Gazeta do Advogado nº 17

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Boletim da Ordem dos Advogados de Angola

NESTA EDIÇÃO CONSTITUIÇÃO «A Advocacia é uma instituição essencial à Administração da Justiça» .... VC Publicação Trimestral

N.º 17 • 2010 Número duplo: Janeiro a Março Abril a Junho Menção de Responsabilidade Ordem dos Advogados de Angola Editor Centro de Documentação e Informação / OAA Av. Ho Chi Min (Edifício da DNE) Luanda – Angola Telefone: 222 326 330 Fax: 222 322 777 Director António Joaquim Coordenação Helena Cunha Colaborações Luzia Sebastião António Joaquim Gabriel Lundungo Nélia Dias

Concepção Gráfica, Paginação e Produção PubliDigital (Portugal)

EDITORIAL Novas conquistas da Classe exigem coesão dos Advogados ................ 1 VIDA INTERNA Despachos do Bastonário ......................................................................... 2 Cerimónia de Entrega de Cédulas a novos advogados e estagiários – Os Recursos de constitucionalidade ................................................ 5 Curso de Gestão de Escritórios, Marketing Jurídico e Estratégias da Advocacia ............................................................... 12 UALP I Congresso Internacional dos Advogados de Língua Portuguesa Despacho e Convite do Presidente do Congresso ................................ 14 Regulamento .......................................................................................... 15 Programa e Conclusões ......................................................................... 17 Reunião da Assembleia Geral em Macau Seminário sobre corrupção e Estado de Direito .................................... 21 Actas da XV Assembleia Geral da UALP ................................................ 21 Estágio Profissional de Advogados de Países Africanos de Língua Portuguesa na República Federativa do Brasil ................ 25 II Programa de Capacitação e Estágio Profissional para jovens advogados da UALP ...................................................... 26 CPLP OAA faz-se presente na reunião dos observadores consultivos ........... 28 CDI Dados estatísticos sobre a OAA e Assistência Judiciária ...................... 29 ESTUDOS E REFLEXÕES O patrocínio judiciário ............................................................................ 30

Local de Edição: Luanda

ALGUMA LEGISLAÇÃO RELEVANTE .............................................. 35

ISSN: 1816-3556 Depósito Legal: 179/04 Tiragem: 1000 ex.

SADCLA Estatutos da Associação ........................................................................ 36


CONSTITUIÇÃO

«A ADVOCACIA é uma instituição essencial à Administração da Justiça» consagra o novo Texto Constitucional nos seus artigos 193.º e 194.º Artigo 193.º (Exercício da Advocacia) 1. A advocacia é uma instituição essencial à administração da justiça. 2. O Advogado é um servidor da justiça e do direito, competindo-lhe praticar em todo o território nacional actos profissionais de consultoria e representação jurídicas, bem como exercer o patrocínio judiciário, nos termos da lei. 3. Compete à Ordem dos Advogados a regulação do acesso à advocacia, bem como a disciplina do seu exercício e do patrocínio forense, nos termos da lei e do seu estatuto. Artigo 194.º (Garantias do Advogado) 1. Nos actos e manifestações processuais forenses necessários ao exercício da sua actividade, os Advogados gozam de imunidades, nos limites consagrados na lei. 2. É garantida a inviolabilidade dos documentos respeitantes ao exercício da profissão, nos limites previstos na lei, apenas sendo admissíveis buscas, apreensões, arrolamentos e diligências semelhantes ordenados por decisão judicial e efectuadas na presença do magistrado competente, do Advogado e de representante da Ordem dos Advogados, quando esteja em causa a prática de facto ilícito punível com prisão superior a dois anos e cujos indícios imputem ao Advogado a sua prática. 3. Os Advogados têm o direito de comunicar pessoal e reservadamente com os seus patrocinados, mesmo que estes se encontrem presos ou detidos em estabelecimentos civis ou militares.

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EDITORIAL

Novas conquistas da Classe exigem coesão dos Advogados Ilustres Colegas, Quero em primeiro lugar saudar a todos pela gigantesca conquista obtida pela classe, ao ser considerada e ver considerada a sua associação com dignidade constitucional porque essencial à Administração da Justiça. É uma conquista que confere a todos nós um maior raio de intervenção na administração do aparelho judicial e, por isso, exige que nós, advogados, sejamos profissionais mais a sério, advogados que se reconhecem servidores da Justiça e do Direito, para que essa dignidade constitucional não seja apenas uma questão formal mas se traduza numa intervenção mais contundente e qualitativa junto dos Tribunais, junto do Estado, da Sociedade Civil e dos demais sectores da vida social, onde a Ordem dos Advogados for chamada a intervir enquanto órgão essencial à administração da Justiça, enquanto associação ao serviço da justiça e do direito. Em segundo lugar, dizer que a referida conquista vai exigir de nós, advogados, uma maior profissionalização e uma maior participação na vida da classe, pois o estatuto ora adquirido não se compadece com a advocacia de fim de tarde, com a advocacia pós-laboral. Face à nova realidade, exige-se um advogado cada vez mais disponível, um advogado livre da orientação e subordinação jurídico-laboral, ou seja, um profissional realmente liberal. O meu apelo vai sobretudo para a nata mais nova de advogados – entenda-se aqui os que iniciaram o exercício da profissão há menos de três anos – na qual também me revejo, que

tanto receio têm em deixar de estar vinculados ao Estado ou mesmo ao sector privado, por força de contratos administrativos ou de trabalho. Não tenhamos medo. A advocacia é como qualquer profissão: vencem os dedicados, os estudiosos, os humildes, os responsáveis e os disciplinados. Portanto, meu ilustre colega, não tenhamos medo de abraçar o «liberalismo profissional». Munamo-nos dessas qualidades, e havemos de prosperar. É verdade que, a par do compromisso profissional de cada advogado, é fundamental referir que essa dignidade conquistada em nada nos servirá se não pudermos contar com uma instituição forte, uma instituição coesa, ou seja, se não houver um compromisso, uma consciência de grupo.

A advocacia é como qualquer profissão: vencem os dedicados, os estudiosos, os humildes, os responsáveis e os disciplinados.

Por isso, a necessidade de todos na participação da vida da classe, intervindo nos órgãos de comunicação quando solicitado pelos órgãos da instituição, participando nas assembleias, cumprindo com as obrigações estatutárias, fazendo críticas construtivas, exercendo com zelo e dedicação qualquer tarefa que nos seja acometida pelos órgãos sociais da Ordem. Finalmente, informar a classe de que está agendada, para o próximo mês de Novembro do ano em curso, a III Conferência Nacional de Advogados. É a vida da Ordem, é a nossa vida enquanto profissionais e servidores da justiça e do direito. Participa. Vem contribuir para uma Ordem mais unida, mais forte, mais interventiva. Forte abraço,

O Secretário-Geral, Flaviano Mafiló Advogado A Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010 • 1


VIDA INTERNA

NOVAS COMISSÕES TRATAM DE HONORÁRIOS, DEFESA PÚBLICA E PATRIMÓNIO INSTITUCIONAL DESPACHO N.º 04/OA-B/10 Considerando que por decisão da V Assembleia Geral a OAA deveria ter já publicada uma tabela de honorários mínimos; Considerando que a falta desta tabela e de rigor no estabelecimento de honorários por parte de alguns membros, tem levado a situações não abonatórias para a classe em sede de ética e deontologia profissional, redundando tal facto em manifestos actos de concorrência desleal e deslealdade para com os constituintes; Havendo necessidade de se pôr cobro a este incumprimento e evitar situações constrangedoras para a classe e para a instituição. No uso das competências que me são atribuídas pelo artigo 31.º dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola, aprovados pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de Setembro, em especial a sua alínea e), Determino:

DESPACHO N.º 05/OA-B/10 Considerando que a OAA desde a sua fundação tem vindo a assumir, nos termos previstos do Dec.-Lei n.º 15/95, de 10 de Novembro, as suas responsabilidades, no que se refere à efectivação do instituto da Assistência Judiciária em cooperação com as competentes instituições do Estado, não obstante as inúmeras limitações, mormente de ordem financeira e técnica; Considerando que a Constituição institui a «Defesa Pública» como meio de assegurar, às pessoas com insuficiência de meios financeiros, o acesso à assistência jurídica e ao patrocínio forense oficioso, a todos os níveis (n.º 1 do art. 196.º); Havendo necessidade e legitimidade de a OAA tomar iniciativa, pelas razões acima, de propor ao Executivo a legislação que é prevista ser produzida, nos termos do n.º 2 do artigo 196.º da

1. É criada uma Comissão para a elaboração do documento final sobre a tabela de honorários mínimos que deverá conter uma nota explicativa dos procedimentos para a cobrança de honorários, nos termos dos Estatutos e do Código de Ética e Deontologia que será para cumprimento obrigatório por parte de todos os advogados e que deve ser de conhecimento público. 2. A Comissão acima referida tem a seguinte composição: Dr. Samuel João – Coordenador Dr. Conceição Miguel Dr. António Joaquim – relator 3. A Comissão deverá apresentar ao Bastonário o trabalho final dentro de 45 dias. 4. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Luanda, 10 de Maio de 2010 O BASTONÁRIO, Manuel Vicente Inglês Pinto

Constituição – Legislação sobre a Defesa Pública. No uso das competências que me são atribuídas pelo artigo 31.º dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola, aprovados pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de Setembro, Determino:

Dr.ª Idalina Rodrigues Dr. Jorge Fortes Gabriel Dr. Pedro Kaparakata Dr. António Joaquim – Relator Dr. Tiago Ribeiro Dr. Flaviano Mafiló Dr. Alberto Uaca

1. É criada uma Comissão para a apresentação de um projecto de Lei sobre a Defesa Pública e diplomas complementares e seus relatórios explicativos, nomeadamente: Decreto Presidencial que aprova a criação do Instituto de Defesa Pública e seu Estatuto Orgânico, Estatuto do Defensor Público que deverá conter o quadro remuneratório e de promoção. 2. A Comissão acima referida tem a seguinte composição:

3. A Comissão poderá, para o êxito do seu trabalho, recorrer a especialistas, membros ou não da OAA. 4. A Secretaria Geral deverá garantir o apoio técnico-material básico à Comissão ora criada. 5. A Comissão deverá apresentar ao Bastonário o seu trabalho final, dentro de 90 dias, a fim de ser presente ao Conselho Nacional. 6. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.

Dr.ª. Idalina Vieira – Coordenadora Dr. Hermenegildo Cachimbombo Dr. Conceição Miguel Dr. Sérgio Raimundo

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Luanda, 10 de Maio de 2010 O BASTONÁRIO, Manuel Vicente Inglês Pinto


DESPACHO N.º 06/OA-B/10 Considerando que, desde a sua proclamação, as várias direcções da OAA têm envidado esforços no sentido de esta instituição ser proprietária de um património imobiliário que contribua para a plena realização do seu objecto social, com destaque para a sede nacional e instalações para os Conselhos Proviciais e Delegações. Tendo em conta que, não obstante o empenho acima, até à data, não foram obtidos resultados neste domínio, dependendo esta instituição de arrendamentos e cedência precárias por par te de algumas entidades públicas. Havendo a necessidade de se pôr fim a esta constrangedora situação, tendo em vista a sua função social e utilidade pública, por um lado, e a necessidade de contribuir para o apoio ao jovem advogado e condições para estudo, investigação, repouso e recreação dos membros da classe, no âmbito mais geral da defesa dos interesses e direitos dos membros da classe e da sua dignidade e prestígio. No uso da faculdade que os Estatutos lhe conferem, nos termos do seu artigo 31.º, o Bastonário determina: 1. É criada uma Comissão para a concepção e controlo da execução de projectos e acções que visam a obtenção de património próprio da OAA, visando a instalação da sede nacional, dos Conselhos Provinciais e delegações, bem como a

DESPACHO N.º 07/OA-B/10 Considerando que permanecem no nosso ordenamento jurídico algumas disposições legais contrárias à letra e ao espírito da Constituição, mormente a de natureza pena e processual penal. Tendo em conta que a Constituição recentemente promulgada, nos termos da alínea f) do n.º 2 do seu artigo 230.º, confere à Ordem dos Advogados de Angola poderes para requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma. Havendo a necessidade de, de forma institucional e permanente, a OAA exercer este importante poder, no âmbito mais geral da defesa do Estado democrático de direito e dos direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos, como uma das mais importantes atribuições estatutárias. No uso das faculdades estatutárias prevista no artigo 31.º, o Bastonário, determina: 1. É criada uma Comissão para a Fiscalização Abstracta Sucessiva da Constitucionalidade das leis e dos demais actos do Estado, da administração pública e do poder local.

promoção de projectos que visam o apoio aos advogados, em especial jovens, na obtenção de casa própria e instalações para repouso, desporto, cultura e recreação dos membros da classe. 2. A Comissão ora criada será coordenada pelo Bastonário e composta pelos seguintes membros: Dr.ª Fátima Neto – Coordenadora-Adjunta Dr.ª Idalinda Rodrigues Dr. Luís Filipe Pizarro Dr. Filipe Paulino Dr. Flaviano Mafiló – Relator Dr.ª Amália Costa Dr.ª Lourdes Pinto 3. Num período de 90 dias a Comissão deverá apresentar ao Conselho Nacional um relatório detalhado das acções desenvolvidas no cumprimento da sua missão. 4. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Luanda, 02 de Junho de 2010 O BASTONÁRIO, Manuel Vicente Inglês Pinto

2. A Comissão acima será composta pelos seguintes membros: Dr. Raul Araújo – Coordenador Dr. Conceição Miguel Dr. Manuel Pinheiro Dr. António Joaquim – Relator 3. O Coordenador, num período de 30 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente despacho, indicará mais 3 membros da OAA que, mediante acto idêntico, integrarão a referida Comissão. 4. A Comissão ora criada deverá trimestralmente entregar ao Conselho Nacional o seu relatório de actividades e projectos de documentos a serem presentes ao Tribunal Constitucional, dando prioridade à legislação penal e processual penal, com destaque para a Lei n.º 7/78 de 26 de Maio – Lei dos Crimes Contra a Segurança do Estado. 5. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Luanda, 02 de Junho de 2010 O BASTONÁRIO, Manuel Vicente Inglês Pinto

A Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010 • 3


VIDA INTERNA

ÚLTIMA HORA

III Conferência Nacional de Advogados DESPACHO N.º 09/OA-B/2010 Havendo necessidade de criar uma estrutura, ao nível da Ordem dos Advogados, capaz de, com eficiência e rigor, preparar as condições para a realização da 3.ª Conferência Nacional de Advogados, agendada para a segunda quinzena do mês de Novembro do ano em curso. O Conselho Nacional, em sessão de 08 de Julho do corrente ano, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Ordem dos Advogados, aprovados pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de Setembro, deliberou: 1. A criação de uma Comissão Organizadora integrada por: a) Dr. Hermenegildo Cachimbombo – Coordenador; b) Dr. Samuel João; c) Dra. Fátima Neto; d) Dr. Sérgio Raimundo; e) Dra. Helena Cunha; f) Dr. António Joaquim; g) Dr. António Penelas; h) Dr. Flaviano Mafiló; i) Dr. Tiago Ribeiro. 2. O presente Despacho é de aplicação imediata. Luanda, aos 26 de Julho de 2010. O BASTONÁRIO, Manuel Vicente Inglês Pinto

4 • A Gazeta do Advogado • n.º 17

CP DE LUANDA EXTINGUE PROCESSOS DISCIPLINARES


VIDA INTERNA

Cerimónia de Entrega de Cédulas a novos advogados e estagiários

OS RECURSOS DE CONSTITUCIONALIDADE Introdução A Ordem dos Advogados de Angola, mais concretamente o Conselho Provincial de Luanda, convidou-nos para que falássemos da seguinte questão: «Os Recursos Constitucionais: garantia adicional para a Defesa dos Administrados no âmbito das Jurisdições Cível, Administrativa e Penal». Consideramos tratar-se de uma garantia adicional, porque em primeira linha e como garantia comum existe o recurso para o Tribunal ou jurisdição comum. O Recurso de constitucionalidade é um recurso especial, porque para uma jurisdição especializada. A referência que é feita às jurisdições Cível, Administrativa e Penal, é bastante ampla e cada uma delas requereria uma atenção e desenvolvimento particular, o que dificultaria o seu tratamento, no limitado espaço de tempo que dispomos. Por isso, restringiremos a nossa intervenção apenas aos recursos de constitucionalidade, sem deixar de referir os aspectos que se ligam à jurisdição civil, administrativa ou penal, sempre que se mostrar necessário.

xiliar do chefe do Executivo, e questiona-se da natureza definitiva dos actos praticados pelos Ministros hoje, meros auxiliares do Chefe do Executivo. São actos executórios os actos exequíveis e eficazes, ou seja, aqueles actos impositivos de deveres ou encargos estruturalmente susceptíveis de execução coerciva contra os particulares (exemplo, acto que ordena o embargo ou a demolição de um prédio)2. Uma vez notificados desses actos administrativos definitivos e executórios, os administrados têm duas opções, a saber: intentar uma acção na jurisdição comum, junto da sala do cível e administrativo que vai receber a designação de contencioso administrativo e seguirá os termos do Decreto-Lei n.º4-A/96, de 5 de Abril, ou, um recurso de constitucionalidade nos termos do artigo 49.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei Orgânica do Processo Constitucional.

Conceito de recurso Questão Prévia – A Jurisdição Administrativa A forma de reacção contra os actos administrativos é a impugnação dos referidos actos permitida pela Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro, Lei da Impugnação dos Actos Administrativos. A jurisdição administrativa comporta duas fases: uma fase graciosa com a reclamação e o recurso hierárquico previstos nos Decretos-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro (Normas de procedimento e actividade administrativa), e o Decreto 4-A/96, de 5 de Abril (que aprova o regulamento do processo de contencioso administrativo); e uma fase contenciosa que deve, nos termos dos artigos 9.º e 12.º da Lei 2/94, ser obrigatoriamente precedida da fase graciosa, ou seja, só há recurso contencioso dos actos administrativos definitivos e executórios. Assim, são actos administrativos definitivos, os pratica1 dos pelo órgão que ocupa a posição suprema na hierarquia . Até 4 de Fevereiro de 2010 e no domínio da Lei Constitucional de 1992, Lei n.º 23/92, de 16(24) de Setembro, o Governo que era constituído pelos Ministros praticava actos administrativos que eram definitivos, no sentido aqui referido. Com a promulgação em 5 de Fevereiro da Constituição da República de Angola 2010, o que se designava Conselho de Ministros passou a órgão au-

«As decisões judiciais, uma vez proferidas, não são necessariamente irrevogáveis. A lei permite a quem se sinta prejudicado por alguma delas, que julgue injusta ou ilegal, reagir contra ela»3. São os seguintes os modos de reagir contra uma decisão: Reclamação (também conhecido pela doutrina como recurso de queixa): que representa uma solicitação de revisão da questão sobre a qual incidiu a decisão judicial e é dirigida ao órgão que proferiu a decisão e, consequentemente, despoletou o problema em concreto. Dirige-se ao próprio tribunal que a proferiu e pede-se-lhe que repense a sua decisão, em face da concreta situação recorrida. Recurso: que se caracteriza por ser um pedido de revisão da decisão, da legalidade e ou ilegalidade da decisão judicial (sobre questões de facto e ou de direito) feito a um órgão judicial diferente – hierarquicamente superior; assim, o recurso é, o «Pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão juridicamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer». A Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010 • 5


