Publicação para ADPF - Associação dos Delegados de Polícia Federal

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maio de 2010


A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, dando continuidade à política de transparência e de respeito aos associados, apresenta este relatório de ações judiciais coletivas ajuizadas pela entidade – por intermédio de seus escritórios de advocacia – para defender os interesses da categoria. Foi feita solicitação a esses escritórios para que estudassem a viabilidade de ingresso em juízo com novas ações que tenham por objetivo a obtenção de vantagem econômica ou da carreira com a finalidade de abranger todos os delegados que se filiaram à ADPF após a distribuição daquelas que estão em tramitação. O conteúdo deste material foi elaborado pela Diretoria de Assuntos Jurídicos da ADPF e finalizado pelo setor de Comunicação Social. Todas as ações relacionadas neste informativo trazem o número para acompanhamento nas páginas eletrônicas do Supremo Tribunal Federal (www.stf.gov), do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br), e dos Tribunais Regionais Federais. (www.justiçafederal.jus.br).

E X P E D I E N T E aSSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF SHIS QL 14 Conjunto 5 Casa 2 - Lago Sul, Brasília - DF - CEP.: 71640-055, Caixa Postal 2099 - telefone: (61) 3364-0107 - Fax: (61) 3248-2203 comunicacao@adpf.org.br - www.adpf.org.br DIRETORIA EXECUTIVA: Presidente - Sandro Torres Avelar; Vice-Presidente - Bolivar Steinmetz; Secretário-Geral - Geraldo Jacyntho de Almeida Júnior; 1º Secretário - Reinaldo de Almeida Cesar Sobrinho; 2ª Secretária - Telma Cavalcante Lino; Tesoureiro-Geral - Ênio Sibidal Camargo de Freitas; 1º Tesoureiro - Valmir Lemos de Oliveira; Primeiro-Suplente - Cláudio Bandel Tusco; Segundo-Suplente - Simone Silva dos Santos; e Terceiro-Suplente Paulo Gustavo Maiurino. CONSELHO FISCAL: Presidente - Alciomar Goersch; Vice-Presidente - Glorivan Bernardes de Oliveira; Membro - Vinícuis da Silva Dantas; Primeiro-Suplente - João José Cury; Segundo-Suplente - Paulo Watanabe; Terceira-Suplente - Maria Lívia Fortaleza. CONSELHO DE ÉTICA: Presidente - José Carlos Fernandes da Silveira Conceição; Vice-Presidente Sebastião José Lessa; Membro - Fernando Queiroz Segóvia Oliveira; PrimeiroSuplente - Antônio Barbosa Góis; Segundo-Suplente - Waldir Silveira Zacarias; e Terceiro-Suplente - Hélbio Afonso Dias Leite. COMISSÃO DE PRERROGATIVAS: Presidente - Marcos Leôncio Sousa Ribeiro; Sandro Torres Avelar; Arryanne Vieira Queiroz; Camilo Graziane Caetano Paes de Almeida; Carmen Mariléia da Rocha; Fabiano Emídio de Lucena Martins; Luciana do Amaral Alonso Martins; Luiz Carlos Nóbrega Nelson; Marco Antônio Maciel Saraiva; Sebastião José Lessa; Tânia Maria Matos Ferreira Fogaça. COMUNICAÇÃO SOCIAL: Coordenadora - Iara Vidal; Jornalista - Camila Jungles; Estagiária - Nayara Young; Diretor de arte e designer - Marcelo Rubartelly

Informe Jurídico da ADPF 2008

Informativo Jurídico ADPF 2008

Sumário CARREIRA Estágio probatório – Grupo 1 Estágio probatório – Grupo 2 Estágio probatório – Grupo 3 Nomeação na 2ª Classe – Grupo 1 Nomeação na 2ª Classe – Grupo 2 Nomeação na 2ª Classe – Grupo 3 Progressão funcional Tempo de Academia Tempo de serviço

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REMUNERAÇÃO E DESCONTOS Abate-teto Abate-teto (proventos integrais) Adicional de 20% - Artigo 184, II da Lei 1.711/52 Consignação em folha de pagamento I Consignação em folha de pagamento II Contribuição previdenciária 1 – Diárias Contribuição previdenciária 2 Contribuição previdenciária 3 – RGPS Contribuição previdenciária 4 – Inativos e Pensionistas Indenização por perda salarial Parcelas para inatividade Reajuste 28,86% (Atrasados) Reajuste 28,86% (Aplicação) Reajuste 28,86% (Aplicação) – nova ação para os delegados novos Reajuste 3,17% I Reajuste 3,17% II Reajuste 3,17% III Reajuste de pensões Tabela do Imposto de Renda Teto remuneratório Pagameto do Imposto de Renda incidente sobre o auxílio financeiro Terço constitucional de férias VANTAGENS E BENEFÍCIOS Abono Especial de 10,08% Adicionais – Restabelecimento Aposentados por invalidez Auxílio-alimentação – valor Diárias I Diárias II GADF I GADF II GOE GOE II Gratificaçao Natalina – Exclusão do teto Gratificação de habilitação policial federal Incorporação de quintos I Incorporação de quintos II Incorporação de quintos e décimos Licença-prêmio I Licença-prêmio II Plano de saúde Vantagens pessoais incorporadas – Subsídio INSTITUCIONAIS Ação Popular dos Magistrados Estatuto do Desarmamento Investigação pelo MP Polícia do Senado – Atividade de polícia judiciária

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Estágio probatório – Grupo 1 Ação Ordinária Coletiva, postulando afastar os efeitos do Parecer nº AC – 17/2004 da AGU, o qual prescreve um prazo de 3 (três) anos de estágio probatório para os servidores públicos da União. Ajuizada em 06/10/06. Ação Ordinária Coletiva nº 2006.34.00.030838-9 – 13ª Vara Federal/DF Beneficiários: Os associados com menos de três anos de serviço público. Decisão em Primeira Instância Situação atual: 1ª INSTÂNCIA. Foi deferido o pedido liminar formulado pela ADPF. A União interpôs Agravo de Instrumento, nº 2007.01.00.022147-1, cujo seguimento foi negado pelo Rel. Desembargador José Amilcar Machado. A ADPF expôs que não há mais provas produzir, requerendo, assim, o julgamento antecipado da lide.A ADPF já apresentou alegações finais. A AGU foi intimada para se manifestar. Após a ADPF apresentou réplica, pois não havia tido oportunidade no momento correto. Situação atual: No dia 13/10/2009 foram retirados em carga para a AGU, e devolvidos com petição em 15/10/2009.

Estágio Probatório – Grupo 2 Ação Ordinária Coletiva, postulando afastar os efeitos do Parecer nº AC – 17/2004 da AGU, o qual prescreve um prazo de 3 (três) anos de estágio probatório para os servidores públicos da União. Ajuizada em 22.11.07. Ação Ordinária Coletiva Nº 2007.34.00.0409592 – 14ª Vara Federal/DF Beneficiários: segundo grupo de associados com menos de três anos de serviço público. Decisão em Primeira Instância: Proferida sentença julgando procedente o pedido da ADPF. Apelação interposta pela União. Contra – razões da ADPF apresentadas em 03.07.2008. Os autos foram remetidos ao TRF 1ª Região em 08.07.2008. 2º Instância - Apelação Cível nº 2007.34.00.040959-2 – Segunda Turma Situação atual: 10.11.2009 – Processo recebido no gabinete Francisco Assis Betti para relatório e voto. Estágio Probatório – Grupo 3 Ação Ordinária Coletiva, postulando afastar os efeitos do Parecer nº AC – 17/2004 da AGU, o Informativo Jurídico da ADPF 2008

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qual prescreve um prazo de 3 (três) anos de estágio probatório para os servidores públicos da União.Ajuizada em 11.11.08. Ação Ordinária Coletiva nº 2008.34.00.035652-0 - 17ª Vara Federal. Beneficiários: terceiro grupo de associados com menos de três anos de serviço público Situação: A ação foi ajuizada no dia 11/11/2008, e foi distribuída para a 17ª vara federal. Foi deferida a Tutela antecipada. A sentença, porém, foi desfavorável à Autora e revogou a liminar. Apelação Cível nº 2008.34.00.035652-0 Segunda Turma A Apelação da ADPF, com pedido de antecipação da tutela recursal, foi recebida em seus efeitos devolutivos e suspensivos. A União apresentou suas contra-razões. Após, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e foram recebidos no gabinete do desembargador federal Francisco de Assis Betti, onde se encontram desde 02/07/2009. Agravo nº. 2008.01.00.068312-4 Contra o deferimento da antecipação da tutela Antecipada a União agravou, postulando a agregação do efeito suspensivo, negado pelo Relator que o converteu em Agravo Retido. Medida Cautelar – 2009.01.00.014158-8, visando o restabelecimento dos efeitos da antecipação da tutela anteriormente concedida. Distribuída ao Des. Francisco de Assis Betti, já proferiu sentença extinguindo-a sem exame do mérito. Nomeação na 2ª Classe – Grupo 1 Ação Ordinária Coletiva, postulando assegurar aos filiados à ADPF que ingressaram na carreia por meio do concurso regido pelo Edital nºs 24 e 25/2004 o enquadramento na 2ª Classe da Carreira Policial Federal à época das respectivas investiduras, garantido-lhes o acesso à Classe Especial em dez anos, com todos os reflexos pecuniários conseqüentes de tal enquadramento. Ajuizada em 17/10/06 Ação Ordinária Coletiva Nº 2006.34.00.031471-8 14ª Vara Federal/DF Beneficiários: Os associados que ingressaram na carreira em 2004. 4

