A Gazeta do Advogado - 23

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Boletim da Ordem dos Advogados de Angola

NESTA EDIÇÃO EDITORIAL ............................................................................................... 1 Publicação Trimestral

N.º 23 • 2014 número triplo: Janeiro a Setembro Menção de Responsabilidade Ordem dos Advogados de Angola Editor CDI / OAA Av. Ho Chi Min (Edifício da DNE) Luanda – Angola Telefone: 222 326 330 Fax: 222 322 777 Director António Joaquim Coordenação Helena Cunha Colaboradores João Manuel Lourenço Nélia Daniel Dias Concepção Gráfica, Paginação e Produção PubliDigital (Portugal) Local de Edição: Luanda ISSN: 1816-3556 Depósito Legal: 79/04 Tiragem: 1000 ex.

IN MEMORIAM... Dra. Maria do Carmo Medina .................................................................... 2 Apresentação do espólio bibliográfico da Dra. Medina ........................... 3 VIDA INTERNA Processo eleitoral Regulamento Eleitoral da Ordem dos Advogados de Angola ........... 4 Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária | 2014 ......................... 12 Abertura do ano judicial 2014 Discurso do Bastonário ..................................................................... 16 Esclarecimento ao Jornal de Angola Exercício do direito de resposta ........................................................ 17 Semana do Advogado Despacho de criação da Comissão Preparatória ............................. 18 Programa das comemorações ......................................................... 19 DIREITO PARA TODOS Relatório do Programa «Direito para Todos» .......................................... 20 O aconselhamento nas cadeias do Kuanza Norte e Malange ............... 22 SADCLA Panorâmica geral dos Direitos Humanos em Angola ............................. 23 REFLEXÕES Há prisão por dívidas em Angola? .......................................................... 25 ESTUDOS A responsabilidade civil dos medicos .................................................... 26 IN MEMORIAM... Dr. Filipe Paulino .................................................................................. VCC PLACARD Plantão de serviço aos Advogados Julho-Agosto-Setembro de 2014 ..................................................... CC NOTÍCIAS

BREVES

............................................................................ CC


REQUERIMENTO

Ordem dos Advogados requer fiscalização da constitucionalidade da Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo A OAA requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade da Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, aprovada pela Lei n.º 34/11, de 12 Dezembro, por considerar que a sujeição dos advogados às disposições daquele diploma legal fere o princípio da autonomia deontológica e estatutária da OAA e dos advogados no exercício do mandato consagrado na Constituição.

ELEIÇÕES

NA

OAA

Ordem dos Advogados de Angola Conselho Nacional

PROPOSTA DE CALENDÁRIO ELEITORAL PARA EFEITOS DE APROVAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL, NOS TERMOS DO ART. 11.º AL. C) DO REGULAMENTO ELEITORAL (RE) (Triénio 2015-2017) • Data das eleições: 28 de Novembro de 2014 (sexta-feira) – art. 11.º, n.º 1, do EOA; • Apresentação das candidaturas: até às 18H00 do dia 31 de Outubro de 2014 – art. 10.º, n.º 1, do EOA; • Apreciação das candidaturas: de 01 (sábado) a 03 Novembro (segunda-feira) de 2014 – art. 18.º, n.º 1, RE; • Notificação: 04 de Novembro de 2014, terça-feira; • Interposição de Recurso: 05 (quarta-feira) a 07(sexta-feira) de Novembro de 2014 – art. 20.º, n.º 2, RE; • Decisão sobre Recurso: 11 (terça-feira) de Novembro de 2014; • Início da campanha: 13 (quinta-feira) de Novembro de 2014 (15 dias antes da data das eleições) – art. 32.º, n.º 1, RE; • Divulgação dos Cadernos Eleitorais: 13 (quinta-feira ) de Novembro de 2014 – art. 27.º, n.º 1, RE; • Voto por correspondência: até às 17H00 do dia 27 de Novembro de 2014 (quinta-feira) – art. 37.º, n.º 1, RE.

DESPACHO N.º 18/OA-B/2014 DE CRIAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL Por deliberação do Conselho Nacional de 22 de Abril de 2014 e nos termos da alínea e) do artigo 31.º dos Estatutos da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de Setembro, e ainda nos termos do artigo 5.º do Regulamento Eleitoral, de 13 de Abril de 2013, é criada a Comissão Eleitoral para a renovação do mandato do Conselho Provincial de Luanda e do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola, referente ao triénio de 2014-2017, integrada pelos seguintes advogados: Dr. Grandão Ramos – Presidente; Dr. Orlando Fernandes; Dr. Neto da Costa; Dra. Clementina Cardoso; Dr. Conceição Miguel. À comissão ora criada são conferidos os poderes constantes do Regulamento Eleitoral da Ordem dos Advogados de Angola, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de Advogados de 12 de Abril de 2013. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Luanda, aos 07 de Julho de 2014 O BASTONÁRIO, Hermenegildo Cachimbombo

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EDITORIAL

A OAA e a advocacia como serviço público Caros Colegas, Quando esta vigésima terceira edição da Gazeta do Advogado vier à estampa, seguramente estaremos a muito escasso tempo para comemorar o 18.º ano da proclamação e constituição da nossa instituição, que, se quisermos usar uma expressão metafórica, atingiu a «maioridade». Com efeito, regista a história que, a 20 de Setembro de 1996, na sequência da aprovação da Lei da Advocacia – Lei n.º 1/95, de 6 de Janeiro, e dos Estatutos da Ordem dos Advogados – Decreto 28/96, de 13 de Setembro, um assinável número de advogados e não só, na generalidade integrantes dos extintos Colectivos de Advogados, sob tutela do Ministério da Justiça, estiveram presentes no Anfiteatro do Ministério do Interior, onde decorreu o acto de proclamação da Ordem dos Advogados de Angola. A partir da data acima referida, 20 de Setembro de 1996, diga-se a bem da verdade, em consonância com as transformações políticas e económicas e sociais então em curso, foi estabelecido o livre exercício da advocacia, como profissão liberal e, simultaneamente, o princípio da auto-organização e regulação da classe através de instituição respectiva e disciplinar, a Ordem dos Advogados de Angola. Para assinalar dignamente esta data, o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados deliberou a criação de uma Comissão para, entre outras atribuições, elaborar o programa das celebrações, que decorrerão, obviamente, no âmbito da já tradicional «Semana do Advogado», e, por isso, na presente edição publicamos não só o Despacho de constituição da referida comissão, mas também o programa de actividades, alvitrando a participação massiva de todos os Colegas. Com a assunção constitucional da advocacia como órgão essencial da administração da justiça, o que coloca a nossa profissão em paridade com o Ministério Público e a Provedoria da Justiça, espera-se da Ordem dos Advogados e, claro, dos advogados, uma atitude e postura digna, conducente à elevação da consciência de servidores do Direito e da Justiça. Neste conspecto, cabe à Ordem dos Advogados, enquanto instituição representativa dos advogados, um papel preponderante no actual estádio de afirmação plena da advocacia como serviço público. No entanto, para que tal se concretize, impõe-se a obtenção e/ou atribuição de instalações condignas, isto é, capazes de congregar os inúmeros serviços que os advogados e a sociedade esperam da nossa instituição. Por isso, as celebrações da «Semana do Advogado» girarão sob o lema da necessidade premente de instalações para a sede da Ordem dos Advogados. A esse respeito, cabe lembrar que, na sequên-

cia da deliberação da última Assembleia Geral extraordinária dos Advogados, cuja acta aqui é publicada, no sentido de financiamento extraordinário para aquisição da sede, estão em curso estudos, definição de princípios e critérios para que os advogados e advogados estagiários contribuam para este assinável desiderato. De facto, há necessidade de formação inicial e contínua dos advogados, de melhoria da prestação de assistência judiciária, só para citar alguns exemplos, que concorrerão plenamente para o exercício da cidadania e reforço do Estado de Direito e Democrático propugnado por todos. Sem advogados capazes e conscientes do caracter eminentemente público da nossa profissão, não há Estado de Direito e Democrático, isso é insofismável. Por estarmos em ano eleições para a renovação dos órgãos de direcção da Ordem dos Advogados – triénio 2014-2017 –, designadamente do Bastonário, do Conselho Nacional e dos Conselhos provinciais de Luanda, Huambo e interprovincial da Huíla, Namibe e Cunene, nesta edição, os distintos colegas poderão inteirar-se do que a esse respeito se perspectiva.

Caros Colegas, No plano da participação da Ordem dos Advogados e dos advogados em eventos internacionais, merece aqui destaque a Conferência Anual da SADC Laweyrs Association, a decorrer de 21 a 24 de Agosto de 2014, em Victoria Falls, Zimbabwe, e o III Congresso dos Advogados de Língua Portuguesa, no âmbito da UALP, que se realiza de 20 a 22 de Outubro do corrente ano, no Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil. Trata-se de eventos onde a abordagem do exercício da advocacia e outros temas conexos, nos diferentes países que integram as organizações internacionais atrás mencionadas, assume uma relevância transcendental. Finalmente, em decorrência de tudo quanto vai dito, não poderia de deixar fazer um apelo a todos os Colegas para, com engajamento e abnegação, participarem nas celebrações dos 18 anos de constituição da nossa associação, no processo de renovação do mandato dos órgãos sociais e também nos eventos internacionais aqui anunciados, e que constam no website da nossa instituição: www.oaang.org

Muito obrigado!

António Joaquim Kalikemala Director A Gazeta do Advogado • n.º 23 • Janeiro-Setembro • 2014 • 1


IN

MEMORIAM...

DRA. MARIA DO CARMO ROCHA MEDINA Para quê chorar Porque esperamos Que outros nos venham consolar? Para quê querer uma ilusão Para apagar uma mentira? O choro causou ao mundo E a nós mesmo já causa tédio E quando julgamos que o riso é choro Ele é riso simplesmente Porque já nem sabemos lamentar Mas olha a tua volta Abre os bem os olhos Vês Ai está o mundo Construamos E foi o que a Dra. Maria do Carmo Medina, a titular da Cédula n.º 2 da Ordem dos Advogados de Angola fez durante toda a sua vida, construiu coisas no mundo conturbado à sua volta. As condições geopolíticas prevalecentes no pós-guerra, levaram ao fortalecimento do campo socialista e potenciaram o surgimento dos movimentos nacionalistas nos Países sob domínio colonial. Todo este ambiente teve também reflexos em Portugal e nas ex-colónias e onde os focos de tensão contra o regime salazarista aumentaram de dia para dia, em especial depois da proclamação das independências na grande maioria dos Países africanos. A Dra. Medina, como era carinhosamente tratada por todos nós, desde muito jovem esteve ligada aos movimentos que se opunham ao regime colonial Português, activismo que a levou a vir para Angola em Abril de 1950, País que, sem reservas, escolheu como pátria. Desde 1950 a 1976 a nossa decana exerceu advocacia com escritório aberto em Luanda, no primeiro andar do prédio da Lello, onde, em recente entrevista a uma rádio local, confessou que gostava de trabalhar a olhar para o mar.

Para a sua actividade como advogada escolheu trilhar o caminho que lhe traria menos vantagens económicas e mais dissabores. No exercício da advocacia participou em julgamentos em quase todos os tribunais de Angola, elaborando petições e reclamações junto das autoridades administrativas e governativas, predominantemente em representações de funcionários angolanos relegados para as mais baixas categorias do funcionamento público e defesa do direito de propriedade de famílias angolanas, interpondo recursos junto das mais altas instâncias na então metrópole. Esta sua actividade de advogada comprometida com a defesa dos mais necessitados e com a causa da independência nacional, fez com que um grupo de destacados presos políticos angolanos a tenha escolhido como sua advogada para os defender nos processos mais conhecido por «Processo dos Cinquenta», processo que acabou por ter uma grande repercussão internacional, abalando os alicerces do poder colonial, graças a informação sobre o mesmo enviada para o exterior pelo nacionalista Joaquim Pinto de Andrade. O «Processo dos 50», que originalmente era só um, instruído para julgar os nacionalistas angolanos presos pela PIDE depois de Março de 1964, foi depois dividido em três, numa estratégia elaborada pela PIDE, visando causar menos impacto na opinião pública nacional e internacional. Originariamente para ser julgado por um Tribunal comum no Tribunal da Comarca de Luanda, o poder colonial, por via duma trama legal, retirou a esse Tribunal a competência para o Julgamento, tendo conferido tal competência ao Tribunal Militar Territorial, no fim duma acérrima batalha jurídica, na qual os advogados dos presos, entre os quais a Dra. Medina, defendiam a manutenção da jurisdição. Como referiu a nossa Insigne Colega

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e Mestre, a sua obra «Angola, processo Políticos de Luta pela Independência», a jurisdição do Tribunal Militar Territorial caracterizava-se por um pendor «fortemente repressivo e cerceador dos direitos dos acusados”. Nesta tremenda batalha jurídica intervieram, como defensores dos nacionalistas, inúmeros advogados, muitos deles quase por dever de ofício, tanto assim que se demarcaram das posições políticas assumidas pelos seus constituintes, renunciando aos mandatos, acto que constitui uma página negra na história da advocacia no nosso País. Mas a história regista também a corajosa intervenção de alguns outros advogados, entre os quais a Dra. Maria do Carmo Medina. A este propósito, o historiador Fernando Correia, na sua obra «Processo dos Cinquenta – Tempo e Memória» refere: «A atitude dos raros advogados que se atreveram a defendê-los [aos acusados nestes processos] foi um acto inequívoco de coragem, e alguns, a par dos seus constituintes, são hoje alcandorados pela memória colecti va angolana à categoria de heróis (...)». Com efeito, o Processo dos 50 foi deci-


sivo para a insurreição do 4 de Fevereiro de 1961 e o consequente desencadear da luta pela Independência de Angola. Esta coragem, a par de outras facetas da sua personalidade, foi uma característica constante na vida da Dra. Maria do Carmo Medina e constitui um dos mais importantes legados a todos nós, a nova geração de advogados angolanos. Mas a sua interaçcão com os seus clientes e o papel que a Dra. Medina teve nestes históricos processos foi muito para além das relações convencionais cliente/advogado. Durante todo o tempo em

que se dedicou a defesa desses nacionalistas angolanos, foi também estabelecendo com outras mulheres, uma vasta rede de solidariedade para com as famílias dos presos, com algumas das quais estabeleceu relações de amizade que perduraram para toda a sua vida. A contribuição da Dra. Maria do Carmo para a dignidade de uma profissão só pode ser igualada pela sua enorme modéstia e humildade. Na verdade nunca os que tiveram o privilégio de com ela lidar,

a ouviram jamais utilizar a sua participação no Processo dos 50 para reivindicar mordomias e tratamentos especiais. Nunca lhe ouvimos nenhuma queixa, nem nunca manifestou sentimentos de desencanto ou de desconforto, relativamente à sua situação. Ao contrário, sempre demonstrou um enorme optimismo no desenvolvimento do nosso País e dos seus recursos humanos, nomeadamente naqueles que se dedicam à área do direito. E, neste particular, não posso deixar de referir a sua incansável luta pela igualdade do género também entre nós, encorajando sempre as colegas a exercer com dignidade a profissão de advogada. A sua vida foi e será uma fonte de inspiração para todos advogados e sentimo-nos profundamente honrados por ela ter aceite ser membro da Ordem dos Advogados de Angola e por termos com ela convivido. Querida colega descanse em paz porque daqui lhe asseguramos que saberemos honrar a sua memória e sermos seus dignos sucessores e sucessoras. Até sempre!

Apresentação do espólio bibliográfico da Dra. Maria do Carmo Medina Foi com grande honra, grande comoção, muita saudade e orgulho que recebemos, pela mão dos seus filhos, um pouco do espólio bibliografico da Professora Maria do Carmo Medina. E é grande a nossa responsabilidade. A responsabilidade de o preservar, de proceder ao seu tratamento documental e disponibilizá-lo dentro das normas do cuidado que tal acervo implica e exige. A Ordem dos Advogados nao possui ainda um local físico com a dignidade que este acervo merece. Mas ele terá esse lugar de destaque logo que a situação das nossas instalações institucionais fique resolvida. Recebemos cerca de 300 títulos, entre monografias e séries; recebemos uma valiosa colecção de Diários da República, compilados pela Professora e devidamente encadernados, bem como dois volumes de Boletins Oficiais de Angola; recebemos material de Conferências e Seminários onde terá participado; recebemos ainda algumas pastas com Acórdãos do Tribunal Supremo, os quais irão ser informatizados e entrar na nossa plataforma de Jurisprudência. Parte deste material está já disponível por acesso reservado. Lembramos que este é o terceiro acervo particular que recebemos na nossa biiblioteca: o primeiro do nosso também muito querido Dr. Eugénio Ferreira; o segundo do dr. Ruy de Mello.

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VIDA INTERNA

REGULAMENTO ELEITORAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art.º 1.º (Objecto do Regulamento) O presente diploma visa regulamentar o processo de eleição dos seguintes órgãos da Ordem dos Advogados de Angola: a) Bastonário; b) Conselho Nacional; c) Conselho Provincial de Luanda e respectivo Presidente; d) Conselhos Provinciais e Interprovinciais e respectivos Presidentes das demais Províncias, se, nos termos previstos pelo Estatuto da Ordem, houver lugar à respectiva eleição. Art.º 2.º (Capacidade Eleitoral Passiva) 1. Podem candidatar-se aos órgãos da Ordem dos Advogados de Angola os advogados nela inscritos que: a) Possuam a nacionalidade angolana; b) Não tenham ainda sido punidos com sanção disciplinar superior à de advertência; c) Não se encontrem em nenhuma das situações de incompatibilidade previstas no art.º 4.º da Lei 1/95, de 6 de Janeiro; d) Não estejam suspensos temporariamente do exercício da profissão, a seu pedido; e) Não se encontrem em situação de mora no pagamento das quotas, nas condições previstas na alínea f) do art.º 63.º do Estatuto da Ordem. 2. Ao cargo de Bastonário só podem candidatar-se os advogados com capacidade eleitoral passiva, nos termos do número anterior, que possuam, pelo menos, oito anos de exercício da profissão. 3. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se como exercício da profissão a realização do mandato judicial, da representação jurídico-legal e da assistência jurídica a cidadãos e instituições. Art.º 3.º (Capacidade Eleitoral Activa) 1. Têm direito a voto todos os advogados inscritos na Ordem dos Advogados de Angola não abrangidos por qualquer das situações descritas no número seguinte. 2. Não

têm direito a voto: a) Os advogados suspensos do exercício da profissão por incompatibilidade, razões disciplinares ou a seu pedido e,

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ainda, os que se encontrarem na situação determinada pela alínea f) do n.º 1 do art.º 63.º dos Estatutos da Ordem. b) Os advogados estagiários; c) Os advogados e solicitadores não licenciados em direito registados na secretaria da Ordem, nos termos do n.º 3 do art.º 15.º da Lei 1/95, de 6 de Janeiro. 3. O exercício do direito de voto é obrigatório para todos os advogados inscritos referidos no n.º 1. 4. O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência. 5. Votam na eleição do Bastonário e do Conselho Nacional todos os advogados do País com direito a voto. 6. Votam na eleição do Conselho Provincial e Interprovincial e do seu Presidente todos os advogados com direito a voto inscritos na respectiva Província ou Províncias. Art.º 4.º (Data das Eleições) 1. As eleições do Bastonário, do Conselho Nacional, do Conselho Provincial de Luanda e do Presidente deste último órgão decorrem simultaneamente na data que for determinada pelo Bastonário. 2. As eleições dos Conselhos Provinciais e Interprovinciais e dos respectivos Presidentes das demais Províncias realizam-se nas datas a determinar pelo Bastonário, nos termos dos Estatutos.

