Intervenção coari

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS

MARCELO RAMOS RODRIGUES, brasileiro, casado, Deputado Estadual, portador da OAB/AM nº 2.831, inscrito no CPF sob o nº 436.347.45215, residente e domiciliado na rua Professor Samuel Benchimol, nº 641, bloco 03, apartamento 13A, bairro Parque Dez de Novembro, nesta cidade de Manaus/AM, por meio de seu advogado e procurador constituído com os poderes descritos no instrumento em anexo, também representante, JOÃO VICTOR PEREIRA MARTINS DA SILVA, brasileiro, solteiro, Advogado, com endereço profissional situado à Av. Djalma Batista, nº 1.661, Millennium Center, Torre Business, 13º andar, sala 1303, bairro Chapada, em Manaus/AM – CEP nº 69050-010, LUIZ CASTRO ANDRADE NETO, brasileiro, casado, Deputado Estadual, portador do RG nº 9403241 SSP/AM, inscrito no CPF sob o nº 073.965.702-04, residente e domiciliado na rua Marquês do Maranhão, n 721, Condomínio Quinta das Laranjeiras, casa nº 66, bairro Flores, nesta cidade de Manaus/AM, JOSÉ RICARDO WENDLING, brasileiro, casado, Deputado Estadual, portador do RG nº 627802 SSP/AM, inscrito no CPF sob o nº 186.600.372-00, residente e domiciliado na Av. Mário Ypiranga Monteiro, nº 3026, condomínio Altos da Recife, ap. 602, bairro Parque Dez de Novembro, nesta cidade de Manaus/AM, MARCO ÂNTONIO CHICO PRETO [...], vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 128, inciso IV da Constituição


do Estado do Amazonas, representar pela INTERVENÇÃO do Estado do Amazonas sobre o município de COARI, pessoa jurídica de direito público interno, com sede localizada na rua 05 de Setembro, nº 1000, Centro, na cidade de Coari/AM - CEP nº 69460-000, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor.

I – FATO O escândalo de abuso sexual e prostituição infantil no município de Coari/AM é assunto em destaque nos meios de comunicação regional e nacional desde o quadriênio 2001 - 2004, quando o prefeito Adail Pinheiro assumiu pela primeira vez o mandato de Chefe do Executivo daquela localidade. Seguiram os mandatos de 2005 – 2008 e o presente, não estancando a onda de criminalidade praticada pelo prefeito. Ou seja, ENTRE 2001 E 2013 NÃO HOUVE AÇÃO DO ESTADO (LATO) SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CONTER A ESCANDALOSA VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS DA CRIANÇA NA LOCALIDADE. Incontáveis esforços foram engendrados pelas instituições públicas com poderes de investigação e persecução penal, inclusive com a vinda da CPI da Pedofilia até o Estado do Amazonas, não logrando êxito na condenação ou mesmo afastamento do prefeito Adail Pinheiro da cadeira que ocupa. Há inclusive letargia do Poder Judiciário em prosseguir com a marcha oficiosa dos processos já instaurados. O INSUCESSO DEMONSTRA A PLENA INEFICÁCIA DO ESTADO (LATO) EM CONTER O GRANDE ESQUEMA DE PEDOFILIA QUE ASSOLA O MUNICÍPIO DE COARI/AM. AS RAZÕES SÃO DIVERSAS, MAS TODAS CONVERGEM PARA A EVIDÊNCIA DO PODERIO POLÍTICO QUE ADAIL PINHEIRO EXERCE A PARTIR DA CADEIRA DE CHEFE DO EXECUTIVO.


