Edição 403

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Ibiúna, 23 de Novembro 2012 - Ano XI - Nº 403

ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA

Distribuição Gratuita

Chegou ao fim a recuperação da estrada na região do bairro Rogério. O programa Melhor Caminho, que contemplou o município de Ibiúna com a reestruturação de aproximadamente sete quilômetros de estrada, teve o ofício de conclusão de obra assinado na Prefeitura no dia 8 de Novembro. Estiveram presentes na ocasião, o Chefe do Executivo, o Secretário de Agricultura, e os representantes da Companhia de Desenvolvimento Agrícola do Estado de São Paulo (CODASP), o Presidente, Jairo de Almeida Machado Júnior, e o Engenheiro responsável pela obra, Maurício Bertolino Rodrigues. De acordo com a Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo, nessas recuperações são colocados tubos para saneamento de águas pluviais, reestruturação completa, drenagem, troca de solo, cascalhamento em todo o trecho e compactação do solo. Vale destacar que todo o trabalho é realizado pela Companhia de Desenvolvimento Agrícola do Estado de São Paulo (CODASP). A Secretaria de Agricultura explica que essa já é a segunda vez, dos últimos 3 anos, que o programa vem à Ibiúna. “Todo o material, máquinas, equipamentos são disponibilizados pelo programa, a Prefeitura paga apenas hospedagem dos funcionários e alimentação.

Programa Melhor Caminho O Programa Melhor Caminho conta com o selo ISO 9001:2000, que garante a qualidade do serviço em questão de projeto, planejamento, execução e controle de obras de adequação de estradas rurais vicinais de terra, com ênfase na conservação do solo e da água. Os benefícios da obra são muitos, entre eles, conservar as estradas rurais não pavimentadas de forma a preser var os recursos naturais, especialmente a água e o solo, prevenindo e controlando a erosão; garantir melhores condições de escoamento, armazenamento e infiltração das águas pluviais e reduzir o custo de conser vação das estradas, além de alongar a vida útil, assim como reduzir o custo de transportes dos insumos e produtos agrícolas e proporcionar ao morador melhor qualidade de vida. Vale ressaltar que este serviço recebe a orientação e acompanhamento do presidente da Codasp, Jairo de Almeida Machado Júnior; do engenheiro agrônomo, Maurício Bertolino Rodrigues, do diretor de operações, Weber Ciloni e do técnico operacional, Márcio Anjolete, da qual a Prefeitura, por meio das secretarias de Agricultura e Governo, agradece.

Assessoria de Imprensa

Programa Melhor Caminho conclui obras no bairro Rogério

A recuperação proporcionou a reestruturação completa de, aproximadamente, 7 km de estrada

Casa da Cultura será palco de musical infantil A Casa da Cultura “Ozório do Amaral” será palco para mais uma estréia da Cia Una D´Art, com o musical “A Princesa do Reino de Vantar”. A encenação será no dia 28 de novembro, ficando em cartaz também nos dias 5 e 12 de dezembro, sempre às 20h. A entrada custará R$ 5,00. De acordo com a Secretaria de Cultura e Turismo, o espetáculo envolve várias técnicas de artes cênicas como máscaras, manipulação de bonecos, contação de histórias, dança e muita música. Fala sobre um reino fantástico onde

Rose Marry, uma princesa um tanto diferente, se encontra em uma saia justa, pois seu pai, o imponente Rei Atos, deseja que ela se case o mais rápido possível. Junto com suas amigas Sara e Kiara, Rose bola um plano infalível para escapar dessa roubada. O texto é de Rose Passos, com o elenco formado por Fátima Barbieri, Giovani Martins, Mizael Pedro, Ronaldo Dias e Taina Cabral. A Direção é da própria Cia Una D’Art com a produção de Edilene Andrade. “É uma grande satisfação receber mais um espetáculo da Cia. Una D´Art em nossa

Casa de Cultura. Tenho acompanhado os ensaios e trata-se de um lindo trabalho. É uma peça infantil, mas tenho certeza que vai agradar a todas as idades”, ressaltou a Diretora de Cultura. “A Cia. Una D´Art é uma grande parceira desta secretaria e por isso a equipe se esforça ao máximo para oferecer o apoio logístico para a realização dos espetáculos”, endossou o secretário da pasta. A Casa de Cultura “Osório do Amaral” fica na rua Zico Soares, 230 (rua da Biblioteca Municipal). Mais informações pelo telefone (15) 3241-2620.


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23 de Novembro de 2012

Estância Turística de Ibiúna

LEIS

LEI Nº1813. DE 18 DE OUTUBRO DE 2012. “Dispõe sobre denominação de uma Rua no Bairro Rio de Una e dá outras providências”. COITI MURAMATSU, Prefeito da Estância Turística de Ibiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprova e, ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica denominada como “RUA ARMANDO DE ALMEIDA SANTOS”, a Rua localizada no Bairro Rio de Una e que tem seu início na Estrada Municipal da Figueira, com as seguintes medidas e descrição: Área “A1” com 1.591,36 (mil quinhentos e noventa e um metros e trinta e seis decímetros quadrados), começa esta delimitação no marco de madeira Zero, que esta cravado na linha divisória da cerca de Jairo de Almeida Lima e a uma distância de 8,00 metros antes do Ponto “E”, que esta na divisa de Nelson Teixeira de Almeida sucessor de casal Lazaro de Almeida Lima ou Lazaro Gabriel de Lima, e, a 129,35 metros da esquina mais próxima, formada pelas Ruas Santos Dumont e Maria de Moraes Lima, deste ponto Zero, por uma linha perpendicular a cerca anterior, com o rumo definitivo de 208º27’ = 28º27’ SW, e na distância de 156,07 metros encontra a estaca nº 1; deflete a direita 133º23’ e com o rumo verdadeiro de 18º10’ NW, divisando com a área “B” (Mat. 1.878), na distância de 3,03 metros, até a estaca 1A; dobra à direita e segue rumo 28º27’ NE, em uma extensão de 153,97 metros, até a estaca A1, confrontando neste treco com a Área remanescente “A” de Vidamiga Empreendimentos Imobiliários Ltda sucessora de Herculano de Almeida Santos; vira à direita e segue com o rumo verdadeiro de 62º49’ SE, divisando com a área de Jairo de Almeida Lima, na distância de 2,00 metros, até o marco de madeira 0; deste marco continua seguindo com o mesmo rumo de 62º49’ SE, sempre divisando com Jairo de Almeida Lima, numa distância de 8,00 metros até o marco “E”, neste ponto faz canto a direita segue pela linha divisória de Nelson Teixeira de

Almeida sucessor de casal Lazaro de Almeida Lima ou Lazaro Gabriel de Lima, na distância de 164,30 metros, até a estaca “D” “d-e” (Ponto “D” Mat. 1.877 e Ponto “d-e” 1.878); deste ponto vira à direita 133º23’ com rumo verdadeiro de 18º10’NW, divisando neste trecho de 11,10 metros, com a área “B” (Mat. 1.878), chegando a estaca nº 1 onde teve princípio e fim esta delimitação, fechando dentro deste perímetro a área de 1.591,36 metros quadrados. Área “B1” com 1.293,77 (mil duzentos e noventa e três metros e setenta e sete decímetros quadrados), começa no marco de madeira “D” “d-e” (Ponto “D” Mat. 1.877 e Ponto “d-e” 1.878) que esta na linha divisória de Nelson Teixeira de Almeida sucessor de Lazaro de Almeida Lima ou Lazaro Gabriel de Lima, a uma distância de 164,30 metros, em rumo 28º27’ NW, da estaca E e a 121,20metros do ponto D, na mesma linha divisória e rumo verdadeiro, de Nelson Teixeira de Almeida sucessor de casal Lazaro de Almeida Lima ou Lazaro Gabriel de Lima; deste ponto (“d-e”), vira a direita 133º23’ e com o rumo verdadeiro de 18º10’ NW, divisando com a área “A” na distância de 11,10 metros, até a estaca 1; continua no mesmo rumo de 18º10’NW, na distância de 3,03 metros, divisando com a área “A” (Mat.1.877), até a estaca “1A”, neste ponto faz canto à esquerda e segue com o rumo de 28º27" SW, na distância de 137,55 metros até a estaca “C1”, divisando a área”B” (Mat. 1.878) de Vidamiga Empreendimentos Imobiliários Ltda sucessora de Magnólia do Lago Mendes Ferreira; deste ponto deflete à esquerda 81º45’ e segue rumo verdadeiro de 80º05’ SE, na extensão de 11,86 metros, até encontrar a estaca “D”, na divisa de Nelson Teixeira de Almeida sucessor de casal Lazaro de Almeida Lima ou Lazaro Gabriel de Lima, deflete ainda a esquerda 51º38’ e com o rumo verdadeiro de 28º27’ SW, pela linha divisória de Nelson Teixeira de Almeida sucessor de casal Lazaro de Almeida Lima ou Lazaro Gabriel de Lima, vai em uma extensão de 121,20 metros até encontrar a estaca “de” onde teve princípio e agora fim da delimitação, fechando dentro deste perímetro a área de 1.293,77 metros; conforme croqui anexo. Parágrafo Único – A rua tem início na Estrada da Figueira com largura inicial de 11,86 ( onze metros e oitenta e seis

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Assessoria de Comunicação Órgão Oficial da Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna, criado pela Lei Municipal nº 760 de 22/08/02. Endereço: Av. Cap. Manoel de Ol. Carvalho, 51 Centro - Ibiúna - SP CEP 18.150-000 Fone: (15) 3248-9900 imprensa@ibiuna.sp.gov.br www.ibiuna.sp.gov.br Jornalista Responsável Andreia Taddei - MTB: 49.847

Matérias e Diagramação Andreia Taddei e Mariana Doval Artes Gráficas e Suporte Técnico Junior Pedroso e Gabriel Libanio Impressão: Ipanema Sistema Gráfico e Editora Ltda Av. Juscelino K. Oliveira, nº 199 Votorantim - SP Tel.: (15) 2102-0300 Distribuição: Retorno panfletagem e distribuição de jornais, panfletos e tablóides. Tel.: (11) 9570-8832

EXECUTIVO Coiti Muramatsu Prefeito

centímetros), com uma extensão total de 285,50 (duzentos e oitenta e cinco metros e cinqueta centímetros) e no seu final tem a largura de 8.00 (oito) metros encontrando com a Rua Santos Dumont. ARTIGO 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, EM 18 DE OUTUBRO DE 2012. COITI MURAMATSU Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura e afixada no local de costume em 18 de outubro de 2012. MARIA EUNICE GODINHO CAÇÃO Secretária Interina da Administração

LEI Nº 1814. DE 18 DE OUTUBRO DE 2012. “Dispõe sobre denominação de uma Rua no Bairro Morro Grande “Gatos” e dá outras providências”. COITI MURAMATSU, Prefeito da Estância Turística de Ibiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprova e, ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica denominada como “RUA SALVATINO VIEIRA RUIVO”, a Rua localizada no Bairro Morro Grande (Gatos) e que tem seu início no Km 70 da Estrada Municipal Benedito Domingues Vieira, e segue por uma extensão de 1.500 (um mil e quinhentos) metros de comprimento e 10 (dez) metros de largura, conforme croqui anexo. ARTIGO 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, EM 18 DE OUTUBRO DE 2012. COITI MURAMATSU Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura e afixada no local de costume em 18 de outubro de 2012. MARIA EUNICE GODINHO CAÇÃO Secretária Interina da Administração

