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PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL – PEC Nº 45 – REFORMA TRIBUTÁRIA E O AGRONEGÓCIO
A Câmara dos Deputados aprovou no dia 07 de julho de 2023 o texto-base da reforma tributária, formalizada por meio da Emenda Constitucional (PEC 45) que estabelece, entre outras mudanças, a simplificação da tributação sobre o consumo, com a criação de um imposto único, denominado Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), que se divide em dois:
(i) Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS - IVA Federal) de arrecadação federal, que substitui IPI, PIS e COFINS;
(ii) Imposto sobre Bens e Serviços (IBS - IVA Subnaciona) de arrecadação estadual e municipal, que substitui ICMS e ISS. Também será instituído o Imposto Seletivo (IS), que visa desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
E o setor do agronegócio, sem sombras de dúvidas, tem grande interesse nos desdobramentos da reforma, uma vez que, por se tratar da principal locomotiva da economia brasileira – representa 25% (vinte e cinco por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro1 , 47,6% (quarenta e dois por cento) das exportações totais em 20222 e emprega, direta ou indiretamente, mais de 19 (dezenove) milhões de brasileiros3 – será diretamente afetada por ela.
Mas o que se sabe até o presente momento em relação às alterações existentes no texto da reforma que poderão impactar o agro?
1º: Será criada a “cesta básica nacional de alimentos”, cujos itens que a integram terão alíquota zerada em relação ao Imposto sobre Valor Adicionado (IVA). Os referidos itens serão fixados posteriormente, via Lei Complementar e sem dúvidas serão oriundos da produção rural;
2º: Será zerada a alíquota do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) para produtor rural pessoa física com faturamento de até R$ 3.6 milhões de reais, bem como se aplicará uma redução de 60% (sessenta por cento) para determinados itens/produtos do setor agropecuário, ainda não definidos, o que será fixado via Lei Complementar;
3º: Será realizada alteração no local onde o tributo será cobrado: passará a ser no destino (local do consumo do bem ou serviço) e não na origem, como ocorre atualmente, reduzindo consideravelmente a arrecadação dos estados predominantes produtores (Mato Grosso, por exemplo);
4º : Pretende-se desonerar as exportações e investimentos, via isenção fiscal, o que possivelmente beneficiará o agronegócio. Todavia, a possibilidade atribuída aos Estados de criarem contribuições fiscais em relação a produtos primários e semielaborados, pode impedir que a referida desoneração seja efetiva ao setor – um poderá acabar compensando o outro;

5º: Os Estados poderão criar um tributo (contribuição), a incidir sobre produtos primários e semi-elaborados, a fim de destinar os recursos oriundos da referida arrecadação para investimentos específicos – obras de infraestrutura e habitação – o que obviamente atingirá a carga fiscal do agronegócio. A questão ainda não está consolidada, mas foi incluída na redação da reforma, a permitir, por exemplo, a manutenção da Contribuição FETHAB (Contribuição vigente no Estado de Mato Grosso);
6º: Não haverá incidência de IPVA (Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores) sobre aviões agrícolas, tratores e maquinários;
7º: O crédito fiscal em operações de exportação deverá ser observado, contudo, o prazo para que ele seja revertido ao contribuinte não foi definido, o que deverá ser fixado via Lei Complementar;
8º: O Imposto Seletivo (IS), que visa desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais ao meio ambiente, eventualmente poderá influenciar, por exemplo, nos valores dos defensivos agrícolas/pesticidas utilizados nas lavouras, a impactar no custo da produção rural – quer seja de grande, médio e pequeno porte – e possivelmente ocasionando um aumento no valor dos grãos/alimentos;
9º: Diferenciação entre produtor rural pessoa física e jurídica, sem contudo, até o presente momento, trazer maiores detalhes sobre a inaugurada separação dos referidos institutos;
10º: Aborda predominantemente a tributação sobre o consumo, deixando de ingerir incisivamente nos demais setores, ao menos neste momento, de modo a não ocasionar alterações em relação ao Imposto de Renda
Pessoa Física da atividade rural (IR), a Contribuição do Funrural e o ITR (Imposto Territorial Rural).
Ou seja, o que se dessume da reforma, em relação ao setor do agronegócio, ainda é muito incerto.
É inegável que zerar a alíquota do IVA em relação a operações de produtores com faturamento de até R$ 3.6 milhões, trará benefícios ao setor. Porém é importante observar que o produtor de menor porte é responsável por aproximadamente 40% (quarenta por cento) da produção, de modo que não consiste em medida de abrangência absoluta. Já a desoneração parcial de tributação em relação a determinados produtos, pode, indubitavelmente, fomentar o setor.
