Ano XXIII• N. 5.246
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Administrativa RENOVAÇÃO DO REGISTRO CADASTRAL – SUCAF DEFERIDOS: AVOHAI EVENTOS LTDA – ME, CNPJ: 08.804.604/0001-00; CASULA & VASCONCELOS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA E COMÉRCIO LTDA. – EPP, CNPJ: 05.155.425/0001-93; CRECHE COMUNITÁRIA DA VILA CEMIG, CNPJ: 24.024.937/000165; PACKFOODS COMÉRCIO EMPACOTADORA E BENEFICIADORA LTDA., CNPJ: 12.975.962/0001-45; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CNPJ: 00.360.305/0001-04. Comissão Permanente d e Cadastro de Fornecedores Gerência de Suprimentos e Contratos
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 5/17 Altera a Lei nº 10.277/11, que “Dispõe sobre a realização de atividades artísticas e culturais em praça pública do Município e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta: Art. 1º - O inciso I do art. 1º da Lei nº 10.277, de 27 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - [...] I - não haja montagem de palco, e a utilização de som mecânico seja restrita a uma caixa de som de até 200 (duzentos) watts durante toda a apresentação artística, obedecendo-se aos parâmetros de incomodidade e aos níveis máximos de ruído estabelecidos em lei específica, podendo o Poder Executivo regulamentar os níveis de ruído e os horários para a ocorrência dessas atividades.”. (NR) Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Veto, integralmente, a presente Proposi-
BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município - DOM
emergem do art. 5º, IV e IX, art. 215 e art. 220 da Constituição Federal, pactuamos do entendimento de que qualquer intervenção a esta liberdade só se justifica quando há necessidade de proteção do interesse público, como no caso em tela, no qual se fazem necessárias restrições normativas para assegurar o direito à tranquilidade, a livre circulação e ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em harmonia com esses preceitos, o Município editou a Lei nº 9.505/08, na qual estabelece os critérios técnicos de controle de ruídos, sons e vibrações, nos seguintes termos: “Seção II Dos Níveis Máximos Permissíveis e da Medição de Sons e Ruídos Art. 4º - A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas no Município obedecerá aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas imissões, medidas nos locais do suposto incômodo: I - em período diurno: 70 dB(A) (setenta decibéis em curva de ponderação A); II - em período vespertino: 60 dB(A) (sessenta decibéis em curva de ponderação A); III - em período noturno: 50 dB(A) (cinqüenta decibéis em curva de ponderação A), até às 23:59 h (vinte e três horas e cinqüenta e nove minutos), e 45 dB(A) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderação A), a partir da 0:00 h (zero hora).” À luz da lei municipal supramencionada, verifica-se que no caso específico da proposição em análise, o critério para a permissão do uso de som mecânico foi estabelecido em “watts” (unidade de potência) e não quantificado em decibéis (unidade de intensidade), conforme utilizado nas normas e regulamentos técnicos aplicáveis para aferição sonora. Assim, a fixação do limite da caixa de som a 200 watts pode não elidir os incômodos eventualmente causados ao sossego dos munícipes, acabando por infringir a Lei nº 9.505/08, criando conflitos para a fiscalização. Com efeito, o art. 2º, incisos III e IV da mencionada lei, proíbe a emissão de ruídos, sons e vibrações produzidos de forma a causar incômodos de qualquer natureza ou perturbação ao sossego ou ao bem-estar públicos. Essa discrepância no parâmetro técnico empregado suscita dúvidas quanto à adequação do uso do som aos níveis máximos de emissão de ruídos permitidos por lei, já que a potência da caixa de 200 watts pode não ser impactante em uma grande praça, mas pode gerar transtornos em uma outra cujas dimensões sejam pequenas.
mando que “os bens de uso comum do povo, ainda que estejam à disposição da coletividade, estão sob a administração e a vigilância do Poder Público, que tem o dever de mantê-los em normais condições de utilização pelo público, não cabendo, portanto, adentrar conveniência e oportunidade do gestor”.
Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Previdenciária
Portanto, apesar de inegável mérito, temos que a impropriedade técnica constante da proposta, obstaculiza a sua sanção, uma vez que não se pode garantir que a norma, tal como formulada, não acarretará prejuízos a outras atividades típicas do meio urbano, colocando em risco o interesse público.
