Revista do MPT-RS nº 1

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA

REGIONAL DO TRABALHO

DA 4' REGIÃO

REVISTADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DO RIO GRANDE DO SUL

PortoAlegre/RS N° 01 - Dezembrof2006


-

Revista do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul / Procuradoria Regional do Trabalho da 4a Região. - N.1 (dez. 2006) - Porto Alegre: PRT4, 2006-

v.

1. Ministério Público do Trabalho - Atuação. 2. Ministério Público do Trabalho - Periódico. 3. Direito do Trabalho. I. Procuradoria Regional do Trabalho da 4~ Região.

CDU 347.963:331

Ficha Calalográfica elaborada pela Bibliotecária 5achi Brasileira Makino eRB 10/1133


Apresentação da Procuradora-Geral

do Trabalho

t:

com imensa honra e muita alegria que constato o lançamento do primeiro número da Revista da Procuradoria Regional do Trabalho da 4a Região. O Ministério Publico do Trabalho tem, na PRT4/RS, alguns dos seus maiores expoentes jurídicos, exemplo de profissionais dedicados e comprometidos com a defesa dos Direitos Humanos Fundamentais decorrentes das relações laborais. Acompetênciajuridica desses Procuradores, absolutamente incontestável, não é reconhecida apenas no Estado do Rio Grande do Sul, mas também em todo o território nacional. Vem em excelente hora, portanto, a publicação da presente obra, Que dará oportunidade a toda comunidade jurídica de conhecer a produção acadêmica e institucional de tão valorosos Membros do Parquet Trabalhista. Além de artigos doutrinários, a obra traz também exemplos interessantes da atuação ministerial, com reprodução de pareceres, peças processuais e termos de ajuste de conduta. Importante destacar o testemunho de Carlos Renato Genro Goldschmidt: a retrospectiva histórica é fundamental para resgatar a identidade da Instituição e, em especial, para possibilitar uma melhor compreensão da evolução da PRT4, o que termina por fazer compreender a evolução no próprio Ministério Público do Trabalho. Os temas abordados são de extrema relevância e muito atuais, tais como o combate às lides simuladas, a relação entre Ministério Público e Justiça do Trabalho, o direito coletivo do trabalho e a greve, a responsabilidade do empregador pela saúde no trabalho. as repercussões do novo Código Civil no Direlto do Trabalho, a reparação do dano moral coletivo, o assédio moral no trabalho.


Tenho certeza que a obra é apenas a primeira de uma infindável série, já que após esta feliz experiência, passará a ser material obrigatório, não só para os militantes do Direito do Trabalho, mas para todos aqueles que se preocupam com a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana em todas as relações, notadamente nas relações laborais. Aproveito para parabenizar todos os Membros e Servidores do Ministério Público do Trabalho gaúcho envolvidos na elaboração deste periódico.

E a todos, uma excelente leitura!

Sandra Lia Simón Procuradora-Geral

do Trabalho


PROCURADORIA

REGIONAL DO TRABALHO.

PROCURADORES

Ora. Marília Hofmeisler

REGIONAIS

4a REGIÃO

DO TRABALHO

Caldas

Or. Jaime Anlonio Cimenti Or. Paulo Borges da Fonseca Seger Or. EduardoAntunes

Parmeggiani

Or. Luiz Fernando Mathias Vílar Or. Victor Hugo Laitano Or. André Luís Spies (Procurador-Chefe) Ora. Beatriz de Holleben Junqueira Fialho Or. Paulo Eduardo Pinto de Queiroz Ora. Ana Luiza Alves Gomes Or. Lourenço Agoslini de Andrade PROCURADORES

DO TRABALHO

Or.LeandroAraújo Ora. Silvana Ribeiro Martins Ora. Zulma Hertzog Fernandes Veloz Ora. Maria Cristina Sanchez Gomes Ferreira Ora. Márcia Medeiros de Farias Or. Alexandre Corrêa da Cruz Ora. Aline Maria Homrich Schneider Conzatli Ora Adriane Arnt Herbst Or. Marcelo Goulart Ora. Oenise Maria Schellenberger Or. Ivo Eugênio Marques Or. Viktor Byruchko Junior Or. Pauto Joarês Vieira Or. Veloir Oirceu Fürsl Ora. Marlise Souza Fontoura Or. Cristiano Bocorny Corrêa Ora. Dulce Martini Torzecki Or. Ivan Sergio Camargo dos Santos Or. Evandro Paulo Brizzi (Lotação provisória no Ofício de Santa Maria)


Ora. Paula Rousseff Araujo Ora. Rubia Vanessa Cana barro

(Lotação provisória no Ofício de Pelotas)

Ora. Sheila Ferreira Oelpíno Or. Gilson Luiz Laydner de Azevedo Ora. Aline Zerwes Bottari Or. Ricardo Wagner Garcia (Ofício de Caxias do Sul) Or. Rogério Uzun Fleischmann Ora. Márcia de Freitas Medeiros (Ofício de Santa Cruz) Or. Luiz Alessandro

Machado (Ofício de Santo Ângelo)

Ora. Juliana Hõrlle Pereira (Ofício de Passo Fundo) Or. Fabiano Holz Beserra (Oficio de Passo Fundo)


SUMÁRIO

Apresentação da Procuradora-Geral do Trabalho

09

Apresentação do Procurador-Chefe da Procuradora Regional do Trabalho da 4'l Região 11 ASSUNTO

ESPECIAL

Entrevista com Carlos Renato Genro Goldschmidt • Um pouco da história da Procuradoria do Trabalho da 4'1Região 13 ARTIGOS

DE DOUTRINA

,. A RESSOCIALlZAÇAo DO DIREITO DO TRABALHO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL. Alexandre Corrêa da Cruz, Procurador do Trabalho, lotado na PRT da 4 a Região "'" 23 2. DISslDIO COLETIVO E COMUM ACORDO - REFLEXOES ANTERIORES A DEFINiÇÃO DO STF. André Luis Spies. Procurador Regional do Trabalho, lolado na PRT da 4a Região 29 3. AS AÇOES QUE ENVOLVEM O EXERCíCIO DO DIREITO DE GREVE - PRIMEIRAS IMPRESSOES DA EC 45/2004. André Luis Spies, Procurador Regional do Trabalho, lotado na PRT da 4a Região 35 4. DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA NO COMBATE As LIDES SIMULADAS. ALGUNS APONTAMENTOS. Denise Maria Schelfenberger. Procuradora do Trabalho. lotada na PRT da 4a Região 45 5. JUSTIÇA DO TRABALHO E MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO: AS DIFERENÇAS QUE NOS UNEM. Ivo Eugênio Marques, Procurador do Trabalho. lolado na PRT da 4a Região 63 6. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. BREVES LINHAS CONCEITUAIS. Maria Cristina Sanchez Gomes Ferreira, Procuradora do Trabalho, lotada na PRT da 4a Região 75 7. A AÇÃO CIVIL PUBLICA E A REPARAÇÃO DO DANO COLETIVO NO PROCESSO DO TRABALHO. Roberto Portela Mildner, Procurador do Trabalho, lotado na PRT da 12a Região. Oficio de Chapecó 83


8. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO AMBIENTE DO TRABALHO. Vera Regina Loureiro Winter, Procuradora do Trabalho aposentada ..... 109 PARECERES

1. Parecer da Procuradora do Trabalho Adriane Arnl Herbst e respeclivo provimento judicial (danos morais -viúva e filhos de empregado falecido competência. conflito negativo) . 119 2. Parecer do Procurador Regional do Trabalho André Luis Spies (revisão de dissídio coletivo - portuários) . 129 3. Parecer do Procurador Regional do Trabalho Lourenço Agostini de Andrade (ação indenizatória -acidente do trabalho - morte de operário - construção civil - responsabilidade civil dos beneficiários do trabalho) 141 4. Parecer do Procurador Regional do Trabalho Vitor Hugo Laitano (indenização - danos morais e materiais. acidente de trabalho) . 157 AÇÕES CIVIS PÚBLICAS

1. Acordo judicial. Terceirização ilegal, por cooperativas, no Hospital de Pronto Socorro Nelson Marchezan (Canoas). Procuradora do Trabalho oficianle: Denise Maria Schellenberger..... . 165 2. Irregularidades em atuação de comissão intersindical de conciliação prévia. Procurador do Trabalho oficiante: Evandro Paulo Brizzi 171 3. Terceirização ilegal. Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A -Trensurb. Procurador do Trabalho oficiante: Gilson Luiz Laydner de Azevedo 20 3 4. Videovigilância de empregados. Procurador do Trabalho oficiante Viktor Byruchko Junior

221

5. Admissão de empregados em supermercado mediante sorteio de vagas entre clientes Procurador do Trabalho oficiante: Viktor Byruchko Junior 249 TERMOS DE AJUSTE DE CONDUTA

1. Terceirização. Cooperativas de Trabalho. Concurso Publico. Procurador do Trabalho oficiante: Alexandre Corrêa da Cruz 261 2. Trabalho de menores. Divulgação da vedação em comunidade do orkut. Procurador do Trabalho oficiante: Ivan Sergio Camargo dos Santos .... 263 3. Câmaras de filmagem em locais de trabalho. Procurador do Trabalho oficiante: Viktor Byruchko Junior 265


Apresentação

do Procurador-Chefe

da PRT da 4' Região

É com imenso prazer que a Procuradoria Regional do Trabalho da Quarta Região apresenta a primeira edição de sua Revista. Já nos idos de 2001, quando o Ministério Publico do Trabalho gaúcho lançou a primeira edição do periódico "Notícias", era enaltecido que "há tem~ pos, ressentia-se esta Procuradoria Regional, uma das maiores do Brasil, de uma mídia para dar conhecimento a todos, de modo sistemâtico e periódico, do atuar, ao menos nos casos de maior repercussão, de cada um dos Procuradores (...) Com esse sentido, os Membros da Coordenadoria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos, inspirados por uma pioneira resenha de ações civis públicas divulgada, durante certo periodo, pelo Dr. Eduardo Parmeggiani, decidiram editar um boletim informativo, do que ficou encarregado o Dr. Lourenço Andrade". Passados cinco anos, com o "Notícias" sendo produzido em mil exemplares por edição, com distribuição gratuita e dirigida (basicamente para Membros do MPT de todo Brasil, e para Magistrados Especializados do Rio Grande), e podendo ser acessado em renovado sitio eletrônico oficial, surgiram condições para mais um avanço, qual seja, a confecção de uma Revista de cunho cientifico _ nos moldes daquela editada pelo TRT da 4a Região, que já conta com uma tradição de trinta e três anos. Neste primeiro número, o leitor tem ao dispor entrevista com o Procurador Regional Carlos Renato Genro Goldschmidt, o qual. por muitos anos (periodo 1979-89), chefiou a Casa. Instituições que não resgatam sua memâria, nem prestigiam o esforço dos mais antigos. possuem maior dificuldade para enfrentar os desafios do presente, bem como para vislumbrar os do futuro.


A seguir, artigos juridicos sobre temática variada ilustram esta primeira edição, discorrendo os Procuradores colaboradores sobre o assédio moral no trabalho, lides simuladas no processo do trabalho, reforma do Judiciário e dissídio coletivo, meio-ambiente do trabalho, novo Código Civil e reflexões no Direito do Trabalho, e ação civil pública e dano coletivo,

°

Por último, a comissão editorial, integrada pelos Procuradores Denise Maria Schellenberger, Ivo Eugênio Marques e Maria Cristina Sanchez Gomes Ferreira, a quem rendo minhas sinceras homenagens pelo esforço e dedicação, separou peças subscritas pelos colegas da "Quarta", e que falam, por si, do trabalho diário dos Procuradores destas plagas. Com isto, resta consolidada mais esta iniciativa da Procuradoria Regional do Trabalho da Quarta Região, coroando um ano (2006) de muito trabalho e de muitos êxitos, destacando-se a obtenção do primeiro imóvel próprio no Estado, a confecção do projeto arquitetõnico para uma nova sede - junto ao Rio Guaíba, a triplicação da estrutura de atendimento no interior (com a entrada em funcionamento das Unidades de Santa Cruz, Petotas, Caxias e Santo Ângelo, somando-se as de Santa Maria e Passo Fundo), e a ampliação da sede atual ações todas realizadas com um único objetivo: bem servir a sociedade em que atuamos. Finalizando, cometeria grande injustiça caso não mencionasse que nem esta Revista, tampouco todas melhorias observadas no ano corrente, seriam possíveis sem o imprescindível apoio e incentivo da administração da Procuradoria Geral do Trabalho, a quem também somos gratos, na pessoa de seus condutores, Sandra Lia Simón, e Otávio Brito Lopes. Boa leitura!

André Luís Spies Procurador Regional-Chefe


Assunto Especial



Um pouco da história da Procuradoria do

Trabalho da 4' Região

o

Procurador do TrabalhoAposentado, concedeu entrevista para a Assessora de Trabalho da 48 Região, jomalista Patrícia O Procurador do Trabalho falou sobre os

Dr. Carlos Renato Genro Goldschmidt, Imprensa da Procuradoria Regional do Zingalli, no dia 15 de agosto de 2006. seus 19 anos na PRTI48•

REVISTA - Dr. Carlos Renato, em qual período que o senhor lhou na Procuradoria Regional do Trabalho da 48 Região? DR. CARLOS RENATOREVISTA.

E nestes

traba-

Na Procuradoria eu entrei em 1973 e saí em 1994.

19 anos, quantos

foram dedicados

DR. CARLOS RENATO - Como Procurador-Chefe de 1979 e só fui subslituido em dezembro de 1989. REVISTA - Como era a atuação trabalho?

da Procuradoria

à Chefia?

eu assumi em oulubro naquela

época?

E o

DR. CARLOS RENATO - A Procuradoria, naquela época, estava num prédio situado no Edifício Protelara, onde hoje estâ a Procuradoria da República. Nós éramos vizinhos a Procuradoria da República e dividimos uma parte. Nós ocupamos o 100 andar, que era o serviço médico do Tribunal. E depois de um tempo, o serviço médico se retirou e nós ampliamos e ficamos com todo o 100 andar no Edificio Proletora. Passados mais alguns anos, conversando um dia com o meu amigo do Patrimônio da União, o Cacá Borganli, falei que a Procuradoria deveria ler um prédio próprio, porque o prédio da Proletora tinha sido uma indenização que o Governo lomou de uma quebra de uma empresa de seguros. E como tinham dívidas fiscais, trabalhislas e lal, o ~Gampi" encampou o prédio e os serviços do Ministério Público Federal. Fizemos um acordo por 99 anos

Revista do Ministério

Publico do TrabalhO do Rio Grande do Sul.

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dizendo que o prédio seria da Procuradoria, ou melhor, todo o andar seria da Procuradoria. Era um prédio que estava em situação precária. Os elevadores trancavam todos os dias. O quadro de mostradores de energia funcionava com ventiladores para esfriar. Os bombeiros queriam interditar. Era um briga com o governo que alegava não ter verba para arrumá-lo. REVISTAradores?

E quantas

pessoas

trabalhavam,

entre servidores

e procu-

OR. CARLOS RENATO - Entre servidores, acho que nós éramos uns 15 a 20 servidores, eu não sei te precisar, porque havia entrada e saida. Mas me valia muito do Tribunal. Eu convocava. eu tinha um grande relacionamento com o Tribunal, e com os Presidentes de Tribunal. Aliás, eu acho que eu passei por seis ou sete Presidentes de Tribunal, e eles se revezavam a cada dois anos. Em dez anos houve pelo menos de 4 a 5 Presidentes, e Vice-Presidentes. Então, eu pedia que me cedessem funcionários, tinha muito funcionário cedido, inclusive o Presidente. O penúltimo Presidente do Tribunal, o Fabiano de Castilhos Bertolucci, foi nosso funcionário, e eu pedi a cedência dele para o Tribunal e ele trabalhou na Procuradoria durante muito tempo como datilógrafo. REVISTA- Dr. Renato, como era o dia-a-dia na Procuradoria ção dos recursos para a compra de materiais e equipamentos?

em fun-

OR. CARLOS RENATO - Bom, os recursos eram escassos e dependiam só de Brasilia. Todo o material vinha de Brasília e chegava em pacotes. E, numa ocasião, falando em coisa engraçada, chegou um caminhão de papel higiênico. Nós não tínhamos onde guardar! Nós precisávamos de outro tipo de material. Já os equipamentos eram do Tribunal. Nós estávamos numa situação precária. Falávamos para o Presidente do TRT que se nós não tivéssemos material para trabalhar, o Tribunal também iria parar, porque eles dependiam da Procuradoria pelos pareceres dos processos que tinham recurso no Tribunal Regional do Trabalho. Então, eu dizia: preciso de 10 mil folhas de oficio; preciso de 5 mil envelopes do Tribunal. REVISTA - Então, a relação

com o Tribunal

era tranqüila?

OR. CARLOS RENATO - A minha relação com o Tribunal foi maravilhosa. Depois eu consegui que o Tribunal nos cedesse carro para levar os procuradores para as sessões. Então, nós tinhamos um Gálaxy preto, e nós lamos de Gálaxy. PATRíCIA - A Procuraria

não tinha carro, naquela

época?

DR. CARLOS RENATO - Não. Eu estive uma ocasião em Brasília e me levaram ao Depósito da Procuradoria. A Procuradoria-Geral do Trabalho funcionava num prédio cedido pelo Ministério da Justiça, ou melhor, em uma sala dentro do Ministério da Justiça. Daí eu escolhi: eu quero esta mesa, eu quero isto aqui; tudo coisas abandonadas lá. REVISTAmentos?

Pelo que percebi,

o senhor

arrecadava

materiais

e equipa-

DR. CARLOS RENATO - Um dia, olhei um carro no depósito. Ele não tinha

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Público do Trabalho do Rio Grande do Sul,

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roda, não linha pneu! Era um Opala desmontado. Pensei: eu não lenho nem dinheiro para a gasolina, e quem vai ler que bolar a gasolina sou eu. Resumindo: eu não quero o carro. O Tribunal me cedia. Então, os procuradores ficavam em casa, e, numa determinada hora, nos dias das sessões do Tribunal, o carro passava e levava o Procurador para o compromisso. REVISTA- Naquela época, existiam os procuradores concursados também os não concursados. Como era para lidar com esta situação?

e

DR. CARLOS RENATO - Nunca houve o menor problema. Eu era um dos que não era concursado. Aliás, a maioria não era concursada, porque nao havia concurso para o Ministério Público do Trabalho. Éramos nomeados por preferência polilica - é o chamado "quem indica". E assim eu entrei, vários colegas entraram. E sempre deram conta do recado, embora não fossem concursados. REVISTA- Qual é a comparação que o senhor faz da atuação curadores, naquela época, e o trabalho nos dias de hoje?

dos pro-

DR. CARLOS RENATO - O trabalho era bem mais restrito que nos dias de hoje. Atualmente nós temos varias sessões, varias fases em que o procurador trabalha. Naquela época, chegavam processos de carrinhos, de camionetes, de Kombi e despejavam aqueles processos. Eram cerca de 10 mil processos, e nós éramos no máximo 15 procuradores para dar pareceres. REVISTA-

E como era a distribuição?

OR. CARLOS RENATO -A distribuição era assim: cada vez que eu pensava em transformar a chefia, pensava em aumenlar a distribuição. Agrande maioria dos procuradores vinha na minha sala, era uma grilaria. Olha, vai ter 20 processos por semana, vai ter 30 processos por semana e vocês têm que me entregar isso pronto. E tinha procuradores que não se atrasavam, e eu, inclusive, sempre atrasava. Mas como nós tínhamos dois meses de férias, eu cansei de tirar férias para colocar processo em dia. O trabalho era estafante, e nós tínhamos ainda as sessões. Quando eu comecei na Procuradoria, em 1973, não estava na chefia. O Tribunal funcionava na Avenida Júlio de Castilhos, também no prédio da Protetora. Ficamos 3 ou 4 anos ali, no Tribunal. Dez dias antes do Pleno a genle se revezava. Depois, quando começou a aumentar o volume de trabalho no Tribunal, então, começaram as sessões. Havia sessões nas segundas e quartas. Depois, eram todos os dias! Quando houve a ampliação das turmas no Tribunal, porque, de primeira, não havia nenhuma turma. Em seguida, começaram a criar as turmas. Tinha procuradores da 2A Turma, outros da 3a e outros da 4a Turma. Todos alternando no mesmo dia, e, além disso, passavam a tarde nas sessões e ainda tinham os processos para fazer, quando saiam. REVISTA-

Naquela

época não tinha computador,

não é mesmo?

DR. CARLOS RENATO - Tudo na máquina de datilografia. REVISTA - Hoje o senhor

considera

o trabalho

mais fácil?

DR. CARLOS RENATO - Os procuradores compravam os seus livros, e faziam pesquisa e analisavam a jurisprudência do Tribunal. O Tribunal nos emprestava a biblioteca.

Re~ista do MinistériO Pública do Trabalho do Rio Grande do Sul. n.01, p. 266. 2006

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REVISTA-

o Tribunal

era um grande

parceiro?

oR. CARLOS RENATO - O Tribunal era parceiríssimo tinha uma relação maravilhosa. REVISTA-

E como era a relação

da Procuradoria,

e

com a magistratura?

DR. CARLOS RENATO - Plena. Nós tinhamos uma relação ótima com a magistratura. Uns mais, outros menos, evidentemente. Tinha uns que estavam muito intimidados no Tribunal, mas eu me deslocava no TRT de cima para baixo. Abria a porta, conhecia todo mundo e tratava todos como se fossem da Procuradoria. Quando inauguraram o prédio do Tribunal, o prédio novo, na Praia de Belas, nós íamos ocupar um andar inteiro. Chamaram os engenheiros do Tribunal e eu estive estudando a planta. Como é que nós íamos dividir a Procuradoria? Nós estávamos de graça lá, estávamos de gaiato no Tribunal. E, na última hora, o Juiz-Presidente, na época, meu particular amigo, o Ermes Pedrassani, disse: .Chegou a hora de vocês tomarem uma atitude. Então, vai pedir para quem tu quiser, em Brasilia. Mas nós é que vamos nos apertar porque vocês vêm para cá também. Dá umjeitoe tal". E nós continuamos mais um tempo no Edifício Protetora. Nesta etapa, já estava quase no fim do meu periodo na chefia. Depois fomos para o prédio do Banco do Rio Grande do Sul- Banrisul. REVISTA

- E como é que foi o trabalho

lá?

OR. CARLOS RENATO - O trabalho ali foi muito bom, nós ocupamos as salas que eram do COoESUL, uma empresa pública do Estado do Rio Grande do Sul. Não tenho certeza, eu acho que não é CODESUl. Mas, em todo caso, a Vera aqui deve saber, ela é originária do COoESUL. E eu tinha uma sala maravilhosa, que eu nunca tive. REVISTA

- E a infra-estrutura

era bem melhor?

oR. CARLOS RENATO - Ah, a infra-estrutura uma sala com o nome na porta.

era melhor, cada um tinha

-

I

I

REVISTA - Era bem mais organizado? oR. CARLOS RENATO - Bem mais organizado, nós éramos dois procuradores por sala. Na outra Procuradoria, eu tinha o meu gabinete, que era menor que esse aqui; um gabinete de chefia. O sofá era um sofá de cor verde, com a mola saindo para fora. Então, quando eu recebia visita, eu via o colega sentando em cima da mola. E ficavam comigo conversando, no máximo, era servido o cafezinho que nós fazíamos aqui. Recolhíamos o dinheiro de cada um dos procuradores, ás vezes, uns não estavam. Dai, vai lá e compra. REVISTA - Realmente,

não tinha recurso

para isso?

OR. CARLOS RENATO - Não tinha recurso para nada, não tinha dinheiro específico para isso ou aquilo. Tinha uma verba, e tinha que usar aquela verba. Tu comprava a exceção: o papel, a máquina. O resto, não tinha. REVISTA - Vamos falar um pouco nhor lembra?

de casos

pitorescos.

O que o se-

oR. CARLOS RENATO - Um caso pitoresco, que eu estava contando deste

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Revista do Ministério

Público do Trabalho do Rio Grande do Sul, n.Ol, p. 266, 2006

-


procurador. Nós estávamos discutindo sobre um vocábulo, e ele trabalha aqui. Tu não sabe nada, e nós começamos a discutir, e ele jogou o dicionário na cabeça do outro. E o outro sempre dizia, assim: 'Mas pelo menos abriu a idéia dele, pois era duro". REVISTA - Ele era difícil

de lidar?

DR. CARLOS RENATO - Isso na Procuradoria. nho histórias maravilhosas. REVISTA-

Vamos contar

Agora, do Tribunal, eu te-

umas duas, pelo menos,

DR. CARLOS RENATO - Teve um Presidente do Tribunal que era irmão de um Procurador. E todo mundo sabe, e eu vou dizer o nome dele, porque ele já é falecido. Era meu particular amigo! Ele foi meu colega, desde os tempos do Colégio Rosário até a Faculdade. E um dia ele era o Presidente do Tribunal e eu era o Chefe da Procuradoria. Então, eu entrava no gabinete dele como se estivesse na minha casa, Certo dia nós tínhamos uma sessão, e ele passou na minha casa, o Presidente do Tribunal, com o carro do Tribunal, para me apanhar para ir para a sessão. E nós paramos numa sinaleira, ali na trico Veríssimo, bem esquina na Zero Hora. E veio um menino e disse: "Tio, tio, tem um dinheirinho aí para mim comprar um pão?" E ele olhou para o relógio e disse, assim: "Guri, se tu comer pão a esta hora tu não vais almoçar". E são coisas assim, que eu me lembro! Depois na própria sessão, no início do Tribunal, nos primórdios do Tribunal, quando havia uma sessão por semana, eu me lembro do Or. Reinaldo Gomes Guerreiro, Juiz do Tribunal, hoje aposentado. As sessões eram na segunda-feira, e o Juiz-Presidente da Turma do Pleno, era o Vice-Presidente do Tribunal, Or. Crito Saraiva, já falecido. E ele era rigoroso no horário, e tinha que começar ás 13h, e não admitia um minuto de atraso. E o Dr. Renato era o Relator do primeiro processo, e ele não chegava. E ele olhava para o relógio, e o Procurador senta ao lado do Presidente do Tribunal, e eu disse: "Não, ele está para chegar", Daqui a pouco, ele falou: "Então, vamos para o segundo Relator, Começa aí e tal". E ai entra o Or. Renato, vestindo a toga, passando por trás de n6s, sentou na cadeira, e já estava bamba, assim: "Doutor, o senhor aguarda a sua vez, o senhor está atrasado e aguarde a sua vez". E ele era ríspido: "Doutor, aguarde a sua vez, deixa o homem terminar de relatar, Pronto, Dr. Renato, agora é a sua vez, com a palavra". Olha o que ele disse: "Eu s6 queria dizer que eu esqueci todos os processos na praia", Parou a sessão! Não saiu sessão, e são contingências. Depois, era época das greves no Tribunal, os sindicatos reivindicando. E na Procuradoria, nesse ponto eu faria questão, e eu tenho recortes de jornal, várias histórias e tal. O Regime Militar estava terminando, e os bancários de Porto Alegre fizeram a primeira greve no Brasil de sindicato. O Presidente do Sindicato dos Bancarios chamava-se alivio Dutra, e foi um terror! Foi aí que eu acabei assumindo a Chefia da Procuradoria, porque o meu antecessor se sentiu mal. Passou mal, teve que se retirar e eu assumi. Alguém tem que ir lá, e eu estava na Procuradoria, Fui e entrei na sessão às onze da noite, sessão de conciliação. Estavam o Presidente do Tribunal e o Presidente do Sindicato, mas nada de sair acordo. O pessoal na rua, em frente ao Edifício Protetora gritando: "Salgado, Salgado", que era o juiz, Presidente

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Público do Trabalho

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do Tribunal, que estava dando algumas vantagens para os bancarias. E nós, na época, antes da Constituição de 88, nós éramos o braço juridico, porque nós não éramos independentes, como somos hoje, e nós obedecíamos ordens diretas de Brasfl[a. Então, eu recebi um telefonema. Nada de acordo, tu vais dar um parecer, negar tudo que eles estão pedindo, acabar com essa greve ai e tal. Aí me deram o processo, e eram três ou quatro volumes. E eu botei embaixo do braço, quando eu sal: "Lá vaí o procurador, peguem ele". Eu sai correndo. e ia passando um táxi, entrei dentro do taxi e fui para casa e passei a noite fazendo parecer. No outro dia, às 13h, iniciava outra sessão. Depois acabou havendo um acordo e ai aconteceu um outro fato. muito engraçado. Na verdade, até não é tão engraçado, mas muito significativo politicamente. O Presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC Paulista chamava-se "Lula". E o lula veio a Porto Alegre (já era do PT) dar uma força ao Olívio Dutra, que fazia a primeira greve dos bancários aqui. E nós estamos naquele peso e recebi um telefonema do Procurador-Chefe, de Brasília. Ele disse: "Terminei de falar com o Ministro Golbery do Couto e Silva - que é a eminência parda do Governo. Ele disse que não há acordo, que tu não podes fazer acordo nenhum ali com o Tribunal, enquanto o Lula estiver aí porque nós não vamos dar esta vantagem política para ele. Tu tens que falar com o Presidente do Sindicato dos Bancários. alivio, e dizer que o Lula saia de Porto Alegre, que há a possibilidade de fazer um acordo." O Golbery era respeitadissimo, era um militar, Chefe da Casa Civil, uma pessoa inteligente e preparada. A visão do Golbery era grande: naquela época as greves eram regionais. A greve dos bancos era no Rio Grande do Sul. REVISTA - Dr. Renato, existem

outros

fatos curiosos

desta greve?

DR. CARLOS RENATO - Era uma greve localizada aqui. Era o Banrisul c0mandando o resto dos bancos ai, numa greve local no Estado do Rio Grande do Sul. E eu digo: "Pois é, estamos para fechar o acordo, e eLi vou falar com o alivio .• O Lula embarcou de noite para São Paulo. Não acredito que foi por força disso, mas ele tinha outros compromissos. E o Ministro da Casa Civil disse: "Agora, o que depende do acordo?" Depende do acordo um detalhe só, está tudo certo. A única coisa que falta para nós fecharmos um acordo, Procuradoria e o Tribunal, é eu concordar que o Sindicato seja nacional, e ele disse, assim: "Absolutamente, não, porque no dia que for sindicato nacional dos bancários, as greves vão ser nacionais, e não regionais. E é muito mais fácil controlar uma greve regional do que nacional. Se for esse o motivo para fechar o acordo, não vais fechar acordo nesse sentido'. Bom, acabamos fechando o acordo, com a greve, e reconhecendo o sindicato local aqui. A greve terminou e o Olívio foi depois para a DOPS. E eu sei que até hoje ele me culpa, porque uma vez eu encontrei com ele na rua, e disse: "Olivio, eu não tive nada com a tua prisão, eu nunca te mandei prender". É que o DOPS sabia que ele era Presidente de um sindicato, fazendo uma greve, e, naquela época, quem fazia greve era considerado de esquerda e tal. E até hoje me relaciona muita bem, não com ele, mas com o Fortunalti, com o Paulo Paim, que é do PT. Sou admirador do Paulo Paim! E o meu parente de policiamento, que está de um lado, e eu do outro, que é o Tarso Genro, que era Presidente, e também advogado do sindicato dos bancários.

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REVISTA - E como eram as eleições pode falar sobre isso?

nos sindicatos?

O que o senhor

DR. CARLOS RENATO-A Procuradoria designava procuradores para acompanhar as eleições dos sindicatos e eu designava o Procurador. E eu me lembro de uma, não me recordo qual era o sindicato, em que eu designei o Dr. Paulo Rogério Amoretly para apurar as eleições no sindicato. Às 3h da manhã me toca o telefone da minha casa, e é o Presidente do Sindicato reclamando do Procurador. E ai eu chamei o Paulo Rogério. Mas o que houve, por que isso, por que aquilo? Ele explicou a situação. Era uma atrito, e eu não podia desmerecer o Procurador, de maneira nenhuma. Aliás, o Procurador tinha razão, e eu disse: "Chama a Brigada e manda prender". E o sujeito depois foi Juiz Classista. Naquela época, havia juiz classista, e ele não me cumprimentou por anos. Ele nem me olhava. E eu tinha um relacionamento maravilhoso com classistas! REVISTA - E como é que o senhor vê o trabalho dos procuradores daquela época e os trabalho dos procuradores nos dias de hoje? OR. CARLOS RENATO - Bom, hoje acredito que os procuradores tenham até uma assessoria. Eles têm uma biblioteca, têm condições materiais de trabalharem. Antes, se todos os procuradores fossem no mesmo dia para a Procuradoria não tinham onde sentar. Não tinha mesa para todos. E nós tinhamos 8 mesas e eram 15 procuradores. Então, cada um ia la e pegava os seus processos, e levava aquela pilha de processos na mão, no braço, através da rua até o estacionamento para pegar um carro e ir para casa. Então, as condições materiais eram muito difíceis. Agora, eu tenho que exaltar os procuradores da época, porque a dedicação era extrema de todos eles! Dando parecer. tentando levar o nome da Procuradoria! Nós somos quatro ou cinco Procuradores de todas as Procuradorias, que pela primeira vez, recebemos a Ordem do Mérito Judiciario. E que eu saiba, até aquela data, nenhum Procurador do Trabalho tinha recebido. REVISTA - Como o senhor vê a atuação balho junto à sociedade brasileira?

do Ministério

Público

do Tra-

OR. CARLOS RENATO - Eu hoje fico impressionado com a penetração que tem o Ministério Público do Trabalho. Quando eu acompanho um noticiário e vejo meus colegas atuando é muito bom. Por exemplo, o Ministério Público do Trabalho de São Paulo, com o meu querido amigo, o João Pedro, no caso da VARIG, tratando junto aos empregados. A Procuradoria agora mesmo estava querendo entrar com uma ação para que aquele dinheiro depositado pagasse os funcionários da greve. Um crédito trabalhista sempre é prioridade, então, é questão de sobrevivência do empregado. E no trabalho escravo e em todos os setores, onde a Procuradoria chama empresas que não cumprem as horas trabalhistas, e aplica multas, Aliás, até há pouco tempo o nobre colega aqui, o Paulo Queiroz, aplicou uma multa muito grande em uma empresa de reflorestamento no sul do Estado. O advogado da empresa veio me procurar, amigo pessoal meu, pedindo para dar uma força. Ele queria mais um tempo para regularizar, assinar carteira de todo mundo, porque a Procuradoria iria aplicar uma multa. E depois eu disse para este meu advogado: "Nunca mais me chama para isso", pois se eu tivesse no lugar do Queiroz, eu tinha ...nem sei.

Revista do Ministério

Público do Trabalho

do Rio Grande do Sul. n01.

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REVISTA - Para encerrar, informação?

o senhor

gostaria

de acrescentar

alguma

OR. CARLOS RENATO - Não, eu s6 gostaria de deixar um agradecimento muito grande a lodos os meus procuradores, da minha época, e hoje eu tenho aqui alguns trabalhando. O Vilar está aqui, a Vera Regina! São procuradores que trabalharam comigo, naquela época. E eu quero agradecer a todos, que foram maravilhosos! Eu fiz o possivel para deixar todo mundo muito à vonlade, e quero agradecer principalmente ao Tribunal. Ao Or. Hélio, ao Or. Guilherme Ferreira Leite, falecido, ao or, Salgado Martins, ao or. Alcina, que foram juizes, Presidentes do Tribunal. Também ao or. Barata, e a Procuradoria. Foram eles que tornaram o trabalho possível e eu deixo um agradecimento a todos eles. REVISTA- A gente vê.la publicada. ok?

agradece

pela sua bela entrevista.

Agora

vamos

oR. CARLOS RENATO - Espero que tenha saído a contento.

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Re~isla do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul, n.01, p. 266, 2006


Doutrina



A Ressocialização do Direito do Trabalho pelo Novo Direito Civil Alexandre Corrêa da Cruz Procurador do Trabalho IPRT da 411 Região Na dência se nas nidade

atualidade, muito se discute a respeito de temas que envolvem a incide normas e princIpias constitucionais no Direito do Trabalho, destancandoteses, monografias, artigos e dissertações justaborais, o princípio da digda pessoa humana, insculpido em nossa Constituição Federal.

Não se desconhece a importância e a relevância desses temas. Contudo, o Direito do Trabalho não pode perder o seu referencial dogmático infraconslitucional. De nada adianta o estudo dos principias constitucionais, se a legislação lnfraconslilucional torna inviável, na prática, a operacionalízaçâa de tais principias; se a doutrina continua com o "ranço~ de interpretar as normas infraconstitucionais, com base nessas próprias normas (muitas já inoperantes, em virtude da modificação da realidade fática), olvidando-se, inclusive, da necessidade do estudo slstemático-integrativo, com base nos institutos próprios da Teoria Geral do Direito: se o legislador edita. em verdadeira "enxurrada legislativa", uma série de normas (na maior parte da vezes, desconexas, casuísticas, assistemáticas e conflitantes), colocando em risco toda a unidade, harmonia e coerência do sistema jurídico laboral; se os Tribunais "acomodamse' na aplicação do Direito do Trabalho já "desgatado", ora optando por solução simples de utilização do princípio da tutela (quando não há indicativo para tal), ora optando por princípios e técnicas hermenêuticas desconhecidas ou divorciadas dos principias constitucionais ou, ainda, integrando as lacunas do

Re~jsta do Minislério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul, n.Ol, p. 266, 2006

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sistema, de forma casuistica, em descompasso com a coerência que deve nortear a colmatação dos "brancos" no ordenamento juridico. O Direito do Trabalho passa, dessa forma, a ser um ramo "estranho" da Ciência do Direito (e, por tal razão, desvalorizado pelas demais disciplinas jurídicas, doulrinadores e ambiente jurídico em geral), porquanto, cada vez mais, desobedece à técnica e à lógica jurídica. O que é casual passa a ser a regra, enquanto o lógico e corente passam a ser a exceção. Trata-se de ramo curioso, em que, de início, não se define se tem como principal objeto o estudo de uma relação (entendida, em tempos atuais, como ato-fato jurídico) ou de um contrato (negócio juridico), persistindo, dessa forma, uma histórica e remansosa dicotomia que, muito antes de fortificar o Direito do Trabalho, o enfraquece como ramo autônomo, pela ausência de uniformidade no seu tratamento. Ele sequer consegue passar dessa etapa inicial, em que, como entendemos, deveria assumir a natureza contratual, vez que o próprio contrato, no seio do Direito Privado, hodiernamente, aceita-se como negociai, mesmo que permeado de normas de ordem pública. O legislador atua, nos atuais pactos do Direito Privado, como se fosse um "alter ego~ dos contratantes, apondo vontade, quando ela falta ou substituindo-a, quando em contrariedade com a justiça social. Todavia, mesmo quando é aceita a natureza contratual da relação de emprego, a atecnia persiste, porque sequer se encontra uma denominação exclusiva para esse contrato, permanecendo a expressão genérica "contrato de trabalho", destituída de significado próprio, o que abala o estudo cientifico dessa espécie contratual. Novamente, constata-se que, de plano, a imprecisão conceitual prejudica a tipicidade do contrato, bem como a autonomia e o aperfeiçoamento científico do próprio Direito do Trabalho. Nesse ramo em comento, institutos tipicos da Teoria Geral do Direito perdem a sua conceituação e função normais (e lógicas), assumindo verdadeiras "aberrações jurícas". Vejam-se alguns exemplos. A "indenização", na praxis trabalhista, perde o seu real significado, passando a ser indenizado tudo aquilo que não é efetivamente trabalhado: a remuneração das férias, devida após a cessação do contrato, "num passo de mágica", transforma-se em "férias indenizadas"; a remuneração correspondente ao período de aviso prévio, quando o empregador dispensa o cumprimento (e, portanto, constitui-se em mora - de credor do trabalho), transmuda-se em "indenização", sem qualquer alo ilícito das partes; o periodo de afastamento decorrente de comando reintegratório (ou mesmo quando não há determinação de reintegração, porque já expirado o prazo de estabilidade ou garantia de emprego), tranforma-se. nas sentenças proferidas pelo Judiciário, em "parcela indenizatória", sendo que algumas decisões, de maneira contraditória, concedem, também, as proporcionalidades de natureza salarial de férias e gratificações natalinas, o recolhimento do FGTS do período e o cômputo do tempo de serviço, com anotação na CTPS do trabalhador (se foi concedida a indenização, como se aceitam efeitos incompatíveis com essa modalidade jurídica ?). Outro exemplo recorrente é o da "rescisão" contratual. No Direito do Trabalho, os contratos de emprego são "rescindidos", mesmo quando não há qua!quer nulidade a contaminá-los. Isso porque se desconhece (ou se despreza) a

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Re~ista do Ministérkl Público do Trabalho do Rio Grande do Sul. n.01, p. 266. 2006


nomenclatura típica de extinção dos contratos. E, no particular, sequer houve auxílio do legislador, que, de maneira imprópria, utilizou, na CLT, a expressão "rescisão" como sinônimo de "extinção". As nulidades, no Direito do Trabalho, não alcançam uma solução satisfatória. Adota-se. parcialmente, a teoria de nulidades do Código Civil, olvidando-se, todavia, de regras basilares, como a impossibilidade de retorno ao "staus quo ante", em razão da irrestituibilidade da prestação de serviços, preferindo a doutrina distinçôes absolutamente artificiais como a diferença entre 'trabalho ilícito" e "trabalho proibido" (como se o proibido não fosse ilícito !?!)'. Ainda no campo das nulidades, constata-se que o Poder Judiciário passa a escolher os efeitos que o contrato nulo deve possuir. Prova dessa assertiva é facilmente encontrada na jurisprudência anterior á edição da Sumula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, quando cada Magistrado decidia de acordo com o "seu entendimento" a respeito dos efeitos a serem reconhecidos no contrato com o ente público não precedido por certame público universal'. O investigador do direito, ao perscrutar nosso ordenamento jurídico, teria a nitida impressão que o Magistrado é admitido como terceiro contratante, possuindo poderes que o possibilitam ir muito além das simples hipóteses de revisão do contrato, quando este se afigura injusto. Tais impropriedades não decorrem da necessidade de afirmação de autonomia do Direito do Trabalho, mas, sim, cremos, de desconhecimento acerca dos institutos basilares do Direito Privado. E, como é o comum: despreza-se o que não se domina. Com a devida vênia, o estudo de principias e valores, em tempos atuais, desacompanhado de revisão teórica da dogmática, afigura-se atividade peculiar aos nefelibatas. Guardadas as devidas proporções, tal estudo principiológico seria como se fosse substituído, em um Estado, o presidente ou o monarca, mas se mantivesse toda a estrutura funcional do antigo partido ou regime. Alterar-se-ia, no plano teórico, em nível constitucional, toda a concepção de um ramo do Direito, conquanto a operacionalização permaneceria com os velhos instrumentos jurídicos infraconstitucionais. Ninguém cogitaria de um trabalhador portador de deficiência postular o direito ao emprego em alguma empresa, com base no artigo 7°, XXXI, da Constituição Federal, muito embora seja conspicuo que a utilização de critérios abso-

10 atual Código Civil traz solução expressa para tal situação. O artigo 166, VII, segunda parte dispõe: "É nulo o negócio jurídico quando a íei proibir-lhe a prática, sem cominar

r..]

sanç~o'. A variedade era imensa. Algumas decisões deferiam só o salário em sentido estrito; outras. somente as parcelas de natureza salarial; outras. as parcelas de natureza salarial, mais o FGTS; outras. as parcelas de natureza salarial, mais o 13° salário e férias proporcionais; outras, todas as parcelas, mas não a anotação da CTPS; outras, as parcelas de natureza salarial da contralualidade. mais as parcelas decorrentes da extinção do contrato, etc. Contudo, após a edição do Enunciado 363 do TST houve natural acomodaçào das decisões de '0 e lO graus. 2

Revista do Millistério

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lutamente idênticos para admissão em um emprego tanto para pessoas "normais" (?) quanto para pessoas portadoras de deficiência constitui situação flagrantemente discriminatória. Não bastou a previsão constitucional do direito, pois este só passou a ser "juridicamente aceito" (e, portanto, passível de ser exercitado), quando contemplado em norma infraconstitucional (art. 93, ~ 1°, da Lei 8.213/91). O alto grau de abstração das normas constitucionais é o argu. mento que impede a concretização da maior parte dos direitos assegurados na Carta Constitucional, o que a toma uma "Carta de Boas Intenções", destituída de aplicação prática. Nesse ponto, a resistência é de toda a comunidade jurídica, a começar por grande parte do Judiciário. Na "terceirização"J encontram-se outras "aberratios", que, por vários fundamentos constitucionais, poderiam ser facilmente afastadas. Entretanto, a densa camada de nuvens infraconstitucional, impede que os raios solares, emitidos pela Constituição - equiparada, em nosso exemplo, ao Sol -, possam incidir sobre as relações contratuais subjacentes. Enquanto no Direito Privado atual busca-se o ressarcimento do prejuízo, com a responsabilização daquele que, na cadeia econõmica ou produtiva, está mais apto à restituição do estado anterior, no Direito do Trabaiho aceitam-se - inexplicavelmente - antigas fórmulas do Direito Civil, jà ultrapassadas, nas quais é sempre necessária a culpa. A sociedade assiste a uma constante precarização, decorrente da prestação de serviços terceirizados, que acaba atingindo não só o trabalhador (vítima direta), mas a sociedade em geral, porquanto, na atualidade, tais serviços acabam afetando interesses difusos (citem-se, como exemplo, os serviços especializados de reparação em empresas de transporte público). Um último exemplo emblemático e de extrema gravidade, deve ser mencionado. É copiosa a jurisprudência, ao negar, em reclamações trabalhistas, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, sob o argumento de que tal ou qual agente morbígeno ou situação de risco não estão contemplados em Portaria expedida pelo Ministério do Trabalho e Empregoórgão do Poder Executivo Federal-, não sendo, assim, possível o deferimento das parcelas pleiteadas, ainda que constatadas, tais situações, pejos expertos, como insalubres ou perigosas4• De que adianta estudarmos principios e valores

'Palavra incluída no vernáculo recentemente (em 1991 j, por influência da economia, que significa "forma de organizaçao es/rutural que permite a uma empresa transferir a outra suas atividades-meio, proporcionando maior disponibilidade de recursos para sua etividade-fim. reduzindo a estrutura operacional, diminuindo os custos, economizando recursos e desburocratizando a administraÇào"(TERCEIRIZAÇAO.ln: DICIONÁRIO Houaiss da lingua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva. 2001, p. 2.700) . • Na jurisprudência pacificada, encontram-se as seguintes decisões: Orientaçao Jusrisprudencial nQ 153 da SOl-I do TST: "Adicional de insalubridade. Deficiencia de iluminamento. Limitaçao. Somente após 26-2-1991 foram, efetivamente, retiradas do mundo juridico as normas ensejadoras do direito ao adicional de insalubridade por iluminamento insuficiente no local da presfação de serviço. como previsto na Portaria n. 3.751190 do Ministério do Trabalho". Orientaçao Jusrisprudencial nQ 170 da 501-1 do TST: "Adicional de insalubridade. Lixo urbano. A limpeza em residências e escritórios e a res-

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constitucionais, como o já citado principio da dignidade da pessoa humana, se o instrumental juridico infraconstitucional (e, no caso, duplamente infra constitucional, já que se trata de Portaria que a Lei ordinária - CLT - exige como necessária à aquisição do direito) obstaculiza a aplicação desses principios. Preceito elementar da Teoria Geral do Direito Privado consiste na idéia de que quem causa dano ou prejuízo a outrem tem o dever de indenizá-lo (artigo 927 do novo Código Civil). Como se explica ao jurisdicionado que qualquer pessoa, consumidor ou não, que entrar em contato com agente morbígeno ou estiver exposto á situação de risco causada pela empresa terá direito á indenização, menos os empregados que prestam serviços no organismo empresário. Evidentemente, a fundamentação jurídica, para corrigir distorções, em casos como esses, vai encontrar amparo na Teoria Geral do Direito Privado, ante a lacuna do texto legal e a possibilidade de seu suprimento via legislação infraconstitucional, de nada adiantando argumentar que o empregado, por ter essa condição (estar subordinado), não perde a sua qualidade de pessoa humana. O argumento, com base na Constituição, como visto, não sensibiliza a jurisprudência dominante. O Direito do Trabalho deve, portanto. aproximar-se do Direito Privado, para res. guardo da técnica, revigoramento, aperfeiçoamento e manutenção de sua pureza. É evidente que esse retorno ao Direito Civil- já atualizado e revisado - não deve servir de pretexto para a introdução de ideologias neoliberalizantes. Até porque o próprio Direito Privado vem sofrendo constante "publicização", com a intodução de "jus cogens" na disciplina contratual. O resgate do Direito Civil deve ocorrer, portanto, para o cumprimento, basicamente, de duas funçôes: (a) a retomada do conceito - renovado - de contrato (em decorrência, especialmente, do surgimento do regramenlo jurídico dos contratos de massa, como os de consumo); (b) e o aperfeiçoamento de institutos que não são originários do Direito do Trabalho, no intuito de aplicação correta ou mais justa, A luta pela autonomia do Direito do Trabalho não se faz menosprezando a lógica e a técnica. Ao revés, ela deve ser buscada nas fontes da Ciência do Direito, com as devidas adaptações ás peculiaridades desse ramo especial do Direito. Nesse contexto, o mestre portuguêsAntónio Menezes Cordeir05 pontifi. ca que a "situação jurldica laboral não indicia, pois, uma dogmática própria: ela comunga da vasta dogmática privada". Assim, em tempos atuais, quando se verifica que o Direito do Trabalho se individualiza (em movimento anlípoda ao de sua criação), como comprovam a jurisprudência e a doutrina trabalhistas, a aproximação do Direito Civil, atualizado pelo Código atual, surge como forma de ressocialização do Direito do Trabalho.

pectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano, na Portaria do Minstério do Trabalho-. Orientação Jusrisprudencial nO173 da SOII do TST: "Adicional de insalubridade. Raios solares. Indevido. Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CUe NR 15 MTb, Anexo 7)".

CORDEIRO,Antônio Menezes. Manual de direito do trabalho. Coimbra:Almedina, 1991, p.103.

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Dissídio Coletivo e Comum Acordo.

Reflexões

Anteriores à Definição do STF Por André Luís Spies Procurador Regional do TrabalholPRT da 4" Região Para ser um bom hermeneuta, há mister conhecer bem o sistema juridico vigente. A ciência antecede a jurisprudência; é a primeira a inspirar soluções para casos duvidosos. Oferece ainda vantagem de 'lerdo alto os fen6menos, a, por isso, mais concorre para compreender e resolver de acordo com os ob-

jetivos superiores da sociedade (...) Entretanto, nesse terreno dificil se n<'lodeve entrar com excessiva audácia. Bem avisado anda o legislador suíço quando mos/ra se não contentar com a ciência jurldica indistintamente: manda recorrer a doutrina consagrada, isto é, defendida por pessoas de indiscutlvel competéncia técnica, preenchido ainda o requisito de resultar dos pareceres de numerosos preopinantas relativo acordo nas conclusões eruditas. Nesse caso, a tese vencedora inspirará os arestos, poderá julgar-se estabelecida, consagrada. Carlos Maximiliano

Pereira dos Santos

Parecer INDICE: 1. Uma tentativa de interpretaçaD à luz da ciência do direito: 2. Do esboço do que pode ser a opinião majoritária dos doutos: 3. Da espera ",ela decisão do STF: 4,Conclusao

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1. Uma tentativa de interpretação à luz da ciência do Direito Como ensinou Carlos Maximiliano, desde Santa Maria/RS, no muito longínquo ano de 1924, a "Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito". A propósito da expressão "comum acordo", introduzida na Emenda 45, optamos por buscar seu alcance lançando mão de Irês "ele. mentos" alinhados no insuperável "Hermenêutica e Aplicação do Direito": o elemento histórico, a occasio legis, e o fator teleológico. Quanto ao primeiro, cumpre "verificar o desenvolvimento que tiveram no passado os institutos jurldicos, e também sua evolução contemporanea" - no caso, o instituto do dissídio coletivo. Quanto á segunda, "afim de descobrir o alcance eminentemente prático do texto, coloca-se o intérprete na posição do legislador: procura saber por que despontou a necessidade e qual foi primitivamente o objeto provável da regra (...); põe a mesma em relação com todas as circunstáncias determinantes de seu aparecimento, as quais, por isso mesmo, fazem ressalvar as exigências morais, politicas e sociais, econômicas e atê mesmo têcnicas,a que os novos dispositivos deveriam satisfazer; estuda, em suma, o ambiente social e jurídico em que a lei surgiu; os motivos da mesma, a sua razão de ser; as condições históricas apreciáveis como causa imediata da promulgação". Já no que tange ao terceiro elemento, verifica-se que "toda prescrição legal tem um escopo, e presume-se que a este pretenderam corresponder os autores da mesma, isto é, quiseram tomar eficiente, converterem realidade o objetivo ideado. A regra positiva deve ser entendida de modo que satisfaça aquele propósito; quando assim não se procedia, construfam a obra do hermeneuta sobre a areia movediça do processo gramatical". Entendemos que a leitura dos anais do Congresso Nacional, pertinentes à sessão em que se votou em separado (em junho de 2000) destaque sobre a expressão em testilha,ludo isso no bojo do longo processo legislativo da Reforma do Judiciário, é um mecanismo simples mas decisivo para a melhor interpretação da locução 'comum acordo". Pejo resultado da votação (334X53), e pelo teor do pronunciamento de dois especificas deputados federais, afigura-se possivel extrair a melhor exegese por meio dos três elementos cilados por Maximiliano. As documentadas intervenções dos parlamentares Mendes Ribeiro e Ricardo Berzoini traçam algum esboço histórico, explicitam certas circunstâncias do momento, e escancaram o escopo dos elaboradores do projeto que alterou a feição do poder normativo da Nova Justiça do Trabalho. Vale a pena transcrição de ambas manifestações. Declarou Mendes, em meio à votação: "Vou inscrever esta sessão nos meus cadernos especiais. Durante o trabalho da comissão, a grande discussão era o poder normativo da Justiça do Trabalho. Estavam tentando terminar com a Justiça do Trabalho, não queriam o poder normativo. Eu era uma das poucas vozes a defendê-lo. Buscou-se o Fórum BareJli, o poder normativo mitigado, as duas partes do entendimento, para buscar a intervenção da Justiça, a fim

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de aproximar e não para separar. O que se quer é que a Justiça do Trabalho fique com a participação, com o poder normativo, quando as partes se julgarem incapazes de encaminhar o diálogo. É um avanço. Agora, se retirarmos o de comum acordo, teremos exatamente o poder normativo da Justiça do Trabalho, contra o qual tantas e tantas lideranças de manifestaram. Por isso, o PMDB mantém o texto da Relatora, porque entende que é um avanço termos esse poder normativo que está no texto". Já Ricardo José Ribeiro Berzoini defendeu, naquele dia histórico: "Quero sustentar que uma das teses mais caras do Partido dos Trabalhadores é a luta contra o poder nonnatlvo da Justiça do Trabalho. Acreditamos que a negociação coletiva se constrói pela vontade das partes. Ou seja, se não tivennos no processo de negociação a garantia da exaustão dos argumentos, da busca do conflito e da sua negociação, vai acontecer o que vemos em muitos movimentos hoje, particulannente em São Paulo, como o recente caso dos metroviários, em que a empresa recorre ao poder normativo antes de esgotada a capacidade de negociaçãO. Portanto, na nossa avaliação, manter a expressão comum acordo é uma forma de garantir que haja exaustão do processo de negociação coletiva. O Partido dos Trabalhadores vota pela manutenção da expressão, combatendo o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, que hoje é um elemento de obstáculo à negociação coletiva". Sem embargo do que referimos acima, cabe acrescer que não desconhecemos uma lição adicional de Maximiliano, que são as preocupações da Hermenêutica com ainda outros dois aspectos: os fatores sociais, e a apreciação do resultado. Proclamou o mestre, quanto aos primeiros: ~Já os antigos juristas romanos, longe de se aterem à letra dos textos, porfiavam em lhes adaptar o sentido ás necessidades da vida e ás exigencias da época. Não pode o Direito isolar-se do ambiente em que vigora, deixar de atender às outras manifestações da vida social e econômica (...) Se as nonnas positivas não se alteram à proporção que evolve a sociedade, consciente ou inconscientemente a magistratura adapta o texto preciso às condições emergentes, imprevistas". E depois, quanto à apreciação dos resultados: "Preocupa-se a Hermenêutica, sobretudo depois que entraram em função de exegese os dados da sociologia, com o resultado provável de cada interpretação (...) Quando possivel, evita uma conseqüência incompatível com o bem geral (...) Prefere-se o sentido conducente ao resultado mais razoável, que melhor corresponda ás necessidades da prática, e seja mais humano, benigno, suave". Mas em sede da limitação do ingresso dos dissídios coletivos, convém registrar que uma intelecção mais restritiva e mesmo gramatical da expressão comum acordo não discrepa, mas ao revés, até mesmo corrobora o que há muito já se comentava no cotidiano do foro trabalhista, a saber, que talvez o poder normativo não estivesse mais cumprindo papel de relevo no contexto brasileiro. A propósito, as criticas de José Acurcio Cavaleiro de Macedo, citado por Marcia Túlio (LTr de janeiro/2005, e Revista do TST, vaI. 71): "Como sabemos, o poder nonnativo era alvo de muitas criticas, dentre as quais a de esvaziar o sindicato e a de criar regras casulsticas (. ..) ocasionando toda uma construçlJo de direito paralelo e assistemático, que era manipulada segundo

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os interesses de ocasião (de outro lado, não se pode negar que o mesmo poder normativo serviu muitas vezes para estender conquistas a categorias mais frágeis, além de ter inspirado não só o legislador, como também os próprios sindicatos, nas negociações coletivas)", Por outra, não se pode sentenciar que o prestigiamento da expressão em análise atenta contra o bem geral, na medida em que o ordenamento pátrio continua a assegurar a utilização de farto arsenal jurídico para quem necessita provocar o Judiciário e fazer valer direitos, inclusive em sede de ações pertinentes à greve - como textualmente contido, inclusive, na Emenda 45,

2, Do esboço do que pode ser a opinião majoritária dos doutos Mais rapidamente do que era de se esperar, e na verdade muito em função da abnegação e do preparo intelectual de vários de nossos juristas, e também do progresso das comunicações, vai-se acumulando produção doutrinária sobre a Emenda 45, e também acerca do lema sindicaL É o esboço do que poderá ser a doutrina a ser consagrada, mais adiante. Nessa passagem, passamos doutrinadores de nomeada.

a pinçar

o pensamento

tópico

dalguns

Refere o Ministro José Luciano de Castilho Pereira, em "A Reforma do Poder Judiciário - O Dissidio Coletivo e o Direito de Greve" (Coletânea Justiça do Trabalho: Competência Ampliada - Organizadores: Grijalbo Coutinho e Marcos Fava/ Ed. LTr): "Assim, ajuizado o Dissidio Coletivo pelo sindicato dos empregados, sem o acordo expresso da parte contrária, deve o Juiz mandar citar o suscitado e apenas na hipótese de recusa formal ao Dissídio Coletivo, a inicial será indeferida. A interpretação contrária levará, mais uma vez, a Justiça do Trabalho ao pelourinho, onde estão os que complicam as relações coletivas de trabalho (...) Agora, como já dito acima, o Dissrdio Coletivo somente terá curso normal se ambas partes estiverem de acordo com tal caminho judicial. Mas percebe-se logo que se o sindicato obreiro for fraco - estou falando da grande maioria, crítica será a situação dos trabalhadores. Não haverá negociação coletiva, nem greve e nem Dissidio Coletivo. " Aduzem os Juízes do Trabalho Luiz Alberto de Vargas e Ricardo Carvalho Fraga, em "Relações Coletivas e Sindicais - Nova Competencia após a EC n. 45" (na mesma coletânea supra): "Há quem sustente a inconstitucionalidade da alteração, em face do princfpio da inevitabilidade da jurisdição, com base no artigo quinto, XXXV; da CF Não parece fácil que prospere tal argumento, já que não há falar propriamente em lesão de direito. O Judiciário do Trabalho, no exercício do Poder Normativo, não aprecia ou interpreta direito já existente - e que tenha, supostamente, sido lesado - mas verdadeiramente cria direito novo. Tratando-se de fonte hetefÓnoma, não se pode dar às normas que preveem o Poder Normativo interpretação ampla, mas necessariamente restrita, em atenção ao contido no artigo quinto, li, da Constituiç/jo Federal (...) A titulo de considerações finais, parece oporluno que se atente para o novo cenário criado pelas profundas modificações introduzidas pela EC 45 no sistema de relações coletivas. Passa a preponderar o livre jogo negociai, em detrimento da tradicio.

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nal regulação mediada pelo Estado. Nesse contexto, de evidente maior insegurança para as partes envolvidas, a auto-tutela dos trabalhadores, mediante o exercicio do direito de greve, passa a ter muito maior relevãncia (..

r

Pedro Carlos Sampaio Garcia, em "O Fim do Poder Normativo" (mesma coletânea), por seu turno, mais incisivo, discorre: "Uma das mais importantes modificações introduzidas em nossa Constituição Federal pela Emenda n. 45 foi, com certeza, a nova redação do seu artigo 114, parágrafo segundo (. ..) apesar da ctareza do comando constitucional, vem estabelecendo-se injustificada polêmica sobre o tema, inctusive dentro da própria Justiça do Trabalho. preciso desfazer os equívocos que estão sendo artificialmente criados (. ..) Parece ser relevante especificar a posição que ocupa na estrutura do processo a exigência de que o dissidio coletivo seja provocado de comum acordo pelas partes envolvidas no conflito. Cumpre inicialmente destacar que não se trata de exigência legal dubia ou equívoca, que permite diversas inter. pretações. A norma é taxativa. A provocação do dissidio coletivo exige que as partes, antes da provocação, estejam de acordo em fazê-Ia. Não há nenhuma possibilidade de se suprir essa exigência em, citando-se a parte contrária, esta nada se manifestar sobre o tema (. ..) Na realidade, não é fácil enquadrar tal exigência dentro das categorias próprias do processo, pois não temos aquí jurisdição (...) Mas para que não permaneçam dúvidas a respeita da exigên. cia, é pertinente buscar definir sua natureza. Humberto Theodoro Junior faz com precisão a distinção: não se confundem os pressupostos processuais com as condições da ação. Os pressupostos são aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. E, em conseqüência, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da causa. São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual (...) Já as condições da ação são requisítos a observar, depois de estabelecida regularmente a relação processual, para que o Juiz possa solucionar a lide (e aqui reside, como se vê, importante diferencial entre as posições do Ministro José Luciano, e do Juiz Pedro Carlos - com efeito, se admitida a instauração da instãncia sem o mútuo consenso expresso, teremos o consenso como condição especial da açào dissídial, e nào como pressuposto processual).

t=

Márcio Túlio Viana, em "A Nova Competência da Justiça do Trabalho no Contexto da Reforma SindicaT (Revista do TST. vaI. 71). assevera: MAgora, apenas em casos de greve em atividades essenciais, com possíbilidade de lesão do interesses público, é que haverá dissídio coletivo propriamente dito, de natureza econômica. A legitimação é do Mp, com exclusividade. Nesse caso, além de declarar a licitude ou não da greve, o tribunal julgará as reivindicações dos trabalhadores, tal como acontece hoje. A razão é simples. O objetivo do dissldio coletivo, no caso, é exatamente por termo á greve, e isso só será logicamente possível: a) julgando-a ilegal ou b) declarando-a legal e, ao mesmo tempo, deferindo ou indeferindo as postulações dos grevistas (. ..) Poderá também a Justiça do Trabalho atuar quase como uma espécie de árbitro em conflitos coletivos, desde que as partes o solicitem. Neste caso, porém, terá de respeitar as condições mínimas preexistentes~.

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Manuel Antônio, na Revista lTr de janeiro passado, comunga da opinião de José Augusto Rodrigues Pinto (ver artigo ainda na mesma coletânea supra citada), acerca da infelicidade técnica da expressão comum acordo; para o primeiro, de conteúdo pleonastico; para o segundo, enigmatico.

3. Da espera pela decisão do STF Tramita no Excelso Pretório a ADln 3392, cujos autos, desde 23/05/2005, encontram-se conclusos com o Ministro Relator Cézar Peluso. O objeto da ação é a expressão objeto do presente texto. A autora é a Confederação Nacional das Profissões liberais. Em 24/02/2005 a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde requereu seu ingresso na qualidade de amicus curiae, requerendo a procedência. O Presidente do Congresso Nacional prestou informações, a AGU providenciou defesa, e o Procurador-Geral da República da época, Claudio Fonteles, exarou parecer (datado de 20/05/2005). Referido opinativo é peça magistral, substanciais argumentos.

com quarenta e seis parágrafos

de

Transcreve-se apenas a ementa do substantivo arrazoado: MAçãodireta de inconstitucionalidade em face da expressão de comum acordo, inserida pelo artigo primeiro da Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de Z004, no parágrafo segundo do artigo 114 da Constituição Federal. O Poder Normativo da Justiça do Trabalho, por não ser atividade substancialmente jurisdicional, não está abrangido pelo âmbito normativo do artigo quinto, inciso XXXV, da Constituição da República. Assim sendo, sua restrição poderá ser levada a efeito por meio de reforma constitucional, sem que seja violada a cláusula pétrea que estabelece o princípio da inafastabílidade do Poder Judiciário".

4.Conclusão Urge definição acerca da possibilidade de dissídios coletivos serem ajuizados sem o mútuo consenso - e se este necessitará vir desde logo, ou poderá tardar um pouco, sendo alcançado no decorrer do processamento. Pessoalmente, sustentamos que a expressão comum acordo ostenta clareza solar, sob qualquer ponto de vista exegético. A única maneira de ser afastada é via acolhimento da idéia de sua inconstitucionalidade. Por meio do controle concentrado, pensamos que dificilmente isso ocorrerá; pode haver surpresa, entretanto. Era o que havia para contribuir, quanto ao rumoroso ponto. Agosto/Z005

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As Ações que Envolvem o Exercício do Direito de Greve - Primeiras Impressões

da EC 45/2004

Por André Luís Spies*, Procurador Regio.nal do Trabalho no Rio Grande do Sul (palestra proferida no Seminário uNovas Competências da Justiça do Trabalhou, organizado pelo TRT da 4" Região, nos dias 10 e 11 de março) lndice; Considerações Iniciais; Advertências dos Juslaboralistas; Poder Normativo e "Comum Acordo' - da mens legis; Ações que Podem Envolver o Exerc/cio do Direito de Greve; Conclusão.

Considerações Iniciais Saúdo as autoridades presentes, na pessoa do mediador, juiZ Mário Chaves, bem como o colega painelista, Professor Tiago Guedes, Em primeiro lugar, faço um agradecimento ao convite que recebi dos Juizes Denis Molarinho e Janete Deste, para participar deste relevante evento -que de tâo relevante acabou tornando pequeno o espaço do auditório do Foro Traba-

• é membro do MPT desde 1993. tendo atuado nessa condição perante os TRTs da 17", 23", 14".e 4' Regiões, bem como perante o TST.Atuou no "Núcleo de Dissídios Coletivos" da PRT da 4' Região nos últimos quatro anos. Coordenou o "Núcleo da Escola Superiordo MPU. ESMPU', no Rio Grande do Sul, para a área trabalhista, nos anos de 2003-4,

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Ihista de Porto Alegre. Reputo a escolha do meu nome a uma gentileza do VicePresidente do TRT da 4" Região para com o Ministério Público, gentileza que procurarei retribuir com uma exposição minimamente satisfatória, mas destituída da pretensão de esgotamento do tema, naturalmente - algo que ninguém, em sã consciência e no momento atual, atraver-se-ia em anunciar, dado o caráter de absoluta novidade apresentado pela Emenda Constitucional 45. Tão logo procurado, nas férias, há cerca de quinze dias, para integrar o painel dessa manhã, tratei de ir às compras. Isso em sentído figurado, porque a LTr de janeíro foí-me emprestada pela biblioteca da Procuradoria, e o livro do Presidente Grijalbo ("Nova Competência da Justiça do Trabalho"), pelo dileto colega Paulo Joarês Vieira. E constatado que várias das eminências do Direito do Trabalho brasileiro já haviam cumprido o dever de escrever as primeiras linhas sobre a Emenda Constitucional45, senti um certo alívio, ou, noutras palavras, uma sensação de conforto por não precisar enfrentar a nova letra da complexa lei, em auditório, sem um mínimo de escora doutrinária. Sem embargo, esse bem-estar foi momentâneo. Logo dei-me conta da magnitude das modificações, f1agrada na maioria dos artigos lidos. Aliás, alterações de tão grande monta que permitem prever intensos reflexos seja no direito adjetivo, seja na organização interna dos tribunais, seja, por óbvio, nas produções doutrinária, jurisprudencial, e do próprio direito material que teremos a seguirvide as promessas de adequação e de refinamento da reforma, anunciadas textualmente, na própria Emenda, ou aqueles anteprojetos gestados desde há muito, no seio do Governo, como o da nova ordem sindical. Para não entenderem que exagero, cito como ilustrações do impacto das alterações o próprio titulo do artigo de Mário Loja, professor no Rio de Janeiro: 'Plenitude da Justiça do Trabalho", em alusão ao que se imagina ser o recente complemento do processo de inclusão da Justiça do Trabalho no Poder Judiciário, processo este formalmente iniciado na CF/1946, implementado com a extinção dos classistas, e talvez concluido agora - quando a Justiça do Trabalho vai processar e julgar, e não apenas conciliar e julgar, E menciono também a elegante retórica do Juiz Reginaldo Melhado, do Paraná, lembrando que proibido de regressar â Roma, Júlio Cesar precisou cruzar o Rubicão, antigo rio que separava a Gália Cisalpina, da Itália, A travessia foi crucial na estratégia militar do general romano e permanece na história. Atravessar o Rubicão, até hoje, significa superar um dilema - em bom português, 'ou vai, ou racha" . Para Melhado, após ser ameaçada de extinção, mas ainda sob espreita de setores retrógrados, a Justiça do Trabalho estaria diante de seu Rubicão: ser Justiça do (des)empregado, ou ser Justiça Social, aparelhada para defrontar-se com a brutalidade do capitalismo contemporâneo. O tema que me foi proposto foi o das ações que envolvem o exercicio do direito de greve. O assunto nada tem de irrelevante. Greves são preocupação mundo afora, matéria recorrente nas legislações inclusive do chamado mundo civilizado. Todavia, decididamente ele não é o destaque nas ampliações de competência da Especializada, lugar ocupado com louvor pelo novo inciso

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primeiro do art. 114 da CF, aquele que remete as preocupações do Juiz do Trabalho para muito além das fronteiras da relação de emprego. Assim, para adequação de um suposto detalhe, a um suposto contexto, cheguei a pensar em sistematizar minhas colocações desta manhã primeiro buscando localizar e explorar um norte ideológico da alteração legislativa como um todo, para a seguir adentrar em meu assunto especifico. Isso me consumiu boas horas de leitura (em absoluto em vão), mas acabei por desistir dessa empreitada original. A uma, que os professorres Garrion e Gamino já devem ter-se ocupado disso, no dia de ontem, por ocasião do painel de abertura, com o que eu estaria apenas tentando (só tentando, porque nos falta a eloquênda daqueles juristas) fazer chover no molhado; a duas, porque, em verdade, a reforma é resultado de processo legislativo de mais de década, processo que, a bem da verdade, e não apenas por aqui, muitas vezes não prima por uma racionalidade orgânica, e sim por mero e crú embate politico travado no dia-a-dia dos parlamentos; a três, porque, a rigor, o sub-ramo do direito sindical é autônomo, para parcela da doutrina do direito social. e mais, seu conteúdo pode ser bem localizado no contexto da EC 45, inclusive em sede de identificação da respectiva mens legis. Assim, para fins da presente exposição, acabei optando, primeiro, por apenas registrar as oportunas advertências de qualro exponenciais juslaboiistas, as quais considerei bastante emblemáticas, acerca da reforma competencial como um todo; num segundo momento. analiso o que muda na solução estalai dos conflitos colelivos- ou como fica o poder normalivo, o mesmo que, ao fim e ao cabo, vai ser o instrumento do qual se servirá a Justiça do Trabalho para resolver o dissidio (típico, ou tradicional) de greve; a seguir, me ocupo especificamente da parede, e das ações que envolvem seu exercicio.

Advertências dos Juslaboralistas Maurício Delgado, do TRT de Minas, vê uma face positiva, e outra negativa, na ampliação compelencial. A primeira é o "avanço político, cultural, institucional e jurídico trazido pela nova amplitude de tarefas reservadas a Justiça do Trabalho. A GF estaria reconhecendo a existência de um sistema institucional trabalhista. voltado busca da efetividade do Direito do Trabalho. Concentrando na Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar lides nucleares e conexas com a relação de emprego, a emenda faz despontar sua face progressista, direcionada à busca da Justiça Social. A segunda é a retirada do foco competencial da relação entre trabalhador e empregador, para a noção genérica e imprecisa relação de trabalho, incorporando, dessarle, o estratagema oficial dos anos 90, do fim do emprego e do Direito do Trabalha",

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Jorge Souto Maior, Juiz na 2" Região, aduz, textualmente, que "antes de brandir a bandeira da elevação da competência, para atingir não empregados. ê impOrlante lembrar que que a lôgica da existência de uma justiça especializada reside, exatamente, na necessária capacidade que os operadores devem ler para compreender os conflitos que, naturalmente, se originam do choque entre capital e trabalho (...) para os não empregados, a proteção trabalhis-

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ta ou não se justifica, ou se impõe, e, nesse caso, o que se tem, na verdade, e uma fraude ao Direito do Trabalho. Assim, não estaria autorizada a interpretação ampliativa da relação de trabalho (...) A Justiça do Trabalho cumpriria melhor seu papel se buscasse a eficiencia na execução desse relevante servi. ço social: fazer valer, em concreto, os direitos trabalhistas (...) Se levarmos a fundo a proposição de que qualquer execução de trabalho atrai a competência da Justiça do Trabalho, restariam para a Justiça Comum os conflitos decorrentes das relações de fami/ia, sucessão, comércio (sem prestação de serviço) e defesa da propriedade. Em suma, a Justiça do Trabalho seria a Justiça Comum, e a Justiça Comum, a Justiça do Trabalho", O Ministro do TST Oreste Dalazen adverte sobre a necessidade de reciclagem intelectual do Juiz do Trabalho. "Um aprimoramento técnico-jurídico, mormente no âmbito do D. Civil, do D, Comercial e do D. Administrativo (...) De que necessitam os Juizes do trabaiho. a partir da EC 4512004, em maior ou menor medida, é superar o vezo de propender para identificar, aqui e acolá, um vinculo empregatício. ou se solucionar as lides apenas sob a ótica das normas e principiaS do DT Essa postura simplificadora e reducionista do complexo e vasto fenõmeno das relações jurídicas de trabalho haverá de ser suplantada, sob pena de a Justiça do Trabalho desprestigiar-se e desmoralizar-se perante a sociedade". Manoel Antônio Teixeira Filho, Juiz aposentado do TRT Paranaense, receia que o anseio da celeridade na entrega da prestação jurisdicional possa ficar gravemente comprometido pelo "volume pletórico de causas que, doravante, tenderão a ser submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho. E o desejo de celeridade na prestação jurisdicional não pode ser alimentado com os destroços dos imperativos da segurança jurídica e de justiça, tão essenciais â vida dos Estados Democráticos de Direito".

