Agência Una'

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5. ANÁLISE DE MICRO E MACROAMBIENTE

5.2.5.2 Regulamento para Microempreendedores LEI Nº 11.598, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2007.Estabelece diretriz e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 • Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo. • § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. CC - LEI Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002 Institui o Código Civil. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

5.2.6 Ambiente Sociocultural Historicamente mulheres negras sempre tiveram que lutar para serem ouvidas, para ocuparem espaços que em sua maioria são dominados por pessoas brancas. Nomes como Dandara, que lutou ao lado do marido Zumbi dos Palmares, pela libertação do povo negro, Antonieta de Barros 1ª mulher negra eleita deputada federal no Brasil e Luiza Mahin, quituteira do século XIX que utilizava seu trabalho para atuar na Revolta dos Malês, pela libertação do povo escravo, reforçam e retratam essa realidade de luta, presente nessa parcela da sociedade até os dias de hoje.

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