Regulamento Interno ERPI | Misericórdia Póvoa de Lanhoso

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REGULAMENTO INTERNO ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA IDOSOS (ERPI) LAR DE SÃO JOSÉ CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................................................... 4 ARTIGO 1º) Âmbito de aplicação ................................................................................................................................. 4 ARTIGO 2º) Natureza e Objetivos ................................................................................................................................ 4 ARTIGO 3º) Princípios Gerais ....................................................................................................................................... 4 ARTIGO 4º) Coordenação e Orientação ...................................................................................................................... 4 ARTIGO 5º) Serviços prestados .................................................................................................................................... 4 ARTIGO 6º) Capacidade instalada ................................................................................................................................ 5 CAPÍTULO II - PROCESSO DE ADMISSÃO DE RESIDENTES ................................................................................................ 5 ARTIGO 7º) Residentes e sua admissão ....................................................................................................................... 5 ARTIGO 8º) Condições de admissão ............................................................................................................................ 5 ARTIGO 9º) Critérios de admissão ............................................................................................................................... 5 ARTIGO 10º) Processo de candidatura .......................................................................................................................... 6 ARTIGO 11º) Convocação e revogação do despacho .................................................................................................. 6 ARTIGO 12º) Instrução do processo individual administrativo ................................................................................... 6 ARTIGO 13º) Receção e Acolhimento de residentes .................................................................................................... 6 ARTIGO 14º) Período de ambientação ........................................................................................................................... 7 ARTIGO 15º) Alojamento dos/as residentes ................................................................................................................. 7 ARTIGO 16º) Comunicações ........................................................................................................................................... 7 ARTIGO 17º) Contrato prestação de serviços ............................................................................................................... 7 ARTIGO 18º) Cessação da Prestação de Serviços por facto não Imputável ao Prestador ....................................... 7 CAPÍTULO III - COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR .................................................................................................................... 8 ARTIGO 19º) Princípios orientadores ............................................................................................................................. 8 ARTIGO 20º) Cálculo da comparticipação ..................................................................................................................... 8 ARTIGO 21º) Per Capita ...................................................................................................... 8 ARTIGO 22º) Prova dos rendimentos e despesas do residente .................................................................................. 9 ARTIGO 23º) Prova dos rendimentos e despesas dos Descendentes de 1º Grau da linha reta ou quem se Encontre à Prestação de Alimentos .................................................................................................................................. 10 ARTIGO 24º) Comparticipação do Utente e dos Descendentes de 1º Grau da linha reta ou quem se Encontre à Prestação de Alimentos ..................................................................................................................................................... 10 ARTIGO 25º) Comparticipação de utentes não abrangidos por acordo de cooperação ......................................... 10 ARTIGO 26º) Satisfação das Comparticipações .......................................................................................................... 10 CAPÍTULO IV - INSTALAÇÕES E NORMAS DE FUNCIONAMENTO ................................................................................... 11 ARTIGO 27º) Horário de funcionamento ..................................................................................................................... 11 ARTIGO 28º) Horário das Refeições ............................................................................................................................. 11 ARTIGO 29º) Proibição de outros alimentos ............................................................................................................... 11 ARTIGO 30º) Horário das Visitas .................................................................................................................................. 11 ARTIGO 31º) Hora de alvorada e de silêncio .............................................................................................................. 11 ARTIGO 32º) Saídas ou pedidos de licença ou dispensa ............................................................................................ 11 ARTIGO 33º) Condições do Alojamento ...................................................................................................................... 12 ARTIGO 34º) Passeios ou Deslocações ........................................................................................................................ 12 ARTIGO 35º) Pessoal afeto à valência.......................................................................................................................... 12 CAPÍTULO V - CUIDADOS DE SAÚDE ................................................................................................................................. 13 ARTIGO 36º) Corpo técnico de cuidados de saúde .................................................................................................... 13 ARTIGO 37º) Assistência médica e de enfermagem ................................................................................................... 13 ARTIGO 38º) Assistência medicamentosa e internamentos ...................................................................................... 13 CAPÍTULO VI - DIREITOS, DEVERES E OBRIGAÇÕES .......................................................................................................... 13 ARTIGO 39º) Obrigações da Misericórdia ................................................................................................................... 13 ARTIGO 40º) Direitos do/a residente, representante legal e/ou família .................................................................. 13 ARTIGO 41º) Deveres do/a residente, representante legal e/ou família ................................................................. 14 ARTIGO 42º) Direitos dos/as trabalhadores/as ......................................................................................................... 14 ARTIGO 43º) Deveres dos/as trabalhadores/as ......................................................................................................... 14 CAPÍTULO VII - CULTO ........................................................................................................................................................ 15 ARTIGO 44º) Culto Católico .......................................................................................................................................... 15 ARTIGO 45º) Religiões ................................................................................................................................................... 15 CAPÍTULO VIII - FUNERAL .................................................................................................................................................... 15 ARTIGO 46º) Custeamento do funeral e sufrágios ..................................................................................................... 15 ARTIGO 47º) Atos Fúnebres .......................................................................................................................................... 15 CAPÍTULO IX - VESTUÁRIO, VALORES E ESPÓLIO ............................................................................................................. 16 ARTIGO 48º) Roupa e haveres pessoais ...................................................................................................................... 16 ARTIGO 49º) Enxovais e Valores .................................................................................................................................. 16 IT.P.13.01

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REGULAMENTO INTERNO ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA IDOSOS (ERPI) LAR DE SÃO JOSÉ ARTIGO 50º) Devolução de bens pessoais .................................................................................................................. 16 CAPÍTULO X - INFORMAÇÕES ASSESSÓRIAS AOS/ÀS RESIDENTES .............................................................................. 16 ARTIGO 51º) Livro de Reclamações ............................................................................................................................. 16 ARTIGO 52º) Departamento da Qualidade .................................................................................................................. 16 ARTIGO 53º) Documentação e informações ............................................................................................................... 17 ARTIGO 54º) Negligência e Maus Tratos ..................................................................................................................... 17 CAPÍTULO XI - COOPERAÇÃO COM OUTRAS ENTIDADES ............................................................................................... 17 ARTIGO 55º) Protocolos e Acordos de Parcerias/Cooperação................................................................................. 17 CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS ................................................................................................................................ 17 ARTIGO 56º) Casos Omissos e Disposições Comuns ................................................................................................. 17 ARTIGO 57º) Aprovação, Edição e Revisões ............................................................................................................... 17 ARTIGO 58º) Entrada em vigor ..................................................................................................................................... 17

