ANEXO LEGISLATIVO PARTE IV

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado

A n e x o L e g i s l a t i v o I P a r t e IV

DECRETOS FEDERAIS

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 4.339, DE 22 DE AGOSTO DE 2002. Institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade.(Vide Decreto de 15 de setembro de 2010)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil ao assinar a Convenção sobre Diversidade Biológica, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - CNUMAD, em 1992, a qual foi o aprovada pelo Decreto Legislativo n 2, de 3 de fevereiro de 1994, e o promulgada pelo Decreto n 2.519, de 16 de março de 1998; o

Considerando o disposto no art. 225 da Constituição, na Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, na Declaração do Rio e na Agenda 21, ambas assinadas pelo Brasil em 1992, durante a CNUMAD, e nas demais normas vigentes relativas à biodiversidade; e Considerando que o desenvolvimento de estratégias, políticas, planos e programas nacionais de biodiversidade é um dos principais compromissos assumidos pelos países membros da Convenção sobre Diversidade Biológica; DECRETA: o

Art. 1 Ficam instituídos, conforme o disposto no Anexo a este Decreto, princípios e diretrizes para a implementação, na forma da lei, da Política Nacional da Biodiversidade, com a participação dos governos federal, distrital, estaduais e municipais, e da sociedade civil. o

Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. o

o

Brasília, 22 de agosto de 2002; 181 da Independência e 114 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Carvalho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.2002 ANEXO Da Política Nacional da Biodiversidade Dos Princípios e Diretrizes Gerais da Política Nacional da Biodiversidade 1. Os princípios estabelecidos neste Anexo derivam, basicamente, daqueles estabelecidos na Convenção sobre Diversidade Biológica e na Declaração do Rio, ambas de 1992, na Constituição e na legislação nacional vigente sobre a matéria. 2. A Política Nacional da Biodiversidade reger-se-á pelos seguintes princípios: I - a diversidade biológica tem valor intrínseco, merecendo respeito independentemente de seu valor para o homem ou potencial para uso humano; II - as nações têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos biológicos, segundo suas políticas de meio ambiente e desenvolvimento;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - as nações são responsáveis pela conservação de sua biodiversidade e por assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente e à biodiversidade de outras nações ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional; IV - a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade são uma preocupação comum à humanidade, mas com responsabilidades diferenciadas, cabendo aos países desenvolvidos o aporte de recursos financeiros novos e adicionais e a facilitação do acesso adequado às tecnologias pertinentes para atender às necessidades dos países em desenvolvimento; V - todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e as futuras gerações; VI - os objetivos de manejo de solos, águas e recursos biológicos são uma questão de escolha da sociedade, devendo envolver todos os setores relevantes da sociedade e todas as disciplinas científicas e considerar todas as formas de informação relevantes, incluindo os conhecimentos científicos, tradicionais e locais, inovações e costumes; VII - a manutenção da biodiversidade é essencial para a evolução e para a manutenção dos sistemas necessários à vida da biosfera e, para tanto, é necessário garantir e promover a capacidade de reprodução sexuada e cruzada dos organismos; VIII - onde exista evidência científica consistente de risco sério e irreversível à diversidade biológica, o Poder Público determinará medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental; IX - a internalização dos custos ambientais e a utilização de instrumentos econômicos será promovida tendo em conta o princípio de que o poluidor deverá, em princípio, suportar o custo da poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais; X - a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente deverá ser precedida de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; XI - o homem faz parte da natureza e está presente nos diferentes ecossistemas brasileiros há mais de dez mil anos, e todos estes ecossistemas foram e estão sendo alterados por ele em maior ou menor escala; XII - a manutenção da diversidade cultural nacional é importante para pluralidade de valores na sociedade em relação à biodiversidade, sendo que os povos indígenas, os quilombolas e as outras comunidades locais desempenham um papel importante na conservação e na utilização sustentável da biodiversidade brasileira; XIII - as ações relacionadas ao acesso ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade deverão transcorrer com consentimento prévio informado dos povos indígenas, dos quilombolas e das outras comunidades locais;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado XIV - o valor de uso da biodiversidade é determinado pelos valores culturais e inclui valor de uso direto e indireto, de opção de uso futuro e, ainda, valor intrínseco, incluindo os valores ecológico, genético, social, econômico, científico, educacional, cultural, recreativo e estético; XV - a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade devem contribuir para o desenvolvimento econômico e social e para a erradicação da pobreza; XVI - a gestão dos ecossistemas deve buscar o equilíbrio apropriado entre a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade, e os ecossistemas devem ser administrados dentro dos limites de seu funcionamento; XVII - os ecossistemas devem ser entendidos e manejados em um contexto econômico, objetivando: a) reduzir distorções de mercado que afetam negativamente a biodiversidade; b) promover incentivos para a conservação da biodiversidade e sua utilização sustentável; e c) internalizar custos e benefícios em um dado ecossistema o tanto quanto possível; XVIII - a pesquisa, a conservação ex situ e a agregação de valor sobre componentes da biodiversidade brasileira devem ser realizadas preferencialmente no país, sendo bem vindas as iniciativas de cooperação internacional, respeitados os interesses e a coordenação nacional; XIX - as ações nacionais de gestão da biodiversidade devem estabelecer sinergias e ações integradas com convenções, tratados e acordos internacionais relacionados ao tema da gestão da biodiversidade; e XX - as ações de gestão da biodiversidade terão caráter integrado, descentralizado e participativo, permitindo que todos os setores da sociedade brasileira tenham, efetivamente, acesso aos benefícios gerados por sua utilização. 3. A Política Nacional da Biodiversidade aplica-se aos componentes da diversidade biológica localizados nas áreas sob jurisdição nacional, incluindo o território nacional, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva; e aos processos e atividades realizados sob sua jurisdição ou controle, independentemente de onde ocorram seus efeitos, dentro da área sob jurisdição nacional ou além dos limites desta. 4. A Política Nacional da Biodiversidade reger-se-á pelas seguintes diretrizes: I - estabelecer-se-á cooperação com outras nações, diretamente ou, quando necessário, mediante acordos e organizações internacionais competentes, no que respeita a áreas além da jurisdição nacional, em particular nas áreas de fronteira, na Antártida, no alto-mar e nos grandes fundos marinhos e em relação a espécies migratórias, e em outros assuntos de mútuo interesse, para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - o esforço nacional de conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica deve ser integrado em planos, programas e políticas setoriais ou intersetoriais pertinentes de forma complementar e harmônica; III - investimentos substanciais são necessários para conservar a diversidade biológica, dos quais resultarão, conseqüentemente, benefícios ambientais, econômicos e sociais; IV - é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível redução ou perda da diversidade biológica; V - a sustentabilidade da utilização de componentes da biodiversidade deve ser determinada do ponto de vista econômico, social e ambiental, especialmente quanto à manutenção da biodiversidade; VI - a gestão dos ecossistemas deve ser descentralizada ao nível apropriado e os gestores de ecossistemas devem considerar os efeitos atuais e potenciais de suas atividades sobre os ecossistemas vizinhos e outros; VII - a gestão dos ecossistemas deve ser implementada nas escalas espaciais e temporais apropriadas e os objetivos para o gerenciamento de ecossistemas devem ser estabelecidos a longo prazo, reconhecendo que mudanças são inevitáveis. VIII - a gestão dos ecossistemas deve se concentrar nas estruturas, nos processos e nos relacionamentos funcionais dentro dos ecossistemas, usar práticas gerenciais adaptativas e assegurar a cooperação intersetorial; IX - criar-se-ão condições para permitir o acesso aos recursos genéticos e para a utilização ambientalmente saudável destes por outros países que sejam Partes Contratantes da Convenção sobre Diversidade Biológica, evitando-se a imposição de restrições contrárias aos objetivos da Convenção. Do Objetivo Geral da Política Nacional da Biodiversidade 5. A Política Nacional da Biodiversidade tem como objetivo geral a promoção, de forma integrada, da conservação da biodiversidade e da utilização sustentável de seus componentes, com a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais associados a esses recursos. Dos Componentes da Política Nacional da Biodiversidade 6. Os Componentes da Política Nacional da Biodiversidade e respectivos objetivos específicos, abaixo relacionados e estabelecidos com base na Convenção sobre Diversidade Biológica, devem ser considerados como os eixos temáticos que orientarão as etapas de implementação desta Política. 7. As diretrizes estabelecidas para os Componentes devem ser consideradas para todos os biomas brasileiros, quando couber.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 8. Diretrizes específicas por bioma poderão ser estabelecidas nos Planos de Ação, quando da implementação da Política. 9. A Política Nacional da Biodiversidade abrange os seguintes Componentes: I - Componente 1 - Conhecimento da Biodiversidade: congrega diretrizes voltadas à geração, sistematização e disponibilização de informações que permitam conhecer os componentes da biodiversidade do país e que apóiem a gestão da biodiversidade, bem como diretrizes relacionadas à produção de inventários, à realização de pesquisas ecológicas e à realização de pesquisas sobre conhecimentos tradicionais; II - Componente 2 - Conservação da Biodiversidade: engloba diretrizes destinadas à conservação in situ e ex situ de variabilidade genética, de ecossistemas, incluindo os serviços ambientais, e de espécies, particularmente daquelas ameaçadas ou com potencial econômico, bem como diretrizes para implementação de instrumentos econômicos e tecnológicos em prol da conservação da biodiversidade; III - Componente 3 - Utilização Sustentável dos Componentes da Biodiversidade: reúne diretrizes para a utilização sustentável da biodiversidade e da biotecnologia, incluindo o fortalecimento da gestão pública, o estabelecimento de mecanismos e instrumentos econômicos, e o apoio a práticas e negócios sustentáveis que garantam a manutenção da biodiversidade e da funcionalidade dos ecossistemas, considerando não apenas o valor econômico, mas também os valores sociais e culturais da biodiversidade; IV - Componente 4 - Monitoramento, Avaliação, Prevenção e Mitigação de Impactos sobre a Biodiversidade: engloba diretrizes para fortalecer os sistemas de monitoramento, de avaliação, de prevenção e de mitigação de impactos sobre a biodiversidade, bem como para promover a recuperação de ecossistemas degradados e de componentes da biodiversidade sobreexplotados; V - Componente 5 - Acesso aos Recursos Genéticos e aos Conhecimentos Tradicionais Associados e Repartição de Benefícios: alinha diretrizes que promovam o acesso controlado, com vistas à agregação de valor mediante pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, e a distribuição dos benefícios gerados pela utilização dos recursos genéticos, dos componentes do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais associados, de modo que sejam compartilhados, de forma justa e eqüitativa, com a sociedade brasileira e, inclusive, com os povos indígenas, com os quilombolas e com outras comunidades locais; VI - Componente 6 - Educação, Sensibilização Pública, Informação e Divulgação sobre Biodiversidade: define diretrizes para a educação e sensibilização pública e para a gestão e divulgação de informações sobre biodiversidade, com a promoção da participação da sociedade, inclusive dos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, no respeito à conservação da biodiversidade, à utilização sustentável de seus componentes e à repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização de recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado à biodiversidade;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VII - Componente 7 - Fortalecimento Jurídico e Institucional para a Gestão da Biodiversidade: sintetiza os meios de implementação da Política; apresenta diretrizes para o fortalecimento da infra-estrutura, para a formação e fixação de recursos humanos, para o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia, para o estímulo à criação de mecanismos de financiamento, para o fortalecimento do marco-legal, para a integração de políticas públicas e para a cooperação internacional. Do Componente 1 da Política Nacional da Biodiversidade - Conhecimento da Biodiversidade 10. Objetivos Gerais: gerar, sistematizar e disponibilizar informações para a gestão da biodiversidade nos biomas e seu papel no funcionamento e na manutenção dos ecossistemas terrestres e aquáticos, incluindo as águas jurisdicionais. Promover o conhecimento da biodiversidade brasileira, sua distribuição, seus determinantes, seus valores, suas funções ecológicas e seu potencial de uso econômico. 10.1. Primeira diretriz: Inventário e caracterização da biodiversidade. Levantamento, identificação, catalogação e caracterização dos componentes da biodiversidade (ecossistemas, espécies e diversidade genética intra-específica), para gerar informações que possibilitem a proposição de medidas para a gestão desta. Objetivos Específicos: 10.1.1. Instituir e implementar programa nacional de inventários biológicos integrados a estudos do meio físico, com ênfase em grupos taxonômicos megadiversos abrangendo os diferentes habitats e regiões geográficas do país, preferencialmente realizados em áreas prioritárias para conservação, estabelecendo-se protocolos mínimos padronizados para coleta, com obrigatoriedade do uso de coordenadas geográficas (georreferenciamento). 10.1.2. Promover e apoiar pesquisas voltadas a estudos taxonômicos de todas as espécies que ocorrem no Brasil e para a caracterização e classificação da biodiversidade brasileira. 10.1.3. Instituir um sistema nacional, coordenado e compartilhado, de registro de espécies descritas em território brasileiro e nas demais áreas sob jurisdição nacional, criando, apoiando, consolidando e integrando coleções científicas e centros de referência nacionais e regionais. 10.1.4. Elaborar e manter atualizadas listas de espécies endêmicas e ameaçadas no país, de modo articulado com as listas estaduais e regionais. 10.1.5. Promover pesquisas para identificar as características ecológicas, a diversidade genética e a viabilidade populacional das espécies de plantas, animais, fungos e microrganismos endêmicas e ameaçadas no Brasil, a fim de subsidiar ações de recuperação, regeneração, utilização sustentável e conservação destas. 10.1.6. Promover pesquisas para determinar propriedades e características ecológicas, biológicas e genéticas das espécies de maior interesse para

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado conservação e utilização socioeconômica sustentável, principalmente espécies nativas utilizadas para fins econômicos ou que possuam grande valor para povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais. 10.1.7. Mapear a diversidade e a distribuição das variedades locais de espécies domesticadas e seus parentes silvestres. 10.1.8. Inventariar e mapear as espécies exóticas invasoras e as espéciesproblema, bem como os ecossistemas em que foram introduzidas para nortear estudos dos impactos gerados e ações de controle. 10.1.9. Promover a avaliação sistemática das metodologias empregadas na realização de inventários. 10.1.10. Estabelecer mecanismos para exigir, por parte do empreendedor, de realização de inventário da biodiversidade daqueles ambientes especiais (por exemplo canga ferrífera, platôs residuais) altamente ameaçados pela atividade de exploração econômica, inclusive a mineral. 10.1.11. Apoiar a formação de recursos humanos nas áreas de taxonomia, incluindo taxônomos e auxiliares (parataxônomos). 10.1.12. Promover a recuperação e a síntese das informações existentes no acervo científico brasileiro, principalmente teses e dissertações. 10.1.13. Promover o mapeamento da biodiversidade em todo o território nacional, gerar e distribuir amplamente mapas da biodiversidade brasileira, resguardando-se o devido sigilo de informações de interesse nacional. 10.1.14. Promover a repatriação das informações sobre a biodiversidade brasileira existentes no exterior. 10.2. Segunda diretriz: Promoção de pesquisas ecológicas e estudos sobre o papel desempenhado pelos seres vivos na funcionalidade dos ecossistemas e sobre os impactos das mudanças globais na biodiversidade. Objetivos Específicos: 10.2.1. Promover pesquisas para determinar as propriedades ecológicas das espécies e as formas de sinergia entre estas, visando a compreender sua importância nos ecossistemas. 10.2.2. Promover estudos, preferencialmente nas áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e nas unidades de conservação, sobre o funcionamento de comunidades e ecossistemas, sobre dinâmica e situação das populações e sobre avaliação de estoques e manejo dos componentes da biodiversidade. 10.2.3. Fortalecer e expandir pesquisas ecológicas de longa duração, preferencialmente em unidades de conservação.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 10.2.4. Promover pesquisas para determinar o efeito da dinâmica das mudanças globais sobre a biodiversidade e a participação das espécies nos processos de fluxo de matéria e energia e de homeostase nos ecossistemas. 10.2.5. Promover pesquisas sobre os efeitos das alterações ambientais causadas pela fragmentação de habitats na perda da biodiversidade, com ênfase nas áreas com maiores níveis de desconhecimento, de degradação e de perda de recursos genéticos. 10.2.6. Promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de ferramentas de modelagem de ecossistemas. 10.2.7. Promover e apoiar a pesquisa sobre impacto das alterações ambientais na produção agropecuária e na saúde humana, com ênfase em dados para as análises de risco promovidas pelos órgãos competentes das áreas ambiental, sanitária e fitossanitária. 10.3. Terceira diretriz: Promoção de pesquisas para a gestão da biodiversidade. Apoio à produção de informação e de conhecimento sobre os componentes da biodiversidade nos diferentes biomas para subsidiar a gestão da biodiversidade. Objetivos Específicos: 10.3.1. Promover e apoiar pesquisa sobre biologia da conservação para os diferentes ecossistemas do país e particularmente para os componentes da biodiversidade ameaçados. 10.3.2. Promover e apoiar desenvolvimento de pesquisa e tecnologia sobre conservação e utilização sustentável da biodiversidade, especialmente sobre a propagação e o desenvolvimento de espécies nativas com potencial medicinal, agrícola e industrial. 10.3.3. Desenvolver estudos para o manejo da conservação e utilização sustentável da biodiversidade nas reservas legais das propriedades rurais, conforme previsto no Código Florestal. 10.3.4. Fomentar a pesquisa em técnicas de prevenção, recuperação e restauração de áreas em processo de desertificação, fragmentação ou degradação ambiental, que utilizem a biodiversidade. 10.3.5. Promover e apoiar pesquisas sobre sanidade da vida silvestre e estabelecer mecanismos para que seus dados sejam incorporados na gestão da biodiversidade. 10.3.6. Promover e apoiar pesquisas para subsidiar a prevenção, erradicação e controle de espécies exóticas invasoras e espécies-problema que ameacem a biodiversidade, atividades da agricultura, pecuária, silvicultura e aqüicultura e a saúde humana. 10.3.7. Apoiar estudos sobre o valor dos componentes da biodiversidade e dos serviços ambientais associados.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 10.3.8. Apoiar estudos que promovam a utilização sustentável da biodiversidade em benefício de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, assegurando sua participação direta. 10.3.9. Atualizar as avaliações de áreas e ações prioritárias para conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade. 10.3.10. Definir estratégias de pesquisa multidisciplinar em biodiversidade. 10.4. Quarta diretriz: Promoção de pesquisas sobre o conhecimento tradicional de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais. Apoio a estudos para organização e sistematização de informações e procedimentos relacionados ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade, com consentimento prévio informado das populações envolvidas e em conformidade com a legislação vigente e com os objetivos específicos estabelecidos na segunda diretriz do Componente 5, prevista no item 14.2. Objetivos Específicos: 10.4.1. Desenvolver estudos e metodologias para a elaboração e implementação de instrumentos econômicos e regime jurídico específico que possibilitem a repartição justa e eqüitativa de benefícios, compensação econômica e outros tipos de compensação para os detentores dos conhecimentos tradicionais associados, segundo as demandas por eles definidas. 10.4.2. Desenvolver estudos acerca do conhecimento, inovações e práticas dos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, respeitando, resgatando, mantendo e preservando os valores culturais agregados a estes conhecimentos, inovações e práticas, e assegurando a confidencialidade das informações obtidas, sempre que solicitado pelas partes detentoras destes ou quando a sua divulgação possa ocasionar dano à integridade social, ambiental ou cultural destas comunidades ou povos detentores destes conhecimentos. 10.4.3. Apoiar estudos e iniciativas de povos indígenas, quilombos e outras comunidades locais de sistematização de seus conhecimentos, inovações e práticas, com ênfase nos temas de valoração, valorização, conservação e utilização sustentável dos recursos da biodiversidade. 10.4.4. Promover estudos e iniciativas de diferentes setores da sociedade voltados para a valoração, valorização, conhecimento, conservação e utilização sustentável dos saberes tradicionais de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, assegurando a participação direta dos detentores desse conhecimento tradicional. 10.4.5. Promover iniciativas que agreguem povos indígenas, quilombolas, outras comunidades locais e comunidades científicas para informar e fazer intercâmbio dos aspectos legais e científicos sobre a pesquisa da biodiversidade e sobre as atividades de bioprospecção. 10.4.6. Promover a divulgação junto a povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais dos resultados das pesquisas que envolvam seus conhecimentos e dos institutos jurídicos relativos aos seus direitos.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 10.4.7. Apoiar e estimular a pesquisa sobre o saber tradicional (conhecimentos, práticas e inovações) de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, assegurando a sua integridade sociocultural, a posse e o usufruto de suas terras. Do Componente 2 da Política Nacional da Biodiversidade - Conservação da Biodiversidade 11. Objetivo Geral: Promover a conservação, in situ e ex situ, dos componentes da biodiversidade, incluindo variabilidade genética, de espécies e de ecossistemas, bem como dos serviços ambientais mantidos pela biodiversidade. 11.1. Primeira diretriz: Conservação de ecossistemas. Promoção de ações de conservação in situ da biodiversidade e dos ecossistemas em áreas não estabelecidas como unidades de conservação, mantendo os processos ecológicos e evolutivos e a oferta sustentável dos serviços ambientais. Objetivos Específicos: 11.1.1. Fortalecer a fiscalização para controle de atividades degradadoras e ilegais: desmatamento, destruição de habitats, caça, aprisionamento e comercialização de animais silvestres e coleta de plantas silvestres. 11.1.2. Desenvolver estudos e metodologias participativas que contribuam para a definição da abrangência e do uso de zonas de amortecimento para as unidades de conservação. 11.1.3. Planejar, promover, implantar e consolidar corredores ecológicos e outras formas de conectividade de paisagens, como forma de planejamento e gerenciamento regional da biodiversidade, incluindo compatibilização e integração das reservas legais, áreas de preservação permanentes e outras áreas protegidas. 11.1.4. Apoiar ações para elaboração dos zoneamentos ecológicoeconômicos, de abrangência nacional, regional, estadual, municipal ou em bacias hidrográficas, com enfoque para o estabelecimento de unidades de conservação, e adotando suas conclusões, com diretrizes e roteiro metodológico mínimos comuns e com transparência, rigor científico e controle social. 11.1.5. Promover e apoiar estudos de melhoria dos sistemas de uso e de ocupação da terra, assegurando a conservação da biodiversidade e sua utilização sustentável, em áreas fora de unidades de conservação de proteção integral e inclusive em terras indígenas, quilombolas e de outras comunidades locais, com especial atenção às zonas de amortecimento de unidades de conservação. 11.1.6. Propor uma agenda de implementação de áreas e ações prioritárias para conservação da biodiversidade em cada estado e bioma brasileiro. 11.1.7. Promover e apoiar a conservação da biodiversidade no interior e no entorno de terras indígenas, de quilombolas e de outras comunidades locais, respeitando o uso etnoambiental do ecossistema pelos seus ocupantes.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 11.1.8. Fortalecer mecanismos de incentivos para o setor privado e para comunidades locais com adoção de iniciativas voltadas à conservação da biodiversidade. 11.1.9. Criar mecanismos de incentivos à recuperação e à proteção de áreas de preservação permanente e de reservas legais previstas em Lei. 11.1.10. Criar estratégias para a conservação de ecossistemas pioneiros, garantindo sua representatividade e função. 11.1.11. Estabelecer uma iniciativa nacional para conservação e recuperação da biodiversidade de águas interiores, da zona costeira e da zona marinha. 11.1.12. Articular ações com o órgão responsável pelo controle sanitário e fitossanitário com vistas à troca de informações para impedir a entrada no país de espécies exóticas invasoras que possam afetar a biodiversidade. 11.1.13. Promover a prevenção, a erradicação e o controle de espécies exóticas invasoras que possam afetar a biodiversidade. 11.1.14. Promover ações de conservação visando a manutenção da estrutura e dos processos ecológicos e evolutivos e a oferta sustentável dos serviços ambientais. 11.1.15. Conservar a biodiversidade dos ecossistemas, inclusive naqueles sob sistemas intensivos de produção econômica, como seguro contra mudanças climáticas e alterações ambientais e econômicas imprevistas, preservando a capacidade dos componentes da biodiversidade se adaptarem a mudanças, inclusive as climáticas. 11.2. Segunda diretriz: Conservação de ecossistemas em unidades de conservação. Promoção de ações de conservação in situ da biodiversidade dos ecossistemas nas unidades de conservação, mantendo os processos ecológicos e evolutivos, a oferta sustentável dos serviços ambientais e a integridade dos ecossistemas. Objetivos Específicos: 11.2.1. Apoiar e promover a consolidação e a expansão do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, com atenção particular para as unidades de proteção integral, garantindo a representatividade dos ecossistemas e das ecorregiões e a oferta sustentável dos serviços ambientais e a integridade dos ecossistemas. 11.2.2. Promover e apoiar o desenvolvimento de mecanismos técnicos e econômicos para a implementação efetiva de unidades de conservação. 11.2.3. Apoiar as ações do órgão oficial de controle fitossanitário com vistas a evitar a introdução de pragas e espécies exóticas invasoras em áreas no entorno e no interior de unidades de conservação.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 11.2.4. Incentivar o estabelecimento de processos de gestão participativa, propiciando a tomada de decisões com participação da esfera federal, da estadual e da municipal do Poder Público e dos setores organizados da sociedade civil, em conformidade com a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC. 11.2.5. Incentivar a participação do setor privado na conservação in situ, com ênfase na criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, e no patrocínio de unidade de conservação pública. 11.2.6. Promover a criação de unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável, levando-se em consideração a representatividade, conectividade e complementaridade da unidade para o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. 11.2.7. Desenvolver mecanismos adicionais de apoio às unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável, inclusive pela remuneração dos serviços ambientais prestados. 11.2.8. Promover o desenvolvimento e a implementação de um plano de ação para solucionar os conflitos devidos à sobreposição de unidades de conservação, terras indígenas e de quilombolas. 11.2.9. Incentivar e apoiar a criação de unidades de conservação marinhas com diversos graus de restrição e de exploração. 11.2.10. Conservar amostras representativas e suficientes da totalidade da biodiversidade, do patrimônio genético nacional (inclusive de espécies domesticadas), da diversidade de ecossistemas e da flora e fauna brasileira (inclusive de espécies ameaçadas), como reserva estratégica para usufruto futuro. 11.3. Terceira diretriz: Conservação in situ de espécies. Consolidação de ações de conservação in situ das espécies que compõem a biodiversidade, com o objetivo de reduzir a erosão genética, de promover sua conservação e utilização sustentável, particularmente das espécies ameaçadas, bem como dos processos ecológicos e evolutivos a elas associados e de manter os serviços ambientais. Objetivos Específicos: 11.3.1. Criar, identificar e estabelecer iniciativas, programas e projetos de conservação e recuperação de espécies ameaçadas, endêmicas ou insuficientemente conhecidas. 11.3.2. Identificar áreas para criação de novas unidades de conservação, baseando-se nas necessidades das espécies ameaçadas. 11.3.3. Fortalecer e disseminar mecanismos de incentivo para empresas privadas e comunidades que desenvolvem projetos de conservação de espécies ameaçadas.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 11.3.4. Implementar e aperfeiçoar o sistema de autorização, vigilância e acompanhamento de coleta de material biológico e de componentes do patrimônio genético. 11.3.5. Promover a regulamentação e a implementação de reservas genéticas para proteger variedades locais de espécies silvestres usadas no extrativismo, na agricultura e na aqüicultura. 11.3.6. Implementar ações para maior proteção de espécies ameaçadas dentro e fora de unidades de conservação. 11.3.7. Promover e aperfeiçoar as ações de manejo de espécies-problema em situação de descontrole populacional. 11.3.8. Estabelecer mecanismos para tornar obrigatória a inclusão, em parte ou no todo, de ambientes especiais que apresentam alto grau de endemismo ou contenham espécies ameaçadas nas Zonas Intangíveis das Unidades de Conservação de Uso Sustentável. 11.3.9. Estabelecer medidas de proteção das espécies ameaçadas nas terras indígenas e nas terras de quilombolas. 11.4. Quarta diretriz: Conservação ex situ de espécies. Consolidação de ações de conservação ex situ de espécies e de sua variabilidade genética, com ênfase nas espécies ameaçadas e nas espécies com potencial de uso econômico, em conformidade com os objetivos específicos estabelecidos nas diretrizes do Componente 5. Objetivos Específicos: 11.4.1. Desenvolver estudos para a conservação ex situ de espécies, com ênfase nas espécies ameaçadas e nas espécies com potencial de uso econômico. 11.4.2. Desenvolver, promover e apoiar estudos e estabelecer metodologias para conservação e manutenção dos bancos de germoplasma das espécies nativas e exóticas de interesse científico e comercial. 11.4.3. Promover a manutenção, a caracterização e a documentação do germoplasma de plantas, animais, fungos e microrganismos contido nas instituições científicas e nos centros nacionais e regionais, de maneira a estabelecer coleções nucleares para fomentar programas de melhoramento genético. 11.4.4. Integrar iniciativas, planos e programas de conservação ex situ de espécies, com ênfase nas espécies ameaçadas e nas espécies com potencial de uso econômico. 11.4.5. Promover a conservação ex situ visando à obtenção de matrizes animais e vegetais, inclusive microrganismos, de espécies ameaçadas ou com potencial de uso econômico para formação de coleções vivas representativas.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 11.4.6. Ampliar, fortalecer e integrar o sistema de herbários, museus zoológicos, coleções etnobotânicas, criadouros de vida silvestre, jardins botânicos, arboretos, hortos florestais, coleções zoológicas, coleções botânicas, viveiros de plantas nativas, coleções de cultura de microrganismos, bancos de germoplasma vegetal, núcleos de criação animal, zoológicos, aquários e oceanários. 11.4.7. Integrar jardins botânicos, zoológicos e criadouros de vida silvestre aos planos nacionais de conservação de recursos genéticos animais e vegetais e de pesquisa ambiental, especialmente em áreas de alto endemismo. 11.4.8. Criar e fortalecer centros de triagem de animais e plantas silvestres, integrando-os ao sistema de zoológicos e jardins botânicos, para serem transformados em centros de conservação de fauna e de flora. 11.4.9. Criar centros e promover iniciativas para a reprodução de espécies ameaçadas, utilizando técnicas como inseminação artificial, fertilização in vitro, entre outras. 11.4.10. Incentivar a participação do setor privado na estratégia de conservação ex situ da biodiversidade. 11.4.11. Promover medidas e iniciativas para o enriquecimento da variabilidade genética disponível nos bancos de germoplasma, estabelecendo coleções representativas do patrimônio genético (animal, vegetal e de microrganismos). 11.4.12. Estabelecer e apoiar iniciativas de coleta para aumentar a representatividade geográfica dos bancos de germoplasma. 11.4.13. Criar e manter bancos de germoplasma regionais e coleções de base para a conservação da variabilidade genética, promovendo principalmente a conservação de espécies nativas sub-representadas em coleções, variedades locais, parentes silvestres, espécies raras, endêmicas, ameaçadas ou com potencial econômico. 11.4.14. Estabelecer iniciativas de coleta, reintrodução e intercâmbio de espécies nativas de importância socioeconômica, incluindo variedades locais de espécies domesticadas e de espécies ameaçadas, para manutenção de sua variabilidade genética. 11.4.15. Apoiar e subsidiar a conservação e a ampliação de bancos de germoplasma de espécies introduzidas, com fins econômicos ou ornamentais, mantidas por entidades de pesquisa, jardins botânicos, zoológicos e pela iniciativa privada. 11.4.16. Ampliar os programas nacionais de coleta e conservação de microrganismos do solo de interesse econômico. 11.4.17. Integrar as ações de conservação ex situ com as ações de gestão do acesso a recursos genéticos e repartição de benefícios derivados da utilização do conhecimento tradicional.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 11.4.18. Apoiar as ações de órgão oficial de controle sanitário e fitossanitário no que diz respeito ao controle de espécies invasoras ou pragas. 11.5. Quinta diretriz: Instrumentos econômicos e tecnológicos de conservação da biodiversidade. Desenvolvimento de instrumentos econômicos e tecnológicos para a conservação da biodiversidade. Objetivos Específicos: 11.5.1. Promover estudos para a avaliação da efetividade dos instrumentos econômicos para a conservação da biodiversidade. 11.5.2. Criar e consolidar legislação específica relativa ao uso de instrumentos econômicos que visem ao estímulo à conservação da biodiversidade, associado ao processo de reforma tributária. 11.5.3. Desenvolver instrumentos econômicos e legais para reduzir as pressões antrópicas sobre a biodiversidade, associado ao processo de reforma tributária. 11.5.4. Desenvolver instrumentos econômicos e instrumentos legais para cobrança pública, quando couber, pelo uso de serviços ambientais, associado ao processo de reforma tributária. 11.5.5. Promover a internalização de custos e benefícios da conservação da biodiversidade (bens e serviços) na contabilidade pública e privada. 11.5.6. Estimular mecanismos para reversão dos benefícios da cobrança pública pelo uso de serviços ambientais da biodiversidade para a sua conservação. 11.5.7. Criar e implantar mecanismos tributários, creditícios e de facilitação administrativa específicos para proprietários rurais que mantêm reservas legais e áreas de preservação permanente protegidas. 11.5.8. Aprimorar os instrumentos legais existentes de estímulo à conservação da biodiversidade por meio do imposto sobre circulação de mercadoria (ICMS Ecológico) e incentivar sua adoção em todos os estados da federação, incentivando a aplicação dos recursos na gestão da biodiversidade. Do Componente 3 da Política Nacional da Biodiversidade - Utilização Sustentável dos Componentes da Biodiversidade 12. Objetivo Geral: Promover mecanismos e instrumentos que envolvam todos os setores governamentais e não-governamentais, públicos e privados, que atuam na utilização de componentes da biodiversidade, visando que toda utilização de componentes da biodiversidade seja sustentável e considerando não apenas seu valor econômico, mas também os valores ambientais, sociais e culturais da biodiversidade. 12.1. Primeira diretriz: Gestão da biotecnologia e da biossegurança. Elaboração e implementação de instrumentos e mecanismos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado jurídicos e econômicos que incentivem o desenvolvimento de um setor nacional de biotecnologia competitivo e de excelência, com biossegurança e com atenção para as oportunidades de utilização sustentável de componentes do patrimônio genético, em conformidade com a legislação vigente e com as diretrizes e objetivos específicos estabelecidos no Componente 5. Objetivos Específicos: 12.1.1. Elaborar e implementar códigos de ética para a biotecnologia e a bioprospecção, de forma participativa, envolvendo os diferentes segmentos da sociedade brasileira, com base na legislação vigente. 12.1.2. Consolidar a regulamentação dos usos de produtos geneticamente modificados, com base na legislação vigente, em conformidade com o princípio da precaução e com análise de risco dos potenciais impactos sobre a biodiversidade, a saúde e o meio ambiente, envolvendo os diferentes segmentos da sociedade brasileira, garantindo a transparência e o controle social destes e com a responsabilização civil, criminal e administrativa para introdução ou difusão não autorizada de organismos geneticamente modificados que ofereçam riscos ao meio ambiente e à saúde humana. 12.1.3. Consolidar a estruturação, tanto na composição quanto os procedimentos de operação, dos órgãos colegiados que tratam da utilização da biodiversidade, especialmente a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança CTNBio e o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGEN. 12.1.4. Fomentar a criação e o fortalecimento de instituições nacionais e de grupos de pesquisa nacionais, públicos e privados, especializados em bioprospecção, biotecnologia e biossegurança, inclusive apoiando estudos e projetos para a melhoria dos conhecimentos sobre a biossegurança e avaliação de conformidade de organismos geneticamente modificados e produtos derivados. 12.1.6. Apoiar e fomentar a formação de empresas nacionais dedicadas à pesquisa científica e tecnológica, à agregação de valor, à conservação e à utilização sustentável dos recursos biológicos e genéticos. 12.1.7. Apoiar e fomentar a formação de parcerias entre instituições científicas públicas e privadas, inclusive empresas nacionais de tecnologia, com suas congêneres estrangeiras, objetivando estabelecer e consolidar as cadeias de agregação de valor, comercialização e retorno de benefícios relativos a negócios da biodiversidade. 12.1.8. Apoiar e fomentar a formação de pessoal pós-graduado especializado em administração de negócios sustentáveis com biodiversidade, com o objetivo de seu aproveitamento pelos sistemas públicos e privados ativos no setor, conferindo ao país condições adequadas de interlocução com seus parceiros estrangeiros. 12.1.9. Exigir licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que façam uso de Organismos Geneticamente Modificados - OGM e derivados, efetiva ou potencialmente poluidores, nos termos da legislação vigente. 12.1.10. Apoiar a implementação da infra-estrutura e capacitação de recursos humanos dos órgãos públicos e instituições privadas para avaliação de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado conformidade de material biológico, certificação e rotulagem de produtos, licenciamento ambiental e estudo de impacto ambiental. 12.2. Segunda diretriz: Gestão da utilização sustentável dos recursos biológicos. Estruturação de sistemas reguladores da utilização dos recursos da biodiversidade. Objetivos Específicos: 12.2.1. Criar e consolidar programas de manejo e regulamentação de atividades relacionadas à utilização sustentável da biodiversidade. 12.2.2. Promover o ordenamento e a gestão territorial das áreas de exploração dos recursos ambientais, de acordo com a capacidade de suporte destes e de forma integrada com os esforços de conservação in situ da biodiversidade. 12.2.3. Implementar ações que atendam às demandas de povos indígenas, de quilombolas e de outras comunidades locais, quanto às prioridades relacionadas à conservação e à utilização sustentável dos recursos biológicos existentes em seus territórios, salvaguardando os princípios e a legislação inerentes à matéria e assegurando a sua sustentabilidade nos seus locais de origem. 12.2.4. Desenvolver e apoiar programas, ações e medidas que promovam a conservação e a utilização sustentável da agrobiodiversidade. 12.2.5. Promover políticas e programas visando à agregação de valor e à utilização sustentável dos recursos biológicos. 12.2.6. Promover programas de apoio a pequenas e médias empresas, que utilizem recursos da biodiversidade de forma sustentável. 12.2.7. Promover instrumentos para assegurar que atividades turísticas sejam compatíveis com a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade. 12.2.8. Promover, de forma integrada, e quando legalmente permitido, a utilização sustentável de recursos florestais, madeireiros e não-madeireiros, pesqueiros e faunísticos, privilegiando o manejo certificado, a reposição, o uso múltiplo e a manutenção dos estoques. 12.2.9. Adaptar para as condições brasileiras e aplicar os princípios da Abordagem Ecossistêmica no manejo da biodiversidade. 12.3. Terceira diretriz: Instrumentos econômicos, tecnológicos e incentivo às práticas e aos negócios sustentáveis para a utilização da biodiversidade. Implantação de mecanismos, inclusive fiscais e financeiros, para incentivar empreendimentos e iniciativas produtivas de utilização sustentável da biodiversidade. Objetivos Específicos:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 12.3.1. Criar e consolidar legislação específica, relativa ao uso de instrumentos econômicos que visem ao estímulo à utilização sustentável da biodiversidade. 12.3.2. Criar e fortalecer mecanismos de incentivos fiscais e de crédito, para criação e aplicação de tecnologias, empreendimentos e programas relacionados com a utilização sustentável da biodiversidade. 12.3.3. Promover incentivos econômicos para o desenvolvimento e a consolidação de práticas e negócios realizados em unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável, em territórios quilombolas, terras indígenas e demais espaços territoriais sob proteção formal do Poder Público. 12.3.4. Promover a internalização de custos e benefícios da utilização da biodiversidade (bens e serviços) na contabilidade pública e privada. 12.3.5. Identificar, avaliar e promover experiências, práticas, tecnologias, negócios e mercados para produtos oriundos da utilização sustentável da biodiversidade, incentivando a certificação voluntária de processos e produtos, de forma participativa e integrada. 12.3.6. Estimular o uso de instrumentos voluntários de certificação de produtos, processos, empresas, órgãos do governo e outras formas de organizações produtivas relacionadas com a utilização sustentável da biodiversidade, inclusive nas compras do governo. 12.3.7. Promover a inserção de espécies nativas com valor comercial no mercado interno e externo, bem como a diversificação da utilização sustentável destas espécies. 12.3.8. Estimular a interação e a articulação dos agentes da Política Nacional da Biodiversidade com o setor empresarial para identificar oportunidades de negócios com a utilização sustentável dos componentes da biodiversidade. 12.3.9. Apoiar as comunidades locais na identificação e no desenvolvimento de práticas e negócios sustentáveis. 12.3.10. Apoiar, de forma integrada, a domesticação e a utilização sustentável de espécies nativas da flora, da fauna e dos microrganismos com potencial econômico. 12.3.11. Estimular a implantação de criadouros de animais silvestres e viveiros de plantas nativas para consumo e comercialização. 12.3.12. Estimular a utilização sustentável de produtos não madeireiros e as atividades de extrativismo sustentável, com agregação de valor local por intermédio de protocolos para produção e comercialização destes produtos. 12.3.13. Estimular a implantação de projetos baseados no Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto que estejam de acordo com a conservação e utilização sustentável da biodiversidade.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 12.3.14. Incentivar políticas de apoio a novas empresas, visando à agregação de valor, à conservação, à utilização sustentável dos recursos biológicos e genéticos. 12.4. Quarta diretriz: Utilização da biodiversidade nas unidades de conservação de uso sustentável. Desenvolvimento de métodos para a utilização sustentável da biodiversidade e indicadores para medir sua efetividade nas unidades de conservação de uso sustentável. Objetivos Específicos: 12.4.1. Aprimorar métodos e criar novas tecnologias para a utilização de recursos biológicos, eliminando ou minimizando os impactos causados à biodiversidade. 12.4.2. Desenvolver estudos de sustentabilidade ambiental, econômica, social e cultural da utilização dos recursos biológicos. 12.4.3. Fomentar o desenvolvimento de projetos de utilização sustentável de recursos biológicos oriundos de associações e comunidades em unidades de conservação de uso sustentável, de forma a integrar com a conservação da biodiversidade. 12.4.4. Estabelecer critérios para que os planos de manejo de exploração de qualquer recurso biológico incluam o monitoramento dos processos de recuperação destes recursos. Do Componente 4 da Política Nacional da Biodiversidade - Monitoramento, Avaliação, Prevenção e Mitigação de Impactos sobre a Biodiversidade. 13. Objetivo Geral: estabelecer formas para o desenvolvimento de sistemas e procedimentos de monitoramento e de avaliação do estado da biodiversidade brasileira e das pressões antrópicas sobre a biodiversidade, para a prevenção e a mitigação de impactos sobre a biodiversidade. 13.1. Primeira diretriz: Monitoramento da biodiversidade. Monitoramento do estado das pressões e das respostas dos componentes da biodiversidade. Objetivos Específicos: 13.1.1. Apoiar o desenvolvimento de metodologias e de indicadores para o monitoramento dos componentes da biodiversidade dos ecossistemas e dos impactos ambientais responsáveis pela sua degradação, inclusive aqueles causados pela introdução de espécies exóticas invasoras e de espécies-problema. 13.1.2. Implantar e fortalecer sistema de indicadores para monitoramento permanente da biodiversidade, especialmente de espécies ameaçadas e nas unidades de conservação, terras indígenas, terras de quilombolas, áreas de manejo de recursos biológicos, reservas legais e nas áreas indicadas como prioritárias para conservação.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 13.1.3. Integrar o sistema de monitoramento da biodiversidade com os sistemas de monitoramento de outros recursos naturais existentes. 13.1.4. Expandir, consolidar e atualizar um sistema de vigilância e proteção para todos os biomas, incluindo o Sistema de Vigilância da Amazônia, com transparência e controle social e com o acesso permitido às informações obtidas pelo sistema por parte das comunidades envolvidas, incluindo as populações localmente inseridas e as instituições de pesquisa ou ensino. 13.1.5. Instituir sistema de monitoramento do impacto das mudanças globais sobre distribuição, abundância e extinção de espécies. 13.1.6. Implantar sistema de identificação, monitoramento e controle das áreas de reserva legal e de preservação permanente. 13.1.7. Estimular o desenvolvimento de programa de capacitação da população local, visando à sua participação no monitoramento da biodiversidade. 13.1.8. Apoiar as ações do órgão oficial responsável pela sanidade e pela fitossanidade com vistas em monitorar espécies exóticas invasoras para prevenir e mitigar os impactos de pragas e doenças na biodiversidade. 13.1.9. Realizar o mapeamento periódico de áreas naturais remanescentes em todos os biomas. 13.1.10. Promover o automonitoramento e sua publicidade. 13.2. Segunda diretriz: Avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre os componentes da biodiversidade. Estabelecimento de procedimentos de avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre os componentes da biodiversidade. Objetivos Específicos: 13.2.1. Criar capacidade nos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental no país para avaliação de impacto sobre a biodiversidade. 13.2.2. Identificar e avaliar as políticas públicas e não-governamentais que afetam negativamente a biodiversidade. 13.2.3. Fortalecer os sistemas de licenciamento, monitoramento de atividades relacionadas com a biodiversidade.

fiscalização

e

13.2.4. Promover a integração entre o Zoneamento Ecológico-Econômico e as ações de licenciamento ambiental, especialmente por intermédio da realização de Avaliações Ambientais Estratégicas feitas com uma escala regional. 13.2.5. Apoiar políticas, programas e projetos de avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre a biodiversidade, inclusive aqueles relacionados com programas e planos de desenvolvimento nacional, regional e local.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 13.2.6. Apoiar a realização de análises de risco e estudos dos impactos da introdução de espécies exóticas potencialmente invasoras, espécies potencialmente problema e outras que ameacem a biodiversidade, as atividades econômicas e a saúde da população, e a criação e implementação de mecanismos de controle. 13.2.7. Promover e aperfeiçoar ações de prevenção, controle e erradicação de espécies exóticas invasoras e de espécies-problema. 13.2.8. Apoiar estudos de impacto da fragmentação de habitats sobre a manutenção da biodiversidade. 13.2.9. Desenvolver estudos de impacto ambiental e implementar medidas de controle dos riscos associados ao desenvolvimento biotecnológico sobre a biodiversidade, especialmente quanto à utilização de organismos geneticamente modificados, quando potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente. 13.2.10. Aperfeiçoar procedimentos e normas de coleta de espécies nativas com fins técnico-científicos com vistas na mitigação de seu potencial impacto sobre a biodiversidade. 13.2.11. Desenvolver iniciativas de sensibilização e capacitação de entidades da sociedade civil em práticas de monitoramento e fiscalização da utilização dos recursos biológicos. 13.2.12. Promover, juntamente com os diversos atores envolvidos, o planejamento da gestão da biodiversidade nas zonas de fronteiras agrícolas, visando a minimizar os impactos ambientais sobre a biodiversidade. 13.2.13. Intensificar e garantir a eficiência do combate à caça ilegal e ao comércio ilegal de espécies e de variedades agrícolas. 13.2.14. Desenvolver instrumentos de cobrança e aplicação de recursos auferidos pelo uso de serviços ambientais para reduzir as pressões antrópicas sobre a biodiversidade. 13.2.15. Apoiar a realização de inventário das fontes de poluição da biodiversidade e de seus níveis de risco nos biomas. 13.2.16. Apoiar ações de zoneamento e identificação de áreas críticas, por bacias hidrográficas, para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos. 13.2.18. Apoiar estudos de impacto sobre a biodiversidade nas diferentes bacias hidrográficas, sobretudo nas matas ribeirinhas, cabeceiras, olhos d´água e outras áreas de preservação permanente e em áreas críticas para a conservação de recursos hídricos. 13.2.19. Estabelecer mecanismos para determinar a realização de estudos de impacto ambiental, inclusive Avaliação Ambiental Estratégica, em projetos e empreendimentos de larga escala, inclusive os que possam gerar impactos agregados, que envolvam recursos biológicos, inclusive aqueles que utilizem

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado espécies exóticas e organismos geneticamente modificados, quando potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente. 13.3. Terceira diretriz: Recuperação de ecossistemas degradados e dos componentes da biodiversidade sobreexplotados. Estabelecimento de instrumentos que promovam a recuperação de ecossistemas degradados e de componentes da biodiversidade sobreexplotados. Objetivos Específicos: 13.3.1. Promover estudos e programas adaptados para conservação e recuperação de espécies ameaçadas ou sobreexplotadas e de ecossistemas sob pressão antrópica, de acordo com o Princípio do Poluidor-Pagador. 13.3.2. Promover a recuperação, a regeneração e o controle da cobertura vegetal e dos serviços ambientais a ela relacionados em áreas alteradas, degradadas e em processo de desertificação e arenização, inclusive para a captura de carbono, de acordo com o Princípio do Poluidor-Pagador. 13.3.3. Promover a recuperação de estoques pesqueiros sobreexplotados, inclusive pela identificação de espécies alternativas para o redirecionamento do esforço de pesca. 13.3.4. Estimular as pesquisas paleoecológicas como estratégicas para a recuperação de ecossistemas naturais. 13.3.5. Apoiar povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais na elaboração e na aplicação de medidas corretivas em áreas degradadas, onde a biodiversidade tenha sido reduzida. 13.3.6. Identificar e apoiar iniciativas, programas, tecnologias e projetos de obtenção de germoplasma, reintrodução e translocação de espécies nativas, especialmente as ameaçadas, observando estudos e indicações referentes à sanidade dos ecossistemas. 13.3.7. Apoiar iniciativas nacionais e estaduais de promoção do estudo e de difusão de tecnologias de restauração ambiental e recuperação de áreas degradadas com espécies nativas autóctones. 13.3.8. Apoiar criação e consolidação de bancos de germoplasma como instrumento adicional de recuperação de áreas degradadas. 13.3.9. Criar unidades florestais nos estados brasileiros, para produção e fornecimento de sementes e mudas para a execução de projetos de restauração ambiental e recuperação de áreas degradadas, apoiados por universidades e centros de pesquisa no país. 13.3.10. Promover mecanismos de coordenação das iniciativas governamentais e de apoio às iniciativas não-governamentais de proteção das áreas em recuperação natural.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 13.3.11. Promover recuperação, revitalização e conservação da biodiversidade nas diferentes bacias hidrográficas, sobretudo nas matas ribeirinhas, nas cabeceiras, nos olhos d’água, em outras áreas de preservação permanente e em áreas críticas para a conservação de recursos hídricos. 13.3.12. Promover ações de recuperação e restauração dos ecossistemas degradados e dos componentes da biodiversidade marinha sobreexplotados. Do Componente 5 da Política Nacional da Biodiversidade - Acesso aos Recursos Genéticos e aos Conhecimentos Tradicionais Associados e Repartição de Benefícios. 14. Objetivo Geral: Permitir o acesso controlado aos recursos genéticos, aos componentes do patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados com vistas à agregação de valor mediante pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e de forma que a sociedade brasileira, em particular os povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, possam compartilhar, justa e eqüitativamente, dos benefícios derivados do acesso aos recursos genéticos, aos componentes do patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade. 14.1. Primeira diretriz: Acesso aos recursos genéticos e repartição de benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos. Estabelecimento de um sistema controlado de acesso e de repartição justa e eqüitativa de benefícios oriundos da utilização de recursos genéticos e de componentes do patrimônio genético, que promova a agregação de valor mediante pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e que contribua para a conservação e para a utilização sustentável da biodiversidade. Objetivos Específicos: 14.1.1. Regulamentar e aplicar lei específica, e demais legislações necessárias, elaboradas com ampla participação da sociedade brasileira, em particular da comunidade acadêmica, do setor empresarial, dos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, para normalizar a relação entre provedor e usuário de recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e de conhecimentos tradicionais associados, e para estabelecer as bases legais para repartição justa e eqüitativa de benefícios derivados da utilização destes. 14.1.2. Estabelecer mecanismos legais e institucionais para maior publicidade e para viabilizar a participação da sociedade civil (organizações nãogovernamentais, povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, setor acadêmico e setor privado) nos conselhos, comitês e órgãos colegiados que tratam do tema de gestão dos recursos genéticos e dos componentes do patrimônio genético. 14.1.3. Identificar as necessidades e os interesses de povos indígenas, quilombolas, outras comunidades locais, proprietários de terras, empresas tecnológicas nacionais e de agentes econômicos, órgãos governamentais, instituições de pesquisa e de desenvolvimento na regulamentação de sistema de acesso e de repartição justa e eqüitativa de benefícios oriundos da utilização de recursos genéticos e dos componentes do patrimônio genético.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 14.1.4. Definir as normas e os procedimentos para a coleta, o armazenamento e para a remessa de recursos genéticos e de componentes do patrimônio genético para pesquisa e bioprospecção. 14.1.5. Implantar e aperfeiçoar mecanismos de acompanhamento, de controle social e de negociação governamental nos resultados da comercialização de produtos e processos oriundos da bioprospecção, associados à reversão de parte dos benefícios para fundos públicos destinados à pesquisa, à conservação e à utilização sustentável da biodiversidade. 14.1.6. Estabelecer contratos de exploração econômica da biodiversidade, cadastrados e homologados pelo governo federal, com cláusulas claras e objetivas, e com cláusulas de repartição de benefícios aos detentores dos recursos genéticos, dos componentes do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais associados acessados. 14.1.7. Apoiar ações para implementação de infra-estrutura, de recursos humanos e recursos materiais em conselhos e órgãos colegiados que tratam da gestão de patrimônio genético, inclusive o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. 14.2. Segunda diretriz: Proteção de conhecimentos, inovações e práticas de povos indígenas, de quilombolas e de outras comunidades locais e repartição dos benefícios decorrentes do uso dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade. Desenvolvimento de mecanismos que assegurem a proteção e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados do uso de conhecimentos, inovações e práticas de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, relevantes à conservação e à utilização sustentável da biodiversidade. Objetivos Específicos: 14.2.1. Estabelecer e implementar um regime legal sui generis de proteção a direitos intelectuais coletivos relativos à biodiversidade de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, com a ampla participação destas comunidades e povos. 14.2.2. Estabelecer e implementar instrumentos econômicos e regime jurídico específico que possibilitem a repartição justa e eqüitativa de benefícios derivados do acesso aos conhecimentos tradicionais associados, com a compensação econômica e de outros tipos para os detentores dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, segundo as demandas por estes definidas e resguardando seus valores culturais. 14.2.3. Estabelecer e implementar mecanismos para respeitar, preservar, resgatar, proteger a confidencialidade e manter o conhecimento, as inovações e as práticas de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais. 14.2.4. Regulamentar e implementar mecanismos e instrumentos jurídicos que garantam aos povos indígenas, aos quilombolas e às outras comunidades locais a participação nos processos de negociação e definição de protocolos para acesso aos conhecimentos, inovações e práticas associados à biodiversidade e repartição dos benefícios derivados do seu uso.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 14.2.5. Desenvolver e implementar mecanismos sui generis de proteção do conhecimento tradicional e de repartição justa e eqüitativa de benefícios para os povos indígenas, quilombolas, outras comunidades locais detentores de conhecimentos associados à biodiversidade, com a participação destes e resguardados seus interesses e valores. 14.2.6. Estabelecer iniciativas visando à gestão e ao controle participativos de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais na identificação e no cadastramento, quando couber, de conhecimentos tradicionais, inovações e práticas associados à utilização dos componentes da biodiversidade. 14.2.7. Estabelecer, quando couber e com a participação direta dos detentores do conhecimento tradicional, mecanismo de cadastramento de conhecimentos tradicionais, inovações e práticas, associados à biodiversidade, de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, e de seu potencial para uso comercial, como uma das formas de prova quanto à origem destes conhecimentos. 14.2.8. Promover o reconhecimento e valorizar os direitos de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, quanto aos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade e da relação de mútua dependência entre diversidade etnocultural e biodiversidade. 14.2.9. Elaborar e implementar código de ética para trabalho com povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, com a participação destes. 14.2.10. Assegurar o reconhecimento dos direitos intelectuais coletivos de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, e a necessária repartição de benefícios pelo uso de conhecimento tradicional associado à biodiversidade em seus territórios. Do Componente 6 da Política Nacional da Biodiversidade - Educação, Sensibilização Pública, Informação e Divulgação sobre Biodiversidade. 15. Objetivo Geral: Sistematizar, integrar e difundir informações sobre a biodiversidade, seu potencial para desenvolvimento e a necessidade de sua conservação e de sua utilização sustentável, bem como da repartição dos benefícios derivados da utilização de recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, nos diversos níveis de educação, bem como junto à população e aos tomadores de decisão. 15.1. Primeira diretriz: Sistemas de informação e divulgação. Desenvolvimento de sistema nacional de informação e divulgação de informações sobre biodiversidade. Objetivos Específicos: 15.1.1. Difundir informações para todos os setores da sociedade sobre biodiversidade brasileira.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 15.1.2. Facilitar o acesso à informação e promover a divulgação da informação para a tomada de decisões por parte dos diferentes produtores e usuários de bens e serviços advindos da biodiversidade. 15.1.3. Instituir e manter permanentemente atualizada uma rede de informação sobre gestão da biodiversidade, promovendo e facilitando o acesso a uma base de dados disponível em meio eletrônico, integrando-a com iniciativas já existentes. 15.1.4. Identificar e catalogar as coleções biológicas (herbários, coleções zoológicas, de microrganismos e de germoplasma) existentes no país, seguida de padronização e integração das informações sobre as mesmas. 15.1.5. Mapear e manter bancos de dados sobre variedade locais, parentes silvestres das plantas nacionais cultivadas e de cultivares de uso atual ou potencial. 15.1.6. Instituir e implementar mecanismos para facilitar o acesso às informações sobre coleções de componentes da biodiversidade brasileira existentes no exterior e, quando couber, a repatriação do material associado à informação. 15.1.7. Apoiar e divulgar experiências de conservação e utilização sustentável da biodiversidade, inclusive por povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, quando houver consentimento destes e desde que sejam resguardados os direitos sobre a propriedade intelectual e o interesse nacional. 15.1.8. Divulgar os instrumentos econômicos, financeiros e jurídicos voltados para a gestão da biodiversidade. 15.1.9. Organizar, promover a produção, distribuir e facilitar o acesso a materiais institucionais e educativos sobre biodiversidade e sobre aspectos étnicos e culturais relacionados à biodiversidade. 15.1.10. Promover a elaboração e a sistematização de estudos de casos e lições aprendidas quanto à gestão sustentável da biodiversidade. 15.1.11. Criar mecanismos de monitoramento da utilização de dados, do acesso às redes de bancos de dados e dos usuários dessas redes, visando à repartição dos benefícios oriundos do uso das informações disponíveis na rede. 15.1.12. Promover e apoiar programas nacionais de publicações científicas sobre temas referentes à biodiversidade, e incentivar a valorização das publicações nacionais relativas à diversidade biológica das instituições ligadas à pesquisa e ao ensino. 15.2. Segunda diretriz: Sensibilização pública. Realização de programas e campanhas de sensibilização sobre a biodiversidade. Objetivos Específicos:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 15.2.1. Promover e apoiar campanhas nacionais, regionais e locais para valorização e difusão de conhecimentos sobre a biodiversidade, ressaltando a importância e o valor da heterogeneidade dos diferentes biomas para a conservação e para a utilização sustentável da biodiversidade. 15.2.2. Promover campanhas nacionais de valorização da diversidade cultural e dos conhecimentos tradicionais sobre a biodiversidade. 15.2.3. Promover campanhas junto aos setores produtivos, especialmente os setores agropecuário, pesqueiro e de exploração mineral, e ao de pesquisas sobre a importância das reservas legais e áreas de preservação permanentes no processo de conservação da biodiversidade. 15.2.4. Criar novos estímulos, tais como prêmios e concursos, que promovam o envolvimento das populações na defesa das espécies ameaçadas e dos biomas submetidos a pressão antrópica, levando-se em consideração as especificidades regionais. 15.2.5. Promover e apoiar a sensibilização e a capacitação de tomadores de decisão, formadores de opinião e do setor empresarial quanto à importância da biodiversidade. 15.2.6. Estimular a atuação da sociedade civil organizada para a condução de iniciativas em educação ambiental relacionadas à biodiversidade. 15.2.7. Divulgar informações sobre conhecimentos tradicionais, inovações e práticas de povos indígenas, quilombolas e outras de comunidades locais e sua importância na conservação da biodiversidade, quando houver consentimento destes. 15.2.8. Sensibilizar povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais sobre a importância do conhecimento que detêm sobre a biodiversidade, possibilitando ações de conservação, de utilização sustentável da biodiversidade e de repartição dos benefícios decorrentes do uso dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade. 15.2.9. Divulgar a importância da interação entre a gestão da biodiversidade e a saúde pública. 15.2.10. Promover sensibilização para a gestão da biodiversidade em áreas de uso público. 15.2.11. Desenvolver, implementar e divulgar indicadores que permitam avaliar e acompanhar a evolução do grau de sensibilização da sociedade quanto à biodiversidade. 15.2.12. Promover a integração das ações de fiscalização do meio ambiente com programas de educação ambiental, no que se refere à biodiversidade. 15.2.13. Promover cursos e treinamentos para jornalistas sobre conceitos de gestão da biodiversidade.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 15.3. Terceira diretriz: Incorporação de temas relativos à conservação e à utilização sustentável da biodiversidade na educação. Integração de temas relativos à gestão da biodiversidade nos processos de educação. Objetivos Específicos: 15.3.1. Fortalecer o uso do tema biodiversidade como conteúdo do tema transversal meio ambiente proposto por parâmetros e diretrizes curriculares nas políticas de formação continuada de professores. 15.3.2. Promover articulação entre os órgãos ambientais e as instituições educacionais, para atualização contínua das informações sobre a biodiversidade. 15.3.3. Introduzir o tema "biodiversidade" nas atividades de extensão comunitária. 15.3.4. Incorporar na educação formal os princípios da Convenção sobre Diversidade Biológica e da etnobiodiversidade, atendendo ao princípio da educação diferenciada para povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais. 15.3.5. Estimular parcerias, pesquisas e demais atividades entre universidades, organizações não-governamentais, órgãos profissionais e iniciativa privada para o aprimoramento contínuo dos profissionais de educação. 15.3.6. Promover a formação inicial e continuada dos profissionais de educação ambiental, no que se refere à biodiversidade. 15.3.7. Promover a capacitação dos técnicos de extensão rural e dos agentes de saúde sobre o tema "biodiversidade". 15.3.8. Promover iniciativas para articulação das instituições envolvidas com educação ambiental (instituições de ensino, de pesquisa, de conservação e da sociedade civil) em uma rede de centros de educação ambiental, para tratar do tema "biodiversidade". 15.3.9. Estabelecer a integração entre os ministérios e os demais órgãos de governo para a articulação das políticas educacionais de gestão da biodiversidade. 15.3.10. Fortalecer a Política Nacional de Educação Ambiental. Do Componente 7 da Política Nacional da Biodiversidade - Fortalecimento Jurídico e Institucional para a Gestão da Biodiversidade. 16. Objetivo Geral: Promover meios e condições para o fortalecimento da infra-estrutura de pesquisa e gestão, para o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia, para a formação e fixação de recursos humanos, para mecanismos de financiamento, para a cooperação internacional e para a adequação jurídica

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado visando à gestão da biodiversidade e à integração e à harmonização de políticas setoriais pertinentes à biodiversidade. 16.1. Primeira diretriz: Fortalecimento da infra-estrutura de pesquisa e gestão da biodiversidade. Fortalecimento e ampliação da infra-estrutura das instituições brasileiras, públicas e privadas, envolvidas com o conhecimento e com a gestão da biodiversidade. Objetivos Específicos: 16.1.1. Recuperar a capacidade dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA para executar sua missão em relação ao licenciamento e à fiscalização da biodiversidade. 16.1.2. Aprimorar a definição das competências dos diversos órgãos de governo de forma a prevenir eventuais conflitos de competência quando da aplicação da legislação ambiental pertinente à biodiversidade. 16.1.3. Fortalecer o conjunto de unidades de conservação e sua integração no SISNAMA. 16.1.4. Estimular iniciativas para a criação de bases de pesquisa de campo permanente em unidades de conservação de proteção integral em cada um dos biomas brasileiros. 16.1.5. Promover o fortalecimento da infra-estrutura e a modernização das instituições brasileiras envolvidas com o inventário e a caracterização da biodiversidade, tais como coleções zoológicas, botânicas e de microrganismos, bancos de germoplasma e núcleos de criação animal. 16.1.6. Fortalecer instituições científicas com programas de pesquisa, criando, quando necessário, centros específicos em cada um dos biomas visando a fortalecer a pesquisa sobre recursos biológicos e suas aplicações. 16.1.7. Adequar a infra-estrutura das instituições que trabalham com recursos genéticos, componentes do patrimônio genético e conhecimentos tradicionais para conservar de forma segura, a curto, a médio e em longo prazo, espécies de interesse socioeconômico e as culturas de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais do país. 16.1.8. Apoiar programas de pesquisa e de infra-estrutura voltados para o conhecimento tradicional de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, com a participação destes. 16.1.9. Apoiar a participação efetiva de especialistas das diferentes regiões do país em programas de seqüenciamento genético e outros programas para o desenvolvimento de tecnologias a partir da utilização de recursos biológicos. 16.1.10. Formalizar e fortalecer centros de referência depositários de organismos associados a produtos e processos patenteados no Brasil.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 16.1.11. Promover a integração de programas e ações da esfera federal, das estaduais e das municipais e da sociedade civil organizada, relacionados à pesquisa, à formação de recursos humanos, a programas e projetos em áreas relacionadas à biodiversidade. 16.1.12. Incentivar a formação e consolidação de redes nacionais de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e gestão da biodiversidade, como forma de promover e facilitar o intercâmbio sobre biodiversidade entre diferentes setores da sociedade. 16.1.13. Criar estímulos à gestão da biodiversidade, tais como prêmios a pesquisas e projetos de conservação e utilização sustentável. 16.1.14. Criar estímulos para organizações não-governamentais que atuam na proteção da biodiversidade. 16.1.15. Apoiar a criação de centros de documentação especializados para cada um dos biomas brasileiros para facilitar a cooperação científica dentro e fora do país. 16.1.16. Estimular o desenvolvimento de programa de apoio a publicações científicas sobre a biodiversidade brasileira, particularmente guias de campo, chaves taxonômicas, catalogação eletrônica de floras e faunas, revisões sistemáticas, monografias e estudos etnobiológicos. 16.2. Segunda diretriz: Formação e fixação de recursos humanos. Promoção de programas de formação, atualização e fixação de recursos humanos, inclusive a capacitação de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, para a ampliação e o domínio dos conhecimentos e das tecnologias necessárias à gestão da biodiversidade. Objetivos Específicos: 16.2.1. Instituir programas de formação, atualização e fixação de recursos humanos em instituições voltadas para o inventário, a caracterização, a classificação e a gestão da biodiversidade dos diversos biomas do país. 16.2.2. Reduzir as disparidades regionais, estimulando a capacitação humana e institucional em gestão da biodiversidade, inclusive em biotecnologia, promovendo a criação de mecanismos diferenciados para a contratação imediata nas instituições de ensino e pesquisa em regiões carentes e realizando a fixação de profissionais envolvidos com a capacitação em pesquisa e gestão da biodiversidade. 16.2.3. Fortalecer a pós-graduação ou os programas de doutorado em instituições de pesquisa nos temas relacionados aos objetivos da Convenção sobre Diversidade Biológica. 16.2.4. Apoiar a capacitação e a atualização de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais quanto à gestão da biodiversidade, especialmente para agregação de valor e comercialização de produtos da biodiversidade derivados de técnicas tradicionais sustentáveis.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 16.2.5. Apoiar formação ou aperfeiçoamento em gestão da biodiversidade de técnicos que atuem em projetos ou empreendimentos com potencial impacto ambiental. 16.2.6. Apoiar iniciativas de ensino a distância em áreas relacionadas à biodiversidade. 16.2.7. Promover a ampla divulgação dos termos da legislação de acesso aos recursos genéticos, aos componentes do patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados junto aos setores relacionados a esta temática. 16.2.8. Promover cursos e treinamentos para servidores públicos, inclusive juízes, membros do Ministério Público, polícia federal, civil e militar nos campos de gestão e proteção da biodiversidade. 16.2.9. Promover e apoiar a formação de recursos humanos voltados para o desenvolvimento e a disseminação de redes de informação sobre biodiversidade. 16.2.10. Capacitar pessoal para a gestão da biodiversidade em unidades de conservação. 16.2.11. Promover eventos regionais para os povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais com o objetivo de divulgar e esclarecer os termos da legislação de acesso a recursos genéticos, e capacitar agentes locais. 16.2.12. Estimular a cooperação entre governo, universidades, centros de pesquisa, setor privado e organizações da sociedade civil na elaboração de modelos de gestão da biodiversidade. 16.2.13. Apoiar a cooperação entre o setor público e o privado para formação e fixação de recursos humanos voltados para o desempenho de atividades de pesquisa em gestão da biodiversidade, especialmente no que tange à utilização de recursos biológicos, manutenção e utilização dos bancos de germoplasma. 16.3. Terceira diretriz: Acesso à tecnologia e transferência de tecnologia. Promoção do acesso à tecnologia e da transferência de tecnologia científica nacional e internacional sobre a gestão da biodiversidade brasileira. Objetivos Específicos: 16.3.1. Criar e apoiar programas que promovam a transferência e a difusão de tecnologias em gestão da biodiversidade. 16.3.2. Apoiar o intercâmbio de conhecimentos e tecnologias em temas selecionados e em áreas definidas como prioritárias para a gestão da biodiversidade, inclusive com centros de referência internacionais e estrangeiros. 16.3.3. Estabelecer mecanismos facilitadores do processo de intercâmbio e geração de conhecimento biotecnológico com seus potenciais usuários, resguardados os direitos sobre a propriedade intelectual.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 16.3.4. Promover o aperfeiçoamento do arcabouço legal brasileiro no que diz respeito ao acesso à tecnologia e à transferência de tecnologias. 16.3.5. Estabelecer iniciativa nacional para disseminar o uso de tecnologias de domínio público úteis à gestão da biodiversidade. 16.3.6. Implantar unidades demonstrativas de utilização de tecnologias para conservação e utilização sustentável da biodiversidade. 16.3.7. Promover a cooperação para a certificação de tecnologias transferidas dos países desenvolvidos para o país. 16.3.8. Definir e implementar normas e procedimentos para o intercâmbio de tecnologias de utilização de recursos genéticos e biológicos, com transparência e assegurando os interesses nacionais, da comunidade acadêmica e dos povos indígenas, quilombolas e outras das comunidades locais. 16.4. Quarta diretriz: Mecanismos de financiamento. Integração, desenvolvimento e fortalecimento de mecanismos de financiamento da gestão da biodiversidade. Objetivos Específicos: 16.4.1. Fortalecer os fundos existentes de financiamento para a gestão da biodiversidade. 16.4.2. Estimular a criação de fundos de investimentos para a gestão da biodiversidade, incentivando inclusive a participação do setor empresarial. 16.4.3. Apoiar estudo para a criação de um fundo fiduciário ou outros mecanismos equivalentes, capazes de garantir a estabilidade financeira para implementação e manutenção de unidades de conservação, inclusive para regularização fundiária. 16.4.4. Estimular a criação de fundos ou outros mecanismos, geridos de forma participativa por povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, que promovam a repartição justa e eqüitativa de benefícios, monetários ou não, decorrentes do acesso aos recursos genéticos, aos componentes do patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados. 16.4.5. Fortalecer a atuação em prol da biodiversidade dos órgãos estaduais de fomento à pesquisa em todos os estados. 16.4.6. Promover mecanismos que visem a assegurar a previsão e a aplicação de recursos orçamentários bem como de outras fontes para a gestão da biodiversidade. 16.4.7. Estimular a criação de linhas de financiamento por parte dos órgãos de fomento à pesquisa, direcionadas à implementação dos planos de pesquisa e à gestão da biodiversidade em unidades de conservação e em seu entorno.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 16.4.8. Estimular a criação de linhas de financiamento para empreendimentos cooperativos e para pequenos e médios produtores rurais que usem os recursos da biodiversidade de forma sustentável. 16.4.9. Estimular a participação do setor privado em investimentos na gestão da biodiversidade do país. 16.4.10. Estimular a criação de mecanismos econômicos e fiscais que incentivem o setor empresarial a investir no inventário e na pesquisa sobre conservação e utilização sustentável da biodiversidade do país, em parceria com instituições de pesquisa e setor público. 16.4.11. Fomentar mediante incentivos econômicos, a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade nas áreas sob domínio privado. 16.5. Quinta diretriz: Cooperação internacional. Promoção da cooperação internacional relativa à gestão da biodiversidade, com o fortalecimento de atos jurídicos internacionais. Objetivos Específicos: 16.5.1. Fortalecer a preparação e a participação de delegações brasileiras em negociações internacionais relacionadas aos temas da biodiversidade. 16.5.2. Promover a implementação de acordos e convenções internacionais relacionados com a gestão da biodiversidade, com atenção especial para a Convenção sobre Diversidade Biológica e seus programas e iniciativas. 16.5.3. Estabelecer sinergias visando à implementação das convenções ambientais assinadas pelo país. 16.5.4. Apoiar a negociação de acordos e convênios, justos e com benefícios para o país, para o intercâmbio de conhecimentos e transferências de tecnologia com centros de pesquisa internacionais e estrangeiros. 16.5.5. Fortalecer a cooperação internacional em pesquisas, programas e projetos relacionados com o conhecimento e com a gestão da biodiversidade, e agregação de valor aos seus componentes, em conformidade com as diretrizes do Componente 5. 16.5.6. Apoiar a participação dos centros de pesquisa nacionais em redes internacionais de pesquisa, desenvolvimento de tecnologias e programas relacionados ao conhecimento e à gestão da biodiversidade. 16.5.7. Identificar e estimular a utilização de mecanismos constantes de acordos internacionais que possam beneficiar a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade, incluindo a utilização do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. 16.6. Sexta diretriz: Fortalecimento do marco-legal e integração de políticas setoriais. Promoção de ações visando ao fortalecimento da legislação brasileira

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado sobre a biodiversidade e da articulação, da integração e da harmonização de políticas setoriais. Objetivos Específicos: 16.6.1. Promover o levantamento e a avaliação de todo o quadro normativo relativo à biodiversidade no Brasil, com vistas em propor a adequação para a gestão da biodiversidade. 16.6.2. Consolidar a legislação brasileira sobre a biodiversidade. 16.6.3. Promover a articulação, a integração e a harmonização de políticas setoriais relevantes para a conservação da biodiversidade, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição de benefícios derivados da utilização de recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado. 17. ARCABOUÇO JURÍDICO INSTITUCIONAL 17.1. Muitas iniciativas institucionais em andamento no Brasil têm relação com os propósitos da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB e com as diretrizes e objetivos desta Política Nacional da Biodiversidade. Planos, políticas e programas setoriais necessitam de ser integrados, de forma a evitar-se a duplicação ou o conflito entre ações. A Política Nacional da Biodiversidade requer que mecanismos participativos sejam fortalecidos ou criados para que se articule a ação da sociedade em prol dos objetivos da CDB. A implementação desta política depende da atuação de diversos setores e ministérios do Governo Federal, segundo suas competências legais, bem como dos Governos Estaduais, do Distrito Federal, dos Governos Municipais e da sociedade civil. 17.2. Tendo em vista o conjunto de atores e políticas públicas que, direta ou indiretamente, guardam interesse com a gestão da biodiversidade e, portanto, com os compromissos assumidos pelo Brasil na implementação da CDB, é necessário que a implementação da Política propicie a criação ou o fortalecimento de arranjos institucionais que assegurem legitimidade e sustentabilidade no cumprimento dos objetivos da CDB, no que se refere à conservação e à utilização sustentável da biodiversidade e à repartição justa e eqüitativa dos benefícios decorrentes de sua utilização. 17.3. Na implementação da Política Nacional da Biodiversidade, caberá ao Ministério do Meio Ambiente: a) articular as ações da Política Nacional da Biodiversidade no âmbito do SISNAMA e junto aos demais setores do governo e da sociedade; b) acompanhar e avaliar a execução dos componentes da Política Nacional da Biodiversidade e elaborar relatórios nacionais sobre biodiversidade; c) monitorar, inclusive com indicadores, a execução das ações previstas na Política Nacional da Biodiversidade;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado d) formular e implementar programas e projetos em apoio à execução das ações previstas na Política Nacional da Biodiversidade e propor e negociar recursos financeiros; e) articular-se com os demais ministérios afetos aos temas tratados para a elaboração e encaminhamento de propostas de criação ou modificação de instrumentos legais necessários à boa execução da Política Nacional da Biodiversidade; f) promover a integração de políticas setoriais para aumentar a sinergia na implementação de ações direcionadas à gestão sustentável da biodiversidade (conservação, utilização sustentável e repartição de benefícios), evitando que estas sejam conflituosas; e g) estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a melhoria da implementação das ações de gestão da biodiversidade. 17.4. A implementação da Política Nacional da Biodiversidade requer instância colegiada que busque o cumprimento dos interesses dessa Política Nacional da Biodiversidade junto ao governo federal, zele pela descentralização da execução das ações e vise assegurar a participação dos setores interessados. 17.5. Buscará, igualmente, essa instância colegiada cuidar para que os princípios e os objetivos da Política Nacional da Biodiversidade sejam cumpridos, prestando assistência técnica em apoio aos agentes públicos e privados responsáveis pela execução de seus componentes no território nacional. 17.6. O Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Programa Nacional o da Diversidade Biológica - Pronabio, instituído pelo Decreto n 1.354, de 29 de dezembro de 1994, coordenará a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, mediante a promoção da parceria entre o Poder Público e a sociedade civil para o conhecimento, a conservação da biodiversidade, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua utilização.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 4.613, DE 11 DE MARÇO DE 2003. Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências. 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 21, inciso XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas os Leis n 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, DECRETA: o

Art. 1 O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, tem por competência: I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários; II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos; III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos, cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados; IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica; V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos; VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacias Hidrográficas e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos; VIII - deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos; IX - acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; X - estabelecer critérios gerais para outorga de direito de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso; XI - aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental; XII - formular a Política Nacional de Recursos Hídricos nos termos da Lei o o n 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 2º da Lei n 9.984, de 17 de julho de 2000; XIII - manifestar-se sobre propostas encaminhadas pela Agência Nacional de Águas - ANA, relativas ao estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, para a conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos, nos termos o do inciso XVII do art. 4º da Lei n 9.984, de 2000; XIV - definir os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de o domínio da União, nos termos do inciso VI do art. 4º da Lei n 9.984, de 2000;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado XV - definir, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, as prioridades de aplicação dos recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei o o n 9.433, de 1997, nos termos do § 4º do art. 21 da Lei n 9.984, de 2000; XVI - autorizar a criação das Agências de Água, nos termos do parágrafo o único do art. 42 e do art. 43 da Lei n 9.433, de 1997; XVII - deliberar sobre as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos de domínio da União, nos termos do inciso V o do art. 38 da Lei n 9.433, de 1997; XVIII - manifestar-se sobre os pedidos de ampliação dos prazos para as outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, o estabelecidos nos incisos I e II do art. 5º e seu § 2º da Lei n 9.984, de 2000; XIX - delegar, quando couber, por prazo determinado, nos termos do art. 51 o da Lei n 9.433, de 1997, aos consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, com autonomia administrativa e financeira, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto estas não estiverem constituídas. Art. 2º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá a seguinte composição: I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: a) da Fazenda; b) do Planejamento, Orçamento e Gestão; c) das Relações Exteriores; d) dos Transportes; e) da Educação; f) da Justiça; g) da Saúde; h) da Cultura; i) do Desenvolvimento Agrário; j) do Turismo; e l) das Cidades; II - dois representantes de cada um dos seguintes Ministérios: a) da Integração Nacional; b) da Defesa; c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e e) da Ciência e Tecnologia; III - três representantes de cada um dos seguintes Ministérios: a) do Meio Ambiente; e b) de Minas e Energia; IV - um representante de cada uma das seguintes Secretarias Especiais da Presidência da República: a) de Aqüicultura e Pesca; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado b) de Políticas para as Mulheres; V - dez representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos; VI - doze representantes de usuários de recursos hídricos; e VII - seis representantes de organizações civis de recursos hídricos. § 1º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. § 2º Os representantes referidos no inciso V do caput deste artigo serão indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e seus suplentes deverão, obrigatoriamente, ser de outro Estado. § 3º Os representantes mencionados no inciso VI do caput deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente: I - dois, pelos irrigantes; II - dois, pelas instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; III - dois, pelas concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica; IV - dois, pelo setor hidroviário, sendo um indicado pelo setor portuário; V - três, pela indústria, sendo um indicado pelo setor minero-metalúrgico; e VI - um, pelos pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo. § 4º Os representantes referidos no inciso VII do caput deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente: I - dois, pelos comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, sendo um indicado pelos comitês de bacia hidrográfica e outro pelos consórcios e associações intermunicipais; II - dois, por organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal, sendo um indicado pelas organizações técnicas e outro pelas entidades de ensino e de pesquisa; e III - dois, por organizações não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal. § 5º Os representantes de que tratam os incisos V, VI e VII do caput deste artigo serão designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e terão mandato de três anos. § 6º O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. § 7º O Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho e, na ausência deste, pelo conselheiro mais antigo, no âmbito do colegiado, dentre os representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo. § 8º A composição do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá ser revista após dois anos, contados a partir da publicação deste Decreto.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 9º O regimento interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos definirá a forma de participação de instituições diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo plenário. Art. 3º Caberá à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Art. 4º Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos: I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos; II - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; e III - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Art. 5º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em caráter ordinário a cada seis meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros. § 1º A convocação para a reunião ordinária será feita com trinta dias de antecedência e para a reunião extraordinária, com quinze dias de antecedência. § 2º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores assim o exigirem, por decisão do Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. § 3º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em sessão pública, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples. § 4º Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos exercerá o direito do voto de qualidade. § 5º A participação dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público. § 6º Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representados no Conselho Nacional de Recursos Hídricos. o

§ 7 Os representantes das organizações civis de recursos hídricos o o constantes dos incisos II e III do § 4 do art. 2 deste Decreto poderão ter suas despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 5.263, de 2004) Art. 6º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, mediante resolução, poderá constituir câmaras técnicas, em caráter permanente ou temporário. Art. 7º O regimento interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será aprovado pela maioria absoluta de seus membros. Art. 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos promoverá a realização de assembléias setoriais públicas, que terão por finalidade a indicação, pelos participantes, dos representantes e respectivos suplentes de o que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 2 .

