ANEXO LEGISLATIVO PARTE V B

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado

A n e x o L e g i s l a t i v o ParteV B

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.407, DE 12 DE JUNHO DE 2018. Regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990. 

LEI Nº 7.990, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989. Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (Art. 21, inciso XIX da CF)

DECRETO No 1, DE 11 DE JANEIRO DE 1991. Regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências. (Vide Decreto 3.739, de 2001) (Vide Decreto nº 9.648, de 1998)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990. Art. 2º O percentual de quinze por cento, a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, será distribuído, para cada substância mineral, entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração e os Municípios gravemente afetados pela perda de receita da CFEM com a edição da Lei nº 13.540, de 18 de dezembro de 2017, da seguinte forma: I - dois por cento para o Distrito Federal e os Municípios, como forma de compensar a perda de arrecadação da CFEM com a entrada em vigor da Lei nº 13.540, de 2017; e II - treze por cento para o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração em seus territórios. Parágrafo único. A compensação prevista neste artigo será vinculada à receita da CFEM de cada substância mineral.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado CAPÍTULO II DOS MUNICÍPIOS GRAVEMENTE AFETADOS PELA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.540, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 Seção I Do enquadramento Art. 3º Para fins da compensação de que trata o inciso I do caput do art. 2º, entende-se por Municípios gravemente afetados aqueles que cumprirem, simultaneamente, os seguintes critérios: I - redução na receita proveniente da CFEM igual ou superior a trinta por cento; e II - participação das receitas provenientes da CFEM correspondente a, no mínimo, três décimos por cento da receita corrente líquida. § 1º A redução de que trata o inciso I do caput corresponde à diferença entre a parcela anual da CFEM recebida pelo Município, nos termos da Lei nº 13.540, de 2017, e a média das receitas da CFEM dos anos de 2014 a 2016. § 2º A ANM calculará a redução da CFEM, de que trata o § 1º, e utilizará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que vier a sucedê-lo, para a atualização das receitas passadas. § 3º Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada a receita corrente líquida do sexto bimestre do exercício anterior, constante do demonstrativo de que trata o art. 53, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, disponibilizado por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, ou por outro que vier a sucedê-lo. § 4º A compensação aos Municípios, a que se refere o caput, fica condicionada à existência de produção mineral nas minas outorgadas e localizadas no território do Município quando da data de entrada em vigor da Lei nº 13.540, de 2017, conforme disciplinado em ato da ANM. § 5º A ANM publicará a lista de Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017, que não sofrerá acréscimo ao longo do tempo. § 6º A ANM utilizará as seguintes informações para elaborar a lista a que se refere o § 5º:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - a estimativa da CFEM para o exercício de 2018, calculada com base na média móvel dos últimos doze meses da parcela da CFEM recebida pelo Município até a data de publicação deste Decreto, para aferir o critério definido no inciso I do caput do art. 3º; e II - a média das receitas dos Municípios, referente ao período de 2015 e 2016, para aferir o critério definido no inciso II do caput do art. 3º. § 7º Na hipótese de não existir Município enquadrado nos critérios previstos no caput, o percentual a que se refere o inciso I do caput do art. 2º será destinado aos Municípios de que trata o inciso II do caput do art. 2º. Seção II Do cálculo de compensação Art. 4º A ANM calculará os valores da compensação a ser paga aos Municípios enquadrados nos critérios previstos no art. 3º. § 1º A compensação de que trata o inciso I do caput do art. 2º corresponderá à diferença entre a parcela da CFEM recebida pelo Município, consideradas as modificações decorrentes da edição da Lei nº 13.540, de 2017, e a parcela que seria recebida sem as modificações decorrentes da edição da referida Lei. § 2º Para fins do cálculo de que trata o §1º do art. 4º, a ANM estabelecerá, em ato específico, as deduções legalmente previstas anteriores à edição da Lei nº 13.540, de 2017. § 3º As minas que entraram em operação após a data de entrada em vigor da Lei nº 13.540, de 2017, ainda que outorgadas, não serão utilizadas no cálculo de que trata o caput. § 4º Na hipótese de os recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2º serem superiores à necessidade de compensação, calculada na forma do § 1º do art. 3º, o valor que exceder será destinado aos Municípios de que trata o inciso II do caput do art. 2º. § 5º Na hipótese de os recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2º não serem suficientes para efetuar a compensação calculada na forma prevista no § 1º do art. 4º, a distribuição dos recursos será realizada de forma proporcional à parcela de cada Município.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 5º Anualmente, a ANM verificará se os Municípios considerados gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017, continuam cumprindo os critérios definidos no art. 3º, observado o disposto no § 5º do art. 3º. Art. 6º Compete à ANM fiscalizar a ocorrência de exaustão da jazida, suspensão da lavra ou encerramento da atividade empresarial para fins do disposto neste Decreto. CAPÍTULO III DOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO Art. 7º A distribuição do percentual de treze por cento, a título de CFEM, para o Distrito Federal e os Municípios, na hipótese de serem afetados pela atividade de mineração quando a produção não ocorrer em seus territórios, se dará nas seguintes situações: I - quando forem afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais localizadas em seus territórios; II - quando os seus territórios forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais; e III - quando, em seus territórios, estiverem localizadas as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos, as instalações de beneficiamento de substâncias minerais e as demais instalações referidas no plano de aproveitamento econômico. § 1º A divisão do percentual de treze por cento entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade da mineração ocorrerá da seguinte forma: I - cinquenta e cinco por cento para aqueles afetados por ferrovias ou dutovias, observada a seguinte distribuição: a) cinquenta por cento para os entes federativos cortados por ferrovias; e b) cinco por cento para os entes federativos cortados por dutovias; II - quinze por cento para aqueles afetados por operações portuárias e de embarque e desembarque de minérios; e III - trinta por cento para aqueles onde estão localizadas estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida, tais como pilhas

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado de estéreis e de rejeitos, usinas de beneficiamento, bacias de rejeitos, entre outras estruturas previstas no Plano de Aproveitamento Econômico - PAE ou em instrumento equivalente, devidamente aprovado pela ANM. Art. 8º A compensação do Distrito Federal e dos Municípios afetados pela presença de ferrovias ou dutovias em Municípios não produtores será calculada na forma prevista no Anexo I. Art. 9º A compensação dos Municípios afetados por operações portuárias e de embarque e desembarque de minérios será calculada na forma prevista no Anexo II. Art. 10. A compensação do Distrito Federal e dos Municípios afetados pela presença de estruturas de mineração de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º será calculada na forma prevista no Anexo III. Art. 11. Os cálculos das compensações estabelecidos nos art. 8º, art. 9º e art. 10 serão efetuados para cada substância mineral e caberá ao Distrito Federal e aos Municípios perceberem a somatória desses valores. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. A ANM revisará periodicamente os valores distribuídos ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela atividade de mineração em razão de mudanças no valor da produção em toneladas ou de áreas adicionais concedidas ao título inicialmente outorgado, entre outras questões que afetem os cálculos das compensações de que tratam os art. 8º, art. 9º e art. 10. § 1º Compete à ANM divulgar, em seu sítio eletrônico, a lista anual dos Municípios que tiverem direito ao benefício compensatório, por terem sido afetados por uma ou mais das hipóteses previstas no art. 7º. § 2º O Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração poderão solicitar à ANM a inclusão no rol dos entes federativos beneficiários da compensação. § 3º O Distrito Federal e os Municípios apresentarão a solicitação de que trata o § 2º devidamente fundamentada à ANM, acompanhada das informações previstas em ato próprio da ANM. § 4º A ANM poderá solicitar informações e documentos do minerador responsável pela atividade de mineração e infraestrutura de transporte.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 5º Ato da ANM definirá as informações, os documentos e outros instrumentos necessários para a fiscalização e o desempenho das atribuições estabelecidas neste Decreto. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia W. Moreira Franco Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2018 ANEXO I CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS NÃO PRODUTORES AFETADOS PELA PRESENÇA DE FERROVIAS OU DUTOVIAS I - CompensaçãoFerrovia = (TKUm/TKUt ) X (50%TotalCFEMAfetados)

(1), onde:

TKUm - tonelada média da substância mineral transportada multiplicada pela extensão da malha ferroviária que corta o Município, em quilômetros; TKUt - tonelada média da substância mineral transportada por ferrovias no País multiplicada pelo total de quilômetros de malha ferroviária no País que transportam a substância mineral; e TotalCFEMAfetados = 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017; e II - CompensaçãoDuto = (TKUDm/TKUDt) X(5%TotalCFEMAfetados)

(2), onde:

TKUDm - tonelada média da substância mineral transportada multiplicada pela extensão do duto que corta o Município, em km; TKUDt - tonelada média da substância transportada por dutos no País multiplicada pelo total de quilômetros de malha dutoviária no País que transporta a substância mineral; e TotalCFEMAfetados 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ANEXO II CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DOS MUNICÍPIOS AFETADOS POR OPERAÇÕES PORTUÁRIAS E DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE MINÉRIOS Compensaçãoporto = (TPm/TPt) X (15%TotalCFEMAfetados)

(3), onde:

TPm - tonelada média da substância mineral movimentada no porto do Município; TPt - tonelada média da substância mineral movimentada nos portos do País; e TotalCFEMAfetados = 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017. ANEXO III CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA EXISTÊNCIA DE ESTRUTURAS DE MINERAÇÃO QUE VIABILIZEM O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DA JAZIDA Compensação/área imobilizada = (AIM/ AIT) X (30%TotalCFEMAfetados), (4) onde: AIM - área imobilizada no Município afetado pela outorga mineral e/ou pela área de servidão (ha); AIT - total de áreas imobilizadas no país por outorgas minerais em municípios não produtores (ha); e TotalCFEMAfetados = 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado

DECRETO Nº 9.407, DE 12 DE JUNHO DE 2018. Regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990. 

LEI Nº 8.001, DE 13 DE MARÇO DE 1990. Conversão da Medida Provisória nº 130, de 1990. Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

DECRETO-LEI Nº 719, DE 31 DE JULHO DE 1969. Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e dá outras providências.(Vide Lei nº 8.172, de 1991) (Vide Lei nº 9.991, de 2000) (Vide Decreto nº 3.807, de 2001)

[...]

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018. Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA: Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: I - para obras e serviços de engenharia: a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais). Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Esteves Pedro Colnago Junior Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.414, DE 19 DE JUNHO DE 2018. Institui o Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil - PronaSolos, sob a coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o apoio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa. Art. 2º O PronaSolos tem os seguintes objetivos: I - definir as áreas prioritárias e a agenda de trabalho para a execução dos levantamentos de solos em escalas geográficas iguais a 1:100.000 ou mais detalhadas; II - executar os levantamentos de solos e as suas interpretações; III - estruturar e operacionalizar o sistema nacional de informação sobre solos, de acesso público; IV - organizar os dados obtidos nos levantamentos de solos no sistema de que trata o inciso III; e V - implementar as inovações em levantamento de solos e temas correlatos. Parágrafo único. A execução dos objetivos do PronaSolos ocorrerá de forma cooperada entre os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais, a sociedade civil e o setor privado. Art. 3º Os levantamentos de solos de que trata o art. 2º considerarão: I - as potencialidades e as limitações de recursos naturais para atender às necessidades de uso e ocupação sustentável do solo e da água; II - as mudanças ocorridas na qualidade do solo resultantes de utilizações anteriores, incluído o impacto das tecnologias, das técnicas e das práticas de manejo do solo, das culturas, das pastagens e das florestas; III - os estudos prospectivos e os outros aspectos relacionados com o uso, a conservação, a recuperação e o manejo do solo; e IV - os planos de uso e ocupação da terra, os planos de manejo, de recuperação e de conservação de solos, o ordenamento territorial e os zoneamentos realizados para diversos fins. § 1º Os estudos elaborados e disponibilizados pelo PronaSolos servirão de orientação para os planos e os programas governamentais de recuperação, de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado conservação, de uso e de manejo sustentável do solo e dos recursos naturais correlatos. § 2º Os dados referentes ao PronaSolos serão disponibilizados nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 3º Os estudos elaborados em áreas militares ou de interesse da defesa nacional e a eventual divulgação de seus resultados dependerão de anuência prévia do Ministério da Defesa, ouvido o respectivo comandante da Força Armada responsável pela administração da área objeto do estudo. Art. 4º Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê-Executivo do PronaSolos. Parágrafo único. Compete ao Comitê-Executivo do PronaSolos: I - definir os critérios de execução e as estratégias necessárias à consecução dos objetivos do PronaSolos; II - definir as necessidades de treinamento e capacitação das equipes envolvidas no PronaSolos; III - recomendar a realização de pesquisas científicas aos órgãos competentes; IV - supervisionar, monitorar e avaliar as atividades do PronaSolos; V - definir as metas a serem cumpridas na execução do PronaSolos; e VI - elaborar relatório anual a ser apresentado ao Comitê Estratégico do PronaSolos. Art. 5º O Comitê-Executivo do PronaSolos será composto por: I - um representante da Embrapa, que o coordenará; II - um representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE; III - um representante da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais CPRM; IV - um representante da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf; V - um representante da Agência Espacial Brasileira - AEB; VI - um representante da Diretoria do Serviço Geográfico do Comando do Exército; VII - um representante da Sociedade Brasileira de Ciência do Solo;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VIII - dois representantes da área de Ciências Agrárias de instituições federais de ensino superior; IX - um representante das organizações estaduais e distrital de pesquisa agropecuária; X - um representante do Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e da Produção Sustentável do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XI - um representante do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente; e XII - um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. § 1º Os órgãos e as entidades a que se refere os incisos I a XII do caput indicarão os seus representantes titulares e suplentes, os quais deverão possuir notório conhecimento sobre o tema. § 2º Os representantes do Comitê-Executivo do PronaSolos serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 3º A participação no Comitê-Executivo do PronaSolos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 4º O Comitê Executivo será coordenado pela Embrapa que dará o necessário apoio técnico e administrativo, e funcionará como a sua Secretaria Executiva. Art. 6º Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Estratégico do PronaSolos. § 1º Compete ao Comitê Estratégico do PronaSolos: I - definir a estratégia de articulação entre os órgãos e as entidades envolvidas no Programa, com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para execução do PronaSolos; II - aprovar as políticas de ação do PronaSolos; III - propor a inclusão de recursos orçamentários no plano plurianual para a implementação do PronaSolos e a execução de suas atividades; IV - aprovar o seu regimento interno e o do Comitê-Executivo do PronaSolos; e V - avaliar a consecução dos objetivos do PronaSolos e a qualidade dos produtos gerados. § 2º O Comitê Estratégico do PronaSolos será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará; II - Ministério da Defesa; III - Ministério de Minas e Energia; IV - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; VI - Ministério do Meio Ambiente; VII - Ministério da Integração Nacional; VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e IX - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República. § 3º Os órgãos e as entidades previstos nos incisos I a IX indicarão seus representantes titulares e suplentes. § 4º Os representantes do Comitê Estratégico do PronaSolos serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 5º A participação no Comitê Estratégico do PronaSolos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 6º A Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do seu Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e da Produção Sustentável, atuará como secretaria-executiva do Comitê Estratégico do PronaSolos e prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento. Art. 7º O Comitê-Executivo e o Comitê Estratégico do PronaSolos poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, da sociedade civil, do setor privado e especialistas para participarem de suas reuniões. Art. 8º As despesas decorrentes da participação no Comitê-Executivo e no Comitê Estratégico do PronaSolos correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento de cada um dos órgãos ou das entidades participantes. Art. 9º As despesas decorrentes da implementação do PronaSolos correrão à conta da dotação orçamentária consignada anualmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Art. 10. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá articulações com as demais Pastas Ministeriais que guardam

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado correlação com o tema consignado neste Decreto, visando, no que couber, dar cumprimento às disposições elencadas neste diploma legal. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Blairo Maggi Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.415, DE 20 DE JUNHO DE 2018. Altera o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, para dispor sobre a aprovação dos estudos de inventário e viabilidade da implantação de empreendimentos hidrelétricos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 75-A. Ficam delegadas à Aneel: I - a competência estabelecida no art. 28, § 3º, da Lei nº 9.427, de 1996; e II - a definição do ‘aproveitamento ótimo’ de que tratam os § 2º e § 3º do art. 5º da Lei nº 9.074, de 1995.” (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - o inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003; e II - o art. 1º do Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na parte em que inclui o inciso II ao art. 1º do Decreto nº 4.932, de 2003. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER W. Moreira Franco Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2018 e republicado no DOU de 22.6.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.417, DE 20 DE JUNHO DE 2018. Transfere a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres e o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério dos Direitos Humanos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam transferidos da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério dos Direitos Humanos: I - a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres; e II - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher. Art. 2º Fica transferida da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério dos Direitos Humanos a competência de formular, coordenar, definir as diretrizes e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas as atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres. Art. 3º A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, o apoio e o assessoramento jurídico às unidades transferidas será prestado pela Consultoria Jurídica do Ministério dos Direitos Humanos. Parágrafo único. Os expedientes referentes a assuntos das unidades transferidas que estejam sob o exame da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República não serão redistribuídos, exceto se houver pedido da Consultoria Jurídica do Ministério dos Direitos Humanos. Art. 4º Até a data de entrada em vigor da nova Estrutura Regimental do Ministério dos Direitos Humanos, a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres: I - manterá a estrutura e as competências previstas no Decreto nº 9.137, de 21 de agosto de 2017; e II - receberá da Secretaria de Governo da Presidência da República o apoio necessário ao seu funcionamento. Parágrafo único. A duração do apoio a que se refere o inciso II do caput poderá ser alterada em ato conjunto do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República. Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 5 de julho de 2018. Brasília, 20 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado MICHEL TEMER Esteves Pedro Colnago Junior Gustavo do Vale Rocha Carlos Marun Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.418, DE 22 DE JUNHO DE 2018. Promulga o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, firmado em Brasília, em 19 de março de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior foi firmado em Brasília, em 19 de março de 2011; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo-Quadro por meio do Decreto Legislativo nº 14, de 14 de março de 2018; e Considerando que o Acordo-Quadro entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de abril de 2018, nos termos de seu Artigo 16; DECRETA: Art. 1º Fica promulgado o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, firmado em Brasília, em 19 de março de 2011, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo-Quadro e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL Aloysio Nunes Ferreira Filho

TEMER

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2018 ACORDO QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE COOPERAÇÃO NOS USOS PACÍFICOS DO ESPAÇO EXTERIOR O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo dos Estados Unidos da América

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado (a seguir denominados “Partes”), Recordando sua longa e proveitosa cooperação na exploração e nos usos pacíficos do espaço exterior, por meio da realização exitosa de atividades de cooperação nas diversas áreas da ciência espacial e suas aplicações; Tendo em conta o benefício mútuo a ser obtido com o trabalho conjunto nos usos pacíficos do espaço exterior, em benefício de toda a humanidade; Considerando o interesse de fomentar a cooperação entre as Agências em vôo espacial tripulado, em ciência espacial e no uso do espaço exterior para pesquisa sobre as ciências da Terra e as mudanças globais, com potenciais benefícios para todas as nações; Reconhecendo o sucesso dos projetos conjuntos no âmbito do AcordoQuadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, assinado em Brasília, em 1° de março de 1996, e suas prorrogações (a seguir denominado “Primeiro Acordo de Cooperação”); Desejando aprofundar o arcabouço jurídico geral para facilitar a continuação de sua relação mutuamente benéfica, por meio da celebração de Ajustes Complementares para registrar seu entendimento comum sobre os esforços de cooperação futura a serem empreendidos pelas Partes; Recordando o Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e no Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes, concluído em 27 de janeiro de 1967, do qual ambos Estados são Partes; Acordam o seguinte: Artigo 1 Objetivo Este Acordo-Quadro, doravante denominado “Acordo”, estabelece as obrigações, os termos e as condições para a cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América (doravante denominados “Partes”), ou qualquer Agência designada pelas Partes, na exploração e uso do espaço exterior para fins pacíficos nas áreas de interesse comum e tendo como base a igualdade e o benefício mútuo e tem a intenção de suplantar o Primeiro Acordo de Cooperação. Artigo 2 Definições Para os fins deste Acordo, 1.O termo “Agência” significa:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado (i)para o Brasil, a Agência Espacial Brasileira (AEB), ou qualquer outra agência brasileira ou departamento que o Brasil decida designar, por escrito, por meio dos canais diplomáticos; e (ii)para os Estados Unidos, a Administração Nacional do Espaço e da Aeronáutica (NASA), ou qualquer outra agência norte-americana ou departamento que os Estados Unidos decidam designar, por escrito, por meio dos canais diplomáticos. 2.O termo “Dano” significa: (i)ferimento corporal, ou prejuízos à saúde, ou morte de qualquer pessoa; (ii)dano, perda, ou perda de uso de qualquer propriedade; (iii)perda de receita ou lucro; ou (iv)outro dano direto, indireto ou consequente. 3.O termo “Veículo Lançador” significa um objeto, ou qualquer parte dele, que transporta cargas, pessoas ou ambos, planejado para ser lançado, lançado da Terra ou retornando para a Terra; 4.O termo “Carga” significa toda propriedade a ser lançada, ou usada no ou dentro do Veículo Lançador; 5.Para os fins do Artigo 12, o termo “Operações Espaciais Protegidas” significa todas as atividades realizadas nos termos deste Acordo, incluindo atividades de Veículos Lançadores e atividades de Carga na Terra, no espaço exterior ou no trânsito entre a Terra e o espaço aéreo ou o espaço exterior, no cumprimento deste Acordo. Operações Espaciais Protegidas começam na data da entrada em vigor deste Acordo e terminam quando se encerrarem todas as atividades empreendidas na implementação deste Acordo. Isso inclui, mas não se limita a: (i)pesquisa, projeto, desenvolvimento, teste, fabricação, montagem, integração, operação ou uso dos Veículos Lançadores ou de Transferência, de Carga, ou de instrumentos, bem como de equipamentos de apoio, instalações e serviços relacionados; e (ii)todas as atividades relacionadas ao apoio de solo, ao teste, ao treinamento, à simulação ou equipamento de orientação e controle, e instalações e serviços relacionados. O termo “Operações Espaciais Protegidas” exclui atividades na Terra que são conduzidas na volta do espaço exterior para desenvolver mais um produto ou processos de Carga para o uso em outras atividades que não na implementação deste Acordo. 6.O termo “Entidade Relacionada” significa: (i)um contratante ou subcontratante de uma Agência, em qualquer nível;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Para os fins do Artigo 12 (Renúncia Recíproca de Responsabilidade), o termo “Entidade Relacionada” também significa: (ii)um usuário ou cliente de uma Agência, em qualquer nível; ou (iii)um contratante ou subcontratante de um usuário ou cliente de uma Agência, em qualquer nível. Para os fins do Artigo 12, os termos “contratante” e “subcontratante” incluem fornecedores de qualquer tipo. Para os fins do Artigo 12, o termo “Entidade Relacionada” também pode ser aplicado a um Estado, uma organização internacional, ou uma agência, departamento, ou instituição de um Estado, tendo a mesma relação com uma Parte conforme descrito nos incisos de (i) a (iii) acima, ou de alguma forma envolvido na execução das Operações Espaciais Protegidas, conforme definido no Artigo 2, parágrafo 5 acima. 7.O termo “Veículo de Transporte” significa qualquer veículo que opere no espaço e que transfira Cargas, pessoas ou ambos entre dois objetos espaciais diferentes, entre dois lugares no mesmo objeto espacial, ou entre um objeto espacial e a superfície de um corpo celeste. Um Veículo de Transporte também inclui um veículo que parte do, e retorna ao, mesmo local de um objeto espacial. Artigo 3 Escopo da cooperação 1.As Partes identificarão áreas de interesse mútuo e buscarão desenvolver programas ou projetos de cooperação, doravante designados “Programas”, para a exploração e os usos pacíficos do espaço exterior e trabalharão em estreita cooperação para esse fim. 2.Esses Programas poderão ser conduzidos, como mutuamente acordados, e estarão sujeitos aos dispositivos deste Acordo e aos termos e condições específicos de qualquer Ajuste Complementar celebrado nos termos do Artigo 4, nas seguintes áreas: a)Ciência, observação e monitoramento da Terra; b)Ciência espacial; c)Sistemas de exploração; d)Operações espaciais; e e)Outras áreas relevantes de interesse mútuo. 3.Esses Programas poderão ser implementados por meio de: a)Naves espaciais e plataformas de pesquisa espacial;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado b)Instrumentos científicos a bordo de naves espaciais e plataformas de pesquisa espacial; c)Missões de operação espacial; d)Voos e campanhas de foguete de sondagem e balões científicos; e)Voos e campanhas de aviões; f)Comunicações espaciais, incluindo monitoramento, telemetria e aquisição de dados;

antenas

terrestres

para

g)Instalações de pesquisa terrestres; h)Intercâmbio de cientistas; i)Intercâmbio de dados científicos; j)Participação em simpósios e reuniões conjuntas; kAnálogos terrestres; l)Aplicações terrestres e espaciais; m)Atividades educacionais e de divulgação; e n)Outros mecanismos de interesse mútuo acordados em conjunto e por escrito pelas Partes. 4.Todas as atividades empreendidas no âmbito deste Acordo serão conduzidas de maneira consistente com as leis e os regulamentos nacionais das Partes. 5.Esses Programas poderão ser empreendidos na superfície da Terra, no espaço aéreo e no espaço exterior. Artigo 4 Ajustes complementares 1.As Partes empreenderão atividades conjuntas no âmbito deste Acordo por meio de suas respectivas Agências. Ajustes Complementares celebrados pelas Agências estabelecerão as funções específicas e compromissos das Agências e incluirão, conforme apropriado, dispositivos relativos à natureza e ao escopo das atividades conjuntas e compromissos individuais e conjuntos das Agências, bem como qualquer dispositivo necessário para a condução de atividades conjuntas. 2.Esses Ajustes Complementares incorporarão referência a este Acordo e estarão regidos por ele. Artigo 5

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Disposições financeiras 1. As Partes serão responsáveis pelo financiamento de suas respectivas atividades no âmbito deste Acordo. Obrigações sob este Acordo e quaisquer Ajustes Complementares estarão sujeitos à disponibilidade de recursos apropriados e aos procedimentos de financiamento de cada Parte. 2. Cada Parte garantirá que, caso sua Agência encontre dificuldades de financiamento que possam afetar as atividades a serem realizadas no âmbito deste Acordo, a Agência notificará e consultará a outra Agência tão logo possível. 3. Este Acordo não prejudicará a capacidade das Partes ou de suas Agências de concluir outros Acordos ou Ajustes sobre temas fora ou dentro do escopo deste Acordo, conforme mutuamente acordado. Artigo 6 Tributos, taxas e impostos 1. Em conformidade com as leis e os regulamentos nacionais, cada Parte garantirá liberação alfandegária gratuita e isenção de todos os tributos aduaneiros, taxas e impostos aplicáveis sobre a importação ou a exportação dos bens necessários à implementação deste Acordo. 2. Nos casos em que quaisquer tributos, taxas ou impostos sejam ainda assim cobrados sobre esses bens, tais tributos, taxas ou impostos serão custeados pela Parte do país que os cobrou. Artigo 7 Entrada e saída de pessoal Com base na reciprocidade, cada Parte envidará todos os esforços razoáveis para facilitar, em conformidade com suas leis e regulamentos, a entrada e a saída, de seu território, de pessoal envolvido em atividades conjuntas no âmbito deste Acordo. Artigo 8 Sobrevoo Cada Parte facilitará, mediante solicitação da outra Parte, a concessão de autorização de sobrevoo de aeronaves e balões, quando necessário, de modo a executar atividades no âmbito dos Ajustes Complementares estabelecidos nos termos deste Acordo. Informações detalhadas sobre os propósitos do sobrevoo, sobre o tipo de equipamento a ser utilizado e sobre os pesquisadores envolvidos constarão, quando apropriado, dos Ajustes Complementares. Artigo 9 Direitos de propriedade intelectual

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 1. Nada neste Acordo será interpretado como concessão, expressa ou tácita, à outra Parte de direitos ou interesses sobre quaisquer invenções ou trabalhos de uma Parte, de sua Agência ou das Entidades Relacionadas à Agência, feitos antes da entrada em vigor deste Acordo ou que estejam fora de seu escopo, incluindo quaisquer patentes (ou forma similar de proteção em qualquer país) correspondentes às referidas invenções ou quaisquer direitos autorais dos referidos trabalhos 2. Quaisquer direitos ou interesses sobre quaisquer invenções ou trabalhos feitos somente por uma Parte, sua Agência ou quaisquer Entidades Relacionadas à Agência na execução deste Acordo, incluindo patentes (ou forma similar de proteção em qualquer país) correspondentes às referidas invenções ou quaisquer direitos autorais correspondentes aos referidos trabalhos, serão de propriedade da referida Parte, de sua Agência, ou de suas Entidades Relacionadas. A alocação de direitos ou interesses entre a Parte, sua Agência e as Entidades Relacionadas à Agência, referentes à invenção ou ao trabalho, será determinada pelas leis, regulamentos e obrigações contratuais nacionais aplicáveis. 3. Não se prevê que haja invenções conjuntas na execução deste Acordo. No entanto, na eventualidade de que alguma invenção seja realizada conjuntamente pelas Partes, suas Agências e/ou suas Entidades Relacionadas às Agências, na execução deste Acordo, as Partes realizarão, em 30 dias, de boa fé, consultas, e acordarão sobre: a)a alocação de direitos e interesses da referida invenção conjunta, incluindo quaisquer patentes (ou forma similar de proteção em qualquer país) correspondentes a esta invenção conjunta; b)as responsabilidades, nos custos e nas ações a serem empreendidos para estabelecer e manter patentes (ou forma similar de proteção em qualquer país) para cada invenção conjunta; e c)os termos e as condições de quaisquer licenças ou demais direitos a serem intercambiados entre as Partes ou cedidos por uma Parte à outra Parte. 4. Caso as Partes decidam registrar os direitos autorais, para cada trabalho conjunto de autoria das Partes, das suas Agências e/ou de suas Entidades Relacionadas às Agências, as Partes realizarão, em boa fé, consultas e acordarão sobre as responsabilidades, os custos e as ações a serem tomados para registrar a proteção aos direitos autorais (em qualquer país). 5. Sujeitos aos dispositivos do Artigo 10 (Divulgação de Informações Públicas e de Resultados) e do Artigo 11 (Transferência de Bens e de Dados Técnicos), cada Parte terá direito irrevogável à isenção de royalties para seus próprios fins sobre quaisquer trabalhos protegidos por direitos autorais resultantes das atividades realizadas na execução deste Acordo, de maneira a reproduzir, preparar trabalhos derivados, distribuir e apresentar publicamente, bem como autorizar outros a o fazerem em seu nome, independentemente de o trabalho ter sido elaborado somente pela Parte, em nome dela ou conjuntamente com a outra Parte. Artigo 10

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Divulgação de informações públicas e de resultados 1. As Partes têm o direito de divulgar informações públicas sobre suas atividades no âmbito deste Acordo. As Partes coordenar-se-ão, com antecedência, sobre a divulgação de informação pública que tenha relação com as responsabilidades ou com o desempenho da outra Parte no âmbito deste Acordo. 2. (a)As Partes disponibilizarão para a comunidade científica em geral os resultados finais derivados de atividades conjuntas, por meio de publicações, em periódicos apropriados, ou apresentações em conferências científicas, tão logo possível e de maneira consistente com as boas práticas científicas. (b)As Partes garantirão que suas Agências incluam dispositivos sobre compartilhamento de dados científicos nos Ajustes Complementares. 3. As Partes reconhecem que os dados e as informações a seguir não constituem informações públicas e que esses dados e informações não serão incluídos em quaisquer publicações ou apresentações por uma Parte, no âmbito deste Artigo, sem a prévia permissão escrita da outra Parte: (1) dados fornecidos pela outra Parte em conformidade com o Artigo 11 (Transferência de Bens e de Dados Técnicos) deste Acordo que sejam de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual; ou (2) informações sobre invenção da outra Parte antes da apresentação do pedido de patente, ou antes que decisão quanto à não apresentação desse pedido tenha sido tomada. Artigo 11 Transferência de bens e de dados técnicos 1. As Partes são obrigadas a transferir somente aqueles bens e dados técnicos (incluindo softwares) necessários ao cumprimento das respectivas responsabilidades no âmbito deste Acordo, em conformidade com os seguintes dispositivos: a)Todas as atividades no âmbito deste Acordo serão realizadas em conformidade com as leis, as regras e os regulamentos nacionais das Partes, incluindo leis, regras e regulamentos referentes ao controle de exportações e ao controle de informação classificada. b)A transferência de dados técnicos relativos à interface, integração e segurança para fins de cumprimento das responsabilidades das Partes no âmbito deste Acordo será feita sem restrição, exceto no caso da alínea “a”, acima. Caso informações sobre design, fabricação, processamento de dados e softwares associados, que são protegidos por direitos de propriedade intelectual, mas não de exportação controlada, forem necessários para fins de interface, integração ou segurança, a transferência será feita e os dados e softwares associados serão identificados de maneira apropriada. c)Todas as transferências de bens e dados técnicos, de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual, estarão sujeitas aos seguintes dispositivos. No caso de uma Parte, sua Agência, ou Entidades Relacionadas à Agência julgar necessário transferir bens ou dados técnicos de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual, cuja

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado proteção deva ser mantida, tais bens serão especificamente identificados e tais dados técnicos de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual serão identificados. A identificação dos bens e dos dados técnicos de exportação controlada e protegidos por direitos de propriedade intelectual indicarão que os mesmos serão utilizados pela Parte receptora, sua Agência, ou as Entidades Relacionadas à Agência, somente para fins de cumprimento das responsabilidades da Parte receptora, sua Agência ou Entidades Relacionadas à Agência, no âmbito deste Acordo, e indicarão que os bens e os dados identificados como de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual não serão divulgados ou retransmitidos a quaisquer outras entidades, sem a prévia permissão escrita da Parte fornecedora, sua Agência ou Entidades Relacionadas à Agência. A Parte receptora, sua Agência, ou Entidades Relacionadas à Agência cumprirão os termos da notificação e proteger da utilização e da divulgação não autorizadas quaisquer dos referidos bens e dados técnicos identificados como de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual. As Partes deste Acordo garantirão que Entidades Relacionadas às Agências cumpram os dispositivos deste Artigo relacionados à utilização, divulgação e retransmissão de bens e de dados técnicos identificados como de exportação controlada ou como protegidos por direitos de propriedade intelectual, por meio de mecanismos contratuais ou medidas equivalentes. 2. Todos os bens e dados técnicos identificados como de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual, intercambiados no âmbito de quaisquer Ajustes Complementares, serão utilizados pela Parte receptora, sua Agência, e/ou Entidades Relacionadas à Agência exclusivamente para os fins daquele Ajuste Complementar. Após a conclusão das atividades, no âmbito do Ajuste Complementar, a Parte receptora, sua Agência, ou Entidades Relacionadas à Agência devolverão ou, por solicitação da Parte fornecedora, sua Agência, ou Entidades Relacionadas à Agência, descartarão todos os bens e dados técnicos identificados como de exportação controlada ou protegidos por direitos de propriedade intelectual, fornecidos no âmbito do Ajuste Complementar. Artigo 12 Renúncia recíproca de responsabilidade 1.No que diz respeito às atividades realizadas no âmbito deste Acordo, as Partes concordam que uma abrangente renúncia recíproca de responsabilidade aprofundará a cooperação na exploração, na explotação e nos usos do espaço exterior. Essa renúncia recíproca de responsabilidade, conforme estabelecida a seguir, será interpretada de maneira ampla para alcançar esse objetivo. Tendo em vista que a renúncia de reivindicação é recíproca, as Agências poderão definir o escopo da cláusula de renúncia recíproca em um Ajuste Complementar para definir as circunstâncias específicas de uma cooperação particular.2. a)Cada Parte concorda em renunciar reciprocamente à responsabilidade, de maneira que cada Parte renuncie a todas as reivindicações contra quaisquer das entidades ou pessoas listadas do inciso 2(a)(i) ao inciso 2(a)(iv) abaixo, tendo como base danos decorrentes de operações espaciais protegidas. Essa renúncia recíproca será aplicada apenas no caso de a pessoa, entidade ou propriedade causadora do dano estar envolvida nas operações espaciais protegidas, e a pessoa, entidade, ou propriedade ter sofrido dano em razão do seu envolvimento em operações espaciais protegidas. A renúncia recíproca será aplicada em quaisquer reivindicações por dano, qualquer que seja a base legal para essas

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado reivindicações, contra: (i)a outra Parte; (ii)a Agência da outra Parte; (iii)a Entidade Relacionada à Agência da outra Parte; (iv)os empregados de quaisquer das entidades identificadas nos incisos (i), (ii) e (iii) imediatamente acima. b)Ademais, cada Parte garantirá que sua Agência estenda a renúncia recíproca de responsabilidade, como estabelecido no Artigo 12.2(a), às Entidades Relacionadas à Agência, exigindo que estas, por contrato ou por outro instrumento, concordem em: (i)renunciar a todas as reivindicações contra as entidades ou pessoas identificadas do Artigo 12.2(a)(i) ao Artigo 12.2(a)(iv); e (ii)exigir que suas Entidades Relacionadas renunciem a todas as reivindicações contra as entidades ou pessoas identificadas do Artigo 12.2(a)(i) ao Artigo 12.2(a)(iv) acima. c)A fim de evitar dúvidas, essa renúncia recíproca de responsabilidade será aplicável às reivindicações decorrentes da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, celebrada em 29 de março de 1972, caso a pessoa, a entidade ou a propriedade causadora do Dano esteja envolvida nas Operações Espaciais Protegidas e a pessoa, entidade ou propriedade tenha sofrido dano em razão de seu envolvimento nas Operações Espaciais Protegidas. d)Não obstante outros dispositivos deste Artigo, esta renúncia recíproca de responsabilidade não será aplicável a: i)reivindicações entre a Parte e sua Agência ou Entidade Relacionada à sua Agência ou entre as próprias Entidades Relacionadas à Agência; (ii)reivindicações feitas por pessoa física, seu espólio, seus herdeiros, ou sub-rogados (exceto quando um sub-rogado é uma Parte deste Acordo ou é de outra maneira obrigado pelos termos dessa renúncia recíproca) em razão de lesões corporais, de prejuízos à saúde, ou de morte; (iii)reivindicações por dano causado por conduta dolosa; (iv)reivindicações de direito de propriedade intelectual; (v)reivindicações por Dano resultante da falha de uma Agência da Parte em estender a renúncia recíproca de responsabilidade às Entidades Relacionadas à Agência, nos termos do Artigo 12.2(b); ou (vi)reivindicações por ou contra uma Parte, sua Agência ou Entidade

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Relacionada à Agência, em razão de ou relacionado à falha da outra Parte, da sua Agência ou da Entidade Relacionada à Agência em cumprir suas obrigações estabelecidas no âmbito deste Acordo ou de qualquer Ajuste Complementar a ele relacionado. e)Nada neste Artigo será interpretado no sentido de criar base para reivindicação ou processo jurídico, que não existiria de outra forma. f)No caso de reivindicações de terceira parte pela qual as Partes possam ser responsabilizadas, as Partes consultar-se-ão imediatamente para determinar partilha apropriada e equitativa da responsabilidade de cada Parte bem como a defesa com relação àquelas reivindicações. Artigo 13 Registro de objetos espaciais Para Ajustes Complementares que envolvam lançamento, as Partes assegurarão que suas Agências decidam sobre qual Agência requisitará ao seu Governo o registro do veículo espacial como objeto espacial, em conformidade com a Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico, aberta para assinatura em 14 de janeiro de 1975. Registros, nos termos deste Artigo, não afetarão direitos ou obrigações de qualquer das Partes, no âmbito da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais. Artigo 14 Consultas e solução de controvérsias 1.As Partes encorajarão suas Agências a manter consultas, quando apropriado, para revisar a execução das atividades desenvolvidas nos termos deste Acordo, e a trocar impressões sobre potenciais áreas futuras de cooperação. 2.No caso de surgirem dúvidas com relação à implementação das atividades no âmbito deste Acordo, a sua interpretação ou a sua aplicação, as Agências empenhar-se-ão para solucionar suas diferenças. 3.Se uma solução não for alcançada pelas Agências, suas diferenças serão resolvidas por meio de consultas entre as Partes. Artigo 15 Relações com outros acordos 1.Caso haja indícios de que este Acordo esteja em conflito com os direitos e obrigações de qualquer das Partes, no âmbito de outro Acordo do qual seja parte, as Partes consultar-se-ão com o objetivo de solucionar a controvérsia. 2.Com a entrada em vigor deste Acordo, nos termos do Artigo 16, o Primeiro Acordo de Cooperação será expirado. Qualquer Ajuste Complementar, sujeito aos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado dispositivos do Primeiro Acordo de Cooperação, que não houver expirado ou que não tiver sido denunciado até a entrada em vigor deste Acordo continuará a vigorar e estará sujeito aos dispositivos deste Acordo. Em caso de conflito entre os termos e condições daqueles Ajustes Complementares e este Acordo, os termos e as condições do presente Acordo terão precedência. Artigo 16 Entrada em vigor, duração e emendas 1.Este Acordo entrará em vigor na data da última Nota da troca de Notas diplomáticas pela qual as Partes informam uma à outra da conclusão de seus procedimentos internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo. Este Acordo permanecerá em vigor por vinte (20) anos, a menos que seja prorrogado por consentimento escrito entre as Partes ou denunciado nos termos dos dispositivos do Artigo 17 deste Acordo. 2.Este Acordo poderá ser emendado por meio de troca de Notas diplomáticas entre as Partes. Essas emendas entrarão em vigor de acordo com o procedimento de entrada em vigor especificado no parágrafo 1 deste Artigo. Artigo 17 Denúncia 1.Cada Parte poderá denunciar este Acordo mediante notificação escrita à outra Parte, com pelo menos seis meses de antecedência. 2.A denúncia ou a expiração deste Acordo não deve afetar Ajustes Complementares que se encontrem em vigor quando da denúncia ou término deste Acordo. 3.Não obstante a denúncia ou a expiração deste Acordo, seus dispositivos continuarão sendo aplicados à cooperação no âmbito de qualquer Ajuste Complementar em vigor no momento da denúncia ou do término deste Acordo, enquanto tal Ajuste Complementar estiver em vigor. 4.Não obstante a denúncia ou a expiração deste Acordo ou quaisquer Ajustes Complementares celebrados ao seu amparo, as obrigações das Partes estabelecidas pelos Artigos 9, 11 e 12 deste Acordo, sobre Direitos de Propriedade Intelectual, Transferência de Bens e de Dados Técnicos, e Renúncia Recíproca de Responsabilidade continuarão sendo aplicadas. Em testemunho de que, os signatários, devidamente autorizados, pelos seus respectivos Governos, firmaram este Acordo. Feito em Brasília, em dois exemplares, em 19 de março de 2011, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _____________________________

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Antonio de Aguiar Patriota Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA _____________________________ Thomas Shannon Embaixador dos Estados Unidos no Brasil *

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.423, DE 26 DE JUNHO DE 2018. Promulga o Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, firmado em Brasília, em 19 de março de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América foi firmado em Brasília, em 19 de março de 2011; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 15, de 20 de março de 2018; Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de maio de 2018, nos termos de seu Artigo 18; DECRETA: Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, firmado em Brasília, em 19 de março de 2011, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2018 ACORDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo dos Estados Unidos da América (doravante denominados “Partes”);

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Desejando promover sistema de aviação internacional baseado na competição entre as empresas aéreas no mercado, com o mínimo de interferência e regulação governamental; Desejando tornar possível para as empresas aéreas oferecer ao público usuário de passagens e carga variedade de opções de serviço, e desejando encorajar as empresas aéreas a individualmente desenvolver e implementar preços inovadores e competitivos; Desejando facilitar a expansão das oportunidades relativas ao transporte aéreo internacional; Desejando garantir o mais alto nível de segurança operacional e de segurança da aviação no transporte aéreo internacional e reafirmando sua grave preocupação a respeito de atos ou ameaças contra a segurança de aeronaves, que colocam em risco a segurança de pessoas ou propriedades, afetam de forma adversa a operação do transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil; e Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, em 7 de dezembro de 1944; Acordam o seguinte: Artigo 1 Definições Para aplicação do presente Acordo, salvo disposições em contrário, o termo:

1) “Autoridade aeronáutica” significa, no caso dos Estados Unidos, o Departamento de Transportes e, no caso do Brasil, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), e qualquer pessoa ou agência autorizada a executar as funções exercidas pelo Departamento de Transportes ou pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); 2) “Acordo” significa este Acordo e quaisquer emendas decorrentes; 3) “Transporte aéreo” significa o transporte público por aeronaves de passageiros, bagagem, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, regular ou não regular, por remuneração ou aluguel; 4) “Empresa aérea de uma Parte” significa uma empresa aérea que detenha um Certificado de Operador Aéreo (AOC) emitido por aquela Parte e tenha sua matriz no território daquela Parte; 5) “Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e inclui: a. qualquer emenda que tenha entrado em vigor de acordo com o Artigo 94(a) daquela Convenção e que tenha sido ratificada por ambas as Partes; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado b. qualquer Anexo ou emenda adotados de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção, na medida em que tal Anexo ou emenda tenham entrado em vigor para ambas as Partes; 6) “Custo total” significa o custo da prestação de um serviço acrescido de um montante razoável relativo a despesas administrativas; 7) “Transporte aéreo internacional” significa o transporte aéreo que passa pelo espaço aéreo do território de mais de um Estado; 8) “Preço” significa qualquer preço, tarifa ou encargo para o transporte de passageiros, bagagem ou carga (excluindo mala postal) no transporte aéreo, incluindo transporte de superfície em conexão com transporte aéreo internacional, cobrados pelas empresas aéreas, incluindo seus agentes, e as condições segundo as quais se aplicam estes preços, tarifas ou encargos; 9) “Escala para fins não comerciais” significa um pouso para qualquer propósito que não o de embarque ou desembarque de passageiros, bagagem, carga ou mala postal no transporte aéreo; 10) “Território” significa as áreas de terra, água e mar territorial sob a soberania de uma Parte; e 11) “Tarifa aeronáutica” significa o valor cobrado às empresas aéreas pelo uso das instalações e serviços do aeroporto, do ambiente aeroportuário, de navegação aérea ou segurança da aviação, incluindo instalações e serviços correlatos. Artigo 2 Concessão de Direitos 1. Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos para a operação de transporte aéreo internacional pelas empresas aéreas da outra Parte: a) o direito de sobrevoar seu território sem pousar; b) o direito de fazer escalas no seu território para fins não comerciais; c) o direito de executar transporte aéreo internacional entre pontos nas seguintes rotas: i. para empresas dos Estados Unidos, de pontos aquém dos Estados Unidos, via os Estados Unidos, e de pontos intermediários para qualquer ponto ou pontos no Brasil e além do Brasil; ii. para empresas do Brasil, de pontos aquém do Brasil, via Brasil, e de pontos intermediários para qualquer ponto ou pontos nos Estados Unidos e além dos Estados Unidos; e d) os demais direitos especificados neste Acordo.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 2. Cada empresa aérea de cada Parte poderá, em qualquer ou em todos os voos, a sua escolha: a) operar voos em qualquer ou em ambas as direções; b) combinar diferentes números de voos na mesma operação; c) servir pontos aquém, intermediários e além e pontos nos territórios das Partes, em qualquer combinação e em qualquer ordem; d) omitir escalas em qualquer ponto ou pontos; e) transferir tráfego entre quaisquer de suas aeronaves, em qualquer ponto; f) servir pontos aquém de qualquer ponto em seu território, com ou sem mudança de aeronave ou número de voo, e oferecer e anunciar tais serviços ao público como serviços diretos; g) efetuar paradas em quaisquer pontos dentro ou fora do território de qualquer Parte; h) transportar tráfego em trânsito pelo território da outra Parte; e i) combinar tráfego na mesma aeronave independentemente de onde esse tráfego se originou; sem limitação de direção ou limitação geográfica e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitido sob este Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que sirva um ponto no território do país da empresa aérea. 3. Em qualquer segmento ou segmentos das rotas referidas no presente Artigo, qualquer empresa de uma Parte poderá executar transporte aéreo internacional sem qualquer limitação de mudança, em qualquer ponto da rota, do tipo ou número de aeronaves operadas, desde que, na direção de saída, o transporte além de tal ponto seja a continuação do transporte originado no território do país da empresa aérea e, na direção de entrada, o transporte para o território do país da empresa aérea seja a continuação do transporte além de tal ponto. 4. Nenhum dispositivo deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagem, carga ou mala postal mediante remuneração e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte. Operações Não Regulares (Charter) 5. Cada Parte autorizará operações não regulares (charter) de passageiros, carga e combinadas sem limitação quanto ao número de voos. Nada neste parágrafo limitará os direitos de uma Parte de requerer que as empresas aéreas de ambas as Partes cumpram os requisitos relativos à proteção de montantes pagos pelo passageiro e dos direitos do passageiro referentes a cancelamento e reembolso.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Artigo 3 Autorização Cada Parte, ao receber o pedido de autorização de operação da empresa aérea da outra Parte, na forma e no modo prescritos para autorização de operações e permissões técnicas, concederá as autorizações e permissões de operação apropriadas com a mínima demora de trâmites, desde que: a) a propriedade substancial e o controle efetivo da empresa aérea sejam da outra Parte, de nacionais daquela Parte, ou de ambos; b) a empresa aérea esteja qualificada para satisfazer as condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de transporte aéreo internacional pela Parte que considera a solicitação ou solicitações; e c) a outra Parte cumpra e administre as disposições estabelecidas no Artigo 6 (Segurança Operacional) e no Artigo 7 (Segurança da Aviação) deste Acordo. Artigo 4 Revogação de Autorização 1. Qualquer Parte poderá revogar, suspender ou limitar as autorizações de operação ou permissões técnicas de uma empresa aérea nos casos em que: a) a empresa aérea não seja uma empresa aérea da outra Parte conforme o Artigo 1, item 4, deste Acordo; b) a propriedade substancial e o controle efetivo da empresa aérea não sejam da outra Parte, de nacionais daquela Parte, ou de ambos; ou c) a empresa aérea não cumpra com as disposições estabelecidas no Artigo 5 (Aplicação de Leis) deste Acordo. 2. A menos que uma ação imediata seja essencial para impedir mais infrações referidas na alínea c do parágrafo 1 deste Artigo, os direitos estabelecidos por este Artigo serão exercidos apenas após a realização de consulta com a outra Parte. 3 Este Artigo não limita os direitos de qualquer das Partes de negar, revogar, suspender, limitar ou impor condições às autorizações de operação ou permissões técnicas de uma empresa aérea ou empresas aéreas da outra Parte, conforme provisões do Artigo 6 (Segurança Operacional) ou Artigo 7 (Segurança da Aviação) deste Acordo. Artigo 5 Aplicação de Leis

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 1. As leis e os regulamentos de uma Parte relativos à entrada ou saída de seu território de aeronave engajada em navegação aérea internacional, ou à operação e navegação de tal aeronave enquanto em seu território, serão cumpridos por tal aeronave quando da entrada, saída, ou enquanto permanecer no território dessa Parte. 2. Durante a entrada, permanência, ou saída do território de uma Parte, as leis e os regulamentos dessa Parte, relativos à entrada ou à saída de seu território de passageiros, tripulantes ou carga em aeronave (incluindo regulamentos relativos à entrada, liberação, segurança da aviação, imigração, passaportes, alfândega, e quarentena ou, no caso de mala postal, os regulamentos postais) serão cumpridos por, ou em nome de, tais passageiros, tripulantes ou carga das empresas aéreas da outra Parte. Artigo 6 Segurança Operacional 1. Cada Parte reconhecerá como válidos, para o objetivo de operar o transporte aéreo estabelecido por este Acordo, certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças emitidos ou convalidados pela outra Parte e ainda em vigor, desde que os requisitos de tais certificados ou licenças sejam iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos segundo a Convenção. Cada Parte, todavia, poderá recusar-se a reconhecer como válidos, para o objetivo de sobrevoo de seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidos ou convalidados aos seus próprios nacionais pela outra Parte. 2. Qualquer das Partes poderá solicitar consultas relativas aos padrões de segurança mantidos pela outra Parte no que se refere a aspectos relacionados às instalações aeronáuticas, tripulações, aeronaves e operações de empresas daquela outra Parte. 3. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chega à conclusão de que a outra Parte não mantém e administra de maneira efetiva padrões de segurança e requisitos nas áreas referidas no parágrafo 2 deste Artigo que sejam iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos segundo a Convenção, a outra Parte será notificada de tais conclusões e das medidas consideradas necessárias para a adequação a esses padrões mínimos, e a outra Parte tomará as medidas corretivas apropriadas dentro de um prazo razoável. 4 .Cada Parte reserva-se o direito de negar, revogar, suspender, limitar ou impor condições às autorizações de operação ou permissões técnicas de uma empresa aérea ou empresas aéreas da outra Parte no caso de a outra Parte não tomar as medidas corretivas apropriadas num prazo razoável, e de tomar medidas imediatas, previamente a qualquer consulta, relativas a tal empresa aérea ou empresas aéreas caso a outra Parte não mantenha e administre os padrões mínimos referidos no parágrafo 3 deste Artigo e caso essas medidas imediatas sejam essenciais para a prevenção de outras infrações. 5. Qualquer medida tomada por uma Parte de acordo com o parágrafo 4 deste Artigo será suspensa assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 6. Com referência aos parágrafos 3 e 4 do presente Artigo, se for constatado que uma Parte continua a descumprir as normas da OACI depois de transcorrido prazo razoável, o Secretário Geral da OACI será disso notificado. O Secretário Geral da OACI igualmente será notificado sobre a solução satisfatória de tal situação. Artigo 7 Segurança da Aviação 1. As Partes afirmam que sua obrigação mútua de proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações no âmbito do Direito Internacional, as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de dezembro de 1970, e da Convenção para a Repressão aos Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de setembro de 1971, do Protocolo para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos que Prestem Serviço à Aviação Civil Internacional, Suplementar à Convenção para a Repressão aos Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinado em Montreal, em 24 de fevereiro de 1988, e da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, assinada em Montreal, em 1º de março de 1991, bem como de qualquer outra convenção sobre segurança da aviação civil à qual ambas as Partes venham a aderir. 2. As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para a prevenção de atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil. 3. As Partes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação e práticas recomendadas apropriadas, estabelecidas pela OACI e designadas como Anexos à Convenção; exigirão que operadores de aeronaves por elas registrados, operadores de aeronaves que tenham sua sede comercial principal ou residência permanente em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação. 4. Cada Parte concorda que a tais operadores de aeronaves pode ser exigido que observem as disposições sobre a segurança da aviação exigidas pela outra Parte para a entrada, saída e permanência no território da outra Parte e que sejam tomadas medidas adequadas para proteger a aeronave e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, assim como carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte igualmente considerará de modo favorável toda solicitação da outra Parte relativa à adoção de medidas especiais de segurança para combater uma ameaça específica.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave, ou outros atos ilícitos contra a segurança de passageiros, tripulações, aeronaves, aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça. 6. Cada Parte permitirá, dentro de sessenta (60) dias seguintes a uma notificação, que as autoridades competentes da outra Parte efetuem uma avaliação no território da primeira Parte relativa a medidas de segurança sendo aplicadas pelos operadores de aeronaves, com respeito aos voos entre os territórios das Partes e àqueles voos de operadores de aeronaves que sejam registrados no território da Parte que conduz a avaliação. Os entendimentos administrativos para a realização de tais avaliações serão feitos entre as autoridades competentes e implementados sem demora, a fim de se assegurar que as avaliações sejam realizadas de maneira expedita. Todas as avaliações serão mantidas em caráter confidencial entre as Partes. 7. Com plena consideração à responsabilidade de cada Parte de assegurar a efetiva implementação dos Padrões e Práticas Recomendadas (SARPS) apropriados contidos no Anexo 17 da Convenção, e como reconhecido no parágrafo 3 deste Artigo, as Partes terão o direito a que suas autoridades competentes conduzam visitas técnicas de segurança aeroportuária no território da outra Parte, e prestarão toda a assistência mútua necessária, com o objetivo de verificar se as medidas de segurança preconizadas pelo Anexo 17 à Convenção estão sendo efetivamente implementadas. As autoridades competentes das Partes coordenarão tais visitas, concedendo-se mutuamente no mínimo sessenta (60) dias de prazo a partir da notificação por escrito, para identificar os aeroportos a serem visitados, as datas das visitas, e o escopo de cada visita. Os relatórios de visitas técnicas de segurança aeroportuária serão mantidos em caráter confidencial pelas Partes. 8. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte não cumpre as disposições sobre segurança da aviação deste Artigo, as autoridades aeronáuticas daquela Parte poderão solicitar a realização imediata de consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro de quinze (15) dias a partir da data de tal solicitação, isso constituirá motivo para negar, revogar, suspender, limitar ou impor condições sobre as autorizações operacionais e permissões técnicas da empresa aérea ou empresas aéreas daquela Parte. Quando justificado por uma emergência, uma Parte poderá adotar medidas temporárias antes de decorridos quinze (15) dias. Artigo 8 Oportunidades Comerciais 1. Cada Parte concederá às empresas aéreas da outra Parte o direito de vender e comercializar, em seu território, serviços aéreos internacionais diretamente ou por meio de agentes ou outros intermediários à escolha da

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado empresa aérea, incluindo o direito de estabelecer escritórios. 2. Cada empresa aérea terá o direito de vender o transporte aéreo na moeda desse território, ou em moedas livremente conversíveis de outros países, e qualquer pessoa poderá adquirir tal transporte em moedas aceitas por essa empresa aérea. 3. Uma empresa aérea de uma Parte poderá vender o transporte aéreo no território da outra Parte diretamente e, a seu critério, por meio de seus agentes, exceto como possa ser disposto especificamente pelos regulamentos sobre voos não regulares (charter) do país no qual o voo não regular se origina que sejam relativos à proteção dos montantes pagos pelo passageiro e aos direitos de cancelamento e reembolso dos passageiros. Cada empresa aérea terá o direito de vender tal transporte, e qualquer pessoa poderá comprar livremente tal transporte, na moeda daquele território ou em moedas livremente conversíveis. Representantes de Empresas Aéreas 4. As empresas aéreas de cada Parte poderão, com base na reciprocidade, e de acordo com as leis e os regulamentos da outra Parte relativos à entrada, à residência e ao emprego, trazer e manter no território da outra Parte seus especialistas gerenciais, de vendas, técnicos, operacionais, e outro pessoal especialista necessário à provisão do transporte aéreo. 5. Essas necessidades de pessoal poderão, a critério das empresas aéreas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio ou por meio da utilização dos serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte, autorizadas a prestar esses serviços para outras empresas aéreas. 6. Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e aos regulamentos em vigor da outra Parte e, de acordo com tais leis e regulamentos: a) cada Parte pretende, com o mínimo de demora, julgar as autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares necessários para os representantes e os auxiliares mencionados no parágrafo 4 deste Artigo; e b) ambas as Partes pretendem facilitar e acelerar as autorizações de emprego necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam noventa (90) dias. Serviços de Apoio em Solo 7. Cada empresa aérea terá o direito de executar seu próprio serviço de apoio em solo no território da outra Parte (self-handling) ou, a seu critério, selecionar entre agentes concorrentes para a realização de tais serviços no todo ou em parte. Os direitos estarão sujeitos apenas às restrições físicas resultantes de considerações sobre as limitações físicas das instalações e da segurança aeroportuária. Nos casos em que tais considerações excluam a possibilidade de serviço próprio (self-handling), os serviços de apoio em solo estarão disponíveis a todas as empresas aéreas de forma não discriminatória; as tarifas serão baseadas no custo dos serviços prestados, e tais serviços serão comparáveis ao tipo e à qualidade dos serviços caso o serviço próprio fosse possível.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Conversão de Divisas e Remessa de Receitas 8. Cada empresa aérea terá o direito de converter e remeter, por solicitação, para o seu país e, exceto quando inconsistente com as leis e os regulamentos geralmente aplicáveis, para qualquer outro país ou países de sua escolha, as receitas locais que excedam as somas localmente desembolsadas. A conversão e a remessa serão prontamente permitidas sem restrições nem cobrança de impostos sobre as mesmas, à taxa de câmbio aplicável às transações e remessas do dia do pedido inicial da empresa aérea para a remessa. 9. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com as leis e os regulamentos vigentes, desde que tais leis e regulamentos não diminuam os direitos concedidos por este Acordo, e tais transações não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a execução dessa conversão e remessa. 10. O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas as Partes do pagamento de impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas, desde que tais impostos, taxas e contribuições não diminuam os direitos concedidos por este Acordo. 11. As empresas aéreas de cada Parte poderão pagar despesas locais, incluindo a compra de combustível, no território da outra Parte, em moeda local. À sua escolha, as empresas aéreas de cada Parte poderão pagar tais despesas no território da outra Parte em moedas livremente conversíveis, de acordo com a regulamentação monetária local. Código Compartilhado 12. Ao operar ou oferecer os serviços autorizados por este Acordo, qualquer empresa aérea de uma Parte poderá entrar em acordos cooperativos de comercialização tais como bloqueio de assentos, código compartilhado, ou acordos de arrendamento, com: a)uma empresa aérea ou empresas aéreas de qualquer das Partes; b)uma empresa aérea ou empresas aéreas de um terceiro país; e c)um provedor de transporte de superfície de qualquer país; desde que todos os participantes de tais acordos (i) possuam as autorizações apropriadas e (ii) cumpram com os requisitos normalmente aplicados a tais acordos. Serviços Intermodais 13. Empresas aéreas e provedores indiretos do transporte de carga de ambas as Partes poderão, sem restrição, empregar em conexão com o transporte aéreo internacional qualquer transporte de carga por superfície de ou para quaisquer pontos nos territórios das Partes ou em terceiros países, inclusive de e para todos os aeroportos com instalações alfandegárias, bem como transportar carga de acordo com as leis e os regulamentos aplicáveis. Tal carga, quer seja transportada por superfície ou por via aérea, terá acesso às instalações e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado procedimentos alfandegários do aeroporto. As empresas aéreas poderão optar por executar seu próprio transporte de superfície ou fazê-lo por meio de acordos com outros transportadores de superfície, incluindo o transporte de superfície operado por outras empresas aéreas e provedores indiretos de transporte aéreo de carga. Tais serviços intermodais de carga poderão ser oferecidos com um preço único para todo o transporte aéreo e de superfície combinados, desde que os expedidores não sejam induzidos a erro com relação aos fatos relativos a tal transporte. Artigo 9 Taxas e Encargos Alfandegários 1. Ao chegar no território de uma Parte, as aeronaves operadas em transporte aéreo internacional pelas empresas aéreas da outra Parte, seu equipamento de uso normal, equipamento de solo, combustíveis, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças de reposição (incluindo motores), provisões de bordo (incluindo, mas não limitadas a itens tais como comida, bebidas e bebidas alcoólicas, tabaco e outros produtos destinados à venda ou ao uso pelos passageiros em quantidades limitadas durante o voo) e outros itens de uso pretendido ou efetivamente utilizados em conexão com a operação ou serviço das aeronaves engajadas em transporte aéreo internacional deverão ser isentos, com base na reciprocidade, de restrições sobre importações, impostos sobre a propriedade e sobre o capital, direitos alfandegários, impostos sobre o consumo, e taxas e encargos similares que sejam (a) impostos pelas autoridades nacionais e (b) não-baseados no custo dos serviços prestados, desde que tais equipamentos e suprimentos permaneçam a bordo da aeronave. 2. Serão igualmente isentos, com base na reciprocidade, de impostos, contribuições, tributos, taxas, e encargos referidos no parágrafo 1 deste Artigo, com exceção dos encargos baseados no custo dos serviços prestados: a) provisões de bordo introduzidas ou supridas no território de uma Parte e levadas a bordo, dentro de limites razoáveis, para utilização em aeronave de uma empresa aérea da outra Parte engajada em transporte aéreo internacional com destino ao exterior, mesmo quando essas provisões devam ser utilizadas numa parte da viagem realizada sobre o território da Parte na qual elas foram levadas a bordo; b) equipamento de solo e peças de reposição (incluindo motores) introduzidos no território de uma Parte para serviços, manutenção ou reparo de aeronave de uma empresa aérea da outra Parte utilizada em transporte aéreo internacional; c) combustíveis, lubrificantes e suprimentos técnicos de consumo introduzidos ou supridos no território de uma Parte para uso em aeronave de uma empresa aérea da outra Parte engajada em transporte aéreo internacional, mesmo que esses suprimentos devam ser utilizados numa parte da viagem realizada sobre o território da Parte na qual eles foram levados a bordo; e d) material publicitário e promocional introduzido ou suprido no território de uma Parte e levado a bordo, dentro de limites razoáveis, para utilização na direção de saída em aeronave de uma empresa aérea da outra Parte engajada em

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado transporte aéreo internacional, mesmo quando esses materiais devam ser utilizados numa parte da viagem realizada sobre o território da Parte na qual eles foram levados a bordo. 3. Pode-se requerer que os equipamentos e suprimentos referidos nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo sejam colocados sob a supervisão ou controle das autoridades competentes. 4. As isenções previstas por este Artigo estarão igualmente disponíveis nos casos em que as empresas aéreas de uma Parte tiverem estabelecido contrato com outra empresa aérea, que similarmente usufrui de tais isenções concedidas pela outra Parte, para empréstimo ou transferência, no território da outra Parte, dos itens especificados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo. Artigo 10 Tarifas Aeronáuticas 1. Tarifas aeroportuárias que possam ser impostas pelas autoridades ou órgãos competentes de cada Parte sobre as empresas aéreas da outra Parte serão justas, razoáveis, não injustamente discriminatórias e equitativamente distribuídas dentre as categorias de usuários. Em qualquer situação, quaisquer destas tarifas aeronáuticas serão cobradas às empresas aéreas da outra Parte em termos não menos favoráveis do que os termos mais favoráveis disponíveis para qualquer outra empresa aérea no momento em que as tarifas sejam cobradas. 2. Tarifas aeroportuárias impostas sobre as empresas aéreas da outra Parte podem refletir, mas não exceder o custo total para as autoridades ou órgãos competentes relativo a provisão de serviços e instalações apropriadas de aeroportos, ambiente aeroportuário, navegação aérea, e segurança da aviação no aeroporto ou no sistema aeroportuário. Tais encargos podem incluir um retorno razoável sobre o capital, após a depreciação. As instalações e os serviços para os quais os encargos são cobrados devem ser disponibilizados de maneira eficiente e econômica. 3. Cada Parte encorajará a realização de consultas entre suas autoridades ou órgãos competentes no seu território e as empresas aéreas que utilizam as instalações e os serviços proporcionados, e encorajarão as autoridades ou órgãos competentes e as empresas aéreas a trocarem as informações que sejam necessárias para permitir uma revisão acurada da razoabilidade das tarifas aeroportuárias de acordo com os princípios estabelecidos nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo. Cada Parte encorajará as autoridades competentes a comunicar a seus usuários, com razoável antecedência, quaisquer propostas de modificação das tarifas aeronáuticas, a fim de permitir-lhes expressar suas opiniões antes que as alterações sejam feitas. 4. Nenhuma das Partes será considerada, nos processos de solução de controvérsias nos termos do Artigo 15 do presente Acordo, como estando em violação de uma disposição deste Artigo, a menos que ela (a) não proceda à revisão da tarifa ou prática que seja objeto de reclamação pela outra Parte dentro de um período razoável de tempo; ou (b) após tal revisão, não tome todas as medidas que estejam ao seu alcance para corrigir qualquer tarifa ou prática incompatível com este Artigo.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Artigo 11 Concorrência 1. Cada Parte concederá uma oportunidade justa e igualitária às empresas aéreas de ambas as Partes para competir na prestação do transporte aéreo internacional regido por este Acordo.