CAPÍTULO II – COMISSÕES ELEITORAIS Art.º 5.º (Competência) 1. A preparação e a realização do processo de eleição do Bastonário, do Conselho Nacional da Ordem, do Conselho Provincial de Luanda e do seu Presidente competem a uma Comissão Eleitoral, designada pelo Conselho Nacional da Ordem. 2. O Conselho Nacional da Ordem designa também, de entre os advogados inscritos na respectiva Província, as Comissões Eleitorais Provinciais, sempre que seja necessário preparar e realizar a eleição dos Conselhos Provinciais não considerados no n.º 1 e dos respectivos Presidentes.


3. As Comissões Eleitorais actuam, no desempenho das suas atribuições, por delegação do Conselho Nacional da Ordem. 4. As Comissões Eleitorais podem, no decorrer do processo eleitoral e, na medida em que as verbas para o efeito atribuídas o permitirem, rodear-se do pessoal de apoio necessário e cooptar outros advogados inscritos com direito a voto para as auxiliarem na execução das suas tarefas. 5. Não permitindo o número de advogados inscritos numa província proceder à cooptação ou não sendo esta aconselhável, pode o Conselho Nacional da Ordem, por sua iniciativa ou por solicitação do respectivo Conselho Provincial, determinar a deslocação, para o efeito do disposto no número anterior, de membros da Comissão Eleitoral Nacional ou de advogados inscritos em outras províncias. 6. As decisões a que se refere o n.º 4 devem ser tomadas com a anuência do respectivo Conselho Provincial e ser comunicadas por este órgão ao Conselho Nacional. Art.º 6.º (Duração do Mandato) O mandato das comissões eleitorais começa com a sua designação pelo Conselho Nacional da Ordem e termina com a entrega do relatório final sobre o apuramento e a divulgação dos resultados. Art.º 7.º (Composição da Comissão Eleitoral Nacional) 1. A Comissão Eleitoral para a eleição do Bastonário, do Conselho Nacional da Ordem, do Conselho Provincial de Luanda e do Presidente deste último órgão é composta pelo número de membros, até ao número máximo de 15, designados pelo Conselho Nacional, de entre os advogados inscritos na Ordem, cinco dos quais na Província de Luanda. 2. O Presidente da Comissão Eleitoral Nacional é designado pelo Conselho Nacional da Ordem entre os membros da Comissão inscritos na Província de Luanda. Art.º 8.º (Incompatibilidades) 1. Os membros das Comissões Eleitorais não podem ser candidatos à eleição para os órgãos da Ordem. 2. Sempre que pretendam candidatar-se à eleição referida pelo número anterior, os membros da Comissão Eleitoral devem renunciar ao respectivo cargo. Art.º 9.º (Composição das Comissões Eleitorais Provinciais) 1. O número dos membros das Comissões Eleitorais para

eleição dos Conselhos Provinciais não considerados no n.º 1 do art.º 5.º é fixado, de acordo com o número de advogados inscritos em cada Província, pelo Conselho Nacional da Ordem. 2. O Presidente das Comissões Eleitorais Provinciais é designado pelo Conselho Nacional da Ordem. Art.º 10.º (Atribuições das Comissões Eleitorais) Incumbe às Comissões Eleitorais, por delegação do Conselho Nacional, coordenar, desenvolver e supervisionar todo o processo eleitoral, nomeadamente: a) Elaborar os cadernos eleitorais; b) Receber as listas de candidatos e decidir da sua admissibilidade; c) Encaminhar ao Conselho Nacional da Ordem, para decisão, as reclamações e pedidos de actualização da lista de advogados inscritos; d) Assegurar a criação de todas as condições organizativas, materiais e logísticas da eleição, incluindo os boletins de voto e as urnas; e) Divulgar no seio da classe a relação nominal dos advogados inscritos; f) Guardar em condições de rigorosa segurança os boletins de voto, cadernos eleitorais e os votos por correspondência; g) Conduzir o desenvolvimento da votação; h) Proceder ao apuramento final dos resultados da votação e divulgá-lo; i) Prestar ao Conselho Nacional da Ordem e aos mandatários das listas concorrentes as informações e conhecimentos por estes solicitados sobre o processo de eleição. Art.º 11.º (Atribuições Específicas do Conselho Nacional da Ordem) Incumbe especificamente ao Conselho Nacional da Ordem: a) Preparar e conduzir, por intermédio das comissões eleitorais, o processo de eleição dos órgãos da Ordem dos Advogados de Angola e proceder à divulgação, através dos órgãos de comunicação social da convocação, para esse efeito, das respectivas assembleias eleitorais; b) Elaborar divulgar e submeter à aprovação da Assembleia Geral de Advogados o regulamento eleitoral; c) Elaborar, aprovar e divulgar o calendário eleitoral, estabelecendo nele as datas ou prazos para a prática de cada acto compreendido no processo de eleição; d) Estabelecer o projecto de ordem e programa de trabalhos das assembleias eleitorais; e) Deliberar sobre as verbas de suporte dos encargos financeiros da realização das assembleias e de todo o processo eleitoral; f) Criar as condições necessárias à realização e funcionamento eficaz e ordeiro das assembleias eleitorais; A Gazeta do Advogado • n.º 23 • Janeiro-Setembro • 2014 • 5


VIDA INTERNA

g) Conhecer dos recursos interpostos das decisões das Comissões Eleitorais que rejeitarem listas de candidaturas ou que forem proferidas sobre quaisquer assuntos relacionados com o processo eleitoral; h) Elaborar a relação nominal de todos os advogados inscritos no País e em cada Província e enviá-las às respectivas comissões eleitorais, indicando-se, nessa relação, a data de inscrição, os advogados suspensos do exercício da profissão por incompatibilidade, por razões disciplinares, a seu pedido e, ainda, aqueles que não podem votar por estarem abrangidos pelo disposto na alínea f) do art.º 63.º no Estatuto da Ordem; i) Decidir das reclamações e pedidos de actualização da lista de advogados inscritos; j) Determinar e disponibilizar as instalações para funcionamento das Comissões Eleitorais; k) Desenvolver todas as demais atribuições e tarefas necessária ao asseguramento e desenvolvimento do processo eleitoral.

CAPÍTULO III – LISTA DE CANDIDATOS Art.º 12.º (Listas) 1. As candidaturas devem ser apresentadas através de listas. 2. As listas de candidatos ao Conselho Nacional são autónomas das listas de candidatos ao Conselho Provincial de Luanda. 3. O candidato a Bastonário deve encabeçar a lista de candidatos ao Conselho Nacional e vir nela identificado como tal. 4. O candidato a Presidente do Conselho Provincial e Interprovincial deve encabeçar a lista de candidatos a este órgão e vir nela identificado como tal. Art.º 13 .º (Prazo de Apresentação) 1. As propostas de listas de candidaturas devem ser apresentadas no prazo definido no calendário eleitoral, aprovado pelo Conselho Nacional da Ordem. 2. Mediante parecer favorável da Comissão Eleitoral, o Conselho Nacional pode prorrogar, até ao máximo de oito dias, o prazo definido no calendário eleitoral para apresentação das proposta de listas. Art.º 14.º (Requisitos das Listas) 1. As listas de candidatos ao Conselho Nacional devem conter, obrigatoriamente, os nomes completos do candidato a Bas6 • A Gazeta do Advogado • n.º 23 • Janeiro-Setembro • 2014

tonário, dos 8 candidatos a membros do Conselho Nacional (e de 3 suplentes). 2. As listas de candidatos ao Conselho Provincial de Luanda devem conter obrigatoriamente os nomes completos do candidato a Presidente, de oito candidatos a membros do Conselho Provincial (e de 2 suplentes), de harmonia com o preceituado no art.º 37.º do Estatuto da Ordem. 3. As listas de candidatos aos restantes Conselhos Provinciais e Interprovinciais devem conter obrigatoriamente os nomes completos dos candidatos a Presidente e dos candidatos a membros do respectivo Conselho Provincial, no número fixado pelo Conselho Nacional, nos termos do art.º 37.º do Estatuto da Ordem. 4. As propostas de listas devem ser enviadas por carta dirigida aos Presidentes das Comissões Eleitorais e subscritas por, pelo menos: a) 50 advogados, com capacidade eleitoral activa, devendo ter pelo menos 1 (um) advogado domiciliado nas Províncias onde existam Conselhos para as candidaturas do Bastonário e do Conselho Nacional; b) 25 advogados, para as candidaturas do Conselho Provincial de Luanda e do seu Presidente; c) Para as candidaturas dos restantes Conselhos Provinciais e Interprovinciais, o número de subscrições será fixado proporcionalmente pelo Conselho Nacional na convocatória. 5. As listas devem ser acompanhadas de documento que comprove a aceitação, por parte de todos os seus integrantes, da respectiva candidatura. 6. A aceitação referida no número anterior é individual e deve revestir a forma de declaração assinada pelo candidato, da qual conste, de forma expressa e clara, a sua manifestação de vontade. 7. Tanto a assinatura a que se refere o n.º 4 como a assinatura da declaração a que se refere o número anterior devem ser reconhecidas por notário ou pelo Presidente da Comissão Eleitoral, por confronto e semelhança entre as assinaturas da carta e da declaração e a aposta no documento de identificação com valor legal dos respectivos signatários. 8. As listas de candidatos devem ainda: a) Indicar um mandatário da respectiva lista e o domicílio para onde devem ser enviadas as notificações; b) Ser acompanhadas de uma síntese do programa eleitoral dos candidatos da respectiva lista. 9. Recebidas as listas, devem elas ser levadas ao conhecimento do Conselho Nacional da Ordem.


Art.º 15.º (Singularidade e Impedimentos) 1. A nenhum candidato é permitido candidatar-se por mais de uma lista à eleição para o mesmo órgão da Ordem dos Advogados.

c) Não contiverem a declaração de aceitação da respectiva candidatura por todos os candidatos, de acordo com o disposto no n.º 5.º do mesmo artigo; d) Não se fizerem acompanhar da síntese do programa eleitoral; e) Integrarem candidatos feridos de incompatibilidades para o exercício da advocacia.

2. O Advogado que pretenda candidatar-se a qualquer órgão da Ordem e que exerça funções relevantes em serviço da Ordem com ligação ao processo eleitoral deve requerer previamente a suspensão temporária do respectivo exercício, ao abrigo do preceituado no art.º 14.º dos Estatutos da Ordem.

2. A rejeição de um candidato implica a rejeição de toda a lista em que é proposto.

Art.º 16.º (Entrega das Listas)

Art.º 20.º (Notificação e Recurso da Rejeição)

As listas de candidatos devem ser entregues nas Comissões Eleitorais, dentro das horas normais de expediente e no local onde estiverem a funcionar estes órgãos.

1. A Comissão Eleitoral dá conhecimento por escrito aos respectivos mandatários da rejeição das listas e dos fundamentos da rejeição.

Art.º 17.º (Mandatário de Listas)

2. Da rejeição cabe recurso para o Conselho Nacional da Ordem, a interpor no prazo de 72 horas da data em que o mandatário dela foi notificado.

O mandatário de lista referido na alínea a) do n.º 8 do art.º 14.º do presente Regulamento representa a respectiva lista de candidatos junto da Comissão Eleitoral e é, junto deste órgão, o seu legítimo interlocutor. Art.º 18.º (Apreciação das Candidaturas) 1. As candidaturas são apreciadas pela Comissão Eleitoral competente nos 5 dias úteis seguintes ao termo do prazo para a sua apresentação. 2. No caso de as comissões eleitorais constatarem falhas nas listas apresentadas, nomeadamente, candidatos em número insuficiente, falta de documentos ou do programa eleitoral, candidatos sem os requisitos estabelecidos ou outra qualquer insuficiência suprível, devem notificar os respectivos mandatários para corrigirem as falhas detectadas, no prazo que lhes for concedido.

Art.º 21.º (Substituição de Candidatos) 1. Depois de apresentada uma lista, a substituição de qualquer candidato que reúna os requisitos estabelecidos só é possível se, cumulativamente: a) O candidato à substituição der a sua anuência expressa e inequívoca; b) O novo candidato aceitar substituir o primeiro; c) A substituição tiver sido requerida até ao máximo de 5 dias, a partir do termo do prazo de apresentação de candidaturas. 2. A aceitação da substituição referida no número anterior é decidida pelas comissões eleitorais no prazo de 48 horas. Art.º 22.º (Falta de Apresentação de Listas)

3. A aceitação ou a rejeição de uma lista são notificadas ao respectivo mandatário. 4. Se não indicar mandatário ou domicílio para onde possam ser enviadas as notificações, a lista é rejeitada «in limine».

1. Caso não seja apresentada nenhuma lista, a Comissão Eleitoral comunica esse facto ao Bastonário para que este órgão, em conformidade com os Estatutos da Ordem, declare sem efeito a convocatória da Assembleia e designe, no prazo de 8 dias, nova data para a sua realização.

Art.º 19.º (Causas de Rejeição das Listas) 1. Serão rejeitadas pelas Comissões Eleitorais as listas que, depois de observado o disposto no n.º 2 do artigo anterior: a) Não possuírem um número de candidatos à eleição igual ao número de candidatos a eleger; b) Não se fizerem acompanhar da relação de advogados subscritores da respectiva lista, conforme o disposto no n.º 4 do art.º 14.º;

2. As candidaturas são apresentadas até 30 dias antes da data designada nos termos do número anterior. 3. Se, ainda assim, nenhuma lista for apresentada dentro do prazo, o órgão cessante pode apresentar, nos oito dias seguintes, uma lista de candidaturas sem necessidade de ser subscrita nos termos do n.º 8 do art.º 10.º, dos Estatutos da Ordem dos Advogados. A Gazeta do Advogado • n.º 23 • Janeiro-Setembro • 2014 • 7


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Art.º 23.º (Divulgação das Listas Aceites)

Art.º 28.º (Divisão dos Cadernos Eleitorais)

Após o termo de apreciação das candidaturas, a Comissão Eleitoral procede à publicação e divulgação das listas aceites e respectivos integrantes.

1. Para disciplinar e facilitar o processo de votação, o Caderno Eleitoral Nacional pode dividir-se em secções e os eleitores dispostos por ordem alfabética e agrupados por forma a que cada grupo exerça o direito de voto numa mesa eleitoral distinta e predeterminada.

Art.º 24.º (Arquivo do Expediente Eleitoral) Todo o expediente relativo às listas rejeitadas e aos votos expressos das eleições e contabilizados deve ser arquivado pelo Conselho Nacional da Ordem ou pelos Conselhos Provinciais, conforme o caso, até às eleições seguintes.

CAPÍTULO IV – CADERNOS ELEITORAIS E BOLETINS DE VOTO

2. O disposto no número anterior é aplicável ao caderno eleitoral da Província de Luanda. Art.º 29.º (Boletins de Voto) Há um boletim de voto para a eleição do Bastonário e do Conselho Nacional e outro boletim de voto de cor diferente para a eleição do Conselho Provincial de Luanda.

Art.º 25.º (Cadernos Eleitorais) Art.º 30.º (Formato e Conteúdo dos Boletins de Voto) 1. O caderno eleitoral nacional contém, por ordem alfabética, os nomes completos de todos os advogados que, nos termos do previsto do art.º 3.º do presente Regulamento, possam e devam votar na eleição do Bastonário e do Conselho Nacional. 2. Para cada província onde haja que ser eleito um Conselho Provincial ou Interprovincial é elaborado um caderno eleitoral contendo, por ordem alfabética, os nomes completos de todos os advogados que possam e devam votar no respectivo Conselho Provincial.

1. Os boletins de voto são de tamanho A4 e contêm, obrigatoriamente: · A indicação de todas as listas concorrentes e, na respectiva linha, um quadrado para marcação do voto; · O nome e a fotografia do candidato a Bastonário pela respectiva lista, no caso do boletim de voto para eleição do Conselho Nacional; · O nome e a fotografia do candidato a Presidente do Conselho Provincial pela respectiva lista, no caso do boletim de voto para eleição do Conselho Provincial a que diga respeito.

Art.º 26.º (Elaboração dos Cadernos Eleitorais) Os cadernos eleitorais são elaborados pelas Comissões Eleitorais com base na relação dos advogados inscritos e autorizados a exercer o direito de voto, fornecida pelo Conselho Nacional da Ordem.

2. Se, face ao número das listas concorrentes, for tecnicamente possível, os boletins de voto devem conter, igualmente, ainda que no verso, a indicação do nome completo dos integrantes de cada lista. Art.º 31.º (Ordem das Listas nos Boletins de Voto)

Art.º 27.º (Divulgação dos Cadernos Eleitorais) 1. Os cadernos eleitorais são divulgados pelas Comissões Eleitorais até 15 dias antes da realização das eleições, para que os advogados possam confirmar o seu registo como eleitores ou reclamar da omissão do seu nome nesse registo.

A ordem das listas dos boletins de voto é determinada por sor teio realizado pelas Comissões Eleitorais na presença de todos os mandatários das listas concorrentes.

CAPÍTULO V – CAMPANHA ELEITORAL 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o caderno eleitoral nacional e o caderno eleitoral da Província de Luanda são afixados na sede da Comissão Eleitoral e nos locais habituais da sede da Ordem ou no local onde estiver instalado o Conselho Provincial, se for diferente. 3. Os cadernos eleitorais das restantes províncias são afixados nas instalações do Conselho Provincial a que digam respeito e na sede do respectivo tribunal. 8 • A Gazeta do Advogado • n.º 23 • Janeiro-Setembro • 2014

Art.º 32.º (Início e Termo) 1. A campanha eleitoral abre na data marcada pela Comissão Eleitoral e tem o seu termo às 0 horas do dia anterior à data da eleição. 2. A abertura e o encerramento da campanha eleitoral devem constar do calendário eleitoral aprovado.