VIDA INTERNA

Os recursos, no sentido amplo do termo, não são uma nova instância, são, antes uma mera fase da instância que deu origem à decisão recorrida. Opinião contrária temos quando se tratar de um recurso extraordinário (n.º 6, artigo 65.º da CRA) em que se dá uma renovação da instância, mas só admissível em situações excepcionais por ser «quase» incompatível com o princípio do caso julgado, que tem dignidade constitucional (n.º 2, artigo 67.º da CRA). Uma vez percorrido todo o processo decisório em 1.ª instância, e proferida a respectiva decisão, as partes recorrem para o tribunal superior. Observada a marcha do recurso, os tribunais superiores proferem uma decisão, irrecorrível ou não, que negue ou dê provimento à pretensão do recorrente, apreciando de mérito o direito e/ou os factos vertidos nas alegações. É precisamente no final deste processo que surge o recurso para o Tribunal Constitucional. Este recurso não é uma sindicância sobre as decisões dos demais tribunais, não é uma intromissão na jurisdição dos demais tribunais comuns e ou especializados, é acima de tudo uma garantia e ou certificação da constitucionalidade, uma verificação sobre a observância ou inobservância do cumprimento dos princípios formais e materiais imanentes dos direitos e liberdades fundamentais. Assim, o Tribunal Constitucional não aprecia do mérito a causa, não questiona a «ratio decidendi», antes procede à averiguação sobre se no acto de julgar, os demais tribunais e/ou a Administração pública observaram: a) Os princípios processuais com dignidade constitucional e, b) Independentemente disso, se a decisão, em si, atropelou algum direito e ou liberdade fundamental. Estes são os únicos pilares sobre os quais assenta a fisca6 • A Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010

lização concreta ou recurso de constitucionalidade. O recurso de constitucionalidade é a essência dessa actividade e é este o objecto da nossa reflexão. A fiscalização concreta ou recursos de constitucionalidade vêm previstos e regulados na Lei Orgânica do Processo Constitucional, Lei n.º 3/08, de 17 de Junho. Os processos para o Tribunal Constitucional obedecem a um conjunto de actos e formalidades, conducentes à prolação de uma decisão judicial relativa à conformidade ou desconformidade constitucional de actos normativos públicos, ou do conjunto de regras e princípios estabelecidos na Constituição e na lei que regulam os procedimentos juridicamente ordenados tendentes à solução de questões de natureza jurídico5 -constitucional . Neste sentido, o processo constitucional é o processo de fiscalização da inconstitucionalidade de normas jurídicas, decisões e actos praticados pelos órgãos públicos no geral. Nos termos do artigo 3.º da Lei Orgânica do Processo Constitucional, Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, compete ao Tribunal Constitucional, nomeadamente: Em matéria de Fiscalização Abstracta: – A fiscalização preventiva de leis, decretos-lei, decretos, tratados internacionais, projectos de lei submetidos a referendo e projectos de alteração da Lei Constitucional; – A fiscalização sucessiva de normas contidas em Leis, decretos-leis, decretos, resoluções e tratados internacionais que tenham já sido objecto de publicação no Diário da República; – A fiscalização de omissão inconstitucional; e – A fiscalização concreta, que compreende: a) O recurso ordinário de inconstitucionalidade; b) O recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

II – OS RECURSOS DE CONSTITUCIONALIDADE Os recursos para o Tribunal Constitucional são sempre restritos a uma questão de inconstitucionalidade. Procura-se saber se certa norma aplicável a um processo pendente em tribunal, ou determinada interpretação dela, é ou não inconstitucional6. A nossa ordem jurídico-constitucional prevê dois tipos de recurso: o recurso ordinário e o extraordinário de inconstitucionalidade (arts. 36.º e 49.º, da Lei n.º 3/08, respectivamente). O recurso ordinário de inconstitucionalidade (previsto no


artigo 36.º) tem como objecto uma decisão (sentença final) dos demais tribunais, que: a) Recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade; b) Aplique normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo; c) Aplique norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional; d) Recuse a aplicação de normas com fundamento na violação pela mesma de uma convenção internacional de que Angola seja parte; e, finalmente, e) aplique normas constantes de convenção internacional em desconformidade com o anteriormente proferido pelo Tribunal Constitucional. O recurso extraordinário de inconstitucionalidade (previsto no art. 49.º) tem como objecto decisões, sentenças dos demais tribunais, ou actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos da administração, que violem ou contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais. Expostos os termos em que são admissíveis os recursos de constitucionalidade, entendemos que O nosso sistema deixa à margem da justiça constitucional – leia-se, à margem do Tribunal Constitucional – grande par te das demais significativas e recorrentes violações de direitos fundamentais. De facto, na medida em que o sistema está exclusivamente dirigido à fiscalização de normas, a intervenção garantística do Tribunal Constitucional fica, desde logo, apenas assegurada para todas as inconstitu cionalidades fundadas em decisões e actos individuais e concretos, praticados pelos titulares do poder politico, pela administração ou pelo poder judicial7.

não foi pelas autoridades administrativas da Província autorizada, ao arrepio da norma do artigo 47.º da CRA. Os manifestantes não tiveram nenhum meio de protecção, ou seja, para que os manifestantes pudessem apelar para a jurisdição constitucional, teriam que estar na posse de um acto definitivo e executório violador do direito fundamental de manifestação, previsto no artigo 47.º da CRA; ou seja, um despacho do superior hierárquico, no caso o titular do poder executivo na província, que os impedisse de realizar a manifestação. Esse acto constituiria como que um título executivo que os habilitaria a socorrerem-se do previsto no artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, um recurso extraordinário de inconstitucionalidade. A questão de fundo é a seguinte: como é possível deixar praticamente à margem desse labor aquela que deveria ser uma actividade concorrente e recorrente do Tribunal Constitucional? Parece-nos ser esta a grande lacuna e a maior contradição do nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. Pois se a justiça constitucional se justifica historicamente pela necessidade de defesa da Constituição, mormente dos direitos fundamentais nela consagrados, no nosso caso, o Tribunal Constitucional só está habilitado a proteger direitos dos cidadãos contra intervenções normativas e decisões dos tribunais e actos definitivos e executórios, e não contra acções, que representam a esmagadora maioria de actos violadores e reclamam protecção efectiva e celeridade na resolução. Neste sentido o Tribunal Constitucional não é ainda, entre nós, o verdadeiro tribunal dos direitos fundamentais8, embora pretenda sê-lo e seja essa uma das suas funções. O sistema de Recursos Constitucionais no ordenamento jurídico angolano só garante o acesso dos cidadãos para a tutela dos seus direitos no âmbito limitado do recurso contra decisões

Assim, No domínio sensível dos direitos fundamentais, esta lacuna significa que ficam sem tutela do Tribunal Constitucional todas as intervenções restritivas cuja contestação tenha por base violações pontuais e concretas de direitos e liberdades fundamentais em cuja base não esteja uma sentença ou um acto administrativo definitivo e executório. Todavia, e (quando) com segurança esta é a área em que se verifica a esmagadora maioria de situações reais de lesão inconstitucional de direitos fundamentais. Exemplo: a recente manifestação de Benguela intitulada «Não parta a minha casa», que A Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010 • 7


VIDA INTERNA

dos tribunais e actos da administração (definitivos e executórios) que violem direitos, liberdades e garantias. Ora, se a administração, os tribunais e quaisquer outros agentes públicos praticarem actos que restrinjam excessiva ou injustificadamente os direitos, liberdades e garantias dos particulares, se nessa actuação ofenderem princípios tão essenciais como o da igualdade, o da proibição de excesso ou da dignidade da pessoa humana, o particular não pode pura e simplesmente aceder e invocar tal violação no Tribunal Constitucional; exemplos: detenções arbitrárias das polícias, validações não devidamente fundamentadas de detenções pelo Ministério Público (casos em que as polícias efectuam a detenção para investigar e o Ministério Público valida a detenção), excesso de prisão preventiva, demolições pelas administrações municipais. Se a administração ou os tribunais procedem a ponderações erróneas entre direitos fundamentais e outros bens, sem que seja por sentença ou acto executório e definitivo, o acesso ao Tribunal Constitucional continua vedado aos particulares. No mesmo sentido, estão igualmente excluídas de acesso ao Tribunal Constitucional, por definição, as intervenções restritivas nos direitos fundamentais que resultem, não de acção, mas de uma omissão da parte dos poderes constituídos. Não obstante isso, o sistema dá espaço para que se possa usar do recurso de constitucionalidade, não apenas sobre as normas, mas também sobre a interpretação judicial concreta e casuística da norma, incluindo normas não expressamente invocadas na fundamentação judicial, mas simplesmente tidas como implicitamente pressupostas por essa decisão. Como a toda a decisão judicial está, em princípio, subjacente a interpretação de uma dada norma jurídica, os poderes de controlo do Tribunal Constitucional são substancialmente aumentados, o que, indirectamente, significa também que se incrementam consideravelmente as possibilidades de, na fiscalização concreta, os cidadãos acederem ao Tribunal Constitucional, já que em alguma medida passam indirectamente a poder recorrer de decisões judiciais: basta alegar que o juiz aplicou a norma conferindo-lhe um sentido interpretativo inconstitucional9. O princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva previsto no Título II, Capítulo I, artigo 29.º da CRA, reveste-se de importância capital, quer por conhecer variadas designações, e quer por dele, na prática, resultarem inúmeros afloramentos e concretizações. A tutela jurisdicional efectiva, pressupõe desde logo, o direito de defesa dos particulares através dos tribunais contra os poderes públicos, e demais particulares e que nos termos dos números 4 e 5, do artigo 29.º da CRA, o direito a esse direito (protecção efectiva) envolva necessariamente o direito a uma decisão judicial em prazo razoável e mediante um processo equitativo. Ainda assim, O ordenamento jurídico não instituiu uma forma de acesso directo das pessoas ao Tribunal Constitucional para impugnar 8 • A Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010

violações de direitos fundamentais pelos órgãos do Estado em geral (como a Queixa Constitucional alemã) ou por decisões, interpretativas, dos tribunais (como o amparo)10. O nosso ordenamento «não conhece meios processuais próprios destinados especificamente a obter a tutela jurisdicional dos direitos fundamentais»11. A, jovem, experiência do Tribunal tem permitido assegurar de certo modo esta tutela efectiva aos cidadãos, mesmo quando isto significa romper com o estabelecido na Lei Orgânica do processo Constitucional, veja-se o exemplo da jurisprudência fixada no «processo FNLA», Acórdão n.º 109/09. Nos termos da lei de processo, Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, a competência para apreciação dos processos relativos a Partidos Políticos é do Plenário do Tribunal Constitucional. Consagra-se assim uma instância única, se tivermos em atenção que as decisões do Plenário são irrecorríveis. Foi entendimento do Plenário do Tribunal Constitucional que, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, consagrado no artigo 5.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, PIDCP, ratificado por Angola em 1991, aplicável por força do artigo 26.º também da CRA, que hoje encontra consagração expressa no n.º 6 do artigo 67.º, e por interpretação do artigo 72.º, ambos da Constituição da Republica de Angola, fosse reapreciada a sua própria decisão, assegurando assim o direito ao recurso nos processos em que o Plenário é a única instância.

III – PRESSUPOSTOS PARA A INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS DE CONSTITUCIONALIDADE A admissibilidade dos recursos de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional obedece à apreciação prévia dos pressupostos processuais – entenda-se condições ou requisitos necessários que o juiz deve observar para poder decidir sobre o mérito da causa12. De acordo com Guilherme da Fonseca e Inês Domingos13 estes pressupostos podem dizer respeito quer ao próprio tribunal (em razão da matéria, da hierarquia, em razão do território, em razão do valor) quer às partes, relativamente à legitimidade para recorrer, patrocínio judiciário, irrenunciabilidade e desistência do recurso) assim como ao objecto do recurso. Hierarquia: Em matéria de recursos, a competência do Tribunal Constitucional, em razão da hierarquia, tem natureza funcional, na medida em que tal competência se reparte por todos os tribunais, independentemente da ordem jurisdicional que cada um deles integra: é a chamada fiscalização difusa. Por outro lado, o Tribunal Constitucional concentra em si competências cassatórias, ou seja de sindicar a constituciona-


através do n.º 1, als. a) e b), dos arts. 37.º e 50.º da Lei Orgânica do Processo Constitucional. O recurso das partes visa essencialmente a defesa de interesses subjectivos14. Diferente é o recurso interposto pelo Ministério Público, pois essa interposição encontra justificação no princípio da presunção da constitucionalidade das leis. «O sentido deste recurso é apenas o de uniformizar a jurisprudência e dar a última palavra ao Tribunal Constitucional15-16. Deste modo tem como finalidade a defesa da integridade da ordem jurídica». O patrocínio judiciário:

lidade das decisões proferidas pelos demais tribunais incluindo os Tribunais superiores da jurisdição comum, militar, administrativa, fiscal, etc. O território: Nos termos dos arts. 3.º e 4.º da Lei 2/08, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição em todo o território e tem a sua sede em Luanda. O valor da causa: Para a interposição de recursos constitucionais é independente o valor da causa. Isto quer dizer, não constitui requisito de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional que o valor da causa seja superior a alçada do tribunal «a quo» (Guilherme da Fonseca e Inês Cardoso, p. 15, art. 15.º da Lei Orgânica do Processo Constitucional. A Legitimidade: Em termos gerais, a legitimidade para agir pertence aos titulares do direito subjectivo. Assim, a legitimidade para recorrer está essencialmente ligada ao interesse directo (da parte principal e vencida) em impugnar a decisão por via de recurso n.º 1 do art. 680.º, em conjugação com o art. 26.º do CPC (Guilherme da Fonseca e Inês Cardoso). Entretanto, para o direito processual constitucional, a legitimidade para recorrer não coincide necessariamente com a titularidade do interesse específico para o qual se requer tutela jurisdicional, na medida em que o interesse público limita o âmbito da autonomia da vontade privada na condução do processo. Só assim se entende que o ordenamento jurídico-constitucional reconheceu a faculdade de recorrer, não só às pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso, como também ao Ministério Publico, como se pode verificar

Regra geral, para se interpor o recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado, salvo nos recursos interpostos de decisões dos tribunais administrativos e fiscais, em que se admite apenas a intervenção de representantes. Nota importante a levar em consideração no âmbito desta reflexão é a que se prende com o facto de saber qual a razão de ser da obrigatoriedade de constituir advogado nos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional. Importa antes de mais lembrar que, a obrigação de constituir advogado não é uma questão específica ou originária dos recursos constitucionais (art. 32.º do Código de Processo Civil), mas é algo que cabe e se aplica perfeitamente aos recursos constitucionais, embora entre nós essa obrigatoriedade nos pareça existir apenas para os recursos ordinários de constitucionalidade18. «A constituição obrigatória de advogado em determinadas causas de certo tipo ou valor é do interesse público e das próprias partes19: De interesse público, porque a boa administração da justiça exige que a demanda judicial ou litígio seja conduzido de modo competente, praticando as partes, em termos adequados, os actos processuais da sua responsabilidade; interesse das partes, porque, em regra, a estas faltam conhecimentos técnicos necessários à boa condução da causa e seguramente a serenidade desinteressada que essa boa condução do litígio exige». A doutrina, no quadro dos recursos e perante o artigo 32.º, dividiu-se entre a obrigação de constituir advogado logo desde a interposição do recurso20 e a não extensão dessa obrigação ao requerimento de interposição de recurso. O argumento desta tese21 vai no sentido de defender que, nesta peça, se levantam questões de direito e, em princípio, quem está habilitado para entender dessas questões são os profissionais de direito, em concreto os advogados22. Daí que se defende que a obrigatoriedade do patrocínio judiciário tem a sua razão de ser pelo facto de se entender que, por um lado, os problemas que vão a juízo transcendem o domínio de conhecimento do leigo e, por outro, na necessidade da boa administração da justiça por profissionais qualificados, livres do entusiasmo e das emoções de interesses directos próprios. A Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010 • 9


VIDA INTERNA

Sendo obrigatória a constituição de advogado, se a parte não tiver constituído deve o Tribunal notificá-la oficiosamente ou a requerimento da parte contrária para o constituir (arts. 32.º e 33.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 2.º da Lei Orgânica do Processo Constitucional). Irrenunciabilidade e desistência do recurso: O direito de recorrer para o Tribunal Constitucional é irrenunciável, art. 12.º da Lei 3/08. Em processo Civil o princípio é inverso, pois aí a renúncia ao recurso é autorizada inclusive de forma antecipada (n.º 1 do art. 681.º do Código de Processo Civil) desde que proveniente de ambas as partes. Todavia, como o recurso só é obrigatório para o Ministério Público, nada obsta a que as partes desistam do recurso que tenham interposto. A irrenunciabilidade só pode ter lugar em caso de renúncia antecipada, ou seja, antes de haver decisão susceptível de ser objecto de recurso admissível para o Tribunal Constitucional. Proferida a decisão o recurso constitui uma faculdade que os particulares (com legitimidade para recorrer) podem ou não exercer livremente. Portanto, se o recorrente pode não exercer a faculdade de recorrer, então também pode desistir de recorrer (al. d) do art. 287.º, n.º1 293.º do Código de Processo Civil e art. 12.º da Lei Orgânica do Processo Constitucional). Objecto do recurso: O objecto do recurso de constitucionalidade, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, são as sentenças dos demais tribunais que: – recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade; – apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo; – apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional; – recusem a aplicação de normas com fundamento na violação pela mesma de uma convenção internacional de que Angola seja parte; – apliquem norma constante de convenção internacional em desconformidade com acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal Constitucional (artigo 36.º Lei n.º 3/08). 10 • A Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010

IV – TRAMITAÇÃO A primeira referência relativa a matéria da tramitação prende-se com o facto de saber que normas o Tribunal Constitucional utiliza para resolver questões que lhe são confiadas no âmbito das suas competências. De uma forma geral, e especificamente em matéria de recurso de constitucionalidade, são algumas das normas do Código de Processo Civil (especialmente as respeitantes ao recurso de apelação) que servem de subsídio ao processo constitucional, art. 39.º da Lei Orgânica do Processo Civil. Nos termos do art. 38.º da Lei n.º 2/08, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, é de 8 dias o prazo para a interposição do recurso, a contar da datada notificação da sentença e, nos termos do art. 40.º da LOPC, suspende os prazos para a interposição de outros recursos. A apreciação sobre a admissão ou não do recurso de constitucionalidade cabe ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida e deve ser tomada no prazo de até 5 dias, contados da data de entrada do requerimento de interposição, n.os 1 e 2 do art. 41.º da LOPC. A decisão que admita o recurso ou determine o seu efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só a podem impugnar nas suas alegações, art. 45.º da LOPC. Interposto o recurso, se este for indeferido ou se o tribunal «a quo» retiver a sua subida, desse despacho cabe reclamação para o Tribunal Constitucional. Compete ao Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 43.º da Lei Orgânica do Processo Constitucional, conhecer e decidir da reclamação do despacho que indeferiu o requerimento de interposição. Uma vez que a decisão do Tribunal não pode ser impugna-


da24 e se essa decisão revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (art. 43.º da LOPC). Finalmente, o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos (als. a) e b) do art. 44.º da LOPC) – aplica-se a mesma tramitação para os recursos extraordinários por força do artigo 52.º da Lei n.º 3/08 da LOPC. A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade suscitada; portanto, se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso os autos baixam ao tribunal da causa e, conforme for o caso, reformar a decisão em conformidade com o julgamento da questão de inconstitucionalidade (art. 47.º da LOPC).

IV – CONCLUSÃO O Ordenamento jurídico-constitucional, ao consagrar na fiscalização concreta o recurso extraordinário, consagrou um «reforço de garantia» quer da imparcialidade e da excelência das decisões dos Tribunais, quer dos direitos, liberdade e garantias fundamentais; A inexistência de uma Queixa Constitucional e/ou um recurso de amparo deixa desprotegidos os direitos e liberdades, quer no âmbito de violações fácticas, quer no atropelo de princípios garantísticos dos direitos, liberdades e garantias, quer os actos lesivos que não se traduzam em sentenças e/ou actos administrativos definitivos e executórios; a cultura de se socorrer das garantias oferecidas pela CRA ainda é tímida, por demérito dos Advogados que ainda não dominam o processo constitucional e assim não aconselham os seus constituintes a socorrerem-se desse meio tão poderoso de defesa dos seus direitos, liberdades e garantias. Como assim não tem sido, o Tribunal Constitucional está neste momento transformado numa espécie de «Tribunal dos conflitos dos partidos Políticos». O recurso de constitucionalidade é, do ponto de vista formal, uma garantia adicional dos administrados que precisa de, com o auxílio dos Advogados, ser concretizada. Elaborado por: Luzia Bebiana de Almeida Sebastião Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional Com a colaboração dos Assessores Mestre Benja Satula e Licenciada Rosa Guerra

Notas 1

Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, VII, Almedina, Coimbra, 2008, p. 283. 2 Idem, p. 285. 3 Cfr. Castro Mendes, Processo Civil, III, Obras Completas, AAFDL, 1999, p. 5 4 Castro Mendes, ob. cit., p. 5. 5 J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6 Neste sentido, Fernando Amândio Ferreira – Manual dos Recursos, p. 431, e art. 16.º, 21.º, da Lei 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 7 Jorge Reis Novais, Direitos Fundamentais, Trunfo contra a Maioria, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, p. 158. 8 Cfr. Jorge Reis Novais, ob. cit., p. 160, a propósito da análise e da conclusão a que chega sobre a Justiça Constitucional Portuguesa. 9 Jorge Reis Novais, ob. cit., p. 164. 10 Seguindo de perto, José de Melo Alexandrino, Direitos Fundamentais, Introdução Geral, Principia, Estoril, 2007, p. 80. 11 Idem. 12 «Na falta deles o juiz deve abster-se de decidir sobre o mérito da causa». Noções elementares de Processo Civil, Nova Edição Revista e Actualizada pelo Dr. Herculano Esteves, com a colaboração do Prof. Antunes Varela, pp. 74 e ss. 13 Breviário de Direito Processual Constitucional, 2.ª ed., pp.11 e ss.). 14 Isso fica realçado no n.º… do art. ... da Lei ..., caso de recurso de decisões que apliquem normas cuja inconstitucionalidade tenha sido levantada no processo e de que só a parte que haja suscitado a questão pode recorrer. 15 J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4.ª ed., pp. 965 e 967. 16 Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 3.ª ed., 1991, p. 450. 17 Neste sentido, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, p. 457; Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, p. 21; art. 40.º da Lei Orgânica do Processo Constitucional; art. 20.º da Constituição República Portuguesa Anotada. 18 Vide os arts. 2.º, 40.º e 52.º da Lei Orgânica do Processo Constitucional. 19 Abílio Neto – art. 21.º Código de Processo Civil Anotado, ed. 2009. 20 Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, p. 192. 21 Defendida por Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, reimpressão, 1980, pp. 112-113; Prof. Castro Mendes, Recursos, 1980, p. 137, e Anselmo de Castro, Direito, Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, 1982, p. 138. 22 Devemos entender advogado ou advogado estagiário, todo o licenciado em direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, nos termos dos arts. 41.º e 101.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola. 23 Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, p. 23. 24 Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 3.ª ed.

