

REVISTA JURÍDICA THEMIS
– 32ª EDIÇÃO (2021/2022)
CONSELHO EDITORIAL
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Anna Caroline Kurten
Lívia Meireles de Oliveira
Sofia Eloá de Oliveira Souza Brighenti
Gabriel Eduardo de Andrade
Stefany de Lucas
Guilherme Soffiatti
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Revista Jurídica Themis [recurso eletrônico] / Centro Acadêmico Hugo Simas (organizador). – nº 32 (2022) – Curitiba: Centro Acadêmico Hugo Simas, 15,5x22, 5 cm, 292 p.
Publicação periódica
Revista contendo artigos científicos escritos por acadêmicos de Direito, selecionados em concurso organizado pelo Centro Acadêmico Hugo Simas.
1. Direito – periódico – Brasil
ISSN nº 1983-2036
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Revista Jurídica
THEMIS
Edição nº 32
EDITORA ÍTHALA
CURITIBA – 2022
SUMÁRIO
A AGENDA BOLSONARISTA PARA O MEIO AMBIENTE: REFLEXOS
DO NEOEXTRATIVISMO COLONIAL ................................................................... 10
Grupo de Estudos Tuíra Kayapó - GETUK
TEORIA CRÍTICA DA RAÇA MANIFESTO POR UMA EDUCAÇÃO NEGRA ................................................. 32
R.A.P. - Resistência Ativa Preta
A TEORIA CRÍTICA DA RAÇA NO ENFRENTAMENTO AO PRIVILÉGIO BRANCO: UMA ANÁLISE DA MATRIZ CURRICULAR
DOS CURSOS DE DIREITO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARANÁ ............................................ 53
Gabriela Grupp
Yago Paiva Pereira
DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DO ESTADO
REVISANDO O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
OMISSIVO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO:
PROPOSIÇÕES PARA O PROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE PROCESSO CONSTITUCIONAL ............................................................................. 77
Leonardo Soares Brito
Sofia Jaworski de Sá Riechi
SOBRE A NATUREZA DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ................................................................................ 98
Ana Luiza Baccin Carvalho
Pedro Rodrigues Parzianello
A DISCRICIONARIEDADE COMO TERRENO PARA O AVANÇO
DO LEGALISMO AUTOCRÁTICO: A POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE MÉRITO ............................................................................................ 111
Marcus Vinícius Passos Rosa
O DIREITO À EDUCAÇÃO EM TEMPOS DE PANDEMIA: A
HIPERVULNERABILIDADE DAS CRIANÇAS REFUGIADAS
DESACOMPANHADAS ............................................................................................
129
Letícia Cattani Perroni
DIREITO CIVIL
A AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA NO ÂMBITO DO
NÃO-SER: OS IMPACTOS DA EPIDERMIZAÇÃO DIGITAL NA
PROTEÇÃO DE DADOS DE PESSOAS NEGRAS ....................................... 150
Elis Regina Arévalos Soares
Gabriela Grupp
DIREITO PENAL E CRIMINOLOGIA
TRIBUNAL DO CRIME E CEMITÉRIOS CLANDESTINOS: UMA
ANÁLISE DO PCC COMO DETENTOR DO MONOPÓLIO DA
VIOLÊNCIA LETAL NAS QUEBRADAS DE SÃO PAULO ........................ 167
Ana Gabrieli Reis
Marisa de Fátima Morais
PUNITIVISMO E OMISSÃO: O PAPEL DA CRIMINOLOGIA MIDIÁTICA
NA CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE PRISIONIZADA ................. 187
Laura Yasmin Kreuz Silva
DIREITO PROCESSUAL PENAL
ANÁLISE DA LEGALIDADE DO INQUÉRITO 4.781 DO STF À LUZ
DOS PRINCÍPIOS DO SISTEMA ACUSATÓRIO ........................................... 201
Mateus Baptista de Siqueira
Rafael Junqueira de Andrade
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO
O “BREQUE DOS APPS” COMO RESISTÊNCIA AO NEOLIBERALISMO: AÇÃO COLETIVA DAS TRABALHADORAS E TRABALHADORES
CONTRA A UBERIZAÇÃO ......................................................................................
222
Fauzi Bakri Filho
Milena Cramar Lôndero
DIREITO EMPRESARIAL
O PROCEDIMENTO DE EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO
EM SOCIEDADE LIMITADA ...................................................................................
246
Luisa Doria de Oliveira Franco
Maria Cristina do Amaral Kroetz
TEORIA DO DIREITO E FILOSOFIA DO DIREITO
LUTO PÚBLICO E NECROPOLÍTICA: UMA ANÁLISE DAS
HISTÓRIAS SUBNOTIFICADAS NA PANDEMIA DO NOVO
CORONAVÍRUS NO BRASIL ................................................................................
270
Vitória Araujo Bilibio
HISTÓRIA DO DIREITO
GIUSEPPE BOTTAI: UMA BREVE BIOGRAFIA INTELECTUAL DE UM JURISTA FASCISTA ....................................................................................
282
Lorenzo Ribeiro Tkatch
Marcos Antonio Viana de Oliveira
Pedro Henrique Lima Primo
Rafael Rauta Buiar
Rafael Tadeu Machado de Miranda
Raul Nicolas Dombek Coelho
A AGENDA BOLSONARISTA PARA O
MEIO AMBIENTE: REFLEXOS DO NEOEXTRATIVISMO COLONIAL
Grupo de Estudos Tuíra Kayapó - GETUK1
RESUMO
O presente artigo tem como escopo apresentar as problemáticas concernentes à questão ambiental evidenciadas no panorama político brasileiro, haja vista os contundentes ataques aos quais o meio ambiente e povos tradicionais têm sido submetidos a partir da guinada neoliberal bolsonarista. Nesse sentido, a pesquisa se incumbe de demonstrar, a partir do método de revisão bibliográfica e da historicidade, a profunda relação que se estabelece entre o modelo hegemônico de desenvolvimento e o passado colonial da América Latina, buscando compreender a oposição entre países centrais e periféricos, identificando fenômenos como a divisão internacional do trabalho por meio de uma perspectiva eurocêntrica. Outrossim, admite-se a importância central da obra de Marx no que se refere à compreensão acerca do avanço capitalista, sua natureza exploratória e suas contradições, as quais se aguçam em um contexto de crise ecológica. Não obstante, faz-se uso de marcos teóricos latino-americanos, como Maristella Svampa e Aníbal Quijano, para se compreender a necessidade de uma postura decolonial e comprometida com o repensar civilizatório orientado por pressupostos de harmonia com a natureza. Nesse sentido, explora-se o conceito de neoextrativismo e sua profunda vinculação com o cenário latino, simbolizando uma política de manutenção de amarras coloniais, inclusive durante governos “progressistas”. Por fim, conclui-se que há um aprofundamento dessas estruturas a partir da ascensão “bolsonarista”, momento no qual políticas públicas e um conjunto de propostas legislativas passam a ser promovidas como política institucional neocolonial de avanço do capital sobre bens ambientais, agenda esta densamente analisada por meio de uma revisão legislativa e política crítica.
