PARTE II B

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado

A n e x o L e g i s l a t i v o I P a r t e II B

Berna, Ninho de pássaro, escultura, 2010.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.581, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017. Declara Dom Helder Câmara Patrono Brasileiro dos Direitos Humanos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 Câmara.

o

É declarado Patrono Brasileiro dos Direitos Humanos Dom Helder

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196 da Independência e 129 da República. MICHEL TEMER Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2017

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.584, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017. Confere ao Município de Castro, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional do Leite. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 Fica conferido ao Município de Castro, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional do Leite. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196 da Independência e 129 da República. MICHEL TEMER Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2017

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.586, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017. Conversão da Medida Provisória nº 795, de 2017. Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural; institui regime tributário especial para as atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos; altera as Leis nos 9.481, de 13 de agosto de 1997, e 12.973, de 13 de maio de 2014; e revoga dispositivo do Decreto-Lei no 62, de 21 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 Para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), poderão ser integralmente deduzidas as importâncias aplicadas, em cada período de apuração, nas atividades de exploração e de produção de jazidas de petróleo e de gás natural, definidas no art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, observado o disposto o no § 1 deste artigo. (Produção de efeito) o

§ 1 A despesa de exaustão decorrente de ativo formado mediante gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento para viabilizar a produção de campo de petróleo ou de gás natural é dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. o

§ 2 Para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o poderá ser considerada a exaustão acelerada do ativo de que trata o § 1 deste artigo, calculada mediante a aplicação da taxa de exaustão, determinada pelo método das unidades produzidas, multiplicada por dois inteiros e cinco décimos. o

o

§ 3 A quota de exaustão acelerada de que trata o § 2 deste artigo será excluída do lucro líquido, e o total da exaustão acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo do ativo. o

§ 4 A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que o trata o § 3 deste artigo, o valor da exaustão normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. o

§ 5 Quanto às máquinas, aos equipamentos e aos instrumentos facilitadores aplicados nas atividades de desenvolvimento da produção, a depreciação dedutível, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, deverá ser realizada de acordo com as taxas publicadas periodicamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para cada espécie de bem, em condições normais ou médias. o

o

§ 6 Sem prejuízo do disposto no § 5 deste artigo, fica assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação das suas máquinas, equipamentos e instrumentos facilitadores aplicados nas atividades de desenvolvimento da produção, desde que faça prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente da publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

o

Art. 2 A Lei n 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito) o

“Art. 1 ..................................................................................................... ................................................................................................................. § 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados à exploração e produção de petróleo ou de gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto sobre a renda na fonte fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação sobre o valor total dos contratos dos seguintes percentuais: I - 85% (oitenta e cinco por cento), quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga; II - 80% (oitenta por cento), quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e III - 65% (sessenta e cinco por cento), quanto aos demais tipos de embarcações. o

o

§ 3º Para cálculo dos percentuais a que se referem os §§ 2 , 9 e 11 deste artigo, o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ter os valores contratados convertidos para a moeda nacional pela taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que é parte integrante do contrato. § 4º Na hipótese de repactuação ou reajuste dos valores de quaisquer dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação o o marítima nos limites previstos nos §§ 2 , 9 e 11 deste artigo. § 5º Para fins de verificação do enquadramento das remessas de o afretamento ou aluguel de embarcação marítima nos limites previstos nos §§ 2 , o 9 e 11 deste artigo, deverão ser desconsiderados os efeitos da variação cambial.

§ 6º A parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação o o marítima que exceder os limites estabelecidos nos §§ 2 , 9 e 11 deste artigo sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), exceto nos casos em que a remessa seja destinada a país ou dependência com tributação favorecida ou em que o fretador, arrendante ou locador de embarcação marítima seja beneficiário de regime fiscal privilegiado, o nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, hipóteses em que a totalidade da remessa estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

o

§ 7º Para efeitos do disposto nos §§ 2 , 9 e 11 deste artigo, a pessoa jurídica fretadora, arrendadora ou locadora de embarcação marítima sediada no exterior será considerada vinculada à pessoa jurídica prestadora do serviço, quando: I - for sua matriz, filial ou sucursal; II - a participação societária no capital social de uma em relação à outra a o caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1 e o o 2 do art. 243 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976; III - ambas estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica; IV - em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, desde que a soma das participações as caracterize como controladoras ou coligadas desta, o o o na forma definida nos §§ 1 e 2 do art. 243 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou V - for sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação em vigor, em qualquer empreendimento. § 8º Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar em até dez o o pontos percentuais os limites de que tratam os §§ 2 , 9 e 11 deste artigo, com base em estudos econômicos. o

§ 9º A partir de 1 de janeiro de 2018, a redução a 0% (zero por cento) da o alíquota do imposto sobre a renda na fonte, na hipótese prevista no § 2 deste artigo, fica limitada aos seguintes percentuais: I - 70% (setenta por cento), quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga; II - 65% (sessenta e cinco por cento), quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e III - 50% (cinquenta por cento), quanto aos demais tipos de embarcações. o

o

§ 10. O disposto nos §§ 2 e 9 deste artigo não se aplica às embarcações o utilizadas na navegação de apoio marítimo, definida na Lei n 9.432, de 8 de o janeiro de 1997, vedada, inclusive, a aplicação retroativa do § 2 deste artigo em o relação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei n 13.043, de 13 de novembro de 2014. § 11. Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, celebrados entre pessoas jurídicas

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado vinculadas entre si, a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto de renda na fonte fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor total dos contratos. § 12. A aplicação dos percentuais estabelecidos nos §§ 2º, 9º e 11 deste artigo não acarreta a alteração da natureza e das condições do contrato de afretamento ou aluguel para fins de incidência da Contribuição de Intervenção de o Domínio Econômico (Cide) de que trata a Lei n 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros o ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), de que trata a Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004.” (NR) o

Art. 3 Aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, aplicase o disposto nos §§ 2º e 12 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e a pessoa jurídica poderá recolher a diferença devida de imposto sobre a renda na fonte, acrescida de juros de mora, no mês de janeiro de 2018, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício. o

§ 1 Para fazer jus ao tratamento previsto no caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das ações administrativas e judiciais que tenham por objeto os débitos de que trata este artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundem as referidas ações. o

o

§ 2 A desistência de que trata o § 1 deste artigo poderá ser parcial, desde que o débito objeto da desistência seja passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou judicial. o

§ 3 É facultado o pagamento do débito consolidado de que trata o caput deste artigo em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, e a primeira parcela será vencível em 31 de janeiro de 2018 e as demais, no último dia útil dos meses subsequentes. o

o

§ 4 As parcelas a que se refere o § 3 deste artigo serão acrescidas de juros equivalentes: I - à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia o (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1 de fevereiro de 2018 até o último dia do mês anterior ao do pagamento; e II - de 1% (um por cento), no mês do pagamento. o

§ 5 Na hipótese de incorporação, de fusão ou de cisão ou de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, as parcelas vincendas devem ser pagas até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

o

§ 6 A extinção da ação nos termos do disposto no § 1 deste artigo dispensa o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. o

§ 7 O disposto no caput deste artigo não se aplica às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, definida na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, as quais se encontram expressamente excepcionadas do disposto nos §§ 2º e 9º do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, conforme o disposto no § 10 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997. o

§ 8 (VETADO). o

Art. 4 O art. 77 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 77. ................................................................................................ ............................................................................................................... § 3º Até 31 de dezembro de 2019, a parcela do lucro auferido no exterior por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados às fases de exploração e de produção de petróleo e de gás natural no território brasileiro não será computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no País. ............................................................................” (NR) o

Art. 5 Fica instituído o regime especial de importação com suspensão do pagamento dos tributos federais de bens cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, previstas nas Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010. (Produção de efeito) o

§ 1 A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se aos seguintes tributos: (Produção de efeito) I - Imposto sobre Importação (II); II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); III - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e IV - Cofins-Importação. o

§ 2 É vedada a aplicação do regime disposto no caput deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da Lei nᵒ 9.432, de 8 de janeiro de 1997. (Produção de efeito) o

§ 3 O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos bens constantes de relação específica elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Produção de efeito) o

§ 4 A suspensão do pagamento do Imposto sobre Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata este artigo converte-se em isenção após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação. (Produção de efeito) o

§ 5 A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação de que trata este artigo converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação. (Produção de efeito) o

§ 6 O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento o dos tributos a que se refere o § 1 deste artigo e não destinar o bem na forma do caputdeste artigo no prazo de três anos, contado da data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Produção de efeito) o

§ 7 (VETADO). o

§ 8 O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal, incluída a forma de habilitação ao regime especial. (Produção de efeito) o

Art. 6 Fica suspenso o pagamento de tributos federais na importação ou na aquisição no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de que trata o caput do art. o 5 desta Lei. (Produção de efeito) o

§ 1 O disposto no caput deste artigo aplica-se aos seguintes tributos: (Produção de efeito) I - Imposto sobre Importação; II - Imposto sobre Produtos Industrializados; III - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; IV - Cofins-Importação; V - Contribuição para o PIS/Pasep; e

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VI - Cofins. o

§ 2 Na importação ou na aquisição de bens no mercado interno por empresas denominadas fabricantes intermediários para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas que os utilizem no processo produtivo de que trata o caput deste artigo, fica, conforme o caso, suspenso o pagamento: (Produção de efeito) I - dos tributos federais incidentes na importação a que se referem os o incisos I, II, III e IV do § 1 deste artigo; ou o

II - dos tributos federais a que se referem os incisos II, V e VI do § 1 deste artigo. o

§ 3 Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o o caput e o § 2 deste artigo converte-se em: (Produção de efeito) I - alíquota de 0% (zero por cento), quanto à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e II - isenção, quanto ao Imposto sobre Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados. o

§ 4 O prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do regime especial será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Produção de efeito) o

§ 5 Excepcionalmente, em casos justificados, o prazo de que trata o § 4 deste artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Produção de efeito) o

o

§ 6 As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo do produto final de que trata o caput deste artigo, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos: (Produção de efeito) I - exportação; II - transferência para outro regime especial; III - destruição, sob controle aduaneiro, a expensas do interessado; ou IV - destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos. o

§ 7 Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do inciso IV o do § 6 deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros e da

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Produção de efeito) o

§ 8 A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Produção de efeito) o

§ 9 Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o § 8 deste artigo converte-se em: (Produção de efeito) o

I - alíquota de 0% (zero por cento), quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e II - isenção, quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados. § 10. O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com o suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o § 8 deste artigo e não o destinar o bem às atividades de que trata o caput do art. 5 desta Lei, no prazo de três anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Produção de efeito) § 11. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, excepcionalmente, ampliar o prazo de que trata o § 10 deste artigo em até doze meses. (Produção de efeito) § 12. O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal. (Produção de efeito) § 13. (VETADO). o

o

o

Art. 7 As suspensões de tributos previstas nos arts. 5 e 6 desta Lei somente se aplicarão aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2040, sem prejuízo da posterior exigibilidade das obrigações estabelecidas nos referidos artigos. o

Art. 8 A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata esta Lei, em especial quanto à opção e ao parcelamento previstos, o o respectivamente, no caput e no § 3 do art. 3 desta Lei. o

Art. 9 O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), incluirá o montante da renúncia o o o o fiscal decorrente da aplicação do disposto nos §§ 2 , 3 e 4 do art. 1 e nos arts. o o o 3 , 5 e 6 desta Lei no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à referida renúncia.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: o

I - a partir de 1 de janeiro de 2018, quanto: o

o

a) aos arts. 1 e 2 ; o

o

o

b) ao caput e aos §§ 1 a 8 do art. 5 ; e o

o

c) ao caput e aos §§ 1 a 13 do art. 6 ; e II - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Art. 11. Fica revogado o art. 12 do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966. o

o

Brasília, 28 de dezembro de 2017; 196 da Independência e 129 da República. MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2017

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado

Ninhos de pássaros.

2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.589, DE 4 DE JANEIRO DE 2018. Dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes. o

§ 1 Esta Lei, também, se aplica aos ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos. o

§ 2 (VETADO). o

Art. 2 Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I - ambientes climatizados artificialmente: espaços fisicamente delimitados, com dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização por meio de equipamentos; II – sistemas de climatização: conjunto de instalações e processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes; e III – manutenção: atividades de natureza técnica ou administrativa destinadas a preservar as características do desempenho técnico dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as condições de boa qualidade do ar interior. o

Art. 3 Os sistemas de climatização e seus Planos de Manutenção, Operação e Controle - PMOC devem obedecer a parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em especial no que diz respeito a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer aos requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação. Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

regulamentados pela Resolução n 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. o

Art. 4 Aos proprietários, locatários e prepostos responsáveis por sistemas de climatização já instalados é facultado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para o cumprimento de todos os seus dispositivos. o

Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. o

o

Brasília, 4 de janeiro de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.596, DE 8 DE JANEIRO DE 2018. Institui o “Dia Nacional do Zootecnista”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 É instituído o “Dia Nacional do Zootecnista”, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de maio. o

Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de janeiro República.

de

o

o

2018; 197 da Independência e 130 da

MICHEL TEMER Gustavo do Vale Rocha Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.605, DE 9 DE JANEIRO DE 2018. Inclui o Dia Internacional do Direito à Verdade no calendário nacional de datas comemorativas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 Fica incluído no calendário nacional de datas comemorativas o Dia Internacional do Direito à Verdade, sobre graves violações aos direitos humanos e da dignidade das vítimas, a ser celebrado, anualmente, em todo o País, em 24 de março. o

Art. 2 O dia 24 de março é dedicado à reflexão coletiva a respeito da importância do conhecimento circunstanciado das situações em que tiverem ocorrido graves violações aos direitos humanos, seja para a reafirmação da dignidade humana das vítimas, seja para a superação dos estigmas sociais criados por tais violações. o

Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2018

Ninho de toutinegra, desenho extraído do Dicionário Enciclopédico Brasileiro il

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018. Institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.870, de 15 de abril de 1994, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.456, de 25 de abril de 1997, 13.001, de 20 de junho de 2014, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 Fica instituído o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja implementação obedecerá ao disposto nesta Lei. o

§ 1 Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos vencidos até 30 o de agosto de 2017 das contribuições de que tratam o art. 25 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação desta Lei, desde que o requerimento ocorra no prazo de que trata o § o 2 deste artigo. § 2º A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 30 de abril de 2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado. (Redação dada pela Lei nº 13.630, de 2018) o

§ 3 A adesão ao PRR implicará: I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, e por ele indicados para o compor o PRR, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado, das condições estabelecidas nesta Lei; III - o dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas o e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, e às contribuições dos produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, vencidos após 30 de agosto de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União; e IV - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

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o

§ 4 A confissão de que trata o inciso I do § 3 deste artigo não impedirá a aplicação do disposto no art. 19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, caso decisão ulterior do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal resulte na ilegitimidade de cobrança dos débitos confessados. o

Art. 2 O produtor rural pessoa física e o produtor rural pessoa jurídica o que aderir ao PRR poderão liquidar os débitos de que trata o art. 1 desta Lei da seguinte forma: I - pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II do caputdeste artigo, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e II - pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela prevista no inciso I do caput deste artigo, equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções: a) (VETADO); e b) 100% (cem por cento) dos juros de mora. o

§ 1 O valor da parcela previsto no inciso II do caput deste artigo não será inferior a R$ 100,00 (cem reais). o

§ 2 Na hipótese de concessão do parcelamento e manutenção dos pagamentos de que trata o inciso II do caput deste artigo perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado será destinado para cada órgão. o

§ 3 Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado na forma prevista na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, em até sessenta o prestações, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2 do art. 14-A da referida Lei, mantidas, em qualquer caso, as reduções previstas no inciso II do caput deste artigo. o

§ 4 Na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal de que trata o inciso II do caput deste artigo será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções previstas no referido inciso, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar cento e setenta e seis meses. o

§ 5 O eventual adiantamento de parcelas de que trata o inciso II do caput deste artigo implicará a amortização de tantas parcelas subsequentes quantas forem adiantadas.

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Art. 3 O adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderir ao o PRR poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1 desta Lei da seguinte forma: I - pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II do caputdeste artigo, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e II - pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela prevista no inciso I do caput deste artigo, equivalentes a 0,3% (três décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções: a) (VETADO); e b) 100% (cem por cento) dos juros de mora. o

§ 1 O valor da parcela previsto no inciso II do caput deste artigo não será inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). o

§ 2 Na hipótese de concessão do pagamento e manutenção dos pagamentos de que trata o inciso II do caput deste artigo perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado será destinado para cada órgão. o

§ 3 Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado na forma prevista na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, em até sessenta o prestações, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2 do art. 14-A da referida Lei, mantidas, em qualquer caso, as reduções previstas no inciso II do caput deste artigo. o

§ 4 Na hipótese de suspensão das atividades do adquirente ou da cooperativa ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal de que trata o inciso II do caput deste artigo será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções previstas no referido inciso, dividido pela quantidade de meses que faltarem para completar cento e setenta e seis meses. o

§ 5 O eventual adiantamento de parcelas de que trata o inciso II do caput deste artigo implicará a amortização de tantas parcelas subsequentes quantas forem adiantadas. o

o

Art. 4 O parcelamento de débitos na forma prevista nos arts. 2 e 3 desta Lei não requer a apresentação de garantia. o

o

Art. 5 Para incluir no PRR débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, os recursos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado administrativos ou as ações judiciais e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos o estabelecidos na alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o que eximirá o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios, afastando-se o disposto no art. 90 da Lei o n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). o

§ 1 Somente será considerada a desistência parcial de impugnação de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial. o

§ 2 A comprovação do pedido de desistência ou da renúncia de ações judiciais será apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado, até trinta dias o o após o prazo final de adesão de que trata o § 2 do art. 1 desta Lei. o

Art. 6 Os depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. o

§ 1 Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRR, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado o o na forma prevista nos arts. 2 ou 3 desta Lei. o

§ 2 Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado, poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível. o

§ 3 Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplicará aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funde a ação. o

Art. 7 A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRR. o

§ 1 Enquanto a dívida não for consolidada, caberá ao sujeito passivo o o calcular e recolher os valores de que tratam os arts. 2 e 3 desta Lei. o

§ 2 O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio o pagamento da primeira parcela de que tratam o inciso I do caput do art. 2 e o o inciso I do caputdo art. 3 desta Lei. o

§ 3 Sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. o

Art. 8 (VETADO).

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Art. 9 (VETADO). Art. 10. Implicará a exclusão do devedor do PRR e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago: I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis parcelas alternadas; II - a falta de pagamento da última parcela, se as demais estiverem pagas; o

o

III - a inobservância do disposto nos incisos III e IV do § 3 do art. 1 desta Lei, por três meses consecutivos ou por seis meses alternados, no mesmo ano civil; ou IV - a não quitação integral dos valores de que tratam o inciso I o o do caput do art. 2 e o inciso I do caput do art. 3 desta Lei, nos prazos estabelecidos. o

§ 1 Não implicará a exclusão do produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica do PRR a falta de pagamento referida nos incisos I, II ou III do caput deste artigo ocasionada pela queda significativa de safra decorrente de razões edafoclimáticas que tenham motivado a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública devidamente reconhecido pelo Poder Executivo federal, conforme disposto no inciso X do art. o o 6 da Lei n 12.608, de 10 de abril de 2012. o

§ 2 Na hipótese de exclusão do devedor do PRR, serão cancelados os benefícios concedidos e: I - será efetuada a apuração do valor original do débito com a incidência dos acréscimos legais até a data da exclusão; e II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com os acréscimos legais até a data da exclusão. Art. 11. A opção pelo PRR implicará a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou de qualquer outra ação judicial. Art. 12. Aplica-se aos parcelamentos dos débitos incluídos no PRR o o o disposto no caput e nos §§ 2 e 3 do art. 11, no art. 12 e no inciso IX do caput do o art. 14 da Lei n 10.522, de 19 de julho de 2002. Parágrafo único. A vedação da inclusão em qualquer outra forma de o parcelamento dos débitos parcelados com base na Lei n 9.964, de 10 de abril de o o 2000, na Lei n 10.684, de 30 de maio de 2003, e na Lei n 13.496, de 24 de o outubro de 2017, na Medida Provisória n 766, de 4 de janeiro de 2017, e o na Medida Provisória n 793, de 31 de julho de 2017, não se aplica ao PRR. Art. 13. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão, no prazo de até

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado trinta dias, contado da data de publicação desta Lei, os atos necessários à o execução dos procedimentos previstos nos arts. 1 a 12 desta Lei. Parágrafo único. A regulamentação deverá garantir a possibilidade de migração para o PRR aos produtores rurais e aos adquirentes que aderiram ao parcelamento previsto na Medida Provisória n° 793, de 31 de julho de 2017. o

Art. 14. O art. 25 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito) “Art. 25. ....................................................................................................... I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; .................................................................................................................. § 12. (VETADO). § 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.” (NR) (Produção de efeito) o

Art. 15. O art. 25 da Lei n 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito) “Art. 25. .................................................................................................... I - (VETADO); ................................................................................................................. o

§ 6 (VETADO). o

§ 7 O empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da o Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano- calendário.” (NR) (Produção de efeito) o

o

Art. 16. O art. 6 da Lei n 9.528, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

“Art. 6 . ................................................................................................ Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo será recolhida: I - pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, independentemente das operações de venda e consignação terem sido realizadas diretamente com produtor ou com intermediário pessoa física; II - pelo próprio produtor pessoa física e pelo segurado especial, quando comercializarem sua produção com adquirente no exterior, com outro produtor pessoa física, ou diretamente no varejo, com o consumidor pessoa física.” (NR) o

Art. 17. O art. 168-A do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 o (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4 : “Art. 168-A. ............................................................................................ .............................................................................................................. o

o

§ 4 A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.” (NR) o

Art. 18. A Lei n 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: o

“Art. 1 Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 27 de dezembro de 2018, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: ............................................................................” (NR) o

“Art. 2 Fica autorizada, até 27 de dezembro de 2018, a repactuação das dívidas das operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam, atualizadas até a data da o repactuação segundo os critérios estabelecidos no art. 1 desta Lei, observadas ainda as seguintes condições: .............................................................................” (NR) o

“Art. 3 (VETADO) .............................................................................” (NR) o

“Art. 3 -A (VETADO)” o

“Art. 4 Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 27 de dezembro de 2018, de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de julho de 2018, relativas a inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2017, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União. ............................................................................................................... o

§ 4 (VETADO) o

o

§ 5 Os descontos para liquidação previstos no § 1 deste artigo aplicam-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de julho de 2018, cuja inadimplência tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017. o

o

§ 6 Para as dívidas de que trata o § 5 deste artigo cujo devedor principal tenha natureza jurídica de pessoa jurídica ou que possua, por força da legislação tributária, registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para os fins da liquidação prevista neste artigo, aplica-se, em substituição aos descontos o referidos no Anexo III de que trata o § 1 deste artigo, desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) a ser concedido sobre o saldo devedor consolidado na forma do § o 2 deste artigo.” (NR) o

o

o

o

“Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1 , 2 , 3 e 4 desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei até 27 de dezembro de 2018:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso, inclusive as conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Advocacia-Geral da União; .............................................................................” (NR) “Art. 14. (VETADO).” “Art. 16. (VETADO). ” Art. 19. (VETADO). Art. 20. Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a conceder descontos para a liquidação, até 27 de dezembro de 2018, de dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos na dívida ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado por ação de execução judicial. o