A Gazeta do Advogado aceita e agradece a permuta com outras publicações, nacionais ou internacionais, da área do jurídico A Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010 • 11


VIDA INTERNA

CURSO DE GESTÃO DE ESCRITÓRIOS, MARKETING JURÍDICO E ESTRATÉGIAS DA ADVOCACIA 21 a 24 de Junho de 2010 Auditório Maria do Carmo Medina / Universidade Agostinho Neto / Faculdade de Direito LCF Firma de Advogados Legal Counsel Firm

Inglês Pinto – Associados

Tiago Ribeiro, Mariano Rodrigues Gomes, Dionísio Amarildo Madureira – Advogados Associados AG & LP – Adelaide Godinho e Luís Pizarro

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Sempre preocupada com o aperfeiçoamento do exercício da Advocacia nas suas vertentes deontológica, científica e tecnológica, a Ordem organizou, desta vez, um Curso de Gestão de Escritórios, Marketing Jurídico e Estratégias da Advocacia, em Julho de 2010, no Auditório Maria do Carmo Medina da Faculdade de Direito da UAN. O objectivo: colocar os Advogados em contacto com as modernas formas de organização de escritórios e sociedades de advogados, estas que de há muito se fazem esperar no nosso país, sabendo conciliar as novas tecnologias de gestão e marketing com os parâmetros éticos e deontológicos que balizam a profissão e os desafios estratégicos que se levantam à Advocacia na nova globalização. Chamados para leccionar o curso dois professores brasileiros, advogados especialistas em gestão de escritórios e de sociedades de Advogados. Com eles confraternizámos em saudável e dialéctico ambiente de troca de experiências, de aprender e mostrar os constrangimentos duma actividade que, não sendo fácil, é impriscindível à Justiça. Elevada agora a matéria constitucional. António Penelas & Associados

12 • A Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010

Dr. Samuel João – Advogado

Marcelino Bonzela – Escritório de Advogados


Em baixo: Bastonário cumprimenta Professor Bertozzi.

SONANGOL MOVICEL

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Em cima: Aspectos do decurso das acções de formação, em que houve oportunidade para uma intervenção activa e interessada dos participantes. O Curso mobilizou 89 juristas e teve uma participação média per diem de 59, sendo que dia 21 registou a presença de 47 juristas; dia 22, de 65; dia 23, de 63; dia 24, de 60. 40 juristas foram assíduos nos 4 dias do curso. Patrocinaram-no 9 empresas: SONANGOL, MOVICEL, EDEL, ENE, MIN. PETRÓLEOS, MUNDIAL SEGUROS, NOSSA SEGUROS, TPA, UNITEL. Patrocinaram-no também 10 Escritórios da Advogados: LCF Escritorio, Inglês PINTO, CFRA – Advogados Associados, FBL Advogados, Marcelino Bonzela, Adérito Correia, AGLP, Samuel João, Tiago Ribeiro, Penelas & Associados. Inscreveram-se individualmente 25 juristas. A maior par te dos formandos vieram das empresas (32) e escritórios (32). A todos os nossos agradecimentos.

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A Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010 • 13


UALP

I CONGRESSO INTERNACIONAL DOS ADVOGADOS DE LÍNGUA PORTUGUESA CONVITE DO PRESIDENTE DO CONGRESSO

Comissão do Congresso DESPACHO N.º 03/OA-B/2009 1. Tendo a União dos Advogados de Língua Portuguesa – UALP, na sua última Assembleia Geral, que teve lugar em Maputo, Moçambique, no dia 12 de Setembro do ano em curso, deliberado marcar para os dias 19 e 20 de Março de 2010, em Lisboa, o 1.º Congresso dos Advogados de Língua Portuguesa; 2. Estando a Presidência da União confiada à Ordem dos Advogados de Angola, e convindo dar-se início à preparação do referido Congresso, determino: a) É constituída a Comissão Organizadora que se encarregará, junto da Ordem dos Advogados de Portugal e demais países membros da UALP, de tratar de todos os aspectos administrativos e logísticos do referido Congresso. b) A Comissão ora constituída é integrada pelos seguintes advogados: Dr. Inglês Pinto – Coordenador Dr.ª Idalina Vieira Dr. Sérgio Raimundo Dr. Luís Filipe Pizarro Dr.ª Fátima Neto 3. O presente Despacho é de aplicação imediata.

A União dos Advogados de Língua Portuguesa (UALP) é uma associação sem fins lucrativos, constituída pelas Ordens dos Advogados de Angola, do Brasil, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, de Moçambique, de Portugal e de São Tomé e Príncipe, bem como pela Associação dos Advogados de Macau. A UALP realiza, nos dias 22, 23 e 24 de Março, em Lisboa, o I Congresso Internacional de Advogados de Língua Portuguesa. Esta iniciativa pretende reunir várias centenas de advogados provenientes dos sete países de expressão oficial portuguesa, e ainda da Região Administrativa Especial de Macau, para debater um amplo leque de temas relativos ao papel do Advogado e ao funcionamento dos sistemas de Justiça nestes países. Trata-se de um evento da maior importância, com vista ao reforço das garantias de funcionamento dos sistemas de Justiça nos países em causa. O Congresso tem por lema «Os Desafios da Advocacia de Língua Portuguesa no Mundo Sem Fronteiras» e funcionará em três sessões plenárias, respectivamente, com os seguintes temas: «As Prerrogativas dos Advogados como Garantias dos Cidadãos», e «O Sigilo Profissional do Advogado» e «A Inscrição Obrigatória». Em cada uma das sessões plenárias será elaborada uma proposta de conclusões, a fim de ser apresentada e votada na Sessão Plenária Final do Congresso. As conclusões do Congresso, uma vez aprovadas, assumirão a natureza de recomendações a cada uma das Associações ou Ordens de Advogados membros da UALP. Suas Excelências o Senhor Presidente da República e o Senhor Primeiro-Ministro, entre outras altas individualidades, já manifestaram a intenção de se associar a esta iniciativa. A respectiva Comissão de Honra é constituída ainda pelos Chefes-de-Estado e de Governo dos países cujas Ordens e Associações integram a UALP. São também convidados os antigos Presidentes desta Associação, assim como os Presidentes dos Tribunais Supremos daqueles países e os respectivos Procuradores-Gerais. Em nome da UALP, convido os advogados das Ordens e Associações nela representados a participarem no Congresso, contribuindo assim para a discussão de algumas das mais importantes questões que irão definir o futuro da nossa profissão no Mundo Lusófono.

Luanda, aos 30 de Setembro de 2009 O BASTONÁRIO, Manuel Vicente Inglês Pinto

14 • A Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010

Manuel Inglês Pinto, Presidente do Congresso Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola


REGULAMENTO DO I CONGRESSO INTERNACIONAL DOS ADVOGADOS DE LÍNGUA PORTUGUESA

I – DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONGRESSO Artigo 1.º 1 – O I Congresso dos Advogados de Língua Portuguesa tem lugar em Lisboa, nos dias 22, 23 e 24 de Março de 2010, decorrendo as sessões de trabalho em local a designar oportunamente. 2 – O Congresso tem por objecto, no quadro das atribuições conferidas por este regulamento e pelos Estatutos da União dos Advogados de Língua Portuguesa – UALP, estudar, discutir e votar as conclusões relativas aos temas indicados no artigo 3.º do presente Regulamento. Artigo 2.º 1 – Constituem o Congresso, além dos dirigentes nacionais das Ordens e Associações de Advogados que integram a UALP, os Advogados que se inscrevam nas condições estabelecidas neste Regulamento. 2 – O Congresso representa todos os Advogados com inscrição em vigor nas Ordens e Associações de Advogados que integram a UALP. 3 – Podem participar também no Congresso, com o estatuto de observadores, os Advogados Estagiários das Ordens e Associações de Advogados que integram a UALP, bem como os Advogados de outros países, e ainda as pessoas que, não sendo Advogados, forem convidadas pela Comissão Organizadora. Artigo 3.º 1 – O Congresso tem por tema «Os Desafios da Advocacia de Língua Portuguesa Num Mundo Sem Fronteiras» e funcionará em Sessões Plenárias. 2 – Além da Sessão Plenária Final para votação das conclusões, haverá três Sessões Plenárias, com os seguintes temas: a) As Prerrogativas dos Advogados como Garantias dos Cidadãos; b) O Sigilo Profissional do Advogado; c) A Inscrição Obrigatória. 3 – Cada Sessão Plenária abordará três temas, assim distribuídos: a) (i) O Advogado perante o Estado de Direito; (ii) o Advogado perante o Poder Judicial; (iii) o Advogado perante a Sociedade; b) (i) A Confidencialidade entre Advogado e Cliente; (ii) Escutas e Buscas aos Escritórios de Advogados; (iii) Criminalização da Violação do Sigilo Profissional do Advogado; c) (i) Evolução Histórica da Inscrição Obrigatória como Instrumento de Defesa das Prerrogativas Profissionais; (ii) Limites Éticos da Profissão; (iii) Função social das Ordens.

Artigo 4.º 1 – A organização do Congresso cabe à Comissão Executiva por incumbência da Comissão Organizadora. 2 – Compõem a Comissão Organizadora do Congresso o Presidente da UALP, que preside, bem como os Presidentes e Bastonários de cada uma das Associações e Ordens dos Advogados que integram a UALP. 3 – Compete à Comissão Organizadora: a) Elaborar o Regulamento do Congresso e o respectivo Programa; b) Designar os membros da Comissão Executiva; c) Designar os Relatores dos diversos temas do Congresso, bem como os Membros das Mesas e os Oradores nas diversas Sessões Plenárias. 4 – As reuniões da Comissão Organizadora são convocadas pelo seu Presidente em exercício e nelas podem participar, por convite, os Relatores, Membros das Mesas e Oradores convidados e ainda os Membros da Comissão Executiva do Congresso que dela não façam parte. 5 – As deliberações da Comissão Organizadora são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes na respectiva reunião. 6 – Pode ainda a Comissão Organizadora tomar deliberações, independentemente de reunião, desde que constem em documento subscrito por mais de metade dos seus membros. Artigo 5.º 1 – À Comissão Executiva do Congresso, que é o seu órgão executivo, incumbe, por delegação de competências da Comissão Organizadora, organizar e realizar o Congresso. 2 – A Comissão Executiva é constituída por um Presidente, que será membro Presidente ou Bastonário da Associação ou Ordem do país onde se realizar o Congresso, bem como por um mínimo de cinco e o máximo de dez Vogais. 3 – A Comissão Executiva tem poderes de representação da Comissão Organizadora para celebrar os contratos necessários à organização e funcionamento do Congresso. 4 – A Comissão Executiva elabora e aprova o orçamento do Congresso, acompanha a sua execução e presta contas à Comissão Organizadora. 5 – A Comissão Executiva do Congresso tem a sua sede no Conselho Geral da Ordem dos Advogados, Largo de S. Domingos, em Lisboa. 6 – A Comissão de Honra é constituída pelos antigos Presidentes da UALP e pelos Chefes de Estado ou do Governo integrante da UALP, sendo presidida pelo Chefe-de-Estado ou de Governo anfitrião. II – DO FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO Artigo 6.º 1 – Os Advogados que desejem participar no Congresso deverão inscrever-se junto da Comissão Executiva até ao dia 22 de Fevereiro de 2010*. A Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010 • 15


UALP

2 – As comunicações apresentadas pelos Oradores escolhidos deverão ser apresentadas por escrito, com as respectivas propostas de conclusões, até à mesma data, igualmente na Comissão Executiva. 3 – Os Oradores deverão ser escolhidos pela Comissão Organizadora até ao dia 31 de Janeiro de 2010. Artigo 7.º As comunicações a apresentar ao Congresso não poderão exceder 7.500 caracteres e deverão ser remetidas à Comissão Executiva por via electrónica ou entregues em suporte digital, acompanhadas de um exemplar dactilografado. Artigo 8.º 1 – Em cada Sessão Plenária haverá um Relator, que elaborará as conclusões de cada um dos debates e as compatibilizará com as conclusões apresentadas pelos autores das várias comunicações. 2 – Os Relatores elaborarão a proposta final de conclusões a fim de ser apresentada e votada na Sessão Plenária final do Congresso. Artigo 9.º 1 – As Mesas das Sessões Plenárias são compostas por um Presidente, pelo Relator, pelo Orador convidado e por um ou dois Secretários designados pela Comissão Executiva. 2 – Os Presidentes das Mesas são, por inerência, Presidentes ou Bastonários das Associações ou Ordens de Advogados que integram a UALP.

podem abranger matéria fora dos temas em debate no Congresso. 7 – Cada participante no Congresso só poderá votar através de um cartão de voto que será distribuído pela Comissão Executiva. Artigo 11.º 1 – A Sessão Plenária Final do Congresso deverá exclusivamente apreciar e votar em definitivo as conclusões elaboradas por cada Sessão Plenária. 2 – Devem ser submetidas à Sessão Plenária Final todas as conclusões das Sessões Plenárias. 3 – O voto é pessoal e não pode ser exercido por procuração. 4 – As conclusões deverão ser lidas na Sessão Plenária Final pelo Presidente do Congresso. Artigo 12.º 1 – A Mesa da Sessão Plenária Final é constituída pelo Presidente do Congresso, pelos membros da Comissão Organizadora e da Comissão Executiva e ainda pelos Relatores de cada uma das Sessões Plenárias. 2 – A Sessão de encerramento será presidida pelo Chefe-de-Estado ou de Governo anfitrião do Congresso, ou por quem os represente. 3 – As conclusões do Congresso, uma vez aprovadas, assumirão a natureza de recomendações a cada uma das Associações ou Ordens de Advogados membros da UALP. IV – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10.º 1 – O Presidente da Mesa dirige os debates e as votações, concede e retira o uso da palavra e assegura a normalidade dos trabalhos, em cooperação com os restantes membros da Mesa. 2 – O tempo de intervenção de cada Orador é fixado igualitariamente, em função do tempo disponível e do número de inscrições, antes do início da discussão do tema, não podendo haver acumulação de tempo por cedência. 3 – O Secretário toma nota dos pedidos de palavra e lavra uma acta sucinta com todas as intervenções e verifica a presença dos Congressistas nela inscritos e consigna o resultado das votações. 4 – Os Relatores devem sintetizar, no início e antes do termo da respectiva sessão, as posições divergentes, formulando em seguida as propostas, unitárias ou divergentes, a submeter a votação. 5 – No final de cada Sessão Plenária, o Presidente, os Relatores e os Secretários da respectiva mesa procedem à redacção definitiva das conclusões a submeter a votação na Sessão Plenária final do Congresso. 6 – As conclusões a redigir só podem resultar das teses, comunicações ou intervenções orais fundamentadas e não 16 • A Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010

Artigo 13.º 1 – Os trabalhos originais dos Relatores e as conclusões aprovadas em plenário serão ulteriormente divulgados, nos termos que forem considerados adequados pela Comissão Organizadora. 2 – A Comissão Organizadora reserva-se também o direito de divulgar as teses e comunicações que, pela sua qualidade, contribuam para afirmar dignificar a função social e constitucional da advocacia. Artigo 14.º Compete à Comissão Organizadora a interpretação e integração de lacunas do presente Regulamento e a resolução dos casos omissos.

(*) Alterado por deliberação da Comissão Organizadora do Congresso de 9 de Fevereiro de 2010, que alargou o prazo para inscrição de participantes até ao dia 23 de Março de 2010. Mantém-se o dia 22 de Fevereiro de 2010 como prazo-limite para entrega das comunicações apresentadas pelos Oradores.


UALP

I CONGRESSO INTERNACIONAL DOS ADVOGADOS DE LÍNGUA PORTUGUESA (Programa) Realizou-se em Lisboa , nos dias 22, 23 e 24 de Março, deste ano, o I Congresso Internacional dos Advogados de Língua Portuguesa. Pela sua importância e actualidade, pelo facto de a presidência da UALP estar, este ano, em Angola, e porque sabemos que muitos colegas angolanos não tiveram o devido acesso ao evento e aos seus resultados, mostramos aqui o programa e as conclusões gerais.

PROGRAMA «OS DESAFIOS DA ADVOCACIA DE LÍNGUA PORTUGUESA NUM MUNDO SEM FRONTEIRAS» 22|MARÇO|2010 • SALÃO NOBRE DA ORDEM DOS ADVOGADOS

13h00 – Almoço 15h30 – Recomeço dos trabalhos – 2.ª Sessão Plenária – «Sigilo Profissional» – «A Confidencialidade entre Advogado/Cliente» – «Escutas e buscas em escritórios de Advogados» – «Criminalização da Violação do Sigilo»

19h00 – Sessão Solene de Boas-Vindas 17h30 – Encerramento 23|MARÇO|2010 • CENTRO DE CONGRESSOS DE LISBOA 08h00 – Acreditação 09h00 – Abertura do Congresso Apresentação e discussão dos temas 10h30 – Pausa para Café 11h00 – 1.ª Sessão Plenária “Prerrogativas dos Advogados como Garantia dos Cidadãos» – «O Advogado perante o Estado de Direito» – «O Advogado perante o Poder judicial» – «O Advogado perante a Sociedade»

CONCLUSÕES Nos dias 22 a 24 de Março, realizou-se em Lisboa o I Congresso Internacional dos Advogados de Língua Portuguesa, organizado pela UALP – União dos Advogados de Língua Portuguesa. O Congresso teve por lema «Os Desafios da Advocacia de Língua Portuguesa num Mundo Sem Fronteiras» e funcionou em três Sessões Plenárias subordinadas aos seguintes temas:

24|MARÇO|2010 • CENTRO DE CONGRESSOS DE LISBOA 9h30 – Início dos Trabalhos – 3.ª Sessão Plenária – «Inscrição Obrigatória» – «Evolução Histórica» – «Limites Éticos da profissão» – «Função social das Ordens» 11h30 – Pausa para Café 12h00 – Leitura das Conclusões 13h00 – Sessão de Encerramento 13h30 – Almoço de Encerramento

«Prerrogativas dos Advogados como Garantias dos Cidadãos», «Sigilo Profissional» e «Inscrição Obrigatória». Em cada Sessão Plenária foram apresentadas comunicações pelos Oradores Convidados, e foi aberto um espaço de discussão que permitiu a intervenção dos Participantes no Congresso. Na sua Sessão Plenária Final o Congresso aprovou as seguintes Conclusões: A Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010 • 17


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1.ª SESSÃO PLENÁRIA – MESA PORTUGAL «PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS COMO GARANTIAS DOS CIDADÃOS» Presidente: Dr. António Marinho e Pinto Oradores: Dr. António Pinto Ribeiro; Ministro Gilson Dipp; Dr. José Manuel Caldeira Relator: Dr. Luís Miguel Cortes Martins Secretários: Dr. Tomás Timbane; Dr. Francisco Ferraz de Carvalho 1. O Advogado deve ser um defensor activo dos Direitos Humanos e da Cidadania; 2. O Advogado deve lutar pela existência de uma efectiva separação de poderes no Estado e dentro do próprio poder judicial. O poder judicial não deve assumir um papel meramente inquisitório e o direito processual penal deve assegurar a protecção dos direitos dos Cidadãos; 3. A forma como é concretizado o Processo Penal em cada Estado é o verdadeiro critério de aferição da existência de um Estado de Direito; 4. O Advogado exerce a título privado uma função de interesse público e, enquanto agente da justiça, deve defender os interesses dos seus constituintes de forma independente, de boa fé e com lealdade processual; 5. As prerrogativas legais dos Advogados destinam-se à protecção dos direitos dos cidadãos e à prossecução dos interesses da Justiça, não devendo ser encarados como um privilégio de classe; 6. O Juiz é um servidor público que tem de prestar contas à Sociedade; 7. A função jurisdicional deve ser exercida com toda a transparência, boa fé e lealdade processual; 8. É fundamental descorporativizar a Magistratura Judicial, sendo de incentivar a participação na função de outras profissões jurídicas nomeadamente de Advogados; 9. O livre acesso aos processos e o acesso aos dados sobre as decisões judiciais aumenta a transparência e a qualidade das decisões judiciais; 10. A morosidade da Justiça, os custos de acesso à consulta jurídica e à justiça jurisdicional e a falta de transparência do processo de decisão judicial são obstáculos à garantia dos direitos dos Cidadãos e afectam não só a credibilidade da classe perante os Cidadãos, mas também a da própria Justiça; 11. Em certos países, existe a necessidade de aumentar o nível de conhecimento do Sistema Jurídico por parte dos Cidadãos e de combater o estigma dos Advogados que defendem Cidadãos a quem são imputados determinados crimes; 12. O reforço das prerrogativas dos Advogados afigura-se como meio adequado para uma mais eficaz defesa das garantias dos Cidadãos, em concreto: maior representatividade de Ad18 • A Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010

vogados ao nível dos órgãos fiscalizadores do poder judicial; representatividade dos Advogados ao nível dos próprios tribunais colectivos; ampliação e facilitação dos direitos de consulta de processos judiciais e da prova produzida, mesmo nos países onde a instrução ou o inquérito é secreto; livre acesso às instalações judiciárias; ampliação dos direitos de audiência com os magistrados. 13. Não há Democracia nem Estado de Direito sem uma Advocacia livre e séria, sendo essa uma garantia essencial dos Cidadãos perante a Justiça, independentemente da jurisdição em que se actue. As Conclusões da 1.ª Sessão Plenária foram aprovadas por maioria e 2 abstenções.