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 9º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV e V o do caput do art. 2 , e seus suplentes, deverão ser indicados no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação deste Decreto. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. os

Art. 11. Ficam revogados os Decretos n 2.612, de 3 de junho de 1998, 3.978, de 22 de outubro de 2001, e 4.174, de 25 de março de 2002. Brasília, 11 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.2003

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 4.703, DE 21 DE MAIO DE 2003. Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o o disposto no Decreto n 2.519, de 16 de março de 1998, DECRETA: o

Art. 1 O Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Coordenadora do PRONABIO, doravante denominada Comissão o Nacional de Biodiversidade, instituídos pelo Decreto n 1.354, de 29 de dezembro de 1994, passam a reger-se pelas disposições deste Decreto. o

Art. 2 O PRONABIO tem por objetivo: I - orientar a elaboração e a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, com base nos princípios e diretrizes instituídos pelo Decreto o n 4.339, de 22 de agosto de 2002, mediante a promoção de parceria com a sociedade civil para o conhecimento e a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua utilização, de acordo com os princípios e diretrizes da Convenção sobre Diversidade Biológica, da Agenda 21, da Agenda 21 brasileira e da Política Nacional do Meio Ambiente; II - promover a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre Diversidade Biológica e orientar a elaboração e apresentação de relatórios nacionais perante esta Convenção; III - articular as ações para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e junto aos órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e da sociedade civil; IV - formular e implantar programas e projetos em apoio à execução das o ações previstas no Decreto n 4.339, de 2002; V - estimular a cooperação interinstitucional e internacional, inclusive por meio do mecanismo de intermediação da Convenção sobre Diversidade Biológica, para a melhoria da implementação das ações de gestão da biodiversidade; VI - promover a elaboração de propostas de criação ou modificação de instrumentos necessários à boa execução das ações previstas no Decreto o n 4.339, de 2002, em articulação com os Ministérios afetos aos temas tratados; VII - promover a integração de políticas setoriais para aumentar a sinergia na implementação de ações direcionadas à gestão sustentável da biodiversidade; VIII - promover ações, projetos, pesquisas e estudos com o objetivo de produzir e disseminar informações e conhecimento sobre a biodiversidade;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IX - estimular a capacitação de recursos humanos, o fortalecimento institucional e a sensibilização pública para a conservação e uso sustentável da biodiversidade; X - orientar as ações de acompanhamento e avaliação da execução dos componentes temáticos para atendimento aos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade; e XI - orientar o acompanhamento da execução das ações previstas para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, inclusive mediante a definição de indicadores adequados. o

Art. 3 O PRONABIO deverá ser implementado por meio de ações de âmbito nacional ou direcionadas a conjuntos de biomas, com estrutura que compreenda: I - componentes temáticos: a) conhecimento da biodiversidade; b) conservação da biodiversidade; c) utilização sustentável dos componentes da biodiversidade; d) monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre a biodiversidade; e) acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados e repartição de benefícios; f) educação, sensibilização pública, informação e divulgação sobre biodiversidade; g) fortalecimento jurídico e institucional para a gestão da biodiversidade; II - conjunto de biomas: a) Amazônia; b) Cerrado e Pantanal; c) Caatinga; d) Mata Atlântica e Campos Sulinos; e) Zona Costeira e Marinha. o

Art. 4 Compete ao Ministério implementação do PRONABIO.

do

Meio Ambiente

supervisionar

o

a

Art. 5 O PRONABIO será financiado com recursos do Tesouro Nacional e recursos captados no País e no exterior, junto a órgãos governamentais, privados

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado e multilaterais. o

Art. 6 A Comissão Nacional de Biodiversidade tem como finalidade coordenar, acompanhar e avaliar as ações do PRONABIO, competindo-lhe, especialmente: I - coordenar a elaboração da Política Nacional da Biodiversidade, com base o nos princípios e diretrizes previstos no Decreto n 4.339, de 2002; II - promover a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre Diversidade Biológica; III - aprovar a metodologia para elaboração e o texto final dos relatórios nacionais para a Convenção sobre Diversidade Biológica; IV - propor medidas para o cumprimento, pelo Poder Público Federal, dos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade, o instituídos pelo Decreto n 4.339, de 2002, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados; V - prestar assistência técnica aos agentes públicos e privados responsáveis pela execução da Política Nacional da Biodiversidade no território nacional, para que seus princípios, diretrizes e objetivos sejam cumpridos; VI - promover articulação entre programas, projetos e atividades relativas à implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, e promover a integração de políticas setoriais relevantes; VII - propor diretrizes gerais do PRONABIO em apoio à execução das ações previstas para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, e identificar demandas e fontes de recursos financeiros; VIII - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à boa execução dos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade; IX - estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade e da Convenção sobre Diversidade Biológica no País; X - identificar e propor áreas e ações prioritárias: a) de pesquisa sobre a diversidade biológica; b) de conservação da diversidade biológica; c) de utilização sustentável de componentes da biodiversidade; d) de monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação de impactos; e e) de repartição de benefícios derivados da utilização da biodiversidade;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado XI - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública; XII - estabelecer critérios gerais de aceitação e seleção de projetos e selecionar projetos no âmbito de programas relacionados à proteção da biodiversidade, quando especialmente designada para tanto; XIII - promover debates e consultas públicas sobre os temas relacionados à formulação de propostas referentes à Política Nacional da Biodiversidade; XIV - criar e coordenar câmaras técnicas, compostas por convidados e membros dela integrantes, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade; XV - acompanhar e avaliar a execução dos componentes temáticos para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade e coordenar a elaboração de relatórios nacionais sobre biodiversidade; XVI - acompanhar a execução das ações previstas para atendimento aos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade; e XVII - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente. o

Art. 7 A Comissão Nacional de Biodiversidade será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor de Conservação da Biodiversidade e, na ausência destes, por um suplente a ser designado pelo Ministério do Meio Ambiente, e terá em sua composição, além de seu Presidente, um representante dos seguintes órgãos e organizações da sociedade civil: (Redação dada pelo Decreto nº 6.043, de 2007) I - Ministério do Meio Ambiente; II - Ministério da Ciência e Tecnologia; III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IV - Ministério da Saúde; V - Ministério das Relações Exteriores; VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; VIII - Ministério da Integração Nacional; IX - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004) X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004) XI - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente ABEMA; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004) XII - Confederação Nacional de Trabalhadores CONTAG; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004)

na

Agricultura

-

XIII - Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004) XIV - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004) XV - comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências ABC; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004) XVI - organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004) XVII - movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004) XVIII - povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004) XIX - setores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e (Incluído pelo Decreto nº 5.312, de 2004) XX - setores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI. (Incluído pelo Decreto nº 5.312, de 2004) o

§ 1 Os representantes do Poder Público, juntamente com seus dois suplentes, serão indicados pelo Ministro titular da respectiva Pasta e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.043, de 2007) o

§ 2 Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incisos XI a XX, e seus dois suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 6.043, de 2007) o

Art. 8 Poderão participar das reuniões da Comissão Nacional de Biodiversidade, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

Art. 9 A Comissão Nacional de Biodiversidade deliberará por maioria simples, com quórum mínimo de metade mais um, e seu Presidente votará somente em casos de empate, quando terá o voto de qualidade. Art. 10. O Ministério do Meio Ambiente proverá os serviços de apoio técnicoadministrativo da Comissão Nacional de Biodiversidade. Art. 11. A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração. o

Art. 12. Fica revogado o Decreto n 1.354, de 29 de dezembro de 1994. o

o

Brasília, 21 de maio de 2003; 182 da Independência e 115 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim Roberto Rodrigues Guido Mantega Roberto Átila Amaral Vieira Marina Silva Ciro Ferreira Gomes Miguel Soldatelli Rosseto Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.2003

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 4.954, DE 14 DE JANEIRO DE 2004. Altera o Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que aprova o Regulamento da Lei no 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n 6.894, de 16 de dezembro de 1980, DECRETA: o

o

Art. 1 Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento da Lei n 6.894, de 16 de dezembro de 1980. o

Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Art. 3 Ficam revogados o Decreto n 86.955, de 18 de fevereiro de 1982, e o o o inciso IV do art. 1 do Decreto n 99.427, de 31 de julho de 1990. Brasília, 14 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Roberto Rodrigues Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2004 ANEXO o

REGULAMENTO DA LEI N 6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES o

Art. 1 Este Regulamento estabelece as normas gerais sobre registro, padronização, classificação, inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) o

Art. 2 Para os fins deste Regulamento, considera-se: I - produção: qualquer operação de fabricação ou industrialização e acondicionamento que modifique a natureza, acabamento, apresentação ou finalidade do produto;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - comércio - atividade de compra, venda, exposição à venda, cessão, empréstimo ou permuta de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes, biofertilizantes e matérias-primas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) III - fertilizante: substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes de plantas, sendo: a) fertilizante mineral: produto de natureza fundamentalmente mineral, natural ou sintético, obtido por processo físico, químico ou físico-químico, fornecedor de um ou mais nutrientes de plantas; b) fertilizante orgânico: produto de natureza fundamentalmente orgânica, obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matérias-primas de origem industrial, urbana ou rural, vegetal ou animal, enriquecido ou não de nutrientes minerais; c) fertilizante mononutriente: macronutrientes primários;

produto

que

contém

um

dos

d) fertilizante binário: produto que contém dois macronutrientes primários; e) fertilizante ternário: produto que contém os três macronutrientes primários; f) fertilizante com outros macronutrientes: produto que contém os macronutrientes secundários, isoladamente ou em misturas destes, ou ainda com outros nutrientes; g) fertilizante com micronutrientes: produto que contém micronutrientes, isoladamente ou em misturas destes, ou com outros nutrientes; h) fertilizante mineral simples: produto formado, fundamentalmente, por um composto químico, contendo um ou mais nutrientes de plantas; i) fertilizante mineral misto - produto resultante da mistura física de dois ou mais fertilizantes minerais; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) j) fertilizante mineral complexo: produto formado de dois ou mais compostos químicos, resultante da reação química de seus componentes, contendo dois ou mais nutrientes; l) fertilizante orgânico simples: produto natural de origem vegetal ou animal, contendo um ou mais nutrientes de plantas; m) fertilizante orgânico misto: produto de natureza orgânica, resultante da mistura de dois ou mais fertilizantes orgânicos simples, contendo um ou mais nutrientes de plantas; n) fertilizante orgânico composto: produto obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matéria-prima de origem industrial, urbana ou rural, animal ou vegetal, isoladas ou misturadas,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado podendo ser enriquecido de nutrientes minerais, princípio ativo ou agente capaz de melhorar suas características físicas, químicas ou biológicas; e o) fertilizante organomineral: produto resultante da mistura física ou combinação de fertilizantes minerais e orgânicos; IV - corretivo - produto de natureza inorgânica, orgânica ou ambas, usado para melhorar as propriedades físicas, químicas e biológicas do solo, isoladas ou cumulativamente, não tendo em conta seu valor como fertilizante, além de não produzir característica prejudicial ao solo e aos vegetais, assim subdividido: (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) a) corretivo de acidez: produto que promove a correção da acidez do solo, além de fornecer cálcio, magnésio ou ambos; b) corretivo de alcalinidade: produto que promove a redução da alcalinidade do solo; c) corretivo de sodicidade: produto que promove a redução da saturação de sódio no solo; d) condicionador do solo: produto que promove a melhoria das propriedades físicas, físico-químicas ou atividade biológica do solo; e V - inoculante: produto que contém microorganismos com atuação favorável ao crescimento de plantas, entendendo-se como: a) suporte: material excipiente e esterilizado, livre de contaminantes segundo os limites estabelecidos, que acompanha os microorganismos e tem a função de suportar ou nutrir, ou ambas as funções, o crescimento e a sobrevivência destes microorganismos, facilitando a sua aplicação; e b) pureza do inoculante: ausência de qualquer tipo de microorganismos que não sejam os especificados; VI - biofertilizante: produto que contém princípio ativo ou agente orgânico, isento de substâncias agrotóxicas, capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, elevando a sua produtividade, sem ter em conta o seu valor hormonal ou estimulante; VII - matéria-prima - material destinado à obtenção direta de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, por processo químico, físico ou biológico; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) VIII - dose: quantidade de produto aplicado por unidade de área ou quilograma de semente; IX - lote: quantidade definida de produto de mesma especificação e procedência; X - partida - quantidade de produto de mesma especificação constituída por

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado vários lotes;

(Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

XI - produto - qualquer fertilizante, corretivo, inoculante, biofertilizante, remineralizador e substrato para plantas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) XII - produto novo: produto sem antecedentes de uso e eficiência agronômica comprovada no País ou cujas especificações técnicas não estejam contempladas nas disposições vigentes; XIII - carga: material adicionado em mistura de fertilizantes, para o ajuste de formulação, que não interfira na ação destes e pelo qual não se ofereçam garantias em nutrientes no produto final; XIV - nutriente: elemento essencial ou benéfico para o crescimento e produção dos vegetais, assim subdividido: a) macronutrientes primários: Nitrogênio (N), Fósforo (P), Potássio (K), expressos nas formas de Nitrogênio (N), Pentóxido de Fósforo (P 2O5) e Óxido de Potássio (K2O); b) macronutrientes secundários: Cálcio (Ca), Magnésio (Mg) e Enxofre (S), expressos nas formas de Cálcio (Ca) ou Óxido de Cálcio (CaO), Magnésio (Mg) ou Óxido de Magnésio (MgO) e Enxofre (S); e c) micronutrientes: Boro (B), Cloro (Cl), Cobre (Cu), Ferro (Fe), Manganês (Mn), Molibdênio (Mo), Zinco (Zn), Cobalto (Co), Silício (Si) e outros elementos que a pesquisa científica vier a definir, expressos nas suas formas elementares; XV - aditivo: qualquer substância adicionada intencionalmente ao produto para melhorar sua ação, aplicabilidade, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção; XVI - fritas: produtos químicos fabricados a partir de óxidos e silicatos, tratados a alta temperatura até a sua fusão, formando um composto óxido de silicatado, contendo um ou mais micronutrientes; XVII - estabelecimento - pessoa física ou jurídica registrada ou cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujas atividades consistem na produção, na importação, na exportação ou no comércio de produtos abrangidos por este Regulamento, ou que prestam serviços de armazenamento, de acondicionamento e de análises laboratoriais relacionados a esses produtos ou, ainda, que gerem materiais secundários ou forneçam minérios concentrados para a fabricação de produtos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) XVIII - transporte - ato de deslocar, em todo território nacional, fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e suas matérias-primas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) XIX - armazenamento - ato de armazenar, estocar ou guardar os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado plantas e suas matérias-primas; 2014)

(Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de

XX - embalagem - invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, destinado a empacotar, envasar, proteger ou identificar os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) XXI - tolerância: os desvios admissíveis entre o resultado encontrado em relação às garantias registradas ou declaradas;

analítico

XXII - varredura: toda sobra de fertilizantes, sem padrão definido, resultante da limpeza de equipamento de produção, instalações ou movimentação de produtos, quando do seu carregamento ou ensaque; XXIII - embaraço: todo ato praticado com o objetivo de dificultar a ação da inspeção e fiscalização; XXIV - impedimento: todo ato praticado que impossibilite a ação da inspeção e fiscalização; XXV - veículo: excipiente líquido utilizado na elaboração de fertilizante fluido. XXVI - fraude, adulteração ou falsificação - ato praticado para obtenção de vantagem ilícita, com potencial de causar prejuízo a terceiros, por alteração, supressão ou contrafação de produtos, matérias-primas, rótulos, processos, documentos ou informações; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) XXVII - rótulo - toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colocada sobre a embalagem de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) XXVIII - garantia - indicação da quantidade percentual em peso de cada elemento químico, de seu óxido correspondente, ou de qualquer outro componente do produto, incluídos, quando for o caso, o teor total, o teor solúvel ou ambos os teores de cada componente e a especificação da natureza física; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) XXIX - quantidade declarada ou teor garantido - quantidade de produto adicionado ou o teor de um elemento químico, nutriente, de seu óxido, ou de qualquer outro componente do produto que deverá ser nitidamente impresso no rótulo, na etiqueta de identificação ou em documento relativo ao produto; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) XXX - análise de fiscalização - análise efetuada rotineiramente sobre os produtos e matérias-primas abrangidos por este Regulamento, para verificar a ocorrência de desvio quanto a conformidade, qualidade, segurança e eficácia dos produtos ou matérias-primas; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) XXXI - análise pericial ou de contraprova - análise efetuada na outra unidade de amostra em poder do órgão de fiscalização, quando requerida pelo interessado, em razão de discordância do resultado da análise de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado fiscalização;

(Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

XXXII - segregação - separação e acomodação seletiva das partículas constituintes de um produto, motivado por sua movimentação e trepidação; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) XXXIII - amostra de fiscalização - porção representativa de um lote ou partida de fertilizante, inoculante, corretivo, biofertilizante, remineralizador e substrato para plantas suficientemente homogênea e corretamente identificada, retirada por fiscal federal agropecuário ou sob sua supervisão ou aprovação e obtida por método definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) XXXIV - amostragem - ato ou processo de obtenção de porção de produto, para constituir amostra representativa de lote ou partida definidos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) XXXV - remineralizador - material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho de partícula por processos mecânicos e que, aplicado ao solo, altere os seus índices de fertilidade, por meio da adição de macronutrientes e micronutrientes para as plantas, e promova a melhoria de propriedades físicas, físico-químicas ou da atividade biológica do solo; e (Incluído pelo Decreto nº 8.384, de 2014) XXXVI - substrato para plantas - produto usado como meio de crescimento de plantas. (Incluído pelo Decreto nº 8.384, de 2014) o

Art. 3 Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: I - a inspeção e a fiscalização da produção, importação, exportação e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substrato para plantas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) II - editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Regulamento. o

Art. 4 Compete concorrentemente aos Estados e ao Distrito Federal fiscalizar e legislar sobre comércio e uso dos fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, observadas as normas federais que dispõem sobre o assunto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) CAPÍTULO II DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO Seção I Do Registro de Estabelecimento o

Art. 5 Os estabelecimentos que produzem, comercializam, exportam ou importam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas ficam obrigados a se registrar no Ministério da Agricultura,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Pecuária e Abastecimento.

(Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

o

§ 1 Os registros referidos neste artigo serão efetuados por unidade de estabelecimento, tendo prazo de validade de cinco anos, podendo ser renovados por iguais períodos. o

§ 2 O pedido de registro será acompanhado dos seguintes elementos informativos e documentais: I - nome empresarial e endereço do estabelecimento; II - instrumento social e alterações contratuais devidamente registrados no órgão competente, de que deverá constar endereço e competência para exercer a atividade requerida; III - inscrições federal, estadual e municipal; nº 8.384, de 2014)

(Redação dada pelo Decreto

IV - registro nos Conselhos de Engenharia ou de Química; dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

(Redação

V - licença ou autorização equivalente, expedida pelo órgão ambiental competente; VI - especificação das atividades, instalações, equipamentos e capacidade operacional do estabelecimento; VII - nome, tipo e natureza física dos produtos e origem das matériasprimas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) VIII - métodos ou processos de preparação e de controle de qualidade dos produtos; VIII - descrição dos métodos ou processos de produtos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) IX - descrição do sistema de identificação do produto; pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

preparação

dos

(Redação dada

X - identificação do profissional habilitado à prestação de assistência técnica; e XI - descrição dos métodos ou processos de controle de qualidade que assegurem a oferta de produtos conformes e seguros para a finalidade de uso proposto; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) XII - prova da existência de laboratório habilitado, próprio ou de terceiros, cadastrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para efetuar as análises químicas, físicas ou biológicas de controle de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 3 Os estabelecimentos que se dedicam exclusivamente à atividade de comércio de produtos embalados ou de exportação de produtos embalados estarão isentos das exigências previstas nos incisos IV, V, e VII a XII do § o 2. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) o

§ 4 Os estabelecimentos que se dedicam exclusivamente à atividade de importação de produtos embalados com fim exclusivo de comercialização no País estarão isentos das exigências previstas nos incisos V, VII e VIII do § o 2. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) o

§ 5 Os estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à atividade de produção com fim exclusivo de prestação de serviços de industrialização para terceiros, estarão isentos da exigência prevista nos incisos VII e IX do § o 2. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

o

§ 6 A renovação do registro que trata o § 1 deste artigo deverá ser pleiteada com antecedência de sessenta dias de seu vencimento, sob pena de caducidade. o

o

§ 6 A renovação do registro de que trata o § 1 deverá ser requerida com antecedência de trinta a sessenta dias de seu vencimento, sob pena de multa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 7 Os estabelecimentos que se dedicam ao comércio de produtos farão o registro no órgão estadual ou distrital, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando a atividade de fiscalização for realizada pela Unidade da Federação, dispensado o registro no órgão federal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) o

§ 8 A não renovação de registro implicará, automaticamente, a sua caducidade. (Incluído pelo Decreto nº 8.384, de 2014) o

Art. 6 Qualquer alteração das informações e documentos referidos no § o 2 do art. 5 deverá ser comunicada ao órgão de fiscalização competente, no prazo de trinta dias, e instruída com os documentos necessários, conforme disposto em ato administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

Parágrafo único. A mudança do local do estabelecimento ou a alteração da sua classificação quanto à atividade ou à categoria demandará a realização de nova vistoria nas instalações pelo serviço de fiscalização competente, dispensado novo registro de estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) o

Art. 7 As instalações, equipamentos e sistema de controle de qualidade mínimos necessários para o registro de estabelecimento, bem como a sua classificação quanto a categorias, serão estabelecidos em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. No caso de o estabelecimento acumular mais de uma classificação quanto à categoria, observado o disposto neste Regulamento, será concedido um único registro. Seção II

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Do Registro de Produto o

Art. 8 Os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas devem ser registrados pelos estabelecimentos produtores e importadores no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) o

§ 1 O registro de produto poderá ser concedido somente para uma unidade de estabelecimento de uma mesma empresa, podendo ser utilizado por todos os seus estabelecimentos registrados na mesma categoria do titular do registro do produto, tendo validade em todo o território nacional e prazo de vigência indeterminado. o

§ 2 O pedido de registro será apresentado por meio de requerimento, constando os seguintes elementos informativos: I - nome ou nome empresarial, número do CPF ou CNPJ, endereço, número de registro e classificação do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II - nome do produto e sua classificação; III - matérias-primas;

e

IV - carga ou veículo ou aditivo ou micro-organismo e suporte; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) V - garantias do produto.

(Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

o

Art. 9 O registro será concedido mediante a emissão de um certificado específico. Art. 10. A mudança do número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ implica novo registro de estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) Art. 11. Os critérios para registro, os limites de garantias e as especificações relativas aos produtos serão estabelecidos em ato editado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) Art. 12. Não será registrado o produto que mencionar dados ou elementos suscetíveis de induzir a erro ou confusão quanto à sua origem, natureza, composição, qualidade e aplicação. Art. 13. As alterações de dados estatutários ou contratuais levadas a efeito no processo de registro de estabelecimento, que não modifiquem as características intrínsecas do produto, serão anotadas nos processos de registros de produtos, podendo ser efetuadas as devidas modificações no certificado original ou emitido novo certificado. Art.

14. Os

registros

de

produtos

importados,

quando

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destinados


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado exclusivamente à comercialização, deverão ser concedidos com base no certificado de análise e no certificado de registro ou de livre comércio e consumo corrente, emitidos por órgão competente do país de origem, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) I - atendidas as exigências técnicas relativas às especificações e garantias vigentes no Brasil; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) II - o importador esteja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Art. 15. Todo produto novo, nacional ou importado, que não conte com antecedentes de uso no País, em qualquer um de seus aspectos técnicos, somente terá o seu registro concedido após relatório técnico-científico conclusivo, emitido por órgão brasileiro de pesquisa oficial ou credenciado, que ateste a viabilidade e eficiência de seu uso agrícola, sendo que os trabalhos de pesquisa com o produto, quando necessários, não deverão estender-se por um prazo maior que três safras agrícolas, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem a sua prorrogação. o

§ 1 Quando o trabalho de pesquisa for necessário, o requerimento de registro de produto novo deverá vir acompanhado de relatório técnico-científico conclusivo emitido por órgão brasileiro de pesquisa oficial ou credenciado que ateste a viabilidade e eficiência de seu uso agrícola. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 2 O trabalho de pesquisa com o produto deverá atender às exigências e requisitos estabelecidos nos protocolos de pesquisa para avaliação da viabilidade e eficiência agronômica do produto, previstos em ato normativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 3 O requerimento de registro do produto de que trata o caput será analisado pelo setor responsável pela atividade de fiscalização de insumos agrícolas do serviço de fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação em que se localiza a sede do estabelecimento interessado. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 4 Verificado o atendimento do estabelecido no protocolo a que se refere o § 2 , será concedido registro temporário de produto, com validade de dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

o

§ 5 O requerente deverá, no prazo de dois anos, apresentar comprovante de publicação do relatório técnico-científico conclusivo em revista científica com classificação Qualis/Capes na área de ciências agrárias com estrato mínimo B2, o para concessão do registro definitivo do produto de que trata o § 4 , observadas as seguintes situações: (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) I - nos casos em que houver pelo menos três recusas justificadas por revistas diferentes, desde que as recusas não se refiram a problemas na condução do trabalho de pesquisa que comprometam em definitivo seus resultados e conclusões, este poderá, após avaliação do serviço de fiscalização,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ser submetido a comitê consultivo composto por pesquisadores da área, oficialmente constituído, para análise e emissão de parecer a respeito da concessão definitiva do registro do produto; e (Incluído dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) II - quando a avaliação do serviço de fiscalização indicar a necessidade de submeter o trabalho de pesquisa à avaliação de comitê consultivo de pesquisadores da área, o processo deverá ser encaminhado ao órgão central de fiscalização para fins de nomeação dos pesquisadores participantes do referido comitê, por meio de portaria a ser publicada no Boletim de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) o

§ 6 Fica dispensado de registro o produto importado destinado exclusivamente à pesquisa e experimentação, e a autorização para sua importação será concedida pelo serviço de fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação em que se localiza a sede do estabelecimento interessado, com base em projeto de pesquisa elaborado por instituição de pesquisa brasileira oficial ou credenciada, a ser apresentado pelo interessado. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Art. 16. Fica dispensado de registro o material secundário obtido em processo industrial que contenha nutrientes de plantas ou outros componentes que promovam a melhoria das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas do solo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) o

§ 1 Para a comercialização do material secundário referido no caput, é necessário autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo que: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) I - quando o material secundário, tal qual, se prestar ao uso direto na agricultura e sua comercialização for feita diretamente para o agricultor, o pedido de autorização deverá vir acompanhado das seguintes informações e documentos: (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) a) requerimento de autorização;

(Incluído pelo Decreto nº 8.059, de

2013) b) descrição do processo de obtenção, composição e caracterização química e física; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) c) laudo analítico do material em termos de componentes de garantia; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) d) laudo analítico com os teores de metais pesados tóxicos e outros contaminantes, exigidos em ato normativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) e) viabilidade ambiental de seu uso, mediante apresentação de documentos expedidos por órgão competente de meio ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) f) relatório de pesquisa ou parecer técnico expedido por instituição oficial ou

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado credenciada de pesquisa, que ateste a viabilidade de seu uso agrícola; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) II - quando o material secundário for comercializado para estabelecimento produtor como matéria-prima destinada à fabricação de produtos abrangidos por este Regulamento, o pedido de autorização deverá vir acompanhado das informações e documentos exigidos no inciso I, exceto da exigência prevista em sua alínea “f”. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 2 Para utilizar os materiais de que trata o caput deste artigo como matéria-prima para a fabricação de produtos abrangidos por este Regulamento, os estabelecimentos produtores, habilitados à sua fabricação deverão: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) I - comprovar junto ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que estão autorizados pelo órgão competente de meio ambiente para processar o material; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) II - e apresentar laudo analítico com os teores de metais pesados tóxicos ou outros contaminantes, conforme ato normativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e os métodos ou processos de preparação do produto final que pretende fabricar. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 3 Fica dispensado de autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o material secundário gerado por estabelecimento produtor destinado à fabricação de produtos na sua unidade industrial ou nas unidades industriais da mesma empresa, na condição de matéria-prima, desde que os o estabelecimentos atendam ao disposto no § 2 . (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 4 O material especificado no caput deverá ser identificado e comercializado com o nome usual de origem, informadas suas garantias, recomendações e precauções de uso e aplicação, e a autorização para sua comercialização será expedida pelo serviço de fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação em que se localiza a sede do estabelecimento interessado ou na unidade da federação onde o material secundário será utilizado ou comercializado. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Art. 17. O registro de produtos especificados neste Regulamento, bem como a autorização para seu uso e comercialização, serão negados sempre que não forem atendidos os limites estabelecidos em atos administrativos próprios, no que se refere a agentes fitotóxicos, patogênicos ao homem, animais e plantas, assim como metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas. Parágrafo único. Quando solicitado, o requerente deverá apresentar laudo analítico do produto ou matéria-prima com informações sobre a presença ou não dos agentes mencionados no caput deste artigo e os seus respectivos teores. Art. 18. Ficam dispensados de registro junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estercos e camas, tortas vegetais, farelos, húmus de minhoca, gerados e processados naturalmente, sem o uso de aditivos ou de outros componentes químicos por produtores rurais, quando

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado utilizados para uso próprio em suas propriedades agrícolas ou quando comercializados diretamente com o consumidor final, sem prejuízo do disposto em legislações específicas quanto às exigências relativas à adequação do uso e à aplicação segura. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) o

§ 1 Os materiais de que trata o caput deverão ser comercializados com os seus nomes usuais. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 2 Os materiais de que trata o caput, quando comercializados junto aos estabelecimentos produtores para uso como matéria-prima para a fabricação de fertilizantes ou outros produtos, deverão constar da nota fiscal de venda ou documento que o acompanhe, a expressão em destaque: “MATÉRIA-PRIMA o (seguida do nome usual conforme § 1 ) DESTINADA À FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES OU (outros produtos) conforme o caso”. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 3 Os materiais dispensados de registro a que se refere o caput não deverão oferecer garantias nem conter ingredientes prejudiciais à saúde animal e humana. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO Seção I De Estabelecimentos Art. 19. Para os fins deste Regulamento, a classificação geral dos estabelecimentos, de acordo com sua atividade, é a seguinte: I - produtor - aquele que transforma matéria-prima ou produtos primários, semi-industrializados ou industrializados, modificando a sua natureza, acabamento, apresentação ou finalidade, em produtos abrangidos por este Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) II - comercial - aquele que comercializa produtos exclusivamente no mercado interno; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) III - importador - aquele que importa e comercializa produtos; e dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) IV - exportador - aquele que exporta produtos. Decreto nº 8.384, de 2014)

(Redação

(Redação dada pelo

Seção II Dos Produtos Art. 20. A classificação dos produtos referidos neste Regulamento será estabelecida em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA Art. 21. Do estabelecimento que se dedicar à produção, ao comércio a granel e à importação será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a correspondente anotação no conselho de classe. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) o

§ 1 Entende-se por permanente a existência de responsabilidade funcional do profissional habilitado com o estabelecimento. o

§ 2 O profissional habilitado deverá estar devidamente identificado perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. o

§ 3 A assistência técnica poderá ser realizada pelo proprietário, diretor ou sócio que possua a habilitação exigida e a correspondente identificação. Art. 22. O responsável técnico responderá solidariamente, com as pessoas físicas ou jurídicas especificadas neste Regulamento, por qualquer infração cometida, relacionada a especificação, identificação, garantias e segurança do produto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) CAPÍTULO V DA PRODUÇÃO Art. 23. É proibido produzir, preparar, beneficiar, acondicionar, embalar, transportar, ter em depósito ou comercializar fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas em desacordo com as disposições estabelecidas neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) Art. 24. Os estabelecimentos produtores, os estabelecimentos comerciais que movimentarem produto a granel, os exportadores e os importadores enviarão ao órgão de fiscalização, no prazo de vinte dias, após o final de cada trimestre, os dados referentes às quantidades de matérias-primas adquiridas e de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas produzidos, importados, exportados ou comercializados no trimestre, por meio do preenchimento de formulário previsto em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) Art. 25. Os produtos referidos neste Regulamento poderão ser processados, armazenados ou embalados, mediante, respectivamente, contrato de prestação de serviços de industrialização, armazenamento ou embalagem de produtos. Parágrafo único. Mediante ato próprio, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá as normas e exigências referentes à realização de contrato de prestação de serviços de industrialização, armazenagem e embalagem de produtos.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 26. Na produção dos produtos referidos neste Regulamento, desde que não haja alteração de sua classificação, matérias-primas, carga, aditivo, agentes quelante ou complexante e veículo declarados no processo de seus registros poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por outras matérias-primas, carga, aditivo, agentes quelante ou complexante e veículo, observado o disposto neste Regulamento e em atos complementares do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) Art. 27. O produtor não poderá tirar vantagem das tolerâncias admitidas em relação às garantias do produto, por ocasião de sua fabricação. Art. 28. É proibido o uso de carga em fertilizantes minerais simples e nas misturas destes com produtos fornecedores de Cálcio, Magnésio, Enxofre e micronutrientes. Art. 29. Sem prejuízo do disposto no inciso VII do art. 76, a varredura e os produtos que não atendam às normas deste Regulamento, no que se refere às especificações e garantias mínimas exigidas, quando documentalmente identificados, poderão ser processados para uso próprio ou preparados sob encomenda, exclusivamente para uso do consumidor final ou como matéria-prima para a fabricação de fertilizantes, ficando dispensados de registro, sendo expressamente proibida a sua revenda. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disciplinará, em ato administrativo, as normas referentes à fabricação e venda de produtos sob encomenda e a comercialização de varredura. CAPÍTULO VI DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E PROPAGANDA Seção I Da Embalagem e Rotulagem Art. 30. As embalagens dos fertilizantes, inoculantes e corretivos agrícolas deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) I - resistência em todas as suas partes para impedir vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de sua qualidade, atendidas às exigências de sua normal conservação; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) II - conter lacre ou outro dispositivo externo que assegure condição de verificação visual da sua inviolabilidade, exceto os de sacos valvulados de até sessenta quilogramas. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Art. 31. Além de outras exigências previstas neste Regulamento, em atos administrativos próprios e na legislação ordinária, os rótulos devem obrigatoriamente conter, de forma clara e legível, as seguintes indicações:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - o nome ou nome empresarial, o endereço e o número de inscrição no CPF ou CNPJ do estabelecimento produtor ou importador; II - a denominação do produto quanto à sua classificação; dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

(Redação

III - a marca comercial; IV - o peso ou volume, em quilograma ou litro, ou seus múltiplos e submúltiplos; V - a expressão "Indústria Brasileira" ou "Produto Importado", conforme o caso; VI - o número de registro do estabelecimento produtor ou importador; VII - o número de registro do produto ou, quando for o caso, o número da autorização ou a expressão "Produzido sob encomenda"; VIII - as garantias e, quando for o caso, a composição e o número do lote; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) IX - a data de fabricação e o prazo de validade ou a data de fabricação e a data de validade; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) X - as informações sobre armazenamento, as limitações de uso e, se for o caso, as instruções para o uso e transporte; e XI - microorganismos, estirpes e plantas a que se destinam, no caso de inoculantes. Parágrafo único. O uso de carga ou aditivo obriga a sua declaração no rótulo ou etiqueta de identificação, informando o tipo de material e a quantidade utilizada, expressa em porcentagem. Art. 32. As embalagens de produtos importados destinados à comercialização deverão conter rótulo com dizeres em língua portuguesa ou, se contiver texto em idioma estrangeiro, apresentar a respectiva tradução em português de forma legível, observadas as exigências estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 33. O rótulo de produto destinado à exportação poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma do país de destino, de acordo com as suas exigências, sendo vedada a comercialização desse produto, com esse rótulo, no mercado interno. Art. 34. Fica facultada a inscrição, nas embalagens, de dados não estabelecidos como obrigatórios, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios, que deverão estar em destaque; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) II - não contenham:

(Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

a) denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer outra indicação que induza a erro ou equívoco, qualidade ou característica que não possua ou que não seja relacionada aos fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos; pelo Decreto nº 8.059, de 2013) c) indicações contrárias às informações obrigatórias; e Decreto nº 8.059, de 2013)

(Incluído

(Incluído pelo

d) afirmações de que o produto tem seu uso aconselhado ou recomendado por qualquer órgão governamental. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Seção II Da Propaganda Art. 35. A propaganda comercial de fertilizantes, inoculantes, corretivos, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, em qualquer meio de comunicação, observará o disposto nos incisos I e II do caput do art. 34. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) CAPÍTULO VII DO COMÉRCIO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE Seção I Do Comércio Art. 36. Somente poderão ser comercializados, armazenados ou transportados fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas que observarem o disposto neste Regulamento e nos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) Art. 37. A nota fiscal de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes e, quando for o caso, o documento que acompanhe o produto, deverá mencionar o número de registro do estabelecimento produtor, comercial, exportador ou importador e o número de registro do produto, as suas garantias e, conforme o caso, a composição e o número do lote. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Art. 37. A nota fiscal de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e, quando for o caso, o documento que acompanhe o produto deverão mencionar o número de registro do

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado estabelecimento produtor, comercial, exportador ou importador e o número de registro do produto, as suas garantias e, conforme o caso, a composição e o número do lote. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) o

o

§ 1 Em caso dos materiais especificados no § 1 do art. 16, o número da autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá ser mencionado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

2 No caso dos produtos especificados no art. 29, exceto a varredura, deverá mencionar, quando for o caso, a expressão "produzido sob encomenda". o

§ 3 Em caso de varredura, a nota fiscal de venda deverá mencionar apenas a expressão "varredura" ou "varredura de fertilizantes", sem a indicação de garantias. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 4 Em caso de estabelecimento comercial que revenda produto embalado, a nota fiscal emitida deverá mencionar, no mínimo, o número de registro do estabelecimento produtor ou importador, o número do lote e o número de registro do produto ou as suas garantias. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Art. 38. Os produtos referidos neste Regulamento, exceto os inoculantes, poderão ser entregues pelo estabelecimento produtor ou importador, a granel, diretamente a outro estabelecimento produtor ou ao consumidor final. Art. 39. Os produtos referidos neste Regulamento, exceto os inoculantes e os fertilizantes minerais mistos, poderão ser entregues pelo estabelecimento produtor ou importador, a granel, diretamente ao estabelecimento comercial com o o fim de revenda, observado o disposto no art. 5 . Art. 40. No caso de venda de produto a granel para estabelecimento produtor ou comercial, a responsabilidade pelo produto comercializado passa a ser do estabelecimento que o adquiriu, a partir de seu efetivo recebimento. Art. 41. No caso de venda de produto a granel diretamente ao consumidor final, a responsabilidade por esse produto é do estabelecimento que o comercializou, até a conclusão da transferência de sua posse. Art. 42. Quando em trânsito por outras unidades da Federação que não sejam a destinatária, os produtos referidos neste Regulamento estarão sujeitos apenas à fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que se refere às disposições deste Regulamento e atos administrativos complementares. Art. 43. Dentro da área de jurisdição da unidade da Federação destinatária, os produtos referidos neste Regulamento poderão ser fiscalizados pelos órgãos competentes estaduais de agricultura, desde que o lote ou a partida não tenha sofrido fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 44. Observado o disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, todo produto importado poderá ser amostrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e analisado por laboratório oficial ou

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado credenciado. Art. 45. Cada lote ou partida importada de inoculantes, biofertilizantes, fertilizantes orgânicos, corretivos agrícolas de origem orgânica, misturas que contenham matéria orgânica ou outros produtos que possam abrigar pragas deverá vir acompanhada do correspondente certificado fitossanitário emitido pelo órgão de proteção fitossanitária do país de origem, e sua liberação para comercialização, ou uso no País ficará condicionada às exigências zoofitossanitárias vigentes e, a critério do órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aos resultados da análise. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 1 O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizará o desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata o caput, cumpridas as demais exigências regulamentares, e o importador ficará, quando for o caso, responsável pela guarda, manutenção e inviolabilidade dos produtos, na condição de depositário, até que sejam cumpridas as exigências zoofitossanitárias estabelecidas, sob pena de aplicação do disposto no art. 80. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 2 Quando cumpridas as exigências zoofitossanitárias estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o interessado formalizará comunicação ao órgão de fiscalização competente e, inexistindo manifestação do órgão no prazo de quinze dias, contado do recebimento da comunicação do importador, o produto importado estará automaticamente liberado para uso ou comercialização, exceto se condições supervenientes e tecnicamente justificadas determinarem o contrário. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 3 O certificado fitossanitário previsto no caput deste artigo poderá ser dispensado, assim como outras exigências poderão ser estabelecidas, de acordo com a categoria de risco fitossanitário estabelecida pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. o

§ 4 O importador assumirá os custos das (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

análises

requeridas.

Art. 46. O lote de produto cuja análise indicar deficiência das garantias, a presença de componentes não autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou a contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas ou outros agentes e micro-organismos que não os declarados no registro, além dos limites e tolerâncias estabelecidos em lei, regulamento ou ato administrativo do referido Ministério, deve, às expensas do responsável legal e sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas cabíveis, ser recolhido se já comercializado ou exposto à venda, devolvido à origem, reexportado ou destruído. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) Parágrafo único. Quando a irregularidade se relacionar apenas à deficiência das garantias do produto e este for passível de reaproveitamento, a critério do órgão de fiscalização, o produto poderá ser liberado para reprocessamento por estabelecimento produtor ou para outra forma de aproveitamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Seção II Do Armazenamento e do Transporte Art. 47. O armazenamento de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas observará as normas nacionais vigentes, as instruções fornecidas pelo fabricante ou importador e as condições de segurança explicitadas no rótulo e se submeterá às regras e aos procedimentos estabelecidos para o armazenamento de produtos perigosos, constantes de legislação específica. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) Art. 48. O transporte de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas deverá se submeter às regras e aos procedimentos estabelecidos para transporte de produtos perigosos constantes de legislação específica. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO VIII DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO Seção I Das Atividades de Inspeção e Fiscalização Art. 49. Ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete, nas suas atividades de rotina, a inspeção e a fiscalização de estabelecimentos produtores, comerciais, importadores e exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e de seus produtos e matérias-primas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) o

§ 1 Quando solicitados pelos órgãos de fiscalização, os estabelecimentos deverão prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem as ações de inspeção e fiscalização e as medidas que se fizerem necessárias. o

§ 2 A mão-de-obra auxiliar necessária à inspeção e fiscalização será fornecida pelo detentor do produto. Art. 50. São também ações de inspeção e fiscalização as auditorias necessárias à verificação do cumprimento do Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação e Controle (BPFC) nos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, que venham a optar pela adoção do programa de BPFC. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Parágrafo único. As definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do programa previsto no caput serão fixados em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 51. A inspeção e a fiscalização de que trata este Regulamento serão exercidas por Fiscais Federais Agropecuários, legalmente habilitados, e far-se-á sobre: I - os estabelecimentos produtores, comerciais, exportadores e importadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e sobre os laboratórios de controle de qualidade; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) II - os produtos e as matérias-primas, nos portos, aeroportos, postos de fronteiras, transporte, locais de produção, guarda, venda ou uso, bem como sobre a propaganda, os rótulos e as embalagens. Parágrafo único. Os servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento legalmente habilitados que atuam como Técnicos em Fiscalização Federal Agropecuária ou em cargos equivalentes poderão integrar equipe de fiscalização nas ações de inspeção e fiscalização de que trata este artigo, respeitadas as atribuições e competências legais e desde que sob a supervisão de Fiscais Federais Agropecuários. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Art. 52. A identificação funcional do Fiscal Federal Agropecuário será emitida, unicamente, pelo órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 53. As prerrogativas e as atribuições específicas do Fiscal Federal Agropecuário no exercício de suas funções, dentre outras, são as seguintes: I - dispor de livre acesso aos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento ou a outros locais de produção, guarda, transporte, venda ou uso de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, observadas as normas de segurança, e sobre documentos ou meios relacionados ao processo produtivo; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) II - efetuar ou supervisionar, obedecendo às normas estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos próprios, a coleta de amostras de produtos necessárias às análises fiscais, lavrando o respectivo termo; III - realizar a inspeção e fiscalização de forma rotineira; IV - verificar a procedência e condições da matéria-prima e do produto; V - promover, na forma disciplinada neste Regulamento e em atos administrativos próprios, a interdição temporária ou definitiva de estabelecimento, bem como a inutilização de produto, rótulo ou embalagem, lavrando o respectivo termo, após a notificação da decisão administrativa; VI - proceder à apreensão de produto, matéria-prima, rótulo ou embalagem, encontrados em inobservância a este Regulamento, lavrando o respectivo termo; VII - realizar o embargo parcial ou total de estabelecimento, conforme disciplinar este Regulamento e atos complementares, lavrando o respectivo termo;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VIII - lavrar auto de infração, se houver infringência às disposições estabelecidas neste Regulamento e legislação específica; IX - solicitar, por intimação e no âmbito de sua competência funcional, a adoção de medidas preventivas e corretivas ou a elaboração de documentos necessários à complementação dos procedimentos de produção e controle, e a apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou processos administrativos de fiscalização; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) X - solicitar o auxílio da autoridade policial no caso de impedimento ao desempenho de suas ações; XI - executar análises laboratoriais concernentes às ações de inspeção e fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes; XI - executar análises laboratoriais concernentes às ações de inspeção e fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) XII - realizar auditoria técnico-fiscal e operacional sobre as atribuições de sua competência; XIII - realizar vistoria em estabelecimentos produtores, comerciais, importadores e exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, para fins de concessão de registro ou de renovação de registro, emitindo o laudo competente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) XIV - realizar vistoria em empresas prestadoras de serviços de ensaque ou de análises de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas para fins de cadastramento ou credenciamento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) XV - instruir processos administrativos de fiscalização; e XVI - analisar e emitir parecer sobre processos administrativos de registros. Seção II Dos Documentos de Inspeção e Fiscalização Art. 54. Os documentos, modelos de formulários e outros destinados ao controle e à execução da inspeção e fiscalização serão padronizados e aprovados em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 55. Em caso de recusa do infrator, seu mandatário ou preposto em assinar os documentos lavrados pelo fiscal, o fato será consignado nos autos e termos, remetendo-se ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 56. Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local, tendo os mesmos efeitos de cientificação da notificação. Seção III Do Controle de Qualidade Art. 57. Independentemente do controle e da fiscalização do poder público, os estabelecimentos produtores, os estabelecimentos importadores e comerciantes deverão dispor de procedimentos escritos e mecanismos de controles e registros que assegurem a qualidade dos produtos e dos processos de fabricação dos produtos, para garantir a produção, a importação e a comercialização de fertilizantes, inoculantes, corretivos, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas com qualidade e seguros para a finalidade de uso proposto, conforme requisitos estabelecidos em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) o

§ 1 É facultado aos estabelecimentos mencionados no caput a realização de suas análises de rotina para o controle de qualidade, conforme memorial descritivo, por meio de entidades ou laboratórios de terceiros cadastrados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contratados para este fim, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pela qualidade das matérias-primas e dos seus produtos, devendo ser mantido na unidade industrial o mapa ou planilha demonstrativa de execução das análises. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 2 Os laboratórios próprios ou de terceiros, responsáveis pela realização das análises de controle de qualidade de matérias-primas e produtos acabados dos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, deverão se cadastrar junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme exigências e requisitos previstos em ato normativo próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 3 Opcionalmente, o controle de qualidade poderá ser realizado por meio da adoção do programa de Boas Práticas de Fabricação e Controle. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Seção IV Da Amostragem e das Análises de Fiscalização e de Perícia Art. 58. A coleta de amostras de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas será efetuada com a finalidade de comprovar a conformidade do produto, lavrados os correspondentes termos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) o

§ 1 A amostra deverá ser coletada na presença do produtor, exportador, importador, detentor do produto ou seus representantes.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 2 Não serão coletadas amostras de produtos em embalagens danificadas, violadas, com prazo de validade vencido, sem identificação ou contaminados, inadequadamente armazenados e que estiverem sujeitos à intempérie, de forma a comprometer a sua identidade e qualidade. o

§ 3 No caso de amostras dos produtos especificados neste Regulamento, coletadas fora do estabelecimento produtor, comercial, importador ou exportador, somente terá valor, para efeito de fiscalização, quanto à responsabilização do fabricante, comerciante, importador ou exportador, a amostra oriunda de produto adequadamente armazenado e dentro do prazo de validade, conforme instruções do detentor de seu registro ou da autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. o

§ 4 No caso de produtos a granel, somente terá valor para a fiscalização a amostra retirada do produto sob a responsabilidade do estabelecimento produtor, comercial, importador ou exportador. Art. 59. A fiscalização e a amostragem dos produtos de que trata este Regulamento, observado o disposto no art. 49, podem ser realizadas nos estabelecimentos produtores, comerciais, importadores, exportadores, depósitos, propriedades agrícolas, meios de transporte em geral, portos, aeroportos, postos de fronteira e outros locais de sua produção, guarda, venda ou ponto de ingresso no País. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) Art. 60. A amostra deverá ser representativa do lote em fiscalização e será obtida em quatro unidades de amostras homogêneas entre si, devidamente lacradas pelo Fiscal Federal Agropecuário com a etiqueta de vedação. o

§ 1 Três unidades de amostras serão destinadas ao órgão de fiscalização e a quarta entregue ao responsável pelo produto. o

§ 2 A unidade de amostra destinada ao responsável pelo produto será entregue ao interessado no ato da coleta ou ficará a sua disposição no órgão de fiscalização. o

§ 3 A unidade de amostra destinada ao responsável pelo produto que ficar no órgão de fiscalização e não for retirada dentro de trinta dias, contados da data do recebimento do termo de fiscalização, será inutilizada. Art. 61. A amostra será coletada por Fiscal Federal Agropecuário ou sob a supervisão deste, sendo que os critérios e procedimentos para a coleta e preparo da amostra serão estabelecidos em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 62. Em caso de produto apreendido, decorrente de identificação irregular, falta de registro ou aspecto físico irregular, a coleta de amostra poderá ser efetuada após o cumprimento das exigências que determinaram a apreensão, objetivando a sua liberação, salvo se condições supervenientes determinarem a coleta no ato da apreensão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 1 No caso de amostra oriunda de lote apreendido, o resultado da análise de fiscalização deverá ser comunicado aos interessados no prazo máximo de trinta dias, contados da data de recebimento da amostra pelo laboratório.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

o

§ 2 Decorrido o prazo previsto no § 1 e não tendo sido feita a comunicação, o produto deverá ser imediatamente liberado, instaurando-se sindicância para apuração de responsabilidade. Art. 63. O órgão de fiscalização informará aos interessados, com fundamento nos resultados analíticos obtidos em laboratório, sobre a qualidade do produto fiscalizado, e remeterá cópia do respectivo certificado de análise de fiscalização, na forma que dispuser o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Art. 64. O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do certificado de análise de fiscalização, requerer análise de contraprova do produto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 1 No requerimento de perícia ou análise de contraprova, o interessado indicará o nome de seu perito ou declarará que seu perito portará procuração ou declaração da empresa identificando-o como tal por ocasião da realização da perícia, devendo tratar-se de profissional legalmente habilitado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 2 O estabelecimento interessado será notificado por escrito da data, hora e local em que se realizará a análise de contraprova, com antecedência de dez dias de sua realização. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 3 O não comparecimento do perito do interessado na data e hora o aprazada, observado o disposto no § 1 , implicará a aceitação do resultado da análise de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 4 Decorrido o prazo regulamentar para o requerimento da análise de contraprova e não se manifestando o interessado, será lavrado auto de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Art. 65. Sendo requerida a perícia, esta será realizada, em laboratório oficial ou credenciado, por dois profissionais habilitados, um deles indicado pelo interessado e o outro pelo chefe do laboratório, os quais, em conjunto, observando os métodos analíticos oficiais, efetuarão a análise de uma das unidades de amostra que se encontra em poder do órgão de fiscalização. o

§ 1 A unidade de amostra a que se refere este artigo deverá apresentar-se inviolada e em bom estado de conservação, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos. o

§ 2 Na hipótese de comprovação de violação ou mau estado de conservação da unidade de amostra e não havendo outra disponível, o processo de fiscalização será arquivado, instaurando-se sindicância para apuração de responsabilidade. o

§ 3 Os resultados da análise pericial constarão de ata lavrada em três vias, que serão devidamente assinadas pelos peritos, ficando a primeira via com o órgão de fiscalização, a segunda com o laboratório e a terceira com o interessado, podendo os peritos nela mencionar irregularidades verificadas no procedimento analítico, a sua discordância quanto ao resultado e outras eventuais anotações

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado pertinentes e relacionadas exclusivamente à perícia. o

§ 4 Não ocorrendo divergência entre o resultado obtido na perícia e o da análise de fiscalização, prevalecerá como definitivo o resultado da análise pericial. Art. 66. Para os fertilizantes, corretivos e biofertilizantes, observado o disposto no art. 65 deste Regulamento, ocorrendo divergência entre os resultados obtidos na perícia e na análise de fiscalização, será efetuada a segunda análise pericial, sendo utilizada a outra unidade de amostra em poder do órgão de fiscalização, que deverá apresentar-se igualmente inviolada e em bom estado de conservação. o

§ 1 Na hipótese de uma segunda análise pericial, esta será executada por um terceiro perito designado pelo chefe do laboratório e presenciada pelos peritos responsáveis pela primeira ou, na impossibilidade de um terceiro perito, será realizada conjuntamente pelos dois primeiros. o

§ 2 Caso o resultado da segunda análise pericial não seja divergente da primeira análise pericial, será adotado como resultado definitivo a média aritmética dos valores encontrados nas análises periciais. o

§ 3 Ocorrendo divergência entre os resultados da primeira e segunda perícia, prevalecerá o resultado mais próximo das garantias, incluindo a análise de fiscalização. Art. 67. Para os inoculantes, observado o disposto no art. 65 deste Regulamento, serão realizadas simultaneamente a primeira e segunda análises periciais, a serem feitas conjuntamente pelos peritos da empresa e do laboratório oficial. o

§ 1 Caso o resultado da segunda análise pericial não seja divergente da primeira análise pericial, será adotado como resultado definitivo a média aritmética dos valores encontrados nas análises periciais. o

§ 2 Ocorrendo divergência entre os resultados da primeira e segunda perícias, prevalecerá o resultado mais próximo das garantias, incluindo a análise de fiscalização. Art. 68. Os valores de divergência para os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas serão estabelecidos em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) Art. 69. Confirmado o resultado da análise de fiscalização ou a deficiência, excesso ou contaminação do produto, será lavrado auto de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Art. 70. As análises serão feitas em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo que os métodos analíticos oficiais, os limites de tolerâncias em relação às garantias dos produtos e a padronização dos trabalhos dos laboratórios serão estabelecidos em ato daquele Ministério.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 71. Outros métodos analíticos poderão ser utilizados na fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, desde que reconhecidos pelo órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) CAPÍTULO IX DAS MEDIDAS CAUTELARES Seção I Da Apreensão Art. 72. Caberá a apreensão de produto, matéria-prima, embalagem, rótulos ou outros materiais nos seguintes casos: I - estabelecimento não registrado ou com o registro vencido; II - produto não registrado; III - identificação incompleta; IV - condição física do produto incompatível com as especificações garantidas, irregularidades na embalagem, na rotulagem e na documentação ou falta desta; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) V - deficiência ou excesso de componentes, além dos limites de tolerância estabelecidos, comprovados na análise de fiscalização, sendo que, quando em poder do agricultor ou consumidor final, com a sua anuência; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) VI - revenda de produto fabricado sob encomenda; VII - indício de fraude, adulteração ou falsificação; Decreto nº 8.059, de 2013)

(Redação dada pelo

VIII - evidência de que o produto apresenta agentes fitotóxicos, patogênicos e outros contaminantes, prejudiciais à saúde humana, aos animais, às plantas e ao meio ambiente; IX - produto ou matéria-prima que tenham sua qualidade ou identidade comprometida pela condição inadequada de armazenagem; X - substância sem destinação específica, que possa ser empregada na alteração proposital do produto ou matéria-prima, de procedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica ou, ainda, imprópria à produção ou formulação de produtos e incompatível com a classificação do estabelecimento; XI - quando os fertilizantes destinados à adubação foliar e à aplicação no solo apresentarem, respectivamente, evidências de conterem mais de 0,3% (zero

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado vírgula três por cento) e 1,5% (um vírgula cinco biureto; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

por

cento)

de

XII - quando o produto for fabricado em inobservância ao disposto no art. 27 deste Regulamento. XIII - quando produtos expostos à venda estiverem com o prazo de validade vencido; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) XIV - quando acondicionados ou armazenados por cadastradas junto ao Ministério da Agricultura, Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

empresas não Pecuária e

XV - quando os fertilizantes minerais mistos ou inoculantes estiverem armazenados a granel em estabelecimento comercial; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) XVI - quando tratar-se de material de propaganda, rótulo e embalagem irregulares; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) XVII - quando o produto for produzido a partir de matéria-prima não autorizada pela fiscalização; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) XVIII - quando o produto ou matéria-prima não tiver origem comprovada, pela inexistência ou não apresentação de nota fiscal lícita emitida em favor do estabelecimento fiscalizado. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 1 O produto apreendido poderá ser objeto de análise de fiscalização, mediante coleta de amostra, observado o disposto no art. 62. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 2 No termo de apreensão, deverão estar estabelecidas as exigências e os correspondentes prazos para o seu atendimento, exceto nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 3 O produto ou material apreendido ficará sob a guarda do seu detentor, na condição de depositário, até o cumprimento das exigências, quando estabelecidas na apreensão, ou nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do caput, até a conclusão do processo administrativo de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 4 A recusa injustificada do detentor do produto objeto de apreensão ao encargo de depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o às sanções legalmente estabelecidas, devendo neste caso ser lavrado o auto de infração. o

§ 5 Os laboratórios darão prioridade às análises das amostras de produtos apreendidos. o

§ 6 O prazo estabelecido para o cumprimento de exigência na apreensão de que trata este artigo não poderá exceder quarenta e cinco dias, contados do recebimento do termo de apreensão pelo estabelecimento, exceto nos casos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do caput, podendo ser prorrogado, por no máximo quarenta e cinco dias, a pedido do interessado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 7 A critério do órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e quando demandado e motivado pelo depositário nomeado, a guarda dos bens apreendidos poderá ser transferida para outro depositário mediante emissão de termo aditivo remissivo ao termo de apreensão de origem, indicando o nome do novo depositário que poderá ser o infrator, seu preposto ou empregado, que preferencialmente responda pelo gerenciamento do negócio, indicando o CNPJ ou CPF, seu endereço e qualificação. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Seção II Do Embargo Art. 73. O embargo do estabelecimento, total ou parcial, será realizado nos seguintes casos: I - quando não registrado ou com o registro vencido; II - instalações ou equipamentos em desacordo com os elementos informativos e documentais apresentados no processo de registro do estabelecimento; III - instalações ou equipamentos inadequados ao fim a que se destinam, com evidentes defeitos ou inexistentes, que possam comprometer a qualidade final do produto ou da matéria-prima; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) IV - fraude, adulteração ou falsificação de produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou documentação pertinente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) V - inexistência de assistência técnica permanente devidamente identificada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) VI - não cumprimento da pena de inutilização; 8.059, de 2013)

(Incluído pelo Decreto nº

VII - não execução de controle de qualidade conforme consta no memorial descritivo do estabelecimento; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) VIII - quando não atender intimação no prazo estabelecido fiscalização. (Incluído pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

pela

Parágrafo único. O embargo terá prazo determinado pelo Fiscal Federal Agropecuário, para atendimento das correspondentes exigências nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput, podendo ser prorrogado a

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado pedido formal do interessado e, no caso previsto no inciso IV do caput, não haverá determinação de prazo e o estabelecimento permanecerá embargado até a conclusão do processo administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) Art. 74. A apreensão e o embargo serão feitos mediante a lavratura dos correspondentes termos, observados os requisitos previstos neste Regulamento e em atos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. CAPÍTULO X DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES Seção I Das Obrigações Art. 75. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam, importam e exportam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e as que prestam serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados à comercialização para uso direto na agricultura ou para a fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento ficam obrigadas a: (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) I - promover o seu cadastro ou os registros de seus estabelecimentos e produtos, e a renovação do cadastro ou do registro de estabelecimento junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) II - comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos prazos estabelecidos, qualquer alteração dos elementos informativos e documentais, inclusive no que se refere à desativação, à transferência ou à venda do estabelecimento, ao encerramento da atividade ou ao recolhimento de produto de que trata o art. 46; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) III - emitir nota fiscal de acordo com o estabelecido neste Regulamento; IV - manter na empresa ou no estabelecimento, à disposição da fiscalização, atualizada e regularizada, a documentação exigida neste Regulamento e em atos administrativos próprios; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) V - enviar ao órgão de fiscalização da unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento relatório trimestral de produção, importação, exportação e comercialização nos prazos previstos; VI - identificar os produtos de acordo com este Regulamento e atos administrativos próprios;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VII - dispor de assistência técnica permanente devidamente identificada perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VIII - atender intimação e cumprir exigências regulamentares ou de fiscalização, dentro dos prazos estipulados; IX - produzir, comercializar, importar e exportar fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, de acordo com as disposições deste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) X - executar controle de qualidade de seus produtos e matérias-primas, mantendo os resultados à disposição da fiscalização; XI - manter as instalações e equipamentos em condições de uso e funcionamento, atendendo às suas finalidades; XII - armazenar e estocar matérias-primas e produtos, com a devida identificação, de modo a garantir a sua qualidade e integridade; e XIII - fornecer mão-de-obra auxiliar necessária à inspeção e fiscalização. Parágrafo único. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que possuam habilitação técnica para a prestação de serviços de industrialização, armazenamento e acondicionamento de produtos abrangidos por este Regulamento ficam dispensados do cadastro exigido para este fim, conforme dispuser ato normativo próprio. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Seção II Das Proibições Art. 76. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam, importam, exportam ou utilizam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e as que prestam serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou à fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento, ficam proibidas de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) I - fraudar, adulterar ou falsificar fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes, matérias-primas, rótulos, embalagens e documentos pertinentes; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) II - produzir, importar, exportar, acondicionar, rotular, transportar, ter em depósito, comercializar ou utilizar produtos ou materiais secundários e minérios, e prestar serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais em desacordo com as disposições deste Regulamento e de atos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado administrativos Abastecimento;

do Ministério da Agricultura, Pecuária (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

e

III - operar estabelecimento produtor, importador, exportador ou comercial sem registro ou com registro vencido, embargado, suspenso ou interditado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) IV - prestar serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento e análises laboratoriais de produtos e realizar trabalhos de experimentação agronômica para fins de registro de produto novo ou contratar esses serviços em inobservância ao disposto neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) V - fazer Regulamento;

propaganda

em

desacordo

VI - revender produto sob encomenda; 8.059, de 2013)

com

o

estabelecido

neste

(Redação dada pelo Decreto nº

VII - produzir, importar, exportar ou comercializar produtos com teores de seus componentes fora dos limites de tolerância estabelecidos, em relação às garantias registradas ou declaradas, ou contaminados por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios, assim como, no caso dos inoculantes, se contiverem outros microorganismos que não os declarados no registro; VIII - produzir, importar, exportar ou comercializar inoculante com suporte não esterilizado; IX - modificar a composição ou a rotulagem de produto registrado em desacordo com as normas estabelecidas em regulamento ou, se for o caso, sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvados os casos previstos neste Regulamento e em atos administrativos próprios; X - manter, no estabelecimento de produção, exportação ou importação, substância sem destinação específica, que possa ser empregada na alteração proposital do produto ou matéria-prima, de procedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica ou imprópria à produção ou formulação de produtos e incompatível com a classificação do estabelecimento; XI - impedir ou embaraçar por qualquer meio a ação fiscalizadora; XII - substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima, fertilizante, corretivo, inoculante, biofertilizante, remineralizador, substrato para plantas, rótulos ou embalagens ou outros materiais apreendidos pelo órgão fiscalizador; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) XIII - utilizar matérias-primas não autorizadas por este Regulamento e legislação específica ou incompatíveis com a classificação do

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado estabelecimento;

(Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

XIV - omitir dados ou utilizar-se de falsa declaração perante o órgão fiscalizador; XV - embalar ou reembalar fertilizantes, biofertilizantes ou corretivos sem autorização do estabelecimento produtor ou importador; XVI - vender inoculante a granel ou entregar fertilizante mineral misto a granel a estabelecimento comercial ou importador; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) XVII - receber inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel, no caso de estabelecimento comercial ou importador; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) XVIII - revender, por frações de seus contenedores ou embalagens originais, inoculante ou fertilizante mineral misto, no caso de estabelecimento comercial; XIX - operar equipamentos com evidentes defeitos ou fazer uso de instalações deficientes, de forma a comprometer a qualidade final do produto; XX - formular produto tirando vantagem das tolerâncias admitidas; e XXI - vender ou revender produtos especificados neste Regulamento sem registro ou com o prazo de validade vencido ou sem identificação ou irregularmente identificado quanto às garantias exigidas, ou ainda sem autorização, no caso de materiais secundários; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

e

XXII - receber ou processar material (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

secundário

sem

autorização;

XXIII - manter no estabelecimento produto ou matéria-prima sem origem comprovada. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Das Infrações e de sua Classificação Art. 77. As infrações classificam-se em: I - leve; II - grave; ou III - gravíssima.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 1 Para efeito da classificação disposta neste artigo, serão consideradas: I - infrações de natureza leve: a) deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais de registro do estabelecimento, inclusive no que se refere à transferência, venda ou desativação do estabelecimento ou encerramento da atividade, nos prazos estabelecidos; b) deixar de atender intimação no prazo estabelecido; c) prestar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque a terceiros, em inobservância ao estabelecido neste Regulamento e em atos administrativos; d) contratar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque junto a terceiros, em inobservância ao disposto neste Regulamento e legislação específica; e) emitir nota fiscal em desacordo com o estabelecido neste Regulamento e em atos administrativos próprios; f) não dispor, no estabelecimento, de documentação exigida neste Regulamento ou em ato administrativo, ou apresentá-las com irregularidades; g) não fornecer relatório trimestral de produção, importação, exportação e comercialização nos prazos previstos; h) produzir, importar, exportar ou comercializar fertilizantes, corretivos agrícolas ou biofertilizantes com teores de qualquer um de seus componentes fora dos limites de tolerância estabelecidos em atos normativos, em relação às garantias registradas ou declaradas, observado o disposto no art. 83; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) i) não identificar o produto ou identificá-lo de forma irregular; i) não identificar o produto e matérias-primas ou identificá-los de forma irregular; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) j) produzir e comercializar inoculantes que contiverem outros microorganismos que não os declarados no registro, além dos limites estabelecidos; l) estabelecimento comercial que revender produto sem registro ou sem identificação ou ainda irregularmente identificadas as suas garantias; ou m) manter no estabelecimento produto ou matéria-prima sem origem comprovada; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) n) outras previstas neste Regulamento e em atos administrativos próprios do

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto no § o 2 e no art. 84; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) II - infrações de natureza grave: a) operar estabelecimento não registrado ou com registro vencido, bem como produzir, importar e comercializar produto não registrado, observado o que a respeito este Regulamento dispuser; b) fazer propaganda que induza a equívoco, erro ou confusão; c) omitir dados ou declarar dados falsos perante a fiscalização; d) revender produto fabricado sob encomenda varredura; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

ou

revender

e) embaraçar a ação da fiscalização; f) fabricar os produtos especificados neste Regulamento em inobservância ao disposto no art. 27; ou g) produzir, importar, exportar ou comercializar fertilizantes, corretivos agrícolas ou biofertilizantes com teores de qualquer um de seus componentes fora dos limites de tolerância estabelecidos em atos normativos, em relação às garantias registradas ou declaradas, observado o disposto no art. 83; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) h) não executar controle de qualidade conforme o descrito no processo de registro; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) i) modificar a composição do produto em desacordo com o disposto em atos administrativos próprios; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) j) utilizar ou manter no estabelecimento de produção, exportação ou importação, substância sem destinação específica, que possa ser empregada na alteração proposital do produto ou matéria-prima, de procedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica ou imprópria à produção ou formulação de produtos e incompatível com a classificação do estabelecimento; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) k) comercializar produto com o prazo de validade vencido; Decreto nº 8.059, de 2013)

(Incluído pelo

l) deixar de atender intimação no prazo estabelecido; e Decreto nº 8.059, de 2013)

(Incluído pelo

m) outras previstas neste Regulamento e em atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto no § o 2 e no art. 84; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) III - infrações de natureza gravíssima:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado a) não dispor de assistência técnica permanente, observado o disposto no art. 21 deste Regulamento; b) substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos; c) entregar, o estabelecimento produtor, inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel a estabelecimento comercial; d) receber, o estabelecimento comercial, inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel; e) revender, o estabelecimento comercial, produtos por frações de suas embalagens originais; f) produzir, importar ou comercializar produtos com componentes não autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou contaminados por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas ou com outros agentes e micro-organismos que não os declarados no registro, além dos limites e tolerâncias estabelecidos em lei, regulamento ou ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) g) produzir inoculante com suporte não esterilizado; h) impedir a ação da fiscalização; i) fraudar, falsificar ou adulterar produto; ou i) fraudar, adulterar ou falsificar produto, matérias-primas, rótulos, embalagens e documentos pertinentes; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) j) descumprir medida cautelar de embargo ou de apreensão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

93;

k) descumprir as penalidades previstas nos arts. 88, 89, 90, 92 e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

l) produzir, importar, exportar ou comercializar fertilizantes, corretivos agrícolas ou biofertilizantes com teores de qualquer um de seus componentes fora dos limites de tolerância estabelecidos em atos normativos, em relação às garantias registradas ou declaradas, observado o disposto no art. 83; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) m) outras previstas neste Regulamento e em atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto no § o 2 e no art. 84; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 2º Em casos de outras infrações não classificadas no § 1 , considera-se como: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - leve a infração em que o infrator tenha sido beneficiado por circunstância atenuante; II - grave a infração em que for verificada uma circunstância agravante; e III - gravíssima a infração em que for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes ou o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício, visando a encobrir a infração ou impedir a ação fiscalizadora ou ainda nos casos de adulteração, falsificação ou fraude. Art. 78. As responsabilidades administrativas pela prática de infrações previstas neste Regulamento, recairão, também, sobre: I - todo aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem; e II - o transportador, o comerciante ou o armazenador, pelo produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando desconhecida sua procedência. Parágrafo único. A responsabilidade do estabelecimento produtor, comercial, exportador e importador prevalecerá, quando se tratar de produto adequadamente armazenado e dentro do prazo de validade, conforme instruções do detentor de seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 79. Quando a infração constituir crime ou contravenção, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal. Seção II Das Sanções Administrativas e sua Aplicação Art. 80. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infringência a este Regulamento e a atos administrativos complementares sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas: I - advertência; II - multa de até R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), aplicável em dobro nos casos de reincidência genérica ou específica; III - multa igual a cinco vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos macronutrientes primários do produto, registrados ou declarados, e os resultados apurados na análise, calculada sobre o lote de fertilizante produzido, comercializado ou estocado; IV - condenação do produto; V - inutilização do produto;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VI - suspensão do registro; VII - cancelamento do registro; ou VIII - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento. o

§ 1 As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, as circunstâncias em que forem cometidas e a relevância do prejuízo que elas causarem. o

§ 2 A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções. Art. 81. A pena de advertência será aplicada na infração de natureza leve, em casos em que o infrator não for reincidente, não tiver agido com dolo e o dano puder ser reparado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Art. 82. Quando a infração não se referir à deficiência das garantias dos macronutrientes primários do produto, a pena de multa será aplicada obedecendo à seguinte gradação: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) I - de R$ 1.000 (mil reais) até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na infração de natureza leve; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) II - de R$ 3.501,00 (três mil quinhentos e um reais) a R$ 9.500,00 (nove mil quinhentos reais), na infração de natureza grave; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) III - de R$ 9.501,00 (nove mil, quinhentos e um reais) a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), na infração de natureza gravíssima. Art. 83. Quando as infrações se referirem às garantias dos produtos, terão a seguinte classificação, de acordo com o grau de não conformidade apurado por componente nas análises de fiscalização ou de perícia: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) I - em caso de deficiência das garantias: nº 8.059, de 2013)

(Redação dada pelo Decreto

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado

DEFICIÊNCIA APURADA POR COMPONENTE

CLASSIFICAÇÃO

Até 1,5 vezes o valor de tolerância

Leve

Superior a 1,5 e até 3,0 vezes do valor de tolerância admitida

Grave

Superior a 3,0 vezes o valor da tolerância admitida

Gravíssima

II - em caso de excesso das garantias: (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

EXCESSO APURADO POR COMPONENTE

TEORES EM PORCENTAGEM OU UNIDADES

Até 1,0

Acima de 1,0 até 5,0

Acima de 5,0 até 10

Acima de 10,0 até 20

Acima de 20,0 até 40

ALÉM DO TEOR MÁXIMO ADMITIDO

LEVE

GRAVE

GRAVÍSSIMA

Até

Acima de 50% até

Acima de

50%

100%

100%

Até

Acima de 40% até

40%

80%

Até

Acima de 30% até

30%

60%

Até

Acima de 20% até

20%

40%

Até

Acima de 15% até

15%

30%

Acima de 80%

Acima de 60%

Acima de 40%

Acima de 30%

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado

Acima de 40

Até 12%

Acima de 12% até Acima de 25% 25%

Art. 84. Será considerado, para efeito de fixação da sanção, a gravidade dos fatos, em vista de suas conseqüências para a saúde humana, ao meio ambiente e à defesa do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes. o

§ 1 São circunstâncias atenuantes: I - quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração; II - quando o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado; III - não ser o infrator reincidente ou a infração ter sido cometida acidentalmente. o

§ 2 São circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem; III - ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo; IV - ter o infrator coagido a outrem para a execução material da infração; V - ter a infração consequência danosa para a atividade agropecuária, a saúde pública, o meio ambiente ou para o consumidor ou produtor rural; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) VI - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção e fiscalização; VII - ter o infrator agido com dolo ou má-fé; VIII - ter o infrator fraudado, falsificado ou adulterado; e pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

(Redação dada

IX - o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício, visando encobrir a infração; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 3 No concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 4 Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, no período de cinco anos depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica, quando as infrações são de natureza diversa, ou específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal deste Regulamento e de legislação específica. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) o

§ 5 A reincidência específica acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada, exceto em caso de deficiência dos macronutrientes primários. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 6 Exceto em casos de deficiência, a repetição de idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, nos últimos trinta e seis meses, acarretará o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, sendo que: (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

grave;

e

I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa em seu grau máximo será o dobro. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Art. 85. Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico. Parágrafo único. Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, serão aplicadas sanções cumulativas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Art. 86. Quando a infração se referir à deficiência ou excesso das garantias do produto, ou quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos e pragas, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a pena de multa será: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) I - no caso de deficiência nos macronutrientes primários, igual a cinco vezes o valor das diferenças para menos, entre os teores garantidos e os resultados encontrados na análise do produto, calculados sobre o lote amostrado, considerando o seu valor monetário apurado por meio de tabela de preço ou de nota fiscal emitida pelo responsável pelo produto; III - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos, aplicada de acordo com a gravidade da infração e a faixa de valores definida no inciso III do caput do art. 82, calculada proporcionalmente ao excesso apurado até o limite de cem por cento, acima do qual será aplicado o valor máximo da faixa;(Redação dada pelo

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Decreto nº 8.384, de 2014) o

§ 1 A multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada no caso de deficiência no teor de fósforo (P2O5) solúvel em água, mesmo que o teor solúvel em citrato neutro de amônio mais água, em ácido cítrico ou outro extrator, não apresente deficiência. o

§ 2 Em caso de deficiência acima do limite de tolerância, a multa será calculada sobre a diferença apurada entre o teor garantido e o encontrado na análise. Art. 87. As multas previstas no art. 86 serão fixadas de acordo com os seguintes critérios: I - em relação ao inciso I do art. 86: a) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver dentro das tolerâncias admitidas e houver deficiência nos nutrientes, a multa será calculada em relação a estes; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) b) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver fora das tolerâncias admitidas e não houver deficiência nos nutrientes, a multa será calculada pela diferença entre o total registrado e a soma dos teores da análise; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) c) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver fora das tolerâncias admitidas e houver deficiências nos nutrientes, a multa será calculada em parcelas que serão somadas e representadas, a primeira delas pela deficiência em relação a cada nutriente, e a segunda pela diferença entre o teor total registrado e a soma dos teores da análise, acrescida das deficiências em relação aos nutrientes; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

86:

II - em relação às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput do art. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

a) quando houver deficiência ou excesso em um componente garantido além do teor máximo ou mínimo admitido ou a presença de um contaminante além do teor máximo admitido, o valor da multa, dentro da faixa de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência ou excesso apurado para os componentes ou contaminantes e calculada em relação a estes; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) b) quando houver deficiência ou excesso em dois ou mais componentes garantidos ou declarados, além dos teores máximos ou mínimos admitidos ou a presença de dois ou mais contaminantes além dos teores máximos admitidos, o valor da multa, dentro das faixas de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência ou excesso apurado para cada componente ou contaminante e calculada em relação a estes pelo somatório dos valores encontrados. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Art. 88. A pena de condenação será aplicada: Decreto nº 8.059, de 2013)

(Redação dada pelo

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - quando houver descumprimento de exigência apreensão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

prevista

na

II - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido estiver desconforme e apresentar condições de reaproveitamento ou o reprocessamento por estabelecimento produtor conforme inciso I do § 1 ou quando apresentar condições para o uso pretendido por instituição prevista no o inciso II do § 1 ; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) III - quando o produto ou matéria-prima estiver com o prazo de validade vencido e apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento por o estabelecimento produtor conforme inciso I do § 1 ou quando apresentar o condições para o uso pretendido por instituição prevista no inciso II do § 1 ; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) IV - quando houver fraude, adulteração ou falsificação e o produto, matériaprima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido apresentar condições para o o uso pretendido por instituição prevista no inciso II do § 1 . (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 1 A critério do órgão de fiscalização, o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material condenado poderá: (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) I - ser devolvido para o estabelecimento produtor, quando este não for reincidente em infração que o tenha apenado com a sanção de condenação de produto e o mesmo comprovar a capacidade para o reprocessamento do produto; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) II - ser objeto de leilão público ou ser entregue a órgãos oficiais de pesquisa, estabelecimentos de ensino agrícola ou instituições de caridade ou de fins não lucrativos. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 2 Os procedimentos e custos relativos à condenação do produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material correrão por conta do infrator. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Art. 89. A pena de inutilização será aplicada: I - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido for impróprio para sua aplicação ou não apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) II - quando o produto ou matéria-prima estiver com o prazo de validade vencido e não apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) III - quando os fertilizantes apresentarem mais de um por cento de perclorato, expresso em perclorato de sódio (NaClO4), e mais de um por cento de tiocianato, expresso em tiocianato de amônio (NH4CNS); IV - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas e outros microorganismos que os declarados no registro, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios. V - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido for fraudado, adulterado ou falsificado, tornando-o impróprio à finalidade de uso; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) VI - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão e o produto não apresentar condições de uso ou reaproveitamento ou reprocessamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Parágrafo único. Os procedimentos e custos relativos à inutilização de produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido serão assumidos pelo infrator. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Art. 90. A pena de suspensão do registro será aplicada: I - em relação ao produto: a) quando houver reincidência por três vezes, consecutivas ou não, de infração classificada como gravíssima e relacionada à deficiência da garantia em um mesmo produto, nos últimos vinte e quatro meses; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) b) quando houver reincidência de infração prevista na alínea "f" do inciso II o do § 1 do art. 77, nos últimos vinte e quatro meses; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) c) quando houver reincidência de infração prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 89 nos últimos trinta e seis meses; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) II - em relação ao estabelecimento: a) quando ocorrer reincidência, isolada ou cumulativa, de infração prevista no inciso I; ou b) quando houver descumprimento de exigências prevista no embargo. b) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro de produto ou de exigência prevista no embargo no prazo estabelecido. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 1 A suspensão do registro não poderá ser superior: I - a sessenta dias, no caso de estabelecimento; e II - a cento e vinte dias, no caso de produto.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 2 Durante a vigência da suspensão de registro de produto, o estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comercializar produto com idêntica especificação ou formulação dos macronutrientes primários daquele que teve o seu registro suspenso. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 3 Durante a vigência da suspensão de registro de estabelecimento, o estabelecimento ficará impedido de produzir ou comercializar produto, e de realizar novas importações. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 4 A suspensão de registro de estabelecimento poderá ser total ou parcial, por atividade desenvolvida. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 5 Para caracterizar a reincidência por três vezes, consecutivas ou não, de que trata a alínea “a” do inciso I do caput, não prevalece a anterior punição administrativa, se entre a data do seu cumprimento e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a vinte e quatro meses sem o cometimento de infração classificada como gravíssima e relacionada à deficiência das garantias do produto. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Art. 91. A pena de cancelamento de registro será aplicada: I - em relação ao produto:

(Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

a) quando houver infração de natureza gravíssima, relacionada à fraude, adulteração ou falsificação; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

ou

b) quando for comprovada a impropriedade da aplicação do produto; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

c) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro de produto; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) II - quando ficar comprovado dolo ou má-fé; II - em relação ao estabelecimento: de 2013)

(Redação dada pelo Decreto nº 8.059,

a) quando houver infração de natureza gravíssima, relacionada à fraude, adulteração ou falsificação; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) b) quando a infração constituir crime ou contravenção; Decreto nº 8.059, de 2013)

(Incluído pelo

c) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro do estabelecimento; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) d) quando não comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo estabelecido a venda ou a transferência do estabelecimento, ou a desativação temporária ou o encerramento da atividade. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. O cancelamento previsto neste artigo implicará: (Incluído pelo Decreto nº 8.384, de 2014) I - no caso de estabelecimento, a proibição de novo registro durante um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 8.384, de 2014) II - no caso de produto, a proibição, durante um ano, de produzir, importar ou comercializar produto com idêntica especificação daquele que teve o seu registro cancelado. (Incluído pelo Decreto nº 8.384, de 2014) Art. 92. A pena de interdição temporária de estabelecimento será aplicada: I - quando houver descumprimento de exigência prevista no embargo; ou II - reincidência da infração prevista no art. 89, incisos III e IV. Parágrafo único. Durante a vigência da interdição temporária, o estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comercializar produto, e de realizar novas importações. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Art. 93. A pena de interdição definitiva de estabelecimento será aplicada: I - quando ocorrer reincidência da pena de interdição temporária; ou II - quando o resultado do inquérito comprovar dolo ou má-fé. Art. 94. As penas de suspensão ou cancelamento de registro e de interdição temporária ou definitiva de estabelecimento serão aplicadas pelas unidades estaduais de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Art. 95. As sanções previstas neste Regulamento serão aplicadas aos infratores das suas disposições ou àqueles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para a sua prática. CAPÍTULO XII DO PROCESSO Seção I Das Disposições Gerais Art. 96. As infrações previstas neste Regulamento serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Regulamento e na legislação pertinente. Parágrafo único. A autoridade competente que tomar conhecimento por qualquer meio da ocorrência de infração às disposições deste Regulamento e a atos administrativos complementares é obrigada a promover a sua imediata apuração, por meio de regular processo administrativo, sob pena de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado responsabilidade. Seção II Do Auto de Infração Art. 97. O auto de infração é o documento hábil de constatação de infração a este Regulamento e normas complementares, em que o agente de fiscalização identifica o infrator, descreve as irregularidades, os dispositivos legais infringidos e as penalidades a que está sujeito o infrator, informando o prazo para apresentação de defesa escrita, cuja lavratura ocorrerá: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) I - sempre que necessário, no ato da fiscalização ou quando constatado o descumprimento de exigência regulamentar, observando os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade e boa-fé; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) II - após a validação oficial do resultado da análise de fiscalização do produto ou matéria-prima; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) III - quando do não atendimento de exigências determinadas pela fiscalização, nos prazos estabelecidos na intimação e nos casos previstos nos arts. 72 e 73. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Art. 98. Constatada qualquer impropriedade ou erro material na emissão do auto de infração antes do recebimento da defesa escrita pelo órgão de fiscalização competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Fiscal Federal Agropecuário lavrará o termo aditivo para corrigi-lo e para acrescentar informações para elucidar, alterar ou complementar o auto de infração, e ficará reaberto o prazo para apresentação de defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Parágrafo único. O termo aditivo deverá conter as informações indispensáveis à sua vinculação com o auto de infração que lhe deu origem. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Seção III Da Defesa e da Revelia Art. 99. A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de vinte dias, contados da data do recebimento do auto de infração, à unidade estadual de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento onde foi constatada a infração, devendo ser juntada ao processo administrativo. Art. 100. Decorrido o prazo sem que tenha sido apresentada defesa, o autuado será considerado revel. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Seção IV

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Da Instrução e Julgamento Art. 101. Juntada a defesa ou considerado o autuado revel e concluída a instrução do processo, a autoridade competente terá o prazo de trinta dias, contado do recebimento dos autos, para realizar julgamento, sob pena de responsabilidade, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que motivado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Parágrafo único. É facultado ao infrator juntar à sua defesa as provas fundadas em motivação idônea que entender necessárias. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Art. 102. Proferida a decisão, será lavrado o termo de notificação de julgamento e encaminhado ao autuado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Seção V Do Recurso Administrativo Art. 103. Da decisão de primeira instância caberá um único recurso administrativo, interponível no prazo de vinte dias, contado do recebimento da notificação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Parágrafo único. É definitiva a decisão de primeira instância, se decorrido o prazo para apresentação de recurso sem que este tenha sido interposto. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Art. 104. O recurso administrativo previsto no art. 103 será dirigido à autoridade que proferiu a decisão de primeira instância que, se não a reconsiderar no prazo de dez dias, o encaminhará à autoridade superior, devidamente informado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 1 A decisão de segunda instância será proferida pela autoridade julgadora do órgão central de fiscalização no prazo de trinta dias, contado da conclusão da instrução do processo em segunda instância, sob pena de responsabilidade, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que motivado. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 2 Da reconsideração.

decisão de segunda instância não (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

cabe

pedido

de

Seção VI Da Contagem dos Prazos e da Prescrição Art. 105. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluirse-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Regulamento em dia de expediente no órgão de fiscalização.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 106. Prescrevem Regulamento.

em

cinco

anos

as

infrações

previstas

neste

Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela intimação, notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção. Seção VII Da Execução das Sanções Art. 107. As sanções decorrentes da aplicação deste Regulamento serão executadas na forma seguinte: I - advertência, por meio de notificação enviada ao infrator e pela sua inscrição no registro cadastral; II - multa, por meio de notificação para pagamento; III - condenação e inutilização de produto, de matéria-prima, embalagem, rótulo ou outro material, por meio de notificação e da lavratura do respectivo termo; IV - interdição temporária ou definitiva, por meio de notificação determinando a suspensão imediata da atividade, com a lavratura do respectivo termo e sua afixação no local; e V - suspensão ou cancelamento do registro, por meio de ato administrativo da autoridade competente do órgão de fiscalização, com notificação do infrator e a consequente baixa cadastral. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 1 Não atendida a notificação ou no caso de impedimento à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por impedimento à ação da fiscalização. o

§ 2 A execução da penalidade de inutilização de produto, matéria-prima, embalagem, rótulo ou outro material poderá, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ser acompanhada pela fiscalização e observará o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) I - após recebimento da notificação de julgamento, o infrator terá prazo de trinta dias, prorrogável a pedido, por igual período, para executar a penalidade de inutilização, informando por escrito ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo estabelecido, a data, hora e local do procedimento com antecedência de dez dias da sua realização, ou protocolar junto ao órgão de meio ambiente competente o pedido de autorização para a execução da inutilização, no caso desta assim o exigir; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) II - em caso de a inutilização exigir autorização do órgão ambiental competente, o infrator, no prazo de dez dias após a concessão da autorização, deverá encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento cópia

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado da autorização, informando a data, hora e local do procedimento, com antecedência de vinte dias da sua realização; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) III - com base nos dados comunicados pelo infrator ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o órgão de fiscalização competente expedirá o respectivo termo de inutilização que deverá acompanhar o procedimento dentro dos prazos estipulados no inciso I, ou no caso da fiscalização optar por acompanhar a execução da inutilização, o referido termo de inutilização será expedido no ato de sua realização; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) IV - no caso da fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento optar por não acompanhar o procedimento de inutilização, o infrator, uma vez concluída a sua realização, deverá encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de cinco dias contado da data da sua execução, cópias das notas fiscais de movimentação e cópia do termo de inutilização assinado pelo responsável do estabelecimento autorizado a proceder a inutilização, atestando a sua execução. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 3 A não execução dos procedimentos pelo infrator, com o objetivo de cumprir a penalidade de inutilização nos prazos estabelecidos, constitui impedimento à ação de fiscalização, devendo ser lavrado auto de infração e aplicadas as medidas cautelares correspondentes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 4 A autoridade julgadora em segunda instância poderá eleger medida alternativa à aplicação das penalidades de suspensão e cancelamento de registros e de interdição de estabelecimento, quando provocado pelo agente infrator e após exame do caso, desde que: (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) I - as infrações que vieram originar tais penalidades não sejam relacionadas à fraude, adulteração ou falsificação; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) II - a medida alternativa contemplada atenda primordialmente ao interesse público, aperfeiçoando e ajustando a conduta do agente infrator ao ordenamento jurídico vigente; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) III - o não ajustamento da conduta do infrator, verificado pela reincidência em uma ou mais infrações que tenham por consequência a aplicação de uma ou mais sanções previstas neste parágrafo, após o cumprimento da medida alternativa eleita, resultará na aplicação das penalidades previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 80; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) IV - no caso de descumprimento da medida alternativa eleita, as sanções previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 80 serão aplicadas. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Art. 108. A multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação. o

§ 1 A multa que não for paga no prazo previsto na notificação será

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado encaminhada para sua inscrição na dívida ativa da União e cobrada judicialmente. o

§ 2 A multa recolhida no prazo de quinze dias, sem interposição de recurso, terá a redução de vinte por cento do seu valor. o

§ 3 A multa com valor igual ou superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) poderá, sem interposição de recurso, ser paga em até três parcelas mensais iguais e sucessivas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 109. Para a execução deste Regulamento, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, em atos administrativos complementares, fixar: I - as exigências, os critérios e os procedimentos a serem utilizados: a) na padronização, na classificação e no registro de estabelecimentos e produtos; b) na inspeção, fiscalização e controle da produção e do comércio; c) na análise laboratorial; d) no credenciamento, na origem, dos estabelecimentos exportadores de produtos e matérias-primas para o mercado nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) e) no credenciamento de instituições experimentação de produtos novos;

de

pesquisa

para

fins

de

f) no cadastramento de empresas prestadoras de serviços de industrialização, armazenagem, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou como matéria-prima para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento e no cadastramento de empresas fornecedoras de minérios para a fabricação dos produtos abrangidos por este Regulamento; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) II - a destinação, o aproveitamento ou reaproveitamento de matéria-prima, produto, embalagem, rótulo ou outro material; III - a criação de marcas de conformidade, que poderão ser utilizadas pelos estabelecimentos que tenham optado pela adoção do programa de Boas Práticas de Fabricação e Controle; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) IV - as definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do programa previsto no inciso III. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 110. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará, em até sessenta dias após o término de cada semestre, os resultados oriundos da fiscalização nas unidades da Federação, após a conclusão dos respectivos processos. Art. 111. Todo produtor, importador, exportador ou comerciante de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas ficará obrigado a comunicar ao órgão de fiscalização competente a transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade, para efeito de cancelamento de registro ou, ainda, a desativação temporária da atividade, dentro do prazo de sessenta dias, contado da data em que ocorrer o fato. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) o

§ 1 Quando a comunicação se referir ao cancelamento de registro, deverão ser anexados os certificados originais de registros expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. o

§ 2 Quando a comunicação se referir à desativação temporária da atividade, a qual não poderá ser superior a doze meses, podendo ser renovável, a pedido, por igual período e sem prejuízo das obrigações estabelecidas neste Regulamento e atos administrativos próprios, fica o interessado proibido de produzir e comercializar produtos durante o prazo de vigência da paralisação da atividade. o

§ 3 A não-comunicação prevista no caput deste estabelecido implicará multa e o cancelamento do registro.

artigo

no

prazo

Art. 112. Os registros de estabelecimentos e produtos, as autorizações e os cadastramentos dos prestadores de serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento e análises laboratoriais, das geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou à fabricação de produtos e das fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste regulamento, serão efetuados pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Superintendência Federal de Agricultura na unidade da federação em que se localiza o requerente. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 1 Em caso de indeferimento dos requerimentos de registros, autorizações ou cadastramentos, referidos no caput, pelo órgão competente de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Superintendência Federal de Agricultura na unidade da federação em que se localiza o requerente, este poderá, no prazo de vinte dias, contado da data de recebimento do comunicado de indeferimento, requerer revisão da decisão tomada junto ao órgão técnico central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fundamentando tecnicamente o requerimento de revisão. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 2 O requerimento de revisão será dirigido à autoridade fiscal do órgão de fiscalização competente da Superintendência Federal de Agricultura que proferiu a decisão pelo indeferimento do requerimento, que, se não a reconsiderar no prazo de dez dias, a encaminhará ao órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devidamente informado. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) o

§ 3 Não cabe manifestação técnica do órgão central de fiscalização do

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em processos administrativos de registros, autorizações e cadastros de que trata o caput não decididos pela Superintendência Federal de Agricultura. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) Art. 113. Às empresas em débito com a União, desde que originado pela aplicação do presente Regulamento, não serão concedidos novos registros ou renovação de registros. Art. 114. O descumprimento dos prazos previstos neste Regulamento acarretará responsabilidade administrativa, salvo motivo justificado. Parágrafo único. A administração pública adotará medidas para a apuração da responsabilidade, nos casos de descumprimento dos prazos. Art. 115. O cancelamento de registro de estabelecimento e produto poderá ser feito pelo órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da Federação onde foram eles registrados, quando solicitado pelo interessado. Art. 116. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 5.092, DE 21 DE MAIO DE 2004. Define regras para identificação de áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente. (Vide Decreto de 15 de setembro de 2010) O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da o Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981 o e no Decreto n 4.339, de 22 de agosto de 2002, DECRETA: o

Art. 1 As áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente, serão instituídas por portaria ministerial. o

o

Art. 2 Para fins do disposto no art. 1 , a avaliação e identificação de áreas e ações prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição da biodiversidade far-se-á considerando-se os seguintes conjuntos de biomas: I - Amazônia; II - Cerrado e Pantanal; III - Caatinga; IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos; e V - Zona Costeira e Marinha. o

o

Art. 3 A portaria a que se refere o art. 1 deste Decreto deverá fundamentarse nas áreas identificadas no "Projeto de Conservação e Utilização Sustentável da Diversidade Biológica Brasileira – PROBIO" e serão discriminadas em mapa das áreas prioritárias para conservação e utilização sustentável da diversidade biológica brasileira. o

Art. 4 As áreas a serem instituídas pela portaria ministerial, a que se refere o o art. 1 deste Decreto, serão consideradas para fins de instituição de unidades de conservação, no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, pesquisa e inventário da biodiversidade, utilização, recuperação de áreas degradadas e de espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de extinção e repartição de benefícios derivados do acesso a recursos genéticos e ao conhecimento tradicional associado. o

Art. 5 O disposto neste Decreto não implica restrição adicional à legislação vigente. o

Art. 6 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 21 de maio de 2004; 183 da Independência e 116 da República.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Marina Silva Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.2004

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 5.300 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004. Regulamenta a Lei n° 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 e no § o o 4 do art. 225 da Constituição, no art. 11 da Lei n 7.661, de 16 de maio de 1988, o o o o no art. 5 da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, nos arts. 1 e 2 da Lei o o n 8.617, de 4 de janeiro de 1993, no Decreto Legislativo n 2, de 1994, no inciso o o o VI do art. 3 da Lei n 9.433, de 8 de janeiro de 1997, nos arts. 4 e 33 da Lei o o o n 9.636, de 15 de maio de 1998, e no art. 1 do Decreto n 3.725, de 10 de janeiro de 2001, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS o

Art. 1 Este Decreto define normas gerais visando a gestão ambiental da zona costeira do País, estabelecendo as bases para a formulação de políticas, planos e programas federais, estaduais e municipais. o

