SUSTACAO, PROTESTO

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MO

EX

. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO.

(URGENTE – AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO, CUMULADA COM ANULATÓRIA DE CHEQUE, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA).

WELINGTON MOISÉS DOS SANTOS, brasileiro, casado, motorista, cadastrado no CPF sob nº 274.185.101-87, RG n°861.110-SSP/GO, residente e domiciliado na Av. Perimetral, n°3.275, Lt. 13, Qd. 177, Viela, Setor Coimbra, Goiânia-Go, vem, por intermédio de seu advogado, Dr. Márcio de Souza (DOC. Nº 01), regularmente inscrito na OAB/GO sob o n.º 17.264, com endereço profissional à margem esquerda da presente, onde receberá as intimações de estilo forense, ajuizar a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO, CUMULADA COM ANULATÓRIA DE CHEQUES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com pedido de liminar, inaudita altera pars, com fundamento nos artigos 273, 797 e 798 do CPC, em desfavor de EURÍPEDES JR C/ BRASIL, endereço, profissão e estado civil ignorados, que deverá ser citado por edital, BANCO BRADESCO S/A, AGÊNCIA 1147, P. NORTE URB. GOIÂNIA-GO, 237 - BANCO BRADESCO S.A. AGÊNCIA BANCÁRIA CÓD: 1147 - AV.PERIMETRAL NORTE, URB.GOIANIA, GO, AV. PERIMETRAL NORTE S/N. ESQ.C / AV. CUNHA GAGO S/N., QD.49,LTS. 10 E 11, SETOR CANDIDA DE MORAIS, GOIANIA - GO - CEP 74463330, BRASIL - FONE: 62 32972220, CNPJ n° 60.746.948/0001-12, e EDUARDO JOSÉ XAVIER, CPF n°699.545.851-68, com endereço na Avenida Juscelino Kubitschek, Qd. 20, Lt. 06, Jardim Presidente, Goiânia-Goiás, fone: (062)3290-5565, cujos últimos dois deverão ser citados por Carta Com Aviso de Recebimento, em face dos fatos e fundamentos a seguir alinhavados: 2.

SÍNTESE TEMÁTICA. EMINENTE PREJUÍZO.

2.1. O Suplicante, na data de 09 de junho de 2009 dirigiu-se a empresa Portas e Portões Xavier, situada na Avenida Juscelino Kubitschek, Qd. 20, Lt. 06, Jardim Presidente, Goiânia-Goiás, fone: (062)3290-5565, onde contratou referida empresa para promover o serviço de reforma e colocação de detalhes c/ ramada e onduladinho em um portão de correr para os dois lados, pelo valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), emitindo para tanto, 5 (cinco) cheques no importe de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) cada um, do Banco do Brasil, agência 3657-9, de sua conta corrente n° 11.649-1, de n°s 850776, 850778, 850779, 850780, 850782, sendo o primeiro à vista, e os demais, pré -


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datados para 03/07/2009, 03/08/2009, 03/10/2009 e 03/11/2009, respectivamente. O prazo de entrega era de 07 (sete) dias corridos. (DOC. 02) anexo: 2.1.1. Passados 15 (quinze) dias, sem qualquer entrega do produto requisitado, o Autor dirigiu-se a empresa Portas e Portões XAVIER, onde reclamou pela demora, sendo naquele momento, ameaçado de ir as vias de fato, pelo Sr. Eduardo José Xavier, CPF n°699.545.851-68, dono da empresa Portões Xavier, quando o Requerente pediu que o irmão do mesmo, Sr. Rodrigo Xavier, solicitasse a presença de uma viatura da polícia militar. Com a chegada dos policiais militares, o Suplicante e o Sr. Eduardo José Xavier, fizeram um acordo, que consistiu na desistência do serviço pelo Autor e que o Sr. Eduardo José Xavier devolveria os cheques posteriormente, visto que já os havia passado a fornecedor, concordando que ambos não se deslocariam para o distrito policial. Tudo conforme o extrato do boletim de ocorrência 861081, (DOC. 03) anexo. 2.1.1.1. Ato contínuo, o Suplicante dirigiu-se ao Banco do Brasil S/A, onde promoveu a sustação e contra – ordem, das referidas cártulas de cheques, provada pelos originais em anexo, (DOC. 04). 2.1.2. Violando a lei e o acordo, o terceiro Requerido, Eduardo Xavier, não devolveu os cheques ao Suplicante, mas, permitiu que o seu portador, EURÍPEDES JR C/ BRASIL, protestasse os mesmos, transferindo-os por endosso, ao segundo Requerido, BANCO BRADESCO S/A. 2.1.3. Os apontamentos dos protestos foram protocolados no dia 19/11/2009, e chegaram para o Autor, em sua residência, no dia 20/11/2009, impedindo assim, que o protesto fosse evitado a tempo, conforme os documentos em anexo, (DOC. 05). Protocolo

