prazo
para
interposição
de
embargos".
(Exceção de pré-executividade, p. 226-227)
EDUARDO
ARRUDA
ALVIM
defende
que
o
recebimento da exceção deva conduzir à suspensão da execução, considerando que não vê a exceção de pré-executividade como um instrumento que atravanque ou emperre o processo de execução;
"ao contrário, em grande parte das vezes que é utilizado,
evita
o
prosseguimento
de
um
processo de execução fadado ao insucesso, bem como a restrição patrimonial de quem está sendo executado indevidamente.
A esse respeito, o consagrado GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR, em sua obra “Exceção de Pré-Executividade – Alcance e Limites”, LUMEN JURIS, 2003, p. 60, lembra:
“Em outra trilha, Feu Rosa, com propriedade, observa
que
as disposições do
Código
de
Processo Civil não embasam a suspensão da execução pela simples oposição de defesa interna
(fora
dos
embargos
do
devedor).
Apesar disso, ele esposa o entendimento de que o efeito suspensivo há de ser reconhecido, porque a exceção de pré-executividade coloca em xeque a possibilidade de início ou de prosseguimento da execução. Se a execução prosseguir
antes
da
manifestação
judicial
afirmativa da presença, no processo, de todos os
requisitos
privando
o
da
execução,
devedor
de
seus
estará bens
o
juiz
sem
observância do devido processo legal
a
Luiz
Peixoto de Siqueira Filho também é partidário do efeito suspensivo. Sua justificativa é tal 4