Poder Normativo e "Comum Acordo" - da mens legís Sem mais delongas, e repassadas essas importantes advertências, passo à problemática do Direito Coletivo do Trabalho - ou Direito Sindical, se preferirem. Quanto ao poder normativo, não resisto a um comentário histórico sobre sua origem, que acaba localizada justamente na Itália do final dos anos 20. Arion Romita {in "O Fascismo no Direito do Trabalho Brasileiro" -lTR) resgata a doutrina de Carla Costamagna, e a exposiçào de motivos da lei Italiana 5631 26, a mesma que exalta a jurisdição absoluta do Estado sobre os conflitos coletivos, de modo a colocar aqueie País á frente do movimento legislativo mundial: "Nenhuma legislação conhece sistema tão completo e tão orgânico como esse que esboçamos". O Estado não é parte da negociação, ele é soberano e por isso a Magistratura dellavoro possui a tarefa de julgar os dissidios coletivos, rezou a filosofia que inspirou nossa legislação (e que repugnava a greve). Sublinho, aqui, entretanto, que não endosso o argumento simplista de que a Justiça do Trabalho tem raiz corporativa e tudo que é corporativo foi ruim ou restou arcaico. Na verdade, equivocas têm sido cometidos nessa seara, como comprovamos ao estudar as raizes do quinto constitucional nos Tribu-

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nais, verificando que o sistema já existia na Carta Democrática de 1934, nada tendo de "corporativo". Na verdade, pensamos como o Min. Marcelo Pimentel, que referiu em seu discurso de posse na presidência do TST: "Penso que a JT brasileira foi genial provisão estatal para os nascentes conflitos do trabalho no Brasil. Difícil, época, ainda. de ser absorvida idéia de uma jurisdição especial para as questões do trabalho, surgiu modestamente incrustada na estrutura do Ministério do Trabalho (. ..) Foi uma antecipação do Estado aos conflitos".

a

a

A primeira observação que se impõe. em sede de Emenda 45, é a de que a chamada instauração de instância deve ser realizada de comum acordo. Em resumo, um temperamento do princípio da inevitabilidade da jurisdição é a novidade, entendido este como a incidência da vontade do julgador, independentemente de pacto das partes no sentido de obedecê-Ia. Não bastasse a interpretação literal do dispositivo do parágrafo segundo do art. 114, e independentemente da critica de Manoel Antônio, no sentido de que todo acordo é comum - "caso contrário é qualquer coisa, menos convergência de manifestaçôes volitivas", os anais do Congresso Nacional permitem uma inequívoca interpretação da mens legislatoris. Em junho de 2000 a Câmara Federal enfrentou destaque para votação em separado da expressão de comum acordo, requerimento do Bloco PSB/PcdoB: o resultado da sessão apontou trezentos e trinta e quatro (334) votos pelo sim (manutenção da expressão). e cinquenta e três (53) pelo não (retirada da expressão). Mas o registro dos debates é que constitui invulgar documento histórico. Num primeiro momento, a Sra. Zulaiê Cobra referiu que a expressão "de comum acordo" "nada significava", e que concordava com sua retirada do texto; ato contínuo, voltou atrás, diante da informação de que o bloco PMDB/PST/PTN buscava a manutenção. Indagado o Sr. Marcelo Deda (PT-SE) sobre como o PT votava, o deputado requereu que fosse convocado outro líder, enquanto o o PT discutia "rapidamente" o assunto, junto a sua bancada. Inobstante esses inusitados acontecimentos, logo a seguir, e atraves dos pronunciamentos dos parlamentares Mendes Ribeiro (Bloco PMDB/-RS) e Ricardo Berzoini (PT-SP), é que pode ser implementada a genuina interpretação teleológica. Disse Mendes Ribeiro: "Vou inscrever esta sessão nos meus cademos especiais. Durante o trabalho da Comissão, a grande discussão era o poder normativo da Justiça do Trabalho. Estavam tentando terminar com a Justiça do Trabalho, não queriam o poder normativo. Eu era uma das poucas vozes a defendê-lo. Buscou-se o Fórum BareJli, o poder normativo mitigado, as duas partes do entendimento, para buscar a intervenção da Justiça. a fim de aproximar e não para separar. O que se quer é que a Justiça do Trabalho fique com a participação, com o poder normativo, quando as partes se julgarem incapazes de encaminhar o diálogo. É um avanço. Agora, se retirarmos o de comum acordo, teremos exatamente o poder normativo da Justiça do Trabalho. contra o qual tantas e tantas lideranças se manifestaram. Por isso, o PMDB mantém o texto da Relatora, porque entende que é um avanço termos esse poder normativo que está no texto".

Já Ricardo José Ribeiro Berzoini defendeu: "Quero sustentar que um das

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teses mais caras ao Parlido dos Trabalhadores ê a luta contra o poder normativo da Justiça do Trabalho. Acreditamos que a negociação coletiva se constrói pela vontade das partes. Ou seja, se não tivermos no processo de negociaç&o a garantia da exaust&o dos argumentos, da busca do conflito e da sua negoci. ação, vai acontecer o que vemos em muitos movimentos hoje, particularmente em São Paulo, como o recente caso dos metroviários, em que a empresa recorre ao poder normativo antes de esgotada a capacidade de negociação. Porlanto, na nossa avaliação, manter a expressão de comum acordo, é uma forma de garantir que haja exaustão do processo de negociação coletiva. O Parlido dos Trabalhadores vota pela manutenç&o da expressão, combatendo o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, que hoje é um elemento de obstáculo á livre negociação coletiva" (PALMAS). Assim, o poder normativo permanece (não nos esqueçamos, contudo, da ADln da Confederação Nacional das Profissões Liberais, que pode pacificar o rumo dos acontecimentos), e com seu poder criativo mantido, em que pese a opinião do Juiz Marcos Neves Fava, diretor da ANAMATRA. Fava refere que ao trocar a expressão estabelecer normas, respeitadas convenções e disposições legais mínimas, por decidir o conflito, observadas garantias da lei e as convenções anteriores, o legislador quis traçar lindes rígidos para a prolação da sentença normativa. Não pensamos assim, na medida em que poder normativo sem juízo de equidade e bom senso será tudo, menos poder normativo; mas condordamos que pode ter restado superada a jurisprudência do STF, no sentido de que havendo previsão de regulamentação de vantagem por lei futura (pré-aviso propor. cional, por ex.emplo), ou mesmo direito vigente regulando determinada matéria, inexistia espaço para o poder normativo. Ora, num caso hipotético, se um contrato coletivo revisando previu 80% de adicional de horas extras, a nova dicção constitucional parece ter passado a admitir repetição desse patamar, se for o caso, independentemente da previsão de plus legal à razão de 50%. Quanto ao dissídio coletivo de natureza jurídica (Lei 7701/88), a Emenda não os previu, mas o anterior art. 114 também não fê.lo, mantendo.se a doutri. na pós/88 isenta de sustentar-lhe a revogação. Além disso, e exemplificativa mente, ações anulatórias do Ministério Público do Trabalho, dirigidas contra cláusulas abusivas de convenções coletivas, também não os. tentam matiz econômico, mas não deixam de enfeixar, de algum modo, um dissídio coletivo de trabalho. Sem embargo de serem poucos os casos de ajuizamento, pelos interlocutores sociais, de dissídios coletivos desse jaez (o que já poderá ser motivo para muitos sustentarem deu desaparecimento legal), posiciono. me, por ora, pela sobrevida dessa rareada espécie processual. A propósito, a OJ 06 da SOC do TST, que exigia exaurimento da negociação, para dissídios de natureza interpretativa, foí revogada no ano de 2000. No que alude aos dissídios (típicos) de greve, nas atividades essenciais o Ministério Público continua podendo agir, mas agora apenas nessa seara. An. tes, como agora, quando houver interesse público. Cabe o comentário de que o argumento de que houve restrições ao parquet, por não poder mais tomar inicio ativas nas greves estranhas às atividades essenciais, acaba assumindo con. tornos de somenos, na medida em que mesmo antes da reforma, greves em

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empresas estranhas ás atividades fundamentais nunca foram prioridade, para o Ministério Público - inclusive em face da própria natureza da greve, nos dias atuais, a saber, um direito constitucional dos trabalhadores. Outra dúvida que surge é sobre a possibilidade de existirem outros legitimados para ajuizamento do dissídio de greve, como por exemplo a empresa atingida. A princípio, pendo para tese de que o novo ordenamento, como posto, propõe que paralisações nas atividades "acessórias", na acepção da Lei de Greve de 1964, devam ser "absorvidas" pela própria sociedade, ante a vedação da atuação do MP (como autor da medida judicial tipica), e á lacunosidade constitucional, no aspecto. Além disso, entidades de empregados, não logrando o comum acordo para ajuizamento do dissldio econõ. mico típico, poderiam lançar mão da artificialidade do dissidio de greve, suspendendo o serviço por tempo determinado, como via alternativa para obtenção de uma sentença normativa com fixação de condições de trabalho mais vantajosas (a propósito, a OJ 12 da soe do TST reprime a manobra: "Não se legitima o sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele mesmo fomentou"). No mais, empresários das atividades acessórias, ou mesmo das fundamentais, lesados em seus direitos, como por exemplo vendo seu maquinário ser sabotado, terão (têm) à disposição as ações em envolvam o regular exercício do direito de greve (inc. 11 do art. 114). De ver que no anteprojeto de lei encaminhado pelo Ministro 8erzoini, sobre a reforma sindical, há previsão no sentido de que "apenas mediante requerimento formulado em conjunto pelos atores coletivos envolvidos na greve, o Tribunal do Trabalho poderá criar, modificar ou extinguir condições de trabalho" (art. 182). Aprovada essa norma, estará colocado grão de sal na discussão acerca de sobrevida do art. oitavo da lei 7783f89, que faculta ás partes o dissídio tipico de greve. Sobre a experiência do TRT da 4" Região, nessa área, destaco emblemática greve do setor da saúde. O patronato questionou a legalidade da parede, e o Ministério Público, que já tentava o consenso e conhecia as reivindicações obreiras - as quais, de resto, não eram segredo no processo, opinou pela con. cessão de vantagens. Elas foram deferidas, inclusive um reajuste remuneratório, e a greve cessou, pouco depois. Na oportunidade, lembro considerações de vários advogados, sobre o acerto do Tribunal, diante de uma situação delicada que se desenhava na Capital do Estado gaúcho.

Das Ações que Podem Envolver o Exercício do Direito de Greve O que pode ser dito, de plano, é que o tom genérico do dispositivo do inciso 11do art. 114 abre espaços para uma toda sorte de demandas, desde aquelas apresentadas por terceiro prejudicado por movimento paredista, exigindo reparações por prejuízos sofridos, até petições empresariais reclamado da conduta abusiva de piqueteiros; desde querelas entre colegas traba. lhadores denunciando impropérios mútuos, até ações de patrões exigindo indenizações por maquinário quebrado. Isso para não falarmos nas

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possessórias relacionadas parede, ou nos pedidos obreiros de abstenção, por parte dos empresários, de condutas anti-sindiciais, da espécie ameaçar com despedidas, represálias, etc, A Justiça estadual tem enfretando todas essas demandas, produzindo jurisprudência variada. O T J/RS já julgou, por exemplo, caso do advogado que se sentiu humilhado, pedindo dano moral, porque a greve do foro ocorreu bem quando ele devia pagar suas custas (Apelação civel 70004601399); também já definiu sobre reparações devidas a um hospital, por ter sido instalada uma barraca de protesto, no pátio interno (Apelação civel 70003890985). Por sua vez, o T J/SP determinou remessa de autos Justiça do Trabalho, tendo em vista pedido de dano moral, decorrente de acusações e ofensas perpetradas durante o exercicio do direito de greve. Referiu aquela Corte que a forma como as manifestações ocorrem não pode ser dissociada da matéria que ê o direito de greve, e assim era irrelevante se a indenização pleiteada é de direito civil (T J/SP - AI 320.647-4/0). O T J/RJ, por seu turno, já confirmou direito à indenização por ofensas decorrentes de entrevero em piquete de greve, mas a reduziu por não ser a quantia compativel com a jurisprudência de uma de suas Câmaras (TJ/RJ -AC 15751/2001).

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O Juiz Hélio Monjardim, da 55a Vara Trabalhista do Rio de Janeiro, julgou recentemente ação civil pública (ACPU 1229/04) ajuizada pelo Sindicato dos Bancários carioca. O Magistrado enfrentou com brilhantismo o rol de pedidos, para ao final condenar os réus em total abstinência de toda e qualquer atitude que impedisse o direito de greve, como coações, ameaças de dispensa, descontos salariais, vedação do ingresso dos dirigentes sindicais, para panfletagem, tudo sob pena de crime de desobediência. Na oportunidade, Monjardim louvouse nos escólios de Alice Monteiro de Barros, quanto ao tema condutas antisindicias - que deve voltar á baila, diga-se de passagem, e com força. Imaginar uma diversidade de ações, nesse momento, não parece a tarefa mais complexa - até porque os advogados trabalhistas, com a criatividade que lhes é peculiar, disso se desincumbirão, como sempre foi (mas excluímos, de plano, aquelas insitas ao crime, ainda que estejam surgindo, aqui e acolá, vozes defendendo a possibilidade dessas, na Especializada, quando a relação de trabalho for elemento essencial do tipo - ex: assédio). Dificil é definir o rito, e a competência funcional. Quanto ao primeiro, a IN 27, do TST, e o Provimento 01/05, do TRT Gaúcho, acenam para uma adaptação dos procedimentos á prática processual trabalhista. Ê a medida mais cautelosa, por ora. Recomendar-se-ia remissão expressa dos juizes quanto aos prazos, para evitarem-se conflitos maiores, a saber, a reforma acabar fazendo surgirem mais problemas que soluções, ou, noutras palavras, menos celeridade e mais procrastinação, quando deveria ser o contrário. Nesse aspecto, deve ser como recomenda Cláudio Couce, Juiz do TRT capixaba: ~Ê evidente que alguns tantos problemas, de ordem puramente operacional, surgirão inicialmente (...) Tudo deverá ser adaptado e preparado, inclusive os próprios magistrados. Tudo faz parte da nava Justiça do Trabalho.

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São

os novos

tempos. Não há como fugir da realidade. Somente recepcioná-Ia",

No que alude à competência funcional, entendo que as ações que não guardarem referência direta com a solução do dissidio de greve, já instaurado e ou na iminência de sê-lo, tramitarão normalmente, na Vara do local do movimento, Incluiriamos nessas hipóteses as ações de indenização pordanos acontecidos durante a paralisação, por exemplo, De outro lado, tratando-se de atividade essencial, e em hipotética tramitação dissidio veiculado pelo Ministério Publico do Trabalho, não temos como razoável submetermos o Relator do feito a uma toda sorte de decisões de Varas do Trabalho. de matiz possessório, por exemplo. Poderia haver, nesses casos, uma espécie de deslocamento de competência, por prevenção, em favor do Tribunal que conduz (processa e julga) o dissidio coletivo de greve. Sobre esses aspectos, aliás, o anteprojeto de reforma sindical propõe uma completa alteração de paradigmas, transformando antigas e renhidas discussões sobre substituição processual, em questões singelas de um passado distante, Com efeito, nos artigos 137 ao 214 desse esboço o processo coletivo trabalhista é absolutamente inovado, como sugerem os capitulos do título VII (Da tutela jurisdicional), denominados "Das Ações Coletivas em Geral, Da Ação de Prevenção e Repressão à Conduta Anti-Sindical, Da Ação em Matéria de Greve, Do Conflito Coletivo de Interesses, e Das Ações de Anulação, Declaração e Revisão de Norma Coletiva". Estranhamente, no art. 214, há previsão da figura da ação de revisão de norma coletiva, ajuizável por qualquer das entidades sindicais ou pelo Ministério Publico, tudo sem maiores restrições quanto ao comum acordo. Tudo isso, aliás, está em consonância com a exposição de motivos de Berzoini: "Procurou-se consolidar os mecanismos de tutela consagrados no direito processual civil, mas de aplicação ainda discutida na esfera do processo do trabalho. A base do processo comum, formada pelo Código de Defesa do Consumidor, e pela Lei da Ação Civil Pública, foi incorporada, de maneira a conferir maior atualidade aos mecanismos de tutela jurisdicional coletiva". Aprovada ao menos essa parte da reforma sindical, no futuro, cremos que o sindicato estará maravilhosamente aparelhadO para os desafios do século XXI, tal como analisado por Wilfredo Raymond, professor da Universidade de Salamanca, no artigo Sindicatos e Liberdade Sindical na Espanha - Duas Dé. cadas de Vigência Constitucional (in "Boletim Cientifico da ESMPU", número 02 - abr.ljun. de 2004): "EI futuro de los sindicatos depende, pues, de su capacidad de proporcionar respuestas satisfactorias a las demandas de un mundo dei trabajo caracterizado por su heterogeneidad y movifidad (...) A lo largo de su andadura han demonstrado poseer una gran capacidad, tanto de reslstencia a las agresiones como de adaptación a las necessidades de cada momento, Nada hace presagiar que e/lo no ocurrirá en el futuro. AI fin y aI cabo, como se há afirmado, el individuo continúa necesitando una base colectiva incluso en la era dei individualismo".

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Conclusão A greve pode ser vista em dupla concepção: politico-trabalhista, e econômico-profissional. A primeira, como ensina José Clâudio de Brito Monteiro Filho (in "Direito Sindical" • LTR), a identifica como instrumento de luta política; a segunda, tem relação direta com os interesses profissionais dos trabalhadores, ainda que voltada contra ato do Estado que interfere na relação de emprego, mas que pode ser resolvida pelo empregador. Essa é a greve admitida no ordenamento brasileiro. A partir da Emenda Constitucional 45, as ações que envolvem seu exercício, em sede de matérias trabalhistas e civeis, serão debeladas nas Varas do Trabalho, Exceção se faça ao dissídio de greve, a ser ajuizado perante os TRTs, exclusivamente pelo Ministério Público do Trabalho, e em casos excepcionais. Naturalmente, com o fim da tradição histórica de manterse longe da cognição do Juiz do Trabalho o que não fosse relação empregatícia, até mesmo terceiros estranhos à relação de trabalho poderão provocar o Judiciário Especializado, em busca do que entenderem justas reparações. Sem embargo do que foi dito acima, apenas o tempo esclarecerá se os Tribunais do Trabalho imprimirão interpretação restritiva, ou não, ao que alude às novas competências, e inclusive no que respeita ao direito de greve. Por ora, cabe á doutrina sinalizar para as primeiras alternativas, inaugurando uma época de muita reflexão na comunidade jurídica trabalhista.

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Da utilização da ação rescisória no combate às lides simuladas - Alguns apontamentos

Procuradora

Denise Maria Schellenberger do Trabalho/PRT da 48 Região

Breve introdução No presente texto, sem a pretensão de esgotar o assunto, mas apenas com o intuito de fazer algumas reflexões pontuais e provocar o debate sobre o tema, são apresentadas algumas considerações sobre a ação rescisória e sua utilização, pelo Ministério Público do Trabalho, nos casos de lides simuladas, problema atual e muito frequente a assoberbar o Poder Judiciário e a demandar a atuação dos Membros do Ministério Público do Trabalho.

Considerações gerais sobre a ação rescisória A ação rescisória é uma ação especial. de aplicação restrita a determinadas hipóteses, prevista no artigo 485 e incisos do Código de Processo Civil, que tem por objetivo a desconstituição de decisão transitada em julgado, ante a existência de vícios, que ofendam a ordem jurídica. Rescindir tem origem da palavra latina rescindire: anular, invalidar, quebrar.' Segundo Liebman2, a ação

'Neste sentido, MARTINS, 2004. L1EBMAN, 1984 apud LEITE, 2005.

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rescisória tem o corpo de uma ação, mas a alma de um recurso. Trata-se de uma ação, prevista na Constituição, com o objetivo de atacar a coisa julgada e, no dizer de Leitel, é "{...] uma ação de conhecimento, de natureza constitutivo~ negativa, porquanto visa à desconstituição, ou, como preferem alguns, anulação da res judicata." Para Martins Filho" em razão da importância dada à coisa julgada, protegida constitucionalmente, o ordenamento jurídico admite o cabimento da ação rescisória, apenas em situações de extrema gravidade, que maculam de forma extraordinária o pronunciamento jurisdicional do Estado e que estão elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil. O artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece ser aplicável, na Justiça do Trabalho, os dispositivos relativos à ação rescisória, previstos no Capitulo IV, do Título IX, do Código de Processo Civil, dispensado apenas o depósito referido nos artigos 488, inciso 11e 494 daquele Diploma Legal que, de qualquer modo, não seria exigível do Ministério Público, conforme o parágrafo único do artigo 488 do Código de Processo Civil. Pontes de Miranda5 já assim referia, antes das modificações do artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, primeiramente, pelo Decreto -lei n. 229/67 e, mais recentemente, pela Lei n. 7.351/85: Seria absurdo dizer-se que não há açao rescisória na legislação do trabalho porque a lei limitou o numero de recursos. Ação rescisória não é recurso. A ação rescisória é institufo que está na Constifuiçáo', para mais adiante referir que: "[. ..J as decisóes da Jus/iça do Trabaiho que safisfazem os pressupostos da sentença não são revogáveis nem reformáveis; transitam, formal ou formal e ma/erialmente, em julgado, sem se preexcluir a açáo rescisória, que é contra a coisa julgada formal e se rege por principias acima dos diferentes ramos do direito processual. A própria colocação dela no direito processual civil foi apenas por parecer ao legislador federal ser o lugar mais adequado.

Na Justiça do Trabalho, a ação rescisória é o meio processual entendido como cabível para desconstituir a sentença transitada em julgado e a decisão homologatória de acordo entre as partes, conforme o Enunciado 259 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "só por rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do Art. 831 da CLT." Este entendimento deve ser atualizado, no que tange ao Instituto Nacional do Seguro Social, em razão da redação dada ao parágrafo único do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho, pela Lei n. 10.035/2000, segundo a qual, o termo lavrado vale como decisão irrecorrivel, salvo para a Previdéncia Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

'LEITE, 2005, p. 850 . • MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquemático trabalho. 13 ed., rev. atua!. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2005. ~ PONTES DE MIRANDA, 1976, p. 150.

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de direito e processo

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Nos tennos do artigo 489 do Código de Processo Civil, a ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda, mas os Tribunais admitem a interposição de ação cautelar inominada preparatória de ação rescisória, com o objetivo de suspender, liminarmente, a execução da decisão rescindenda, até o julgamento final da ação rescisória, o que é deferido em casos especiais, quando demonstrados a fumaça do bom direito e o perigo na demora6, A competência para processar e julgar a ação rescisória, tratando-se de decisão homologatória de acordo ou de sentença transitada em julgado é originária do Tribunal Regional, cabendo recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao prazo para ajuizamento, o artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho ele o artigo 495 do Código de Processo Civil, preceitua que o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão. Este prazo decadencial foi elastecido na Justiça do Trabalho em várias decisões, culminando, quanto ao prazo dado ao Ministério Público nos casos de colusão, na edição da Orientação Jurisprudencial. n. 122 da Seção de Dissídios Individuais - 11do Tribunal Superior do Trabalho: Ação rescisória. Decadência, MinislêrioPúblico. "Dies a quo' do prazo. Contagem. Colusão das partes. DJ 11.08.2003Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisón'a somente começa a flu;r para o Minislério PÚblico que não intel1le;o no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.'

Acolhendo o pedido formulado em medida cautelar incidental, transcreve-se a seguinte ementa do TST: "Medida cautelar incidental à ação rescisória. A nova orientação doutrinaria e jurisprudencial entende que, quando identificados os requisitos especificos da medi. da cautelar, o fumus ban! iuris e o periculum in mora. o juiz, no uso de seu poder de cautela, fica autorizado a deferir liminarmente a suspensão da execução da sentença rescindenda, até o julgamento final da ação rescisória" (Brasilia, Tribunal Superior do Trabalho. Ag. Me 190.604195-7. Relator Leonaldo Silva. Ac. SOl 1.1149/96. Disponível em: <: http:// www.tsl.gov.br/>Acessoem: 23 maio 2005) Em sentido análogo, transcreve-se ementa do TRT da 4. Região: "AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU PRETENSÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EMAÇAO CAUTELAR INCIDENTALÀAÇAo RESCISÓRIA. MANUTENÇAo DA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que se encontram presentes os requisitos ensejadores da medida cautelar, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora a justificar a manutenção da decisão agra ••• ada que deferiu a pretensão liminar, suspendendo, por ora, a liberação dos ••• alores em execução na ação reclamatória trabalhista, Agravo regimental a que se nega pro •••imento." (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho. 4a Região. Processo 03424-2004-000-04-40-0 (AGR). Relator: Juiz Hugo Carlos Scheuermann. DOERS, Porto alegre, 25 de fe ••• ereiro de 2005. Disponivel em: <: htlp://www.tsl.gov.br/> Acesso em: 23 maio 2005). 1 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Ação Rescisória. Decadência, Ministério Público. "Dies a Quo" do Prazo. Contagem. Colusão das Partes. DJ, Brasília, 11 de agosto de 2003, Disponi ••• el em: <: http://www.tst.go •••. brl>.Acessoem:25maio2005. S

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o pedido da ação rescisória deve conter. em iudicium rescidens (juízo rescindente), a postulação de rescisão da decisão homologatória de acordo ou da sentença transitada em julgado, cumulada com a postulação de prolação de nova decisão. Em iudicíum rescissorium (juízo rescisório), cabe a extinção do processo sem julgamento de mérito ou. nos casos de lide simulada para quitar o contrato, - a critério do subscritor da ação e em que pese o teor da Orientação Jurisprudencial n. 94 da Seção de Dissídios Individuais -11 do Tribunal Superior do Trabalho, - a postulação de nova decisão, homologando parcialmente o acordo celebrado entre as partes, com quitação apenas dos valores recebidos.8 A procedência da ação rescisória pode levar à condenação das partes conluiadas no processo original, às cominações da litigância de má-fé, tanto em juízo rescindente como em juízo rescisório, como poderia ter feito o Juiz no processo original, aplicando o contido no artigo 129 do Código de Processo Civil.9 Feitas estas considerações gerais, passamos a analisar a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento de ação rescisória nos casos de lides simuladas.

Legitimidade do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento de ação rescisória nos casos de lides simuladas A legitimidade do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da ação rescisória está calcada nas disposições do artigo 129 da Constituição Federal de 1988, que estabelece entre as funções institucionais do Ministério Público outras que lhe forem conferidas. desde que compatíveis com sua finalidade de defesa da ordem juridica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis: no artigo 6°. inciso XIV da Lei Compiementar n. 75f93, que prevé ser o Ministério Público da União competente para promover as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica. do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e no artigo 83, inciso I da Lei Complementar n. 75i93, que preceitua a competência do Ministério Público do Trabalho para a promoção das ações que lhe sejam atribuidas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas. Dos dispositivos legais, citados acima, verifica-se que o Ministério Público possui legitimidade para propor as ações necessárias à defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, aí inclusa a ação rescisória .

• Para Yarshell, ao analisar a hipótese de colusão entre as partes para fraudar a lei, cassado o julgamento do mérito, o novo julgamento poderia consistir no decreto de improcedência do pedido deduzido no processo originaria. se isso, em lermos praticos. significar obstar <10objetivo ilicito das partes, cabendo. contudo, considerar a hipótese de que a eventual improcedência do pedido originalmente feito ainda se preste a propiciar o objetivo ilegal, não resolvendo o problema, nem obstando a finalidade ilicita pretendida pelas partes. (YARSHELL, Flávio Luiz. Ação rescisória: juizos rescindente e rescisório. sao Paulo: Malheiros, 2005) . • Conforme YARSHELL, 2005.

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Segundo o artigo 487, 11l,a e b, do Código de Processo Civil 10, aplicável na Justiça do Trabalho de forma subsidiária, conforme o artigo 769 da Consolidação das leis do Trabalho, o Ministério Público tem legitimidade para propor a ação se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória á intervenção ou quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. Entretanto, a legitimidade do Ministério Público não está restrita apenas às hipóteses do artigo 487,111 do Código de Processo Civil, alcançando todas as ações necessárias ao desempenho de suas atribuições. Predomina na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que as hipóteses previstas no mencionado artigo 487 não são exaustivas e, neste sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial n. 83 da Seção de Dissídios Individuais - 11do Tribunal Superior do Trabalho, a seguir transcrita:" Ação rescisória. Ministério Público. Legitimidade 'ad causam' prevista no an.. 487, 111,'a' e 'b', do CPC. As hipóteses s<'Jo meramente exemplificativas. Inserido em 13.03.2002. A legitimidade 'ad causam' do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem a decisfJo rescindenda. nfJo está limitada as alineas 'a' e 'b' do inciso /li do art. 487 do CPC, uma vez que Iraduzem hipóteses meramente exemplificativas.

Ação rescisória

nos casos em que há colusão das partes

Como já visto, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor a ação rescisória, se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória ã intervenção ou quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei, conforme o artigo 487, 111a e b do Código de Processo Civil. Para Valéria", a possibilidade de propositura pelo Ministério Público do Trabalho, prevista no artigo

10 Art. 487 do CPC. "Tem legitimidade para propor a ação: [...) !I1- o MinistériO Público: a)se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeilo de colusão das partes, a fim de fraudar a lei: "BRASIL Tribunal Superior do Trabalho. Açào rescisória. Ministério Público. Legitimidade "ad causam" prevista no art. 487, 111,"a" e "b", do CPC. As hipóteses são meramente exemplificativas. Inserida em 13,03.02. Disponivel em: <hllp:f/www.tsl-gov.br>. Acesso em: 25 maio 2005. No mesmo sentido, transcrevemos ementa de acórdão do ST J: -PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. lEGITIMIDADE ATIVADO MINIST~RIO PÚBliCO. As hipóteses do art. 487,111 do Código de Processo de Civil não são exaustivas; o Ministério Público também está legitimado a pedir a rescisão de sentença em que há comprometimento de interesses indisponíveis, 2. Prescrição. A citação interrompe a prescrição, dela não se podendo cogitar enquanto a ação pende de julgamento; esse feito, todavia, só se produz em relação ao que foi objeto do pedido. Ação rescisória procedente, em parte: (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça AR - 384/Paraná. 1" Seçào • 93.23719-5. DJU, Brasllia. n. 167 p. 40715. 01 de setembro de 1997. Disponível em: <hllp:/Iwww.stj.gov.br>. Acesso em: 25 maio 2005). 12 VAL~RIO. 2003.

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487,111,letra b, do Código de Processo Civil encerra interesse publico, ainda que as partes sejam privadas, porquanto fraudar a lei ofende a ordem pública, Teixeira Filho'J ensina que a palavra colusão vem do latim col/usío e indica conluio, acordo fraudulento realizado em prejuizo de terceiro, Na locução de Pontes de Miranda 14, a colusão entre as partes em fraude à lei, referida no artigo 485, 111,b do Código de Processo Civil: "[...] é o acordo, ou concordância, entre as partes, para que, com o processo, se consiga o que a lei não lhe permitiria ou não permitia, o que tem por base simulação, ou outro ato que fraude a lei.". referindo, mais adiante, que

f..-]

Nào é preciso que só a utilizaçào do processo pudesse dar às partes o alingimento do fim que elas querem; basta que tenha sido o meio empregado. Nem é de exigir-se que o que se colima seja do interesse das duas partes, - basta que, sendo o interesse de uma (a fortiori das duas partes), haja a concordáncia.

No magistério de Teixeira Fi!ho15, "Desnecessário será. por outro lado, investigar se apenas um dos contendores se beneficiou com o ato de fraudar a lei, em decorrência de colusão de que tenha participado: o que importa, fundamentalmente, é o fato concreto de a colusão haver frustrado a aplicação da lei," Para mais adiante referir que: (. ..] Para que seja possivel, portanto, o aforamento da rescisÓria com fulcro no inc. 111,segunda parte, do art. 485, do CPC, é indispensável que: a) a colusão tenha sido realizada pelas partes (omissis); b) o pronunciamento jurisdicional reflita a influéncia nele exercida pela colusão; c) esta haja sido posta em pratica com o objetivo de fraudar a lei.

Afirmando em seguida que "[...] Esse nexo entre o ato colusivo e o provimento jurisdicional está patenteado no verbo resultar. utilizado pelo legislador ao redigir o inc. UI do art. 485 do CPC (resultar a sentença de colusão entre as partes)." ~ assente na doutrina que nos casos em que a sentença de mérito transitada em julgado ou a decisão homologatória de acordo é resultado de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, é cabivel a desconstituição mediante ação rescisória com fundamento no artigo 485, 111,2. parte do Código de Processo Civil. Na lição de Pontes de Miranda:'6

f...]

Foi erro de Francesco Carnelutti (Sistema di Diritto Processuale Civile, I, 284) reputar a colustlo das partes para fraudar a lei, causa de inexistência (a sentença não existiria). Ai, o que ocorre não é, sequer nutidade, mas sim rescindibilidade. A sentença de que cogita o artigo 485, 111,2. parte é apenas rescindivel.

'3TEIXEIRAFILHO, 1998. "PONTES DE MIRANDA, 1976, p. 237-238. 11 TEIXEIRA FILHO, 1998, p. 235. 1a PONTES DE MIRANDA. 1976, p. 240.

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No dizer de Moreira:" Esta hipótese de rescindibilidade reiaciona-se com o preceito do art, 129, segundo o qual, convencendo-se, peias circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes,

Este o entendimento predominante na jurisprudência sobre o tema, consubstanciado na da Orientação Jurisprudencial n. 94 da Seção de Dissídios Individuais - II do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: Ação rescisória. Colusão. lada exfinta.(lnserido em judicial subjacente á tramitaçtlo deixa nilida a a iei e prejudicar terceiros, tro em colusão. No juizo deve ser extinto."

Fraude à lei. Reclamatória simu27.09.2002) A decisao ou acordo reclamação trabalhista, cuja simulaçtlo do litígio para fraudar enseja açtlo rescisória, com lasrescisório. o processo simulado

Nas situações em que ambas as partes se combinam para ajuizar a ação, com prévio acerto quanto ao resultado, buscando benefícios e/ou a ação é ajuizada com intuito de lesar terceiros e que correspondem as situações de utilização das lides simuladas para quitação do contrato de trabalho, com obtenção de benefício para ambas as partes; com a finalidade de desviar bens do empregador, em prejuízo de terceiros, em beneficio apenas do suposto empre4 gador e com a finalidade de obter anotação de tempo de serviço para fins previdenciários, em beneficio do suposto empregado'9, está clara, em tese, a

" MOREIRA, 2005, v. 5, p. 124-125, ,. BRASil. Tribunal Superior do Trabalho. Ação Rescisória, Colusão. Fraude à lei. Reclamatória Simulada E)(tinta.lnserida em 27.0902. Disponível em: <hnp:!Iwww.tsl.gov.br>. Acesso em: 25 maio 2005. '~Versando sobre situação em que a ação foi ajuizada com a finalidade de obter tempo de servíço para a aposentadoria, por suposto empregado, transcreve-se a seguinte ementa: "Reclamatória Trabalhista ajuiz<lda para obtenção de falso tempo de serviço (aposentadoria) - Colusão -Art, 485, III do CPC - Rescisória Procedente - Comunicação ao INSS e Ministério Público Federal. Ação Trabalhista ajuiz<lda para obtenção de 'acordo', no qual os então Reclamados admitiram prestação de serviço em periodo não amparado por prova dos autos, que evidenciam que o Réu e)(ercia, em outros locais, atividades dispares. Caracterizada a colusão para a obtenção de fim ilicito - aposentadoria por tempo de serviço como Juiz Classista da Justiça do Trabalho - amparada em anotaç30 da CTPS obtida em fraude à lei. Nulidade por cerceamento de defesa ultrapassada pel<l regra do art. 249, par. 2 do CPC, E)(ercicio do iudicium rescisorium para, rescindindo o acordo, julgar improcedente a Reclamatória - art. 129 do CPC. Comunicação ao INSS e remessa de cópias ao Ministério Público Federal ante a e)(istência de indícios de crime. Recurso Ordinário conhecido e provido." (BRASil, Tribunal Superior do Trabalho. ROAR61568/92.5. DJU. Brasília, 03 de junho de 1994. Órg30 Especial. Relator: Min. Hylo Gurgel. Disponível em: <hllp:1I www.lsl.gov.br>.Acessoem:25mai02005)

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existência de colusão entre as partes, a justificar o ajuizamento de ação rescisória, pelo Ministério Público do Trabalho, com fundamento no artigo 485, 111,b do Código de Processo Civil zo. Nas situações de utilização das lides simuladas para a quitação do contraio de trabalho, em beneficio apenas do empregador, nos casos em que o advogado do reclamante participa do conluio, notadamente quando indicado pelo empregador, também há a hipótese de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, viabilizando o ajuizamento de ação rescisória com fundamento no artigo 485, 111,2. parle do Código de Processo Civil, ante a colusão entre o empregador e o advogado do empregado. Transcreve-se, a propósito, a seguinte ementa: Sentença homologatória de acordo. Ação rescisória. Conluio. Constatado que a Reclamação Trabalhista linha como objelo sonegar os direi/os do Reclamante através de conluio entre a Reclamada e a advogada-reclamante, há que ser res-

Ver a propósito, as seguintes ementas: "MPT. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM COLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. Como órgão responsável pela proteção da ordem juridica e do patrimônio público e social (CF, arts. 127 e 129, 111),é inqueslionável a legitimidade do MPT para a propositura de ação rescisória que objelive a rescisão de sentença resultante de colusão (CPC, art. 485, 111),notadamente quando concebida com o obJetivo de fraudar a satisfação de créditos fazendários, a partir do aproveitamento da preferência legal do crédito trabalhista constituido (art. 186 do CTN), como, aliás, expressamente prevista no art. 487, 111,'b', do CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. cOlusAo. PROVA INDICIARIA. CARACTERIZAÇAO. 1. AÇãO rescis6ria ajuizada pelo Ministério Público, sob a alegação de conluio do qual teriam participado os Requeridos, com a finalidade de fraudar a lei. 2. A rescindibilidade de senlença fundada no art. 485, inciso UI, do CPC está adstrita à comprovação da colusão, extraida inclusive de provas indiciarias suficientes à demonstração do intuito fraudulento das partes. 3. Constituem indicias caraclerizadores da colusão entre as partes o ajuizamento de doze açôes trabalhistas contra o Reclamado, nove das quais por seus parentes; o julgamento da maioria delas á revelia do Reclamado e a condenação ao pagamento de importãncias exorbitantes. [...]." (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. TST ROAR 700.001/2000. Relator: Min. JoãoOreste Dalazen. DJU, Brasília, 14 de dezembro de 2001. disponlvel em: <hUp:llwww.tsl.gov.br>.Acesso em: 25 maio 2005). (TRT 10. Região. AR 00087/2001, 13.09.2002, Tribunal Pleno, Juiz Relator DouglasAlencar Rodrigues) "AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃOAFIM DE FRAUDAR A LEI. ART. 485, INCISO 111,DO CPC. Caso em que a imposição pela empresa do ajuizamento de ações trabalhistas, como condição para pagamento das verbas rescisórias aos empregados por ela demitidos, mas mediante quitação do contrato de trabalho, e que logra a concordãncia dos ex-empregados, configura a hipótese prevista no art. 485, inCÍso 111,do CPC. Procedência da demanda rescisória promovida pelo Ministério Público do Trabalho contra sentença homologatória de acordo judicial que se reconhece. Extinção da reclamação trabalhista sem julgamento do mérito que se impõe com fulcro no art. 129 e 267, IV, do CPC: (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho. 4" Região. Processo 05921.000101.9 (AR). Relator: Juiz José Felipe ledur. DOERS, Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2003. Disponlvel em: <hUp://www,trt4.gov.br>.Acesso 20

em: 25 maio 2005).

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cindida a sentença que homologou o acordo e julgada extinta a Reclamação sem julgamento de mérito, porque presentes a fraude e a simulaçtio. Inteligência dos artigos 9 da CLT e 129 do CPC. Recurso Ordinário provido."

Segundo Pontes de Miranda22, a colusão, referida no artigo 485, 111,b, do Código de Processo Civil, ocorre entre as partes, entendidas como "[ ...] quaisquer pessoas que sejam partes ou equiparadas às partes", referindo, ainda, que "[ ...] a colusão, que é assunto do art. 485, 111 2 parte, é com ofensa à lei, ao Direito e pois ao Estado. Não importa se a parte não conhecia o que estava fazendo o seu procurador, com ou sem poderes especiais ou seu advogado, com tais poderes." Para Teixeira Filh02J, a colusão: {...}é ato de autoria exclusiva dos litigantes,

assim entendidos todos aqueles que se encontram situados em ambos os pólos (ativo e passivo) da relaçao juridica processual, equiparando-se, para este efeito, as demais pessoas que tenham participação no processo em nome deles, como os seus advogados, representantes legais ou prepostos.

Do que foi dito, podemos concluir que nos casos em que há conluio entre empregador e empregado (ou pseudo empregado), com prévio acerto quanto ao resultado do processo, nos casos em que há conluio entre o empregador e o advogado do reclamante, também com prévio concerto quanto ao resultado do processo, e, ainda, nos casos em que o processo é ajuizado com o fim de anolar na CTPS periodo de trabalho para fins previdenciários, sem que tenha havido, efetivamente, vinculo entre as partes, é cabivel a ação rescisória ajuizada pelo Ministério Publico do Trabalho, com fundamento nos artigos 485,111, b e 487,111,2 parte do Código de Processo Civil." Quando a decisão rescindenda é resultado de colusão entre as partes, a legitimidade para a ação rescisória, objetivando a desconstituição de decisão

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. TST/SDI, RO-AR-92,312i93.4 Ac, 4.402f95rTRT2. Reg., Mv. Relator: Juiz convocado Euclides Alcides Rocha. DJU.A, Brasilia, 10 de novembro de 1995, p. 38473. apud MARQUES, Gerson. Processo do Trabalho Anotado: CLT e legislação complementar atualizado até 31.05.20001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.p. 238. n PONTES DE MIRANDA, 1976, p. 238-239. 2:l TEIXEIRA FILHO, 1998, p. 235. 2< Veja-se, a propósito a posição de Greco Filho: .Acolusão é o conluio entre as partes para obtenção de fim ilícito. O juiz tem poderes para impedir que o fim i1icito se consume (art. 129), mas, se ao juiz passou desapercebido o conluio e o fim ilicito foi alcançado com o trânsito em julgado da decisão, só resta a ação rescisória. Pressupondo, com toda propriedade, que as partes não teriam interesse na rescisao, deu a lei legitimidade para propôla ao Ministério Público, mesmo porque a utilização da Justiça para a obtenção de fim ilicito é vioiação do interesse público, ainda que a matéria seja exclusivamente patrimonial." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. 2 v., p. 424).

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homologatória de acordo ou de sentença transitada em julgada, nas lides simuladas, não é exclusiva do Ministério Público do Trabalho, sendo facultado25 ao terceiro, que detenha interesse juridico26, ingressar com a ação rescisória. Na lição de Pontes de Miranda2r, só não tem legitimidade ativa as partes que se conluiariam, pois além da legitimação do terceiro juridicamente interessado e do Ministério Público, há a legitimação do autor ou do réu que não se colaborou para a frau legís'\ não se inserindo na colusão, no caso de pluralidade de autores ou de réus. ~ o caso, por exemplo, de uma reclamação ajuizada por empregado terceirizado, em conluio com a empresa prestadora de serviços. O empregado ajuíza a ação, postulando diversos direitos decorrentes do contrato de trabalho e postula, solidaria ou subsidiariamente (Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho), a condenação da empresa tomadora de serviços. Sendo a prestadora de serviços revelou apresentando defesa deficiente, há condenação subsidiaria ou solidária das partes e, ante a inexistência de bens da prestadora de serviços, a execução volta-se contra a tomadora de serviços. Descoberta a existéncia de conluio entre o reclamante e a prestadora serviços, para lesar a tomadora, esta pode ajuizar ação rescisória.

Ação rescisória

de

nos casos em que, em tese, não há colusão entre as partes

As situações em que o empregador obriga ou induz o empregado a ajuizar ação, com o objetivo de receber os haveres trabalhistas devidos, mediante acordo, com a quitação total do contrato de trabalho entre as partes ensejam alguma polêmica. Como afirmado anteriormente, é cabível a ação rescisória nos casos em que há conluio entre empregador e empregado (ou pseudo empregado) e nos casos em que há conluio entre o empregador e o advogado do reclamante, ambos com prévio ajuste quanto ao resultado do feito. Nas situações em que o empregado é induzido a ingressar em juízo, pelo empregador, sob pena de não receber os haveres rescisórios, há vício de con-

"Art. 487 do CPC. Tem legitimidade para propor a aÇào: I- quem foi parte no processo ou o seu sucessor a titulo universal ou singular; 11- o terceiro juridicamente interessado; 111-o Ministério Público: [...)" :lO Segundo Coqueijo Costa. "[ ...] Só o interesse jurídico justifica a legitimação, e não o meramente de fato. Afigura-se o interesse jurídico quando a sentença 'possa atingir direito, pretensão, ação ou exceÇào de terceiro. Não seria interesse jurídico o de simples fato, porque então seria interesse apenas econômico' (Pontes de Miranda). Em suma: quando cause prejuizo juridico." (COaUEIJO COSTA. Ação rescisória. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2002. p. 120) 2' MIRANDA. 1976 . • 5 "frau legis". Outra forma: fraudis legis. Fraude ã Lei. Fraudulento. (CALDAS. Gilberto. Como traduzir e empregar o latim forense: dicionário de latim forense. 20. ed. São Paulo: Ediprax Jurídica. 1997. p. 95). 25

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sentimento na manifestação de vontade. Pimenta refere que, nestes casos, não há verdadeira simulação, mas clássica coação, tal como definida no artigo 15129 do Código Civil Brasileiro de 2002, sendo inexigível conduta diversa, ã luz do principio da razoabilidade. A coação descaracterizaria a existência de colusão entre as partes, que pressupõe concordância, com livre manifestação de vontade, e inviabilizaria a rescisão da decisão homologatória de acordo entre as partes, ao menos com fundamento no artigo 485, 111,2 parte do Código de Processo Civil.JO O processo, neste caso, não seria fraudulento, mas simulado. Para Coqueijo CostaJ', nos termos do artigo 129 do Código de Processo Civil, o Juiz deve Impedir que as partes se sirvam do processo para praticar ato simulado (processo simulado) ou conseguir fim proibido por lei (processo fraudulento) para mais adiante aduzir que a ação rescisória somente se justifica na hipótese de processo fraudulento, mas não de processo simulado, que redundaria não em ação rescisória, mas em anulação do processo principal. Há quem defenda, em posiÇão isolada, descabimento de ação rescisória e, de outra parte, o cabimento de ação declaratória de inexistência processual quando o processo é simulado e não fraudulento.J1 ValêrioJJ contrapõe-se ã lição de Coqueijo Costa, aduzindo que esta doutri. na hoje não ê aceita, pois os elementos que sustentam a ação rescisória, no caso tratado, são a colusão e a fraude ã lei, o que pode ocorrer nos casos de simulação absoluta, para referir, mais adiante que, se existente a coação, é

2fI"Art.151 do CCB/2002. A coação, para viciar a declaraçi'.ioda vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua familia, ou aos seus bens: "" "Art. 485 do CPC. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...]111- resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusaDentre as partes, a fim de fraudar a lei; [.,.r l1 COQUEIJO COSTA, 2002. l2 No sentido do cabimento de ação declaratória e não de ação rescisória nos casos de processos simulados, transcreve-se a seguinte ementa: "PROCESSO SIMULADOINEXIST~NCIA-CABjVELAÇÃO DECLARATÓRIA E NÃO AÇAO RESCISÓRIA. No processo simulado cabivel o ajuizamento de demanda declaratória de inexistência processual e não ação rescisória. Ocorre que a coisa julgada material recai sobre o mérito, vale dizer, o objeto da lide. E no processo simulado não há lide, mas mera simulação (fingir ser) de conflito de interesses, sem que as partes tenham intenção de aproveitar o resultado do pleito, nem real interesse de que a decisão produza efeitos jurldicos, com o fim de prejudicar terceiros. Assim, não se pode falar em coisa julgada material, nem. a rigor, que haja relação processual, eis que a lide é pressuposto processual de existência desta,Ademais, ainda que contenham inúmeras semelhanças, processo simulado não se confunde com processofraudulento(colusãodas partes parafraudar a lei), hipóteseesta de ação rescisória, caso em que o resultado é verdadeiramente querido pelas partes, sendo utilizado o processo como único instrumento para atingir um fim vedado pela lei: (PARANÁ. Tribunal Regional do Trabalho. 9~Região, Processo 96001-2002-658-09.00.9-12112.2004. Relator: Juíza Sueli GlI El Rafihi. DJPR, Curitiba, 11 de junho de 2004. Disponível em: <hltp:/f www.trt9.gov.br>.Acessoem:25maio2005). :»VAL~RIO, 2003.

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impossível o conluio para fraudar a lei e o vício, neste caso, deve ser alegado pelas vias próprias, pela própria parte, e não pelo Ministério Público, mesmo porque o legislador não elevou lodos os vicios dos atos juridicos a calegoria dos interesses públicos. Evidenciada a existência de vicio de vontade na manifestação do empregado, ao ingressar com a ação, este vício de vonlade e as circunstâncias do caso concreto, podem, em tese, embasar o ajuizamento de ação rescisória, não com base na 2a parte do inciso 111,do artigo 485 do Código de Processo Civil, e, sim, na 1a parte do inciso 111 e, também, no inciso VIII, todos do artigo 485 do Código de Processo Civil.'" Esta ação rescisória, baseada nos incisos til, 1a parte e VIII do Código de Processo Civil, poderia, a nosso ver, ser' ajuizada não só pela parte prejudicada, no caso a parte reclamante, como pelo Ministério Público do Trabalho, diversamente do que entende Valérl03~, quando refere que o vicio na manifestação de vontade deve ser alegado pela própria parte e não pelo Ministério Público. É que, ainda que não se considere a existência de colusão, há, no ajuizamento da ação, embora por apenas uma das partes, o evidente propósito de fraudar a leiJ6, pois, na locução do próprio Valério, referida acima, fraudar a lei ofende a ordem pública. Assim há inleresse público, a justificar a atuação do Ministério Público, evidenciado pela natureza da lide (simulada), segundo o artigo 82, 111,2. parte, do Código de Processo CivilY Segundo PimentaJB: [...} a condula abusiva do empregador que coage seus exempregados a ajuizarem reclamações simuladas apenas para obter a quilação plena e geral por todas as suas obn'gaçóes trabalhistas (mesmo quando não indica advogado para aparentemente atuar em nome do reclamante) pelo menos em tese configura o crime de "frustração de direito assegurado por lei trabalhista", capitulado no artigo 203 do Código Penal, {... J

""Art. 485 do CPC. Asentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] 111- resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; [...] VIII- houver fundamento para invalidar confISSl'io, desistência ou transação, em que se baseou a sentença: I.,,]" l. VALÉRIO, 2003. '" Veja-se, a propósito, interessante ementa do TRT da 4. Região: "AÇÃO RESCtSÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO TERMO DE CONC1LlAÇÃO HOMOLOGADO. viCIO DE CONSENTIMENTO. A prova produzida nos autos não demonstra a existência de vicio de consentimento, mas permite concluir que não houve real lide, mas sim atitude fraudulenta visando a homologação de um acordo, afrontando a lei. Sentença homologatória que se rescinde." (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho. 4" Região. Processo 04527.000102-0 (AR). Relator: Juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda, DOERS, PorloAlegre, 20 de julho de 2004. Disponivel em: <http://www.trt4.gov.br>.Acessoem: 25 maio 2005). ""Art. 82 do CPC. Compele ao Ministério Público intervir: [...)IU- nas ações que envOlvam litlgios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte." 311 PIMENTA, 2000, p. 48.

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Há quem admita a rescisão em face da ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida nos casos em que o empregado é induzi. do a entrar com a ação, para logo a seguir, efetuar acordo com a finalidade de, mediante o pagamento das verbas rescisórias, quitar o contrato de trabalho em sua tolalidade.l9 A jurisprudência predominante, contudo, rejeita a rescisão de

~ Tratando de rescisão de transaçào com base em dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, transcreve-se a seguinte ementa: "AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO DOLO CONFIGURAÇÃO. O acolhimento de pleito de corte fundado no inciso VIII do art. 485 do CPC pressupõe que tenha havido clara remissão a um dos vicias de consentimento, subjacente à decisão homologatória, na conformidade do disposto nos arts. 147, 11, e 1.030 do CC. Impõe-se ,portanto, que seja demonstrada a presença de erro, dolo, coação, simulação ou fraude por parte de algum ou de ambos os personagens envolvidos no negócio juridico. Ocorre dolo da parte vencedora quando esta, faltando ao dever de lealdade e boa-fé, impede ou dificulta a atuação processual do adversário, influenciando o juizo prolator da decisão rescindenda, de modo a afastá-lo da verdade, A conduta dolosa necessária para a rescindibilidade de decisão, na forma preconizada no inciso. 111 do art, 485 do CPC, deve caracterizar-se por pratica desleal e de má-fé, pelo emprego de maquinaçOes, resultando, sempre, no cerceamento de defesa ou despersuação do Juiz de uma sentença justa, além de ter sido determinante no conteúdo do julgado rescindendo. In casu, restou demonstrada que a reclamatória foi simulada a ocorrência de dolo, pois os funcionários foram convocados para uma assembléia, na qual assinaram papéis em branco, tendo sendo o termo de acordo sido firmado antes da propositura da reclamatória trabalhista sem o conhecimento dos funcionarios, o que enseja a rescisão da sentença para anular integralmente o processo simulado. Com efeito, o Poder Judiciário examina lides e tenta conciliá-Ias ou soluciona-Ias. Se o conflito ja estava solucionado, não havia fundamento para se colocar em funcionamento a máquina judiciária estatal, já assoberbada pela quantidade descomunal de processos que recebe, Tanto a Lei n' 9.307! 96 quanto a Lei n° 9,958!OO, referentes a arbitragem e as comissões de conciliação prévia, visaram, justamente, a reforçar os meios alternativos de composição dos conflitos, de forma a desafogar o Judiciário, No caso, firmado acordo extrajudicialmente, dispunha a Recorrida da DRT ou do sindicato para obter a homologação do acordo. Ajuizar reclamatória com o exclusivo intuito de obter, para o acordo extrajudicial, os efeitos da coisa julgada é perpetrar Simulação, incompativel com a boa-fé que deve pautar a conduta daqueles que vêm ao Judiciário postular a solução de seus conflitos. 2, VIOLAçAo DE LEI COMPET~NCIADO JUIZ PARA PREVENIR OU REPRIMIRATOS CONTRÁRIOS À DIGNIDADE DA JUSTiÇA. Violar a literalidade do preceito é ordenar exatamente o contrário do que ele expressamente estatui. In casu , a sentença rescindenda homOlogou acordo, sem ter o cuidado de prevenir ato atentatório a justiça, apesar de ser dever do Juiz determinar a intimação das partes para o comparecimento â audiência, pois se fazia necessário a ratiticaçãoda homOlogação, restando violadooart, 125,111,do CPC. 3. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO - CONFIGURAÇÃO. O acolhimento de pleito de corte fundado no inciso VIII do art. 485 do CPC pressupõe tenha havido clara remissão a um dos vicios de consentimento, subjacente à decisão homologatória, na conformidade do disposto nos arts, 147, li e 1.030 do CC, Impõe-se portanto, seja demonstrada a presença de erro, dolo, coação, simulação ou fraude por parte de algum ou de ambos os personagens envolvidos no negócio jurídico. Na hipótese dos autos, restou evidenciado a ocorrência de dolo. procedendo, por tanto, o corte rescisório: (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Proc. TSTROAR-741394101.8, SBDI-2. Relator: Min. Ives Gandra Martins Filho. DJ, Brasilia, - 25/101 2002. disponivel em: <hllp://www,tsl.gov.br>.Acesso em: 25 maio 2005)

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sentença

homologatória

do,

vencedora

parte

Jurisprudencial

de acordo

por dolo,

entendendo

ou vencida,

cabendo

transcrever

n. 111 do Tribunal

Superior

do Trabalho:

que não há no acoro teor

da Orientação

AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, 111, DO CPC. INVIA VEL. DJ 29.04.03. Se a decisáo rescindenda é homologatória de acordo, nt10 há parte vencedora ou vencida, razt10 pela qual náo é posslvel a sua desconstituição calcada no inciso 1/1do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em defrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. «J Mostra-se fundamento rência

à

viável, no artigo

de vicio

decisão

maculada Público seguintes

de outra

parle,

de consentimento

homologatória, .• ' A ação

do Trabalho,

o ajuizamento

485, VIII do Código

rescisória

de Processo

ou defeito

sendo

possível

pode

mas pela própria

de forma

rescisória,

Civil, em razão da transação

a invalidação

ser ajuizada parte

de ação

desta

não somente

reclamante,

pelo

com

da ocor-

subjacente transação Ministério

como verificamos

nas

ementas:"

.., BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Ação Rescisória. Sentença homologatória de acordo. Dolada parte vencedora em detrimento da vencida, art 485,111,doCPC.lnviável. DJ, Brasília, 29 de abril de 2003. Disponível em: <htlp:/lwww.tst.gov.br>.Acessoem:25mai02oo5. " Transcreve-se, a propósito, a lição de Américo Piá Rodriguez: "[ ...] A esse respeito, Süssekind afirma que as renuncias verificadas no momento ou após a rescisão do contraIo de Irabalho têm sido apreciadas pela jurisprudência brasileira com menos restrições do que as ocorridas nas demais fases da relação de emprego. Relembra as expressões de Oliveira Viana, no sentido de que as nulidades por ocasião da celebração do contrato de trabalho e durante sua execução nem sempre ocorrem quando a 'renúncia é feita por ocasião ou depois da dissolução do contrato. Neste caso, satisfeitas que sejam cerlas condições atinentes à liberdade da vontade, é licito ao empregado renunciar, desde que se trate de direitos já adquiridos, isto é, incorporados ao patrimônio do empregado, em conseqüência da lei ou por força dela'. Não obstante, o autor lembrado acrescentava: 'apesar de feita depois de extinta definitivamente a relação contratual entre empregado e empregador, a renúncia deve provir igualmente da livre e espontãnea vontade do empregado, Será inválida, não somente se tiver sido obtida por meios comuns do dolo, da coação ou da violência, mas do mesmo modo, quando ficar provado que o patrão usou essa modalidade sutil de coação, que é a chamada pressão econômica." (RODRIGUEZ, Américo PIá. Principias de Direilo do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr: EDUSP, 1993. p. 97). 41 Transcreve-se, também, as seguintes ementas; "AÇÃO RESCISÓRIA - FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO - CONFIGURAÇÃO. O acolhimento de pleito de corle fundado no inciso VIII do art. 485 do CPC pressupõe que tenha havido clara remissM a um dos vicias de consentimento, subjacente à decisão homologatória, na conformidade do disposto nos arts. 147, li, e 1030 do CC. lmpõe.se, portanlo, que seja demonstrada a presença de erro, dolo, coação, simulação ou fraude por parte de algum ou de ambos os personagens envolvidos no negócio juridico. "In casu", restou demonstrada que a reclamatória foi simulada, pois os funcionàrios foram convocados para uma assembléia. na qual assina-

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Ação Rescisória. Acordo homologado judicialmente. Procedente a aç.!lo rescisória, com fundamento nos incisos /fi e VIII do art. 485 do CPC, face a existência de indicias e circunslfincias conclusivas acerca da existência de vicio do consen/imento do ent.!lo reclamante, que foi induzido a aceitar como condiç.!lo para o recebimento dos valores propostos peia empresa o ajuizamento de reclamatória trabalhis/a para homoiogação de acordo. Açllo rescisória julgada procedente em parte para rescindir a sentença homologatória de acordo e, em iudicium rescissorium, extinguir o processo subjacente. sem julgamento do mérito.'J

ram papéis em branco, tendo o termo de acordo sido firmado antes da propositura da reclamatória trabalhista sem o conhecimento dos funcionários. o que enseja a rescisão da sentença para anular integralmente o processo simulado. Com efeito, o Poder Judiciário examina lides e tenta conciliá-Ias ou solucioná-Ias. Se o conflito já estava solucionado, não havia fundamento para se colocar em funcionamento a máquina judiciária estatal, já assoberbada pela quantidade descomunal de processos que recebe. Tanto a Lei n° 9307/96 quanto a Lei n" 9958/00, referentes á arbitragem e as comissões de conciliação prévia, visaram, justamente, a reforçar os meios alternativos de composição dos conflitos, de forma a desafogar o Judiciário. No caso, firmado acordo extrajudicialmente, dispunha a Recorrida da DRT ou do sindicato para obter a homologação do acordo. Ajuizar reclamatória com o exclusivo intuito de obter, para o acordo extrajudicial, os efeitos da coisa julgada é perpetrarsimulação, incompativel com a boa-fé que deve pautar a conduta daqueles que vêm ao Judiciário postular a solução de seus conflitos. Recurso ordinário desprovido." (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Proc. TST ROAR NUM: 741394. SBDI-2. Relator: Min. Ives Gandra Martins Filho. DJ. Brasilia, 25 de outubro de 2003. Disponivel em: <http://www.tsLgov.br>.Acessoem: 25 maio 2005). "AÇÃO RESCISÓRIA. INCISO 111DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Como diz EMILlO BETH Em particular, o comportamento contrário á boa-fé deve ter colocado o adversário na impossibilidade de defender.se e impedido o juiz de conhecer a realidade das coisas, de maneira a determinar uma decisão fundamentalmente diversa daquela que presumivelmente se teria conseguido sem o mesmo comportamento. Assim, o simples ato doloso da parte não é bastante para ensejara uso da rescisória, impOese que esse ato haja sido praticado em detrimento da parte vencida. INCISO VIII DOARTIGO 485 DO CPC. Não é unânime a doutrina quanto ao cabimento da ação rescisória no caso da pretensão desconslitutiva de acordo, quando a parte detinha plenos conhecimentos sobre as condiçOes e efeitos sobre o contrato de trabalho. Adota-se, porém, orientação defendida pelo saudoso Ministro COQUEIJO COSTA ao interpretar as particularidades, na Justiça do Trabalho, do artigo 485 do CPC, afirmando que se, na Justiç.a do Trabalho, a sentença homologatória de acordo é título executivo judicial, valendo como decisão irrecorrlvel à luz do artigo 831, parágrafo único do Consolidação das Leis do Trabalho, será, pois, rescindivel, quando pôr fim ao processo com julgamento do mérito, como na hipótese dos autos, sendo, portanto, rescindível. Em igual sentido a orientação de PONTES DE MIRANDA, ao afirmar que quanto à transação. não podemos levantar duvida: a homologação chamou ao processo, como conteúdo de ato sentencial. a transação, e tinha o art. 485, VIII, de fazer incidente o art. 485, em vez do art. 486." (Porto Alegre, Tribunal Regional da 4. Região. Processo 00491 ,0001 99-0 (AR). Relator: Juiz Juraci Galvão Júnior. OOERS, Porto Alegre, 09 de outubro de 2000. Disponlvel em: <htlp:llwww.tst.gov.br>.Acesso em: 25 maio 2005) . •• RIO GRANDE DOSUL. Tribunal Regional do Trabalho. 4" Região. AR n" 00923,000/01-1. Relator: Juiza Beatriz Zoratto Sanvicente. DJ, Brasília. 07 de outubro de 2002. Disponível em: <http://www.trt4.gov.br>.Acessoem: 25 maio 2005.

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AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INVALIDADE DE TRANSAÇÃO. Ação que tem procedencia com fulcro no inciso VIII do artigo 485 do CPC. Evidenciada a utilização do processo para alcançar resultado diverso daquele que a lei preve. Imposição de ajuizamento de reclamatória e de acordo. como condição para o recebimento de numerário e satisfação de outras vantagens. com o objetivo de livrar a empresa da obrigação de manter o contrato de trabalho, em decorrencia de estabilidade prevista em norma regulamentar. Sentença homologatória do acordo que se desconslitui para. emjulzo rescisório, extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base nos artigos 129 e 267,

VI, do CPC." Há quem descaracterize a existência de coaçào na manifestação de vontade do reclamante, entendendo que a coação se confunde com a pretensão resistida e que é impossível obrigar alguém a entrar na Justiça, pois o direito de ação é subjetivo. Neste sentido, transcrevemos a seguinte ementa: AÇAO

RESCISÓRIA.

ACORDO

JUDICIAL.

ART.

485,

INCISOS IJJE VIII, DO CPC. IMPROCEDtNCIA DO PEDIDO. A pretensa simulação do processo não é motivo para invalidação do acordo, visto que a invalidaçáo da transação remete necessariamente á ocorrência de vicio de consentimento. Nesse sentido, os elementos trazidos aos autos não evidenciam a existéncia de vicio que contaminasse o ajuste. Ao contrário, o que se constata é que o reclamante participou da audiéncia em que homologado o acordo, estando acompanhado por sua advogada. Assim, não se afigura erro sobre a qualidade essencial do ato, qual seja, encerrar a via judicial com quitação das verbas pleiteadas na inicial. pois a parte sabia a utilidade e finalidade do ato jurldico que estava promovendo, não se tratando da hipótese da ocorrência de vicio de consentimento mas de ajuste mediante concessões reciprocas livremente manifestadas. É imperioso considerar que o reclamante, na presença do juiz, poderia ler optado por constituir outro advogado e prosseguir com a reclamação trabalhista postulando as parcelas que considerava devidas. valendo ressaltar que eventual prejuizo. em relação ao valor recebido, não é suficiente para que se possa deduzir a existência de vlcios que invalidem a transação. Recurso provido."

•• RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho. 4. Região. Processo 05064-2002000-04-00-5 (AR). Relator: Juíza lone Salin Gonçalves. OOERS. Porto Alegre. 21 de maio de 2004. Disponivel em: <htlp:flwww.lrt4.gov,br>.Acessoem: 25 maio 2005 ., BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. PROC. N° TST-ROAR-217/2004-000-08-00.8 SBDI2. Relator: Min, Barros Levenhagen, DJ, Brasília, 11 de fevereiro de 2005. Disponivel em: <http://www.tst.gov.br>.Acessoem: 25 maio 2005.

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A critica que se faz ao julgado, que espelha a tendência atual dos julgamentos no Tribunal Superior do Trabalho, é que se não cabe a rescisão da decisão, pelo artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, caberia, aí, a rescisão da decisão pelo fundamento do artigo 485, 111, 23 parte, do Código de Processo Civil, pois se inexistente vício de vontade, ou, mais especificamente, coação na manifestação de vontade do empregado ao ingressar com reclamação cujo resultado já estava, previamente, acertado, não houve, de outro lado, verdadeira lide, impondo-se a conclusão de que a ação foi ajuizada mediante colusão das partes, para obter um resulta;do especifico no julgamento do processo, que para o reclamante, era o recebimento, ainda que parcial dos haveres rescisórios e para a reclamada, era a quitação total do contrato de trabalho. Há, ainda quem admita a rescisão da decisão, por vicio de consentimento configuração de fraude e simulação, como na ementa, a seguir transcrita:

e

RECURSO ORDINARIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA -ACORDO JUDICIAL VICIADO _ ANULAÇÃO - Comprovada na inslruçáo da rescisória a ocorrência de vicio de consentimento na manifestaçáo do empregado, bem como configurada pelo juízo a quo a existência de fraude e simulação na transaçtio efetivada, há fundamento suficiente para invalidara referido acordo, ante sua nulidade, bem como para desconstituir a sentença homologatória que nele se fundou. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.~

Esta posição nos parece a mais acertada, pois como exposto antes, ainda que não se considere a existência de colusão, há, no ajuizamento da ação, embora por apenas uma das partes, o evidente propósito de fraudar a lei. Na prática e a critério discricionário do Membro oficiante, em muitos dos casos em que o trabalhador é Induzido pelo empregador a ingressar com reclamação para receber créditos trabalhistas decorrentes da rescisão mediante quitação total do contrato de trabalho, verificada a ausência de colusão, não é ajuizada ação rescisória, considerando o pouco resultado obtido e os muitos julgados do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitam as teses de vício de manifestação na vontade do empregado e mesmo de colusão entre as partes, preferindose, de outra parte, o ajuste de conduta dos envolvidos, mediante termo de compromisso, ou mesmo o ajuizamento de ação civil pública, quando há reiteração da conduta do empregador de utilizar as lides simuladas. Estas as considerações

que ora apresentamos

sobre o tema .

•• BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. TST - ROAR 190520/1995 - D2. Relator: Min. Valdir Riguelo. DJU, Brasilia, 02 de maio de 1997. p. 16882. Disponivel em: <htlp:1I www.tst.gov.br>.Acessoem:

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Justiça do Trabalho e Ministério Público do Trabalho: as diferenças que nos unem. Ivo Eugênio Marques Procurador do TrabalholPRT da 411 Região Nem sempre há muita sIntonia entre as posições defendidas pelos membros do Ministério Público do Trabalho e as decisões da Justiça do Trabalho. Aliás, nos últimos anos parece haver se acentuado bastante a divergência existente, fato notado a partir das inúmeras decisões contrárias às pretensões deduzidas, especialmente, em ações civis públicas. Quando Juizes e Procuradores do Trabalho se encontram em congressos ou oulros eventos de trabalho, o discurso de uns e de outros costuma coincidir; daí a dificuldade em compreendermos as razões pelas quais, em juízo, haja com freqüência um enorme distanciamento de opiniões, situa. ção que obviamente desacredita aquela aparente harmonia. Neste artigo tentaremos levantar algumas hipóteses capazes de explicar este conflito de opiniões, tão frustrante para todos aqueles que diuturnamente atuam na área trabalhista.

As origens A Justiça do Trabalho surgiu muito antes do Ministério Público do Trabalho, ou, ao menos, do Minísterio Público do Trabalho na sua formatação atual, cuja origem recente e a promulgação da Constituição Federal, em 1988.' É impossí-

'A história da Justiça do Trabalho já foi objeto de inumeros escritos, dentre os quais cabe destacar aquele intitulado "Breve história da Justiça do Trabalho", do ent:.ioSubprocurador-

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Geral do Trabalho e hoje Ministro do TST Ives Gandra da Silva Martins Filho, e que se constitui na terceira parte da obra conjunta "História do trabalho, do direito do trabalho e da Justiça do Trabalho", dele e de Irany Ferrari e Amauri Mascaro do Nascimento. São Paulo: LTr, 1998. Ali, o autor narra com minúcias o desenvolvimento da Justiça do Trabalho, desde as suas origens mais remotas até os dias atuais. A fase embrionaria remonta ao tempo do Império, quando algumas leis conferiram tratamento especial às demandas relativas á prestação dos serviços, passando por várias tentativas de instituição de órgãos jurisdicionais trabalhistas (como o Decreto 1637 de 1907, que previu os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, os quais não sairam do papel, ou então as iniciativas estaduais paulistas do PatronatoAgricola, instituido em 1911 e regulamentado no ano seguinte, cujo objetivo era prestar assistência juridica ao trabalhador agricola, mormente imigrante, na cobrança de salàrios através de advogados-patronos, execução de contratos agricolas e defesa contra o aliciamento, ou ainda dos Tribunais Rurais, de 1922, lendo como finalidade julgar questões originárias da interpretação e execução de contratos de prestação de serviços agrícolas com colonos estrangeiros). Posteriormente, o Conselho Nacional do Trabalho, criado em 1923 no ãmbito do então Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, funcionaria como órgão consultivo em matéria trabalhista, como instância recursal em matéria previdenciarla, e como órgão autorizador das demissões dos empregados que, no serviço público, gozavam de estabilidade. Em 1932 seriam criadas as Comissões Mistas de Conciliação, para solucionar conflitos coletivos a partir apenas da conciliação, sem a possibilidade de imposição de solução às partes (ou seja, nâo havia o poder normativo), e as Juntas de Conciliação e Julgamento, para os conflitos individuais, mas sem capacidade de executar suas decisões. Se estas fossem desrespeitadas, competia aos Procuradores do Departamento Nacional do Trabalho iniciar a execuçM na Justiça Comum. Finalmente, no curso da assembléia constituinte convocada em 1934, surgiria a proposta de criaçao da Justiça do Trabalho, encampada no artigo 122 da Constituição promulgada no mesmo ano. As dificuldades para a regulamentação da Justiça do Trabalho em lei, especialmente diante da resisténcia do Poder Legislativo em aceitar o chamado poder normativo, postergariam para a Constituição outorgada em 1937, já sob o regime tolalitáriodo Estado"Novo, a regulamentação efetiva da Justiça do Trabalho_I:: importante registrar que a resistência do Legislativo em aprovar o projeto de lei referente a Justiça do Trabalho foi usada como argumento (dentre outros tantos) para justificar o golpe de 1937. Os partidários do corporativismo ficaram então á vontade para estruturar a Justiça do Trabalho seguindo o modelo fascista italiano. O Ministro Waldemar Falcao designou uma comissão presidida pelo consultor jurídico do Ministério, Oliveira Vianna, cujo trabalho resultou nos Decretosleis 1237 e 1346/39, que institucionalizaram finalmente a Justiça do Trabalho e reorganizaram o Conselho Nacional do Trabalho. Os alicerces da Justiça do Trabalho estavam concluidos Sobre o caráter fascista da Justiça do Trabalho, pouco se há a dizer. Oliveira Vianna era, junto com Azevedo Amaral, herdeiro ideológico de Alberto Torres, que publicara em 1914"A organização nacional" e"O problema nacional brasileiro" e fora o teórico de um nacionalismo doutrinaria com tinturas corporativistas, tendo grande influência sobre a ala conservadora dos tenentes e inspirando as cláusulas nacionalistas da Constituição de 1934. Oliveira Vianna, seu discípulo, escreveu "Populações Meridionais do Brasil", livro de acentuado caráter racista, onde assinalava que existiriam para ele "mulatos superiores, arianos pelo caráter e pela inteligência (... ), capazes de colaborar com os brancos na organizaçàO ( ... ) do pais", e que herdariam as qualidades da "raça nobre", diferindo dos "mulatos inferiores". Em "Problemas de politica objetiva", de 1930, propunha soluções corporativistas e autoritárias para o Brasil. Foi consultor juridico do Ministério do Trabalho de 1932 a 1940. Sobre a sua mentalidade fascista, basta ler seu clássico .Problemas de direito sindical", onde justifica sua visão autoritâria acerca do papel da Justiça do Trabalho e, em especial, a necessidade de controle dos sindicatos mediante a adoção da unicidade sindical, da proibição da greve, da intervenção dos sindicatos. etc. Voltando a hístória, o Decreto-lei 1346/39, que regulamentava o Conselho Nacional do Trabalho, dedicava um capitulo à Pro-

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vel dissociarmos a visão de uma corporação das suas raizes: necessariamente existe uma implicáncia direta entre os propósitos que levaram à criação da Justiça do Trabalho e a atual visão de seus membros. Décadas se passaram e houve, certamente, uma constante e gradual evolução da Justiça do Trabalho, mas os fundamentos, os alicerces que permitiram a sua consolidação ainda estão lá, integras. As bases de sua criação seguramente não foram esquecidas. E podem, de alguma forma, ajudar a entender a visão global da instituiçãO nos dias de hoje. Antes de mais nada, é preciso situarmos a criação da Justiça do Trabalho na sua época. O mundo industrial das décadas de 1920 e 1930 estava essencialmente dividido em frágeis democracias, ameaçadas pela promessa comunista de exportação mundial da Revolução havida na Rússia em 1917, que incorporara aquele discurso oriundo do Manifesto Comunista de Marx e Engels. O fantasma do comunismo simultaneamente assustava o poder político constituldo e agitava os trabalhadores, a quem se prometiam dias melhores. Esses organizavam-se em sindicatos comunistas ou anarquistas. Com o claro propósito de apaziguar os ánimos, concediam-se vantagens e reconheciam-se direitos legalmente aos trabalhadores. Oestes, contudo, cobrava-se em troca que se enquadrassem nas regras do jogo, abdicando das reivindicações de natureza política, especialmente daquelas associadas á tomada do poder político com a criação de novos sistemas de governo, tal como se dera na Rússia. Diante da deterioração da situação econômica e do ambiente democrático em vários países, regimes totalitários ascenderam ao poder prometendo, de um lado, o combate à ameaça comunista e, de outro, a incorporação de todos - trabalhadores inclusive, portanto - ao convívio social. Algo que, na linguagem de hoje, poderia ser traduzido como uma espécie de "inclusão social". Essa incorporação não se daria, conludo, de forma gratuita para os trabalhadores. A fim de se certificar de que abdicariam de fato de quaisquer reivindicações de caráter politico, os governos totalitários criaram mecanismos legais capazes de permitir um rígido controle estatal sobre os sindicatos, c8ssandolhes qualquer autonomia. AAlemanha de Hitler, a Itália de Mussolini, Portugal de Salazar, a Espanha de Franco e o Brasil de Getúlio Vargas teriam em comum a idéia de que nada poderia existir fora do Estado.~ Os conflitos naturais oriun-

curadoria do Trabalho, definindo-a como órgao de coordenaçao entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a quem estava vinculada. A CLT manteria seus agentes vinculados ao Poder Executivo, sendo nomeados livremente pelo Presidente da República, ao passo que a Lei Orgãnica do Ministério Público da União editada em 1951 enquadraria o MPT como parte do Ministério Público da União, ainda que com independéncia dos demais ramos mas seguindo vinculado ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e agora devendo lambém prestar contas ao Ministério dos Negócios da Justiça. Essa vinculação do MPT ao Poder Executivo somente seria sepultada com a Constituição de 1988, que traria ao MPT uma tal ruptura com seu passado que ousamos afirmar que nasceu, ali, um novo Ministério Público do Trabalho. 'Para os que nutrem alguma dúvida sobre a origem fascista do nosso sistema de relações coletivas, a leitura da obra.O fascismo no direito do trabalho brasileiro", de Arion Sayllo

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dos da complexa questão social, que colocava trabalhadores e capitalistas em lados opostos, teriam que ser solucionados pacificamente, sempre de forma a não ameaçarem a sobrevivência do Estado.