Art. 2 Para os efeitos deste Decreto são estabelecidas as seguintes definições: I - colegiado estadual: fórum consultivo ou deliberativo, estabelecido por instrumento legal, que busca reunir os segmentos representativos do governo e sociedade, que atuam em âmbito estadual, podendo abranger também representantes do governo federal e dos Municípios, para a discussão e o encaminhamento de políticas, planos, programas e ações destinadas à gestão da zona costeira; II - colegiado municipal: fórum equivalente ao colegiado estadual, no âmbito municipal; III - conurbação: conjunto urbano formado por uma cidade grande e suas tributárias limítrofes ou agrupamento de cidades vizinhas de igual importância; IV - degradação do ecossistema: alteração na sua diversidade e constituição física, de tal forma que afete a sua funcionalidade ecológica, impeça a sua autoregeneração, deixe de servir ao desenvolvimento de atividades e usos das comunidades humanas ou de fornecer os produtos que as sustentam; V - dunas móveis: corpos de areia acumulados naturalmente pelo vento e que, devido à inexistência ou escassez de vegetação, migram continuamente; também conhecidas por dunas livres, dunas ativas ou dunas transgressivas;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VI - linhas de base: são aquelas estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a partir das quais se mede a largura do mar territorial; VII - marisma: terrenos baixos, costeiros, pantanosos, de pouca drenagem, essencialmente alagados por águas salobras e ocupados por plantas halófitas anuais e perenes, bem como por plantas de terras alagadas por água doce; VIII - milha náutica: unidade de distância usada em navegação e que corresponde a um mil, oitocentos e cinqüenta e dois metros; IX - região estuarina-lagunar: área formada em função da inter-relação dos cursos fluviais e lagunares, em seu deságüe no ambiente marinho; X - ondas de tempestade: ondas do mar de grande amplitude geradas por fenômeno meteorológico; XI - órgão ambiental: órgão do poder executivo federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, responsável pelo licenciamento ambiental, fiscalização, controle e proteção do meio ambiente, no âmbito de suas competências; XII - preamar: altura máxima do nível do mar ao longo de um ciclo de maré, também chamada de maré cheia; XIII - trecho da orla marítima: seção da orla marítima abrangida por parte ou todo da unidade paisagística e geomorfológica da orla, delimitado como espaço de intervenção e gestão; XIV - trecho da orla marítima de interesse especial: parte ou todo da unidade paisagística e geomorfológica da orla, com existência de áreas militares, tombadas, de tráfego aquaviário, instalações portuárias, instalações geradoras e transmissoras de energia, unidades de conservação, reservas indígenas, comunidades tradicionais e remanescentes de quilombos; XV - unidade geoambiental: porção do território com elevado grau de similaridade entre as características físicas e bióticas, podendo abranger diversos tipos de ecossistemas com interações funcionais e forte interdependência. CAPÍTULO II DOS LIMITES, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E COMPETÊNCIAS DA GESTÃO DA ZONA COSTEIRA Seção I Dos Limites o

Art. 3 A zona costeira brasileira, considerada patrimônio nacional pela Constituição de 1988, corresponde ao espaço geográfico de interação do ar, do

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e uma faixa terrestre, com os seguintes limites: I - faixa marítima: espaço que se estende por doze milhas náuticas, medido a partir das linhas de base, compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar territorial; II - faixa terrestre: espaço compreendido pelos limites dos Municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira. o

Art. 4 Os Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira serão: I - defrontantes com o mar, assim definidos em listagem estabelecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; II - não defrontantes com o mar, localizados nas regiões metropolitanas litorâneas; III - não defrontantes com o mar, contíguos às capitais e às grandes cidades litorâneas, que apresentem conurbação; IV - não defrontantes com o mar, distantes até cinqüenta quilômetros da linha da costa, que contemplem, em seu território, atividades ou infra-estruturas de grande impacto ambiental na zona costeira ou ecossistemas costeiros de alta relevância; V - estuarino-lagunares, mesmo que não diretamente defrontantes com o mar; VI - não defrontantes com o mar, mas que tenham todos os seus limites com Municípios referidos nos incisos I a V; VII - desmembrados daqueles já inseridos na zona costeira. o

§ 1 O Ministério do Meio Ambiente manterá listagem atualizada dos Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira, a ser publicada anualmente no Diário Oficial da União. o

§ 2 Os Estados poderão encaminhar ao Ministério do Meio Ambiente propostas de alteração da relação dos Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira, desde que apresentada a devida justificativa para a sua inclusão ou retirada da relação. o

§ 3 Os Municípios poderão pleitear, junto aos Estados, a sua intenção de integrar a relação dos Municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira, justificando a razão de sua pretensão. Seção II Dos Princípios

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

Art. 5 São princípios fundamentais da gestão da zona costeira, além daqueles estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente, na Política Nacional para os Recursos do Mar e na Política Nacional de Recursos Hídricos: I - a observância dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na matéria; II - a observância dos direitos de liberdade de navegação, na forma da legislação vigente; III - a utilização sustentável dos recursos costeiros em observância aos critérios previstos em lei e neste Decreto; IV - a integração da gestão dos ambientes terrestres e marinhos da zona costeira, com a construção e manutenção de mecanismos participativos e na compatibilidade das políticas públicas, em todas as esferas de atuação; V - a consideração, na faixa marítima, da área de ocorrência de processos de transporte sedimentar e modificação topográfica do fundo marinho e daquela onde o efeito dos aportes terrestres sobre os ecossistemas marinhos é mais significativo; VI - a não-fragmentação, na faixa terrestre, da unidade natural dos ecossistemas costeiros, de forma a permitir a regulamentação do uso de seus recursos, respeitando sua integridade; VII - a consideração, na faixa terrestre, das áreas marcadas por atividade socioeconômico-cultural de características costeiras e sua área de influência imediata, em função dos efeitos dessas atividades sobre a conformação do território costeiro; VIII - a consideração dos limites municipais, dada a operacionalidade das articulações necessárias ao processo de gestão; IX - a preservação, conservação e controle de áreas que sejam representativas dos ecossistemas da zona costeira, com recuperação e reabilitação das áreas degradadas ou descaracterizadas; X - a aplicação do princípio da precaução tal como definido na Agenda 21, adotando-se medidas eficazes para impedir ou minimizar a degradação do meio ambiente, sempre que houver perigo de dano grave ou irreversível, mesmo na falta de dados científicos completos e atualizados; 

PRINCÍPIO DE PRECAUÇÃO. – Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: Princípio 15: Com o fim de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério de precaução conforme a suas capacidades. LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências: CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Seção III Da Poluição e outros Crimes Ambientais Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: [...] § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

XI - o comprometimento e a cooperação entre as esferas de governo, e dessas com a sociedade, no estabelecimento de políticas, planos e programas federais, estaduais e municipais. Seção III Dos Objetivos o

Art. 6 São objetivos da gestão da zona costeira: I - a promoção do ordenamento do uso dos recursos naturais e da ocupação dos espaços costeiros, subsidiando e otimizando a aplicação dos instrumentos de controle e de gestão da zona costeira; II - o estabelecimento do processo de gestão, de forma integrada, descentralizada e participativa, das atividades socioeconômicas na zona costeira, de modo a contribuir para elevar a qualidade de vida de sua população e a proteção de seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural; III - a incorporação da dimensão ambiental nas políticas setoriais voltadas à gestão integrada dos ambientes costeiros e marinhos, compatibilizando-as com o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC; IV - o controle sobre os agentes causadores de poluição ou degradação ambiental que ameacem a qualidade de vida na zona costeira; V - a produção e difusão do conhecimento para o desenvolvimento e aprimoramento das ações de gestão da zona costeira. Seção IV Dos Instrumentos o

Art. 7 Aplicam-se para a gestão da zona costeira os seguintes instrumentos, de forma articulada e integrada: I - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC: conjunto de diretrizes gerais aplicáveis nas diferentes esferas de governo e escalas de atuação, orientando a implementação de políticas, planos e programas voltados ao desenvolvimento sustentável da zona costeira; II - Plano de Ação Federal da Zona Costeira - PAF: planejamento de ações estratégicas para a integração de políticas públicas incidentes na zona costeira, buscando responsabilidades compartilhadas de atuação; III - Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC: implementa a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos institucionais para a sua execução, tendo como base o PNGC;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro - PMGC: implementa a Política Municipal de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos institucionais para a sua execução, tendo como base o PNGC e o PEGC, devendo observar, ainda, os demais planos de uso e ocupação territorial ou outros instrumentos de planejamento municipal; V - Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro - SIGERCO: componente do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA, que integra informações georreferenciadas sobre a zona costeira; VI - Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira - SMA: estrutura operacional de coleta contínua de dados e informações, para o acompanhamento da dinâmica de uso e ocupação da zona costeira e avaliação das metas de qualidade socioambiental; VII - Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira - RQA-ZC: consolida, periodicamente, os resultados produzidos pelo monitoramento ambiental e avalia a eficiência e eficácia das ações da gestão; VIII - Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC: orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento da zona costeira, em consonância com as diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico do território nacional, como mecanismo de apoio às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão; IX - macrodiagnóstico da zona costeira: reúne informações, em escala nacional, sobre as características físico-naturais e socioeconômicas da zona costeira, com a finalidade de orientar ações de preservação, conservação, regulamentação e fiscalização dos patrimônios naturais e culturais. o

Art. 8 Os Planos Estaduais e Municipais de Gerenciamento Costeiro serão instituídos por lei, estabelecendo: I - os princípios, objetivos e diretrizes da política de gestão da zona costeira da sua área de atuação; II - o Sistema de Gestão Costeira na sua área de atuação; III - os instrumentos de gestão; IV - as infrações e penalidades previstas em lei; V - os mecanismos econômicos que garantam a sua aplicação. o

Art. 9 O ZEEC será elaborado de forma participativa, estabelecendo diretrizes quanto aos usos permitidos, proibidos ou estimulados, abrangendo as interações entre as faixas terrestre e marítima da zona costeira, considerando as orientações contidas no Anexo I deste Decreto. Parágrafo único. Os ZEEC já existentes serão compatibilizados com as orientações contidas neste Decreto.

gradualmente

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 10. Para efeito de monitoramento e acompanhamento da dinâmica de usos e ocupação do território na zona costeira, os órgãos ambientais promoverão, respeitando as escalas de atuação, a identificação de áreas estratégicas e prioritárias. o

§ 1 Os resultados obtidos no monitoramento dessas áreas pelos Estados e Municípios serão encaminhados ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, que os consolidará e divulgará na forma do RQA-ZC, com periodicidade bianual. o

§ 2 O monitoramento deverá considerar indicadores de qualidade que permitam avaliar a dinâmica e os impactos das atividades socioeconômicas, considerando, entre outros, os setores industrial, turístico, portuário, de transporte, de desenvolvimento urbano, pesqueiro, aqüicultura e indústria do petróleo. Seção V Das Competências Art. 11. Ao Ministério do Meio Ambiente compete: I - acompanhar e avaliar permanentemente a implementação do PNGC, observando a compatibilização dos PEGC e PMGC com o PNGC e demais normas federais, sem prejuízo da competência de outros órgãos; II - promover a articulação intersetorial e interinstitucional com os órgãos e colegiados existentes em âmbito federal, estadual e municipal, cujas competências tenham vinculação com as atividades do PNGC; III - promover o fortalecimento institucional dos órgãos executores da gestão da zona costeira, mediante o apoio técnico, financeiro e metodológico; IV - propor normas gerais, referentes ao controle e manutenção de qualidade do ambiente costeiro; V - promover a consolidação do SIGERCO; VI - estabelecer procedimentos para ampla divulgação do PNGC; VII - estruturar, implementar e acompanhar os programas de monitoramento, controle e ordenamento nas áreas de sua competência. Art. 12. Ao IBAMA compete: I - executar, em âmbito federal, o controle e a manutenção da qualidade do ambiente costeiro, em estrita consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; II - apoiar o Ministério do Meio Ambiente na consolidação do SIGERCO;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - executar e acompanhar os programas de monitoramento, controle e ordenamento; IV - propor ações e projetos para inclusão no PAF; V - executar ações visando a manutenção e a valorização de atividades econômicas sustentáveis nas comunidades tradicionais da zona costeira; VI - executar as ações do PNGC segundo as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente; VII - subsidiar a elaboração do RQA-ZC a partir de informações e resultados obtidos na execução do PNGC; VIII - colaborar na compatibilização das ações do PNGC com as políticas públicas que incidem na zona costeira; IX - conceder o licenciamento ambiental dos empreendimentos ou atividades de impacto ambiental de âmbito regional ou nacional incidentes na zona costeira, em observância as normas vigentes; X - promover, em articulação com Estados e Municípios, a implantação de unidades de conservação federais e apoiar a implantação das unidades de conservação estaduais e municipais na zona costeira. Art. 13. O Poder Público Estadual, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, planejará e executará as atividades de gestão da zona costeira em articulação com os Municípios e com a sociedade, cabendo-lhe: I - designar o Coordenador para execução do PEGC; II - elaborar, implementar, executar e acompanhar o PEGC, obedecidas a legislação federal e o PNGC; III - estruturar e manter o subsistema estadual de informação do gerenciamento costeiro; IV - estruturar, implementar, executar e acompanhar os instrumentos o previstos no art. 7 , bem como os programas de monitoramento cujas informações devem ser consolidadas periodicamente em RQA-ZC, tendo como referências o macrodiagnóstico da zona costeira, na escala da União e o PAF; V - promover a articulação intersetorial e interinstitucional em nível estadual, na sua área de competência; VI - promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no gerenciamento costeiro, mediante apoio técnico, financeiro e metodológico; VII - elaborar e promover a ampla divulgação do PEGC e do PNGC; VIII - promover a estruturação de um colegiado estadual.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 14. O Poder Público Municipal, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, planejará e executará suas atividades de gestão da zona costeira em articulação com os órgãos estaduais, federais e com a sociedade, cabendo-lhe: I - elaborar, implementar, executar e acompanhar o PMGC, observadas as diretrizes do PNGC e do PEGC, bem como o seu detalhamento constante dos Planos de Intervenção da orla marítima, conforme previsto no art. 25 deste Decreto; II - estruturar o sistema municipal de informações da gestão da zona costeira; III - estruturar, implementar e executar os programas de monitoramento; IV - promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no gerenciamento costeiro, mediante apoio técnico, financeiro e metodológico; V - promover a compatibilização de seus instrumentos de ordenamento territorial com o zoneamento estadual; VI - promover a estruturação de um colegiado municipal. CAPÍTULO III DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DA ZONA COSTEIRA Art. 15. A aprovação de financiamentos com recursos da União, de fontes externas por ela avalizadas ou de entidades de crédito oficiais, bem como a concessão de benefícios fiscais e de outras formas de incentivos públicos para projetos novos ou ampliação de empreendimentos na zona costeira, que envolvam a instalação, ampliação e realocação de obras, atividades e empreendimentos, ficará condicionada à sua compatibilidade com as normas e diretrizes de planejamento territorial e ambiental do Estado e do Município, principalmente aquelas constantes dos PEGC, PMGC e do ZEEC. Parágrafo único. Os Estados que não dispuserem de ZEEC se orientarão por meio de outros instrumentos de ordenamento territorial, como zoneamentos regionais ou agrícolas, zoneamento de unidades de conservação e diagnósticos socioambientais, que permitam avaliar as condições naturais e socioeconômicas relacionadas à implantação de novos empreendimentos. Art. 16. Qualquer empreendimento na zona costeira deverá ser compatível com a infra-estrutura de saneamento e sistema viário existentes, devendo a solução técnica adotada preservar as características ambientais e a qualidade paisagística. Parágrafo único. Na hipótese de inexistência ou inacessibilidade à rede pública de coleta de lixo e de esgoto sanitário na área do empreendimento, o empreendedor apresentará solução autônoma para análise do órgão ambiental, compatível com as características físicas e ambientais da área.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 17. A área a ser desmatada para instalação, ampliação ou realocação de empreendimentos ou atividades na zona costeira que implicar a supressão de vegetação nativa, quando permitido em lei, será compensada por averbação de, no mínimo, uma área equivalente, na mesma zona afetada. o

§ 1 A área escolhida para efeito de compensação poderá se situar em zona diferente da afetada, desde que na mesma unidade geoambiental, mediante aprovação do órgão ambiental. o

§ 2 A área averbada como compensação poderá ser submetida a plano de manejo, desde que não altere a sua característica ecológica e sua qualidade paisagística. Art. 18. A instalação de equipamentos e o uso de veículos automotores, em dunas móveis, ficarão sujeitos ao prévio licenciamento ambiental, que deverá considerar os efeitos dessas obras ou atividades sobre a dinâmica do sistema dunar, bem como à autorização da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão quanto à utilização da área de bem de uso comum do povo. Art. 19. A implantação de recifes artificiais na zona costeira observará a legislação ambiental e será objeto de norma específica. Art. 20. Os bancos de moluscos e formações coralíneas e rochosas na zona costeira serão identificados e delimitados, para efeito de proteção, pelo órgão ambiental. Parágrafo único. Os critérios de delimitação das áreas de que trata o caput deste artigo serão objeto de norma específica. Art. 21. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. o

§ 1 O Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, assegurará no âmbito do planejamento urbano, o acesso às praias e ao mar, ressalvadas as áreas de segurança nacional ou áreas protegidas por legislação específica, considerando os seguintes critérios: I - nas áreas a serem loteadas, o projeto do loteamento identificará os locais de acesso à praia, conforme competências dispostas nos instrumentos normativos estaduais ou municipais; II - nas áreas já ocupadas por loteamentos à beira mar, sem acesso à praia, o Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, definirá as áreas de servidão de passagem, responsabilizando-se por sua implantação, no prazo máximo de dois anos, contados a partir da publicação deste Decreto; e III - nos imóveis rurais, condomínios e quaisquer outros empreendimentos à beira mar, o proprietário será notificado pelo Poder Público Municipal, para prover

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado os acessos à praia, com prazo determinado, segundo condições estabelecidas em conjunto com o órgão ambiental. o

§ 2 A Secretaria do Patrimônio da União, o órgão ambiental e o Poder Público Municipal decidirão os casos omissos neste Decreto, com base na legislação vigente. o

§ 3 As áreas de domínio da União abrangidas por servidão de passagem ou vias de acesso às praias e ao mar serão objeto de cessão de uso em favor do Município correspondente. o

o

§ 4 As providências descritas no § 1 não impedem a aplicação das sanções civis, administrativas e penais previstas em lei. CAPÍTULO IV DOS LIMITES, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E COMPETÊNCIAS PARA GESTÃO DA ORLA MARÍTIMA Seção I Dos Limites Art. 22. Orla marítima é a faixa contida na zona costeira, de largura variável, compreendendo uma porção marítima e outra terrestre, caracterizada pela interface entre a terra e o mar. Art. 23. Os limites da orla marítima ficam estabelecidos de acordo com os seguintes critérios: I - marítimo: isóbata de dez metros, profundidade na qual a ação das ondas passa a sofrer influência da variabilidade topográfica do fundo marinho, promovendo o transporte de sedimentos; II - terrestre: cinqüenta metros em áreas urbanizadas ou duzentos metros em áreas não urbanizadas, demarcados na direção do continente a partir da linha de preamar ou do limite final de ecossistemas, tais como as caracterizadas por feições de praias, dunas, áreas de escarpas, falésias, costões rochosos, restingas, manguezais, marismas, lagunas, estuários, canais ou braços de mar, quando existentes, onde estão situados os terrenos de marinha e seus acrescidos. o

§ 1 Na faixa terrestre será observada, complementarmente, a ocorrência de aspectos geomorfológicos, os quais implicam o seguinte detalhamento dos critérios de delimitação: I - falésias sedimentares: cinqüenta metros a partir da sua borda, em direção ao continente;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - lagunas e lagoas costeiras: limite de cinqüenta metros contados a partir do limite da praia, da linha de preamar ou do limite superior da margem, em direção ao continente; III - estuários: cinqüenta metros contados na direção do continente, a partir do limite da praia ou da borda superior da duna frontal, em ambas as margens e ao longo delas, até onde a penetração da água do mar seja identificada pela presença de salinidade, no valor mínimo de 0,5 partes por mil; IV - falésias ou costões rochosos: limite a ser definido pelo plano diretor do Município, estabelecendo uma faixa de segurança até pelo menos um metro de altura acima do limite máximo da ação de ondas de tempestade; V - áreas inundáveis: limite definido pela cota mínima de um metro de altura acima do limite da área alcançada pela preamar; VI - áreas sujeitas à erosão: substratos sedimentares como falésias, cordões litorâneos, cabos ou pontais, com larguras inferiores a cento e cinqüenta metros, bem como áreas próximas a desembocaduras fluviais, que correspondam a estruturas de alta instabilidade, podendo requerer estudos específicos para definição da extensão da faixa terrestre da orla marítima. o

§ 2 Os limites estabelecidos para a orla marítima, definidos nos incisos I e II do caput deste artigo, poderão ser alterados, sempre que justificado, a partir de pelo menos uma das seguintes situações: I - dados que indiquem tendência erosiva, com base em taxas anuais, expressas em períodos de dez anos, capazes de ultrapassar a largura da faixa proposta; II - concentração de usos e de conflitos de usos relacionados aos recursos ambientais existentes na orla marítima; III - tendência de avanço da linha de costa em direção ao mar, expressa em taxas anuais; e IV - trecho de orla abrigada cujo gradiente de profundidade seja inferior à profundidade de dez metros. Seção II Dos Objetivos Art. 24. A gestão da orla marítima terá como objetivo planejar e implementar ações nas áreas que apresentem maior demanda por intervenções na zona costeira, a fim de disciplinar o uso e ocupação do território. Seção III Dos Instrumentos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 25. Para a gestão da orla marítima será elaborado o Plano de Intervenção, com base no reconhecimento das características naturais, nos tipos de uso e ocupação existentes e projetados, contemplando: I - caracterização socioambiental: diagnóstico dos atributos naturais e paisagísticos, formas de uso e ocupação existentes, com avaliação das principais atividades e potencialidades socioeconômicas; II - classificação: análise integrada dos atributos naturais com as tendências de uso, de ocupação ou preservação, conduzindo ao enquadramento em classes genéricas e à construção de cenários compatíveis com o padrão de qualidade da classe a ser alcançada ou mantida; III - estabelecimento de diretrizes para intervenção: definição do conjunto de ações articuladas, elaboradas de forma participativa, a partir da construção de cenários prospectivos de uso e ocupação, podendo ter caráter normativo, gerencial ou executivo. Parágrafo único. O Plano de Intervenção de que trata o caput será elaborado em conformidade com o planejamento federal, estadual e municipal da zona costeira. Art. 26. Para a caracterização socioambiental, classificação e planejamento da gestão, a orla marítima será enquadrada segundo aspectos físicos e processos de uso e ocupação predominantes, de acordo com as seguintes tipologias: I - abrigada não urbanizada: ambiente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com baixíssima ocupação, paisagens com alto grau de originalidade natural e baixo potencial de poluição; II - semi-abrigada não urbanizada: ambiente parcialmente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com baixíssima ocupação, paisagens com alto grau de originalidade natural e baixo potencial de poluição; III - exposta não urbanizada: ambiente sujeito à alta energia de ondas, ventos e correntes com baixíssima ocupação, paisagens com alto grau de originalidade natural e baixo potencial de poluição; IV - de interesse especial em áreas não urbanizadas: ambientes com ocorrência de áreas militares, de tráfego aquaviário, com instalações portuárias, com instalações geradoras de energia, de unidades de conservação, tombados, de reservas indígenas, de comunidades tradicionais ou remanescentes de quilombos, cercados por áreas de baixa ocupação, com características de orla exposta, semi-abrigada ou abrigada; V - abrigada em processo de urbanização: ambiente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com baixo a médio adensamento de construções e população residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e médio potencial de poluição; VI - semi-abrigada em processo de urbanização: ambiente parcialmente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com baixo a médio

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado adensamento de construções e população residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e médio potencial de poluição; VII - exposta em processo de urbanização: ambiente sujeito à alta energia de ondas, ventos e correntes com baixo a médio adensamento de construções e população residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e médio potencial de poluição; VIII - de interesse especial em áreas em processo de urbanização: ambientes com ocorrência de áreas militares, de tráfego aquaviário, com instalações portuárias, com instalações geradoras de energia, de unidades de conservação, tombados, de reservas indígenas, de comunidades tradicionais ou remanescentes de quilombos, cercados por áreas de baixo a médio adensamento de construções e população residente, com características de orla exposta, semi-abrigada ou abrigada; IX - abrigada com urbanização consolidada: ambiente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com médio a alto adensamento de construções e população residente, paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição sanitária, estética e visual; X - semi-abrigada com urbanização consolidada: ambiente parcialmente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com médio a alto adensamento de construções e população residente, paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição sanitária, estética e visual; XI - exposta com urbanização consolidada: ambiente sujeito a alta energia de ondas, ventos e correntes, com médio a alto adensamento de construções e população residente, paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição sanitária, estética e visual; XII - de interesse especial em áreas com urbanização consolidada: ambientes com ocorrência de áreas militares, de tráfego aquaviário, com instalações portuárias, com instalações geradoras e transmissoras de energia, de unidades de conservação, tombados, de reservas indígenas, de comunidades tradicionais ou remanescentes de quilombos, cercados por áreas de médio a alto adensamento de construções e população residente, com características de orla exposta, semi-abrigada ou abrigada. Art. 27. Para efeito da classificação mencionada no inciso II do art. 25, os trechos da orla marítima serão enquadrados nas seguintes classes genéricas: I - classe A: trecho da orla marítima com atividades compatíveis com a preservação e conservação das características e funções naturais, possuindo correlação com os tipos que apresentam baixíssima ocupação, com paisagens com alto grau de conservação e baixo potencial de poluição; II - classe B: trecho da orla marítima com atividades compatíveis com a conservação da qualidade ambiental ou baixo potencial de impacto, possuindo correlação com os tipos que apresentam baixo a médio adensamento de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado construções e população residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e médio potencial de poluição; III - classe C: trecho da orla marítima com atividades pouco exigentes quanto aos padrões de qualidade ou compatíveis com um maior potencial impactante, possuindo correlação com os tipos que apresentam médio a alto adensamento de construções e população residente, com paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição sanitária, estética e visual. Art. 28. Para as classes mencionadas no art. 27 serão consideradas as estratégias de ação e as formas de uso e ocupação do território, a seguir indicadas: I - classe A: estratégia de ação preventiva, relativa às seguintes formas de uso e ocupação: a) unidades de conservação, em conformidade com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, predominando as categorias de proteção integral; b) pesquisa científica; c) residencial e comercial local em pequenas vilas ou localidades isoladas; d) turismo e lazer sustentáveis, representados por complexos ecoturísticos isolados em meio a áreas predominantemente nativas; e) residencial e lazer em chácaras ou em parcelamentos ambientalmente planejados, acima de cinco mil metros quadrados; f) rural, representado por sítios, fazendas e demais propriedades agrícolas ou extrativistas; g) militar, com instalações isoladas; h) manejo sustentável de recursos naturais; II - classe B: estratégia de ação de controle relativa às formas de uso e ocupação constantes da classe A, e também às seguintes: a) unidades de conservação, em conformidade com o SNUC, predominando as categorias de uso sustentável; b) aqüicultura; c) residencial e comercial, inclusive por populações tradicionais, que contenham menos de cinqüenta por cento do seu total com vegetação nativa conservada;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado d) residencial e comercial, na forma de loteamentos ou balneários horizontais ou mistos; e) industrial, relacionada ao beneficiamento de recursos pesqueiros, à construção e reparo naval de apoio ao turismo náutico e à construção civil; f) militar; g) portuário pesqueiro, com atracadouros ou terminais isolados, estruturas náuticas de apoio à atividade turística e lazer náutico; e h) turismo e lazer; III - classe C: estratégia de ação corretiva, relativa às formas de uso e ocupação constantes da classe B, e também às seguintes: a) todos os usos urbanos, habitacionais, comerciais, serviços e industriais de apoio ao desenvolvimento urbano; b) exclusivamente industrial, representado por distritos ou complexos industriais; c) industrial e diversificado, representado por distritos ou complexos industriais; d) militar, representado por complexos militares; e) exclusivamente portuário, com terminais e marinas; f) portuário, com terminais e atividades industriais; g) portuário, com terminais isolados, marinas e atividades diversas (comércio, indústria, habitação e serviços); e h) turismo e lazer, representado por complexos turísticos. Art. 29. Para execução das ações de gestão na orla marítima em áreas de domínio da União, poderão ser celebrados convênios ou contratos entre a Secretaria do Patrimônio da União e os Municípios, nos termos da legislação vigente, considerando como requisito o Plano de Intervenção da orla marítima e suas diretrizes para o trecho considerado. Seção IV Das Competências Art. 30. Compete ao Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o IBAMA e os órgãos estaduais de meio ambiente, por intermédio da Coordenação do PEGC, preparar e manter atualizados os fundamentos técnicos e normativos para a gestão da orla marítima, provendo meios para capacitação e assistência aos Municípios.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 31. Compete aos órgãos estaduais de meio ambiente, em articulação com as Gerências Regionais de Patrimônio da União, disponibilizar informações e acompanhar as ações de capacitação e assistência técnica às prefeituras e gestores locais, para estruturação e implementação do Plano de Intervenção. Art. 32. Compete ao Poder Público Municipal elaborar e executar o Plano de Intervenção da Orla Marítima de modo participativo com o colegiado municipal, órgãos, instituições e organizações da sociedade interessados. CAPÍTULO V DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA Art. 33. As obras e serviços de interesse público somente poderão ser realizados ou implantados em área da orla marítima, quando compatíveis com o ZEEC ou outros instrumentos similares de ordenamento do uso do território. Art. 34. Em áreas não contempladas por Plano de Intervenção, o órgão ambiental requisitará estudos que permitam a caracterização e classificação da orla marítima para o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES Art. 35. Para efeito de integração da gestão da zona costeira e da orla marítima, os estudos e diretrizes concernentes ao ZEEC serão compatibilizados com o enquadramento e respectivas estratégias de gestão da orla, conforme disposto nos Anexos I e II e nas seguintes correlações: I - as zonas 1 e 2 do ZEEC têm equivalência de características com a classe A de orla marítima; II - as zonas 3 e 4 do ZEEC têm equivalência de características com a classe B de orla marítima; III - a zona 5 do ZEEC tem equivalência de características com a classe C de orla marítima. Parágrafo único. Os Estados que não utilizaram a mesma orientação para o estabelecimento de zonas, deverão compatibilizá-la com as características apresentadas nos referidos anexos. Art. 36. As normas e disposições estabelecidas neste Decreto para a gestão da orla marítima aplicam-se às ilhas costeiras e oceânicas. Parágrafo único. No caso de ilhas sob jurisdição estadual ou federal, as disposições deste Decreto serão aplicadas pelos respectivos órgãos competentes. CAPÍTULO VII

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 37. Compete ao Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o Ministério do Turismo, o Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR e a Secretaria do Patrimônio da União, desenvolver, atualizar e divulgar o roteiro para elaboração do Plano de Intervenção da orla marítima. Art. 38. Compete ao Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o IBAMA, definir a metodologia e propor ao CONAMA normas para padronização dos procedimentos de monitoramento, tratamento, análise e sistematização dos dados para elaboração do RQA-ZC, no prazo de trezentos e sessenta dias a partir da data de publicação deste Decreto. Art. 39. Compete ao Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o IBAMA, elaborar e encaminhar ao CONAMA proposta de resolução para regulamentação da implantação de recifes artificiais na zona costeira, no prazo de trezentos e sessenta dias a partir da data de publicação deste Decreto. Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 7 de dezembro de 2004; 183 da Independência e 116 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Alencar Gomes da Silva Nelson Machado Marina Silva Walfrido Silvino dos Mares Guia Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.12.2004. ANEXO I QUADRO ORIENTADOR PARA OBTENÇÃO DO ZONEAMENTO CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO ZONAS

METAS AMBIENTAIS DE ÁREAS

1

Zona que mantém os ecossistemas primitivos em pleno equilíbrio ambiental, ocorrendo uma diversificada composição funcional capazes de manter, de forma sustentada, uma comunidade de organismos balanceada, integrada e adaptada, podendo ocorrer atividades humanas de baixos efeitos impactantes.

  

ecossistema primitivo com funcionamento íntegro cobertura vegetal íntegra com menos de 5% de alteração ausência de redes de comunicação local, acesso precário com predominância de trilhas, habitações isoladas e captação de água individual

 

manutenção da integridade e da biodiversidade dos ecossistemas manejo ambiental da fauna e flora atividades educativas.

ausência de cultura com mais de 1 ha (total menor que 2%)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 

2

Zona que apresenta alterações na organização funcional dos ecossistemas primitivos, mas capacitada para manter em equilíbrio uma comunidade de organismos em graus variados de diversidade, mesmo com a ocorrência de atividades humanas intermitentes ou de baixo impacto, em áreas terrestres, a zona pode apresentar assentamentos humanos dispersos e pouco populosos, com pouca integração entre si.

  

 

3

Zona que apresenta os ecossistemas primitivos parcialmente modificados, com dificuldades de regeneração natural pela exploração ou supressão, ou substituição de alguns de seus componentes pela ocorrência em áreas de assentamentos humanos com maior integração entre si.

 

   

elevadas declividades, (média acima de 47%, com riscos de escorregamento baixadas com drenagem complexa com alagamentos permanentes/freqüent es.

ecossistema funcionalmente pouco modificado

cobertura vegetal alterada entre 5 e 20% da área total assentamentos nucleados com acessos precários e baixos níveis de eletrificação e de caráter local captação de água para abastecimento semi-coletivas ou para áreas urbanas

 

áreas ocupadas com culturas, entre 2 e 10% da área total (roças e pastos)

 

manutenção funcional dos ecossistemas e proteção aos recursos hídricos para o abastecimento e para a produtividade primária, por meio de planejamento do uso, de conservação do solo e saneamento simplificado recuperação natural preservação do patrimônio paisagístico reciclagem de resíduos educação ambiental.

declividade entre 30 e 47% baixadas com inundação.

ecossistema primitivo parcialmente modificado cobertura vegetal alterada ou desmatada entre 20 e 40% assentamento com alguma infra-estrutura, interligados localmente (bairros rurais) culturas ocupando entre 10 e 20% da área declividade menor que 30%

    

manutenção das principais funções do ecossistema saneamento e drenagem simplificados reciclagem de resíduos educação ambiental recuperação induzida para controle da erosão manejo integrado de bacias hidrográficas zoneamento urbano, turístico e pesqueiro.

alagadiços eventuais valor do solo baixo.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 4

Zona que apresenta os ecossistemas primitivos significativamente modificados pela supressão de componentes, descaracterização dos substratos terrestres e marinhos, alteração das drenagens ou da hidrodinâmica, bem como pela ocorrência em áreas terrestres de assentamentos rurais ou periurbanos descontínuos interligados, necessitando de intervenções para sua regeneração parcial.

 

   

5

Zona que apresenta a maior parte dos componentes dos ecossistemas primitivos, degradada ou suprimida e organização funcional eliminada devido ao desenvolvimento de áreas urbanas e de expansão urbana contínua, bem como atividades industriais, de apoio, terminais de grande porte, consolidados e articulados.

 

    

ecossistema primitivo muito modificado cobertura vegetal desmatada ou alterada entre 40 e 50% da área assentamentos humanos em expansão relativamente estruturados infra-estrutura integrada com as áreas urbanas

 

recuperação das principais funções do ecossistema/ monitoramento da qualidade das águas conservação ou recuperação do patrimônio paisagístico zoneamento urbano, industrial, turístico e pesqueiro saneamento ambiental localizado.

glebas relativamente bem definidas obras de drenagem e vias pavimentadas valor do solo baixo a médio.

ecossistema primitivo totalmente modificado

cobertura vegetal remanescente, mesmo que alterada, presente em menos de 40% da área, descontinuamente assentamentos urbanizados com rede de área consolidada infra-estrutura de corte

  

serviços bem desenvolvidos pólos industriais alto valor do solo.

 

saneamento ambiental e recuperação da qualidade de vida urbana, com reintrodução de componentes ambientais compatíveis controle de efluentes educação ambiental regulamentação de intervenção (reciclagem de resíduos) na linha costeira (diques, molhes, piers, etc) zoneamento urbano/industrial proteção de mananciais.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ANEXO II QUADRO ORIENTADOR PARA CLASSIFICAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA

TIPOLOGIA

CLASSES

ESTRATÉGIAS DE INTERVENÇÃO PREDOMINANTES

CLASSE A

PREVENTIVA

- abrigada não urbanizada - exposta não urbanizada - semi-abrigada não urbanizada - especial não urbanizada

Trecho da orla marítima com atividades compatíveis com a preservação e conservação das características e funções naturais; possui correlação com os tipos que apresentam baixíssima ocupação, com paisagens com alto grau de conservação e baixo potencial de poluição. CLASSE B

- abrigada em processo de urbanizaação - exposta em processo de urbanização - semi-abrigada em processo de urbanização - especial em processo de urbanização

CONTROLE

Trecho da orla marítima com atividades compatíveis com a conservação da qualidade ambiental ou baixo potencial de impacto; possui correlação com os tipos que apresentam baixo a médio adensamento de construções e população residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e médio potencial de poluição. CLASSE C

- abrigada com urbanização consolidada - exposta com urbanização consolidada - semi-abrigada com urbanização consolidada - especial com urbanização consolidada

Pressupondo a adoção de ações para conservação das características naturais existentes.

Pressupondo a adoção de ações para usos sustentáveis e manutenção da qualidade ambiental.

CORRETIVA

Trecho da orla marítima com atividades pouco exigentes quanto aos padrões de qualidade ou compatíveis com um maior potencial impactante; possui correlação com os tipos que apresentam médio a alto adensamento de construções e população residente, com paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição sanitária, estética e visual.

Pressupondo a adoção de ações para controle e monitoramento dos usos e da qualidade ambiental.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 5.577, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005. Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, e dá outras providências. (Vide Decreto de 15 de setembro de 2010) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: o

Art. 1 Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado Programa Cerrado Sustentável, com a finalidade de promover a conservação, a restauração, a recuperação e o manejo sustentável de ecossistemas do bioma cerrado, bem como a valorização e o reconhecimento de suas populações tradicionais. o

Art. 2 Compete ao Ministério do Meio Ambiente promover a supervisão e articulação institucional para a implementação do Programa Cerrado Sustentável. o

Art. 3 Fica criada a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável CONACER, que atuará como instância consultiva e colegiada, competindolhe:(Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). I - acompanhar e avaliar a implementação do Programa Cerrado Sustentável, inclusive a execução de suas ações; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). II - propor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Combate à Desertificação e a Política Nacional sobre Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010) III - promover a articulação entre programas, projetos e atividades relativas à implementação do Programa Cerrado Sustentável e promover a integração de políticas setoriais relacionadas com o bioma cerrado; IV - identificar a necessidade e sugerir ao Ministério do Meio Ambiente a criação ou alteração de instrumentos legais e de políticas necessárias à execução do Programa Cerrado Sustentável; V - identificar e propor áreas geográficas e ações prioritárias para a implementação do Programa Cerrado Sustentável; VI - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública; VII - propor critérios gerais de elaboração e seleção de projetos no âmbito do Programa Cerrado Sustentável; VIII - criar e coordenar câmaras técnicas com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação do Programa Cerrado Sustentável;

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IX - acompanhar e subsidiar a implementação de planos e programas que objetivem a proteção do bioma Cerrado. (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). X - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente. o

Art. 4 A CONACER será composta da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). I - um representante de cada órgão, entidade e organização da sociedade civil a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; b) Ministério da Ciência e Tecnologia; c) Ministério da Cultura; d) Ministério da Integração Nacional; e) Ministério da Justiça; f) Fundação Nacional do Índio - FUNAI; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). g) Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). i) Agência Nacional de Águas - ANA; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). k) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; (Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010). l) Serviço Florestal Brasileiro - SFB; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). m) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). n) Associação de Plantio Direto no Cerrado - APDC; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). o) Associação Nacional dos Municípios e ANAMMA; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010).

Meio

Ambiente -

p) Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010).

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado q) Confederação Nacional da Agricultura - CNA; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). r) Confederação Nacional dos Trabalhadores CONTAG; (Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010).

na

Agricultura -

s) Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010). II - dois de cada órgão e organização da sociedade civil a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). a) Ministério do Meio Ambiente; b) comunidade acadêmica, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; c) organizações da sociedade civil, indicadas pela Rede Cerrado; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). d) organizações de movimentos sociais, indicados pelo Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais - FBOMS; e e) organizações dos povos indígenas do Cerrado, indicadas pela Mobilização dos Povos Indígenas do Cerrado-MOPIC. (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). o

§ 1 Os representantes do Poder Público, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. o

§ 2 Os representantes das organizações da sociedade civil e respectivos suplentes, relacionados no inciso I, alíneas “n” a “s”, e II, alíneas “b” a “e serão indicados por suas respectivas organizações. (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). o

§ 3 Os representantes das organizações da sociedade civil serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período, a partir da data de sua designação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). o

§ 4 A CONACER será presidida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). o

§ 5 Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico e administrativo à CONACER. (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). o

Art. 5 A CONACER reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, por convocação do Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). o

§ 1 A Comissão poderá reunir-se em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, ou a requerimento de metade mais um de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010). o

§ 2 As reuniões plenárias serão abertas com quórum mínimo de metade mais um de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010). o

§ 3 A Comissão deliberará por maioria simples, e seu presidente votará somente em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010).

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 4 O regimento interno estabelecerá as regras de organização e funcionamento da CONACER. (Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010). o

Art. 6 Poderão participar das reuniões da CONACER, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e de organizações não-governamentais, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates. o

Art. 7 A participação na CONACER será de relevante interesse público e não ensejará qualquer tipo de remuneração. o

Art. 8 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. o

o

Brasília, 8 de novembro de 2005; 184 da Independência e 117 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2005

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 5.621, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005. Regulamenta a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. o o 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1 e 5 da Lei o n 5.917, de 10 de setembro de 1973, DECRETA: o

Art. 1 A construção, pavimentação, ampliação de capacidade de acessos às rodovias integrantes do Plano Nacional de autorizadas mediante portaria específica do Diretor-Geral do Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, observadas condições, entre outras estabelecidas por Resolução do Administração do DNIT:

e recuperação Viação serão Departamento as seguintes Conselho de

I - ficar compreendido entre uma rodovia federal e o limite do perímetro urbano de um município, desde que não exceda a extensão de 5 km; II - corresponder a um único acesso de rodovia federal ao município; e III - estar respaldado em estudo técnico detalhado, elaborado pelo órgão competente, que justifique a viabilidade do empreendimento. Parágrafo único. As condições previstas nos incisos I e II não se aplicam aos acessos a parques nacionais, áreas de proteção ambiental, áreas indígenas, e áreas de segurança nacional, bem como a portos e terminais relevantes do ponto de vista da demanda, que poderão atingir a extensão máxima de 8,5 km. o

Art. 2 Poderão ser incorporados à Rede Rodoviária sob jurisdição federal, mediante portaria específica do Ministro de Estado dos Transportes, trechos de rodovia estadual implantada, cujo traçado coincida com diretrizes de rodovia federal planejada e constante do Sistema Rodoviário Federal, que obedeça a pelo menos um dos seguintes critérios: I - interligar as capitais dos Estados ao Distrito Federal; II - interligar segmentos e elementos estruturantes e de grande relevância econômica para o transporte rodoviário e outros modais de transporte; III - promover ligações indispensáveis à segurança nacional; IV - promover a integração a segmento internacional, inclusive quando objeto de tratado; e V - interligar capitais estaduais. o

§ 1 A incorporação de tais rodovias fica ainda condicionada a: I - viabilidade técnica e econômica da federalização, comprovada por meio de estudo detalhado elaborado pelo órgão competente; II - estudo específico no caso de interferência com áreas indígenas e de proteção ambiental; III - manifestação favorável do Estado da Federação envolvido; IV - ausência de qualquer ônus para a União, tais como ressarcimento de despesas de desapropriações, construção, operação ou manutenção que tiver incorrido o órgão ou entidade estadual ou municipal até a data da absorção, ou de indenizações decorrentes dessa absorção; e

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado V - que a rodovia não tenha sido objeto de transferência da União para os Estados. o

§ 2 O Ministro de Estado dos Transportes estabelecerá, mediante portaria, os procedimentos a serem observados para implementação da referida incorporação. o

Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 16 de dezembro de 2005; 184 da Independência e 117 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alfredo Nascimento Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2005

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no o os Capítulo VI da Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nas Leis n 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 8.005, de 22 de março de 1990, 9.873, de 23 de novembro de 1999, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, DECRETA: CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE Seção I Das Disposições Gerais o

Art. 1 Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas. o

Art. 2 Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo. Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação. o

Art. 3 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; e X - restritiva de direitos. o

§ 1 Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto. o

§ 2 A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses o o previstas nos incisos I e II do § 3 do art. 72 da Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

Art. 4 O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III - situação econômica do infrator. o

§ 1 Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 2 As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Subseção I Da Advertência o

Art. 5 A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório. o

§ 1 Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido. o

§ 2 Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades. o

§ 3 Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II. o

§ 4 Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência. o

Art. 6 sanções.

A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras

o

Art. 7 Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada. Subseção II Das Multas o

Art. 8 A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração. o

Art. 9 O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. o

§ 1 Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 97, o valor da multa-dia. o

§ 2 O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no o art. 9 nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração. o

§ 3 Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no Capítulo II deste Decreto. o

§ 4 A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 5 Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 6 Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 7 O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 8 A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica: I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta. o

§ 1 O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 2 Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade. o

§ 3 Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade. o

§ 4 Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá: I - agravar a pena conforme disposto no caput; II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade. o

o

§ 5 O disposto no § 3 não se aplica para fins do disposto nos arts. 123 e 130. o

o

§ 5 O disposto no § 3 não se aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme previsão contida nos arts. 123 e 129. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA vinte por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Subseção III Das Demais Sanções Administrativas Art. 14. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo II deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

Art. 15. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 3 serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares. Art. 15-A. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 1 O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 2 Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar desmatamento não autorizado de mata nativa. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, 2008).

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Art. 17. O embargo de área irregularmente explorada e objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, na forma e prazos fixados no PMFS e no termo de responsabilidade de manutenção da floresta. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções: I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 1 O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 2 A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização. o

§ 1 A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 2 As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração. o

§ 3 Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 20. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). II - cancelamento de registro, licença ou autorização; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e V - proibição de contratar com a administração pública; o

§ 1 A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos: (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). I - até três anos para a sanção prevista no inciso V; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). II - até um ano para as demais sanções. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 2 Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Seção II Dos Prazos Prescricionais Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. o

§ 1 Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. o

§ 2 Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 3 Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. o

§ 4 A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 22. Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível. Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo. Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da o Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981. Seção III Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente Subseção I Das Infrações Contra a Fauna Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Multa de: I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção; II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 1 As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária. o

§ 2 Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração. o

§ 3 Incorre nas mesmas multas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida. o

§ 4 No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as o circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2 do art. o 29 da Lei n 9.605, de 1998.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 5 No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente. o

§ 6 Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. o

§ 7 São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 8 A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 9 A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 25. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 1 Entende-se por introdução de espécime animal no País, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo. o

§ 2 Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 26. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; ou II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. Art. 27. Praticar caça profissional no País: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de: I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 28. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade excedente. Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo. Art. 30. Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo, pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras: Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Art. 31. Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular: Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 (mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados. Art. 32. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres: Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 33. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais. Art. 34. Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aqüicultura de domínio público: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III - transporta, comercializa, beneficia provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;

ou

industrializa

espécimes

IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente; V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e VI - deixa de apresentar declaração de estoque. Art. 36. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria. Art. 37. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação. Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. Art. 38. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação. o

§ 1 Incorre na mesma multa quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida. o

§ 2 A multa de que trata o caput será aplicada em dobro se houver dano ou destruição de recife de coral.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 39. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou espécime do produto. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem: I - utiliza, comercializa ou armazena invertebrados aquáticos, algas, ou recifes de coral ou subprodutos destes sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e II - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. Art. 40. A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de: I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou II - R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas. Art. 41. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente: Multa: R$ 1.000,00 (mil reais). Art. 42. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela. Subseção II Das Infrações Contra a Flora Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração. Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 45. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por hectare ou fração. Art. 46. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc. Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico. o

§ 1 Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida. o

§ 2 Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento. o

§ 3 Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 4 Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração. Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica. Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. o

§ 1 A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica. o

§ 2 Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação. Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. Art. 51-A. Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida: (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 53. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória. Art. 54. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo: Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade. Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo o titular de que trata o § 1 do art. 18 e estará limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 2008) 2011)

Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal: (Vide Decreto nº 6.686, de (Vide Decreto nº 7.029, de 2009) (Vide Decreto nº 7.497, de (Vide Decreto nº 7.640, de 2011) (Vide Decreto nº 7.719, de 2012)

Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 1 O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das o alternativas previstas na Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965.. (Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009) o

o

§ 2 Durante o período previsto no § 1 , a suspensa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

multa

diária

será

o

§ 3 Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1 nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

o

§ 4 As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 5 O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada. (Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009) § 6º No prazo a que se refere o § 5º, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.(Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009) Art. 56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado. Art. 57. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade. Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração. Art. 59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade. Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; e II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial. Art. 60-A. Nas hipóteses previstas nos arts. 50, 51, 52 e 53, em se tratando de espécies nativas plantadas, a autorização de corte poderá ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental competente, caso em que este será instado pelo agente de fiscalização a fazer as necessárias verificações quanto à real origem do material. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Subseção III Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto. Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais; V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos; VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo; VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade. IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado o nos termos da Lei n 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em o o o desconformidade com o § 1 do art. 9 da Lei n 12.305, de 2010, e respectivo regulamento; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) XV - deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) XVI - não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; e (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) XVII - deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos no § 2º do art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) o

§ 1 As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo serão aplicadas após laudo de constatação. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) o

§ 2 Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) o

o

§ 3 No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2 , poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) o

o

§ 4 A multa simples a que se refere o § 3 pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) o

§ 5 Não estão compreendidas na infração do inciso IX as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado devidamente licenciado ou aprovado. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) o

§ 6 As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso IX. (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) Parágrafo único. As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação. Art. 63. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare ou fração. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente. Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). o

§ 1 Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. o

§ 2 Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo. Art. 65. Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos na legislação: Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem: I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental. Art. 67. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Art. 68. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 69. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor - LCVM expedida pela autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações. Art. 70. Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade. o

§ 1 Incorre na mesma multa quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições. o

§ 2 Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados Partes do o MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica n 18. Art. 71. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e correção da irregularidade. Art. 71-A. Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como os resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação: (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) Subseção IV Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Art. 72. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 73. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Art. 74. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art.75. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro. Subseção V Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental Art. 76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981: Multa de: I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. Art. 77. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 78. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel. Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Art. 80. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado para cessar a degradação ambiental: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Art. 83. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Subseção VI Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação Art. 84. Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). o

§ 1 Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas nacionais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade. o

§ 2 Nas áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo. Art. 85. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso a floresta ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput. Art. 86. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). o

§ 1 A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 2 Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico. Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural. Art. 88. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural. Art. 89. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). o

§ 1 A multa será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de conservação de proteção integral. o

§ 2 A multa será aumentado ao quádruplo se o organismo geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conservação, possuir na área ancestral direto ou parente silvestre ou se representar risco à biodiversidade. o

§ 3 O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de manejo. Art. 90. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 91. Causar dano à unidade de conservação: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 92. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente. Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS Seção I Das Disposições Preliminares Art. 94. Este Capítulo regula o processo administrativo federal para a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Parágrafo único. O objetivo deste Capítulo é dar unidade às normas legais esparsas que versam sobre procedimentos administrativos em matéria ambiental, bem como, nos termos do que dispõe o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, disciplinar as regras de funcionamento pelas quais a administração pública federal, de caráter ambiental, deverá pautar-se na condução do processo. Art. 95. O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos o o critérios mencionados no parágrafo único do art. 2 da Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Seção II Da Autuação Art. 96. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. o

§ 1 O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). I - pessoalmente; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). II - por seu representante legal; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). III - por carta registrada com aviso de recebimento; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 2 Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 3 Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o o disposto no § 1 , encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade. Art. 98. O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados. Art. 99. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação. Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos. Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da ProcuradoriaGeral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação. o

§ 1 Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração. o

§ 2 Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição. o

§ 3 O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I - apreensão; II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; III - suspensão de venda ou fabricação de produto; IV - suspensão parcial ou total de atividades; V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e VI - demolição. o

§ 1 As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. o

§ 2 A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder. o

§ 3 A administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a que o se refere o § 2 . o

§ 4 O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 102. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, o veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei n 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada. Art. 103. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando: I - forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral; ou II - forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio embargo. o

§ 1 Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente. o

o

§ 2 Não será adotado o procedimento previsto no § 1 quando não for possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante. o

§ 3 O disposto no caput não será aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada, quando couber, nos termos da legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 104. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória. Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental. Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo. Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. Art. 106. A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado: I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. o

§ 1 Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação. o

§ 2 Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. o

§ 3 A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito. Art. 107. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma: I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). II - os animais domésticos ou exóticos mencionados no art.103 poderão ser vendidos; III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados. o

§ 1 Os animais de que trata o inciso II, após avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente. o

o

§ 2 A doação a que se refere o § 1 será feita às instituições mencionadas no art. 135. o

§ 3 O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso esta não seja confirmada na decisão do processo administrativo. o

§ 4 Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão. o

§ 5 A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental competente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 1 No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nos arts. 18 e 79, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas horas, para

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado que seja apurado o cometimento de infração penal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 2 Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. Art. 109. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal. Art. 110. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental. Art. 111. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando: I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização. Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos. Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 1 A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 2 As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator. o

§ 3 A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais. Seção III Da Defesa Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração. o

§ 1 O órgão ambiental responsável aplicará o desconto de trinta por cento de que trata o art. 3º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput. o

§ 2 O órgão ambiental responsável concederá desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.005, de 1990, para os pagamentos realizados após o prazo do caput e no curso do processo pendente de julgamento.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 114. A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, que o encaminhará imediatamente à unidade responsável. Art. 115. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas. Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente. Art. 116. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração. Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput. Art. 117. A defesa não será conhecida quando apresentada: I - fora do prazo; II - por quem não seja legitimado; ou III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente. Seção IV Da Instrução e Julgamento Art. 118. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo. Art. 119. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido. o

§ 1 O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas. o

§ 2 A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo. o

§ 3 Entende-se por contradita, para efeito deste Decreto, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa. Art. 120. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente. Art. 121. O órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias. Parágrafo único. A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais. Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades. o

§ 1 Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia. o

§ 2 A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo. o

§ 3 O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o o disposto noart. 17 da Lei n 9.784, de 1999. Art. 125. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia. Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório. Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso. Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. o o 4 da Lei n 8.005, de 1990. Seção V Dos Recursos Art. 127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 1 O recurso hierárquico de que trata este artigo será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão na defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 2 O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade superior que será responsável pelo julgamento do recurso mencionado no caput. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 127-A. A autoridade que proferiu a decisão na defesa recorrerá de ofício à autoridade superior nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 128. O recurso interposto na forma prevista no art. 127 não terá efeito suspensivo. o

§ 1 Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso. o

§ 2 Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o art. 127 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade. Art. 129. A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 1 O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. o

§ 2 No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício somente será cabível nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental. Art. 130. Da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso ao CONAMA, no prazo de vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 1 O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão no recurso, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, e após exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao Presidente do CONAMA. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 2 A autoridade julgadora junto ao CONAMA não poderá modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 3 O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 4 Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, dar efeito suspensivo ao recurso. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

§ 5 O órgão ou entidade ambiental disciplinará os requisitos e procedimentos para o processamento do recurso previsto no caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 131. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão ambiental incompetente; ou III - por quem não seja legitimado. Art. 132. Após o julgamento, o CONAMA restituirá os processos ao órgão ambiental de origem, para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida. Art. 133. Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte do CONAMA, o interessado será notificado nos termos do art. 126. Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Seção VI Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma: I - os produtos perecíveis serão doados; II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais; IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações; V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental; VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados. VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 135. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Parágrafo único. Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. Art. 136. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do infrator. Art. 137. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados. Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários. Art. 138. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos o o do § 5 do art. 22 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente. Seção VII

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente Art. 139. Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017) 

Instrução Normativa (IN) nº 6/2018, que prevê a elaboração do Programa Nacional de Conversão de Multas do Ibama e de programas estaduais a cargo das 27 superintendências do Instituto.

Parágrafo único. A autoridade ambiental federal competente para a apuração da infração poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado o disposto no § 4º do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017) I - recuperação:

(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; (Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017) b) de processos ecológicos essenciais; 9.179, de 2017)

(Incluída pelo Decreto nº

c) de vegetação nativa para proteção; e 9.179, de 2017)

(Incluída pelo Decreto nº

d) de áreas de recarga de aquíferos; de 2017)

(Incluída pelo Decreto nº 9.179,

II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre; (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017) III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017) IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima; Decreto nº 9.179, de 2017)

(Redação dada pelo

V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos; (Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017) VI - educação ambiental; ou VII conservação.

(Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

promoção da regularização fundiária de (Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

unidades

de

o

§ 1 Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR. (Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017) o

o

§ 2 O disposto no § 1 não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental. (Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 140-A. Os órgãos federais de que trata esta Seção poderão realizar chamadas públicas para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) Parágrafo único. As chamadas públicas previstas no caput poderão ser realizadas de forma conjunta pelos órgãos federais de que trata a presente seção. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) Art. 141. Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017) Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção até o momento da sua manifestação em alegações finais, na forma estabelecida no art. 122. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017) optar:

Art. 142-A. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

I - pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 140; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) II - pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-A, observados os objetivos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 140. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) o

§ 1 Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão federal emissor da multa, o qual poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) o

§ 2 Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado outorgará poderes ao órgão federal emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017) o

§ 1 Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017) o

§ 2 A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de: (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017) I - trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) II - sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) o

o

§ 3 Na hipótese prevista no inciso II do § 2 , o valor consolidado nominal da multa a ser convertida poderá ser parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 4 Os custos decorrentes de serviços bancários necessários à operacionalização da conversão de multa na modalidade prevista no inciso II do caput do art. 142-A serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia até o limite dos referidos custos. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) o

§ 5 Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos custos bancários, o autuado complementará o valor faltoso. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) o

§ 6 Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos bancários, o excedente será aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais estabelecidos pelo órgão federal emissor da multa, conforme estabelecido no art. 140. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) o

§ 7 O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) Art. 144. O requerimento de conversão de multa na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 142-A será instruído com o projeto, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão federal emissor da multa. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017) o

§ 1 Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, poderá conceder prazo de até trinta dias para que o autuado apresente o documento referido. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017) o

§ 2 Antes de decidir sobre o pedido de conversão de multa, a autoridade julgadora poderá determinar ao autuado que proceda, em prazo predefinido, a emendas, revisões e ajustes no projeto, inclusive com o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017) o

§ 3 O não atendimento por parte do autuado das situações previstas neste artigo implicará o indeferimento do pedido de conversão de multa. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017) Art. 145. Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017) o

§ 1 A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017) o

§ 2 Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade julgadora notificará o autuado para comparecer à unidade administrativa indicada pelo órgão federal do emissor da multa para a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 146. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017) o

§ 3 O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 4 Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) Art. 146. Na hipótese de decisão favorável ao pedido, as partes celebrarão termo de compromisso, que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão federal emissor da multa. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017) o

§ 1 O termo de compromisso conterá as seguintes obrigatórias: (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

cláusulas

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais; (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) II - serviço ambiental objeto da conversão; 9.179, de 2017)

(Incluído pelo Decreto nº

III - prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de dez anos, admitida a prorrogação, desde que justificada; (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) IV - multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas; (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) V - efeitos do descumprimento parcial pactuado; (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

ou

total

do

objeto

VI - reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes; e (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) VII - foro competente para dirimir litígios entre as partes. pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

(Incluído

o

§ 2 Na hipótese da conversão prevista no inciso I do caput do art. 142-A, o termo de compromisso conterá: (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017) I - a descrição detalhada do objeto;

(Incluído pelo Decreto nº 9.179, de

2017) II - o valor do investimento previsto para sua execução; Decreto nº 9.179, de 2017) III - as metas a serem atingidas; e

(Incluído pelo

(Incluído pelo Decreto nº 9.179, de

2017) IV - o anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) o

§ 3 Na hipótese da conversão prevista no inciso II do caput do art. 142-A, o termo de compromisso deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017) I - ser instruído com comprovante de depósito integral ou de parcela em o conta garantia em banco público, observado o previsto no § 3 do art. 143, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pelo órgão federal emissor da multa; (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - conter a outorga de poderes do autuado ao órgão federal emissor da multa para a escolha do projeto a ser apoiado; (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) III - contemplar a autorização do infrator ao banco público, detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado; (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) IV - prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas obrigações para a execução do projeto contemplado; e (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) V - estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo órgão federal emissor da multa, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) o

§ 4 A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017) o

§ 5 A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017) o

§ 6 A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão federal emissor da multa. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017) o

§ 7 O administrativa.

termo de compromisso terá efeito nas (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

esferas

o

§ 8 O inadimplemento do termo de compromisso implica: pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

civil

e

(Incluído

I - na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes; e (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) II - na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) o

§ 9 Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida no o inciso I do § 3 estão vinculados ao projeto e assegurarão o cumprimento da sua obrigação de prestar os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) Art. 147. Os extratos dos termos de compromisso celebrados serão publicados no Diário Oficial da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017) Art. 148. O órgão federal emissor da multa definirá as diretrizes e os critérios para os projetos a que se refere esta Seção e a forma de acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços prestados em decorrência das multas a serem convertidas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017) o

§ 1 O órgão federal emissor da multa instituirá Câmara Consultiva Nacional para subsidiar a estratégia de implementação do Programa de Conversão de Multas Ambientais no que se refere às infrações apuradas por ele, e

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado caberá à Câmara opinar a respeito de temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da conversão e sobre as estratégias de monitoramento, observadas as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) o

§ 2 A Câmara Consultiva Nacional será presidida pelo órgão federal emissor da multa e contemplará a participação, além de seus representantes, de representantes do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos vinculados e da sociedade civil. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) o

§ 3 O órgão federal emissor da multa poderá criar câmaras regionais ou estaduais e grupos de trabalho direcionados a territórios, temas ou projetos específicos. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) o

§ 4 A composição e o funcionamento dos órgãos colegiados referidos neste artigo serão definidos em regulamento editado pelo órgão federal emissor da multa. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) o

§ 5 Os órgãos federais emissores de multa poderão estruturar, conjuntamente, câmaras regionais ou estaduais ou grupos de trabalho conforme o proposto no § 3 . (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 149. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, trimestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o o o art. 9 , inciso VII, da Lei n 6.938, de 1981; e II - em seu sítio na rede mundial de computadores. Parágrafo único. Quando da publicação das listas, nos termos do caput, o órgão ambiental deverá, obrigatoriamente, informar se os processos estão julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de julgamento ou recurso. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o

o

Art. 150. Nos termos do que dispõe o § 1 do art. 70 da Lei n 9.605, de 1998, este Decreto se aplica, no que couber, à Capitania dos Portos do Comando da Marinha. Art. 151. Os órgãos e entidades ambientais federais competentes estabelecerão, por meio de instrução normativa, os procedimentos administrativos complementares relativos à execução deste Decreto. Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 7.719, de 2012)) Art. 152-A. Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.695, de 2008)

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amazônia. (Incluído pelo Decreto nº 6.695, de 2008) os

Art. 153. Ficam revogados os Decretos n 3.179, de 21 de setembro de 1999, 3.919, de 14 de setembro de 2001, 4.592, de 11 de fevereiro de 2003, 5.523, de 25 de agosto de 2005, os arts. 26 e 27 do Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, e os arts. 12 e 13 do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007. Art. 154. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 22 de julho de 2008; 187 da Independência e 120 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Minc Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2008 *

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 6.476, DE 5 DE JUNHO DE 2008. Promulga o Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, aprovado em Roma, em 3 de novembro de 2001, e assinado pelo Brasil em 10 de junho de 2002. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, por o meio do Decreto Legislativo n 70, de 18 de abril de 2006; Considerando que o Governo brasileiro ratificou o citado Tratado em 22 de maio de 2006; Considerando que o Tratado entrou em vigor internacional em 29 de junho de 2004, e para o Brasil em 20 de agosto de 2006; DECRETA: o

Art. 1 O Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, aprovado em Roma, em 3 de novembro de 2001, e assinado pelo Brasil em 10 de junho de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. o

Art. 2 São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição. o

Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 5 de junho de 2008; 187 da Independência e 120 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Samuel Pinheiro Guimarães Neto Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2008

TRATADO INTERNACIONAL SOBRE RECURSOS FITOGENÉTICOS PARA A ALIMENTAÇÃO E A AGRICULTURA PREÂMBULO As Partes Contratantes,

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Convencidas da natureza especial dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, suas distintas características e seus problemas que requerem soluções específicas; Profundamente preocupadas com a continuada erosão desses recursos; Conscientes de que os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura são uma preocupação comum a todos os países, já que todos dependem amplamente de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura originados de outras partes; Reconhecendo que a conservação, a prospecção, a coleta, a caracterização, a avaliação e a documentação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura são essenciais para alcançar as metas da Declaração de Roma sobre Segurança Alimentar Mundial e o Plano de Ação da Cúpula Mundial sobre a Alimentação e para um desenvolvimento agrícola sustentável para as gerações presentes e futuras, e que é necessário fortalecer com urgência a capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição de realizarem essas tarefas; Observando que o Plano Global de Ação para a Conservação e o Uso Sustentável dos Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura é uma estrutura internacionalmente acordada para essas atividades; Reconhecendo ainda que os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura são a matéria prima indispensável para o melhoramento genético dos cultivos, quer por meio da seleção feita pelos agricultores, do fitomelhoramento clássico ou das biotecnologias modernas, e que são essenciais para a adaptação a mudanças ambientais imprevisíveis e às necessidades humanas futuras. Afirmando que as contribuições passadas, presentes e futuras dos agricultores em todas as regiões do mundo, particularmente aquelas nos centros de origem e de diversidade, na conservação, melhoramento e na disponibilidade desses recursos constituem a base dos Direitos do Agricultor; Afirmando também que os direitos reconhecidos no presente Tratado de conservar, usar, trocar e vender sementes e outros materiais de propagação conservados pelo agricultor, e de participar da tomada de decisões sobre a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, são fundamentais para a aplicação dos Direitos do Agricultor, bem como para sua promoção tanto nacional quanto internacionalmente. Reconhecendo que este Tratado e outros acordos internacionais relevantes para este Tratado devem apoiar-se mutuamente com vistas a alcançar a agricultura sustentável e a segurança alimentar; Afirmando que nada no presente Tratado será interpretado no sentido de representar uma mudança nos direitos e obrigações das Partes Contratantes no âmbito de outros acordos internacionais; Compreendendo que o exposto acima não pretende criar uma hierarquia entre este Tratado e outros acordos internacionais;

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Cientes de que as questões sobre o manejo dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura estão no ponto de confluência entre a agricultura, o meio ambiente e o comércio e convencidas de que deve haver sinergia entre esses setores; Cientes de sua responsabilidade com as gerações presentes e futuras de conservar a diversidade mundial de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura; Reconhecendo que, no exercício de seus direitos soberanos sobre seus recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, os Estados podem beneficiar-se mutuamente da criação de um efetivo sistema multilateral para facilitar o acesso a uma seleção negociada desses recursos e para a distribuição justa e eqüitativa dos benefícios advindos de sua utilização; e Desejando concluir um acordo internacional no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e, doravante denominada FAO, sob o artigo 14 da Constituição da FAO; Acordaram no seguinte: PARTE I - INTRODUÇÃO o

Artigo 1 - Objetivos 1.1 Os objetivos deste Tratado são a conservação e o uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua utilização, em harmonia com a Convenção sobre Diversidade Biológica, para uma agricultura sustentável e a segurança alimentar. 1.2 Esses objetivos serão alcançados por meio de estreita ligação deste Tratado com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e com a Convenção sobre Diversidade Biológica. o

Artigo 2 - Utilização dos Termos Para os propósitos deste Tratado, os seguintes termos terão os significados a eles atribuídos. Essas definições não se aplicam ao comércio de produtos de base agrícolas: Por “conservação in situ” se entende a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e a recuperação de populações viáveis de espécies em seus ambientes naturais e, no caso de espécies vegetais cultivadas ou domesticadas, no ambiente em que desenvolveram suas propriedades características. Por “conservação ex situ” se entende a conservação de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura fora de seu habitat natural.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Por “recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura” se entende qualquer material genético de origem vegetal com valor real ou potencial para a alimentação e a agricultura. Por “material genético” se entende qualquer material de origem vegetal, inclusive material reprodutivo e de propagação vegetativa, que contenha unidades funcionais de hereditariedade. Por “variedade” se entende um grupo de plantas dentro de um táxon botânico único no nível mais baixo conhecido, definido pela expressão reproduzível de suas características distintas e outras de caráter genético. Por “coleção ex situ” se entende uma coleção de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura mantida fora de seu habitat natural. Por “centro de origem” se entende uma área geográfica onde uma espécie vegetal, quer domesticada ou silvestre, desenvolveu pela primeira vez suas propriedades distintas. Por “centro de diversidade de cultivos” se entende uma área geográfica contendo um nível elevado de diversidade genética de espécies cultivadas em condições in situ. o

Artigo 3 - Escopo Este Tratado está relacionado com os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura. PARTE II – DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 4º - Obrigações Gerais Cada Parte Contratante assegurará a conformidade de suas leis, regulamentos e procedimentos com as obrigações estipuladas neste Tratado. Artigo 5° – Conservação, Prospecção, Coleta, Caracterização, Avaliação e Documentação de Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura 5.1 Cada Parte Contratante promoverá, conforme a legislação nacional e em cooperação com outras Partes Contratantes, quando apropriado, uma abordagem integrada da prospecção, conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e, em particular, conforme o caso: (a) levantar e inventariar os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, levando em consideração a situação e o grau de variação das populações existentes, incluindo aquelas de uso potencial e, quando viável, avaliar qualquer ameaça a elas;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado (b) promover a coleta de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e informações associadas relevantes sobre aqueles recursos fitogenéticos que estejam ameaçados ou sejam de uso potencial; (c)promover ou apoiar, conforme o caso, os esforços dos agricultores e das comunidades locais no manejo e conservação nas propriedades seus recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura; (d) promover a conservação in situ dos parentes silvestres das plantas cultivadas e das plantas silvestres para a produção de alimentos, inclusive em áreas protegidas, apoiando, entre outros, os esforços das comunidades indígenas e locais; (e) cooperar para promover o desenvolvimento de um sistema eficiente e sustentável de conservação ex situ, prestando a devida atenção à necessidade de adequada documentação, caracterização, regeneração e avaliação, bem como promover o desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas para essa finalidade com vistas a melhorar o uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura. (f )monitorar a manutenção da viabilidade, do grau de variação e da integridade genética das coleções de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura. 5.2 As Partes Contratantes deverão, conforme o caso, adotar medidas para minimizar ou, se possível, eliminar as ameaças aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura. Artigo 6º – Uso Sustentável dos Recursos Fitogenéticos 6.1 As Partes Contratantes elaborarão e manterão políticas e medidas jurídicas apropriadas que promovam o uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura. 6.2 O uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura pode incluir medidas como: (a)elaboração políticas agrícolas justas que promovam, conforme o caso, o desenvolvimento e a manutenção dos diversos sistemas de cultivo que favoreçam o uso sustentável da agrobiodiversidade e de outros recursos naturais; (b)fortalecimento a pesquisa que promova e conserve a diversidade biológica maximizando a variação intra-específica e inter-específica em benefício dos agricultores, especialmente daqueles que geram e utilizam suas próprias variedades e aplicam os princípios ecológicos para a manutenção da fertilidade do solo e o combate a doenças, ervas daninhas e pragas; (c) promoção, conforme o caso, de esforços para o fitomelhoramento que, com a participação dos agricultores, particularmente nos países em desenvolvimento, fortalecendo a capacidade do desenvolvimento de variedades especialmente adaptadas às condições sociais, econômicas e ecológicas, inclusive nas áreas marginais;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado (d)ampliação da base genética dos cultivos, aumentando a gama de diversidade genética à disposição dos agricultores; (e)promoção, conforme o caso, da expansão do uso dos cultivos locais e daqueles ali adaptados, das variedades e das espécies sub-utilizadas; (f)apoio, conforme o caso, à utilização mais ampla da diversidade de variedades e espécies dos cultivos manejados, conservados e utilizados sustentavelmente nas propriedades e criação de fortes ligações com o fitomelhoramento e o desenvolvimento agrícola a fim de reduzir a vulnerabilidade dos cultivos e da erosão genética e promoção do aumento da produção mundial de alimentos compatível com o desenvolvimento sustentável; (g)exame e, conforme o caso, ajustamento, das estratégias de melhoramento regulação liberação de variedades e a distribuição de sementes; Artigo 7º – Compromissos Nacionais e Cooperação Internacional 7.1 Cada Parte Contratante incorporará, conforme o caso, em seus programas e políticas de desenvolvimento rural e agrícola, as atividades referidas nos artigos 5º e 6º, e cooperará com outras Partes Contratantes, diretamente ou por meio da FAO, e outras organizações internacionais relevantes, na conservação e no uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura. 7.2 A cooperação internacional será especialmente dirigida a: (a) estabelecimento ou fortalecimento das competências dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição em relação à conservação e ao uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura; (b) ampliação das atividades internacionais para promover a conservação, avaliação, documentação, melhoramento genético, fitomelhoramento, multiplicação de sementes; e repartição, acesso e intercâmbio, de acordo com a Parte IV, dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e das informações e tecnologias apropriadas. (c) manutenção e fortalecimento dos arranjos institucionais estabelecidos na Parte V; e (d) implementação da estratégia de financiamento prevista no artigo 18. Artigo 8º –Assistência Técnica As Partes Contratantes acordam promover a prestação de assistência técnica às Partes Contratantes, especialmente àquelas que são países em desenvolvimento ou países com economias em transição, em caráter bilateral ou por meio de organizações internacionais pertinentes, com vistas a facilitar a implementação do presente Tratado. PARTE III – DIREITOS DOS AGRICULTORES

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Artigo 9º– Direitos dos Agricultores 9.1 As Partes Contratantes reconhecem a enorme contribuição que as comunidades locais e indígenas e os agricultores de todas as regiões do mundo, particularmente dos centros de origem e de diversidade de cultivos, têm realizado e continuarão a realizar para a conservação e para o desenvolvimento dos recursos fitogenéticos que constituem a base da produção alimentar e agrícola em todo o mundo. 9.2 As Partes Contratantes concordam que a responsabilidade de implementar os Direitos dos Agricultores em relação aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura é dos governos nacionais. De acordo com suas necessidades e prioridades, cada Parte Contratante deverá, conforme o caso e sujeito a sua legislação nacional, adotar medidas para proteger e promover os Direitos dos Agricultores, inclusive: (a) proteção do conhecimento tradicional relevante aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura; (b) o direito de participar de forma eqüitativa na repartição dos benefícios derivados da utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura; e (c) o direito de participar na tomada de decisões, em nível nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura. 9.3 Nada no presente Artigo será interpretado no sentido de limitar qualquer direito que os agricultores tenham de conservar, usar, trocar e vender sementes ou material de propagação conservado nas propriedades, conforme o caso e sujeito às leis nacionais. PARTE IV – O SISTEMA MULTILATERAL DE ACESSO E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS Artigo 10 – O Sistema Multilateral de Acesso e Repartição de Benefícios 10.1 Em suas relações com outros Estados, as Partes Contratantes reconhecem os direitos soberanos dos Estados sobre seus próprios recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, inclusive a autoridade para determinar o acesso a esses recursos pertence aos governos nacionais e está sujeita à legislação nacional. 10.2 No exercício de seus direitos soberanos, as Partes Contratantes acordam em estabelecer um sistema multilateral que seja eficiente, eficaz e transparente tanto para facilitar o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura quanto para repartir, de forma justa e eqüitativa, os benefícios derivados da utilização desses recursos, em base complementar e de fortalecimento mútuo. Artigo 11 – Cobertura do Sistema Multilateral

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 11.1 Para alcançar os objetivos de conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e da repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de seu uso, como estabelecido no artigo 1º, o Sistema Multilateral aplicar-se-á aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura relacionados no Anexo I, estabelecidos de acordo com os critérios de segurança alimentar e interdependência. 11.2 O Sistema Multilateral, na forma identificada no artigo 11.1, incluirá todos os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura relacionados no Anexo I que estejam sob o gerenciamento e controle das Partes Contratantes e que sejam de domínio público. Com vistas a alcançar a maior cobertura possível do Sistema Multilateral, as Partes Contratantes convidam todos os outros detentores de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, relacionados no Anexo I, a incluir estes recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral. 11.3 As Partes Contratantes acordam também em tomar medidas apropriadas para encorajar as pessoas físicas e jurídicas em sua jurisdição que detenham recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, relacionados no Anexo I, a incluir estes recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral. 11.4 No prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do Tratado, o Órgão Gestor avaliará o progresso obtido com a inclusão dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, referidos pelo parágrafo 11.3, no Sistema Multilateral. De acordo com essa avaliação, o Órgão Gestor decidirá se o acesso continuará facilitado àquelas pessoas físicas e jurídicas mencionadas no parágrafo 11.3 que não tenham incluído esses recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral, ou se serão tomadas outras medidas consideradas apropriadas. 11.5 O Sistema Multilateral também incluirá os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura relacionados no Anexo I e conservados em coleções ex situdos Centros Internacionais de Pesquisa Agrícola do Grupo Consultivo sobre Pesquisa Agrícola Internacional (CGIAR), na forma prevista no artigo 15.1a, e de outras instituições internacionais, conforme o artigo 15.5. Artigo 12 – Acesso Facilitado aos Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura no Âmbito do Sistema Multilateral 12.1 As Partes Contratantes acordam que o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, no âmbito do Sistema Multilateral, tal como definido no Artigo 11, será realizado de acordo com as disposições deste Tratado. 12.2As Partes Contratantes acordam tomar as medidas jurídicas necessárias, ou outras que sejam apropriadas, para proporcionar tal acesso a outras Partes Contratantes por meio do Sistema Multilateral. Para esse fim, o acesso será também concedido às pessoas físicas e jurídicas sob a jurisdição de qualquer Parte Contratante, de acordo com as disposições do artigo 11.4. 12.3 Esse acesso será proporcionado de acordo com as condições abaixo:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado (a) o acesso será concedido exclusivamente para a finalidade de utilização e conservação, para pesquisa, melhoramente e treinamento para alimentação e agricultura, desde que essa finalidade não inclua usos químicos, farmacêuticos e/ou outros usos industriais não relacionados aos alimentos humanos e animais. No caso de cultivos de múltiplo uso (alimentícios e não-alimentícios), sua importância para a segurança alimentar deverá ser o fator determinante para sua inclusão no Sistema Multilateral e sua disponibilidade para o acesso facilitado. (b) o acesso será concedido de forma agilizada, sem a necessidade de controle individual dos acessos e gratuitamente, ou, quando for cobrada uma taxa, esta não excederá os custos mínimos correspondentes; (c) todos os dados de passaporte disponíveis e, sujeito à legislação vigente, qualquer outra informação associada descritiva disponível, não-confidencial, disponível serão fornecidas junto com os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura; (d) os beneficiários não reivindicarão qualquer direito de propriedade intelectual ou outros direitos que limitem o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, ou às suas partes ou aos seus componentes genéticos, na forma recebida do Sistema Multilateral. (e) o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em desenvolvimento, inclusive material sendo desenvolvido por agricultores, será concedido, a critério de quem o esteja desenvolvendo, durante esse período; (f) o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, protegidos por direitos de propriedade intelectual e outros direitos de propriedade, será compatível com relevantes acordos internacionais e leis nacionais; (g) Os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, acessados no âmbito do Sistema Multilateral, e que tenham sido conservados, serão mantidos à disposição do Sistema Multilateral pelos beneficiários, nos termos deste Tratado; e (h) sem prejuízo das outras disposições do presente artigo, as Partes Contratantes acordam que o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, encontrados em condições in situ será concedido de acordo com a legislação nacional ou, na ausência de tal legislação, de acordo com as normas que venham a ser estabelecidas pelo Órgão Gestor. 12.4 Para esse fim, acesso facilitado será concedido, em consonância com os artigos 12.2 e 12.3 acima, sertã concedido de acordo com um modelo de Termo de Transferência de Material (TTM) que será adotado pelo Órgão Gestor que contenha as disposições do artigo 12.3, alíneas a, d e g, bem como as disposições sobre repartição de benefícios estabelecidas no artigo 13.2d(ii) e outras disposições relevantes deste Tratado, e a disposição de que o recipiendário dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura exigirá que as condições do TTM serão aplicadas na transferência dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura para outra pessoa ou entidade. 12.5 As Partes Contratantes assegurarão que, no âmbito de seus sistemas jurídicos e em consonância com as exigências jurisdicionais aplicáveis, exista

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado oportunidade para apresentação de recursos, no caso de disputas contratuais decorrentes desses TTM’s, reconhecendo que as obrigações advindas desses TTM’s correspondem, exclusivamente, às partes envolvidas . 12.6 Em situações emergenciais devidas a desastre, a catástrofes, as Partes Contratantes acordam facilitar o acesso aos recursos fitogenéticos apropriados para a alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral a fim de contribuir para o re-estabelecimento de sistemas agrícolas, em cooperação com os coordenadores de desastres. Artigo 13 – Repartição de Benefícios no Sistema Multilateral 13.1 As Partes Contratantes reconhecem que o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura incluídos no Sistema Multilateral constitui em si um benefício importante do Sistema Multilateral e acordam que os benefícios dele derivados serão repartidos de forma justa e eqüitativa, de acordo com as disposições deste Artigo. 13.2 As Partes Contratantes acordam que os benefícios derivados da utilização, inclusive comercial, dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no âmbito do Sistema Multilateral devem ser repartidos de forma justa e eqüitativa por meio dos seguintes mecanismos: troca de informações, acesso e transferência de tecnologia, capacitação e a repartição dos benefícios derivados da comercialização, levando em consideração as áreas prioritárias de atividades no Plano Global de Ação progressivo, sob a orientação do Órgão Gestor. (a) Troca de informações: As Partes Contratantes acordam tornar disponíveis informações que incluam, entre outras, catálogos e inventários, informações sobre tecnologias, resultados de pesquisas técnicas, científicas e socioeconômicas, inclusive caracterização, avaliação e utilização, em relação àqueles recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura incluídos no Sistema Multilateral. Essas informações serão tornadas disponíveis, quando não-confidenciais, de acordo com a legislação vigente e com as competências nacionais. Tais informações serão tornadas disponíveis a todas as Partes Contratantes deste Tratado, por meio do sistema de informações estabelecido no artigo 17. (b) Acesso à tecnologia e sua transferência (i) As Partes Contratantes se comprometem a providenciar e/ou facilitar acesso às tecnologias para a conservação, caracterização, avaliação e utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura que estejam incluídos no Sistema Multilateral. Reconhecendo que algumas tecnologias só podem ser transferidas por meio de material genético, as Partes Contratantes providenciarão e/ou facilitarão acesso a essas tecnologias, ao material genético que está incluído no âmbito do Sistema Multilateral e às variedades melhoradas e aos materiais genéticos obtidos mediante o uso de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, incluídos no Sistema Multilateral, em conformidade com as disposições do artigo 12. O acesso a essas tecnologias, variedades melhoradas e material genético será proporcionado e/ou facilitado, respeitando, ao mesmo tempo, os direitos de propriedade e a legislação sobre acesso, e de acordo com as competências nacionais.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado (ii) O acesso e a transferência de tecnologia aos países, especialmente aos países em desenvolvimento e países com economias em transição, serão realizados por meio de um conjunto de medidas, tais como o estabelecimento, a manutenção e a participação em grupos temáticos, baseados em cultivos, sobre a utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, todos os tipos de parceria em pesquisa e desenvolvimento e parcerias comerciais relacionadas ao material recebido, desenvolvimento de recursos humanos e acesso efetivo às instalações de pesquisa. (iii) O acesso à tecnologia e transferência de tecnologia, como mencionado acima, itens (i) e (ii), inclusive àquelas protegidas por direitos de propriedade intelectual, aos países em desenvolvimento que são Partes Contratantes, em particular países menos desenvolvidos e países com economias em transição, serão concedidos e/ou facilitados sob termos justos e mais favoráveis, em particular nos casos das tecnologias para serem usadas na conservação, bem como tecnologias para beneficio dos agricultores em países em desenvolvimento, especialmente em países menos desenvolvidos, e em países com economias em transição, inclusive em termos concessionais e preferenciais, onde acordado mutuamente, por meio de, entre outros, parcerias em pesquisa e desenvolvimento sob o Sistema Multilateral. Tal acesso e transferência serão concedidos em termos que reconheçam e sejam consistentes com a proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual . (c) Capacitação Levando em conta as necessidades dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, tal como refletidas nas prioridades dadas à capacitação em recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em seus planos e programas, quando existirem, em relação àqueles recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura cobertos pelo Sistema Multilateral, as Partes Contratantes concordam em dar prioridade a: (i) estabelecimento ou fortalecimento de programas voltados à educação científica e técnica e treinamento em conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura; (ii) desenvolvimento e fortalecimento de instalações para conservação e uso sustentável de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, em particular nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição; (iii) realização de pesquisas científicas, preferencialmente, e onde possível, nos países em desenvolvimento e países com economias em transição, em cooperação com instituições desses países, e desenvolvendo capacitação para essas pesquisas nas áreas em que forem necessárias. (d) Repartição comercialização

de

benefícios

monetários

e

outros

benefícios

da

(i) As Partes Contratantes acordam, no âmbito do Sistema Multilateral, tomar medidas para assegurar a repartição de benefícios comerciais, mediante a participação dos setores público e privado nas atividades identificadas neste artigo, mediante parcerias e colaborações, inclusive com o setor privado nos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado países em desenvolvimento e nos países com economias em transição, para o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias; (ii) As Partes Contratantes acordam que o modelo de Termo de Transferência de Material, mencionado no artigo 12.4, incluirá uma disposição mediante a qual o beneficiário, que comercialize um produto que seja um recurso fitogenético para a alimentação e a agricultura, que incorpore material acessado do Sistema Multilateral, pagará ao mecanismo referido no artigo 19.3f, uma parte eqüitativa dos benefícios derivados da comercialização daquele produto, salvo se esse produto estiver disponível sem restrições a outros beneficiários para pesquisa e melhoramento, caso este em que o beneficiário que comercialize será incentivado a realizar tal pagamento. O Órgão Gestor, em sua primeira reunião, determinará a quantia, forma e modalidade do pagamento, conforme as práticas comerciais. O Órgão Gestor poderá decidir estabelecer níveis distintos de pagamento para as diversas categorias de beneficiários que comercializem tais produtos; poderá também decidir sobre a necessidade de isentar desses pagamentos os pequenos agricultores nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição. O Órgão Gestor poderá, de tempos em tempos, revisar os níveis de pagamento com vistas a alcançar uma repartição justa e eqüitativa dos benefícios e poderá também avaliar, dentro de um período de cinco anos da entrada em vigor do presente Tratado, se o pagamento obrigatório previsto no TTM também se aplica nos casos em que esses produtos comercializados estejam disponíveis sem restrições a outros beneficiários para fins de pesquisa e melhoramento. 13.3 As Partes Contratantes acordam que os benefícios derivados do uso de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, que sejam repartidos no âmbito do Sistema Multilateral, devem fluir primariamente, diretamente e indiretamente, aos agricultores em todos os países, especialmente nos países em desenvolvimento e países com economias em transição, que conservam e utilizam, de forma sustentável, os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura. 13.4O Órgão Gestor, em sua primeira reunião, considerará políticas e critérios relevantes para prestar assistência específica no âmbito da estratégia de financiamento acordada, estabelecida no artigo 18, para a conservação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura nos países em desenvolvimento e países com economias em transição, cuja contribuição para a diversidade de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral seja significativa e/ou que tenha necessidades especiais. 13.5 As Partes Contratantes reconhecem que a capacidade de implementar plenamente o Plano Global de Ação, em particular nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição, dependerá, amplamente, da implementação efetiva deste artigo e da estratégia de financiamento prevista no artigo 18. 13.6 As Partes Contratantes considerarão as modalidades de uma estratégia de contribuições voluntárias de repartição de benefícios, por meio da qual as indústrias alimentícias que se beneficiam dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura contribuirão para o Sistema Multilateral.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado PARTE V – COMPONENTES DE APOIO Artigo 14 – Plano de Ação Mundial Reconhecendo que o Plano Global de Ação para a Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, de natureza progressiva, é importante para este Tratado, as Partes Contratantes devem promover sua implementação efetiva, inclusive por meio de ações nacionais e, conforme o caso, cooperação internacional para fornecer uma estrutura coerente para, entre outras coisas, capacitação, transferência de tecnologia e intercâmbio de informação, levando em consideração as disposições do artigo 13. Artigo 15 – Coleções ex situ de Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura mantidas pelos Centros Internacionais de Pesquisa Agrícola do Grupo Consultivo em Pesquisa Agrícola Internacional e por outras Instituições Internacionais 15.1 As Partes Contratantes reconhecem a importância para este Tratado das coleções ex situ de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura mantidas sob custódia dos Centros Internacionais de Pesquisa Agrícola (IARC) do Grupo Consultivo em Pesquisa Agrícola Internacional (CGIAR). As Partes Contratantes convidam aos IARC para assinar acordos com o Órgão Gestor no que diz respeito a essas coleções ex situ, de acordo com os seguintes termos e condições: (a) os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, listados no Anexo I, deste Tratado e mantidos pelos IARC serão disponibilizados de acordo com as disposições estabelecidas na Parte IV deste Tratado; (b) os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura mantidos pelos IARC, não listados no Anexo I deste Tratado, e que tenham sido coletados antes de sua entrada em vigor serão disponibilizados de acordo com as disposições do TTM, atualmente em uso conforme os acordos entre os IARC e a FAO. Esse TTM será emendado pelo Órgão Gestor até sua segunda sessão regular, em consulta com os IARC, de acordo com as disposições relevantes deste Tratado, especialmente os artigos 12 e 13 e sob as seguintes condições: i) os IARC informarão, periodicamente, ao Órgão Gestor acerca dos TTM assinados, de acordo com cronograma estabelecido pelo Órgão Gestor; (ii) as Partes Contratantes, em cujo território foram coletados os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em condições in situ, receberão amostras de tais recursos mediante solicitação, sem qualquer TTM; (iii) os benefícios advindos do TTM acima, que sejam creditados ao mecanismo mencionado no artigo 19.3f, aplicar-se-ão, em particular, à conservação e ao uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, especialmente nos programas nacionais e regionais dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, em particular nos centros de diversidade e nos países menos desenvolvidos; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado (iv) os IARC tomarão as medidas apropriadas, de acordo com suas capacidades, para cumprir efetivamente as condições dos TTM e informarão, prontamente, ao Órgão Gestor dos casos de não-cumprimento. (c) os IARC reconhecem a autoridade do Órgão Gestor de prover orientação sobre políticas relativas às coleções ex situ mantidas por eles e que sejam sujeitas às disposições deste Tratado. (d) as instalações científicas e técnicas em que essas coleções ex situ sejam conservadas permanecem sob a autoridade dos IARC, que se comprometem a manejar e administrar essas coleções ex situ de acordo com normas internacionalmente aceitas, em particular as Normas para Bancos de Germoplasma endossadas pela Comissão de Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO. (e) quando solicitada por um IARC, o Secretário envidará esforços de prover a assistência técnica apropriada. (f) O Secretário terá, em qualquer momento, o direito de acesso às instalações, bem como o direito de inspecionar todas as atividades lá realizadas diretamente relacionadas à conservação e à troca de material, previstas por este artigo. (g) Se a boa conservação dessas coleções ex situ mantidas pelos IARC for impedida ou ameaçada por qualquer evento, inclusive força maior, o Secretário, com a aprovação do país sede, auxiliará na evacuação ou na transferência dessas coleções na medida do possível. 15.2 As Partes Contratantes concordam em facilitar o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, listados no Anexo I, no âmbito do Sistema Multilateral, aos IARC do CGIAR que tenham firmado acordos com o Órgão Gestor, de acordo com este Tratado. Esses Centros serão incluídos em lista mantida pelo Secretário, disponibilizada às Partes Contratantes mediante solicitação. 15.3 O material não listado no Anexo I, que tenha sido recebido e conservado pelos IARC após a entrada em vigor deste Tratado, estará disponível para acesso nos termos compatíveis com aqueles mutuamente acordados entre os IARC que receberem o material e o país de origem desses recursos ou o país que adquiriu esses recursos de acordo com a Convenção sobre Diversidade Biológica ou outra legislação aplicável. 15.4 As Partes Contratantes são incentivadas a fornecer aos IARC que tenham assinado acordos com o Órgão Gestor, em termos mutuamente acordados, acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura não listados no Anexo I que sejam importantes para os programas e atividades dos IARC. 15.5 O Órgão Gestor buscará, igualmente, estabelecer acordos, conforme os propósitos enunciados neste artigo com outras instituições internacionais relevantes. Artigo 16 – Redes Internacionais de Recursos Fitogenéticos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 16.1 A cooperação existente nas redes internacionais de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura será incentivada ou desenvolvida com base nos arranjos existentes e compatíveis com os termos deste Tratado, a fim de alcançar a maior cobertura possível dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura. 16.2 As Partes Contratantes incentivarão, conforme o caso, todas as instituições relevantes, inclusive as governamentais, as privadas, as nãogovernamentais, as de pesquisa, as de melhoramento e outras instituições, a participar das redes internacionais. Artigo 17 – O Sistema Global de Informação sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura 17.1 As Partes Contratantes cooperarão para desenvolver e fortalecer um sistema mundial de informação para facilitar o intercâmbio de informação, com base em sistemas existentes, sobre assuntos científicos, técnicos e ambientais relacionados aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, com a expectativa de que esse intercâmbio de informações contribua para a repartição de benefícios, tornando as informações sobre recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura disponíveis para todas as Partes Contratantes. Ao desenvolver o Sistema Mundial de Informação, será buscada cooperação com o Mecanismo de Intermediação da Convenção sobre Diversidade Biológica. 17.2 Com base em notificação das Partes Contratantes, deve se fornecer um alerta prévio no caso de ameaças à manutenção eficiente dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, com vistas a salvaguardar o material. 17.3 As Partes Contratantes cooperarão com a Comissão de Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO em sua avaliação periódica do estado dos recursos fitogenéticos mundiais para a alimentação e a agricultura, a fim de facilitar a atualização do Plano Global de Ação progressivo, mencionado no artigo 14. PARTE VI – DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS Artigo 18 – Recursos Financeiros 18.1 As Partes Contratantes se comprometem a implementar uma estratégia de financiamento para a implementação do presente Tratado, de acordo com o disposto neste artigo. 18.2 Os objetivos da estratégia de financiamento serão os de aumentar a disponibilidade, transparência, eficiência e eficácia do fornecimento de recursos financeiros para a implementação de atividades no âmbito do presente Tratado. 18.3 A fim de mobilizar financiamento para as atividades, planos e programas prioritários, em particular nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição, e levando em conta o Plano de Ação Mundial, o órgão gestor irá periodicamente estabelecer uma meta para esse financiamento.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 18.4 Em conformidade com essa estratégia de financiamento: (a) As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias e apropriadas, no âmbito dos órgãos gestores dos mecanismos, fundos e órgãos internacionais relevantes, a fim de assegurar que as devidas prioridade e atenção sejam dadas à alocação efetiva de recursos previsíveis e acordados para a implementação de planos e programas sob o presente Tratado. (b) A medida em que as Partes Contratantes que sejam países em desenvolvimento e as Partes Contratantes com economias em transição irão implementar efetivamente seus compromissos no âmbito do presente Tratado dependerá da alocação efetiva, particularmente pelas Partes Contratantes que sejam países desenvolvidos, dos recursos objeto do presente artigo. As Partes Contratantes que sejam países em desenvolvimento e as Partes Contratantes com economias em transição darão a devida prioridade em seus próprios planos e programas para o desenvolvimento de capacidades em recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura. (c) As Partes Contratantes, que sejam países desenvolvidos, também proporcionarão, e as Partes Contratantes que sejam países em desenvolvimento e as Partes Contratantes com economias em transição aproveitarão, os recursos financeiros para a implementação do presente Tratado mediante canais bilaterais, regionais e multilaterais. Esses canais incluirão o mecanismo referido pelo artigo 19.3f. (d) Cada Parte Contratante concorda em realizar atividades nacionais para a conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e em proporcionar recursos financeiros para essas atividades, de acordo com suas capacidades nacionais e meios financeiros. Os recursos financeiros proporcionados não serão usados para fins incompatíveis com o presente Tratado, em particular em áreas relacionadas ao comércio internacional de produtos de base; (e) As Partes Contratantes acordam que os benefícios financeiros decorrentes do artigo 13.2d fazem parte da estratégia de financiamento. (f) Contribuições voluntárias também podem ser proporcionadas pelas Partes Contratantes, pelo setor privado, levando em conta o disposto no artigo 13, pelas organizações não-governamentais e outras fontes. As Partes Contratantes acordam que o órgão gestor considerará as modalidades de uma estratégia que promova essas contribuições. 18.5 As Partes Contratantes acordam que prioridade seja dada à implementação dos planos e programas acordados para agricultores nos países em desenvolvimento, especialmente nos países menos desenvolvidos e nos países com economias em transição, que conservem e utilizem forma sustentável os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura. PARTE VII – DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS Artigo 19 – Órgão Gestor