2.ª SESSÃO PLENÁRIA – MESA BRASIL «SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO» Presidente: Dr. Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior Oradores: Dr. Cezar Britto; Dr. Daniel Proença de Carvalho; Desembargador Marco António Marques da Silva; Dr. Alberto Zacarias Toron Relator: Dr. Miguel Cançado Secretária: Dra. Clea Carpi 1. A Advocacia é indispensável à Justiça, não havendo um judiciário forte sem uma Advocacia forte. Para que haja efectividade de Direitos e Garantias Fundamentais é necessário dotar o Advogado de um conjunto de prerrogativas e imunidades para que possa defender os Cidadãos de forma livre e independente, fortalecendo, assim, a Democracia, uma vez que as prerrogativas se destinam à defesa dos Cidadãos; 2. A Defesa é compromisso do Advogado, sendo condenável qualquer tipo de ingerência ou restrição imposta pelo Estado, via Lei ou qualquer acto estatal, para diminuir a ampla Defesa; 3. O sigilo profissional deve ser preservado a qualquer custo, por representar a própria subsistência dos Direitos e Garantias Fundamentais; 4. Lutar pela preservação do sigilo profissional, nele compreendidos a inviolabilidade dos escritórios; dos instrumentos de trabalho, das comunicações e correspondências dos Advogados, como garantia da preservação do Estado de Direito Democrático por intermédio da ampla Defesa; 5. Condenar o Estado Policial, que tenciona invadir a privacidade e a intimidade das pessoas, por causar desequilíbrio à ampla defesa, passando o Estado à condição privilegiada de investigador e autor ao mesmo tempo, sobrepondo-se ao Estado de Direito Democrático;


6. As Ordens de Advogados devem incentivar os Estados da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa a ratificar o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, como instrumento de união e fortalecimento da Advocacia e do Judiciário, do que decorrerá o reconhecimento como uma das línguas oficiais da ONU; 7. Reafirmar a Advocacia como actividade privada não mercantil ou de consumo; A Conclusão 7 foi alterada na sequência da deliberação que não aprovou a anterior redacção da referida Conclusão, com 143 votos contra e 137 votos a favor. 8. Estimular a criação de escolas de Advocacia como instrumento de qualificação profissional, recomendando-se cursos sobre ética, deontologia profissional e prerrogativas dos Advogados; 9. Fortalecer as Ordens de Advogados para que se constituam em instrumentos de defesa da Cidadania, da Constituição e da Democracia. 10. Concretizar na Constituição as prerrogativas e imunidades dos Advogados. As Conclusões da 2.ª Sessão Plenária foram aprovadas por maioria e 8 abstenções.

3.ª SESSÃO PLENÁRIA – MESA ANGOLA «INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA» Presidente: Dr. Manuel Vicente Inglês Pinto Oradores: Dr. Roberto Busato; Dr. Álvaro Rodrigues; Dr. Manuel Gonçalves Relator: Dr. Raul Araújo Secretários: Dr. Telmo Semião; Dra. Serena Neto • Evolução histórica 1. A evolução histórica da inscrição obrigatória demonstra que esta é a melhor forma de garantir o controlo do exercício da profissão, promovendo a união dos Advogados e a sua eficaz organização; 2. O modelo de inscrição obrigatória, vigente em todos os países de língua portuguesa localizados em África (Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe), Macau, Portugal e Brasil é um factor primordial como instrumento de defesa das prerrogativas profissionais; 3. O ganho social da inscrição obrigatória não é apenas técnico – no âmbito da qualidade dos serviços jurídicos –, mas também ético, na medida em que o poder disciplinar da Ordem, com as garantias de defesa inerentes, permite julgar os profissionais faltosos;

4. Não obstante a importância da inscrição obrigatória, a mesma tem sofrido vários ataques recentes, em alguns países da América Latina e na Europa, ditados por razões políticas, económicas, ou motivadas por decisões judiciais baseadas nas regras da defesa do consumidor e da livre concorrência, pelo que é dever de todos os Advogados estarem atentos à questão e defenderem o princípio da inscrição obrigatória na Ordem, como forma de garantir a sua união, organização e, portanto, independência. • Limites técnicos da profissão 5. Todas as profissões, incluindo a advocacia, reclamam para si um regime ético que simultaneamente: legitime as suas práticas; afirme como boas e úteis as suas propostas, as suas aplicações e os seus fins; permita dispositivos moralizadores das boas práticas; possibilite mecanismos de sancionamento daquilo que é considerado «inter pares» má prática profissional; harmonize regras de funcionamento para uma dada actividade de forma a que os profissionais do mesmo ofício disponham de uma matriz, moral, ética e relacional que os identifique. 6. A função do Advogado consiste na defesa dos interesses jurídicos dos clientes, podendo por isso dizer-se que a deontologia do Advogado tem duas vertentes que se complementam: por um lado, os deveres para com o seu cliente/constituinte; por outro lado, o dever de contribuir para a realização da Justiça. 7. O regime de acesso à profissão – aquando do estágio – é o primeiro momento em que os nossos futuros colegas irão ter contacto com as normas deontológicas e reconhecer a sua importância para a formação do Advogado e para a dignificação da classe. 8. Assumem especial importância os seguintes aspectos atinentes à ética da profissão de Advogado: a publicidade; a quota litis e os honorários praticados; as praxes do foro. 9. A publicidade está directamente ligada ao direito de informação dos Cidadãos, que é essencial para um crescente esclarecimento das pessoas. Daí que haja novas formas de comunicação e divulgação dos serviços do Advogado que não sejam a clássica afixação da placa à porta do escritório que devam ser utilizados para esse efeito, destacando-se a título de exemplo as newsletters. 10. A difusão através de newsletters de informações e/ou recomendações gerais e abstractas permitirão o melhor esclarecimento na resolução de conflitos em sede pré-contenciosa que libertará os tribunais de sobrecarga de trabalho. 11. É ponto assente que a proibição da quota litis constitui o regime-regra do Código Deontológico dos Advogados da União Europeia. Porém, tal não exclui o acordo através do qual o montante dos honorários é fixado previamente, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado ou pelo qual, além de honorários calculados em função de outros critérios, se acorde numa majoração em função do resultado obtido, que corresponde ao designado success fee. A Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010 • 19


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• Função social das Ordens 12. A obrigatoriedade de inscrição postula a regulação do acesso à profissão, implicando a regulamentação das inscrições e dos estágios profissionais e o controlo legal-deontológico das inscrições (mediante a verificação dos requisitos académicos e do estágio, o controlo das interdições e incompatibilidades e a apreciação da idoneidade moral). 13. As Ordens são as garantes da valorização da confiança e da credibilização do Advogado em face dos Cidadãos e instituições, cujos direitos, liberdades e legítimos interesses são chamadas a defender, o que revela a sua elevada função social. 14. O Advogado exerce uma função ético-social que legitima a conclusão de que não há Estado de Direito nem adequado exercício da Cidadania sem Advogados. 15. Estudar a criação do Estatuto de Advogado da UALP. 16. Intensificar o intercâmbio entre jovens advogados da UALP. 17. Proclamar o interesse público de uma profissão livre e independente, as razões da constitucionalização do advogado e da Ordem, a sua função social na defesa do Estado de Direito, a sua essencialidade para a produção da Justiça e a protecção de interesses soberanos que, contra a mercantilista liberalização que veria nos advogados uma extensão sectorial do mercado dos interesses privados, exigem o controlo legal e ético-deontológico do acesso profissional pela entidade competente para a defesa, selecção e disciplina dos seus membros inscritos.

18. Assumir a responsabilidade decorrente da função social de controlo legal e dos limites éticos das inscrições como um dos grandes desafios das Ordens dos Advogados em conjunto. 19. Promover acordos entre os países da UALP que permitam acabar com a dupla tributação dos Advogados, à semelhança do que acontece com a Região Administrativa Especial de Macau. 20. A UALP– União dos Advogados de Língua Portuguesa aprova os esforços da Ordem dos Advogados de Angola no sentido da defesa dos direitos dos Advogados no exercício das suas funções, exortando-a a praticar todos os actos conducentes à clarificação das razões da prisão de um Advogado em Cabinda e manifestando a sua confiança quanto às posições a tomar no âmbito dos seus direitos constitucionais de defesa do Estado de Direito. A Conclusão 20 foi aprovada por maioria, 1 voto contra e 18 abstenções. As Conclusões da 3.ª Sessão Plenária foram aprovadas por maioria, 2 votos contra e 20 abstenções. Lisboa, 24 de Março de 2010 A. Marinho e Pinto, Presidente da Comissão Executiva

Revista da Ordem dos Advogados Participe neste projecto! A Ordem dos Advogados prepara-se para retomar a publicação da sua Revista, um importante instrumento de consulta, não apenas para profissionais do foro, mas também para estudantes e restante público com interesse pelas temáticas aí tratadas. Colabore também neste esforço, com artigos de sua autoria sobre questões que considere relevantes. Poderá submeter à aprovação do Conselho Editorial textos originais, de Doutrina, Jurisprudência, trabalhos universitários, estudos de casos, perspectivas históricas, ou versando quaisquer outras matérias relacionadas com o Direito, contribuindo assim para enriquecer o conteúdo da nossa Revista. Envie-nos o seu trabalho por correio, ou então por e-mail para: ordemadvogadosangola@netangola.com

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UALP

REUNIÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EM MACAU 13 de Maio de 2010 SEMINÁRIO SOBRE CORRUPÇÃO E ESTADO DE DIREITO Decorreu nos dias 14 e 15 do corrente, na cidade de Macau – China, o Seminário sobre CORRUPÇÃO E ESTADO DE DIREITO, organizado pela Associação dos Advogados de Macau, membro da UALP e da União Internacional de Advogados. O Seminário contou com a participação de mais de 200 especialistas do direito, entre advogados, magistrados judiciais e do ministério público, investigadores criminais, árbitros, docentes universitários e responsáveis políticos para a área da justiça. Angola participou com uma delegação da Ordem dos Advogados, composta pelo seu Bastonário, Manuel Vicente Inglês Pinto, e pelo Dr. João Pedro, membro do Conselho Nacional. Os participantes, após profundos debates, com base nas apresentações de eminentes especialistas na matéria, concluíram que o nível de corrupção numa sociedade tem um impacto dramático no apoio ao Estado de Direito nela verificada. Os esforços para reduzir a corrupção e o fortalecimento do Estado de Direito reforçam-se reciprocamente. Os tratados internacionais contra a Corrupção, incluindo a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), obrigam os Estados signatários a estabelecer dois tipos de instituições na luta contra a corrupção – para prevenir e para combater, através de meios policiais. Mas a criação de instituições especificamente designadas para o combate à corrupção, não é uma abordagem comummente aceite. Vários países têm criado, de facto, instituições com o fim específico de combate à corrupção. No entanto, muitos outros países preferem concentrar-se no fortalecimento das instituições tradicionais de polícia, de forma a melhorar a eficácia das suas medidas contra a corrupção. No que se refere às instituições criadas especificamente para o combate à corrupção, a UNCAC e outras con-

venções de âmbito regional enfatizam a necessidade de meios eficazes de obtenção de provas, protecção de testemunhas e incentivos acrescidos aos cidadãos que denunciem situações de corrupção. A estas instituições, criadas especificamente para o combate à corrupção são, por norma, atribuídos poderes mais extensivos e instrutivos que às instituições policiais (por exemplo, poderes especiais de investigação, acesso a dados financeiros privados, a capacidade de detectar e apoderar-se dos rendimentos de actividades corruptas, protecção a denunciantes, autoridade para proceder a escutas telefónicas, etc.). Tais amplos poderes devem ser estritamente observados e interpretados à luz dos padrões internacionais de direitos humanos (direito a julgamento justo, a protecção da relação advogado-cliente, etc.) e sujeitos a controlo e fiscalização externos. Os participantes também reconheceram a necessidade de maior produção e eficácia legal, maior assistência legal internacional, investigações plurijurisdicionais, condenação e recurso jurisdicionais das vítimas. O Seminário foi antecedido da realização da XV Assembleia da União dos Advogados de Língua Portuguesa, onde, uma vez mais, foi reafirmada a candidatura de Angola para a realização, em Luanda, do II Congresso Internacional dos Advogados de Língua Portuguesa, a ter lugar em Março de 2012. Em encontros com responsáveis da União Internacional dos Advogados foi reafirmada a intenção de Angola organizar em Luanda, em Junho de 2011, um Seminário sobre o Quadro Legal e Institucional do Investimento em África – constrangimentos e desafios. Macau, 17.05.2010

ACTA DA XV ASSEMBLEIA GERAL DA UALP No dia 13 de Maio de 2010, pelas 10 horas, reuniram em Macau, na sede da Associação dos Advogados de Macau, o Dr. Jorge Neto Valente, em representação da Associação dos Advogados de Macau, o Dr. Cézar Britto, em representação da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Gilberto Caldeira Correia, em representação da Ordem dos Advogados de Moçambigue, o Dr. Edmar Carvalho, em representação da Ordem dos Advogados de

São Tomé e Príncipe, o Dr. Domingos Quadé, em representação da Ordem dos Advogados da Guiné-Bissau, o Dr. Arnaldo Silva, em representação da Ordem dos Advogados de Cabo Verde, Associadas da União dos Advogados de Língua Por tuguesa, e o Dr. José Guterres, em representação da Associação dos Advogados de Timor-Leste, na qualidade de país obser vador. O Senhor Presidente da Associação dos Advogados de MaA Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010 • 21


UALP

cau deu início a reunião, e verificou-se a ausência do Dr. Inglês Pinto, Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola e Presidente da UALP, cuja última notícia foi que estava com dificuldades em embarcar de Joanesburgo para Hong Kong, devido a problemas de visto. O Dr. António Marinho e Pinto, Bastonário da Ordem dos Advogados Portugueses, comunicou previamente à mesa que se encontrava doente, com uma intoxicação alimentar, e que por isso não poderia comparecer à reunião. O Dr. Cézar Britto, presidente da Comissão de Relações Internacionais da Ordem dos Advogados do Brasil, comunicou à mesa que o Dr. Ophir Cavalcante não pôde comparecer à reunião por ter de intervir na Sessão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O Dr. José Guterres informou que o Dr. José Pedro Camões teve dificuldades com a deslocação, tendo pedido ao Dr. José Guterres que representasse a Ordem dos Advogados de Timor-Leste nesta reunião. O Dr. Domingos Quadé comunicou à mesa que está em representação da Ordem dos Advogados da Guiné-Bissau, por o Dr. Armando Mango não poder estar presente, devido a impedimentos de natureza profissional. O Presidente da Associação de Advogados de Macau, na sua dupla qualidade de anfitrião e Decano, foi, por unanimidade dos presentes, designado para presidir à reunião. A Ordem de Trabalhos previamente distribuída aos associados compreende os seguintes pontos: 1 – Leitura e aprovação da Acta da reunião anterior 2 – Avaliação do I Congresso dos Advogados de Língua Por tuguesa e estratégias para o II Congresso 3 – Cooperação multilateral e bilateral a) projectos de formação no Brasil e em Portugal e outros b) Troca de informações c) Formação à distância 4 – Estudo da possibilidade de realização de videoconferências entre as Presidências – reuniões extraordinárias 5 – A UALP como observadora da CPLP e a Cimeira dos Chefes-de-Estado a ter lugar em Luanda em Junho de 2010 6 – Arbitragem na CPLP e o papel da UALP 7 – Diversos Face à ausência do Dr. Inglês Pinto e às demais circunstâncias da reunião, foi decidido pelos presentes não estarem reunidas as condições necessárias para discutir os Pontos 1, 4, 5 e 6 da Ordem de Trabalhos. Entrando assim directamente no Ponto 2 da Ordem de Trabalhos, foi pelo Dr. Cézar Britto feita uma apreciação positiva do I Congresso, salientando que foi uma oportunidade para conhecer os problemas das diferentes associações profissionais associadas, e que fortaleceu politicamente a UALP, por ter conseguido juntar e projectar esta para um amplo leque de autoridades 22 • A Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010

de diversos países da CPLP, incluindo ministros e magistrados, que, no entanto, crê que poderia ter, ainda assim, sido melhor aproveitada. O Dr. Gilberto Caldeira Correia fez igualmente uma avaliação positiva do I Congresso, subscrevendo o entendimento manifestado pelo Dr. Marinho e Pinto numa entrevista, em que este salientou que foi um começo, o primeiro passo de algo que não existia antes, um verdadeiro encontro da advocacia de língua por tuguesa, ao invés dos encontros mais restritos das presidências das Ordens. Sugeriu ainda que o congresso tenha lugar a cada dois anos, tanto mais atendendo ao tempo e esforço que a sua preparação exige. Pelo Dr. Cézar Britto foi sugerido que o congresso pudesse coincidir com o final de cada mandato da UALP. O Dr. Gilberto Caldeira Correia apontou algumas falhas protocolares à organização, e registou o pouco destaque dado ao I Congresso na imprensa portuguesa, mas ressalvou expressamente que foi um bom começo. Pelo Dr. Edmar Carvalho foi salientado ser este o primeiro grande encontro da advocacia de língua portuguesa, e feita uma apreciação também geralmente positiva, salientando a escolha de temas de grande relevância, e a presença de magistrados judiciais e do Ministério Público, e de ministros dos diferentes países africanos, que puderam assim ter uma melhor ideia do que é a advocacia, e do combate dos advogados pelos direitos humanos, pelos direitos de defesa, e pela construção do estado de direito democrático. O Dr. Domingos Quadé referiu que pouco tinha a acrescentar ao dito pelos colegas que o antecederam no uso da palavra, sugerindo no entanto que se pode fazer um esforço suplementar para avançar para uma cooperação que realce o papel da UALP junto das diferentes associações profissionais de advogados de língua portuguesa, fomentando encontros de maior proximidade e de maior diálogo. Criticou ainda as falhas protocolares do I Congresso, que fizeram com que não tivessem sido referidas algumas personalidades devidamente convidadas para o acto. O Dr. Cézar Britto subscreveu a observação anterior, confirmando a opinião de que faltou algum intercâmbio, que deveria ter sido possível levar a cabo. Pelo Dr. Arnaldo Silva foi referido que o I Congresso foi, em geral, positivo, mas que teve falhas, apontando que o espaço do primeiro dia era exíguo, e que os membros da Comissão de Honra ficaram votados ao abandono, e que era importante terse aproveitado melhor a presença de tanta gente, que se deslocou ao congresso, para se tentar acabar com a ideia, de alguns, que às vezes vêem as associações profissionais dos advogados como forças de bloqueio ou oposição dos governos, e que as tentam esvaziar das suas funções. Referiu ainda a fraca mediatização dada ao Congresso, ressalvando no entanto não ser tal facto necessariamente responsabilidade da organização. Terminando, referiu que, não obstante os aspectos que referiu an-