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Decisão em Primeira Instância: O Juiz proferiu sentença na qual julgou improcedente o pedido formulado pela ADPF. A ADPF interpôs Apelação e o processo foi remetido ao TRF 1ª Região. Apelação Cível nº 2006.34.00.031471-8 Primeira Turma Situação atual: Foi recebido no gabinete do Desembargador Federal Antônio Sávio em 17/07/2008. Após, foi remetido ao gabinete do Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento, onde se encontra desde 26/06/2009. No dia 20.11.2009 foram redistribuídos por sucessão, encontrando-se agora no gabinete da desembargadora federal Ângela Maria Catão Alves. Nomeação na 2ª Classe – Grupo 2 Ação Ordinária Coletiva, postulando assegurar aos filiados à ADPF que ingressaram na carreia por meio do concurso regido pelo Editais nºs 24 e 25/2004 o enquadramento na 2ª Classe da Carreira Policial Federal à época das respectivas investiduras, garantido-lhes o acesso à Classe Especial em dez anos, com todos os reflexos pecuniários conseqüentes de tal enquadramento. Ajuizada em 22.11.07 Ação Ordinária Coletiva Nº 2007.34.00.040972-2 8ª Vara Federal/DF Beneficiários: segundo grupo de associados que ingressaram na carreira em 2004 (EDITAIS Nº 24 E 25) Decisão em Primeira Instância: 1ª INSTÂNCIA. O Juiz despachou determinando a limitação da lista de beneficiários em grupos de 10 associados. Contra esse despacho a ADPF interpôs Agravo de Instrumento, que foi julgado procedente. Determinado o prosseguimento do feito, a União apresentou Contestação e a Autora apresentou réplica. Após isso, a Autora e Ré apresentaram suas provas. Aguarda-se, agora, a prolação da sentença. Agravo de instrumento nº 2008.34.00.006318-0 TRF1 - segunda turma O Agravo foi distribuído para a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Des. Francisco de Assis Betti e foi provido, determinando-se a anulação da decisão agravada e o prosseguimento regular do feito.


A União acionou Embargos de Declaração. A Turma, por unanimidade, rejeitou os Embargos. Decisão publicada em 18.07.2009. a União interpôs REsp (pet. Nº 2250275) e RE (pet. nº 2250274). Situação atual: Após vista para contra-razões foram apresentadas Petições referentes às contra-razões de REsp e RE juntadas e recebidas no Gabinete da Vice-presidência para exame de admissibilidade em 15.10.2009. Nomeação na 2ª Classe – Grupo 3 Ação Ordinária Coletiva, postulando assegurar aos filiados à ADPF que ingressaram na carreia por meio do concurso regido pelos Editais nºs 24 e 25/2004 o enquadramento na 2ª Classe da Carreira Policial Federal à época das respectivas investiduras, garantido-lhes o acesso à Classe Especial em dez anos, com todos os reflexos pecuniários conseqüentes de tal enquadramento. Ajuizada em 27/11/08 Ação Ordinária Coletiva Nº 2008.34.00.0380327ª Vara Federal. Beneficiários: terceiro grupo de associados que ingressaram na carreira em 2004. (EDITAIS NºS 24 e 25/2004) Situação atual: A ação foi ajuizada no dia 27/11/2008, e distribuída à 22ª Vara Federal. Após a autuação a União apresentou contestação e a ADPF apresentou réplica. Após apresentação de alegações finais pela ADPF, foi ordenada vista para AGU em 08.10.2009, que devolveu os autos com petição no dia 15.10.2009. Estão conclusos para sentença desde 17/12/2009. Progressão funcional Ação ordinária coletiva, postulando assegurar aos filiados à ADPF o recebimento da diferença entre as remunerações de classes da Carreira Policial Federal, no período compreendido entre o momento em que o servidor reúne os requisitos para a progressão e a data-base fixada em regulamento para a efetiva progressão funcional. Ajuizada em 04/04/2008. Ação Ordinária Coletiva Nº 2008.34.00.010781-4 1ª Vara Federal/DF. Nova numeração: 1073279.2008.4.01.3400

Beneficiários: todos os filiados à ADPF ativos no serviço público. Situação atual: Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela, a União apresentou contestação. Em 20.10.2008 foi ordenada vista à autora (ADPF) para apresentar réplica, os autos estão conclusos para sentença desde 24.03.2009. Em 18 de março de 2010 foi proferida a sentença julgando procedente o pedido da ADPF. Tempo de academia Mandado de Segurança Coletivo, pleiteando o direito à contagem como tempo de contribuição (tempo não fictício-EC nº 20/98) para efeitos de aposentadoria do período concernente aos Cursos de Formação Profissional da Academia Nacional de Polícia. Ajuizada me 09/09/99 Mandado de Segurança Coletivo N.º 1999.34.00.027941-7 22ª Vara Federal/DF. Beneficiários: os associados na ativa até 16 de dezembro de 1998. Decisão em Primeira Instância: Em 27/06/2000, foi publicada sentença denegando a segurança. A ADPF interpôs Apelação em Mandado de Segurança. Processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 18/12/2000. Apelação em Mandado de Segurança Nº 1999.34.00.027941-7 – Segunda Turma. Situação atual: A Apelação está pendente de julgamento. Os autos ficaram com o Relator, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, desde 11/06/2004 até 07/05/2009, quando os autos foram recebidos no Gab. da juiza Federal Convocada Anamaria Reys Resende, nova juiza Relatora. E desde 08/09/2009 se encontram no gabinete da juíza federal Monica Sifuentes. Tempo de serviço Ação Ordinária Coletiva, postulando a aplicação de acréscimo de 20% sobre a contagem de tempo de serviço prestado na vigência da Lei nº 3.313/57. ajuizada em 03/11/05 Ação Ordinária Coletiva nº 2005.34.00.0326914 – 7ª Vara Federal Beneficiários: filiados nomeados antes de 19 de dezembro de 1985. Informativo Jurídico da ADPF 2008

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Decisão em Primeira Instância - SENTENÇA: O juiz proferiu sentença, julgando improcedente o pedido; a ADPF interpôs Apelação e o processo foi remetido ao TRF da 1ª Região, em 05/06/2007. Apelação Cível nº 2005.34.00.032691-4 Primeira Turma Situação atual: A Apelação foi distribuída e os

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autos encontram-se conclusos ao Relator Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, de 29.06.2007 até 25.06.2009, quando foram conclusos ao relator convocado Antônio Francisco do Nascimento. No dia 20.11.2009 foram redistribuídos por sucessão, encontrando-se agora no gabinete da desembargadora federal Ângela Maria Catão Alves.


Abate-teto Mandado de Segurança Coletivo objetivando a exclusão do teto remuneratório da Gratificação de Compensação Orgânica. Ajuizada em 19/12/2000. Mandado de Segurança Nº 2000.34.00.048970-5 13ª Vara Federal/DF Beneficiários: todos os filiados à ADPF Decisão em Primeira Instância: em 31/07/2002 foi proferida sentença julgando improcedente o pedido. A ADPF interpôs Apelação Cível. O processo foi remetido ao TRF da 1ª Região em 27/03/2003. Apelação em Mandado de Segurança Nº 2000.34.00.048970-5 – Segunda Turma Situação atual: A Apelação Cível está pendente de julgamento. Os autos estão conclusos ao Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, de 02.04.2003 até 07.05.2009, quando foram conclusos ao relator convocado Juiza Federal Ana Maria Reys Resende. No dia 08.06.2009, foram redistribuídos por sucessão, encontrando-se agora no gabinete da Juiza Mônica Sifuentes. Abate-teto (proventos integrais) Mandado de Segurança Coletivo objetivando

sejam os proventos pagos integralmente fora do teto. Ajuizado em 16/09/1991 Mandado de Segurança Nº 910024281-0 7ª Vara Federal/DF Beneficiários: Os filiados à ADPF aposentados até o ajuizamento da ação. Decisão em Primeira Instância: Após tramitar na Primeira e Segunda Instâncias, o processo foi levado ao Supremo Tribunal Federal mediante interposição pela ADPF de Recurso Extraordinário. Recurso Extraordinário nº 229789 – STF Decisão em Terceira Instância: A Primeira Turma do STF, acompanhando o voto do Relator Ministro Cezar Peluso, deu provimento ao Recurso, tendo ocorrido trânsito em julgado em 28/09/2005. Situação atual: Os autos retornaram à 7ª Vara Federal para execução, foram retirados pelo advogado da ADPF e se encontram com o Contador contratado para elaboração dos cálculos dos valores devidos aos beneficiários. Execução: Já foi iniciada a Execução da Sentença, com base no art. 475 – B do CPC. A primeira execução nº 2008.34.00.014193-7 foi embargada pela União Federal. No entanto o juiz ordenou a expedição do precatório da Informativo Jurídico da ADPF 2008