Palavras-Chave: meio ambiente; bolsonarismo; neoextrativismo; América Latina; revisão Político-legislativa.
1 Ana Luiza Loizel Muniz; Ana Gabrieli Reis; Daniela Scholze Montes; Flávia Menz Sarturi; Gabriel Vicente Andrade; Julia Tereza Lourenço; Luara Ramos Martins de Albuquerque; Maria Luiza Giglio Muller; Marina Soares Jenisch; Matheus Antunes Riguete; Milena Cramar Lôndero; Tifanny Tereza Piana Gomes.
INTRODUÇÃO
No decorrer da história, a trajetória de desenvolvimento capitalista percorreu um caminho desigual, que beneficiou certos países, enquanto prejudicou e subjugou economias de outros. Nesse contexto, os países da América Latina sofreram das máculas da exploração colonial, de forma que as marcas deste empreendimento são sentidas até hoje, com modificação nas dinâmicas de poder, mas sempre seguindo uma lógica de dominação vertical e de prejuízo das economias latinas. Ademais, o que se constata é a venda da ideia de progresso globalista neoliberal, marcada pelo consenso de Washington, criando-se, nas palavras de Maristella Svampa (2019, p. 29), uma “illusion desarrollista”, que se manifestou na forma de governos “progressistas” no universo latino-americano, a partir dos anos 2000, com a proeminência do Consenso das Commodities. Nestas condições, a busca por um progresso, pautada na esperança de uma igualdade econômica, acarretou uma pressão sobre os bens naturais. Assim, dentro do recorte geográfico brasileiro, a emersão de ideologias neoliberais – sobretudo a partir da ascensão bolsonarista – ameaça, ainda mais, o meio ambiente, à medida que legitima a destruição deste, por meio de trocas comerciais desfavoráveis.
A partir deste cenário, o presente artigo busca explicitar a conjuntura atual das políticas ambientais por meio de uma revisão bibliográfica, histórica e legislativa crítica. No segundo capítulo, estuda-se a manutenção das amarras coloniais na estrutura do grande capital em detrimento dos países latino-americanos. Para tal, são abordados os aspectos motivadores da colonização de exploração europeia na América Latina, seu enraizamento no auge do capitalismo mercantil e seus reflexos na construção de uma estrutura mundial de poder em que os países latino-americanos se ocupam de um papel de subordinação econômica, sublinhando a manutenção do ideal de superioridade europeia. Adiante, no terceiro capítulo, passa-se a analisar a guinada neoliberal, especificamente no Brasil, de forma a explicitar, por meio de uma revisão de recentes propostas legislativas e dos projetos de desenvolvimento acatados, o perjúrio ocasionado ao meio e à soberania econômica e social da nação. Por fim, conclui-se que a proposta de civilização e desenvolvimento “progressista” produz um modelo de destruição que atenta contra a existência no planeta, sendo impreterível o desenlace das amarras coloniais e a busca por uma alternativa aos processos civilizatórios.
1. AMARRAS COLONIAIS NA ESTRUTURA DO GRANDE CAPITAL
O continente latino-americano possui características históricas marcantes que permitem compreender sua posição particular diante do capitalismo contemporâneo e suas questões econômicas, políticas e sociais. Intrinsecamente ligada ao afloramento do capitalismo mercantilista Europeu, a colonização deixou marcas que se apresentam nas socie-
dades latinas até os dias atuais. É nesse sentido que se torna mister sublinhar o interesse europeu central na colonização: o fortalecimento do nascente Estado Nacional por meio da obtenção de recursos advindos da expansão territorial.
Tal prerrogativa do capitalismo mercantil resultou em duas variações de colônias americanas, as de povoamento e as de exploração, divisão que marcou profundamente o desenvolvimento desses países no futuro, bem como sua posição na hierarquia global –fenômeno que será evidenciado ao longo do presente feito. No tocante aos países latino-americanos, há de se falar em colônias de exploração, que objetivavam lucro rápido às metrópoles, em detrimento da ordem socioambiental das colônias.
Em meados do século XV, iniciou-se o processo de invasão, conquista e colonização na América Latina marcada pela violência, exploração e expropriação de suas riquezas e povos, em detrimento da formação do sistema capitalista nos países centrais. O europeu, ao encontrar-se com o não-europeu, afirmou-se como centro da história mundial, o que possibilitou o processo de formação da moderna identidade europeia por meio da designação dos povos que encontraram como o Outro, enquanto o colonizador reconhecia a sua identidade como centro dos acontecimentos, criando uma subjetividade difundida como universal e identificando os “novos descobertos” como seres a serem conquistados, colonizados, modernizados e civilizados (DUSSEL, 1993).
Foi na América que a ideia de raça, em seu sentido moderno, surgiu, enquanto referência às diferenças fenotípicas entre conquistadores e conquistados (QUIJANO, 2000). Esse processo formou a colonialidade do poder, um padrão de poder sistemático que tornou a dominação e a ideia de superioridade europeia concepções naturais espalhadas pelo mundo. De acordo com Aníbal Quijano (2000), uma das bases do novo padrão de poder foi o estabelecimento da ideia de raça como diferenciadora de identidades sociais, utilizada para legitimar o processo de colonização e dominação europeia sobre os povos latino-americanos. A colonialidade do poder faz referência a uma estrutura de poder particular do domínio colonial à qual foram submetidas as populações originárias da América Latina a partir de 1492, e que ainda persiste após a independência, como reprodução das estruturas de poder e de dominação que se utilizam da discriminação racial, do controle do trabalho e da divisão do conhecimento.
Os europeus construíram e utilizaram um sistema classificatório para possibilitar a marginalização de determinados conhecimentos, línguas e pessoas e, também, para justificar a apropriação da terra e a exploração de mão de obra (MIGNOLO, 2007). É sabido que a atividade extrativista nos países da América Latina não é um fenômeno contemporâneo, e muito menos isolado. Isso porque, como acertadamente colocado por Maristella Svampa (2019), as origens do extrativismo se remontam à conquista e à colonização da América La-
tina pela Europa, nos primórdios do capitalismo. Nesse contexto, emergiu o primeiro sistema global de controle e exploração: o capitalismo.
Quanto à evolução do capitalismo, Mignolo (2007) afirma que o capital se transformou em capitalismo quando a retórica da modernidade concebeu as mudanças radicais na apropriação da terra, na exploração do trabalho e na produção de matérias-primas em grande escala como parte do progresso da humanidade. Dessa forma, apesar da origem do capitalismo remontar aos séculos XI-XII, somente com o processo de colonização das Américas ganhou força mundial e se tornou estrutural (QUIJANO, 2000).