tes, considera que o I Congresso foi claramente mais positivo do que negativo. O Dr. Gilberto Caldeira Correia referiu ainda que o facto de se terem escolhido temas focados em problemas da maioria das associações profissionais associadas da UALP implicou, na prática, que três países tenham ficado impedidos de dar o seu contributo, por neles não se verificarem os problemas em questão. Salientou que Angola, Moçambique, Portugal e Brasil foram as associadas que estiveram na reunião de Maputo, e que foram portanto essas associadas quem basicamente fez as apresentações de temas no Congresso. Pelo Dr. Arnaldo Silva foi ainda apontada a existência de problemas no funcionamento do secretariado da UALP, desde que foi deliberado que este deixasse de estar num só sítio e passasse a acompanhar as presidências. A este propósito, o Dr. Cézar Britto sugeriu que se passasse a fazer viajar a pessoa responsável pelo secretariado, e que o mesmo fosse profissionalizado. Dada a palavra ao Dr. José Guterres, referiu este que a Associação dos Advogados de Timor-Leste fez uma avaliação muito positiva do I Congresso, e que, depois do congresso, o presidente da Associação dos Advogados do Timor-Leste manifestou vontade de avançar o mais rapidamente possível para poder passar a ser associada da UALP, salientando no entanto que, para tanto, será primeiro necessário que a Associação dos Advogados do Timor-Leste se consolide e faça um plano para ser membro, e desenvolva outras actividades para poder firmar-se no Estado timorense. Referiu ainda que o I Congresso foi uma oportunidade única para absorver a experiência de outros países, e perceber vários problemas, que ainda não se manifestam em Timor-Leste, mas que um dia se hão-de ali verificar, uma vez que Timor-Leste está ainda numa fase de criação e consolidação das suas instituições. Referiu ainda que considera que determinados assuntos que foram tratados no Congresso, como o relativo ao Acordo Ortográfico, são assuntos dos Estados, e que, sendo embora vontade de todos que a língua portuguesa seja língua oficial das Nações Unidas, não era aquele o lugar para aquela discussão, e que se perdeu tempo com isso, que não foi aproveitado para outras discussões, mais relevantes para a UALP. Salientou que é difícil conseguir um intercâmbio com todos os associados em três dias, a não ser que a organização se faça de forma mais selectiva. Terminou reiterando a apreciação globalmente positiva que faz do Congresso. Pelo Dr. Jorge Neto Valente foi salientado que a escolha de temas é fundamental para criar unidade, e que a organização de um congresso em painéis também tem inconvenientes, porque as pessoas não se podem desdobrar para estar em dois ou mais painéis que lhe interessam e que estejam a decorrer simultaneamente. A organização de um congresso em painéis permite a focalização de interesses, mas não permite ter casa cheia para discutir todos os temas, como sucedeu em Lisboa. Concluiu, concordando que é preciso aproveitar melhor o tempo, e fazer

uma reunião específica da UALP, e aproveitar melhor as pessoas que possam estar presentes, fomentando o aspecto político das reuniões, e tentar conseguir uma melhor mediatização. Pelo Dr. Cézar Britto foi sugerida a criação de um grupo de trabalho, que possa reflectir o que tenha sido debatido no congresso, reflexão essa que faltou no I Congresso. Concluindo este ponto, concordaram todos os presentes que a avaliação que fazem do I Congresso é bastante positiva, mas que há lugar para melhorias, nos termos já enunciados. Entrando no ponto 3 da ordem de Trabalhos, o Dr. Cézar Britto expôs diversos modelos de formação possíveis, alguns já adoptados internamente no Brasil, salientando que a melhor forma de reacção a uma eventual atitude predatória de advogados de jurisdições exteriores passa pelo aumento da capacidade de os advogados dos países compreenderem o cenário internacional, e o direito internacional, o que deve ser feito fomentando o conhecimento das legislações uns dos outros, e fomentando a interligação entre os advogados dos países associados, sem deixar cair as barreiras territoriais. Referiu como exemplo de modelos de possível adopção aqueles em que um país recebe colegas de outro país, e a quem é proporcionado fazer um tour, que inclua uma visita às estruturas judiciárias e do poder do país; e outros, por exemplo, de turismo jurídico, que ajudam a criar uma mentalidade internacional, tendo referido, v. g., que no Brasil as faculdades de direito organizam visitas a Brasília, para possibilitar novos conhecimentos aos alunos e despertar curiosidade pelo estudo de novas matérias. Acrescem outras possibilidades, como as dos cursos de pós-graduação pela Internet, ou cursos mistos de direito internacional, integrando advogados e empresários, por exemplo, para potenciar uma partilha de experiências e a construção de uma mesma compreensão do mundo. Terminou dizendo que se não nos organizarmos, seremos tomados pelos países mais organizados, e que a geração actual tem uma oportunidade única de escolher o próximo modelo por que se vai reger, e de decidir se vai dar preferência à economia ou aos cidadãos. Pelo Dr. Gilberto Caldeira Correia, foram trazidos à discussão dois aspectos discutidos em Maputo: a previdência social na UALP, e o seguro profissional. Tendo sido discutida a questão do seguro, conclui-se que a cultura brasileira não responsabiliza civilmente os advogados, e que por isso o Brasil ainda não avançou para estabelecer a obrigatoriedade do seguro profissional para os advogados. Neste ponto, foi por todos deliberado pedir à Ordem dos Advogados Portugueses que, junto da companhia de seguros em que os seus membros estão segurados, averigúe a viabilidade de se avançar com a uma apólice global para as associações profissionais associadas da UALP. Quanto ao aspecto da previdência social na UALP, foi dito pelo Dr. Gilberto Caldeira Correia que o sistema funciona muito bem no Brasil, e foi esclarecido pelo Dr. Jorge Neto Valente que, nos anos 90, a Associação dos Advogados de Macau encetou conversações com Portugal para que pudesse criar-se mecaA Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010 • 23


UALP

nismo que permitisse aos advogados de Macau que se inscrevessem na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, o que veio a ser possível, pelo que se crê que não será impossível criar mecanismos de extensão a outros associados da UALP. Relativamente a este ponto, foi por todos deliberado recomendar que este seja um assunto a discutir na próxima reunião da UALP, a ter lugar a 27 de Setembro, em Lisboa. Foi ainda deliberado incluir na Ordem de Trabalhos da próxima reunião a criação de mecanismos que potenciem o estudo da legislação dos países dos diversos associados e as práticas da advocacia estrangeira, para possibilitar uma visão comum das diversas legislações, e para análise mais profunda das possíveis formas de cooperação. Entrando no Ponto 7 da Ordem de Trabalhos, foi levantada pelo Dr. Gilberto Caldeira Correia a questão de o II Congresso ter sido anunciado como indo ter lugar em Angola, sem discussão prévia desta questão, ao contrário do que sucedeu anteriormente, com a escolha de Portugal para organizar o I Congresso. Se é certo que Angola representa uma vantagem de proximidade territorial para a maioria dos associados, certo é também que o II Congresso tem que ser melhor que o primeiro, e que não foram apresentados, para análise dos associados, quaisquer projectos de candidatura. No Congresso que se realizou em Portugal, um aspecto salutar foi a participação de um número elevado de advogados, que se crê que se não venha a repetir caso o próximo Congresso tenha lugar em Luanda, que é uma das cidades mais caras do mundo, pelo que se antecipa que vá ser difícil repetir o êxito de pôr os advogados a conversar, antes se antevê que, a ter lugar em Congresso vá ter um número reduzido de participantes, o que representaria um retrocesso. Pesa ainda o aspecto do trânsito que, em Luanda, é consabidamente difícil, o que também pode influenciar negativamente a boa organização do Congresso. A preocupação expressa pelo Dr. Gilberto Caldeira Correia mereceu o acolhimento dos restantes associados presentes, tendo sido deliberado por todos recomendar que, considerando o sucesso alcançado com o Congresso realizado em Lisboa, e considerando que no final do referido Congresso o Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola apresentou a candidatura para a organização do II Congresso da UALP em Luanda, o que foi aceite sem contudo ter sido objecto de uma discussão prévia sobre o modelo e a viabilidade desta candidatura, a assembleia decidiu diferir a rediscussão destas questões para a próxima assembleia geral da UALP, a ter lugar em Setembro, em Lisboa, convidando Angola a apresentar um projecto até essa data. Antes de concluírem esta parte da discussão, foi sugerido pelo Dr. Cézar Britto, aos restantes presentes, que pensassem, para o futuro, na possibilidade de se realizarem pré-congressos entre cada Congresso da UALP, «pré-congressos» esses que se realizariam no país de um dos associados que não esteja a organizar o Congresso, dando o exemplo do que se faz no Brasil, onde os Estados fazem Conferências Estaduais, preliminares da Conferência Nacional. 24 • A Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010

Antes de se dar por encerrada a reunião, o Dr. Domingos Quadé anunciou aos associados da UALP a inauguração da nova sede da Ordem dos Advogados da Guiné-Bissau, cerimónia prevista para ter lugar daqui a três ou quatro meses, conforme será mais tarde informado por e-mail. Nada mais havendo a tratar, a Assembleia foi encerrada às 14 horas, e dela se lavrou a presente acta, que será assinada pelos presentes. Entretanto, no dia 14 de Maio chegou a Macau o Presidente da UALP, bem como o Dr. José Pedro Camões, da Associação dos Advogados de Timor-Leste. Havendo pontos a discutir que dependiam da presença do Presidente, decidiu-se efectuar uma sessão extraordinária, onde, para além dos pontos acima referidos, se passou em revista a minuta da acta. Nesta conformidade, em relação ao Ponto 1, conclui-se que, tendo sido uma reunião extraordinária, à margem do I Congresso de Advogados de Língua Portuguesa, que teve lugar em Março em Lisboa, por condicionalismo técnico-operativo, não foi elaborada uma acta para a mesma. No que se refere ao Ponto 4, decidiu-se que as associações-membros deveriam estudar as possibilidades técnicas de realização de videoconferências, tendo como base as 18 horas de Macau, como horário para a realização desses encontros por este meio. Este assunto será abordado na reunião ordinária a ter lugar em 27 de Setembro. No que se refere ao Ponto 5, foi informado pelo presidente que a CPLP enviou um convite ao Dr. Cézar de Britto, que foi Presidente da UALP, a fim de representar a organização no encontro de observadores da CPLP que terá lugar a 14 de Junho do corrente, em Lisboa. A Ordem dos Advogados do Brasil reenviou ao actual Presidente este convite, e este, por sua vez, instruiu o secretariado da UALP no sentido de a CPLP reformular o convite. Se isto acontecer, o Presidente estará disponível para participar no aludido encontro. Em relação ao Ponto 6, conclui-se que é necessário reactivar o processo sobre arbitragem e mediação a nível da CPLP/ /UALP, ficando o Presidente de contactar o Dr. Fernando Tonin, a fim de apresentar um documento de base para ser discutido na próxima reunião ordinária da UALP, em Lisboa. Reanalisando alguns pontos discutidos no dia 13, entre os quais o relativo à reunião do II Congresso dos Advogados de Língua Portuguesa perspectivado para a cidade de Luanda, Angola, em Março de 2012, acordou se que o Presidente, na qualidade de anfitrião, deverá apresentar um projecto/plano, para o evento, a fim de ser discutido na assembleia ordinária atrás referida. Signatários: Dr. Manuel Vicente Inglês Pinto; Dr. Jorge Neto Valente; Dr. Cézar Britto; Dr. Gilberto Caldeira Correia; Dr. Edmar Carvalho; Dr. Domingos Quadé; Dr. Arnaldo Silva; Dr. José Pedro Camões; Dr. José Guterres


UALP

ESTÁGIO PROFISSIONAL DE ADVOGADOS DE PAÍSES AFRICANOS DE LÍNGUA PORTUGUESA NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

António Joaquim Advogado

São Paulo, 03/12/2009 – Um total de 20 (vinte) advogados, oriundos de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé, frequentaram de 26 de Outubro a 05 de Dezembro, um Programa de Capacitação e Estágio Profissional, promovido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com o apoio inestimável da Agência Brasileira de Cooperação – ABC – do Ministério das Relações Exteriores. A formação é o resultado de uma aturada concertação no âmbito da UALP – União dos Advogados de Língua Portuguesa – que, além dos países africanos atrás citados, é integrada pelo Brasil e por Portugal, e ainda por Timor-Leste, com o estatuto de observador. Os advogados africanos de língua portuguesa frequentaram o estágio profissional em escritórios de advocacia brasileiros e participaram em cursos e palestras, conforme programação elaborada pela Comissão de Relações Internacionais da OAB, que organiza o programa e é presidida pelo membro honorário vitalício da entidade, Dr. Roberto Busato. O programa compreendeu a abordagem de matérias como Técnicas de Negociações para Advogados, Prática em Direito do Consumidor, Crimes contra a dignidade sexual, Execução Labo-

ral, Direitos Autorais, Entretenimento e da Comunicação Social, Organização e Métodos Aliados às Rotinas Paralegais (Administração de escritórios de advogados), Liberdade e Tolerância religiosa, Sigilo e Segurança Bancária. Adicionalmente, os advogados realizaram visitas institucionais e encontros com Presidentes, Vice-Presidentes, Ministros, Secretários, Promotores, Juízes e Directores, de Tribunais Superiores, do Ministério da Justiça, da Procuradoria da República, do Tribunal do Júri e da Defensoria Pública, respectivamente, instituições situadas no Distrito Federal de Brasília – capital do país. Igualmente, o programa comportou visitas guiadas ao Congresso (Senado e Câmara), Ministério das Relações Exteriores – Itamaraty, à Seccional do Distrito Federal e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na capital do Brasil. Essencialmente, o programa visou oferecer ao advogado a absorção do conhecimento acerca do sistema jurídico vigente no Brasil e incentivar o desenvolvimento do Direito Comparado como ciência, além de estimular o aprofundamento das relações culturais, sociais e de cooperação jurídica, não só entre a OAB e os advogados visitantes, mas também entre os países e suas instituições públicas ou privadas. Os advogados africanos realizaram estágios profissionais nos seguintes Estados brasileiros: Goiás (oriundos da Guiné-Bissau); Rio Grande do Sul (os vindos de Moçambique); São Paulo (oriundos de Angola); Ceará (oriundos de Cabo Verde) e Bahia (oriundos de São Tomé e Príncipe). A Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010 • 25


UALP

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL Brasília – DF

II PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E ESTÁGIO PROFISSIONAL PARA JOVENS ADVOGADOS DA UNIÃO DOS ADVOGADOS DE LÍNGUA PORTUGUESA – UALP (18 de Outubro a 26 de Novembro de 2010, Brasil) I. DAS INFORMAÇÕES GERAIS Título do Projecto – Programa de Capacitação e Estágio Profissional para Jovens Advogados da União dos Advogados de Língua Portuguesa (UALP). Síntese do Projecto – O Programa de Capacitação e Estágio Profissional para Jovens Advogados da União dos Advogados de Língua Portuguesa, no Brasil, ocorrerá com a execução mútua de estágio profissional em escritórios de advocacia e a realização de cursos e palestras. Realização – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. – Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério das Relações Exteriores.

II. DO PROGRAMA O Programa de Capacitação e Estágio Profissional para Jovens Advogados da União dos Advogados de Língua Portuguesa ocorrerá com a execução mútua de estágio profissional em escritórios de advocacia e a realização de cursos e palestras, conforme programação a ser elaborada pela respectiva Seccional da OAB. O estágio profissional – tanto nos escritórios de advocacia como em Departamentos Jurídicos – não será remunerado, não configurará vínculo empregatício e objectivará o aperfeiçoamento profissional dos advogados nas diversas áreas do Direito. Os cursos e palestras deverão objectivar o estreitamento das relações sócio-culturais, económicas e de cooperação jurídica não somente entre a OAB e os advogados visitantes, mas também entre os Países e suas instituições públicas ou privadas. A distribuição dos participantes dar-se-á nos seguintes moldes:

Apoio – União dos Advogados de Língua Portuguesa Coordenação do Projecto – Assessoria de Relações Internacionais do Conselho Federal da OAB (Walter José de Souza Neto – walter.neto@oab.org.br; Tel.: + 55 61 3264-9684, Fax: + 55 61 3264-9652) – Secretarias-Executivas das Ordens dos Advogados de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste. – Agência Brasileira de Cooperação – Pedro Veloso – Ordem dos Advogados do Brasil – Seccionais Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Sergipe, Goiás e Distrito Federal. Número de advogados por país: quatro 26 • A Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010

Ordem dos Advogados / / Unidade Federativa do Brasil e OAB Ordem dos Advogados de Angola Goiânia/GO – OAB/GO Ordem dos Advogados de Cabo Verde Curitiba/PR – OAB/PR Ordem dos Advogados da Guiné-Bissau Brasília/DF – AB/DF Ordem dos Advogados de Moçambique Belém/PA – OAB/PA Ordem dos Advogados de São Tomé e Príncipe Aracajú/SE – OAB/SE Associação dos Advogados do Timor-Leste Rio de Janeiro/ /RJ – OAB/RJ


III. DOS OBJECTIVOS O Programa de Capacitação e Estágio Profissional de Jovens Advogados objectiva, stricto sensu, viabilizar ao advogado a absorção do conhecimento acerca do sistema jurídico vigente em países com estreita relação com empresas e organizações brasileiras, governamentais ou não, consubstanciando-se na contemplação de aspectos jurídicos e culturais. Lato sensu, o programa visa ao incentivo ao desenvolvimento do Direito Comparado como ciência, além de estimular o aprofundamento das relações culturais, sociais e de cooperação jurídica entre os países envolvidos.

IV. DAS COMPETÊNCIAS As competências dar-se-ão da seguinte forma: • Ordens dos Advogados de cada país: definir os critérios de seleção dos candidatos ao Programa de Capacitação e Estágio Profissional, observando requisitos tais como excelência de desempenho acadêmico, o nível de interesse do candidato pelo Programa, afinidade com o sistema jurídico brasileiro, idade máxima de 45 anos e expectativas dos candidatos quanto às suas carreiras jurídicas. • Conselho Federal da OAB: elaborar e coordenar o Programa de Capacitação e Estágio Profissional, além de organizar a viagem dos participantes a Brasília, para visitas institucionais ao Conselho Federal da OAB e órgãos do Poder Judiciário; • Agência Brasileira de Cooperação: viabilizar a emissão dos bilhetes internacionais e nacionais, nccessários à efectivação do programa, bem como prover diárias para cobertura de hospedagem e alimentação, além do deslocamento terrestre dos participantes: • Seccionais da OAB: elaborar e executar plano de desenvolvimento local do Programa de Capacitação e Estágio Profissional, utilizando-se do apoio da respectiva Escola Superior da Advocacia (ESA), além de Escritórios de Advocacia e/ou Assessorias Jurídicas.

V. DO NÚMERO DE VAGAS

vogados africanos da União dos Advogados de Língua Portuguesa terá duração de quarenta dias, sendo realizado entre os dias 18 de Outubro a 26 de Novembro de 2010. Para tanto, a delegação de advogados estrangeiros deverá chegar ao Brasil em 17 de Outubro de 2010 e regressar ao seu país em 27 de Novembro de 2010. Entre os dias 07 de Novembro e 18 de Novembro, os advogados participantes farão viagem a Brasília para visita aos Tribunais Superiores e ao Conselho Federal da OAB.

VII. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSCRIÇÃO Caberá às Ordens dos Advogados de cada país selecionar quatro advogados para participar do Programa de Capacitação e Estágio Profissional no Brasil. A documentação dos candidatos, abaixo relacionada, deverá ser enviada, por e-mail, até 13 de Agosto de 2010, ao correio eletrônico: nayla.nobre@oab.org.br e/ou naylanobre@gmail.com. Não será admitida a inscrição de candidato condicionada à posterior juntada ou complementação de documentos, como também advogados com mais de 45 anos. Relação da documentação requerida: a) ficha cadastral do PNUD (em anexo); b) cópia da Carteira Profissional de advogado; c) cópia da Carteira de Identidade e do Passaporte; d) uma fotografia 3 x 4; e) curriculum vitae resumido, destacando a formação acadêmica, trajetória profissional e eventuais publicações; f) cópia de certificado/declaração de conclusão de cursos de pós-graduação, se houver; g) declaração do escritório de advocacia no qual atua, do órgão empregador ou do próprio interessado eximindo a Ordem dos Advogados do Brasil de todas e quaisquer responsabilidades, a qualquer título, decorrentes da participação do candidato no Programa de Capacitação e Estágio Profissional; h) Nada consta de feitos criminais.

Serão destinadas quatro vagas para cada país para a participação de advogados no Programa de Capacitação e Estágio Profissional, totalizando, assim, vinte e quatro advogados estrangeiros.

O envio da documentação vale, para todo e qualquer efeito, como forma de expressa aceitação pelo participante de todas as condições e exigências constantes deste programa e demais normas estabelecidas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, das quais não poderá alegar desconhecimento.

VI. DA DATA DA REALIZAÇÃO

VIII. DAS SANÇÕES

O Programa de Capacitação e Estágio Profissional para ad-

Os advogados participantes que tiverem mais de seis faltas A Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010 • 27


UALP

sem justificativas ou se ausentarem, constantemente, dos cursos ou estágios sem prévia anuência, terão o programa cancelado.

CPLP

ORDEM DOS ADVOGADOS FAZ-SE PRESENTE NA REUNIÃO DOS OBSERVADORES CONSULTIVOS

IX. DOS VISTOS O Conselho Federal da OAB e ABC oficiarão as Embaixadas Brasileiras dos países selecionados, com vistas a informar que os advogados estrangeiros participarão do Programa de Capacitação e Estágio Profissional.

X. DOS CUSTOS O custeio das despesas de alimentação, deslocamento terrestre, hospedagem e passagem aérea serão por conta da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, mediante pagamento de diárias e emissão de bilhetes aéreos.

