A Gazeta do Advogado - 19

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Boletim da Ordem dos Advogados de Angola

NESTA EDIÇÃO ADVOGADOS Publicação Trimestral

N.º 19 • 2012 Outubro, Novembro e Dezembro Menção de Responsabilidade Ordem dos Advogados de Angola Editor Centro de Documentação e Informação / OAA Av. Ho Chi Min (Edifício da DNE) Luanda – Angola Telefone: 222 326 330 Fax: 222 322 777 Director António Joaquim Coordenação Helena Cunha Colaboradores Helena Prata, Terezinha Lopes, Luís de Passos, Correia V. Pongolola Concepção Gráfica, Paginação e Produção PubliDigital (Portugal) Local de Edição Luanda

HONORÁRIOS

............................................................ VC

EDITORIAL ............................................................................................... 1 VIDA INTERNA Regulamento interno do Conselho Nacional da OAA .............................. 2 Regulamento interno do Conselho Provincial de Luanda da OAA ........ 5 Semana do Advogado Apresentação do Programa «Direito para Todos» ............................. 8 Aconselhamento jurídico na Praça da Independência e no Cazenga ... 9 Jantar-Conferência ........................................................................... 10 Análise e comentários à incidência do imposto de selo sobre processos forenses e diversos actos perante entidades públicas / Helena Prata ................................ 11 Sociedades unipessoais de advogados / Terezinha Lopes ............. 13 Constituição do Conselho Provincial do Huambo ................................. 16 Tomada de posse do Conselho Provincial do Huambo da Ordem ........ 17 Conselho Provincial de Luanda cancela inscrição a estagiários ........... 18 Comunicado de Imprensa ...................................................................... 18 Cerimónia de entrega de cédulas a novos profissionais da advocacia na província da Huíla ......................................................................... 19 Apresentação pública do Conselho Interprovincial da Huíla, Namibe e Cunene ............................................................................. 20 Centro de práticas jurídicas na Huíla – Protocolo de cooperação entre a OAA e a Faculdade de Direito da Universidade Mandume Ya Ndemofayo .................................................................. 22 SADCL LA Conferência anual da SADCL LA – Comunicado final ............................ 24 SACLA LA preocupada com perseguição ao Bastonário do Congo ..... 27 ESPAÇO UALP .................................................................................. 27

ISSN 1816-3556

ESTUDOS E REFLEXÕES Remuneração no período das faltas ao serviço, motivadas por doença, versus subsído por doença ............................................................... 28

Depósito Legal: 79/04

BREVES ................................................................................................. 32

Tiragem: 1000 ex.

ESTATÍSTICAS .................................................................................. VCC


VC • A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012


EDITORIAL

Adopção de medidas necessárias e vertente social da OAA Caros Colegas, É com grande satisfação que, pela primeira vez, enquanto Director desta publicação, me dirijo aos colegas deste espaço privilegiado, e que queremos venha a ser de interacção, que é a nossa Gazeta. Estou plenamente consciente de que é uma grande responsabilidade, sabendo como sei do sentido crítico e da exigência que caracterizam os advogados. Procurarei, melhor, procuraremos (incluo todos quantos com o seu labor, contribuirão para edição desta Gazeta), dar o nosso melhor empenho, saber e dedicação para que esta Gazeta seja um espaço privilegiado, embora não o único, para abordarmos todos os aspectos relacionados com a advocacia, tornando-se, assim, num dos veículos de transmissão das realizações da nossa instituição. É precisamente sobre as realizações da actual Direcção, empossada a 26 de Maio do ano corrente, que focaremos o presente editorial. Com efeito, para lá das realizações com menos notoriedade ou visibilidade externa, como seja, a título de mero exemplo, a aprovação pela primeira vez de regulamentos ou regimentos de funcionamento dos órgãos de Direcção (Conselho Nacional e Conselho Provincial) nesta edição trazidos à estampa, assinalamos a adopção de medidas necessárias e corajosas recentemente, como seja a mudança do Cartão de Identidade do Advogado, a que, felizmente, os advogados têm massivamente aderido e, devemos dizer, com uma grande compreensão de quanto ela era necessária; por mais segura e actual, está, ao mesmo tempo, a permitir a actualizacão do Quadro Geral de Advogados, observando-se, assim, uma atribuição estatutária. Foi no âmbito da concretização da atribuição estatutária acabada de referir, consubstanciada no controlo dos profissionais e pelo grande interesse que dedicamos aos nossos colegas que se iniciam na profissão, que houve e ainda há a necessidade de regularizar a situação dos advogados estagiários, muitos inscritos desde a proclamação da nossa instituição, e que se en-

contravam com a inscrição cancelada, pois perpassaram a duração máxima para o estágio estatutariamente consagrada. Caros Colegas, como é do conhecimento geral, pela muita tinta que já fez correr, sempre que se tomam medidas de organização, infelizmente, nem todos as acatam da melhor forma. Isto passa-se em todas as organizações e não apenas na nossa. E alguns, não muitos, felizmente, reagem e desenvolvem procedimentos que não são nem serão bem-vindos nunca dentro da associação. Pautamo-nos pela transparência e, aos que querem ser advogados, a OAA recebe de braços abertos, porque são a própria essência institucional. Destacamos a iniciativa do Conselho Provincial de Luanda de proporcionar aos cidadãos mais carenciados consultas jurídicas gratuitas, no âmbito de um programa denominado «Direitos para Todos». Este programa já teve duas edições, e tem-se caracterizado pela adesão de imensos Colegas, que perdem uma manhã longa dos seus sábados a aconselhar e a disponibilizar o seu saber jurídico a esses cidadãos. A vertente social da Ordem dos Advogados tem neste programa uma fundamental e expressiva componente e daqui apelamos a todos os colegas para darem o seu contributo. Finalmente, a Ordem criou recentemente um plantão de serviço permanente aos advogados. Ali, onde os colegas encontrem algum obstáculo, algum impedimento ao exercício da profissão, podem, desde agora, contactar os colegas de serviço no plantão, os quais estarão prontos para tentar resolver ou ajudar a resolver o problema. Cremos que com esta medida muita adversidade vai ser ultrapassada no nosso espinhoso ofício. E porque estamos em vésperas de Festas Natalícias e Novo Ano, daqui, em nome dos órgãos de Direcção da Ordem dos Advogados, desejamos a todos muitos êxitos na vida pessoal e profissional.

Pautamo-nos pela transparência e, aos que querem ser advogados, a OAA recebe de braços abertos, porque são a própria essência institucional.

António Joaquim Kalikemala Director A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012 • 1


VIDA INTERNA

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas e princípios da composição, organização, competências e funcionamento do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola. Artigo 2.º (Âmbito de aplicação) O presente Regulamento aplica-se a todos os integrantes do Conselho Nacional, bem como a todos os integrantes das Comissões, permanentes ou eventuais, e ainda ao pessoal que integra os diversos institutos e serviços da Ordem dos Advogados que venha a estar implicado na execução das deliberações do Conselho Nacional. Artigo 3.º (Composição e organização) 1. O Conselho Nacional é composto pelo Bastonário, que o preside, e por oito vogais ou membros eleitos directamente pela Assembleia Geral, bem como pelos presidentes dos conselhos provinciais e delegados da Ordem dos Advogados, sempre que convidados pelo Bastonário, excepto o presidente do Conselho Provincial de Luanda, que tem assento permanente, os quais terão direito a voto. 2. De entre os seus membros, na 1.ª Sessão de cada triénio o Conselho Nacional elege um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro. 4. Para a prossecução das suas atribuições, o Conselho Nacional está organizado em Secções Disciplinares, Comissões Permanentes e Eventuais, cuja composição, competências, organização e funcionamento, à excepção das Secções Disciplinares, serão fixados em instrumento próprio de criação a aprovar pelo Conselho Nacional. Artigo 4.º (Obrigatoriedade do exercício de funções) 1. Constitui dever do advogado o exercício, nos órgãos da Ordem, das funções para que tenha sido eleito ou designado. 2. A recusa injustificada de exercício das funções por quem tenha sido eleito ou designado é punível com a suspensão do exercício da profissão por um período de 18 meses. 2 • A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012

Artigo 5.º (Extinção ou perda de cargos) 1. Extingue-se o mandato antes do seu término quando: a) seja cancelada inscrição do membro; b) o titular sofrer condenação disciplinar irrecorrível; c) o membro faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou dificulte o funcionamento do órgão; d) ocorrer renúncia ao mandato, nos termos do artigo 14.º dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola, aprovado pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de Setembro, e alterações constantes do Decreto n.º 56/05, de 15 de Agosto (EOAA). 2. A perda de cargo nos termos do previsto na al. c) do número precedente será determinada pelo Conselho Nacional, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros. Artigo 6.º (Competências) As competências do Conselho Nacional são as indicadas no artigo 33.º dos EOAA.

CAPÍTULO II ORGÂNICA Artigo 7.º (Bastonário) Entre outras que resultem directamente dos Estatutos da Ordem dos Advogados e demais legislação, competirá ao Bastonário: a) Representar a Ordem dos Advogados, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania; b) Convocar e presidir ao Conselho Nacional e fazer executar as suas deliberações; c) Apresentar anualmente ao Conselho Nacional o Projecto de Orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais; d) Exercer o voto de qualidade em caso de empate; e) Interpor recurso para o Conselho Nacional das delibera-


ções de todos os órgãos da Ordem dos Advogados que julgue contrárias às leis e regulamentos e interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus membros; f) Exercer as atribuições do Conselho Nacional nos casos em que, por motivo de urgência, não seja possível reunir o Conselho. g) Assinar com o Tesoureiro ou Chefe da Secretaria os cheques e ordens de pagamento; h) Assinar a correspondência de maior relevância; i) Assinar as cédulas profissionais dos inscritos; j) exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo e as que lhe são ou forem atribuídas pelos Estatutos, por este Regimento Interno ou pelo Conselho Nacional.

a) Superintender e fiscalizar a secretaria para proceder ao depósito em Bancos oficiais de todas as quantias ou valores pertencentes à Ordem; b) Coadjuvar o Bastonário na elaboração do Projecto de Orçamento para o ano civil seguinte, e das contas do ano civil anterior; c) Instruir os serviços da secretaria no sentido de reclamar pagamentos atrasados e fazer a relação dos que forem renitentes, para as sanções devidas; d) Assinar com o Bastonário ou Chefe da Secretaria os cheques e ordens de pagamento; e) Exercer as demais atribuições lhe forem cometidas pelo Conselho Nacional.

Artigo 8.º (Vice-Presidente)

Artigo 11.º (Comissões)

Competirá, entre outras que resultem dos Estatutos, ao Vice-Presidente:

1. São Comissões Permanentes do Conselho Nacional:

a) Substituir o Bastonário, mediante delegação expressa de competência deste; b) Presidir à Comissão dos Direitos Humanos; c) Superintender o processo de diagnóstico da organização dos serviços administrativos e patrimonial; d) Coordenar a participação da Ordem no âmbito do Obser vatório Eleitoral; e) Exercer as demais atribuições lhe forem cometidas pelo Bastonário. Artigo 9.º (Secretario) Competirá, entre outras que resultem dos Estatutos, ao Secretário: a) Secretariar as sessões do Conselho; b) Supervisionar a organização e actualização do arquivo das actas e outros documentos relevantes do Conselho Nacional pela Secretaria da Ordem; c) Disponibilizar ao Centro de Documentação e Informação toda a documentação relevante para efeitos de colocação no site da Ordem dos Advogados. d) Elaborar comunicados de imprensa do Conselho Nacional, nos casos em que assim for deliberado em sessão; e) Exercer as demais atribuições lhe forem cometidas pelo Conselho Nacional. Artigo 10.º (Tesoureiro) Compete ao Tesoureiro:

a) Comissão dos Direitos Humanos e Conexos; b) Comissão Para Questões Judiciais, das garantias dos Direitos e Prerrogativas dos Advogados e do Combate ao Exercício Ilegal; c) Comissão Para Estudos e elaboração de diplomas legais e regulamentares; d) Comissão Para Formação e Revisão do Modelo de Estágio. 2. São Comissões Eventuais do Conselho Nacional: a) Comissão de Superintendência do processo de Revisão e Introdução de modelos de gestão informática; b) Comissão de Superintendência do processo de Constituição dos Conselhos Provinciais e Interprovinciais da Ordem dos Advogados. 3. Compete ao Conselho Nacional aprovar a indicação dos Coordenadores das Comissões, devendo estes, até à sessão subsequente, indicar a sua composição, que não poderá exceder os 15 (quinze) membros, salvo aprovação expressa em contrário pelo Conselho, bem como apresentar o plano de actividades. 4. A definição das competências das Comissões deve ser objecto de discussão e aprovação do Conselho Nacional em instrumento próprio, o qual fará parte integrante do presente Regulamento. Artigo 12.º (Secções Disciplinares) A constituição e composição das Secções Disciplinares a que refere o n.º 2 do artigo 77.º dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola, compete ao Conselho Nacional, cabendo a A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012 • 3


VIDA INTERNA

este órgão definir e aprovar as regras do seu funcionamento em instrumento próprio, o qual fará parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 17.º (Validade da Acta)

CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO

A validade das actas das sessões do Conselho Nacional depende da sua assinatura pelo Bastonário ou Vice-Presidente, nos termos da alínea a) do artigo 8.º do presente Regulamento, ou ainda pelo Secretário do Conselho.

Artigo 13.º (Sessões)

Artigo 18.º (Execução das deliberações e prazo)

1. O Conselho Nacional reunir-se-á em sessões ordinárias uma vez pelo menos a cada 30 (trinta) dias, conforme calendário a aprovar na 1. ª sessão do Conselho Nacional, mediante convocatória do Bastonário. 2. Em caso de urgência de acumulação de serviço ou ocorrência de um facto que o justifique, poderá o Conselho Nacional reunir-se extraordináriamente, mediante convocatória do Bastonário ou por 1/3 dos seus vogais ou membros.

1. Para a execução das deliberações tomadas em cada sessão o Bastonário indicará um membro do Conselho Nacional, que passa, assim, a ser o Relator. 2. O Bastonário ou o Conselho decidirão sobre a conveniência de formar um processo, com nomeação de Relator ou Comissão, podendo expedir instruções que regulamentem a decisão tomada ou deliberar sobre a matéria submetida. 3. Sem prejuízo de estabelecimento de prazo diferente pelo Bastonário ou Conselho, as deliberações devem ser executadas num prazo máximo de até 5 (cinco) dias.