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parte incontroversa, ou seja, da parte em que a União Federal concorda em pagar. A ADPF já apresentou impugnação aos embargos de execução da União. Os precatórios já estão formalizados no TRF, mas somente da parte incontroversa, para alguns filiados a União não reconheceu valor algum, por isso os mesmos não terão valor a receber em 2010, porém, a discussão dos valores executados pela ADPF continuará nos Embargos à Execução. Adicional de 20% - Artigo 184, II, da Lei 1.711/52 Mandado de Segurança Coletivo objetivando a exclusão do teto remuneratório do adicional de 20% (vinte por cento), de que trata o art. 184, II, da Lei 1.711/52 (EFPCU). Ajuizado em 27/07/1994. Mandado de Segurança Nº 94.00.09276-8 16ª Vara Federal/DF Beneficiários: Filiados à ADPF, aposentados até abril de 1992. Decisão em Primeira Instância: Foi julgado procedente o pedido da ADPF. Após decisão negando Recursos da União, transitou em julgado a sentença favorável à ADPF. A União opôs Embargos à Execução por não concordar com os valores devidos a cada beneficiário. Embargos à Execução nº 2005.34.00.000731-0 16ª Vara Federal/DF Situação atual: Em 09.06.2008 a União apresentou manifestação sobre os cálculos da contadoria. 02/06/09 – foi protocolizada a petição requerendo o pagamento da parte incontroversa, ou seja, dos valores que a União reconhece como sendo devido aos filiados/exeqüentes constantes na ação. Estamos aguardando o deferimento de tal requerimento. Na presente data os autos encontram-se com a AGU.30/09/2009 – A AGU devolveu os autos com petição. 30/11/2009 – despacho a ser publicado. Em 01.02.2010 Foi apresentada Procuração da ADPF outorgando poderes ao advogado para representá-la. Consignação em folha de pagamento I Mandado de Segurança Coletivo, objetivando 8

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impedir o cumprimento do Comunicado Geral da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, o qual determina a limitação em R$ 250,00 do valor passível de ser descontado em folha de pagamento dos servidores a título de mensalidade de clubes e associações. Ajuizada em 31/08/06 Mandado de Segurança Coletivo N.º 2006.34.00.027482-0 20ª Vara Federal/DF. Beneficiários: Todos os filiados à ADPF. Decisão em Primeira Instância – Deferida a liminar, a União apresentou Agravo de Instrumento, nº 2006.01.00.041241-5, que acabou convertido em retido. O MPF apresentou parecer favorável ao pleito da ADPF. Apresentadas petições com a alegação de descumprimento da medida liminar concedida. Expedido ofício à Autoridade Impetrada para prestar informações. Mais uma vez houve manifestação da ADPF sobre as informações prestadas. Após, houve sentença com pedido procedente, em face da qual a União se manifestou. Situação atual: Em 21/07/2009, a publicação da sentença foi remetida à imprensa, após impetrar apelação, a União teve-a recebida, com efeito devolutivo. Foram apresentadas contrarazões da ADPF, e após foi dada vista à AGU. Em 28.01.2010 – Os autos foram remetidos ao TRF da 1ª Região Consignação em folha de pagamento II Ação Ordinária Coletiva, objetivando impedir a alteração do limite mínimo de desconto das consignações facultativas para desconto em folha de pagamento determinada pela Portaria Normativa nº 1, de 28/10/06, do MPOG, continuando o desconto da consignação em questão a ser feita como sempre, em obediência ao Decreto nº 4.961/2004. Ajuizada em 02/07/07 Ação Ordinária Coletiva Nº 2007.34.00.023744-2 15ª Vara Federal/DF Beneficiários: Todos os filiados à ADPF. Decisão em Primeira Instância – Situação atual: O juiz determinou a adequação do valor da causa. A ADPF interpôs Agravo de Instrumento, distribuído sob nº 2007.01.00.051510-1, para manter o valor da causa fixado na inicial. Foi


dado provimento ao Agravo. A ação retomou o seu curso normal, com vista ordenada à União que já apresentou contestação. Réplica apresentada pela ADPF. Sentença: Foi proferida a sentença extinguindo o feito sem exame do mérito por falto de interesse ou perda de objeto. Transitou em julgado em 09.01.2009. A União foi intimada a manifestar-se. Situação atual: Trânsito em julgado. Após, a União foi intimada e manifestou-se. Proferido despacho ordenando a mudança de classe, em 21/08/09. Contribuição previdenciária 1 – Diárias Mandado de Segurança Coletivo, objetivando obstar a cobrança de contribuição previdenciária sobre as diárias de viagem que excederem o percentual de 50% sobre a remuneração. (inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.783/99). Ajuizada em em 10/06/99 Mandado de Segurança Coletivo N.º 1999.34.00.017219-8 – 9ª Vara Federal/DF. Beneficiários: os associados que estão na ativa e os aposentados que , à epoca, estavam na ativa. Decisão em Primeira Instância: Em 14/08/2000, foi proferida sentença concedendo a segurança. A União interpôs Apelação em Mandado de Segurança. Processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região no dia 30/04/2001. Apelação em Mandado de Segurança N.º 1999.34.00.017219-8 – Quarta Turma. 2ª instância. decisão: em 10/03/2003, a Turma, por maioria, deu provimento parcial à Apelação. A ADPF interpôs Recursos Especial e Extraordinário. O RE foi admitido, o REsp não. A ADPF interpôs Agravo de Instrumento. Processo foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça no dia 11/04/2003. Em 15/06/2004 o processo foi recebido do STJ por ter sido requisitado da origem para algumas providências e para o encaminhamento integral dos autos ao STF. STJ – Agravo de Instrumento nº 519.795 Primeira Turma. STJ. Decisão: em despacho o Ministro Relator deu provimento ao Agravo de Instrumento para determinar a subida do Recurso Especial. recurso especial nº 591.961 – primeira turma.

STJ. Decisão: em 02/03/2004, a Turma, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial. Acórdão publicado em 22/03/04. Processo foi remetido ao TRF da 1ª Região para juntada dos autos principais ao REsp, para depois os serem encaminhados ao STF para o julgamento do RE adm. Recurso Extraordinário nº 468.566 Primeira Turma - STF. Situação atual: Os autos foram inicialmente distribuídos para o Min. Sepúlveda Pertence; e encontram-se conclusos com o Relator, desde 01/02/06, com parecer da Procuradoria Geral da República opinando pelo provimento do RE da ADPF. Houve substituição do Relator, o novo Rel. é o Min. Menezes Direto, em 11/09/2007. Os autos estão conclusos ao Relator. No dia 23/10/2009 houve nova substituição do relator, agora o Ministro Dias Toffoli. Contribuição previdenciária 2 Mandado de Segurança Coletivo, postulando impedir o desconto de contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas que não integram a remuneração, tais como: gratificação natalina, adicional de periculosidade/insalubridade, adicional noturno, diárias, ajuda de custo, terço constitucional de férias, verbas de natureza indenizatória e quaisquer outras parcelas, que não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria. Ajuizada em 07/12/2000. Mandado de Segurança Coletivo N.º 2000.34.00.046589-8 – 13ª Vara Federal/DF Beneficiários: associados na ativa e os aposentados. Decisão em Primeira Instância: em 15/05/2001, foi proferida sentença concedendo a segurança. A União interpôs Apelação em Mandado de Segurança. Processo remetido ao TRF da 1ª Região no dia 04/03/2002. Apelação em Mandado de Segurança Nº 2000.34.00.046589-8 – Quarta Turma. 2ª Instância. Decisão: em 13/09/2002, a Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação. A ADPF interpôs Embargos de Declaração para fins de prequestionamento. Em 23/05/2003, a Turma, à unanimidade, acolheu em parte aos Embargos. A ADPF interpôs Recursos EsInformativo Jurídico da ADPF 2008

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pecial e Extraordinário, os quais ainda não foram submetidos ao juízo de admissibilidade. Os autos estavam na Vice-Presidência desde 11.06.2004 Situação atual: O Processo foi requisitado e está com o Juiz Conv. Osmane Antônio dos Santos,novo relator, desde 01/06/2006. Os autos agora estão sobrestado. Encontramse sob responsabilidade do Juiz Osmane Antônio dos Santos desde 02/04/2009. Após juntada de manifestação da Fazenda Nacional, estão conclusos para Relatório e Voto desde 15/12/2009. Contribuição Previdenciária 3 - RGPS Ação Ordinária Coletiva, postulando que a União passe a conferir aos filiados à ADPF o direito de optarem por reduzir a base de incidência de suas contribuições previdenciárias até o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social e, conseqüentemente, terem como limite máximo de seus proventos de aposentadoria o teto do RGPS. Ajuizada em 05/08/05. Ação Ordinária Coletiva Nº 2005.34.00.022083-9 3ª Vara Federal Beneficiários: todos os filiados à ADPF Decisão em Primeira Instância: Novamente foi realizada a citação de forma equivocada. A ADPF manifestou-se mais uma vez requerendo a correta citação da União, no endereço indicado na inicial. Após várias citações equivocadas, a União foi finalmente citada. Intimadas as partes para apresentação de provas. Foram apresentadas provas pela ADPF e pela União. Situação atual: Desde 13/07/2009, autos conclusos para sentença. Contribribuição previdenciária 4 inativos e pensionistas Ação Ordinária Coletiva, postulando que a União seja proibida de cobrar os 11% de contribuição previdenciária sobre inativos até o advento de Lei Ordinária que a regulamente. Ajuizada em 27/09/06 Ação Ordinária Coletiva Nº 2006.34.00.0296041 – 8ª Vara Federal/DF Beneficiários: Todos os filiados aposentados e pensionistas 10