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REGULAMENTO INTERNO ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA IDOSOS (ERPI) LAR DE SÃO JOSÉ CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1º) Âmbito de aplicação I. O presente Regulamento destina-se a definir as normas de funcionamento e os direitos e deveres das pessoas idosas que dispõem dos serviços da Estrutura Residencial para pessoas idosas da Santa Casa da Misericórdia da Póvoa de Lanhoso - adiante designada por Misericórdia. II. A Estrutura Residencial para pessoas idosas (ERPI), designada por Lar de S. José, foi fundada em 19 de março de 1936 e está instalada em património integrante da Misericórdia, no Largo António Lopes da Vila de Póvoa de Lanhoso. ARTIGO 2º) Natureza e Objetivos I. A ERPI constitui uma Resposta Social desenvolvida em alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, em que sejam desenvolvidas atividades de apoio social e prestados cuidados de enfermagem; II. O ERPI tem por objetivos: a) Ser uma «casa de família» dos/as seus/suas residentes, respondendo solidariamente às carências daqueles/as que necessitam de assistência e apoio adequados; b) Proporcionar serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial das pessoas idosas; c) Contribuir para a estimulação de um processo de envelhecimento ativo; d) Criar condições que permitam preservar e incentivar a relação intrafamiliar; e) Potenciar a integração social. ARTIGO 3º) Princípios Gerais Além das Obras de Misericórdia e da cultura institucional e caritativa da Misericórdia, entre outros, constituem princípios gerais que presidem à filosofia de trabalho e gestão da ERPI os princípios da dignidade humana, da família como célula cristã fundamental da sociedade, da coresponsabilidade, da entreajuda e participação, da universalidade e igualdade, da solidariedade e economia social, da equidade social, da diferenciação positiva, da inserção social, da conservação dos direitos adquiridos, da tolerância e da informação. ARTIGO 4º) Coordenação e Orientação I. A coordenação da ERPI compreende todos os poderes próprios e delegados pelo/a Provedor/a, estabelecidos em conformidade com a filosofia inerente a uma verdadeira casa comum de fraternidade e com os objetivos do Compromisso da Misericórdia. II. O/a Diretor/a Técnico/a da ERPI deverá ter formação técnica de nível superior na área das ciências sociais e do comportamento, saúde ou serviços sociais e humanas, e depende do/a Provedor/a e/ou Mesário/a do Pelouro, designado/a pela Mesa Administrativa da Misericórdia, assumindo a direção do estabelecimento e devendo promover condições de autonomia e bem-estar, assim como privilegiar a inclusão e inserção da pessoa idosa na comunidade. III. O/a Diretor/a Técnico/a é auxiliado nas suas funções por Técnicos Sociais, Encarregado/a e Ajudantes de Lar, sendo substituído/a nas suas ausências e impedimentos por um/a funcionário/a previamente designado/a para o efeito pelo/a Provedor/a e/ou Mesário/a do Pelouro. § Único Os aspetos de administração e orientação são despachados com o/a Provedor/a e/ou Mesário/a do Pelouro, devendo porém os aspetos técnicos de serviço ser tratados pelo/a Diretor/a Técnico/a, que orientará a valência e distribuirá as atividades pelo pessoal. ARTIGO 5º) Serviços prestados A ERPI presta um conjunto de atividades e serviços, designadamente: a) Alimentação adequada às necessidades dos/as residentes, respeitando prescrições médicas; b) Cuidados de higiene pessoal, de imagem e conforto pessoal; c) Tratamento de roupa; d) Higiene, limpeza e manutenção dos espaços; e) Atividades de animação sociocultural, lúdico-recreativas e ocupacionais que visem contribuir para um clima de relacionamento saudável entre os/as residentes e para estimulação das suas capacidades físicas e psíquicas; f) Apoio no desempenho das atividades de vida diária; g) Cuidados de enfermagem, bem como acesso a cuidados de saúde; h) Administração de fármacos quando prescritos; i) Convivência social, através do relacionamento entre os/as residentes e destes com os/as familiares, amigos/as e comunidade, como desenvolvimento de uma vida afetiva, estimulante e equilibrada; j) Promover a participação dos/as familiares ou representante legal no apoio ao/à residente e nas atividades IT.P.13.01

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REGULAMENTO INTERNO ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA IDOSOS (ERPI) LAR DE SÃO JOSÉ de lazer promovidas pela ERPI sempre que este apoio contribua para um maior bem-estar e equilíbrio psicoafectivo do/a residente; k) A participação dos/as residentes na organização e na vida da ERPI, como pessoas portadoras de um projeto de vida com capacidade de iniciativa e criatividade. ARTIGO 6º) Capacidade instalada A capacidade máxima de frequência da Valência de ERPI deve atender às condições específicas dos equipamentos adstritos, de forma a não prejudicar as atividades da Valência e deverá obedecer às normas legais e diretivas em vigor. CAPÍTULO II - PROCESSO DE ADMISSÃO DE RESIDENTES ARTIGO 7º) Residentes e sua admissão I. São considerados «residentes» da ERPI as pessoas com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, cuja situação não lhes permita permanecer no seu meio habitual de vida e que sejam admitidas em conformidade com este Regulamento, mediante requerimento e após decisão de admissão; II. Podem, ainda, ter acesso à ERPI pessoas de idade inferior a sessenta e cinco anos, em condições excecionais a justificar caso a caso pelo/a Provedor/a e/ou Mesário/a do Pelouro. ARTIGO 8º) Condições de admissão São condições gerais de admissão: a) Cumprir com o disposto no artigo 7º deste regulamento; b) Ser natural e de preferência residente no concelho da Póvoa de Lanhoso; c) Submeter-se a prévio exame médico pelo clínico da Misericórdia; d) Responder por si ou por legítimo representante a uma entrevista de averiguação das suas condições por responsável nomeado/a pelo/a Provedor/a e/ou Mesário/a do Pelouro, devendo o/a interessado/a fazerse acompanhar do documento de identificação, cédula pessoal ou certidão de nascimento, e apresentar prova médica comprovativa do estado de saúde, cartão de contribuinte fiscal, de beneficiário da Segurança Social (SS), e de utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS); e) Expressa vontade do/a candidato/a a residente na sua admissão; § Primeiro - Só em casos justificáveis, a considerar individualmente e apenas em caso de existência de vagas não concorridas, poderão deixar de respeitar-se as condições exigidas previstas na alínea b) deste artigo. § Segundo residente no

concelho

de seis meses. ARTIGO 9º) Critérios de admissão I. Na admissão de residentes serão tidos em conta os seguintes critérios: a) Candidatos/as a residentes provenientes de meios socioculturais e económicos mais carenciados e desprotegidos; b) Isolamento social ou demográfico; c) Ter familiar a frequentar a resposta social; d) Candidatos/as a residente que tenham contacto com as atividades da ERPI, mostrando adaptação à vida comunitária da mesmo, por frequência do Centro de Dia ou dos serviços de Apoio Domiciliário da Misericórdia; e) Benfeitores/as, Irmãos/ãs e Funcionários/as da Misericórdia; f) Ascendentes dos Membros dos Corpos Gerentes e dos/as Irmãos da Misericórdia; g) Ascendentes do Pessoal que trabalha na Misericórdia e familiares diretos de residentes; h) Ascendentes de Voluntários/as com serviço fielmente comprovado em instituições de solidariedade social e humanitária. II. Na aplicação destes critérios deve atender-se que a ERPI procurará dar resposta prioritária a pessoas e grupos social e economicamente mais desfavorecidos, de acordo com os critérios definidos nos respetivos estatutos e regulamentos, conjugadamente garantindo a sustentabilidade da resposta social.