A reportagem do Fantástico, transmitida pela Rede Globo em 19/01/2014 foi estopim para a revolta e indignação nacional, causando vergonha às autoridades do Amazonas e à população de modo geral. De acordo com o jornal televisivo, Coari/AM é palco da exploração sexual de meninas entre 9 e 15 anos pelo prefeito Adail Pinheiro. Depoimentos dão parte de estupro, aliciamento em escolas municipais e, até, negociação com pais e familiares das vítimas. De acordo com a Polícia Federal, mais de R$ 49 milhões já foram desviados dos cofres públicos do município, dinheiro que também financia propostas de sexo em troca de presentes ou quantias de “dois mil reais por menina virgem”. Adail Pinheiro chegou a ter prisão preventiva decretada, permanecendo por 63 dias na cadeia. Seu nome está incluído dentre os investigados da CPI da Pedofilia do Senado Federal, tendo a comissão se deslocado até o Amazonas para colher depoimentos. De acordo com a Presidente da CPI, Érika Kokay, os mais de setenta processos a que Adail Pinheiro responde no Poder Judiciário estão parados ou em ritmo muito lento. É com as mãos no comando municipal de Coari/AM que Adail Pinheiro utiliza servidores para o aliciamento de menores, desvia dinheiro público para alimentar o esquema de prostituição infantil, coage moralmente os munícipes que insurgem contra os atos de pedofilia. Também é a partir da condição de prefeito que Adail Pinheiro se beneficia do poder político do cargo, tendo privilégio de foro, barganha política e aparato administrativo para viabilizar suas práticas criminosas. Ou seja, A IMPOSIÇÃO POLÍTICA DE INTERVENÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS SOBRE O MUNICÍPIO DE COARI É MEDIDA EXTREMA TOMADA DE MANEIRA JÁ TARDIA E APÓS GRANDE ESFORÇO PÚBLICO PARA CONTER O ESQUEMA DE PEDOFILIA. ESTE SE MOSTRA O ÚNICO CAMINHO CAPAZ DE AMENIZAR O PODER POLÍTICO E ADMINISTRATIVO DO PREFEITO ADAIL PINHEIRO, A FIM


DE

DAR

REGULAR

PROSSEGUIMENTO

AOS

PROCESSOS

INSTAURADOS E PERMITIR A ELUCIDAÇÃO DAS DENÚNCIAS.

II – DIREITO II.1 – Cabimento da representação para intervenção estadual É direito estabelecido pela Constituição do Estado do Amazonas o cabimento de intervenção do Estado sobre os municípios que o compõem para que seja assegurada a observância dos princípios enumerados na Constituição da República, conforme apregoa o art. 128, inciso IV: CEAM ART. 128. O Estado não intervirá nos Municípios, salvo quando: [...] IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação do Ministério Público para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial e, ainda assegurar a observância dos princípios enumerados na Constituição da República e os estabelecidos para a administração pública, nesta Constituição.

Como expressão do poder constituinte derivado decorrente, a Constituição do Estado do Amazonas não pode ser desgarrada das normas estabelecidas pela Constituição Federal, que, da mesma forma, elenca em seu art. 35, inciso IV: Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: [...] IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.


Também, e não obstante a existência de regra própria para a intervenção estadual, é imperiosa a interpretação sistemática da Constituição Federal, assegurando a unidade do sistema e o resultado teleológico de suas normas. Neste ponto, cabe citar que o art. 34, incisos III e VII, alínea b, da CF/88, ao tratar da intervenção federal, abomina o grave comprometimento da ordem pública e a inobservância dos direitos humanos, permitindo que a federação assuma o controle da unidade estadual até que seja restabelecida a normalidade da ordem e do respeito – ora senão isso princípios constitucionais.

Ex vi: Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; [...] VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: [...] b) direitos da pessoa humana;

A conclusão tomada a partir da grave síntese fática narrada, e das informações e documentos que possui este órgão do Ministério Público, é clara em apontar a intervenção do Estado do Amazonas sobre o município de Coari como único meio de conter o disparate contra a ordem pública e os direitos humanos, nos exatos moldes do que preconiza a CEAM em seu art. 128, inciso IV e o conjunto de princípios da CF/88.

II.2 – Violação de princípios constitucionais sensíveis II.2.1 – Da garantia de ordem pública Conforme alinhavado, a CF/88, ao prever a possibilidade de intervenção federal para garantir a ordem pública, estabeleceu muito mais do


que uma regra arrenda à União. Há na norma do art. 34, inciso III, da CF/88 verdadeiro princípio constitucional da garantia de ordem pública. Nessas razões, e com fundamento no art. 128, inciso IV, da CEAM, que dispõe sobre a possibilidade de intervenção do Estados sobre os municípios no caso de desrespeito aos princípios constitucionais, é certa a procedência da presente representação com fulcro na garantia da ordem pública do município de Coari/AM. Ensina o Min. Gilmar Ferreira Mendes em obra que assina com Gonet Branco1: “Não é todo o tumulto que justifica a medida extrema, mas apenas as