Todavia, paira a dúvida de como os Estados utilizarão a prerrogativa de criarem contribuições sobre produtos primários e semi-elaborados, havendo justo receio em relação a definição da abrangência quanto a quais itens serão tributados;
O Imposto Seletivo (IS), por sua vez, que visa regular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais ao meio ambiente, pode trazer consequências nefastas ao setor de produção agrícola, podendo por exemplo, impactar no preço dos defensivos agrícolas.
Se não bastasse, inexiste definição:
(i) no que tange ao patamar em que as alíquotas fiscais dos novos tributos serão fixadas e como afetarão o custo da atividade rural, uma vez que a intenção da reforma é não reduzir a arrecadação dos entes da Federação – Municípios, Estados, Distrito Federal e União; (ii) como serão estruturados o retorno de crédito gerado em relação a operações de exportação. E além de todas as incertezas destacadas, o Produtor e Contribuinte ainda terá que lidar com a implementação do novo sistema tributário, juntamente com as normas de transição do antigo, o que sem sombras de dúvidas, será um grande desafio.
Apesar da existência de diversos aspectos preocupantes que pairam sobre a reforma, atualmente, o projeto encontra-se no Senado Federal para análise e revisão do texto enviado pela Câmara dos Deputados Federais. Ou seja, o debate ainda será amplo e aspectos relevantes da reforma poderão sofrer alterações, cabendo a cada grupo da sociedade civil, inclusive o setor do agronegócio, por meio da bancada ruralista, defender seus interesses, pressionado o poder legislativo e executivo, a fim de garantir que o novo sistema seja o mais equilibrado possível.
Dr. Nilson Jacob Ferreira
Advogado - OAB/MT 9.845
• Graduado em Direito pela Universidade de Cuiabá em 2000/2004;
Pós-Graduado em Direito Tributário pela Universidade Marechal Rondon em 2006;
Mestrando e Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – Portugal em 2016.
Dr. Douglas Luiz da Cruz Louzich
Advogado - OAB/MT 10.823
• Graduado em Direito pela Universidade de Cuiabá (Unic) 2000/2005;
• Pós-Graduação em Direito Empresarial e TributárioCuiabá (2008).
Dr. Luís Carlos Nespoli Júnior
Advogado - OAB/MT 19.139
• Graduado em Direito pela Universidade de Várzea Grande – UNIVAG;
• Pós-Graduação em Direito Constitucional - Damásio Unidade de Cuiabá em 2016.
Nossa equipe de profissionais
Dr. Rodrigo Felix Cabral Advogado - OAB/MT 15.576
• Graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso. 2007/2011.
Pós-Graduação em Direito Processual Civil, pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso /2012; Curso de Extensão em Direito Eleitoral pela ATAME /2012; Curso de Extensão em Direito Agrário pela UFMT; Curso de Extensão em Direito Civil pela UFMT.
Dra. Êmille Soares Berton Advogada - OAB/MT 27030/O
• Graduada em Direito pela Universidade de Cuiabá – UNIC;
• Pós-Graduanda em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade - Damásio Unidade de Cuiabá.
Dr. Leonardo Canez Leite Advogado - OAB/MT 28.572-B
• Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande - FURG (2007 a 2012);
• Mestre em Direito e Justiça Social pela Universidade Federal do Rio Grande (2015 a 2017).
Economia Aplicada - CEPEA Esalq/USPcalcula os PIBs dos seus segmentos de insumos, agropecuária, agroindústria e agrosserviços, cujas participações médias no PIB brasileiro, de 1995 a 2021, foram 0,9%, 4,6%, 7,4% e 24,7%.
2 https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/exportacoes-do-agronegocio-fecham-2022-com-us-159-bilhoes-em-vendas.
3 Dados de 2022, segundo o Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea/USP-SP).
Elivander Somavilla Mattos OAB/MT 25.646-E
• Bacharel em Direito - em andamento. (dezembro/2023).
• Graduação em Direito pela FACEM - Faculdade Centro Mato-grossense. 2019/2023.

• Pós-graduando em Direito Processual do Trabalho Aplicado pela Instituição de Ensino LEGALE.
Joelson Moraes de Almeida
25.884-E
• Bacharel em Direito - em andamento, pela Faculdade Centro Mato-Grossense 2019/2023.
Antônio Lucas Souza Siqueira Acadêmico do 4º Semestre de Direito.
• Cursando na Faculdade Centro Mato Grossense, início em 2022.
• Estagiário.