Artigo 14.º (Forma da convocatória) A convocatória poderá ser feita por correio electrónico (e-mail) , correio convencional ou normal, pela imprensa, por fax ou por telefone, incluindo mensagem escrita (sms). Artigo 15.º (Formalidades das Reuniões) Salvo ponderadas e justificadas razões por parte do Bastonário ou de qualquer membro do Conselho Nacional, nas reuniões serão observadas as seguintes formalidades: 1. Verificação do quorum e abertura; 2. Leitura, discussão e aprovação da acta da sessão anterior; 3. Leitura de ofícios e comunicações; 4. Discussão de assuntos e problemas de interesse da classe; 5. Assinatura da lista de presença. Artigo 16.º (Quorum) O número de membros para a realização das sessões do Conselho Nacional e deliberação válida sobre qualquer assunto da pauta ou ordem de trabalhos é de 5 (cinco), excepto a aprovação de alteração do presente Regulamento Interno e para a aplicação da pena disciplinar das alíneas f) e g) do artigo 86.º dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola, em que é necessário que a deliberação obtenha 2/3 dos membros do Conselho. 4 • A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 19.º (Omissões e alterações) 1. Os casos omissos neste Regulamento Interno serão resolvidos pelo Conselho Nacional, constando de acta o fundamento da deliberação tomada. 2. O presente Regulamento poderá ser revogado ou alterado por aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho, mediante proposta prévia e fundamentada de qualquer dos seus membros. Artigo 20.º (Aprovação) A aprovação válida do presente Regulamento carece de deliberação de 2/3 dos membros Conselho Nacional e é feita ao abrigo do n.º 1 da al. f) do artigo 33.º do EOAA. 21.º (Entrada em vigor) O presente Regulamento entra em vigor na data sua aprovação pelo Conselho Nacional. Visto e aprovado pelo Conselho Nacional, em sessão realizada em 05 de Junho de 2012. O Bastonário, Hermenegildo Cachimbombo


VIDA INTERNA

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO PROVINCIAL DE LUANDA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas e princípios da composição, organização, competências e funcionamento do Conselho Provincial de Luanda da Ordem dos Advogados de Angola (CPL).

dem, das funções para que tenha sido eleito ou designado, nos termos da alínea b), n.º 1, do artigo 63.º dos EOA. 2. A recusa injustificada de exercício das funções por quem tenha sido eleito ou designado é punível com a suspensão do exercício da profissão por um período de 18 meses. Artigo 6.º (Extinção ou perda de cargos) 1. Extingue-se o mandato antes de seu término quando:

Artigo 2.º (Âmbito de aplicação) O presente Regulamento aplica-se a todos os integrantes do Conselho Provincial, bem como ainda ao pessoal que integra os diversos institutos e serviços da Ordem dos Advogados que venha a estar implicado na execução das deliberações do CPL. Artigo 3.º (Composição e organização) 1. O CPL é composto por onze vogais ou membros, sendo um deles Presidente, eleitos directamente pela Assembleia Geral. 2. De entre os seus membros, na 1.ª sessão de cada triénio o CPL elege um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro. 3. Para a prossecução das suas atribuições, o Conselho Provincial poderá deliberar, nos termos da al. h) do artigo 38.º dos Estatutos da Ordem dos Advogados (EOA), sobre a instalação de serviços e institutos não administrados directamente pelo Conselho Nacional, cuja composição, organização e funcionamento serão fixados em instrumento próprio de criação, a aprovar pelo Conselho Provincial. Artigo 4.º (Competências) As competências do Conselho Provincial são as indicadas no artigo 38.º dos EOA, aprovado pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de Setembro, e alterações constantes do Decreto n.º 56/05, de 15 de Agosto. Artigo 5.º (Obrigatoriedade do exercício de funções) 1. Constitui dever do advogado o exercício, nos órgãos da Or-

a) seja cancelada inscrição do membro; b) o titular sofrer condenação disciplinar irrecorrível; c) o membro faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou dificulte o funcionamento do órgão; d) ocorrer renúncia ao mandato, nos termos do artigo 14.º dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola, aprovado pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de Setembro, e alterações constantes do Decreto n.º 56/05, de 15 de Agosto (EOAA). 2. A perda de cargo nos termos do previstos na al. c) do número precedente será determinada pelo Conselho Nacional, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.

CAPÍTULO II – ORGÂNICA Artigo 7.º (Presidente) Entre outras que resultem directamente dos Estatutos da Ordem dos Advogados e demais legislação, competirá ao Conselho Provincial: a) Representar o CPL perante os demais órgãos da Ordem dos Advogados; b) Convocar e presidir ao Conselho Provincial e fazer executar as suas deliberações; c) Enviar ao Conselho Nacional, no mês de Novembro de cada ano, relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judiciárias. A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012 • 5


VIDA INTERNA

d) Indicar advogado patrono para o acompanhamento do estágio da advocacia, sempre que isso tenha sido requerido; e) Exercer o voto de qualidade em caso de empate; f) Manter actualizado o quadro de advogados e advogados estagiários inscritos pela província; g) Nomear os advogados e advogados estagiários para prestar assistência judiciária, nos termos do n.º 2 dos artigos 21.º e 32.º do Decreto Lei n.º 15/95, de 10 de Novembro – Da Assistência Judiciária; h) Representar o CPL nas reuniões de concertação dos órgãos que intervêm na administração da justiça ao nível da respectiva província; i) Exercer as atribuições do CPL nos casos em que, por motivo de urgência, não seja possível reunir o Conselho. j) Assinar com o Tesoureiro ou Chefe da Secretaria os cheques e ordens de pagamento; k) Assinar a correspondência de maior relevância; l) Assinar os processos de inscrição dos advogados e dos advogados estagiários instruídos; m) exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo e as que lhe são ou forem atribuídas pelos Estatutos, por este Regimento Interno ou pelo Conselho Provincial. Artigo 8.º (Vice-Presidente) Competirá, entre outras que resultem dos Estatutos, ao Vice- Presidente: a) Substituir o Presidente, mediante delegação expressa de competência deste ou em caso de impedimento deste; b) Coadjuvar o Presidente no exercício da suas competências; c) Superintender a instalação dos serviços ou institutos a criar ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento Interno. d) Exercer as demais atribuições lhe forem cometidas pelo Presidente do CPL e outras que lhe forem incumbidas pelo Conselho. Artigo 9.º (Secretário)

toda a documentação relevante para efeitos de colocação no site da Ordem dos Advogados; d) Elaborar comunicados de imprensa do CPL, nos casos em que assim for deliberado em sessão; n) Exercer as demais atribuições lhe forem cometidas pelo CPL e outras que lhe forem atribuídas pelo Conselho Provincial. Artigo 10.º (Tesoureiro) Compete ao Tesoureiro: a) Superintender e fiscalizar a secretaria para proceder ao depósito em Bancos oficiais de todas as quantias ou valores pertencentes à Ordem; b) Coadjuvar o Presidente na elaboração das contas do ano civil anterior e do Projecto de Orçamento para o ano civil seguinte; c) Instruir os serviços da secretaria no sentido de reclamar pagamentos atrasados e fazer a relação dos que forem renitentes, para as sanções devidas; d) Dar instruções aos serviços e secretaria para cobrar as multas devidas pelo não exercício do voto obrigatório, nos termos da al. p) do artigo 38.º dos EOA; e) Assinar com o Presidente ou Chefe da Secretaria os cheques e ordens de pagamento; f) Exercer as demais atribuições que lhe forem incumbidas pelo Conselho Provincial. Artigo 11.º (Serviços e Institutos) 1. Compete ao CPL deliberar, nos termos da al. a) do artigo 38.º dos Estatutos da Ordem dos Advogados (EOA), sobre a instalação de serviços e institutos não administrados directamente pelo Conselho Nacional, cuja composição, organização e funcionamento serão fixados em instrumento próprio de criação a aprovar pelo Conselho Provincial. 2. A deliberação de instalação dos Serviços e Institutos e a fixação da respectiva composição, organização e competências devem ser objecto de discussão e aprovação do CPL em instrumento próprio, o qual fará parte integrante do presente Regulamento.

CAPÍTULO III – FUNCIONAMENTO Competirá, entre outras que resultem dos Estatutos, ao Secretário: a) Secretariar as sessões do Conselho e apresentar a respectiva acta num prazo de 3 (três) dias; b) Supervisionar a organização e actualização do arquivo das actas e outros documentos relevantes do CPL pela Secretaria da Ordem; c) Disponibilizar ao Centro de Documentação e Informação 6 • A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012

Artigo 12.º (Sessões) 1. O CPL reunir-se-á em sessões ordinárias uma vez pelo menos a cada 30 (trinta) dias, conforme calendário a aprovar na 1.ª sessão do CPL, mediante convocatória do Presidente. 2. Em caso de urgência de acumulação de serviço ou ocorrência de um facto que o justifique, poderá o CPL reunir-se ex-


traordinariamente, mediante convocatória do Presidente ou por 1/3 dos seus vogais ou membros. Artigo 13.º (Forma da convocatória) A convocatória poderá será feita por correio electrónico (e-mail), correio convencional ou normal, pela imprensa, por fax ou por telefone, incluindo mensagem escrita (sms).

2. O Presidente ou o Conselho decidirão sobre a conveniência de formar um processo, com nomeação de Relator ou Grupo de Trabalhos, podendo expedir instruções que regulamentem a decisão tomada ou deliberar sobre a matéria submetida. 3. Sem prejuízo de estabelecimento de prazo diferente pelo Presidente ou CPL, as deliberações devem ser executadas num prazo máximo de até 5 (cinco) dias. CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo14.º (Teor da Convocatória) A Ordem de trabalhos da convocatória, salvo ponderadas e justificadas razões por parte do Presidente ou de qualquer membro do CPL é a seguinte: 1. Verificação do quorum e abertura; 2. Leitura, discussão e aprovação da acta da sessão anterior; 3. Leitura de ofícios e comunicações; 4. Discussão de assuntos e problemas de interesse da classe.

Artigo 17.º (Omissões e alterações) 1. Os casos omissos neste Regulamento Interno serão resolvidos pelo CPL, constando de acta o fundamento da resolução tomada. 2. O presente Regulamento poderá ser revogado ou alterado por aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho, mediante proposta prévia e fundamentada de qualquer dos seus membros.

Artigo 15.º (Quorum)

Artigo 18.º (Aprovação)

O número de membros para a realização das sessões do CPL e deliberação válida sobre qualquer assunto da pauta ou ordem de trabalhos é de 7 (sete), excepto a aprovação de alteração do presente Regulamento Interno e para a aplicação da pena disciplinar das alíneas f) e g) do artigo 86.º dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola, em que é necessário que a deliberação obtenha 2/3 dos membros do Conselho.

A aprovação válida do presente Regulamento carece de deliberação de 2/3 dos membros do CPL e é feita ao abrigo da al. r) do artigo 37.º dos EOA.

Artigo 16.º (Execução das deliberações e prazo) 1. Para a execução das deliberações tomadas em cada sessão o Presidente indicará um membro do CPL, que passa, assim, ser o Relator.

Artigo 19.º (Entrada em vigor) O presente Regulamento entra em vigor na data sua aprovação pelo CPL. Visto e aprovado pelo Conselho Provincial de Luanda, em sessão realizada em 06 de Junho de 2012. A Presidente, Mariza Sequeira

ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS Finalmente, os advogados angolanos têm um espaço para apresentar as suas reclamações, petições e sugestões, de forma presencial, por escrito, por telefone ou por Internet, contra as violações dos seus direitos, garantias e prerrogativas. Cessa a incerteza e insatisfação dos advogados que não sabiam quem representava a OAA nestes serviços. O Serviço de atendimento aos advogados e advogados estagiários tem um guiché aberto 24/24 horas nas instalações da OAA, e faz parte da Comissão dos direitos, garantias e prerrogativas dos advogados. Integram esta Comissão de trabalho 15 advogados. Telefone: 914 42 42 12 | E-Mail: advogadosdeplantao.angola@gmail.com Av. Ho Chi Min (Edifício da Direcção Nacional de Estatística) – Luanda – Angola

A GAZETA DO ADVOGADO DESEJA A TODOS OS SEUS LEITORES E AMIGOS UM FELIZ E PRÓSPERO ANO NOVO

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VIDA INTERNA

SEMANA DO ADVOGADO «OAA – 16 anos ao serviço da Justiça e do Direito» 18 a 22 de Setembro de 2012 PROGRAMA 18 de Setembro (Terça–Feira) • 9 horas – Abertura da semana – Apresentação do programa de consultas jurídicas gratuitas, denominado «Direito para Todos» – Dra. Mariza Sequeira – Apresentação de um Programa no âmbito dos Direitos Humanos, numa parceria entre a Ordem dos Advogados e a AJPD Local: Sede da OAA 20 de Setembro (Quinta-Feira) • 19 horas – Jantar-Conferência* Temas: – «A Lei das Sociedades Unipessoais» – Veneranda Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional, Dra. Terezinha Lopes; – «Imposto de Selo nas Peças Processuais» – Dr. Cláudio Paulino Local: Hotel Praia Mar 21 de Setembro (Sexta-Feira) • 14 horas e 30 – Palestra sobre «O Sistema de Estágio para o Exercício da Advocacia – Perspectivas» – Dr. Esteves Hilário, Decano da Faculdade de Direito da Universidade Metodista de Angola – Cerimónia de Entrega de Cédulas Profissionais a Advogados e Advogados Estagiários Local: Anfiteatro do Palácio da Justiça 22 de Setembro de 2012 (Sábado) • 9 horas – Final do torneio de futebol de salão Local: Campo do INEF – Programa de consultas jurídicas gratuitas «Direito para Todos» Local: Largo da Independência * Os interessados deverão inscrever-se previamente junto do secretariado do Conselho Provincial de Luanda da OAA, sito no Edifício da Direcção Nacional de Estatística, 1.º andar esquerdo.

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APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA «DIREITO PARA TODOS» Foi apresentado, em Conferência de Imprensa, o Programa «Direito para todos». A apresentação decorreu nas instalações da Ordem e foi feita pelo Senhor Bastonário, Dr. Hermenegildo Cachimbombo, e pela Sra. Presidente do Conselho Provincial de Luanda, Dra. Mariza Sequeira. O programa, conforme o nome indica, destina-se a aconselhamento jurídico gratuito aos cidadãos mais carenciados. Experimentalmente, durante seis meses, o programa estará, uma vez por mês, em vários pontos da cidade capital, com um advogado sénior para cada especialidade e vários advogados mais jovens e estagiários. A comunicação do local e data será feita pelos órgãos de comunicação, a cada mês, e no site da OAA. A primeira consultoria gratuita realizou-se no passado sábado, dia 22 de Setembro, das nove às quinze horas, na Praça da Independência, e contou com a presença de todo o Conselho Nacional e Provincial de Luanda. A afluência dos cidadãos foi grande, tendo sido realizadas perto de 250 consultas. A segunda edição do Programa realizou-se no Cazenga e contou também com um grande número de cidadãos. A Ordem, e sobretudo o Conselho Provincial de Luanda, mobilizam os colegas para que contribuam massivamente neste Programa, que pretende levar a Justiça junto dos cidadãos.


VIDA INTERNA

O ACONSELHAMENTO JURÍDICO NA PRAÇA DA INDEPENDÊNCIA E NO CAZENGA

RELATÓRIO-SÍNTESE DA SEGUNDA EDIÇÃO DO «PROGRAMA DIREITO PARA TODOS» Aconselhamento Jurídico no Cazenga, dia 20 de Outubro de 2012

RELATÓRIO-SÍNTESE DA PRIMEIRA EDIÇÃO DO «PROGRAMA DIREITO PARA TODOS» Aconselhamento Jurídico gratuito no Largo da Independência, em Luanda, dia 22 de Setembro de 2012 Cidadãos atendidos: 231 – Masc. 144 / Fem. 87 Cível: 43 | Crime: 32 | Laboral: 60 | Família: 58 | Outro: 12 FEM – Família: 37 | Cível: 11 | Crime: 12 | Laboral: 13 MAS – Família: 24 | Cível: 32 | Crime: 20 | Laboral: 47 Idade dos atendidos: < 20: 2 | 20 aos 30: 35 | 30 aos 40: 64 | 40 aos 50: 52 | 50 aos 60: 45 | 60 aos 70: 8 | 70 aos 80: 6 Encaminhados: para Assistência Judiciária: 131 | para Tribunal: 6 Aconselhados no local: 95

Foram feitas: 169 consultas jurídicas Homens: 135 | Mulheres: 34 Laboral: 70 | Crime: 45 | Família: 24 | Cível: 36 Laboral – fem: 06 / masc: 63 | Crime – fem: 10 / masc: 35 | Família – masc / 15; fem: 9 | Cível – masc: 28 / Fem: 8 Encaminhados: para Assistência Judiciária: 99 | para Tribunal: 12 | outro: 36 Aconselhamento local: 70 Faixa etária dos atendidos: 29 aos 30 anos: 23 | 30 a 39: 30 | 40 a 49: 50 | 50 a 59: 38 | 60 a 69: 21 | 70 a 79: 6 O mais velho, 75 anos, assunto de reforma; os mais novos, 22 anos, assunto: crime e laboral. Mobilizados: 22 advogados e 7 advogados estagiários Advogados fizeram 142 consultas; estagiários fizeram 27 consultas Observe-se que os dados são cruzados, o que significa que a mesma pessoa pode ter sido classificada em crime e laboral, por exemplo, e pode ter sido aconselhada no local e encaminhada.