O corporativismo Os sindicatos passaram a ser tratados como parte do corpo estatal (dai, aliás, a expressão "corporativismo"), com o qual teriam que trabalhar em sintonia. Era inconcebível que algum membro do corpo pudesse não obedecer ao cérebro, que era o ditador de plantão. O sistema de controle dos sindicatos e dos conflitos sociais geralmente apresentava algumas características comuns: a ausência de autonomia para os sindicatos, enfraquecidos pela divisão legalmente imposta, por categorias e bases territoriais ou, no caso dos capitalistas, pela atividade econômica; a representação compulsória e o imposto sindical, em oposição à liberdade de associação; a possibilidade de intervenção nos sindicatos, com a destituição de seus dirigentes; a fiscalização de suas eleições, para prevenir a eleição de dirigentes indesejados; a proibição da greve, restringindo-se as eventuais reivindicações às condições diretamente relacionadas ao contrato de trabalho ("cláusulas econõmicas"); a prévia estipulação da forma das reivindicações, que era o dissídio coletivo; a instituição de órgãos judiciais incumbidos da resoluçãO desses conflitos (o chamado poder normativo da Justiça do Trabalho), 6rgãos judiciais esses formados de agentes nomeados livremente pelo Poder Executivo, fiscalizados por agentes diretos deste mesmo Poder - os antigos Procuradores da Justiça do Trabalho, cujo papel já não guarda quase nenhuma similitude com o atual Ministério Publico do Trabalho -, e legitimados pela participação direta de representantes dos sindicatos, a

Romita (São Paulo: LTr, 2001). é esclarecedora. Boa parte das disposições da Carta deI lavoro foi, pura e simplesmente, traduzida e inserida na Constituição brasileira de 1937. ~ verdade que alguns, como Arnaldo 50ssekind, insistem em afirmar que o nosso sistema de relações coletivas não é fascista, apelando inclusive para a ideologia de socialistas confessos que foram assessores do Ministério do Trabalho, como Evaristo de Moraes, ou de liberais, como Lindollo Collor, os quais, por motivos distintos, não se associariam a uma iniciativa fascista, Em primeiro lugar, é importante lembrar que os mecanismos de controle dos sindicatos não eram exclusivamente fascistas, O sindicato unico já havia sido consagrado na Rússia Soviética, pais cujos ideais gozavam da simpatia dos nossos socialistas. Neste ponto. os regimes totalitários, seja de esquerda. como o marxismo, seja de direita, como o fascismo ou o nazismo, serviam-se da mesma idéia de suprimir a participação popular mediante o controle dos sindicatos. Tanto no nazi-fascismo quanto na União Soviética não havia espaço para o dissenso polílico. Sindicatos livres Mo combinam com ditaduras, mas com democracias, Especificamente quanto a liberais como Lindolfo Collor, é a sua crença positivista, ancorada nas idéias de autoridade e ordem e de "incorporação do proletariado á sociedade sindical" que explica o inicial alinhamento ao sistema corporativista. E também o medo da internacionalização da revolução bolchevique, medo alias compreensivel quando se sabe que os primeiros sindicatos organizados no Brasil nas primeiras décadas do século passado, sob a influência dos imigrantes europeus. era de natureza anarquista ou socialista, muitos deles lutando não apenas pela melhora das condições de trabalho, mas também pela adoção de sistemas econômicos estranhos á experiência capitalista.

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chamada representação classista. Os direitos conferidos pelo sistema político aos trabalhadores geralmente passaram em algum momento a constar de ai. gum estatuto. No caso brasileiro, da Consolidação das Leis do Trabalho. As Constituições de então não reconheciam os chamados direitos sociais, filiandose ainda à tradição individualista liberal e, por isso, quando muito reconhecendo os chamados direitos humanos de primeira geração.]

Moldando o caráter o sistema corporativista assim instituido deixou marcas bastante profundas nos membros da Justiça do Trabalho. Foram, afinal, décadas de crença numa estrutura diametralmente oposta a conceitos como democracia, participação e cidadania. A expressa proibição da autonomia sindical, manifestada de tantas formas, somente poderia mesmo atrofiar os sindicatos, que, até hoje, são por isso numerosos, mas fracos. O trabaltiador individualmente considerado somente poderia sair debilitado diante de tão severos obstáculos. Os Juízes do Trabalho, Que não eram necessariamente fiéis seguidores da cartilha totalitária, passaram a desenvolver uma cultura que poderiamos definir como "compensatória~ para o trabalhador, possivelmente com o intuito, precisamente, de conferir-lhe uma posição menos injusta no seu contrato de trabalho. A idéia de hipossuficiência do trabalhador tem ai a sua origem, assim como a conseqüente instituição doutrinária e jurisprudencial de princípios capazes de instrumentalizar a melhor distribuição de justiça. Daí, por exemplo, os princípios da aplicação da norma mais benéfica ou da condição mais favorável ao trabalhador. As circunstâncias não favoreceram, contudo, a criação de uma cultura de solução em massa dos conflitos individuais, mesmo Quando similares. No ãmbito da Justiça do Trabalho, a expressão "direito coletivo" sempre esteve associada à idéia de conflito entre sindicatos, ou seja, entre categorias. A tradição individualista do contrato de trabalho e da solução judicial dos eventuais conflitos dele decorrentes consolidou-se e remanesce ainda hoje. O processo trabalhista segue basicamente a lógica da reparação individual de prejuízos já causados por Quem descumpre cláusulas do contrato de trabalho ou mesmo a lei diretamente. A prevenção ou mesmo a repressão a situações ilegais no curso do contrato de trabalho é ainda uma novidade na esfera judicial trabalhista.Os

IA Constituição de 1988 é a primeira a reconhecer expressamente direitos sociais aos trabalhadores, posicionando-os ao lado dos direitos e garantias individuais e coletivos. Até então, as constituições brasileiras reconheciam separadamente os direitos e garantias individuais e alguns direitos sociais (denominados apenas como "direitos", sem o adjetivo, ou até mesmo sem aquela primeira qualificação, mediante o uso de expressão como "a legislação do trabalho obedecerá aos seguintes preceitos. ou algo similar), inseridos no título dedicado á ordem econômica (artigo 165 da CF/69, 158 da CF/67, 157 da CF146, 137 da CF/37, 121 da CFI34). As constituições anteriores, de 1891 e 1824, nãose preocupavam do tema, cabendo lembrar aqui que as primeiras constituições no mundo a reconhecer direitos sociais foram a mexicana, em 1917, e a alemã, de 1919 (a chamada "Constituição de Weimar").

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Juízes do Trabalho tornaram-se basícamente aplicadores da Consolidação das Leís do Trabalho e da legíslação trabalhista esparsa. E não há demérito nisso, pois vívia-se sob uma ordem constitucional em que a questão social não era prioritária. Era natural, portanto, que a CLT se constituisse no instrumento de trabalho por excelêncja de todos que atuavam no Poder Judiciário trabalhista.

A Constituição de 1988 Nos demais países totalitários, a queda dos regimes de força resultou na supressão do sistema corporativísta,4 A líberdade sindical, tal como hoje definida em convenções da Organização Internacíonal do Trabalho, passou a reger a lógica das relações do mundo do trabalho,5 No Brasíl, contudo, os

'Na Itália, berço do corporativismo, já nos trabalhos da assembléia constituinte (1947/1948) evidenciou-se a necessidade de respeito á liberdade sindical, protegida no artigo 39 da nova Constituição. A Espanha viu a liberdade sindical ser adotada em 1977, no periodo de transição que se iniciou com a morte de Franco. Na Alemanha, igualmente, a liberdade sindical foi imediatamente adotada após a democratização. O mesmo ocorreu em Portugal, após o fim do Salazarismo. Todos esses paises são signatários das Convenções 87 e 98 da OIT, adiante mencionadas. 5No âmbito da Organizaçao Internacional do Trabalho, são basicamente as Convenções 87, de 1948, e 98, de 1949, que delimitam as regras a serem observadas em termos de liberdade sindical. A primeira parte da Convenção 87, apropriadamente intitulada "liberdade sindical", reconhece o direito de trabalhadores e empregadores de, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, constituir as organizações que considerem convenientes, bem como o direito de filiar-se ás mesmas, com a única condição de observar os respectivos estatutos (artigo 2°). Além disso, as organizações sindicais têm o direito de redigir seus estatutos, de escolher livremente seus dirigentes, de organizar sua administração e suas atividades e de formular seu programa de ação. As autoridades públicas devem abster-se de qualquer intervenção que limite este direito ou que possa dificultar o seu el(ercicio (artigo 3°). Além disso, as organizaÇôes sindicais não estão sujeitas a dissolução ou suspensão pela via administrativa (artigo 4") e têm o direito de constituir federações e confederações, filiar-se ás mesmas, e todas elas têm o direito de filiar-se á organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores (artigo 5"), As federações e confedera. ções possuem as mesmas prerrogativas que os sindicatos (artigo 6°), Aaquisição de personalidade juridica pelas entidades sindicais não pode sujeitar-se a condiÇôes que resul. tem em limitação dos seus direitos assegurados na Convenção (artigo 7"). Ao exercerem os direitos a si asseguradOS, trabalhadores, empregadores e respectivas organizações devem observar a lei nacional, a qual. no entanto, não será aplicada quando sua aplicação prejudicar o exercício desses direitos (artigo 8°). Compete â legislação nacional estipular até que ponto se aplicam as garantias previstas na convenção ás forças armadas e á policia, sendo que a aplicação das regras estipuladas na convenção não pode de forma alguma diminuir prerrogativas já reconhecidas aos membros das forças armadas e da policia em leis, sentenças, costumes ou acordos já existentes (artigo 9"). Aprimeira parte da Convenção se conclui com o esclarecimento de que o termo .organização. nela utilizado se refere á toda organização de trabalhadores ou empregadores que tenha por finalidade fomentar e defender os interesses de trabalhadores ou de empregadores (artigo 10), Além de rejeitar o monopólio sindical, no Brasil celebrizado com a denominação .unicidade", a OIT igualmente considera ofensiva á liberdade sindical a existência de obrigação legal

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pilares do sistema de relações do trabalho proveniente do regime totalitário de Getúlio Vargas perdurariam essencialmente integros até a promulgação da Constituição de 1988, quando ensaiaram-se, de forma timida e ambigua, algumas mudanças. Consagraram-se direitos sociais e diminuiu-se o grau de intervenção estatal nos sindicatos, assim suprimindo-se a possibilidade de destituição de seus dirigentes. Suas eleições também deixaram de ser fiscalizadas por agentes do Poder Executivo. Mas a divisão dos sindicatos por categorias e base territorial, a chamada unicidade sindical, segue

imposta aos trabalhadores ou empregadores representados por um sindicato de para ele contribuir compulsoriamente. t o que reza o verbete número 227 do Comitê de Liberdade Sindical. Admite-se, apenas, a estipuJação de uma cota de solidariedade na convenção coletiva eventualmente ajustada, a ser paga exclusivamente pelos não associados, como condição para que a estes se estendam as vantagens estabelecidas no instrumento negociado (verbete numero 324, do Comitê de Liberdade Sindical). A unidade sindical, também conhecida como "monopólio sindical" na doutrina estrangeira, é rejeitada quando imposta em lei (verbete numero 224, também do Comitê de Liberdade Sindical da OIT). Já a Convenção 98 explicita a instrumentalização necessária ao efetivo respeito do principio de liberdade sindical, em sua mais ampla conceituação. Basta ver que aí se nominam os atos anti-sindicais e se reclama a adoça0 de salvaguardas na legislação nacional dos países signatários. Os trabalhadores devem gozar de proteção contra todo ato de discriminação que condicione a obtenção ou manutenção do emprego a não-filiação ou à desfiliação da organização sindical. Além disso, são considerados atos de ingerência as medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o intuito de colocá-Ias sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores. A legislação nacional deve tratar de criar organismos para assegurara respeito aos direitos estabelecidos na convenção. Se a Convenção 87 busca assegurar a não interferência estatal nas organizações sindicais, a Convenção 98 preocupa-se em garantir a independência dos sindicatos de empregados e empregadores entre si. A Organização Internacional do Trabalho pretende evitar, assim, tOdas as formas historicamente conhecidas de interferência na vida dos sindicatos, sinalizando. em síntese, para a necessidade de respeito à liberdade sindical no mais amplo conceito que se possa ter sobre a sua denominação. Essa visi:lo possui ampla aceitação internacional. Com efeito, é generalizada a ratificação das Convenções 87 e 98 pelos paises membros da Organização Internacional do Trabalho, as quais, conjuntamente com as Convenções 29/1930 (trabalho forçado), 100/1951 (igualdade de remuneração), 105/1957 (abolição de trabalho forçado). 111/1958 (discriminação no emprego) e 138/1973 (idade minima para o trabalho), constituem as convenções consideradas fundamentais pela entidade. Si:lo pouco numerosos os paises que ainda não ratificaram as Convenções 87 e 98. Quanto à primeira, Brasil, China, Coréia do Norte, Eritréia, Iri:l,lraque, Jordânia, Quênia, Libano, Ilhas Mauricio, Marrocos, Nova Zelândia, Cingapura, Somália, Tailândia, Uganda e Vietnam Mo a ratificaram e tampouco iniciaram estudos formais para fazê-lo. Já em relação á Convenção 98, tal situação se verifica com os seguintes paises; China, Eritréia, Irã, Miamar (antiga Birmãnia), Nova Zelândia, Somâlia, Tailândia e Vietnam. Há países que ratificaram as convenções mas que apresentam tratamento diferenciado sobre a matéria em legislação nacional (situaçâo, por exemplo, dos Estados Unidos). E diversos outros estão estudando formalmente a ratificação desses tratados, tendo iniciado o processo de consultas preliminares com os interlocutores sociais,

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intocada. A liberdade de associação proclamada como garantia constitucional é restringida pela representação sindical compulsória e pela manutenção do imposto sindical e de outras contribuições compulsórias. O poder normativo da Justiça do Trabalho apenas recentemente veio a ser restringido, e essa restrição, promovida por emenda constitucional, é objeto de feroz inconformidade de muitos Juízes do Trabalho. A representação classista, tardiamente, deixou de existir.

o novo

Ministério Público do Trabalho

A principal mudança constitucional oferecida pelo constituinte diz respeito, possivelmente, ao perfil do Ministério Público do Trabalho. Se antes seus agentes eram vinculados ao Poder Executivo, agora passaram a integrar o Ministério Público, alcançando assim a sua independência diante dos governantes de plantão. As atribuições reconhecidas aos membros do Ministério Público do Trabalho pela Constituição Federal foram inovadoras, inclusive rechaçando qualquer possibilidade de recepção, pela nova ordem constitucional, da essência daquelas disposições da CLT que desenharam a antiga Procuradoria da Justiça do Trabalho. Do periodo pretérito, remanesceu a tarefa de emitir pareceres e a idéia já consagrada de que seus agentes eram "fiscais da lei", expressão nem sempre de fácil tradução (e que antes significava uma incômoda tentativa de ingerência do Executivo no Poder Judiciário, fato que, por sinal, explicaria parte da resistência ainda hoje existente à atuação dos membros do Ministério Público do Trabalho). Alguns anos mais foram necessários para a edição do novo estatuto do Ministério Público da União, aí incluídas as disposições sobre o Ministério PÚblico do Trabalho, e para a consolidação do novo perfil de sua atuação. Até mesmo para os membros do próprio Ministério Público do Trabalho a adaptação aos novos tempos não foi simples: acostumados a emitir pareceres, demoraram algum tempo para compreender o alcance dos novos horizontes que se abriam à sua frente. Expressões como "defesa da ordem jurídica" ou "do regi. me democrático", cunhadas pelo legislador constituinte, podiam fazer algum sentido; outras, no entanto, como "defesa dos interesses sociais e individuais indisponiveis", "ação civil pública", "interesses difusos e coletivos" se ressentiam de uma adequada tradução para a linguagem trabalhista. As primeiras ações civis públicas na Justiça do Trabalho foram promovidas no início da década de 1990, e os pioneiros membros do Ministério Público do Trabalho por elas responsáveis sabiam que estavam tateando no escuro. Formou-se, com o passar dos anos, uma sólida noção acerca do papel a ser desempenhado por seus membros, já familiarizados com os novos desafios. Essa nova geração de Procuradores do Trabalho, composta pelos antigos Procuradores reciclados e por novos integrantes, soube se afastar do antigo perfil da Procuradoria da Justiça do Trabalho, alicerçando sua atuação na idéia de defesa e promoção da Constituição Federal, especialmente a partir da luta pela efetivação de seus objetivos e do amplo rol de direitos sociais ali inscritos.

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Distanciamento Na medida em que o novo Ministério Público do Trabalho se desenvolvia, sob o ponto de vista ideológico distanciava-se gradualmente da Justiça do Tra. balho. A Constituição Federal foi o divisor de águas, pois enquanto sua promulgação pouco afetava os Juízes do Trabalho, causava uma verdadeira revolução para os Procuradores do Trabalho. Os Juízes continuaram a decidir os processos como sempre o fizeram, aplicando basicamente a CLT. Sua competência não foi essencialmente alterada. E mesmo seu poder de editar normas e a representação classista que a caracterizavam não foram inicialmente afetados. algo que só ocorreu mais recentemente. Já para o Ministério Público do Trabalho ocorreu o inverso: atribuições antes desempenhadas tornaram-se incompativeis com sua nova missão, atribuições novas surgiram. e aquela que mais ocupava seus membros - a de emitir pareceres - precisaria ser redimensionada em importância neste novo contexto. Além disso. a CLT foi substituída como principal instrumento de trabalho pela nova Constituição Fe-' deral e por outras leis especificas, como a Lei da Ação Civil Pública. Para o adequado exercício das novas atribuições, os membros do Ministério Público do Trabalho tiveram que se submeter a uma ampla reciclagem doutrinária, lite. ralmente reaprendendo a trabalhar. Foram também incorporados ao ideário da instituição alguns valores constitucionais muito próprios de um regime democrático. O exemplo mais evidente é o da autonomia dos sindicatos. Como instituição, o Ministério Público do Trabalho defende a adesão do pais ao conceito de liberdade sindical adotado no âmbito da OIT, do que resultaria o fim da unicidade sindical e também o fim definitivo do poder normativo da Justiça do Trabalho. A própria linguagem jurídica hoje adotada no âmbito do Ministério Público do Trabalho se diferencia daquela há tanto tempo usada na Justiça do Trabalho. Quando é promovida uma açâo civil pública a fim de combater a discriminação, por exemplo, o MPT invoca a dignidade da pessoa humana, dentre outros valores. Já os Juízes do Trabalho, ainda muito presos ã influência da CLT. muitas vezes mencionam uma "dignidade do trabalhador., aparentemente tentando enquadrar tudo que se apresenta à sua frente no antigo padrão com o qual estão acostumados a lidar. Em não raras ocasiões, vemos a Constituição Federal ser interpretada de acordo com a CLT, ou com os princípios históricos do direito do trabalho. como se este estivesse acima da própria ordem constitucional. Mesmo a sistemática processual adotada na Justiça do Trabalho denuncia a dificuldade que seus membros têm em aceitar novos paradigmas. Aação civil pública possui legislação específica a regê-Ia. Não obstante. desde o seu aparecimento na Justiça do Trabalho amordaçaram-na ao rito de uma simples re. c1amação, como se os interesses nela defendidos pudessem ser equiparados aos de um único reclamante. Aliás, as primeiras ações civis públicas pareceram algo tão alienlgena aos Juízes do Trabalho que longos anos se passaram até que fosse superada definitivamente a barreira da incompetência material, e mesmo em casos nos quais os pedidos eram dirigidos à proteção direta de

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normas especificas em apreciá-Ias.

da CLT houve enorme resistência dos Juízes do Trabalho

Os novos ares que oxigenaram o Ministério Público do Trabalho acabaram por alcançar também os Juízes do Trabalho. quando esses se deparararn com a nova atuação dos Procuradores do Trabalho. Mas a distinta rapidez observada em uns e outros faz com que estejamos ainda a tudo observando a partir de posições estratégicas bastante distanciadas. E isso explica o porquê de Juízes e Procuradores terem pontos de vista divergentes em situações nas quais algum olhar estrangeiro jamais poderia compreender a existência de um tal antagonismo. Afinal, se em tese o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho se constituem em faces de um mesmo Estado que quer implementar uma sociedade mais justa a partir da promoção dos direitos sociais, será possíveltamanha dificuldade de entendimento?

As diferenças Explicação e resposta a esta pergunta hã, como vimos. Histórias diferentes produziram instituições diferentes, cujos membros raciocionam o direito de forma igualmente diferente. E essas diferenças podem muito sinteticamente ser resumidas assim: 1) A Justiça do Trabalho possui uma história de continuidade, ao passo que o Ministério Público do Trabalho conheceu uma grande ruptura com seu passado a partir de 1988, podendo mesmo dizer-se que o atual MPT apenas ali naquele momento nasceu. A (re)criação do MPT num momento politico de redemocratização talvez explique a maior adesão de seus membros a alterações como as que reduziram o poder normativo da Justiça do Trabalho, poder este de difícil compatibilização com a idéia de fomento da participação dos agentes sociais nas decisões que lhes afetam diretamente. Não por acaso, o poder normativo, onde existiu - como regra em regimes totalitários - conheceu seu fim com a queda de tais regimes, e é rechaçado severamente pela Organização Internacional do Trabalho; 2) Enquanto os Juízes do Trabalho têm a CLT como instrumento principal de trabalho, os Procuradores do Trabalho apóiam-se primordialmente na Constituição Federal. As ações envolvendo servidores públicos são as que melhor revelam como Juizes se socorrem da CLT enquanto Procuradores invocam a Constituição. O artigo 46B da CLT, por exemplo, é amplamente citado por Juizes quando apreciam - e acolhem - ações em que servidores públicos reclamam contra a supressão de alguma vantagem concedida ilegalmente, ao passo que em pareceres a maior parte dos Procuradores fundamentaria no principiO da legalidade a impossibilidade de continuidade de pagamentos de vantagens ilegalmente concedidas. A Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, amparada essencialmente em interpretação constitucional, é outro exemplo do desencontro de opiniões: amplamente aplaudida no âmbito do MPT, é repudiada por grande parcela dos Juizes do Trabalho; 3) Por força das circunstâncias, o Ministério Público do Trabalho, praticamente concebido com a promulgação da Constituição de 1988, incorporou à

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sua atuação, inclusive na administração interna, a idéia de democratização, ao passo que na Justiça do Trabalho o processo é mais lento. Basta ver que, enquanto Procuradores do Trabalho votam para escolher o Procurador-Geral do Trabaiho, os Juizes do Trabalho de primeiro grau não possuem espaço para influenciar a escolha dos dirigentes do respectivo Tribunal Regional do Trabalho; 4) Mais vinculado à Constituição Federal, o MPT orienta sua atuação pela lógica de prevenir situações ilegais e reprimir lesões em massa, ao passo que a Justiça do Trabalho favorece a soluÇão individual, caso a caso, o que se amolda ao desatualizado sistema processual da CLT e acaba justificando a sua constante expansão administrativa, as custas de toda a sociedade contribuinte. O Ministério Público do Trabalho defende a idéia de que uma única ação civil pública pode evitar dezenas, centenas ou mesmo milhares de reclamações, mas, a se considerar o resultado dos julgamentos das ações promovidas pelo MPT, a Justiça do Trabalho em geral não detém uma compreensão similar; 5) Alicerçados em lógicas diferentes, Juizes e Procuradores usam linguagem diferente. A expressão "direito coletivo", por exemplo, possui significado rigorosamente distinto para uns e outros: para os membros do MPT, associa-se à idéia de existência de direitos transindividuaís, relativos a uma coletividade ou grupo, ao passo que, para os Juizes do Trabalho, "direito coletivo" costuma significar unicamente o subsistema existente no direito do trabalho brasileiro pelo qual resolvem-se os conflitos entre as categorias profissional e econômica, e isso se reflete naturalmente nos julgamentos das ações promovidas pelo Ministério Público do Trabalho, dada a dificuldade enfrentada por esses últimos para compreender o alcance dos chamados direitos ou interesses transindividuais. Ai estão apenas algumas das diferenças que têm nos distanciado, e cuja constatação não constitui demérito para ninguém. Como dissemos antes, histórias diferentes produziram instituições diferentes. Além dessas, certamente hà outras diferenças que poderiam ser aqui descritas. O mais importante, contudo, é estreitar laços e lançar olhos para o futuro: a sabedoria dos membros do Ministério Público do Trabalho e dos componentes da Justiça do Trabalho tem conseguido, talvez não ainda com a pressa necessária, pavimentar caminhos que futuramente poderão nos levar a um salutar encontro de idéias. Constitucionalmente comprometidos com os mesmos ideais, é mesmo de se esperar que Procuradores e Juízes atuem de forma conjunta, coordenada, inclusive para que os jurisdicionados possam orientar seu comportamento a partir de uma postura firme e clara do Estado, que no final das contas é um s6. A emissão de ordens estatais desencontradas seguramente solapa os alicerces do sistema legal como um todo e deve, por isso, ser tenazmente combatida por todos os que acreditam na capacidade de o Estado promover, de forma efetiva, direitos cujo adequado exercício resultará no Brasil mais justo economicamente com o qual todos sonhamos.

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Assédio Moral no Trabalho Breves Linhas Conceituais* Maria Cristina Sanchez Gomes Ferreira Procuradora do Trabalho/PRT da 48 Região Sumário: 1. Conceito; 2. Assédio no Irabalho;3. Elementos do Assédio Moral no trabalho;4. Tipos de Assédio Moral laboral; 5. Sujeilos do Assédio Mora/laboral; 6. Assédio mora/ e outras figuras similares - assédio sexual e outras violências que podem ocorrer no trabalho; 7 .Efeitos - danos e agravos à saude da vitima e da empresa; 8. Prevenç{Jo;9. Assédio moral no Brasil.

Assediar é molestar, perseguir. insistir. É submeter, sem tréguas, alguém a pequenos e repetidos ataques. O termo moral é utilizado tendo por base a perspectiva das vitima do assédio, que se sentem atacadas em sua moral.

1. Conceito Assédio Moral, também tratado como violência moral ou psícoterrorismo, constitui-se em um abuso emocional. Embora o terror psicológico seja cruel e destruidor das relações sociais e possa fazer adoecer e mesmo matar, a huma-

• Trabalho apresentado no Seminario Formação de Sindicalistas para a Promoção da Igualdade de Oportunidades através da Negociaçi'io Coletiva, de 20 e 21 de outubro de 2005, Porto Alegre, RS.

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nidade convive com o fenômeno desde os primórdios da vida em sociedade. O assédio moral ocorre na vida privada, nas escolas e no trabalho. Só recentemente, contudo, surge a noção de que a pratica é nefasta e deve ser coibida em todas as esferas. Trata-se de uma conseqüência da evolução dos conceitos de valorização e respeito da dignidade humana, que acarretou o aprofundamento das noções de direitos humanos. Se inicialmente o que houve foi a defesa dos ideais ligados à liberdade, a seguir consolidaram-se os conceitos de direitos fundados na igualdade, no que se inserem os direitos violados pelo assédio moral, que tem em si, sempre, um viés de discriminação do indivíduo. Na vida privada pode-se constatar a ocorrência de assédio, entre cônjuges, por exemplo, que se da quando um dos parceiros impõe uma relação de dominação ao outro. Manifesta-se também no relacionamento de pais e filhos, verificando-se a sua ocorrência quando há a imposição de castigos excessivos e despropositados, com humilhações e depreciação moral, etc. Nas escolas, manifesta-se de parte de professores relativamente a alunos, desqualiflcandoos em aulas, subjugando-os, humilhando-os e tiranizando-os a ponto de muitas vezes bloquear-lhes o aprendizado. Há também de parte dos alunos relativamente a outros, humilhando-os insistentemente e impedindo a sua inclusão no grupo e mesmo de alunos quanto aos seus professores. No Japão, em que o sistema educativo é muito exigente, selecionando permanentemente os mais aptos, forma-se um clima de competição entre os alunos que enseja o surgimento de comportamentos agressivos de tal ordem. No ambiente laboral não é diferente. ~ freqüente a ocorrência de assédio moral nas empresas. A empresa verticalmente organizada, em que há uma hierarquia bem delimitada de poder, cria um ambiente competitivo que favorece o surgimento do assédio moral. Ele surge quando há o autoritarismo. Caracleriza-se por alas de intimidação e práticas de humilhação repelidas.

2. Assédio Moral no Trabalho

o

assédio moral no trabalho se constitui em um abuso emocional nãoracial e não-sexual que visa a degradação deliberada do ambiente de trabalho com o intuito de afastar o empregado das relações profissionais. O assédio moral há muito se manifesta no ambiente laboral, possivelmente desde a primeira relação de emprego. Ultimamente, ele vem sendo objeto de estudo de especialistas na área. Até pouco tempo, não contava com a atenção de médicos e juristas, ficando as vílima sem qualquer amparo e o agressor sem qualquer punição pela prática do ato perverso. Na Europa na década de 80 é que surgiram os primeiros estudos a respeito. Na Suécia, na França, na Finlândia e Austrália já existe legislação específica a respeito. No Brasil, Portugal, Suíça, Bélgica e Uruguai há projetos de lei em tramitação. Em alguns municípios brasileiros já há normatização sobre o tema, relativamente à administração pública. Na Itália, Alemanha e paises escandinavos, é chamado mobbing (molestar). Na frança, harcélement moral. Na Inglaterra e Estados Unidos, é bul/ying (tiranizar). Nos países de língua espanhola é acaso moral ou psicolô-

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gico. No Brasil, é assédio moral ou psicoterrorismo.

3. Elementos do Assédio Moral no Trabalho o assédio se caracteriza, principalmente, por dois elementos: a duração no tempo e objetivo de exclusão e de destruição da vitima. A conduta ofensiva ou humilhante deve ser repetitiva e prolongada. Episódios isolados e esporâdicos não caracterizam o assédio moral. Há estudio. sos que pretendem estabelecer parâmetros fiXOS para que uma dificuldade relacional configure o assédio, como exigir que a sua ocorrência se dê pelo menos uma vez por semana e ao longo de seis meses. A pretensão de estabelecer critérios fixos é, contudo, repudiada pela maior parte da doutrina sobre o tema, tendo em vista o forte componente subjetivo da questão. Só a análise do caso especifico, com todas as nuances que ele apresenta, é que permitirá que se verifique se a questão caracteriza assédio moral ou se constitui em mero conflito inerente às relações humanas. O certo é que episódios pontuais e esporádicos, por mais agressores e desagregadores que possam ser, não configuram a ocorrência de assédio moral. Deve, ainda, o comportamento, para configurar assédio, apresentargrande intensidade de violência psicológica e essa gravidade deve ser avaliada relativamente à concepção de uma pessoa normal. O comportamento do agressor deve visar à exclusão da vítima, por demissão, aposentadoria, licença, etc. Isso porque a presença da vitima incomoda, de algum modo, o agressor. O assédio apresenta sempre um componente de discriminação, de preconceito, consistindo a agressão, na grande maioria das vezes, no ato de salientar alguma caracteristica ou diferença da vítima. Essa diferença pode ser de ordem racial, religiosa, de orientação sexual, etc. Hâ casos em que o assédio objetiva, de forma indireta, menores gastos com o desligamento do trabalhador alvo. De forma direta, contudo, o que se sobressai, sempre, é sua natureza discriminatória. A finalidade direta é ocasionar um dano pSiquico na vitima, marginalizando-a em seu ambiente de trabalho.

t:

necessârio , para a caracterização do assédio moral, que o dano psíquico-emocionai se configure. O assédio moral, para restar configurado, deve provocar efetivos danos pSiquicos, que se revistam de índole patológica. Necessita, portanto, de um diagnóstico clinico. O dano pode ser permanente ou transitório e configura-se quando a personalidade da vítima é alterada e seu equilíbrio flsico sofre perturbações que se manifestam por meio de depressão, bloqueios, inibições. Pode o assédio se caracterizar como uma concausa, não causando o dano, mas atuando como fator primordial de seu agravamento. Dano psíquico não é o mesmo que dano moral. O dano psíquico se expressa por meio de uma alteração psicopatológica comprovada. O segundo lesa os direitos de personalidade e gera conseqüências extrapatrimoniais independentemente de prova, pois se presume. Estudos feitos por médicos e psicólogos do trabalho mostram que o processo que desencadeia o assédio moral pode levar à total alienação do indivíduo do mundo social que o cerca, julgando-se inútil e sem forças e levando,

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muitas vezes, ao suicídio. Não se confunde, assim, com o dano moral, que é mais tênue. Para o assédio deve haver a doença psicossocial.

4.Tipos de Assédio Moral Laboral o assédio pode ser vertical descendente, vertical ascendente.

horizontal

ou, embora raro,

O tipo vertical descendente é o mais freqüente e caracteriza-se quando a violência psicológica é praticada por um superior hierárquico. Não é necessário que o superior deflagre a ação, necessariamente. Ele pode contar com a cumplicidade de colegas da vítima que eventualmente o apóiem em tais atos. De modo geral, o grupo tende a se unir ao perverso, atribuindo ã vitima a culpa pelos maus-tratos sofridos. O tipo horizontal caracteriza-se quando a ação discriminatória é desencadeada pelos próprios colegas de idêntico grau de hierarquia. A motivação, em tais casos, pode ser competição, preferência pessoal que o chefe demonstra pela vítima, racismo. xenofobia, motivos políticos, etc. No Brasil, tem sido flagrado o fenõmeno nas regiões sul e sudeste, relativamente a trabalhadores oriundos do norte e nordeste, que em direção ao sul emigram na busca de emprego. É comum, em São Paulo, o uso de expressões relativas estados do nordesle brasileiro, por exemplo, em tom pejorativo, com referência à origem do individuo, a cada equívoco ou lapso seu, de forma repetida, desmerecendo, assim, os lrabalhadores oriundos daquela região do país.

a

O tipo ascendente, embora mais raro, lambém ocorre. Caracteriza-se quando os subordinados não aceitam uma nova chefia, hostilizando-a e provocando incidentes com vislas a prejudicar-lhe o exercício laboral. Pode decorrer da vonlade de os subordinados sucederem o novo chefe, da frustração em não lerem sido promovidos em substituição ao chefe anterior, ou quando os subalternos tenham predileção pelo antigo chefe, visando a desvalorizar o alua I.

5. Sujeitos O agressor, os espectadores e a vítima. Geralmenle o agressor é temido e, por isso, a possibilidade de a vilima obler ajuda dos que a cercam é remota. Ao agir desta forma, o especlador lorna-se cúmplice do agressor, por indiferença, medo ou covardia.

6. Assédio Moral e Outras Figuras Assédio é a conduta que cause constrangimento pessoa.

psicológico ou fisico a

É sexual quando a ação conduta tem natureza sexual, é moral quando se trata de conduta abusiva, de natureza psicológica que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repelida e prolongada, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, causando a sua exclusão ou deterioran-

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do deliberadamente

o meio ambiente de trabalho.

O assédio sexual visa a dominar sexualmente a vítima. normalmente pela chantagem e ,por razões culturais, atinge em maior parte as mulheres. Mediante o assédio sexual o agressor exige favores sexuais em contrapartida a vantagens profissionais. O assédio moral não se confunde, ainda, com a administração por injúria, que ocorre quando o empregador ou os superiores hierárquicos tratam malas subordinados. com grosserias, berros, ofensas, muitas vezes com o uso de palavras de baíxo calão. Na administração por injúria o empregador quer tornar os empregados assustados e submissos, muitas vezes para roubar-lhes a liderança e capacidade de iniciativa. Embora a administração por injúria muitas vezes possa ser até mais deletéria do que o assédio moral, os autores se dividem quanto a caracterizarem-na como assédio moral. A principal diferença que pode-se constatar é que na administração por ínjúria a agressão, mesmo que freqüente é aberta, ostensiva. No assédio, a agressão se apresenta de forma velada até porque o agressor tem consciência, na grande parte das vezes, que a sua atitude, caso declarada, poderá caracterizar hipótese de discriminação. Ele tem, assim, cuidado para não tornar ostensiva a violência que pratica. O stress, a sobrecarga de trabalho, a pressão por produtividade, quando não acompanhadas da humilhação do trabalhador, não constituem assédio. A pressão por produtividade, embora também possa causar danos aos trabalhadores, difere do assédio quanto à intenção daquele que pressiona. O assédio supõe a intenção clara de prejudicar o trabalhador, de excluir a vítima, e se dá na maior parte das vezes por meio de referências jocosas e maldosas a aspectos físicos ou da personalidade da vítima, com a deliberada intenção de humilhá-Ia perante os demais. Difere, ainda, o assédio moral no trabalho do conflito, que usualmente se manifesta em lodo e qualquer relacionamento humano. O conflito, contudo, se constitui em um confronto aberto, direto. No assédio, a agressão é velada, como já referido. Qualquer destas formas de violência citadas, embora não sejam úteis à organização, nem à boa administraçé1o, e possam caracterizar a violaçé1o de direitos ou mesmo ilícitos de natureza penal, não constituem assédio moral que, como já foi dito, supõe o claro propósito de humilhar a vítima. Trata-se. assim, de um conceito que traz em si forte conotação subjetiva, que exige uma detida análise casuístíca.

7. Efeitos - Danos e Agravamento de Problemas de Saúde da Vítima e da Empresa O assédio moral provoca o endurecimento ou esfriamento das relações de trabalho, dificuldades dos trabalhadores de enfrentar agressões ou interagir em equipe, dificuldades emocionais das vitima, como irritação constante, falta de confiança em si, cansaço exagerado, alterações de sono como

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insônia, pesadelos, interrupções freqüentei no sono, alteração na capacidade de concentração, diminuição na capacidade de fazer novas amizades, sentimento de culpa, pensamentos suicidas, tentativa de suic1dio, estresse, aumento do consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas, aumento de peso dentre outras. Os efeitos, como se vê, são devastadores para a vitima, trazendo conseqüências que vão do perda da auto-estima ao suicldio. Isso acarreta um custo para a empresa, pelas faltas ao trabalho, diminuição da motivação, e da concentração, o que provoca erros no serviço e a redução da produtividade. Por fim, o Estado é atingido, devido ao crescimento de afastamentos superiores a 15 dias para tratamento de saúde, na maior parte das vezes a cargo da rede pública e as aposentadorias precoces, que acarretam um prejuizo incalculável para a sociedade. O assédio é, assim, um fator de risco psicossocial capaz de provocar danos à saúde, podendo caracterizar-se como doença do trabalho, equiparada a acidente do trabalho, conforme art. 20 da Lei 8.213/91.

8. Prevenção O ideal é a prevenção, com atenta e permanente vigilãncia dos prepostos pela empresa, bem como avaliação de seu meio ambiente laboral emocional, com vistas a impedir a ocorrência de atos de assédio. Na sua ocorrência, é necessário que a empresa interceda com vistas a solucionar a questão, inclusive com a punição do agressor. O que tem sido observado é que embora a ocorrência de assédio moral cause prejuízo às empresas, com os afastamentos, há certa relutância de parte das organizações em adotar medidas preventivas ostensivas, como um comitê de avaliação das relações laborais, com receio de terem o seu nome associado à questão. A pressão da sociedade é que pode, assim, fazer com as empresas, em prol de sua imagem, ajam nesse sentido. A divulgação da existência de problemas de ta! ordem em determinada organização pode macular a sua imagem junto à opinião pública e é com tal ótica que pode ser obtido o comprometimento das empresas na implantação de medidas que previnam a sua ocorrência. Em outros países já há empresa atentas ao problema, agindo de forma a evitar a sua ocorrência, como uma indústria automatiza da Alemanha, que em 1996 proibiu os empregados de espalharem boatos. Essa medida já reduziu o absenteísmo dos empregados em 1%, refletindo diretamente na produçãO da indústria. É uma forma de prevenir a questão e de a empresa deixar bem claro aos seus empregados que atitudes discriminatórias não são por ela toleradas. Inexitosa a prevenção, e detectada a ocorrência de assédio, a sua solução pode se dar mediante a transferência de setor do empregado assediado, do assediador, ou e ambos, com o saneamento da questão. Essa solução, contudo, embora se mostre viável em grandes empresas, pode ser impraticável nas menores, em que não há como se afastar a vitima do assediador. Por fim, como medida extrema, a forma de obstar a prática se constitui na ruptura do vínculo pela vitima, judicialmente, com pedido de indenização,

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devendo, para tal, munir-se de provas da ocorrência do assédio, o que muitas vezes não se constitui em tarefa fácil. Em especial porque muitas vezes a prova é eminentemente testemunhal e as possíveis testemunhas podem ter receio de se prejudicarem depondo em favor da vítima, ou mesmo de se transformarem em alvo do assediador. Há grande espaço, assim, para a atuação dos sindicatos na prevenção e solução do problema. O campo é vasto também para a atuação do Ministério Público do Trabalho, que vem investigando as denúncias que recebe a respeito, tendo obtido êxito em firmar termos de compromisso de ajuste de conduta com empresas em que constatada a ocorrência do problema. Hâ, também, ações civis públicas ajuizadas em casos nos quais não obtida a conciliação extrajudicial.

9, Assédio Moral no Brasil Como já referido, tem-se ciência de que hâ teis municipais sobre o assunto, no âmbito da administração pública. Não há, porém, como se aplicar tais leis aos empregados, por analogia, porque cabe à União FederallegisJar sobre direito do trabalho. O ideal é uma legislação federal, à semelhança da francesa, que estabeleça medidas de prevenção e coiba o assédio moral com nulidade da dispensa, transferência, demissão ou punição disciplinar nele fundada, facultando à parte prejudicada a rescisão indireta, sem prejuizo da indenização pelos danos sofridos, materiais e morais. Enquanto ausente a legislação, as convenções coletivas de trabalho poderão ser um instrumento eficaz para estabelecer o conceito de assedio moraI. Alice Monteiro de Barros, em artigo publicado na revista Síntese n° 184 de 10/2004, noticia que um sindicato aqui do Rio Grande do Sul já estabeleceu cláusula com este teor, estipulando que as empresas envidarão escorços para evitar o assédio moral e, uma vez denunciada a prática, prevê a formação de uma comissão paritáária para avaliação e acompanhamento da denúncia. Constata-se que outros Sindicatos vêm, nessa mesma linha, atuando para prevenir a ocorrência do problema, mediante a inclusão de cláusulas neste sentido em acordos e convenções coletivas do trabalho, o que se constitui em um vasto campo para a atuação sindical.

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5. Hirigoyen, Marie-France • Mal-estar no Trabalho: Redefinido Moral, Rio de Janeiro, Bertrand Brasil, 2002;

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São

o Assédio

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A Ação Civil Pública e a Reparação do Dano Coletivo no Processo do Trabalho Roberto Porlela Mildner Procurador do TrabalholPRT da 12a Região o presente estudo propõe-se a perquirir acerca do manejo de importante instrumento de efetivação de direitos públicos subjetivos na esfera do Direito do Trabalho, qual seja, a ação civil publica trabalhista. Nesse sentido, aborda-se, no primeiro capitulo, acerca da classificação metodológica de direitos individuais e coletivos, ã luz da doutrina e da jurisprudência pátrias. Já no segundo capitulo, adentra-se propriamente na reparação do dano coletivo no processo trabalhista, por intermédio da ação civil pública. Com o intuito de melhor analisar os múltiplos aspectos que circundam a matéria, são abordados temas como prescrição, litispendência e coisa julgada coletiva, bem ainda legitimidade para o processamento de ações civis públicas, além do dano coletivo indenizável por meio desse fabuloso instrumento processual de efetivação de uma ordem jurídica justa.

1. Direitos Individuais e Direitos Coletivos 1. Direitos Individuais: Inicialmente, é preciso salientar a respeito da diversidade de expressões empregadas por doutrinadores pátrios e estrangeiros para designar os direitos

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fundamentais da pessoa humana, quais sejam: direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos da pessoa humana, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais, consoante preleciona José Afonso da Silva ( Curso de direito constitucional positivo, pp. 175). O constituinte pátrio adotou e consagrou a expressão direitos fundamentais da pessoa humana, incorporando-a no Titulo 11da Constituição Federal de 1988. ~ senso comum classificar doutrinariamente os direitos fundamentais em três categorias, em face de transformações históricas operadas, assim distinguindo-se direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações ou dimensões. A primeira dimensão de direitos fundamentais remonta aos seculos XVII e XVIII, sendo também denominados direitos individuais ou de liberdade. Sua característica principal é a de que têm como público-alvo os individuos considerados individualmente, estipulando sua proteção em face dos desmandos do Estado. Trata-se de direitos civis e políticos, também chamados liberdades públicas negativas, na medida em que prevêem uma conduta estatal de non facere perante os indivíduos.

Já a segunda dimensão de direitos fundamentais assenta suas raizes nas transformações mundiais ocorridas no início do século XX, que tiveram como conseqüência a sedimentação dos direitos sociais, econômicos e culturais da coletividade. Ao contrário da primeira dimensão de direitos, os direitos fundamentais de segunda dimensão impõem ao Estado uma prestação positiva em favor dos individuos coletivamente considerados. Dai em diante, consolidou-se mundialmente o movimento conhecido como constitucionalismo social, passan. do-se a privilegiar a proteção dos direitos concebidos socialmente, tendo sido pioneiras a Constituição mexicana de 1917 e a da República de Weimarde 1919, Os direitos fundamentais de terceira dimensão, também denominados direitos de fraternidade ou de solidariedade, afirmam-se após a Segunda Guerra Mundial, na esteira do entendimento de que o mundo é dividido em nações desenvolvidas e subdesenvolvidas ou em processo de desenvolvimento. Tratase de direitos atinentes ao desenvolvimento dos povos, à paz entre as diferentes nações, ao direito a um meio ambiente equilibrado e à manutenção do patrimônio comum da humanidade. Evidencia-se, pois, o caráter humanista e universal permeando os direitos de terceira dimensão, voltados para o gênero humano como um todo. Ocorre que as profundas transformações operadas no mundo, especialmente com o advento da revolução Industrial e a conseqüente concentração urbana e acentuação dos fenômenos de massa, acarretaram a afirmação de um novo paradigma na defesa dos direitos dos indivíduos. No entendimento de Raimundo Simão de Melo (Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho, pp. 2627), "o caráter meramente individual do direito cedeu lugar a outra concepção para se buscar a proteção de outros interesses, os quais, mesmo sem titularidade identificável de plano, afetam diretamente parte ou loda uma coletividade de pessoas. Não era mais posslvel aceitar que a sociedade se preocupasse ape-

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nas com os direitos individuais, porque, como assevera Ada Pellegrini Grinover, outros conflitos meta individuais existem e por sua configuração coletiva e de massa são tipicos das escolhas políticas e indicam a necessidade de se adotarem novas formas de participação.". A esse respeito, Amarildo Carlos de Lima (A ação civil pública e sua aplicação no processo do trabalho, p. 66) transcreve excerto de acórdão regional, onde restou lançado: "( ...) 2.8. A visão individualista do direito, determinada pelo exerci cio do seu titular, não mais se amolda aos tempos atuais de necessidades coletivizadas. Hoje, a lesão a direito individual ecoa no coletivo social, até como forma de ameaça. A injustiça - no ensinamento de Montesquieu feita a um só homem é uma ameaça feita a todos.". A defesa individual de direitos tornou-se um paradigma ultrapassado diante dos novos tempos, que passaram a exigir uma atuação coletivizada. Os confli. tos assumiram uma magnitude de dimensão coletiva, com elevada intensidade, extrapolando o universo puramente íntersubjetivo até então caracteristico do período liberal clássico, o qual era marcado por cogitações individualistas, durante longa época em que o Estado assumiu postura absenteísta, de não inter. ferência na ordem social e econômica. Mas essa concepção superada de Estado sucumbiu diante das profundas desigualdades advindas no plano social, resultantes da opressão econômica exercida pelas classes dominantes e em ascensão. Como conseqüência, surgiu um novo modelo de organização sociopolítica, com inspiração democrática e abordagem solidária em face da economia capitalista, de onde resultou o Estado Contemporâneo, com cunho intervencionista e sodal. Nesse contexto, afirmam-se os direitos coletivos, que serão objeto de estudo detaihado no próximo tópico.

2. Direitos Coletivos: Os novos direitos exsurgentes da evoluçãO industrial e tecnológica e das alterações significativas da organização socioeconômica passaram a constituir uma categoria diferenciada de direitos, com caracteres próprios e distintos dos direitos tradicionalmente reconhecidos, o que levou a ordem jurídica a conce. der-lhe proteção e reconhecimento. Assim, os direitos coletivos lato sensu compõem a modalidade dos direitos transindividuais ou metaindividuais, os quais se projetam além da esfera individuai para atingir uma coletividade de indivíduos, seja esta determinada ou indeterminada, englobando interesses com feições patrimoniais, como também extra patrimoniais ou morais. Para a doutrina de Xisto T/ago de Medeiros Neto (Dano Moral Coietivo, p. 112), os pontos principais de identificação dos direitos coletivos situam-se na transindividual idade, na medida em que não se conformam a esfera individual de um ou vários titulares, mas a transcendem para alcançar o universo de uma dada coletividade, bem ainda na indivisibilidade do objeto, pois não se pode fracionar os direitos em partes devidas a cada beneficiário. Na mesma esteira, ensina Raimundo Simão de Melo (Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho, PP. 29-30) que as caracteristicas fundamentais dos direi-

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los difusos e coletivos slricto sensusão a transindividualidade, a indivisibilidade do objeto, a indeterminabilidade dos sujeitos e a existência ou não de elo entre os sujeitos com eles mesmos ou com a parte contrária. Assim, para o referido autor, são chamados de transindividuais ou meta individuais certos direitos pelo fato de os mesmos transcenderem a esfera privada e pessoal do indivíduo por não pertencerem a uma só pessoa, mas a dada coletividade, de forma indeterminada, em razão da qual seu objeto é indivisivel e não admite fragmentação. Destarte, é nota caracteristica dos direítos difusos a indeterminabilidade dos sujeitos. de vez que os direitos permanecem em estado fluido e dispersos pela sociedade como um todo, no dizer de Francisco Antonio de Oliveira (Ação Civil Pública, p. 25), ao passo que, nos direitos coletivos, embora indeterminados, os sujeitos são determináveis e estão interligados por uma relação juridica de interesse do grupo. Ainda, enquanto o elo entre os sujeitos titulares dos direitos difusos dá-se apenas por uma circunstância fática, na hipótese de direitos coletivos há uma nítida ligação entre os titulares do direito e a parte contrária, traduzida numa relação juridica base. Para Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich (Sistema da ação civil pública no processo do trabalho, p. 119), os interesses supra, trans ou metaindividuais têm em comum designarem uma espécie de direitos que está além dos direitos individuais, que os supera ou transcende, sem representar mera aglutinação deles. O referido autor aponta, ainda, a indistinção prática entre a terminologia direitos ou interesses, face á denominação estampada no artigo 81 e seus incisos, do Código de Defesa do Consumidor, que os equiparou para fins de tutela jurídica. Entretanto, refere o doutrinador excluírem-se do âmbito tutelar da ação civil pública aqueles interesses que não puderem demonstrar sua qualidade de jurídicos, ou seja, que não tenham relevância para o direito, que não se achem sob o manto protetor de normas ou princípios da mesma espécie.

2.1. Direitos difusos: A doutrina de Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich (Sistema da ação civil pública no processo do trabalho, p. 135) caracteriza como difusos os interesses comuns a uma coletividade de pessoas, conquanto não repousem necessariamente sobre uma relação-base, sobre um vínculo jurídico bem definido que as congregue. Cumpre destacar os pontos essenciais que caracterizam resses difusos:

os direitos e inte-

a) em relação à titularidade, verifica-se a indeterminação dos sujeitos, de vez que o interesse atinge pessoas indeterminadas ligadas apenas por circunstâncias de fato, de que são exemplos o consumo ainda que potencial de determinado produto ou a habitação em determinada localidade; b) é manifesta a indivisibilidade do objeto, sendo que a lesão a um caracterizará lambém lesão a toda a coletividade; c) apresentam

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potencial e larga conflituosidade,

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gregados, sem vínculo juridico base, os direitos difusos manifestam são perante outros interesses;

repercus-

d) inexistência de vínculo associativo entre os interessados, mas, tão somente, identificaçào circunstancial, efêmera, em razào de determinada situaçào fática.

2.2. Direitos coletivos stricto sensu: Da mesma forma, são características sentido estrito:

marcantes

a) a transindividual idade, manifestando-se coletividade, superando o âmbito individual;

dos direitos coletivos

como decorrência

no

da própria

b) o atingimento de um número determinável de indivíduos, porém não determinado, em face da ligação havida em torno do direito indivisível; c) a existêncía de uma relaçào jurídica base, entendida em termos de vínculo associativo entre os integrantes do grupo; d) indivisibilidade do direito entre seus titulares, de vez que afeto a todos indistintamente e a nenhum pessoalmente. Neste sentido, Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich (Sistema da ação civil pública no processo do trabalho, p. 121) sustenta a existêncía de interesses coletivos "quando a situação favorável a cada um para a satisfação de uma necessidade sua não pode determinar-se senão junto com outras idênticas situações favoráveis de outros membros de um determinado grupo",

2.3. Direitos individuais homogêneos: o legislador do Código de Defesa do Consumidor - CDC introduziu na seara da proteção coletiva uma nova categoria de interesses, denominados direitos ou interesses individuais homogêneos, segundo normatizaçào constante do artigo 81, parágrafo único, inciso 111. Contrariamente ao que fora descrito anteriormente acerca dos direitos difusos e coletivos, cuja natureza coletiva é de sua essência diante da indivisibilidade do objeto da tutela jurisdicional, os direitos individuais homogêneos constituem um feixe de interesses individuais homogeneizados que recebem tratamento coletivizado em decorrência de sua origem comum e grande afetação de seus interessados. São, pois, direitos coletivos apenas na forma em que tutelados. Analisando a sintética fórmula conceitual do CDC, Ben-Hur Silveira Claus (Substituição processual trabalhista, p. 18) conceitua: "Por interesses individuais homogêneos compreendem-se .os interesses individuais com causa comum que afeta um número específico de pessoas". Os interesses individuais homogêneos distinguem-se dos interesses meramente individuais em razão de sua origem comum.". As suas características

principais são as seguintes:

a) em razão de se originarem de uma situação comum. com feição homogênea, podem receber tratamento coletivo, em que pese a natureza individual;

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b) alcançam um série de individuos, mente identificáveis; c) apresentam

precisamente

identificados

ou facil-

interesses divisíveis entre os sujeitos;

d) não se verifica um vinculo associativo básico entre os sujeitos, sendo que a ligação se dá unicamente pela origem comum da lesão. Cumpre trazer à lume as lições de Amarildo Carlos de Lima (A ação civil pública e sua aplicação no processo do trabalho, p. 47), para quem: "O que há de ser consíderado é que embora de índole primitiva individual, divisível e de titularidade determinada, porquanto subjetivos na sua acepção tradicional, a homogeneização dos direitos individuais, como decorrência da origem comum, possibilita sua tutela de modo coletivo, eleita como forma de efetiva proteção de acesso à Justiça e celeridade. E já se teve oportunidade de frisar, a parte fragmentada adquire relevância quando visuatizada coletivamente.". Refere-se, pois, ao trato da tutela dos direitos e interesses difusos, coleti. vos e individuais homogêneos que se abordará doravante no presente estudo, sem se afastar da conceituação estabelecida pelo artigo 81 da Lei n° 8.078f90.

2.4. Critério metodológico para identificar direitos meta individuais: Uma questão prática que se coloca no caminho da tutela jurisdicional dos interesses metaindividuais reside na existência de acirrada divergência doutri. nária e jurisprudencial em torno da identificação precisa das três espécies de direitos antes referidos. No entendimento de Nelson Nery Junior (Principios do processo civil na Constituição Federal, pp. 114-115), há que se levar em conta o tipo de pretensão deduzida em juizo com vistas à identificação de um direito ou interesse em difuso, coletivo ou individual homogêneo. Em exemplificação didática, esclarece o insigne processualista que o "mesmo fato pode dar ensejo à pretensão difusa, coletiva e individual. O acidente com o Bateau Mouche IV, que teve lugar no Rio de Janeiro no final de 1988, poderia abrir oportunidade para a propositura de ação individual por uma das vitimas do evento pelos prejuizos que sofreu (direito individual), ação de indenização em favor de todas as vitimas ajuizada por entidade associativa (direito individual homogêneo), ação de obrigação de fazer movida por associação das empresas de turismo que têm interesse na manutenção da boa imagem desse setor na economia (direito coletivo), bem como ação ajuizada pelo Ministério Público, em favor da vida e segurança das pessoas, para que seja interditada a embarcação a fim de se evitarem novos acidentes (direito difuso). Em suma, o tipo de pretensão é que classifica um direito ou interesse como difuso, coletivo ou individual.". Entretanto, Carlos Henrique Bezerra Leite (Ação civil pública, p. 69) discorre acerca de posição diametralmente oposta, segundo a qual o tipo de tutela não determinaria o direito material aplicável, mas sim o tipo de direito é que seria critério determinante da espécie de tutela, pois, se assim não se entendesse, não existiriam direitos metaindividuais fora do ámbito processual. Em que pese a divergência doutrinária estabelecida,

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vista o fato de o parágrafo único do artigo 81 do COC haver-se fundado em critério eminentemente processual para caracterizar os interesses metaíndividuais, na medida em que dispõe que "A defesa coletiva será exercida quando .. .". Acresça-se a isso o fato de a classificação dos interesses ou direitos metaindividuais guardar inegável relação com o objeto litigioso. Sendo assim, não resta dúvidas de que o critério processual é o mais adequado para precisar o direito material colimado via demanda coletiva, em face da causa de pedir e do pedido deduzidos em juizo, eis que uma mesma conduta pode ensejar lesão a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, a atrair a utilização da jurisdição civil coletiva.

3. A lesão a direitos individuais e a lesão e a direitos coletivos: A questão do amplo acesso à Justiça assumiu novos contornos com o advento da Constituição Federal de 1988, a qual trouxe inovações substanciais em relação à Carta que a antecedeu. Os principias da inafastabilidade do controle jurisdicional e do devido processo legal foram inseridos no rol de direitos e garantias fundamentais, mais especificamente, dentro do capítulo concernente aos direitos e deveres individuais e coletivos. Com efeito, dispõe o artigo 5°, inciso 'XXXV, da atual Carta Política: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", ao passo que a Constituição Federal de 1969, em seu artigo 153, S 3°, dispunha: "a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão a direito individuai". de onde se evidencia a nítida mudança de paradigma. Como decorrência da nova ordem constitucional, amplia-se o conceito jurídico de acesso ao Poder Judiciário, desde o plano mais elevado de nosso ordenamento jurídico e não somente para a tutela jurisdicional na hipótese de lesão, mas também em caso de ameaça a direito. Além disso, a garantia abrange também direitos coletivos, englobando tanto direitos como interesses, sejam eles individuais ou coletivos lato sensu, assegurando pleno acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória. Assim, o ortodoxo modelo liberal e individualista que inspirou o legislador do Código de Processo Civil. CPC e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT atualmente ostenta-se inadequada e insuficiente para responder aos novos conflitos trabalhistas de massa. Nesse passo, tem-se a coexistência harmônica de dois sistemas de tutela processual no âmbito do processo do trabalho: um destinado a reparar lesões individuais de direitos, os denominados "dissídios individuais~, utilizados para soluções de reclamações individuais ou plúrimas, com processamento regulado pelo Titulo X. Capitulo 111,da CLT e subsidiariamente pelo CPC, a teor do artigo 769 consolidado, bem como outro sistema destinado à tutela preventiva e reparatória de direitos e interesses metaindividuais, quais sejam, os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos, sistema este denominado por alguns de "jurisdição trabalhista metaindividual", a exemplo de Carlos Henrique Bezerra Leite (Ação civil pública, p. 82), com fulcro na aplicação direta e simultânea de normas juridicas positivadas na ConstituiçãO Federal (arts. 129, 111e IX; 8". 111e

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114), na lei Complementar 75f93 (arts. 83, 111;84, caput, e VII, a e b), na Lei n° 7.347/85 e pelo Titulo 111do CDC, com aplicação subsidiária da CLT e do CPC. Comentando sobre a aplicação do CDC, Ben-Hur Sílveira C/aus (Substituição processual trabalhista, p. 108 e 109) assinala: "À previsão expressa constante da atual redação do art. 21 da Lei n. 7.347185, de "Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Titulo 111da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor" (grifo nosso), agrega-se o elemento axiológico de que os princípios do direito processual do trabalho guardam maior compatibilidade com as normas procedimentais do CDC do que com aquelas do CPC. Esse elemento axiológico é conseqüência da natureza transindividual presente no interesse coletivo compartilhado, respectivamente, por consumidores e trabalhadores da mesma categoria profissional. Já o CPC está inspirado pelo individualismo juridico.".

4, A Ação Civil Pública e a Reparação do Dano Coletivo no Processo do Trabalho 4.1. A ação civil pública: 4.1.1. Definição e previsão legal: Entende-se por ação civil pública a ação de titularidade restrita e definida em lei, cujo objeto tem por fim a responsabilização por danos ou ameaça de danos causados a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos com relevância social. Levando em consideração os elementos garantia, legitimidade e finalidade, Carlos Henrique Bezerra Leite (Ação civil püblica, p. 97) conceitua ação civil püblica como "meio constitucionalmente assegurado ao Ministério Püblico, ao Estado ou a outros entes coletivos autorizados por lei, para promover a defesa judicial dos interesses ou direitos metaindividuais.". A denominação empregada pelo legislador - ação civil püblica - sofre críticas por parte dos doutrinadores, a exemplo de Xisto Tiago de Medeiros Neto (Dano Moral Coletivo, p. 232), para quem o nomen juris se ostenta impróprio, na medida em que o termo "püblico" não seria adequado para adjetivar os interesses de dimensão coletiva, como é o caso da tutela dos direitos de natureza individual homogênea, que não se enquadram naquele conceito. Em realidade, a expressão foi cunhada quando da edição da antiga Lei Complementar n° 40/81 (Lei Orgãnica Nacional do Ministério Püblíco), que foi o primeiro texto legal a tratar da ação civil pública no sistema processual brasileiro, ainda que de forma bastante restritiva. Com o advento da lei n° 7.347185, restou ampliado consideravelmente o alcance da ação civil püblica, como decorrência da visão progressista que inspirou o legislador pátrio. Mas, até então, esta via processual era objeto de tratamento apenas por leis infra constitucionais. A Carta Magna de 1988 culminou por consolidar o sistema de tutela jurisdicional coletiva, alçando a ação civil püblica ao ápice do ordenamento jurídico, como instrumento constitucional efetivo de resguardo da cidadania, destinado à defesa de quaisquer interesses metaindividuais da sociedade. E,

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com a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), completou-se e aperfeiçou-se o sistema, com a introdução de importantes inovações em sua estrutura, sobretudo em termos do estabelecimento de um conjunto de regras processuais no Título 111do CDC. Além disso, foram promovidas alterações na própria Lei da Ação Civil Publica, tal como a (re)introdução do inciso IV do artigo 1° da LACP que havia sido vetado pelo Presidente da República, traduzido em verdadeira cláusula de encerramento, assim assegurando a efetividade da utilização da ação civil pública para a proteção de "qualquer interesse difuso ou coletivo", consoante havia sido previsto no artigo 129, inciso 111,da Constituição Federal de 1988. No âmbito da Justiça do Trabalho, com o advento da Lei Complementar n° 75/93, que regulamentou as novas funções constitucionalmente atribuídas ao Ministério Público do Trabalho, iniciaram a ser ajuizadas ações coletivas preventivas para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos na seara laboral. Com efeito, o artigo 83, inciso 111,da Lei Orgânica do Ministério Público da União, dispôs competir ao MPT a promoção da "ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", Tem-se, pois, um sistema integrado de tutela coletiva que assenta seus fundamentos e elementos principais destacados na Carta Magna de 1988 e se ordena instrumentalmente através da interação de normas da LACP e do Título 111do COC, figurando o Código de Processo Civil apenas como fonte subsidiária, este com aplicação restrita no tocante ao que não contrariar as disposições e princípios próprios daquele sistema processual específico,

4.2. Objeto: Com relação ao objeto da ação civil pública, dispõe o artigo 3° da LACP que poderá consistir em "condenação em dinheiro, cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", cumprindo ressalvar que a ação pode abranger mais de uma pretensão em face do caso concreto, eventualmente cumulando-se pedidos de condenação em dinheiro com obrigações de fazer e de não fazer, conforme a tutela colimada. Em virtude da relevância do bem jurldico de dimensão coletiva, impõe-se a mais ampla defesa, entendendo-se apenas vedado o pedido de condenação do réu a pagar indenização reparatória por haver causado dano e, concomitantemente, compeli-lo a reparar o mesmo dano, hipótese em que se caracterizaria um bis in idem. Nesse sentido, o artigo 11 da LACP prevê que, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. De onde se conclui que a ação civil pública pode ter por objeto um comando cautelar, condenatório, constitutivo positivo ou negativo, declaratório, mandamental, de execução, de liquidação ou de outra espécie, conquanto necessário para a tutela de direitos e ínteresses difusos, coletivos e individuais homogêneos,

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Face à clareza e didatismo da abordagem, cumpre transcrever o entendimento esposado por Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich (Sistema da ação civil pública no processo do trabalho, p. 334) a respeito da matéria: "A ação civil pública, contrariamente ao que poderia sugerir a leitura do caput do art. 1°, da lei n° 7.347/85, não é apenas uma ação de natureza condenatória, para fixar responsabilidade por perdas e danos morais e patrimoniais aos bens juridicos que alinha em seguida. O alargamento de objeto pelo qual passou em sucessivos momentos, notadamente a Constituição de 1988, o COC e, no que respeita ao processo do trabalho, a lei Complementar n° 75, em seu art. 83, inc. 111,permite que se afirme hoje que ela pode ter por objeto declarar, constituir, condenar, emitir ordens ou executar. Bastaria, para tanto, que se tivesse em mente, em resumo, o art. 83, do CDC, que diz serem admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos protegidos por aquele Código, aos quais se agregam os almejados pela lei n° 7.347/85, por força do art. 117, do mesmo Código.",

4.3, Finalidade: No que pertine à finalidade da ação civil pública, destina-se a mesma a proteger direitos e interesses metaindividuais de ameaças e lesões, assegurando efetividade ao princípio insculpido no artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna, em termos de amplo acesso a justiça, constituindo meio da maior relevância na seara coletiva. Para Raimundo Simão de Melo (Ação civil pública na Justiça do Trabalho, p, 88), a ação civil pública é tida como "um instrumento ideológico de satisfação dos direitos e interesses fundamentais da sociedade moderna.". Discorrendo acerca da importância atual da ação civil pública para o processo do trabalho, Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich (Sistema da ação civil pública no processo do trabalho, p. 166) assevera que os dissídios se vocacionam para a tutela do chamado trabalho formal, restando largos contingentes de trabalhadores em relações ditas informais, parassubordinadas ou pseudoformais, bem ainda do meio ambiente e de toda uma nova rede de direitos dos trabalhadores, compondo um manancial que tem sido bem explorado pelo Ministério Público do Trabalho no exercicio de sua missão constitucional de guarda dos direitos sociais constitucionalmente consagrados. Na mesma linha de entendimento, preleciona Sérgio Pinto Martins (Direito processual do trabalho, 16. ed., 2001, p. 502) acerca das vantagens da ação civil pública, em virtude de a mesma permitir que não haja a propositura de várias ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, beneficiando várias pessoas ao mesmo tempo, além de impedir a coexistência de julgados distintos sobre a mesma matéria, possibilitando a que o Judiciário dê uma única solução homogênea e, com isso, diminua a sobrecarga de processos.

4.4, Competência

funcional-territorial

para apreciação e julgamento:

É pacífico que a matéria em que se pode pensar na competência da Justiça do Trabalho na ação civil pública são os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dentro dos limites traçados no artigo 114, da Constitui-

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ção Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nO 45f2004. Cumpre, pois, analisar a competência funcional-territorial do juiz para apreciar e julgar as ações coletivas trabalhistas, acerca da qual se alinham três posições distintas. Aprimeira corrente entende competentes funcionalmente os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho, por se tratar de direitos e interesses coletivos, à semelhança do processamento dos dissidios coletivos, estes de competência dos tribunais. Ocorre Que, conquanto ambas ações versem sobre direitos coletivos lato sensu, na ação civil pública aplica-se o direito preexistente para prevenir ou reparar danos causados a direitos da coletividade, ao passo que nos dissídios coletivos criam-se, modificam-se ou interpretam-se direitos, razão pela qual não seria cabível a invocada analogia. O segundo entendimento finca-se no alcance dos efeitos da res judicata, atualmente delimitados pelo ãmbito de jurisdição do julgador, nos termos do contido no artigo 16 da LACP. Entretanto, a alteração introduzida pelo legislador pátrio no preceptivo em causa foi inócua, na medida em Que a eficácia dos provimentos judiciais está adstrita apenas aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, vinculando seus destinatários onde Quer que os mesmos se encontrem, independentemente do âmbito de jurisdição do juízo prolator da sentença. A terceira corrente sustenta a competência originária dos órgãos de primeiro grau para conhecer e julgar ações civis públicas, consoante previsão expressa inscrita no artigo 2" da LACP, ainda que o dano a interesses meta individuais transborde a jurisdição do órgão julgador, caso em que se aplica a regra de prevenção estatulda no parâgrafo único do referido dispositivo legal. Nesses termos, entende-se competente para julgamento de ações civis públicas trabalhistas o juiz da Vara do Trabalho que primeiro receber a ação, o qual se torna prevento, tendo-se pacificado que a data da distribuição fixa a prevenção do juizo laboral, critério que também se estende à litispendência e à interrupção da prescrição. Este tem sido o entendimento prevalente doutrinária e ju risprudencia\mente. Neste sentido, com muita precisão e objetividade, Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich (Sistema da ação civil pública no processo do trabalho, p. 205) apresenta a seguinte síntese: a) na hipótese de dano local, competente será a vara da mesma localidade, ex vi do contido nos arts. 2° da LACP e 93, inc. I, do CDC; b) se o dano extrapolar o território de uma única comarca, assumindo caráter regional, a competência é do juiZ do foro da capital estadual, incluindo-se o Distrito Federal; c) caso o dano ultrapasse os limites de um estado federado, constituindo-se em dano nacional, competente será o foro da capital federal; d) se o dano desbordar os limites de uma única comarca ou um estado federado sem atingir abrangência regional ou nacional, a competência será do juiz de qualquer um dos foros atingidos que primeiro conhecer da ação. A respeito da matéria, Raimundo Simão de Melo (Ação civil publica na justiça do trabalho, p. 162) discorre acerca da aplicação genérica do art. 93 e incisos I e 11do CDC por parte da Subseção 11de Dissidios Individuais do TST, a qual emitiu a Orientação Jurisprudencial (OJ) n. 130, assim vazada:

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"AÇÃO CIVIL PUBLICA. COMPET~NCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO AR!. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Para a fixaçao da compeféncia territorial em sede de Ação Civil Púbiica, cumpre tomarem conta a extensão do dano causado ou a sercausado, pau/ando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competéncia é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distri/o Federal."

o referido autor faz uma série de considerações sobre o verbete, apontando desde o fato de o art. 93 e incisos do COC destinar-se à defesa de interesses individuais homogêneos, até a respeito da competência exclusiva do foro do Distrito Federal para os danos denominados supra-regionais, findando por concluir que a melhor solUÇãOpara a fixação da competência funcional-territorial em ações coletivas de prevenção e reparação de danos que atinjam comarcas simultâneas, mesmo que em Estados diferentes, reside no já citado critério da prevenção, à luz do contido no art. 2° e parágrafo único da LACP, Em artigo publicado na Revista do Ministério Público do Trabalho n° 28, de setembro de 2004, de lavra de Abiael Franco Santos (p. 29-37), sustenta-se a ausência de lacuna na Lei n° 7,347185 a ensejar a aplicaçâo analógica do artigo 93 do COC para a fixação da competência em sede de ação civil pública trabalhista, nos termos do multicitado artigo 2" da LACP. O mencionado Procurador do Trabalho aduz a incompatibilidade entre as regras destinadas à tutela dos interesses individuais homogêneos preconizada pelo COC e aquelas desti. nadas à tutela dos interesses difusos e coletivos, prevista pela LACP, com a conseqüente inaplicabilidade do artigo 93 do CDC á açêo civil pública, Conclui asseverando que, na hipótese de lesão que extrapole os limites de uma comarca, haverá concorrência entre os juízes com competência nos locais do dano, con. f1ito que se resolve através da regra de prevenção. No mesmo sentido ostenta-se o entendimento do Procurador do Trabalho Ronaldo Lima dos Santos, em matéria publicada na Revista supracitada (p. 13-27), para quem o conteúdo da Orientação Jurisprudencial 130 da SOI.1I do TST dissona dos principios e fundamentos das ações coletivas e do próprio processo do trabalho, especialmente do acesso à justiça e do foro mais favorável à colheita de provas, ao adotar critérios mais prejudiciais as ações coletivas trabalhistas do que os formulados pela doutrina processual civil que equipara o Distrito Federal a um dos Estados federados, dando-lhe competência concorrente com estes nas hipóteses de danos interestaduais e nacionais. O referido articulista também esposa o entendimento de que a tese con. tida no verbete em liça não reflete uma aplicaçâo analógica, face a efetiva inexistência de lacuna legal, mas uma interpretação sistemática das Leis n" 7.347/85 e 8,078/90, Para Ronaldo Lima dos Santos, a manutenção da OJ. 130 poderá ler como efeito o preocupante engessamento das ações coletivas na Justiça do Trabalho.

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4.5. Prescrição em sede de ação civil pública: A prescrição é instituto do direito civil que tem por fim resguardar a estabilidade das relaçõesjuridicas a respeito de conflitos de interesse, de maneira que estes não se eternizem no tempo. Na definição precisa de Maria Helena Diniz (Código Civil Comentado, p. 200) "prescrição é fator de extinção da pretensão, ou seja, do poder de exigir uma prestação devida". Tem-se, pois, que a prescrição só atinge o direito de ação daquele que omitiu-se em agir dentro do prazo legal na defesa de direito patrimonial violado. Como consectário desse entendimento, forçoso reconhecer que esse instituto não tem o condão de atingir direitos e interesses metaindividuais nas modalidades difusa e coletiva, na medida em que tais direitos pertencem a pessoas indeterminadas ou apenas determináveis em uma coletividade, com nítidos caracteres de indisponibilidade e ausência de conteúdo econômico. Essa é a conclusão apontada por Raimundo Simão de Melo (Ação civil pública na justiça do trabalho, p. 184), para quem "não há falar em prescrição ou decadência com relação às obrigações de fazer ou não fazer referentes aos interesses difusos e coletivos, inclusive com referência à reparação genérica por danos morais e/ou materiais irreparáveis, causados a tais interesses.". De outra banda, em se tratando de interesses individuais homogêneos, a reparação dos danos individualmente sofridos sujeita-se à prescrição qüinqüenal no curso do contrato de trabalho e bienal após a extinção do mesmo. Não é outro o entendimento de Eduardo Henrique Von Adamovich (Sistema da ação civil pública no processo do trabalho, p. 398 a 399), para quem: "Apenas aqueles direitos patrimoniais passíveis de ser individualizados, conquanto protegidos por ações coletivas e ínscritos na linha de autonomia negociai coletiva assegurada constitucionalmente aos sindicatos (Constituição, art. T', inc. XXVI), como é geralmente o caso dos direitos individuais homogêneos, podem ser ditos prescritiveis.". O mencionado doutrinador assinala, ainda, o fato de direitos individuais homogêneos de cunho não patrimonial e disponíveis estarem submetidos ao prazo decenal de prescrição estatuldo no artígo 205 do novo Código Civil, a exemplo de determinado beneficio social assegurado em regulamento de empresa, por entender situados fora da abrangência do art, inciso XXIX, da Carta Magna, que alude a "créditos resultantes das relações de trabalho",

r,

Já para Carlos Henrique Bezerra Leite (Ministério Público do Trabalho, p, 230 a 231): "( ... ) a prescrição não íncide na ação civil pública que viabilize pretensão difusa, dada a sua indisponibilidade pelos titulares do interesse material deduzido em juízo. Quanto à ação que veicule pretensão coletiva, a incidência da prescrição dependerá da aferição da indisponibilidade dos interesses materiais juridicamente deduzidos,", E prossegue Carlos Henrique Bezerra leite: "é de se ressaltar, contudo, que, em se tratando de tutela de interesses individuais homogêneos, dada a sua característica materialmente individual e divisivel, parece-nos razoável a posição de Héctor Valverde Santana. no sentido de que esses interesses podem sofrer a incidência da prescrição.".

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4.6. Litispendência na ação civil pública: A lei da ação civil pública nada refere a respeito de litispendência entre ações coletivas e individuais. A questão somente veio a ser tratada pelo CDC que, em seu art. 104, estatui que as ações coletivas previstas nos incisos I e 11 do parágrafo único do art. 81 não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos 11e 111do artigo 103 não beneficiarão os autores das ações individuais que não requererem sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos, do ajuizamento da ação coletiva. De se ressaltar acerca de notório erro de referência de incisos, quando se prevê que os efeitos da coisa julgada a que aludem os incisos II e III do art. 103 não beneficiarão os autores das ações individuais, impondo-se incluir o inciso I do referido artigo, que trata dos efeitos da coisa julgada erga omnes, com relação à sentença nas ações de tutela dos interesses difusos, correção necessária para assegurar a coerência do Código. Assim, Raimundo Simão de Melo (ação civil pública na Justiça do Trabalho, p. 186) elenca as duas opções oferecidas ao demandante a titulo individual, relativamente aos beneficios da coisa julgada coletiva secundum eventum litis, quando o mesmo toma ciência da existência de ação coletiva ajuizada. Por um lado, pode o autor individual requerer em trinta dias a suspensão de seu processo e aguardar o resultado da ação coletiva, a qual, sendo favorável, induz ao arquivamento do processo individual; caso seja julgada improcedente a ação coletiva, nada obsta a que o autor individual peça o prosseguimento da sua demanda, salvo se houver intervindo no processo coletivo como assistente litisconsorcial, hipótese em que deve-se conformar com o resultado da decisão coletiva. Por outro lado, se o demandante individual ignorar a ação coletiva e prosseguir normalmente com sua lide individual, assumirá os riscos desta, não vindo a ser beneficiado pela coisa julgada coletiva que venha a acolher a pretensão genérica proposta.