situações em que a desordem assuma feitio inusual e intenso. Não há necessidade de aguardar um quadro de guerra civil para que ocorra a intervenção. É bastante que um quadro de transtorno da vida social, violento e de proporções dilatadas, se instale duradouramente, e que o Estado-membro não queira ou não consiga enfrentá-lo de forma eficaz, para que se tenha o pressuposto da intervenção. É irrelevante a causa da grave perturbação da ordem; basta a sua realidade”. Corrobora a lição de Pontes de Miranda2: “A perturbação supõe a

duração dos distúrbios, ainda que descontínuos no tempo, desde que o governo estadual não esteja com aptidão de assegurar, de pronto, a punição normal de todos os atacantes e de garantir a Constituição e as leis federais, a Constituição estadual e as leis estaduais e municipais (...) Não se entra na indagação dos fins ou objetivos da alteração da ordem”. O caso em tela tem encaixe perfeito na moldura pronunciada pelos autores. As administrações do prefeito Adail Pinheiro no município de Coari/AM entre 2001 – 2004, 2005 – 2008 e 2013 são marcadas por incontáveis denúncias de utilização dos servidores públicos e de dinheiro público desviado

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MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7ª Edição. Ed. Saraiva. São Paulo, 2012. 2 Op. cit. apud MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1967.


para a alimentação de uma rede de pedofilia e prostituição infantil no município. Os aliciadores são servidores públicos do alto escalão municipal, sendo o prefeito acusado de estuprar menores impúberes. Apesar de todos os esforços engendrados pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, com a propositura de ações a fim de punir os acusados e conter a prática de novos crimes, o Estado (lato) e seus poderes constituídos têm sido INEFICAZES em conter o transtorno na vida social dos munícipes, causando comoção e indignação de todo o Estado do Amazonas e da nação brasileira. Há no município de Coari/AM uma geração inteira devastada pela pedofilia perpetrada pelo prefeito Adail Pinheiro, que, ocupando o cargo máximo do Poder Executivo, utiliza do aparato administrativo, do privilégio de foro e da influência política para permanecer aliciando menores e as estuprando sem que haja qualquer tipo de punição ou contenção desta desordem. A ineficácia dos Poderes Públicos e a permanência do município de Coari/AM sob o comando de Adail Pinheiro contribui também para o medo social, havendo coação de vítimas para que não denunciem ou não contribuam para o regular transcorrer das investigações. Tudo isso demonstra o quão tomado está o Poder Público coariense – seja pela utilização de servidores para o aliciamento, seja pelo desvio de dinheiro público para alimentar o esquema de prostituição infantil, seja pela coação moral que exerce o prefeito sobre os munícipes que se insurgem contra os atos de estupro. Também demonstra o quanto se beneficia o prefeito Adail Pinheiro – seja pelo poder político que exerce, seja pelo privilégio de foro ou mesmo pela utilização do aparato público. Estas são razões suficientes para a procedência da representação de intervenção com intuito de afastar o dirigente e conter o poderio político que possui, permitindo assim a correta elucidação do caso, a contenção da alargada rede de pedofilia que tomou conta do município, além da regular tramitação do caso.


II.2.2 – Dos direitos humanos da criança Repetindo o pressuposto normativo atribuído à garantia da ordem pública, o art. 34, inciso VII, alínea b, da CF/88 elenca a possibilidade de a União intervir nos Estados-membros no caso de latente violação de direitos humanos. A norma também ultrapassa o campo da regra atribuída à União, constituindo verdadeiro princípio constitucional que fundamenta a intervenção nos moldes do art. 128, inciso IV, da CEAM. Não fosse por isso, a CF/88 faz constar como Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil, em seu art. 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana. O que não mais degradante para a dignidade da pessoa humana do que menores impúberes serem violentados sexualmente? Sendo que neste caso o autor é a maior autoridade do município de Coari/AM, o prefeito Adail Pinheiro. A Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica - que acalentou diversos debates no Supremo Tribunal Federal até culminar na teoria da supralegalidade e do efeito paralisante das normas -, confere às crianças o direito à proteção do Estado (lato), conforme seu art. 19: Artigo 19 - Direitos da criança Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado.