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JANTAR-CONFERÊNCIA

No âmbito das comemorações do 16.º Aniversário da Ordem dos advogados de Angola, celebradas durante a Semana do Advogado – que decorreu entre 18 e 22 de Setembro de 2012 –, teve lugar um jantar-conferência, ao qual compareceu assinalável número de participantes. Na ocasião, foram proferidas duas palestras, respectivamente pela dra. Teresinha Lopes e pela dra. Helena Prata, cuja transcrição integral reproduzimos nesta edição da Gazeta. Aqui deixamos também o registo fotográfico de alguns momentos do evento.

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ANÁLISE E COMENTÁRIOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE SELO SOBRE PROCESSOS FORENSES E DIVERSOS ACTOS PERANTE ENTIDADES PÚBLICAS Helena Prata Advogada

I. ENQUADRAMENTO Em termos genéricos, o Imposto do Selo em Angola foi introduzido pelo Diploma Legislativo n.º 1647, datado de dia 29 de Maio de 1945, tendo sofrido ao longo de várias décadas inúmeras alterações das quais destacamos duas. A efectuada pelo Diploma Legislativo n.º 3841, de 6 de Agosto de 1968, e a constante do Decreto Executivo n.º 71/04, de 9 de Julho. Ambos os diplomas provocaram alterações de fundo nas regras do imposto, nomeadamente na sua incidência e liquidação. Não obstante a vigência destes documentos, no início do ano corrente foi introduzido no ordenamento jurídico angolano o Diploma Legislativo n.º 6/11, de 30 de Dezembro, que revogou por completo toda a anterior legislação, instituindo assim um novo Código do Imposto do Selo e correspondente Tabela Geral do Imposto do Selo. Como regra geral, o Imposto do Selo é devido pelos indivíduos/entidades que obtêm o benefício económico na transacção sujeita, sendo liquidado de acordo com os valores ou taxas enumeradas na Tabela Geral do Imposto do Selo. Se tivermos em conta a anterior legislação, podemos concluir que os dois tipos de selo mais comummente liquidados eram o Imposto do Selo de Verba e Imposto do Selo de Estampilha. Nos termos do artigo 164.º do antigo regime aplicável ao Imposto do Selo, encontravam-se sujeitos a Imposto do Selo

todos os processos forenses que consistissem em «(…) éditos ou editais e suas cópias, os anúncios, as cópias, notas e contrafés que os escrivães e oficiais de diligências devam entregar aos citados ou notificados; os requerimentos e documentos referidos no artigo 264.º da Reforma Administrativa Ultramarina; as cópias dos autos de penhora ou relações dos bens penhorados ou arrestados, que devem ser entregues aos depositários; as certidões de avaliação de bens, as relações de bens em inventários; os articulados e seus duplicados, petições impugnações e respostas a estas; as minutas, petições de agravo e outras alegações; os róis de testemunhas, os depoimentos da parte e as guias emanadas dos processos». Complementando o teor deste preceito, eram vários os artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo que previam quais os documentos sujeitos a selagem através de estampilha ou verba. Para informação destacamos os artigos: • 128.º – Procuração • 131.º – Públicas-Formas • 144.º – Réplicas • 145.º – Requerimentos • 155.º – Termos forenses A legislação anteriormente em vigor não apresentava quaisquer dúvidas sobre a necessidade de selagem de determinados documentos, nomeadamente requerimentos, procurações, etc. Com a introdução do novo Código do Imposto do Selo, o legislador optou por, numa primeira instância, eliminar por completo o pagamento do Imposto do Selo através de estampilha, passando as-

sim este a ser unicamente liquidado por meio de verba, mediante preenchimento e apresentação do correspondente Documento de Liquidação de Imposto (vide ar tigos 13.º, 1, e 15.º, 2, do novo Código do Imposto do Selo). Neste sentido, o novo Código procedeu igualmente a uma revisão completa da Tabela Geral do Imposto do Selo, cabendo-nos destacar que de todos os documentos anteriormente sujeitos, apenas os seguintes se encontram contemplados na nova Tabela Geral do Imposto do Selo: «Notariado e actos notariais: 14.1. Escrituras, excluindo as que tenham por objecto os actos referidos no artigo 8.º da tabela – 2.000 AKZ 14.2. Habilitação de herdeiros e de le gatários – por cada herança – 1.000 AKZ 14.3. Testamento público ou cerrado – 1.000 AKZ 14.4. Procurações e outros instrumentos relativos à atribuição de poderes de representação voluntária, incluindo os mandatos e substabelecimentos: 14.4.1. Procurações e outros instrumentos relativos a atribuição de poderes de representação voluntária – por cada um: 14.4.1.1. Com poderes para gerência comercial – 1.000 AKZ 14.4.1.2. Com quaisquer outros poderes – 500 AKZ 14.4.1.3. Substabelecimento por cada um – 500 AKZ 14.5. Registo de documentos apresentados aos notários para ficarem

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arquivados – por cada registo – 100 AKZ 14.6. Outros instrumentos notariais avulsos, não especialmente previstos nesta Tabela – por cada um – 100 AKZ». Nestes documentos, são sujeitos passivos de Imposto do Selo, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo, os «Notários, Conservadores dos Registos Civil, Comercial, Predial e de outros bens sujeitos a registo, bem como outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea r) do artigo 5.°, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para

qualquer efeito legal, hipóteses em que o sujeito passivo do imposto é o titular do rendimento decorrente do acto». Contudo, estabeleceu o legislador que o encargo do Imposto do Selo é, nos termos das alienas q) e y) do número 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo, respectivamente, «(…) nas procurações e substabelecimentos, o procurador e o substabelecido» e «(…) em quaisquer outros actos, contratos e operações o requerente, o requisitante, o primeiro signatário, o beneficiário, o destinatário dos mesmos, bem como o prestador ou fornecedor de bens e serviços». Por último, considerou ainda o legislador uma isenção de Imposto do Selo nos «documentos de representação forenses nomeadamente procurações forenses ou substabelecimento de idêntica natureza», conforme descrito na alínea q) do número 3 do artigo 6.º do novo Código do Imposto do Selo. Não existe no novo Código do Imposto do Selo qualquer norma de incidência

com conteúdo semelhante ao do artigo 164.º do revogado Regulamento do Imposto do Selo e supra transcrito.

II. CONCLUSÃO Nos termos do novo Código do Imposto do Selo, e correspondente Tabela Geral, foi eliminado o pagamento do Imposto do Selo através de estampilha, não incluindo o mesmo nas suas normas de incidência qualquer referência a requerimentos, autos ou documentos semelhantes. Existe ainda uma norma de incidência mencionando procurações, encontrando-se as mesmas isentas de Imposto do Selo, por imperativo legal, se de representação forense ou substabelecimento de idêntica natureza. Por fim, ainda que na prática possa persistir a selagem de requerimentos junto das autoridades judiciais e estatais, a lei é clara quanto à não sujeição destas realidades a Imposto do Selo.

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SOCIEDADES UNIPESSOAIS DE ADVOGADOS Terezinha Lopes | Juíza Conselheira do TC

I. Introdução Muito recentemente, foi aprovada a Lei n.° 19/12, de 11 de Junho, que vem regular as Sociedades Unipessoais. Surpreendentemente, o legislador angolano que, aquando da revisão do Código Comercial e da aprovação da Lei das Sociedades Comerciais, realizada em 2004, deixou de parte as sociedades Unipessoais, acabou por optar pela introdução deste instituto na ordem jurídica angolana. Explica o legislador que a aprovação desse diploma se deveu à necessidade de desenvolver, no país, os mercados de bens e serviços, diversificar a distribuição e a revenda de produtos nacionais, promover os negócios e ainda facilitar a constituição de novas empresas através de um processo célere, rentabilizando desta feita os serviços do Guiché único de empresa e do Balcão Único do Empreendedor (BUE). Ora, falar de Sociedades Unipessoais de Advogados, em Angola, levanta, na minha opinião, desde logo dois tipos de problemas: o das «sociedades unipessoais» e o das «sociedades de advogados».

II. Sociedades Unipessoais II.1. Evolução histórica e doutrinária A questão das sociedades Unipessoais é, desde a sua origem, essencialmente uma questão relacionada com a limitação da responsabilidade do comerciante1, garantindo a protecção dos credores – uma vez que existe um património separado, responsável pelas dívidas que o comerciante venha a contrair – bem como a sua própria protecção – uma vez que o resto do seu património fica protegido de eventuais riscos relacionados com o exercício do comércio. Com efeito, entendeu-se que a situação dos comerciantes em nome individual, de responsabilidade ilimitada, trazia bastantes riscos aos comerciantes, que respondiam com todo o seu património pelas dívidas comerciais2. Para obviar a esta situação, assistia-se frequentemente à constituição de «sociedades fictícias» em que um sócio – o verdadeiro comerciante – detinha a quase totalidade das quotas das sociedades e o outro ou outros detinham apenas uma quota simbólica, para perfazer o número mínimo de sócios exigido por lei. Tratar-se-ia, aqui, de uma «unipessoalidade implícita», de uma

«aparência de sociedade», de uma simulação, violadora da realidade de facto, que poderia conduzir à nulidade do seu acto constitutivo. As sociedades unipessoais surgiram, assim, como uma tentativa de acabar com as fraudes que ocorriam com a constituição de algumas sociedades. Ora, este objectivo pode, na minha opinião, ser obtido através da limitação da responsabilidade do comerciante, sem necessidade de se ficcionar a constituição de uma sociedade com apenas uma única pessoa. Por definição, a noção de sociedade exige a existência de duas ou mais pessoas, o que me parece incompatível com a ideia de sociedade unipessoal. Veja-se, por exemplo, o disposto no artigo 980.° do Código Civil, em que se determina que «Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica...». De acordo com esta noção, a constituição e existência de sociedades unípessoais é incompatível com a natureza da própria sociedade, uma vez que a pluralidade de pessoas é inerente à existência da sociedade. Claro que podem existir, e existem, excepções a esta regra fundamental, que impedem que a sociedade se extinga automaticamente em caso de redução dos accionistas a um número inferior ao mínimo legalmente exigido. Prevê a lei que, nestes casos, a sociedade possa permanecer como «unipessoal» pelo prazo de um ano, prazo entendido como o necessário para colmatar essa irregularidade (artigos 142.º e 143.° da LSC). Este atropelo à regra da colectividade de pessoas tem como fundamento atender à dinâmica da vida económica, permitindo que, durante um determinado período, o(s) sócio(s) restante(s) possa regularizar a situação, mantendo-a em funcionamento. Para além destas considerações, não me parece que existam razões de ordem prática, atendíveis, que justifiquem a consagração da existência de sociedades unipessoais, que não possam ser obtidas através de outra modalidade, nomeadamente a limitação da responsabilidade dos comerciantes em nome individual ou, como o fizeram alguns ordenamentos jurídicos, a criação de estabelecimentos comerciais ou empresas individuais de responsabilidade limitada. A experiência em matéria de direito comparado mostra que as sociedades unipessoais foram adoptadas nalguns países da União Europeia, em resultado de uma Directiva da UE nesse sentido, e nos EUA, mas que na América Latina não existem ainda experiências nesse sentido. Não conseguimos obter dados relativamente a África. A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012 • 13


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II.2. Sociedades Unipessoais na Lei Angolana Nos termos da lei angolana, a referida Lei 19/12, podem ser constituídas sociedades unipessoais, • por quotas e anónimas (alíneas a) e b) do artigo 2.º); • com um único sócio, que pode ser uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva (artigo 7.º); • de responsabilidade limitada ao valor do capital social (ar tigos 3.º e 4.º); • com um capital social mínimo equivalente a US$ 1.000,00 ou US$ 20.000,00, consoante se trate de sociedade por quotas ou anónima; • através de um documento particular (artigo 12.º): redução a escrito, com assinatura reconhecida presencialmente por notário. Assim sendo, a Lei em questão determina que as Sociedades Unipessoais devem adoptar como tipologia, as seguintes: • Sociedades por quotas (al. a) do art. 2.º); • Sociedades anónimas (al. b) do art. 2.º). A sociedade unipessoal é uma sociedade de responsabilidade limitada, na medida em que somente o património social responde pelas dívidas da sociedade (regime geral) – todavia, o sócio único responde, subsidiariamente, até ao limite do seu capital social, podendo o sócio responder solidária, subsidiária ou conjuntamente com a sociedade pelas dívidas sociais até determinado montante a estabelecer no contrato social, que no entanto não pode ser inferior à metade do capital social (art. 4.º). Quanto à constituição, a sociedade é constituída por um único sócio, pessoa singular ou colectiva, que será o titular da totalidade do capital social e subscritor do acto constitutivo da sociedade (art. 7.º). Contrariamente ao disposto na Lei das Sociedades Comerciais – Lei 1/04 (art. 8.º, n.º 1), a sociedade unipessoal constitui-se por acto particular, reduzido a escrito e com a assinatura do seu titular reconhecida presencialmente por notário (art. 12.º, n.º 1). O acto constitutivo, uma vez registado na conservatória do Registo Comercial, é obrigatoriamente publicado em D. R. (art. 12.º, n.º 4). A firma da sociedade deve ser formada pela expressão «sociedade unipessoal», ou pela palavra «unipessoal» ou, ainda, pela abreviatura (S. U.), antes da abreviatura «Lda.» ou «S. A.», conforme o tipo de sociedade adoptada (art. 13.º). Relativamente ao capital social, os limites são os seguintes: • Sociedades unipessoais por quotas: equivalente em KZS a USD 1.000,00; • Sociedades unipessoais anónimas: equivalente em KZS a USD 20.000,00. 14 • A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012

Outra «novidade» da Lei 19/12 consiste no facto de algumas instituições financeiras não bancárias «ligadas à moeda e ao crédito ou ligadas ao mercado de capitais e ao investimento, sujeitas à jurisdição do BNA ou ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários» poderem, com alguma estranheza, constituir-se ou transformar-se em sociedades unipessoais (art. 17.º, n.º 2). Em momento algum, o legislador impôs a obrigatoriedade de a sociedade unipessoal em questão ser constituída sob a forma de sociedade unipessoal anónima, pelo que se coloca a questão de saber se é possível constituir uma sociedade unipessoal por quotas? No que se refere aos efeitos da unipessoalidade, o legislador determina algumas limitações, nomeadamente as seguintes (art. 20.º): • As pessoas singulares só podem ser sócias de uma única sociedade unipessoal, independentemente da tipologia (art. 20.º, n.º 1); • As sociedades umipessoais não podem constituir outras sociedades unipessoais; • As sociedades unipessoais não podem participar em outras sociedades comerciais ou civis. Em matéria de deliberações (art. 21.º), o sócio único exerce as competências das assembleias gerais, podendo nomear gerentes (art. 21.º, n.º 1). Caso pretenda, o sócio único pode modificar a sociedade unipessoal para uma sociedade plural através da divisão e da cessão da participação social ou ainda do aumento de capital social por entrada de um ou mais sócios, devendo em tais circunstâncias ser eliminada da firma a expressão relativa à sociedade unipessoal (art. 27.º). Em matéria de direito subsidiário, prevê a Lei, no seu artigo 28.º, n.º 1, que às sociedades unipessoais se aplicam as normas que regulam as sociedades por quotas e as sociedades anónimas, com a ressalva dos casos que pressupõem a pluralidade de sócios. Chegados a este ponto, imensas questões ficam por responder, dada a unipessoalidade das sociedades em questão, como sejam: • a problemática da cessão de quotas (é livre ou condicionada?); • a aprovação de deliberações; • a exclusão do sócio, etc.; • as regras e formalidades para a transformação da sociedade unipessoal em sociedade de mais pessoas.

