Revista do MPT-RS nº 1

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reito processual como imperativo do mundo moderno e dos novos conflitos de massa. Assim, por intermédio dessas ações coletivas, com apenas uma decisão, o Poder Judiciário resolve controvérsias que demandariam uma infinidade de sentenças individuais, das quais a substituição processual pelos sindicatos se configura em bom exemplo. Nesse sentido, veio em boa hora a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que por meio da ReSOlução n° 119/2003 cancelou o Enunciado n° 310, que restringia, no procedimento, o amplo instituto da substituição processual, elastecido pela Carta Política de 1988. A posição tomada pela mais Alta Corte Trabalhista representou grande avanço jurisprudencial no caminho da verdadeira coletlvização do processo, propósito reafirmado nas inúmeras decisões proferidas nas ações civis públicas que têm tramitado naquele Pretória, em consonância com julgados do STF e do ST J. Não resta dúvidas de que a ação civil pública é o mais importante instrumento judicial de prevenção e defesa dos interesses difusos e coletivos da sociedade, Por esta razão, com o passar do tempo, operou-se a progressiva ampliação da legitimação ativa para sua propositura. Na seara trabalhista, ainda é tímida a utilização da ação civil pública, no mais das vezes proposta pelo Ministério Público do Trabalho, sem que se verifique uma aplicação mais efetiva por parte dos sindicatos profissionais, legitimados concorrentes a buscar a tutela dos direitos laborais em juízo. No âmbito do processo coletivo do trabalho, a ação civil pública é de competência originária dos juízos de primeiro grau, à míngua de norma especifica que estabeleça a competência de outro órgão jurisdicional. E a ação civil pública trabalhista não é apenas ação para tutela condenatória, senão também ação para tutelas declaratória, constitutiva, mandamental, executiva e de urgência,

O campo de incidência da ação civil pública na Justiça do Trabalho é bastante amplo, abrangendo desde a tutela do meio ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador, passando por uma extensa gama de direitos sociais constitucionalmente assegurados ou previstos lanto na CLT quanto em legislaçãO exparsa, no resguardo de direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Nesse contexto, resta inegável que a reparação de danos coletivos lato sensu, infligidos a Irabalhadores, lem na ação civil pública um poderoso instrumento de efetivação, tanto no que respeita a danos materiais, quanto, principalmente, no que concerne a danos morais, coletivamente considerados.

Revista do Ministério

Público do Trabalho do Rio Grande do Sul,

n.01, p. 266, 2006

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