ANEXO LEGISLATIVO PARTE V B

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 31. Os PCE importados serão marcados em observância às normas de marcação de PCE editadas pelo Comando do Exército para fins de rastreamento, sem prejuízo das marcações identificadoras do importador, observado o disposto nas demais normas do Comando do Exército e no Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, promulgado pelo Decreto nº 5.941, de 26 de outubro de 2006. Seção IV Da exportação Art. 32. A exportação de PCE ficará sujeita à autorização prévia do Comando do Exército. § 1º A exportação de PCE considerado Prode ficará sujeita também à autorização prévia do Ministério da Defesa. § 2º O Comando do Exército editará normas complementares para regulamentar os procedimentos administrativos para exportação de PCE. § 3º As exportações de PCE realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do Comando do Exército. § 4º A autorização prévia de que trata o caput considerará as restrições relativas à exportação de PCE, conforme as informações disponibilizadas pelo Ministério das Relações Exteriores. Art. 33. A autorização para exportação de PCE em fase de avaliação técnica poderá ser concedida, em caráter excepcional, para as pessoas com registro no Comando do Exército. Art. 34. Os exportadores nacionais apresentarão ao Comando do Exército o Certificado Internacional de Importação assinado e timbrado pelo governo do país importador para os seguintes produtos: I - químicos - agente de guerra química e precursor de agente de guerra química; II - armas de fogo; III - armas de guerra; IV - explosivos, exceto dispositivo gerador de gás instantâneo com explosivos ou mistura pirotécnica em sua composição, como air bag e cinto de segurança com pré-tensor; e V - munições. § 1º O Certificado Internacional de Importação de que trata o caput, no caso de países com livre importação de PCE, poderá ser substituído por declaração da representação diplomática do país importador no País ou de

Bernadete Ferreira Farias


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