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Decisão em Primeira Instância – situação atual: A ADPF aditou a inicial, complementando o valor das custas e esclarecendo a ausência de litispendência desta ação com outras que versam sobre contribuição previdenciária. Apresentou, ainda, por ordem do juiz, lista dos filiados aposentados e pensionistas com seus respectivos endereços. A União foi citada e apresentou contestação, sobre a qual a ADPF já se manifestou. Após isso, houve especificações de provas do Autor e da Ré. Em seguida a Autora e a Ré apresentaram suas alegações finais. Sentença julgando mérito do pedido, em 27.11.2009. Em 24.02.2010 o advogado da ADPF interpôs Recurso de Apelação ao TRF da 1ª Região. Em 01.03.2010 os autos foram retirados pela AGU. Indenização por perda salarial Ação Ordinária Coletiva, postulando que a União indenize as perdas salariais causadas pela ausência do reajuste anual, em 2000 e 2001. ajuizada em 02/05/05 Ação Ordinária Coletiva Nº 2005.34.00.012402-1 22ª Vara Federal/DF Beneficiários: Os associados à ADPF. Decisão em Primeira Instância: O Juiz proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado pela ADPF. Os Embargos de Declaração opostos pela ADPF para esclarecer alguns pontos da sentença foram rejeitados. A União apresentou Apelação e, em seguida, a ADPF manifestou-se a respeito. O processo foi remetido ao TRF da 1ª região. Apelação Cível Nº 2005.34.00.012402-1 Primeira Turma Situação atual: ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela União. A ADPF opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos. A Autora interpôs Recursos Especial e Extraordinário, que, após manifestação da AGU, foram conclusos, em 28.04.2008, ao Presidente do Tribunal para decidir quanto ao juízo de admissibilidade. RE e REsp estão na Vice-Presidência para juízo de admissibilidade, desde 18.03.2009. Em 19.03.2010 Os autos foram remetidas a Coordenaria de Recursos do Tribunal.


Parcelas para inatividade Ação Ordinária Coletiva objetivando o recebimento de parcelas levadas para inatividade. Ajuizado em 19/07/1996. Ação Ordinária Coletiva Nº 96.00.14024-3 13ª Vara Federal/DF Beneficiários: Todos os filiados à ADPF, até o ajuizamento da ação. Decisão em Primeira Instância: Foi julgado improcedente o pedido. A ADPF interpôs Apelação Cível. O processo foi remetido ao TRF/1ª Região. Apelação Cível nº 1997.0100023216-1 Segunda Turma Situação atual: O Processo encontra-se concluso à Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, aguardando julgamento, no dia 09/12/09 Foi negado provimento à apelação, atualmente o processo foi remetido para a 2ª Turma, no qual foi juntado Relatório, voto e ementa. Em 02.03.2010, os autos se encontram na 2ª Turma, com a Des. Neuza Maria Alves, para retificação ou disponibilização do acórdão. 28,86% (atrasados) Ação Ordinária Coletiva objetivando o recebimento de parcelas atrasadas de janeiro de 1993 a julho de 1998 relativas ao reajuste salarial de 28,86%. Ajuizado em 21/06/1994. Ação Ordinária Nº 94.00.07936-2 3ª Vara Federal/DF Beneficiários: Todos os filiados à ADPF, até o ajuizamento da ação. Decisão em Primeira Instância: Foi julgado procedente o pedido. Após negativa de vários Recursos interpostos pela União, o processo encontrase em fase de execução, tendo a União oposto Embargos à Execução, por não concordar com os cálculos dos valores devidos aos beneficiários. No julgamento dos Embargos o Juiz homologou os valores elaborados pelo Perito do Juízo. Tanto a ADPF como a União interpuseram Apelação Cível. O processo foi remetido ao TRF/ 1ª Região. Recurso Especial – STJ – Em 07.01.2008 A União interpôs Recurso Especial para o STJ, o qual teve o seguimento indeferido pelo Vice-Presidente do TRF/1ª Região. Agravo de Instrumento nº 1.051.579-DF (STJ) – Em 11.04.2008 a União interpôs Agravo de Ins-

trumento contra a decisão do Vice-Presidente do TRF 1ª Região, que foi negado pelo Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, em 07.08.2008. Em 20.08.2008 a União entrou com Agravo Regimental contra essa decisão. O Agravo Regimental está concluso ao Relator desde 17.09.2008, aguarda-se julgamento desse Agravo. Apelação em Embargos à Execução nº 1999.34.00090308-7 – Segunda Turma Situação atual: Foi dado provimento ao apelo da ADPF, tendo o TRF determinado a inclusão de 03 (três) rubricas para elaboração dos cálculos dos valores devidos aos filiados. A União interpôs Recursos contra essa decisão, os quais foram denegados. Acórdão publicado no DJ de 26.11.2007. Estamos aguardando o retorno dos autos para 3ª Vara Federal de modo a dar início na inclusão de mais três rubricas definidas no acórdão e requerer o pagamento da parte incontroversa. 30/10/2009 – O Acórdão transitado em julgado estabeleceu a inclusão de mais 4 rubricas nos cálculos homologados pelo M.M. Juiz da 3ª Vara Federal. No entanto, o Perito Contador ao elaborar esses cálculos observou que faltavam fichas financeiras de alguns delegados, o que impossibilitava a elaboração e conclusão dos cálculos. Em vista deste fato foi requerido ao Juiz que intime a União Federal para trazer aos autos referidas fichas financeiras. Os autos encontram-se com a AGU desde o dia 23/10/2009. A AGU devolveu os autos em 12/11/2009, mas fez carga novamente no dia 23/11/2009. Os autos permanecem na AGU. 28,86% - (aplicação) Mandado de Segurança Coletivo objetivando a aplicação do reajuste de 28,86% sobre o valor do limite de teto aplicado antes da edição da MP nº 1704/98, assim como suas repercussões financeiras desde janeiro de 1993. Ajuizado em 04/12/1998. Mandado de Segurança Nº 1998.34.00.030441-8 15ª Vara Federal/DF Beneficiários: Todos os filiados à ADPF, até o ajuizamento da ação. Decisão em Primeira Instância: Foi julgado imInformativo Jurídico da ADPF 2008

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procedente o pedido. A ADPF interpôs Apelação Cível. O processo foi remetido ao Tribunal Federal da 1ª Região. Apelação em Mandado de Segurança Nº 2000.01.00.084451-9 – Segunda Turma Situação atual: O processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 27/07/2009, foi retirado de pauta por indicação da Relatora. 28,86% – (aplicação) Nova ação para os delegados novos. Ação Ordinária Coletiva objetivando a aplicação do reajuste de 28,86% sobre o valor do limite de teto aplicado antes da edição da MP nº 1704/98, assim como suas repercussões financeiras desde janeiro de 1993. Ajuizado em 31/10/2008. Ação Ordinária Coletiva nº 2008.34.00.034853-7 13ª Vara Federal/DF Beneficiários: Todos os filiados à ADPF, até o ajuizamento da ação. Situação Atual: Petição Inicial autuada em 14.11.2008 – foi apresentado emenda a inicial por determinação judicial e complementamos o valor das custas judiciais. Em 02.02.2010 os autos estão aguardando publicação do despacho que reconheceu o novo valor da causa. Reajuste de 3,17% Ação Ordinária Coletiva objetivando o recebimento das parcelas atrasadas relativas ao resíduo de 3,17%. Ajuizada em 22/07/1999. Ação Ordinária Nº 1999.34.00.022693-9 5ª Vara Federal/DF Beneficiários: Todos os filiados à ADPF. Até o ajuizamento da ação. Decisão em Primeira Instância: Foi julgado procedente o pedido. A União interpôs Apelação Cível. O processo foi remetido ao TRF/1ª Região. Apelação Cível nº 1999.34.00.022693-9 Segunda Turma Decisão em segunda instância: Foi negado seguimento à Apelação da União, com base no art. 577 do Código de Processo Civil, dando porém, parcial provimento à remessa de ofício, para limitar a incidência do reajuste de 3,17% até o advento da Lei nº 9266/96. Situação atual: Os autos retornaram à 1ª Instância e foram retirados pelo advogado da ADPF 12