III. Sociedades de Advogados A maior parte dos países do mundo entendeu por bem apro-


var um regime legal regulador da actividade levada a cabo pelos advogados, num mundo em expansão e internacionalização, tendo para o efeito criado mecanismos através dos quais foi possível, por um lado, organizar a prestação dos serviços jurídicos, e, por outro lado, limitar a responsabilidade pessoal dos advogados. É assim que foram constituídas as sociedades de advogados. As sociedades de advogados são sociedades civis ou comerciais, dependendo da família jurídica em causa (romano-germânica ou anglo-saxónica) em que dois ou mais advogados acordam no exercício em comum da profissão de advogado, a fim de repartirem entre si os respectivos lucros. As sociedades de advogados são necessariamente constituídas por advogados, podendo nelas exercer a profissão os advogados não sócios (associados) e os advogados estagiários. Em regra, deverá existir um contrato de sociedade do qual deve constar o nome de cada sócio e o respectivo número de inscrição, a firma, a sede social, o capital social, o modo de determinação das participações (em dinheiro ou em indústria), a repartição nos resultados, direitos especiais concedidos aos sócios, a responsabilidade, e outros aspectos que se reputem importantes. De seguida, o projecto de contrato de sociedade deverá ser enviado para a respectiva ordem dos advogados, que exercerá um controlo de mera conformidade do pacto com as normas deontológicas em vigor. As sociedades de advogados podem ser de responsabilidade limitada ou ilimitada, consoante a responsabilidade seja circunscrita à sociedade ou se, em contrapartida, se entender os sócios responderem pessoal, ilimitada e solidariamente pelas dívidas aos sócios. No caso de a sociedade ser de responsabilidade limitada, a tendência é ser instituído o seguro obrigatório de responsabilidade civil tendente a cobrir os riscos próprios da profissão. No caso das sociedades de responsabilidade ilimitada, o seguro de responsabilidade civil será facultativo, ficando a sua aquisição dependente da vontade dos sócios. No nosso país, aparente e inexplicavelmente, nunca se conseguiu que fosse aprovada uma Lei sobre as Sociedades de Advogados, apesar dos esforços já desenvolvidos pela Ordem dos Advogados. É completamente impossível, para a maioria dos advogados, entender as razões que têm levado o governo angolano a adiar sistematicamente essa questão, impedindo que os advogados se organizem de forma mais eficaz para desenvolver plenamente as suas capacidades e potencialidades. Só organizados em sociedades, fortes e competentes, é que os advogados angolanos poderão enfrentar, com sucesso, a concorrência de advogados estrangeiros, que, na sua publicidade, se encarregam de divulgar a alegada incompetência e as alegadas fragilidades dos escritórios angolanos, em especial neste momento de crise, em que o trabalho no nosso país se torna tão apetecível.

Através das sociedades, os advogados teriam até maior facilidade de acesso ao crédito e a outros apoios, para desenvolver as suas actividades.

IV. Sociedades Unipessoais de Advogados As vantagens que, em meu entender, se vislumbram para as sociedades de advogados – melhor capacidade de organização, especialização, acesso ao crédito, etc. – não parecem poder estender-se ao caso das sociedades unipessoais de advogados. Com efeito, atendendo aos considerandos anteriores, não me parece coerente e vantajosa a ideia de avançar com uma sociedade unipessoal de advogados. A menos que, com essa medida, se esteja apenas a pensar na questão da responsabilidade do advogado, mas essa coloca-se tanto quando ele exerce a profissão sozinho como quando ele o faz em conjunto com outros profissionais. E essa questão só poderá ser tratada e resolvida, de forma séria, através da instituição do seguro obrigatório de responsabilidade civil. Por outro lado, e considerando o facto de que a profissão de advogado é uma profissão liberal, não se colocam grandes preocupações no exercício individual da mesma, pelo que, em tais situações, o problema da limitação da responsabilidade fica bem acautelado com a institucionalização do seguro obrigatório (para este caso concreto). Todavia, pensamos, sim, que deveríamos antes pensar em regular as sociedades de advogados que, estas sim, já existem na prática mas sem qualquer substrato jurídico. E, sobretudo neste último caso, torna-se necessário regular os limites da responsabilidade da sociedade e dos seus sócios (os advogados). Em conclusão, na minha opinião: • A Lei n.º 19/2012 deve ser cuidadosamente regulamentada, a fim de evitar contradições e problemas adicionais; • Não vejo vantagens na utilização das sociedades unipessoais para resolver os problemas de organização dos advogados angolanos; e • É urgente a aprovação, pelo Parlamento, da Lei sobre as Sociedades de Advogados! Notas 1

A importância da regulamentação desta matéria resulta, em especial, da importância crescente que as pequenas e médias empresas vêm assumindo no desenvolvimento dos países, nomeadamente em matéria de criação de emprego, de produção e distribuição de bens e de prestação de serviços. 2 Esta limitação da responsabilidade do comerciante pretendia principalmente proteger os credores – atribuindo-lhe outros meios de satisfazer os seus créditos – mas também o comerciante – impedindo-o de se lançar em negócios aventureiros, pois punha em risco a totalidade do seu património. A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012 • 15


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CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO PROVINCIAL DO HUAMBO Advogados elegem Os Advogados do Huambo votaram o seu Conselho Provincial na lista encabeçada pelo Dr. Ângelo Anselmo Funete – cédula profissional n.º 723 –, a qual foi aceite pela Comissao de Superintendência do Processo de Constituição e Eleição dos Conselhos Provinciais e Interprovinciais, que rejeitou, por irregularidades estatutárias, a candidatura liderada pelo Dr. Edgar Fernandes Sebastião, com a cédula profissional n.º 1598.

ACTO ELEITORAL

CORPO DIRECTIVO QUE FOI A VOTOS Presidente: Ângelo Anselmo Funete Vice-Presidente: Cresceciano Sapi Ângelo Secretário para a Documentação e Informação: Domingos João Sassi Secretário para a Administração e Finanças: Celmira da Silva Lemos Secretário para as Relações Públicas e Direitos Humanos: Severino Domingos

COMISSÃO ELEITORAL

ACTA DA ASSEMBLEIA ELEITORAL Aos 12 dias de Outubro de 2012, na cidade do Huambo, nas instalações da Faculdade de Direito da Universidade José Eduardo dos Santos, sitas na Rua Dr. Castro Soromenho, s/ n.º, realizou-se a Assembleia Geral para a eleição e constituição do Conselho Provincial do Huarnbo. Ao pleito eleitoral apresentaram-se inicialmente duas listas, uma encabeçada pelo Dr. Edgar Fernandes Sebastião e outra pelo Dr. Ângelo Anselmo Funete. Entretanto, a lista encabeçada pelo Dr. Edgar Fernandes, por não preencher os requisitos constantes nos Estatutos da Ordem dos Advogados e no Regulamento Eleitoral da Ordem dos Advogados, após notificação para o suprimento das mesmas no prazo de 72 horas, não o fez dentro do prazo estabelecido, pelo que a Comissão Eleitoral decidiu rejeitar a candidatura em questão, apre-

sentando-se apenas ao pleito eleitoral a lista encabeçada pelo Dr. Ângelo Anselmo Funete, por não enfermar de qualquer irregularidade. A Assembleia Eleitoral foi declarada aberta pelo Coordenador da Comissão Eleitoral, pelas 09 horas e 15 minutos, estando registados 17 eleitores. A votação prevista para o período das 09:00 horas às 12:00 horas, sofreu uma prorrogação de uma hora, por decisão da Comissão Eleitoral, e às 13:00 horas foi dada por encerrada e imediatamente efectuado o escrutínio, tendo sido apurados os seguintes resultados: a) Número de Votantes lnscritos – 17 b) Votos Válidos – 09 d) Votos Nulos – 00 e) Votos Brancos – 00 f) Votos por Correspondência – 00

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Assim, foi declarada vencedora a Lista Única, encabeçada pelo Dr. Ângelo Anselmo Funete, com 9 votos a favor, e nenhum contra. Por fim, a Comissão Eleitoral deliberou recomendar ao Conselho Provincial ora eleito a rigorosa e imediata aplicação do artigo 12.°, n.° 5, dos Estatutos da Ordem dos Advogados, designadamente sancionar os advogados que, injustificadamente, não cumpriram o dever de votar, nos termos da competência que lhes é atribuída pelo ar tigo 38.°, n.° 1, alínea p), dos Estatutos. Nada mais havendo a tratar, foi a Assembleia Eleitoral declarada encerrada, e lavrada a presente acta, que vai assinada pelos membros da Comissão Eleitoral. A Comissão Eleitoral


TOMADA DE POSSE DO CONSELHO PROVINCIAL DE ADVOGADOS DO HUAMBO Discurso de Tomada de Posse Excelências: Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola, Senhor Governador Provincial do Huambo, Senhor Delegado Cessante da OAA no Huambo, Inolvidáveis Colegas do Fórum, Caros Convidados, Minhas Senhoras e Meus Senhores, A Ordem dos Advogados de Angola (OAA), foi proclamada aos 20 de Setembro de 1996, no Palácio dos Congressos em Luanda e é hoje reconhecida constitucionalmente como uma instituição essencial à administração da justiça, encara uma radical transformação na nossa Província que é a instituição do Conselho Provincial da OAA. É agora mais do que nunca encarada, sem peias, como uma profissão liberal e, com isto, no recorte clássico se quer dizer livre, autónoma, independente, livre de coacção e subordinações que não sejam as que resultam da legalidade, independentemente de poderes públicos, económicos e sociais, que não tenham por si a legalidade da existência ou da manifestação – «lê-se no preambulo da proclamação da Ordem». Napoleão dizia: «As únicas conquistas permanentes e que não deixam remorsos, são as conquistas que fazemos de nós próprios». Estamos certos que sermos eleitos não significa sermos os melhores, mas

simplesmente preenchermos a oportunidade que nos foi dada, com fim de darmos continuidade à edificação na nossa Província deste importante, indispensável, órgão na administração da justiça, agora com mais autonomia. A assunção desta espinhosa tarefa significa igualmente herdar os grandes e complexos problemas já existentes, mas que, com força, coragem, persistência e união de todos, vamos perseguir até encontrarmos solução eficaz e adequada de cada um deles, porque para grandes males, grandes remédios. Recorrendo aos dizeres da Dra. Adelaide Leitão: «cada gesto, cada acto, cada silêncio, cada omissão, tudo é regulado pelo direito». Queremos com estas palavras dizer que os actos de todos profissionais no fórum se deverão pautar pelo Regulamento disciplinar dos Advogados e pela observação da deontologia profissional, com o fito de mantermos imaculada a classe. Propormo-nos, não obstante a independência e livre autonomia nas nossas regras de funcionamento, procurar ser o parceiro mais próximo do Governo na nossa Província, em tudo quanto nos for solicitado dentro do princípio da legalidade, cooperando com os demais órgãos que intervêm na Administração da justiça, tal como se contém no nosso programa de candidatura a Presidente do presente Conselho Provincial da Ordem. Assim, retomando a noite dos tempos, alguém disse que o primeiro homem que defendeu o seu semelhante contra a injustiça, a violência e a fraude com as armas da razão e da palavra, esse foi o primeiro Advogado; inspiram-nos estas palavras o encanche das nossas linhas de força para o Triénio 2012/2014; inserem-se em três eixos fundamen-

tais, como a organização administrativa interna, a intelectualidade e formação dos advogados e dos advogados estagiários, factor indispensável para cada um se afirmar como verdadeiro e competente advogado. Tudo faremos para uma coesa união entre os membros da classe; perante o presente Conselho todos somos iguais porque todos somos advogados. Fomos eleitos na vontade da maioria; os inconformados não têm opção senão juntarem-se a este grande barco. Se hoje somos nós os timoneiros, amanhã serão os outros. Agradecemos à Ordem dos Advogados de Angola (OAA) na pessoa do senhor Bastonário da Ordem, Dr. Hermenegildo Cachimbombo, e seus colaboradores, na implementação da descentralização deste Conselho Provincial, o que justifica a alto nível a resolução de certas e muitas inquietações que nos apoquentavam e que, até ontem, para serem resolvidos os Advogados tinham que se deslocar a Luanda. Estendemos de modo peculiar o nosso agradecimento ao Delegado Cessante da Ordem no Huambo, por nos ter convencido e apostado na nossa candidatura, que hoje se transformou numa realidade inesperada. Agradecemos a todos quanto votaram na nossa lista, porque com este simples gesto manifestaram a plena confiança e credibilidade em nós. Muito obrigado. Huambo, aos 12 de Outubro de 2012 O Presidente do Conselho, Ângelo Anselmo Funete

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CONSELHO PROVINCIAL DE LUANDA CANCELA INSCRIÇÃO A ESTAGIÁRIOS O Conselho Provincial de Luanda tem vindo a aplicar o estatuído no n.º 5 do art.º 104.º dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola, no concernente à duração do estágio profissional, o qual determina que «o período máximo para a conclusáo do estágio é de três anos, findos os quais o estagiário tem de iniciar novo estágio». Neste sentido, o CPL está a proceder ao cancelamento de estágios

dos Advogados cuja duração excedeu o período máximo estabelecido estatutariamente e a avisar os estagiários nessa situação de que têm as suas inscrições canceladas e que devem devolver as carteiras profissionais, sob pena de apreensão judicial. O processo, estando em curso, culmina com a organização de listagens com os nomes do advogados estagiários nes-

Repercussões do cancelamento da inscrição de William Tonet

COMUNICADO DE IMPRENSA Reunido hoje, 08 de Novembro de 2012, o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados, entre outros dos assuntos em pauta, analisou as repercussões do cancelamento da inscrição do então advogado estagiário, Sr. William Afonso Tonet, designadamente a sua abordagem nos diferentes órgãos de informação, na sequência da Conferência de Imprensa da Procuradoria Geral da República realizada no passado dia 06 de Novembro, tendo deliberado esclarecer o seguinte: 1. A Ordem dos Advogados de Angola, no âmbito das suas atribuições estatutárias e conforme deliberado pelo Conselho Nacional, tem em curso um processo interno de recadastramento e actualização do Quadro Geral de advogados e advogados estagiários; 2. Neste contexto, sempre em conformidade com os Estatutos da Ordem dos Advogados e demais instrumentos que regem o exercício da advocacia, todas as situações de estágios irregulares e em desconformidade com o previsto nos instrumentos regulamentares estão a ser cancelados; 3. Com efeito, o artigo 104.º dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola, dispõe que o estágio tem a duração máxima de 3 (três) anos, findos os quais, se o estagiário não o concluir e/ou não reunir os demais requisitos para requerer a inscrição definitiva, é cancelada a inscrição, podendo, entretanto requerer nova inscrição; 4. Assim, presentemente, mais de 20 (vinte) inscrições de advogados estagiários já foram canceladas em decorrência da aplicação da disposição citada no ponto precedente, tendo a Ordem dos Advogados, designadamente o Conselho Provincial de Luanda, dado ao conhecimento oficial aos órgãos que intervêm na administração da justiça, nomeadamente, mas sem se limitar, aos Tribunais e a Procuradoria; 5. No caso especifíco do cidadão William Tonet, ao requerer a inscrição como estagiário, juntou uma cópia autenticada notarialmente de um Diploma que lhe confere o grau académico de mestrado, obtido no exterior do país e uma Declaração Provisória 18 • A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012

ta situação, ou seja com inscrição cancelada. Estas listas são remetidas às instituições judiciais. É objectivo do Conselho Provincial de Luanda, atento o interesse público subjacente ao exercício da advocacia, que todos colaborem neste procedimento, para uma rigorosa observância das imposições estatutárias que regem o exercício da advocacia.