XI. DO CRONOGRAMA Período de envio da documentação: 1 de Julho a 13 de Agosto de 2010 Viagem ao Brasil: 17 de Outubro de 2010 Viagem a Brasília/DF: 07 a 18 de Novembro de 2010 Retorno do Brasil: 27 de Novembro de 2010

XII. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Caberá à Assessoria de Relações Internacionais da Ordem dos Advogados do Brasil, com o apoio da autoridade competente determinada por cada Presidente de Seccional, acompanhar o desenvolvimento do Programa. Findo o Programa, os advogados deverão encaminhar à Assessoria de Relações Internacionais um relatório de experiência da viagem, detalhando as atividades desenvolvidas durante a estada no Brasil e um ensaio científico que contemplará aspectos do Direito Comparado brasileiro e de seu país, relativamente a um tema de interesse, decorrente de matéria vivenciada durante a realização do Programa de Capacitação e Estágio Profissional. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília, 25 de Junho de 2010. Ophir Cavalcante Junior, Presidente do Conselho Federal da OAB 28 • A Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010

Decorreu, dia 14 de Junho, em Lisboa, a IV Reunião dos Observadores Consultivos da CPLP que contou com a participação de representantes de instituições ligadas à educação, saúde, juventude, cultura, ciência e tecnologia, sindicatos, fundações, organizações profissionais e do corpo diplomático dos países membros da CPLP. Na qualidade de Presidente da União dos Advogados de Língua Portuguesa, o Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola, Manuel Vicente Inglês Pinto, participou do referido acto. De entre os vários pontos da agenda de trabalhos, foram apresentados e analisados: – O relacionamento entre os Observadores Consultivos e o Secretariado da CPLP, à luz do Regulamento aprovado na XV Reunião Ordinária do Conselho de Ministros, que teve lugar na cidade da Praia a 20 de Julho de 2009. Sobre este ponto o Bastonário, Presidente da UALP, propôs a alteração do referido regulamento, propondo a introdução de mais uma Comissão Temática sobre Assuntos Jurídicos, o que foi acolhido, para ser apreciado pelo Conselho de Ministros; – Foram apreciados o Programa Indicativo de Cooperação e os Projectos nas áreas da saúde, protecção social, segurança alimentar, gestão sustentável das terras, igualdade de género nos países da CPLP, o Plano Estratégico para a Juventude, Migrações e Desenvolvimento e o Portefólio de Perfis de Projectos Culturais da CPLP; – Foi ainda analisado o caso do DOC – TV CPLP.


CDI

DADOS ESTATÍSTICOS SOBRE A OAA Ordem dos Advogados

ADVOGADOS UNIVERSO = 667

QUADRO GERAL DE ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS

Situação de quotas Relatório referente a Junho 2010 • 277 Advogados estavam em situação regular de quotas em 31 de Julho de 2010: – homens 177, 64%; mulheres 100, 36% • 388 advogados estavam em situação irregular de quotas em 31 de Julho de 2010: – homens 276; mulheres 112 • 265 Advogados estão suspensos por situação irregular de quotas (38% do total dos advogados), ou seja estão em dívida desde Março de 2010: – 81 mulheres; 184 homens

Advogados e Estagiários | Total = 1616 Advogados = 666 – 41% Estagiários = 950 – 59% Advogados | Total = 666 Advogados, mulheres = 212 – 32% Advogados, homens = 454 – 68%

Anos desde que alguns advogados devem quotas Estagiários | Total = 950 Estagiários, mulheres = 420 – 44% Estagiários, homens = 530 – 56% Advogados nas Províncias | Total = 666 Advogados em Luanda = 603 – 90,5% Benguela = 14; Huambo = 14; Huíla 9; Lobito= 4; Malanje = 2; Cabinda = 10; Namibe = 3; Bengo, Kuanza Sul, Lunda Norte, Saurimo, Sumbe, Uíge = cada com 1

Desde 1997 (1) Desde 1998 (4) Desde 1999 (14) Desde 2000 (5) Desde 2001 (3) Desde 2003 (4) Desde 2004 (7)

Desde 2005 (5) Desde 2006 (16) Desde 2007 (19) Desde 2008 (18) Desde 2009 (76) Pagaram quotas até Julho de 2010 (216 )

(registados dois advogados sem indicação de quotas) Anos

Inscreveram-se

1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010

337 87 64 55 45 64 33 64 120 157 174 199 270 159

Ainda ou já São Não são advogados estagiários classif. 252 49 29 23 28 28 18 34 46 72 57 25 4 1

12 11 16 15 9 19 11 23 61 76 108 166 259 157

72 27 19 17 8 17 4 7 13 9 9 8 6 1

Em 1997 inscreveram-se na ordem 239 homens e 98 Mulheres. Em 2010 inscreveram-se na ordem 83 homens e 76 Mulheres.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Relatório sobre os pedidos de assistência judiciária entrados e distribuídos na Ordem no período de 1 de Janeiro de 2009 a 30 de Junho de 2010. Total de pedidos de assistência judiciária: 846 Requerentes homens: 434; Requerentes Mulheres: 412 Requerentes em conflitos de família: 380 – 284 mulheres; 96 homens Cível: 189 – 71 mulheres; 117 homens Laboral: 153 – 28 mulheres; 125 homens Crime: 116 – 24 mulheres; 91 homens Informação retirada de BD instalada na OAA Secretaria-Geral A Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010 • 29


ESTUDOS

E

REFLEXÕES

O PATROCÍNIO JUDICIÁRIO Nélia Daniel Dias Advogada. Pós-graduada em Direito da Comunicação e Direito do Petróleo e Gás. Mestre em Direito Civil

Nestas linhas propomo-nos debruçar sobre o patrocínio judiciário em geral, a procuração forense, mandato, alguns deveres deontológicos e finalmente o regime jurídico referente à falta de constituição de Advogado. Falamos em patrocínio judiciário sempre que, em certa acção judicial, for necessária a presença e a intervenção de um Advogado1, muito embora tal necessidade não se verifique em todas as acções2. Não esquecendo jamais que a advocacia3, pese embora o seu carácter liberal, se trata de uma profissão essencial à administração da justiça, constituindo, em nosso entender, um verdadeiro servidor da justiça, aliás tal como se encontra previsto no art. 193.º, n.os 1, e 2 da CA, e cujas garantias constitucionais decorrem expressamente no art. 194.º do citado Diploma. Transferindo agora para o processo civil, o patrocínio judiciário traduz-se, pois, no pressuposto processual activo, na ausência do qual o Magistrado Judicial não poderá proferir uma decisão de mérito. Aliás, é o que decorre do consignado no art. 32.º do CPC, segundo o qual se menciona a necessidade da assistência técnica prestada às par tes, por profissionais do foro. São eles Advogados e Defensores oficiosos. Os defensores oficiosos exercem o seu patrocínio nos termos do art. 6.º, n.º 1, da Lei da Advocacia e arts. 43.º e 44.º, n.º 2, do CPC bem como do regime jurídico da assistência judiciária. Neste caso, se a parte não tiver encontrado um Advogado disponível para o representar pode dirigir-se, mediante o respectivo requerimento, ao presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados ou à respectiva delegação para que lhe nomeiem um defensor oficioso. Note-se que na maioria das circunstâncias não é possível as partes pleitearem em juízo por si só. Em primeiro lugar, porque a sua intervenção no processo passa maxime pela elaboração das várias peças processuais, que exigem um conhecimento técnico específico. Em segundo lugar, porque é sempre preferível que alguém mais distanciado da questão trate da mesma, já que «ninguém é bom Advogado em causa própria». Para além da elaboração das peças processuais e do respectivo es-

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trito cumprimento dos prazos processuais e substantivos próprios, cumpre ao Causídico acompanhar o processo, desde o seu início até ao final, aconselhando prudentemente o seu cliente, de forma a melhor proteger os interesses do mesmo, mediante o pagamento dos correspondentes honorários. Estas obrigações já decorrem detalhadamente do EOA7, designadamente do art. 67.º, alíneas c), d) e f). Assim, nas relações com os clientes, são deveres dos Advogados dar a conhecer a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou da pretensão que este invoca, prestar, sempre que lhe for pedida, informação sobre o andamento das questões a si confiadas, analisar com cuidado e tratar com zelo a questão da qual foi incumbido, utilizando para o efeito, todos os recursos da sua experiência (saber e actividade) e aconselhando toda a composição que considere justa e equitativa, entre outros deveres estatutários. Em nossa opinião e em termos muito gerais estas obrigações já se encontram preceituadas no art. 485, n.º 2, do CC, que, mutatis mutandis, refere, como obrigação de todo o Advogado, o dever de elucidar o cliente, desde a mais simples consulta jurídica. Este esclarecimento pode ocorrer na fase das negociações que visam a obtenção de um acordo extrajudicial, na elaboração das peças processuais ou na altura de aconselhamentos isolados, o que significa dizer que o Mandatário Judicial deve sempre acompanhar e aconselhar devidamente o seu constituinte, sob pena de infringir os artigos 485 e 483, ambos do CC. Ao aceitar encarregar-se de tratar de um caso, o Advogado precisa de ter a plena consciência de todos os seus deveres deontológicos8, que implicam capacidade intelectual para resolver da melhor forma o problema do cliente e disponibilidade de tempo. Frise-se que a obrigação do Advogado, em geral, inclui o compromisso de aplicar todos os meios pessoais e jurídicos disponíveis ao seu alcance, visando a obtenção de resultados satisfatórios para o seu Cliente, embora a sua prática jamais possa ser configurada como promessa de sucesso. Na realidade, a obrigação do Advogado é summo rigore classificada como uma obrigação de meios e não de resultados. Quando um Mandatário Judicial não tem conhecimentos suficientes, ou não tem estrutura logística para conduzir um processo ou uma questão, ele deve advertir o cliente do facto, indicando, se possível, um outro colega mais experiente, sob pena de vir a responder por danos causados ao cliente, nos termos do art. 485.º, n.os 1 e 2, e art. 483.º do CC. Para que um licenciado em Direito possa exercer a advocacia, é necessário que, primeiramente, o mesmo se inscreva na Ordem dos Advogados Angolanos9, proceda ao estágio10 e receba a respectiva cédula profissional de Advogado. Como mencionámos, a sua intervenção inicial será a de Advogado-esta-


giário e, na altura, o mesmo deverá frequentar o estágio11, assistir às sessões de formação, elaborar os trabalhos respectivos bem como o relatório, assistir a determinadas diligências, ser acompanhado por um Patrono, etc. Tal significa que o mero licenciado poderá apenas exercer algumas funções relacionadas ou associadas ao Direito, mas não será ainda um Advogado. Logo, não poderá advogar em processos judiciais e extrajudiciais na qualidade de Advogado. Posteriormente, com a finalização do estágio, o Advogado-estagiário poderá requerer finalmente a sua inscrição definitiva liquidando as respectivas quotas. Um licenciado em Direito pode, dentre outras actividades, emitir pareceres jurídicos, exercer consultadoria designadamente jurídica, ser jurista num departamento jurídico de uma empresa ou instituição, ser Notário12, Conservador ou Ajudante. Aquele que exerce as funções de Advogado sem estar realmente habilitado para tal, isto é, sem estar devidamente inscrito na Ordem dos Advogados Angolanos, está a cometer um grave ilícito criminal, pois está a exercer a profissão sem possuir a competência e as habilitações requeridas, para além de um ilícito civil. Assim, um simples licenciado em Direito, mesmo que finalista do Curso, não pode intitular-se Advogado, tão-pouco exercer a advocacia. O licenciado em Direito poderá, igualmente, inscrever-se no Instituto Nacional de Estudos Judiciários – INEJ, que se situa no Projecto Nova vida, a fim de seguir a carreira da Magistratura Judicial ou da Magistratura do Ministério Público. Normalmente, o estudante do INEJ assume a designação de auditor de justiça e, só no final do estágio, que costuma ser conjunto, é que opta pela Magistratura Judicial ou pela Magistratura do Ministério Público13. Especificamente no âmbito processual, a entrada de uma nova acção em juízo sustentada por uma PI determina que a peça processual seja subscrita por Advogado14. Antes da informatização as peças processuais eram redigidas à mão, geralmente em letra de imprensa para ser mais perceptível, sendo as cópias das mesmas efectuadas em papel químico. Depois, passaram a ser realizadas à máquina de escrever, sendo as suas cópias derivadas de papel químico, porque não havia outros meios técnicos na altura. Posteriormente, tais documentos passaram a ser elaborados com o recurso a um computador. Actualmente tem sido este o meio utilizado pelos Advogados, para elaborarem as referidas peças em suporte papel. As peças processuais são enviadas depois para o Tribunal em suporte de papel com o uso das máquinas fotocopiadoras para procederem à sua reprodução bem como dos documentos que se juntam. Num futuro próximo, tudo indica que este envio passará a ser efectuado pela via telemática (via e-mail para os Tribunais) O contrato de mandato civil encontra-se previsto no art. 1157.º do CC cujo regime se encontra patente nos artigos 1158.º a 1184.º do mesmo Diploma. O mandato traduz-se no contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra parte. A lei comercial igualmente per-

mite a constituição de um mandato comercial. No âmbito do processo civil, é comum falarmos dos mandatos forenses ou judiciais. Como explicita o art. 35.º do CPC, o mandato judicial pode ser conferido por intermédio de instrumento público ou par ticular devidamente autenticado pelo Notário ou mediante declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo. O conteúdo e alcance do mandante decorre do preceituado no art. 36.º do CPC e inclui a faculdade de substabelecer uma ou mais vezes.

1.1. A procuração Trata-se, grosso modo, por seu turno, de um negócio jurídico unilateral15, através do qual alguém confere a outrem poderes representativos16, muito embora seja o mandato propriamente dito o responsável pela efectivação do contrato. Num contrato de mandato, é o mandante quem confere os poderes a outrem, enquanto que o Mandatário é aquele que recebe os poderes do mandante. A procuração poderá fundamentar um mandato, já que constitui o instrumento jurídico mediante o qual quem atribui poderes representativos se limita a conferi-los ao procurador (no caso, o Advogado), para se fazer representar. Este instituto está previsto nos termos gerais do Direito Civil, no art. 262.º do CC, que configura o negócio jurídico unilateral. Se tal instrumento visar a sua utilização em juízo, este assume a designação de Procuração Forense. Na sua vertente mais simples, a procuração forense obriga à presença do cliente em juízo, na eventualidade de um acordo entre as partes. Aqui, o Advogado possui apenas os chamados poderes forenses simples mencionados no art. 36.º, n.º 1, e 37.º , n.º 1, ambos do CPC. Neste caso, se for necessário transigir, ou o Advogado actua como gestor de negócios, obrigando sem pre à rectificação dos actos praticados por si em nome do Cliente, anexando-se posteriormente ao processo uma Procuração com poderes de ratificação, ou então o Causídico terá que requerer a suspensão da instância para poder conferenciar com o seu Cliente e obter o respectivo instrumento que lhe permita negociar ou transigir. Outrossim subsiste ainda a Procuração com poderes forenses especiais, que atribui poderes representativos especiais ao Causídico para confessar, desistir ou transigir em juízo como elucida o art. 37.º, n.º 2, do CPC. Este tipo de procuração possui a virtualidade não só de conferir os poderes específicos para a representação, mas também a de prescindir da presença física do Constituinte. O Advogado poderá, em nome do cliente, desistir do processo, entrar em acordo com a parte contrária ou, ainda, confessar os factos permitidos por lei. As afirmações e as expressões efectuadas pelo Advogado da parte, mormente as feitas nos articulados, vinculam a referida parte excepto se forem rectificadas ou retiradas enquanto a par -

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te contrária não as tiver aceitado especificamente como decorre do art. 38.º do CPC. A respeito da necessidade ou não da colocação de estampilha fiscal nestes instrumentos jurídicos, regula o Decreto Executivo conjunto n.º 8/08, de 1 de Fevereiro, que, atendendo ao facto patente da dificuldade que as pessoas têm sentido na compra de estampilhas, passou a permitir-se que a aquisição passasse a ser efectuada por intermédio de selo de verba. Vale ressaltar, no entanto, que, ainda que o Advogado possa responder pelo Cliente no processo, ele nunca poderá decidir por este de facto. Por outras palavras, o Mandatário Judicial deverá obrigatoriamente consultar o seu Constituinte, pessoalmente ou por telefone, sempre que a situação assim demandar, por exemplo, perante uma proposta de acordo, cujos valores sejam diferentes dos limites fixados ou balizados anteriormente pelo Constituinte.

1.2. A falta de constituição de Advogado Segundo a lei, designadamente no seu art. 33.º do CPC, a falta de patrocínio judicial provoca os efeitos próprios derivados da falta de um dos pressupostos processuais. Especialmente nas hipóteses em que a própria lei considera que a constituição de Advogado se traduz numa medida obrigatória. Todavia, antes de se propalar o despacho correspondente à falta do pressuposto processual ora referenciado, o julgador deve previamente notificar a parte em falta, visando que esta venha a suprir a falta dentro do prazo legalmente estabelecido. O sentenciador deverá formular este despacho sob a forma de convite. Em caso de não cumprimento dentro do prazo estabelecido ou não tendo apresentado um requerimento que possa justificar a sua não apresentação dentro do prazo, a sanção aplicada vai oscilar consoante a Parte que se encontre em falta, ou seja se a falta provier do Autor, ao Réu caberá, em termos gerais, a absolvição da instância, no caso de a falta decorrer do Réu, a sua defesa ficará sem efeito e o processo decorrerá à revelia e, finalmente, se a falta for considerada do Recorrente, o recurso interposto ficará sem efeito. Como já se salientou nestas linhas, é através de uma procuração que alguém confere poderes a outrem, para se fazer representar num determinado processo. Uma vez anexa aos autos, a procuração fica confinada àquele processo. A Procuração quando entregue logo no início do processo não costuma identificá-lo pois a sua junção ocorre antes da distribuição. Já será diferente no caso da Procuração ser junta quando o processo já foi distribuído (v. g., Procuração para ser junta com a Contestação). Em termos globais, a procuração forense confere ao causídico poderes forenses gerais para representar o seu Cliente. Porém, como asseverámos, e em resumo, nesta sede é possível divisar dois tipos de poderes:

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1.3. A procuração com poderes forenses gerais e especiais A Procuração com poderes forenses é aquela que confere poderes representativos que permitem ao Mandatário Judicial em abstracto intervir no processo, mas actuando sempre sobre instruções e, normalmente, na presença do seu Cliente, ou Constituinte, na qualidade de quem confere poderes representativos. Este instrumento jurídico faculta ao Advogado poderes efectivos para decidir, em concreto, se o seu cliente irá transigir, confessar ou desistir do processo. Confere, ainda, ao Advogado a possibilidade de estar em juízo sem a presença física do seu Cliente e de decidir por ele, ou em seu nome. Existem casos em que, por circunstâncias diversas, o Mandante Judicial não pode passar e assinar a respectiva procuração forense ao seu Advogado, seja por impossibilidade física, seja por falta de tempo ou por qualquer outra razão. A partir do momento em que o Causídico aceita exercer essas funções, o Constituinte poderá fazê-lo verbalmente e a aceitação poderá igualmente observar tal forma e, nessa circunstância, teremos um mandato judicial perfeito. Posteriormente, será sempre necessário o instrumento em si, consubstanciado numa Procuração que se destina igualmente a fazer a prova do facto. Tal situação permite, por exemplo, que o Mandatário Judicial dê entrada numa determinada acção, na qualidade de Advogado, sem, contudo, juntar a respectiva procuração forense. A lei tolera que tal suceda. A partir desse facto, não é possível invocar qualquer fundamento impeditivo para a acção. Sempre que tal sucede, o Advogado deve fazer menção, na última página da sua peça, que «protesta juntar procuração forense». Esta petição inicial não será recusada pela secretaria ou pelo sentenciador, ainda que não esteja acompanhada da Procuração. Porém, se tal instrumento não for anexado ao processo mais tarde, designadamente quando o juiz notificar a parte sobre a necessidade, o processado anteriormente ficará totalmente sem efeito. No caso de o Advogado ter enviado o petitório sem se ter apercebido de que não havia anexado a Procuração, o mesmo deverá juntá-la, nos termos do art. 40.º, n.º 2, do CPC. Se a parte em falta juntar a Procuração que protestou juntar no petitório, esta deverá revestir a qualidade de uma Procuração, com a ratificação do processado anteriormente ou, então, poderá consubstanciar uma procuração forense simples e com a data da instauração da acção, no caso da parte em falta se tratar de sujeito activo do processo. Enquanto a parte não juntar a devida procuração, o Advogado actuará como se de um verdadeiro gestor de negócios se tratasse. Consequentemente, neste caso, aplicar-se-á o regime jurídico correspondente. Seja como for, é necessário vincar que, como estipula o art. 41.º do CPC e art. 464.º do CC, na gestão de negócios não há poder de representação. A lei ainda prevê a possibilidade de revogação do mandato (por acordo das partes) ou a renúncia do mandato (de cariz uni-


lateral). Ambas devem ser requeridas no processo e notificadas quer ao Mandatário Judicial quer ao seu Cliente como à parte contrária como explica o art. 39.º do CPC. Os efeitos da revogação e da renúncia ocorrem com a junção ao processo da certidão da notificação excepto nos processos em que é obrigatória a constituição de Causídico pois nestas hipóteses a renúncia apenas produz efeitos após a parte ter constituído um novo Mandatário Judicial. No caso da parte, após ter sido notificada da renúncia, se demorar a constituir um novo Advogado pode o Mandatário Judicial cessante requerer ao Tribunal que se digne fixar um prazo especificamente para esse fim. Uma vez terminado aquele prazo sem a parte ter indicado um novo Advogado, o mandato considera-se extinto e a instância é suspensa no caso da falta pertencer ao Autor. No caso da falta ser do Réu o processo segue os seus termos aproveitando-se todos os actos anteriormente praticados pelo Advogado. Luanda, 11 de Junho de 2010