A Gerência das Folhas de Benefícios Previdenciários convida as beneficiárias abaixo relacionadas a comparecer à GEFOL, localizada na Av. Augusto de Lima, nº 30, 10º andar, no prazo máximo de dez dias, a contar desta publicação, para tratar do respectivo assunto, sob pena de prosseguimento sem sua manifestação:
Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte RAZÕES DO VETO Após detida análise da Proposição de Lei nº 5/17, que “Altera a Lei nº 10.277/11, que “Dispõe sobre a realização de atividades artísticas e culturais em praça pública do Município e dá outras providências”, originária do Projeto de Lei nº 1.587/15, de autoria do ilustre vereador Gilson Reis, decidi vetá-la integralmente, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica do Município, pelas razões que passo a expor. A proposição em apreço visa alterar a disposição contida no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.277/11, para autorizar a utilização de som mecânico durante as apresentações artísticas em praças públicas do Município, de forma que independam de prévia comunicação ou autorização de órgão público municipal. A proposta restringe a permissão ao uso de caixa de som de até 200 (duzentos) watts, desde que observados os níveis máximos de ruídos estabelecidos na legislação específica. Segundo o autor, a possibilidade do uso de aparelho sonoro, sem que este esteja num nível de sonorização que possa incomodar os cidadãos e manter a harmonia do local da apresentação é de total importância para que a arte possa ser levada a todos de maneira bela e eficaz. Antes de tudo, mostra-se pertinente registrar a relevância da proposta, que se funda no direito à liberdade de expressão artística. Em observância aos princípios e direitos fundamentais que
Observa-se que o nobre autor não apresentou qualquer justificativa para estabelecer esta medida de potência como condição permissiva que, por se tratar de norma técnica, demanda estudo específico. No mesmo sentido, o parecer técnico exarado pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana pontuou dificuldades de ordem operacional, relacionadas à fiscalização do cumprimento da norma: “Além da ausência de eficácia fática, a discriminação do limite “200 watts” suscita providências no âmbito de diligências fiscais, de modo que a potência nominal de cada caixa de som utilizada durante a realização de atividades artísticas e culturais terá de ser, oportunamente, conferida/ fiscalizada. Ou seja, os expedientes fiscalizatórios serão incrementados por providências incapazes de resguardar do meio ambiente urbano da poluição sonora eventual oriunda da realização de atividades artísticas e culturais”. Cumpre destacar também que a incongruência da norma pretendida foi identificada, ainda na fase de tramitação do projeto de lei na Câmara Municipal. A comissão de Legislação e Justiça, ao debruçar-se sobre a proposta em sede de 2º turno, reconheceu a ilegalidade da iniciativa, salientando que “a pretendida alteração coloca a matéria em rota de colisão com a Lei Municipal nº 9.505, de 23 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle de ruídos, sons e vibrações no Município de Belo Horizonte e dá outras providências”, e com a norma que obriga o licenciamento para utilização do espaço público”. Por sua vez, a Comissão de Administração Pública, ao manifestar-se sobre o mérito, concluiu pela rejeição da proposta, afir-
CONVOCAÇÃO
Nessas condições, evidenciadas as razões de ordem jurídica e técnica que impedem a sanção da proposição em análise, vejo-me na contingência de vetá-la na íntegra, com fundamento no inciso II do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, devolvendo-a ao reexame dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
-GISELIA DE MATOS CALDEIRA, BM 47.8621, revisão do processo de aposentadoria nº 01.050987.16.80, -LOURDES APARECIDA FURBINO BRETAS, BM 43.886-7, revisão do processo de aposentadoria n° 01.066999.16.08.
Belo Horizonte, 06 de março de 2017
ATOS DO SECRETÁRIO
Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte
Concede aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005, aos servidores:
CONVOCAÇÃO PARA INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS O Secretário Municipal de Governo, no exercício de suas atribuições, e de acordo com o Decreto nº 15.972, de 28 de maio de 2015, convoca por estrita e urgente necessidade de serviço, o servidor Sérgio Luiz Paixão, para interromper seu período de férias regulamentares, referente ao exercício de 2017, programado para 06/02/2017 a 17/02/2017, a partir de 07/02/2017, ficando o gozo dos dias devidos postergado para época oportuna. Belo Horizonte, 06 de março de 2017 Paulo Lamac Secretário Municipal de Governo CONVOCAÇÃO PARA INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS O Secretário Municipal de Governo, no exercício de suas atribuições, e de acordo com o Decreto nº 15.972, de 28 de maio de 2015, convoca por estrita e urgente necessidade de serviço, o servidor Edson Rosa da Silva, para interromper seu período de férias regulamentares, referente ao exercício de 2017, programado para 06/03/2017 a 07/04/2017, a partir de 07/03/2017, ficando o gozo dos dias devidos postergado para época oportuna. Belo Horizonte, 06 de março de 2017 Paulo Lamac Secretário Municipal de Governo