SECRETARIAS Administração Maria Eunice Godinho Cação(Interina) Agricultura Benedito Vieira Martins Controle de Arrecadação (Interino) Marcelo Mori Muniz Cultura e Turismo Jailson Duarte de Sousa Desenvolvimento Urbano Orlando da Silva Educação Leila Ruivo do Carmo Esporte Iuri Eduardo de Moraes

LEI Nº 1815. DE 31 DE OUTUBRO DE 2012. “Dispõe sobre a denominação de Logradouros Públicos no “Loteamento Lagoa Azul” e dá outras providências”. COITI MURAMATSU, Prefeito da Estância Turística de Ibiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância de Ibiúna aprova e, ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam denominados os logradouros públicos do “Loteamento Lagoa Azul”, localizado no Bairro Laranjeiras, Ibiúna/SP conforme croqui anexo, com as seguintes denominações: I – RUA JAÚ, a Rua que tem início na Rua Mandi e término na no Córrego Laranjeiras, com 588,48 (quinhentos e oitenta e oito metros e quarenta e oito centímetros) de comprimento por 9,00 (nove) metros de largura, conforme croqui anexo. II – RUA LAMBARI, a Rua que tem início na Rua Corvina e término na Rua Jaú, com 332,79 (trezentos e trinta e dois metros e setenta e nove centímetros) de comprimento por 9,00 (nove) metros de largura, conforme croqui anexo. III – RUA CORVINA, a Rua que tem início na Rua Tucunaré e término na Rua Dourado, com 1.351,23 (um mil, trezentos e cinqüenta e um metros e vinte e três centímetros) de comprimento por 9,00 (nove) metros de largura, conforme croqui anexo. IV – RUA DOURADO, a Rua que tem seu início na Rua Tucunaré e término na Rua Corvina, com 892,46 (oitocentos e noventa e dois metros e quarenta e seis centímetros) de comprimento por 9,00 (nove) metros de largura, conforme croqui anexo. V – RUA PIAU, a Rua que tem seu início na Rua Tucunaré e término na Rua Dourado, com 275,53 (duzentos e setenta e cinco metros e cinqüenta e três centímetros) de comprimento por 9,00 (nove) metros de largura, conforme croqui anexo. VI – RUA JURUPOCA, a Rua sem saída que tem seu início na Travessa Mandubé, com 627,62 (seiscentos e vinte e sete metros e sessenta e dois centímetros) de comprimento por 9,00 (nove) metros de largura, conforme croqui anexo. VII – RUA MANDI, a Rua que tem seu início na Rua Jurupoca e término na Rua

Habitação Álvaro Rodrigo N. Teshirogi (interino) Indústria e Comércio Álvaro Rodrigo N. Teshirogi Meio Ambiente Virgilio Correa Neto (interino) Negócios Jurídicos Cesar Augusto de Oliveira Obras Virgilio Correa Neto Promoção Social Aparecida Hiroko Muramatsu Rendas Internas Marcelo Mori Muniz Saúde Renato Henrique Soares Nogueira Segurança Urbana Choji Miyake

Tabarana, com 353,71 (trezentos e cinqüenta e três metros e setenta e um centímetros) de comprimento por 9,00 (nove) metros de largura, conforme croqui anexo. VIII – RUA PIAVUÇÚ, a Rua que tem seu início na Rua Jaú e término na Rua Tabarana, com 191,62 (cento e noventa e um metros e sessenta e dois centímetros) de comprimento por 9,00 (nove) metros de largura, conforme croqui anexo. IX – TRAVESSA TABARANA, a Travessa sem saída que tem seu início na Rua Piavuçú, com 412,60 (quatrocentos e doze e três metros e sessenta centímetros) de comprimento por 6,00 (seis) metros de largura, conforme croqui anexo. X – TRAVESSA BARBADO, a Travessa que tem seu início na Travessa Tabarana e término na Rua Mandi, com 92,15 (noventa e dois metros e quinze centímetros) de comprimento por 6,00 (seis) metros de largura, conforme croqui anexo. XI – TRAVESSA MANDUBÉ, a Travessa que tem seu início na Rua Jurupoca, com 1.444,17 (um mil quatrocentos e quarenta e quatro metros e dezessete centímetros) de comprimento por 6,00 (seis) metros de largura, conforme croqui anexo. XII – RUA PIARARA, a Rua que tem seu início e término na Rua Jurupoca, com 845,19 (oitocentos e quarenta e cinco metros e dezenove centímetros) de comprimento por 9,00 (nove) metros de largura, conforme croqui anexo. XIII – TRAVESSA JACUNDÁ, a Travessa que tem seu início e término na Rua Piarara, com 445,02 (quatrocentos e quarenta e cinco metros e dois centímetros) de comprimento por 6,00 (seis) metros de largura, conforme croqui anexo. XIV – TRAVESSA APAIARI, a Travessa sem saída que tem seu início na Rua Tucunaré, com 652,41 (seiscentos e cinqüenta e dois metros e quarenta e um centímetros) de comprimento por 6,00 (seis) metros delargura, conforme croqui anexo. XV – RUA PIAPARA, a Rua sem saída que tem seu início na Travessa Apaiari, com 132,39 (cento e trinta e dois metros e trinta e nove centímetros) de comprimento por 9,00 (nove) metros de largura, conforme croqui anexo. XVI – TRAVESSA PIRAPITINGA, a Travessa sem saída que tem seu início na

LEGISLATIVO Presidente da Câmara Roque José Pereira 1º Vice-presidente Paulo Kenji Sasaki 2º Vice-presidente Eduardo Anselmo Domingues Neto 1º Secretário Jair Cardoso de Oliveira 2º Secretário José Brasilino de Oliveira Vereadores Cláudio Roberto Alves de Moraes Charles Guimarães Ismael Martins Pereira Jamil Marcicano Pedro Luiz Ferreira


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23 de Novembro de 2012 Rua Dourado, com 454,79 (quatrocentos e cinqüenta e quatro metros e setenta e quatro centímetros) de comprimento por 6,00 (seis) metros de largura, conforme croqui anexo. XVII – RUA PINTADO, a Rua que tem seu início na Rua Corvina e término na Rua Tilápia, com 373,67 (trezentos e setenta e três metros e sessenta e sete centímetros) de comprimento por 9,00 (nove) metros de largura, conforme croqui anexo. XVIII – TRAVESSA TAMBAQUI, a Travessa sem saída que tem seu início na Rua Pintado, com 182,35 (cento e oitenta e dois metros e trinta e cinco centímetros) de comprimento por 6,00 (seis) metros de largura, conforme croqui anexo. XIX – RUA TRUTA, a Rua que tem seu início na Rua Pintado e término na Rua Tilápia, com 371,63 (trezentos e setenta e um metros e sessenta e três centímetros) de comprimento por 9,00 (nove) metros de largura, conforme croqui anexo. XX – RUA TILÁPIA, a Rua sem saída que tem seu início na Rua Truta com 3.814,24 (três mil e oitocentos e quatorze metros e vinte e quatro centímetros) de comprimento por 9,00 (nove) metros de largura, conforme croqui anexo. XXI – CURIMBATÁ, a Rua sem saída que tem seu início na Rua Tilápia, com 409,21 (quatrocentos e nove metros e vinte e um centímetros) de comprimento por 9,00 (nove) metros de largura, conforme croqui anexo. XXII – RUA JATUARANA, a Rua sem saída que tem seu início na Rua Tilápia, com 235,78 (duzentos e trinta e cinco metros e setenta e oito centímetros) de comprimento por 9,00 (nove) metros de largura, conforme croqui anexo. XXIII – RUA MATRINXÃ, a Rua sem saída que tem seu início na Rua Tilápia, com 228,44 (duzentos e vinte e oito metros e quarenta e quatro centímetros) de comprimento por 9,00 (nove) metros de largura, conforme croqui anexo. XXIV – RUA CAPARARI, a Rua sem saída que tem seu início na Rua Tilápia, com 100,39 (cem metros e trinta e nove centímetros) de comprimento por 9,00 (nove) metros de largura, conforme croqui anexo. XXV – RUA APAPÁ, a Rua sem saída que tem seu início na Rua Tilápia, com 199,48 (cento e noventa e nove metros e quarenta e oito centímetros) de comprimento por 9,00 (nove) metros de largura, conforme croqui anexo. XXVI – RUA PIRACANJUBA, a Rua sem saída que tem seu início na Rua Tilápia, com 144,96 (cento e quarenta e quatro metros e noventa e seis centímetros) de comprimento por 9,00 (nove) metros de largura, conforme croqui anexo. XXVII – RUA PIRAÍBA, a Rua sem saída que tem seu início na Rua Curimbatá, com 60,93 (sessenta metros e noventa e três centímetros) de comprimento por 9,00 (nove) metros de largura, conforme croqui anexo. XXVIII – RUA SAICANGA, a Rua sem saída que tem seu início na Rua Curimbatá, com 116,36 (cento e dezesseis metros e trinta e seis centímetros) de comprimento por 9,00 (nove) metros de largura, conforme croqui anexo. XXIX – RUA BICUDA, a Rua que tem seu início na Rua Tilápia e término na Rua Jutuarana, com 224,07 (duzentos e vinte e quatro metros e sete centímetros) de comprimento por 9,00 (nove) metros

Estância Turística de Ibiúna de largura, conforme croqui anexo. XXX – RUA TUCUNARÉ, a Rua que tem seu início na Rua Jurupoca e término na Rua Corvina, com 1.460,00 (um mil quatrocentos e sessenta metros) de comprimento por 9,00 (nove) metros de largura, conforme croqui anexo. XXXI – RUA JURUPENSÉM, a Rua sem saída que tem seu início na Rua Tucunaré, com 513,34 (quinhentos e treze metros e sessenta e três centímetros) de comprimento por 9,00 (nove) metros de largura, conforme croqui anexo. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, EM 31 DE OUTUBRO DE 2012. COITI MURAMATSU Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura e afixada no local de costume em 31 de outubro de 2012. MARIA EUNICE GODINHO CAÇÃO Secretária Interina da Administração

LEI Nº 1816. DE 31 DE OUTUBRO DE 2012. “Dispõe sobre denominação de uma Travessa no Bairro Ressaca e dá outras providências”. COITI MURAMATSU, Prefeito da Estância Turística de Ibiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprova e, ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica denominada como “TRAVESSA EGYDIA MARIA DA SILVA”, a Travessa sem saída localizada no Bairro Ressaca e que tem seu início na Estrada Seiji Yamamoto e segue por uma extensão de 115 (cento e quinze) metros de comprimento e 05 (cinco) metros de largura, conforme croqui anexo. ARTIGO 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, EM 31 DE OUTUBRO DE 2012. COITI MURAMATSU Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura e afixada no local de costume em 18 de abril de 2012. MARIA EUNICE GODINHO CAÇÃO Secretária Interina da Administração

LEI Nº 1817. DE 31 DE OUTUBRO DE 2012. “Reconhece como de utilidade pública o “PROJETO VIDA AMAR É VIVER PROVIAVI”. COITI MURAMATSU, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibiúna, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprovou ele sancionou e promulgou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reconhecida com entidade de utilidade pública o PROJETO VIDA AMAR É VIVER – PROVIAVI, entidade de natureza associativa, com finalidade exclusiva de filantropia, inscrita no CNPJ sob o nº 15.179.241/0001-17, situada na Estrada Municipal, nº 1500 – Bairro Lageadinho, neste Município de IbiúnaSP. Art. 2º - As despesas decorrentes com a

execução da presente lei onerarão dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, EM 31 DE OUTUBRO DE 2012. COITI MURAMATSU Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura e afixada no local de costume em 18 de abril de 2012. MARIA EUNICE GODINHO CAÇÃO Secretária Interina da Administração