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REGULAMENTO INTERNO ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA IDOSOS (ERPI) LAR DE SÃO JOSÉ ARTIGO 10º) Processo de candidatura I. A organização do processo de candidatura destina-se a estudar a situação sociofamiliar do/a candidato/a, bem como informar e esclarecer sobre o Regulamento interno, normas, princípios e valores da Misericórdia. II. O indivíduo/ família deverá dirigir-se aos Serviços Administrativos Centrais a fim de ser elaborado um processo de inscrição individual. Deverá, nesse momento, entregar cópia dos seguintes documentos: a) Bilhete de identidade/Cartão de Cidadão; b) Cartão de Beneficiário da Segurança Social; c) Cartão de Contribuinte; d) Cartão de Saúde (SNS); e) Relatório do médico de família, com o quadro clinico/saúde do utente; f) Ultima Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação; g) Declaração anual de pensões, ou na ausência de rendimentos, uma declaração comprovativa da Segurança Social; h) Comprovativo dos rendimentos prediais, caso existam, ou a Declaração de Compromisso de Honra de não existência de rendimentos prediais; i) Cadernetas prediais atualizadas, caso existam, ou a Declaração de Compromisso de Honra de não existência de bens imoveis; j) Declaração dos rendimentos de capitais, caso existam, ou a Declaração de Compromisso de Honra de não existência de rendimentos de capitais; k) Comprovativos de despesas mensais fixas (ex: despesas com medicamentos de uso permanente documentos comprovativos dos últimos 3 meses, etc); l) Os Descendentes de 1º Grau da linha reta ou quem se Encontre à Prestação de Alimentos deverão fornecer, igualmente, os documentos exigidos nas alíneas a), f), g) h), i), j) e k); m) Em caso de admissão urgente, pode ser dispensada a apresentação de candidatura e respetivos documentos probatórios, devendo todavia ser desde logo iniciado o processo de obtenção dos dados em falta. III. É obrigatória a entrega dos documentos necessários ao cálculo da mensalidade sempre que haja atualização dos seus rendimentos, caso contrário a inscrição será anulada; IV. Aquando da existência de vagas é realizada pelo/a Diretor/a Técnico/a e Mesário/a do Pelouro, uma entrevista de averiguação das condições conforme previsto na alínea d) do artigo 8º deste regulamento interno; V. Concluída a entrevista de averiguação e se os pareceres competentes forem favoráveis, será a petição do/a candidato/a a residente presente a despacho do/a Provedor/a, e/ou Mesário/a do Pelouro com delegação de competências. ARTIGO 11º) Convocação e revogação do despacho I. Se o despacho deferir o pedido de admissão, far-se-á a convocação telefone, devendo o/a Provedor/a e/ou Mesário/a do Pelouro, conjuntamente com o/a Diretor/a Técnico/a, assinar o registo de decisão de admissão; II. Se, no prazo de uma semana, contados de modo seguido, o/a candidato/a não se dignar comparecer para integração na valência, é considerado/a desistente, o processo arquivado e convocado/a outro/a candidato/a. ARTIGO 12º) Instrução do processo individual administrativo I. Para que o/a residente usufrua dos serviços prestados pela ERPI será organizado um Processo Individual e Confidencial que ficará arquivado nos Serviços Administrativos Centrais e do qual deverá constar: a) Registo de decisão de admissão; b) Contrato de prestação de serviços; c) Documentos entregues no processo de candidatura e definidos no número II do artigo 10º. II. O/a residente e familiar direto e/ou um/a representante legal, no ato de admissão, deverão assinar um contrato de prestação de serviços e alojamento com a Misericórdia, donde conste obrigatoriamente os serviços a prestar por esta, a responsabilidade individual e solidária quanto às despesas a suportar pelo utente bem como a comparticipação mensal para com a ERPI, sujeitando-se o/a residente às atualizações do valor do rendimento per capita das pensões ou aos montantes definidos pela Mesa Administrativa no início de cada ano civil; III. O/a residente, ou o seu/sua legítimo/a representante, no prazo máximo de um mês após a sua admissão, deverá proceder à alteração da sua residência oficial junto dos Organismos Públicos e Privados que intervenham com o seu estatuto de residente. ARTIGO 13º) Receção e Acolhimento de residentes I. A receção do/a residente é feita pelo/a Diretor/a Técnico/a ou seu representante, que o/a apresentará aos restantes residentes, na visita às instalações, indicando-lhe os respetivos aposentos. II. O acolhimento do/a residente é efetuado conforme previsto no procedimento interno da valência. IT.P.13.01

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ARTIGO 14º) Período de ambientação A admissão será sempre condicionada ao período experimental não superior a três meses, quer para uma perfeita ambientação quer para observação e verificação ratificadora das condições deste Regulamento. ARTIGO 15º) Alojamento dos/as residentes I. O alojamento dos/as residentes será em dormitório individual ou em comum, em quartos de duas e três camas, procurando agrupá-los/as de forma a conseguir o desejável e acolhedor bem-estar; II. No caso específico de casais, quando se verificar o falecimento de um dos cônjuges ou companheiros/as, será considerada preferencialmente a permanência do sobrevivo no mesmo quarto, compartilhando-o com outro/a residente; ou, no caso de não ser viável, a transferência para aposento apropriado à sua nova situação; III. Quando estritamente necessário, os utentes poderão ser transferidos de quarto. ARTIGO 16º) Comunicações I. No âmbito da relação contratual, sempre que possível e caso não exista indicação expressa em contrário, as notificações e comunicações escritas, far-se-ão através da utilização de meios eletrónicos, designadamente email, ou mensagens escritas, para a morada eletrónica ou numero de telemóveis indicados para o efeito, considerando-se válidas entre as partes, desde que acompanhadas do respetivo comprovativo de envio e leitura; II. Nos casos em que seja solicitado, poderá a Misericórdia proceder ao envio dos recibos de comparticipação e declarações anuais via e-mail, os quais serão considerados como válidos desde que acompanhados do respetivo comprovativo de liquidação; III. É da exclusiva responsabilidade dos Responsáveis a comunicação de quaisquer alterações aos elementos de identificação indicados, sob pena de se considerarem como válidos os indicados. ARTIGO 17º) Contrato prestação de serviços I. O acolhimento na ERPI pressupõe e decorre da celebração de um contrato de alojamento e prestação de serviços, que vigora, salvo estipulação escrita em contrário, a partir da data da admissão do utente; II. As normas do presente regulamento são consideradas cláusulas contratuais a que os utentes, seus familiares e responsáveis, devem manifestar integral adesão; III. Para o efeito, os utentes e seus responsáveis, após o conhecimento do presente regulamento, devem assinar contrato de alojamento e prestação de serviços, com emissão de declaração sobre o conhecimento e aceitação das regras constantes do presente regulamento; IV. Sempre que o utente não possa assinar o regulamento interno e o referido contrato, por quaisquer razões físicas ou psíquicas, serão os mesmos assinados pelo seu representante familiar, nessa qualidade ou na qualidade de negócios, devendo ainda ser aposta impressão digital do utente com termo de assinatura a rogo; V. O Regulamento Interno, salvo em casos excecionais e a pedido do Responsável, ser-lhe-á entregue via e-mail. ARTIGO 18º) Cessação da Prestação de Serviços por facto não Imputável ao Prestador I. O Contrato de Prestação de Serviços poderá cessar por: a) Acordo das partes ou não renovação, o qual terá de ser reduzido a escrito e indicar a data a partir da qual vigorará; b) Caducidade (falecimento do Utente, impossibilidade superveniente e absoluta de prestação dos serviços, dissolução da Misericórdia ou alteração do seu corpo estatutário, atingido o prazo de acolhimento temporário, ausência da ERPI por período superior a 30 dias sem motivo justificado); c) Revogação por uma das partes; d) Incumprimento; e) Inadaptação do Utente. II. Em caso do residente ou Responsável pretenderem cessar o contrato, terão de comunicar por escrito a sua decisão à Misericórdia com 30 dias de antecedência; III. A não comunicação naquele prazo implicará o pagamento da comparticipação mensal correspondente ao prazo de aviso em falta; IV. Qualquer dos Outorgantes poderá fazer cessar, com justa causa, o presente contrato por incumprimento dos demais Outorgantes; V. Poderá ainda o contrato ser cessado nos primeiros 30 dias da sua vigência por inadaptação do residente, sendo neste caso, devida a comparticipação daquele mês e respetivas despesas; VI. Considera-se justa causa, nomeadamente: a) Quebra de confiança dos Outorgantes; b) Existam dívidas à Misericórdia, designadamente, um ou mais mensalidades e respetivas despesas não liquidadas; IT.P.13.01