§ 1 Os descontos de que trata o caput deste artigo, independentemente do valor original contratado, serão concedidos sobre o valor consolidado por ação de execução judicial, segundo seu enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no Anexo I desta Lei, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo. o

§ 2 Entende-se por valor consolidado por ação de execução judicial de que trata o caput deste artigo o montante do débito a ser liquidado, atualizado até o mês em que ocorrerá a liquidação. o

§ 3 Formalizado o pedido de adesão, a Advocacia-Geral da União fica autorizada a adotar as medidas necessárias à suspensão, até análise do requerimento, das ações de execução ajuizadas, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata o caput deste artigo. o

§ 4 O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 27 de dezembro de 2018. Art. 21. Para as dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC), cujos respectivos débitos, não inscritos na dívida ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, independentemente da apresentação de pedidos de adesão aos benefícios de que trata o art. 20 desta Lei pelos mutuários, os saldos devedores serão recalculados pela Advocacia-Geral da União, incidindo sobre o valor atribuído à causa, desde a elaboração do cálculo que o embasou:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - atualização monetária, segundo os índices oficiais vigentes em cada período; II - juros remuneratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano); III - juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano). Parágrafo único. Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a aplicar descontos adicionais, aferidos com base em critérios objetivos fixados em ato conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para liquidação das operações de crédito rural enquadradas no caput deste artigo, contratadas ao amparo do Programa de Cooperação NipoBrasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (Prodecer) – Fase II, do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação (Profir) e do Programa Nacional de Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis (Provárzeas). Art. 22. O mutuário que tenha aderido a pedidos de renegociação com a o o Advocacia-Geral da União, fundamentado no art. 8 -A da Lei n 11.775, de 17 de o o setembro de 2008, ou no art. 8 -B da Lei n 12.844, de 19 de julho de 2013, ainda em curso, após renunciar expressamente ao acordo em execução, poderá requerer a liquidação do saldo remanescente, com os descontos previstos no art. 20 desta Lei, apurando-se o saldo devedor segundo os critérios estabelecidos nos o o §§ 1 e 2 do art. 20 desta Lei. Art. 23. É vedada a acumulação dos descontos previstos nos arts. 20, 21 e 22 desta Lei com outros consignados na legislação. Art. 24. A liquidação de que tratam os arts. 20, 21 e 22 desta Lei será regulamentada por ato do Advogado-Geral da União. o

Art. 25. A Lei n 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-B, 20-C, 20-D e 20-E: “Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados o

§ 1 A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição. o

§ 2 Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 3 Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.” “Art. 20-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados. Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.” “Art. 20-D. (VETADO).” “Art. 20-E. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei.” Art. 26. Fica a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2022 as dívidas com os o empreendimentos da agricultura familiar que se enquadram na Lei n 11.326, de 24 de julho de 2006, de operações que foram contratadas até 31 de dezembro de 2015, referentes aos pagamentos do licenciamento para a multiplicação e a exploração comercial de sementes, observadas as seguintes condições: I - a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Embrapa até 29 de junho de 2018; II - o saldo devedor será apurado na data da renegociação com base nos encargos contratuais de normalidade, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios; III - sobre o saldo devedor apurado será aplicado rebate de 95% (noventa e cinco por cento);

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - o pagamento do saldo devedor apurado na forma do inciso III do caput deste artigo poderá ser realizado em seis parcelas anuais, com dois anos de carência, mantidos os encargos originalmente contratados. Art. 27. (VETADO). Art. 28. (VETADO). Art. 29. (VETADO). Art. 30. (VETADO). Art. 31. (VETADO). Art. 32. (VETADO). o

Art. 33. A Lei n 13.001, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2022 as operações com Cédula de Produto Rural (CPR), na modalidade formação de estoque, no âmbito do o Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei n 10.696, de 2 o de julho de 2003, contratadas entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, observadas as seguintes condições: I - a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, renegociadas ou não, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 29 de junho de 2018; .................................................................................................................... III - o pagamento do saldo devedor apurado na forma do inciso II do caput deste artigo poderá ser realizado à vista em uma única parcela ou dividido em até seis parcelas anuais, com dois anos de carência para quitação da primeira parcela, e as demais parcelas deverão ser quitadas nos anos subsequentes, mantidos os encargos originalmente contratados, e observadas as seguintes condições: ................................................................................................................. b) para o caso de parcelamento, fica a Conab autorizada a conceder, para as operações contratadas na região da Sudene, rebate de 85% (oitenta e cinco

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado por cento) sobre o saldo devedor atualizado e, para as operações contratadas nas demais regiões, fica autorizada a conceder rebate de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado; c) no caso de pagamento à vista em parcela única no ato da renegociação, fica a Conab autorizada a conceder rebate de 90% (noventa por cento) sobre o saldo devedor apurado, para as operações contratadas na região Nordeste, e de 80% (oitenta por cento), para as operações contratadas nas demais regiões do País; ................................................................................................................ o

§ 3 A renegociação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do programa, enquanto durar o parcelamento contratado na forma do inciso III do caput deste artigo. .............................................................................” (NR) “Art. 17-A. Ficam remidas as dívidas referentes às operações efetuadas no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012 por meio de CPR, em todas as modalidades vigentes à época. o

§ 1 A remissão de que trata o caput deste artigo abrange o saldo devedor atualizado pelos encargos contratuais, expurgados valores relativos a multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios. o

§ 2 Não serão ressarcidos valores já pagos em renegociações amparadas pelo disposto no art. 17 desta Lei.” “Art. 17-B. O valor das remissões de que trata o art. 17-A desta Lei será registrado contabilmente, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, mediante baixa do haver contra variação patrimonial.” “Art. 17-C. Fica a Conab autorizada a suspender a cobrança ou a requerer a suspensão da execução judicial das dívidas de que trata o art. 17-A desta Lei: I - a partir do momento em que o contratado requerer a remissão da dívida; II - por sua iniciativa, na impossibilidade de o contratado fazê-lo.” o

Art. 34. A Lei n 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar acrescido do o seguinte art. 4 -A:

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

“Art. 4 -A As confederações de cooperativas de crédito constituídas na o forma definida no art. 15 da Lei Complementar n 130, de 17 de abril de 2009, desde que autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, são equiparadas o o aos bancos cooperativos para os efeitos de que tratam os arts. 1 e 4 desta Lei.” o

o

Art. 35. O § 2 do art. 23 da Lei n 11.076, de 30 de dezembro de 2004, o passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4 -A: “Art. 23. ...................................................................................................... ................................................................................................................... o

§ 2 Os bancos cooperativos, as confederações de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito constituídos nos termos da Lei Complementar no 130, de 17 de abril de 2009, podem utilizar, como lastro de LCA de sua emissão, título de crédito representativo de repasse interfinanceiro realizado em favor de cooperativa singular de crédito do sistema, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma operação de crédito rural, observado que: ............................................................................” (NR) Art. 36. (VETADO). Art. 37. (VETADO). Art. 38. O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto o o no inciso II do caput do art. 5 e no art. 14 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estimará o montante da renúncia o fiscal e dos custos decorrentes do disposto no inciso II do caput do art. 2 , no o inciso II do caput do art. 3 , e nos arts. 14, 15, 18, 19, de 20 a 24, de 26 a 28, de 30 a 33 e 36 desta Lei, os incluirá no demonstrativo que acompanhar o projeto de o lei orçamentária anual, nos termos do § 6 do art. 165 da Constituição Federal, e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à referida renúncia. o

Parágrafo único. Os benefícios constantes do inciso II do caput do art. 2 , o do inciso II do caput do art. 3 e dos arts. 14, 15, 18, 19, de 20 a 24, de 26 a 28, de 30 a 33 e 36 desta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária o anual, na forma estabelecida no art. 12 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. Art. 39. (VETADO).

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: o

I - a partir de 1 de janeiro de 2018, quanto ao disposto nos arts. 14 e 15, o exceto o § 13 do art. 25 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pelo art. o o 14 desta Lei, e o § 7 do art. 25 da Lei n 8.870, de 15 de abril de 1994, incluído o pelo art. 15 desta Lei, que produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019; e II - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. o

o

Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Henrique Meirelles Eumar Roberto Novacki Esteves Pedro Colnago Junior Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2018 ANEXO I Descontos a serem aplicados sobre o valor consolidado a ser liquidado nos termos do art. 20 desta Lei Faixas para enquadramento do valor consolidado por ação de execução Até R$ 15.000,00 De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00 De R$ 35.000,01 até R$ 100.000,00 De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 Acima de R$ 1.000.000,00

Desconto percentual 95% 90%

Desconto de valor fixo, após aplicação do desconto percentual R$ 750,00 R$ 2.250,00

85%

R$ 7.500,00

80%

R$ 17.500,00

75%

R$ 42.500,00

70% 60%

R$ 142.500,00

ANEXO II (VETADO)

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.608, DE 10 DE JANEIRO DE 2018. Dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais; e altera o art. 4o da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, para prover recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para esses fins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 As empresas de transportes terrestres que operam sob concessão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios são obrigadas a exibir em seus veículos, em formato de fácil leitura e visualização: I - a expressão “Disque-Denúncia”, relacionada a uma das modalidades existentes, com o respectivo número telefônico de acesso gratuito; II - expressões de incentivo à colaboração da população e de garantia do anonimato, na forma do regulamento desta Lei. o

Art. 2 Os Estados são autorizados a estabelecer serviço de recepção de denúncias por telefone, preferencialmente gratuito, que também poderá ser mantido por entidade privada sem fins lucrativos, por meio de convênio. o

Art. 3 O informante que se identificar terá assegurado, pelo órgão que receber a denúncia, o sigilo dos seus dados. o

Art. 4 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos. Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie. o

o

o

Art. 5 O caput do art. 4 da Lei n 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VI e VII: o

“Art. 4 ................................................................................................... ................................................................................................................

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VI - serviço telefônico para recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário; VII - premiação, em dinheiro, para informações que levem à resolução de crimes. ...............................................................................” (NR) o

Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 10 de janeiro de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Gustavo do Vale Rocha Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.609, DE 10 DE JANEIRO DE 2018. Altera a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

o

Art. 1 A Lei n 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 47. .................................................................................................... .................................................................................................................. o

§ 4 Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties serão distribuídos, nos termos do disposto nesta Lei, com base nos cálculos de valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela autoridade administrativa competente. o

§ 5 No caso dos Estados e dos Municípios, os recursos de que trata o § 4 deste artigo serão creditados em contas bancárias específicas de titularidade deles. o

o

o

§ 6 Observado o disposto no § 9 deste artigo, na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre os royalties ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties, os recursos de que trata o § o 4 deste artigo serão creditados pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal, tributária e/ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela União, em conta bancária específica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Município a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties. o

o

§ 7 Na hipótese prevista no § 6 deste artigo, a União não poderá alterar a conta bancária específica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre os royalties sem a prévia e expressa autorização do beneficiário da operação. o

§ 8 Eventual adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, não poderá afetar a transferência dos direitos e receitas sobre os royalties para a conta bancária específica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos o interesses do investidor referida no § 6 deste artigo, até o integral cumprimento da obrigação assumida.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 9 Para as operações já contratadas na data da promulgação desta Lei, poderão as partes, de comum acordo, ajustar a transferência do depósito dos o recursos de que trata o § 4 deste artigo diretamente para conta bancária específica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade. § 10. (VETADO).” (NR) “Art. 50. ........................................................................................ ...................................................................................................... o

§ 8 Os recursos provenientes dos pagamentos da participação especial serão distribuídos, nos termos do disposto nesta Lei, com base nos cálculos de valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela autoridade administrativa competente. o

§ 9 No caso dos Estados e dos Municípios, os recursos de que trata o § 8 deste artigo serão creditados em contas bancárias específicas de titularidade deles. o

§ 10. Observado o disposto no § 13 deste artigo, na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre a participação especial ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial, os recursos de o que trata o § 8 deste artigo serão creditados pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal, tributária e/ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela União, em conta bancária específica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Município a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre a participação especial ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial. § 11. Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, a União não poderá alterar a conta bancária específica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre a participação especial sem a prévia e expressa autorização do beneficiário da operação. § 12. Eventual adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, não poderá afetar a transferência dos direitos e receitas sobre a participação especial para a conta bancária específica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor referida no § 10 deste artigo, até o integral cumprimento da obrigação assumida.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 13. Para as operações já contratadas na data da promulgação desta Lei, poderão as partes, de comum acordo, ajustar a transferência do depósito dos o recursos de que trata o § 8 deste artigo diretamente para conta bancária específica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade. § 14. (VETADO).” (NR) o

Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 10 de janeiro de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Henrique Meirelles Esteves Pedro Colnago Junior Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2018

Ninho de Andorinha, desenho extraído do Dicionário Enciclopéd Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.611, DE 10 DE JANEIRO DE 2018. Institui o Dia Nacional do Exportador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do Exportador, a ser comemorado, anualmente, em 28 de janeiro.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2018

Ninho de Papafigo, desenho extraído do Dicionário Enciclopédico Brasileiro ilu

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.615, DE 11 DE JANEIRO DE 2018. Declara o estadista José Bonifácio de Andrada e Silva Patrono da Independência do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O estadista José Bonifácio de Andrada e Silva é declarado Patrono da Independência do Brasil.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

11

de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da

República.

MICHEL TEMER Sérgio Henrique Sá Leitão Filho Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.618, DE 15 DE JANEIRO DE 2018. Denomina Prefeito Dilney Chaves Cabral o viaduto duplo de acesso aos bairros São João e Morrotes localizado no Km 336,35 da BR-101, no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei denomina Prefeito Dilney Chaves Cabral o viaduto duplo de acesso aos bairros São João e Morrotes localizado no Km 336,35 da BR-101, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Fica denominado Prefeito Dilney Chaves Cabral o viaduto duplo localizado no Km 336,35 da BR-101 de acesso aos bairros São João e Morrotes no Município de Tubarão, no Estado de Santa Catarina.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER Torquato Jardim Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.620, DE 15 DE JANEIRO DE 2018. Institui o dia 27 de novembro como Dia Nacional de Educação a Distância.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o dia 27 de novembro como o Dia Nacional de Educação a Distância. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Gustavo do Vale Rocha Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2018

Ninho de tentilhão, desenho extraído do Dicionário Enciclopédico Brasileiro ilu

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.621, DE 15 DE JANEIRO DE 2018. Institui o dia 23 de abril como o Dia Nacional do Escotismo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do Escotismo, que será celebrado, anualmente, no dia 23 de abril, data alusiva ao Dia Mundial do Escoteiro. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Gustavo do Vale Rocha Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.622, DE 15 DE JANEIRO DE 2018. Inscreve o nome de Euclides Rodrigues Pimenta da Cunha no Livro dos Heróis da Pátria. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica inscrito o nome de Euclides Rodrigues Pimenta da Cunha no Livro dos Heróis da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Sérgio Henrique Sá Leitão Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.627, DE 16 DE JANEIRO DE 2018. Institui a data de 15 de dezembro como o Dia Nacional do Arquiteto e Urbanista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituída a data de 15 de dezembro como o Dia Nacional do Arquiteto e Urbanista.

Parágrafo único. A data escolhida é uma homenagem ao Arquiteto Oscar Niemeyer, por ser o dia do seu nascimento e também pela fundação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER Gilson Libório de Oliveira Mendes Gustavo do Vale Rocha Este

texto

não

substitui o publicado no

DOU de 17.1.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.630, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018. Altera a Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) para 30 de abril de 2018. 

Conversão da Medida Provisória nº 803, de 2017

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ..................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 2º A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 30 de abril de 2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado. ...................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de fevereiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República. MICHEL TEMER Henrique Meirelles Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.2018

Ninho de Chapim, desenho extraído do Dicionário Enciclopédico Brasileiro ilus

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.632, DE 6 DE MARÇO DE 2018. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre educação e aprendizagem ao longo da vida. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.” (NR) “Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. ........................................................................” (NR) “Art. 58. ..................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.” (NR). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de março de 2018; 197o da Independência e 130o da República. MICHEL TEMER José Mendonça Bezerra Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.636, DE 20 DE MARÇO DE 2018. Dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO); e revoga dispositivos das Leis nos 11.110, de 25 de abril de 2005, e 10.735, de 11 de setembro de 2003. 

Conversão da Medida Provisória nº 803, de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com objetivo de apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado. § 1º São beneficiárias do PNMPO pessoas naturais e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas e rurais, apresentadas de forma individual ou coletiva. § 2º A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos beneficiários do PNMPO, definidos no § 1º deste artigo, fica limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). § 3º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será estabelecida em regulamento, observada a preferência do relacionamento direto com os empreendedores, admitido o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial. § 4º O primeiro contato com os empreendedores, para fins de orientação e obtenção de crédito, dar-se-á de forma presencial. Art. 2º São recursos destinados ao PNMPO aqueles provenientes: I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos estabelecidos no art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990; II - da parcela dos recursos de depósitos à vista destinados ao microcrédito, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003; III - do orçamento geral da União; IV - dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, aplicáveis no âmbito de suas regiões; e V - de outras fontes alocadas para o PNMPO. Art. 3º São entidades autorizadas a operar ou participar do PNMPO, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor: I - Caixa Econômica Federal;

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; III - bancos comerciais; IV - bancos múltiplos com carteira comercial; V - bancos de desenvolvimento; VI - cooperativas centrais de crédito; VII - cooperativas singulares de crédito; VIII - agências de fomento; IX - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; X - organizações da sociedade civil de interesse público; XI - agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas, nos termos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); XII - fintechs, assim entendidas as sociedades que prestam serviços financeiros, inclusive operações de crédito, por meio de plataformas eletrônicas. § 1º As instituições elencadas nos incisos I a XII do caput deste artigo deverão estimular e promover a participação dos seus respectivos correspondentes no PNMPO. § 2º As instituições financeiras públicas federais que se enquadrem nas disposições do caput deste artigo poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, ou por meio de convênio ou contrato com quaisquer das instituições referidas nos incisos V a XII do caput deste artigo, desde que tais entidades tenham por objeto prestar serviços necessários à contratação e ao acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e desde que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras. § 3º Para o atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, as instituições financeiras públicas federais, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir sociedade ou adquirir participação em sociedade sediada no País, vedada a aquisição das instituições mencionadas no inciso IX do caput deste artigo. § 4º As organizações da sociedade civil de interesse público e os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas, de que tratam, respectivamente, os incisos X e XI do caput deste artigo, devem habilitar-se no Ministério do Trabalho para realizar operações no âmbito do PNMPO, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 6º desta Lei.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 5º As entidades previstas nos incisos V a XII do caput deste artigo poderão prestar os seguintes serviços, sob responsabilidade das demais entidades previstas no caput deste artigo: I - a recepção e o encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança; II - a recepção e o encaminhamento de propostas de emissão de instrumento de pagamento para movimentação de moeda eletrônica aportada em conta de pagamento do tipo pré-paga; III - a elaboração e a análise de propostas de crédito e o preenchimento de ficha cadastral e de instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à vista de documentação competente; IV - a cobrança não judicial; V - a realização de visitas de acompanhamento, de orientação e de qualificação, e a elaboração de laudos e relatórios; e VI - a digitalização e a guarda de documentos, na qualidade de fiel depositário. § 6º Todas as instituições listadas no caput deste artigo poderão, ainda, prestar os seguintes serviços com vistas à ampliação do alcance do PNMPO: I - a promoção e divulgação do PNMPO em áreas habitadas e frequentadas por população de baixa renda; II - a busca ativa de público-alvo para adesão ao PNMPO. § 7º Os recursos do FAT, no âmbito do PNMPO, serão operados pelas instituições financeiras oficiais federais, mediante os depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, bem como pelas entidades previstas nos incisos V a XII do caput deste artigo, nesse segundo caso com prestação de garantia por meio de títulos do Tesouro Nacional ou outra a ser definida pelo órgão gestor do FAT, nas condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). § 8º (VETADO). Art. 4º O Conselho Monetário Nacional (CMN), o Codefat e os conselhos deliberativos dos fundos constitucionais de financiamento disciplinarão, no âmbito de suas competências, as condições: I - de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições financeiras operadoras; e II - de financiamento aos tomadores finais dos recursos, podendo estabelecer estratificações que priorizem e estimulem os segmentos de mais baixa renda entre os beneficiários do PNMPO.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. No caso dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei, o Codefat poderá estabelecer condições diferenciadas de depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990. Art. 5º As operações de crédito no âmbito do PNMPO poderão contar com garantias, para as quais será admitido o uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades e formas alternativas de garantias. § 1º O cumprimento de operações de crédito no âmbito do PNMPO poderá ser assegurado por sistemas de garantias de crédito públicos ou privados inclusive do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda (Funproger), instituído pela Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, e do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (Fampe), do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). § 2º Fica vedado às instituições financeiras, cumpridos os requisitos necessários à concessão do empréstimo, utilizar a condição de pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos como critério para indeferir empréstimo ao tomador final. Art. 6º Ao Ministério do Trabalho compete: I - celebrar convênios, parcerias, acordos, ajustes e outros instrumentos de cooperação técnico-científica, que objetivem o aprimoramento da atuação das entidades de que trata o art. 3º desta Lei; II - estabelecer os requisitos para a habilitação das entidades de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 3º desta Lei, entre os quais deverão constar o cadastro e, quando se tratar de organizações da sociedade civil de interesse público, o termo de compromisso; III - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação do PNMPO e de monitoramento das entidades de que trata o art. 3º desta Lei; e IV - publicar em seu sítio eletrônico oficial, no primeiro quadrimestre de cada ano, relatório de efetividade que trate exclusivamente da performance do PNMPO no exercício anterior. Art. 7º Ficam criadas as seguintes instâncias no âmbito do PNMPO: I - Conselho Consultivo do PNMPO, órgão de natureza consultiva e propositiva, composto por representantes de órgãos e de entidades da União, com a finalidade de propor políticas e ações de fortalecimento e expansão do Programa; e II - Fórum Nacional de Microcrédito, com a participação de órgãos federais competentes e entidades representativas do setor, com o objetivo de promover o contínuo debate entre as entidades vinculadas ao segmento.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 1º O Fórum Nacional de Microcrédito será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades, entre outros previstos por decreto: I - Ministério do Trabalho, que o presidirá; II - Ministério da Fazenda; III - Ministério do Desenvolvimento Social; IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; VI - Ministério da Integração Nacional; VII - Secretaria de Governo da Presidência da República; VIII - Banco Central do Brasil; IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; X - Caixa Econômica Federal; XI - Banco do Brasil S.A.; XII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.; XIII - Banco da Amazônia S.A.; XIV - Casa Civil da Presidência da República; XV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. § 2º Poderão ser convidadas a participar do Fórum Nacional de Microcrédito as seguintes entidades: I - Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho (Fonset); II - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae); III - Associação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e Microfinanças (ABCRED); IV - Organização das Cooperativas do Brasil (OCB); V - Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito (ABSCM); VI - Associação Brasileira de Desenvolvimento (ABDE);

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VII - Federação Brasileira de Bancos (Febraban); VIII - União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias (Unicopas); IX - Fórum Brasileiro de Economia Solidária (FBES). § 3º O Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões. § 4º As proposições do Conselho Consultivo do PNMPO não vinculam a atuação do CMN, do Codefat e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento. § 5º A participação nas instâncias do PNMPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Ficam revogados: I - os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º e 6º da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005; e II - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003: a) alíneas “a” e “c” do inciso I do caput do art. 1º; e b) incisos II e IV do caput do art. 2º. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de República.

março

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de 2018; 197 da Independência e 130 da

MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia Dyogo Henrique de Oliveira Helton Yomura Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.645, DE 4 DE ABRIL DE 2018. Institui o Dia Nacional do Desafio. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 Fica instituído o Dia Nacional do Desafio, a ser comemorado na última quarta-feira do mês de maio de cada ano. Parágrafo único. A comemoração de que trata o caput deste artigo compõe-se de atividades físicas e esportivas orientadas, a serem realizadas por, no mínimo, quinze minutos, em empresas privadas, em órgãos da administração pública, direta e indireta, em estabelecimentos escolares, nos lares, nos espaços públicos e em quaisquer outros lugares que permitam o convívio saudável entre as pessoas. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

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Brasília, 4 de abril de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.646, DE 9 DE ABRIL DE 2018. Institui o Ano de Valorização e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, em alusão à Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 Fica instituído o ano de 2018 como o Ano de Valorização e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, em alusão ao processo de ratificação, pelo Brasil, da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. Parágrafo único. Durante o Ano de Valorização e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, serão empreendidas ações como: I – realização de palestras e eventos sobre o tema; II – divulgação da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos por meio de material educativo e campanhas publicitárias; III – articulação conjunta com órgãos da administração pública, com o Poder Legislativo e o Poder Judiciário para incentivar ações de valorização da pessoa idosa, no âmbito de suas competências; IV – outras medidas que se proponham a esclarecer e sensibilizar a população acerca dos direitos da pessoa idosa. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

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Brasília, 9 de abril de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Gustavo do Vale Rocha Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.647, DE 9 DE ABRIL DE 2018. Estabelece a obrigatoriedade da instalação de equipamentos para evitar o desperdício de água em banheiros destinados ao público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Todos os banheiros destinados ao público, localizados em prédios públicos ou privados, que forem construídos a partir da data de publicação desta Lei deverão conter equipamentos mecânicos ou eletrônicos para evitar o desperdício de água. Art. 2º As edificações novas não obterão o habite-se sem os equipamentos de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 3º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pelos órgãos competentes no âmbito de cada Município. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

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Brasília, 9 de abril de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Edson Gonçalves Duarte Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.648, DE 11 DE ABRIL DE 2018. Dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural e altera a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994. 