Notas 1

Em torno de diversos assuntos relacionados com a vida profissional de Advogado em Angola associado à Ordem dos Advogados sugerimos a leitura da informação contida nos vários Boletins da Ordem dos Advogados Angolanos, Gazetas do Advogado, que se traduz numa publicação trimestral, de cujos artigos destacamos «A Responsabilidade Civil do Advogado», publicado no n.º 1, 2004, pp. 23-30, da autoria de HERMENEGILDO CACHIMBOMBO, «Ser Advogado», publicado no n.º 8, 2006, de ADOZINDO DA CONCEIÇÃO, pp. 16- 22, «O tipo e os pressupostos gerais da responsabilidade civil do Advogado e o seguro de responsabilidade civil», publicado no n.º 9, 2006, pp. 12-17, e «A responsabilidade civil do Advogado», publicada no n.º 10, 2007 ambos da autoria da Autora. 2 Da leitura do art. 32 do Código de Processo Civil (CPC) infere-se que é obrigatória a constituição de Advogado nas causas da competência dos tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário, nos processos em que seja sempre admissível recurso independentemente do valor e nos recursos e nos processos interpostos nos tribunais superiores. Logo, numa interpretação a contrario sensu, nos outros processos não é obrigatória a constituição de Mandatário Judicial. A acrescer o n.º 2 menciona que, ainda que seja obrigatória a constituição de Advogado, os candidatos à advocacia (entenda-se Advogados estagiários), os solicitadores e as partes podem elaborar requerimento em que não se levantem questões de Direito (ver também o art. 34.º do CPC). 3 Sobre a iniciação à advocacia pronunciou-se ANTÓNIO ARNAUT, Iniciação à advocacia, História-Deontologia, Questões práticas, Coimbra Editora, 1993. 4 Art. 1.º da Lei da Advocacia, aprovada pela Lei n.º 1/95 (de ora em diante simplesmente LA). 5 É diversa a legislação publicada ligada, de forma directa ou indirecta,

à advocacia designadamente o Decreto Executivo n.º 56/85, de 4 de Novembro, que dinamizava o funcionamento do Colectivo de Advogados, o Decreto Executivo n.º 16/85, de 9 de Março, onde se assistiu à criação do Curso de Advogados Populares, o Decreto Executivo n.º 88/82, de 16 de Outubro, que legislava sobre a inscrição dos juristas no Colectivo de Advogados, o Decreto Executivo conjunto n.º 87/82, de 15 de Outubro, que regulamentava o sistema contabilístico do Colectivo de Advogados, o Decreto Executivo conjunto n.º 86/82, de 15 de Outubro, onde se aprovou uma tabela de honorários dos advogados, o Despacho n.º 67/89, de 15 de Setembro, que autorizava o estabelecimento de escritórios ou instalações de Associação dos juristas africanos em território angolano, o Decreto Executivo conjunto n.º 39/87, de 12 de Setembro, onde se assistiu à inclusão no posto de Advogado popular no qualificador das ocupações próprias dos trabalhadores da justiça, o Decreto n.º 25/86, de 24 de Novembro, que se traduz em disposições sobre a actividade dos juristas, o Decreto Executivo n.º 24/86, de 21 de Junho, que estabeleceu os critérios de colocação dos candidatos que ficaram aprovados no Segundo Curso de Advogados Populares, e o Decreto Executivo n.º 38/90, de 17 de Novembro, que aprova o Estatuto da Associação dos Juristas Angolanos. Existe igualmente o Despacho n.º 52A/96, de 31 de Maio, que determinava que, enquanto não fosse constituída a Ordem dos Advogados, cada Advogado inscrito no Departamento Nacional da Advocacia do Ministério da Justiça deveria solicitar um certificado da sua inscrição. Entretanto, o Decreto n.º 28/96, de 13 de Setembro, aprova os Estatutos da Ordem dos Advogados (doravante EOA) actualmente em vigor, que sofreu uma alteração em 2005 que veio regulamentar a LA que se refere igualmente ao exercício da Advocacia em particular. 6 O Decreto Executivo conjunto n.º 46/97, de 7 de Novembro, fixa os honorários atribuídos aos Advogados, sejam eles estagiários ou não, pelos serviços prestados no âmbito da assistência jurídica ou judiciária, já regulamentada no Decreto-lei n.º 15/95, de 10 de Novembro, bem como as despesas que se revelem justificadas, devidamente discriminadas e comprovadas. Estes valores são liquidados independentemente de cobrança de custas pela verba do Orçamento Geral do Estado especificamente consignado para este efeito ao Cofre Geral de Justiça como elucida o art. 1.º desse primeiro Diploma. Os valores serão fixados pelo Tribunal após a prestação dos serviços a que alude o art. 33 do DL n.º 15/95, ou na decisão final nos restantes casos, dentro dos limites estabelecidos na tabela anexa ao Diploma em apreço tendo em conta os critérios mencionados no seu art. 2.º in fine. Assinale-se que esses montantes incluem incidentes, procedimentos cautelares, consulta de documentos, passagem de certidões e quaisquer outras diligências ou actos que tenham ocorrido em virtude do processo. Para efeito de pagamento dos honorários e reembolso das despesas pelos serviços prestados, o Advogado deverá apresentar um requerimento contendo uma nota de honorários e das despesas realizadas, após o acto ou diligência para que foi nomeado. Caso não a apresente será o Tribunal a decidir conforme o estabelecido na tabela e fixará as despesas que se mostrem comprovadas. O pagamento desses valores será efectuado por meio de cheque. Este Decreto referente à fixação dos honorários e despesas entrou em vigor no dia 7 de Novembro de 1997.

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Já os serviços prestados por Advogados são remunerados pelos Clientes de forma livre como clarifica o art. 8, n.º 1, da Lei da Advocacia. 7 Os EOA de Angola actualmente em vigor correspondem ao Decreto n.º 28/96, de 13 de Setembro, e ao Decreto n.º 56/05, de 15 de Agosto, foram publicados pelo Centro de Documentação da OAA, Direito e Justiça, Luanda, 2006. Veja-se igualmente o conteúdo do art. 195 da CA. 8 Nos termos do art. 459.º do CPC, no caso de o Mandatário Judicial da parte ter alguma responsabilidade pessoal e directa nos quais se revelou a má-fé no processo, o juiz dará conhecimento desse facto à OA, para que esta possa aplicar as sanções que entenda convenientes e condenar o mencionado Advogado na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer adequada (consulte-se igualmente o art. 456.º do mesmo Diploma). 9 Mas nesta conjuntura vários cenários são possíveis. Imagine-se um licenciado em Direito por uma Universidade reconhecida em Portugal. Nesta circunstância, se já tiver efectuado o estágio em Portugal, o seu tratamento será diferente daquele que nunca efectuou qualquer estágio. Um primeiro passo passará sempre por reconhecer, em Angola, os seus estudos concluídos no estrangeiro. 10 Durante o qual receberá uma cédula profissional de Advogado estagiário. 11 Para mais pormenores, vide o Regulamento orgânico do Centro de Estudos e Formação da OA de Angola, bem como o Regulamento de Formação. 12 A este respeito é primordial ter presente o Código do Notariado, aprovado pela portaria n.º 23 065 de 31 de Março de 1967, o Decreto Executivo n.º 2/78, de 2 de Maio de 1978, o Decreto Executivo n.º 110/83, de 2 de Dezembro (art.º 166 do Código de Notariado), o Decreto Executivo n.º 25/04, de 20 de Fevereiro (que dividiu a Conservatória do Registo Predial da Província de Luanda em duas secções), a Lei n.º 15/92, a respeito da liquidação e cobrança do imposto sobre sucessões, doações, sisa e transmissão de imóveis a título oneroso, a Lei n.º 1/97 (Lei da Simplificação e Modernização dos Registos Predial, Comercial e Ser viço Notarial), e Decreto Executivo conjunto n.º 37/01, de 8 de Junho, sobre os valores e taxas de reembolso dos Cartórios Notariais, Conservatórias dos Registos Civil, Comercial, Automóvel e Predial constantes do Decreto Executivo conjunto n.º 45/96, de 19 de Agosto, entre outros diplomas legais. 13 Sobre o MP pronunciou-se GILBERTO LUTHER, «Generalidades sobre o Ministério Público e sua aparição no recurso contencioso de anulação», RAD, ano 2, n.º 3, 2009, pp.167-178. 14 Se, por algum motivo, o Advogado não puder juntar logo a respectiva procuração, então ele actuará como se de um gestor de negócios se tratasse, devendo, no entanto, tomar as providências para que a mesma seja junta. A respeito da gestão de negócios vide MÁRIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, Almedina, Coimbra, 1994, pp. 393-405. 15 Note-se que, tratando-se de procuração ou de outros instrumentos avulsos emitidos no estrangeiro, estes só produzem efeitos jurídicos na ordem jurídica angolana se tiverem sido lavrados em conformidade com a lei local e se estiverem devidamente legalizados pela entidade consular angolana do país de origem do estrangeiro, como elucida o art. 4.º, n.º 1, do Decreto Executivo conjunto n.º 50/91, de 30 de Agosto.

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REFLEXÕES 16

Pode a parte assinar uma procuração conferindo ao seu representante poderes representativos mas o seu procurador poderá nunca chegar a praticar nenhum acto no processo se, por exemplo nunca chegar a juntá-la ao processo. A procuração não tem a virtualidade de obrigar o representante a uma actividade. Este apenas fica legitimado perante terceiros. 17 «Convida-se o Autor a requerer a junção aos autos de uma Procuração forense com ratificação do processado anteriormente no prazo de cinco dias sob pena de, não o fazendo, o Réu ser absolvido da presente instância».

Bibliografia CACHIMBOMBO, HERMENEGILDO, «A Responsabilidade Civil do Advogado», publicado no n.º 1 deste Boletim, 2004, pp. 23-30. DA CONCEIÇÃO, ADOZINDO, «Ser Advogado», publicado no n.º 8 deste Boletim, 2006, pp. 16- 22, DANIEL DIAS, NÉLIA, «O tipo e os pressupostos gerais da responsabilidade civil do Advogado e o seguro de responsabilidade civil», publicado no n.º 9 deste Boletim, 2006, pp. 12-17. DANIEL DIAS, NÉLIA, «A responsabilidade civil do Advogado», publicada no n.º 10 deste Boletim, 2007. ARNAUT, ANTÓNIO, Iniciação à advocacia, História-Deontologia, Questões práticas, Coimbra Editora, 1993. LUTHER, GILBERTO, «Generalidades sobre o Ministério Público e sua aparição no recurso contencioso de anulação», Revista Angolana de Direito, ano 2, n.º 3, 2009, pp.167-178. ALMEIDA COSTA, MÁRIO DE, Direito das Obrigações, Almedina, Coimbra, 1994.

Legislação citada DECRETO EXECUTIVO n.º 56/85, de 4 de Novembro, que dinamizava o funcionamento do Colectivo de Advogados, o Decreto Executivo n.º 16/85, de 9 de Março, onde se assistiu à criação do Curso de Advogados Populares. DECRETO EXECUTIVO n.º 88/82, de 16 de Outubro, que legislava sobre a inscrição dos juristas no Colectivo de Advogados. DECRETO EXECUTIVO CONJUNTO n.º 87/82, de 15 de Outubro, que regulamentava o sistema contabilístico do Colectivo de Advogados. DECRETO EXECUTIVO CONJUNTO n.º 86/82, de 15 de Outubro, onde se aprovou uma tabela de honorários dos Advogados. DESPACHO n.º 67/89, de 15 de Setembro, que autorizava o estabelecimento de escritórios ou instalações de Associação dos juristas africanos em território angolano. DECRETO EXECUTIVO CONJUNTO n.º 39/87, de 12 de Setembro, onde se assistiu à inclusão no posto de Advogado popular no qualificador das ocupações próprias dos trabalhadores da justiça. DECRETO n.º 25/86, de 24 de Novembro, que se traduz em disposições sobre a actividade dos juristas.


NOVIDADES LEGISLATIVAS DECRETO EXECUTIVO n.º 24/86, de 21 de Junho, que estabeleceu os critérios de colocação dos candidatos que ficaram aprovados no Segundo Curso de Advogados Populares. DECRETO EXECUTIVO n.º 38/90, de 17 de Novembro, que aprova o Estatuto da Associação dos Juristas Angolanos. DESPACHO n.º 52-A/96, de 31 de Maio, determinava que, enquanto não fosse constituída a Ordem dos Advogados, cada Advogado inscrito no Departamento Nacional da Advocacia do Ministério da Justiça deveria solicitar um certificado da sua inscrição. DECRETO EXECUTIVO CONJUNTO n.º 46/97, de 7 de Novembro, fixa os honorários atribuídos aos Advogados, sejam eles estagiários ou não, pelos serviços prestados no âmbito da assistência jurídica ou judiciária. DECRETO-LEI n.º 15/95, de 10 de Novembro. DECRETO n.º 28/96, de 13 de Setembro, e DECRETO n.º 56/05, de 15 de Agosto, publicado pelo Centro de Documentação da OAA, Direito e Justiça, Luanda, 2006. Regulamento Orgânico do Centro de Estudos e Formação da OA de Angola. Regulamento de Formação. Código do Notariado, aprovado pela PORTARIA n.º 23 065, de 31 de Março de 1967. DECRETO EXECUTIVO n.º 2/78, de 2 de Maio de 1978. DECRETO EXECUTIVO n.º 110/83, de 2 de Dezembro (art. 166.º do Código do Notariado). DECRETO EXECUTIVO n.º 25/04, de 20 de Fevereiro (que dividiu a Conservatória do Registo Predial da Província de Luanda em duas secções). LEI n.º 15/92, a respeito da liquidação e cobrança do imposto sobre sucessões, doações, sisa e transmissão de imóveis a título oneroso. LEI n.º 1/97 (Lei da Simplificação e Modernização dos Registos Predial, Comercial e Ser viço Notarial). DECRETO EXECUTIVO CONJUNTO n.º 37/01, de 8 de Junho, sobre os valores e taxas de reembolso dos Cartórios Notariais, Conser vatórias dos Registos Civil, Comercial, Automóvel e Predial, constantes do DECRETO EXECUTIVO CONJUNTO n.º 45/96, de 19 de Agosto. DECRETO EXECUTIVO CONJUNTO n.º 50/91, de 30 de Agosto.

Alguma legislação relevante do 1.º semestre de 2010

ASSEMBLEIA NACIONAL Constituição – S/ N – Constituição da República de Angola, 2010. Diário da República n.º 23, de 05 de Fevereiro Lei n.º 2/10 – Da Publicação e do Formulário dos Diplomas Legais. Revoga a Lei n.º 8/93, de 30 de Julho, e demais legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Diário da República n.º 55, de 25 de Março Lei n.º 3/10 – Da Probidade Pública. Diário da República n.º 57, de 3 de Março Resolução n.º 21/10 – Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional. Diário da República n.º 115, de 22 de Junho Lei n.º 10/10 – Alteração da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro – Lei das Empresas Públicas. – Revoga toda a legislação que contrarie a presente lei. Diário da República n.º 121, de 30 de Junho

MINISTÉRIO DA HOTELARIA E TURISMO Decreto Executivo Conjunto n.º 8/10 – Aprova o Código de Conduta do Turismo Contra o Abuso Sexual da Criança. Diário da República n.º 12, de 20 de Janeiro

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 111/10 – Fiscalização Preventiva da Constitucionalização da Constituição. Diário da República n.º 22, de 03 de Fevereiro

TRIBUNAL SUPREMO Acórdão – De recurso para Uniformização de Jurisprudência. Diário da República n.º 62, de 07 de Abril Acórdão – Recurso para Uniformização de Jurisprudência. Diário da República n.º 112, de 17 de Junho

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ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA COMUNIDADE DE DESENVOLVIMENTO DA AFRICA AUSTRAL (SADCLA) PREÂMBULO Considerando que as Ordens de Advogados e Law Societies dos estados-membros da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral reconhecem a necessidade duma maior interacção entre as Ordens de Advogados, Law Societies e seus respectivos membros dentro da Região, para fins de sustentar e manter o respeito pela regência da lei; E considerando que as referidas Ordens de Advogados e Law Societies partilham a mesma visão, opiniões e aspirações com relação à sustentação da regência da lei, a promoção do respeito pelos direitos humanos, sobretudo os direitos das mulheres e das crianças, o desenvolvimento dos seus respectivos sistemas jurídicos para assegurar uma administração conveniente da justiça, e, em geral, para trabalhar para a harmonização dos seus respectivos sistemas jurídicos. Agora portanto, os signatários destes Estatutos, resolvem por resolução unânime formar uma Associação com a designação de ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DA COMUNIDADE DE DESENVOLVIMENTO DE ÁFRICA AUSTRAL, a qual estará sujeita aos termos dos presentes Estatutos.

1. NOME A Associação terá a designação de ASSOCIAÇÃO DE ADVOGACOMUNIDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ÁFRICA AUSTRAL.

DOS DA

2. ESTATUTO A Associação é constituída como Associação voluntária com sucessão perpétua, susceptível de possuir propriedade e de processar e ser processada em seu próprio nome.

3. INTERPRETAÇÃO Nestes Estatutos, a não ser que o contexto de outra maneira o requeira: 3.1. A »Associação» significa a Associação de Advogados da Comunidade de Desenvolvimento de África Austral. 3.2. A »Região», significa a área coberta pelos países que 36 • A Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010

compreendem os estados-membros da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral. 3.3. A Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) terá o mesmo significado do que consta na Carta que estabelece a Comunidade.

4. OBJECTOS DA ASSOCIAÇÃO Os objectos da Associação serão de: 4.1. Manter e promover a Regência da Lei por toda a Região da SADC. 4.2. Colaborar com a Associação internacional de Advogados, a Associação de Advogados da Commonwealth, e outras organizações internacionais com objectos semelhantes, e apoiar e complementar o trabalho das mesmas; 4.3. Garantir que as pessoas da região sejam servidas por uma profissão jurídica independente e eficiente; 4.4. Garantir que se conserve e se fomente um vínculo comum de cooperação dentro da região, pelo fortalecimento dos laços profissionais entre os membros da profissão jurídica; 4.5. Promover a honra, integridade da profissão e uniformidade nos padrões de ética profissional; 4.6. Encorajar o melhoramento dos padrões de educação jurídica e a promoção da troca de perícia jurídica e instituir programas de intercâmbio para advogados e alunos; 4.7. Encorajar a harmonização dos sistemas jurídicos da região. 4.8. Facilitar e aumentar o fluxo de informação profissional entre as Law Socieries e Ordens de Advogados da região, sobre desenvolvimentos relevantes para a organização e para o atendimento da profissão jurídica em exercício; 4.9. Realizar Conferências Jurídicas Regionais regulares, aber tas a todos os ramos da profissão jurídica por toda a região, e promover uma assistência mais ampla que seja praticável nas mesmas.; 4.10. Responder conforme conveniente a pedidos ad hoc de informações e assistência, recebidos das Law Societies e Ordens de Advogados dentro da região; 4.11. Fornecer um apoio às Law Societies, Ordens de Advogados e outras organizações apropriadas e associações jurídicas profissionais que lidam com questões de interesse comum;


4.12. Geralmente, fazer tudo o que seja necessário para promover os interesses da profissão jurídica por toda a região, com vista a melhorar os serviços jurídicos disponíveis e fornecidos ao público; 4.13. Facilitar a resolução de conflitos entre os países, organizações e indivíduos dentro da Região por via da arbitragem e de meios alternativos de resolução de disputas.