Cartório

Cheque nº

Valor R$

Custas+Taxa

Total a Pagar

Judiciária 4.647.446

W. Sampaio 1º.

Tab.

de

Protestos

de

850780

420,00

45,70+7,38

473,08

850782

420,00

45,70+7,38

473,08

850779

420,00

45,70+7,38

473,08

Goiânia 4.221.007-0

2º.

Tab.

de

Protestos

de

Goiânia 4.221.008-0

2º.

Tab.

de

Protestos

de

Goiânia

2.1.4.

CÁRTULA. INEFICÁCIA E AUSÊNCIA DE ABSTRAÇÃO. CAUSA DEBENDI.

2.1.5. A origem da causa debendi, é defendida pelos Tribunais Superiores como uma grassa e potente forma de equilibrar as relações comerciais, que se esperam, sejam rodeadas de boa fé e equidade. Sem tautologia, a situação descrita, se reveste de abusividade, quando são protestados 03 cheques, vinculados a um contrato de prestação de serviços já rescindido. Tal é a norma do artigo 476 do Novo Código Civil, corroborando a regra do artigo 1.092 do texto anterior, in verbis: “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. 2.1.6. É claro e óbvio, Excelência, que se o contrato de prestação de serviços foi rescindido, conforme o próprio Boletim de Ocorrência Policial noticia, logo, a prestação de serviços não se concretizou e os cheques dados para pagamento daquele negócio, que foram em tempo sustados, não detém a necessária liquidez, certeza e exigibilidade, sendo absolutamente nulos. O caso engloba a proteção e a função social do


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contrato. Não é mais permitido o lucro excessivo, e nem a vantagem exagerada e maléfica. O que hoje permeia as relações comerciais é a boa fé e a garantia de que o negócio jurídico será bom para ambos os contraentes. 2.1.6.1. Sendo o contrato de prestação de serviços bilateral, oneroso e comutativo, e dado a sua não permanência no mundo jurídico, não pode irradiar seus efeitos inexistentes aos cheques em poder do primeiro Requerido e, protestados pelo segundo Requerido, Bradesco. O caso vertente deve ser solucionado à luz da exceção do contrato não cumprido (EXCEPTIO non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil. 2.1.6.2. A exceção do contrato não cumprido encontra fundamento na equidade e parte da premissa, segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Ela constitui defesa indireta de mérito e, quando acolhida, implica a improcedência do pedido, porque é uma das espécies de fato impeditivo do direito do autor, oponível como preliminar de mérito na contestação. 2.1.6.3. Sobre o tema, veja a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "As obrigações correspectivas dos contratos bilaterais aparecem de forma cristalina no art. 476: 'Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro' (antigo, art. 1.092). Trata-se do tradicional princípio da EXCEPTIO non adimpleti contractus, que não é de origem romana, mas posterior. (...) Como foi exposto, nos contratos bilaterais, cada parte tem direito de exigir que a outra cumpra sua parcela na avença. É característica ínsita ao sinalagma presente nesse negócio. Permite a lei que o contratante suste sua parte no cumprimento até que o outro contratante perfaça a sua. É uma exceção tratada dentro do princípio romano de que a EXCEPTIO é uma forma de defesa. O contratante opõe essa exceção como forma de se defender contra o outro contratante inadimplente. É exceção de mérito. Com essa oposição, o contratante logra apor um obstáculo legal à exigência de seu cumprimento, pelo nãocumprimento da outra parte. Pressupõe-se, por outro lado, que o contratante em falta esteja a exigir indevidamente o cumprimento do contrato. Esse é justamente o âmago da questão, a ser examinado pelo juiz em cada caso concreto. Se o contratante está em dia com o cumprimento de suas obrigações, pode validamente exigir que o outro cumpra a avença no que lhe couber" (Direito Civil, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, v. II, p. 410). 2.1.6.4. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam que a exceção de contrato não cumprido "é a defesa indireta de mérito (exceção substancial) que o réu pode fazer quando acionado, no processo civil, opondo-se à pretensão do autor. Constitui uma das espécies de fato impeditivo do direito do autor, que pode ser alegado como preliminar de mérito na contestação (CPC 326). O autor pode ter, em tese, o direito que pretende haver do réu, mas está impedido, por ora, de fazê-lo, enquanto não cumprir sua parte no contrato bilateral. Daí ser fato impeditivo (temporariamente) da pretensão do autor. É do réu o ônus de provar os fatos que constituem o mérito da exceção de contrato não cumprido (CPC 333, II). Nela não se discute o mérito da pretensão do autor. Ao contrário, o réu excipiente afirma ser devedor e não nega o descumprimento da prestação; apenas não concorda com o fato de o autor estar exigindo a prestação, sem que tenha cumprido sua parte no contrato. O excipiente pede a procedência da exceção, para que seja autorizado a não adimplir (Serpa Lopes, Exceções nº 26, p. 135)" - in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2003, 2ª edição, p. 357. 2.1.7.