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REGULAMENTO INTERNO ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA IDOSOS (ERPI) LAR DE SÃO JOSÉ c) Desrespeito pelas regras da ERPI, Equipa Técnica ou demais funcionários; d) Incumprimento pelo Responsável das responsabilidades assumidas pela assinatura do presente contrato. VII. O Responsável pelo utente não poderá cessar para si o presente contrato sem que o faça cessar em conjunto para o utente; VIII. A rescisão do contrato por justa causa, implica a saída do utente das instalações da ERPI, no prazo máximo de 10 dias, sendo da responsabilidade do responsável familiar a liquidação de todas as despesas a si (utente) inerentes nomeadamente a deslocação para o local de destino, sendo certo que caso não seja indicado qualquer local, o utente será entregue na sua residência ou do responsável familiar; IX. Em caso de ação judicial para cobrança das despesas não liquidadas, as despesas associadas ao processo serão suportadas pelo utente ou responsável familiar. CAPÍTULO III - COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR ARTIGO 19º) Princípios orientadores I. Na determinação das comparticipações dos Utentes deverão ser observados os seguintes princípios: a) Princípio da universalidade: os equipamentos/serviços devem prever o acesso e integração de Utentes de todos os níveis socioeconómicos e culturais, embora privilegiando os mais desfavorecidos ou em situação de maior vulnerabilidade; b) Princípio da justiça social: pressupõe a criação de escalões de rendimento, para que os/as residentes que tenham rendimentos mais baixos paguem comparticipações inferiores; c) Princípio da proporcionalidade: a comparticipação de cada residente deve ser determinada de forma proporcional ao rendimento do agregado familiar. ARTIGO 20º) Cálculo da comparticipação I. A determinação da comparticipação do residente para retribuição do serviço prestado pela ERPI será determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o seu per capita acordo com o seguinte quadro: Grau de dependência (Índice de Barthel) Nível I Nível II Nível III Nível IV Caso tenha sido requerido e atribuído o complemento por dependência de 1º grau

Percentagem sobre o

rendimento per capita 75% 80% 85% 90%

II. A percentagem para as Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas poderá ser elevada até 90% do rendimento per capita es situações: a) Conforme o grau de dependência e de acordo com as escalas de avaliação de autonomia em vigor, as quais serão atualizadas sempre que a situação o justifique; b) Idosos dependentes que não possam praticar com autonomia os atos indispensáveis à satisfação das necessidades humanas básicas, nomeadamente os atos relativos a cuidados de higiene pessoal, uso de instalações sanitárias, vestuário e locomoção; (Dependentes de 1º Grau); c) Idosos necessitados de cuidados específicos de recuperação ou saúde com carácter permanente, que onerem significativamente o respetivo custo. (Dependentes de 1º e 2º Grau). ARTIGO 21º) I.

Per Capita é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

Legenda: RC= Rendimento per capita mensal RAF= Rendimento do utente (anual ou anualizado) D= Despesas mensais fixas n= Número de elementos II. Agregado familiar : é o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento, afinidades ou outras situações assimiláveis, desde que vivam em economia comum. No caso do residente em ERPI, o agregado familiar é apenas a pessoa destinatária da resposta; III. Rendimento Mensal Ilíquido do Residente e/ou dos descendentes de 1º Grau da linha reta ou de quem se encontre à prestação de alimentos é o duodécimo da soma dos rendimentos anualmente auferidos. Incluí os subsídios de férias e de Natal. IT.P.13.01

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REGULAMENTO INTERNO ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA IDOSOS (ERPI) LAR DE SÃO JOSÉ IV. Para efeitos de determinação do montante de rendimento do utente (RAF) e dos descendentes de 1º Grau da linha reta ou de quem se encontre à prestação de alimentos, consideram-se os seguintes rendimentos: 1. Do trabalho dependente; 2. Do trabalho independente - rendimentos empresariais e profissionais; 3. De Pensões; 4. De Prestações sociais (RSI, CSI, Subsídio de Desemprego) - exceto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência; 5. Bolsas de estudo e formação (exceto as atribuídas para frequência e conclusão, até ao grau de licenciatura); 6. Prediais; 6.1. Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do Código do IRS, designadamente: a) As rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares; b) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência; c) A diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio; d) À cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios. 6.2. Sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, ou destas resulte um valor inferior ao determinado nos termos do presente número, deve ser considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada ou de certidão de teor matricial. 6.3. O disposto no ponto anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar e dos descendentes de 1º Grau da linha reta ou de quem se encontre à prestação de alimentos, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 390 vezes o valor do Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), situação em que é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite 7. De capitais; 7.1. Consideram-se os rendimentos de capitais os rendimentos definidos no artigo 5.º do Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros. 7.2. Sempre que os rendimentos referidos no ponto anterior sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar e dos descendentes de 1º Grau da linha reta ou de quem se encontre à prestação de alimentos sejam titulares em 31 de Dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem. 8. Outras fontes de rendimento (exceto os apoios decretados para menores pelo Tribunal, no âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida). V. Para apuramento do montante do rendimento do utente e dos descendentes de 1º Grau da linha reta ou de quem se encontre à prestação de alimentos consideram-se os rendimentos anuais ou anualizados. VI. Despesas Fixas consideram-se despesas mensais fixas do utente: a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido; b) Renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria e permanente; c) Despesas com transportes, até ao valor máximo da tarifa de transporte da zona de residência; d) Despesa com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica. e) As despesas mensais fixas, a que se refere a alínea b), c) e d) têm como limite máximo o montante da retribuição mínima mensal garantida. VII. Caução o valor entregue à Misericórdia aquando da celebração do contrato de prestação de serviços, a título de garantia pelo pontual cumprimento daquele com o direito, a reembolso ao utente ou ao responsável, após acerto de contas entre a Misericórdia e aqueles. ARTIGO 22º) Prova dos rendimentos e despesas do residente I. A prova dos rendimentos do utente é feita mediante a apresentação da declaração de IRS, respetiva nota de liquidação e outros documentos comprovativos da sua real situação. II. Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento, e após efetuarem as diligências que considerem adequadas, pode as Misericórdia convencionar um montante de comparticipação do utente. III. A falta de entrega da declaração de IRS, respetiva nota de liquidação e outros documentos comprovativos da real situação do utente, no prazo concedido para o efeito, determina a fixação da comparticipação familiar IT.P.13.01

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REGULAMENTO INTERNO ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA IDOSOS (ERPI) LAR DE SÃO JOSÉ máxima. IV. A prova das despesas fixas do utente é efetuada mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos referentes aos três meses anteriores à admissão. ARTIGO 23º) Prova dos rendimentos e despesas dos Descendentes de 1º Grau da linha reta ou quem se Encontre à Prestação de Alimentos A prova dos rendimentos e das despesas fixas dos Descendentes de 1º Grau da linha reta ou quem se Encontre à Prestação de Alimentos é sujeita às regras presentes no artigo anterior. ARTIGO 24º) Comparticipação do Utente e dos Descendentes de 1º Grau da linha reta ou quem se Encontre à Prestação de Alimentos I. As mensalidades serão revistas anualmente pela Mesa Administrativa, tendo em conta o limite anual do equipamento disposto no Compromisso de Cooperação em vigor; II. Aquando da admissão do utente, será devida à Misericórdia uma caução de montante igual ao da comparticipação mensal, a qual será devolvida após requerimento para tal, e caso não existam quaisquer dívidas à Misericórdia; III. A caução referida no número anterior terá que ser liquidada em conjunto com a primeira comparticipação, aquando da admissão, sendo dada quitação de recebimento pela assinatura do contrato de prestação de serviços, e emitido o respetivo recibo; IV. Os Complementos por Dependência fazem parte do rendimento do utente para o cálculo do rendimento per

capita;

