força de trabalho e os meios de produção, os sujeitos são submetidos a diferentes formas de explorações para garantir sua sobrevivência. Neste contexto social, torna-se um desafio garantir espaços profissionalizantes e de trabalho que projetam adolescentes e jovens dessas explorações e contribuam na promoção de seu desenvolvimento humano. Mas, para tal avaliação, buscou-se primeiro conhecer como está inserida essa população juvenil no mercado de trabalho e quais são os programas e projetos com essa finalidade, como veremos nos tópicos a seguir. 5.3.1 Inserção Formal de Adolescentes no Mercado de Trabalho e a Informalidade
Inicialmente, é importante apontar a diferença existente entre os termos trabalho e emprego. Conceitualmente, o trabalho surgiu antes do emprego. Segundo a concepção marxiana, o trabalho se dá quando o homem transforma a natureza. Entretanto, na sociedade capitalista, o homem vende sua força de trabalho em troca de algo que garanta o seu sustento. Assim, surge o emprego, que é algo mais recente na história da humanidade. Tal conceito surgiu entre os séculos XVIII e XIX, a partir da Revolução Industrial. Com o advento da regulamentação do trabalho e o avanço das leis que o protegem, essa troca garante o recebimento de um salário, além de outros direitos conquistados pela classe trabalhadora, ou seja, aquela que não detém os meios de produção e vende sua força de trabalho para os que os detêm. Nesse sentido, o trabalho se distingue do emprego, sendo que neste último estão assegurados os direitos do/a trabalhador/a ao realizar o contrato de emprego. Atualmente, todas as formas que não envolvem esse contrato dentro do previsto nas leis trabalhistas são denominadas como outras formas de trabalho. Nesse contexto, o ECA prevê a inserção dos/as adolescentes no mundo do trabalho, procurando regulamentar esse ingresso de forma a garantir a sua proteção diante do direito ao trabalho. Assim, dispõe que: Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.[a partir de 14 anos]. Art. 61. A proteção ao trabalho dos[as] adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei. [...] Art. 64. Ao[À] adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. Art. 65. Ao[À] adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. (BRASIL, 1990).
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