de Reconhecimento de Estudos do citado Diploma, aparentemente, emitida pela Reitoria da Universidade Agostinho Neto – na altura autoridade competente para o efeito; 6. Refira-se que, nos termos dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola, para a inscrição como advogado estagiário basta apenas que o candidato apresente o certificado ou ainda a declaração de licenciatura, original ou pública-forma, o que não sucedeu com o Sr. William Tonet; 7. Entretanto, porque o candidato apresentou uma Declaração Provisória de Reconhecimento de Estudos do Grau Académico de Mestrado, que necessariamente pressupõe uma licenciatura, e porque a Ordem tem pleno conhecimento da morosidade do processo de reconhecimento de estudos dos graus ou títulos académicos, como é procedimento normal, inscreveu o cidadão no pressuposto de que a inscrição definitiva como advogado, estaria e está condicionada a apresentação da declaração definitiva de reconhecimento de estudos feitos no exterior – que como se sabe, nos termos da lei, constitui condição de validade em Angola; 8. Aliás, o Sr. William Tonet ao apresentar o seu processo de inscrição definitiva, findo o período de frequência do estágio – 18 (dezoito) meses – foi, por escrito, informado da necessidade de apresentação da declaração definitiva de reconhecimento de estudos feitos no exterior – no caso do Grau Académico de Mestre – o que nunca se verificou; 9. Decorridos mais de 3 (três) anos de frequência do estágio de advocacia pelo Sr. William Tonet, no âmbito do já aludido processo de recadastramento e actualização do quadro geral de advogados, nos termos do já citado artigo 104.º dos Estatutos da Ordem, foi cancelada a inscrição do Sr. William Tonet, facto de que tomou conhecimento por escrito, aos 05 de Setembro do ano corrente e que, subsequentemente, como acima já se referiu, foi dado conhecimento oficial aos órgãos que intervêm na administração da justiça, nomeadamente, mas sem se limitar, aos Tribunais e à Procuradoria. Visto e aprovado na sessão ordinária do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola, em Luanda, aos 08 de Novembro de 2012. O Bastonário, Hermenegildo Cachimbombo


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CERIMÓNIA DE ENTREGA DE CÉDULAS A NOVOS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA DA PROVÍNCIA DA HUÍLA

APRESENTAÇÃO PÚBLICA DO CONSELHO INTERPROVINCIAL DA HUÍLA, NAMIBE E CUNENE

CENTRO DE PRÁTICAS JURÍDICAS NA HUÍLA A Faculdade de Direito da Universidade Mandume Ya Ndemofayo, da Huíla, na pessoa do seu Decano, Dr. Raul Rodrigues e a Ordem dos Advogados, na pessoa da sua Vice-Presidente, Dra. Henriqueta de Sousa e Silva, firmaram um Protocolo de Cooperação com o objectivo da organização e funcionamento de um Centro de Práticas Jurídicas. O Centro de Práticas Jurídicas que funcionará na Faculdade de Direito visa garantir uma formação complementar ao Curso de Direito bem como a prossecução, sem fins lucrativos, de um interesse público de prestação de assistência jurídica aos membros mais carenciados da comunidade. O Protocolo foi assinado à margem da Cerimónia de Entrega de Cédulas aos novos profissionais da Advocacia, que decorreu na Huíla, em princípios do mês de Outubro.

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APRESENTAÇÃO PÚBLICA DO CONSELHO INTERPROVINCIAL DA HUÍLA, NAMIBE E CUNENE Intervenção do Dr. Luís de Passos, na qualidade de Membro do Conselho Interprovincial Meretíssimo Juiz Presidente do Tribunal Provincial, Digníssimos Magistrados do Ministério Público, Digna Vice-Presidente do Conselho Nacional da OAA, Autoridades Civis e Militares, Ilustres Colegas Advogados e Advogados Estagiários, Caros Convidados, A elevação da dignidade constitucional da profissão de advogado, definindo-o como um servidor da Justiça e do Direito, encontra respaldo naquilo que é o conceito internacional da Profissão. Em Maio de 2012, o II Congresso Internacional dos Advogados de Língua Portuguesa, realizado em Luanda, no seu comunicado final sustenta a necessidade de as Constituições dos estados consagrarem protecção efectiva ao advogado no exercício das suas funções. No entanto, importa proceder a uma breve análise da evolução histórica no nosso País, que necessariamente nos reconduz a Setembro de 1996, em que, com a proclamação da Ordem dos Advogados de Angola, se passou a encarar a advocacia, sem rodeios, como uma profissão liberal, independente, livre de coacções e subordinações que não sejam as que resultem da legalidade. Com fundamento nos Estatutos ambicionados e elaborados pelos advogados, é definida como a primeira das atribuições da Ordem dos Advogados a defesa do Estado democrático de direito e os direitos, liberdades e garantias individuais, bem como o colaborar na administração da Justiça, devendo fazê-lo com recurso a Princípios e Valores éticos de elevado pendor humanista. «O primeiro homem que defendeu o seu semelhante contra a injustiça, a violência e a fraude com as armas da razão e da palavra, esse foi o primeiro advogado». Em Junho de 2007, a União dos Advogados de Língua Portuguesa sob a égide dos Princípios Basicos relativos à função 20 • A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012

dos advogados, adoptados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas, exortar os seus Estados e Governos, a aplicar os Princípios constantes da Carta dos Advogados da UALP nas respectivas legislações nacionais. Definindo o advogado como o pilar de uma cidadania informada, que, através de uma advogacia independente, contribui de forma substancial para a realização equitativa dos Princípios do Estado democrático de Direito. A Lei Constitucional de 1992 considerava o profissional do foro como mero auxiliar da Justiça. Evoluindo, a Constituição, no seu artigo 194.°, reconhece aos advogados a aplicação de imunidades, dentro dos limites da lei, no exercício da sua actividade, as quais se concretizam pela inviolabilidade dos documentos ligados ao exercício da profissão, sendo apenas admissíveis buscas, apreensões, arrolamentos e diligencias semelhantes desde que ordenadas por decisão judicial e efectuadas na presença de um magistrado e de um representante da Ordem, sendo ainda garantido o direito de comunicar reservadamente com os patrocinados, ainda que detidos em estabelecimentos civis ou militares. Por seu turno, o artigo 193.° consagra a advocacia como uma instituição essencial à administração da justiça, classificando o causídico como um servidor da justiça e do Direito. Constata-se nesta medida o acentuar ao nível constitucional da dimensão ético-social da profissão de advogado, na senda da qual se adiantou o Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola, ao dispor, no seu artigo 60.°, que o advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da Justiça e do Direito, e como tal mostrar-se digno da honra e responsabilidades que lhe são inerentes. Pelo que, para cumprimento da missão que lhe é confiada, é indispensável que o causídico se revele detentor de um elevado nível ético e moral no seu quotidiano. Apela-se por esta via a uma personalidade estruturada em valores éticos e morais relevantes, que, não sendo atribuível pelo diploma universitário, é um pressuposto exigido pela advocacia. De onde decorre a importância acrescida da deontologia pro-


fissional, que traduz, nessa medida, o valor acrescentado que diferencia o advogado do licenciado em Direito. Pois que o profissional encontra-se vinculado, não apenas a elevados padrões de competência técnica, como também a um conjunto de valores ético-morais em que se alicerça a confiança social da profissão, sendo pertinente referir, em relação às sociedades multidisciplinares, a aprovação em Assembleia Geral, pela União Internacional de Advogados, de uma resolução impondo o respeito pelas regras deontológicas dos advogados aos demais profissionais que com eles trabalhem. Num Estado de Direito, o advogado é indispensável à Justiça e aos justiciados, de que tem a responsabilidade de defender os direitos e liberdades! Ele é tanto conselheiro, como defensor do seu cliente. É certo que, fruto dos instrumentos utilizados pelo causídico na defesa do valor da Justiça, mormente a retórica forense, prevalece de certa forma, junto do senso comum, a imagem do advogado, não como participante indispensável à concretização da justiça, mas muito mais como o modelo contemporâneo dos sofistas da Grécia antiga, que por via da retórica (arte dos discursos persuasivos) sustentavam as suas posições e ideias como as únicas legítimas, mesmo que desprovidas de verdade. De facto, nos Tribunais a retórica é veiculada pelos advogados, na defesa das causas. No entanto, o objetivo do causídico não é persuadir, mas sim convencer! Como diz Chaignet, em «La Rhetorique et son histoire», «Quando somos convencidos, somos vencidos Apenas por nós mesmos, pelas nossas ideias. Quando somos persuadidos, sempre o somos por outrem». Pelo que, aproximando-se a retórica forense da retórica sofística, nomeadamente por via da utilização da capacidade de argumentação como meio de conquista, dela se distancia, não podendo traduzir-se num discurso meramente formal, pois que, no foro, os destinatários da mensagem não são leigos ignorantes (terminologia platónica), mas sim julgadores, possuidores de uma formação jurídica e intelectual que os habilita a destrinçar o verdadeiro do meramente verosímil. «O advogado que o queira ser na verdadeira acepção da palavra, deve respeito à verdade». Dionísio Pinho, em O advogado perante a verdade Esta busca do convencimento, pela verdade da causa viabilizada pelo contraditório, consolida-se na decisão do Juiz. Pelo que, a jurisprudência, na medida em que concretiza a aplicação do Direito, é em si mesma um produto do foro, ou seja, não apenas revela o saber e ponderação dos juízes, como o mérito e sustentabilidade das teses propugnadas pelos advogados.

Concretiza-se dessa forma, simultaneamente, o plasmado na Lei Constitucional, do advogado como servidor do Direito, e também o dever deontológico previsto no artigo 10.° do Código de Ética e Deontologia profissional, de pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aper feiçoamento das Instituições Jurídicas. A Constituição consagra, no seu artigo 28.°, a todos os cidadãos «o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos» e, especificamente, para o processo penal, garante a todos os arguidos o direito de defesa de recurso e de patrocínio judiciário. Este comando constitucional não pode no entanto justificar deontologicamente a aprovação de quaisquer meios de defesa, ainda que em processo penal, nomeadamente a falsidade de declarações do arguido, das testemunhas e das provas. Não sendo exigível ao advogado uma investigação ética sobre os meios a utilizar na defesa da causa, da qual apenas conhece a versão de apenas uma das partes, «impõe-se que proceda a um juízo prévio de acordo com as suas convicções, findo o qual bastará que a sua consciência lhe permita acreditar no que faz para que deva aceitar a lide» – Maurice Garçon, em O Advogado e a Moral. Ou, como diz António Arnault: «Defende com firmeza os interesses legítimos do teu constituinte, não sejas subserviente perante os magistrados, mas actua sempre segundo a tua consciência, com isenção, rigor e urbanidade, respeitando os valores éticos da sociedade». «O advogado serve a Justiça mais do que a Lei, ao contrário do Juiz que lhe deve estrita obediência. Cfr. artigo 179.°, n.° 1 da Lei Constitucional». Como limite moral e deontológico, tem o causídico a falsidade dos meios probatórios, com a qual nunca poderá pactuar. Perante a iniciativa de má fé do constituinte, deverá procurar dissuadi-lo, alertando-o para as consequências de uma condenação por litigãncia de má fé ou mesmo de responsabilização criminal. A má fé poderá não se revelar à partida, pelo que impende sobre o advogado, com recurso à sua ciência e experiência, identificar quaisquer pretensões de instrumentalização para uma causa injusta. Frustrada a sensibilização, deve recusar o patrocínio da causa: primeiro, porque, ao abrigo da independência e isenção subjacentes, não se deverá servir do mandato para prosseguir objectivos que não sejam estritamente profissionais, de acordo com o estatuído no artigo 60.°, n.° 2, dos Estatutos da Ordem dos Advogados; segundo, porque a independência técnica aludida, inculca que a definição da estratégia de defesa e o controlo obA Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012 • 21


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jectivo das provas a utilizar, em sede processual, estejam sob sua alçada. O constituinte é na maioria das vezes um leigo, que busca no advogado um representante processual e simultaneamente um conselheiro, que deverá aconselhar assente em valores morais tutelados pela ética e deontologia profissional, inexistente no consultor jurídico tout court. A tutela da verdade como instrumento de obtenção da justiça concretiza-se quer no direito positivo quer no processo civil, onde, por via do artigo 456.° CPC, se sanciona a litigãncia de ma fé, traduzida na alteração da verdade dos factos ou omissão de facto relevante para a decisão da causa, constituindo ainda a falsidade dos meios de prova um dos fundamentos para o recurso de revisão, de acordo como os artigos 771.°, a), do Código de Processo Civil, e 673.°, 2, do Código de Processo Penal, tutelando-se ali o dever de cooperação para a descoberta da verdade, previsto no artigo 519.° do Código de Processo Civil. Enquanto colaborador privilegiado da Justiça, recai sobre o advogado o dever fundamental de respeitar a verdade, pois apenas esta se revela consentânea com a forte moral, dignidade e decoro da profissão. Faltando a ela, e em consequência distorcendo a apreensão pelo Tribunal da realidade subjacente ao litígio, poderá ocasionar a que se sentencie uma injustiça, porventura condenando um inocente. Tal facto constituiria exactamente o oposto da função social do advogado como servidor da justiça, agora consagrada constitucionalmente de forma expressa. A recusa de patrocínio, mormente os inconvenientes imediatos, traduz a sobreposição da consciência ético-deontológica do advogado à lógica económico-mercantilista da profissão, fazendo-se juz à confiança jurídico-social que lhe é conferida. Constituindo a missão do advogado a defesa da vida, da liberdade e da segurança de cada pessoa, perante as jurisdições, para o seu cumprimento, é maxime que seja sujeito detentor de uma «aguda sensação de justiça e total devotamento à sua realização prática». Pois só com a Justiça como estrela polar, e através dela, irá concretizar a sua parte da empreitada no sentido de que o Direito cumpra com o seu fim: a Paz Social. A elevação, no texto constitucional, da advogacia como Instituição essencial à administração da justiça, definindo o causídico como servidor da Justiça e do Direito, traduz, pois, em grande medida, o reforço do compromisso do advogado com a verdade, cuja dimensão estrutural preexistente na base conceptual da profissão se revela agora como uma realidade apreensivel de forma factual por toda a Ordem Jurídica, impondo-se sob o manto da lei fundamental. Muito obrigado! 22 • A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012

Protocolo de coopera e a Faculdade de Direi Entre: A FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE MANDUME YA NDEMOFAYO, com sede na cidade do Lubango, Província da Huíla, na Rua Dr. António Agostinho Neto, representada neste acto pelo Sr. Dr. Raul Rodrigues, na qualidade de Decano, adiante designada por Faculdade de Direito; e ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA, com sede em Luanda, na Rua Ho-Chi-Min (Edifício da Direcção Nacional de Estatística), representada neste acto pela Dra. Henriqueta de Sousa da Silva, na qualidade de Vice-Presidente da OAA, adiante designada por OAA; (quando conjuntamente referidas serão as PARTES) Considerando que: I. A Faculdade de Direito da Universidade Mandume Ya Ndemofayo, no quadro do seu programa de ligação do ensino à actividade prática, pretende dinamizar e constituir um Centro de Práticas Jurídicas, com o objectivo de, por um lado, proporcionar aos alunos dos últimos anos de licenciatura a aquisição de conhecimentos da técnica jurídica, através da aprendizagem prática e dinâmica da aplicação do direito aos casos concretos e, por outro lado, possibilitar que eles cumpram o seu dever ético e cívico de prestação de assistência jurídica gratuita aos cidadãos mais carenciados. II. A Ordem dos Advogados de Angola, enquanto instituição de direito público, tem o dever de assegurar a prestação de assistência jurídica aos cidadãos e pretende desenvolver um conjunto de acções que visam a constituição de Centros de Assistência Jurídica em todo o país. Assim sendo, as duas instituições, com o obectivo de coordenarem as suas actividades e de garantirem um efectivo e correcto serviço de assistência judiciária aos cidadãos mais carenciados, celebraram o presente protocolo, que se regerá pelas cláusulas seguintes: Primeira Âmbito do Protocolo O presente protocolo tem como objectivo estabelecer as formas de colaboração e cooperação entre a Faculdade de Direito da Universidade Mandume Ya Ndemofayo e a Ordem dos


ção entre a Ordem dos Avogados de Angola to da Universidade Mandume Ya Ndemofayo Advogados de Angola, na organização e funcionamento de um Centro de Práticas Jurídicas a funcionar na Faculdade de Direito.

gãos centrais da OAA, as atribuições discriminadas no n.° 1 serão asseguradas pelo Conselho Interprovincial da Huíla, Namibe e Cunene da OAA.

