defesas_execucao

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prazo

para

interposição

de

embargos".

(Exceção de pré-executividade, p. 226-227)

EDUARDO

ARRUDA

ALVIM

defende

que

o

recebimento da exceção deva conduzir à suspensão da execução, considerando que não vê a exceção de pré-executividade como um instrumento que atravanque ou emperre o processo de execução;

"ao contrário, em grande parte das vezes que é utilizado,

evita

o

prosseguimento

de

um

processo de execução fadado ao insucesso, bem como a restrição patrimonial de quem está sendo executado indevidamente.

A esse respeito, o consagrado GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR, em sua obra “Exceção de Pré-Executividade – Alcance e Limites”, LUMEN JURIS, 2003, p. 60, lembra:

“Em outra trilha, Feu Rosa, com propriedade, observa

que

as disposições do

Código

de

Processo Civil não embasam a suspensão da execução pela simples oposição de defesa interna

(fora

dos

embargos

do

devedor).

Apesar disso, ele esposa o entendimento de que o efeito suspensivo há de ser reconhecido, porque a exceção de pré-executividade coloca em xeque a possibilidade de início ou de prosseguimento da execução. Se a execução prosseguir

antes

da

manifestação

judicial

afirmativa da presença, no processo, de todos os

requisitos

privando

o

da

execução,

devedor

de

seus

estará bens

o

juiz

sem

observância do devido processo legal

a

Luiz

Peixoto de Siqueira Filho também é partidário do efeito suspensivo. Sua justificativa é tal 4


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