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 19.1 Um Órgão Gestor composto de todas as Partes Contratantes fica estabelecido para o presente Tratado. 19.2 Todas as decisões do órgão gestor serão tomadas por consenso salvo se tenha estabelecido, por consenso, um outro método de tomar uma decisão sobre certas medidas, com a exceção de que o consenso será sempre necessário em relação aos artigos 23 e 24. 19.3 O órgão gestor tem por função promover a plena implementação do presente Tratado, mantendo em vista seus objetivos e em particular: (a) fornecer direção e orientação gerais para monitorar e adotar as recomendações que se façam necessárias para implementar o presente Tratado e, em particular, para a operação do Sistema Multilateral; (b) adotar planos e programas para a implementação do presente Tratado; (c) adotar, em sua primeira sessão, e examinar periodicamente, a estratégia de financiamento para a implementação do presente Tratado, de acordo com o disposto no artigo 18; (d) adotar o orçamento do presente Tratado; (e) considerar e estabelecer, sujeito à disponibilidade dos recursos necessários, tais órgãos subsidiários que se julgue necessário e seus respectivos mandatos e composições; (f) estabelecer, conforme necessário, um mecanismo apropriado, como uma Conta Fiduciária, para receber e utilizar os recursos financeiros que se depositem nela com a finalidade de implementar o presente Tratado; (g) estabelecer e manter cooperação com outras organizações internacionais e órgãos de tratados relevantes, em particular a Conferência das Partes à Convenção sobre Diversidade Biológica, a respeito de assuntos cobertos pelo presente Tratado, inclusive sua participação na estratégia de financiamento. (h) considerar e adotar, conforme necessário, emendas ao presente Tratado, de acordo com as disposições do artigo 23; (i) considerar e adotar, conforme necessário, emendas aos anexos do presente Tratado, de acordo com as disposições do artigo 24; (j) considerar modalidades de uma estratégia para incentivar contribuições voluntárias, em particular, com referência aos artigos 13 e 18; (k) realizar outras funções que possam ser necessárias para o cumprimento dos objetivos do presente Tratado; (l) tomar nota das decisões relevantes da Conferência das Partes à Convenção sobre Diversidade Biológica e outras organizações internacionais e órgãos de tratados relevantes;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado (m) informar, conforme o caso, a Conferência das Partes à Convenção sobre Diversidade Biológica e outras organizações internacionais e órgãos de tratados relevantes sobre assuntos relacionados à implementação do presente Tratado; e (n) aprovar os termos dos acordos com os IARC e outras instituições internacionais no âmbito do artigo 15, e revisar e emendar o TTM previsto no artigo 15. 19.4 Sujeito ao artigo 19.6, cada Parte Contratante terá um voto e poderá ser representada em sessões do órgão gestor por um único delegado que pode ser acompanhado de um suplente e por peritos e assessores. Os suplentes, peritos e assessores poderão participar das deliberações do órgão gestor, porém não poderão votar, salvo nos casos em que sejam devidamente autorizados a substituir o delegado. 19.5 As Nações Unidas, suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer Estado que não seja uma Parte Contratante ao presente Tratado, poderão ser representados na qualidade de observadores nas sessões do órgão gestor. Qualquer outro órgão ou agência, quer governamental ou não-governamental, que tenha competência nas áreas de conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, que tenha informado ao Secretário de seu desejo de se fazer representado como observador em uma sessão do órgão gestor, poderá ser admitido nessa qualidade salvo se pelo menos um terço das Partes Contratantes presentes se opuser. A admissão e participação de observadores estarão sujeitas às Regras de Procedimento adotadas pelo órgão gestor. 19.6 Uma organização membro da FAO que seja uma Parte Contratante e os estados membros daquela organização membro que sejam Partes Contratantes exercerão seus direitos e cumprirão suas obrigações na qualidade de membros conforme, mutatis mutandis, a Constituição e as Regras Gerais da FAO. 19.7 O órgão gestor poderá adotar e emendar, conforme seja necessário, suas próprias Regras de Procedimento e as regras financeiras que não devem ser incompatíveis com o presente Tratado. 19.8 Será necessária a presença de delegados que representem uma maioria das Partes Contratantes para constituir um quorum em cada sessão do órgão gestor. 19.9 O órgão gestor realizará sessões ordinárias pelo menos a cada dois anos. Essas sessões devem, à medida do possível, ser realizadas imediatamente antes ou após as sessões ordinárias da Comissão de Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura. 19.10 Sessões extraordinárias do órgão gestor serão realizadas quando forem consideradas necessárias pelo órgão gestor, ou a pedido por escrito de qualquer Parte Contratante, desde que esse pedido seja apoiado por pelo menos um terço das Partes Contratantes. 19.11 O órgão gestor elegerá seu Presidente e Vice-Presidentes (coletivamente referidos como “a Mesa”), em conformidade com suas Regras de Procedimento.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Artigo 20 - Secretário 20.1 O Secretário do órgão gestor será designado pelo Diretor-Geral da FAO com a aprovação do órgão gestor. O Secretário será assessorado pelo número de funcionários que se fizerem necessários. 20.2 O Secretário realizará as seguintes funções: (a) organizar as sessões do órgão gestor e dos órgãos subsidiários que venham a ser estabelecidos, e lhes prestar apoio administrativo; (b) auxiliar o órgão gestor na realização de suas funções, inclusive na execução de tarefas específicas que o órgão gestor venha a lhe atribuir; (c) informar ao órgão gestor sobre suas atividades. 20.3 O Secretário comunicará a todas as Partes Contratantes e ao DiretorGeral: (a) as decisões do órgão gestor, no prazo de sessenta dias de sua adoção; (b) as informações recebidas das Partes Contratantes, de acordo com as disposições do presente Tratado. 20.4 O Secretário providenciará a documentação para as sessões do órgão gestor nos seis idiomas das Nações Unidas. 20.5 O Secretário cooperará com outras organizações e órgãos de tratados, inclusive, em particular, com o Secretariado da Convenção sobre Diversidade Biológica, para realizar os objetivos do presente Tratado. Artigo 21 - Cumprimento O órgão gestor irá, em sua primeira sessão, considerar e aprovar procedimentos de cooperação eficazes e mecanismos operacionais para promover o cumprimento das disposições do presente Tratado e para atender às questões do não-cumprimento. Esses procedimentos e mecanismos incluirão monitoramento, assessoria ou assistência, inclusive jurídica, conforme a necessidade, em particular aos países em desenvolvimento e aos países com economias em transição. Artigo 22 – Solução de Controvérsias 22.1 No caso de controvérsia entre Partes Contratantes, no que diz respeito à interpretação ou aplicação do presente Tratado, as Partes envolvidas deverão procurar resolvê-la por meio de negociação. 22.2 Se as partes envolvidas não conseguirem chegar a um acordo por meio de negociação, podem conjuntamente solicitar os bons ofícios, ou solicitar a mediação, de uma terceira parte.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 22.3 Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Tratado, ou em qualquer momento posterior, uma Parte Contratante pode declarar por escrito ao Depositário que, no caso de uma controvérsia não resolvida de acordo com o artigo 22.1 ou 22.2, aceita como obrigatório um ou ambos dos seguintes meios de solução de controvérsias: (a) arbitragem de acordo com o procedimento estabelecido na Parte 1 do Anexo II do presente Tratado; (b) submissão da controvérsia à Corte Internacional de Justiça. 22.4 Se, de acordo com o artigo 22.3 acima, as partes na controvérsia não tiverem aceitado o mesmo, ou qualquer outro, procedimento, a controvérsia deve ser submetida a conciliação de acordo, com a Parte 2 do Anexo II do presente Tratado, salvo se as partes acordarem de outra maneira. Artigo 23 – Emendas ao Tratado 23.1 Qualquer Parte Contratante poderá propor emendas ao presente Tratado. 23.2 As emendas ao presente Tratado serão adotadas numa sessão do órgão gestor. O Secretário comunicará o texto de qualquer proposta de emenda às Partes Contratantes com uma antecedência mínima de seis meses antes da sessão em que sua adoção seja proposta. 23.3 As emendas ao presente Tratado só serão adotadas por consenso das Partes Contratantes presentes à sessão do órgão gestor. 23.4 Qualquer emenda adotada pelo órgão gestor entrará em vigor para as Partes Contratantes, que a tenham ratificado, aceitado ou aprovado, no nonagésimo dia após o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por dois terços das Partes Contratantes. Após isso, a emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte Contratante no nonagésimo dia após aquela Parte Contratante ter depositado seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda. 23.5 Para os propósitos deste artigo, um instrumento depositado por uma organização membro da FAO não será contado como sendo adicional àqueles depositados pelos Estados Membros dessa organização. Artigo 24 - Anexos 24.1 Os anexos ao presente Tratado formarão parte integral do presente Tratado e uma referência ao presente Tratado constituirá ao mesmo tempo referência a seus anexos. 24.2 As disposições do Artigo 23 sobre emendas ao presente Tratado aplicarse-ão às emendas dos anexos. Artigo 25 - Assinatura

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado O presente Tratado permanecerá aberto para assinatura na FAO do dia 3 de novembro de 2001 até o dia 4 de novembro de 2002 por todos os membros da FAO e qualquer Estado que não seja membro da FAO, mas seja membro das Nações Unidas, ou de qualquer de suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atômica. Artigo 26 – Ratificação, Aceitação ou Aprovação O presente Tratado será sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação pelos membros e não-membros da FAO referidos pelo artigo 25. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Depositário. Artigo 27 - Adesão O presente Tratado permanecerá aberto para adesão por todos os membros da FAO e qualquer Estado que não seja membro da FAO, mas seja membro das Nações Unidas, ou de qualquer de suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atômica a partir da data que seja fechado para assinaturas. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Depositário. Artigo 28 – Entrada em vigor 28.1 Sujeito às disposições do artigo 29.2, o presente Tratado entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, desde que pelo menos vinte dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão tenham sido depositados por membros da FAO. 28.2 Para cada membro da FAO e para qualquer Estado que não seja membro da FAO, mas seja membro das Nações Unidas, ou de qualquer de suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atômica que ratifique, aceite, aprove ou adira ao presente Tratado após o depósito, de acordo com o artigo 28.1, do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Tratado entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Artigo 29 – Organizações Membros da FAO 29.1 Quando uma organização membro da FAO depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Tratado, a organização membro notificará, de acordo com as disposições do artigo 11.7 da Constituição da FAO, qualquer mudança na sua repartição de competências em sua declaração de competência submetida no âmbito do artigo 11.5 da Constituição da FAO, que seja necessária à luz de sua aceitação do presente Tratado. Qualquer Parte Contratante ao presente Tratado poderá, a qualquer momento, solicitar uma organização membro da FAO, que seja uma Parte Contratante do presente Tratado, a fornecer informações sobre quem, entre a organização membro e seus estados membros, é responsável pela implementação de uma questão específica coberta pelo presente Tratado. A organização membro fornecerá essa informação num prazo razoável.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 29.2 Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou denúncia depositados por uma organização membro da FAO não serão contados como sendo adicionais àqueles depositados pelos seus estados membros. Artigo 30 - Reservas Nenhuma reserva poderá ser feita ao presente Tratado. Artigo 31 – Não-Partes As Partes Contratantes incentivarão todos os membros da FAO ou outros Estados que não sejam Partes Contratantes do presente Tratado a aceitar o presente Tratado. Artigo 32 – Denúncias 32.1 Qualquer Parte Contratante poderá em qualquer momento, após dois anos da data em que o presente Tratado tiver entrado em vigor para aquela Parte, notificar o Depositário por escrito de sua retirada do presente Tratado. O Depositário informará imediatamente todas as Partes Contratantes. 32.2 A denúncia entrará em vigor um ano após a data do recebimento da notificação. Artigo 33 – Rescisão 33.1 O presente Tratado será automaticamente rescindido se e quando, como resultado de denúncias, o número de Partes Contratantes caia abaixo de quarenta, salvo se as Partes Contratantes restantes decidirem de forma unânime de outra forma. 33.2 O Depositário informará todas as Partes Contratantes restantes quando o número de Partes Contratantes tiver caído para quarenta. 33.3 No caso de rescisão, a disposição dos bens será regida pelas regras financeiras a serem adotadas pelo órgão gestor. Artigo 34 - Depositário O Diretor-Geral da FAO será o Depositário do presente Tratado. Artigo 35 – Textos Autênticos Os textos nos idiomas árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol do presente Tratado são igualmente autênticos. ANEXO I LISTA DE ESPÉCIES CULTIVADAS INCLUÍDAS NO SISTEMA MULTILATERAL Cultivos alimentares

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Cultivo

Gênero

Observações

Fruta pão Aspargos Aveia Beterraba Brassicas

Artocarpus Asparagus Avena Beta Brassica et al.

Guandu Grão-debico Citrus

Cajanus Cicer

Coco Áruns principais Cenoura Cará Capim-degalinha Morango Girassol Cevada Batata Doce Chincho Lentilha Maçã Mandioca Banana Arroz Milheto Feijão

Cocos Colocasia, Os áruns principais incluem Xanthosoma taro, taioba, inhame e tannia. Daucus Dioscorea Eleusine

Ervilha Centeio Batata

Pisum Secale Solanum

Berinjela Sorgo

Solanum Sorghum

Citrus

Fragaria Helianthus Hordeum Ipomoea Lathyrus Lens Malus Manihot Musa Oryza Pennisetum Phaseolus

Apenas fruta pão.

Os gêneros incluídos são: Brassica, Armoracia, Barbarea, Camelina, Crambe, Diplotaxis, Eruca, Isatis, Lepidium, Raphanobrassica, Raphanus, Rorippa, e Sinapis. Inclui sementes oleaginosas e cultivos vegetais como repolho, colza, mostarda, agrião, rúcula, rabanete e nabo. A espécie Lepidium meyenii (maca) está excluída.

Os gêneros Poncirus e Fortunella estão incluídos como porta-enxertos.

Somente Manihot esculent. Com exceção de Musa textilis.

Com exceção de Phaseolus polyanthus.

Inclusive seção tuberosas, com exceção de Solanum phureja. Inclusive seção melongenas

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Triticale Trigo

Triticosecale Triticum et Inclusive Agropyron, al. Elymus e Secale. Vicia

Fava Feijão fradinho e outros Vigna Zea Milho

Com exceção de Zea perennis, Zea diploperennis e Zea luxurians. Forrageiras

Gênero

Espécie

FORRAGEIRAS LEGUMINOSAS Astragalus Canavalia Coronilla Hedysarum Lathyrus Lespedeza Lotus Lupinus Medicago Melilotus Onobrychis Ornithopus Prosopis Pueraria Trifolium

chinensis, cicer, arenarius ensiformis varia coronarium cicera, ciliolatus, hirsutus, ochrus, odoratus, sativus cuneata, striata, stipulacea corniculatus, subbiflorus, uliginosus albus, angustifolius, luteus arborea, falcata, sativa, scutellata, rigidula, truncatula albus, officinalis viciifolia sativus affinis, alba, chilensis, nigra, pallida phaseoloides alexandrinum, alpestre, ambiguum, angustifolium, arvense, agrocicerum, hybridum, incarnatum, pratense, repens, resupinatum, rueppellianum, semipilosum, subterraneum, vesiculosum

FORRAGEIRAS GRAMÍNEAS Andropogon Agropyron Agrostis Alopecurus Arrhenatherum Dactylis Festuca Lolium Phalaris

gayanus cristatum, desertorum stolonifera, tenuis pratensis elatius glomerata arundinacea, gigantea, heterophylla, ovina, pratensis, rubra hybridum, multiflorum, perenne, rigidum, temulentum aquatica, arundinacea

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Phleum Poa Tripsacum

pratense alpina, annua, pratensis laxum

OUTRAS FORRAGEIRAS Atriplex Salsola

halimus, nummularia vermiculata ANEXO II Parte 1 ARBITRAGEM o

Artigo 1

A parte demandante deve notificar o Secretário que as partes estão submetendo uma controvérsia à arbitragem de acordo com o artigo 22. A notificação deve expor a questão a ser arbitrada e incluir, em particular, os artigos do presente Tratado de cuja interpretação ou aplicação se tratar a questão. Se as partes na controvérsia não concordarem sobre o objeto da controvérsia antes de ser designado o Presidente do tribunal, o tribunal de arbitragem deve definir o objeto em questão. O Secretário deve comunicar a informação assim recebida a todas as Partes Contratantes ao presente Tratado. o

Artigo 2

1. Em controvérsias entre duas partes, o tribunal de arbitragem deve ser composto de três membros. Cada uma das partes na controvérsia deve nomear um árbitro e os dois árbitros assim nomeados devem designar de comum acordo o terceiro árbitro que deve presidir o tribunal. Este último não pode ser da mesma nacionalidade das partes em controvérsia, nem ter residência fixa no território de uma das partes, tampouco deve estar a serviço de nenhuma delas, nem ter tratado do caso a qualquer título. 2. Em controvérsias entre mais de duas Partes Contratantes, as Partes que tenham o mesmo interesse devem nomear um árbitro de comum acordo. 3. Qualquer vaga no tribunal deve ser preenchida de acordo com o procedimento previsto para a nomeação original. o

Artigo 3

1. Se o Presidente do tribunal de arbitragem não for designado dentro de dois meses após a nomeação do segundo árbitro, o Diretor-Geral da FAO, a pedido de uma das partes na controvérsia, deve designar o Presidente no prazo adicional de dois meses. 2. Se uma das partes na controvérsia não nomear um árbitro no prazo de dois meses após o recebimento da solicitação, a outra parte poderá disso informar o Diretor-Geral da FAO, que deve designá-lo num prazo adicional de dois meses.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

Artigo 4

O tribunal de arbitragem deve proferir suas decisões de acordo com o disposto no presente Tratado e com o direito internacional. o

Artigo 5

Salvo se as partes na controvérsia concordarem de outro modo, o tribunal de arbitragem deve adotar suas próprias regras de procedimento. o

Artigo 6

O tribunal de arbitragem pode, a pedido de uma das partes, recomendar medidas provisórias indispensáveis de proteção. Artigo 7

o

As partes na controvérsia devem facilitar os trabalhos do tribunal de arbitragem e, em particular, utilizando todos os meios a sua disposição, devem: (a) apresentar-lhe todos os documentos, informações e meios pertinentes; e (b) permitir-lhe, se necessário, convocar testemunhas ou especialistas e ouvir seus depoimentos. o

Artigo 8

As partes na controvérsia e os árbitros são obrigados a proteger a confidencialidade de qualquer informação recebida com esse caráter durante os trabalhos do tribunal de arbitragem. o

Artigo 9

Salvo se decidido de outro modo pelo tribunal de arbitragem, devido a circunstâncias particulares do caso, os custos do tribunal devem ser cobertos em proporções iguais pelas partes em controvérsia. O tribunal deve manter um registro de todos os seus gastos e deve apresentar uma prestação de contas final às Partes. Artigo 10 Qualquer Parte Contratante que tenha interesse de natureza jurídica no objeto em questão da controvérsia, que possa ser afetada pela decisão sobre o caso, pode intervir no processo com o consentimento do tribunal. Artigo 11 O tribunal pode ouvir e decidir sobre contra-argumentos diretamente relacionados ao objeto da controvérsia. Artigo 12

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado As decisões do tribunal de arbitragem tanto em matéria processual quanto sobre o fundo da questão devem ser tomadas por maioria de seus membros Artigo 13 Se uma das Partes na controvérsia não comparecer perante o tribunal de arbitragem ou não apresentar defesa de sua causa, a outra parte pode solicitar ao tribunal que continue o processo e profira seu laudo. A ausência de uma das Partes na controvérsia ou a abstenção de uma Parte de apresentar defesa de sua causa não constitui impedimento ao processo. Antes de proferir sua decisão final, o tribunal de arbitragem deve certificar-se de que a demanda está bem fundamentada de fato e de direito. Artigo 14 O tribunal deve proferir sua decisão final em cinco meses a partir da data em que for plenamente constituído, salvo se considerar necessário prorrogar esse prazo por um período não superior a cinco meses. Artigo 15 A decisão final do tribunal de arbitragem deve se restringir ao objeto da questão em controvérsia e deve ser fundamentada. Nela devem constar os nomes dos membros que a adotaram e a data. Qualquer membro de tribunal pode anexar à decisão final um parecer em separado ou um parecer divergente. Artigo 16 A decisão é obrigatória para as partes na controvérsia. Dela não há recurso, salvo se as Partes na controvérsia tenham concordado com antecedência sobre um procedimento de apelação. Artigo 17 As controvérsias que surjam entre as Partes na controvérsia no que diz respeito à interpretação ou execução da decisão final podem ser submetidas por qualquer das Partes ao tribunal que a proferiu. Parte 2 CONCILIAÇÃO o

Artigo 1

Uma comissão de conciliação deve ser criada a pedido de uma das Partes na controvérsia. Essa comissão, salvo se as Partes na controvérsia concordarem de outro modo, deve ser composta de cinco membros, dois nomeados por cada Parte envolvida e um Presidente escolhido conjuntamente pelos membros. o

Artigo 2

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Em controvérsias entre mais de duas Partes Contratantes, as Partes que tenham o mesmo interesse devem nomear seus membros na comissão de comum acordo. Quando duas ou mais Partes tiverem interesses independentes ou houver discordância sobre o fato de terem ou não o mesmo interesse, as Partes devem nomear seus membros separadamente. o

Artigo 3

Se, no prazo de dois meses a partir da data do pedido de criação de uma comissão de conciliação, as Partes não tiverem nomeado os membros da comissão, o Diretor-Geral da FAO, por solicitação da parte na controvérsia que formulou o pedido, deve nomeá-los no prazo adicional de dois meses. o

Artigo 4

Se o Presidente da comissão de conciliação não for escolhido nos dois meses seguintes à nomeação do último membro da comissão, o Diretor-Geral da FAO, por solicitação de uma das Partes na controvérsia, deve designá-lo no prazo adicional de dois meses. o

Artigo 5

A comissão de conciliação deverá tomar decisões por maioria de seus membros. Salvo se as Partes na controvérsia concordarem de outro modo, a comissão de conciliação deve definir seus próprios procedimentos. A comissão deve apresentar uma proposta de solução da controvérsia, que as Partes devem examinar em boa fé. o

Artigo 6

Uma discordância quanto à competência da comissão de conciliação deve ser decidida pela comissão.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 6.660, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008. Regulamenta dispositivos da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n 11.428, de 22 de dezembro de 2006, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS o

Art. 1 O mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o o previsto no art. 2 da Lei n 11.428, de 22 de dezembro de 2006, contempla a configuração original das seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; Floresta Estacional Decidual; campos de altitude; áreas das formações pioneiras, conhecidas como manguezais, restingas, campos salinos e áreas aluviais; refúgios vegetacionais; áreas de tensão ecológica; brejos interioranos e encraves florestais, representados por disjunções de Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual; áreas de estepe, savana e savana-estépica; e vegetação nativa das ilhas costeiras e oceânicas. o

§ 1 Somente os remanescentes de vegetação nativa primária e vegetação nativa secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência do mapa definida no caput terão seu uso e conservação regulados por este Decreto, não interferindo em áreas já ocupadas com agricultura, cidades, pastagens e florestas plantadas ou outras áreas desprovidas de vegetação nativa. o

§ 2 Aplica-se a todos os tipos de vegetação nativa delimitados no mapa referido no caput o regime jurídico de conservação, proteção, regeneração e utilização estabelecido na Lei nº 11.428, de 2006, e neste Decreto, bem como a o legislação ambiental vigente, em especial a Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965. o

§ 3 O mapa do IBGE referido no caput e no art. 2º da Lei nº 11.428, de o 2006, denominado Mapa da Área de Aplicação da Lei n 11.428, de 2006, será disponibilizado nos sítios eletrônicos do Ministério do Meio Ambiente e do IBGE e de forma impressa. CAPÍTULO II DA EXPLORAÇÃO EVENTUAL, SEM PROPÓSITO COMERCIAL DIRETO OU INDIRETO, DE ESPÉCIES DA FLORA NATIVA o

Art. 2 A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa provenientes de formações naturais, para consumo nas propriedades rurais, posses das populações tradicionais ou de pequenos o o produtores rurais, de que trata o art. 9 da Lei n 11.428, de 2006, independe de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado autorização dos órgãos competentes. o

§ 1 Considera-se exploração eventual sem propósito comercial direto ou indireto: I - quando se tratar de lenha para uso doméstico: a) a retirada não superior a quinze metros cúbicos por ano por propriedade ou posse; e b) a exploração preferencial de espécies pioneiras definidas de acordo com o o § 2 do art. 35; II - quando se tratar de madeira para construção de benfeitorias e utensílios na posse ou propriedade rural: a) a retirada não superior a vinte metros cúbicos por propriedade ou posse, a cada período de três anos; e b) a manutenção de exemplares da flora nativa, vivos ou mortos, que tenham função relevante na alimentação, reprodução e abrigo da fauna silvestre. o

o

§ 2 Para os efeitos do que dispõe o art. 8 da Lei 11.428, de 2006, a exploração prevista no caput fica limitada às áreas de vegetação secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração e à exploração ou corte de árvores nativas isoladas provenientes de formações naturais. o

§ 3 Os limites para a exploração prevista no caput, no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, serão adotados por unidade familiar. o

§ 4 A exploração de matéria-prima florestal nativa para uso no processamento de produtos ou subprodutos destinados à comercialização, tais como lenha para secagem ou processamento de folhas, frutos e sementes, assim como a exploração de matéria-prima florestal nativa para fabricação de artefatos de madeira para comercialização, entre outros, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, observado o disposto neste Decreto. o

§ 5 Para os fins do disposto neste artigo, é vedada a exploração de espécies incluídas na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados, bem como aquelas constantes de listas de proibição de corte objeto de proteção por atos normativos dos entes federativos. o

Art. 3 O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes o o exploração prevista no inciso II do § 1 do art. 2 além dos limites da posse propriedade rural, para fins de beneficiamento, deverá ser acompanhado respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente. o

da ou da de

§ 1 O requerimento da autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de que trata o caput deverá ser instruído com, no mínimo,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado as seguintes informações: I - dados de volume individual e total por espécie, previamente identificadas e numeradas; II - justificativa de utilização e descrição dos subprodutos a serem gerados; III - indicação do responsável pelo beneficiamento dos produtos; e IV - indicação do responsável pelo transporte dos produtos e subprodutos gerados, bem como do trajeto de ida e volta a ser percorrido. o

§ 2 O órgão ambiental competente poderá autorizar o transporte de produtos e subprodutos florestais de que trata o caput por meio de aposição de anuência no próprio requerimento, mantendo uma via arquivada no órgão, para fins de registro e controle. CAPÍTULO III DO ENRIQUECIMENTO ECOLÓGICO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA DA MATA ATLÂNTICA o

Art. 4 O enriquecimento ecológico da vegetação secundária da Mata Atlântica, promovido por meio do plantio ou da semeadura de espécies nativas, independe de autorização do órgão ambiental competente, quando realizado: I - em remanescentes de vegetação nativa secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração, sem necessidade de qualquer corte ou supressão de espécies nativas existentes; II - com supressão de espécies nativas que não gere produtos ou subprodutos comercializáveis, direta ou indiretamente. o

§ 1 Para os efeitos do inciso II, considera-se supressão de espécies nativas que não gera produtos ou subprodutos comercializáveis, direta ou indiretamente, aquela realizada em remanescentes florestais nos estágios inicial e médio de regeneração, em áreas de até dois hectares por ano, que envolva o corte e o manejo seletivo de espécies nativas, observados os limites e as condições o estabelecidos no art. 2 . o

§ 2 O enriquecimento ecológico realizado em unidades de conservação observará o disposto neste Decreto e no Plano de Manejo da Unidade. o

Art. 5 Nos casos em que o enriquecimento ecológico exigir o corte ou a supressão de espécies nativas que gerem produtos ou subprodutos comercializáveis, o órgão ambiental competente poderá autorizar o corte ou supressão de espécies não arbóreas e o corte de espécies florestais pioneiras o definidas de acordo com § 2 do art. 35. o

§ 1 O corte ou a supressão de que trata o caput somente serão autorizados até o percentual máximo de quarenta por cento dos indivíduos de cada espécie pioneira existente na área sob enriquecimento.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 2 Nas práticas silviculturais necessárias à realização do enriquecimento ecológico, deverão ser adotadas medidas para a minimização dos impactos sobre os indivíduos jovens das espécies arbóreas secundárias e climácicas. o

Art. 6 Para os efeitos deste Decreto, não constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou corte de: I - espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados; II - espécies heliófilas que, mesmo apresentando comportamento pioneiro, caracterizam formações climácicas; III - vegetação primária; e IV - espécies florestais arbóreas em vegetação secundária no estágio o o avançado de regeneração, ressalvado o disposto no § 2 do art. 2 . o

o

Art. 7 Para requerer a autorização de que trata o art. 5 , o interessado deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I - dados do proprietário ou possuidor; II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse; III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decretoo Lei n 9.760, de 5 de setembro de 1946; IV - inventário fitossociológico da área a ser enriquecida ecologicamente, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral o o adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4 , § 2 , da Lei o n 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA de que trata o caput do referido artigo; V - nome científico e popular das espécies arbóreas pioneiras a serem cortadas e estimativa de volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos; VI - comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei nº 4.771, de 1965; VII - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente, da reserva legal e dos vértices da área sob enriquecimento; VIII - nome científico e popular das espécies nativas a serem plantadas ou reintroduzidas;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IX - tamanho da área a ser enriquecida; X - estimativa da quantidade de exemplares pré-existentes das espécies a serem plantadas ou reintroduzidas na área enriquecida; XI - quantidade a ser plantada ou reintroduzida de cada espécie; XII - cronograma de execução previsto; e XIII - laudo técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de profissional habilitado, atestando o estágio de regeneração da vegetação. o

§ 1 O requerimento de que trata o caput poderá ser feito individualmente ou, no caso de programas de fomento, para grupos de propriedades. o

§ 2 O órgão ambiental competente somente poderá emitir a autorização para corte ou supressão de espécies nativas após análise das informações prestadas na forma do caput e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações. o

Art. 8 Os detentores de espécies nativas comprovadamente plantadas pelo sistema de enriquecimento ecológico após o início da vigência deste Decreto, em remanescentes de vegetação secundária nos estágios inicial, médio ou avançado de regeneração da Mata Atlântica, poderão cortar ou explorar e comercializar os produtos delas oriundos mediante autorização do órgão ambiental competente. Parágrafo único. O corte ou a exploração de que trata o caput somente serão autorizados se o plantio estiver previamente cadastrado junto ao órgão ambiental competente e até o limite máximo de cinqüenta por cento dos exemplares plantados. o

o

Art. 9 Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 8 , será criado, no órgão ambiental competente, Cadastro de Espécies Nativas Plantadas pelo Sistema de Enriquecimento Ecológico. Parágrafo único. O pedido de cadastramento deverá ser instruído pelo o interessado com as informações previstas no art. 7 , além de outras estabelecidas pelo órgão ambiental competente. Art. 10. Para requerer a autorização de corte ou exploração de que trata o o art. 8 , o interessado deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I - dados do proprietário ou possuidor; II - número do plantio no Cadastro de Espécies Nativas Plantadas pelo Sistema de Enriquecimento Ecológico junto ao órgão ambiental competente; III - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no DecretoLei nº 9.760, de 1946; V - quantidade total de árvores plantadas de cada espécie no sistema de enriquecimento ecológico; VI - nome científico e popular das espécies; VII - data ou ano do plantio no sistema de enriquecimento ecológico; VIII - identificação e quantificação das espécies a serem cortadas e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos; IX - localização da área enriquecida a ser objeto de corte seletivo, com a indicação das coordenadas geográficas de seus vértices; e X - laudo técnico com a respectiva ART, de profissional habilitado, atestando tratar-se de espécies florestais nativas plantadas no sistema de enriquecimento ecológico, bem como a data ou ano do seu plantio. Parágrafo único. O órgão ambiental competente somente poderá emitir a autorização para corte ou exploração após análise das informações prestadas na forma do caput e prévia vistoria de campo que ateste o efetivo plantio no sistema de enriquecimento ecológico. Art. 11. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do o o corte ou exploração previsto nos arts. 5 e 8 deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente. CAPÍTULO IV DO PLANTIO E REFLORESTAMENTO COM ESPÉCIES NATIVAS Art. 12. O plantio ou o reflorestamento com espécies nativas independem de autorização do órgão ambiental competente. Parágrafo único. O plantio e o reflorestamento de que trata este artigo, para atividades de manejo agroflorestal sustentável, poderão ser efetivados de forma consorciada com espécies exóticas, florestais ou agrícolas, observada a legislação aplicável quando se tratar de área de preservação permanente e de reserva legal. Art. 13. A partir da edição deste Decreto, o órgão ambiental competente poderá autorizar, mediante cadastramento prévio, o plantio de espécie nativa em meio à vegetação secundária arbórea nos estágios médio e avançado de regeneração, com a finalidade de produção e comercialização. o

§ 1 Nos casos em que o plantio referido no caput exigir o corte ou a supressão de espécies nativas que gerem produtos ou subprodutos comercializáveis, o órgão ambiental competente poderá autorizar o corte ou supressão de espécies não arbóreas e o corte de espécies florestais pioneiras

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

definidas de acordo com § 2 do art. 35, limitado, neste caso, ao percentual máximo de quarenta por cento dos indivíduos de cada espécie pioneira existente na área sob plantio. o

§ 2 É vedado, para fins do plantio referido no caput, a supressão ou corte de: I - espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados; II - vegetação primária; e III - espécies florestais arbóreas em vegetação secundária no estágio o o avançado de regeneração, ressalvado o disposto no § 2 do art. 2 . o

§ 3 Nas práticas silviculturais necessárias à realização do plantio, deverão ser adotadas medidas para a minimização dos impactos sobre os indivíduos jovens das espécies arbóreas secundárias e climácicas. o

o

§ 4 Para requerer a autorização de que trata o § 1 , o interessado deverá o apresentar as mesmas informações previstas no art. 7 . o

§ 5 O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do o corte ou exploração previsto no § 1 deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente. Art. 14. O corte ou a exploração de espécies nativas comprovadamente plantadas somente serão permitidos se o plantio ou o reflorestamento tiver sido previamente cadastrado junto ao órgão ambiental competente no prazo máximo de sessenta dias após a realização do plantio ou do reflorestamento. o

§ 1 Para os fins do disposto no caput, será criado ou mantido, no órgão ambiental competente, Cadastro de Espécies Nativas Plantadas ou Reflorestadas. o

§ 2 O interessado deverá instruir o pedido de cadastramento com, no mínimo, as seguintes informações: I - dados do proprietário ou possuidor; II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse; III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no DecretoLei nº 9.760, de 1946; IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel e dos vértices da área plantada ou reflorestada;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado V - nome científico e popular das espécies plantadas e o sistema de plantio adotado; VI - data ou período do plantio; VII - número de espécimes de cada espécie plantada por intermédio de mudas; e VIII - quantidade estimada de sementes de cada espécie, no caso da utilização de sistema de plantio por semeadura. Art. 15. Os detentores de espécies florestais nativas plantadas, cadastradas junto ao órgão ambiental competente, quando da colheita, comercialização ou transporte dos produtos delas oriundos, deverão, preliminarmente, notificar o órgão ambiental competente, prestando, no mínimo, as seguintes informações: I - número do cadastro do respectivo plantio ou reflorestamento; II - identificação e quantificação das espécies a serem cortadas e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos; e III - localização da área a ser objeto de corte ou supressão com a indicação das coordenadas geográficas de seus vértices. Art. 16. Os detentores de espécies florestais nativas plantadas até a data da publicação deste Decreto, que não cadastrarem o plantio ou o reflorestamento junto ao órgão ambiental competente, quando da colheita, comercialização ou transporte dos produtos delas oriundos, deverão, preliminarmente, notificar o órgão ambiental competente, prestando, no mínimo, as seguintes informações: I - dados do proprietário ou possuidor; II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse; III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no DecretoLei nº 9.760, de 1946; IV - quantidade total de árvores plantadas de cada espécie, bem como o nome científico e popular das espécies; V - data ou ano do plantio; VI - identificação e quantificação das espécies a serem cortadas e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos; VII - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área plantada a ser objeto de corte ou supressão; e VIII - laudo técnico com a respectiva ART, de profissional habilitado, atestando tratar-se de espécies florestais nativas plantadas, bem como a data ou

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ano do seu plantio, quando se tratar de espécies constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou de listas dos Estados. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o plantio de espécie nativa em meio a vegetação secundária arbórea nos estágios médio e avançado de regeneração previsto no art. 13. Art. 17. A emissão da autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais oriundos de espécies nativas plantadas não constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou de listas dos Estados fica condicionada à análise das informações prestadas na forma do art. 15, quando se tratar de plantio ou reflorestamento cadastrado, ou na forma do art. 16, quando se tratar de plantio ou reflorestamento não cadastrado. Parágrafo único. No caso de espécies nativas plantadas constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou de listas dos Estados, cadastradas ou não junto ao órgão ambiental competente, a autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais somente poderá ser emitida após análise das informações prestadas na forma do caput e prévia vistoria de campo que ateste o efetivo plantio. Art. 18. Ficam isentos de prestar as informações previstas nos arts. 15 e 16 os detentores de espécies florestais nativas plantadas que realizarem a colheita ou o corte eventual até o máximo de vinte metros cúbicos, a cada três anos, para uso ou consumo na propriedade, sem propósito comercial direto ou indireto, e desde que os produtos florestais não necessitem de transporte e beneficiamento fora dos limites da propriedade. CAPÍTULO V DA ANUÊNCIA DOS ÓRGÃOS FEDERAIS DE MEIO AMBIENTE Art. 19. Além da autorização do órgão ambiental competente, prevista o no art. 14 da Lei n 11.428, de 2006, será necessária a anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de que o trata o § 1 do referido artigo, somente quando a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar os limites a seguir estabelecidos: I - cinqüenta hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente; ou II - três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana ou região metropolitana. o

§ 1 A anuência prévia de que trata o caput é de competência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes quando se tratar de supressão, corte ou exploração de vegetação localizada nas unidades de conservação instituídas pela União onde tais atividades sejam admitidas. o

§ 2 Para os fins do inciso II do caput, deverá ser observado o disposto o nos arts. 30 e 31 da Lei n 11.428, de 2006. Art. 20. A solicitação de anuência prévia de que trata o art. 19 deve ser instruída, no mínimo, com as seguintes informações:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - dados do proprietário ou possuidor da área a ser suprimida; II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse; III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no DecretoLei nº 9.760, de 1946; IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser objeto de corte ou supressão; V - inventário fitossociológico da área a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os o o o parâmetros estabelecidos no art. 4 , § 2 , da Lei n 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo; VI - cronograma de execução previsto; VII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão; e VIII - descrição das atividades a serem desenvolvidas na área a ser suprimida. Parágrafo único. As informações de que trata o caput poderão ser substituídas por cópia do estudo ambiental do empreendimento ou atividade, desde que as contemple. Art. 21. A anuência prévia de que trata o art. 19 pode ser emitida com condicionantes para mitigar os impactos da atividade sobre o ecossistema remanescente. Parágrafo único. As condicionantes de que trata este artigo devem ser estabelecidas durante o processo de licenciamento ambiental. CAPÍTULO VI DO POUSIO Art. 22. Considera-se pousio a prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até dez anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade. Parágrafo único. A supressão da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da área submetida a pousio somente poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente nos imóveis onde, comprovadamente, essa prática vem sendo utilizada tradicionalmente. Art. 23. A supressão de até dois hectares por ano da vegetação em área

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado submetida a pousio, na pequena propriedade rural ou posses de população tradicional ou de pequenos produtores rurais, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - dimensão da área a ser suprimida; II - idade aproximada da vegetação; III - caracterização predominantes;

da

vegetação

indicando

as

espécies

lenhosas

IV - indicação da atividade agrícola, pecuária ou silvicultural a ser desenvolvida na área; V - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão e o destino a ser dado a eles, quando houver; e VI - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida. o

§ 1 O limite estabelecido no caput, no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, será adotado por unidade familiar. o

§ 2 Quando a supressão da vegetação de área submetida a pousio for superior a dois hectares, a autorização somente poderá ser concedida de acordo com o disposto no art. 32. o

§ 3 A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações. Art. 24. No caso de sistema integrado de pousio, a autorização de supressão de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração poderá ser concedida pelo órgão ambiental competente, para o conjunto de módulos de rotação do sistema no imóvel, por período não superior a dez anos. o

§ 1 Entende-se por sistema integrado de pousio o uso intercalado de diferentes módulos ou áreas de cultivo nos limites da respectiva propriedade ou posse. o

§ 2 Para requerer a autorização de supressão de vegetação do sistema integrado de pousio de que trata o caput, o interessado deverá apresentar, entre outros, os seguintes documentos: I - dados do proprietário ou possuidor; II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante da posse;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no DecretoLei nº 9.760, de 1946; IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal e dos módulos das áreas a serem utilizadas no sistema integrado de pousio, dentro da propriedade ou posse; V - comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei nº 4.771, de 1965; VI - previsão da área a ser cortada ou suprimida por período e sua localização no sistema integrado de pousio dentro da propriedade ou posse, bem como o período total de rotação do sistema, limitado a dez anos; VII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos a cada período com o corte ou supressão da vegetação e o destino a ser dado a eles; e VIII - descrição das atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais a serem desenvolvidas no sistema. o

§ 3 A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações. Art. 25. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou supressão previstos nos arts. 23 e 24 deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente. CAPÍTULO VII DA DESTINAÇÃO DE ÁREA EQUIVALENTE À DESMATADA Art. 26. Para fins de cumprimento do disposto nos arts. 17 e 32, inciso II, da o Lei n 11.428, de 2006, o empreendedor deverá: I - destinar área equivalente à extensão da área desmatada, para conservação, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica e, nos casos o previstos nos arts. 30 e 31 da Lei n 11.428, de 2006, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana; ou II - destinar, mediante doação ao Poder Público, área equivalente no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, localizada na mesma bacia hidrográfica, no mesmo Estado e, sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica. o

§ 1 Verificada pelo órgão ambiental a inexistência de área que atenda aos requisitos previstos nos incisos I e II, o empreendedor deverá efetuar a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

o

§ 2 A execução da reposição florestal de que trata o § 1 deverá seguir as diretrizes definidas em projeto técnico, elaborado por profissional habilitado e previamente aprovado pelo órgão ambiental competente, contemplando metodologia que garanta o restabelecimento de índices de diversidade florística compatíveis com os estágios de regeneração da área desmatada. o

Art. 27. A área destinada na forma de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 26, poderá constituir Reserva Particular do Patrimônio Natural, nos termos do art. o 21 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000, ou servidão florestal em caráter o permanente conforme previsto no art. 44-A da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal. Parágrafo único. O órgão ambiental competente promoverá vistoria prévia na área destinada à compensação para avaliar e atestar que as características ecológicas e a extensão da área são equivalentes àquelas da área desmatada. CAPÍTULO VIII DA COLETA DE SUBPRODUTOS FLORESTAIS E ATIVIDADES DE USO INDIRETO Art. 28. Na coleta de subprodutos florestais, tais como frutos, folhas ou o sementes, prevista no art. 18 da Lei n 11.428, de 2006, deverão ser observados: I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver; II - a época de maturação dos frutos e sementes; III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas e raízes; IV - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência da espécie na área sob coleta no caso de coleta de cipós, bulbos e bambus; V - as limitações legais específicas e, em particular, as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança, quando houver; e VI - a manutenção das funções relevantes na alimentação, reprodução e abrigo da flora e fauna silvestre. o

§ 1 No caso de a coleta de subprodutos florestais de que trata o caput gerar produtos ou subprodutos destinados à comercialização direta ou indireta, será exigida autorização de transporte destes, conforme previsão normativa específica, quando houver. o

§ 2 A coleta de sementes e frutos em unidades de conservação de proteção integral dependerá de autorização do gestor da unidade, observado o disposto no plano de manejo da unidade. o

§ 3 A prática do extrativismo sustentável, por intermédio da condução de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado espécie nativa produtora de folhas, frutos ou sementes, visando a produção e comercialização, deverá observar o disposto no caput e, onde couber, as regras do Sistema Participativo de Garantia da Qualidade Orgânica nos termos o do Decreto n 6.323, de 27 de dezembro de 2007, assegurando-se o direito de continuidade de exploração da espécie plantada ou conduzida no período subseqüente. o

§ 4 É livre a coleta de frutos e a condução do cacaueiro no sistema de cabruca, desde que não descaracterize a cobertura vegetal nativa e não prejudique a função ambiental da área. o

Art. 29. Para os fins do disposto no art. 18 da Lei n 11.428, de 2006, ressalvadas as áreas de preservação permanente, consideram-se de uso indireto, não necessitando de autorização dos órgãos ambientais competentes, as seguintes atividades: I - abertura de pequenas vias e corredores de acesso; II - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo; III - implantação de aceiros para prevenção e combate a incêndios florestais; IV - construção e manutenção de cercas ou picadas de divisa de propriedades; e V - pastoreio extensivo tradicional em remanescentes de campos de altitude, nos estágios secundários de regeneração, desde que não promova a supressão da vegetação nativa ou a introdução de espécies vegetais exóticas. Parágrafo único. As atividades de uso indireto de que trata o caput não poderão colocar em risco as espécies da fauna e flora ou provocar a supressão de espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados. CAPÍTULO IX DO CORTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO PARA ATIVIDADES IMPRESCINDÍVEIS À PEQUENA PROPRIEDADE E POPULAÇÕES TRADICIONAIS Art. 30. O corte e a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência de pequeno produtor rural e populações tradicionais e de suas famílias, previstos no art. 23, inciso III, da Lei o n 11.428, de 2006, depende de autorização do órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - dados do proprietário ou possuidor; II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no DecretoLei nº 9.760, de 1946; IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida; V - inventário fitossociológico da área a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral o o adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4 , § 2 , da Lei o n 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo; VI - comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei nº 4.771, de 1965; VII - cronograma de execução previsto; VIII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão e o seu destino; IX - descrição das atividades a serem desenvolvidas na área a ser suprimida; e X - justificativa demonstrando tratar-se de atividades imprescindíveis à subsistência de pequeno produtor rural ou de populações tradicionais. o

§ 1 Consideram-se atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência do pequeno produtor rural e populações tradicionais e de suas famílias, de que trata o caput, o corte e a supressão de vegetação em estágio médio de regeneração até o limite máximo de dois hectares da área coberta por vegetação em estágio médio de regeneração existente na propriedade ou posse. o

§ 2 No caso de posse coletiva de população tradicional, o limite o estabelecido no § 1 aplica-se à unidade familiar. o

§ 3 A emissão de autorização de que trata o caput, nos termos do o parágrafo único do art. 24 da Lei n 11.428, de 2006, deve ser informada ao IBAMA, juntamente com os dados respectivos. o

§ 4 A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações e a inexistência de alternativa locacional na propriedade ou posse para a atividade pretendida. Art. 31. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes da exploração prevista no art. 30 deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado CAPÍTULO X DO CORTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO Art. 32. O corte ou supressão da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica depende de autorização do órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - dados do proprietário ou possuidor; II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse; III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no DecretoLei nº 9.760, de 1946; IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente, da reserva legal e da área a ser cortada ou suprimida; V - inventário fitossociológico da área a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral o o adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4 , § 2 , da Lei o n 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo; VI - comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de o compensação nos termos da Lei n 4.771, de 1965; VII - cronograma de execução previsto; e VIII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações. Art. 33. No caso de pequenos produtores rurais ou posses das populações tradicionais, o interessado em obter autorização para o corte ou supressão da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica deverá apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - dimensão da área pretendida; II - idade da vegetação;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - caracterização predominantes;

da

vegetação

indicando

as

espécies

lenhosas

IV - indicação da atividade a ser desenvolvida na área; V - comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de o compensação nos termos da Lei n 4.771, de 1965; e VI - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações, e ate o limite de até dois hectares por ano. Art. 34. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou supressão prevista nos arts. 32 e 33 deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente. CAPÍTULO XI DO CORTE, SUPRESSÃO E MANEJO DE ESPÉCIES ARBÓREAS PIONEIRAS EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO Art. 35. Nos fragmentos florestais da Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, o corte, a supressão e o manejo de espécies arbóreas pioneiras o nativas, de que trata o art. 28 da Lei n 11.428, de 2006, com presença superior a sessenta por cento em relação às demais espécies do fragmento florestal, dependem de autorização do órgão estadual competente. o

§ 1 O cálculo do percentual previsto no caput deverá levar em consideração somente os indivíduos com Diâmetro na Altura do Peito - DAP acima de cinco centímetros. o

§ 2 O Ministério do Meio Ambiente definirá, mediante portaria, as espécies arbóreas pioneiras passíveis de corte, supressão e manejo em fragmentos florestais em estágio médio de regeneração da Mata Atlântica. Art. 36. O corte, a supressão e o manejo de espécies arbóreas pioneiras de que trata o art. 35 somente poderão ocorrer quando: o

I - as espécies constarem da portaria referida no § 2 do art. 35; II - o volume e intensidade do corte não descaracterizem o estágio médio de regeneração do fragmento; III - forem adotadas medidas para a minimização dos impactos sobre espécies arbóreas secundárias e clímácicas existentes na área; e IV - não se referirem a espécies que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 37. O interessado em obter a autorização de que trata o art. 35 deverá apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - dados do proprietário ou possuidor; II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse; III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no DecretoLei nº 9.760, de 1946; IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente, da reserva legal e da área a ser objeto de corte, supressão ou manejo de espécies pioneiras; V - inventário fitossociológico da área a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral o o adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4 , § 2 , da Lei o n 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo; VI - comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de o compensação nos termos da Lei n 4.771, de 1965; VII - cronograma de execução previsto; e VIII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o corte, manejo ou supressão. Parágrafo único. A autorização de que trata o art. 35 somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações. Art. 38. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte, supressão ou manejo, previstos no art. 35 deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente. CAPÍTULO XII DA SUPRESSÃO DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO Art. 39. A autorização para o corte ou a supressão, em remanescentes de vegetação nativa, de espécie ameaçada de extinção constante da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados, nos casos de que tratam os arts. 20, 21, 23, incisos I e IV, e 32 da Lei o n 11.428, de 2006, deverá ser precedida de parecer técnico do órgão ambiental competente atestando a inexistência de alternativa técnica e locacional e que os impactos do corte ou supressão serão adequadamente mitigados e não agravarão o risco à sobrevivência in situ da espécie.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

Parágrafo único. Nos termos do art. 11, inciso I, alínea “a”, da Lei n 11.428, de 2006, é vedada a autorização de que trata o caput nos casos em que a intervenção, parcelamento ou empreendimento puserem em risco a sobrevivência in situ de espécies da flora ou fauna ameaçadas de extinção, tais como: I - corte ou supressão de espécie ameaçada de extinção de ocorrência restrita à área de abrangência direta da intervenção, parcelamento ou empreendimento; ou II - corte ou supressão de população vegetal com variabilidade genética exclusiva na área de abrangência direta da intervenção, parcelamento ou empreendimento. CAPÍTULO XIII DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA FINS DE LOTEAMENTO OU EDIFICAÇÃO Art. 40. O corte ou supressão de vegetação para fins de loteamento ou o edificação, de que tratam os arts. 30 e 31 da Lei n 11.428, de 2006, depende de autorização do órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações, sem prejuízo da realização de licenciamento ambiental, quando couber: I - dados do proprietário ou possuidor; II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse; III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no DecretoLei no 9.760, de 1946; IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente e da área a ser objeto de corte ou supressão; V - inventário fitossociológico da área a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral o o adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4 , § 2 , da Lei o n 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo; VI - cronograma de execução previsto; e VII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão e o destino a ser dado a esses produtos. o

§ 1 A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 2 O corte ou a supressão de que trata o caput ficarão condicionados à destinação de área equivalente de acordo com o disposto no art. 26. Art. 41. O percentual de vegetação nativa secundária em estágio avançado e médio de regeneração a ser preservado, de que tratam os arts. 30, inciso I, e 31, o o o §§ 1 e 2 , da Lei n 11.428, de 2006, deverá ser calculado em relação à área total coberta por essa vegetação existente no imóvel do empreendimento. Art. 42. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou supressão prevista no art. 40 deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente. CAPITULO XIV DO PLANO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA Art. 43. O plano municipal de conservação e recuperação da Mata o Atlântica, de que trata o art. 38 da Lei n 11.428, de 2006, deverá conter, no mínimo, os seguintes itens: I - diagnóstico da vegetação nativa contendo mapeamento dos remanescentes em escala de 1:50.000 ou maior; II - indicação dos principais vetores de desmatamento ou destruição da vegetação nativa; III - indicação de áreas prioritárias para conservação e recuperação da vegetação nativa; e IV - indicações de ações preventivas aos desmatamentos ou destruição da vegetação nativa e de conservação e utilização sustentável da Mata Atlântica no Município. Parágrafo único. O plano municipal de que trata o caput poderá ser elaborado em parceria com instituições de pesquisa ou organizações da sociedade civil, devendo ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. Os órgãos competentes deverão assistir às populações tradicionais o e aos pequenos produtores, nos termos do art. 13 da Lei n 11.428, de 2006. Art. 45. Nos casos em que este Decreto exigir a indicação de coordenadas geográficas dos vértices de áreas, tais coordenadas poderão ser obtidas com a utilização de equipamentos portáteis de navegação do Sistema Global de Posicionamento - GPS. Art. 46. Os projetos de recuperação de vegetação nativa da Mata Atlântica, inclusive em área de preservação permanente e reserva legal, são elegíveis para os fins de incentivos econômicos eventualmente previstos na legislação nacional e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado nos acordos internacionais relacionados à proteção, conservação e uso sustentável da biodiversidade e de florestas ou de mitigação de mudanças climáticas. Art. 47. O extrativismo sustentável e a comercialização de produtos e subprodutos oriundos de remanescentes da Mata Atlântica, quando realizados por pequenos produtores rurais e populações tradicionais, poderão integrar Sistemas Participativos de Garantia da Qualidade Orgânica, desde que atendidos os o requisitos estabelecidos no Decreto n 6.323, de 2007. Art. 48. A alternativa técnica e locacional prevista no art. 14 da Lei o n. 11.428, de 2006, observados os inventários e planos previstos para os respectivos setores, deve ser aprovada no processo de licenciamento ambiental do empreendimento. Art. 49. Os empreendimentos ou atividades iniciados em desconformidade com o disposto neste Decreto deverão adaptar-se às suas disposições, no prazo determinado pela autoridade competente. Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. o

Art. 51. Fica revogado o Decreto n 750, de 10 de fevereiro de 1993. o

o

Brasília, 21 de novembro de 2008; 187 da Independência e 120 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Minc Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2008

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 6.961, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009. Aprova o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar e determina ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento de normas para as operações de financiamento ao setor sucroalcooleiro, nos termos do zoneamento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, tendo em vista o disposto nos o o arts. 22 e 48, inciso III, da Lei n 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no art. 4 , inciso o o o VI, da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 3 , inciso IV, 4 e 14 da o Lei n 4.829, de 5 de novembro de 1965, RISCO AMBIENTAL – Ver “Liberação de cana na Amazônia joga contra as florestas e o etanol

brasileiro”. Disponível em: <https://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-socioambientais/projetoque-libera-cana-na-amazonia-pode-ser-votado-no-senado-nesta-terca-273>.

Projeto de Lei do Senado n° 626, de 2011.

Natureza: Norma Geral Assunto: Econômico - Agricultura, pecuária e abastecimento.

Ementa e explicação da ementa

Ementa: Dispõe sobre o cultivo sustentável da cana-de-açúcar em áreas alteradas e nos biomas Cerrado e Campos Gerais situados na Amazônia Legal e dá outras providências.

Explicação da Ementa: Dispõe sobre o cultivo sustentável da cana-de-açúcar em áreas alteradas e nos biomas Cerrado e Campos Gerais situados na Amazônia Legal e estabelece diretrizes para o zoneamento agroecológico da região, autoriza no art. 2º o plantio de cana-de-açúcar em áreas alteradas e nas áreas dos biomas Cerrado e Campos Gerais situados na Amazônia Legal, observado o Código Florestal Brasileiro; prevê no art. 3º as diretrizes para a expansão sustentável nos mencionados biomas: I) proteção ao meio ambiente; II) a conservação da biodiversidade; III) a utilização racional dos recursos naturais; IV) o uso da tecnologia apropriada para produção em áreas alteradas e nos Cerrado e Campos Gerais; V) o respeito à função social da propriedade; VI) a promoção do desenvolvimento econômico e social da região; VIII) valorização do etanol como commodity energética; IX) o respeito ao trabalhador; X) o respeito à livre concorrência; XI) o respeito à segurança alimentar e à nutrição adequada como direitos fundamentais do ser humano; e XII) a ocupação prioritária de áreas degradadas ou de pastagens; prevê nos art. 4º e 5º os objetivos que pautam o plantio de cana-de-açúcar em áreas alteradas e nas áreas dos biomas Cerrado e Campos Gerais situados na Amazônia Legal e que, para o atendimento do disposto na Lei, regulamento estabelecerá as condições, critérios e vedações para a concessão de crédito rural e agroindustrial à produção e industrialização de cana-de-açúcar, açúcar, etanol, demais biocombustíveis e de outros produtos derivados da cana-de-açúcar nas mencionadas regiões.

DECRETA: o

Art. 1 Fica aprovado o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar no Brasil, a partir da safra 2009/2010, conforme Anexo.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

o

Art. 2 As revisões posteriores do zoneamento de que trata o art. 1 , inclusive com a atualização da base de dados, ficam a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. o

Art. 3 O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições, critérios e vedações para a concessão de crédito rural e agroindustrial à produção e industrialização de cana-de-açúcar, açúcar e biocombustíveis. o

Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. o

o

Brasília, 17 de setembro de 2009; 188 da Independência e 121 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Reinhold Stephanes Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2009 ANEXO I - PARÂMETROS TECNICOS E METODOLOGIA PARA ELABORAÇÃO DO ZONEAMENTO AGROECOLÓGICO DA CANA-DE-AÇÚCAR O objetivo geral do zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar para a produção de etanol e açúcar é fornecer subsídios técnicos para formulação de políticas públicas visando a expansão e produção sustentável de cana-de-açúcar no território brasileiro. Por meio de técnicas de processamento digital procedeu-se a uma avaliação do potencial das terras para a produção da cultura da cana-de-açúcar em regime de sequeiro (sem irrigação plena). Tomou-se como base as características físicas, químicas e mineralógicas dos solos expressos espacialmente em levantamentos de solos e em estudos sobre risco climático, relacionados com aos requerimentos da cultura (precipitação, temperatura, ocorrência de geadas e veranicos). Os principais indicadores considerados na elaboração do zoneamento agroecológico foram a vulnerabilidade das terras, o risco climático, o potencial de produção agrícola sustentável e a legislação ambiental vigente. Adicionalmente, foram excluídas: 1. as terras com declividade superior a 12%, observando-se a premissa da colheita mecânica e sem queima para as áreas de expansão; 2. as áreas com cobertura vegetal nativa; 3. os biomas Amazônia e Pantanal e a Bacia do Alto Paraguai; 4. as áreas de proteção ambiental; 5. as terras indígenas; 4. remanescentes florestais; 6. dunas; 7. mangues; 8. escarpas e afloramentos de rocha; 9. reflorestamentos e 10. áreas urbanas e de mineração. Nos Estados da Região Centro-Sul (GO, MG, MT MS, PR e SP), foram também excluídas as áreas atualmente cultivadas com cana-deaçúcar no ano safra 2007/2008, utilizando-se o mapeamento realizado pelo Projeto CanaSat – INPE.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado As áreas indicadas para a expansão pelo zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar compreendem aquelas atualmente em produção agrícola intensiva, produção agrícola semi-intensiva, lavouras especiais (perenes, anuais) e pastagens. Estas foram classificadas em três classes de potencial (alto, médio e baixo) discriminadas ainda por tipo de uso atual predominante (Ag – Agropecuária, Ac – Agricultura e Ap – Pastagem) com base no mapeamento dos remanescentes florestais em 2002, realizado pelo Probio-MMA. Os estudos foram realizados por Estado da Federação não abrangidos totalmente pelo bioma Amazônia. Foram empregadas as melhores informações temáticas e cartográficas disponíveis no país com escala de abstração de 1:250.000, quando possível. Os resultados obtidos demonstram que o país dispõe de cerca de 63,48 milhões de hectares de áreas aptas à expansão do cultivo com cana-de-açúcar, sendo que destes 18,03 milhões de hectares foram considerados com alto potencial produtivo, 41,17 milhões de hectares como médio e 4,28 milhões de hectares como de baixo potencial para o cultivo. As áreas aptas à expansão cultivadas com pastagens, em 2002, representam cerca de 36,13 milhões de hectares. Estas estimativas demonstram que o país não necessita incorporar áreas novas e com cobertura nativa ao processo produtivo, podendo expandir a área de cultivo com cana-de-açúcar sem afetar diretamente as terras utilizadas para a produção de alimentos. Aqui são apresentados os objetivos do ZAE Cana, suas diretrizes, seus impactos, a síntese da metodologia de integração utilizada, as áreas aptas por estado e os mapas do ZAE Cana para o Brasil e para cada unidade da Federação. Objetivos do Zoneamento Agroecológico da Cana-de-açúcar O ZAE Cana surgiu da necessidade estratégica de se avaliar, indicar e espacializar o potencial das terras para a expansão da produção da cultura da cana-de-açúcar em regime de sequeiro (sem irrigação plena) para a produção de etanol e açúcar como base para o planejamento do uso sustentável das terras, em harmonia com a biodiversidade. A partir dessa demanda foi traçada a diretriz básica da pesquisa (o objetivo geral) e as tarefas necessárias para cumprir essa diretriz (objetivos específicos). Objetivo Geral: O objetivo geral do ZAE Cana para a produção de etanol e açúcar é o de fornecer subsídios técnicos para formulação de políticas públicas visando ao ordenamento da expansão e a produção sustentável de cana-de-açúcar no território brasileiro. Objetivos Específicos: 

Oferecer alternativas econômicas sustentáveis aos produtores rurais;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 

Disponibilizar base de dados espaciais para o planejamento do cultivo sustentável das terras com cana-de-açúcar em harmonia com a biodiversidade e a legislação vigente;

Fornecer subsídios para o planejamento de futuros pólos de desenvolvimento no espaço rural;

Alinhar o estudo com as políticas governamentais sobre energia;

Indicar e espacializar áreas aptas à expansão do cultivo de canade-açúcar em regime de sequeiro (sem irrigação plena);

Fornecer as bases técnicas para a implementação e controle das políticas públicas associadas.

Diretrizes Gerais do Estudo O estudo seguiu as seguintes diretrizes que permitirão a expansão da produção: 

Indicação de áreas com potencial agrícola para o cultivo da canade-açúcar sem restrições ambientais;

Exclusão de áreas com vegetação original e indicação de áreas atualmente sob uso antrópico;

Exclusão de áreas para cultivo nos biomas Amazônia, Pantanal e na Bacia do Alto Paraguai;

Diminuição da competição direta com áreas de produção de alimentos;

Diminuição da competição com áreas de produção de alimentos;

Indicação de áreas com potencial agrícola (solo e clima) para o cultivo da cana-de-açúcar em terras com declividade inferior a 12%, propiciando produção ambientalmente adequada com colheita mecânica;

Unidades industriais já instaladas, a produção de cana para seu suprimento e a expansão programada não são objeto deste zoneamento.

Alcance dos Estudos O zoneamento agroecológico coordenado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em parceria com o Ministério do Meio Ambiente é instrumento para a tomada de decisões ao nível federal e estadual, e implantação de políticas públicas voltadas para o ordenamento da expansão do cultivo da cana-de-açúcar para fins industriais. No entanto, vários segmentos da sociedade podem ser apontados como potenciais beneficiados nos resultados deste estudo: instituições de pesquisa, ensino e tecnológicas, públicas ou privadas, relacionadas ao meio ambiente e a agricultura; organizações não governamentais; órgãos de planejamento e desenvolvimento públicos das esferas federais, estaduais e municipais; assessorias parlamentares, Ministério Público, organizações internacionais, entre outros.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Impactos Esperados A implementação do projeto enseja promover, de forma diferenciada, impactos relevantes nos Estados, tais como: Impacto Ambiental 

Ordenamento da produção evitando expansão em área com cobertura vegetal nativa;

Produção de biocombustíveis ecologicamente limpa;

Co-geração de energia elétrica diminuindo a dependência de combustíveis fósseis e gerando créditos de carbono;

Conservação do solo e da água, através de técnicas conservacionistas diminuindo a erosão dos solos cultivados.

Diminuição da emissão de gases de efeito estufa pela substituição progressiva da queimada pela colheita mecânica.

de

forma

sustentável

e

Impacto econômico-social 

A produção da cana-de-açúcar para etanol permitirá o emprego de energias limpas com o aproveitamento de créditos de carbono e outros mecanismos nacionais e internacionais que permitam atrair investimentos nas regiões destes empreendimentos;

Aumento da ocupação permanente da mão-de-obra local, com a substituição da colheita manual pela mecânica;

Geração de renda ao longo do ano durante o ciclo da cultura (estabilidade econômica e otimização do uso da mão-de-obra);

Organização dos fornecedores de cana em cooperativas visando a colheita mecânica;

Indução tecnológica na produção e colheita de cana-de-açúcar;

Qualificação dos trabalhadores do setor face à tecnificação progressiva do cultivo, significando investimentos públicos e privados em educação e treinamentos especializados;

Investimentos em complexos agroindustriais demandando ainda outros investimentos em infraestrutura local como logística, transporte, energia e suporte técnico.

Destaques 

Iniciativa governamental inédita no ordenamento da expansão de atividades agrícolas no território nacional;

Sinergia entre as políticas agrícola e ambiental – forte interação entre as equipes técnicas dos ministérios envolvidos;

Execução dos trabalhos por instituições do Consórcio ZEE Brasil, através de instituições públicas federais, propiciando economia de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado recursos financeiros e credibilidade junto à sociedade brasileira e internacional; 

Articulação com os Estados da Federação na definição das áreas de expansão prioritárias, contemplando as especificidades e agendas regionais.

Implantação do zoneamento utilizando mecanismos de indução e controle, através da definição de marcos regulatórios, mecanismos de fomento e negociação com a sociedade.

Metodologia A cana-de-açúcar é uma gramínea semi-perene, de sistema radicular fasciculado e muito dependente das condições físicas e químicas dos solos até a profundidade de 80-100 cm. Nos primeiros dois anos de cultivo, sua produtividade está mais relacionada às características químicas e físicas dos horizontes superficiais do solo e do manejo agrícola (calagem e adubações). Após o terceiro corte as características dos horizontes subsuperficiais influenciam mais na produção e produtividade da cultura (maior exploração do solo – maior disponibilidade hídrica), na estabilidade da produção e na produtividade da cultura. Portanto, a disponibilidade de água nos ambientes produtivos é um dos fatores que mais interferem no crescimento e desenvolvimento da cultura. Em condições de déficit hídrico, há redução do crescimento radicular. Nesta condição, a produtividade pode reduzir-se significativamente mesmo em solos com horizontes férteis abaixo da camada arável, se ocorrer forte limitação hídrica em estágios de desenvolvimento que requerem maior demanda por água pela cultura. Dessa forma, três fatores foram considerados quanto à disponibilidade hídrica para a elaboração do Zoneamento: Solo (aptidão edáfica ou pedológica), Clima (apdtidão climática – risco climático) e Cultura. De posse dessas considerações, integrou-se os mapas de aptidão edáfica, aptidão climática, restrições ambientais, relevo e usos da terra para gerar os mapas do zoneamento e os Municípios aptos ao plantio apresentados em anexo. Área de Estudo A área de estudo do ZAE Cana compreende todo o território nacional não abrangidos pelo Bioma Amazônia, Pantanal e da Bacia do Alto Paraguai. Assim, não foram incluídos na área de estudo os Estados do Acre, Amazonas, Rondônia, Roraima, Pará e Amapá por pertencerem ao Bioma Amazônia. Da mesma forma, parte do território dos Estados do Mato Grosso, Maranhão, Tocantins e de Goiás foram excluídos por estarem incluídos no Bioma Amazônia ou no Bioma Pantanal e Bacia do Alto Paraguai. Destaca-se que os limites da Amazônia Legal não são coincidentes com os limites do Bioma Amazônia.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Considerando-se as exclusões, a área de estudo do ZAE Cana abrange total ou parcialmente 20 unidades da federação: 

1 Estado da Região Norte: Tocantins (TO);

9 Estados da Região Nordeste: Alagoas (AL), Bahia (BA), Ceará (CE), Maranhão (MA), Paraíba (PB), Pernambuco (PE), Piauí (PI), Rio Grande do Norte (RN) e Sergipe (SE);

3 Estados da Região Centro-Oeste: Goiás (GO), Mato Grosso do Sul (MS) e Mato Grosso (MT);

4 Estados da Região Sudeste: Espírito Santo (ES), Minas Gerais (MG), Rio de Janeiro (RJ) e São Paulo (SP) e

3 Estados da Região Sul: Paraná (PR), Santa Catarina (SC) e Rio Grande do Sul (RS).

Aptidão Climática - Análise do Risco Climático Na elaboração do zoneamento agroecológico para a cana-de-açúcar são utilizadas avaliações da aptidão climática e mais recentemente estudos probabilísticos, baseados em séries climáticas históricas sobre os riscos climáticos por Municípios brasileiros, definindo em função do ciclo e da demanda hídrica da cultura, ocorrência de geadas e veranicos, as melhores áreas e épocas para o cultivo. Este instrumento é hoje parte da política agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a contratação de crédito de custeio e seguro agrícola. Portanto, o zoneamento agrícola fornece o potencial de terras aptas ao plantio da cultura, que, se conjugado com as áreas atualmente sob plantio, fornece o potencial de expansão da cultura por regiões de interesse. De acordo com a literatura disponível, foram selecionadas quatro variáveis para a delimitação das áreas: temperatura média do ar, deficiência hídrica anual, índice de satisfação das necessidades de água (ISNA) e o risco de geada. Tendo essa variáveis como indicadores, foram indicadas as áreas de alto e baixo risco à cultura da cana-de-açúcar para as condições climáticas do Brasil segundo o apresentado na Tabela “A”. Especificamente para o caso do Estado do Rio Grande do Sul, considerando a proposta de deslocamento de plantio da cana feita pelos especialistas da região para o período de inverno, foi considerado como risco de geada, quando a temperatura fosse menor do que 2 graus no abrigo com 20% de chance de ocorrência, ampliando a possibilidade de plantio no Estado.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Tabela A. Legenda e critérios para a classificação da aptidão climática CLIMA

DESCRIÇÃO Baixo Risco – Irrigação de salvamento Indicada – Área indicada o

· Temperatura média anual > 19 C A

· ISNA > 0,6 · Geada < 20% · Deficiência Hídrica < 200 mm Baixo Risco – sem limitação ao cultivo – Área indicada o

· Temperatura média anual > 19 C B

· ISNA > 0,6 · Geada < 20% Deficiência Hídrica < 200 e 400 mm Carência Térmica ou alto risco de geada – Área não indicada o

· Temperatura média anual < 19 C ou geada > 20% C

· ISNA > 0,6 · Geada < 20% Deficiência Hídrica < 200 e 400 mm Irrigação intensiva imprescindível – Área não indicada

D

E

· ISNA < 0,6 e Deficiência Hídrica > 400 mm Excesso de água com prejuízo para maturação e colheita – Área não indicada · Período seco < 3 meses

Aptidão pedológica

A aptidão pedológica ou edáfica refere-se ao potencial de produção agrícola de cada classe de solo para uma determinada cultura sob um determinado tipo de manejo da cultura, onde são consideradas características físicas e fisiográficas da classe de solo. Não se avalia, portanto, as características climáticas, suposta como ideal para o cultivo. Para o ZAE Cana, em particular, as Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado

características de relevo das unidades de solo também não foram consideradas, pois elaborou-se mapa de declividade, excluindo-se as terras com declividade superior a 12%. A metodologia de geração da aptidão pelodológica aplicada no ZAE Cana foi desenvolvida no zoneamento agroecológico do Dendè para o Norte do País, pelos pesquisadores da Embrapa Solos, baseados na experiência da instituição e nos resultados das pesquisa por ela desenvolvidas. O potencial pedológico foi avaliado segundo seis fatores de limitação, classificados em Nulo, Ligeiro, Moderado, Forte e Muito Forte: 1. Deficiência de fertilidade; 2. Deficiência de água; 3. Excesso de água ou deficiência de oxigênio; 4. Suscetibilidade à erosão; 5. Impedimentos à mecanização e 6. Impedimento ao sistema radicular. Segundo esses fatores, a aptidão pedológica é classificada em Preferencial (P), Regular (R), Marginal (M) ou Inapta (IN). Os termos Preferencial, Regular e Marginal correspondem a Alto (A), Médio (M) e Baixo (B), respectivamente. O Quadro 2 apresenta os graus máximos dos fatores de limitação das terras permitidos, no manejo C, para as classes de aptidão para a cana-de-açúcar. A classe de manejo C, como descrito por Ramalho Filho & Beek (1995), é a que emprega práticas agrícolas que refletem alto nível tecnológico; caracterizando-se pela aplicação intensiva de capital e de resultados de pesquisas para manejo, melhoramento e conservação das condições das terras e das lavouras. A motomecanização está presente nas diversas fases da operação agrícola. Aptidão edafoclimática Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado

O mapa de aptidão pedoclimática, ou edafoclimática, exibe o resultado do cruzamento das informações de aptidão pedológica com as informações de aptidão climática, sem considerar as possíveis restrições referentes a outros temas. O resultado dessa integração é apresentado no Quadro 2, a seguir. Quadro 2. Parametros e legenda de aptidão pedoclimatica

P R M IN

Aptidão Edáfica

A P R MS IS

B R R ISC IS

Aptidão Climática C D IC ID IC ID IC ID ICIS ICIS

E IE IE IE ICIS

De acordo com o Quadro 2, a aptidão pedoclimática apresenta oito classes, a saber: 1. P (solo P com clima A), 2. R (solo P com clima B ou solo R com os climas A ou B), 3. MS(solo M com clima A), 4. ICIS (solo M com clima B), 5. IC (qualquer solo com clima C), 6. ID (qualquer solo com clima D), 7. IE (qualquer solo com clima E) e 8. IS (qualquer clima com solo I). O significado de cada uma dessas siglas encontra-se no Quadro 3, lembrando-se que aptidões Preferencial, Regular e Marginal por solo correspondem a Alta, Média e Baixa, respectivamente. Quadro 3. Significado dos símbolos do resultado da aptidão pedoclimática Símbolo P R MS ISC IC ID IE ICIS IS

Significado Áreas com aptidão agrícola alta Áreas com aptidão agrícola média Áreas com aptidão agrícola baixa Áreas inaptas pela integração entre solo e clima Áreas inaptas por clima, carência térmica ou alto risco de geada Áreas inaptas por clima: irrigação intensiva imprescindível Áreas inaptas por clima: excesso de água com prejuízo para a maturação e colheita Áreas inaptas por clima e solo Áreas inaptas por solo

Uso da Terra O terceiro componente da legenda do zoneamento agroecológico da canade-açúcar é o uso da terra. Os dados de uso da terra são oriundos do projeto PROBIO coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, que realizou o mapeamento do uso e cobertura vegetal do território nacional, utilizando imagens de satélites, ano base 2002. Neste estudo, a legenda de usos da terra é composta pelos termos Ap, Ag e Ac. Ap significa pastagens cultivadas; Ag significa agropecuária, e Ac significa cultura agrícola. Essas denominações são as adotadas pelo Sistema Brasileiro de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Classificação de Vegetação do Brasil. A síntese da denominação dessas siglas encontra-se no Quadro 4, abaixo Quadro 4 – Classes de uso atual das terras – ano base 2002 (PROBIO/MMA) Símbolo Ap Ag Ac

Legenda Área com uso atual em pecuária Área com uso atual em Agropecuária Área com uso atual em agricultura

Legenda do zoneamento Nos mapas de apresentação do zoneamento da cana estão apresentados somente as áreas aptas ao cultivo, nos usos Ap, Ag e Ac. Nesses mapas, serão ocultadas as informações de restrições ambientais e das áreas inaptas ao cultivo da cana-de-açúcar. A legenda final dos mapas é composta por dois campos: a aptidão edafoclimática e a classe de uso do solo, como indicado no Quadro 5. Quadro 5. Legenda da integração entre aptidão e uso da terra. Aptidão

Uso

P

Ap

R

Ap

M

Ap

P

Ag

R

Ag

M

Ag

P

Ac

R

Ac

M

Ac

Significado Áreas aptas ao cultivo com aptidão agrícola ALTA, atualmente utilizadas com pastagens Áreas aptas ao cultivo com aptidão agrícola MÉDIA, atualmente utilizadas com pastagens Áreas aptas ao cultivo com aptidão agrícola BAIXA, atualmente utilizadas com pastagens Áreas aptas ao cultivo com aptidão agrícola ALTA, atualmente utilizadas com agropecuária Áreas aptas ao cultivo com aptidão agrícola MÉDIA, atualmente utilizadas com agropecuária Áreas aptas ao cultivo com aptidão agrícola BAIXA, atualmente utilizadas com agropecuária Áreas aptas ao cultivo com aptidão agrícola ALTA, atualmente utilizadas com agrricultura Áreas aptas ao cultivo com aptidão agrícola MÉDIA, atualmente utilizadas com agrricultura Áreas aptas ao cultivo com aptidão agrícola BAIXA, atualmente utilizadas com agrricultura

Os mapas do zoneamento Os mapas do ZAE Cana foram elaborados segundo os critérios cartográficos vigentes tanto para o Brasil quanto para cada Estado, e informados na legenda de cada carta. Estão disponíveis em formatos diversos para consulta e impressão no site da Embrapa Solos http://www.cnps.embrapa.br Estimativas das áreas aptas

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado As áreas aptas foram calculadas na projeção cônica equivalente de Albers, para a América do Sul, de acordo com indicações do IBGE. Datum: South American 1969. Elipsóide: Australian National / South American 1969. Áreas aptas estimadas As áreas aptas estimadas são apresentadas da Tabela "B" à Tabela "G", agrupadas por Tipo de Uso da Terra e por Classe de Aptidão Agrícola. Nessas tabelas encontra-se o total estimado de área apta de cada Estado da Federação. Na Tabela "B" têm-se as áreas dos Estados da Região Centro-Oeste, na Tabela "C" da Região Nordeste, na Tabela "D" da Região Sul, na Tabela "E" da Região Norte, na Tabela "F" da Região Sudeste e na Tabela 7 as áreas para o Brasil. Tabela B - Síntese das áreas aptas para a expansão do cultivo da cana-de-açúcar na Região Centro-Oeste, considerando as classes de aptidão agrícola e os tipos de uso da terra. Áreas aptas por estado, por classe de aptidão e por tipo de uso no Centro Oeste (ha) Classes Áreas aptas por tipo de uso da Área por Aptidão (ha) de terra (ha) Estado Ap Ag Ac Ap + Ag Ap + Ag + Ac Aptidão Alta (A) 4.970,20 0 29.930,35 4.970,20 34.900,55 Média (M) 2.576.838,22 0 4.201.015,13 2.576.838,22 6.777.853,35 MT Baixa (B) 95 0 5,15 95,00 100,15 A+M 2.581.808,42 0,00 4.230.945,48 2.581.808,42 6.812.753,90 Total 2.581.903,42 0,00 4.230.950,63 2.581.903,42 6.812.854,05 Alta (A) 5.417.733,50 0 784.055,60 5.417.733,50 6.201.789,10 Média (M) 822.268,40 0 1.670.113,70 822.268,40 2.492.382,10 MS Baixa (B) 1.862.286,70 0 302.568,70 1.862.286,70 2.164.855,40 A+M 6.240.001,90 0,00 2.454.169,30 6.240.001,90 8.694.171,20 Total 8.102.288,60 0,00 2.756.738,00 8.102.288,60 10.859.026,60 Alta (A) 783.213,97 0 220.766,26 783.213,97 1.003.980,23 Média (M) 6.962.427,30 0 4.597.141,60 6.962.427,30 11.559.568,90 GO Baixa (B) 0 0 0 0,00 0,00 A+M 7.745.641,27 0,00 4.817.907,86 7.745.641,27 12.563.549,13 Total 7.745.641,27 0,00 4.817.907,86 7.745.641,27 12.563.549,13 Alta (A) 6.205.917,67 0,00 1.034.752,21 6.205.917,67 7.240.669,88 Total Média (M) 10.361.533,92 0,00 10.468.270,43 10.361.533,92 20.829.804,35 do Baixa (B) 1.862.381,70 0,00 302.573,85 1.862.381,70 2.164.955,55 Centro A+M 16.567.451,59 0,00 11.503.022,64 16.567.451,59 28.070.474,23 Oeste Total 18.429.833,29 0,00 11.805.596,49 18.429.833,29 30.235.429,78 Classes de Aptidão: A: Alta; M: Média; B: Baixa – Uso atual: Ac: Agricultura; Ag: Agropecuária; Ap: Pastagem.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Tabela C - Síntese das áreas aptas para a expansão do cultivo da cana-de-açúcar na Região Nordeste, considerando as classes de aptidão agrícola e os tipos de uso da terra. Áreas aptas por estado, por classe de aptidão e por tipo de uso no Nordeste (ha) Classe Áreas aptas por tipo de uso da terra s de (ha) Área por Aptidão (ha) Estado Ap + Ag + Aptidão Ap Ag Ac Ap + Ag Ac Alta (A) 0 0 0 0,00 0,00 Média 181.322,0 (M) 0 5 5.976,95 181.322,05 187.299,00 AL Baixa (B) 0 0 0 0,00 0,00 A+M 0 181322,05 5976,95 181.322,05 187.299,00 Total 0 181322,05 5976,95 181.322,05 187.299,00 Alta (A) 207.351,00 2.891,70 255.245,30 210.242,70 465.488,00 Média 101.668,6 1.340.234,2 1.818.916,4 (M) 377.013,60 0 0 478.682,20 0 Baixa BA (B) 500.843,20 0 151.344,90 500.843,20 652.188,10 2.284.404,4 A+M 584364,6 104560,3 1595479,5 688.924,90 0 1.189.768,1 2.936.592,5 Total 1085207,8 104560,3 1746824,4 0 0 Alta (A) 0 0 0 0,00 0,00 Média (M) 0 77.775,20 0 77.775,20 77.775,20 CE Baixa (B) 0 0 0 0,00 0,00 A+M 0 77775,2 0 77.775,20 77.775,20 Total 0 77775,2 0 77.775,20 77.775,20 Alta (A) 0 0 0 0,00 0,00 Média (M) 507.258,52 202,67 282.085,96 507.461,19 789.547,15 MA Baixa (B) 0 0 0 0,00 0,00 A+M 507258,52 202,67 282085,96 507.461,19 789.547,15 TOTAL Total 507258,52 202,67 282085,96 507.461,19 789.547,15 Alta (A) 0 0 0 0,00 0,00 Média (M) 0 65.327,00 24.646,44 65.327,00 89.973,44 PB Baixa (B) 0 0 0 0,00 0,00 A+M 0 65327 24646,44 65.327,00 89.973,44 TOTAL Total 0 65327 24646,44 65.327,00 89.973,44 Alta (A) 0 0 0 0,00 0,00 PE Média 0 182.432,4 22.723,12 182.432,40 205.155,52

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado

TOTAL

PI

TOTAL

RN

TOTAL

SE

Total Do Nordest e TOTAL

(M) 0 Baixa (B) 0 0 0 A+M 0 182432,4 22723,12 Total 0 182432,4 22723,12 Alta (A) 0 0 0 Média (M) 156.595,25 0 137.779,83 Baixa (B) 0 0 0 A+M 156595,25 0 137779,83 Total 156595,25 0 137779,83 Alta (A) 0 0 0 Média 108.534,6 (M) 0 7 11.115,86 Baixa (B) 0 0 0 A+M 0 108534,67 11115,86 Total 0 108534,67 11115,86 Alta (A) 0 0 0 Média (M) 0 0 0 Baixa 176.753,4 (B) 0 0 0 A+M 0 0 0 Total 0 176753,4 0 Alta (A) 207.351,00 2.891,70 255.245,30 Média 1.040.867,3 717.262,5 1.824.562,3 (M) 7 9 6 Baixa 176.753,4 (B) 500.843,20 0 151.344,90 1.248.218,3 720.154,2 2.079.807,6 A+M 7 9 6 1.749.061,5 896.907,6 2.231.152,5 Total 7 9 6

0,00 182.432,40 182.432,40 0,00

0,00 205.155,52 205.155,52 0,00

156.595,25

294.375,08

0,00 156.595,25 156.595,25 0,00

0,00 294.375,08 294.375,08 0,00

108.534,67

119.650,53

0,00 108.534,67 108.534,67 0,00

0,00 119.650,53 119.650,53 0,00

0,00

0,00

176.753,40 0,00 176.753,40 210.242,70 1.758.129,9 6

176.753,40 0,00 176.753,40 465.488,00 3.582.692,3 2

677.596,60 828.941,50 1.968.372,6 4.048.180,3 6 2 2.645.969,2 4.877.121,8 6 2

Classes de Aptidão: A: Alta; M: Média; B: Baixa – Uso atual: Ac: Agricultura; Ag: Agropecuária; Ap: Pastagem. Tabela D - Síntese das áreas aptas para a expansão do cultivo da cana-de-açúcar na Região Sul, considerando as classes de aptidão agrícola e os tipos de uso da terra. Áreas aptas por estado, por classe de aptidão e por tipo de uso no Sul (ha) Classes Áreas aptas por tipo de uso da terra de (ha) Área por Aptidão (ha) Estado Ap + Ag + Aptidão Ap Ag Ac Ap + Ag Ac

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Alta (A) Média (M) 1,50 316,10 1,50 317,60 SC Baixa (B) 3.572,60 100.653,70 52.712,10 104.226,30 156.938,40 A+M 1,50 316,10 1,50 317,60 Total 3.572,60 100.655,20 53.028,20 104.227,80 157.256,00 Alta (A) 1.192.458,30 66.793,30 1.298.941,40 1.259.251,60 2.558.193,00 Média (M) 433.258,20 78.166,50 216.536,71 511.424,70 727.961,41 PR Baixa (B) 470.587,90 13.389,70 79.751,30 483.977,60 563.728,90 A+M 1.625.716,50 144.959,80 1.515.478,11 1.770.676,30 3.286.154,41 Total 2.096.304,40 158.349,50 1.595.229,41 2.254.653,90 3.849.883,31 Alta (A) 68.062,31 17.013,36 68.062,31 85.075,67 Média (M) - 998.015,14 121.333,70 998.015,14 1.119.348,84 RS Baixa (B) - 114.100,80 32.823,68 114.100,80 146.924,48 A+M - 1.066.077,45 138.347,06 1.066.077,45 1.204.424,51 Total - 1.180.178,25 171.170,74 1.180.178,25 1.351.348,99 Alta (A) 1.236.721,35 154.107,64 1.358.300,54 1.390.828,99 2.749.129,53 Média Total (M) 482.612,77 1.137.201,41 362.965,70 1.619.814,18 1.982.779,88 da Baixa Região (B) 497.486,03 303.714,40 206.952,59 801.200,43 1.008.153,02 Sul A+M 1.719.334,12 1.291.309,05 1.721.266,24 3.010.643,17 4.731.909,41 Total 2.216.820,15 1.595.023,45 1.928.218,83 3.811.843,60 5.740.062,43 Classes de Aptidão: A: Alta; M: Média; B: Baixa – Uso atual: Ac: Agricultura; Ag: Agropecuária; Ap: Pastagem. Tabela E - Síntese das áreas aptas para a expansão do cultivo da cana-de-açúcar na Região Sudeste, considerando as classes de aptidão agrícola e os tipos de uso da terra. Áreas aptas por estado, por classe de aptidão e por tipo de uso no Sudeste (ha) Classe Áreas aptas por tipo de uso da terra s de (ha) Área por Aptidão (ha) Estado Aptidão Alta (A) Média (M) RJ Baixa (B) A+M Total

Ap 173.834,80

Ag 0,00

Ac 10.197,80

Ap + Ag Ap + Ag + Ac 173.834,80 184.032,60

227.217,10

3.674,10

62.613,20

230.891,20

293.504,40

21321,9 401.051,90 422.373,80

0 3.674,10 3.674,10

2285,3 72.811,00 75.096,30

21.321,90 404.726,00 426.047,90

23.607,20 477.537,00 501.144,20

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado

SP

ES

MG

428.989,6 Alta (A) 2.369.013,10 0 Média 138.832,3 (M) 1.436.917,00 0 Baixa (B) 41.734,20 8.802,10 567.821,9 A+M 3.805.930,10 0 576.624,0 Total 3.847.664,30 0 Alta (A) 58.188,98 0 Média (M) 138.005,38 0 Baixa (B) 0 0 A+M 196.194,36 0,00 Total 196.194,36 0,00 Alta (A) 0,00 0,00 Média (M) 8.064.372,40 18.276,10 Baixa (B) 138.261,52 757,5 A+M Total

8.064.372,40 18.276,10

4.498.383,5 0 2.798.002,70 7.296.386,20 1.636.311,2 0 1.575.749,30 3.212.060,50 59.633,50 50.536,30 110.169,80 6.134.694,7 10.508.446,7 0 4.373.752,00 0 6.194.328,2 10.618.616,5 0 4.424.288,30 0 34.508,19 58.188,98 92.697,17 98.951,85

138.005,38

236.957,23

0 0,00 0,00 133.460,04 196.194,36 329.654,40 133.460,04 196.194,36 329.654,40 0,00 0,00 0,00 1.813.861,0 0 8.082.648,50 9.896.509,50 10.361,80 1.813.861,0 0 1.824.222,8 0 4.543.089,4 9 3.611.737,2 5

139.019,02

149.380,82

8.082.648,50 9.896.509,50 10.045.890,3 8.221.667,52 2

8.202.633,92 19.033,60 428.989,6 Alta (A) 2.601.036,88 0 3.030.026,48 Média 160.782,5 10.027.294,3 (M) 9.866.511,88 0 8 Total Região Baixa Sudest (B) 201.317,62 9.559,60 72.280,60 210.877,22 e 12.467.548,7 589.772,1 8.154.826,7 13.057.320,8 A+M 6 0 4 6 12.668.866,3 599.331,7 8.227.107,3 13.268.198,0 Total 8 0 4 8

7.573.115,97 13.639.031,6 3 283.157,82 21.212.147,6 0 21.495.305,4 2

Classes de Aptidão: A: Alta; M: Média; B: Baixa – Uso atual: Ac: Agricultura; Ag: Agropecuária; Ap: Pastagem. Tabela F - Síntese das áreas aptas para a expansão do cultivo da cana-de-açúcar na Região Norte, considerando as classes de aptidão agrícola e os tipos de uso da terra. Áreas aptas por estado, por classe de aptidão e por tipo de uso no Norte (ha) Áreas aptas por tipo de uso da Classes de terra (ha) Área por Aptidão (ha) Estado Ap + Ag + Aptidão Ap Ag Ac Ap + Ag Ac

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado

TO

Alta (A) Média (M) Baixa (B) A+M Total

0 1.067.243,64 0 1.067.243,64 1.067.243,64

0 0 0 73.354,00 1.067.243,64 1.140.597,64 0 0 0,00 73.354,00 1.067.243,64 1.140.597,64 0,00 73.354,00 1.067.243,64 1.140.597,64

Classes de Aptidão: A: Alta; M: Média; B: Baixa – Uso atual: Ac: Agricultura; Ag: Agropecuária; Ap: Pastagem. Tabela G - Síntese das áreas aptas para a expansão do cultivo da cana-de-açúcar no Brasil, considerando as classes de aptidão agrícola e os tipos de uso da terra predominantes em 2002. Áreas aptas no Brasil, por classe de aptidão e por tipo de uso (ha) Classes de Áreas aptas por tipo de uso da terra (ha) Área por Aptidão (ha) Aptidão Ap Ag Ac Ap + Ag Ap + Ag + Ac Alta (A) 10251026,9 585988,94 7191387,54 10.837.015,84 18.028.403,38 Média Brasil (M) 22.818.769,58 2015246,5 16.340.889,74 24.834.016,08 41.174.905,82 Baixa (B) 3062028,55 490027,4 733151,94 3.552.055,95 4.285.207,89 A+M 33.069.796,48 2.601.235,44 23.532.277,28 35.671.031,92 59.203.309,20 Total 36.131.825,03 3.091.262,84 24.265.429,22 39.223.087,87 63.488.517,09 Classes de Aptidão: A: Alta; M: Média; B: Baixa – Uso atual: Ac: Agricultura; Ag: Agropecuária; Ap: Pastagem. II - ZONEAMENTO AGROECOLÓGICO DOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO: RESULTADOS POR MUNICÍPIOS - ÁREAS EM HECTARES DAS CLASSES DE APTIDÃO AGRÍCOLA ASSOCIADAS AO USO ATUAL. TABELA 1 - Zoneamento Agroecológico do Estado de Alagoas [...]