JURISPRUDÊNCIA.

2.1.8. Os Tribunais de Justiça e em especial o Superior Tribunal de Justiça, debruçou-se na genética vinculação da cambial a sua causa de origem, ou causa debendi. Não mais se cogita dar ao cheque tratamento absoluto de presunção de validade, quando o nascedouro da suposta e superveniente obrigação é vergastada por vestígios de


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abusividade de seu possuidor. Um destes vestígios de abusividade, ficou estampado, quando o possuidor da cártula, em vez de tentar cobra-la pelas vias ordinárias – ação de cobrança, execução, ação monitória – simplesmente atalha a lei e trilha a larga estrada do protesto, que é sem dúvida a mais fácil e abusiva de todas. 2.1.9. O protesto é a maior das abusividades cometidas contra o comerciante, pois, lhe tolhe o sagrado direito de labuta fechando-lhe portas, tachando-lhe publicamente como devedor inato e ladino, negritando, a imagem constitucionalmente protegida que, na maioria das vezes, foi construída com seriedade, como no caso dos autos, em longos anos de sério, primado e nobre trabalho. A jurisprudência focaliza o que adiante se ilustra: 2.1.10.1. "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DA CÁRTULA. CAUSA DEBENDI. INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ARTS. 585, I E 586. LEI N. 7.357/85. EXEGESE. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. I. A autonomia e independência do cheque em relação à relação jurídica que o originou é presumida, porém não absoluta, sendo possível a investigação da causa debendi e o afastamento da cobrança quando verificado que a obrigação subjacente claramente se ressente de Superior Tribunal de Justiça embasamento legal. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 07). III. Recurso especial não conhecido." (4ª Turma, REsp n. 43.513/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 15.04.2002) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -- - 2.10.2. "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A discussão da relação jurídica subjacente à emissão de cheque é permitida se houver sérios indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do possuidor do título. II - A falta de causa que justifique a exigência do título pode ser alegada e provada pelo devedor que participou diretamente do negócio jurídico realizado com o credor. III - Tendo o acórdão de origem concluído que o cheque não era exigível, com base nas provas produzidas, é vedado o reexame da matéria nesta instância, a teor do enunciado nº 7 da súmula/STJ." (4ª Turma, REsp n. 122.088/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 24.05.1999) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -- - 2.10.3. CHEQUE ENTREGUE EM GARANTIA. SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO. Liberação da cirurgia pela seguradora. Se a empresa de seguros médicos, ao liberar a senha da associada, autorizou a cirurgia, evidentemente por ela se responsabilizando, não podia a prestadora de serviços descontar o cheque, dado em garantia. Correta a sustação do pagamento respectivo, para evitar indevido locupletamento. EMBARGOS DO DEVEDOR E.T.E. TÍTULOS DE CREDITO - APELAÇÃO CÍVEL 6722/95 - Reg. 3597-2 - Cod. 95.001.06722 SEXTA CÂMARA - Unânime - Juiz: LUIZ ODILON GOMES BANDEIRA - Julg: 03/10/95 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -- - 2.10.4. CHEQUE PRÉ-DATADO. CAMBIARIDADE. PERDA DA QUALIDADE. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. Perde sua qualidade de cambiariforme o cheque prédatado, dado como garantia de pagamento por eventuais serviços, cuja correção se discute. Ademais, na forma do Código do Consumidor (Lei 8078/90 art. 39,V e 51,IV) tal exigência nulifica o documento abusivamente exigido. TÍTULOS DE CRÉDITO - EMBARGOS DO DEVEDOR - APELAÇÃO CÍVEL 5616/94 - Reg. 531-3 - Cod. 94.001.05616 QUINTA CÂMARA Unânime - Juiz: JORGE MIRANDA MAGALHAES - Julg:08/03/95