O cenário de esgotamento do modo de produção feudal no continente europeu demandava novas riquezas que possibilitassem o subsídio necessário para um modo de produção em ascensão, o capitalismo. O processo de expropriação das riquezas destinados para outros países através do extrativismo, do cultivo monocultor e de sistemas como plantation e o pacto colonial, possibilitou o desenvolvimento do capitalismo enquanto sistema mundial, à medida que tornou possível a acumulação primitiva de riqueza pelos países europeus.
Logo, à América Latina, restou a servidão aos dominadores e ao mercado mundial. Toda a riqueza encontrada, mineral ou vegetal, era voltada ao abastecimento das demandas internacionais em benefício dos colonizadores (MAIA; FARIAS, 2020). Isto é, a região nasceu inserida em uma condição de dependência alinhada com forças estruturais que perduram atualmente, com modificações na dinâmica de poderes e hierarquia global.
Segundo Bagú (1977), o regime econômico colonial das colônias espanholas e portuguesas na América foi organizado tendo em vista reforçar as economias de mercado metropolitanas, integrando o novo ciclo capitalista inaugurado no mundo. A produção colonial não estava orientada pelas necessidades dos consumidores nacionais e produtores locais, mas se estruturava e se transformava sempre que fosse necessário para encaixar dentro de uma ordem de coisas determinadas pelas metrópoles coloniais.
Desde o início, a América Latina é inserida no ciclo do capital por meio de uma relação de subordinação econômica com os colonizadores e com o mercado mundial. Os países latino-americanos, mesmo após sua independência política, continuaram as trocas comerciais por intermédio da venda de produtos extrativos e da compra de produtos industrializados, firmando a lógica de divisão internacional entre os países agroextrativistas e os industriais (MAIA; FARIAS, 2020).
Para compreender como este processo constitui uma maneira específica de reprodução do capitalismo na América Latina, faz-se necessário mencionar as contribuições teóricas da teoria marxista da dependência, que permite uma interpretação inovadora sobre a realidade concreta latino-americana, desenvolvendo categorias próprias, como a superexploração da força de trabalho.
O contexto que redundou na relação de dependência das economias periféricas às centrais teve por base o regime da superexploração da força de trabalho, uma vez que o intercâmbio desigual, ou seja, o motivo pelo qual a oferta de matérias-primas oriundas da periferia do capitalismo cresceu ao passo que seus preços caíram e os dos produtos manufaturados cresceram, é resolvido pela compensação das transferências de valor que os países dependentes, por meio de suas classes proletárias, com a intensificação do trabalho, prolongação da jornada e compressão das condições de consumo, têm de realizar (PAZELLO, 2016).
Cumpre, então, salientar a manutenção das amarras coloniais inseridas nas atividades extrativistas, agora com outros atores no papel de “metrópole”. Mesmo com a transição dos modos capitalistas de acumulação de capital, a mentalidade de exploração imperialista em massa nos países latino-americanos perdurou, agora mascarada sob a ilusão de desenvolvimento e progresso, intensificada pelo avanço industrial e direcionada pelos novos e emergentes centros econômicos mundiais – como os Estados Unidos e a China.
Aqui, não se pode deixar de mencionar o exemplo brasileiro da Era Vargas, com sua forte onda nacionalista. Colocando em destaque empresas estatais como a Companhia Siderúrgica Nacional, a Vale do Rio Doce e a recém-nascida Petrobras, Getúlio Vargas instrumentalizou o extrativismo para fins de construção de um capitalismo nacional, sempre sob a ótica de progresso e emancipação. Entretanto, o grande aliado de Vargas nessa empreitada de embelezamento foi o rádio, mais especificamente a figura do Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), que objetivava não somente a promoção do nacionalismo e da influência americana (no contexto da Segunda Guerra Mundial), mas também censura às vozes divergentes.
Mesmo diante da ascensão de governos “progressistas” na América Latina no final do século XX e início do século XXI, com mudanças políticas favoráveis à esquerda, os setores extrativistas constituem um dos pilares das estratégias de desenvolvimento (GUDYNAS, 2012). O que se percebe é que a defesa do extrativismo como modo de acumulação de capital pelos governos latino-americanos segue se alongando paulatinamente ao seu discurso-justificador desenvolvimentista, acompanhando a narrativa produtivista e eldoradista como uma prática aberta de criminalização das resistências (SVAMPA, 2019), sempre em detrimento à realidade socioambiental e sob as amarras dos “países desenvolvidos”.
Urge “uma corrente de pensamento e de ação ecológica que faz suas as aquisições fundamentais do marxismo - ao mesmo tempo que se livra das suas escórias produtivistas”. (LÖWY, 2014, p. 44). Portanto, é necessária uma supressão das atuais relações de produção das nações subordinadas para que seja possível conter a reprodução do modelo de dependência (MARINI, 2005), com a alteração do modo de produção baseado na lógica produtivista, para um que leve em consideração o meio e permita uma reconexão entre o ser
humano e a natureza, por meio do trabalho não alienado e de trocas harmônicas, indo além de uma reconcentração burocrática do poder para uma redistribuição entre as pessoas do controle sobre as condições de sua existência social (QUIJANO, 2000).
2. NEOEXTRATIVISMO LATINO: UMA HERANÇA COLONIAL
Para que se possa compreender o significado assumido pela agenda neoextrativista2, sua natureza produtivista, suas origens coloniais, seus modos de atuação, expansão e permanência entre os mais diversos governos latino-americanos a partir do início do século XXI, deve-se, primeiramente, analisar a lógica capitalista global, responsável por uma severa e bem definida divisão internacional do trabalho. Tal sistema tem como fundamento a expansão monetária ilimitada em vista à acumulação incessante de bens e riquezas, mantendo um poderio social e político concentrado em elites econômicas dominantes, tal qual o processo de colonização.
Deve-se lembrar que o principal objetivo das chamadas “grandes navegações” foi encontrar riquezas minerais capazes de abastecer as economias europeias em um contexto de proeminência do bulionismo. Nesse contexto, a maior parte das colônias foi alvo de uma intensa política de apropriação e pilhagem da natureza, na qual a extração de recursos naturais de forma descontrolada foi elemento central, bem como a invasão a territórios ocupados por povos tradicionais e um extermínio em massa, fatores que intensificaram o controle sobre as populações e biomas, sobretudo na América Latina e na África, demonstrando a faceta racista do avanço capitalista, o que Aníbal Quijano qualifica como “una sistemática división racial del trabajo” (QUIJANO, 2000, p.123).