LEI Nº 1818. DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012 INSTITUI O PROGRAMA SOCIOAMBIENTAL MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS COM COOPERATIVAS DE CATADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COITI MURAMATSU, Prefeito da Estância Turística de Ibiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Considerando que o lixo gerado na Estância Turística de Ibiúna é constituído em grande parte por material passível de reaproveitamento e reciclagem com possibilidades de retornar à cadeia produtiva; Considerando que o município tem a possibilidade de coordenar, projetar e implementar de forma partilhada com as indústrias, o comércio, as empresas de serviços e os consumidores finais, os cuidados necessários para proteger o meio ambiente e combater a poluição; Considerando que a coleta seletiva vai propiciar o reaproveitamento e a reutilização dos resíduos sólidos pela indústria, tendo como consequência o aumento da vida útil do aterro sanitário e a redução no consumo de recursos naturais; Considerando que o Programa fomentará a formalização da atuação dos catadores de resíduos recicláveis no território municipal; Considerando que o Programa vai gerar renda para esta parcela ora excluída da população, permitindo voltar-se com dignidade à sociedade, tornando esta atividade de catação menos insalubre e danosa a saúde dos catadores. FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Em observância a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e o seu respectivo Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, fica instituído no âmbito do Município de Ibiúna, Estado de São Paulo, o PROGRAMA SOCIOAMBIENTAL MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS COM COOPERATIVAS DE CATADORES, cujo teor consta do Anexo I desta Lei e é fundamentado no fomento às Associações e/ ou Cooperativa de Coleta Seletiva. § 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de parceria/cooperação, contratos, convênios ou consórcios com associações, cooperativas, entidades públicas, iniciativa privada e terceiro setor, para a devida implementação, regulação e fiscalização do Programa Socioambiental. § 2º- A Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano serão responsáveis pela coordenação do Programa, estabelecendo: I - normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização; II - critérios para o acondicionamento adequado e disponibilização dos resíduos sólidos objeto da coleta seletiva; e III - meios para a participação dos setores municipais, assim como para a integração destes entre

si e com os diversos segmentos da sociedade. § 3º - Visando a melhoria contínua e a universalização dos serviços de coleta seletiva com catadores organizados em Associações e/ou Cooperativas, o Programa de que trata o caput deverá ser monitorado de forma permanente e revisto sempre quando do alcance de suas metas e, obrigatoriamente, quando da revisão do Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico. Art. 2º - As Cooperativas de trabalho e produção participantes do Programa terão as atribuições de executar a coleta, a triagem, o armazenamento, o beneficiamento e a comercialização dos resíduos sólidos recicláveis, conforme diretrizes a serem estabelecidas pela coordenação do Programa. § 1º - Somente poderão participar do Programa as cooperativas em que todos os trabalhadores sejam cooperados, vedada a contratação de empregados para atividades diretamente associadas à coleta e à reciclagem de resíduos sólidos. § 2º - A receita da comercialização de resíduos beneficiados reverterá integralmente às cooperativas participantes do Programa. Art. 3º - Sempre que a Prefeitura vier a firmar compromissos para o desenvolvimento de atividades de coleta, triagem, beneficiamento, enfardamento e comercialização de recicláveis, cooperativas ou associações que preencham os requisitos estabelecidos no inciso XXVII do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, estão dispensadas de prévio procedimento licitatório. Art. 4º - Visando efetivar a participação de órgãos colegiados no controle social, a implementação do Programa Socioambiental será acompanhada pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA e por Comissão e/ou Conselho destinado ao acompanhamento do Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico. Art. 5º - Para fins de atendimento das atividades do Programa Socioambiental, o Poder Executivo fica autorizado a instituir como demanda induzida do Fundo Municipal do Meio Ambiente as atividades inerentes ao Programa, principalmente àquelas relacionadas a implantação de ações educativas. Art. 6º - O Programa Socioambiental de que trata esta Lei é parte integrante do Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. Art. 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias; Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, EM 14 DE NOVEMBRO DE 2012. COITI MURAMATSU Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria da Administração e afixada no local de costume em 14 de novembro de 2012. MARIA EUNICE GODINHO CAÇÃO Secretária Interina da Administração

LEI Nº 1819. DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012. INSTITUI O PLANO MUNICIPAL INTEGRADO DE SANEAMENTO BÁSICO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA COITI MURAMATSU Prefeito da Estância Turística de Ibiúna, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Em observância a Lei Federal nº 11.445,

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de 05 de janeiro de 2007 e o seu respectivo Decreto Federal nº 7217, de 21 de junho de 2010, fica instituído no âmbito do Município de Ibiúna, Estado de São Paulo, o Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico, com horizonte de 30 (trinta) anos, cujo teor consta do Anexo I desta Lei. Art. 2º - O disposto no aludido Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico é vinculante para o Poder Público e para os prestadores dos serviços de saneamento, qualquer que seja a sua natureza de constituição jurídica, assim como a do vinculo que os relacione à prestação dos serviços. § 1º - A delegação de serviço público de saneamento básico observará o disposto no Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico e nos eventuais planos setoriais dele decorrentes, os quais devem tratar, de forma específica, sobre determinado conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais referentes: ao abastecimento de água potável; ao esgotamento sanitário; a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e a drenagem e manejo de águas pluviais. § 2º - No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, serão eficazes em relação ao prestador mediante formalização de alteração contratual, assegurada a preservação do equilíbrio econômico e financeiro. § 3º - Não terão validade os contratos cuja minuta não tenha sido submetida à audiência e consulta públicas. Art. 3º - O Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico será revisto periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, na forma do § 4º do artigo 19 da Lei Federal nº 11.445/ 2007, ressalvando a obrigatoriedade de ser incorporado, assim como as revisões, quando da elaboração e aprovação dos planos plurianuais. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, convênios ou consórcios, quando necessários, para a devida implementação, regulação e fiscalização do Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico. Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a delegar, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei Federal nº 11.445/2007, as funções de regulação e de fiscalização, inclusive tarifária, ao Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico da Bacia do Rio Sorocaba e Médio Tietê – CISAB-SMT, que foi constituído pela Lei Municipal nº 1652 de 09 de dezembro de 2010. Art. 5º - Visando efetivar o controle social das atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços preconizado pelo artigo 47 da Lei Federal nº 11.445/2007, o Poder Executivo fica autorizado a criar Conselho ou Comissão específica para o acompanhamento da execução do Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico, assim como o cumprimento dos contratos resultantes da implementação do mesmo. Parágrafo Único - É assegurado ao Conselho ou Comissão de que trata o caput, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, podendo tal Conselho ou Comissão requerer a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar um sistema municipal de informações sobre a prestação de serviços de saneamento básico, a fim de assegurar o cumprimento ao inciso VI do artigo 9 da Lei Federal nº 11.445/2007. Art. 7º - Para fins de atendimento do artigo 13


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23 de Novembro de 2012

Estância Turística de Ibiúna

da Lei Federal nº 11.445/2007, o Poder Executivo fica autorizado a instituir fundo com a finalidade de custear, em conformidade com o disposto no Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico e suas revisões, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico. Art. 8º - Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos serviços contratados constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos do contrato e das normas de regulação. Art. 9º - Fica responsável o Poder Executivo a no prazo de 60 dias da aprovação desta lei, elaborar a Política Municipal de Saneamento Básico, a fim de nortear a condução dos planos, programas, projetos e ações promovidos pelo Município, isoladamente ou em cooperação com particulares ou outros entes da Federação, com vistas a assegurar, sobretudo, os direitos e deveres dos usuários e à salubridade ambiental. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PReFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIUNA, AOS 14 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2012 COITI MURAMATSU Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria da Administração e afixada no local de costume em 14 de novembro de 2012. MARIA EUNICE GODINHO CAÇÃO Secretária Interina da Administração

LEI COMPLEMENTAR No. 103. DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012. “Dispõe sobre a alteração do inciso I e parágrafo 4o. do artigo 2o. da Lei no. 1244 de 14 de março de 2007 e Lei no. 1501 de 15 de abril de 2009, que dispõe sobre a composição mínima do Conselho do Fundeb, tendo em vista os ditames estabelecidos pela Lei Federal no. 11.494/ 2007.” COITI MURAMATSU, Prefeito da Estância Turística de Ibiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprova e, e le sanciona e promulga a seguinte lei:Art. 1º - Fica alterado o inciso I e parágrafo 4o. do artigo 2o. da Lei no. 1244 de 14 de março de 2007 e Lei no. 1501 de 15 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º - O Conselho a que se refere o artigo 1º. É constituído por no mínimo 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:I – 2 (dois) representantes do Poder Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal da Educação; (.....) § 4º. – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e VicePrefeito, e dos Secretários Municipais; II – tesoureiro, contador ou funcionários de empresa de asseesoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como, cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau desses profissionais;

III – estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou ) prestem serviços terceirizados ao Poder Público Municipal. (.....)” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 21 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2012. COITI MURAMATSU Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria da Administração e afixada no local de costume em 21 de novembro de 2012. MARIA EUNICE GODINHO CAÇÃO Secretária Interina da Administração

LEI No 1820. DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012. Institui o programa “VERDE URBANO” de adoção de praças públicas, praças de esportes, áreas verdes, áreas ajardinadas, calçadões e ciclovias no âmbito da Estância Turística de Ibiúna e dá outras providências. COITI MURAMATSU, Prefeito da Estância Turística de Ibiúna, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: DA INSTITUIÇÃO E OBJETIVOS DO PROGRAMA Art. 1º - Fica instituído o Programa de Adoção de Praças Públicas, Praças de Esportes, Áreas Verdes, Áreas Ajardinadas, Calçadões e Ciclovias no âmbito do Município de Ibiúna, doravante denominado “VERDE URBANO”, que terá, entre outros, os seguintes objetivos: I promover a participação de pessoas físicas, da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas, sejam elas públicas ou privadas, na urbanização, nos cuidados e na manutenção das Praças Públicas, Praças de Esportes, Áreas Verdes, Áreas Ajardinadas, Calçadões e Ciclovias do Município de Ibiúna, em conjunto com o Poder Público Municipal; II - levar a população Ibiunense e a eventual população flutuante às Praças Públicas, Praças de Esportes, Áreas Verdes, Áreas Ajardinadas, Calçadões e Ciclovias, de modo que estes reconheçam tais espaços como de domínio e uso comum da população, contribuindo para o compartilhamento da responsabilidade de conservação dos mesmos, com o Poder Público Municipal; III - incentivar o uso das Praças Públicas, Praças de Esportes, Áreas Verdes, Áreas Ajardinadas, Calçadões e Ciclovias pela população; IV - propiciar que pessoas físicas e grupos organizados da população, elaborem projetos de utilização de Praças Públicas, Praças de Esportes, Áreas Verdes, Áreas Ajardinadas, Calçadões e Ciclovias, que atinjam as diversas faixas de idade e de necessidades especiais da população; V - possibilitar um uso mais intensivo das Praças Públicas, Praças de Esportes, Áreas Verdes, Áreas Ajardinadas, Calçadões e Ciclovias, por associações esportivas, de lazer e culturais da área de abrangência daqueles equipamentos públicos. § 1º - Para fins da presente Lei, entende-se por adoção, o ato, através do qual o participante interessado, mediante a celebração de termo de cooperação com o Município, assume, às suas