2.11. DOS NOTÓRIOS DANOS MORAIS CAUSADOS AO REQUERENTE POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. 2.11.1. O desfecho da presente demanda deve ser a condenação dos Réus (Eurípedes, Bradesco e Eduardo), na devida reparação dos danos morais causados ao Requerente, uma vez que inexiste qualquer pendência a saldar com os Requeridos. É pacífico nos tribunais que o Protesto cambial indevido e registro no serviço de proteção ao crédito. Abalo de crédito. Dano moral e material. A molestação, o incômodo e o vexame social, decorrentes de protesto cambial indevido ou pelo registro do nome da pessoa no SPC, constituem causa eficiente que determina a obrigação de indenizar, por dano moral, quando não representam efetivo dano material. Sentença confirmada (TARS, APC No. 189000326, Segunda Câmara Cível, Rel. Clarindo Favretto, JULGADOS TARGS V-71 P191).

2.11.1.1.


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2.11.1.2. Ademais, a Lei n.º 7.357 , de 2 de setembro de 1985, que dispõe sobre o cheque, responsabiliza o banco sacado pelo pagamento de cheque decorrente de fraude, desde que não advenha de culpa exclusiva do correntista: Art. 39 O sacado que paga

cheque "à ordem" é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação. (...)Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou .

E mais: 2.11.1.3. DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. PAGAMENTO INDEVIDO A TERCEIRO. ACEITAÇÃO DE FALSO ENDOSSO. ART. 39 DA LEI N.º 7.357 /85 ( LEI DO CHEQUE ). DANOS AO CLIENTE TITULAR DO CHEQUE. RESPONSABILIDADE DO BANCO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. MULTA DO ART. 538 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC . FUNDAMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA SUA APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. - O banco que recebe o cheque endossado está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, aí incluído a legitimidade dos endossantes. Precedente da segunda seção. - Uma das funções precípuas de um banco é o cuidado com os valores e documentos de seus clientes, por isso os cheques destes devem ser manejados com extremo cuidado pelo banco. - A exemplo de protesto indevido de título, a autuação fiscal de empresa, com suspeita de sonegação fiscal e fraude decorrente da falsificação de guias de recolhimento de tributos, por culpa do banco que não efetua corretamente o pagamento de tributo devido ao Fisco, é causa de abalo à imagem da empresa perante o mercado. - A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.a Seção, quanto à imposição da multa do art. 538 , parágrafo único do CPC , reputa imprescindível a fundamentação do juízo condenatório. Recurso especial não conhecido. (REsp 605.088/MT , Rei. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005 p. 243)

3.

DO DIREITO: ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL.