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para que o Contador contratado elabore os cálculos dos valores devidos a cada filiado, para fins de inicio da Execução da Sentença. O Contador constatou que o DPF deixou de enviar fichas financeiras de alguns filiados. A ADPF solicitou ao Juiz que oficiasse ao DPF para fornecer tais fichas. Pedimos prorrogação de prazo par a que o Contador Judicial possa concluir os cálculos para dar início a execução do julgado. O processo encontra-se com o Perito Contador Esdras Queiroz para elaboração da Memória de Cálculo. Provavelmente daremos entrada na execução na próxima semana. Já apresentamos a petição para dar início a execução do julgado. Em 22/10/2009 os autos foram conclusos ao gabinete do Juiz para despacho. Em 01.02.2010 permanecem conclusos ao Juiz. Reajuste de 3,17% II Mandado de Segurança Coletivo objetivando a obtenção do reajuste de 3,17% na remuneração dos filiados da ADPF. Ajuizado em 22/09/2000. Mandado de Segurança Nº 2000.34.00.0340018 6ª Vara Federal/DF Beneficiários: todos os filiados à ADPF, até o ajuizamento da ação. Decisão em Primeira Instância: Foi proferida sentença julgando procedente o pedido. A União interpôs Apelação Cível. O processo foi remetido ao TRF da 1ª Região. Apelação em Mandado de Segurança Nº 2000.34.00.034001-8 – Primeira Turma Decisão em Segunda Instância: Foi negado provimento à apelação. A União interpôs Recurso Especial para o STJ, o qual teve o seguimento negado, os autos foram devolvidos a vara de origem. Situação atual: Foi requerido que seja determinado o cumprimento do Mandado de Segurança, oficiando-se à autoridade coatora, para que proceda ao pagamento das parcelas atrasadas desde a data da impetração e que ainda não foram pagas. O Juiz da 6ª Vara ordenou que a autoridade cumprisse o acórdão transitado em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia. Face a esse despacho a União apresentou Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido pelo Desembargador do TRF/1ª Região. 04.02.2009


– foi devolvido o processo requerendo prorrogação do prazo para conclusão dos cálculo pelo perito. Já foi requerida a execução que está aguardando a autuação. 3,17% III Ação Ordinária Coletiva objetivando o recebimento do reajuste de 3,17% relativo ao resíduo da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor – URV (Art. 28 da Lei nº 8880/94) bem como dos valores atrasados a partir de 01/10/2000. Ajuizado em 22/11/2005. Ação Ordinária Coletiva Nº 2005.34.00.032747-4 20ª Vara Federal/DF Beneficiários: Todos os filiados à ADPF que não estão abrangidos pelas ações anteriores sobre o mesmo pedido. Decisão em Primeira Instância: Foi proferida sentença concedendo em parte o pedido, por entender que os beneficiários tem direito ao reajuste até abril de 1996, data da reestruturação da carreira feita pela Lei nº 9266/96. A ADPF interpôs Apelação Cível em 12/11/2007. Apelação Cível Nº 2005.34.00.032747-4 Segunda Turma Situação atual: A Turma deu parcial provimento à Apelação, tão somente para fixar em 5% (cinco por cento) os honorários do advogado da ADPF, mantendo integralmente as demais disposições da sentença. Em 16.04.2009, os autos foram retirados pelo advogado da ADPF. Há recurso da União e a ADPF já apresentou as contra razões. Em 19.02.2010 os autos foram remetidos ao gab. do Des. Fed. Francisco de Assis Betti. Reajuste de pensões Ação Ordinária Coletiva, postulando o reajustamento das pensões concedidas após a edição da Lei nº 10.887/2004, nos termos previstos em seu art. 15; na Lei 8.213/91, art. 41-A, e na CF, art. 40, § 8º. Ajuizada em 07.08.2008. Ação Ordinária Coletiva Nº 2008.34.00.024844-9 21ª Vara Federal/DF Beneficiários: todos os pensionistas cujos benefícios foram concedidos após a publicação da Lei nº 10.887/2004. Situação atual: A União foi citada a manifestarse. Após isso, o juízo de 1º grau indeferiu a ante-

cipação de tutela. Após a contestação da União, a Autora apresentou Réplica. 02.12.2008 – Indeferida a antecipação da tutela. Em 27.03.2009 foi ordenada vista as partes. Em 26/02/2010 – Foi proferida Sentença julgando procedente o pedido de reajustamento das pensões dos pensionistas filiados à ADPF. Tabela do Imposto de Renda Mandado de Segurança Coletivo, pleiteando o direito à atualização das tabelas do imposto de renda pelos índices da UFIR, corrigindo todos os limites, deduções e isenções relativas às declarações anuais. Ajuizada em 14/06/2000 Mandado de Segurança Coletivo N.º 2000.34.00.018703-1 – 6ª Vara Federal/DF. Beneficiários: os associados na Ativa e Aposentados. Decisão em Primeira Instância: Em 17/11/2000, foi proferida sentença concedendo a segurança. A União interpôs Apelação em Mandado de Segurança. Processo remetido ao TRF da 1ª Região no dia 02/02/2001. Apelação em Mandado de Segurança Nº 2000.34.00.018703-1 – Terceira Turma. Decisão em segunda instância: Em 07/05/2002, a Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso. A ADPF interpôs Recursos Especial e Extraordinário, que foram admitidos. Processo foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça em 19/11/2002. Recurso Especial Nº 496.020 – Primeira Turma. STJ. Decisão: em 25/04/2003, o Ministro Relator negou seguimento ao Recurso Especial. A ADPF interpôs Agravo Regimental. Em 27/05/2003, a Turma, à unanimidade, negou provimento. O Processo foi remetido ao Supremo Tribunal Federal no dia 02/09/2003. Recurso Extraordinário Nº 404.422 Primeira Turma Situação atual: STF. O Relator é o Ministro Joaquim Barbosa. Em 03/06/2004, a Procuradoria Geral da República emitiu parecer pelo não conhecimento do Recurso e, caso superado tal entendimento, pede seu improvimento. A matéria discutida neste recurso aguarda apreciação pelo Pleno do STF (RE 388.312, cujo relator é o Min. Informativo Jurídico da ADPF 2008

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Marco Aurélio). Em 15.06.2007, o relator, Min. Joaquim Barbosa, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do referido RE 388.312. Teto remuneratório Ação Ordinária Coletiva objetivando a exclusão do teto remuneratório das vantagens pessoais e adicionais. Ajuizada em 20/11/2006. Ação Ordinária nº 2006.34.00.034920-2 22ª Vara Federal/DF Beneficiários: Filiados à ADPF aposentados até o ajuizamento da ação Decisão em Primeira Instância: Foi proferida sentença julgando improcedente o pedido. A ADPF interpôs Apelação Cível. O processo foi remetido ao TRF/1ª Região em 13/11/2007, o qual aguarda distribuição. Apelação Cível nº 2006.34.00.034920-2 Primeira Turma Situação atual: O processo foi redistribuído por sucessão a Des. Federal Ângela Maria Catão Alves desde 20.11.2009. Pagamento do imposto de renda incidente sobre o auxílio financeiro – bolsa – retido por ocasião do Curso de Formação Profissional de Delegado de Polícia Federal. Ação Ordinária Coletiva, visando assegurar aos filiados à ADPF o recebimento do imposto de renda que incidiu sobre o auxílio financeiro – bolsa – retido por ocasião do Curso de Formação Profissional de Delegado de Polícia Federal. Ajuizada em 15.12.2008 Beneficiários: Filiados à ADPF que ingressaram no DPF a partir de 2005, por meio dos concursos regidos pelos Editais nºs 24 e 25/2004. Ação Ordinária Coletiva Nº 2008.34.00.039769-4 4ª Vara Federal. Situação: A União apresentou contestação, em face da qual a Autora apresentou Réplica. Após, houve prazo para especificações de provas. Em seguida, a Autora encaminhou petição infor-

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mando acerca dos descontos efetuados pela ANP – Academia Nacional de Polícia. Após, houve vista à Fazenda Nacional, que devolveu os autos com petição. Autos estão conclusos para sentença, desde 13/07/2009. Reajuste geral de 13,26% conferido pelas Leis nºs. 10.697/03 e 10.698/03 Ação Ordinária Coletiva, em 19.03.2009, visando assegurar aos filiados à ADPF o reajuste geral de 13,26%. Beneficiários: Todos os filiados da ADPF. Ação Ordinária Coletiva nº 2009.34.00.008549-0 8ª Vara Federal. Situação: A ação foi ajuizada recentemente. Em 20/03/09 a ação foi distribuída para a 8ª Vara Federal e se encontra conclusa para Despacho do Juiz. 23.06.2009 – Retirados pela ADPF. 25.06.2009 – Recebidos em secretaria. Terço Constitucional de Férias Ação Ordinária Coletiva, com pedido de antecipação dos efeitos da Tutela, visando impedir a incidência de contribuição previdenciária sobre o Terço Constitucional de Férias, bem como reaver as quantias já descontadas nos últimos 5 anos. Ajuizada em 21.11.2009 Beneficiários: Filiados à ADPF que ingressaram no DPF a partir de 2000. Ação Ordinária Coletiva Nº 2009.34.00.039182-7 16ªVara Federal. Nova numeração: 38182-60.2009.4.01.3400 Situação: Após encaminhamento para análise da prevenção, foram os autos devolvidos à Secretaria. Distribuído à Juíza Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Teixeira. Os autos estão conclusos para decisão desde 18/12/2009. Em 11.01.2010 foi concedida a tutela antecipada para que a União se abstenha de proceder aos descontos na folha de pagamento dos filiados da contribuição previdenciária sobre o Terço de Férias. Aguarda publicação.