V. À Comparticipação do residente deverá acrescer a Comparticipação dos descendentes de 1º Grau da linha reta ou quem se encontre à prestação de alimentos, determinada de acordo com a sua capacidade económica e financeira; VI. Consideram-se sem capacidade económica os descendentes de 1º Grau da linha reta ou quem se encontre à prestação de alimentos, com um rendimento per capita inferior a 25% da Remuneração Mínima Mensal Garantida. VII. Os descendentes de 1º Grau da linha reta ou quem se encontre à prestação de alimentos com capacidade económica, expressam livremente o seu acordo com a mensalidade definida, através de documento de acordo escrito; VIII. As despesas com vestuário, medicamentos, fraldas, algálias, sacos de urina ou colostomia, intervenções cirúrgicas e/ou internamento hospitalar, deslocações e chamadas telefónicas, realizadas pelo Utente ou por sua conta, assim como as inerentes ao seu falecimento e as adicionais com atividades ocupacionais (realizadas no exterior), são da responsabilidade do utente ou pessoa responsável pelo internamento na ERPI. ARTIGO 25º) Comparticipação de utentes não abrangidos por acordo de cooperação Relativamente aos utentes que, dentro da capacidade definida, se não encontram abrangidos por acordo de cooperação, é livre a fixação do valor da comparticipação do utente e/ou familiar. ARTIGO 26º) Satisfação das Comparticipações I. A comparticipação é mensal e deverá ser liquidada pelo/a residente e/ou responsável até ao dia dez do mês a que se refere, sendo a primeira no ato de admissão. Caso isto não se registe, a mensalidade será acrescida de uma penalização de 10% no mês seguinte; II. Iniciando-se a frequência da ERPI na primeira quinzena do mês, o/a residente e/ou responsável fica obrigado/a ao pagamento da totalidade da mensalidade, mas só deverá retribuir metade da mesma no caso da frequência se iniciar na segunda quinzena do mês; III. O/a residente e/ou responsável obrigam-se a pagar no mês de agosto e dezembro, a comparticipação que incide sobre os subsídios de férias e de Natal, respetivamente, ou caso o solicitem poderá aquele montante ser fracionado e acrescido à comparticipação mensal; IV. A falta de pagamento por um período igual ou superior a 90 dias, será motivo para exclusão da resposta social. § Único - As prestações efetuadas mediante a pensão de reforma, invalidez, velhice ou afim, são processadas pelos Serviços Administrativos da Misericórdia por via de desconto imediato e respetivo da mensalidade devida, entregando o restante ao/à residente.

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REGULAMENTO INTERNO ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA IDOSOS (ERPI) LAR DE SÃO JOSÉ CAPÍTULO IV - INSTALAÇÕES E NORMAS DE FUNCIONAMENTO ARTIGO 27º) Horário de funcionamento O horário da prestação dos serviços é de 24h diárias (das 00h às 24h). ARTIGO 28º) Horário das Refeições I. As refeições serão servidas no Refeitório do ERPI pelo seguinte horário: Refeição Pequeno-almoço Almoço Lanche Jantar Ceia

Horário 09h00 13h00 16h00 19h00 22h00

II. O/a residente respeitará os horários das refeições ora estabelecidos, salvo em situações especiais atendíveis pelo/a Diretor/a Técnico/a. III. A alimentação é igual para todos, mas o/a residente é sempre tratado conforme o seu estado de saúde e de acordo com as disposições correntes na dietética e no nutricionismo. § Único - Somente em casos especiais, convenientemente justificados e autorizados pelo/a Diretor/a Técnico/a, poderão as refeições ser servidas nos quartos. ARTIGO 29º) Proibição de outros alimentos Para o regular funcionamento da ERPI é proibido aos/às residentes: a) Adquirir e trazer para o ERPI bebidas alcoólicas para seu uso ou uso de outros/as residentes; b) Usar nas suas instalações privativas quaisquer alimentos servidos no Refeitório; c) Receber das visitas qualquer tipo de alimentação ou bebida sem conhecimento e autorização do/a Diretor/a Técnico/a. ARTIGO 30º) Horário das Visitas I. É livremente facultada a visita de familiares e amigos aos/às residentes da ERPI, contanto que se efetive nos locais estipulados no período diário seguinte: Período Manhã Tarde

Horário das Visitas 10h30 12h00 14h00 16h00 16h30 18h00

II. As visitas no salão nobre da ERPI, estão limitadas a 2 pessoas por utente. Na situação de este número ser excedido, deverá o residente e suas visitas deslocarem-se para o exterior ou para espaços que lhe sejam indicados pelo/a Diretor/a Técnico/a ou quem o/a substitua; III. No caso de utentes acamados, o número de visitantes está limitado a 2 pessoas por residente e limita-se ao período da tarde; IV. Os/as residentes poderão convidar, uma vez por mês, um/a familiar ou amigo/a a almoçar consigo, mediante aviso prévio ao/à Diretor/a Técnico/a e sujeito ao pagamento da refeição na Secretaria da Misericórdia conforme a capitação em vigor. ARTIGO 31º) Hora de alvorada e de silêncio I. A abertura das portas da ERPI deve ocorrer pelas oito horas da manhã; II. O recolhimento de todos/as os/as residentes, bem como o cessar do funcionamento de todas as atividades e mecanismos de som e de radiação eletromagnética que possam originar ruído ou prejudicar o sossego da ERPI, tem de consumar-se impreterivelmente até às vinte e duas horas. ARTIGO 32º) Saídas ou pedidos de licença ou dispensa As saídas são livres, estando apenas subordinadas a um horário próprio, elaborado de acordo com o funcionamento da ERPI e ao preenchimento do Termo de Responsabilidade, devendo-se acatar o seguinte: a) Os/as residentes invisuais, mentalmente mais debilitados/as ou aqueles/as cuja saída, por qualquer limitação física, possa representar risco ou perigo para a sua segurança, só terão competente permissão quando acompanhados por pessoa de família ou amiga que assuma a responsabilidade do seu regresso à ERPI e do seu amparo físico e material; IT.P.13.01