LEI Nº 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994. Dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural. § 1º Considera-se estabelecimento familiar rural de produção de polpa e de suco de frutas o localizado em área rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural que atenda ao disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. 

LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006. Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. DECRETO Nº 9.064, DE 31 DE MAIO DE 2017. Dispõe sobre a Unidade Familiar de Produção Agrária, institui o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e regulamenta a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e empreendimentos familiares rurais.

§ 2º (VETADO). Art. 2º A produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural deve ser feita com matéria-prima produzida exclusivamente no estabelecimento familiar rural e em quantidade máxima estabelecida para cada produto conforme norma regulamentadora. Art. 3º (VETADO). Art. 4º O procedimento para o registro do estabelecimento e os requisitos de rotulagem dos produtos serão simplificados, conforme dispuser norma regulamentadora. Art. 5º Os estabelecimentos familiares rurais, a produção de polpa e suco de frutas e os produtos obtidos devem atender aos requisitos tecnológicos, s sanitários e de identidade e qualidade estabelecidos nas Leis nº 8.918, de 14 de julho de 1994, e 7.678, de 8 de novembro de 1988, ou normas que as substituam, e nas normas regulamentadoras. 

LEI Nº 7.678, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1988 Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providências.

Parágrafo único. Às infrações ao disposto nesta Lei aplicar-se-ão as sanções administrativas previstas no art. 9º da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 6º Para fins de rotulagem e registro, a denominação dos produtos disciplinados por esta Lei pode ser acrescida de uma das seguintes palavras: I - artesanal; II - caseiro; III - colonial. Parágrafo único. Devem constar do rótulo da embalagem do produto: I - a denominação do produto; II - o nome do agricultor familiar e o endereço do imóvel rural onde foi produzido; III - o número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP; IV - outras informações, conforme norma regulamentadora. Art. 7º O art. 2º da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 2º .................................................................................................. Parágrafo único. A execução das atividades de inspeção e fiscalização de que trata o caput poderá ser objeto de convênios, ajustes ou acordos celebrados com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR) Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

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Brasília, 11 de abril de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.666, DE 16 DE MAIO DE 2018. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir o tema transversal da educação alimentar e nutricional no currículo escolar.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º-A: “Art. 26. .................................................................................................... ................................................................................................................... § 9º-A. A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de que trata o caput.” (NR) 

Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) § 9º-A. A educação alimentar e nutricional será

incluída entre os temas transversais de que trata o caput.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. o

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Brasília, 16 de maio de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Alberto Beltrame Gustavo do Vale Rocha Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.668, DE 28 DE MAIO DE 2018. Altera as Leis nos 11.516, de 28 de agosto de 2007, 7.957, de 20 de dezembro de 1989, e 9.985, de 18 de julho de 2000, para dispor sobre a destinação e a aplicação dos recursos de compensação ambiental e sobre a contratação de pessoal por tempo determinado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes). 

Conversão da Medida Provisória nº 809, de 2017

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 A Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 14-A, 14-B e 14-C: “Art. 14-A. Fica o Instituto Chico Mendes autorizado a selecionar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e administrar fundo privado a ser integralizado com recursos oriundos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, destinados às unidades de conservação instituídas pela União. § 1º A instituição financeira oficial de que trata o caput deste artigo será responsável pela execução, direta ou indireta, e pela gestão centralizada dos recursos de compensação ambiental destinados às unidades de conservação instituídas pela União e poderá, para a execução indireta, firmar contrato com instituições financeiras oficiais regionais. § 2º O depósito integral do valor fixado pelo órgão licenciador desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental. § 3º A instituição financeira oficial de que trata o caput deste artigo fica autorizada a promover as desapropriações dos imóveis privados indicados pelo Instituto Chico Mendes que estejam inseridos na unidade de conservação destinatária dos recursos de compensação ambiental. § 4º O regulamento e o regimento interno do fundo observarão os critérios, as políticas e as diretrizes definidas em ato do Instituto Chico Mendes. § 5º A autorização prevista no caput deste artigo estende-se aos órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.” “Art. 14-B. Os valores devidos a título de compensação ambiental, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data de fixação da compensação ambiental pelo órgão licenciador.” “Art. 14-C. Poderão ser concedidos serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação federais para a exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza, precedidos ou não da execução de obras de infraestrutura, mediante procedimento licitatório regido pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 1º O edital da licitação poderá prever o custeio pelo contratado de ações e serviços de apoio à conservação, à proteção e à gestão da unidade de conservação, além do fornecimento de número predefinido de gratuidades ao Instituto Chico Mendes e de encargos acessórios, desde que os custos decorrentes dos encargos previstos no edital sejam considerados nos estudos elaborados para aferir a viabilidade econômica do modelo de uso público pretendido. § 2º As gratuidades definidas em edital deverão ser utilizadas com o objetivo de promover a universalização do acesso às unidades de conservação, incentivar a educação ambiental e integrar as populações locais à unidade de conservação. § 3º Será dispensado o chamamento público para celebração de parcerias, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com associações representativas das populações tradicionais beneficiárias de unidades de conservação para a exploração de atividades relacionadas ao uso público, cujos recursos auferidos terão sua repartição definida no instrumento de parceria. § 4º O ato autorizativo exarado pelo órgão gestor da unidade de conservação para a instalação e operação das atividades de que trata o caputdeste artigo dispensa, com a anuência do Ibama, outras licenças e autorizações relacionadas ao controle ambiental a cargo de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), exceto quando os impactos ambientais decorrentes dessas atividades forem considerados significativos ou ultrapassarem os limites territoriais da zona de amortecimento.” Art. 2º O art. 12 da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. O Ibama e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes) ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, não superior a 2 (dois) anos, admitida a prorrogação dos contratos por até 1 (um) ano, vedada a recontratação pelo período de 2 (dois) anos, para atender os seguintes casos: I - prevenção, controle e combate de incêndios florestais; ............................................................................................................................... III - controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam afetar a vida humana, a qualidade do ar e da água, a flora e a fauna; IV - apoio em ações de conservação, manejo e pesquisa de espécies ameaçadas ou que possuam Plano de Ação Nacional, em caráter auxiliar; V - apoio a projetos de preservação, uso sustentável, proteção e apoio operacional à gestão das unidades de conservação, em caráter auxiliar; VI - apoio à identificação, à demarcação e à consolidação territorial de unidades de conservação; e

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VII - apoio a ações de uso sustentável, monitoramento, manejo e pesquisa de espécies nativas de interesse econômico, em caráter auxiliar.” (NR) Art. 3º O art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: “Art. 36. .................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 4º A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal.” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

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Brasília, 28 de maio de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Claudenir Brito Pereira Edson Gonçalves Duarte Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.669, DE 30 DE MAIO DE 2018. Autoriza a União a doar recursos ao Estado da Palestina para a restauração da Basílica da Natividade Faço saber que o PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 819, de 2018, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica a União autorizada a doar recursos ao Estado da Palestina para a restauração da Basílica da Natividade, na cidade de Belém, Estado da Palestina, no valor de até R$ 792.000,00 (setecentos e noventa e dois mil reais). Parágrafo único. A doação a que se refere o caput deste artigo será efetivada por meio de termo de doação firmado pela União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, e correrá à conta de dotações orçamentárias do referido Ministério. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 30 de maio de 2018; 197o da Independência e 130o da República. Senador EUNÍCIO OLIVEIRA Presidente da Mesa do Congresso Nacional Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.678, DE 13 DE JUNHO DE 2018. Confere ao Município de Nova Veneza, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Gastronomia Típica Italiana. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 Fica conferido ao Município de Nova Veneza, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Gastronomia Típica Italiana. o

Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

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Brasília, 13 de junho de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.679, DE 14 DE JUNHO DE 2018. Altera as Leis nos 12.304, de 2 de agosto de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010; e dispõe sobre a política de comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos. 

Conversão da Medida Provisória nº 811, de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 A Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ............................................................................................................. Parágrafo único. A PPSA não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.” (NR) “Art. 4º ............................................................................................................ ........................................................................................................................ II - .................................................................................................................... a) celebrar os contratos, representando a União, com agentes comercializadores ou comercializar diretamente petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, preferencialmente por leilão; b) cumprir e fazer com que os agentes comercializadores cumpram a política de comercialização de petróleo e de gás natural da União; c) monitorar e auditar operações, custos e preços de venda de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos praticados pelo agente comercializador; e d) celebrar contratos, representando a União, para refino e beneficiamento de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União. ........................................................................................................................ § 1º No exercício das competências previstas no inciso I do caput deste artigo, a PPSA deverá observar as melhores práticas da indústria do petróleo. § 2º A receita a que se refere o inciso III do caput do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, será considerada:

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - após a dedução dos tributos e dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização, caso seja proveniente da comercialização direta pela PPSA; ou II - após a dedução dos tributos, dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização e da remuneração do agente comercializador, caso seja proveniente da comercialização a partir de contratos com agentes comercializadores. § 3º Os gastos diretamente relacionados à comercialização deverão ser previstos: I - em contrato firmado entre a PPSA e o agente comercializador; II - em contrato firmado entre a PPSA e o comprador; e III - no edital de licitação. § 4º Não serão incluídos nas despesas de comercialização a remuneração e os gastos incorridos pela PPSA na execução de suas atividades, tais como despesas de custeio e investimento e o pagamento de tributos incidentes sobre o objeto de sua atividade. § 5º A remuneração do agente comercializador será calculada na forma prevista no contrato de que tratam as alíneas a e d do inciso II do caput deste artigo, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) consubstanciadas na política de comercialização de petróleo e de gás natural da União. § 6º A comercialização pela PPSA utilizará a política estabelecida pelo CNPE e o preço de referência fixado pela ANP. § 7º Nos acordos de individualização da produção de que trata o inciso IV do caput deste artigo, os gastos incorridos pelo titular de direitos da área adjacente na exploração e na produção do quinhão de hidrocarbonetos a que faz jus a União terão o tratamento dado ao custo em óleo a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. § 8º O CNPE poderá fixar diretrizes para o cumprimento do disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo.” (NR) “Art. 7º .......................................................................... I - remuneração pela gestão dos contratos de partilha de produção, inclusive a parcela que lhe for destinada do bônus de assinatura relativo aos contratos;

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - remuneração pela gestão dos contratos que celebrar com os agentes comercializadores e pela celebração dos contratos de venda direta de petróleo e de gás natural da União; ...................................................................................” (NR) Art. 2º O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) editará resolução com a nova política de comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos até 31 de dezembro de 2018. Parágrafo único. Enquanto não for disciplinada a nova política de comercialização pelo CNPE, a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos realizada diretamente pela PPSA será regida por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. Art. 3º A União poderá, ouvido o CNPE, determinar à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) que realize leilão de contrato de longo prazo para refino de petróleo, processamento de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, especificamente em unidades no território nacional, com o objetivo de ampliar a cadeia de refino e petroquímica. Parágrafo único. As condições de comercialização serão regulamentadas por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, e deverão ser utilizados os preços de referência fixados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Art. 4º O inciso VI do caput do art. 9º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ................................................................................................................ .......................................................................................................................... VI - a política de comercialização do petróleo destinado à União nos contratos de partilha de produção, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional; ...................................................................................” (NR) Art. 5º Na hipótese de se optar pela comercialização com dispensa do leilão, o ato deverá ser devidamente justificado pela autoridade competente, comprovando-se a vantagem econômica, observada a transparência. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

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Brasília, 14 de junho de 2018; 197 da Independência e 130 da República.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado MICHEL TEMER W. Moreira Franc Esteves Pedro Colnago Junior Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.680, DE 14 DE JUNHO DE 2018. Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. Art. 2º A Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A: “Art. 10-A. É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal. § 1º O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento. § 2º O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. § 3º As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados. § 4º A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora. § 5º Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada a comercialização dos produtos a que se refere este artigo.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

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Brasília, 14 de junho de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia Marcos Jorge Esteves Pedro Colnago Junior Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.683, DE 19 DE JUNHO DE 2018. Altera as Leis nos 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), e 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Conversão da Medida Provisória nº 818, de 2018

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES o

Art. 1 Esta Lei, denominada Estatuto da Metrópole, estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança interfederativa, e critérios para o apoio da União a ações que envolvam governança interfederativa no campo do desenvolvimento urbano, com base nos incisos XX do art. 21, IX do art. 23 e I do art. 24, no § 3º do art. 25 e no art. 182 da Constituição Federal. o

§ 1 Além das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas, as disposições desta Lei aplicam-se, no que couber: I – às microrregiões instituídas pelos Estados com fundamento em funções públicas de interesse comum com características predominantemente urbanas; II – (VETADO). § 2º Na aplicação das disposições desta Lei, serão observadas as normas gerais de direito urbanístico estabelecidas na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018) o

Art. 2 Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I – aglomeração urbana: unidade territorial urbana constituída pelo agrupamento de 2 (dois) ou mais Municípios limítrofes, caracterizada por complementaridade funcional e integração das dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas; II – função pública de interesse comum: política pública ou ação nela inserida cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes; III – gestão plena: condição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que possui: a) formalização e delimitação mediante lei complementar estadual;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado b) estrutura de governança interfederativa própria, nos termos do art. o 8 desta Lei; e c) plano de desenvolvimento urbano integrado aprovado mediante lei estadual; IV – governança interfederativa: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum; V – metrópole: espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de influência de uma capital regional, conforme os critérios adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; VI - plano de desenvolvimento urbano integrado: instrumento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, viabilização econômico-financeira e gestão, as diretrizes para o desenvolvimento territorial estratégico e os projetos estruturantes da região metropolitana e aglomeração urbana; (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018) VII - região metropolitana: unidade regional instituída pelos Estados, mediante lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum; (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018) VIII - área metropolitana: representação da expansão contínua da malha urbana da metrópole, conurbada pela integração dos sistemas viários, abrangendo, especialmente, áreas habitacionais, de serviços e industriais com a presença de deslocamentos pendulares no território; (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018) IX - governança interfederativa das funções públicas de interesse comum: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, mediante a execução de um sistema integrado e articulado de planejamento, de projetos, de estruturação financeira, de implantação, de operação e de gestão. (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018) Parágrafo único. Cabe ao colegiado da microrregião decidir sobre a adoção do Plano de Desenvolvimento Urbano ou quaisquer matérias de impacto. (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018) CAPÍTULO II DA INSTITUIÇÃO DE REGIÕES METROPOLITANAS E DE AGLOMERAÇÕES URBANAS o

Art. 3 Os Estados, mediante lei complementar, poderão instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, constituídas por agrupamento de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. § 1º O Estado e os Municípios inclusos em região metropolitana ou em aglomeração urbana formalizada e delimitada na forma do caput deste artigo deverão promover a governança interfederativa, sem prejuízo de outras determinações desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018) § 2º A criação de uma região metropolitana, de aglomeração urbana ou de microrregião deve ser precedida de estudos técnicos e audiências públicas que envolvam todos os Municípios pertencentes à unidade territorial. (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018) o

Art. 4 A instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva Municípios pertencentes a mais de um Estado será formalizada mediante a aprovação de leis complementares pelas assembleias legislativas de cada um dos Estados envolvidos. Parágrafo único. Até a aprovação das leis complementares previstas no caput deste artigo por todos os Estados envolvidos, a região metropolitana ou a aglomeração urbana terá validade apenas para os Municípios dos Estados que já houverem aprovado a respectiva lei. o

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Art. 5 As leis complementares estaduais referidas nos arts. 3 e 4 desta Lei definirão, no mínimo: I – os Municípios que integram a unidade territorial urbana; II – os campos funcionais ou funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial urbana; III – a conformação da estrutura de governança interfederativa, incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; e IV – os meios de controle social da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum. o

§ 1 No processo de elaboração da lei complementar, serão explicitados os critérios técnicos adotados para a definição do conteúdo previsto nos incisos I e II do caput deste artigo. o

§ 2 Respeitadas as unidades territoriais urbanas criadas mediante lei complementar estadual até a data de entrada em vigor desta Lei, a instituição de região metropolitana impõe a observância do conceito estabelecido no inciso VII o do caput do art. 2 . CAPÍTULO III

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA DE REGIÕES METROPOLITANAS E DE AGLOMERAÇÕES URBANAS o

Art. 6 A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas respeitará os seguintes princípios: I – prevalência do interesse comum sobre o local; II - compartilhamento de responsabilidades e de gestão para a promoção do desenvolvimento urbano integrado; (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018) III – autonomia dos entes da Federação; IV – observância das peculiaridades regionais e locais; V – gestão democrática da cidade, consoante os arts. 43 a 45 da Lei o n 10.257, de 10 de julho de 2001; VI – efetividade no uso dos recursos públicos; VII – busca do desenvolvimento sustentável. o

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Art. 7 Além das diretrizes gerais estabelecidas no art. 2 da Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001, a governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas observará as seguintes diretrizes específicas: I – implantação de processo permanente e compartilhado de planejamento e de tomada de decisão quanto ao desenvolvimento urbano e às políticas setoriais afetas às funções públicas de interesse comum; II – estabelecimento de meios compartilhados de organização administrativa das funções públicas de interesse comum; III – estabelecimento de sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; IV – execução compartilhada das funções públicas de interesse comum, mediante rateio de custos previamente pactuado no âmbito da estrutura de governança interfederativa; V - participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e de tomada de decisão; (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018) VI – compatibilização dos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais dos entes envolvidos na governança interfederativa;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VII – compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana, na forma da lei e dos acordos firmados no âmbito da estrutura de governança interfederativa. Parágrafo único. Na aplicação das diretrizes estabelecidas neste artigo, devem ser consideradas as especificidades dos Municípios integrantes da unidade territorial urbana quanto à população, à renda, ao território e às características ambientais. Art. 7º-A. No exercício da governança das funções públicas de interesse comum, o Estado e os Municípios da unidade territorial deverão observar as seguintes diretrizes gerais: (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018) I - compartilhamento da tomada de decisões com vistas à implantação de processo relativo ao planejamento, à elaboração de projetos, à sua estruturação econômico-financeira, à operação e à gestão do serviço ou da atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018) II - compartilhamento de responsabilidades na gestão de ações e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum, os quais deverão ser executados mediante a articulação de órgãos e entidades dos entes federados.” (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018) o

Art. 8 A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas compreenderá em sua estrutura básica: I – instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes das unidades territoriais urbanas; II – instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil; III – organização pública com funções técnico-consultivas; e IV – sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO o

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Art. 9 Sem prejuízo da lista apresentada no art. 4 da Lei n 10.257, de 10 de julho 2001, no desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I – plano de desenvolvimento urbano integrado; II – planos setoriais interfederativos; III – fundos públicos;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV – operações urbanas consorciadas interfederativas; V – zonas para aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticos o previstos na Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001; o

VI – consórcios públicos, observada a Lei n 11.107, de 6 de abril de 2005; VII – convênios de cooperação; VIII – contratos de gestão; IX – compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana, conforme o inciso VII do caput do art. o 7 desta Lei; X – parcerias público-privadas interfederativas. Art. 10. As regiões metropolitanas e as aglomerações urbanas deverão contar com plano de desenvolvimento urbano integrado, aprovado mediante lei estadual. o

§ 1 Respeitadas as disposições do plano previsto no caput deste artigo, poderão ser formulados planos setoriais interfederativos para políticas públicas direcionadas à região metropolitana ou à aglomeração urbana. o

§ 2 A elaboração do plano previsto no caput deste artigo não exime o Município integrante da região metropolitana ou aglomeração urbana da o formulação do respectivo plano diretor, nos termos do § 1 do art. 182 da o Constituição Federal e da Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001. o

§ 3 Nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas instituídas mediante lei complementar estadual, o Município deverá compatibilizar seu plano diretor com o plano de desenvolvimento urbano integrado da unidade territorial urbana. § 4º O plano previsto no caput deste artigo será elaborado de forma conjunta e cooperada por representantes do Estado, dos Municípios integrantes da unidade regional e da sociedade civil organizada e será aprovado pela instância colegiada a que se refere o art. 8º desta Lei, antes de seu encaminhamento à apreciação da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018) Art. 11. A lei estadual que instituir o plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos. Art. 12. O plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana deverá considerar o conjunto de Municípios que compõem a unidade territorial urbana e abranger áreas urbanas e rurais.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 1 O plano previsto no caput deste artigo deverá contemplar, no mínimo: I – as diretrizes para as funções públicas de interesse comum, incluindo projetos estratégicos e ações prioritárias para investimentos; II – o macrozoneamento da unidade territorial urbana; III – as diretrizes quanto à articulação dos Municípios no parcelamento, uso e ocupação no solo urbano; IV – as diretrizes quanto à articulação intersetorial das políticas públicas afetas à unidade territorial urbana; V - a delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem; (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)

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VI - o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições; (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)

VII - as diretrizes mínimas para implementação de efetiva política pública de regularização fundiária urbana, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018) o

§ 2 No processo de elaboração do plano previsto no caput deste artigo e na fiscalização de sua aplicação, serão assegurados: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação de representantes da sociedade civil e da população, em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; e III – o acompanhamento pelo Ministério Público. § 3º As audiências públicas a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo serão precedidas de ampla divulgação em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana. (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018) § 4º A realização de audiências públicas ocorrerá segundo os critérios estabelecidos pela instância colegiada deliberativa a que se refere o art. 8º desta Lei, respeitadas as disposições desta Lei e das leis complementares que instituírem as unidades territoriais. (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018) CAPÍTULO V DA ATUAÇÃO DA UNIÃO Seção I

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Do Apoio da União ao Desenvolvimento Urbano Integrado Art. 13. Em suas ações inclusas na política nacional de desenvolvimento urbano, a União apoiará as iniciativas dos Estados e dos Municípios voltadas à governança interfederativa, observados as diretrizes e os objetivos do plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e o limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais. Art. 14. Para o apoio da União à governança interfederativa em região metropolitana ou em aglomeração urbana, será exigido que a unidade territorial o urbana possua gestão plena, nos termos do inciso III do caput do art. 2 desta Lei. o

§ 1 Além do disposto no caput deste artigo, o apoio da União à governança interfederativa em região metropolitana impõe a observância do inciso o VII do caput do art. 2 desta Lei. § 2º Admite-se o apoio da União para a elaboração e a revisão do plano de desenvolvimento urbano integrado de que tratam os arts. 10, 11 e 12 desta Lei, dispensado, na primeira hipótese, o cumprimento da exigência constante da alínea c do inciso III do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018) o

§ 3 Serão estabelecidos em regulamento requisitos adicionais para o apoio da União à governança interfederativa, bem como para as microrregiões e cidades o o referidas no § 1 do art. 1 desta Lei e para os consórcios públicos constituídos para atuação em funções públicas de interesse comum no campo do desenvolvimento urbano. Art. 15. A região metropolitana instituída mediante lei complementar o estadual que não atenda o disposto no inciso VII do caput do art. 2 desta Lei será enquadrada como aglomeração urbana para efeito das políticas públicas a cargo do Governo Federal, independentemente de as ações nesse sentido envolverem ou não transferência de recursos financeiros. Art. 16. A União manterá ações voltadas à integração entre cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países, em relação à o mobilidade urbana, como previsto na Lei n 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e a outras políticas públicas afetas ao desenvolvimento urbano. Art. 16-A. A União apoiará as iniciativas dos Estados e dos Municípios voltadas à governança interfederativa e promoverá a instituição de um sistema nacional de informações urbanas e metropolitanas, observadas as diretrizes do plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pela leis orçamentárias anuais. (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018) Seção II Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado Art. 17. (VETADO).