Art.º 33.º (Destinatários) 1. A campanha eleitoral destina-se aos advogados e é promovida e levada a cabo pelos candidatos. 2. A campanha eleitoral pode ter lugar em todos os locais do território nacional em que haja advogados, em condições de perfeita igualdade para todos os candidatos. Art.º 34.º (Igualdade de Tratamento pela Comunicação Social) O Conselho Nacional da Ordem e as Comissões Eleitorais devem colaborar no sentido de, nos órgãos de comunicação social, ser dado igual tratamento aos candidatos. Art.º 35.º (Princípios) Incumbe aos candidatos conduzir-se, durante a campanha eleitoral, com o maior civismo e sentido de responsabilidade ética e deontológica, evitando o recurso a meios de expressão e a condutas que atinjam a dignidade e o bom nome dos outros candidatos. Art.º 36.º (Afixação das Listas Concorrentes) No local de realização das assembleias eleitorais são afixados, em local bem visível, pela Comissão Eleitoral, as listas concorrentes e a respectiva composição.

CAPÍTULO VI – VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

tar na respectiva Comissão Eleitoral os correspondentes boletins de voto. 2. A Comissão Eleitoral Nacional deve enviar, com a devida antecedência, para as Comissões Eleitorais provinciais o material eleitoral necessário ao exercício do voto por correspondência. Art.º 39.º (Registo de Entrada) 1. O Bastonário e os Presidentes dos Conselhos Provinciais entregam os sobrescritos com os boletins de voto a que se refere o n.º 2 do art.º 37.º, às respectivas Comissões Eleitorais, logo que os recebam, o mais tardar até às 20 horas do dia anterior ao da realização das assembleias eleitorais. 2. As Comissões Eleitorais registam a entrada de votos por correspondência, classificam-nos por ordem alfabética e guardam-nos em lugar seguro. Art.º 40.º (Abertura e Depósito dos Votos) 1. No dia designado para as eleições, os votos por correspondência são entregues pelos Presidentes das Comissões Eleitorais à mesa de voto a que correspondam. 2. Na mesa de voto, os sobrescritos são abertos e os votos depositados na urna, sempre sob o controlo dos membros da mesa e dos mandatários ou delegados das listas concorrentes. 3. As operações descritas no número anterior têm lugar antes da abertura da votação pessoal.

Art.º 37.º (Forma do Voto por Correspondência) 1. O voto por correspondência, previsto pelas disposições conjugadas dos n.os 2 e 3 do art.º 12.º do Estatuto da Ordem e do n.º 4 do art.º 3.º do presente Regulamento, pode ser exercido até às 17 horas do dia anterior à data marcada para as eleições. 2. O voto por correspondência deve ser remetido ao Bastonário ou ao Presidente do Conselho Provincial, conforme se trate de eleição do Bastonário, do Conselho Nacional e do Conselho Provincial de Luanda e respectivo Presidente ou de eleição do Conselho Provincial e Interprovincial e respectivo Presidente de qualquer outra Província, em sobrescrito fechado, acompanhado de carta do advogado remetente, com a assinatura reconhecida por notário, identificando-se exteriormente o destinatário, o nome do remetente e a eleição a que se destina.

4. Concluída a votação por correspondência são imediatamente riscados dos cadernos eleitorais os nomes dos advogados que, por essa forma, exerceram o direito de voto. Art.º 41.º (Voto por Procuração) É proibido o voto por procuração.

CAPÍTULO VII – VOTAÇÃO E DELEGADOS DE LISTA Art.º 42.º (Mesas de Voto) 1. No dia, hora e local marcados para a Assembleia, o número de mesas de voto é o que for determinado pela Comissão Eleitoral, por forma a permitir uma votação rápida, ordeira e segura.

Art.º 38.º (Recolha dos Boletins de Voto) 1. Os eleitores que quiserem exercer o direito de voto por correspondência devem, com a antecedência necessária, solici-

2. Os eleitores apenas podem votar na mesa de voto que lhes tiver sido atribuída em função da letra do alfabeto com que se inicia o respectivo nome. A Gazeta do Advogado • n.º 23 • Janeiro-Setembro • 2014 • 9


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Art.º 43.º (Câmaras de Voto) As Comissões Eleitorais devem igualmente preparar câmaras de voto ou locais recolhidos, em número suficiente para salvaguardar o sigilo da votação.

2. Seguidamente, é verificada a sua inscrição no respectivo caderno eleitoral. 3. Uma vez confirmada a inscrição, é feita a descarga do seu nome no respectivo caderno eleitoral e são-lhe entregues os correspondentes boletins de voto.

Art.º 44.º (Urnas) Em Luanda, a cada mesa de voto correspondem duas urnas, uma para os votos da eleição do Bastonário e do Conselho Nacional e outra para os votos da eleição do Conselho Provincial de Luanda e do seu Presidente. Art.º 45.º (Distribuição do Material de Voto) No próprio dia da votação, as Comissões Eleitorais procedem à entrega às várias mesas de voto do material destinado à votação, nomeadamente: · Os cadernos eleitorais com os nomes dos advogados autorizados a votar em cada mesa; · Boletins de voto na quantidade correspondente ao número máximo de advogados autorizados a votar em cada mesa; · Duas urnas, ou uma só, conforme se trate da eleição a que se refere o artigo anterior ou de eleição dos Conselhos Provinciais e Interprovinciais fora de Luanda. Art.º 46.º (Início e Termo da Votação) A votação tem inicio às 8 horas, com a abertura das assembleia de voto, e termina às 20 horas do dia indicado no calendário eleitoral. Art.º 47.º (Composição das Mesas de Voto) 1. As mesas de voto são constituídas por três membros designados pela Comissão Eleitoral, incluindo o Presidente da mesa, e um delegado de cada lista concorrente. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os mandatários de lista deverão proceder à entrega à Comissão Eleitoral dos nomes completos dos delegados da respectiva lista para as várias mesas de voto. 3. A falta de indicação dos delegados da lista referidos no número anterior presume-se imputável à candidatura a que diga respeito e não afecta a validade da respectiva assembleia de voto.

4. Com os boletins de voto, o eleitor dirige-se à câmara de voto e aí vota, colocando uma cruz no quadrado correspondente à lista de sua preferência. 5. Após isso, deposita os boletins de voto nas correspondentes urnas ou urna, adstritas à mesa em que votou e retira-se do local de votação. Art.º 49.º (Direitos e Deveres dos Delegados de Lista) 1. Os delegados de lista actuam junto das mesas de voto para que tenham sido designados. 2. O delegado de lista goza dos seguintes direitos: · Estar presente no local onde funciona a mesa de voto, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio; · Verificar, antes do início da votação, as urnas e as cabinas de votação; · Solicitar esclarecimentos à mesa de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e escrutínio que considere necessários; · Ser ouvido em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação quer durante o escrutínio; · Rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais. 3. O delegado de lista tem os seguintes deveres: · Exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade das mesas de voto. · Cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e da actividade das assembleias de voto; · Evitar intromissões injustificáveis e de má-fé na actividade das mesas de voto, susceptíveis de perturbar o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio.

Art.º 48.º (Sequência da Votação)

CAPÍTULO VIII – APURAMENTO

1. O eleitor apresenta-se na mesa de voto em que deve votar e faz prova da sua identidade apresentando o cartão de advogado, ou o bilhete de identidade ou, ainda, outro documento idóneo que faça fé da sua identidade.

Art.º 50.º (Início do Apuramento)

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1. O apuramento inicia-se nas mesas de voto, logo que nelas seja encerrada a votação.


2. A votação encerra às 20 horas do dia da eleição com base no programa da Assembleia, contando que não existam, ante a respectiva mesa, mais advogados para exercerem o direito de voto. Art.º 51.º (Apuramento Parcelar e Final) 1. O apuramento dos votos é feito, primeiro, ao nível de cada mesa de voto pelos membros da respectiva mesa, incluindo os delegados da lista e, posteriormente, pela Comissão Eleitoral, que fará o apuramento oficial final com base nos relatórios fornecidos por todas as mesas de voto.

tários das listas concorrentes, e declarar a lista vencedora da respectiva eleição. 2. Em Luanda, a Comissão Eleitoral elabora o relatório final sobre a eleição do Bastonário e do Conselho Nacional e o relatório sobre a eleição do Conselho Provincial de Luanda e do respectivo Presidente. 3. Os relatórios são entregues ao Conselho Nacional da Ordem pelas Comissões Eleitorais, depois de esta os divulgar nas respectivas assembleias. Art.º 54.º (Votos Nulos)

2. O apuramento parcial nas mesas de voto e o apuramento final são feitos ininterruptamente, logo que termine a votação. 3. O apuramento final pela Comissão Eleitoral deve ser feito na presença dos mandatários de cada lista concorrente ou, na ausência destes, de um dos seus delegados nas mesas de voto escolhido no local pela Comissão Eleitoral.

São nulos os boletins de voto: a) Que venham assinalados em mais de um quadrado; b) Quanto houver dúvidas sobre qual o quadrado assinalado; c) Quando o quadrado assinalado corresponder a uma lista que tenha desistido das eleições; d) Quando tiverem qualquer desenho, rasura, palavra escrita ou corte da totalidade dos nomes.

Art.º 52.º (Relatório do Apuramento Parcelar) Art.º 55.º (Lista Eleita) 1. Terminado o apuramento parcelar, cada mesa de voto elabora os relatórios sobre a votação e o apuramento, que entrega, de imediato, à Comissão Eleitoral, depois de assinados por todos os membros da respectiva mesa, incluindo os delegados de lista.

É considerada eleita a lista que obtiver a maioria simples dos votos validamente expressos. Art.º 56.º (Reclamações)

2. Com os relatórios, devem ser entregues, em recipiente adequado, os votos entrados nas urnas, os cadernos eleitorais e os boletins de voto não utilizados. 3. Dos relatórios constam, obrigatoriamente: a) Os nomes dos integrantes da mesa; b) A hora do início e termo da votação e do apuramento; c) O número de votantes; d) O número de votos entrados nas urnas; e) O número de votos nulos; f) O número de votos válidos obtidos por cada lista; g) As reclamações e problemas surgidos com a votação e com o apuramento, bem como o modo como foram resolvidos; h) Os nomes dos advogados que não votaram.

1. Todas as reclamações que se suscitarem no decurso de votação e do apuramento são de imediato resolvidas pelos membros das mesas de voto em que forem apresentadas. 2. Se a questão objecto da reclamação não for logo resolvida como previsto pelo número anterior, ou se o for em termos julgados insatisfatórios pelo reclamante, é a mesma levada de imediato à Comissão Eleitoral presente no local para que sobre ela decida em definitivo. Art.º 57.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente regulamento são resolvidas pelo Conselho Nacional da Ordem.

4. Em Luanda cada mesa de voto elabora dois relatórios: um sobre a eleição do Bastonário e do Conselho Nacional e outro sobre a eleição do Conselho Provincial de Luanda e do seu Presidente.

Art.º 58.º (Entrada em Vigor)

Art.º 53.º (Relatório do Apuramento Final)

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua assinatura pelo Presidente do Conselho Nacional da Ordem, depois de aprovado pela Assembleia Geral de Advogados.

1. Os relatórios finais devem conter, obrigatoriamente, os elementos referidos no n.º 3 do artigo anterior, ser assinados por todos os membros da Comissão Eleitoral, incluindo os manda-

Visto e Aprovado na Assembleia Geral extraordinária de 12 de Abril de 2013. A Gazeta do Advogado • n.º 23 • Janeiro-Setembro • 2014 • 11


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ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA | 2014

ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA Aos vinte e três dias Maio de 2014, pelas 08:30 horas, no Anfiteatro da Universidade Metodista de Angola (UMA), realizou-se a Assembleia Geral Ordinária da Ordem dos Advogados de Angola, convocada nos termos do disposto nos artigos 26.º, n.º 3, e 27.º, dos Estatutos, para discussão do assunto constante da seguinte agenda de trabalhos: Ponto Único: Discussão e Aprovação do Relatório e Contas relativos ao exercício de 2013. A Assembleia foi presidida pelo Bastonário, Senhor Dr. Hermenegildo Cachimbombo, e contou com a participação de 48 (quarenta e oito) advogados com inscrição em vigor, conforme Lista de Presença anexa. A Assembleia foi aberta pelo Bastonário, que começou por saudar e agradecer a presença dos advogados, e justificou a realização da Assembleia Ordinária apenas nesta data devido ao atraso registado na entrega do Relatório e Contas de 2013 pela empresa de contabilidade que presta serviços à OAA. Seguidamente, os advogados presentes aprovaram a Agenda de Trabalhos nos exactos termos propostos na convocatória, e passaram de imediato à sua discussão. O Bastonário tomou a palavra para proceder à apresentação dos documentos em análise – o Relatório e Contas do exercício de 2013 –, esclarecendo que os mesmos reflectem a situação financeira da instituição, que se mantém deficitária apesar de registar melhorias, designadamente, a redução do défice em cerca de 50% relativamente ao exercício anterior, e destacou ainda o registo de melhorias no cumprimento do dever de quotização por parte dos associados. Informou que as principais fontes de receita continuam a ser a quotização e a dotação financeira pro12 • A Gazeta do Advogado • n.º 23 • Janeiro-Setembro • 2014

veniente do Estado, e no que tange às despesas destacou os custos com o pessoal, a amortização de dívidas anteriores, e aquisição de equipamento informático para o Centro de Documentação e Informação. Considerando que os documentos em discussão foram disponibilizados para prévia consulta e análise dos associados há mais de 20 (vinte) dias na página electrónica da instituição, e remetidos para os endereços electrónicos registados nos arquivos da instituição, o Bastonário devolveu a palavra aos presentes para comentarem e/ou questionarem o que entendessem por conveniente. Registaram-se diversas intervenções, e no final o Relatório e Contas do exercício de 2013 foi aprovado nos exactos termos apresentados, com 44 (quarenta e quatro) votos a favor, nenhum contra, e 4 (quatro) abstenções, fazendo parte integrante da presente Acta. Nada mais havendo a tratar, foi a reunião encerrada às 09:30, tendo sido lavrada a presente Acta. A ASSEMBLEIA

ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Aos vinte e três de Maio de dois mil e catorze, pelas 10:00 horas, no Anfiteatro da Universidade Metodista de Angola (UMA), realizou-se a Assembleia Geral Extraordinária da Ordem dos Advogados de Angola, convocada nos termos do disposto nos artigos 25.º, n.º 2, e 27.º, dos Estatutos, para discussão dos assuntos constantes da seguinte agenda de trabalhos: 1. Análise da proposta de financiamento extraordinário para aquisição da sede da OAA;


2. Avaliação das formas de compatibilização do instituto constitucional da Defesa Pública com o actual regime da Assistência Judiciária; 3. Análise da proposta de alteração dos Estatutos no concernente ao alargamento da composição do Conselho nacional (art.º 32.º); 4. Diversos: – Informação genérica sobre as linhas estruturantes da Reforma da Justiça e do Direito; – II Congresso dos Advogados de Língua Portuguesa. A Assembleia foi presidida pelo Bastonário, Senhor Dr. Hermenegildo Cachimbombo, e contou com a participação de 58 (cinquenta e oito) advogados com inscrição em vigor, conforme Lista de Presença anexa. Inicialmente tomou a palavra o Bastonário para submeter a aprovação da agenda de trabalhos acima referida, sendo que após discussão foram introduzidas alterações, e aprovada com 49 (quarenta e nove) votos a favor, 5 (cinco) votos contra e 4 (quatro) abstenções, a seguinte agenda de trabalhos: 1. Análise da proposta de financiamento extraordinário para aquisição da sede da OAA; 2. Avaliação das formas de compatibilização do instituto constitucional da Defesa Pública com o actual regime da Assistência Judiciária; 3. Análise da proposta de alteração dos Estatutos no concernente ao alargamento da composição do Conselho nacional (art.º 32.º); 4. Informações: – Informação genérica sobre as linhas estruturantes da Reforma da Justiça e do Direito; – II Congresso dos Advogados de Língua Portuguesa. 5. Diversos. Seguidamente, passou-se à discussão dos assuntos constantes da agenda de trabalho nos termos seguintes: Ponto 1. O Bastonário tomou a palavra para esclarecer os objectivos da inclusão deste assunto na agenda de trabalhos, começando por informar as diligências realizadas pelos órgãos de direcção da OAA junto do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, no sentido de inscrever no orçamento do ano em curso, alocado a este departamento ministerial, no âmbito do Programa de Investimentos Públicos, a aquisição de instalações para a nossa instituição e ainda os contactos mantidos com a Comissão para a Economia e Finanças da Assembleia Nacional, que não produziram o resultado pretendido. Informou que o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos perspectiva inscrever esta necessidade da OAA no seu Programa de Investimento Público de 2015 e respectivo orçamento. No entanto, as garantias de financiamento público mostram-se bastante ténues pelo que, à cautela, impõe-

-se a necessidade de a classe discutir soluções alternativas ou complementares de financiamento para aquisição de instalações definitivas para a OAA, ou seja, a adopção de um «Plano B». Nesta senda, informou que o Conselho Nacional considera que a solução mais viável passa por um financiamento pelos próprios associados mediante contribuição extraordinária paga por cada um dos advogados e advogados estagiários. Assim, propõe-se a fixação da contribuição extraordinária no montante mínimo em Kwanzas equivalente a USD. 1.000,00 (mil dólares americanos) para os advogados, e USD. 250,00 (duzentos e cinquenta dólares americanos) para os advogados estagiários, o que permitiria arrecadar uma receita aproximada de USD 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares americanos), com o qual poder-se-á adquirir uma parcela de terreno para construção da sede ou um imóvel e realização de benfeitorias para adaptá-lo às necessidades da OAA. Devolvida a palavra aos presentes, foram efectuadas várias intervenções, a maior parte das quais no sentido favorável à proposta da fixação da contribuição extraordinária nos termos acima referidos, pelo que a Assembleia votou favoravelmente por unanimidade, recomendando ao Conselho Nacional a abertura de uma conta bancária destinada exclusivamente para o pagamento das contribuições em questão, bem como a criação de uma comissão que se encarregará de pesquisar e analisar as ofertas do mercado, registo das contribuições, avaliar e implementar estratégias de divulgação e sensibilização para adesão dos associados e não só, e propor a aplicação das receitas obtidas. Ponto 2. Relativamente a este ponto, o Bastonário começou por explicar que tem havido contactos entre a direcção da OAA e o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos para análise das perspectivas de implementação prática do futuro Instituto de Defesa Pública, e expôs as linhas gerais sobre as quais se vai basear o funcionamento do futuro Instituto de Defesa Pública, e a sua compatibilidade com o actual regime da Assistência Judiciária, destacando o facto de, da parte do Ministério da Justiça, o objectivo principal da actuação do futuro Instituto será o de garantir a presença de advogados naquelas Províncias que não têm advogados instalados ou sem perspectiva de ter a médio e longo prazo. Devolvida a palavra à assembleia, registaram-se várias intervenções, algumas no sentido de que o controlo e gestão do futuro Instituto de Defesa Pública devem ser exercidos exclusivamente pela OAA, e outras favoráveis ao controlo e gestão participada entre o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e a OAA. Uma vez que a OAA não possui um papel decisório sobre a implementação prática do instituto em questão, a assembleia recomendou à direcção da OAA que continue o processo de discussão com o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos com vista a assegurar a implementação do futuro Instituto de Defesa Pública, sem afectação do exercício da advocacia liberal, devendo a OAA assegurar um papel preponderante no controlo da actividade do futuro defensor público, designadamente, o cumA Gazeta do Advogado • n.º 23 • Janeiro-Setembro • 2014 • 13