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 7.217, DE 21 DE JUNHO DE 2010. Regulamenta a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, DECRETA: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO OBJETO o

Art. 1 Este Decreto estabelece normas para execução da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES o

Art. 2 Para os fins deste Decreto, consideram-se: I - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada; II - regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos, para atingir os objetivos do art. 27; III - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público; IV - entidade de regulação: entidade reguladora ou regulador: agência reguladora, consórcio público de regulação, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados; V - prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação; VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; VII - titular: o ente da Federação que possua por competência a prestação de serviço público de saneamento básico;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VIII - prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa: a) do titular, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público; ou b) ao qual o titular tenha delegado a prestação dos serviços, observado o o disposto no art. 10 da Lei n 11.445, de 2007; IX - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição; X - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento; XI - serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços; XII - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico; XIII - subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar manutenção e continuidade de serviço público com objetivo de universalizar acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; XIV - subsídios diretos: quando destinados a determinados usuários; XV - subsídios indiretos: quando destinados a prestador de serviços públicos; XVI - subsídios internos: aqueles concedidos no âmbito territorial de cada titular; XVII - subsídios entre localidades: aqueles concedidos nas hipóteses de gestão associada e prestação regional; XVIII - subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária; XIX - subsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; XX - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; XXI - aviso: informação dirigida a usuário pelo prestador dos serviços, com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar a interrupção da prestação dos serviços; XXII - comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica; XXIII - água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde; XXIV - sistema de abastecimento de água: instalação composta por conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, destinada à

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado produção e à distribuição canalizada de água potável para populações, sob a responsabilidade do Poder Público; XXV - soluções individuais: todas e quaisquer soluções alternativas de saneamento básico que atendam a apenas uma unidade de consumo; XXVI - edificação permanente urbana: construção de caráter não transitório, destinada a abrigar atividade humana; XXVII - ligação predial: derivação da água da rede de distribuição ou interligação com o sistema de coleta de esgotos por meio de instalações assentadas na via pública ou em propriedade privada até a instalação predial; XXVIII - etapas de eficiência: parâmetros de qualidade de efluentes, a fim de se alcançar progressivamente, por meio do aperfeiçoamento dos sistemas e processos de tratamento, o atendimento às classes dos corpos hídricos; e XXIX - metas progressivas de corpos hídricos: desdobramento do enquadramento em objetivos de qualidade de água intermediários para corpos receptores, com cronograma pré-estabelecido, a fim de atingir a meta final de enquadramento. o

§ 1 Não constituem serviço público: I - as ações de saneamento executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços; e II - as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador. o

o

§ 2 Ficam excetuadas do disposto no § 1 : I - a solução que atenda a condomínios ou localidades de pequeno porte, na forma prevista no § 1º do art. 10 da Lei nº 11.445, de 2007; e II - a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, quando se atribua ao Poder Público a responsabilidade por sua operação, controle ou disciplina, nos termos de norma específica. o

§ 3 Para os fins do inciso VIII do caput, consideram-se também prestadoras do serviço público de manejo de resíduos sólidos as associações ou cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis, que executam coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis. CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Das Disposições Gerais o

Art. 3 Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e serão prestados com base nos seguintes princípios: I - universalização do acesso; II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos e manejo de águas pluviais realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, não causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais; VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - eficiência e sustentabilidade econômica; VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - controle social; XI - segurança, qualidade e regularidade; e XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Seção II Dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água o

Art. 4 Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição mediante ligação predial, incluindo eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades: I - reservação de água bruta; II - captação; III - adução de água bruta; IV - tratamento de água; V - adução de água tratada; e VI - reservação de água tratada. o

Art. 5 O Ministério da Saúde definirá os parâmetros e padrões de potabilidade da água, bem como estabelecerá os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano. o

§ 1 A responsabilidade do prestador dos serviços públicos no que se refere ao controle da qualidade da água não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo humano por parte da autoridade de saúde pública. o

§ 2 Os prestadores de serviços de abastecimento de água devem informar e orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados em

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado caso de situações de emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela autoridade competente. o

Art. 6 Excetuados os casos previstos nas normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de abastecimento de água disponível. o

§ 1 Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. o

§ 2 As normas de regulação dos serviços poderão prever prazo para que o usuário se conecte à rede pública, preferencialmente não superior a noventa dias. o

o

§ 3 Decorrido o prazo previsto no § 2 , caso fixado nas normas de regulação dos serviços, o usuário estará sujeito às sanções previstas na legislação do titular. o

§ 4 Poderão ser adotados subsídios para viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar, dos usuários de baixa renda. o

Art. 7 A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. o

§ 1 Entende-se como sendo a instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou tubulação de água que vai da ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário. o

§ 2 A legislação e as normas de regulação poderão prever sanções administrativas a quem infringir o disposto no caput. o

o

§ 3 O disposto no § 2 não exclui a possibilidade da adoção de medidas administrativas para fazer cessar a irregularidade, bem como a responsabilização civil no caso de contaminação de água das redes públicas ou do próprio usuário. o

§ 4 Serão admitidas instalações hidráulicas prediais com objetivo de reúso de efluentes ou aproveitamento de água de chuva, desde que devidamente autorizadas pela autoridade competente. o

Art. 8 A remuneração pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água pode ser fixada com base no volume consumido de água, podendo ser progressiva, em razão do consumo. o

§ 1 O volume de água consumido deve ser aferido, preferencialmente, por meio de medição individualizada, levando-se em conta cada uma das unidades, mesmo quando situadas na mesma edificação. o

o

§ 2 Ficam excetuadas do disposto no § 1 , entre outras previstas na legislação, as situações em que as infraestruturas das edificações não permitam individualização do consumo ou em que a absorção dos custos para instalação dos medidores individuais seja economicamente inviável para o usuário. Seção III Dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário o

Art. 9 Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: I - coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários; II - transporte dos esgotos sanitários;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - tratamento dos esgotos sanitários; e IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas. o

§ 1 Para os fins deste artigo, a legislação e as normas de regulação poderão considerar como esgotos sanitários também os efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico. o

§ 2 A legislação e as normas de regulação poderão prever penalidades em face de lançamentos de águas pluviais ou de esgotos não compatíveis com a rede de esgotamento sanitário. Art. 10. A remuneração pela prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário poderá ser fixada com base no volume de água cobrado pelo serviço de abastecimento de água. Art. 11. Excetuados os casos previstos nas normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de esgotamento sanitário disponível. o

§ 1 Na ausência de rede pública de esgotamento sanitário serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambientais, de saúde e de recursos hídricos. o

§ 2 As normas de regulação dos serviços poderão prever prazo para que o usuário se conecte a rede pública, preferencialmente não superior a noventa dias. o

o

§ 3 Decorrido o prazo previsto no § 2 , caso fixado nas normas de regulação dos serviços, o usuário estará sujeito às sanções previstas na legislação do titular. o

§ 4 Poderão ser adotados subsídios para viabilizar a conexão, inclusive intradomiciliar, dos usuários de baixa renda. Seção IV Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos Art. 12. Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos: I - resíduos domésticos; II - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza pública urbana, tais como: a) serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos; b) asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos; d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público. Art. 13. Os planos de saneamento básico deverão conter prescrições para manejo dos resíduos sólidos urbanos, em especial dos originários de construção e demolição e dos serviços de saúde, além dos resíduos referidos no art. 12. Art. 14. A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos deverá levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados, bem como poderá considerar: I - nível de renda da população da área atendida; II - características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas; III - peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; ou IV - mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos e à recuperação dos resíduos gerados. Seção V Dos Serviços Públicos de Manejo de Águas Pluviais Urbanas Art. 15. Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas os constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: I - drenagem urbana; II - transporte de águas pluviais urbanas; III - detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias, e IV - tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas. Art. 16. A cobrança pela prestação do serviço público de manejo de águas pluviais urbanas deverá levar em conta, em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como poderá considerar: I - nível de renda da população da área atendida; e II - características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas. Seção VI Da Interrupção dos Serviços Art. 17. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador nas hipóteses de: I - situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico; II - manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive medidor, ou qualquer outro componente da rede pública; ou

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas. o

§ 1 Os serviços de abastecimento de água, além das hipóteses previstas no caput, poderão ser interrompidos pelo prestador, após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos: I - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida; ou II - inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água. o

§ 2 As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários no prazo estabelecido na norma de regulação, que preferencialmente será superior a quarenta e oito horas. o

§ 3 A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas. CAPÍTULO IV DA RELAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO COM OS RECURSOS HÍDRICOS Art. 18. Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo único. A prestação de serviços públicos de saneamento básico deverá ser realizada com base no uso sustentável dos recursos hídricos. Art. 19. Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas em que os Municípios estiverem inseridos. Art. 20. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso. Art. 21. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda. Parágrafo único. A tarifa de contingência, caso adotada, incidirá, preferencialmente, sobre os consumidores que ultrapassarem os limites definidos no racionamento. CAPÍTULO V DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 22. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgoto sanitário e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões definidos pela legislação ambiental e os das classes dos corpos hídricos receptores. o

§ 1 A implantação das etapas de eficiência de tratamento de efluentes será estabelecida em função da capacidade de pagamento dos usuários.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 2 A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados. o

§ 3 Para o cumprimento do caput, a autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atendam aos padrões das classes dos corpos hídricos receptores, a partir dos níveis presentes de tratamento, da tecnologia disponível e considerando a capacidade de pagamento dos usuários envolvidos. o

§ 4 O Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Recursos Hídricos editarão, no âmbito de suas respectivas competências, normas para o cumprimento do disposto neste artigo. TÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE Art. 23. O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: I - elaborar os planos de saneamento básico, observada a cooperação das associações representativas e da ampla participação da população e de associações representativas de vários segmentos da sociedade, como previsto no o o art. 2 , inciso II, da Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001; II - prestar diretamente os serviços ou autorizar a sua delegação; III - definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação; IV - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública; V - fixar os direitos e os deveres dos usuários; VI - estabelecer mecanismos de participação e controle social; e VII - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento - SINISA. o

§ 1 O titular poderá, por indicação da entidade reguladora, intervir e retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais, regulamentares ou contratuais. o

§ 2 Inclui-se entre os parâmetros mencionados no inciso IV do caput o volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais sobre a potabilidade da água. o

§ 3 Ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de seus órgãos de direção e de controle social, compete participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico, por intermédio dos planos de saneamento básico. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO Art. 24. O processo de planejamento do saneamento básico envolve: I - o plano de saneamento básico, elaborado pelo titular;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB, elaborado pela União; e III - os planos regionais de saneamento básico elaborados pela União nos termos do inciso II do art. 52 da Lei no 11.445, de 2007. o

§ 1 O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico atenderá ao princípio da solidariedade entre os entes da Federação, podendo desenvolver-se mediante cooperação federativa. o

§ 2 O plano regional poderá englobar apenas parte do território do ente da Federação que o elaborar. Art. 25. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano editado pelo titular, que atenderá ao disposto no art. 19 e que abrangerá, no mínimo: I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores de saúde, epidemiológicos, ambientais, inclusive hidrológicos, e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas; II - metas de curto, médio e longo prazos, com o objetivo de alcançar o acesso universal aos serviços, admitidas soluções graduais e progressivas e observada a compatibilidade com os demais planos setoriais; III - programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; IV - ações para situações de emergências e contingências; e V - mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas. o

§ 1 O plano de saneamento básico deverá abranger os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana e de manejo de águas pluviais, podendo o titular, a seu critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses serviços. o

§ 2 A consolidação e compatibilização dos planos específicos deverão ser efetuadas pelo titular, inclusive por meio de consórcio público do qual participe. o

§ 3 O plano de saneamento básico, ou o eventual plano específico, poderá ser elaborado mediante apoio técnico ou financeiro prestado por outros entes da Federação, pelo prestador dos serviços ou por instituições universitárias ou de pesquisa científica, garantida a participação das comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil. o

§ 4 O plano de saneamento básico será revisto periodicamente, em prazo não superior a quatro anos, anteriormente à elaboração do plano plurianual. o

§ 5 O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder Público que o elaborou e para os delegatários dos serviços públicos de saneamento básico. o

o

§ 6 Para atender ao disposto no § 1 do art. 22, o plano deverá identificar as situações em que não haja capacidade de pagamento dos usuários e indicar solução para atingir as metas de universalização.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 7 A delegação de serviço de saneamento básico observará o disposto no plano de saneamento básico ou no eventual plano específico. o

§ 8 No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições de plano de saneamento básico, de eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio econômico-financeiro. o

§ 9 O plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do titular. § 10. Os titulares poderão elaborar, em conjunto, plano específico para determinado serviço, ou que se refira à apenas parte de seu território. § 11. Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com o disposto nos planos de bacias hidrográficas. Art. 26. A elaboração e a revisão dos planos de saneamento básico deverão efetivar-se, de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de: I - divulgação, em conjunto com os estudos que os fundamentarem; II - recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; e III - quando previsto na legislação do titular, análise e opinião por órgão colegiado criado nos termos do art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007. o

§ 1 A divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet e por audiência pública. § 2º Após 31 de dezembro de 2019, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso aos recursos orçamentários da União ou aos recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico. (Redação dada pelo Decreto nº 9.254, de 2017) CAPÍTULO III DA REGULAÇÃO Seção I Dos Objetivos da Regulação Art. 27. São objetivos da regulação: I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; e IV - definir tarifas e outros preços públicos que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, quanto a modicidade tarifária e de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado outros preços públicos, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. Parágrafo único. Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para correta administração de subsídios. Seção II Do Exercício da Função de Regulação Subseção I Das Disposições Gerais Art. 28. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: I - independência decisória, incluindo autonomia orçamentária e financeira da entidade de regulação; e

administrativa,

II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. Subseção II Das Normas de Regulação Art. 29. Cada um dos serviços públicos de saneamento básico pode possuir regulação específica. Art. 30. As normas de regulação dos serviços serão editadas: I - por legislação do titular, no que se refere: a) aos direitos e obrigações dos usuários e prestadores, bem como às penalidades a que estarão sujeitos; e b) aos procedimentos e critérios para a atuação das entidades de regulação e de fiscalização; e II - por norma da entidade de regulação, no que se refere às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: a) padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; b) prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços; c) requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; d) metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e respectivos prazos; e) regime, estrutura e níveis tarifários, bem como procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; f) medição, faturamento e cobrança de serviços; g) monitoramento dos custos; h) avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; i) plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; j) subsídios tarifários e não tarifários;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado k) padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e l) medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento. o

§ 1 Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação. o

§ 2 A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.445, de 2007. Subseção III Dos Órgãos e das Entidades de Regulação Art. 31. As atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser executadas pelo titular: I - diretamente, mediante órgão ou entidade de sua administração direta ou indireta, inclusive consórcio público do qual participe; ou II - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, instituído para gestão associada de serviços públicos. o

§ 1 O exercício das atividades administrativas de regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá se dar por consórcio público constituído para essa finalidade ou ser delegado pelos titulares, explicitando, no ato de delegação, o prazo de delegação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a ser desempenhadas pelas partes envolvidas. o

§ 2 As entidades de fiscalização deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços. Art. 32. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade de regulação todos os dados e informações necessários para desempenho de suas atividades. Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos. Subseção IV Da Publicidade dos Atos de Regulação Art. 33. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto. o

§ 1 Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão. o

§ 2 A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na internet.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado CAPÍTULO IV DO CONTROLE SOCIAL Art. 34. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser instituído mediante adoção, entre outros, dos seguintes mecanismos: I - debates e audiências públicas; II - consultas públicas; III - conferências das cidades; ou IV - participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação. o

§ 1 As audiências públicas mencionadas no inciso I do caput devem se realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada. o

§ 2 As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse, ofereça críticas e sugestões a propostas do Poder Público, devendo tais consultas ser adequadamente respondidas. o

§ 3 Nos órgãos colegiados mencionados no inciso IV do caput, é assegurada a participação de representantes: I - dos titulares dos serviços; II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; IV - dos usuários de serviços de saneamento básico; e V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico. o

§ 4 As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o inciso IV do caput poderão ser exercidas por outro órgão colegiado já existente, com as devidas adaptações da legislação. o

§ 5 É assegurado aos órgãos colegiados de controle social o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o o disposto no § 1 do art. 33. § 6º Após 31 de dezembro de 2014, será vedado o acesso aos recursos federais ou aos geridos ou administrados por órgão ou entidade da União, quando destinados a serviços de saneamento básico, àqueles titulares de serviços públicos de saneamento básico que não instituírem, por meio de legislação específica, o controle social realizado por órgão colegiado, nos termos do inciso IV do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 8.211, de 2014) Art. 35. Os Estados e a União poderão adotar os instrumentos de controle social previstos no art. 34. o

§ 1 A delegação do exercício de competências não prejudicará o controle social sobre as atividades delegadas ou a elas conexas.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 2 No caso da União, o controle social a que se refere o caput será o exercido nos termos da Medida Provisória n 2.220, de 4 de setembro de 2001, o alterada pela Lei n 10.683, de 28 de maio de 2003. Art. 36. São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais: I - conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; e II - acesso: a) a informações sobre os serviços prestados; b) ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação; e c) ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. Art. 37. O documento de cobrança relativo à remuneração pela prestação de serviços de saneamento básico ao usuário final deverá: I - explicitar itens e custos dos serviços definidos pela entidade de regulação, de forma a permitir o seu controle direto pelo usuário final; e II - conter informações mensais sobre a qualidade da água entregue aos o consumidores, em cumprimento ao inciso I do art. 5 do Anexo do Decreto o n 5.440, de 4 de maio de 2005. Parágrafo único. A entidade de regulação dos serviços instituirá modelo de documento de cobrança para a efetivação do previsto no caput e seus incisos. CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Seção I Das Disposições Gerais Art. 38. O titular poderá prestar os serviços de saneamento básico: I - diretamente, por meio de órgão de sua administração direta ou por autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista que integre a sua o administração indireta, facultado que contrate terceiros, no regime da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, para determinadas atividades; II - de forma contratada: a) indiretamente, mediante concessão ou permissão, sempre precedida o de licitação na modalidade concorrência pública, no regime da Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; ou b) no âmbito de gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de programa autorizado por contrato de consórcio público ou por o convênio de cooperação entre entes federados, no regime da Lei n 11.107, de 6 de abril de 2005; ou III - nos termos de lei do titular, mediante autorização a usuários o organizados em cooperativas ou associações, no regime previsto no art. 10, § 1 , o da Lei n 11.445, de 2007, desde que os serviços se limitem a: a) determinado condomínio; ou b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. Parágrafo único. A autorização prevista no inciso III deverá prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos. Seção II Da Prestação Mediante Contrato Subseção I Das Condições de Validade dos Contratos Art. 39. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: I - existência de plano de saneamento básico; II - existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômicofinanceira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico; III - existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes da Lei nº 11.445, de 2007, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; e IV - realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação e sobre a minuta de contrato, no caso de concessão ou de contrato de programa. o

§ 1 Para efeitos dos incisos I e II do caput, serão admitidos planos específicos quando a contratação for relativa ao serviço cuja prestação será o contratada, sem prejuízo do previsto no § 2 do art. 25. o

§ 2 É condição de validade para a celebração de contratos de concessão e de programa cujos objetos sejam a prestação de serviços de saneamento básico que as normas mencionadas no inciso III do caput prevejam: I - autorização para contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida; II - inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados; III - prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas; IV - hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços; V - condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo: a) sistema de cobrança e composição de taxas, tarifas e outros preços públicos; b) sistemática de reajustes e de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos; e c) política de subsídios; e VI - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 3 Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico. o

§ 4 O Ministério das Cidades fomentará a elaboração de norma técnica para servir de referência na elaboração dos estudos previstos no inciso II do caput. o

§ 5 A viabilidade mencionada no inciso II do caput pode ser demonstrada mediante mensuração da necessidade de aporte de outros recursos além dos emergentes da prestação dos serviços. o

§ 6 O disposto no caput e seus incisos não se aplica aos contratos celebrados com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993, cujo objeto seja a prestação de qualquer dos serviços de saneamento básico. Subseção II Das Cláusulas Necessárias Art. 40. São cláusulas necessárias dos contratos para prestação de serviço de saneamento básico, além das indispensáveis para atender ao disposto na Lei nº 11.445, de 2007, as previstas: o

I - no art. 13 da Lei n 11.107, de 2005, no caso de contrato de programa; II - no art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995, bem como as previstas no edital de licitação, no caso de contrato de concessão; e III - no art. 55 da Lei no 8.666, de 1993, nos demais casos. Seção III Da Prestação Regionalizada Art. 41. A contratação de prestação regionalizada de serviços de saneamento básico dar-se-á nos termos de contratos compatíveis, ou por meio de consórcio público que represente todos os titulares contratantes. Parágrafo único. Deverão integrar o consórcio público mencionado no caput todos os entes da Federação que participem da gestão associada, podendo, ainda, integrá-lo o ente da Federação cujo órgão ou entidade vier, por contrato, a atuar como prestador dos serviços. Art. 42. Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas: I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que os titulares tenham delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes federados, obedecido o art. 241 da Constituição; ou II - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços. Art. 43. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano de saneamento básico elaborado pelo conjunto de Municípios atendidos. Seção IV Do Contrato de Articulação de Serviços Públicos de Saneamento Básico Art. 44. As atividades descritas neste Decreto como integrantes de um mesmo serviço público de saneamento básico podem ter prestadores diferentes. o

§ 1 Atendidas a legislação do titular e, no caso de o prestador não integrar a administração do titular, as disposições de contrato de delegação dos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado serviços, os prestadores mencionados no caput celebrarão contrato entre si com cláusulas que estabeleçam pelo menos: I - as atividades ou insumos contratados; II - as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos; III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação; IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades; V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato; VI - as condições e garantias de pagamento; VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a subrogação; VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais; IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento; e X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados. o

§ 2 A regulação e a fiscalização das atividades objeto do contrato o mencionado no § 1 serão desempenhadas por único órgão ou entidade, que definirá, pelo menos: I - normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos; II - normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos; III - garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços; IV - mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso; e V - sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município. o

o

§ 3 Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 1 a obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados. o

§ 4 No caso de execução mediante concessão das atividades a que se refere o caput, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento. CAPÍTULO VI DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Seção I Da Sustentabilidade Econômico-Financeira dos Serviços Art. 45. Os serviços públicos de saneamento básico terão sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que permita recuperação dos custos dos serviços prestados em regime de eficiência: I - de abastecimento de água e de esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente; II - de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; e III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. Seção II Da Remuneração pelos Serviços Art. 46. A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos observará as seguintes diretrizes: I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento; IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados; VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. Parágrafo único. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. Art. 47. A estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração os seguintes fatores: I - capacidade de pagamento dos consumidores; II - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; IV - categorias de usuários, distribuída por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e VI - padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação. Art. 48. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o órgão ou entidade de regulação e de fiscalização. Seção III Do Reajuste e da Revisão de Tarifas e de Outros Preços Públicos Subseção I Das Disposições Gerais Art. 49. As tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta dias com relação à sua aplicação. Subseção II Dos Reajustes Art. 50. Os reajustes de tarifas e de outros preços públicos de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de doze meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. Subseção III Das Revisões Art. 51. As revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas e de outros preços públicos praticados e poderão ser: I - periódicas, objetivando a apuração e distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; ou II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. o

§ 1 As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas entidades de regulação, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços. o

§ 2 Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços. o

§ 3 Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor. o

§ 4 A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei no 8.987, de 1995. Seção IV

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Do Regime Contábil Patrimonial Art. 52. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos serviços, desde que estes não integrem a administração do titular, constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante exploração dos serviços. o

§ 1 A legislação pertinente à sociedade por ações e as normas o contábeis, inclusive as previstas na Lei n 11.638, de 28 de dezembro de 2007, serão observadas, no que couber, quando da apuração e contabilização dos valores mencionados no caput. o

§ 2 Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias. o

§ 3 Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou entidade de regulação. o

§ 4 Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. o

§ 5 Os prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos e, se for o caso, no Distrito Federal. TÍTULO III DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 53. A Política Federal de Saneamento Básico é o conjunto de planos, programas, projetos e ações promovidos por órgãos e entidades federais, isoladamente ou em cooperação com outros entes da Federação, ou com particulares, com os objetivos de: I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social; II - priorizar a implantação e a ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda; III - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados; IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos indígenas e outras populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais; V - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo Poder Público se dê segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social; VI - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VII - promover alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação econômico-financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa; VIII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais; IX - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico; e X - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES Art. 54. São diretrizes da Política Federal de Saneamento Básico: I - prioridade para as ações que promovam a equidade social e territorial no acesso ao saneamento básico; II - aplicação dos recursos financeiros por ela administrados, de modo a promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia; III - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços; IV - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico; V - melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública; VI - colaboração para o desenvolvimento urbano e regional; VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares; VIII - fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados; IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais; X - adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações; e XI - estímulo à implantação de infraestruturas e serviços comuns a Municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados. Parágrafo único. As políticas e ações da União de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado articulação com o saneamento básico, inclusive no que se refere ao financiamento. CAPÍTULO III DO FINANCIAMENTO Seção I Das Disposições Gerais Art. 55. A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos em conformidade com os planos de saneamento básico e condicionados: I - à observância do disposto nos arts. 9º, e seus incisos, 48 e 49 da Lei nº 11.445, de 2007; II - ao alcance de índices mínimos de: a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços; e b) eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil do empreendimento; III - à adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com recursos mencionados no caput; e IV - à implementação eficaz de programa de redução de perdas de águas no sistema de abastecimento de água, sem prejuízo do acesso aos serviços pela população de baixa renda, quando os recursos forem dirigidos a sistemas de captação de água. o

§ 1 O atendimento ao disposto no caput e seus incisos é condição para qualquer entidade de direito público ou privado: I - receber transferências voluntárias da União destinadas a ações de saneamento básico; II - celebrar contrato, convênio ou outro instrumento congênere vinculado a ações de saneamento básico com órgãos ou entidades federais; e III - acessar, para aplicação em ações de saneamento básico, recursos de fundos direta ou indiretamente sob o controle, gestão ou operação da União, em especial os recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. o

§ 2 A exigência prevista na alínea “a” do inciso II do caput não se aplica à destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional do operador de serviços públicos de saneamento básico. o

§ 3 Os índices mínimos de desempenho do prestador previstos na alínea “a” do inciso II do caput, bem como os utilizados para aferição da adequada operação e manutenção de empreendimentos previstos no inciso III do caput deverão considerar aspectos característicos das regiões respectivas. Seção II Dos Recursos não Onerosos da União Art. 56. Os recursos não onerosos da União, para subvenção de ações de saneamento básico promovidas pelos demais entes da Federação serão

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado sempre transferidos para os Municípios, para o Distrito Federal, para os Estados ou para os consórcios públicos de que referidos entes participem. o

§ 1 O disposto no caput não prejudicará que a União aplique recursos orçamentários em programas ou ações federais com o objetivo de prestar ou oferecer serviços de assistência técnica a outros entes da Federação. o

§ 2 É vedada a aplicação de recursos orçamentários da União na administração, operação e manutenção de serviços públicos de saneamento básico não administrados por órgão ou entidade federal, salvo por prazo determinado em situações de iminente risco à saúde pública e ao meio ambiente. o

§ 3 Na aplicação de recursos não onerosos da União, será dada prioridade às ações e empreendimentos que visem o atendimento de usuários ou Municípios que não tenham capacidade de pagamento compatível com a autossustentação econômico-financeira dos serviços e às ações voltadas para a promoção das condições adequadas de salubridade ambiental aos povos indígenas e a outras populações tradicionais. o

o

§ 4 Para efeitos do § 3 , a verificação da compatibilidade da capacidade de pagamento dos Municípios com a autossustentação econômicofinanceira dos serviços será realizada mediante aplicação dos critérios estabelecidos no PNSB. CAPÍTULO IV DOS PLANOS DE SANEAMENTO BÁSICO DA UNIÃO Seção I Das Disposições Gerais Art. 57. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades: I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB; e II - planos regionais de saneamento básico. o

§ 1 Os planos mencionados no caput: I - serão elaborados e revisados sempre com horizonte de vinte anos; II - serão avaliados anualmente; III - serão revisados a cada quatro anos, até o final do primeiro trimestre do ano de elaboração do plano plurianual da União; e IV - deverão ser compatíveis com as disposições dos planos de recursos hídricos, inclusive o Plano Nacional de Recursos Hídricos e planos de bacias. o

§ 2 Os órgãos e entidades federais cooperarão com os titulares ou consórcios por eles constituídos na elaboração dos planos de saneamento básico. Seção II Do Procedimento Art. 58. O PNSB será elaborado e revisado mediante procedimento com as seguintes fases: I - diagnóstico; II - formulação de proposta; III - divulgação e debates;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - prévia apreciação pelos Conselhos Nacionais de Saúde, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e das Cidades; V - apreciação e deliberação pelo Ministro de Estado das Cidades; VI - encaminhamento da proposta de decreto, nos termos da legislação; e VII - avaliação dos resultados e impactos de sua implementação. Art. 59. A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades providenciará estudos sobre a situação de salubridade ambiental no País, caracterizando e avaliando: I - situação de salubridade ambiental no território nacional, por bacias hidrográficas e por Municípios, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos, bem como apontando as causas das deficiências detectadas, inclusive as condições de acesso e de qualidade da prestação de cada um dos serviços públicos de saneamento básico; II - demanda e necessidade de investimentos para universalização do acesso a cada um dos serviços de saneamento básico em cada bacia hidrográfica e em cada Município; e III - programas e ações federais em saneamento básico e as demais políticas relevantes nas condições de salubridade ambiental, inclusive as ações de transferência e garantia de renda e as financiadas com recursos do FGTS ou do FAT. o

§ 1 Os estudos mencionados no caput deverão se referir ao saneamento urbano e rural, incluindo as áreas indígenas e de populações tradicionais. o

§ 2 O diagnóstico deve abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais, ou ser específico para cada serviço. o

§ 3 No diagnóstico, poderão ser aproveitados os estudos que informam os planos de saneamento básico elaborados por outros entes da Federação. o

§ 4 Os estudos relativos à fase de diagnóstico são públicos e de acesso a todos, independentemente de demonstração de interesse, devendo ser publicados em sua íntegra na internet pelo período de, pelo menos, quarenta e oito meses. Art. 60. Com fundamento nos estudos de diagnóstico, será elaborada proposta de PNSB, com ampla participação neste processo de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil organizada, que conterá: I - objetivos e metas nacionais, regionais e por bacia hidrográfica, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental no território nacional, observada a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União; II - diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que influenciam na consecução das metas e objetivos estabelecidos; III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas da Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - mecanismos e procedimentos, incluindo indicadores numéricos, para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas; V - ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas; VI - diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico; e VII - proposta de revisão de competências setoriais dos diversos órgãos e entidades federais que atuam no saneamento ambiental, visando racionalizar a atuação governamental. Parágrafo único. A proposta de plano deve abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos, o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda. Art. 61. A proposta de plano ou de sua revisão, bem como os estudos que a fundamentam, deverão ser integralmente publicados na internet, além de divulgados por meio da realização de audiências públicas e de consulta pública. Parágrafo único. A realização das audiências públicas e da consulta pública será disciplinada por instrução do Ministro de Estado das Cidades. Art. 62. A proposta de PNSB ou de sua revisão, com as modificações realizadas na fase de divulgação e debate, será encaminhada, inicialmente, para apreciação dos Conselhos Nacionais de Saúde, de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos. o

§ 1 A apreciação será simultânea e deverá ser realizada no prazo de trinta dias. o

o

§ 2 Decorrido o prazo mencionado no § 1 , a proposta será submetida ao Conselho das Cidades para apreciação. Art. 63. Após a apreciação e deliberação pelo Ministro de Estado das Cidades, a proposta de decreto será encaminhada nos termos da legislação. Art. 64. O PNSB deverá ser avaliado anualmente pelo Ministério das Cidades, em relação ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, dos resultados esperados e dos impactos verificados. o

§ 1 A avaliação a que se refere o caput deverá ser feita com base nos indicadores de monitoramento, de resultado e de impacto previstos nos próprios planos. o

§ 2 A avaliação integrará o diagnóstico e servirá de base para o processo de formulação de proposta de plano para o período subsequente. Seção III Dos Planos Regionais Art. 65. Os planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos serão elaborados pela União para: I - as regiões integradas de desenvolvimento econômico; e II - as regiões em que haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 1 Os planos regionais de saneamento básico, no que couber, atenderão ao mesmo procedimento previsto para o PNSB, disciplinado neste Decreto. o

§ 2 Em substituição à fase prevista no inciso IV do art. 58, a proposta de plano regional de saneamento básico será aprovada por todos os entes da Federação diretamente envolvidos, após prévia oitiva de seus respectivos conselhos de meio ambiente, de saúde e de recursos hídricos. CAPÍTULO V DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO - SINISA Art. 66. Ao SINISA, instituído pelo art. 53 da Lei nº 11.445, de 2007, compete: I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico; III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico; e IV - permitir e facilitar a avaliação dos resultados e dos impactos dos planos e das ações de saneamento básico. o

§ 1 As informações do SINISA são públicas e acessíveis a todos, independentemente da demonstração de interesse, devendo ser publicadas por meio da internet. o

§ 2 O SINISA deverá ser desenvolvido e implementado de forma articulada ao Sistema Nacional de Informações em Recursos Hídricos - SNIRH e ao Sistema Nacional de Informações em Meio Ambiente - SINIMA. Art. 67. O SINISA será organizado mediante instrução do Ministro de Estado das Cidades, ao qual competirá, ainda, o estabelecimento das diretrizes a serem observadas pelos titulares no cumprimento do disposto no inciso VI do art. 9º da Lei nº 11.445, de 2007, e pelos demais participantes. o

§ 1 O SINISA deverá incorporar indicadores de monitoramento, de resultados e de impacto integrantes do PNSB e dos planos regionais. o

§ 2 O Ministério das Cidades apoiará os titulares, os prestadores e os reguladores de serviços públicos de saneamento básico na organização de sistemas de informação em saneamento básico articulados ao SINISA. CAPÍTULO VI DO ACESSO DIFUSO À ÁGUA PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA Art. 68. A União apoiará a população rural pequenos núcleos urbanos isolados na contenção, águas pluviais para o consumo humano e para destinados ao autoconsumo, mediante programa seguinte:

dispersa e a população de reservação e utilização de a produção de alimentos específico que atenda ao

I - utilização de tecnologias sociais tradicionais, originadas das práticas das populações interessadas, especialmente na construção de cisternas e de barragens simplificadas; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - apoio à produção de equipamentos, especialmente cisternas, independentemente da situação fundiária da área utilizada pela família beneficiada ou do sítio onde deverá se localizar o equipamento. o

§ 1 No caso de a água reservada se destinar a consumo humano, o órgão ou entidade federal responsável pelo programa oficiará a autoridade sanitária municipal, comunicando-a da existência do equipamento de retenção e reservação de águas pluviais, para que se proceda ao controle de sua qualidade, nos termos das normas vigentes no SUS. o

§2 O programa mencionado no caput será preferencialmente, na região do semiárido brasileiro.

implementado,

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 69. No prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o IBGE editará ato definindo vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias para os fins do inciso VIII do art. 3º da Lei nº 11.445, de 2007. Art. 70. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 21 de junho de 2010; 189 da Independência e 122 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Guido Mantega Paulo Sérgio Oliveira Passos Carlos Lupi José Gomes Temporão Izabella Mônica Vieira Teixeira Marcio Fortes de Almeida Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2010 - Edição extra

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 2010. Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: o

Art. 1 Fica instituído o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, com a finalidade de promover medidas e ações que visem à redução da taxa de desmatamento, queimadas e incêndios florestais no bioma. Parágrafo único. O PPCerrado observará os princípios e diretrizes da Lei o o n 6.938, de 31 de agosto de 1981, o Decreto n 4.339, de 22 de agosto de 2002, o o a Lei n 12.187, de 29 de dezembro de 2009, o Decreto n 5.577, de 8 de o novembro de 2005, o Decreto n 5.092, de 21 de maio de 2004, o Decreto o o n 7.029, de 10 de dezembro de 2009, e a Lei n 9.433, de 8 de janeiro de 1997. 

LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. (Vide Decreto de 15 de setembro de 2010)

DECRETO Nº 4.339, DE 22 DE AGOSTO DE 2002. Institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade.(Vide Decreto de 15 de setembro de 2010)

LEI Nº 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima PNMC e dá outras providências.(Vide Decreto de 15 de setembro de 2010)

DECRETO Nº 5.577, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005. Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, e dá outras providências. (Vide Decreto de 15 de setembro de 2010)

DECRETO Nº 5.092, DE 21 DE MAIO DE 2004. Define regras para identificação de áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente. (Vide Decreto de 15 de setembro de 2010)

DECRETO Nº 7.830, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012. Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências. (Vide Decreto nº 8.235, de 2014)

CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 21, inciso XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. (Vide Decreto de 15 de setembro de 2010) DECRETO Nº 4.613, DE 11 DE MARÇO DE 2003. Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

o

o

Art. 2 As medidas e ações de que trata o art. 1 deverão considerar, entre outras, as seguintes diretrizes:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - integração e aperfeiçoamento das ações de monitoramento e controle de órgãos federais, visando à regularização ambiental das propriedades rurais, gestão florestal sustentável e combate às queimadas; II - ordenamento territorial, visando à conservação da biodiversidade, proteção dos recursos hídricos e uso sustentável dos recursos naturais; e III - incentivo a atividades econômicas ambientalmente sustentáveis, manutenção de áreas nativas e recuperação de áreas degradadas. o

§ 1 No âmbito das diretrizes dispostas neste artigo, devem ser priorizadas as áreas consideradas de maior importância para a biodiversidade e para os recursos hídricos do bioma, as unidades de conservação, as terras indígenas e quilombolas e os Municípios com índices elevados de desmatamento. o

o

§ 2 Os Municípios de que trata o § 1 serão periodicamente identificados em ato próprio do Ministro de Estado do Meio Ambiente. o

o

o

o

o

Art. 3 Os arts. 1 , 2 , 3 -A e 4 do Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica, passam a vigorar com a seguinte redação: o

“Art. 1 Fica instituído Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento nos biomas brasileiros, por meio da elaboração de planos de ação para a prevenção e o controle dos desmatamentos.” (NR) o

“Art. 2 ...........................………………................................................................. .......................................................................................................................... XV - Ministério da Fazenda; XVI - Ministério da Pesca e Aquicultura; e XVII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. ......................................................................................................................... o

§ 3 O Grupo de Trabalho reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por ano, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador.” (NR) o

“Art. 3 -A. .........................................……………................................................... ............................................................................................................................. o

§ 1 ....................................................................................................................... .............................................................................................................................

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado X - Ministério da Fazenda. .......................................................................................................................... o

§ 4 Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios conforme solicitado pela Comissão Executiva.” (NR) o

“Art. 4 A participação no Grupo de Trabalho, subgrupos e comissões de que trata este Decreto não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.” (NR) o

Art. 4 O Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica, fica acrescido dos seguintes artigos: o

“Art. 3 -C. Fica criada a Comissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada ao Grupo de Trabalho, com as seguintes finalidades: I - monitorar e acompanhar periodicamente a implementação do PPCerrado; II - propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do PPCerrado; e III - apresentar relatórios gerenciais ao Grupo de Trabalho para subsidiar o monitoramento e a avaliação do PPCerrado. (NR) o

§ 1 A Comissão Executiva será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará; II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - Ministério do Desenvolvimento Agrário; IV - Ministério do Meio Ambiente; V - Ministério da Ciência e Tecnologia; VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; VIII - Ministério da Fazenda; IX - Ministério de Minas e Energia; X - Ministério da Justiça; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado XI - Ministério da Integração Nacional. o

§ 2 Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados. o

§ 3 A Comissão Executiva reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador. o

§ 4 A Comissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões. o

§ 5 O Ministério do Meio Ambiente promoverá avaliações periódicas sobre os resultados e impactos da implementação do PPCerrado, com a finalidade de subsidiar a Comissão Executiva. o

§ 6 Os relatórios de acompanhamento da implementação do PPCerrado observarão, sempre que possível, as diretrizes metodológicas de quantificação e verificação de emissões de dióxido de carbono equivalente (CO2eq) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. o

§ 7 O Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, e o Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, deverão, conjuntamente, desenvolver e implementar sistema de monitoramento anual com cobertura completa do Bioma Cerrado que abranja todos os tipos de vegetação nele contidos, produzindo dados anuais sobre o percentual do desmatamento e da degradação florestal por tipo de vegetação, assim como sistema de monitoramento em tempo quase real, que permita agilizar as ações de fiscalização e controle.” (NR) o

“Art. 3 -D. Fica estabelecido o prazo de vinte e quatro meses para a realização do macro zoneamento ecológico-econômico do Bioma Cerrado, a ser coordenado pela Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico Econômico do Território Nacional e executado pelo Consórcio ZEE-Brasil.” (NR) o

Art. 5 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Art. 6 Fica revogado o art. 3 do Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica. o

o

Brasília, 15 de setembro de 2010; 189 da Independência e 122 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Izabella Mônica Vieira Teixeira Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2010

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 7.390, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010. Regulamenta os arts. 6°, 11 e 12 da Lei no 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6 , 11 e 12 o da Lei n 12.187, de 29 de dezembro de 2009, DECRETA: o

Art. 1 Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas e programas governamentais deverão, sempre que for aplicável, compatibilizar-se com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima. Parágrafo único. Os programas e ações do Governo Federal que integram o Plano Plurianual deverão observar o previsto no caput. o

Art. 2 O Plano Nacional sobre Mudança do Clima será integrado pelos planos de ação para a prevenção e controle do desmatamento nos biomas e pelos planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas, de que tratam, o respectivamente, os arts. 6 e 11 da Lei nº 12.187, de 2009. o

§ 1 As revisões do Plano Nacional sobre Mudança do Clima ocorrerão previamente à elaboração dos Planos Plurianuais e as revisões dos planos setoriais e dos destinados à proteção dos biomas em períodos regulares não superiores a dois anos. o

§ 2 As revisões do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e a elaboração dos planos setoriais tomarão por base a Segunda Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, com foco no Segundo Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa Não-controlados pelo Protocolo de Montreal ou a edição mais recente à época das revisões. o

Art. 3 Para efeito da presente regulamentação, são considerados os seguintes planos de ação para a prevenção e controle do desmatamento nos biomas e planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas: I - Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm; II - Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Cerrado - PPCerrado; III - Plano Decenal de Expansão de Energia - PDE; IV - Plano para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura; e

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado V - Plano de Redução de Emissões da Siderurgia. o

Art. 4 Os planos setoriais de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei nº o 12.187, de 2009,, não relacionados no art. 3 , serão elaborados até 16 de abril de 2012, com o seguinte conteúdo mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 7.643, de 2011) I - meta de redução de emissões em 2020, incluindo metas gradativas com intervalo máximo de três anos; II - ações a serem implementadas; III - definição de indicadores para o monitoramento e avaliação de sua efetividade; IV - proposta de instrumentos de regulação e incentivo para implementação do respectivo Plano; e V - estudos setoriais de competitividade com estimativa de custos e impactos. o

§ 1 A elaboração dos Planos setoriais deverá contar com amplo processo de consulta pública aos setores interessados, em especial a representação das atividades econômicas diretamente afetadas. o

§ 2 As metas setoriais deverão ser expressas em percentuais de redução das emissões em relação a 2020. o

§ 3 As metas setoriais poderão ser utilizadas como parâmetros para o estabelecimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE de que trata o art. 9º da Lei nº 12.187, de 2009. o

Art. 5 A projeção das emissões nacionais de gases do efeito estufa para o ano de 2020 de que trata o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 12.187, de 2009, é de 3.236 milhões tonCO2eq de acordo com detalhamento metodológico descrito no Anexo deste Decreto, composta pelas projeções para os seguintes setores: I - Mudança de Uso da Terra: 1.404 milhões de tonCO2eq; II - Energia: 868 milhões de tonCO2eq; III - Agropecuária: 730 milhões de tonCO2eq; e IV - Processos Industriais e Tratamento de Resíduos: 234 milhões de tonCO2eq. o

Art. 6 Para alcançar o compromisso nacional voluntário de que trata o art. 12 da Lei nº 12.187, de 2009, serão implementadas ações que almejem reduzir entre 1.168 milhões de tonCO2eq e 1.259 milhões de tonCO2eq do total o das emissões estimadas no art. 5 .

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 1 Para cumprimento do disposto no caput, serão inicialmente o consideradas as seguintes ações contidas nos planos referidos no art. 3 deste Decreto: I - redução de oitenta por cento dos índices anuais de desmatamento na Amazônia Legal em relação à média verificada entre os anos de 1996 a 2005; II - redução de quarenta por cento dos índices anuais de desmatamento no Bioma Cerrado em relação à média verificada entre os anos de 1999 a 2008; III - expansão da oferta hidroelétrica, da oferta de fontes alternativas renováveis, notadamente centrais eólicas, pequenas centrais hidroelétricas e bioeletricidade, da oferta de biocombustíveis, e incremento da eficiência energética; IV - recuperação de 15 milhões de hectares de pastagens degradadas; V - ampliação do sistema de integração lavoura-pecuária-floresta em 4 milhões de hectares; VI - expansão da prática de plantio direto na palha em 8 milhões de hectares; VII - expansão da fixação biológica de nitrogênio em 5,5 milhões de hectares de áreas de cultivo, em substituição ao uso de fertilizantes nitrogenados; VIII - expansão do plantio de florestas em 3 milhões de hectares; IX - ampliação do uso de tecnologias para tratamento de 4,4 milhões de 3 m de dejetos de animais; e X - incremento da utilização na siderurgia do carvão vegetal originário de florestas plantadas e melhoria na eficiência do processo de carbonização. o

§ 2 Outras ações de mitigação, que contribuam para o alcance do compromisso nacional voluntário previsto no caput deste artigo, serão definidas nos planos de que tratam os arts. 6º e 11 da Lei nº 12.187, de 2009, e em outros planos e programas governamentais. o

§ 3 As ações de que trata este artigo serão implementadas de maneira coordenada e cooperativa pelos órgãos governamentais, devendo ser revisadas e ajustadas sempre que for necessário para o alcance dos objetivos finais o o o pretendidos, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 2 . o

§ 4 As ações referidas neste artigo poderão ser implementadas inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo ou de outros mecanismos no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. o

Art. 7 O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima instituído o pelo Decreto n. 6.263, de 21 de novembro de 2007, fará a coordenação geral das o ações de que trata o art. 6 , no âmbito do Plano Nacional sobre Mudança do Clima.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

o

Art. 8 A implementação das ações de trata o art. 6 será acompanhada pelo Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, por meio de representantes dos setores que o compõem. o

Art. 9 Na elaboração dos planos plurianuais e Leis Orçamentárias Anuais, o Poder Executivo Federal deverá formular proposta de programas e ações que contemplem o disposto neste Decreto, sendo os ajustes aos programas e ações realizados nos prazos normais de elaboração das leis orçamentárias e de revisão do plano plurianual. Art. 10. Deverão ser adotadas metodologias e mecanismos apropriados o para aferir o cumprimento do compromisso mencionado no art. 6 . Art. 11. Para fins de acompanhamento do cumprimento do previsto nos o o arts. 5 e 6 deste Decreto, serão publicadas, a partir de 2012, estimativas anuais de emissões de gases de efeito estufa no Brasil em formato apropriado para facilitar o entendimento por parte dos segmentos da sociedade interessados. Parágrafo único. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações será responsável por elaborar, revisar e publicar as estimativas de emissões e de remoções nacionais antrópicas de gases de efeito estufa de que trata o caput e por aprimorar a metodologia de cálculo da projeção de emissões, em consulta aos demais Ministérios e órgãos pertinentes, e poderá, ainda, sempre que considerar necessário, propor a revisão do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.172, de 2017) Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189 da Independência e 122 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Wagner Gonçalves Rossi Miguel Jorge Márcio Pereira Zimmermann Sergio Machado Rezende Izabella Mônica Vieira Teixeira Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2010 ANEXO 1.MUDANÇA DE USO DA TERRA O total da projeção das emissões de gases de efeito estufa - GEE para o ano de 2020 decorrentes da mudança de uso da terra resulta da somatória das projeções convencionadas para os biomas brasileiros, conforme detalhado a seguir: 1.1. PROJEÇÃO PARA O ANO DE 2020 DAS EMISSÕES DE GEE POR DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 1.1.1. A projeção das emissões de GEE decorrentes do desmatamento na Amazônia Legal para o ano de 2020 resulta da convenção de que, naquele ano, a taxa 2 de desmatamento (medida em km ) equivalerá à taxa média de desmatamento verificada no bioma entre o ano de 1996 a 2005, aferida pelo Projeto PRODES do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), conforme o seguinte quadro: 1996

1997

1998

1999

2000

2001

2002

2003

2004

2005 2020

18.161 13.227 17.383 17.279 18.226 18.165 21.394 25.247 27.423 18.846 19.535 1.1.2 O total das emissões projetadas para o ano de 2020 é resultado da multiplicação, em etapas sucessivas, da taxa de desmatamento projetada - 19.535 2 km ou 1.953.500 ha -, pelo valor médio de emissões de dióxido de carbono por unidade territorial informado no Segundo Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não-Controlados pelo Protocolo de Montreal (Segundo Inventário) entre os anos de 1994 e 2005 – 132,3 tonC/ha - e, finalmente, pelo fator de equivalência entre Carbono e Dióxido de Carbono, conforme o seguinte quadro:

Desmatamento 2020 (ha)

Emissões GEE/ha (tonC/ha)

1.953.500

132,3

Fator Total de Emissões equivalência Projetadas (tonCO2eq) 44/12

947.642.850

1.2. PROJEÇÃO PARA O ANO DE 2020 DAS EMISSÕES DE GEE POR DESMATAMENTO NO BIOMA CERRADO 1.2.1. A projeção das emissões de GEE decorrentes do desmatamento no Bioma Cerrado para o ano de 2020 resulta da convenção de que, naquele ano, a taxa de 2 desmatamento (medida em km ) equivalerá à taxa média de desmatamento verificada no bioma entre o ano de 1999 a 2008, aferida pela FUNCATE e pelo Ibama, conforme o seguinte detalhamento: 2

a) entre 1994 e 2002, a taxa média anual foi de 18,02 mil km ; 2 b) entre 2003 e 2008, a taxa média anual de desmatamento foi de 14,09 mil km . Portanto, a taxa média de desmatamento no período de 1999 a 2008 resulta da seguinte equação: Taxa de desmatamento média (1999-2008) = (4 x 18,02 + 6 x 14,09)/10 = 15,7 2 mil km . 1.2.2. O total das emissões projetadas para o ano de 2020 é resultado da multiplicação, em etapas sucessivas, da taxa de desmatamento projetada – 15,7 mil 2 km ou 1.570.000 ha -, pelo valor médio de emissões de dióxido de carbono por unidade territorial informado no Segundo Inventário entre os anos de 1994 e 2005 – 56,1 tonC/ha - e, finalmente, pelo fator de equivalência entre Carbono e Dióxido de Carbono, conforme o seguinte quadro:

1.Desmatamento 2020 (ha)

2. Emissões 4.Fator GEE/ha equivalência 3. (tonC/ha)

5. Total de Emissões Projetadas (tonCO2eq)

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 6. 1.570.000

7. 56,1

9. 322.949.000

8.44/12

1.3. PROJEÇÃO PARA O ANO DE 2020 DAS EMISSÕES DE GEE POR DESMATAMENTO NOS BIOMAS MATA ATLÂNTICA, CAATINGA E PANTANAL A projeção das emissões de GEE decorrentes do desmatamento nos biomas Mata Atlântica, Caatinga e Pantanal resulta da convenção de que, naquele ano, as emissões ocorrerão nos mesmos níveis do ano de 2005, conforme informação constante do Segundo Inventário:

Mata Atlântica (Milhões tonCO2eq)

Caatinga (Milhões tonCO2eq)

Pantanal (Milhões tonCO2eq)

Total de Emissões (Milhões tonCO2eq)

79,11

37,63

16,17

132,91

1.4. Quadro-síntese das emissões totais estimadas de GEE para 2020 por mudança do uso da terra:

Biomas

Emissões Estimadas

Amazônia Cerrado (Milhões (Milhões tonCO2eq) tonCO2eq)

947,64

322,95

Mata Atlântica, Caatinga e Pantanal (Milhões tonCO2eq)

Total (Milhões tonCO2eq)

132,91

1.403,50

2. ENERGIA O cálculo das emissões de GEE decorrentes da produção e do uso da energia para 2020 fez-se por meio da construção de cenários elaborados pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE) a partir de modelos de previsão de demanda baseados em estimativas populacionais, econômicas e de evolução da intensidade das emissões no setor energético. Por sua vez, a oferta de energia para atender essa demanda considerou hipóteses determinísticas para a composição da matriz energética em um cenário no qual a execução das medidas de redução de emissões de GEE contidas no Plano Decenal de Expansão de Energia (PDE) não ocorresse. Tal metodologia mostra-se apropriada uma vez que o PDE pode ser entendido como um cenário de baixo carbono que inclui políticas e iniciativas que objetivam a mitigação de emissões. Tabela 2 - Emissões de GEE em 2020 (em MtCO2-eq) MtCO2eq %

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Cenário PDE Incremento de emissões (sem as ações de mitigação do PDE) Cenário 2020

634

73,0

234

27,0

868

100,0

Fonte: Empresa de Pesquisa Energética – EPE Nesta situação, a demanda de energia projetada para 2020 seria atendida por meio de fontes fósseis, que ampliariam as emissões projetadas em 234 MtCO2eq. Portanto, a projeção das emissões de gases devidas à produção e ao uso da energia é de 868 MtCO2eq em 2020. 3. PROCESSOS INDUSTRIAIS E TRATAMENTO DE RESÍDUOS E AGROPECUÁRIA O volume de emissões brasileiras de GEE entre 2006 e 2020 oriundas das atividades industrial e de tratamento de resíduos e da agropecuária foi projetado com base na relação existente entre o volume de emissões e o nível de atividade da economia durante o período entre 1990 e 2005. Foram estimados Modelos Vetoriais de Correção de Erros (VEC) para os anos de 1990 a 2005, utilizando-se dados do Segundo Inventário para as emissões brasileiras de GEE nesse período. Para captar os efeitos da atividade econômica sobre nível das emissões foram utilizados dados do Produto Interno Bruto (PIB), obtidos no endereço do Banco Central na rede mundial de computadores - Série 7326 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais. Reconhecidas as limitações estatísticas da amostra estudada, em razão do ainda baixo número de observações disponíveis, os modelos VEC projetaram as emissões para os segmentos de Processos Industriais, Tratamento de Resíduos e Agropecuária entre os anos de 2006 e 2020, considerando a previsão de crescimento médio anual do PIB de 5% para os próximos anos. Tabela - Emissões sob a hipótese de crescimento do PIB a 5% (em mil tonCO2eq) (1) Processos Industriais e Tratamento de Resíduos

(2) (1) + (2) Agropecuária

2006

123.648

429.244

552.882

2007

131.105

450.684

581.789

2008

137.805

469.763

607.568

2009

137.552

469.048

606.600

2010

144.361

488.279

632.640

2011

151.507

508.299

659.805

2012

159.006

529.139

688.145

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 2013

166.877

550.834

717.711

2014

175.138

573.418

748.555

2015

183.807

596.928

780.735

2016

192.905

621.402

814.307

2017

202.454

646.879

849.334

2018

212.476

673.401

885.877

2019

222.993

701.011

924.004

2020

234.031

729.752

963.784

Fonte: BCB, MCT; Cálculos: MF

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010. Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na o Lei n 12.305, de 2 de agosto de 2010, DECRETA: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES o

Art. 1 Este Decreto estabelece normas para execução da Política Nacional o de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei n 12.305, de 2 de agosto de 2010. o

Art. 2 A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com as diretrizes nacionais para o saneamento básico e com a Política Federal de Saneamento Básico, nos termos da Lei o o n 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com a Lei n 11.107, de 6 de abril de 2005, e o com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei n 9.795, de 27 de abril de 1999. TÍTULO II DO COMITÊ INTERMINISTERIAL DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS o

Art. 3 Fica instituído o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos, com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais, de modo a possibilitar o cumprimento das determinações e das metas previstas na Lei nº 12.305, de 2010, e neste Decreto, com um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério das Cidades; IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; V - Ministério da Saúde; VI - Ministério de Minas e Energia;

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VII - Ministério da Fazenda; VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; X - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XI - Ministério da Ciência e Tecnologia; e XII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. o

§ 1 Os membros do Comitê Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. o

§ 2 O Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões. o

§ 3 O Comitê Interministerial poderá criar grupos técnicos compostos por representantes dos órgãos mencionados no caput, de outros órgãos públicos, bem como de entidades públicas ou privadas. o

§ 4 O Comitê Interministerial indicará o coordenador dos grupos técnicos o referidos no § 3 . o

§ 5 Caberá ao Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnicoadministrativo às atividades do Comitê Interministerial. o

§ 6 A participação no Comitê Interministerial será considerada serviço público relevante, não remunerada. o

Art. 4 Compete ao Comitê Interministerial: I - instituir os procedimentos para elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 12.305, de 2010; II - elaborar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 12.305, de 2010; III - definir as informações complementares ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Perigosos, conforme o art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010; IV - promover estudos e propor medidas visando a desoneração tributária de produtos recicláveis e reutilizáveis e a simplificação dos procedimentos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas à movimentação de produtos e embalagens fabricados com estes materiais; V - promover estudos visando a criação, modificação e extinção de condições para a utilização de linhas de financiamento ou creditícias de instituições financeiras federais;

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VI - formular estratégia para a promoção e difusão de tecnologias limpas para a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos; VII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento nas atividades de reciclagem, reaproveitamento e tratamento dos resíduos sólidos; VIII - propor medidas para a implementação dos instrumentos e efetivação dos objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos; IX - definir e avaliar a implantação de mecanismos específicos voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs, nos termos do art. 41 da Lei nº 12.305, de 2010; X - implantar ações destinadas a apoiar a elaboração, implementação, execução e revisão dos planos de resíduos sólidos referidos no art. 14 da Lei nº 12.305, de 2010; e XI - contribuir, por meio de estudos específicos, com o estabelecimento de mecanismos de cobrança dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos pelos seus respectivos titulares. TÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DO PODER PÚBLICO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS o

Art. 5 Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos. Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada será implementada de forma individualizada e encadeada. o

Art. 6 Os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou quando instituídos sistemas de logística reversa na forma do art. 15, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução. Parágrafo único A obrigação referida no caput não isenta os consumidores de observar as regras de acondicionamento, segregação e destinação final dos resíduos previstas na legislação do titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. o

Art. 7 O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e determinações

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado estabelecidas na Lei nº 12.305, de 2010, e neste Decreto. o

Art. 8 O disposto no art. 32 da Lei nº 12.305, de 2010, não se aplica às embalagens de produtos destinados à exportação, devendo o fabricante atender às exigências do país importador. CAPÍTULO II DA COLETA SELETIVA o

Art. 9 A coleta seletiva dar-se-á mediante a segregação prévia dos resíduos sólidos, conforme sua constituição ou composição. o

§ 1 A implantação do sistema de coleta seletiva é instrumento essencial para se atingir a meta de disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, conforme disposto no art. 54 da Lei nº 12.305, de 2010. o

§ 2 O sistema de coleta seletiva será implantado pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e deverá estabelecer, no mínimo, a separação de resíduos secos e úmidos e, progressivamente, ser estendido à separação dos resíduos secos em suas parcelas específicas, segundo metas estabelecidas nos respectivos planos. o

§ 3 Para o atendimento ao disposto neste artigo, os geradores de resíduos sólidos deverão segregá-los e disponibilizá-los adequadamente, na forma estabelecida pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Art. 10. Os titulares do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em sua área de abrangência, definirão os procedimentos para o acondicionamento adequado e disponibilização dos resíduos sólidos objeto da coleta seletiva. Art. 11. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda. Art. 12. A coleta seletiva poderá ser implementada sem prejuízo da implantação de sistemas de logística reversa. CAPÍTULO III DA LOGÍSTICA REVERSA Seção I Das Disposições Gerais Art. 13. A logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. Art. 14. O sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e o embalagens, seguirá o disposto na Lei n 7.802, de 11 de julho de 1989, e o no Decreto n 4.074, de 4 de janeiro de 2002. Seção II Dos Instrumentos e da Forma de Implantação da Logística Reversa Art. 15. Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos: I - acordos setoriais; II - regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou III - termos de compromisso. o

§ 1 Os acordos setoriais firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes dos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica. o

§ 2 Com o objetivo de verificar a necessidade de sua revisão, os acordos setoriais, os regulamentos e os termos de compromisso que disciplinam a logística reversa no âmbito federal deverão ser avaliados pelo Comitê Orientador referido na Seção III em até cinco anos contados da sua entrada em vigor. Art. 16. Os sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens previstos no art. 33, incisos I a IV, da Lei nº 12.305, de 2010, cujas medidas de proteção ambiental podem ser ampliadas mas não abrandadas, deverão observar as exigências específicas previstas em: (Vide Decreto nº 9.177, de 2017) I - lei ou regulamento; II - normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e em outras normas aplicáveis; ou III - acordos setoriais e termos de compromisso. Art. 17. Os sistemas de logística reversa serão estendidos, por meio da utilização dos instrumentos previstos no art. 15, a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. (Vide Decreto nº 9.177, de 2017)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. A definição dos produtos e embalagens a que se refere o caput deverá considerar a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, a ser aferida pelo Comitê Orientador. Art. 18. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos referidos nos incisos II, III, V e VI do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, o bem como dos produtos e embalagens referidos nos incisos I e IV e no § 1 do art. 33 daquela Lei, deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante o retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor. o

§ 1 Na implementação e operacionalização do sistema de logística reversa poderão ser adotados procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas e instituídos postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, devendo ser priorizada, especialmente no caso de embalagens pós-consumo, a participação de cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis. o

§ 2 Para o cumprimento do disposto no caput, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado interno, conforme metas progressivas, intermediárias e finais, estabelecidas no instrumento que determinar a implementação da logística reversa. Subseção I Dos Acordos Setoriais Art. 19. Os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. Art. 20. O procedimento para implantação da logística reversa por meio de acordo setorial poderá ser iniciado pelo Poder Público ou pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes dos produtos e embalagens referidos no art. 18. o

§ 1 Os acordos setoriais iniciados pelo Poder Público serão precedidos de editais de chamamento, conforme procedimento estabelecido nesta Subseção. o

§ 2 Os acordos setoriais iniciados pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes serão precedidos da apresentação de proposta formal pelos interessados ao Ministério de Meio Ambiente, contendo os requisitos referidos no art. 23. o

§ 3 Poderão participar da elaboração dos acordos setoriais representantes do Poder Público, dos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores dos produtos e embalagens referidos no art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, das cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis, das indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos, bem como das entidades de representação dos consumidores, entre outros.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 21. No caso dos procedimentos de iniciativa da União, a implantação da logística reversa por meio de acordo setorial terá início com a publicação de editais de chamamento pelo Ministério do Meio Ambiente, que poderão indicar: I - os produtos e embalagens que serão objeto da logística reversa, bem como as etapas do ciclo de vida dos produtos e embalagens que estarão inseridas na referida logística; II - o chamamento dos interessados, conforme as especificidades dos produtos e embalagens referidos no inciso I; III - o prazo para que o setor empresarial apresente proposta de acordo setorial, observados os requisitos mínimos estabelecidos neste Decreto e no edital; IV - as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa; V - a abrangência territorial do acordo setorial; e VI - outros requisitos que devam ser atendidos pela proposta de acordo setorial, conforme as especificidades dos produtos ou embalagens objeto da logística reversa. o

§ 1 A publicação do edital de chamamento será precedida da aprovação, pelo Comitê Orientador, da avaliação da viabilidade técnica e econômica da o implantação da logística reversa, promovida pelo grupo técnico previsto no § 3 do art. 33. o

§ 2 As diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa referidas no inciso IV do caput serão estabelecidas pelo Comitê Orientador. Art. 22. No caso dos procedimentos de iniciativa dos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, as propostas de acordo setorial serão avaliadas pelo Ministério do Meio Ambiente,consoante os critérios previstos no art. 28, que as enviará ao Comitê Orientador para as providências previstas no art. 29. Art. 23. Os acordos setoriais visando a implementação da logística reversa deverão conter, no mínimo, os seguintes requisitos: I - indicação dos produtos e embalagens objeto do acordo setorial; II - descrição das etapas do ciclo de vida em que o sistema de logística reversa se insere, observado o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.305, de 2010; III - descrição da forma de operacionalização da logística reversa; IV - possibilidade de contratação de entidades, cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis, para

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado execução das ações propostas no sistema a ser implantado; V - participação de órgãos públicos nas ações propostas, quando estes se encarregarem de alguma etapa da logística a ser implantada; VI - definição das formas de participação do consumidor; VII - mecanismos para a divulgação de informações relativas aos métodos existentes para evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos e embalagens; VIII - metas a serem alcançadas no âmbito do sistema de logística reversa a ser implantado; IX - cronograma para a implantação da logística reversa, contendo a previsão de evolução até o cumprimento da meta final estabelecida; X - informações sobre a possibilidade ou a viabilidade de aproveitamento dos resíduos gerados, alertando para os riscos decorrentes do seu manuseio; XI - identificação dos resíduos perigosos presentes nas várias ações propostas e os cuidados e procedimentos previstos para minimizar ou eliminar seus riscos e impactos à saúde humana e ao meio ambiente; XII - avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa; XIII - descrição do conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos participantes do sistema de logística reversa no processo de recolhimento, armazenamento, transporte dos resíduos e embalagens vazias, com vistas à reutilização, reciclagem ou disposição final ambientalmente adequada, contendo o fluxo reverso de resíduos, a discriminação das várias etapas da logística reversa e a destinação dos resíduos gerados, das embalagens usadas ou pós-consumo e, quando for o caso, das sobras do produto, devendo incluir: a) recomendações técnicas a serem observadas em cada etapa da logística, inclusive pelos consumidores e recicladores; b) formas de coleta ou de entrega adotadas, identificando os responsáveis e respectivas responsabilidades; c) ações necessárias e critérios para a implantação, operação e atribuição de responsabilidades pelos pontos de coleta; d) operações de transporte entre os empreendimentos ou atividades participantes, identificando as responsabilidades; e e) procedimentos e responsáveis pelas ações de reutilização, de reciclagem e de tratamento, inclusive triagem, dos resíduos, bem como pela disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado XIV - cláusulas prevendo as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações previstas no acordo. Parágrafo único. As metas referidas no inciso VIII do caput poderão ser fixadas com base em critérios quantitativos, qualitativos ou regionais. Art. 24. Durante as discussões para a elaboração do acordo setorial, o o grupo técnico a que se refere o § 3 do art. 33 poderá promover iniciativas com vistas a estimular a adesão às negociações do acordo, bem como realizar reuniões com os integrantes da negociação, com vistas a que a proposta de acordo setorial obtenha êxito. Art. 25. Deverão acompanhar a proposta de acordo setorial os seguintes documentos: I - atos constitutivos das entidades participantes e relação dos associados de cada entidade, se for o caso; II - documentos comprobatórios da qualificação dos representantes e signatários da proposta, bem como cópia dos respectivos mandatos; e III - cópia de estudos, dados e demais informações que embasarem a proposta. Art. 26. As propostas de acordo setorial serão objeto de consulta pública, na forma definida pelo Comitê Orientador. Art. 27. O Ministério do Meio Ambiente deverá, por ocasião da realização da consulta pública: I - receber e analisar as contribuições e documentos apresentados pelos órgãos e entidades públicas e privadas; e II - sistematizar as contribuições recebidas, assegurando-lhes a máxima publicidade. Art. 28. O Ministério do Meio Ambiente fará a avaliação das propostas de acordo setorial apresentadas consoante os seguintes critérios mínimos: I - adequação da proposta à legislação e às normas aplicáveis; II - atendimento ao edital de chamamento, no caso dos processos iniciados pelo Poder Público, e apresentação dos documentos que devem acompanhar a proposta, em qualquer caso; III - contribuição da proposta e das metas apresentadas para a melhoria da gestão integrada e do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e para a redução dos impactos à saúde humana e ao meio ambiente; IV - observância do disposto no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, quanto à ordem de prioridade da aplicação da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado propostos; V - representatividade das entidades signatárias em relação à participação de seus membros no mercado dos produtos e embalagens envolvidos; e VI - contribuição das ações propostas para a inclusão social e geração de emprego e renda dos integrantes de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda. Art. 29. Concluída a avaliação a que se refere o art. 28, o Ministério do Meio Ambiente a enviará ao Comitê Orientador, que poderá: I - aceitar a proposta, hipótese em que convidará os representantes do setor empresarial para assinatura do acordo setorial; II - solicitar aos representantes do setor empresarial a complementação da proposta de estabelecimento de acordo setorial; ou III - determinar o arquivamento do processo, quando não houver consenso na negociação do acordo. Parágrafo único. O acordo setorial contendo a logística reversa pactuada será subscrito pelos representantes do setor empresarial e pelo Presidente do Comitê Orientador, devendo ser publicado no Diário Oficial da União. Subseção II Do Regulamento Art. 30. Sem prejuízo do disposto na Subseção I, a logística reversa poderá ser implantada diretamente por regulamento, veiculado por decreto editado pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, antes da edição do regulamento, o Comitê Orientador deverá avaliar a viabilidade técnica e econômica da logística reversa. Art. 31. Os sistemas de logística reversa estabelecidos diretamente por decreto deverão ser precedidos de consulta pública, cujo procedimento será estabelecido pelo Comitê Orientador. Subseção III Dos Termos de Compromisso Art. 32. O Poder Público poderá celebrar termos de compromisso com os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes referidos no art. 18, visando o estabelecimento de sistema de logística reversa: I - nas hipóteses em que não houver, em uma mesma área de abrangência,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado acordo setorial ou regulamento específico, consoante estabelecido neste Decreto; ou II - para a fixação de compromissos e metas mais exigentes que o previsto em acordo setorial ou regulamento. Parágrafo único. Os termos de compromisso terão eficácia a partir de sua homologação pelo órgão ambiental competente do SISNAMA, conforme sua abrangência territorial. Seção III Do Comitê Orientador para Implementação de Sistemas de Logística Reversa Art. 33. Fica instituído o Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa - Comitê Orientador, com a seguinte composição: I - Ministro de Estado do Meio Ambiente; II - Ministro de Estado da Saúde; III - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e V - Ministro de Estado da Fazenda. o

§ 1 O Comitê Orientador será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. o

§ 2 O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de secretariaexecutiva do Comitê Orientador e expedirá os atos decorrentes das decisões do colegiado. o

§ 3 O Comitê Orientador será assessorado por grupo técnico, composto por representantes do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério da Saúde, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério da Fazenda e do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. o

§ 4 Nas hipóteses em que forem abordados temas referentes às suas respectivas competências ou áreas de atuação, o Comitê Orientador poderá o convidar a compor o grupo técnico referido no § 3 representantes: I - de outros Ministérios, de órgãos e entidades da administração pública federal; II - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e III - de entidades representativas de setores da sociedade civil diretamente impactados pela logística reversa.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 6 As decisões do Comitê Orientador serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros. o

§ 7 Os membros referidos no caput elaborarão o regimento interno do Comitê Orientador, que deverá conter, no mínimo: I - o procedimento para divulgação da pauta das reuniões; II - os critérios para participação dos órgãos e entidades no grupo técnico de o que trata o § 4 ; III - as regras para o funcionamento do grupo técnico de assessoramento e do colegiado; e IV - os critérios de decisão no caso de empate nas deliberações colegiadas. Art. 34. Compete ao Comitê Orientador: I - estabelecer a orientação estratégica da implementação de sistemas de logística reversa instituídos nos termos da Lei nº 12.305, de 2010, e deste Decreto; II - definir as prioridades e aprovar o cronograma para o lançamento de editais de chamamento de propostas de acordo setorial para a implantação de sistemas de logística reversa de iniciativa da União; III - fixar cronograma para a implantação dos sistemas de logística reversa; IV - aprovar os estudos de viabilidade técnica e econômica; V - definir as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos dos sistemas de logística reversa; VI - avaliar a necessidade da revisão dos acordos setoriais, dos regulamentos e dos termos de compromisso que disciplinam a logística reversa no âmbito federal; VII - definir as embalagens que ficam dispensadas, por razões de ordem técnica ou econômica, da obrigatoriedade de fabricação com materiais que propiciem a reutilização e reciclagem; VIII - definir a forma de realização da consulta pública relativa a proposta de implementação de sistemas de logística reversa; IX - promover estudos e propor medidas de desoneração tributária das cadeias produtivas sujeitas à logística reversa e a simplificação dos procedimentos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas à movimentação de produtos e embalagens sujeitos à logística reversa; e X - propor medidas visando incluir nos sistemas de logística reversa os produtos e embalagens adquiridos diretamente de empresas não estabelecidas no

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado País, inclusive por meio de comércio eletrônico. TÍTULO IV DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS À GESTÃO E GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 35. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Art. 36. A utilização de resíduos sólidos nos processos de recuperação energética, incluindo o co-processamento, obedecerá às normas estabelecidas pelos órgãos competentes. Art. 37. A recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos referida no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, assim qualificados consoante o art. 13, inciso I, alínea “c”, daquela Lei, deverá ser disciplinada, de forma específica, em ato conjunto dos Ministérios do Meio Ambiente, de Minas e Energia e das Cidades. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao aproveitamento energético dos gases gerados na biodigestão e na decomposição da matéria orgânica dos resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários. Art. 38. Os geradores de resíduos sólidos deverão adotar medidas que promovam a redução da geração dos resíduos, principalmente os resíduos perigosos, na forma prevista nos respectivos planos de resíduos sólidos e nas demais normas aplicáveis. Art. 39. O gerenciamento dos resíduos sólidos presumidamente veiculadores de agentes etiológicos de doenças transmissíveis ou de pragas, dos resíduos de serviços de transporte gerados em portos, aeroportos e passagens de fronteira, bem como de material apreendido proveniente do exterior, observará o estabelecido nas normas do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, relativamente à suas respectivas áreas de atuação. TÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E REUTILIZÁVEIS Art. 40. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística reversa priorizarão a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda. Art. 41. Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos definirão programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 42. As ações desenvolvidas pelas cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis no âmbito do gerenciamento de resíduos sólidos das atividades relacionadas no art. 20 da Lei nº 12.305, de 2010, deverão estar descritas, quando couber, nos respectivos planos de gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 43. A União deverá criar, por meio de regulamento específico, programa com a finalidade de melhorar as condições de trabalho e as oportunidades de inclusão social e econômica dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Art. 44. As políticas públicas voltadas aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis deverão observar: I - a possibilidade de dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVII do o art. 24 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, para a contratação de cooperativas ou associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; II - o estímulo à capacitação, à incubação e ao fortalecimento institucional de cooperativas, bem como à pesquisa voltada para sua integração nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; e III - a melhoria das condições de trabalho dos catadores. Parágrafo único. Para o atendimento do disposto nos incisos II e III do caput, poderão ser celebrados contratos, convênios ou outros instrumentos de colaboração com pessoas jurídicas de direito público ou privado, que atuem na criação e no desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, observada a legislação vigente. TÍTULO VI DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 45. São planos de resíduos sólidos: I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos; II - os planos estaduais de resíduos sólidos; III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos; V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos. o

§ 1 O Ministério do Meio Ambiente e os demais órgãos competentes darão ampla publicidade, inclusive por meio da rede mundial de computadores, à proposta preliminar, aos estudos que a fundamentaram, ao resultado das etapas de formulação e ao conteúdo dos planos referidos no Capítulo II deste Título, bem como assegurarão o controle social na sua formulação, implementação e operacionalização, observado o o o disposto na Lei n 10.650, de 16 de abril de 2003, e na Lei n 11.445, de 2007. o

§ 2 Os planos de gerenciamento de resíduos da construção civil serão regidos pelas normas estabelecidas pelos órgãos competentes do SISNAMA. CAPÍTULO II DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS ELABORADOS PELO PODER PÚBLICO Seção I Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos Art. 46. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado pela União, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de vinte anos, devendo ser atualizado a cada quatro anos. Art. 47. A elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos deverá ser feita de acordo com o seguinte procedimento: I - formulação e divulgação da proposta preliminar em até cento e oitenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto, acompanhada dos estudos que a fundamentam; II - submissão da proposta à consulta pública, pelo prazo mínimo de sessenta dias, contados da data da sua divulgação; III - realização de, no mínimo, uma audiência pública em cada região geográfica do País e uma audiência pública de âmbito nacional, no Distrito Federal, simultaneamente ao período de consulta pública referido no inciso II; IV - apresentação da proposta daquele Plano, incorporadas as contribuições advindas da consulta e das audiências públicas, para apreciação dos Conselhos Nacionais de Meio Ambiente, das Cidades, de Recursos Hídricos, de Saúde e de Política Agrícola; e V - encaminhamento pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente ao Presidente da República da proposta de decreto que aprova aquele Plano. Seção II Dos Planos Estaduais e dos Planos Regionais de Resíduos Sólidos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 48. Os planos estaduais de resíduos sólidos serão elaborados com vigência por prazo indeterminado, horizonte de atuação de vinte anos e deverão ser atualizados ou revistos a cada quatro anos. Parágrafo único. Os planos estaduais de resíduos sólidos devem abranger todo o território do respectivo Estado e atender ao conteúdo mínimo previsto o no art. 17 da Lei n 12.305, de 2010. Art. 49. Além dos planos estaduais, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas. o

§ 1 Na elaboração e implementação dos planos referidos no caput, os Estados deverão assegurar a participação de todos os Municípios que integram a respectiva microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana. o

§ 2 O conteúdo dos planos referidos no caput deverá ser estabelecido em conjunto com os Municípios que integram a respectiva microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana, não podendo ser excluída ou substituída qualquer das prerrogativas atinentes aos Municípios. Seção III Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Art. 50. Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos serão elaborados consoante o disposto no art. 19 da Lei nº 12.305, de 2010. o

§ 1 Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deverão ser atualizados ou revistos, prioritariamente, de forma concomitante com a elaboração dos planos plurianuais municipais. o

§ 2 Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deverão identificar e indicar medidas saneadoras para os passivos ambientais originados, entre outros, de: I - áreas contaminadas, inclusive lixões e aterros controlados; e II - empreendimentos sujeitos à elaboração de planos de gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 51. Os Municípios com população total inferior a vinte mil habitantes, apurada com base nos dados demográficos do censo mais recente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, poderão adotar planos municipais simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos. o