4.7. Coisa julgada na ação civil pública: A coisa julgada nas ações coletivas recebe tratamento diferenciado e especial, justificado em face da magnitude dos interesses defendidos por intermédio da lide coletiva. Tem-se a denominada coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, conforme o resultado do processo, somente podendo beneficiar os interessados individuais, operando-se a chamada aplicação in utiJibus. A esse respeito, Raimundo Simão de Melo (Ação civil pública na Justiça do Trabalho, p. 192) enumera quatro hipóteses, resumindo a coisa julgada coletiva em sede de ação civil pública: a) o processo é extinto sem o julgamento do mérito, a decisão produz apenas coisa julgada formal; b) o pedido ê julgado improcedente por deficiência de provas, a sentença não faz coisa julgada material, podendo o autor coletivo ou outro co-legitimado renovar a ação; c) o pedido é julgado improcedente por motivo outro que não a deficiência probatória, a decisão fará coisa julgada erga omnes ou ultra partes, conforme o caso, mas apenas em relação aos legitimados ativos, não prejudicando interessados indi-

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viduais que não tenham intervindo no processo; d) o pedido é julgado procedente, a sentença fará coisa julgada erga omnes ou ultra partes, inclusive para beneficiar os interessados individuais, que não necessitarão ajuizar ações para tutelar seus interesses, bastando-lhes promover a liquidação e execução de seus créditos, face à condenação genérica proferida,

4.8. Distinção de outros institutos: Além da ação civil pública trabalhista, há outras ações que constituem espécies do gênero ações coletivas, as quais também podem ter por objeto a tutela de direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, em se tratando de relações de trabalho.

A primeira dessas ações ora em anâlise é a ação popular, relevando nolar de o artigo 1 da Lei n° 7.347/85 dispor que as ações civis públicas, por danos morais e patrimoniais, poderão ser propostas sem prejuízo da ação

o fato

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popular, sendo esta uma garantia constitucional insculpida no art. 5°, inciso LXXIII, da Carta Magna. Comentando sobre a concomitância da ação popular, Francisco Antônio de Oiiveira (Ação civil pública, p. 27) ressalta que a ação popular adentrou no âmbito da lei da ação civil pública quando o legislador constituinte acrescentou a defesa ~ao meio ambiente e ao património histórico e cultural". Mas se trata de institutos distintos e peculiares, na medida em que na ação popular o legitimado ativo é qualquer cidadão, buscando invalidar conduta administrativa que provoque lesão aos bens protegidos, ao passo que na ação civil pública entregou-se a legitimidade a instituições e entidades de direito público ou privado, a fim de obrigar o sujeito passivo a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa ou condená-lo a uma indenização em dinheiro. A ação civil pública apresenta, pois, objeto mais amplo que aquele da ação popular, com finalidades e legitimados distintos. De outra banda, as principais diferenças entre a ação civil pública e o dissidio coletivo residem no fato de, neste último, os interesses coletivos serem especificas das categorias econômica e profissional, ao passo que, naquela, os interesses coletivos podem ser de classe, categoria ou grupo de pessoas vinculadas por relação juridica base. Ainda, outro traço distintivo caracteristico está no objeto de ambas ações, pois enquanto na ação civil pública busca-se a tutela de interesses coletivos concretos, com a aplicação de norma Jurídica pré-existente, o dissídio coletivo versa sobre interesses coletivos abstratos, medianle a criação de normas que irão vigorar no âmbito das categorias profissional e econômica, salvo nos dissídios meramente declaratórios ou jurídicos.

Já a ação de cumprimento lem em comum com a ação civil pública o aspecto de ambas se prestarem à tutela de interesses individuais homogêneos, conquanlo esla última lenha objeto mais abrangente, alcançando também interesses difusos e coletivos, como já dito. No entanto, a matéria fática e jurídica restringe-se ao conteúdo da sentença normativa, além de a legitimação ativa incumbir a sindicato profissional ou empregados, na hipótese de ação de cumprimento, ao tempo que na ação civil pública, ao contrário, a matéria de fato e de direito é ampla e a legitimação ativa é mais abrangente, havendo concorrên-

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cia entre Ministério Público do Trabalho, Estado, empregador

e sindicatos.

O dissídio individual plúrima, previsto no artigo 842 da CLT, como litisconsórcio ativo e facultativo que é em essência, distingue-se por ser uma ação individual para defesa de direitos individuais, enquanto a ação civil publica é uma ação coletiva para tutela de interesses coletivos lato sensu. Assim, guardam entre si distinções características em termos de legitimação ativa e passiva, objeto e efeitos da coisa julgada, sendo que, no dissídio individual plúrimo, a decisão é individualizada e a coisa julgada é dotada de eficácia interpartes, contrariamente à decisão genérica que produz coisa julgada erga omnes na ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos. Conquanto o mandado de segurança coletivo demonstre difícil aplicação no âmbito do processo do trabalho, cumpre assinalar o principal distintivo da ação de segurança coletiva, que se destina apenas à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, em comparação com a ação civil pública, a qual protege todas as modalidades de interesses ou direitos meta individuais, em face de qualquer pessoa ou entidade, A ação civil coletiva é inovação introduzida no ordenamento jurídico pátrio pelo artigo 91 do CDC que, posteriormente, veio a ser inserida no rol dos instrumentos de atuação do Ministério Público da União, consoante previsão no artigo 6°, inciso XII, da Lei Complementar n° 75/93, sendo espécie do gênero ação coletiva, cujo objeto jaz na tutela exclusiva de interesses individuais homogêneos. A esse respeito, preleciona Carlos Henrique Bezerra Leite (Ação civil pública, p. 116 a 119) a existência de dissensão doutrinária e jurisprudencial, referindo o entendimento esposado por Ives Gandra da Silva Martins Filho, para quem os interesses difusos e coletivos devem ser defendidos por via da ação civil pública, ficando a ação civil coletiva jungida tão somente à proteção de interesses individuais homogêneos, posiçãO da qual Bezerra Leite dissente, ao defender a tese de inexistência de norma juridica trabalhista específica autorizativa do cabimento de ação civil coletiva na Justiça do Trabalho. Acrescenta, ainda, que a ação civil publica é uma ação constitucional, ao passo que a ação civil coletiva é uma ação infraconstitucional, não sendo cabível nos dominios do processo trabalhista, face à carência de competência material da Justiça Laboral para processar e julgar ação civil coletiva. Sobre o particular, outro é o entendimento de Raimundo Simão de Melo (ação civil pública na Justiça do Trabalho, p. 212), para quem: "Enquanto a ação civil pública tem caráter genérico e abstrato, na defesa de interesses difusos e coletivos, buscando o cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer e uma indenização genérica pelos prejuízos causados, a ação civil coletiva tem natureza reparatória concreta, visando justamente à obtenção de reparação pelos danos sofridos individualmenle pelos trabalhadores lesados, medianle reconhecimenlo genérico da obrigação de indenizar,", Mais conciliadora se oslenta a posição de Xisto Tiago de Medeiros Neto (Dano Moral Coletivo, p. 252), segundo o qual ação civil pública e ação civil coletiva constituem lermos sinônimos que expressam o mesmo fenõmeno: "Não se há de falar, porém, como à primeira vista possa parecer, na existência de dois tipos diferenciados e autõnomos de ações: uma, a ação civil pública, para

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a proteção de interesses difusos e coletivos, e outra, a ação civil coletiva, para a defesa de interesses individuais homogêneos. A ação, independentemente do nomen juris que se lhe dê, é uma só: uma ação de indole coletiva que constitui o instrumento básico do sistema e que se destina á tutela de quaisquer interesses por ele alcançados. Os procedimentos, no entanto, é que em um e outro caso, necessariamente, apresentam especificidades, considerada a essência do direito tutelado (se difuso/coletivo ou se individual homogêneo).".

4.9. Controle difuso de constitucionalidade em sede de ação civil pública: Como regra, a ação civil pública tem por objeto a imposição de obrigação de fazer ou não fazer e a condenaçâo genérica em dinheiro face ao dano, além de outros pedidos, nos termos estabelecidos nos artigos 3~, da LACP, e 83, do CDC, desde que não se postule declaração de inconstitucionalidade in abstracto, porque incompatrvel esse pleito com seus fins. Apesar disso, Raimundo Simão de Melo (ação civil pública na Justiça do Trabalho, p. 107 a 111) sustenta a possibilidade de uma ação civil pública ter como causa de pedir a alegação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no caso concreto, como antecedente â apreciação do pedido principal, sem que esteja sendo usada como sucedânea de ação direta de inconstitucionalidade. A respeito da matéria, Alexandre de Moraes (Direito constitucional, p. 614 a 616) registra o entendimento jurisprudencial existente no Supremo tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ação civil pública proposta para a tutela de direitos difusos ou coletivos, cuja sentença apresenta efeito geral, não se presta a tal fim, caracterizando usurpação da competência privativa do Pretória Excelso no exercicio do controle concentrado de constitucionalidade; diversa será a hipótese em se tratando de direitos individuais homogêneos, pois nesses casos a decisão restringe-se a esse grupo de pessoas, entendendo o STF pela admissibilidade do controle difuso de constitucionalidade em sede de ação civil coletiva. Ocorre que os efeitos erga omnes da sentença na ação civil pública não são exatamente iguais aos da decisão de uma ação direta de inconstitucionalidade, pois, se nesta tais efeitos vinculam todas as pessoas potencialmente alcançáveis pela norma jurídica impugnada, na ação civil pública os efeitos atingem somente os co-legitimados ativos, salvo no caso de improcedência da ação por insuficiência de provas como já dito, além dos titulares do direito metaindividual violado ou ameaçado, para beneficiá-los. Assim, como conclui Raimundo Simão de Melo (ação civil pública na Justiça do Trabalho, p. 107 a 111), a ação civil pública não substitui a ação direta de inconstitucionalidade, mas pode ter como causa de pedir a inconstitucionalidade in concreto de uma norma jurídica, quer o interesse ou direito tutelado seja difuso, coletivo ou individuai homogêneo, de vez que os efeitos da sentença na ação civil pública, sejam erga omnes, sejam ultra partes, atingirão somente as partes formais do processo e os titulares dos direitos ameaçados ou violados, sendo que, quanto aos titulares, somente para beneficiá-Ias.

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5. Legitimidade

originária do Ministério

Público do Trabalho e

legitimidade concorrente dos sindicatos: 5.1. Legitimidade originária do Ministério Público do Trabalho: A melhor doutrina classifica a legitimação ad causam para a defesa de direitos coletivos e difusos como uma legitimação autônoma para a condução do processo. Na hipótese da tutela de interesses individuais homogêneos, a legitimação assume natureza extraordinária, eis que se trata de direitos de indole individuai, operando-se a substituição processual por parte do ente legitimado. Posicionando-se a favor da ampla legitimidade originária do Ministério PU blico do Trabalho, Xisto Tiago de Medeiros Neto (Dano Moral Coletivo, p. 240) assevera: "Evidencie-se. também, diante da integração do sistema (Constituição, Federal, lACP e CDC) e com base nos arts. 82, inciso I, do CDC, e 129, inciso IX, da Constituição federal (que possibilita à lei atribuir outras funções ao Parquet, compativeis com a sua finalidade), que é inolvidável a legitimação do Ministério Publico para a defesa coletiva dos interesses individuais homogêneos. em qualquer hipótese (disponíveis ou indisponiveis), uma vez que essa tutela será, sempre, de interesse social. Ademais, a lei Complementar n° 75! 93, em seu art. 6°, é explicita ao estabelecer a competência do Ministério Publi* co da União para promover a ação civil publica visando à proteção de quaisquer interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais. difusos e coletivos (inciso VII, alinea d), além de reiterar, no inciso XII do mesmo dispositivo, a competência para o ajuizamento de ação civil coletiva (Que é a mesma ação civil publica - vide capitulo IX, item 6.2.8). objetivando a defesa de interesses individuais homogêneos." (grifo no original) .. 4

Nesse sentido, Raimundo Simão de Melo (ação civil pública na Justiça do Trabalho, p. 117) é convincente ao explanar: "A legitimidade do Ministério Público para ajuizamento da ação civil pública é presumida ante as suas funções institucionais elencadas no art. 127 e seguintes da Constituição Federal. É a ação civil pública, para o Parquet, um instrumento de afirmação de sua atuação, (... )". Não é outro o entendimento de Francisco Antonio de Oliveira (Ação civil pública, p. 236), para quem: "Pode-se, pois, afirmar Que o Ministério Público do Trabalho está legitimado para promover a abertura de inquérito civil, bem assim para ajuizar ação civil pública para a defesa de interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos. desde que ligados de alguma forma ao Direito do Trabalho, v.g., a defesa do meio ambiente envolvendo empregados e empregadores; trabalhadores deficientes; depósito de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. cuja ausência reflete diretamente na falta de moradia para trabalhadores de baixa renda; preconceito racial na contratação de negros, amarelos; diferenças isonômicas entre trabalhadores de sexos diferentes etc.". Ressalvando acerca da necessidade de os direitos ou interesses individuais homogêneos estarem qualificados por interesse social relevante a ensejar a legitimação da atuação do MPT. Amarildo Carlos de lima (A ação civil pública e

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sua aplicaçào no processo do trabalho, p. 67) conclui: "Como se tem da interpretação legislativa sistemática em torno da norma constitucional (arts. 127 e 129,111) e aquela complementar (artigo 84 da lei Complementar n° 75/93) que atribui ao Ministério Público do Trabalho a incumbência de exercer as funções institucionais previstas nos capitulas I, 11,111e IV de seu T1tulo I, donde se inclui a função de promover a defesa de "outros interesses indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos", somada integração legislativa das leis n° 7.347/85 e 8078f90, de modo a estender a proteção, via tutela coletiva, também a Interesses e Direitos Individuais Homogêneos (art. 81, parágrafo único, 111),e em face da evolução doutrinária e jurisprudencial no sentido de admitir a atuação ministerial para a defesa de Interesses e Direitos Homogêneos qualificados pelo Interesse Social relevante, ainda que disponíveis, é possível se afirmar a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para, dentro de suas funções institucionais, atuar na defesa de Interesses Difusos, Coletivos e também Individuais Homogêneos, quando assim o determine o Interesse SociaL".

a

Em percuciente análise sobre a matéria, Carlos Henrique Bezerra leite (Ação civil pública, p. 158 a 204) sustenta, em síntese, que embora o MP seja o único incondicionalmente legitimado a propor ação civil pública em defesa de direitos difusos e coletivos, a atecnia redacional do art. 83, inciso 111,da lei Complementar 75/93, que dispôs sobre a "defesa de interesses coletivos" (sem grifo no originaí) no âmbito da Justiça do Trabalho, suscitou duas correntes distintas acerca da legitimidade do Ministério Público do Trabalho para defender interesses difusos. Assim, a teoria restritiva s6 admite a legitimação ativa do Parquet Laboral para promover a ação civil pública em defesa de interesses coletivos dos trabalhadores, negando-a em se tratando de interesses difusos, ponto em que se contrapõe à teoria ampliativa, a qual admite a legitimação ampla do MPT para promover ação civil pública em defesa de interesses difusos. No âmbito jurisprudencial, a teoria restritiva teria sido adotada, inicialmente, pela Seçâo de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, Pretória onde anos mais tarde, ainda que implicitamente e em sede de recurso de revista aviado pelo MPT contra acórdão regional que decidira pela incompetência da Justiça do Trabalho, passou-se a admitir a legitimação do Parquet laboral para promover ação civil pública versando direitos ou interesses difusos e coletivos. No que pertine à legitimação do MPT em tema de interesses individuais, Canos Henrique Bezerra Leite não a admite em se tratando de interesses nãohomogenêos disponíveis, aduzindo que, na hipótese de interesses individuais não-homogêneos indisponiveis, a legitimação ativa do MPT seria permitida em alguns casos expressamente previstos em lei, como o estatuído no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e doAdolescente, que dispõe competir ao MP"V _ promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e á adolescência, inclusive os definidos no artigo 220, S 3°, inciso 11,da Constituição federal;" (sem grifo no original), sem qualquer ressalva quanto aos interesses individuais serem ou não homogêneos. Por último, o referido doutrinador sustenta a legitimação ad causam do Parquet Laboral na defesa de interesses individuais homogêneos, sejam disponiveis, sejam indisponiveis, eis que são sempre direitos sociais.

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5.2. Legitimidade concorrente dos sindicatos: A legitimação do MP para promover a ação civil publica não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto no art. 129, S 1°, da ConstituiçãO Federal, e Lei n° 7.347/85. Assim, no âmbito do processo do trabalho, tem-se pacífica a legitimação ativa concorrente dos sindicatos, sobretudo após o cancelamento do Enunciado nO310 por parte do Tribunal Superior do Trabalho, verbete que continha entendimento limitativo a substituição processual por parte dos sindicatos na Justiça do Trabalho. Nas palavras de Ben-Hur Silveira Claus (Substituição processual trabalhista, p. 105): ''(. ..) a orientação adotada pelo TST restringia, no procedimento, um instituto jurídico que a Constituição Federal ampliara.". A finalidade da ampliação da legitimação concorrente foi facilitar o acesso coletivo à Justiça, na busca de melhor e efetiva proteção dos direitos fundamentais do cidadão. Discorrendo acerca da legitimação ativa concorrente em sede de ação civil pública, Laura Martins Maia de Andrade (Meio ambiente do trabalho e ação civil pública trabalhista, p. 148 e 149) enfatiza: "O texto da lei n. 7.347, de 1985, é claro ao estabelecer vários legitimados para a propositura da ação civil pública. Dispõe. por conseguinte, que a legitimação ativa para o processo é concorrente e disjuntiva. O art. 5" da lei da ação civil pública legitima o Ministé. rio Público, a União, os Estados e Municípios, além das autarquias, empresas públicas, fundações, sociedade de economia mista e associações para o ajuizamento das demandas que visem a preservação do meio ambiente (art. 1°, inciso I, da lei n. 7.347, de 1985). Segundo os incisos I e 11,do art. 5°, retromencionado, as associações para serem admitidas como postulantes em juizo deverão estar constituídas há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, devendo ter entre suas finalidades a proteção aos bens e direitos arrolados no art. 1°, incisos I a V, da lei da ação civil pública. Entrementes, noS 4° do art. 5°, é admitida a dispensa do requisito de pré-constituição pelo juiz quando houver manifesto interesse social caracterizado pela dimensão ou especificidade do dano, ou pela relevãncia do bem juridico a ser protegido. A ordem de colocação dos legitimados não significa preferência: qualquer deles poderá promover a ação civil pública. É, pois, concorrente e disjuntiva a legitimação ativa contemplada pela Lei n. 7.347, de 1985, uma vez que cada um dos co-legitimados pode, sozinho, propô-Ia, sem a anuência dos demais.". A referida autora não deixa dúvidas de que, se as associações estão legitimadas a propor ação civil pública, também os sindicatos, enquanto associações civis, poderão intentá-Ia na defesa dos interesses coletivos da categoria, sobretudo em face da autorização estampada no inciso 111,do art. 8°, da Constituição Federal. Sobre o particular, Amari/do Carlos de Lima (A ação civil pública e sua aplicação no processo do trabalho, p. 69 a 70) ressalva acerca da necessidade de a entidade sindical atender aos requisitos de tempo minimo de constituição e finalidade institucional para legitimar sua atuação em sede de ação civil pública: "É dentro desse espfrito que lhe reconheceu a Constituição da República Federativa do Brasil, por seu art. 8°, m, a condição de defensor dos "direitos e

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interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", chancelando-Ihe verdadeira forma de Substituição Processual em detrimento da simples representação então contida no art. 513, a, da Consolidação das leis do Trabalho. Com efeito, estando o sindicato legitimado a agir por determinação da lei n. 7.347/85 e recebendo o encargo constitucional de assim proceder na defesa dos Direitos e Interesses da categoria, vislumbra-se a efetiva possibilidade do ajuizamento da Ação Civil Pública para a defesa de Interesses e Direitos meta individuais relacionados á categoria. (... ) logo, ao contrário de ver no entendimento zelo excessivo, em relação aos sindicatos, na medida em que é sua função constitucional a defesa da categoria em seus Interesses Coletivos e Homogêneos, resulta saudável a restrição temporal para se precaver da investida de posslveis oportunistas que possam vislumbrar na ação em espécie, forma de retaliação em função de eventuais adversos ou interesses meramente individuais contrariados. De toda forma, dentro da discricionariedade possível ao juiz diretor do processo, poderá o requisito ser dispensado se evidenciado o interesse social pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem juridico a ser protegido (lei n. 7.347/85, artigo 5°, 9 4" e lei n. 8.078f90, art. 82, 9 1°). Na mesma linha, a pertinência temática com os fins institucionais do requerente é medida restritiva que impõe ao legitimado a necessidade de ter entre suas finalidades a defesa dos interesses objetivados na ação coletiva.". Compartilhando essa linha de entendimento, Raimundo Simão de Melo {ação civil pública na Justiça do Trabalho, p. 118) assevera: "Essa legitimação está hoje consagrada pela Constituição Federal no art. 129, 9 1° (a legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei), pela lei n. 7.347/85 (art. 5°) e pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 82, inciso IV), não restando, portanto, qualquer dúvida sobre a legitimação dos sindicatos para a defesa de interesses coletivos das respectivas categorias, por meio desse moderno instrumento processual. Como se vê, há outros legitimados, com destaque, na área trabalhista, para os sindicatos (arts. 129, 9 1", da CF; 5" da lei n. 7.347/85 e 82, inciso IV, do CDC), o que é importante e tem ensejado até a atuação litisconsorcial destes com o Parquet na defesa dos direitos coletivos dos trabalhadores.". O mencionado doutrinador registra, ainda, a existência de entendimento jurisprudencial restritivo sobre a legitimidade dos sindicatos para ajuizamento da ação civil pública trabalhista, segundo o qual a defesa em juízo dos interesses coletivos das categorias profissionais somente poderia serfeila pelos sindicatos por meio do dissídio coletivo, posição que não se coaduna com a tese esposada pela melhor doutrina e com recentes julgados do próprio Tribunal Superior do Trabalho. Analisando o alcance do contido no art. 82, inciso IV, do COC, Eduardo Henrique Van Adamovich (Sistema da ação civil pública no processo do trabalho, p. 267 a 268) argumenta: "Resulta deste último dispositivo, que se aplica ã ação civil pública ex vida art. 117, também do COC, que as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que Incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos ou individuais

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homogêneos em favor dos quais pretendam atuar, a dispensa de autorização assemblear. Entendendo ainda a melhor doutrina alcançar tal dispensa até mesmo as entidades associativas a que se refere o art. 5", inc. XXI, da Constituição, que teriam insitas em suas finalidades constitutivas a autorização para agir reclamada por este último dispositivo, não se pode negar a abrangência da mesma dispensa ao caso dos sindicatos, principalmente diante da redação mais aberta do art. inc. 111,da Carta. Consagra-se, portanto, a teoria do interesse como legitimador naquilo em que defendemos seja uma forma sui generis de representação, própria para os sindicatos no direito do trabalho. Dados os ter. mos genéricos da redação do art. inc. 111,da Constituição, e a finalidade mesma da representação sindical, que é própria dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, tem-se que os sindicatos estariam legitimados a promover quaisquer ações, judiciais e extrajudicIais, que a lei assegurasse para defesa daqueles direitos. Onde estivessem presentes os interesses da categoria, que compõem a finalidade institucional de cada sindicato, aí estaria a legitimação deles para agirem em defesa dos trabalhadores.". Conclui o referido autor no sentido de ser ordinária a legitimação das entidades associativas para tutelar direitos metaindividuais.

ao,

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6. Do dano coletivo no Processo do Trabalho: 6.1. Dano indenizável: Em razão de ser um dos pressupostos da responsabilidade civil, o dano constitui fundamento essencial à sua caracterização, de vez que não há que se falar em reparação na ausência de prejuízo, ainda que indireto. E o dano refere-se a qualquer lesão sofrida pelo ofendido, seja este pessoa física, jurídica ou determinada coletividade, relativamente a seus bens juridicos, com reper. cussão na esfera patrimonial ou extrapatrimonial, em razão do evento danoso. De se registrar que há danos que não ensejam direito à reparação, os denominados "danos justos". Estes podem decorrer de conduta comissiva autorizada pelo ordenamento jurídico, de que são exemplos a legítima defesa, a retorsão da injúria e a destruição de coisa alheia para remoção de perigo, como também podem ser consectário do próprio comportamento culposo exclusivo da vitima ou de caso fortuito ou força maior. Nessa esteira, ostenta-se o artigo 188 do novo Código Civil, contemplando atos lesivos que não são ilícitos. Outrossim, a caracterização do dano passível de reparação exige a sua certeza, seja o dano atual, em termos da dimensão qualitativa e quantitativa da lesão advinda ao bem jurídico tutelado, seja o dano futuro, neste caso consistindo naquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar. Na primeira hipõtese, tem-se o dano emergente, ao passo que, no último caso, configura-se o lucro cessante, nos exatos termos do artigo 402 do Digesto Civil pátrio, que versa sobre as perdas e danos. De outra banda, no que pertine ao fato gerador, doutrinariamente classificase o dano como direto, quando verifica-se imediata relação causa-efeito entre a conduta antijuridica do agente e o efeito provocado no ofendido, ou dano indireto, caso em que o resultado da lesão repercute de maneira apenas mediata

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ou, ainda, em face dos efeitos danosos infligidos a terceiros por lesão sofrida pela pessoa da vitima. Nesse sentido, sedimentou-se o entendimento pretoriano, de que ê exemplo a Súmula nO491 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece ser "indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado". Com relação aos requisitos para a configuração de dano passível de reparação, a melhor doutrina elenca os seguintes: lesão injusta a interesse juridico material ou moral de que é titular uma pessoa física ou jurídica ou uma coletividade; a certeza da lesão advinda, em termos de sua realidade e efetividade; o nexo de causalidade, ou seja, a relação de causa e efeito entre a conduta antijuridica e o evento danoso; a ausência de causas excludentes de responsabilidade, como a legitima defesa, o exercicio regular de direito, o estado de necessidade, a força maior ou o caso fortuito. Cumpre, ainda, distinguir os danos patrimoniais ou materiais dos danos extra patrimoniais ou morais. Enquanto os primeiros repercutem sobre o patrimônio do ofendido, estes se refletem sobre a esfera da personalidade do lesado, açambarcando todo o âmbito de sua projeção. A nota distintiva entre uns e outros reside, pois, na natureza do interesse ofendido: se o interesse ê apreciável economicamente e decorre de um bem integrante do complexo material tutelado de alguém, trata~se de dano patrimonial; de outra parte, tem-se caracterizado dano moral quando o interesse violado se insere no círculo inerente á personalidade do lesado, nos aspectos subjetivo ou objetivo. Ao contrário do dano moral individual, em que deve haver dor subjetiva ou estado animico negativo para sua configuração, no dano moral coletivo a responsabilidade decorre, em regra, do simples fato da violação, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Conceitua-se o dano moral coletivo como sendo a injusta lesão da esfera moral de uma comunidade, em razão de conduta que ofende o sentimento ético de respeito ao próximo, bens, costumes e moral.

6.2. Hipóteses de danos coletivos passíveis de reparação via ação civil pública trabalhista: Acerca das possibilidades de utilização da ação civil pública no processo do trabalho, Amarildo Carlos de Lima (A ação civil pública e sua aplicação no processo do trabalho, p. 57 a 58) elenca as seguintes hipóteses: "-locação de mão-de-obra fora das regras legais de serviço temporário e de vigilância, espoliando seus direitos laborais os trabalhadores que prestam serviços nessas condições, impedindo também a contratação efetiva dessas pessoas; - exigência de atestado de esterilização para contratação de mulheres; - assinatura em branco de pedidos de demissão, descaracterizando a despedida imotivada; não recolhimento de depósitos do FGTS; - adoção de medidas discriminatórias contra empregados que ajuizam ações trabalhistas; • utilização de trabalho escravo no meio rural; • abuso de trabalho do menor; - condições insalubres no ambiente de trabalho em desrespeito ás normas constitucionais e legais de segurança do trabalho, que exigem condições minimas para uma razoável qua-

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lidade de vida do trabalhador; • contratação sem concurso (CLT) quando este é obrigatório; • descumprimento reiterado e preordenado das obrigações trabalhistas, etc.". Em abordagem ampla sobre a matéria, Raimundo Simão de Melo (ação civil pública na Justiça do Trabalho, p. 246 a 281) enumera diversas hipóteses de cabimento da ação civil pública no âmbito do processo trabalhista, destacando-se: 1) tutela do meio ambiente de trabalho e da saúde do trabalhador; 2) combate ao trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente, englobando aprendizagem, relações de estágio e proibição de trabalho noturno. insalubre ou perigoso; 3) combate ás discriminações nas relações do trabalho em seus múltiplos aspectos, seja em relação á mulher, ás pessoas portadoras de deficiência, por motivo de doença, em razão da cor, em face de orientação sexual, seja em decorrência de listas negras discriminatórias; 4) combate ao trabalho escravo, tanto no meio rural, como no meio urbano; 5) moralidade administrativa e falta de concurso público obrigatório; 6) repressão a terceirizações ilegais, dentre as quais se inserem aquelas perpetradas por intermédio de cooperativas de trabalho fraudulentas; 7) assédio moral nas relações de trabalho; 8) greve, nos casos em que a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir; 9) realização de lides simuladas entre empregados e empregadores; 10) propositura de ação cautelar de exibição de documentos; 11) indisponibilidade de bens e intervenção na administração empresarial em virtude de gestão temerária; 12) trabalho de apenado recolhido a estabelecimento prisional; 13) coibir desvios praticados no âmbito de comissões de conciliação prévia e tribunais arbitrais, dentre outros.

7. Conclusão A nova ordem constitucional tem progressivamente ampliado as dimensões da Justiça do Trabalho na sociedade. A redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 08f12f2004, ao artigo 114 da Constituição Federal, atribuiu-lhe processar e julgar ações lato sensu oriundas das relações de trabalho, pondo fim á restrição da competência material da Justiça do Trabalho aos lindes dos liames empregaticios. Mesmo domínios antes indiscutivelmente circunscritos ã jurisdição estadual, como indenizações por perdas e danos morais ou materiais a trabalhadores, passaram à esfera de competência da Justiça Laboral. A conceituação dos interesses metaindividuais, com vistas a facilitar a sua proteção em juízo, foi efetivada com o advento do COC que, em seu artigo 81, definiu os direitos ou interesses difusos e coletivos, além de fazê-lo em relação a uma outra modalidade que cuidou de acrescentar, a dos interesses ou direitos individuais homogêneos. Como decorrência dessa revisão conceitual empreendida no processo coletivo do trabalho, não mais se permite manter indistintos sob o rótulo de coletivos lato sensu os direitos lá especificados, sobretudo em face das relevantes conseqüências práticas advindas, em termos das distintas formas de tutela de cada espécie de direito. As ações coletivas foram concebidas em face do principio da economia processual, impondo-se o abandono do velho individualismo que domina o di-

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reito processual como imperativo do mundo moderno e dos novos conflitos de massa. Assim, por intermédio dessas ações coletivas, com apenas uma decisão, o Poder Judiciário resolve controvérsias que demandariam uma infinidade de sentenças individuais, das quais a substituição processual pelos sindicatos se configura em bom exemplo. Nesse sentido, veio em boa hora a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que por meio da ReSOlução n° 119/2003 cancelou o Enunciado n° 310, que restringia, no procedimento, o amplo instituto da substituição processual, elastecido pela Carta Política de 1988. A posição tomada pela mais Alta Corte Trabalhista representou grande avanço jurisprudencial no caminho da verdadeira coletlvização do processo, propósito reafirmado nas inúmeras decisões proferidas nas ações civis públicas que têm tramitado naquele Pretória, em consonância com julgados do STF e do ST J. Não resta dúvidas de que a ação civil pública é o mais importante instrumento judicial de prevenção e defesa dos interesses difusos e coletivos da sociedade, Por esta razão, com o passar do tempo, operou-se a progressiva ampliação da legitimação ativa para sua propositura. Na seara trabalhista, ainda é tímida a utilização da ação civil pública, no mais das vezes proposta pelo Ministério Público do Trabalho, sem que se verifique uma aplicação mais efetiva por parte dos sindicatos profissionais, legitimados concorrentes a buscar a tutela dos direitos laborais em juízo. No âmbito do processo coletivo do trabalho, a ação civil pública é de competência originária dos juízos de primeiro grau, à míngua de norma especifica que estabeleça a competência de outro órgão jurisdicional. E a ação civil pública trabalhista não é apenas ação para tutela condenatória, senão também ação para tutelas declaratória, constitutiva, mandamental, executiva e de urgência,

O campo de incidência da ação civil pública na Justiça do Trabalho é bastante amplo, abrangendo desde a tutela do meio ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador, passando por uma extensa gama de direitos sociais constitucionalmente assegurados ou previstos lanto na CLT quanto em legislaçãO exparsa, no resguardo de direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Nesse contexto, resta inegável que a reparação de danos coletivos lato sensu, infligidos a Irabalhadores, lem na ação civil pública um poderoso instrumento de efetivação, tanto no que respeita a danos materiais, quanto, principalmente, no que concerne a danos morais, coletivamente considerados.

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Público do Trabalho do Rio Grande do Sul,

n.01, p. 266, 2006

107


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Revistado MinistérioPúblicodo Trabalhodo RioGrandedo Sul. n,Ol. p. 266.2006


Responsabilidade do Empregador pelo Ambiente do Trabalho Vera Winter Procuradora do Trabalho Aposentada "O empregador deve assegurar ao trabalhador um ambiente de trabalhO idóneo. um ambiente que. pela sua situaçljo, fo(maçao, elementos constitutivos (ar, luz, temperatura, etc) pelas próprias maquinarias e ulensilios nele instalados, não somente permita ao trabalhadora regularcumprimenfo da preslaÇa0, mas tambêm não acarrete nenhum prejuizo à sua integridade jurídica e á sua saúde. Isto e disciplinado por leis e

regulamentos

destinados a prevenir, sejam as causas de do-

ença e tutelarem geral a saude do trabalhador (tutela da higiene do trabalho). sejam as causas de acidenfe do trabalho (tutela da segurança do trabalho)"(Cesarino Junior, Direito Social,

1980)

Esta citação demonstra que já em 1980 nosso professor Cesarino Junior preocupava-se com o meio ambiente do trabalho, como parcela do meio ambiente em geral, ressaltando a necessidade de assegurar ao trabalhador condi. ções para desenvolver suas atividades de maneira que sua integridade fisica fosse preservada. Pretende-se, inicialmente, fazer uma breve revisão dos textos legais sobre a proteção ao meio ambiente, especificamente ao meio ambiente do trabalho, para a seguir examinar a ação do MPT na busca da concretização de suas funções institucionais.

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Público do Trabalho

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A preocupação com o meio ambiente foi adotada de forma contundente pela atual CF que atribui ao meio ambiente do trabalho e a saúde do trabalhador a natureza de saúde pública, responsabilizando o empregador pela preservação da mão de obra, e pelos riscos ambientais provocados pelas atividades econômicas.

e

Assim o art. 196 da nossa Carta Magna, estabelece que 'a saude direito de rodos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e económicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperaçáo"; o art. 200, inc. VIII, ao fixar a competência do sistema único de saúde, coloca a de ~colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho" e ainda o art. 6 relacionando entre os direitos sociais, o direito à saúde, garantindo no art., 7, inc. XXII Mareduçáo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança",e assegurando ainda o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpan (inc. XXVII, do citado artigo ). Cabe ainda destacar que com a alteração do art. 114, peja EC 45/04, também as relações de trabalho, e dentre estas a relação de emprego, como espécie do gênero, passaram a ser de competência da Justiça do Trabalho e por conseqüência, a serem tuteladas pelo MPT. como já se posicionou o STF pela competência desta Justiça em acidentes de trabalho (Súmula 7361 STF: ~compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores). Além desta alteração de competência. também foram acrescidos vários incisos ao art. 114 constitucional e entre eles o de n.VI, que estende esta competência também "às ações relativas ás penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho". Da mesma forma a CLT protege a higidez do trabalhador, cabendo ser respeitada pelo próprio obreiro,( art. 158) assim como pelo empregador, (art. 157), como parte do Direito Tutelar do Trabalho e aderindo ao contrato de trabalha, com deveres e direitos reciprocas., Portanto,O descumprimento pelo empregador de tais normas de segurança leva à rescisão indireta postulada pelo empregado, e configura a justa causa para a despedida motivada, por parte do empregador. No plano internacional, a Convenção 155, em vigor desde 18.05.93, dispõe sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores; já no plano interno, foi atribuído ao Ministério do Trabalho e Emprego o estabelecimento de disposições complementares às normas celetistas, e a edição das Normas Regulamentadoras da Portaria n. 3214178. De outra parte, o MPT possui. entre suas funções institucionais, o dever de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para proteção do meio ambiente (art. 129, 111 da CF e Lei Complementar n. 75, de 20,05.93), sendo-lhe atriburdo ainda a defesa dos interesses coletivos, no âmbito da Justiça do Traba.

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lho, quando desrespeitados

os direitos socais constitucionalmente

garantidos.

Quanto ã responsabilidade objetiva, Pontes de Miranda esclarece ( Tratado de Direito Privada), que "quando se obsenta o mundo, em que se acham as esferas jurídicas das pessoas, e se pretende ideal de justiça baseado na incolumidade de cada uma delas, objetivamente, entende-se que todo o dano deve ser reparado, toda lesão indenizada, ainda que nenhuma culpa tenha o agente. Responderia ele pelo previsível e pelo imprevisível" Enumera ainda o doutrinador, como principias da realidade objetiva: o principio do interesse mais relevante, permitindo a invasão da esfera jurídica do outro, baseado em interesse público ou privado, de maior relevância, o que faz supor uma escala de valores e 2) perigo correlativo ao interesse, que é o da responsabilidade da atividade conforme o direito, mas em si mesma provável causadora de danos. Estabelecidas estas premissas, passaremos a examinar situações concretas em que ocorreu a atuação do MPT, sendo as mais freqüentes na responsabilidade pela reparação civil, as originadas de terceirjzacão do tra!li!J.h.Q.( Companhia Zaffari Comercio e Industria), as decorrentes

de desvio

de função,

a interdicão de maquinário, Calçados Azaléia S/A,) a contaminacão

pelo mercúrio

(Petrobrás

(Polyprom

Distribuidora

(Stader Cia.lIda.-Fabrica

e a falta de contrata cão de técnico LIda).

S.A),

Sul Industria Metalúrgica

de seguranca

LIda.,

de Termômetros ), (Hospital Maia Filho

Passa-se a sintetizar a situação encontrada na Companhia Zaffari Comercio e Industria: 1. Ajuizada ACP pelo MPT-4a Região. pelo Procurador do Trabalho, Dr. Alexandre Corrêa da Cruz contra a Companhia Zaffari, pretendendo a prevenção de novos acidentes de trabalho, foi condenada esta a incluir nos futuros contratos com empresas da construção civil, cláusula contratual exigindo o cumprimento das normas de segurança e saúde, nos termos das NRs 4,5,7 e 18 da Portaria 3214/788 para os trabalhadores ligados às suas contratadas e subcontratadas contra riscos de acidentes de trabalho, sob pena de pagamento de multa, reversível ao FDD (Fundo de Defesa dos Direitos Difusos). Em Recurso Ordinário, a recorrente alegou que como opera no ramo de comercio (supermercado) suas atividades só iniciam após a conclusão das obras civis de seus empreendimentos, não tendo empregados diretos envolvidos nestas obras, entendendo dai que nâo lhe cabe a responsabilidade pelo acidente que vitimou um dos empregados da empresa CassaI Pre-Moldados, com a qual havia estabelecido um contrato de cunho civil (Contrato de Empreitada Global). Em seus fundamentos, ( RO n. 00440-2004-04-00-9, Juiz João Ghisleni Filho, 2a Turma do TRT, julgado em 13.07.2005) afirmou o Juiz Relator que "sendo direito fundamental e social de todo e qualquer trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio da adequação do ambiente de tra~

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balho às normas de saude, higiene e segurança, não pode a dignidade da pessoa humana ocupar plano secundário, subjacente a atividade empresarial, uma vez que os serviços terceirizados são os que expõem mais o trabalhador a riscos de acidentes, referindo-se em geral a tarefas de menor especialização, baixo nivel remuneratório, dispensando normalmente a experiencia e treinamento, não havendo que se cogitar da necessidade de culpa da reclamada, ultima beneficiária dos serviços prestados ou mesmo de ausencia de responsabilidade restando inaplicável a OJ 191 da $01-1 do C. TST(p contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária) pois se trata de matéria indisponivel, de ordem publica, como a relativa ao meio ambiente do trabalho. ~ Neste sentido, foi destacado que "permanece a responsabilidade objetiva solidária do empregador, quando terceiriza determinadas atividades, não as executa diretamente, deixa de exigir e fiscalizar a legislação atinente á segurança e medicina do trabalho, expõe a riscos integridade física dos trabalha+ dores, permite que atuem sem a devida qualificação elou treinamentoff(Jane Evanir Souza Borges, Meio Ambiente de trabalho, Coordenação ANPT, LTr, 2003, fI. 105).

e

Em síntese, o empresário, ao transferir a terceiros a execução de parte da obra, cabe ser diligente para escolher com critêrio as empresas com capacidade técnica, econômica e financeira para arcar com os riscos do empreendimento, sob risco de caracterizar a culpa in conlrahendo ou culpa in eligendo, como bem salientado na ACP (proc. n, 00440-2004-029-04-00-9, 298 Vara do Trabalho de Porto Alegre,) pelo Procurador do Trabalho, Or. Alexandre Correa da Cruz, 2. ACP ajuízada pelo MPT contra a PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A (Proc. n. 00075-2003-024-04-00-0, 248 VT de Porto Alegre): versando, em síntese, quanto à contaminação por extensa gama de produtos cancerígenos e tóxicos, como subprodutos do petróleo. O Sindicato dos Trabalhadores no Comercio de Minerais e Derivados de Petróleo- SINDIL[QUlDNRS - representou ao MPT a situação existente no Terminal de Canoas da BR DISTRIBUIDORA (TENOAS)- onde eram contratadas várias outras empresas, -aproximadamente 420 empregados-no sentido de que" as operações de enchimento de caminhões-tanque com derivados eram realizados pelos próprios caminhoneiros (motorista- operador) que transitavam sobre a parte superior dos caminhões sem utifizaçao de cintos de segurança, ficando expostos a vapores e gases do petróleo,( gasolina, óleo diesel, benzeno, querosene) e sem nenhuma proteção respiratória, em operações de movimentação de produtos de petrÓleo altamente inflamáveis, pelo baixo ponto de fulgor. Evidenciado, desta forma, o desvio de função de motoristas para operadores, como forma de redução de custos para a tomadora, concorrendo para acidentes com cargas perigosas nas estradas, além de outras irregularidades no ãmbito da segurança do meio ambiente do trabalho. A negativa da empresa-ré em firmar um Termo de Ajustamento de Conduta para cumprir a legislação protetiva, levou o MPT-4" Região, a ajuizar ACP,

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supracitada, por sua Procuradora do Trabalho, Ora. Jane Souza Borges, demonstrando que o acidente de trabalho guardava um nexo de causalidade com a lesão ao meio ambiente como um todo, cabendo ao empregador responder civilmente pelos danos decorrentes e que sua responsabilidade objetiva fundava-se no direito difuso (quando considerada a totalidade dos trabalhadores) ou coletivo (um grupo determinado de trabalhadores). Nos termos do para. 3.do art. 225 da CFf88, que recepcionou a lei 6938/ 81, disciplinadora da tutela de direito ambiental, incluído o do trabalho, é atribuido ao poluidor-pagador a responsabilidade objetiva, conforme art. 14 do citado diploma legal. Assim, as empresas poluidoras do meio ambiente do trabalho, contratantes ou contratadas, devem arcar com as despesas de prevenção, repressão e reparação da poluição causada, diferenciando-se da imposição de condenação em indenizações reversiveis ao trabalhador ou ao FOD, destinadas a punir e reprimir condutas nocivas, e por isso fixadas em um quantum elevado. A jurisprudência manifesta-se no sentido da responsabilização de todas as empresas que concorreram para o evento danoso, pune quem provocou ou permitiu que o acidente do trabalho ocorresse. No presente caso, a situação é mais grave se considerarmos que uma empresa pertencente à Administração pública, como é a PETROBRAS DISTRIBUIDORA, causa danos a inúmeros trabalhadores ao exigir-lhes tarefas das quais não houve treinamento ou capacitação. Tal situação levou o MPT a requerer em tutela antecipada que a empresa se abstivesse em 30 dias de exigir dos motoristas, (cerca de 420 trabalhadores), empregados das prestadoras de serviços a realização de tarefas estranhas à sua atividade profissional, passando a atribuir tal tarefa aos seus próprios empregados, alem de implementar programas para medidas de proteção coletiva o que foi acolhido pela sentença àACP ajuizada. Inconformada, a PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A interpôs recurso ordinário tendo sido negado provimento, conforme acórdão prolatado em 27.10,05, (ac. 00075-2003-024-04-00-0 RO) pela 4a Turma do TRT 4a Região, Juiz Relator Milton Varela, entendendo que ".não ha vedação, no ordenamento jurídico patrio, que o condutor de transporte rodovíário de produtos perigosos participe das operações de carregamento, descarregamento e transbordo de carga, "salvo se devidamente orientado e autorizado pelo expedidor ou pelo destinatário e, com a anuência do transportador, nos termos do art. 19 do Decreto 96.044/88, desde que observados os dispositivos de proteção ao meio ambiente do trabalho e ao meio ambi. ente como um todo." (grifo nosso). Assim, ficou realizar sozinho de carga, ainda gação de que a ço os eventuais

esclarecido que o condutor apenas poderá participar e não as atividades de carregamento, descarregamento e transbordo que devidamente orientado, não restando comprovada a alerecorrente informava às transportadoras prestadoras de serviriscos a que seus empregados estavam expostos.

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3. MS n. 00197.2006.000.04.00.9 presa Calçados Azaléia S/A

Impetrado

pelo MPT referente

à

em.

I

A empresa em questão impetrou MS contra ato da Delegada Regional do Trabalho que interditou parte do maquinário ( cilindros homogeneizadores e balancins de corte de couro) tendo o Juiz do Trabalho deferido a m'edida liminar suspendendo a interdição, inaudita altera pars o que resultou em novo MS impetrado pelo MPT, com base no art. 7, inciso XXII da CF/88 ("redução dos riscos inerentes ao trabalho. por melo de normas de saúde, higiene e segurança). Restou demonstrado, por Laudo Técnico a caracterização de grave e iminente risco, que tais equipamentos traziam várias condições de risco, entre elas a possibilidade de aprisionamento do braço do operador da máquina, com conseqüente esmagamento ou amputação, uma vez inexistente dispositivo de partida e parada para a prevenção de acidentes de trabalho, conforme estabelece o art. 184 da CLT e a NR 12 da Portaria 3214n8. "Não há por outro lado como comparar a preservação da vida e da integridade física dos trabalhadores (dignidade da pessoa humana- um dos fundamentos da Republica brasileira consagrados no art. 1. da CF/88) com o interesse meramente patrimoniaf. de natureza econ6mico-financeira, da em. presa, que não deseja interromper a sua produção "como muito bem colocado pelos Procuradores do Trabalho, Drs. Paula Araújo eAlexandre Correa da Cruz, sendo os argumentos da empresa de que sofreria concorrência de empresas chinesas onde não seria necessário o cumprimento de normas de saúde e segurança demonstra a real intenção da mesma, ainda mais que já foi divulgada, pela imprensa, a instalação da primeira unidade na China!!!

Para concluir, cabe ressaltar que foi deferido o pedido liminar pela Ora. Jane Alice Machado, para suspender o ato atacado, restabelecendo o auto de interdição do maquinário. 4. MS com pedido de liminar, impetrado pelo MPT, contra ato da Juíza da VT de Gravataí que suspendeu a interdição dos equipamentos da empresa POLYPROM SUL Industria Metalúrgica LTDA. A empresa POLYPROM impetrou MS conlra ato da Delegada Regional do Trabalho que interditou 8 prensas mecãnicas, tendo a juiza da VI de Grayatai suspendido a jnterdicão,. alegando que implicava na paralisação da produção da empresa impetrante, assim como da General Motors. Com a liberação do referido maquinário, o MPT impetrou MS com pedido de liminar contra esse alo judicial, por seus Procuradores do Trabalhos, Drs. Paula Araujo e Alexandre Correa da Cruz, entendendo que cabe deferir a liminar para restabelecer a jolerdição,- uma vez todo o grupo de empregados da empresa, presentes e futuros, lem interesse na garantia de um meio ambienle de trabalho, seguro e sadio,. incluindo as 8 prensas mecânicas interditadas pela ORT, nos termos do art. 161 da CLT, que foram consideradas como de risco grave à vida e à integridade fisica dos trabalhadores (Laudo Técnico de grave e iminenle risco n. 06102005). A fiscalização do trabalho constatou expressamente a ausência das condições mini mas de segurança em sua operacionalidade, com risco de prensagem

114

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-


do corpo do operador ou mesmo amputação dos braços, em desconformidade com o art. 181 consolidado e com a NR 12 da Portaria 3214/78. Conforme jurisprudência acostada aos autos, "se há o risco iminente, como se reitera que está caracterizado na prova dos autos do MS e se a agravante não se prontifica ao saneamento das condições negativas de segurança pelas medidas impostas para afastar o risco, não há motivo para a modificação da decisão agravada. que enfrenta a questão debatida da caracten'zação do risco iminente, detalhando os fatos que representam o risco e a importância da fiscalização administrativa do trabalho. ~(AC. Trt 4A• Reg., 1" SOl, Relatora Juíza Eurídice Josetina Bazo Torres, Proc. 01'828-2005-000-04-41-3 (AGR). O ato judicjal atacado pelo MS foi revogado Dela autoridade dita coatora, em face da denegacão da segurança pretendida Dela empresa Polyprom e em conseqüência extinto o processo sem julgamento do mérito, pelo Sr. Juiz Milton Varela. 5. RECURSOS ORDINÁRIOS MPT e o Hospital Maia Filho

interpostos

de ACP, sendo

recorrentes

o

Trata-se da omissão do Hospital na contratação de Técnico em Segurança do Trabalho, nos termos da NR 4 da Portaria 3214/78 que trata de Normas de Segurança e Saúde do Trabalho, estipulando em seu Quadro 11a obrigação das empresas que contam mais de 100 empregados'com grau de risco 3, em manter um Técnico de Segurança do Trabalho. Há sem dúvida legitimidade do MPT na defesa do interesse coletivo, desti. nando-se a ação a todos os empregados do réu e a todos os que possam a vir a ser (direito difuso). 6. ACP ajuizada pelo MPT( Procurador Andrade) contra STADER& Cia. ltda..fábrica

do Trabalho Dr. Lourenço de termõmetros

Conforme consta na razão social da empresa. esta se dedica á fabricação de termômetros, utilizando para tanto mercúrio. metal altamente tóxico e não adota medidas de proteção à saúde dos empregados, cfe. estabelecem os arts. 157 e 166 da CLT, bem como das NRs 06 e 09 da Portaria 3214/78, já havendo inclusive uma ação penal contra ela ,com fundamento no art. 132 do Código Penal ("expor a vida de ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente"). O laudo pericial constatou a necessidade de varias providências, como prover o local de trabalho com ventilação local exaustora, construir banheiros e vestiários, local para refeitório, isolamento dos locais ou atividades onde houver maior concentração de mercúrio, proceder a instruções periódicas, subme ter os empregados as avaliações médicas e investigação do nível de contaminação por mercúrio entre outras. 4

A sentença condenou a empresa a efetuar as medidas cabíveis, tendo o recurso ordinário. interposto pela empresa, apenas estendido o prazo de implementação das medidas determinadas na sentença. Há ainda outras situações, relatadas pelo Procurador do Trabalho, Dr., Ricardo Tadeu Marques da Fonseca do uso indiscriminado de produtos agrotóxicos. por adultos e até crianças que manuseiam com a mais absolula

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normalidade qualquer tipo de defensivo agricola, tendo o MPT ajuizado ACP na 2", VT de Araraquara, em São Paulo, resultando na a suspensão desta prática, bem como interditadas as máquinas utilizadas pelo tomador de serviços e as freqüentes mutilações de empregados pelo uso de equipamentos inadequados. Como exemplo de Termo de Ajuste de Condula, (n.0004/20095) pode-se citar o estabelecido pelo Procurador Regional do Trabalho, Dr. Xisto 11ago de Medeiros Neto, em que o Município de Natal, Rio Grande do Norte, por sua Secretaria de Saúde firmou acordando, em síntese,. em não determinar ou permitir o desvio de função ou de atividades dos Agentes de Saude, vedando expressamente a utilização dos serviços de tais trabalhadores em áreas administrativas (limpeza, atendimento ao publico, etc) ou em postos de saMe (farmácia, preparação de pacientes, etc, com a cessação imediata desta prática irregular, alem do fornecimento de EPI adequado, proporcionando treinamento para o uso adequado, inclusive cinto de segurança aos que submetem a risco de queda em locais com mais de dois metros de altura do piso). Pretendemos, assim, ter trazido alguns exemplos em que o MPT atua na defesa da saúde dos trabalhadores, por meio de inquéritos civis, visando estabelecer termos de ajustamento de condutas ou na impossibilidade, ajuizando ações civis publicas junto às Varas do Trabalho onde ocorreu o fato denunciado, interpondo recursos muitas vezes e até mesmo impetrando Mandado de Segurança, com pedidos de tutela antecipada para tornar mais eficaz sua função institucional estabelecida na Constituição Federal vigente. Para finalizar, cabe citar ainda o Procurador Regional do Trabalho, Dr. Raimundo Simão de Melo, da 15". Região, que sintetiza, de maneira muito feliz, o tema aqui exposto, ao afirmar que "urge que se compreenda que o trabalho é o meio de se ganhar a vida, e não de se perdê-Ia, e que o ser humano trabalhador é mais valioso do que a mais sofisticada máquina existente ou processo produtivo: como ser humano ele é o sujeito-fim de qualquer atividade ou ato do homem". E eu diria, que esta valorização do nosso trabalhador é que torna o Direito do Trabalho realmente um Direito Social, como denominava nosso homenageado, prof. Cesarino Júnior,

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Pareceres



PROC. NÚMERO: 00782-2005-451-04-00-3

(RO)

RECORRENTE: COPELMI MINERAÇÃO LTDA. RECORRIDO: NARA RAKEL PEREIRA DE OLIVEIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO JER6NIMO PARECER 1. Relatório Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, em que postula a reforma da sentença de fls. 289/317. Em suas razões recursais, argúi prefacia! de ilegitimidade ativa ad causam, invocando, no mérito, a incidência da prescrição trabalhista, bem como sua absolvição do pagamento de indenização por danos materiais e morais. Com contra-razões, os autos são distribuídos a Exma. Juiza Flávia Lorena Pacheco, que determina a remessa dos aulos a este Órgão ministerial, por se tratar de litígio que envolve interesse de incapaz. É o relat6rio.

2. Admissibilidade

o

recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos jetivos e objetivos de admissibilidade.

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sub-

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3. Fundamentação da Incompetência da Justiça do Trabalho - Danos Materias e Morais - Legitimidade Ativa "Ad Cau5am" A demandada reitera prefaciai de ilegitimidade ativa "ad causam", sustentando que a indenização decorrente de dano material deve ser compartilhada, na forma da legislação civil, entre os sucessores etou dependentes previdenciários do falecido, destacando que o pagamento de eventual indenização material diretamente aos herdeiros poderia implicar em impossibilitar que os eventuais credores se habilitem para a percepção de seu crédito, podendo haver, também, prejuízo ao fisco, pela ausência de tributos incidentes sobre a "herança". Entende necessária a abertura de sucessão em nome do "de cujus~, Entendemos, todavia, que o deslinde da controvérsia não prescinde da análise de questão prejudicíal anterior à legitimidade, consubstanciada na incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da ação, matéria de ordem pública, argüível em qualquer tempo e grau de juriSdição (CPC, art. 113). Com efeito, a demanda não versa sobre direitos trabalhistas do "de cujus", tampouco sobre danos por este sofridos em razão de acidente de trabalho, porquanto o acidente resultou na morte do trabalhador. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada pela viúva e pelo filho do trabalhador, visando à condenação da demandada ao pagamento de pensão mensal vitalícia e de danos morais, oriundos da dor e traumas psicológicos que estes sofreram e sofrem em razão da perda. Esta questão, a nosso juizo. refoge ao illmbito de competência do Judiciário Trabalhista.

O fato da ação ter sido ajuizada perante a Justiça Comum e remetida à Justiça do Trabalho, por força da EC. 45t2004, não altera esse delineamento, porquanto essa nova competência para julgamento de ações reparatórias oriundas de acIdente de trabalho, sobretudo após o julgamento do CC nO 7204-1 MG, pelo STF, em acórdão de 29/06/05, da lavra do Exmo. Ministro Carlos Brito, que dirimiu a controvérsia a respeito do tema, deve ser interpretada em consonância com a norma que emana do "caput" do art. 114 da CF/88 e com as regras que definem a competência. No caso, o pedido de indenização mensal vitalícia ã esposa e ao filho do "de cujus" não decorre, propriamente, do contrato de trabalho, tanto que os autores sequer ingressaram com a ação na condição de herdeiros, mas em nome próprio. A Inexistência de relação de emprego entre autores e o demandado afasta a competência da Justiça Especializada do Trabalho. Ademais, o abalo moral que ensejou o pedido de indenização por danos morais não é do falecido, mas da viúva e de seu filho, portanto, direitos personalíssimos destes, totalmente dissociados da esfera de competência da Justiça laboral. A esse respeito, cabe referir, dada a absoluta pertinência ao caso concreto, o resultado de recente julgamento de matéria similar pelo ST J, nos aulas do CC na 56.443 MG, da lavra do Exmo, Ministro Castro Filho, er:n que restou definida a competência da Justiça Comum para processar e julgar ação de indenização proposta pela mulher de trabalhador que morre em decorrência de acidente do

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trabalho, face fi natureza exclusivamente civil da demanda, bem como fi falta de direitos pleiteados pelo trabalhador ou por pessoas na condição de herdeiros ou sucessores destes direitos, porquanto postulados pelos autores direitos próprios, em que pese a ausência de relação de emprego entre estes e o réu. Assim, embora os autores, pelos mesmos fundamentos da sentença, detenham legitimidade para postular, em nome próprio, a reparação dos danos oriundos do acidente, tal reparação há que ser postulada perante o Juízo próprio. Destarte, preconiza, o Ministério Público do Trabalho, na esteira do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, seja suscitado conflito negativo de competência e determinada a remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça. Todavia, caso assim não se entenda, cumpre-me

exarar o que segue.

Da Prescrição Argúi o demandado a prescrição da ação, forte no art. 7°, inciso XXIX, alínea "a", da Constituição Federal, e art. 11 da CLT, com a redação dada pela Lei nO 9.658, de 05.06.1998, ao argumento de que, entre a data do acidente sofrido pelo "de cujus", ou seja, 24.11.1999, e a data do ajuizamento da ação, em 03.12.2001, decorreram mais de dois anos. Sem razão. Traia-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, ajuizada perante a Distribuição do Foro de Porto Alegre e encaminhada à Justiça do Trabalho em função da nova redação do art. 114 da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Assim sendo, resulta inaplicável, na espécie, a prescrição de que trata o artigo 7°, inciso XXIX, alínea "a", da Constituição Federal, porquanto a mera alteração de competência não tem o condão de modificar o prazo prescricional. Com efeito, a pretensão deduzida em Juízo decorre da responsabilidade do empregador pela prática de ato ilícito, consistente em acidente de trabalho sofrido pelo empregado no exercício de suas atividades. Trata-se, assim, de matéria regida pelo direito civil. Neste diapasão, entendemos que a questão foi enfrentada com precisão na origem, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Do Acidente de Trabalho. Nexo Causal. Responsabilidade

do

Empregador. A recorrente demonstra inconformidade com sua condenação ao pagamento de indenização à parte autora, sustentando, em síntese, que esta não pode subsistir, porquanto ausente o nexo de causalidade entre o procedimento da empresa e o dano. Assevera, bem assim, que não teve culpa pelo evento danoso e que configurada excludente de responsabilidade, consubstanciada na culpa exclusiva da vitima pelo acidente sofrido.

O apelo não merece guarida.

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A responsabilidade do empregador por acidente de trabalho, em casos de atividades que ofereçam riscos à saúde e à integridade fisica do trabalhador, é, forte na teoria do risco, objetiva, a teor do parágrafo único do art, 927 do Código Civil, subsidiariamente aplicável à espécie. Sobre a teoria do risco, é farta a jurisprudência: "DANO MORAlDOENÇA OCUPACIONAlINDENIZAçÃO - O princípio da dignidade da pessoa humana foi adotado como fundamento da República do Brasil, conforme dispõe o art, 1a, 111, da CF11988. Portanto, constituindo a essência dos direitos fundamentais, de modo que é forçoso concluir que, se a finalidade maior da CF é tutelar a pessoa humana - Aquem reconheceu direitos fundamentais-, a autonomia das relações privadas, inclusive as relações de trabalho, encontra limites na preservaçao da dignidade da pessoa humana. Note-se que a CFtS8, ao tutelar o meio ambiente (caput do art. 225), tinha como finalidade a proteç:lo da vida humana, como valor fundamental, de sorte que, ao considerar incluído o local de trabalho no conceito de meio ambiente, constatamos que a proteção constitucional se volta é prevençao dos riscos ambientais para resguardar a saúde fisico-psíquica do trabalhador enquanto cidadão, Apesar de não ser pacifica a questão da responsabilidade civil do empregador frente ao dano é saude ou vida do empregado decorrente da agressão ao ambiente de trabalho, há, ainda, a previsão do CC de 2002 que, apesar de concebido na década de 1970, adotou a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco na hipótese de atividade que, ao ser normalmente exercida, oferecer risco potencial da ocorrência de dano a direitos de outrem (parágrafo (mico do art, 927). Sendo assim, com supedãneo no parágrafo único do art. 927 do novo CC e art. 7a, caput que estipulou assegurou outros di" reilos além dos previstos em seus incisos, a tendência atual da jurisprudência é inclinar-se pelo reconhecimento da responsabilidade do empregador independente de culpa ou dolo no caso do empregado vir a exercer atividade perigosa ou que o exponha a riscos. (TRT 15" R. - RO 1339-2003-022-15-00-0(7S30t06) - 5" C. - ReI. Juiz Lorival Ferreira dos Santos DOESP 24.02.2006p. 53)' "INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHOTIPO DE ATIVIDADE - TEORIA DO RISCO -A indenização de que trata o art. la, inciso XXVIII. da CF é de caráter material, para a qual basta, no méximo, a culpa, não precisa haver dolo. Age com culpa o empregador que submete o motorista de cargas a viagens excessivas, sem intervalos regulares, sem folgas compensatórias. O empregador responde pelo ilicito praticado, constituindo-se em ação ou omissão atribuível ao agente (patrão), danosa para o lesado (obreiro) e que fere o ordenamento juridico. Neste sentido, pode ser indispensável a prova da imprudência, imperícia ou negligência em lorno da conduta do empregador, tanto para que se possa atribuir-lhe a culpabilidade de que trata o art. 927 do Código Civil, como também o

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art. 7°, inciso XXVIII, da CF. Mas, falo em culpa 'no máximo', porque a responsabilidade, no mínimo, pode já estar garantida pelo tipo de atividade exercida, como no caso dos motoristas de cargas, em que o risco é constante, iminente, falandose até mesmo em responsabilidade objetiva do empregador, com base na teoria do risco. É que a empresa, considerada empregadora na acepçM (art. 2" da CLT),está inserida no contexto do capitalismo como um ente destinado â obtenção do lucro, por isso que, no âmbito do Direito do Trabalho, ela se arroga do poder diretivo, assumindo amplamente os riscos sociais de sua atividade econômica, e se investe da obrigaçao de garantir a segurança, bem como a integridade física e psíquica dos seus empregados, durante a prestação de serviços. (TRT 38 R. - RO 01324.2005.050.03.00.8 - 2" T. - ReI. Juiz Hegel de Brito Boson - DJMG 11.1'.2005 - p. 09)" "ACIDENTE DE TRABALHO - ATIVIDADE DE RISCORESPONSABILIDADE OBJETIVA -1- A responsabilidade do empregador, nos casos em que sua atividade regular proporcione riscos à integridade fisica do trabalhador, pelo acidente de trabalha é objetiva, baseada na teoria do risco, conforme prevê a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, perieitamente aplicado ao direito material do trabalho. Na hip6tese dos autos, ainda que se abstralsse ser caso de responsabilização objetiva, restou demonstrada a culpa do empregador, o que s6 ratifica a sentença de 1°grau. (TRT 8" R. _ RO 00312-2005-10'-08-00-7 - 1" T. - ReI. Juiz Marcus Augusto losada Maia - J, 18.11.2005)" Consideramos inadmiss!vel atribuir ao trabalhador a culpa por acidente de trabalho sofrido, sem prova cabal a esse respeito, como é o caso dos aulas. A hipossuficiêncía do trabalhador e sua relação de dependência ao empregador autoriza concluir que este último é o responsável pelo primeiro, quando exige deste trabalho em condições perigosas. Destarte, caso rejeitada desprovimento do apelo.

a prefaciai

de incompetência,

opina-se

pelo

4. CONCLUSÃO Em face do exposto, opina, o Ministério Público do Trabalho, preliminarmente, seja suscitado conflito negativo de competência e determinada a remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça. Caso assim não se entenda, preconiza o desprovimento do apelo. É o parecer. Porto Alegre, 31 de agosto de 2006. Adriane Arnt Herbsl Procuradora

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do Trabalho

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Ac6RDÃO Processo número 00782-2005-451-04-00-3

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EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDIRETAMENTE SOFRIDOS PELA SUGESSÃOAUTORA. CONFLITO DE COMPET~NCIA. Tratando-se de demanda com natureza exclusivamente civil, declara-se a nulidade dos atos praticados por esta Justiça Especializada suscitando o presente CONFLITO NEGA Tive DE COMPET~NC/A . VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de São Jerônimo, sendo recorrente COPELMI MINERAÇÃO LTDA. e recorrida NARA RAKEl PEREIRA DE OLIVEIRA. Nara Rakel Pereira de Oliveira e seu filho Rafael Oliveira (viúva e representante do filho menor), ajuizaram açào de reparação de danos perante a Justiça Estadual, buscando o pagamento de indenização mensal vitalícia, bem como indenização por dano moral e material decorrente da dor e trauma sofrido. A Exma. Juiza de Direito Ora. Tais Culau de Barros, em decisão monocrática, declinou da competência determinando a remessa dos autos á Justiça do Trabalho (fi. 279). Desta decisão a ré interpôs agravo de instrumento que foram julgados improcedentes pelo Tribunal de Justiça (fls. 282f285). Encaminhados os autos à Justiça do Trabalho a ação foi julgada procedente (fls. 289f317). Inconformada a demandada, recorre ordinariamente às fls. 320/335. Objetiva o pagamento de indenização mensal vitalicia, correspondente ao salário percebido pelo falecido, bem como indenização por dano moral e material decorrente da dor e trauma sofrido. Custas e depósito recursal ás fls. 336 e 337. Os recorridos apresentam contra-razões

às fls. 340f345.

Remetidos os autos ao Ministério Publico do Trabalho para parecer (certidão fi. 350). Este se manifesta às fls. 353/357. Preconiza, na esteira do artigo 105, inc. I, da Constituição Federa!, que seja suscitado conflito negativo de competência e determinada a remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça. Caso assim não se entenda preconiza o desprovimento do apelo. É. o relatório. ISTO POSTO: ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDIRETAMENTE SOFRIDOS PELA SUCESSÃO AUTORA. CONFLITO DE COMPET~NCIA. Em razão do falecimento de José Valdimir de Moura Oliveira, em 24.11.99, decorrente de choque elétrico sofrido no local de trabalho, Nara Rakel Pereira de Oiiveira e seu filho Rafael Oliveira (vi uva e representante do filho menor), ajuizaram ação de reparação de danos perante a Justiça Estadual, buscando o pagamento de indenização mensal vitalicia, correspondente ao salário percebido pelo falecido, bem como indenização por dano moral e material decorrente da dor e trauma sofrido.

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Em razão da nova redação do artigo 114 da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional n° 45, a Exma Juiza de Direito Dra. Tais Culau de Barros, em decisão monocrática, declarou a incompetência do Juízo e declinou da mesma, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho (fi. 279). Desta decisão a ré interpôs agravo de instrumento que foram julgados improcedentes pelo Tribunal de Justiça (fls. 282(285) Encaminhados os autos a Justiça do Trabalho, para a Vara de São Jerônimo, decidiu a julgadora às fls. 289/317, pela procedência da ação de reparação de danos morais e materiais. Desta decisão a reclamada interpôs recurso ordinário és fls. 320/335). Analisa-se. Efetivamente, a Emenda Constitucional na 45 ampliou a competência desta Justiça Especializada alterando as disposições do artigo 114 da Constituição Federal, estabelecendo que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ... VI- as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". Tratando-se de competência da natureza jurídica da lide.

material a mesma deve ser aferida, em razão

Desta análise conclui-se que o pedido não é de indenização por dano moral e material (pensionamento) sofrido pelo de cujus, mas sim danos sofridos pela viúva e filho, que não fizeram parte da relação de trabalho ocorrida entre o falecido e o réu. Trata-se, portanto, de demanda com natureza exclusivamente civil, eis que a pretensão refere-se a direito postulado em nome próprio da viúva e do filho menor, não se inserindo dentro das prerrogativas de competência desta Justiça Especializada, à luz do artigo 114 da Constituição Federal, por inexistir relação entre a parte autora da ação e a empresa ré. Neste sentido a decisão do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Conflito de Competência 5.4210/RO, sendo Relator o Exmo. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: "CONFLITO DE COMPET~NCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. VIÚVA E FilHA DE EMPREGADO VITIMADO EM SERViÇO. DEMANDA EM NOME PRÓPRIO. (... ) estar com razão o Juiz do Trabalho, suscitante. Na hipótese presente, os autores postulam contra o empregador do falecido pensão mensal no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e danos morais equivalentes a 200 (duzentos) salários mínimos. Como se pode observar, não há disputa entre empregador e empregado. Os autores, assim, pedem indenização pelos danos que teriam decorrido da morte do marido e pai, sendo irrelevante a circunstância do infortúnio ser conseqüência de ato ou omissão praticado pelo empregador ou por terceiro. Não há pretensão deduzida pelos autores como trabalhadores, mas como cidadãos que, em tese, sofreram prejuízos materiais e morais, afastada para segundo plano a discussão sobre haver, ou não, acidente do trabalho. Enfim, a natureza da lide é exclusivamente civel e o causador dos danos, seja quem for, deverá indenizar os prejulzos causados a quem de direito, não

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se enquadrando o feito na regra do art. 114 da Constituição Federal ou no precedente firmado no julgamento do Conflito de Competência nO7.204.1 fMG, pelo Supremo Tribunal Federal, relativo a demanda proposta por empregado contra empregador. E importante salientar, igualmente, que se estando diante de circunstância peculiar, deve-se retornar ao dispositivo que rege a competência originaria da Justiça do Trabalho, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" (art. 114. inciso VI, da Constituição Federal, Emenda Constitucional n° 45f04). No caso em debate, os direitos não são pleiteados pelo trabalhador ou, tampouco, por pessoas na condição de herdeiros ou sucessores destes direitos. Os autores postulam direitos próprios em virtude de danos, também, próprios, ausente relação de trabalho entre estes e o réu. Sobre o tema: "CONFLITO DE COMPET~NCIA. ACIDENTE DO TRABA. lHO. VIÚVA E FilHA DE EMPREGADO VITIMADO EM SERViÇO. DEMANDA EM NOME PRÓPRIO. 1. Após o advento da Emenda Constitucional 45, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência 7204-MG • compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de dano moral e patrimonial. decorrentes de acidente do trabalho. 2. No caso, as autoras, na condição de viúva e filha do empregado vitimado, buscam e atuam em nome próprio, perseguindo direito próprio, não decorrente da antiga relação de emprego e sim do acidente do trabalho. 3. Neste contexto, em se tratando de ato das empresas, suficientes à caracterização de culpa civil, de onde emergente o direito à indenização pleiteada, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Estadual. 4. Competência determinada pela natureza jurídica da lide, relacionada com o tema da responsabilidade civil 5. Conflito conhecido para declarar competente oJuizo de Direito da 68 Vara Cível de Dourados - MS - o suscitado" (CC 40.618/MS, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 28f9/05). Neste mesmo sentido a decisão CC40618/MS ves. publicado em 13.10.2005:

Ministro Fernando

Gonçal-

.CONFLlTO DE COMPET~NCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. VIÚVA E FI. LHA DE EMPREGADO VITIMADO EM SERViÇO. DEMANDA EM NOME PRÓ. PRIO. Após o advento da Emenda Constitucional 45, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência 7204MG - compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de dano moral e patrimonial, decorrentes de acidente do trabalho. No caso, as autoras, na condição de viúva e filha do empregado vitimado, buscam e atuam em nome próprio, perseguindo direito próprio, nâo decorrente da antiga relaçâo de emprego e sim do acidente do trabalho. Neste contexto, em se tratando de ato das empresas, suficientes à caracterização de culpa civil, de onde emergente o direito à indenização pleiteada, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Estadual. Competência determinada pela natureza jurídica da lide, relacionada com o lema da responsabilidade civil. Conflito conhecido para declarar competente o Juizo de Direito".

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Tratando-se de litigio no qual são pleiteados direitos com natureza exclusivamente civil, entende-se "data venia" que a competência para apreciar e julgar o processo é da Justiça Estadual. Deste modo, declara-se a nulidade dos atos praticados por esta Justiça Especializada e suscita-se o presente CONFLITO NE"GATIVO DE COMPETI:NCIA, determinando-se a remessa dos autos ao Exmo. Ministro Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do que dispõe o art. 105, inciso I, alínea "dO,da Constituição Federal. Ante o exposto, ACORDAM os Juizes da 8$ Turma do Tribuna! Regional do Trabalho da 4$ Região: por unanimidade, declarar a nulidade dos atos praticados por esta Jus. tiça Especializada, suscitar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPET~NC1A e determinar a remessa dos autos ao Exmo. Ministro Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do que dispõe o art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Intimem-se. Porto Alegre, 26 de outubro de 2006 (quinta-feira). Flávia Lorena Pacheco - Juíza-Relatora Ministério Publico do Trabalho

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RVDC 1225-2003-000-04.00.2 APENSOS DIV 1917-2004.000-04-00-1

e

DIV 1179-2003.000.04-00-1 SUSCITANTE: SINDCONF SUSCITADOS: SINDOP E OUTROS (T: 06) OPOENTE: SINTERMAR

PARECER .Um mínimo de períodos de emprego ou um mínimo de renda deve ser assegurado aos portuários sendo que sua extensão e natureza dependerão da situação econômica e social do pais ou do porto que se tratar" "Para obter dos novos métodos de processamento de carga máximo de vantagens sociais. incumbe á política nacional estimular os empregadores ou suas organizações, por um lado, e as organizações de trabalhadores, a cooperarem para a melhoria do trabalho nos portos, com a participação, se for o caso, das autoridades competentes' - trechos da Convenção 137 da D/!, sobre a repercussão dos novos métodos de processamento de carga nos portos, ratificada pelo Brasil em

o

08112/1994.

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Resumo Da conformação do pólo passivo, segundo a representação Buscando revisão das condições de trabalho da Convenção Coletiva de fls. 193-223, estabelecidas para os conferentes de carga que se ativam na área do porto organizado de Rio Grande/RS, a partir de 1%9/2003, ajuiza (em 08/09/ 2003) o autor (SINDCONF) ação revisional, em face de uma entidade sindical patronal- SINDOP, e de cinco empreendimentos titulares de instalações portuárias, a saber, BUNGE Alimentos S/A, Termina! Maritimo Luiz Fogliatto TERMASA, TECON Rio Grande S/A, BIANCHINI SIA, e Adubos TREVO S/A. Do protesto

judicial

Há em apenso autos de protesto quanto à preservação da data-base, o DIV 1179-2003-000-04-00-1, aforado em 28/08/2003 (fi. 345), e despachado favoravelmente ao protestante em 03/09/2003 (fi. 485).