VIDA INTERNA

primento dos valores éticos e deontológicos inerentes à advocacia, bem como o respectivo sancionamento. A recomendação acima referida foi aprovada por unanimidade. Ponto 3. O Bastonário começou por expor as razões que estão na base da proposta de alteração do artigo 32.º dos Estatutos, que se refere à composição do Conselho Nacional, esclarecendo que o preceito legal atrás referido estabelece que o Conselho Nacional deve ser composto por 9 (nove) membros, mas o crescimento exponencial da classe que se vem registando, mostra que tal número de membros tem sido insuficiente para aquele órgão executar nas condições e prazos desejados as suas atribuições estatutárias, pelo que propôs a sua alteração para o mínimo de 15 (quinze) e máximo de 20 (vinte) membros. Devolvida a palavra à assembleia, as intervenções dividiram-se em duas propostas, a primeira no sentido de se promover a análise e revisão geral dos estatutos, pois o mesmo mostra-se desajustado ao contexto actual do exercício da advocacia, e a segunda no sentido de se promover a alteração apenas do citado artigo 32.º dos Estatutos. Assim, ambas as propostas foram submetidas a votação, tendo a final sido aprovada a primeira no sentido de se promover a análise e revisão geral dos estatutos, com 43 (quarenta e três) votos a favor, contra 15 (quinze) votos favoráveis à proposta no sentido de se promover a alteração apenas do citado artigo 32.º dos Estatutos. Ponto 4. Passando à discussão deste ponto da Agenda, o Bastonário começou por uma breve apresentação das linhas estruturantes da Reforma da Justiça e do Direito, e informou os presentes sobre os principais diplomas legais já discutidos e aprovados pela Comissão da Reforma da Justiça e do Direito. Seguidamente, o Bastonário anunciou à assembleia a realização da 15.ª Conferência Anual da SADC Lawyer Association, nos dias 22 e 23 de Agosto do corrente ano, em Victoria Falls, República do Zimbabwe, e do 3.º Congresso da União dos Advogados da Língua Portuguesa (UALP) nos dias 20 a 22 de Outubro do corrente ano, no Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, e informou que a direcção da OAA está engajada em criar condições para facilitar a participação do maior número possível de advogados angolanos nos eventos atrás referidos, pelo que criou uma comissão para o efeito. Assim, passou a palavra ao Senhor Dr. Evaristo Solano, membro do Conselho Nacional e coordenador da referida comissão, para prestar esclarecimentos sobre o funcionamento da mesma. Por sua vez, o Dr. Evaristo Solano informou a assembleia que já estão em curso os trabalhos da comissão, perspectivando a realização de contactos com a companhia aérea nacional, a TAAG, no sentido de patrocinar a viagem dos advogados e advogados estagiários para os locais dos eventos em questão, mediante desconto do preço do bilhete de passagem aérea, ou acesso a tarifas promocionais, bem como contactos com os consulados do 14 • A Gazeta do Advogado • n.º 23 • Janeiro-Setembro • 2014

Zimbabwe e Brasil, para facilitação na obtenção de vistos de entrada. Por fim, esclareceu que já se encontram abertas as inscrições para os dois eventos, e disponíveis todas as informações para o efeito na página electrónica da OAA. Ponto 5. Dentro deste ponto foram levantadas pelos presentes diferentes questões ligadas à prática da advocacia e à vida da OAA, destacando-se o seguinte: a) O Dr. Mário Freud discorreu o seu entendimento sobre a eventual inconstitucionalidade do artigo 65.º dos Estatutos, que regula o dever de segredo profissional. No entanto, a assembleia aprovou por unanimidade que esta questão deve ser analisada em sede da revisão geral dos estatutos aprovada pela deliberação sobre o anterior ponto 3 da Agenda de Trabalhos, pelo que o Dr. Mário Freud deverá remeter ao Conselho Nacional o seu parecer sobre o assunto em questão; b) O Dr. Gilberto Pelinganga tomou a palavra para manifestar a sua preocupação em face das informações que obteve segundo as quais, a Senhora Dra. Nélia Dias, docente do Centro de Estudos e Formação da OAA (CEF), tem exigido aos formandos a aquisição de bibliografia da sua autoria. Dada a palavra ao Senhor Dr. Jayr Fernandes, Director do CEF, para se pronunciar sobre a questão suscitada, este manifestou-se surpreso com a informação uma vez que não recebeu qualquer participação oficial ou oficiosa desta natureza, mas encarregar-se-á de averiguar e promover a tomada das medidas que que afigurarem necessárias; c) O Dr. Octávio Fonseca apresentou a assembleia preocupações relacionadas com a violação dos direitos e prerrogativas dos advogados que imputou à Juíza de Direito da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, relacionadas com o impedimento de consulta de processos pendentes naquela instância judicial. O Senhor Dr. Fernando Reis apontou o comportamento da Magistrada do Ministério Público junto do Julgado de Menores, que tem impedido a intervenção de advogados nos processos que correm termos naquela. Seguiram-se várias intervenções apontando graves violações dos direitos e prerrogativas dos advogados no exercício da profissão praticadas por agentes dos órgãos afectos à administração da justiça, e outros. Em face das situações de violação apontadas, o Senhor Dr. Jayr Fernandes propôs à assembleia a publicação de um comunicado para alertar e persuadir a sociedade em geral, e os agentes dos órgãos da administração da justiça e não só, em particular, sobre o respeito rigoroso dos direitos e prerrogativas dos advogados. Essa proposta foi corroborada pelo Senhor Dr. Tiago Ribeiro, sugerindo que comunicados desta natureza deveriam ser emitidos com regularidade. O Bastonário alertou a assembleia que a OAA tem em funcionamento uma comissão encarregue de averiguar e tratar com as autoridades envolvidas todas as situações concretas de violação dos direitos e prerrogativas dos advogados no exercí-


cio da profissão, pelo que apelou aos Colegas para participarem tais situações à referida comissão. Por fim, a proposta de divulgação do comunicado foi submetida a votação, e aprovada por unanimidade. Nada mais havendo a tratar, foi a reunião encerrada às 13:30 horas, tendo sido lavrada a presente acta, a qual foi aprovada pela Assembleia. A ASSEMBLEIA COMUNICADO A ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA realizou no dia 23 de Maio de 2014 uma Assembleia Geral Extraordinária para discussão de diversos assuntos relacionados com vida da instituição e o exercício da actividade profissional dos seus associados. Durante a referida Assembleia, a maior parte dos advogados relatou situações vivenciadas no exercício da actividade, as quais configuram violações graves dos direitos, prerrogativas e imunidades dos advogados, consagrados na Constituição da República de Angola (CRA), na Lei e nos Estatutos da OAA (EOA), praticadas por agentes dos órgãos da administração da justiça, policia, serviços prisionais, e da administração pública. A OAA considera que servir a Justiça é, e foi, desde sempre, a profunda motivação do advogado, a sua função social é de relevante interesse público, pelo que devem ser invioláveis os direitos e garantias que se afiguram essenciais para o exercício da sua actividade, conforme estabelecem os artigos 193.º a 195.º da Constituição, entre os quais e sem se limitar: a) o mandato judicial, a representação e assistência por advogado para a defesa de quaisquer direitos ou interesses não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada (art.º 195.º da CRA, e art.º 42.º do EOA); b) o direito, no exercício da profissão, a um tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato, que devem ser assegurados por parte dos magistrados, agentes da autoridade e funcionários públicos (art.º 46.º, n.º 1, do EOA); c) o direito de preferência, quando no exercício da sua profissão, no atendimento por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se (art.º 51.º, n.º 2, do EOA); d) eventuais buscas, arrolamentos, imposição de selos e diligências semelhantes no escritório ou outro arquivo de advogados só são possíveis com a observância de um processo especial (art.º 47.º a 49.º do EOA); e) o direito de ser constituído por simples declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo (art.º 35.º, al. b) do Código Processo Civil (CPC); f) o direito de substabelecer noutro advogado os poderes conferidos pelo mandante (art.º 36.º, n.º 2, do CPC);

g) o direito de exercer, em caso de urgência, o patrocínio judiciário a título de gestão de negócios (art.º 41.º, n.º 1, do CPC); h) o direito de ingresso nas secretarias judiciais (art.º 51.º, n.º 2, do EOA); i) o direito de examinar nas secretarias dos tribunais, com as excepções previstas na lei, todos os processos pendentes ou arquivados (art.º 168.º do CPC e 72.º do Código de Processo Penal (CPP)); j) o direito de requerer a confiança dos processos para exame em sua casa, quando tenha sido constituído pela parte ou nomeado oficiosamente (art.º 169.º do CPC); k) o direito, no exercício da profissão, a que as secretarias dos tribunais ou qualquer repartição pública lhe passem certidões, a pedido verbal ou por escrito, sem necessidade de procuração (art.º 174.º do CPC, 72.º do CPP, e 51.º, n.º 1, do EOA); l) o direito, no exercício da profissão, de examinar quaisquer processos, livros ou documentos que não tenham carácter reser vado ou secreto, existentes em repartições públicas (art.º 51.º, n.º 1, do EOA); m) o direito de comunicar, pessoal e reservadamente, com os arguidos, mesmo que estes se encontrem presos ou detidos em estabelecimentos civis ou militares (artigos 194.º, n.º 3, da CRA e .º 50.º do EOA); n) o direito de assistir às buscas ordenadas nos processos em que intervenham (art.º 6.º da Lei n.º 22/92); o) o direito de dispor de bancada própria e de falar sentado nas audiências de julgamento; p) o direito de protestar contra a não admissão de requerimento, durante a realização de qualquer acto ou diligência em que intervenha, e de fazer constar esse protesto no competente auto ou acta (art.º 52.º do EOA); q) o direito à não aplicação das disposições gerais previstas na lei, no caso de eventuais infracções cometidas em audiência de julgamento, e a um procedimento especial (art.º 411.º, § 4.º, e 412.º do CPP), e; r) o direito de requerer a intervenção da Ordem para a defesa dos seus direitos ou legítimos interesses da classe, nos termos previstos no seu Estatuto (art.º 45.º do EOA). A violação sistemática e reiterada de tais direitos, nos termos que se têm registado, assume já contornos altamente preocupantes e insustentáveis, pelo que não pode deixar de ser também publicamente denunciada, para além do seu tratamento junto dos órgãos competentes. A OAA apela aos seus associados para se manterem firmes na defesa dos seus interesses, direitos, prerrogativas e imunidades, e recomenda a todas as entidades públicas e privadas para sensibilizarem e instruírem os seus agentes para adoptarem uma postura de respeito para com a actividade do advogado.

Luanda, 23 de Maio de 2014 A Gazeta do Advogado • n.º 23 • Janeiro-Setembro • 2014 • 15


VIDA INTERNA

ABERTURA DO ANO JUDICIAL 2014 Discurso do Senhor Bastonário Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Eng.º José Eduardo dos Santos, Excelentíssimo Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, Dr. Cristiano André, Excelentíssimo Procurador-Geral da República, Dr. João Maria de Sousa, Mui distintos Membros do Executivo, Distintos Magistrados Judiciais e do Ministério Público. Ilustres advogados, Minhas senhoras e meus senhores, É com bastante honra e satisfação que, em representação da Ordem dos Advogados de Angola (OAA), uso da palavra nesta Cerimónia Solene de Abertura do Ano Judicial de 2014.

Excelências, Como certamente é do domínio de todos os presentes, desde a proclamação da independência nacional, em Novembro de 1975, que as diversas constituições que a história do nosso país conheceu e conhece, dentro do contexto sociopolítico em que vigoraram, consagraram sempre um leque fundamental de direitos e garantias dos cidadãos, com destaque para os direitos de natureza política, social e económica. Como também é de domínio público, com a entrada em vigor da Constituição de 2010, o referido leque de direitos e garantias fundamentais dos cidadãos sofreu um desenvolvimento sem paralelo, destacando-se, a título meramente exemplificativo, a aplicabilidade directa pelos tribunais angolanos, nos litígios relativos à matéria sobre direitos fundamentais, de normas constantes da Declaração Universal dos

Direitos do Homem e da Carta Africana dos Direitos do Homem (art.º 26.º da CR), a liberdade de reunião e de manifestação pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização (art.º 47.º da CR) e as garantias processuais do «Habeas corpus» e do «Habeas data» (artigos 68.º e 69.º da CR), no que ao processo criminal diz respeito. No entanto, de nada adiantaria um quadro constitucional progressivo em matéria de direitos fundamentais se a organização do Estado não previsse órgãos para os assegurar, evitando, em algumas situações, a violação desses direitos e, em outras situações, a reparação dos danos que decorressem de eventuais violações por parte de entidades públicas ou privadas, ou mesmo de cidadãos comuns. Nesse particular, no âmbito da sua atribuição constitucional de administrar justiça em nome do povo, dirimindo conflitos de interesses públicos ou privados, é inegável o esforço que os Magistrados Judiciais e do MP, advogados, bem como os demais funcionários judiciais, têm vindo a realizar para o cumprimento desta tão nobre função do Estado. Porém, como cer tamente V. Exas. compreenderão, o actual contexto socioeconómico e político do país exige que cada órgão que intervém no processo de administração da justiça, dentro dos limites das suas atribuições e por intermédio dos seus agentes, faça o melhor para que a justiça chegue aos destinatários de forma eficaz e pronta. Para alcançar este desiderato, para além da necessária melhoria da qualidade técnica profissional de todos os operadores judiciários, impõe-se um maior engajamento do Estado na expurgação de um conjunto de constrangimentos há muito diagnosticados como sendo prejudiciais à boa administração da justiça, como sejam (i) a falta de condições materiais e

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tecnológicas para os tribunais prestarem com a qualidade que se espera o seu ser viço, (ii) desajustamento de alguns instrumentos legais estruturantes do ordenamento jurídico, (iii) ineficiência, decorrente fundamentalmente das limitações de natureza orçamental, do sistema de assistência judiciária ao nível de todo país, (iv) superlotação das instituições prisionais, facto que, em determinados momentos, tem potenciado a violação de direitos fundamentais dos detidos e condenados, quer de natureza substantiva quer de natureza processual e (v) a não existência nos tribunais e demais órgãos do Estado que intervêm na administração da justiça, com especial relevo para os órgãos de investigação criminal e instituições prisionais, de espaços específicos para os advogados desenvolverem a sua actividade.

Excelências, Sob pena de subvertemos os propósitos prosseguidos pelo Estado com o sistema de administração da justiça, não podemos condicionar a melhoria dos prazos médios de duração dos processos judiciais às reformas processuais e de funcionamento que se perspectivam no âmbito do processo de Reforma da Justiça e do Direito, actualmente em curso, nem a imediata resolução dos problemas que acima denunciamos. A eficácia e a celeridade na administração da justiça deve ser uma meta que, independentemente dos meios legais e materiais ao dispor, qualquer operador judiciário deve procurar alcançar na sua actividade diária. No caso particular da advocacia, que a partir de 2010, felizmente e com mérito, ganhou a categoria constitucional de órgão essencial à administração da jus-


ESCLARECIMENTO

tiça (art. 193.º da CR), reza a história que o seu comprometimento com a defesa dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos antecede o período da independência nacional. No período pós-independência, apesar dos vários constrangimentos que em determinados momentos a classe viveu, a advocacia angolana sempre cumpriu com o seu papel no sistema de administração da justiça, resultando daí o reconhecimento pelo legislador constitucional da sua condição de órgão essencial à administração da justiça. Sendo inegável a preponderância da advocacia na viabilização de uma administração da justiça com a qualidade expectável pela sociedade em geral, no quadro da consolidação do Estado de Direito, não basta o reconhecimento desta como instituição essencial – é necessário mais. Para que efectivamente a advocacia possa cumprir melhor a sua função, é necessário a criação de condições objectivas e subjectivas compatíveis com o seu estatuto constitucional, aqui se destacando o respeito escrupuloso das prerrogativas que a Constituição e a lei reservam aos advogados, no exercício das suas funções, e o engajamento do Estado no processo de obtenção de uma sede condigna para instalação da respectiva Associação representativa – OAA.

Excelências, Minhas senhoras e meus senhores, Tendo em conta os propósitos que animam a presente cerimónia, termino apelando à todos os operadores judiciários, Magistrados Judiciais, do Ministério Público, advogados e funcionários judiciários a, durante o presente ano judicial, individualmente assumirem a meta da redução dos prazos médios de duração dos processos judiciais, porque é uma das premissas indispensáveis para a desejável maior credibilização do nosso sistema de administração de justiça.

Ordem dos Advogados de Angola – Conselho Nacional Luanda, aos 28 de Abril de 2014 Ao JORNAL DE ANGOLA Att. Exmo. Senhor José Ribeiro – Director Geral Rua Rainha Ginga, n.º 12-26 – Luanda Assunto: Exercício do Direito de Resposta Exmo. Senhor, Queira, antes de mais, aceitar os nossos melhores cumprimentos. Com espanto e admiração a Ordem dos Advogados de Angola («OAA») tomou conhecimento do teor da notícia inserta na página 48 da edição de 26 de Abril de 2014 do Jornal que V. Exa. dirige, sob o título «Impedido de Trabalhar – Advogado foi condenado», na qual é referido que o advogado Miguel Faria de Bastos está impedido de exercer a sua profissão, depois de uma deliberação maioritária do Conselho Nacional da OAA, que o condenou a uma interdição por oito anos, e que tal decisão foi tomada na sequência de um recurso interposto pela lista de candidatura ao Conselho Nacional e Conselho Provincial de Luanda, encabeçada pelo aludido advogado. Porque os factos constantes da notícia não correspondem à verdade e carecem de fundamentação, apresentando intoleráveis distorções reais e legais, atentatórias ao bom nome, honorabilidade e reputação da nossa instituição, vimos, ao abrigo do disposto nos artigos 64.º e seguintes da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 7/06, de 15 de Maio, exercer o direito de resposta, nos termos que se passam a enunciar: 1. Ao contrário do referido na notícia em questão, a suspensão do Sr. Dr. Miguel Faria de Bastos do exercício da actividade de advogado pelo período de 8 anos constitui uma sanção disciplinar que lhe foi aplicada pela OAA no âmbito de um procedimento disciplinar que teve por base a violação por parte do advogado em questão de deveres éticos e deontológicos previstos no Estatuto da OAA. 2. O procedimento disciplinar correu os seus termos normais estabelecidos na Lei, no Estatuto e no Regulamento Disciplinar. 3. A sanção disciplinar acima referida e os respectivos fundamentos foram devidamente publicitados, inclusive no website da OAA, pelo que caso o autor da notícia (não identificado) tivesse enfrentado alguma dificuldade de contacto com os órgãos de direcção da OAA para o necessário exercício do contraditório, que lhe é legal e moralmente imposto pelas mais básicas normas que regulam o exercício da actividade jornalística, sempre poderia aceder por aquela via ao conteúdo da deliberação, e assim com o mínimo de esforço colheria informações para conceder à sua peça noticiosa a necessária objectividade, rigor, isenção e imparcialidade, manifestamente em falta na mesma. Assim, no exercício dos direitos que lhe são legalmente conferidos, nomeadamente, pelos artigos 64.º a 68.º da Lei de Imprensa, solicitamos à V. Exa. que se digne ordenar a publicação do presente direito de resposta, em conformidade com as exigências e termos legais. Sem outro assunto, subscrevemo-nos atenciosamente, Pela Ordem dos Advogados de Angola, Hermenegildo Cachimbombo, Bastonário

Muito obrigado A Gazeta do Advogado • n.º 23 • Janeiro-Setembro • 2014 • 17


LEGISLAÇÃO

Janeiro a Julho de 2014

DESPACHO N.º 19/OA-B/2014 de criação da Comissão Preparatória para o 18.º aniversário da OAA

Lei 7/14, de 26 de Maio – Lei sobre Publicações Oficiais e Formulários Legais, que estabelece o regime jurídico dos actos emanados dos Orgãos da Administração Central e Local do Estado, dos Tribunais Superiores e outros actos, sujeitos à publicação oficial Lei 6/14, de 23 de Maio – Lei das associações Desportivas, que regula o exercício do direito de associações no âmbito da actividade despor tiva. Lei 5/14, de 20 de Maio – Lei do Desporto, que estabelece o regime jurídico geral do Sistema Despor tivo Nacional, promove e orienta a organização das actividades desportivas, na perspectiva da sua democratização e generalização, como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e da sociedade em geral. – Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 10/98, de 9 de Outubro. Lei 4/14, DE 17 de Abril – Lei que autoriza o Banco Nacional de Angola a emitir e a pôr em circulação moedas metálicas de valor facial de Kz: 20,00 denominada «Série de 2014». Lei 3/14, de 10 de Fevereiro – Lei sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais. Lei 2/14, de 10 de Fevereiro – Lei Reguladora das Revistas, Buscas e Apreensões.