Segunda Objectivos do Centro

Quinta Práticas Jurídicas

O Centro de Práticas Jurídicas visa garantir uma formação complementar ao curso de licenciatura em Direito, bem como a prossecução, sem fins lucrativos, de um interesse público de prestação de assistência jurídica aos membros mais carenciados da comunidade.

A Ordem dos Advogados incentiva e apoia a actividade prestada pelos estudantes que participem de forma activa no Centro, durante, pelo menos um ano lectivo, servindo o mesmo de referência para período de estágio obrigatório na Ordem dos Advogados de Angola.

Terceira Atrîbuições da Faculdade

Sexta Financiamento por entidades externas

A faculdade tem as seguintes atribuições na constituição e funcionamento do Centro:

Para a prossecução das acções e objectivos previstos no presente Protocolo, as duas instituições cooperarão para a obtenção de financiamento por parte de entidades terceiras, nacionais e estrangeiras.

a) Aprovar a sua constituição, bem como criar as condições técnicas e materiais para o seu funcionamento; b) Seleccionar e nomear os docentes responsáveis pelo funcionamento do Centro; c) Seleccionar os alunos dos últimos dois anos do curso de Direito para integrarem o Centro; d) Elaborar e aprovar os programas de ensino, em colaboração com o Centro de Estudo e Formação da OAA, que serão ministrados no Centro.

Sétima Extensão do âmbito Sem prejuízo da actividade que as duas instituições desenvolverão no âmbito do Centro de Práticas Jurídicas, casuisticamente, poder-se-ão acordar outras formas de cooperação técnico-científica.

Quarta Atribuições da Ordem

Oitava Coordenação das acções

1. A Ordem dos Advogados de Angola tem as seguintes atribuições:

A coordenação das acções será efectuada, em cada uma das entidades, pelos respectivos órgãos de direcção, sob a orientação de uma pessoa indigitada para o efeito.

a) Seleccionar e nomear os advogados que ficarão afectos à actividade do Centro; b) Colaborar com a Faculdade na aprovação dos programas curriculares a serem seguidos no Centro; c) Assegurar a direcção e funcionamento técnico-jurídico do Centro, no sentido de se respeitarem as regras e procedimentos próprios da Ordem na prestação do serviço jurídico às populações. 2. Sem prejuízo da necessária superintendência pelos ór-

Lubango, 05 de Outubro de 2012

Pela Faculdade de Direito da Universidade Mandume Ya Ndemofayo, (Dr. Raul Rodrigues, Decano) Pela Ordem dos Advogados de Angola, (Dra. Henriqueta de Sousa e Silva, Vice-Presidente)

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SADC LA

CONFERÊNCIA ANUAL DA SADC LA (Southern African Development Community – Lawyers Association) COMUNICADO FINAL A Associação dos Advogados dos países da SADC – SADC LA reuniu a sua Conferência anual nos dias 23 a 26 de Agosto, no Royal Swazi Spa, na cidade de Ezulwini, na Swazilândia. Foi a primeira vez que a Conferência Anual dos Advogados da SADC LA reuniu neste país. A Ordem de Angola fez-se presente com uma delegação encabeçada pelo Bastonário, Dr. Hermenegildo Cachimbombo, e integrando os Drs. Jayr Fernandes, Guilherme Mufuato, Alexandre Pegado e António Joaquim. A Conferência produziu um comunicado final a reflectir sobre as temáticas amplamente discutidas, tais como Sobre o Tribunal da SADC, a independência do Sistema Judiciário na região, a igualdade de género, a independência da Advocacia, fluxos financeiros ilícitos, a pobreza, e implicações nos direitos humanos, Sobre a liberdade de expressão e acesso à informação, protecção dos direitos dos prisioneiros e a gestão das condiçoes nas prisões da SADC. Sobre estas temáticas, que apontam todas elas para o estabelecimento, nos países da região, de Estados Democráticos e de Direito, os Advogados assumiram o compromisso de, por todos os meios, criarem e assegurarem os seus necessários e efectivos mecanismos. À margem da Conferência Anual reuniu a Assembleia Geral da SADC LA, que analisou as contas da presidência cessante e elegeu a nova presidência, para o mandato 2012-2014, a qual foi agora entregue à Dra. Kondwa Sakala-Chibiya, zambiana, Presidente eleita, e ao Dr. Gilberto Correia, moçambicano, Vice-Presidente da Organização.

COMUNICADO FINAL DA CONFERÊNCIA ANUAL DA SADC LA DE 2012 1. A Conferência Anual da SADC LA de 2012 realizou-se nos dias 23 a 26 de Agosto, em Ezulwini, Swazilândia, sob o tema «Em Defesa da Independência Judicial na Era da Revisão Judicial na SADC». 2. A Conferência Anual foi oficialmente aberta pelo Representante do Parlamento do Reino da Swazilândia, Sua Excelência o Príncipe Guduza, em representação do Rei da Swazilândia, Mswati III. 3. A Conferência contou com a presença dos representantes das Ordens e Associações de Advogados, Advogados, Juízes e juristas em geral e outros representantes do governo e da sociedade civil da região da SADC e outras. 4. Após três dias de discussões, os advogados da região da SADC reafirmaram que uma justiça independente, eficiente e efectiva é a base de todas as sociedades justas, pacíficas, democráticas e funcionais. Eles registaram que a independência do sistema judicial sofreu, em anos passados, muitas obstruções, quer a nível nacional quer regional, na SADC. 24 • A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012

5. Registaram também que, enquanto em alguns países da região SADC o cumprimento dos direitos humanos e da lei melhorou, noutros houve regressão e noutros não houve a melhoria suficiente. 6. Para que se possam assegurar os direitos humanos, o primado da lei e outros desafios que a região enfrenta, os advogados tomaram as seguintes resoluções e instam os distintos par ticipantes a levar os desafios que aqui destacamos:

I Sobre o Tribunal da SADC – A Associação dos Advogados da SADC não apoiará o Tribunal no formato proposto na 32.ª Cimeira da SADC, realizada em Maputo, Moçambique, em 17 e 18 de Agosto de 2012, no qual o Tribunal será um tribunal interestadual e a sua jurisdição limitada à interpretação dos Tratados e Protocolos da SADC. – Os advogados, contudo, continuam comprometidos em trabalhar com a Cúpula da SADC e os Governos regionais para assegurar que o Tribunal da SADC seja revitalizado numa forma aceitável, mantenha o seu mandato e seja efectivo e independente.


II Sobre a independência do Sistema Judiciário – Os advogados constataram que os sistemas judiciários na região da SADC estão a ser minados de diferentes maneiras, incluindo financeiramente, através de injustificáveis suspensões e do afastamento de juízes ou através da imposição de limites às fronteiras dentro das quais é expectável os juízes exercerem os seus mandatos. – Constatou-se, contudo, que embora na maioria das instâncias o caminho para a independência dos sistema judiciários venha de fora, em certas instâncias ele encontra-se dentro do próprio sistema judiciário. – Além disso, os governos devem assegurar que os sistemas judiciários na região sejam devidamente apetrechados em recursos, sejam independentes e tenham a possibilidade de efectivar os seus mandatos com imparcialidade.

III Sobre os processos constitucionais na SADC – Os advogados constataram que o Zimbabwe, Zâmbia e Tanzânia estão actualmente, envolvidos nos seus processos constitucionais, enquanto no Botswana decorrem debates sobre a Constituição. – Os países envolvidos nos processos constitucionais foram instados a assegurar que as constituições deles resultantes consolidem os princípios dos direitos humanos, da democracia, do primado da Lei, da independência do sistema judicial e demais preceitos que configuram o estabelecimento de sociedades livres e democráticas e eliminem as ditaduras.

IV Sobre a Igualdade do Género e os Direitos da Mulher na SADC – A Conferência anotou que o compromisso dos Governos da SADC em questões de género é ainda insatisfatório. Por exemplo, nenhum país na SADC concretizou a paridade do género, 50-50, estabelecida no Protocolo da SADC sobre Género e Desenvolvimento. – Além disso, foi apontado que esta disparidade de género é evidente na SADC LA, onde as presidências das associações e ordens de advogados mostram frequentemente uma relação de 1 para 15.

– Para alcançar estes desafios, a Conferência aconselha os leaders da SADC a implementar o Protocolo sobre Género e Desenvolvimento da SADC, e aconselham a SADC LA, as sociedades e as ordens de advogados a encorajar a participação das mulheres advogadas nos assuntos institucionais. – Além do mais, era aconselhável que as mulheres advogadas na região trabalhassem para o estabelecimento de uma rede regional de advogadas, que se apoiassem umas às outras numa perspectiva profissional.

V Sobre a independência e a eficiência da profissão jurídica – Constatou-se que a Associação dos Advogados da SADC é sensível ao facto de, enquanto instituição representativa da profissão jurídica na região da SADC, ela tem o dever de fazer declarações, comentar e tomar posição em revistas e acontecimentos de carácter sociopolítico de forma aberta, sem receios nem pressões. Para, efectivamente, atingir este objectivo, a profissão não pode ser tímida, não pode ser passiva, deve ser informada e deve ser independente. – Os advogados devem ter a garantia de que têm protegida a sua integridade de modo a poderem preservar a confiança pública. As sociedades de advogados devem assegurar-se com mecanismos efectivos para tratar com advogados que não observem a ética e deontologia no interesse público e na defesa da reputação profissional. – Um contínuo desenvolvimento profissional deve ser um objectivo, não apenas de advogados mas também de todo o staff que trabalha nas sociedades e organizações jurídicas.

VI Sobre os cidadãos da SADC – Os cidadãos da SADC devem reconhecer que nao é responsabilidade de um único cidadão construir a nação, mas que esta é uma responsabilidade de todos. Uma activa cidadania goza um papel fundamental no desenvolvimento e prosperidade de cada país.

VII Sobre os fluxos financeiros ilícitos, a pobreza, e implicações nos direitos humanos – Os advogados concordaram que é necessário reconhecer A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012 • 25


SADC LA

que a pobreza é uma violação dos direitos humanos e que a fuga aos impostos, a corrupção e outras actividades ilícitas promovem a pobreza.

os leaders políticos e outras personalidades influentes que determinam o que é insulto, levando à perseguição e acusação dos media, de jornalistas e outros cidadãos.

– os advogados comprometeram-se em envolver-se, por diversas formas, na luta contra os negócios financeiros ilícitos, quer através do seu papel como conselheiros em matéria de impostos nas grandes sociedades e outras instituições, quer defendendo os direitos económicos, culturais e sociais como passíveis de recurso à justiça, quer pugnando pela modificação de leis que, durante anos, têm tornado possível às grandes multinacionais e outras sociedades praticarem, sem consequências, abusivas fugas aos impostos.

– Foi ainda salientado que existe uma relação estreita entre funções enquistadas, ditaduras, a luta pela preservação pessoal com a repressão da liberdade de expressão e o acesso à informação.

– Os governos foram aconselhados a serem responsáveis e transparentes, a fazerem uma boa governação financeira e a fornecerem informação sobre como os recursos disponíveis são gastos. – Além disso, os governos foram instados a assegurar que têm instituições efectivas e funcionais no combate à corrupção, à fuga aos impostos, à lavagem do dinheiro e a outras actividades ilícitas, uma vez que a capacidade nesta área permanece muito baixa, na SADC. – Os advogados concordaram na necessidade de examinar as operações das indústrias extractivas na SADC para se compreender em que medida elas contribuem para a pobreza, através da corrupção, evasão fiscal, lavagem de dinheiro e outras actividades ilícitas. – Os políticos e outros leaders foram instados a liderar com o próprio exemplo do pagamento dos seus impostos, sempre e a tempo. – Os advogados salientaram a necessidade de trabalharem com outras profissões para tratarem os desafios das transacções financeiras ilícitas, da evasão fiscal e da corrupção.

VIII Sobre a liberdade de expressão e acesso à informação – Os advogados salientaram que todos os países na região da SADC ainda têm leis criminais para a difamação nos seus estatutos, de uma forma ou outra, enquanto todos os países, excepto a África do Sul e a Namíbia, ainda têm leis de insulto. – Os advogados salientaram que na maioria dos casos são 26 • A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012

– Existe assim a necessidade de afastar e corrigir leis que criminalizam a liberdade de expressão, utilizando princípios internacionais como base para a sua defesa. – Há a necessidade de encorajar o debate e a pesquisa sobre a relevância das leis que criminalizam a liberdade de expressão nos nossos tempos. – Os advogados vão engajar-se em litigação estratégica, incluindo levando casos ao Tribunal Africano de Direitos Humanos e dos Povos para proteger a liberdade de expressão e acesso à informação.