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 18. (VETADO). CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. (VETADO). Art. 20. A aplicação das disposições desta Lei será coordenada pelos entes públicos que integram o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano - SNDU, assegurando-se a participação da sociedade civil. (Revogado pela Lei nº 13.683, de 2018) o § 1 O SNDU incluirá um subsistema de planejamento e informações metropolitanas, coordenado pela União e com a participação dos Governos estaduais e municipais, na forma do regulamento. (Revogado pela Lei nº 13.683, de 2018) o § 2 O subsistema de planejamento e informações metropolitanas reunirá dados estatísticos, cartográficos, ambientais, geológicos e outros relevantes para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas. (Revogado pela Lei nº 13.683, de 2018) o o § 3 As informações referidas no § 2 deste artigo deverão estar preferencialmente georreferenciadas. (Revogado pela Lei nº 13.683, de 2018) o Art. 21. Incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992: (Revogado pela Lei nº 13.683, de 2018) I – o governador ou agente público que atue na estrutura de governança interfederativa que deixar de tomar as providências necessárias para: a) garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 desta Lei, no prazo de 3 (três) anos da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana mediante lei complementar estadual; b) elaborar e aprovar, no prazo de 3 (três) anos, o plano de desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas instituídas até a data de entrada em vigor desta Lei mediante lei complementar estadual; a) garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 no prazo de cinco anos, contado da data da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 818, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.683, de 2018) b) a elaboração, no âmbito da estrutura de governança interfederativa, e a aprovação pela instância colegiada deliberativa, até 31 de dezembro de 2021, do plano de desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 818, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.683, de 2018) II – o prefeito que deixar de tomar as providências necessárias para garantir o o cumprimento do disposto no § 3 do art. 10 desta Lei, no prazo de 3 (três) anos da aprovação do plano de desenvolvimento integrado mediante lei estadual. (Revogado pela Lei nº 13.683, de 2018) Art. 22. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às regiões integradas de desenvolvimento que tenham características de região metropolitana ou de aglomeração urbana, criadas mediante lei complementar federal, com base no art. 43 da Constituição Federal, até a data de entrada em vigor desta Lei.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. A partir da data de entrada em vigor desta Lei, a instituição de unidades territoriais urbanas que envolvam Municípios pertencentes o a mais de um Estado deve ocorrer na forma prevista no art. 4 , sem prejuízo da possibilidade de constituição de consórcios intermunicipais. Art. 23. Independentemente das disposições desta Lei, os Municípios podem formalizar convênios de cooperação e constituir consórcios públicos para atuação em funções públicas de interesse comum no campo do desenvolvimento o urbano, observada a Lei n 11.107, de 6 de abril de 2005. o

Art. 24. A Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 34-A: “Art. 34-A. Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual, poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas. Parágrafo único. As disposições dos arts. 32 a 34 desta Lei aplicam-se às operações urbanas consorciadas interfederativas previstas no caput deste artigo, no que couber.” Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

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Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194 da Independência e 127 da República. DILMA ROUSSEFF Joaquim Levy Nelson Barbosa Gilberto Kassab Gilberto Vargas Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2015 *

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.684, DE 21 DE JUNHO DE 2018. Dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 Esta Lei dispõe sobre as medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária. Art. 2º As ações desenvolvidas no âmbito desta Lei observarão os acordos internacionais concernentes à matéria, dos quais a República Federativa do Brasil os seja parte, bem como os dispositivos das Leis n 9.474, de 22 de julho de 1997, e 13.445, de 24 de maio de 2017. Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I – situação de vulnerabilidade: condição emergencial e urgente que evidencie a fragilidade da pessoa no âmbito da proteção social, decorrente de fluxo migratório desordenado provocado por crise humanitária; II – proteção social: conjunto de políticas públicas estruturadas para prevenir e remediar situações de vulnerabilidade social e de risco pessoal que impliquem violação dos direitos humanos; e III – crise humanitária: situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave e generalizada violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário que cause fluxo migratório desordenado em direção a região do território nacional. Parágrafo único. A situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, no território nacional, será reconhecida por ato do Presidente da República. Art. 4º As medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária têm o objetivo de articular ações integradas a serem desempenhadas pelos governos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de adesão a instrumento de cooperação federativa, no qual serão estabelecidas as responsabilidades dos entes federativos envolvidos. Art. 5º As medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária visam à ampliação das políticas de: I – proteção social; II – atenção à saúde;

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III – oferta de atividades educacionais; IV – formação e qualificação profissional; V – garantia dos direitos humanos; VI – proteção dos direitos das mulheres, das crianças, dos adolescentes, dos idosos, das pessoas com deficiência, da população indígena, das comunidades tradicionais atingidas e de outros grupos sociais vulneráveis; VII – oferta de infraestrutura e saneamento; VIII – segurança pública e fortalecimento do controle de fronteiras; IX – logística e distribuição de insumos; e X – mobilidade, contemplados a distribuição e a interiorização no território nacional, o repatriamento e o reassentamento das pessoas mencionadas no caputdeste artigo. § 1º Caberá à Comissão Intergestores Tripartite de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, no tocante à ampliação das políticas de que trata o inciso II do caput deste artigo, pactuar as diretrizes, o financiamento e as questões operacionais que envolvam a ampliação da demanda por serviços de saúde, mediante proposta ao Ministério da Saúde de valores per capita em cada bloco de financiamento do Sistema Único de Saúde compatíveis com as necessidades dos Estados e dos Municípios receptores do fluxo migratório. § 2º Caberá à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade de que trata a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, no tocante à ampliação das políticas de que trata o inciso III do caput deste artigo, revisar as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, o limite proporcional de apropriação de recursos pelas diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica e a parcela da complementação da União a ser distribuída para os fundos por meio de programas direcionados à melhoria da qualidade da educação básica, bem como respectivos critérios de distribuição. § 3º No âmbito da administração pública federal, a promoção das políticas de que trata o caput deste artigo ocorrerá de forma integrada entre os Ministérios competentes, que poderão valer-se, para isso, da celebração de: I – acordos de cooperação ou instrumentos congêneres com organismos internacionais; e II – acordos de cooperação, termos de fomento ou termos de colaboração com organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades relevantes na defesa dos direitos dos migrantes, em especial dos imigrantes e refugiados, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 4º A implantação das medidas relacionadas à política de mobilidade de que trata o inciso X do caput deste artigo observará a necessidade da anuência prévia das pessoas atingidas em estabelecer-se em outro ponto do território nacional, retornar ao seu país de origem ou estabelecer-se em um terceiro país, conforme o caso. § 5º (VETADO). Art. 6º Fica instituído o Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, e sua composição, suas competências e seu funcionamento serão definidos em regulamento. § 1º Além das competências definidas em regulamento, caberá ao Comitê de que trata o caput deste artigo: I – estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias da administração pública federal para a execução das medidas de assistência emergencial; II – representar a União na assinatura do instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 4º desta Lei, a ser firmado com os entes federativos que queiram aderir às medidas de assistência emergencial previstas nesta Lei; e III – promover e articular a participação das entidades e organizações da sociedade civil na execução das medidas de assistência emergencial. § 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal obedecerão às diretrizes e priorizarão as ações definidas pelo Comitê de que trata o caputdeste artigo. § 3º O Estado ou o Município receptor de fluxo migratório poderá, quando for convidado, enviar representante para participar, com direito a voz, das reuniões do Comitê de que trata o caput deste artigo destinadas a discutir medidas de assistência emergencial a serem implementadas em seu território. § 4º As organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades relevantes na defesa dos direitos dos migrantes, em especial dos imigrantes e refugiados, poderão participar, com direito a voz, das reuniões do Comitê de que trata o caput deste artigo. Art. 7º Em razão do caráter emergencial das medidas de assistência de que trata esta Lei, os órgãos do governo federal priorizarão os procedimentos e as formas de transferências de recursos e de contratação mais céleres previstos em lei. § 1º As transferências de que trata o caput deste artigo serão realizadas para conta específica do instrumento de cooperação firmado, e os recursos correspondentes somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas relacionadas às medidas de assistência emergencial previstas nesta Lei.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º As contratações a serem realizadas por Estados e Municípios receptores de fluxo migratório poderão ocorrer de forma direta, nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 8º As ações realizadas em razão das medidas de assistência emergencial, enquanto durar a situação que desencadeou a emergência, correrão à conta dos orçamentos dos órgãos e das entidades participantes. § 1º A execução das ações previstas no caput deste artigo fica sujeita às disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais. § 2º Os créditos adicionais abertos em razão do disposto no § 1º deste artigo serão exclusivamente destinados à execução das medidas de assistência emergencial e das ações descritas no art. 5º desta Lei. § 3º Os recursos de que trata este artigo deverão ser aplicados prioritariamente nas ações e serviços de saúde e segurança pública. § 4º Fica a União autorizada a aumentar o repasse de recursos para os fundos estaduais e municipais de saúde, de educação e de assistência social dos entes afetados, na forma fixada pelo Poder Executivo federal, após a aprovação do crédito orçamentário para essa finalidade. Art. 9º As informações relativas à execução de recursos destinados a medidas de assistência emergencial previstas nesta Lei receberão ampla transparência, com obrigatoriedade de sua divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores. Art. 10. Qualquer cidadão poderá representar aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público contra irregularidades relacionadas a medidas de assistência emergencial previstas nesta Lei. Art. 11. A União poderá prestar cooperação humanitária, sob a coordenação do Ministério das Relações Exteriores, a fim de apoiar países ou populações que se encontrem em estado de conflito armado, de desastre natural, de calamidade pública, de insegurança alimentar e nutricional ou em outra situação de emergência ou de vulnerabilidade, inclusive grave ameaça à vida, à saúde e aos direitos humanos ou humanitários de sua população. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a prestação de cooperação humanitária, inclusive a participação dos órgãos da administração pública federal em suas ações. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de República.

junho

o

o

de 2018; 197 da Independência e 130 da

MICHEL TEMER Gilson Libório de Oliveira Mendes Joaquim Silva e Luna Gustavo do Vale Rocha

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Eliseu Padilha Sergio Westphalen Etchegoyen Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.685, DE 25 DE JUNHO DE 2018. Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de malformações congênitas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de malformações congênitas. Art. 2º A Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigor acrescida do seguinte art. 4º-A: “Art. 4º-A. As doenças, agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias terão notificação e registro compulsórios, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos regulamentares.” Art. 3º O art. 4º da Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: “Art. 4º ......................................................................................................... ..................................................................................................................... § 5º A Declaração de Nascido Vivo deverá conter campo para que sejam descritas, quando presentes, as anomalias ou malformações congênitas observadas.” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial. o

o

Brasília, 25 de junho de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Gustavo do Vale Rocha Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.689, DE 5 DE JULHO DE 2018. Inclui no Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, o trecho rodoviário que especifica. 

LEI Nº 13.689, DE 5 DE JULHO DE 2018. Inclui no Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, o trecho rodoviário que especifica.

DECRETO Nº 5.621, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005. Regulamenta a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que institui o Plano Nacional de Viação - PNV.

Art. 2º Inclua-se no item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal - integrante do Anexo do PNV, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, a seguinte rodovia de ligação:

“2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal:

................................................................................ BR

Pontos de Passagem

Entroncamento com a BR-285 (Bom Jesus/RS) Divisa RS/SC - São Joaquim/SC Urubici/SC entroncamento com a BR-282 (Bom Retiro/SC)

Unidades Superposição Extensão da (Km) BBR KKm Federação

RS-SC

161

-

-

...............................................................................................................”

Art. 3º A designação oficial e o traçado definitivo da rodovia de ligação de que trata o art. 2º desta Lei serão definidos pelo órgão competente.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 5 de julho de 2018; 197 da Independência e 130 da República.

MICHEL TEMER Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.690, DE 10 DE JULHO DE 2018. Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre a organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério da Segurança Pública, e as Leis nos 11.134, de 15 de julho de 2005, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996; e revoga dispositivos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007. 

Conversão da Medida Provisória nº 821, de 2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.693, DE 10 DE JULHO DE 2018. Institui o Dia Nacional de Doenças Raras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 Fica instituído o Dia Nacional de Doenças Raras, que será celebrado, anualmente, no último dia do mês de fevereiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 10 de julho de 2018; 197 da Independência e 130 da República.

MICHEL TEMER Gilberto Magalhães Occhi Gustavo do Vale Rocha Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.696, DE 12 DE JULHO DE 2018. Institui a Política Nacional de Leitura e Escrita.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Leitura e Escrita como estratégia permanente para promover o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas de acesso público no Brasil. Parágrafo único. A Política Nacional de Leitura e Escrita será implementada pela União, por intermédio do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas. Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Leitura e Escrita: I - a universalização do direito ao acesso ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas; II - o reconhecimento da leitura e da escrita como um direito, a fim de possibilitar a todos, inclusive por meio de políticas de estímulo à leitura, as condições para exercer plenamente a cidadania, para viver uma vida digna e para contribuir com a construção de uma sociedade mais justa; III - o fortalecimento do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (SNBP), no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC); IV - a articulação com as demais políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento, às tecnologias e ao desenvolvimento educacional, cultural e social do País, especialmente com a Política Nacional do Livro, instituída pela Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003; V - o reconhecimento das cadeias criativa, produtiva, distributiva e mediadora do livro, da leitura, da escrita, da literatura e das bibliotecas como integrantes fundamentais e dinamizadoras da economia criativa.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. A Política Nacional de Leitura e Escrita observará, no que couber, princípios e diretrizes de planos nacionais estruturantes, especialmente do: I - Plano Nacional de Educação (PNE); II - Plano Nacional de Cultura (PNC); III - Plano Plurianual da União (PPA). Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Leitura e Escrita: I - democratizar o acesso ao livro e aos diversos suportes à leitura por meio de bibliotecas de acesso público, entre outros espaços de incentivo à leitura, de forma a ampliar os acervos físicos e digitais e as condições de acessibilidade; II - fomentar a formação de mediadores de leitura e fortalecer ações de estímulo à leitura, por meio da formação continuada em práticas de leitura para professores, bibliotecários e agentes de leitura, entre outros agentes educativos, culturais e sociais; III - valorizar a leitura e o incremento de seu valor simbólico e institucional por meio de campanhas, premiações e eventos de difusão cultural do livro, da leitura, da literatura e das bibliotecas; IV - desenvolver a economia do livro como estímulo à produção intelectual e ao fortalecimento da economia nacional, por meio de ações de incentivo ao mercado editorial e livreiro, às feiras de livros, aos eventos literários e à aquisição de acervos físicos e digitais para bibliotecas de acesso público; V - promover a literatura, as humanidades e o fomento aos processos de criação, formação, pesquisa, difusão e intercâmbio literário e acadêmico em território nacional e no exterior, para autores e escritores, por meio de prêmios, intercâmbios e bolsas, entre outros mecanismos; VI - fortalecer institucionalmente as bibliotecas de acesso público, com qualificação de espaços, acervos, mobiliários, equipamentos, programação cultural, atividades pedagógicas, extensão comunitária, Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado incentivo à leitura, capacitação de pessoal, digitalização de acervos, empréstimos digitais, entre outras ações; VII - incentivar pesquisas, estudos e o estabelecimento de indicadores relativos ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas, com vistas a fomentar a produção de conhecimento e de estatísticas como instrumentos de avaliação e qualificação das políticas públicas do setor; VIII - promover a formação profissional no âmbito das cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, por meio de ações de qualificação e capacitação sistemáticas e contínuas; IX - incentivar a criação e a implantação de planos estaduais, distrital e municipais do livro e da leitura, em fortalecimento ao SNC; X - incentivar a expansão das capacidades de criação cultural e de compreensão leitora, por meio do fortalecimento de ações educativas e culturais focadas no desenvolvimento das competências de produção e interpretação de textos. Art. 4º Para a consecução dos objetivos da Política Nacional de Leitura e Escrita, será elaborado, a cada decênio, o Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL), que estabelecerá metas e ações, nos termos de regulamento. § 1º O PNLL será elaborado nos 6 (seis) primeiros meses de mandato do chefe do Poder Executivo, com vigência para o decênio seguinte. § 2º O PNLL será elaborado em conjunto pelo Ministério da Cultura e pelo Ministério da Educação de forma participativa, assegurada a manifestação do Conselho Nacional de Educação (CNE), do Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC) e de representantes de secretarias estaduais, distritais e municipais de cultura e de educação, da sociedade civil e do setor privado. § 3º O PNLL deverá viabilizar a inclusão de pessoas com deficiência, observadas as condições de acessibilidade e o disposto em acordos, convenções e tratados internacionais que visem a facilitar o acesso de pessoas com deficiência a obras literárias. Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 5º O Prêmio Viva Leitura será concedido no âmbito da Política Nacional de Leitura e Escrita com o objetivo de estimular, fomentar e reconhecer as melhores experiências que promovam o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas, nos termos de regulamento. Art. 6o Ato conjunto do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação regulamentará o disposto nesta Lei. o

Art. 7 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 12 de julho de 2018; 197 da Independência e 130 da República.