Da oposição Tramitam em conjunto, ainda, autos de oposição. a DIV 1917-2004-000-0400-1, protocolada em 07/06/2004, e mandada apensar (com instrução encerra~ da) em 04/10/2004 (ver fi. 313 dos respectivos autos); atraves dela, a entidade sindical patronal SINTERMAR pretende a declaração da "ilegitimidade ativa da entidade sindical oposta, SINDOp' para representar o segmento econômico referido no registro sindícal do SINTERMAR, ora opoenle, bem como para determinar a ímediata exclusão do pólo passivo das empresas suscitadas índividualmente ..: (ver fI. 10 dos respectivos autos). Nos autos da oposição, foi noticiado pelo SINTERMAR que tramita na 2<1 Vara Civel de Rio Grande ação declaratória (nO 035623) sobre a questão da representação sindical dos operadores portuários, processo em mãos de magistrado ("conclusos") para fins de sentença desde 04/06/2004 (ver certidão de fi. 60 dos respectivos autos). A entidade SINDOP propugnou, na oposição, que a "decisao maís segura a ser tomada no caso em epígrafe (... )" "excluírdo dissídio os terminais arrolados lítisconsortes, conforme requerido pelo oposto SINDOP em defesa, e dei. xar que a dísputa íntersindical seja apreciada e decidida pelas e nas competentes ínstancias" (fls. 139-40); já o SINDCONF, também na oposição, resumiu que é "insustentável a tentativa do opoente em furtar.se à representatividade do SINDOP/RS".

e

Das "defesas" Na audiência de fls. 498-9 (de 19/1112003), o TECON requereu "chamamento ao processo" do SINTERMAR, e a TREVO, por seu tumo, do SINOIFÉRTll - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fertilizantes; tais pleitos ainda não foram apreciados. A partir de fi. 500, encontramos as respostas dos ocupantes do pólo passivo. A BIANCHINI, nas fls. 500.9, e em sede preliminar, sustenta as teses de a) ilegitimidade passiva (por sua condição de operadora portuária ser acessória,

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tendo inclusive acórdão em seu favor do TJ/RS, garantindo-lhe requisição de avulsos apenas quando deles necessitar), b) ilegitimidade ativa (por motivos semelhantes), c) necessidade de chamamento ao processo do SINTERMAR, e de d) ilegitimidade passiva do SINDOP (porque os interesses deste colidem com os dos terminais privativos, litisconsortes). No mérito, essa quinta suscitada contesta toda inicial, por incompatibilidade entre o princípio básico do clausulamento proposto (obrigatoriedade de requisições), e a premissa principal da empresa (só requisita quando precisa, e na medida de suas necessidades). A TREVO, nas fls. 546-63, colacionando vasta documentação, deduz arrazoado enaltecendo, em síntese, seu processo automatizado do manejo das cargas, sustentando, por outro lado, que "nunca foi operadora portuária" (fi. 547). Denuncia litispendência em face de ação que tramita na 1D Vara Trabalhista de Rio Grande, sobre obrigatoriedade de cumprimento das convenções do SINDOP (RO 950-2001-212.04-00-1), feito na iminência de ser debelado na 1D Turma do Eg. TRT local. A BUNGE, SINDIFARG Sul, que está são onerosas,

por seu turno, nas fls. 895-99, assevera ser representada pelo Sindicato das Indústrias de Óleos Vegetais do Rio Grande do instalada fora da área do porto organizado, que as requisições e que as pretensôes do autor ofendem à CLT.

O SINDOP, nas fls. 928-66, reconhece a legitimidade ativa do autor, e alvitra o descabimento da cumulação subjetiva no pólo passivo - assumindo, portanto. para si a responsabilidade negociai com os trabalhadores conferentes. No mérito, concorda com os pedidos de nO'01,03,07, 11, 19,21,23,24.25,28, 33,34, 36, 38, 39, 40, 43 e 45; aceita parcialmente os de n"" 02, 04, 09, 12, 14, 15, 16. 17, 20, 22, 26, 27, 29. 30, 31, 32, 35 e 37; e rejeita os de nO'05, 06, 08, 10,13,18,41,42 e 44. Sugere homologação

das cláusulas "incontroversas"

(fi. 965).

A TERMASA, nas fls. 993-1001, defende sua ilegitimidade passiva (não é sindicato para ser demandada em dissídio coletivo), a ausência de negociação prévia diretamente com ela, e a existência de ação declaratória na 2D Vara Cível de Rio Grande, sobre a representação sindical dos operadores portuários.

Já o TECON, nas fls. 1086-1105, chama novamente ao processo, por escrito, o SINTERMAR; vê defecções na negociação prévia, no quórum assemblear do autor, na revisanda (que não diz com ele, ou com o SINTERMAR); aduz que é o OGMO (órgão gestor da lei 6830/93) para regra particularidades como reajustes, composição de "ternos" (equipes, que podem ser de dois, três, quatro, por equipamento, e assim por diante), e condições em geral de labor. "Contesta" genericamente a inicial, especificamente algumas cláusulas, e ainda tece proposta conciliatória. Na réplica de fls. 1155-71, o autor, referindo-se á preliminar do SINDOP, de ilegitimidade passiva dos co-réus. por ser o único representante da categoria dos operadores portuários, argumenta: "a bem da verdade, tal assertiva é verdadeira e em nenhum momento se contesta dita representatividade. Porém, e em casos excepcionais, a Justiça do Trabalho permite a presença, no pólo

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passivo do dissidio, além do sindicato representativo da categoria econõmica, pessoas jurídicas tomadoras de mão-de-obra". Quanto ao mérito, o SINDCONF assevera que o SINDOP busca impor "redução de equipes, reposição parcial das perdas salariais, extinção do fundo social, dentre outras reduções de conquistas dos trabalhadores e do sindicato obreiro". O que se viu adiante foi a troca da Relataria, por duas vezes, e a junção de novos e muitos documentos, boa parte relativa a decisões judiciais - com efeito, os interlocutores do capital e do trabalho, no porto riograndind, litigam em vários foros das várias justiças, em todas instâncias, o que sustenta um enredo de incontáveis processos, recursos, liminares, entendimentos contraditórios, enfim, de idas-e-vindas que acabam tornando ainda mais trabalhoso e delicado o deslinde da presente RVDC. Nas fls. 1309-10, este Procurador manifestou-se no processo, sugerindo se aguardasse o desfecho da instrução da noticiada ação de oposição, e noticiando que a negociação poderia estar evoluindo, quanto à causa principal. Em 08/10/2004 couber",

(fI. 1336), os autos retornam

ao Parquet,

"para o que

Fundamentos Contribuição

inicial - uma visão pessoal

do porto

As relações do capital e do trabalho são complexas em todos segmentos da vida em sociedade; aquelas travadas no porto, como não poderia deixar de ser, também o são. Mas o contexto do trabalho portuário alia à complexidade, a especificidade de seu dia-a-dia, num quadro de particularidades que escapam ao operador do direito em geral - exigindo deste, por isso, horas de estudo e reflexão, no caso de surgirem casos a serem debelados. Outro elemento que pode ser agregado a essa realidade é que a automação, fato social que assolou o mercado de trabalho em várias atividades, gerou reflexos muito especiais no porto - no Brasil e mundo afora. Não foi por acaso que a OIT produziu Convenção tendo em mira os efeitos das novas tecnologias, excerto de direito internacional integrado em nosso ordenamento. Por falar no País, já tivemos oportunidade de referir (em ação anulatória dirigida à SDe do TRT local) que em 1991 foi providenciado pelo Governo Collor, na onda de modernização das instituições, projeto de lei alterando radi. calmente o labor avulso - na verdade banindo-o, em oito artigos. Em 1993, após tumultuado decorrer do processo legislativo, sobreveio a Lei 6830, não apenas mantendo o trabalho avulso, mas regulamentando-o em pormenores, em mais de setenta artigos - nem sempre de fácil intelecção, O que se tem hoje, passados dez anos, é uma realidade de dificil aplicação da lei - mesmo em quesitos básicos como escalação dos trabalhadores por um órgão gestor imparcial, sem apadrinhamentos, e como o estabelecimento de negociação fluida. Na contra-mão dessas dificuldades, o setor exportador nacional cresce a passos largos, com incremento da atividade de operação portuária.

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Em verdade, muita coisa mudou no porto, desde o contêiner. Estrangeiros tripulantes que antes vinham à terra e freqüentavam nossas cidades portuárias, agora assistem desapeações de poucas horas, através de moderníssimos equipamentos que transformaram por completo aquela visão do imaginário coletivo, do cais calçado com pedras irregulares. "Tempo é dinheiro", e os armadores não podem manter embarcações fundeadas por tempo além do estritamente necessário. Com isso até o linguajar das docas se altera: o leigo não precisa mais entender apenas expressões do jargão local, como achanamento (emparelhamento da carga de granéis, no topo) e rechego (eliminação dos resíduos, no cantos do porão); deve saber o que é cel! guide (utensitio que serve de guia para o encaixe do contêiner no local exato do navio), ou twistlock (dispositivo para fixar um contêiner em outro), e assim por diante. Isso para não falar no ESPS code, programa alienígena de segurança nos portos, e numa série de outras expressões em língua inglesa que bem ilustram o que é hoje um moderno terminal de operações vinte e quatro horas: um espaço mais que moderno, gigantesco e de frenético movimento - nada que lembre a antiga rotina dos avulsos dos portos brasileiros. Seria de esperar que tanta mudança provocasse Iitigios. A Justiça do Trabalho de Rio Grande bem o sabe, porque concentra incontáveis demandas que implicam atualização teôrica e prática, com inspeções in loco. Para completar, um texto legal um lanlo truncado, que chegou a levar o mestre Catharino a observar (ver fi. 625 deste autos), sobre o art. 56 da Lei 6830: "chega a ser angustiante descobrir o que o legislador quis estabelecer" (in "O NOVO SISTEMA PORTUÁRIO BRASILEIRO"). Diretriz

da presente

intervenção

No caso presente, apenas a leitura atenta desses numerosos oito volumes de discussões - que é trabalho para muitas horas, não nos pareceu suficiente para um parecer seguro sobre os tantos aspectos colocados pelas parles. Optamos pelo deslocamento a Rio Grande, no dia 20 próximo passado, de modo a acompanharmos de perto o que podem fazer os conferentes, nos terminais privativos. Também nos animou para a viagem, a possibilidade de fomentarmos a conciliação, na medida em que a imparcialidade é característica da atuação do MPT no porto, o que muitas vezes motiva os interlocutores sociais a aceitarem iniciativas de mediação do parque!. Após nossa inspeçao, recebemos algumas mensagens eletrônicas, dando conta de que a negociação está avançar. Por isso, sugere-se, no aspecto, rápida diligência da Relataria, indagando dos sindicatos SINCONF e SINDOP, como anda o processo negociaI. Seja como for, procuraremos, a seguir, debruçarmo-nos sobre os pontoschave do processo, como habitualmente elaboramos nossos pareceres. Com efeito, a vocação do moderno Ministério Público é sua atuação enquanto órgão agente, modificador da sociedade. O Irabalho dos pareceres, em nossa opinião, sera o mais útil possível enquanlo texto que possa efetivamente auxiliar o Judiciário nas questões mais intrincadas que se apresentam.

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Ao final, encaminhamos alguns anexos, como andamentos atualizados de algumas ações citadas pelas partes, no decorrer dos oilo volumes, lexlos dos respectivos acórdãos, e fotografias de nossas diligências, para melhor entendimento do que estamos a sustentar.

Da oposição O que se tem nos autos da OPOSiÇÃO é o histórico das idas-e-vindas do registro (no Ministério do Trabalho e Emprego) da entidade SINTERMAR - fundada pelos varias terminais privativos (ver fi. 26 - CEVAL e BUNGE, hoje, se confundem) que compõem o pólo passivo, salvo TREVO, para negociar com o operariado, exatamente, condições de trabalho (fi, 19, in fine, dos respectivos autos). à luz da Lei 6830/93, como está no estatuto. A vastissima documentação revela o enredo atual dessa controvérsia, que dia-a-dia parece oferecer novidades. Ultimamente, tivemos, em favor do SINTERMAR, ordem da 17a Vara Federal de Brasilia (fls. 51-3 dos respectivos autos), determinando retirada de restrições do site oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como fornecimento, por aquela Pasta, do código de movimentação das contribuições, junto à CEF. Mais recentemente, ainda, conforme se liminar em favor do SINDOP, de modo a examinar a impugnação ao registro TEMPESTIVA, consoante certidão de fI.

fls. 285-7 dos respectivos autos, temque esta a União Federal constrangida do SINTERMAR - que consta como 146 (tudo dos respectivos autos).

Resumindo, o SINTERMAR obteve um registro, que foi anulado, e depois recomposto, pendendo, todavia, exame da respectiva impugnação, por parte do órgão responsável - o MTE. A Portaria 343/2000 desse Ministério, aliás, em seu artigo sétimo, prevê não concessão do registro em caso de impugnação "conhecida", Tudo não bastasse, há pendenga na 2a Vara Cível de Rio Grande, sobre o assunto, com os autos conclusos para sentença (ver certidão de fl, 60), Do concerto, verifica-se que a situação da representação dos operadores portuârios está absolutamente "no ar", seja dependendo de palavra final do Ministério do Trabalho e Emprego, seja sub judice na Justiça Comum - que é o segmento do Judiciario que costuma definir sobre disputas de representação sindical (por ora). Vale lembrar, no tópico, porque importante, o teor da recente súmula 677 do STF: "Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade". Diante do impasse, para fins do presente dissidio coletivo, somos pela extinção da ação de oposição, em face de i1egitimação para a causa do opoente, cujo registro sindical ainda pende da palavra final do Ministério e do ramo do Judiciário competentes. Sobre o ponto, a propósito, encaminhamos texto do acórdão 588-2002-121. 04-00.9 (RO). com relataria da Juiza Dionéia Amaral Silveira, publicado em 04/ 10/2004, A decisão ilustra jurisprudência da Quarta Corte sobre a situação do SINTERMAR.

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Da cumulação

subjetiva

no pólo passivo

O "P42~ da SDC do Regional seria embaraço para a tese autoral no sentido de que os terminais privativos, inobstante já representados pejo SINDOP (que também é suscitado), devem permanecer como partes? A pergunta aponta duas soluções, jurídica.

ou até três - todas ostentando

lógica

Ficamos com a tese do demandante. Estamos convencidos de que há, em Rio Grande, significativo distanciamento entre os interesses dos terminais privativos, grandes empresas, e aqueles dos demais operadores, que atuam no porto "novo" (não possuem "porto próprio"). A ciscunstância reflete na negociação coletiva do SINDOP, que acaba não albergando muitos dos interesses dos privativos, numa situação insustentável que está bem ilustrada pelas inúmeras ações de cumprimento que tramitam nas Varas do Trabalho locais, e no TRT. A própria criação do SINTERMAR é a maior evidência dessa assertiva. Por essa razão, excepcionalmente, pensamos cabível o litisconsórcio proposto na representação, até para que possam os privativos apresentar suas razões de "defesa", do modo que entenderam. Dir-se-á que o sistema sindical pátrio não se compadece dessas situações especiais, que o segmento patronal deve conviver com cisões implicitamente previstas nesse sistema, e que o SINDOP, ao negociar, "pensa" o porto "como um todo., visualizando um equilibrio de interesses. A realidade, sabemos, não é bem essa. A taxa do fundo social, que o termiH nal TECON não mais admite em negociações, vem sendo renovada pelo SINDOP, e só onera operações com conteineres, exatamente as realizadas com quase exclusividade por referida empresa. Noutras palavras, o dissídio coletivo é procedimento todo especial, com ritualística própria, como seria de se esperar quanto ao exerci cio de um poder legisferante, pelo Judiciário. O TRT tem a oportunidade de lançar pa-de-cal sobre a controvérsia que insiste em estabelecer-se através de inúmeras ações de cumprimento; pode a decisão coletiva constituir um fator importante, na senda do moderno processo, que tende a sobrelevar os principio da economia e da publicização. Alternativamente, sugere-se extinção do litisconsórcio passivo, mas julgamento exaustivo da questão da incidência da sentença coletiva quanto aos privativos, em item que pode ser denominado "abrangência". Quanto ao chamamento ao processo do SINTERMAR, é item prejudicado, conforme aquilo que referimos quanto à ação de oposição.

Já quanto ao SINDIFÉRTIL, a instalação de outro litisconsórcio, agora ativo, afigura-se completamente injustificada, até porque ninguém é obrigado a demandar em juízo - o direito de petição é livre, não compulsório.

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Quorum

assemblear

e serventia

do OGMO

O TECON coloca em cheque a legitimidade das decisões do colegiado de conferentes. Temos para nós que a documentação dos autos causou-nos impressão diametralmente oposta, vale dizer, há preocupação dos dirigentes sindicais em legitimar suas decisões mantendo processo permanente de consulta às bases. Quanto à pretensa inutilidade do processo coletivo para deslinde de questões como remuneração e condições de trabalho, tem-se como princípio constitucional que a lei não exclui da apreciação do judiciário quaisquer ameaças ao direito. O poder normativo é ultima ratio para as categorias que não logram concerto de soluções, poder este perfeitamente exercitável para as questões portuárias. Não bastasse, é notório em Rio Grande que o OGMO ainda não cumpre totalmente suas funções. na medida em que a Lei 6830 ainda não está sedimentada na zona do cais. Adite-se que o OGMO é organismo operacional, porquanto a Lei 6830 alcandora a predicamento máximo a regra da negociação, a todo momento citada, em várias artigos. Ora, a sentença é o sucedâneo da negociação mal sucedida. Da abrangência

da futura

sentença

normativa

De um modo ou de outro, portanto, entende-se que deva restar explicitado que os dipositivos da sentença alcançam os terminais, e em que medida. Isso até ficaria implicilo no julgamento do mérito, quando o Tribunal definisse, por exemplo, sobre os detalhes de fi. 79. O que se advoga, todavia. é discussão em profundidade acerca do mercado de trabalho dos conferentes, no bojo do presente dissídio coletivo. Encontrando-se os terminais privativos, induvidosamente, dentro da área do porto organizado, não há duvida de que devem requisitar mão-de-obra junto ao OGMO. Mas na senda de jurisprudência do TJ/RS, na medida de suas necessidades (ver fls. 528, ou 538). Isso se infere, inclusive, de interpretação (por analogia) do próprio artigo 8° da Lei 6830, parág. 1°, inc. I, e inc. 11,alinea "e". Afronta ao bom senso a manutenção de requisições sem sentido, mesmo cotejadas a legislação pátria, e o Direito Internacional do Trabalho - ambos preocupados com os efeitos da automação sobre o mercado de trabalho. Nem se diga que é o caso de intérprete, mas de reconhecimento de que a mão-deobra humana precisa ser engajada de forma a não expor o trabalhador a situações humilhantes, como a própria falta de serviço (ver fotografias, em anexo, quando temos o conferente anotando dados, que já estão minuciosamente impressos, de poucos em pouco segundos, nas impressoras plugadas ás balanças eletrônicas, via-de-regra aferidas pelo INMETRO, e fabricantes de nomeada. De observar que, segundo nossa inspeção, e smj, os terminais privativos em geral (visitados em Rio Grande), salvo a BUNGE, operam cargas de terceiros, o que robustece ainda mais a versão da exordial: ora, se operam cargas de terceiros, não apenas se equiparam aos operadores, mas são também tipicos

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operadores; nessa medida, devem requisitar, na medida das necessidades, pena ate de uma especie de concorrência desleal com os operadores que não possuem "porto próprio". Na medida em que os privativos manejam cargas de terceiros, a operação para eles tambem se transforma em negócio. ~ como afirma Catharino, sobre o titular de instação portuária: "seu titular tambem e operador. Explora-a realizando operação portuária (fi. 624)". Se a operação e negócio também par aos privativos, não faz sentido exclui-los da obrigação de fazer o rodizio de avulsos funcionar, levadas em consideração, todavia, as necessidades de cada um desses terminais. Ainda que assim não fosse, o próprio artigo 56 da Lei 6830, que segundo Amaury (citado pelo Juiz Luiz Gastai, no texto judicial de fi. 1213) dirige.se aos terminais fora do porto, determina manutenção de proporcionalidade entre re. quisitados e empregados. Ora, se até os terminais de fora do porto organizado devem contar com requisitados, os de dentro da zona oficial, com mais razão, devem contar com a ativação dos registrados e cadastrados da Lei 6830/93. Mas fique claro: os ternos (equipes) de conferentes para os terminais graneleiros, no momento, não nos pareceram necessários; e que balanças modernas, atreladas a computadores e impressoras, realizam o trabalho de confe. rência, sem a necessidade do labor humano. Quanto ao TECON, a situação é distinta, porque ali há espaço para realização de tipicas funções de conferência - seja no navio, seja fora dele. A colocação dos conteineres no navio é serviço muito mais complexo do que pode parecer. Há que se ter um plano meticuloso de colocaÇão das cargas, e nesse momento aparece a necessidade dos conferentes. O conferente-controlista, que aparece em foto em anexo, verifica se o conteiner está sendo depositado no local certo, dentro do navio. Há também o conferente-chefe, que controla toda a operação, e vem sendo convencionalmente contratado com vinculo, pelo terminal. Há dissenso quanto ao conferen. te lingada, que ficaria em terra no momento do ergui menta do conteiner (ver foto em anexo). Estamos convencidos de que esse funcionário (que não está sendo requisitado) também pode ser alvo de requisição, com o que teriamos equipes com vários conferentes, no TECON. É o que nos parece razoável, quanto a esse terminal, e para fins de sentença coletiva. Outras

considerações

(ClausUlado)

Já sustentamos que através da presente RVDC o Regional pode debelar vultoso debate no porto, e que tem originado um sem numero de reclamatórias nas varas locais: o da obrigatoriedade das normas coletivas dos portuários, quanto aos terminais privativos (ver, a propósito, considerações patronais de fi. 1095). Resumimos nossa opinião dizendo que sim, que a sentença normativa pode ser ampla, e explicita, inclusive porque os titulares de instalações portuárias se equiparam aos operadores, atividade em certa medida acessória para BUNGE, BIANCHINI e TREVO, mas não para TECON, e TERMASA-TERGf:(:ASA (que não produzem no local).

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De agregar que esse entendimento também haure bases no art. 581 da CLT, parâg. primeiro, ctc lei 6830/93, em seu todo. A titulo ilustrativo, aproveitamos para fazer menção, quanto ao referido artigo da CLT, â sentença do Juiz Rodrigo Schwartz, na fI. 1197. A lei 6830/93, e a realidade dos portos, exige certa flexibilidade quanto ao dogma da unicidade sindical, para fins de negociação coletiva, porquanto lemos, de um lado, categoria diferenciada (portuários), e de outro terminais que tentaram se organizar em sindicato próprio, justamente para ... também negociar com o operariado do cais. No que atine ao clausulado apresentado, tem-se, em linhas gerais, que vários pedidos praticamente repetem a dicção legal, como os de números 03 (definição da conferência), 04 (prevalência do registro sobre cadastro), 05 - caput (descrição do conferente), 10 - caput (requisições), ou 25 (atuação do OGMO). Outras apresentam certo matiz programático, como a 29a (meta da multifuncionalidade - aperfeiçoamento misteres: capatazia, conferência, etc).

do portuário

para exercer os diversos

Outras configuram bis in idem, ou mesmo contradição. como as de números 02 (vigência), 39 (data-base) e 41 (prorrogação da vigência). Por outro lado, as cláusulas-chave parecem ser as de números 06 (definição do tamanho das equipes, com respectivas funções, dependendo do terminal, e da carga), 19 (remuneração da diretoria), 30 (limitação da contratação com vínculo), e 42 (funda social a ser suportados pelo tomadores do trabalho), mais alguns pedidos em separado de fi. 77, a saber, reajuste geral, percentual de produtividade, a garantia de diárias, mesmo sem trabalho, e ainda o patamar das remunerações. Em "defesa" o TECON inconforma-se com a problemática do fundo social, que em valores de contemporâneos alcançaria cerca de R$ 35.000,OO/mês, apenas em favor dos conferentes. Pensamos que essa verba somente poderia ser garantida mediante o processo da autocomposição. Quanto às equipes, reportamo-nos ao que sustentamos exaustivamente nos parágrafos transatos, quanto aos terminais privativos (não há trabalho ordinário para os conferentes. a principio, o que dispensaria, no minimo, o conferente de solo, junto ás balanças eletrônicas); quanto ao TECON, entende-se razoável a inserção da figura do conferente de solo, junto aos caminhões, para tarefas a serem executadas no momento em que erguido o conteiner; quanto à limitação da contratação através de vínculo empregaticio, temos como prática aceitável, ainda que a principio a regra pareça ofender a CLT. A cláusula da remuneração dos diretores não mereceu admoestação particularizada, sendo que o próprio SINDOP requereu homologação das cláusulas "incontroversas". Quanto ao reajuste, propugna-se aplicação do INPC/IBGE, conforme linha jurisprudencial do TRT da 4a Região. aplicados os redutores de cláusulas 15, e 16. A produtividade descabe, em nosso sentir, em razão de que quanto maior o movimento do porto, maior a velocidade do rodizio, e maior a remuneração a ser auferida pelos avulsos.

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Revista do Ministério

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Quanto à diária sem trabalho, pensamos que ofende a 16gicado trabalho avulso, e, no máximo, poderia ser norma inserta em acordo, em periodo de pouco trabalho.

Conclusão Em conclusão, num primeiro momento renova o Parquet sugestão para que a Relatoria diligencie junto a SINDP e SINDCONF, indagando sobre evo. lução do processo negociai: quanto à representação, opina.se pela rejeição das preliminares, manutenção do litiscons6rico passivo - tal qual proposto pelo autor, e pelo acolhimento parcial do clausulado, tudo na forma da funda. mentação supra. Porto Alegre, 27 de outubro de 2004 André Luis Spies Procurador Regional do Trabalho

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Unidade Judiciária: 2' Vara do Trabalho de São Leopoldo Processo: 01664-2005-332-04-00-6 Autores: Teresa Inácio da Silveira e outros Réus: Planta e Obra Administração e Construção LIda. e outros PARECER Ação indenizatória - Acidente do trabalho - Morte de operário - Construção civil como atividade de risco inerente. Responsabilidade dos beneficiários do trabalho - Responsabilidades subjetiva e objetiva.

I - BREVE RELATO Traia-se de ação de indenização por acidente de trabalho proposta pela viúva e pelos filhos (v. fls. 17) de José Ari de Souza. O réu Luis Carlos de Lima défendeu-se nas fls. 52/57 e a ré Planta e Obra Administração e Construção lida., nas fls. 58/68, juntando os documen~ tos das fls. 69/203. Foram realizadas duas audiências: em 11f01/06 (v. fls. 37/38) e 29/05/06 (v. fls. 242/247), lendo sido produzida prova oral. Vêm os autos, então, para que Ministério forme solicitado pelo Juizo. Posto isso, e considerando

Publico se manifeste,

con-

que os elementos constantes dos autos são

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suficientes para formar o convencimento deste Procurador, logo, a opinar a respeito do mérito da ação.

passa-se,

desde

11- DAS PRELIMINARES ARGÜiDAS PELOS RÉUS As prefaciais de ilegitimidade argüidas nas fls. 53/54 pelo réu Luís Carlos de Lima dizem respeito, em realidade, ao mérito, à procedência ou não da ação, no todo ou relativamente a alguns dos autores. Assim, as questões suscitadas em tais tópicos da defesa serão examinadas no momento próprio, adiante. Do mesmo modo no que concerne à preliminar suscitada nas fls. ré Planta e Obra Ltda.

58161

pela

111 - DO MÉRITO 1. Da Prescrição Considerando-se o disposto no art. 219, S 5°, do CPC (cujo texto foi alterado pela Lei 11.280/2006), observa-se que não está prescrita a ação: a morte, em decorrência do acidente de trabalho, ocorreu em 16 de junho de 2004 (v., nas fls. 21 e 24, respectivamente, o atestado de óbito e a comunicação de acidente) e a ação foi proposta em 07 de novembro de 2005. 2. Do Mérito Propriamente Dito 2.1 Dos Fatos 2.1,1 Do Acidente e suas Causas É incontroverso que o operário José Ari de Souza, companheiro e pai dos demandantes, caiu de grande altura (v. fls. 22/23 e 24) quando laborava em obra da empresa Planta e Obra Administração e Cons-trução lida., (v. fls. 22/ 23 e 24) e, em razão desse acidente de trabalho, veio a falecer (v. fi. 21). É certo, além disso, [vide inicial (4° e 5° parágrafos da fi. 03), contestação da ré Planta e Obra lida. (3° parágrafo do item 5, na fi. 62), bem como Boletim de Ocorrência (fi. 113) e Comunicação de Acidente do Trabalho (fi. 119) 1 que o trabalhador falecido era servente de pedreiro e que, como lal, incumbia-lhe descarregar os materiais que subiam por um elevador de carga, tendo, em determinado momento do dia 16 de junho de 2004, precipitado-se do sexto pavimento, caindo pelo vão da torre do mencionado elevador. Nisso, como dito antes, não divergem as partes. A causa da Queda foi explicada por Rogério Madejra de Soyza, operário que também trabalhava na obra. Declarou eJe, depondo como testemunha dos autores (v. fI. 243, ao inicio), o seguinte: sabe que o guincho subiu e o reclamante estava com o carrinho-de-mão, tirando-o do guincho, quando o guincho subiu, ocasionando a queda do "de cujus" no poço; (negritou-se).

142

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o

engenheiro José Wolny Alves de Oliveira, embora depondo (fls. 244f245) como testemunha da Incorporadora. confirma a possibilidade de o acidente ter ocorrido como acima descrito. Disse, a respeito. que.,. alguns guinchos têm dispositivo que impede o deslocamento do guincho quando estiver sendo retirado algum material do mesmo, outros não; no prédio onde trabalhava o "de cujus", havia uma cancela que dava acesso ao guincho para ser retirado ou colocado algum material, mas não havia nenhum dispositivo que impedisse o deslocamento do ~: (destacou-se).

O operário Rogério também relata outras condições inseguras no funcionamento do elevador em questão, além daquela informada pelo engenheiro José. Veja-se o que mais disse Rogério: (...) não havia nenhuma porta ou cancela para impedir O acesso ao guincho, mesmo Quando ele nao se encontrasse no andar; a subida era mais lenta, mas a descida era repentina; (...) não há nenhuma sinalização anunciando Que o guincho esteja subindo ou descendo, apenas o barulho. que é uma coisa minima; o depoente imagina Que, para segurança do trabalho no guincho, deveria haver um portão que, quando abrisse, o guincho parasse, pelo menos como forma de indicar aos demais que tinha gente nele; o depoente já viu esse tipo de segurança, que havia inclusive na obra Edifício Dona Luiza, das mesmas empresas, onde havia esse tipo de segurança e o guincho era bem mais lento;

No mesmo sentido, é o depoimento do informante Flávio Roberto Ivo (v. fi. 244), que havia trabalhado na obra no ano anterior ao do acidente. Veja-se; o depoente conhecia o local onde ocorreu o acidente: na época do depoente, não havia nenhum portão ou cancela impedindo o acesso ao guincho quando este não estivesse no andar; (...) na época do depoente, também não havia qualquer sinalização de que o guincho estivesse subindo ou descendo;

Esses relatos quanto à precariedade da segurança do elevador de materiais são corroborados pelo, e somam-se ao, Relatório de Inspeção de Segurança reproduzido nas fls. 151/152, elaborado em agos-to de 2003, cujo item"2Guincho" registra graves problemas quanto aos referidos equipamentos na obra em que ocorreu o acidente. alertando para a existência de "grave e iminente risco à vida dos funcionários" (destacou-se), Deve-se registrar, ainda, que o depoimento de Rogério informa que "o 'de cujus' não estava trabalhando com cinto de segurança ou com gancho" (negritou-se), o que está de acordo com o registrado nos ~Controles de Equipamento de Proteção Individual" reproduzidos nas fls. 116 e 117, que não indicam o fornecimento daqueles EPls ao operário morto. Assim. concluindo, tem-se. pelo exposto até aqui, que o depoimento de Rogério mostra-se de todo coerente em si e, principalmente. com os demais

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fatos admitidos pelas partes, narrados por outras testemunhas e registrados em documentos existentes nos autos. Deve ser tido, pois, por fidedigno, revelador da causa do acidente. De qualquer modo, ainda que desconsiderado o depoimento acima mencionado, o simples fato de o operário ter caído pelo vão da torre do elevador indicaria, só por si, ou a inexistência de cancela para impedir a queda ou, se existente, a desconformidade do equipamento com o disposto no item 18.14.21.18 da NR 18 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho - ~Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção" - "18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas": "As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abet1ura da barreira (cancela) quando Q elevador o,;'!o estiver no nlvel do Davimento,' (sublinhou.se).

Para encerrar este tópico, deve-se dizer que ao depoimento do mestre de obras Romeu Chiruti (fls. 246/247), empregado da ré Planta e Obra lida., não se pode dar crédito - ao menos não quanto á narrativa das circunstâncias do acidente. pois referida testemunha negou fatos admitidos até na própria contestação da empresa. 2.1.2 Das Relações Juridicas

dos Réus entre si e com o Operário Falecido

A 1a ré - Planta e Obra Administração e Construção LIda. - e uma pessoa juridica que atua no ramo da construção civil, como se observa pelo contrato social reproduzido nas fls. 39/42, dona da obra na qual ocorreu o acidente. O 2° réu, Sr. Luis Carlos de Lima, constantes dos autos, em especial os pessoa fisica, empresário, "empreiteiro zer, que exerce atividades empresariais

consoante demonstram os elementos documentos das fls. 47 e 45, é uma de mão-de-obra" como se costuma diem nome próprio.

A empresa Planta e Obra lida. celebrou com o Sr. luis Carlos de Lima contratos de "Empreitada de Mão-de-Obra" para construção de um prédio da Rua São Joaquim, em São Leopoldo, (v. fls. 69/80), tendo este, por sua vez, contratado para trabalhar na obra o operário José Ari de Souza. Contudo, ocorre que, conforme "Acordo" cuja cópia consta nas fls. 47/49, foi rescindido, em abril de 2004, o contrato entre os demandados; e a Planta e Obra lida., no item 02, letra "d", do documento em questão, comprometeu-se a "assumir" os empregados do Sr. Luis Carlos. A respeito, a testemunha Rogério, trazida pelos autores, disse que o reu . Luís Carlos de Lima (2° réu) "ja havía saído cerca de 03 a 04 meses antes do acídente" (v. fi. 244, ao inicio), ocorrido em junho. No mesmo sentido, a testemunha Romeu, trazida pela Planta e Obra lida. (1a ré), declarou que esta ~assumiu a obra" e que Luís Carlos de Lima, então, 'saiu" (v. fi. 247, na 6a linha). Assim, à vista destes elementos de convicção, e considerando que o Sr. Jose Ari continuou a trabalhar na obra em questão, é inevilavel concluir que se operou uma sucessão de empregadores, também em relação àquele.

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É verdade que no "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho" (TRCT) do operário falecido (juntado na fi. 25), consta como empregador ~Luis Carlos de Lima Edificações'. Contudo, quem assinou referido documento não foi o Sr. Luís Carlos, conforme esclarecido na audiência inaugural (v. fi. 37, ao final); teria sido uma pessoa de nome Patrícia, a qual não se sabe ao certo quem é. Porém, é posslvel perceber claramente que a rubrica aposta no TRCT, no campo nO 57, destinado ao "empregador ou preposto", é da mesma pessoa que assinou a CAT da fi. 24 na condição de responsável pelo Departamento de Pessoal da empresa Planta e Obra - v. assinatura constante no verso da fl. 24. Desse modo, o TRCT da fi. 25 não altera a convicção quan-to ao fato de a empresa Planta e Obra lida. ter sucedido o Sr. luiz Carlos como empregadora do ~de cujus". 2.2 Do Direito 2.2.1 Da Seguridade

Social e da Obrigação

de Indenizar

Ante os termos da defesa da ré Planta e Obra lida., cabe, de início, abordar a questão referida no título. Contribuir para o custeio da Seguridade Social é um dever de todos, previsto na CF: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade ...• (art. 195, "caput"), o que não exime a empresa, por essa circunstância mesmo, de indenizar a parte autora ou qualquer operário que venha a se acidentar, pois esta obrigaçêo - de indenizar - se fundamenta em instituto jurídico nitidamente distinto: o da .responsabilidade civil". A CF, no art. 7°, inc. XXVIII, distingue as situações claramente. Cabe mencionar, também. o art. 121 da lei 8.213/91 (a qual •... dispõe sobre os Planos de Beneficios da Previdência Social. .."): .0 pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem." 2.2.2 Da Responsabilidade 2.2.2.1 Considerações

Cívil

Iniciais

Ao Interpretar e aplicar normas juridicas é necessário, sempre, como ponto de partida, considerar a realidade em que elas se inserem e sobre a qual irão produzir efeitos. pois, em caso contrário, não será possível cumprir o determinado pelo art. 5° do Decreto-lei 4.657/42 -lei de Introdução ao Código Civil, isto é, atender .aos fins sociais a que ela [a lei] se dirige e às exigências do bem comum" (destacou-se), nem será possivel. como recomenda a Doutrina, .em primeiro lugar, invocar um principio fundamental para a solução do caso (... l (salientou-se), pois os principias fundamentais - como os da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho -,

r

, lEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito e Processo do Trabatho: na perspectiva dos direitos humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 286. Apud BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. sao Paulo: lTr, 2006. p. 323.

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somente podem ser compreendidos considerando-se respectivo contexto sócio-econômico.

o momento histórico e o

Dessarte, para o julgamento do presente caso, a realidade que cabe ter em mente é aquela - triste, desoladora - das estatísticas de acidentes de trabalho no Brasil: as mais recentes, divulgadas e analísadas2 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, registram, quan-to ao ano de 2004, nada menos do que 458,9561 acidentes, com 2.801 mortes; e isso, diga-se, com base apenas em dados oficiais, obtidos a partir das Comunicações de Acidentes do Trabalho, podendo-se supor que o número real seja bem maior. Os números relativos aos anos anteriores não são, de modo geral, menos dramaticos, significando milhares de mortos, mutilados, inválidos e incapacitados, temporária ou permanentemente, para o trabalho; e milhares de familias enlutadas; muita dor e sofrimento. Embora a cifra de 498.956 acidentes seja, por si só, eloqüente, cabe atentar para as conclusões da "Avaliação dos Dados do Anuário Estatistico de Aci. dentes do Trabalho 2004", elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente o alerta de que esse quadro é causado, dentre outros aspectos, pelo "baixo valor que ainda se dá ao investimento na segurança e saúde do trabalho nos ambientes organizacionais, em geral."J (destacou-se; v. pág. 08 do documento). É, na prática, a negação dos princípios fundamentais referidos acima, da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, e dos correlatos direitos à vida, à integridade fisica, à saúde e a um meio ambiente de trabalho são (v. arts. 1°, 111 e IV; 5°, "caput"; 6°, "capul"; 7°, XXll; e 225 elc 200, VIII, da CF). Nesse contexto social, tem-se a mais absoluta convicção de que devemos interpretar e aplicar as normas atinentes à "responsabilidade civil" de modo a assegurar, no tocante aos acidentes de trabalho, ampla reparação aos trabalhadores vitimados erou a suas respectivas famílias, pois s6 assim estaremos cumprindo a tarefa de construir uma sociedade fraterna, solidária e justa, como nos ordena a Constituição (v. preêmbulo e arts. 3°, I, e 170, "capul"). 2.2.2.2 Co-Responsabilidade

dos Beneficiários

do Trabalho

Embora tenha-se absoluta convicção, dada a prova dos autos, de que a incorporadora Planta e Obra LIda. assumiu todos os contratos de emprego celebrados pelo também réu Luís Carlos Lima, passa-se, considerando a controvérsia a respeito e "ad cautelam", a expressar entendimento a respeito da matéria mencionada em epigrafe É importante, neste tópico, e na linha do exposto no anterior, iniciar pela CF, citando o art. 225, "caput", que estabelece o direito fundamental a um meio ambiente são, nos seguintes termos:

2 Dispon ível em <http://www.mle.gov.br/Empregados/segsau/estalislícas/Conleudof avaliaçaoaeaUpdl>. Acesso em: 22/07/2004. J Disponível no endereço eletrônico mencionado na nola 2.

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"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletMetafli:. o dever de defende-Io e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.' (destacou-se).

Saliente-se ainda que. no conceito jurídico geral de meio ambiente. incluise também o de meio ambiente do trabalho. o que é indiscutivel quando se atenta para a circunstância de que o próprio Texto Cons-titucional. no art. 200, inc. VIII, refere: .colaborar na proteção do meio ambiente. nele compreendido o do trabalho." (negritou-se). Tem-se. aqui. um dever específico de solidariedade - à sociedade como um todo incumbe preservar o meio ambiente -, solidariedade esta que, em termos genéricos. já vem expressa no art. 3°, inc. I, da CF. Assim, transpondo esses preceitos para o ãmbito do Direito Ambiental do Trabalho, evidencia-se imediatamente que não só o empregador. mas todos aque-Ies empresários e empresas envolvidos na con~ecução de uma atividade econômica. especialmente quando atuam no mesmo ambiente, são co-responsáveis pela segurança e saude dos trabalhadores no local; e essa responsabilidade deve ser tanto maior quanto maior for a capacidade técnica e econômica da empresa e sua preponderância e poder de direção ou influência sobre as demais. Nesse aspecto, no âmbito da lei ordinária, cumpre citar o art. 200 da CLT, com base no qual, anteriormente mesmo ao advento da CF/88, foram editadas, pelo Ministério do Trabalho, por meio da Por-ta ria 3.214178, dentre outras Normas Regula-mentadoras, as de nO5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. a estabelecer, respectivamente, nos seus itens 5.50 e 9.6.1, o seguinte: "5.50 A empresa contratante adotará as providéncias necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho."; . "9.6. 1 Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de eJCecutar acÕes integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando a proteção de fodos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gera-dos.' (destacou-se).

E. registre-se, o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é apenas "parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e integridade dos trabalhadores (... )" Assim, em se tratando de atividade de construção civil, a empresa incorporadora - que não s6 criou o risco, ao decidir empreender a obra, mas é a empresa de maior porte e, portanto, a que possui maior capacidade técnica e econômica - é responsável por escolher ade-quadamente os empreiteiros e

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subempreiteiros necessário.

e fiscalizar as con-dições

de trabalho, intervindo sempre que

Ademais, os tribunais trabalhistas cons.truiram, embora sob enfoque di. verso, firme jurisprudência - que, de certo modo, incorpora elementos da teoria civilista do risco-proveito - no sentido de que todo aquele que se beneficia do trabalho, ainda que não seja o empregador, é também responsável por assegurar ou fazer cumprir os direitos dos trabalhadores. É. essa, em última análise, a idéia que inspira o inc. IV do enunciado 331 do TST, que estabelece a responsabilidade do "tomador", e a OJ 191 da SDI-1, na parte em que prevê a responsabilidade da cons-trutora ou incorporadora pelos débitos trabalhistas do empreiteiro. Ora, se isso é certo em relação a direitos com expressão pecuniária, por mais forte razão, obviamente, quando o bem juridico em jogo é inestimável, é o mais fundamental de todos: a vida. Nota-se, ainda, que os tribunais de justiça, quando era de sua competência a apreciação das ações indenizatórias por acidente de trabalho, já vi" nham, a partir de sua óptica a respeito da matéria (com enfoque quase que exclusivo no C6digo Civil), mostrando que a responsabilidade pela integrida. de física do trabalhador não é apenas do empregador. Nesse sentido, cabe citar, a tllulo ilustrativo, o acórdão proferido pela 3a Câmara do 2° Tribunal de Alçada Civil de São Paulo quando do julgamento da Apelação 640400-00/0, A ementa bem sintetiza: "Todas as pessoas jurídicas envolvidas na consecução do serviço contratado e subcontratado sao solidária e civilmente responsáveis perante parente de vitima de acidente fatal, com fundamento na responsabilidade civil extracontratual. "A inobserváncia de norma de higiene e segurança no local de trabalho, com fiações elátricas expostas a nao-iso/amento da locais anergizados, bem como o nl1o-fornecimento de proteç<'lo visando a evitar choques elétricos configura cufpa ex" cluslva de todas as contratantes do serviço de insta/açao de equipamentos. "4 (salientou-se; em anexo junta-se cópia da decist!Jo).

Por fim, pode-se acrescentar ainda que os tribunais civis vinham já adotando entendimento amplo a respeito do se que deva entender por "comitente" e "preposto" para fins de responsabilização com base nos arts. 932, inc. 111,e 933 do atual CC (correspondendo, em termos, aos arts, 1521, inc. 111,1522 e 1523 do CCf1916), destacando-se que a responsabilidade é objetiva (art, 933: "ain-

• BRASIL. 2. TACivSP. 3. C. Responsabilidade Civil. Acidente de Trabalho. Apefaçao 640400-00fO. Apelantes: Kilo Certo Indústria e Comércio lida, e Recrusul S/A. Apelado: AntOnio Lopes da Silva. Relator: Juiz Cambrea Filho. São Paulo, 25 favo2003. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 92, vaI. 815, p. 284-311, seI. 2003.

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Revistado MinistérioPúblicodo Trabalhodo RioGrandedo Sul, rI.Ol,p. 266.2006


da que não haja culpa de sua parte") para o "comitente", Nessa linha de decio sões, a relação entre a empresa con-tratante e aquela contratada para consecução de determinado serviço pode implicar, para a primeira, a obrigação de garantir que a segunda não cause danos a outrem. O acórdão cuja ementa se transcreverá a seguir, da 4~ Turma do Superior Tribunal de Justiça, sintetiza bem a hipótese: "RESPONSABIUDADE EMPRESA

ATINGIDO

PRESTADOR

CIVIL

DE SERVIÇO

RECONHECIMENTO'

DE TRAflAVIO

DE COLEGA

TERCEIRIZADO

CULPA PRESUMIDA

DE PROVA

EM CONTRARIO

VIGILANDO

- RECURSO

FIXAÇÃo

-ACJDENTE

POR DISPARO

PELA RE

PROVIDO

DA CONDENAÇÃO

- FUNCIONARIO

DE TRAflAlHO

• VINCULO

DE

- VIGILANTE

OE PREPOSIÇÃO.

DA PREPONENTE

-INExISTENCIA

- CULPA

IN EllGENDO

E CULPA

- APLlCAÇAo

DO DIREITO

A ESPECIE-

IN

.."

"Na linha da jurisprudência deste Tribunal, 'para o reconhecimento do vlncuto de preposição não é preciso que exista um contrato típico de trabalho: é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. 'Nos termos do Enunciado 341 da Súmula! STF, 'é presumida 8 culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto'. Além de não ter a ré cuidado de afastar referida presunção, os falos regislrados no acórdão revelam a ocorrência de culpa in eligendo e in

vigilando.". Em conclusão, evidencia-se a responsabilidade da ré Planta e Obra LIda. (ainda que, "ad argumentandum", não fosse a empregadora) por diversos ângulos de análise. 2.2.2.3 Da Responsabilidade

Subjetiva

O acidente de trabalho e o dano - morte. dele decorrente são incontroversos. A causa do infortúnio, como evidencia a prova dos aulas (v, item 2,1.1 l, foi a precariedade das condições de segurança do elevador de materiais, sendo que, se tivesse sido ao menos fornecido equipamento protetor para trabalho em altura, a morte lambém não teria ocorrido, A ré Planta e Obra Lida. não demonstrou o alegado "ato inseguro" mencionado em sua defesa. Conforme visto no item 2.1.3, acima, o réu Luís Carlos de Lima, na época do acidente, não aluava mais como empreiteiro na obra, pelo que a responsabilidade pelo evento falai é integralmente da ré Planta e Obra LIda., quer como empregadora, que era, do autor, tendo sucedido ao Sr. Luís Carlos (v. item 2.1.3), quer como incorporadora, consoante exposlo no tópico anterior .

• BRASIL. STJ. 4. 1. Responsabilidade Civil. Acidente de Trabalho. REsp 284.586 - RJ. Recorrentes: José Pereira da Silva Mesquita e cônjuge. Recorridos: Ideal Standard Wabco lndustria e Comércio LIda. e lna Seguradora LIda. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília, 25 mar. 2003, Revista LTr, São Paulo, vaI. 67, n. 12, p. 1471-1473, dez. 2003.

Re~ista do Minislerio

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Destaque-se, ainda, que o Sr. Luís Carlos era empreiteiro inidôneo, tanto que, dada a insolvência deste, a rê Planta e Obra Ltda. viu-se obrigada a rescindir o "Contrato de Empreitada de Mão-de-Obra", como já visto. Aliás, e indo mais além, referido contrato representa mesmo uma fraude trabalhista, pois objetiva, por parte da Planta e Obra Ltda., a obtenção de mão-de-obra nàoespecializada (serventes, pedreiros etc) para consecução de atividade que se insere dentre seus fins econômicos. Dessarte, plenamente comprovada a culpa da Planta e Obra Ltda., por omissão, embora, como se exporá a seguir, a responsabilidade seja mesmo objetiva. 2.2.2.4 Da Construção

Civil como Atividade

de Risco

A construção civil, além de ser atividade insalubre -tanto Que o autor recebia o respectivo adiciona! (v. TReT) - é atividade de alto risco, especialmente porque implica trabalho em altura. Assim sendo, o Decreto 3.048/99 (que "Aprova o Regulamento da Previdência SociaL .."), no seu Anexo V, "Relação de Atividades Preponderantes e Cor.respondentes Graus de Risco", enquadra a "construção", mais especificamente, a "construção de edifícios e obras de engenharia civir no grau 3, que corresponde a "risco grave". A seguir, e com base na premissa acima estabelecida, tão da responsabilidade independentemente da culpa. 2.2.2.5 Da Responsabilidade

analisar-se-á

a Ques-

Objetiva

Posto isso, e tendo em conta a realidade dos Quase meio milhão de acidentes de trabalho por ano, cabe passar ao exame das normas relativas à responsabilidade civil objetiva. A lei 10.406/2002 - novo CC, introduziu em nosso ordenamento jurídico a regra de que "Quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" a obrigação de indenizar, decorrente do ato ilícito, será objetiva, "independentemente de culpa" - art. 927, parágrafo único. Essa norma consubstancia uma tendência, observavel em nosso Direito, de ampli'ar a responsabilização objetiva, atendendo, assim, às necessidades da sociedade contemporânea, que tem como uma de suas características a de ser uma Sociedade de Risco. De um passado no Qual a responsabilidade civil decorria, como regra, da culpa - a ser provada pela vítima -, o nosso Direito, pouco a pouco, passou a incorporar normas especiais que, excepcionando o disposto no art. 159 do Código Civil de 1916, foram instituindo hipóteses de responsabilJzação objetiva. Por exemplo, no ano de 1977, a lei 6.453 previu a responsabilidade pela reparação de dano causado por acidente nuclear "independentemente da existência de culpa" (art. 40, "caput"), o que foi, em 1988, referendado pela nova CF (art. 21, XXIII, "c"). Em 1981, a lei da Política Nacional do Meio Ambientelei 6.938, ampliou a responsabilidade objetiva para os danos ambientais em geral (art. 14, S 10), norma também recepcionada pela CF, conforme decorre do art. 225, S 30. Em 1990, o Código de Defesa do Consumidor - COC, no seu âmbito, também instituiu (v. "capul" dos arts. 12 e 14) a responsabilidade

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"independentemente da existência de culpa", Recentemente, em 2002, o novo Código Civil rompeu com os paradigmas do anterior e, em seus arts. 927 e 931, introduziu expressamente a responsabilidade objetiva no concernente aos danos originados por atividades de risco, a respeito do que nos falam Carlos Alberto Menezes Direito, ministro do ST J, e Sérgio Cavalieri Filho, Presidente do T JRJ:

o

dispositivo nlJo tem correspondência no Código de 1916, porque aquele diploma, como já ressaltado, era essencia/mente subjetivista. Ntlo continha nenhuma regra geral sobre a responsabilidade objetiva, posto que a admitisse topicamente. A expressa0 independentemente de culpa revela que este parágrafo contêm uma cláusula geral de res~ ponsabilidada objetiva. Por sua adenSa0 e Importancla e, ainda, por não guardar relação de subordinação com o caput, a matéria deveria ter sido disciplinada em artigo autônomo.

Este parágrafo e o artigo 931 evidenciam que o novo Código é objetivista uma vez que as cláusulas gerais de responsabilidade objetiva neles estabelecida são tão abrangentes que pouco espaço restou para a responsabilidade subjetiva disciplinadano caput do artigo 927 c.c. 186." (destacou-se).

A teoria do risco, contudo, não é nova, existindo pelo menos desde o século XIX, quando, defrontados com as mazelas da Revolução Industrial, alguns juristas passaram a defender a idéia da responsabilidade sem culpa. A narrativa do juiz do trabalho Adib Pereira Netto Salim é ilustrativa: Em razt!Jo do crescimento da indústria e com a mecanização da produçáo, grande foi o número de acidentes de trabalho, sendo que o operán'o não tinha nenhum amparo. (...) Foi quando os juristas perceberam que a teoria subjetiva n.'l"o mais atendia à demande surgida com a transformaç.'l"o social, principalmente ante o pesado õnus da prova que recaia sobre os trabalhadores.

Assim, em final do seculo XIX, destacam-se os trabalhos dos juristas Raymond Saleilles e louis Joseran, que, buscando um fundamento para a responsabilidade objetiva, desenvolveram a teoria do risco.'

• DIREITO, Carlos Alberto Menezes: CAVALlERI FilHO, Sérgio. Da responsabilidade civil... In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. (Org.) Comentários ao Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. XIII, p. 144-145. , SALIM, Adib Pereira Netto. A Teoria do Risco Criado e a Responsabilidade Objetiva do EmpregadoremAcidentes de Trabalho. Revista Trabalhista, Riode Janeiro, an04, v, XIV, p. 4-16. Revista Juridica daAMATRA 17" Região, Vitória, v. 111, n. 6, p. 15-29, abro2006,

R(lvistado M,nistérioPúblicodo TrabalhO do RioGrandedo Sul, n.01,p. 266,2006

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Dessa maneira, excluir do âmbito das relações de trabalho a aplicabilidade do art. 927 do CC seria Ignorar o caminho pelo qual, claramente, o Direito está evoluindo, e, pior, negar aos trabalhadores a aplica. ção de uma teoria. a do risco, incorporada ao nosso Direito Positivo -, que surgiu justamente com o objetivo de tutelar a classe obreira ante a brutal realidade dos acidentes de trabalho que marcou a Revolução Industrial acidentes esses que, no Brasil do seculo XXI, tambem se constituem em gravissimo problema social. A respeito, vale citar o ilustre juiz do trabalho Jorge Luiz Souto Maior: Em termos precisos, o que o Código Civil trouxe, portanto, foi a consagração da tendência doutrinária e jurisprudencial de adotar a responsabilidade civil objetiva na hipótese de acidenle do trabalho.' Aqueles que ainda defendem a responsabilização da empresa somente se provada, pelo trabalhador, a culpa daquela no acidente, mesmo quando, como no caso, se trate de atividade com risco inerente, prendem-se a um entendimento equivocado do art. 7°, XXVIII, da CF, interprelando-o de modo literal e isoladamente de todo o contexto jurídico, social e histórico no qual, no presente momento, se insere. Contudo, a Doutrina mais abalizada demonstra que a norma constitucional não é, de modo algum, óbice à aplicação da teoria do risco também na seara das relações entre empregado e empregador. Tem-se que o inc. XXVIII do art. 7° deve, evidentemente, ser interpreta. do de modo harmônico com as demais normas da CF e presentes os principios fundamentais nela enunciados, o que, como se buscará demonstrar a seguir, determina concluir-se que aquele dispositivo não é óbice à aplicação do art. 927 do CC aos operários que laboram em atividade de risco. Primeiramente, entende-se que excluir o empregado acidentado do amplissimo "outrem" ("outras pessoas., quaisquer), expressão usada no parágrafo único do art. 927 do CC, importaria violação do principio isonômico, expresso, por exem. pIo, no art. 5°, "capul", da CF: "Todos são iguais perante a lei..." (negritou-se), pois não há nenhum motivo juridicamente aceitável, pelo contrârio, para discrimi. nar as pessoas que trabalham, nessa condição, quanto á incidência do dispositivo de lei em questão. Jorge Luiz Souto Maior ilustra bem: A negaçaoda responsabilidadeobjetivanoscasosde acidentedo trabalhoé Iào absurdaque podegerar,porexemplo,a hipótesede que em um avião se atribuaresponsab<lidade objetivade reparar osdanos das vítimas(passageiros),mas.com relaçãoaos empregados (tripulantes),vitimas do mesmoaCidente.a reparaçao $O< mentese dariaapenasmedianteprovade doloou culpa.'

• SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A Responsabilidade Civil Objetiva do Empregador com Relaçtio a Danos Pessoais e Sociais no Âmbito das Relações de Trabalho. Revista Trabalhista, Rio de Janeiro, ano 3, v. XII, p. 103, out.-dez. 2004. ~ Idem. Ibidem. p. 104-105.

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Ademais, o próprio art. 7° da CF, em seu "caput", deixa ex-presso que o rol de direitos fundamentais ali previstos não exclui "outros que visem à melhoria de sua condição social" (destacou-se). Logo, a lei ordinária pode. perfeitamente, ampliar a tutela ao trabalhador acidentado, conferindo àquele que labuta em atividade de risco o direito de obter reparação da empresa independentemente da culpa ou não desta, pelo só fato do dano. Trata-se, inegavelmente, de um direito que visa à melhoria da condição social do obreiro, num momento em que está especialmente fragilizado. A respeito, vale citar outro insigne magistrado trabalhista, Cláudio Brandão, que produziu notável obra sobre o tema "Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador"IO; Significa afirmar que os direitos do trabalhador elencados na Carta Constitucional representam um conjunto básico ou mlnimo de proteção ao empregado, ao qual se somam outros, desde que atendido o pressuposto nele também previsto [qual seja. a melhoria da condição social do trabalhador) (...) N~o há duvida de que essa melhor condiç~o social é obtida quando se abraça a responsabilidade sem culpa naquelas atividades desenvolvidas no empreendimento que o expõe [o trabalhador) a um risco considerável, anormal, extraordinário.

Aliás, seria um contra-senso

admlli-Ia para o cliente do estabelecimento, por exemplo, na condição de terceiro alcançado pelos efeitos do ato praticado, e negá-Ia ao empregado, que nele atua cotidianamente, estando muito mais sujeito. potencialmente, ao risco."

Mais ainda, deve-se ter em mente que, em 1988, quando inserido no rol do art. 7° da nova CF o direito à indenização com base na "culpa ou dolo~ do empregador, isso representava um avanço histórico relativamente ao outrora vigente Decreto-Lei 7.036144, que exigia "o dolo", e ao entendimento jurisprudencial con-substanciado na Súmula 229 do STF, que, indo um pouco além, admitia "dolo ou culpa grave". A partir da CF/88, qualquer grau de culpa, mesmo a levlssima, passou a ser suficiente para gerar o dever de reparar. A norma constitucional sob comentário (inc. XXVIII do art. 7°) não veio instituir, como se percebe, um direito para os empregadores, mas sim para os trabalhadores, em beneficio destes, ampliando a responsabilidade da empresa no contexto histórico da época, 1988. Logo, seria um despropósitopor con-trariar o espírito da lei - invocar tal norma constitucional agora em desfavor da classe operária, como motivo para discrimina-Ia, excluindo-a da incidência do art. 927, parágrafo único, do CC.

'" BRANDÃO, Cláudio. Acidente sao Paulo: LTr, 2006. 430 p. 11 Idem. Ibidem. p. 306.

do Trabalho e Responsabilidade

Civil do Empregador.

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°

Assim, sintetizando exposto até aqui, tem-se que não há um conflito de normas entre o CC e a CF, pois, de uma parte, aquele, no aspecto em análise, incide em uma hipótese bem especifica, restrita, a dos acidentes em atividade de risco, ampliando a tutela ao trabalhador nesses casos particulares, e, de outra parte, a CF, quando se intersecciona, quando se relaciona, com o Direito do Trabalho, estabelece apenas um nivel minimo de proteção ao trabalhador, como está expresso no próprio "caput" do art. 7° e vem ao encontro dos principios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, principios que devem ser considerados na interpretação de quaisquer normas juridicas, principalmente daquelas que dizem respeito ao Trabalho. Nesse ponto, cumpre mencionar que muitos doutrina dores enfocam a questão da responsabilidade objetiva em matéria de acidente do trabalho sob o prisma do princípio da proteção - que inclui o da norma mais benéfica -, demonstrando que foi encampado pela CF. A respeito, citamos, de Cláudio Brandão, a seguinte ponderação:

Se os princípios e inteligência do

servem para fornecer a exata compreensão sistemajuridico, garantir a harmonia de suas normas e definir 8 sua lógica e racionalidade, não se pode afas-tar o princípio da proteção da lógica interpretativa a ser utilizada na análise das regras incidentes sobre o contrato de trabalho, nas quais se inclui o direito de proteção á saúde do empregado. '1

E a conclusão de Antônio Carlos F. Chedid Junior: Assim, emerge que a regra esculpida no parágrafo único do art. 927 do Código Civil é regra mais favorável que o preceito gerai do art. 70, XXVII/, da CRFB (.. .) Portanto, quando em confronto essas normas, no ámbito do Direito do Trabalho, peneitamente aplicavel o art. 927, parágrafo (mico, do CC.'1

No caso dos autos, em que a atividade do demandante era de risco, tem-se que incide o art. 927, parágrafo único, do CC, conduzindo á responsabilização da empresa ré (na medida mais adiante analisada), já que o dano é incontroverso. E, para concluir esse tópico, cabe mencionar decisão do TRT de São Paulo em situação idêntica a deste processo: Acidente de trabalho - Responsabilidade do empregador. Em matéria de acidente do trabalho, já se consagrou 8 teoria do risco profissional, segundo a qual o empregador é objetivamente responsável pela situação de perigo gerada peias máquinas e demais instrumentos de produção contidos nas dependências da empresa, devendo indenizar o dano fisico

Idem. Ibidem. p. 315. v. tópico 8.1.3: O principio da proteção, p 311-315. "CHEDID JUNIOR, AntOnio Carlos F. Responsabilidade Civil Trabalhista. Revista LTr, São Paulo, vol. 68, n. 11, p. 1356. '2

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decorrente da exposição de seu empregado ao referido foco de risco. E isto em razão da dupla circunstãncia de sero empregador, como organizador da atividade produtiva, o gerador de tais riscos, além de ser o maior beneficiário do empreendimento, do qual extrai lucro. A responsabilidade do empregado pejo acidente só se conflÇJura nas hipóteses em que tenha agido com manifesto dolo ou culpa grave. buscando voluntariamente a ocorréncia do evento lesivo ou agindo sem cautela minima."

2.2.2.6 Do Montante

da Indenização

2.2.2.6.1 Do Dano Moral Considerando o dano em si - morte -, o grau de culpa da ré Planta e Obra Uda. [culpa gravíssima, como visto nos tópicos anteriores] e o seu porte econômico [possuia quatro obras em andamento (v. fi. 158), sendo que m la na qual faleceu o operário tratava-se da construção de edifício com trinta e dois apartamentos, num total de quase seis mil metros quadrados de área construida (v. fI. 154)], tem-se como adequado arbitrar a indenização por dano moral, para que cum-pra sua função punitivo-pedagógico, em R$ 350.000,00 [o que deve corresponder, aproximadamente e por exemplo, já que o réu é empresa do setor da construção, a um bom apartamento novo de três donnit6rios no centro de São Leopoldo], a ser repartido entre a viúva e os três filhos do falecido. O pedido de quatro mil salários mini mos formulado na inicial, embora compatível com a capacidade econômica da empresa, conforme se infere dos aulas, mostra-se exagerado comparativamente aos parâmetros normalmente utilizados pela Justiça brasileira. 2.2.2.6.2 Do Dano Patrimonial O dano patrimonial sofrido pela viúva (v. fI. 17) e pela filha Jessica, que era inclusive dependente previdenciária do pai (v. certidão da fi. 216), evidencia-se por estas circunstãncias mesmo. Contudo, no tocante aos filhos Andréia e André, o dano material não é presumivel, nem está demonstrado - ao contrário. Ocorre que Andréia é casada e tanto ela quanto o irmão André, nascidos em maio de 1982 (v. fls. 18), não residiam mais com os pais, como se conclui pelos endereços informados nas procurações, e possuíam vida econômica independente (v. fls. 12 e ss. e depoimentos das fls. 242/2-43 ). O pedido. no mais, está plenamente de acordo com as diretrizes jurisprudenciais: paga-menlo de "pensão men-sal, à razão de 2/3 do salário da vitima em favor da companheira e filhos, sendo que para os últimos ( ... ) até atingirem 25 anos de idade e, quanto à companheira, até a data em que a vitima completaria 72 anos de idade, sendo que a parte tocante aos filhos deverá acrescer à dela após a cessação daqueles".

,. BRASIL. Tribunal Regional doTrabalh02. RO 02970227104/1997. Relatora: Juíza Wilma de Araújo Vaz da Silva. São Paulo, 23 jun. 1998. ApudCHEOIO JUNIOR, Antônio Carlos F. Responsabilidade Civil Trabalhista. Revista LTr, São Paulo, vol. 68, n. 11, p. 1358.

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IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, preconiza-se seja julgada improcedente a ação no tocante ao réu Luis Carlos de Lima, pelos motivos expostos nos itens 2.1.2 e 2.2.2.2, acima; e procedente a ação proposta contra a ré Planta e Obra Administração e Construção lida., sendo que totalmente procedente em relação àsdemandanles Teresa e Jéssica e parcialmente, conforme explicitado no ilem 2.2.2.6.2, supra, quanto aos autores André e Andréia.

V - REQUERIMENTO

FINAL

Requer-se. na forma dos arts. 84, IV. da LC 75/93 e 83, I, do CPC, seja o Ministério Público notificado da sentença. após o prazo que as partes lerão para recorrer e contra-arrazoar, mediante remessa dos autos. Porto Alegre, 10 de setembro de 2006. Lourenço Andrade, Procurador

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Proc. Número: 00124-2005-861-04-00-1 Recorrentes:

(RO)

Eva Naderge Vijagran Trassante

Maleus Rodrigues Trassanle Filho Recorrido:

Igreja Assembléia de Deus de São Gabriel PARECER

1- Conhecimento: lnconformados com a improcedência da ação, recorrem os autores, tempestivamente. As custas foram dispensadas. A ré aviou conlraminuta ao feito legal. Conforme constatou o ilustre Juiz Relator no r. despacho à fi. 191, na sucessão reclamante existe interesse de menor, o que justifica a intervenção do Órgão Ministerial, por força dos art. 82, I, do CPC, e 112, da L.C. nO 75/93. Na espécie em exame. o falecido tinha um filho menor chamado Mateus Rodrigues Trassante Filho, nascido em 24.04.2000, a teor da certidão de nascimento da fi. 16. além de outros dois, já maiores. Aação foi promovida pela viúva Eva Naderge Vijagran Trassante (fi 17) e pelo filho menor. porém não foi juntada aos autos a procuração por instrumento público outorgando poderes aos advogados, como também não consta a certidão de dependentes habilitados fornecida pelo INSS. para os fins previstos no art. 1° da Lei n° 6.858/80, segundo a qual os créditos trabalhistas não recebidos em vida pelo empregado Ksefi~opagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ... independentemente de inventário ou arrolamento K

Assim, da forma como o processo está instruido, resulta evidente a irregula-

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ridade de representação da sucessão, porquanto, em se tratando de ação que envolve interesse de menor, se faz necessária trazer â colação a procuração por instrumento publico e a certidão fornecida pelo INSS dando conta dos dependentes regularmente habilitados, devendo a parte autora sanar este vicio. Neste contexto, caso provido o recurso ordinário, opino que seja determinada a juntada aos autos da procuração por instrumento publico outorgada pelo menor ao seu procurador, bem como a certidão de dependentes no INSS, por força do art. 10 da lei n° 6858/80, a qual tem o condão de viabilizar o pagamento de créditos trabalhistas aos herdeiros ou sucessores do falecido, devidamente habilitados.

11- Mérito: Os recorrentes promoveram ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente do trabalho com morte de Mateus Rodrigues Trassante em face da Igreja Assembléia de Deus de São Gabriel, postulando o pagamento de indenizações a titulo de dano moral e material. Os fatos são incontroversos. O "de cujus", membro da Igreja Assembléia de Deus de São Gabriel e sem vinculo de emprego, enquanto pintava a parte frontal do prédio da igreja, no dia 26.12.2002, às 15 horas, efetuou contato com o cabo do rolo de pintura nos fios de alta tensão da parte externa do prédio, o que ocasionou um choque fatal. Ao julgar improcedente a ação, o Juizo de origem, em síntese, pelo seguinte entendimento:

pautou-se

• NtJolograram os reclamantes demonstrar, porém, qualquer ato ilicito da igreja reclamada. Ao contrário, a prova teste. munhal por esta produzida indica que além de voluntário, o 'de cujus' apresentou-se como alguém com conhecimentos de serviços de serviços gerais, mais especificamente de pintura, tendo inclusive tomado a frente destas atividades. Nesta situaçtJo, entendo ntlo caracterizada qualquer conduta da reclamada, 'ação ou omissão voluntária, negligência ou Im. prudência' a caracterizar o ato ilicito previsto no art. 186 do Código Civil, o que afasta a pretenstlo da indenizaçtlo postulada. "(no 171) Inconformados, sustentam os recorrentes que a responsabilidade da ré é objetiva, "bastando permitir que o trabalhador desempenhe atividade a mando que possa ou que venha lhe trazer benefício que assim entender que tem responsabilidade pela integridade física de qualquer trabalhador", conforme enfatizado à fi. 178, razão pela qual propugnam pela reforma da sentença. Prospera a inconformidade

autoral, merecendo reforma a sentença a

quo.

Cuida.se de identificar, no plano doutrinário, a natureza jurídica do evento danoso e a modalidade de responsabilidade incidente, na hip6tese de configuração do nexo de causualidade entre a conduta e o dano. Consoante a regra do art. r, XXVIII da Constituição Federal, as obrigações ressarcit6rias decorrentes de acidente de trabalho abrangem: 1 as prestaG

)

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çôes acidentarias, cumprindo a Previdência Social arcar com este ônus em favor do acidentado ou seus dependentes; e 2") as decorrentes do direito comum, ou seja, a responsabillzação civil ao causador do dano. Quanto a esta última, tem-se como aplicáveis as regras no novo Código Civil, de responsabilidade objetiva com fundamento no risco. O Código Civil de 2002, afastando-se da concepção da responsabilidade subjetiva do Código anterior, cristalizada no dicção do art. 159\ no qual era expressamente prevista a idéia de conduta culposa do agente como pressuposto para o dever de indenizar, consagrou a teoria da responsabilidade civil baseada no risco, conforme prescreve o paràgrafo único do art. 927:

°

'Haverá obrigação de reparar dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmentedesenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.' Isto significa que poder-se-à reconhecer a responsabilidade civil do infrator, sem a indagação de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza. risco para os direitos de outrem. Como se percebe, a adoção da responsabilidade objetiva no direito brasileiro ancora-se na teoria do risco. Nesta medida, o dever de indenizar não mais encontra amparo na conduta do agente causador do dano, mas sim no risco que o exercicio de sua atividade causa para terceiros, em função do proveiro econômico daí resultante. De acordo com o magistério de SILVIO RODRIGUES, 2~a teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo. ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e. se tor verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento to agente e o dano experimentado pela vítima, este tem direito de ser indenizada por aquele. ~ A toda evidência, o fato. e não a culpa, torna-se o elemento mais importante para que surja o dever de reparar o dano causado. Se alguém, na busca de seu interesse, cria um risco de causar dano a terceiros, deve repará-Ia, mesmo se agir sem culpa, se ocorreu tal dano. ~ o chamado "risco-criado~, que se funda. menta no principio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável. Analisando o tema, ressalta Caio Mário da Silva Pereira3: "Aquele que, em razão de sua atividade ou profissao, cria um perigo, está sujeito à reparaçáo do dano que causar, salvo prova de haver adotado tOdas as medidas id6neas a evitá-lo,

Art. 159.Aquele que, por açaD ou omissao voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. 2 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, v.IV, São Paulo:Editora Saraiva, 19" ed, 2002, p.10). 'PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1990, pp.287-288. 1

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(.. .) A teoria do risco criado importa em ampliaçlJo do conceido risco proveito.Aumenta os encargos do agente, é, porém, mais eqüitativa para e vitima, que nlJo tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um beneficio obtido pelo causador do dano."

to

Segundo o ilustre civilista, pela teoria do risco não se cogita do fato ser o dano correlativo de um proveito ou vantagem para o agente, ou seja, não se subordina o dever de reparar ao pressuposto da vantagem. Dal porque a idéia fundamental da teoria do risco pode ser simplificada, ao dizer-se que Mcadavez que uma pessoa, por sua atividade, cria um risco para outrem, deverá responder por suas conseqüência danosas. ". Feita esta digressão doutrinária, mister uma abordagem sobre o delineamento fático da hipótese sob lume. De acordo com a defesa da rê, a pintura no prédio derivou de uma iniciativa manifestada pelo Pastor, a partir de uma necessidade: "No dia 25 de dezembro de 2002, em sua homília, o Pastor comunicou aos fiéis da Igreja que havia recebido doações de tintas para pintar a Igreja, dizendo, também, que se houvesse irmlJos que sentissem no coraçlJo a necessidade de realizarem a pintura da Igreja. certamente, o Templo ficaria mais bonito, conforme declarações aneKas." (n. 33)

No que diz com o labor do "de cujus', a ré enfatiza a sua qualificação experiência para a realização da tarefa;

e

"No dia 26 de dezembro, alguns fiéis tomaram a iniciativa de realizar a pintura da Igreja, e liderados pelo falecido irmlJo MATEUS, que entre todos era o que detinha melhor habilitação, eis que, experiente em serviços gerais, entendia desse oficio de pintura." (n. 33).

Do depoimento do representante da ré, extrai-se a afirmação acerca da efetiva direção do trabalho de pintura do prédio e de quem partiu a iniciativa em fazê-lo: "que os serviços de pintura foram decididos e realizados com orientaçlJo da direçlJo da comunidade: que os membros da diretoria da igreja na comunidade são indicadas pelo pastor dentre pessoas participantes da comunidade; que o pastor participa como membro da diretoria: ( .. l, que as atividades e os serviços necessarios também são administrados pela diretoria; que o pastor tem responsabilidade de sugerir os serviços a serem realizados; que a igreja tem responsabilidade pelos atos tomados pela diretoria: que a necessidade da pintura da igreja foi colocada pelo pastor em um culto, ocasião em que os fiéis entenderam por realiza-Ia". (tis. 149/150)

• Ob. cit, p. 285.

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A partir destes contornos fáticos, na senda da teoria da responsabilidade objetiva consagrada na legislação civil pátria, cabe aferir a existência do nexo causal entre o alo ou omissão da ré e o dano verificado, a morte. Sabe-se que, a despeito da existência do dano, sem a configuração do nexo causal, não há a obrigação de indenizar. Em outras palavras. se a causa do dano não estiver relacionada com o comportamento do agente, não haverá de se falar em relação de causualidade e, por conseqüência, em obrigação de indenizar. Como salienta Caio Mários, citando Demongue, • é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, ntJo basta que uma pessoa tenha contra vindo a certas regras; é preciso que sem esta conIravençtJo, o dano não ocorreria:

A determinação no nexo causal é uma questão de fato, cabendo ao Julgador examinar caso a caso. Aqui reside o conflito com a tese adotada na sentença recorrida. Entendeu o Juizo de origem que não restou caracterizada qualquer conduta da ré a render ensejo à pretensão indenizatória. Isto é: eximiu-se a ré da responsabilidade sob o fundamento de que o evento danoso (morte) não decorreu de situação de risco criada por ela. Ousamos divergir, com a devida vênia. Cabe indagar: qual a causa direta do fato gerador do dever de ressarcimento? lnduvidosamente, a determinação do Pastor no sentido da necessidade da pintura do prédio da igreja. A quem coube a iniciativa em realizar o serviço? A meu ver, resta evidente que a ordem partiu do Pastor da Igreja. Quem forneceu as tintas? A igreja, por força das doações recebidas. Admitindo-se a disposição dos fiéis em colaborar com a igreja, sem a coleta das tintas por doações, e, sobretudo, face à identificação pelo Pastor da necessidade da pintura, esta não teria sido realizada. Mais: o evento danoso teria ocorrido sem que o Pastor tivesse a idéia de pintar o prédio da igreja e fornecido as tintas? A resposta peremptória é não. Como se vê, a prova dos autos é unissona em afirmar que a Igreja criou o risco do dano para o "de cujus", ao incentivar e autorizar a pintura do prédio. Igualmente, eximiu-se de qualquer orientação a respeito dos cabos de alta tensão, confiando na qualificação profissional e experiência do "de cujus •.Ora, se a Igreja criou o risco, mercê do incentivo à realização de um serviço em seu beneficio, deve ser obrigada a reparar o dano daí decorrente, ainda que sua conduta seja isenta de culpa em face do acidente fatal. Comprovada a relação de causualidade entre o dano sofrido pelo "de cujus" e o ato da ré, ao incentivar, suprir e dirigir a pintura do prédio, surge o dever de indenizar, por danos morais e materiais. Trata-se de corolario da aplicabilidade da responsabilidade objetiva, pautada pela teoria do risco criado, no bojo das relações de trabalho. De acordo com a Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, .são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo (aton• Nos termos do art.

SOb. cit. p. 75.