Capacidade 2. Cada Parte permitirá que cada empresa aérea determine a frequência e a capacidade do transporte aéreo internacional que oferece com base em considerações comerciais do mercado. Em conformidade com esse direito, nenhuma Parte limitará unilateralmente o volume de tráfego, a frequência ou a regularidade do serviço, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas aéreas da outra Parte, exceto no que possa ser requerido por razões alfandegárias, técnicas, operacionais ou ambientais, sob condições uniformes, conforme o Artigo 15 da Convenção. 3. Nenhuma Parte imporá às empresas aéreas da outra Parte um requisito de primeira-recusa (direito de opção), proporcionalidade de número de voos, taxa de não objeção ou qualquer outro requisito relativo a capacidade, frequência, ou tráfego que possa ser inconsistente com as finalidades deste Acordo. 4. Nenhuma das Partes exigirá o registro, para aprovação, de horários, programação de voos charter, ou planos operacionais pelas empresas aéreas da outra Parte, exceto conforme possa ser requerido de forma não discriminatória para assegurar o cumprimento das condições uniformes previstas pelo parágrafo 2 deste Artigo ou como possa ser especificamente autorizado neste Acordo. Se uma Parte requerer registros para fins informativos, ela deverá minimizar a sobrecarga administrativa dos requisitos e procedimentos de registro sobre os intermediários do transporte aéreo e sobre as empresas aéreas da outra Parte. Artigo 12 Preços 1. Cada Parte permitirá que os preços para o transporte aéreo sejam estabelecidos pelas empresas aéreas de ambas as Partes com base em considerações comerciais do mercado. 2. Qualquer Parte poderá requerer a notificação a ou o registro junto a suas autoridades aeronáuticas dos preços a serem cobrados de ou para seu território pelas empresas aéreas da outra Parte. Tal notificação ou registro pelas empresas aéreas não poderá ser solicitado antes da oferta inicial de um preço. Artigo 13 Consultas

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, solicitar a realização de consultas relativas a este Acordo. Tais consultas terão início na data mais breve possível, dentro de um período de sessenta (60) dias a partir da data em que a outra Parte receba a solicitação, a menos que acordado de outra forma. Artigo 14 Emendas As Partes poderão emendar este Acordo a qualquer momento, por escrito. As emendas entrarão em vigor na data do recebimento da última Nota de uma troca de Notas diplomáticas entre as Partes, que confirme o cumprimento de todos os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor das emendas. Artigo 15 Solução de Controvérsias Qualquer controvérsia que surja no âmbito deste Acordo, exceto aquelas resultantes do Artigo 12 (Preços) deste Acordo, que não seja resolvida dentro de trinta (30) dias a partir da data estabelecida para consultas conforme o disposto no Artigo 13 deste Acordo, será solucionada por via diplomática e, se não solucionada, será encaminhada, por acordo das Partes, para mediação. Se as Partes não acordarem nesse sentido, a controvérsia será submetida à arbitragem por solicitação de qualquer das Partes, mediante notificação por escrito, por via diplomática. A arbitragem será realizada em conformidade com os procedimentos acordados pelas Partes. Artigo 16 Denúncia Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por escrito, por via diplomática, sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à OACI. A denúncia surtirá efeito à meia-noite (no local do recebimento da notificação pela outra Parte) ao final da temporada de tráfego IATA em vigor, um ano após a data de notificação da denúncia por escrito, a menos que tal notificação seja retirada por acordo das Partes antes do término desse prazo. Artigo 17 Registro na OACI Este Acordo e qualquer de suas emendas serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional. Artigo 18 Entrada em Vigor

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 1. Este Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última Nota de uma troca de Notas diplomáticas entre as Partes, que confirme o cumprimento de todos os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo. 2. Após sua entrada em vigor, este Acordo substituirá o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Transporte Aéreo, assinado em Brasília, em 21 de março de 1989, como emendado. Em testemunho do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Brasília, em 19 de março de 2011, em dois originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ___________________________________________________ Antonio de Aguiar Patriota Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA ___________________________________________________ Thomas Shannon Embaixador dos Estados Unidos no Brasil

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.429, DE 28 DE JUNHO DE 2018. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda São João, localizado no Município de Floresta do Araguaia, Estado do Pará. DECRETO Nº 9.430, DE 28 DE JUNHO DE 2018. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Santa Cecilia, localizado nos Municípios de Morros e Icatu, Estado do Maranhão. DECRETO Nº 9.431, DE 28 DE JUNHO DE 2018. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Usina Gurinhatã, situado no Município de Gurinhatã, Estado de Minas Gerais. DECRETO Nº 9.433, DE 2 DE JULHO DE 2018. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Riacho Grande, localizado no Município de Pedra Mole, Estado de Sergipe. DECRETO Nº 9.442, DE 5 DE JULHO DE 2018. Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre veículos equipados com motores híbridos e elétricos. DECRETO Nº 9.446, DE 11 DE JULHO DE 2018. Promulga a Emenda ao Anexo II do Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, firmada em Georgetown, em 29 de junho de 2009.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.451, DE 26 DE JULHO DE 2018. Regulamenta o art. 58 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 58 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre os preceitos de acessibilidade relativos ao projeto e à construção de edificação de uso privado multifamiliar. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - edificação de uso privado multifamiliar - aquela com duas ou mais unidades autônomas destinadas ao uso residencial, ainda que localizadas em pavimento único; II - unidade internamente acessível - unidade autônoma de edificação de uso privado multifamiliar, dotada de características específicas que permitam o uso da unidade por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, observado o disposto nos Anexos I e II; III - unidade adaptável - unidade autônoma de edificação de uso privado multifamiliar cujas características construtivas permitam a sua adaptação, a partir de alterações de layout, dimensões internas ou quantidade de ambientes, sem que sejam afetadas a estrutura da edificação e as instalações prediais, observado o disposto neste Decreto; IV - unidade com adaptação razoável - unidade autônoma de edificação de uso privado multifamiliar, com modificações e ajustes realizados por meio de tecnologia assistiva e de ajuda técnica, a que se refere o Anexo II, que permitam o uso da unidade por pessoa com deficiência auditiva, visual, intelectual ou nanismo; e V - data do início da obra - a data de emissão do Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - CEI. Parágrafo único. A alteração da quantidade de ambientes a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser efetuada nas unidades autônomas com área privativa de, no máximo, setenta metros quadrados. Art. 3º Os empreendimentos de edificação de uso privado multifamiliar serão projetados com unidades adaptáveis, nos termos do disposto neste Decreto, com condições de adaptação dos ambientes para as características de unidade internamente acessível, observadas as especificações estabelecidas nos Anexos I e II. Parágrafo único. Nas unidades autônomas com mais de um pavimento, será previsto espaço para instalação de equipamento de transposição vertical para acesso a todos os pavimentos da mesma unidade autônoma. Art. 4º As unidades autônomas das edificações de uso privado multifamiliar deverão ser adaptáveis. Art. 5º As unidades autônomas adaptáveis deverão ser convertidas em unidades internamente acessíveis quando solicitado pelo adquirente, por escrito, até a data do início da obra. § 1º É vedada a cobrança de valores adicionais para a conversão de que trata o caput. § 2º Na hipótese de desistência ou de resolução contratual por inadimplemento do comprador da unidade internamente acessível, o incorporador poderá reter os custos adicionais incorridos devido à adaptação solicitada, desde

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado que previsto expressamente em cláusula contratual. Art. 6º Os empreendimentos que adotarem sistema construtivo que não permita alterações posteriores, tais como a alvenaria estrutural, paredes de concreto, impressão 3D ou outros equivalentes, poderão não atender às obrigações previstas nos art. 3º, art. 4º e art. 5º, desde que garantam o percentual mínimo de três por cento de unidades internamente acessíveis, não restritas ao pavimento térreo. § 1º Na hipótese de o percentual previsto no caput resultar em número menor do que um, os empreendimentos deverão garantir, no mínimo, uma unidade internamente acessível. § 2º Ressalvado o disposto no § 1º, na hipótese de a aplicação do percentual previsto no caput resultar em número fracionado, este será arredondado para o número inteiro subsequentemente superior. § 3º O adquirente do imóvel poderá solicitar, por escrito, a adaptação razoável de sua unidade até a data do início da obra, para informar à construtora ou à incorporadora sobre os itens de sua escolha para instalação na unidade adquirida, observadas as especificações estabelecidas no Anexo II. § 4º É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis ou a adaptação razoável da unidade autônoma, observado o percentual previsto no caput. Art. 7º As áreas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar deverão ser acessíveis e atender aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade vigentes. Art. 8º Serão reservados dois por cento das vagas de garagem ou estacionamento, vinculadas ao empreendimento, para uso comum, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei nº 13.146, de 2015. § 1º Na hipótese de o percentual previsto no caput resultar em número menor do que um, os empreendimentos deverão garantir, no mínimo, a reserva de uma vaga de garagem ao estacionamento para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade. § 2º Ressalvado o disposto no § 1º, na hipótese de a aplicação do percentual previsto no caput resultar em número fracionado, as casas decimais da fração serão desprezadas. § 3º As vagas a que se refere o caput deverão ser localizadas próximo às rotas acessíveis de pedestres ou aos elevadores, atender aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade vigentes e ficar sob a administração do condomínio em área comum. § 4º O morador com deficiência com comprometimento de mobilidade e que tenha vaga vinculada à sua unidade autônoma poderá solicitar uma das vagas sob a administração do condomínio a qualquer tempo, hipótese em que o condomínio deverá ceder a posse temporária da vaga acessível em troca da posse da vaga vinculada à unidade autônoma do morador. § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos empreendimentos que não ofertem vagas de estacionamento vinculadas às unidades autônomas da edificação. Art. 9º Ficam dispensados do disposto neste Decreto: I - edificações de uso privado multifamiliar cujo projeto tenha sido protocolado no órgão responsável pelo licenciamento anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto; II - unidades autônomas com, no máximo, um dormitório e com área útil de, no máximo, trinta e cinco metros quadrados; III - unidades autônomas com dois dormitórios e com área útil de, no máximo, quarenta e um metros quadrados; IV - reforma e regularização de edificação de uso privado multifamiliar,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado desde que a construção da edificação original a ser reformada ou regularizada tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto; V - reforma das unidades autônomas das edificações de uso privado multifamiliar; e VI - regularização fundiária de interesse social, desde que o imóvel ou os núcleos informais a serem regularizados tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto. Art. 10. Ficam excluídos do disposto neste Decreto os empreendimentos a que se refere o art. 32 da Lei nº 13.146, de 2015. Art. 11. Este Decreto entra em vigor dezoito meses após a data de sua publicação. Brasília, 26 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA Yana Dumaresq Sobral Alves Silvani Alves Pereira Gustavo do Vale Rocha Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2018 ANEXO I CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS E RECURSOS DE ACESSIBILIDADE DA UNIDADE INTERNAMENTE ACESSÍVEL Art. 1º Para a conversão de sua unidade autônoma em internamente acessível, o adquirente poderá escolher os seguintes itens referentes a características construtivas e recursos de acessibilidade, em conformidade com a norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT: I - em todos os ambientes: a) vão livre de passagem das portas; b) largura mínima dos corredores; c) tratamento de desníveis no piso no acesso à unidade autônoma e em seu interior, incluídos terraços e varandas; d) alcance visual adequado de janelas e guarda-corpos; e) faixa de altura dos dispositivos de comando ou altura especificada pelo adquirente; f) quando disponibilizados pelo empreendimento, equipamentos de comunicação com sinal sonoro e luminoso, tais como: 1. alarme; 2. campainha; e 3. interfone; e g) portas com maçaneta tipo alavanca; II - na sala e em, no mínimo, um dormitório: a) área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus, com permissão para compensação com o uso do vão da porta; e b) área de transferência lateral à cama que permita, no mínimo, o acesso de um módulo de referência a um dos lados; III - em, no mínimo, um banheiro: a) área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus com permissão para compensação com o uso do vão da porta; b) aproximação frontal ao lavatório; c) modalidade de transferência à bacia sanitária, para a qual poderá ser considerada a área do box para transferência à bacia sanitária;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado d) dimensões mínimas do box para a área do chuveiro, cujo piso não poderá apresentar desnível em relação à área adjacente; e) área de transferência para a área do chuveiro e/ou banheira; e f) previsão de reforço nas paredes para instalação de barras de apoio e banco articulado; e IV - na cozinha e na área de serviço: a) área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus, com permissão para compensação com o uso do vão da porta; b) áreas de aproximação lateral, com as dimensões do módulo de referência, a equipamentos eletrodomésticos, tais como: 1. fogão; 2. geladeira; e 3. micro-ondas; c) área de aproximação frontal à pia; d) altura da superfície da pia ou altura especificada pelo adquirente; e e) alcance da torneira. ANEXO II TECNOLOGIA ASSISTIVA E AJUDAS TÉCNICAS DISPONIBILIZADAS SOB DEMANDA PARA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL DE UNIDADES AUTÔNOMAS Art. 1º Para a adaptação razoável de sua unidade autônoma, o adquirente poderá escolher os seguintes itens de tecnologia assistiva e ajudas técnicas disponibilizadas sob demanda: I - puxador horizontal na porta do banheiro, em conformidade com a norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; II - barras de apoio junto à bacia sanitária, em conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT; III - barras de apoio no box do chuveiro, em conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT; IV - torneiras de banheiro, cozinha e tanque, com acionamento por alavanca ou por sensor; V - lavatório e bancada de cozinha instalados em alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo; VI - registro do chuveiro instalado em altura adequada ao uso por pessoa com nanismo; VII - registro do banheiro instalado em altura adequada ao uso por pessoa com nanismo; VIII - quadro de distribuição de energia instalado em altura adequada ao uso por pessoa com nanismo; IX - interruptores, campainha e interfone instalados em alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo; X - fita contrastante para sinalização de degraus ou escadas internas, em conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT; XI - interruptores de luz, tomadas elétricas e termostatos instalados em padrões e alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo; XII - equipamentos de comunicação com sinal sonoro e luminoso, tais como: a) alarme; b) campainha; e c) interfone; e XIII - portas com maçaneta tipo alavanca.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.454, DE 1º DE AGOSTO DE 2018. Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, e na Medida Provisória nº 847, de 31 de julho de 2018, que dispõem sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel rodoviário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso II, e art. 6º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, e no art. 1º da MP nº 847, de 31 de julho de 2018, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão, pela União, de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional por produtores e importadores, e, ainda, por distribuidores nas importações por eles realizadas, permitidas na forma da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, no valor de até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, no período de 1º de agosto até 31 de dezembro de 2018, nos termos do disposto no art. 1º, caput, inciso II, da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, e do art. 1º da Medida Provisória nº 847, de 31 de julho de 2018. Art. 2º Ficam estabelecidos, para fins do disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 838, de 2018, e do art. 3º da Medida Provisória nº 847, de 2018, os seguintes períodos de apuração da subvenção econômica: I - de 1º de agosto a 30 de agosto de 2018; II - de 31 de agosto a 29 de setembro de 2018; III - de 30 de setembro a 29 de outubro de 2018; IV - de 30 de outubro a 28 de novembro de 2018; V - de 29 de novembro a 15 de dezembro de 2018; e VI - de 16 de dezembro a 31 de dezembro de 2018. Art. 3º Fica estabelecido, para fins do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 838, de 2018, e do art. 2º da Medida Provisória nº 847, de 2018, que: I - o preço de referência - PR será fixado pela ANP em reais por litro, que considerará, entre outros critérios, o preço de paridade de importação - PPI, observados os parâmetros de mercado, corrigido diariamente nos termos do disposto no § 4º, e poderá definir valores distintos por base regionalizada; e II - o preço de comercialização - PC terá valor fixo ao longo de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no art. 2º, calculado, para cada uma das bases regionalizadas para as quais forem estabelecidos o PR, de acordo com a fórmula PC = PR - R$ 0,30, considerado, para esse cálculo, o valor de PR do primeiro dia do período de apuração, já incorporados os valores a que se refere o

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 3º. § 1º Para o período mencionado no inciso I do caput do art. 2º, será utilizado o PR fixado pelo Decreto nº 9.403, de 7 de junho de 2018, atualizado pela metodologia a ser estabelecida pela ANP, sem prejuízo do disposto no § 3º. § 2º A ANP poderá reavaliar o valor do PR a ser fixado para o primeiro dia do período de apuração seguinte sempre que considerar necessário, com vistas a alcançar os objetivos da Política Energética Nacional. § 3º A ANP acrescentará ao valor do PR, estabelecido nos termos do disposto no inciso I do caput, no primeiro dia de cada período de apuração: I - as diferenças positivas superiores a R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro não ressarcidas por meio da subvenção econômica, em cada um dos períodos de apuração compreendidos entre 8 de junho e 15 de dezembro de 2018, na hipótese de o PR ser superior ao PC em mais de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, apurados por estimativas, para a média do mercado, segundo a metodologia a ser estabelecida pela ANP; e II - os valores referentes às Contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita da subvenção econômica, em cada um dos períodos de apuração compreendidos entre 1º de junho e 15 de dezembro de 2018, apurados por estimativa, para a média do mercado, segundo a metodologia a ser estabelecida pela ANP. § 4º O PR fixado nos termos do disposto neste artigo será atualizado diariamente segundo a metodologia a ser estabelecida pela ANP. § 5º Para fins do disposto nos incisos I e II do § 3º, não serão consideradas as contribuições para o PIS e para a Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica dos beneficiários que fizerem a opção nos termos do disposto no art. 9º ou no art. 10, em decorrência do disposto no § 3º do art. 9º e no inciso I do caput do art. 10. § 6º A ANP publicará diariamente os valores do PR vigentes no dia e a série histórica desde 8 de junho de 2018. § 7º Para o período mencionado no inciso I do caput do art. 2º, será utilizado, para a definição do PC, o valor a maior entre o valor estabelecido no inciso II do caput e o valor estabelecido no inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 9.403, de 2018. Art. 4º A apuração da subvenção econômica será feita de forma separada, conforme estabelecido pela ANP, por cada base regionalizada. Art. 5º Será condição para que o beneficiário receba a subvenção econômica, relativa a cada período de apuração e a cada base regionalizada, conforme estabelecido pela ANP, a comprovação: I - pelo produtor ou importador, de prática de preço médio ponderado pelos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado volumes referentes às operações de venda para a distribuidora, igual ou inferior ao respectivo PC; e II - pelo distribuidor, de aquisição do produto, nas modalidades de importação permitidas na forma prevista em regulamentação da ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, por valor médio, ponderado pelos volumes, inferior ou igual ao respectivo PC, acrescido de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, na data de internalização do produto, com base nas informações das notas fiscais emitidas pelo importador e destinadas ao distribuidor. § 1º O descumprimento da condição estabelecida no caput em uma base regionalizada não impedirá o recebimento da subvenção econômica relativa às demais bases. § 2º A comprovação do disposto no inciso II do caput será feita por meio de documentação fiscal da qual constem informações sobre volumes, preços, tributos e, preferencialmente, de custos relativos a transportes e seguros. § 3º A ANP, para fins de verificação do valor efetivo consignado nas notas fiscais emitidas pelo importador e destinadas ao distribuidor, poderá requerer que o distribuidor apresente os documentos fiscais e comerciais relativos à operação efetuada por conta e ordem do distribuidor pelo importador. Art. 6º A conta gráfica de cada beneficiário de que trata o § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 838, de 2018, será dividida em subcontas referentes a cada base regionalizada. § 1º Cada subconta gráfica registrará os créditos e os débitos diários de acordo com a aplicação da fórmula de cálculo constante do Anexo II à Medida Provisória nº 838, de 2018, e do Anexo à Medida Provisória nº 847, de 2018. § 2º Os saldos das subcontas gráficas serão apurados, para pagamento, ao final de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no art. 2º. § 3º O crédito diário a favor do beneficiário na subconta gráfica ficará limitado ao valor de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro. § 4º O valor da conta gráfica será apurado e pago pelo saldo consolidado de todas as subcontas gráficas do beneficiário, apurado ao final de cada período de apuração. § 5º Os valores remanescentes relacionados com as contribuições para o PIS e para a Cofins, incidentes sobre a receita de subvenção econômica, do período estabelecido no inciso VI do caput do art. 2º ou na hipótese de que trata o § 1º do art. 12, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º e no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018. Art. 7º O produtor, o importador ou o distribuidor interessado na concessão da subvenção econômica solicitará habilitação ao benefício por meio de termo de adesão entregue à ANP e, para cada período de apuração estabelecido no art. 2º,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado apresentará declaração à ANP, que conterá: I - o período de apuração a que se refere a declaração; II - a demonstração do valor da subvenção econômica a receber por dia do período de apuração; e III - o valor total da subvenção econômica a que tem direito no período de apuração. § 1º O termo de adesão a que se refere o caput produzirá efeitos a partir do primeiro dia de cada período de apuração para os interessados que o entregarem até o quinto dia útil do período de apuração e a partir do dia seguinte ao da entrega nas demais hipóteses, desde que cumprido o disposto neste Decreto, na Medida Provisória nº 838, de 2018, e na Medida Provisória nº 847, de 2018. § 2º Os beneficiários da subvenção econômica e os seus representantes perante a ANP serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga. § 3º Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a acessar as notas fiscais eletrônicas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União. § 4º A ANP divulgará lista atualizada das empresas cujos termos de adesão tenham sido recebidos em seu endereço eletrônico. Art. 8º Para fins de verificação da conformidade e de pagamento da subvenção econômica, na declaração de que trata o art. 7º, o beneficiário deverá informar à ANP, por meio das notas fiscais eletrônicas, os seus preços, sem tributos, e os volumes comercializados, discriminados por base regionalizada, conforme estabelecido pela ANP, do Município do destinatário da venda, até cinco dias úteis após o encerramento de cada período de apuração estabelecido no art. 2º. § 1º A ANP poderá realizar o pagamento com base nas declarações dos interessados e, posteriormente, verificará a conformidade e a veracidade dos dados mediante procedimento de amostragem destinado a verificar o atendimento das condições estabelecidas para fruição do benefício. § 2º A ANP se manifestará sobre a conformidade da subvenção econômica por meio de correspondência eletrônica e realizará o pagamento no prazo de até quinze dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento das informações a que se refere o caput. § 3º Identificada inconsistência na declaração firmada pelo beneficiário, a ANP requisitará a apresentação de esclarecimentos, ajustes ou correções nos documentos comprobatórios de que trata o caput e de nova declaração, de que

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado trata o art. 7º, hipótese em que o prazo estabelecido no § 2º será reiniciado a partir da data de reapresentação dos referidos documentos. § 4º Para fins da verificação de conformidade descrita no caput, a ANP poderá solicitar as informações necessárias à apuração da subvenção à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ao Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro e à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, que consultará as administrações tributárias estaduais. § 5º No caso de autoridade federal, a solicitação prevista no § 4º deverá ser respondida à ANP no prazo de até dez dias corridos, contado da data do recebimento. § 6º As notas fiscais eletrônicas informadas pelos beneficiários à ANP, para fins do disposto no caput, deverão constar do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pelo Ato nº 47, de 17 de dezembro de 2003, da Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, observado o disposto no Convênio nº 110, de 28 de setembro de 2007, do ICMS. § 7º Fica estabelecida a atualização do valor da subvenção econômica pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, entre o último dia do prazo estabelecido nos § 2º e § 3º e a data do pagamento efetivo. § 8º O pagamento pela ANP ocorrerá por Ordem Bancária do tipo Reserva OBR, com marcação de “D+0” por parte da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e o agente financeiro fará o repasse ao beneficiário da subvenção econômica na data da emissão da OBR. Art. 9º O beneficiário que desejar interromper a sua habilitação ao recebimento da subvenção econômica deverá encaminhar solicitação à ANP. § 1º A solicitação a que se refere o caput produzirá efeitos somente a partir do primeiro dia do próximo período de apuração, estabelecido nos termos do disposto no art. 2º. § 2º Na hipótese de haver crédito para a União, em decorrência da aplicação da metodologia estabelecida no § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 838, de 2018, e no § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 847, de 2018, quando houver interrupção da habilitação ao final de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no art. 2º, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado, no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018. § 3º Os valores remanescentes relacionados com as contribuições para o PIS e para a Cofins, incidentes sobre a receita de subvenção econômica, que não tenham sido objeto de repasse ao PR, nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 3º, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º e no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 4º Fica estabelecida a atualização dos valores referidos nos § 2º e § 3º pela taxa média Selic desde o último dia dos prazos estabelecidos nos referidos parágrafos até a data do pagamento efetivo. Art. 10. Na hipótese de o beneficiário que aderiu ao programa não se habilitar para recebimento da subvenção econômica no próximo período de apuração, estabelecido nos termos do disposto no art. 2º: I - os valores remanescentes relacionados com as contribuições para o PIS e para a Cofins, incidentes sobre a receita de subvenção econômica, que não tenham sido objeto de repasse ao PR, nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 3º, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final da concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º e no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018; e II - na hipótese de haver crédito para a União, em decorrência da aplicação da metodologia estabelecida no § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 838, de 2018 e do § 1º art. 3º da Medida Provisória nº 847, de 2018, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado, no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018. Parágrafo único. Fica estabelecida a atualização dos valores referidos nos incisos I e II do caput pela taxa média Selic desde o último dia dos prazos estabelecidos nos referidos incisos até a data do pagamento efetivo. Art. 11. O beneficiário ficará obrigado a manter disponível, pelo prazo de cinco anos, contado da data do pagamento da subvenção econômica pela União, os registros financeiros e contábeis e os demonstrativos financeiros referentes aos recursos transferidos por esse instrumento, de acordo com as normas estipuladas na legislação em vigor. Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a ANP poderá verificar a regularidade de pagamentos da subvenção e, caso identifique pagamento a maior, exigir do beneficiário a restituição do valor pago, acrescido da taxa média Selic. Art. 12. A ANP divulgará mensalmente o saldo orçamentário da subvenção econômica, observado o limite estabelecido no caput do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018. § 1º A concessão de subvenção econômica será interrompida quando atingida a estimativa de ter sido comprometido noventa e cinco por cento do limite orçamentário previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018. § 2º Caberá à ANP informar aos beneficiários a interrupção da subvenção no prazo de até dois dias úteis após estimar o atingimento do limite previsto no § 1º. § 3º Na hipótese de que trata o § 1º, o saldo orçamentário remanescente deverá ser utilizado para quitação dos créditos apurados pelos beneficiários

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado durante o período de concessão vigente. § 4º Na hipótese de que trata o § 3º, caso o saldo orçamentário remanescente seja inferior ao total de subvenções devidas aos beneficiários, o saldo orçamentário remanescente deverá ser rateado de forma proporcional entre os beneficiários que tiverem direito à subvenção econômica. § 5º Caso a subvenção econômica se encerre pelo decurso do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018, a apuração e a liquidação entre os créditos e os débitos existentes entre os beneficiários e a União ocorrerá até o último dia útil de janeiro de 2019, respeitado o limite orçamentário previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018. § 6º Finalizada a apuração e a liquidação entre os créditos e os débitos existentes entre os beneficiários e a União, será publicado o termo de encerramento da subvenção econômica, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018. Art. 13. Na hipótese de haver crédito para a União, em decorrência da aplicação da metodologia estabelecida no § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 838, de 2018, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado, no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018. Art. 14. As informações detidas pela ANP em decorrência da concessão da subvenção econômica observarão o disposto neste Decreto e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 15. Observadas as demais exigências previstas na legislação em vigor, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a ANP, responsável pela operacionalização da subvenção econômica, editarão ato conjunto para dispor sobre a verificação da adimplência dos tributos devidos pelas empresas beneficiárias. Parágrafo único. Enquanto não for editado o ato de que trata o caput, o recebimento da subvenção econômica ficará condicionado à apresentação de certidão de regularidade do beneficiário quanto a tributos federais, à Dívida Ativa da União e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Art. 16. Compete à ANP editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia W. Moreira Franco

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2018 - Edição extra

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.463, DE 8 DE AGOSTO DE 2018. Convoca a 16ª Conferência Nacional de Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica convocada a 16ª Conferência Nacional de Saúde, com o tema “Democracia e Saúde: Saúde como Direito e Consolidação e Financiamento do SUS”. Art. 2º A 16ª Conferência Nacional de Saúde será coordenada pelo presidente do Conselho Nacional de Saúde e presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e, em sua ausência ou impedimento, pelo SecretárioExecutivo do Ministério da Saúde. Art. 3º A 16ª Conferência Nacional de Saúde será realizada nas seguintes etapas: I - municipal, no período de 2 de janeiro a 15 de abril de 2019; II - estadual e distrital, no período de 16 de abril a 15 de junho de 2019; e III - nacional, no período de 28 a 31 de julho de 2019. Art. 4º O regimento interno da 16ª Conferência Nacional de Saúde será aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde e editado por meio de portaria do Ministro de Estado da Saúde. Art. 5º As despesas com a organização e com a realização da 16ª Conferência Nacional de Saúde correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Saúde. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Gilberto Magalhães Occhi Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.464, DE 9 DE AGOSTO DE 2018. Reabre, em favor dos Ministérios de Minas e Energia, do Meio Ambiente e da Defesa, crédito especial, no valor de R$ 310.963.014,00, aberto pelas Leis que especifica.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.465, DE 9 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, o Decreto nº 9.122, de 9 de agosto de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos, o Decreto nº 9.137, de 21 de agosto de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República, o Decreto nº 9.417, de 20 de junho de 2018, que transfere a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres e o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher para o Ministério dos Direitos Humanos, revoga dispositivos do Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Social, e remaneja e transforma cargos em comissão. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alíneas “a” e “b”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: I - da Secretaria de Governo da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: a) um DAS 101.6; b) cinco DAS 101.5; c) onze DAS 101.4; d) doze DAS 101.3; e) dois DAS 102.5; f) oito DAS 102.4; g) doze DAS 102.3; h) um DAS 102.2; e i) um DAS 102.1; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério dos Direitos Humanos: a) um DAS 101.6; b) cinco DAS 101.5; c) dez DAS 101.4; d) quatorze DAS 101.3; e) sete DAS 101.2; f) três DAS 101.1; g) dois DAS 102.5; h) seis DAS 102.4; i) nove DAS 102.3; e j) quatro DAS 102.1. Art. 2º Fica transformado, na forma do Anexo II, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, um cargo em comissão do Grupo-DAS de nível 4 em três cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 2. Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério dos Direitos Humanos por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados. Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério dos Direitos Humanos deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto. Parágrafo único. O Ministro de Estado dos Direitos Humanos publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 5º O Ministro de Estado dos Direitos Humanos editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério dos Direitos Humanos, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos. Art. 6º O Anexo II ao Decreto nº 9.122, de 9 de agosto de 2017, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto. Art. 7º O Anexo II ao Decreto nº 9.137, de 21 de agosto de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto. Art. 8º Fica extinta uma Função Comissionada Técnica de nível 9 - FCT - 9 alocada no Ministério dos Direitos Humanos. Parágrafo único. O Anexo V ao Decreto nº 9.122, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo V a este Decreto. Art. 9º O Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério dos Direitos Humanos.” (NR) “Art. 4º ..................................................................................................... ................................................................................................................. § 1º ......................................................................................................... I - Ministério do Desenvolvimento Social; .................................................................................................................. VIII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; IX - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ................................................................................................................. XI - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; XII - Ministério dos Direitos Humanos; ................................................................................................................... § 9º Os membros do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais serão designados por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.” (NR) “Art. 7º A Presidência do Conselho será composta pelo Presidente, eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos.” (NR) “Art. 9º ......................................................................................................... .................................................................................................................... § 1º O Secretário Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais. .............................................................................................” (NR) “Art. 10. A Secretaria-Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pelo Departamento de Promoção da Igualdade Racial para Povos e Comunidades Tradicionais da Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos. Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério dos Direitos Humanos.” (NR) Art. 10. O Anexo I ao Decreto nº 9.122, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º .................................................................................................... ................................................................................................................

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VI - combate à discriminação racial e étnica; VII - coordenação da Política Nacional da Pessoa Idosa, prevista na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994; e VIII - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas públicas para as mulheres, incluídas as atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres.” (NR) “Art. 2º ............................................................................................................ I - ................................................................................................................ .................................................................................................................... e) ............................................................................................................... 1. Subsecretaria de Administração: Diretoria de Tecnologia da Informação; e .................................................................................................................... II - .............................................................................................................. ................................................................................................................. d) Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa Idosa; e) Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Criança e do Adolescente; e f) Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres: 1. Departamento de Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica das Mulheres; 2. Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e 3. Departamento de Ações Temáticas; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - .................................................................................................... ......................................................................................................... g) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT; h) Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT; i) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e j) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.” (NR) “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... X - acompanhar os conselhos e os demais órgãos colegiados do Ministério; XI - promover o atendimento às demandas da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República; XII - articular com órgãos e entidades a atuação do Estado brasileiro nos órgãos dos sistemas internacionais de direitos humanos, mediante a solicitação de informações, a participação em audiências e reuniões, realização de eventuais pagamentos de valores decorrentes e outras ações que busquem viabilizar o cumprimento das decisões dos sistemas internacionais de direitos humanos; XIII - coordenar e articular o cumprimento dos compromissos decorrentes de assinatura de tratados, convenções e acordos internacionais de direitos humanos pelo Estado brasileiro; XIV - elaborar relatórios sobre o cumprimento dos compromissos decorrentes de assinatura de tratados, convenções e acordos internacionais de direitos humanos pelo Estado brasileiro, tais como os referentes a petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos; e XV - coordenar e articular com órgãos e entidades da administração pública a negociação de soluções e de acordos extrajudiciais no âmbito de petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos.” (NR) “Art. 8º-A. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - planejar, coordenar e controlar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; II - coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e as suas revisões com as demais unidades do Ministério; III - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério; IV - planejar o desenvolvimento de tecnologia de captação e de disseminação de informações para o aperfeiçoamento dos sistemas de informação do Ministério; V - monitorar os projetos de tecnologia da informação e fornecer informações gerenciais à Secretaria-Executiva do Ministério; VI - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento quanto às rubricas relativas a atividades de tecnologia da informação; VII - planejar, desenvolver, implementar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério com recursos internos ou contratados; VIII - propor à área de gestão de pessoas do Ministério o plano anual de treinamento, desenvolvimento e educação em tecnologia da informação e acompanhar a sua execução; IX - propor normas de segurança da informação e dos recursos computacionais no Ministério; X - planejar, coordenar e controlar recursos de telecomunicações; e XI - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério.” (NR) “Art. 18. .................................................................................................. ............................................................................................................... V - coordenar ações e grupos temáticos destinados à implementação de políticas públicas voltadas para as comunidades tradicionais;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

VI - exercer as competências estabelecidas no Decreto n 4.887, de 20 de novembro de 2003, no que se refere à extinta Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; VII - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.” (NR) “Art. 22-A. À Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres compete: I - assessorar o Ministério na formulação, na coordenação, na articulação e na definição de diretrizes de políticas para as mulheres; II - apoiar a elaboração e a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito nacional; III - formular, coordenar e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas as atividades antidiscriminatórias e destinadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres; IV - apoiar a implementação das ações decorrentes do cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo País, relacionados com os assuntos de competência do Ministério no âmbito das políticas para as mulheres; V - acompanhar, em articulação com o CNDM, as relações com movimentos sociais de mulheres; VI - prestar apoio administrativo ao funcionamento do CNDM; e VII - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas para as mulheres.” (NR) “Art. 22-B. Ao Departamento de Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica das Mulheres compete: I - desenvolver, apoiar e disseminar estudos, projetos e pesquisas para subsidiar as definições de políticas para as mulheres e a sua participação social; II - formular políticas e desenvolver, implementar, apoiar, monitorar e avaliar programas e projetos para as mulheres nas áreas de trabalho e autonomia econômica, de forma direta ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - apoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relacionados com os temas de trabalho e autonomia econômica das mulheres.” (NR) “Art. 22-C. Ao Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres compete: I - formular políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres com vistas à prevenção, ao combate à violência, à assistência e à garantia de direitos àquelas em situação de violência; II - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos destinados ao enfrentamento à violência contra as mulheres, de forma direta ou em parceria com organismos governamentais de diferentes entes federativos ou organizações não governamentais; III - planejar, coordenar e avaliar as atividades da Central de Atendimento à Mulher; IV - coordenar e monitorar os contratos, os convênios, os acordos, os ajustes ou os instrumentos congêneres relacionados com o Programa Mulher Viver sem Violência; V - planejar, coordenar e avaliar as atividades das Casas da Mulher Brasileira; VI - apoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relacionados com os temas de enfrentamento à violência contra a mulher; VII - coordenar, de modo articulado com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, distrital e municipal, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que orientem a criação e o fortalecimento de organismos governamentais de políticas para mulheres e de conselhos estaduais, distrital e municipais de direitos da mulher; VIII - articular-se com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, distrital e municipal na promoção da igualdade entre homens e mulheres; IX - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos nos três níveis de governo em políticas sobre as mulheres; e X - apoiar a formulação, a articulação e a implementação, no âmbito do Governo federal, do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, e de outras ações e programas afetos às políticas para as mulheres.” (NR)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado “Art. 22-D. Ao Departamento de Ações Temáticas compete: I - formular políticas para as mulheres nas áreas de educação, cultura, saúde e participação política, que considerem sua diversidade racial, de orientação sexual, geracional, e a diversidade relativa às mulheres com deficiência e às mulheres indígenas, sem prejuízo de outras formas de diversidade; II - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos temáticos nas áreas de educação, cultura, saúde e participação política, que considerem as mulheres em sua diversidade, com vistas à promoção dos direitos das mulheres de forma direta ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais; e III - apoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relacionados com os temas de educação, cultura, saúde e participação política, de maneira a considerar as mulheres em sua diversidade.” (NR) “Art. 30-A. Ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016.” (NR) “Art. 30-B. Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, e noDecreto nº 6.412, de 25 de março de 2008.” (NR) Art. 11. O Decreto nº 9.417, de 20 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ................................................................................................... ............................................................................................................... Parágrafo único. A duração do apoio a que se refere o inciso II do caput poderá se estender até 30 de novembro de 2018, conforme o disposto em plano de trabalho definido entre a Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos.” (NR) Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 8.750, de 2016; II - do Anexo I ao Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado a) a alínea “f” do inciso III do caput do art. 2º; e b) o art. 46; III - o art. 6º do Decreto nº 9.122, de 2017; e IV - do Anexo I ao Decreto nº 9.137, de 2017: a) o inciso V do caput do art. 1º; b) do caput do art. 2º: 1. a alínea “c” do inciso II; e 2. a alínea “b” do inciso IV; e c) os art. 18 ao art. 22 e o art. 25. Art. 13. Este Decreto entra em vigor em 4 de setembro de 2018. Brasília, 9 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Esteves Pedro Colnago Junior Alberto Beltrame Gustavo do Vale Rocha Carlos Marun Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.468, DE 13 DE AGOSTO DE 2018. Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68, caput, inciso I, e parágrafo único, da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, DECRETA: Art. 1º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão consultivo integrante da estrutura básica do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública federal, sobre: I - enfrentamento da corrupção e da impunidade; II - fomento da transparência e do acesso à informação pública; III - promoção de medidas de governo aberto; IV - integridade e ética nos setores público e privado; e V - controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos públicos. Parágrafo único. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção apresentará plano de trabalho com a identificação das políticas e das estratégias a serem priorizadas, para fins de cumprimento do disposto no caput. Art. 2º Compete ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção: I - contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, sobre: a) transparência, governo aberto e acesso à informação pública; b) integridade e responsabilidade corporativa; c) prevenção e enfrentamento da corrupção; d) estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos; e e) orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - apresentar, em relação às políticas e às estratégias priorizadas, medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade das políticas; III - sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, no monitoramento e na avaliação de ações conjuntas, troca de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto; e IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil em relação às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto. Art. 3º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por quatorze membros, titulares e suplentes, com direito a voto, de forma paritária entre representantes do Poder Executivo federal e da sociedade civil organizada. § 1º O Poder Executivo federal será representado pelos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por meio de seu titular; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Justiça; IV - Ministério da Fazenda; V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; VI - Advocacia-Geral da União; e VII - Comissão de Ética Pública da Presidência da República. § 2º A sociedade civil organizada será representada por: I - duas organizações com experiência comprovada em projetos de fomento em transparência, acesso à informação ou governo aberto; II - uma organização com experiência comprovada em projetos de avaliação de políticas públicas, combate à corrupção e fiscalização de recursos públicos; III - uma organização com experiência comprovada em projetos de integridade ou ética organizacional; IV - uma organização de pesquisa ou um grupo de pesquisa acadêmico dedicado a projetos relacionados com os temas definidos no caput do art. 1º; V - uma entidade de representação interfederativa de órgãos de controle e fiscalização ou de órgãos da administração pública estadual ou distrital; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VI - uma entidade nacional representativa do setor produtivo, comercial ou de serviços. § 3º Os membros titulares serão substituídos por seus suplentes em suas ausências e seus impedimentos. § 4º As organizações da sociedade civil a que se refere o § 2º terão mandato de três anos, admitida uma recondução. Art. 4º Poderão integrar o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, na condição de convidados permanentes, sem direito a voto, representantes do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União. Art. 5º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção realizará reuniões ordinárias semestrais ou extraordinárias, presenciais ou por videoconferência, com a participação da maioria absoluta de seus membros. § 1º As deliberações do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão aprovadas pela maioria simples de seus membros e caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate. § 2º As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção. § 3º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção. § 4º As reuniões serão precedidas de pauta que conterá os assuntos a serem tratados ou discutidos, acompanhada do material correspondente, disponibilizados aos Conselheiros por meio eletrônico ou por outro mecanismo eficaz, com antecedência mínima de cinco dias úteis para a reunião ordinária e de três dias úteis para a reunião extraordinária. § 5º Por iniciativa de seu Presidente , independentemente dos prazos a que se refere o § 3º, poderá ser submetida à deliberação do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção matéria não prevista em pauta, desde que reconhecido o seu caráter excepcional e de urgência por dois terços dos membros votantes, observado o quórum previsto no caput. § 6º As reuniões serão públicas e, sempre que possível, transmitidas pela internet, com pautas e atas disponibilizadas em meio eletrônico. Art. 6º Os membros, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e serão indicados: I - pelo titular do órgão a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI e VII do § 1º do art. 3º; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - pelo dirigente máximo da organização ou da entidade, nas demais hipóteses, observado o disposto neste Decreto. Art. 7º São requisitos para participação das organizações a que se refere o § 2º do art. 3º no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção: I - comprovar o desenvolvimento de projetos exitosos nas áreas de atuação a que se refere o caput do art. 1º; II - não estar incluídas em cadastro de penalidades da administração pública federal decorrentes de ações fraudulentas ou de atos de corrupção ou improbidade administrativa; e III - atender às condições previstas no edital a que se refere o art. 10, a respeito da capacidade técnica, operacional e profissional da organização. Art. 8º A indicação e a manutenção de membros no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção pelas organizações ou pelas entidades a que se refere o §2º do art. 3º ficam condicionadas à comprovação dos seguintes requisitos: I - ter reputação ilibada; II - manter vínculo formal direto, na condição de dirigente ou empregado, com a organização detentora do mandato; e III - não ser ocupante de cargo público em órgãos governamentais integrantes do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, ainda que na condição de convidado permanente, exceto quanto ao disposto no inciso IV do § 2º do art. 3º. Art. 9º A organização e a entidade com representação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção poderão solicitar, na qualidade de titular do mandato, a substituição do Conselheiro que deixar de atender aos requisitos definidos neste Decreto ou que tenha perdido o vínculo formal direto com a organização. Art. 10. A seleção das organizações e das entidades a que se refere o § 2º do art. 3º será regida por edital, aprovado pelo Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e publicado no Diário Oficial da União, com vistas ao atendimento do disposto neste Decreto. Art. 11. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União. § 1º Em suas ausências e impedimentos, a Presidência do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será exercida pelo SecretárioExecutivo do Ministério Transparência e Controladoria-Geral da União. § 2º A Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União prestará o apoio

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado técnico e administrativo aos trabalhos do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção. Art. 12. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, por meio de seu Presidente, poderá: I - convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite; e II - instituir comitês e grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto. § 1º O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará os objetivos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos. § 2º A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, nos comitês e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 4.923, de 18 de dezembro de 2003. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Wagner de Campos Rosário Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.470, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Promulga a Convenção de Minamata sobre Mercúrio, firmada pela República Federativa do Brasil, em Kumamoto, em 10 de outubro de 2013.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Convenção de Minamata sobre Mercúrio, em Kumamoto, em 10 de outubro de 2013; Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio o do Decreto Legislativo n 99, em 6 de julho de 2017; e Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em 8 de agosto de 2017, o instrumento de ratificação à Convenção e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 8 de novembro de 2017, nos termos de seu Artigo 31; DECRETA: Art. 1º Fica promulgada a Convenção de Minamata sobre Mercúrio, firmada em Kumamoto, em 10 de outubro de 2013, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018 CONVENÇÃO DE MINAMATA SOBRE MERCÚRIO As Partes desta Convenção, Reconhecendo que o mercúrio é uma substância química que causa

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado preocupação global devido à sua propagação atmosférica de longa distância, sua persistência no meio ambiente depois de introduzido antropogenicamente, sua habilidade de se bioacumular nos ecossistemas e seus efeitos significativamente negativos na saúde humana e no meio ambiente, Lembrando a decisão 25/5 de 20 de fevereiro de 2009 do Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente de iniciar uma ação internacional para gerir o mercúrio de forma eficiente, efetiva e coerente, Lembrando o parágrafo 221 do documento resultante da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, “O Futuro que Queremos”, que conclamava um resultado exitoso das negociações sobre um instrumento globalmente vinculante sobre mercúrio que abordasse os riscos à saúde humana e ao meio ambiente, Lembrando que a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável reafirmou os princípios da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, incluindo, entre outros, o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, e reconhecendo as circunstâncias e capacidades respectivas dos Estados e a necessidade de uma ação global, Conscientes das preocupações sanitárias, especialmente nos países em desenvolvimento, resultantes da exposição ao mercúrio por populações vulneráveis, especialmente mulheres, crianças, e, por meio dessas, as futuras gerações, Tomando nota das vulnerabilidades particulares dos ecossistemas árticos e das comunidades indígenas devido à biomagnificação do mercúrio e contaminação de alimentos tradicionais, bem como das preocupações com as comunidades indígenas de forma mais ampla no que diz respeito aos efeitos do mercúrio, Reconhecendo as importantes lições da Doença de Minamata, em particular os sérios efeitos sobre a saúde e o meio ambiente decorrentes da poluição por mercúrio, e a necessidade de assegurar a gestão apropriada do mercúrio e a prevenção de tais eventos no futuro, Enfatizando a importância do apoio financeiro, técnico, tecnológico, e de capacitação, especialmente para os países em desenvolvimento e países com economias em transição, a fim de fortalecer as capacidades nacionais para a gestão de mercúrio e promover a implementação efetiva da Convenção, Reconhecendo também as atividades da Organização Mundial de Saúde para a proteção da saúde humana com relação ao mercúrio e os papéis desempenhados pelos acordos ambientais multilaterais pertinentes, especialmente a Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito e a Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, Reconhecendo que esta Convenção e outros acordos internacionais na área de meio ambiente e comércio apoiam-se mutuamente,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Enfatizando que nenhum dispositivo desta Convenção tem a finalidade de afetar direitos e obrigações de qualquer Parte, resultantes de qualquer acordo internacional já vigente, Entendendo que o disposto acima não pretende criar uma hierarquia entre esta Convenção e qualquer outro instrumento internacional, Tomando nota que nenhuma das disposições desta Convenção proíbe uma Parte de tomar medidas domésticas adicionais consistentes com os dispositivos desta Convenção no sentido de proteger a saúde humana e o meio ambiente da exposição ao mercúrio, em conformidade com as obrigações dessa Parte sob o direito internacional aplicável, Acordaram no que se segue: Artigo 1 Objetivo O objetivo desta Convenção é proteger a saúde humana e o meio ambiente das emissões e liberações antropogênicas de mercúrio e de compostos de mercúrio. Artigo 2 Definições Para os efeitos desta Convenção: (a)“Mineração de ouro artesanal e em pequena escala” significa a mineração de ouro conduzida por mineradores individuais ou pequenos empreendimentos com investimento de capital e produção limitados; (b)“Melhores técnicas disponíveis” são aquelas mais eficientes para prevenir e, onde isso não seja factível, reduzir as emissões e liberações de mercúrio na atmosfera, água e solos e os impactos de tais emissões e liberações sobre o meio ambiente como um todo, tendo-se em conta considerações econômicas e técnicas para uma determinada Parte ou uma determinada instalação no território dessa Parte. Neste contexto: i. Por “melhores” entende-se mais eficientes para alcançar um alto nível geral de proteção do meio ambiente como um todo; ii. Por “disponíveis” entende-se, em relação a uma determinada Parte ou determinada instalação no território desta Parte, aquelas técnicas desenvolvidas em uma escala que permita sua implementação em um setor industrial relevante sob condições econômica e técnicamente viáveis, tendo-se em conta os custos e os benefícios, quer essas técnicas sejam usadas ou desenvolvidas no território dessa Parte ou não, contanto que sejam acessíveis ao operador da instalação conforme determinado pela Parte; e iii. Por “técnicas” entende-se as tecnologias usadas, as práticas operacionais e as formas em que as instalações são projetadas, construídas, mantidas, operadas e desmanteladas;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado (c)“Melhores práticas ambientais” significa a aplicação da combinação mais apropriada de medidas e estratégias de controle ambiental; (d)“Mercúrio” significa o elemento mercúrio elementar (Hg(0), CAS No. 7439-97-6); (e)“Composto de mercúrio” significa qualquer substância consistindo de átomos de mercúrio e um ou mais átomos de outros elementos químicos que possam ser separados em componentes diferentes apenas por meio de reações químicas; (f)“Produto com mercúrio adicionado” significa um produto ou componente de produto que contenha mercúrio ou um composto de mercúrio adicionado intencionalmente; (g)“Parte” significa um Estado ou organização regional de integração econômica que tenha consentido em vincular-se a esta Convenção e para os quais a Convenção está em vigor; (h)“Partes presentes e votantes” significa as Partes presentes e com poder de voto, afirmativo ou negativo, em uma reunião das Partes; (i)“Mineração primária de mercúrio” significa a mineração em que o principal produto procurado é o mercúrio; (j)“Organização regional de integração econômica” significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região para a qual seus Estados-membros tenham transferido a competência relativa a assuntos regidos por esta Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, em conformidade com seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir a esta Convenção; e (k) "Uso permitido” significa qualquer uso por uma das Partes de mercúrio ou compostos de mercúrio de acordo com as disposições desta Convenção, incluindo, mas não limitado a, usos consistentes com os Artigos 3, 4, 5, 6 e 7. Artigo 3 Fontes de oferta de mercúrio e comércio 1. Para os efeitos deste Artigo: (a)Referências a “mercúrio” incluem misturas de mercúrio com outras substâncias, incluindo ligas de mercúrio, com concentração de mercúrio de pelo menos 95 por cento por peso; e (b) Por “compostos de mercúrio” entende-se cloreto de mercúrio (I) (também conhecido como calomelano), óxido de mercúrio (II), sulfato de mercúrio (II), nitrato de mercúrio (II), cinábrio mineral e sulfeto de mercúrio. 2.As disposições deste Artigo não se aplicam a: (a)Quantidades de mercúrio ou compostos de mercúrio a serem usados em

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado pesquisas laboratoriais ou como padrão de referência; ou (b)Quantidades traço de mercúrio ou compostos de mercúrio que ocorram naturalmente em produtos como metais diferentes de mercúrio, minérios, ou produtos minerais, incluindo carvão, ou produtos derivados desses materiais, e quantidades traço não intencionais presentes em produtos químicos, ou (c) Produtos com mercúrio adicionado. 3.Nenhuma Parte permitirá a mineração primária de mercúrio que não estiver sendo realizada em seu território na data de entrada em vigor desta Convenção para si. 4.Cada Parte deverá permitir a mineraçao primária de mercúrio que estiver sendo realizada em seu território na data de entrada em vigor desta Convenção para si apenas por um período de até 15 anos após essa data. Durante esse período, o mercúrio dessa atividade mineradora deverá ser usado apenas na manufatura de produtos com mercúrio adicionado em conformidade com o Artigo 4, em processos de manufatura em conformidade com o Artigo 5, ou ser disposto em conformidade com o Artigo 11, por meio de operações que não levem à sua recuperação, reciclagem, reabilitação, reutilização direta ou usos alternativos. 5. Cada Parte deverá: (a)Empenhar-se para identificar estoques individuais de mercúrio ou compostos de mercúrio que excedam 50 toneladas métricas, bem como fontes de oferta de mercúrio que gerem estoques que excedam 10 toneladas métricas por ano que estejam localizados em seu território; (b) Tomar medidas para garantir que, onde a Parte determinar que haja excesso de mercúrio por ocasião do desmantelamento de instalações de produção de cloro-álcalis, esse mercúrio deverá ser disposto em conformidade com as diretrizes de gestão ambiental saudável, mencionadas no parágrafo 3(a) do Artigo 11, por meio de operações que não levem à sua recuperação, reciclagem, reabilitação, reutilização direta ou usos alternativos. 6.Nenhuma Parte permitirá a exportação de mercúrio, exceto: (a)Para uma Parte que tenha fornecido à Parte exportadora um consentimento por escrito, e apenas com o objetivo de: (i)Um uso permitido pela Convenção para a Parte importadora; ou (ii)Armazenamento provisório estabelecido no Artigo 10; ou

ambientalmente

saudável,

conforme

(b)Para uma não-Parte que tenha fornecido à Parte exportadora um consentimento por escrito, incluindo certificação que demonstre que: (i)A não-Parte possui medidas em vigor que assegurem a proteção da saúde humana e do meio ambiente, bem como sua conformidade com os dispositivos dos Artigos 10 e 11; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado (ii)O mercúrio será usado apenas para usos permitidos pela Convenção para uma Parte ou para armazenamento provisório ambientalmente saudável na forma estabelecida no Artigo 10. 7.Uma Parte exportadora poderá considerar uma notificação geral ao Secretariado pela Parte importadora ou não-Parte como o consentimento por escrito requerido pelo parágrafo 6. Essa notificação geral deverá estabelecer os termos e condições para que a Parte importadora ou não-Parte dê consentimento. A notificação poderá ser revogada a qualquer momento pela Parte ou não-Parte. O Secretariado deverá manter um registro público de todas essas notificações. 8. Nenhuma Parte permitirá a importação de mercúrio de uma não-Parte a quem dará consentimento por escrito a menos que a não-Parte apresente certificação de que o mercúrio exportado não provém de fontes identificadas como não permitidas pelo parágrafo 3 ou 5(b). 9. A Parte que enviar a notificação geral de consentimento de acordo com o parágrafo 7 pode decidir não aplicar o parágrafo 8, contanto que mantenha restrições abrangentes à exportação de mercúrio e tenha medidas domésticas em vigor para garantir que o mercúrio importado tenha gestão ambientalmente saudável. A Parte deverá enviar uma notificação de tal decisão ao Secretariado, incluindo informações sobre suas restrições de exportação e medidas domésticas regulatórias, bem como informações sobre quantidades e países de origem do mercúrio importado de não-Partes. O Secretariado deverá manter um registro público de todas essas notificações. O Comitê de Implementação e Cumprimento deverá revisar e avaliar essas notificações e as informações complementares de acordo com o Artigo 15 e poderá fazer recomendações, conforme apropriado, à Conferência das Partes. 10. O procedimento estabelecido no parágrafo 9 deverá permanecer disponível até a conclusão da segunda reunião da Conferência das Partes. Após esse período, não deverá estar mais disponível, a menos que a Conferência das Partes decida em contrário por maioria simples das Partes presentes e votantes, exceto em relação a uma Parte que tenha enviado notificação de acordo com o parágrafo 9 antes do fim da segunda reunião da Conferência das Partes. 11. Cada Parte deverá incluir em seus relatórios, apresentados conforme o Artigo 21, informações comprobatórias da consecução dos requisitos estabelecidos neste Artigo. 12.A Conferência das Partes deverá, em sua primeira reunião, fornecer orientações adicionais com relação a este Artigo, particularmente em relação aos parágrafos 5(a), 6 e 8, e deverá desenvolver e adotar o conteúdo requerido da certificação mencionada nos parágrafos 6(b) e 8. 13. A Conferência das Partes deverá avaliar se o comércio de compostos de mercúrio específicos compromete o objetivo desta Convenção e considerar se esses compostos devem, ao serem listados em um anexo adicional adotado em conformidade com o Artigo 27, sujeitar-se aos parágrafos 6 e 8. Artigo 4 Produtos com mercúrio adicionado