MICHEL TEMER Rossieli Soares da Silva Sérgio Henrique Sá Leitão Filho Gustavo do Vale Rocha Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.699, DE 2 DE AGOSTO DE 2018. Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para instituir diretriz de política urbana que visa a garantir condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 O art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX: “Art. 2º .................................................................................................... ............................................................................................................... XIX – garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 2 de agosto de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.702, DE 6 DE AGOSTO DE 2018. Conversão da Medida Provisória nº 824, de 2018. Altera a Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a política nacional de irrigação, para estabelecer exceção à sanção de retomada da unidade parcelar em projetos públicos de irrigação, caso o imóvel esteja hipotecado em favor de instituições financeiras oficiais que tenham prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante, e as Leis nºs 12.873, de 24 de outubro de 2013, 6.088, de 16 de julho de 1974, e 13.502, de 1º de novembro de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

que

o

o

Art. 1 Os arts. 22 e 38 da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 22. .................................................................................................................. .............................................................................................................................. § 2º (VETADO).” (NR) “Art. 38. ................................................................................................................. § 1º Não se aplica o disposto no inciso III do caput deste artigo caso o imóvel esteja hipotecado às instituições financeiras oficiais que tenham prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante para desenvolvimento de suas atividades em projeto público de irrigação. § 2º As instituições financeiras oficiais informarão ao poder público sobre a hipoteca a que se refere o § 1º deste artigo.” (NR) Art. 2º O art. 12 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. No âmbito do Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água, a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social, poderá firmar parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, os consórcios públicos constituídos como associação pública e as entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive aquelas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, observado o disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.” (NR) Art. 3º Os arts. 2º, 4º e 9º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nas bacias hidrográficas dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru, Mearim, Vaza-Barris, Paraíba, Mundaú, Jequiá, Tocantins, Munim, Gurupi, Turiaçu, Pericumã, Una, Real, Itapicuru e Paraguaçu, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe,

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão, Ceará, Mato Grosso, Pará, Tocantins e no Distrito Federal, bem como nas demais bacias hidrográficas e litorâneas dos Estados de Alagoas, Maranhão e Sergipe, e poderá instalar e manter no País órgãos e setores de operação e representação. ...............................................................................” (NR) “Art. 4º A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo das bacias hidrográficas que compõem sua área de atuação, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, com a promoção do desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários, com possibilidade, para esse efeito, de coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura, particularmente de captação de água, para fins de irrigação, de construção de canais primários ou secundários, e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme plano diretor, em articulação com os órgãos federais competentes. ...............................................................................” (NR) “Art. 9º . .................................................................................................................. .............................................................................................................................. II – promover e divulgar, em entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infraestruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos nas bacias hidrográficas em que atua; III – elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais que atuem na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado das bacias hidrográficas em que atua, indicando, desde logo, os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas nesta Lei; .............................................................................” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 6 de agosto de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Esteves Pedro Colnago Junior Edson Gonçalves Duarte Antônio de Pádua de Deus Andrade Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Conversão da Medida Provisória nº 827, de 2018. Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º .................................................................. § 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. .............................................................................” (NR) “Art. 5º .............................................................................................................. .......................................................................................................................... § 2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento. § 2º-A Os cursos de que trata o § 2º deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. .............................................................................” (NR) “Art. 9º-A ......................................................................................................... § 1º (VETADO). § 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. I - (revogado); II - (revogado); ....................................................................................................................... § 5º (VETADO). § 6º (VETADO).” (NR) “Art. 9º-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 14 de agosto de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Eduardo Refinetti Guardia Gilberto Magalhães Occhi Esteves Pedro Colnago Junior Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I - o respeito à privacidade; II - a autodeterminação informativa; III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que: I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional. § 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta. § 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei. Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais: I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos; II - realizado para fins exclusivamente: a) jornalístico e artísticos; ou b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei; III - realizado para fins exclusivos de: a) segurança pública; b) defesa nacional; c) segurança do Estado; ou d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei. § 1º O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei. § 2º É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo. § 3º A autoridade nacional emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções previstas no inciso III do caput deste artigo e deverá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais. § 4º Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado. Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico; V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VIII - encarregado: pessoa natural, indicada pelo controlador, que atua como canal de comunicação entre o controlador e os titulares e a autoridade nacional; IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador; X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados; XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado; XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro; XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados; XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública indireta responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei. Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado CAPÍTULO II DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Seção I Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei; IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; VIII - para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 1º Nos casos de aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo e excetuadas as hipóteses previstas no art. 4º desta Lei, o titular será informado das hipóteses em que será admitido o tratamento de seus dados. § 2º A forma de disponibilização das informações previstas no § 1º e no inciso I do caput do art. 23 desta Lei poderá ser especificada pela autoridade nacional. § 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização. § 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei. § 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei. § 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular. Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. § 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais. § 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei. § 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento. § 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas. § 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei. § 6º Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II, III ou V do art. 9º desta Lei, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração. Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso: I - finalidade específica do tratamento; II - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial; III - identificação do controlador; IV - informações de contato do controlador; V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade; VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e VII - direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei. § 1º Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca. § 2º Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações. § 3º Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular será

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no art. 18 desta Lei. Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a: I - apoio e promoção de atividades do controlador; e II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei. § 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados. § 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse. § 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial. Seção II Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis; d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; f) tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; ou g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação específica. § 2º Nos casos de aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo pelos órgãos e pelas entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei. § 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências. § 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nos casos de portabilidade de dados quando consentido pelo titular. Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido. § 1º A determinação do que seja razoável deve levar em consideração fatores objetivos, tais como custo e tempo necessários para reverter o processo de anonimização, de acordo com as tecnologias disponíveis, e a utilização exclusiva de meios próprios.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada. § 3º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões e técnicas utilizados em processos de anonimização e realizar verificações acerca de sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais. Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas. § 1º A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa de que trata o caput deste artigo em nenhuma hipótese poderá revelar dados pessoais. § 2º O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação prevista no caput deste artigo, não permitida, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro. § 3º O acesso aos dados de que trata este artigo será objeto de regulamentação por parte da autoridade nacional e das autoridades da área de saúde e sanitárias, no âmbito de suas competências. § 4º Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro. Seção III Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente. § 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. § 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei. § 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo. § 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade. § 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis. § 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança. Seção IV Do Término do Tratamento de Dados Art. 15. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada; II - fim do período de tratamento; III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 16. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades: I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados. CAPÍTULO III DOS DIREITOS DO TITULAR Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei. Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: I - confirmação da existência de tratamento; II - acesso aos dados; III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei; V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador; VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei. § 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional. § 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei. § 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento. § 4º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3º deste artigo, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá: I - comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou II - indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência. § 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento. § 6º O responsável deverá informar de maneira imediata aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento. § 7º A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador. § 8º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 19. A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular: I - em formato simplificado, imediatamente; ou II - por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular. § 1º Os dados pessoais serão armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso. § 2º As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular: I - por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim; ou II - sob forma impressa. § 3º Quando o tratamento tiver origem no consentimento do titular ou em contrato, o titular poderá solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional, em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento. § 4º A autoridade nacional poderá dispor de forma diferenciada acerca dos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo para os setores específicos. Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar revisão, por pessoa natural, de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, inclusive de decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade. § 1º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial. § 2º Em caso de não oferecimento de informações de que trata o § 1º deste artigo baseado na observância de segredo comercial e industrial, a autoridade nacional poderá realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 21. Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo. Art. 22. A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva. CAPÍTULO IV DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO Seção I Das Regras Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que: I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos; II - (VETADO); e III - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei. § 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento. § 2º O disposto nesta Lei não dispensa as pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo de instituir as autoridades de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). § 3º Os prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular perante o Poder Público observarão o disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 (Lei do Habeas Data), da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo), e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 4º Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei. § 5º Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo. Art. 24. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei. Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos deste Capítulo. Art. 25. Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral. Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei. § 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); II - (VETADO); III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei. § 2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto: I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei; II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei. Art. 28. (VETADO). Art. 29. A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, às entidades do Poder Público, a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informe específico sobre o âmbito e a natureza dos dados e demais detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei. Art. 30. A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares para as atividades de comunicação e de uso compartilhado de dados pessoais. Seção II Da Responsabilidade Art. 31. Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação. Art. 32. A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público. CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos: I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de: a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência; b) cláusulas-padrão contratuais; c) normas corporativas globais; d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos; III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional; IV - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; V - quando a autoridade nacional autorizar a transferência; VI - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional; VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; VIII - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou IX - quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei. Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no âmbito de suas competências legais, e responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 34. O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional mencionado no inciso I do caput do art. 33 desta Lei será avaliado pela autoridade nacional, que levará em consideração: I - as normas gerais e setoriais da legislação em vigor no país de destino ou no organismo internacional; II - a natureza dos dados; III - a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos titulares previstos nesta Lei; IV - a adoção de medidas de segurança previstas em regulamento; V - a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais; e VI - outras circunstâncias específicas relativas à transferência. Art. 35. A definição do conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, bem como a verificação de cláusulas contratuais específicas para uma determinada transferência, normas corporativas globais ou selos, certificados e códigos de conduta, a que se refere o inciso II do caput do art. 33 desta Lei, será realizada pela autoridade nacional. § 1º Para a verificação do disposto no caput deste artigo, deverão ser considerados os requisitos, as condições e as garantias mínimas para a transferência que observem os direitos, as garantias e os princípios desta Lei. § 2º Na análise de cláusulas contratuais, de documentos ou de normas corporativas globais submetidas à aprovação da autoridade nacional, poderão ser requeridas informações suplementares ou realizadas diligências de verificação quanto às operações de tratamento, quando necessário. § 3º A autoridade nacional poderá designar organismos de certificação para a realização do previsto no caput deste artigo, que permanecerão sob sua fiscalização nos termos definidos em regulamento. § 4º Os atos realizados por organismo de certificação poderão ser revistos pela autoridade nacional e, caso em desconformidade com esta Lei, submetidos a revisão ou anulados. § 5º As garantias suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no caput deste artigo serão também

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado analisadas de acordo com as medidas técnicas e organizacionais adotadas pelo operador, de acordo com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 46 desta Lei. Art. 36. As alterações nas garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no inciso II do art. 33 desta Lei deverão ser comunicadas à autoridade nacional. CAPÍTULO VI DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Seção I Do Controlador e do Operador Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse. Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial. Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados. Art. 39. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria. Art. 40. A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência. Seção II Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador. § 2º As atividades do encarregado consistem em: I - aceitar reclamações e esclarecimentos e adotar providências;

comunicações

dos

titulares,

prestar

II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares. § 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados. Seção III Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. § 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados: I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei; II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei. § 2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa. § 3º As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do caput deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente. § 4º Aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso. Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem: I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído; II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro. Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo pelo qual é realizado; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado. Parágrafo único. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano. Art. 45. As hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente. CAPÍTULO VII DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Seção I Da Segurança e do Sigilo de Dados Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. § 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput deste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º desta Lei. § 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução. Art. 47. Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término. Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. § 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo: I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; II - as informações sobre os titulares envolvidos; III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; IV - os riscos relacionados ao incidente; V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como: I - ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente. § 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los. Art. 49. Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos nesta Lei e às demais normas regulamentares. Seção II Das Boas Práticas e da Governança Art. 50. Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais. § 1º Ao estabelecer regras de boas práticas, o controlador e o operador levarão em consideração, em relação ao tratamento e aos dados, a natureza, o escopo, a finalidade e a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios decorrentes de tratamento de dados do titular. § 2º Na aplicação dos princípios indicados nos incisos VII e VIII do caput do art. 6º desta Lei, o controlador, observados a estrutura, a escala e o volume de suas operações, bem como a sensibilidade dos dados tratados e a probabilidade e a gravidade dos danos para os titulares dos dados, poderá: I - implementar programa de governança em privacidade que, no mínimo: a) demonstre o comprometimento do controlador em adotar processos e políticas internas que assegurem o cumprimento, de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado b) seja aplicável a todo o conjunto de dados pessoais que estejam sob seu controle, independentemente do modo como se realizou sua coleta; c) seja adaptado à estrutura, à escala e ao volume de suas operações, bem como à sensibilidade dos dados tratados; d) estabeleça políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade; e) tenha o objetivo de estabelecer relação de confiança com o titular, por meio de atuação transparente e que assegure mecanismos de participação do titular; f) esteja integrado a sua estrutura geral de governança e estabeleça e aplique mecanismos de supervisão internos e externos; g) conte com planos de resposta a incidentes e remediação; e h) seja atualizado constantemente com base em informações obtidas a partir de monitoramento contínuo e avaliações periódicas; II - demonstrar a efetividade de seu programa de governança em privacidade quando apropriado e, em especial, a pedido da autoridade nacional ou de outra entidade responsável por promover o cumprimento de boas práticas ou códigos de conduta, os quais, de forma independente, promovam o cumprimento desta Lei. § 3º As regras de boas práticas e de governança deverão ser publicadas e atualizadas periodicamente e poderão ser reconhecidas e divulgadas pela autoridade nacional. Art. 51. A autoridade nacional estimulará a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle pelos titulares dos seus dados pessoais. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO Seção I Das Sanções Administrativas Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II; IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência; V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização; VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração; VII - (VETADO); VIII - (VETADO); IX - (VETADO). o

§ 1 As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios: I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a condição econômica do infrator; V - a reincidência; VI - o grau do dano; VII - a cooperação do infrator; VIII - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado o de dados, em consonância com o disposto no inciso II do § 2 do art. 48 desta Lei; IX - a adoção de política de boas práticas e governança; X - a pronta adoção de medidas corretivas; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado XI - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. o

§ 2 O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas em legislação específica. o

§ 3 O disposto nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). o

§ 4 No cálculo do valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo, a autoridade nacional poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pela autoridade nacional, ou quando o valor for apresentado de forma incompleta ou não for demonstrado de forma inequívoca e idônea. Art. 53. A autoridade nacional definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa. § 1º As metodologias a que se refere o caput deste artigo devem ser previamente publicadas, para ciência dos agentes de tratamento, e devem apresentar objetivamente as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância dos critérios previstos nesta Lei. § 2º O regulamento de sanções e metodologias correspondentes deve estabelecer as circunstâncias e as condições para a adoção de multa simples ou diária. Art. 54. O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional. Parágrafo único. A intimação da sanção de multa diária deverá conter, no mínimo, a descrição da obrigação imposta, o prazo razoável e estipulado pelo órgão para o seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada pelo seu descumprimento. CAPÍTULO IX DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Seção I Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) Art. 55. (VETADO). Art. 56. (VETADO). Art. 57. (VETADO). Seção II Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade Art. 58. (VETADO). Art. 59. (VETADO). CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 60. A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º .................................................................. ....................................................................................... X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei e na que dispõe sobre a proteção de dados pessoais; ..............................................................................” (NR) “Art. 16. ........................................................................................................ ........................................................................................................................ II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais.” (NR)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 61. A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais previstos nesta Lei, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do agente ou representante ou pessoa responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil. Art. 62. A autoridade nacional e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito de suas competências, editarão regulamentos específicos para o acesso a dados tratados pela União para o cumprimento do disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e aos referentes ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004. Art. 63. A autoridade nacional estabelecerá normas sobre a adequação progressiva de bancos de dados constituídos até a data de entrada em vigor desta Lei, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados. Art. 64. Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Art. 65. Esta Lei entra em vigor após decorridos 18 (dezoito) meses de sua publicação oficial. o

o

Brasília, 14 de agosto de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Aloysio Nunes Ferreira Filho Eduardo Refinetti Guardia Esteves Pedro Colnago Junior Gilberto Magalhães Occhi Gilberto Kassab Wagner de Campos Rosário Gustavo do Vale Rocha Ilan Goldfajn Raul Jungmann Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018, e republicado parcialmente em 15.8.2018 - Edição extra *

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.710, DE 24 DE AGOSTO DE 2018. Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau brasileiro por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização do produto em categoria superior. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se de categoria superior o cacau classificado como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos pelo Poder Público. Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade: I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores; II - o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura; III - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de cacau de qualidade superior; IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais; V - a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado; VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; e VII - a valorização do Cacau do Brasil e o acesso a mercados que demandam maior qualidade do produto. Art. 3º São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - o crédito rural para a produção, industrialização e comercialização; II - a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico; III - a assistência técnica e a extensão rural; IV - o seguro rural; V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada; VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais; VII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos; VIII - as informações de mercado; e IX - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados. Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão: I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas; II - considerar as reivindicações e sugestões do setor cacaueiro e dos consumidores; III - apoiar o comércio interno e externo de cacau de qualidade superior; IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cacau de qualidade superior ou fino; V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacau e tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto; VI - promover o uso de boas práticas agrícolas; VII - adotar ações de proteção fitossanitária visando a elevar a qualidade da produção cacaueira;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VIII - incentivar e apoiar a organização dos produtores de cacau de qualidade; IX - ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e industrialização diferenciada do cacau de qualidade, sobretudo para reestruturação produtiva e renovação de cacauais, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento. Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso IX do caput, os agricultores: I - familiares, pequenos e médios produtores rurais; II - capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino; e III - organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor ao cacau produzido, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem, de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 24 de agosto de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Blairo Maggi Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.714, DE 24 DE AGOSTO DE 2018. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre a responsabilidade de normatizar e padronizar a identidade visual do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e para assegurar o acesso das famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal à atenção integral à saúde. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 O art. 6º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º: “Art. 6º ......................................................................................................... ..................................................................................................................... § 4º Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do Suas. § 5º A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas.” (NR) Art. 2º O art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 19. .................................................................. ........................................................................................ Parágrafo único. A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, darse-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de saúde a que se refere o inciso XII deste artigo.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 24 de agosto de 2018; 197 da Independência e 130 da República.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado MICHEL TEMER Torquato Jardim Gustavo do Vale Rocha Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.723, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018. Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Conversão da Medida Provisória nº 838, de 2018 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedida, pela União, subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os produtores e os importadores de óleo diesel, no valor de: I - R$ 0,07 (sete centavos de real) por litro, até o dia 7 de junho de 2018; e II - até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir de 8 de junho de 2018, limitado a 31 de dezembro de 2018 e observado o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei. Art. 2º Fica concedida, pela União, subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as distribuidoras de combustíveis líquidos nas importações por elas realizadas, permitidas na forma da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, no valor de até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir de 1º de agosto de 2018, limitado a 31 de dezembro de 2018. Parágrafo único. A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo: I - ficará incluída no limite de que trata o art. 7º desta Lei; e II - observará o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei. Art. 3º A subvenção econômica de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante do Anexo I desta Lei, desde que o beneficiário comercialize o produto por preço médio inferior ou igual ao preço estabelecido inicialmente em ato do Poder Executivo federal. Art. 4º A subvenção econômica de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante da primeira parte do Anexo II desta Lei, desde que o beneficiário comercialize o produto por preço médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 1º O cálculo do preço de referência para o importador considerará o imposto de importação. § 2º O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização para a distribuidora de combustíveis líquidos poderão ser fixados em bases regionais. Art. 5º A subvenção econômica de que trata o art. 2º desta Lei será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante da segunda parte do Anexo II desta Lei, desde que a distribuidora de combustíveis líquidos importe o óleo diesel, nas modalidades permitidas na forma da regulamentação da ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, por valor médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal, acrescido de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro. § 1º O cálculo do preço de referência considerará o imposto de importação. § 2º O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização poderão ser fixados em bases regionais. Art. 6º A periodicidade de apuração da subvenção econômica de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei será de, no máximo, 30 (trinta) dias. § 1º Será estabelecida, por meio de conta gráfica, sistemática de apuração da subvenção econômica de que trata o art. 1º desta Lei que possibilite, no período referido no caput deste artigo, a compensação das diferenças positivas ou negativas entre o preço de comercialização para a distribuidora de combustíveis líquidos e o preço de referência para a comercialização de óleo diesel de uso rodoviário, facultada a incorporação de resíduos do período imediatamente anterior não considerados por ocasião da definição do preço de comercialização para a distribuidora. § 2º Será estabelecida, por meio de conta gráfica, sistemática de apuração da subvenção econômica de que trata o art. 2º desta Lei que possibilite, no período referido no caput deste artigo, a compensação das diferenças positivas ou negativas entre o preço de comercialização e o preço de referência para a comercialização de óleo diesel de uso rodoviário, facultada a incorporação de resíduos de períodos anteriores não considerados por ocasião da definição do preço de comercialização. § 3º As contas gráficas de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão acrescidas de eventuais custos remanescentes ao final do período de concessão da subvenção relacionados com a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita de subvenção econômica. § 4º Na hipótese de, ao final do período de concessão da subvenção econômica, haver crédito para a União em decorrência da aplicação das

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado metodologias previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, os beneficiários deverão recolher à União o valor apurado, no prazo e na forma previstos em regulamento. Art. 7º A subvenção econômica de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei ficará limitada ao valor total de R$ 9.500.000.000,00 (nove bilhões e quinhentos milhões de reais). Parágrafo único. Na hipótese de o valor total de pagamento da subvenção econômica atingir o montante estabelecido no caput deste artigo antes do dia 31 de dezembro de 2018, haverá publicação de termo de encerramento da subvenção prevista nesta Lei. Art. 8º Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua publicação, incluídas: I - as condições relativas à habilitação dos beneficiários, ao pagamento e ao controle do benefício; e II - as demais condições necessárias à concessão da subvenção de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei. § 1º Fica autorizado o pagamento retroativo da subvenção econômica de que trata o art. 1º desta Lei a partir de 30 de maio de 2018, na forma do regulamento de que trata o caput deste artigo. § 2º Fica autorizado o pagamento da subvenção econômica de que trata o art. 2º desta Lei a partir de 1º de agosto de 2018, na forma do regulamento de que trata o caput deste artigo. § 3º Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel de uso rodoviário perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União. Art. 9º O pagamento da subvenção econômica de que trata esta Lei fica condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão das informações prestadas, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 10. As distribuidoras de combustíveis líquidos informarão à ANP seus estoques de óleo diesel antes e depois do início do programa Subvenção Econômica à Comercialização de Óleo Diesel Combustível de Uso Rodoviário, bem como os preços de aquisição, considerada a subvenção econômica de que trata o art. 1º desta Lei, e de venda, podendo os eventuais ganhos ou perdas serem objeto de política de compensação financeira. § 1º A compensação de que trata o caput deste artigo refere-se às vendas de óleo diesel pelas distribuidoras de combustíveis líquidos a partir de 1º de junho de 2018, já com desconto de R$ 0,46 (quarenta e seis centavos de real) por litro sobre o preço do óleo diesel, líquido da variação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a partir de estoques formados anteriormente à aplicação da respectiva redução por parte dos produtores ou importadores de óleo diesel. § 2º As distribuidoras de combustíveis líquidos deverão comprovar os estoques de óleo diesel existentes em 31 de maio de 2018, bem como a prática do desconto de que trata o § 1º deste artigo a partir de 1º de junho de 2018. § 3º O processo de pagamento da compensação de que trata o caput deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo, observado o limite de que trata o art. 7º desta Lei. Art. 11. Fica a ANP responsável pela implementação e pela execução do disposto nesta Lei. Art. 12. (VETADO). Art. 13. (VETADO). Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia W. Moreira Franco Gleisson Cardoso Rubin Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2018 ANEXO I CÁLCULO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO ÓLEO DIESEL ATÉ O DIA 7 DE JUNHO DE 2018 S = V x 0,07