3.1. A atitude irresponsável dos Requeridos não encontra apoio legal e portanto deve ser derrubada de plano em face ao mal que pode causar. SERGIO SHEIJI SHIMURA, in ARRESTO CAUTELAR, RT, 1ª ed. 1993, p. 188, leciona que: 3.2.1 “IN CASU, a tutela preventiva é concedida na pressuposição de dois elementos fundamentais: um interesse processual na eficiente atuação de um processo principal e no fundado receio de dano jurídico, tendo em vista a aparência de um direito plausível.” 3.2.2. “Interesse processual se traduz no direito a uma atuação eficaz e útil da tutela jurisdicional. E a exposição sumária do direito ameaçado (FUMUS BONI IURIS) é justamente a forma de evidenciar esse interesse processual. Receio da lesão corresponde a uma situação fática que põe em risco o interesse. Essa lesão receada é tudo quanto, contra o direito, impossibilita ou dificulta a satisfação de um interesse garantido por lei.”

3.2.3. A incontestável presença dos requisitos autorizadores da demanda se faz plausível: O FUMUS BONI IURIS, caso em análise dá ao Requerente a presunção de legalidade de seu ato de repudiar o protesto de títulos, quando há prévia rescisão do contrato de prestação de serviços. A inscrição indevida e injustificada de seu nome em cadastro de devedores insere de ação legítima, pois não deve os valores apontados. 3.2.3. No presente processo, é pacífico que se exige o periculun in mora, que se constitui no fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis ao resguardo do próprio direito material é o receio de que tal PROTESTO cause prejuízos insuperáveis ao Requerente, UMA VEZ QUE NÃO PODE, DE FORMA ALGUMA, TER SEU NOME MACULADO POR DÍVIDA INEXISTENTE. (SÉRGIO SEIJI SHIMURA, obra citada, p. 95). 3.2.4. A inscrição nos cadastros restritivos de crédito, dá publicidade não só de inadimplência mas em tratando-se de pessoa física de respeitabilidade no ramo em


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que atua, estará impedido de praticar atos da vida civil . A atividade empresarial esfacelase a cada dia, em virtude dessa coação criminosa que é a negativação, como compradores à prazo. Tudo isso gera desconfianças e restrições de crédito, podendo levar o pequeno comerciante a falência, causando restrições bancárias e pessoais. Se tal ameaça se configurar os danos serão de difícil reparação; cabendo ao Judiciário impedir que tal situação ocorra. 3.2.5. Analogicamente, anexo o parecer do Ilustríssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Doutor Antônio Nery da Silva elucida que 3.2.6. “quando a dívida está sendo discutida em juízo a inscrição do nome do devedor, de pronto, nos serviços de proteção ao crédito e congêneres, implica em 2 constrangimento pessoal e comercial.” (grifamos)

3.2.7. Em face ao conteúdo nocivo e danoso do protesto de títulos, catalogamos os pareceres que seguem: a propósito de situações de desespero como esta, o festejado Prof. ALFREDO BUZAID deixou-nos a seguinte lição: 3.2.8. “Toda vez que alguém, sem razão de direito, quer prevalecer-se de título de crédito para constranger o ingitado devedor mediante protesto, a fazer um pagamento 3 indevido, deve o direito socorrê-lo, obstando a efetivação da violência”.

3.2.9. THEOTONIO NEGRÃO, consagrado professor e processualista, in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, 26ª ed., Editora Saraiva, p. 564, verbete de nº 798.8, possui o mesmo entendimento e publica a seguinte decisão: 3.2.10. “A sustação de protesto de título se inclui entre as medidas cautelares inominadas, previstas no art. 798 (RT 490/128, 491/203), podendo, inclusive, ser ordenado o sequestro do título (RF 254 / 303)”. 3.2.11. O ARTIGO 273, do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o deferimento de LIMINAR obstativa, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional invocada, quando presentes o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a plausibilidade e verossimilhança das alegações. Aqui, a Suplicante presta caução, conforme acentua o Prof. THEOTONIO NEGRÃO in obra citada, p. 569, verbete 804:2: 3.2.12. “O juiz pode determinar liminarmente a sustação do protesto deste título (RT 468/106, JTA 31/250) dispensando a caução ou exigindo-a (RT 503/131)”. 4.

