Ano XXIII• N. 5.248
BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município - DOM
JULGAMENTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO Processo: 02.15.197 Contratante: PBH Ativos S.A. Contratada: Prodabel S.A. Objeto: Prorroga a vigência contratual por 12 meses e concede reajuste ao contrato de prestação de serviços de informática e tecnologia da informação. Valor Estimado: R$553.087,50 Vigência: 22/02/2017 a 21/02/2018 Assinatura: 19/02/2017 Nº de registro na PBH Ativos S/A: 042/2017 Livro: 02 - Folha: 16 Pedro Meneguetti Diretor-Presidente PBH Ativos S.A.
Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações GERÊNCIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS TRIBUTÁRIAS REFORMULAÇÕES DE CONSULTAS REFORMULAÇÃO DE CONSULTA: 002/2016 – REFERENTE À CONSULTA: 075/2010 – PROCESSO: 01-048.808/10-30 – CONSULENTE: QUALITATE - INSPEÇÕES E ENSAIOS NÃO DESTRUTIVOS LTDA // REFORMULAÇÃO DE CONSULTA: 003/2017 – REFERENTE À CONSULTA: 003/2017 – PROCESSO: 01-005.658/17-74 – CONSULENTE: ANATOMIA PATOLÓGICA HUGO SILVIANO BRANDÃO LTDA - EPP //// Obs.: As respostas, na íntegra, estão sendo encaminhadas às consulentes, por via postal, com Aviso de Recebimento. PROCESSOS DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DEFERIDOS: PROCESSO: 01-104.267/1685 – REQUERENTE: FRATERNIDADE ESPÍRITA LUZ E CARIDADE – CNPJ: 07.850.567/0001-04 // PROCESSO: 01024.356/17-22 – REQUERENTE: SEXTA IGREJA PRESBITERIANA DE BELO HORIZONTE – CNPJ: 01.291.261/0001-70 //// Obs.: Os respectivos expedientes estão sendo encaminhados às requerentes, por via postal, com Aviso de Recebimento. INDEFERIDO: PROCESSO: 01-011.507/1773 – REQUERENTE: IGREJA PENTECOSTAL JESUS É O FUNDADOR – CNPJ: 97.469.662/0001-47 //// Obs.: O respectivo expediente está sendo encaminhado à requerente, por via postal, com Aviso de Recebimento. CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 3ª CÂMARA ATA DA 1469ª REUNIÃO, EM 23/02/2017. PRESIDENTE: Alfredo Bento de Vasconcellos Neto. SECRETÁRIA: Magda Maria de Magalhães Barbalho. PRESENTES: João Paulo Fanucchi de Almeida Melo, Thiago Rios Soares, Felipe Magno Carneiro Tavares, Gabriela Cordeiro Tavares e Henrique Machado Rodrigues de Azevedo. Ausência justificada: Mateus Marques Pacheco. Ausência: Adriano Antônio Gomes Dutra. Licença Médica: Marcelo Henrique de Almeida. Às 16 horas iniciou-se a sessão, tendo sido lida e aprovada a ata da reunião anterior. Também foram aprovados e assinados os Acórdãos de nºs 10.148/3ª, 10.197/3ª, 10.207/3ª e 10.249/3ª.
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Recurso Voluntário nº 10.506. Processo nº 01.166721.13.01. Anexo nº 01.107470.10.08. Assunto: ITBI - Revisão dos Lançamentos. Recorrentes: ORLANDO MARCHEZINE JÚNIOR E OUTROS. Advogados: Dra. Zenilda Pereira de Almeida Marchezine e outros. Relatora: Dra. Gabriela Cordeiro Tavares. Decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, DECIDIU “EX OFFICIO” O COLEGIADO RESTITUIR AOS CONTRIBUINTES O PRAZO PARA, A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, MANEJAREM EVENTUAL RECURSO CONTRA A R. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE SE PROTEGER A CONFIANÇA LEGÍTIMA DOS ADMINISTRADOS, TENDO EM VISTA QUE, INDUZIDOS A ERRO POR COMUNICADO DA SECRETARIA DA JUNTA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO, DESISTIRAM INADVERTIDAMENTE DO MENCIONADO RECURSO. FICAM, PORTANTO, SEM QUALQUER EFEITO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ULTERIORMENTE TRAZIDOS À ESTAMPA, A SABER, DO DESPACHO EXARADO À FL. 69-V AO COMUNICADO DE FL. 99. EFETUOU SUSTENTAÇÃO ORAL, EM NOME DOS RECORRENTES, A DRA. ZENILDA PEREIRA DE ALMEIDA MARCHEZINE. Acórdão nº 10.283/3ª. JULGAMENTOS SUSPENSOS RETIRADOS DE PAUTA Recurso Voluntário nº 10.523. Processo nº 01.088926.13.15. Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/AITI). Recorrente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados: Dr. Aloísio Augusto Mazeu Martins e outros. Relator: Dr. Marcelo Henrique de Almeida. RETIRADO DE PAUTA POR INEXISTÊNCIA DE “QUORUM” REGIMENTAL PARA A CONTINUIDADE DESTE JULGAMENTO. Reexame Necessário nº 10.542. Processo nº 01.160487.12.74. Assunto: AITI – Cancelamento. Contribuinte: COURU’S FASHION CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA. – ME. Relator: Dr. Leonardo Varella Giannetti. RETIRADO DE PAUTA POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO CONSELHEIRO COM VISTA NOS AUTOS, MATEUS MARQUES PACHECO. Reexame Necessário nº 10.393. Processo nº 01.072891.09.07. Assunto: AITI – Cancelamento. Contribuinte: MATEUS PRATES PEREIRA – ME. Relator: Dr. Henrique Machado Rodrigues de Azevedo. RETIRADO DE PAUTA DEVIDO À INEXISTÊNCIA DE “QUORUM” REGIMENTAL PARA ESTE JULGAMENTO, E, POR DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE, CONSELHEIRO ALFREDO BENTO DE VASCONCELLOS NETO, OS AUTOS FORAM INCLUÍDOS NA PAUTA DO DIA 09/03/2017. PROCESSOS NÃO JULGADOS RETIRADOS DE PAUTA Reexame Necessário nº 10.548. Processo nº 01.142032.09.17. Assunto: AITI – Cancelamento. Contribuinte: DISTRIBUIDORA LC LTDA. Relator: Dr. Mateus Marques Pacheco. RETIRADO DE PAUTA, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.
Às 18 horas e 35 minutos encerrou-se a sessão, tendo sido antes sorteados processos a serem julgados na reunião do dia 16/03/2017. Conselho de Recursos Tributários, 23 de fevereiro de 2017. Alfredo Bento de Vasconcellos Neto Presidente Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do CRT CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS ACÓRDÃOS A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício das suas atribuições, faz publicar o(s) acórdão(s) abaixo indicado(s), informando que os prazos para a interposição de recursos, quando cabíveis, serão de 5 (cinco) dias para Pedido de Reconsideração e de 15 (quinze) dias para Recurso Especial e contar-se-ão a partir da presente publicação. As cópias se encontram à disposição dos interessados na Rua Espírito Santos, nº 605 – 8º andar – Belo Horizonte, MG. ACÓRDÃO Nº 10.148/3ª Reexame Necessário nº 10.409. Processo nº 01.158408.14.27. Contribuinte: BENEDITO JÚLIO FRANCISCO E CIA. LTDA. – ME. Relator: Dr. Mateus Marques Pacheco. Redator: Dr. Alfredo Bento de Vasconcellos Neto. EMENTA AITI – NOTIFICAÇÃO POR EDITAL – VÍCIO INSANÁVEL – INVALIDADE – RECLAMAÇÃO INTEMPESTIVA – CIENTIFICAÇÃO – EQUIPARAÇÃO DE EFEITOS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO INFRATOR – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – OCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DE PENALIDADES – DECADÊNCIA – REFORMA DO “DECISUM A QUO”. No caso trazido à deliberação deste Colegiado, inobstante reconhecesse padecer de vício insanável a notificação editalícia, considerou todavia a primeira instância como posteriormente cientificada a empresa infratora, o que teria ocorrido a partir da tardia apresentação de sua defesa nos autos, realizada após o transcurso do prazo previsto em lei para a impugnação das penalidades. - Entendimento a guardar perfeita harmonia com o princípio da instrumentalidade das formas, equiparando-se tal reclamação extemporânea a nova e ulterior notificação das mesmas penalidades, notadamente em face da inexistência de qualquer dano ao patrimônio jurídico do contribuinte-infrator. Aplicação de precedente estampado no RHC n° 126.885-RJ, rel. a Min. Cármem Lúcia. - Inquinada de nulidade a primeira notificação por edital, e uma vez oportunamente transmitidas as Declarações Eletrônicas de Serviços, resta configurada a denúncia espontânea a que alude o art. 138 do Código Tributário Nacional, devendo o Colegiado afastar as penalidades relativas aos meses de julho de 2009 a junho de 2010. - Reconhecimento da decadência do direito de o Fisco aplicar as penalidades referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008. - Em sede de reexame necessário, reformulada, “ex officio”, a r. decisão de primeiro grau. ACÓRDÃO
Reexame Necessário nº 10.567 e Recurso Voluntário nº 10.568. Processo nº 01.111442.11.59. Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/AITI). Recorrente: DEPENPLAN - PLANEJAMENTO EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. – EPP. Advogados: Dr. Eduardo Paoliello Nicolau e outros. Relator: Dr. Marcelo Henrique de Almeida. RETIRADO DE PAUTA, E, POR SE ENCONTRAR O RELATOR EM LICENÇA MÉDICA, OS AUTOS FORAM INCLUÍDOS NA PAUTA DO DIA 09/03/2017.
Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 3ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 21 de julho de 2016: por se tratar de julgamento que envolve várias questões, nos termos do art. 55, §5º, do Regulamento do CART-BH, o Presidente, Conselheiro Alfredo Bento de Vasconcellos Neto, determinou a contagem dos votos por partes, decidindo o Colegiado, em sede de reexame necessário, nos seguintes termos: i) relativamente à notificação, por maioria de
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votos, manter a decisão de primeira instância que considera como data de notificação o dia da interposição da impugnação, vencido o Conselheiro Presidente que reconhecia a inexistência de notificação válida; ii) no que alude às penalidades referentes ao período de julho de 2009 a junho de 2010, pelo voto de qualidade, manter a decisão “a quo”, reconhecendo o advento da denúncia espontânea, vencidos o Relator e o Conselheiro Thiago Rios Soares, que mantinham a aplicação das ditas penalidades; iii) quanto à decadência, à unanimidade de votos, reformar a decisão de primeiro grau, para reconhecer a decadência do direito de o Fisco aplicar as penalidades de outubro a dezembro de 2008. Autodesignouse Redator do acórdão, o Presidente. Também proferiu voto o Conselheiro Marcelo Henrique de Almeida. (a) Alfredo Bento de Vasconcellos Neto (Presidente) (a) Thiago Rios Soares (Pelo Relator) (a) Alfredo Bento de Vasconcellos Neto (Redator) ACÓRDÃO Nº 10.197/3ª Recurso Voluntário nº 10.462. Processo nº 01.012426.14.66. Recorrente: MÁXIMA NET LTDA. – EPP. Procurador da Recorrente: Sr. Adilson Aparecido da Silva. Relatora: Dra. Gabriela Cordeiro Tavares. EMENTA ISSQN – REVISÃO DE LANÇAMENTO – TVF/AITI – INSTALAÇÃO DE REDE LÓGICA– CABEAMENTO ESTRUTURADO – RELAÇÃO CONTRATUAL –NÚCLEO DO NEGÓCIO JURÍDICO – NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. Os serviços de cabeamento estruturado para sistemas de voz, dados e imagens não são atividades comuns de instalação elétrica em obras de edificação, mas sim atividades especializadas, que apresentam tecnologia avançada e exigem habilidade técnica para sua prestação, em razão da quantidade de dados que trafegam nessas redes e da qualidade exigida para esses sistemas. Trata-se de serviços adstritos à instalação e ampliação de rede lógica, com o objetivo final de oferecer conectividade para os diferentes equipamentos conectados nessa rede. - Em contratos complexos, abrangendo um enorme espectro de prestações de serviços, nas áreas eletrônica, eletrotécnica, comunicações e internet, dentre outras, fundamental verificar se são realizadas atividades-meio que, em seu conjunto, configuram um outro serviço que seria, de fato, o núcleo do negócio jurídico. - “In casu”, restou caracterizada a especialização da requerente no desenvolvimento de projetos, montagem e certificações de redes estruturadas, redes wireless, serviços elétricos em geral, certificações de fibra ótica, entre outros; de forma que a requerente não se posiciona no mercado como uma empresa especializada somente na prestação de serviços elétricos. Nesse contexto, não prospera a alegação de que apenas é realizado o lançamento de cabos para fornecer pontos elétricos. Ora, o cabeamento é mera etapa, atividade-meio, sendo que a real utilidade buscada pelas partes, nos contratos de prestação de serviços, é o estabelecimento de um sistema complexo de estruturação de telecomunicação, para uma gama de empresas. ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS – SERVIÇOS TÉCNICOS – SUBITEM 31.01 – CORRETO O PROCEDIMENTO FISCAL – NÃO SE TRATA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – INADEQUADO O SUBITEM 7.02. Na construção civil há a criação de algo novo (ou mesmo sua destruição), consistindo a atividade-fim na transformação da realidade, para que se incorpore ao solo algo que não exista, agregando valor. Nos serviços técnicos, por sua vez, há, no máximo, melhoria de algo já existente, de modo que não há mudança na natureza das coisas. Precedente emanado do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo, no julgamento do Processo Administrativo nº 2014-0.073.347-9, em março de 2016.
CYBELE MARIA DE SOUZA:369 77276649
Assinado de forma digital por CYBELE MARIA DE SOUZA:36977276649 Dados: 2017.03.08 18:36:37 -03'00'
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