Abono Especial de 10,08% Ação Ordinária Coletiva postulando, que a União efetue o pagamento mensal do abono especial de 10,08%, criado pela Lei nº7.333/85 e transformado em vantagem pessoal pela Lei nº 8.216/91 (art. 13). Ajuizada em 12/03/98 Ação Ordinária Coletiva Nº 1998.34.00.006630-8 21ª Vara Federal/DF Beneficiários: os associados que se aposentaram até 22 de junho de 1985. Decisão em Primeira Instância: em 09/04/2001, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido. A ADPF interpôs Apelação Cível. Processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região no dia 07/06/2001. Apelação Cível Nº 1998.34.00.006630-8 Segunda Turma. Situação atual: A Apelação está pendente de julgamento. Os autos estavam com o Relator, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, desde 11/06/2004. Após, os autos foram remetidos ao gabinete da juíza federal Anamaria Reys Resende, e desde 08/09/2009 se encontram no gabinete da juíza federal Monica Sifuentes.

Adicionais – restabelecimento Mandado de Segurança Coletivo, objetivando o restabelecimento dos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, suprimidos para todos os seus filiados pela instituição do regime de subsídios, pela Lei nº 11.358/06. Ajuizada em 17/07/07 Mandado de Segurança Coletivo Nº 2007.34.00.012162-0 5ª Vara Federal/DF Beneficiários: Todos os filiados à ADPF Decisão em Primeira Instância: A ADPF apresentou Apelação, em face da qual a União apresentou suas contrarrazões. Após isso, o Ministério Público foi intimado a manifestar-se. Em seguida os autos foram remetidos ao TRF da 1ª Região. Apelação Cível nº 2007.34.00.012162-0 Segunda Turma Situação atual: Nesse tribunal os autos foram distribuídos ao Des. Federal Carlos Moreira Alves. Vistas dos autos à Procuradoria Regional da República. (30.04.09). Após, os autos, conclusos, foram recebidos no gabinete da juíza federal Anamaria Reys Resende (01/06/2009). O processo foi recebido no gabinete da Juiza Monica Sifuentes no dia 08/09/2009.

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Aposentados por invalidez - progressão Ação Ordinária Coletiva, postulando o direito à progressão funcional, até a classe especial, para os aposentados por invalidez e atualmente posicionados em classe intermediária. Ajuizada em 10/06/02 Ação Ordinária Coletiva Nº 2002.34.00.010996-7 20ª Vara Federal/DF Beneficiários: Os aposentados por invalidez. Decisão em Primeira Instância: Em 04/02/2005, foi publicada sentença, a qual julgou improcedente o pedido da ADPF. Foi interposto o recurso de apelação e, dessa forma, foram os autos enviados ao TRF da 1ª região no dia 05/07/2005. Apelação Cível 2002.34.00.010996-7 Primeira Turma Situação atual: Os autos estavam conclusos ao Relator Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira de 29/07/2005 à 11/09/2008, com sua aposentadoria, foram remetidos, por transferência, ao gabinete do Desembargador Federal Carlos Olavo. Autos recebidos nesse gabinete em 09/10/2008 Auxílio-alimentação – valor Ação Ordinária Coletiva, postulando que a União passe a conceder o auxílio-alimentação no mesmo valor que é concedido aos servidores do Legislativo e Judiciário. Ajuizada em 02/05/05 Ação Ordinária Coletiva Nº 2005.34.00.012409-7 1ª Vara Federal/DF Beneficiários: os associados à ADPF 1º Instância. Decisão: O juiz proferiu sentença em 10.09.2008, julgando improcedente o pedido da ADPF. Aguarda-se a publicação da sentença para interposição de apelação pela ADPF. Apelação Cível Nº 2005.34.00.012409-7 Primeira Turma A ADPF apresentou Apelação, em face da qual a União apresentou suas contrarrazões. Após, os autos foram remetidos ao TRF da 1ª Região e encontram-se conclusos ao relator Des. Federal Carlos Olavo. (30.04.09). Diárias I Ação Ordinária Coletiva, postulando que a União passe a conferir aos filiados à ADPF diárias por viagem a serviço nos mesmos valores 16

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conferidos às autoridades sob proteção da Polícia Federal. Ajuizada em 08/08/05 Ação Ordinária Coletiva Nº 2005.34.00.022511-1 22ª Vara Federal/DF Beneficiários: os associados que viajaram a serviço protegendo autoridades. Decisão em Primeira Instância: O juiz proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. A ADPF interpôs Apelação. O processo foi remetido ao TRF da 1ª Região, em 30/03/2007 Apelação Cível nº 2005.34.00.022511-1 Primeira Turma Situação atual: A Apelação foi distribuída. Os autos encontram-se conclusos ao relator Des. José Amilcar Machado desde 13.05.2007. Diárias II Ação Ordinária Coletiva, postulando que a União passe a conferir aos filiados à ADPF diárias por viagem a serviço nos mesmos valores conferidos aos membros do Ministério Público. Ajuizada em 28/11/05 Ação Ordinária Coletiva Nº 2005.34.00.035213-5 22ª Vara Federal/DF Beneficiários: Os associados que participaram de forças-tarefas Decisão em Primeira Instância: O juiz proferiu sentença, julgando improcedente o pedido; a ADPF interpôs Apelação. O processo foi remetido ao TRF da 1ª Região, em 23/03/2007. Apelação Cível Nº 2005.34.00.035213-5 Primeira Turma Situação atual: A Apelação foi distribuída e os autos encontram-se conclusos ao relator Des. José Amilcar Machado, desde 16.04.2007. GADF I Ação Ordinária Coletiva, postulando o direito à atualização da base de cálculo da GADF (art. 14, da Lei Delegada nº 13/92), que compõe a remuneração dos cargos em comissão de DAS, tendo como base de cálculo o índice de cada função e o valor do maior vencimento básico do servidor público federal. Postulando, ainda, o pagamento da diferença devida desde janeiro/97, tomando-se por base de cálculo o valor consignado na MP nº 1.535, de 19/12/96 e MP nº 1.915, de 29/06/99. Ajuizada em 20/10/2000.


Ação Ordinária Coletiva nº 2000.34.00.039551-1 17ª Vara Federal/DF. Beneficiários: os associados que incorporaram parcial ou totalmente (quintos) DAS 4, 5 ou 6, compostos a partir da GADF, até a edição da Lei nº 9.030/95. os associados na ativa ou aposentados que incorporaram parcial ou totalmente (quintos) e os da ativa que recebem DAS 1, 2 ou 3, composto a partir da GADF. Decisão em Primeira Instância. Em 01/03/2002, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido. A ADPF interpôs Apelação Cível. Processo remetido ao TRF da 1ª Região no dia 28/06/2002. Apelação Cível nº 2000.34.00.039551-1 Segunda Turma. Decisão Segunda Instância: Em 03.06.2003, a Turma, por maioria, negou provimento à Apelação. A ADPF interpôs Recursos Especial e Extraordinário, os quais foram inadmitidos pelo Vice-Presidente do TRF. Assim, a ADPF interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão, que inadmitiu os recursos dirigidos ao STJ e STF. Agravo de Instrumento Nº 762.903 – STJ STJ. O Agravo contra a inadmissão de REsp foi redistribuído à Ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª Turma que em 04/08/2009,publicou decisão que o proveu determinando sua reautuação como REsp em 02.07.2009. A decisão será publicada em 04.08.2009. Após, os Autos foram remetidos à Coordenadoria de Recursos Especiais para a alteração de Classe de AG de nº 762903, para Resp de nº1132102. Em 10/08/2009,os mandados de intimação de nº 000918-2009CORD6T e de nº 0009202009 CORD6T com ciente do representande da União e MP, respectivamente, foram arquivados nessa coordenadoria. Resp n° 1.132.102 Situação atual: Os autos foram remetidos para reprografia – solicitação da União. Atualmente encontram-se no gabinete da Ministra relatora Maria Thereza desde 18/08/2009. GADF II Mandado de Segurança, perante o Supremo Tribunal Federal, postulando impedir modificação na remuneração dos aposentados e dos pensio-

nistas prevista no Acórdão 814/2005 do TCU. Ajuizada em 28/09/05 Mandado de Segurança Nº 25.561 Relator Ministro Marco Aurélio Beneficiários: aposentados e pensionistas filiados à ADPF, que recebiam a GADF em cúmulo com VPNI. Situação atual: O pedido liminar foi deferido, afastando a eficácia do Acórdão 814 do TCU. O Procurador Geral da República apresentou parecer em que opina pela denegação do pedido. Os autos estão conclusos desde 04.04.2006 até 09.06.2009, quando foram incluídos na pauta de julgamento. Em 18.06.2009 a AGU foi intimada, e em 19.06.2009 a pauta de julgamento foi publicada no DJE. Em 17.02.2010 foi iniciado o julgamento com voto do Relator Min. Marco Aurélio indeferindo o pedido. O Min. Dias Toffoli pediu vistas dos autos para poder votar. Aguardar-se a continuidade do julgamento. GOE I Mandado de Segurança Coletivo objetivando a exclusão do teto remuneratório da gratificação de Operações Especiais - GOE. Ajuizado em 13/05/1994 Mandado de Segurança Nº 94.00.06507-8 1ª Vara Federal/DF Beneficiários: Todos os filiados à ADPF até o ajuizamento da ação.Decisão em Primeira Instância: Foi julgado procedente o pedido. A União interpôs Apelação Cível. O processo foi remetido ao TRF da 1ª Região. Apelação em Mandado de Segurança Nº 94.01.37796-0 – Primeira Turma Decisão em Segunda Instância: O TRF negou provimento à Apelação. A União interpôs Recurso Extraordinário para o Supremo. Recurso Extraordinário nº 298570 – STF Decisão em Terceira Instância: Foi negado provimento ao Recurso Extraordinário da União, tendo ocorrido transito em julgado em 27/11/2006. Os autos foram devolvidos à 1ª Instância para início da Execução. Situação atual: Após o transito em julgado foram requeridas as fichas financeiras dos filiados à ADPF para fins de dar início à execução do julgado e foi requerida preferência na tramitação do processo em face da Lei 10741/03( Lei Informativo Jurídico da ADPF 2008