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REGULAMENTO INTERNO ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA IDOSOS (ERPI) LAR DE SÃO JOSÉ b) Os/as restantes residentes do ERPI têm o direito de se ausentar por períodos variáveis, desde que o comuniquem por escrito ao/à Diretor/a Técnico/a com pelo menos um dia de antecedência; c) Os/as residentes são dispensados/as, sempre que o desejem, do almoço e jantar do mesmo dia, mediante autorização do/a Diretor/a Técnico/a e uma vez que o comuniquem até às dezanove horas do dia anterior. § Primeiro Os/as residentes que estejam sob tratamento ou vigilância clínica só terão autorização de saída desde que obtenham o acordo do/a Médico/a da Misericórdia ou do/a Médico/a de Família. § Segundo - No caso de residente que deseje sair de modo voluntário e definitivo da ERPI, terá de declarar por si ou representante nomeado/a, e através de forma escrita, o motivo do procedimento. § Terceiro - Só em casos excecionais, devidamente justificados, mediante autorização do/a Diretor/a Técnico/a, poderá o regresso à ERPI ir além da hora de silêncio. ARTIGO 33º) Condições do Alojamento I. A Misericórdia ficará com o encargo da limpeza do quarto e de mandar lavar, passar a ferro e passajar todas as roupas, salvo se algum/a residente mostrar vontade de o fazer, carecendo neste caso de autorização do/a Diretor/a Técnico/a; II. Para que a ERPI se apresente limpa e arrumada, é exigido a todos os/a residentes a máxima colaboração no sentido de se manter o desejado asseio e arrumo; III. Não é permitido colocar nas paredes das diversas dependências quaisquer pregos, caixilhos, estampas e outros objetos semelhantes; IV. É expressamente proibido usar ou acender qualquer lamparina, máquina ou fogão nos quartos; V. É expressamente proibido o uso de botijas e cobertores elétricos, aquecedores e outros aparelhos que possam perigar a segurança das pessoas e das instalações, exceto os que forem fornecidos e/ou inspecionados pela Instituição; VI. É expressamente proibido fumar dentro das instalações/edifício do ERPI; VII. É expressamente proibido ser portador de qualquer arma, instrumento ou objeto que, como tal, possa ser utilizado; VIII. Será obrigatório que todos/as os/as residentes tomem banho, obedecendo à escala estabelecida, para interesse da sua saúde e observando o mais rigoroso asseio individual; IX. Sempre que se considere necessário, o residente poderá ser transferido de quarto. ARTIGO 34º) Passeios ou Deslocações I. O ERPI, por si ou em cooperação com quaisquer instituições, públicas, sociais ou privadas, procurará proporcionar a satisfação das necessidades de lazer e de quebra de rotinas essenciais ao equilíbrio e bem-estar físico, psicológico e social dos/as seus/suas residentes, desenvolvendo iniciativas propiciadoras do convívio e atividades de animação e de ocupação dos tempos livres, compreendendo, entre outras, deslocações e visitas culturais e recreativas, a realização de colónias de férias e o encaminhamento e apoio a tratamentos; II. Os passeios/ deslocações dos/as residentes serão previamente comunicados aos/às próprios/as para que se pronunciem sobre a sua participação ou não no mesmo, e caso se justifique, será também comunicado à pessoa próxima (responsável) do/a residente; III. Durante os passeios ou deslocações, os idosos são sempre acompanhados pelos/as funcionários/as desta instituição. ARTIGO 35º) Pessoal afeto à valência I. O quadro de pessoal desta resposta social encontra-se afixado em local visível, contendo a indicação do número de recursos humanos, formação e conteúdo funcional, definido de acordo com a legislação/normativos em vigor; II. O quadro de pessoal pode ser único da valência ou partilhado com outras respostas sociais, sendo constituído por: 1. 2. 3. 4. 5.

Diretor/a Técnico/a Encarregado/a Geral Ajudante de Lar/CD Trabalhador/a de Serviços Gerais Empregado/a de Refeitório

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Quadro de Pessoal 6. Motorista 7. Psicólogo/a 8. Fisioterapeuta 9. Nutricionista 10. Enfermeiro/a

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11. Médico/a 12. Administrativo/a 13. Serviços de Cozinha 14. Serviços de Lavandaria

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REGULAMENTO INTERNO ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA IDOSOS (ERPI) LAR DE SÃO JOSÉ CAPÍTULO V - CUIDADOS DE SAÚDE ARTIGO 36º) Corpo técnico de cuidados de saúde I. A ERPI é dotada de um corpo técnico de prestação permanente de cuidados de saúde ao/à residente, composto por um/a médico/a, um/a psicólogo/a, uma equipa de enfermagem, um/a nutricionista e uma equipa de técnicos de reabilitação, todos em serviço a tempo parcial com cumprimento dos rácios estabelecidos, dependentes do/a Provedor/a e/ou Mesário/a do Pelouro, mas designados pela Mesa Administrativa mediante proposta dos/as mesmos/as; II. Este corpo técnico tem por finalidade assegurar a prestação dos cuidados de saúde básicos, quer de vigilância quer de acompanhamento dos quadros clínicos do/a residente, provendo todas as suas necessidades para o seu bem-estar. ARTIGO 37º) Assistência médica e de enfermagem I. Todos os/as residentes têm direito a assistência médica e de enfermagem, devendo submeter-se às prestações clínicas do/a Médico/a de Família ou do/a Médico/a da Misericórdia e da respetiva equipa de enfermagem; II. Em situação de agudização, é seguido o procedimento interno estabelecido pela ERPI; III. O internamento no Hospital deve ser processado preferencialmente pelo/a Médico/a de Família. ARTIGO 38º) Assistência medicamentosa e internamentos Para o pagamento da percentagem dos medicamentos, dado tratar-se na quase totalidade de beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), tomar-se-á em consideração, na eventual fixação de comparticipação da Misericórdia, a verba mensal que o/a residente recebe para as suas despesas. § Único: Quer na assistência medicamentosa, internamentos, consultas particulares e outras que não se enquadrem no regime de comparticipações públicas, o pagamento destas despesas é feito nas condições previstas e declaradas no contrato de prestação de serviços e alojamento. CAPÍTULO VI - DIREITOS, DEVERES E OBRIGAÇÕES ARTIGO 39º) Obrigações da Misericórdia A Misericórdia, além das demais obrigações legais ou constantes deste Regulamento, obriga-se a: a) Cumprir os critérios de admissão definidos, dando especial resposta às pessoas e grupos sociais e economicamente mais desfavorecidos, assegurando sempre as condições de livre manifestação da vontade dos/as residentes maiores em relação à sua admissão; b) Garantir o bom e seguro funcionamento da resposta social, assegurar o bem-estar e qualidade de vida dos/as seus/suas residentes e o respeito pela individualidade e dignidade humana, promovendo a sua participação na vida da ERPI; c) Prestar ao/à residente serviços de alojamento, alimentação, tratamento de roupa em lavandaria própria, cuidados de saúde primários e medicamentosos, higiene e conforto pessoal e apoio psicossocial; d) Assegurar uma estrutura de recursos humanos qualitativa e quantitativamente adequada ao desenvolvimento das atividades da ERPI; e) Fornecer a cada residente um exemplar deste Regulamento no ato da respetiva admissão, bem como comunicar as alterações posteriormente introduzidas; f) Planificar anualmente as atividades a desenvolver na valência; g) Organizar um processo individual por residente; h) Afixar, em local visível o nome da Direção Técnica, mapa de pessoal, mapa de ementas, bem como qualquer outra a documentação prevista na Portaria 67/2012 de 21 de março; i) Permitir os serviços de barbearia e cabeleireiro na ERPI; j) Facultar ao/à residente o acesso a elementos lúdicos e audiovisuais, de leitura e bibliográficos, assim como: festas, passeios e visitas a diversas localidades e monumentos; k) Potenciar a participação do/a residente na resolução dos próprios problemas e na vida social e cultural da comunidade; l) Integrar e promover a valorização de competências dos profissionais envolvidos no desenvolvimento da Resposta Social. ARTIGO 40º) Direitos do/a residente, representante legal e/ou família Os/as residentes em ERPI têm direito a: a) Ver o seu património protegido, conforme as regras da Instituição, não sendo permitido fazer alterações nem eliminar bens e objetos sem prévia autorização; IT.P.13.01