ção de Lei. Belo Horizonte, 06 de março de 2017
7/3/2017
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E INFORMAÇÃO CONVOCAÇÕES PARA INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS O Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação, André Abreu Reis, no uso de suas atribuições e em atendimento à Instrução Normativa SMARH n° 007/2013, convoca a servidora Aline Cristina Pereira BM – 110.035-X, Gerente de 1º Nível C da Gerência de Formatação e Editoração de Projetos Técnicos da SMPL, para interromper o período de férias regulamentares do exercício 2017, previsto para 02/03/2017 a 05/04/2017, a partir de 03/03/2017, ficando o gozo das férias restantes postergado para época oportuna, conforme acordo entre a gerente e o gabinete desta Secretaria. O Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação, André Abreu Reis, no uso de suas atribuições e em atendimento à Instrução Normativa SMARH n° 007/2013, convoca o servidor Juarez Ferreira Dutra BM – 94.622-6, Gerente de 2º nível da Gerência de Editoração Técnica da SMPL, para interromper o 1º período de férias regulamentares do exercício 2017, previsto para 06/03/2017 a 24/03/2017, a partir de 07/03/2017, ficando o gozo das férias restantes postergado para época oportuna, conforme acordo entre a servidor e sua gerência imediata. Belo Horizonte, 02 de março de 2017 André Abreu Reis Secretário
-ANGELA MARIA DUARTE BERNARDINO, BM 30.537-9, CPF 247.001.696-72, Professor Municipal, Nível 19, da Secretaria de Administração Regional Municipal Norte, a partir de 12/09/2016. (Processo 01.124484.16.46). -ELCI MADALENA SOARES, BM 27.049-4, CPF 494.835.446-53, Pedagogo, Nível 09, da Secretaria de Administração Regional Municipal Pampulha, a partir de 24/08/2016. (Processo 01.115432.16.51). -ELLEN TEIXEIRA DE CARVALHO, BM 46.0196, CPF 373.068.046-34, Professor Municipal, Nível 15, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação, a partir de 24/08/2016. (Processo 01.116637.16.08). -MARIA CARMEN DE CARVALHO MELO, BM 48.481-8, CPF 643.024.318-49, Enfermeiro, Nível 10, da Secretaria de Administração Regional Municipal Barreiro, a partir de 17/08/2016. (Processo 01.111676.16.74). -NORMA GONÇALVES COSTA, BM 34.462-5, CPF 636.519.476-53, Auxiliar Administrativo, Nível 04, da Secretaria de Administração Regional Municipal Venda Nova, a partir de 06/09/2016. (Processo 01.121904.16.23). Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição a MARLENE HASSEN PELUCI MONTEIRO, BM 30.014-8, CPF 223.170.826-49, Professor Municipal, Nível 20, da Secretaria de Administração Regional Municipal Nordeste, a partir de 12/09/2016. (Processo 01.125090.16.04). Concede aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nos termos do art. 6º da EC nº 41/2003, c/c arts. 2º e 5º da EC nº 47/2005 e § 5º do art. 40 da CR/1988, aos servidores: -MARIA DE FATIMA FONSECA LEITE, BM 31.496-3, CPF 604.226.616-00, Professor Municipal, nível 16, da Secretaria de Administração Regional Municipal Pampulha, a partir de 14/09/2016. (Processo 01.125842.16.10). -MARIA DE FATIMA NUNES ANDRADE, BM 79.583-X, CPF 161.395.262-72, Professor Municipal, nível 13, da Secretaria de Administração Regional Municipal Centro-Sul, a partir de 13/04/2016. (Processo 01.046418.16.20). -MEIRE DE FREITAS MARTINS, BM 30.540-9, CPF 657.829.766-91, Professor Municipal, nível 18, da Secretaria de Administração Regional Municipal Oeste, a partir de 01/09/2016. (Processo 01.120974.16.73). -NADIA CRISTINA LEITE LAGE, BM 73.999-9, CPF 635.547.476-53, Professor Municipal, nível 15, da Secretaria de Administração Regional Municipal Centro-Sul, a partir de 05/07/2016. (Processo 01.088701.16.48). -SHIRLEY ZANINI GAUDERETO, BM 35.7220, CPF 488.094.546-34, Professor Municipal, nível 19, da Secretaria de Administração Regional Municipal Barreiro, a partir de 22/08/2016. (Processo 01.114284.16.20). -STAEL MENDES BARBOSA TORRES, BM 74.008-3, CPF 584.633.306-06, Professor Municipal, nível 14, da Secretaria de Administração Regional Municipal Oeste, a partir de 06/05/2016. (Processo 01.058449.16.51). -ZENAIDE PEREIRA BARCELOS VIEGAS, BM 40.346-X, CPF 631.790.086-87, Professor Municipal, nível 20, da Secretaria de Administração Regional Municipal Barreiro, a partir de 05/04/2016. (Processo 01.041274.16.25). Retifica o ato nº 717 de 29/10/2014, publicado no
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Assinado de forma digital por CYBELE MARIA DE SOUZA:36977276649 Dados: 2017.03.06 19:01:46 -03'00'
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