5. COMPETÊNCIAS DA ASSOCIAÇÃO Para fins da realização dos seus objectos, a Associação pode: 5.1. Adquirir ou alugar bens móveis ou imóveis; 5.2. Desenvolver, hipotecar, alugar, vender ou de outra maneira alienar os bens móveis ou imóveis da Associação; 5.3. Fazer contribuições de caridade e subvenções de apoio a projectos que beneficiem a profissão jurídica; 5.4. Aceitar, sacar, endossar, emitir, fazer, pagar ou realizar qualquer outro acto no que diz respeito a títulos de crédito; 5.5. Investir os fundos da Associação que não sejam imediatamente necessários, sob tais termos que possam de vez em quando ser determinados pelo Conselho; 5.6. Angariar ou pedir emprestado dinheiro, de tal maneira que o Conselho possa julgar conveniente, que seja requerido pela Associação com relação às suas funções; 5.7. Empregar, e determinar a remuneração e outras condições de serviço do pessoal da Associação; 5.8. Celebrar um acordo com qualquer pessoa para o desempenho de qualquer acção ou trabalho determinado, ou prestação de determinados serviços; 5.9. Celebrar contratos com relação à realização dos seus deveres, o desempenho das suas funções ou exercício das suas competências; 5.10. Comparecer em apoio ou em oposição, ou cumprir a decisão de qualquer Tribunal, em quaisquer acções executadas nos termos do disposto nestes Estatutos e, caso seja permitido por qualquer outra lei, essa outra lei; 5.11. Designar representantes da Associação para servir num conselho, comissão, instituição ou qualquer outro conselho onde, ou conforme, requerida a assim fazer, por ou nos termos de qualquer lei; 5.12. Fazer qualquer coisa que seja necessária para ou conducente à realização dos objectos da Associação.

6. ESTATUTO DE MEMBRO 6.1. O estatuto de membro da Associação estará aberto a todas as Law Societies e Ordens de Advogados da região SADC; 6.2. O estatuto de membro estará igualmente aberto a to-

dos os profissionais jurídicos que sejam membros das suas respectivas Ordens de Advogados e Law Societies; 6.3. O direito ao voto dos membros individuais, será determinado pela Associação em Assembleia Geral e será incorporado no Regulamento; 6.4. A Associação em Assembleia Geral pode estabelecer categorias adicionais ou alternativas de membro, para atender a grupos especiais de interesse comum ou para países com mais de um sistema jurídico ou de outra maneira, e ao mesmo tempo ela pode determinar os privilégios dos membros em tais categorias; 6.5. Todas as aplicações de inscrição como membro deverão ser entregues ao Conselho que, na sua discrição, admitirá como membro tais dessas instituições e indivíduos que na sua opinião possam promover os objectivos da Associação; 6.6. As quotas por todas as classes de membro deverão ser determinadas pela Associação em Assembleia Geral. Apenas os membros efectivos terão direito a voto; 6.7. Os membros podem retirar-se em qualquer momento, dando um aviso prévio de um mês ao Conselho.

7. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA 7.1. Uma vez em cada ano civil, realizar-se-á uma Assembleia Geral dos membros da Associação: Contanto que a Primeira Assembleia Geral Ordinária da Associação se realize o mais tardar até quatro meses depois da data de adopção dos presentes Estatutos; 7.2. Ao menos um mês antes da data fixada para uma Assembleia Geral Ordinária ou para uma Assembleia Geral Extraordinária, deverá ser enviado a cada membro da Associação um aviso prévio por escrito da Assembleia, acompanhado da Acta da assembleia anterior, indicando a hora, data e o lugar da assembleia e os assuntos a serem negociados nela, os quais incluirão: 7.2.1. A confirmação da Acta da assembleia anterior; 7.2.2. A consideração do relatório do Presidente referente ao ano transacto, e os assuntos que surgirem do mesmo; 7.2.3. A consideração e adopção, com ou sem modificação, do balanço da Associação referente ao ano transacto e a remuneração do auditor: 7.2.4. A designação dum auditor; 7.2.5. A eleição dos membros do Conselho; 7.2.6. A consideração e negociação de quaisquer assuntos especiais dos quais uma notificação efectiva tenha sido dada por qualquer membro nos termos da alínea 7.6 dos presentes Estatutos; 7.2.7. A consideração e negociação de quaisquer assuntos especiais que o Conselho deseje submeter à assembleia; 7.2.8. A consideração de qualquer outro assunto que o PreA Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010 • 37


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sidente queira permitir que seja levantado para debate, contanto que nenhum tal assunto seja votado na assembleia; 7.3. Cada aviso deverá conter ou ser acompanhado por uma ordem do dia, pelo balanço e por uma lista de membros do Conselho, indicando o número de reuniões do mesmo assistido por cada membro do Conselho durante o ano. 7.4. Os relatórios do Presidente deverão circular pelos membros da Associação, não menos de um mês antes da Assembleia Geral Ordinária. 7.5. A ordem do dia numa Assembleia Geral Ordinária, a menos que seja emendada pelo Presidente com a aprovação da assembleia, deverá constar das ordens expostas na ordem do dia. 7.6. A notificação por escrito de quaisquer assuntos especiais que um membro deseje que sejam considerados na Assembleia Geral Ordinária, deverá ser entregue ao Secretário pelo menos um mês antes da data da Assembleia. Tal notificação de moção duma resolução, deverá conter os termos da resolução a ser proposta. 7.7. Um quorum para uma Assembleia Geral Ordinária ou Especial da Associação, deverá ser de cinquenta por cento (50%) dos membros.

8. ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS 8.1. A qualquer momento o Conselho pode convocar uma Assembleia Geral Extraordinária, e será obrigado a assim fazer dentro de trinta (30) dias de ter recebido um pedido por escrito nesse sentido, assinado por não menos de cinco (5) membros, cujo aviso por escrito, de não menos de vinte e um (21) dias, deverá ser enviado por correio a todos os membros da Associação; com a ressalva de que num caso de urgência, do qual o Conselho exercerá o juízo exclusivo, o Conselho pode dar um aviso mais curto. 8.2. O aviso deverá indicar a hora, lugar, data e propósito da assembleia, e nenhuns assuntos deverão ser negociados que não estejam relacionados a tal propósito.

9. DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS ASSEMBLEIAS GERAIS 9.1. O quorum numa Assembleia Geral Ordinária será de cinquenta por cento (50%) dos membros da Associação. 9.2. Se dentro de meia hora após a hora indicada para a Assembleia não estiver presente um quorum, a Assembleia, caso tenha sido convocada a pedido dos membros, será dissolvida; em qualquer outro caso a mesma ficará adiada para um dia não anterior a sete (7) dias e não mais de vinte e um (21) dias após a data da assembleia e, se em tal assembleia adiada não estiver presente um quorum dentro de meia hora após a hora 38 • A Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010

indicada para a mesma, os membros presentes em pessoa ou por procuração, constituirão um quorum. 9.3. No caso duma assembleia ter sido adiada conforme está acima estipulado, o Presidente fixará horas, data e local para a assembleia reconstituída, e o Secretário deverá enviar, num período de não menos de vinte e um (21) dias antes da data para a qual a assembleia terá sido adiada, um aviso por escrito para cada um dos membros, indicando a hora, data e local da assembleia. 9.4. Uma Assembleia Geral Ordinária na qual estiver presente um quorum, pode ser adiada para uma hora, data e local conforme decididos por tal assembleia. 9.5. As Regras do Debate que se seguem serão observadas em todas as Assembleias Gerais: 9.5.1. Salvo com o consentimento do Presidente, não será permitido que qualquer membro intervenha mais de uma vez sobre o mesmo assunto, com a ressalva de que o proponente de qualquer moção terá direito a intervir em resposta; 9.5.2. O proponente duma resolução não deverá falar por mais de quinze (15) minutos, e qualquer outro membro não pode falar por mais de dez (10) minutos, com a ressalva de que o Presidente pode prolongar tais períodos por tal tempo que decidir. 9.5.3. Sempre que uma emenda a uma moção tenha sido proposta e apoiada, nenhuma emenda adicional deverá ser movida ou apoiada até que a primeira emenda tenha sido despachada. Se qualquer emenda for aprovada, a moção conforme emendada substituirá a moção original, e tornar-se-á a questão sobre a qual qualquer emenda adicional pode ser movida. 9.5.4. O Presidente pode chamar a atenção da assembleia para qualquer linguagem inconveniente ou qualquer quebra da ordem ou disciplina por parte dum membro, e pode indicar para tal membro interromper o seu discurso ou abandonar a assembleia. 9.5.5. Se um membro que tenha feito a devida notificação duma moção não estiver presente e não tiver retirado a moção, qualquer membro presente pode, com o consentimento do Presidente, propor a moção, se o aviso tiver sido dado por ele. 9.5.6. Nenhum membro cujo pagamento de quotas estiver em atraso por mais de dois (2) meses terá direito a voto ou a assistir a uma Assembleia Geral Ordinária. 9.5.7. Todos os assuntos serão decididos por uma maioria dos membros que votam em pessoa ou por procuração. 9.5.8. A votação será feita da maneira indicada pelo Presidente. 9.5.9. Se os votos forem iguais, o Presidente terá direito a um segundo voto ou voto decisivo. 9.6. Um detentor duma procuração terá de ser membro;


9.7. Uma procuração permanecerá em vigor apenas para a assembleia específica para a qual tiver sido dada e para qualquer prorrogação da mesma; 9.8. Uma procuração estará na forma exposta no primeiro anexo aos presentes Estatutos, ou em tal outra forma conforme seja aprovada pelo Conselho; 9.9. Nenhum formulário de procuração terá efeito a não ser que tenha sido assinado pela pessoa a conceder tal procuração, e que tenha sido entregue ao Secretário pelo menos vinte e quatro (24) horas antes da hora determinada para a assembleia na qual se pretende que seja utilizada; 9.10. O Presidente, na ausência do qual o Vice-presidente, na ausência do qual um membro do Conselho nomeado pelo Conselho, na ausência do qual um membro nomeado pela assembleia, será o Presidente da Mesa duma Assembleia Geral Ordinária.

10. O CONSELHO 10.1. Haverá um Conselho da Associação composto de um membro nomeado de cada uma das Law Societies ou Ordens de Advogados dentro da região. 10.2. Os membros do Conselho deverão ocupar o seu cargo por um período de dois (2) anos, a não ser que se demitam anteriormente por notificação por escrito ao Secretário Executivo. Os membros do Conselho terão direito à re-nomeação. 10.3. Se um membro do Conselho se demitir ou por qualquer motivo se tornar incapaz de cumprir os deveres do cargo, o Conselho pode eleger um sucessor proveniente do mesmo país do antigo membro do Conselho, que servirá durante o remanescente do mandato. 11. A gestão dos assuntos da Associação será atribuída ao Conselho. O Conselho, além das competências e autoridade por estes Estatutos expressamente conferidas a ele, terá a gestão única e inteira dos assuntos da Associação, e do rendimento e da propriedade da mesma, para os usos, propósitos e benefício da Associação. Será lícito que o Conselho execute todos os actos que lhe afigurem (ou à maioria dos presentes na assembleia devidamente convocada), que seja necessário ou conveniente que sejam feitos, para pôr em plena operação e efeito os objectivos da Associação. 12. Sujeito ao controlo e direcção gerais da Assembleia Geral, o Conselho: 12.1. Convoca Assembleias Gerais e determina a sua ordem provisória do dia e os locais de tais assembleias;

12.2. Presta contas à Assembleia Geral acerca das actividades empreendidas pela Associação desde a Assembleia Geral precedente; 12.3. Circula tais outros relatórios aos membros sobre as actividades da Associação que ache conveniente ou conforme possam ser solicitados pela Assembleia Geral; 12.4. Planifica e propõe o programa de trabalho para a Associação, para a consideração da Assembleia Geral; 12.5. Recebe e gere fundos em nome da Associação; 12.6. Apresenta um relatório financeiro, incluindo o das contas anuais auditadas, referentes os anos sob exame, e o orçamento provisório para os anos seguintes, para a consideração da Assembleia Geral; 12.7. Implementa o programa de trabalho da Associação conforme aprovado pela Assembleia Geral, com tal autoridade para modificar o orçamento aprovado à luz de circunstâncias imprevistas que a Assembleia Geral numa dada altura possa determinar; 12.8. Nomeia o Secretário Executivo e determina a remuneração e outros termos e condições de emprego do Secretário Executivo e qualquer outro pessoal do Secretariado; 12.9. Executa todos os demais actos que pareça ser necessário ou conveniente que sejam executados para pôr os objectivos da Associação em plena operação e efeito; 12.10. O Conselho pode designar uma ou mais comissões para ajudá-lo no exercício das suas funções, e em qualquer momento pode alterar os Estatutos duma tal comissão e preencher uma vaga que se tiver verificado na composição da mesma. 12.10.1. O Conselho pode incluir como membro duma comissão, qualquer pessoa que seja membro da Law Society ou da Ordem dos Advogados, que não seja membro do Conselho. 12.10.2. Os membros duma comissão elegerão, dentre os seus elementos, o Presidente da comissão. 12.10.3. O Conselho pode delegar e atribuir a uma comissão nomeada nos termos da subsecção 12.10, tais das suas competências e funções que achar conveniente, mas ele não estará privado de qualquer competência assim delegada, e pode emendar ou retirar qualquer decisão duma tal comissão. 12.10.4. Uma comissão pode determinar o procedimento que deverá ser seguido na sua reunião. 13. De preferência, e sempre que seja possível, as decisões do Conselho serão tomadas por consenso; contudo, se não for possível chegar-se a uma decisão por consenso, o assunto ou questão que requerer uma decisão será decidido por votação. Uma maioria simples será suficiente para resolver o assunto ou questão. Os membros poderão votar em pessoa ou por procuração. A Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010 • 39


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14. O Conselho pode negociar quaisquer assuntos por circulação de papéis, e uma decisão aprovada por escrito por uma maioria dos seus membros terá o mesmo efeito como se tivesse sido tomada numa reunião do Conselho.

15. COMITÉ EXECUTIVO 15.1. Composição Deverá ser estabelecido um Comité Executivo da Associação que terá a seguinte composição: 15.1.1. O Presidente 15.1.2. O Vice-presidente 15.1.3. O Tesoureiro 15.1.4. Dois vogais, um dos quais servirá como Secretário Honorário até que um Secretário Executivo tenha sido nomeado. 15.2. Eleição do Comité Executivo O Comité Executivo será elegido pelo Conselho dentre os seus membros, e o seu mandato será dum período de dois (2) anos. 15.3. Termo do Mandato Os membros do Comité Executivo ocuparão o seu cargo por um mandato de dois (2) anos, e terão direito de reeleição para um (1) mandato sucessivo. 15.4. Quorum O quorum do Comité Executivo será constituído por dois terços (2/3) dos membros do Comité Executivo. Todas as decisões do Comité Executivo serão tomadas por maioria simples dos membros presentes e que votam. Não serão permitidos nenhuns votos por procuração. 15.5. Deveres O Comité Executivo será responsável pela execução das políticas e decisões e por facilitar a realização dos objectivos da Associação, e para esse fim: 15.5.1. Admitirá tais oficiais ou agentes que possam ser julgados necessários ou desejáveis para o desempenho eficiente das suas funções; 15.5.2. Adquirirá por compra, doação, ajuda ou subvenção, ou alugará qualquer propriedade, móvel ou imóvel, e alienará a mesma por venda, arrendamento, doação ou de outra maneira, sujeito à aprovação da Associação; 15.5.3. Investirá tais fundos da Associação conforme possam numa determinada altura ser excedentários em relação 40 • A Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010

às necessidades correntes, com a exclusão de investimentos especulativos; 15.5.4. Celebrará contratos em nome da Associação; 15.5.5. Requererá e examinará as contas auditadas da Associação; 15.5.6. Regulará os seus procedimentos; 15.5.7. O Comité Executivo, em determinadas alturas e tão frequentemente quanto julgar necessário assim o fazer, pode delegar as suas competências a comissões especiais para tratar de assuntos especiais que tiverem surgido no decorrer da gestão da Associação, conforme achar apropriado; 15.5.8. O Comité Executivo será responsável pela execução das polfticas e decisões da Assembleia Geral Ordinária e do Conselho, e será igualmente responsável pela gestão e administração gerais da Associação.

16. COMPETÊNCIAS E DEVERES DO PRESIDENTE 16.1. O Presidente, sujeito a estes Estatutos, presidirá todas as reuniões da Associação e do Comité Executivo: Com a ressalva, no entanto, de que se o Presidente ou Vice-presidente não estiverem presentes em qualquer assembleia, os membros presentes escolherão um dos seus membros para presidir a referida reunião. 16.2. O Presidente, ou, na sua ausência, o Vice-presidente ou qualquer membro nomeado por resolução especial do Comité Executivo, deterá a procuração referente à Associação. 16.3. O Presidente representará a Associação em ocasiões oficiais e delegará qualquer outro membro do Comité Executivo para representar a Associação no caso dele estar incapacitado para assim o fazer. 16.4. O Presidente assegurar-se-á de que as decisões da Associação e do Comité Executivo, sejam executadas. 16.5. Ele assegurar-se-á de que os objectivos da Associação sejam atingidos.

17. SECRETARIADO 17.1. O Conselho pode estabelecer um Secretariado com tal pessoal que possa determinar; 17.2. O Secretariado terá os deveres que lhe possam ser atribuídos pela Assembleia Geral e pelo Conselho, agindo por meio do Comité Executivo, e conduzirá os assuntos diários da Associação; 17.3. Para além de tais deveres que tenha nos termos destes Estatutos, os deveres do Secretário executivo serão: 17.3.1. Administrar os assuntos comerciais diários da Associação;


17.3.2. Fazer a contabilidade da Associação e operar dentro do orçamento autorizado; 17.3.3. Elaborar e distribuir a publicação da Associação; 17.3.4. Manter contactos com os membros da Associação; 17.3.5. Elaborar e fazer circular documentos para as Assembleias Gerais e para as reuniões do Conselho; 17.3.6. Apresentar em cada ano aos membros do Conselho, um extracto de contas anual, auditado; 17.3.7. Realizar tais outras funções que de vez em quando sejam requeridas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho;

18. SEDE A Sede da Associação será em ..................................... ou em tais outros lugares que a Assembleia Geral eventualmente determinar.

19. FINANÇAS As finanças da Associação consistirão em: 19.1. Tais quotas anuais dos Membros que possam, em determinadas alturas, ser prescritas pela Assembleia Geral; 19.2. Contribuições voluntárias dos membros, para além das suas quotas; 19.3. Subvenções, contribuições especiais e outras formas de rendimento de tais fundações, de agências internacionais e outros órgãos que o Conselho aprovar. 19.4. Os fundos da Associação serão aplicados unicamente aos propósitos da Associação. 19.5. O Tesoureiro elaborará e causará que seja circulado um relatório para a consideração de cada Assembleia Geral, e em tais outras alturas que a Assembleia Geral dirigir. 19.6. Até que seja de outra maneira determinado pela Assembleia Geral, o exercício da Associação terminará no dia __ de_____________.

20.2. Questões financeiras, incluindo a contabilidade e respectiva auditoria; 20.3. O preenchimento de vagas no Conselho no intervalo entre as Assembleias Gerais; 20.4. A nomeação dum Presidente interino no caso de retirada ou incapacidade ou falecimento do Presidente eleito; 20.5. O arquivo, circulação e aprovação das actas da Assembleia Geral e do Conselho; 20.6. Procedimentos para a conduta da Assembleia Geral e das reuniões do Conselho, e a notificação com relação a tais reuniões; 20.7. A participação nos assuntos da Associação em Assembleias Gerais ou de outra maneira, de observadores e outros intervenientes interessados.

21. PRESIDENTES HONORÁRIOS VITALÍCIOS A Assembleia Geral pode eleger Presidentes Honorários Vitalícios por uma resolução aprovada por unanimidade, os quais serão pessoas de eminência, reconhecidas pela sua postura, ou pelos seus serviços em prol da Associação ou da profissão em geral.

22. EMENDA DOS ESTATUTOS 22.1. Estes Estatutos não deverão ser emendados, salvo numa Assembleia Geral da Associação, e tal emenda não será válida a não ser que não menos de dois terços (2/3) dos votos dos presentes na Assembleia Geral e com direito a voto, tenham sido feitos a favor da emenda proposta. 22.2. Uma emenda destes Estatutos pode ser proposta pelo Conselho ou por qualquer Membro Institucional, e tem que ser notificada ao Secretário Executivo não menos de um (1) mês antes da data da Assembleia Geral na qual será considerada. O Secretário Executivo fará circular o aviso a todos os membros institucionais e individuais, sem demora.

20. REGULAMENTO A Assembleia Geral pode elaborar um Regulamento dentro do quadro destes Estatutos, na promoção dos objectivos da Associação. Sem prejuízo da generalidade do supracitado, tal Regulamento pode tratar de: 20.1. Formas apropriadas de representação dos países e de rotação da Presidência e das reuniões do Conselho, de modo a assegurar na medida do que seja praticável, que a composição do Conselho reflicta a natureza e diversidade individual da região;

23. DISSOLUÇÃO 23.1. A Associação não deverá ser dissolvida, excepto por resolução aprovada pela Assembleia Geral pelo voto afirmativo de não menos de dois terços (2/3) dos membros presentes e com direito a voto. 23.2. Sob dissolução da Associação, o património da Associação deve ser realizado e qualquer saldo positivo constante dos livros de contabilidade da Associação será debitado à Associação de Advogados da Commonwealth. A Gazeta do Advogado • n.º 17 • Janeiro-Junho • 2010 • VCC


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