expensas e sob sua responsabilidade, os encargos necessários às obras e serviços inerentes à transformação, melhoria e/ou conservação da área ou bem público adotado. § 2º - O termo de cooperação deverá atender aos requisitos e normas estabelecidos no decreto regulamentador, e estabelecerá as atribuições e os direitos das partes, de acordo com cada caso concreto. § 3º - A adoção terá vigência de 2 (dois) anos a contar da data da assinatura do termo de cooperação, podendo ser prorrogada por igual período somente após a revisão e aprovação mútua das atribuições e dos direitos das partes, no prazo de 1 (um) mês antes do término da vigência do termo de cooperação. § 4º - Os termos de cooperação deverão ser publicados, na íntegra, em jornal de circulação local, no prazo máximo de 30 dias contados da data de assinatura. § 5º - A rescisão dos termos de cooperação poderá ocorrer no caso de descumprimento da lei e/ou das cláusulas e condições do termo, independentemente de interpelação, ressalvada a responsabilidade da entidade colaboradora até a data do distrato. § 6º - São considerados áreas e bens públicos as Praças Públicas, Praças de Esportes, Áreas Verdes, Áreas Ajardinadas, Calçadões e Ciclovias, incluindo as rotatórias e canteiros divisores integrados ao sistema viário do Município, os bens destinados à prática esportiva, de lazer, educacional e de cultura pela comunidade, os abrigos para pontos de ônibus, os centros comunitários, bem como quaisquer outros logradouros públicos ou próprios municipais de uso comum da população. § 7º - As Áreas Verdes para os fins de adoção de que trata esta Lei, deverão ser previamente analisadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA e/ou órgãos públicos responsáveis, assim como os respectivos projetos de atividades que serão desenvolvidos no local, a fim de que as mesmas não percam a sua finalidade, conforme estabelecido na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. DO PROCESSO DE ADOÇÃO Art. 2º - Poderão participar do Programa “VERDE URBANO” quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, Organizações Não-Governamentais, sindicatos, sociedades, pessoas físicas e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Ibiúna. Art. 3º - Para participar do Programa “VERDE URBANO”, será necessária a assinatura de um termo de cooperação entre o interessado a assumir a adoção e o Poder Público Municipal, conforme modelo presente no Anexo I desta Lei. Art. 4º - Para dar início ao processo de participação no Programa “VERDE URBANO”, com vistas à assinatura do termo de cooperação referido no artigo anterior, o interessado em adotar determinada área, deverá dar entrada com proposta de adoção no Serviço de Protocolo da Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna, encaminhando a mesma à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido, ou aderindo aos eventuais projetos propostos pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único.- O procedimento poderá ainda ser iniciado “ex ofício” por convite do Poder Público Municipal às entidades constantes no artigo 2º, que deverão manifestar a sua anuência sobre os projetos elaborados, através de uma declaração de interesse em firmar o termo de cooperação, conforme modelo presente no Anexo II desta Lei. Art. 5º - A elaboração e/ou aprovação dos projetos mencionados acima ficarão sob a responsabilidade de uma Comissão presidida

pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, composta pelas seguintes Secretarias relacionadas: I - Secretaria de Agricultura; II - Secretaria de Obras; III - Secretaria de Desenvolvimento Urbano; IV - Secretaria de Esportes e Lazer; V - Secretaria de Turismo e Cultura. § 1º - A comissão de que trata o caput deverá ser composta por funcionários habilitados e capacitados para o desempenho de suas atribuições, os quais serão nomeados pelo Chefe do Executivo, podendo ser exonerados “ad nutum”. § 2º - A atuação da comissão estará pautada sempre em critérios técnicos, seja na elaboração como na aprovação de projetos, devendo: I - respeitar padrões urbanísticos e estéticos; II - buscar de forma permanente e integrada a proteção da paisagem urbana, priorizando a ampliação e manutenção de áreas permeáveis, da arborização e do paisagismo; III - incorporar tecnologias sustentáveis focadas na redução do consumo de recursos ambientais (captação da água da chuva, alternativas energéticas, entre outras); IV - reduzir custos operacionais e de manutenção; V - priorizar insumos provenientes de fontes renováveis e limpas; VI - respeitar as características das áreas e dos bens públicos contemplados; VII - implantar as melhorias de modo a não interferir com as infraestruturas existentes (sistema viário, saneamento básico, iluminação pública, entre outras), desde que intervenções sobre as mesmas estejam contempladas no projeto; VIII - estabelecer uma identidade visual para as áreas e os bens públicos contemplados, em concordância com os demais dispositivos legais que tratem da questão. Art. 6º - No âmbito do Programa “VERDE URBANO”, a adoção de Praças Públicas, Praças de Esportes, Áreas Verdes, Áreas Ajardinadas, Calçadões e Ciclovias, pode-se destinar à: I - urbanização da área adotada, de acordo com projeto elaborado e/ou aprovado pela Comissão descrita no artigo 5º, no caso de projeto apresentado pelos interessados; II - construção e/ou instalação de diversos equipamentos, desde que haja a aprovação da Comissão descrita no artigo 5º, no caso de projeto apresentado pelos interessados; III - implantação de paisagismo e/ou arborização, incluindo o florestamento ou reflorestamento de Áreas Verdes; IV - conservação, manutenção e recuperação da área, conforme estabelecido no termo de cooperação; V - realização de atividades culturais, religiosas, educacionais, esportivas e de lazer, cujas limitações deverão ser expressas no termo de cooperação; § 1º - Se houver mais de um interessado na adoção de determinada área, será dado preferência aos que apresentem elementos previstos nos incisos I, II, III e/ou IV, possibilitando-se a realização das atividades previstas no inciso V por outros interessados, desde que não tragam prejuízo ou danos à execução dos elementos da adoção já identificados e apenas se houver a aprovação do Poder Executivo Municipal, que deverá previamente informar o adotante das atividades que serão realizadas. § 2º - Caso haja prejuízo ou danos à execução dos elementos da adoção já identificados, a restituição da área nas mesmas condições em que se encontrava antes da atividade, deverá ser providenciada pelo próprio interessado executor das atividades previstas no inciso V

do artigo 6º. § 3º - Ao adotante também caberá a aprovação do Poder Executivo Municipal caso pretenda realizar as atividades previstas no inciso V do artigo 6º; § 4º - Nas atividades a serem desenvolvidas por quaisquer das Secretarias Municipais; dado à propriedade do bem público; não haverá quaisquer espécies de restrições, devendo, entretanto, apenas haver prévia comunicação ao adotante, de data e atividades que serão realizadas, e haver a restituição da área nas mesmas condições em que se encontrava antes da atividade, o que deverá ser providenciado pela própria Secretaria executora da atividade. § 5º - No âmbito do Programa “VERDE URBANO” fica vedada a veiculação de propaganda eleitoral em respeito a Lei Federal nº 11.300, de 10 de maio de 2006 e demais atos normativos fixados pelos órgãos competentes naquilo que trate sobre a questão. DAS MODALIDADES DE ADOÇÃO Art. 7º - Serão admitidas as seguintes modalidades de adoção: I - adoção com responsabilidade total: aquela na qual o adotante assume o ônus com os custos da execução das obras e/ou melhorias e de integral manutenção da área e de seus equipamentos urbanos, com o fornecimento do material e da mão-de-obra necessários; II - adoção com responsabilidade pela manutenção: aquela na qual o adotante se responsabiliza pela integral manutenção da área e de seus equipamentos urbanos, fornecendo a mão-de-obra necessária; III - adoção através do patrocínio de melhorias: aquela na qual o adotante se responsabiliza pela execução de melhorias específicas ou pelos custos decorrentes, permanecendo a Administração Municipal ou outro adotante com os encargos de instalação e/ou manutenção; IV - outras modalidades específicas: aquelas fixadas pela Administração Municipal em ato próprio, observadas as peculiaridades da área ou do bem público a ser submetido ao regime de adoção. Parágrafo único:- Os adotantes ou seus eventuais prepostos serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, assim como por quaisquer danos causados à Administração Municipal e a terceiros. Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da Comissão definida no artigo 5º: I - a definição das áreas e dos bens públicos passíveis de serem adotados no âmbito do Programa “VERDE URBANO”; II - a elaboração dos projetos de urbanização, construções, paisagismo e/ou arborização nas Praças Públicas, Praças de Esportes, Áreas Ajardinadas, Calçadões e Ciclovias, assim como projetos de florestamento e/ou reflorestamento nas Áreas Verdes; III - a aprovação dos projetos de urbanização, construções, paisagismo e/ou arborização nas Praças Públicas, Praças de Esportes, Áreas Ajardinadas, Calçadões e Ciclovias, assim como projetos de florestamento e/ou reflorestamento nas Áreas Verdes, sobretudo aqueles projetos apresentados pelos interessados; IV - a fiscalização das obras e do cumprimento do termo de cooperação celebrado estabelecido entre as partes. Art. 9º - A adoção de Praças Públicas, Praças de Esportes, Áreas Verdes, Áreas Ajardinadas, Calçadões e Ciclovias, opera-se sem prejuízo ou restrições da função do Poder Executivo de administrar os próprios municipais. Parágrafo único:- No processo de adoção de Praças Públicas, Praças de Esportes, Áreas Verdes, Áreas Ajardinadas, Calçadões e Ciclovias, sempre prevalecerá o bem público em detrimento do interesse particular, ficando


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23 de Novembro de 2012 qualquer atividade de publicidade, comercial permanente ou eventual, restritas à aprovação dos órgãos competentes do Poder Público Municipal, conforme procedimento administrativo existente ou a se estabelecer em decorrência desta Lei. Art. 10 - Caberá à entidade, pessoa jurídica ou física adotante: I - a responsabilidade pela execução dos projetos elaborados pela Comissão definida no artigo 5º, com verba pessoal e materiais próprios; II - conservação, manutenção e recuperação das Praças Públicas, Praças de Esportes, Áreas Verdes, Áreas Ajardinadas, Calçadões e Ciclovias, conforme estabelecido no termo de cooperação celebrado e no projeto aprovado pela Comissão definida no artigo 5º; III - o desenvolvimento das ações que digam respeito ao uso da área adotada, conforme estabelecido no termo de cooperação; Art. 11 - A entidade, bem como a pessoa jurídica ou física que vier a participar do Programa “VERDE URBANO”, deverá zelar diariamente pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área que adotar, bem como pela elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a doação de mudas de árvores. Parágrafo único:- Nos projetos de manutenção, conservação e recuperação deverão estar englobados os custos relativos a material, equipamentos, insumos e recursos humanos necessários a iluminação, paisagismo, arborização e recuperação de benfeitorias existentes nas áreas. DOS DIREITOS DECORRENTES DA ADOÇÃO Art. 12 - O adotante ficará autorizado, após a assinatura do termo de cooperação, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas e adstritas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, assim como ao objetivo da adoção. § 1º - A(s) placa(s) de divulgação terá medida máxima de 84 cm (largura) x 60 cm (altura), de dupla face, conforme modelo aprovado pela Comissão, podendo ser colocada uma placa por espaço adotado, sendo previstas placas adicionais para cada 500 metros quadrados de área permeável existente, afixadas à altura máxima de 50 cm do solo. § 2º - No caso de canteiros centrais de vias públicas, independentemente da largura, a(s) placa(s) terá medida máxima de 60 cm (largura) x 40 cm (altura), de dupla face, conforme modelo aprovado pela Comissão, podendo ser colocada uma placa por espaço adotado, sendo previstas placas adicionais para cada 500 metros lineares, afixadas à altura máxima de 50 cm do solo. § 3º - Outros formatos de divulgação poderão ser determinados especificamente nos termos de cooperação, desde que em nenhuma hipótese infrinjam o § 1º e § 2º do presente artigo. § 4º - O ônus em relação à elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos no caput. Art. 13 - Caso trate-se de sociedade civil sem fins lucrativos, a entidade adotante poderá utilizar-se da área adotada para fins de publicidade, no intuito de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos nos termos de cooperação. Parágrafo único:- A entidade adotante, além de observar o que dispõe o artigo 12, deverá ainda obedecer às disposições contidas no decreto regulamentador e outras regulamentações existentes na legislação municipal, sendo a publicidade definida no caput, restrita no máximo a uma faixa com medida não superior a 200 cm (largura) e 70 cm (altura), afixadas em elementos não vivos à altura máxima de 300 cm do solo, a serem dispostas durante o período de

