


















José Pastore é Presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Federação do Comércio de São Paulo (FecomercioSP) e publicou mais de vinte livros, incluindo Memórias de um Diário Confidencial, biografia do empresário Antônio Ermírio de Moraes. Ocupa a cadeira 29 da Academia Paulista de Letras.
De acordo com recentes estudos divulgados, o Sr. apurou que os encargos trabalhistas custeados pelas empresas no Brasil superam os salários pagos a seus empregados. Ainda, no mesmo cenário, o jornal Estadão divulgou que o Brasil está perto da carga máxima cobrada em países da OCDE, estando atrás apenas da França e batendo outros países ricos.
Qual a porcentagem média de encargos trabalhistas sobre o salário no Brasil em comparação com a média da OCDE?
Atualmente, os encargos sociais básicos do Brasil chegam a 102,43% como indica a tabela abaixo. O conceito de encargo social aqui utilizado se baseia na definição de salario da OIT que se refere à remuneração do trabalho efetivamente realizado. Isso significa que toda remuneração de trabalho não realizado, em geral decorrente de lei, é um encargo social Em termos práticos, toda vez que uma empresa contrata formalmente um empregado por R$ 2.000,00 mensais, ela tem uma despesa de mais de R$ 4.000,00 devido a incidência dos encargos sociais básicos. Chamo de básicos porque esses encargos são incidentes em todas as contratações formais. Há encargos adicionais que depende do tipo de situação do empregado. Por exemplo, o empegado que utiliza transporte público tem direito ao vale transporte. A funcionaria que engravida tem direito à estabilidade, sujo salario (até o teto previdenciário) é pago pelo INSS, mas os encargos são pagos pela empresa. Assim ocorre também com os adicionais de insalubridade e periculosidade.
Fonte: Itens da Constituição Federal e CLT. José Pastore, Encargos Sociais no Brasil, São Paulo: LTR Ed., 1998. Dados atualizados para 2020. Usando a mesma definição de encargo social e a mesma metodologia de cálculo, as despesas de contratação em outros países são indicadas na tabela.
Como se vê, os encargos sociais no Brasil são substancialmente mais altos do que nos outros países. Os países avançados, de modo geral, optaram por pagar salários mais altos e encargo mais baixos. Isso porque os salários são negociados e podem ser ajustados à produtividade. No caso do Brasil, isso não ocorre porque os encargos são muito altos. Aliás, eles interferem na própria negociação porque os empregadores sabem que para cada R$ 10,00 a mais de salário ele terá uma despesa de mais de R$ 20,00.
Os encargos trabalhistas variam no Brasil de acordo com o porte da empresa ou o setor de atuação?
De modo geral, os encargos se aplicam a todas as empresas, com a exceção das microempresas quando enquadradas no Simples.
De que forma os encargos trabalhistas influenciam o nível de emprego no Brasil, especialmente na comparação com países da OCDE com menores encargos?
Na literatura econômica, o debate em torno do impacto dos encargos sociais na geração de empregos tem produzido visões divergentes. O Ministro Fernando Haddad se filia à corrente que argumenta não haver prova de que a desoneração gera empregos. Essa posição tem lastro em pesquisas robustas. Mas, outras pesquisas, também robustas, mostram que o excesso de tributação do trabalho (encargos sociais) é inibidor do emprego e causador de informalidade e desemprego. Uma terceira posição que não adere a nenhuma das anteriores, explicita as condições sob as quais a redução do custo do trabalho induz a geração de empregos formais e a redução das demissões. Para os pesquisadores dessa posição, a geração de empregos determinada pela desoneração depende do nível de desemprego.
Fonte: José Pastore, Encargos Sociais no Brasil, op. cit.
Quando o desemprego é alto, a redução dos encargos sociais estimula o emprego, mantendo sob controle o nível dos salários. Quando o desemprego é baixo, a redução dos encargos estimula a elevação dos salários e pouco impacta o nível de emprego.
O assunto é complexo. Por trás do emprego e do desemprego atuam inúmeros fatores. Dentre eles, o crescimento econômico é a maior força motriz para gerar empregos. Mas, há outros que também interferem: taxa de juros, preço dos insumos, demanda por bens e serviços, concorrência internacional, disponibilidade de tecnologias, qualificação dos trabalhadores, leis trabalhistas, ambientais, sanitárias e outras. Portanto, a determinação dos efeitos da desoneração requer o isolamento ou controle de todos esses fatores. Mas, depois de estudar as várias posições, estou convencido haver muitas evidências de que quando o custo do trabalho se torna muito alto, as empresas perdem competividade, investem pouco e geram menos empregos. O mesmo ocorre com encargos sociais exagerados: eles inibem a contratação ou induzem empregadores e empregados a “negociar” formas de contratação informal. Ou seja, encargos exagerados inviabilizam a contratação formal especialmente nas pequenas empresas. Daí a alta taxa de informalidade existente no Brasil (40% da força de trabalho).