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 1.Cada Parte deverá proibir, por meio de medidas apropriadas, a manufatura, importação ou exportação de produtos com mercúrio adicionado listados na Parte I do Anexo A após a data especificada para a eliminação desses produtos, exceto quando uma exclusão for especificada no Anexo A ou a Parte houver registrado uma isenção de acordo com o Artigo 6. 2. Uma Parte pode indicar como alternativa ao parágrafo 1, no momento da ratificação ou quando da entrada em vigor de uma emenda ao Anexo A, que implementará medidas ou estratégias diferentes para lidar com os produtos listados na Parte I do Anexo A. A Parte apenas poderá escolher esta alternativa se puder demonstrar que já reduziu a um nível mínimo a manufatura, importação e exportação da grande maioria dos produtos listados na Parte I do Anexo A e que implementou medidas ou estratégias para reduzir o uso de mercúrio em produtos adicionais não listados na Parte I do Anexo A quando notificar o Secretariado de sua decisão de usar esta alternativa. Além disso, a Parte que escolher esta alternativa deverá: (a)Relatar à Conferência das Partes, na primeira oportunidade, uma descrição de medidas ou estratégias implementadas, inclusive uma quantificação das reduções atingidas; (b)Implementar medidas ou estratégias para reduzir o uso de mercúrio em qualquer produto listado na Parte I do Anexo A para qual o valor mínimo ainda não tenha sido atingido; (c) Considerar medidas adicionais para atingir mais reduções; e (d)Não ser elegível para reivindicar isenções de acordo com o Artigo 6 para qualquer categoria de produto para qual esta alternativa for escolhida. No prazo máximo de cinco anos após a data da entrada em vigor da Convenção, a Conferência das Partes deverá, como parte do processo de revisão previsto no parágrafo 8, revisar o progresso e a efetividade das medidas tomadas ao amparo deste parágrafo. 3.Cada Parte deverá tomar medidas em relação aos produtos com mercúrio adicionado listados na Parte II do Anexo A em conformidade com as disposições nela estabelecidas. 4.O Secretariado deverá, com base em informações dadas pelas Partes, coletar e manter informações sobre produtos com mercúrio adicionado e suas alternativas, disponibilizando essas informações ao público. O Secretariado deverá também disponibilizar ao público quaisquer informações relevantes enviadas pelas Partes. 5.Cada Parte deverá tomar medidas para evitar a incorporação, em produtos montados, de produtos com mercúrio adicionado de manufatura, importação e exportação não autorizadas por este Artigo. 6.Cada Parte deverá desencorajar a manufatura e distribuição no comércio de produtos com mercúrio adicionado cujo uso conhecido não seja contemplado pela categoria de produtos adicionados de mercúrio antes da data da entrada em vigor da Convenção para si, a não ser que uma avaliação dos riscos e benefícios do produto demonstre benefícios para o meio ambiente ou para a saúde humana.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado A Parte deverá enviar ao Secretariado, como convier, as informações sobre cada produto, inclusive qualquer informação sobre riscos e benefícios ao meio ambiente e saúde humana do produto. O Secretariado deverá disponibilizar esta informação ao público em geral. 7.Qualquer Parte poderá submeter propostas ao Secretariado para incluir um produto com mercúrio adicionado no Anexo A, que deverá conter informações relacionadas à disponibilidade, viabilidade técnica e econômica, riscos e benefícios ambientais e à saúde humana das alternativas sem mercúrio para este produto, considerando a informação disposta no parágrafo 4. 8.No prazo máximo de cinco anos após a data da entrada em vigor da Convenção, a Conferência das Partes deverá revisar o Anexo A e poderá considerar emendas a ele, em conformidade ao Artigo 27. 9.Ao revisar o Anexo A em conformidade com o parágrafo 8, a Conferência das Partes deverá levar em conta ao menos: (a)Qualquer apresentada ao amparo do parágrafo 7; (b)A informação disponibilizada de acordo com o parágrafo 4; e (c)A disponibilidade de alternativas sem mercúrio que sejam técnica e economicamente viáveis, considerando os riscos e benefícios ambientais e para a saúde humana. Artigo 5 Processos de manufatura nos quais mercúrio ou compostos de mercúrio são utilizados 1. Para os efeitos deste Artigo e do Anexo B, processos de manufatura nos quais mercúrio ou compostos de mercúrio são utilizados não incluem processos que utilizem produtos com mercúrio adicionado, processos de manufatura de produtos com mercúrio adicionado, ou processos que processem resíduos contendo mercúrio. 2. Nenhuma Parte permitirá, tomando para tanto medidas apropriadas, o uso de mercúrio ou compostos de mercúrio nos processos de manufatura listados na Parte I do Anexo B após a data de eliminação nele especificada para processos individuais, exceto quando a Parte houver registrado uma isenção de acordo com o Artigo 6. 3.Cada Parte deverá tomar medidas para restringir o uso de mercúrio ou compostos de mercúrio nos processos listados na Parte II do Anexo B de acordo com as disposições nele estabelecidas. 4.O Secretariado deverá, com base nas informações prestadas pelas Partes, coletar e manter informações sobre processos que utilizem mercúrio ou compostos de mercúrio e suas alternativas, e deverá disponibilizar essas informações publicamente. Outras informações relevantes também podem ser apresentadas pelas Partes e devem ser disponibilizadas publicamente pelo Secretariado.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 5. Cada Parte com uma ou mais instalações que utilizem mercúrio ou compostos de mercúrio nos processos de manufatura listados no Anexo B deverá: (a) Adotar medidas para lidar com emissões e liberações de mercúrio ou compostos de mercúrio dessas instalações; (b) Incluir em seus relatórios, apresentados conforme o Artigo 21, informações sobre as medidas tomadas de acordo com este parágrafo; e (c)Empenhar-se para identificar as instalações em seu território que utilizem mercúrio ou compostos de mercúrio para os processos listados no Anexo B e encaminhar ao Secretariado, no prazo máximo de três anos após a data de entrada em vigor da Convenção para essa Parte, informações sobre o número e os tipos de instalações e a quantidade anual estimada de mercúrio ou compostos de mercúrio utilizado. O Secretariado deverá disponibilizar essas informações publicamente. 6. Nenhuma Parte permitirá o uso de mercúrio ou compostos de mercúrio em instalações que não existiam antes da data de entrada em vigor da Convenção para si e que utilizem os processos de manufatura listados no Anexo B. Nenhuma isenção se aplicará a essas instalações. 7.Cada Parte deverá desencorajar o desenvolvimento de qualquer instalação inexistente antes da data de entrada em vigor da Convenção que utilize processos de manufatura onde o mercúrio e seus compostos sejam usados intencionalmente, salvo quando a Parte possa demonstrar, a contento da Conferência das Partes, que o processo de manufatura oferece benefícios significativos ao meio ambiente e à saúde humana e que não há alternativas técnica e economicamente viáveis livres de mercúrio que ofereçam os mesmos benefícios. 8. Encorajam-se as Partes a trocar informações sobre novos desenvolvimentos tecnológicos pertinentes, alternativas técnica e economicamente viáveis sem mercúrio, e sobre possíveis medidas e técnicas para reduzir, e quando factível, eliminar o uso de mercúrio e compostos de mercúrio dos processos de manufatura listados no Anexo B, assim como as emissões e liberações de mercúrio e compostos de mercúrio procedentes desses processos. 9.Qualquer Parte poderá apresentar uma proposta de emenda ao Anexo B no sentido de incluir um processo de manufatura em que mercúrio e compostos de mercúrio sejam utilizados. A proposta deverá incluir informações relacionadas à disponibilidade, à viabilidade técnica e econômica e aos riscos e benefícios para o meio ambiente e a saúde humana das alternativas sem mercúrio. 10.No prazo máximo de cinco anos após a data de entrada em vigor da Convenção, a Conferência das Partes deverá revisar o Anexo B e poderá considerar emendas ao Anexo em conformidade com o Artigo 27. 11.Em qualquer revisão do Anexo B de acordo com o parágrafo 10, a Conferência das Partes deverá considerar pelo menos: (a)Qualquer proposta apresentada ao amparo do parágrafo 9;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado (b)A informação disponibilizada de acordo com o parágrafo 4; e (c)A disponibilidade de alternativas sem mercúrio que sejam técnica e economicamente viáveis, considerando os riscos e benefícios ambientais e para a saúde humana. Artigo 6 Isenções disponíveis mediante solicitação de uma Parte 1.Qualquer Estado ou organização regional de integração pode registrar uma ou mais isenções das datas de eliminação listadas no Anexo A e no Anexo B, doravante referidas como “isenções”, por meio de notificação por escrito ao Secretariado: (a)Ao se tornar Parte nesta Convenção; ou (b) No caso de produtos com mercúrio adicionado incluídos por emenda ao Anexo A ou de processos de manufatura no qual o mercúrio seja utilizado que sejam incluídos por emenda ao Anexo B, no prazo máximo da data em que a emenda aplicável entre em vigor para a Parte. Qualquer registro deverá ser acompanhado de uma declaração explicando a necessidade da Parte para a isenção. 2. Uma isenção pode ser registrada tanto para uma categoria listada no Anexo A ou B, ou para uma subcategoria identificada por qualquer Estado ou organização regional de integração econômica. 3.Cada Parte que tenha uma ou mais isenções deverá ser identificada em um registro. O Secretariado deverá estabelecer e manter esse registro, disponibilizando-o ao público. 4.O registro deverá incluir: (a)Uma lista das Partes que tenham uma ou mais isenções; (b)A isenção ou isenções registradas para cada Parte; e (c)A data de validade de cada isenção. 5.A menos que um período mais curto seja indicado no registro por uma Parte, todas as isenções ao amparo do parágrafo 1 expirarão cinco anos após a data de eliminação correspondente estabelecida nos Anexos A ou B. 6.A Conferência das Partes poderá, quando solicitada por uma Parte, decidir prorrogar uma isenção por cinco anos, salvo se a Parte solicitar um período mais curto. Ao tomar esta decisão, a Conferência das Partes deverá considerar: (a)Um relatório da Parte justificando a necessidade de prorrogar o período da isenção e descrevendo as atividades realizadas e planejadas para eliminar a necessidade da isenção assim que factível;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado (b)As informações disponíveis, inclusive a respeito da disponibilidade de produtos e processos alternativos que não utilizem mercúrio ou envolvam o consumo de menos mercúrio do que a uso isento; e (c)As atividades planejadas ou em curso para proporcionar o armazenamento ambientalmente saudável do mercúrio e a disposição de resíduos de mercúrio. Uma isenção só poderá ser prorrogada uma vez por produto por data de eliminação. 7.Uma Parte poderá, a qualquer momento, retirar uma isenção por meio de notificação escrita ao Secretariado. A retirada de uma isenção deverá valer a partir da data especificada na notificação. 8.Não obstante o disposto no parágrafo 1, nenhum Estado ou organização regional de integração econômica poderá registrar uma isenção após cinco anos da data de eliminação do produto ou processo correspondente listado nos Anexos A ou B, a menos que uma ou mais Partes permaneçam registradas para isenção desse produto ou processo por haver recebido uma prorrogação de acordo com o parágrafo 6. Nesse caso, o Estado ou organização regional de integração econômica poderá, nos momentos estabelecidos pelos parágrafos 1 (a) e (b), registrar uma isenção desse produto ou processo que expirará dez anos após a data de eliminação correspondente. 9.Nenhuma Parte terá isenções válidas em nenhum momento transcorridos dez anos da data de eliminação de um produto ou processo incluído nos anexos A ou B. Artigo 7 Mineração de ouro artesanal e em pequena escala 1.As medidas neste Artigo e no Anexo C aplicam-se à mineração e ao processamento de ouro artesanal e em pequena escala onde a amalgamação com mercúrio é utilizada para extrair o ouro do minério. 2.Cada Parte em cujo território sejam realizadas atividades de mineração e processamento de ouro artesanal e em pequena escala sujeitas a este Artigo deverá adotar medidas para reduzir, e quando viável eliminar, o uso de mercúrio e compostos de mercúrio nessas atividades, bem como as emissões e liberações de mercúrio no meio ambiente resultantes dessas atividades. 3.Cada Parte deverá notificar o Secretariado se, a qualquer momento, determinar que a mineração e processamento de ouro artesanal e em pequena escala em seu território é mais que insignificante. Caso assim determine, a Parte deverá: (a) Desenvolver e implementar um plano nacional de ação em conformidade com o Anexo C; (b)Apresentar seu plano nacional de ação ao Secretariado no prazo máximo de três anos após a entrada em vigor da Convenção para essa Parte ou três anos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado após a notificação ao Secretariado, caso essa data seja posterior; e (c)Posteriormente, revisar, a cada três anos, o progresso realizado no cumprimento de suas obrigações sob este Artigo e incluir essas revisões em seus relatórios apresentados conforme o Artigo 21. 4.As Partes poderão cooperar entre si e com organizações intergovernamentais e outras entidades relevantes, conforme apropriado, para alcançar os objetivos deste Artigo. Tal cooperação pode incluir: (a)Desenvolvimento de estratégias para prevenir o desvio de mercúrio ou compostos de mercúrio para uso em mineração e processamento de ouro artesanal e em pequena escala; (b)Iniciativas para educação, divulgação e capacitação; (c) Promoção de pesquisa de práticas alternativas sustentáveis sem o uso de mercúrio; (d)Provisão de assistência técnica e financeira; (e)Parcerias para auxiliar na implementação dos compromissos dispostos neste Artigo; e (f)Uso de mecanismos existentes de troca de informações para promover o conhecimento, melhores práticas ambientais e tecnologias alternativas que sejam viáveis do ponto de vista ambiental, técnico, social e econômico. Artigo 8 Emissões 1.Este Artigo trata do controle e, quando viável, da redução de emissões de mercúrio e compostos de mercúrio, frequentemente referidos como “mercúrio total”, na atmosfera por meio de medidas de controle de emissões a partir de fontes pontuais que se enquadrem nas categorias listadas no Anexo D. 2.Para os efeitos deste Artigo: (a)Por “emissões” entendem-se as emissões de mercúrio ou compostos de mercúrio na atmosfera; (b)Por “fonte relevante” entende-se uma fonte que se enquadre nas categorias listadas no Anexo D. Uma Parte poderá, caso queira, estabelecer critérios para identificar as fontes enquadradas dentro de uma categoria listada no Anexo D, contanto que esses critérios para qualquer categoria incluam pelo menos 75 por cento das emissões dessa categoria; (c) Por “nova fonte” entende-se qualquer fonte relevante dentro de uma categoria listada no Anexo D, cuja construção ou modificação substancial seja iniciada pelo menos um ano depois da data de:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado (i)Entrada em vigor desta Convenção para a Parte interessada; ou (ii)Entrada em vigor para a Parte interessada de uma emenda ao Anexo D onde a fonte esteja sujeita às disposições desta Convenção apenas em virtude de tal emenda; (d)Por “modificação substancial” entende-se a modificação de uma fonte relevante que resulte em um aumento significativo de emissões, exceto qualquer mudança em emissões que resulte da recuperação de um subproduto. Caberá à Parte decidir se a modificação é substancial ou não; (e) Por “fonte existente” entende-se qualquer fonte relevante que não seja uma nova fonte; (f) Por “valor limite de emissão” entende-se um limite de concentração, massa ou taxa de emissão de mercúrio ou compostos de mercúrio, geralmente referida como “mercúrio total”, emitido a partir de uma fonte pontual. 3.Uma Parte com fontes relevantes deverá adotar medidas para controlar as emissões e poderá preparar um plano nacional estabelecendo as medidas a serem tomadas para tanto, assim como as metas, objetivos e resultados desejados. Qualquer plano deverá ser apresentado à Conferência das Partes dentro de quatro anos da data de entrada em vigor da Convenção para essa Parte. Caso desenvolva um plano de implementação de acordo com o Artigo 20, a Parte poderá incluir neste o plano preparado conforme este parágrafo. 4.No que se refere a novas fontes, cada Parte deverá requerer o uso de melhores técnicas disponíveis e melhores práticas ambientais para controlar e, quando viável, reduzir as emissões, assim que possível, mas no prazo máximo de cinco anos após a data de entrada em vigor da Convenção para essa Parte. A Parte poderá usar valores limites de emissões que sejam consistentes com a aplicação das melhores técnicas disponíveis. 5.No que se refere a fontes existentes, cada Parte deverá incluir e implementar, em qualquer plano nacional, uma ou mais das seguintes medidas, levando-se em conta suas circunstâncias domésticas, a viabilidade econômica e técnica das medidas, além de sua acessibilidade, assim que possível mas não mais que dez anos após a data da entrada em vigor da Convenção para essa Parte: (a)Uma meta quantificada para controlar, e, quando viável, reduzir as emissões de fontes relevantes; (b)Valores limites de emissões para controlar e, quando viável, reduzir emissões de fontes relevantes; (c)O uso das melhores técnicas disponíveis e das melhores práticas ambientais para controlar as emissões de fontes relevantes; (d)Uma estratégia de controle de multi-poluentes que resulte em cobenefícios para o controle de emissões de mercúrio;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado (e)Medidas alternativas para reduzir as emissões de fontes relevantes. 6. As Partes poderão aplicar as mesmas medidas a todas as fontes relevantes existentes ou poderão adotar medidas diferentes a respeito de categorias diferentes de fontes. O objetivo deve ser que as medidas aplicadas por uma Parte permitam atingir progresso razoável na redução de emissões ao longo do tempo. 7. Cada Parte deverá estabelecer, assim que praticável mas no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor da Convenção para si, um inventário de emissões de fontes relevantes, que deverá ser mantido a partir de então. 8.A Conferência das Partes deverá, em sua primeira reunião, adotar diretrizes sobre: (a)Melhores técnicas disponíveis e melhores práticas ambientais, levando em consideração qualquer diferença entre novas fontes e as já existentes, e a necessidade de minimizar efeitos cruzados entre os meios distintos; e (b)Apoio às Partes na implementação das medidas descritas no parágrafo 5, especialmente a determinação de metas e de valores limites de emissões. 9. A Conferência das Partes deverá, assim que possível, adotar diretrizes sobre: (a)Critérios que as Partes poderão desenvolver em conformidade com o parágrafo 2 (b); (b)A metodologia para preparar inventários de emissões. 10. A Conferência das Partes deverá manter sob revisão, e atualizar conforme apropriado, as diretrizes desenvolvidas ao amparo dos parágrafos 8 e 9. As Partes deverão ter em conta tais diretrizes ao implementarem as disposições relevantes deste Artigo. 11.Cada Parte deverá incluir informações sobre a implementação deste Artigo em seus relatórios apresentados conforme o Artigo 21, especialmente informações sobre as medidas tomadas em conformidade com os parágrafos 4 a 7 e a efetividade dessas medidas. Artigo 9 Liberações 1.Este Artigo trata do controle e, quando viável, da redução de liberações de mercúrio e compostos de mercúrio, geralmente referidos como “mercúrio total”, nos solos e na água de fontes pontuais relevantes não abordadas em outros dispositivos desta Convenção. 2.Para os efeitos deste Artigo: (a)Por “liberações” entendem-se os lançamentos de mercúrio ou compostos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado de mercúrio nos solos e na água; (b)Por “fonte relevante” entende-se uma fonte pontual de liberação antropogênica, identificada pela Parte e que não esteja abordada em outros dispositivos desta Convenção; (c)Por “nova fonte” entende-se qualquer fonte relevante cuja construção ou modificação substancial seja iniciada pelo menos um ano após a data da entrada em vigor desta Convenção para a Parte interessada; (d)Por “modificação substancial” entende-se a modificação de uma fonte relevante que resulte em um aumento significativo de liberações, exceto qualquer mudança em liberações que resulte da recuperação de um subproduto. Caberá à Parte decidir se a modificação é substancial ou não; (e)Por “fonte existente” entende-se qualquer fonte relevante que não seja uma nova fonte; (f)Por “valor limite de liberação” entende-se um limite de concentração, massa ou taxa de emissão de mercúrio ou compostos de mercúrio, geralmente referido como “mercúrio total”, liberado a partir de uma fonte pontual. 3.Cada Parte deverá, no prazo máximo de três anos após a data de entrada em vigor da Convenção e regularmente após essa data, identificar categorias de fontes pontuais relevantes. 4.Uma Parte com fontes relevantes deverá adotar medida para controlar as liberações e poderá preparar um plano nacional estabelecendo as medidas a serem tomadas para tanto, assim como as metas, objetivos e resultados desejados. Qualquer plano deverá ser apresentado à Conferência das Partes dentro de quatro anos da data de entrada em vigor da Convenção para essa Parte. Caso desenvolva um plano de implementação de acordo com o Artigo 20, a Parte poderá incluir neste o plano preparado conforme este parágrafo. 5.As medidas devem incluir um ou mais dos seguintes itens, conforme apropriado: (a)Valores limites de liberações para controlar e, quando viável, reduzir os lançamentos de fontes relevantes; (b)O uso das melhores técnicas disponíveis e das melhores práticas ambientais para controlar as liberações de fontes relevantes; (c)Uma estratégia de controle de multi-poluentes que resulte em cobenefícios para o controle das liberações de mercúrio; (d)Medidas alternativas para reduzir as liberações de fontes relevantes. 6.Cada Parte deverá estabelecer, assim que praticável mas no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor da Convenção para si, um inventário de liberações de fontes relevantes, que deverá ser mantido a partir de então.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 7.A Conferência das Partes deverá, assim que possível, adotar diretrizes sobre: (a)Melhores técnicas disponíveis e melhores práticas ambientais, levando em consideração qualquer diferença entre novas fontes e as já existentes, e a necessidade de minimizar efeitos cruzados entre os meios distintos; e (b)A metodologia para preparar inventários de liberações. 8.Cada Parte deverá incluir informações sobre a implementação deste Artigo em seus relatórios apresentados conforme o Artigo 21, especialmente informações sobre as medidas tomadas em conformidade com os parágrafos 3 a 6 e a efetividade dessas medidas Artigo 10 Armazenamento provisório ambientalmente saudável de mercúrio, diferente de resíduos de mercúrio 1.Este Artigo aplica-se ao armazenamento provisório ambientalmente saudável de mercúrio e compostos de mercúrio definidos no Artigo 3 que não sejam compreendidos no significado da definição de resíduos de mercúrio estabelecida no Artigo 11. 2.Cada Parte deverá tomar medidas para garantir que o armazenamento provisório de mercúrio e compostos de mercúrio para fins de um uso permitido a uma Parte nesta Convenção, que seja realizado de forma ambientalmente saudável, levando-se em conta todas as diretrizes e em conformidade com quaisquer requisitos adotados de acordo com o parágrafo 3. 3.A Conferência das Partes deverá adotar diretrizes sobre o armazenamento provisório ambientalmente saudável de mercúrio e compostos de mercúrio, levando-se em conta quaisquer diretrizes pertinentes desenvolvidas sob a égide da Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito e outras orientações relevantes. A Conferência das Partes poderá adotar requisitos para o armazenamento provisório em um anexo adicional a esta Convenção, de acordo com o Artigo 27. 4.As Partes deverão cooperar, conforme apropriado, entre si e com organizações intergovernamentais e outras entidades relevantes, para elevar a capacitação para o armazenamento provisório e ambientalmente saudável de mercúrio e compostos de mercúrio. Artigo 11 Resíduos de mercúrio 1.As definições relevantes da Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito aplicam-se a resíduos cobertos por esta Convenção para as Partes na Convenção de Basileia. As Partes desta Convenção que não sejam Partes na Convenção de Basileia deverão usar tais definições como orientação aplicável a resíduos cobertos por esta Convenção.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 2. Para os efeitos desta Convenção, por resíduos de mercúrio entendem-se substâncias ou objetos: (a)Que consistam em mercúrio ou compostos de mercúrio; (b)Que contenham mercúrio ou compostos de mercúrio; ou (c)Contaminados com mercúrio ou compostos de mercúrio, em uma quantidade acima dos limites pertinentes definidos pela Conferência das Partes, em colaboração com os órgãos relevantes da Convenção de Basileia de forma harmonizada, que foram dispostos ou destinados para disposição ou que têm disposição exigida de acordo com os dispositivos da legislação nacional ou desta Convenção. Esta definição exclui rochas de capeamento, de resíduos e refugos de mineração, exceto os derivados de mineração primária de mercúrio, a menos que contenham mercúrio ou compostos de mercúrio acima dos limites definidos pela Conferência das Partes. 3.Cada Parte deverá tomar as medidas apropriadas para que os resíduos de mercúrio sejam: (a)Geridos de forma ambientalmente saudável, levando-se em consideração as diretrizes desenvolvidas sob a Convenção de Basileia e em conformidade com os requisitos que a Conferência das Partes deverá adotar em um anexo adicional, de acordo com o Artigo 27. Ao desenvolver os requisitos, a Conferência das Partes deverá levar em conta as regulamentações e programas de gestão de resíduos das Partes; (b)Apenas recuperados, reciclados, regenerados ou re-utilizados diretamente para usos permitidos a uma Parte nesta Convenção ou para a disposição ambientalmente saudável de acordo com o parágrafo 3 (a); (c)Para as Partes na Convenção de Basileia, não sejam transportados através de fronteiras internacionais, exceto para fins de disposição ambientalmente saudável em conformidade com este Artigo e com aquela Convenção. Nas circunstâncias em que não se aplica a Convenção de Basileia sobre o transporte entre fronteiras internacionais, as Partes deverão permitir tal transporte apenas depois de considerar as regras, padrões e orientações internacionais relevantes. 4.A Conferência das Partes deverá buscar cooperação próxima com os órgãos relevantes da Convenção de Basileia na revisão e atualização, conforme apropriado, das diretrizes mencionadas no parágrafo 3 (a). 5.Encorajam-se as Partes a cooperar entre si e com as organizações intergovernamentais e outras entidades relevantes, conforme apropriado, para desenvolver e manter a capacidade global, nacional e regional para o gerenciamento de resíduos de mercúrio de forma ambientalmente saudável. Artigo 12 Áreas contaminadas

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 1.Cada Parte deverá engajar-se no desenvolvimento de estratégias apropriadas para identificar e avaliar as áreas contaminadas com mercúrio ou compostos de mercúrio. 2.Quaisquer ações para reduzir os riscos gerados por áreas contaminadas deverão ser conduzidas de forma ambientalmente saudável, incorporando, quando apropriado, uma avaliação dos riscos para a saúde humana e o meio ambiente advindos do mercúrio ou compostos de mercúrio nelas contidos. 3.A Conferência das Partes deverá adotar orientações sobre a gestão de áreas contaminadas que podem incluir métodos e abordagens para: (a)Identificação e caracterização das áreas; (b)Envolvimento do público; (c)Avaliação dos riscos ao meio ambiente e à saúde humana; (d)Opções contaminadas;

para

gerenciamento

dos

riscos

gerados

pelas

áreas

(e)Avaliação dos benefícios e custos; e (f)Validação dos resultados. 4.Encorajam-se as Partes a cooperar no desenvolvimento de estratégias e na implementação de atividades de identificação, avaliação, priorização, gestão e, conforme apropriado, remediação de áreas contaminadas. Artigo 13 Recursos financeiros e mecanismo financeiro 1.Cada Parte compromete-se a fornecer, dentro de suas capacidades, os recursos relativos às atividades nacionais que tenham por objetivo implementar esta Convenção, de acordo com suas políticas, prioridades, planos e programas nacionais. Tais recursos podem incluir financiamento doméstico por meio de políticas relevantes, estratégias de desenvolvimento e orçamentos nacionais e financiamento bilateral e multilateral, bem como o envolvimento do setor privado. 2. A eficácia geral da implementação desta Convenção pelas Partes que são países em desenvolvimento estará relacionada à efetiva implementação deste Artigo. 3. Encorajam-se fontes multilaterais, regionais e bilaterais de assistência técnica e financeira, bem como capacitação e transferência de tecnologia, que ampliem e melhorem, urgentemente, suas atividades relacionadas com o mercúrio em apoio às Partes que são países em desenvolvimento na implementação desta Convenção, no que diz respeito aos recursos financeiros, assistência técnica e transferência de tecnologia. 4. As Partes, em suas ações relacionadas a financiamento, deverão considerar plenamente as necessidades específicas e circunstâncias especiais

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado das Partes que são pequenos Estados insulares em desenvolvimento ou países de menor desenvolvimento relativo. 5.Fica definido um Mecanismo para a provisão de recursos financeiros adequados, previsíveis, e oportunos. Esse mecanismo se designa a apoiar as Partes que são países em desenvolvimento e as Partes com economias em transição na implementação de suas obrigações sob esta Convenção. 6. O Mecanismo deve incluir: (a) O Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Meio Ambiente; e (b) Um Programa internacional específico para apoiar capacitação e assistência técnica. 7.O Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Meio Ambiente deverá prover recursos financeiros novos, previsíveis, adequados e oportunos, para custear a implementação desta Convenção conforme acordado pela Conferência das Partes. Para os efeitos desta Convenção, o Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Meio Ambiente deverá ser operado sob as orientações da Conferência das Partes, a quem prestará contas. A Conferência das Partes deverá prover diretrizes sobre estratégias, políticas, prioridades de programas e elegibilidade em geral para o acesso e utilização de recursos financeiros. Ademais, a Conferência das Partes deverá prover diretrizes sobre uma lista indicativa de categorias de atividades que poderão receber apoio do Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Meio Ambiente. O Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Meio Ambiente deverá prover recursos para atender aos custos adicionais acordados que permitam obter benefícios ambientais globais e para os custos totais acordados de algumas atividades de apoio. 8. Ao prover recursos para uma atividade, o Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Meio Ambiente deverá levar em conta o potencial de redução de mercúrio da atividade proposta relativa aos custos. 9.Para os efeitos desta Convenção, o Programa referido no parágrafo 6 (b) será operado sob as orientações da Conferência das Partes, a quem prestará contas. A Conferência das Partes deverá, em sua primeira reunião, decidir sobre a instituição sede do Programa, que será uma entidade existente, e fornecer diretrizes a ela, inclusive sobre a duração do Programa. Todas as Partes e outros interessados relevantes são convidados a aportar recursos ao Programa, de forma voluntária. 10.A Conferência das Partes e as entidades que compõem o Mecanismo devem, na primeira reunião da Conferência das Partes, acordar os arranjos que tornarão efetivos os parágrafos acima. 11.A Conferência das Partes deverá revisar, até sua terceira reunião, e posteriormente de forma periódica, o nível de financiamento, as orientações dadas pela Conferência das Partes às entidades incumbidas de operacionalizar o Mecanismo estabelecido por este Artigo e a eficácia de tais entidades, bem como sua capacidade para tratar das diferentes necessidades das Partes que são países em desenvolvimento e Partes com economias em transição. Deverá também, com base nessa revisão, adotar as medidas apropriadas para melhorar a

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado eficácia do Mecanismo. 12.Todas as Partes, dentro de suas capacidades, são convidadas a contribuir com o Mecanismo. O Mecanismo deverá estimular o provimento de recursos de outras fontes, incluindo o setor privado, e deverá procurar alavancar tais recursos para as atividades que apoiar. Artigo 14 Capacitação, assistência técnica e transferência de tecnologia 1.As Partes deverão cooperar para prover, dentro de suas respectivas capacidades e de maneira oportuna e adequada, capacitação e assistência técnica às Partes que são países em desenvolvimento, especialmente as Partes que de menor desenvolvimento relativo ou pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e Partes que são economias em transição, para auxiliá-los na implementação de suas obrigações sob esta Convenção. 2.A capacitação e assistência técnica de que tratam o parágrafo 1 e o Artigo 13 podem ser entregues por meio de arranjos regionais, sub-regionais e nacionais, incluindo centros regionais e sub-regionais já existentes, por meio de outros meios multilaterais e bilaterais, e por meio de parcerias, incluindo parcerias envolvendo o setor privado. A cooperação e coordenação com outros acordos ambientais multilaterais na área de químicos e resíduos devem ser estimuladas, a fim de aumentar a eficácia da assistência técnica e sua entrega. 3.As Partes que são países desenvolvidos e outras Partes dentro de suas capacidades deverão promover e facilitar, apoiadas pelo setor privado e outras partes interessadas relevantes, conforme apropriado, o desenvolvimento, a transferência e difusão, e o acesso a tecnologias alternativas atualizadas e ambientalmente saudáveis para as Partes que são países em desenvolvimento, em particular os países de menor desenvolvimento relativoe os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e as Partes com economias em transição, a fortalecer sua capacidade de implementar esta Convenção efetivamente. 4.A Conferência das Partes deverá, até sua segunda reunião e posteriormente de forma periódica, levando em conta informações e os relatórios apresentados pelas Partes, inclusive aqueles apresentados conforme o Artigo 21, e as informações enviadas por outras partes interessadas: (a)Considerar informações sobre iniciativas existentes e o progresso feito em relação a tecnologias alternativas; (b)Considerar as necessidades das Partes, especialmente as Partes que são países em desenvolvimento, por tecnologias alternativas; e (c)Identificar os desafios vividos pelas Partes, especialmente as Partes que são países em desenvolvimento, com transferência de tecnologia. 5.A Conferência das Partes deverá fazer recomendações sobre como a criação de capacitação, assistência técnica e transferência de tecnologia, de que tratam este Artigo, podem ser melhoradas.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Artigo 15 Comitê de Implementação e Cumprimento 1. Fica estabelecido um mecanismo, incluindo um Comitê como órgão subsidiário da Conferência das Partes, para promover a implementação e examinar o cumprimento de todos os dispositivos desta Convenção. O mecanismo, incluindo o Comitê, terá um caráter facilitador por natureza, dando atenção especial às respectivas capacidades nacionais e circunstâncias das Partes. 2. O Comitê deverá promover a implementação e examinar o cumprimento de todos os dispositivos desta Convenção. O Comitê examinará questões individuais e sistêmicas de implementação e cumprimento, e fazer recomendações, conforme apropriado, à Conferência das Partes. 3. O Comitê será composto por 15 membros, indicados pelas Partes e eleitos pela Conferência das Partes, com a devida consideração de representação geográfica equitativa com base nas cinco regiões das Nações Unidas; os primeiros membros deverão ser eleitos na primeira reunião da Conferência das Partes e, posteriormente, de acordo com as regras de procedimento por ela aprovadas de acordo com o parágrafo 5; os membros do Comitê terão competência em áreas relevantes a esta Convenção e refletirão um equilíbrio apropriado de especialização. 4.O Comitê pode considerar questões com base em: (a)Solicitações por escrito de qualquer Parte a respeito de sua própria conformidade; (b)Relatórios nacionais de acordo com o Artigo 21; e (c)Solicitações da Conferência das Partes. 5.O Comitê deverá elaborar suas regras de procedimento, as quais serão sujeitas à aprovação, na segunda reunião da Conferência das Partes; a Conferência das Partes poderá adotar termos de referência adicionais para o Comitê. 6.O Comitê deverá envidar todos os esforços para adotar suas recomendações por consenso. Caso todos os esforços para chegar a um consenso tenham sido exauridos e nenhum consenso alcançado, tais recomendações deverão ser adotadas, como último recurso, por maioria de três quartos dos membros presentes e votantes, com base em um quórum de dois terços dos membros. Artigo 16 Aspectos de Saúde 1.Encorajam-se as Partes a: (a)Promover o desenvolvimento e a implementação de estratégias e programas para identificar e proteger as populações em situação de risco,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado particularmente as vulneráveis, e que possam incluir adoção de diretrizes de saúde, com bases científicas, relativas à exposição ao mercúrio e aos compostos de mercúrio, estabelecimento de metas para a redução dessa exposição, quando apropriado, e educação pública, com a participação dos setores de saúde pública e outros setores envolvidos; (b)Promover o desenvolvimento e a implementação de programas educacionais e preventivos, com bases científicas, sobre a exposição ocupacional ao mercúrio e aos compostos de mercúrio; (c)Promover serviços de cuidados com a saúde apropriados para a prevenção, tratamento e cuidado para populações afetadas pela exposição ao mercúrio e aos compostos de mercúrio; e (d)Estabelecer e fortalecer, conforme apropriado, as capacidades profissionais e institucionais de saúde para a prevenção, diagnóstico, tratamento e monitoramento de riscos à saúde relativos à exposição ao mercúrio e aos compostos de mercúrio. 2.A Conferência das Partes, ao considerar questões ou atividades relacionadas à saúde, deverá: (a)Consultar e colaborar com a Organização Mundial da Saúde, a Organização Internacional do Trabalho e outras organizações intergovernamentais relevantes, conforme apropriado; e (b)Promover a cooperação e a troca de informações com a Organização Mundial da Saúde, a Organização Internacional do Trabalho e outras organizações intergovernamentais relevantes, conforme apropriado. Artigo 17 Intercâmbio de Informações 1.Cada Parte deverá facilitar o intercâmbio de: (a)Informações científicas, técnicas, econômicas e legais com relação a mercúrio e compostos de mercúrio, inclusive informações toxicológicas, ecotoxicológicas e de segurança; (b)Informações sobre a redução ou eliminação da produção, uso, comércio, emissões e liberações de mercúrio e compostos de mercúrio; (c)Informações sobre alternativas técnica e economicamente viáveis para: (i)Produtos com mercúrio adicionado; (ii)Processos de manufatura nos quais o mercúrio ou compostos de mercúrio sejam usados; e (iii)Atividades e processos que emitam ou liberem mercúrio ou compostos de mercúrio;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado inclusive informações sobre riscos à saúde e ao meio ambiente e sobre os custos e benefícios econômicos e sociais de tais alternativas; e (d)Informações epidemiológicas a respeito dos impactos na saúde associados à exposição ao mercúrio e aos compostos de mercúrio, em estrita cooperação com a Organização Mundial de Saúde e outras organizações relevantes, conforme apropriado. 2.As Partes podem trocar as informações de que trata o parágrafo 1 diretamente, por meio do Secretariado ou em cooperação com outras organizações relevantes, incluindo secretarias de convenções sobre químicos e resíduos, conforme apropriado. 3.O Secretariado deverá facilitar a cooperação no intercâmbio de informações, conforme referidas neste Artigo, bem como com as organizações relevantes, inclusive as secretarias de acordos ambientais multilaterais e outras iniciativas internacionais. Além das informações proporcionadas pelas Partes, esta informação deverá incluir informações de organizações intergovernamentais e não governamentais com conhecimento especializado na área de mercúrio, e de instituições nacionais e internacionais com tal conhecimento. 4.Cada Parte deverá designar um ponto focal nacional para o intercâmbio de informações sob a égide desta Convenção, inclusive com relação ao consentimento das Partes importadoras, de acordo com o Artigo 3. 5.Para os efeitos desta Convenção, informações sobre saúde e segurança humana e ambiental não deverão ser tratadas como confidenciais. As Partes que intercambiarem outro tipo de informação, de acordo com esta Convenção, deverão proteger quaisquer informações confidenciais na forma que acordem mutuamente. Artigo 18 Informações Públicas, Conscientização, Educação 1.Cada Parte deverá, de acordo com suas capacidades, promover e facilitar: (a)O acesso público a informações disponíveis sobre: (i)Efeitos do mercúrio e dos compostos de mercúrio à saúde e ao meio ambiente; (ii)Alternativas ao mercúrio e aos compostos de mercúrio; (iii)Tópicos identificados no parágrafo 1 do Artigo 17; (iv)Resultados de atividades de monitoramento, sob a égide do Artigo 19; e

pesquisa,

desenvolvimento

e

(v)Atividades destinadas a cumprir suas obrigações sob esta Convenção; (b)Educação, treinamento e conscientização pública relacionados aos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado efeitos da exposição ao mercúrio e aos compostos de mercúrio sobre a saúde humana e o meio ambiente em colaboração com organizações intergovernamentais e não-governamentais relevantes e populações vulneráveis, conforme apropriado. 2.Cada Parte deverá usar os mecanismos existentes ou considerar o desenvolvimento de mecanismos, tais como registros de emissões e transferência de poluentes, se aplicável, para a coleta e disseminação de informações sobre estimativas de quantidades anuais de mercúrio e compostos de mercúrio que são emitidas, liberadas ou dispostas através das atividades humanas. Artigo 19 Pesquisa, desenvolvimento e monitoramento 1.As Partes deverão empenhar-se para cooperar, levando em consideração suas respectivas circunstâncias e capacidades, no desenvolvimento e aperfeiçoamento de: (a)Inventários de uso, consumo, e emissões antropogênicas no ar e liberações antropogênicas na água e solo, de mercúrio e compostos de mercúrio; (b)Modelagem e monitoramento geográfico representativo dos níveis de mercúrio e compostos de mercúrio em populações vulneráveis e no meio ambiente, incluindo meio biótico como peixes, mamíferos marinhos, tartarugas e pássaros , bem como colaboração na coleta e troca de amostras apropriadas e relevantes; (c)Avaliações sobre o impacto do mercúrio e dos compostos de mercúrio sobre a saúde humana e o meio ambiente, além de impactos sociais, econômicos, e culturais, especialmente no que diz respeito às populações vulneráveis; (d)Metodologias harmonizadas para atividades realizadas sob a égide dos subparágrafos (a), (b) e (c) acima; (e)Informações sobre o ciclo ambiental, transporte (inclusive transporte de longa distância e deposição), transformação e destino do mercúrio e dos compostos de mercúrio em um conjunto de ecossistemas, levando em conta a distinção entre emissões e liberações antropogênicas e naturais de mercúrio e a remobilização do mercúrio de sua deposição histórica; (f)Informações sobre comércio e intercâmbio de mercúrio, compostos de mercúrio e produtos com mercúrio adicionado; e (g)Informações e pesquisa sobre a viabilidade técnica e econômica de produtos e processos livres de mercúrio e sobre as melhores técnicas disponíveis e melhores práticas ambientais para reduzir e monitorar as emissões e liberações de mercúrio e compostos de mercúrio. 2.As Partes poderão, conforme apropriado, partir de redes de monitoramento e programas de pesquisa existentes para conduzir as atividades identificadas no parágrafo 1.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Artigo 20 Planos de Implementação 1.Cada Parte poderá, após avaliação inicial, desenvolver e executar um plano de implementação, levando em conta suas circunstâncias domésticas, para cumprir com as obrigações desta Convenção. Qualquer plano deverá ser transmitido ao Secretariado tão logo seja elaborado. 2.Cada Parte poderá revisar e atualizar seu plano de implementação, levando em conta suas circunstâncias domésticas e as orientações elaboradas pela Conferência das Partes e outras orientações relevantes. 3.As Partes deverão, ao conduzir o trabalho estabelecido pelos parágrafos 1 e 2, consultar os interessados nacionais para facilitar o desenvolvimento, implementação, revisão e atualização de seus planos de implementação. 4.As Partes podem também coordenar planos regionais para facilitar a implementação desta Convenção. Artigo 21 Apresentação de Relatórios 1.Cada Parte deverá relatar à Conferência das Partes, por meio do Secretariado, sobre as medidas tomadas para implementar os dispositivos desta Convenção e sobre a eficácia de tais medidas e os possíveis desafios no cumprimento de seus objetivos. 2.Cada Parte deverá incluir em seu relatório as informações requisitadas nos Artigos 3, 5, 7, 8 e 9 desta Convenção. 3.A Conferência das Partes deverá, em sua primeira reunião, decidir sobre a frequência e formato do relatório a ser seguido pelas Partes, levando em conta o desejo de coordenar os relatórios com outras convenções relevantes sobre químicos e resíduos. Artigo 22 Avaliação de Eficácia 1.A Conferência das Partes deverá avaliar a eficácia desta Convenção, começando no prazo máximo de seis anos após a data de sua entrada em vigor e posteriormente em intervalos periódicos a serem decididos pela Conferência. 2.Para facilitar a avaliação, a Conferência das Partes deverá, em sua primeira reunião, iniciar o estabelecimento de arranjos para provisão de dados de monitoramento comparáveis sobre a presença e movimento de mercúrio e compostos de mercúrio no meio ambiente, bem como tendências nos níveis de mercúrio e compostos de mercúrio observados em meio biótico e populações vulneráveis. 3. A avaliação deverá ser conduzida com base em informações científicas, ambientais, técnicas, financeiras e econômicas disponíveis, incluindo:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado (a)Relatórios e outras informações de monitoramento fornecidas à Conferência das Partes, de acordo com o parágrafo 2; (b)Relatórios submetidos de acordo com o Artigo 21; (c)Informações e recomendações que sejam formuladas de acordo com o Artigo 15; e (d)Relatórios e outras informações relevantes sobre o funcionamento dos arranjos de assistência financeiras, transferência de tecnologia, e capacitação estabelecidos nesta Convenção. Artigo 23 Conferência das Partes 1.Fica estabelecida uma Conferência das Partes. 2.A primeira reunião da Conferência das Partes deverá ser convocada pelo Diretor Executivo do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente no prazo máximo de um ano após a data da entrada em vigor desta Convenção. Posteriormente, reuniões ordinárias deverão ser realizadas em intervalos regulares a serem decididos pela Conferência. 3.Reuniões extraordinárias da Conferência das Partes deverão ser realizadas quando assim for considerado necessário pela Conferência ou mediante solicitação por escrito de qualquer Parte, contanto que, dentro de seis meses após este pedido ter sido comunicado às Partes pelo Secretariado, ele receba o apoio de pelo menos um terço das Partes. 4.A Conferência das Partes deverá, por consenso, acordar e adotar, em sua primeira reunião, regras de procedimento e regras financeiras para si e quaisquer de seus órgãos subsidiários, bem como dispositivos financeiros para reger o funcionamento do Secretariado. 5.A Conferência das Partes deverá manter sob contínua revisão e avaliação a implementação desta Convenção. Desempenhará as funções que lhe forem atribuídas por esta Convenção, e para tanto, deverá: (a)Estabelecer os órgãos subsidiários que considerar necessários para a implementação desta Convenção; (b)Cooperar, quando apropriado, com as organizações internacionais e as agências intergovernamentais e não governamentais competentes; (c)Revisar regularmente todas as informações disponíveis para si e para o Secretariado de acordo com o Artigo 21; (d)Considerar quaisquer recomendações submetidas pelo Comitê de Implementação e Cumprimento; (e)Considerar e conduzir qualquer ação adicional que possa ser requerida para a consecução dos objetivos desta Convenção; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado (f)Revisar os Anexos A e B em conformidade com o Artigo 4 e o Artigo 5. 6.As Nações Unidas, suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer Estado que não seja Parte desta Convenção, poderão ser representados nas reuniões da Conferência das Partes como observadores. Qualquer órgão ou agência, seja nacional ou internacional, governamental ou não governamental, que se qualifique nos assuntos descritos por esta Convenção e que tenha informado ao Secretariado sobre seu desejo de ser representado em uma reunião da Conferência das Partes como observador poderá ser admitido, salvo se ao menos um terço das Partes apresente objeção. A admissão e participação de observadores estarão sujeitas às regras de procedimento adotadas pela Conferência das Partes. Artigo 24 Secretariado 1.Fica estabelecido um Secretariado. 2.As funções do Secretariado serão: (a)Organizar as reuniões da Conferência das Partes e seus órgãos subsidiários e prestar-lhes os serviços necessários; (b)Facilitar a prestação de assistência às Partes, especialmente Partes que são países em desenvolvimento e economias em transição, quando solicitado, para a implementação desta Convenção; (c)Coordenar-se, conforme apropriado, com os secretariados de órgãos internacionais relevantes, especialmente de outras Convenções sobre químicos e resíduos; (d)Auxiliar as Partes no intercâmbio de informações relacionadas à implementação desta Convenção; (e)Preparar e disponibilizar às Partes relatórios periódicos com base nas informações recebidas de acordo com os Artigos 15 e 21 e outras informações disponíveis; (f)Firmar, sob a orientação geral da Conferência das Partes, arranjos administrativos e contratuais que possam ser necessários para o desempenho eficaz de suas funções; e (g)Desempenhar as outras funções de secretariado especificadas nesta Convenção e outras funções que sejam determinadas pela Conferência das Partes. 3.As funções de secretariado para esta Convenção serão conduzidas pelo Diretor Executivo do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, exceto se a Conferência das Partes, por maioria de três quartos das Partes presentes e votantes, decidir atribuir tais funções a outra ou outras organizações internacionais.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 4.A Conferência das Partes, em consulta com os órgãos internacionais pertinentes, poderá dotar dispositivos para fomentar uma maior cooperação e coordenação entre o Secretariado e os secretariados de outras Convenções sobre químicos e resíduos. A Conferência das Partes, em consulta com outros órgãos internacionais pertinentes, poderá prover orientações adicionais sobre este assunto. Artigo 25 Solução de Controvérsias 1.As Partes deverão buscar a resolução de quaisquer controvérsias entre si relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção por meio de negociação ou outros meios pacíficos de sua própria escolha. 2.Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir a esta Convenção, ou a qualquer momento posterior, uma Parte que não seja uma organização regional de integração econômica poderá declarar em um instrumento escrito apresentado ao Depositário que, com relação a qualquer controvéria relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção, tal Parte reconhece, como compulsórios em relação a qualquer Parte que aceite a mesma obrigação, um ou ambos os seguintes meios para a solução da controvérsia: (a)Arbitragem de acordo com o procedimento estabelecido na Parte I do Anexo E; (b)Submissão da controvérsia à Corte Internacional de Justiça. 3.Uma Parte que seja uma organização regional de integração econômica poderá fazer uma declaração com efeitos semelhantes em relação à arbitragem, de acordo com o parágrafo 2. 4.Uma declaração feita sob a égide dos parágrafos 2 ou 3 deverá permanecer em vigor até sua data de validade, de acordo com seus termos ou até três meses depois de notificação por escrito de sua revogação tiver sido depositada com o Depositário. 5.A expiração de uma declaração, notificação de revogação, ou nova declaração não deve, de forma alguma, afetar os procedimentos pendentes perante um tribunal de arbitragem ou a Corte Internacional de Justiça, salvo se a Partes envolvidas na controvérsia concordarem. 6.Caso as partes de uma disputa não tenham aceitado o mesmo meio de solução de controvérsia de acordo com os parágrafos 2 ou 3, e não tenham sido capazes de solucionar sua controvérsia através dos meios citados no parágrafo 1 dentro de um prazo de doze meses após a notificação de uma das Partes à outra com a qual existe a controvérsia, tal controvérsia deverá ser submetida a uma comissão de conciliação a pedido de quaisquer das partes da controvérsia. O procedimento estabelecido na Parte II do Anexo E deverá ser aplicado à conciliação de que trata este Artigo. Artigo 26 Emendas à Convenção

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 1.Emendas a esta Convenção poderão ser propostas por qualquer Parte. 2.Emendas a esta Convenção deverão ser adotadas em reuniões da Conferência das Partes. O texto de qualquer proposta de emenda deverá ser comunicado às Partes pelo Secretariado com pelo menos seis meses de antecedência antes da reunião específica em que se proponha sua adoção. O Secretariado deverá também comunicar a proposta de emenda aos signatários desta Convenção e ao Depositário, a título de informação. 3.As Partes deverão envidar todos os esforços para chegar a um acordo sobre propostas de emendas a esta Convenção por consenso. Caso todos os esforços tiverem sido exauridos e nenhum acordo tiver sido alcançado, a emenda, como último recurso, será adotada pelo voto da maioria de três quartos das Partes presentes e votantes na reunião. 4.Uma emenda adotada deverá ser comunicada pelo Depositário a todas as Partes para ratificação, aceitação ou aprovação. 5.A ratificação, aceitação ou aprovação de uma emenda deverá ser notificada por escrito ao Depositário. Uma emenda adotada de acordo com o parágrafo 3 deverá entrar em vigor para as Partes que tiverem consentido serem vinculadas a ela até o nonagésimo dia após a data de depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por pelo menos três quartos das Partes que eram Partes à época da adoção da emenda. Posteriormente, a emenda deverá entrar em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a data em que essa Parte tiver depositado seu instrumento de ratificação, aceite ou aprovação da emenda. Artigo 27 Adoção e emenda dos anexos 1.Anexos a esta Convenção formam parte integral dela e, salvo disposição expressa em contrário, uma referência a esta Convenção constitui ao mesmo tempo uma referência aos anexos nela constantes. 2.Quaisquer anexos adicionais adotados após a entrada em vigor desta Convenção deverão ser restritos a questões procedimentais, científicas, técnicas ou administrativas. 3.O seguinte procedimento aplicar-se-á a proposta, adoção e entrada em vigor de novos anexos adicionais a esta Convenção: (a)Anexos adicionais deverão ser propostos e adotados de acordo com o procedimento descrito nos parágrafos 1-3 do Artigo 26; (b)Qualquer Parte que não aceite um anexo adicional deverá notificar o Depositário a respeito, por escrito, dentro de um ano a partir da data de comunicação pelo Depositário da adoção de tal anexo. O Depositário deverá, sem atraso, notificar todas as Partes sobre o recebimento dessa notificação. Uma Parte pode, a qualquer momento, notificar o Depositário, por escrito, de que retira uma notificação prévia de não aceitação em relação a um anexo adicional, e esse anexo então entrará em vigor para essa Parte de acordo com o subparágrafo (c); e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado (c)Ao fim do prazo de um ano da data de comunicação pelo Depositário sobre a adoção de um anexo adicional, esse anexo deverá entrar em vigor para todas as Partes que não tenham submetido notificações de não aceitação, de acordo com os dispositivos do subparágrafo (b). 4.A proposta, adoção e entrada em vigor de emendas aos anexos a esta Convenção estarão sujeitas aos mesmos procedimentos para a proposta, adoção e entrada em vigor dos anexos adicionais à Convenção, com a exceção de que uma emenda a um anexo não entrará em vigor para qualquer Parte que tenha feito uma declaração com respeito à emenda de anexos em conformidade com o parágrafo 5 do Artigo 30, caso em que qualquer emenda desse tipo entrará em vigor para essa Parte no nonagésimo dia após a data do depósito, pelo Depositário, de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão com respeito a tal emenda. 5.Caso um anexo adicional ou uma emenda a um anexo tenha relação com uma emenda a esta Convenção, o anexo adicional ou emenda não entrarão em vigor até que entre em vigor a emenda à Convenção. Artigo 28 Direito a Voto 1.Cada Parte desta Convenção terá direito a um voto, salvo disposição expressa no parágrafo 2. 2.Uma organização regional de integração econômica, em questões de sua competência, deverá exercer o direito de voto em número igual ao de seus Estados-membros que sejam Partes desta Convenção. Tais organizações não deverão exercer seu direito a voto caso quaisquer de seus Estados-membros exerça seu direito a voto, e vice-versa. Artigo 29 Assinatura Esta Convenção estará aberta para assinaturas em Kumamoto, Japão, por todos os Estados e organizações regionais de integração econômica nos dias 10 e 11 de outubro de 2013, e posteriormente na Sede das Nações Unidas em Nova York até 9 de outubro de 2014. Artigo 30 Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão 1.Esta Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação, ou aprovação pelos Estados e organizações regionais de integração econômica. A Convenção deverá ser aberta para adesão de Estados e organizações regionais de integração econômica a partir do dia seguinte à data em que for fechada para assinatura. Instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deverão ser depositados em poder do Depositário. 2.Qualquer organização regional de integração econômica que se torne Parte desta Convenção sem que qualquer de seus Estados-membros sejam Parte estará sujeita a todas as obrigações desta Convenção. Nos casos em que um ou mais Estados-membros sejam Parte desta Convenção, a organização e seus

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Estados-membros deverão decidir suas respectivas responsabilidades para o desempenho de suas obrigações sob a Convenção. Nesses casos, a organização e os Estados-membros não deverão exercer direitos sob a Convenção concomitantemente. 3.Em seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, uma organização regional de integração econômica deverá declarar a extensão de sua competência em relação aos assuntos regidos por esta Convenção. Qualquer dessas organizações deverá também informar ao Depositário sobre qualquer modificação relevante na extensão de sua competência, e este, por sua vez, deverá informar as Partes a respeito. 4.Encoraja-se que cada Estado ou organização regional de integração econômica transmita ao Secretariado, quando de sua ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as informações sobre as medidas a serem tomadas para implementação da Convenção. 5.Em seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer Parte poderá declarar que, em relação a ela, qualquer emenda a um anexo deverá entrar em vigor apenas após o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão com respeito a tal emenda. Artigo 31 Entrada em vigor 1.Esta Convenção deverá entrar em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 2.Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratificar, aceitar ou aprovar esta Convenção ou a ela aderir depois do depósito do quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito de tal Estado ou organização regional de integração econômica de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 3.Para fins dos parágrafos 1 e 2 acima, quaisquer instrumentos depositados por uma organização regional de integração econômica não deverão ser considerados como adicionais àqueles depositados pelos Estados-membros dessa organização. Artigo 32 Reservas Nenhuma reserva poderá ser feita a esta Convenção. Artigo 33 Denúncia 1.A qualquer momento após três anos a partir da data de entrada em vigor desta Convenção em relação a uma determinada Parte, essa Parte poderá denunciar esta Convenção mediante notificação por escrito ao Depositário.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 2.A denúncia terá efeito após um ano a partir da data de recebimento, pelo Depositário, da notificação correspondente ou, posteriormente, na data indicada na notificação. Artigo 34 Depositário O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário desta Convenção. Artigo 35 Autenticidade dos textos O original desta Convenção, cujas textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado em poder do Depositário. EM TESTEMUNHO DE QUE, os abaixo-assinados, autorizados para tal efeito, firmaram a presente Convenção.

devidamente

Em Kumamoto, Japão, aos dez dias de outubro de dois mil e treze. ANEXO A Produtos com mercúrio adicionado Os seguintes produtos estão excluídos deste Anexo: (a)Produtos essenciais para a proteção civil ou uso militar; (b)Produtos para pesquisa, calibração de instrumentos, para uso como padrão de referência; (c)Onde não houver alternativas livres de mercúrio viáveis para peças de reposição, interruptores e relés, lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo (LFCF e LFEE) para painéis eletrônicos e aparelhos de medição; (d)Produtos utilizados em práticas tradicionais ou religiosas; e (e)Vacinas contendo timerosal como conservante. Parte I: Produtos sujeitos ao Artigo 4, parágrafo 1

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Data após a qual a manufatura, importação ou exportação do produto não serão permitidas (data de eliminação)

Produtos com mercúrio adicionado

Baterias, exceto pilhas-botão de óxido de prata-zinco contendo < 2% em mercúrio e pilhas-botão de zinco-ar contendo < 2% em mercúrio Comutadores e interruptores (switches e relés), exceto aqueles de alta capacidade de precisão, de pontes de perda de medição e de alta radiofrequência usados em monitoramento e instrumentos de controle, que não excedam 20 mg de mercúrio por ponte, comutador ou interruptor Lâmpadas fluorescentes compactas (LFCs) para iluminação em geral que sejam de ≤ 30 watts com conteúdo de mercúrio acima de 5 mg por bulbo Lâmpadas fluorescentes lineares (LFLs) para iluminação em geral: a)

Fósforo tribanda de < 60 watts com conteúdo de mercúrio acima de 5 mg por lâmpada;

Fósforo em halofosfato de ≤ 40 watts com conteúdo de mercúrio acima de 10 mg por lâmpada Lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão (VMAP) para iluminação em geral Mercúrio em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de eletrodo externo (LFCF e LFEE) para painéis eletrônicos:

2020

2020

2020

2020

b)

2020

(a) tamanho curto (≤ 500 mm) com conteúdo de mercúrio acima de 3,5 mg por lâmpada 2020 (b) tamanho médio (> 500 mm e ≤ 1 500 mm) com conteúdo de mercúrio acima de 5 mg por lâmpada (c) tamanho longo (> 1 500 mm) com conteúdo de mercúrio acima de 13 mg por lâmpada Cosméticos (com conteúdo de mercúrio acima de 1 ppm), incluindo sabonetes e cremes para clareamento de pele, e não incluindo cosméticos para a área dos olhos onde o mercúrio seja usado com conservante e não haja um conservante

2020

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado substituto com a mesma eficácia e 1 segurança Pesticidas, biocidas e antissépticos tópicos Os seguintes equipamentos não eletrônicos destinados à medição instalados em equipamentos de larga-escala ou usados para medidas de alta precisão, onde não esteja disponível alternativas viáveis livre de mercúrio:

2020

(a) barômetros; 2020 (b) higrômetros; (c) manômetros; (d) termômetros; (e) esfigmomanômetros

Parte II: Produtos sujeitos ao Artigo 4, parágrafo 3 Produtos com mercúrio adicionado

Dispositivos

Medidas a serem tomadas por uma Parte para a redução do uso dos amálgamas dentários, tendo em conta as circunstâncias nacionais da Parte e orientações internacionais relevantes, e devem incluir duas ou mais medidas dentre as listadas abaixo: (i) Estabelecer objetivos nacionais visando à prevenção de cáries e promoção de saúde, minimizando assim a necessidade de restaurações dentárias; (ii) Estabelecer objetivos nacionais visando a minimizar seu uso; Amálgama dentário

(iii) Promover o uso de alternativas sem mercúrio com bom custo-benefício e clinicamente eficazes para restaurações dentárias; (iv) Promover pesquisa e desenvolvimento de materiais de qualidade e livre de mercúrio para restaurações dentárias; (v) Incentivar organizações representativas de profissionais e escolas de odontologia a educar e qualificar alunos e profissionais odontólogos no uso de restaurações dentárias sem mercúrio e na promoção de melhores práticas de gestão; (vi) Desencorajar políticas e programas de seguros que favoreçam o uso de amálgamas dentários em vez de alternativas

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado sem mercúrio para restaurações dentárias; (vii) Incentivar políticas e programas de seguro que favoreçam o uso de alternativas de qualidade para amálgamas dentários em restaurações dentárias; (viii) Restringir o uso de amálgamas dentários à sua forma encapsulada; (ix) Promover o uso de melhores práticas ambientais em consultórios odontológicos a fim de reduzir as liberações de mercúrio e compostos de mercúrio na água e no solo.

ANEXO B Processos de manufatura em que mercúrio ou compostos de mercúrio são utilizados Parte I: Processos sujeitos ao Artigo 5, parágrafo 2 Processos de manufatura que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio Produção de cloro-álcalis Produção de acetaldeído em que mercúrio ou compostos de mercúrio são usados como catalisadores

Data de eliminação 2025 2018

Parte II: Processos sujeitos ao Artigo 5, parágrafo 3 Processo que utiliza mercúrio

Dispositivos Medidas a serem tomadas pelas Partes devem incluir, mas não se limitar a:

Produção de monômeros de cloreto de vinila

(i)Reduzir o uso de mercúrio, em termos de produção por unidade, em 50 % até o ano 2020, em comparação a 2010; (ii)Promover medidas que reduzam a dependência de mercúrio da mineração primária; (iii)Tomar medidas para reduzir as emissões e liberações de mercúrio no meio ambiente; (iv)Apoiar a pesquisa e o desenvolvimento de catalisadores e processos sem mercúrio;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado (v)Não permitir o uso de mercúrio cinco anos após a Conferência das Partes estabelecer que catalisadores sem mercúrio, baseados em processos existentes, tenham se tornado técnica e economicamente viáveis; (vi)Relatar à Conferência das Partes os esforços realizados para desenvolver e/ou identificar alternativas e para a eliminação do uso do mercúrio, de acordo com o Artigo 21. Medidas a serem tomadas pelas Partes devem incluir, mas não se limitar a: (i)Reduzir o uso de mercúrio visando a eliminação de seu uso o mais rápido possível e dentro de 10 anos contados a partir da entrada em vigor da Convenção; (ii)Reduzir as emissões e liberações de mercúrio, em termos de produção por unidade em 50 % até o ano 2020 em comparação a 2010; Metilato ou Etilato de Sódio ou Potássio

(iii)Proibir o uso de mercúrio novo procedente da mineração primária; (iv)Apoiar a pesquisa e o desenvolvimento de processos sem mercúrio; (v) Não permitir o uso de mercúrio cinco anos após a Conferência das Partes estabelecer que processos sem mercúrio tenham se tornado técnica e economicamente viáveis;

Produção de poliuretano usando catalisadores contendo mercúrio

(vi)Relatar à Conferência das Partes os esforços realizados para desenvolver e/ou identificar alternativas e para a eliminação do uso do mercúrio, de acordo com o Artigo 21. Medidas a serem tomadas pelas Partes devem incluir, mas não se limitar a:

(i)

Tomar providências para reduzir o uso de mercúrio, visando à sua eliminação o mais rápido possível, dentro de 10 anos a partir da entrada em vigor da Convenção;

(ii)

Tomar providências para reduzir a dependência de mercúrio procedente da mineração primária;

(iii)

Tomar providências para reduzir as emissões e liberações de mercúrio no meio ambiente;

(iv)

Apoiar a pesquisa e o desenvolvimento de catalisadores e processos sem mercúrio;

(v)

Reportar à Conferência das Partes os esforços realizados para desenvolver e/ou identificar alternativas e para a

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado eliminação do uso do mercúrio, de acordo com o Artigo 21. O Parágrafo 6 do Artigo 5 não se aplica a este processo de manufatura. ANEXO C Mineração de ouro artesanal e em pequena escala Planos de Ação Nacionais 1.Cada Parte sujeita aos dispositivos do parágrafo 3 do Artigo 7 deverá incluir em seus Planos Nacionais: (a)Objetivos nacionais e metas de redução; (b)Ações para eliminar: (i)Amalgamação do minério bruto; (ii)Queima a céu aberto de amálgama ou amálgama processado; (iii)Queima de amálgama em áreas residenciais; e (iv)Lixiviação de cianeto em sedimento, minério bruto ou rejeitos onde o mercúrio tenha sido adicionado sem primeiro remover o mercúrio; (c)Medidas para facilitar a formalização ou regulamentação do setor de mineração de ouro artesanal e em pequena escala; (d)Estimativas de referência sobre as quantidades de mercúrio utilizadas e as práticas empregadas em mineração de ouro artesanal e em pequena escala e processamento em seu território; (e)Estratégias para a promoção da redução de emissões e liberações de mercúrio, e da exposição ao mercúrio, em processos de mineração de ouro artesanal e em pequena escala, inclusive de métodos livres de mercúrio; (f)Estratégias para gerir o comércio e evitar o desvio de mercúrio e compostos de mercúrio de fontes nacionais e estrangeiras para uso em mineração ou processamento de ouro artesanal e em pequena escala; (g)Estratégias para envolver parceiros interessados na implementação e desenvolvimento contínuo do Plano de Ação Nacional; (h)Uma estratégia de saúde pública sobre a exposição ao mercúrio de mineradores de ouro artesanal e em pequena escala e suas comunidades. Tal estratégia deverá incluir, entre outros, a coleta de dados de saúde, treinamento para trabalhadores da área de saúde, e conscientização por meio de instalações de saúde;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado (i)Estratégias para prevenir a exposição de populações vulneráveis, particularmente crianças e mulheres em idade reprodutiva, especialmente as mulheres grávidas, ao mercúrio utilizado em mineração de ouro artesanal e em pequena escala; (j)Estratégias para fornecer informações para mineradores de ouro artesanal e em pequena escala e comunidades afetadas; e (k)Um cronograma para a implementação do Plano de Ação Nacional. 2.Cada Parte poderá incluir em seu Plano de Ação Nacional, estratégias adicionais para atingir seus objetivos, inclusive o uso ou introdução de padrões para a mineração de ouro artesanal e em pequena escala livre de mercúrio e mecanismos de mercado ou ferramentas de marketing. ANEXO D Lista de fontes pontuais de emissões de mercúrio e compostos de mercúrio na atmosfera Categoria de fonte pontual: Usinas elétricas movidas a carvão mineral; Caldeiras industriais movidas a carvão mineral; Processos de fundição e torrefação utilizados para a produção de metais 2 não ferrosos ; Instalações para a incineração de resíduos; Instalações de produção de cimento clínquer. ANEXO E Procedimentos de arbitragem e conciliação Parte I: Procedimento de Arbitragem O procedimento de arbitragem para os propósitos do parágrafo 2º (a) do Artigo 25 desta Convenção deve ser feito como se segue: Artigo 1 1.Uma Parte poderá iniciar um recurso para arbitragem de acordo com o Artigo 25 desta Convenção por meio de notificação por escrito endereçada à outra Parte ou Partes na controvérsia. Essa notificação deverá ser acompanhada por uma petição inicial, incluindo quaisquer documentos de apoio. A notificação deverá descrever o objeto de arbitragem e incluir, em particular, os Artigos desta Convenção cuja interpretação ou aplicação estejam em questão.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 2.A Parte reclamante deverá notificar o Secretariado de que está levando uma controvérsia para arbitragem de acordo com o Artigo 25 desta Convenção. A notificação deverá ser acompanhada da notificação por escrito da Parte reclamante e os documentos de apoio mencionados no parágrafo 1 deste artigo. O Secretariado deverá transmitir a informação recebida a todas as Partes. Artigo 2 1.Caso uma controvérsia seja encaminhada para arbitragem de acordo com o Artigo 1 acima, um tribunal de arbitragem deverá ser estabelecido. Esse tribunal deverá consistir de três membros. 2.Cada Parte da controvérsia deverá nomear um árbitro, e os dois árbitros nomeados deverão designar, consensualmente, o terceiro árbitro, que será o Presidente do tribunal. Nas controvérsias entre mais de duas Partes, as Partes com o mesmo interesse deverão nomear somente um árbitro, conjuntamente, em comum acordo. O Presidente do Tribunal não poderá ser da mesma nacionalidade de nenhuma das Partes envolvidas na controvérsia, nem ter seu domicílio no território de qualquer uma dessas Partes, nem ser empregado por elas, nem ter lidado com o caso em qualquer outra capacidade. 3.Qualquer vaga deverá ser preenchida da maneira descrita na designação inicial. Artigo 3 1.Caso uma das Partes da controvérsia não nomeie um árbitro dentro de dois meses, contados a partir da data em que a Parte reclamada tenha recebido a notificação de arbitragem, a outra Parte poderá informar ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que então fará a designação dentro de um período adicional de dois meses. 2.Caso o Presidente do tribunal de arbitragem não tenha sido designado dentro de dois meses contados a partir da data de nomeação do segundo árbitro, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá, a pedido de uma Parte, designar o Presidente dentro de um período adicional de dois meses. Artigo 4 O tribunal de arbitragem deverá tomar suas decisões de acordo com os dispositivos desta Convenção e o direito internacional. Artigo 5 Salvo acordo em contrário pelas Partes envolvidas na controvérsia, o tribunal de arbitragem deverá determinar suas próprias regras de procedimento. Artigo 6 O tribunal de arbitragem poderá, a pedido de uma das Partes envolvidas na controvérsia, recomendar interinamente medidas de proteção essenciais.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Artigo 7 A Partes envolvidas na controvérsia deverão facilitar o trabalho do tribunal de arbitragem e, em particular, usando todos os meios a seu alcance, deverão: (a)Fornecer ao tribunal todos os documentos, informações e facilidades relevantes; e (b)Permitir que o tribunal, quando necessário, convoque as testemunhas ou especialistas e receba suas evidências. Artigo 8 As Partes da controvérsia e os árbitros têm a obrigação de proteger a confidencialidade de qualquer informação ou documentos que recebam em sigilo durante os procedimentos do tribunal de arbitragem. Artigo 9 Salvo determinação em contrário do tribunal de arbitragem, devido a alguma circunstância específica do caso, os custos do tribunal serão cobertos pelas partes envolvidas na controvérsia em igual proporção. O tribunal deverá manter um registro de todos os custos, elaborando uma declaração final às Partes. Artigo 10 Uma Parte que tenha interesse de natureza legal no tema objeto da controvérsia e que possa ser afetada pela decisão poderá manifestar-se no processo com o consentimento do tribunal de arbitragem. Artigo 11 O tribunal de arbitragem poderá ouvir e determinar pedidos de reconvenção surgidos diretamente do assunto da controvérsia. Artigo 12 As decisões do tribunal de arbitragem, tanto em matéria de procedimento quanto de mérito, deverão ser tomadas pela maioria dos membros. Artigo 13 1.Caso uma das Partes da controvérsia não compareça perante o tribunal de arbitragem ou não defenda seu caso, a outra Parte poderá solicitar que o tribunal continue com o procedimento e tome uma decisão. A ausência ou a não defesa de uma Parte não deverá constituir óbice aos procedimentos. 2.Antes de proferir sua decisão final, o tribunal de arbitragem deverá se convencer de que o pleito está bem fundamentado, de fato e de direito. Artigo 14

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado O tribunal de arbitragem deverá proferir sua decisão final dentro de cinco meses contados a partir da data de sua plena constituição, salvo considere necessário prorrogar o prazo por um período que não excederá outros cinco meses. Artigo 15 A decisão final do tribunal de arbitragem deverá se ater ao assunto da controvérsia e deverá descrever as razões nas quais se baseia. Deverá conter os nomes dos membros participantes e a data da decisão final. Qualquer membro do tribunal poderá anexar um parecer separado ou discrepante ao final da decisão. Artigo 16 A decisão final será vinculante para as Partes envolvidas na controvérsia. A interpretação desta Convenção dada pela decisão final também deverá ser vinculante para toda Parte interveniente de acordo com o Artigo 10 acima, desde que esteja relacionado com as questões a respeito das quais a Parte tenha se manifestado. À decisão final não deverá caber recurso, salvo acordo prévio entre as Partes envolvidas na controvérsia em um procedimento de apelação. Artigo 17 Qualquer discordância entre as Partes vinculadas pela decisão final tomada de acordo com o Artigo 16 acima, relacionada à sua interpretação ou modo de implementação, poderá ser submetida por quaisquer das Partes à decisão do tribunal de arbitragem que a arbitrou. II: Procedimento de conciliação O procedimento de conciliação para os propósitos do parágrafo 6 do Artigo 25 desta Convenção deve ser feito como se segue: Artigo 1 Uma solicitação de uma parte em controvérsia para comissão de conciliação de acordo com o parágrafo 6 do Convenção deverá ser enviada por escrito ao Secretariado, com outra Parte ou Partes da controvérsia. O Secretariado imediatamente todas as Partes, de forma adequada.

estabelecer uma Artigo 25 desta uma cópia para a deverá informar

Artigo 2 1.A comissão de conciliação deverá, salvo acordo em contrário entre as partes da controvérsia, incluir três membros, um indicado por cada Parte envolvida e um Presidente escolhido conjuntamente por esses membros. 2. Em controvérsias entre mais de duas Partes, as Partes com o mesmo interesse deverão nomear somente um árbitro, conjuntamente, em comum acordo. Artigo 3

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Caso alguma indicação das Partes da controvérsia não seja feita dentro de dois meses da data de recebimento, pelo Secretariado, da solicitação por escrito de que trata o Artigo 1 acima, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá, ao pedido de quaisquer das Partes da controvérsia, fazer tal nomeação dentro de um período adicional de dois meses. Artigo 4 Caso o Presidente da comissão de conciliação não tenha sido escolhido dentro de dois meses da nomeação do segundo membro da Comissão, o Secretário-Geral das Nações Unidas, a pedido de quaisquer Parte da controvérsia, designará o Presidente dentro de um período adicional de dois meses. Artigo 5 A comissão de conciliação deverá auxiliar as Partes da controvérsia de forma independente e imparcial em sua tentativa de chegar a uma resolução amigável. Artigo 6 1.A comissão de conciliação poderá conduzir o procedimento de conciliação da maneira que julgar adequada, considerando plenamente as circunstâncias do caso e as opiniões das Partes da controvérsia, inclusive quaisquer solicitações por uma rápida resolução. A comissão poderá adotar suas próprias regras de procedimento conforme necessário, salvo acordo em contrário pelas Partes. 2.A comissão de conciliação poderá, a qualquer momento durante o processo, fazer propostas ou recomendações para a resolução da controvérsia. Artigo 7 As Partes da controvérsia deverão cooperar com a comissão de conciliação. Especialmente, deverão empenhar-se em atender às solicitações da comissão relativas à apresentação de materiais por escrito, fornecimento de provas e participação em reuniões. As Partes e os membros da comissão de conciliação têm a obrigação de proteger a confidencialidade de qualquer informação ou documentos recebidos em sigilo durante os procedimentos da comissão. Artigo 8 A comissão de conciliação deverá tomar suas decisões por maioria dos votos de seus membros. Artigo 9 A menos que a controvérsia já tenha sido solucionada, a comissão de conciliação deverá elaborar um relatório com recomendações para a resolução de controvérsia, no prazo máximo de doze meses após de ter sido constituída, da qual as Partes da controvérsia deverão considerar de boa fé. Artigo 10

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Qualquer discordância sobre a competência da comissão de conciliação em examinar uma questão recebida deverá ser decidida pela comissão. Artigo 11 Os custos da comissão de conciliação serão cobertos pelas Partes da controvérsia em igual proporção, salvo acordo em contrário pelas Partes. A comissão deverá manter um registro de todos seus custos e fornecer uma declaração relativa a eles às Partes. 1

A intenção não é abranger cosméticos, sabonetes ou cremes com contaminantes em concentrações traço de mercúrio. 2

Para os propósitos deste Anexo, “metais não ferrosos” são chumbo, zinco, cobre, e ouro industrial.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.471, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a Construção de uma Ponte Rodoviária Internacional sobre o Rio Paraguai entre as Cidades de Porto Murtinho e Carmelo Peralta, firmado em Brasília, em 8 de junho de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a Construção de uma Ponte Rodoviária Internacional sobre o Rio Paraguai entre as Cidades de Porto Murtinho e Carmelo Peralta foi firmado em Brasília, em 8 de junho de 2016; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 110, de 18 de abril de 2018; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 13 de junho de 2018, nos termos de seu Artigo V; DECRETA: Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a Construção de uma Ponte Rodoviária Internacional sobre o Rio Paraguai entre as Cidades de Porto Murtinho e Carmelo Peralta, firmado em Brasília, em 8 de junho de 2016, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL Aloysio Nunes Ferreira Filho

TEMER

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE RODOVIÁRIA INTERNACIONAL SOBRE O RIO PARAGUAI ENTRE AS CIDADES DE PORTO MURTINHO E CARMELO PERALTA O Governo da República Federativa do Brasil e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado O Governo da República do Paraguai (doravante denominados "Partes"), Considerando o interesse recíproco em desenvolver infraestrutura para promover a integração viária de seus territórios; Convencidos de que a construção de uma ponte sobre o Rio Paraguai, unindo as cidades de Porto Murtinho, no Brasil, e Carmelo Peralta, no Paraguai, contribuirá para promover o desenvolvimento sustentável em ambos os lados da fronteira comum; Tendo em conta a prioridade atribuída pelas Partes à integração física sulamericana, mediante o estabelecimento de corredores bioceânicos; e Tendo presentes os princípios de igualdade de direitos e obrigações, responsabilidade socioambiental e respeito às populações locais, transparência, igualdade de oportunidades e de participação, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais, Acordam o seguinte: Artigo I As Partes se comprometem a dar prosseguimento, por intermédio de suas respectivas autoridades competentes, e com a brevidade requerida, às atividades referentes à construção de uma ponte rodoviária internacional sobre o Rio Paraguai, para unir as cidades de Porto Murtinho, no Brasil, e de Carmelo Peralta, no Paraguai, incluída a infraestrutura complementar necessária, seus respectivos acessos e postos de fronteira. Artigo II 1. Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista Brasileiro-Paraguaia, doravante denominada Comissão Mista, integrada por representantes de cada país, conforme designação que cada Parte comunicará à outra, por via diplomática, a partir da entrada em vigor deste Acordo e desprovida de personalidade jurídica própria. 2. Os entes executores das ações relativas a este Acordo serão: a) Pela Parte brasileira: o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), vinculado ao Ministério dos Transportes do Brasil; b) Pela Parte paraguaia: o Ministério de Obras Públicas e Comunicações (MOPC). Artigo III 1.Será da competência da Comissão Mista: a) Encomendar ao DNIT e ao MOPC os documentos necessários à elaboração dos Termos de Referência relativos aos aspectos físicos, ambientais, técnicos, legais e econômico-financeiros dos estudos, dos projetos de engenharia e dos Editais de Binacionais de Bases e Condições para a construção e supervisão da obra da ponte, nos termos da legislação interna de cada país. b) Aprovar os Editais Binacionais de Bases e Condições, os estudos, projetos e outros documentos ou procedimentos necessários para a construção da ponte. c) Adjudicar o resultado da licitação da obra da ponte. d) Acompanhar a supervisão da construção da ponte até o seu término e monitorar sua conservação e manutenção mediante vistorias, a serem realizadas pelos respectivos entes executores. 2. A Comissão Mista terá poderes para solicitar assistência técnica e toda informação que considerar necessária para o cumprimento de suas funções. 3. Cada Parte será responsável pelas despesas decorrentes de sua representação na Comissão Mista. 4. A Comissão Mista reger-se-á por Regulamento acordado entre as Partes e comunicado reciprocamente por via diplomática. Artigo IV 1. Os custos decorrentes da elaboração dos estudos, projetos e construção da ponte sobre o Rio Paraguai serão compartilhados igualmente pelas Partes.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 2. Os procedimentos licitatórios da ponte estarão consubstanciados em Editais Binacionais de Bases e Condições, devendo as obras ser executadas exclusivamente por empresas estabelecidas no Brasil e/ou no Paraguai, cuja participação se dará conforme as respectivas legislações nacionais. 3. Cada parte ficará responsável pelas respectivas obras complementares, os acessos à ponte e os postos de fronteira. 4. Cada Parte arcará com os custos referentes às desapropriações necessárias à implantação das obras em seus respectivos territórios. Artigo V 1. As Partes se comprometem a notificar reciprocamente, por via diplomática, o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a implementação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data de recebimento da última notificação. 2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será dirimida por negociação entre as Partes, por via diplomática. 3. Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data de recebimento da referida notificação. Feito em Brasília, em 8 de junho de 2016, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ____________________________ José Serra Ministro das Relações Exteriores PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI ___________________________ Eladio Loizaga Ministro de Relações Exteriores

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.473, DE 16 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, que dispõe sobre o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, e o Decreto nº 93.215, de 3 de setembro de 1986, que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades a cargo das unidades organizacionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal. [...]