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Em que: S = subvenção medida em reais; V = volume de óleo diesel comercializado para a distribuidora, em litros. ANEXO II CÁLCULO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO ÓLEO DIESEL NO PERÍODO DE 8 DE JUNHO DE 2018 A 31 DE DEZEMBRO DE 2018 I - No caso da subvenção econômica de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei S = V x (PR - PC) Em que: S = subvenção medida em reais; V = volume de óleo diesel rodoviário comercializado para a distribuidora, em litros; PR = preço de referência para a comercialização de óleo diesel de uso rodoviário, estipulado conforme metodologia estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), em reais, por litro, que considerará o Preço de Paridade de Importação (PPI) e a margem para remuneração dos riscos inerentes à operação, observados os parâmetros de mercado; e PC = preço de comercialização para a distribuidora, em reais, por litro, a ser definido pelo Poder Executivo federal; II - No caso da subvenção econômica de que trata o art. 2º desta Lei S = V x (PR - PC) Em que: S = subvenção medida em reais; V = volume de óleo diesel rodoviário importado pelo distribuidor nas modalidades permitidas na forma da regulamentação da ANP, incluída a importação por conta e ordem, em litros; PR = preço de referência para a comercialização de óleo diesel de uso rodoviário, estipulado conforme metodologia estabelecida pela ANP, em reais, por litro, que considerará o PPI e a margem para remuneração dos riscos inerentes à operação, observados os parâmetros de mercado; e PC = preço de comercialização, em reais, por litro, a ser definido pelo Poder Executivo federal.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.724, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018. Institui o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta visando à melhoria das condições de mobilidade urbana. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar a inserção da bicicleta como meio de transporte, com vistas à melhoria das condições de mobilidade urbana, e dispõe, para tanto, sobre as diretrizes que o nortearão, os seus objetivos, os agentes públicos e privados relevantes para a sua implementação, as ações a serem realizadas e os recursos alocáveis. Art. 2º Fica instituído o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte, a ser implementado em todas as cidades com mais de vinte mil habitantes, visando a contribuir para a melhoria das condições de mobilidade urbana. Parágrafo único. São diretrizes do PBB: I - a criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de deslocamento eficiente e saudável; II - a redução dos índices de emissão de poluentes; III - a melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos e das condições de saúde da população; IV - o desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade cicloviária; V - a inclusão dos sistemas cicloviários nas ações de planejamento espacial e territorial; VI - a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas, em detrimento do transporte público e de alternativas não motorizadas. Art. 3º Além dos objetivos mencionados no art. 2º desta Lei, o PBB visa a: I - apoiar Estados e Municípios na construção de ciclovias, ciclofaixas e sistemas cicloviários urbanos, bem como na instalação de bicicletários públicos e equipamentos de apoio ao usuário;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - promover a integração do modal bicicleta aos modais do sistema de transporte público coletivo; III - promover campanhas de divulgação dos benefícios do uso da bicicleta como meio de transporte econômico, saudável e ambientalmente adequado; IV - implantar políticas de educação para o trânsito que promovam o uso da bicicleta e a sua boa convivência com os demais veículos; V - estimular a implantação de rotas intermunicipais seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer. Art. 4º O PBB integra a Política Nacional da Mobilidade Urbana e deve ser coordenado pelo órgão federal responsável pela referida política pública. § 1º A implementação das ações do PBB será efetivada: I - pelos órgãos e entidades estaduais e municipais das áreas de desenvolvimento urbano, trânsito e mobilidade urbana; II - pelas organizações não governamentais com atuação relacionada ao uso da bicicleta como meio de transporte e lazer; III - por empresas do setor produtivo. § 2º A participação dos agentes mencionados nos incisos II e III do § 1º deste artigo ocorrerá na forma de contrato ou parceria público-privada. § 3º Deverá ser estabelecida em regulamento forma de acompanhamento e avaliação dos resultados do PBB, garantida a participação de representantes dos agentes relacionados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo e de representantes de instituições de ensino e pesquisa nas áreas de desenvolvimento urbano, trânsito e mobilidade urbana. Art. 5º A atuação dos órgãos governamentais e não governamentais no âmbito do PBB será voltada para ações que contemplem: I - o estímulo ao desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária; II - a implantação de ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, devidamente sinalizadas; III - a construção de bicicletários em terminais do sistema de transporte público coletivo;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - a instalação de paraciclos ao longo das vias de circulação e de estacionamentos específicos nos locais de grande fluxo de pessoas; V - a instalação de equipamentos de apoio aos usuários, como banheiros públicos e bebedouros, em locais estratégicos; VI - a implantação de sistema de locação de bicicletas a baixo custo nos terminais do sistema de transporte público coletivo, em centros comerciais e em outros locais de grande fluxo de pessoas; VII - a elaboração e divulgação de campanhas educativas relacionadas ao uso seguro da bicicleta e seus benefícios. Parágrafo único. Nas cidades com mais de quinhentos mil habitantes, as ações do PBB devem ser compatíveis com o que determina o plano de transporte urbano integrado, exigido pelo art. 41 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), no qual deverão estar previstas, obrigatoriamente, a implantação de ciclovias e a promoção do transporte cicloviário. Art. 6º São recursos do PBB: I - (VETADO); II - parcela dos recursos da CIDE-combustíveis, de que trata a Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, na forma determinada em regulamento; III - dotações específicas dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que forem atribuídas ao programa nos termos das respectivas legislações; IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais. Art. 7º (VETADO). Art. 8º O art. 6º da Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º A aplicação dos recursos da Cide nos programas de infraestrutura de transportes terá como objetivos essenciais a redução do consumo de combustíveis automotivos, o atendimento mais econômico da demanda de transporte de pessoas e bens, o desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária, a implantação de ciclovias e ciclofaixas, a segurança e o conforto dos usuários, a diminuição do tempo de deslocamento dos usuários do transporte público coletivo, a melhoria da qualidade de vida da população, a redução das deseconomias dos centros urbanos e a menor participação dos fretes e dos custos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado portuários e de outros terminais na composição final dos preços dos produtos de consumo interno e de exportação.” (NR) Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Gleisson Cardoso Rubin Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018. Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. Art. 2º (VETADO). Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento; II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade; III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo; IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público; V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura; VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque. § 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. § 3º Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - certidão de antecedentes criminais; II - informações sobre pessoa jurídica; III - outras expressamente previstas em lei. Art. 4º (VETADO). Art. 5º Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos: I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes; II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia. Art. 6º Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário. Art. 7º É instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos. Parágrafo único. O Selo será concedido na forma de regulamento por comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, observados os seguintes critérios: I - a racionalização de processos e procedimentos administrativos;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas; III - os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização; IV - a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos; V - a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública. Art. 8º A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público será registrada em seus assentamentos funcionais. Art. 9º Os órgãos ou entidades estatais que receberem o Selo de Desburocratização e Simplificação serão inscritos em Cadastro Nacional de Desburocratização. Parágrafo único. Serão premiados, anualmente, 2 (dois) órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos por esta Lei. Art. 10. (VETADO). Brasília, 8 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Eliseu Padilha Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.728, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018. Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: “Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 31 de outubro de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.729, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018. Altera a Lei no 13.340, de 28 de setembro de 2016, para conceder rebate para liquidação de operações de crédito rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e dá outras providências. Conversão da Medida Provisória nº 842, de 2018 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

o

Art. 1 A Lei n 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: .......................................................................................................................... ..” (NR) o

“Art. 1º-A. Aplica-se o disposto no artigo 1 desta lei às operações vinculadas a atividade rural contratadas até 31 de dezembro de 2011, por agroindústrias, com recursos exclusivamente dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) e Nordeste (FNE), lançadas em prejuízo total ou parcialmente até 31 de dezembro de 2017.” “Art. 2º Fica autorizada, até 30 de dezembro de 2019, a repactuação das dívidas das operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam, atualizadas até a data da o repactuação segundo os critérios estabelecidos no art. 1 desta Lei, observadas ainda as seguintes condições: .......................................................................................................................... ...” (NR) o

“Art. 2º-A. Aplica-se o disposto no artigo 2 desta lei às operações vinculadas à atividade rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 por agroindústrias, com recursos exclusivamente dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) e Nordeste (FNE), cujo soma dos valores originalmente contratados sejam de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e que não estejam lançadas em prejuízo, desde que mantidos os encargos vigentes para a situação de normalidade.”

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado “Art. 3º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene e da Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as seguintes condições: I - operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: a) quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para os demais Municípios; o

b) quando contratadas entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 30% (trinta por cento) para os demais Municípios; II - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo; b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): 1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 90% (noventa por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 70% (setenta por cento) para os demais Municípios; o

2. quando contratadas entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 40% (quarenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 20% (vinte por cento) para os demais Municípios;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo; b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais): 1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) para os demais Municípios; o

2. quando contratadas entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 35% (trinta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 15% (quinze por cento) para os demais Municípios; IV - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo; b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): 1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 80% (oitenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 60% (sessenta por cento) para os demais Municípios; o

2. quando contratadas entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 10% (dez por cento) para os demais Municípios.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 1 O rebate para liquidação será concedido sobre a soma dos saldos devedores de todas as operações que se enquadrem nos termos deste artigo, atualizados, a partir da data da contratação da operação original, com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, assunção e de repactuação de dívidas. o

§ 2 As operações de risco da União enquadradas neste artigo não devem ser encaminhadas para inscrição na dívida ativa da União até 31 de outubro de 2018. o

§ 3 As disposições deste artigo não se aplicam às operações: I - oriundas de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou em cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da União; o

o

II - contratadas ao amparo do inciso V do art. 7 da Lei n 11.775, de 17 de setembro de 2008; III - contratadas por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se tal irregularidade tenha sido sanada previamente à liquidação ou à renegociação da dívida. o

§ 4 Fica a União autorizada a assumir o custo decorrente dos rebates de que trata este artigo. o

§ 5 Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previstos neste artigo serão assumidos pela União, no caso das operações lastreadas em seus próprios recursos, e, nos demais casos, pelas respectivas instituições financeiras. .......................................................................................................................... ..” (NR) o

“Art. 3º-B. O disposto no art. 3 desta Lei, a exclusivo critério das agências estaduais de desenvolvimento ou de fomento, aplica-se às operações contratadas com recursos oriundos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ainda que tenham sido baixadas em prejuízo. Parágrafo único. O ônus decorrente das disposições deste artigo relativo ao ajuste no saldo devedor e aos rebates para liquidação, é de responsabilidade da instituição financeira ou das agências estaduais de desenvolvimento ou de fomento, ficando a União impedida de assumir qualquer ônus de que trata este artigo.” o

“Art. 4 (VETADO). .......................................................................................................................... ............

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 5º Os descontos para liquidação previstos no § 1 deste artigo aplicam-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de outubro de 2018, cuja inadimplência tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017. ....................................................................................................................... o

§ 7 (VETADO). o

§ 8 (VETADO).” (NR) “Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei: I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das o dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4 ; II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, o o o em relação aos débitos de que tratam os arts. 1 , 2 e 3 ; III- o prazo de prescrição das dívidas.” (NR) “Art. 13. .................................................................................................. Parágrafo único. A liquidação e a renegociação de dívidas vencidas disciplinadas neste artigo aplicam-se a todos os imóveis rurais ou urbanos localizados nos Perímetros Públicos de irrigação administrados pela Codevasf e DNOCS.” (NR) o

“Art. 14. Sem prejuízo do disposto no § 3 do art. 195 da Constituição Federal, nas operações de renegociação e de repactuação e na concessão de descontos, rebates ou bônus de adimplência para liquidação, renegociação ou repactuação de dívidas de operações de crédito rural e de operações de bens de o capital de que trata a Lei n 12.096, de 24 de novembro de 2009, realizadas com instituições financeiras públicas federais, ficam afastadas, até 30 de dezembro de 2019, as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei o o o o n 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1 do art. 1 do Decreto-Lei n 1.715, de 22 o de novembro de 1979, na alínea b do caput do art. 27 da Lei n 8.036, de 11 de o maio de 1990, e na Lei n 10.522, de 19 de julho de 2002.” (NR) o

o

Art. 2 A Lei n 13.606, de 9 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: o

“Art. 1 ........................................................................................................ .......................................................................................................................

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 31 de dezembro de 2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado. ...........................................................................................................” (NR) “Art. 20. Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a conceder descontos para a liquidação, até 30 de dezembro de 2019, de dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos na dívida ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado por ação de execução judicial. ....................................................................................................................... § 4º O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de dezembro de 2019”. (NR) “Art. 26. A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) deverá renegociar e prorrogar, até dezembro de 2022, as dívidas com os o empreendimentos da agricultura familiar que se enquadram na Lei n 11.326, de 24 de julho de 2006, de operações que foram contratadas até 31 de dezembro de 2015, referentes aos pagamentos do licenciamento para a multiplicação e a exploração comercial de sementes, observadas as seguintes condições: ....................................................................................................................... IV - o pagamento do saldo devedor apurado na forma do inciso III do caput deste artigo deverá ser realizado em seis parcelas anuais, com dois anos de carência, mantidos os encargos originalmente contratados.” (NR) “Art. 28-A. (VETADO).” “Art. 29-A. (VETADO).” “Art. 30-A. (VETADO).” “Art. 31-A. (VETADO)”. “Art. 32-A. (VETADO).” o

Art. 3 (VETADO). o

Art. 4 As autorizações de concessão dos benefícios de que trata esta Lei estão condicionadas à inclusão nas Leis Orçamentárias de 2018 e 2019 dos montantes das despesas a serem ressarcidas pela União. o

Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

Art. 6 Ficam revogados:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - o art. 3º-A da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016; II - os art. 28, art. 29, art. 30, art. 31 e art. 32 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e o

III - a Medida Provisória n 834, de 29 de maio de 2018. o

o

Brasília, 8 de novembro de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Ana Paula Vitali Janes Vescovi Esteves Pedro Colnago Junior Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI N° 6.259, DE 30 DE OUTUBRO DE 1975. Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências. 

DECRETO No 78.231, DE 12 DE AGOSTO DE 1976. Regulamenta a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 O art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração sanitária e sujeita o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 8 de novembro de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Gilberto Magalhães Occhi Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.731, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018. Dispõe sobre mecanismos de financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 Esta Lei determina mecanismos de financiamento para a arborização urbana e para a recuperação de áreas degradadas, a partir do direcionamento de recursos arrecadados da aplicação de multa por crime, infração penal ou infração administrativa, no caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assim como da cobrança de taxas pela autorização de poda e de corte de árvores. 

LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências: Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais; Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal. CAPÍTULO IV DA ÁREA DE RESERVA LEGAL Seção III Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001; II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.

ARBORIZAÇÃO AO LONGO DAS VIAS PÚBLICAS – LEI Nº 1224/74 (Regulamentada pelo Decreto nº 226/1995) INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL: Art. 37 É atribuição exclusiva da Prefeitura, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública. Parágrafo Único. Quando se tornar absolutamente imprescindível, a juízo da Prefeitura, poderá ser feita a remoção ou sacrifício de árvores, mediante a indenização de até 2 (dois) SM, conforme o que for para cada caso, arbitrado pelo Secretário de Obras. Art. 107 É expressamente proibido, sob pena de multa: I - perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como: l) danificar as arborizações ou plantas das ruas, praças ou jardins públicos, ou colher flores destes;

PORTA-SEMENTE – Lei nº. 4.771/1965 (Revogada pela LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências): “qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes”.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 2º Um décimo do valor das multas por crime, infração penal ou infração administrativa decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, arrecadadas pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, será destinado à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas. § 1º O recurso advindo das multas de que trata o caput deve ser aplicado no Município onde ocorreu a infração ou o crime ambiental. § 2º Regulamentação deverá prever os critérios e as normas para a aplicação do recurso de que trata o caput. Art. 3º (VETADO). Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 8 de novembro de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Ana Paula Vitali Janes Vescovi Esteves Pedro Colnago Junior Edson Gonçalves Duarte Gustavo do Vale Rocha Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.732, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018. Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, para definir que a receita tem validade em todo o território nacional, independentemente da unidade federada em que tenha sido emitida. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 O parágrafo único do art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. ....................................................................................................... Parágrafo único. O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos disciplinados em regulamento.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. o

o

Brasília, 8 de novembro de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Gilberto Magalhães Occhi Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2018

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Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.733, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018. Dispõe sobre atividades da campanha Outubro Rosa. O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

exercício Congresso

o

Art. 1 Serão realizadas anualmente, no mês de outubro, durante a campanha Outubro Rosa, atividades para conscientização sobre o câncer de mama. Parágrafo único. A critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras: I – iluminação de prédios públicos com luzes de cor rosa; II – promoção de palestras, eventos e atividades educativas; III – veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer, que contemplem a generalidade do tema; IV – realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 16 de novembro de 2018; 197 da Independência e 130 da República. RODRIGO MAIA Gilberto Magalhães Occhi Gustavo do Vale Rocha Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.755, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018. Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas; e altera as Leis nos 9.440, de 14 de março de 1997, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Conversão da Medida Provisória nº 843, de 2018. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS Seção I Dos Requisitos Obrigatórios Art. 1º O Poder Executivo federal estabelecerá requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, relativos a: I - rotulagem veicular; II - eficiência energética veicular; e III - desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção. § 1º A fixação dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo considerará critérios quantitativos e qualitativos, tais como o número de veículos comercializados ou importados, o atingimento de padrões internacionais e o desenvolvimento de projetos. § 2º O cumprimento dos requisitos de que trata o caput deste artigo será comprovado perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação e emitirá ato de registro dos compromissos.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 3º O disposto no caput deste artigo não exime os veículos da obtenção prévia do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) e do código de marca-modelo-versão do veículo do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), do Departamento Nacional de Trânsito do Ministério das Cidades, e da Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). § 4º Na fixação dos requisitos de que trata este artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável que o concedido aos bens similares de origem nacional. Art. 2º O Poder Executivo federal poderá reduzir as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os veículos de que trata o caput do art. 1º desta Lei em: (Produção de efeito) I - até dois pontos percentuais para os veículos que atenderem a requisitos específicos de eficiência energética; e II - até um ponto percentual para os veículos que atenderem a requisitos específicos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção. § 1º Observado o disposto no § 2º, a redução de alíquota de que trata o inciso II do caput poderá ser concedida somente ao veículo cuja alíquota de IPI aplicável já tenha sido reduzida, nos termos do inciso I do caput deste artigo, em, no mínimo, um ponto percentual. § 2º O somatório das reduções de alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo fica limitado a dois pontos percentuais. § 3º Na redução de alíquotas de que trata este artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável que o concedido aos bens similares de origem nacional. § 4º Os veículos híbridos equipados com motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e álcool (flexibe fuel engine) devem ter uma redução de, no mínimo, três pontos percentuais na alíquota do IPI em relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor. Seção II Das Sanções Administrativas

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 3º A comercialização ou a importação de veículos no País sem o ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 1º, por parte do fabricante ou do importador, acarretará multa compensatória de 20% (vinte por cento) incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos de que trata o art. 1º desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese de veículos importados, a multa compensatória de que trata o caput deste artigo incidirá, no momento da importação, sobre o valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na nacionalização. Art. 4º O não cumprimento da meta de eficiência energética de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei ensejará multa compensatória, nos seguintes valores: I - R$ 50,00 (cinquenta reais), para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro; II - R$ 90,00 (noventa reais), a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro; III - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro; e IV - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro. Art. 5º O descumprimento das metas de rotulagem veicular de âmbito nacional ou de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção de que tratam os incisos I e III do caput do art. 1º desta Lei ensejará multa compensatória, nos seguintes valores: I - R$ 50,00 (cinquenta reais), para até 5% (cinco por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida; II - R$ 90,00 (noventa reais), de 5% (cinco por cento), exclusive, até 10% (dez por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de 10% (dez por cento), exclusive, até 15% (quinze por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida; IV - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), de 15% (quinze por cento), exclusive, até 20% (vinte por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida; e V - 20% (vinte por cento), exclusive, menor que a meta estabelecida e, a cada 5 (cinco) pontos percentuais, será acrescido o valor de que trata o inciso IV do caputdeste artigo. Art. 6º Os valores de que tratam os arts. 4º e 5º serão multiplicados pelo número de veículos licenciados a partir da regulamentação desta Lei e serão pagos na forma disposta no § 3º do art. 10 desta Lei. Parágrafo único. O somatório das multas compensatórias de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei está limitado a 20% (vinte por cento) incidente sobre a receita decorrente da venda ou sobre o valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na nacionalização, no caso de veículos importados, dos veículos que não cumprem os requisitos obrigatórios de que trata o art. 1º desta Lei. CAPÍTULO II DO PROGRAMA ROTA 2030 - MOBILIDADE E LOGÍSTICA Seção I Dos Objetivos e das Diretrizes do Programa Art. 7º Fica instituído o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, de caminhões, de ônibus, de chassis com motor e de autopeças. (Produção de efeito) Art. 8º O Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística terá as seguintes diretrizes: (Produção de efeito) I - incremento da eficiência energética, do desempenho estrutural e da disponibilidade de tecnologias assistivas à direção dos veículos comercializados no País; II - aumento dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - estímulo à produção de novas tecnologias e inovações, de acordo com as tendências tecnológicas globais; IV - incremento da produtividade das indústrias para a mobilidade e logística; V - promoção do uso de biocombustíveis e de formas alternativas de propulsão e valorização da matriz energética brasileira; VI - garantia da capacitação técnica e da qualificação profissional no setor de mobilidade e logística; e VII - garantia da expansão ou manutenção do emprego no setor de mobilidade e logística. Seção II Das Modalidades de Habilitação ao Programa Art. 9º Poderão habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística as empresas que: (Produção de efeito) I - produzam, no País, os veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, as autopeças ou os sistemas estratégicos para a produção dos veículos classificados nos referidos códigos da Tipi, conforme regulamento do Poder Executivo federal; ou II - tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes referidos no inciso I do caput deste artigo, ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística, conforme regulamento do Poder Executivo federal. § 1º A habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística será concedida por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, com a comprovação anual do atendimento aos compromissos assumidos. § 2º O projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso II do caput deste artigo compreenderá a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística, e investimentos em ativos fixos.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 3º Poderão ainda habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, nos termos do inciso II do caput, observado o disposto no § 2º deste artigo e conforme regulamento do Poder Executivo federal, as empresas que: I - tenham em execução, na data de publicação da Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais; II - tenham projeto de investimento nos termos dispostos no inciso III do § 2º do art. 40 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, com a finalidade de instalação, no País, de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até 35.000 (trinta e cinco mil) unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por veículo; III - tenham projeto de investimento relativo à instalação de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até 35.000 (trinta e cinco mil) unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais) por veículo; ou IV - tenham projeto de investimento relativo à instalação, no País, de linha de produção de veículos com tecnologias de propulsão alternativas à combustão. § 4º As empresas de autopeças ou sistemas estratégicos ou soluções estratégicas para a mobilidade e logística de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão: I - ser tributadas pelo regime de lucro real; e II - possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento. § 5º No fim do prazo a que se refere o art. 29 desta Lei, as habilitações vigentes serão consideradas canceladas e seus efeitos serão cessados, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos. Seção III Dos Requisitos para a Habilitação Art. 10. Para fins de habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, o Poder Executivo federal estabelecerá requisitos relativos a: (Produção de efeito) I - rotulagem veicular;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - eficiência energética veicular; III - desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção; e IV - dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico. § 1º Poderá habilitar-se ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística a empresa que estiver em situação regular em relação aos tributos federais. § 2º A empresa interessada em habilitar-se ao Programa Rota 2030 Mobilidade e Logística deverá comprovar que está formalmente autorizada a: I - realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e II - utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no Brasil. § 3º Os dispêndios de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderão ser realizados sob a forma de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, conforme regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com: I - Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs); II - entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público; III - empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; ou IV - organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia. § 4º A realização dos projetos de que trata o § 3º deste artigo, conforme regulamento do Poder Executivo federal, desonera as empresas beneficiárias da

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos nos programas e projetos de interesse nacional nas áreas de que trata este artigo. § 5º Nas hipóteses de glosa ou de necessidade de complementação residual de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a empresa poderá cumprir o compromisso por meio de depósitos em contas específicas para aplicação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para a mobilidade e logística, limitados ao montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mínimo necessário para o cumprimento do requisito. § 6º O cumprimento dos requisitos de que trata este artigo será comprovado perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação. § 7º O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em até 3 (três) anos, contados da utilização dos créditos de que trata esta Lei, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos de habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística. § 8º Os requisitos mínimos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão iguais ou superiores àqueles estipulados, respectivamente, nos incisos I, II e III do caput do art. 1º desta Lei. § 9º Na fixação dos requisitos previstos neste artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável que o concedido aos bens similares de origem nacional. Seção IV Dos Incentivos do Programa Art. 11. A pessoa jurídica habilitada no Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística poderá deduzir do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos o valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 30% (trinta por cento) dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração, desde que sejam classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ e aplicados em: (Produção de efeito) I - pesquisa, abrangidas as atividades de pesquisa básica dirigida, de pesquisa aplicada, de desenvolvimento experimental e de projetos estruturantes; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - desenvolvimento, abrangidas as atividades de desenvolvimento, de capacitação de fornecedores, de manufatura básica, de tecnologia industrial básica e de serviços de apoio técnico. § 1º A dedução de que trata o caput deste artigo não poderá exceder, em cada período de apuração, o valor do IRPJ e da CSLL devido com base: I - no lucro real e no resultado ajustado trimestral; II - no lucro real e no resultado ajustado apurado no ajuste anual; ou III - na base de cálculo estimada, calculada com base na receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução. § 2º O valor deduzido do IRPJ e da CSLL apurado a partir da base de cálculo estimada de que trata o inciso III do § 1º deste artigo: I - não será considerado IRPJ e CSLL pagos por estimativa para fins do cálculo do tributo devido no ajuste anual e do tributo devido no balanço de redução e suspensão posteriores; e II - poderá ser considerado na dedução do IRPJ e da CSLL devidos no ajuste anual, observado o limite de que trata o § 1º deste artigo. § 3º A parcela apurada na forma do caput excedente ao limite de dedução previsto no § 1º deste artigo somente poderá ser deduzida do IRPJ e da CSLL devidos, respectivamente, em períodos de apuração subsequentes, e a dedução será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos tributos. § 4º Na hipótese de dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico considerados estratégicos, sem prejuízo da dedução de que trata o caput deste artigo, a empresa poderá beneficiar-se de dedução adicional do IRPJ e da CSLL correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 15% (quinze por cento) incidentes sobre esses dispêndios, limitados a 45% (quarenta e cinco por cento) dos dispêndios de que trata o caput deste artigo. § 5º São considerados dispêndios estratégicos com pesquisa e desenvolvimento aqueles que atendam ao disposto no caput deste artigo e, adicionalmente, sejam relativos à manufatura avançada, conectividade, sistemas estratégicos, soluções estratégicas para a mobilidade e logística, novas tecnologias de propulsão ou autonomia veicular e suas autopeças, desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos, nanotecnologia, pesquisadores exclusivos, big data, sistemas analíticos e preditivos (data