Mais específica ainda é a Convenção Sobre os Direitos da Criança de 1989, que em seus artigos 19 e 34 elenca como direito da pessoa humana: Artigo 19 - 1. Os Estados-partes tomarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto estiver sob a guarda dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.


Artigo 34 - Os Estados-partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados-partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir: a) o incentivo ou coação para que uma criança de dedique a qualquer atividade sexual ilegal; b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais; c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.

No caso em tela, o Estado (lato) é representado pelo ente da federação município de Coari/AM que, comandado pelo prefeito Adail Pinheiro, mantém rede de prostituição infantil, infringindo direitos humanos da criança e da liberdade sexual. Ora, o principal protetor dos direitos humanos elencado é justamente o principal infrator, que inclusive coage famílias e a sociedade para que não atentem contra a prática criminosa. A solução aqui proposta é a subida do caso aos maiores níveis da federação, a fim de que o Estado do Amazonas cumpra o dever atribuído ao Estado (lato) de proteger crianças contra o abuso e a exploração sexual. A medida é salutar inclusive para melhor elucidação do caso, visto que o prefeito Adail Pinheiro utiliza do poderio municipal e político ascendente do cargo que ocupa para coagir vítimas e estacar o andamento das investigações e dos processos. II.3 – Violação de princípios da Administração Pública A CF/88 elenca, dentre os princípios fundamentais da Administração Pública, a moralidade administrativa. É imperioso se ter em mente que isto não significa apenas atuar de forma escorreita ou legalmente prevista, mas sim seguir padrões éticos que confirmem o bom nome e o bom prezar da população pela Administração Pública.


É como estabelecido pelo conjunto entre o art. 37 da CF/88 e o art. 2º da Lei nº 9.784/1999 – que apesar de norma federal, é paradigma na legislação administrativa brasileira: CF/88 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Lei nº 9.784/1999 Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios

da

legalidade,

proporcionalidade,

finalidade,

moralidade,

motivação,

ampla

defesa,

razoabilidade, contraditório,

segurança jurídica, interesse público e eficiência. [...] IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

A moralidade administrativa e, por conseguinte, o bom nome e prezar da população pelo município de Coari/AM estão comprometidos pelo quadro que a atual administração do prefeito Adail Pinheiro impõe. A máquina administrativa do município de Coari/AM é o principal instrumento de cooptação e financiamento da rede de abuso sexual e prostituição infantil no município. Dinheiro público desviado abastece os bolsos do prefeito Adail Pinheiro, que chega a negociar dinheiro, cargos públicos e presentes com pais e familiares de menores de idade para abusar sexualmente de suas filhas. O uso do aparato municipal é tão escabroso que, como relatado na reportagem do Fantástico que teve por base a investigação deste Ministério Público do Estado do Amazonas, o prefeito Adail Pinheiro utiliza seu livre trânsito nas escolas municipais da localidade (justamente por ser a maior autoridade executiva) para escolher as meninas com quem quer


ter relação sexual, transformando as instituições de ensino público de Coari/AM em verdadeiras “fazendas” ou “currais” sexuais. Em suma, patente a violação da moralidade administrativa, que se vê comprometida diante do prefeito que utilizada dos meios públicos do Estado (lato) para financiar e cooptar menores impúberes para o esquema de abuso sexual e prostituição infantil.

III – PEDIDO Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) instaurar representação interventiva do Estado do Amazonas sobre o município de Coari/AM, nos termos do que dispõem os artigos 128, inciso IV, e 129, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas; b) juntada de todos os meios de prova, inclusive documentais e testemunhais, à disposição do Ministério Público e necessárias à representação interventiva, cumprindo com o princípio da oficialidade; c) tramitação em caráter de urgência do presente feito perante o Ministério Público. Termos em que pede deferimento. Manaus, 20 de janeiro de 2014.

JOÃO VICTOR PEREIRA MARTINS DA SILVA Advogado OAB/AM 8.726

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

JOSÉ RICARDO WENDLING

MARCO ANTÔNIO “CHICO PRETO”


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