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.474, DE 16 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto nº 8.898, de 9 de novembro de 2016, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia – CCT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 8.898, de 9 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ..................................................................................................... ................................................................................................................. XIV – oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e seus suplentes; e XV – seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e seus suplentes. .................................................................................................................. § 5º Os membros a que se refere o inciso XIV do caput terão mandato de três anos, admitida uma recondução, desde que observadas as seguintes regras: I – os mandatos consecutivos não poderão ultrapassar o prazo máximo de seis anos, contado da data de publicação do ato de designação inicial; II – o termo inicial do segundo mandato começará no dia seguinte ao final do primeiro mandato, independentemente da data da publicação do ato de recondução; III – a designação para novo mandato, após o exercício de dois mandatos consecutivos, observará o intervalo de três anos; e IV – o membro que não tenha manifestado expressamente sua oposição a exercer o segundo mandato será reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em sua continuidade, observado o disposto no § 3º.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 6º As entidades a que se refere o inciso XV do caput poderão substituir, a qualquer tempo, os membros por elas indicados, mediante comunicação por escrito ao Presidente do CCT. § 7º O prazo máximo de participação no CCT dos membros a que se refere o inciso XV do caput será de seis anos. § 8º O limite temporal de seis anos de que tratam o inciso I do § 5º e o § 7º não é aplicável ao membro nomeado para um dos cargos de Ministro de Estado de que tratam os incisos I a XIII do caput.” (NR) “Art. 2º-A. Os membros a que se refere o inciso XIV do caput do art. 2º perderão o mandato nas seguintes hipóteses: I – renúncia; II – condenação penal transitada em julgado; e III – condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa. § 1º Na hipótese de renúncia, o membro deverá encaminhar o pedido de desligamento ao Secretário-Executivo do CCT. § 2º Na hipótese de vacância, o sucessor, indicado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º, completará o mandato do membro substituído. § 3º A contagem do período do mandato de membro suplente será contínua, ainda que assuma o mandato de titular.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Gilberto Kassab Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.475, DE 16 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 70. .................................................................... .................................................................................... § 1º Excedida a franquia de que tratam os incisos I e II do caput, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso. § 2º Não se aplicam os limites de peso e dimensão estabelecidos no caput à cadeira de rodas ou a outro equipamento de tecnologia assistiva de passageiro com deficiência ou com mobilidade reduzida embarcado.” (NR) Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 70 do Decreto nº 2.521, de 1998. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Gustavo do Vale Rocha Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.479, DE 22 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005.

[...]

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.480, DE 24 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia.

Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia.

Art. 1º O Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Defesa, tem por finalidade estabelecer diretrizes para a coordenação e a implementação de ações de governo no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, observado o disposto na política nacional integrada para a Amazônia Legal.

(Redação dada pelo Decreto de 19.7.2017)

Art. 2º O SIPAM tem por finalidade integrar, avaliar e difundir informações para planejamento e a coordenação das ações globais de governo com atuação na Amazônia, visando potencializar o desenvolvimento sustentável da região. Art. 3º Integram o SIPAM: I - o Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM; e II - outros programas ou projetos que forem definidos pelo CONSIPAM. Parágrafo único. O SIVAM visa a execução de obras e serviços, a aquisição de equipamentos e a alocação de bens destinados à coleta, ao processamento, à produção e à difusão de dados sobre a Amazônia, no âmbito do SIPAM. Art. 4º Compete ao CONSIPAM: I - estabelecer diretrizes e prioridades para a condução das ações de implementação do SIPAM; II - estabelecer diretrizes para a integração e a difusão das informações e dos conhecimentos coletados pelo SIPAM; III - deliberar sobre as propostas do orçamento anual, de créditos adicionais e do plano plurianual para os programas e projetos integrantes do SIPAM; IV - propor medidas visando a articulação e o intercâmbio das ações do SIPAM com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, bem assim com organismos não-governamentais; V - acompanhar a implementação e avaliar os resultados das ações desenvolvidas pelos programas e projetos integrantes do SIPAM; VI - deliberar, previamente, sobre proposta de tratado, acordo, convênio ou compromisso internacional, bem como sobre a contratação de empréstimo interno e externo para os programas e projetos integrantes do SIPAM; VII - aprovar proposta sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito dos projetos integrantes do SIPAM; e VIII - aprovar o seu regimento interno.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º ....................................................................................................... .................................................................................................................... VII - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça; VIII - Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública; e IX - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Joaquim Silva e Luna Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.481, DE 24 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto nº 4.801, de 6 de agosto de 2003, que cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

[...]

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.483, DE 28 DE AGOSTO DE 2018. Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem nas áreas especificadas, no Estado de Roraima. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, DECRETA: Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem, no período de 29 de agosto a 30 de outubro de 2018, nas seguintes áreas do Estado de Roraima: (Redação dada pelo Decreto nº 9501, de 2018) I - faixa de fronteira Norte e Leste; e II - rodovias federais. § 1º O emprego das Forças Armadas ficará limitado às competências federais nas áreas de atuação a que se referem os incisos I e II do caput. § 1º-A As Forças Armadas atuarão também na proteção das instalações e das atividades relacionadas ao acolhimento de refugiados. (Incluído pelo Decreto nº 9501, de 2018) § 2º O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis para o emprego a que se refere o caput. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Joaquim Silva e Luna Raul Jungmann Sergio Westphalen Etchegoyen Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.487, DE 30 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, para prorrogar o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND. DECRETO Nº 9.489, DE 30.8.2018. Publicado no DOU de 31.8.2018. Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. DECRETO Nº 9.488, DE 30.8.2018. Publicado no DOU de 31.8.2018. Altera o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, do Poder Executivo federal. DECRETO Nº 9.490, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018. Cria a Ordem do Mérito da Segurança Pública.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.491, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018. Altera o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999. 

Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002: Art. 1o A organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei

no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, obedecem ao disposto neste Decreto. § 1o O Sistema Brasileiro de Inteligência tem por objetivo integrar as ações de planejamento e execução da atividade de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional. § 2o O Sistema Brasileiro de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção e análise de dados e informações e pela produção e difusão de conhecimentos necessários ao processo decisório do Poder Executivo, em especial no tocante à segurança da sociedade e do Estado, bem como pela salvaguarda de assuntos sigilosos de interesse nacional. Art. 2o Para os efeitos deste Decreto, entende-se como inteligência a atividade de obtenção e análise de dados e informações e de produção e difusão de conhecimentos, dentro e fora do território nacional, relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação governamental, a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado. Art. 3o Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa e ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, bem como das áreas e dos meios que os retenham ou em que transitem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ........................................................................................................ ................................................................................................................... IV - Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça; .................................................................................................................. VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado da Secretaria de Previdência, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Banco Central do Brasil; .................................................................................................................. XIV - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva; ................................................................................................................... XVII - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por meio da Secretaria-Executiva, da Secretaria Nacional de Aviação Civil, da Agência Nacional de Aviação Civil, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; XVIII - Ministério de Minas e Energia, por meio da Secretaria-Executiva; XIX - Advocacia-Geral da União; e XX - Ministério da Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e do Departamento Penitenciário Nacional. ...........................................................................................” (NR) “Art. 8º ..................................................................................................... .................................................................................................................. III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Segurança Pública; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado MICHEL TEMER Sergio Westphalen Etchegoyen Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.492, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018. Regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal, institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 30 e art. 31 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública federal, direta e indireta, de que trata a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal. Art. 2º O disposto neste Decreto se aplica: I - aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II - às empresas estatais que recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e III - às empresas estatais que prestem serviços públicos, ainda que não recebam recursos do Tesouro Nacional para custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral. Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - reclamação - demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público e à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço; II - denúncia - ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes; III - elogio - demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço público oferecido ou o atendimento recebido;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - sugestão - apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de serviços públicos prestados por órgãos e entidades da administração pública federal; V - solicitação de providências - pedido para adoção de providências por parte dos órgãos e das entidades administração pública federal; VI - certificação de identidade - procedimento de conferência de identidade do manifestante por meio de documento de identificação válido ou, na hipótese de manifestação por meio eletrônico, por meio de assentamento constante de cadastro público federal, respeitado o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados e informações pessoais; e VII - decisão administrativa final - ato administrativo por meio do qual o órgão ou a entidade da administração pública federal se posiciona sobre a manifestação, com apresentação de solução ou comunicação quanto à sua impossibilidade. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE OUVIDORIA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL Art. 4º Fica instituído o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, com a finalidade de coordenar as atividades de ouvidoria desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 2º. Art. 5º São objetivos do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal: I - coordenar e articular as atividades de ouvidoria a que se refere este Decreto; II - propor e coordenar ações com vistas a: a) desenvolver o controle social dos usuários sobre a prestação de serviços públicos; e b) facilitar o acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos de participação na gestão e na defesa de seus direitos; III - zelar pela interlocução efetiva entre o usuário de serviços públicos e os órgãos e as entidades da administração pública federal responsáveis por esses serviços; e IV - acompanhar a implementação da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017, de acordo com os procedimentos adotados pelo Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017. Art. 6º Integram o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - como órgão central, o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União; e II - como unidades setoriais, as ouvidorias dos órgãos e das entidades da administração pública federal abrangidos por este Decreto e, na inexistência destas, as unidades diretamente responsáveis pelas atividades de ouvidoria. Art. 7º As atividades de ouvidoria das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal ficarão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou à entidade da administração pública federal a que estiverem subordinadas. Art. 8º Sempre que solicitadas, ou para atender a procedimento regularmente instituído, as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal remeterão ao órgão central dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas. Art. 9º A unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será, de preferência, diretamente subordinada à autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública federal a que se refere o art. 2º. Seção I Das competências Art. 10. Compete às unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal: I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 2017; II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área de atuação; III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria; IV - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais; V - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017; e VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei nº 13.460, de 2017. Art. 11. Compete ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal: I - estabelecer procedimentos para o exercício das competências e das atribuições definidas nos Capítulos III, IV e VI da Lei nº 13.460, de 2017; II - monitorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal no tratamento das manifestações recebidas; III - promover a capacitação e o treinamento relacionados com as atividades de ouvidoria e de proteção e defesa do usuário de serviços públicos; IV - manter sistema informatizado de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 2º, com vistas ao recebimento, à análise e ao atendimento das manifestações enviadas para as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal; V - definir, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, metodologia padrão para aferir o nível de satisfação dos usuários de serviços públicos; VI - manter base de dados com as manifestações recebidas de usuários; VII - sistematizar as informações disponibilizadas pelas unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, consolidar e divulgar estatísticas, inclusive aquelas indicativas de nível de satisfação dos usuários com os serviços públicos prestados; e VIII - propor e monitorar a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos. Seção II Do recebimento, da análise e da resposta de manifestações Art. 12. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de responsabilidade do agente público. Art. 13. Os procedimentos de que trata este Decreto são gratuitos, vedada a cobrança de importâncias ao usuário de serviços públicos. Art. 14. São vedadas as exigências relativas aos motivos que determinaram a apresentação de manifestações perante a unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 15. A certificação da identidade do usuário de serviços públicos somente será exigida quando a resposta à manifestação implicar o acesso a informação pessoal própria ou de terceiros. Art. 16. As manifestações serão apresentadas preferencialmente em meio eletrônico, por meio do Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo federal - e-Ouv, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 2º. § 1º Os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 2º disponibilizarão o acesso ao e-Ouv em seus sítios eletrônicos, em local de destaque. § 2º Na hipótese de a manifestação ser recebida em meio físico, a unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal promoverá a sua digitalização e a sua inserção imediata no e-Ouv. § 3º A unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal que receber manifestação sobre matéria alheia à sua competência encaminhará à unidade do Sistema de Ouvidoria responsável pelas providências requeridas. Art. 17. As unidades que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal responderão às manifestações em linguagem clara, objetiva, simples e compreensível. Art. 18. As unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal elaborarão e apresentarão resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, e notificarão o usuário de serviço público sobre a decisão administrativa. § 1º Recebida a manifestação, as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal procederão à análise prévia e, se necessário, a encaminharão às áreas responsáveis pela adoção das providências necessárias. § 2º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário de serviços públicos forem insuficientes para a análise da manifestação, as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal solicitarão ao usuário a complementação de informações, que deverá ser atendida no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento. § 3º Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se referentes a situação surgida com a nova documentação ou com as informações apresentadas. § 4º A solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo previsto no caput, que será retomado a partir da data de resposta do usuário. § 5º A falta de complementação da informação pelo usuário de serviços públicos no prazo estabelecido no § 2º acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 6º As unidades que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal poderão solicitar informações às áreas dos órgãos e das entidades da administração pública federal responsáveis pela tomada de providências, as quais deverão responder no prazo de vinte dias, contado da data de recebimento do pedido na área competente, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa expressa. Art. 19. O elogio recebido pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público e à sua chefia imediata. Art. 20. A reclamação recebida pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público. Parágrafo único. A resposta conclusiva da reclamação conterá informação objetiva acerca do fato apontado. Art. 21. A sugestão recebida pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público, à qual caberá manifestar-se acerca da possiblidade de adoção da providência sugerida. Art. 22. A denúncia recebida pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será conhecida na hipótese de conter elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios que permitam a administração pública federal a chegar a tais elementos. Parágrafo único. A resposta conclusiva da denúncia conterá informação sobre o seu encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes e sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida, exceto o previsto no § 5º do art. 19. Art. 23. As unidades que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal poderão coletar informações junto aos usuários de serviços públicos com a finalidade de avaliar a prestação desses serviços e de auxiliar na detecção e na correção de irregularidades. § 1º As informações a que se refere o caput, quando não contiverem a identificação do usuário, não configurarão manifestações nos termos do disposto neste Decreto e não obrigarão resposta conclusiva. § 2º As informações que constituírem comunicações de irregularidade, ainda que de origem anônima, serão enviadas ao órgão ou à entidade da administração pública federal competente para a sua apuração, observada a existência de indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade. Art. 24. As unidades que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal assegurarão a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do usuário de serviços públicos ou do autor da manifestação, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput sujeitará o agente público às penalidades legais pelo seu uso indevido. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25. O órgão central editará as normas complementares necessárias ao funcionamento do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal. Art. 26. Os órgãos e as entidades da administração pública federal que já possuírem sistemas próprios de recebimento e tratamento de manifestações adotarão as providências necessárias para a integração ao e-Ouv, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, no prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 27. O Anexo I ao Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, passa vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Controle Interno, do Sistema de Correição e do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, tem como área de competência os seguintes assuntos: ..................................................................................................” (NR) “Art. 13. ........................................................................................ I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal; ..................................................................................................” (NR) Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Esteves Pedro Colnago Junior Wagner de Campos Rosário Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.493, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018. Aprova o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, na forma do Anexo I. Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000. Art. 3º Este Decreto entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação. Brasília, 5 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Joaquim Silva e Luna Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2018 ANEXO I REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre os princípios e as normas para a fiscalização de produtos controlados pelo Comando do Exército, observado o disposto noart. 8º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995. Art. 2º Para fins do disposto neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército - PCE é aquele que: I - apresenta: a) poder destrutivo;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado b) propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio; ou c) indicação de necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública; ou II - seja de interesse militar. Parágrafo único. Os PCE são classificados, quanto ao tipo e ao grupo, conforme o disposto no Anexo II. Art. 3º As definições dos termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes do Anexo III. Art. 4º Compete ao Comando do Exército a elaboração da lista dos PCE e as suas alterações posteriores. § 1º As alterações de que trata o caput referem-se à inclusão, à exclusão ou à mudança de nomenclatura dos PCE. § 2º O Ministério da Defesa poderá solicitar a inclusão ou a exclusão, na lista de que trata o caput, dos Produtos de Defesa - Prode previstos na Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012. § 3º A inclusão ou a exclusão de que trata o § 2º será condicionada ao enquadramento do produto como PCE, nos termos estabelecidos no art. 2º. Art. 5º A fiscalização de PCE tem por finalidade: I - contribuir para a segurança da sociedade, por meio do controle das atividades com PCE; II - cooperar com o Ministério da Defesa nas ações da Estratégia Nacional de Defesa; III - colaborar com a mobilização industrial de recursos logísticos de defesa; IV - acompanhar a evolução científico-tecnológica da indústria de defesa; V- colaborar com a preservação do patrimônio histórico nacional, no que se refere a PCE; e VI - manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo de competência do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma. Art. 6º Compete, ainda, ao Comando do Exército regulamentar, autorizar e fiscalizar o exercício das atividades de fabricação, comércio, importação, exportação, utilização, prestação de serviços, colecionamento, tiro desportivo e caça relacionadas com PCE, executadas por pessoas físicas ou jurídicas. Art. 7º É obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Comando do Exército para o exercício de atividade, própria ou terceirizada, com

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado PCE, a qual estará sujeita ao seu controle e à sua fiscalização. § 1º As atividades com PCE a que se refere o caput são aquelas mencionadas no art. 6º. § 2º As pessoas físicas ficam dispensadas do registro a que se refere o caput quando a atividade com PCE se referir ao uso de armas de pressão ou de fogos de artifício, exceto quando se tratar de aquisição por meio de importação. § 3º O exercício das atividades com PCE fica restrito às condições estabelecidas no registro a que se refere o caput. Art. 8º Compete ao Comando do Exército a fiscalização de PCE, que será executada por meio de seus órgãos subordinados ou vinculados. Parágrafo único. Para a consecução dos fins de que trata o caput, o Comando do Exército poderá firmar acordos ou convênios para a execução de atividades complementares e acessórias. Art. 9º O fabricante, o produtor, o importador, o comerciante e o prestador de serviços que exercem atividades com PCE responderão pelo fato do produto ou do serviço na forma estabelecida na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 10. A reutilização ou a reciclagem de PCE ou de seus resíduos, após expirado o seu prazo de validade, obedecerá, no que couber, o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE FISCALIZAÇAO DE PRODUTOS CONTROLADOS Art. 11. Fica instituído o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados SisFPC, com a finalidade de promover a regulamentação, a autorização e a fiscalização de atividades referentes aos PCE, com vistas a atingir, de maneira eficiente, eficaz e efetiva, os seguintes objetivos: I - regulamentar, fiscalizar e autorizar as atividades de pessoas físicas e jurídicas referentes às atividades com PCE; II - definir o direcionamento estratégico do SisFPC; III - assegurar aos usuários do SisFPC a prestação de serviço eficiente; IV - assegurar a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; e V - valorizar e aperfeiçoar os seus recursos humanos. Art. 12. A governança do SisFPC assegurará: I - a efetividade, a eficácia, a eficiência e a economicidade dos processos do

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado SisFPC, garantida a entrega dos produtos e dos serviços; II - a transparência em suas ações, por meio do acesso da sociedade às informações geridas pelo SisFPC; III - a orientação para o usuário; IV - a auditoria de seus processos e a gestão de riscos; V - a responsabilidade na prestação de contas; e VI - o aperfeiçoamento técnico-profissional dos integrantes do SisFPC. Art. 13. Integram o SisFPC, na condição de auxiliares da fiscalização de PCE: I - os órgãos de segurança pública; II - os órgãos da administração pública federal aos quais compete a supervisão de atividades relacionadas com o comércio exterior; III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; IV - o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; V - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e VI - as entidades de tiro desportivo, na forma estabelecida no art. 55. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades de que trata o caput comunicarão ao Comando do Exército as irregularidades ou os delitos verificados na execução de atividades relacionadas com PCE. Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração pública federal cooperarão com o Comando do Exército nas ações de fiscalização de PCE, quando solicitados. Parágrafo único. O Comando do Exército poderá promover reuniões temáticas, inclusive em nível regional, com os órgãos e as entidades de que trata o caput, com a finalidade de estabelecer e aperfeiçoar os instrumentos de coordenação e de controle nas ações de fiscalização de PCE. Art. 15. Aos órgãos estaduais e distritais com poder de polícia judiciária compete: I - colaborar com o Comando do Exército na fiscalização de PCE, nas áreas sob a sua responsabilidade, com vistas à manutenção da segurança da sociedade; II - colaborar com o Comando do Exército na identificação de pessoas físicas e jurídicas que exerçam irregularmente atividade com PCE;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - comunicar, imediatamente, aos órgãos de fiscalização do Comando do Exército irregularidade administrativa constatada em atividades com PCE; IV - instaurar os procedimentos de inquérito policial, de perícia ou de atos análogos, por si ou em colaboração com autoridades militares, na hipótese de indício de crime, acidente, explosão ou incêndio que envolva PCE, e fornecer aos órgãos de fiscalização do Comando do Exército os documentos solicitados; V - controlar e fiscalizar o comércio e o uso de fogos de artifício, artifícios pirotécnicos e artefatos similares de maneira preventiva e repressiva; VI - fornecer à pessoa idônea, conforme legislação estadual, carteira de encarregado de fogo (blaster); e VII - exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento. CAPÍTULO III DOS PRODUTOS CONTROLADOS Art. 16. Os PCE são classificados, quanto ao grau de restrição, da seguinte forma: I - de uso proibido; II - de uso restrito; ou III - de uso permitido. § 1º São considerados produtos de uso proibido: I - os produtos químicos listados na Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, promulgada pelo Decreto nº 2.977, de 1º de março de 1999, e na legislação correlata, quando utilizados para fins de desenvolvimento, de produção, estocagem e uso em armas químicas; II - as réplicas e os simulacros de armas de fogo que possam ser confundidos com armas de fogo, na forma estabelecida na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e que não sejam classificados como armas de pressão; e III - as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos. § 2º São considerados produtos de uso restrito: I - as armas de fogo: a) de dotação das Forças Armadas de emprego finalístico, exceto aquelas de alma lisa de porte ou portáteis;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado b) que não sejam iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas e que possuam características particulares direcionadas ao emprego militar ou policial; c) de alma raiada que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a: 1. mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco joules para armas portáteis; ou 2. trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules para armas de porte; d) que sejam dos seguintes calibres: 1. .357 Magnum; 2. .40 Smith e Wesson; 3. .44 Magnum; 4. .45 Automatic Colt Pistol; 5. .243 Winchester; 6. .270 Winchester; 7. 7 mm Mauser; 8. .375 Winchester; 9. .30-06 e .30 Carbine (7,62 mm x 33 mm); 10. 5,7 mm x 28 mm e 7,62 mm x 39 mm; 11. 9 mm x 19 mm (9 mm Luger, Parabellum ou OTAN); 12. .308 Winchester (7,62 mm x 51 mm ou OTAN); 13 .223 Remington (5,56 mm x 45 mm ou OTAN); e 14. .50 BMG (12,7 mm x 99 mm ou OTAN); e) que têm funcionamento automático, de qualquer calibre; ou f) obuseiros, canhões e morteiros; II - os lançadores de rojões, foguetes, mísseis e bombas de qualquer natureza; III - os acessórios de arma de fogo que tenham por objetivo:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado a) dificultar a localização da arma, como silenciadores de tiro, quebrachamas e outros; b) amortecer o estampido ou a chama do tiro; ou c) modificar as condições de emprego, tais como bocais lança-granadas, conversores de arma de porte em arma portátil e outros; IV - as munições: a) que sejam dos seguintes calibres: 1. 9 mm x 19 mm (9 mm Luger, Parabellum ou OTAN); 2. .308 Winchester (7,62 mm x 51 mm ou OTAN); 3. .223 Remington (5,56 mm x 45 mm ou OTAN); 4. .50 BMG (12,7 mm x 99 mm ou OTAN); 5. .357 Magnum; 6. .40 Smith & Wesson; 7. .44 Magnum; 8. .45 Automatic Colt Pistol; 9. .243 Winchester; 10. .270 Winchester; 11. 7 mm Mauser; 12. .375 Winchester; 13. .30-06 e .30 Carbine; 14. 7,62x39mm; e 15. 5,7 mm x 28 mm; b) para arma de alma raiada que, depois de disparadas, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a: 1. mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco joules para armas portáteis; ou 2. trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules para armas de porte;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado c) que sejam traçantes, perfurantes, incendiárias, fumígenas ou de uso especial; d) que sejam granadas de obuseiro, canhão, morteiro, mão ou bocal; ou e) que sejam rojões, foguetes, mísseis e bombas de qualquer natureza; V - os explosivos, os iniciadores e os acessórios; VI - os veículos blindados de emprego militar ou policial e de transporte de valores; VII - as proteções balísticas e os veículos automotores blindados, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército; VIII - os agentes lacrimogêneos e os seus dispositivos de lançamento; IX - os produtos menos-letais; X - os fogos de artifício de uso profissional, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército; XI - os equipamentos de visão noturna que apresentem particularidades técnicas e táticas direcionadas ao emprego militar ou policial; XII - os PCE que apresentem particularidades técnicas ou táticas direcionadas exclusivamente ao emprego militar ou policial; e XIII - os redutores de calibre de armas de fogo de emprego finalístico militar ou policial. § 3º Os PCE não relacionados nos § 1º e § 2º são considerados produtos de uso permitido. CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS Seção I Da fabricação Art. 17. A autorização para a fabricação de PCE será precedida da aprovação de protótipo por meio de avaliação técnica, ressalvados os protótipos dispensados da avaliação técnica na forma estabelecida pelo Comando do Exército. § 1º A atividade de fabricação incluirá o desenvolvimento e a fabricação de protótipos de PCE. § 2º A critério do Comando do Exército, testes, provas e ensaios da

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado avaliação técnica poderão ser realizados por organismos acreditados pelo Inmetro ou por organismo de acreditação signatário de acordos de reconhecimento mútuo de cooperações regionais ou internacionais de acreditação dos quais o Inmetro seja signatário. § 3º Nos testes, nas provas e nos ensaios emitidos pelos órgãos a que se refere o § 2º, os resultados finais da avaliação técnica serão homologados pelo Comando do Exército. § 4º A avaliação técnica do protótipo de PCE homologada pelo Comando do Exército não terá prazo de validade. Art. 18. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se protótipo o modelo ou a implementação preliminar de produto ou sistema utilizado para: I - avaliar a arquitetura, o desenho, o desempenho, o potencial de produção ou a documentação de seus requisitos; ou II - obter entendimento melhor sobre o produto. Art. 19. É vedado ao fabricante alterar as características do PCE apostilado sem autorização do Comando do Exército. Parágrafo único. A garantia de que as alterações do processo de fabricação não impliquem modificações nas características do PCE apostilado será de responsabilidade de seu fabricante. Art. 20. A relação entre fabricante, prestador de serviço e importador de PCE e consumidor ocorrerá na forma estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. Art. 21. É proibida a fabricação de fogos de artifício ou de artifícios pirotécnicos compostos por altos explosivos, como iniciadores e explosivos de ruptura, ou por substâncias tóxicas. Parágrafo único. As substâncias tóxicas referidas no caput poderão ser admitidas na composição de fogos de artifícios ou de artifícios pirotécnicos, desde que atendidas as tolerâncias especificadas nas normas técnicas editadas pelo Comando do Exército. Seção II Do comércio Art. 22. É vedada a exposição e a comercialização dos PCE de uso restrito no estabelecimento comercial, exceto quanto aos produtos relacionados nos incisos V e VII do § 2º do art. 16. Art. 23. As pessoas que comercializarem PCE manterão à disposição da fiscalização militar os dados referentes aos estoques e a relação das vendas efetuadas, pelo prazo e na forma estabelecidos pelo Comando do Exército, sem prejuízo do disposto nos art. 20 e art. 21 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 2004. Art. 24. É vedada a comercialização de munição recarregada, exceto quanto à munição de salva. Seção III Da importação Art. 25. A importação de PCE ficará sujeita à autorização prévia do Comando do Exército. § 1º A importação de PCE classificado como Prode ficará sujeita também à autorização prévia do Ministério da Defesa, de acordo com as regras estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Defesa, ressalvado o disposto no § 2º do art. 29. § 2º O Comando do Exército editará normas complementares para regulamentar os procedimentos administrativos para importação de PCE. § 3º As importações de PCE realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do Comando do Exército. § 4º O PCE classificado como Prode que for fabricado no País por empresa credenciada como empresa de defesa, nos termos do Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, só poderá ser importado se concedida autorização especial de importação pelo Presidente da República. Art. 26. O Certificado de Usuário Final relativo às autorizações de importação de PCE será expedido pelo Comando do Exército. Art. 27. A entrada no País de PCE objeto de importação ocorrerá somente em locais onde haja fiscalização do Comando do Exército. Art. 28. É vedada a importação, por meio de remessa postal ou expressa, dos PCE: I - armas de fogo, seus acessórios e suas peças; II - munição e seus componentes; III - explosivos, iniciadores e acessórios; e IV - agentes de guerra química. Art. 29. A autorização para importação de PCE poderá ser concedida: I - aos órgãos e às entidades da administração pública; II - aos fabricantes de PCE, em quantidade necessária à realização de pesquisas, estudos ou testes;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - aos representantes de empresas estrangeiras, em caráter temporário, para fins de exposições, testes ou demonstrações; IV - aos colecionadores, aos atiradores desportivos e aos caçadores, quando se tratar de produtos pertinentes à atividade realizada, nas condições estabelecidas pelo Comando do Exército; V - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita oficial ao País; VI - às representações diplomáticas; VII - aos integrantes de Forças Armadas estrangeiras ou de órgãos de segurança estrangeiros, para: a) participação em exercícios conjuntos; e b) participação, como instrutor, em cursos profissionais das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública nacionais, desde que o PCE seja essencial ao curso ministrado; VIII - aos atiradores desportivos estrangeiros para competições oficiais no País, quando se tratar de PCE pertinente à atividade realizada; IX - aos caçadores estrangeiros para abate de espécies da fauna, com autorização das autoridades competentes, quando se tratar de PCE pertinente à atividade realizada; e X - às pessoas jurídicas registradas no Comando do Exército não enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a IX, nas condições estabelecidas pelo referido Comando. § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos III, V, VII, VIII e IX do caput, a importação ficará limitada às quantidades necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins, e, após o término do evento que motivou a importação, os PCE deverão ser reexportados ou doados, mediante autorização do Comando do Exército. § 2º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a autorização para importação compete ao Comando do Exército, independentemente de o PCE ser enquadrado ou não como Prode. § 3º Para a concessão da autorização de importação de armas de fogo e seus acessórios e de munições, seus insumos e seus equipamentos, será considerada a finalidade da importação e observadas a conveniência e a oportunidade. Art. 30. A importação de armas de fogo, suas peças e seus acessórios e de munições e seus insumos poderá ser autorizada para as pessoas físicas que possuam armas de fogo cujo registro seja de competência do Sigma, nas condições estabelecidas pelo Comando do Exército.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 31. Os PCE importados serão marcados em observância às normas de marcação de PCE editadas pelo Comando do Exército para fins de rastreamento, sem prejuízo das marcações identificadoras do importador, observado o disposto nas demais normas do Comando do Exército e no Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, promulgado pelo Decreto nº 5.941, de 26 de outubro de 2006. Seção IV Da exportação Art. 32. A exportação de PCE ficará sujeita à autorização prévia do Comando do Exército. § 1º A exportação de PCE considerado Prode ficará sujeita também à autorização prévia do Ministério da Defesa. § 2º O Comando do Exército editará normas complementares para regulamentar os procedimentos administrativos para exportação de PCE. § 3º As exportações de PCE realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do Comando do Exército. § 4º A autorização prévia de que trata o caput considerará as restrições relativas à exportação de PCE, conforme as informações disponibilizadas pelo Ministério das Relações Exteriores. Art. 33. A autorização para exportação de PCE em fase de avaliação técnica poderá ser concedida, em caráter excepcional, para as pessoas com registro no Comando do Exército. Art. 34. Os exportadores nacionais apresentarão ao Comando do Exército o Certificado Internacional de Importação assinado e timbrado pelo governo do país importador para os seguintes produtos: I - químicos - agente de guerra química e precursor de agente de guerra química; II - armas de fogo; III - armas de guerra; IV - explosivos, exceto dispositivo gerador de gás instantâneo com explosivos ou mistura pirotécnica em sua composição, como air bag e cinto de segurança com pré-tensor; e V - munições. § 1º O Certificado Internacional de Importação de que trata o caput, no caso de países com livre importação de PCE, poderá ser substituído por declaração da representação diplomática do país importador no País ou de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado repartição diplomática brasileira no país de destino, com prazo de validade estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército. § 2º O exportador apresentará também o certificado de usuário final (end user), quando solicitado. § 3º O Certificado Internacional de Importação e o certificado de usuário final (end user) serão traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, quando solicitado. Art. 35. É vedada a exportação de armas de fogo, seus acessórios e suas peças, de munição e seus componentes, de explosivos e de agentes de guerra química por meio de remessa postal ou expressa. Art. 36. Os PCE a serem exportados serão objeto de desembaraço alfandegário como condição para a anuência do registro de exportação ou de documento equivalente. Seção V Da utilização Art. 37. A utilização de PCE compreende a aplicação, o uso industrial, a demonstração, a exposição, a pesquisa, o emprego na cenografia, o emprego em espetáculos pirotécnicos com fogos de artifício considerados de uso restrito, a apresentação de bacamarteiros, o emprego na segurança pública, o emprego na segurança de patrimônio público, o emprego na segurança privada, o emprego na segurança institucional e outra finalidade considerada excepcional. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se: I - aplicação - emprego de PCE que pode resultar em outro produto, controlado ou não; e II - uso industrial - emprego de PCE em processo produtivo com reação física ou química que resulte em outro produto, controlado ou não. Seção VI Da prestação de serviços Art. 38. A prestação de serviço compreende o transporte, a armazenagem, a manutenção, a reparação, a aplicação de blindagem balística, a capacitação para utilização de PCE, a detonação, a destruição de PCE, a locação, os serviços de correios, a representação comercial autônoma e o serviço de procurador legal de pessoas que exerçam atividade com PCE. § 1º A locação de que trata o caput refere-se a veículos automotores blindados e a PCE para emprego cenográfico. § 2º O armamento objeto de locação para emprego cenográfico não poderá

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado possibilitar o uso de munição real. § 3º Quando os serviços elencados no caput forem realizados por meios próprios das pessoas jurídicas, serão considerados atividades orgânicas e serão apostilados ao registro. § 4º A representação comercial autônoma será regida pelo disposto na Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965. § 5º O transporte de PCE obedecerá às normas editadas pelo Comando do Exército, quanto à fiscalização de PCE, sem prejuízo ao disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto e ao meio de transporte empregado. § 6º A armazenagem compreende a prestação de serviço por meio de acondicionamento em depósitos, em local autorizado. § 7º Os depósitos a que se refere o § 6º são aqueles locais ou equipamentos destinados à armazenagem de PCE, conforme definido em norma técnica editada pelo Comando do Exército. § 8º O processo de blindagem compreende a aplicação de PCE em veículos automotores, embarcações e aeronaves ou em estruturas arquitetônicas. § 9º Para fins do disposto neste Regulamento, os serviços de correios estão enquadrados na prestação de serviços quando transportarem PCE no território nacional. Art. 39. O Comando do Exército editará normas técnico-administrativas relativas à segurança do armazenamento de PCE e considerará, no que couber, as normas editadas por outros órgãos e entidades reguladoras. Seção VII Do colecionamento Art. 40. O colecionamento de PCE tem por finalidade preservar e divulgar o patrimônio material histórico, no que se refere a armas, munições, viaturas militares e outros PCE, e colaborar com a preservação do patrimônio cultural brasileiro, nos termos estabelecidos no art. 215 e no art. 216 da Constituição. Art. 41. Para fins do disposto neste Regulamento, colecionador é a pessoa física ou jurídica registrada no Comando do Exército que tem a finalidade de adquirir, reunir, manter sob a sua guarda e conservar PCE e colaborar para a preservação e a valorização do patrimônio histórico nacional. Art. 42. Para fins do disposto neste Regulamento, coleção é a reunião de PCE de mesma natureza, de valor histórico ou não, ou que guardem relação entre si. Art. 43. A classificação de produto como PCE de valor histórico ficará condicionada ao atendimento de parâmetros de raridade, originalidade singularidade e de critérios de pertinência.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se: I - raridade - refere-se à quantidade das armas de fogo existentes, em circulação ou fora de circulação; II - originalidade - refere-se aos atributos de autenticidade e de autoria do objeto; III - singularidade - refere-se à ligação do PCE a acontecimento, fato ou personagem relevante da história brasileira; e IV- critérios de pertinência - referem-se à: a) sua ligação à história das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares; b) sua ligação com a história do País; ou c) sua contribuição para a mudança de paradigma estratégico, tático ou operacional da doutrina militar brasileira. Art. 44. As armas de fogo consideradas PCE de valor histórico e ainda não registradas poderão ter seu registro autorizado pelo Comando do Exército, desde que comprovada a sua origem lícita. Art. 45. É vedado o colecionamento de armas: I - de fogo: 1. automáticas de qualquer calibre; 2. longas semiautomáticas de calibre de uso restrito cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de setenta anos; ou 3. com silenciador ou supressor de ruídos acoplados; II - de fogo, de dotação das Forças Armadas de emprego finalístico; III - químicas, biológicas e nucleares de qualquer tipo ou modalidade; e IV - explosivas, exceto se descarregadas e inertes. Parágrafo único. Os museus e as associações de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial cadastrados no Sistema Brasileiro de Museus e registrados no Comando do Exército poderão ter as armas de fogo de que trata o caput em seu acervo. Art. 46. A utilização de PCE objeto de coleção em eventos públicos e o empréstimo para fins artísticos ou culturais ficarão condicionadas à autorização prévia do Comando do Exército. Art. 47. É vedada a realização de tiro com arma de fogo de acervo de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado coleção, exceto para realização de testes eventualmente necessários à sua manutenção ou ao seu reparo. Art. 48. Não é permitida a alteração das características originais de armamento objeto de coleção. Art. 49. Reparos ou restaurações em armas de acervo de colecionador serão executados por pessoas registradas no Comando do Exército, mantidas as características originais do armamento. Art. 50. Os museus serão registrados no Comando do Exército, para fins de cadastramento de PCE em seu acervo. Art. 51. O Comando do Exército editará as normas complementares sobre o registro de armas de fogo de valor histórico. Seção VIII Do tiro desportivo Art. 52. Para fins de fiscalização de PCE, o tiro desportivo enquadra-se como esporte de prática formal e desporto de rendimento, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Art. 53. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se: I - atirador desportivo - a pessoa física registrada no Comando do Exército e que pratica habitualmente o tiro como esporte; e II - habitualidade - a prática frequente do tiro desportivo realizada em local autorizado, em treinamentos ou em competições. Parágrafo único. Os critérios de habitualidade da prática do tiro desportivo serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do Exército. Art. 54. Para fins de controle de PCE, os atiradores desportivos serão caracterizados por níveis que representem a sua situação de prática efetiva do esporte. Art. 55. As entidades de tiro desportivo, na forma estabelecida no art. 16 da Lei nº 9.615, de 1998, pessoas jurídicas registradas no Comando do Exército, são auxiliares da fiscalização de PCE quanto ao controle, em suas instalações, da aquisição, da utilização e da administração de PCE e têm como atribuições: I - ministrar cursos sobre modalidades de tiro desportivo, armamentos, recarga de munições, segurança e legislação sobre armas para os seus associados; II - promover o aperfeiçoamento técnico dos atiradores desportivos vinculados;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - manter cadastro dos matriculados, com informações atualizadas do registro, da participação em treinamentos e das competições de tiro, com o controle de armas, calibres e quantidade de munição utilizada pelos atiradores desportivos, com responsabilidade pela salvaguarda desses dados; IV - manter atualizado o ranking dos atiradores desportivos filiados; V - não permitir o uso de arma não registrada pelos órgãos competentes em suas dependências; VI - notificar imediatamente os órgãos de segurança pública quando ocorrer a hipótese prevista no inciso V; VII - manter disponíveis os registros referentes à aquisição e ao consumo de munição pela entidade; VIII - colaborar com o Comando do Exército durante as inspeções de competições de tiro ou de treinamentos que ocorram em suas instalações; IX - enviar ao Comando do Exército, até 31 de dezembro de cada ano, a programação de competições para o ano seguinte e atualizá-la quando houver alteração; X - informar, imediatamente, ao Comando do Exército o desligamento ou o afastamento de atirador desportivo vinculado à entidade; XI - promover ou participar de reuniões temáticas, seminários ou simpósios, para atualização de informações, trocas de experiências ou propostas de sugestões sobre normas afetas às atividades de tiro desportivo; XII - emitir certificados e declarações referentes aos atiradores vinculados; e XIII - responsabilizar-se, na pessoa de seu presidente ou de seu substituto legal, observado o disposto no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, pelas informações prestadas ao Comando do Exército quanto aos atiradores vinculados e às irregularidades ocorridas em suas instalações ou em atividades esportivas sob seu patrocínio. Seção IX Da caça Art. 56. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se caçador a pessoa física registrada no Comando do Exército vinculada a entidade ligada à caça e que realiza o abate de espécies da fauna, em observância às normas de proteção ao meio ambiente. Parágrafo único. São consideradas entidades de caça os clubes, as associações, as federações e as confederações de caça que se dedicam a essa atividade e que estejam registradas no Comando do Exército.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 57. Para o exercício da atividade de abate de espécies da fauna, obedecida a competência dos órgãos responsáveis pela tutela do meio ambiente, compete ao Comando do Exército a expedição de guia de tráfego para a utilização de PCE. Art. 58. São atribuições das entidades de caça: I - ministrar cursos sobre modalidades de caça, armamentos, segurança e normas pertinentes a essa atividade aos seus associados; II - manter cadastro dos caçadores matriculados, com informações atualizadas da participação em treinamentos, com o controle de armas, calibres e quantidade de munição utilizada, com responsabilidade pela salvaguarda desses dados; III - não permitir o uso de arma não autorizada para a caça em suas dependências, por seus associados ou terceiros, hipótese em que deverá notificar imediatamente os órgãos de segurança pública quanto a essa tentativa; IV - informar, imediatamente, ao Comando do Exército o desligamento ou o afastamento de caçador vinculado à entidade; V - promover reuniões temáticas, seminários ou simpósios para atualização de informações, trocas de experiências ou propostas de sugestões para o aperfeiçoamento do controle da atividade de caça; VI - manter disponíveis os registros referentes à aquisição e ao consumo de munição pela entidade; VII - colaborar com o Comando do Exército durante as inspeções que ocorram em suas instalações; e VIII - responsabilizar-se, na pessoa de seu presidente ou de seu substituto legal, observado o disposto no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, pelas informações prestadas ao Comando do Exército quanto aos caçadores vinculados e às irregularidades ocorridas em suas instalações ou em atividades sob seu patrocínio. TÍTULO II DO CONTROLE E DA SEGURANÇA CAPÍTULO I DOS PROCESSOS DE CONTROLE Art. 59. Os processos de controle de PCE são mecanismos operacionais, automatizados ou não, que têm a finalidade de: I - verificar a conformidade normativa do PCE em relação ao disposto neste Regulamento;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - produzir indicadores institucionais; III - fornecer informações para subsidiar a tomada de decisão; e IV - permitir a fiscalização efetiva de PCE pelo Comando do Exército. § 1º Os processos de controle compreendem o registro, a autorização para aquisição, a autorização para o tráfego, a autorização para importação e exportação, o desembaraço alfandegário, o rastreamento, o controle da destruição, a avaliação técnica e o destino final. § 2º O destino final de PCE de que trata o § 1º refere-se ao controle do Comando do Exército na fase final do ciclo de vida do produto, após o emprego de PCE nas atividades elencadas neste Regulamento. Art. 60. A pessoa que exercer atividade com PCE estabelecerá mecanismos de controle próprios de entrada e saída de PCE, por meio de registros, que serão informados ou ficarão à disposição do Comando do Exército, conforme norma editada pelo Comando do Exército. Art. 61. As informações pessoais e técnicas sobre pessoas que exerçam atividades com PCE serão consideradas de acesso restrito. Seção I Do registro Art. 62. O registro terá prazo de validade definido pelo Comando do Exército e conterá os dados de identificação da pessoa, do PCE, da atividade autorizada ou de outra informação complementar considerada pertinente pelo Comando do Exército. Parágrafo único. As alterações nos dados do registro, a alienação ou alteração de área perigosa e o arrendamento de estabelecimento empresarial, seja este fábrica ou comércio, e de equipamentos fixos ou móveis de bombeamento ficarão condicionados à autorização prévia do Comando do Exército. Art. 63. Cada registro será vinculado a apenas um número de Cadastro da Pessoa Física - CPF ou de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita do Brasil do Ministério da Fazenda. Art. 64. A concessão de registro é o processo que atesta o atendimento aos requisitos para o exercício de atividades com PCE. Art. 65. Ressalvado o disposto no art. 130, à pessoa que houver sido punida com a penalidade de cassação de registro não será concedido novo registro. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica ao representante ou substituto legal da pessoa que houver sido punida com a penalidade de cassação de registro.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 66. A revalidação de registro é o processo de renovação de sua validade, mediante o atendimento aos parâmetros preestabelecidos pelo Comando do Exército. Parágrafo único. O registro permanecerá válido até decisão final sobre o processo de revalidação, desde que esta tenha sido solicitada no prazo estabelecido. Art. 67. A expiração da validade do registro implicará o seu cancelamento, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 66. Art. 68. O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: I - por solicitação do interessado, do representante ou do responsável legal; e II - ex officio, nos casos de: a) decorrência de cassação do registro; b) término de validade do registro e inércia do titular; c) perda da capacidade técnica para a continuidade da atividade inicialmente autorizada; ou d) perda de idoneidade da pessoa. Parágrafo único. No caso de cancelamento do registro ou do apostilamento de armeiro ou de empresa que comercialize arma de fogo, o Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública será notificado para tomar as providências necessárias. Art. 69. A pessoa física ou jurídica cujo registro seja cancelado e possua PCE terá o prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento, para providenciar: I - a destinação ao PCE; ou II - a autorização para a concessão de novo registro. § 1º Os produtos de que trata o caput poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada ou destruídos. § 2º Na hipótese de a pessoa possuir arma de fogo ou munição e seus insumos, os produtos terão os seguintes destinos: I - transferência para pessoa física ou jurídica autorizada; II - entrega ao Comando do Exército para destruição; ou

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - entrega ao Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, nos termos estabelecidos no art. 31 da Lei nº 10.826, de 2003. § 3º A entrega ao Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública será feita apenas quando o PCE for arma de fogo, hipótese em que o titular do registro oficiará o fato ao Comando do Exército, mediante documento expedido pelo referido órgão, do qual constarão os dados de identificação das armas. § 4º No caso da entrega prevista no § 3º, as pessoas jurídicas não serão indenizadas. Art. 70. O prazo previsto no art. 69 poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual período, mediante solicitação fundamentada ao Comando do Exército. Art. 71. A inobservância ao disposto nos art. 69 e art. 70 implicará a comunicação à autoridade policial judiciária de posse irregular de PCE, nas hipóteses de arma de fogo e munição, e ao Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, quando se tratar de armeiro ou empresa que comercializa arma de fogo, para tomar as providências necessárias. Art. 72. O apostilamento ao registro é o processo de alteração de dados, por meio de inclusão, exclusão ou modificação, da pessoa, do PCE, da atividade ou de informações complementares, mediante iniciativa do interessado. Parágrafo único. O apostilamento de PCE poderá ser cancelado quando for alterada característica do produto sem autorização do Comando do Exército. Art. 73. As vistorias têm por objetivo a verificação das condições segurança do local e da capacidade técnica da pessoa com a finalidade subsidiar os processos de concessão, de revalidação ou de apostilamento registro, ou como medida de controle de PCE nos processos de cancelamento registro.

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§ 1º É facultado ao vistoriado a presença de até três testemunhas de sua escolha para o acompanhamento da vistoria. § 2º A decisão quanto à conveniência, à oportunidade e aos critérios para a realização de vistoria serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do Exército. § 3º A vistoria para verificação da capacidade técnica a que se refere o caput se aplica somente à atividade de fabricação, conforme norma editada pelo Comando do Exército. Art. 74. A suspensão é a medida administrativa preventiva que interrompe temporariamente, a qualquer tempo, a autorização para o exercício de atividades com PCE, aplicada na hipótese de ser identificada atividade realizada em desconformidade com o registro concedido à pessoa física ou jurídica.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. A suspensão da atividade deverá ser motivada e fundamentada, observado o disposto em lei, e deverá ser comunicada ao Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública quando se tratar de armeiro ou de empresa que comercializa armas de fogo. Art. 75. O Comando do Exército editará normas complementares para dispor sobre os procedimentos necessários à concessão, à revalidação, ao apostilamento e ao cancelamento de registro. Art. 76. A validade do registro será definida em norma editada pelo Comando do Exército. Seção II Da aquisição Art. 77. A aquisição de PCE será precedida de autorização, nas condições estabelecidas em norma editada pelo Comando do Exército. § 1º A aquisição de que trata o caput refere-se a qualquer forma de aquisição que implique mudança de titularidade do PCE. § 2º O Comando do Exército poderá autorizar, previamente, a aquisição de que trata o caput. § 3º A aquisição de PCE será documentada, com identificação do alienante, do adquirente e do produto. Art. 78. A autorização para aquisição de arma de fogo de uso permitido no comércio, a ser registrada e cadastrada no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, compete ao Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, observado o disposto na Lei nº 10.826, de 2003. Art. 79. A aquisição de PCE pelas Forças Armadas para uso institucional prescinde da autorização do Comando do Exército, ressalvado o disposto no § 3º do art. 77. Art. 80. Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição: I - de PCE por órgãos e entidades da administração pública, cujos servidores sejam autorizados a portar arma de fogo para uso institucional, conforme as tabelas de dotação estabelecidas em norma editada pelo Comando do Exército; II - de armas e munições de uso restrito por integrantes das categorias profissionais autorizadas a portar arma de fogo para uso pessoal; III - de PCE pelas demais pessoas físicas e jurídicas, ressalvado o disposto no art. 78;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - de PCE na indústria nacional; e V - de arma de fogo, no comércio, a qual deverá ser registrada no Comando do Exército e cadastrada no Sigma. § 1º A autorização para aquisição de PCE na indústria por empresa de segurança privada requer autorização prévia do Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública. § 2º Caberá ao Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública definir a dotação em PCE das empresas de segurança privada, justificadas a sua necessidade e a sua conveniência, e encaminhá-la ao Comando do Exército para aprovação. Art. 81. Os órgãos e entidades da administração pública que procederem a licitações para aquisição de PCE farão constar do instrumento convocatório a exigência de registro válido no Comando do Exército, para habilitação jurídica, em observância ao disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Seção III Do tráfego Art. 82. Para fins do disposto neste Regulamento, tráfego é a circulação de PCE no território nacional. Parágrafo único. O porte de arma de fogo para defesa pessoal não é considerado tráfego de PCE. Art. 83. A guia de tráfego é o documento que materializa a autorização para o tráfego de PCE no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto noart. 24 da Lei nº 10.826, de 2003. Art. 84. A pessoa que transportar PCE deverá portar a guia de tráfego correspondente aos produtos, desde a origem até o seu destino, e ficará sujeita à fiscalização em todo o trajeto. Parágrafo único. O trânsito aduaneiro entre a unidade da Receita Federal do Brasil de entrada e a de despacho deverá estar coberto por guia de tráfego. Art. 85. O tráfego de PCE no território nacional seguirá as normas editadas pelo Comando do Exército no que concerne ao controle de PCE. Parágrafo único. O PCE importado por países fronteiriços em trânsito aduaneiro de passagem pelo território nacional ficará sujeito ao controle de tráfego. Seção IV Do desembaraço alfandegário

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 86. A autorização para o desembaraço alfandegário de PCE é o tratamento administrativo que antecede o deferimento da licença de importação, ou de documento equivalente, ou a efetivação do registro de exportação, ou de documento equivalente, e compreende o exame documental e a conferência física. § 1º Para efeitos de desembaraço alfandegário, os PCE são classificados em três faixas: I - faixa verde - o desembaraço alfandegário será realizado apenas por meio de exame documental; II - faixa amarela - o desembaraço alfandegário será realizado por meio de exame documental, em todos os casos, e de conferência física por amostragem; e III - faixa vermelha - o desembaraço alfandegário exigirá, sempre, o exame documental e a conferência física. § 2º A autorização do desembaraço alfandegário é materializada com o deferimento da licença de importação, a efetivação do registro de exportação ou por meio de formulários. Art. 87. As importações de países limítrofes, quando se tratar de PCE, serão desembaraçadas pela fiscalização de PCE para fins de trânsito aduaneiro de passagem. Parágrafo único. A fiscalização de PCE observará as normas editadas pela autoridade aduaneira, a quem compete dispor sobre a matéria, de maneira indicar as mercadorias passíveis de trânsito aduaneiro de passagem. Art. 88. O desembaraço alfandegário das armas de fogo e das munições trazidas por agentes de segurança de dignitários estrangeiros, em visita ao País, será feito pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com posterior comunicação ao Comando do Exército. Seção V Da autorização para importação e exportação Art. 89. A autorização para importação e para exportação de PCE poderá ser concedida por meio eletrônico, no sítio eletrônico do Portal de Comércio Exterior - Portal Siscomex, ou por meio de formulário, nas hipóteses exigidas em lei. Seção VI Do rastreamento Art. 90. O rastreamento é a busca de registros relativos a PCE com a finalidade de proceder a diligências próprias ou em atendimento a órgãos policiais ou judiciais.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 91. As medidas de controle que permitam o rastreamento do PCE por meio das embalagens ou dos próprios produtos serão aquelas previstas em norma editada pelo Comando do Exército. Seção VII Da destruição Art. 92. Ressalvadas as disposições referentes às Forças Armadas e aos órgãos e às entidades da administração pública, a destruição de PCE ocorrerá em decorrência de: I - decisão judicial transitada em julgado; II - previsão legal; III - perda de estabilidade química ou apresentação de indícios de decomposição; IV - solução exarada em processo administrativo; V - apreensão de PCE por motivo de cancelamento de registro do titular e de não cumprimento ao disposto no art. 69; ou VI - término de validade, quando se tratar de explosivos, produtos químicos e outros PCE. § 1º A destruição é de responsabilidade do proprietário do PCE, que poderá realizá-la diretamente ou contratar serviço para esse fim. § 2º A destruição de armas de fogo e munições de que trata o art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, será realizada pelo Comando do Exército. § 3º Na hipótese de solução de processo administrativo de que trata o inciso IV do caput, os PCE serão destruídos quando: I - forem considerados impróprios para o uso; II - estiverem em mau estado de conservação ou sem estabilidade química; III - for desaconselhável a recuperação ou o reaproveitamento, técnica ou economicamente; ou IV - oferecerem risco ao meio ambiente. § 4º Os PCE que oferecerem risco iminente à segurança poderão, motivadamente, ser destruídos sem a prévia manifestação do interessado, independentemente de decisão administrativa proferida em sede de processo administrativo. Art. 93. A destruição de PCE será documentada em termo de destruição do

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado qual constarão os produtos destruídos, as quantidades, os responsáveis, as testemunhas, o local, a data e a identificação seriada do produto, quando for o caso. Parágrafo único. O termo de destruição constará de registros permanentes do proprietário e será disponibilizado para a fiscalização de PCE, quando solicitado. Art. 94. Na destruição de PCE, serão observadas as prescrições relativas à segurança e à saúde do trabalho e ao meio ambiente. Art. 95. O Comando do Exército estabelecerá as normas técnicoadministrativas sobre os procedimentos referentes à destruição ou a outra destinação de PCE. Seção VIII Da avaliação técnica Art. 96. São princípios gerais do processo de avaliação técnica de PCE: I - assegurar que os produtos fabricados no País estejam em conformidade com as normas técnicas vigentes ou com as normas adotadas pelo Comando do Exército; II - assegurar o atendimento aos requisitos de segurança e desempenho; III - facilitar a inserção do reconhecimento mútuo;

País

em

acordos

internacionais

de

IV - promover a isonomia no tratamento dado aos interessados na avaliação técnica de PCE; e V - dar tratamento de acesso restrito às informações técnicas, que assim o exijam, entre aquelas disponibilizadas pelas partes interessadas por força deste Regulamento. Art. 97. Para fins do disposto neste Regulamento, o Comando do Exército é o único órgão autorizado a realizar testes com protótipos de PCE, ressalvado o disposto nos art. 17 e art. 98. Art. 98. Na hipótese de destinação exclusiva às Forças Armadas, os PCE serão avaliados por organismo avaliador militar próprio ou por outras organizações militares, civis, nacionais ou estrangeiras, e não será obrigatória a homologação pelo Comando do Exército. Art. 99. A conformidade do PCE apostilado com o produto fabricado poderá ser verificada por meio de avaliações técnicas complementares a qualquer tempo. Parágrafo único. Na hipótese de não conformidade, serão determinados a correção da produção, a apreensão dos produtos estocados e o recolhimento dos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado produtos já vendidos, sem prejuízo da aplicação das medidas repressivas previstas neste Regulamento. Art. 100. A aprovação de protótipo de PCE na avaliação técnica não exime o fabricante, o comerciante ou o importador da responsabilidade pela qualidade, pelo desempenho e pela garantia de seus produtos. Art. 101. O fabricante, o comerciante ou o importador de PCE, por iniciativa própria ou por meio de suas associações representativas, buscarão as certificações do produto em organismos credenciados, a fim de assegurar a sua qualidade. Parágrafo único. Os organismos credenciados de o caput deverão atender a, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

que

trata

I - serem credenciados pelo Inmetro para certificação de produtos ou processos; II - serem entidades estabelecidas no País, sem fins lucrativos, com capacidade técnica e administrativa necessárias à boa condução de processo de avaliação da conformidade de PCE; ou III - serem organismos de certificação estrangeiros reconhecidos por meio de acordo de reconhecimento mútuo. CAPÍTULO II DA SEGURANÇA Art. 102. Para fins do disposto neste Regulamento, a segurança refere-se à: I - segurança de área; e II - segurança de PCE. § 1º A segurança de área corresponde à observação das condições de segurança das instalações onde haja atividade com PCE, contra acidentes que possam colocar em risco a integridade de pessoas e de patrimônio. § 2º A segurança de PCE corresponde à adoção de medidas contra desvios, extravios, roubos e furtos de bens e aquisição ilícita do conhecimento relativo às atividades com PCE, a fim de evitar a sua utilização na prática de ilícitos. Art. 103. O planejamento e a implementação das medidas de segurança previstas no art. 102 serão de responsabilidade da pessoa jurídica detentora de registro e serão consubstanciadas em um plano de segurança de PCE. § 1º O plano de segurança abordará os seguintes aspectos:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - análise de risco das atividades relacionadas com PCE; II - medidas de controle de acesso de pessoal; III - medidas ativas e passivas de proteção ao patrimônio, às pessoas e ao conhecimento envolvidos em atividades relacionadas com PCE; IV - medidas preventivas contra roubos e furtos de PCE durante os deslocamentos e as paradas, na hipótese de tráfego de PCE; V - medidas de contingência, na hipótese de acidentes ou de detecção da prática de ilícitos com PCE, incluída a informação à fiscalização de PCE; e VI - medidas de capacitação e treinamento do pessoal para a implementação do plano de segurança, com o registro adequado. § 2º A pessoa jurídica registrada designará responsável pelo plano de que trata o caput e a execução da segurança poderá ser terceirizada. § 3º O plano de segurança permanecerá na sede da empresa, atualizado e legível, disponível para a fiscalização de PCE, quando solicitado. Art. 104. A pessoa, física ou jurídica, que detiver a posse ou a propriedade de PCE é a responsável pela guarda ou pelo armazenamento dos produtos e deverá seguir as medidas de segurança previstas neste Regulamento, nas normas complementares ou na legislação editada por órgão competente. Art. 105. A perda, o furto, o roubo ou o extravio de PCE dos tipos arma de fogo, munição e explosivo será informada ao Comando do Exército, conforme legislação complementar específica. Art. 106. O Comando do Exército editará normas técnico-administrativas sobre segurança de área e segurança de PCE de que trata este Capítulo. CAPÍTULO III DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO Art. 107. As ações de fiscalização são medidas executadas pelo Comando do Exército com a finalidade de evitar o cometimento de irregularidade com PCE. Art. 108. As ações de fiscalização de PCE compreendem: I - auditoria física ou de sistemas; e II - operações de fiscalização. Art. 109. As ações de fiscalização não se estendem às Forças Armadas e aos órgãos de segurança pública na hipótese de emprego de PCE para utilização própria.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 110. As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem atividades com PCE sem autorização ficam sujeitas às ações de fiscalização e às penalidades previstas neste Regulamento e na legislação complementar. Art. 111. Os órgãos e as entidades da administração pública poderão participar de operações de fiscalização de PCE juntamente ao Comando do Exército. Parágrafo único. O planejamento e a coordenação das operações de fiscalização de que trata o caput são de competência do Comando do Exército. Art. 112. As pessoas fiscalizadas garantirão o acesso às instalações e à documentação relativa a PCE durante as ações de fiscalização, inclusive por meio de acompanhamento de pessoal. Art. 113. Na hipótese de risco iminente à segurança de pessoas ou de patrimônio, a fiscalização militar poderá, excepcional e motivadamente, adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 1º A instauração de processo administrativo não é condição para a adoção de providências acauteladoras para a fiscalização de PCE. § 2º As providências acauteladoras não constituem a sanção administrativa de que trata este Regulamento e terão a extensão necessária, no tempo e no espaço, até a remoção do motivo de sua adoção ou até a decisão final do processo administrativo. § 3º As providências de que trata o caput referem-se à suspensão da atividade com PCE e à apreensão ou à destruição do PCE. § 4º Cessados os motivos da interdição administrativa, a fiscalização de PCE revogará a interdição cautelar por meio de auto de desinterdição. Art. 114. O Comando do Exército editará normas complementares sobre as ações de fiscalização de PCE. TÍTULO III DAS MEDIDAS REPRESSIVAS CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES Art. 115. As infrações administrativas às normas de fiscalização de PCE e as suas sanções administrativas são aquelas previstas neste Regulamento. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se infração administrativa a ação ou a omissão de pessoas físicas ou jurídicas que violem norma jurídica referente a PCE.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 116. São infrações administrativas às normas de fiscalização de PCE pelo Comando do Exército: I - fabricar, comercializar, importar, exportar, prestar serviço, utilizar, colecionar ou praticar tiro desportivo com PCE sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida; II - utilizar PCE autorizado para a prática de caça em desacordo com a autorização concedida; III - adquirir, trafegar, aplicar, transformar, usar industrialmente, demonstrar, expor, realizar pesquisa, empregar em cenografia, transportar, armazenar, realizar manutenção ou reparação, blindar, realizar detonação, locar, realizar espetáculo pirotécnico com fogos de artifício de uso restrito, representar comercialmente, embalar, vender, transferir, permutar, emprestar ou ceder, arrendar, doar, possuir, recarregar munição, com PCE, sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida; IV - desenvolver ou fabricar protótipo de PCE sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida; V - alterar documentos ou fazer uso de documentos falsos, ou que contenham declarações falsas; VI - impedir ou dificultar a ação da fiscalização de PCE; VII - deixar de cumprir normas de segurança ao lidar com PCE; VIII - portar ou ceder arma de fogo constante de acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador para segurança pessoal; IX - utilizar PCE que esteja sob a sua guarda, na condição de fiel depositário; X - não comprovar a origem lícita de PCE; XI - exercer atividade com PCE com prazo de validade expirado, sem estabilidade química ou que apresente sinal de decomposição, de maneira a colocar em risco a integridade de pessoas ou de patrimônio; XII - vender ou comercializar munição recarregada; XIII - extraviar arma de fogo ou munição pertencente a acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador, por dolo ou culpa; e XIV - deixar de apresentar registros documentais de controle, quando solicitado pela fiscalização de PCE. Art. 117. A infração administrativa é imputável a quem lhe deu causa ou a quem para ela concorreu.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES Art. 118. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, serão aplicadas as seguintes penalidades às pessoas físicas e jurídicas que cometerem as infrações administrativas de que trata o Capítulo I deste Título: I - advertência; II - multa simples; III - multa pré-interditória; IV - interdição; ou V - cassação. Art. 119. A penalidade de advertência corresponde à admoestação, por escrito, ao infrator. Art. 120. As penalidades de multa correspondem ao pagamento de obrigação pecuniária pelo infrator. Art. 121. A penalidade de interdição é a sanção administrativa que interrompe o exercício de atividade com PCE pelo período de até trinta dias consecutivos. Art. 122. A penalidade de cassação implica o cancelamento do registro do infrator. CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE Art. 123. A aplicação de penalidade será precedida da análise da infração cometida e do enquadramento correspondente à penalidade. § 1º A análise da infração a que se refere o caput compreende a apuração quanto à sua gravidade e às suas consequências para a fiscalização de PCE. § 2º O enquadramento a que se refere o caput corresponde à classificação da infração em uma das penalidades previstas no art. 118. Art. 124. Na aplicação de penalidade, a pena será agravada se houver o concurso de reincidência. § 1º A reincidência será caracterizada pelo cometimento de qualquer outra