Estância Turística de Ibiúna 15 dias. Art. 14 - O convênio de adoção, em momento algum gerará qualquer direito de exploração comercial da área pública pelo adotante, nem tampouco deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante, exceto aqueles previstos nesta Lei, principalmente no que se refere à concessão ou permissão de uso, não alterando a natureza de uso e de gozo do respectivo bem público pela população. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 - Encerrada a cooperação de que trata a presente lei, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as placas serem retiradas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 16 - O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 21 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2012. COITI MURAMATSU Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria da Administração e afixada no local de costume em 21 de novembro de 2012. MARIA EUNICE GODINHO CAÇÃO Secretária Interina da Administração

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LEI N . 1821. DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012. “Define obrigação de pequeno valor atendendo ao disposto nos §§ 3º e 4o do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 62/2009 e dá outras providências.” COITI MURAMATSU, Prefeito da Estância Turística de Ibiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna aprova e, ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei para o pagamento direto, sem precatório, por meio da requisição de pequeno valor, as quantias devidas pela Fazenda Pública Municipal. § 1º - Será considerado como requisição de pequeno valor, no âmbito do Município de Ibiúna, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado cujo montante, não exceda a quantia de 10 (dez) salários mínimos vigente no país. § 2º - O limite previsto no “caput” deste artigo será reajustado no mês de janeiro de cada ano, segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. Art. 2º - Será igualmente considerado de pequeno valor o crédito oriundo de precatório já expedido que, estando pendente de pagamento, tenha o seu valor corrigido até a data da entrada em vigor desta lei enquadrado no limite fixado no “caput” do artigo 1º. Art. 3º - O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que for protocolada a requisição expedida pelo juízo da execução, observada a ordem de apresentação no Setor de Finanças/Tesouraria do Município de Ibiúna. Art. 4º - A Secretaria de Finanças deverá prever, anualmente, reservas orçamentárias de contingência para que o Município possa honrar os pagamentos dos créditos de pequeno valor, devidamente atualizados.

Art. 5o - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte na forma estabelecida nesta Lei, e o restante mediante expedição de precatório. Art. 6º - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei. Art. 7º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º. o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento de saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º, do artigo 100 da Constituição Federal. Art. 8º - Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 21 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2012. COITI MURAMATSU Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria da Administração e afixada no local de costume em 21 de novembro de 2012. MARIA EUNICE GODINHO CAÇÃO Secretária Interina da Administração

LEI No. 1822. DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012. Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências. COITI MURAMATSU, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibiúna, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta Lei instituiu a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Ibiúna, em consonância com a legislação federal e estadual pertinente em vigor. Artigo 2º - Para os fins e objetivos desta lei, definese Educação Ambiental, como um processo contínuo e transdisciplinar de formação e informação, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que levem a participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças de comportamento e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo a sustentabilidade. Artigo 3º - A educação ambiental, direito de todos, é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, e caráter formal e não formal. Artigo 4º – Os princípios básicos da Educação Ambiental são: I – o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo; II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III – o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade; IV – a vinculação entre a ética, a educação, a saúde publica, comunidade, o trabalho e as práticas socioambientais; V – a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais; VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII – a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais nacionais e globais; VIII – o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas tradicionais; IX – a promoção da equidade social e econômica; X- a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da coresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais; XI – estimular o debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis. Artigo 5º - Os objetivos fundamentais da educação Ambiental no Município de Ibiúna são: I – a construção de uma sociedade ecologicamente responsável , economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa; II – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos; III – a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais; IV – a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência critica e ética; V – o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; VI – incentivar a formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas; VII – o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estimulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente; VIII – o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade; IX - o desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental integrados ao Plano Diretor, ao zoneamento ambiental, ecoturismo, mudanças climáticas, à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental, à gestão da qualidade dos recursos hídricos, e uso do solo, do ar, ao manejo dos recursos florestais, à administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas, ao uso e ocupação do solo, à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico, ao desenvolvimento urbano, ao planejamento dos transportes, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural. Artigo 6º - No âmbito da Política Municipal estabelecida por esta Lei, compete ao Poder Público promover: I – a incorporação do conceito de desenvolvimento sustentável no planejamento e execução das políticas publicas municipais; II – a educação ambiental em todos os níveis de ensino; III – a conscientização da população quanto à importância da valorização do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônica da cidade, com especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de multiplicação; IV – o engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa; V – meios de integração das ações em prol da

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educação ambiental realizados pelo poder público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial. VI - a ampla divulgação das unidades de conservação existentes no município: Área de Proteção Ambiental (APA) Itupararanga e Parque Estadual do Jurupará, garantindo o apoio às ações educativas promovidas pelos seus órgãos gestores. Artigo 7º - A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações não governamentais e empresas. Artigo 8º - Na determinação das ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:I – capacitação de recursos humanos; II – desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; III – produção de material educativo e sua ampla divulgação; IV – acompanhamento e avaliação. Artigo 9º - A capacitação de recursos humanos, voltada para o ensino formal e não formal, comporta as seguintes dimensões: I – a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino; II – a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; e III – a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente. Artigo 10 - As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para: I – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma transversal e interdisciplinar, nos diferente níveis e modalidades de ensino; II – a difusão de conhecimentos de informações sobre a questão ambiental; III – o desenvolvimento de instrumentos e metodologia visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental; IV – a busca de alternativas curriculares e metodológicas da capacitação na área ambiental; V – o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais. Artigo 11 - Na produção de material educativo dever ser observadas a identificação de seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a exposição e a valorização do patrimônio ambiental do município de Ibiúna. Parágrafo Único – Na exposição do patrimônio ambiental, o material educativo deverá privilegiar a divulgação de marcos ambientais, assim compreendidos os bens naturais considerados identificadores da cidade. Artigo 12 - Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares publicas e privadas, englobando: I – educação básica, infantil e fundamental; II – educação média e tecnológica; III – educação superior e pós-graduação; IV – educação especial; e V – educação para populações tradicionais. Parágrafo Único - As iniciativas de educação ambiental no ensino formal implementadas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal deverão contemplar, prioritariamente, a educação básica. Artigo 13 - A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transdiciplinar, continua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal. §1º - A educação ambiental não será implantada como disciplina especifica no currículo escolar


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Estância Turística de Ibiúna

da rede pública municipal, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e extracurricular. §2º - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas. Artigo 14 - A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. Parágrafo Único – Os professores em atividades devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental. Artigo 15 - Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a temática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio-ambiente, realizadas à margem das instituições escolares. Parágrafo Único – Para fins do disposto no caput, o Poder Público Municipal incentivará: I – a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações a cerca de temas relacionados ao meio ambiente; II – a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal; III – a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais; e IV – o trabalho de sensibilização junto às populações tradicionais ligadas às Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas. Artigo 16 - O Sistema de Educação Ambiental compreende a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA e o Conselho Municipal de Educação. Parágrafo Único – O disposto no caput não importa em vedação a que os demais órgãos e entidades municipais implementem ações de educação ambiental, desde que observados os ditames desta Lei e os fixados no âmbito do Sistema Municipal de Educação Ambiental. Artigo 17 - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na qualidade de órgão gestor da Política Municipal de Educação Ambiental, compete: I – definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa Municipal de Educação Ambiental; II – definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da política municipal de educação ambiental, bem como articular, coordenador, executar, supervisionar e monitorar a implantação de suas ações. III – participar na negociação de financiamentos a programas e projetos na área de educação ambiental; IV – acompanhar e avaliar, permanentemente, a Política e o Programa Municipal de Educação Ambiental: V – articular junto aos governos federal e estadual, na implementação e monitoramento das Políticas, programas e projetos no âmbito municipal, contribuindo para a existência de um forte Sistema Nacional de Educação Ambiental. § 1º - Para fins de planejamento e execução de planos, programas e projetos de educação ambiental, o órgão gestor deverá ouvir os integrantes do Sistema Municipal de Educação Ambiental, assim como demais órgãos e entidades municipais interessados, universidades,

organizações do terceiros setor e empresas com responsabilidade socioambiental, garantindo ampla publicidade, com a finalidade de apoiar o órgão gestor na implantação da Política Municipal de Educação Ambiental, de apreciar, formular, propor e avaliar programas, projetos e ações de educação ambiental e exercer o controle social. § 2º - Sem prejuízo do disposto no inicio III do parágrafo anterior, toda e qualquer ação desenvolvida ou apoiada pelo Poder Público Municipal no âmbito da Política estabelecida por esta Lei deverá comportar métodos de monitoramento e avaliação. Artigo 18 - A implementação de planos, programas e projetos de educação ambiental no âmbito do ensino formal devem ser submetida à aprovação final da Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, observada a legislação em vigor. Artigo 19 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal da Educação e os demais órgãos do Município de Ibiúna, deverão consignar em seus orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental. Artigo 20 - A seleção de planos e programas para alocação de recursos públicos em Educação Ambiental deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios: I – conformidade com princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental; II – economicamente, medida pela relação e magnitude dos recursos a alocar e o retorno socioambiental, utilizando-se indicadores qualitativos e quantitativos; III – análise da sustentabilidade dos planos, programas e projetos em Educação Ambiental que deverá contemplar a capacidade institucional e a continuidade dos planos, programas e projetos. Artigo 21 - Os projetos e programas de assistência técnica e financeira realizados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal, relativos a meio ambiente e educação, deverão, sempre que possível, conter componentes de educação ambiental. Artigo 22 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. Artigo 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 21 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2012. COITI MURAMATSU Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria da Administração e afixada no local de costume em 21 de novembro de 2012. MARIA EUNICE GODINHO CAÇÃO Secretária Interina da Administração

LEI No. 1823. DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012. “Dispõe sobre denominação de uma Travessa no Bairro Colégio e dá outras providências.” COITI MURAMATSU, Prefeito da Estância Turística de Ibiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprova e, e le sanciona e promulga a seguinte lei:ARTIGO 1º - Fica denominada como “TRAVESSA DOLORES MARIA MACHADO”, a travessa localizada no Bairro Colégio e que tem seu início na Estrada do Colégio, na altura do Km 83 da Rodovia Bunjiro Nakao, e segue por uma extensão de 2.300 (dois mil e trezentos) metros de comprimento e 04 (quatro) metros de largura, conforme

croqui anexo. ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 21 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2012. COITI MURAMATSU Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria da Administração e afixada no local de costume em 21 de novembro de 2012. MARIA EUNICE GODINHO CAÇÃO Secretária Interina da Administração