A colonização, entretanto, por mais que tenha sido finda, mantém-se atual e sua herança é evidente. Mesmo considerando que a maior parte dos territórios colonizados tenha conquistado sua independência política, o mesmo não aconteceu no que tange à perspectiva econômica. Nesse sentido, observa-se que quase a totalidade dos Estados Modernos se insere na lógica de acumulação e se reveste da racionalidade do modelo hegemônico de desenvolvimento, verificando-se uma crescente e potente pressão sobre bens ambientais, territórios tradicionais e, de modo geral, sobre o equilíbrio ecológico global, manifestando as interfaces elementares do progresso destrutivo que estrutura o sistema capitalista. Assim, compreendendo o chamado “sistema-mundo” como um emaranhado de relações interesta-
2 Aqui, vale mencionar a definição de neoextrativismo para Maristella Svampa. Segundo a autora, esse é um tipo de exploração que se baseia na pressão sobre bens naturais, solos e territórios, apoiando-se sob o Consenso das Commodities e desindustrialização das economias. Assim, esse tipo de discurso se deu nos países latinos, assumindo entroncamentos políticos, como força motora de governos ditos progressistas, ao passo que, no processo de exploração, foram majoradas as vantagens econômicas, excluindo discussões a respeito da proteção do meio ambiente e de povos tradicionais. In: Svampa, Maristella. Las fronteras del neoextractivismo en América Latina. ed. 1. Guadalajara: Calas, 2019.
tais que se dão sob profundos níveis de desigualdades econômicas e políticas. Não se pode deixar de compreender o papel exercido pelos países do Sul Global nas relações de troca contemporâneas como uma continuidade do processo de domínio de países ricos e exercício de sua hegemonia mercantil, sobretudo no que diz respeito à exploração de recursos naturais.
Verifica-se, assim, um vínculo de retroalimentação entre o neocolonialismo e o neoextrativismo – faces de uma mesma moeda – responsáveis por manter os países periféricos em uma posição de submissão diante dos interesses de países “desenvolvidos”. As economias latino-americanas seguem sendo meras exportadoras de natureza (CORONIL, 2002), permitindo que o capital privado avance sobre territórios tradicionais e ecossistemas essenciais para a manutenção da vida. Há, nesse sentido, uma perpetuação e aprimoramento das amarras coloniais, hoje menos visíveis, mas igualmente violentas. Nesse contexto, localiza-se a proeminência da agenda econômica-política denominada por Svampa (2015) como Consenso das Commodities.
A partir do início do século XXI, a maior parte dos países latino-americanos experimentou uma efervescência política por parte das classes historicamente marginalizadas, vulnerabilizadas e pouco representadas pelos governos neoliberais da década de 1990, os quais eram adeptos a uma gestão menos participativa do Estado, no que tange a garantia de direitos sociais, esbanjando uma profunda vinculação com interesses de elites econômicas e do grande mercado, favorecendo privatizações e uma massiva abertura econômica ao capital internacional. Entretanto, ao longo dos anos 90, lideranças populares se consolidaram como força opositora a essa agenda marcadamente elitista, trazendo à baila uma “onda progressista” que se alastrou em diversos países latinos – tais quais o Brasil, com a ascensão de Lula; a Bolívia, com a ascensão de Evo Morales; a Argentina, com a ascensão de Néstor Kirchner, entre outros –, iniciando uma era na qual o Estado passou a ter relevante importância no que tange a garantia de direitos sociais, fomentando programas de redistribuição de renda, acesso à moradia, educação, energia, crédito e bens de consumo. Todavia, por mais que determinados direitos tenham recebido especial atenção e relevante valorização, esses governos optaram por seguir o ritmo de acumulação capitalista baseado na expropriação de bens naturais e sustentaram a manutenção dos países latino-americanos na mesma posição ocupada há séculos, ou seja, como exportadores de natureza.
Assim, consolida-se o Consenso das Commodities, no qual os governos ditos “progressistas” intensificam o processo responsável por um contundente avanço de forças produtivas sobre o campo, florestas tropicais, ecossistemas, cursos fluviais e, sobretudo, com o advento de novas tecnologias, passam a adotar uma agenda nacional-desenvolvimentista baseada na extração de hidrocarbonetos, no caso do Brasil destaca-se a descoberta do Pré-sal e o fortalecimento da Petrobrás. O Estado passa a ser um legitimador e metarregulador
do mercado e um dos principais agentes do neoextrativismo, fechando os olhos, com absoluta negligência, para novos conflitos socioambientais decorrentes da pressão crescente sobre o patrimônio natural, marginalizando populações específicas e as afastando de processos deliberativos, alterando modos de vida que desafiam o padrão de acumulação mercadológico, comprometendo diretamente a existência e sobrevivência dessas populações.
O projeto de desenvolvimento dos governos “progressistas” da América Latina esteve, e ainda está, intrinsecamente ligado ao neoextrativismo. O protagonismo dos Estados se justifica por meio de um discurso que prioriza o “progresso” a ser obtido com as exportações de produtos primários e a partir das políticas sociais que, para além da real promoção da justiça social, são utilizadas como meio de publicidade para amenizar quaisquer oposições.
Dentro do cenário desenvolvimentista, o Estado não atua somente como metarregulador desse novo modelo de acumulação, mas também como portador do monopólio da violência, física e simbólica, para reprimir e criminalizar qualquer possibilidade de protesto social contrário às predatórias atividades neoextrativistas (ZIBECHI, 2011). Notadamente, quando se fala em desenvolvimento traduz-se um modelo hegemônico destrutivo e excludente que invisibiliza saberes e modos de vida não atrelados à lógica capitalista, possibilitando a livre expansão do neoextrativismo.
É assim que a América Latina vem se consolidando enquanto exportadora de natureza. Reivindicando a soberania nacional econômica que só existe nos discursos desenvolvimentistas, os países latino-americanos investiram fortemente nas monoculturas, extração de petróleo, mineração e grandes obras de infraestrutura, concentrando-se no modelo econômico primário-exportador. Logo, em meio ao Boom das Commodities, os governos “progressistas” passaram a se colocar como aliados do novo extrativismo, um neoextrativismo, chamado por Eduardo Gudynas (2009) de “progressista”, reinventado junto da política neoliberal. De tal forma, as gestões “progressistas” jamais quebraram com a tal hegemonia, apenas fizeram a manutenção do sistema a partir de ínfimas mudanças, com o Estado enquanto principal agente. Os bens naturais são então vistos como meras mercadorias e a natureza é vendida como uma zona de sacrifício para se alcançar o dito progresso (SVAMPA, 2013), que se constitui enquanto uma utopia da economia periférica global.