§ 1 Os planos municipais simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos referidos no caput deverão conter: I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, com a indicação da origem, do volume e da massa, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - identificação das áreas favoráveis para disposição final ambientalmente o adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1 do art. 182 da Constituição e o zoneamento ambiental, quando houver; III - identificação da possibilidade de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando a economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos ao plano de gerenciamento ou ao sistema de logística reversa, conforme os arts. 20 e 33 da Lei nº 12.305, de 2010, observadas as disposições deste Decreto e as normas editadas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS; V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotadas nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, em o consonância com o disposto na Lei nº 11.445, de 2007, e no Decreto n 7.217, de 21 de junho de 2010; VI - regras para transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 da Lei nº 12.305, de 2010, observadas as normas editadas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS, bem como as demais disposições previstas na legislação federal e estadual; VII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização pelo Poder Público, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos; VIII - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização, a coleta seletiva e a reciclagem de resíduos sólidos; IX - programas e ações voltadas à participação de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, quando houver; X - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observado o disposto na Lei nº 11.445, de 2007; XI - metas de coleta seletiva e reciclagem dos resíduos; XII - descrição das formas e dos limites da participação do Poder Público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XIII - identificação de áreas de disposição inadequada de resíduos e áreas contaminadas e respectivas medidas saneadoras; e XIV - periodicidade de sua revisão.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 2 O disposto neste artigo não se aplica aos Municípios: I - integrantes de áreas de especial interesse turístico; II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional; ou III - cujo território abranja, total ou parcialmente, unidades de conservação. Art. 52. Os Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para gestão dos resíduos sólidos estão dispensados da elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, desde que o plano intermunicipal atenda ao conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei nº 12.305, de 2010. Seção IV Da Relação entre os Planos de Resíduos Sólidos e dos Planos de Saneamento Básico no que Tange ao Componente de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos Art. 53. Os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, compostos pelas atividades mencionadas no art. 3º, inciso I, alínea “c”,e no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007, deverão ser prestados em conformidade com os planos de saneamento básico previstos na referida lei e no Decreto nº 7.217, de 2010. Art. 54. No caso dos serviços mencionados no art. 53, os planos de resíduos sólidos deverão ser compatíveis com os planos de saneamento básico previstos na Lei nº 11.445, de 2007, e no Decreto nº 7.217, de 2010, sendo que: I - o componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos do Plano Nacional de Resíduos Sólidos deverá atender ao conteúdo mínimo previsto no art. 52, inciso I, da Lei nº 11.445, de 2007, e no art. 15 da Lei nº 12.305, de 2010; e II - o componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deverá atender ao conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, e no art. 19 da Lei nº 12.305, de 2010. o

§ 1 O Plano Nacional de Resíduos Sólidos deverá ser elaborado de forma articulada entre o Ministério do Meio Ambiente e os demais órgãos e entidades federais competentes, sendo obrigatória a participação do Ministério das Cidades na avaliação da compatibilidade do referido Plano com o Plano Nacional de Saneamento Básico. o

§ 2 O componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos poderá estar inserido nos planos de saneamento básico previstos no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, devendo ser respeitado o conteúdo mínimo referido no art. 19 da Lei nº 12.305, de 2010, ou o disposto no art. 51, conforme o caso.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado CAPÍTULO III DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Seção I Das Regras Aplicáveis aos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Art. 55. Os empreendimentos sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos localizados em um mesmo condomínio, Município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana, que exerçam atividades características de um mesmo setor produtivo e que possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum, poderão optar pela apresentação do referido plano de forma coletiva e integrada. Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos apresentado na forma do caput deverá conter a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores. Art. 56. Os responsáveis pelo plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverão disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e às demais autoridades competentes, com periodicidade anual, informações completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade, consoante as regras estabelecidas pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR, por meio eletrônico. Art. 57. No processo de aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, será assegurada a utilização dos subprodutos e resíduos de valor econômico não descartados, de origem animal ou vegetal, referidos na Lei o o n 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei n 9.972, de 25 de maio de 2000, como insumos de cadeias produtivas. Parágrafo único. Será ainda assegurado o aproveitamento de biomassa na produção de energia e o rerrefino de óleos lubrificantes usados, nos termos da legislação vigente. Seção II Do Conteúdo dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em Relação à Participação das Cooperativas e outras Formas de Associação de Catadores de Materiais Recicláveis Art. 58. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos dos empreendimentos listados no art. 20 da Lei nº 12.305, de 2010, poderá prever a participação de cooperativas ou de associações de catadores de materiais recicláveis no gerenciamento dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, quando: I - houver cooperativas ou associações de catadores capazes técnica e operacionalmente de realizar o gerenciamento dos resíduos sólidos;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - utilização de cooperativas e associações de catadores no gerenciamento dos resíduos sólidos for economicamente viável; e III - não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento. Art. 59. No atendimento ao previsto no art. 58, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá especificar as atividades atribuídas às cooperativas e associações, considerando o conteúdo mínimo previsto no art. 21 da Lei nº 12.305, de 2010. Seção III Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Relativos às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Art. 60. As microempresas e empresas de pequeno porte, assim o o consideradas as referidas nos incisos I e II do art. 3 da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem apenas resíduos sólidos domiciliares ou equiparados pelo poder público municipal, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 12.305, de 2010, estão dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 61. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos das microempresas e empresas de pequeno porte, quando exigível, poderá ser inserido no plano de gerenciamento de empresas com as quais operam de forma integrada, desde que estejam localizadas na área de abrangência da mesma autoridade de licenciamento ambiental. Parágrafo único. Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos apresentados na forma do caput conterão a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos empreendimentos. Art. 62. Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos das microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser apresentados por meio de formulário simplificado, definido em ato do Ministério do Meio Ambiente, que deverá conter apenas as informações e medidas previstas no art. 21 da Lei nº 12.305, de 2010. Art. 63. O disposto nesta Seção não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte geradoras de resíduos perigosos. TÍTULO VII DOS RESÍDUOS PERIGOSOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 64. Consideram-se geradores ou operadores de resíduos perigosos empreendimentos ou atividades:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - cujo processo produtivo gere resíduos perigosos; II - cuja atividade envolva o comércio de produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo a critério do órgão ambiental; III - que prestam serviços que envolvam a operação com produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo a critério do órgão ambiental; IV - que prestam serviços de coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos; ou V - que exercerem atividades classificadas em normas emitidas pelos órgãos do SISNAMA, SNVS ou SUASA como geradoras ou operadoras de resíduos perigosos. Art. 65. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do SISNAMA e, quando couber, do SNVS e do SUASA, observadas as exigências previstas neste Decreto ou em normas técnicas específicas. Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos perigosos poderá ser inserido no plano de gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 66. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos. Parágrafo único. Para fins de comprovação de capacidade técnica e econômica prevista no caput, os referidos empreendimentos ou atividades deverão: I - dispor de meios técnicos e operacionais adequados para o atendimento da respectiva etapa do processo de gerenciamento dos resíduos sob sua responsabilidade, observadas as normas e outros critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente; e II - apresentar, quando da concessão ou renovação do licenciamento ambiental, as demonstrações financeiras do último exercício social, a certidão negativa de falência, bem como a estimativa de custos anuais para o gerenciamento dos resíduos perigosos, ficando resguardado o sigilo das informações apresentadas. Art. 67. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do SISNAMA pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Privados - CNSP. Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deverá considerar o porte e as características da empresa. CAPÍTULO II DO CADASTRO NACIONAL DE OPERADORES DE RESÍDUOS PERIGOSOS Art. 68. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase de seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas no caput deverão indicar responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro. Art. 69. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA será responsável por coordenar o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, que será implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais. o

§ 1 O IBAMA deverá adotar medidas visando assegurar a disponibilidade e a publicidade do cadastro referido no caput aos órgãos e entidades interessados. o

§ 2 O IBAMA deverá promover a integração do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e com o SINIR. Art. 70. O Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos será composto com base nas informações constantes nos Planos de Gerenciamento de Resíduos Perigosos, no relatório específico anual do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, bem como nas informações sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob responsabilidade da respectiva pessoa jurídica, entre outras fontes. TÍTULO VIII DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS - SINIR Art. 71. Fica instituído o Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR, sob a coordenação e articulação do Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: I - coletar e sistematizar dados relativos à prestação dos serviços públicos e privados de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados; II - promover o adequado ordenamento para a geração, armazenamento,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado sistematização, compartilhamento, acesso informações de que trata o inciso I;

e disseminação

dos

dados

e

III - classificar os dados e informações de acordo com a sua importância e confidencialidade, em conformidade com a legislação vigente; IV - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes, inclusive visando à caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos; V - permitir e facilitar o monitoramento, a fiscalização e a avaliação da eficiência da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados; VI - possibilitar a avaliação dos resultados, dos impactos e o acompanhamento das metas dos planos e das ações de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados; VII - informar a sociedade sobre as atividades realizadas na implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos; VIII - disponibilizar periodicamente à sociedade o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos no País, por meio do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos; e IX - agregar as informações sob a esfera de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Parágrafo único. O SINIR deverá ser implementado no prazo máximo de dois anos, contados da publicação deste Decreto. Art. 72. O SINIR será estruturado de modo a conter as informações fornecidas: I - pelo Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; II - pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; III - pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IV - pelos órgãos públicos competentes para a elaboração dos planos de resíduos sólidos referidos no art. 14 da Lei nº 12.305, de 2010; V - pelos demais sistemas de informações que compõem o Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA; e VI - pelo Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico SINISA, no que se refere aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado resíduos sólidos. Art. 73. A implementação do SINIR dar-se-á mediante: I - articulação com o SINIMA e com o Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos - SNIRH; II - articulação com os órgãos integrantes do SISNAMA, para interoperabilidade entre os diversos sistemas de informação existentes e para o estabelecimento de padrões e ontologias para as unidades de informação componentes do SINIR; III - integração ao SINISA no tocante aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos; e IV - sistematização de dados, disponibilização de estatísticas e indicadores referentes à gestão e gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 74. O Ministério do Meio Ambiente apoiará os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os respectivos órgãos executores do SISNAMA na organização das informações, no desenvolvimento dos instrumentos e no financiamento das ações voltadas à implantação e manutenção do SINIR. o

§ 1 O Ministério do Meio Ambiente, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de forma conjunta, organizarão e manterão a infraestrutura necessária para receber, analisar, classificar, sistematizar, consolidar e divulgar dados e informações qualitativas e quantitativas sobre a gestão de resíduos sólidos. o

§ 2 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão anualmente ao SINIR as informações necessárias sobre os resíduos sólidos sob sua esfera de competência. o

§ 3 Os planos de gestão de resíduos sólidos deverão ser disponibilizados pelos respectivos responsáveis no SINIR. Art. 75. A coleta e sistematização de dados, a disponibilização de estatísticas e indicadores, o monitoramento e a avaliação da eficiência da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos o serão realizados no âmbito do SINISA, nos termos do art. 53 da Lei n 11.445, de 2007. o

§ 1 O SINIR utilizará as informações do SINISA referentes às atividades previstas no caput. o

§ 2 O Ministério do Meio Ambiente e o Ministério das Cidades deverão adotar as medidas necessárias para assegurar a integração entre o SINIR e o SINISA. Art. 76. Os dados, informações, relatórios, estudos, inventários e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços relacionados à gestão dos resíduos sólidos, bem como aos direitos e deveres dos usuários e operadores, serão disponibilizados pelo SINIR na rede

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado mundial de computadores. o

§ 1 A publicidade das informações divulgadas por meio do SINIR observará o sigilo comercial, industrial, financeiro ou de qualquer outro tipo protegido por lei. o

§ 2 As pessoas físicas e jurídicas que fornecerem informações de caráter sigiloso aos órgãos e entidades da administração pública deverão indicar essa circunstância, de forma expressa e fundamentada, a fim de que seja resguardado o o sigilo a que se refere o § 1 . TÍTULO IX DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 77. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte integrante da Política Nacional de Resíduos Sólidos e tem como objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. o

§ 1 A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos obedecerá às o o diretrizes gerais fixadas na Lei n 9.795, de 1999, e no Decreto n 4.281, de 25 de o junho de 2002, bem como às regras específicas estabelecidas na Lei n 12.305, de 2010, e neste Decreto. o

§ 2 O Poder Público deverá adotar as seguintes medidas, entre outras, visando o cumprimento do objetivo previsto no caput: I - incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada; II - promover a articulação da educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos com a Política Nacional de Educação Ambiental; III - realizar ações educativas voltadas aos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores, com enfoque diferenciado para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logística reversa; IV - desenvolver ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com relação ao consumo sustentável e às suas responsabilidades no âmbito da responsabilidade compartilhada de que trata a Lei nº 12.305, de 2010; V - apoiar as pesquisas realizadas por órgãos oficiais, pelas universidades, por organizações não governamentais e por setores empresariais, bem como a elaboração de estudos, a coleta de dados e de informações sobre o comportamento do consumidor brasileiro; VI - elaborar e implementar planos de produção e consumo sustentável;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VII - promover a capacitação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos aspectos da gestão integrada dos resíduos sólidos; e VIII - divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva, com a logística reversa, com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos sólidos. o

§ 3 As ações de educação ambiental previstas neste artigo não excluem as responsabilidades dos fornecedores referentes ao dever de informar o consumidor para o cumprimento dos sistemas de logística reversa e coleta seletiva instituídos. TÍTULO X DAS CONDIÇÕES DE ACESSO A RECURSOS Art. 78. A elaboração dos planos de resíduos sólidos previstos no art. 45 é condição, nos termos do art. 55 da Lei nº 12.305, de 2010, para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tenham acesso a recursos da União ou por ela controlados, bem como para que sejam beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento destinados, no âmbito de suas respectivas competências: I - a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos; ou II - à limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Parágrafo único. O acesso aos recursos mencionados no caput fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal perante a União. Art. 79. A União e os órgãos ou entidades a ela vinculados darão prioridade no acesso aos recursos mencionados no art. 78: o

I - aos Estados que instituírem microrregiões, consoante o § 3 do art. 25 da Constituição, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos; II - ao Distrito Federal e aos Municípios que: a) optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no art. 16 da Lei nº 12.305, de 2010; ou b) implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; e o

III - aos consórcios públicos, constituídos na forma da Lei n 11.105, de 2005.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 1 Os critérios de prioridade no acesso aos recursos previstos no caput não excluem outros critérios definidos em programas específicos instituídos pelo Poder Público Federal. o

§ 2 Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos deverão atender às seguintes condições, entre outras estabelecidas na legislação vigente, para serem beneficiados com a prioridade no acesso aos recursos prevista do caput: I - adotar, de forma efetiva, soluções regionalizadas para a organização, planejamento e execução das ações na gestão dos resíduos sólidos, no que concerne aos incisos I, II, alínea “a”, e III do caput; e II - manter os dados e informações atualizadas no SINIR, o que será comprovado mediante a apresentação de certidão de regularidade emitida pelo órgão coordenador do referido sistema. TÍTULO XI DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS Art. 80. As iniciativas previstas no art. 42 da Lei nº 12.305, de 2010, serão fomentadas por meio das seguintes medidas indutoras: I - incentivos fiscais, financeiros e creditícios; II - cessão de terrenos públicos; III - destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal às associações e cooperativas dos o catadores de materiais recicláveis, nos termos do Decreto n 5.940, de 25 de outubro de 2006; IV - subvenções econômicas; V - fixação de critérios, metas, e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas; VI - pagamento por serviços ambientais, nos termos definidos na legislação; e VII - apoio à elaboração de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou quaisquer outros mecanismos decorrentes da Convenção Quadro de Mudança do Clima das Nações Unidas. Parágrafo único. O Poder Público poderá estabelecer outras medidas indutoras além das previstas no caput. Art. 81. As instituições financeiras federais poderão também criar linhas especiais de financiamento para:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, com o objetivo de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados na gestão de resíduos sólidos; II - atividades destinadas à reciclagem e ao reaproveitamento de resíduos sólidos, bem como atividades de inovação e desenvolvimento relativas ao gerenciamento de resíduos sólidos; e III - atendimento a projetos de investimentos em gerenciamento de resíduos sólidos. TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 82. Para efeitos do inciso I do art. 47 da Lei nº 12.305, de 2010, o deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem não se considera lançamento, devendo ser objeto de licenciamento ou autorização do órgão ambiental competente. Art. 83. Quando decretada emergência sanitária, poderá ser realizada a queima de resíduos a céu aberto, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e, quando couber, do SUASA. Art. 84. O art. 62 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 62. ..................................................................................................... ................................................................................................................. IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos; X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade; XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei nº 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema; XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, e respectivo regulamento;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado XV - deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade; XVI - não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; e XVII - deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e o o informação previstos no § 2 do art. 39 da Lei n 12.305, de 2010. o

§ 1 As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo serão aplicadas após laudo de constatação. o

§ 2 Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência. o

o

§ 3 No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2 , poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). o

o

§ 4 A multa simples a que se refere o § 3 pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. o

§ 5 Não estão compreendidas na infração do inciso IX as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado. o

§ 6 As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso IX.” (NR) Art. 85. O Decreto nº 6.514, de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: “Art. 71-A. Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como os resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).” (NR) Art. 86. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 23 de dezembro de 2010; 189 da Independência e 122 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Guido Mantega Wagner Gonçalves Rossi Miguel Jorge Márcio Pereira Zimmermann Márcia Helena Carvalho Lopes Izabella Mônica Vieira Teixeira Márcio Fortes de Almeida Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2010 - Edição extra e retificado em 24.12.2010

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 7.623, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011. Regulamenta a Lei nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a aplicação da rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n 12.097, de 24 de novembro de 2009, DECRETA: o

Art. 1 A marca a fogo, tatuagem ou outra forma permanente e auditável de o o marcação dos animais, de que trata o inciso I do caput do art. 4 da Lei n 12.097, de 24 de novembro de 2009, devem permitir a identificação do estabelecimento proprietário. o

§ 1 A marca a fogo, tatuagem ou outra forma permanente e auditável referidas no caput devem ser inscritas em órgãos ou entes públicos municipais ou estaduais ou nas entidades locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária previsto nos arts. 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, em meio eletrônico. o

§ 2 Estabelecimento proprietário representa um conjunto de bovinos e búfalos mantido em propriedade rural em posse de um ou mais produtores rurais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. o

§ 3 Para efeito do art. 5º da Lei nº 12.097, de 2009, quando do uso da marcação a fogo na indicação de estabelecimentos proprietários subsequentes, havendo uma marca anterior, a nova deve ser feita imediatamente à direita dessa marca; na ausência de espaço à direita, a nova deve ser deslocada para a linha imediatamente acima das marcações já existentes. o

§ 4 Ficará a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, providenciar sistema de inscrição de marcas em caráter suplementar. o

Art. 2 Para efeito do art. 5º da Lei nº 12.097, de 2009, a tatuagem pode ser constituída por letras, números, ou uma combinação de letras e números. Parágrafo único. Será permitida uma única indicação de estabelecimento proprietário subsequente através de tatuagem, devendo ser adotada, em caso de nova transferência, outra forma de identificação. o

Art. 3 Caberá ao Ministro de Abastecimento, em ato próprio:

Estado da Agricultura,

Pecuária

e

I - definir outra forma permanente e auditável de marcação dos animais, prevista no inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.097, de 2009; II - padronizar os dispositivos eletrônicos de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 12.097, de 2009; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - definir outras formas de identificação a serem utilizadas nos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária. o

Art. 4 Para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 12.097, de 2009, o registro e o acompanhamento das informações serão efetuados em sistema público informatizado de inclusão e gerenciamento de dados e informações, mantido sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com ações e serviços executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada. o

Art. 5 O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será responsável por fornecer toda a numeração relativa à identificação individual dos bovinos e búfalos para efeito de rastreabilidade. o

Art. 6 Caberá à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA a gestão de protocolos de rastreabilidade de adesão voluntária, conforme previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 12.097, de 2009. Parágrafo único. A CNA poderá fazer uso de dados, informações técnicas e comerciais, programas de informática, procedimentos e rotinas, resguardadas as informações estratégicas de cada elo da cadeia, com o propósito de utilização e prestação de serviços no que lhe couber. o

Art. 7 Os sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária da cadeia produtiva de carne de bovinos e de búfalos previstos no § 1º do art. 4º da Lei nº 12.097, de 2009, quando utilizados na certificação oficial brasileira, devem ter seus protocolos avaliados e homologados previamente pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. o

§ 1 São requisitos mínimos para a aprovação dos protocolos a que se refere o caput: I - garantia da identificação animal, seja ela coletiva ou individual; II - inserção dos dados no sistema informatizado de lançamento que possibilite o adequado abastecimento das informações no sistema público o informatizado a que se refere o artigo 4 ; III - detalhamento dos objetivos do sistema de rastreabilidade, dos procedimentos de execução e das formas de controle para certificação em manual; IV - arquivamento dos registros gerados na execução dos processos definidos no manual pelo período de cinco anos com o intuito de garantir a auditabilidade do protocolo; V - cópia do instrumento social registrado em junta comercial ou instrumento equivalente que indique o endereço e com o objetivo condizente com a atividade a ser exercida; VI - existência de responsável técnico; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VII - demonstração da capacidade operacional de execução do protocolo proposto. o

§ 2 A estrutura básica do protocolo e os requisitos mínimos a serem contemplados pelo manual serão definidos em ato normativo próprio. o

§ 3 O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará auditorias nos sistemas de adesão voluntária a fim de avaliar a eficácia do protocolo no que se refere às garantias propostas. o

§ 4 O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá suspender sistema de adesão voluntária já estabelecido na hipótese de não atendimento das garantias propostas. o

Art. 8 As garantias dadas pelos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária poderão ser utilizadas como base para certificação oficial brasileira. o

Art. 9 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Mendes Ribeiro Filho

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 7.747, DE 5 DE JUNHO DE 2012 Institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – PNGATI, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, tendo em vista a o Convenção n 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada o pelo Decreto n 5.051, de 19 de abril de 2004, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES o

Art. 1 Fica instituída a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI, com o objetivo de garantir e promover a proteção, a recuperação, a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais das terras e territórios indígenas, assegurando a integridade do patrimônio indígena, a melhoria da qualidade de vida e as condições plenas de reprodução física e cultural das atuais e futuras gerações dos povos indígenas, respeitando sua autonomia sociocultural, nos termos da legislação vigente. o

Art. 2 São ferramentas para a gestão territorial e ambiental de terras indígenas o etnomapeamento e o etnozoneamento. Parágrafo único. Para fins deste Decreto, consideram-se: I – Etnomapeamento: mapeamento participativo das áreas de relevância ambiental, sociocultural e produtiva para os povos indígenas, com base nos conhecimentos e saberes indígenas; e II – Etnozoneamento: instrumento de planejamento participativo que visa à categorização de áreas de relevância ambiental, sociocultural e produtiva para os povos indígenas, desenvolvido a partir do etnomapeamento. CAPÍTULO II DIRETRIZES E OBJETIVOS o

Art. 3 São diretrizes da PNGATI: I - reconhecimento e respeito às crenças, usos, costumes, línguas, tradições e especificidades de cada povo indígena; II - reconhecimento e valorização das organizações sociais e políticas dos povos indígenas e garantia das suas expressões, dentro e fora das terras indígenas; III - protagonismo e autonomia sociocultural dos povos indígenas, inclusive pelo fortalecimento de suas organizações, assegurando a participação indígena na governança da PNGATI, respeitadas as instâncias de representação indígenas e as perspectivas de gênero e geracional; IV - reconhecimento e valorização da contribuição das mulheres indígenas e do uso de seus conhecimentos e práticas para a proteção, conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais imprescindíveis para o bemestar e para a reprodução física e cultural dos povos indígenas; V - contribuição para a manutenção dos ecossistemas nos biomas das

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado terras indígenas por meio da proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais imprescindíveis à reprodução física e cultural das presentes e futuras gerações dos povos indígenas; VI - proteção territorial, ambiental e melhoria da qualidade de vida nas áreas reservadas a povos indígenas e nas terras indígenas; VII - proteção territorial e ambiental das terras ocupadas por povos indígenas isolados e de recente contato; VIII - implementação da PNGATI para povos e comunidades indígenas, cujas terras se localizam em área urbana, naquilo que seja compatível, e de acordo com suas especificidades e realidades locais; IX - proteção e fortalecimento dos saberes, práticas e conhecimentos dos povos indígenas e de seus sistemas de manejo e conservação dos recursos naturais; X - reconhecimento, valorização e desenvolvimento da gestão ambiental como instrumento de proteção dos territórios e das condições ambientais necessárias à reprodução física, cultural e ao bem-estar dos povos e comunidades indígenas; XI - garantia do direito à consulta dos povos indígenas, nos termos da o Convenção n 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada o pelo Decreto n 5.051, de 19 de abril de 2004; XII - reconhecimento dos direitos dos povos indígenas relativos a serviços ambientais em função da proteção, conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais que promovem em suas terras, nos termos da legislação vigente; e XIII - promoção de parcerias com os governos estaduais, distrital e municipais para compatibilizar políticas públicas regionais e locais e a PNGATI. o

Art. 4 Os objetivos específicos da PNGATI, estruturados em eixos, são: I - eixo 1 - proteção territorial e dos recursos naturais: a) promover a proteção, fiscalização, vigilância e monitoramento ambiental das terras indígenas e seus limites; b) promover a participação dos povos, comunidades e organizações indígenas nas ações de proteção ambiental e territorial das terras indígenas, respeitado o exercício de poder de polícia dos órgãos e entidades públicos competentes; c) contribuir para a proteção dos recursos naturais das terras indígenas em processo de delimitação, por meio de ações de prevenção e de defesa ambiental pelos órgãos e entidades públicos competentes, em conjunto com os povos, comunidades e organizações indígenas; d) promover a elaboração, sistematização e divulgação de informações sobre a situação ambiental das terras indígenas, com a participação dos povos indígenas; e) apoiar a celebração de acordos e outros instrumentos que permitam o acesso dos povos indígenas aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam localizados fora dos limites de suas terras; f) promover ações de proteção e recuperação das nascentes, cursos d’água

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado e mananciais essenciais aos povos indígenas; g) apoiar o monitoramento das transformações nos ecossistemas das terras indígenas e a adoção de medidas de recuperação ambiental; h) assegurar, sempre que possível, que bens apreendidos em decorrência de ilícitos ambientais praticados em terras indígenas sejam revertidos em benefício dos povos e comunidades indígenas afetados, na forma da legislação vigente; i) promover o etnozoneamento de terras indígenas como instrumento de planejamento e gestão territorial e ambiental, com participação dos povos indígenas; e j) promover e garantir a integridade ambiental e territorial das terras indígenas situadas nas áreas de fronteira, por meio de ações internas e de acordos binacionais e multilaterais, a fim de combater e controlar os ilícitos transfronteiriços, com especial atenção à proteção da vida de mulheres e homens indígenas, de todas as gerações; II - eixo 2 - governança e participação indígena: a) promover a participação de homens e mulheres indígenas na governança, nos processos de tomada de decisão e na implementação da PNGATI; b) promover a participação dos povos indígenas e da FUNAI nos processos de zoneamento ecológico-econômico que afetem diretamente as terras indígenas; c) promover o monitoramento da qualidade da água das terras indígenas, assegurada a participação dos povos indígenas e o seu acesso a informações a respeito dos resultados do monitoramento; d) apoiar a participação indígena nos comitês e subcomitês de bacias hidrográficas e promover a criação de novos comitês em regiões hidrográficas essenciais aos povos indígenas; e) promover a participação dos povos indígenas nos fóruns de discussão sobre mudanças climáticas; e f) realizar consulta aos povos indígenas no processo de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que afetem diretamente povos e terras indígenas, nos termos de ato conjunto dos Ministérios da Justiça e do Meio Ambiente; III - eixo 3 - áreas protegidas, unidades de conservação e terras indígenas: a) realizar consulta prévia, livre e informada aos povos indígenas no processo de criação de unidades de conservação em áreas que os afetem diretamente; b) elaborar e implementar, com a participação dos povos indígenas e da FUNAI, planos conjuntos de administração das áreas de sobreposição das terras indígenas com unidades de conservação, garantida a gestão pelo órgão ambiental e respeitados os usos, costumes e tradições dos povos indígenas; c) promover a participação indígena nos conselhos gestores das unidades de conservação localizadas em áreas contíguas às terras indígenas; e d) assegurar a participação da FUNAI nos conselhos gestores das unidades de conservação contíguas às terras com presença de índios isolados ou de recente contato;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - eixo 4 - prevenção e recuperação de danos ambientais: a) promover ações com vistas a recuperar e restaurar áreas degradadas nas terras indígenas; b) promover ações de prevenção e controle de desastres, danos, catástrofes e emergências ambientais nas terras indígenas e entornos; c) promover ações de prevenção e controle da contaminação por poluição e resíduos sólidos e de outras formas de degradação de recursos naturais das terras indígenas; d) identificar as espécies nativas de importância sociocultural em terras indígenas e priorizar seu uso em sistemas agroflorestais e na recuperação de paisagens em áreas degradadas; e) promover a recuperação e conservação da agrobiodiversidade e dos demais recursos naturais essenciais à segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas, com vistas a valorizar e resgatar as sementes e cultivos tradicionais de cada povo indígena; f) promover ações para a recuperação de áreas degradadas e a restauração das condições ambientais das terras indígenas, em especial as de prevenção e combate à desertificação; g) promover a regularização ambiental de atividades e empreendimentos instalados no interior de terras indígenas, incentivando a adoção de medidas compensatórias e mitigatórias; e h) promover medidas de reparação dos passivos socioambientais causados por atividades e empreendimentos inativos no interior de terras indígenas, observada a legislação específica; V - eixo 5 - uso sustentável de recursos naturais e iniciativas produtivas indígenas: a) garantir aos povos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes em terras indígenas; b) fortalecer e promover as iniciativas produtivas indígenas, com o apoio à utilização e ao desenvolvimento de novas tecnologias sustentáveis; c) promover e apoiar a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais usados na cultura indígena, inclusive no artesanato para fins comerciais; d) apoiar a substituição de atividades produtivas não sustentáveis em terras indígenas por atividades sustentáveis; e) apoiar estudos de impacto socioambiental de atividades econômicas e produtivas não tradicionais de iniciativa das comunidades indígenas; f) desestimular o uso de agrotóxicos em terras indígenas e monitorar o o cumprimento da Lei n 11.460, de 21 de março de 2007, que veda o cultivo de organismos geneticamente modificados em terras indígenas; g) apoiar iniciativas indígenas sustentáveis de etnoturismo e de ecoturismo, respeitada a decisão da comunidade e a diversidade dos povos indígenas, promovendo-se, quando couber, estudos prévios, diagnósticos de impactos socioambientais e a capacitação das comunidades indígenas para a gestão dessas atividades; h) promover a sustentabilidade ambiental das iniciativas indígenas de criação de animais de médio e grande porte;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado i) promover a regulamentação da certificação dos produtos provenientes dos povos e comunidades indígenas, com identificação da procedência étnica e territorial e da condição de produto orgânico, em conformidade com a legislação ambiental; e j) promover assistência técnica de qualidade, continuada e adequada às especificidades dos povos indígenas e das diferentes regiões e biomas; VI - eixo 6 - propriedade intelectual e patrimônio genético: a) reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos indígenas sobre conhecimentos, práticas, usos tradicionais, costumes, crenças e tradições associados à biodiversidade e ao patrimônio genético existente nas suas terras, de forma a preservar seu direito na repartição dos benefícios, na forma da legislação vigente; e b) apoiar e valorizar as iniciativas indígenas de desenvolvimento de pesquisa, criação e produção etnocientífica e tecnológica, para possibilitar inovação e fortalecimento de base econômica, social e ambiental; e VII - eixo 7 - capacitação, formação, intercâmbio e educação ambiental: a) promover a formação de quadros técnicos, estruturar e fortalecer os órgãos públicos e parceiros executores da PNGATI; b) qualificar, capacitar e prover a formação continuada das comunidades e organizações indígenas sobre a PNGATI; c) fortalecer e capacitar as comunidades e organizações indígenas para participarem na governança da PNGATI; d) promover ações de educação ambiental e indigenista no entorno das terras indígenas; e) promover ações voltadas ao reconhecimento profissional, à capacitação e à formação de indígenas para a gestão territorial e ambiental no ensino médio, no ensino superior e na educação profissional e continuada; f) capacitar, equipar e conscientizar os povos indígenas para a prevenção e o controle de queimadas e incêndios florestais; e g) promover e estimular intercâmbios nacionais e internacionais entre povos indígenas para a troca de experiências sobre gestão territorial e ambiental, proteção da agrobiodiversidade e outros temas pertinentes à PNGATI. CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA DA PNGATI o

Art. 5 São órgãos de governança da PNGATI: I - o Comitê Gestor da PNGATI; II - os Comitês Regionais da FUNAI; e III - a Comissão Nacional de Política Indigenista – CNPI. o

Art. 6 O Comitê Gestor da PNGATI, responsável pela coordenação da execução da política, será integrado por representantes governamentais e representantes indígenas, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da o Justiça e do Meio Ambiente editado nos termos do art. 8 . Parágrafo único. Além da competência prevista no caput, caberá ao Comitê Gestor:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - promover articulações para a implementação da PNGATI; II - acompanhar e monitorar as ações da PNGATI; e III - propor ações, programas e recursos necessários à implementação da PNGATI no âmbito do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. o

Art. 7 A coordenação do Comitê Gestor da PNGATI será exercida de forma alternada entre as representações do Ministério da Justiça, do Ministério do Meio Ambiente e dos povos indígenas. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da PNGATI será exercida pela FUNAI. o

Art. 8 Os Ministros de Estado da Justiça e do Meio Ambiente, editarão ato conjunto para: I - definir a estrutura, a composição e o funcionamento do Comitê Gestor da PNGATI; II - constituir comitês locais, de acordo com as demandas e especificidades dos povos e comunidades indígenas; e III - propor a realização de conferência nacional da PNGATI. Parágrafo único. Fica assegurada a participação dos representantes dos povos indígenas no processo de elaboração do ato de que trata o caput. o

Art. 9 A CNPI, no âmbito de suas competências, acompanhará a implementação da PNGATI, a fim de promover sua articulação com as demais políticas públicas de interesse dos povos indígenas. Art. 10. A participação nos órgãos de governança da PNGATI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A PNGATI aplica-se, naquilo que for compatível, às áreas ocupadas por povos indígenas, cujo relatório circunstanciado de identificação e delimitação tenha sido aprovado por portaria da FUNAI, publicada no Diário Oficial da União, ou áreas que tenham sido objeto de portaria de interdição expedida pela FUNAI em razão da localização de índios isolados. Art. 12. A PNGATI será implementada por meio de programas e ações previstos no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais, e por meio de outras iniciativas e parcerias. Art. 13. As despesas com a execução das ações da PNGATI correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente aos órgãos e entidades responsáveis por sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Ficam revogados: o

I - o Decreto n 1.141, de 5 de maio de 1994; o

II - o Decreto n 1.479, de 2 de maio de 1995;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

o

III - o art. 6 do Decreto n 3.156, de 27 de agosto de 1999; e o

IV - o Decreto n 3.799, de 19 de abril de 2001. o

o

Brasília, 5 de junho de 2012; 191 da Independência e 124 da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Izabella Mônica Vieira Teixeira Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012. Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no art. 11 da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgân ica - PNAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis. Parágrafo único. A PNAPO será implementada pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas. Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por: I - produtos da sociobiodiversidade - bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente; II - sistema orgânico de produção - aquele estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e outros que atendam aos princípios nela estabelecidos; III - produção de base agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831, de 2003, e sua regulamentação; e IV transição agroecológica - processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio datransformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recurs os naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias debase ecológica. Art. 3º São diretrizes da PNAPO: I - promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - promoção do uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulem as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores; III - conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas modificados, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção; IV - promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio institucional aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006; V - valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas; VI - ampliação da participação da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica; e VII - contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a autonomia econômica das mulheres. Art. 4º São instrumentos da PNAPO, sem prejuízo de outros a serem constituídos: I - Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO; II - crédito rural e demais mecanismos de financiamento; III - seguro agrícola e de renda; IV - preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções; V - compras governamentais; VI - medidas fiscais e tributárias; VII - pesquisa e inovação científica e tecnológica; VIII - assistência técnica e extensão rural; IX - formação profissional e educação; X - mecanismos de controle da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica; e XI - sistemas de monitoramento e avaliação da produção orgânica e de base agroecológica. Art. 5º O PLANAPO terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - diagnóstico; II - estratégias e objetivos; III - programas, projetos, ações; IV - indicadores, metas e prazos; e V - modelo de gestão do Plano. Parágrafo único. O PLANAPO será implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dele participem com programas e ações. Art. 6º São instâncias de gestão da PNAPO: I - a Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO; e II - a Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica CIAPO. Art. 7º Compete à CNAPO: I - promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PNAPO e do PLANAPO; II - constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da PNAPO; III - propor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do PLANAPO ao Poder Executivo federal; IV - acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLANAPO, e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e V - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual e distrital, para a implementação da PNAPO e do PLANAPO. Art. 8º A CNAPO terá a seguinte composição paritária: I - quatorze representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo federal: a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; b) três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; c) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; d) dois do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado e) dois do Ministério da Educação, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; f) um do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação; g) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; h) um do Ministério do Meio Ambiente; e i) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; e II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil. § 1º Cada membro titular da CNAPO terá um suplente. § 2º Os representantes do governo federal na CNAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos previstos no inciso I do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 3º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNAPO, sobre os critérios para definição dos representantes das entidades da sociedade civil e sobre a forma de sua designação. § 4º O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de dois anos. § 5º A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. § 6º Poderão participar das reuniões da CNAPO, a convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica. Art. 9º Compete à CIAPO: I - elaborar proposta do PLANAPO, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto; II - articular os órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a implementação da PNAPO e do PLANAPO; III - interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLANAPO; e IV - apresentar relatórios e informações acompanhamento e monitoramento do PLANAPO.

ao

CNAPO

para

o

Art. 10. A CIAPO será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I - Ministério do Desenvolvimento Agrário, que a coordenará;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - Secretaria-Geral da Presidência da República; III - Ministério da Fazenda; IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - Ministério do Meio Ambiente; VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; VII - Ministério da Educação; VIII - Ministério da Saúde; IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e X - Ministério da Pesca e Aquicultura. § 1º Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário. § 2º Poderão participar das reuniões da CIAPO, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica. § 3º O Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá a função de Secretaria-Executiva da CIAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. Art. 11. A participação nas instâncias de gestão da PNAPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. O Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, aprovado pelo Decreto nº5.153, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º .......................................................................... .............................................................................................. § 2º Ficam dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que atendam aos requisitos de que tratam o caput e o § 2º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca e comercialização entre si, ainda que situados em diferentes unidades da federação. § 3º A dispensa de que trata o § 2º ocorrerá também quando a distribuição, troca, comercialização e multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que trata a Lei nº 11.326, de 2006, e seus regulamentos. ..................................................................................”. (NR)

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 13. O Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 33. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará, junto à Coordenação de Agroecologia, a Subcomissão Temática de Produção Orgânica - STPOrg da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica CNAPO e, junto a cada Superintendência Federal de Agricultura, Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF, para auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na integração entre os agentes da rede de produção orgânica do setor público e do privado, e na participação da sociedade no planejamento e gestão democrática das políticas públicas. § 1º As Comissões serão compostas de forma paritária por membros do setor público e da sociedade civil de reconhecida atuação no âmbito da produção orgânica. § 2º O número mínimo e máximo de participantes que comporão as Comissões observará as diferentes realidades existentes nas unidades federativas. § 3º A composição da STPOrg garantirá a presença de, no mínimo, um representante do setor privado de cada região geográfica. § 4º Os membros do setor público nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como assistência técnica, pesquisa, ensino, fomento e fiscalização. §5º Os membros do setor privado nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como produção, processamento, comercialização, assistência técnica, avaliação da conformidade, ensino, produção de insumos, mobilização social e defesa do consumidor.” (NR) “Art. 34. ...................................................................................................... .................................................................................................................. VI - orientar e sugerir atividades a serem desenvolvidas pelas CPOrg-UF; e VII - subsidiar a CNAPO e a Câmara Intergovernamental de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO na formulação e gestão da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO."(NR) “Art. 35. ....................................................................................................... .................................................................................................................. VII - emitir parecer sobre pedidos de credenciamento de organismos de avaliação da conformidade orgânica; e VIII - subsidiar a CNAPO e a CIAPO na formulação e gestão da PNAPO e do PLANAPO.” (NR) Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Brasília, 20 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF Mendes Ribeiro Filho Tereza Campello Izabella Mônica Vieira Teixeira Gilberto José Spier Vargas Gilberto Carvalho Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2012 e retificado em 22.8.2012

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 7.830, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012. Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências. (Vide Decreto nº 8.235, de 2014)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto o na Lei n 12.651, de 25 de maio de 2012, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS o

Art. 1 Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural SICAR, sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental - PRA, de que trata a Lei o n 12.651, de 25 de maio de 2012. o

Art. 2 Para os efeitos deste Decreto entende-se por: I - Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR - sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais; II - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento; III - termo de compromisso - documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de reserva legal; IV - área de remanescente de vegetação nativa - área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração; V - área degradada - área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural; VI - área alterada - área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural; VII - área abandonada - espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e seis

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado meses e não formalmente caracterizado como área de pousio; VIII - recomposição - restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; IX - planta - representação gráfica plana, em escala mínima de 1:50.000, que contenha particularidades naturais e artificiais do imóvel rural; X - croqui - representação gráfica simplificada da situação geográfica do imóvel rural, a partir de imagem de satélite georreferenciada disponibilizada via SICAR e que inclua os remanescentes de vegetação nativa, as servidões, as áreas de preservação permanente, as áreas de uso restrito, as áreas consolidadas e a localização das reservas legais; XI - pousio - prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo; XII - rio perene - corpo de água lótico que possui naturalmente escoamento superficial durante todo o período do ano; XIII - rio intermitente - corpo de água lótico que naturalmente não apresenta escoamento superficial por períodos do ano; XIV - rio efêmero - corpo de água lótico que possui escoamento superficial apenas durante ou imediatamente após períodos de precipitação; XV - regularização ambiental - atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber; XVI - sistema agroflorestal - sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre estes componentes; XVII - projeto de recomposição de área degradada e alterada- instrumento de planejamento das ações de recomposição contendo metodologias, cronograma e insumos; e XVIII - Cota de Reserva Ambiental - CRA - título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação conforme o disposto no art. 44 da Lei nº 12.651, de 2012. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL E DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Seção I Do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR o

Art. 3 Fica criado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, com os seguintes objetivos: I - receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos; II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais; III - monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais; IV - promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território nacional; e V - disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território nacional, na Internet. o

§ 1 Os órgãos integrantes do SINIMA disponibilizarão em sítio eletrônico localizado na Internet a interface de programa de cadastramento integrada ao SICAR destinado à inscrição, consulta e acompanhamento da situação da regularização ambiental dos imóveis rurais. o

§ 2 Os entes federativos que não disponham de sistema para o cadastramento de imóveis rurais poderão utilizar o módulo de cadastro ambiental rural, disponível no SICAR, por meio de instrumento de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente. o

§ 3 Os órgãos competentes poderão desenvolver módulos complementares para atender a peculiaridades locais, desde que sejam compatíveis com o SICAR e observem os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING, em linguagem e mecanismos de gestão de dados. o

§ 4 O Ministério do Meio Ambiente disponibilizará imagens destinadas ao mapeamento das propriedades e posses rurais para compor a base de dados do sistema de informações geográficas do SICAR, com vistas à implantação do CAR. o

Art. 4 Os entes federativos que já disponham de sistema para o cadastramento de imóveis rurais deverão integrar sua base de dados ao SICAR, o nos termos do inciso VIII do caput do art. 8 e do inciso VIII do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Seção II Do Cadastro Ambiental Rural

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

Art. 5 O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais. o

Art. 6 A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, conforme o disposto no art. 21. o

§ 1 As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas. o

§ 2 A inscrição no CAR deverá ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, preferencialmente junto ao órgão ambiental municipal ou estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA. o

§ 3 As informações serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória. o

§ 4 A atualização ou alteração dos dados inseridos no CAR só poderão ser efetuadas pelo proprietário ou possuidor rural ou representante legalmente constituído. o

Art. 7 Caso detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no CAR, o órgão responsável deverá notificar o requerente, de uma única vez, para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas. o

§ 1 Na hipótese do caput, o requerente deverá fazer as alterações no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sob pena de cancelamento da sua inscrição no CAR. o

§ 2 Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei. o

§ 3 O órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos. o

§ 4 Os documentos comprobatórios das informações declaradas poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pelo órgão competente, e poderão ser fornecidos por meio digital. o

Art. 8 Para o registro no CAR dos imóveis rurais referidos no inciso V

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

o

do caput do art. 3 , da Lei n 12.651, de 2012, será observado procedimento simplificado, nos termos de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, no qual será obrigatória apenas a identificação do proprietário ou possuidor rural, a comprovação da propriedade ou posse e a apresentação de croqui que indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal. o

§ 1 Caberá ao proprietário ou possuidor apresentar os dados com a identificação da área proposta de Reserva Legal. o

§ 2 Caberá aos órgãos competentes integrantes do SISNAMA, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico, assegurada a gratuidade de que trata o parágrafo único do art. 53 da Lei nº 12.651, de 2012, sendo facultado ao proprietário ou possuidor fazê-lo por seus próprios meios. o

§ 3 Aplica-se o disposto neste artigo ao proprietário ou posseiro rural com até quatro módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, e aos povos e comunidades indígenas e tradicionais que façam uso coletivo do seu território. CAPÍTULO III DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA o

Art. 9 Serão instituídos, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, Programas de Regularização Ambiental - PRAs, que compreenderão o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei no 12.651, de 2012. Parágrafo único. São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:

o

I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto no caput do art.

5; II - o termo de compromisso; III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas; e, IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber. Art. 10. Os Programas de Regularização Ambiental - PRAs deverão ser implantados no prazo de um ano, contado da data da publicação da Lei nº 12.651, de 2012, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 11. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, a que deverá ser requerida pelo interessado no prazo de um ano, contado a partir da sua implantação, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 12. No período entre a publicação da Lei nº 12.651, de 2012, e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, e após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. Art. 13. A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no art. 12, e cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências previstas na Lei nº 12.651, de 2012, nos prazos e condições neles estabelecidos. Parágrafo único. As multas decorrentes das infrações referidas no caput serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. Art. 14. O proprietário ou possuidor rural inscrito no CAR que for autuado pelas infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, durante o prazo de que trata o art. 11, poderá promover a regularização da situação por meio da adesão ao PRA, aplicando-se-lhe o disposto no art. 13. Art. 15. Os PRAs a serem instituídos pela União, Estados e Distrito Federal deverão incluir mecanismo que permita o acompanhamento de sua implementação, considerando os objetivos e metas nacionais para florestas, especialmente a implementação dos instrumentos previstos na Lei nº 12.651, de 2012, a adesão cadastral dos proprietários e possuidores de imóvel rural, a evolução da regularização das propriedades e posses rurais, o grau de regularidade do uso de matéria-prima florestal e o controle e prevenção de incêndios florestais. Art. 16. As atividades contidas nos Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas deverão ser concluídas de acordo com o cronograma previsto no Termo de Compromisso. o

§ 1 A recomposição da Reserva Legal de que trata o art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012, deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do SISNAMA e ser concluída em até vinte anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo um décimo da área total necessária à sua complementação. o

§ 2 É facultado ao proprietário ou possuidor de imóvel rural, o uso alternativo do solo da área necessária à recomposição ou regeneração da Reserva Legal, resguardada a área da parcela mínima definida no Termo de Compromisso que já tenha sido ou que esteja sendo recomposta ou regenerada, devendo adotar boas práticas agronômicas com vistas à conservação do solo e água. Art. 17. Os PRAs deverão prever as sanções a serem aplicadas pelo não cumprimento dos Termos de Compromisso firmados nos termos deste Decreto. Art. 18. A recomposição das áreas de reserva legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado nativas de ocorrência regional; e II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a cinquenta por cento da área total a ser recuperada. Parágrafo único. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que optar por recompor a reserva legal com utilização do plantio intercalado de espécies exóticas terá direito a sua exploração econômica. Art. 19. A recomposição das Áreas de Preservação Permanente poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: I - condução de regeneração natural de espécies nativas; II - plantio de espécies nativas; III- plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; e IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012. o

§ 1 Para os imóveis rurais com área de até um módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em cinco metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. o

§ 2 Para os imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e de até dois módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em oito metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. o

§ 3 Para os imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e de até quatro módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em quinze metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água. o

§ 4 Para fins do que dispõe o inciso II do § 4º do art. 61-A da Lei nº 12.651, de 2012, a recomposição das faixas marginais ao longo dos cursos d’água naturais será de, no mínimo: I - vinte metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a quatro e de até dez módulos fiscais, nos cursos d’água com até dez metros de largura; e II - nos demais casos, extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de trinta e o máximo de cem metros, contados

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado da borda da calha do leito regular. o

§ 5 Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de quinze metros. o

§ 6 Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de: I - cinco metros, para imóveis rurais com área de até um módulo fiscal; II - oito metros, para imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e de até dois módulos fiscais; III - quinze metros, para imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e de até quatro módulos fiscais; e IV - trinta metros, para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais. o

§ 7 Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de: I - trinta metros, para imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais; e II - cinquenta metros, para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais. o

§ 8 Será considerada, para os fins do disposto neste artigo, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que firmaram o o Termo de Adesão e Compromisso que trata o inciso I do caput do art. 3 do o Decreto n 7.029, de 10 de dezembro de 2009, até a data de publicação deste Decreto, não serão autuados com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto o n 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 21. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente estabelecerá a data a partir da qual o CAR será considerado implantado para os fins do disposto neste Decreto e detalhará as informações e os documentos necessários à inscrição no CAR, ouvidos os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009. Brasília, 17 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Mendes Ribeiro Filho Izabella Mónica Vieira Teixeira Laudemir André Müller Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2012

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 8.198, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014. Regulamenta a Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei o n 7.678, de 8 de novembro de 1988, DECRETA: o

Art. 1 Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento o da Lei n 7.678, de 8 de novembro de 1988. o

o

Art. 2 A execução da Lei n 7.678, de 1988, e do Regulamento anexo será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. o

Art. 3 Fica fixado o prazo de cento e oitenta dias para a adequação dos produtores e comerciantes de uva, vinho e derivados da uva e do vinho às alterações estabelecidas neste Regulamento. o

Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. o

Art. 5 Ficam revogados: o

I - o Decreto n 99.066, de 8 de março de 1990; o

II - o Decreto n 113, de 6 de maio de 1991; o

III - o Decreto n 6.295, de 11 de dezembro de 2007; e o

IV - o Decreto n 6.344, de 4 de janeiro de 2008. o

o

Brasília, 20 de fevereiro de 2014; 193 da Independência e 126 da República. DILMA ROUSSEFF Antônio Andrade Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.2014 - Edição extra ANEXO o

REGULAMENTO DA LEI N 7.678, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1988. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

Art. 1 A produção, circulação e comercialização da uva, dos vinhos e dos o derivados da uva e do vinho obedecerão às normas fixadas pela Lei n 7.678, de 8 de novembro de 1988, pelo disposto neste Regulamento e pelos atos administrativos complementares que forem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. o

Art. 2 Para os fins deste Regulamento, considera-se: I - estabelecimento de vinhos e derivados da uva e do vinho - o espaço delimitado que compreende o local e a área que o circunda, onde se efetiva um conjunto de operações e processos que têm como finalidade a obtenção de vinhos e derivados da uva e do vinho, assim como o armazenamento e transporte destes e suas matérias-primas; II - vinho - a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto simples da uva sã, fresca e madura; III - derivado da uva e do vinho - o produto previsto neste Regulamento, ressalvados néctar e refrigerante, que tenha como origem o vinho ou a uva em percentuais não inferiores a cinquenta por cento, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; IV - matéria-prima todo produto ou substância de origem vegetal, animal ou mineral que, para ser utilizada na composição - de vinho ou derivado da uva e do vinho, necessita de tratamento e transformação, em conjunto ou separadamente; V - ingrediente - toda substância, incluídos os aditivos, empregada na produção ou elaboração de vinhos e derivados da uva e do vinho e que esteja presente no produto final em sua forma original ou modificada; VI - composição - a especificação qualitativa e quantitativa da matéria-prima e dos ingredientes empregados na produção ou elaboração do vinho ou derivado da uva e do vinho; VII - denominação - o nome do vinho ou derivado da uva e do vinho, observadas a classificação e a padronização; VIII - lote ou partida - a quantidade de um produto obtida em um ciclo de fabricação, identificada por número, letra ou combinação dos dois, cuja característica principal é a homogeneidade; IX - prazo de validade - o tempo em que os vinhos e os derivados da uva e do vinho mantêm suas propriedades, em condições adequadas de acondicionamento, armazenagem e utilização ou consumo; X - padrão de identidade e qualidade - a especificação da composição, das características físicas e químicas, dos parâmetros físico-químicos e sensoriais e do estado sanitário dos vinhos e derivados da uva e do vinho; XI - alteração acidental - a modificação dos caracteres sensoriais, físicos, químicos ou biológicos de vinhos ou derivados da uva e do vinho, em decorrência de causa não intencional;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado XII - alteração proposital - a modificação dos caracteres sensoriais, físicos, químicos ou biológicos de vinhos ou derivados da uva e do vinho, em decorrência de causa intencional que resulte em vantagem financeira à empresa ou traga prejuízo ao consumidor; XIII - adulteração - a alteração proposital de vinhos ou derivados da uva e do vinho, pela supressão, redução, substituição ou modificação total ou parcial da matéria-prima ou de ingrediente componente do produto ou, ainda, pelo emprego de processo ou de substância não permitidos; XIV - falsificação - a reprodução enganosa de vinhos e derivados da uva e do vinho por meio de imitação da forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem; XV - fraude - o engano ao consumidor por meio de adulteração ou falsificação de vinhos e derivados da uva e do vinho; XVI - infração - toda ação ou omissão que importe em inobservância ou em desobediência ao disposto nas normas regulamentares; e XVII - envelhecimento - o processo no qual se desenvolvem naturalmente em recipientes apropriados, durante adequado período de tempo, certas reações físicoquímicas que conferem aos vinhos e derivados da uva e do vinho características sensoriais próprias do processo e que não possuíam anteriormente. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO o

Art. 3 Ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete: I - registrar vinhos e derivados da uva e do vinho; II - registrar e classificar os estabelecimentos de industrialização e importação de vinhos e derivados da uva e do vinho; III - classificar e padronizar as uvas, os vinhos e os derivados da uva e do vinho, estabelecendo os padrões de identidade e qualidade; IV - inspecionar, fiscalizar e controlar sob o aspecto higiênico-sanitário e tecnológico os estabelecimentos de vinhos e derivados da uva e do vinho, desde a produção até a comercialização; V - analisar os vinhos e derivados da uva e do vinho nacionais e importados; VI - estabelecer e reconhecer como oficiais os métodos de análise e amostragem e os limites de tolerância analítica; VII - expedir Guia de Livre Trânsito para comercialização a granel de vinhos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado e derivados da uva e do vinho nacionais; VIII - executar a análise prévia e expedir a Guia de Livre Trânsito para o vinagre destinado à acetificação de vinho; IX - disciplinar as práticas enológicas e a utilização de aditivos e coadjuvantes de tecnologia na elaboração de vinhos e derivados da uva e do vinho, em conformidade com a legislação específica; X - estabelecer as correlações de proporcionalidade entre a matéria-prima e o produto, nos limites tecnológicos previstos neste Regulamento, assim como fixar margens de tolerância admitidas no cálculo de rendimentos; XI - estabelecer o controle do período de envelhecimento, da capacidade máxima dos recipientes e dos tipos de recipientes utilizados para a obtenção dos vinhos e dos derivados da uva e do vinho envelhecidos; XII - fixar as normas para o transporte da uva destinada à industrialização e do vinho comercializado a granel; XIII - propor o zoneamento da vitivinicultura no País e o controle do plantio de videira e da multiplicação de mudas; XIV - providenciar o cadastramento da produção, estoque e comercialização das uvas, dos vinhos e dos derivados da uva e do vinho; XV - designar o perito da análise de desempate, quando não houver acordo entre as partes; XVI - fiscalizar a avaliação físico-química e sensorial de vinhos e derivados da uva e do vinho para fins de concurso, julgamento ou competição pública; e XVII - instaurar e julgar processos administrativos para apuração de infrações a este Regulamento. o

Art. 4 O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá celebrar convênios, ajustes ou acordos com órgãos e entidades públicas dos Estados, Distrito Federal e Territórios, para a execução, sob sua supervisão, das competências que lhe foram atribuídas em lei e neste Regulamento. Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto no caput os incisos I, II, III, o VI, IX, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do art. 3 . CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS o

Art. 5 As atividades administrativas relacionadas com a produção de vinhos e derivados da uva e do vinho são: I - controle;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - inspeção; III - fiscalização; IV - padronização; V - classificação; VI - análise de fiscalização; VII - análise de controle; VIII - análise prévia; IX - análise pericial ou perícia de contraprova; X - análise de desempate ou perícia de desempate; XI - registro de estabelecimento; e XII - registro de produto. o

§ 1 Controle é a verificação administrativa da produção, da manipulação, da padronização, da classificação, do registro, da inspeção, da fiscalização, da exportação, da importação, da circulação e da comercialização de vinhos e derivados da uva e do vinho. o

§ 2 Inspeção é o acompanhamento das fases de produção, manipulação de vinhos e derivados da uva e do vinho e demais atividades abrangidas neste Regulamento, sob os aspectos tecnológicos, higiênico-sanitários e de qualidade. o

§ 3 Fiscalização é a ação direta do Poder Público para verificação do cumprimento da legislação. o

§ 4 Padronização é o ato de definir os padrões de identidade e qualidade de vinhos e derivados da uva e do vinho. o

§ 5 Classificação é o ato de identificar e definir: I - o estabelecimento com base no processo de produção e na atividade desenvolvida; e II - os vinhos e derivados da uva e do vinho com base na composição, nas características intrínsecas e no processo de produção e, nos casos legalmente previstos, na procedência e na origem. o

§ 6 Análise de fiscalização é o procedimento laboratorial realizado em amostra de vinhos e derivados da uva e do vinho para verificar a conformidade do produto com os requisitos de identidade e qualidade, assim como ocorrências de alterações, adulterações, falsificações e fraudes, desde a produção até a comercialização.

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§ 7 Análise de controle é o procedimento laboratorial realizado em amostra de vinhos e derivados da uva e do vinho com a finalidade de controlar sua industrialização, exportação e importação. o

§ 8 Análise prévia é o procedimento laboratorial realizado em amostra de vinagre destinado à acetificação do vinho, previamente à emissão da Guia de Livre Trânsito para o transporte até o estabelecimento de produção. o

§ 9 Análise pericial ou perícia de contraprova é a determinação analítica realizada por peritos, em amostra de vinho ou de derivado da uva e do vinho para este fim, quando da contestação do resultado da análise de fiscalização que considerou o vinho ou o derivado da uva e do vinho amostrado fora dos padrões de identidade e qualidade. § 10. Análise de desempate ou perícia de desempate é a determinação analítica realizada por perito escolhido de comum acordo ou, em caso negativo, designado pela autoridade competente, com a finalidade de dirimir divergências apuradas entre a análise de fiscalização e a análise pericial ou perícia de contraprova. § 11. Registro de estabelecimento é a formalidade administrativa que autoriza o funcionamento do estabelecimento de vinho e derivado da uva e do vinho, de acordo com a atividade e a linha de produção desenvolvidas. § 12. Registro de produto é a formalidade administrativa que cadastra vinhos e derivados da uva e do vinho, observados classificação, padronização, marca comercial e processos de produção e conservação. CAPÍTULO IV DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS o

Art. 6 A classificação geral dos estabelecimentos vinícolas, de acordo com suas atividades, isoladas ou em conjunto, é a seguinte: I - produtor ou elaborador; II - padronizador; III - envasilhador ou engarrafador; IV - atacadista; V - exportador; ou VI - importador. o

§ 1 Produtor ou elaborador é o estabelecimento que transforma produtos primários, semi-industrializados ou industrializados de origem agropecuária em vinhos e derivados da uva e do vinho.

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§ 2 Padronizador é o estabelecimento que elabora um tipo de vinho ou derivado da uva e do vinho padrão utilizando produtos de mesma denominação, podendo adicionar outros produtos previstos nos padrões de identidade e qualidade dos vinhos e derivados da uva e do vinho. o

§ 3 Envasilhador ou engarrafador é o estabelecimento que envasilha vinhos e derivados da uva e do vinho em recipientes destinados ao consumidor final. o

§ 4 Atacadista é o estabelecimento que acondiciona e comercializa vinhos e derivados da uva e do vinho a granel, não destinados ao consumidor final. o

§ 5 Exportador é o estabelecimento que se destina a exportar vinhos e derivados da uva e do vinho e matérias-primas. o

§ 6 Importador é o estabelecimento que se destina a importar vinhos e derivados da uva e do vinho. o

Art. 7 O produtor ou elaborador, atendidas as exigências legais e mediante prévia comunicação ao órgão fiscalizador, poderá elaborar, envasilhar ou engarrafar vinhos e derivados em estabelecimentos de terceiros, nas zonas de produção, pela contratação de serviço, cabendo-lhe todas as responsabilidades pelo produto previstas neste Regulamento, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome e o endereço do prestador de serviço, desde que garantida a rastreabilidade dos vinhos e derivados, por meio de identificação clara, na embalagem, do local de produção. o

Art. 8 Sem prejuízo de outras classes adequadas aos fins deste Regulamento, os estabelecimentos produtores serão enquadrados em: I - cantina; II - posto de vinificação; III - destilaria; ou IV -vinagreira. o

§ 1 Cantina é o estabelecimento de produção e padronização no qual se executam todas as práticas enológicas permitidas pela legislação vigente. o

§ 2 Posto de vinificação é o estabelecimento no qual se realizam as operações de vinificação para fornecimento do produto à cantina. o

§ 3 Destilaria é o estabelecimento que se destina à produção de destilados de vinho e de derivados da uva e do vinho e de subprodutos vitivinícolas. o

§ 4 Vinagreira é o estabelecimento que se destina à fermentação acética de vinhos para a produção de vinagres e deverá estar situada em local isolado do estabelecimento produtor de vinhos e demais derivados da uva e do vinho de forma a evitar contaminação.

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Art. 9 Os estabelecimentos referidos neste Capítulo observarão ainda, no que couber, os preceitos relativos aos gêneros alimentícios em geral, constantes da respectiva legislação. Art. 10. Serão fixados, em atos administrativos de autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as instalações e os equipamentos mínimos exigidos para cada tipo de estabelecimento e requisitos gerais sobre as condições higiênico-sanitárias e de boas práticas de fabricação. CAPÍTULO V DOS REGISTROS DE ESTABELECIMENTOS E DE VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO Art. 11. Os estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. o

§ 1 O registro do estabelecimento será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos. o

§ 2 Quando houver alteração da legislação pertinente, o referido registro deverá ser alterado no prazo estabelecido pelo órgão competente. o

§ 3 A alteração no registro do estabelecimento, seja nos dados cadastrais ou na unidade produtora, não ensejará novo registro, ressalvados os casos o previstos no § 4 . o

§ 4 Em caso de mudança do local ou do CNPJ da unidade produtora, o registro do estabelecimento deverá ser cancelado e novo registro deverá ser providenciado. Art. 12. É permitido o registro de cooperativas de produtores de vinhos e derivados da uva e do vinho não registrados individualmente no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, obedecendo às exigências de instalações e equipamentos mínimos definidos em ato administrativo complementar e conferidos por vistoria. o

§ 1 As cooperativas de que trata este artigo poderão exercer as atividades de produtor, padronizador, envasilhador, atacadista e exportador. o

§ 2 O responsável técnico da cooperativa deverá se responsabilizar pela assistência técnica aos produtores de vinhos e derivados da uva e do vinho cooperados. o

§ 3 Os produtores de vinhos e derivados da uva e do vinho cooperados estarão sujeitos à inspeção e fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo que seus titulares responderão por eventuais irregularidades na produção dos vinhos e derivados da uva e do vinho. o

§ 4 A responsabilidade por irregularidades na produção dos vinhos e

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derivados da uva e do vinho de que trata o § 3 se estenderá às cooperativas quando o produto estiver em seu poder. Art. 13. Os vinhos e derivados da uva e do vinho de que trata este Regulamento, a granel ou envasilhados, deverão ser obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvados os importados. o

§ 1 O disposto no caput não se aplica ao caramelo de uva, ao xarope de uva, aos mostos, aos destilados alcoólicos simples e ao álcool vínico. o

§ 2 O registro de vinhos e derivados da uva e do vinho será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos. o

§ 3 Quando houver alteração da legislação pertinente, o referido registro, assim como sua composição e rotulagem, deverão ser alterados no prazo estabelecido pelo órgão competente. o

§ 4 Poderá ser solicitado laudo analítico e detalhamento dos componentes da matéria-prima ou ingrediente nos casos em que for necessário esclarecer a composição ou envolver riscos à saúde do consumidor, assim como laudo analítico dos vinhos e derivados da uva e do vinho. o

§ 5 A alteração no registro do produto não ensejará novo registro, o o ressalvados os casos previstos nos §§ 7 e 8 . o

§ 6 A alteração no registro do estabelecimento em algum dado que repercuta no registro do produto implicará a alteração do registro do produto. o

§ 7 Quando houver mudança na marca comercial do produto, o registro do produto deverá ser cancelado e novo registro deverá ser providenciado. o

§ 8 O cancelamento do registro do estabelecimento necessariamente o cancelamento do registro do produto.

implicará

Art. 14. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá recusar o registro ou cancelar registro já concedido de qualquer produto abrangido por este Regulamento, caso a rotulagem, embalagem ou quaisquer outras características possam induzir o consumidor a erro quanto à classe, tipo ou natureza do produto. CAPÍTULO VI DA ROTULAGEM DE VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO Art. 15. Rótulo é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva, gráfica, escrita, impressa, estampada, afixada, afixada por encaixe, gravada ou colada, vinculada à embalagem, de forma unitária ou desmembrada sobre: I - a embalagem do vinho ou derivado da uva e do vinho;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - a parte plana da cápsula; III - outro material empregado na vedação do recipiente; ou IV - qualquer das formas dispostas nos incisos I, II e III. Art. 16. O rótulo dos vinhos e derivados da uva e do vinho deverá conter, em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres: I - o nome empresarial do produtor ou elaborador, do padronizador, do envasilhador ou engarrafador, ou do importador; II - o endereço do estabelecimento produtor ou elaborador, do padronizador, do envasilhador ou engarrafador, ou do importador; III - a classificação do estabelecimento de industrialização com relação à atividade; IV - o número de registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou o número de registro do estabelecimento importador, quando produto importado; V - a denominação e a classificação do produto; VI - a marca comercial; VII - os ingredientes; VIII - a expressão indústria brasileira, por extenso ou abreviada, quando for o caso; IX - o conteúdo, expresso na unidade correspondente, de acordo com as normas específicas; X - a graduação alcoólica, expressa em porcentagem de volume alcoólico, quando bebida alcoólica; XI - o grau de concentração e a forma de diluição, quando se tratar de produto concentrado; XII - o grau de concentração acética, em porcentagem, quando se tratar de vinagre; XIII - a identificação do lote ou da partida; XIV - o prazo de validade; e XV - frase de advertência, conforme estabelecido em legislação específica. o

§ 1 A aposição, no rótulo, de qualquer expressão, inclusive marca

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado comercial, que qualifique o produto deverá observar estritamente o respectivo padrão de identidade e qualidade. o

§ 2 O disposto neste artigo aplica-se aos produtos importados, podendo ser atendido mediante aposição de rótulo complementar em idioma português. o

§ 3 O rótulo dos vinhos e dos derivados da uva e do vinho não deverá conter informação que suscite dúvida ou que seja falsa, incorreta, insuficiente ou que venha a induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à identidade, composição, classificação, padronização, natureza, origem, tipo, qualidade, rendimento ou forma de consumo do vinho ou derivado da uva e do vinho, nem lhe atribuir qualidade terapêutica ou medicamentosa. CAPÍTULO VII DA CLASSIFICAÇÃO DOS DERIVADOS DA UVA E DO VINHO Art. 17. Os derivados da uva e do vinho serão classificados em: I - não fermentado e não alcoólico - integram essa classe o suco de uva, a polpa de uva, o caramelo de uva, o xarope de uva, o mosto simples ou virgem, o mosto conservado ou apagado, o mosto sulfitado, o mosto cozido, o mosto concentrado e o mosto concentrado retificado; II - fermentado não alcoólico - integra essa classe o fermentado de uva desalcoolizado; III - fermentado alcoólico - derivado alcoólico obtido pelo processo de fermentação alcoólica; integram essa classe o vinho, o filtrado doce, a jeropiga e o mosto parcialmente fermentado; IV - destilado alcoólico - derivado alcoólico obtido pelo processo de fermento-destilação ou pelo rebaixamento do teor alcoólico de destilado alcoólico simples de vinho, de bagaço ou de borras, separados ou em conjunto; integram essa classe o conhaque, o brandy ou conhaque fino, a grappa ou graspa ou bagaceira, o pisco, o destilado de vinho aromático, a aguardente de vinho, o destilado alcoólico simples de vinho, de bagaço ou de borras e o álcool vínico; V - vinagre - fermentado acético obtido a partir da transformação de vinho em ácido acético, pela ação de bactérias acéticas, nos termos definidos em ato administrativo; ou VI - alcoólico por mistura - derivado alcoólico obtido pela mistura de vinho ou outra bebida alcoólica de origem vínica ou destilado alcoólico simples ou álcool etílico potável de origem agrícola com outras bebidas não alcoólicas ou outros ingredientes; integram essa classe o licor de conhaque fino ou de brandy, o licor de bagaceira ou de grappa, o coquetel ou a bebida alcoólica mista, a mistela, o alcoólico composto, as bebidas refrescantes com vinho (cooler com vinho), a mistela composta, a sangria e o mosto alcoolizado. Art. 18. Derivados da uva e do vinho não alcoólicos são os que contiverem menos de meio por cento, em volume, à temperatura de vinte graus Celsius, de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado álcool etílico potável, exceto os mostos, que poderão conter até um por cento de álcool etílico potável. Art. 19. Derivados da uva e do vinho alcoólicos são os que contiverem meio por cento ou mais, em volume, à temperatura de vinte graus Celsius, de álcool etílico potável. Art. 20. Os subprodutos derivados da uva e do vinho são ácidos orgânicos, corantes naturais, aromas, taninos e outros, a serem definidos em ato administrativo complementar pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 21. Serão considerados os seguintes critérios para determinação do percentual de matéria-prima ou ingrediente proveniente da uva ou do vinho nos derivados da uva e do vinho: I - quando o ingrediente derivado da uva for não alcoólico ou vinho, o percentual deverá ser calculado em volume por volume; II - quando o ingrediente for destilado de origem vínica, o percentual será calculado em álcool anidro; e III - quando for vinagre, o percentual será calculado em acidez volátil, expressa em ácido acético. CAPÍTULO VIII DA PADRONIZAÇÃO DOS VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO Seção I Disposições Preliminares Art. 22. Os vinhos e derivados da uva e do vinho abrangidos por este Regulamento deverão atender aos seguintes requisitos: I - apresentar característica sensorial própria da matéria-prima vegetal, animal ou mineral de sua origem, ou cuja denominação ou marca se lhe assemelhe, e conter, obrigatoriamente, essa matéria-prima nos limites estabelecidos neste Regulamento e em atos administrativos complementares; II - o suco de uva reconstituído, elaborado a partir do suco de uva concentrado ou desidratado, deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para o suco de uva integral; III - para efeito deste Regulamento, a graduação alcoólica de vinhos e derivados da uva e do vinho será expressa em porcentagem de volume de álcool etílico à temperatura de vinte graus Celsius; IV - no vinho ou derivado da uva e do vinho que contiver gás carbônico, a medida da pressão gasosa será expressa em atmosferas à temperatura de vinte

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado graus Celsius; V - a água destinada à produção de derivados da uva e do vinho deverá observar o padrão oficial de potabilidade; VI - os coeficientes de congêneres, componentes voláteis não álcoois, substâncias voláteis não álcoois, componentes secundários não álcoois dos derivados da uva e do vinho destilados e retificados serão definidos pela soma de acidez volátil (expressa em ácido acético), aldeídos (expressos em acetaldeído), ésteres (expressos em acetato de etila), álcoois superiores (expressos pelo somatório dos mesmos) e furfural, todos expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro; VII - os coeficientes de congêneres dos derivados da uva e do vinho destilados e retificados, quando necessário, serão estabelecidos em ato administrativo complementar do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e VIII - os açúcares adicionados ao produto serão expressos em glicose. Art. 23. Os vinhos e derivados da uva e do vinho observarão os seus respectivos padrões de identidade e qualidade. Art. 24. Os vinhos e derivados da uva e do vinho não previstos em lei poderão ser disciplinados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as disposições concernentes a sua classificação e atendida a característica peculiar do produto. Parágrafo único. Os derivados da uva e do vinho que não dispuserem de padrões de identidade e qualidade definidos observarão os parâmetros estabelecidos em suas composições cadastradas. Seção II Do Mosto Art. 25. Ao mosto em fermentação poderá ser adicionado o corretivo álcool vínico, mosto concentrado ou sacarose dissolvida com o mosto, em conjunto ou separadamente. o

§ 1 O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, comprovação técnica, poderá permitir o uso de outros corretivos.

após

o

§ 2 As correções previstas neste artigo somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho nas zonas de produção. Art. 26. O limite para correção referida no art. 25 deve corresponder a uma elevação máxima de: Art. 26. O limite para a correção referida no art. 25 deve corresponder a uma elevação máxima de três por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, à temperatura de vinte

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado graus Celsius:

(Redação dada pelo Decreto nº 9.348, de 2018)

I - para vinhos com graduação alcoólica de dez a treze por cento, em volume, à temperatura de vinte graus Celsius, elaborados a partir de uvas da variedade Vitis vinifera: (Revogado pelo Decreto nº 9.348, de 2018) a) dois por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, durante um período de quatro anos a partir da publicação deste Regulamento; e (Revogado pelo Decreto nº 9.348, de 2018) b) um por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, após quatro anos da publicação deste Regulamento; (Revogado pelo Decreto nº 9.348, de 2018) II - para vinhos com graduação alcoólica de nove a treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius, elaborados a partir de uvas da variedade híbrida ou americana: (Revogado pelo Decreto nº 9.348, de 2018) a) três por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, durante um período de quatro anos a partir da publicação deste Regulamento; e (Revogado pelo Decreto nº 9.348, de 2018) b) dois por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, após quatro anos da publicação deste Regulamento; (Revogado pelo Decreto nº 9.348, de 2018) III - para a segunda fermentação de vinhos espumantes, será permitido o acréscimo de até um e meio por cento em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados; e IV - para os moscatéis espumantes, será permitido o acréscimo de até dois por cento, em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados. Art. 27. Fica vedada a correção para vinhos de Vitis vinifera com graduação alcoólica inferior a dez por cento e superior a treze por cento, em volume, à temperatura de vinte graus Celsius, e para vinhos de uvas híbridas ou uvas americanas com graduação alcoólica inferior a nove por cento e superior a treze por cento, em volume, à temperatura de vinte graus Celsius. Art. 28. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá determinar anualmente, mediante ato próprio, considerada a previsão de futura safra, qual ou quais dos corretivos, previstos no art. 25, poderão ser utilizados para a finalidade de correção do mosto e a sua proporção. Art. 29. Em situações excepcionais, em ano e em regiões de produção com condições climáticas comprovadamente desfavoráveis à maturação das uvas e a partir da demanda do setor produtivo, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aumentar a correção prevista no art. 26, respeitando-se o limite máximo de três por cento. (Revogado pelo Decreto nº 9.348, de 2018) Art. 30. Em casos especiais e mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o mosto concentrado poderá ser fermentado, destinando-se o produto resultante à elaboração de álcool vínico. Seção III Dos Vinhos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 31. Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho de mesa será classificado em: I - seco - o que contiver até quatro gramas de glicose por litro; II - demi-sec ou meio-seco - o que contiver superior a quatro e até vinte e cinco gramas de glicose por litro; ou III - suave ou doce - o que contiver superior a vinte e cinco gramas de glicose por litro, sendo que para os vinhos de Vitis vinifera o limite máximo é de oitenta gramas de glicose por litro. Art. 32. Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho frisante será classificado em: I - seco - o que contiver até quatro gramas de glicose por litro; II - demi-sec ou meio-seco - o que contiver superior a quatro e até vinte e cinco gramas de glicose por litro; ou III - suave ou doce - o que contiver superior a vinte e cinco e até oitenta gramas de glicose por litro. Art. 33. Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho fino será classificado em: I - seco - o que contiver até quatro gramas de glicose por litro; II - demi-sec ou meio-seco - o que contiver superior a quatro e até vinte e cinco gramas de glicose por litro; ou III - suave ou doce - o que contiver superior a vinte e cinco e até oitenta gramas de glicose por litro. Art. 34. Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho leve será classificado em: I - seco - o que contiver até quatro gramas de glicose por litro; II - demi-sec ou meio-seco - o que contiver superior a quatro e até vinte e cinco gramas de glicose por litro; ou III - suave ou doce - o que contiver superior a vinte e cinco e até oitenta gramas de glicose por litro. Art. 35. Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o espumante natural será classificado em: I - nature - o que contiver até três gramas de glicose por litro; II - extra-brut - o que contiver superior a três e até oito gramas de glicose

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado por litro; III - brut - o que contiver superior a oito e até quinze gramas de glicose por litro; IV - sec ou seco - o que contiver superior a quinze e até vinte gramas de glicose por litro; V - demi-sec, meio-seco ou meio-doce - o que contiver superior a vinte e até sessenta gramas de glicose por litro; ou VI - doce - o que contiver superior a sessenta gramas de glicose por litro. Art. 36. Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho gaseificado será classificado em: I - seco - o que contiver até vinte gramas de glicose por litro; II - meio-seco ou meio-doce - o que contiver superior a vinte e até sessenta gramas de glicose por litro; ou III - doce - o que contiver superior a sessenta gramas de glicose por litro. Art. 37. Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho licoroso será classificado em: I - seco - o que contiver até vinte gramas de glicose por litro; ou II - doce - o que contiver superior a vinte gramas de glicose por litro. Art. 38. Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho composto será classificado em: I - seco ou dry - o que contiver até quarenta gramas de glicose por litro; II - meio-seco ou meio-doce - o que contiver superior a quarenta e até oitenta gramas de glicose por litro; ou III - doce, o que contiver superior a oitenta gramas de glicose por litro. Art. 39. O adoçamento do vinho somente poderá ser efetuado com sacarose na forma sólida, no próprio vinho, ou com mosto simples de uva, mosto concentrado ou mosto concentrado retificado. Parágrafo único. O adoçamento com mosto deverá ser realizado apenas na zona de produção. Art. 40. Ficam proibidas a industrialização e a comercialização de vinhos e derivados da uva e do vinho cuja relação de proporcionalidade entre matéria-prima e produto não obedeça aos limites tecnológicos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 1 No caso de vinho, a proporcionalidade de que trata o caput não poderá ser superior a quatro quintos após a separação das borras. o

§ 2 O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, considerando as condições peculiares de cada safra, zonas de produção e as variedades de uvas, poderá estabelecer outros índices de proporcionalidade. Seção IV Do Vinagre Art. 41. O vinho destinado à elaboração de vinagre deverá ser acetificado na origem, de modo que apresente, após a acetificação, uma acidez volátil não inferior a seis décimos por cento de ácido acético, em volume. Art. 42. Os fornecedores de vinho destinado à elaboração de vinagre providenciarão a aquisição do vinagre para acetificá-lo até o limite mínimo previsto no art. 41 e o estocarão em tanque próprio, em prédio isolado, de forma a evitar contaminação. Art. 43. A operação de acetificação do vinho-base deverá ser feita no próprio recipiente que fará seu transporte até o destino ou no local previsto no art. 42, com utilização de equipamento específico para tal fim. Art. 44. A adição de corante ao vinagre de vinho tinto está condicionada à previsão em ato administrativo complementar do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 45. O ácido acético do vinagre deverá provir da fermentação acética do vinho. Art. 46. É vedada a produção de vinagre artificial para uso alimentar. CAPÍTULO IX DOS REQUISITOS DE IDENTIDADE E QUALIDADE Art. 47. Os vinhos e derivados da uva e do vinho deverão atender aos seguintes requisitos de identidade e qualidade: I - normalidade dos caracteres sensoriais próprios de sua natureza ou composição; II - qualidade e quantidade dos componentes próprios de sua natureza ou composição; III - ausência de componentes estranhos, de alterações e de deteriorações; IV - limites de substâncias e de microrganismos nocivos à saúde previstos em legislação específica; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado V - conformidade com os padrões de identidade e qualidade. Parágrafo único. Serão considerados impróprios para o consumo e impedidos de comercialização os vinhos e derivados da uva e do vinho que não atenderem ao disposto neste artigo. CAPÍTULO X DO CONTROLE DE MATÉRIAS-PRIMAS Art. 48. O controle da produção e circulação da matéria-prima será realizado em conformidade com as normas estabelecidas neste Regulamento. Parágrafo único. O controle da matéria-prima será efetuado de acordo com a quantidade e suas características físicas e químicas e, no caso do destilado alcoólico, em função do teor alcoólico, expresso em álcool anidro, e pela quantidade da matéria-prima empregada. Art. 49. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fixará os requisitos para o transporte e avaliação da qualidade da uva destinada à industrialização. CAPÍTULO XI DO CONTROLE DE VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO Art. 50. O controle da produção, envasilhamento, envelhecimento e circulação dos vinhos e derivados da uva e do vinho será realizado em conformidade com as normas estabelecidas neste Regulamento. Art. 51. Os vinhos e derivados da uva e do vinho destinados exclusivamente à exportação poderão ser elaborados, denominados e rotulados de acordo com a legislação, usos e costumes do país a que se destinam, sendo proibida sua comercialização no mercado interno, sem prejuízo do disposto no § o o 1 do art. 275 do Decreto n 7.212, de 15 de junho de 2010. Parágrafo único. A elaboração e a denominação dos produtos típicos do Brasil deverão atender aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos para o território brasileiro. Art. 52. Os vinhos e derivados da uva e do vinho de procedência estrangeira somente poderão ser objeto de ingresso e comercialização no mercado nacional mediante autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. o

§ 1 Os vinhos e derivados da uva e do vinho importados deverão observar os padrões de identidade e qualidade brasileiros. o

§ 2 Os vinhos e derivados da uva e do vinho importados que não atenderem aos padrões de identidade e qualidade brasileiros somente serão liberados para comercialização mediante a comprovação oficial dos seguintes requisitos:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - possuir característica típica, regional e peculiar do país de origem; II - ser enquadrado na legislação do país de origem; e III - ser de consumo normal e corrente e possuir nome e composição consagrados na região do país de origem. Art. 53. As práticas enológicas para elaboração de vinhos e derivados da uva e do vinho serão disciplinadas em ato administrativo complementar pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 54. É permitida a venda fracionada de vinhos e suco de uva nacionais, acondicionados em recipientes adequados, contendo até cinco litros, podendo este limite ser ampliado até vinte litros, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que os produtos conservem integralmente as qualidades originais. CAPÍTULO XII DA CERTIFICAÇÃO DE VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO Art. 55. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá reconhecer e certificar processos de produção e industrialização de vinhos e derivados do vinho e da uva, de acordo com as características e peculiaridades próprias do modelo desenvolvido, o que possibilitará o uso de sinal de conformidade e de indicação geográfica. o

§ 1 O controle de qualidade poderá ser levado a efeito por meio da utilização de sistema de identificação de perigos para a segurança, perda de qualidade e integridade econômica dos produtos, pela implantação de programa de análise de perigos e pontos críticos de controle e outros programas autorizados. o

§ 2 O programa de análise de perigos e pontos críticos de controle ou o outros programas de qualidade de que trata o § 1 serão validados e auditados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o que possibilitará a autorização de uso de sinal de conformidade instituído pelo órgão central competente. CAPÍTULO XIII DO CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS Art. 56. Os estabelecimentos de vinhos e derivados da uva e do vinho, de acordo com as atividades desenvolvidas e linhas de produção, deverão observar o disposto neste Regulamento. o

§ 1 Os estabelecimentos de vinhos e derivados da uva e do vinho deverão dispor da infraestrutura básica e de condições higiênico-sanitárias adequadas para a produção, manipulação, padronização, exportação, importação, circulação e comercialização de vinhos e derivados da uva e do vinho.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 2 Os estabelecimentos de vinhos e derivados da uva e do vinho deverão dispor de responsável técnico pela produção e manipulação, padronização, com qualificação profissional e registro no respectivo conselho profissional. o

§ 3 Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão adotar programa permanente de boas práticas de fabricação, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e, ainda, no que couber, observar os preceitos relativos à inocuidade dos produtos. o

§ 4 Todos os estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão estar aptos a realizar o controle de qualidade da matéria-prima ou do ingrediente responsável pela característica sensorial do produto, dos demais ingredientes, dos produtos elaborados ou manipulados e estoques, independentemente do controle e da fiscalização do Poder Público, devendo prestar informações sobre esse controle ao órgão técnico especializado da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sempre que solicitado. o

§ 5 É facultado aos estabelecimentos mencionados no caput realizar seus controles por meio de entidades ou laboratórios privados contratados para esse fim, sem prejuízo de suas responsabilidades pela qualidade dos produtos. Art. 57. Os estabelecimentos produtores ou elaboradores, padronizadores, envasilhadores ou engarrafadores de vinhos e derivados da uva e do vinho deverão apresentar mensalmente, em formulário próprio ou via sistema informatizado, até o dia 10 do mês subsequente, a declaração das vendas ou outras saídas devidamente documentadas, compras, transferências, manipulações ou transformações desses produtos ocorridas durante o mês, bem como a movimentação dos produtos enológicos utilizados. o

Parágrafo único. As declarações previstas nos arts. 29 e 31 da Lei n 7.678, de 1988, deverão ser fornecidas em formulário próprio ou via sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. CAPÍTULO XIV DAS ZONAS DE PRODUÇÃO Art. 58. Para efeito deste Regulamento, zona de produção é a região geográfica formada por parte ou totalidade de um ou mais Municípios, dentro de uma ou mais unidades da Federação, onde se realiza: I - a produção de uva destinada à industrialização; II - a industrialização da uva; ou III - as atividades previstas nos incisos I e II. o

§ 1 A unidade da Federação onde existir a produção e industrialização da uva também será considerada zona de produção. o

§ 2 São zonas de produção:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - Rio Grande do Sul: a) Alto Uruguai; b) Campanha; c) Campos de Cima da Serra; d) Depressão Central; e) Encosta do Sudeste; f) Encosta Inferior do Nordeste; g) Missões; h) Planalto Médio; i) Serra Gaúcha; e j) Serra do Sudeste; II - Santa Catarina: a) Litoral Sul Catarinense; b) Planalto Catarinense; c) Vale do Rio do Peixe; e d) Vale do Rio Tijucas; III - Paraná: a) Região da Grande Curitiba; e b) Região de Maringá; IV - São Paulo: a) Região de Jundiaí; e b) Região de São Roque; V - Minas Gerais: a) Cerrado Mineiro; b) Região Sul - Sudoeste de Minas; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado c) Vale do Alto São Francisco; VI - Espírito Santo: Região Serrana do Espírito Santo; VII - Mato Grosso: Região de Nova Mutum; VIII - Goiás: Centro-Sul Goiano; IX - Bahia: Região de Petrolina e Juazeiro; e X - Pernambuco: Região de Petrolina e Juazeiro. CAPÍTULO XV DAS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 59. As ações de inspeção e de fiscalização nos estabelecimentos e locais previstos neste Regulamento se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividade de rotina. Parágrafo único. Quando solicitado pelo órgão de fiscalização, os estabelecimentos estarão obrigados a prestar informações, apresentar ou entregar documentos nos prazos fixados. Art. 60. Constituem, também, ações de inspeção e fiscalização as auditorias das ferramentas de controle de qualidade utilizadas pelos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento. Parágrafo único. Constituem ferramentas de controle de qualidade a serem auditadas os programas de boas práticas de fabricação e de análise de perigos e pontos críticos de controle, entre outros, implantados pelos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento. Art. 61. A inspeção e a fiscalização consistem no conjunto de ações diretas, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de conferir e controlar: I - estabelecimentos previstos neste Regulamento, estabelecimentos de depósito, de distribuição, de comércio e cooperativas de vinhos e derivados da uva e do vinho; II - portos, aeroportos, postos de fronteiras, terminais alfandegários e estações aduaneiras; e III - matérias-primas, produtos, subprodutos, equipamentos, instalações, áreas industriais, processos produtivos, depósitos, recipientes, rótulos, embalagens, vasilhames e veículos das respectivas empresas e de terceiros. Art. 62. A inspeção e fiscalização previstas no art. 61 serão exercidas, no âmbito da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por fiscal federal agropecuário, devidamente identificado funcionalmente, para:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - colher amostras necessárias às análises de fiscalização e de controle de importação, lavrando-se o respectivo termo; II - realizar inspeção e fiscalização rotineira nos estabelecimentos e locais abrangidos por este Regulamento para verificar a conformidade das instalações, processos produtivos, equipamentos, utensílios, matérias-primas, ingredientes, rótulos, embalagens, vasilhames e produtos, frente às normas legais vigentes, assim como apurar a prática de infrações ou de eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, lavrando o respectivo termo; III - realizar vistoria nos estabelecimentos para efeito de registro, lavrandose o respectivo laudo; IV - verificar a procedência e condições do produto, quando exposto à venda, lavrando-se o devido termo; V - promover o fechamento de estabelecimento ou seção, lavrando-se o respectivo termo; VI - proceder à apreensão, lavrando-se o respectivo termo; VII - executar a sanção de interdição; VIII - lavrar auto de infração; IX - requisitar, por intimação, no âmbito de sua competência funcional, a adoção de providências corretivas e a apresentação de quaisquer documentos que se façam necessários à atividade de fiscalização; X - realizar auditorias necessárias à verificação de conformidade dos programas de boas práticas de fabricação, de análise de perigos e pontos críticos de controle e outros programas de qualidade implantados pelos estabelecimentos o previstos no art. 6 deste Regulamento, assim como dos serviços prestados pelas entidades e órgãos certificadores credenciados; XI - acompanhar a inutilização de vinhos e derivados da uva e do vinho, conforme disciplinados neste Regulamento; XII - certificar os vinhos e derivados da uva e do vinho destinados à exportação; XIII - inspecionar e dar anuência aos vinhos e derivados da uva e do vinho nas suas importações; e XIV - desempenhar toda atividade que vise ao cumprimento das normas e procedimentos deste Regulamento. Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o fiscal federal agropecuário dispõe de livre acesso aos estabelecimentos, podendo requisitar o auxílio policial nos casos de risco à sua integridade física ou impedimento à execução das suas atividades.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 63. A inspeção e fiscalização também poderão ser exercidas por agente de fiscalização habilitado e credenciado por órgão conveniado, nos termos o do convênio, ajuste ou acordo de que trata o art. 4 deste Regulamento. Art. 64. As empresas de transporte de vinhos e derivados da uva e do vinho serão obrigadas a prestar informações e esclarecimentos à fiscalização sobre produtos depositados em seus armazéns ou em trânsito e facilitar a coleta de amostras. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às empresas que produzam ou comercializem produtos que possam ser utilizados na adulteração ou falsificação de vinhos e derivados da uva e do vinho. CAPÍTULO XVI DOS DOCUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO Art. 65. São documentos de fiscalização: I - o termo de inspeção; II - a intimação; III - o termo de fechamento; IV - o termo de apreensão; V - o auto de infração; VI - o termo de colheita de amostras; VII - a notificação de julgamento; VIII - o termo de inutilização; IX - o termo de liberação; X - o termo de interdição; XI - o termo aditivo; XII - o termo de revelia; XIII - o certificado de inspeção; XIV - o laudo de vistoria; XV - o termo de levantamento de estoque; e XVI - o termo de destinação de matéria-prima, produto ou equipamento.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. Os modelos dos documentos previstos no caput e as suas respectivas finalidades serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. CAPÍTULO XVII DAS AMOSTRAS DE FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE E DAS ANÁLISES LABORATORIAIS Art. 66. Para efeito de análise de fiscalização, proceder-se-á à colheita de amostra do vinho ou derivado da uva e do vinho, constituída de três unidades representativas do lote ou partida. Art. 67. Para efeito de análise de controle, proceder-se-á à colheita de uma unidade de amostra representativa do lote ou partida. o