LEI No. 1824. DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012. “Dispõe sobre denominação de uma Travessa no Bairro Carmo Messias e dá outras providências.” COITI MURAMATSU, Prefeito da Estância Turística de Ibiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprova e, e le sanciona e promulga a seguinte lei:ARTIGO 1º - Fica denominada como “TRAVESSA DOS TOMAS”, a travessa sem saída localizada no Bairro Carmo Messias e que tem seu início na altura do número 1700 da Avenida Grilos e segue por uma extensão de 200 (duzentos) metros de comprimento e 05 (cinco) metros de largura, conforme croqui anexo. ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 21 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2012. COITI MURAMATSU Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria da Administração e afixada no local de costume em 21 de novembro de 2012. MARIA EUNICE GODINHO CAÇÃO Secretária Interina da Administração

LEI No. 1825. DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012. “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos usuários a conectarem seus imóveis com edificação as Rede Públicas Coletora de Esgoto.” COITI MURAMATSU, Prefeito da Estância Turística de Ibiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprova e, e le sanciona e promulga a seguinte lei:Art. 1º - Os proprietários de imóveis urbanos com edificações de natureza permanente, destinados a fins exclusivamente residenciais, com área útil construída superior a 45 m2 (quarenta e cinco metros quadrados), assim como os imóveis destinados à atividade comercial, industrial e de serviços, independentemente da área útil construída, situados em vias públicas beneficiadas com rede pública coletora de esgoto, devem efetivar sua conexão à rede coletora no prazo maximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da recepção de notificação expedida pela Prefeitura do Município de Ibiúna. Art. 2º - O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 02 (duas) UFMI, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) no caso de reincidência. § 1º - A imposição da penalidade de multa, que não excederá de 03 (três), será efetivada mediante regular notificação do proprietário do imóvel ou

detentor de sua posse a qualquer título, assim como ao titular do empreendimento comercial, industrial ou serviços em funcionamento no local, observado entre a primeira e segunda notificação, o prazo mínimo de 90 (noventa) dias. § 2º - Os valores das multas serão corrigidos de acordo com os índices aplicáveis aos tributos municipais. § 3º - Na hipótese de malogrados os meios coercitivos destinados à efetivação da conexão do imóvel à rede pública coletora de esgoto, serão adotadas simultaneamente as seguintes medidas: I – embargo de funcionamento do empreendimento no local até o cumprimento da exigência prevista no artigo 1º; II – inscrição na dívida ativa dos valores das sanções pecuniárias, na hipótese de não terem sido recolhidas no prazo legal, constituindo-se sujeito passivo, o titular do empreendimento comercial, industrial ou de serviço em atividades no local, ou na falta deste, o proprietário do imóvel ou o detentor de sua posse a qualquer título; III – propositura de medida judicial objetivando compelir o infrator ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 1º . Art. 3º - Fica o Município de Ibiúna autorizado a firmar convenio com a Secretaria Estadual de Saneamento e Recursos Hídricos, objetivando a adesão ao “Programa Pró Conexão”, instituído pela Lei Estadual nº. 14.687/2012 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº. 58.280, de 08 de agosto de 2012. Art. 4º - No âmbito do “Programa Pró Conexão”, os serviços e as obras de ramais intradomiciliares serão executados diretamente ou indiretamente pela empresa de economia mista, Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, nos imóveis de propriedade ou posse a qualquer título de famílias de baixa renda que se enquadrem e aderirem ao programa, conforme estabelecido no art. 1º. da Lei Estadual nº. 14.687, de 02 de janeiro de 2012, não resultando em custo para estas famílias. Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias; Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. .GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 21 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2012. COITI MURAMATSU Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria da Administração e afixada no local de costume em 21 de novembro de 2012. MARIA EUNICE GODINHO CAÇÃO Secretária Interina da Administração

LEI No. 1826. DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012. “Dispõe sobre a alteração do artigo 1o e parágrafo único do artigo 2o e seus respectivos incisos e acrescenta os incisos V e VI e altera o artigo 4o da Lei no 1736, de 09 de novembro de 2011 e dá outras providências”. COITI MURAMATSU, Prefeito da Estância Turística de Ibiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprova e, e le sanciona e promulga a seguinte lei:Art. 1º - Ficam desafetadas da categoria de bens de uso comum do povo e incorporadas nos bens dominicais as áreas descritas no parágrafo único do artigo 2o desta lei, objeto das Matrículas nos.15.669, 15.670, 19.187, 19.188, 19.189 e 19.190, do Cartório de Registro de Imóveis de

Ibiúna/SP. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a doação com encargo dos imóveis de propriedade da municipalidade em favor da empresa ROLIM DE FREITAS & CIA. LTDA., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o no. 49.313.802/0001-40 e com Inscrição Estadual no. 345.084.517.117, com sede na Rua José Juni, no. 75, centro, Ibiúna, Estado de São Paulo. Parágrafo Único – Os imóveis objetos desta doação constituem em várias áreas, das Ruas João Francisco Abibi e Rua Elias Salles Riskala, conforme descrito abaixo. I - Uma área de 300,00 mts2 (trezentos metros quadrados), localizada na Rua Elias Salles Riskalla, zona urbana, desta cidade assim descrita e confrontada:- inicia a descrição do perímetro na esquina da Rua José Juni, antiga Rua da Cachoeira, lado impar, na intersecção com o alinhamento predial, lado par, trecho inalterado da Rua Elias Salles Riskalla, e na divisa com a propriedade da Rolim de Freitas & Cia Ltda, matrícula no 14.392; deste ponto segue confrontando com o alinhamento predial, lado ímpar, da Rua José Juni, na distância de 10,00 metros, até encontrar um ponto na divisa com a propriedade de Nobuo Muramatsu, matrícula no 1.035 e sobre o alinhamento predial, lado ímpar da Rua Elias Salles Riskalla; deflete à direita e segue pelo referido alinhamento e com o referido confrontante, na distância de 30,00 metros até o ponto; deflete à direita e cruza este trecho inalterado da Rua Elias Salles Riskalla, confrontando com sua área remanescente que foi incorporado ao traçado novo da Rua João Francisco Abibi, matrícula no 15.670 e da divisa da propriedade da Rolim de Freitas & Cia Ltda, matrícula no 14.392 e sobre o alinhamento predial, lado par desta Rua Elias Salles Riskalla; deflete a direita e segue por este e confrontando com a referida propriedade da Rolim de Freitas & Cia Ltda, na distância de 30,00 metros, até encontrar o ponto onde teve inicio a descrição do perímetro envolvendo assim uma área superficial de 300,00 m2. II - Uma área de 100,00 mts2 (cem metros quadrados), localizada no Trecho do Cruzamento das Ruas João Francisco Abibi e Rua Elias Salles Riskalla, zona urbana, nesta cidade, assim descrita e confrontada:- inicia a descrição do perímetro num ponto locado na intersecção do novo traçado da Rua João Francisco Abibi, matrícula no 15.670, com o trecho inalterado da Rua Elias Salles Riskalla, lado par, e na divisa com a propriedade da Rolim de Freitas & Cia Ltda, matrícula no 14.392, ponto este distante 30,00 metros da esquina da Rua José Juni, lado ímpar, deste ponto, cruza esta Rua Elias Salles Riskalla, confrontando com a área remanescente do seu trecho inalterado, na distância de 10,00 metros, até um ponto do seu alinhamento predial, lado ímpar, na divisa da propriedade de Nobuo Muramatsu, matrícula no 1.035 e na intersecção com o alinhamento predial, lado ímpar, da Rua João Francisco Abibi, matrícula no 15.669; deflete a direita e cruza a referida Rua João Francisco Abibi, matrícula no 15.669, traçado novo, de propriedade da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibiúna, na distância de 10,00 metros, até atingir o alinhamento predial do lado par desta mesma Rua João Francisco Abibi; deflete a direita e segue pelo seu referido alinhamento predial, lado par, confrontando com a propriedade de Rolim de Freitas & Cia Ltda, matrícula no 17.283, numa distância de 10,00 metros até o ponto de intersecção com o alinhamento predial, lado par, do trecho inalterado da Rua Elias Salles Riskalla que se incorporou ao traçado novo da Rua João Francisco Abibi; deflete à direita e segue confrontando com o traçado novo da Rua João Francisco Abibi, matrícula n o 15.670, de propriedade da Prefeitura Municipal da Estância


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23 de Novembro de 2012 Turística de Ibiúna, na distância de 10,00 metros até encontrar o ponto onde teve início a descrição do perímetro envolvendo uma área superficial de 100,00 m2. III – Praça de Retorno no 2 - Área de 561,13 mts2 (quinhentos e sessenta e um metros e treze decímetros quadrados), situada nesta cidade e comarca de Ibiúna SP, à Rua João Francisco Abibi, zona urbana, desta cidade assim descrita e confrontada:- inicia a descrição do perímetro num ponto de intersecção do alinhamento predial do traçado novo da Rua João Francisco Abibi, matrícula no 15.669, de propriedade da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibiúna, lado ímpar, com o trecho inalterado, ponto deste distante 40,00 metros do final da Praça Retorno no 2, na divisa da propriedade do Guarany Atlético Clube, na divisa da propriedade da Rodadiesel Comercial Ltda, matrícula no 806; desse ponto segue pelo referido alinhamento e confrontando com a referida propriedade, na distância de 10,00 metros; daí segue confrontando com outra propriedade da mesma Rodadiesel Comercial Ltda, matrícula no 3.033, na extensão de 30,00 metros, até o final do alinhamento predial da Praça de Retorno nº 2, na intersecção com a divisa da propriedade do Guarany Atlético Clube, transcrição no 999, livro 3 C, do CRI de Ibiúna/SP; deflete à direita e segue confrontando com esta propriedade, no rumo SE 65º57' NW por 10,00 metros até um ponto; deflete a direita e segue pelo alinhamento predial, lado par, da Praça de Retorno no 2, trecho inalterado da Rua João Francisco Abibi, confrontando com a propriedade da Rolim de Freitas & Cia Ltda, objeto da matrícula no 17.283, medindo 7,85 metros em curva, depois mede 9,60 metros em reta da praça de retorno e mais 7,85 metros em curva, daí, deixa a praça de retorno e segue sempre pelo alinhamento predial, lado par, da Rua João Francisco Abibi e confrontando com a mesma propriedade da Rolim de Freitas & Cia Ltda, por 1,69 metros em reta e em seguida mede mais 21,43 metros em reta; daí, descreve uma curva á direita, de raio de 8,08 metros e desenvolvimento de 12,61 metros, até um ponto de intersecção com o traçado novo da Rua João Francisco Abibi, matrícula n o 15.669, de propriedade da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibiúna; deflete à direita e segue cruzando a referida rua e confrontando com o referido traçado novo, por 10,00 metros, até encontrar o ponto onde teve inicio a descrição do perímetro envolvendo uma área superficial de 561,13m2. IV – Praça de Retorno no 1 – Uma área de 534,34 mts2 (quinhentos e trinta e quatro metros e trinta e quatro decimetros quadrados), situado nesta cidade e comarca de Ibiúna SP, à Rua João Francisco Abibi, zona urbana desta cidade assim descrita e confrontada:- inicia a descrição do perímetro num ponto de intersecção do alinhamento predial do traçado novo da Rua João Francisco Abibi, matrícula no 15.670, lado par, com o trecho inalterado da mesma, ponto este distante 38,50 metros do final da Praça de Retorno no 1, na intersecção da linha da “cota 830” da Companhia Brasileira de Alumínio e na divisa da propriedade de Manoel Campos, matrícula no 873, desse ponto cruza a rua, confrontando com o traçado novo desta Rua João Francisco Abibi, matrícula no 15.670, de propriedade da Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna, por 10,00 metros; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento predial do traçado inalterado da mesma, lado ímpar, confrontando com a propriedade da Rolim de Freitas & Cia Ltda, matrícula no 17.283, em curva de raio de 7,91 metros e desenvolvimento de 12,51 metros; daí, segue em reta de 20,08 metros; daí, segue em curva por 7,85 metros; depois segue em reta de 10,45 metros, até um ponto de intersecção com a linha da “cota 830” da Companhia Brasileira de Alumínio; deflete à direita e segue por esta linha da “cota