Considerando que: (i) No presente ano, isto é 20 de Setembro, a Ordem dos Advogados de Angola celebra 18 anos desde a sua proclamação e constituição; (ii) É imperiosa a programação de um conjunto de actividades para celebrar e comemorar condignamente a data acima referida; (iii) Para garantir o êxito das celebrações e comemorações é imperioso criar um conjunto de condições administrativas, técnicas, científicas, culturais, despor tivas e recreativas; No uso das competências que me são atribuídas pela alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola, aprovado pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de Setembro, determino: 1. A criação de uma Comissão de Trabalho para preparação das actividades comemorativas à proclamação e constituição dos 18 anos da Ordem dos Advogados de Angola, integrada pelos seguintes membros: Dra. Henriqueta Silva (Coordenadora); Dra. Mariza Sequeira; Dra. Ana Paula Godinho; Dr. Luís Paulo Monteiro; Dra. Helena Cunha; Dr. Jayr Fernandes; Dr. António Joaquim; Dra. Sandra Malaquias; Dra. Alexandra Gonçalves; e Dr. Flaviano Mafiló. 2. A Comissão ora criada, entre outras atribuições, deverá elaborar a proposta de programa das celebrações, propor temas para eventuais palestras ou comunicações, seleccionar os respectivos oradores e moderadores, indicar os locais de realização das actividades. 3. A Comissão, no cumprimento das suas atribuições, poderá cooptar outros associados que venha a julgar necessários, independentemente de integrarem ou não os corpos directivos da OAA. 4. O Coordenador da Comissão deverá manter o Bastonário informado sobre o cumprimento das atribuições, mediante o envio de relatórios quinzenais. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.

Lei 1/14, de 6 de Fevereiro – Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa e indirecta do Estado para o financiamento da despesa pública.

Gabinete do Bastonário, em Luanda, aos 07 de Julho de 2014. O Bastonário, Hermenegildo Cachimbombo

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VIDA INTERNA

SEMANA DO ADVOGADO Lema: «OAA – 18 anos de institucionalização» 15 a 18 de Setembro de 2014 PROGRAMA 3 de Setembro (quarta-feira)

De 3 a 15 de Setembro 15 de Setembro (segunda-feira)

16 de Setembro (terça-feira)

15:00 h – Conferência de Imprensa para o lançamento de actividades da Semana do Advogado Bastonário da OAA e 2 (dois) ou 3 (três) membros da Comissão Preparatória Local: Sede da Ordem dos Advogados de Angola Divulgação/publicidade da «Semana do Advogado» 09:00 h – Abertura da Semana Início da recolha dos donativos durante as sessões «Direito para Todos», que se estende durante a semana, com advogados escalados Local: Praça da Independência 15:00 h – Homenagem dos Advogados ao Fundador da Nação (visita ao Memorial Dr. António Agostinho Neto) com a deposição de uma coroa de flores Local: Memorial Dr. António Agostinho Neto 18:00 h – Missa na Sagrada Família, de Homenagem aos Advogados falecidos

17 de Setembro (quarta-feira)

09:00 h – Marcha/Caminhada dos Advogados Local: Avenida 4 de Fevereiro – Marginal de Luanda 17:00 h – Controlo de Saúde: tensão e diabetes, em associação com os Amigos do Coração Local: Tenda da Marginal

18 de Setembro (quinta-feira)

15:00 h – Cerimónia de Entrega do Espólio Bibliográfico da Professora Maria do Carmo Medina Local: Sede da Ordem dos Advogados

19 de Setembro (sexta-feira)

20 de Setembro (sábado)

08:30 h Mesa Redonda – Tema «Vida da Ordem: Processo de criação, Institucionalização, Implementação, Afirmação e perpectivas» Bastonários Drs. Manuel Gonçalves, Raul Araújo, Inglês Pinto e Hermenegildo Cachimbombo Mesa Redonda – Tema «Magistrados e Advogados: Relações Ético-profissionais» Drs. Joaquina Nascimento e Mota Liz, Veneranda Juíza Conselheira do Tribunal Supremo e Adjunto do Procurador-Geral da República, respectivamente Local: Palácio da Justiça 09:00 h – Encerramento do «Direito para Todos» e também da recolha de donativos Local: Praça da independência 19:30 h – Jantar de Gala Local: Tenda Hotel Centro de Convenções do Talatona

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DIREITO

PARA TODOS

RELATÓRIO DO PROGRAMA «DIREITO PARA TODOS» A Ordem dos Advogados de Angola, no cumprimento das suas atribuições estatutárias, durante o ano de 2012/2013, exerceu várias actividades, com destaque para as ACÇÕES PARA O AUMENTO DA CULTURA E CONSCIÊNCIA JURÍDICA, tendo, nesta perspectiva, desenvolvido o programa denominado «DIREITO PARA TODOS». O programa teve como objectivo prestar, gratuitamente, serviços jurídicos aos cidadãos, sobretudo aqueles que, por insuficiência económica, se vêem impedidos de recorrer aos serviços de um advogado. Inicialmente pensou-se apenas no aumento da cultura e consciência jurídica, mediante consultas em lugares públicos, realizando a actividade em 6 (seis) sessões, que decorreram de 22 de Setembro de 2012 a 04 de Maio de 2013, na Província de Luanda, e cuja execução contou com a participação dos advogados inscritos pelo Conselho Provincial de Luanda, com a assinalável colaboração das administrações municipais que, gentilmente, cederam instalações para a realização das actividades. Perante a adesão dos cidadãos carenciados e não só, o Conselho Nacional encorajou os demais Conselhos Provinciais a alinharem no programa, tendo sido realizado também nas Províncias de Benguela, Huambo e Huíla, com o mesmo objectivo, com uma sessão em cada Província. A primeira fase foi realizada na cidade de Luanda, mais concretamente, nos seguintes locais e datas: LOCAL

PRAÇA DA INDEPENDÊNCIA

CACUACO

CASOS LABORAIS: 197 – o que corresponde a uma percentagem de 31,42% dos atendidos; CASOS DE FAMÍLIA: 125 – o que corresponde a uma percentagem de 19,9% dos atendidos; CASOS CRIME: 110 – o que corresponde a uma percentagem de 17,54% dos atendidos; CASOS CÍVEIS: 131 – o que corresponde a uma percentagem de 20,9% dos atendidos; CASOS Diversos:, 64 – o que corresponde a uma percentagem de 10,2% dos atendidos. FAMÍLIA

LABORAL

CÍVEL

CRIME

231

59

61

44

32

35

86

37

13

12

12

0

145

22

48

32

20

0

212

24

75

45

52

16

46

11

6

13

12

4

166

13

69

32

40

12

5

4

0

3

0

FEMININO

FEMININO MASCULINO

VIANA

No âmbito destas consultas, foram atendidos um total de 627 (seiscentos e vinte e sete) cidadãos, conforme melhor ilustra o quadro abaixo (ver figura). A rubrica «diversos» inclui aqueles casos em que um mesmo cidadão apresentou questões em mais de uma das áreas acima referidas, como por exemplo, cível e família e/ou laboral. Em termos percentuais, os 627 cidadãos apresentaram:

TOTAL DE CIDADÃOS ATENDIDOS

MASCULINO CAZENGA

a) No Largo 1.º de Maio, aos 22 de Setembro de 2012 b) No município do Cazenga, aos 20 de Outubro de 2012 c) No município de Viana – Zango, aos 20 de Novembro de 2012 d) No município de Cacuaco, aos 19 de Janeiro de 2013 e) No IMEL, aos 06 de Abril de 2013. f) No Largo 1.º de Maio, aos 04 de Maio de 2013

DIVERSOS

22

9

4

FEMININO

10

7

1

MASCULINO

12

2

3

5

1

0

23

6

5

6

6

0

14

6

3

2

3

0

2

4

3

0

6

2

1

0

FEMININO MASCULINO

9 15

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Concluída a primeira fase, e tendo em conta o resultado obtido durante a consulta pública, o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola deliberou a extensão pelo território nacional, iniciando a segunda fase do programa «Direito para Todos», mantendo a componente da gratuitidade das consultas, mas desenvolvendo apenas nas instituições prisionais, privilegiando aquelas províncias em que o número de advogados é diminuto ou simplesmente não existe advogado domiciliado. A segunda fase teve início no 18 de Agosto de 2013, na Província do Kuando Kubango, e até à data foram realizadas as seguintes actividades: a) Kuando-Kubango, Cadeia Central, 18 de Agosto de 2013 b) Namibe, Cadeia Central, 12 de Outubro de 2013 c) Uíge, Cadeia Central, 30 de Novembro de 2013 Do trabalho realizado nos estabelecimentos prisionais acima referenciados, além da auscultação dos reclusos, foram realizados encontros com os funcionários dos respectivos estabelecimentos para abordagem das prerrogativas do advogado, bem como dos direitos dos reclusos, porquanto, diariamente, os advogados se confrontam com situações constrangedoras ao desempenho das suas funções constitucionais e legalmente consagradas citando, a título meramente exemplificativo, obstáculos ao exercício do direito de comunicar livremente com seus constituintes, reclusos e ou detidos. No âmbito destas consultas, foram atendidos um total de 581 (quinhentos e oitenta e um) cidadãos, conforme melhor ilustra o quadro abaixo: KUANDO KUBANGO: Total de cidadãos atendidos = 164 Feminino = 6 (3,7%) | Masculino = 158 (96,3%) NAMIBE: Total de cidadãos atendidos = 143 Feminino = 8 (5,6%) | Masculino = 135 (94,4%) UÍGE: Total de cidadãos atendidos = 274 Feminino = 7 (2,6%) | Masculino = 267 (97,4%)

Os cidadãos atendidos têm idades compreendidas entre os 15 e os 70 anos de idade, conforme discriminação abaixo: a) Kuando-Kubango: mínima – 16; máxima – 67 b) Namibe: mínima – 16; máxima –67 c) Uíge: mínima – 15; máxima –70 Em termos percentuais, conforme melhor ilustra o quadro abaixo, os casos e situações dos 581 cidadãos consultados representam: A) Detidos – 385 B) Condenados – 196

KUANDO KUBANGO: Total de cidadãos atendidos = 164 Condenados = 49 (29,9%) | Detidos = 115 (70,1%) NAMIBE: Total de cidadãos atendidos = 143 Condenados = 51 (35,7%) | Detidos = 92 (64,3%) UÍGE: Total de cidadãos atendidos = 274 Condenados = 96 (35,0%) | Detidos = 178 (65,0%)

CONSTATAÇÕES E RECOMENDAÇÕES Durante o trabalho até aqui desenvolvido, no âmbito das duas fases do projecto, em termos genéricos, constatou-se: • Uma forte insuficiência de assistência jurídica e judiciária aos cidadãos carenciados, principalmente fora da província de Luanda, o que tem prejudicado a materialização da função estadual da administração da justiça com a qualidade que se deseja, com especial destaque para as áreas do direito criminal, familiar e laboral; • No caso especifico da administração da justiça penal, preocupa essencialmente: (i) o alto índice de superlotação das instituições prisionais, com reflexos consideráveis na salvaguarda dos direitos fundamentais da população penal, (ii) maior tendência de cometimentos de crimes por parte da população jovem (16 a 35 anos de idade), (iii) desconhecimento, por parte de alguns operadores judiciários, de direitos substanciais e processuais dos cidadãos detidos e/ou condenados e (iv) desconhecimento, também por parte de alguns operadores judiciários, dos direitos e prerrogativas que, nos termos da Constituição e da lei, assistem aos advogados no exercício das suas funções. Recomendações – Em face das constatações supra, recomenda-se às instituições competentes do Estado: • Sem prejuízo do aumento do número de instituições prisionais, aumentar o leque de medidas de coacção processual a aplicar alternativamente à prisão ou detenção preventiva, visando a gradual diminuição da população penal na condição de detidos. • Acelerar os esforços para a construção de estabelecimentos para albergar e reabilitar os menores em conflito com a lei. • Apoiar as iniciativas para realização conjunta de acções de formação entre os diversos operadores judiciários (magistraturas, policia de investigação e instrução criminal, OAA e funcionários judiciários), com vista à discussão de temas que possam propiciar a melhoria da prestação do serviço de justiça e, consequentemente, melhor administração da justiça; • No âmbito do processo de reforma do Direito e da Justiça em curso, em coordenação com a OAA, encontrar a melhor forma para aumentar o nível de cobertura da assistência jurídica e judiciária aos cidadãos carenciados – em toda dimensão do território nacional. Luanda, aos 03 de Março de 2014 O Bastonário, Hermenegildo Cachimbombo A Gazeta do Advogado • n.º 23 • Janeiro-Setembro • 2014 • 21


DIREITO

PARA TODOS

O aconselhamento nas Cadeias do Kuanza Norte e Malange

Relatório do Aconselhamento Jurídico l evado à Penitenciária Central do Kwanza Norte, em 28 de Março de 2014 Na cadeia do Kwanza Norte foram feitas 138 consultas Homens: 122/Mulheres: 16 Condenados: 79/Detidos: 55/ 4 sem explicitação de situaçao Até 20 anos: 21 presos (mais novo 16 anos) 20 aos 30 anos: 55 30 aos 40 anos: 33 40 aos 49 anos: 15 50 aos 60 anos: 8 60 aos 70 anos: 5 (o mas velho com 66 anos) Encaminhados para Assistência Judiciária: 91

Encaminhados para Tribunal: 10 Restantes: outros encaminhamentos Envolvidos 18 advogados Relatório do Aconselhamento Jurídico levado à Penitenciária Central de Malange, em 29 de Março de 2014 Na cadeia de Malange foram feitas 191 consultas Homens: 175 / Mulheres:16 Condenados: 39/Detidos: 148/ 4 sem explicitação de situaçao Até 20 anos: 41 presos ( mais novos 14 anos) todos em situação de detidos 20 aos 30 anos: 70, condenados 7 30 aos 40 anos: 42, condenados 19 40 aos 49 anos:19, condenados 5 50 aos 59 anos: 9, condenados 3 60 aos 69 anos: 3 70 aos 80, 2 , condenado 1, (o mas velho com 76 anos) Encaminhados para Assistência Judiciária: 177 Restantes: outros encaminhamentos S/profissão: 26 Estudantes: 25 Envolvidos 20 advogados Na 24ª edição da Gazeta daremos os dados do Aconselhamento Jurídico já realizado na Cadeia do Bié.