§ 1 Para efeito de desembaraço aduaneiro de vinhos e derivados da uva e do vinho importados, proceder-se-á à análise de controle por amostragem. o

§ 2 Poderá ser dispensada a amostragem de vinhos e derivados da uva e do vinho importados destinados à participação em concursos, julgamentos, feiras e eventos de degustação. o

§ 3 Os procedimentos previstos no caput não se aplicam aos vinhos de excepcional qualidade. Art. 68. O resultado da análise de fiscalização deverá ser informado ao estabelecimento responsável e ao detentor do vinho ou do derivado da uva e do vinho, quando distintos. Parágrafo único. No caso de amostra oriunda de produto apreendido, o resultado da análise de fiscalização deverá ser comunicado aos interessados no prazo máximo de trinta dias, contados da data da coleta, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada. Art. 69. Para efeito de desembaraço aduaneiro de vinhos e derivados da uva e do vinho de procedência estrangeira, em caso de desconformidade com os parâmetros analíticos estabelecidos para os produtos nacionais, poderão ser adotados os procedimentos previstos para análise de fiscalização, ou o produto poderá ser devolvido à origem ou reexportado para outro país, ressalvados os o casos previstos no § 2 do art. 52 deste Regulamento. Art. 70. O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer análise pericial ou perícia de contraprova. Parágrafo único. Havendo divergência entre a análise de fiscalização e a análise pericial ou perícia de contraprova, proceder-se-á à análise ou perícia de desempate, que prevalecerá sobre as demais, qualquer que seja o resultado, não sendo permitida sua repetição. Art. 71. Nas análises laboratoriais previstas neste Regulamento, serão aplicados os métodos oficiais e os reconhecidos pelo Ministério da Agricultura,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Pecuária e Abastecimento. CAPÍTULO XVIII DAS MEDIDAS CAUTELARES Art. 72. Nos casos de indício de alteração dos requisitos de identidade e qualidade, ou ainda, de inobservância ao disposto neste Regulamento, será cabível a apreensão de vinho, derivado da uva e do vinho, subproduto, matériaprima, ingrediente, substância, aditivo, produto de uso enológico, embalagem, vasilhame ou rótulo. o

§ 1 O bem apreendido ficará sob a guarda do responsável legal pelo estabelecimento detentor ou, na sua ausência, de um representante nomeado depositário. o

§ 2 É proibida a substituição, subtração ou remoção, parcial ou total do bem apreendido. o

§ 3 Em caso de comprovada necessidade, o bem apreendido poderá ser removido para outro local, a critério da autoridade fiscalizadora. o

§ 4 Do produto apreendido será colhida amostra de fiscalização que será submetida à análise laboratorial para efeito de decisão administrativa, ressalvada a apreensão feita exclusivamente por rotulagem em desconformidade com este Regulamento e atos administrativos complementares, caso em que a colheita de amostra ficará a critério da autoridade fiscalizadora. o

§ 5 A apreensão de que trata o caput não poderá exceder a trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, a contar da data da lavratura do termo de apreensão. o

§ 6 Procedente a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de infração, iniciando-se o processo administrativo, ficando o bem apreendido, se necessário, até sua conclusão. o

§ 7 Não procedente a apreensão, após apuração administrativa, será feita a imediata liberação do bem. Art. 73. A recusa injustificada do responsável legal do estabelecimento detentor do bem apreendido ao encargo de depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização. Art. 74. Deverá ser adotada a medida cautelar de fechamento do estabelecimento ou da seção no caso de estabelecimento em funcionamento sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou sempre que se verificar a inadequação total ou parcial do estabelecimento aos seus fins, e que importe em risco iminente à saúde pública, ou, ainda, nos casos inequívocos da prática de adulteração ou falsificação, em que a apreensão dos produtos não seja suficiente para impedir sua continuidade. Parágrafo único. No caso de inadequação de estabelecimento, a medida

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado cautelar de fechamento poderá ser levantada após compromisso escrito do autuado de que suprirá a irregularidade apontada, ficando impedido de exercer qualquer atividade industrial relacionada aos produtos previstos neste Regulamento, antes de receber liberação do órgão de fiscalização, após vistoria, e, nos demais casos, a critério da autoridade que julgará o auto de infração, mediante pedido fundamentado do interessado. CAPÍTULO XIX DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES Seção I Das Infrações Art. 75. É proibida e constitui infração a prática, isolada ou cumulativa, do disposto abaixo: I - produzir, preparar, beneficiar, envasilhar, acondicionar, rotular, transportar, exportar, importar, ter em depósito e comercializar vinhos e derivados da uva e do vinho que estejam em desacordo com os padrões de identidade e qualidade; II - produzir ou elaborar, acondicionar, padronizar, envasilhar ou engarrafar, exportar e importar vinhos e derivados da uva e do vinho, em qualquer parte do território nacional, sem o prévio registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou com o registro suspenso; III - comercializar vinhos e derivados da uva e do vinho nacionais sem o prévio registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou com o registro suspenso; IV - transportar, armazenar, expor à venda ou comercializar vinho e derivados da uva e do vinho desprovidos de comprovação de procedência, por meio de documento fiscal, bem como sem o registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - adulterar ou falsificar vinhos e derivados da uva e do vinho; VI - ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrial registrada, fazendo-o em desacordo com as normas específicas estabelecidas ou sem a devida comunicação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VII - funcionar o estabelecimento de vinhos e derivados da uva e do vinho sem a devida infraestrutura básica exigida; VIII - funcionar o estabelecimento de vinhos e derivados da uva e do vinho em condições higiênico-sanitárias inadequadas; IX - funcionar o estabelecimento de vinhos e derivados da uva e do vinho sem dispor de responsável técnico pela produção, manipulação e padronização;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado X - alterar a composição do produto registrado sem comunicar previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XI - manter em estoque ou utilizar rótulo em desconformidade com o disposto neste Regulamento e em atos administrativos complementares; XII - adquirir ou manter em depósito substância que possa ser empregada na alteração proposital do produto, com exceção das substâncias necessárias e indispensáveis às atividades do estabelecimento, que deverão ser mantidas sob rigoroso controle em local isolado e apropriado; XIII - deixar de atender intimação no prazo estipulado; XIV - causar embaraço, impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora; XV - fazer uso de processo, de substância ou de aditivo não autorizados ou em quantidade não permitida para os vinhos e derivados da uva e do vinho; XVI - aromatizar, colorir ou adicionar ao vinho e derivados da uva e do vinho substâncias estranhas destinadas a ocultar alteração ou aparentar qualidade superior à real; XVII - adicionar substâncias modificativas da composição, natureza e qualidade dos vinhos e derivados da uva e do vinho ou que provoquem a sua deterioração; XVIII - substituir, total ou parcialmente, os componentes dos vinhos e derivados da uva e do vinho; XIX - mencionar na rotulagem composição e demais especificações diferentes das do produto; XX - prestar falsa declaração ou declaração inexata perante o órgão fiscalizador; XXI - importar, manter em depósito ou comercializar vinhos e derivados da uva e do vinho importados em desconformidade com o disposto neste Regulamento; XXII - deixar de declarar, no prazo determinado, a produção, estoque, entrada, saída e comercialização de uva, vinho ou derivado da uva e do vinho; XXIII - fazer uso de sinal de conformidade instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sem a devida autorização do órgão competente; XXIV - agir como depositário infiel de mercadoria apreendida pelo órgão fiscalizador; XXV - manter matéria-prima, ingredientes, vinhos e derivados da uva e do

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado vinho armazenados em condições inadequadas, quanto à sua segurança e integridade; XXVI - transportar ou comercializar vinhos e derivados da uva e do vinho, a granel, sem a respectiva Guia de Livre Trânsito; XXVII - utilizar, no acondicionamento de vinhos e derivados da uva e do vinho, embalagens e recipientes que não atendam às normas técnicas e sanitárias; XXVIII - declarar incorretamente a capacidade do recipiente para depósito de vinhos e derivados da uva e do vinho, admitindo-se a tolerância de três por cento; XXIX - utilizar todo e qualquer processo de manipulação empregado para aumentar, imitar ou produzir artificialmente vinhos e derivados da uva e do vinho; XXX - dispor, no estabelecimento, de estoque de vinhos e derivados da uva e do vinho em quantidades diferentes do declarado ao órgão fiscalizador; e XXXI - falsificar documentos de liberação e comercialização de uva, de vinho e de derivados da uva e do vinho. Seção II Das Responsabilidades Art. 76. As responsabilidades administrativas, civil e penal, pela prática das infrações previstas no art. 75 recairão, isolada ou cumulativamente, sobre: I - o responsável técnico, pela formulação ou composição do produto, do processo produtivo e das condições de estocagem ou armazenamento, caso em que a autoridade competente notificará ao respectivo conselho profissional; II - todo aquele que concorrer para a prática da infração ou dela obtiver vantagem; e III - o transportador, o comerciante ou o armazenador, pelo produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando a procedência deste não for comprovada por meio de documento fiscal ou quando eles concorrerem para a alteração da identidade e qualidade do produto. Parágrafo único. A responsabilidade do produtor, padronizador, envasilhador, exportador e importador prevalecerá, mesmo fora dos seus estabelecimentos, quando o vinho e derivado da uva e do vinho permanecer em vasilhame fechado e inviolado. Art. 77. Quando a infração constituir-se adulteração ou falsificação, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Seção III Dos Procedimentos Administrativos de Apuração de Infração Art. 78. A autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência de infração é obrigada a promover a sua imediata apuração por meio de processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade. Art. 79. As infrações contidas no art. 75 deste Regulamento serão apuradas em regular processo administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos legais. o

§ 1 A defesa ao auto de infração deverá ser dirigida à autoridade competente do órgão fiscalizador, por escrito, no prazo máximo de vinte dias a contar da data de ciência do autuado. o

§ 2 Juntada ao processo a defesa ou o termo de revelia, o chefe do órgão técnico especializado da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da Federação de jurisdição da ocorrência da infração terá prazo máximo de quarenta e cinco dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, para instruí-lo com relatório e proceder ao julgamento. Art. 80. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, as infrações contidas no art. 75 sujeitam o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas: I - advertência; II - multa no valor de até R$ 19.310,27 (dezenove mil, trezentos e dez reais e vinte e sete centavos) em atendimento ao disposto no inciso II do art. 36 da Lei o n 7.678, de 1988; III - inutilização do produto, matéria-prima, ingrediente, rótulo, embalagem e produto de uso enológico; IV - interdição de estabelecimento, seção ou equipamento; V - suspensão da produção e comercialização do produto; VI - suspensão do registro do produto; VII - cassação do registro do estabelecimento, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade dos produtos; e VIII - cassação do registro do produto, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade do produto. Art. 81. Serão considerados, para efeito de fixação da sanção, a gravidade do fato, em vista de sua consequência à saúde, a infringência aos direitos do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 1 São circunstâncias atenuantes: I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a consecução da infração; II - ter o infrator, por espontânea vontade, reparado o ato lesivo que lhe for imputado; III - ser o infrator primário; IV - a infração ter sido cometida acidentalmente; V - a infração não resultar em vantagem econômica para o infrator; ou VI - a infração não afetar a qualidade do produto. o

§ 2 São circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator visado à obtenção de qualquer tipo de vantagem; III - ter a infração consequência danosa ou risco à saúde do consumidor; ou IV - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou inspeção. o

§ 3 No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante. o

§ 4 Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica. o

§ 5 A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração e a reincidência específica é caracterizada pela repetição de infração já anteriormente cometida. o

§ 6 Nos casos de aplicação de sanção na forma de multa: I - a reincidência genérica acarretará, no mínimo, a duplicação do valor a ser aplicado; e II - a reincidência específica acarretará, no mínimo, a triplicação do valor a ser aplicado, sendo que o valor base a ser considerado será igual ao valor da multa aplicada no último julgamento de igual reincidência. o

§ 7 Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 8 Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, serão aplicadas multas de forma cumulativa. Art. 82. A aplicação das sanções Regulamento ocorrerá da seguinte forma:

administrativas

previstas

neste

I - advertência, que será aplicada, quando: a) o infrator for primário, não tiver agido com dolo e, ainda, a infração não se constituir adulteração ou falsificação; ou b) o infrator ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrial registrada sem a devida comunicação junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alteração esta que não aumente o risco de contaminação dos vinhos e derivados da uva e do vinho previstos neste Regulamento; II - multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 19.310,27 (dezenove mil, trezentos e dez reais e vinte e sete centavos), independentemente de outras sanções previstas neste Regulamento, ainda que o infrator seja primário, nos casos em que incorrer nas infrações previstas no art. 75, ressalvado o caso previsto na alínea “b” do inciso I do caput; III - inutilização de vinhos e derivados da uva e do vinho e de rótulos, embalagens ou vasilhames, nos casos de adulteração, falsificação ou quando em caso de outras infrações, por decisão da autoridade julgadora, o produto não puder ser reaproveitado, ficando as despesas e os meios de execução por conta do infrator; IV - interdição de estabelecimento, de seção ou de equipamento quando o estabelecimento produtor, padronizador, envasilhador, atacadista ou importador não possuir registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, ainda, quando o equipamento ou a instalação forem inadequados e o responsável legal, quando intimado, não suprir a deficiência no prazo determinado; V - suspensão de registro de produto pelo período de até dois anos quando o infrator for reincidente na ocorrência do disposto no art. 75; e VI - cassação de registro de estabelecimento ou de produto quando o infrator for reincidente nos casos de adulteração ou falsificação, ou com antecedentes de não cumprir as exigências legais ou, ainda, quando comprovadamente o estabelecimento não possuir condições de funcionamento. Parágrafo único. A aplicação de sanções administrativas não exime o infrator da responsabilidade civil ou criminal. Art. 83. Proferido o julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora expedirá notificação ao infrator e, se procedente, determinará inscrição do estabelecimento em cadastro de infratores. o

§ 1 Quando do cumprimento da notificação, havendo embaraço à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por embaraço à ação da fiscalização.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 2 A inutilização será acompanhada pela fiscalização após a remessa da notificação ao autuado no prazo estabelecido, observadas as normas ambientais vigentes, sendo que os recursos e meios necessários à execução da inutilização correrão por conta do infrator o

§ 3 O valor da multa deverá ser recolhido até a data de vencimento da Guia de Recolhimento da União - GRU. o

§ 4 Em caso de recurso, a cobrança da multa será suspensa até a decisão administrativa transitada em julgado. o

§ 5 A multa que não for paga no prazo previsto será inscrita na Dívida Ativa da União. Art. 84. Da decisão administrativa de primeira instância cabe recurso à instância central da área de vinhos e bebidas, interposto no prazo de vinte dias, a contar do dia seguinte ao do recebimento da notificação de julgamento. Parágrafo único. A decisão de segunda instância será proferida no prazo de quarenta e cinco dias, salvo prorrogação por igual período, contado do recebimento do recurso pela autoridade julgadora. CAPÍTULO XX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 85. No desempenho de suas ações nos estabelecimentos de que trata este Regulamento, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar do detentor dos produtos abrangidos neste Regulamento, mão de obra auxiliar para a coleta de amostras. Parágrafo único. O impedimento às ações de que trata o caput caracteriza embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator às responsabilidades previstas neste Regulamento. Art. 86. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disciplinará sobre: I - os requisitos, critérios e procedimentos para a classificação e o registro de estabelecimentos e de produtos, definindo-se a documentação necessária, o local e a forma de apresentação, prazos e meios para o cumprimento de diligências; II - os requisitos, critérios e procedimentos para a expedição da Guia de Livre Trânsito para a comercialização de vinhos e derivados da uva e do vinho, a granel; III - a demarcação das zonas de produção de uvas, vinhos e derivados da uva e do vinho; IV - os dizeres obrigatórios que deverão constar no rótulo dos vinhos e derivados da uva e do vinho, assim como o modo, a forma, o tamanho e a

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado disposição dos caracteres, inclusive para vinhos e derivados da uva e do vinho importados, admitindo o uso de rótulo complementar ou contrarrótulo, com os dizeres obrigatórios; V - o reconhecimento e definição de vinhos e derivados da uva e do vinho, de acordo com a classificação e padronização; VI - a padronização dos vinhos e derivados da uva e do vinho e sua complementação; VII - os modelos, finalidades e os procedimentos relativos aos documentos de fiscalização; VIII - a inspeção, fiscalização e controle da produção, industrialização e manipulação de vinhos e derivados da uva e do vinho; IX - os critérios e procedimentos de coleta de amostras de fiscalização e de controle, os encaminhamentos dos resultados das análises laboratoriais, assim como os procedimentos para a análise pericial ou perícia de contraprova e análise ou perícia de desempate; X - os coeficientes de congêneres dos derivados da uva e do vinho destilados e retificados, quando for o caso; XI - o processo administrativo de apuração de infração; XII - o controle de envelhecimento dos vinhos e dos destilados alcoólicos derivados da uva e do vinho, contemplando conceituação do processo, requisitos, prazos mínimos, capacidade, tipo e forma do recipiente e infraestrutura para o envelhecimento; XIII - o emprego de aditivos e coadjuvantes de tecnologia de fabricação utilizados na elaboração de vinhos e derivados da uva e do vinho, assim como os meios de conservação desses produtos, em conformidade com a legislação específica; XIV - a destinação de produtos resultantes do aproveitamento reaproveitamento de matérias-primas, vinhos e derivados da uva e do vinho;

ou

XV - a criação de sinais de conformidade, que poderão ser utilizados pelos estabelecimentos que tenham optado pela adoção de sistemas de identificação de perigos para a saúde, perda de qualidade e integridade econômica dos produtos, por meio da implantação de programa de análise de perigos e pontos críticos de controle e outros programas autorizados; XVI - as definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção dos sistemas previstos no inciso XV do caput, bem como para a implantação de programa de análise de perigos e pontos críticos de controle e outros programas autorizados; XVII - a infraestrutura básica para instalação e funcionamento dos estabelecimentos de vinhos e derivados da uva e do vinho, de acordo com a

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado atividade desenvolvida e linha de produção; XVIII - as normas gerais de boas práticas de fabricação para os estabelecimentos de vinhos e derivados da uva e do vinho previstos neste Regulamento, de acordo com a atividade desenvolvida e linha de produção; XIX - os critérios relativos ao processo de elaboração de vinhos e derivados da uva e do vinho; e XX - a definição e classificação de outros produtos derivados da uva e do o vinho ou com base em vinho, não previstos na Lei n 7.678, de 1988. Art. 87. Para efeito deste Regulamento, os derivados alcoólicos com graduação alcoólica de quinze a cinquenta e quatro por cento em volume, exceto os fermentados, poderão conter, em sua rotulagem, a expressão bebida alcoólica espirituosa. Art. 88. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá os processos e os produtos a serem objeto de certificação e implementará os meios o para o atendimento deste fim, conforme disposto no Decreto n 5.741, de 30 de março de 2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 8.424, DE 31 DE MARÇO DE 2015. Regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão do benefício de segurodesemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, ao pescador artesanal de que tratam aalínea “b” do inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) § 1º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor. § 2º Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. § 3º Para fins de concessão do benefício, consideram-se como períodos de defeso aqueles estabelecidos pelos órgãos federais competentes, determinando a paralisação temporária da pesca para preservação das espécies, nos termos e prazos fixados nos respectivos atos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) § 4º O benefício será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, observado o disposto no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, sem prejuízo da licença de pesca concedida na esfera federal, quando exigida nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) § 5º O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas. § 6º A concessão do benefício não será extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal, assim definidos em legislação específica, e nem aos componentes do grupo familiar do pescador profissional artesanal que não satisfaçam, individualmente, os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 7º Os pescadores e as pescadoras de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto nº 8.425, de 2015, não farão jus ao benefício de seguro-desemprego durante o período de defeso. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) § 8º Fará jus ao seguro-desemprego o pescador artesanal que, durante o período aquisitivo de que trata o § 1º, tenha recebido benefício de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário ou salário maternidade, exclusivamente sob categoria de filiação de segurado especial, ou ainda, que tenha contribuído para a Previdência Social relativamente ao exercício exclusivo dessa atividade. (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017) § 9º Previamente ao estabelecimento de períodos de defeso, deverão ser avaliadas outras medidas de gestão e de uso sustentável dos recursos pesqueiros, por meio de ato conjunto dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017) § 10. As normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento relativas aos períodos de defeso serão editadas, observadas as competências dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, e deverão: (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017) I - definir as espécies que são objeto de conservação, as medidas de proteção à reprodução e ao recrutamento das espécies, os petrechos e os métodos de pesca proibidos; (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017) II - estabelecer a abrangência geográfica da norma, de modo a indicar as bacias hidrográficas, a região ou a área costeiro-marinha e discriminar os Municípios alcançados; (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017) III - definir se há alternativas de pesca disponíveis e se elas abrangem todos os pescadores ou apenas aqueles que atuam de forma embarcada; e (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017) IV - estabelecer mecanismos de monitoramento da biodiversidade e da atividade pesqueira e de avaliação da eficácia dos períodos de defeso como medida de ordenamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017) § 11. Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente deverão periodicamente avaliar a efetividade dos períodos de defeso instituídos, sobretudo os de área continental, e revogar ou suspender seus atos normativos quando comprovada a sua ineficácia na preservação dos recursos pesqueiros, inclusive quando forem observados os fenômenos de seca, estiagem e contaminações por agentes químicos, físicos e biológicos. (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017) § 12. Não será devido o benefício do seguro-desemprego quando houver disponibilidade de alternativas de pesca nos Municípios alcançados pelos períodos de defeso. (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 13. O benefício do seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível. (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017) Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos: I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003; (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º; IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) § 1º A comprovação da contribuição do segurado especial de que trata o inciso III do caput deverá ser feita nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e do inciso IV do caput do art. 216 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999, excluído o período de defeso, desde que não tenha havido comercialização de espécie alternativa não contemplada no ato que fixar o período de defeso. § 2º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego. § 3º Para fins do disposto no § 2º, o Instituto Nacional do Seguro Social INSS disponibilizará aos órgãos ou entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, suspensão ou cessação do benefício. Art. 3º Cabe ao INSS receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários e decidir quanto à concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata o art. 1º.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 4º O prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período. Parágrafo único. Desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento. Art. 5º Para requerer o benefício de seguro-desemprego, o pescador deverá apresentar ao INSS: I - documento de identificação oficial; II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal que tenha a atividade pesqueira como única fonte de renda, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003; (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ou cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e V - comprovante de residência em Município abrangido pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido, ou seus limítrofes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) § 1º Além de apresentar os documentos previstos no caput, o pescador profissional artesanal assinará declaração de que: I - não dispõe de outra fonte de renda; II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso ininterruptamente durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) III - assume responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins da concessão do benefício. § 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará ao INSS informações que demonstrem: (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) I - o exercício ininterrupto da atividade de pesca pelo pescador profissional artesanal, observado o disposto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.425, de 2015, com a indicação das localidades em que a atividade foi exercida e das espécies pescadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - os municípios abrangidos pelo período de defeso e os municípios limítrofes. § 3º Ato do Ministério da Previdência Social poderá exigir outros documentos para a habilitação do benefício. § 4º O INSS poderá expedir atos complementares relativos ao reconhecimento e à manutenção do direito ao benefício, observado o disposto neste Decreto e no ato de que trata o § 3º. § 5º A apresentação dos documentos discriminados no caput poderá ser dispensada pelo INSS caso as informações constem em bases governamentais a ele disponibilizadas por outros órgãos, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, do art. 329-B do Anexo ao Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, e do art. 1º do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016. (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017) § 6º Nos casos em que o pescador já tenha recebido o seguro-desemprego do pescador artesanal, o INSS poderá dispensar a reapresentação de requerimento para os próximos períodos do defeso que deu origem ao benefício, desde que possua informações que demonstrem a manutenção dos requisitos do art. 2º e das características da atividade pesqueira exercida; (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017) § 7º O INSS poderá comunicar o indeferimento ou a existência de qualquer impedimento para a concessão do benefício por meio da internet ou da central de teleatendimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017) § 8º O INSS poderá, a qualquer tempo, convocar o pescador para apresentação de documentos comprobatórios referentes aos requisitos do caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017) Art. 6º O INSS cessará o benefício de seguro-desemprego nas seguintes hipóteses: I - início de atividade remunerada ou de percepção de outra renda que seja incompatível com a percepção do benefício; II - desrespeito ao período de defeso ou a quaisquer proibições estabelecidas em normas de defeso; III - obtenção de renda proveniente da pesca de espécie alternativa não contemplada no ato que fixar o período de defeso; IV - suspensão do período de defeso; V - morte do beneficiário, exceto em relação às parcelas vencidas; VI - início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; VII - prestação de declaração falsa; ou

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VIII - comprovação de fraude. Parágrafo único. O INSS cessará o benefício quando constatar a ocorrência de hipótese prevista no caput ou quando for informado sobre sua ocorrência pelo órgão ou entidade pública competente. Art. 6º-A. O Poder Executivo poderá condicionar o recebimento do segurodesemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerça sua atividade exclusiva, à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017) Art. 7º No caso de indeferimento do requerimento de concessão de benefício ou no caso de cessação do benefício, o pescador profissional artesanal poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. § 1º O prazo para interposição de recurso e para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente. § 2º O processamento e o julgamento dos recursos seguirão o disposto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, e no regimento interno do CRPS. Art. 8º Os recursos financeiros para o pagamento do benefício de segurodesemprego ao pescador profissional artesanal serão provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. § 1º Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat a gestão do pagamento dos benefícios e ao Ministério do Trabalho e Emprego a sua operacionalização, cabendo aos referidos órgãos a edição dos atos necessários a essas atividades. § 2º O INSS disponibilizará ao Ministério do Trabalho e Emprego as informações necessárias para a efetivação do pagamento. § 3º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará ao INSS e aos órgãos de que trata o § 3º do art. 2º as informações referentes à realização dos pagamentos aos beneficiários. § 4º O Ministério do Trabalho e Emprego e o INSS prestarão aos interessados informações relativas ao pagamento dos benefícios em seus próprios canais de atendimento. Art. 9º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º ....................................................................................................... § 14. ........................................................................................................... I - não utilize embarcação; ou

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. § 15. ......................................................................................................... XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 2009; ...................................................................................” (NR) Art. 10. O Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 25. ..................................................................................................... IX - recebimento do benefício do seguro-desemprego na forma do art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e de seu regulamento, hipótese em que os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, recebidos por sua família, serão suspensos. ...................................................................................” (NR) Art. 11. Atos conjuntos dos Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e da Pesca e Aquicultura e de outros órgãos interessados estabelecerão os procedimentos e prazos para operacionalização das trocas de informações previstas neste Decreto. Art. 12. Este Decreto aplica-se aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de abril de 2015. Parágrafo único. Aos períodos de defeso iniciados até 31 de março de 2015, aplica-se o disposto na legislação anterior, inclusive quanto aos prazos, procedimentos e recursos e à competência do Ministério do Trabalho e Emprego para as atividades de recebimento e processamento dos requerimentos, habilitação dos beneficiários e apuração de irregularidades. Art. 13. Ficam revogados o inciso III do § 14 e o § 17 do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Manoel Dias Carlos Eduardo Gabas Tereza Campello Helder Barbalho Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2015

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 8.892, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016. Cria a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável com a finalidade de internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil. 

OBJETIVOS de Desenvolvimento Sustentável (ODS). – Vinculação dos ODS aos seus principais comandos legais: Ver http://www.mma.gov.br/component/k2/item/11602-informacoes-ambientais-ods-mma-legislacao.

PORTARIA Nº 24, DE 4 DE ABRIL DE 2017. Institui o Comitê de Seleção Pública para a escolha dos representantes para a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

PORTARIA n°38, de 24 de abril de 2017. SEGOV – Designa os representantes membros da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, instância colegiada paritária, de natureza consultiva, integrante da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República.

PORTARIA n°81, de 11 de outubro de 2017. SEGOV – Designa os representantes membros da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, instância colegiada paritária, de natureza consultiva, integrante da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Parágrafo único. A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável é instância colegiada paritária, de natureza consultiva, integrante da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República, para a articulação, a mobilização e o diálogo com os entes federativos e a sociedade civil. Art. 2º À Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável compete: I - elaborar plano de ação para implementação da Agenda 2030; II - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS; III - acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS e elaborar relatórios periódicos; IV - elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais; V - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS; e VI - promover a articulação com órgãos e entidades públicas das unidades federativas para a disseminação e a implementação dos ODS nos níveis estadual, distrital e municipal.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 3º A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será integrada por: I - um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos: a) Secretaria de Governo da Presidência da República; b) Casa Civil da Presidência da República; c) Mistério das Relações Exteriores; d) Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário; e) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e f) Ministério do Meio Ambiente; II - um representante, titular e suplente, dos níveis de governo estadual e distrital; III - um representante, titular e suplente, do nível de governo municipal; e IV - oito representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil. § 1º A presidência da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será exercida pelo representante da Secretaria de Governo da Presidência da República. § 2º Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos. § 3º Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos II, III e IV do caput serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria de Governo da Presidência da República. § 4º Os representantes, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República. Art. 4º A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente. Art. 5º A Secretaria de Governo da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Art. 6º O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística prestarão assessoramento permanente à Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 7º A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos, da sociedade civil e do setor privado para colaborar com as suas atividades. Art. 8º A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá criar câmaras temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação dos ODS. Art. 9º A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República. Art. 10. A participação na Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. A participação dos representantes na Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será custeada pelo órgão, pela entidade ou pela instituição de origem de cada representante. Art. 12. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Art. 13. A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ficará extinta após a conclusão dos trabalhos previstos pela Agenda 2030, devendo apresentar relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, as conclusões e as recomendações. Parágrafo único. O acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá ser encaminhado ao Arquivo Nacional. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER José Serra Dyogo Henrique de Oliveira Osmar Terra José Sarney Filho Eliseu Padilha Geddel Vieira Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2016

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 8.967, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Altera o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira, e o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre a concessão do benefício de segurodesemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e no art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ............................................................................................................... § 1º Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput: I - pescadoras e pescadores de subsistência que praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que utilizem petrechos previstos em legislação específica; II - pescadoras e pescadores amadores que utilizem linha de mão ou caniço simples; e III - índias e índios que pratiquem a atividade pesqueira para subsistência. § 2º Deverão ser cancelados os certificados de autorizações de embarcações pesqueiras classificadas como de pequeno porte, nos termos do art. 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.959, de 2009, que estejam inativas, naufragadas, que tenham sido clonadas ou alteradas em desacordo com o Título de Inscrição de Embarcação - TIE expedido pela autoridade marítima, observados os procedimentos administrativos pertinentes.” (NR) “Art. 4º O pedido de inscrição no RGP será dirigido à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da federação mais próxima do seu local de domicílio. § 1º O RGP deverá identificar se o pescador profissional artesanal dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, qualquer que seja a sua origem e o seu valor. § 2º O RGP deverá informar a categoria profissional artesanal para embarcações de pequeno porte e a categoria pesca industrial para embarcações classificadas como de pequeno, médio ou grande porte, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 11.959, de 2009. § 3º O RGP deverá conter informações que identifiquem individualmente, em cada uma das embarcações de pequeno porte, os pescadores profissionais artesanais que exercem sua atividade pesqueira. § 4º A verificação do atendimento dos critérios de elegibilidade e permanência dos pescadores profissionais artesanais no programa seguro desemprego poderá ser realizada, a qualquer tempo, por meio do cruzamento de informações constantes do RGP confrontadas com os registros administrativos oficiais.” (NR) “Art. 5º .................................................................................................................... I - permissão de regularização de embarcações pesqueiras, para: ................................................................................................................................ II - .......................................................................................................................... a) operação de pesca pelas embarcações; ....................................................................................” (NR) “Art. 8º ...................................................................................................................... .................................................................................................................................

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - de três anos para autorização, contados da data de expedição; e .................................................................................................................................... § 1º Os pedidos de prorrogação de permissão e de autorização deverão ser apresentados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento até trinta dias antes do final do prazo de sua vigência.” (NR) Art. 2º O Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão do benefício de segurodesemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, ao pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. .................................................................................................................................... ................................................... § 3º Para fins de concessão do benefício, consideram-se como períodos de defeso aqueles estabelecidos pelos órgãos federais competentes, determinando a paralisação temporária da pesca para preservação das espécies, nos termos e prazos fixados nos respectivos atos. § 4º O benefício será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, observado o disposto no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, sem prejuízo da licença de pesca concedida na esfera federal, quando exigida nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. .................................................................................................................................... § 7º Os pescadores e as pescadoras de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto nº 8.425, de 2015, não farão jus ao benefício de seguro-desemprego durante o período de defeso. § 8º Fará jus ao seguro-desemprego o pescador artesanal que, durante o período aquisitivo de que trata o § 1º, tenha recebido benefício de auxílio-doença, auxíliodoença acidentário ou salário maternidade, exclusivamente sob categoria de filiação de segurado especial, ou ainda, que tenha contribuído para a Previdência Social relativamente ao exercício exclusivo dessa atividade. § 9º Previamente ao estabelecimento de períodos de defeso, deverão ser avaliadas outras medidas de gestão e de uso sustentável dos recursos pesqueiros, por meio de ato conjunto dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente. § 10. As normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento relativas aos períodos de defeso serão editadas, observadas as competências dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, e deverão: I - definir as espécies que são objeto de conservação, as medidas de proteção à reprodução e ao recrutamento das espécies, os petrechos e os métodos de pesca proibidos; II - estabelecer a abrangência geográfica da norma, de modo a indicar as bacias hidrográficas, a região ou a área costeiro-marinha e discriminar os Municípios alcançados; III - definir se há alternativas de pesca disponíveis e se elas abrangem todos os pescadores ou apenas aqueles que atuam de forma embarcada; e IV - estabelecer mecanismos de monitoramento da biodiversidade e da atividade pesqueira e de avaliação da eficácia dos períodos de defeso como medida de ordenamento.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 11. Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente deverão periodicamente avaliar a efetividade dos períodos de defeso instituídos, sobretudo os de área continental, e revogar ou suspender seus atos normativos quando comprovada a sua ineficácia na preservação dos recursos pesqueiros, inclusive quando forem observados os fenômenos de seca, estiagem e contaminações por agentes químicos, físicos e biológicos. § 12. Não será devido o benefício do seguro-desemprego quando houver disponibilidade de alternativas de pesca nos Municípios alcançados pelos períodos de defeso. § 13. O benefício do seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível.” (NR) “Art. 2º ............................................................................................................................... I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003; .................................................................................................................................... V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso.” (NR) “Art. 5º ....................................................................................................................... .................................................................................................................................... III - inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal que tenha a atividade pesqueira como única fonte de renda, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003; .................................................................................................................................... V - comprovante de residência em Município abrangido pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido, ou seus limítrofes. § 1º ..................................................................................................................... .................................................................................................................................... II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso ininterruptamente durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor; e .................................................................................................................................... § 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará ao INSS informações que demonstrem: I - o exercício ininterrupto da atividade de pesca pelo pescador profissional artesanal, observado o disposto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.425, de 2015, com a indicação das localidades em que a atividade foi exercida e das espécies pescadas; e .................................................................................................................................... § 5º A apresentação dos documentos discriminados no caput poderá ser dispensada pelo INSS caso as informações constem em bases governamentais a ele disponibilizadas por outros órgãos, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, do art. 329-B do Anexo ao Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, e do art. 1º do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016. § 6º Nos casos em que o pescador já tenha recebido o seguro-desemprego do pescador artesanal, o INSS poderá dispensar a reapresentação de requerimento para os próximos períodos do defeso que deu origem ao benefício, desde que possua informações que demonstrem a manutenção dos requisitos do art. 2º e das características da atividade pesqueira exercida; § 7º O INSS poderá comunicar o indeferimento ou a existência de qualquer

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado impedimento para a concessão do benefício por meio da internet ou da central de teleatendimento. § 8º O INSS poderá, a qualquer tempo, convocar o pescador para apresentação de documentos comprobatórios referentes aos requisitos do caput.” (NR) “Art. 6º-A. O Poder Executivo poderá condicionar o recebimento do segurodesemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerça sua atividade exclusiva, à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.” (NR) Art. 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá prazo de cento e oitenta dias para adaptar o Registro Geral da Atividade Pesqueira às alterações promovidas por este Decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015: a) o inciso VIII do caput do art. 2º; b) o parágrafo único do art. 3º; e c) o parágrafo único do art. 4º; e II - o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015. Brasília, 23 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Eumar Roberto Novacki Dyogo Henrique de Oliveira Osmar Terra José Sarney Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2017

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 8.972, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, DECRETA: Art. 1º Este Decreto institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa -Proveg, dispõe sobre seus objetivos e diretrizes, estabelece seus instrumentos e define sua governança. Art. 2º A Proveg tem os seguintes objetivos: I - articular, integrar e promover políticas, programas e ações indutoras da recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa; e II - impulsionar a regularização ambiental das propriedades rurais brasileiras, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, em área total de, no mínimo, doze milhões de hectares, até 31 de dezembro de 2030. Parágrafo único. A Proveg será implementada pelo Poder Executivo federal em regime de cooperação com os Estados, com os Municípios, com o Distrito Federal e com organizações da sociedade civil e privadas. Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se: I - condução da regeneração natural da vegetação - conjunto de intervenções planejadas que vise a assegurar a regeneração natural da vegetação em área em processo de recuperação; II - reabilitação ecológica - intervenção humana planejada visando à melhoria das funções de ecossistema degradado, ainda que não leve ao restabelecimento integral da composição, da estrutura e do funcionamento do ecossistema preexistente; III - reflorestamento - plantação de espécies florestais, nativas ou não, em povoamentos puros ou não, para formação de uma estrutura florestal em área originalmente coberta por floresta desmatada ou degradada; IV - regeneração natural da vegetação - processo pelo qual espécies nativas se estabelecem em área alterada ou degradada a ser recuperada ou em recuperação, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana; V - restauração ecológica - intervenção humana intencional em ecossistemas alterados ou degradados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica; e VI - recuperação ou recomposição da vegetação nativa - restituição da cobertura vegetal nativa por meio de implantação de sistema agroflorestal, de reflorestamento, de regeneração natural da vegetação, de reabilitação ecológica e de restauração ecológica. Parágrafo único. Além das definições estabelecidas nos incisos I a VI do caput, serão consideradas, para fins deste Decreto, aquelas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012, e no art. 2º do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012. Art. 4º São diretrizes da Proveg: I - a promoção da adaptação à mudança do clima e a mitigação de seus efeitos; II - a prevenção a desastres naturais; III - a proteção dos recursos hídricos e a conservação dos solos; IV - o incentivo à conservação e à recuperação da biodiversidade e dos serviços

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ecossistêmicos; V - o incentivo à recuperação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e das Áreas de Uso Restrito; e VI - o estímulo à recuperação de vegetação nativa com aproveitamento econômico e com benefício social. Art. 5º A Proveg será implantada por meio do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - Planaveg, em integração, entre outros, com: I - o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - Sicar, de que trata o Decreto nº 7.830, de 2012; II - os instrumentos do Programa de Regularização Ambiental - PRA, estabelecidos no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 7.830, de 2012; III - as linhas de ação de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, autorizadas pelo art. 41 da Lei nº 12.651, de 2012; IV - as ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais constantes do Programa Mais Ambiente Brasil, instituído pelo Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014; V - as ações relativas à implementação da Política Agrícola para Florestas Plantadas, definida no Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014; VI - os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima, estabelecidos no art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009; VII - os instrumentos da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012; VIII - o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011; e IX - as atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Parágrafo único. Portaria interministerial dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Casa Civil da Presidência da República, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Educação estabelecerá o Planaveg no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 6º O Planaveg deverá contemplar, entre outras, as seguintes diretrizes: I - a sensibilização da sociedade acerca dos benefícios da recuperação da vegetação nativa; II - o fomento à cadeia de insumos e serviços ligados à recuperação da vegetação nativa; III - a melhoria do ambiente regulatório e o aumento da segurança jurídica para a recuperação da vegetação nativa com aproveitamento econômico; IV - a ampliação dos serviços de assistência técnica e extensão rural destinados à recuperação da vegetação nativa; V - a estruturação de sistema de planejamento e monitoramento espacial que apoie a tomada de decisões que visem à recuperação da vegetação nativa; e VI - o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de técnicas referentes à recuperação da vegetação nativa. Art. 7º Fica instituída a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg, composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos: I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá; II - Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; III - Ministério da Fazenda; IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. § 1º A Conaveg será composta, ainda, por: I - dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema; II - um representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Anamma; e III - dois representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil organizada, a serem selecionados por processo formalizado por Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 2º Os representantes a que se referem os incisos I a VI do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. § 3º A Conaveg se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação pelo seu Presidente. § 4º O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva da Conaveg, à qual prestará apoio técnico e administrativo. § 5º Os Ministérios referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser representados na Conaveg por membros de suas entidades vinculadas. § 6º Poderão participar das reuniões da Conaveg, mediante convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas à recuperação da vegetação nativa. Art. 8º Compete à Conaveg: I - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Proveg e do Planaveg; II - revisar o Planaveg a cada quatro anos; III - interagir e pactuar com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg; e IV - elaborar o seu regimento interno. § 1º A Conaveg poderá constituir câmaras consultivas temáticas para subsidiar seus trabalhos. § 2º As câmaras consultivas temáticas a que se refere o § 1º serão compostas por especialistas da sociedade civil e entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg. § 3º Cabe às entidades e aos órgãos que participem da Conaveg e das câmaras consultivas temáticas custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas. § 4º A participação na Conaveg será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER José Sarney Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2017

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.447, DE 31 DE MAIO DE 2017. Confere ao Município de Braço do Norte, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional do Gado Jersey. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 É conferido ao Município de Braço do Norte, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional do Gado Jersey. o

Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 31 de maio de 2017; 196 da Independência e 129 da República. MICHEL TEMER Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2017 - Edição extra

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO N° 9.147, DE 28 DE AGOSTO DE 2017. Revoga o Decreto nº 9.142, de 22 de agosto de 2017, que extinguiu a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca e extingue a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca para regulamentar a exploração mineral apenas na área onde não haja sobreposição com unidades de conservação, terras indígenas e faixa de fronteira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando a queda do desmatamento na Amazônia, atestado pelo Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia; Considerando a necessidade de melhor explicar o que é a Reserva Nacional de Cobre e seus Associados - Renca, localizada nos Estados do Pará e do Amapá, constituída pelo Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, e o porquê de sua extinção; Considerando a necessidade de melhor regulamentar e disciplinar a exploração mineral na área da extinta Renca; Considerando a necessidade de fazer cessar a exploração mineral ilegal na área da extinta Renca; Considerando a sobreposição parcial da área da extinta Renca com o Parque Nacional das Montanhas do Tucumaque, com a Estação Ecológica do Jari e com a Reserva Extrativista do Rio Cajari, que constituem unidades de conservação da natureza federais, nas quais é proibida a exploração mineral; Considerando a sobreposição parcial da área da extinta Renca com a Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Rio Iratapuru, com a Floresta Estadual do Paru e com a Reserva Biológica Maicuru, que constituem unidades de conservação da natureza estaduais; e Considerando a sobreposição parcial da área da extinta Renca com as terras indígenas Rio Paru D’Este, localizada no Estado do Pará, e Waiãpi, localizada no Estado do Amapá, e a inexistência de regulamentação do art. 231 da Constituição; DECRETA: Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 9.142, de 22 de agosto de 2017. Art. 2º Fica extinta a Reserva Nacional de Cobre e Seus Associados, reserva mineral constituída pelo Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, localizada nos Estados do Pará e do Amapá. Art. 3º Nas áreas da extinta Renca onde haja sobreposição parcial com unidades de conservação da natureza ou com terras indígenas demarcadas fica proibido, exceto se previsto no plano de manejo, o deferimento de:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - autorização de pesquisa mineral; II - concessão de lavra; III - permissão de lavra garimpeira; IV - licenciamento; e V - qualquer outro tipo de direito de exploração minerária. Art. 4º A autoridade competente para a análise dos títulos de direto minerário relativos à pesquisa ou à lavra em área da extinta Renca sobreposta a unidades de conservação da natureza federais ou a terras indígenas demarcadas iniciará os processos administrativos para o cancelamento dos títulos concedidos e indeferirá os requerimentos de novos títulos. Art. 5º Nas áreas da extinta Renca onde não haja sobreposição com unidades de conservação da natureza ou com terras indígenas demarcadas, a exploração mineral atenderá ao interesse público preponderante. § 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se atendido o interesse público preponderante quando houver: I - a correta destinação e o uso sustentável da área; II - o dimensionamento do impacto ambiental da exploração mineral; III - o emprego de tecnologia capaz de reduzir o impacto ambiental; e IV - a capacidade socioeconômica do explorador de reparar possíveis danos ao meio ambiente. § 2º A concessão de títulos de direito minerário nas áreas a que se refere o caput será precedida de habilitação técnica perante os órgãos e as entidades competentes. § 3º O início da explotação dos recursos minerais estará condicionado à aprovação pelos órgãos e pelas entidades competentes dos seguintes planos, observado o disposto em legislação específica: I - aproveitamento econômico sustentável; II - controle ambiental; III - recuperação de área degradada, quando necessário; e IV - contenção de possíveis danos. Art. 6º Fica proibida a concessão de títulos de direito minerário a pessoa

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado que comprovadamente tenha participado de exploração ilegal na área da extinta Renca. § 1º Nas solicitações de título de direito minerário apresentados por pessoas jurídicas, o solicitante deverá apresentar comprovação de que as pessoas naturais que compõem a sociedade, direta ou indiretamente, não estão impedidas de contratar com a administração pública e de que não tenham participado de exploração ilegal na área da extinta Renca. § 2º A proibição estabelecida no caput se aplica aos sócios, aos controladores dos sócios e às pessoas naturais que compõem, direta ou indiretamente, as empresas do mesmo grupo econômico da pessoa jurídica solicitante. Art. 7º Caberá à Agência Nacional de Mineração, nas áreas da extinta Renca, a autorização para transferência do título de direito minerário, que somente será autorizada após decorrido o prazo de dois anos, contado da data da expedição do título, para as pessoas naturais ou jurídicas que comprovarem deter as mesmas condições técnicas e jurídicas do detentor original. Art. 8º Nas áreas da extinta Renca onde haja sobreposição parcial com unidades de conservação da natureza federais e estaduais ou com terras indígenas demarcadas, ficam mantidos os requisitos e as restrições previstos na legislação relativa à exploração mineral em unidades de conservação da natureza, terras indígenas e faixas de fronteira. Art. 9º Fica criado o Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, que será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; II - Ministério de Minas e Energia; III - Ministério do Meio Ambiente; IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; V - Ministério da Justiça e Segurança Pública, escolhido dentre servidores em exercício na Fundação Nacional do Índio - Funai; e VI - Agência Nacional de Mineração. § 1º Serão convidados a participar do Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca: I - um representante do Poder Executivo do Estado do Amapá; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - um representante do Poder Executivo do Estado do Pará. § 2º O Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca terá caráter consultivo e será ouvido pela Agência Nacional de Mineração antes da outorga de títulos de direito minerário relativos à área da extinta Renca. § 3º Os representantes dos órgãos referidos nos incisos I a V do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. § 4º O representante referido no inciso VI do caput será indicado pelo dirigente máximo da respectiva entidade e designado em ato do Ministro de Estado Chefe Casa Civil da Presidência da República. § 5º A participação no Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. Ficam revogados: I - o Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984; e II - Decreto nº 92.107, de 10 de dezembro de 1985. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Fernando Coelho Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2017 - Edição extra

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.150, DE 4 DE SETEMBRO DE 2017. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: a) um DAS 101.6; b) um DAS 101.5; c) um DAS 102.5; d) três DAS 102.1; e) cinco FG-2; e f) treze FG-3; e II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Justiça e Segurança Pública: a) oito DAS 101.4; b) sete DAS 101.3; c) quatro DAS 101.2; e d) dois DAS 101.1. Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo FCPE: I - vinte e quatro FCPE 101.4; II - quarenta e cinco FCPE 101.3; III - trinta e três FCPE 101.2; IV - vinte e cinco FCPE 101.1; V - quatro FCPE 102.4; VI - três FCPE 102.3; VII - duas FCPE 102.2; e VIII - oito FCPE 102.1. Parágrafo único. Ficam extintos cento e quarenta e quatro cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto. Parágrafo único. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis. Art. 6º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 7º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009. Art. 8º As Funções Comissionadas Técnicas alocadas na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública são aquelas constantes do Anexo V. Art. 9º A atual estrutura de cargos em comissão e as Funções Comissionadas Técnicas constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII, ficam mantidas na Defensoria Pública da União. § 1º O disposto no art. 5º e no art. 6º não se aplica aos cargos em comissão alocados atualmente na Defensoria Pública da União. § 2º Os cargos em comissão e as funções a que se refere o caput serão remanejados para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão na data de entrada em vigor da Estrutura da Defensoria Pública da União, ficando os seus ocupantes automaticamente exonerados ou dispensados. § 3º Os cargos em comissão e as funções a que se refere o caput serão geridos de acordo com as normas da Defensoria Pública da União. Art. 10. A Secretaria Nacional de Segurança Pública sucederá as competências da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos. Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 5 de outubro de 2017.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 12. Ficam revogados: I - o Decreto nº 4.868, de 29 de outubro de 2003; II - o Decreto nº 7.098, de 4 de fevereiro de 2010; III - o Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016; e IV - o Decreto nº 8.689, de 10 de março de 2016. Brasília, 4 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. RODRIGO MAIA Torquato Jardim Esteves Pedro Colnago Junior Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2017 ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; II - política judiciária; III - direitos dos índios; IV - políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal, rodoviária e ferroviária federal e do Distrito Federal; V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional; VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros; VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor; IX - ouvidoria das polícias federais; X - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional; XI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; 

Ver art.225, § 1º, inciso VII da CF – 88.

Bem ambiental. – Ver LEI N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967. Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências. Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. § 1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal. § 2º A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade de fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código Civil.

XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; XIII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; XIV - política nacional de arquivos; e XV - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério. § 1º A competência de que trata o inciso III do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. § 2º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento de Polícia Federal, a fiscalização fluvial, nos termos do inciso III do § 1º do art. 144 da Constituição. [...] DECRETO Nº 9.159, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017. o Revoga o Decreto n 9.147, de 28 de agosto de 2017, que dispõe sobre a Reserva Nacional de Cobre e seus associados - Renca, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: o

o

Art. 1 Fica revogado o Decreto n 9.147, de 28 de agosto de 2017. o

Art. 2 Ficam revigorados: I - o Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984; e II - o Decreto nº 92.107, Art. 3 publicação.

o

Este

Decreto

de 10 de dezembro de 1985. entra em vigor na data de sua

o

o

Brasília, 25 de setembro de 2017, 196 da Independência e 129 da República. MICHEL TEMER Fernando Coelho Filho José Sarney Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2017

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.172, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017. Institui o Sistema de Registro Nacional de Emissões - Sirene, dispõe sobre os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima a que se refere o inciso XIII do caput do art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e altera o Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010, que regulamenta a referida Política.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso XIII, da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Sistema de Registro Nacional de Emissões - Sirene, com o objetivo de disponibilizar os resultados do Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal e de outras iniciativas de contabilização de emissões, tais como as Estimativas Anuais de Emissões de Gases de Efeito Estufa no Brasil. § 1º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações será responsável pela implementação e pela manutenção do Sirene, conforme o disposto noinciso XIII do caput do art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. § 2º O Sirene tem por missão conferir segurança e transparência ao processo de confecção do Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, e servir de insumo à tomada de decisão nas ações governamentais relativas à mudança do clima. Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal - levantamento, para fins de quantificação e contabilização, das emissões de gases de efeito estufa, de acordo com as diretrizes de elaboração dos inventários nacionais previstas em decisão da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; II - Estimativas Anuais de Emissões de Gases de Efeito Estufa no Brasil relatórios das estimativas de emissões previstas no parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010; III - inventário organizacional - levantamento, para fins de quantificação e contabilização, das emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa de empreendimentos realizados e submetidos ao Sirene, de acordo com critérios e procedimentos definidos neste Decreto e em seu regulamento;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - organização inventariante - organização legalmente constituída e reconhecida pela legislação brasileira, responsável pela realização e pela submissão ao Sirene do seu inventário organizacional; e V - organismos de verificação - organizações competentes acreditadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, que poderão certificar inventários organizacionais, conforme as especificações de norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de acordo com a regulamentação vigente. Art. 3º O Sirene será mantido com dados referentes a emissões e remoções de gases de efeito estufa, de acordo com as estimativas previstas nos seguintes documentos: I - Comunicação Nacional do Brasil e outros relatórios elaborados para a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por aquela Convenção-Quadro e por suas Conferências das Partes, que incluam o Inventário Nacional de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal; II - Estimativas Anuais de Emissões de Gases de Efeito Estufa no Brasil, de que trata o art. 11 do Decreto nº 7.390, de 2010; e III - inventários organizacionais previstos no art. 4º. Art. 4º As organizações inventariantes que realizem inventários organizacionais, nos termos deste Decreto e de seu regulamento, poderão promover sua inserção, de forma voluntária, no Sirene. Art. 5º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará, anualmente, os resultados consolidados dos dados coletados pelo Sirene, relativos à mensuração, ao relato e à verificação de emissões de gases de efeito estufa. Parágrafo único. O Sirene disponibilizará resultados de emissões desagregados, à medida que a obtenção dos dados e a preservação do sigilo industrial permitirem. Art. 6º As estimativas de emissões e de remoções antrópicas de gases de efeito estufa a que se refere o art. 3º serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a quem caberá: I - propor, definir e revisar as metodologias para estimar emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, em consulta aos demais Ministérios e órgãos pertinentes; II - divulgar os fatores de emissão de dióxido de carbono para energia elétrica distribuída pelo Sistema Interligado Nacional; III - articular e harmonizar diretrizes e premissas para elaboração e relato de inventários subnacionais de emissões de gases de efeito estufa; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - elaborar as estimativas de que trata o inciso II do caput do art. 3º; V - aprimorar a metodologia de cálculo da projeção de emissões; e VI - propor a revisão da legislação pertinente, quando necessário. Art. 7º Para garantir a confiabilidade e a atualização periódica dos dados de atividades e de fatores de emissão adequados para o País, serão consideradas as informações geradas pelas seguintes fontes: I - Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas - PBMC; II - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; III - Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; IV - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; V - Empresa de Pesquisa Energética - EPE; VI - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe; VII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e IX - outras instituições que possam fornecer dados de atividades e de fatores de emissão específicos para o País, atualizados e pertinentes ao exercício da metodologia a ser aplicada na elaboração das estimativas de emissões e de remoções de gases de efeito estufa. Art. 8º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações editará os atos necessários para o cumprimento do disposto neste Decreto, visando a garantir padronização e qualidade dos dados, especialmente em relação: I - à definição das metodologias a que se refere o art. 6º ; II - às características e à forma de funcionamento do Sirene; III - aos parâmetros de integração de dados entre as organizações inventariantes, os organismos de verificação e o Sirene; IV - ao cronograma para apresentação, aos procedimentos para inclusão no Sirene e às diretrizes de verificação dos inventários organizacionais de que trata o art. 4º; V - às orientações e aos requisitos de avaliação dos inventários organizacionais por organismos de verificação; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VI - a outros aspectos técnicos que considerar pertinentes. Art. 9º O Decreto nº 7.390, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 11. ................................................................. Parágrafo único. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações será responsável por elaborar, revisar e publicar as estimativas de emissões e de remoções nacionais antrópicas de gases de efeito estufa de que trata o caput e por aprimorar a metodologia de cálculo da projeção de emissões, em consulta aos demais Ministérios e órgãos pertinentes, e poderá, ainda, sempre que considerar necessário, propor a revisão do disposto neste Decreto.” (NR) Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Gilberto Kassab Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2017

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.174, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de infraestrutura nos setores de energia elétrica, petróleo e gás natural, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 11, de 23 de agosto de 2017, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, os seguintes empreendimentos públicos federais: I - no setor de energia elétrica: a) instalações de transmissão de energia elétrica, objeto do Leilão nº 2, de 2017, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; e b) concessão de geração da Usina Hidrelétrica Jaguara; e II - no setor de petróleo e gás natural: a) terceira rodada de licitações de blocos sob o regime de partilha de produção na área do pré-sal; b) quarta rodada de licitações de blocos sob o regime de partilha de produção na área do pré-sal; c) décima quinta rodada de licitações de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural sob o regime de concessão; e d) quinta rodada de licitações de áreas com acumulações marginais. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Fernando Coelho Filho W. Moreira Franco Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2017

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.175, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017. Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, DECRETA: Art. 1º A disposição gratuita e anônima de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para utilização em transplantes, enxertos ou outra finalidade terapêutica, nos termos da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, observará o disposto neste Decreto. Parágrafo único. O sangue, o esperma e o óvulo não estão compreendidos entre os tecidos e as células a que se refere este Decreto. CAPÍTULO I DO SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTES Seção I Da Estrutura Art. 2º Fica instituído o Sistema Nacional de Transplantes - SNT, no qual se desenvolverá o processo de doação, retirada, distribuição e transplante de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, para finalidades terapêuticas. Art. 3º Integram o SNT: I - o Ministério da Saúde; II - as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal; III - as Secretarias de Saúde dos Municípios; IV - as Centrais Estaduais de Transplantes - CET; V - a Central Nacional de Transplantes - CNT; VI - as estruturas especializadas integrantes da rede de procura e doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para transplantes; VII - as estruturas especializadas no processamento para preservação ex situ de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para transplantes; VIII - os estabelecimentos de saúde transplantadores e as equipes especializadas; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IX - a rede de serviços auxiliares específicos para a realização de transplantes. Seção II Das Atribuições Art. 4º O SNT tem como âmbito de intervenção: I - as atividades de doação e transplante de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, a partir de doadores vivos ou falecidos; II - o conhecimento dos casos de morte encefálica; e III - a determinação do destino de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano retirados para transplante em qualquer ponto do território nacional. Art. 5º O Ministério da Saúde, por intermédio de unidade própria prevista em sua estrutura regimental, exercerá as funções de órgão central do SNT, e lhe caberá: I - coordenar as atividades de que trata este Decreto; II - expedir normas e regulamentos técnicos para disciplinar os procedimentos estabelecidos neste Decreto, o funcionamento ordenado e harmônico do SNT e o controle, inclusive social, das atividades desenvolvidas pelo Sistema; III - autorizar o funcionamento de CET; IV - autorizar estabelecimentos de saúde, bancos de tecidos ou células, laboratórios de histocompatibilidade e equipes especializadas a promover retiradas, transplantes, enxertos, processamento ou armazenamento de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, nos termos estabelecidos no Capítulo II; V - cancelar ou suspender a autorização de estabelecimentos de saúde ou de equipes e profissionais que não respeitem as regras estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo das sanções penais e administrativas previstas no Capítulo V da Lei nº 9.434, de 1997, mediante decisão fundamentada e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa; VI - articular-se com os integrantes do SNT para viabilizar seu funcionamento; VII - prover e manter o funcionamento da CNT; VIII - gerenciar a lista única de espera de receptores, de forma a garantir a disponibilidade das informações necessárias à busca de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para transplantes; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IX - avaliar o desempenho do SNT, mediante planejamento e análise de metas e relatórios do Ministério da Saúde e dos órgãos estaduais, distrital e municipais que o integram. § 1º Somente poderão exercer atividades de transplantes os entes federativos que dispuserem da CET de que trata a Seção IV deste Capítulo, implantada e em funcionamento. § 2º Para fins do disposto no inciso VIII do caput, a lista única de espera de receptores será constituída pelo conjunto das seguintes listas: I - lista regional, nos casos que se aplique; II - lista estadual; III - lista macrorregional; e IV - lista nacional. § 3º A composição das listas de que trata o § 2º ocorrerá a partir do cadastro técnico dos candidatos a receptores, de acordo com os critérios a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Saúde. Seção III Dos Órgãos Estaduais Art. 6º Para integrar o SNT, as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal deverão instituir, em suas estruturas organizacionais, unidade com o perfil e as funções indicadas na Seção IV deste Capítulo. § 1º Instituída a unidade referida no caput, a Secretaria de Saúde estadual solicitará ao órgão central a autorização para integrar o SNT que, uma vez concedida, implicará a assunção dos encargos que lhe são próprios. § 2º A autorização a que se refere o § 1º estará sujeita a cancelamento na hipótese de descumprimento das regras definidas pelo órgão central do SNT. § 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer mecanismos de cooperação para o desenvolvimento das atividades de que trata este Decreto. § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios realizarão a difusão de informações e iniciativas relacionadas ao processo de doações e transplantes. Seção IV Das Centrais Estaduais de Transplantes

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 7º As Centrais Estaduais de Transplantes - CET serão as unidades executivas das atividades do SNT nos Estados e no Distrito Federal, de natureza pública, conforme estabelecido neste Decreto. Art. 8º Compete às CET: I - organizar, coordenar e regular as atividades de doação e transplante em seu âmbito de atuação; II - gerenciar os cadastros técnicos dos candidatos a receptores de tecidos, células, órgãos e partes do corpo humano, inscritos pelas equipes médicas locais, para compor a lista única de espera nos casos em que se aplique; III - receber as notificações de morte que enseje a retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para transplantes, ocorridas em seu âmbito de atuação; IV - gerenciar as informações referentes aos doadores e mantê-las atualizadas; V - determinar o encaminhamento e providenciar o transporte de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano ao estabelecimento de saúde autorizado para o transplante ou o enxerto onde se encontrar o receptor, observadas as instruções ou as normas complementares expedidas na forma do art. 46; VI - notificar a CNT quanto a não utilização de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano pelos receptores inscritos em seus registros, para fins de disponibilização para o receptor subsequente, entre aqueles relacionados na lista única de espera; VII - encaminhar relatórios anuais ao órgão central do SNT sobre o desenvolvimento das atividades de transplante em seu âmbito de atuação; VIII - controlar, avaliar e fiscalizar as atividades de que trata este Decreto em seu âmbito de atuação; IX - definir, em conjunto com o órgão central do SNT, parâmetros e indicadores de qualidade para avaliação dos serviços transplantadores, laboratórios de histocompatibilidade, bancos de tecidos e organismos integrantes da rede de procura e doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano; X - elaborar o Plano Estadual de Doação e Transplantes, de que trata o Capítulo VII; XI - aplicar as penalidades administrativas nas hipóteses de infração às disposições da Lei nº 9.434, de 1997, observado o devido processo legal e assegurado ao infrator o direito de ampla defesa; XII - suspender cautelarmente, pelo prazo máximo de sessenta dias, o estabelecimento e/ou a equipe especializada para apurar infração administrativa

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ou ato ilícito praticado no processo de doação, alocação ou transplante de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano; XIII - comunicar a aplicação de penalidade ao órgão central do SNT, que a registrará para consulta quanto às restrições estabelecidas no § 2º do art. 21 da Lei nº9.434, de 1997, e, caso necessário, procederá ao cancelamento da autorização concedida; XIV - requerer ao órgão central do SNT a suspensão ou o cancelamento da autorização da equipe ou do profissional que desrespeitar a ordem da lista única de espera de receptores; e XV - acionar o Ministério Público e outras instituições públicas competentes para informar a prática de ilícitos cuja apuração não esteja compreendida no âmbito de sua competência. § 1º O gerenciamento dos cadastros técnicos dos candidatos a receptores de que trata o inciso II do caput será realizado mediante o fornecimento e a manutenção dos dados necessários à localização do candidato a receptor, a indicação do procedimento, os consentimentos necessários e as características do receptor determinantes para a verificação da compatibilidade do seu organismo com o enxerto ofertado, de modo a permitir a sua rápida alocação. § 2º O Município considerado polo de região administrativa poderá solicitar à CET a instituição de Central de Transplante Regional, que ficará vinculada e subordinada à referida CET, nos termos definidos em ato do Ministério da Saúde. Seção V Da Central Nacional de Transplantes Art. 9º Para a execução das atividades de coordenação logística e distribuição de tecidos, células e partes do corpo humano no processo de doação e transplante em âmbito nacional, o órgão central do SNT manterá a Central Nacional de Transplantes - CNT, a qual terá as seguintes atribuições: I - receber as notificações de não utilização de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano pelos receptores inscritos no âmbito dos Estados ou do Distrito Federal, de forma a disponibilizá-los aos receptores subsequentes entre aqueles relacionados na lista única de espera de receptores; II - apoiar o gerenciamento da retirada de órgãos e tecidos, prestando suporte técnico e logístico à sua busca, no território nacional, nas hipóteses em que as condições clínicas do doador, o tempo decorrido desde a cirurgia de retirada do órgão e as condições de acessibilidade o permitam; III - alocar os órgãos e os tecidos retirados em conformidade com a lista única de espera de receptores, de forma a otimizar as condições técnicas de preservação, transporte e distribuição, considerados os critérios estabelecidos nas normas em vigor e com vistas a garantir o seu melhor aproveitamento e a equidade na sua destinação;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - articular a relação entre as CET durante o processo de alocação dos órgãos entre as unidades da federação; V - manter registros de suas atividades; VI - receber e difundir as notificações de eventos inesperados pertinentes à segurança dos receptores, nos transplantes de órgãos e outros enxertos por ela alocados; VII - apoiar a atividade de regulação do acesso dos pacientes com indicação de transplante; VIII - articular, regular e operacionalizar as inscrições interestaduais para modalidades de transplantes não existentes nos Estados ou no Distrito Federal; e IX - providenciar, em caráter complementar, a logística de transportes dos órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano disponibilizados para a lista única de espera de receptores. Seção VI Da Procura e da Doação de Órgãos, Tecidos, Células e Partes do Corpo Humano para Transplantes Art. 10. A CET organizará o funcionamento de estruturas especializadas para a procura e a doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para transplante que, juntamente com as equipes assistenciais dos hospitais, constituirão a rede de procura e doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, responsável por assegurar a notificação de morte, a avaliação e o acompanhamento de doadores e de suas famílias. Parágrafo único. A CET deverá organizar a sua rede de procura e doação de acordo com as características de sua rede assistencial e em conformidade com as normas complementares expedidas pelo órgão central do SNT. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO Seção I Da Autorização de Estabelecimentos de Saúde e Equipes Especializadas Art. 11. O transplante, o enxerto ou a retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano somente poderão ser realizados em estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, por equipes especializadas, prévia e expressamente autorizados pelo órgão central do SNT. § 1º O pedido de autorização formalmente apresentado pela CET poderá ser formulado para cada atividade de que trata este Decreto.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º A autorização para fins de transplantes, enxerto ou retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano deverá ser concedida conjunta ou separadamente para estabelecimentos de saúde e para equipes especializadas de transplante, enxerto ou retirada. § 3º A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano poderá ocorrer em quaisquer estabelecimentos de saúde, desde que realizada por equipes especializadas autorizadas e com a anuência formal da CET. § 4º Em qualquer caso, no pedido de autorização, os estabelecimentos de saúde e as equipes especializadas firmarão compromisso no qual se sujeitarão à fiscalização e ao controle do Poder Público, facilitando o acesso às instalações, aos equipamentos e aos prontuários, observada sempre a habilitação dos agentes credenciados para tal, tendo em vista o caráter sigiloso desses documentos. § 5º As autorizações serão válidas pelo prazo de até quatro anos, renováveis por períodos iguais e sucessivos, verificada a observância dos requisitos estabelecidos neste Decreto e em normas complementares do Ministério da Saúde. § 6º A renovação a que se refere o § 5º deverá ser requerida pelas equipes especializadas e pelos estabelecimentos de saúde ao órgão central do SNT no prazo de até noventa dias antes do término da vigência da autorização anterior. § 7º Os pedidos de renovação apresentados após o prazo estabelecido no § 6º serão considerados como pedidos de nova autorização, situação que implica a cessação dos efeitos da autorização anterior após o término de sua vigência. Art. 12. Os estabelecimentos de saúde deverão contar com os serviços e as instalações adequados à execução de retirada, transplante ou enxerto de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, atendidas as exigências contidas em normas complementares do Ministério da Saúde e comprovadas no requerimento de autorização. § 1º A transferência da propriedade, a modificação da razão social e a alteração das equipes especializadas pela incorporação de outros profissionais, igualmente autorizados, quando comunicadas no prazo de até noventa dias da sua ocorrência, não prejudicarão a validade da autorização concedida. § 2º O estabelecimento de saúde autorizado na forma deste artigo somente poderá realizar transplante se observar, em caráter permanente, ao disposto no § 2º do art. 13. Art. 13. A composição das equipes especializadas será determinada em função da modalidade de transplante, enxerto ou retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para a qual solicitou autorização, mediante integração de profissionais também autorizados na forma desta Seção. § 1º Os critérios técnicos para concessão de autorização e de renovação da autorização de equipes especializadas e de estabelecimentos de saúde serão definidos em normas complementares do órgão central do SNT.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º Será exigível, no caso de transplante, a definição, em número e habilitação, de profissionais necessários à realização do procedimento. § 3º A autorização será concedida para cada modalidade de transplante, enxerto ou retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano e o pedido deverá ser formalizado para o conjunto dos seus membros, indicando o estabelecimento ou os estabelecimentos de saúde de atuação. Art. 14. Além da habilitação profissional, as equipes especializadas deverão instruir o pedido de autorização ou de renovação de autorização de acordo com as normas expedidas pelo órgão central do SNT. Seção II Das Disposições Complementares Art. 15. O pedido de autorização de estabelecimentos de saúde, de equipes especializadas, de laboratórios de histocompatibilidade e de bancos de tecidos será apresentado às Secretarias de Saúde do Estado ou do Distrito Federal pelo gestor local do Sistema Único de Saúde - SUS, que o instruirá com relatório circunstanciado e conclusivo quanto à necessidade do novo serviço e à satisfação das exigências estabelecidas neste Decreto e em normas complementares, no âmbito de sua área de competência, definida pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 1º Os estabelecimentos de saúde e as demais instâncias cujo funcionamento esteja condicionado à autorização pelo órgão central do SNT deverão respeitar o Plano Estadual de Doação e Transplantes estabelecido no Capítulo VII, no âmbito da gestão local de saúde, inclusive quanto à necessidade de sua criação e implementação. § 2º A Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal diligenciará junto ao requerente para verificar o cumprimento das exigências a seu cargo. § 3º A Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal remeterá o pedido de autorização ao órgão central do SNT para expedição da autorização caso haja manifestação favorável quanto à presença de todos os requisitos estabelecidos neste Decreto e em normas complementares. Art. 16. O Ministério da Saúde poderá estabelecer outras exigências que se tornem indispensáveis à prevenção de irregularidades nas atividades de que trata este Decreto. CAPÍTULO III DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM Seção I Da Disposição Post mortem de Órgãos, Tecidos, Células e Partes do Corpo Humano para Fins de Transplante ou Enxerto

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 17. A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano poderá ser efetuada após a morte encefálica, com o consentimento expresso da família, conforme estabelecido na Seção II deste Capítulo. § 1º O diagnóstico de morte encefálica será confirmado com base nos critérios neurológicos definidos em resolução específica do Conselho Federal de Medicina - CFM. § 2º São dispensáveis os procedimentos previstos para o diagnóstico de morte encefálica quando ela decorrer de parada cardíaca irreversível, diagnosticada por critérios circulatórios. § 3º Os médicos participantes do processo de diagnóstico da morte encefálica deverão estar especificamente capacitados e não poderão ser integrantes das equipes de retirada e transplante. § 4º Os familiares que estiverem em companhia do paciente ou que tenham oferecido meios de contato serão obrigatoriamente informados do início do procedimento para diagnóstico da morte encefálica. § 5º Caso a família do paciente solicite, será admitida a presença de médico de sua confiança no ato de diagnóstico da morte encefálica. Art. 18. Os hospitais deverão notificar a morte encefálica diagnosticada em suas dependências à CET da unidade federativa a que estiver vinculada, em caráter urgente e obrigatório. Parágrafo único. Por ocasião da investigação da morte encefálica, na hipótese de o hospital necessitar de apoio para o diagnóstico, a CET deverá prover os profissionais ou os serviços necessários para efetuar os procedimentos, observado o disposto no art. 13. Art. 19. Após a declaração da morte encefálica, a família do falecido deverá ser consultada sobre a possibilidade de doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para transplante, atendido o disposto na Seção II do Capítulo III. Parágrafo único. Nos casos em que a doação não for viável, por quaisquer motivos, o suporte terapêutico artificial ao funcionamento dos órgãos será descontinuado, hipótese em que o corpo será entregue aos familiares ou à instituição responsável pela necropsia, nos casos em que se aplique. Seção II Do Consentimento Familiar Art. 20. A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, após a morte, somente poderá ser realizada com o consentimento livre e esclarecido da família do falecido, consignado de forma expressa em termo específico de autorização.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 1º A autorização deverá ser do cônjuge, do companheiro ou de parente consanguíneo, de maior idade e juridicamente capaz, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, e firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte. § 2º Caso seja utilizada autorização de parente de segundo grau, deverão estar circunstanciadas, no termo de autorização, as razões de impedimento dos familiares de primeiro grau. § 3º A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano de falecidos incapazes, nos termos da lei civil, dependerá de autorização expressa de ambos os pais, se vivos, ou de quem lhes detinha, ao tempo da morte, o poder familiar exclusivo, a tutela ou a curatela. § 4º Os casos que não se enquadrem nas hipóteses previstas no § 1º ao §3º dependerão de prévia autorização judicial. Art. 21. Fica proibida a doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano em casos de não identificação do potencial doador falecido. Parágrafo único. Não supre as exigências do caput o simples reconhecimento de familiares se nenhum dos documentos de identificação do falecido for encontrado, exceto nas hipóteses em que autoridade oficial que detenha fé pública certifique a identidade. Seção III Da Preservação de Órgãos, Tecidos, Células e Partes do Corpo Humano Art. 22. Constatada a morte e a ausência de contraindicações clínicas conhecidas, caberá às equipes assistenciais do hospital onde se encontra o falecido prover o suporte terapêutico artificial, de forma a oferecer a melhor preservação in situ possível dos órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano até que a família decida sobre sua doação. Parágrafo único. As CET e a sua rede de procura e doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para transplante, no âmbito de suas competências, deverão acompanhar o trabalho das equipes assistenciais dos hospitais, subsidiando-as técnica e logisticamente na avaliação e na manutenção homeostática do potencial doador. Art. 23. Cabe à rede de procura e doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para transplante, sob a coordenação da CET, e em consonância com as equipes assistenciais e transplantadoras, proceder ao planejamento, ao contingenciamento e à provisão dos recursos físicos e humanos, do transporte e dos demais insumos necessários à realização da cirurgia de retirada dos órgãos e dos demais enxertos. Parágrafo único. A CNT participará da coordenação das atividades a que se refere o caput sempre que houver intercâmbio de órgãos, enxertos ou equipes cirúrgicas entre as unidades federativas.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 24. Quando indicada a preservação ex situ de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, esses serão processados obrigatoriamente em estabelecimentos previamente autorizados pelo órgão central do SNT, em conformidade com o disposto neste Decreto e nas normas complementares. § 1º A preservação de tecidos ou células deverá ser realizada em bancos de tecidos humanos. § 2º A preservação de órgãos deverá ser realizada em centros específicos para essa finalidade. Seção IV Da Necropsia Art. 25. A necropsia será realizada obrigatoriamente no caso de morte por causas externas ou em outras situações nas quais houver indicação de verificação médica da causa da morte. § 1º A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano poderá ser efetuada desde que não prejudique a análise e a identificação das circunstâncias da morte. § 2º A retirada de que trata o § 1º será realizada com o conhecimento prévio do serviço médico-legal ou do serviço de verificação de óbito responsável pela investigação, e os dados pertinentes serão circunstanciados no relatório de encaminhamento do corpo para necropsia. § 3º O corpo será acompanhado do relatório com a descrição da cirurgia de retirada e dos eventuais procedimentos realizados e a documentação será anexada ao prontuário legal do doador, com cópia destinada à instituição responsável pela realização da necropsia. § 4º Ao doador de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano será dada a precedência para a realização da necropsia, imediatamente após a cirurgia de retirada, sem prejuízo aos procedimentos descritos nos § 2º e § 3º. Seção V Da Recomposição do Cadáver Art. 26. Efetuada a retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano e a necropsia, na hipótese em que seja necessária, o cadáver será condignamente recomposto, de modo a recuperar tanto quanto possível a sua aparência anterior. CAPÍTULO IV DA DOAÇÃO EM VIDA Seção I

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Da Disposição do Corpo Vivo Art. 27. Qualquer pessoa capaz, nos termos da lei civil, poderá dispor de órgãos, tecidos, células e partes de seu corpo para serem retirados, em vida, para fins de transplantes ou enxerto em receptores cônjuges, companheiros ou parentes até o quarto grau, na linha reta ou colateral. Art. 28. As doações entre indivíduos vivos não relacionados dependerão de autorização judicial, que será dispensada no caso de medula óssea. Parágrafo único. É considerada como doação de medula óssea a doação de outros progenitores hematopoiéticos. Art. 29. Somente será permitida a doação referida nesta Seção quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos, células e partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e de sua saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável. § 1º A retirada nas condições estabelecidas neste artigo somente será permitida se corresponder a uma necessidade terapêutica, comprovadamente indispensável para a pessoa receptora. § 2º O doador vivo será prévia e obrigatoriamente esclarecido sobre as consequências e os riscos decorrentes da retirada do órgão, tecido, células ou parte do seu corpo para a doação. § 3º Os esclarecimentos de que trata o § 2º serão consignados em documento lavrado e lido na presença do doador e de duas testemunhas. § 4º O doador especificará, em documento escrito, firmado por duas testemunhas: I - o tecido, o órgão, a célula ou a parte do seu corpo que doará para transplante ou enxerto; II - o nome da pessoa beneficiada; e III - a qualificação e o endereço dos envolvidos. § 5º O Comitê de Bioética ou a Comissão de Ética do hospital onde se realizará a retirada e o transplante ou o enxerto emitirá parecer sobre os casos de doação entre não consanguíneos, exceto cônjuges e companheiros, reconhecidos nos termos da lei civil. § 6º A doação de medula óssea de pessoa juridicamente incapaz somente poderá ocorrer entre consanguíneos, desde que observadas as seguintes condições: I - se houver autorização expressa de ambos os pais ou de seus representantes legais, após serem esclarecidos sobre os riscos do ato;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - se houver autorização judicial; e III - se o transplante não oferecer risco para a saúde do doador. § 7º Antes de iniciado o procedimento, a doação poderá ser revogada pelo doador a qualquer momento. § 8º A gestante não poderá doar órgãos, tecidos e partes de seu corpo, exceto medula óssea, desde que não haja risco para a sua saúde e a do embrião ou do feto. § 9º A gestante será a responsável pela autorização, previamente ao parto, de doação de células progenitoras do sangue do cordão umbilical e placentário do nascituro. Art. 30. O autotransplante dependerá somente da autorização do próprio receptor ou de seus representantes legais. Art. 31. Os doadores voluntários de medula óssea serão cadastrados pelo órgão central do SNT, que manterá as informações sobre a identidade civil e imunológica desses doadores em registro próprio, cuja consulta estará disponível sempre que não houver doador compatível disponível na família. Parágrafo único. O órgão central do SNT poderá delegar a competência prevista no caput para outro órgão do Ministério da Saúde ou para entidade pública vinculada a esse Ministério. CAPITULO V DO TRANSPLANTE OU DO ENXERTO Seção I Do Consentimento do Receptor Art. 32. O transplante ou o enxerto somente será feito com o consentimento expresso do receptor, após devidamente aconselhado sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento, por meio da autorização a que se refere o § 2º. § 1º Na hipótese de o receptor ser juridicamente incapaz ou estar privado de meio de comunicação oral ou escrita, o consentimento para a realização do transplante será dado pelo cônjuge, pelo companheiro ou por parente consanguíneo ou afim, de maior idade e juridicamente capaz, na linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes na assinatura do termo. § 2º A autorização será aposta em documento que conterá as informações sobre o procedimento e as perspectivas de êxito, insucesso e as possíveis sequelas e que serão transmitidas ao receptor ou, se for o caso, às pessoas indicadas no § 1º.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 3º Os riscos considerados aceitáveis pela equipe de transplante ou enxerto, em razão dos testes aplicados ao doador, serão esclarecidos ao receptor ou às pessoas indicadas no § 1º, que poderão assumi-los, mediante expressa concordância, aposta no documento referido no § 2º. Seção II Do Procedimento de Transplante ou Enxerto Art. 33. Os transplantes somente poderão ser realizados em pacientes com doença progressiva ou incapacitante e irreversível por outras técnicas terapêuticas. Art. 34. A realização de transplantes ou enxertos de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano somente será autorizada após a realização, no doador, dos testes estabelecidos pelas normas do SNT, com vistas à segurança do receptor, especialmente quanto às infecções, às afecções transmissíveis e às condições funcionais, segundo as normas complementares do Ministério da Saúde. § 1º As equipes de transplantes ou enxertos somente poderão realizá-los na hipótese de os exames previstos neste artigo apresentarem resultados que indiquem relação de risco e benefício favorável ao receptor, de acordo com o previsto na Seção I deste Capítulo. § 2º Não serão transplantados nem enxertados órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano de portadores de doenças indicadas como critérios de exclusão absolutos em normas complementares do SNT. § 3º Nos casos em que se aplique, o transplante dependerá, ainda, dos exames necessários à verificação de compatibilidades sanguínea, imunogenética ou antropométrica com o organismo de receptor inscrito na lista única de espera ou de outras situações definidas pelo SNT. § 4º A CET, ou a CNT nos casos em que se aplique, diante das informações relativas ao doador, indicará a destinação dos órgãos, dos tecidos, das células e das partes do corpo humano removidos, em estrita observância aos critérios de alocação estabelecidos em normas complementares do Ministério da Saúde. Art. 35. A alocação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano prevista no § 4º do art. 34 observará os critérios de gravidade, compatibilidade, ordem de inscrição, distância, condições de transporte, tempo estimado de deslocamento das equipes de retirada e do receptor selecionado e as situações de urgência máxima. Parágrafo único. Antes de iniciado o procedimento de transplante ou de enxerto, será exigido termo de declaração, subscrito pelo médico responsável e pelo receptor ou por seu representante legal, em que conste, de forma expressa, a inexistência de ônus financeiro para o receptor referente à doação do órgão, do tecido, das células ou da parte do corpo humano, exceto aqueles referentes ao processamento, nos casos em que se aplique.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 36. Os pacientes que necessitarem de alotransplante de medula óssea e que não tenham doador identificado na família serão mantidos em cadastro próprio, no qual os dados imunológicos serão periodicamente comparados com o cadastro de doadores, em busca de doador compatível. Art. 37. A seleção de um receptor em lista de espera não confere a ele ou a sua família direito subjetivo à indenização caso o transplante não se realize devido a prejuízo nas condições dos órgãos, dos tecidos, das células ou das partes que lhe seriam destinados provocado por acidente ou incidente em seu transporte. Seção III Dos Prontuários Art. 38. Além das informações usuais e sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.434, de 1997, os prontuários conterão: I - quando relacionados ao doador falecido, os laudos dos exames utilizados para a comprovação da morte encefálica e para a verificação da viabilidade da utilização dos órgãos, dos tecidos, das células ou das partes do corpo humano e o original ou a cópia autenticada dos documentos utilizados para a sua identificação; II - quando relacionados ao doador vivo, o resultado dos exames realizados para avaliar as possibilidades de retirada e transplante de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo humano e a autorização do Poder Judiciário para a doação, quando for o caso, de acordo com o disposto no art. 28; e III - quando relacionados ao receptor, a prova de seu consentimento, na forma do art. 32, e a cópia dos laudos dos exames previstos nos incisos I e II do caput. Art. 39. Os prontuários com os dados especificados no art. 38 serão mantidos conforme previsão legal. CAPITULO VI DOS DOADORES E DOS RECEPTORES ESTRANGEIROS Art. 40. Os estrangeiros que vierem a falecer em solo brasileiro poderão ser doadores de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano. Parágrafo único. Aos potenciais doadores estrangeiros falecidos aplicam-se as mesmas exigências referentes aos potenciais doadores brasileiros, especificadas no Capítulo III. Art. 41. O estrangeiro poderá dispor de órgãos, tecidos, células e partes de seu corpo para serem retirados em vida, para fins de transplantes ou enxerto em receptores cônjuges, companheiros ou parentes até o quarto grau, na linha reta ou colateral, sejam estes brasileiros ou estrangeiros.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. Aos potenciais doadores vivos estrangeiros aplicam-se as mesmas exigências referentes aos potenciais doadores brasileiros, especificadas no Capítulo IV. Art. 42. É vedada a realização de procedimento de transplante ou enxerto em potencial receptor estrangeiro não residente no País, exceto nos casos de doação entre indivíduos vivos em que o doador seja comprovadamente cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo do receptor até o quarto grau, em linha reta ou colateral. § 1º É vedada a inclusão de potenciais receptores estrangeiros não residentes no País na lista de espera para transplante ou enxerto de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano a seu favor, provenientes de doadores falecidos, exceto se houver tratado internacional com promessa de reciprocidade. § 2º Na hipótese de indicação aguda de transplante com risco de morte iminente em um potencial receptor estrangeiro em que se verifique que a remoção para o seu país seja comprovadamente impossível, o SNT poderá autorizar, em caráter excepcional, a sua inscrição em lista de espera para transplante ou enxerto. § 3º Fica vedado o financiamento do procedimento de transplante em estrangeiros não residentes com recursos do SUS, exceto se houver tratado internacional com promessa de reciprocidade ou na hipótese a que se refere o § 2º, sob autorização do órgão central do SNT. CAPÍTULO VII DO PLANO ESTADUAL DE DOAÇÃO E TRANSPLANTES Art. 43. A CET deverá elaborar e aprovar o Plano Estadual de Doação e Transplantes, que será submetido à homologação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB. Parágrafo único. O órgão central do SNT indicará, em normas complementares, os critérios para elaboração do Plano referido no caput. Art. 44. O Plano Estadual de Doação e Transplantes, após a homologação da CIB, será submetido à aprovação do Ministério da Saúde, que emitirá parecer técnico conclusivo. Art. 45. As alterações no Plano Estadual de Doação e Transplantes deverão ser submetidas à mesma sistemática de homologação e aprovação previstas nos art. 43 e art. 44. CAPITULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46. O Ministério da Saúde fica autorizado a expedir instruções e regulamentos necessários à aplicação do disposto neste Decreto.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 47. É vedado o transplante de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano em receptor não inscrito nos cadastros técnicos das CET. Art. 48. É vedada a inscrição de receptor de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano em mais de uma CET para o mesmo órgão, tecido, célula ou parte do corpo humano. Art. 49. Caberá aos estabelecimentos de saúde e às equipes especializadas autorizados a execução dos procedimentos médicos previstos neste Decreto que, no âmbito do SUS, serão remunerados segundo os valores fixados em tabela aprovada pelo Ministério da Saúde. Art. 50. É vedada a cobrança à família do potencial doador e ao receptor e sua família de quaisquer dos procedimentos referentes à doação, observado o disposto no parágrafo único do art. 35. Art. 51. É vedada a remuneração de serviços prestados, no âmbito do SUS, de procedimentos relacionados a transplantes de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano doados, manipulados ou não, cuja comprovação de eficácia clínica não seja reconhecida pelo Ministério da Saúde. Art. 52. Na hipótese de doação post mortem, será resguardada a identidade dos doadores em relação aos seus receptores e dos receptores em relação à família dos doadores. Art. 53. É vedada a realização e a veiculação de publicidade nas seguintes situações: I - para obter doador ou doadores de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, vivos ou falecidos, com vistas ao benefício de um receptor específico; II - para divulgar estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos; eIII - para a arrecadação de fundos para o financiamento de transplante ou enxerto em benefício de particulares. Art. 54. Os órgãos de gestão nacional, regional e local do SUS deverão adotar estratégias de comunicação social, esclarecimento público e educação permanentes da população destinadas ao estímulo à doação de órgãos. Art. 55. O Ministério da Saúde poderá requisitar, em forma complementar ao estabelecido no inciso V do caput do art. 8º, apoio à Força Aérea Brasileira para o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano até o local em que será feito o transplante. § 1º Para atender às requisições do Ministério da Saúde previstas no caput, a Força Aérea Brasileira manterá permanentemente disponível, no mínimo, uma aeronave que servirá exclusivamente a esse propósito. § 2º Em caso de necessidade, o Ministério da Saúde poderá requisitar aeronaves adicionais para fins do disposto no caput e o atendimento a essas

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado requisições fica condicionado à possibilidade operacional da Força Aérea Brasileira. § 3º O disposto no caput não se aplica às situações passíveis de serem atendidas nos termos do inciso V do caput do art. 8º ou da cooperação que as empresas de aviação civil, de forma voluntária e gratuita, mantenham com o SNT para o transporte de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano. Art. 56. Fica revogado o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997. Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Antonio Carlos Figueiredo Nardis Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2017

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.176, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017. Promulga a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, firmados pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 23 de novembro de 2007. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, em Haia, em 23 de novembro de 2007; Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção e o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 146, de 9 de dezembro de 2016, com reserva ao Artigo 20, § 1º, alínea “e”, e ao Artigo 30, § 1º, com fundamento, respectivamente, no Artigo 20, § 2º, e no Artigo 30, § 8º, e realização da declaração que trata o Artigo 3º, § 2º, todos da Convenção; Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 17 de julho de 2017, os instrumentos de ratificação da Convenção e do Protocolo, com reserva ao Artigo 20, § 1º, alínea “e”, e ao Artigo 30, § 1º, com fundamento, respectivamente, no Artigo 20, § 2º, e no Artigo 30, § 8º, e realização da declaração que trata o Artigo 3º, § 2º, todos da Convenção, e que os referidos instrumentos entrarão em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de novembro de 2017; DECRETA: Art. 1º Ficam promulgados a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, firmados em Haia, em 23 de novembro de 2007, anexos a este Decreto, com reserva ao Artigo 20, § 1º, alínea “e”, e ao Artigo 30, § 1º, com fundamento, respectivamente, no Artigo 20, § 2º, e no Artigo 30, § 8º, e realização da declaração que trata o Artigo 3º, § 2º, todos da Convenção. 