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado infração administrativa no período de três anos, contado da data da decisão administrativa irrecorrível em processo administrativo. § 2º O agravamento da penalidade ocorrerá da seguinte forma: I - a advertência será convertida em multa simples; II - a multa simples será convertida em multa pré-interditória; III - a multa pré-interditória será convertida em interdição; e IV - a interdição será convertida em cassação. Art. 125. As infrações administrativas cometidas com arma de fogo e suas peças, com munição e seus insumos ou com explosivos e seus acessórios ou aquelas previstas nos incisos I, V, VI e X do caput do art. 116 serão consideradas faltas graves. Art. 126. A penalidade de advertência não será aplicada para as faltas consideradas graves. Art. 127. Na aplicação de multa, serão observados os seguintes critérios: I - a multa simples mínima será aplicada quando forem cometidas até duas infrações simultâneas; II - a multa simples média será aplicada quando forem cometidas até três infrações simultâneas; III - a multa simples máxima será aplicada quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou quando a falta for grave; e IV - a multa pré-interditória será aplicada quando forem cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou mais de uma falta grave, simultaneamente. Art. 128. A penalidade de interdição será aplicada quando houver cometimento de, no mínimo, três faltas graves, no período de dois anos. Parágrafo único. A penalidade de interdição será aplicada pelo prazo mínimo de quinze e máximo de noventa dias corridos. Art. 129. A penalidade de cassação será aplicada quando: I - houver cometimento de, no mínimo, três faltas graves, no período de um ano; ou II - a pessoa jurídica fizer uso do exercício de sua atividade para o cometimento de prática delituosa, respeitada a independência das esferas penal e administrativa.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 130. A pessoa que sofrer a penalidade de cassação somente poderá exercer atividades com PCE após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data da cassação. CAPÍTULO IV DA APREENSÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS Art. 131. São autoridades competentes para determinar a apreensão de PCE: I - autoridades militares; II - autoridades policiais; III - autoridades fazendárias; IV - autoridades ambientais; e V - autoridades judiciárias. Art. 132. O PCE ou o protótipo de PCE poderá ser apreendido quando: I - for utilizado em atividades sem autorização ou em desacordo com normas legais; II - não for comprovada a sua origem; III - estiver em poder de pessoas não autorizadas; IV - estiver em circulação no País sem autorização; V - houver expirado o seu prazo de validade de registro; VI - não estiver apostilado ao registro; VII - apresentar risco iminente à segurança de pessoas e ao patrimônio, com motivação; ou VIII - houver sido fabricado com especificações técnicas distintas da autorização apostilada. Art. 133. A apreensão de PCE não isentará os infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na legislação penal. Art. 134. A autoridade que efetuou a apreensão de PCE comunicará imediatamente o fato ao Comando do Exército. CAPÍTULO V

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 135. O processo administrativo é o instrumento para apuração e aplicação de penalidades administrativas como consequência da prática de ilícito administrativo por omissão ou ação, que terá por finalidade a repressão da conduta irregular com PCE e obedecerá às regras e aos princípios do devido processo legal. Art. 136. Encerrado o processo administrativo e imputada a penalidade de multa administrativa, o sancionado será intimado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contado da data da intimação. Parágrafo único. O não pagamento da multa administrativa no prazo estipulado no caput acarretará a cobrança judicial, mediante inscrição do devedor na Dívida Ativa da União. Art. 137. Os processos administrativos poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, pela autoridade da qual emanou a sanção administrativa, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis para justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. Art. 138. Os ritos do processo administrativo serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do Exército. Art. 139. Na hipótese da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa, registrada ou não no Comando do Exército, o fato será levado ao conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público para a adoção das medidas julgadas cabíveis, conforme o disposto no art. 5º, §3º, e no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.3.689 Art. 140. A prescrição da ação punitiva ocorrerá na forma estabelecida na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 141. Os estandes de tiro credenciados pelo Comando do Exército, nos termos estabelecidos no Decreto nº 5.123, de 2004, são aqueles apostilados às pessoas jurídicas registradas no Comando do Exército ou aqueles vinculados às Forças Armadas ou aos órgãos de segurança pública. § 1º Os estandes de tiro de pessoas jurídicas a que se refere o caput atenderão aos requisitos estabelecidos pelo Poder Público municipal quanto à sua localização. § 2º As condições de segurança operacional do estande poderão ser atestadas por engenheiro inscrito regularmente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 3º As condições de segurança operacional dos estandes de tiro das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública poderão ser atestadas por profissional capacitado da própria organização. Art. 142. A exposição e a demonstração dos seguintes PCE serão precedidas de autorização do Comando do Exército, exceto quando promovidas pelos órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003: I - as armas de fogo; II - as munições; III - as armas menos-letais; ou IV - os explosivos, exceto quanto aos pirotécnicos. Art. 143. As hipóteses e os valores das taxas e das multas referentes às atividades com PCE são definidas em lei instituidora própria. Art. 144. A perda, o furto, o roubo e o extravio de produto controlado do tipo arma de fogo, munição e explosivo serão informados ao Comando do Exército, observado o disposto em legislação específica. Art. 145. A edição de normas pelo Comando do Exército sobre a atividade de fiscalização de PCE poderá ser precedida de consulta pública, na forma o o estabelecida no Decreto n 9.191, de 1 de novembro de 2017. Art. 146. Compete ao Comando do Exército a edição de normas complementares sobre o exercício das atividades, os processos de controle de PCE e as proteções balísticas de que trata este Regulamento. Art. 147. O registro e o cadastro de arma de fogo no Comando do Exército ocorrerá na forma prevista na Lei nº 10.826, de 2003, e no Decreto nº 5.123, de 2004. Art. 148. A capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo e para a obtenção de registro para colecionamento, tiro desportivo ou caça será atestada por instrutor de tiro, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 149. Os atos administrativos para o exercício das atividades com PCE em vigor que não contrariem o disposto neste Regulamento ficam mantidos. Art. 150. O Ministério das Relações Exteriores consultará o Comando do Exército, por meio do Ministério da Defesa, previamente à assinatura de tratados internacionais que envolvam atividades com PCE.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ANEXO II CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELO COMANDO DO EXÉRCITO

TIPO

GRUPO Arma de fogo Acessório

ARMA DE FOGO Componente/peça Equipamento Arma de pressão ARMA DE PRESSÃO Acessório Explosivos de ruptura Baixos explosivos(propelentes) EXPLOSIVO

Iniciador explosivo Acessório Equipamento de bombeamento Arma

MENOS-LETAL

Munição Equipamento Munição

MUNIÇÃO

Insumo Equipamento Fogos de artifício

PIROTÉCNICOS

Artifícios pirotécnicos Iniciador pirotécnico

PRODUTO QUÍMICO

Agente GQ

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Precursor AGQ PQIM Blindagem balística PROTEÇÃO BALÍSTICA

Veículo Equipamento

OUTROS PRODUTOS

Outros ANEXO III GLOSSÁRIO

Acessório de arma de fogo: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma. Acessório explosivo: engenho não muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e que necessita de um acessório iniciador para ser ativado. Agente químico de guerra: substância em qualquer estado físico (sólido, líquido, gasoso ou estados físicos intermediários), com propriedades físico-químicas que a torna própria para emprego militar e que apresenta propriedades químicas causadoras de efeitos, permanentes ou provisórios, letais ou danosos a seres humanos, animais, vegetais e materiais, bem como provoca efeitos fumígenos ou incendiários. Área perigosa: local de manejo de Produto Controlado pelo Exército (PCE) no qual são necessários procedimentos específicos para resguardar a segurança de pessoas e patrimônio. Arma de fogo automática: arma em que o carregamento, o disparo e todas as operações de funcionamento ocorrem continuamente enquanto o gatilho estiver sendo acionado. Arma de fogo de alma lisa: é aquela isenta de raiamentos, com superfície absolutamente polida, como, por exemplo, nas espingardas. As armas de alma lisa têm um sistema redutor, acoplado ao extremo do cano, que tem como finalidade controlar a dispersão dos bagos de chumbo. Arma de fogo de alma raiada: quando o interior do cano tem sulcos helicoidais dispostos no eixo longitudinal, destinados a forçar o projétil a um movimento de rotação. Arma de fogo de porte: arma de dimensões e peso reduzidos, podendo ser conduzida em um coldre e ser disparada pelo atirador com apenas uma das mãos. Enquadram-se nesta definição as pistolas, revólveres e garruchas.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Arma de fogo de repetição: arma em que a recarga exige a ação mecânica do atirador sobre um componente para a continuidade do tiro. Arma de fogo portátil: arma que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, pode ser transportada por uma única pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda. Arma de fogo semiautomática: arma que realiza, automaticamente, todas as operações de funcionamento com exceção do disparo, exigindo, para isso, novo acionamento do gatilho. Arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil. Arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento é o emprego de gases comprimidos para impulsão de projétil, os quais podem estar previamente armazenados em uma câmara ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola. Artifício pirotécnico: qualquer artigo, que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias, concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos; devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas. Bacamarteiros: grupo de pessoas que se apresentam em folguedos regionais dando salvas de tiros com bacamartes em homenagem a santos católicos reverenciados no mês de junho. Bélico: termo usado para referir-se a produto de emprego militar de guerra. Blaster: elemento encarregado de organizar e conectar a distribuição e disposição dos explosivos e acessórios empregados no desmonte de rochas. Calibre: medida do diâmetro interno do cano de uma arma, medido entre os fundos do raiamento; medida do diâmetro externo de um projétil sem cinta; dimensão usada para definir ou caracterizar um tipo de munição ou de arma. Canhão: armamento bélico que realiza tiro de trajetória tensa e cujo calibre é maior ou igual a vinte milímetros. Carregador: acessório para armazenar cartuchos de munição para disparo de arma de fogo. Pode ser integrante ou independente da arma. Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final. Detonação: é o fenômeno no qual uma onda de choque autossustentada, de alta energia, percorre o corpo de um explosivo causando sua transformação em produtos mais estáveis com a liberação de grande quantidade de calor; ou

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado prestação de serviço com utilização de explosivos. Dignitário estrangeiro: pessoa que exerce alto cargo em representações diplomáticas de países estrangeiros. Equipamento de bombeamento: equipamento utilizado para injetar material explosivo em receptáculos com fins de detonação, podendo ser móvel ou fixo. Explosivo: tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão. Explosivos de ruptura ou altos explosivos: são destinados à produção de um trabalho de destruição pela ação da força viva dos gases e da onda de choque produzidos em sua transformação. Explosivos primários ou iniciadores: são os que se destinam a provocar a transformação (iniciação) de outros explosivos menos sensíveis. Decompõem-se, unicamente, pela detonação e o impulso inicial exigido é a chama (calor) ou choque. Fogos de artifício: é um artigo pirotécnico destinado para ser utilizado em entretenimento. Grupo de produtos controlados: é a classificação secundária referente à distinção dos produtos vinculados a um tipo de PCE. Iniciação: fenômeno que consiste no desencadeamento de um processo ou série de processos explosivos. Iniciador explosivo: engenho sensível, de pequena energia de ativação, cuja finalidade é proporcionar a energia necessária à iniciação de um explosivo. Iniciador pirotécnico: engenho sensível, de pequena energia de ativação, cuja finalidade é proporcionar a energia necessária à iniciação de um produto pirotécnico. Manuseio de produto controlado: trato com produto controlado por pessoa autorizada e com finalidade específica. Menos-letais: produtos que causam fortes incômodos em pessoas, com a finalidade de interromper comportamentos agressivos e, em condições normais de utilização, não causam risco de morte. Morteiro: armamento bélico pesado de carregamento antecarga (carregamento pela boca), que realiza tiro de trajetória curva. Munição de salva: munição de pólvora seca de canhões e obuseiros, usada em cerimônias militares. Munição: artefato completo, pronto para utilização e lançamento, cujo efeito desejado pode ser: destruição, iluminação e ocultamento do alvo; efeito moral

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado sobre pessoal; exercício; manejo; ou efeitos especiais. Obuseiro: armamento pesado, que realiza tanto o tiro de trajetória tensa quanto o de trajetória curva e dispara granadas de calibres acima de vinte milímetros, com velocidade inicial baixa. PCE de uso permitido: é o produto controlado cujo acesso e utilização podem ser autorizados para as pessoas em geral, na forma estabelecida pelo Comando do Exército. PCE de uso restrito: é o produto controlado que devido as suas particularidades técnicas e/ou táticas deve ter seu acesso e utilização restringidos na forma estabelecida pelo Comando do Exército. Produto de interesse militar: produto que, mesmo não tendo aplicação militar finalística, apresenta características técnicas e/ou táticas que o torna passível de emprego bélico ou é utilizado no processo de fabricação de produto com aplicação militar. Propelentes ou baixos explosivos: são os que têm por finalidade a produção de um efeito balístico. Sua transformação é a deflagração e o impulso inicial que exigem a chama (calor). Apresentam como característica importante uma velocidade de transformação que pode ser controlada. Proteções balísticas: produto com a finalidade de deter o impacto ou modificar a trajetória de um projétil contra ele disparado. Réplica ou Simulacro de arma de fogo: para fins do disposto no art. 26 do Estatuto do Desarmamento, é um objeto que, visualmente, pode ser confundido com uma arma de fogo, mas que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza. Tipo de produtos controlados: é a classificação primária dos produtos controlados pelo Exército que os distingue em função de características e efeitos. Trem explosivo: nome dado ao arranjamento dos engenhos energéticos, cujas características de sensibilidade e potência determinam a sua disposição de maneira crescente com relação à potência e decrescente com relação à sensibilidade. Uso industrial: quando um produto controlado pelo Exército é empregado em um processo industrial. *

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.494, DE 6 DE SETEMBRO DE 2018. Altera o Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, e o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e o o as diretrizes conforme dispõe a Lei n 10.741, de 1 de outubro de 2003, e acompanhar e avaliar a sua execução.” (NR) “Art. 2º ....................................................................................................... ......................................................................................................................... Parágrafo único. ...................................................................................... ...................................................................................................................... IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso, desenvolvidos pelo Ministério dos Direitos Humanos; e ......................................................................................................” (NR) “Art. 3º ............................................................................................. I - um representante do Ministério dos Direitos Humanos e de cada Ministério a seguir indicado: .......................................................................................................................... b) do Trabalho; ....................................................................................................................... h) da Fazenda; i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ...................................................................................................................... l) do Desenvolvimento Social; m) do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ........................................................................................................................ § 1º-A O Ministério dos Direitos Humanos poderá convocar qualquer um dos suplentes de instituições públicas quando da ausência e impedimento de um titular governamental. ....................................................................................................................... § 3º Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos. ...............................................................................................” (NR) “Art. 8º Caberá ao Ministério dos Direitos Humanos prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos temáticos.” (NR) “Art. 9º As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos temáticos poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Ministério dos Direitos Humanos.” (NR) “Art. 10. Para cumprimento de suas funções, o CNDI contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério dos Direitos Humanos.” (NR) Art. 2º O Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 11. Ao CONADE, criado no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos como órgão superior de deliberação colegiada, compete: ....................................................................................................” (NR) “Art. 12. O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e da sociedade civil, e a sua composição e o seu funcionamento serão disciplinados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos. § 1º Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos que dispuser sobre a escolha dos representantes de que trata o caput, observará, entre outros critérios, a representatividade e a efetiva atuação, em âmbito nacional, relacionadas com a defesa dos direitos da pessoa com deficiência. § 2º Os representantes titulares de instituições governamentais, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 3º O Ministério dos Direitos Humanos poderá convocar suplente quando da ausência do titular de órgão governamental.” (NR) ........................................................................................................................ “Art. 14. Incumbe ao Ministério dos Direitos Humanos, a coordenação superior, na Administração Pública Federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência. § 1º No âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, compete à Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência : ...............................................................................” (NR) “Art. 55. Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, sob a responsabilidade da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com a finalidade de criar e manter bases de dados, reunir e difundir informação sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas. .....................................................................................................” (NR) “Art. 56. O Ministério dos Direitos Humanos, com base nas diretrizes e metas do Plano Plurianual de Investimentos, por intermédio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, elaborará, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o Plano Nacional de Ações Integradas na Área das Deficiências.” (NR) “Art. 57. Fica criada, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, comissão especial, com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua constituição, propostas destinadas a: ...................................................................................................................... Parágrafo único. ................................................................................... I - Secretaria Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência; II - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; III - Ministério do Trabalho; IV - Ministério do Desenvolvimento Social; V - ............................................................................................................. VI - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; .....................................................................................................” (NR)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 6 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Gustavo do Vale Rocha Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.500, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018. Altera o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 29. ................................................................................................... ................................................................................................................. § 7º O visto de visita emitido para realização de atividades artísticas ou desportivas, para realização de auditoria e de consultoria, ou para atuação como marítimo nas embarcações não mencionadas no inciso I e no inciso II, alíneas “a” e “b”, terá prazo de estada de até noventa dias, improrrogável a cada ano migratório, observado o seguinte: I - na hipótese de o marítimo ingressar no País em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira, para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório, estará isento de visto, desde que apresente carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção da Organização Internacional do Trabalho; e II - na hipótese de o marítimo, ao ingressar no País, não se enquadrar no disposto no inciso I, deverá solicitar o visto temporário a que se refere o art. 38, se estiver a bordo de: a) embarcação de bandeira brasileira, independentemente do prazo; b) embarcação estrangeira de cruzeiros marítimos ou fluviais e a permanência for por prazo superior a cento e oitenta dias a cada ano migratório; e c) outras embarcações ou plataformas não mencionadas nas alíneas “a” e “b” e a permanência for por prazo superior a noventa dias a cada ano migratório. ...............................................................................................” (NR) “Art. 38. ...........................................................................................

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ................................................................................................................ § 2º ......................................................................................................... ................................................................................................................. VII - atuação como marítimo: a) a bordo de embarcação estrangeira em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira e a permanência for por prazo superior a cento e oitenta dias a cada ano migratório; e b) a bordo de outras embarcações ou plataformas não mencionadas na alínea “a” e a permanência for por prazo superior a noventa dias a cada ano migratório; .............................................................................................” (NR) “Art. 147. .............................................................................................. .............................................................................................................. § 2º ..................................................................................................... .............................................................................................................. VII - atuação como marítimo: a) a bordo de embarcação estrangeira em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira e a permanência for por prazo superior a cento e oitenta dias a cada ano migratório; e b) a bordo de outras embarcações ou plataformas não mencionadas na alínea “a” e a permanência for por prazo superior a noventa dias a cada ano migratório; ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado MICHEL TEMER Vinicius Renê Lummertz Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.501, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018. Altera o Decreto nº 9.483, de 28 de agosto de 2018, que autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem nas áreas especificadas, no Estado de Roraima. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 9.483, de 28 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem, no período de 29 de agosto a 30 de outubro de 2018, nas seguintes áreas do Estado de Roraima: .................................................................................................................... § 1º-A As Forças Armadas atuarão também na proteção das instalações e das atividades relacionadas ao acolhimento de refugiados. ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Joaquim Silva e Luna Raul Jungmann Sergio Westphalen Etchegoyen Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado

DECRETOS–LEIS DECRETO-LEI N. 58, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1937. Dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS BRASIL, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição:

DO

Considerando o crescente desenvolvimento da loteação de terrenos para venda mediante o pagamento do preço em prestações; Considerando que as transações assim realizadas não transferem o domínio ao comprador, uma vez que o art. 1.088 do Código Civil permite a qualquer das partes arrepender-se antes de assinada a escritura da compra e venda; Considerando que êsse dispositivo deixa pràticamente sem amparo numerosos compradores de lotes, que têm assim por exclusiva garantia a seriedade, a boa fé e a solvabilidade das emprêsas vendedoras ; Considerando que, para segurança das transações realizadas mediante contrato de compromisso de compra e venda de lotes, cumpre acautelar o compromissário contra futuras alienações ou onerações dos lotes comprometidos; Considerando ainda que a loteação e venda de terrenos urbanos e rurais se opera frequentemente sem que aos compradores seja possível a verificação dos títulos de propriedade dos vendedores; DECRETA: Art. 1º Os proprietários ou co-proprietários de terras rurais ou terrenos urbanos, que pretendam vendê-los, divididos em lotes e por oferta pública, mediante pagamento do preço a prazo em prestações sucessivas e periódicas, são obrigados, antes de anunciar a venda, a depositar no cartório do registo de imóveis da circunscrição respectiva: I, um memorial por êles assinado ou por procuradores com poderes especiais, contendo : a) denominação, área, limites, situação e outros característicos do imóvel; b) relação cronológica dos títulos de domínio, desde 30 anos, com indicação da natureza e data de cada um, e do número e data das transcrições, ou cópia autêntica dos títulos e prova de que se acham devidamente transcritos ; c) plano de loteamento, de que conste o programa de desenvolvimento urbano, ou de aproveitamento industrial ou agrícola; nesta última hipótese, informações sôbre a qualidade das terras, águas, servidões ativas e passivas, estradas e caminhos, distância de sede do município e das estações de transporte de acesso mais facil; II, planta do imóvel, assinada também pelo engenheiro que haja efetuado a mediação e o loteamento e com todos os requisitos técnicos e legais; indicadas a situação, as dimensões e a numeração dos lotes, as dimensões e a nomenclatura das vias de comunicação e espaços livres, as construções e bemfeitorias, e as vias públicas de comunicação; III, exemplar de caderneta ou do contrato-tipo de compromisso de venda dos lotes; IV, certidão negativa de impostos e de onus reais; V, certidão dos documentos referidos na letra b do nº I.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 1º Tratando-se de propriedade urbana, o plano e a planta de loteamento devem ser prèviamente aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quanto ao que lhes disser respeito, as autoridades sanitárias, militares e, desde que se trata de área total ou parcialmente florestada as autoridades florestais. (Redação dada pela Lei nº 4.778, de 1965). § 2º As certidões positivas da existência de onus reais, de impostos e de qualquer ação real ou pessoal, bem como qualquer protesto de título de dívida civil ou comercial não impedir o registro. § 3º Se a propriedade estiver gravada de onus real, o memorial será acompanhado da escritura pública em que o respectivo titular estipule as condições em que se obriga a liberar os lotes no ato do instrumento definitivo de compra e venda. § 4º O plano de loteamento poderá ser modificado quanto aos lotes não comprometidos e o de arruamento desde que a modificação não prejudique os lotes comprometidos ou definitivamente adquiridos, si a Prefeitura Municipal aprovar a modificação. A planta e o memorial assim aprovados serão depositados no cartório do registo para nova inscrição, observando o o disposto no art. 2º e parágrafos. § 5º O memorial, o plano de loteamento e os documentos depositados serão franqueados, pelo oficial do registo, ao exame de qualquer interessado, independentemente do pagamento de emolumentos, ainda que a título de busca. O oficial, neste caso, receberá apenas as custas regimentais das certidões que fornecer. § 6º Sob pena de incorrerem em crime de fraude, os vendedores, se quiserem invocar, como argumento de propaganda, a proximidade do terreno com algum acidente geográfico, cidade, fonte hidromineral ou termal ou qualquer outro motivo de atração ou valorização, serão obrigados a declarar no memorial descritivo e a mencionar nas divulgações, anúncios e prospectos de propaganda, a distância métrica a que se situa o imóvel do ponto invocado ou tomado como referência. (Incluído pela Lei nº 5.532, de 1968). Art. 2º Recebidos o memorial e os documentos mencionados no art. 1º, o oficial do registo dará recibo ao depositante e, depois de autoá-los e verificar a sua conformidade com a lei, tornará público o depósito por edital afixado no logar do costume e publicado três vezes, durante 10 dias, no jornal oficial do Estado e em jornal da sede da comarca, ou que nesta circule. § 1 º Decorridos 30 dias da última publicação, e não havendo impugnação de terceiros, o oficial procederá ao registro se os documentos estiverem em ordem. Caso contrário, os autos serão desde logo conclusos ao Juiz competente para conhecer da dúvida ou impugnação, publicada a sentença em cartório pelo oficial, que dela dará ciência aos interessados. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973). § 2 º Da sentença que negar ou conceder o registro caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973). Art. 3º A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta. Art. 4º Nos cartórios do registo imobiliatório haverá um livro auxiliar na forma da lei respectiva e de acôrdo com o modêlo anexo. Nêle se registrarão, resumidamente: a) por inscrição, o memorial de propriedade loteada;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado b) por averbação, os contratos de compromisso de venda e de financiamento, suas transferências e recisões. Parágrafo único. No livro de transcrição, e à margem do registo da propriedade loteada, averbar-se-á a inscrição assim que efetuada. Art. 5º A averbação atribue ao compromissário direito real aponível a terceiros, quanto à alienação ou oneração posterior, e far-se-á à vista do instrumento de compromisso de venda, em que o oficial lançará a nota indicativa do livro, página e data do assentamento. Art. 6º A inscrição não pode ser cancelada senão : a) em cumprimento de sentença; b) a requerimento do proprietário, enquanto nenhum lote for objeto de compromisso devidamente inscrito, ou mediante o consentimento de todos os compromissários ou seus cessionários, expresso em documento por êles assinado ou por procuradores com poderes especiais. Art. 7º Cancela-se a averbação: a) a requerimento das partes contratantes do compromisso de venda; b) pela resolução do contrato; c) pela transcrição do contrato definitivo de compra e venda; d) por mandado judicial. Art. 8º O registo instituído por esta lei, tanto por inscrição quanto por averbação, não dispensa nem substitue o dos atos constitutivos ou translativos de direitos reais na forma e para os efeitos das leis e regulamentos dos registos públicos. Art. 9º O adquirente por ato inter-vivos, ainda que em hasta pública, ou por sucessão legítima ou testamentária, da propriedade loteada e inscrita, subroga-se nos direitos e obrigações dos alienantes, autores da herança ou testadores, sendo nula qualquer disposição em contrário. Art. 10. Nos anúncios o outras publicações de propaganda de venda de lotes a prestações, sempre se mencionará o número e data da inscrição do memorial e dos documentos no registo imobiliário. Art. 11. Do compromisso de compra e venda a que se refere esta lei, contratado por instrumento público ou particular, constarão sempre as seguintes especificações : a) nome, nacionalidade, estado e domicílio dos contratantes; b) denominação e situação da propriedade, número e data da inscrição ; c) descrição do lote ou dos lotes que forem objeto do compromisso, confrontações, áreas e outros característicos, bem como os números correspondentes na planta arquivada; d) prazo, preço e forma de pagamento, e importância do sinal; e) juros devidos sôbre o débito em aberto e sôbre as prestações vencidas e não pagas; f) cláusula penal não superior a 10 % do débito, e só exigível no caso de intervenção judicial; g) declaração da existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva e outros onus reais ou quaisquer outras restrições ao direito de propriedade;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado h) indicação do contratante a quem incumbe o pagamento das taxas e impostos. § 1º O contrato, que será manuscrito, dactilografado ou impresso, com espaços em branco preenchíveis em cada caso, lavrar-se-á em duas vias, assinadas pelas partes e por duas testemunhas devidamente reconhecidas as firmas por tabelião. Ambas as vias serão entregues dentro em 10 dias ao oficial do registo, para averba-las e restituí-las devidamente anotadas a cada uma das partes. § 2º E’ indispensável a outorga uxória quantos seja casado o vendedor. § 3º As procurações dos contratantes que não tiverem sido arquivadas anteriormente sê-lo-ão no cartório do registo, junto aos respectivos autos. Art. 12. Subentende-se no contrato a condição resolutiva da legitimidade e validade do título de domínio. § 1º Em caso de resolução, além de se devolverem as prestações recebidas, com juros convencionados ou os da lei, desde a data do pagamento, haverá, quando provada a má fé, direito à indenização de perdas e danos. § 2º O falecimento dos cotratantes não resolve o contrato, que se transmitirá aos herdeiros. Também, não o resolve a, sentença declaratória de falência; na dos proprietários, dar-lhe-ão cumprimento o síndico e o liquidatário; na dos compromissários, será êle arrecadado pelo síndico e vendido, em hasta pública, pelo liquidatário. Art. 13. O contrato transfere-se por simples trespasse lançado no verso das duas vias, ou por instrumento separado, sempre com as formalidades dos parágrafos do art. 11. § 1º No primeiro caso, presume-se a anuência do proprietário. À falta do consentimento não impede a transferência, mas torna os adquirentes e os alienantes solidários nos direitos e obrigações contratuais. § 2º Averbando a transferência para a qual não conste o assentimento do proprietário, o oficial dela lhe dará, ciência por escrito. Art. 14. Vencida e não paga a prestação, considera-se o contrato rescindido 30 dias depois de constituido em mora o devedor. § 1º Para êste efeito será êle intimado a requerimento do compromitente, pelo oficial do registo a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, juros convencionados e custas da intimação. § 2º Purgada a mora, convalescerá o compromisso. § 3º Com a certidão de não haver sido feito pagamento em cartório, os compromitentes requererão ao oficial do registo o cancelamento da averbação. Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 1 º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) § 2 º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) § 3 º Das sentenças proferidas nos casos deste artigo, caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) § 4º Das sentenças proferidas nos casos dêste artigo caberá o recurso de agravo de petição. § 5º Estando a propriedade hipotecada, cumprido o dispositivo do § 3º, do art. 1º, será o credor citado para, no caso dêste artigo, autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos. Art. 17. Pagas todas as prestações do preço, é lícito ao compromitente requerer a intimação judicial do compromissário para, no prazo de trinta dias, que correrá em cartório, receber a escritura de compra e venda. Parágrafo único. Não sendo assinada a escritura nesse prazo, depositar-se-á o lote comprometido por conta e risco do compromissário, respondendo êste pelas despesas judiciais e custas do depósito. Art. 18. Os proprietários ou co-proprietários dos terrenos urbanos loteados a prestação, na forma desta lei, que se dispuzerem a fornecer aos compromissários, por empréstimo, recursos para a construção do prédio, nos lotes comprometidos, ou tomá-la por empreitada, por conta dos compromissários, depositarão no cartório do Registo Imobiliário um memorial indicando as condições gerais do empréstimo ou da empreitada e da amortização da dívida em prestações. § 1º O contrato, denominado de financiamento, será feito por instrumento público ou particular, com as especificações do art. 11 que lhe forem aplicáveis. Êsse contrato ser á registado, por averbação, no livro a que alude o art. 4º, fazendo-se-lhe resumida referência na coluna apropriada. § 2º Com o memorial tambem se depositará o contrato-tipo de financiamento, contendo as cláusulas gerais para todos os casos, com os claros a serem preenchidos em cada caso. Art. 19. O contrato de compromisso não poderá ser transferido sem o de financiamento, nem êste sem aquele. A rescisão do compromisso de venda acarretará a do contrato de financiamento e vice-versa, na forma do art. 14. Art. 20. O adquirente, por qualquer título, do lote, fica solidariamente responsável, com, o compromissário, pelas obrigações constantes e decorrentes do contrato de financiamento, se devidamente averbado. Art. 21. Em caso de falência, os contratos de compromisso de venda e de financiamento serão vencidos conjuntamente em hasta pública, anunciada dentro de 15 dias depois da primeira assembléia de credores, sob pena de destituição do liquidatário. Essa pena será aplicada pelo juiz a requerimento dos interessados, que poderão pedir designação de dia e hora para a hasta pública. Disposições gerais Art. 22. Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma, ou mais prestações, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissos direito real

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos artigos 16 desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) Art. 23. Nenhuma ação ou defesa se admitirá, fundada vos dispositivos desta lei, sem apresentação de documento comprobatório do registo por ela instituído. Art. 24. Em todos os casos de procedimento judicial, o fôro competente será o da situação do lote comprometido ou o a que se referir o contrato de financiamento, quando as partes não hajam contratado outro fôro. Art. 25. O oficial do registo perceberá: a) pelo depósito e inscrição, a taxa fixa de 100$000, além das custas que forem devidas pelos demais atos; b) pela averbação, a de 5$000 por via de compromisso de venda ou de financiamento; c) pelo cancelamento de averbação, a de 5$000. Art. 26. Todos os requerimentos e documentos atinentes ao registro se juntarão aos autos respectivos, independentemente do despacho judicial. Disposições transitórias Art. 1º Os proprietários de terras e terrenos loteados em curso de venda deverão, dentro de três meses, proceder ao depósito e registo, nos têrmos desta lei, indicando no memorial os lotes já comprometidos cujas prestações estejam em dia. Se até 30 dias depois de esgotado êsse prazo não houverem cumprido o disposto na lei, incorrerão os vendedores em multas de 10 a 20 contos de réis, aplicadas no dôbro quando decorridos mais três meses. (Prorrogação) (Prorrogação). Parágrafo único. Efetuada a inscrição da propriedade loteada, os compromissários apresentarão as suas cadernetas ou contratos para serem averbados, ainda que não tenham todos os requisitos do artigo 11, contanto que sejam anteriores a esta lei. Art. 2º As penhoras, arrestos e sequestros de imóveis, para os efeitos da apreciação da fraude de alienações posteriores, serão inscritos obrigatòriamente, dependendo da prova dêsse procedimento o curso da ação. Art. 3º A mudança de numeração, a construção, a reconstrução, a demolição, a adjudicação, o desmembramento, a alteração do nome por casamento ou desquite serão obrigatoriamente averbados nas transcrições dos imóveis a que se referirem, mediante prova, a crédito do oficial do registo de imóveis. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República GETULIO VARGAS. Francisco Campos. Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1937, republicado em 17.12.1937 e republicação atualizada em suplemento de 8.4.1974. Modelo do Livro Auxiliar a que se refere o art. 4º

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Ano

......

LIVRO AUXILIAR N. 8 Número

Registro

Averbações

Largura total,0,42

Altura,0,59

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO-LEI Nº 852, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1938. Mantém, com modificações, o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 e dá outras providências. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição e, Considerando que o Código de Águas precisa ser adaptado às normas objetivos da Constituição, DECRETA: Art. 1º Os decretos nºs 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), nº 24.673, de 11 de julho de 1934, e o de nº 13, de 15 de janeiro de 1935, deverão ser aplicados com as modificações introduzidas neste decreto-lei. Art. 2º Pertencem à União as águas. I – dos lagos, bem como dos cursos dágua em toda a sua extensão, que, no, todo ou em parte, sirvam de limites do Brasil com países estrangeiros. II – aos cursos dágua que se dirijam a países estrangeiros ou deles provenham. III – dos lagos, bem como dos cursos dágua, em toda a sua extensão que, no todo ou em parte, sirvam de limites a Estados Brasileiros. IV – dos cursos dágua, em toda a sua extensão, que percorram território e de mais de um Estado brasileiro. V – dos lagos, bem como dos cursos dágua existentes dentro da faixa de cento e cinqüenta quilômetros ao longo das fronteiras. Art. 3º São públicas de uso comum, em toda a sua extensão, as águas dos lagos, bem como dos cursos dágua naturais, que em algum trecho, sejam flutuáveis ou navegáveis por um tipo qualquer de embarcação. Art. 4º Ficam suspensas as transferências de atribuições feitas pela União aos Estados de São Paulo e de Minas Gerais pelos Decretos nº 272, de 6 de agosto de 1935, e nº 584, de 14 de janeiro de 1936, bem como pelos acordos aprovados pelos Decretos Legislativos nº 16, de 1 de agosto de 1936, e nº 35, de 3 de novembro de 1936. Art. 5º Dependem, em todo o tempo, exclusivamente, de autorização ou concessão federal o estabelecimento de linhas de transmissão ou redes de distribuição de energia. Parágrafo único. As empresas, individuais ou coletivas, que transgredirem este dispositivo, ficarão sujeitas à multa de duzentos mil réis a vinte contos de réis diários até retirada do material ou legalização de sua situação, podendo ser o material apreendido desde que o seu custo atinja o valor da multa Art. 6º Os aproveitamentos de quedas dágua destinados a serviços públicos, de utilidade pública ou ao comércio de energia só poderão ser concedidos a brasileiros, ou a Estados e Municípios ligados ou não em consórcio, ou a

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado sociedades brasileiras organizadas na forma do artigo seguinte. Art. 7º As sociedades que se organizarem, exclusivamente ou não, para os fins do artigo anterior, deverão constituir-se obedecendo aos princípios seguintes: I – Se a sociedade for de capitais: a) as ações com direito a voto deverão ser nominativas, mesmo depois de integralizadas; b) as ações constantes da alínea anterior só poderão pertencer a brasileiros ou à União ou a Estados e Municípios ou a sociedades organizadas de acordo com os diferentes itens deste artigo; c) as sociedades de que trata este item poderão constituir parte de seu capital em ações preferenciais, na forma das leis vigentes, desde que nos seus portadores não seja reconhecido o direito de voto, II – Se a sociedade for mixta: a) os sócios solidaria e ilimitadamente responsáveis das comanditas simples ou por ações, bem como os sócios quotistas das sociedades de responsabilidade limitada, deverão ser brasileiros; b) na comandita por ações, estas deverão ser nominativas e pertencerão a brasileiros ou à União ou Estados ou Municípios ou a sociedade organizadas de acordo com os diferentes itens deste artigo. III – Se a sociedade for de pessoas, todos os sócios deverão ser brasileiros. Parágrafo único. É indispensável, para o exercício dos poderes de gerência ou administração, a qualidade de brasileiro. Art. 8º Os aproveitamentos de energia hidráulica destinados à produção de energia para uso exclusivo de seus utentes serão autorizados ou concedidos, exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no Brasil, devendo ser brasileiros seus diretores ou gerentes. Parágrafo único. Os concessionários ou autorizados de que trata este artigo não poderão fazer o comércio de energia nem ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, desde que, sendo pessoas morais, não estejam organizadas nas formas previstas no art. 7º. Art. 9º Não sendo possível, por justo motivo, ao pretendente a uma concessão apresentar os projetos exigidos pelo art. 158 do decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934, poderá ser- lhe outorgada uma autorização de estudos, sendo-lhe reconhecido o direito à; servidões necessárias à elaboração dos projetos. Art. 10. Os proprietários ou possuidores dos terrenos marginais são obrigados a permitir aos autorizados a realização dos levantamentos topográficos e trabalhos hidrométricos, necessários à elaboração de seus projetos, inclusive o de estabelecer acampamentos provisórios para o pessoal técnico e operários, respondendo os autorizados pelo dano que causaram. Art. 11. Para o efeito do § 4º do art. 143 da Constituição, são aproveitamentos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado existentes: (Vide Decreto-Lei nº 2.059, de 1940) a) os que foram manifestados ao Governo Federal de acordo com o art. 149 do decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934, ainda que fora do prazo estipulado no citado artigo, desde que protocolado: na Repartição técnica competente; b) os que foram realizados por força do citado decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934. Art. 12. As empresas, coletivas ou individuais, que já apresentaram ao Governo Federal, dentro do prazo legal, documentos em cumprimento das exigências contidas no art. 149, do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e cujos processos não se ultimaram por deficiência dos documentos apresentados, poderão completá-los, sem penalidade, dentro do prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação deste decreto-lei. Art. 13. As empresas, individuais ou coletivas, que não completarem os documentos, dentro do prazo estipulado no artigo precedente, terão um prazo complementar de trinta (30) dias para o mesmo fim, ficando, porém, sujeitas à multa de duzentos mil réis (200$000) por dia neste novo prazo, sendo a prova do recolhimento dessa multa ao Tesouro Nacional, condição de aceitação dos referidos documentos. Art. 14. Cada empresa, coletiva ou individual, deverá enviar os documentos para completar o conjunto seguinte: a) justificação judicial provando a existência e características da usina por testemunhas dignas de fé e a natureza e extensão de seus direitos sobre a queda dágua utilizada por documentos com eficiência probatória; b) breve histórico da fundação da usina com os dados: Estados, Comarca, Município, Distrito, denominação do rio e da cachoeira ou desnível em que se achar a queda dágua aproveitada, com a declaração da descarga máxima e a altura de queda utilizada; c) breve descrição das instalações destinadas à captação, produção, transformação, transmissão e distribuição de energia; d) certidões dos contratos de fornecimento e respectivas tarifas, da constituição da empresa, capital social e administração; e) tratando-se de sociedade anônima: relação nominal dos acionistas que compareceram à última assembléia geral da sociedade, quando as ações forem ao portador; lista dos subscritores de ações quando as mesmas forem nominativas; f) tratando-se de sociedade em comandita por ações: relação nominal dos portadores das ações da comandita que compareceram à última assembléia geral; tratando-se de ações ao portador: lista dos subscritores das ações em comandita; quando nominativas: relação nominal dos sócios comanditários. g) tratando-se de outras sociedades: relação nominal dos sócios respectivos. Art. 15. As empresas individuais ou coletivas estrangeiras que, dentro dos prazos estipulados nos artigos 12 e 13 deste decreto-lei, não completarem os

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado processos relativos ao art. 149, do decreto número 24.648, de 10 de julho de 1934, ficarão sujeitas à multa diária de vinte contos de réis (20:000$000), tendo o Governo o direito de ocupar as instalações para captação, derivação, produção, transformação, logo que, a seu juízo, o montante da multa atinja o valor do capital realmente invertido nas mesmas. Art. 16. As empresas, individuais ou coletivas brasileiras que, dentro dos prazos estipulados nos artigos 12 e 13 deste decreto-lei não ultimarem os processos relativos ao artigo 149 do decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934, deverão, para continuar o aproveitamento, requerer autorização ou concessão ao Governo da União dentro do prazo suplementar de trinta dias, continuando a multa de duzentos mil réis (200$000) diários. Parágrafo único. Se dentro do prazo suplementar não tiverem requerido a autorização ou concessão por não estarem organizadas na forma dos arts. 7º e 8º, ou por qualquer outro motivo, ficarão sujeitas a multa diária de vinte contos de réis (20:000$000) tendo o Governo o direito de ocupar as instalações para captação, derivação, produção e transformação, logo que, a seu juízo, o montante da multa atinja o valor do capital realmente invertido nas mesmas. Art. 17. As empresas, coletivas ou individuais, que exploram a indústria de energia hidroelétrica para quaisquer fins, estão sujeitas às normas de regulamentação instituídas no decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934, com as modificações introduzidas por este decreto-lei. Art. 18. As empresas, coletivas ou individuais, que, por qualquer motivo, não satisfizeram o disposto no art. 202 e seus parágrafos do decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934, deverão, dentro do prazo de cento e vinte dias (120), requerer ao Governo Federal a assinatura de novos contratos, juntando ao requerimento os documentos seguintes: I - certidão do despacho do Ministro da Agricultura deferindo ou mandando registrar o processo do manifesto, tratando-se de empresas que utilizam energia hidráulica; II – certidão do inteiro teor dos contratos, no caso de empresas fornecedoras de energia adquirida a outras empresas. Art. 19. As empresas, coletivas ou individuais, que exploram energia hidroelétrica em serviços públicos, serviços de utilidade pública ou comércio de energia, e que não satisfizerem às exigências do artigo anterior, sofrerão redução nas tabelas de preço de energia que serão estipuladas, em cada caso, pelo Governo, não podendo o preço do kwh exceder a $300 réis para usos domésticos e comerciais e a $100 réis para força. Art. 20. As empresas coletivas ou individuais que explorarem para uso exclusivo a indústria de energia hidroelétrica e que não satisfizerem as exigências do art. 18, ficarão sujeitas à multa diária de cem mil réis (100$000) até que requeiram a assinatura de novos contratos. Parágrafo único. Essa multa poderá ser relevada, por motivos ponderosos, a juízo do Governo. Art. 21. As autorizações ou concessões de linhas de transmissão ou redes de distribuição para localidades ainda não servidas por energia elétrica só poderão

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ser outorgadas a brasileiros ou sociedades organizadas na forma do art. 7. (Vide Decreto-Lei nº 2.059, de 1940) Art. 22. Para os efeitos deste decreto-lei, é preciso que os brasileiros natos estejam quites com o serviço militar e que os brasileiros naturalizados o tenham realmente prestado. Art. 23. A energia elétrica, obtida por meia da transformação da energia hidráulica ou térmica será produzida, para ser fornecida no território brasileiro, sob forma de corrente alternativa trifásica com a freqüência de cinqüenta (50) ciclos. § 1º As disposições deste artigo incidem desde já sobre as ampliações nas instalações existentes de produção das empresas, individuais ou coletivas, que forneçam energia para serviços públicos, ou de utilidade pública ou façam sob qualquer forma o comércio de energia. § 2º As disposições deste artigo incidem desde já sobre as ampliações das instalações de transmissão, transformação e distribuição para localidades ou zonas de uma mesma localidade ainda não servidas por energia elétrica. § 3º Dentro do prazo improrrogável de oito (8) anos e de acordo com o Regulamento que foi baixado, as empresas individuais ou coletivas que, sob forma diferente, forneçam energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública ou façam o comércio de energia, deverão ter todas as suas instalações funcionando de acordo com o estipulado neste artigo. (Vide Decreto-Lei nº 4.295, de 1942) § 4º O disposto neste artigo só admite exceções nos casos de usinas para uso exclusivo do autorizado ou concessionário e para indústrias especiais. Art. 24. Continuam em pleno vigor em todos os seus termos os decretos de concessão e as portarias de autorização outorgadas de acordo com o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934. Art. 25. Cabe a execução deste decreto-lei ao Ministério da Agricultura por intermédio do Serviço de Águas ou da Repartição em que este se transformar. Art. 26. Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS. Francisco Campos. A. de Souza Costa. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilherme. João de Mendonça Lima. Oswaldo Aranha. Fernando Costa. Gustavo Capanema. Waldemar Falcão. PUB CLBR 1938 V004 PÁG 000098 COL 1 Coleção de Leis do Brasil

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO-LEI Nº 3.094, DE 5 DE MARÇO DE 1941 Dispõe sobre as fontes de águas minerais, termais e gasosas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º As jazidas da classe XI do art. 3º do Código de Minas (fontes de águas minerais, termais e gasosas) que se encontrem em terrenos pertencentes aos Estados e que vinham sendo exploradas até 20 de julho de 1934 com proveito para a coletividade e dentro de adequada técnica, quer diretamente pelos respectivos governos, quer mediante contrato com particulares, poderão continuar em lavra, independentemente de autorização federal, desde que satisfaçam as formalidades estabelecidas neste decreto-lei. Art. 2º O governo estadual que estiver aproveitando uma jazida nas condições do art. 2º deverá notificar do fato o Governo Federal, dentro em 50 dias, mediante apresentação de um memorial, contendo a denominação das terras onde se acha situada a frente, o distrito, o município e a comarca da sua jurisdição, os nomes dos co-proprietários das terras, se houver, e mais planta da fonte, fotografias, descrição das instalações de captação e aproveitamento dados sobre a geologia, hidrologia e crenologia respectiva, análises, vazão, breve histórico da estância, quantidade e valor das águas utilizadas anualmente, nome da empresa que explora a fonte e a que título. Art. 3º A notificação a que se refere o artigo anterior será presente ao Ministro da Agricultura, que, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, decidirá se a jazida pode ser inscrita como mina, para os efeitos de independer de autorização de lavra, no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral. Parágrafo único. Se a fonte não puder ser registada como mina, por serem deficientes os elementos da notificação ou precárias a condições de aproveitamento, o Ministro mandará que seja registada como jazida, ficando assegurado ao Estado notificante o direito definido em o art. 7º do Código de Minas, até 30 de janeiro de 1945. Art. 4º As fontes registadas como minas, em virtude do presente decreto-lei ficam sujeitas ao regime do Código de Minas, considerando-se equiparadas às lavras autorizadas por decreto, nomeadamente para efeitos de taxas, fiscalização e disponibilidade pelo Governo Federal. Art. 5º As fontes que se achem nas condições do art. 1º e cuja existência não for notificada ao Governo Federal, na forma e prazo do art. 2º. serão definitivamente incorporadas ao patrimônio da União.

Art. 6º Dentro de um ano, a partir desta data, uma comissão de e specialistas, presidida pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral e designada pelo Ministro da Agricultura, submeterá à aprovação do Governo um novo sistema de classificação das águas minerais, termais e gasosas.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 5 de março de 1941; 120º da Independência e 53º da República. GETÚLIO VARGAS. Fernando Costa. F. Negrão de Lima.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/03/1941

Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1941, Página 4055 (Publicação Original)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO-LEI Nº 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941. Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941) . O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. Art 2º Quem incorrer em falência será punido : I – se fraudulenta a falência, com a pena de reclusão, por 2 a 6 anos; II – se culposa, com a pena de detenção, por 6 meses a três anos. Art 3º Os fatos definidos como crimes no Código Florestal, quando irão compreendidos em disposição do Código Penal, passam a constituir contravenções, punidas com a pena de prisão simples, por três meses a um ano, ou de multa, de um conto de réis a dez contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente. Art 4º Quem cometer contravenção prevista no Código Florestal será punido com pena de prisão simples, por quinze dias a três meses, ou de multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente. Art 5º Os fatos definidos como crimes no Código de Pesca (decreto-lei n. 794, de 19 de outubro do 1938) passam a constituir contravenções, punidas com a pena de prisão simples, por três meses a um ano, ou de multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente. Art 6º Quem, depois de punido administrativamente por infração da legislação especial sobre a caça, praticar qualquer infração definida na mesma legislação, ficará sujeito à pena de prisão simples, por quinze dias a três meses. Art 7º No caso do art. 71 do Código de Menores (decreto número 17.943-A, de 12 de outubro de 1927), o juiz determinará a Internação do menor em seção especial de escola de reforma. § 1º A internação durará, no mínimo, três anos. § 2º Se o menor completar vinte e um anos, sem que tenha sido revogada a medida de internação, será transferido para colônia agricola ou para instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissinal, ou seção especial de outro estabelecimento, à disposição do juiz criminal. § 3º Aplicar-se-á, quanto á revogação da medida, o disposto no Código Penal sobre a revogação de medida de segurança. Art 8º As interdições permanentes, previstas na legislação especial como

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado efeito de sentença condenaria, durarão pelo tempo de vinte anos. Art 9º As interdições permanentes, impostas em sentença condenatória passada em julgado, ou desta decorrentes, de acordo com a Consolidação das Leis Penais, durarão pelo prazo máximo estabelecido no Código Penal para a espécie correspondente. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às interdições temporárias com prazo de duração superior ao limite máximo fixado no Código Penal. Art 10 O disposto nos art. 8º e 9º não se aplica ás interdições que, segundo o Código Penal, podem consistir em incapacitados permanentes. Art 11 Observar-se-á, quanto ao prazo de duração das intenções nos casos dos art. 8º e 9º, o disposto no art. 72 do Código Penal, no que for aplicavel. Art 12 Quando, por fato cometido antes da vigência do Código Penal, se tiver de pronunciar condenação, de acordo com a lei anterior, atender-se-á ao seguinte: I – a pena de prisão celular, ou de prisão com trabalho, será substituida pela de reclusão, ou de detenção, se uma destas for a pena cominada para o mesmo fato pelo Código Penal; II – a pena de prisão celular ou de prisão com trabalho será substituida pela de prisão simples, se o fato estiver definido como contravenção na lei anterior, ou na Lei das Contravenções Penais. Art 13 A. pena de prisão celular ou de prisão com trabalho imposta em sentença irrecorrivel, ainda que já iniciada a execução, será, convertida em reclusão, detenção ou prisão simples, de conformidade com as normas prescritas no artigo anterior. Art 14 A pena convertida em prisão simples, em virtude do art. 409 da Consolidação das Leis Penais, será convertida em reclusão, detenção ou prisão simples, segundo o disposto no art. 13, desde que o condenado possa ser recolhido a estabelecimento destinado à execução da pena resultante da conversão. Parágrafo único. Abstrair-se-á, no caso de conversão, do aumento que tiver sido aplicado, de acordo com o disposto no art. 609, In fine, da Consolidação das Leis Penais. Art 15 A substituição ou conversão da pena, na forma desta lei, não impedirá a suspensão condicional, se lei anterior não a excluia. Art 16 Se em vide da substituição da pena, foi imposta a de detenção ou a de pisão Simples, por tempo supresso a um ano e que não exceda de dois, o juiz poderá conceder a Suspensão condicional da pena , desde que reunida as demais Condições exigidas pela art. 57 do código penal. Art 17 Aplicar-se-á o disposto no art. 81 § 1º ns, Il e III, do Código Penal aos indivíduos recolhido a manicômio judiciário ou a outro estabelecimento em virtude do disposto no art. 29, 1ª parte, da Consolidarão das Leis Penais.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art 18 As condenações anteriores serão, levadas em conta para determinação da reincidência em relação a fato praticado depois de entrar em vigor o Código Penal. Art 19 O juiz aplicará o disposto no art. 2º, parágrafo único. In fine, do código Penal, nos seguintes casos : I – se o Código ou a Lei das Contravenções penais cominar para o fato pena de multa, isoladamente, e na sentença tiver sido imposta pena privativa de liberdade; II – se o Código ou a Lei das Contravenções cominar para o fato pena privativa de liberdade por tempo inferior ao da pena cominada na lei aplicada pela sentença. Parágrafo único. Em nenhum caso, porem, o juiz reduzirá a pena abaixo do limite que fixaria se pronunciasse condenação de acordo com o Código Penal. Art 20. Não poderá ser promovida ação pública por fato praticado antes da vigência do Código Penal: I – quando, pela lei anterior, somente cabia ação privada; II – quando, ao contrário do que dispunha a lei anterior, o Código Penal só admite ação privado. Parágrafo único. O prazo estabelecido no art. 105 do Código Penal correrá, na hipótese do n. II: a) de 1 do janeiro de 1942, se o ofendido sabia, anteriormente, quem era o autor do fato; b) no caso contrário, do dia em que vier a saber quem é o autor do fato. Art 21 Nos casos em que o Código Penal exige representação, sem esta não poderá ser intentada ação pública por fito praticado antes de 1 de janeiro de 1942; prosseguindo-se, entretanto, na que tiver sido anteriormente iniciada, haja ou não representação. Parágrafo único. Atender-se-á, no que for aplicavel, no disposto no parágrafo único do artigo anterior. Art 22 Onde não houver estabelecimento adequado para a execução de medida de segurança detestava estabelecida no art., 88, § 1º, n. III, do Código Penal, aplicar-se-á a de liberdade vigiada, até que seja criado aquele estabelecimento ou adotada qualquer das providências previstas no art. 89, e seu parágrafo, do mesmo Código. Parágrafo único. Enquanto não existir estabelecimento adequado, as medidas detectavas estabelecidas no art. 88, § 1º ns. I e II, do Código Penal, poderão ser executadas em seções especiais de manicômio comum, asilo ou casa de saude. Art. 23 Onde não houver estabelecimento adequado ou adaptado à execução das penas de reclusão, detenção ou prisão, poderão estas ser cumpridas em

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado prisão comum. Art. 24 São se aplicará o disposto no art. 79 n. II, do Código Penal a indivíduo que, antes de 1 de janeiro de 1942, tenha sido absolvido pnr sentença passada em julgado. Art. 25 A medida de segurança aplicavel ao condenado que, a 1 de janeiro de 1942, ainda não tenha cumprido a pena, é a liberdade vigiada. Art. 26 A presente lei não se aplica aos crimes referidos do artigo 360 do Código Penal, salvo os de falência. Art. 27 Esta lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1942; revogados as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República. GETULIO VARGAS. Vasco T. Leitão da Cunha. Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1941

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO-LEI Nº 4.146, DE 4 DE MARÇO DE 1942. Dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação, e, como tais, a extração de espécimes fosseis depende de autorização prévia e fiscalização do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura. Parágrafo único. Independem dessa autorização e fiscalização as explorações de depósitos fossilíferos feitas por museus nacionais e estaduais, e estabelecimentos oficiais congêneres, devendo, nesse caso, haver prévia comunicação ao Departamento Nacional da Produção Mineral. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 4 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República. GETULIO VARGAS. Apolonio Salles. Este texto não substitui o publicado na CLBR PUB 31/12/1942 001 000253 1 Coleção de Leis do Brasil

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO-LEI Nº 7.841 DE 8 DE AGOSTO DE 1945. Código de Águas Minerais O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA: CODIGO DE AGUAS MINERAIS CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Águas minerais são aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns, com características que lhes confiram uma ação medicamentosa. § 1º A presente lei estabelece nos Capítulos VII e VIII os característicos de composição e propriedades para classificação como água mineral pela imediata atribuição de ação medicamentosa. § 2º Poderão ser, também, classificadas como minerais, águas que, mesmo sem atingir os limites da classsificação estabelecida nos Capítulos VII e VIII possuam inconteste e comprovada ação medicamentosa. § 3º A ação medicamentosa referida no parágrafo anterior das águas que não atinjam os limites da classificação estabelecida nos Capítulos VII e VIII, deverá ser comprovada no local, mediante observações repetidas, estatísticas completas, documentos de ordem clínica e de laboratório, a cargo de médicos crenologistas, sujeitas as observações à fiscalização e aprovação da Comissão Permanente de Crenologia definida no art. 2º desta lei. Art. 2º Para colaborar no fiel cumprimento desta lei, fica criada a Comissão Permanente de Crenologia, diretamente subordinada ao Ministro da Agricultura. § 1º A Comissão Permanente de Crenologia terá a Presidência do Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral e se comporá de quatro especialistas no assunto, de livre escolha do Presidente da República; um dos membros será escolhido entre o pessoal do órgão técnico especializado do D.N.P.M. § 2º O regimento da Comissão Permanente de Crenologia, as atribuições e direitos de seus membros serão fixados posteriormente por portaria do Ministro da Agricultura e leis subseqüentes.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 3º Serão denominadas "águas potáveis de mesa" as águas de composição normal provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que preencham tão sòmente as condições de potabilidade para a região. Parágrafo único. O Ministro da Agricultura, em portaria, estabelecerá os limites de potabilidade, de acôrdo com os dados fornecidos pelo D. N. P. M. Art. 4º O aproveitamento comercial das fontes de águas minerais ou de mesa, quer situadas em terrenos de domínio público, quer do domínio particular, far-se-á pelo regime de autorizações sucessivas de pesquisa e lavra instituído pelo Código de Minas, observadas as disposições especiais da presente lei. Parágrafo único. O aproveitamento comercial das águas de mesa é reservado aos proprietários do solo. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Art. 5º A pesquisa de água mineral, termal, gasosa, de mesa ou destinada a fins balneários, será regulada pelo disposto no Capítulo II do Código de Minas, ressalvadas as disposições especiais desta lei. Art. 6º Por pesquisa de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, entendem-se todos os trabalhos necessários ao conhecimento do valor econômico da fonte e de seu valor terapêutico, quando existente, abrangendo, no mínimo: I. O estudo geológico da emergência, compreendendo uma área cuja extensão seja suficiente para esclarecer as relações existentes entre as fontes e os acidentes geológicos locais, permitindo formar-se juízo sôbre as condições de emergência no sentido de ser fixado criteriosamente o plano racional de captação. II. O estudo analítico das águas e dos seus gases espontâneos, quando existentes, do ponto de vista de suas características químicas, físico-químicas e bacteriológicas. Parágrafo único. O estudo das águas constará no mínimo dos seguintes dados: I. Pressão osmótica e grau crioscópico, condutividade elétrica, concentração iônica e hidrogênio, teor em radônio e torônio da água e dos seus gases espontâneos; temperatura e vasão. II. Análise química compelta da água e dos gases dissolvidos, assim como sua classificação de acôrdo com as normais adotadas na presente lei.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III. Análise bacteriológica, compreendendo "tests" de suspeição, confirmatório e completo para o grupo coli-aerogêneo, assim como contagem global em 24 horas a 37º C e em 48 horas a 20º C, executado êste exame de acôrdo com técnica a ser adotada oficialmente; será desde logo considerada poluída e imprópria para o consumo tôda a Água que apresentar o grupo coli-aerogêneo presente em dez mil. IV. Análise e vasão dos gases espontâneos. Art. 7º As análises químicas e determinações dos demais dados a que se refere o artigo precedente serão repetidas em analises completas ou de elementos característicos no mínimo, duas vêzes num ano, ou tantas vêzes quantas o D.N.P.M. julgar conveniente, até ficar comprovado possuir a água da fonte uma composição química regularmente definida, antes de se poder considerar, satisfatòriamente terminada a pesquisa autorizada. CAPITULO III DA AUTORIZAÇÃO DE LAVRA Art. 8º A lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários será, regulada pelo disposto no Capítulo III do Código de Minas, ressalvadas as disposições especiais da presente lei. Art. 9º Por lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, entendem-se todos os trabalhos e atividades de captação, condução, distribuição e aproveitamento das águas. Art. 10. A lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, será, solicitada ao Ministro da Agricultura em requerimento, no qual, além da observação dos dispositivos do Capítulo III do Código de Minas, figure : I. Certificado de análise química física, físico, química e bacteriológica da água, firmado pelo órgão técnico do D.N.P.M. e certidão da aprovação do seu relatório de pesquisa. II. No caso das águas minerais que não atingirem os limites constantes dos Capítulos VII e VIII da presente lei, além dos dados mencionados na alínea anterior, relação dos trabalhos submetidos à aprovação da Comissão Permanente de Crenologia sôbre as propriedades terapêuticas da água proveniente da fonte, bem como certidão do parecer favorável desta Comissão para sua classificação como mineral. III. Uma planta em duas vias indicando a situação exata das fontes e o esbôço geológico dos arredores, com os necessários cortes geológicos, esclarecendo as condições de emergência das fontes.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV. Plantas e desenhos complementares, em duas vias, com memória justificativa dos planos e processos adotados para captação e proteção das fontes, condução e distribuição das águas, além de dados sôbre vasão e temperatura das fontes. V. Plantas e desenhos complementares, em duas vias, relativas ao projeto de instalação para utilização das águas, em tôdas as suas modalidades, incluindo reservatório, maquinaria, aparelhamento balneário e hidroterático, etc. Art. 11. O D.N.P.M. ao processar um pedido de autorização de lavra de fonte, poderá, ouvir, quando julgar conveniente, a Comissão permanente de Crenologia. Art. 12. As fontes de água mineral, termal ou gasosa, em exploração regular, poderá ser assinalado, por decreto, um perímetro de proteção, sujeito a modificações posteriores se novas circunstâncias o exigirem. Art. 13. Nenhuma sondagem ou qualquer outro trabalho subterrâneo poderá ser praticado no perimetro de proteção de uma fonte, sem autorização prévia do D.N.P.M. § 1º No caso de fossas, cisterna, pequenas galerias para extração de material e outros fins, fundações de casas e outros trabalhos a céu aberto o decreto que fixar o perímetro de proteção, imporá, aos proprietários obrigação de obterem, com uma antecedência de 90 dias, uma autorização do D.N.P.M. para tal fim. § 2º Os trabalhos empreendidos no Perímetro de proteção de uma fonte poderão ser interditados pelo D.N.P.M. mediante solicitação do concessionário, quando forem julgadas procedentes as alegações. Art. 14. O D.N.P.M., a pedido de concessionário e após exame pericial realizado por técnicos que designar, poderá determinar a suspensão de sondagens ou trabalhos subterrâneos executados fora do perímetro de proteção, desde que sejam êles julgados suscetíveis de prejudicar uma fonte. Art. 15. Quando a ocupação de um terreno compreendido num perímetro de proteção privar o proprietário de seu uso por período superior a um mês, ou quando, depois dos trabalhos executados, o terreno se tornar impróprio para o uso ao qual era destinado anteriormente, poderá o seu proprietário exigir do concessionário da fonte, pelo terreno ocupado ou desnaturado, uma indenização que será regulada nas formas previstas em lei. Parágrafo único. As indenizações devidas pelo concessionário da fonte não poderão exceder o montante dos prejuízos materiais que sofrer o proprietário do terreno, assim como o preço dos trabalhos inutilizados, acrescido da importância necessária para o restabelecimento das condições primitivas, acrescentada uma parcela correspondente aos lucros cessantes.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 16. A destruição ou a execução dos trabalhos em terrenos de outrem para proteção da fonte só poderá ter início depois da prestação de uma caução, cujo montante será fixado pela autoridade competente, mediante arbitramento ou acôrdo entre as partes; essa quantia servirá, de garantia para o pagamento das indenizações devidas. Art. 17. Em caso de oposição do órgão técnico competente do D.N. P, M., o concessionário só poderá realizar trabalhos nas fontes, após introduzir em seus projetos as alterações julgadas necessárias. Parágrafo único. Na falta de decisão do D.N.P.M. por período superior a três meses, o concessionário poderá executar os trabalhos projetados independente de autorização, depois de comunicação àquele Departamento. Art. 18. Quando o aproveitamento de uma fonte estiver sendo feito de modo a comprometê-la, ou estiver em desacôrdo com as condições técnicas e higiênicas estabelecidas na presente lei, poderá ela ser interditada, até que sejam resabelecidas condições satisfatórias de exploração. CAPÍTULO IV DAS ESTÂNCIAS QUE EXPLORAM ÁGUAS MINERAIS E DAS ORGANIZAÇÕES QUE EXPLORAM ÁGUAS POTÁVEIS DE MESA Art. 19. A instalação ou funcionamento de uma estância hidromineral, por parte de um titular de lavra de fonte, exige a satisfação dos seguintes requisitos mínimos, a critério do órgão competente do D.N.P.M. I. Montagem de instalações crenoterápicas convenientes, de acôrdo com a natureza das águas. II. Construção ou existência de hotéis ou sanatórios com instalações higiênicas convenientes, providas de serviço culinário apto a atender às indicações dietéticas. III. Contrato de médico especialistas encarregado da orientação do tratamento e facilidades gerais de tratamento e assistência médico-farmacêutica. IV. Existência de laboratório para realização de exames bacteriológicos periódicos para verificação da pureza das águas em exploração ou contrato de tais serviços com organização idônea, a juízo do D.N.P.M.V. Existência de um pôsto meteorológico destinado à obtenção das condições climáticas locais. VI. Organização das fichas sanitárias dos funcionários das estâncias e dos hotéis, renovadas pelo menos cada seis meses.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VII. No caso de a água ser entregue engarrafada ao consumo, além dos requisitos especiais determinados para cada caso pelo órgão competente do D.N.P.M., será, no mínimo exigida, na instalação de engarrafamento, a existência de uma máquina engarrafadora automática ou semi-automática e de uma máquina ou dispositivo destinado à lavagem do vasilhame durante o tempo necessário, com uma solução de soda cáustica a 10º Baumé aquecida a 60º C ou um outro processo ou dispositivo aprovado pelo D.N.P.M., que assegure esterilização do vasilhame. Art. 20. Às emprêsas que exploram água potável de mesa ou engarrafam águas minerais, serão aplicadas as exigências das alíneas IV, VI e VII do artigo precedente. Art. 21. As emprêsas que aproveitam as águas minerais para preparo de sais medicinais estarão sujeitas a tôdas as exigências gerais desta lei e mais às prescrições específicas que a Comissão permanente de Crenologia determinar para cada caso. Art. 22. As estâncias serão classificadas pela Comissão Permanente de Crenologia em três grupos, segundo a qualidade de suas instalações. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO DAS ESTÂNCIAS QUE EXPLORAM ÁGUA MINERAL E DAS ORGANIZAÇÕES QUE EXPLORAM ÁGUAS POTÁVEIS DE MESA OU DESTINADAS A FINS BALNEÁRIOS Art. 23. A fiscalização da exploração, em todos os seus aspectos, de águas minerais, termais, gasosas e potáveis de mesa, engarrafadas ou destinadas a fins balneários, será exercida pelo D.N.P.M., através do seu órgão técnico especializado. Art. 24. As autoridades sanitárias e administrativas federais, estaduais e municipais, deverão auxiliar e assistir o D.N.P.M. em tudo que fôr necessário ao fiel cumprimento desta lei. CAPÍTULO VI DO COMÉRCIO DA ÁGUA MINERAL, TERMAL, GASOSA, DE MESA OU DESTINADA A FINS BALNEÁRIOS Art. 25. Só será permitida a exploração comercial de água (mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários) quando préviamente analisada no D.N.P.M. e após expedição do decreto de autorização de lavra. Art. 26. Não poderão ser exploradas comercialmente, para quaisquer fins, as fontes sujeitas à influência de águas superficiais e por conseguinte suscetíveis de poluição.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 27. Em cada fonte em exploração regular, além da determinação mensal da descarga e de certas propriedades físicas e físico-químicas, será exigida a realização de análises químicas periódicas, parciais ou completas, e, no mínimo, uma análise completa de três em três anos, para verificação de sua composição. Parágrafo único. Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão exigidos, no mínimo, dois exames bacteriológicos por ano, um na estação chuvosa e outro na estiagem, podendo, entretanto, a repartição fiscalizadora exigir as análises bacteriológicas que julgar necessárias para garantir a pureza da água da fonte ou da água engarrafada. Parágrafo único. Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão exigidos, no mínimo, quatro exames bacteriológicos por ano, um a cada trimestre, podendo, entretanto, a repartição fiscalizadora exigir as análises bacteriológicas que julgar necessárias para garantir a pureza da água da fonte e da água engarrafada ou embalada em plástico. (Redação dada pela Lei nº 6.726, de 1979) Art. 28. Uma vez classificada a água pelo D.N.P.M., será proibido o emprêgo no comércio ou na publicidade da água, de qualquer designação suscetível de causar confusão ao con(ilegível), quanto à fonte ou procedência, sob pena de interdição. Art. 29. Fica criado o rótulo padrão sujeito à aprovação do D.N.P.M., devendo as águas engarrafadas indicar no mesmo: I. Nome da fonte. II. Natureza da água. III. Localidade. IV. Data e número da concessão, V. Nome do concessionário. VI. Constantes físico-químicas, composiqão analítica e classificação, segundo o D.N.P.M. VII. Volume do conteúdo. VIII. Carimbo com ano e mês de engarrafamento. § 1º As águas minerais carbogasosas naturais, quando engarrafadas, deverão declarar no rótulo, em local visível, "água mineral carbogasosa natural".