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944 do Código Civil, a indenização a titulo de dano material mede-se pela extensão do dano. Ao contrário do dano moral, onde a responsabilização do agente causador operase por força da simples ofensa ao patrimônio subjetivo da vítima, em se tratando de pleito de indenização por dano material, para ser devido, tem que ser provado, não bastando alegar de forma genérica a sua ocorrência. Na espécie em exame, exsurge que o "de cujus" era o provedor da família, fonte da sua subsistência. Assim o é tanto que a Igreja admite o fornecimento de cestas básicas e auxf!io financeiro (item 12, fl. 35), bem como refere a pensão recebida pela morte como salvaguarda do "desamparo financeiro" (item 13). Daí porque razoável e adequada a indenização postulada, na ordem de R$ 71.800,00. Já o dano moral decorre do ataque aos direítos internos dos autores, que também compõem o seu patrimônio. Tem por objetivo reparar a tristeza e a dor causada pelas privação do convivia com um ente da familia. Nesta ordem, para fazer jus à indenização por danos morais resla necessário a presença simultânea do ato ilícito, do implemento do dano, do nexo causal e da culpa do agente causador do dano. Na espécie em exame, a nosso senlir, restou demonslrada a existência destes pressupostos para a configuração do dano moral, à luz da prova colhida pelo Juízo de origem. Assim, resulta pertinente a condenação no pagamento de indenização reparatória por danos morais, cujo importe vindicado, R$ 71.800,00, se nos afigura razoável ao fim colimado, atendendo à finalidade compensatória às vítimas e punitivo-pedagógica à ré. Diante do exposto, preconiza-se pelo provimento nos termos da fundamentação expendida.

do recurso dos autores,

111- Conclusão: Preliminarmente, preconiza-se pela determinação da juntada aos autos da procuração por instrumento publico outorgada pelo menor ao seu procurador, bem como a certidão de dependentes no INSS, por força do art. 1° da Lei nO 6858f80. No mérito, preconizo pelo provimento do recurso, para condenar a ré ao pagamento de indenizações a titulo de dano moral e material, nos termos pleiteados na inicial, conforme fundamentação supra expendida.

Porto Alegre, junho de 2006 Viciar Hugo Laitano. Procurador Regional do Trabalho.

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Ações Civis Públicas



Acordo entre o Ministério Público do Trabalho e Município de Canoas-RS nos A.utos da

ACP. N. 02091-2005.201-04-00-1 Termo de Conciliação o Ministério res do Trabalho de Azevedo e o Brum Marques,

Judicial

Público do Trabalho, neste ato representado pelos ProcuradoDra. Denise Maria Schetlenberger e o Dr. Gilson Luiz Laydner Município de Canoas-RS, ora representado pelo Dr. Afessandre Procurador Geral do Município, OAB/RS 49.368, Mal. 9189-8.

Considerando que o Município de Canoas deve observância aos principios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, inscritos no art. 37, 11,da Constituição Federal da República Federativa do Brasil; Considerando que o concurso publico é a própria concretização dos principios da isonomia, impessoalidade, moralidade e publicidade na contratação de pessoal; Considerando que ê dever do MPT zelar pela aplicação correta da legislação trabalhista e da Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil (artigo 37,11), que exige o concurso publico para garantir a igualdade de oportunidades para todos; Considerando que o Município de Canoas vem utilizando mão.de.obra fornecida por entidades terceirizadas, notadamente para o desenvolvimento das atividades do Hospital de Pronto Socorro Deputado Nelson Marchezan. HPSC; Considerando, de outra parte, que o direito à saude está entre os direitos sociais previstos no artigo 6, da Constituição da Republica Federativa do Brasil e que o Hospital de Pronto Socorro Deputado Nelson Marchezan- HPSC está em funcionamento desde o mês de dezembro de 2005;

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considerando que há interesse público de que o Hospital de Pronto Socorro Deputado Nelson Marchezan- HPSC permaneça desenvolvendo suas atividades normais, bem como de que o mesmo não tenha que suspender sua prestação de serviço público nem por um breve momento; considerando que é necessária a concessão de um prazo razoavel para que o Municipio de Canoas realize o indispensavel concurso publico para preenchimento das vagas existentes no Hospital de Pronto Socorro Deputado Nelson Marchezan- HPSC, bem como proceda a contratação de trabalhadores regularmente selecionados no certame a ser realizado; considerando os termos da liminar deferida na AÇÃO CIVIL PUBLICA n. 02091-2005-201-04-00-1 ; considerando a intenção manifestada pelo Município de Canoas no sentido de corrigir as irregularidades apontadas em relação á contratação de trabalhadores da área da saude;

Resolvem Celebrar CONCILIAÇÃO nos autos daAÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 02091-2005201-04-00-1, que tramita perante a MM. 1, Vara do Trabalho de Canoas, comprometendo-se o Município de Canoas a: , Clausula Primeira -Abster-se de terceirizar atividades ou serviços da administração publica, relativos à área da saude, através de cooperativas de trabalho ou empresas prestadoras de serviço e de utilizar trabalhadores profissionais da saúde contratados por pessoa interposta de qualquer natureza ( cooperativas, empresas de prestação de serviços, etc ... ), em caráter não eventual, bem como a não repassar a terceiros suas atividades finais. Cláusula Segunda -Abster-se de contratar trabalhadores profissionais da área da saúde, sem a prévia realização de concurso público, nos termos do artigo 37, inciso 11, da Constituição da Republíca Federativa do Brasil, ã exceção da hípôtese do inciso IX do referido artigo, quanto haja lei específica para os casos de contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Cláusula Terceira - Providenciar a realização dos concursos públicos e a contratação dos trabalhadores profissionais da saúde, nos prazos previstos abaixo, conforme cronograma proposto pelo Município de Canoas, substituindo os trabalhadores profissionais da saúde contratados por cooperativas, empresas de prestação de serviços, etc .. ou de qualquer outra forma, por aqueles aprovados no concurso público: 2007 JAN E.tudo do ,mpa"'o C'l...-o<>do c",&o. dose,i'"" no lt<m I

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Cargos Item 1 Auxiliar estoque Auxiliar farmácia dia Auxiliar farmácia noite Auxiliar de laboratório Auxiliar administrativo dia Auxiliar administrativo noite Segurança fisica dia Segurança fisica noite Motorista dia Motorista noite Auxiliar roupa ria Auxiliar higienização dia Auxiliar higienização noite Auxiliar de manutenÇào Atentende nutrição dia Atendente nutrição noite Cozinheiro Operador caldeira Recepcionistas Porteiros Telefonistas ítem

2

Técnico de enfermagem Técnico enfermagem noite Técnico gessista

Revista do Ministério

Público do Trabalho do Rio Grande do Sul, n.Ol, p. 266, 2006

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Técnico gessista noite Técnico de nutrição dia Técnico nutrição noite Técnico de laboratório dia Técnico radiologia dia Técnico radiologia noite Técnico de manutenção dia Técnico manutenção noite Técnico contabilidade Técnico seg trabalho Técnico informática Técnico de qualidade Secretaria Assessor de comunicação Faturista hospitalar Item 3 médicos especializados bucomaxilofacial enfermeiros dia enfermeiros noite fisioterapeuta psicólogo assistente social nutricionista farmaceutico conlroler bioquimicos bioquimico noite médico auditor administrador assitente social contador advogado supervisora hotelaria supervisor de logistica engenheiro civil engenheiro seg trabalho engenheiro elétricista engenheiro clinico arquiteto

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Re~istado MinistérioPúblicodo Trabalhodo RioGrandedo Sul, n,01,p, 266,2006


Parágrafo único. Após a data limite de 31 de março de 2009, o Munic[pio de Canoas não poderá manter mais nenhum trabalhador profissional da área da saúde que não seja contratado através da prévia realização de concurso públi. co, na forma do artigo 37, 11da Constituição da República Federativa do Brasil. Cláusula Quarta - Para evitar a interrupção dos serviços de saúde prestados pelo Hospital de Pronto Socorro Nelson Marchezan, até que seja efetivado o disposto na Cláusula Terceira e nos prazos máximos ali estipulados, ~ admitida a prorrogação ou substituição dos atuais contratos com entidades de prestacão de servicos terceirizados, sem a incidência da multa prevista na Cláusula Quinta deste acordo judicial; Cláusula Quinta -A eventual violação do disposto nas cláusulas Primeira, Segunda e Terceira, implica multa diária, para cada cláusula, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por trabalhador encontrado em situação irregular, até o cumprimento da obrigação, respondendo, de forma solidária, o Município de Canoas e o Prefeito Municipal responsável. parágrafo 1° Os valores das multas decorrentes deste acordo, caso aplicadas, serão reversiveis ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) ou equivalente. Parágrafo 2° A multa poderá ser substituída por obrigação alternativa, observadas as condições econômicas do responsável e o interesse público nesta substituição. Parágrafo 3° Os valores estipulados para a multa deste acordo serão reajustados monetariamente, com a adoção dos mesmos índices utilizados pela Justiça do Trabalho para a correção monetária dos débitos trabalhistas. O presente ajuste será submetido ao MM. Ju[zo da 1. Vara do Trabalho de CanoasJRS, para Homologação. Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam a presente conciliação em três vias, a qual terá eficácia de titulo judicial, nos termos dos artigos 831, parágrafo único, e 876,caput, da CLT.

Porto Alegre, 21 de julho de 2006 Denise Maria Schellenberger Procuradora

do Trabalho

Gilson Luiz Laydner de Azevedo Procurador do Trabalho Alessandre Brum Marques Procurador Geral do Município de Canoas/RS

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EXMA. SR' DR' JUIZA DA VARA DO TRABALHO

DE

SÃO GABRIEL, RS. o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4a REGIÃO, OFíCIO DE SANTA MARIA, com endereço na Alameda Montevidéu, 322, Cj. 201, CEP 97050-030, Sanla Maria RS, pelo Procurador do Trabalho ao final subscrito, vem ã presença de Vossa Excelência, amparado nos artigos 129, II e 111,da Constituição Federal, 6°, VII, alíneas "a" e "dO, 83, incisos I e 111e 84 da Lei Complementar n° 76/93 e Lei n° 7.347 de 24.7.1985, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLlCACOM PEDIDO LIMINAR em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SÃO GABRIEL com endereço na Rua Mauricio Cardoso, 1215, Cenlro, São GabriellRS e do SINDICATO RURAL DE SÃO GABRIEL com endereço na Rua Barão de São Gabriel, 943, Centro, São GabrielfRS, pelas razões a seguir expostas:

Dos fatos Tendo sido remetidos os autos da Reclamatória Trabalhista tombada sob n° 00372.2005-861-04-00.2 por determinação determinação do juízo chegou ao conhecimento deste Parquet a existência da COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA TRABALHISTA RURAL DE SÃO GABRIEL (RS) ins. tituida por convenção coletiva de trabalho firmada entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SÃO GABRIEL e o SINDICATO RURAL DE SÃO GABRIEL réus na presente ação, que funciona no mesmo endereço e tem entre seus conciliadores o presidente do primeiro, conforme segue, Na supra reclamatória, o reclamante alegou que após ser despedido, sem justo motivo, foi levado pelo empregador até a referida comissão, que funciona perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel a fim de homolo-

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gar acordo de quitação das parcelas, que na oportunidade sequer eram reclamadas pelo reclamante, que apenas esperava receber suas parcelas rescisórias perante o representante de seu sindicato de classe, e que, ao menos encaminhou alguma demanda para dita Comissão. Ressalta, outrossim, que é pessoa analfabeta, que apenas sabe escrever seu nome, e não estava acompanhada de nenhuma pessoa que pudesse esclarecer quais seriam seus créditos rescisórios. Em face disso foram instauradas peças de informação tombadas sob nO 141 2006, na qual forma requisitadas cópias dos atos constitutivos da comissão, bem como de todas as conciliações realizadas alé então. Por outro lado, o Ministério Público do Trabalho passou à intervir na reclamatória trabalhista antes mencionada, tendo participado da instrução da mesma. Em audiência, foram colhidos, à pedido do Ministério Público do Trabalho, os depoimentos dos conciliadores da Comissão de Conciliação Prévia, além dos depoimentos do reclamante e do reclamado onde: Jorge Paulo Rodrigues Lemos, reclamante naquele feito, narrou que: " ... que oito dias após deixar de prestar serviços, recebeu um aviso de seu empregador que deveria comparecer na comissão de concí/iação prévia para receber as parcelas rescisórias; que compareceu na referida comissão na parte da manhã, "para ajeitar os papéis"; que retornou à tarde, ocasião em que lhe foi comunicado apenas que receberia o valor de R$1.011,79 (grifei) ft

Rodrigo Verissimo da Fonseca, reclamado na referida ação, também em seus depoimento demonstra o verdadeiro modo de funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia, tendo afirmado: "Presentes o(s) autor(res) e seu(s) "... que o depoente tem por norma fazer a rescisão contratual de seus empregados junto comissão de conciliação prévia existente no sindicato rural de São Gabriel; que estavam presentes por volta de quatro ou cinco pessoas, fora o depoente e o Reclamante; que o Reclamante foi cientificado pelo depoente de que poderia demandar junto à comissão qualquer valor pendente no contrato de trabalho manlido(. ..)que o recibo de rescisão da fi. 14 foi elaborado para o depoente pelo sindicato dos produtores rurais de São Gabriel; que após, compareceu o depoente e o Reclamante ao sindicato dos trabalhadores rurais, na comissão de conciliação prévia lá existente, para operacionalizar a rescisão com o Reclamante, ocasião em que pagou os valores devidos e foram assinados os documentos das fls. 10 e 14; chegou a fazer outras rescisões junto ao sindicato antes referido, na comissão de conciliação prévia ... "(grifei)

a

Por sua vez, Zeferino Barboza da Silva, que informou ser sua profissão produtor rural, advertido(a) e compromissado(a), afirmou: " ••.que é presidente do sindicato dos trabalhadores rurais de São Gabriel, e membro da co~ missão intersindical de conciliação prévia; que acontece das rescisões dos trabalhadores rurais serem homologadas junto à comissão de conciliação prévia, ás vezes a pedido do empregador, às vezes a pedido do

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empregado: que no caso em pariicular, o Reclamado solicitou que a rescisão fosse homologada na comissão, tendo contado com a concordância do Reclamante; que na situação em apreço as partes se reuniram na comissão, acordaram e assinaram o documento da fi. 10, logo após, não lembrando se na mesma sala ou se na presença dos demais membros da comissão, foi assinado o recibo de rescisão do contrato da fi. 14; ; que geralmente as rescisões dos contratos primeiro passam pela comissão e após são homologadas pelo sindicato; que às vezes são realizadas no mesmo ato e mesmo recinto; que dos pleitos submetidos à comissão, 99% são acordados; ...que nos casos de rescisão de contrato, é praxe do sindicato dos empregados submetê-Ia à comissão de concifiação prévia, ocasião em que se houver acordo é homologada a rescisão, e se não houver, a não ser que o empregado admita receber o valor registrado, não é homologada a rescisão; geralmente são os empregadores que propõem a submissão da rescisão à comissão de conciliação prévia".(grifei) Já João Alfredo Reverbel Bento Pereira, advertido(a} e compromissado(a) disse: ~queé coordenador e conciliador da comissão de conciliação prévia instituida no âmbito da categoria dos trabalhadores rurais de São Gabriel, como representante do sindicato patronal; que não há nem determinação nem praxe dos sindicatos profissional e patronal de submeterm as rescisões de contrato de trabalho dos trabalhadores rurais à comissão de conciliação prévia; que normafmente ocorre dos produtores rurais solicitarem que as rescisões de contrato sejam primeiro submetidas à comissão de concifiação; que acha que metade das demandas submetidas à comissão sejam de rescisão de contrato; que nas demandas submetidas à comissão, relativas à rescisão de contrato de trabafho, é explicado ás paries, pelo presidente do sindicato dos empregados, membro da comissão, primeira testemunha ouvida, o que está sendo discutido, valores e direitos a serem cumpridos; que o depoente questiona o empregado se há algum direito pendente, sendo explicado às paries o que está ocorrendo naquele momento: que havendo concifiação é ajustado o termo respectivo e, ato continuo, na mesma sala, o presidente do sindicato procede à homologação do recibo de rescisão do contrato de trabalho; se não houver concJJiação, é lavrado um termo, e não é homologado o recibo de rescisão do contrato de trabalho; informa o depoente que geralmente os produtores rurais insistem em só pagar os valores da rescisão do contrato de trabalho perante a comissão de conci~ liação prévia; que tem em torno de 80 a 90% de conciliação nas demandas submetidas à comissão de concifiação; geralmente a quitação é geral, ou seja, com a quitação plena do contrato de trabalho; que as demandas chegam à comissão de conciliação prévia de duas formas, a mais frequente é quando o empregado busca o sindicato que lavra um termo de demanda com o pedido deste, notificando o empregador para comparecer à comissão, e o segundo é quando o empregador vai fazer uma rescisão de contrato de trabalho e solicita que essa passe pelo crivo da comissão de conciliação prévia; que pelo que tem conhecimento um número significativo das rescisões de contrato de trabalho dos trabalhadores rurais de São Gabriel

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passam pela comissão de conciliação prévia; que é praxe do Reclamado e de seu pai submeterem as rescisões dos contratos de trabalho dos seus empregados à referida comissão" ... (grifei) No mesmo sentido, o depoimento de Marcelo de Andrade Neves, que afirmou ser agricultor, advertido(a) e compromissado(a), disse: ~queparticipa da comissão de conciliação prévia existe no sindicato dos trabalhadores rurais de São Gabriel, na condição de representante dos empregados; ...que ao que sabe não há qualquer determinação ou praxe das rescisões de contrato serem feitas diretamente na comissfJo de conciliação: que a maioria dos procedimentos feitos pela comissão são relativos às rescisões dos contratos de trabalho, geralmente a pedido dos empregados; que não lembra de quem foi a sugesUio de levar a rescisão do contrato do Reclamante á comissãO;.,.que normalmente, na comissão, ocorrem mais acordos; geralmente os acordos são de quitação total do contrato; que geralmente o empregado vai acompanhado de advogado, que a comissão sempre explica partes o que está ocorrendo naquele ato, os valores e direitos que estão sendo satisfeitos, inclusive o alcance da expressão ~quitação do contrato": que geralmente são os advogados dos empregados que solicitam a atuação da comissão; que acontece das partes interessadas comparecerem espontaneamente à comissão; que se o empregado não tem advogado e comparece sozinho, o advogado do sindicato prepara o pedido para a demanda; que neste caso não houve demanda porque o Reclamante e o Reclamado compareceram à comissão juntos; que já participou de algumas rescisões de contrato de empregados do Reclamado junto à comissão de conciliação prévia; que normalmente as pessoas que assinam as atas da comissão estão presentes ás reuniões~, (grifei)

as

Por fim Leila Rosa de Moura, advertido{a) e compromissado(a) asseverou: que também é produtora rural e participa da comissão de conciliação prévia instituida no âmbito do sindicato dos trabalhadores rurais e do sindicato dos produtores rurais, como representante do sindicato patronal; que não há determinação nem é praxe a submissão das rescisões de contrato de trabalho dos trabalhadores rurais â comissão de conciliação prévia; que acredita que as demandas sejam submetidas à comissão por intermédio dos empregados no percentual de 60%, sendo que as demais são apresentadas pelos empregadores; que os empregadores normalmente procuram a comissão na rescisão do contrato de trabalho dos seus empregados; que a depoente já participou de demandas propostas pelo Reclamado relativamente à rescisão de contratos de seus empregados; que nas reuniões da comissão são explicados âs partes presentes o que estão fazendo ali, quais os direitos em discussão, e possibilitado questionamento a respeito de outros direitos; que se há acordo, o termo de conciliação é lavrado com quitação total do contrato; que chegam a firmar acordo em 70, 80% das demandas submetidas à comissão; que as demandas chegam à comissão de conciliação prévia pela parte interessada, tanto empregado quanto empregador; que nas reuniões da comissão de conciliação prévia em que há discussão acerca da rescisão do contrato de trabalho, o empregador somente apreM

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senta aos membros da comissão os documentos refativos à rescisão: que no caso dos autos, o Recfamante recebeu assistência dos membros da comissão, especificamente dos dois representantes do sindicato profissfonal, tendo manifestado concordância com o que ajustado no documento da fi. 10; que não sabe se foi o Reclamante ou o Reclamado, ou ambos, que requisitaram a atuação da comissão de conciliação~,(grifei) Foram também juntados documentos que demonstram que desde a instauração da comissão de conciliação prévia tramitaram perante ela algumas centenas de demandas. Nenhum dos conciliadores é "empregado rural", sendo que os representantes dos trabalhadores um se declara "produtor rural" e o outro "agricultor", conforme depoimentos que acima se leêm. Foram solicitadas informações à Delegacia Regional do Trabalho quanto ao registro em Convenção Coletiva de Trabalho das normas de constituição e funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia. Veio aos autos cópia do processo 46218,011828/00-95, no qual constam registrados as ata das assembléias gerais de ambos os réus, onde não há qualquer menção quanto à criação de Comissêo de Conciliação Prévia, bem como a Convenção Coletiva de Trabalho firmada, onde â Cláusula Trigésima Nona, consta a instituição da Comissão de Conciliação Prévia, e a que o estatuto da mesma, "é parte integrante- da referida convenção, sem todavia ter sido juntado ao referido processo o estatuto da referida convenção. Diante disso, pelos elementos carreados aos autos das referidas Peças de Informação 014/2006 ora juntadas, e dos documentos apresentados anexos às referidas peças que também ora se juntam, bem como dos depoimentos produzidos na Reclamatória Trabalhista antes mencionada, em especial dos depoimentos prestados pelos conciliadores da Comissão de Conciliação Prévia, os réus estão desrespeitando a legislação trabalhista em prejuizo aos direitos dos trabalhadores, como segue:

Do direito Do cabimento da ação civil pública e da legitimidade do Ministério Público do Trabalho A legitimidade do Ministério Público para ativar-se no pólo ativo da presente ação encontra seu fundamento nos dispositivos constitucionais e na legislação infra-constitucional, Diz a ConstituiçãO da República Federativa do Brasil no caput do seus arts. 127 e 129: "Art, 127, O Ministério Público é Instituição ção jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe regime democrático e dos interesses sociais "Art. 129. São funções institucionais

permanente, essencial à funa defesa da ordem jurídica, do e individuais indisponiveis,-

do Ministério Público:"

( ...)

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"11-zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessârias a sua garantia; 111-promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Diz a Lei Complementar 75f93, no Capitulo que trata dos instrumentos de atuação do Ministério Público da União, isto é, de todos os ramos do Ministério Publico da União, inclusive, é claro, do Ministério Público do Trabalho: "Art. 6°. Compete ao Ministério Público da União: ( ..) VII- promover

o inquérito civil e a ação civil pública para:

( ..) d) outros interesses difusos e coletivos;

individuais

indisponíveis,

homogêneos,

"Art.83 - Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercicio guintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

sociais, das se-

( ...) 111.promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interessas coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;"

Das irregularidades A Comissão de Conciliação Prévia não foi autorizada ou discutida nas assem. bléias gerais das categorias que culminaram com a convenção coletiva de trabalho que a ela faz menção, tampouco suas normas de funcionamento estão previstos na referida convenção, e sequer foram levados à registro juntamente com aquela. A cópia do processo 46218.011828/00.95 fornecido pela Delegacia Regio. nal do Trabalho, constam registrados as ata das assembléias gerais dos réus, realizadas, respectivamente nas datas de 17.03.2000 e 27/03.2000, onde não há qualquer menção quanto à criação de Comissão de Conciliação Pré. via ou autorização neste sentido, bem como a Convenção Coletiva de Trabalho firmada, onde à Cláusula Trigésima Nona, consta a instituição da Comissão de Conciliação Prévia, e a que o estatuto da mesma, "é parte integrante" da referida convenção, sem todavia ter sido juntado ao referido processo o estatuto da referida convenção. Não obstante a clareza da lei, na hipótese dos autos, não houve definição da forma de constituição e funcionamento da CCP na Convenção Coletiva do Trabalho firmada entre os sindicatos, tampouco das assembléias gerais das respectivas categorias quando da discussão da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho. Ora, Excelência, como admitir a existência de uma Comissão de Conciliação Prévia estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho, quando não consta ter havido qualquer discussão quanto às mesma nas assembléias que autoriza-

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ram e discutiram a referida Convenção

Coletiva de Trabalho?

Ainda mais, como admitir o funcionamento de Comissão de Conciliação Prévia em total que em total desrespeito à legislação vigente não tem suas normas definidas em Convenção Coletiva de Trabalho, sequer como anexo? As normas Coletiva de Trabalho para galgarem o plano da eficácia jurídica merecem de registro. O estatuto da CCP com normas de constituição e funcionamento, firmado em 30/04/2000, não tem validade, pois não consta de Convenção Coletiva de Trabalho e sequer foi depositado junto com a convenção. Por fim veio aos autos ata de assembléia geral que teria sido realizada entre ambas as categorias, e na qual teria sido definida a criação da Comissão. Todavia o que salta aos olhos é que referida assembléia com ambas ~categorias" econômica e profissional teria sido realizada na mesma data em que foi firmada a Convenção Coletiva de Trabalho. Ora, não pode uma inusitada "assembléia geral realizada em conjunto pelas categorias" inserir numa Convenção Coletiva de Trabalho, algo que as assembléias das categorias, para tanto convocadas, não autorizaram. O art. 625.C da CLT, que dispõe: "A Comissão instituída no âmbito dos sindicatos terá sua constituição mas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo."

e nor-

Ressalte-se que o dispositivo legal foi inserido como apêndice do Título VI da CLT - "DAS CONVENÇÓES COLETIVAS DE TRABALHO", sob a denominação de Título VI-A. Sua localização na leí conduz a uma interpretação que reforça a tese de que se trata de um instituto do direito coletivo que imprescinde da prévia negociação coletiva, em consonância, inclusive, com o disposto no art. 514 da CLT, que atribui ao sindicato o dever de promover a conciliação nos dissídios de trabalho. Esta regra é reforçada pela Portaria nO 329 do Ministério Emprego, de 14/08/02, que, em seu art. 1°, estabelece:

do Trabalho

e

"Art. 1°. A Comissão de Conciliaçào Prévia instituída no âmbito do sindicato terá sua constituiçãO e funcionamento definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho." A redação das disposições transcritas é taxativa ao dispor que as convenções ou os acordos coletivos regulem toda a sistemática da Comissão de Conciliação Prévia. Desta forma, a lei assegura a participação efetiva dos integrantes das categorias envolvidas, que necessariamente discutirão a fonna de constituição e funcionamento da CCP, bem como sua própria instituição. Assim, a lei possibilitou a criação de um sistema de composição extrajudicial, mas impôs pleno controle sobre sua constituição e funcionamento, assegurando transparência e visibilidade, porquanto toda a sistemática de atuação da CCP instituída no âmbito dos sindicatos necessariamente será discutida, deliberada e definida em assembléia geral. Tal situação se impõe, certamente, pelas conseqüências que advém da atuação da cep,

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em especial

no âmbito

jurídico

e patrimoníal.

Márcio Túlio VIana, em A Lei das Comissões, Artigo por Artigo, publicado na obra Comissões de Conciliação Prévia: Quando o Direito Enfrenta a Realidade: Análises Criticas em Memória de Alor Satuf Rezende, São Paulo, LTr, 2003, p. 216, ao comentar o artigo 625-C da CLT, esclarece que: "Como está claro, as convenções ou os acordos coletivos vão regular a vida das comissões sindicais - tanto em matéria de constituição (quantos membros, como serão escolhidos elc) como em termos de funcionamento (freqüência das reuniões, procedimento das conciliações, etc).~ Na mesma obra, Ellen Mara Ferraz Hazan e Marcelo Lamego Pertence, no artigo intitulado Comissões de Conciliação Prévia: Verdades e Mentiras, p. 107, concluem que: "Caso seja instituída uma comissão de conciliação prévia, sem negociação coletiva, entendemos que qualquer ajuste naquela comissão não dará a eficácia liberat6ria pretendida pelo capital e nem a sua existência poderá impedir o trabalhador de buscar seus direitos de forma direta no Poder Judiciário. A nulidade e a afronta á própria lei a à CRlSS seriam inquestionáveis." Eduardo Gabriel Saad, em Comissões de Conciliação Prévia: Teoria e Prática. São Paulo, LTr, 2000, p. 39-40, igualmente aborda a necessária consulta à categoria: "Dessarte, essas entidades (sindicatos de empregados e de empregadores) devem convocar assembléias extraordinárias com o fim especial de tratar do assunto, fixando, desde já, o numero de membros da CCP e critério para sua escolha, indicando, ainda, os pontos considerados fundamentais do regulamento interno desse organismo. Depois de aprovação dessa matéria noutra assembléia, firma-se a Convenção e levada a registro na Delegacia Regional do Trabalho." Assim, impõe-se a imediata dissolução da Comissão de Conciliação Prévia, primeiro pois sua criação não foi objeto de assembléia geral das categorias econômicas e profissionais que realizadas para discutir e autorizar fosse firmada a Convenção Coletiva de Trabalho firmada. em segundo lugar pelo fato de que os estatutos e normas de funcionamento não foram deliberados pelas referidas assembléias, não constam da Convenção Coletiva de Trabalho firmada, tampouco foram registradas com aquela. Diante disso a Comissão de Conciliação Prévia a mesma não cumpre os requisitos legais para criação e funcionamento, devendo ser imediatamente determinada a cessação de suas atividades.

Falta de Assistência na Homologação dos TReTS o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel não está cumprindo sua obrigação legal de prestar assistência aos empregados membros da categoria profissional que representa, quando da rescisão dos contratos de trabalho.

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o

que é pior, tal sindicato tem induzido em erro os trabalhadores resses deveria defender.

cujos inte-

Tal ocorre pois, como confessado pelo seu presidente, vêm se submetendo a exigência dos empregadores de que antes da homologação das rescisões de contraIo de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias, as homologações de rescisões de contratos de trabalho "passem pela" Comissão de Conciliação Prévia, ou "passem pelo crivo" daquela. Ademais, pelo que também confessou o presidente da referida entidade sindical, os trabalhadores tem sido levados ã firmarem termos de conciliação, pois se não houver acordo não é homologada a rescisão de seus contrato de trabalho. Ora, Excelência, não havendo homologação do TRCT, como conseqüência fica o trabalhador sem receber as verbas rescisórias.

Jã com relação ao momento e ao local onde são realizadas as conciliações, se revela a ausência de transparéncia e até mesmo a deliberada intenção de confundiras trabalhadores cujas "demandas" vem sendo submetidas à referida Comissão de Conciliação Prévia. . É que no local de funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia, é justamente no endereço do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel, e não há, confessadamente, a necessária limitação (espacial e temporal) entre a competência outorgada pela legislação consolidada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel de realizar homologação de rescisão de contratos de trabalho e a atividade .pseudo-conciliatória" exercida pela Comissão de Conciliação Prévia, sendo inconteste, conforme consta dos depoimentos prestados pelos conciliadores, que não existe a necessária limitação entre tais atividades. Tal se torna mais grave pelo fato de que o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel, e que se declara responsável pela homologação dos Termos de Rescisão de Contratos de Trabalho fazer parte da referida CCP. Destarte, não é dificil imaginar o que tem ocorrido com os destinatários da conciliação extrajudicial, principalmente por se tratarem, normalmente, de tra. balhadores rurais, pessoas simples, de boa-fé, com pouca instrução, quando não analfabetos, ou no mínimo analfabetos funcionais. Assim, os trabalhadores submetidos à referida comissão não têm, em sua maioria, a menor condição de discernimento para compreender a natureza da conciliação a que são submetidos por seus patrões, com a descaso do sindicato que deveria defender seus interesses. Ora, Excelência a legislação é clara no sentido de que a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia não pode substituir-se ao sindicato ou ao órgão do Ministério do Trabalho na assistência aos trabalhadores por ocasião do recebimento das verbas rescisórias, e é o que está ocorrer no caso objeto da presente. G

Face ao grande número de fraudes ocorridas, foi editada a Portaria MTE n

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329/2002, sendo que do seu texto consta: "Art. 30 A instalação da sessão de conciliação pressupõe a existência de conflito trabalhista, não se admitindo a utilização da Comissão de Conciliação Prévia como órgão de assistência e homologação de rescisão contratual. Parágrafo único. A competência para prestar assistência ao trabalhador na rescisão contratual é do sindicato da categoria e da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 477 da CLr A citada Portaria é expressa no sentido de que a conciliação possivel se existente controvérsia:

somente é

"Art. 11. A conciliação deverá cingir-se a conciliar direitos ou parcelas controversas. Parágrafo único. Não pode ser objeto de transação o percentual devido a titulo de FGTS, inclusive a multa de 40% sobre todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos da Lei n" 8.036, de 11 de maio de 1990.Se não há demanda, não há conciliação e transação, mas simples renúncia de direitos. A despeito das normas que regem a espécie, a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia presta-se a transacionar e parcelar os valores constantes dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, funcionando como órgão alternativo às entidades mencionadas no art. 477 da CLT. Tal fato é incontroverso, tanto que os RÉUS assumem claramente esta prática, conforme declarações prestadas pelos próprios integrantes da CCP pe~ rante a presença Ministério Público do Trabalho em audiência realizada (fls.89/ 93) abaixo parcialmente transcritas: ( ...)"Pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e membro da Comissão foi dito em relação ao objeto das conciliações acontece das resci. sões dos trabalhadores rurais serem homologados junto à comissão; que geralmente passam pelo sindicato antes; que o pedido às vezes parte do empregado, às vezes pelo empregador; que geralmente a comissão faz a quitação do contrato de trabalho"; esclarece ainda que geralmente as rescisões dos contratos primeiro passam pela comissão e após são homologadas pelo sindicato; que as vezes são realizadas no mesmo ato e mesmo recinto. E realçado, ainda que geralmente são os empregadores que propõem a submissão da rescisão a comissão; que geralmente a comissão faz a quitação do contrato de trabalho" (... )"Pelo Coordenador e Conciliador da comissão e rerpresentante do sino dicato patronal foi dito que normalmente ocorre dos produtores rurais (empregadores "grifos nossos") solicitarem que as rescisões de contrato sejam submetidas à comissão; geralmente a quitação é plena, ou seja, com a quitação geral do contrato de trabalho" Vê-se, portanto que a comissão está funcionando como órgão homologador de rescisões, por sinal, muitas homologações, com a dupla vantagem de conferir aos empregadores a quitação ampla, geral e irrestrita do extinto contrato de

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trabalho e de possibilitar o pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores ao devido, fora dos prazos previstos ou parceladamente, conforme docu. mentos que acompanham esta inicial. Neste contexto, necessârio impor a observância estrita da norma legal, impedindo a atuação como órgão substituto das entidades arroladas no art. 477 da CLT.

Da simulação de conflitos inexistentes visando a quitação do contrato de trabalho quando da homOlogação das rescisões A comissão de conciliação prévia esta fraudando os direitos dos trabalhadores realizando atividade "pseudo-conciliatória", atuando em casos que não existem conflitos, prestando-se à simulação de demandas inexistentes, servindo à obtenção de quitação ptena do contratos de trabalho por parte dos empregadores quando da homologação das rescisões de contratos de trabalho ou em casos em que as partes comparecem (juntas) espontaneamente à mesma, De ressaltar que foram requisitadas cópias de todas as conciliações realizadas pela referida Comissão de Conciliação Prévia, tendo sido apresentadas algumas centenas de termos de conciliação, porém não foram apresentados quaisquer documentos que comprovem a tramitação de demandas propriamente ditas perante a referida comissão(apresentação da demanda, notificação do demandados, etc ... ), o que reforça nossa convicção de que, em boa parte dos casos, sequer existem as referidas demandas, e a referida comissão se presta sim à simulação de demandas inexistentes com escopo de propiciar ao empregadores a quitação plena dos contratos de trabalho através de conciliações extrajudiciais. Tal aliás é admitido francamente nos depoimentos prestados pelos conciliadores, quando afirmam que existem casos que as partes comparecem "espontaneamente" à comissão. Ora, se comparecem que conciliar!

espontaneamente

não há conflito, e portanto não há o

Ademais, nota-se que muitas conciliações das quais consta que foram transacionadas verbas rescisórias foram realizadas na data para o pagamento das referidas verbas, sendo comum a existência de conciliações realizadas onde se transacionam verbas rescisórias que são realizadas no mesmo dia do último dia de trabalho, isto demonstra que não há demanda, o que repita~se é textualmente admitido pelos conciliadores, mas mera homologação de rescisão de contratos de trabalho travestidas de conciliação, com escopo de obter dos trabalhadores a quitação plena dos contratos de trabalho, mediante o pagamento sequer das verbas rescisórias, numa escancarada simulação de conflitos e conciiiação inexistentes, em fraude aos direitos dos hipossuficientes, Assim, sempre conforme declarações prestadas pelos conciliadores, a referida comissão de conciliação prévia vem atuando em casos que não existem conflitos, e desta maneira fâcil é concluir que a Comissão de Conciliação Prévia está prestando-se à simulação de demandas simuladas, quando da homologaçãO das rescisões de contratos de trabaiho ou quando as partes comparecem

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a ela "espontaneamente", possibilitando tação plena dos contratos de trabalho.

que os empregadores

obtenham a qui-

Note-se que, segundo afirmam os concHíadores, em aproximadamente 90% (noventa por cento) das demandas foi realizado acordo. De todos os acordos realizados, sem exceção, consta que o mesmo é feito com a quitação plena do contrato de trabalho. Os acordos firmados geralmente contemplam parcelas rescisórias e, são realizados na data do término do contrato de trabalho ou até dois dias depois,e, em alguns casos nos dez dias subseqüentes ao término do contrato de trabalho, e muito raramente depois disto, Veja-se assim que a esmagadora maioria da conciliações realizadas ocorrem nos exatos prazos estabelecidos pelo art. 477, ~ 6°, "a" e "b", para o pagamento das verbas rescisórias. Resta assim demonstrado, claramente, que não se tratam de verdadeiras demandas submetidas à comissão de conciliação prévia, mas de homologações de rescisões de contratos de trabalho, que "passam", nas palavras dos conciliadores, pela comissão de conciliação prévia, antes de serem homologadas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel, demandas simuladas onde não qualquer conflito a ser conciliado. Veja-se que das pouco mais de 600 "demandas" submetidas à comissão de conciliação prévia nos anos de 2003 a 2005, cerca de 550 foram objetos de conciliação, sendo que a maioria destas conciliações ocorreu no prazo para homologação da rescisão do contrato de trabalho, sendo que em muitos casos a conciliação ocorreu antes mesmo da rescisão do contrato de trabalho. Na quase totalidade das "demandas' houve a quitação to de trabalho e foram transacionadas verbas rescisórias

integral do contrae FGTS.

É nítida a simulação de tais demandas, pois sequer haveria tempo hábil para a intimação das partes para comparecer à comissão, notadamente pelo fato de que esta s6 se reúne uma vez por semana, segundo seus estatutos e informações prestadas. Sem qualquer sombra de dúvida, as conciliações levadas à cabo pela Comissão de Conciliação Prévia, vêm burlando a legislação trabalhista, sendo que os empregados dispensados de seus empregos são induzidos a renunciar ainda que parcialmente direitos trabalhistas impagos no curso do contrato, sob o manto de uma "pseudo" conciliação extrajudicial, quando na verdade sequer existente o conflito de interesses. Ora, se não há interesses em conflito, por que então conciliar? Por qual motivo empregado e empregador se apresentariam a comissão, como admitido nos depoimentos dos conciliadores,

juntos perante para conciliar?

Ora, se os dois chegam juntos para conciliar, conflito é que não há! Conciliar o quê, se não há conflito? As respostas nos parecem, óbvias, se não há conflito trata-se de uma simu-

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lação de conciliação imposta ao empregado no momento da rescisão do contraIo de trabalho, valendo-se da ingenuidade e da ignorância de trabalhadores simples, com escopo de obter a quitação plena dos contratos de trabalho. Repila-se, tais constatações somadas às declarações prestadas pelos conciliadores em juizo, demonstram, de forma cabal, a simulação de upseudo-demandas" perante a Comissão de Conciliação Prévia, notadamente quando da rescisão dos Contratos de Trabalho, com escopo de obter a quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho com o mero pagamento, às vezes apenas parcial, das verbas rescisórias, impedindo que o trabalhador acesse à Justiça do Trabalho para haver verbas impagas no curso da contratualidade. E não é só, existem casos em que são "pseudo-conciliados" conflitos que tratam de verbas rescisórias quando ainda sequer tinha ocorrido a rescisão do contrato de trabalho. Exatamente excelência, a referida comissão, não fosse isto, não passar de um simulacro, pareceria chegar ao cumulo de eficiência e de celeridade ao conciliar o conflito antes mesmo de ele existir, quais sejam, conflitos que decorreriam do pagamento de verbas rescisórias, antes mesmo da data para pagamento destas verbas e da rescisão do contrato de trabalho propriamente dita, eis que firmada a conciliação antes mesmo da "data do desligamento".

FGTS, multa de 40% e parcelas nitidamente incontroversas A referida Comissão de Conciliação Prêvia vem transacionando o pagamento de FGTS e multa de 40%, parcelas nitidamente incontroversas e quanto às quais há vedação de transação, o que é expressamente vedado pela Portaria 329/2002, conforme artigo abaixo: "Art. 11. A conciliação deverá cingir-se a conciliar direitos ou parcelas controversas~. Parágrafo unico. Não pode ser objeto de transação o percentual devido a titulo de FGTS, inclusive a multa de 40% sobre todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990.G

Para atuação da CCP é necessário, sem dúvida, que se trate de matéria controvertida, pois do contrário, não haveria transação, conciliação, mas mera renuncia a direitos do empregado, Márcio Túlio Viana, no artigo citado, p. 218, ensina que: "Como nota o Mestre Sussekind, em !iÇa0 já por nós comentada, quem diz transação, diz incerteza. Daí, aliás. as concessões reciprocas. Se nao estou certo a respeito do meu direito, nada mais natural que eu ceda - tal como fará meu devedor. Mas a incerteza tanto pode cercar o fato, em si, como a sua apreciação pelo juiz. que o processo 'é o ambiente da dúvida'. Aprova falha, o juiz erra, o advogado perde o prazo ... Seja inerente ao fato (res dubia), seja decorrenfe do processo (res

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litigiosa), a incerleza justifica a /ransaçao.

Já quem diz cerleza, diz renúncia. Aqui o /rabalhador sabe que tem um crédito a receber, e conhece o seu valor. E né10 há uma ação judicial, com riscos que lhe são inerentes. Se, ainda assim, ele aceita receber menos, não age justificadamente,

em termos jurídicos.'

(. ..)

"Assim, e à diferença do que acontece em juizo (onde há:res litigiosa), as comissões só poderao conciliar quando houver duvida a respeito do direito, em si mesmo considerado (res dubia), De outro modo estarão negando e ao mesmo tempo desconstituindo o próprio Direito do Trabalho. Como já escrevemos,

a única exceção que se deve admitir é

a do empregado que aceita receber a menos uma parcela líquida e cerla, mas faz a ressalva prevista na lei. Nesse caso, não se pode dizer que esteja renunciando - mas apenas desistindo, temporariamente, de receber o total devido, mantendo o direito de faze~lo."

Assim a CCP constituida pelos réus, no entanto, não se restringe aos direitos controvertidos, conciliando indiscriminadamente quaisquer pretensões, inclusive o FGTS, como visto acima. Desta forma, verifica-se que igualmente no particular a CCP tem extrapolado sua atuação legal, chancefando inadmissíveis renúncias de direitos por parte dos trabalhadores,

Quitação plena dos contratos de trabalho Nos termos de conciliação firmados pela referida comissão de conciliação prévia vêm ocorrendo quitação plena do contrato de trabalho que extrapola 0$ limites das matérias controvertidas. O parágrafo único do art. 625-E, da CLT, dispõe que .0 termo de conciliação é Utulo executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto ás parcelas expressamente ressalvadas". A interpretação do termo "eficácia liberatória geral" foi, inicialmente, bastante discutida pela doutrina, vingando, com razão, a tese de que restrita ás parcelas expressamente reclamadas. Neste sentido, cumpre transcrever a lição do Juiz José Roberto Freire Pimenta, em seu artigo "A Constitucionalidade da Exigência de tentativa de Conciliação Extrajudicial para Ajuizamento de Ação Trabalhista e da Eficácia Liberatória Geral do Respectivo Termo de conciliação (art, 625-D e 625-R, parágrafo único, da CLT), publicado na citada obra Comissões de Conciliação Prévia: Quando o Direito enfrenta a realidade, páginas 119/193:

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"Não se pode interpretar a express/jo 'eficácia liberatória gerai, exceto quanto ás parcelas expressamente ressalvadas' do parágrafo único do art. 625-£ da CLT de forma simplesmente literal e isolada. sem considerar lanto o fi 2" do art. 625-D acima citado (o qual, repita-se, vincula diretamente a conciliação frustrada ao seu objeto. por sua vez delimitado pela demanda do trabalhador, referida no caput e no fi1° desse último dispositivo) quando o disposto no multicitado 92" do art. 477 da CLT (que absolutamente não foi revogado pela Lei nO 9.958/2000, expressa ou tacitamente, e que limita a validade da quitação a ser dada pelo trabalhador quando do recebimento de suas verbas rescisórias exclusivamente ás parcelas a ele então pagas, de forma discriminada). Trata-se, portanto, de abandonar a interpretação meramente literal e gramatical daquele primeiro artigo para extrair seu co"eto sentido por meio de uma interpretação sistemática do mesmo, decorrente de seu cotejo com aqueles outros dispositivos do meSmO diploma legal.

Por fim, não se pode admitir, numa perspectiva teleológica de interpretação, que um procedimento extrajudicial de solução de conflitos individuais trabalhistas que declaradamente foi instituído em favor da parte hipossuficiente da relaÇão de emprego, possa produzir resultados práticos tão lesivos aos mesmos, tornando letra morta seus direitos sociais constitucionalmente assegurados no plano do direito material". Márcio Túlio Viana, na mesma obra cilada, p. 226, ao comentar o parágrafo único do art. 625-E, esclarece que: "A nosso ver; a palavra 'geral' serve apenas para reforçar a idéia de que as parcelas - em principio - não podem ser rediscutidas. Não se deve entender que a conciliaçt'lo abrangerá também as parcelas não pleiteadas, já que o empregado não terá as mesmas garantias que teria em juizo. Aliás, se a parcela não está sendo sequer pleiteada, como se pode dizer que há dúvida a respeito dela? Assim, a hipótese não seria de transaçt'lo, mas de renúncia, e mais uma vez a comissão estaria exorbitando suas funções. Desse modo, a lei comporta leitura restritiva .•

A questão não deixa mais margens para dúvidas, porquanto a já citada Portaria nO329 do MTB, em seu artigo 13, prescreve que: " Art. 13. As partes devem ser informadas, no convite e ao inicio da sessão de conciliação que: VI- a quitação passada pelo empregado no termo de conciliação firmado parante a Comissão de Conciliação Prévia somente se refere aos direitos expressamente reclamados pelo mesmo na demanda, independentemente de ressalvas:

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VII - aos direitos objeto da conciliação poderá ser dada quitação total, devendo-se ressalvar as parcelas referentes a esses em relação ás quais se tenha atingido a con-

ciliação; Nesta mesma linha, o artigo 15 da referida Portaria: Art. 1S. A conciliação deverá ser reduzida a termo, que será assinado em todas as vias pelas partes e membros da Comissão, fomecendo-se cópias aos interessados. Parágrafo (mico: O lermo de C{)fIciUação deverá ser circunstanciado, especificando direitos, parcelas e respectivos valores, ressalvas, bem como outras materias objeto de C{)fIcilíação.

A prova colhida, no entanto, revela que quando realizada conciliação, a CCP aceita a quitaçao geral da relação havida, outorgada pelo empregado, não especificando os direitos e parcelas envolvidos. Comprovada, pois, a prática da Ç;CP de homologar acordos nos quais o empregado dê quitação geral da relação havida ou do especifico contrato de trabalho e, ainda, que o termos de conciliação não são circunstanciados, especificando direitos, parcelas e respectivos valores, ressalvas, ou outras matérias objeto de conciliação, situação que afronta o ordenamento jurídico. Conforme ressaltado anteriormente, os referidos "acordos" demonstram claramente a renúncia dos trabalhadores a diversas parcelas trabalhistas que lhes eram devidas, uma vez que os trabalhadores dão quitação geral no acordo. A referida renúncia não decorre da livre e espontânea vontade dos trabalhadores e sim em decorrência da necessidade econômica iminente ao se tomar mais um desempregado neste no Pais, A doutrina pátria se manifesta neste sentido, entre os quais Salvador Franco de Lima laurino, em artigo publicado na Revista Magistratura e Trabalho (fevereiro-marçof2002): A eficácia das normas constitucionais e a realização dos direitos sociais: •... Por outro lado, a "sindrome do loop. cria um ambiente ideológico que favorece a tolemncia com o sacrificio de direitos através de mecanismos como a quitação genérica obtida em programas de demissão voluntária e nas comissões de conciliação previa. Com todo o respeito ás posições em sentido contrán.o, nem mesmo o velho Código Civil de 1916, que dá seus ultimos suspiros, permite a regra do artigo 940 a quitaç;'lo genérica de direitos, menos ainda a regra particular do 9 :zodo artigo 477 da Consolidação, cuja finalidade é justamente coibir esse tipo de situaçáo ... Além disso, a quitaçáo resultante da atuaçllo das comissões deve ser recebida cum grano salis. não possuindo validade quando não corresponder a uma verdadeira transaçtlo. fruto de autêntica res dubia, mas a um canhestro expediente destinado a sacrificar direitos do trabalhador ... "

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Diante disso as "conciliaçõesw perpetradas pela CCP mantida pelos demandados ferem diversos princípios do Direito do Trabalho, entre os quais o da boa-fé e o da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Quanto à boa-fé, escreveu Francisco Rossal de Araújo (Revista Síntese Trabalhista, n. 129, março/2000 - Doutrina), verbis: A boa.fé no término do contrato de emprego - o pagamento das verbas rescisórias (resiIit6rias): •...Assim, em regra, o único óbice para a despedida são os custos econõmicos que o empregador possui ao dispensar o empregado, caracterizado basicamente pelo aviso prévio, a indenização de 40% do FGTS, muitas e parcelas decorrentes de direitos adquiridos (férias e 13" salário proporcionais, por exemplo). Além desse custo econômico, nenhuma outra limitação legal tem o empregador na hora de /erminaro contrato. Portanto, se, via de regra, o imico óbice para a despedida do empregado é a sanção econõmica, o Poder Judiciário deve ser severo na sua observáncia, sob pena de permitir o fomento ao desemprego e o desrespeito ao ordenamento juridico derivado do inadimplemento de uma obrigaçáo. se o Poder JUdiciário mantém uma postura permissiva com relaçtJo ao pagamento das vertas devidas no término do contrato, será mais fácil ainda ao empregador despedir os seus empregados, e se estará colaborando Indiretamente para o aumento do nivel de desemprego .

... a legislaçáo ma/erial e processual protege o salário (em sentido lato) não só no que diz respeito ao desenvolvimento do contrato, mas também, no que diz respeito ao seu final. Nesse momento é que se apuram valores decorrentes da obrigaçáo principal e valores que gravitam em seu entorno. iE um 'acerto de contas' no qual toda a contratualidade é passada a limpo. Peio fato da serem apuradas apenas na rasilição contratual, essas parcelas salariais não perdem a sua natureza e continuam a merecer toda a proteçiJo que gozavam anquanto o contrato de emprego se mantinha em vigor. Muitas

vezes,

ocorre um certo relaxamento do Poder Judiciário,

dos órgaos de fiscalizaç/Jo do Poder Executivo, ou mesmo até dos Sindicatos com relação ás parcelas resilitórias. Como sua apuração se dá em conjunto, normalmente o valor a ser pago ultrapassa os valores habituais, se considerados apenas o salário do empregado e alguma remuneraçtJo extra. Pelo fato do valor ser um pouco superior ao habitual, iniciou- se a mentalidade de que possa ser barganhado, como se tratasse de um direito "menor", Ao serreafirmada a natureza salarial e, porconseqüéncia, alimentar. da maioria das parcelas resilitórias, reafirmase que o caráter protetivo deva agir com toda a sua intensidade. Do contrário, abrirse- ia a porta para a fraude e para a barganha o que, em se tratando da natureza do bem jurídíco em questao, significa diminuir o valor da dignidade do trabalhador, ... Se as condições para enfrentar um perrodo de desempre-

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go são francamente desfavoráveis, pelo baixo n;vel de redistribuiçtio de riqueza, representado pelos salários, naturalmente que cresce a importAncia representada pelo pagamento das veroas resilitórias. Na maioria das vezes, esse valor constitui a [mica garantia de sobrevivéncia para o trabalhador desempregado. Uma outra fonte de renda seria o seguro desemprego que oferece possibilidade de garantir alguma renda enquanto não se encontra um novo trabalho. Sempre é bom lembrar que o individuo desempregado é alguém afetado na sua cidadania. Um dos pilares do Estado Democrático de Direito é a dignidade do indivíduo, de modo que lhe sejam asseguradas condições minimas de sobrevivência, Ntio existe Estado Democrático e tampouco Estado de Direito se os cidadtJos ntJo têm dignidade de viver.

o mínimo

necessário está representado pela possibilidade do trabalhador de garantir seu sustento e de seus familiares. Por essas razões, quando se ressalta a importáncia das verbas resi/itórias. se chama a atençtio ntio só para o caráter alimentar decorrente de uma situação anterior (o contrato de emprego), mas também uma situação posterior de desemprego, agravada por uma crise de proporções mundiais.

o

minimo que se pode exigir do empregador é que haja de boa-fé no sentido de garantir o integral pagamento das parcelas resilitórias, já que foi impossivel manlero emprego. Mais uma vez reafirma-se que a boa-fé, num caso, não significa estado de consciência do individuo, mas norma de conduta de lealdade no cumprimento das Obrigações, de modo a garantir o total adimplemento das parcelas devidas, A quebra da boa-fé contratual dá tugar a sanções, que serão analisadas na segunda parte desse trabalho.'

o Ministro do TST aposentado ProL Arnaldo Süssekind escreve com propriedade sobre a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e, é claro, quanto à nulidade da renuncia quando esta decorre do que ele chama de pressão econômica, a qual na verdade consiste em uma modalidade sutil de coação, senão vejamos: Da renuncia no Direito do Trabalho: •... A renunciabifidade de direitos. em relação ao trabalhador, deve ser admitida apenas excepcionalmente, em face das condições especiais configuradas em cada caso concreto. Ainda que se trate de direito não imposto por norma jurldica de ordem pública, a renuncia, admitida em principio. deve ser exeminada de conformidade com os principios tendentes a restringi-Ia. Portanto, são irrenunciáveis os direitos que a lei, as convenções coletivas. as senfenças normativas e as decisões administrativas conferem aos trabalhadores. salvo se a renúncia for admitida pela lei ou se m'lo acarretar uma desvantagem para o trabalhador ou um prejuizo á coletividade. são renunci-

lRS

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aveis os direitos que constituem o conteudo contratual da relação de emprego, nascidos do ajuste expresso ou tácito dos contratantes, quando não haja proibição legal, inexista vicio de consentimento e não importe prejuízo ao empregado .•

Da transação

no Direito do Trabalho: "A _ Configuração e validade. A transação, como tivemos a oportunidade de acentuar, é um ato juridico bilateral, em virtude do qual, mediante concessl5es reciprocas, as partes interessadas extinguem obrigaçl5es litigiosas ou duvidosas. Para que haja transação, é imprescindivel que: a) duas passoas, pelo menos, estejam vinculadas entre si, por força da reiaç{/o juridica da qual decorrem direitos e obrigações; b) haja incerteza no pertinente a determinado ou determinados direitos ou obrigações; c) a dúvida se refira a direitos patrimoniais, isto é, direitos incorporados ao património de uma das partes do contrato; d) a controvérsia seja extinta mediante concessões reciprocas .. A res dubia - elemento essencial ã transação - deve ser entendida num sentido objetivo, isto é, incerteza razoável sobre a situaç{/o jurldica objeto do precipitado acordo. E a incerteza subjetiva deve concernir às duas partes que realizam a transação. Dai porque, conforme ensina Carnelutti, .0 pressuposto da transaç{/o é constituido, n{/o tanto da res litigiosa, mas da res dubia .•

Quanto a.esta questão, Salvador Franco de Lima Laurino, no mesmo artigo citado anteriormente, leciona in A eficácia das normas constitucionais e a realização dos direitos sociais: Embora feita depois de extinta definitivamente a relaç{/o contratual entre o empregado e o empregador, a renúncia deve, entretanto, provir da livre e espontânea vontade do empregado. Inválida será se for obtida, n;}o apenas pelos meios comuns do dolo, da coaç;}o ou viol{mcia, mas mesmo quando provado fique que o patrão usou dessa modalidade sutil de coaç{/o, que é chamada pressao econômica.' ~... A livre manifestação da vontade do renunciante, como salientamos neste Capitulo, é um dos pressupostos essenciais à validade da renuncia. Qualquer dos artificios que a viciem nulifica o ato do empregado ... Com o término do contrato de trabalho, reconhece a melhor doutrina que, sem emhargo de cessar a soggezione impiegalizia, pode persistir o estado de inferioridade e dependéncia econômica do trabalhador, capaz de levá-lo a renunciar a certos direitos, a fim de obter o pagamenlo imediato de salários atrasados ou, mesmo, sua indenização. neste caso, a renuncia corresponde a uma transação oculta, que não pode ter validade pela e)listéncia da res dubia ... O vício de consentimento da vontade do empregado, oriundo da coação econômica nitidamente caracterizada, delermi-

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na a nulidade do ato." Assim, referida comíssllo se presta 11 "quitaçáo de contratos de trabalho. "

Inobservância da paridadS e falta de transparência Na composição da Comissão de Conciliação Prévia de <'lmbito sindical e intersindical é obrigatória a observância da paridade entre os conciliadores patronais e laborais. Isto é o que se infere do paradigma traçado na lei, conforme se depreende da leitura dos arts. 625-A, 625.8, 625-C e 625.H. Entretanto, diferentemente das Comissões por empresa, a definição do nú. mero minimo e máximo de membros, dos critérios de escolha, do tempo de mandato e da eventual garantia provisória de emprego dependerá de negociação coletiva. A paridade é condição para o funcionamento da Comissão, como reforça. dos no art. 9° da Portaria MTE n, 329, de 14 de agosto de 2002: .Art, 9° Aparidade de representação na Comissão de Concili. açao Prévia será mantida no funcionamento da sess30 de con. ciliação: Assim, os representantes patronais serão, livremente, indicados pelas empresas ou pelo sindicato da categoria econômica. E os conciliadores laborais deverão ser escolhidos de acordo com a vontade da categoria ou dos trabalhadores interessados, com critérios definidos em assembléia e estipulados na convenção ou acordo coletivo. Os representantes da categoria econômica e obreira serão investidos em mandatos com tempo de duração certa, permitida uma recondução. Neste mesmo sentido, a doutrina ( PINTO, José Augusto Rodrigues; PANPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Conciliação Preventiva e do Procedi. menta Sumarissimo Trabalhista. LTr, 2001, p. 76.): "Ocorre, porém, que o inciso 111 do art. 625-8 está integrado a lodo o sistema por ele comandado. E nesse inciso ficou bastante explícito que 'o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.'. "A regra é dirigida. portanto, aos membros da Comissão. Não distingue a origem da investidura nem o processo que levou ate ela". "Diante disso, não hesitamos em concluir que todos os membros das comissões de conciliação prévia são investidos em mandato de duração certa, não renovável além do Iimile maximo de seu exercicio." (Grifos apostos). Nada disso foi observado pela CCP / Núcleo Intersindical Prévia, insti!uldo pelo PRIMEIRO e SEGUNDO RÉUS.

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de Conciliação

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Aspecto relevante é que nenhum dos conciliadores é empregado rural, sendo que o próprio presidente do sindicato dos trabalhadores rurais declarou em audiência sendo sua profissão "produtor rural", o outro conciliador representando a "entidade representativa dos trabalhadores", se assim pode ser dito, declarou ter como profissão "agricultor". Ora, nota-se a faIta de transparência e de cuidado com os direitos trabalhistas no momento quee o sindicato dos trabalhadores rurais, que abrange pequenos produtores rurais não empregados e empregados rurais, coloca como representantes na CCP dois membros completamente alheios á realidade da relação de emprego rural. O mero bom senso indica que tais práticas têm implicações diretas na transparência, no comprometimento (ausência de isenção) e na qualidade da ativi. dade desempenhada pelos conciliadores e, conseqüentemente, nas conciliações realizadas na órbita da Comissão instituída pelo PRIMEIRO e SEGUNDO RÉUS. Ademais, causa espécie o que consta no parágrafo 4° do referido estatu. to no que tange à vedação de que os advogados que se "faculta" possam acompanhar as partes, manifestem-se ou participem dos trabalho, ora, tal ê prova ao nosso ver cabal da falta de transparência da referida comissão. Ainda da norma coletiva, que estabeleceu a referida Comissão, não consta a duração do mandato dos conciliadores, sendo os conciliadores são praticamente os mesmos desde a instalação da referida CCP há (06) anos.

Custeio da CCP e remuneração dos conciliadores As formas de custeio da estrutura da Comissão de Conciliação Prévia, quando instituida por sindicato, devem ser fixadas nos instrumentos coletivos que a instituiu. Indubitavelmente,

a utilização da CCP deve ser gratuita para o trabalhador.

Por outro lado, a CCP não pode se constituir em fonte de renda e de arrecadação para os sindicatos, mormente por se constituir em desdobramento do dever sindical de representar e prestar assistência jurldica á categoria e a seus membros, sendo que para exercer este mister recebem a contribuição sindical. A finalidade do financiamento da atividade, é a preservação dos fins estabelecidos para o instituto conciliatório. Assim, a Comissão de Conciliação Prévia não está legitimada a cobrar para além de suas necessidades básicas de funcionamento. A razoabilidade indica que, se necessária for a criação de fontes externas de financiamento das atividades do órgão, que sejam apenas para atender aos seus custos de manutenção. O principio da razoabilidade determina que também os membros da Comissão não podem perceber qualquer remuneração ou gratificação com base nos

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acordos firmados. O motivo é simples: verificada essa hipótese, pode-se esti. mular a parcialidade do membro da Comissão, levando-o a, de forma indevida ou abusiva, insistir na celebração de acordos para, a parlir deles, extrair vantagem financeira. A Poria ria 329/2002 estabelece: Art. 10. A forma de custeio da Comissé'io será regulada no alo de sua instituiçao, em função da previsão de custos, observados os princlpios da razoabilidade e da gratuidade ao trabalhador.

9

1° A Comissé'io ntio pode constituir fonte de renda para as

entidades

sindicais.

9 2' Nao settlo adotados, para o custeio das Comissões, seguinles critérios: (- cobrança do trabalhador viço prestado;

de qualquer pagamento

11 - cobrança da remuneração

os

pelo ser.

vinculada ao resulfado positivo

da conciliação; 11/- cobrança de remuneraçao do ou do valor conciliado.

em percentual do valorpleitea-

9 3° Os membros da Comissilo nao podem perceber qual. quer remuneraçao ou gratificaçao com base nos acordos firmados. A Comissão de Conciliação Prévia durante os 2 primeiros anos de funcionamento, ainda anteriores a edição da cita porlaria, 2000 e 2001, cobrava, sob forma de taxa de manutenção, em torno de 10% sobre o valor acordado, conforme estabelecia o arl. 7", 9 3° do seu Estatuto, passando após o ano de 2002 a receber .contribuições espontâneas dos empregadores" que se aproximam dos 10% do valor conciliado em cada demanda, tendo arrecadado desde a sua instalação um valor que devidamente corrigido se aproximaria dos R$100.000,OO (cem mil reais). Frize-se que, apesar da roupagem "contribuições espontâneas", a CCP se utilizava de critério vedado pela portaria para se "manter", ou melhor, para manter seus integrantes, qual seja, cobrança de remuneração em percentual do valor conciliado, haja vista, as contribuições, sem exceção, guardarem estreita relação ao percentual de 10% do valor conciliado o que é vedado pelo texto legar. Ressalta-se, ainda, que cada um dos conciliadores percebeu neste período remuneração mensal média entre R$400,OO e R$SOO,OOpor mês, como remuneração pelo trabalho de conciliação realizado uma manhã por semana, remuneração superior ao que recebe um trabalhador rural por um mês de trabalho.

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Assim, a forma de remuneração dos membros da comissão tem estreita relação com os acordos firmados, levando-os a uma posição que carece de isenção em relação ao serviço prestado e, pois do acordos depende sua remuneração, e conseqüentemente, tal forma de remuneração infringe a lei.

Extrapolação dos limites de competência da comissão de conciliação prévia A Comissão de Conciliação Prévia vêm extrapolando das competências que lhe são outorgadas legalmente, na medida que vêm realizando conciliações nas quais são firmados acordos sem o reconhecimento do vínculo de emprego. Esclarecendo as disposições constantes nos arts. 625.A e 625-0, estabelece o parágrafo único do art. 1" da Portaria MTE n' 32912002: "A Comissão conciliará exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria profissional e á base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído: Ora a Comissão de Conciliação prévia foi instituída por Convenção Coletiva de Trabalho que regula as relações de emprego entre as categorias dos empregados e dos empregadores rurais. tendo a competência para conciliar exclusi. vamente conflitos que envolvam estes. Portanto, foge à competência da Comissão demandas decorrentes ções de trabalho quando não há vinculo empregatício.

de rela-

Desta forma foram realizadas diversas conciliações em que nota-se que a atuação da CCP extrapola os limites para o qual foi criada.

Da incidência do art. 9", da CLT (nulidade) Os procedimentos adotados pelos demandados constituem ção trabalhista, o que atrai a incidência do art 9 consolidado:

burla à legisla-

0

art. 9" "Serao nulos de pleno direito os alas praticados com o objetivo de desvit1uar, impedirou fraudar a aplicaçl10 dos preceilos contidos na presente Conso/idaçl1o .•

Logo, a fraude praticada transcende á relação entre os Sindicatos e os empregadores que se utilizam indevidamente da CCP, configurando-se em lesão ao interesse público, pela constituição de uma situação irregular e ilícita que afeta a coletividade de trabalhadores como um todo e ofende as normas jurídicas existentes sobre a matéria. Fica, então, perfeitamente caracterizada a ofensa ao arcabouço juridico protetivo dos trabalhadores, negando-se aos mesmos os direitos minimos previstos na CLT. Permitir a continuidade dessa situação ê permitir que a lei trabalhista continue a ser violada, estimulando-se novas infrações.

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Da responsabilidade solidária dos réus A Lei prevê a responsabilidade trata da prática de ilícitos civis.

solidária, aplicável a este caso, eis que se

Já o art. 1518 do antigo Código Civil estabelecia a responsabilidade ria na prática de atos ilícitos:

solidá-

"Art. 1.518. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado, e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação." (Grifos apostos).

o novo

Código civil, define ato ilícito no seu art. 186, nos seguintes termos: "Art. 186. Aquele que, por açé'ioou omissé'iovoluntária, negligência ou imprudência. violar direito e causar dano e outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. W

Este novo Diploma Legal, que já está em vigor, tambem prevê de responsabilidade solidária para a prática do ato ilícito, conforme art. 942 e seu parágrafo único: "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co.autores e as pessoas designadas no art. 932 .• (Grifas apostos).

Dano moral coletivo Embora se trate de materia ainda nova tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o dano moral coletivo tem angariado aceitação por representar medida pedagógica-preventiva destinada a evitar o descumprimento do Ordenamento Jurídico, que tanto mal traz à sociedade. Busca-se, assim, quebrar a lógica do infrator, que vê na possibilidade da impunidade o estimulo para infringir as normas protetivas do trabalhador. Conta ele com o lucro certo, uma vez que poucos lesados irão recorrer à Justiça para recompor o seu patrimõnio. Se for obrigado a cessar a prática ilicita, como no caso dos autos, terá lUCrado enquanto insistia na conduta sabidamente ilegal. A condenação no dano moral coletivo, Importando desembolso de dinheiro e afetando sensivelmente o infrator, tem o poder de quebrar essa lógica perversa, ilegal e imoral, de desabrida exploração do trabalhador. A possibilidade de condenação em danos morais coletivos encontra-se em consonância com o movimento mais recente do Direito, no sentido de sua coletivização ou socialização. Trata-se de uma nova concepção do fenômeno juridico e de seu alcance, oposto à visão individualista ate então prevalecente, fruto de uma concepção liberal do Estado e de suas relações com os indivídu-

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os, Assim, vemos a Constituição da República consagrando a coletivização dos direitos ao prever instrumentos como o mandado de segurança coletivo, a ação popular e o surgimento de diplomas como o Código de Defesa do Consumidor. É dentro deste contexto que surge a noção de dano moral coletivo. Até então, todas as considerações sobre o dano moral referiam-se ao individuo. Contudo, é de indagar-se: Se o individuo pode padecer um dano mora!, porque a coletividade não o pode? •... 0 dano moral coletivo é a Injusta lestlo da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado c{rculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo mençtlo ao fato de que o património valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerada, foi agredido de uma maneira absolutamente injustificável do ponto de vista juridiCO ... Como se dá na seara do dano moral Individual, aqui também não há que se cogitar de prova de culpa, devendose responsabilizar o agente pelo simples fato da violaçtfo ...• Carlos Alberto Bittar Filho, .00 Dano Moral Coletivo no Atual Contexto Juridico Brasileiro", in Revista Direito do Consumidor, nO 12, oul/dez/1994).

O dano moral coletivo, desponta como sendo a violação em dimensão transindividual dos direitos da personalidade. Se o particular sofre uma dor psiquica ou passa por uma situação vexatória, a coletividade, vitima de dano moral, sofre de desapreço, descrença em relação ao poder público e à ordem juridica, Padece a coletividade de intranqüilidade, insegurança. Revela-se a Ação Civil Pública o meio adequado para buscar-se a reparação desses danos causados à coletividade. Com efeito, estabelece o art. 129, inciso 111,da Constituição Federal, que dentre as funções do Ministério Público está a de: .promovero inquérito civil e a ação civil publica, para a proteção do património publico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e co/etivos., (grifamos)

Portanto, com a presente ação, busca-se a condenação em obrigação de fazer e de não fazer, bem como o pagamento pelos réus de indenização pelo dano genérico, prevista no art, 13 da Lei 7.347/85. No caso em tela, como já evidenciado, verifica-se a ocorrência de um dano moral geral, causado a toda coletividade. Trata-se de um prejuizo moral potencial de que foi alvo toda a coletividade de trabalhadores dos réus, assim como a própria sociedade, na medida em que violada a ordem social, conforme demonstrado acima. Configura.se, portanto, a lesão não só a interesses coletivos, como também a interesses difusos. Destaque-se, ainda, que esse dano, desferido potencialmente a um univer. so de pessoas que é impossível de se determinar, tanto a priori, como a posteriori, deve ser reparado incontinenti, não se confundindo, em absoluto, com as eventuais reparações individuais que venham a ser impostas aos réus.

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Saliente.se, assim, que o montante pecuniário relativo à indenização genérica aqui mencionada não será, jamais, deduzido de condenações judiciais que se venham imputar, por idênticos fatos, aos réus a titulo de reparação pelo dano individualmente sofrido. De igual forma, a indenização genérica não quita, sequer parcialmente, prejuizos individuais. Justifica-se a reparação genérica, não só pela transgressão ao Ordenamento Juridico vigente, com a qual a sociedade não se compadece, mas também pelo caráter pedagógico da sanção indenizatória, além de permitir, ao menos de forma indireta, o restabelecimento da legalidade pela certeza de punição do ato ilícito. A reparação do dano genérico está prevista no art. 13 da lei 7.347/85, que possibilita a reversão da indenização a um fundo destinado a favorecer os bens jurídicos lesados. Assim determina o cilada artigo: "Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Publico e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados,"

A propósito, calha a lição de Antônio Augusto Melo de Camargo, Edis Miraré e Nelson Nery Júnior, a qual transcrevemos a seguir: -Uma solução inovadora exigia também o problema da destinação da indenização: como o bem lesado é coletivo, como os interesses desrespeitados são difusos, seria tarefa impossível distribuir a indenização por todos os prejudicados (muitas vezes loda a coletividade): -Titular do direito à indenização não pode ser também o Estado-Administração, que muitas vezes é o causador direto do dano e que sempre será indiretamente responsável por ele. "A alternativa que nos parece eficaz é a da criação de um fundo, constituído pela soma das indenizações que venham a ser fixadas e que deverá ser aplicado para a recomposição dos estragos perpetrados contra os bens de uso coletivo' (A ação civil DÚblica e a tutela jurjsdicjona! dos interesses difusos. sao Paulo: Saraiva, 1984. pp. 81 e 82, grifamos).

Observe-se que atualmente se vem flexibilizando a idéia de ~reconstituição dos bens lesados", referida na parte fina! do art. 13, para se considerar como objetivo da indenização e do fundo não somente a reparação daquele bem especifico lesado, mas de bens a ele relacionados. No caso em tela, em que a lesão decorreu da relação de trabalho, a indeni. zação deverá ser revertida ao FAT, de sorte a beneficiar, ainda que indiretamente, a classe operária. a qual fora atingida pela conduta ilicita. Com essa indenização, o referido Fundo terá mais recursos para proporcionar beneficios

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aos obreiros, em contrapartida

pelos danos sofridos.

Ajurisprudência já se demonstra sensível á questão do dano moral coletivo, como demonstram os seguintes arestos: "DANO MORAL. MINISTÊRIO PUBLICO DO TRABALHO. AÇAO CIVIL PUBLICA. o senso comum indica má. fé e intenção de obter vantagem ilícita às custas de quem lhe prestou serviços, quando f1agrados em poder da em. presa ..•.ê documentos assinados em branco, entre eles reci. bos de salário mensal e termos de rescisão contratual, restando caracterizado o dano moral, difuso ou coletivo, a que se refere a Lei nO 7.347/85." (TRT-SC.RO.93111998, l' Tur. ma, Juiz Gilmar Cavalheri, Ac. 0956311998, DJ de 5110198). "DANO MORAL COLETIVO. A ocorrência da violação ao direito de intimidade dos empregados configura dano mora/ coletivo a impõe sua correspondente reparaçlo. Ademais, a filmagem dos trabalhadores durante o período de trabalho, efetivouse de forma sigilosa, sem ciência dos empregados, configurando agressão ao grupo, prática que afeta negativamente o sentimento coletivo, lesão imaterial que atinge parte da categoria. Inteligência do art. 5°, X, da Carta Magna." (TRT-BA-RO-01.16.00.210550, 5' Turma, Juíza Maria Nunes da Silva Lisboa, DOE de 26/4/2002).

Quanto ao valor, é razoavel a condenação equivalente R$100.000,OO (cem mil reais) que representa aproximadamente o valor corrigido do que foi arreca. dado pelos RÉUS em "contribuições espontâneas à referida comissão". Valor este para punir os réus pela conduta iIlcita e prevenir novas investidas ilegais. Pelo exposto, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo, cujo valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Do pedido de liminar A conduta dos réus, por atingir direitos fundamentais do trabalhador, como já manifestado, requer uma imediata ordem judicial que a obste, porquanto os prejuizos são evidentes para a sociedade. A Comissão de Conciliação Prévia está funcionando sem preencher os requisi. tos legais, sua constituição e funcionamento não foram decididos nas assembléias gerais de cada uma das categorias envolvidas que discutiram o estabelecimento de Convenção Coletiva de Trabalho, tampouco sua constituição e funcionamento constam da convenção Coletiva de Trabalho firmada, que apenas menciona sua criação, não constando as normas que estabelecem seus funcionamento e consti. tuição sequer como anexo da referida Convenção Coletiva de Trabalho. Assim tais normas não foram diculidas e decididas no foro adequado, não integram o instrumento que deveriam integrar e não forma registradas no órgão competente, sendo completamente irregular a CCP que esta em funcionamento

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entre os reus e nulas as concliações

realizadas.

A lei nO7.347f85, que regulamenta

a ação civil pública

dispõe que:

Art. 1,. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de abri. gação de fazerou não fazer, o Juiz determinará o cumprimento da prestaçtio da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução especifica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compative/, independentemente de requerimento do autor.(grifei) Art. 12. Poderá o Juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. Os requisitos previstos no suporte fático lega! estão presentes na hipótese dos autos. As condulas f1agradas e detalhadamente expostas ao Juízo, demonstram o total desrespeito às disposições legais que regulamentam o funcionamento da CCP, atingindo direitos básicos e fundamentais dos trabalhadores. Faz-se necessario a impor a cessação da atuação da CCP na forma como vem ocorrendo, não sendo possível aguarda-se o longo trâmite processual para assegurar-se o respeito a direitos tão claros. Ademais, a perpetuação da condula traduziria real ineficácia do provimento postulado em relação a diversos trabalhadores que no período da duração deste feito seriam lesados pela utilização da CCP que não atende os preceitos legais. Note-se que com a quitação outorgada muitos direitos dos trabalhadores jamais serão ressarcidos. A relevância do fundamento e a plausibilidade do direito vindicado estão, pois, presentes. Plenamente justificável, assim, a liminar pretendida.

Das provas o Ministério Público do Trabalho pretende a utilização das provas produzidas nos autos da Reclamatória Trabalhista 00372-2005-861-04-00-2, como prova emprestada nos presentes autos, sendo tal possibilidade admitida pela jurisprudência, conforme transcrição de parte do Acórdão exarado pela 3a Turma do TST nos autos do PROC. N° TST-AIRR-179/2001-051-18-40.3, Relatora Ministra Maria Cristina Yrigoyen Peduzzi, cuja publicação ocorreu no DJ - 13/08/2004: "apesar de não existir dispositivo legal expresso acerca da prova emprestada, o processo trabalhista admite sua utilização. Isso porque o art. 765 da CLT atribuiu aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo, os quais velando pelo andamento rápido das causas, podem determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. ~ inegável que a prova emprestada contribui sobremaneira para a economia processual e celeridade do procedimento. Quando trasladada para outra ação, evita, em muitos casos, dispêndio de atividade probatória das partes, com grande eco* nomia de tempo e da atividade jurisdicional, a par de constituir medida garantidora da hannonia da ordem jurldica, evitando existência de sentenças eventualmente conflitantes. In casu, faz-se compatível e tem eficácia absoluta, vez

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Re~islado MinistérioPúblicodoT'<Ib<llho do RioG'<Ir'lde do Sul, 1'\.01,p. 266, 2006


que produzida entre as mesmas partes, sem constituir ofensa ao direito de defesa da reclamada (fls. 8-29 e 198-208). Portanto, não há de falar em ofensa aos principias da identidade do juiz ou do juiz natural porque inexistentes na Justiça do Trab alho (En.136/TST) e do contraditório, nem em nulidade da sentença por valoração de prova emprestada, de cuja utilização discorda a reclamadaw (Disponível em: b.!1P:llwww.tst.gov.br/basesjuridicas/J.