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REGULAMENTO INTERNO ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA IDOSOS (ERPI) LAR DE SÃO JOSÉ b) Receber todos os cuidados necessários à sua condição de modo a contribuir para o seu equilíbrio e bemestar; c) Receber serviços que satisfaçam as suas necessidades básicas e que contribuam para a melhoria da sua qualidade de vida; d) Ser informado/a e orientado/a sobre os seus direitos e como proceder caso esteja a ser violada a sua dignidade ou integridade física, psíquica ou moral, nomeadamente no que concerne a qualquer tipo de maus tratos; e) Ser respeitado/a segundo a sua individualidade, sendo proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, língua, religião ou convicções, valores, opiniões políticas ou outras, deficiência, idade ou orientação sexual; f) Participar na resolução dos seus próprios problemas e na vida social e cultural da comunidade; g) Participar nas atividades propostas pela Instituição, quer na valência quer no exterior; h) Reclamar junto do pessoal da valência de qualquer infração ou irregularidade, cometida ou presenciada, assim como apresentar sugestões relativas ao funcionamento dos serviços; i) Ser tratado/a com o carinho e o respeito que proporcionem um ambiente de bem estar na valência; j) Beneficiar de uma alimentação, saudável, adequada e igual para todos, conforme ementa semanal, desde que salvaguardados os regimes dietéticos estabelecidos pelo/a médico/a; k) Ter assegurada a sua privacidade, incluindo a proteção dos seus dados pessoais. ARTIGO 41º) Deveres do/a residente, representante legal e/ou família Para obtenção de harmonia e ordem necessárias ao bom funcionamento da ERPI, o/a residente deve sempre e em complemento das suas obrigações diárias: a) Cumprir com as normas deste regulamento; b) Dar conhecimento ao pessoal da valência de qualquer infração ou irregularidade, cometida ou presenciada, relativa ao funcionamento dos serviços e respetivos/as funcionários/as; c) Observar as normas mínimas de convívio social transmitidas pelos/as colaboradores/as da Instituição; d) Usar de respeito mútuo ao nível de pessoas e de ideias; e) Respeitar a igualdade de estatuto de residente; f) Aceitar os cuidados propostos pelos/as profissionais da valência e que são definidos visando o seu bem estar, nomeadamente a nível alimentar, de higiene, de saúde e social; g) Não causar qualquer dano material ou de outra ordem, contra a Instituição, funcionários/as, colaboradores/as, ou outros/as utentes; h) Comunicar quaisquer saídas/ausências da Instituição/domicílio; i) Participar e responder a inquéritos e outros instrumentos em uso no serviço e que sejam usados com objetivo de melhorar a qualidade do serviço prestado, nomeadamente avaliação de qualidade de vida, avaliação da satisfação, plano individual. ARTIGO 42º) Direitos dos/as trabalhadores/as O/a trabalhador/a em serviço tem direitos: a) Consignados na legislação em vigor; b) Ser respeitado/a no exercício das suas funções de modo a salvaguardar a sua dignidade profissional e pessoal. ARTIGO 43º) Deveres dos/as trabalhadores/as a) Contribuir para o bom funcionamento da ERPI; b) Tratar com dignidade e respeito todos os elementos que prestem serviço no estabelecimento, os/as residentes e seus familiares e todas as visitas do estabelecimento; c) Exercer as suas funções exclusivamente ao serviço do interesse da Instituição, com a consciência de que prestam um serviço relevante aos outros cidadãos; d) Adotar uma conduta responsável, discreta, a fim de prevenirem quaisquer ações que comprometam ou dificulte uma reputação e eficácia da Instituição; e) Em abono da sua integridade profissional não podem, pelo exercício das suas funções aceitar ou solicitar, quaisquer dádivas, presentes ou ofertas de qualquer natureza; f) Esforçar-se por merecer a confiança dos/as residentes, seus familiares, colegas e diretor/a com atributo profissional; g) No tratamento dos/as residentes, deverão levar à prática uma ação isenta, sem favoritismo nem preconceitos que conduzam a qualquer tipo de discriminações; h) Aplicar os seus conhecimentos e capacidades, no cumprimento das ações que lhe sejam confiadas e usar de lealdade com colegas, superiores hierárquicos e funcionários/as da sua dependência; i) Usar convenientemente os bens que lhe são facultados e evitar o desperdício. Não devem utilizar direta ou IT.P.13.01

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REGULAMENTO INTERNO ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA IDOSOS (ERPI) LAR DE SÃO JOSÉ indiretamente quaisquer bens da Instituição em proveito pessoal, nem permitir que qualquer outra pessoa deles se aproveite à margem da sua utilização institucional; j) Informar os/as seus/as superiores através da cadeia hierárquica, acerca do impacte das medidas adotadas e habilitá-los com todas as informações necessárias à tomada de decisões, bem como ao seu acompanhamento e avaliação; k) Informar os serviços sempre que se verifique alteração de dados pessoais, designadamente dos meios de contacto; l) Desempenhar com zelo as tarefas que integram a sua atividade de acordo com orientações técnicas acordadas; m) Zelar para que o serviço por si prestado tenha como foco a qualidade de vida do/a residente; n) Dar conhecimento atempado ao/à Diretor/a Técnico/a dos elementos que respeitam ao desenvolvimento da sua atividade e possam refletir-se sobre o bem-estar dos/as residentes; o) Informar a instituição com antecedência mínima de 48 horas, salvo casos de força maior, da impossibilidade de garantir a prestação dos serviços. CAPÍTULO VII -

CULTO

ARTIGO 44º) Culto Católico Os/as residentes da ERPI têm a prerrogativa de participação em todos os atos de assistência religiosa que, por intermédio do Capelão e/ou sacerdotes, for celebrado nas suas instalações segundo o culto católico. ARTIGO 45º) Religiões Os/as residentes poderão professar qualquer religião, mas não é permitida atividade de outras confissões religiosas dentro do ERPI que não a católica. CAPÍTULO VIII - FUNERAL ARTIGO 46º) Custeamento do funeral e sufrágios I. A realização do funeral e todas as diligências necessárias, bem como as despesas e sufrágios de um/a residente são da responsabilidade dos/as familiares; II. Quando os/as familiares dos/as residentes não tenham possibilidades económicas para custear as despesas com o funeral e se outrem não assumir tempestivamente tal compromisso junto da Misericórdia, esta suportará os encargos, revertendo para si o subsídio de funeral concedido pela Segurança Social ou pelo Centro Nacional de Pensões. ARTIGO 47º) Atos Fúnebres I. Se não houver sido feita prévia comunicação escrita com as últimas vontades, que será apensa ao processo para se cumprirem escrupulosamente - desde que as mesmas não acarretem encargos anormais para a Misericórdia, os funerais dos/as residentes realizam-se segundo as normas da Misericórdia e dentro do estilo correntemente digno, em harmonia com o rito católico, sendo conduzidos para o cemitério da Vila da Póvoa de Lanhoso; II. Se qualquer familiar ou pessoa amiga pretender que o/a residente extinto seja sepultado noutro cemitério, todas as despesas adicionais, tais como, trasladação e seus custos, coveiro, padre e outras, correrão por conta dos mesmos, declinando a Misericórdia toda e qualquer responsabilidade nesse aspeto; III. Nos casos de residente que tenha efetivamente determinado as condições do seu funeral, sobretudo no que diz respeito ao caráter civil ou religioso a dar-lhe e à maneira de ser sepultado, verificando-se verdadeira precaridade económica da família desse residente, poderá o/a Provedor/a, após análise da situação concreta, decidir se a forma de realização do seu funeral de acordo com a sua vontade, é ou não passível de ser atendida pela Misericórdia, § Único - Nos funerais efetuados a cargo e ordem da Misericórdia, esta deverá solicitar os serviços das agências funerárias do concelho e respeitar uma escala rotativa e equitativa, de forma a distribuir tais serviços por essas agências no pressuposto dos custos praticados serem na base de equidade.