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º Ê obrigatória a notificação da adição de gás carbônico às águas engarrafadas, quando êste não provenha da fonte; essas águas estão sujeitas às següintes especificações, sem prejuizo das outras exigências constantes desta lei : I. As águas minerais deverão declarar no rótulo, em local visivel, "Agua Mineral gaseificada artificialmente". II. As águas potáveis de mesa deverão declarar no rótulo, em local visível, "Agua potável de mesa gaseificada artificialmente". § 3º Nenhuma designação relativa ás características ou propriedades terapêuticas das fontes poderá constar dos rótulos, a menos que seja autorizada pela Comissão Permanente de Crenologia. Art. 30. Os recipientes destinados ao engarrafamento da água para o consumo deverão ser de vidro transparente, de paredes internas lisas, fundo plano e ângulos internos arredondados, e com fêcho inviolável, resistente a choques, aprovados pelo D.N.P.M. Art. 31. Constituirá motivo para interdição, apreensão do estoque e multa, além de qualquer infração aos dispositivos da presente lei: I. Expor à venda, ao consumo ou à utilização, água, cuja exploração não tenha sido legalmente autorizada por decreto de lavra. II. Utilizar rótulo com dizeres diversos dos aprovados pelo D.N.P.M. III. Expor à venda água originária de outra fonte. IV. Expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para o consumo. § 1º Para efeito da interdição, apreensão e multa de que trata o presente artigo, o órgão técnico competente do D.N.P.M. poderá, a seu critério, tomar as seguintes medidas, além de outras previstas na presente lei: I. Apreensão e inutilização do estoque da água engarrafada. II. Inabilitação do concessionário para adquirir selos de consumo enquanto durar a interdição.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III. Apreensão de guias e selos de consumo, em poder do interessado no momento da interdição que serão conservados em custódia até a regularização da situação, para abertura da fonte ou interdição definitiva. § 2º A multa a que se refere êste artigo será de Cr$ 5.000,00 a 20.000,00, sendo o infrator intimado a recolher aos cofres públicos a importância respectiva, que será elevada ao dôbro no caso de reincidência, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências dêste artigo. Art. 32. As disposições da presente lei aplicam-se igualmente ás águas nacionais utilizadas dentro do país e às que devam ser exportadas. Art. 33. As águas minerais de procedência estrangeira só poderão ser expostas ao consumo, após cumprimento, no que lhes fôr aplicável a juízo do D.N.P.M., das disposições sôbre comércio das águas minerais nacionais estabelecidas na presente lei. Parágrafo único. O D.N.P.M. comunicará às autoridades estaduais e municipais, qualquer decisão que fôr tomada relativamente ao funcionamento de uma fonte situada em sua jurisdição. Art. 34. As soluções salinas artificiais, quando vendidas em garrafas ou outros vasilhames, deverão trazer sôbre o rótulo em lugar bem visível, a denominação "solução salina artificial". CAPÍTULO VII DA CLASSIFICAÇÃO QUÍMICA DAS ÁGUAS MINERAIS Art. 35. As águas minerais serão classificadas, quanto á composição química em: I. Oligominerais, quando, apesar de não atingirem os limites estabelecidos neste artigo, forem classificadas como minerais pelo disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º da presente lei. II. Radíferas, quando contiverem substâncias radioativas dissolvidas que lhes atribuam radioatividade permanente. III. Alcalino-bicarbonatadas, as que contiverem, por litro, uma quantidade de compostos alcalinos equivalente, no mínimo, a 0,200 g de bicarbonato de sódio. IV. Alcalino-terrosas as que contiverem, por litro, ums quantidade de compostos alcalino-terrosos equivalente no mínimo a 0,120 g do carbonato de cálcio, distinguindo-se:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado a) alcalino-terrosas cálcicas, as que contiverem, por litro, no mínimo 0,048 g de cationte Ca, sob a forma do bicarbonato de cálcio; b) alcalino-terrosas magnesianas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,30 g de cationte Mg, sob a forma de bicarbonato de magnésio. V. Sulfatadas, as que contiverem, por litro, no mínimo 0,100 g do. anionte SO, combinado aos cationtes Na, K e Mg. VI. Sulfurosas, as que contiverem, por litro, no mínimo 0,001 g do anionte S. VII. Nitratadas, as que contiverem, por litro, no minimo 0,100 g do anionte NO, de origem mineral. VII. Cloretadas, as que contiverem, por litro, no mínimo 0,500 g do ClNa (cloreto de sódio). IX. Ferruginosas, as que contiverem, por litro, no mínimo 0,500 g do cationte Fe. X. Radioativas, as que contiverem radônio em dissolução, obedecendo aos seguintes limites : a) fracamente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, um teor em radônio compreendido entre cinco e dez unidades Mache, por litro, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão; b) radioativas, as que apresentarem um teor em radônio compreendido entre dez e 50 unidades Mache por 1itro, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão; c) fortemente radioativas, as que possuirem um teor em radônio superior a 50 unidades Mache, por litro, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão. XI. Toriativas, as que possuírem um teor em torônio em dissolução, equivalente em unidades eletrostáticas, a duas unidades Mache por litro, no mínimo. XII. Carbogasosas, as que contiverem, por litro, 200 ml de gás carbônico livre dissolvido, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão. § 1º As águas minerais deverão ser classificadas pelo D.N.P.M. de acôrdo com o elemento predominante, podendo ter classificação mista as que acusarem na sua composição mais de um elemento digno de nota, bem como as que contiverem iontes ou substâncias raras dignas de notas (águas iodadas, arseniadas, litinadas etc.).

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º As águas das classes VII (nitratadas) e VII (cloretadas) só serão consideradas minerais quando possuírem uma ação medicamentosa definida, comprovada conforme o § 3º do art. 1º da presente lei. CAPÍTULO VIII DA CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DE ÁGUA MINERAL Art. 36. As fontes de água mineral serão classificadas, além do critério químico, pelo seguinte: 1º) Quanto aos gases: I. Fontes radioativas : a) fracamente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de um litro por minuto (l.p.m.) com um teor em radônio compreendido entre cinco e dez unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão; b) radioativas, as que apresentarem no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com um teor compreendido entre dez e 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão; c) fortemente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com teor em radônio superior a 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão. II. Fontes toriativas as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 1.p.m., com um teor em torônio na emergência equivalente em unidades eletrostáticas a duas unidades Mache por litro. III. Fontes sulfurosas as que possuírem na emergência desprendimento definido de gás sulfidrico. 2º) Quanto à temperatura: I. Fontes frias, quando sua temperatura fôr inferior a 25º C. II. Fontes hipotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 25 e 33º C.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III. Fontes m(ilegível)armais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 33 e 36º C. IV. Fontes isotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 36 e 38º C. V. Fontes hipertermais, quando sua temperatura fôr superior a 38º C. CAPÍTULO IX DA TRIBUTAÇÃO Art. 37. O conjunto dos tributos que recaírem sôbre as fontes e águas minerais está sujeito ao limite máximo de 8% da produção efetiva, calculado de acôrdo com o art. 68 do Código de Minas. (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964) § 1º As águas potáveis de mesa, gaseificadas artificialmente ou não, pagarão sempre, no mínimo, o duplo dos tributos federais devidos pelas águas minerais, não se aplicando ás mesmas o limite máximo de 8% previsto no art. 68 do Código de Minas. (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964) § 2º As soluções salinas artificiais recolherão ao Tesouro Nacional como taxa de produção efetiva, contribuição correspondente a 20% do valor da produção. (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964) CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 38. Logo após a promulgação da presente lei, tôdas as empresas que exploram água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, deverão realizar novos estudos de suas fontes, os quais deverão estar terminados no prazo máximo de dois anos. Parágrafo único. Êstes estudos serão realizados segundo os dispositivos da presente lei, pelo órgão técnico competente do D.N.P.M., de acôrdo com as normas estabelecidas pelo regimento em vigor. Art. 39. Tôdas as emprêsas que exploram água mineral, termal, gasosa, de mesa ou destinada a fins balneários deverão, dentro do prazo de um ano de vigência desta lei, estar rigidamente enquadradas nos seus dispositivos e nos do Código de Minas.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 40. O D.N.P.M. deverá proceder, de acôrdo com os dispositivos desta lei, à classificação de tôdas as fontes em exploração, no prazo máximo de dois anos, prorrogável a juízo do Ministro da Agricultura. Parágrafo único. Será mantida a classificação de mineral para as águas em exploração regular diante do Código de Minas e cujos característicos químicos e físico-químicos satisfaçam aos limites de composição estabelecidos na legislação anterior. Art. 41. O Governo expedirá oportunamente uma lei concedendo favores às estâncias hidrominerais. Parágrafo único. Dentro de seis meses, a partir da publicação desta lei, o D.N.P.M. apresentará ao Govêrno um anteprojeto regulando o assunto e as normas para classificação das estâncias segundo a qualidade de suas instalações. Art. 42. Até que a Comissão Permanente de Crenologia organize um regulamento geral para exploração das estâncias, nenhuma pessoa poderá fazer uso continuado das fontes hidrominerais, ainda mesmo a títuto de repouso ou de turismo, sem a devida autorização médica. Art. 43. Fica proibido o uso endovenoso de água mineral, em natureza, enquanto não ficar provada, em cada caso, a sua inocuidade para os pacientes, a juízo da Comissão Permanente de Crenologia. Art. 44. Ao órgão técnico especializado do D.N.P.M. competirá: I. Além das atribuições já fixadas em lei, manter os laboratórios e gabinetes técnicos e científicos necessários ao estudo das águas minerais sob seu aspecto químico, físico, físico-químico, farmaco-dinâmico e dos demais elementos terapêuticos para orientação científica das suas aplicações clínicas. II. Fixar, mediante ampla colaboração com os interessados, os métodos de análises químicas e bacteriológicas, tendo em vista a uniformização dos resultados. III. Promover articulação com os órgãos técnicos e administrativos competentes, no sentido de estabelecer intima colaboração com os Estados e Municípios, para a coordenação de esforços na organização e execução dos planos de aparelhamento e defesa das estâncias e na fiscalização do comércio de águas. IV. Propor padrões regionais de probalidade. Art. 45. À requisição do concessionário, ou desde que seja julgada de interêsse público, o D.N.P.M. poderá prestar assistência técnica aos trabalhos previstos nos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado capítulos II e III desta lei, mediante indenização pelas despesas, relativas à assistência prestada ou pagamento de uma importância acordada prèviamente. Art. 46. Dentro de seis meses a partir da data de sua constituição, a Comissão Permanente de Crenologia, proporã, ao Govêrno a regulamentação da presente lei. Parágrafo único. Os assuntos tratados no art. 29 e seus parágrafos e no art. 30 poderão ser objeto de modificação pela regulamentação a ser expedida oportunamente. Art. 47. Fica incluída na classe XI de que trata o art. 3º do Código de Minas, a categoria de águas de mesa. Art. 48. Esta lei consolida todos os dispositivos legais sôbre águas minerais e águas potáveis de mesa. Art. 49. Esta lei entra em vigor na data da publica Art. 50. Ficam revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 8 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República. GETULIO VARGAS Apolonio Sales Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1945.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO-LEI Nº 221, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências. 

DECRETO No 64.618, DE 2 DE JUNHO DE 1969. Aprova o Regulamento de Trabalho a Bordo de Embarcações Pesqueiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das prerrogativas que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA: CAPÍTULO I Da Pesca Art. 1º (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) CAPÍTULO II Da Pesca Comercial TÍTULO I Das Embarcações Pesqueiras Art. 5º (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Parágrafo único. As embarcações de pesca, assim como as redes para pesca, comercial ou científica, são consideradas bens de produção. Art. 6° Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) I - até 8m - isento; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) II - acima de 8m até 12m - 5 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) III - acima de 12m até 16m - 25 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) IV - acima de 16m até 20m - 50 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) V - acima de 20m até 24m - 80 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) VI - acima de 24m até 28m - 105 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) VII - acima de 28m até 32m - 125 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VIII - acima de 32m - 140 OTNs. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) § 1° As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em cinqüenta por cento quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba(Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste-Sul. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) § 2° A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes. (Incluído pelo DecretoLei nº 2.467, de 1988) Art. 7º (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 8º O (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 9º (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 10. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 11. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 12. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 13. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 14. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 15. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 16. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 17. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) TÍTULO II Das Emprêsas Pesqueiras Art. 18. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Parágrafo único. As operações de captura e transformação de pescado são consideradas atividades agropecuárias para efeito dos dispositivos da Lei nº

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 4.829, de 5 de novembro de 1965 que institucionalizou o crédito rural e do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre títulos de crédito rural. Art. 19. Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no território nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 OTNs. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) Parágrafo único. Qualquer infração aos dispositivos dêste artigo importará na interdição do funcionamento do estabelecimento respectivo sem prejuízo da multa que fôr aplicável. Art. 20. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 21. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) TÍTULO III Da Organização do Trabalho e Bordo das Embarcações de Pesca Art. 22. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 23. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 24. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 25. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) TÍTULO IV Dos Pescadores Profissionais Art. 26. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 27. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 28. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) CAPÍTULO III Das Licenças para Amadores de Pesca e para Cientistas Art. 29. Será concedida autorização para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 1° A concessão da licença ao pescador amador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) a) 10 OTNs - para pescador embarcado; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) b) 3 OTNs - para pescador desembarcado (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) § 2º O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de recreio. § 3º - Fica dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial. (Incluído pela Lei nº 6.585, de 1978) § 4º Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial. (Incluído pela Lei nº 9.059, de 1995) Art. 30. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 31. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 32. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) CAPÍTULO IV Das Permissões, Proibições e Concessões TÍTULO I Das Normas Gerais Art. 33. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 34.(Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 35. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 36. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 37. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 38. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado TÍTULO II Dos Aparelhos de Pesca e sua Utilização Art. 39. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) TÍTULO III Da Pesca Subaquática Art. 40. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) TÍTULO IV Da Pesca e Industrialização de Cetáceos Art. 41. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 42. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 43. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 44. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 45. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) TÍTULO V Dos Invertebrados Aquáticos e Algas Art. 46. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 47. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 48. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 49. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) TÍTULO VI Da Aquicultura e seu Comércio Art. 50. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 51. Será mantido registro de aquicultores amadores e profissionais. Parágrafo único. Os aqüicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) Art. 52. As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) CAPÍTULO V Da Fiscalização Art. 53. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 54. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) CAPÍTULO VI Das Infrações e das Penas Art. 55. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 56. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 57. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 58. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 59. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 60. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 61. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 62. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 63. Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 64. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) CAPÍTULO VII Das Multas

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado

Art. 65. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 66. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 67. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 68. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 69. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 70. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 71. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 72. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) CAPÍTULO VIII Disposições Transitórias e Estimulativas TÍTULO I Das Isenções em Geral Art. 73. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 74. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 75. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 76. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 77. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 78. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 79. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) TÍTULO II Das Deduções Tributárias para Investimentos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado

Art. 80. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 81. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 82. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 83. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 84. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 85. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 86. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 87. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 88. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 89. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 90. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) CAPÍTULO IX Disposições Finais Art. 91. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 92. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 93. Fica instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da SUDEPE. Parágrafo único. O registro dos armadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 OTNs. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) Art. 94. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 95. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 96. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 97. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 98. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Art. 99. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões Severo Fagundes Gomes Roberto Campos Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas) (Vide Decreto nº 62.934, de 1968)

O Presidente da República no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966 e (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) CONSIDERANDO, que da experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual Código de Minas foram colhidos ensinamentos qual impende aproveitar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) CONSIDERANDO que a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a 2ª Guerra Mundial, introduziram alterações profundas na utilização das substâncias minerais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) CONSIDERANDO que cumpre atualizar as disposições legais salvaguarda dos superiores interêsses nacionais, que evoluem com o tempo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) CONSIDERANDO que ao Estado incumbe adaptar as normas que regulam atividades especializadas à evolução da técnica, a fim de proteger a capacidade competitiva do País nos mercados internacionais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) CONSIDERANDO que, na colimação dêsses objetivos, é oportuno adaptar o direito de mineração à conjuntura; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) CONSIDERANDO, mais, quanto consta da Exposição de Motivos número 667-GB, de 20 de fevereiro de 1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e Planejamento e Coordenação Econômica, (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) DECRETA: CÓDIGO DE MINERAÇÃO CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais. Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 1996) II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização. (Redação dada pela Lei nº 9.827, de 1999) Art 3º Êste Código regula: I - os direitos sobre as massas indivídualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra formando os recursos minerais do País; II - o regime de seu aproveitamento, e III - a fiscalização pelo Govêrno Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da industria mineral. § 1º. Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) § 2º. Compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a execução deste Código e dos diplomas legais complementares. (Renumerado do Parágrafo único para § 2º pela Lei nº 9.314, de 1996) Art. 4º Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superficie ou existente no interior da terra, e que

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa. Art 5º (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996) Art. 6º. Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) I - mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de dezembro de 1935; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) II - mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina: a) edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na área de concessão da mina: b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra; c) animais e veículos empregados no serviço; d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e, e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias. Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) Parágrafo único. Independe de concessão do Governo Federal o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) Art 8º

(Revogado pela Lei nº 6.567, de 1978)

Art. 9º Far-se-á pelo regime de matrícula o aproveitamento definido e caracterizado como garimpagem, faiscação ou cata. Art. 10 Reger-se-ão por Leis especiais: I - as jazidas de substâncias minerais que constituem monopólio estatal;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico; III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a Museus, Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos; IV - as águas minerais em fase de lavra; e V - as jazidas de águas subterrâneas. Art. 11. Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão: (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976) a) o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou de registro de licença, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M), atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste Código; e (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

lavra.

b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da (Redação dada pela Lei nº 8.901, de 1994)

§ 1º A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no caput do art. 6º da Lei nº 7.990, de 29/12/89 e no art. 2º da Lei nº 8.001, de 13/03/90. (Incluído pela Lei nº 8.901, de 1994) § 2º O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a sustituí-la. (Incluído pela Lei nº 8.901, de 1994) § 3º O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará correção do débito pela variação diária da taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la, juros de mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento aplicada sobre o montante apurado. (Incluído pela Lei nº 8.901, de 1994) Art. 12 O direito de participação de que trata o artigo anterior não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel a que corresponder, mas o proprietário deste poderá: I - transferir ou caucionar o direito ao recebimento de determinadas prestações futuras; II - renunciar ao direito. Parágrafo único Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir da sua inscrição no Registro de Imóveis.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 13 As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional da Produção Mineral a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações sobre: I - volume da produção e características qualitativas dos produtos; II - condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no "caput" deste artigo; III - mercados e preços de venda; IV - quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais. CAPÍTULO II Da Pesquisa Mineral Art. 14 Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico. § 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial. § 2º A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores. § 3º A exeqüibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado. Art. 15. A autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) Parágrafo único. Os trabalhos necessários à pesquisa serão executados sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo, habilitado ao exercício da profissão. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) Art. 16. A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução: (Redação dada pela

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Lei nº 9.314, de 1996) I - nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do domicílio e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, do requerente, pessoa natural. Em se tratando de pessoa jurídica, razão social, número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) II - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos; dada pela Lei nº 9.314, de 1996) III - designação das substâncias a pesquisar; 9.314, de 1996)

(Redação

(Redação dada pela Lei nº

IV - indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do Município e Estado em que se situa; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) V - memorial descritivo da área pretendida, nos termos a serem definidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) VI - planta de situação, cuja configuração e elementos de informação serão estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) VII - plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma previstos para sua execução. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) § 1º. O requerente e o profissional responsável poderão ser interpelados pelo DNPM para justificarem o plano de pesquisa e o orçamento correspondente referidos no inciso VII deste artigo, bem como a disponibilidade de recursos.(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) § 2º. Os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida ao proprietário ou posseiro do solo, não guardando nenhuma relação com o valor do orçamento apresentado pelo interessado no referido plano de pesquisa. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) § 3º. Os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII deste artigo deverão ser elaborados sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) Art. 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de instrução referidos nos incisos I a VII do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) § 1º. Será de sessenta dias, a contar da data da publicação da respectiva intimação no Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de exigências

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado formuladas pelo DNPM sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) § 2º. Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que haja o requerente cumprido a exigência, o requerimento será indeferido pelo DiretorGeral do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) Art. 18. A área objetivada em requerimento de autorização e pesquisa ou de registro de licença será considerada livre, desde que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976) I - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina ou permissão de reconhecimento geológico; (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976) II - se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa, salvo se este estiver sujeito a indeferimento, aos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976) III - se a área for objeto de requerimento anterior de registro de licença, ou estiver vinculada a licença, cujo registro venha a ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua expedição; (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976) IV - se a área estiver vinculada a requerimento de renovação de autorização de pesquisa, tempestivamente apresentado, e pendente de decisão; (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976) V - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos tempestivamente apresentado, e pendente de decisão; (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976) VI - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos aprovado, e na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do Art. 31 deste Código. (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976) § 1º Não estando livre a área pretendida, o requerimento será indeferido por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), assegurada ao interessado a restituição de uma das vias das peças apresentadas em duplicata, bem como dos documentos públicos, integrantes da respectiva instrução. (Renumerado do Parágrafo único para § 1º com nova redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976) § 2º Ocorrendo interferência parcial da área objetivada no requerimento, como área onerada nas circunstâncias referidas nos itens I a VI deste artigo, e desde que a realização da pesquisa, ou a execução do aproveitamento mineral por licenciamento, na parte remanescente, seja considerada técnica e economicamente viável, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral D.N.P.M. - será facultada ao requerente a modificação do pedido para retificação da área originalmente definida, procedendo-se, neste caso, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior. (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 19. Do despacho que indeferir o pedido de autorização de pesquisa ou de sua renovação, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976) § 1º Do despacho que indeferir o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Ministério das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da União. (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976) § 2º A interposição do pedido de reconsideração sustará a tramitação de requerimento de autorização de pesquisa que, objetivando área abrangida pelo requerimento concernente ao despacho recorrido, haja sido protocolizado após o indeferimento em causa, até que seja decidido o pedido de reconsideração ou o eventual recurso. (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976) § 3º Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, caberá o indeferimento do requerimento de autorização de pesquisa superveniente, de que trata o parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976) Art. 20. A autorização de pesquisa importa pagamentos: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

nos

seguintes

I - pelo interessado, quando do requerimento de autorização de pesquisa, de emolumentos em quantia equivalente a duzentas e setenta vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo de duas vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) § 1º. O Ministro de Estado de Minas e Energia, relativamente à taxa de que trata o inciso II do caput deste artigo, estabelecerá, mediante portaria, os valores, os prazos de recolhimento e demais critérios e condições de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) § 2º. Os emolumentos e a taxa referidos, respectivamente, nos incisos I e II do caput deste artigo, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. e destinados ao DNPM, nos termos do inciso III do caput do art. 5º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) § 3º. O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo, ensejará, nas condições que vierem a ser estabelecidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a aplicação das seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) I - tratando-se de emolumentos, indeferimento de plano e conseqüente arquivamento do requerimento de autorização de pesquisa; (Incluído pela Lei

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado nº 9.314, de 1996) II - tratando-se de taxa:

(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

a) multa, no valor máximo previsto no art. 64; 9.314, de 1996)

(Incluído pela Lei nº

b) nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa, após imposição de multa. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) Art 21.

(Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)

Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) II - é admitida a renúncia à autorização, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto no inciso V deste artigo, parte final, tornando-se operante o efeito da extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) III - o prazo de validade da autorização não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida a sua prorrogação, sob as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) a) a prorrogação poderá ser concedida, tendo por base a avaliação do desenvolvimento dos trabalhos, conforme critérios estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) b) a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de expirar-se o prazo da autorização vigente, devendo o competente requerimento ser instruído com um relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) c) a prorrogação independe da expedição de novo alvará, contando-se o respectivo prazo a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho que a deferir; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) IV - o titular da autorização responde, com exclusividade, pelos danos causados a terceiros, direta ou indiretamente decorrentes dos trabalhos de pesquisa; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do prazo de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado vigência do alvará, ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II deste artigo, conforme critérios fixados em portaria do Diretor-Geral do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) § 1º. A não apresentação do relatório referido no inciso V deste artigo sujeita o titular à sanção de multa, calculada à razão de uma UFIR por hectare da área outorgada para pesquisa. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) § 2º. É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização do DNPM, observada a legislação ambiental pertinente. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

pela:

Art. 23. Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

I - exeqüibilidade técnico-econômica da lavra; 9.314, de 1996) II - inexistência de jazida;

(Incluído pela Lei nº

(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

III - inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos, tais como: (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) Art. 24. A retificação de alvará de pesquisa, a ser efetivada mediante despacho publicado no Diário Oficial da União, não acarreta modificação no prazo original, salvo se, a juízo do DNPM, houver alteração significativa no polígono delimitador da área. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) Parágrafo único. Na hipótese de que trata a parte final do caput deste artigo, será expedido alvará retificador, contando-se o prazo de validade da autorização a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do novo título. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) Art. 25. As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em portaria do Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) Art. 26. A área desonerada por publicação de despacho no Diário Oficial da União ficará disponível pelo prazo de sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra, conforme dispuser portaria do Ministro de Estado de Minas e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) § 1º. Salvo quando dispuser diversamente o despacho respectivo, a área desonerada na forma deste artigo ficará disponível para pesquisa. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) § 2º. O Diretor-Geral do DNPM poderá estabelecer critérios e condições específicos a serem atendidos pelos interessados no processo de habilitação às áreas disponíveis nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) § 3º. Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que tenha havido pretendentes, a área estará livre para fins de aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea a do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) § 4º. As vistorias realizadas pelo DNPM, no exercício da fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra de que trata este Código, serão custeadas pelos respectivos interessados, na forma do que dispuser portaria do Diretor-Geral da referida autarquia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) (Vide Medida Provisória nº 791, de 2017 Vigência) Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada; II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte; III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade; IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região; V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos; VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título; VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil; VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União; IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados; X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa; XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução para pagamento da indenização; XII - Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e, mediante requerimento do titular da pesquisa, às autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos; XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D. N. P. M. o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI deste artigo; XIV - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação XV - Feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e às autoridades locais; XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o Diretor-Geral do D. N. P. M. Comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda. Art. 28. Antes de encerrada a ação prevista no artigo anterior, as partes que se julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz que se lhes faça justiça. Art. 29 O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções: I - A iniciar os trabalhos de pesquisa:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se o titular for o proprietário do sol ou tiver ajustado com este o valor e a forma de pagamento das indenizações a que se refere o Artigo 27 deste Código; ou, b) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processarse em juízo. II - A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3, (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) Parágrafo único. O início ou reinício, bem como as interrupções de trabalho, deverão ser prontamente comunicados ao D. N. P. M., bem como a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do Alvará de Autorização. Art. 30. Realizada a pesquisa e apresentado o relatório exigido nos termos do inciso V do art. 22, o DNPM verificará sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) I - aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) II - não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) III - arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) IV - sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, conforme previsto no inciso III do art. 23. (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996) § 1° Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o DNPM fixará prazo para o interessado apresentar novo estudo da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório. (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996) § 2° Se, no novo estudo apresentado, não ficar demonstrada a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM poderá conceder ao interessado, sucessivamente, novos prazos, ou colocar a área em disponibilidade, na forma do art. 32, se entender que terceiro poderá viabilizar a eventual lavra. (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996) § 3° Comprovada a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM proferirá, ex officio ou mediante provocação do interessado, despacho de aprovação do relatório. (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 31. O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para requerer a concessão de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma deste Código. Parágrafo único. O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso. (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996) Art. 32. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, haja requerido concessão de lavra, caducará seu direito, caendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D. N. P. M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da concessão de lavra. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976) § 1º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelos requerentes da concessão de lavra, consoante as peculiaridades de cada caso. (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976) § 2º Para determinação da prioridade à outorga da concessão de lavra, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D. N. P. M. - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário. (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976) Art. 33 Para um conjunto de autorizações de pesquisa da mesma subst6ancia mineral em áreas contíguas, ou próximas, o titular ou titulares das autorizações, poderão, a critério do D.N.P.M., apresentar um plano único de pesquisa e também um só Relatório dos trabalhos executados, abrangendo todo o conjunto. Art. 34 Sempre que o Governo cooperar com o titular da autorização nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acordo com as condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o D. N. P. M. e o titular. Art. 35. A importância correspondente às despesas reembolsadas a que se refere o artigo anterior será recolhida ao Banco do Brasil S/A, pelo titular, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível. CAPÍTULO III Da Lavra Art. 36. Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas. Art. 37. Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições: I - a jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado D.N.P.M.; II - a área de lavra será a adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa. Parágrafo único. Não haverá restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma empresa. Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) Art. 38. O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa, ou seu sucessor, e deverá ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova: I - certidão de registro, no Departamento Nacional de Registro do Comércio, da entidade constituída; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) II - designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório; III - denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou , ainda, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações com autorização de pesquisa e concessões de lavra vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e, ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou posseiros; IV - definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrados a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos superficiários, além de planta de situação; V - servidões de que deverá gozar a mina; VI - plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento; VII - prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de financiamento, necessários para execução do plano de paroveitamento econômico e operação da mina. Parágrafo único. Quando tiver por objeto área situada na faixa de fronteira, a concessão de lavra fica ainda sujeita aos critérios e condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) Art. 39. O plano de aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas vias e constará de:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - Memorial explicativo; II - Projetos ou anteprojetos referentes; a) ao método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de produção prevista inicialmente e à sua projeção; b) à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea; c) ao transporte na superfície e ao beneficiamento e aglomeração do minério; d) às instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar; e) à higiene da mina e dos respectivos trabalhos; f) às moradias e suas condições de habitabilidade para todos os que residem no local da mineração; g) às instalações de captação e proteção das fontes, addução, distribuição e utilização da água, para as jazidas da Classe VIII. Art.40. O dimensionamento das instalações e equipamentos previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida, deverá ser condizente com a produçãojustificada no Memorial Explicativo, e apresentar previsão das ampliações futuras. Art. 41. O requerimento será numerado e registrado cronologicamente, no D.N.P.M., por processo mecânico, sendo juntado ao processo que autorizou a respectiva pesquisa. § 1º Ao interessado será fornecido recibo com as indicações do protocolo e menção dos documentos apresentados. § 2º Quando necessário cumprimento de exigência para menor instrução do processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las. § 3° Poderá esse prazo ser prorrogado, até igual período, a juízo do DiretorGeral do D.N.P.M., desde que requerido dentro do prazo concedido para cumprimento das exigências. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) § 4° Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, as exigências formuladas para melhor instrução do processo, o pedido será indeferido, devendo o D.N.P.M. declarar a disponibilidade da área, para fins de requerimento de concessão de lavra, na forma do art. 32. (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996) Art. 42. A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório. Art. 43. A concessão de lavra terá por título uma portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) Art. 44. O titular da concessão de lavra requererá ao DNPM a Posse da Jazida, dentro de noventa dias a contar da data da publicação da respectiva portaria no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) Parágrafo único. O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a quinhentas UFIR. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) Art. 45. A imissão de Posse processar-se-á do modo sequinte: I - serão intimados, por meio de ofício ou telegrama, os concessionários das minas limítrofes se as houver. Com 8 (oito) dias de antecedência, para que, por si ou seus representantes possam presenciar o ato, e, em especial, assistir à demarcação; e, II - no dia e hora determinados, serão fixados, definitivamente, os marcos dos limites da jazida que o concessionário terá para esse fim preparado, colocados precisamente nos pontos indicados no Decreto de Concessão, dandose, em seguida, ao concessionário, a Posse da jazida. § 1º Do qe ocorrer, o representantedo D.N.P.M lavrará termo, que assinará com o titular da lavra, testemunhas e concessionários das minas limítrofes, presentes ao ato. § 2º Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser mudados com autorização expressa do D.N.P.M. Art. 46 Caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia contra a Imissão de Posse, dentro d 15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão. Parágrafo único. O recurso, se provido, anulará a Imissão de Posse. Art. 47. Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V: I - iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do D.N.P.M.; II - Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo D.N.P.M., e cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - Extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão; IV - Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto de Concessão; V - Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares; VI - Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão; VII - Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida; VIII - Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra; IX - Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local; X - Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos; XI - Evitar poluição do Art., ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração; XII - Proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII; XIII - Tomar as providências indicadas pela Fiscalização dos órgãos Federais; XIV - Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M.; XV - Mnater a mina em bom estado, no caso de suspensão tamporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações; XVI - Apresentar ao Departamento Nacional da Produçào Mineral - D.N.P.M. - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976) Parágrafo único. Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias referidas no item IV, deste artigo, será necessário aditamento ao seu título de lavra. Art. 48 - Considera-se ambiciosa, a lavra conduzida sem observância do plano preestabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitameto econômico da jazida.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 49. Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão sr interrompidos por mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo comprovado de força maior. Art. 50 O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, entre outros, dados sobre os seguintes tópicos: I - Método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor, das substâncias minerais extraídas; II - Modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente compensador e a relação observada entre a substância útil e o estéril; III - Quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do Imposto Único e o pagamento do Dízimo do proprietário; IV - Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento; V - Investimentos feitos na mina e nos trabalhos de pesquisa; VI - Balanço anual da Empresa. Art. 51. Quando o melhor conhecimento da jazida obtido durante os trabalhos de lavra justificar mudanças no plano de aproveitamento econômico, ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de produção, deverá o concessionário propor as necessárias alterações ao D.N.P.M., para exame e eventual aprovação do novo plano. Art. 52. A lavra, praticada em desacordo com o plano aprovado pelo D.N.P.M., sujeita o concessionário a sanções que podem ir gradativamente da advertência à caducidade. Art. 53. A critério do D.N.P.M., várias concessões de lavra de um mesmo titular e da mesma substância mineral, em áreas de um mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão ser reunidas em uma só unidade de mineração, sob a denominação de Grupamento Mineiro. Parágrafo único. O concessionário de um Grupamento Mineiro, a juízo do D.N.P.M., poderá concentrar as atividades da lavra em uma ou algumas das concessões agrupadas contanto que a intensidade da lavra seja compatível com a importância da reserva total das jazidas agrupadas. Art. 54. Em zona que tenha sido declarada Reserva Nacional de determinada substância mineral, o Governo poderá autorizar a pesquisa ou lavra de outra substância mineral, sempre que os trabalhos relativos à autorização solicitada forem compatíveis e independentes dos referentes à substância da Reserva e mediante condições especiais, de conformidade com os interesses da União e da economia nacional.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se também a áreas específicas que estiverem sendo objeto de pesquisa ou de lavra sob regime de monopólio. Art. 55. Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei. § 1º. Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no DNPM. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) § 2º - A concessão de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.085, de 1982) § 3º - As dívidas e gravames constituídos sobre a concessão resolvem-se com extinção desta, ressalvada a ação pessoal contra o devedor. (Incluído pela Lei nº 7.085, de 1982) § 4º - Os credores não têm ação alguma contra o novo titular da concessão extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário devedor. (Incluído pela Lei nº 7.085, de 1982) Art. 56. A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões distintas, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral DNPM, se o fracionamento não comprometer o racional aproveitamento da jazida e desde que evidenciadas a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e o incremento da produção da jazida. (Redação dada pela Lei nº 7.085, de 1982) Parágrafo único. O desmembramento será pleiteado pelo concessionário, conjuntamente com os pretendentes às novas concessões, se for o cso, em requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo conter, além de memorial justificativo, os elementos de instrução referidos no artigo 38 deste Código, relativamente a cada uma das concessões propostas. (Redação dada pela Lei nº 7.085, de 1982) Art. 57. No curso de qualquer medida judicial não poderá haver embargo ou seqüestro que resulte em interrupção dos trabalhos de lavra. Art. 58. Poderá o titular da portaria de concessão de lavra, mediante requerimento justificado ao Ministro de Estado de Minas e Energia, obter a suspensão temporária da lavra, ou comunicar a renúncia ao seu título. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) § 1º Em ambos os casos, o requerimento será acompanhados de um relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina, e suas possibilidades futuras. § 2º Somente após verificação "in loco" por um de seus técnicos, emitirá o D.N.P.M. parecer conclusivo para decisão do Ministro das Minas e Energia.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 3º Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, ou efetivada a renúncia, caberá ao D.N.P.M. sugerir ao Ministro das Minas e Energia medidas que se fizerem necessárias à continuação dos trabalhos e a aplicação de sanções, se for o caso. CAPÍTULO IV Das Servidões Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes. (Renumerado do Art. 60 para Art. 59 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) Parágrafo único. Instituem-se Servidões para: a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias; b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações; c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal; d) transmissão de energia elétrica; e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento; f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica; g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pre-existentes; e, h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho. Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. (Renumerado do Art. 61 para Art. 60 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) § 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagemento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário. § 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no Artigo 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal. Art. 61. Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a indenização tardar em lhe ser entregue, sofrerá,a mesma, a necessária correção monetária, cabendo ao titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia arbitrada. (Renumerado do Art. 62 para

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 61 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) Art. 62. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância à indenização e de fixada arenda pela ocupação do terreno. (Renumerado do Art. 63 para Art. 62 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) CAPÍTULO V Das Sanções e das Nulidades Art. 63. O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento implica, dependendo da infração, em: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) I - advertência; II - multa; e

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

III - caducidade do título.

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 1º. As penalidades de advertência, multa e de caducidade de autorização de pesquisa serão de competência do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) § 2º. A caducidade da concessão de lavra será objeto de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) § 3º A caducidade da concessão de lavra, será objeto de Decreto do Govêrno Federal. Art. 64. A multa inicial variará de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFIR, segundo a gravidade das infrações. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) § 1º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dôbro; § 2º O regulamento dêste Código definirá o critério de imposição de multas, segundo a gravidade das infrações. § 3º O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S. A., em guia própria, à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível. Art 65. Será declarada a caducidade da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, desde que verificada quaisquer das seguintes infrações: (Renumerado do Art. 66 para Art. 65 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) a) caracterização formal do abandono da jazida ou mina; b) não cumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa ou lavra, apesar de advertência e multa;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado c) prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacôrdo com as condições constantes do título de autorização, apesar de advertência ou multa; d) prosseguimento de lavra ambiciosa ou de extração de substância não compreendida no Decreto de Lavra, apesar de advertência e multa; e, e) não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado pela terceira reincidência, no intervalo de 1 (hum) ano, de infrações com multas. § 1º Extinta a concessão de lavra, caberá ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da respectiva área, para fins de requerimento de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra. (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976) § 2º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelo requerente, consoante as peculariedades de cada caso. (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976) § 3º Para determinação da prioridade à outorga da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, conforme o caso, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados, dentro do prazo que for conveniente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário. (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976) Art 66. São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando outorgados com infringência de dispositivos dêste Código. (Renumerado do Art. 67 para Art. 66 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) § 1º A anulação será promovia "ex-officio" nos casos de: a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; e, b) inobservância do disposto no item I do Art. 22. § 2º Nos demais casos, e sempre que possível, o D.N.P.M. procurara sanar a deficiência por via de atos de retificação. § 3º A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do Decreto de Lavra no Diário Oficial da União. Art 67. Verificada a causa de nulidade ou caducidade da autorização ou da concessão, salvo os casos de abandono, o titular não perde a propriedade dos bens que possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina. (Renumerado do Art. 68 para Art. 67 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) Art 68. O Processo Administrativo pela declaração de nulidade ou de caducidade, será instaurado "ex-officio" ou mediante denúncia comprovada. (Renumerado do Art. 69 para Art. 68 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 1º O Diretor-Geral do D.N.P.M. promoverá a intimação do titular, mediante ofício e por edital, quando se encontrar em lugar incerto e ignorado, para apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias contra os motivos arguidos na denuncia ou que deram margem à instauração do processo administrativo. § 2º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação sôbre a sua não apresentação pelo notificado, o processo será submetido à decisão do Ministro das Minas e Energia. § 3º Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da autorização de pesquisa, caberá: a) pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias; ou b) recurso voluntário ao Presidente da República, no prazo de 30 (trintas) dias, desde que o titular da autorização não tenha solicitado reconsideração do despacho, no prazo previsto na alínea anterior. § 4º O pedido de reconsideração não atendido, será encaminhado em gráu de recurso, "ex-officio", ao presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência antecipada ao interessado, que poderá aduzir novos elementos de defesa, inclusive prova documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão recebidas em caráter de recurso. § 5º O titular de autorização declarada Nula ou Caduca, que se valer da faculdade conferida pela alínea a do § 3º, dêste artigo, não poderá interpor recurso ao Presidente da República enquanto aguarda solução Ministerial para o seu pedida de reconsideração. § 6º Sómente será admitido 1 (hum) pedido de reconsideração e 1 (hum) recurso. § 7º Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas determinadas em decisões superiores não será prejudicada por recursos extemporâneos pedidos de revisão e outros expedientes protelatórios. Art 69. O processo administrativo para aplicação das sanções de anulação ou caducidade da concessão de lavra, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior. (Renumerado do Art. 70 para Art. 69 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) § 1º Concluídas tôdas as diligências necessárias à regular instrução do processo, inclusive juntada de defesa ou informação de não haver a mesma sido apresentada, cópia do expediente de notificação e prova da sua entrega à parte interessada, o Diretor-Geral do D.N.P.M. encaminhará os autos ao Ministro das Minas e Energia. § 2º Examinadas as peças dos autos, especialmente as razões de defesa oferecidas pela Emprêsa, o Ministro encaminhará o processo com relatório e parecer conclusivo, ao Presidente da República. § 3º Da decisão da autoridade superior, poderá a interessada solicitar

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado reconsideração, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da sua publicação no Diário Oficial da União, desde que seja instruído com elementos novos que justifiquem reexame da matéria. CAPÍTULO VI Da Garimpagem, Faiscação e Cata Art. 70 Considera-se: Decreto-lei nº 318, de 1967)

(Renumerado do Art. 71 para Art. 70 pelo

I - garimpagem, o trabalho individual de quem utilize instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáveis, na extração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d’água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros; depósitos esses genericamente denominados garimpos. II - faiscação, o trabalho individual de quem utilize instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados faisqueiras; e, III - cata, o trabalho individual de quem faça, por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação, na parte decomposta dos afloramentos dos filões e veeiros, a extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e as apure por processos rudimentares. Art. 71. Ao trabalhador que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denominase genericamente, garimpeiro. (Renumerado do Art. 72 para Art. 71 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) Art. cata:

72. Caracteriza-se a garimpagem, a faiscação e a (Renumerado do Art. 73 para Art. 72 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

I - pela forma rudimentar de mineração; II - pela natureza dos depósitos trabalhados; e, III - pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria. Art. 73. Dependem de permissão do Governo Federal, a garimpagem, a faiscação ou a cata, não cabendo outro ônus ao garimpeiro, senão o pagamento da menor taxa remuneratória cobrada pelas Coletorias Federais a todo aquele que pretender executar esses trabalhos. (Renumerado do Art. 74 para Art. 73 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) (Vide Lei nº 7.805, de 1989) § 1º Essa permissão constará de matrícula do garimpeiro, renovada anualmente nas Coletorias Federais dos Municípios onde forem realiados esses trabalhos, e será válida somente para a região jurisdicionada pela respectiva exatoria que a concedeu.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de quitação do imposto sindical e o pagamento da mesma taxa remuneratória cobrada pela Coletoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) § 3º Ao garimpeiro matriculado será fornecido um Certificado de Matrícula, do qual constará seu retrato, nome, nacionalidade, endereço, e será o documento oficial para o exercício da atividade dentro da zona nele especificada. § 4º Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata quando o garimpeiro não possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o produto vendido em hasta pública e recolhido ao Banco do Brasil S/A, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível". Art. 74. Dependem de consentimento prévio do proprietário do solo as permissões para garimpagem, faiscação ou cta, em terras ou águas de domínio privado. (Renumerado do Art. 75 para Art. 74 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) Parágrafo único. A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do solo para fazer garimpagem, faiscação, ou cata não poderá exceder adízimo do valor do imposto único que for arrecadado pela Coletoria Federal da Jurisdição local, referente à substância encontrada. Art. 75. É vedada a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, em área objeto de autorização de pesquisa ou concessão de lavra. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976) Art. 76. Atendendo aos interesses do setor minerário, poderão, a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas nas quais o aproveitamento de substâncias minerais farse-á exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, consoante for estabelecido em Portaria do Ministro das Minas e Energia, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produçào Mineral. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976) Art. 77. O imposto único referente às substâncias minerais oriundas de atividades de garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores ou beneficiadores autorizados por Decreto do Governo Federal, de acordo com os dispositivos da lei específica. (Renumerado do Art. 78 para Art. 77 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) Art. 78. Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M., determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais. (Renumerado do Art. 79 para Art. 78 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) CAPÍTULO VII Da Empresa de Mineração (Suprimido pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 79.

(Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)

Art. 80

(Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)

CAPÍTULO VII Das disposições Finais (Renumerado do Capítulo VIII para Capítulo VII, com nova redação pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996) Art. 81. As empresas que pleitearem autorização para pesquisa ou lavra, ou que forem titulares de direitos minerários de pesquisa ou lavra, ficam obrigadas a arquivar no DNPM, mediante protocolo, os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as futuras alterações contratuais ou estatutárias, dispondo neste caso do prazo máximo de trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo ensejará as seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) I - advertência;

(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

II - multa, a qual será aplicada em dobro no caso de não atendimento das exigências objeto deste artigo, no prazo de trinta dias da imposição da multa inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias subseqüentes.(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) Art 82.

(Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)

CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais (Renumerado para Capítulo VII pela Lei nº 9.314, de 1996) Art 83. Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas neste Código. (Renumerado do Art. 84 para Art. 83 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) Art 84. A Jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade dêste o minério ou a substância mineral útil que a constitui. (Renumerado do Art. 85 para Art. 84 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) Art. 85. O limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) § 1º. A iniciativa de propor a fixação de limites no plano horizontal da concessão poderá ser do titular dos direitos minerários preexistentes ou do DNPM, ex officio, cabendo sempre ao titular a apresentação do plano dos trabalhos de pesquisa, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação da intimação no Diário Oficial da União, para fins de prioridade na obtenção do

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado novo título.

(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 2º. Em caso de inobservância pelo titular de direitos minerários preexistentes no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o DNPM poderá colocar em disponibilidade o título representativo do direito minerário decorrente do desmembramento. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) § 3º. Em caráter excepcional, ex officio ou por requerimento de parte interessada, poderá o DNPM, no interesse do setor mineral, efetuar a limitação de jazida por superfície horizontal, inclusive em áreas já tituladas. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) § 4º. O DNPM estabelecerá, em portaria, as condições mediante as quais os depósitos especificados no caput poderão ser aproveitados, bem como os procedimentos inerentes à outorga da respectiva titulação, respeitados os direitos preexistentes e as demais condições estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) Art 86. Os titulares de concessões e minas próximas ou vizinhas, abertas situadas sôbre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para a formação de um Consórcio de Mineração, mediante Decreto do Govêrno Federal, objetivando incrementar a produtividade da extração ou a sua capacidade. (Renumerado do Art. 87 para Art. 86 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) § 1º Do requerimento pedindo a constituição do Consórcio de Mineração, deverá constar: I - Memorial justificativo dos benefícios resultantes da formação do Consórcio, com indicação dos recursos econômicos e financeiros de que disporá a nova entidade; II - Minuta dos Estatutos do Consórcio, plano de trabalhos a realizar, enumeração das providências e favôres que esperam merecer do Poder Público. § 2º A nova entidade, Consórcio de Mineração, ficará sujeita a condições fixadas em Caderno de Encargos, anexado ao ato institutivo da concessão e que será elaborado por Comissão especìficamente nomeada. Art 87. Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja, o prosseguimento da pesquisa ou lavra. (Renumerado do Art. 88 para Art. 87 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) Parágrafo único. Após a decretação do litígio, será procedida a necessária vistoria " ad perpetuam rei memoriam " a fim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos. Art 88. Ficam sujeitas à fiscalização direta do D.N.P.M. tôdas as atividades concernentes à mineração, comércio e à industrialização de matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos em Lei. (Renumerado do Art. 89 para Art. 88 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. Exercer-se-á fiscalização para o cumprimento integral das disposições legais, regulamentares ou contratuais. Art 89.

(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.038, de 1969)

Art 90. Quando se verificar em jazida em lavra a concorrência de minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento dos misteres da produção de energia nuclear, a concessão, só será mantida caso o valor econômico da substância mineral, objeto do decreto de lavra, seja superior ao dos minerais nucleares que contiver. (Renumerado do Art. 91 para Art. 90 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) § 1º

(Revogado pelo Decreto-lei nº 330, de 1967)

§ 2º Quando a inesperada ocorrência de minerais radioativos e nucleares associados suscetíveis de aproveitamento econômico predominar sôbre a substância mineral constante do título de lavra, a mina poderá ser desapropriada. § 3º Os titulares de autorizações de pesquisa, ou de concessões de lavra, são obrigados a comunicar, ao Ministério das Minas e Energia, qualquer descoberta que tenham feito de minerais radioativos ou nucleares associados à substância mineral mencionada respectivo título, sob pena de sanções. §§ 4º e 5º

(Revogados pelo Decreto-lei nº 330, de 1967)

Art 91. A Emprêsa de Mineração que, comprovadamente, dispuzer do recurso dos métodos de prospecção aérea, poderá pleitear permissão para realizar Reconhecimento Geológico por êstes métodos, visando obter informações preliminares regionais necessárias à formulação de requerimento de autorização de pesquisa, na forma do que dispuzer o Regulamento dêste Código. (Renumerado do Art. 92 para Art. 91 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) § 1º As regiões assim permissionadas não se subordinam aos previstas no Art. 25 dêste Código. § 2º A permissão será dada por autorização expressa do Diretor-Geral do D.N.P.M., com prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional. § 3º A permissão do Reconhecimento Geológico será outorga pelo prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial . § 4º A permissão do Reconhecimento Geológico terá caráter precário, e atribui à Emprêsa tão sòmente o direito de prioridade para obter a autorização de pesquisa dentro da região permissionada, desde que requerida no prazo estipulado no parágrafo anterior, obedecidos os limites de áreas previstas no Art. 25. § 5º A Emprêsa de Mineração fica obrigada a apresentar ao D.N.P.M. os resultados do Reconhecimento procedido, sob pena de sanções.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 92. O DNPM manterá registros próprios minerários. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

dos

títulos

Art. 93. Serão publicados no Diário Oficial da União os alvarás de pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos administrativos deles decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) Parágrafo Único - A publicação de editais em jornais particulares, é também feita à custa dos requerentes e por êles próprios promovidos, devendo ser enviado prontamente um exemplar ao D.N.P.M. para anexação ao respectivo processo. Art 94. Será sempre ouvido o D.N.P.M. quando o Govêrno Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto. (Renumerado do Art. 95 para Art. 94 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) Art 95. Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra outorgadas na vigência da legislação anterior, ficando, no entanto, sua execução sujeita a observância dêste Código. (Renumerado do Art. 96 para Art. 95 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) Art. 96. A lavra de jazida ser organizada e conduzida na forma da Constituição. (Incluído pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) Art 97. O Govêrno Federal expedirá os Regulamentos necessários à execução dêste Código, inclusive fixando os prazos de tramitação dos processos. Art 98. Esta Lei entrará em vigor no dia 15 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões Mauro Thibau Edmar de Souza Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO-LEI Nº 271, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe sôbre loteamento urbano, responsabilidade do Ioteador concessão de uso e espaço aéreo e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA: Art 1º O loteamento urbano rege-se por êste decreto-lei. § 1º Considera-se loteamento urbano a subdivisão de área em lotes destinados à edificação de qualquer natureza que não se enquadre no disposto no § 2º dêste artigo. § 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de área urbana em lotes para edificação na qual seja aproveitado o sistema viário oficial da cidade ou vila sem que se abram novas vias ou logradouros públicos e sem que se prolonguem ou se modifiquem os existentes. § 3º Considera-se zona urbana, para os fins dêste decreto-lei, a da edificação contínua das povoações, as partes adjacentes e as áreas que, a critério dos Municípios, possivelmente venham a ser ocupadas por edificações contínuas dentro dos seguintes 10 (dez) anos. Art 2º Obedecidas as normas gerais de diretrizes, apresentação de projeto, especificações técnicas e dimensionais e aprovação a serem baixadas pelo Banco Nacional de Habitação dentro do prazo de 90 (noventa) dias, os Municípios poderão, quanto aos loteamentos: I - obrigar a sua subordinação às necessidades locais, inclusive quanto à destinação e utilização das áreas, de modo a permitir o desenvolvimento local adequado; II - recusar a sua aprovação ainda que seja apenas para evitar excessivo número de lotes com o conseqüente aumento de investimento subutilizado em obras de infra-estrutura e custeio de serviços. Art 3º Aplica-se aos loteamentos a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o loteador ao incorporador, os compradores de lote aos condôminos e as obras de infra-estrutura à construção da edificação. § 1º O Poder Executivo, dentro de 180 dias regulamentará êste decreto-lei, especialmente quanto à aplicação da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, aos loteamentos, fazendo inclusive as necessárias adaptações. § 2º O loteamento poderá ser dividido em etapas discriminadas, a critério do loteador, cada uma das quais constituirá um condomínio que poderá ser dissolvido quando da aceitação do loteamento pela Prefeitura. Art 4º Desde a data da inscrição do loteamento passam a integrar o domínio público de Município as vias e praças e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. O proprietário ou loteador poderá requerer ao Juiz competente a reintegração em seu domínio das partes mencionados no corpo dêste artigo quando não se efetuarem vendas de lotes. Art 5º Nas desapropriações, não se indenizarão as benfeitorias ou construções realizadas em lotes ou loteamentos irregulares, nem se considerarão como terrenos loteados ou loteáveis, para fins de indenização, as glebas não inscritas ou irregularmente inscritas como loteamentos urbanos ou para fins urbanos. Art 6º O loteador ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacôrdo com as restrições urbanísticas do loteamento ou contrárias a quaisquer outras normas de edificação ou de urbanização referentes aos lotes. Art 7º É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização de interêsse social. (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006) Art. 7o É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) § 1º A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples têrmo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial. § 2º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sôbre o imóvel e suas rendas. § 3º Resolve-se a concessão antes de seu têrmo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza. § 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos , ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência. § 5º

(Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)

§ 5o Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a anuência prévia: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) I - do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, quando se tratar de imóveis que estejam sob sua administração; e (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência de República, observados os termos do inciso III do § 1o do art. 91 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) Art 8º É permitida a concessão de uso do espaço aéreo sôbre a superfície de terrenos públicos ou particulares, tomada em projeção vertical, nos têrmos e para os fins do artigo anterior e na forma que fôr regulamentada. Art 9º Êste decreto-lei não se aplica aos loteamentos que na data da publicação deste decreto-lei já estiverem protocolados ou aprovados nas prefeituras municipais para os quais continua prevalecendo a legislação em vigor até essa data. Parágrafo único. As alterações de loteamentos enquadrados no " caput " dêste artigo estão, porém, sujeitas ao disposto neste decreto-lei. Art 10. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidos o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 e o Decreto número 3.079, de 15 de setembro de 1938, no que couber e não fôr revogado por dispositivo expresso dêste decreto-lei, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e dos atos normativos mencionados no art. 2º dêste decreto-lei. Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. H. CASTELLO BRANCO João Gonçalves de Souza Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO-LEI Nº 411, DE 08 DE JANEIRO DE 1969. Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA: TÍTULO I Da Organização e da Administração dos Territórios Art. 1º A organização administrativa dos Territórios Federais e a organização político-administrativa dos Municípios que os integram obedecerão ao disposto neste Decreto-lei. CAPÍTULO I Da Natureza e das Finalidades Art. 2º A União administrará os Territórios tendo em vista os seguintes objetivos: I - desenvolvimento econômico, social, político e administrativo, visando à criação de condições que possibilitem a sua ascensão à categoria de Estado. II - ocupação efetiva do território, notadamente dos espaços vazios e zonas de fronteira mediante o povoamento orientado e a colonização; III - Integração sócio-econômica e cultural à comunidade nacional; IV - levantamento sistemático dos recursos naturais, para o aproveitamento nacional das suas potencialidade econômicas; V - incentivos à agricultura, à pecuária, à silvicultura à piscicultura e à industrialização, através de planos integrados com os órgãos de desenvolvimento regional atuantes nas áreas respectivas; VI - melhoria das condições de vida da população, mediante efetiva assistência médica, sanitária educacional e social; VII - garantia à autonomia dos municípios que os integram e assistência técnica às respectivas administrações; VIII - preservação das riquezas naturais, do patrimônio e das áreas especialmente protegidas por lei federal.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 3º Os Territórios são unidades descentralizadas da Administração Federal, com autonomia administrativa e financeira, equiparados para os efeitos legais, aos órgãos de administração indireta. Art. 4º Os Territórios são vinculados ao Ministério do Interior, para os efeitos da supervisão ministerial estatuída no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967e nas demais leis e regulamentos pertinentes. Art. 5º A elaboração dos planos e programas dos Territórios guardará inteira consonância com os planos regionais e nacionais. Parágrafo único. A administração dos Territórios propiciará a harmonização dos planos e programas dos Municípios com o planejamento territorial. Art. 6º A programação e a ação direta dos órgãos da Administração Federal na área dos Territórios será sempre realizada em coordenação com a administração territorial. Art. 7º A ação administrativa dos Territórios obedecerá a planos de govêrno, prèviamente submetidos à aprovação do Ministro do Interior. Art. 8º Os Territórios serão incumbidos, nas respectivas áreas, da execução das atividades relacionadas com a implantação da política e da reforma agrária, mediante convênio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, que lhes delegará atribuições, prestará assistência técnica e fornecerá os recursos necessários. Art. 9º Podem os Territórios por seus Governos, mediante prévia aprovação do Ministro do Interior ceder nos têrmos do artigo 7º do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, o uso de terrenos da União, bem como alienar e arrendar lotes rurais a pessoas físicas ou jurídicas nacionais, assegurados na venda os direitos dos legítimos ocupantes. § 1º O arrendamento e a alienação de lotes rurais estarão condicionados à existência de plano de colonização aprovado pelo Ministro do Interior. § 2º Os atos praticados em decorrência dêste artigo serão obrigatòriamente incluídos na prestação de contas do Govêrno do Território ao Tribunal de Contas da União. Art. 10. Sem prejuízo das atribuições do órgão federal competente, a fiscalização e aplicação das sanções, previstas no Código Florestal poderão ser exercidas pelo Govêrno do Território. Art. 11. Serão estabelecidas áreas prioritárias de desenvolvimento, fixando polos de crescimento, onde serão instalados núcleos de colonização. Art. 12. Os planos de colonização a cargo do Govêrno dos Territórios deverão estar em consonância com os objetivos dos órgãos federais e regionais atuantes na sua área e com os projetos específicos das Fôrças Armadas.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 13. Os Territórios poderão ter sistemas próprios referentes às atividades setoriais dos Ministérios civis, sem prejuízo da atuação direta dêstes. § 1º A execução direta dos programas dos Ministérios nas áreas dos Territórios será atribuída, de preferência, aos órgãos territoriais correspondentes. § 2º Em qualquer caso, os Ministérios prestarão assistência técnica e financeira, na forma que se dispuser em convênio. CAPÍTULO II Do Govêrno dos Territórios SEÇÃO I Do Governador e das Secretarias de Govêrno Art. 14. Cada Território será administrado por um Governador auxiliado por Secretários e Govêrno. Art. 15. O Governador será nomeado em comissão, pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro do Interior e aprovação do Senado Federal. Parágrafo único. O Governador tomará posse perante o Ministro do Interior. Art. 16. O Governador e os Secretários de Govêrno farão jus a uma gratificação de representação a ser fixada pelo Ministro do Interior em percentagens que não excedam de 80% (oitenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente, de seus vencimentos. Art. 17. São condições de nomeação para o cargo de Governador de Território: I - ser brasileiro nato; II - estar no exercício dos direitos civis e políticos; III - ser maior de 25 (vinte e cinco) anos; IV - ter notórios conhecimentos de administração pública e dos assuntos pertinentes ao Território. Art. 18. Compete ao Governador: I - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos federais aplicáveis ao Território; II - expedir decretos territoriais e demais atos necessários à administração do Território;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - Apresentar, juridicamente, o Território, nos assuntos de interrêsse da administração; IV - encaminhar à aprovação do Ministro do Interior a proposta orçamentária do Território, ouvido o Conselho Territorial; V - promover a elaboração e a eventual revisão dos planos plurianuais de investimento e dos orçamentos-programa, encaminhando-os, com o parecer do Conselho Territorial, à aprovação do Ministro do Interior; VI - dar execução ao orçamento e aos planos plurianuais do investimento; VII - nomear e exonerar os Secretários do Govêrno; VIII - nomear, exonerar, aposentar e praticar os demais atos de movimentação de pessoal do quadro próprio do Território, bem como aplicar as penalidades previstas em lei; IX - promover a instauração de comissão de inquérito para apurar responsabilidades de funcionários em exercício no Território; X - admitir e dispensar servidores sob o regime trabalhista; XI - nomear e exonerar os Prefeitos municipais; XII - executar ou fazer executar as ordens e sentenças judiciais e prestar às autoridades judiciárias o auxílio necessário ao cumprimento de suas decisões; XIII - assegurar o funcionamento do Conselho Territorial, proporcionando-lhe o necessário apoio administrativo; XIV - prestar assistência técnica às administrações municipais; XV - propiciar a coordenação das atividades dos órgãos federais no Território; XVI - apresentar ao Ministro do Interior, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado da atuação do Govêrno do Território no exercício anterior; XVII - celebrar contratos, convênios e ajustes com entidades privadas ou públicas; XVIII - delegar competência para a prática de atos administrativos, observado o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; XIX - exercer as demais atribuições necessárias ao desempenho do cargo. Art. 19. O Governador residirá, obrigatòriamente, na Capital do Território.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 1º O Governador não poderá se afastar do Território sem prévia ciência do Ministro do Interior. § 2º Nas suas ausências e impedimentos até 15 (quinze) dias responderá pelo expediente o Secretário do Govêrno por êle designado. § 3º Nas ausências e impedimentos por mais de 15 (quinze) dias, o Ministro do Interior designará um Governador interino. Art. 20. Os Secretários de Govêrno serão nomeados, em comissão, pelo Governador do Território. Parágrafo único. Cada Secretário de Govêrno será titular de uma Secretaria. Art. 21. A estrutura básica da administração dos Territórios será constituída das seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 6.669, de 1979) I - Orgãos de assistência direta ao Governador: 6.669, de 1979) a) Gabinete do Governador; b) Procuradoria Geral; c) Auditoria.

(Redação dada pela Lei nº

(Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

(Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

(Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

II Unidades operacionais diretamente Governador: (Redação dada pela Lei nº 6.669, de 1979)

subordinadas

ao

a) Secretaria de Planejamento e Coordenação; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979) b) Secretaria de Educação e Cultura; c) Secretaria de Saúde;

(Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

(Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

d) Secretaria de Promoção Social; (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979) e) Secretaria de Agricultura;

(Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

f) Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

(Incluído pela Lei nº 6.669, de

1979) g) Secretaria de Administração; h) Secretaria de Finanças;

(Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

(Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

i) Secretaria de Segurança Pública.

(Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. O Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades locais e nos limites dos recursos financeiros disponíveis, poderá determinar, em cada Território, a implantação gradativa da estrutura prevista neste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.669, de 1979) Art. 22. O Governador e os Secretários de Govêrno serão processados e julgados, nos crimes comuns e de responsabilidades, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Art. 23. O Governador e os Secretários de Govêrno farão declaração pública de bens e rendimentos, no ato da posse e ao término do exercício dos respectivos cargos. Parágrafo único. As declarações previstas neste artigo serão obrigatòriamente registradas em Cartório de Títulos e Documentos da Capital do Território. Art. 24. Os Governadores dos Territórios e seus Secretários não poderão, desde a nomeação: I - firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia mista, ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprêgo nas entidades referidas no item anterior; III - ser proprietários ou diretores de emprêsa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público, ou nela exercer função remunerada; IV - exercer cargo eletivo federal, estadual ou municipal; V - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item I; VI - adquirir bens imóveis no Território e bens de qualquer natureza pertencentes às entidades enumeradas ao item I. SEÇÃO II Do Conselho Territorial Art. 25. Fica criado, em cada Território, um Conselho Territorial, constituído de 6 (seis) membros, designados pelo Ministro do Interior, de acôrdo com o seguinte critério: I - 2 (dois), de livre escolha do Ministro do Interior;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - 1 (um), por indicação do órgão de desenvolvimento regional atuante na área; III - 1 (um), por indicação do Governador do Território; IV - 2 (dois), escolhidos pelo Ministro de Estado dentre os indicados, em listas trinômines, pelas Câmaras Municipais isoladamente. Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 26. O Conselho Territorial reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, por motivo justificado, quando convocado pelo Governador até o limite de 10 (dez) sessões por mês. § 1º Cada Conselheiro perceberá uma gratificação de presença igual ao valor de cinqüenta por cento (50%) de salário-mínimo regional, por sessão a que comparecer. § 2º Será destituído o Conselheiro que faltar, sem justificação a maior de três sessões, consecutivas ou não, durante o mandato. Art. 27. O Conselho Territorial contará com o apoio administrativo de uma Secretaria que funcionará em caráter permanente e exclusivo. Art. 28. Compete ao Conselho Territorial: I - opinar sôbre: a) os planos de Govêrno, o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos; b) a criação e a extinção de municípios; c) a proposta orçamentária do Território; d) a concessão de inscrições fiscais previstas em lei; e) o relatório anual do Governador ao Ministro do Interior; f) os projetos de aquisição e alienação de bens imóveis e de bens móveis de capital. II - aprovar os critérios da contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada, com terceiros; III - sugerir ao Governador a adoção de medidas que visem a atender aos interêsses da comunidade e alcançar os objetivos de desenvolvimento do Território;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - solicitar ao Governador as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições; V - representar ao Ministro do Interior contra atos do Governador e a êsse, contra atos dos Secretários do Govêrno dos Prefeitos Municipais nos casos de irregularidade ou ineficiência ao exercício das suas funções; VI - examinar as representações das Câmaras Municipais contra os respectivos Prefeitos e encaminhar ao Governador o seu parecer; VII - eleger o Presidente do Conselho; VIII - elaborar o seu Regimento Interno. CAPÍTULO III Do Regime Administrativo e Financeiro SEÇÃO I Das Normas de Administração Art. 29. A ação administrativa dos Territórios se norteará pelos princípios e diretrizes da Reforma Administrativa estabelecidos no Decreto-lei nº 760, de 15 de fevereiro de 1967. Art. 30. O Território terá quadro próprio de funcionários, observado, no que couber, o sistema de classificação de cargos e o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União. Art. 31. Os serviços do Território serão atendidos por: a) funcionários do seu quadro próprio; b) funcionários federais, com exercício no Território a serviço dêste; c) servidores federais, estaduais, municipais ou autárquicos, requisitados na forma da legislação em vigor; d) servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista. Art. 32. Aos funcionários referidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 31, será concedida uma gratificação especial de 50 a 100% (cinqüenta a cem por cento) dos seus vencimentos, quando ocupantes de cargos em comissão ou com atribuições técnicas ou especializadas e de 20 a 50% (vinte a cinqüenta por cento), nos demais casos. § 1º Suspender-se-á o pagamento da gratificação especial a funcionário com exercício em repartição localizada fora do Território e ao que dêle se afastar.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º A gratificação de que trata êste artigo será calculada exclusivamente sôbre o vencimento-base do cargo, não incindindo sôbre qualquer adicional. Art. 33. O Território poderá contratar, pelo regime trabalhista, servidores para a execução de obras públicas ou de serviços técnicos e especializados, de acôrdo com os níveis salariais estabelecidos pelo Conselho Territorial. § 1º Aos servidores requisitados na forma da alínea “c” do artigo 31, que exerçam funções de natureza técnica ou especializada, assegurar-se-á o direito de opção pela contratação trabalhista. § 2º Aos servidores recrutados fora do Território, poderá o Govêrno conceder: I - transporte, inclusive à sua família, da localidade onde residir para o Território; II - ajuda de custo não superior a dois meses de salário. Art. 34. É assegurado ao funcionário em exercício nas repartições localizadas nos Territórios: I - gratificação especial correspondente à prevista no artigo 32 dêste Decreto-lei, segundo tabela aprovada pelo Presidente da República; II - Prioridade na transferência ou remoção após 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Território. Art. 35. Os Territórios manterão a ordem e a segurança pública internas, através de seus órgãos policiais. Art. 36. A criação, a estruturação, e a fixação dos efetivos das Polícias Militares dos Territórios serão objeto de lei especial. SEÇÃO II Do Regime Financeiro Art. 37. Nos Territórios Federais, os impostos a que se refere o artigo 24 item I e II, da Constituição, assim como as taxas e contribuições de melhoria, serão decretados por lei especial. Parágrafo único. Será instituído sistema próprio para arrecadação, lançamento e fiscalização, pelos Territórios, dos tributos referidos neste artigo. Art. 38. A União poderá cometer aos Territórios a cobrança dos tributos cuja distribuição participem. Parágrafo único. A receita dos tributos arrecadados na forma dêste artigo constituirá suplemento dos recursos atribuídos pela União aos Territórios e será aplicada mediante plano prèviamente aprovado pelo Ministério do Interior.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 39. As receitas de qualquer natureza, arrecadada pelos Territórios, excetuadas as provenientes de tributos, poderão ser diretamente reinvestidas, segundo planos de aplicação elaborados pelos respectivos Govêrnos, aprovados pelo Ministro do Interior. Art. 40. O orçamento União consignará, em cada exercício, sob forma de dotações globais, os recursos necessários aos encargos da administração do Território. Parágrafo único. Até o dia 30 de abril de cada ano, o Governador encaminhará ao Ministério do Interior, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, devidamente justificada e acompanhada de parecer do Conselho Territorial. Art. 41. As dotações globais serão transferidas, automàticamente aos Territórios: I - no início de cada trimestre, em cotas referentes a 3 (três) duodécimos, quanto à dotação para as despesas de custeio; II - segundo o cronograma de desembôlso, relativo aos programas de Investimento, quanto à dotação para as despesas de capital. Art. 42. Os Territórios elaborarão seus planos plurianuais de investimento, na forma da Lei Complementar nº 3, de 7 de dezembro de 1967, em articulação com as entidades públicas vinculadas aos programas a serem incluídos nos planos. Art. 43. A fiscalização financeira e orçamentária será exercida, em cada Território, pelos seus órgãos próprios, sem prejuízo das atribuições do órgão competente do Ministério do Interior. § 1º O Governador apresentará ao Ministério do Interior, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior. § 2º O Governador exonerado apresentará as contas de sua gestão até (60) sessenta dias após a data do ato exoneratório, a êle asségurados, pelo Govêrno do Território, os meios necessários à formação do processo. TÍTULO II Da Organização Municipal CAPÍTULO I Do Município Art. 44. Os Territórios são divididos em Municípios, na forma de lei quadrienal, podendo êstes ser divididos em Distritos. § 1º A sede do Município lhe dá o nome e tem a categoria de cidade.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º O Distrito é designado pelo nome da respectiva sede, e tem a categoria de vila. Art. 45. Mantidos os atuais Municípios, são requisitos mínimos para a criação de novos: I - população estimada superior a 4.000 (quatro mil) habitantes; II - eleitorado não inferior a 10% (dez por cento) da população; III - centro urbano com número de casas superior a 150 (cento e cinquenta); IV - receita tributária anual não inferior à menor cota do Fundo de participação dos Municípios distribuída no exercício anterior a qualquer outro Município do País. § 1º O processo de criação de Município terá início mediante representação dirigida ao Governador do Território assinada, no mínimo por 100 (cem) eleitores domiciliados na área que se deseja desmembrar. § 2º Não será permitida a criação de Município, desde que esta medida importe, para o Município ou Municípios de origem, na perda dos requisitos exigidos nêste Decreto-lei. § 3º Os requisitos exigidos nos itens I e III serão aplicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o de número II, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e o do item IV pelo órgão fazendário federal. § 4º O Governador do Território solicitará aos órgãos de que trata o parágrafo anterior, as informações sôbre os requisitos dos incisos I a IV e do § 2º dêste artigo, as quais serão prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do pedido. Art. 46. Cumpridos os requisitos do artigo anterior e ouvido Conselho Territorial, encaminhará o pedido, devidamente instruído, ao Presidente da República, a quem cabe determinar a realização da consulta plebiscitária, adotando-se, no que couber a sistemática dos artigos 3º, 4º e 5º, da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967. Art. 47. Caberá ao Presidente da República, com fundamento na República, com fundamento na representação prevista no § 1º, do artigo 45, ou de ofício, preenchidos os requisitos legais, a iniciativa da lei de criação de Municípios, nos Territórios. Art. 48. Aos Municípios dos Territórios compete prover tudo quanto respeita ao seu peculiar interêsse, especialmente no que concerne: I - à eleição dos vereadores; II - às necessidades da sua administração;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação das suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei. IV - à organização dos serviços públicos locais. Art. 49. Os Municípios dos Territórios têm todos os direitos e prerrogativas assegurados, na Constituição e nas leis federais, aos Municípios dos Estados. Art. 50. O órgão específico de assistência aos Municípios, do Ministério do Interior, prestará direta e permanente colaboração aos Municípios dos Territórios tendo em vista a implantação e a racionalização dos seus serviços e o planejamento local integrado. CAPÍTULO II Da Câmara Municipal Art. 51. A Câmara Municipal é o órgão deliberativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto, pelo período de 4 (quatro) anos. (Vide Decreto-Lei nº 961, de 1969) Parágrafo único. O número mínimo de Vereadores será de 7 (sete) nos Municípios das Capitais e de 5 (cinco) nos demais, acrescendo-se mais 1 (um) para cada 5.000 (cinco mil) eleitores do Município. Art. 52. São condições de elegibilidade para Vereador: I - ser brasileiro; II - ser maior de vinte e um anos; III - estar no exercício dos direitos políticos. Art. 53. Os Vereadores são impedidos de: I - exercer cargo, função ou emprêgo público, da União, do Território ou do Município, inclusive de órgão de sua administração indireta, no período das reuniões; II - celebrar contrato com a União, o Território ou o Município, ou órgão de sua administração indireta ou com emprêsa concessionária de serviço público federal, territorial ou municipal; IIl - exercer a gerência ou a administração de beneficiada por privilégio ou favor concedido pelo Município; IV - patrocinar casas contra a municipalidade e pleitear, perante a mesma, interêsse de terceiro, como advogado ou procurador.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 1º Enquanto afastado para cumprir as obrigações inerentes ao mandato, o Vereador que não tiver direito a subsídio continuará a perceber os vencimentos do cargo público. § 2º Não perde o mandato o Vereador que, independentemente de licença da Câmara Municipal, seja nomeado Secretário de Govêrno ou Prefeito Municipal. § 3º Nos casos previstos neste artigo, nos de licença por mais de quatro meses ou nos de vaga, será convocado o suplente e na falta dêste, o fato será comunicado ao Juiz Eleitoral. § 4º O Vereador licenciado nos têrmos do parágrafo anterior, não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. Art. 54. Compete à Câmara deliberar, com a sanção do Prefeito, sôbre tudo o que respeite ao peculiar interêsse do Município, e especialmente: I - dispor sôbre os tributos municipais e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços de seus serviços e atividades, assim como das tarifas dos serviços concedidos; II - conceder isenções de impostos em caráter geral; III - orçar a receita e fixar a despesa do Município observado, quando couber, o critério fixado nos artigos 63 a 70 da Constituição; IV - criar, alterar e extinguir cargos, públicos, fixando-lhes os vencimentos; V - autorizar operações de crédito, obedecida a legislação federal em vigor; VI - autorizar a concessão de serviços públicos; VII - autorizar a aquisição de bem imóvel, salvo quando se tratar de doação sem encargo; VIII - autorizar a permuta ou alienação de bens imóveis do Município, respeitada a legislação federal em vigor; IX - autorizar o perdão de dívidas e a concessão de moratória; X - aprovar o Plano de Desenvolvimento Local Integrado e as normas urbanísticas do Município; XI - expedir normas de polícia administrativa nas matérias de competência do Município; XII - autorizar desapropriações. Art. 55. Compete privativamente à Câmara: I - eleger anualmente, sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - elaborar o seu Regimento Interno; III - organizar os serviços de sua Secretaria e dar provimento aos respectivos cargos, não podendo a despesa com o seu pessoal ultrapassar de 50% (cinqüenta por cento) da dotação que lhe couber para despesas correntes; IV - dar posse ao Prefeito, conceder-lhe licença para afastamento do cargo e para áusentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; V - representar ao Conselho Territorial contra atos do Prefeito que configurem ilícitos penais ou administrativos, ou nos casos de comprovada ineficiência; VI - apreciar vetos do Prefeito; VII - convocar o Prefeito para prestar esclarecimentos, especificando a matéria e fixando dia e hora para o comparecimento; VIII - aprovar consócio; ou convênio; ou que o Município seja parte; IX - julgar, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o recebimento, as contas do Prefeito. Art. 56. Excetuados os casos previstos nesta lei, as decisões ou deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros. § 1º Dependem do voto favorável da maioria absoluta de seus membros, as deliberações da Câmara sobre: I - alienação ou permuta de bens imóveis; II - perdão de dívidas ou concessão de moratória; III - concessão de serviços públicos; IV - cassação de mandato de vereador; V - Vetos do Prefeito; VI - isenção de impostos. Art. 57. A iniciativa dos projetos a serem submetidos à Câmara cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo da competência privativa dêste a proposta orçamentária e os projetos que disponham sôbre matéria financeira, criem, alterem ou extinguam cargos, funções ou emprêgos públicos, aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores municipais ou importem em aumento de despesa ou redução da receita. Parágrafo único. Não serão permitidas emendas que importem em aumento das despesas previstas;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado a) nos projetos da competência privativa do Prefeito; b) naqueles referentes à organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 58. O Projeto poderá enviar à Câmara projeto sôbre qualquer matéria, com a solicitação expressa de serem apreciados dentro de 30 (trinta) dias justificada a importância da matéria e a urgência da medida. Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se refere êste artigo sem que haja deliberação da Câmara, o projeto será considerado aprovado. Art. 59. Aprovado o projeto na forma regimental, será êle, no prazo de 5 (cinco) dia úteis, enviado ao Prefeito que, em igual prazo, deverá sancioná-lo e promulgá-lo, ou então vetá-lo, se o considerar contrário ao interêsse do Município ou infringente da Constituição ou de lei federal. § 1º Decorrido o prazo sem a manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto, sendo obrigatória sua promulgação pelo Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade. § 2º O veto poderá ser total ou parcial, devendo, neste caso, abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item, número ou alínea. § 3º A apreciação do veto pela Câmara, deverá ser feita dentro de 15 (quinze) dias de seu recebimento, em uma só discussão e votação, considerandose aprovada a matéria vetada, se o veto fôr rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Casa, em escrutínio secreto. § 4º Se o veto não fôr apreciado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, considerar-se-á acolhido pela Câmara. § 5º Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 5 (cinco) dias, em vigor na data em que forem publicadas. Art. 60. As Câmaras Municipais reunir-se-ão, anualmente, em 4 (quatro) períodos legislativos ordinários, não podendo cada um dêles ultrapassar de 6 (seis) semanas. Parágrafo único. As datas de instalação dos períodos legislativos ordinários serão estabelecidas pelos regimentos internos das Câmaras Municipais. Art. 61. As Câmaras Municipais reunir-se-ão extraordinàriamente quando convocadas, com prévia declaração de motivos; I - pelo seu Presidente; II - pelo Prefeito; III - pela maioria absoluta dos Vereadores.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. Quando da convocação extraordinária, o Presidente marcará a reunião com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante comunicação direta aos Vereadores, por protocolo, na porta principal do edifício da Câmara e publicado na imprensa local, se houver. Art. 62. Aplicam-se aos Vereadores dos Municípios dos Territórios as disposições do Decreto-lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967. CAPÍTULO III Do Prefeito Municipal Art. 63. O Poder Executivo do Município será exercido pelo Prefeito, nomeado pelo Governador do Território, nos têrmos do artigo 17, § 3º, da Constituição. Art. 64. São condições de nomeação para Prefeito: I - ser brasileiro; II - estar no exercício dos direitos políticos e civis; III - ser maior de 21 (vinte e um) anos. Art. 65. Não poderá o Prefeito, desde a posse: I - exercer cargo, função ou emprêgo público da União, do Território, de Município, bem como de autarquia, emprêsa pública e sociedade de economia mista. II - celebrar contrato com o Município, o Território ou a União, com órgão de sua administração indireta ou com emprêsa concessionária de serviço público municipal, territorial ou federal; III - ser proprietário, sócio ou diretor de emprêsa beneficiada com privilégio ou favor concedido pelo Município; IV - patrocinar causas contra a Municipalidade e pleitear, perante a mesma, interêsse de terceiros, como advogado ou procurador. Art. 66. Compete ao Prefeito: I - representar o Município em Juízo ou fora dêle; II - sancionar e promulgar, dentro de 10 (dez) dias do seu recebimento, os projetos aprovados pela Câmara, ou vetá-los e devolvê-los no mesmo prazo; III - apresentar à Câmara projetos bem como, até 5 (cinco) dias após a abertura do terceiro período ordinário a proposta justificada do orçamento municipal para o exercício seguinte;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - propor à Câmara a criação e a extinção de cargos; V - prestar à Câmara, pessoalmente ou por escrito, dentro de 20 (vinte) dias, as informações solicitadas; VI - apresentar à Câmara, até o dia 30 de março, as contas do exercício anterior, acompanhada de relatório circunstanciado das atividades da administração municipal no mesmo período, sugerindo as providências que julgar necessárias; VII - prestar contas aos órgãos competentes e nos casos previstos em lei; VIII - nomear, promover, exonerar ou demitir, pôr em disponibilidade, conceder licença, aposentar funcionários, observadas as leis municipais aplicáveis e na sua falta, em caráter supletivo, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União; IX - fazer arrecadar as rendas municipais, zelando pela sua guarda e exata aplicação; X - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e dos serviços e atividades, explorados pelo Município, de acôrdo com os critérios gerais aprovados pela Câmara Municipal; XI - contrair empréstimos e fazer outras operações de crédito, quando autorizado pela Câmara Municipal; XII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias da requisição, as quantias que devam ser desprendidas de uma só vez, bem como até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária; XIII - convocar extraordinàriamente a Câmara Municipal; XIV - decretar e promover desapropriações autorizadas pela Câmara; XV - permitir a título precário, a exploração de serviços de utilidade pública; XVI - fazer publicar os atos oficiais; XVII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Território, para garantia do cumprimento de leis municipais e de suas decisões. Art. 67. Os subsídios do Prefeito serão fixados pelo Governador, ouvido o Conselho Territorial e atendidas as possibilidades do erário municipal, podendo ser revistos anualmente. Parágrafo único. Ao servidor público nomeado Prefeito fica assegurado o direito de opção pelos vencimentos do seu cargo efetivo.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 68. Aplicam-se aos Prefeitos dos Municípios dos Territórios, no que couber, as disposições do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. CAPÍTULO IV Da Administração Financeira Art. 69. A deliberação orçamentária anual de cada Município, sem prejuízo de outras disposições de lei federal, observará os preceitos seguintes: I - nenhum orçamento poderá inserir dispositivos estranhos à fixação da despesa e à previsão da receita, salvo a autorização para abertura de crédito por antecipação de receita e aplicação do saldo e o modo de cobrir deficit existente; II - as despesas de capital obedecerão ao orçamento plurianual de investimento; III - constituem vedações no orçamento e na sua execução o estôrno, de verbas a concessão de crédito ilimitado, a abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia deliberação e sem indicação da receita correspondente e a realização de despesas que excedam as verbas votadas pela Câmara Municipal, salvo as autorizadas, em crédito extraordinário, na ocorrência de necessidades imprevistas, como calamidade pública; IV - o orçamento dividido em corrente e de capital compreenderá as despesas e receitas de todos os órgãos da administração tanto direta quanto indireta, excluídas sòmente as entidades que não recebem subvenções ou transferência a conta do orçamento; V - a receita e a despesa dos órgãos da administração indireta serão incluídas no orçamento anual em forma de dotações globais não importando esta determinação em prejuízo de que sua autonomia na gestão de seus recursos; VI - a previsão da receita compreenderá tôdas as rendas e suprimentos de fundos, incluído o produto das operações de créditos; VII - nenhum tributo terá sua arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa ressalvar aquêle que, por lei, passe a constituir receita do orçamento de capital, vedada, neste caso, sua aplicação no custeio de despesas correntes; VIII - projeto, programa, obra ou despesas, cuja execução exceda um exercício financeiro, não poderão ter verba expressamente enunciada no orçamento anual nem ter início ou contratação sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento, ou sem prévia deliberação que autorize e fixe o montante das verbas anualmente consignadas no orçamento, no curso de sua realização e conclusão; IX - não poderá o montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro ser superior ao total das receitas previstas para o mesmo período, salvo as despesas que corram à conta de créditos extraordinários, ou no caso de corretivo de recessão econômica, se o permitir a lei federal;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado X - se a execução orçamentária, no curso do exercício financeiro, demonstrar a probabilidade de deficit superior a dez por cento do total da receita estimada, ao Prefeito cumpre propor à Câmara Municipal as providências necessárias ao restabelecimento do equilíbrio orçamentário; XI - a despesa de pessoal do Município não poderá ir além do limite de cinqüenta por cento (50%) das respectivas receitas correntes; XII - compete ao Prefeito a iniciativa das deliberações orçamentárias e das que abram crédito, fixem vencimentos e vantagens dos servidores municipais, concedam subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem despesa pública; XIII - nenhuma emenda que acarrete aumento de despesa global ou de cada órgão, plano ou programa, ou que vise modificar o seu montante, poderá ser objeto de deliberação; XIV - o projeto de deliberação orçamentária anual será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até noventa dias antes do início do exercício financeiro seguinte, e se, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, a Câmara não o devolver para sanção, será promulgado como deliberação; XV - tôda operação de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não poderá exceder a quarta parte da receita prevista para o exercício financeiro, e obrigatòriamente será liquidada até 30 (trinta) dias depois do encerramento dêste; XVI - a deliberação que autorizar operação de crédito, a ser liquidada em exercício financeiro subsequente, fixará as dotações a serem incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate. Art. 70. A fiscalização da administração financeira do Município será feita pela Câmara Municipal. Art. 71. Não apresentadas as contas, pelo Prefeito, no prazo previsto nesta Lei, a Câmara constituirá uma comissão para realizar a tomada de contas, dando ciência ao Governador. Art. 72. Verificada a existência de irregularidade nas contas do Prefeito, a Câmara representará ao Governador e ao Conselho Territorial, bem como à autoridade judicial, para efeito de apuração de responsabilidade criminal. Art. 73. Consideram-se automàticamente aprovadas as contas do Prefeito que não forem julgadas no prazo a que se refere o item X do artigo 55 dêste Decreto-lei. Parágrafo único. O prazo de exame das contas será suspenso durante a realização de diligência que tenha sido solicitada ao Prefeito. Art. 74. As contas relativas a aplicação de recursos recebidos diretamente do Govêrno do Território ou da União, serão prestadas pelo Prefeito, ao

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Governador, bem como ao Tribunal de Contas da União, na forma da lei, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara. TÍTULO III Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 75. Fica isenta de quaisquer impostos e taxas a importação de máquinas e equipamentos destinados a implantação ou a expansão de emprêsas instaladas nos Territórios e que sejam declarados prioritários, pelos respectivos Governadores, ouvido o Conselho Territorial. Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo não poderá beneficiar máquinas e equipamentos usados ou recondicionados ou aquêles de que existam similares nacionais em condições de pleno atendimento às necessidades do Território. Art. 76. Mediante autorização do Ministro do Interior, em cada caso, os Territórios poderão manter Escritórios de Representação em cidades que concentrem serviços administrativos ou que constituam centros comerciais, dos quais dependa o bom funcionamento da administração territorial. Art. 77. As atuais Guardas Territoriais serão transformadas em Polícias Militares, aplicando-se-lhes as disposições contidas no Decreto-lei nº 317, de 13 de março de 1967. Art. 78. Ficam os Governadores dos Territórios autorizados a alienar, ouvido o Conselho Territorial e depois de aprovação do Ministro do Interior, os bens imóveis sob sua administração, localizados nas respectivas unidades administrativas, quando não exista interêsse econômico e social na sua manutenção. Art. 79. Os Conselhos Territoriais deverão ser instalados dentro de 90 (noventa) dias da vigência dêste Decreto-lei. § 1º Até que sejam escolhidos os representantes indicados no item IV, do artigo 25 desta Lei, o Conselho Territorial poderá funcionar com os demais membros. § 2º Os Conselhos Territoriais elaborarão os seus Regimentos internos, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação. Art. 80. A primeira eleição para Vereador, nos atuais Municípios dos Territórios, realizar-se-á em 15 de novembro de 1969, com posse dos eleitos em 1º de fevereiro de 1970 e mandato de 3 (três) anos, para efeito de coincidência, nos têrmos do item I do artigo 16 da Constituição. § 1º Imediatamente após a posse a Câmara Municipal será instalada, sob a Presidência do Vereador mais idoso, procedendo-se, imediatamente, à eleição da Mesa.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º As primeiras eleições dos Municípios que vierem a ser criados, realizarse-ão simultâneamente com a renovação das Câmaras Municipais em funcionamento. Art. 81. Ficam criados nos Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, 18 (dezoito) cargos de Secretários de Govêrno, sendo 6 (seis) para cada Território, todos de provimento em comissão e com designações idênticas às das respectivas Secretarias. Parágrafo único. Os cargos de que trata êste artigo integrarão a “Tabela C” do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, com os vencimentos correspondentes aos até então atribuídos aos Secretários-Gerais dos Territórios, cujos cargos ficam extintos. Art. 82. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, nos têrmos dêste Decreto-lei e da legislação aplicável, Companhias de Desenvolvimento, sob a forma de Sociedades por Ações, em cada Território Federal, assegurados os meios necessários às suas atividades. Art. 83. Êste Decreto-lei não se aplica ao Território Federal de Fernando de Noronha, que se regerá por lei especial. Art. 84. O Poder Executivo regulamentará êste Decreto no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sendo-lhe facultado dispor, diferentemente, dentro dos limites legais, para cada Território, atendidas as peculiaridades. Art. 85. O Poder Executivo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias tomará as medidas necessárias à elaboração de legislação especial sôbre a organização da Justiça e do Ministério Público dos Territórios Federais. Art. 86. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 8 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello Leonel Miranda José Costa Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão Afonso A. Lima Carlos F. de Simas

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1969, retificado em 14.01.1969 e em 17.1.1969

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO-LEI Nº 917, DE 8 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sobre o emprego da Aviação Agrícola no País e dá outras providências. 

DECRETO Nº 86.765, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981. Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM: Art. 1º Compete ao Ministério da Agricultura propor a política para o emprêgo da Aviação Agrícola, visando à coordenação, orientação, supervisão e fiscalização de suas atividades, ressalvada a competência de outros Ministérios, notadamente: a) do Ministério da Aeronáutica, em relação às normas do Código Brasileiro do Ar e ao disposto nos artigos 63 e 162, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e demais legislação complementar pertinente; b) do Ministério da Saúde, em relação ao Código Brasileiro de Alimentos (Decreto-lei nº 209, de 27 de fevereiro de 1967) à política nacional de saúde e ao controle de drogas, às medidas de segurança sanitária do País (Decreto-lei nº 212, de 27 de fevereiro de 1967) e à poluição ambiental (Decreto-lei nº 303, de 28 de fevereiro de 1967); c) do Ministério da Indústria e do Comércio, em relação a marcas e patentes (Decreto-lei nº 254, de 28 de fevereiro de 1967) e ao desenvolvimento industrial e comercial e ao registro de comércio; d) do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em relação à higiene e à segurança do trabalho e normas legais do trabalho. Art. 2º Através do Ministério da Agricultura, a Administração Federal objetivará conciliar a missão pioneira do poder público, em relação a pesquisas, treinamento de pessoal e demonstração de equipamentos e técnicas, com o princípio de que cabe à iniciativa privada operar e desenvolver essas atividades de Aviação Agrícola. § 1º Os equipamentos, que poderão ser objeto de demonstração pela Aviação Agrícola, são os destinados à aspersão e pulverização, conforme se especificar em regulamento. § 2º As atividades da Aviação Agrícola compreendem: a) emprêgo de defensivos; b) emprêgo de fertilizantes;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado c) semeadura; d) povoamento de água; e) combate a incêndios em campos ou florestas; f) outros empregos que vierem a ser aconselhados. § 3º Enquanto a iniciativa privada não estiver em condições de desenvolver as atividades de pesquisa e treinamento de pessoal, em relação à Aviação Agrícola, o Ministério da Agricultura delas se incumbirá. Art. 3º Ao Ministério da Agricultura, ouvidos, quando fôr o caso, os demais Ministérios interessados, incumbe: a) registrar e manter o cadastro de emprêsas que, sob qualquer forma, incluam a exploração da Aviação Agrícola entre seus objetivos, ou a realize em consonância com os interesses da sua exploração agropecuária; b) manter registro estatístico da pesquisa tecnológica e econômica e outras necessárias, relativas à utilização da Aviação Agrícola; c) homologar e fazer publicar a relação dos produtos químicos em condições de serem aplicados por Aviação Agrícola, atendidas as normas de proteção biológica, de proteção à saúde, e de defesa geral do interesse público; d) realizar testes operacionais de aeronaves e ensaios de equipamentos quanto aos seus desempenhos como máquinas de aplicação aérea em trabalhos agrícolas, propondo ao Ministério da Aeronáutica o atestado liberatório da aeronave equipada, abrangendo: - Aeronaves e equipamentos já em uso no território nacional, - Aeronaves requeridas para importação; e - Aeronaves de fabricação nacional. e) participar das decisões sôbre concessão de incentivos fiscais e favores creditícias oficiais em benefício de emprêsas que utilizem ou explorem Aviação Agrícola, juntamente com os demais órgãos especializados na matéria; f) fiscalizar as atividades da Aviação Agrícola no concernente a observância das normas de proteção à vida e à saúde, do ponto-de-vista operacional e das populações interessadas, bem como das de proteção à fauna e à flora, articulando-se com os órgãos ou autoridades competentes para aplicação de sanções, quando fôr o caso; g) na falta de sanções específicas previstas em leis e regulamentos, aplicar multas de até (100) cem salários mínimos mensais, suspender ou cancelar o registro de emprêsas de Aviação Agrícola que tenham infringido as normas de proteção à vida e à saúde, bem como as de proteção à fauna e à flora, pelo prazo

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado e na forma que dispuser o regulamento. Art. 4º A Administração Federal, através do Ministério da Agricultura, assegurará à Aviação Agrícola: a) assistência creditícia através dos órgãos oficiais do Sistema Bancário Nacional; b) orientação, técnica e econômica a exploração dessa atividade; c) estabelecimento de padrões técnico-operacionais de segurança de tripulantes e normas de proteção as pessoas e bens, objetivando a redução de riscos oriundos de emprêgo de produtos de defesa agropecuária; d) apoio às pesquisas e às operações de Aviação Agrícola realizadas por Universidades e Escolas Superiores do País; e) publicação periódica e atualizada de leis, regulamentos e outras matérias que interessem, especificamente, à Aviação Agrícola ouvido o Ministério da Aeronáutica quanto aos aspectos técnicos pertinentes. Art. 5º O Ministério de Agricultura poderá, em convênio com Universidades Federais, Órgãos da União e dos Estados, realizar cursos de treinamento, pesquisas e experimentação, levantamentos e análises técnicas, visando ao racional aproveitamento da infraestrutura técnico-científica do País e à realização e divulgação de pesquisas tecnológicas, com a utilização de recursos ou planos integrados de cooperação interadministrativa, em proveito da Aviação Agrícola. Parágrafo único. Os candidatos ao curso de Aviação Agrícola deverão ser titulares da licença de pilôto comercial ou privado. Art. 6º O Ministério da Agricultura poderá, inicialmente, observado o disposto na letra d do artigo 3º, como forma de incentivo ao desenvolvimento da Aviação Agrícola adquirir aeronaves e equipamentos agrícolas, para fins de arrendamento, e promover esquema de financiamento da venda de aeronaves e equipamentos com a condição de serem empregados exclusivamente nas atividades previstas no § 2º do artigo 2º. § 1º No caso de Universidades Federais e Órgãos de pesquisa criados e mantidos pela União, ou pelos Estados, as aeronaves e equipamentos poderão ser cedidos a título gratuito, conforme se estipular em cada caso. § 2º Nos demais casos de arrendamento, cobrar-se-á aluguel a ser fixado em tabela aprovada pelo Ministério da Agricultura. § 3º As condições para revenda serão estabelecidos em regulamento. Art. 7º Êste Decreto-lei, que deverá ser regulamentado no prazo de noventa (90) dias, entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 7 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Ivo Arzua Pereira Jarbas G. Passarinho Leonel Miranda Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.10.1969

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO-LEI Nº 986, DE 21 DE OUTUBRO DE1969. Institui normas básicas sobre alimentos. OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art 1º A defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo, serão reguladas em todo território nacional, pelas disposições dêste Decreto-lei. Art 2º Para os efeitos dêste Decreto-lei considera-se: I - Alimento: tôda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento; II - Matéria-prima alimentar: tôda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica; III - Alimento in natura : todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação; IV - Alimento enriquecido: todo alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo; V - Alimento dietético: todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinado a ser ingerido por pessoas sãs; VI - Alimento de fantasia ou artificial: todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado; VII - Alimento irradiado: todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido a ação de radiações ionizantes, com a finalidade de preservá-lo ou para outros fins lícitos, obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente do Ministério da Saúde; VIII - Aditivo intencional: tôda substância ou mistura de substâncias, dotadas, ou não, de valor nutritivo, ajuntada ao alimento com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, côr e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral, ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação do alimento; IX - Aditivo incidental: tôda substância residual ou migrada presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que tenham sido submetidos a matéria-prima aumentar e o alimento in natura e do contato do alimento com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, transporte ou venda; X - Produto alimentício: todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento in natura , ou não, de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado XI - Padrão de identidade e qualidade: o estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde dispondo sôbre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos in natura e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem medidos de amostragem e análise; XII - Rótulo: qualquer identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação aplicados sôbre o recipiente, vasilhame envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou sôbre o que acompanha o continente; XIII - Embalagem: qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado; XIV - Propaganda: a difusão, por quaisquer meios, de indicações e a distribuição de alimentos relacionados com a venda, e o emprêgo de matériaprima alimentar, alimento in natura , materiais utilizados no seu fabrico ou preservação objetivando promover ou incrementar o seu consumo; XV - Órgão competente: o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos federais, estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito Federal, congêneres, devidamente credenciados; XVI - Laboratório oficial: o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos congêneres federais, estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito Federal, devidamente credenciados; XVII - Autoridade fiscalizadora competente: o funcionário do órgão competente do Ministério da Saúde ou dos demais órgãos fiscalizadores federais, estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito Federal; XVIII - Análise de contrôle: aquele que é efetuada imediatamente após o registro do alimento, quando da sua entrega ao consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade; XIX - Análise fiscal: a efetuada sôbre o alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos dêste Decreto-lei e de seus Regulamentos; XX - Estabelecimento: o local onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima alimentar, alimento in natura , aditivos intencionais, materiais, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos. CAPÍTULO II Do Registro e do Contrôle Art 3º Todo alimento sòmente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde. § 1º O registro a que se refere êste artigo será válido em todo território nacional e será concedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do respectivo requerimento, salvo os casos de inobservância dos dispositivos dêste Decreto-lei e de seus Regulamentos. § 2º O registro deverá ser renovado cada 10 (dez) anos, mantido o mesmo número de registro anteriormente concedido.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 3º O registro de que trata êste artigo não exclui aquêles exigidos por lei para outras finalidades que não as de exposição à venda ou à entrega ao consumo. § 4º Para a concessão do registro a autoridade competente obedecerá às normas e padrões fixados pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos. Art 4º A concessão do registro a que se refere êste artigo implicará no pagamento, ao órgão competente do Ministério da Saúde, de taxa de registro equivalente a 1/3 (um têrço) do maior salário-mínimo vigente no País. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190, de 2001) Art 5º Estão, igualmente, obrigados a registro no órgão competente do Ministério da Saúde: I - Os aditivos intencionais; II - as embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico; III - Os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos. Art 6º Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro no órgão competente do Ministério da Saúde: I - As matérias primas alimentares e os alimentos in natura ; II - Os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos dispensados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos; Ill - Os produtos alimentícios, quando destinados ao emprêgo na preparação de alimentos industrializados, em estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos em Re solução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos. Art 7º Concedido o registro, fica obrigada a firma responsável a comunicar ao órgão competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a data da entrega do alimento ao consumo. § 1º Após o recebimento da comunicação deverá a autoridade fiscalizadora competente providenciar a colheita de amostra para a respectiva análise de contrôle, que será efetuada no alimento tal como se apresenta ao consumo. § 2º A análise de contrôle observará as normas estabelecidas para a análise fiscal. § 3º O laudo de análise de contrôle será remetido ao órgão competente do Ministério da Saúde para arquivamento e passará a constituir o elemento de identificação do alimento. § 4º Em caso de análise condenatória, e sendo o alimento considerado impróprio para o consumo, será cancelado o registro anteriormente concedido e determinada a sua apreensão em todo território brasileiro. § 5º No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se o prazo necessário para a devida correção, decorrido o qual proceder-se-á a nova análise de controle. Persistindo as falhas, erros ou irregularidade ficará o infrator sujeito às penalidades cabíveis.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 6º Qualquer modificação, que implique em alteração de identidade, qualidade, tipo ou marca do alimento já registrado, deverá ser prèviamente comunicada ao órgão competente do Ministério da Saúde, procedendo-se a nova análise de contrôle, podendo ser mantido o número de registro anteriormente concedido. Art 8º A análise de contrôle, a que se refere o § 1º do art. 7º, implicará no pagamento, ao laboratório oficial que a efetuar, da taxa de análise a ser estabelecida por ato do Poder Executivo, equivalente, no mínimo, a 1/3 (um têrço) do maior salário-mínimo vigente na região. Art 9º O registro de aditivos intencionais, de embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e polimétricas e de coadjuvantes da tecnologia da fabricação que tenha sido declarado obrigatório, será sempre precedido de análise prévia. Parágrafo único. O laudo de análise será encaminhado ao órgão competente que expedirá o respectivo certificado de registro. CAPÍTULO III Da Rotulagem Art 10. Os alimentos e aditivos intencionais deverão ser rotulados de acôrdo com as disposições dêste Decreto-lei e demais normas que regem o assunto. Parágrafo único. As disposições dêste artigo se aplicam aos aditivos internacionais e produtos alimentícios dispensados de registro, bem como as matérias-primas alimentares e alimentos in natura quando acondicionados em embalagem que os caracterizem. Art 11. Os rótulos deverão mencionar em caracteres perfeitamente legíveis: I - A qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observadas a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade ou no rótulo arquivado no órgão competente do Ministério da Saúde, no caso de alimento de fantasia ou artificial, ou de alimento não padronizado; II - Nome e/ou a marca do alimento; III - Nome do fabricante ou produtor; IV - Sede da fábrica ou local de produção; V - Número de registro do alimento no órgão competente do Ministério da Saúde; VI - Indicação do emprêgo de aditivo intencional, mencionando-o expressamente ou indicando o código de identificação correspondente com a especificação da classe a que pertencer; VII - Número de identificação da partida, lote ou data de fabricação, quando se tratar de alimento perecível; VIII - O pêso ou o volume líquido; IX - Outras indicações que venham a ser fixadas em regulamentos. § 1º Os alimentos rotulados no País, cujos rótulos contenham palavras em idioma estrangeiro, deverão trazer a respectiva tradução, salvo em se tratando de denominação universalmente consagrada. § 2º Os rótulos de alimentos destinados à exportação poderão trazer as indicações exigidas pela lei do país a que se destinam.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 3º Os rótulos dos alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, deverão mencionar a alteração autorizada. § 4º Os nomes científicos que forem inscritos nos rótulos de alimentos deverão, sempre que possível, ser acompanhados da denominação comum correspondente. Art 12. Os rótulos de alimentos de fantasia ou artificial não poderão mencionar indicações especiais de qualidade, nem trazer menções, figuras ou desenhos que possibilitem falsa interpretação ou que induzam o consumidor a êrro ou engano quanto à sua origem, natureza ou composição. Art 13. Os rótulos de alimentos que contiverem corantes artificiais deverão trazer na rotularem a declaração "Colorido Artificialmente". Art 14. Os rótulos de alimentos adicionados de essências naturais ou artificiais, com o objetivo de reforçar, ou reconstituir o sabor natural do alimento deverão trazer a declaração do "Contém Aromatizante ...", seguido do código correspondente e da declaração "Aromatizado Artificialmente", no caso de ser empregado aroma artificial. Art 15. Os rótulos dos alimentos elaborados com essências naturais deverão trazer as indicações "Sabor de ..." e "Contém Aromatizante", seguido do código correspondente. Art 16. Os rótulos dos alimentos elaborados com essências artificiais deverão trazer a indicação "Sabor Imitação ou Artificial de ..." seguido da declaração "Aromatizado Artificialmente". Art 17. As indicações exigidas pelos artigos 11, 12, 13 e 14 dêste Decreto-lei, bem como as que servirem para mencionar o emprêgo de aditivos, deverão constar do painel principal do rótulo do produto em forma facilmente legível. Art 18. O disposto nos artigos 11, 12, 13 e 14 se aplica, no que couber, à rotulagem dos aditivos intencionais e coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimento. § 1º Os aditivos intencionais, quando destinados ao uso doméstico deverão mencionar no rótulo a forma de emprêgo, o tipo de alimento em que pode ser adicionado e a quantidade a ser empregada, expressa sempre que possível em medidas de uso caseiro. § 2º Os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, declarados isentos de registro pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, deverão ter essa condição mencionada no respectivo rótulo. § 3º As etiquetas de utensílios ou recipientes destinados ao uso doméstivo deverão mencionar o tipo de alimento que pode ser nêles acondicionados. Art 19. Os rótulos dos alimentos enriquecidos e dos alimentos dietéticos e de alimentos irradiados deverão trazer a respectiva indicação em caracteres fàcilmente legíveis. Parágrafo único. A declaração de "Alimento Dietético" deverá ser acompanhada da indicação do tipo de regime a que se destina o produto expresso em linguagem de fácil entendimento. Art. 19-A. Os rótulos de alimentos que contenham lactose deverão indicar a presença da substância, conforme as disposições do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.305, de 2016) (Vigência)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. Os rótulos de alimentos cujo teor original de lactose tenha sido alterado deverão informar o teor de lactose remanescente, conforme as disposições do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.305, de 2016) (Vigência) Art 20. As declarações superlativas de qualidade de um alimento só poderão ser mencionadas na respectiva rotulagem, em consonância com a classificação constante do respectivo padrão de identidade e qualidade. Art 21. Não poderão constar da rotulagem denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, êrro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores àquelas que realmente possuem. Art 22. Não serão permitidas na rotulagem quaisquer indicações relativas à qualidade do alimento que não sejam as estabelecidas por êste Decreto-lei e seus Regulamentos. Art 23. As disposições dêste Capítulo se aplicam aos textos e matérias de propaganda de alimentos qualquer que seja o veículo utilizado para sua divulgação. CAPÍTULO IV Dos Aditivos Art 24. Só será permitido o emprêgo de aditivo intencional quando: I - Comprovada a sua inocuidade; II - Prèviamente aprovado pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos; III - Não induzir o consumidor a êrro ou confusão; IV - Utilizado no limite permitido. § 1º A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos estabelecerá o tipo de alimento, ao qual poderá ser incorporado, o respectivo limite máximo de adição e o código de identificação de que trata o item VI, do art. 11. § 2º Os aditivos aprovados ficarão sujeitos à revisão periódica, podendo o seu emprêgo ser proibido desde que nova concepção científica ou tecnológica modifique convicção anterior quanto a sua inocuidade ou limites de tolerância. § 3º A permissão do emprêgo de novos aditivos dependerá da demonstração das razões de ordem tecnológica que o justifiquem e da comprovação da sua inocuidade documentada, com literatura técnica científica idônea, ou cuja tradição de emprêgo seja reconhecida pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos. Art 25. No interêsse da saúde pública poderão ser estabelecidos limites residuais para os aditivos incidentais presentes no alimento, desde que: I - Considerados toxicològicamente toleráveis; II - Empregada uma adequada tecnologia de fabricação do alimento. Art 26. A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos regulará o emprêgo de substâncias, materiais, artigos, equipamentos ou utensílios, suscetíveis de cederem ou transmitirem resíduos para os alimentos. Art 27. Por motivos de ordem tecnológica e outros julgados procedentes, mediante prévia autorização do órgão competente, será permitido expor à venda

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado alimento adicionado de aditivo não previsto no padrão de identidade e qualidade do alimento, por prazo não excedente de 1 (um) ano. Parágrafo único. O aditivo empregado será expressamente mencionado na rotulagem do alimento. CAPÍTULO V Padrões de Identidade e Qualidade Art 28. Será aprovado para cada tipo ou espécie de alimento um padrão de identidade e qualidade dispondo sôbre: I - Denominação, definição e composição, compreendendo a descrição do alimento, citando o nome científico quando houver e os requisitos que permitam fixar um critério de qualidade; II - Requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e demais disposições necessárias à obtenção de um alimento puro, comestível e de qualidade comercial; III - Aditivos intencionais que podem ser empregados, abrangendo a finalidade do emprêgo e o limite de adição; IV - Requisitos aplicáveis a pêso e medida; V - Requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto; VI - Métodos de colheita de amostra, ensaio e análise do alimento; § 1º - Os requisitos de higiene abrangerão também o padrão microbiológico do alimento e o limite residual de pesticidas e contaminantes tolerados. § 2º Os padrões de identidade e qualidade poderão ser revistos pela órgão competente do Ministério da Saúde, por iniciativa própria ou a requerimento da parte interessada, devidamente fundamentado. § 3º Poderão ser aprovados subpadrões de identidade e qualidade devendo os alimentos por êle abrangidos serem embalados e rotulados de forma a distingui-los do alimento padronizado correspondente. CAPÍTULO VI Da Fiscalização Art 29. A ação fiscalizadora será exercida: I - Pela autoridade federal, no caso de alimento em trânsito de uma para outra unidade federativa e no caso de alimento exportado ou importado; II - Pela autoridade estadual ou municipal, dos Territórios ou do Distrito Federal nos casos de alimentos produzidos ou expostos à venda na área da respetciva jurisdição. Art 30. A autoridade fiscalizadora competente terá livre acesso a qualquer local em que haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, distribuição ou venda de alimentos. Art 31. A fiscalização de que trata êste Capítulo se estenderá a publicidade e à propaganda de alimentos qualquer que seja o veículo empregado para a sua divulgação. CAPÍTULO VII Do Procedimento Administrativo

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art 32. As infrações dos preceitos dêste Decreto-lei serão apuradas mediante processo administrativo realizado na forma do Decreto-lei nº 785, de 25 de agôsto de 1969. Art 33. A interdição de alimento para análise fiscal será iniciada com a lavratura de têrmo de apreensão assinado pela autoridade fiscalizadora competente e pelo possuidor ou detentor da mercadoria ou, na sua ausência, por duas testemunhas, onde se especifique a natureza, tipo, marca, procedência, nome do fabricante e do detentor do alimento. § 1º Do alimento interditado será colhida amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável para que se assegurem as características de conservação e autenticidade sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável pelo alimento, para servir de contraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial de contrôle. § 2º Se a quantidade ou a natureza do alimento não permitir a colheita das amostras de que trata o § 1º dêste artigo, será o mesmo levado para o laboratório oficial onde, na presença do possuidor ou responsável e do perito por êle indicado ou, na sua falta, de duas testemunhas, será efetuada de imediato a análise fiscal. § 3º No caso de alimentos perecíveis a análise fiscal não poderá ultrapassar de 24 (vinte e quatro) horas, e de 30 (trinta) dias nos demais casos a contar da data do recebimento da amostra. § 4º O prazo de interdição não poderá exceder de 60 (sessenta) dias, e para os alimentos perecíveis de 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual a mercadoria ficará imediatamente liberada. § 5º A interdição tornar-se-á definitiva no caso de análise fiscal condenatória. § 6º Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer preceito dêste Decreto-lei ou de seus Regulamentos, o alimento interditado será liberado. § 7º O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte. Art 34. Da análise fiscal será lavrado laudo, do qual serão remetidas cópias para a autoridade fiscalizadora competente, para o detentor ou responsável e para o produtor do alimento. § 1º Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento a autoridade fiscalizadora competente notificará o interessado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita. § 2º Caso discorde do resultado do laudo de análise fiscal, o interessado poderá requerer, no mesmo prazo do parágrafo anterior, perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu perito. § 3º Decorrido o prazo mencionado no § 1º dêste artigo, sem que o infrator apresente a sua defesa, o laudo da análise fiscal será considerado como definitivo. Art 35. A perícia de contraprova será efetuada sôbre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial de contrôle que tenha realizado a análise fiscal, presente o perito do laboratório que expediu o laudo condenatório. Parágrafo único. A perícia de contraprova não será efetuada no caso da amostra apresentar indícios de alteração ou violação. Art 36. Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprêgo de outro.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art 37. Em caso de divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória ou discordância entre os resultados desta última com a da perícia de contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória à autoridade competente, devendo esta determinar a realização de nôvo exame pericial sôbre a amostra em poder do laboratório oficial de contrôle. § 1º O recurso de que trata êste artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da conclusão da perícia de contraprova. § 2º A autoridade que receber o recurso deverá decidir sôbre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do seu recebimento. § 3º Esgotado o prazo referido no § 2º, sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia de contraprova. Art 38. No caso de partida de grande valor econômico, confirmada a condenação do alimento em perícia de contraprova, poderá o interessado solicitar nova apreensão do mesmo, aplicando-se nesse caso, adequada técnica de amostragem estatística. § 1º Entende-se por partida de cujo grande valor econômico aquela cujo valor seja igual ou superior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. § 2º Excetuados os casos de presença de organismos patogênicos ou suas toxinas, considerar-se-á liberada a partida que indicar um índice de alteração ou deterioração inferior a 10% (dez por cento) do seu total. Art 39. No caso de alimentos condenados oriundos de unidade federativa diversa daquela em que está localizado o órgão apreensor, o resultado da análise condenatória será, obrigatoriamente, comunicado ao órgão competente do Ministério da Saúde. CAPÍTULO VIII Das Infrações e Penalidades Art 40. A inobservância ou desobediência aos preceitos dêste Decreto-lei e demais disposições legais e regulamentares dará lugar à aplicação do disposto noDecreto-lei nº 785, de 25 de agôsto de 1969. Art 41. Consideram-se alimentos corrompidos, adulterados, falsificados, alterados ou avariados os que forem fabricados, vendidos, expostos à venda, depositados para a venda ou de qualquer forma, entregues ao consumo, como tal configurados na legislação penal vigente. Art 42. A inutilização do alimento previsto no artigo 12 do Decreto-lei nº 785, de 25 de agôsto de 1969, não será efetuada quando, através análise de laboratório oficial, ficar constatado não estar o alimento impróprio para o consumo imediato. § 1º O alimento nas condições dêste artigo poderá, após suas interdição, ser distribuído às instituições públicas, ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas. § 2º Os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação, expostos à venda em estabelecimentos de gêneros alimentícios, serão apreendidos, quando puderem ser destinadas ao plantio ou a fins industriais. Art 43. A condenação definitiva de um alimento determinará a sua apreensão em todo o território brasileiro, cabendo ao órgão fiscalizador competente do Ministério da Saúde comunicar o fato aos demais órgãos congêneres federais,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado estaduais, municipais, territoriais e do Distrito Federal para as providências que se fizerem necessárias à apreensão e inutilização do alimento, sem prejuízo dos respectivos processos administrativo e penal, cabíveis. Art 44. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos. CAPÍTULO IX Dos Estabelecimentos Art 45. As instalações e o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais, onde se fabrique, prepare, beneficie, acondicione, transporte, venda ou deposite alimento ficam submetidos às exigências dêste Decreto-lei e de seus Regulamentos. Art 46. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior devem ser prèviamente licenciados pela autoridade sanitária competente estadual, municipal, territorial ou do Distrito Federal, mediante a expedição do respectivo alvará. Art 47. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitida a guarda ou a venda de substâncias que possam corrompê-los, alterá-los, adultera-los, falsificálos ou avariá-los. Parágrafo único. Só será permitido, nos estabelecimentos de venda ou consumo de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela autoridade fiscalizadora competente. CAPÍTULO X Disposições Gerais Art 48. Sòmente poderão ser expostos à venda, alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos in natura , aditivos para alimentos, materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos matérias-primas alimentares e alimentos in natura , que: I - Tenham sido prèviamente registrados no órgão competente do Ministério da Saúde; II - Tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciado; III - Tenham sido rotulados segundo as disposições dêste Decreto-lei e de seus Regulamentos; IV - Obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade, quando se tratar de alimento padronizado ou àquelas que tenham sido declaradas no momento do respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia ou artificial, ou ainda não padronizado. Art 49. Os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diversa daquela do alimento genuíno ou permitir por outra forma a sua imediata identificação. Art 50. O emprêgo de produtos destinados à higienização de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos in natura ou de recipientes ou utensílios destinados a entrar em contato com os mesmos, dependentes de prévia autorização do órgão competente do Ministério da Saúde, segundo o critério a ser estabelecido em regulamento.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos disporá, através de Resolução, quanto às substâncias que poderão ser empregadas no fabrico dos produtos a que se refere êste artigo. Art 51. Será permitido, excepcionalmente, expor à venda, sem necessidade de registro prévio, alimentos elaborados em caráter experimental e destinados à pesquisa de mercado. § 1º A permissão a que se refere êste artigo deverá ser solicitada pelo interessado, que submeterá à autoridade competente a fórmula do produto e indicará o local e o tempo de duração da pesquisa. § 2º O rótulo do alimento nas condições dêste artigo deverá satisfazer às exigências dêste Decreto-lei e de seus Regulamentos. Art 52. A permissão excepcional de que trata o artigo anterior será dada mediante a satisfação prévia dos requisitos que vierem a ser fixados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos. Art 53. O alimento importado bem como os aditivos e matérias-primas empregados no seu fabrico, deverão obedecer às disposições dêste Decreto-lei e de seus Regulamentos. Art 54. Os alimentos destinados à exportação poderão ser fabricados de acôrdo com as normas vigentes no país para o qual se destinam. Art 55. Aplica-se o disposto nêste Decreto-lei às bebidas de qualquer tipo ou procedência, aos complementos alimentares, aos produtos destinados a serem mascados e a outras substâncias, dotadas ou não de valor nutritivo, utilizadas no fabrico, preparação e tratamento de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos in natura . Art 56. Excluem-se do disposto nêste Decreto-lei os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo como são ministrados. Art 57. A importação de alimentos, de aditivos para alimentos e de substâncias destinadas a serem empregadas no fabrico de artigos, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos, fica sujeita ao disposto nêste Decreto-lei e em seus Regulamentos, sendo a análise de contrôle efetuada obrigatòriamente, no momento do seu desembarque no País. Art. 57. A importação de alimentos, de aditivos para alimentos e de substâncias destinadas a serem empregadas no fabrico de artigos, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos, fica sujeita ao disposto neste Decreto-lei e em seus Regulamentos sendo a análise de controle efetuada por amostragem, a critério da autoridade sanitária, no momento de seu desembarque no país. (Redação dada pela Lei nº 9.782, de 1989) Art 58. Os produtos referidos no artigo anterior ficam desobrigados de registro perante o órgão competente do Ministério da Saúde, quando importados na embalagem original. (Revogado pela Lei nº 9.782, de 1989) Art 59. O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários ao cumprimento dêste Decreto-lei. Art 60. As peças, maquinarias, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos, nas diversas fases de fabrico, manipulação, estocagem, acondicionamento ou transporte não deverão interferir nocivamente na elaboração do produto, nem alterar o seu valor nutritivo ou as suas características organoléticas.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art 61. Os alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, só poderão ser expostos à venda mediante autorização expressa do órgão competente do Ministério da Saúde. CAPÍTULO XI Das Disposições Finais e Transitórias Art 62. Os alimentos que, na data em que êste Decreto-lei entrar em vigor, estiverem registrados em qualquer repartição federal, há menos de 10 (dez) anos, ficarão dispensados de nôvo registro até que se complete o prazo fixado no § 2º do artigo 3º dêste Decreto-lei. Art 63. Até que venham a ser aprovados os padrões de identidade e qualidade a que se refere o Capítulo V dêste Decreto-lei, poderão ser adotados os preceitos bromatológicos constantes dos regulamentos federais vigentes ou, na sua falta, os dos regulamentos estaduais pertinentes, ou as normas e padrões, internacionalmente aceitos. Parágrafo único. Os casos de divergência na interpretação dos dispositivos a que se refere êste artigo serão esclarecidos pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos. Art 64. Fica vedada a elaboração de quaisquer normas contendo definições, ou dispondo sôbre padrões de identidade, qualidade e envasamento de alimentos, sem a prévia audiência do órgão competente do Ministério da Saúde. Art 65. Será concedido prazo de 1 (um) ano, prorrogável em casos devidamente justificados, para a utilização de rótulos e embalagens com o número de registro anterior ou com dizeres em desacôrdo com as disposições dêste Decreto-lei ou de seus Regulamentos. Art 66. Ressalvado o disposto nêste Decreto-lei, continuam em vigor os preceitos do Decreto nº 55.871, de 26 de março de 1965 e as tabelas a êle anexas com as alterações adotadas pela extinta Comissão Permanente de Aditivos para Alimentos e pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos. Art 67. Fica revogado o Decreto-lei nº 209, de 27 de fevereiro de 1967, e as disposições em contrário. Art 68. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação. Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Luís Antônio da Gama e Silva Leonel Miranda Este texto não substitui o publicado no DOU 21.10.1969

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO-LEI Nº 1.134, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970. Altera a sistemática de incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1971, as pessoas jurídicas poderão descontar até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto de renda devido na declaração de rendimentos, para a aplicação em empreendimentos florestais, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal. § 1º As importâncias descontadas poderão ser aplicadas em projetos de desenvolvimento florestal opcionalmente, sob a forma de: I - Participação societária acionária; II - Participação societária não acionária em projetos de pluri-participação. § 2º O desconto autorizado neste artigo não se aplica aos adicionais restituiveis, aos impostos devidos por lançamentos ex offício ou suplementar e aos contribuintes que estiverem em débito com o imposto de renda e adicionais, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial. Art. 2º Os títulos de qualquer natureza, representativos das alíneas de que trata êste Decreto-Lei, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data em que, a juízo do IBDF, o empreendimento florestal previsto houver sido executado. Art. 3º A pessoa jurídica que optar pelo desconto previsto no artigo 1º deverá depositar, no mesmo prazo das cotas do impôsto, no Banco do Brasil Sociedade Anônima, as importâncias descontadas, em conta bloqueada, sem juros, que somente poderá ser movimentada após aprovação de projeto específico na forma da legislação pertinente. Parágrafo único. O atraso no recolhimento de duas cotas consecutivas do impôsto ou da importância descontada implicará na perda automática do benefício fiscal relativo ao ano base da declaração de rendimentos, acarretando a conversão em renda dos depósitos já efetuados e a cobrança do impôsto de renda ainda devido. Art. 4º No processo ore subscrição do capital de empresas beneficiárias dos recursos financeiros de que trata o inciso I do § 1º do artigo 1º aplicar-se-á o disposto no § 9º incisos I e II, do artigo 2º e no artigo 19, do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969. Art. 5º Somente será concedido o beneficio previsto neste Decreto-Lei, na forma do inciso I do § 1º do art. 1º, se a pessoa jurídica depositante ou a empresa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências do Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, concorrer, efetivamente, para o financiamento das inversões totais do projeto com recursos próprios, nunca inferiores a uma têrça parte do montante dos recursos descontados do imposto de renda, aplicados ou reinvestidos no projeto.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 6º O benefício previsto neste Decreto-Lei é cumulativo com os de mais incentivos fiscais existentes até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do impôsto devido, sem prejuízo do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 770, de 19 de agosto de 1969. Art. 7º Para aplicar os recursos descontados do impôsto de renda, a pessoa jurídica depositante deverá indicar projeto já aprovado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal até o dia 31 de dezembro do ano seguinte ao exercício da declaração de rendimentos. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem a indicação, pela pessoa jurídica depositante, de projeto para aplicação dos recursos descontados, serão êstes convertidos em renda. Art. 8º O desconto autorizado pelo artigo 1º estará sujeito, a partir do exercício financeiro de 1971 e até o exercício de 1974, inclusive, ao disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de julho de 1970. Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os investimentos realizados até o dia 15 de outubro de 1970 e decorrentes de projetos que, submetidas ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF venham a ser aprovados até 31 de dezembro de 1970. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os investimentos realizados até 31 de dezembro de 1970 e decorrentes de projetos aprovados, submetidos ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF - até 15 de outubro de 1970. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.140, de 1970) Art. 9º O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF estabelecerá normas para a aprovação de projetos relativos à aplicação de recursos descontados ou abatidos do impôsto de renda dispondo sôbre a localização e o tamanho mínimo das áreas florestáveis, o valor mínimo dos projetos e dos tipos de essências florestais apropriadas. Art. 10. Continuam em vigor as normas da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966, observado o disposto no artigo anterior. Art. 11. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 16 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto L. F. Cirne Lima Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.1970

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO-LEI Nº 1.413, DE 31 DE JULHO DE 1975. Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XVII, alínea “c”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º As indústrias instaladas ou a se instalarem em território nacional são obrigadas a promover as medidas necessárias a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos da poluição e da contaminação do meio ambiente. Parágrafo único. As medidas a que se refere este artigo serão definidas pelos órgãos federais competentes, no interesse do bem-estar, da saúde e da segurança das populações. Art. 2º Compete exclusivamente ao Poder Executivo Federal, nos casos de inobservância do disposto no artigo 1º deste Decreto-lei, determinar ou cancelar a suspensão do funcionamento de estabelecimento industrial cuja atividade seja considerada de alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacional. Art. 3º Dentro de uma política preventiva, os órgãos gestores de incentivos governamentais considerarão sempre a necessidade de não agravar a situação de áreas já críticas, nas decisões sobre localização industrial. Art. 4º Nas áreas críticas, será adotado esquema de zoneamento urbano, objetivando, inclusive, para as situações existentes, viabilizar alternativa adequada de nova localização, nos casos mais graves, assim como, em geral, estabelecer prazos razoáveis para a instalação dos equipamentos de controle da poluição. Parágrafo único. Para efeito dos ajustamentos necessários, dar-se-á apoio de Governo, nos diferentes níveis, inclusive por financiamento especial para aquisição de dispositivos de controle. Art. 5º Respeitado o disposto nos artigos anteriores, os Estados e Municípios poderão estabelecer, no limite das respectivas competências, condições para o funcionamento de empresas de acordo com as medidas previstas no parágrafo único do artigo 1º. Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 14 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão Geraldo Azevedo Henning Sylvio Frota Antonio Francisco de Azeredo da Silveira Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Alysson Paulinelli

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Ney Braga Arnaldo Prieto J. Araripe Macedo Paulo de Almeida Machado Severo Fagundes Gomes Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis Euclides Quandt de Oliveira Hugo de Andrade Abreu Golbery do Couto e Silva João Baptista de Oliveira Figueiredo Antonio Jorge Correa L. G. do Nascimento e Silva Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1975.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO-LEI Nº 1.483, DE 6 DE OUTUBRO DE 1976. Dispõe sobre a correção monetária do valor dos recursos florestais e dos direitos de sua exploração e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O valor original das florestas integrantes do ativo das pessoas jurídicas, que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização, será corrigido monetariamente de acordo com as normas que regem a correção monetária do ativo imobilizado, observadas as disposições deste Decreto-lei. § 1º Serão também corrigidos monetariamente, na forma deste artigo, os valores originais de aquisição de direitos contratuais de exploração das florestas. § 2º Excluem-se das disposições do parágrafo anterior o valor relativo a contratos cujo prazo de exploração seja igual ou inferior a 2 (dois) anos. Art. 2º Para os fins do artigo anterior, consideram-se valor original das florestas, em cada ano, as importâncias efetivamente aplicadas na elaboração do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção, na vigilância, na administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de serviços. Parágrafo único. São custos dos projetos beneficiários de incentivos fiscais os admitidos pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF. Art. 3º Além da correção monetária prevista no artigo primeiro, as reservas florestais em formação poderão ter um acréscimo de valor anual de 6% (seis por cento), aplicado sobre os valores anuais corrigidos.(Revogado pela Lei nº 7.714, de 1988) § 1º O acréscimo de valor previsto neste artigo será isento do Imposto de Renda e escriturado como reserva para obrigatória incorporação ao capital, sujeita ao disposto no artigo 3º do Decreto-lei número 1.109, de 26 de junho de 1970. § 1º O acréscimo de valor previsto neste artigo não será computado na determinação do lucro real e sua contrapartida constituirá reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.598, de 1977) (Revogado pela Lei nº 7.714, de 1995) § 2º Os Ministros da Fazenda e Agricultura baixarão ato declarando o período de formação para cada espécie vegetal, para fins de determinação do período máximo de uso do incentivo de que trata este artigo. (Revogado pela Lei nº 7.714, de 1995) § 3º No caso de florestas já formadas ou em formação, existentes na data de publicação deste Decreto-lei, o benefício referido neste artigo poderá ser aplicado retroativamente por um período máximo de 7 (sete) anos. (Revogado pela Lei nº 7.714, de 1995) Art. 4º Na apuração do lucro sujeito ao imposto de renda, as empresas que explorem, através de corte, recursos florestais, poderão deduzir, como custo ou encargo, cota de exaustão determinada de acordo com o disposto neste artigo. § 1º A cota de exaustão terá como base de cálculo o valor original das

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado florestas, corrigido monetariamente. § 2º Para o cálculo do valor da cota de exaustão será observado o seguinte critério: a) apurar-se-á inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período-base representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que no início do ano-base compunham a floresta; b) o percentual encontrado será aplicado sobre o valor da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos. § 3º As disposições deste artigo aplicam-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado, devendo as cotas de exaustão serem contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato, corrigido monetariamente. Art. 5º Poderão ser computadas, como custo ou encargo, em cada exercício, as importâncias correspondentes à amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas. § 1º A cota anual de amortização terá como base de cálculo o valor original do contrato, corrigido monetariamente, se for o caso, e será calculada em função do prazo de sua duração. § 2º Opcionalmente, poderá ser considerada como data do inicio do prazo contratual, para os efeitos do parágrafo anterior, a do início da efetiva exploração dos recursos florestais. § 3º Ocorrendo a extinção dos recursos florestais antes do término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período-base em que ocorrer a extinção. § 4º As disposições deste artigo não se aplicam aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado. Art. 6º A correção monetária prevista no artigo 1º deste Decreto-lei será também aplicada ao valor original de projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos. Parágrafo único. As cotas anuais de depreciação dos recursos florestais referidos neste artigo poderão ser calculadas sobre o valor original da floresta, corrigido monetariamente. Art. 7º Em qualquer hipótese, para efeito de aplicação dos coeficientes da correção prevista no artigo 1º deste Decreto-lei, o ano de aquisição ou incorporação da floresta será posterior ao período coberto pela correção automática e trimestral dos custos de implantação de projetos aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF. Art. 8º Do montante da correção monetária, determinada de acordo com o artigo 1º, serão subtraídos os valores das reservas de manutenção do capital de giro próprio efetivamente constituídas, em exercícios anteriores, com base nas

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado florestas corrigidas de acordo com este Decreto-lei. Art. 9º Os recursos florestais e os direitos contratuais de sua exploração, corrigidos na forma deste Decreto-lei, serão adicionados ao Ativo Imobilizado para os efeitos de determinação da base de cálculo da reserva para manutenção do capital de giro próprio, prevista no artigo 15 do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974. Art. 10. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 6 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República. ERNESTO GEISEL José Carlos Soares Freire Alysson Paulinelli João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.10.1976

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO-LEI Nº 1.503, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976. Dispõe sobre incentivos fiscais para empreendimentos florestais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confeer o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1977 não mais serão concedidos, a pessoas jurídicas, incentivos fiscais para florestamento ou reflorestamento, nas condições previstas na Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966. 