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SADCLA

PANORÂMICA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS EM ANGOLA Comunicação proferida pelo Bastonário da OAA no âmbito da reunião dos Bastonários da SADCLA Pretória, África do Sul | 4 de Julho de 2014 A constituição da República de Angola, aprovada em Fevereiro de 2010, consagra um amplo leque de direitos fundamentais, quer de natureza pessoal quer de natureza política, como de natureza económica. A título exemplificativo, salientamos aqui o direito à vida, traduzido na obrigação do Estado de proteger e respeitar a vida da pessoa humana, que é por isso inviolável, o direito à integridade moral, intelectual e física, o direito à propriedade privada e à livre iniciativa económica, o direito de viver num ambiente sadio e não poluído, a liberdade de expressão e de informação, a liberdade de consciência e de crença religiosa e a liberdade de reunião e de manifestação (artigos 30.º, 31.º, 37.º, 40.º, 41.º e 47.º, todos da Constituição da República, CR). Mas, talvez mais importante do que o leque de direitos fundamentais expressamente consagrados na CR, é o facto de o ar tigo 26.º da CR, de forma categórica, dizer que os mesmos não excluem quaisquer outros constantes das leis e regras aplicáveis de direito internacional. Nesse particular, ao referir que as normas constitucionais e legais relativas aos direitos fundamentais devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os tratados internacionais sobre a matéria ratificados pela República de Angola, o legislador constitucional em Angola demonstrou completo engajamento com a causa dos direitos humanos. Este posicionamento do legislador constitucional, em nosso entender, representa um marco de ruptura com o «statu quo ante» que, no plano transnacional, se caracterizava essencialmente pelos receios que os Estados demonstravam relativamente ao pleno engajamento do Estado angolano no respeito pelos direitos humanos, o que de certa maneira se compreendia, tendo em conta o contexto de guerra que Angola viveu durante aproximadamente 4 décadas. Alterado o circunstancialismo, como acabamos de demonstrar, entendemos que na actualidade a abordagem do tema dos

direitos humanos em Angola deve passar pela análise do quadro de garantias, quer as de natureza normativa quer, mais impor tante ainda, as que se prendem com a actividade diária dos órgãos do Estado que têm a vocação de defender esses direitos. Na perspectiva estritamente normativa, julgamos que os avanços conseguidos tanto no âmbito da legislação constitucional como no âmbito da legislação infraconstitucional são satisfatórios. Aqui, importa deixar claro que a CR limita as situações em que são admissíveis restrições aos direitos fundamentais, impondo que tais limitações, quando admissíveis, se devem cingir ao necessário, proporcional e razoável numa sociedade livre e democrática para salvaguardar outros direitos ou interesses também dignos de tutela constitucional. Porque assim é, devemos então deslocar a nossa atenção para a actividade dos órgãos do Estado sobre os quais recai a responsabilidade de assegurar a protecção e respeito pelos direitos humanos, ou fundamentais, se preferirem. De entre os órgãos que intervêm na administração da justiça em Angola, no que ao tema em abordagem diz respeito, devemos destacar a actividade dos Tribunais, do Ministério Público (Procuradoria-Geral da República), da Polícia Nacional, Provedoria de Justiça e da Ordem dos Advogados (OAA). A Gazeta do Advogado • n.º 23 • Janeiro-Setembro • 2014 • 23


SADCLA

8Antes de avançarmos, é oportuno referir que, como consequência do longo período de guerra que o país viveu, por um lado, confronta-se com uma significativa fragilidade das suas instituições e, por outro lado, os índices de pobreza da sua população ainda se mantêm preocupantes, com inegáveis reflexos no baixo de nível de instrução e informação. O considerável índice de pobreza, a montante do baixo nível de instrução e informação, conduz-nos a um quadro que, lamentavelmente, se tem caracterizado por preocupantes casos de criminalidade juvenil e sistemáticos casos de violação dos direitos da crianças e das mulheres. No plano das instituições, a referida fragilidade evidencia-se principalmente pela deficiente formação moral e técnica de par te significativa dos agentes do Estado, cuja actividade quotidiana implica o manuseamento de instrumentos jurídicos destinados à efectivação de alguns dos direitos fundamentais a que nos temos vindo a referir. Não obstante a assunção da responsabilidade pelo Estado angolano de, cada vez mais, guiar a sua actuação pelo respeito pelos direitos humanos, o choque entre os dois elos negativos que acabamos de referenciar tem potenciado na sociedade angolana o surgimento de graves violações de direitos humanos, cuja eliminação definitiva exigirá esforços adicionais por parte de todos os operadores judiciários. No campo da administração da justiça penal, dada a natureza dos interesses jurídicos que lhe são subjacentes, tendencialmente mais se verificam casos de violação de direitos fundamentais, anima a perspectiva da OAA o esforço que o Ministério Público tem realizado para uma maior e melhor fiscalização da actividade da Polícia em sede da fase da instrução processual, bem como a sua disponibilidade em cooperar com as demais instituições da administração da justiça com vista à elevação dos níveis de formação dos agentes do Estado, para além da necessária elevação da consciência jurídica da população em geral. No que à Ordem dos Advogados de Angola diz respeito, quero aqui referir a implementação de um conjunto de acções tendentes, por um lado, a elevar a cultura jurídica dos cidadãos e, por outro lado, à correcção de algumas situações que, indiscutivelmente, traduzem ou estão muito próximas da linha de fronteira da violação dos direitos humanos; tais acções resumem-se na prestação gratuita de serviços jurídicos aos cidadãos, sobretudo, aqueles que, por insuficiência económica, se vêem impossibilitados de recorrer aos serviços de um advogado, abrangendo boa parte do território angolano, a audição de cidadãos presos preventivamente e também de condenados, tendo em vista a identificação de situações de excesso de prisão preventiva e de condições para beneficiarem de liberdade condicional. Estas acções decorrem, predominantemente nas províncias em que o número de advogados é diminuto ou simplesmente não existe advogado domiciliado. Numa outra perspectiva, também é encorajadora a sensibilidade que o Estado (Governo) vem revelando para, no âmbito do 24 • A Gazeta do Advogado • n.º 23 • Janeiro-Setembro • 2014

processo de reforma do judiciário actualmente em curso, ensaiar soluções que garantam maior acesso à justiça por par te de todos os cidadãos, destacando-se aqui o acesso à justiça por parte dos cidadãos pobres – o que se procura efectivar mediante a materialização do instituto constitucional da Defesa Pública. Em jeito de conclusão, devemos dizer que, não obstante o engajamento oficial dos órgãos do Estado no respeito pelos direitos humanos, em Angola ainda há um longo caminho a percorrer para a busca do necessário equilíbrio entre o que dispõe o quadro jurídico normativo e a prática, em matéria do asseguramento dos direitos humanos. Para encurtar o caminho a percorrer, a sociedade angolana em geral e os órgãos competentes do Estado em particular, devem conjugar esforços para a elevação dos níveis de formação profissional e moral dos agentes do Estado que intervêm na administração, bem como elevar a consciência jurídica da população mais carenciada economicamente – destacando-se aqui a realização de sistemáticas acções de formação e a criação de mais programas de cariz jurídico informático no seio da comunicação social. O Governo, por sua vez, e dentro dos limites das suas competências constitucionais, deve procurar eliminar todos obstáculos objectivos para a implementação de um sistema de justiça mais eficaz e transparente, nomeadamente construir estabelecimentos específicos para o internamento de crianças em conflito com a lei e alocar receitas suficientes para assegurar o acesso à justiça por parte dos cidadãos pobres.

SADCLA, 15.ª CONFERÊNCIA ANUAL Elephant Hills Hotel, Victoria Falls, Zimbabwe, 22-23 Agosto de 2014 Organização da Associação dos Advogados da África Austral – SADC LA.


REFLEXÕES

HÁ PRISÃO POR DÍVIDAS EM ANGOLA? A advocacia na inóspita área do Direito Penal deu-me a oportunidade de ter muitas alegrias e algumas tristezas. Algumas das alegrias foram-me dadas ao ver réus acusados por crimes cujas penas variavam de 20 a 24 anos de prisão serem absolvidos (libertados) por falta de provas. Uma das tristezas está ligada à qualificação (classificação) jurídica que a Procuradoria-Geral da República junto da Direcção Nacional de Investigação Criminal e da Direcção Provincial de Investigação Criminal de Luanda têm feito das dívidas oriundas de contratos de compra e venda, de arrendamento, de prestação de serviços, de mútuo (empréstimos), etc. Em todas as situações referidas, essas entidades têm entendido que os respectivos «devedores» cometeram o crime de burla (fraude ou engano). No entanto, uma vez paga a «dívida», tais «devedores» são restituídos à liberdade, tudo funcionando como se a prisão fosse devida ao não pagamento da dívida e não ao eventual cometimento de um qualquer crime. Perante este cenário há quem diga que o «preço» pago pelas famílias de tais «devedores», para poder tê-los novamente no seu convívio, funciona afinal como «resgate» em face do «sequestro» (prisão). Assim sendo, perguntamos: haverá prisão por dívidas em Angola? Quando é que uma dívida pode acarretar responsabilidade criminal, com a consequente prisão do «devedor»? Nos termos do direito constituído, não existe em Angola a possibilidade legal de um indivíduo ser preso em virtude de ter contraído uma dívida e não querer ou não poder pagá-la, configurando tal facto mero incumprimento de um contrato. Uma dívida, no sentido em que estamos a utilizar tal expressão, pode resultar do facto de determinado indivíduo ter recebido determinado valor monetário (dinheiro) no âmbito de um contrato de arrendamento, de compra e venda, de prestação de serviços, de mútuo, etc., e, ainda no âmbito desse contrato, não ter cumprido a sua obrigação – de entrega da casa arrendada ou do bem vendido, de prestação do serviço ou ainda de devolução de quantia emprestada. Uma «dívida», resultante de factos como estes pode, no entanto, acarretar responsabilidade criminal, com a consequente possibilidade de prisão, se houver fortes indícios (sinais ou vestígios) de que o «devedor» utilizou o contrato que esteve na sua origem apenas como meio para enganar (defraudar) o «credor», ou seja, numa situação em que o «devedor» nunca teve a in-

tenção de executar o contrato, mas apenas de usá-lo como meio para obter, à custa do «credor», um ganho monetário (quantia em dinheiro) ilícito (ilegal). Os «fortes indícios» de tal engano são obtidos pelas declarações do «credor», do «devedor», de testemunhas, de documentos e de outras provas. E não é de considerar que constitua forte indício de tal engano (do crime de burla) a mera «queixa» criminal do «credor» nesse sentido, sendo, pois, manifestamente ilegal e não raras vezes configurando verdadeiro abuso da autoridade, a prisão do «devedor» que se funde simplesmente na «queixa por burla» do «credor». Assim, caso não existam aqueles indícios e, pelo contrário, se verifique que o «devedor» contra quem foi feita uma «queixa de burla» pretendia efectivamente celebrar e cumprir o contrato no âmbito do qual foi contraída a dívida, e que só não chegou a pagar ou a realizar a prestação a que estava obrigado em virtude de um acontecimento imprevisível, é forçoso concluir que não existe qualquer crime de burla que possa resultar em detenção do «devedor» faltoso. A qualificação jurídica de factos como crime é uma questão séria que deve ser feita com a devida responsabilidade, já que, de outro modo, produz situações de injustiça intolerável, como a prisão por dívidas de «devedores», quando tais dívidas configuram mero incumprimento contratual contra o qual a lei dispõe e coloca à disposição do «credor» outros meios de defesa. Passando aqueles meios pelo recurso aos tribunais pode arguir-se que essa via apresenta, além de reduzida eficácia, problemas como o da grande morosidade e elevadíssimos custos. Reconhecer esses, como outros males de que enferma a justiça angolana não autoriza, no entanto, os seus órgãos, sejam eles quais forem, a «fazer» lei. E por isso, não estando tipificado na lei angolana o crime de «não cumprimento de contrato», qualquer prisão que vise garantir o cumprimento de determinado contrato é ilegal e fruto do exercício abusivo de poder.

João Manuel Lourenço Advogado FBSL-ADVOGADOS

A Gazeta do Advogado aceita e agradece a permuta com outras publicações, nacionais ou internacionais, da área do jurídico.


ESTUDOS

A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS Conferência organizada pela Ordem dos Advogados, a 18 de Julho de 2011, no âmbito do Workshop sobre Direitos Humanos e o Direito à Saúde organizado no V Curso de Formação da Ordem dos Advogados Nélia Daniel Dias1 Advogada, Professora

A responsabilidade é uma curiosa definição. Foge-se dela como a procuramos. Descartamo-nos dela como também a ostentarmos…2 Aceitámos o desafio formulado pela Ordem dos Advogados para tecermos algumas considerações sobre este delicado tema, não com a vã esperança de podermos encontrar, da noite para o dia, a solução mágica para todos estes intrincados problemas, mas com a persistente ideia de poder contribuir para uma reflexão que se pretende cada vez mais aprofundada sobre a responsabilidade civil dos médicos. Assim foi que, numa primeira linha, iremos debruçar-nos sobre a responsabilidade civil e o seu conceito e o seu enquadramento, designadamente legal, face à legislação angolana e às suas causas, e posteriormente iremos falar do erro médico, terminando com a figura do consentimento informado. Mas repararão certamente que depois destas linhas a tarefa mais difícil de realizar será porventura aquela que é a de tentar definir o termo «responsabilidade». Já muitos o tentaram e poucos certamente terão conseguido chegar próximo do núcleo de tal específica realidade. Sem querer entrar por esses caminhos tão cinzentos, diremos por ora que nesta matéria é curial começar por efectuar uma distinção inicial entre responsabilidade3 moral, neutra e jurídica. Grosso modo, e sem entrar em detalhes, poderemos para já aflorar que a responsabilidade moral situa-se geralmente no plano dos valores, a neutra tratar-se-á daquela que entende que a noção passa pelo conceito daquele que é capaz de responder pelos seus actos por ter sido causador dos mesmos e, finalmente, a (nossa) perspectiva jurídica tem como fito principal a atribuição por determinado acto ou efeito a alguém, envolvendo sempre uma inquirição ou uma procura que se poderá traduzir na seguinte questão primordial: «Quem é o responsável pelo dano nos termos da lei». Começaremos por dizer que para falarmos na responsabilidade jurídica médica em geral teremos sempre que ter presente a existência de um conjunto sistematizado de normas que protejam o doente e regulamentem a prestação dos serviços e cuidados médicos4. Nesta figura ampla, é nosso propósito incluir desde a simples consulta, hospitalização, tratamento médico, prescrição e ministração de medicamentos, operações cirúrgicas 26 • A Gazeta do Advogado • n.º 23 • Janeiro-Setembro • 2014

e acompanhamento pós-operatório. A esse conjunto de normas que visa regulamentar o direito do doente à saúde em geral iremos doravante designar simplesmente por Direito da Saúde5. Mas o facto de hoje estarmos a discutir este tema revela, à saciedade, que verificamos cada vez mais um aumento do estatuto e do interesse do doente pela sociedade angolana em geral e pelos actos médicos em particular. Sublinhe-se que a responsabilidade médica jurídica6, hoje em discussão, pode então ser aferida nos mais diversos níveis, designadamente em sede de responsabilidade disciplinar, penal ou civil. Assim, deverá ser aferida tendo em conta os deveres7 e obrigações que os médicos assumem para e no exercício da sua profissão. Os deveres e obrigações dos médicos estão igualmente previstos no art.º 13.º do seu Estatuto, de que destacamos as alínea a) a c)8. Estes deveres deverão ser dimensionados no contexto do espaço (físico e temporal) do acto médico e também suportados na experiência do mesmo. A este respeito, é comum ressaltar-se a aplicação em concreto de diversas sanções disciplinares resultantes da não observância das normas deontológicas e éticas patentes pelo médico prevaricador. E essas sanções podem ir desde a medida menos grave, consistente na mera advertência, até à medida mais grave, consubstanciada na expulsão do médico incumpridor9. Como condição essencial para o exercício da medicina, que se quer cada vez mais humanizada, sublinhe-se que nenhum médico pode exercer a sua profissão como tal sem a prévia inscrição na Ordem dos Médicos de Angola10, ainda que se trate de médicos estrangeiros. Essa inscrição vincula-o à Ordem, aos seus Estatutos, bem como às demais disposições jurídicas e regulamentos internos existentes. Quando o médico exerce a sua função na qualidade de funcionário fica igualmente sujeito ao estatuto do funcionário público com a particularidade digna de monta que neste cenário estamos perante a responsabilidade disciplinar marcadamente administrativa. Esta responsabilidade, quando apreciada, deverá sê-lo em sede de processo disciplinar nos termos do Direito Administrativo. Há que distinguir se a prestação de cuidados médicos se faz no âmbito do exercício privado da medicina ou em estabelecimentos públicos de saúde. No primeiro caso aplicam-se as regras do Código Civil. No segundo caso discute-se muito se estes actos médicos devem ser considerados de gestão privada ou pública. Consideramos, tal como Freitas do Amaral11, que se trata de actos de gestão pública.


Para além das normas disciplinares, existem outras disposições legais constantes do Código Penal e do Código Civil, assim como legislação avulsa, que tipificam certos crimes que são aplicáveis ao médico, resultantes de juízos de responsabilidade médica. Quando o médico, no exercício da sua profissão, infrinja estas normas poderá incorrer em responsabilidade penal, ficando sujeito aos tribunais comuns segundo as normas de processo penal, e em responsabilidade civil, podendo ter de responder em sede de um processo civil e, sendo condenado, poderá ter de liquidar uma indemnização ao doente lesado ou, em caso de mor te deste, aos seus familiares, nos termos legais. Assim sendo, temos a responsabilidade civil do médico, que o constitui na obrigação de reparar o dano consequente da sua intervenção. Dentro deste tipo de responsabilidade civil é comum, a nível da doutrina, proceder à distinção entre a responsabilidade civil contratual da responsabilidade civil extracontratual. Esta dicotomia também faz sentido fazê-la no âmbito da responsabilidade civil do médico, sendo certo que, tratando-se de uma relação estabelecida entre um doente e um médico que exerce a sua profissão numa clínica privada, não teremos dificuldade em quadrar como sendo uma responsabilidade contratual; maiores dificuldades se levantam, designadamente a nivel doutrinal, quando falamos nos casos de médicos que exerçam o seu mister num hospital público. A responsabilidade civil do médico constitui o alvo do nosso estudo e sobre o qual nos vamos debruçar com algum pormenor nas presentes linhas. Anteriormente não se escrevia nem discutia sobre a responsabilidade profissional dos médicos, pois eles eram encarados pela sociedade como um verdadeiro benfeitor. Nos casos em que alguma coisa corria mal, o doente e seus familiares conformavam-se perante as limitações da ciência médica.

