Revista do MPT-RS nº 2

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isoladamente. Nesse aspecto, cumpre destacar que o Sr. Francisco Cláudio Santos Perdigão, Gerente Administrativo da Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A, cujo depoimento foi confirmado pelo Sr. Telmo Tavares Primo, Chefe de Seção de Pessoal da Construtora Andrade Gutierrez S/A, esclareceu... “que as empresas Mendes Jr. e Andrade Gutierrez, ambas mineiras, tem procedimentos operacionais e de contratação de pessoal bastante similares” (v. cópia da ata de audiência em anexo, correspondendo às fls. 78/79 do PI 1.070/2004). E, por natural, quando atuam em consórcio, os procedimentos de contratação seguem essas mesmas diretrizes “bastante similares”.

É importante destacar essa circunstância, pois, sendo assim, torna-se evidente que a questão da convivência familiar não se restringe à obra que as construtoras referidas, em consórcio, executam para a Refinaria Alberto Pasqualini S/A. O problema está e estará presente em todos os empreendimentos nos quais os réus, por si ou consorciadamente, se valerem de pessoal arregimentado Brasil afora. Registre-se, ao ensejo, que não é incomum atuarem os dois primeiros réus de forma conjunta; isso aconteceu, por exemplo, também em obra na Refinaria Duque de Caxias, no Rio de Janeiro. É também pertinente reparar, antes de, por fim, transcrever mais detalhamente os depoimentos referidos supra, que, no aspecto da convivência familiar, a obra da REFAP deu azo a atitude excepcional – que jamais tinha sido adotada antes em qualquer outra obra. É que, tendo iniciado seus trabalhos no Rio Grande do Sul em 2003, o Consórcio AG - Mendes [a parRev. MPT RS, Porto Alegre, nº 2, p. 229-256, 2010.

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