CAPÍTULO II DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE A luta é interminável? Eu diria que, à medida que amadurecemos, nossas lutas produzem novas ideias, novas questões e novos campos nos quais nos engajamos na busca pela liberdade. Como Nelson Mandela, devemos ter disposição para abraçar uma longa jornada rumo à Liberdade. (Angela Davis, 2018, p. 27) Coordenação: Vanessa Rombola Machado Pesquisadoras: Izaura Benigno da Cruz Giovanna Canêo Natacha de Oliveira Souza Yone da Cruz Martins de Campos
2.1 INTRODUÇÃO A doutrina da proteção integral inaugurou um sistema de proteção especial fundamentado nos arts. 227 e 228 da Constituição Federal de 1988(CF/1988), ao compreender as crianças e os/as adolescentes como sujeitos de direitos, e não como objetos de tutela, conforme legislações de outrora. Direitos, estes, fundamentais e garantidos por lei a todos/as os/as cidadãos/ãs brasileiros/as, que se tornam direitos especiais diante da condição peculiar das crianças e dos/as adolescentes como pessoas em desenvolvimento. Contudo, para a defesa e a efetivação desses direitos, é necessário traçar estratégias de ação para garanti-los e promovê-los integralmente, assegurando-os de forma plena para crianças e adolescentes (NOGUEIRA NETO, 2005). Desse modo, foi preciso instituir e fortalecer o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do/a Adolescente (SGDCA). O SGDCA é o responsável pela efetivação desses direitos, a partir da compreensão de que a proteção integral é um dever da família, da sociedade e do Estado. O eixo da Promoção dos Direitos Humanos do SGDCA se operacionaliza “através do
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