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do idoso). Foi requerido, ainda, dilação de prazo, para a realização dos cálculos pelo Contador contrato pelo advogado da ADPF e dar início à execução. Os autos de execução estão tramitando com o número 2009.34.00.000574-3. Sendo que na atual data a União esta com vista dos autos, foi apresentado a impugnação, na presente data os autos encontram-se na Contadoria Judicial (30.11.2009). GOE II Ação Ordinária Coletiva objetivando a exclusão do teto remuneratório da Gratificação de Operações Especiais/Gratificação de Atividade Executiva – GOE/GAE no período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação em 25.04.2000. Ação Ordinária Coletiva nº2000.34.00.010996-8 8ª Vara Federal/DF Beneficiários: Todos os filiados à ADPF até o ajuizamento da ação. Decisão em Primeira Instância: Em 07.08.2001 foi julgado o pedido procedente em parte. A União Federal interpôs recurso de Apelação e Recurso Especial, porém sem êxito. Em 05/06/2008 ocorreu o trânsito em julgado. Situação atual: Foi requerido ao Juiz que solicite ao DPF a remessa das fichas financeiras dos beneficiários para fins de cálculos e dar início à execução. Gratificação Natalina – exclusão do teto Mandado de Segurança Coletivo objetivando a exclusão do teto remuneratório das gratificações de risco de vida, de compensação orgânica, de atividade e natalina. Ajuizado em 17/11/1999. Mandado de Segurança nº 1999.34.00.034799-5 9ª Vara Federal/DF Beneficiários: Todos os filiados à ADPF, até o ajuizamento da ação. Decisão em Primeira Instância: Foi concedido em parte o pedido da ADPF. A União interpôs Apelação Cível e a ADPF interpôs Recurso Adesivo. O processo foi remetido ao TRF da 1ª Região. Apelação em Mandado de Segurança Nº 1999.34.00.034799-5 – Primeira Turma Decisão em Segunda Instância – situação atual: 18

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O TRF negou provimento à Apelação da União e ao Recurso da ADPF, mantendo a sentença em seu inteiro teor e determinando que as gratificações de risco de vida, de compensação orgânica e de atividade não são vantagens pessoais e, portanto, devem ser incluídas no teto remuneratório. A ADPF ingressou com Recurso Extraordinário para o STF, o qual aguarda análise de admissibilidade pelo Presidente do TRF 1ª Região. Os autos estão conclusos com o Desembargador José Amilcar, desde 03.07.2008. 1. Processo recebido na Turma com inteiro teor do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração da União. O acórdão deu provimento aos Embargos Declaratórios da União com efeito modificativo, para sanar a omissão alegada, mantendo inalterado o dispositivo do acórdão embargado. Ainda não ocorreu a publicação do referido acórdão. 2. o acórdão foi publicado no sentido de dar provimento aos Embargos de Declaração da União para sanar a omissão da manifestação do MP nos autos. 3. 14/09/2009 – A União devolveu os autos com petição. 4. 27/10/2009 PROCESSO RETIRADO PELA AGU, em 27.01.2010 ocorreu o trânsito em julgado. Aguarda-se início da execução. Gratificação de habilitação policial federal. Mandado de Segurança Coletivo objetivando a concessão de indenização de habilitação policial federal. Ajuizado em 05/12/1996 Mandado de Segurança Nº 960024900-8 3ª Vara Federal/DF Beneficiários: Todos os filiados à ADPF até o ajuizamento da ação. Decisão em Primeira Instância: Foi julgado improcedente o pedido. A ADPF interpôs Apelação Cível. O processo foi remetido ao TRF /1ª Região. Apelação em Mandado de Segurança Nº 1998.0100074279-0 – Segunda Turma Situação atual: O Processo encontra-se concluso com ao Relator Desembargador Federal Fran-


cisco de Assis Betti, para relatório e voto desde 17.12.2009. Incorporação de quintos I Ação Ordinária Coletiva postulando determinar que a União se abstenha de alterar os critérios de atualização e de cálculo previstos na Lei nº 6.732/79, concernentes aos “quintos” incorporados durante a vigência da mesma, mantendose, para efeito de incorporação, dos cargos em comissão, o valor de toda função gratificada, independentemente do número de parcelas que a compõem, no presente ou no futuro. Ajuizada em 12/03/98. Ação Ordinária Coletiva Nº 1998.34.00.0006629-0 7ª Vara Federal/DF. Beneficiários: os associados que, à época, haviam incorporado os quintos. Decisão em Primeira Instância: em 22/07/1999, foi proferida sentença julgando procedente o pedido. A União interpôs Apelação Cível. Processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região no dia 18/02/2000. Apelação Cível nº 2000.01.00.047844-0 Primeira Turma Situação atual: Apelação pendente de julgamento. Os autos estavam com o Juiz Federal Klaus Kuschel (convocado para auxiliar do Des. Federal Antônio Sávio), desde 18/05/06. Foram remetidos à Primeira Turma e recebidos no dia 18/02/2009. Em 19/02/2009 os autos foram conclusos ao Relator Desembargador Federal Antônio Sávio, e recebidos no Gab.em 04/03/2009. Após, os autos ficaram sob responsabilidade do Juiz Federal convocado Antônio Francisco do Nascimento. Estava incluso na pauta de julgamento do dia 14.10.2009, mas foi adiado a pedido do Relator. A turma deu provimento à Apelação e à Remessa, no dia 18/11/2009. Aguarda-se publicação. O processo foi remetido ao Gabinete da Desembargadora Angela Maria Catão Alves para retificação no dia 15/12/2009. Incorporação de quintos II Ação Ordinária Coletiva objetivando o pagamento de quintos incorporados. Ajuizado em 14/02/1997. Mandado de Segurança nº 1997.34.00.004130-0

14ª Vara Federal/DF Beneficiários: Todos os filiados à ADPF até o ajuizamento da ação. Decisão em Primeira Instância: Foi julgado improcedente o pedido. A ADPF interpôs Apelação Cível. O processo foi remetido ao TRF/1ª Região. Apelação Cível nº 1997.34.00.004130-0 Segunda Turma Situação atual: O Processo encontra-se concluso à Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, aguardando julgamento, desde 16/07/2007, publicado acórdão, dando parcial provimento à Apelação da ADPF. Em 27.01.2010 a União ingressou com Embargos de Declaração. Incorporação de quintos e décimos Ação Ordinária Coletiva, postulando que a União incorporasse quintos e décimos à remuneração dos filiados à Autora que exerceram cargo em comissão entre abril de 1998 e 05/09/2001, data da expedição da MP 2.225/2001. Ajuizada em 30/06/05 Ação Ordinária Coletiva nº 2005.34.00.019909-2 8ª Vara Federal/DF Beneficiários: Os Associados que, à época exerceram cargos em comissão. Decisão em Primeira Instância: SENTENÇA: O juiz julgou procedente o pedido formulado pela ADPF. No entanto, limitou a eficácia da sentença aos filiados residentes no Distrito Federal. A ADPF interpôs Apelação para estender os efeitos da sentença a todos os beneficiários da ação, independentemente de seu domicílio. A União apelou. A ADPF apresentou contra-razões. Os auto foram remetidos ao TRF da 1ª Região. Apelação nº 2005.34.00.019909-2 Primeira Turma Situação atual: Foi distribuído ao Desembargador Federal Carlos Olavo. Os autos estão conclusos ao Relator, desde 11.12.2008. Licença-prêmio I Ação Ordinária Coletiva, pleiteando o direito à conversão em pecúnia ou para efeitos de contagem em dobro para aposentadoria dos períodos fracionados de licença-prêmio por Informativo Jurídico da ADPF 2008