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado analytics) e inteligência artificial, conforme regulamento do Poder Executivo federal. § 6º As deduções de que trata este artigo: I - somente poderão ser efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2019 para as empresas habilitadas até essa data; e II - somente poderão ser efetuadas a partir da habilitação para as empresas habilitadas após 1º de janeiro de 2019. § 7º O valor do benefício fiscal não estará sujeito a qualquer correção, inclusive pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). § 8º O valor da contrapartida do benefício fiscal previsto neste artigo, reconhecido no resultado operacional, não será computado na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do IRPJ e da CSLL. Art. 12. Os benefícios fiscais de que trata o art. 11 desta Lei não excluem os benefícios previstos no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nos arts. 11-B e 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Produção de efeito) Seção V Do Acompanhamento do Programa Art. 13. Fica instituído o Grupo de Acompanhamento do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, composto por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com o objetivo de definir os critérios para monitoramento dos impactos do Programa, conforme ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Produção de efeito) § 1º O Grupo de Acompanhamento de que trata o caput deste artigo: I - deverá ser implementado até 31 de dezembro de 2018;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - terá o prazo de 6 (seis) meses, após sua implementação, para definir os critérios para monitoramento e avaliação dos impactos do Programa; e III - deverá divulgar, anualmente, relatório com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação do Programa no ano anterior. § 2º O relatório de que trata o inciso III do § 1º deste artigo: I - será elaborado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, sob a supervisão do Grupo de Acompanhamento do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; e II - deverá conter os impactos decorrentes dos dispêndios beneficiados pelo Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística na produção, no emprego, nos investimentos, na inovação e na agregação de valor do setor automobilístico. Art. 14. Ficam criados o Observatório Nacional das Indústrias para a Mobilidade e Logística e o Conselho Gestor do Observatório, constituído por representantes do governo, do setor empresarial, dos trabalhadores e da comunidade científica, responsável, entre outras atribuições, por acompanhar o impacto do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística no setor e na sociedade, conforme ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Produção de efeito) Seção VI Das Sanções Administrativas Art. 15. O descumprimento de requisitos, de compromissos, de condições e de obrigações acessórias previstos nesta Lei, no seu regulamento ou em atos complementares do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística poderá acarretar as seguintes penalidades: (Produção de efeito) I - cancelamento da habilitação com efeitos retroativos; II - suspensão da habilitação; ou III - multa de até 2% (dois por cento) sobre o faturamento apurado no mês anterior à prática da infração. Art. 16. A penalidade de cancelamento da habilitação: de efeito)

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(Produção


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - poderá ser aplicada nas hipóteses de: a) descumprimento do requisito de que trata o inciso IV do caput do art. 10 desta Lei; ou b) não realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso II do caput do art. 9º desta Lei; e II - implicará o recolhimento do valor equivalente ao IRPJ e à CSLL não recolhido ou o estorno do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL formados em função do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação. Parágrafo único. Na hipótese de a empresa possuir mais de uma habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, o cancelamento de uma delas não afetará as demais. Art. 17. A penalidade de suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de: (Produção de efeito) I - verificação de não atendimento pela empresa habilitada da condição de que trata o § 1º do art. 10 desta Lei; ou II - descumprimento, por mais de 3 (três) meses consecutivos, de obrigação acessória de que trata o art. 18 desta Lei. Parágrafo único. Ficará suspenso o usufruto dos benefícios de que trata esta Lei enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação. Art. 18. A penalidade de multa de que trata o inciso III do caput do art. 15 desta Lei poderá ser aplicada à empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística prevista nesta Lei, em seu regulamento ou em ato específico do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Produção de efeito) Art. 19. O descumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 10 desta Lei pelas empresas habilitadas no Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística enseja a aplicação das sanções previstas nos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei. (Produção de efeito) CAPÍTULO III DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 20. Fica instituído o regime tributário para a importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos. (Produção de efeito) Art. 21. Será concedida isenção do imposto de importação para os produtos a que se refere o art. 20 desta Lei quando destinados à industrialização de produtos automotivos. (Produção de efeito) § 1º O beneficiário do regime tributário poderá realizar a importação diretamente ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. § 2º O Poder Executivo federal relacionará os bens objeto da isenção a que se refere o caput deste artigo por classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Seção I Dos Conceitos

se:

Art. 22. Para fins do disposto nos arts. 20 e 21 desta Lei, considera(Produção de efeito)

I - capacidade de produção nacional: a disponibilidade de tecnologia, de meios de produção e de mão de obra para fornecimento regular em série; II - equivalente nacional: o produto intercambiável de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função; III - produtos automotivos: a) automóveis e veículos comerciais leves com até 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas) de capacidade de carga; b) ônibus; c) caminhões; d) tratores rodoviários para semirreboques; e) chassis com motor, incluídos os com cabina;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado f) reboques e semirreboques; g) carrocerias e cabinas; h) tratores autopropulsadas;

agrícolas,

colheitadeiras

e

máquinas

agrícolas

i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e j) autopeças; e IV - autopeças: peças, incluídos pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas a a i do inciso III do caput, e as necessárias à produção dos bens indicados na alínea j do inciso III do caput deste artigo, incluídas as destinadas ao mercado de reposição. Seção II Dos Beneficiários Art. 23. São beneficiários do regime tributário instituído no art. 20 desta Lei as empresas habilitadas que importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos automotivos a que se refere o art. 22 desta Lei. (Produção de efeito) Parágrafo único. Poderão habilitar-se a operar no regime tributário instituído no art. 20 desta Lei as empresas que atendam aos termos, aos limites e às condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal. Seção III Do Prazo e da Aplicação do Regime Art. 24. Os bens importados com a isenção de que trata o art. 21 desta Lei serão integralmente aplicados na industrialização dos produtos automotivos pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador do imposto de importação. (Produção de efeito) § 1º O beneficiário que não promover a industrialização no prazo a que se refere o caput deste artigo fica obrigado a recolher o imposto de importação não pago em decorrência da isenção usufruída, acrescido de juros e multa de mora, nos termos de legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º O Poder Executivo federal disporá sobre o percentual de tolerância no caso de perda inevitável no processo produtivo. Art. 25. A isenção do imposto de importação de que trata o art. 21 desta Lei fica condicionada à realização, pela empresa habilitada, de dispêndios, no País, correspondentes ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, conforme regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com: (Produção de efeito) I - ICTs; II - entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público; III - empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; ou IV - organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, aplicam-se os §§ 4º e 6º do art. 10 desta Lei. § 2º Os dispêndios de que trata o caput deste artigo deverão ser realizados até o último dia útil do segundo mês-calendário posterior ao mês de realização das importações, contado o prazo a partir da data do desembaraço aduaneiro. Seção IV Das Sanções Administrativas Art. 26. O beneficiário do regime tributário deverá comprovar anualmente a realização dos dispêndios de que trata o art. 25 desta Lei, conforme regulamento do Poder Executivo federal. (Produção de efeito)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 1º Aplica-se sanção de suspensão da habilitação ao beneficiário que não comprovar a realização dos dispêndios de que trata o art. 25 desta Lei, até o pagamento da multa de que trata o § 2º deste artigo. § 2º Aplica-se multa de 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o valor do dispêndio de que trata o caput do art. 25 desta Lei e o valor efetivamente realizado. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. As políticas públicas e as regulações dirigidas ao setor automotivo observarão os objetivos e as diretrizes do Programa Rota 2030 Mobilidade e Logística. (Produção de efeito) Art. 28. O Poder Executivo federal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação. Art. 29. Os benefícios de que trata esta Lei poderão ser usufruídos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017. Art. 30. A Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 11-C. As empresas referidas no § 1º do art. 1º desta Lei, habilitadas nos termos do art. 12 desta Lei, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, podendo contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11-B que estejam em produção e que atendam aos prazos dispostos no § 2º do art. 11-B desta Lei. § 1º Os novos projetos de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados até 30 de junho de 2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. § 2º O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput deste artigo, multiplicado por:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), até o 12º (décimo segundo) mês de fruição do benefício; II - 1,0 (um inteiro), do 13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício; III - 0,75 (setenta e cinco centésimos), do 49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do benefício. § 3º (VETADO). § 4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado. § 5º O cumprimento dos requisitos apresentados nos §§ 1º e 4º deste artigo será comprovado perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação. § 6º O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em até 3 (três) anos, contados da utilização dos créditos de que trata este artigo, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no § 5º deste artigo. § 7º (VETADO).” “Art. 16. ................................................................................................... Parágrafo único. Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º, 11, 11-A, 11-B e 11-C desta Lei.” (NR) Art. 31. (VETADO). Art. 32. (VETADO). Art. 33. Os arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º ....................................................................................................

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ..................................................................................................................... § 13. O tratamento tributário estabelecido no caput e nos §§ 4º e 9º deste artigo, aplicáveis às posições 8711 a 8714, estende-se aos quadriciclos e triciclos e às respectivas partes e peças, independentemente do código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). § 14. (VETADO).” (NR) “Art. 9º .................................................................................................... ..................................................................................................................... § 2º A isenção de que trata este artigo não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do art. 3º deste Decreto-Lei, excetuados os quadriciclos e triciclos e as respectivas partes e peças.” (NR) Art. 34. (VETADO). Art. 35. (VETADO). Art. 36. (VETADO). Art. 37. (VETADO). Art. 38. (VETADO). Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - a partir de 2022, quanto ao art. 2º; II - a partir de 1º de agosto de 2018, quanto aos arts. 7º a 19 e 27; III - a partir de 1º de janeiro de 2019, quanto aos arts. 20 a 26; e IV - na data de sua publicação, quanto aos demais artigos. o

Brasília, 10 de dezembro de 2018; 197o da Independência e 130 da República.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia Marcos Jorge Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis nos 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis nos 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis nos 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis nos 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982. 

DECRETO Nº 9.609, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018. Regulamenta a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para dispor sobre o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública e a gestão dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES o

Art. 1 Esta Lei dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, com o objetivo de promover: I - as alterações necessárias ao funcionamento do FNSP, para conferir efetividade às ações do Ministério da Segurança Pública quanto à execução de sua competência de coordenar e promover a integração da segurança pública em cooperação com os entes federativos; e II - a consolidação dos dispositivos legais relacionados com a destinação do produto da arrecadação das loterias, para proporcionar clareza e transparência ao sistema de rateio e, por meio de alterações pontuais, garantir recursos às ações de segurança pública. CAPÍTULO II DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Seção I Disposições Gerais o

Art. 2 O Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), fundo especial o de natureza contábil, instituído pela Lei n 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. Parágrafo único. A gestão do FNSP caberá ao Ministério da Segurança Pública. o

Art. 3 Constituem recursos do FNSP: I - as doações e os auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; II - as receitas decorrentes: a) da exploração de loterias, nos termos da legislação; e b) das aplicações de recursos orçamentários do FNSP, observada a legislação aplicável; III - as dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos créditos adicionais; e IV - as demais receitas destinadas ao FNSP. o

Art. 4 O Conselho Gestor do FNSP será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente: I - 3 (três) do Ministério da Segurança Pública; II - 1 (um) da Casa Civil da Presidência da República; III - 1 (um) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; IV - 1 (um) do Ministério dos Direitos Humanos;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado V - 1 (um) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e VI - 2 (dois) do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública (Consesp), de regiões geográficas distintas. o

§ 1 Os representantes a que se referem os incisos I a V do caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública. o

§ 2 Os representantes a que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão indicados pelo Consesp e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública. o

§ 3 O Conselho Gestor do FNSP será presidido por um dos representantes do Ministério da Segurança Pública, a ser designado no ato do o Ministro de Estado da Segurança Pública a que se refere o § 1 deste artigo. o

§ 4 As decisões do Conselho Gestor serão homologadas pelo Ministro de Estado da Segurança Pública. o

§ 5 Caberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FNSP em consonância com o disposto na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. o

§ 6 O Conselho Gestor poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentados pelos entes federativos beneficiários dos recursos do FNSP. o

Art. 5 Os recursos do FNSP serão destinados a: I - construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais; II - aquisição de materiais, de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;

e

de

veículos

III - tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública; IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado V - programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de perícia móvel; VI - capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica; VII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública; VIII - atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade; IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário; X - premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e XI - ações de custeio relacionadas com a cooperação federativa de que o trata a Lei n 11.473, de 10 de maio de 2007. o

§ 1 Entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos do FNSP devem ser destinados a aplicação em programas: I - habitacionais em benefício dos profissionais da segurança pública; e II - de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública. o

§ 2 É vedado o contingenciamento de recursos do FNSP. o

§ 3 É vedada a utilização de recursos do FNSP em: I - despesas e encargos sociais de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e II - unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas. o

Art. 6 Os recursos do FNSP serão aplicados diretamente pela União ou transferidos aos Estados ou ao Distrito Federal na hipótese de estes entes federativos terem instituído fundo estadual ou distrital de segurança pública, o observado o limite previsto no inciso I do caput do art. 7 desta Lei.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 1 É admitida a transferência de recursos aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, por meio de convênios ou de contratos de repasse, o nos termos do inciso II do caput do art. 7 desta Lei. o

§ 2 A responsabilidade pela execução dos recursos e pelo alcance dos objetivos do FNSP é comum à União e aos entes federativos. o

§ 3 Os entes federativos zelarão pela consistência técnica dos projetos, das atividades e das ações e estabelecerão regime de acompanhamento da execução com vistas a viabilizar a prestação de contas aos órgãos competentes. Seção II Da Transferência dos Recursos o

Art. 7 As transferências dos recursos do FNSP destinadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão repassadas aos entes federativos, nos termos da legislação em vigor, observadas as seguintes proporções e condições: I - a título de transferência obrigatória, no mínimo, 50% (cinquenta por o cento) dos recursos de que trata a alínea a do inciso II do caput do art. 3 desta Lei para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere; e II - por meio da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere, as demais receitas destinadas ao FNSP e os recursos de o que trata aalínea a do inciso II do caput do art. 3 desta Lei não transferidos nos termos do disposto no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao FNSP. o

Art. 8 O repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 7 desta Lei ficará condicionado: o

I - à instituição e ao funcionamento de: a) Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social; e b) Fundo Estadual ou Distrital de Segurança Pública, cujas gestão e movimentação financeira ocorrerão por meio de conta bancária específica, aberta pelo Ministério da Segurança Pública em nome dos destinatários, mantida em instituição financeira pública federal;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - à existência de: a) plano de segurança e de aplicação dos recursos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e b) conjunto de critérios para a promoção e a progressão funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares; III - à integração aos sistemas nacionais e ao fornecimento e à atualização de dados e informações de segurança pública ao Ministério da Segurança Pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública; e IV - ao cumprimento de percentual máximo de profissionais da área de segurança que atuem fora das corporações de segurança pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública. o

§ 1 A instituição financeira pública federal de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo disponibilizará as informações relacionadas com as movimentações financeiras ao Ministério da Segurança Pública por meio de aplicativo que identifique o destinatário do recurso. o

§ 2 Os recursos do FNSP liberados para os Estados e o Distrito Federal não poderão ser transferidos para outras contas do próprio ente federativo. o

§ 3 Enquanto não forem destinados às finalidades previstas no art. 5 desta Lei, os recursos serão automaticamente aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos públicos federais de curto prazo. o

o

o

§ 4 Os rendimentos das aplicações de que trata o § 3 deste artigo serão obrigatoriamente destinados às ações de segurança pública, observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. o

§ 5 A conta-corrente recebedora dos recursos será movimentada por meio eletrônico. o

§ 6 O ente federativo enviará, anualmente, relatório de gestão referente o à aplicação dos recursos de que trata o art. 6 desta Lei. o

§ 7 O Ministério da Segurança Pública fica autorizado a realizar o o bloqueio dos recursos repassados de que trata o inciso I do caput do art. 7 desta Lei quando identificada a ocorrência de desvio ou de irregularidade que possa

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado resultar em dano ao erário ou em comprometimento da aplicação regular dos recursos. Seção III Da Execução Direta pela União e da Transferência por Convênios e Contratos de Repasse o

o

Art. 9 Os recursos a que se refere o art. 3 desta Lei que não forem o destinados na forma prevista no inciso I do caput do art. 7 desta Lei serão executados diretamente pela União ou transferidos por meio de convênios ou contratos de repasse. Parágrafo único. A transferência de recursos de que trata o caput deste artigo ficará condicionada aos seguintes critérios: I - existência de plano de segurança nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; e II - integração aos sistemas nacionais e fornecimento e atualização de dados e informações de segurança pública ao Ministério da Segurança Pública, estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública. Art. 10. Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de convênios ou contratos de repasse, não poderão ter prazo superior a 2 (dois) anos, admitida uma prorrogação por até igual período. Art. 11. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas ao Ministério da Segurança Pública e darão publicidade e transparência durante o o período de aplicação dos recursos de que trata o art. 3 desta Lei. Seção IV Dos Critérios para a Aplicação dos Recursos Art. 12. Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública estabelecerá: I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III e IV o o do caput do art. 8 e no inciso II do parágrafo único do art. 9 desta Lei; II - a sistemática de liberação de recursos prevista no inciso I do caput do o art. 7 desta Lei;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - o prazo de utilização dos recursos transferidos; IV - os critérios para a mensuração da eficácia da utilização dos recursos transferidos; V - a periodicidade da apresentação pelos Estados e pelo Distrito Federal da prestação de contas relacionada com o uso dos recursos recebidos; VI - a organização, o conteúdo mínimo, a forma e os elementos constantes do relatório de gestão e de prestação de contas apresentados pelos entes federativos; e VII - a forma e os critérios para a integração de sistemas e de dados relacionados com a segurança pública. Parágrafo único. A não utilização dos recursos transferidos no prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo ensejará a devolução do saldo remanescente atualizado. Art. 13. As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei, não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da lei penal e a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às vedações de transferências decorrentes da não implementação ou do não fornecimento de informações ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp). CAPÍTULO III DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS Art. 14. O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual, será destinado na forma prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V desta Lei. o

§ 1 Consideram-se modalidades lotéricas: I - loteria federal (espécie passiva): loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso; o

III - loteria de prognóstico específico: loteria instituída pela Lei n 11.345, de 14 de setembro de 2006; IV - loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; e V - loteria instantânea exclusiva (Lotex): loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação. o

§ 2 Os valores dos prêmios relativos às modalidades lotéricas a que se o referem os incisos I a IV do § 1 deste artigo não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição serão revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal. o

o

§ 3 Os recursos de que trata o § 2 deste artigo serão depositados na conta única do Tesouro Nacional e transferidos ao Fundo Garantidor do Fies (FGFies) até que seja alcançado o valor-limite da participação global da União, na o o forma estabelecida no art. 6 -G da Lei n 10.260, de 12 de julho de 2001. o

§ 4 Eventual discrepância positiva entre o valor esperado da premiação homologado pelo Ministério da Fazenda e o valor de premiação efetivamente pago o na modalidade lotérica de que trata o inciso V do § 1 deste artigo, entre séries de uma mesma emissão, será equalizada por meio de promoção comercial, em favor dos apostadores, em séries subsequentes no prazo de 1 (um) ano após o fim do período definido para a emissão, de forma que a totalidade da arrecadação de cada emissão cumpra o disposto no art. 20 desta Lei. o

§ 5 O Ministério da Fazenda editará as normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo. o

§ 6 A destinação de recursos de que trata este Capítulo somente produzirá efeitos: I - a partir da data da homologação pelo Ministério da Fazenda dos planos de premiação apresentados pelo agente operador da modalidade a que se o refere o inciso I do § 1 deste artigo, observado o disposto no art. 15 desta Lei; e II - na forma prevista nos arts. 16, 17 e 18 desta Lei, nas modalidades o lotéricas de que tratam, respectivamente, os incisos II, III e IV do § 1 deste artigo.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 7 O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, relacionado com as receitas lotéricas recolhidas à conta única do Tesouro Nacional, será utilizado na amortização e no pagamento do serviço da dívida pública federal. Art. 15. O produto da arrecadação da loteria federal será destinado da seguinte forma: I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018: a) 17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social; b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para o Fundo Nacional da Cultura (FNC); c) 0,81% (oitenta e um centésimos por cento) para o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen); d) 5% (cinco por cento) para o FNSP; e) 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento) para o Comitê Olímpico Brasileiro (COB); f) 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) para o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB); g) 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria federal; e h) 55,91% (cinquenta e cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e o

II - a partir de 1 de janeiro de 2019: a) 17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social; b) 0,5% (cinco décimos por cento) para o FNC; c) 0,5% (cinco décimos por cento) para o Funpen;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado d) 2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para o FNSP; e) 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento) para o COB; f) 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) para o CPB; g) 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria federal; e h) 60% (sessenta por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação. Art. 16. O produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos será destinado da seguinte forma: I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018: a) 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social; b) 2,92% (dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) para o FNC; c) 1% (um por cento) para o Funpen; d) 9,26% (nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento) para o FNSP; e) 4,33% (quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição: 1. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para o Ministério do Esporte; 2. 0,5% (cinco décimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); 3. 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) para a Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE); e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 4. 0,11% (onze centésimos por cento) para a Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU); f) 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) para o COB; g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB; h) 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e i) 43,35% (quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e o

II - a partir de 1 de janeiro de 2019: a) 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social; b) 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o FNC; c) 3% (três por cento) para o Funpen; d) 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) para o FNSP; e) 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição: 1. 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) para o Ministério do Esporte; 2. 0,5% (cinco décimos por cento) para o CBC; 3. 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) para a CBDE; e 4. 0,11% (onze centésimos por cento) para a CBDU; f) 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) para o COB;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB; h) 19,13%( dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e i) 43,79% (quarenta e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação. o