A ilusão desenvolvimentista investe nos discursos acerca da necessidade dos países de se consolidarem como exportadores de matérias-primas a fim de alcançarem maior crescimento econômico. Acredita-se que a única forma de se tornar um “país desenvolvido” é por meio da exportação de natureza para o mercado mundial, buscando especializar seus papéis de provedores de matérias-primas – e, consequentemente, fomentando a competição e desintegração entre países do Sul Global. Assim, as economias latino-americanas são reprimarizadas e cada vez mais dependentes.
O desenvolvimentismo atua, desse modo, como um facilitador para que a dependência econômica, estruturada desde a colonização, seja mantida, ainda que com novos nomes para as metrópoles. Apresentados como “parceiros econômicos”, países como Estados Unidos e China comandam a dinâmica de exportações neoextrativistas nas periferias do mundo e reforçam a subordinação de países ditos “subdesenvolvidos”. A China, em especial, é a mais nova metrópole da América Latina e, agrava ainda mais a situação de dependência e intensifica o processo de reprimarização, inclusive em países com economias mais diversificadas, como o Brasil e a Argentina (SVAMPA, 2016). As relações assimétricas com a potência central se voltam para as dependências tipicamente coloniais: enquanto a China exporta manufaturados, os países latino-americanos têm os chineses como os principais compradores de matéria-prima. Com o ilusório pensamento de romper com as antigas metrópoles e promover o desenvolvimento econômico, a América Latina viu na China uma oportunidade de autonomia e parceria econômica, entretanto, as relações com o país asiático aceleraram o nascimento de uma metrópole emergente, o que apenas reforçou o estado de dependência da região (SVAMPA, 2019).
No Brasil, a falácia do desenvolvimento propagado pelos governos “progressistas” estruturou a secundarização das questões ambientais e de povos tradicionais. Contudo, o quadro das relações socioambientais tornou-se ainda mais preocupante com a ascensão de Jair Bolsonaro, em 2018. Reflexo dos discursos de ódio e da mentalidade predatória do produtivismo, passou-se a institucionalizar formas de depredação ambiental e violações contra direitos de povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos, pescadores artesanais etc. Nessa toada, diversos são os projetos elaborados no governo Bolsonaro que precisam ser evidenciados e barrados para que a “boiada não passe”3, tendo em vista que afrontam inúmeros direitos constitucionais e humanos.
3. GUINADA À DIREITA: REVISÃO POLÍTICO-LEGISLATIVA
DA AGENDA INSTITUCIONAL BOLSONARISTA
No contexto de ascensão de uma política neoliberal aliada a práticas neocoloniais e ao neoextrativismo, o Brasil enfrenta alarmantes mudanças no que tange a administração
3 Um dos momentos mais emblemáticos da realidade ambiental no Brasil aconteceu em uma reunião dos ministros do governo com o presidente Bolsonaro em 2020, ocasião em que o Ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, declarou que seria preciso aproveitar o momento pandêmico para “passar a boiada”, referindo-se ao relaxamento das regras de proteção ambiental. Essa afirmação exprimiu claramente os reais objetivos da atual gestão da Secretaria do Meio Ambiente com a facilitação dos avanços do desmatamento ilegal e das tragédias ambientais que vêm ocorrendo de modo sistemático desde 2019. In: MORI, Letícia. A boiada passou e corre o risco de passar de novo: as preocupações de ambientalistas um ano após reunião ministerial de Bolsonaro. BBC, São Paulo, 22 de abr. de 2021. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-56831720. Acesso em: 10 mai. 2021.
dos órgãos de justiça ambiental e aos meios de proteção ambiental, abrindo espaço para a “boiada” através do desmonte da justiça socioambiental, de forma que a natureza, os coletivos e povos nativos se encontram sob grave ameaça. Nesse sentido, sabe-se que o neoliberalismo é uma teoria político-econômica que propõe que o bem-estar humano advém da defesa da propriedade privada, livre mercado e livre comércio. Nessa realidade o Estado teria sua influência reduzida a fim de manter as condições apropriadas para preservar essa estrutura (HARVEY, 2008). Sua ascensão iniciou-se no período de 1970 e foi adotado pelos novos Estados, criados após a queda da URSS, por meio da difusão de políticas de privações e menor influência do Estado.
A guinada neoliberal na américa latina deu-se durante a década de 80 e teve como principal expoente o Chile, durante a ditadura de Pinochet, influenciado pelo grupo de economistas estadunidenses, da escola de Chicago, os “Chicago Boys”, que relacionavam as crises econômicas da época às políticas estatais de intervenção na economia. Sendo assim, a partir de 1973, no Chile, foram aplicadas diversas reformas tributárias, incentivos fiscais e quebra do monopólio estatal sobre grandes empresas. É preciso evidenciar que tais mudanças econômicas tiveram grandes consequências sociais para esse país à medida que se instaurou uma grande crise social. Os índices de desigualdade aumentaram intensamente após os “anos dourados” da economia chilena e seu impacto ainda é evidente nesta sociedade.
Nos governos Collor e FHC, foram instituídas grandes políticas de incentivo à abertura do mercado brasileiro a investimentos externos. O atual governo brasileiro de Bolsonaro segue defendendo a ideologia neoliberal, à medida que profere, através da política econômica de Guedes, constantes elogios à política econômica e governamental do ditador Pinochet, além de argumentar a favor da venda de empresas estatais, abertura de capital para o mercado estrangeiro e retirada de direitos sociais. Na atual senda do contexto brasileiro, a política do governo Bolsonaro tem engastado um enorme retrocesso no tocante às medidas legislativas e políticas institucionais para a efetivação do direito ao mínimo existencial ecológico, as quais serão analisadas daqui em diante.
3.1 A TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
Nesse âmbito, a ascensão de governos neoliberais contrasta com a agenda de participação popular pautada pela Constituição de 1988 (BRASIL, 1988), que se insere em um contexto de redemocratização após o regime militar. Para além da tomada de decisões coletivas, compreende-se que as prerrogativas relacionadas ao meio ambiente se configuram como direitos difusos, sendo relacionadas a interesses compartilhados. Dessa forma, à medida que o modus operandi do poder público se fundamenta na subordinação das tomadas
de decisões aos interesses do capital, prevalecem os privilégios da exploração econômica de bens ambientais em detrimento de seu equilíbrio, o que lesa diretamente o direito-dever ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Dessarte, a democracia fundada pela Constituição Federal pressupõe não apenas participação popular em relação às decisões atinentes ao uso de recursos naturais, como também a primazia do interesse comum em relação aos direitos difusos. Assim, constata-se que uma relação predatória com o meio ambiente, cujas consequências não possuam responsáveis, guarda custos ambientais e sociais compartilhados, sobretudo entre os vulneráveis, de modo a confrontar diretamente os princípios democráticos.
