Edição nº14 | Novembro 2023 | Capa Luana Lisboa Candiotto & Caroline Ferreira Candiotto

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Direito

PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL – PEC Nº 45 – REFORMA TRIBUTÁRIA E O AGRONEGÓCIO

Dr. Nilson Jacob Ferreira - Advogado OAB/MT 9.845 A Câmara dos Deputados aprovou no dia 07 de julho de 2023 o texto-base da reforma tributária, formalizada por meio da Emenda Constitucional (PEC 45) que estabelece, entre outras mudanças, a simplificação da tributação sobre o consumo, com a criação de um imposto único, denominado Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), que se divide em dois: (i) Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS - IVA Federal) de arrecadação federal, que substitui IPI, PIS e COFINS; (ii) Imposto sobre Bens e Serviços (IBS - IVA Subnaciona) de arrecadação estadual e municipal, que substitui ICMS e ISS. Também será instituído o Imposto Seletivo (IS), que visa desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. E o setor do agronegócio, sem sombras de dúvidas, tem grande interesse nos desdobramentos da reforma, uma vez que, por se tratar da principal locomotiva da economia brasileira – representa 25% (vinte e cinco por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro1, 47,6% (quarenta e dois por cento) das exportações totais em 20222 e emprega, direta ou indiretamente, mais de 19 (dezenove) milhões de brasileiros3 – será diretamente afetada por ela. Mas o que se sabe até o presente momento em relação às alterações existentes no texto da reforma que poderão impactar o agro? 1º: Será criada a “cesta básica nacional de alimentos”, cujos itens que a integram terão alíquota zerada

Dr. Rodrigo Felix Cabral - Advogado OAB/MT 15.576

em relação ao Imposto sobre Valor Adicionado (IVA). Os referidos itens serão fixados posteriormente, via Lei Complementar e sem dúvidas serão oriundos da produção rural; 2º: Será zerada a alíquota do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) para produtor rural pessoa física com faturamento de até R$ 3.6 milhões de reais, bem como se aplicará uma redução de 60% (sessenta por cento) para determinados itens/produtos do setor agropecuário, ainda não definidos, o que será fixado via Lei Complementar; 3º: Será realizada alteração no local onde o tributo será cobrado: passará a ser no destino (local do consumo do bem ou serviço) e não na origem, como ocorre atualmente, reduzindo consideravelmente a arrecadação dos estados predominantes produtores (Mato Grosso, por exemplo); 4º: Pretende-se desonerar as exportações e investimentos, via isenção fiscal, o que possivelmente beneficiará o agronegócio. Todavia, a possibilidade atribuída aos Estados de criarem contribuições fiscais em relação a produtos primários e semielaborados, pode impedir que a referida desoneração seja efetiva ao setor – um poderá acabar compensando o outro; 5º: Os Estados poderão criar um tributo (contribuição), a incidir sobre produtos primários e semi-elaborados, a fim de destinar os recursos oriundos

da referida arrecadação para investimentos específicos – obras de infraestrutura e habitação – o que obviamente atingirá a carga fiscal do agronegócio. A questão ainda não está consolidada, mas foi incluída na redação da reforma, a permitir, por exemplo, a manutenção da Contribuição FETHAB (Contribuição vigente no Estado de Mato Grosso); 6º: Não haverá incidência de IPVA (Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores) sobre aviões agrícolas, tratores e maquinários; 7º: O crédito fiscal em operações de exportação deverá ser observado, contudo, o prazo para que ele seja revertido ao contribuinte não foi definido, o que deverá ser fixado via Lei Complementar; 8º: O Imposto Seletivo (IS), que visa desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais ao meio ambiente, eventualmente poderá influenciar, por exemplo, nos valores dos defensivos agrícolas/pesticidas utilizados nas lavouras, a impactar no custo da produção rural – quer seja de grande, médio e pequeno porte – e possivelmente ocasionando um aumento no valor dos grãos/alimentos; 9º: Diferenciação entre produtor rural pessoa física e jurídica, sem contudo, até o presente momento, trazer maiores detalhes sobre a inaugurada separação dos referidos institutos; 10º: Aborda predominantemente a tributação sobre o consumo, deixando


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