OS PEDIDOS:

4.1. Ex positis, requer, a uma, “ad cautelam”, liminarmente, inalditera altera pars, initio litis, que Vossa Excelência determine a suspensão dos efeitos dos protestos dos cheques, apontados com as rubricas abixo: Protocolo

Cartório

Cheque nº

Valor R$

Custas+Taxa

Total a Pagar

Judiciária 4.647.446

W. Sampaio 1º.

850780

Tab.

de

Protestos

de

420,00

45,70+7,38

473,08

1 Sobre o assunto o Eminente Desembargador Dr João Ubaldo Ferreira, deste Egrégio Tribunal de Justiça, por sua Primeira Câmara Cível deixa-nos consagrada lição através do seguinte julgado: "AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA INCIDENTAL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO SERASA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Há que se confirmar a decisão de antecipação da tutela amparada no art. 273, § 1º do CPC, por se mostrar abusiva a inscrição dos devedores perante o SERASA enquanto não definido o quantum debeatur em sentença a ser proferida, face aos prejuízos decorrentes do ato, de ordem moral e econômica. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO". (DJ n 12836 de 01/07/98 p 10; Agravo de Instrumento n 14030-6/180, Conhecido e improvido, à unanimidade: 2 TJGO Primeira Câmara Cível; DJ n 12764 de 16/03/98 p 4; “Conhecido e improvido, à unanimidade”; Agravo de Instrumento n 13268-7/180. 3 Da Sustação do Protesto, in Revista Justitia, Orgão do Ministério Público do Estado de São Paulo, nº 60, p. 61


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Goiânia 4.221.007-0

2º.

Tab.

de

Protestos

de

850782

420,00

45,70+7,38

473,08

850779

420,00

45,70+7,38

473,08

Goiânia 4.221.008-0

2º.

Tab.

de

Protestos

de

Goiânia

4.2. Em razão da inexistência de embasamento legal para cobrança por serviços não realizados, e por estarem configurados os requisitos ensejadores da medida cautelar, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional invocada, principalmente dada a urgência e o perigo de dano irreparável para oRequerente. 4.3. A duas, sucessivamente, determine ao SPC e ao SERASA QUE SE ABSTENHAM DE INSCREVER O NOME DO REQUERENTE, EM SEUS CADASTROS, COM RELAÇÃO AO QUE SE DISCUTE NESTA AÇÃO, OU, SE JÁ INSCRITA, QUE DETERMINE A BAIXA NOS REGISTROS, para o alcance neste feito, da necessária segurança jurídica perseguida. 4.4. Após a determine a citação do 1º. Requerido por edital, em virtude do desconhecimento de seu endereço, bem como de suas qualificações e seu paradeiro, e a citação do 2º e 3º. Requeridos, para que tome ciência da presente (por carta com A.R.) ação ordinária, e caso queiram, apresentem sua defesa, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. 4.3.1. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente juntada de novos documentos, depoimento pessoal dos Réus sob pena de confesso, oitiva de testemunhas e todas que se fizerem pertinentes. 4.3.2. Finalmente, requer seja a presente julgada procedente, determinando definitivamente o cancelamento e baixa dos referidos protestos, com a condenação dos Réus na reparação dos danos morais causados ao Requerente, em valores a serem arbitrados por Vossa Excelência, e a declaração de anulação dos referidos cheques, para que o nome do Requerente, não figure nos cadastros restritivos de crédito. Requer ainda a condenação dos Requeridos nos ônus da sucumbência, por

4.3.4. ser de Direito.

Dá-se a presente causa o valor de R$1.060,00 (Mil e sessenta reais). NESTES TERMOS PEDE DEFERIMENTO. Goiânia, 23 de novembro de 2009. Pp. MÁRCIO DE SOUZA OAB-GO 17.264

ADV

DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O FEITO (POR ORDEM DE JUNTADA). 01. 02. 03. 04. 05.

PROCURAÇÃO AD JUDICIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. CONTRA-ORDEM DE SUSTAÇÃO DOS CHEQUES. APONTAMENTOS DE PROTESTO.


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