Soma-se a essa perspectiva os trechos constitucionais que versam especificamente sobre a questão ambiental, dentre os quais destaca-se o art. 225, que prevê o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Além de delimitar, em seu parágrafo 1º, diversas funções do Poder Público para que seja assegurada a efetividade desse direito – fato que evidencia seu caráter procedimental. O artigo aludido regulamenta a responsabilização por prejuízos ambientais, a proteção de biomas e a disponibilidade de ter ras.
Especificadas no referido artigo da Constituição de 1988, as normativas constitucionais em matéria ambiental proporcionam, portanto, a compreensão dos direitos relacionados ao meio ambiente como direitos fundamentais procedimentais, que, conforme discorrem Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer (2018), exigem a implementação de estruturas organizativas e procedimentos (administrativos, legislativos, judiciais) para sua efetivação. Nesse sentido, os direitos ambientais procedimentais, que são constituídos, essencialmente, pelo acesso à informação, pela participação pública na tomada de decisões e pelo acesso à justiça ambiental, efetivam a legislação por meio de uma participação mais ativa da população. Nesse âmbito, a necessidade de um estudo de impacto ambiental previamente à realização de determinadas obras ou atividades, sobre a qual versa o §1º, IV, do art. 225 da Constituição Federal (1988), ilustra uma das incumbências do Poder Público para a efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Sendo o direito fundamental ao meio ambiente caracterizado como direito-dever, entende-se a proteção ambiental como dever jurídico dos particulares em face da devastação ambiental perpetrada pela atuação ou omissão do Estado e agentes privados. A partir do dever jurídico de proteção ambiental, instituem-se, constitucionalmente, os meios jurídico-administrativos que buscam garantir a participação democrática em matéria ambiental, como a disponibilização de informações pertinentes no que se refere ao meio ambiente, a realização de audiências públicas e a possibilidade de ações judiciais como a Ação Civil Pública e a Ação Popular, além da possibilidade de controle de constitucionalidade por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, por exemplo.
Destarte, à luz da dimensão do direito fundamental ambiental como um direito procedimental, torna-se questionável o caráter democrático de projetos de lei e ações administrativas que vão diretamente contra os interesses de preservação do meio ambiente, constitucionalmente previstos, uma vez que, no contexto de ascensão neoliberal, a efetividade da participação popular em matéria ambiental é, de forma constante e, para alguns, intencionalmente prejudicada.
3.2 AFROUXAMENTO NA POLÍTICA DE LICENCIAMENTO
Desde o início da colonização portuguesa no Brasil, as terras brasileiras eram intensamente exploradas. A mineração, por exemplo, foi uma das atividades mais incentivadas por Portugal na colônia, sendo os seus impactos sentidos até hoje. Dessa maneira, a industrialização do país (a qual, inclusive, foi tardia) não se constituiu e não se constitui a única culpada pelos altos índices de destruição ambiental do país, uma vez que divide o pódio com outras atividades prejudiciais como os extrativismos e o agronegócio. Essa realidade, é consequência do efeito de reprimarização, de modo que as exportações de bens primários dos países do Mercosul sejam centrais para esses países (SVAMPA, 2019). Apesar de a história brasileira ser marcada pela exploração desenfreada de bens naturais, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e seu artigo 225 os riscos dessas atividades começaram a ser levados em consideração (OLIVEIRA, 2012). A partir desse momento, o licenciamento ambiental ganha força no Brasil, tendo como objetivo minimizar os danos causados à natureza e aos povos.
O licenciamento ambiental tem respaldo constitucional e está previsto na Política Nacional do meio ambiente, art. 9º, IV da Lei n. 6.938/81, sendo atualmente regulado por resoluções do CONAMA. Dentre as propostas de revisão do procedimento está o projeto de Lei n. 3.729/2004, que ganhou especial destaque durante o governo Bolsonaro.
Está em trâmite, há mais de dezesseis anos na Câmara dos Deputados, o PL 3729/2004, conhecido também como o projeto que dará origem à Lei Geral do Licenciamento Ambiental. O licenciamento ambiental é considerado uma ferramenta jurídica relevante para a Política Nacional do Meio Ambiente, possibilitando o desenvolvimento sustentável, por meio do controle e da prevenção de danos ambientais.
Cercada de polêmicas, a proposta foi inserida entre as prioridades legislativas pelo governo Bolsonaro (MACHADO, 2021). O deputado Kim Kataguiri (DEM-SP) é o dirigente responsável pela quarta e mais nova proposta da Lei Geral de Licenciamento Ambiental. Sua última versão estabelece regras menos rigorosas para o licenciamento ambiental de grandes empreendimentos e encontrou forte resistência por parte de ambientalistas, que alegam que o texto não vem sendo construído através do consenso entre ambientalistas e ruralistas.
Tendo como referência o texto para debate, disponibilizado pelo relator, é possível reconhecer vários pontos polêmicos4 .
Em síntese, destaca-se a análise criteriosa desse projeto de lei com o que pode mudar na lei de licenciamento. Realmente vale a pena comprometer um bem tão inerente à qualidade de vida de todos na busca de salvar a qualidade econômica do país? Em sua grande parte, os pontos negativos deste projeto de lei se resumem na tentativa de minimizar as fiscalizações dos órgãos estatais, por meio do aumento das hipóteses em que o licenciamento é dispensável, agravando o descomprometimento com a proteção do meio ambiente, o sujeitando ao aumento de chances de sua degradação. Por fim, propostas como esta devem ser sempre motivos de reflexões e debates, trata-se de um projeto a ser enfrentado pela sociedade civil organizada, para além das esferas públicas competentes, visto que é uma questão muito mais social do que econômica.
3.3 O INCURSO DA MINERAÇÃO EM TERRAS INDÍGENAS
No contexto de reprimarização da economia brasileira, a mineração se porta como um empreendimento com notável presença na agenda desenvolvimentista5. No entanto, fato, por vezes omitido pelas agências governamentais, é o de que a mineração deixa um vestígio de morte e destruição onde é empregada. Neste sentido, é vital pontuar que a atividade mineradora conta com uma pasta de denúncias no que se refere à destruição do meio ambiente, ausência de regulação e acidentes de trabalho (PRIMI, 2015). Ainda, vale mencionar a casuística inerente à atividade mineradora6, que traz à tona casos como o rompimento das barragens da Vale, em Brumadinho (MG, 2019) e Mariana (MG, 2015).
Dentro de um contexto de escassa fiscalização e ampliação das fronteiras da mineração, surge, por parte do poder executivo, a proposta do projeto de lei 191/2020. Este tem como principal objetivo a exploração de minérios, de hidrocarbonetos e do potencial hídrico-energético, dentro de áreas indígenas. O projeto é uma face da erosão de direitos que os povos indígenas enfrentam, dentro de uma lógica neoextrativista e de quebra de direitos territoriais dos povos tradicionais (ROCHA; PORTO, 2020). No rol de medidas propostas para que a exploração ocorra nestas terras de usufruto exclusivo, são duas as mais preocupantes, a primeira no que se refere à compensação financeira para com as comunidades atingidas
4 Entre esses pontos polêmicos, o Instituto Socioambiental destaca, em uma de suas matérias, a exclusão das restrições ao desmatamento e dos instrumentos de avaliação dos impactos das obras e das atividades econômicas brasileiras como duas das grandes consequências da aprovação desse PL (SOUZA ,2021).