IX Sobre a protecção dos direitos dos prisioneiros e a gestão das condições nas prisões da SADC – O encontro salientou que os direitos dos detidos que aguardam julgamento não podem ser separados do direito a um julgamento justo. – Salientou-se ainda que as normas e padrões internacionais não fornecem orientações efectivas para as razões e as práticas da prisão preventiva e que o facto de alguns desses instrumentos serem muito vagos abre brechas que permitem o seu não cumprimento deliberado dos Estados parte. – Assim, pelas mesmas razões que justificam a proliferação de instrumentos internacionais de direitos humanos a nível internacional, continental e regional, há a necessidade de considerar a existência de instrumentos na protecção dos direitos do prisioneiro que levem os direitos do prisioneiro ao nível da SADC para reflectir as nossas realidades e aspirações como região. Thoba Poyo-Dlwati, Presidente cessante da SADC LA Ezulwini, Swazilândia, 26 de Agosto de 2012


SADC LA

SADC LA PREOCUPADA COM A PERSEGUIÇÃO AO BASTONÁRIO MBUYI MBIYE TANAYI A Associação dos Advogados da SADC junta a sua voz às vozes das organizações internacionais de defesa dos Direitos Humanos e do Estado de Direito que se exprimem sobre a perseguição que o Governo da República Democrática do Congo (RDC) está a fazer ao Bastonário Mbuyi Mbiye Tanayi. Mbuyi Mbiye Tanayi é o Presidente da Ordem Nacional na RDC. Em 12 de Julho de 2012, o Governo Congolês, através dos seus serviços de informação, atentou contra o direito de privacidade de Tanayi entrando no seu domicílio e fazendo uma rusga nos seus escritórios sem qualquer mandato de busca. Confiscaram os seus computadores, sob o pretexto de que o mesmo é suspeito de manter ligações com o movimento rebelde M23. Embora nenhuma prova desta ligação ao Movimento M23 tenha sido encontrada nos referidos computadores, ele foi posto sob residência vigiada e a casa e escritórios cercados pela polícia. Além disso, o governo da RDC está a fazer pressão para que Mbuyi Mbiye Tanayi seja afastado das suas funções de Presidente da Ordem nacional, uma vez que o responsável do Ministério Público deu instruções aos membros superiores da Ordem nacional para que o demitam das suas funções. Os membros da Associação de Advogados da SADC inquietam-se por todos estes acontecimentos, que põem em causa o Estado de Direito e os Direitos Humanos na República Democrática do Congo, na medida em que o governo se esforça por abafar a voz dos advogados e da Ordem, os quais denunciam estes actos abusivos e que atentam contra os direitos. É confrangedor verificar como um responsável pelo Ministério Público encabeça a campanha contra o Bastonário Mbuyi Mbiye Tanayi. Esta ingerência no funcionamento da Ordem nacional vai contra todos os princípios internacionais aceites no que concerne à independência do poder judiciário e contra o direito de a profissão se auto-regular. Mbuyi Mbiye Tanayi é um defensor dos direitos humanos res-

peitado tanto da RDC como na região da SADC. Participou em diversas iniciativas regionais para o reforço dos Direitos Humanos e respeito do Estado de Direito na região da SADC. A Associação dos Advogados da SADC está, portanto, preocupada, ao constatar que Tanayi é, agora, o alvo para o governo congolês, devido à sua reacção ao ataque perpetrado por este último contra a independência do poder judiciário e o seu apelo lançado a todos os advogados para cumprirem as suas tarefas sem medos nem favores. Em 2009, quando o Presidente congolês licenciou 96 juízes sem seguir o procedimento legal, Tanayi esteve entre os primeiros a condenar este acto como um atentado à independência do poder judiciário no país. Ele criticou também o Ministro congolês da Justiça, quando este tomou como hábito assistir às sessões durante os processos ligados a questões políticas sensíveis, pois que esta prática equivale a uma forma de intimidação. A Associação dos Advogados da SADC apela, pois, ao Governo da RDC e particularmente ao Ministério Público para porem fim à perseguição perpetrada contra o Bastonário Tanayi e a permitirem que ele exerça as suas funções como dirigente da profissão legal na RDC sem ingerências, nem intimidação por parte do Governo. Além disso, a Associação pressiona os membros superiores da Ordem Nacional da RDC para que se não deixem manipular e não demitam o Bastonário das suas funções de Presidente da Ordem nacional, pois que esse gesto teria como efeito restringir a independência da profissão na RDC. Feito em nome da Associação dos Advogados da SADC por Mme Kondwa Sakala Chibiya – Presidente 21 de Setembro de 2012 | (Tradução não oficial: OAA/CDI) Para mais informações, queira contactar a Associação dos Advogados da SADC Telefone: +27123668800 | E-mail: info@sacla.org

ESPAÇO UALP

BASTONÁRIO MARINHO PINTO, NOVO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA UALP Marinho Pinto, Bastonário da Ordem dos Advogados de Por tugal, é o novo Presidente da União dos Advogados de Língua Portuguesa – UALP. A XX Assembleia Geral da UALP, realizada no dia 15 de Setembro de 2012, na cidade de Maputo, elegeu para Presidente em exercício da UALP o Bastonário da OAP, António Marinho e Pinto. A eleição foi por unanimidade e estiveram presentes todos os Bastonários e Presidentes das Ordens dos Países de Língua Oficial Portuguesa, com excepção do Território de Macau. Pa-

ra 1.º Vice-Presidente foi eleito Jorge Neto Valente, Presidente da Associação dos Advogados de Macau, e para 2.º Vice-Presidente foi eleito Gabriel Costa, Bastonário da Ordem dos advogados de São Tome e Príncipe e antigo Primeiro-Ministro deste país. O mandato terá início no dia 1 de Janeiro de 2013 e terminará quando o Bastonário António Marinho e Pinto concluir o seu mandato de Bastonário da Ordem dos Advogados Por tugueses. A cerimónia de posse realizar-se-á em Janeiro próximo. A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012 • 27


ESTUDOS

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REFLEXÕES

REMUNERAÇÃO, NO PERÍODO DAS FALTAS AO SERVIÇO MOTIVADAS POR DOENÇA, VERSUS SUBSÍDIO POR DOENÇA Correia Vicente Pongolola Advogado

Introdução Traz-se este tema à reflexão, na medida em que julgamos que a remuneração1 feita pela entidade empregadora no período de falta motivada por doença se configura estranha ao sinalagma que se estabelece entre o trabalhador e a entidade patronal, sinalagma este que resulta de contrato de trabalho (vide art. 152.º CC), visto que a regra é a de que a renumeração pressupõe prestação de trabalho por parte do trabalhador. Assim, a questão que se impõe formular é a de saber qual a razão da não concretização do subsídio por doença2 tal como vem previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 18.º, da Lei n.º 7/04, de Outubro. No decorrer desta abordagem vamos tentar dar reposta à questão acima exposta; nesta ordem de ideias vai-se começar por trazer as razões históricas, depois de uma análise crítica sobre a questão vamos concluir, deixando sugestões legislativas para a concretização do subsídio por doença.

1 – Razões históricas Em Angola vigora o princípio da remuneração no período das faltas ao ser viço motivadas por doença, ou seja, a entidade empregadora paga ao trabalhador que se encontra ausente por motivos de doença. Assim, por razões históricas, designadamente o facto de Angola ter optado pelo modelo marxista-leninista, ou se-

ja, o modelo socialista3, onde o Estado era o grande empregador, o que se traduziu no facto de que as empresas passassem a responder também por questões estritamente sociais; assim, vinha estabelecido no artigo 1.º da Lei n.º 6/81, de 24 de Agosto, que a Lei Geral do Trabalho se aplica aos organismos do Estado, às empresas estatais – mistas, privadas e cooperativas – bem como às organizações de massas e outras organizações sociais, todas denominadas nesta lei como Empresas, e respectivos trabalhadores. A Lei Geral do trabalho de 1981 estabelecia uma vasta gama de deveres sociais a serem satisfeitos pelas Empresas, tais como: instalação de posto de saúde nas empresas, fornecimento de refeições, apoio à construção e reparação de habitações, instalações sociais, transporte dos trabalhadores, e as trabalhadoras que tinham protecção à maternidade, com todos os subsídios pagos pela entidade empregadora4. O já citado diploma, no seu art. 122.º, previa algumas situações de direito a licença remunerada, designadamente: par ticipação em congressos, conferências e encontros convocados pelo Partido, Estado e organizações sociais, comparência junto de autoridades judiciais, militares policiais ou outras com iguais poderes para a ordenarem, quando devidamente notificado, mobilização ou convocação de carácter militar ou imposta pela economia do País com excepção do serviço militar obrigatório, falecimento de familiares directos, participação em actividade culturais e desportivas, participação em cursos de aperfeiçoamento, prestação de provas a que estejam obrigados os trabalhado-

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res-estudantes, casamento do trabalhador, cumprimento de quaisquer outras obrigações de carácter oficial ou social previstas por lei. O art. 122.º da LGT5 não fazia menção ao pagamento de salário aos trabalhadores que se encontrassem doentes; a prática já era naquela altura, do pagamento integral do salário aos trabalhadores impossibilitados por motivos de doença; esta de facto era uma prática preter lege. Assim, a Resolução n.º 12/81, de 7 de Novembro, da Comissão Permanente da Assembleia do Povo, veio transformar esta prática preter lege para secundum lege, ou seja, o pagamento integral do salário aos trabalhadores impossibilitados por motivos de doença passou a ter um respaldo legal; assim, a Resolução estabelece, ou melhor estabelecia, no seu art. 3.º, que, as «faltas ao trabalho motivadas por doença ou acidente comuns quando devidamente justificadas, serão remuneradas pelos centros de trabalho6 nas seguintes condições (...)». Em momento posterior, o Decreto n.º 88-A/81 veio regulamentar um conjunto de situações de licenças remuneradas que estavam previstas nos artigos 122.º e 123.º da LGT de 1981; veio também tratar da matérias respeitantes às ausências motivadas por doença. Nestes termos, o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto 88-A/81, de 7 de Novembro, estabelecia que as ausências motivadas por doenças ou acidentes de qualquer espécie deveriam ser justificadas por meio de documento emitido pelos serviços de saúde onde o trabalhador fosse consultado ou tivesse recebido o tratamento. Assim, no mesmo sentido, o Decreto n.º 79/83, de 18 de


Abril, no seu art. 1.º, previa o pagamento de salário aos trabalhadores doentes para além dos 180 dias, e que este pagamento far-se-ia pelas respectivas Empresas ou serviços. A Junta de Saúde era a autoridade técnica competente para determinar o estado ou grau de incapacidade, cujo parecer devia ser homologado pelo Ministro da Saúde.

2 – Princípio da remuneração por faltas justificadas A actual LGT7, ou seja a Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro, consagra também o princípio da remuneração por faltas justificadas8; é neste sentido que o art. 52.º dispõe, trazendo um catálogo de motivos justificativos de faltas ao trabalho. O que nos interessa analisar tem que ver com falta por doença: dispõe o n.º 1 do art. 156.º da actual Lei Geral do Trabalho que a impossibilidade de prestar trabalho pelos fundamentos a que se refere a primeira parte da alínea g)9 do n.º 1 do artigo 152.º, é paga dentro dos limites e nas condições estabelecidas na legislação sobre protecção na doença e no acidente, salvo se o trabalhador tiver direito a subsídio da segurança social ou da instituição seguradora. Antigamente, bem como hoje em dia, a prática em Angola é a da remuneração por parte da entidade empregadora por faltas motivadas por doença. A entidade empregadora paga ao trabalhador quer por faltas motivadas por doença profissional, quer não. Salta à vista (o ónus social das empresas) que em bom rigor esta prática já não se justifica, na medida em que Angola aderiu, já há vários anos atrás, a um sistema baseado na economia de mercado. Com a criação do Instituto de Segurança Social, este ónus deveria passar pela esfera do Instituto, já que o mesmo tem a vocação para o efeito; assim reza a alínea a) do n.º 1 art. 18º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, Lei de Base da Protecção Social. Este facto, arrasta-se até ao presente momento, apesar de o país ter adopta-

do, já nos anos 90, o modelo económico que assenta no livre comércio, em que o Estado deixou de ser o grande comerciante, ou seja, Estado empresarial; as sequelas desta prática continuam bastante for tes e, como consequência, as entidades empregadoras fazem as suas prestações mesmo quando os trabalhadores já não fazem as suas contraprestações. Este cenário, no limite, configura-se num prejuízo que os empregadores sofrem, apesar de contribuírem para a segurança social com 8% e o trabalhador contribuir com apenas 3%10. É caso para dizer que a falta da concretização prática do subsídio por doença nos moldes da Lei-Base da Segurança Social, se configura num desvirtuar do espírito legislativo da protecção na doença. Deste modo, a existência do INSS11 não favorece as empresas, já que são elas que têm o ónus de remunerar os trabalhadores que faltam por doença. Assim, o INSS deveria assumir a sua atribuição: usando as palavras de NAZARÉ CABRAL, «a segurança social paga prestações substitutivas dos rendimentos perdidos»12. É, aliás, esta a razão de ser do INSS. Desde logo, importa salientar que se deve fazer a correcção desta anomalia observando duas perspectivas: a primeira, visto que o percentual com que as entidades empregadoras contribuem para a SC13 ainda é um percentual baixo, neste sentido, deve ser aumentada a taxa percentual da entidade empregadora, para que o INSS assuma os pagamentos dos subsídios por doença na integra; segunda perspectiva, mantendo a actual taxa percentual, que é de 8% para as entidades empregadoras – assim, no caso de doença, o INSS deveria assumir parte do pagamento no percentual de 50 e a entidade empregadora, neste contexto, suportava também 50% do valor do subsídio.

3 – Subsídio por doença no contexto português No caso angolano, o cenário é completamente diferente daquele que se veri-

fica em Portugal14. Neste contexto, é a segurança social que paga o subsídio por doença. Todavia, é necessário um conjunto de critérios, tais como: um período de garantia, que se consubstancia no facto de o trabalhador ter de cumprir os pagamentos de prestações à SC15, durante seis meses seguidos ou interpolados; o trabalhador em situação de doença tem de marcar imediatamente uma consulta no seu Centro de Saúde – assim, o médico que o atender deve confirmar que o trabalhador está inapto para prestar trabalho e deve passar-lhe um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CIT); o CIT é emitido em triplicado, sendo que uma cópia é enviada pelo centro de saúde ou entidade hospitalar à SC, o duplicado fica com o beneficiário e o triplicado é entregue pelo beneficiário à entidade empregadora; o CIT deve ser enviado à SC no prazo de cinco 5 dias úteis a contar da data em que é passado pelos serviços médicos. Importa ainda referir que a entrega do CIT fora do prazo não implica a perda do direito ao subsídio; como é óbvio, este facto vai gerar também o pagamento tardio do referido subsídio. O montante do valor do subsídio é calculado pela aplicação à remuneração de referência de uma percentagem variável em função da duração do período de incapacidade para o trabalho ou natureza da doença; assim, 55% para o calculado do subsídio referente ao período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias; 60% para o calculado do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 30 e que não ultrapasse os 90 dias; 70% para o calculado do subsídio referente ao período de incapacidade temporária de duração superior a 90 e que não ultrapasse os 365 dias; 75% para o calculado do subsídio referente a período de incapacidade temporária que ultrapasse os 365 dias. Todavia, para o doente com tuberculose, a taxa percentual varia entre 80% a 100% consoante os agregados familiares. Cf. ar t. 15.º do DL. n.º 28/ /2004, de 4 de Fevereiro (Regime jurídico

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ESTUDOS

de protecção social na eventualidade de doença). Por outro lado, para evitar o abuso do subsídio por doença, o beneficiário tem um vasto leque de deveres que tem de acatar; desde logo, apenas destacamos o facto de o beneficiário não poder ausentar-se do seu domicílio durante o período da incapacidade fixado pelo CIT; ressalva-se o caso de tratamento ou ainda o caso de autorização médica, expressa no CIT17. A falta de cumprimento dos deveres gera a terminação do subsídio, por um lado, e, por outro, gera sanções contra-ordenacionais – vide art. 30.º do DL n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro (Regime jurídico de protecção social na eventualidade de doença). Neste contexto, as entidades empregadoras deixam de pagar ao trabalhador que se encontra de baixa médica. Aliás, esta é ration das contribuições que entidades empregadoras fazem à SC.