Do pedido: Liminarmente Ante o exposto, o Ministério Público do Trabalho requer digne-se vossa Excelência, exarar provimento liminar, inaudita altera parte, determinando a imediata suspensão do funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por tentativa de conciliação realizada, a ser recolhida ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, pela qual ambos os sindicatos réus ficam responsáveis solidariamente, sem prejuizo da responsabilidade por descumprimento de ordem judicial:

Do pedido definitivo De conformidade Trabalho requer:

com os fundamentos

expendidos,

o Ministério Público do

1) a citação dos réus para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão, prosseguindo o feito até decisão final; 2) sejam declaradas nulas todas as conciliações encetadas perante a referi~ da Comissão de Conciliação Prévia, desde a sua instalação; 3) a condenação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel a abster-se de submeter homologações de rescisões de contratos de trabalho à comissão de conciliação prévia ou qualquer outro meio de composição extrajudicial, sob pena de incidir em multa de R$10.000,00 (Dez mil reais), por trabalhador em relação ao qual seja descumprida a ordem judicial, a ser recolhida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD; 4) a condenação

solidária dos réus a pagar, nos termos do art. 13 da Lei n.

7,347/85, a indenização de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), reversivel ao Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT, pelo DANO MORAL COLETIVO decorrente da lesão genericamente causada, e à custear campanha de esclarecimento dos trabalhadores rurais do municlpio de São Gabriel quanto aos seus direitos trabalhistas, funcionamento da Justiça do Trabalho e das Comissões de Conciliação Prévia, através da inserção de anúncios nos meios de comunicação social do municipio, bem como de folders, palestras, informativos, etc ... 5) a condenação solidária dos réus a extinguir im'ediatamente a Comissão de Conciliação Prévia existente, uma vez que não atendidos os preceitos legais para constituição e funcionamento da mesma, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), por conciliação realizada, a ser recolhida ao FAT Fundo de Amparo ao Trabalhador, pela qual ambos os sindicatos réus ficam responsáveis solidariamente às seguintes obrigações;

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6) a condenação solidária dos réus a abster-se de criar ou manter Comissão de Conciliação Prévia. que não tenha sua constituição e normas de funcionamento, previamente deliberadas em assembléia geral de cada uma das respectivas categorias, convocadas expressamente para tal fim na oportunidade da discussão da negociação coletiva, e expressamente consignadas em posterior Convenção Coletiva de Trabalho levada à registro na Delegacia Regional do Trabalho, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a ser recolhida ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, pela qual ambos os sindicatos réus ficam responsáveis solidariamente ás seguintes obrigações; 7) a condenação solidária dos réus. sob pena de multa de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), por conciliação realizada sem a observância de qualquer uma das obrigações abaixo estabelecidas, a ser recolhida ao FAT - Fundo deAmparo ao Trabalhador, pela qual ambos os sindicatos réus ficam responsâveis solidariamente, para que eventual Comissão de Conciliação Prévia por eles criada, cumpridas as exigências legais mencionadas no item precedente, fique sujeita ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e não fazer: 7.1. abster-se de realizar homologações de rescisões de contratos de trabalho em, em substituição ás entidades arroladas no art. 477 da CLT; 7.2. abster-se de funcionar no mesmo endereço, ou teer como como conciliadores quaisquer das pessoas responsáveis pela homologação das rescisões de contratos de trabalho junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel; 7.3. abster-se homologar acordos quando houver quaisquer indicios de que quaisquer das partes está se valendo do mecanismo conciliatório para obter resultado alheio à conciliação de conflitos trabalhistas, expedindo certidão que permita o acesso ao Poder Judiciário dos eventualmente interessados; 7.4. abster-se de admitir a simulação de demandas visando a quitação do contrato de trabalho, somente conciliando quando houver demanda apresentada perante a comissão que demonstre a existência de conflito, mantendo registros de todas as demandas apresentadas e dos processos referentes às mesmas para fiscalização pelos órgãos competentes; . 7.5. abster-se de conciliar conflitos individuais que não se restrinjam a direi. tos ou parcelas controvertidas. excluídos de eventual transação direitos ou parcelas liquidas e certas e, ainda, valores relativos a FGTS, multa de 40%, aviso prévio indenizado, etc ...; 7.6. abster-se de promover conciliações em que a quitação passada pelo empregado não se restrinja aos direitos expressamente reclamados; 7.7. esclarecer quanto à facultatividade da conciliação, efeitos do não comparecimento, gratuidade para o trabalhador, etc .... 7.8. registrar em termo de conciliação circunstanciado os direitos, parcelas e respectivos valores, ressalvas, bem como outras matérias objeto de conciliação promovidas pela Comissão de Conciliação Prévia; 7.9. fazer constar expressamente do convite de comparecimento à comissão de conciliação prévia, bem como divulgar no inicio de cada conciliação, as

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Revistado M,nistérioPúblicodo Trab<llhodo Rio Grandedo Sul, n.Ol, p. 266.2006


informações Trabalho;

previstas nos incisos do art. 13 da Portaria

329102

do Ministério do

7.10. estabeleçer mandatos fixos de 01 (um) ano, permitida apenas uma recondução, para os conciliadores, a serem escolhidos pela assembléia geral das respectivas categorias, obrigatoriamente entre os seus integrantes, vedado o pagamento de remuneração aos conciliadores, devendo os conciliadores dos trabalhadores serem empregados rurais e gozarem de estabilidade de 01(um) anos após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei; 7.11. abster-se do recebimento de contribuições espontâneas proporcionais ao valor conciliado, estabelecendo teto para tais contribuições que não podera ultrapassar R$100,00(cem) reais; 7.12. abster-se de promover conciliações envolvendo relações laborais que não estejam reguladas pela convenção coletiva de trabalho que crie a referida Comissão; Protesta pela utilização e produção de todos os meios de prova admitidos em direito, principalmente o depoimento pessoal dos representantes legais dos réus, pena de confesso, se não comparecerem ou comparecendo, se negarem a depor; prova testemunhal, cujo rol apresentará no momento processual próprio, perlcias e juntadas de documentos, bem como que as provas produzi. das nos autos da Reclamatória Trabalhista 00372.2005.861.04.00.2 sejam admitidas como prova emprestada nos presentes autos, bem como como a juntada dos documentos extraídos das peças de informação 0014/2006. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO requer, ainda, sua intimação pessoal de todos os atos do processo com a remessa dos autos, com vista, ao Ofício do Ministério Público do Trabalho em Santa Maria. Pede deferimento. Santa Maria. 05 de junho 2006. Evandro Paulo Briui Procurador do Trabalho

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Rol de documentos 01- cópia de peças do processo 00372-2005-861-04.00.1; 02- portarias do ministério do trabalho e emprego; 03- cópia da convenção coletiva de trabalho do sindicato dos trabalhadores rurais de São Gabriel; 04- cópia do estatuto da comissão e convenções coletivas de trabalho ((não registrada no órgão competente do ministério do trabalho e emprego); 05- cópia das conciliações realizadas em 2004 e 2005 (realizadas antes, no dia; e até dois dias do desligamento); 06- cópia das conciliações

realizadas em 2006;

07- cópia das conciliações

realizadas em 2005;

08- cópia das conciliações

realizadas em 2004;

09- cópia do livro-caixa.

202

Revistado MinistérioPúblicodo Trabalhodo R;oGrandedo Sul, n.Ol. p. 266.2006


EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO TRABALHO

DA VARA DO

DE PORTO ALEGRE/RS

o Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 148 Região, com endereço na Avenida Ramira Barcelos, n° 104, Bairro Floresta, nesta Capital. por meio do Procurador do Trabalho signatário, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 127, caput. e 129, inciso 111,da Constituição da República; 6°, inciso VII. alineas 'a~ e "dO, e 83, íncisos I e 111,da lei Complementar nO 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União); 1°, inciso IV, 5°. caput, e 21, da Lei nO 7.347/85; 81, I e 11,e 82, 11,da Lei nO 8.078/90, ajuizar a presente

Ação civil pública, com pedido, em liminar, de antecipação de tutela em face de EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/ATRENSURB, sociedade de economia mista controlada pela União Federal, com sede na Av. Ernesto Neugebaur. n° 1985, Bairro Dona Teodora, nesta Capital, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I - Dos fatos, Na data de 14.10.2005, o Ministério Público do Trabalho recebeu denúncia promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Metroviários e Conexas do Estado do Rio Grande do Sul (Sindimetrô) no sentido de que a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A- Trensurb estaria preparando ~confratação 'emergencial' de uma empresa para prestar serviços nas esta-

Revista do Ministério

Público do Trabalho do Rio Grande do Sul,

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ções de embarque e desembarque,

de venda de bílhetes~ (Anexo

I - fI. 02).

Segundo o sindicato, a atividade de venda de bilhetes "é realizada, desde o início da operaçào da Trensurb, há vinte (20) anos por metroviários, sendo uma das atribuiçoes previstas no Plano de Cargos e Salários da empresa para o cargo de Agente de Estação, e segundo o SIRD - Sistema de Remuneração e Desenvolvimento (novo plano implementado por adesão a partir de 2002), é função típica do cargo de Assistente de Operações - padrão 1 - processo de estações (...) A venda de bilhetes se constitui, seguramente, em uma das atividades finalisticas da Trensurb, pois o transporte de trens urbanos tem natureza social, possui tarifa subsidiada pelo poder público, justamente para dar acesso, por preço barato, a este transporte rápido e seguro ás camadas mais pobres da população. A Trensurb mantém contrato de trabalho com mais de uma centena de metroviários cuja atividade principal é a venda de bilhetes e atendimento aos usuários nas estações (. ..) Na realidade, havendo deficiência de número de empregados para realizar o serviço, sem que seja necessário o trabalho em regime de horas extras, deve ser feito CONCURSO PUBLICO, para contratação de novos empregados, ao invés de simplesmente burlar a lei e a Constituição Federal, contratando sem concurso público e por interposta pessoa, com custos adicionais, um serviço que se caracteriza como atividade fim, para a qual foi constituída a empresa" (idem). Em audiências realizadas na Procuradoria Regional do Trabalho da 4a Região, nos dias 18.10.2005 e 21.10.2005, a Trensurb confirmou a intenção de contratar prestadora de serviços para realizar a atividade de venda de bilhetes. Justificou tal intenção, em síntese, pelo fato de a empresa atravessar dificil situação financeira, necessitando reduzir o custo das despesas com pessoal, em especial no tocante ao grande número de horas extras realizadas, conforme parecer do Tribunal de Contas da União; ademais, a alteração das escalas de trabalho, com o fito de otimizar a utilização da mão-de-obra, gerou resistência por parte dos metroviários, .principalmente com a apresentação de atestados médicos (entre 16.09.2005 e 16.10.2005, foram recebidos cento e sete atestados apenas nas estações) (...) dessa forma, não se tem possibilitado o quadro necessário de pessoal para a venda de bilhetes", ocorrendo, inclusive, casos em que se permitiu aos usuários "entrarem de graça nos trens diante da ausência de servidores para a venda de bilhetes, ocasionando, portanto, séria perda de receitas pela estatal" (Anexo I - fls. 37/38). Saliente-se ter-se negado a empresa, peremptoriamente, a discutir, como forma de solucionar a questão posta, a readequação das escalas de trabalho com o sindicato da categoria profissional. Nas palavras do Diretor-Presidente da Trensurb, Sr. Marco Arildo Prates da Cunha, trata-se "de ato de gestão e houve acordo com relação a tais escalas na última negociação coletiva; acordo coletivo de trabalho firmado em 2002 vedava a terceirização das bilheterias; tal cláusula foi excluida na ACT de 2004, com a concordância do Sindicato dos Metroviários, já que se tratava de ato de gestâo da empresa e a administração não poderia manter-se engessada, conforme determinação do DEST - Ministério do Planejamento, departamento que trata das estatais" (Anexo I - fi. 16).

204

Re~isla do Ministério PiJblico do Trabalho do Rio Grande do Sul. n,01. p, 266, 2006


De referir que o Sr, Marco Arildo, na audiência citada, também não admitiu responder a questionamento do Procurador do Trabalho acerca de denúncia do sindicato de que estaria havendo "desvio de servidores das bilheterias para outras atividades, prejudicando a venda de bilhetes" (Anexo I - fls. 17/18). Esta nova denúncia se relaciona à "salda de 25 agentes de estação para operadores de trens com a inviabilização da venda de bilhetes, ato administrativo que desrespeita previsão do SIRD - Sistema de Remuneração e Desenvolvimento implantado na Trensurb (Anexo 1- fls. 21123 e 31134). h

,

Na data de 03.11.2005, a requerida publicou edital de licitação, prevendo a realização, em 16.11.2005, do Pregão n° 30f2005, "do tipo menor preçoh, cujo objeto envolve a "Contratação de Empresa para Prestação de Serviços de Venda de Bilhetes, Controle de Estoque e Receita Arrecadada nas Estações da Trensurb, e outros produtos definidos pela Contratante" (Anexo I fi. 45). A contratação, nos termos do edital, tem por finalidade "Supriras serviços de venda de bilhetes e controle de estoques,da guarda da receita diária apurada nas Estações. de acordo com os horários, postos, procedimentos e instruções operacionais e administrativas definidas pela Trensurb" (Anexo I - fI. 60). Cumpre citar as tarefas a serem desenvolvidas pelo trabalhador ("terceirizado") ocupado na venda de bilhetes (Anexo I - fi. 61, item 4.2): manusear valores e bilhetes; receber bilhetes para a venda; proceder a venda de bilhetes; preencher formulários relativos à venda de bilhetes; prestar informações pertinentes ao bilhete e/ou integrações aos usuários; trocar bilhetes para usuários (quando autorizado por empregado da Trensurb); devolver bilhetes aos usuários (quando autorizado por empregado da Trensurb); proceder o depósito do valor arrecadado com a venda de bilhetes, ao término de cada turno ou quando solicitado. Ademais, "poderá ser executado pela contratante a venda de outros produtos, a serem definidos pela contratante (sic)" (Anexo I - fi. 62, item 4.3). Constam, 64/68):

outrossim,

como obrigações

da contratada

(Anexo

I - fls.

- informar, por escrito. mensalmente, ao gestor do contraio, a nominata de todos os empregados e suas respectivas lotações (estações); • apresentar a relação dos empregadosfprepostos que estão habilitados assinar recebimento de bilhetes e controle de estoques;

a

- manter, permanentemente, em perfeita ordem, os locais, materiais e equipamentos colocados à disposição pela Trensurb (como guichês, cofre de bilhetes, gavetas, cadeiras, armários, mesas, ventiladores, aparelhos de ar condicionado, "os quais serão repassados mediante termo de transferencia e guarda dos bens patrimoniaisj; - manter, em todos os turnos de trabalho, seus empregados "com vestimentas de acordo com o ambiente de trabalho, boa apresentação e postura diante dos usuários, da acordo com o padrão TRENSURB. vedada a presença nos locais de trabalho de empregado trajando roupas e calçado inadequado. ";

t:

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- não realizar a comercialização de qualquer outro produto nas bilheterias, "salvo com autorização expressa pela TRENSURBn; - atender imediatamente às observações/reclamações concerne ã execução dos serviços;

da Trensurb no que

- nResponder e esclarecer fatos registrados nos relatórios de ocorréncias e reclamações de usuários, iniciados pela TRENSURB, bem como enviar seus empregados, se necessário, a comissões de sindicância instauradas a qualquer tempo pela TRENSURB, visando a apuração de ocorréncias operacionais"; - prestar atendimento rápido e eficiente nos postos de serviço, "de forma a evitar demora no processo de venda nas bilheterias, devendo ainda ser observadas o cumprimento de normas, procedimentos e instruções de ser. viço emitidas pela TRENSURB"; - responsabilizar-se por diferenças a menor encontradas na venda de bilhetes elou outros produtos ("caixa a menor), sendo.lhe repassada, pela contratante, por meio de relatórios mensais "quais os empregados (. ..) deram origem a estas diferenças"; - "na apresentação da proposta de preço, pagará no mínimo salário inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os empregados que prestarem serviços nos postos de bílheterias"; - "Fornecer, obrigatoriamente, o ticketlvale alimentação aos empregados que estíverem desempenhando ativídades objeto desta licitação, valor unitário no minimo de R$ 6,00 (seis reais), nas quantidades de dias trabalhados no més,.; - ressarcir a Trensurb "pelos valores será descontado no valor da fatura".

gastos

com treinamento,

o qual

Ainda, a Trensurb fiscalizará e avaliara os serviços contratados, principalmente quanto "á qualidade dos serviços prestados pela CONTRATADA. no que diz respeito à postura e conduta dos seus empregados no atendimento aos usuários, fíla nas bilheterias, postura e conduta dos seus empregados no relacionamento com os empregados da Trensurb, observância das normas e procedimentos, cumprimento dos horários, uso de uniformes, atendimento às solicitações da Trensurb relacionadas á prestação de ser. viços, entre outros, podendo a qualquer tempo sugerir à CONTRATADA a aplicação de novo treinamento a um ou mais dos seus empregados, solicitar a substituição de empregados ou a aplicação das penalidades previstas (...). A TRENSURB definirá mediante Termo Específico, os indicadores relacionados a estas avaliações" (Anexo I - fi. 68, item 12.1). Estabeleceu a requerida, no edital do pregão, como critério de julgamento: .Será considerado o vencedor deste processo licita tório, a proponente que apresentar o Menor Preço do 'VALOR PROPOSTO DE 1 (UMA) HORA NO POSTO DE SERViÇO - VC1hPS', para aplicação de obtenção do VALOR TOTAUM~sn(Anexo I - fi. 72, item 15.4.1). Em 16.11.2005, juntou o Sindimetrõ cópia de oficio do Ministério do Plane.

206

Revistado MinistérioPublicodo Trabalhodo RioGrandedo Sul. n.Ol, p, 266,2006


jamento, Orçamento e Gestão, datado de 20.07.2005 (Ofício nO588/2005/MP/ SE), direcionado â Secretária-Executiva do Ministério das Cidades, órgão responsável pela tutela administrativa do governo federal sobre a Trensurb (Anexo I - fls. 105/106). Conforme este documento, ~na forma da legislação vigente, as atividades abrangidas pelos Planos de Cargos e Salários das empresas estatais somente podem ser executadas por empregados inte.grantes de seus respectivos quadros de pessoal próprio, admitidos a parfir de concurso público (...) nos últimos anos, o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público do Trabalho vêm sistematicamente argOindo dirigentes de empresas estatais pela prâtica de contratarem empregados lerceirizados para atuarem em atividades-fim, em face da ilegalidade desta medida". Conclui o ofício: "Diante do exposto, solicito a Vossa Excelência que avalie a conveniência de determinar aos órgãos competentes desse Ministério e aos dirigentes das empresas subordinadas que observem as recomendações do TeU, no sentido de que: a) adotem as providencias necessárias para que cessem a utilização de mão-de-obra terceirizada para os cargos Inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Cargos e Salários das empresas, tendo em vista a inobservância do disposto no art. 37, inciso 11,da Constituição Federal; b) ao término da vigência de eventuais contratos de prestação de serviços por empresas terceirizadas para atividades-fim das empresas estatais, não efetuem aditamentos a esses contratos, com a finalidade de prorrogar suas vigências; e c) realizem a substituição, quando do término da vigência dos respectivos contratos, dos empregados contratados por empresa terceirizada para os cargos inerentes às categorias abrangidas pelo Plano de Cargos por empregados de seu quadro de pessoal, aprovados em concurso público: Cumpre ressaltar, outrossim, da documentação

apresentada

pela Trensurb:

1°) o Estatuto Social. aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária em 05.11.2004, o qual prevê, como objeto da empresa (artigo 4°, alíneas a e b), "a construção, implantação e exploração de um serviço de trens urbanos na Região Metropolitana de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do sur, bem como "a exploração de atividades conexas ou complementares âs descritas na alfnea anterior" (Anexo II - pp. 01 e 16); 2°) o Sistema de Remuneração e Desenvolvimento (SIRD), documento que estabelece, como atividade do servidor ocupante do cargo de "Assistente de Operações~, a venda de bilhetes, o fechamento do caixa, a guarda de valores e o relato da movimentação (Anexo 111- p. 32, item 1.3). Ressalte-se que a remuneração inicial do Assistente de Operações, Padrão 01, varia de R$ 523,92 a R$ 942,22 (Anexo 111- p. 08), além de haver Plano de Benefícios e Vantagens (PBV) instituido especificamente para os empregados da Trensurb (Anexo 111- pp. 20/25). De destacar, no citado plano, o pagamento de gratificações por tempo de serviço (qüinqüênios), adicional de risco de vida, adicional de penosidade e complementação de auxilio-doença acidentá rio.

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3°) Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), proferido em julgamento de 07.12.2004 (Acórdão nO 3.159/2004 - TCU _1a Câmara), em auditoria realizada na Trensurb ~com o objetivo de examinar a regularidade dos procedimentos adotados pela entidade no pagamento de seus funcionários" (Anexo IV). Uma das determinações do TCU consistiu na adoção de medidas, pela empresa, ~no sentido de reduzir o numero de horas extras pagas a seus empregados, em especial as pagas ao percentual de 150%, buscando não só a contratação de maior quantitativo de pessoal, mediante concurso público, mas também a adoção de medidas alternativas, como relocação de pessoal, alterações nas escalas de trabalho, inclusive com alterações de turnon (item 9.1.2). 4°) listagem dos empregados da Trensurb habilitados para realizar a venda de bilhetes (em número de 231) e necessidade atual de contratação de 70 (setenta) novos servidores para completar o quadro ideal (de 301 empregados no total - Anexo V). Finalmente, em 17.11.2005, informa o Sindimetrõ que as empresas cadastradas para o pregão, em número de três, restaram desqualificadas, tendo prazo de 03 (três) dias úteis para recorrerem da decisão da Trensurb (Anexo I -

fls. 111/112). Este, o relato dos fatos até a presente dala.

11.Do direito. 1. Da ilicitude da terceirização pretendida pela TRENSURB. A Trensurb, conforme o objeto previsto no artigo 4° do Estatuto Social. existe para explorar os serviços de trens urbanos e as atividades conexas ou comptementares (artigo 4°).

O verbo "Explorar", segundo o "Novo Dicionário Aurélio da língua Portuguesa" (2' ed., Edit. Nova Fronteira, p. 743), tem, como uma de suas acepções, "Tirar partido ou proveito de; fazer produzir; desenvolver (um negócio ou indusfria); empreender, cultivar". Portanto, a venda de bilhetes está absolutamente integrada na atividadefim da Trensurb, ao possibilitar o cumprimento do objetivo de explorar, tirar proveito, do transporte de passageiros em trens urbanos. Não se trata apenas de transportar passageiros, mas de explorar, lucrar, com este transporte. Não há falar, na hipótese, em mera atividade-meio a ser terceirizada pela Trensurb, nos termos em que pacificado (e permitido) na Súmula de Jurisprudência nO331, item lI!, do TST, verbis: "Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilãncia (Lei 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoa /idade e a subordinação direta. " Não bastasse tal circunstância, há previsão expressa, no "Sistema de Remuneração e Desenvolvimento" (SIRD), espécie de plano de cargos e salários da Trensurb, para o emprego de servidor da empresa diretamente na venda de

208

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bilhetes, tendo-se constatado a presença de grande número de trabalhadores (231) envolvidos com a citada tarefa. Observe-se, outrossim, nos termos do edital publicado para a terceirizaçào da venda de bilhetes, que a prestadora de serviços fornecerá basicamente mão-de-obra para a Trensurb utilizar em suas instalações. A subordinação, a não-eventualidade e a pessoalidade dos empregados terceirizados, relativamente fi prestação de serviços para a Trensurb, é clara, pois, trabalhando no interior das estações da Trensurb, estarão sujeitos a treinamento fornecido pela tomadora, a fiscalização e ingerência em suas atividades por prepostos da tomadora, a responder a comissões de sindicãncia instauradas pela tomadora, a não comercializar qualquer outro produto não permitido pela tomadora, enfim, a trabalhar como se servidores da Trensurb fossem (com nlveis de responsabilidade e de efetividade semelhantes aos exigidos e obtidos dos empregados concursados). Conclui-se estar-se diante de mera intermediação de mão-de-obra, em fraude à legislação trabalhista (artigo 9° da CLT), fato agravado por envolver, como contratante, ente vinculado àAdministração Pública federal, sujeito a principios e normas constitucionais próprios (artigo 37 da Lei Maior). A reforçar os argumentos expendidos, cumpre citar o relatório do Tribunal de Contas da União (TCU), apresentado pela Trensurb, que, em momento algum, autoriza a contratação de empresa prestadora de serviços para a comercialização de bilhetes pela Trensurb (ao contrário, propõe a realização de concurso público para reduzir o número de horas extras prestadas pelos empregados da estatal- Anexo IV), além do ofício do Ministério do Planejamento endereçado ao Ministério das Cidades, órgão responsável pela tulela adminisIraliva sobre a Trensurb (conforme se conclui do art. 45° do Estatuto Social Anexo 11,p. 16), sugerindo a cessação da ulilizaçãO de mão-de-obra terceirizada para os cargos inerentes as categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos e sala rios das empresas. Alente-se, de oulra parte, para a precarização dos direitos dos Irabalhadores que irão executar tarefas regularmente prestadas por empregados da tomadora. Não compartilharão, com certeza, dos mesmos direitos, benefícios e vantagens, a começar pela remuneração básica, inferior àquela prevista para os servidores concursados e contratados pela Trensurb. De salientar as palavras dos representantes da requerida acerca da questão, a tornar evidente a exploração dos trabalhadores terceirizados: "embora a remuneraçtjo paga aos trabalhadores terceirizados seja, em média, três vezes menor que a dos empregados da Trensurb, a produtividade daqueles é bem maior, pois, segundo a empresa, tais dados são oriundos de pesquisas efetivadas~ (Anexo 1- fI. 41). Ademais, a contratação por meio de pregão, procedimento licitatório que objetiva alcançar o menor preço possível a ser pago pela administração (espécie de leilão pelo menor preço), certamente traduzir-se-á na impossibilidade de os trabalhadores terceirizados auferirem maiores direitos do que os mínimos concedidos e permilidos pela legislação (não obstante o estabelecimento, no procedimento licílatório, de salário inicial mínimo de R$ 500,00 "na apresentação

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da proposta de preço" - o que não vincula a contratada a manter tal salário após a assinatura do contrato - e de vale-alimentação de R$ 6,00 por dia trabalhado). Saliente-se que os trabalhadores terceirizados irão lidar diretamente com dinheiro público, numerário significativo, frente ao movimento constante de passageiros nas estações de trens. Este fato, aliado às noticias ainda recentes de constantes roubos nas estações de passageiros da Trensurb, alem da previsão de ressarcimento de eventuais diferenças a menor encontradas nos caixas, levam a concluir pela total desproteçâo daqueles trabalhadores, seja em relação à integridade física e moral, seja em relação à integridade de seus salários. Questiona~se, no contexto apresentado, se há lugar destinado, na terceirização pretendida, ao valor fundamental do trabalho e à promoçao e manutenção da dignidade da pessoa humana, princípio e fim do arcabouço constitucional brasileiro. É possível equiparar o trabalho subordinado a mera coisa, mercadoria, sujeita a leilão pelo menor preço? É razoável submeter o trabalhador a condições precárias e desiguais de trabalho e remuneração? Ainda, como já indicado supra, a terceirização ilícita, nos moldes em que objetiva a Trensurb concretizar, importa em afronta a princípios relacionados â Administração Pública, ao direito administrativo-constitucional. De citar, no caso, os principias da legalidade, da moralidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Lei Maior. Legalidade, por conta da fraude à legislação trabalhista (artigo 90 da CLT) e ao concurso pÚblico (artigo 37, inciso 11,da Constituição Federal), haja vista tratar-se de atividade-fim prevista no Estatuto Social da Trensurb e no plano de cargos e salários (SIRD) adotado pela requerida. De citar a lição de Diogenes Gasparini, na obra "Direito Administrativo', Edil. Saraiva, 33 edição (citado por Benedicto de Tolosa Filho, in "Comentários Lei de Improbidade Administrativa", Edil. Forense, 2003, p. 56):

a

.0 principio da legandade, resumido na proposição suporta a Publica, em toda sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de Invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer açao estatal, sem o correspondente calço lega! ou que exceda ao ãmbfto demar. cada peja lei, é injuridica e expõe-se à anulação. Seu campo. de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo que a lei não proibe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como e quarido autoriza. Valedizer. se a lei nada dispuser, Mio pode a Administração Publica agir, salvo situações excepcionais(grave perturbaçãoda ordem,guerra).A essa principio também se submete o agente publico.- (Grifa-se.) lei que fizeste, significa estar a Administraçíio

Moralidade, ante o fato de que atua a empresa com conhecimento de causa, ou seja, eslá ciente da ilegalidade perpetrada (ciência, inclUSive, dada por órgão do Executivo federal e pelo TeU). Não obstante, insistem seus adminiStradores em prosseguir na lerceirização ilicita, negando-se a buscar e a implementar soluções dentro da ordem legal permitida. De considerar, inclusi-

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Revistado Ministl!rioPúblioodo Trabalhodo RioGrandedo Sul, n,Ol, p. 266,2006


ve, a recusa peremptória em negociar novas escalas de horário com o sindicato da categoria profissional, com o objetivo de resolver (ou amenizar) os problemas decorrentes da deficiência no número de servidores envolvidos com a ven~ da de bilhetes, enquanto não realizado concurso público. Não se trata, ao con~ trário do alegado pelo presidente da Trensurb, de ingerência indevida na administração da empresa, porém, de busca de soluções, dentro do permissivo legai, para questão envolvendo o interesse público. Infere-se, em verdade, a tentativa de colocar-se a requerida em posição superior e de não~sujeição â ordem juridica em vigor, sob argumentos que revelam tão-somente a presença de problemas internos de administração da empresa, cuja solução encontrada até o momento não se coaduna com os princípios a serem respeitados pelo administrador público. A respeito da matéria, transcreve-se (ob.cil., pp. 57/58):

lição de Benedicto

'0 principio da moralidade, inserto Carta Maior, repulsa veementemente 'os fins justificam os meios'.

de Tolosa Filho

pelo constituinte na a assertiva de que

Por mais nobres que sejam os fins, ao administrador publico, é vedado desviar-se dos preceitos de legalidade e do vetor ético de conduta aceito pela sociedade. em detenninado espaço e tempo.

o

agente publico, na materialização dos anseios sociais, deve pautar-se e conduzir-se com suporte nos preceitos éticos de honestidade, fetir/ão e competência, distinguindo de forma clara e límpida, os limites do bem e do mal, do justo e do injusto, do oportuno e do inoportuno, da conveniência fi da inconveniência.

o principio de moralidade exige o cumprimento das regras básicas de boa administração, para que se atinja de fonna proporcional a finalidade do Poder Publico, que é o de proporcionar o bem-estar social, através do atendimento das necessidades essenciais dos administrados (...) A imoralidade administrativa, para ser caracterizada, nao requer, necessariamenle, a lesa0 ao património publico. Basta que o ato administrativo se desvie dos padrões éticos normais (... ) como ensina Maurice Auriou, em Prácis t:lamentaire da Droit AdministroUf, nao pode o adminislrador publico, se curvar somente à lei juridica ou positiva, mas também, à lei ética, distinguindo o honesto do desonesto, em favor do bem comum." (Grifa-se.)

Por fim, destaca-se a eficiéncia como principio constitucional inerente à Administração Pública, a "ser perseguida com a eleição das necessidades bási. cas dos administrados, proporcionando-lhes o bem~estar desejado, com emprego de técnicas modernas, com quadro funcional qualificado e treinado,

Revista dO Ministério

Públjco do Trabalho do Rio Grande do Sul, n,01, p. 266, 2006

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em qualidade e quantidade suficientes para atendimento da demanda (...) é a pedra de toque da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Compiementar nO 10112000), que exige do administrador o planejamento, como forma de administração econ6mico-financeira, aplicando gerados." (Ob.cit., pp. 59/60, grifa-se).

apenas

os

recursos

efetivamente

De referir que o desatendimenlo, pelo administrador, dos principios constitucionais inerentes à Administração Pública, conslitui ato de improbidade administrativa, por força da regra do artigo 11 da Lei 8.429, de 02.06.1992. Dessarte, sob qualquer aspecto jurídico em que se analise o caso em questão, conclui-se estar a Trensurb impedida de contratar empresa para prestar serviços de venda de bilhetes, controle de estoque e receita arrecadada nas estações de trens urbanos. Não aceitando a requerida esta realidade, imprescindível se faz a intervenção judicial no intuito de garantir o respeito ao ordenamenlo jurídica em vigor, com a expedição de ordem à Trensurb para que não mantenha contrato, com lerceiros, de prestação de serviços, em seu favor, de venda de bilhetes, controle de estoque e receita arrecadada. Saliente-se que não se eslá a pleitear a ingerénciajudicial na administração da ré; não se eslá questionando o mérito da terceirização em si (a oportunidade e a conveniência desta terceirização), porém, a legalidade, em confronto com as normas pertinentes, do ato levado a efeito pela Trensurb.

2. Do cabimento da ação civil pública. Conforme dispõe o artigo 1°, inciso IV, interpretado em conjunto com a regra do artigo 3°, ambos da Lei 7.347J85, a ação civil pública é cabível na hipótese de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a interesses difusos e coletivos em geral, podendo ter, por objeto, condenação em dinheiro elou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Ademais, como se extrai da leitura do artigo 6°, inciso VII, aUneas "a" e "d", da Lei Complementar nO75f93, a ação civil pública visa à ~proteção dos direitos constitucionais" e .outros interesses individuais indisponfveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos". Da mesma forma, a regra do artigo 83 e incisos, da citada lei. Dessarte, tralando-se de demanda com o intuito de adequar a conduta da ré ao ordenamento juridico vigente, nas órbitas constitucional, trabalhista e administrativa, resulta claro o cabimento da presente ação civil pública.

3. Da competência da Justiça do Trabalho. Nos lermos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, compete à Jusliça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administraçãO pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municfpios". A tercejrização

212

promovida pela Trensurb, objeto da demanda ora proposta,

Revistado MinistérioPublicodo Trabalhodo RioGrandedo Sul, n,Ol, p. 266.2006


vai de encontro a disposições legais e cüdstitucionais pertinentes ao direito do trabalho ("com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos" na CLT - artigo 9° da CLT, ja que se trata de intermediação ilícita de mão+de-obra em favor da requerida) e, como conseqüência, ao direito administrativo (frente ao desrespeito a princípios constitucionais aplicáveis á Administração Publica - artigo 37, caput, da Lei Maior, em especial, decorrente da ausência de concurso publico para acesso a cargo ou emprego publico). Trata-se, no plano coletivo, de matéria derivada da relação de trabalho, ainda que futura e com efeitos contratuais nulos, a ser constituída entre a Trensurb e os trabalhadores ditos terceirizados; no plano difuso, de outra parte, envolve os interesses e direitos do conjunto indeterminado de pessoas dispos~ tas a ingressar nos quadros da Trensurb, mediante a prestação de regular concurso público e posterior contrataçâo. Oessarte, resta competente demanda ora promovida.

a Justiça do Trabalho para processar e julgar a

4. Da competência funcional da Vara do Trabalho. Nos termos do artigo 2° da Lei 7.347/1985, a ação civil publica devera ser proposta ~no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juizo terá competência funcional para processar e julgar a causa". No mesmo sentido, o artigo 93, inciso I, da Lei 8.078/90, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, quando se trata da defesa de direitos e interesses meta individuais. Demonstrado que a terceirização promovida pela requerida, contraria ao direito, tem lugar na sede da Trensurb, em Porto AlegrefRS, a competência originaria para processar e julgar a causa pertence ao Foro Trabalhista desta Capital.

5. Da legitimidade do Ministério Público do Trabalho. A ação civil pública, instrumento destinado a proteção de direitos e interesses meta individuais, deve ser, também no âmbito das relações de trabalho, analisada à luz de interpretação sistematica, extensiva e teleológica, da Constituição da Republica e das Leis 7.347f85 e 8.078/90, diante da inexistência de regramento especifico da matéria pelo direito processual trabalhista e em consonância com o preceituado no artigo 769 da CLT. Para o papel do Ministério Público do Trabalho, necessario invocar o disposto na Lei Complementar nO 75f93, artigos 6°, VII, "a" e -dO, e 83, caput e inciso 111, bem como a Lei Fundamental, artigo 128, I, "b", combinado com o artigo 129,111. Infere-se, portanto, ser legítimo o Parquettrabalhista para propor, no âmbito da Justiça do Trabalho, ação civil pública em defesa de direitos ou interesses metaindividuais ou coletivos lato sensu. Cabe sinalar lição de Ada Pellegrini Grinover, citada por Carlos Henrique Bezerra Leite (in MAção Civil Pública e Ministério Público do Trabalho", Editora LTr), ao destacar que a ação civil pública está diretamente vinculada ao Estado

Revista do Ministério

Público do Trabalho

do Rio Grande do Sul. 1'1_01.p_ 266. 2006

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Democrático de Direito, possuindo natural caráter de interesse social primário ao abrigo do Ministério Publico, Acrescenta a ilustre juriste ser inerente o interesse social a toda e qualquer ação destinada à defesa de direitos ou interesses qualificados como metaíndivíduais, pelo simples fato de que evitam a proliferação de demandas individuais e otimizam a prestação da tutela jurisdicional,

6. Da antecipação dos efeitos da tutela, Conforme o artigo 30 da Lei 7.347/85, a ação civil pública "poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". O artigo 4°, por sua vez, possibilita o ajuizamento de ação cautelar, De outra parte, o artigo 11 dispõe: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessaçlio da atividade nociva, sob pena de execuçâo específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. n

Adiante, o artigo 12, caput, autoriza o provimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela: "Poderá o Juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo." Dessa forma, resta autorizada a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na ação civil pública, nos moldes de norma processual posteriormente introduzida no artigo 461, S 3°, do CPC (parágrafo acrescentado pela Lei 8.952/1994). Este entendimento

encontra amparo na melhor doutrina: .0 mandado liminar de que fala a lei 7.347f85, art. 12, diverso dos seus arts. 4° e 5°, está mais pr6ll:imo da antecipação da tutela especifica de que fala o art. 461 do CPC, com a nova redaçao dada pela lei 8.952/94, muito embora possa confundir-se com a cautelar incidente. O legislador, em sede de açao civil pública, concebeu a cautelar satisfativa, autorizando que fosse adiantado o próprio meritum causae, total ou parcialmente- (Francisco Antonio de Oliveira, in 'Açao Civil Pública - Enfoques Trabalhistas', Revista dos Tribunais, p. 198grifa-se),

No mesmo sentido. Carlos Henrique Bezerra Leite, in "Ministério Público do Trabalhon, Edit. LTr, p. 140: "Trata-se (o art. 12 da Lei n. 7.347/85), a nosso ver. de liminar de natureza satisfativa, antecipatória da tutela definitiva. n

Na hipótese sob análise, a relevância do fundamento (impedir que a Trensurb, mediante o instituto da terceirização ilícita, contrate mão+de-obra subordinada, pessoal e não eventual) e a plausibilidade do direito (embasado na ordem juríd,ica constitucional, trabalhista e administrativa) restam evidentes, havendo,-outrossim, fundado receio de ineficácia do provimento final, pois já tramita o processo licitat6rio visando à contratação da empresa que apenas intermediará a mão-de-obra necessária á requerida para desenvolver sua atividade-fim.

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De transcrever decisão do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria, evidenciando a conveniência, a oportunidade e a legalidade da concessão da tutela antecipada, quando o Ministério Público do Trabalho ajuíza ação civil pública calcada em provas previamente colhidas em processo investigatório instaurado no âmbito da Procuradoria: "MANDADO DE SEGURANÇA. PÚBLICA - LEGALIDADE.

LIMINAR EM AÇAO CIVIL

(...) a liminar e a tutela antecipada são o veiculo oportuno para se dar celeridade li prestação jurisdicional nas ações de caráter coletivo, quando patente o descumprimento do ordenamento jurídico trabalhista e urgente a correção da ilegalidade, pelos efeitos danosos que provoca na sociedade. Recurso ordinário provido .• (Grifa-se. TST-ROMS64747012000,501-2, Min. Ives Gandra Martins Filho, OJU de 24/812001, p. 736. No mesmo sentido: TST-ROMS-7460611 2001, 501-2, Min. Ives Gandra Martins Filho, OJU de 10181 2001, p. 444). Justificada, dessarte, a antecipação dos efeitos da tutela, em decísão liminar inaudita altera pars, nos termos do artigo 12 da Lei 7.347/85, combinado com o artigo 461, S 3°, do CPC, com relação à obrigação de não fazer postulada nesta ação, consistindo em expedição de ordem à Trensurb para que não mantenha contrato, com terceiros, de prestação de serviços, em seu favor, de venda de bilhetes, controle de estoque e receita arrecadada. Caso entenda o MM. Juízo ser necessária a oitiva da Trensurb antes de decidir acerca da concessão da liminar, requer-se que seja deferido prazo à ré não superior a 48 (quarenta e oito) horas, diante, repita-se, da possibilidade de concretizar-se, em curto espaço de tempo, a contratação ora discutida.

7. Da multa diária pelo descumprimento da obrigação de não fazer. Para eficácia do provimento jurisdicional relativo à obrigação de não fazer, há previsão legal de cominação de multa diária, independentemente de requerimento do autor da ação, multa esta que poderá ser imposta também em sede liminar (artigos 11 e 12, S 2°, da Lei 7.347/1985; art. 461, S 4°, do CPC). Entende-se razoável, para o intento desejado, e com finalidade pedagógi. ca, a fixação de astreintes de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento da ordem judicial, a ser revertido ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos do artigo 13 da Lei 7.347/1985. Requer-se, outrossim, seja declarado, como responsável principal pela mui. ta a ser paga, o Diretor-Presidente da empresa, a quem compete, segundo o Estatuto Social, artigo 36°, alineas "a" e "g", respectivamente, "exercer a dire. ção geral da Sociedade e controle gera/ de suas atividades" e "admitir, promover, transferir, punir e dispensar empregados, conceder-lhes férias e licenças, abonar-lhes faltas e praticar quaisquer atos referentes à administra. ção de pessoal da Sociedade, podendo delegar tais atribuições a outro Dire-

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tor"(Anexo 11- pp. 12/13). Invoca-se, na espécie, a regra do artigo 37, ~ 6°, in fine, da Constituição Federal. Entende-se, nesse contexto, desnecessário e prejudicial ao interesse da sociedade aguardar-se eventual ação de regresso em face do agente responsável pelo desatendimento de ordem judicial que dá causa a execução de multa diária contra ente da administração pública. Tão-somente na hipótese de ineficácia da execução contra o Diretor-Presidente da requerida, a Trensurb deverá arcar com a multa imposta pelo Juizo.

111.Dos pedidos. Ante o exposto, requer o MINISTÊRIO PÚBLICO DO TRABALHO mento de procedência dos pedidos formulados nesta peça, com:

o julga-

a) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, em sede de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, com a expedição de ordem á requerida para que não mantenha contrato, com terceiros, de prestação de serviços, em seu favor, de venda de bilhetes, controle de estoque e receita arrecadada, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10,000,00 (dez mil reais), a ser revertida ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, respondendo, como obrigado principal por esta multa, o Diretor-Presidente da Trensurb e, apenas de forma subsidiária, a própria Trensurb; caso entenda o Juizo ser necessária a oitiva da requerida antes de decidir acerca da concessão da liminar, requer seja deferido prazo à ré não superior a 48 (quarenta e oito) horas, frente à iminência de concretizar-se a contratação combatida na presente demanda; b) a titulo definitivo, a condenação da requerida à obrigação de não contra. tar, com terceiros, a prestação de serviços, em seu favor, de venda de bilhetes, controle de estoque e receita arrecadada, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10,000,00 (dez mil reais), a ser revertida ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, respondendo, como obrigado principal por esta multa, o DiretorPresidente da Trensurb e, apenas de forma subsidiária, a própria Trensurb; c) a citação da requerida, no endereço indicado no preâmbulo, para que compareça em Juizo e apresente contestação, sob pena de revelia e confissão; d) a condenação da requerida despesas do processo;

ao pagamento

das custas e das demais

e) a intimação pessoal, nos autos, do Procurador do Trabalho que firma esta peça, nos termos do artigo 18, inciso 11,alínea h, da Lei Complementar n° 75, de 20.05.1993; f) a intimação do Sindicato dos Trabalhadores Metroviários e Conexas do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de seu advogado, Dr. Cláudio Antônio Cassou Barbosa, na Travessa Francisco Leonardo Truda, nO98, conjunto 74, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90.010-050, para que, caso interesse à entidade, habilite-se como litisconsorte na demanda, conforme permiti. do pelo artigo 5°, 9 2°, da Lei 7.347/1985; g) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a documental que segue junto à petição inicial, o depoimento pessoal de

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preposto da ré e o depoimento do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Metroviários e Conexas do Estado do Rio Grande do Sul, Sr. José Luis Vaz da Silva, o qual poderá ser intimado por meio do advogado da entidade sindical, Dr. Cláudio Antônio Cassou Barbosa, na Travessa Francisco Leonardo Truda, nO98, conjunto 74, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90.010-050. Acompanham a inicial cópia dos autos do procedimento investigatório instaurado na Procuradoria Regional do Trabalho da 4& Região (PI 1498/2005 Anexo I), do Estatuto Social da Trensurb (Anexo 11),do Sistema de Remuneração e Desenvolvimento (SIRD) da Trensurb (Anexo 111),de acórdão do Tribunal de Contas da União (TeU), em auditoria realizada na Trensurb (Anexo IV) e listagem dos empregados da Trensurb necessários para realizar a atividade de venda de bilhetes (Anexo V). Atribui.se à causa, (dez mil reais).

para efeitos

de alçada,

o valor

de R$ 10.000,00

Termos em que pede deferimento. Porto Alegre, 24 de novembro de 2005. Gilson Luiz Laydner de Azevedo Procurador do Trabalho

Decisão judicial Vistos etc. o MPT busca a obtenção de Medida Liminar para que a TRENSURB abstenha da contratação, pelo sistema da terceirização de trabalhadores área de venda de bllhetes, controle de estoques e receita arrecadada.

se na

Diz que tais atividades sempre foram desenvolvidas por empregados da ré, com descrição das funções no Plano de Cargos e Salários, e que os empregados, contratados para tais funções, estão sendo desviados das funções originais. Para a contratação de tal mão-de-obra, respondeu à empresa, em entrevista com o élutor, o barateamento dos custos, inclusive a grande quantidade de atestados médicos apresentados por empregados seus. Esta juiza, sempre defendeu o salutar preceito art. 37, inc. 11,da CF/SS, qual seja, que o ingresso em empregos públicos se dê mediante o obrigatório concurso público. A adoção do subterfúgio da terceirização da mão-de-obra, sem a realização do concurso público, com grande falta de empregados, que sequer podem ser substituídos nas ausências, obrigando à abertura das catracas aos clientes, pela ausência de cobradores, é outra questão, que nunca e jamais autoriza a terceirização. O que há de ser visto é o problema de saúde dos trabalhadores, a falta de trabalhadores, e adoção de medidas para que haja número suficiente.

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Esta juiza já decidIu em tai sentido sa pública, que estava terceirizando mantida na sua integralidade quanto ao de terceirizados nas atividades-fim do

no processo 02124.23/94, contra empreas suas atividades-fim, decisão que foi mérito, qual seja, proibição de contratação empregador.

Entendo que a ora reclamada está agindo da mesma forma, ou seja, buscando contratar empregados por interpostas empresas, o que não barateia o custo para o erário, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST, responsabilidade do tomador de serviços pelos débitos trabalhistas, perante a legislação civil, dentre tantas outras. Em suma, a Trensurb terceirizará uma atividade que tem sido executada sempre por empregados seus, sob o argumento de barateamento de custos, que, não existe certeza alguma, ocorrerá, pelos reiterados entendimentos da responsabilidade do tomador dos serviços. Ainda, a Lei 8.666/93 dispõe que: "Art. 2' As obras, serviços, inclusive da publicidade, compras, alienaçOes, concessOes, permissoes e locaçOes da Administraça0 Pública, quando contratadas com terceiros, seráo necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formaçtfo de vinculo e a estipulação de obrigaçOes reciprocas, seja qual for a denominaçtfo utilizada. Art, 3" A licitaçtfo destina-se a garantir a observfmcia do principio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os principios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculaç/io ao instrumento convocatório, do Julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

9

l' I: vedado aos agenles publicos:

I -admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometem, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razao da naturalidade, da sede ou domiciiio dos licitantes ou de qualquer outra circunstãncia impertinente ou irrelevante para o especifico objeto do contrato;

11 - es/abelecer tretemento diferenciado de nalureza comerciai, legal, trabalhista, previdenciária ou quelquer outra. entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências intemacio-

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do Sul, n.01,

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nais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte da Lei nO 8.248, de 23 de outubro de 1991.

e no

art. 3'

fi 2" Em igualdade de condiçOes, como critério de desempate. será assegurada preferéncia, sucessivamente, aos bens e serviços: / - produzidos capital nacional; //- produzidos If/ - produzidos

ou prestados por empresas brasileiras

no

de

Pais;

ou prestados

por empresas

brasileiras

S 3' A licitaçao nao será sigilosa, sendo publicas e ecessiveis ao publico os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteudo das propostas, até a respactiva abertura. S 4" (Vetado). (/ncluido pela Lei n' 8.883, de 1994) Art. 4' Todos quantos participem de licitaçao promovida pelos órgtlos ou entidades 8 que se refere o art:. l' tém direito público subjetivo à fiel observáncia do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar. o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Parágrafo único. O procedimento licitetório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Publica. Art. 5' Todos os valores, preços e custos utilizados nas lici/ações terlJo como expresslJo monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da .. Administraçtlo, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realizaçtlo da obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade compe/enta, devidamente publicada.

9 l' Os créditos a que se refere este artigo terao seus valores corrigidos por critérios previstos no a/o convocatório a que lhes preservem o valor.

92° A

correçao da que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá 11 conta das mesmas dotaçOes orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. (Redaçao dada pela Lei n" 8.883, de 1994)

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Público do Trabalho

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S 3° Observados

o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos vaiores não ultrapassem o limite de que trata o inciso 11do a'1.24, sem prejuizo do que dispõe seu parágrafo (mico, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias liteis, contados da apresentação da fatura. (lncluido pela Lei n° 9.648, de 1998) Seção /I

Das Definições Art. 6" Para os fins desta Lei, considera-se: (...) 11_Serviço - toda atividade destinada a obterdefenninada utilidade de interesse para. a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;"

O edital está a indicar uma fiscalização direta por parte da Trensurb, o que já afasta o principio da impessoalidade, mas tal matéria, evidentemente, não sabe à anàlise da Justiça do Trabalho, sendo relevante, isto sim, o disposto no art. 6°, inc. 11,acima grafado, onde está o conceito de serviço que pode ser terceirizado. No conceito de serviço, que a TRENSURB pode terceirizar, não está a atividade essencial do seu empreendimento econômico de venda de bilhetes, controle de estoques e receita arrecadada, atividades sempre desempenhadas por empregados seus, conforme Plano de Cargos e Salários. Assim, evitando-se prejuizos maiores ao erário, com a contratação de uma empresa terceirizada, o que está vedado pela Lei acima, defiro a liminar requerida pelo MPT, para que a TRENSURB se abstenha da contratação de tais serviços • de venda de bilhetes, controle de estoques e receita arrecadada, pelo sistema da terceirização, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00, a ser revertida ap FAT, Descumprida a ordem judicial, com pagamento da multa, oficie-se ao MPT e TCU, para responsabilização do agente administrativo, a fim de que este pague a multa, de responsabilidade sua. Expeça-se mandado para cumprimento imediato da decisão pela TRENSURB e para que a ré conteste, em Secretaria, no prazo de cinco dias, a contar da notificação, especificando desde logo as provas que pretende produzir. Após, a defesa, vista desta ao MPT. Cumpra-se.

Em 06-12-2005. Lucia Ehrenbrink Juiza do Trabalho

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Exmo. Sr. Or. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Sapiranga

o

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Procuradoria Regional do Trabalho da 4- Região, pelo Membro que firma a presente, os qual deverá ser intimado pessoalmente (LC nO 75/93, art. 84, IV) de lodos os atos na Rua Ramira Barcelos, 104, Floresta, Porto Alegre/RS, CEP 90035.000, vem à elevada presença de Vossa Excelência, com arrimo nos arts. 127, caput, e 129, inciso 111, da Constituição Federal; arts. 83, incisos I e 111, e 84, caput, c/c art. 6°, inciso VII, alíneas "a", e "dO, da Lei complementar nO 75, de 20.05.93 (DOU de 21.05.93), e Lei nO 7.347, de 24.07.85, ajuizar a presente

Ação civil pública - com antecipação de tutelalliminar em face de ALTERO DESIGN INO. COM. LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nO89.790.35610001-80, com sede na Rua Martin Berg, n° 801, bairro São Jacó, SapirangafRS, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

1- Dos fatos: Foi instaurado no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 48 Região procedimento administrativo a partir do envio de correspondência pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Sapiranga informando que no âmbito da empresa ALTERO DES1GN IND. COM. LTDA. foram instaladas câmaras filmadoras por meio das quais "... os empregados são vigiados durante toda a jornada de trabalho".

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Noticiava ainda a representação que, além da contratação de seguranças (em sua maioria policiais) e do uso de detectores de metais, os trabalhadores eram obrigados a abrir as sacolas para que fosse verificado o seu conteúdo "à procura de objetos". Sustenta a denúncia que para a proteção patrimonial bastaria a instalação de câmaras na área externa da fábrica, não se fazendo necessária •... a colocação de câmaras em todo o interior da fábrica e a atitude de fotografar os empregados em seu labor ... " (ver anexo I). Tombado o procedimento administrativo como PI 958/04, além das comunicações à Corregedoria de Policia Civil, Comando da Brigada Militar e Ministério Público Federal, em razão de conter a denúncia aspectos criminais e envolvendo servidores públicos, é instada a ALTERO a manifestar-se, informando a efetiva existência de câmaras de filmagem, detalhando, caso positiva a resposta, tipo de equipamento, locais monitorados, ocorrência de revista pessoal, etc. (ver anexo 11). Em resposta, confirmou o ente a instalação de câmaras de vídeo em diversos setores da empresa, como vendas, produção, pontos internos de acesso e pontos externos, alegando que foi alvo de assalto. Na oportunidade informou que a visibilidade dos registros captados situava-se em dois locais. Um na sala do Diretor e outro no setor de expedição. Ao final, afirmou não adotar como prática a revista pessoal (ver anexo 111). Mais uma vez instada, relaciona a ALTERO os locais monitorados (ver anexo IV). Afinnando não monitorar banheiros, vestiários e refeitórios (este apenas a parte externa), informou que mantidas 14 (quatorze) câmaras. Juntou o ente ao feito "CD" contendo o registro das imagens captadas pelo sistema de câmaras (cópia do CD forma o anexo V). Na seqüência informou que a vigilância eletrônica "... tem por finalidade primeira a segurança das pessoas e património, e também para ter o andamento das relações de trabalho e produção". Aqui emerge claramente a ocorrência que reputa o autor ilegal e abusiva, que visa estancar pela via da presente ação civil: monitoramente de produção e de comportamento. Adiante o autor levará a efeito exame das imagens que se encontram registradas no CD que forma o anexo V, comentando-as. Basta aqui marcar que não se trata de monitoramento apenas para segurança, mas TAMBEM PARA CONTROLE DE PRODUÇÃO, QUE ALCANÇA A VIGILÂNCIA COMPORTAMENTAL DOS TRABALHADORES. Cada um de nós, juizes, procuradores, advogados, neste momento, deve questionar: qual o sentimento de quem é monitorado durante toda a jornada de trabalho por um câmara, que grava todo e qualquer gesto? Como eu me sentiria se fosse assim vigiado? Em nova manifestação (anexo VII), informou a ALTERO a retirada da câmara do refeitório, e que contaria o sistema de vigilância com 26 (vinte e seis) câmaras de filmagem. Desta manifestação cumpre destacar a noticia de que retirada uma câmara mantida no refeitório, câmara esta Inadmissível, ainda mais sob a alegada tese de que buscada segurança, e que o sistema instalado conta com 26 (vinte e seis) câmaras (das 14 originariamente informadas, quase dobra o numero, que passa para vinte e seis).

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A respeito da postura adotada pelo empreendimento, cumpre destacar o teor das declarações prestadas pelo Sr. Alcimar Antônio lodetti, sócio.fundador da ALTERO, perante a Policia Federal (cópia do depoimenlo forma o anexo VIII). Afirmou em depoimento que a decisão de instalação das ct'Imaras deu-se a partir de assalto sofrido 03 (três) anos anles, sendo que as ct'Imaras foram inslaladas "na área externa da empresa e nas entradas e saidas (...) QUE não há câmeras na área de produção; QUE as imagens são salvas no servidor da empresa, localizado em uma sala trancada no subsolo; QUE por esse motivo não há possibilidade de monitoramento das imagens'. Parece faltar com a verdade o Sr. Alcimar ao prestar depoimento perante a autoridade policial. Veja-se, como resulta das alegações e documentos alé o momento referidos (em anexo), que: 1- não apenas áreas externas, entradas e saídas são monitoradas. O registro contido no CO (anexo V) desmente categoricamente essa afirmação, se já não fosse suficiente o fato de em manifestação escrita perante o Ministério Público do Trabalho a ALTERO sustentar que além da segurança o monitoramento visa também "ter o andamento das relaçôes de trabalho e produção" (ver novamente o documenlo que forma o anexo VI); 2- HÂ CÂMARAS NA ÂREA PRODUÇÃO; 3 - Em manifestação escrila peranle o Ministério Público do Trabalho, afirmou a ALTERO que a visibilidade dos registros captados situava-se em dois locais. Um na sala do Diretor e outro no setor de expedição (ver documento que forma o anexo 111). A situação de fato encontra interessante detalhamento em "LAUDO DE EXAME EM lOCAL", elaborado pelo Policia Federal (ver anexo IX). Conforme apyrou a políCia federal, "As câmeras estão instaladas nos acessos ao interior da empresa e áreas de circulação, tanto nas áreas de produção como administrativa, sendo que o ângulo de fifmagem de algumas câmaras compreende, também, equipamentos e áreas de estocagem de produtos e Insumos" (também, logo se pode concluir que o foco dirige-se a pessoas, produção, comportamento, e também, em alguns casos, a máquinas, insumos e produtos). Ou seja, não é verdadeira a lese do monitoramento para segurança em decorrência de assalto. De oulra banda, o relatório elaborado pelo Polícia Federal aponta a contradição do depoimento do sócio-fundador com os fatos apurados (ver documento no anexo Xl. Apenas visando alertar que pode vir a ser defendida tese visando confundir o juizo, certo é que o fato de não verificar a autoridade policiai conduta tipificada pelo artigo 149, ~ 1°, do Código Penal, de redução à condIção análoga á de escravo, não significa que licita a conduta patronal. Pode não constituir crime de redução à condição análoga à de escravo, mas pode atentar, e merecer correção pela via da presente, como iliclto, afronta a direitos e garantias fundamentais do cidadão trabalhador, o que adiante será abordado. No momento, cumpre firmar que o nosso sistema jurídico e a melhor doutrina não toleram "vigi1áncla permanente", salvo para hipólese de saude, segurança e proteção. Descartadas (pela própria empresa) no caso concre-

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to as duas primeiras possibilidades, tem-se que no aspecto segurança não são respeitados os principios da necessidade (a forma de monitoração não é absolutamente necessaria, havendo métodos tradicionais menos intrusivos, nem se destina a comprovar certas e determinadas ações mediante monitoração especifica e limitada no tempo e espaço); da finalidade (pois podem e de fato miram o comportamento dos trabalhadores); da legitimidade (pois ao não observarem os limites para os quais alegadamente instalados os mecanismos de monitoração, não tutelam interesses legítimos e acabam investindo contra direitos fundamentais dos trabalhadores), e da proporcionalidade (não adequado o sistema ao fim especifico, constituindo monitoração geral). O uso rotineiro não se justifica por força risco de segurança especifico e que não possa ser atendido adequadamente por meio menos invasivo. É assim levada a efeito gravação dEt mais informação do que necessária para a finalidade declarada e tolerada, considerando os direitos fundamentais e de personalidade dos trabalhadores. O uso de grande planos el ou de focos especificos visa o controle do desempenho profissional e da conduta dos trabalhadores, a violar também os principias de confiança mútua, boa-fé e limites econômicos e sociais dos contratos.

À luz dos elementos carreados ao expediente administrativo, acima mencionados e que formam anexos ã presente inicial, em busca de solução pela via extrajudicial, foi tentada a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta. Em audiência foi proposta a formalização do instrumento (ata de minuta formam o anexo XI), nos seguintes termos: compromete-se (a ALTERO) a retirar no prazo de 30 (trinta) dias as câmaras de filmagem atualmente existentes no seus estabelecimentos e a não instalar elou manter câmaras de filmagem ou equipamento de monitoração eletrônica, ressalvadas razões de saúde e de segurança pessoal e patrimonial. considerando os seguintes parâmetros: 1 _ a monitoraçao eletrônica deve ser absolutamente necessaria para o fim especificado, não se justificando caso exista outro método de supervisão eficiente e menos invasivo. É ressalvada a açao (monitoração eletrônica) para fim especifico e delimitado no tempo e espaço visando a comprovação de determinadas e especificas açõestomiss1'les,para fins legaimente admitidos, como a prevençao de crimes, competindo ao empregador adotar as medidas necessarias à documentação e comprovação dos fatos justificadores da media excepcional; 2. não deve ser adotado sistema de monitoração do comportamento e produtividade do trabalhador (controles comportamental e de desempenho). com a mesma ressalva, quanto ao primeiro aspecto, contida no item 1 supra; 3 - todo e qualquer registro não deve ser retido por tempo superior ao necessario ao fim legitimo a que se destina.

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Monitoração temporária de que se ocupa a ressalva contida nos itens 1 acima e qualquer retençtlo dos dados registrados em qualquer dos casos por prazo superior a 03 (três) meses deve ser adequadamente justificada, competindo ao empregador adotar as medidas necessárias à documentaçao e comprovaçtlo dos fatos justificadores da media excepcional; 4. considerar que um risco especifico não justifica controle geral de pessoal/setor. Assim, todo e qualquer monitoração eletrônica deve considerar que os sistemas empregados, a localizaçao dos equipamentos e os ãngulos de gravaçtlo/registro (grandes planos/focos especificos) devem limitar-se exclusivamente ao campo necessário para a funçao e finalidade perseguidas, constituindo infraçtlo ao presente instrumento todo e qualquer registro dispensável ao objetivo legitimamente perseguido; 5 - Admite-se que os sistemas de registro vocacionados para a proteçao de pessoas e bens em relaçtlo ao publico em geral que freqüenta o estabelecimento, e eventual açtlo de terceiros alheios aos quadros do empreendimento, possam captar imagens/sons de trabalhadores. Mas os sistemas empregados, a localizaçtlo dos equipamentos e os ángulos de registro devem limitar-se ao campo necessário para a finalidade da proteçao aqui referida; 6- Em hipótese alguma admitir-se-a qualquer forma de monitoraçtlo/registro em locais destinados ao repouso e/ou alimentaçtlo dos trabalhadores, vestiários, sanitários, e os destinados aos serviços médicos e/ou de medicina do trabalho; 7 - Todos os trabalhadores devem ser informados da existência dos equipamentos/meios de captaçao existentes, em especial dos previstos no item 5 supra, bem assim a respeito da localização dos mesmos. Em se verificando, por qualquer meio (como fiscalizaçtlo pela DRT/RS, decisão proferida pela Justiça do Trabalho, verificação pelo MinistériO Público ou outro órgão), o descumprimento de qualquer das obrigações assumidas, escoado o prazo fixado para adequaçtlo, considerando que em vigor o presente termo a contar da data em que firmado), incidirá multa equi. valente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por equipa. menta flagrado em desacordo com qualquer das estipu. lações/parâmetros definidos no presente instrumento. O valor da cominação será atualizado com base nos mesmos indices aplicáveis aos créditos trabalhistas a contar da data em que firmado. A multa fixada reverterá para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDD. A solução ção

no anexo

Revista do Ministério

extrajudicial

foi

rejeitada

pela

demandada

(ver

manifesta-

XII),

Público do Trabalho

do Rio Grande do Sul,

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Em face da postura de rejeição â adequação de conduta, ao Ministério Publico do Trabalho restou apenas a via da presente ação civil em busca de provimento judicial que venha a fazer cessar, reprimir e criar mecanismos de controle para que situações com as aqui descritas sejam corrigidas e não venham a ocorrer novamente. Antes de se dar por encerrado o presente tópico, que se ocupa dos fatos, é importante tecer comenta rios a respeito das imagens registradas. O registro completo encaminhado ao Ministério Público do Trabalho pode ser obtido no "CD" que forma o anexo V. No entanto, algumas imagens foram objeto de impressão (anexo XIII), para detalhamento, como segue. Cumpre informar que o primeiro número informado é o de ordem de gravação no CD; o segundo é o de identificação no CO (câmera "x".avi). e o terceiro é o número da câmara que consta registrado junto com a imagem.

1.1.1 - Plano amplo e que acaba por permitir o controle de pessoa apenas, não sendo, no minimo, necessário, legitimo e proporcional o registro, nos termos da fundamentação que segue; 7.15.7 - Basicamente registra o trabalho de um funcionário, seu comportamento, desempenho, não se mostrando, no minimo, necessário, legitimo e proporcional o registro, nos termos da fundamentação que segue; 11.19.20 - Sistemâtica obtenção de imagens para controle permanente com a finalidade de verificação da conduta do trabalhador configurando-se, ope {ege, como excessiva e desproporcionada. Assim como os registros anteriores, não se mostra necessário, legitimo e proporcional o registro efetuado. 14.21.22 - Ao que parece, registra área próxima ao que parece ser local para repouso e refeição. Mais uma vez, trata-se de registro que não é necessârio, legitimo e proporcional. 15.22.24 - Registra o trabalho de funcionário, seu comportamento, de.sempenho, não se mostrando, no minimo, necessârio, legitimo e proporcionai o registro. 16.23.25 - GRAV1SSIMO REGISTRO, pois foca de modo extremamente próximo duas trabalhadoras. Mera obtenção de imagens para controle permanente com a finalidade de verificação da conduta do trabalhador configurando-se, ope lege, como excessiva e desproporcionada. Assim como os registros anteriores, não se mostra necessário, legitimo e proporcional. 19.26.29 - Registra o trabalho de funcionário, seu comportamento, desempenho, não se mostrando, no mini mo, necessário, legitimo e proporcional o registro. 20.27.30 - GRAVfSSIMO REGISTRO, pois foca apenas e de modo muito próximo duas trabalhadoras. Mera obtenção de imagens para controle permanente com a finalidade de verificação da conduta do trabalhador configurando-se, ope Jege, como excessiva e desproporcionada. Assim como os registros anteriores, não se mostra necessário, legitimo e proporcional.

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Revista do Ministério Público do Tratmlho do Rio Grande do Sul. 1'1,01,p, 266. 2006


22.4.9 - Plano amplo e que acaba por permitir o controle de pessoas, não sendo, no minimo, necessãrio, legítimo e proporcional o registro. nos termos da fundamentação da presente. 24.6.11 - GRAvíSSIMO REGISTRO, pois foca apenas o trabalho de varios empregados (provavelmente um setor inteiro). Mera obtenção de imagens para controle permanente com a finalidade de verificação da conduta do trabalhador configurando-se, ope lege. como excessiva e desproporcionada. Assim como os registros anteriores, não se mostra necessario, legitimo e proporcional. 27,9.14 - GRAVíSSIMO REGISTRO, pois foco amplo indica que se busca apenas monitorar dois trabalhadores. Mera obtenção de imagens para controle permanente com a finalidade de verificação da conduta do trabalhador configurando-se como prática excessiva e desproporcionada. Assim como os registros anteriores, não se mostra necessário, legitimo e proporcional.

2 - Do direito A privacidade

no local de trabalho1

Introdução Certo é que se deve buscar compatibilizar os legitimos interesses e poderes da entidade empregadora com uma certa autonomia, iniciativa e prudente utilização dos meios da empresa por parte dos trabalhadores. Os que se debruçam e refletem a respeito do tema salientam que a atividade do trabalhador no interior da empresa NÃO IMPLICA A PERDA 00 DIREITO À INTIMIDADE E O EXERCíCIO DOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE Juntamente com análise baseada no sistema constitucional e infraconstitucional brasileiro. importa apontar posições adotadas por entes e organizações internacionais. O paralelo é importante e demonstra qual a linha deve ser abraçada. Toda a construção internacional é perfeitamente aplicável as relações de trabalho no plano pátrio a partir das normas jã estabelecidas em nosso ordenamento jurídico.

Conselho da Europa Tendo presente o princípio da proporcionalidade e a "mútua compreensão" dos direitos fundamentais conflitantes. de destacar as seguintes disposições contidas na Recomendação nO R (89) adotada pelo Comité de Ministros do

, Texto baseado na obra de Amadeu Guerra, a Privacidade no Local de Trabalho - As Novas Tecnologias e o Controlo dos Trabalhadores Através de Sistemas Automatizados. Uma Abordagem ao Código do Trabalho, Ed. Almeida, Maio, 2004. 2 A respeito. ver artigo 5°, X, CF/58, e os artigos 11e 12 do Código Civil.

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Conselho da Europa a respeito dos dados de caráter pessoal, como noticia Amadeu Guerra3:

o respeito

pela vida privada e pela dignidade humana do empregado deve ser preservado no dominio da obtenção e utilização dos dados de caráter pessoal para fins de emprego';

Nos termos da legislação e práticas nacionais, inclusive convenç0::5escoletivas, os empregadores deveriam informar e consultar os empregados ou seus representantes a respeito da introdução ou modificaçào dos sistema automatizados destinados à obtenção e utilização de dados de caráter pessoal relativos aos empregados. Igualmente, quando da introduçtio ou modificaçtio de processos técnicos destinados a controlar os movimentos ou a produtividade dos empregados;

o acordo

com os empregados

ou seus representantes deve

ser obtido antes da introduçáo ou modificação de tais sistemas; Os dados pessoais devem, em principio, ser recofhidosjun-

to ao

empregado, devendo ser pertinentes e não-excessi. vos, além de atentarem para o tipo de emprego;

Deve ser assegurado o direito de acesso, retificação e, quando aplicável, a eliminação, sendo assegurado ao trabalhador o direito de contestar os "dados apreciativos".

A Organização Internacional do Trabalho - OIT Em uma reunião de Peritos da Organização Internacional do Trabalho, realizada ente 01 e 07 de outubro de 1996, foram elaboradas algumas diretivas práticas, com o objetivo de "fornecer orientação sobre a protecção de dados pessoais dos trabalhadores". Reconhecendo que a evolução tecnológica não é incompatível com os direitos dos trabalhadores, foi salientada a necessi. dade de assegurar um equilíbrio entre o direito à privacidade do trabalhador e a imprescindibilidade de os empregadores coligirem informações sobre os trabalhadores e a atividade por eles desenvolvida~. De destacar, dentre as diretivas práticas, os seguintes principios gerais:

In a Privacidade no Local de Trabalha -As Novas Tecnologias e o Controlo dos Trabalhadores Através de Sistemas Automatizados. Uma Abordagem ao Código do Trabalho, Ed. Almeida, Maio, 2004 . • De ver que a teor do artigo 932, 11,do Código Civil, é também responsável pela reparaçao civil o empregador ou comitente, por seus empregados, seNiçais e prepostos, no exercicio do trabalho que lhes competir, ou em razao dele: • Ver nota 4 a respeito da responsabilidade do empregador, J

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Os dados pessoais devem ser tratados de forma lícita e leal, e porrazões diretamente ligadas ao emprego do trabalhador; Os dados pessoais

obtidos por meio da tecnologia devem ser utilizados para controlar o comportamento trabalhadores (ponto 5.4);

não dos

Os trabalhadores não podem renunciar aos seus direitos relativos à proteção da sua vida privada (ponto 5. 13).

Merece realce o ponto 6.14, no sentido de que devem ser do conhecimento previa dos trabalhadores a existência de sistemas de vigilância, as razões que levaram à sua adoção, os períodos, métodos e técnicas utilizados, bem como os dados coligidos~. Assim, toda a "vjgilância permanente" não deverá ser autorizada a não ser por razÕes de saÚde e seguranca ou com o objetivo de proteger os bens da empresa (adiante examinar-se-á os aspectos relacionados com a segurança e com a proporcionalidade, mediante adoção de métodos/sistemas menos gravosos, e com vistas apenas ao objeto "bens", e em razão das "pessoas").

Grupo do artigo 29, da Djretiva 95/46/CE Após analisar a jurisprudência respeitante ao artigo 80 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, eviden" ciou alguns principias fundamentais, dos quais destacamos dois: A) Os Trabalhadores têm uma expectativa legítima de privacidade no local de trabalho, a qual nào é sobreposta pelo fato de usarem material de comunicação ou quaisquer outras infraestruturas comerciais do empregador; B) O principio geral da confidencial/dade das comunicações abrange as comunicações no local de trabalho.

Por fim, entendeu-se alargado o conceito de confidencialidade da correspondência, para se tornar em conceito da nova geração "confidencialidade das comunicações", facultando às comunicações eletrànicas o mesmo grau de proteção que o correio tem recebido tradicionalmente.

6Amadeu Guerra, op. cil., p. 302, nota 555, refere que a vigilância dos trabalhadores foi objeto de profundas divergências. Para os peritos representantes dos empresários. as disposições sobre vigilância constituiam ingerência inaceitável na atividade da empresa, em especial quanto aos meios para a melhora da produtividade e rendimento, e resultariam de procedimento de gestão, nada tendo com os dados pessoais dos trabalhadores. Para eles, os dados recolhidos pela vigilância estariam direcionados para a prestação do trabalho e não para os trabalhadores.

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o mesmo grupo elencou princípios gerais aplicáveis a monitoração do correio eletrônico e da internet (principias estes que se entende aplicáveis a todos os meios de monitoração, inclusive vídeovigilãncia). NECESSIDADE - o empregador deve verificar se qualquer forma de monitoração ê absolutamente necessária para determinado fim, Métodos tradicionais de supervisão. menos intrusivos da privacidade dos individuas, devem ser cuidadosamente considerados antes da adoção de qualquer monitoração das comunicações eletrônicas. Apenas em circunst{mcias excepcionais a monitoração do correio do trabalhador ou do uso da internet deverá ser considerada necessária. Por exemplo, para confirmarou provar certas ações de sua partes (objetivo especifico e delimitado no tempo e espaço). A abertura de correio eletr6nico, no entanto, pode ser necessária em outras circunsláncias, como manler acesso à correspondência em caso de ausência do escritório (baixa ou fên'as) e a correspondência nt'Jopuder ser garantida de outra fotma; FINALIDADE - Os dados devem ser recolhidos para um fim especifico, explícito e legitimo, e estes dados não devem ser tratados para qualquer outra finalidade, como monitoraçt'Jo do comportamento do trabalhador; TRANSPAR~NCIA - O empregador deve abster-se de fazer qualquer monitoração dissimulada do correio eletrun/co, exceto em face de lei que PERMITA; Mais uma vez ê destacado o fato de que o trabalhador, como qualquer outro indivíduo, tem direito de acesso aos dados pessoais que lhe dizem respeito junto ao empregador, e, se for adequado, pode solicitar a retificação, efiminação ou bloqueio dos que não estiverem em conformidade com as disposições da diretiva, em especial se Incompletos ou inexatos; LEGITIMIDADE - O uso dos dados de um trabalhador pelo empregador deve ser feito para fins de interesses legitimas perseguidos por este e não pode violar os direitos fundamentais dos trabalhadores; PROPORCIONALIDADE - Os dados pessoais abrangidos pela monitoração devem ser adequados, pertinentes e não-excessivos no que se refere ao fim especificado. Este princípio exclui a monjtoracão geral de cada mensagem de correio eletrônica e do uso da Internet de todo o pessoal, para além do que for necessário para garantir a segurança do sistema. Se o objetivo identificado puder ser atingido de forma menos intrusiva. o empregador deve consi. derar essa opção (por exemplo. evitando monitoração automática e continua):

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RIGOR E RETENÇÃO DE DADOS - Quaisquer dados legiti. mamente guardados não devem ser mantidos para além do tempo que for necessário. Os empregadores davem especificar o período de retenção, não se lendo como normalmente justificado prazo superior a três meses; SEGURANÇA - O direito de o empregador proteger o sistema contra vírus faz com que a abertura automatizada do correio não seja considera uma violação do direito do tra. balhador à privacidade, DESDE QUE POSTAS EM PRÁ TI. CA SALVAGUARDAS APROPRIADAS.