A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS Em Angola a relação médico-paciente não é regulamentada por um regime especial. Todavia, no nosso ordenamento jurídico embatemos em diversa legislação que consagra o Direito à Saúde. Por exemplo, um dos diplomas essenciais que abarca os direitos e deveres dos doentes encontram-se previstos na Constituição, na Lei de Bases do Sistema de Saúde12, no Estatuto dos Médicos já citado, no Código Civil, no regime das Cláusulas Gerais dos Contratos e normas de protecção do consumo, no Código Penal e noutros diplomas legais, como é o caso das regras deontológicas patentes no Estatuto da Ordem dos Médicos. O extenso catálogo de direitos fundamentais consagrados na Constituição Angolana constitui a base do Direito da Saúde angolano, onde se protegem os direitos de personalidade dos doentes e, de uma forma mais geral, se protege a espécie humana, bem como os direitos dos consumidores13. O próprio sistema decorrente de Bases da Saúde sublinha

no seu art.º 3.º que a saúde é de interesse e ordem pública, pelo que a sua inobservância implica a responsabilidade penal, civil e disciplinar, conforme o estabelecido na lei. Somos da opinião que a responsabilidade civil dos médicos não apresenta especificidades dignas de monta que obriguem à criação de um regime jurídico específico dos médicos, mas já apresenta especialidades quanto à forma de concretização dos pressupostos da referida responsabilidade. Daí que quando falamos em responsabilidade civil do médico tenhamos que o enquadrar no âmbito do regime geral da responsabilidade civil decorrente do Código Civil, designadamente dos artigos 483.º e seguintes, e tenhamos de nos socorrer dos cinco pressupostos cumulativos determinantes dessa responsabilização, ou seja, um facto jurídico por acção ou omissão14, ilícito, com negligência ou dolo, a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano e a existência de um prejuízo. Esta norma de dimensão ampla também poderá ser aplicada ao médico, mas sempre com a ressalva de que estamos a tratar de uma responsabilidade que obriga a um maior detalhe técnico na apreciação dos pressupostos legais. Na relação entre médico-doente poderemos vislumbrar a ameaça de lesão ou a lesão efectiva dos direitos inerentes à personalidade do doente (art.º 70.º do CC). Sendo que o dano poderá sobrevir da integridade moral (moléstias psicológicas, transtornos psíquicos, etc.), e da integridade física (ofensas corporais, com ou sem risco de vida) projectado em diversas fases da assistência médica como a consulta, nos serviços de urgência ou nos cuidados intensivos e operações clínicas de risco15. Transpondo todos os conceitos civilísticos para o âmbito da medicina, somos levados a dizer que a responsabilidade civil do médico traduz-se na obrigação legal (de meios ou de diligência, entenda-se geralmente) em que se constitui o médico que causa prejuízo ao doente de reparar o dano ou de indemnizar a vítima e/ou os seus familiares, sempre que tal acto resulte de uma conduta faltosa16. No ordenamento jurídico angolano a responsabilidade civil do médico fundamenta-se essencialmente na falta17. O mesmo é dizer que os médicos só podem ser civilmente responsáveis18 pelos prejuízos causados aos seus doentes quando se faça prova de que essas lesões resultaram de faltas por si cometidas. Sempre que um médico aceita tratar um doente assume perante ele que irá utilizar todos os meios adequados que se encontrem ao seu alcance, a saber em conformidade com os dados da ciência médica, para tratar o doente. Do ponto de vista prático este processo de responsabilização civil inicia-se com uma queixa efectuada pelo doente lesado e/ou seus familiares e passará forçosamente por fases distintas, a saber: a confirmação e caracterização do dano19, a definição e caracterização da conduta médica da qual presumivelmente resultou o dano e o apuramento se essa conduta observou ou não a legis artis, o correcto estabelecimento do nexo de causalidade entre a conduta e as consequências, o apuramento do elemento subjectivo e se o seu comportamento não A Gazeta do Advogado • n.º 23 • Janeiro-Setembro • 2014 • 27


ESTUDOS

foi de acordo com a legis artis, e se a responsabilidade deverá ser considerada individual ou solidária. Sobre a primeira, note-se que o dano tem de se tratar de uma evidência que fale por si própria, tal como uma morte, uma consolidação de fractura em posição viciosa, SIDA contraída após administração de transfusões, uma compressa ou instrumento cirúrgico esquecidos no campo operatório, intoxicação alumínica em doente hemodialisado, entre outras situações. Para além da sua confirmação é essencial a sua caracterização, designadamente comprovar o nexo de causalidade entre o acto médico e o dano; deve ser esclarecida a causa básica do facto lesante, ver se contribuíram outros factores pré-existentes ou supervenientes e, em caso afirmativo, se esses factores são ou não atendíveis. Confirmada a existência da lesão e sua caracterização, será necessário proceder ao apuramento no sentido de saber qual foi a conduta do médico e se a mesma foi faltosa (ou seja se foi ou não conforme à legis artis20). Tal poderá verificar-se no âmbito interno do próprio hospital, ou clínica, ou consultório, no âmbito de um processo disciplinar ou, no caso que mais nos interessa, em sede judicial. Os peritos que investigam o caso deverão compilar todos os documentos e informações patentes no processo clínico21 e elaborar um juízo crítico no sentido de esclarecer o magistrado judicial sobre se os actos (ou omissões) cometidos pelos médicos correspondem, ou não, às que habitualmente seriam de esperar de um médico com experiência mediana e não de experiência altamente comprovada (exemplo: médico de clínica geral num centro de saúde). Este comportamento do Médico terá de ser analisado não só tendo em conta a sua experiência como os outros factores que o afectam, tal como meios de diagnóstico disponíveis, o local, o tempo, etc. (exemplo: nalguns serviços de urgência dos hospitais centrais as condições de trabalho são precárias, transformando os ser viços médicos em serviços de «alto risco»). É conhecido que as radiografias ao crânio ou os electrocardiogramas colhidos em fase precoce do desenvolvimento de hematoma depois de um traumatismo craniano (subdural) ou dum enfarte do miocárdio, respectivamente, dão resultados negativos ou duvidosos, quando efectuados precocemente, pelo que não devem dispensar um período de observação mais prolongado. No entanto, tal nem sempre é possível de fazer quando os médicos são obrigados a atender centenas ou milhares de doentes, fazer a triagem a tempo e estabelecer o diagnóstico e tratamento em tempo record. Nestas difíceis condições laborais as probabilidades de erro de diagnóstico médico aumentam significativamente. Mas nestas situações tão dramáticas, como é também o caso de assistência médica em conflitos armados ou operações militares intensivas, crises humanitárias e outras análogas, estes actos médicos poderão configurar situações de estado de necessidade como causa de exclusão de ilicitude, nos termos do Código Civil (art.º 336.º do CC) ou conflito de interesses. Note-se que em caso de cumulação cível e criminal o pro28 • A Gazeta do Advogado • n.º 23 • Janeiro-Setembro • 2014

cesso instaurado contra o médico deverá decorrer antes no âmbito de um processo penal atento ao princípio da suficiência do processo penal. Mesmo fora do âmbito da medicina de urgências, em certas especialidades médicas é grande o risco de os médicos virem ser acusados de negligência médica. Os acidentes ou complicações pré-, intra- ou pós-operatórias contam-se entre os motivos mais frequentemente utilizados pelos doentes lesados e/ou pelos seus familiares. Algumas dessas consequências são inerentes aos próprios actos médicos, mesmo quando realizados de acordo com a legis artis; outras podem ser devidas à infracção dessa legis artis (exemplo: uma má técnica operatória ou um erro na dose de anestésico). Os processos de responsabilidade civil dos médicos são menos frequentes no âmbito da medicina interna. É sobejamente conhecido o caso que ocorreu em Portugal, conhecido como o caso dos hemofílicos que foram contaminados com o vírus HIV-1, mas nessa circunstância específica a responsabilidade transcendeu os médicos que a prescreveram e administraram os produtos defeituosos, para se situar nas entidades que produziram e autorizaram a utilização desses produtos. Tudo para dizer que a responsabilização pode atingir os níveis de decisão política ou dos fabricantes, como decorre da própria Constituição no art.º 78.º Em Portugal também existiu o caso dos doentes hemodialisados que morreram por intoxicação alumínica, em que os médicos foram pronunciados por homicídio negligente. Este caso é paradigmático de como os profissionais de saúde devem ser precavidos quanto à qualidade dos meios colocados à sua disposição para tratar de doentes. Compreende-se que os médicos angolanos sintam necessidade de reivindicar uma melhoria das condições de trabalho junto das administrações hospitalares. Em alguns blocos operatórios de alguns hospitais poderão não existir desfibrilhadores, oxímetros e outros equipamentos de reanimação ou ressuscitação. O estabelecimento do terceiro pressuposto, conhecido por nexo de causalidades, consiste na demonstração do encadeamento de alterações anátomo e fisiopatológicas, desde a lesão directamente resultante da conduta alegadamente faltosa até à lesão que configura o dano. Nem sempre é fácil estabelecer este encadeamento causal, designadamente quando existe um intervalo de tempo entre a lesão inicial e finais. Por exemplo, imagine-se uma pessoa que recebe uma transfusão de sangue e passados alguns anos vem a tornar-se seropositivo para o HIV-1. Considera-se faltosa a intervenção médica não conforme com a legis artis. Age com negligência o médico que por imperícia age em desacordo com a legis artis. E esse comportamento pode ser activo ou passivo. Por exemplo, se a legis artis obriga a que o cirurgião conte as compressas utilizadas no acto cirúrgico e, no fim deste, ele se esquece de conferir a contagem comete uma falta negligente. Da mesma forma actua com negligência o médico anestesista que se esquece de fechar a perfusão de pentotal no termo do acto cirúrgico ou o médico que


não interpreta correctamente uma radiografia de crânio onde é visível um traço de fractura. Poderemos falar em dolo eventual sempre que o médico assume uma atitude contra a legis artis e, não obstante prevendo a realização de um facto como consequência possível dessa atitude, actua conformando-se com essa realização. Exemplo: se um doente sucumbe devido a uma broncopneumonia sessenta dias após uma intervenção cirúrgica durante a qual recebeu erradamente uma dose excessiva de pentotal que lhe provocou um estado de coma profundo prolongado, a causa básica da morte poderá ser a intoxicação aguda pelo barbitúrico e não a complicação superveniente (broncopneumonia), que será a causa imediata da morte. Em certos países a autópsia médico-legal é obrigatória nos casos de morte ocorrida nos períodos pré-, intra- ou pós-operatório. Diferentemente do que sucede com a responsabilidade disciplinar ou criminal, a responsabilidade civil do Médico pode ser solidária. Este quadro assume especial importância sempre que os cuidados médicos são efectuados por uma equipa médica.

O erro médico Todo o erro é inerente à própria condição humana. Mas existe alguma confusão com a utilização de expressões tão distintas como são os casos de erro médico, negligência médica, advento adverso e a chamada violação da legis artis. Geralmente estes conceitos são todos englobados na noção de negligência médica, de forma pouco rigorosa. Como é sabido, a noção clássica do médico de família foi actualmente substituída por outra figura mais moderna de médico. Traduz-se num dado adquirido que a medicina tem registado um enorme progresso nas áreas da ciência médica e da tecnologia específica da medicina, cujos exemplos conseguimos encontrar na inseminação assistida medicamente, a fecundação «in vitro», a detecção de anomalias genéticas por via da amniocentese, as operações de mudança do sexo, os avanços da cirurgia estética e reparadora, designadamente na neurocirurgia, microcirurgia e a cirurgia «a laser», os transplantes de órgãos, a manipulação genética, e a tão falada clonagem dos genes, etc. Para se poder perceber a dimensão da problemática do erro médico é de toda a conveniência ter em mente a poderosa frase, mas igualmente alarmante, constante numa obra de referência22 publicada nos Estados Unidos em 2000, que dizia: «Mais pessoas morrem por ano em resultado de erros médicos, do que de acidentes de viação, cancro da mama ou de SIDA». Segundo EBERHARD SCHMIDT23 «todo o erro cometido por um médico durante a assistência a um doente, deve ser abordado como um erro profissional». Esta noção, apesar de bastante ampla, continua a ser encarada como a noção clássica de erro médico. Um erro médico é um erro técnico ou «uma falha, não intencional, de realização de uma sequência de actividades físi-

cas ou mentais, previamente planeadas, e que assim falham em atingir o resultado esperado. Sempre que essa falha não se deva à intervenção do acaso»24. Para GERMANO DE SOUSA25 importa distinguir o erro médico culposo do erro resultante de acidente imprevisível, consequência do chamado caso fortuito capaz de ser previsto ou evitado. Em todo o caso, importa ter presente que pode tratar-se quer de um erro de percepção (exemplo: erro de diagnóstico) ou de um erro de execução (como é o caso do manuseamento indevido de instrumentos na realização de um acto clínico ou a troca de fármacos). Além disso, é de ressaltar a importante figura do chamado risco clínico conhecido como a probabilidade de ocorrência de um qualquer evento adverso (por exemplo, se o doente a operar possui uma idade muito avançada). Veja-se que em bom rigor o erro médico isolado, desligado das suas consequências, não tem qualquer relevância para o Direito Penal ou Civil. Mas, pelo contrário, o erro médico já poderá ser penalmente relevante a partir do momento em que por via dele o referido profissional de saúde preencha a factualidade de qualquer tipo de ilícito penal. Neste domínio é essencial ter presente o crime de homicídio involuntário consagrado no art.º 368.º do CP (no caso de uma cirurgia ou a receita com a consequente administração de medicamentos de que resultou a mor te do doente) e as ofensas corporais involuntárias vertidas no art.º 369.º do CP (agressões físicas e lesões resultantes da actividade do médico sobre um doente em caso de cirurgia que involuntariamente leva ao corte das trompas, inutilizando-as irreversivelmente) ou no caso de uma mera consulta. Pode inclusivamente nesta sede colocar-se a questão da aplicabilidade do art.º 353.º do CP, que estipula o crime de envenenamento, aos casos de administração de medicamentos impróprios ou em doses excessivas que causem a intoxicação grave ou mesmo a morte do doente. E o que se considera legis artis nesta sede? Será que está relacionada com a má prática médica. Esta figura de contornos intrincados abarca um «complexo de regras e princípios profissionais acatados genericamente pela ciência médica num determinado momento histórico, para casos semelhantes, ajustáveis, todavia, às concretas situações individuais. (…) Trata-se, enfim, na expressão anglo-americana tão em voga nos tempos hodiernos, das regras no know-how sobre o tratamento médico que devem estar ao alcance de qualquer clínico no âmbito da sua actividade profissional. Regras de índole não exclusivamente técnico-científica, mas também deontológicas ou de ética profissional, pois não se vislumbra qualquer razão, antes pelo contrário, para a exclusão destas da arte médica»26. Para ÁLVARO RODRIGUES, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça em Portugal, a responsabilidade civil médica não pode ser tratada a nível jurídico como um acidente de viação ou como uma facada dada por um criminoso condenado. Segundo este autor, o erro médico não tem relevância jurídica para o Direito a menos que haja factos provados. Como tal, este A Gazeta do Advogado • n.º 23 • Janeiro-Setembro • 2014 • 29


ESTUDOS

autor chama a especial atenção para os antecedentes familiares do doente, se o doente tinha hábitos alcoólicos ou de tabagismo, e a concretização no sentido de se apurar se o tratamento médico efectuado conduziu efectivamente ao degradar da doença.

O consentimento informado e esclarecido do doente O direito ao consentimento livre e esclarecido traduz-se num direito constitucionalmente consagrado no princípio da dignidade humana designadamente no art.º 1º, «Integridade pessoal», referido no art.º 31.º e art.º 32.º, que prevê o direito à reserva da vida familiar e privada e, especificamente, no art.º 78.º No âmbito do Direito Civil, temos o art.º 70.º, n.º 1, que prevê e protege o direito de personalidade, no qual se inclui o direito ao consentimento. Os bens jurídicos protegidos pelo consentimento informado são o direito à autodeterminação nos cuidados de saúde, a integridade física e moral da pessoa humana. O consentimento do doente ou do seu legal representante terá de incidir sobre o tratamento ou intervenção cirúrgica. Em cumprimento com o dever de informar o doente, o médico ou um seu assistente têm o dever jurídico de procurar esclarecer o doente consciente, a família ou quem legalmente o represente, acerca dos métodos de diagnóstico ou de terapia que pretende aplicar. O objectivo primordial deste esclarecimento é para possibilitar ao doente se este deseja ou não consentir com o tratamento ou operação. Nos termos do art.º 13.º, alínea b), da Lei de Bases da Saúde os doentes podem escolher entre receber ou recusar a prestação de cuidados que lhe seja proposta pelo médico, bem como serem informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado. A este respeito costuma colocar-se a questão daquelas situações em que a revelação do diagnóstico seja susceptível de colocar em perigo a vida deste ou de lhe causar grave dano à saúde. A este respeito a doutrina fala em privilégio terapêutico. Mas este direito à informação e esclarecimento do doente não significa que o médico esteja obrigado a discutir detalhadamente a execução de um tratamento médico-cirúrgico com o doente. No âmbito do Direito Civil, é na área das causas de exclusão de ilicitude ou causas de justificação que o consentimento do paciente ganha relevo (art.º 340.º do CC). Note-se que este acto autorizado não pode ser um crime nem ofender os bons costumes, como aliás esclarece o art.º 81.º do CC. Acolheu-se assim um direito à recusa de tratamentos médicos27, mesmo que em certas situações esta possibilidade surja como algo sem sentido. Insere-se no direito à liberdade de consciência, de religião e culto transposta no art.º 41.º da CA e no direito à integridade física e moral já citado. Levanta-se a questão de saber se existe um direito a não saber. Este consentimento, para ser válido, terá de ser prestado an30 • A Gazeta do Advogado • n.º 23 • Janeiro-Setembro • 2014

tes do acto médico, dando-se ao doente um prazo razoável para poder reflectir, por qualquer forma, por uma pessoa capaz, com total liberdade e devidamente esclarecida. Por vezes pode ser exigido que esse consentimento seja prestado de forma escrita o que facilita em termos de prova. Note-se que a lei civil, designadamente no n.º 3 dessa norma, resolveu estipular o chamado consentimento presumido para abarcar aqueles casos em que o paciente não se encontra consciente e não está representado por um representante legal, sendo a intervenção médica de carácter urgente ou de alargamento do âmbito da operação. Procura-se a vontade hipotética do paciente e não do representante.

CONCLUSÕES Para os próprios juristas, o regime jurídico da responsabilidade civil do médico é labiríntico e abarca muitas áreas díspares, incluindo a concretização sobre se os actos médicos se tratam de uma obrigação de meios ou de resultado, a figura do erro médico e do consentimento informado, entre muitos outros tópicos aqui referidos. Exactamente pela complexidade que este sensível tema assume é que se costuma dizer, de forma cirúrgica, que «não há doenças, há doentes». Com esta expressão pretende vincar-se uma circunstância que, para nós juristas que investigamos e escrevemos sobre estas matérias, nos leva a reiterar: cada organismo responde individualmente à doença e ao tratamento médicos; assim qualquer caso de responsabilidade médica jamais poderá ser encarado com a simplicidade de outros casos de responsabilidade civil com base em outras circunstâncias. A este propósito, certa doutrina espanhola fala em circunstancialidade, isto é, a impossibilidade de firmar em regras fixas os aspectos a ter em conta na hora de realizar o acto médico e as circunstâncias concretas de cada caso. Certo é que, para se defenderem, constatamos que alguns médicos realizam uma série de exames, agravando em muito o custo da assistência médica e medicamentosa. Cremos que é aqui que entra a maior responsabilidade de todas, que é a responsabilidade moral do médico, na qual o médico terá de responder perante a sua própria consciência. Sob pena de trair a confiança que os doentes depositam nos médicos, é inadmissível aceitar as soluções economicistas que possam colocar em risco a saúde ou a própria vida de um doente. Sumariamente, em termos concretos vimos que o hospital responde civilmente perante o doente lesado no caso de o médico ter agido com negligência. No caso de negligência grosseira ou culpa grave do médico, o hospital deve exigir em direito de regresso ao profissional de saúde. Mas nesta circunstância só haverá direito de regresso em caso de negligência grosseira do médico. No caso de culpa leve, o profissional de saúde não é chamado a responder.