Estância Turística de Ibiúna 830”, até o marco no 6-E, em uma distância de 12,25 metros; daí, segue até o ponto desta linha da “cota 830”, em uma distância de 5,76 metros, até encontrar o alinhamento predial do lado par, deste trecho inalterado da Praça de Retorno no 1, desta Rua João Francisco Abibi; deflete à direita e segue por este alinhamento em linha reta, na distância de 38,50 metros, confrontando com a propriedade da Rolim de Freitas & Cia Ltda, matrícula no 14.409, nos primeiros 8,50 metros, daí segue por mais 20,00 metros, confrontando com outra propriedade da mesma Rolim de Freitas & Cia Ltda, matrícula no 1.489, e nos 10,00 metros restantes confronta com a propriedade de Manoel Campos, matrícula no 873, até encontrar o ponto onde teve inicio a descrição do perímetro, envolvendo assim uma área superficial de 534,34 mts2. V – Uma área de 1.526,34m2 (um mil, quinhentos e vinte e seis metros e trinta e quatro decímetros quadrados) da quadra A, com as seguintes divisas e confrontações: Inicia num ponto locato junto a Rua Elias Salles Riskalla, lado ímpar distante 30,00 (trinta metros) da Esquida da Rua José Juni (antiga Rua da Cachoeira) e junto a divisa de Nobuo Muramatsu, daí, segue confrontando sempre pelos fundos dos terrenos destacados desta mesma quadra, confrontando por 13,00 ms (treze metros) com Nobuo Muramatsu, por 17,00 ms (dezessete metros) do mesmo rumo, confrontando com Idalina Duarte dos Santos; deflete à esquerda e confronta por 15,10 ms (quinze metros e dez centímetros) com a mesma; deflete à direita e segue confrontando por 23,00 ms (vinte e três metros) com Salomão Elias e Jacira Clemente Machado, por 20,00 ms (vinte metros), com Fermino Manoel Xavier, por 10,00 ms (dez metros) com Mario da Cruz, por 20,00 ms (vinte metros) com Kenzo Sugahara, por 10,00 ms (dez metros) com Julio Rodrigues de Oliveira, por 10,00 ms (dez metros), com Jairo Vieira de Góes; deflete à direita e segue confrontando com Issao Saito pela distância de 30,00 ms (trinta metros), deflete a direita e segue cruzando a própria Rua João Francisco Abibi, traçado novo, confrontando com o trecho inalterado da mesma, na distância de 10,00 ms (dez metros) e atingindo o lado impar desta; deflete à direita e segue confrontando com a área remanescente dos proprietários (Benedito Rolim de Freitas e outros), numa reta que mede 10,13 ms (dez metros e treze centímetros), descreve uma curva à esquerda de raio 7,53 ms (sete metros e cinquenta e três centímetros) e desenvolvimento: 12,28 ms (doze metros e vinte e oito centímetros), segue em linha reta na extensão de 31,59 ms (trinta e um metros e cinquenta e nove centímetros); descreve uma curva à esquerda de raio – 53,15 ms (cinquenta e três metros e quinze centímetros) e desenvolvimento – 15,88 ms (quinze metros e oitenta e oito centímetros); segue em frente em reta que mede 6,15 ms (seis metros e quinze centímetros), descreve uma curva à esquerda, de raio; 10,57 ms (dez metros e cinquenta e sete centímetros) e desenvolvimento – 10,91 ms (dez metros e noventa e um centímetros), segue em frente em reta e mede 0,72 ms (setenta e dois centímetros), descreve uma curva à direita, de raio 23,75 ms (vinte e três metros e setenta e cinco centímetros) e desenvolvimento – 11,75 ms (onze metros e setenta e cinco centímetros), segue em frente em reta que mede 26,16 ms (vinte e seis metros e dezesseis centímetros) ainda confrontando com os mesmos, até atingir o ponto de intersecção com o traçado antigo da Rua Elias Salles Riskalla, lado impar, deflete à direita e segue em linha reta, cruzando a própria Rua João Francisco Abibi, traçado novo, por 10,00 ms (dez metros) e atingindo o ponto inicial desta descrição, envolvendo assim a área superficial de 1.526,34 m2 (um mil, quinhentos e vinte e seis metros e trinta e quatro decímetros quadrados). VI – Uma área de 455,20 m2 (quatrocentos e cinquenta e cinco metros e vinte decímetros

quadrados) da quadra B, com as seguintes divisas e confrontações: Inicia num ponto situado junto à Rua Elias Salles Riskalla, lado par, distante 30,00 ms (trinta metros) da esquina da Rua José Juni e daí, segue confrontando com a propriedade da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, por 10,00 ms (dez metros), daí, segue em frente, na mesma reta, confrontando com a área remanescente dos proprietários (Benedito R. de Freitas e outros), por 2,30 (dois metros e trinta centímetros) até o início de uma curva, descreve uma curva à esquerda, de raio – 18,00 ms (dezoito metros) e desenvolvimento – 27,97 ms (vinte e sete metros e noventa e sete centímetros) ainda confrontando com os mesmos até atingir um ponto na divisa da propriedade de Manoel Campos; segue em linha reta confrontando com o mesmo, na distância de 12,30 ms (doze metros e trinta centímetros), até atingir a margem direita, lado par, da Rua João Francisco Abibi; deflete a esquerda e segue confrontando com o trecho inalterado da referida Rua João Francisco Abibi, na distância de 10,00 ms (dez metros), deflete a esquerda novamente e segue em linha reta, confrontando com a área remanescente dos proprietários (Benedito Rolim de Freitas e outros), na extensão de 12,54 ms (doze metros e cinquenta e quatro centímetros), descreve uma curva a direita, de raio – 8,00 (oito metros) e desenvolvimento – 12,57 ms (doze metros e cinquenta e sete centímetros), segue em linha reta por 11,56 ms (onde metros e cinquenta e seis centímetros), ainda confrontando com os mesmos, até atingir o ponto onde interceptava a margem direita, lado par da Rua Elias Salles Riskalla; deflete a esquerda e segue em linha reta, pelo antigo alinhamento da Rua Elias Salles Riskalla, hoje trecho em que cruzará a Rua João Francisco Abibi no traçado novo, por 10,00 ms (dez metros), atingindo o ponto inicial desta descrição, envolvendo assim a área superficial de 455,20 m2. Art. 3º – Fica também o Poder Executivo autorizado a receber da empresa mencionada no caput do artigo 2o desta lei, a título de encargo, os seguintes bens e serviços. I – Transferência da Ducato 12m Teto Alto Transformada UTI Top Alltech, R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais); II – Transferência da VW, Modelo Kombi STD 0Km, Ano-modelo 2011/2012, Cor Branca, possui nesta data o valor de referência de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais); III - Reforma do Ginásio Municipal Zezitão, R$ 228.858,95 (duzentos e vinte e oito mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e noventa e cinco centavos), IV - Cobertura de parte do Velório Municipal, R$ 13.124,84 (treze mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Art. 4º - A doação a que se refere esta Lei será efetivada mediante assinatura de Contrato com cláusula de reversão, caso não haja o cumprimento do encargo no prazo de 06 (seis) meses, conforme previsto nos incisos I a IV do artigo 3o desta Lei. Art. 5º - As despesas com lavratura e registro da escritura de doação, bem como pelos encargos decorrentes é de responsabilidade do Donatário. Lei Nº 1826/2012 – fls. 07 Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 21 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2012. COITI MURAMATSU Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria da Administração e afixada no local de costume em 21 de novembro de 2012. MARIA EUNICE GODINHO CAÇÃO Secretária Interina da Administração

LEI No. 1827. DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012. “Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.” COITI MURAMATSU, Prefeito da Estância Turística de Ibiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprova e, e le sanciona e promulga a seguinte lei:Art. 1 o – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, por excesso de arrecadação, no montante de R$ 180.652,00 (cento e oitenta mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), conforme detalhamento abaixo especificado: 02.10.01 – DIVISÃO DE TURISMO 3.3.90.39 23.695.6002.2003 OUTROS SERV. TERC. – PES. JURIDICA F.82 R$ 180.652,00 TOTAL DO CRÉDITO ESPECIAL R$ 180.652,00 Art. 2º - Para cobertura do crédito adicional autorizado pelo artigo 1o, no montante de R$ 180.652,00 (cento e oitenta mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), será utilizada o excesso de arrecadação por fonte de recurso estadual, através do repasse da Secretaria de Turismo para “Sinalização viária dos acessos locais mais visitados no Município”, conforme Convênio no 121/2011. Art. 3º - Ficam atualizados os valores da Lei Municipal Nº 1556 de 09 de dezembro de 2009 (Lei do Plano Plurianual 2010 – 2013), Lei Municipal Nº 1706 de 04 de Julho de 2.011 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2012) e Lei Municipal Nº 1747 de 12 de dezembro de 2011 (Lei do Orçamento 2012). Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 21 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2012. COITI MURAMATSU Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria da Administração e afixada no local de costume em 21 de novembro de 2012. MARIA EUNICE GODINHO CAÇÃO Secretária Interina da Administração

DECRETOS

DECRETO Nº 1844. DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012. “Declara de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel situado no Bairro Vieirinha, neste município de Ibiúna.” COITI MURAMATSU, Prefeito da Estância Turística de Ibiúna, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA: Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, uma área de terreno, medindo 37.052,29m2 (trinta e sete mil, cinqüenta e dois metros e vinte e nove centímetros), que consta pertencer a Almir dos Santos, Benedita Pereira de Moraes, André da Silva Leite, Laís Pereira da Silva Leite e Romilda da Silva Leite, situado na Estrada Municipal do Vieirinha, Bairro Vieirinha, neste Município, matriculada no