DECRETO Nº 3.832, DE 1 DE JUNHO DE 2001. Promulga o Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, adotado na VII Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, de 9 a 31 de outubro de 1951.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2017

CONVENÇÃO SOBRE A COBRANÇA INTERNACIONAL DE ALIMENTOS PARA CRIANÇAS E OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA (Concluída em 23 de novembro de 2007) Os Estados signatários da presente Convenção, Desejando melhorar a cooperação entre os Estados para a cobrança internacional de alimentos para crianças e outros membros da família, Conscientes da necessidade de dispor de procedimentos que produzam resultados e que sejam acessíveis, rápidos, eficientes, econômicos, adaptáveis a diversas situações e justos. Desejando aproveitar os aspectos mais úteis das Convenções da Haia vigentes, assim como de outros instrumentos internacionais, particularmente a Convenção das Nações Unidas sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, de 20 de junho de 1956, Pretendendo beneficiar-se dos avanços tecnológicos e criar um sistema flexível e adaptável às novas necessidades e às oportunidades oferecidas pelos avanços tecnológicos, Recordando que, em conformidade com os artigos 3° e 27 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, - em todas as medidas concernentes às crianças, o interesse superior da criança será considerado prioritário, - toda criança tem direito a um padrão de vida adequado para permitir seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social, - os pais ou outros responsáveis pela criança têm a responsabilidade primária de assegurar, dentro de suas possibilidades e de sua capacidade financeira, as condições de vida necessárias para o desenvolvimento da criança, e - os Estados devem tomar todas as medidas apropriadas, incluindo a conclusão de acordos internacionais, com vistas a assegurar alimentos para a criança por parte dos pais ou outros responsáveis, em particular quando essas pessoas vivam em Estado diferente daquele em que a criança reside, Resolveram celebrar a presente Convenção e acordaram as seguintes disposições: CAPÍTULO I

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES Artigo 1º - Objeto A presente Convenção tem por objeto assegurar a eficácia da cobrança internacional de alimentos para crianças e outros membros da família, principalmente ao: a) estabelecer um sistema abrangente de cooperação entre as autoridades dos Estados Contratantes; b) possibilitar a apresentação de pedidos para a obtenção de decisões em matéria de alimentos; c) garantir o reconhecimento e a execução de decisões em matéria de alimentos; e d) requerer medidas eficazes para a rápida execução de decisões em matéria de alimentos. Artigo 2º - Âmbito de aplicação § 1º A presente Convenção será aplicada: a) às obrigações de prestar alimentos derivadas de uma relação de filiação, em favor de uma pessoa menor de 21 anos; b) a reconhecimento e execução ou a execução de decisão relativa a obrigações de prestar alimentos decorrentes de relação conjugal, quando o pedido for apresentado juntamente com a solicitação de que trata a alínea a deste artigo; e c) às obrigações de prestar alimentos decorrentes de relação conjugal, com exceção dos capítulos II e III. § 2º Qualquer Estado Contratante poderá, em conformidade com o artigo 62, reservar-se o direito de limitar a aplicação da Convenção, no que tange ao parágrafo 1º, alínea a, às pessoas que não tenham alcançado a idade de 18 anos. O Estado Contratante que fizer essa reserva não poderá exigir a aplicação da Convenção para pessoas de idade excluída por sua reserva. § 3º Qualquer Estado Contratante poderá, em conformidade com o artigo 63, declarar a extensão da aplicação, no todo ou em parte, da Convenção a outras obrigações de prestar alimentos derivadas de relação familiar, filiação, casamento ou afinidade, incluindo, especialmente, as obrigações relativas a pessoas vulneráveis. Tal declaração somente criará obrigações entre dois Estados Contratantes na medida em que suas declarações incluam as mesmas obrigações de prestar alimentos e as mesmas partes da Convenção. § 4º As disposições desta Convenção serão aplicadas às crianças independentemente do estado civil de seus pais.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Artigo 3º - Definições Para os fins da presente Convenção: a) “credor” significa pessoa a quem são devidos ou a quem se alegue serem devidos alimentos; b) “devedor” significa pessoa que deve ou de quem se reclama alimentos; c) “assistência jurídica” significa a assistência necessária para permitir aos demandantes conhecer e exercer seus direitos e para assegurar que seus pedidos sejam tratados de forma completa e efetiva no Estado Requerido. As formas de prover essa assistência podem incluir, na medida do necessário, consultoria jurídica, ajuda para apresentar o caso perante autoridade, representação em juízo e isenção de despesas processuais; d) “acordo por escrito” significa acordo registrado em qualquer meio cujo conteúdo esteja disponível e possa ser utilizado como referência em consultas posteriores; e) “acordo em matéria de alimentos” significa acordo por escrito relativo ao pagamento de alimentos que: i) foi redigido ou registrado formalmente como instrumento autêntico por autoridade competente; ou ii) foi autenticado, concluído, registrado ou depositado perante autoridade competente, e pode ser objeto de revisão e modificação por autoridade competente; f) “pessoa vulnerável” significa pessoa que, em razão de limitação ou insuficiência de suas faculdades físicas ou mentais, não está em condições de prover sua própria mantença. CAPÍTULO II COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 4º - Designação de Autoridades Centrais § 1º Cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central encarregada de cumprir as obrigações que a Convenção impõe a tal Autoridade. § 2º Estados federativos, Estados com mais de um sistema jurídico ou Estados que possuem unidades territoriais autônomas poderão designar mais de uma Autoridade Central e especificar o âmbito territorial ou pessoal de suas funções. O Estado que fizer uso dessa faculdade designará a Autoridade Central à qual pode ser endereçada qualquer comunicação para transmissão à Autoridade Central competente dentro desse Estado. § 3º A designação da Autoridade Central ou das Autoridades Centrais, seus

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado dados de contato e, quando cabível, o alcance de suas funções, conforme o parágrafo 2º, serão comunicados pelo Estado Contratante à Secretaria Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado no momento do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão ou da declaração feita conforme o artigo 61. Os Estados Contratantes informarão prontamente à Secretaria Permanente qualquer modificação nessa designação. Artigo 5º - Funções gerais das Autoridades Centrais As Autoridades Centrais deverão: a) cooperar entre si e promover a cooperação entre as autoridades competentes de seus respectivos Estados para alcançar os objetivos da Convenção; b) procurar, na medida do possível, soluções para as dificuldades que surjam na aplicação da Convenção. Artigo 6º - Funções específicas das Autoridades Centrais § 1º As Autoridades Centrais prestarão auxílio com relação aos pedidos previstos no Capítulo III. Em particular, deverão: a) transmitir e receber tais pedidos; b) iniciar ou facilitar o início de procedimentos relativos a esses pedidos. § 2º Em relação a tais pedidos, tomarão todas as medidas apropriadas para: a) prestar ou facilitar a prestação de assistência jurídica, quando as circunstâncias assim o requeiram; b) ajudar a localizar o devedor ou o credor; c) ajudar a obter informações pertinentes relativas à renda e, se necessário, a outros aspectos econômicos do devedor ou do credor, incluindo a localização de ativos; d) estimular soluções amigáveis a fim de obter pagamento voluntário de alimentos, recorrendo, quando apropriado, à mediação, à conciliação ou a outros procedimentos análogos; e) facilitar a execução permanente das decisões em matéria de alimentos, inclusive o pagamento de valores atrasados; f) facilitar a cobrança e a rápida transferência dos pagamentos de alimentos; g) facilitar a obtenção de documentos ou outros elementos de prova; h) prover assistência para a determinação de filiação quando esta for necessária para a cobrança de alimentos;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado i) iniciar ou facilitar o início de procedimentos para obter as medidas cautelares necessárias que tenham caráter territorial e cuja finalidade seja assegurar o resultado de um pedido de alimentos em curso; j) facilitar a comunicação de atos processuais. § 3º As funções da Autoridade Central estabelecidas por este artigo poderão ser desempenhadas, na medida do permitido na lei de seu Estado, por órgãos públicos ou outras instituições submetidas à supervisão das autoridades competentes desse Estado. A designação desses órgãos públicos ou outras instituições, bem como os dados de contato e o âmbito de suas funções, serão comunicados pelo Estado Contratante à Secretaria Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. Os Estados Contratantes comunicarão prontamente qualquer alteração à Secretaria Permanente. § 4º Nenhuma disposição deste artigo ou do artigo 7º será interpretada de maneira a impor a uma Autoridade Central a obrigação de exercer funções que, conforme a lei do Estado Requerido, são de competência exclusiva de autoridades judiciais. Artigo 7º - Solicitação de medidas específicas § 1º Uma Autoridade Central poderá dirigir solicitação fundamentada a outra Autoridade Central para que esta adote as medidas específicas adequadas, conforme o artigo 6º, parágrafo 2º, alíneas b, c, g, h, i e j, desde que não esteja pendente qualquer pedido previsto no artigo 10. A Autoridade Central Requerida tomará tais medidas se as considerar necessárias para ajudar potencial demandante a apresentar pedido previsto no artigo 10 ou a decidir se deve apresentar tal pedido. § 2º Uma Autoridade Central poderá também adotar medidas específicas, por solicitação de outra Autoridade Central, referente a caso de cobrança de alimentos pendente no Estado Requerente que apresente algum elemento de estraneidade. Artigo 8º - Custos da Autoridade Central § 1º Cada Autoridade Central assumirá seus próprios custos na aplicação desta Convenção. § 2º As Autoridades Centrais não repassarão ao demandante nenhum custo pelos serviços que prestarem com base nesta Convenção, com exceção dos custos excepcionais decorrentes de uma solicitação de medidas específicas nos termos do artigo 7º. § 3º A Autoridade Central Requerida não poderá cobrar os custos mencionados no parágrafo 2º sem concordância prévia do demandante sobre os custos dos referidos serviços. CAPÍTULO III PEDIDOS POR MEIO DE AUTORIDADES CENTRAIS

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Artigo 9º - Pedido por meio de Autoridades Centrais Pedidos previstos neste Capítulo serão remetidos à Autoridade Central do Estado Requerido por meio da Autoridade Central do Estado Contratante em que resida o demandante. Para os fins deste artigo, mera estada não constitui residência. Artigo 10 - Pedidos disponíveis § 1º As seguintes categorias de pedidos estarão disponíveis, no Estado Requerente, para o credor que pretenda cobrar alimentos, nos termos desta Convenção: a) reconhecimento ou reconhecimento e execução de decisão; b) execução de decisão proferida ou reconhecida no Estado Requerido; c) obtenção de decisão no Estado Requerido quando não exista decisão, incluída a determinação de filiação, quando necessária; d) obtenção de decisão no Estado Requerido quando reconhecimento e execução de decisão não forem possíveis ou tiverem sido denegados por falta de requisito para reconhecimento e execução, nos termos do artigo 20, ou por algum dos fundamentos especificados no artigo 22, alíneas b ou e; e) modificação de decisão proferida no Estado Requerido; f) modificação de decisão proferida em outro Estado que não o Requerido. § 2º As seguintes categorias de pedidos estarão disponíveis, no Estado Requerente, para o devedor contra quem exista decisão em matéria de alimentos: a) reconhecimento de decisão ou procedimento equivalente que implique suspensão ou limitação da execução de decisão anterior proferida no Estado Requerido; b) modificação de decisão proferida no Estado Requerido; c) modificação de decisão proferida em outro Estado, que não o Requerido. § 3º Salvo se disposto de outro modo por esta Convenção, os pedidos previstos nos parágrafos 1º e 2º serão processados nos termos da lei do Estado Requerido e os pedidos previstos no parágrafo 1º, alíneas c a f e parágrafo 2º, alíneas b e c, estarão sujeitos às normas de competência aplicáveis no Estado Requerido. Artigo 11 - Conteúdo do pedido § 1º Todos os pedidos feitos com base no artigo 10 conterão, no mínimo: a) declaração relativa à natureza do pedido ou dos pedidos;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado b) nome e dados de contato do demandante, incluídos endereço e data de nascimento; c) nome do demandado e, quando conhecidos, endereço e data de nascimento; d) nome e data de nascimento de qualquer pessoa para a qual se solicite alimentos; e) motivos em que se fundamenta o pedido; f) quando a demanda for apresentada pelo credor, informação relativa ao local ao qual deve ser enviado ou eletronicamente transmitido. g) qualquer informação ou documento especificado por declaração formulada pelo Estado Requerido, nos termos do artigo 63, salvo no caso dos pedidos previstos no artigo 10, parágrafo 1º, alínea a e parágrafo 2º, alínea a; h) nome e dados de contato da pessoa ou do setor da Autoridade Central do Estado Requerente responsável pelo processamento do pedido. § 2º Quando cabível, o pedido incluirá também as seguintes informações, quando sejam conhecidas: a) situação econômica do credor; b) situação econômica do devedor, incluindo nome e endereço de seu empregador, bem como natureza e localização de seus bens; c) qualquer outra informação que permita localizar o demandado. § 3º O pedido estará acompanhado de quaisquer informações ou documentos necessários, incluídos documentos relativos ao direito do demandante de receber assistência jurídica gratuita. Quando se tratar de pedido previsto nos artigos 10, parágrafo 1º, alínea a, e parágrafo 2º, alínea a, estará acompanhado unicamente dos documentos listados no artigo 25. § 4º Pedidos previstos no artigo 10 poderão ser apresentados por meio do formulário recomendado e publicado pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. Artigo 12 - Transmissão, recepção e processamento de pedidos e casos por meio de Autoridades Centrais § 1º A Autoridade Central do Estado Requerente assistirá o demandante a certificar-se de que o pedido esteja acompanhado de todas as informações e documentos que, no entender dessa Autoridade, sejam necessários para a análise do pedido. § 2º A Autoridade Central do Estado Requerente, satisfeitos os requisitos da Convenção, transmitirá o pedido à Autoridade Central do Estado Requerido em

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado favor do demandante e com o consentimento deste. O pedido estará acompanhado do formulário de transmissão previsto no Anexo 1. A Autoridade Central do Estado Requerente, quando solicitado pela Autoridade Central do Estado Requerido, fornecerá cópia completa, certificada pela autoridade competente do Estado de origem, de qualquer dos documentos indicados no artigo 16, parágrafo 3º, no artigo 25, parágrafo 1º, alíneas a), b) e d), parágrafo 3º, alínea b) e no artigo 30, parágrafo 3º. § 3º A Autoridade Central Requerida, dentro de seis semanas após a data de recepção do pedido, acusará seu recebimento utilizando o formulário previsto no Anexo 2, informará à Autoridade Central do Estado Requerente quais providências iniciais foram ou serão adotadas para executar o pedido e poderá solicitar quaisquer outros documentos ou informações. Dentro do mesmo prazo de seis semanas, a Autoridade Central Requerida fornecerá à Autoridade Central Requerente nome e dados de contato da pessoa ou do setor responsável por responder às consultas relativas ao estado de tramitação do pedido. § 4º Dentro de três meses após o aviso de recebimento, a Autoridade Central Requerida informará à Autoridade Central Requerente o estado de tramitação do pedido. § 5º As Autoridades Centrais Requerida e Requerente devem manter-se mutuamente informadas sobre: a) nome da pessoa ou do setor responsável por um caso concreto; b) estado de tramitação do caso; e fornecerão respostas aos pedidos de informações em prazo razoável. § 6º As Autoridades Centrais processarão os casos com a celeridade que permita o exame adequado do seu conteúdo. § 7º As Autoridades Centrais utilizarão os meios de comunicação mais ágeis e eficazes de que disponham. § 8º A Autoridade Central Requerida poderá denegar o processamento do pedido somente quando manifestamente não cumprir os requisitos exigidos pela Convenção. Nesse caso, a Autoridade Central informará prontamente os motivos da recusa à Autoridade Central Requerente. § 9º A Autoridade Central Requerida não poderá recusar pedido pelo simples motivo da necessidade de documentos ou informações adicionais. Entretanto, a Autoridade Central Requerida poderá solicitar à Autoridade Central Requerente que apresente esses documentos ou informações adicionais. Caso a Autoridade Central Requerente não os apresente dentro de três meses ou em prazo maior fixado pela Autoridade Central Requerida, esta poderá decidir que não mais processará o pedido. Nesse caso, comunicará sua decisão à Autoridade Central Requerente. Artigo 13 - Meios de comunicação

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Nenhum pedido apresentado por meio das Autoridades Centrais dos Estados Contratantes nos termos deste Capítulo, e nenhum documento ou informação anexado ou fornecido por uma Autoridade Central, poderão ser impugnados pelo demandado somente em razão dos meios de comunicação utilizados entre as Autoridades Centrais. Artigo 14 - Acesso efetivo aos procedimentos § 1º O Estado Requerido garantirá aos demandantes acesso efetivo aos procedimentos, incluídos os de execução e de recurso, que resultem de pedidos previstos neste Capítulo. § 2º Para garantir esse acesso efetivo, o Estado Requerido proporcionará assistência jurídica gratuita nos termos dos artigos 14 a 17, salvo nos casos de aplicação do parágrafo 3º. § 3º O Estado Requerido não estará obrigado a prestar assistência jurídica gratuita se, e na medida em que os procedimentos desse Estado permitam ao demandante formular seu pedido sem necessitar dessa assistência e que a Autoridade Central proporcione gratuitamente os serviços necessários. § 4º As condições de obtenção da assistência jurídica gratuita não serão mais restritivas do que as fixadas para os casos domésticos equivalentes. § 5º Não se exigirá qualquer garantia, fiança ou depósito, seja qual for sua denominação, para assegurar o pagamento de custos e despesas em procedimentos derivados desta Convenção. Artigo 15 – Assistência jurídica gratuita para os pedidos de alimentos para crianças § 1º O Estado Requerido prestará assistência jurídica gratuita para qualquer pedido em matéria de alimentos para pessoa menor de 21 anos, e decorrente de relação de filiação, apresentado por credor nos termos deste Capítulo. § 2º Não obstante o disposto no parágrafo 1º, o Estado Requerido poderá negar assistência jurídica gratuita para pedidos diferentes dos previstos no artigo 10, parágrafo 1º, alíneas a e b e dos casos compreendidos no artigo 20, parágrafo 4º, se considerar que, no mérito, o pedido ou qualquer recurso é manifestamente infundado. Artigo 16 - Declaração para permitir exame focado nos recursos econômicos da criança § 1º Não obstante o disposto no artigo 15, parágrafo 1º, um Estado poderá declarar que, de acordo com o artigo 63, prestará assistência jurídica gratuita em pedidos diversos dos previstos no artigo 10, parágrafo 1º, alíneas a e b e dos casos compreendidos no artigo 20, parágrafo 4º, somente por meio de exame dos recursos econômicos da criança. § 2º Um Estado, no momento de apresentar tal declaração, informará à Secretaria Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado sobre a forma como realizará o exame dos recursos econômicos da criança, incluindo os parâmetros econômicos que deverão ser observados para satisfazer os critérios do exame. § 3º Um pedido referido no §1º, dirigido a um Estado que fez a declaração nele mencionada, conterá declaração formal do demandante indicando que os recursos econômicos da criança cumprem os parâmetros aos quais se faz referência no parágrafo 2º. O Estado Requerido só poderá solicitar mais provas sobre os recursos econômicos da criança se tiver fundamentos razoáveis para acreditar que a informação proporcionada pelo demandante é inexata. § 4º Se a mais favorável assistência jurídica prevista na lei do Estado Requerido com relação a pedidos de alimentos nos termos deste Capítulo em favor de crianças e decorrentes de relação de filiação for mais favorável do que a prevista nos parágrafos 1º a 3º, prestar-se-á a assistência jurídica mais favorável. Artigo 17 - Pedidos não enquadráveis nos artigos 15 ou 16 No caso de todos os pedidos apresentados em aplicação desta Convenção, exceto aqueles enquadrados nos artigos 15 ou 16: a) a prestação de assistência jurídica gratuita poderá submeter-se a exame de recursos econômicos do demandante ou a análise de mérito; b) um demandante que seja beneficiário de assistência jurídica gratuita no Estado de origem terá direito, em qualquer procedimento de reconhecimento ou execução, à assistência jurídica gratuita ao menos equivalente à prevista na lei do Estado Requerido nas mesmas circunstâncias. CAPÍTULO IV RESTRIÇÕES PARA INICIAR PROCEDIMENTOS Artigo 18 - Limites aos procedimentos § 1º Quando uma decisão for proferida no Estado Contratante no qual o credor tenha sua residência habitual, o devedor não poderá iniciar em qualquer outro Estado Contratante procedimentos para modificar a decisão ou obter nova decisão, enquanto o credor continuar residindo habitualmente no Estado no qual se proferiu a decisão. § 2º O disposto no parágrafo 1º não será aplicado: a) quando as partes tiverem acordado por escrito a respeito da competência desse outro Estado Contratante, salvo em litígios sobre obrigações de prestar alimentos para crianças; b) quando o credor se submeter à competência do outro Estado Contratante, expressamente ou opondo-se quanto ao mérito do caso, sem impugnar essa competência na primeira oportunidade disponível; c) quando a autoridade competente do Estado de origem não puder ou se

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado negar a exercer sua competência para modificar a decisão ou proferir uma nova; ou d) quando a decisão adotada no Estado de origem não puder ser reconhecida ou declarada executável no Estado Contratante no qual se esteja buscando procedimentos para modificar a decisão ou se proferir uma nova. CAPÍTULO V RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO Artigo 19 – Âmbito de aplicação do Capítulo § 1º O presente Capítulo aplicar-se-á às decisões proferidas por autoridade judicial ou administrativa em matéria de obrigação de prestar alimentos. O termo “decisão” inclui também ajustes ou acordos celebrados perante ditas autoridades ou homologados por essas. Uma decisão poderá estabelecer método de ajuste automático por indexação e exigência de pagar atrasados, alimentos retroativos ou juros, bem como fixação de custos ou despesas. § 2º Se a decisão não se referir exclusivamente a obrigação de prestar alimentos, a aplicação do presente Capítulo limitar-se-á às partes da decisão relativas à obrigação de prestar alimentos. § 3º Para os fins do parágrafo 1º, “autoridade administrativa” significa organismo público cujas decisões, em conformidade com a lei do Estado onde está estabelecido: a) possam ser objeto de recurso ou de revisão por autoridade judicial; e b) têm força e efeitos similares aos de decisão de autoridade judicial sobre a mesma matéria. § 4º O presente Capítulo também se aplica aos acordos em matéria de alimentos, em conformidade com o artigo 30. § 5º As disposições do presente Capítulo aplicar-se-ão aos pedidos de reconhecimento e execução apresentados diretamente à autoridade competente do Estado Requerido, em conformidade com o artigo 37. Artigo 20 - Requisitos para reconhecimento e execução § 1º Uma decisão proferida em um Estado Contratante (“o Estado de origem”) será reconhecida e executada em outros Estados Contratantes se: a) o demandado tinha sua residência habitual no Estado de origem ao tempo em que se iniciaram os procedimentos; b) o demandado tiver se submetido à competência expressamente ou opondo-se quanto ao mérito sem impugnar essa competência na primeira oportunidade disponível;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado c) o credor tinha sua residência habitual no Estado de origem ao tempo em que se iniciaram os procedimentos; d) a criança para a qual se concedeu alimentos tinha sua residência habitual no Estado de origem ao tempo em que se iniciaram os procedimentos, desde que o demandado tenha vivido com a criança nesse Estado ou tenha residido nesse Estado e nele prestado alimentos para a criança; e) as partes tiverem acordado por escrito a competência, salvo em litígios sobre obrigações de prestar alimentos para crianças; ou f) a decisão tiver sido proferida por autoridade no exercício de sua competência sobre estado civil ou responsabilidade parental, salvo se dita competência tiver se baseada unicamente na nacionalidade de uma das partes. § 2º Um Estado Contratante poderá formular reserva, de acordo com o artigo 62, com relação ao parágrafo 1º, alíneas c, e, ou f. § 3º Um Estado Contratante que formule reserva de acordo com o parágrafo 2º reconhecerá e executará uma decisão se, em circunstâncias de fato semelhantes, sua lei outorgar ou tiver outorgado competência às suas autoridades para proferir essa decisão. § 4º Um Estado Contratante adotará todas as medidas necessárias para que se profira decisão em favor do credor quando não for possível o reconhecimento de decisão como consequência de reserva de acordo com o parágrafo 2º e se o devedor tiver sua residência habitual nesse Estado. O disposto na frase anterior não se aplicará aos pedidos diretos de reconhecimento e execução previstos no artigo 19, parágrafo 5º ou aos pedidos de alimentos referidos no artigo 2º, parágrafo 1º, alínea b. § 5º Uma decisão em favor de criança menor de 18 anos que não possa ser reconhecida somente em razão das reservas a que se referem o parágrafo 1º, alíneas c, e, ou f será aceita para reconhecer a legitimidade da criança a pleitear alimentos no Estado Requerido. § 6º Uma decisão só será reconhecida se surtir efeitos no Estado de origem e só será executada quando for executável no referido Estado. Artigo 21 – Divisibilidade e reconhecimento e execução parcial § 1º Se o Estado Requerido não puder reconhecer ou executar a totalidade da decisão, reconhecerá ou executará qualquer parte divisível da referida decisão que possa ser objeto de reconhecimento ou execução. § 2º Sempre será possível solicitar reconhecimento ou execução parcial de decisão. Artigo 22 – Fundamentos para denegação do reconhecimento e da execução Reconhecimento e execução de decisão poderão ser denegados se:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado a) o reconhecimento e a execução da decisão for manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado Requerido; b) a decisão tiver sido obtida mediante fraude processual; c) estiver em curso perante autoridade do Estado Requerido procedimento entre as mesmas partes e com o mesmo objeto que tiver sido iniciado anteriormente; d) a decisão for incompatível com outra decisão proferida entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, seja no Estado Requerido ou em outro Estado, desde que essa última decisão cumpra os requisitos necessários para seu reconhecimento e execução no Estado Requerido; e) no caso em que o demandado não tiver comparecido nem tiver sido representado no procedimento no Estado de origem: i) quando a lei do Estado de origem previr a comunicação desse ato processual, e o demandado não tiver sido devidamente comunicado nem tiver tido a oportunidade de ser ouvido; ou ii) quando a lei do Estado de origem não previr a comunicação desse ato processual, e o demandado não tiver sido devidamente comunicado da decisão nem tiver tido a oportunidade de recorrer quanto a questões de fato e de direito; ou f) a decisão tiver sido proferida em desacordo com o artigo 18. Artigo 23 - Procedimento para um pedido de reconhecimento e execução § 1º Nos termos do disposto nesta Convenção, os procedimentos para reconhecimento e execução serão regidos pela lei do Estado Requerido. § 2º Quando pedido de reconhecimento e execução de decisão tiver sido feito por meio das Autoridades Centrais, em conformidade com o Capítulo III, a Autoridade Central Requerida prontamente: a) transmitirá o pedido à autoridade competente que, sem demora, declarará a decisão executável ou a registrará para sua execução; ou b) adotará essas medidas, se for a autoridade competente. § 3º Quando um pedido for apresentado diretamente a uma autoridade competente do Estado Requerido, de acordo com o artigo 19, parágrafo 5º, essa autoridade, sem demora, declarará a decisão executável ou registrar-la-á para execução. § 4º Uma declaração ou registro só poderá ser denegado pelas razões especificadas no artigo 22, alínea a. Nessa fase, demandante e demandado não poderão apresentar alegações.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 5º A comunicação dos atos processuais ao demandante e ao demandado, referente à declaração ou ao registro em conformidade com os parágrafos 2º e 3º, ou à denegação decidida de acordo com o parágrafo 4º, será prontamente realizada, e as partes poderão recorrer para alegar questões de fato e de direito. § 6º O recurso poderá ser apresentado dentro dos 30 dias seguintes à comunicação de ato processual prevista no parágrafo 5º. Se o recorrente não reside no Estado Contratante no qual se realizou ou se denegou a declaração ou o registro, o recurso poderá ser interposto dentro dos 60 dias seguintes à referida comunicação. § 7º O recurso poderá ser baseado somente: a) nos fundamentos para denegação de reconhecimento e execução previstos no artigo 22; b) nos requisitos para reconhecimento e execução previstos no artigo 20; c) na autenticidade ou integridade de documento transmitido de acordo com o artigo 25, parágrafo 1º, alíneas a, b ou d ou parágrafo 3º, alínea b. § 8º O recurso do demandado também poderá se fundamentar na satisfação do débito quando reconhecimento e execução se refiram a débitos vencidos. § 9º Demandante e demandado serão prontamente intimados da decisão sobre o recurso. § 10 Recurso ulterior, se permitido pela lei do Estado Requerido, não suspenderá a execução da decisão, salvo em circunstâncias excepcionais. § 11 A autoridade competente atuará rapidamente para proferir decisão sobre reconhecimento e execução, assim como para decidir sobre qualquer recurso. Artigo 24 - Procedimento alternativo para um pedido de reconhecimento e execução § 1º Não obstante o disposto no artigo 23, parágrafos 2º a 11, um Estado poderá declarar, de acordo com o artigo 63, que aplicará o procedimento de reconhecimento e execução previsto neste artigo. § 2º Quando pedido de reconhecimento e execução de decisão tiver sido feito por meio das Autoridades Centrais de acordo com o Capítulo III, a Autoridade Central Requerida prontamente: a) encaminhará o pedido à autoridade competente, que decidirá sobre o pedido de reconhecimento e execução; ou b) proferirá tal decisão, se for a autoridade competente.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 3º A autoridade competente proferirá decisão sobre reconhecimento e execução depois que o demandado tiver sido comunicado sobre o procedimento devida e prontamente e depois de que ambas as partes tiverem tido a oportunidade adequada de serem ouvidas. § 4º A autoridade competente poderá conhecer de ofício os fundamentos para a denegação de reconhecimento e execução previstos no artigo 22, alíneas a, c e d. A autoridade competente poderá conhecer qualquer dos fundamentos previstos nos artigos 20, 22 e 23, parágrafo 7º, alínea c se forem alegados pelo demandado ou se surgirem a partir da leitura dos documentos apresentados de acordo com o artigo 25. § 5º A denegação de reconhecimento e execução também poderá ser fundamentada na satisfação do débito, quando o reconhecimento e a execução se refiram a débitos vencidos. § 6º O recurso ulterior, se permitido pela lei do Estado Requerido, não suspenderá a execução da decisão, salvo em circunstâncias excepcionais. § 7º A autoridade competente atuará rapidamente para proferir uma decisão sobre reconhecimento e execução, assim como para decidir sobre qualquer recurso. Artigo 25 - Documentos § 1º O pedido de reconhecimento e execução de acordo com os artigos 23 ou 24 será acompanhado dos seguintes documentos: a) texto completo da decisão; b) documento no qual conste que a decisão é executável no Estado de origem e, se a decisão emanou de uma autoridade administrativa, documento no qual se indique a observância dos requisitos previstos no artigo 19, parágrafo 3º, salvo se aquele Estado tiver declarado de acordo com o artigo 57 que as decisões de suas autoridades administrativas sempre cumprem tais requisitos; c) se o demandado não compareceu nem foi representado nos procedimentos no Estado de origem, documento que ateste, conforme o caso, que o demandado foi devidamente comunicado do ato processual e que teve oportunidade de ser ouvido ou que foi devidamente comunicado da decisão e que teve oportunidade de recorrer para alegar questões de fato e de direito; d) quando necessário, documento no qual se indique o montante dos valores atrasados e a data em que foram calculados; e) quando necessário, em caso de decisão que estabeleça o ajuste automático dos valores mediante indexação, documento que contenha a informação necessária para realizar os cálculos correspondentes; f) quando necessário, documento que indique a extensão do benefício de assistência jurídica gratuita recebida pelo demandante no Estado de origem.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º Em caso de recurso com fundamento no artigo 23, parágrafo 7º, alínea c, ou de pedido da autoridade competente do Estado Requerido, cópia completa do documento respectivo, certificada pela autoridade competente do Estado de origem, será prontamente fornecida: a) pela Autoridade Central do Estado Requerente, quando o pedido tiver sido realizado de acordo com o Capítulo III; b) pelo demandante, quando a solicitação tiver sido apresentada diretamente perante a autoridade competente do Estado Requerido. § 3º Um Estado Contratante poderá declarar, de acordo com o artigo 57: a) que o pedido deve ser acompanhado de cópia completa da decisão, certificada pela autoridade competente no Estado de origem; b) as circunstâncias nas quais aceitará, em vez do texto completo da decisão, resumo ou extrato da decisão, redigido pela autoridade competente do Estado de origem, o qual poderá ser apresentado mediante formulário recomendado e publicado pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado; ou c) que não exige documento que indique que se cumprem os requisitos previstos no artigo 19, parágrafo 3º. Artigo 26 - Procedimento no caso de pedido de reconhecimento Este Capítulo será aplicado, mutatis mutandis, a pedido de reconhecimento de decisão, à exceção da exigência do caráter executório, que será substituída pela exigência de que a decisão surta efeitos no Estado de origem. Artigo 27 - Questões de fato As autoridades competentes do Estado Requerido estarão vinculadas às questões de fato nas quais a autoridade do Estado de origem tenha fundamentado sua decisão. Artigo 28 - Proibição de revisão de mérito As autoridades competentes do Estado Requerido não poderão revisar o mérito de uma decisão. Artigo 29 - Não exigência da presença física da criança ou do demandante Não será exigida a presença física da criança ou do demandante em qualquer procedimento iniciado no Estado Requerido de acordo com este Capítulo. Artigo 30 - Acordos em matéria de alimentos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 1º Acordo em matéria de alimentos celebrado em um Estado Contratante poderá ser reconhecido e executado como decisão de acordo com este Capítulo, desde que seja executável com força de decisão no Estado de origem. § 2º Para os efeitos do artigo 10, parágrafo 1º, alíneas a e b, e parágrafo 2º, alínea a, o termo “decisão” compreende acordo em matéria de alimentos. § 3º O pedido de reconhecimento e execução de acordo em matéria de alimentos será acompanhado dos seguintes documentos: a) texto completo do acordo em matéria de alimentos; e b) documento que indique que o acordo em matéria de alimentos é executável como decisão no Estado de origem. § 4º O reconhecimento e a execução de acordo em matéria de alimentos poderão ser denegados se: a) o reconhecimento e a execução forem manifestamente incompatíveis com a ordem pública do Estado Requerido; b) o acordo em matéria de alimentos tiver sido obtido mediante fraude ou falsificação; c) o acordo em matéria de alimentos for incompatível com decisão proferida entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, seja no Estado Requerido ou em outro Estado, desde que essa última decisão cumpra os requisitos necessários para obter seu reconhecimento e sua execução no Estado Requerido. § 5º As disposições deste Capítulo, com exceção dos artigos 20, 22, 23, parágrafo 7º, e do artigo 25, parágrafos 1º e 3º, serão aplicadas, mutatis mutandis, ao reconhecimento e à execução de acordo em matéria de alimentos, com as seguintes ressalvas: a) declaração ou registro nos termos do artigo 23, parágrafos 2º e 3º, poderá ser denegada somente pelo fundamento previsto no parágrafo 4º, alínea a; e b) recurso ou apelação a que se refere o artigo 23, parágrafo 6º, poderá ser fundamentado somente: i) nos fundamentos de denegação de reconhecimento e execução previstos no parágrafo 4º; ii) na autenticidade ou integridade de documento transmitido de acordo com o parágrafo 3º. c) no que se refere ao procedimento previsto no artigo 24, parágrafo 4º, a autoridade competente poderá conhecer de ofício o fundamento para denegação de reconhecimento e execução previsto no parágrafo 4º, alínea a, deste artigo. A autoridade competente poderá conhecer todos os fundamentos previstos no parágrafo 4º deste artigo, bem como da autenticidade e da integridade de qualquer

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado documento transmitido de acordo com o parágrafo 3º, se forem alegados pelo demandado ou se surgirem a partir da leitura de tais documentos. § 6º Quando estiver em andamento recurso a respeito de acordo em matéria de alimentos perante autoridade competente de um Estado Contratante, os procedimentos de reconhecimento e execução desse acordo serão suspensos. § 7º Um Estado poderá declarar que pedidos de reconhecimento e execução de acordos em matéria de alimentos poderão ser apresentados somente por meio de Autoridades Centrais. § 8º Um Estado Contratante poderá reservar o direito de não reconhecer nem executar acordo em matéria de alimentos, de acordo com o artigo 62. Artigo 31 - Decisões resultantes do efeito combinado de medidas de urgência e sentenças que as confirmam Quando uma decisão for o resultado do efeito combinado de uma medida de urgência proferida em um Estado e de uma decisão proferida por uma autoridade de outro Estado (“Estado confirmante”) que confirme a medida de urgência: a) considerar-se-á Estado de origem cada um desses Estados, para efeitos deste Capítulo; b) os requisitos estabelecidos no artigo 22, alínea e, estarão cumpridos se o demandado tiver sido comunicado devidamente do ato processual no Estado confirmante e se tiver tido a oportunidade de recorrer da confirmação da medida de urgência; c) o requisito estabelecido no artigo 20, parágrafo 6º, de que a decisão seja executável no Estado de origem, estará cumprido se a decisão for executável no Estado confirmante; e d) o artigo 18 não impedirá o início de procedimentos de modificação da decisão em um ou em outro Estado. CAPÍTULO VI EXECUÇÃO PELO ESTADO REQUERIDO Artigo 32 - Execução conforme a lei nacional § 1º A execução será realizada de acordo com a lei do Estado Requerido, sujeita às disposições deste Capítulo. § 2º A execução será rápida. § 3º No caso de pedidos apresentados por meio de Autoridades Centrais, quando uma decisão tiver sido declarada executável ou tiver sido registrada para sua execução de acordo com o Capítulo V, proceder-se-á à execução sem

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado necessidade de qualquer outra atuação por parte do demandante. § 4º Terão eficácia todas as normas relativas à duração da obrigação de prestar alimentos aplicáveis no Estado de origem da decisão. § 5º O prazo de prescrição relativo à execução de atrasados determinar-seá de acordo com a lei do Estado de origem da decisão ou do Estado Requerido, a que estabelecer o prazo maior. Artigo 33 - Não discriminação O Estado Requerido disponibilizará, para os casos compreendidos no âmbito desta Convenção, ao menos, as mesmas medidas de execução aplicáveis aos casos internos. Artigo 34 – Medidas de execução § 1º Os Estados Contratantes tornarão disponíveis nos seus direitos internos medidas efetivas para executar as decisões com base nesta Convenção. § 2º Tais medidas poderão abranger: a) retenção do salário; b) bloqueio de contas bancárias ou de outras fontes; c) deduções nas prestações de seguro social; d) gravame ou alienação forçada de bens; e) retenção do reembolso de tributos; f) retenção ou suspensão de benefícios de pensão; g) informação aos organismos de crédito; h) denegação, suspensão ou revogação de certas permissões (carteira de habilitação, por exemplo); i) recurso à mediação, à conciliação ou a outros meios alternativos de solução de litígios que favoreçam a execução voluntária. Artigo 35 – Transferência de fundos § 1º Os Estados Contratantes são estimulados a promover, inclusive por meio de acordos internacionais, a utilização dos meios menos custosos e mais eficazes disponíveis para efetuar transferências de fundos destinados ao pagamento de alimentos. § 2º Um Estado Contratante, cuja lei imponha restrições às transferências de fundos, dará a mais alta prioridade às transferências de fundos destinados ao

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado pagamento de alimentos com base nesta Convenção. CAPÍTULO VII ÓRGÃOS PÚBLICOS Artigo 36 – Órgãos públicos na qualidade de demandante § 1º Para os fins de pedido de reconhecimento e execução, em aplicação do artigo 10, parágrafo 1º, alíneas a e b, e dos casos do artigo 20, parágrafo 4º, o termo “credor” compreende órgão público que atue no lugar de pessoa a quem se deva alimentos ou órgão ao qual se deva reembolso de prestações pagas a título de alimentos. § 2º O direito de um órgão público de atuar no lugar de uma pessoa a quem se deva alimentos ou de pedir reembolso da prestação paga ao credor a título de alimentos é regido pela lei a que está submetido esse órgão. § 3º Um órgão público pode pedir reconhecimento ou execução de: a) decisão proferida contra devedor a pedido de órgão público que reclame o pagamento de benefícios providos a título de alimentos; b) decisão proferida que tenha como partes credor e devedor, na medida dos benefícios providos ao credor a título de alimentos; § 4º O órgão público que invocar o reconhecimento ou solicitar a execução de uma decisão fornecerá, a pedido, qualquer documento para comprovar tanto o seu direito, de acordo com o parágrafo 2º, quanto o pagamento das prestações ao credor. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 37 – Solicitações apresentadas diretamente às autoridades competentes § 1º A Convenção não excluirá a possibilidade de recorrer a procedimentos disponíveis no direito interno de um Estado Contratante que autorizem uma pessoa (o demandante) a acionar diretamente uma autoridade competente deste Estado em matéria regida pela Convenção, incluindo a obtenção ou a modificação de decisão em matéria de alimentos, respeitado o disposto no artigo 18. § 2º O artigo 14, parágrafo 5º, e o artigo 17, alínea b, e as disposições dos Capítulos V, VI, VII e deste capítulo, à exceção do artigo 40, parágrafo 2º, do artigo 42, do artigo 43, parágrafo 3º, do artigo 44, parágrafo 3º, e dos artigos 45 e 55, aplicam-se às solicitações de reconhecimento e execução apresentadas diretamente a autoridade competente de um Estado Contratante. § 3º Para fins do parágrafo 2º, o artigo 2º, parágrafo 1º, alínea a, aplicar-se-

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado á a decisão que outorga alimentos a pessoa vulnerável cuja idade for superior à idade especificada naquela alínea, quando tal decisão tenha sido proferida antes que a pessoa tivesse atingido essa idade e tenha concedido alimentos para além dessa idade, em razão de sua vulnerabilidade. Artigo 38 – Proteção de dados de caráter pessoal Os dados pessoais obtidos ou transmitidos em aplicação da Convenção somente poderão ser utilizados para os fins para os quais foram obtidos ou transmitidos. Artigo 39 – Sigilo Qualquer autoridade que processe informações assegurará seu sigilo de acordo com a lei do seu Estado. Artigo 40 – Não divulgação de informações § 1º Uma autoridade não poderá divulgar nem confirmar informações obtidas ou transmitidas em aplicação desta Convenção se entender que a saúde, a segurança ou a liberdade de uma pessoa possa ser colocada em risco. § 2º Uma decisão neste sentido, tomada por uma Autoridade Central, será levada em consideração por outra Autoridade Central, particularmente nos casos de violência familiar. § 3º Nenhuma previsão deste artigo impedirá a obtenção e a transmissão de informações por e entre autoridades, na medida necessária ao cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção. Artigo 41 – Dispensa de legalização Nenhuma legalização ou formalidade similar pode ser requerida no contexto desta Convenção. Artigo 42 – Procuração A Autoridade Central do Estado Requerido somente poderá exigir procuração do demandante se for atuar em seu nome em processos judiciais ou perante outras autoridades ou, ainda, para designar representante para estes fins.

Artigo 43 – Cobrança de custos § 1º A cobrança de quaisquer custos decorrentes da aplicação desta Convenção não terá prioridade sobre a cobrança de alimentos. § 2º Um Estado pode cobrar custos de uma parte sucumbente. § 3º Para os fins de um pedido decorrente do artigo 10, parágrafo 1º, alínea b, com a finalidade de cobrar os custos de uma parte sucumbente, de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado acordo com o parágrafo 2º, o termo “credor” no artigo 10, parágrafo 1º, incluirá um Estado. § 4º Este artigo aplicar-se-á sem prejuízo do artigo 8º. Artigo 44 – Exigências idiomáticas § 1º Qualquer pedido e documentos a ele relacionados serão redigidos no idioma original e acompanhados de tradução para o idioma oficial do Estado Requerido ou qualquer outro idioma que o Estado Requerido indicar que pode aceitar, mediante declaração feita de acordo com o artigo 63, salvo dispensa de tradução da autoridade competente deste Estado. § 2º Um Estado Contratante que possuir vários idiomas oficiais e que, por razões de direito interno, não puder aceitar para o conjunto de seu território documentos em desses idiomas, informará, mediante declaração feita de acordo com o artigo 63, o idioma para o qual devem ser traduzidos para envio às diferentes partes de seu território. § 3º Salvo se as Autoridades Centrais dispuserem em contrário, qualquer outra comunicação entre elas será enviada no idioma oficial do Estado Requerido ou em francês ou em inglês. Todavia, um Estado Contratante pode, fazendo a reserva prevista no artigo 62, opor-se à utilização do francês ou do inglês. Artigo 45 – Meios e custos de tradução § 1º Nos casos de pedidos previstos no Capítulo III, as Autoridades Centrais podem acordar, em caso especial ou de forma geral, que a tradução para o idioma oficial do Estado Requerido seja feita no Estado Requerido a partir do idioma original ou de qualquer outro idioma acordado. Se não houver acordo e se a Autoridade Central Requerente não puder cumprir as exigências do artigo 44, parágrafos 1º e 2º, o pedido e os documentos a ele relacionados poderão ser transmitidos acompanhados de tradução para francês ou inglês, para que seja traduzido posteriormente para o idioma oficial do Estado Requerido. § 2º Os custos de tradução decorrentes da aplicação do parágrafo 1º ficarão a cargo do Estado Requerente, salvo acordo em contrário das Autoridades Centrais dos Estados envolvidos. § 3º Não obstante o artigo 8º, a Autoridade Central Requerente poderá deixar a cargo do demandante os custos de tradução de um pedido e dos documentos que o acompanham, salvo se esses custos puderem ser cobertos pelo seu sistema de assistência jurídica. Artigo 46 – Sistemas jurídicos não unificados – Interpretação § 1º No que se refere a um Estado onde estão em vigor dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de normas que tratam de qualquer questão regida por esta Convenção, em relação a diferentes unidades territoriais: a) qualquer referência à lei ou ao procedimento de um Estado será compreendida, quando cabível, como referência à lei ou ao procedimento vigente

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado na unidade territorial pertinente; b) qualquer referência a decisão proferida, reconhecida, reconhecida e executada, executada ou modificada naquele Estado será compreendida, quando cabível, como referência a decisão proferida, reconhecida, reconhecida e executada, executada ou modificada na unidade territorial pertinente; c) qualquer referência a autoridade judicial ou administrativa daquele Estado será compreendida, quando cabível, como referência a autoridade judicial ou administrativa da unidade territorial pertinente; d) qualquer referência a autoridades competentes, órgãos públicos ou outros órgãos daquele Estado, com exceção das Autoridades Centrais, será compreendida, quando cabível, como referência a autoridades ou órgãos autorizados a atuar na unidade territorial pertinente; e) qualquer referência a residência ou residência habitual naquele Estado será compreendida, quando cabível, como referência a residência ou residência habitual na unidade territorial pertinente; f) qualquer referência a localização de bens naquele Estado será compreendida, quando cabível, como referência a localização de bens na unidade territorial pertinente; g) qualquer referência a acordo de reciprocidade em vigor naquele Estado será compreendida, quando cabível, como referência a acordo de reciprocidade vigente na unidade territorial pertinente; h) qualquer referência a assistência jurídica gratuita naquele Estado será compreendida, quando cabível, como referência a assistência jurídica gratuita na unidade territorial pertinente; i) qualquer referência a acordo em matéria de alimentos concluído em um Estado será compreendida, quando cabível, como referência a acordo em matéria de alimentos concluído na unidade territorial pertinente; j) qualquer referência a cobrança de custos por um Estado será compreendida, quando cabível, como referência a cobrança de custos pela unidade territorial pertinente. § 2º Este artigo não se aplica a uma Organização Regional de Integração Econômica. Artigo 47 – Sistemas jurídicos não unificados – Regras materiais § 1º Um Estado Contratante com duas ou mais unidades territoriais nas quais se aplicam diferentes sistemas jurídicos não será obrigado a aplicar esta Convenção às situações que envolverem unicamente essas diferentes unidades territoriais. § 2º Uma autoridade competente em uma unidade territorial de um Estado Contratante com duas ou mais unidades territoriais nas quais se aplicam

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado diferentes sistemas jurídicos não será obrigada a reconhecer ou executar decisão de outro Estado Contratante somente porque esta decisão foi reconhecida ou executada em outra unidade territorial do mesmo Estado Contratante nos termos desta Convenção. § 3º Este artigo não se aplica a uma Organização Regional de Integração Econômica. Artigo 48 – Coordenação com Convenções da Haia anteriores em matéria de obrigações alimentares Nas relações entre Estados Contratantes, observado o disposto no artigo 56, parágrafo 2º, esta Convenção substitui a Convenção de Haia de 2 de outubro de 1973 sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Relativas às Obrigações de Prestar Alimentos e a Convenção de Haia de 15 de abril de 1958 com relação a reconhecimento e execução de decisões relativas às obrigações de prestar alimentos para crianças, na medida em que seus âmbitos de aplicação entre os Estados coincidam com o âmbito de aplicação desta Convenção. Artigo 49 – Coordenação com a Convenção de Nova Iorque de 1956 Nas relações entre Estados Contratantes, esta Convenção substitui a Convenção das Nações Unidas sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, de 20 de junho de 1956, na medida em que seu âmbito de aplicação entre os Estados corresponda ao âmbito de aplicação desta Convenção. Artigo 50 – Relação com as Convenções da Haia anteriores relativas à comunicação de atos processuais e à obtenção de provas Esta Convenção não derroga a Convenção da Haia de 1º de março de 1954, relativa ao procedimento civil, a Convenção da Haia de 15 de novembro de 1965, relativa à citação, intimação e notificação no exterior de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial, e a Convenção da Haia de 18 de março de 1970 sobre Obtenção de Provas no Exterior em Matéria Civil ou Comercial. Artigo 51 – Coordenação com instrumentos e acordos complementares § 1º Esta Convenção não derroga qualquer instrumento internacional celebrado antes desta, do qual Estados Contratantes sejam Partes e que contenham disposições sobre as matérias reguladas por esta Convenção. § 2º Qualquer Estado Contratante poderá celebrar com um ou mais Estados Contratantes acordos que contenham disposições sobre as matérias reguladas pela Convenção a fim de melhorar a aplicação da Convenção entre eles, desde que tais acordos estejam em consonância com o objeto e a finalidade desta Convenção e que não afetem, nas relações desses Estados com outros Estados Contratantes, a aplicação das disposições desta Convenção. Os Estados que tiverem celebrado tais acordos transmitirão cópia ao depositário desta Convenção.

§ 3º Os parágrafos 1º e 2º se aplicam igualmente a acordos de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado reciprocidade e a leis uniformes baseadas em vínculos especiais entre os Estados em questão. § 4º Esta Convenção não afeta a aplicação de instrumentos de Organização Regional de Integração Econômica Parte da Convenção adotados após sua celebração, no que se refere às matérias reguladas pela Convenção, desde que tais instrumentos não afetem, nas relações dos Estados membros da Organização Regional de Integração Econômica com outros Estados Contratantes, a aplicação das disposições da Convenção. No que se refere a reconhecimento ou execução de decisões entre os Estados membros da Organização Regional de Integração Econômica, a Convenção não afeta as regras da Organização, tenham sido elas adotadas antes ou depois da celebração desta Convenção. Artigo 52 – Regra da eficácia máxima § 1º Esta Convenção não impede a aplicação de tratado, acordo ou instrumento internacional vigente entre o Estado Requerente e o Estado Requerido ou de acordo de reciprocidade vigente no Estado Requerido que preveja: a) bases mais amplas para reconhecimento de decisões em matéria de alimentos, sem prejuízo do artigo 22, alínea f, da Convenção; b) procedimentos simplificados e mais céleres relativos a pedido de reconhecimento ou de reconhecimento e execução de decisões em matéria de alimentos; c) assistência jurídica mais favorável que aquela prevista nos artigos 14 a 17; ou d) procedimentos que permitam a demandante de um Estado Requerente apresentar solicitação diretamente à Autoridade Central do Estado Requerido. § 2º Esta Convenção não impedirá a aplicação de uma lei em vigor no Estado Requerido que preveja regras mais eficazes, tais como as mencionadas no parágrafo 1º, alíneas a a c. Entretanto, no que se refere aos procedimentos simplificados e mais céleres mencionados no parágrafo 1º, alínea b, esses devem ser compatíveis com a proteção oferecida às partes nos termos dos artigos 23 e 24, particularmente no que se refere aos direitos das partes de serem devidamente notificadas sobre os procedimentos e de terem oportunidade adequada de serem ouvidas, e no que se refere aos efeitos de contestação ou recurso. Artigo 53 – Interpretação uniforme Para a interpretação desta Convenção, levar-se-á em conta seu caráter internacional e a necessidade de promover a uniformidade de sua aplicação. Artigo 54 – Avaliação do funcionamento prático da Convenção § 1º O Secretário-Geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado convocará periodicamente uma Comissão Especial a fim de avaliar o

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado funcionamento prático da Convenção e de estimular o desenvolvimento de boas práticas sobre a Convenção. § 2º Para esse fim, os Estados Contratantes colaborarão com a Secretaria Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado a fim de coletar as informações relativas ao funcionamento prático da Convenção, incluindo estatísticas e jurisprudência. Artigo 55 – Alteração de formulários § 1º Os formulários anexados a esta Convenção poderão ser alterados por decisão de uma Comissão Especial convocada pelo Secretário-Geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, para a qual serão convidados todos os Estados Contratantes e todos os Membros. A proposta de alteração dos formulários será incluída na ordem do dia da Reunião. § 2º As alterações adotadas pelos Estados Contratantes presentes na Comissão especial entrarão em vigor para todos os Estados Contratantes no primeiro dia do sétimo mês após a data de sua comunicação pelo depositário a todos os Estados Contratantes. § 3º Durante o prazo previsto no parágrafo 2º, qualquer Estado Contratante poderá notificar por escrito ao depositário que faz reserva a essa alteração, de acordo com o artigo 62. O Estado que tenha feito tal reserva será tratado, no que se refere a essa alteração, como se não fosse Parte da Convenção, até que a reserva seja retirada. Artigo 56 – Disposições transitórias § 1º A Convenção será aplicada em todos os casos em que: a) uma solicitação baseada no artigo 7º ou um pedido conforme o Capítulo III tenha sido recebido pela Autoridade Central do Estado Requerido após a entrada em vigor da Convenção entre o Estado Requerente e o Estado Requerido; b) uma solicitação de reconhecimento e execução tenha sido apresentada diretamente a uma autoridade competente do Estado destinatário após a entrada em vigor da Convenção entre o Estado de origem e o Estado destinatário. § 2º No que se refere a reconhecimento e execução das decisões entre os Estados Contratantes desta Convenção que sejam igualmente Partes de alguma das Convenções da Haia em matéria de alimentos mencionadas no artigo 48, se as condições para reconhecimento e execução previstas nesta Convenção impedirem reconhecimento e execução de decisão proferida no Estado de origem antes da entrada em vigor desta Convenção neste Estado, a qual seria reconhecida e executada nos termos da Convenção em vigor ao tempo em que a decisão foi proferida, aplicar-se-ão as condições desta última Convenção. § 3º O Estado destinatário não é obrigado, com base nesta Convenção, a executar uma decisão ou um acordo em matéria de alimentos com relação a pagamentos devidos antes da entrada em vigor da Convenção entre o Estado de origem e o Estado destinatário, salvo no que se refere às obrigações de prestar

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado alimentos decorrentes de uma relação de filiação em favor de uma pessoa menor de 21 anos. Artigo 57 – Fornecimento de informações relativas às leis, procedimentos e serviços § 1º Um Estado Contratante, ao tempo em que depositar seu instrumento de ratificação ou de adesão ou que fizer declaração prevista no artigo 61 da Convenção, fornecerá à Secretaria Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado: a) descrição de sua legislação e de seus procedimentos relativos às obrigações em matéria de alimentos; b) descrição das medidas que tomará para satisfazer as obrigações decorrentes do artigo 6º; c) descrição da forma pela qual fornecerá aos demandantes acesso efetivo aos procedimentos, de acordo com o artigo 14; d) descrição de suas regras e procedimentos de execução, incluindo quaisquer limites à execução, principalmente das regras de proteção ao devedor e os prazos de prescrição; e) qualquer declaração relativa ao artigo 25, parágrafo 1º, alínea b, e parágrafo 3º. § 2º Os Estados Contratantes poderão, para satisfazerem suas obrigações decorrentes do parágrafo 1º, utilizar formulário de perfil do país, recomendado e publicado pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. § 3ºAs Contratantes.

informações

serão

mantidas

atualizadas

pelos

Estados

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 58 – Assinatura, ratificação e adesão § 1º A Convenção estará aberta para assinatura dos Estados que eram Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado quando da sua Vigésima-primeira Sessão e dos demais Estados que participaram daquela Sessão. § 2º Ela será ratificada, aceita ou aprovada e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Ministério dos Assuntos Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, depositário da Convenção. § 3º Qualquer outro Estado ou Organização Regional de Integração Econômica poderá aderir à Convenção após sua entrada em vigor, de acordo com

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o artigo 60, parágrafo 1º. § 4º O instrumento de adesão será depositado junto ao depositário. § 5º A adesão somente terá efeito nas relações entre o Estado que adere e os Estados Contratantes que não tiverem oposto objeção a essa adesão nos 12 meses seguintes à data da notificação prevista no artigo 65. Tal objeção poderá igualmente ser oposta por qualquer Estado ao tempo de sua ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção, posterior àquela adesão. Tais objeções serão notificadas ao depositário. Artigo 59 – Organizações Regionais de Integração Econômica § 1º Uma Organização Regional de Integração Econômica constituída unicamente de Estados soberanos e que têm competência sobre algumas ou todas as matérias reguladas por esta Convenção poderá igualmente assinar, aceitar, aprovar ou aderir a esta Convenção. A Organização Regional de Integração Econômica terá, nesse caso, os mesmos direitos e obrigações que um Estado Contratante, na medida em que a organização tenha competência sobre as matérias regidas pela Convenção. § 2º No momento da assinatura, da aceitação, da aprovação ou da adesão, a Organização Regional de Integração Econômica notificará ao depositário, por escrito, das matérias regidas por esta Convenção cuja competência lhe foi transferida por seus Estados Membros. A Organização notificará prontamente o depositário, por escrito, sobre qualquer modificação na delegação de competência especificada na notificação mais recente feita com base neste parágrafo. § 3º No momento da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão, uma Organização Regional de Integração Econômica poderá declarar, de acordo com o artigo 63, que tem competência sobre todas as matérias regidas por esta Convenção e que os Estados Membros que transferiram suas competências à Organização Regional de Integração Econômica neste âmbito estão vinculados a esta Convenção pelo efeito da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão da Organização. § 4º Para os fins de entrada em vigor desta Convenção, qualquer instrumento depositado por uma Organização Regional de Integração Econômica não será levado em conta, a menos que a Organização Regional de Integração Econômica faça uma declaração de acordo com o §3º. § 5º Qualquer referência a “Estado Contratante” ou a “Estado” nesta Convenção aplicar-se-á igualmente, quando apropriado, a Organização Regional de Integração Econômica que seja Parte. Quando uma declaração for feita por uma Organização Regional de Integração Econômica de acordo com o parágrafo 3º, toda referência a “Estado Contratante” ou a “Estado” nesta Convenção aplicarse-á igualmente, quando cabível, aos Estados Membros da Organização. Artigo 60 – Entrada em vigor § 1º A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao fim de um período de três meses após o depósito do segundo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação de que trata o artigo 58.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º A partir de então, a Convenção entrará em vigor: a) para cada Estado ou Organização Regional de Integração Econômica de acordo com o artigo 59, parágrafo 1º, ratificando-a, aceitando-a ou aprovando-a posteriormente, no primeiro dia do mês seguinte ao fim de um período de três meses após o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação; b) para cada Estado ou Organização Regional de Integração Econômica de acordo com o artigo 58, parágrafo 3º, no dia seguinte ao fim do período durante o qual objeções podem ser opostas nos termos do artigo 58, parágrafo 5º; c) para as unidades territoriais às quais a Convenção foi estendida de acordo com o artigo 61, no primeiro dia do mês seguinte ao fim de um período de três meses após a notificação mencionada em tal artigo. Artigo 61 – Declarações relativas aos sistemas jurídicos não-unificados § 1º Um Estado que tenha duas ou mais unidades territoriais às quais se apliquem diferentes sistemas jurídicos às matérias regidas por esta Convenção pode, ao tempo da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, declarar, de acordo com o artigo 63, que esta Convenção se aplicará a todas as unidades territoriais ou somente a uma ou várias dentre elas, e poderá, a qualquer tempo, modificar essa declaração fazendo uma nova declaração. § 2º Qualquer declaração será notificada ao depositário e indicará expressamente as unidades territoriais às quais se aplica a Convenção. § 3º Se um Estado não fizer declaração sobre este artigo, a Convenção será aplicada a todas as unidades territoriais deste Estado. § 4º Este artigo não se aplica a uma Organização Regional de Integração Econômica. Artigo 62 – Reservas § 1º Qualquer Estado Contratante poderá, no mais tardar ao tempo da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, ou ao tempo em que fizer uma declaração de acordo com o artigo 61, fazer uma ou mais das reservas previstas nos artigos 2º, parágrafo 2º, 20, parágrafo 2º, 30, parágrafo 8º, 44, parágrafo 3,º e 55, parágrafo 3º. Nenhuma outra reserva será admitida. § 2º Qualquer Estado poderá, a qualquer tempo, retirar uma reserva que tiver feito. Esta retirada será notificada ao depositário. § 3º O efeito da reserva cessará no primeiro dia do terceiro mês após a notificação mencionada no parágrafo 2º. § 4º As reservas feitas nos termos deste artigo não terão efeitos recíprocos, com exceção da reserva prevista no artigo 2º, parágrafo 2º. Artigo 63 – Declarações

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 1º As declarações previstas no artigo 2º, parágrafo 3º, no artigo 11, parágrafo 1º, alínea g, no artigo 16, parágrafo 1º, no artigo 24, parágrafo 1º, no artigo 30, parágrafo 7º, no artigo 44, parágrafos 1º e 2º, no artigo 59, parágrafo 3º e no artigo 61, parágrafo 1º, poderão ser feitas quando da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou a qualquer tempo e poderão ser modificadas ou retiradas a qualquer tempo. § 2º As declarações, modificações e retiradas serão notificadas ao depositário. § 3º Uma declaração feita ao tempo da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão terá efeito no momento da entrada em vigor da Convenção para o Estado em questão. § 4º Uma declaração feita posteriormente, assim como uma modificação ou uma retirada de uma declaração, terá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao fim de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo depositário. Artigo 64 – Denúncia § 1º Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a Convenção por meio de notificação escrita ao depositário. A denúncia poderá se limitar a algumas unidades territoriais de um Estado às quais se aplica a Convenção. § 2º A denúncia terá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao fim de um período de 12 meses após a data de recepção da notificação pelo depositário. Quando for especificado na notificação que a denúncia terá efeito em um período maior, ela o terá ao final do período em questão, após a data de recepção da notificação pelo depositário. Artigo 65 – Notificação O depositário notificará os Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, bem como os Estados e as Organizações Regionais de Integração Econômica que assinaram, ratificaram, aceitaram, aprovaram ou aderiram de acordo com os artigos 58 e 59, sobre as informações seguintes: a) assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações mencionadas nos artigos 58 e 59; b) adesões e objeções às adesões mencionadas nos artigos 58, parágrafos 3º e 5º e 59; c) data de entrada em vigor da Convenção de acordo com o artigo 60; d) declarações previstas no artigo 2º, parágrafo 3º, no artigo 11, parágrafo 1º, alínea g, no artigo 16, parágrafo 1º, no artigo 24, parágrafo 1º, no artigo 30, parágrafo 7º, no artigo 44, parágrafos 1º e 2º, no artigo 59, parágrafo 3º, e no artigo 61, parágrafo 1º; e) acordos previstos no artigo 51, parágrafo 2º;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado f) reservas previstas no artigo 2º, parágrafo 2º, no artigo 20, parágrafo 2º, no artigo 30, parágrafo 8º, no artigo 44, parágrafo 3º e no artigo 55, parágrafo 3º, e retirada de reservas prevista no artigo 62, parágrafo 2º; g) denúncias previstas no artigo 64. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram esta Convenção. Feita na Haia, em 23 de novembro de 2007, em francês e inglês, sendo os dois textos igualmente autênticos, em um único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos e do qual uma cópia autenticada será enviada, pela via diplomática, a cada um dos Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado quando da sua Vigésimaprimeira Sessão, bem como a cada um dos demais Estados que participaram daquela Sessão. PROTOCOLO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES DE PRESTAR ALIMENTOS (Concluído em 23 de novembro de 2007) Os Estados signatários do presente Protocolo, Desejosos de estabelecer disposições comuns acerca da lei aplicável à obrigação de prestar alimentos, Desejando modernizar a Convenção da Haia relativa à Lei Aplicável em Matéria de Obrigação de Prestar Alimentos a Menores, de 24 de outubro de 1956, e a Convenção da Haia sobre a Lei Aplicável à Obrigação de Prestar Alimentos, de 2 de outubro de 1973, Desejando desenvolver regras gerais sobre a lei aplicável que possam complementar a Convenção da Haia de 23 de Novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família, Resolveram celebrar um Protocolo para esse fim e acordaram as seguintes disposições: Artigo 1º Âmbito de aplicação 1. O presente Protocolo definirá a lei aplicável à obrigação de prestar alimentos resultante de relações de parentesco, filiação, casamento ou afinidade, inclusive a obrigação de prestar alimentos em relação a crianças, independentemente do estado civil dos pais. 2. Decisões proferidas em aplicação do presente Protocolo não farão juízo prévio acerca da existência de alguma das relações dispostas no parágrafo 1º.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Artigo 2º Aplicação universal O presente Protocolo aplica-se mesmo que a lei aplicável seja aquela de um Estado não-contratante. Artigo 3º Norma Geral sobre a lei aplicável 1. As obrigações de prestar alimentos regular-se-ão pela lei do Estado de residência habitual do credor, salvo quando o presente Protocolo dispuser de outra forma. 2. Em caso de mudança de residência habitual do credor, a lei do Estado de nova residência habitual aplicar-se-á a partir do momento em que a mudança ocorra. Artigo 4º Normas especiais em favor de determinados credores 1. Os dispositivos seguintes aplicar-se-ão no caso de obrigação de prestar alimentos: a) de pais em favor de seus filhos; b) de pessoas distintas dos pais em favor de pessoas que não tenham atingido a idade de 21 anos, com exceção das obrigações que derivem das relações às quais o artigo 5º se refere; e c) de filhos em favor de seus pais. 2. Aplicar-se-á a lei do foro se o credor não conseguir, em razão da lei referida no Artigo 3º, obter a prestação de alimentos do devedor. 3. Não obstante a previsão do artigo 3º, aplicar-se-á a lei do foro se o credor tiver acionado a autoridade competente do Estado de residência habitual do devedor. Entretanto, aplicar-se-á a lei do Estado da residência habitual do credor se este não puder obter a prestação de alimentos do devedor em razão da lei do foro. 4. Se o credor não conseguir obter a prestação de alimentos do devedor em razão das leis a que se refere o Artigo 3º e os parágrafos 2 e 3 do presente artigo, aplicar-se-á a lei do Estado da nacionalidade comum do credor e do devedor, se houver. Artigo 5º Norma especial relativa a cônjuges e ex-cônjuges

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado No caso de obrigação de prestar de alimentos entre cônjuges, ex-cônjuges ou entre pessoas cujo matrimônio tenha sido anulado, o artigo 3º não se aplicará caso uma das partes se oponha, e a lei do outro Estado, em particular a do Estado de sua última residência habitual comum, apresentar vinculação mais estreita com o matrimônio. Neste caso, aplicar-se-á a lei deste outro Estado. Artigo 6º Norma especial de defesa Com relação a obrigações de prestar alimentos distintas daquelas surgidas de relação entre pais e filhos em favor de criança e daquelas dispostas no artigo 5º, o devedor pode opor-se a uma pretensão do credor com o fundamento de que não existe tal obrigação nem segundo a lei do Estado de residência habitual do devedor, nem segundo a lei do Estado de nacionalidade comum das partes, se houver. Artigo 7º Designação da lei aplicável para fins de um procedimento específico 1.Não obstante as disposições previstas nos artigos 3º ao 6º, o credor e o devedor de alimentos poderão, unicamente para o propósito de procedimento específico em determinado Estado, designar expressamente a lei do referido Estado como aplicável a uma obrigação alimentar. 2. Uma designação feita antes da instituição de tal procedimento deverá ser objeto de acordo, firmado por ambas as partes, por escrito ou registrado em qualquer meio, cujo conteúdo seja acessível, de maneira a poder ser utilizado para consulta futura. Artigo 8º Designação da lei aplicável 1. Não obstante as disposições previstas nos artigos 3º ao 6º, o credor e o devedor de alimentos poderão, a qualquer momento, designar uma das leis seguintes como aplicável a uma obrigação de prestar alimentos: a) a lei de qualquer Estado do qual alguma das partes seja nacional no momento da designação; b) a lei do Estado de residência habitual de qualquer das partes no momento da designação; c) a lei designada pelas partes como aplicável ou a lei de fato aplicada ao seu regime de bens; d) a lei designada pelas partes como aplicável ou a lei de fato aplicada ao seu divórcio ou à sua separação judicial.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 2. Tal acordo deverá ser feito por escrito ou registrado em qualquer meio, cujo conteúdo seja acessível, de maneira a poder ser utilizado para consulta futura, e deverá ser assinado por ambas as partes. 3. O parágrafo 1º não se aplicará às obrigações de prestar alimentos em favor de uma pessoa menor de 18 anos ou de um adulto que, por razões de diminuição ou insuficiência de suas faculdades pessoais, não se encontre em condições de proteger seus interesses. 4. Não obstante a lei designada pelas partes de acordo com o parágrafo 1º, a lei do Estado de residência habitual do credor, no momento da designação, determinará se o credor pode renunciar o seu direito a alimentos. 5. A menos que no momento da designação as partes tenham sido plenamente informadas e conscientizadas das consequências de sua designação, a lei designada pelas partes não se aplicará quando sua aplicação levar a consequências manifestamente injustas ou não razoáveis para qualquer das partes. Artigo 9º “Domicílio” em vez de “nacionalidade” Um Estado que utilize o conceito de “domicílio” como fator de conexão em matéria de família poderá informar à Secretaria Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado que, para os fins de casos apresentados perante suas autoridades, a palavra “nacionalidade” nos Artigos 4º e 6º será substituída pela palavra “domicílio”, tal como definida naquele Estado. Artigo 10 Órgãos públicos O direito de um órgão público de solicitar o reembolso de benefício fornecido ao credor a título de prestação de alimentos reger-se-á pela lei a que esse órgão está sujeito. Artigo 11 Âmbito da lei aplicável A lei aplicável à obrigação de prestar alimentos determinará, entre outros: a) se, em que medida, e de quem o credor pode reclamar alimentos; b) a medida em que o credor pode reclamar alimentos retroativamente; c) a base de cálculo do montante dos alimentos e a indexação; d) quem pode iniciar um procedimento em matéria de alimentos, exceto as questões relativas à capacidade processual e à representação em juízo;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado e) a prescrição ou o prazo para iniciar uma ação; f) o alcance da obrigação de um devedor de alimentos, quando um órgão público solicita o reembolso das prestações fornecidas a um credor a título de alimentos. Artigo 12 Exclusão de reenvio No Protocolo, o termo “lei” significa o direito em vigor em um Estado, com exceção de suas normas de conflito de leis. Artigo 13 Ordem pública A aplicação da lei determinada de acordo com o Protocolo poderá ser recusada apenas na medida em que seus efeitos sejam manifestamente contrários à ordem pública do foro. Artigo 14 Determinação do montante de alimentos Mesmo que a lei aplicável disponha de outra forma, serão levados em consideração na determinação do montante da prestação de alimentos as necessidades do credor e os recursos do devedor, assim como qualquer compensação concedida ao credor em lugar dos pagamentos periódicos de prestação de alimentos. Artigo 15 Não aplicação do Protocolo a conflitos internos 1. Um Estado Contratante no qual se apliquem diferentes sistemas jurídicos ou conjuntos de normas em matéria de obrigações de prestar alimentos não estará obrigado a aplicar as normas do Protocolo aos conflitos que envolvam unicamente tais diferentes sistemas ou conjuntos de normas legais. 2. O presente Artigo não se aplicará a uma Organização Regional de Integração Econômica. Artigo 16 Sistemas jurídicos não unificados de caráter territorial 1. Em relação a um Estado no qual se apliquem, em unidades territoriais diferentes, dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de normas legais relativos às matérias tratadas pelo presente Protocolo:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado a) qualquer referência à lei do Estado será interpretada, quando cabível, como uma referência à lei em vigor na unidade territorial pertinente; b) qualquer referência às autoridades competentes ou órgãos públicos daquele Estado será interpretada, quando cabível, como uma referência àqueles competentes para atuar na unidade territorial pertinente; c) qualquer referência à residência habitual naquele Estado será interpretada, quando cabível, como a residência habitual na unidade territorial pertinente; d) qualquer referência ao Estado do qual duas pessoas tenham nacionalidade comum será interpretada como uma referência à unidade territorial designada pela lei daquele Estado ou, na ausência de normas pertinentes, à unidade territorial com a qual a obrigação de prestar alimentos tenha vinculação mais estreita; e) qualquer referência ao Estado de que uma pessoa é nacional se interpretará como uma referência à unidade territorial designada pela lei daquele Estado ou, na ausência de normas pertinentes, à unidade territorial com a qual a pessoa tenha vinculação mais estreita. 2. Para os propósitos de identificação das leis aplicáveis em virtude do presente Protocolo, quando um Estado compreenda duas ou mais unidades territoriais, cada qual com seu próprio sistema jurídico ou conjunto de normas relativas a matérias reguladas pelo presente Protocolo, aplicar-se-ão as seguintes regras: a) se houver, em determinado Estado, normas em vigor que determinem a lei de qual unidade territorial será aplicável, aplicar-se-á a lei daquela unidade; b) na ausência de tais regras, aplicar-se-á a lei da unidade territorial pertinente, tal como definido no parágrafo 1. 3. O presente Artigo não se aplicará a uma Organização Regional de Integração Econômica. Artigo 17 Sistemas jurídicos não unificados de caráter pessoal Para fins de identificação da lei aplicável em virtude do presente Protocolo em relação a um Estado no qual existam dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de normas aplicáveis a diferentes categorias de pessoas relacionadas a matérias compreendidas no escopo do presente Protocolo, qualquer referência à lei de tal Estado se interpretará como uma referência ao sistema jurídico determinado pelas normas em vigor naquele Estado. Artigo 18 Coordenação com as Convenções da Haia em matéria de obrigações alimentares anteriores

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Nas relações entre Estados Contratantes, o presente Protocolo substitui a Convenção da Haia, de 2 de outubro de 1973, sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos e a Convenção da Haia, de 24 de outubro de 1956, sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos a Menores. Artigo 19 Coordenação com outros instrumentos 1. O presente Protocolo não afeta outros instrumentos internacionais aos quais os Estados Contratantes são ou se tornarão Partes e que contêm dispositivos sobre matérias reguladas pelo Protocolo, exceto se for feita declaração em contrário pelos Estados-Partes de tais instrumentos. 2.O Parágrafo 1º também se aplica às leis uniformes baseadas na existência de vínculos especiais de caráter regional ou de outra natureza entre os Estados interessados. Artigo 20 Interpretação uniforme Ao interpretar o presente Protocolo, dever-se-á ter em conta seu caráter internacional e a necessidade de promover a uniformidade em sua aplicação. Artigo 21 Revisão do funcionamento prático do Protocolo 1. O Secretário-Geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado convocará, quando necessário, uma Comissão Especial com o propósito de revisar o funcionamento prático do Protocolo. 2. Para o propósito de tal revisão, os Estados contratantes cooperarão com o Secretaria Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado na obtenção de jurisprudência relativa à aplicação do Protocolo. Artigo 22 Disposições transitórias O presente Protocolo não se aplicará a alimentos reclamados em um Estado Contratante por período anterior a sua entrada em vigor naquele Estado. Artigo 23 Assinatura, ratificação e adesão 1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados. 2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado pelos Estados signatários. 3.O presente Protocolo está aberto para adesão por todos os Estados. 4. Instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados no Ministério de Relações Exteriores do Reino dos Países Baixos, depositário do Protocolo. Artigo 24 Organizações Regionais de Integração Econômica 1. Uma Organização Regional de Integração Econômica constituída unicamente por Estados soberanos e que tenha competência sobre algumas ou todas as matérias reguladas pelo presente Protocolo poderá igualmente assinar, aceitar, aprovar ou aderir ao Protocolo. Nesse caso, a Organização Regional de Integração Econômica terá os mesmos direitos e obrigações que um Estado contratante na medida em que aquela Organização tenha competência sobre a matéria regulada pelo presente Protocolo. 2.No momento da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão, a Organização Regional de Integração Econômica notificará, por escrito, ao depositário a matéria regulada pelo Protocolo sobre as quais os Estados Membros tenham transferido a competência para tal Organização. 3. No momento da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão, a Organização Regional de Integração Econômica poderá declarar, de acordo com o Artigo 28, que exerce competência sobre todas as matérias reguladas pelo presente Protocolo e que os Estados Membros que tiverem transferido competência para a Organização Regional de Integração Econômica a respeito da matéria em questão estarão obrigados pelo presente Protocolo em virtude da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão da Organização. 4. Para o propósito de entrada em vigor do Protocolo, um instrumento depositado por uma Organização Regional de Integração Econômica não será levado em consideração a menos que a Organização Regional de Integração Econômica faça uma declaração de acordo com o parágrafo 3. 5. Qualquer referência no Protocolo a “Estado Contratante” ou “Estado” se aplica igualmente a uma Organização Regional de Integração Econômica que seja Parte, quando apropriado. Quando uma Organização Regional de Integração Econômica fizer declaração disposta no parágrafo 3º, qualquer referência a “Estado Contratante” ou “Estado” no Protocolo aplicar-se-á igualmente aos Estados-Membros da Organização pertinente. Artigo 25 Entrada em vigor 1. O Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao fim de um período de três meses após o depósito do segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de que trata o Artigo 23.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 2. A partir de então, o Protocolo entrará em vigor: a) para cada Estado ou cada Organização Regional de Integração Econômica a que se refere o artigo 24 que posteriormente o ratifique, aceite ou aprove, ou que lhe promova adesão, no primeiro dia do mês seguinte ao fim de um do período de três meses após o depósito de seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. b) para as unidades territoriais as quais o Protocolo tenha sido estendido de conformidade com o Artigo 26, no primeiro dia do mês seguinte ao fim de um período de três meses depois de notificação da declaração prevista no referido artigo. Artigo 26 Declarações com respeito a sistemas jurídicos não-unificados 1.Um Estado que tenha duas ou mais unidades territoriais às quais se apliquem diferentes sistemas jurídicos às matérias regidas por este Protocolo pode, ao tempo da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, declarar, de acordo com o artigo 28, que este Protocolo se aplicará a todas as unidades territoriais ou somente a uma ou várias dentre elas, e poderá, a qualquer tempo, modificar essa declaração fazendo uma nova declaração. 2.Qualquer declaração será notificada ao depositário e expressamente as unidades territoriais às quais se aplica o Protocolo.

indicará

3.Se um Estado não fizer declaração sobre este artigo, o Protocolo será aplicado a todas as unidades territoriais deste Estado. 4.Este artigo não se aplica a uma Organização Regional de Integração Econômica. Artigo 27 Reservas Não se admitirão reservas ao presente Protocolo. Artigo 28 Declarações 1. As declarações previstas no artigo 24, parágrafo 3º e no artigo 26, parágrafo 1º poderão ser feitas no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou a qualquer tempo e poderão ser modificados ou retirados a qualquer tempo. 2. As declarações, as modificações e as retiradas serão notificadas ao depositário.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 3.Uma declaração feita no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão terá efeito no momento da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado em questão. 4. Uma declaração feita posteriormente, assim como qualquer modificação ou retirada de uma declaração, terá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao fim de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo depositário. Artigo 29 Denúncia 1.Qualquer Estado Contratante poderá denunciar o Protocolo por meio de notificação escrita ao depositário. A denúncia poderá se limitar a algumas unidades territoriais de um Estado que tenha um sistema jurídico não-unificado ao qual se aplique o Protocolo. 2. A denúncia terá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao fim de um período de 12 meses após a data de recepção da notificação pelo depositário. Quando for especificado na notificação que a denúncia terá efeito em um período maior, ela o terá ao final do período em questão, após a data de recepção da notificação pelo depositário. Artigo 30 Notificação O depositário notificará os Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, bem como os Estados e Organizações Regionais de Integração Econômica que assinaram, ratificaram, aceitaram, aprovaram ou aderiram de acordo com os artigos 23 e 24, sobre as informações seguintes: a) assinaturas, ratificações, mencionadas nos artigos 23 e 24;

aceitações,

aprovações

e

adesões

b) data de entrada em vigor do Protocolo de acordo com o Artigo 25; c) declarações previstas no artigo 24, parágrafo 3º e 26, parágrafo 1º; d) denúncias previstas no artigo 29. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Tratado. Feito na Haia, no dia 23 de novembro de 2007, nos idiomas francês e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos, em um único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos e do qual uma cópia autenticada será enviada, pela via diplomática, a cada um dos Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado quando da sua Vigésima-primeira Sessão, bem como a cada um dos demais Estados que participaram daquela Sessã

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.177, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017. Regulamenta o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e complementa os art. 16 e art. 17 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 33 e art. 34 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, DECRETA: Art. 1º Este Decreto estabelece normas para assegurar a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória. 

Princípio de isonomia

AGENDA 2030 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)

Sistema de Logística Reversa de Embalagens

Fase 1 (2012-2015) Acordo Setorial de Embalagens

Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis (CIISC)

Art. 2º Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens aos quais se refere o caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e de outros produtos, seus resíduos ou suas embalagens objeto de logística reversa na forma do § 1º do referido artigo, não signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as mesmas obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordo setorial firmado com a União. § 1º As obrigações a que se refere o caput incluem os dispositivos referentes às etapas de operacionalização, aos prazos, às metas, aos controles e aos registros da operacionalização dos sistemas de logística reversa, aos planos de comunicação, às avaliações e aos monitoramentos dos sistemas, às penalidades e às obrigações específicas imputáveis aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes. § 2º Eventuais revisões dos termos e das condições previstos em acordo setorial firmado com a União, consubstanciadas em termos aditivos e que alterem as obrigações de que tratam este artigo, serão atendidas pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes referidos no caput. Art. 3º Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de que trata o art. 2º poderão firmar termo de compromisso com a União para implementação de sistema de logística reversa próprio, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010, e no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010. Art. 4º A celebração de acordos setoriais ou termos de compromisso em âmbito estadual, distrital ou municipal não altera as obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes de que trata o art. 2º e serão compatíveis com as normas previstas em acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União, conforme o disposto no art. 34, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2010, ressalvadas as hipóteses de aplicação do disposto no § 2º do art. 34 da referida Lei.

Berna, fotografia, 2005.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 5º Em caso de descumprimento das obrigações previstas em acordo setorial ou termo de compromisso, inclusive daquelas decorrentes do disposto no art. 2º ou no art. 3º, aplicam-se aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na legislação ambiental. Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas em acordo setorial ou termo de compromisso caberá aos órgãos executores, seccionais e locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente, definidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e pelos seus regulamentos, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicos. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Marcelo Cruz Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2017.

Catadora de material reciclável.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ÍNDICE A n e x o L e g i s l a t i v o I P A R T E IV DECRETOS FEDERAIS DECRETO Nº 4.339, DE 22 DE AGOSTO DE 2002. Institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade.(Vide Decreto de 15 de setembro de 2010) DECRETO Nº 4.613, DE 11 DE MARÇO DE 2003. Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências. DECRETO Nº 4.703, DE 21 DE MAIO DE 2003. Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências. DECRETO Nº 4.954, DE 14 DE JANEIRO DE 2004. Altera o Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que aprova o Regulamento da Lei no 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) DECRETO Nº 5.092, DE 21 DE MAIO DE 2004. Define regras para identificação de áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente. (Vide Decreto de 15 de setembro de 2010) DECRETO Nº 5.577, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005. Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, e dá outras providências. (Vide Decreto de 15 de setembro de 2010) DECRETO Nº 5.621, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005. Regulamenta a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, e dá outras providências. DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. DECRETO Nº 6.476, DE 5 DE JUNHO DE 2008. Promulga o Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, aprovado em Roma, em 3 de novembro de 2001, e assinado pelo Brasil em 10 de junho de 2002. DECRETO Nº 6.660, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008. Regulamenta dispositivos da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. DECRETO Nº 6.961, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009. Aprova o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar e determina ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento de normas para as operações de financiamento ao setor sucroalcooleiro, nos termos do zoneamento. DECRETO Nº 7.217, DE 21 DE JUNHO DE 2010. Regulamenta a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências. DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 2010. Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado PPCerrado, altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 7.390, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010. Regulamenta os arts. 6°, 11 e 12 da Lei no 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, e dá outras providências. DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010. Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências. DECRETO Nº 7.623, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011. Regulamenta a Lei nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a aplicação da rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos. DECRETO Nº 7.747, DE 5 DE JUNHO DE 2012 Institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – PNGATI, e dá outras providências. DECRETO Nº 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012. Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica. DECRETO Nº 7.830, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012. Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências. (Vide Decreto nº 8.235, de 2014) DECRETO Nº 8.198, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014. Regulamenta a Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho. DECRETO Nº 8.424, DE 31 DE MARÇO DE 2015. Regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente. DECRETO Nº 8.892, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016. Cria a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. DECRETO Nº 8.967, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Altera o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira, e o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente. DECRETO Nº 8.967, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Altera o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira, e o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente. DECRETO Nº 8.972, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa. LEI Nº 13.447, DE 31 DE MAIO DE 2017. Confere ao Município de Braço do Norte, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional do Gado Jersey. DECRETO N° 9.147, DE 28 DE AGOSTO DE 2017. Revoga o Decreto nº 9.142, de 22 de agosto de 2017, que extinguiu a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca e extingue a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados Renca para regulamentar a exploração mineral apenas na área onde não haja sobreposição com unidades de conservação, terras indígenas e faixa de fronteira. DECRETO Nº 9.150, DE 4 DE SETEMBRO DE 2017. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. DECRETO Nº 9.159, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017. Revoga o Decreto no 9.147, de 28 de agosto de 2017, que dispõe sobre a Reserva Nacional de Cobre e seus associados - Renca, e dá outras providências. DECRETO Nº 9.174, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de infraestrutura nos setores de energia elétrica, petróleo e gás natural, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. DECRETO Nº 9.175, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017. Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. DECRETO Nº 9.176, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017. Promulga a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, firmados pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 23 de novembro de 2007.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado

Bernadete Ferreira Farias


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