LEI Nº 5.106, DE 2 DE SETEMBRO DE 1966. (Vide Decreto-Lei nº 1.134, de 1970) Dispõe sôbre os incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais.

Art. 2º As disposições do artigo anterior não afetarão os projetos já aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, nem os já em exame naquela entidade, na data de início da vigência deste Decreto-lei, que venham a merecer aprovação. Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 23 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República. ERNESTO GEISEL Alysson Paulinelli João Paulo dos Reis Velloso Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1976

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO-LEI Nº 1.865, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1981. Dispõe sobre a ocupação provisória de imóveis para pesquisa e lavra de substâncias minerais que contenham elementos nucleares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, DECRETA: Art. 1º - A Empresas Nucleares Brasileiras S.A. NUCLEBRÁS e suas Subsidiárias indenizarão, na forma prevista neste Decreto-lei, os proprietários ou possuidores de áreas nas quais realizarem, diretamente ou através de terceiros, trabalhos de prospecção, pesquisa e lavra de substâncias minerais que contenham elementos nucleares. Art. 2º - A indenização a que se refere o artigo 1º consistirá no ressarcimento dos danos causados e no pagamento de renda mensal pela ocupação da área. § 1º - A renda mensal pela ocupação será de valor equivalente ao lucro líquido que estiver obtendo o proprietário ou possuidor pela utilização do imóvel, na extensão da área efetivamente ocupada. § 2º - Se ao imóvel não estiver sendo dada utilização econômica, a renda mensal equivalerá a 1º (um por cento ) do seu valor cadastral para fins de lançamento de imposto. § 3º - No caso de terrenos públicos é dispensado o pagamento da renda, sendo devido somente o ressarcimento pelos danos comprovadamente causados. Art. 3º - Na ausência de acordo com o proprietário ou possuidor, a empresa requererá ao Juiz da Comarca da situação do imóvel seja-lhe autorizado o ingresso imediato no mesmo, procedendo-se à avaliação da indenização devida nos termos deste Decreto-lei. § 1º - Instruído o pedido com planta da área e certidão do registro imobiliário, o Juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mandará intimar o proprietário ou possuidor para permitir o início das atividades de prospecção, pesquisa ou lavra, requisitando, se necessário, força policial para garantí-las. § 2º - No mesmo despacho, o Juiz determinará o depósito, a título de caução, do valor oferecido para efeito de acordo e ordenará a citação do proprietário ou possuidor para instauração da lide. § 3º - Durante a execução dos trabalhos é facultado ao Juiz autorizar o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor depositado. O saldo será levantado no final dos mesmos trabalhos, observada a proporção dos danos ou prejuízos efetivamente causados. Art. 4º - A resposta, que será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, só poderá versar sobre vício do processo judicial ou sobre o valor da indenização; qualquer outra questão deverá ser decidida em ação direta. § 1º - Apresentada ou não a resposta, o Juiz, sem prejuízo da realização dos trabalhos determinará prova pericial, na forma do disposto no Código de Processo

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Civil. § 2º - Fixado por sentença o valor das indenizações, a empresa, quando for o caso, complementará o depósito a que se refere o parágrafo 2º do artigo 3º, no prazo que lhe for determinado. Art. 5º - A renda, fixada por acordo ou por sentença, será reajustada anualmente, a partir do 13º (décimo terceiro) mês de sua vigência, proporcionalmente à variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou índice que legalmente o substituir. Art. 6º - A empresa poderá, a qualquer tempo, cessar total ou parcialmente os trabalhos de prospecção, pesquisa ou lavra, promovendo a devolução da área correspondente mediante termo de recebimento e quitação. Art. 7º - A propriedade onde se localiza a ocorrência mineral, bem como as limítrofes e vizinhas, ficam sujeitas à servidão do solo e do subsolo, instituída mediante pagamento de indenização por danos e de renda pela ocupação do terreno, apuradas na forma deste Decreto-lei. Art. 8º - Os recursos interpostos das decisões previstas neste Decreto-lei, serão recebidos somente no efeito devolutivo e a propositura de qualquer ação ou medida judicial não impedirá o prosseguimento das atividades de prospecção, pesquisa e lavra. Art. 9º - Independentemente do disposto neste Decreto-lei, fica assegurado à Empresas Nucleares Brasileiras S/A - NUCLEBRÁS e às suas Subsidiárias, o direito de promover desapropriação de áreas de seu interesse, nos termos da legislação vigente. Art. 10 - Aplicar-se-ão subsidiariamente ao procedimento estabelecido neste Decreto-lei os preceitos do Código de Processo Civil. Art. 11 - O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 26 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho Este texto não substitui o D.O.U. de 27.2.1981

publicado

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado

ÍNDICE A n e x o L e g i s l a t i v o I PARTE V

B DECRETO Nº 9.177, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017. Regulamenta o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e complementa os art. 16 e art. 17 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e dá outras providências. DECRETO Nº 9.178, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017. Altera o Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, que regulamenta o art. 3º da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP. DECRETO Nº 9.179, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017. Altera o Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, para dispor sobre conversão de multas. DECRETO Nº 9.182, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017. Cria a Medalha “Mérito Saúde Naval” e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares DECRETO Nº 9.184, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017. Promulga a Decisão Mercosul/CMC/ DEC. nº 12/10, que estabelece a Estrutura do Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos, aprovada na XXXIX Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, em San Juan, em 2 de agosto de 2010. DECRETO Nº 9.186, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017. Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável. DECRETO Nº 9.190, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017. Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. DECRETO Nº 9.192, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017. Regulamenta a Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para dispor sobre a licitação de concessões de distribuição e de transmissão associadas à transferência de controle de pessoa jurídica prestadora de serviço público de energia elétrica, e dá outras providências. DECRETO DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017 Declara de utilidade pública obra essencial de infraestrutura portuária de interesse nacional destinada ao serviço público de transporte marítimo. DECRETO Nº 9.195, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2017. Institui o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras. DECRETO Nº 9.203, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017. Dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. DECRETO Nº 9.204, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017. Institui o Programa de Inovação Educação Conectada e dá outras providências. DECRETO Nº 9.213, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017, Cria a Medalha e o Diploma Mérito da Defesa Agropecuária. DECRETO Nº 9.214, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017. Altera o Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, que regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011. DECRETO Nº 9.221, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017 Regulamenta a Lei nº

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais. DECRETO Nº 9.223, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017. Institui a Rede Brasil Mulher. DECRETO Nº 9.238, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. DECRETO Nº 9.244, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. Institui a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto e cria o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto. DECRETO Nº 9.245, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 Institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde. DECRETO Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017. Altera o Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, remaneja cargos em comissão e funções de confian DECRETO Nº 9.254, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017. Altera o Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. DECRETO Nº 9.257, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017. Prorroga o prazo de inscrição ao Cadastro Ambiental Rural - CAR. 2018 DECRETO Nº 9.263, DE 10 DE JANEIRO DE 2018. Altera o Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária. DECRETO Nº 9.279, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2018. Cria o Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro.ça e transforma funções de confiança. DECRETO Nº 9.295, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018. Institui o Prêmio Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. DECRETO Nº 9.296, DE 1º DE MARÇO DE 2018. Regulamenta o art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência. DECRETO Nº 9.308, DE 15 DE MARÇO DE 2018. Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017. DECRETO Nº 9.309, DE 15 DE MARÇO DE 2018. Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais, e dá outras providências. DECRETO Nº 9.310, DE 15 DE MARÇO DE 2018. Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União. DECRETO Nº 9.311, DE 15 DE MARÇO DE 2018. Regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária. DECRETO Nº 9.313, DE 19 DE MARÇO DE 2018. ria a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de São Pedro e São Paulo e o Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo. DECRETO Nº 9.312, DE 19 DE MARÇO DE 2018. Cria a Área de Proteção

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz e o Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia. DECRETO Nº 9.315, DE 20 DE MARÇO DE 2018. Regulamenta a Lei nº 11.762, de 1º de agosto de 2008, que fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares. DECRETO Nº 9.316, DE 20 DE MARÇO DE 2018. Institui o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental no Município de Barcarena, Estado do Pará. DECRETO Nº 9.333, DE 5 DE ABRIL DE 2018. Cria a Reserva Extrativista Itapetininga, localizada no Município de Bequimão, Estado do Maranhão. DECRETO Nº 9.334, DE 5 DE ABRIL DE 2018. Institui o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - Planafe. DECRETO Nº 9.335, DE 5 DE ABRIL DE 2018 Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, com área de atuação localizada nos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará. DECRETO Nº 9.336, DE 5 DE ABRIL DE 2018 Cria o Parque Nacional do Boqueirão da Onça, localizado nos Municípios de Sento Sé, Juazeiro, Sobradinho e Campo Formoso, Estado da Bahia. DECRETO Nº 9.337, DE 5 DE ABRIL DE 2018 Cria a Área de Proteção Ambiental do Boqueirão da Onça, localizada nos Municípios de Sento Sé, Juazeiro, Sobradinho, Campo Formoso, Umburanas e Morro do Chapéu, Estado da Bahia. DECRETO Nº 9.339, DE 5 DE ABRIL DE 2018 Cria a Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí, localizada nos Municípios de Carutapera e Luís Domingues, Estado do Maranhão. DECRETO Nº 9.340, DE 5 DE ABRIL DE 2018. Cria a Reserva Extrativista da Baía do Tubarão, localizada nos Municípios de Icatú e Humberto de Campos, Estado do Maranhão. DECRETO Nº 9.356, DE 26 DE ABRIL DE 2018. Homologa a demarcação administrativa da terra indígena Baía dos Guató, localizada no Município de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso. DECRETO Nº 9.361, DE 8 DE MAIO DE 2018 Altera o Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, para criar a Assembleia Geral na Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás e na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. DECRETO Nº 9.362, DE 8 DE MAIO DE 2018 Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, que dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento. DECRETO Nº 9.363, DE 8 DE MAIO DE 2018 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Lagoa Santa, localizados nos Municípios de Ituberá e Nilo Peçanha, Estado da Bahia. DECRETO Nº 9.365, DE 8 DE MAIO DE 2018. Regulamenta o art. 27, § 1º, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, para estabelecer as condições para a participação dos produtores de pequeno porte na comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos. DECRETO Nº 9.369, DE 10 DE MAIO DE 2018. Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Sítio Vaca Morta, localizados no Município de Diamante, Estado da Paraíba. DECRETO Nº 9.371, DE 11 DE MAIO DE 2018. Altera o Decreto nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, que institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM. DECRETO Nº 9.372, DE 11 DE MAIO DE 2018. Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Pirangi, localizados no Município de Capela, Estado de Sergipe.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.391, DE 30 DE MAIO DE 2018. Altera o Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, e o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação. DECRETO Nº 9.392, DE 30 DE MAIO DE 2018. Regulamenta o inciso I do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel. DECRETO Nº 9.395, DE 30 DE MAIO DE 2018. Prorroga o prazo de inscrição ao Cadastro Ambiental Rural - CAR. DECRETO Nº 9.396, DE 30 DE MAIO DE 2018. Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, para reajustar valores referenciais de caracterização das situações de pobreza e de extrema pobreza e os de benefícios do Programa Bolsa Família. DECRETO Nº 9.398, DE 4 DE JUNHO DE 2018. Altera o Decreto de 6 de março de 2003, que cria o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio, com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio. DECRETO Nº 9.400, DE 4 DE JUNHO DE 2018. Institui o Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos. DECRETO Nº 9.401, DE 5 DE JUNHO DE 2018. Cria a Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, localizada nos Municípios de Rorainópolis e Novo Airão, nos Estados de Roraima e do Amazonas. DECRETO Nº 9.402, DE 5 DE JUNHO DE 2018. Cria o Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul e a Área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul. DECRETO Nº 9.403, DE 7 DE JUNHO DE 2018. Regulamenta a Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel. DECRETO Nº 9.404, DE 11 DE JUNHO DE 2018. Altera o Decreto nº 5.296, de 2 dezembro de 2004, para dispor sobre a reserva de espaços e assentos em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares para pessoas com deficiência, em conformidade com o art. 44 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). DECRETO Nº 9.405, DE 11 DE JUNHO DE 2018. Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). DECRETO Nº 9.406, DE 12 DE JUNHO DE 2018. Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017. DECRETO Nº 9.407, DE 12 DE JUNHO DE 2018. Regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990. DECRETO Nº 9.407, DE 12 DE JUNHO DE 2018. Regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990. 

LEI Nº 8.001, DE 13 DE MARÇO DE 1990. Conversão da Medida Provisória nº 130, de 199 Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 

DECRETO-LEI Nº 719, DE 31 DE JULHO DE 1969. Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e dá outras providências.(Vide Lei nº 8.172, de 1991) (Vide Lei nº 9.991, de 2000) (Vide Decreto nº 3.807, de 2001)

DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018. Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. DECRETO Nº 9.414, DE 19 DE JUNHO DE 2018. Institui o Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil. DECRETO Nº 9.415, DE 20 DE JUNHO DE 2018. Altera o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, para dispor sobre a aprovação dos estudos de inventário e viabilidade da implantação de empreendimentos hidrelétricos. DECRETO Nº 9.417, DE 20 DE JUNHO DE 2018. Transfere a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres e o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério dos Direitos Humanos. DECRETO Nº 9.418, DE 22 DE JUNHO DE 2018. Promulga o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, firmado em Brasília, em 19 de março de 2011. DECRETO Nº 9.423, DE 26 DE JUNHO DE 2018. Promulga o Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, firmado em Brasília, em 19 de março de 2011. DECRETO Nº 9.429, DE 28 DE JUNHO DE 2018. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda São João, localizado no Município de Floresta do Araguaia, Estado do Pará. DECRETO Nº 9.430, DE 28 DE JUNHO DE 2018. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Santa Cecilia, localizado nos Municípios de Morros e Icatu, Estado do Maranhão. DECRETO Nº 9.431, DE 28 DE JUNHO DE 2018. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Usina Gurinhatã, situado no Município de Gurinhatã, Estado de Minas Gerais. DECRETO Nº 9.433, DE 2 DE JULHO DE 2018. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Riacho Grande, localizado no Município de Pedra Mole, Estado de Sergipe. DECRETO Nº 9.442, DE 5 DE JULHO DE 2018. Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre veículos equipados com motores híbridos e elétricos. DECRETO Nº 9.446, DE 11 DE JULHO DE 2018. Promulga a Emenda ao Anexo II do Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, firmada em Georgetown, em 29 de junho de 2009. DECRETO Nº 9.451, DE 26 DE JULHO DE 2018. Regulamenta o art. 58 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência. DECRETO Nº 9.454, DE 1º DE AGOSTO DE 2018. Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, e na Medida Provisória nº 847, de 31 de julho de 2018, que dispõem sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel rodoviário. DECRETO Nº 9.463, DE 8 DE AGOSTO DE 2018. Convoca a 16ª Conferência Nacional de Saúde. DECRETO Nº 9.464, DE 9 DE AGOSTO DE 2018. Reabre, em favor dos Ministérios de Minas e Energia, do Meio Ambiente e da Defesa, crédito especial,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado no valor de R$ 310.963.014,00, aberto pelas Leis que especifica. DECRETO Nº 9.465, DE 9 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, o Decreto nº 9.122, de 9 de agosto de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos, o Decreto nº 9.137, de 21 de agosto de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República, o Decreto nº 9.417, de 20 de junho de 2018, que transfere a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres e o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher para o Ministério dos Direitos Humanos, revoga dispositivos do Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Social, e remaneja e transforma cargos em comissão. DECRETO Nº 9.468, DE 13 DE AGOSTO DE 2018. Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção. DECRETO Nº 9.470, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Promulga a Convenção de Minamata sobre Mercúrio, firmada pela República Federativa do Brasil, em Kumamoto, em 10 de outubro de 2013. DECRETO Nº 9.471, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a Construção de uma Ponte Rodoviária Internacional sobre o Rio Paraguai entre as Cidades de Porto Murtinho e Carmelo Peralta, firmado em Brasília, em 8 de junho de 2016. DECRETO Nº 9.473, DE 16 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, que dispõe sobre o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, e o Decreto nº 93.215, de 3 de setembro de 1986, que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades a cargo das unidades organizacionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal. DECRETO Nº 9.474, DE 16 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto nº 8.898, de 9 de novembro de 2016, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT. DECRETO Nº 9.475, DE 16 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. DECRETO Nº 9.479, DE 22 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005. DECRETO Nº 9.480, DE 24 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia. DECRETO Nº 9.481, DE 24 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto nº 4.801, de 6 de agosto de 2003, que cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo. DECRETO Nº 9.483, DE 28 DE AGOSTO DE 2018. Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem nas áreas especificadas, no Estado de Roraima. DECRETO Nº 9.487, DE 30 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, para prorrogar o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND. Decreto nº 9.489, de 30.8.2018. Publicado no DOU de 31.8.2018. Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. Decreto nº 9.488, de 30.8.2018. Publicado no DOU de 31.8.2018. Altera o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, do Poder Executivo federal. DECRETO Nº 9.490, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018. Cria a Ordem do Mérito da Segurança Pública. DECRETO Nº 9.491, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018. Altera o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999. DECRETO Nº 9.492, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018. Regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal, institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. DECRETO Nº 9.493, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018. Aprova o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados. DECRETO Nº 9.494, DE 6 DE SETEMBRO DE 2018. Altera o Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, e o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. DECRETO Nº 9.500, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018. Altera o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração. DECRETO Nº 9.501, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018. Altera o Decreto nº 9.483, de 28 de agosto de 2018, que autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem nas áreas especificadas, no Estado de Roraima. DECRETOS-LEIS DECRETO-LEI N. 58, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1937. Dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações. DECRETO-LEI Nº 852, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1938. Mantém, com modificações, o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 e dá outras providências. DECRETO-LEI Nº 3.094, DE 5 DE MARÇO DE 1941. Dispõe sobre as fontes de águas minerais, termais e gasosas. DECRETO-LEI Nº 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941. Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941) . DECRETO-LEI Nº 4.146, DE 4 DE MARÇO DE 1942. Dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos DECRETO-LEI Nº 7.841 DE 8 DE AGOSTO DE 1945. Código de Águas Minerais DECRETO-LEI Nº 221, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas) DECRETO-LEI Nº 271, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe sôbre loteamento urbano, responsabilidade do Ioteador concessão de uso e espaço aéreo e dá outras providências. DECRETO-LEI Nº 411, DE 08 DE JANEIRO DE 1969. Dispõe sôbre a

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências. DECRETO-LEI Nº 917, DE 8 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sobre o emprego da Aviação Agrícola no País e dá outras providências.

DECRETO Nº 86.765, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981. Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências.

DECRETO-LEI Nº 986, DE 21 DE OUTUBRO DE1969. Institui normas básicas sobre alimentos. DECRETO-LEI Nº 1.134, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970. Altera a sistemática de incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais. DECRETO-LEI Nº 1.413, DE 31 DE JULHO DE 1975. Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais. DECRETO-LEI Nº 1.483, DE 6 DE OUTUBRO DE 1976. Dispõe sobre a correção monetária do valor dos recursos florestais e dos direitos de sua exploração e dá outras providências. DECRETO-LEI Nº 1.503, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976. Dispõe sobre incentivos fiscais para empreendimentos florestais. DECRETO-LEI Nº 1.865, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1981. Dispõe sobre a ocupação provisória de imóveis para pesquisa e lavra de substâncias minerais que contenham elementos nucleares.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado

Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito. Anotado (NOVO) DIREITO AMBIENTAL B R A S I L E I R O (nosso de cada dia) Editio princeps Ilustração de Berna Edição do Ilustrador Florianópolis 2019 ÍNDICE GERAL

A n e x o L e g i s l a t i v o I  PARTE I A vida de Verdi. O princípio da anterioridade. LEI Nº 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998. Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 PREÂMBULO CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. DECRETO N°8.437, DE 22.4.2015. Regulamenta o disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, alínea “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União. Publicado no DOU de 23.4.201. AT O S I NT E R NAC I O NAI S ATOS MULTILATERAIS ASSINADOS PELO BRASIL NO CAMPO DO MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL (Disponível em: <https://nacoesunidas.org/acao/meio-ambiente; www.mma.gov.b, http://www.planalto.gov.br>.). LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências MEDIDAS PROVISÓRIAS MEDIDA PROVISÓRIA Nº 366, DE 2007. Dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; altera as

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Leis nos 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 11.284, de 2 de março de 2006, 9.985, de 18 de julho de 2000, 10.410, de 11 de janeiro de 2002, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989; revoga dispositivos da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, e da Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001; e dá outras providências. Convertida na Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007. 

LEI Nº 11.516, DE 28 DE AGOSTO DE 2007. Dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; altera as Leis nos 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 11.284, de 2 de março de 2006, 9.985, de 18 de julho de 2000, 10.410, de 11 de janeiro de 2002, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989; revoga dispositivos da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, e da Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001; e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 759, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências. Convertida na Lei nº 13.465, de 2017. 

LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis nos 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 13.001, de 20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis nos 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei no 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 756, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016. Altera os limites do Parque Nacional do Rio Novo, da Floresta Nacional do Jamanxim e cria a Área de Proteção Ambiental do Jamanxim. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 758, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016. Altera os limites do Parque Nacional do Jamanxim e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós. Convertida na Lei nº 13.452, de 2017. Convertida na Lei nº 13.452, de 2017. 

LEI Nº 13.452, DE 19 DE JUNHO DE 2017. Altera os limites do Parque Nacional do Jamanxim e cria a Área de Proteção Ambiental Rio Branco.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 809, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017. Altera a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e a Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 791, DE 25 DE JULHO DE 2017. Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral. Convertida na Lei nº 13.575, de 2017. Convertida na Lei nº 13.575, de 2017. 

LEI Nº 13.575, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017. Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis nos 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei no 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado MEDIDA PROVISÓRIA Nº 795, DE 17 DE AGOSTO DE 2017. Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural, altera a Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e institui regime tributário especial para as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos. Convertida na Lei nº 13.586, de 2017. 

LEI Nº 13.586, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural; institui regime tributário especial para as atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos; altera as Leis nos 9.481, de 13 de agosto de 1997, e 12.973, de 13 de maio de 2014; e revoga dispositivo do Decreto-Lei no 62, de 21 de novembro de 1966.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 802, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017. Dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado. Convertida na Lei nº 13.636, de 2018. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 803, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017. Altera a Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Convertida na Lei nº 13.630, de 2018. LEI Nº 13.630, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018. Altera a Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) para 30 de abril de 2018. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 815, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federativos que recebem o Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2018. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 818, DE 11 DE JANEIRO DE 2018. Altera a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole, e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 820, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018. Dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 821, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018. Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 824, DE 26 DE MARÇO DE 2018. Altera a Lei no 12.787, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 827, DE 19 DE ABRIL DE 2018. Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, quanto a direitos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. LEGISLAÇÕES FEDERAIS LEI Nº 1.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950. Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal. LEI N° 3.824, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1960. Torna obrigatória a destoca e consequente limpeza das bacias hidráulicas dos açudes, represas ou lagos artificiais. LEI N 3.924, DE 26 DE JULHO DE 1961. Dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos. LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962. Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação. LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965. Regula a ação popular. LEI Nº 4.778, DE 22 DE SETEMBRO DE 1965. Dispõe sobre a obrigatoriedade de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado serem ouvidas as autoridades florestais na aprovação de plantas e planos de loteamento para venda de terrenos em prestações. LEI ° 4.797, DE 20 DE OUTUBRO DE 1965. Torna obrigatório pelas empresas concessionárias de serviços públicos, o emprego de madeiras preservadas e dá outras providências. LEI Nº 5.106, DE 2 DE SETEMBRO DE 1966. Dispõe sobre os incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais LEI N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967.Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências. LEI N° 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971. Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências. 

Instrução Normativa INCRA Nº 88 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispõe sobre a aquisição e o arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no País, pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira e dá outras providências.

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 88, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.

LEI N° 5.868, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972. Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e dá outras providências. LEI Nº 6.340, DE 5 DE JULHO DE 1976. Estabelece regime especial para o aproveitamento das jazidas de substâncias minerais em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra de petróleo e dá outras providências. LEI Nº 6.453, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977. Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências. LEI N° 6.513, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977. Dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico; sobre o Inventário com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural; acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965; e dá outras providências. LEI N° 6.567, DE 24 DE SETEMBRO DE 1978. Dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências. LEI N° 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências. LEI N° 6.803, DE 2 DE JULHO DE 1980. Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências. LEI Nº 6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980. Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12890, de 2013) LEI N° 6.902, DE 27 DE ABRIL DE 1981. Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências. LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. 

DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

LEI N° 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 7.365, DE 13 DE SETEMBRO DE 1985. Dispõe sobre a fabricação de detergentes não biodegradáveis. LEI Nº 7.643, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987. Proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras, e dá outras providências. LEI Nº 7.661, DE 16 DE MAIO DE 1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências LEI Nº 7.678, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1988. Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providências. LEI N° 7.732, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1989. Dispõe sobre a extinção de autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências. LEI Nº 7.735, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1989. Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá outras providências. LEI Nº 7.797, DE 10 DE JULHO DE 1989. Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências. LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. 

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2017. Estabelece diretrizes, requisitos e procedimentos para a avaliação dos riscos de ingrediente(s) ativo(s) de agrotóxico(s) para insetos polinizadores, utilizando-se as abelhas como organismos indicadores.

LEI Nº 7.805, DE 18 DE JULHO DE 1989. Altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula, e dá outras providências. LEI Nº 7.957, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989. Altera o art. 3º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, dispõe sobre a tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, e dá outras providências. LEI N° 7.997, DE 11 DE JANEIRO DE 1990. Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Nacional do Carvão, e dá outras providências. LEI Nº 8.001, DE 13 DE MARÇO DE 1990. Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências. LEI Nº 8.005, DE 22 DE MARÇO DE 1990. Dispõe sobre a cobrança e a atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), e dá outras providências. LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991. Dispõe sobre a política agrícola. LEI Nº 8.617, DE 4 DE JANEIRO DE 1993. Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências. LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993. Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal. 

DECRETO Nº 9.311, DE 15 DE MARÇO DE 2018. Regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária.

LEI Nº 8.665, DE 14 DE JUNHO DE 1993. Cancela débitos para com a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - Sudepe, e dá outras providências.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 8.723, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993. Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências. LEI Nº 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994. Dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências. LEI Nº 9.055, DE 1 DE JUNHO DE 1995. Disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim e dá outras providências. LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. (Vide Decreto de 15 de setembro de 2010) LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal LEI N° 9.966, DE 28 DE ABRIL DE 2000. Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. 2000 LEI N° 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. LEI N° 10.177, DE 12 DE JANEIRO DE 2001. Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências. LEI N° 10.650, DE 16 DE ABRIL DE 2003. Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama. P A R T E II LEI N° 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003. Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.

DECRETO Nº 8.424, DE 31 DE MARÇO DE 2015. Regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.

LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. 2006 LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006. Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências. 2007 LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.217, DE 21 DE JUNHO DE 2010. Regulamenta a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.

LEI Nº 11.516, DE 28 DE AGOSTO DE 2007. Conversão da Medida Provisória nº 366, de 2007. Dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; altera as Leis nos 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 11.284, de 2 de março de 2006, 9.985, de 18 de julho de 2000, 10.410, de 11 de janeiro de 2002, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989; revoga dispositivos da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, e da Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001; e dá outras providências. 

Controle concentrado de constitucionalidade

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei federal

11.516/2007. Criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. (...) Não cabe ao Pretório Excelso discutir a implementação de políticas públicas, seja por não dispor do conhecimento necessário para especificar a engenharia administrativa necessária para o sucesso de um modelo de gestão ambiental, seja por não ser este o espaço idealizado pela Constituição para o debate em torno desse tipo de assunto. Inconstitucionalidade material inexistente. [ADI 4.029, rel. min. Luiz Fux, j. 8-32012, P, DJE de 27-6-2012.]

LEI Nº 11.518, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007. Acresce e altera dispositivos das Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.457, de 16 de março de 2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para criar a Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências. LEI Nº 11.550, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007. Altera a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir, na Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres, o Porto de Regência, no Estado do Espírito Santo. 

DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010. Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.177, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017. Regulamenta o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e complementa os art. 16 e art. 17 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e dá outras providências.

2008 LEI Nº 11.794, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008. Regulamenta o inciso VII do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências. LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. 2009 LEI Nº 11.934, DE 5 DE MAIO DE 2009. Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras providências. LEI Nº 11.959, E 29 DE JUNHO DE 2009. Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado pesqueiras, revoga a Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências. LEI Nº 12.097, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009. Dispõe sobre o conceito e a aplicação de rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos. LEI Nº 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências.(Vide Decreto de 15 de setembro de 2010) 2010 LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. LEI Nº 12.334, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010. Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4o da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000. 2012 LEI Nº 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012. Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nos 12.340, de 1o de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Conversão da Medida Provisória nº 547, de 2011) LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. LEI Nº 12.731, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012. Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON e revoga o Decreto-Lei no 1.809, de 7 de outubro de 1980. 2015 LEI Nº 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2015. Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências. 2017 LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017. Conversão da Medida Provisória nº 759, de 2016 (Promulgação de Parte vetada) Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis nos 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 13.001, de 20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis nos 2.398, de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei no 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências. LEI Nº 13.470, DE 26 DE JULHO DE 2017. Inclui no calendário turístico oficial a Festa do Vinho Goethe, no Distrito de Azambuja, Município de Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina. LEI Nº 13.477, DE 30 DE AGOSTO DE 2017. Dispõe sobre a instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural. LEI Nº 13.493, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017. Estabelece o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será considerado o patrimônio ecológico nacional. LEI Nº 13.501, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017. Altera o art. 2o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, para incluir o aproveitamento de águas pluviais como um de seus objetivos. LEI Nº 13.508, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017. Institui o Dia Nacional do Ciclista. LEI Nº 13.544, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. Institui a data de 31 de janeiro como o Dia Nacional das Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN. LEI Nº 13.556, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017. Fica instituído o Dia Nacional da Astronomia, a ser celebrado anualmente no dia 2 de dezembro. LEI Nº 13.559, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017. Institui a Semana Nacional da Responsabilidade Social. LEI Nº 13.562, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017. Confere ao Município de Anchieta, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Produção de Sementes Crioulas. LEI Nº 13.565, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017. Institui o Dia Nacional da Agroecologia. LEI Nº 13.571, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017. Confere ao Município de Parintins, no Estado do Amazonas, o título de Capital Nacional do Boi Bumbá. LEI Nº 13.575, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017. Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis nos 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei no 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração). LEI Nº 13.576, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências. LEI Nº 13.580, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.Institui no Brasil o Dia Nacional do Educador Social. LEI Nº 13.581, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017. Declara Dom Helder Câmara Patrono Brasileiro dos Direitos Humanos LEI Nº 13.584, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017. Confere ao Município de Castro, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional do Leite. 2018 LEI Nº 13.589, DE 4 DE JANEIRO DE 2018. Dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes. LEI Nº 13.589, DE 4 DE JANEIRO DE 2018. Dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes. LEI Nº 13.596, DE 8 DE JANEIRO DE 2018. Institui o “Dia Nacional do Zootecnista”. LEI Nº 13.605, DE 9 DE JANEIRO DE 2018. Inclui o Dia Internacional do Direito à Verdade no calendário nacional de datas comemorativas. LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018. Institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado de 1991, 8.870, de 15 de abril de 1994, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.456, de 25 de abril de 1997, 13.001, de 20 de junho de 2014, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e dá outras providências LEI Nº 13.609, DE 10 DE JANEIRO DE 2018. Altera a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo. LEI Nº 13.611, DE 10 DE JANEIRO DE 2018. Institui o Dia Nacional do Exportador. LEI Nº 13.615, DE 11 DE JANEIRO DE 2018. Declara o estadista José Bonifácio de Andrada e Silva Patrono da Independência do Brasil. LEI Nº 13.618, DE 15 DE JANEIRO DE 2018. Denomina Prefeito Dilney Chaves Cabral o viaduto duplo de acesso aos bairros São João e Morrotes localizado no Km 336,35 da BR-101, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 13.620, DE 15 DE JANEIRO DE 2018. Institui o dia 27 de novembro como Dia Nacional de Educação a Distância. LEI Nº 13.621, DE 15 DE JANEIRO DE 2018. Institui o dia 23 de abril como o Dia Nacional do Escotismo. LEI Nº 13.622, DE 15 DE JANEIRO DE 2018. Inscreve o nome de Euclides Rodrigues Pimenta da Cunha no Livro dos Heróis da Pátria. LEI Nº 13.627, DE 16 DE JANEIRO DE 2018. Institui a data de 15 de dezembro como o Dia Nacional do Arquiteto e Urbanista. LEI Nº 13.630, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018. Altera a Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) para 30 de abril de 2018. Conversão da Medida Provisória nº 803, de 2017.·. LEI Nº 13.632, DE 6 DE MARÇO DE 2018. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre educação e aprendizagem ao longo da vida. LEI Nº 13.636, DE 20 DE MARÇO DE 2018. Dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO); e revoga dispositivos das Leis nos 11.110, de 25 de abril de 2005, e 10.735, de 11 de setembro de 2003. Conversão da Medida Provisória nº 803, de 2017. LEI Nº 13.645, DE 4 DE ABRIL DE 2018. Institui o Dia Nacional do Desafio. LEI Nº 13.646, DE 9 DE ABRIL DE 2018. Institui o Ano de Valorização e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, em alusão à Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. LEI Nº 13.647, DE 9 DE ABRIL DE 2018. Estabelece a obrigatoriedade da instalação de equipamentos para evitar o desperdício de água em banheiros destinados ao público. LEI Nº 13.648, DE 11 DE ABRIL DE 2018.Dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural e altera a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994. LEI Nº 13.666, DE 16 DE MAIO DE 2018. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir o tema transversal da educação alimentar e nutricional no currículo escolar. LEI Nº 13.668, DE 28 DE MAIO DE 2018. Conversão da Medida Provisória nº 809, de 2017. Altera as Leis nos 11.516, de 28 de agosto de 2007, 7.957, de 20 de dezembro de 1989, e 9.985, de 18 de julho de 2000, para dispor sobre a destinação e a aplicação dos recursos de compensação ambiental e sobre a contratação de pessoal por tempo determinado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes). LEI Nº 13.669, DE 30 DE MAIO DE 2018. Autoriza a União a doar recursos ao

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Estado da Palestina para a restauração da Basílica da Natividade. LEI Nº 13.678, DE 13 DE JUNHO DE 2018. Confere ao Município de Nova Veneza, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Gastronomia Típica Italiana. LEI Nº 13.679, DE 14 DE JUNHO DE 2018. Altera as Leis nos 12.304, de 2 de agosto de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010; e dispõe sobre a política de comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos. 

Conversão da Medida Provisória nº 811, de 2017.

LEI Nº 13.680, DE 14 DE JUNHO DE 2018. Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. LEI Nº 13.683, DE 19 DE JUNHO DE 2018. Altera as Leis nos 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), e 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Conversão da Medida Provisória nº 818, de 2018. LEI Nº 13.685, DE 25 DE JUNHO DE 2018. Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de malformações congênitas. LEI Nº 13.689, DE 5 DE JULHO DE 2018. Inclui no Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, o trecho rodoviário que especifica. 

LEI Nº 13.689, DE 5 DE JULHO DE 2018. Inclui no Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, o trecho rodoviário que especifica.

DECRETO Nº 5.621, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005. Regulamenta a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, e dá outras providências.

LEI Nº 13.690, DE 10 DE JULHO DE 2018. Conversão da Medida Provisória nº 821, de 2018 Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre a organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério da Segurança Pública, e as Leis nos 11.134, de 15 de julho de 2005, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996; e revoga dispositivos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007. LEI Nº 13.693, DE 10 DE JULHO DE 2018. Institui o Dia Nacional de Doenças Raras. LEI Nº 13.696, DE 12 DE JULHO DE 2018. Institui a Política Nacional de Leitura e Escrita. LEI Nº 13.699, DE 2 DE AGOSTO DE 2018. Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para instituir diretriz de política urbana que visa a garantir condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos. LEI Nº 13.702, DE 6 DE AGOSTO DE 2018. Conversão da Medida Provisória nº 824, de 2018. Altera a Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a política nacional de irrigação, para estabelecer exceção à sanção de retomada da unidade parcelar em projetos públicos de irrigação, caso o imóvel esteja hipotecado em favor de instituições financeiras oficiais que tenham prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante, e as Leis nºs 12.873, de 24 de outubro de 2013, 6.088, de 16 de julho de 1974, e 13.502, de 1º de novembro de 2017. LEI Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Conversão da Medida Provisória nº 827, de 2018. Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). LEI Nº 13.710, DE 24 DE AGOSTO DE 2018. Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade. LEI Nº 13.714, DE 24 DE AGOSTO DE 2018. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre a responsabilidade de normatizar e padronizar a identidade visual do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e para assegurar o acesso das famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal à atenção integral à saúde. LEI Nº 13.723, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018. Conversão da Medida Provisória nº 838, de 2018 Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. LEI Nº 13.724, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018. Institui o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta visando à melhoria das condições de mobilidade urbana. LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018. Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. LEI Nº 13.728, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018. Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. LEI Nº 13.729, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018. Conversão da Medida Provisória nº 842, de 2018 Altera a Lei no 13.340, de 28 de setembro de 2016, para conceder rebate para liquidação de operações de crédito rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e dá outras providências 

LEI Nº 13.340, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016. Conversão da Medida Provisória nº 733, de 2016 Promulgação partes vetadas Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências.

LEI N° 6.259, DE 30 DE OUTUBRO DE 1975. Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências. 

DECRETO No 78.231, DE 12 DE AGOSTO DE 1976. Regulamenta a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.

LEI Nº 13.731, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018. Dispõe sobre mecanismos de financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas. LEI Nº 13.732, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018. Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, para definir que a receita tem validade em todo o território nacional, independentemente da unidade federada em que tenha sido emitida. LEI Nº 13.733, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018. Dispõe sobre atividades da campanha Outubro Rosa. LEI Nº 13.755, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018. Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas; e altera as Leis nos 9.440, de 14 de março de 1997, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Conversão da Medida Provisória nº 843, de 2018.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis nos 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis nos 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis nos 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis nos 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982. Conversão da Medida Provisória nº 846, de 2018. LEI Nº 13.769, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), as Leis nos 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para estabelecer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e para disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação. LEI Nº 13.773, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. Confere ao Município de Salinas, no Estado de Minas Gerais, o título de Capital Nacional da Cachaça. LEI Nº 13.776, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018. Institui a Semana Nacional da Agricultura Familiar. LEI Nº 13.777, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018. Altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro. (Vide Decreto Lei nº 4.657, de 1942) LEI Nº 13.778, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018. Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para possibilitar a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS). (Conversão da Medida provisória nº 848, de 2018) LEI Nº 13.784, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. Altera a Lei nº 10.457, de 14 de maio de 2002, substituindo a expressão “Dia do Bacharel em Turismo” por “Dia Nacional do Turismólogo e dos Profissionais do Turismo”. 

LEI Nº 13.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. Determina o registro de veículo pelo guia de turismo que for adquirente de veículo ou que utilizar veículo próprio, de cônjuge ou de dependente, no desempenho de suas atividades profissionais e estabelece regras a serem observadas pelo guia-motorista na execução dos serviços de transporte turístico.

LEI Nº 13.786, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. Altera as Leis nos 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.787, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente. LEI Nº 13.789, DE 3 DE JANEIRO DE 2019. Altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, para dispor sobre o limite de aquisição de leite no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA). LEI Nº 12.512, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011. Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de

Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nºs 10.696, de 2 de julho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006. Conversão da Medida Provisória nº 535, de 201.

LEI Nº 13.790, DE 3 DE JANEIRO DE 2019. Confere ao Município de São Joaquim, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Maçã. LEI Nº 13.791, DE 3 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a Política Nacional da Erva-Mate. LEI Nº 13.795, DE 3 DE JANEIRO DE 2019. Confere o título de Capital Nacional do Moscatel à cidade de Farroupilha, no Estado do Rio Grande do Sul. LEI Nº 13.796, DE 3 DE JANEIRO DE 2019. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa. LEI Nº 13.800, DE 4 DE JANEIRO DE 2019. Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais; altera as Leis nºs 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 12.114 de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências. Conversão da Medida Provisória nº 851, de 2018. LEI Nº 13.801, DE 9 DE JANEIRO DE 2019. Altera a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio. LEI Nº 13.802, DE 10 DE JANEIRO DE 2019. Institui o Julho Amarelo, a ser realizado a cada ano, em todo o território nacional, no mês de julho, quando serão efetivadas ações relacionadas à luta contra as hepatites virais. LEI Nº 13.804, DE 10 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação; altera as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 6.437, de 20 de agosto de 1977. LEI Nº 13.806, DE 10 DE JANEIRO DE 2019. Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados. PARTE III DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934. Decreta o Código de Águas. 

PORTARIA Nº 24, DE 26 DE JANEIRO DE 2011. Estabelece normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo dos valores devidos a título de retribuição à União.

DECRETO Nº 24.645, DE 10 DE JULHO DE 1934. (Revogado) Aprova a Estrutura

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. Vide DECRETO Nº 9.150, DE 4 DE SETEMBRO DE 2017. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. DECRETO Nº 3.079, DE 15 DE SETEMBRO DE 1938. Regulamenta o decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações. Vide dec. nº 271, de 1967. DECRETO Nº 28.840, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1950 Declara integrada ao território nacional a plataforma submarina, na parte correspondente a esse território, e dá outras providências. DECRETO Nº 58.016, DE 18 DE MARÇO DE 1966. Regulamenta o disposto na Lei nº 4.797, de 20 de outubro de 1965, e dá outras providências. DECRETO Nº 62.934, DE 2 DE JULHO DE 1968. Aprova o Regulamento do Código de Mineração DECRETO N° 64.618, DE 2 DE JUNHO DE 1969. Aprova o Regulamento de Trabalho a Bordo de Embarcações Pesqueiras. DECRETO N° 72.106, DE 18 DE ABRIL DE 1973. Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências. DECRETO N° 74.965, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1974. Regulamenta a Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil. DECRETO Nº 76.389, DE 3 DE OUTUBRO DE 1975 Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da poluição industrial, de que trata o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, e dá outras providências. DECRETO Nº 83.540, DE 4 DE JUNHO DE 1979 Regulamenta a aplicação da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, e dá outras providências. DECRETO N° 84.017, DE 21 DE SETEMBRO DE 1979. Aprova o Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros. DECRETO Nº 84.973, DE 29 DE JULHO DE 1980. Dispõe sobre a co-localização de Estações Ecológicas e Usinas Nucleares. DECRETO Nº 86.028, DE 27 DE MAIO DE 1981. Institui em todo Território Nacional a "Semana Nacional do Meio Ambiente", e dá outras providências. DECRETO N° 86.176, DE 6 DE JULHO DE 1981. Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências. DECRETO Nº 86.765, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981. Regulamenta o DecretoLei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências. DECRETO N° 88.207, DE 30 DE MARÇO DE 1983.Define prioridades a serem observadas na execução da Política de Reflorestamento, pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF. DECRETO Nº 88.351, DE 1º DE JUNHO DE 1983. Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 89.336, DE 31 DE JANEIRO DE 1984. Dispõe sobre as Reservas Econômicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, e dá outras providencias. DECRETO N 95.715, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1988. Regulamenta as desapropriações para reforma agrária, e dá outras providências DECRETO Nº 95.733, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1988. Dispõe sobre a inclusão, no orçamento dos projetos e obras federais, de recursos destinados a prevenir ou corrigir os prejuízos de natureza ambiental, cultural e social decorrente da execução desses projetos e obras. DECRETO N° 96.943, DE 12 DE OUTUBRO DE 1988. Dispõe sobre os incentivos e créditos oficiais a projetos agrícolas e pecuários na Amazônia Legal e dá outras providências. DECRETO Nº 96.944, DE 12 DE OUTUBRO DE 1988. Cria o Programa de Defesa do Complexo de Ecossistemas da Amazônia Legal e dá outras providências. DECRETO N° 97.507, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989. Dispõe sobre licenciamento de atividade mineral, o uso do mercúrio metálico e do cianeto em áreas de extração de ouro, e dá outras providências. DECRETO N° 97.632, DE 10 DE ABRIL DE 1989. Dispõe sobre a regulamentação do Artigo 2°, inciso VIII, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências. DECRETO N° 97.634, DE 10 DE ABRIL DE 1989. Dispõe sobre o controle da produção e da comercialização de substância que comporta risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, e dá outras providências. DECRETO N° 98.812, DE 9 DE JANEIRO DE 1990. Regulamenta a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e dá outras providências. DECRETO N° 98.897, DE 30 DE JANEIRO DE 1990. Dispõe sobre as reservas extrativistas e dá outras providências. DECRETO N° 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990. Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências. DECRETO N° 99.427, DE 31 DE JULHO DE 1990. Desregulamenta o processo de renovação de registro ou licença para produção e comercialização de produtos e insumos agropecuários. DECRETO N° 99.556, DE 1º DE OUTUBRO DE 1990. Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional, e dá outras providências. DECRETO N° 22, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1991. Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências. DECRETO N° 31, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1991. Altera os Decretos nºs 99.209, de 16 de abril de 1990, 99.266, de 28 de maio de 1990, e dá outras providências. DECRETO DE 31 DE MAIO DE 1991. Dispõe sobre a proibição de corte, beneficiamento, transporte e comercialização das espécies florestais que especifica. DECRETO DE 19 DE ABRIL DE 1991. Declara insubsistente a demarcação administrativa da terra dos índios Yanomami, determina nova demarcação, revoga autorização para o exercício da atividade de garimpagem na área e dá outras providências. DECRETO DE 10 DE MAIO DE 1991. Ressalva os efeitos jurídicos dos atos declaratórios de interesse social ou de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, mantém autorizações para funcionamento de empresas aos domingos e feriados, e revoga os decretos que menciona. DECRETO DE 5 DE SETEMBRO DE 1991. Ressalva os efeitos jurídicos de declarações de interesse social ou de utilidade pública e revoga os decretos que

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado menciona. DECRETO N° 598, DE 8 DE JULHO DE 1992. Delega competência ao Ministro de Minas e Energia para a prática de atos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica, à derivação de águas e à concessão de lavra mineral. DECRETO N° 875, DE 19 DE JULHO DE 1993 Promulga o texto da Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. DECRETO N° 917, DE 8 DE SETEMBRO DE 1993. Aprova o Programa Nacional de Levantamentos Geológicos Básicos do Brasil para o período de 1993-1999, e dá outras providências. DECRETO N° 918, DE 8 DE SETEMBRO DE 1993 Dispõe sobre a elaboração do PLANO PLURIANUAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO SETOR MINERAL, e dá outras providências. DECRETO Nº 1.203, DE 28 DE JULHO DE 1994. Aprova o IV Plano Setorial para os Recursos do Mar (IV PSRM). DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994. Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho gestor e dá outras providências. DECRETO Nº 1.520, DE 12 DE JUNHO DE 1995. Dispõe sobre a vinculação, competências e composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), e dá outras providências. DECRETO Nº 1.541, DE 27 DE JUNHO DE 1995. Regulamenta o Conselho Nacional da Amazônia Legal. DECRETO N° 1.922, DE 5 DE JUNHO DE 1996. Dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, e dá outras providências. DECRETO Nº 2.119, DE 13 DE JANEIRO DE 1997. Dispõe sobre o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e sobre a sua Comissão de Coordenação, e dá outras providências. DECRETO Nº 2.350, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997. Regulamenta a Lei nº 9.055, de 1º de junho de 1995, e dá outras providências DECRETO Nº 2.661, DE 8 DE JULHO DE 1998. Regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (código florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências. DECRETO Nº 4.074, DE 4 DE JANEIRO DE 2002. Regulamenta a Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.

Vide art. 10 da LEI N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967. Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências

P A R T E IV DECRETOS FEDERAIS DECRETO Nº 4.339, DE 22 DE AGOSTO DE 2002. Institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade.(Vide Decreto de 15 de setembro de 2010) DECRETO Nº 4.613, DE 11 DE MARÇO DE 2003. Regulamenta o Conselho

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências. DECRETO Nº 4.703, DE 21 DE MAIO DE 2003. Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências. DECRETO Nº 4.954, DE 14 DE JANEIRO DE 2004. Altera o Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que aprova o Regulamento da Lei no 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) DECRETO Nº 5.092, DE 21 DE MAIO DE 2004. Define regras para identificação de áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente. (Vide Decreto de 15 de setembro de 2010) DECRETO Nº 5.300 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004. Regulamenta a Lei n° 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências. DECRETO Nº 5.577, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005. Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, e dá outras providências. (Vide Decreto de 15 de setembro de 2010) DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. DECRETO Nº 6.476, DE 5 DE JUNHO DE 2008. Promulga o Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, aprovado em Roma, em 3 de novembro de 2001, e assinado pelo Brasil em 10 de junho de 2002. DECRETO Nº 6.660, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008. Regulamenta dispositivos da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. DECRETO Nº 6.961, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009. Aprova o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar e determina ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento de normas para as operações de financiamento ao setor sucroalcooleiro, nos termos do zoneamento. DECRETO Nº 7.217, DE 21 DE JUNHO DE 2010. Regulamenta a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências. DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 2010. Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado PPCerrado, altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica. DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010. Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências. DECRETO Nº 7.623, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011. Regulamenta a Lei nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a aplicação da rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos. DECRETO Nº 7.747, DE 5 DE JUNHO DE 2012 Institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – PNGATI, e dá outras providências. DECRETO Nº 7.830, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012. Dispõe sobre o Sistema de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências. (Vide Decreto nº 8.235, de 2014) DECRETO Nº 8.198, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014. Regulamenta a Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho. DECRETO Nº 8.424, DE 31 DE MARÇO DE 2015. Regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente. DECRETO Nº 8.892, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016. Cria a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. DECRETO Nº 8.967, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Altera o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira, e o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente. DECRETO Nº 8.967, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Altera o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira, e o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente. DECRETO Nº 8.972, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa. LEI Nº 13.447, DE 31 DE MAIO DE 2017. Confere ao Município de Braço do Norte, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional do Gado Jersey. DECRETO N° 9.147, DE 28 DE AGOSTO DE 2017. Revoga o Decreto nº 9.142, de 22 de agosto de 2017, que extinguiu a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca e extingue a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados Renca para regulamentar a exploração mineral apenas na área onde não haja sobreposição com unidades de conservação, terras indígenas e faixa de fronteira. DECRETO Nº 9.150, DE 4 DE SETEMBRO DE 2017. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. DECRETO Nº 9.159, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017. Revoga o Decreto no 9.147, de 28 de agosto de 2017, que dispõe sobre a Reserva Nacional de Cobre e seus associados - Renca, e dá outras providências. DECRETO Nº 9.174, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de infraestrutura nos setores de energia elétrica, petróleo e gás natural, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. DECRETO Nº 9.175, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017. Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. DECRETO Nº 9.176, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017. Promulga a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, firmados pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 23 de novembro de 2007.

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PARTE V DECRETO Nº 9.177, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017. Regulamenta o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e complementa os art. 16 e art. 17 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e dá outras providências. DECRETO Nº 9.178, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017. Altera o Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, que regulamenta o art. 3º da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP. DECRETO Nº 9.179, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017. Altera o Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, para dispor sobre conversão de multas. DECRETO Nº 9.182, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017. Cria a Medalha “Mérito Saúde Naval” e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares DECRETO Nº 9.184, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017. Promulga a Decisão Mercosul/CMC/ DEC. nº 12/10, que estabelece a Estrutura do Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos, aprovada na XXXIX Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, em San Juan, em 2 de agosto de 2010. DECRETO Nº 9.186, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017. Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável. DECRETO Nº 9.190, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017. Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. DECRETO Nº 9.192, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017. Regulamenta a Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para dispor sobre a licitação de concessões de distribuição e de transmissão associadas à transferência de controle de pessoa jurídica prestadora de serviço público de energia elétrica, e dá outras providências. DECRETO DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017 Declara de utilidade pública obra essencial de infraestrutura portuária de interesse nacional destinada ao serviço público de transporte marítimo. DECRETO Nº 9.195, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2017. Institui o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras. DECRETO Nº 9.203, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017. Dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. DECRETO Nº 9.204, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017. Institui o Programa de Inovação Educação Conectada e dá outras providências. DECRETO Nº 9.213, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017, Cria a Medalha e o Diploma Mérito da Defesa Agropecuária. DECRETO Nº 9.214, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017. Altera o Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, que regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011. DECRETO Nº 9.221, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017 Regulamenta a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais. DECRETO Nº 9.223, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017. Institui a Rede Brasil Mulher. DECRETO Nº 9.238, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. DECRETO Nº 9.244, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. Institui a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto e cria o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto. DECRETO Nº 9.245, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 Institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde. DECRETO Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017. Altera o Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, remaneja cargos em comissão e funções de confian DECRETO Nº 9.254, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017. Altera o Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. DECRETO Nº 9.257, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017. Prorroga o prazo de inscrição ao Cadastro Ambiental Rural - CAR. 2018 DECRETO Nº 9.263, DE 10 DE JANEIRO DE 2018. Altera o Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária. DECRETO Nº 9.279, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2018. Cria o Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro.ça e transforma funções de confiança. DECRETO Nº 9.295, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018. Institui o Prêmio Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. DECRETO Nº 9.296, DE 1º DE MARÇO DE 2018. Regulamenta o art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência. DECRETO Nº 9.308, DE 15 DE MARÇO DE 2018. Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017. DECRETO Nº 9.309, DE 15 DE MARÇO DE 2018. Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais, e dá outras providências. DECRETO Nº 9.310, DE 15 DE MARÇO DE 2018. Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União. DECRETO Nº 9.311, DE 15 DE MARÇO DE 2018. Regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária. DECRETO Nº 9.313, DE 19 DE MARÇO DE 2018. ria a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de São Pedro e São Paulo e o Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo. DECRETO Nº 9.312, DE 19 DE MARÇO DE 2018. Cria a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz e o Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia. DECRETO Nº 9.315, DE 20 DE MARÇO DE 2018. Regulamenta a Lei nº 11.762, de 1º de agosto de 2008, que fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.316, DE 20 DE MARÇO DE 2018. Institui o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental no Município de Barcarena, Estado do Pará. DECRETO Nº 9.333, DE 5 DE ABRIL DE 2018. Cria a Reserva Extrativista Itapetininga, localizada no Município de Bequimão, Estado do Maranhão. DECRETO Nº 9.334, DE 5 DE ABRIL DE 2018. Institui o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - Planafe. DECRETO Nº 9.335, DE 5 DE ABRIL DE 2018 Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, com área de atuação localizada nos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará. DECRETO Nº 9.336, DE 5 DE ABRIL DE 2018 Cria o Parque Nacional do Boqueirão da Onça, localizado nos Municípios de Sento Sé, Juazeiro, Sobradinho e Campo Formoso, Estado da Bahia. DECRETO Nº 9.337, DE 5 DE ABRIL DE 2018 Cria a Área de Proteção Ambiental do Boqueirão da Onça, localizada nos Municípios de Sento Sé, Juazeiro, Sobradinho, Campo Formoso, Umburanas e Morro do Chapéu, Estado da Bahia. DECRETO Nº 9.339, DE 5 DE ABRIL DE 2018 Cria a Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí, localizada nos Municípios de Carutapera e Luís Domingues, Estado do Maranhão. DECRETO Nº 9.340, DE 5 DE ABRIL DE 2018. Cria a Reserva Extrativista da Baía do Tubarão, localizada nos Municípios de Icatú e Humberto de Campos, Estado do Maranhão. DECRETO Nº 9.356, DE 26 DE ABRIL DE 2018. Homologa a demarcação administrativa da terra indígena Baía dos Guató, localizada no Município de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso. DECRETO Nº 9.361, DE 8 DE MAIO DE 2018 Altera o Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, para criar a Assembleia Geral na Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás e na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. DECRETO Nº 9.362, DE 8 DE MAIO DE 2018 Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, que dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento. DECRETO Nº 9.363, DE 8 DE MAIO DE 2018 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Lagoa Santa, localizados nos Municípios de Ituberá e Nilo Peçanha, Estado da Bahia. DECRETO Nº 9.365, DE 8 DE MAIO DE 2018. Regulamenta o art. 27, § 1º, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, para estabelecer as condições para a participação dos produtores de pequeno porte na comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos. DECRETO Nº 9.369, DE 10 DE MAIO DE 2018. Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Sítio Vaca Morta, localizados no Município de Diamante, Estado da Paraíba. DECRETO Nº 9.371, DE 11 DE MAIO DE 2018. Altera o Decreto nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, que institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM. DECRETO Nº 9.372, DE 11 DE MAIO DE 2018. Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Pirangi, localizados no Município de Capela, Estado de Sergipe. DECRETO Nº 9.391, DE 30 DE MAIO DE 2018. Altera o Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, e o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação. DECRETO Nº 9.392, DE 30 DE MAIO DE 2018. Regulamenta o inciso I do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel. DECRETO Nº 9.395, DE 30 DE MAIO DE 2018. Prorroga o prazo de inscrição ao Cadastro Ambiental Rural - CAR. DECRETO Nº 9.396, DE 30 DE MAIO DE 2018. Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, para reajustar valores referenciais de caracterização das situações de pobreza e de extrema pobreza e os de benefícios do Programa Bolsa Família. DECRETO Nº 9.398, DE 4 DE JUNHO DE 2018. Altera o Decreto de 6 de março de 2003, que cria o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio, com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio. DECRETO Nº 9.400, DE 4 DE JUNHO DE 2018. Institui o Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos. DECRETO Nº 9.401, DE 5 DE JUNHO DE 2018. Cria a Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, localizada nos Municípios de Rorainópolis e Novo Airão, nos Estados de Roraima e do Amazonas. DECRETO Nº 9.402, DE 5 DE JUNHO DE 2018. Cria o Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul e a Área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul. DECRETO Nº 9.403, DE 7 DE JUNHO DE 2018. Regulamenta a Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel. DECRETO Nº 9.404, DE 11 DE JUNHO DE 2018. Altera o Decreto nº 5.296, de 2 dezembro de 2004, para dispor sobre a reserva de espaços e assentos em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares para pessoas com deficiência, em conformidade com o art. 44 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). DECRETO Nº 9.405, DE 11 DE JUNHO DE 2018. Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). DECRETO Nº 9.406, DE 12 DE JUNHO DE 2018. Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017. DECRETO Nº 9.407, DE 12 DE JUNHO DE 2018. Regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990. DECRETO Nº 9.407, DE 12 DE JUNHO DE 2018. Regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990. 

LEI Nº 8.001, DE 13 DE MARÇO DE 1990. Conversão da Medida Provisória nº 130, de 199 Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

DECRETO-LEI Nº 719, DE 31 DE JULHO DE 1969. Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e dá outras providências.(Vide Lei nº 8.172, de 1991) (Vide Lei nº 9.991, de 2000) (Vide Decreto nº 3.807, de 2001)

DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018. Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.414, DE 19 DE JUNHO DE 2018. Institui o Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil. DECRETO Nº 9.415, DE 20 DE JUNHO DE 2018. Altera o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, para dispor sobre a aprovação dos estudos de inventário e viabilidade da implantação de empreendimentos hidrelétricos. DECRETO Nº 9.417, DE 20 DE JUNHO DE 2018. Transfere a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres e o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério dos Direitos Humanos. DECRETO Nº 9.418, DE 22 DE JUNHO DE 2018. Promulga o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, firmado em Brasília, em 19 de março de 2011. DECRETO Nº 9.423, DE 26 DE JUNHO DE 2018. Promulga o Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, firmado em Brasília, em 19 de março de 2011. DECRETO Nº 9.429, DE 28 DE JUNHO DE 2018. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda São João, localizado no Município de Floresta do Araguaia, Estado do Pará. DECRETO Nº 9.430, DE 28 DE JUNHO DE 2018. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Santa Cecilia, localizado nos Municípios de Morros e Icatu, Estado do Maranhão. DECRETO Nº 9.431, DE 28 DE JUNHO DE 2018. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Usina Gurinhatã, situado no Município de Gurinhatã, Estado de Minas Gerais. DECRETO Nº 9.433, DE 2 DE JULHO DE 2018. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Riacho Grande, localizado no Município de Pedra Mole, Estado de Sergipe. DECRETO Nº 9.442, DE 5 DE JULHO DE 2018. Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre veículos equipados com motores híbridos e elétricos. DECRETO Nº 9.446, DE 11 DE JULHO DE 2018. Promulga a Emenda ao Anexo II do Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, firmada em Georgetown, em 29 de junho de 2009. DECRETO Nº 9.451, DE 26 DE JULHO DE 2018. Regulamenta o art. 58 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência. DECRETO Nº 9.454, DE 1º DE AGOSTO DE 2018. Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, e na Medida Provisória nº 847, de 31 de julho de 2018, que dispõem sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel rodoviário. DECRETO Nº 9.463, DE 8 DE AGOSTO DE 2018. Convoca a 16ª Conferência Nacional de Saúde. DECRETO Nº 9.464, DE 9 DE AGOSTO DE 2018. Reabre, em favor dos Ministérios de Minas e Energia, do Meio Ambiente e da Defesa, crédito especial, no valor de R$ 310.963.014,00, aberto pelas Leis que especifica. DECRETO Nº 9.465, DE 9 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, o Decreto nº 9.122, de 9 de agosto de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos, o Decreto nº 9.137, de 21 de agosto de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República, o Decreto nº 9.417, de 20 de junho de 2018, que transfere a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres e o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher para o Ministério dos Direitos Humanos, revoga dispositivos do Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Social, e remaneja e transforma cargos em comissão. DECRETO Nº 9.468, DE 13 DE AGOSTO DE 2018. Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção. DECRETO Nº 9.470, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Promulga a Convenção de Minamata sobre Mercúrio, firmada pela República Federativa do Brasil, em Kumamoto, em 10 de outubro de 2013. DECRETO Nº 9.471, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a Construção de uma Ponte Rodoviária Internacional sobre o Rio Paraguai entre as Cidades de Porto Murtinho e Carmelo Peralta, firmado em Brasília, em 8 de junho de 2016. DECRETO Nº 9.473, DE 16 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, que dispõe sobre o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, e o Decreto nº 93.215, de 3 de setembro de 1986, que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades a cargo das unidades organizacionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal. DECRETO Nº 9.474, DE 16 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto nº 8.898, de 9 de novembro de 2016, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT. DECRETO Nº 9.475, DE 16 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. DECRETO Nº 9.479, DE 22 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005. DECRETO Nº 9.480, DE 24 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia. DECRETO Nº 9.481, DE 24 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto nº 4.801, de 6 de agosto de 2003, que cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo. DECRETO Nº 9.483, DE 28 DE AGOSTO DE 2018. Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem nas áreas especificadas, no Estado de Roraima. DECRETO Nº 9.487, DE 30 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, para prorrogar o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND. DECRETO Nº 9.489, DE 30.8.2018. Publicado no DOU de 31.8.2018. Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. DECRETO Nº 9.488, DE 30.8.2018. Publicado no DOU de 31.8.2018. Altera o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, do Poder

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Executivo federal. DECRETO Nº 9.490, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018. Cria a Ordem do Mérito da Segurança Pública. DECRETO Nº 9.491, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018. Altera o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999. DECRETO Nº 9.492, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018. Regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal, institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. DECRETO Nº 9.493, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018. Aprova o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados. DECRETO Nº 9.494, DE 6 DE SETEMBRO DE 2018. Altera o Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, e o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. DECRETO Nº 9.500, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018. Altera o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração. DECRETO Nº 9.501, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018. Altera o Decreto nº 9.483, de 28 de agosto de 2018, que autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem nas áreas especificadas, no Estado de Roraima. DECRETOS-LEIS DECRETO-LEI N. 58, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1937. Dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações. DECRETO-LEI Nº 852, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1938. Mantém, com modificações, o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 e dá outras providências. DECRETO-LEI Nº 3.094, DE 5 DE MARÇO DE 1941. Dispõe sobre as fontes de águas minerais, termais e gasosas. DECRETO-LEI Nº 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941. Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941) . DECRETO-LEI Nº 4.146, DE 4 DE MARÇO DE 1942. Dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos DECRETO-LEI Nº 7.841 DE 8 DE AGOSTO DE 1945. Código de Águas Minerais DECRETO-LEI Nº 221, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas) DECRETO-LEI Nº 271, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe sôbre loteamento urbano, responsabilidade do Ioteador concessão de uso e espaço aéreo e dá outras providências. DECRETO-LEI Nº 411, DE 08 DE JANEIRO DE 1969. Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências. DECRETO-LEI Nº 917, DE 8 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sobre o emprego da Aviação Agrícola no País e dá outras providências.

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DECRETO Nº 86.765, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981. Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências.

DECRETO-LEI Nº 986, DE 21 DE OUTUBRO DE1969. Institui normas básicas sobre alimentos. DECRETO-LEI Nº 1.134, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970. Altera a sistemática de incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais. DECRETO-LEI Nº 1.413, DE 31 DE JULHO DE 1975. Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais. DECRETO-LEI Nº 1.483, DE 6 DE OUTUBRO DE 1976. Dispõe sobre a correção monetária do valor dos recursos florestais e dos direitos de sua exploração e dá outras providências. DECRETO-LEI Nº 1.503, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976. Dispõe sobre incentivos fiscais para empreendimentos florestais. DECRETO-LEI Nº 1.865, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1981. Dispõe sobre a ocupação provisória de imóveis para pesquisa e lavra de substâncias minerais que contenham elementos nucleares.

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Índice Geral Coleção Pão do Espírito Editio princeps Autor: Bernadete Ferreira Farias Editio princeps Volume zero ©Borrão legislativo ou rascunho sobre conjunto de legislações atípicas tornando ininteligíveis as matérias affectum à soberania da nação – um conto largo®Editio princeps. Florianópolis: Laelia Purpurata Art Design, 2015. 2° tiragem, edição em pequeno formato, 2017. Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito. Anotado. 2015. Editio princeps. Florianópolis: Laelia Purpurata Pesquisa Jurídica Atípica, 2015. 2° tiragem, edição em pequeno formato, 2017.

©Legislação Ambiental de Santa Catarina: TEMPOS DE FUTURIÇÃO® Um anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito. Tempos de Futurição. Editio princeps – edição em pequeno formato. Florianópolis: JURIS AMBIO, 2017. Volume 1 ©J u í z o V e r d e: I n i t i a t i o n e m ao estudo do P r i n c í p i o de F u t u r i ç ã o®É um ensaio mais estranho que a ficção dos volumes, na Coleção Pão de Espírito. Editio princeps Florianópolis: Laelia Purpurata Pesquisa Jurídica Atípica, 2017. 2° tiragem, edição em pequeno formato, 2017. Anexo Legislativo II dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito. Anotado. 2015. Editio princeps - Florianópolis: Laelia Purpurata Pesquisa Jurídica Atípica, 2017. Edição em pequeno formato, 2017.

Volume 2 ©TEU LIVRO EM BRANCO® Editio princeps. Florianópolis: Laelia Purpurata Pesquisa Jurídica Atípica, 2017. Edição em pequeno formato, 2017. Livro convexo

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