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Cartório de Registro de Imóveis de Ibiúna, sob o nº 15.031, necessária a construção de um Posto de Saúde e uma Creche. Art. 2º - A área esta assim descrita: Inicia no ponto n.1, cravado na margem direita da Estrada Municipal, que liga o Bairro do Vieirinha ao Bairro da Vargem do Salto, junto a divisa de Olívio Pereira Leite, segue pela cerca de arame farpado, confrontando com este no azimute 281º09’26"NW na distância de 248,90 metros, até o ponto n.2; deflete para a esquerda e segue no azimute 270º59’15"NW numa distancia de 107,30 metros, até o ponto n.3; Deflete para esquerda no azimute 267º01’53NW na distancia de 92,80 metros, confrontando até aqui com Olívio Pereira Leite, no ponto n.4, cravado no centro do valo; faz canto e segue para a direita pelo centro do valo no azimute 02º06’13"NE numa distancia de 22,50 metros confrontando com terras de Darcy Pereira Leite, até o ponto n.5; faz canto, deixa o valo e segue à esquerda em linha reta no azimute 281º58’55"NW na distancia de 113,60 metros, confrontando com o mesmo, até o ponto n.6, cravado na margem da Estrada de Servidão; faz conto e segue a direita em linha reta no azimute 86º19’42"NE na distancia de 126,10 metros, até o ponto n.7, cravado no centro do valo, deflete para a direita e segue em linha reta no azimute 86º11’42"NE na distancia de 410,80 metros, confrontando desde o ponto n.5 até este de n.8, com Darcy Pereira Leite; faz canto e segue para a direita ,margeando a Estrada Municipal, no azimute 170º12’29"SE numa distancia de 89,20 metros, até o ponto.9; deflete à esquerda ainda margeando a referida Estrada no azimute 180º01’51"SW, na distancia de 47,15 metros, até o ponto n.1, local de inicio e término desta descrição. Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução deste decreto, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2012. COITI MURAMATSU Prefeito Municipal Publicado e Registrado na Secretaria da Administração e afixado no local de costume em --13 de novembro de 2012. MARIA EUNICE GODINHO CAÇÃO Secretária Interina da Administração

PODER LEGISLATIVO

ATO No. 133/2012 De 21 de novembro de 2012. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do Artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Ibiúna, RESOLVE:I – EXONERAR à partir da presente data o Sr. Douglas de Oliveira Ribeiro, portador do RG no. 47.424.102-6 SSP/ SP. e CPF n o . 407.904.058-06, do emprego de provimento em comissão de Oficial de Gabinete, nomeado pelo Ato no. 63/2010, de 08 de abril de 2010. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA


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IMPRENSA OFICIAL

23 de Novembro de 2012

Estância Turística de Ibiúna

ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 21 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2012. ROQUE JOSÉ PEREIRA PRESIDENTE JAIR CARDOSO DE OLIVEIRA 1o. SECRETÁRIO JOSÉ BRASILINO DE OLIVEIRA 2o. SECRETÁRIO Publique-se:ROQUE JOSÉ PEREIRA PRESIDENTE Publicado na Secretaria Administrativa da Câmara e afixado no local de costume na data supra. Amauri Gabriel Vieira Secretário Administrativo

ATO No. 132/2012 De 14 de novembro de 2012. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do Artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Ibiúna, RESOLVE:I – EXONERAR à partir da presente data o Sr. Antonio José do Nascimento, portador do RG n o. 21.810.778 SSP/ SP. e CPF n o . 112.285.158-83, do emprego de provimento em comissão de Assessor Parlamentar - I, nomeado pelo Ato no. 120/2012, de 19 de junho de 2012. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 14 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2012. ROQUE JOSÉ PEREIRA PRESIDENTE JAIR CARDOSO DE OLIVEIRA 1o. SECRETÁRIO JOSÉ BRASILINO DE OLIVEIRA 2o. SECRETÁRIO Publique-se:ROQUE JOSÉ PEREIRA PRESIDENTE Publicado na Secretaria Administrativa da Câmara e afixado no local de costume na data supra. Amauri Gabriel Vieira Secretário Administrativo

ATO No. 131/2012 De 14 de novembro de 2012. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do Artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Ibiúna, RESOLVE:I – EXONERAR à partir da presente data o Sr. Denilson José da Veiga, portador do RG no. 22.572.142-9 SSP/ SP. e CPF n o . 164.399.598-75, do emprego de provimento em comissão de Assessor Parlamentar, nomeado pelo Ato n o. 05/2009, de 12 de janeiro de 2009. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 14 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2012. ROQUE JOSÉ PEREIRA PRESIDENTE JAIR CARDOSO DE OLIVEIRA

1o. SECRETÁRIO JOSÉ BRASILINO DE OLIVEIRA 2o. SECRETÁRIO Publique-se:ROQUE JOSÉ PEREIRA PRESIDENTE Publicado na Secretaria Administrativa da Câmara e afixado no local de costume na data supra. Amauri Gabriel Vieira Secretário Administrativo

ATO No. 130/2012 De 14 de novembro de 2012. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do Artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Ibiúna, RESOLVE:I – EXONERAR à partir da presente data o Sr. Lhaé Helio Helaé de Oliveira, portador do RG no. 24.638.683-6 SSP/ SP. e CPF n o . 273.427.928-29, do emprego de provimento em comissão de Assessor Parlamentar, nomeado pelo Ato n o. 117/2012, de 31 de maio de 2012. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 14 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2012. ROQUE JOSÉ PEREIRA PRESIDENTE JAIR CARDOSO DE OLIVEIRA 1o. SECRETÁRIO JOSÉ BRASILINO DE OLIVEIRA 2o. SECRETÁRIO Publique-se:ROQUE JOSÉ PEREIRA PRESIDENTE Publicado na Secretaria Administrativa da Câmara e afixado no local de costume na data supra. Amauri Gabriel Vieira Secretário Administrativo

COMPRAS

Aviso de intenção de licitar A Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna nos termos do disposto no artigo 5° da Lei Federal nº 8.987/95, comunica que tem a intenção de licitar a concessão dos serviços de transporte coletivo urbano e rural de passageiros, mediante frota de ônibus e microônibus, envolvendo a mobilização, operação, conservação, limpeza e manutenção da frota, no âmbito do Município de Ibiúna em caráter de exclusividade sobre as linhas existentes e demais que forem criadas na vigência do respectivo contrato de concessão. A exclusividade na exploração dos serviços ora licitados, se faz necessária para garantir a modicidade da tarifa e a viabilidade econômica do negócio, para a justa recuperação do capital investido, tendo em vista que as dificuldades operacionais encontradas no município, em especial a grande

extensão territorial do Município, o reduzido número de usuários. A área a concessão é o município de Ibiúna envolvendo toda sua área urbana e rural, que conta com a extensão territorial de 1.093 Km2 e o prazo da concessão será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período na forma da lei. Ibiúna, 22 de novembro de 2012. Sr. Coiti Muramatsu PREFEITO MUNICIPAL

Extrato Do Termo Do Contrato N°61/2012 Processo Adm. N° 6424/2012 Contratante: Prefeitura Da Estância Turística De Ibiúna Contratada: LTD ENGENHARIA LT D A Objeto: Contratação de empresa especializada em engenharia civil para o fornecimento de materiais e mão de obra na construção do UPA (Unidade de Pronto Atendimento) segundo orientações do Ministério da Saúde, e nos termos da planilha de custo e descrição dos projetos e memorial descritivos. Prazo: 09 (nove) meses Data Da Assinatura: 09 de agosto de 2012 Valor: R$ 1.234.614,86 Modalidade: Tomada de Preço n°11/ 2012 Coiti Muramatsu – Prefeito Da Estância Turística De Ibiúna Ibiúna, 22 de novembro de 2012

Extrato Do Termo Da Ata do Contrato N°34/2012 P rocesso Adm. N° 9276/2012

Contratante: Prefeitura Da Estância Turística De Ibiúna Contratada: AUTO POSTO FOLENA LTDA Objeto: Aquisição de combustível tipo gasolina comum, etanol e biodiesel, para abastecer as frotas de veículos e máquinas da administração. Prazo: 12 (doze) meses Data Da Assinatura: 28 de setembro de 2012 Valor: R$ 977.251,60 Modalidade: Pregão Presencial de Registro de Preços n°38/2012 Coiti Muramatsu – Prefeito Da Estância Turística De Ibiúna Ibiúna, 22 de novembro de 2012

Extrato Do Termo Da Ata do Contrato N°35/2012 P rocesso Adm. N° 9315/2012

Contratante: Prefeitura Da Estância Turística De Ibiúna Contratada: ACÁCOA M.D COMERCIAL LTDA - EPP Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios do tipo estocáveis para atendimento das escolas e creches municipais. Prazo: 12 (doze) meses Data Da Assinatura: 10 de outubro de 2012 Valor: R$ 2.937.978,40 Modalidade: Pregão Presencial de Registro de Preços n°39/2012 Coiti Muramatsu – Prefeito Da Estância Turística De Ibiúna Ibiúna, 22 de novembro de 2012

Extrato Do Termo Da Ata do Contrato N°38/2012

Extrato Do Termo Da Ata do Contrato N°39/2012

Processo Adm. N° 8715/2012 Contratante: Prefeitura Da Estância Turística De Ibiúna Contratada: JOAQUIM EUGÊNIO MONTEIRO DE BARROS LTDA ME Objeto: Aquisição de materiais hospitalares de consumo para suprir as necessidades do hospital municipal de ibiúna. Prazo: 12 (doze) meses Data Da Assinatura: 06 de novembro de 2012 Valor: R$ 392.465,00 Modalidade: Pregão Presencial de Registro de Preços n°40/2012 Coiti Muramatsu – Prefeito Da Estância Turística De Ibiúna Ibiúna, 22 de novembro de 2012

Processo Adm. N° 8715/2012 Contratante: Prefeitura Da Estância Turística De Ibiúna Contratada: QUALITY MEDICAL COMÉRCIO ER DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Objeto: Aquisição de materiais hospitalares de consumo para suprir as necessidades do hospital municipal de Ibiúna. Prazo: 12 (doze) meses Data Da Assinatura: 06 de novembro de 2012 Valor: R$ 440.612,92 Modalidade: Pregão Presencial de Registro de Preços n°40/2012 Coiti Muramatsu – Prefeito Da Estância Turística De Ibiúna Ibiúna, 22 de novembro de 2012

Extrato Do Termo Da Ata do Contrato N°37/2012 Processo Adm. N° 8715/2012 Contratante: Prefeitura Da Estância Turística De Ibiúna Contratada: LIGFARMA PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES E FARMACÊUTICOS LTDA Objeto: Aquisição de materiais hospitalares de consumo para suprir as necessidades do hospital municipal de ibiúna. Prazo: 12 (doze) meses Data Da Assinatura: 06 de novembro de 2012 Valor: R$ 636.935,30 Modalidade: Pregão Presencial de Registro de Preços n°40/2012 Coiti Muramatsu – Prefeito Da Estância Turística De Ibiúna Ibiúna, 22 de novembro de 2012

Edital nº 74/2012 Tomada de preços nº 08/2012 Proc. Adm. nº 11456/2012 A Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna torna público para conhecimento de todos interessados que se encontra aberto o procedimento licitatório na modalidade TOMADA DE PREÇOS, do tipo menor preço global, tendo por objeto Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares, de acordo com o projeto básico e demais disposições dos anexos do edital. O edital poderá ser adquirido mediante o pagamento de R$ 30,00 (trinta) reais, que deverá ser pago nas agências credenciadas com a Prefeitura de Ibiúna, o edital encontra-se a disposição no setor de compras e licitações. O recebimento dos envelopes proposta comercial e habilitação, será no dia 12 de dezembro de 2012, às 14h00min, no setor de Protocolo. Mais informações através do fone (15) 3248-9900. Ibiúna, 22 de novembro de 2012. Coiti Muramatsu – Prefeito Municipal


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