4 – Natureza jurídica das contribuições feitas pelas entidades empregadoras à Segurança Social A questão que se prende em saber a natureza jurídica das contribuições para a segurança social, continua não granjear convergência, na medida em que a doutrina ainda não patenteia uma visão consensual. Sem o intuito de envolver-nos nesta divergência doutrinal, todavia, a questão que se impõe formular é a de saber se as contribuições para a SC têm natureza de imposto, seguro ou taxa? Partindo da premissa de que as contribuições para SC têm como contrapartida uma contraprestação deferida no tempo, ou seja, são contribuições que visam a protecção do risco salarial, que se configura na substituição de rendimentos perdidos em função da ocorrência de um evento típico que gera incapacidade para o trabalho. No contexto angolano, esta questão toma contornos peculiares, dado o facto da existência do princípio da remunera-

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REFLEXÕES

ção por faltas justificadas; este princípio tem sua manifestação mais visível em sede de faltas motivadas por doença. Analisando a forma como são feitas as prestações à SC, escalpelizando: as entidades empregadoras contribuírem para a SC com 8% e o trabalhador contribuir com apenas 3%. Na verdade, quando as entidades empregadoras contribuem para a segurança social não o fazem imbuídas de espírito de solidariedade; fazem-no, sim, para a protecção do risco salarial, que se configura na substituição de rendimentos perdidos em função da ocorrência de um evento típico que gera incapacidade para o trabalho, ou seja, as entidades empregadoras fazem as contribuições para a SC no intuito de transferir o risco para o INSS, decorrente da incapacidade temporária de o trabalhador prestar serviços. Mas no caso angolano, onde as entidades empregadoras são obrigadas a remunerar o trabalhador que falte por motivos relativos a doenças, tor na-se mais complexa a questão relacionada com a natureza jurídica das contribuições feitas pelas entidades empregadoras para a segurança social, na medida em que, se fizermos uma análise repartida, isto é, analisando apenas a porção do valor contributivo que as entidades empregadoras prestam à SC, na perspectiva de que este valor se destina a cobrir os riscos de incapacidades inerentes a doença, resultaria claramente que a natureza jurídica das contribuições feitas pelas entidades empregadoras para a segurança social têm natureza de um imposto, na medida em que constituem uma imposição de um encargo financeiro sem contrapar tida. Assim, as contribuições para a segurança social, nesta perspectiva, têm carácter de imposto. Aliás, mesmo sem esta visão repartida, na perspectiva da entidade empregadora as contribuições para a segurança social manifestam o carácter de imposto. É nesta linha que aponta NAZARÉ, quando define as contribuições para a segurança social como sendo «prestações pecuniárias de carácter obrigatório e de-

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finitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras, designadamente das políticas activas de empregos e de formação profissional, pagas em favor de uma entidade de natureza pública, tendo em vista a realização de um fim público de protecção social18». São evidentes as características de imposto nesta definição, nomeadamente: o carácter obrigatório e definitivo19, falta notável de sinalagma, prestações feitas a favor de um ente público, tendo como finalidade a prossecução de um interesse público; no caso este interesse traduz-se na protecção social. Todavia, mantém-se a pertinência de colocar a questão de saber a natureza jurídica das contribuições feitas pelas entidades empregadoras à segurança social. Fugindo da unidade fundamental da contribuições sociais20, se no plano meramente teórico dividirmos as contribuições para a segurança social em duas partes – designadamente, contribuições para a segurança social feitas pelos trabalhadores ao INSS 21 e as feitas pelas entidades empregadoras –, fica evidente que as contribuições dos trabalhadores para o INSS patenteiam uma relação sinalagmática, apesar de ser um sinalagma deferido no tempo, isto é, o trabalhador faz sua prestação no presente e só terá contraprestação no futuro mediante alguns pré-requisitos. Neste sentido, podemos dizer que as contribuições para a segurança social feitas pelos trabalhadores ao INSS têm natureza de seguro, na medida em que estas contribuições visam a protecção do risco salarial, que se configura na substituição de rendimentos perdidos em função da ocorrência de um evento típico que gera incapacidade para o trabalho. Quanto às contribuições para a segurança social feita pelas entidades empregadoras, ou, melhor dizendo, suportada pelas entidades empregadoras, não resta dúvida de que se trata de verdadeiros impostos. Importa referir que esta matéria está bem tratada na obra de NAZARÉ22.


5 – Conclusão Em jeito de conclusão, cabe-nos dizer que o Estado angolano deveria transferir para a esfera da segurança social a matéria relacionada com o subsídio por doença, para evitar as penalizações que as empresas sofrem ao efectuarem pagamentos ao trabalhador que está de baixa médica por doença. A falta de concretização prática do subsídio por doença nos moldes da Lei-Base da Segurança Social, configura-se num desvirtuar do espírito legislativo da protecção na doença.

Notas 1 Para efeitos deste estudo, deve-se entender por remuneração o rendimento, o vencimento ou o salário que é pago ao trabalhador em função das actividades por ele prestadas. 2 Neste sentido, deve ser entendido por subsídio por doença a prestação pecuniária, atribuída para compensar a perda de remuneração, resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença. 3 Socialista, neste contexto refere-se ao sistema de organização económica que advoga a propriedade pública ou colectiva e administração dos meios de produção. 4 Cf. os artigos 138.º e seguintes da já revogada Lei n.º 6/81, de 24 de Agosto, Lei Geral do Trabalho. 5 Lei Geral do Trabalho, 6 Centros de Trabalhos, neste contexto, significa empresas, diferente de Centros de Empregos. 7 A Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro, ainda em vigor, revogou de forma expressa o Decreto n.º 88-A/81 e os Decreto n.º 79/83 e Resolução n.º 12/81, de forma tácita; vide art. 324.º da LGT. 8 Este princípio consubstancia-se pelo facto de as entidades empregadoras terem obrigação de remunerar os trabalhadores que deixam de prestar trabalho, desde que justifiquem as faltas. 9 Alínea g) (11), do n.º 1 do artigo 152.º, in fine; a impossibilidade de prestar trabalho, de-

vido a facto que seja imputável ao trabalhador, nomeadamente acidente, doença ou necessidade de prestação de assistência inadiável a membro do seu agregado familiar, em caso de doença ou acidente, dentro dos limites fixados no art. 156.º 10 A propósito, vide o n.º 3 do artigo 15.º do Decreto n.º 38/08, de 19 de Junho. 11 Instituto Nacional de Segurança Social. 12 Veja-se, a este propósito COSTA CABRAL, Nazaré da, «Contribuições para a Segurança Social, um imposto que não ousa dizer o seu nome?», in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, p. 278. 13 Segurança Social. 14 Neste contexto, cf. o regime jurídico de atribuição do subsídio de doença (DL n.º 28/ /2004, de 4 de Fevereiro – Regime jurídico de protecção social na eventualidade de doença); também importa referir que este DL sofreu alterações introduzidas pelo DL n.º 146/2005, de 26 de Agosto – assim, houve alteração dos seguintes artigos: 12.º, 16.º, 21.º e 36.º do DL n.º 28/2004; DL n.º 302/2009, de 22 de Outubro. Ainda cf. a Portaria n.º 91/2007, de 22 Janeiro (procedimento nas situações de verificação da incapacidade por doença por iniciativa da entidade empregadora); 15 A atribuição das prestações por doença é da responsabilidade do Instituto da Segurança Social, através dos centros Distritais de Segurança Social. 16 Certificado de incapacidade temporária para trabalho. 17 Neste sentido, cf. ar t. 28.º do DL n.º 28/ 2004, de 4 de Fevereiro (Regime jurídico de protecção social na eventualidade de doença). 18 Veja-se, a este propósito COSTA CABRAL, Nazaré da, «Contribuições para a Segurança Social, um imposto que não ousa dizer o seu nome?», in Estudo em homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, p. 294. 19 Em Angola, o incumprimento das presta ções para a Segurança Social é sancionado civil e criminalmente. Veja-se, a este propósito, o art. 57.º da Lei 7/2004, de 15 de Outubro (Lei-base de Protecção Social). 20 A propósito da unidade fundamental da contribuição social, veja-se COSTA CABRAL, Nazaré, ibidem, p. 272 e ss. 21 No caso angolano, o trabalhador por conta de outrem contribui com 3%, que são deduzidos na fonte. 22 Idem, ibidem.

Bibliografia consultada COMISSÃO do Livro Branco da Segurança Social, Livro Branco da Segurança Social, versão Final, Lisboa, 1998. COSTA CABRAL, Nazaré da, O financiamento da Segurança Social e suas implicações redistributivas – enquadramento e regime jurídico, Associação Portuguesa de Segurança Social, Lisboa, 2001. COSTA CABRAL, Nazaré da, «Contribuições para a Segurança Social, um imposto que não ousa dizer o seu nome?», in Estudo em homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia. COSTA CABRAL, Nazaré da, «O orçamento da Segurança Social (Enquadramento da situação financeira do sistema de segurança social português)», Cadernos do IDEFF, n.º 3, Almedina, Coimbra, 2005. COSTA CABRAL, Nazaré da, «Contribuições para a Segurança Social – Natureza, Aspectos de Regime e Técnica e Perspectivas de Evolução num Contexto de Incerteza», Cadernos do IDEFF, n.º 12, Almedina, Coimbra, 2010. COSTA CABRAL, Nazaré da, A Reforma da Segurança Social em Portugal – Estudo em Memória do Professor Doutor António Marques dos Santos, volume II, separata, Almedina, 2005. COSTA OLIVEIRA, Arnaldo Filipe da, Fundos de Pensões – Estudo Jurídico. ESPING-ANDERSEN, Gosta, Three Worlds of welfare capitalism, 1990. ESTAY, José Ignacio Martinez, «Valor e sentido dos Direitos Sociais», in Estudo ao Paulo Ferreira da Cunha – Direitos humanos, Teoria e Prática, Almedina 2003. LOUREIRO, João Carlos, Adeus ao Estado Social? A segurança social entre o crocodilo da economia e a medusa da ideologia dos direitos adquiridos, Coimbra editora, 2010. MAPRESS ,Segurança Social em Angola, realidade e perspectivas, Junho 2008. NABAIS, José Casalta, «Reflexões Sobre Quem Paga a Conta do Estado Social», in Revista Especial VII, Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2010. NEVES, Ilídio das, Lei de Base da Segurança Social – Comentada e Anotada, Coimbra Editora, 2003. NOVAIS, Jorge Reis, Direitos Sociais, Teoria Jurídica dos Direitos Sociais Enquanto Direitos Fundamentais, Coimbra, 2010. PETRA, Monteiro, O Direito à Segurança Social Enquanto Ditame da Dignidade.

A Gazeta do Advogado aceita e agradece a permuta com outras publicações, nacionais ou internacionais, da área do jurídico A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012 • 31


BREVES

SOLIDARIEDADE COM ADVOGADO TORTURADO NA GUINÉ-BISSAU Reproduzimos um comunicado publicado no site da OAP sobre um Advogado torturado na Guiné-Bissau: A Ordem dos Advogados Portugueses vem protestar publicamente contra o violento espancamento de que foi alvo o Advogado da Guiné- Bissau, Dr. Silvestre Alves, por parte de um grupo de militares daquele país. O causídico, que é também líder do Movimento para a Democracia na Guiné (MDV), foi retirado à força, ontem à tarde, do seu escritório em Bissau por um grupo de militares, dizendo-lhe que seria levado para as instalações do Estado-Maior das forças Armadas. No entanto, o grupo levou-o para uma mata nos arredores da capital guineense e torturou-o barbaramente, o que originou o seu internamento nos cuidados intensivos do Hospital de Bissau, onde ainda se encontra sob observação, com vários ferimentos espalhados pelo corpo, nomeadamente politraumatismos. Aparentemente, o motivo do sequestro e do espancamento está relacionado com declarações feitas por Silvestre Alves sobre a actual situação naquele país, na sequência de uma tentativa de assalto ao quartel das Forças Armadas levada a cabo por outros militares. O Bastonário da OAP foi alertado para a situação, hoje, ao princípio da tarde por um ex-ministro da justiça da Guiné-Bissau, tendo de imediato entrado em contacto com o seu homólogo guineense, Domingos Quadé, bem como o anterior bastonário, Armando Mango, que confirmaram a situação. A OA apela, assim, ao governo português para que, perante este atentado aos direitos humanos, desencadeie as acções que julgar convenientes e, sobretudo, para que providencie a rápida transferência daquele advogado e dirigente político para Portugal, a fim de poder ser tratado adequadamente, até porque a sua continuação naquele país poderá pôr em perigo a sua vida. Manifestamos também a nossa solidariedade com o colega em causa, bem como com a Ordem dos Advogados da Guiné-Bissau, nomeadamente com o seu Bastonário, Domingos Quadé, contra este acto de barbárie e exortamos a OAG-B e todos os advogados desse país a prosseguirem a sua corajosa luta pela construção de um estado de direito democrático. Lisboa, 23 Outubro 2012, A. Marinho e Pinto

PODEM ADVOGADOS E JUÍZES SER AMIGOS NO FACEBOOK? No mês de Setembro, um advogado defensor do Estado da Florida, Estados Unidos, entrou com um recurso contra o juiz, entendendo que o facto de o letrado da acusação e o juiz em questão serem amigos na famosa rede social Facebook poderia afectar a imparcialidade deste último. O comité encarregado de revisar o caso (a Corte de Apelação do Distrito Quatro da Florida) outorgou a razão ao Advogado defensor, considerando que tanto os juízes como os advogados devem manter vidas sociais independentes, assim como ocorre na vida real, se baseando em um parecer emitido em Novembro de 2009, pelo Comité Consultivo de Ética Judicial da Florida, que proibia os juízes de aceitarem em rede sociais amizades de advogados que podem actuar ante eles. No entanto, o tema não é fácil e ainda gera muitas dúvidas no âmbito Jurídico e Ético. In: Boletim Internacional / OAB

HOMENAGEM À PROFESSORA MARIA DO CARMO MEDINA A CPLP e a Casa de Cultura Angolana «Welwitschia» prestaram homenagem à Professora Maria do Carmo Medina, num evento que decorreu nas instalações da CPLP, em Lisboa, no dia 24 de Outubro. Lembramos que a Dra. Maria do Carmo Medina nasceu em 1925, licenciou-se em Direito, na Universidade Clássica, em Lisboa, em 1948, onde defendeu a tese de Licenciatura «O Princípio da Constitucionalidade». Incompatibilizada com a ditadura portuguesa, veio para Angola em 1950 e foi aqui a primeira advogada a abrir escritório, tendo-se dedicado intransigentemente à luta pela liberdade, os direitos e garantias. Durante a Homenagem foi feito o lançamento da obra Angola – Processos Políticos da Luta pela Independência, com 395 páginas, editado pelas prestigiadas Edições Almedina, o qual retrata toda uma história dos processos judiciais que levaram aos tribunais muitos nacionalistas angolanos que enfrentaram a ditadura e o fascismo portugueses. A propósito do evento, a editora Almedina referiu à Angop: «No fundo, o que pretendemos é desenterrar do fundo do lodo da história e trazer à superfície todo o sistema legal que então vigorava e que fazia funcionar a máquina repressiva, matéria que poderá ser melhor compreendida pelo jurista e que talvez só tenha um interesse escatológico para um terceiro observador». A Gazeta do Advogado não pode deixar passar em branco este Acto de Reconhecimento à emérita figura do Direito e da Justiça e Ilustre Advogada, pelo que saudamos a iniciativa e deixamos aqui as nossas congratulações à nossa muito querida Professora Maria do Carmo Medina.

32 • A Gazeta do Advogado • n.º 19 • Outubro-Dezembro • 2012


ESTATÍSTICAS

ESTATÍSTICA SOBRE ADVOGADOS E ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS ESTAGIÁRIOS Relação Homens/Mulheres OAA/CDI Novembro 2012

Mulheres

Homens

Homens

Estagiários Homens Mulheres

ADVOGADOS Relação Homens/Mulheres OAA/CDI | Novembro 2012

758 535

Mulheres

RELAÇÃO ADVOGADOS/ESTAGIÁRIOS OAA/CDI | Novembro 2012

Estagiários

Total de Advogados

928

Mulheres Homens

353 575

Advogados Estagiários

Advogados

928 1293

PROGRESSÃO DOS ADVOGADOS DESDE 1997

Ano

Advogados

1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012

225 254 271 290 304 324 342 360 395 432 469 529 617 707 820 928

Advogados

Ano

A Gazeta do Advogado • n.º 18 • Outubro-Dezembro • 2012 • VCC


SERVIÇO

DE

ATENDIMENTO

AOS

ADVOGADOS


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