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assiduidade, adquiridos antes da sua extinção pela Medida Provisória nº 1.522/96, reeditada pela Medida Provisória 1.573-13/97, e convalidada pela Lei nº 9.527/97. ajuizada em em 20/03/98 Ação Ordinária Coletiva Nº 1998.34.00.007255-1 5ª Vara Federal/DF. Beneficiários: os associados que até 15 de outubro de 1996 tinham algum tempo de serviço que pudesse ser computado. Decisão em Primeira Instância: em 20/03/2000, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido. A ADPF interpôs Apelação Cível. Processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região no dia 19/06/2000. Apelação Cível Nº 1998.34.00.007255-1 Segunda Turma. Situação atual: A Apelação Cível está pendente de julgamento. Os autos estão com o Relator, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, desde 11/06/2004. Em Despacho publicado em 16.06.08, o Relator concedeu 15 (quinze) dias de prazo à ADPF (APELANTE), para juntar ata da Assembléia que autorizou a propositura da ação e provar o vínculo funcional dos associados com a União. Em 02.07.08 a ADPF cumpriu o Despacho e os autos estão conclusos ao Des. Relator desde 14.07.2008, aguardando decisão. Atualmente o Processo encontra-se com a Juíza Fed. Mônica Sifuentes Licença-prêmio II Mandado de Segurança Coletivo, postulando o direito à contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio, não gozados, para efeito de aposentadoria, bem como de suas frações adquiridas antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98. Ajuizada em 29/06/99 Mandado de Segurança Coletivo n.º 1999.34.00.20099-0 1ª vara Federal/DF Beneficiários: os associados na ativa que, até 16 de dezembro de 1998, tinham algum tempo de serviço que pudesse ser computado. Decisão em Primeira Instância. em 17/11/1999, foi proferida sentença concedendo a segurança. A União interpôs Apelação em Mandado de Segurança. Processo foi remetido ao Tribunal Re20

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gional Federal da 1ª Região no dia 27/07/2000. Apelação em Mandado de Segurança nº 1999.34.00.020099-0 – Segunda Turma. Situação atual: A Apelação está pendente de julgamento. Os autos ficaram com o Relator, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves de 11/06/2004 até 07/05/2009 quando foram recebidos no gabinete da juíza federal convocada Anamaria Reys Resende. Após, os autos foram remetidos à segunda turma do Tribunal Regional da 1ª Região, e em 18/06/2009, voltaram para o gab. Da juiza Relatora. E desde 08/09/2009 se encontram no gabinete da juíza federal Monica Sifuentes. Plano de saúde Ação Ordinária Coletiva, postulando a percepção da contribuição patronal, independentemente do plano de saúde contratado pelo servidor, e nos mesmos moldes pagos aos servidores que optaram pelo plano de saúde contratado pela administração. Ajuizada em 04/10/05 Ação Ordinária Coletiva Nº 2005.34.00.029826-4 17ª Vara Federal/DF Beneficiários: todos os filiados à ADPF, particularmente os que optarem por contratar plano de saúde distinto do contratado pela administração Decisão em Primeira Instância: SENTENÇA: O juiz julgou improcedente o pedido. A ADPF interpôs Apelação, que se encontra no TRF da 1ª Região. Apelação Cível Nº 2005.34.00.029826-4 2ª Turma Situação atual: O juiz proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. A ADPF interpôs Apelação. Após, os autos foram remetidos ao TRF 1ª Região e encontram-se no gabinete do desembargador federal Moreira Alves desde 20 de maio de 2009. Vantagens pessoais incorporadas - subsídio Mandado de Segurança Coletivo, objetivando o restabelecimento de todas as vantagens pessoais já incorporadas pelos filiados à ADPF, que haviam sido suprimidas pela instituição do regime de subsídios, feita pela Lei nº 11.358/06. Ajuizada em 17/01/07


Mandado de Segurança Coletivo N.º 2007.34.00.001580-5 - 3ª Vara Federal/DF Beneficiários: Todos os filiados à ADPF. Decisão em Primeira Instância – Foi indeferido o pedido de liminar formulado pela ADPF. O MPF apresentou parecer opinando pela denegação da segurança. O Juiz proferiu sentença denegando a segurança. A ADPF interpôs recurso de apelação em 23.06.2008. A União

apresentou contra-razões. Os autos foram remetidos ao TRF 1ª Região em 08.07.2008. Apelação em Mandado de Segurança nº 2007.34.00.001580-5 – Primeira Turma Situação atual: O processo foi distribuído ao Desembargador Federal Luiz Gonzaga, após foi redistribuido por transferência ao Desembargador Federal Carlos Olavo, onde se encontra desde 13.10.2008.

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Ação Popular dos Magistrados A ADPF, ingressou na demanda como LITISCONSORTE PASSIVA na AÇÃO POPULAR AJUIZADA EM 1992, POR AZIZ FARIAS JEREISSATI E OUTROS CONTRA ROMEU TUMA E JOSÉ ARMANDO DA COSTA, com o intuito de impedir o pagamento, aos Delegados de Polícia Federal, da Gratificação por Operações Especiais (GOE), evitando-se que percebessem remuneração acima do teto constitucional. (abate-teto). Ação Popular Nº 92.0003025-4 20ª Vara Federal/DF Beneficiários: os associados que, á época, recebiam A GOE. Decisão em primeira instância: em 04/02/2004, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido da Ação Popular. Processo remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 31/05/2004. Recurso de Ofício Nº 2004.01.00.024102-3 Segunda Turma Situação atual: O O processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/03/2007, e retirado por indicação do Relator, Des. Carlos Moreira Alves. Processo concluso desde então. Após, os autos foram remetidos ao gabinete da 22

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juíza federal Anamaria Reys Resende, e desde 08/09/2009 se encontram no gabinete da juíza federal Monica Sifuentes. Estatuto do Desarmamento Ação Direta de Inconstituconalidade perante o Supremo Tribunal Federal, postulando a declaração de inconstitucionalidade dos § §º e 3º, do art. 5º, e do art. 11 da Lei nº 10.826/03, e do § 2º do art. 73 do Decreto nº 5.123/04, os quais estabelecem elevadas taxas para registro e porte de arma. Ajuizada em 01/09/06 Beneficiários: Todos os filiados que necessitam de registro de arma de fogo. ADI nº 3.788 – STF Relator Min. Ricardo Lewandowski A ação foi distribuída para o Ministro Ricardo Lewandowski e apensada ao processo ADI 3.112. No julgamento, não foi declarada a inconstitucionalidade das normas questionadas. Foram opostos Embargos Declaratórios. ADI n° 3.112 – STF Relator Min. Ricardo Lewandowski Os autos estão com vista à PGR, desde 19.12.2007. O Ministério Público Federal apresentou parecer pela rejeição dos embargos, em 10.11.2009. Os


autos foram devolvidos com parecer pela PGR em 11.11.2009 também pela rejeição dos embargos. Os autos estão conclusos ao Ministro Relator Ricardo Lewandowski desde 11.11.2009. Investigação pelo MP A ADPF, requereu ingresso no feito na qualidade de AMICUS CURIAE, objetivando o acolhimento dos pedidos explicitados na inicial da ADEPOL/Brasil, a dizer: sGuspensão liminar dos dispositivos impugnados da Lei Federal nº 8.625/93 e da Lei Complementar Federal nº 75/93 e, por conseqüência, da totalidade da Resolução nº13/06 do CNMP; a declaração da inconstitucionalidade de tais dispositivos. Ajuizada em 13.02.07 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.806 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski Situação atual: A ADPF foi admitida no feito na qualidade de Amicus Curiae em despacho publicado em 05/04/2007, os autos estão conclusos ao Relator. 26/08/09 – A ADEPOL requereu juntada do parecer da AGU na ADI nº 4271. 31/08/09 – Conclusos ao Relator Polícia do Senado – Atividade de polícia judiciária A ADPF, requereu ingresso no feito na qualidade de AMICUS CURIAE, objetivando que seja declarada inconstitucional a Resolução n° 59 de 2002, do Senado Federal, vez que tal resolução delega funções à Polícia do Senado Federal as quais são constitucionalmente atribuídas, com exclusividade, à Polícia Federal. Dentre elas, está a função de polícia judiciária. Ajuizada em 10.12.2009 Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 24 – Rel. Min. Cármem Lúcia.

04/12/09 – Solicitadas informações ao TRF-1. 11/12/09 – PG nº 141759/2009, da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF, requerendo seu ingresso no feito como “amicus curiae”. Autos conclusos ao Relator em 20.01.2010. Inquéritos policiais – Tramitação direta para o ministério público A ADPF ingressou com ação direta de inconstituconalidade no STF postulando a declaração de inconstitucionalidade do art. 6°, IX e parágrafos da Resolução n°13/2006 do CNMP, dos arts 1° a 9° da Resolução n°63/2009 do CJF, e Provimentos n° 37/2009, arts 3° e 4° - TRF 1ª Região; n° 01/2001., art. 196 e art. 197, parágrafo único – TRF 2ª Região; n° 01/2009, art. 3° (o qual alterou o art. 291 da Consolidação Normativa Corregedoria-Geral de Justiça Federal 4ª Região) – TRF 4ª Região; e n°01/2009, art. 112 – TRF 5ª Região, incompatíveis com o disposto nos artigos 2°; 22, I; 128, § 5° e 129, VII da Constituição Federal. Tais dispositivos se referem à Tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal. Ajuizada em 25/09/09 ADIN nº 4.305 – STF Relator Min. Ricardo Lewandowski A ação foi distribuída para o Ministro Ricardo Lewandowski e desde 28/09/2009 e estão conclusos ao relator. Em 30/09/2009 foi adotado o rito do Art. 12 da Lei 9.868/99, solicitando informações, e após serem ouvidas a AGU e a PGR. Foram solicitadas as informações aos respectivos órgãos em 06.10.2009. Já foram recebidas informações do CNMP, TRF-1, TRF4, TRF-5, CJF e AGU. O Conselho Federal da OAB ingressou nos autos como Amicus Curiae. Foi Ordenada vista a PGR em 11.11.2009.

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