Comissão de Proteção da Vida Privada - BÉLGICA Também defende a necessidade de assegurar um equilíbrio entre ale. gitimidade de certo controle por parte do empregador e a proteção da vida privada do trabalhador, Marca que o controle patronal deve respeitar vários princípios fundamentais: transparência, proporcionalidade e necessi. dade. Em função dos objetivos perseguidos, atenta contra os princípios da proporcionalidade e da necessidade um controle geral e a prior; de todos os dados de telecomunicações, entendendo-se a vigilância constante dos trabalhadores violadora da dignidade humana.

A Legislação Inglesa e o Código de Conduta da Autoridade de Controle Controle em Geral- A maioria dos empregadores fazem verificações sobre a quantidade e qualidade do trabalho produzido pelos empregados. Na utilização destes procedimentos de controle deve ser respeitado o direito do empregador de esperar do empregador um certo nível de confiança, e de lhe ser dada razoável liberdade para determinar suas ações sem estar constantemente vigiado ou ter de se explicar. Assim podem ser alinhadas algumas normas gerais de controle: estabelecer a finalidade controle é Introduzido;

comercial especifica

para a qual o

avaliara impacto do controle na privacidade, autonomia e outros direitos legitimos do pessoal, não introduzindo con. troles que tenham impacto adverso e desproporcional aos benefícios; Ao fazer a avaliaçao antes refen'da, consultaras e outros representantes dos empregados;

sindicatos

ADOTAR MÉTODO COM MENOS IMPACTO ADEVERSO, SE PUDEREM SER ATINGIDOS OS MESMOS RESULTADOS DIRECIONAR

Revista do Ministério

O CONTROLE

PARA AS ÁREAS

Público do Trabalho do Rio Grande do Sul. n,Ol, p 266, 2006

ONDE É,

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DE FATO,NECESSÂRIOE PROPORCIONALpara atingir

a finalidade comercial, O controle de todo o pessoal não sejustifica se a finalidade ê dirigida a um risco que é colocado apenaspor alguns. Controle de Audio e Video - A autoridade de Proteção de Dados emitiu um Código Prático para o uso de CCTV (CFTV). Este deve ser direcionado sobretudo para a vigilância em local de acesso püblico. mais do que para os empregadores controlarem o comportamento dos empregados, O CONTROLE CONTINUADO por equipamento de áudio e video É PARTICULARMENTE INTRUSIVO para os empregados. SEU USO ROTINEIRO somente se JUSTIFICA quando houver RISCOS DE SEGURANÇA ESPECiFICOS QUE NÃO POSSAM SER ADEQUADAMENTE ATENDIDOS POR OUTRO MODO MENOS INTRUSIVO.

O controle de chamadas, a videovigilância, o controle de e-mail e de acesso à internet no ordenamento jurídico português.

o

ordenamento anterior ao Código de Trabalho nao regulava de modo específico a utilização destes meios pelos trabalhadores, e o novo Código de Trabalho estabelece principios gerais. Num campo em que o principio da proporcionalidade é determinante para ponderar os poderes da entidade empregadora e a limitação dos direitos dos trabalhadores, seria desejável que, para compensar a situação de inferioridade em que se encontram os trabalhadores, a lei tivesse estabelecido principios minimos de proteção para prevenir intrusões indevidas e indesejáveis que afetem os direitos de personalidade dos trabalhadores.

Os sistemas de videovigilância o Enquadramento Geral da Videovigilâncía - O DL 231/98 permitia a adoção dos sistemas de vídeovigilância no âmbito das atividades de segurança privada (art. 1°, nO3 a1.a), ou de serviços de "autoproteção com vistas à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes" (art. 1°, nO3 a1.b). Por força de acórdão do Tribunal Constitucional de 12 de junho de 2002, em razão da declaração de inconstitucionalidade orgânica (do artigo 12°, nOs1 e 2 do DL 231/98), deixou de haverfundamenlo para a utilização do sistema de videovigilãncia por parte das entidades que prestavam serviços de segurança. O Tribunal considerou que a "permissão da utilização dos referidos equipamentos constitui uma limitação ou uma restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada. consignada no artigo 26°, n° 1 da CRP", Acrescentou que as tarefas de definição das regras e a apreciação dos aspectos relativos â videovigilãncia constituem "matéria atinente a direitos liberdades e garantias".

, Segue o texto do artigo 26 da Constituição

232

Portuguesa

Revistado MinistérioPúblicodo Trabalhodo RioGrandodo Sul, n.01,p. 266, 2006


A mesma orientação, limitação, marcada pelo Tribunal Constitucional português deve ser observada no plano nacional, de vez que o artigo 26 da Constituição Portuguesa (nota 7 acima), no que assegura proteção à imagem, reserva da intimidade e contra a discriminação, aponta no mesmo sentido que e o artigo 5°, X, da Constituição Federal de 1988, no que assegura que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Se assim é, devem ser interpretados do mesmo modo, ou seja, para considerar que atentam contra a vida privada e a intimidade o uso de equipamentos de vigilância. O principio fundamental a reter a partir da decisão da Corte Constitucional de Portugal e de que envolvendo os sistemas de videovigilância restrição de direitos, liberdade e garantias - caberá a lei (de, artigo 18° nO2 da CRPB) decidir em que medida estes sistemas poderão ser utilizados e, especialmente, assegurar, numa situação de conflito de direitos fundamentais, quais as restrições e limites "ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesse fundamentais"9. Resta Inarredável, a partir de uma interpretação sistemática e teleolôgica do contido nos incisos 11e X ao artigo 5° da CF/88 e artigos 11 e 12 do Código Civil, conclusão no mesmo sentido da apresentada pela Corte Cons-

Artigo 26.° (Outros direitos pessoais) 1. A todos são reconhecidos os direitos ã identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputaçao, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. 2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária á dignidade humana, de informações relativas às pessoas e familias. 3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação cientifica. 4. A privaçao da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efeetuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos politicos. 'Segue

o texto do artigo 18 da Constituição

Portuguesa:

Artigo 18." (Força juridica) 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei s6 pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição. devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteudo essencial dos preceitos constitucionais . • Importante a lição de Lucrecio Rebollo Delgado, in Derecho Fundamental a La Intimidad, Madrid, 2000, p_ 166, referido por Amadeu Gerra, cit. p. 349, nota 601, para quem"a intimi-

Revista elo MinistériO Publico do Trabalho elo Rio Granele do Sul,

n,01, p. 266. 2006

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titucional Portuguesa. Qual seja, de que, em se tratando de direitos e garantias fundamentais, partindo-se do principio da legalidade e da proteção (inviolabilidade) da imagem e da intimidade das pessoas, somente a lei poderâ eventualmente decidir a medida da utilização dos sistemas de videovigilância, razão pela qual, à mingua de lei autorizando-a, resta vedada e em afronta à direitos e garantias constitucionais a videovigilãncia. Ainda que a tanto o intérprete e aplicador da lei não vâ, inegâvel que a aplicação imediata e direta das normas definidoras dos diretos e garantias fundamentais, com base no fi 1 ao artigo 5° da CF/B8, autoriza conclusão no sentido de que os principios e diretrizes acima elencados são aplicâveis às relações de trabalho travadas sob o manto do sistema legal pâtrio1D• A conclusão é de que, à semelhança de outros sistemas jurídicos, que a utilização da videovlgllãncia deve observar o principio da PROPORCIONALIDADE "numa dupla vertente de idoneidade e intervenção mínima". É DA PONDERAÇAo DOS MEIOS QUE SE PRETENDE UTILIZAR E DA VERIFICAÇAo DA SUA IDONEIDADE E INDISPENSABILIDADE PARA A OBTENÇAO DA FINALIDADE PERSEGUIDA. NOTADAMENTE POR NAo EXISTIREM OUTROS MÉTODOS DE VIGILÂNCIA E CONTROLE MENOS INVASIVOS OU LESIVOS A INTIMIDADE, é que no sistema português. e por analogia no brasileiro, se pode, NO CASO CONCRETO, AUTORIZAR OU L1M1TARAUTILIZAÇAO DOS SISTEMAS DE VIDEOVIGILÂNCIA. O princípio da necessidade diz que otralamento mediante videovigilência é permitido quando A FINALIDADE NÃO PUDER SER ALCANÇADA POR QUALQUER OUTRO MEIO IGUALMENTE EFICAZ E MENOS INTRUSIVO. O R.d.n..Q: pio da proporcionalidade define que a interesse legitimo do responsável deve prevalecer sobre os direitos e interesse do individuo, DESDE QUE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAO SEJAM VIOLADOS. Assim, OS LOCAIS onde serão Instaladas as CÂMERAS FIXAS e a FORMA DE GRAVAÇÃO devem observar que NÃO SEJA GRAVADA MAIS INFORMAÇÃO DO QUE A QUE FOR NECESSÁRIA PARA A FINALIDADE". A partir da introdução do sistema de videovigilência, não podem deixar de ser analisados os efeitos potenciais sobre a liberdade de comportamento dos cidad/jos mediante necessária reflexão sobre o grau de violação da vida privada, que tenha especial incidência nas vertentes liberdade de circulaç/jo e na análise de comportamentos. Em matéria de PERTIN~NCIA é FUNDAMENTAL que os responsáveis pela obtenção do registro de imagens:

dade não se refere a um sujeito concreto num espaço físico determinado. Aquela representa um direito que acompanha a pessoa independentemente do lugar onde se encontra. Dessa forma, tanto a vida privada como a intimidade apresentam-se como direitos que merecem salvaguarda nos lugares públicos• '0 Trata este parágrafo de tese e oondusao pessoal do sistematizador do presente apanhado. " Estas são diretivas estabelecidas peta autoridade de controle Grega. Diverso, no que nuclear, não é o Parecer 34/1999, da autoridade de controle Belga.

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1- definam a localizaç~o das cAmeras e as modalidades de registro (registro e conservação de imagens, ãngulos utilizados, escolha de "grandes planos");

2 - redução da campo visual em funç~o da finalidade perseguida ou das zonas em que a videovigilância seja EFETIVAMENTE necessária, com atenç~o particular ao fato de que o sistema PERMITA (o que deve ser evitado) O REGISTRO DE SOM E IMAGEM EM LUGARES PRIVADOS SITUADOS NA PROXIMIDADE; 3 - EFETUAR

O REGISTRO APENAS DAS IMAGENS NO ESTRITAMENTE NECESsARIO A FINALIDADE PERSEGUIDA, SENDO DISPENSA VEIS OS GRANDES PLANOS OU DETALHES DISPENSAvEIS EM FUNÇAO DOS OBJETIVOS LEGITIMAMENTE PERSEGUIDOS.

~ assim que pode ser formulado um PRINCíPIO DE INTERVENÇÃO MíNI. MA, que implica em ponderar entre a finalidade pretendida e a necessária violação dos direitos fundamentais, concretamente à privacidade e à imagem. Deve se pressupor, em concreto, que O RISCOAPREVENIR SEJA DE TODO RAZOÁVEL E PROPORCIONADO QUANDO COMPARADO COM OS DIREITOS FUN. DAMENTAIS DE TERCEIROS QUE SÃO AFETADOS COM A UTILIZAÇÃO DESTES MEIOS. Disto decorre que a ENTIDADE PATRONAL está IMPEDIDA de utilizar sistemas de VIDEOVIGILÂNCIA que objetivamente coloquem em causa os DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES. Em particular. deve ser incluida na INIBiÇÃO a obtenção de IMAGENS em locais onde deve ser PRESERVADAA INTIMIDADE dos TRABALHADORES (v.g. vestiários, refeitórios, serviços de consulta medica ou de medicina do trabalho). No que diz com a videovigilância distintas:

no Local de Trabalho, há duas realidade

1) adoça0 do sistema para a proteção de pessoas e bens em relação ao público em geral que freqüenta determinado estabelecimento, ou 2) colocação especifica para a prevenção e obtenção prova de furtos praticados pelos trabalhadores.

de

Em "1" lem-se que os sistemas vocacionados para a proleção dos freqüentadores do estabelecimento podem ser utilizados contra o trabalhador quando ocorre a captação de imagens envolvendo-o. É fundamenlal que o trabalhador seja informado da existência dos meios de captação, e ele lem consciência de que as imagens podem ser utilizadas em caso de prálica, nas instala. ções da empresa, por quem quer que seja, de atos lesivos a pessoas e bens. De qualquer sorte, válidas as diretrizes acima enunciadas, Uma primeira relacionada com a redução da campo visual em função da finalidade perseguida ou das zonas em que a videovigilância seja EFETIVAMENTE necessária, com alenção particular ao fato de que o sislema PERMITA (o que deve ser evitado)

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o REGISTRO DE SOM E IMAGEM EM LUGARES PRIVADOS SITUADOS NA PROXIMIDADE. A segunda, no sentido de que é admissivel EFETUAR O REGISTRO APENAS DAS IMAGENS NO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO Á FI. NALlDADE PERSEGUIDA, SENDO DISPENSÁVEIS OS GRANDES PLANOS OU DETALHES DISPENSÁVEIS EM FUNÇÃO DOS OBJETIVOS LEGITIMAMENTE PERSEGUIDOS. Em "2", entende-se necessária a existência de RAZÕES JUSTIFICADAS para a INSTALAÇÃO dos meios de captação, FUNDAMENTADAS num PERIGO CONCRETO ou RISCO DETERMINADO, em que se torna necessário um BALANCEAMENTOem termos de PROPORCIONALIDADE -dos interesses e valores conflitantes.

Jurisprudência O Tribunal Constitucional Português, em se tratando de cassinos, em locais como o caixa e a roleta francesa, onde se efetuam transações econômicas de certa importância, firmou entendimento no sentido de que a mera utilidade ou conveniência para a empresa não legitima, sem mais, a instalação dos aparelhos de audição e gravação, tendo em conta que jã dispunha o empreendimento de outros sistemas de segurança, que se pretende complementar. No caso, a instalação de microfone não foi efetuada como conseqüência de uma quebra do sistema de segurança e controle. Ou seja, não se provou que o sistema de gravação de som fosse indispensável para a segurança e bom funcionamento do cassino, com o que ultrapassada a faculdade que o artigo 20.3 LET atribui ao empresário, e supõe intromissão ilegítima no direito à intimidade consagrado no artigo 18°, nO1 da Constituição (ver o texto na nota 9 acima). O Tribunal Constitucional decidiu que a Implantação do sistema de audição e gravação não estava de acordo com os princípios da proporcionalidade e intervenção mínima que regem a modulação dos direitos fundamentais pelas exigências do interesse da organização empresarial, pois a finalidade que se prossegue (dar mais segurança, especialmente ante eventuais reclamações dos clientes) resulta desproporcionada para o sacrifício que implica o direito à intimidade dos trabalhadores (e incluindo os clientes do cassino). O Artigo 20 do Código distância" .

de Trabalho

Português

- "meios

de vigilância

à

Estabelece o artigo 20 do Côdigo de Trabalho de Portugal: 1 - O empregador Mo pode utilizar meios de vigilância a distência no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do Irabalhador. 2 - A utilização do equipamento identificado no número anleriar é licita sempre que lenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da aclividade o justifiquem.

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3 - Nos casos previstosno número anterioro empregador deve ínforma o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, Do preceito citado evidencia-se coerência, deve ser apontado:

princípio que, pela clareza, simplicidade

e

- Os sistemas de videovigilância

em hipótese alguma podem ser adotados para CONTROLAR O DESEMPENHO PROFISSIONAL DO TRABALHADOR. Sistemática obtenção de imagens e som e controle permanente com a finalidade de verificação da conduta do trabalhador configurase, ope lege, como excessiva e desproporcionada, sendo violadora dos direitos de confiança mútua que o contrato pressupõe, a menos que EXCEPCIONAL E PONTUALMENTE o PROCESSO DE PRODUÇÃO (v.g. linha de montagem) esteja TOTALMENTE DIRECIONADO PARA UM TIPO DE CONTROLE (com supervisão á distância) com o OBJETIVO EXCLUSIVO de PERMITIR a INTERRUPÇÃO DO PROCESSO de produção quando se verificar ANOMALIA ou HAJA PERIGO PARA A SEGURANÇA DO TRABALHADOR.

Arrematando, releva destacar que no plano pãtrio, e ainda que se resista (indevidamente, s.m.j.,) à aplicação direta e imediata das normas constitucionais definidoras de direitos e garantias fundamentais'2, mediante aplicação e interpretação de regras de direito civil (entre particulares), ope lege, portanto, toda a construção supra pode (e deve) ser adotada na integra. E isso, além dos artigos 1113 e 12" do Código Civil, por estabelecer o artigo 187 do mesmo diploma legal que comete ato ilícito otitularde um direito que, ao exercêlo, exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e bons costumes, e por definir o artigo 421 que a liberdade de contratar "será exercida em razão e nos limites da função social do contrato", Nesta linha, forçoso concluir que na relação de emprego a mais importante obrigação, na verdade, é de respeito incondicional à dignidade da pessoa humana. Toda a construção supra pode e deve ser aplicada inteiramente ao caso em tela. Não se pode deixar de apontar que assim autorizam, determinam, os diversos preceitos legais pátriOS alinhados na presente. Vale mais uma vez mencionar que dentre os fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme o disposto no primeiro artigo da nossa Constitui-

Arespeito, A Nova Interpretação Constitucionai- Ponderaçao, Direitos Fundamentais e Relações Privadas, Ed. Renovar. 2003, organizador Luis Roberto Barroso. ,3 Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são inlransmissiveis e irrenunciaveis, nao podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária ,. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. '2

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ção Federal, está a dignidade da pessoa humana (inciso 111),sendo um dos objetivos da República a vedação de toda e qualquer forma de discriminação (art. 3°, inciso IV, CF) Não se pode olvidar que inciso IIJdo art. 5° da Constituição Federal assegura, ainda, que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, e que o inciso X do referido dispositivo constitucional determina que "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação", Todos estes direitos e garantias são assegurados a todos os cidadãos e o empregado, acima e antes de qualquer coisa, é um cidadão que deve ser respeitado. Não é possivel admitir-se que esta lógica, juridicamente consagrada, seja suplantada. Posicionamento diverso asseguraria ao empregador o direito de descumprir aqueles direitos e garantias constitucionais. Se a Constituição Federal, estatuto juridico maior, assegura como fundamento da República a dignidade da pessoa humana, e ainda os demais direitos e garantias referidos, todos reconhecendo o ser humano como destinatário de todo o arcabouço juridico, como não poderia deixar de ser, não é possivel que valores outros, como o do poder diretivo da empresa, tornem inoperantes direitos constitucionais. Adotar postura contrária é flagrantemente violar os preceitos constitucionais invocados.

3 - DO DANO MORAL COLETIVO" A conduta da ré causou danos de alcance transindividual. que foram expostos trabalhadores indica que dano houve.

O desrespeito

a

A conduta, além de danos patrimoniais de natureza individual, produziu dano moral na coletividade de empregados da empresa e na sociedade, que reclama reparação em dimensão difusa e coletiva, com indenização revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A possibilidade de condenação em danos morais coletivos encontra-se em consonãncia com o movimento mais recente do Direito, no sentido de sua coletivização ou socialização. Trata-se de uma nova concepção do fenômeno juridico e de seu alcance, oposto á visão individualista até então prevalecente, fruto de uma concepção liberal do Estado e de suas relaçôes com os individuos. Assim, vemos a Constituição da República consagrando a coletivização dos direitos ao prever instrumentos como o mandado de segurança coletivo, a ação popular, etc; e o surgimento de diplomas como o Código de Defesa do Consumidor.

,. Parte dos fundamentos edraidos da Ação Civil Pública nO 01385-2004-403-04-00-4, da lavra da Exma. Procuradora do Trabalho Marlise Souza Fontoura e da Ação Civil Pública da lavra dos Exmos, Procuradores do Trabalho Sebastiao Vieira Caixeta. Joaquim Rodrigues Nascimento e Mauricio Correia de Mello, constante da Revista do Ministério Público do Trabalho n" 25 (pp. 242-264), todos transcritos na açM Civil pública 001402005--009-04-00-6_

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É dentro deste contexto que surge a noção de dano mora! coletivo, Até então, todas as considerações sobre o dano mora! referiam-se ao indivíduo. Contudo, é de indagar-se: Se o individuo pode padecer um dano moral, porque a coletívidade não o pode? •... 0 dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijuridlca de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, esta-se fazendo menção ao fato de que o património valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerada, foi agredido de uma maneira absolutamente injustificável do ponto de vista juridlco ... Como se dá na seara do dano moral individuai, aqui tambem não há que se cogitar de prova de culpa, devendose responsabilizar o agente pelo simples fato da violação ...• (Carlos Alberto BiNar Filho, "Do Dano Moral Coletivo no Atual Contel(to Jurldico Brasileiro', in Revista Direito do Consumidor, nO12, out/dez/ 1994).

o autor aponta, ainda, a necessidade de fortalecimento, no direito brasileiro, do espírito coletivo, afirmando que a ação civil pública, neste particular, atuar como "poderoso instrumento de superação do individualismo ( ..

r.

O dano moral coletivo, portanto, desponta como sendo a violação em dimensão transindividual dos direitos da personalidade. Se o particular sofre uma dor psiquica ou passa por uma situação vexalôria, a coletividade, vitima de dano moral, sofre de desapreço, descrença em relação ao poder público e à ordem jurídica, Padece a coletividade de intranqüilidade, insegurança. Assim, acompanhando uma visão mais social do direito, a doutrina e ajurisprudência já se demonstram sensíveis à questão do dano moral coletivo, conforme se pode verificar do trecho do acórdão abaixo transcrito: "EMENTA - DANO MORAL. MINISTÊRfO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O senso comum indica má-fé e intenção de obter vantagem ilici/a as custas de quem lhe prestou serviços, quando flagrados em poderda empresa-ré documentos assinados em branco, entre eles recibos de salário mensal e termos de rascistio contratual, restando caracterizado o dano moral, difuso ou coletivo, a que se refere a Lei nO 7.346/85.' "{.,.)Os documentos em branco estM juntados às fls. 25/50. Há entre eles recibos de salário mensal e termos de rescisão. É necessário ressaltar que as únicas empregadas a propor ação trabalhista contra a recorrida foram Terezinha Aparecida Damaceno (documentos de fl. 78 e seguintes) e Claudete Pires da Silva (documentos de n. 82 e seguintes). Ambas as empregadas tiveram seus contratos extintos ainda antes da autuação do MTb, que resultou na descoberta dos documentos assinados em branco. Dentre os documentos assinados em branco não havia nenhum com assinaturas das empregéldas que ajuizamm as reclamélçOes trabalhistas, o que me leva

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a pensar que o assunto não foi ventilado nas referidas ações porque a reprovada prática ainda não havia se desencadeado. Não é dificil chegar à conclusão de que a recorrida resolveu recolher documentos assinados em branco só após o ajuizamento das ações trabalhistas acima referidas, justamente para evitar futuras contendas, ou melhor, nelas se defender • •Penso, pois, que o ato praticado pela recorrida não decorreu da ingenuidade de um administrador de pessoal ou do inocente propósito do empregadororganizar~se melhor. O senso comum está a indicar má-fé e intenção de obter vantagem ilicita ás custas de quem lhe prestou serviços. Se assim não fosse, por que os termos de rescisão de contrato assinados em branco? .0 dano moral, difuso ou coletivo, a que se refere a Lei nO7.3471 85, estâ perfeitamente caracterizado nos presentes autos, sendo perfeitamente aplicável a referida norma, o que impõe o acolhimento do pedido de aplicação da multa sugerida pelo Ministério Público do Trabalho. (...) Acordam os Juizes da 18 Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Regiao, por unanimidade de votos, conhecer do recurso. No mérito, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juiz Revisor e Roberto Luiz Guglielmetto, dar.lhe provimento para acrescer á condenação o pagamento de indenização, reversivel ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, equivalente a 3.000,00 (três mil) UFIRs." (TRT - se- RO 931/98 - Rei; Juiz Gilmar Cavalheri - julgado em 22.09.98). No mesmo

sentido,

as seguintes

decisões:

.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. O proceder patronal, consistente em coagir os empregados à prática de atos divorciados do seu íntimo querer, como o objetivo único de obter expressiva vantagem financeira, em detrimento de direitos por ele próprio sone9ados, mas reconhecidos aos trabalhadores pelo Poder Judiciário, desafia a cominação de indenização revertida ao FAT, Obrigação que também contempla caráter pedagógico. (TRT 10' Região, ROno00726-2001-016-1()..()Q2, 2' Turma, Rei. Juiz José Ribamar O. Uma Júnior); "REVISTA iNTIMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A di9nidade da pessoa humana não pode ser suprimida sob pretexto de mera desconfiança generalizada de ameaça ao patrimõnio do empregador. Sendo a vida o principal bem do ser humano, a hon. ra lhe segue imediatamente em importância, situando-se acima do patrimônio na escala dos valores, Daí não poder o empresario, sob pretexto hipotético de ter seu patrimônio sob ameaça, agredir a honra e a intimidade de seus empregados.

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A lesão genérica ã coletividade de trabalhadores impõe reparo e a ação civil pública é o instrumento processual adequado ã sua correção." (TRT 1~Regiao, RO nO 20.492l01, Rei. Juiz Guilberl

Vieira Peixoto);

"DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. Uma vez configurado que a ré violou direito transindividual de ordem coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde, segurança, higiene e meio ambiente de trabalho e do trabalhador, é devida a indenização por dano moral coletivo, pois, tal atitude da ré abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração,tendo renexosna coletividadee causando grandes prejuízos à sociedade." (TRT 8" Região, ROn" S30912002, 1" Turma, Relator Juiz Luis José de Jesus Ribeiro); "DANO MORAL COLETIVO. A ocorrência de violação ao direito de intimidade dos empregados configura dano moral c0letivo e impõe sua correspondente reparação. Ademais, a filmagem dos trabalhadores durante o período de trabalho, efetivou-se de forma sigilosa, sem ciência dos empregados, configurando lesão ao grupo, prática que afeta negativamente o sentimento coletivo, lesão imaterial que atinge parte da categoria.lnteligência do art. 5", X, da Carta Magna" (TRT S" Região, RO nO 01.16.00.2105-50, Ac. S" Turma, Relatora Juiza Maria Lisboa);

"DANO MORAL COLETIVO - OCORRENC1A.Deve ser considerada a ocorrência de dano moral coletivo, quando se verificar que houve violação a preceitos constitucionais (artigos 3, inciso IV; 5", caput, e 7", inciso XXX, da Constituição Federal de 1988), em razão da atitude discriminatória praticada pela recorrente em não mais contratar vários ex-empregados que demandaram ou ainda demandam contra si, na Justiça do TrabalhO,muito embora estivesse plenamente aptos e capacitados para o serviço" (TRT 8" Regillo - RO nO 7485?2003, 4" Turma, Rei. Juíza Vanja Costa de Mendonça). As decisões acima espelham a evo!uçêo da teoria do dano moral. Se nas ações individuais a indenização por danos morais atendia a dupla função: caráter compensatório com relação à vítima e caráter punitivo com relação ao ofensor; no dano moral coletivo, exsurge mais um aspecto, qual seja, a função preventivo-pedagógica, Nesse sentido, o dever de os réus indenizarem o dano moral coletivo possui, além da função reparadora, a função educadora. Conforme João Carlos Teixeira, em seu trabalho "Dano Moral Coletivo na RelaçãO de Emprego": "Nota-se, pois, que a doutrina e a jurisprudência vêm evoluindo na aplicação da teoria da responsabilidade civil em matéria de dano moral, especialmente em ações coletivas, em que a reparação, com caráter preventivo-pedagógico e punitivo, é devida pelo simples fato da efetiva violação de interesses metaindividuais socialmente relevantes e juridicamente protegidos, como é o caso de serviço de transporte coletivo, de grande releváncia pública, eis que explorado por empresa privada, mediante contrato de conces-

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são, pelo qual está obrigada a prestar um serviço satisfatório e com segurança, o que não foi cumprido pela empresa. Tal atitude negligente causou transtorno e tumulto para o público usuário. configurando o dano moral coletivo puro, perceptível pelo senso comum, porque diz respeito á natureza humana, dispensando-se a prova (damnun in re ipsa). Repara-se o dano moral coletivo puro. independentemente de caracterização efetiva, em nivel individual. de dano material ou moral. O conceito do valor coletivo, da moral coletiva é independente, autónomo. e. portanto, se desatrela da moral individual. ~ Da mesma forma ocorreu na hipótese dos autos, em Que a ré, solenemente. desprezou a lei, merecendo repúdio pela afronta aos dispositivos constitucionais e legais apontados. Como bem refere Xisto Tiago de Medeiros Neto: ~ imperioso. portanto. fazer o lesante apreender. pela sanção (em dinheiro) imposta, a força da reprovação social e os efeitos deletérios decorrentes de sua condita. Somente assim é que se poderá atender ao anseio de justiça que deflui do sentir coletivo; somente assim é que se estará possibilitando recompor o equilíbrio social rompido; somente assim a conduta desrespeitosa, acintosa e nefasta aos valores sociais mais básícos da existéncia humana não será compensadora para o ofensor; e somente assim haverá desestimulo. no seio social, quanto á repetição de condutas de tal jaez, para o bem de toda a coletividade (Dano Moral Coletivo. Editora LTr, São Paulo. p. 164).

Portanto, com a presente ação, busca-se a condenação em obrigação de fazere de não fazer, bem como o pagamento pelo réu de indenização pelo dano genérico, prevista no art. 13 da Lei 7.347/85. No caso em tela. como já evidenciado, verifica-se a ocorrência de um dano moral geral, causado a toda coletividade. Trata-se de um prejuizo moral de que foi alvo toda a coletividade de trabalhadores do réu, e não apenas os trabalhadores que eventualmente manifestaram repulsa, ainda que porventura individualmente perseguindo indenização pro dano moral (do que aqui, no plano individuai, não se cogita). Vitimas também aqueles que, pelos mais diversos motivos, tiveram que calar-se, não puderam expressar a repulsa que sentiam. Configura-se, portanto, a lesão não s6 a interesses coletivos, como também a inleresses difusos. Destaque-se, ainda mais uma vez, que esse dano coletivo deve ser reparado imediatamente, não se confundindo, em absoluto, com as eventuais reparações individuais que venham a ser impostas á ré. Saliente-se, assim, que o montante pecuniârio relativo à indenização genérica aqui mencionada não será, jamais, deduzido de condenações judiciais que se venham imputar, por idênticos fatos, aos réus a titulo de reparação pelo dano individualmente sofrido. De igual forma, a indenização genérica não quita, sequer parcialmente, prejulzos individuais. Justifica-se a reparação genérica. não só pela transgressão

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ao ordenamento

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jurídico vigente, com a qual a sociedade não se compadece, mas também pelo caráter pedagógico da sanção indenizatória, além de permitir, ao menos de forma indireta, o restabelecimento da legalidade pela certeza de punição do ato ilícito. Aliás, a reparação do dano genérico está prevista no art. 13 da lei 7.347/ 85, que possibilita a reversão da indenização a um fundo destinado a favorecer os bens jurídicos lesados. Assim determina o cilado artigo: "Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverteré a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participaro:io necessariamente o Ministério PÚblico e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados é reconstituição dos bens lesados."

A propósito, a lição de Antônio Augusto Nelson Nery Júnior:

Melo de Camargo,

Edis Milaré e

.Uma so/uç~o inovadora exigia também o problema da destinaç~o da indenitaç~o: como o bem lesado é coletivo, como os interesses desrespeitados s~o difusos. seria tarefa imposs/vel distribuir a Indenizaçáo por todos os prejudicados (muitas vezes toda a coletividade)." "Titular do direito à Indenizaç~o não pode ser também o Estado-Administração, que multas vezes é o causador direto do dano e que sempre será indiretamente responsável por ele.

"A alternativa que nos parece eficaz é a da criação de um fundo, constituldo pela soma das indenizações que venham a ser fixadas e que deverá ser aplicado para a recomposição dos estragos perpetrados contra os bens de uso coletivo .• (dação civil pÚblica e a tutela iurisdjcjonal dos in/eresses difusos. São Paulo: Saraiva, 1984. pp. 81 e 82, grifamos).

Observe-se que atualmente se vem flexibilizando a idéia de "reconstítuiçao dos bens lesados", referida na parte fina! do art. 13, para se considerar como objetivo da indenização e do fundo não somente a reparação daquele bem específico lesado, mas de bens a ele relacionados. Nesse sentido se posiciona Hugo Nigro Mazzilli ao comentar o objetivo do fundo a que se refere o art. 13 da lei da Ação Civil Pública, a cuja lição nos reportamos: .0 objetivo inicial do fundo era gerir recursos para a reconstituiçi:io dos bens lesados. Sua destinação foi ampliada: pode hoje ser usado para a recuperação dos bens, premoçi:io de eventos educativos e cientificas, edição de material informativo relacionado com a lesão e modernização adminis-

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trativa dos órgãos públicos responsáveis pela execuçào da politica relacionada com a defesa do interesse desenvolvido:

.A doutrinase refereao h.mdode reparaçãode interessesdifusos como fluid recoverv,ou seja, alude ao fato de que deve ser usado com certa flexibilidade,para uma reconstituiçãoque naDprecisa ser exatamente à da reparação do mesmo bem lesado. O que não se pode é usar o produto do fundo em contrariedade com sua destinaÇàolegal, como para custear perícias. •Hà bens lesados que são irrecuperàveis, impossíveis de serem reconstituídos:uma obra de arte totalmentedestruída: uma maravilha da natureza, como Sete Quedas ou Guaíra. para sempre perdida; os últimos espécimes de uma raça animal em extinção ...Casos hà em que a reparação do dano é imposslvel. É comovente o provérbio chinês que lembra poder uma criança matar um escaravelho, mas não poderem todos os sablos recrià-Io... "Ao criar-se um fundo fluido, enfrentou-se o problema de maneira razoavel. Mesmo nas hipóteses acima exemplificadas, sobrevindo condenação, o dinheiro obtido será usado em fInalidade compatível com sua causa.Assim, no primeiro exemplo, poderá ser utilizado para reconstituição, manutenção ou conservação de outras obras de arte, ou para conservação de museus ou lugares onde elas se encontrem...• (A defesa dos interesses djfusos em iulzo, 90 ed. Ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 1997. pp.153e 154, grifamos). Pelo exposto, é que requer o Ministério Público a condenação da ré ao pagamento de indenização petas danos genéricos causados, reversível ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos - FDD, instituído pela lei nO7.347/85 e regulamentado pelo Decreto nO1.306f94. Propõe-se, em face da extensão do dano causado em decorrência da reiterada ilegalidade praticada pela ré e para que a indenização alcance o efeito inibitório pretendido, a fixação no equivalente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil de reais), com reversão ao FOD.

4 - Antecipação da tutela/liminar - necessidade de o moderno processo afastar obstáculo á efetividade da tutela dos direitos Tendo-se em mente que é antiga a preocupação de se oferecer um provímenta jurisdicional célere, a técnica albergada pelo sistema pátrio, em especial a partir da Lei nO8.952f94, que, dentre outros, deu nova redação aos arts, 273 e 461 do diploma processual civil, traduz uma solução para a tradicional angústia daqueles que se socorrem do Poder Judiciário. Esta técnica consiste em "oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada sofu-

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ção para a situação que descreve, exatamente aquela solução que ele veio ao processo pedir', como leciona Cândido Range! Dinamarco'6, para quem não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro, mas de "ato judicial capaz de conduzir à efetividade do exercicio do direito, podendo revestirse da natureza processual que for adequada e suficiente"H. No caso em tela, o até o momento exposto serve de subsidio para demonstrar a verossimilhança das alegações. A respeito do fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação não é demais destacar, ainda com amparo na lição de Cândido R. Dinamarco,e, que esse dano não se limita aos casos em que o direito possa perder a possibilidade de se realizar, pois estes riscos estão satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares. Deve levar-se em conta as necessidades que emergem do processo, em atenção ao direito que se busca, não se podendo permitir que o processo reverta em dano para a satisfação do direito que nele se persegue, e que somente por meio da jurisdição se obtém. Observe-se, também, que a lei de regência da ação civil pública (Lei nO 7.347/85), em seu art. 12, autoriza a concessão de liminar, o que não diverge da providência antecipadora da pretensão deduzida. Antes de se encerrar o presente t6pico, cumpre tecer algumas considerações em torno da inadequação do procedimento comum clássico, preso ao direito liberal, em face da necessidade de garantia de efetividade da tutela dos direitos, a assim amparar o acolhimento dos pleitos como deduzidos. Luiz Guilherme Marinoni, in O Procedimento Comum Clássico e a Classificação Trinária das Sentenças como Obstáculo á Efetividade da Tulela de Direitos, Revista do TST, Brasília, v. 65, nO I, ouUdez 99, pags. 229/250, situa inicialmente o debate destacando que o procedimento de cognição exauriente e fato sensu declaratório, que não permite que a esfera jurídica do réu seja invadida antes da realização plena do principio do contraditório (não admitindo, portanto, a tutela antecipatória), decorria do fato de que ao direito liberal não importava a diferença entre as pessoas e os bens que deveriam ser tutelados na forma jurisdicional. A essa abstração correspondia, no plano da sanção, a tutela ressarcit6ria, "...que, ao expressar em termos econômicos vator equivalente ao da lesão, objetivava apenas garantir o natural funcionamento da economia de mercado", não tendo assim preocupações o direito liberal com a tutela das posições sociais economicamente mais fracas, "...nem mesmo com a proteção de determinados bens que hoje merecem, em razão da sua imprescindibilidade para a inserção do cidadão em uma sociedade mais justa ...~, uma tutela jurisdicional diferenciada. Nesse contexto, a jurisdição do final

°

1. in A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 17

4a edição, pág. 141.

Op. Cito Pág. 144.

'" Op. Cil. Pág. 147.

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do seco XIX era concebida para garantir a tutela dos direitos violados, e o processo com algo posto à disposição das partes, e não como um instrumento por meio do qual o direito objelivo é afirmado e a auloridade do Eslado expressa. A obra de Mortara e a escola sistemática, segundo Marinoni, dão ori. gem à "publicização' do processo civil. Assim, o "processo deixa de ser algo que diz respeito apenas às partes, passando a ser visto como um local onde o Estado exprime a sua autoridade, e que objetiva não apenas a tutela dos interesses privados, mas também a realização do interesse publico na distribuição da justiça". A ação, antes vista como espécie de apêndice do direito material, passou a ser pensada como direito aulônomo de natureza pública, que leria por objetivo, antes de mais nada, fazer valer a autoridade da lei. Mais tarde se descobriu, quando houve a percepção de que o processo muitas vezes não permitia uma efetiva tutela do direito malerial, que a escola sistemática pecou ao imaginar que o direito processual poderia ser pensado isolada. menle, à dislância do direito malerial a que deve dar lutela. Assevera Marinoni: "Não há dúvida de que o processo é o instrumenlo do direito malerial e com ele não se confunde; o processo, porém, para tutelar de forma adequada as diferentes posições sociais e as diversas siluações de direito subslancial, não pode desconsiderar o que se passa nos planos da realidade social e do direito materiar. E isso se reflete hoje na doutrina que raciocina em termos de "tutela dos direitos" e preocupa-se em construir técnicas de tutela capazes de permitir uma efetiva, e não meramente formal, proteção do direito materi. ai. E é o que se busca na presente Ação Civil Publica. Não se olvide que a lentativa de inviabilizar a tutela calcada na verossi. milhança, inclusive debatendo-se com a garantia da ampla defesa (em busca da plena certeza jurldica, após procedimento exauriente, principio da nufla executío sine titulo) faz surgir um processo "... insensível não só para o fato de que determinados bens não podem ser tutelados de forma adequada por meio do procedimento ordinário, como ainda para a obviedade de que o tempo do processo deve ser distribuído de forma isonómica entre os liti. gantes" (Marinoni, cit, p. 235). Emerge então imperiosa, absoluta, a necessidade de uma tutela antecipatória, nada impedindo "... que o legislador atri. bua eficácia executiva a um provimento sumário, uma vez que o título executivo não deve ser visto como uma conseqüência lógica da existência do direito, mas sim como uma OPÇão pela sua realização prática, ou ainda como resultado de uma necessidade concreta da tutela jurisdicionar. Assim, se o direito a tempestiva tutela jurisdicional é corolarlo do direito de acesso á justiça, o processo civil deve estar predisposto a possibi. litar a realização plena deste direito. É. a partir de tal conclusão que se entende poder o juiz sancionar suas ordens com a multa, ou mesmo determinar "as medidas necessárias" para a obtenção da tutela especifica ou do resultado prático equIvalente, em conformidade com os arti* gos 461 do CPC e 84 do Cod. de Defesa do Consumidor, afastando-se "... daquela figura do juiz 'neutro' e inerle, tão ao gosto do direito liberar (Marinoni, cit. p. 242).

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Defende Marinoni. com propriedade. que patente a ineficácia do processo civil clássico para a prevençào do illcito. Assevera que o processo de conhecimento clássico não foi estruturado para permitir a tutela preventiva, o que é extremamente grave quando se percebe que os direitos nãopatrimoniais, aí incluídos os da personalidade e os denominados "novo direitos", não se compadecem com outra forma de tutela. Ou há a tutela preventiva, ou o direito em si se transforma em direito à indenização. Neste passo, •... um sistema que consagra os direitos não patrimoniais, e não estrutura procedimentos adequados para permitir a sua efetiva tutela - que evidentemente não é a tutela ressarcitória - é um sistema incompleto ou falho" (Marinoni, cit. p. 243). Arremata o articulista em comento: "Contudo, após a introdução do novo artigo 461 no Código de Processo Civil, surgiu a possibilidade de se construir uma nova modalidade de tutela jurisdicional (que denominamos de inibitória), que desemboca em uma sentença mandamental e viabiliza uma tutela mandamental antecipada e, assim, permite uma efetiva prestação jurisdicional efetiva".

5 - Dos pedidos Ante o exposto requer, após regular instrução, em sede de antecipação de tutela/liminar e ao final, seja a demandada condenada a absterse de manter qualquer sistema de videovigilãncia que não seja única e exclusivamente vocacionado para a proteção de pessoas e bens em relação ao publico em geral que freqüenta o estabelecimento, e eventual ação de terceiros alheios aos quadros do empreendimento, devendo os sistemas empregados, a localização dos equipamentos e os ãngUlos de registro limitarem-se ao campo necessário para a finalidade da proteção aqui referida, não se admitindo qualquer forma de monitoração/registro em locais destinados ao repouso elou alimentação dos trabalhadores, vestiários, sanitários, e os destinados aos serviços médicos elou de medicina do trabalho, nem qualquer monitoração que, mesmo indiretamente, permita o controle do comportamento e produtividade do trabalhador (controles comportamental e de desempenho) em seu local de trabalho, sob pena de multa (astreinte) equivalente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por equipamento instalado e/ou registro efetuado em desacordo com o comando judicial. reversível ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FOO. Ao final, ainda seja a demandada condenada ao pagamento de indeni~ zação pelo dano moral coletivo no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). importãncia a ser recolhida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD. Requer-se, ainda, a condenação da requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Requer-se a notificação/citação da acionada para, querendo, apresentar defesa. sujeitando-se aos efeitos da revelia e confissão.

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Requer ainda o autor a produção de todas as provas em direito admitidas, como a realização de pericias, inquirição de testemunhas, depoimento do representante legal da requerida, bem como a juntada de outros documentos que se fizerem necessários, inclusive para contrapor teses defendidas pela acionada. Atribui à causa o valor de R$ 200.000,00. Pede deferimento. Porto Alegre, 30 de outubro de 2006. Viktor Byruchko Junior Procurador do Trabalho

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EXCELENTisSIMO

SR. DR. JUIZ DO TRABALHO

MM. VARA DO TRABALHO

DA

DE SANTO ÂNGELO IRS

o

MINISTÊRIO PÚBLICO DO TRABALHO, Procuradoria Regional do Trabalho na 4a Região. pelo Membro que firma a presente, o qual devera ser intimado pessoalmente (lC nO 75/93, art. 84, IV) de todos os atos do processo na Rua Ramira Barcelos, 104, Floresta, Porto AlegrefRS, CEP 90035-000, vem à elevada presença de Vossa Exce!ência, com arrimo nos arts. 127, caput, e 129, inciso 111,da Constituição Federal; arts. 83, incisos I e 111,e 84, caput, c/c art. 6°, inciso VII, alíneas "a", e "dO, da Lei complementar na 75, de 20.05.93 (DOU de 21.05.93), e Lei na 7.347, de 24.07.85, ajuizar a presente

Ação civil pública com pedido de antecipação de tutelalliminar em face de SUPERMERCADO MATTANA, situado na Avenida Sagrada Família, n° 81, bairro Padoim, Santo Ângelo fRS, pelos fundamentos fáticos e jurídicos adiante aduzidos:

1. Dos fatos Foi instaurada representação no ãmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 48 Região a partir de matéria publicada no jornal Zero Hora, edição de 18,10,03, na sua folha. 19 (ver reprodução que forma o anexo I), noticiando que os proprietários de um mercado em Santo Ângelo (um deles seria o Sr. Hedson Mattana), como estratégia para atrair fregueses, decidiram sortear vaga de emprego entre clientes (com sete funcionários, o sr. Matlana teria informado que seriam necessários outros cinco trabalhadores). Para a habilitação no sorteio, que, a teor da matéria, realizar-se-á no dia 20.11.03, deve ser

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efetuada no estabelecimento compra no valor de R$ 30,00 (trinta reais), o que daria direito a cautela, sendo que dos cinco mil cupons confeccionados, um mil ja teriam sido depositados na urna própria. De revelo notar que registra a matéria jornalística que "...no período, a comercializaçáo foi quatro vezes superior ao estímado devído a promoção ... ". Há menção de que o "sortudo" vai trabalhar por três meses, "...podendo ou não ser efetivado ... ", e que a contraprestação giraria em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Visando a apuração dos fatos, obteve-se com a repórter (por e-mail) a loca. lização do referido estabelecimento, e, no dia 19 do mês em curso, foi realizada visita ao local. Na oportunidade foi apurado que de fato em curso a realização de sorteio de vagas de emprego como noticiado pela imprensa o que bem demonstram elementos colhidos, que formam o anexo 11.

2- Do direito 2.1) Nota inicial Considerando o até momento exposto, é possivel vislumbrar que em curso esquema para atentar contra principias, notadamente constitucionais, que se voltam para a tutela da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, no caso de uma relação de emprego. E neste momento cumpre fincar que o Ministério Público do Trabalho, na qualidade de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado (art. 127, caput, da Constituição Federal), se volta, pela via da Ação Civil Pública, autorizando a Lei nO7.347/85 o seu manejo quando se apresentar a responsabilidade por danos "a qualquer interesse difuso ou coletivo' (art. 1°, IV), para a defesa da ordem juridica que tutela os interesses difusos e coletivos dos trabalhadores, no cumprimento de sua missão institucional de defender a ordem jurídica (arts. 127, caput, e 129, inciso lII, ambos da Carta Magna de 1988). Tendo-se em menle que a Ação Civil Pública tem por objeto "a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (Lei n° 7347/85, art. 3°), e que o provimento que se busca na presente ação é desta ordem, destaca-se que as obrigações de fazer exigem do devedor uma conduta positiva, na medida em que sua inação é ofensiva à interesses difusos/coleti. vos, reconhecendo-se que o mesmo tinha um dever preexistente de comportamento positivo, que em face de sua inércia não era observado, e que, de outro lado, seu comportamento comissivo também vulnera ditos interesses, situação em que se procura obter provimento jurisdicional que determine a cessação de sua atividade ilegal, sempre de modo a evitar a ocorrência de dano aos interesses protegidos elou sua persistência. Tudo, como se verão em respeito aos limites demarcados na lei substantiva, diante do principio da legalidade estrita, como fincado em sede constitucional (art. 5°, 11).

2.2) Contornos Feitas as considerações acima, a também apontar no sentido de que legitimadoo Ministério Público do Trabalho para a presente, passa-se ao exame dos contornos jurídicos e históricos relacionados com a conduta em foco.

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Inicialmente é de se destacar para o que se encontra contemplado na ConS tiluição Federal. A Carta Magna prescreve que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os vaIares sociais do trabalho e da livre Iniciativa (artigo 1°, incisos 111 e IV), estabelecendo, no seu Titulo 11,Capítulo 11,os direitos sociais, dentre os quais se destacam os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, merecendo relevo o direito a relação de emprego (art. 7°, caput e inciso I). Por seu turno, a Ordem Econômica e Financeira, no Titulo VII, fundada na valorização do trabalho humano e l1a livre iniciativa, possui como principio a busca do pleno emprego (art. 170, caput e inciso VIII). Neste passo, se alcançando como princípio e direito dos trabalhadores a relação de emprego, conceituando as figuras do empregado e do empregador os arts. 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho, a ordem juridica repele a possibilidade de se admitir como mercadoria, bem comerciável, moeda de troca para aquisição de produtos elou serviços, o valor social trabalho, que se conecta com a dignidade da pessoa humana. E isso sob pena de restar ferida esta última quando aquele valor social é inserido como mercadoria, moeda de troca. Não se olvide, também o que prega o art. 193 da Carta Magna de 1988: "A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais". 4

Se assim é, necessário se faz tecer considerações a respeito do ser humano e do trabalho. Segadas Vianna, in Instituições de Direito do Trabalho, LTr, 17a ed., V. I, p. 36, bem aponta que sob o manto da igualdade e liberdade absolutas, nova forma de escravidão formou-se, com o que "Entregue à sua fraqueza, abandonado pelo Estado que o largava à sua própria sorie, apenas lhe afirmando que era livre, o operário ntlo passava de um simples meio de produção". Na raiz do sistema liberal, o que também teria impulsionado sua decadência, em nome da liberdade absoluta, que não podia sofrer restrição sob o pretexto da autonomia contratual, abstinha-se o legislador de tomar medidas para garantir uma igualdade jurídica que desaparecia diante da desigualdade econômica, aponta Segadas Vianna, op.cit., p. 39, que também refere que "Essa proteção absoluta do individual teria, fatalmente, de se chocar com os próprios interesses do Estado. em face da existência de conflitos que agitavam a sociedade" . A reação voltou-se, então, para impedir que os mais aquinhoados economicamente se opusessem a que os menos favorecidos desenvolvessem suas faculdades e aptidões. tornando-se, nessa nova concepção, o Estado um instrumento da justiça - da justiça da sociedade. e intervindo como ".. .representante dos interesses coletivos para conter e reprimir os interesses individuais privados e manter o equilíbrio entre os diversos fatores de produção. e porianto uma melhor repariição das riquezas. base do bem estar saciar (Segadas Vianna, cil. p. 40). É nesse caldo que se defende que o sorteio de vagas traduz perfeito exemplo de que o Estado deve intervir como defensor dos interesses coletivos para manter o equilíbrio entre os fatores de produção (capital e trabalho), reprimindo interesses individuais privados (lucro escorado na exploração de cruel realidade, qual seja a busca desesperada de colocação no mercado de trabalho, traço característico do

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atual quadro político-social no Brasil), albergando melhor repartição do bem-estar social, segundo os contornos constitucionais acima elencados. Tendo-se em mira que ainda não houve retorno de fato, embora sob o enganoso nome de batismo de neoliberalismo, ao mais puro, agressivo, distante e não-intervencionista "Estado Liberal" (e que a história sirva como exemplo para poupar-nos de tal sina), ainda vivencia-se um Estado que limita, enfrenta, busca destruir as diferenças entre grupos/classes, fazendo sobressair o interesse coletivo, tornando relativo o direito individual, limitando o seu exercicio quando ele contraria o interesse da sociedade. Por fim, cabe o alerta, lançado e já adequado ao século XIX, bem lembrado por Segadas Vianna (op. cit. p, 98), de que cogita a Enclclica "Rerum Novarum", de 15 de maio de 1891, da autoria do Papa Leão XIII, no que refere ao trabalho "que deve ser considerado, na teoria e na prática, não mercadoria, mas um modo de expressão direta da pessoa humana". Não se olvide que a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, através do qual o homem, além de obter o sustento próprio e dos que lhe são dependentes, se realiza, já de longa data impulsiona tutela no plano internacional. Veja-se que já no Tratado de Versailles (art. 427), famoso por ter relacionado principias fundamentais do direito do trabalho, enlre métodos e princípios, as Altas Partes contratantes opinam no sentido de que, dentre outros, tem importância especial e urgente: "1.0 - O princípio diretivo antes enunciado de que o trabalho não há de ser considerado como mercadoria ou artigo de comércio", preceito que, segundo Mario De La Cueva "contém a essência do Direito do Trabalho: o trabalho não é uma mercadoria; equivale a sustentar que, em todos os casos, deve respeitar-se a dignidade da pessoa humana", in Derecho Mexicano dei Trabajo, México, 2a edição, 1943, V. I, pág. 276, como bem aponta Arnaldo Sussekind na obra Direito Internacional do Trabalho, LTr, 2a ed., pág. 102 e nota 52. Mais ainda, como também leciona Arnaldo Sussekind, op.cit., pág. 21,"A Declaração relativa aos fins e objetivos da O/r; conhecida como 'Declaração de Filadélfia', substituiu o famoso art. 427 do Tratado de VersaílJes (...) e orientou a ação do citado organismo internacional, desde sua criação. Ampliando consideravelmente a competência da OIT e, por via de conseqüência, do Dfr; do qual essa organização é o mais dinâmico e valioso instrumento, dispôs: f - A Conferência reafirma os principias fundamentais sobre os quais repousa a Organização, principalmente os seguintes: a) o trabalho não é uma mercadoria (...)" Encerrando o presente tópico, de se registrar que não se pode esquecer que o Código de Processo Civil, no seu art. 461, em se tratando de obrigação de fazer ou não-fazer, como na hipótese ventilada na presente, autoriza o requerimento ou determinação de oficio pelo julgador de medidas necessárias, constituindo rol exemplificativo o contido na norma em apreço (" ...tais como ..."), para a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento.

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Nesta quadra, importa anotar que o provimento perseguido esta em sintonia com as novas tendências do direito, no que pregam o conteúdo preventivo do dano, abandonando-se a idéia de mera repressão, que propicia o acúmulo de demandas ditas individuais, em prol da tutela co~ letiva, evitando, ainda, a tendência ao litigio, por vezes conveniente em razão da demora do judiciário, atribuível, em grande parte, ao acúmulo daquelas ações, dita individuais, em que cada lesado busca a reparação do dano sofrído (se e quando possivel).

2.3) Da antecipação da tutela/liminar-

necessidade de o moderno

processo afastar obstáculo à efetividade da tutela dos direitos Tendo-se em mente que é antiga a preocupação de se oferecer um provimento jurisdicional célere, a técnica albergada pelo sistema pátrio em especial a partir da Lei n° 8.952/94, que, dentre outros, deu nova redação aos arts. 273 e 461 do diploma processual civil, traduz uma solução para a tradicional angustia daqueles que se socorrem do Poder Judiciário. Esta técnica consiste em .oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada sofução para a situação que descreve, exatamente aquela solução que ele veio ao processo pedi"', como leciona Cândido Rangel Dinamarco" para quem não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro, mas de "ato judicial capaz de conduzir à efetividade do exercício do díreito, podendo revestirse da natureza processual que for adequada e suficiente"2. No caso em tela, o que e como restou até o momento exposto serve de subsídio para demonstrar a verossimilhança das alegações. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação reside no falo de que aliado ao lapso temporal que deverá transcorrer desde o ajuizamento da ação até a decisão final que vier a ser proferida está o atentado aos direitos da pessoa humana do trabalhador, que obtém a manutenção própria e dos que lhe são dependentes do trabalho em beneficio e por conta de outrem. Não é demais destacar, ainda com amparo na lição de Cândido R. Dinamarc03, que esse dano não se limita aos casos em que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se, pois estes riscos estão satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares. Deve levar-se em conta as necessidades que emergem do processo, em atenção ao direito que se busca, não se podendo permitir que o processo reverta em dano para a satisfação do direito que nele se persegue, e que somente através da jurisdição se obtém.

" In A Reforma do Código de Processo Civil. Malheiros, 4& edição. p. 141. Op. Cito Pago 144. '. Op. Cil. Pág.147.

2.

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Observe-se, também, que a lei de regência da ação civil pública (Lei nO 7.347/85), em seu art. 12, auloriza a concessão de liminar, o que não diverge da providência antecipadora da prelensão deduzida. Antes de se encerrar o presente tópico, cumpre tecer algumas considerações em tomo da inadequação do procedimento comum clássico, preso ao direilo liberal, em face da necessidade de garantia de efetividade da tutela dos direitos, a assim amparar o acolhimento dos pleitos e como deduzidos. Luiz Guilherme Marinoni, in O Procedimento Comum Clássico e a Classificação Trinária das Senlenças como Obstáculo à Efelividade da Tutela de Direilos, Revista do TST, Brasília, v. 65, nOI, ouUdez 99, págs. 229/250, situa inicialmente o debate deslacando que o procedimento de cognição exauriente e fato sensu declaratório, que não permite que a esfera juridica do réu seja invadida anles da realização plena do princípio do contraditório (não admilindo, portanlo, a lutela antecipalória), decorria do fato de que ao direilo liberal não importava a diferença entre as pessoas e os bens que deveriam ser tutelados na forma jurisdicional. A essa abstração correspondia, no plano da sanção, a tutela ressarcitória, •... que, ao expressar em termos económícos o valor equivalente ao da lesão, objetivava apenas garantir o natural funcionamento da economia de mercado., não tendo assim preocupações o direito liberal com a tulela das posições sociais economicamente mais fracas, •... nem mesmo com a proteção de determinados bens que hoje merecem, em razão da sua imprescindibilidade para a inserção do cidadão em uma sociedade mais justa .. .", uma tutela jurisdicional diferenciada. Nesse contexto, a jurisdição do final do seco XIX era concebida para garantir a tutela dos direitos violado, e o processo com algo posto à disposição das partes, e não como um instrumento através do qual o direito objetivo é afirmado e a autoridade do Estado Expressa. A obra de Mortara e a escola sistemática, segundo Marinoni, dão origem à "publicização. do processo civil. Assim, o .processo deixa de ser algo que diz respeito apenas às paries, passando a ser visto como um local onde o Estado exprime a sua autoridade, e que objetiva não apenas a tutela dos interesses privados, mas também a realização do interesse público na distribuição da justiça". A ação, antes vista como espécie de apêndice do direilo material, passou a ser pensada como direito autônomo de natureza pública, que teria por objetivo, antes de mais nada, fazer valer a autoridade da lei. Mais tarde se descobriu, quando houve a percepção de que o processo muitas vezes não permitia uma efetiva tutela do direito material, que a escola sistemática pecou ao imaginar que o direito processual poderia ser pensado isoladamente, à distância do direito material a que deve dar tutela. Assevera Marinoni: .Não há dúvida de que o processo é o instrumento do direito material e com ele não se confunde; o processo, porém, para tutelar de forma adequada as diferen. tes posições sociais e as diversas situações de direito substancial, não pode desconsiderar o que se passa nos planos da realidade social e do direito materiar. E isso se reflete hoje na doutrina que raciocina em termos de "tutela dos direitos" e preocupa.se em construir técnIcas de tutela capazes de permitir uma efetiva, e não meramente formal, proteção do direito materi. aI. E é o que se busca na presente Ação Civil Pública.

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Não se pode perder de vista que a tentativa de inviabilizar a tutela calcada na verossimilhança, inclusive debatendo-se com a garantia da ampla defesa (em busca da plena certeza jurídica, após procedimento exauriente, principio da nu/la executio sine titulo) faz surgir um processo "...insenslvel não só para o fato de que determinados bens não podem ser tutelados de forma adequada por meio do procedimento ordinário, como ainda para a obviedade de que o tempo do processo deve ser distribuldo de forma isonômica entre os litigantes. (Marinoni, Git, p. 235). Emerge então imperiosa, absoluta, a necessidade de uma tutela antecipatória, nada impedindo •... que o legislador atribua eficácia executiva a um provimento sumário, uma vez que o tftulo executivo não deve ser visto como uma conseqüência 16gica da existência do direito, mas sim como uma opção pela sua realização prática, ou ainda como resuitado de uma necessidade concreta da tutela jurisdicionar. Assim, se o direito à tempestiva tutela jurisdicional é corolário do direito de acesso à justiça, o processo civil deve estar predisposto a possibilitar a realização plena deste direito. E a partir de tal conclusão que se enlende poder o juiz sancionar suas ordens com a multa. ou mesmo determinar "as medidas ne. cessárias" para a obtenção da tutela especifica ou do resultado prático equivalente, em conformidade com os artigos 461 do CPC e 84 do Cod. de Defesa do Consumidor, afastando-se "... daquela figura do juiz 'neutro' e inerte, tão ao gosto do direito liberar (Marínoni, cil. p. 242). Defende, então Marinoni, com propriedade, que patente a ineficácia do processo civil clássico para a prevenção do ilicito. Assevera que o processo de conhecimento clássico não foi estruturado para permitir a tutela preventiva, o que é extremamente grave quando se percebe que os direitos não patrimoniais, ai incluidos os da personalidade e os denominados .novo direitos" não se compadecem com outra forma de tutela. Ou há a tutela preventiva, ou o direito em si se transforma em direito á indenização, Neste passo, ~...um sistema que consagra os direitos não patrimoniais, e não estrutura procedimentos adequados para permitir a sua efetiva tutela - que evidentemente não é a tutela ressarcitófÍa _ é um sistema incompleto ou falho. (Marinoni, cil. p. 243). Arremata o articulista em comento: "Contudo, após a introdução do novo artigo 461 no Código de Processo Civil, surgiu a possibJfidade de se construir uma nova modafidade de tutela jurisdicional (que denominamos de inibitória), que desemboca em uma sentença mandamental e viabiliza uma tutela mandamental antecipada e, assim, permite uma efetiva prestação jurisdicional efetiva". No que diz com a competência da Justiça do Trabalho, cumpre anotar a lição de João Oreste Dalazen4• Registra o Insigne Ministro do Tribunal Superior do Trabalho que a lide estampada na Ação Civil Pública Trabalhista oferece

• Competência Material Trabalhista. Ed. LTr,São Paulo, 1996. em lição transcrita na petição iniciai de Ação Civil Pública intentada pela Procuradoria Regional do Trabalho - 1Região em face da Companhia de Navegação L10ydBrasileiro - Revista do Ministério PUblico do Trabalho, nG 14, setembro de 1997, pago 162.

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matizes diferentes, o que dificulta amoldá-la ao padrão normal de fixação da competência material da Justiça do Trabalho. Assevera que, sobretudo na defesa dos interesses difusos, não reclama necessariamente a existência de uma relação de emprego, satisfazendo-se com a mera possibilidade de que se configure, bastando que a lide se estabeleça em razão de um bem juridico próprio da referida relação, não reclamando sua existência atual, ou passada, podendo ser futura, Leciona ainda que não marca a competência do ramo especializado do trabalho que a lide se estabeleça entre os respectivos sujeitos, Ainda na esteira da lição do citado mestre paranaense5 "... não é 'material' a competência pela natureza e existência da relação jurfdica em si, onde brota o Iitigio, mas pela natureza da prestação ou do bem juridico objeto da disputa, sempre referida ou reter/vel a um contrato de trabafho~, É a hipótese dos autos, bem próprio de relações de emprego.

É considerando uma lutela preventiva e efetiva, com raciocinio em termos de "tutela dos direitos" e preocupação com a construção de téc. nicas capazes de permitir úma efetiva, e não meramente,formal, prote. ção do direito material, que o Ministério Público do Trabalho, perante a Justiça do Trabalho, propõe a presente, visando resguardar e forma am. pia, geral, efetiva e preventiva, os direitos trabalhistas e decorrentes de relação de emprego, sendo certo que este é o ramo do Poder Judiciário Federal a quem atribuida competência para tanto, sendo, via de conseqüência legitimado o Ministério Público do Trabalho.

3- Do pedido Isto posto, o Ministério Publico do Trabalho requer a Vossa Excelência: A antecipação dos efeitos da tutela, e ao final o decreto de procedência, para condenar a acionada a abster-se (obrigação de não-fazer) de por qualquer meio, como sorteio, condicionar, total ou parcialmente e mesmo de forma indireta, o preenchimento de postos de trabalho ã aquisição de produtosfserviços em seus estabelecimentos, sob pena de multa no equivalente a: A) R$ 50,000,00 (cinqüenta mil reais), com atualização pela taxa SELlC ou indice substitutivo, apurada por evento Irregular, neste comando inserido a inibição do sorteio agendado para o dia 20.11,03 e; B) R$ 1.000,00 (hum mil reais), calculada por cada pessoal cliente/trabalhador que for flagrado envolvido. As multas fixadas, que po. derão ser apuradas e exigidas cumulativamente, reverterão para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FOD, criado pela Lei nO 7.347/85, e regulamen. lado pelo decreto nO 1306f94,

• Ação Civil Pública Trabalhista, Rev. do TST, Brasília, 63, 96.1 07, 1994, em lição transcrita na petiçào inicial de Ação Civil Pública intentada pela Procuradoria Regional do Trabalho9" Regiao em face do Banco Bamerindus S/A - Revista do Ministério Público do Trabalho, n'14, setembro de 1997, pág. 162.

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Como medida voltada para a efetividade da tutela especifica e/ou obtenção de resultado equivalente ao adimplemento, ou seja, ato judicial capaz de conduzir à efetividade do exercício do direito e revestido da natureza processual adequada e suficiente, nas lições de Cândido Rangel Dinamarco e Luiz Guilherme Marinoni, supra transcritas, se requer a imediata apreensão da(s) urna(s) utilizadas para coleta dos cupons{cautelas para o sorteio, mediante diligência URGENTE a cargo de Oficial de Justica , com disponibilizacão ao jyizo para a realização de leyantamento de seu conteÚdo, elaborando-se planilha contendo o nome, endereco e outros dados existentes em cada cautela, bem como a indicacão do nÚmero de cupons/cautelas por cada pessoa, E jsso para embalar condenacão, que ora também se requer, à restitui cão no eqyivalente a 50% (cinqÜenta por centol do valor gasto por cada pessoa, ou seia de cada cautela/cupom, em processo de liquidacão para execycão por meio de habilita cão. Ainda com medida de apoio e assecuratória da publicidade antes defendi. da, determinar que a acionada publique em jornal de grande circulação no municipio de Santo Ângelo, nota (no minimo 3 colunas por 10 centímetros) contendo, acolhida a presente, o inteiro teor da decisão que transitar em julgado, em até 72 (setenta e duas) horas Úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, cominação esta reversiveltambém ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDD, criado pela Lei n° 7.347f85, e regulamentado pelo decreto nO1306f94.

4. Citação Requer-se a notificaçãofcitação da acionada para, querendo, apresentar defesa, sujeitando-se aos efeitos da revelia e confissão.

5. Provas Requer o autor a produção de todas as provas em direito admitidas, tais como a realização de pericias, inquirição de testemunhas e depoimento do representante legal da requerida, bem como a juntada de outros documentos que se fizerem necessarios, inclusive para contrapor teses defendidas pela acionada. Dá-se à causa o valor de R$. 10.000,00 (dez mil reais), para fins de alçada.

Nestes Termos, Pede Deferimento. Poria Alegre, 19 de novembro de 2003. Viktor Byruchko Junior Procurador do Trabalho

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Termos de Ajuste de Conduta



TERMO DE COMPROMISSO

DE AJUSTAMENTO

DE CONDUTA

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE 00 SUL (UFRGS), pessoa jurídica de direito público interno (autarquia federal), neste ato representada pelo magnífico reitor. Df. José Carlos Ferraz Hennemann, nos autos do Inquérito Civil n079/2005, firma, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste alo presentado pelo Procurador do TrabalhoAlexandre Corrêa da Cruz, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, ~ 6°, da Lei n° 7.347, de 24.07.85, comprometendo-se a: Cláusula Primeira - Abster-se de contratar de trabalhadores através de empresa ou pessoa interposta, inclusive cooperativas de trabalho, caracterizando locação de mão-de-obra, não permitida aos entes publicas (Enunciado nO 331 TST). Cláusula Segunda - abster-se de tercelrizar atividades de natureza essencial ou permanente aos seus fins, salvo quando se tratarem de serviços especializados ligados à sua atividade-meio, vigilância, conservação e limpeza, e desde que, nestas hipóteses, inexistentes a subordinação direta e a pessoalidade, e aquelas permitidas pelo Decreto nO2.271/97. Cláusula Terceira - abster-se de contratar trabalhadores sem a prévia aprovação em concurso público em obediência ao disposto ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal. Cláusula Quarta - abster-se de celebrar ou prorrogar contratos temporários por excepcional interesse público à exceção das situações contempladas pelo o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e lei nO8.745/93.

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Cláusula Quinta - A Universidade poderá manter trabalhadores contratados pelas suas Fundações de Apoio para desenvolver projetos especificas, na forma da lei nO8.598/94 e Decreto n° 5.205/2004, com parâmetros estabelecidos pela Decisão nO655/2002 - Plenário do Tribunal de Contas da União. Cláusula Sexta - Fica ciente a Autarquia Federal que o presente DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA tem eficácia executivo extrajudicial, conforme dispositivos legais acima referidos, seu descumprimento implicará multa diária no valor de R$ 1.000,00 ais) por trabalhador encontrado em situação irregular.

TERMO de titulo e que o (mil re-

Cláusula Sétima - O valor das multas será reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador -lei n° 7.998/90) ou ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos {F DO), e, na hipótese de extinção destes fundos, para outro que venha a lhes substituir, e caso não seja instituido outro fundo, para os cofres da União Federal. Cláusula Oitava - A multa estipulada não é substitutiva das obrigações pactuadas, que remanescem a aplicaçãO da mesma, nos termos dos artigos 5°, S 6° e 13 da Lei nO7.347/85. A multa poderá, a critério do Ministério Público do Trabalho, ser substituida por obrigação alternativa ou ter seus valores reduzidos de acordo com as condições econõmicas e financeiras do compromissário. Cláusula Nona. O valor da multa ora pactuada será corrigido pelos indices de correção monetaria adotados pela Justiça do Trabalho, a contar da data da assinatura deste Termo. Cláusula Décima - Em caso de descumprimento, o Ministério Público do Trabalho procederá a intimaçào da compromissada, via postal, para que esta realize e comprove o recolhimento da multa dentro do prazo de 10 (dez) dias. Cfáusula Décima Primeira - Na hipótese de descumprimento das obrigações e/ou não pagamento voluntário da multa aplicada, proceder-se-á à sua execução, perante a Justiça do Trabalho, na forma da lei n° 9.958, de 12 de janeiro de 2000. Cláusula Décima Segunda - O presente instrumento é firmado em 03 (três) vias, de ígual teor e forma.

Porto Alegre, 22 de Maio de 2006. Alexandre Corrêa da Cruz Procurador do Trabalho José Carlos Ferraz Hennemann Universidade

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Federal do Rio Grande do Sul

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TERMO DE COMPROMISSO

DE AJUSTAMENTO

DE CONDUTA

GABRIEL PEREIRA LOSATO, RG n.o 5093263233, estabelecida na Rua Nestor Alves Pereira, 75, Gravatai/RS, compromete-se perante o Ministério Püblico do Trabalho, representado pelo Procurador do Trabalho Dr. Ivan Sérgio Camargo dos Santos, nos autos do Procedimento Investigatório nO 1271/06, cujo objeto é trabalho irregular de adolescentes e contratação sem anotaçêo da CTPS, com fulcro no artigo 5°. 9 6°, da Lei 7.347, de 24.07.85, a: 1} abster-se de contratar ou utilizar por qualquer meio, trabalhadores anotação da CTPS, observando os artigos 29 e 41 da CLT;

sem

2) abster-se de contratar ou utilizar por qualquer meio, trabalhadores menores de dezesseis anos de idade; 3) abster-se de contratar ou utilizar por qualquer meio, trabalhadores entre dezesseis anos e dezoito anos de idade para execução de atividade em local insalubre, perigoso, penoso, em horário nolurno, em vias públicas, ou em qualquer local que prejudique a formação moral; As cláusulas acima têm vigência por prazo indeterminado e seu eventual descumprimento acarretará o pagamento, em cada oportunidade em que tal ocorrer, de mulla mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador em situaçãO irregular, reversível em favor do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou outro compalivel, caso este deixe de existir, sendo executável pelo Ministério Público perante a Justiça do Trabalho. 4) a título de reparação aos Direitos Difusos e Coletivos lesados, deverá ser feita doação de dez cestas básicas no valor mlnimo de R$ 30,00 a uma

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entidade que promova o atendimento de crianças e adolescentes e que tenha registro no Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes de Gravatai; 5) durante o período de um ano deverá ser mantida informação, na mesma comunidade onde o investigado informou sobre a contratação de adolescentes, acerca do encerramento das atividades de venda ambulante por meio de adolescentes e do teor integral do compromisso assumido perante o Ministério Público do Trabalho. A cláusula 4 deverá ser cumprida no prazo de noventa dias e, dez dias após o prazo de cumprimento, deverá haver a comprovação nestes autos, com nota fiscal de aquisição das cestas básicas e comprovante de recebimento por enti. dade que atenda o disposto na referida cláusula. Eventual descumprimento das cláusulas 4 e 5 acarretará o pagamento de multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), por cada descumprimento, reversível ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outro compatível, caso este deixe de existir, sendo executável pelo Ministério Público perante a Justiça do Trabalho.

Porto Alegre, 14 de novembro de 2006. Ivan Sérgio Camargo dos Santos Procurador do Trabalho Gabriel Pereira lobato

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Revistado MinistérioPublicodo Trabalhodo Rkl Grandedo Sul, n.Ol, p. 266, 2006


TERMO DE AJUSTAMENTO

DE CONDUTA

METALÚRGICA

KONRATH LTDA, com inscrição no CNPJ sob o nO e endereço na RODOVIA RS 239, nO 5780, SapirangafRS, representada neste ato pelo Sr. Enio Edevaldo Konrath, portador da Cédula de Identidade nO 8029569616 e inscrito no CPF sob o nO 409.359.570-49, na qualidade sócio -gerente, perante o Ministério Público do Trabalho, pejo Procurador do Trabalho Dr. Viktor Byruchko Junior, nos autos do Procedimento Investigatório COOIN- 4a Região nO 957/04, nos termos do artigo 5°, S 6°. da Lei n. 7.347, de 24.7.85,

00.864,040/0001-81

compromete-se a relirar no prazo de 30 (trinta) dias as câmaras de filmagem atualmente eXistentes no seus estabelecimentos e a não instalar e/ou manter câmaras de filmagem ou equipamento de monitoração eletrõnica, ressalvadas razões de saúde e de segurança pessoal. considerando os seguintes parâmetros: 1 • Em hipótese alguma admitir.se.á qualquer forma de monitoração/ registro em locais destinados ao repouso e/ou alimentação dos trabalhadores, vestiários, sanitários, e os destinados aos serviços médicos e/ou de medicina do trabalho; 2 - a monitoração eletrônica deve ser absolutamente necessária para o fim especificado, não se justificando caso exista outro método de supervisão eficiente e menos invasivo; 3 • não deve ser adotado sistema que permita monitoração do comportamento e da produtividade do trabalhador (controles comportamental e de desempenho); 4 • todo e qualquer registro não deve ser retido por tempo superior ao necessário ao fim legítimo a que se destina. Qualquer retenção dos

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dados registrados por prazo superior a 03 (três) meses deve ser adequadamente justificada, competindo ao empregador adotar as medidas necessárias à documentação e comprovação dos fatos justificadores da medida excepcional; 5 - observar que um risco especifico não justifica controle geral de pessoal/setor. Assim, toda e qualquer monitoração eletrõnica deve considerar que os sistemas empregados, a localização dos equipamentos e os ângulos de gravaçãolregistro (grandes planos/focos especificos) devem limitar-se exclusivamente ao campo necessário para a função e finalidade perseguidas, constituindo infração ao presente instrumento todo e qualquer registro dispensável ao objetivo legitimamente perseguido; 6 - Admite-se que os sistemas de registro vocacionados para a proteção de pessoas em relação ao publico em geral que freqüenta o estabelecimento, e eventual ação de terceiros alheios aos quadros do empreendimento, possam captar imagenslsons de trabalhadores. Mas os sistemas empregados, a localização dos equipamentos e os ângulos de registro devem limitar-se ao campo necessário para a finalidade da proteção aqui referida; 7 - Todos os trabalhadores devem ser informados da existência dos equipamentoslmeios de captação existentes, em especial dos previstos no item 6 supra, bem assim a respeito da localização dos mesmos. Em se verificando, por qualquer meio (como fiscalização pela DRT/RS, decisão proferida pela Justiça do Trabalho, verificação pelo Ministério Público ou outro órgão), o descumprimento de qualquer das obrigações assumidas, escoado o prazo fixado para adequação, considerando que em vigor o presente termo a contar da data em que firmado), incidirá multa equivalente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por equipamento flagrado em desacordo com qualquer das estipulaçõeslparâmetros definidos no presente instrumento. O valor da cominação será atualizado com base nos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas a contar da data em que firmado. A multa fixada reverterá para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDD. O presente termo de ajuste, em vigor desde a data em que firmado, é formalizado em quatro vias de igual teor e conteúdo. Uma destinada aos autos do procedimento, uma ao enle firmatário, a terceira ao arquivo da Coordenadoria e a última ao Ministério do Trabalho.

Porto Alegre, 22 de agosto de 2006. Metalúrgica Konrath LIda. Sr. Enio Edevaldo Konrath Viktor Byruchko Junior Procurador do Trabalho

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PúbliCO do Trabalho

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