5 Fato que se constata pela marca de faturamento, no setor minerário, de cerca de 209 bilhões de reais no ano de 2020, correspondente a 2,5% do PIB do brasileiro no período (BRASIL, 2021).
6 Nos casos de Mariana e Brumadinho, as barragens rompidas foram consequência direta do desprezo pelos relatórios técnicos e desenvolvimento das atividades por vias infralegais, o que ocasionou o soterramento de vidas em meio a lama que engoliu o Rio Doce (MG), suscitando diversos conflitos de ordem moral.
e a segunda quanto à possibilidade de implementação das atividades, em contrariedade às oitivas realizadas com as populações.
Assim, vale destacar que a construção de um conceito de humanidade é apoiada em um entendimento de universalidade, sendo que as civilizações ocidentais elegeram, arbitrariamente, um modo de produção e de viver ideal, excluindo entendimentos diversos (KRENAK, 2019). Neste sentido, as formas de progresso, hoje existentes, organizam-se em torno de um padrão hegemônico cultural europeu ou ocidental capitalista, pautado em relações de dominação raciais e coloniais (QUIJANO, 2000). Neste contexto, a mineração é a expressão deste tipo de dominação em que a atividade se configura ao redor de uma lógica neoextrativista de exportação de commodities, em que se sublinham as vantagens econômicas e se aviltam os impactos ambientais (SVAMPA, 2019).
Destarte, a proposta de uma partilha dos frutos econômicos é, justamente, apoiada nesta delimitação ocidental e desigual de desenvolvimento, em que existe o entendimento que há a possibilidade de se recompensar financeiramente a destruição dos territórios indígenas afetados. Segundo Maristella Svampa (2019), dentro das matrizes político-ideológicas do universo de contestação territorial latino-americano, existe a luta indígena-campesina, a qual se baseia na memória ancestral dos povos originários que promove a descolonização e o reconhecimento de direitos coletivos. Neste sentido, os corpos indígenas são fonte de resistência, propagação de cosmovisões, tradições e formas de saber (KRENAK, 2019), que combatem a individualidade construída pelo processo civilizatório, chocando-se diretamente com a ideologia neoextrativista. Portanto, é um salto em direção ao fim destes modos de vida visar uma compensação econômica em face da destruição da natureza, que estes corpos, não só habitam, mas, essencialmente, circunscrevem-se , junto dela, em um só organismo, em que a natureza é um ente familiar e religioso, um elemento cultural indispensável. Ademais, a previsão de oitivas com os povos potencialmente afetados não é uma benesse do legislador, mas uma aproximação com a convenção n. 169 da OIT7. Em verdade, o que é uma razia incrustada no PL, é a possibilidade de desconsideração da não concordância dos indígenas com as atividades, desde que esta venha motivada por interesses nacionais. Este artifício presente no Projeto é a reconfiguração da lógica colonial da expropriação de territórios dos povos originários, com fulcro em uma lógica de desenvolvimento dada como certa. Esta faceta do PL expõe a crise do modelo civilizatório, que se agravou nos últimos anos e escracha a vil ameaça às formas de existências dos povos
7 Destaca-se que a convenção n. 169, consagrada como um marco internacional no que se refere a defesa de direitos dos povos originários, foi ratificada pelo Brasil em 2004. Porém, insta salientar que, em 2021, entrou em trâmite o projeto de Decreto Lei n. 177, que visa autorizar a denúncia da Convenção, com base em argumentos racistas e vazios. In: TERRA DE DIREITOS. Nota Técnica Convenção 169 da OIT. Terra de Direitos.
originários – que se apresentam como uma das únicas alternativas a esta crise (ROCHA; PORTO, 2020).
3.4 ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL: DESMONTE E ATAQUES
Ao se tratar de incumbências e atribuições referentes aos órgãos de proteção ambiental faz-se imprescindível iniciar essa abordagem a partir da Lei n° 6.938 de 31 de agosto de 1981, a qual, objetivando a adoção de um dever de melhoria progressiva da qualidade ambiental, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Em seu art. 2.º, a lei define como objetivo dessa política “a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana” (BRASIL, 1981, n.p.). Contudo, ficam evidentes os esforços do atual Governo Federal em desmantelar a estrutura desse sistema propiciando uma ação a favor do agronegócio e do neoextrativismo.
Na presente pesquisa, serão analisados os principais atuantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) do Brasil, a fim de que se demonstre o comportamento governamental dentro desse sistema. O SISNAMA é o conjunto de órgãos que compõem a estrutura máxima da gestão ambiental no Brasil. No topo desse sistema, atua o Conselho de Governo, órgão superior que auxilia o Presidente da República na manutenção das diretrizes nacionais em relação ao meio ambiente e que é assessorado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Assim, a Secretaria do Meio Ambiente – órgão de coordenação e supervisão e controle das atividades – detém responsabilidade direta sobre o desempenho dos demais órgãos, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO).
Em relação aos órgãos de proteção ambiental, a instrução normativa do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do ICMBIO n° 1, de 12 de abril de 2021 intensificou a fragilização do processo de fiscalização e apuração de infrações e crimes ambientais. A referida instrução provoca mudanças no que tange à fiscalização e multas ambientais no Brasil. Em contraposição, fiscais do IBAMA, do ICMBIO e outros servidores especialistas redigiram uma carta aberta ao presidente do IBAMA e à sociedade brasileira, a qual denuncia a fragilidade das proteções decorrentes desta instrução8. Ainda, os servidores relatam que estão com suas atividades paralisadas pelas próprias autarquias que não dispuseram de meios indispensáveis para cumprimento de prazos e equipamentos de trabalho para a fiscalização,
8 Disponível em: https://sul21.com.br/geral-1/2021/04/carta-aberta-ao-presidente-do-ibama-e-a-sociedade-brasileira-por-servidores-especialistas-em-meio-ambiente/. Acesso em: 26 mar. 2022.
análise e preparação para julgamento de processos de infrações ambientais (WATANABE, 2021).