“Encargos sociais exagerados como os do Brasil, induzem muita informalidade e isto é péssimo para a produtividade, consequentemente, para a competitividade”
Como os altos encargos trabalhistas no Brasil afetam a competitividade das empresas e do mercado de trabalho?
Como foi dito, quanto maior é a parcela de salário, maior é a margem de negociação e, nesse processo, trocar-se aumento salarial por ganho de produtividade. Com encargos muito altos, os empregadores resistem conceder grandes ganhos salariais, diminuindo assim, a margem para se realizar a mencionada troca. Isso afeta a produtividade e a competividade das empresas.
Quais medidas podem ser tomadas para reduzir os encargos trabalhistas no Brasil?
No Brasil, por força da Constituição de 1988, da CLT e de leis previdenciárias, os encargos sociais chegam a 102,43% do salário nominal horário quando se computam as contribuições obrigatórias e o tempo não trabalhado (férias, abono de férias, 13º salário, aviso prévio, etc.). Esse cálculo é conservador. Quando se incluem os gastos com vale transporte, vale alimentação, licenças (maternidade, paternidade e outras), os encargos sociais chegam a 190% do salário.
Isso tem muito a ver com a baixa qualidade da maioria dos empregos do Brasil e com as altas taxas de rotatividade e informalidade. Ou seja, os encargos sociais não são responsáveis por tudo o que ocorre no mercado de trabalho, mas têm uma participação inegável na informalidade e no desemprego.
No momento, a taxa de desemprego no primeiro trimestre de 2024 foi de 7,9%, mas é ilusória. Isso porque a proporção das pessoas que trabalham (taxa de participação), que foi 66% antes da pandemia de 2020-21, está em apenas 61%. Ou seja, milhões de pessoas desistiram de trabalhar ou de procurar emprego nos últimos anos. Sob a ótica da taxa de participação de 66% (pré-pandemia), o desemprego atual é de, no mínimo, 10%, atingindo cerca de 10 milhões de pessoas, sem contar os 20 milhões de subutilizados que gostariam de trabalhar mais horas e não conseguem.
Quais os impactos esperados das reformas trabalhistas já implementadas ou em discussão no Brasil sobre os encargos trabalhistas e o mercado de trabalho?
As reformas trabalhistas – que são leis ordinárias – não puderam mexer nos encargos sociais porque são todos garantidos pela Constituição Federal. Mas, de modo elas colaboraram para a melhoria da competitividade das empresas na medida em que, por exemplo, introduziram a noção da prevalência do negociado sobre o legislado, reduziram o número de ações trabalhistas que são dispendiosas para as empresas, autorizaram a terceirização de atividade fim e outras inovações. No conjunto, isso reduziu o custo da contratação do trabalho
Que estratégias sua empresa pode adotar para otimizar a gestão dos encargos trabalhistas e minimizar seus impactos?
Utilizar adequadamente as novas regras das reformas trabalhistas e fazer uma negociação que minimize o custo de contratação do trabalho. Isso exige um bom conhecimento dessas regras e a capacitação dos gestores para realizar negociações mais técnicas e menos teatrais. Tudo somado, o Brasil possui um contingente expressivo de pessoas que procura, quer trabalhar e não consegue.
Esq/Dir. Presidente do Sincomércio SJC José Faria, Advogada do Sincomércio SJC Dra. Josy França e Presidente Sincomercio do Alto Tietê Valterli Martinez
Informamos que no dia 31 de maio de 2024, foi assinada a Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, com o Sindicato Laboral SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE PETSHOPS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDPETSHOP.
Esta convenção estabelece os direitos e deveres dos colaboradores conforme as normativas acordadas entre nossa empresa e o sindicato representante. Através dessa convenção, estamos comprometidos em assegurar condições justas e adequadas de trabalho para todos os funcionários da categoria, promovendo um ambiente harmonioso e respeitoso dentro da organização do ramo dos pets. Os detalhes específicos da Convenção Coletiva de Trabalho estão disponíveis para consulta em nosso site ou podem ser solicitados diretamente ao departamento jurídico e/ou contribuição do Sincomércio. Estamos à disposição para esclarecer dúvidas que possam surgir em relação aos termos da convenção ou para discutir qualquer assunto relacionado aos direitos trabalhistas dos colaboradores. JOSÉ MARIA DE FARIA - Presidente
ACESSE CCT 2023/2024