Tratando-se de um médico que exerça medicina em consultório privado, estaremos perante um contrato de prestação de serviços médicos, contrato «sui generis» por definição mas socialmente típico com uma base de responsabilidade contratual que se traduz no regime jurídico mais favorável ao credor-doente (prazo de prescrição, ónus da prova da culpa). Além disso, e no nosso caso específico, concluiremos que o médico, tal como qualquer outro cidadão, está sujeito à lei e, nessa medida, há necessidade de se pensar na existência de um seguro obrigatório de responsabilidade profissional para todos os médicos que exerçam esta actividade como profissionais liberais, a fim de dar cobertura aos casos de negligência médica. Se estivermos perante uma situação de um médico que possua uma relação com uma Clínica privada teremos então uma relação contratual entre a clínica e o paciente. Em caso de danos a um doente, a Clínica responde solidariamente em relação ao profissional de saúde e, mesmo no caso de culpa leve, o médico pode ser responsabilizado. Nesta circunstância verifica-se uma inversão do ónus da prova da culpa. A não existência de um direito médico angolano específico que possa prever, em certas circunstâncias, causas justificativas ou de exclusão da culpa tornará os médicos mais vulneráveis às duras penas aplicáveis a quaisquer cidadãos comuns. Nesta medida, é essencial uma discriminação legal positiva através da criação de uma lei, sob pena de desigualdade de tratamento, onde em termos comuns se equipara um médico ao comum dos homicidas. Outro aspecto importante em concreto: torna-se essencial por vezes apurar a responsabilidade civil dos outros profissionais de saúde que trabalham quando os médicos estão integrados em equipa. Finalmente uma constatação prática. Pese embora se comprove uma maior atenção para a problemática da responsabilidade civil do Médico, são poucos os lesados que conseguem ver ressarcidos os seus direitos. Muito obrigada por pacientemente me terem escutado. NOTAS 1

Mestre em Direito Civil; Pós-graduada em Direito da Comunicação pelo Centro de Direito de Comunicação da Universidade de Coimbra e em Direito do Petróleo e Gás; Professora Auxiliar da Universidade Lusíada de Angola; Docente Permanente do Centro de Formação da Ordem dos Advogados de Angola; Advogada. 2 ETCHEGOYEN, A., em A era dos Responsáveis, Difel, Viseu, 1995. 3 Sobre as distinções em detalhe destas realidades veja-se, da Autora, A Responsabilidade Civil do Juiz, Dislivro, 2004, e reedição em 2007, especialmente pp. 29 a 34. 4 Alguns autores diferenciam o «Direito do quotidiano» dos actos médicos e a este propósito é curial falar-se da relação médico-doente, do consentimento informado e da violação da legis artis como veremos mais adiante, objecto do presente estudo. Outros optam por falar num «Direito de ponta» como distinto do anterior para incluir a clonagem, a procriação assistida, a experimentação em embriões, etc.

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Ou se quisermos Direito da Medicina. Note-se que em Angola a Norma Fundamental consagra a validade e a força jurídica do costume, desde que não contrário à Constituição nem atente contra a dignidade da pessoa humana. Na Constituição vamos encontrar uma protecção do direito à vida, o bem jurídico por excelência, a protecção à integridade moral, intelectual e física, do direito à privacidade e intimidade, entre outros. Especificamente na categoria dos Direitos e Deveres Económicos, Sociais e Culturais deparamo-nos com o vertido no art.º 77.º, que consagra o Direito à Saúde. Esta norma constitucional assegura, pois, que o Estado promova e garanta todas as medidas necessárias para assegurar a todos o direito à assistência médica, incluindo a assistência na infância, na maternidade, na invalidez, na deficiência, e na velhice. 6 O regime da responsabilidade civil do médico em hospitais públicos ou em clínicas ou em consultórios privados é distinto. Bem como é diferente a responsabilidade individual do médico ou das equipas médicas que trabalhem numa clínica ou num hospital público. Por exemplo, os tribunais da Sala do Cível e Administrativo são competentes para apreciar as questões referentes a litígios dos hospitais públicos e nestas circunstâncias a medicina é encarada como um acto de gestão pública. Aqui aplicam-se as normas de Direito Administrativo, designadamente as normas de procedimento administrativo aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, e a Lei de impugnação dos actos administrativos vertidos na Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro. Aliás, para além da responsabilidade pessoal do médico presumivelmente prevaricador, agente lesante, poder ter de responder a nível criminal e disciplinar perante o acto lesante cometido contra o doente, note-se ainda que a este respeito rege o preconizado no art.º 75.º da actual Constituição, segundo o qual o Estado e outras pessoas colectivas públicas são solidária e civilmente responsáveis por acções e omissões praticadas pelos seus órgãos, respectivos titulares, agentes e funcionários, no exercício da função administrativa, ou por causa delas, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para o titular destes ou para terceiros. Muito haveria por dizer a respeito do regime jurídico resultante da interpretação e aplicação desta norma, mas tal cai fora do âmbito desta nossa discussão. Importante reter é que sempre que a actuação médica prevaricadora é efectuada em clínica privada devemos considerar que estamos perante um acto de gestão privada e, consequentemente, nestas circunstâncias as regras jurídicas a aplicar ao caso concreto serão necessariamente as constantes no Código Civil em vigor em Angola, incluindo, claro está, as respeitantes ao contrato de prestação de serviços (art.º 1154.º do CC) aplicável aos serviços médicos com as devidas adaptações. 7 Os direitos dos médicos constam do art.º 15.º do Estatuto. 8 «Art.º 13.º: São deveres dos Médicos: a) Cumprir com o presente estatuto e respectivos regulamentos; b) cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da profissão médica) guardar segredo profissional (…)». Podemos asseverar que os deveres principais do médico são o dever de actuar de acordo com a legis artis, dever de informar e obter o consentimento esclarecido, dever de documentação das observações e intervenções e o dever de sigilo médico. Mas os doentes também têm deveres que deverão ser observados, espelhados no art.º 13.º, n.º 2, da Lei de Bases do Sistema de Saúde designadamente a colaborar em relação à sua própria situação, a utilizar os serviços de acordo com as regras estabelecidas e a pagar os encargos que derivam da prestação de serviços de saúde. Se assim não fizer, em caso de danos teremos de fazer operar o art.º 570.º do CC, consistente no mecanismo da culpa do lesado. 9 Nos termos do art.º 74.º do Estatuto, as penas disciplinares poderão ser as seguintes: advertência, censura, multa, suspensão que jamais poderá exceder cinco anos e, finalmente, a pena de expulsão. 10 Como descreve, aliás, o art.º 8.º do Decreto n.º 68/97, de 19 de Setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos de Angola (doravante Estatutos) que veio revogar expressamente todas as normas que A Gazeta do Advogado • n.º 23 • Janeiro-Setembro • 2014 • 31


ESTUDOS contrariem o disposto no mencionado Estatuto, designadamente a Portaria n.º 24025, de 23 de Abril de 1969, que mandou publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução, o Decreto-Lei n.º 40651, com as alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48587 e pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48879 e o Decreto n.º 34-B/92, de 17 de Julho, que aprovou o regulamento do Exercício de Medicina Privada. 11 FREITAS DO AMARAL, DIOGO, «Natureza da Responsabilidade Civil por Actos Médicos Praticados em Estabelecimentos de Saúde», in Direito da Saúde e Bioética, Ed. Lex, Lisboa, 1991, p. 129. 12 A Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde actualmente em vigor consiste na Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto. Segundo esta lei, designadamente no seu artigo 1.º, n.º 3, os cuidados de saúde são prestados por serviços ou estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros agentes públicos ou entidades privadas sem ou com fins lucrativos. E o n.º 4 do mesmo art.º ressalta que a protecção à saúde constitui um direito dos indivíduos. A nível do Direito da Saúde temos igualmente o Decreto Presidencial n.º 34/11, de 14 de Fevereiro, consistente no Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, no qual chamamos a atenção para o art.º 2.º, alínea m), que ressalta como atribuição deste Ministério emitir a autorização de abertura ou de encerramento de clínicas, centros ou postos de saúde que não cumpram com os requisitos da lei e que tutela o Instituto Nacional de Saúde Pública, o INEMA (Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola), o Instituto Nacional de Luta contra o SIDA, a Escola nacional de Saúde Pública, os Centros de Referência, Prevenção e Controlo de Doenças, Hospitais Centrais e Serviços Especializados, entre outros. A Política Nacional de Saúde foi aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 262/10, de 24 de Novembro, Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, entre outros. 13 Este direito encontra-se constitucionalmente acolhido no art.º 78.º da Constituição. Segundo os n.º 1 e n.º 2 desta norma os consumidores têm direito à informação e esclarecimento, à garantia dos seus produtos, a ser protegido no fabrico e fornecimento de bens e serviços nocivos à saúde e à vida, devendo ser ressarcidos pelos danos que lhe sejam causados. 14 Pode colocar-se então a questão: o médico pode abandonar os cuidados que se encontra a prestar a um doente? A resposta será positiva se o doente quiser, se o doente lhe exige garantia de cura, se o doente lhe exige intervenções ilícitas. 15 Erros iatrogénicos, de acordo com a terminologia da moderna medicina. 16 A este propósito somos levados a concluir que o art.º 495.º do CC também se aplicará aos médicos desde que preenchidos os pressupostos gerais cumulativos contidos no art.º 483, n.º 1, do CC em caso de morte ou lesão corporal. 17 Incluindo a omissão do acto médico devido. 18 O art.º 13º, alínea g), da Lei de Bases do Sistema de Saúde refere explicitamente que os doentes têm direito a receber uma indemnização pelos prejuízos sofridos. 19 Que pode revestir várias modalidadesm mormente pode tratar-se de um dano patrimonial ou não patrimonial, incluindo portanto o dano mor te e o dano estético. 20 Medical Standard of Care. 21 Designadamente a história clínica, exames complementares, folha terapêutica, evolução clínica, etc. 22 Obra publicada pelo Institute of Medicine intitulada «To Err is Human: Building a Safer Health System», que constitui um relatório apresentado pelo Committee on Quality of Health Care in America, da autoria de três investigadoras. 23 SCHMIDT, EBERHARD, Der Artz im Strafrecht, Leipzig, 1939, p. 138. 24 Noção dada por JOSÉ FRAGATA e LUÍS MARTINS, O Erro em Medicina (Perspectivas do Indivíduo, da Organização e da Sociedade), Almedina, reimpressão da edição de Novembro/2004, pp. 312-213).

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DE SOUSA, GERMANO, «Negligência e Erro Médico», Boletim da Ordem dos Advogados, número 6, pp. 12-14. 26 Noção avançada por Álvaro Rodrigues, no seu trabalho Responsabilidade Civil por Erro Médico: Esclarecimento-Consentimento do Doente. 27 E esta recusa em receber assistência médica poderá partir inclusivamente dos representantes legais nos casos dos menores e incapazes, como, aliás, menciona o art.º 13.º, n.º 3, da Lei de Bases do Sistema de Saúde.

BIBLIOGRAFIA DIAS PEREIRA, ANDRÉ GONÇALO, «Breves Notas sobre a responsabilidade médica em Portugal», Revista Portuguesa do dano corporal, 17, 2007, pp. 11-22. LOURENÇO DOS REIS, LESSEPS, «Responsabilidade civil dos médicos», Lisboa, (RFML) Revista da Faculdade de Medicina de Medicina de Lisboa, Ética Médica, Setembro-Outubro, série III, volume 5.º, n.º 5, pp. 305-312. NIGRE, ANDRÉ LUÍS, Responsabilidade Civil do Médico. CUNHA GOMES RODRIGUES, ÁLVARO, Responsabilidade Civil por Erro Médico: Esclarecimento-Consentimento do Doente. ETCHEGOYEN, A., em A era dos Responsáveis, Difel, Viseu, 1995. DANIEL DIAS, NÉLIA, A Responsabilidade Civil do Juiz, Dislivro, 2004 e reedição em 2007. FREITAS DO AMARAL, DIOGO, «Natureza da Responsabilidade Civil por Actos Médicos Praticados em Estabelecimentos de Saúde», in Direito da Saúde e Bioética, Ed. Lex, Lisboa, 1991, p. 129. SCHMIDT, EBERHARD, Der Artz im Strafrecht, Leipzig, 1939, p. 138. FRAGATA, JOSÉ, e LUÍS MARTINS, O Erro em Medicina (Perspectivas do Indivíduo, da Organização e da Sociedade), Almedina, reimpressão da edição de Novembro/2004, páginas 312-213). DE SOUSA, GERMANO, «Negligência e Erro Médico», Boletim da Ordem dos Advogados, número 6, pp. 12-14. RODRIGUES, ÁLVARO, Responsabilidade Civil por Erro Médico: Esclarecimento-Consentimento do Doente.

LEGISLAÇÃO Constituição. Decreto n.º 68/97, de 19 de Setembro, que aprova o estatuto da Ordem dos Médicos de Angola (doravante Estatutos) que veio revogar todas as normas que contrariem o disposto no mencionado estatuto ora mencionado, designadamente a Portaria n.º 24025, de 23 de Abril de 1969, que mandou publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução, o Decreto-Lei n.º 40651, com as alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48587 e pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48879 e o Decreto n.º 34-B/92, de 17 de Julho, que aprovou o regulamento do Exercício de Medicina Privada. Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro. Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro. Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde, Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto. Decreto Presidencial n.º 34/11, de 14 de Fevereiro, consistente no Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde. A Política Nacional de Saúde foi aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 262/10, de 24 de Novembro. Decreto presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar. Código Civil. Código Penal.


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MEMORIAM...

DR. FILIPE PAULINO ELOGIO FÚNEBRE (Lido pelo Dr. Manuel Gonçalves, na qualidade de 1.º Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola) Caros Colegas, Minhas Senhoras e Meus Senhores, Cumprimos hoje o doloroso dever de acompanhar à sua última morada, aquele que foi em vida um servidor e lutador da Justiça e do Direito, o Senhor Dr. Filipe Paulino, advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola, sob o n.º 24. A notícia da morte do Dr. Filipe Paulino deixou-nos profundamente consternados, porque calou-se para sempre a voz, não só de um advogado, de um profissional que tinha como ofício colocar o seu saber para assegurar aos cidadãos de todos os estratos sociais, o mínimo de dignidade e igualdade perante a lei e os tribunais, mas também a voz de um pai, irmão, amigo e companheiro. Caros Colegas, Minhas Senhoras e Meus Senhores, Queremos hoje aqui render a nossa mais justa homenagem a este empenhado, dedicado e bom profissional do Direito. O Ilustre Colega Filipe Paulino, é filho de Paulino Cahululo e de Ana Cinco, nasceu aos 6 de Agosto de 1960, na localidade da Ganda, Município da Quiçama, Província de Luanda. Frequentou e concluiu o curso de Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto no ano lectivo de 1990/1991. Iniciou o seu percurso profissional como advogado em 16 de Outubro de 1992, inscrevendo-se no Colectivo de Advogados afecto ao então Departamento Nacional da Advocacia do Ministério da Justiça, em regime de disponibilidade de tempo, pois, na altura, desempenhava a função de consultor do Gabinete Jurídico da Empresa Nacional de Apoio aos Cooperantes – Logitécnica-UEE. O Dr. Filipe Paulino fez parte do colectivo de advogados que, reivindicando a liberalização e maior dignificação da advocacia, idealizaram a constituição e a proclamação da Ordem dos Advogados de Angola em 20 de Setembro de 1996, de cujo texto foi um dos subscritores. Em resultado do seu decisivo e abnegado envolvimento no processo de constituição da OAA, foi eleito membro do primeiro Conselho Nacional, onde com bastante zelo e empenho exerceu a função de Vice-Presidente no mandato de 1996 a 1999. Como demonstração da sua disponibilidade para trabalhar no interesse da classe dos advogados, manteve-se ligado aos órgãos de direcção da Ordem até ao ano de 2005, integrando os Conselhos Nacionais eleitos para os triénios 2000/2002 e 2003/2005, e neste seu último mandato foi indicado coordenador da Comissão de Acompanhamento das Províncias, que logrou constituir o Conselho Provincial de Benguela, o qual representou um marco decisivo no compromisso assumido de expansão dos serviços da advocacia para fora de Luanda.

Ainda durante o triénio 2003/ /2005, enquanto membro do Conselho Nacional, desempenhou, em representação da Ordem dos Advogados, o cargo de vogal do Conselho Nacional de Estatística afecto ao Ministério do Planeamento, par ticipando activamente em diversas reuniões plenárias deste órgão. Na verdade, o Colega Filipe Paulino não era um associado absentista, esteve sempre presente em todos os momentos do percurso da nossa instituição, colaborou com todas as direcções que lhe sucederam, esteve sempre envolvido nas actividades e assuntos da OAA, participando activamente nas Assembleias, em congressos e conferências, dentro e fora do país, inclusive nos últimos tempos em que já eram visíveis as debilidades provocadas pela enfermidade que o assolava, e que acabou por o retirar do nosso convívio. Caros Colegas, Minhas Senhoras e Meus Senhores, A morte prematura do Colega Filipe Paulino empobrece a nossa classe, pois retira-nos compulsivamente um profissional com conhecimento, maturidade e experiência consolidadas em 22 anos de carreira, apaga uma boa fonte de conhecimento e motivação dos jovens advogados e não só, que seguramente com ele muito teriam a aprender sobre a importância do cumprimento dos deveres do advogado para com a Ordem, os Clientes, os Colegas, os Magistrados e a sociedade. O Dr. Filipe Paulino foi um Colega de fácil, agradável e sadio convívio, sempre disponível para orientar e aconselhar os mais novos advogados, partilhar o seu conhecimento e experiencia. São, de facto, felizardos os vários Colegas que o tiveram como Patrono na orientação do seu estágio para o exercício da advocacia. À família do Colega Filipe Paulino expressamos os profundos sentimentos de pesar e solidariedade de todos os advogados e advogados estagiários, porque partilhamos a mesma dor, e partilharemos a mesma saudade. O Dr. Filipe Paulino foi um dos artífices da criação e existência da OAA como associação representativa dos licenciados em Direito, independente, livre e autónoma, e hoje constitucionalmente consagrada como instituição essencial à administração da justiça, por isso neste momento de consternação e luto os advogados e advogados estagiários rendem-lhe sentida homenagem e inclinam-se perante a memória deste Ilustre Advogado, cujo empenho e dedicação à nossa causa lhe conferem o direito de figurar nos anais da história da advocacia angolana. Eterna saudade e paz à sua alma, Ilustre e Distinto Colega Filipe Paulino Luanda, 1 de Fevereiro de 2014 O Bastonário, Hermenegildo Cachimbombo

A Gazeta do Advogado • n.º 23 • Janeiro-Setembro • 2014 • VCC


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NOTÍCIAS BREVES

ADVOGADOS JÁ PODEM INSCREVER-SE NA SEGURANÇA SOCIAL NO REGIME DE TRABALHADOR POR CONTA PRÓPRIA «Estão obrigatoriamente abrangidos pelo Regime dos Trabalhadores por Conta Própria (TCP) os indivíduos que, sem subordinação ou vínculo estabelecido por contrato de trabalho ou equiparado, se obriguem a prestar serviços a outrem. Integram, ainda, este regime os profissionais liberais organizados em ordens ou associações profissionais, desde que não possuam um regime de Protecção Social Obrigatório Próprio». Consulte o Site do INSS CONFERÊNCIA SOBRE A COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA INTERNACIONAL – Talatona, 8 a 9 de Abril 2014 Subordinada ao tema «A globalização e os Crimes transnacionais – Os instrumentos legais em matéria de cooperação cível, Comercial e Criminal», o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos realizou, nos dias 8 a 9 de Abril deste ano, no Centro de Convenções de Talatona, em Luanda, uma Conferência sobre a cooperaçao jurídica e judiciária com o objectivo de dinamizar esta cooperaçao e melhorar os seus mecanismos internacionais já existentes, no seio da CPLP. Convidados para este fórum as PGRs, Tribunais e Ministérios da Justiça dos países da CPLP.

CC • A Gazeta do Advogado • n.º 23 • Janeiro-Setembro • 2014


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