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REGULAMENTO INTERNO ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA IDOSOS (ERPI) LAR DE SÃO JOSÉ CAPÍTULO IX - VESTUÁRIO, VALORES E ESPÓLIO ARTIGO 48º) Roupa e haveres pessoais I. Tendo possibilidades materiais, o/a novo/a residente deverá fazer-se acompanhar de roupa considerados indispensáveis ao seu uso pessoal, bem como poderá ainda transportar consigo os haveres estritamente pessoais; II. Todas as roupas e restantes materiais deverão estar devidamente identificados por forma a prevenir situações extravio, troca ou perca; III. Cada residente é responsável pelos seus bens materiais, enquanto se encontrem na sua posse e guarda. ARTIGO 49º) Enxovais e Valores I. Os/as residentes que disponham de dinheiro poderão colocá-los à guarda da Misericórdia através do recurso á figura do Contrato de Depósito, entregando-os aos Serviços da Misericórdia, em que esta é depositária e depositante o/a dono/a dos objetos, os quais lhe serão entregues, quando solicitados, mediante a elaboração do respetivo termo de entrega no processo; II. Relativamente aos objetos de valor, designadamente pratas, ouro, joias, relógios, etc., a Misericórdia tem à sua disposição um cofre, onde o/a residente os pode guardar, devendo os bens que o/a residente pretende ver depositados, serem descriminados em lista triplicada, assinada pelo próprio e por quem rececionou os objetos. Um dos exemplares desse documento deverá ser guardado no processo do utente, um segundo junto aos objetos e o terceiro entregue ao/à residente; III. A Misericórdia, nos seus Serviços Administrativos Centrais Tesouraria - tem ainda à disposição dos/as residentes um sistema de conta-corrente pessoal e individual de valores em moeda, com vista a permitir ao/à residente uma movimentação fácil e segura dos seus valores para de uma forma imediata poderem suprir as suas necessidades pessoais; IV. A Misericórdia não se responsabiliza pela perda ou extravio de dinheiro, valores e objetos pessoais que estejam na posse dos/as residentes, que não tenham sido por eles declarados e entregues à sua guarda e que não sejam do seu conhecimento. ARTIGO 50º) Devolução de bens pessoais I. No caso de saída voluntária ou perda do seu estatuto de residente da ERPI, serão restituídos ao/à residente, mediante termo de entrega, todos os bens que sejam sua pertença; II. Em caso de falecimento, os Serviços Administrativos Centrais conjuntamente com o/a Diretor/a Técnico/a da ERPI lavrarão um auto donde conste a relação de bens existentes à data da morte, até ao final do primeiro dia útil após o decesso, com vista a posterior entrega a quem prove ser herdeiro/a, na pessoa do cabeça de casal da herança aberta por óbito do/a residente, se este não tiver disposto válida e eficazmente para depois da morte. III. Com a verificação do decesso, o/a Diretor/a Técnico/a do ERPI, independentemente do disposto no número anterior, procederá de imediato à recolha e guarda dos bens e valores do/a falecido/a; IV. No caso de não haver herdeiros/as legitimários/as, legítimos/as e/ou testamentários/as, os bens revertem para a Misericórdia. § Único - Havendo disposições deixadas quanto a valores, mesmo que por escrito particular, mas apenso ao respetivo processo individual, serão estes entregues de acordo com a vontade real e final do/a autor/a da sucessão, não sendo admitidos legados a favor de funcionários/as da Misericórdia. CAPÍTULO X - INFORMAÇÕES ASSESSÓRIAS AOS/ÀS RESIDENTES ARTIGO 51º) Livro de Reclamações I. A Misericórdia é possuidora de um livro de reclamações na sua Valência de ERPI de modo a proporcionar ao/à residente ou seu/sua responsável a possibilidade de reclamar. II. Nas instalações desta valência encontra-se afixado um letreiro que indica a existência deste recurso e respetivas instruções de utilização. ARTIGO 52º) Departamento da Qualidade I. A Misericórdia tem um Departamento da Qualidade que trata toda e qualquer sugestão e/ou reclamação apresentada, junto com os/as Mesários/as responsáveis pelos Pelouros e respetivas coordenações das valências para dar uma resposta breve e responsável. II. As sugestões e/ou reclamações deverão ser apresentadas/explanadas em documento próprio disponível junto das caixas de sugestões ou expedidas por carta, email ou através do site da Misericórdia. IT.P.13.01

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REGULAMENTO INTERNO ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA IDOSOS (ERPI) LAR DE SÃO JOSÉ ARTIGO 53º) Documentação e informações O Regulamento Interno, Normas de segurança, Planos de Atividades, e demais informações inerentes ao funcionamento da valência, encontram-se afixados no quadro de informação existente no respetivo edifício. ARTIGO 54º) Negligência e Maus Tratos I. A Santa Casa da Misericórdia tem uma política de condução quanto às regras e formas de atuação em situações de negligência, abusos e maus tratos aos/às residentes, de acordo com o estabelecido no Manual de Procedimentos da valência; II. O/a residente é sempre informado e orientado sobre os seus direitos e como deve proceder caso esteja a ser violada a sua dignidade ou integridade física, psíquica ou moral. CAPÍTULO XI - COOPERAÇÃO COM OUTRAS ENTIDADES ARTIGO 55º) Protocolos e Acordos de Parcerias/Cooperação I. A Misericórdia, dentro da sua política de cooperação e interação com outras entidades, públicas e privadas, estabelece protocolos e acordos de cooperação/cooperação com as mesmas, os quais têm sempre em vista uma melhor prestação de cuidados e serviços à Comunidade; II. Todos os protocolos e acordos de parceria/cooperação outorgados entre a Misericórdia e outras entidades, sem prejuízo da matéria específica que os mesmos regulam e visam protocolar, obedecem sempre às regras e normas implementadas pela Misericórdia quando implicam a utilização de equipamentos e recursos humanos da mesma, sendo-lhes aplicada a regulamentação interna de cada valência com todos os direitos e deveres a ela inerentes; III. A Santa Casa da Misericórdia privilegiará formas atuantes de convivência e cooperação com a comunidade envolvente da ERPI, designadamente, com as famílias dos/as residentes, com outros utentes da instituição, com outras instituições particulares de solidariedade social, associações culturais, recreativas, económicas, empresas e escolas e, ainda, com os serviços de segurança social e de saúde, bem como com autarquias locais. CAPÍTULO XII -

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 56º) Casos Omissos e Disposições Comuns I. Qualquer caso omisso neste Regulamento Interno será resolvido conjuntamente pelo/a Provedor/a e Mesário/a do Pelouro, e sujeito a ratificação da Mesa Administrativa da Misericórdia, tendo sempre em conta o disposto no Compromisso da Misericórdia e na Lei geral ou na Lei especial aplicável a organismos da área da solidariedade e economia social. II. Para além dos preceitos do presente Regulamento, são aplicáveis a legislação e os instrumentos sobre matéria de cooperação em vigor. ARTIGO 57º) Aprovação, Edição e Revisões É da responsabilidade da Mesa Administrativa da Misericórdia, proceder à aprovação, edição e revisão deste documento, de modo a garantir a sua adequação à missão e objetivos da ERPI. ARTIGO 58º) Entrada em vigor O presente Regulamento, adaptado e integrado com as alterações supervenientes, entra em vigor trinta dias após a aprovação pela Mesa Administrativa da Misericórdia. Aprovado em reunião da Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia nos termos do seu Compromisso, ao vigésimo segundo dia de abril de dois mil e quinze. Publicite-se.

Santa Casa da Misericórdia da Póvoa de Lanhoso, 22 de abril de 2015 O Provedor,

(Humberto Manuel Martins Carneiro) IT.P.13.01

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