OPINIÃO
Acordo de Mobilidade Entre os Países da CPLP
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Ana Berta Mazuze • Tiago Arouca Mendes HRA Advogados
A flexibilização dos sistemas de mobilidade entre os Estados-membros é uma aspiração de décadas, pelo que acreditamos que a aprovação do Acordo seja um passo rumo à concretização dessa aspiração
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pós um longo período de espera foi, finalmente, aprovado o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) na Conferência de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, que teve lugar em Luanda, Angola, a 16 de Julho de 2021. O Acordo é um passo importante no reforço das relações entre os países membros da CPLP, assim como para a concretização da tão ambiciosa Comunidade das Nações ou povos dos Estados Membros, permitindo a implementação das medidas necessárias para a transposição do Acordo para os respectivos ordenamentos jurídicos, o qual exige a adaptação dos quadros legais e institucionais. Nesta senda, tecemos algumas considerações acerca do Acordo e a sua relevância para Moçambique e Cabo-Verde, dois dos países onde a nossa rede internacional, a Morais Leitão Legal Circle, está presente – incluindo Angola e Portugal. Tanto Moçambique como Cabo-Verde impõem como requisito para a entrada de estrangeiros nos respectivos territórios a obtenção de um visto de entrada, que pode destinar-se a turismo, negócios, trabalho, entre outros. No entanto, entre alguns Estados-membros já existem acordos de supressão de vistos e a livre circulação, como são os casos dos acordos bilaterais entre Cabo Verde e Moçambique, Angola, Timor-Leste e o acordo parcial entre Portugal e Cabo Verde, que isenta os cidadãos de nacionalidade portuguesa de requererem visto de entrada para Cabo Verde, sendo que o mesmo tratamento recíproco não se aplica aos cidadãos Cabo-Verdianos.
O Acordo tem como princípios basilares os seguintes: a) princípio da isenção de vistos a favor dos titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço, para estadas de duração até 90 dias; b) mobilidade das demais partes detentoras de passaporte ordinário, no território das demais partes; c) liberdade das partes na escolha das modalidades de mobilidade e salvaguarda dos compromissos internacionais das partes em matéria de mobilidade decorrentes dos acordos regionais de integração nos quais sejam partes. No entanto, ressalva-se a aplicação de regimes mais favoráveis previstos no direito interno da parte de acolhimento. Este abrange ainda os seguintes tipos de mobilidade: a) Estadas de curta duração CPLP, que dispensa a autorização administrativa prévia, por um curto período de tempo ainda a definir por cada Estado-membro; b) Visto de estada temporária CPLP, dependente de autorização administrativa prévia concedida a cidadãos titulares de passaportes ordinários para estadias até 12 meses, o qual permite múltiplas entradas, podendo ser prorrogado por idênticos períodos, caso o direito interno do país assim o permita; c) Visto de residência CPLP – autorização administrativa para obtenção de autorização de residência CPLP; d) Residência CPLP – duração inicial de um ano, renovável por períodos sucessivos de dois ou mais anos, consoante o direito interno do Estado-membro. A título de enquadramento, o Acordo subdivide ainda os titulares de passaportes ordinários em grupos, em função de actividades que exerçam, nomeadamente: professores, investigadores, empresários, agentes culturais, artistas, desportistas e representantes de órgãos da comuwww.economiaemercado.co.mz | Dezembro 2021