Ainda se tratando de retrocessos pelo governo federal, é de extrema importância destacar mudanças causadas na representatividade desses órgãos. Em 2019, por meio do Decreto Federal 9.806, ficou evidente a diminuição no quadro de membros que representavam a pluralidade dos setores interessados na abordagem ambiental. Sendo que o CONAMA passou a ser composto por 23 membros em vez de 96, sem contar com a exclusão de vagas reservadas aos membros do Ministério Público, representantes indígenas e pesquisadores científicos (SARLET; FENSTERSEIFER, 2021) Nessa perspectiva, entende-se que são notórios os retrocessos referentes às garantias institucionais – seja a partir de técnicas de sucateio, extinção ou redução na estrutura administrativa de tutela ecológica –, que representam flagrante violação aos valores edificantes do nosso sistema constitucional e da nossa comunidade político-estatal, em total desacordo com o programa político-normativo da Constituição Ecológica de 1988.
3.5 MEGAEMPREENDIMENTOS: UMA DIALÉTICA DESTRUTIVA
Outra consequência da política desenvolvimentista adotada pelo Brasil com o propósito de acompanhar países centrais foi a busca por aumentar a capacidade energética no país, concretizada por meio da construção de usinas hidrelétricas. Entre as décadas de 1960 a 1990, diversas obras de grande porte foram edificadas ao redor do território brasileiro, consumindo grandes investimentos. Estes esforços se materializam nos números atuais, em que cerca de 67% da matriz energética brasileira tem respaldo em hidrelétricas (ANEEL, 2021).
Apesar da geração de energia por hidrelétricas ter sido apresentada em um primeiro momento como uma alternativa renovável e sustentável, teoricamente limpa, é essencial analisar os danos que as regiões que abrigam essas obras sofreram, bem como se atentar para a forma problemática e agressiva com a qual foram atingidas as populações que habitavam esses territórios (MULLER, 1995). A realidade do desenvolvimento da edificação destes complexos e usinas, em especial no que tange às barragens, tem apresentado diversos ônus às populações locais e contribuído para o agravamento da degradação ambiental.
As estimativas levantadas pelo Movimento dos Atingidos por Barragens (2012) denunciam e substancializam as problemáticas que envolvem o tema, visto que os atingidos por barragens equivalem a cerca de 1,5 milhão de pessoas no país. Destes, enfatiza-se que até 2012, cerca de 70% não havia recebido indenização pelos danos sofridos após a instalação de grandes empreendimentos minerários e hidrelétricos.
A construção de usinas hidrelétricas tem sido desde o início acompanhada de diversos impactos socioambientais impossíveis de serem sanados. Para Henry Acselrad
(2004), há um conflito entre grupos sociais distintos, que compreendem de forma diversa o apoderamento e uso do território. Esses conflitos se caracterizam na devastação à fauna e flora, mas também dizem respeito aos danos experienciados pelas populações que suportam o desmantelamento de suas bases de sustentação econômica e de seus valores socioculturais. No mesmo sentido, Maristella Svampa (2019) expõe que a partir dos anos 2000, houve uma alteração na lógica do sistema capitalista que passou a incluir novas perspectivas sobre os espaços considerados estratégicos em termos de ativos naturais, fazendo com que as disputas por territórios se inclinassem para novos sentidos. Nesse contexto, a autora coloca as hidrelétricas dentro do pacote de megaempreendimentos que expressam uma visão de dominação e exploração dos territórios, a qual visa excluir as demais concepções de territorialidades existentes, perspectiva recepcionada inclusive por governos “progressistas”.
Portanto, é preciso perceber as usinas hidrelétricas e barragens como ferramentas estruturadas para atingir as metas econômicas dispostas pelo capitalismo. São um meio para o progresso objetivado. Todavia, esse progresso se qualifica em um retrocesso adicional à agenda de destruição ambiental que vem avançando nos últimos anos. Ainda, ressalta-se que a luta contra essas obras data de algumas décadas, bem como já demonstrado sobre a crise ambiental vivenciada atualmente, a qual não teve início apenas nos anos recentes. Muller (1998) relata que manifestações públicas pleiteando justiça aos atingidos por construções de hidrelétricas datam da década de 1980. Casos como o de Itaipu, Itaparica e Tucuruí, são exemplos que, segundo ele, repercutiram durante o processo de instalação.
Nesse processo, áreas preocupantemente grandes são desapropriadas, deixando os povos que ali habitavam com indenizações insignificantes, quando são pagas (MULLER, 1995). É necessário colocar em evidência o fato de que o pagamento de uma quantia irrisória em dinheiro não repara a devastação dos valores socioculturais aniquilados em meio ao desenvolvimento destes projetos. Assim, uma vez mais, os povos afetados em maior intensidade são os originários, demonstrando a faceta do racismo ambiental que impera no avanço de economias capitalistas.
Considerando que não há perspectivas de mudanças quanto a política energética brasileira, sobretudo diante do avanço neoliberal, é preciso continuar a luta contra os retrocessos irreversíveis que vêm sendo observados nos territórios que abrigam megaempreendimentos. O debate sobre a variação e diversificação da matriz energética precisa ser democratizado, o Brasil deve deixar de ser dependente do setor hidrelétrico, que vem destruindo a vida de diversos povos, em especial indígenas e quilombolas.
4. CONCLUSÃO
Ao longo da discussão, restaram demonstradas as consequências das experiências coloniais na América Latina, as quais se alastram até a contemporaneidade, manifestando-se em formas de desenvolvimento neocoloniais e neoextrativistas, em que a necessidade de acumulação de capital e a serventia aos países centrais ocasionam graves sequelas às economias e ao meio ambiente, sobretudo em sociedades periféricas que se viram inseridas na agenda do Consenso das Commodities, fortalecido por governos “progressistas”. Nesse quadro, o Brasil ainda enfrenta uma tendência neoliberal e, consequentemente, um agravamento da pressão sobre recursos naturais e da degeneração do meio. Tal lógica é materializada por políticas públicas e propostas legislativas que afrontam vontades e direitos de povos tradicionais, preceitos constitucionais e a democracia.
Dessa forma, o progresso a ser obtido por meio do neoextrativismo se configura como uma utopia que encobre a manutenção das amarras coloniais na América Latina, produzindo um cenário de autoritarismo, degradação ambiental, pobreza e genocídio contra povos tradicionais. Não há qualquer perspectiva de boa vida e harmonia com a natureza se o modo de acumulação neoextrativista for continuado, sendo necessário o reconhecimento de alternativas ao desenvolvimento e ruptura com os sistemas de dominação coloniais para que possamos vislumbrar um novo horizonte. Imperioso se faz, portanto, reconhecer que a agenda bolsonarista está em profundo desacordo com a inegável necessidade de se alterar os preceitos éticos e a atual racionalidade destrutiva do antropoceno, responsáveis por uma crise ecológica sem precedentes. Bolsonaro e sua base representam uma nova guinada neoliberal-direitista através da qual se intensificam conflitos socioambientais e as ameaças a todas as formas de vida, permitindo uma compreensão do atual governo como um reflexo do fortalecimento de amarras coloniais seculares, as quais devem ser veementemente combatidas e urgentemente superadas.
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