§ 1 O CBC aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos a que se referem o item 2 da alínea e do inciso I e o item 2 da alínea e do inciso II do caputdeste artigo em atividades paradesportivas: I - diretamente, sem possibilidade de restringir a participação nos editais de chamamento público em função de filiação das entidades de práticas desportivas; ou II - por meio de repasses ao CPB. o

§ 2 Os percentuais destinados ao Ministério do Esporte serão decompostos da seguinte forma: I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), previstos no item 1 da alínea e do inciso I do caput deste artigo: a) 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) para o Ministério do Esporte; b) 1% (um por cento) para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas o o destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7 da Lei n 9.615, de 24 de março de 1998; e c) 0,04% (quatro centésimos por cento) para a Federação Nacional dos Clubes Esportivos (Fenaclubes); e II - 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), previstos no item 1 da alínea e do inciso II do caput deste artigo: a) 2,49% (dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado b) 1% (um por cento) para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e c) 0,04% (quatro centésimos por cento) para a Fenaclubes. Art. 17. O produto da arrecadação da loteria de prognóstico específico será destinado da seguinte forma: I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018: a) 1% (um por cento) para a seguridade social; b) 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) para o Fundo Nacional de Saúde (FNS); c) 1% (um por cento) para o Funpen; d) 5% (cinco por cento) para o FNSP; e) 0,5% (cinco décimos por cento) para o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA); f) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para o Ministério do Esporte; g) 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) para o COB; h) 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento) para o CPB; i) 22% (vinte e dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico; j) 20% (vinte por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognóstico específico; e k) 46% (quarenta e seis por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

II - a partir de 1 de janeiro de 2019: a) 1% (um por cento) para a seguridade social; b) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para o FNS; c) 0,5% (cinco décimos por cento) para o Funpen; d) 3% (três por cento) para o FNSP; e) 0,5% (cinco décimos por cento) para o FNCA; f) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para o Ministério do Esporte; g) 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) para o COB; h) 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento) para o CPB; i) 22% (vinte e dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico; j) 20% (vinte por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognóstico específico; e k) 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação. Art. 18. O produto da arrecadação da loteria de prognósticos esportivos será destinado da seguinte forma: I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018: a) 7,61% (sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social; b) 1% (um por cento) para o FNC; c) 1% (um por cento) para o Funpen;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado d) 11,49% (onze inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o FNSP; e) 10% (dez por cento) para o Ministério do Esporte; f) 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) para o COB; g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB; h) 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para as entidades desportivas e para as entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos; i) 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos; e j) 37,61% (trinta e sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e o

II - a partir de 1 de janeiro de 2019: a) 7,61% (sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social; b) 1% (um por cento) para o FNC; c) 2% (dois por cento) para o FNSP; d) 3,1% (três inteiros e um décimo por cento) para o Ministério do Esporte; e) 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) para o COB; f) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB; g) 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para entidades desportivas e para entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado h) 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos; e i) 55% (cinquenta e cinco por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação. Art. 19. A renda líquida de 3 (três) concursos por ano da loteria de prognósticos esportivos será destinada, alternadamente, para as seguintes entidades da sociedade civil: I - Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Fenapaes); II - Cruz Vermelha Brasileira; e III - Federação Nacional das Associações Pestalozzi (Fenapestalozzi). o

§ 1 As entidades da sociedade civil a que se refere o caput deste artigo ficam obrigadas a prestar contas públicas, na forma da lei, do dinheiro que receberem na forma do disposto neste artigo. o

§ 2 As datas de realização dos concursos de que trata este artigo, a cada ano, serão estabelecidas pelo agente operador da loteria de prognósticos esportivos, dentre os concursos programados. o

§ 3 Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a resultante da arrecadação do concurso, deduzidos as parcelas destinadas à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos e ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação. o

§ 4 O agente operador da loteria de prognósticos esportivos repassará diretamente às entidades da sociedade civil a que se refere o caput deste artigo a renda líquida de cada concurso realizado nos termos deste artigo, as quais redistribuirão os recursos equitativamente entre o seu órgão central e suas filiais estaduais e municipais. Art. 20. O produto da arrecadação de cada emissão da Lotex será destinado da seguinte forma: I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a seguridade social; II - 13% (treze por cento) para o FNSP;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - 0,9% (nove décimos por cento) para o Ministério do Esporte; IV - 0,9% (nove décimos por cento) para o FNC; V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex; VI - 18,3% (dezoito inteiros e três décimos por cento) para as despesas de custeio e manutenção do agente operador da Lotex; e VII - 65% (sessenta e cinco por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação. Art. 21. Os agentes operadores depositarão na conta única do Tesouro Nacional os valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais, exceto os valores previstos no art. 22 desta Lei. o

§ 1 O disposto no inciso II do caput do art. 15, no inciso II do caput do art. 16, no inciso II do caput do art. 17 e no inciso II do caput do art. 18 desta Lei somente se aplica a partir do início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na conta única do Tesouro Nacional. o

§ 2 Ficam mantidas as destinações previstas no inciso I do caput do art. 15, no inciso I do caput do art. 16, no inciso I do caput do art. 17 e no inciso I do caput do art. 18 desta Lei enquanto não for constatado o início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na conta única do Tesouro Nacional. o

§ 3 A parcela de recursos do agente operador será definida com base no percentual destinado à cobertura de despesas de custeio e manutenção das modalidades previstas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 desta Lei, após a dedução dos valores destinados à Comissão de Revendedores e das demais despesas com os serviços lotéricos. o

§ 4 O Ministério da Fazenda disciplinará a forma da entrega dos recursos de que trata este artigo. Art. 22. Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos seguintes beneficiários legais: I - o COB;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - o CPB; III - o CBC; IV - a CBDE; V - a CBDU; VI - a Fenaclubes; VII - as secretarias estaduais de esporte ou órgãos equivalentes; VIII - as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico e da Lotex; e IX - as entidades desportivas e entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognósticos esportivos pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos. Parágrafo único. O repasse dos recursos aos beneficiários de que trata o o o inciso VIII do caput deste artigo observará o disposto no art. 3 da Lei n 11.345, de 14 de setembro de 2006, no tocante ao concurso de prognóstico específico. Art. 23. Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação do Ministério do Esporte. o

§ 1 As entidades a que se refere o caput darão ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte dos programas e projetos de que trata o caput deste artigo. o

§ 2 O Ministério do Esporte acompanhará os programas e projetos a que refere o caput deste artigo e apresentará, anualmente, relatório acerca da aplicação dos recursos, que será objeto de deliberação do Conselho Nacional do Esporte (CNE), para fins de aprovação. o

o

§ 3 Na hipótese de o relatório de que trata o § 2 deste artigo não ser aprovado pelo CNE, as entidades beneficiárias a que se refere o caput deste artigo não receberão recursos do ano subsequente.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

o

§ 4 O relatório de que trata o § 2 deste artigo será divulgado no sítio eletrônico do Ministério do Esporte, com a discriminação, dentre outras informações consideradas pertinentes, dos: I - programas e projetos desenvolvidos, por entidade beneficiada com destinação de recursos; II - valores gastos; e III - critérios de escolha ou seleção de cada entidade beneficiada e a respectiva prestação de contas acerca da utilização dos recursos recebidos. o

§ 5 Os recursos de que trata o caput deste artigo serão geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com as entidades nacionais de administração ou prática de desporto. o

§ 6 Além das hipóteses de aplicação de recursos referidas no caput deste artigo, o COB e o CPB deverão aplicar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos recebidos para fomento de eventos e competições esportivas, realização de treinamentos, manutenção, custeio, adequação e aperfeiçoamento de infraestrutura física nas instalações esportivas olímpicas e paralímpicas, inclusive naquelas sob sua gestão. o

§ 7 A administração pública federal poderá dispensar o chamamento o público de que trata a Lei n 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a utilização das instalações esportivas olímpicas e paralímpicas mencionadas no § o 6 deste artigo. Art. 24. Os recursos destinados à Fenaclubes serão utilizados em capacitação, formação e treinamento de gestores de clubes sociais. Art. 25. O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes. CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO COMERCIAL Art. 26. Ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, são de responsabilidade do Ministério da Fazenda as atribuições inerentes ao o poder público estabelecidas na Lei n 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 1 Em razão do disposto no caput deste artigo, ficam sob responsabilidade do Ministério da Fazenda a análise dos pedidos de autorização, a emissão das autorizações e a fiscalização das operações de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971. o

§ 2 As autorizações serão concedidas a título precário e por evento promocional, o qual não poderá exceder o prazo de 12 (doze) meses. o

§ 3 A partir da data de publicação desta Lei, os pedidos de autorização que estiverem em tramitação na Caixa Econômica Federal deverão ser repassados ao Ministério da Fazenda, para fins do disposto neste artigo. Art. 27. A taxa de fiscalização de que trata o art. 50 da Medida Provisória o n 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na forma do regulamento. Art. 28. As infrações à Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e respectivas regulamentações, não alcançadas pelo disposto nos arts. 12, 13 e 14 da referida Lei sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções: I - cassação da autorização; II - proibição de realizar as operações regidas pela Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder 2 (dois) anos; e III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda. CAPÍTULO V DAS APOSTAS DE QUOTA FIXA Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada apostas de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá em todo o território nacional. o

§ 1 A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 2 A loteria de apostas de quota fixa será autorizada ou concedida pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais. o

§ 3 O Ministério da Fazenda regulamentará no prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por até igual período, a contar da data de publicação desta Lei, o disposto neste artigo. Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa será destinado da seguinte forma: I - em meio físico: a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; b) 0,5% (cinco décimos por cento) para a seguridade social; c) 1% (um por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação; d) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNSP; e) 2% (dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; f) 14% (quatorze por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa; e II - em meio virtual: a) 89% (oitenta e nove por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; b) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para a seguridade social;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação; d) 1% (um por cento) para o FNSP; e) 1% (um por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; f) 8% (oito por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa. o

§ 1 Os percentuais destinados à premiação e às despesas de custeio e manutenção previstos nas alíneas a e f dos incisos I e II do caput deste artigo poderão variar, desde que a média anual atenda aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos nas referidas alíneas. o

§ 2 Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam as alíneas c e e dos incisos I e II do caputdeste artigo. o

§ 3 Os recursos de que tratam a alínea c dos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino. o

§ 4 Para os fins desta Lei, consideram-se: I - entidades executoras: as secretarias distrital, estaduais e municipais responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento e execução de recursos destinados às escolas de suas redes de ensino que não apresentam unidades executoras próprias; II - unidades executoras próprias: as entidades privadas sem fins lucrativos, representativas das escolas públicas e integradas por membros da comunidade escolar, comumente denominadas caixas escolares, conselhos escolares, colegiados escolares, associações de pais e mestres, entre outras denominações, responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento de repasses, bem como pela execução desses recursos. Art. 31. Sobre os ganhos obtidos com prêmios decorrentes de apostas na loteria de apostas de quota fixa incidirá imposto de renda na forma prevista no art.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

14 da Lei n 4.506, de 30 de novembro de 1964, observado para cada ganho o o disposto no art. 56 da Lei n 11.941, de 27 de maio de 2009. Art. 32. Fica instituída a Taxa de Fiscalização devida pela exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, que tem como fato gerador o o exercício regular do poder de polícia de que trata o § 2 do art. 29 desta Lei, e incide sobre o total destinado à premiação distribuída mensalmente. o

§ 1 A Taxa de Fiscalização abrange todos os atos do regular poder de polícia inerentes à atividade e será aplicada de acordo com as faixas de prêmios ofertados mensalmente, na forma do Anexo desta Lei. o

§ 2 A Taxa de Fiscalização será recolhida até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da distribuição da premiação. o

§ 3 A Taxa de Fiscalização não paga no prazo previsto na legislação será acrescida de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei o n 9.430, de 27 de dezembro de 1996. o

§ 4 Os débitos referentes à Taxa de Fiscalização serão inscritos em dívida ativa da União. o

§ 5 O valor decorrente da cobrança da Taxa de Fiscalização será repassado para a unidade do Ministério da Fazenda responsável pela fiscalização da exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa. o

§ 6 A taxa de que trata o caput deste artigo será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a instituição da taxa, para a primeira atualização, e a partir da última correção, para as atualizações subsequentes, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na forma de regulamento. o

§ 7 São contribuintes da Taxa de Fiscalização as pessoas jurídicas que, nos termos do art. 29 desta Lei, explorarem a loteria de apostas de quota fixa. Art. 33. As ações de comunicação, publicidade e marketing da loteria de apostas de quota fixa deverão ser pautadas pelas melhores práticas de responsabilidade social corporativa direcionadas à exploração de loterias, conforme regulamento. Art. 34. Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos se o pagamento não for reclamado em até 90 (noventa) dias, contados da data da primeira divulgação do resultado do último evento real objeto da aposta.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

Art. 35. Em observância à Lei n 9.613, de 3 de março de 1998, a pessoa jurídica detentora da autorização remeterá ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma das normas expedidas pelo Poder Executivo, informações sobre os apostadores relativas à prevenção de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS o

Art. 36. A Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal. o

§ 1 (Revogado). o

§ 2 (Revogado). o

§ 3 (Revogado). o

§ 4 O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social. o

§ 5 A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias. o

§ 6 A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.” (NR) “Art. 28. .................................................................................................. ..................................................................................................................... o

§ 9 ........................................................................................................ ..................................................................................................................... aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com o a Lei n 10.891, de 9 de julho de 2004.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ................................................................................................” (NR) o

Art. 37. A Lei n 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: o

“Art. 6 .................................................................................................... I - receitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento o do disposto no art. 7 desta Lei; II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado); ..................................................................................................................... VI - (revogado); ..................................................................................................................... o

§ 1 (Revogado). o

§ 2 (Revogado). o

§ 3 (Revogado). o

§ 4 (Revogado).” (NR) “Art. 18-A. ................................................................................ (Vigência) ..................................................................................................................... V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgãos e conselhos técnicos responsáveis pela aprovação de regulamentos das competições; .....................................................................................................................

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VII - .......................................................................................................... ..................................................................................................................... d) mecanismos de controle interno; .................................................................................................................. h) colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei; i) possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a, no máximo, 5% (cinco por cento) do colégio eleitoral; j) publicação prévia do calendário de reuniões da assembleia geral e posterior publicação sequencial das atas das reuniões realizadas durante o ano; e k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade; e ..................................................................................................................... o

§ 1 ............................................................................................................. ..................................................................................................................... II - na alínea g do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade, nas alíneas h, i, j e kdo inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à escolha de atletas para participação no colégio eleitoral; e ..................................................................................................................... o

o

§ 5 Ressalvado o disposto no inciso II do § 1 deste artigo, as exigências previstas nas alíneas g, h, i, j e k do inciso VII do caput deste artigo são exclusivas das entidades nacionais de administração do desporto.” (NR) “Art. 22. ....................................................................................................

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos, observado o disposto o no § 1 deste artigo; .................................................................................................................” (NR) “Art. 56. ................................................................................................. ..................................................................................................................... II - receitas oriundas de exploração de loteria; ..................................................................................................................... IV - (revogado); ..................................................................................................................... VI - (revogado); ..................................................................................................................... VIII - (revogado). ..................................................................................................................... o

§ 1 (Revogado). o

§ 2 (Revogado). I - (revogado); II - (revogado). o

§ 3 (Revogado). o

§ 4 (Revogado).

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 5 (Revogado). o

§ 6 (Revogado). o

§ 7 (Revogado). o

§ 8 (Revogado). I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado). o

§ 9 (Revogado). § 10. (Revogado). .....................................................................................” (NR) “Art. 82-B. ................................................................................................. ..................................................................................................................... o

§ 3 As despesas com seguro a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão custeadas, conforme a hipótese, com recursos oriundos da exploração de loteria destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU.” (NR) o

Art. 38. A Lei n 10.891, de 9 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: o

“Art. 1 ................................................................................................... ..................................................................................................................... o

§ 6 O beneficiário do Bolsa-Atleta com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos que não seja filiado a regime próprio de previdência social ou o que não esteja enquadrado em uma das hipóteses do art. 11 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 7 (Revogado).” (NR) o

“Art. 4 -A. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais. ...........................................................................................................” (NR) o

o

Art. 39. O art. 3 da Lei n 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único, revogado o o pela Lei n 13.500, de 26 de outubro de 2017, como § 1 : o

“Art. 3 ...................................................................................................... ..................................................................................................................... IX - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública; X - o auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e XI - o apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental. o

§ 1 ............................................................................................................. o

§ 2 A cooperação federativa no âmbito do Ministério da Segurança Pública também ocorrerá para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de segurança pública.” (NR) o

o

Art. 40. O art. 8 da Lei n 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: o

“Art. 8 .................................................................................................... ............................................................................................................... II - ........................................................................................................... .....................................................................................................................

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado b) o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp); .......................................................................................................” (NR) Art. 41. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como dívida ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem como cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente o o o o à contribuição previdenciária prevista nos §§ 6 e 7 do art. 1 da Lei n 10.891, de o 9 de julho de 2004, com a redação que lhes foi conferida pela Lei n 13.155, de 4 de agosto de 2015. Art. 42. Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública estabelecerá o cronograma de aplicação das condicionantes previstas nos incisos II, III e IV o o do caput do art. 8 e nos incisos I e II do parágrafo único do art. 9 desta Lei. Art. 43. Os instrumentos de transferência de recursos do FNSP o celebrados com fundamento na Lei n 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, serão por ela regidos até o fim de sua vigência. Parágrafo único. A previsão constante do caput deste artigo não será observada se a aplicação do disposto nesta Lei beneficiar a consecução do objeto do instrumento, no todo ou em parte. Art. 44. Os saldos remanescentes à disposição do COB, do CPB e do CBC na data de publicação desta Lei somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 desta Lei. Art. 45. O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do o disposto no inciso II do caput do art. 5 e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará os montantes das renúncias fiscais decorrentes do disposto no inciso III do art. 19 e nos arts. 36 e 41 desta Lei e inclui-los-á no o demonstrativo a que se refere o § 6 do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos às renúncias. Parágrafo único. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. Art. 46. Ficam revogados:

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

I - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei n 204, de 27 de fevereiro de 1967: o

a) inciso I do caput do art. 3 ; o

b) art. 4 ; e o

c) art. 5 ; o

II - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei n 594, de 27 de maio de 1969: o

a) art. 3 ; e o

b) art. 5 ; o

o

o

o

III - os incisos I e III do caput e os §§ 1 e 2 do art. 2 da Lei n 6.168, de 9 de dezembro de 1974; o

IV - o Decreto-Lei n 1.405, de 20 de junho de 1975; o

o

V - o art. 2 da Lei n 6.717, de 12 de novembro de 1979; o

VI - a Lei n 6.905, de 11 de maio de 1981; o

VII - o Decreto-Lei n 1.923, de 20 de janeiro de 1982; o

o

VIII - o inciso VIII do caput do art. 5 da Lei n 8.313, de 23 de dezembro de 1991; o

o

IX - o inciso VIII do caput do art. 2 da Lei Complementar n 79, de 7 de janeiro de 1994; o

X - a Lei n 9.092, de 12 de setembro de 1995; o

XI - os seguintes dispositivos da Lei n 9.615, de 24 de março de 1998: o

o

o

a) incisos II, III, IV e VI do caput e os §§ 1 a 4 do art. 6 ; o

b) arts. 8 a 10; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

c) incisos IV, VI e VIII do caput e os §§ 1 a 10 do art. 56; o

o

o

XII - os §§ 1 a 3 do art. 18-B da Lei n 9.649, de 27 de maio de 1998; o

XIII - a Lei n 9.999, de 30 de agosto de 2000; o

XIV - a Lei n 10.201, de 14 de fevereiro de 2001; o

o

XV - o inciso II do caput do art. 2 da Lei n 10.260, de 12 de julho de 2001; o

XVI - a Lei n 10.746, de 10 de outubro de 2003; o

o

o

XVII - o § 7 do art. 1 da Lei n 10.891, de 9 de julho de 2004; o

o

XVIII - o art. 2 da Lei n 11.345, de 14 de setembro de 2006; e o

o

o

XIX - os §§ 4 e 5 do art. 28 da Lei n 13.155, de 4 de agosto de 2015. Art. 47. Esta Lei entra em vigor: I - após decorridos 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação o oficial, em relação à alteração do art. 18-A da Lei n 9.615, de 24 de março de 1998, constante do art. 37 desta Lei; e II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. o

o

Brasília, 12 de dezembro de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia Esteves Pedro Colnago Junior Cláudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo Leandro Cruz Fróes da Silva Gustavo do Vale Rocha Raul Jungmann Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2018 e retificado em 19.12.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ANEXO Faixa de Valor da Premiação mensal

Valor da Taxa de Fiscalização mensal

Até R$ 30.837.749,76

R$ 54.419,56

De R$ 30.837.749,77 a R$ 51.396.249,60

R$ 90.699,26

De R$ 51.396.249,61 a R$ 85.660.416,00

R$ 151.165,44

De R$ 85.660.416,01 a R$ 142.767.360,00

R$ 251.942,40

De R$ 142.767.360,01 a R$ 237.945.600,00

R$ 419.904,00

De R$ 237.945.600,01 a R$ 396.576.000,00

R$ 699.840,00

De R$ 396.576.000,01 a R$ 660.960.000,00

R$ 1.166.400,00

Acima de R$ 660.960.000,01

R$ 1.944.000,00

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.769, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), as Leis nos 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para estabelecer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e para disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação. Art. 2º O Capítulo IV do Título IX do Livro I do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 318-A e 318-B: “Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.” “Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.” Art. 3º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 72. .......................................................................................................... .......................................................................................................................... VII - acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais. § 1º (Antigo parágrafo único) .............................................................................. § 2º Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas previstas no inciso VII do caput deste artigo serão utilizados para, em

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das mulheres de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.” (NR) “Art. 74. ...................................................................................................... Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos.” (NR) “Art. 112. ..................................................................................................... .......................................................................................................................... § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; V - não ter integrado organização criminosa. § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.” (NR) Art. 4º O § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................................................................. .......................................................................................................................... § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). .........................................................................................................” (NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

o

Brasília, 19 de dezembro de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Gustavo do Vale Rocha Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.773, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. Confere ao Município de Salinas, no Estado de Minas Gerais, o título de Capital Nacional da Cachaça. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 Fica conferido ao Município de Salinas, no Estado de Minas Gerais, o título de Capital Nacional da Cachaça. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 19 de dezembro de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.776, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018. Institui a Semana Nacional da Agricultura Familiar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 Fica instituída a Semana Nacional da Agricultura Familiar, a ser celebrada, anualmente, na semana que compreender o dia 24 de julho, dia em que foi publicada a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Art. 2º No período a que se refere o art. 1º desta Lei, serão desenvolvidos, em todo o território nacional, palestras, seminários, entre outros eventos e atividades, com vistas a debater o planejamento e a execução das ações previstas no art. 5º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 20 de dezembro de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2018 *

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.777, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018. Altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro. (Vide Decreto Lei nº 4.657, de 1942) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Título III do Livro III da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VIIA: “CAPÍTULO VII-A DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE Seção I Disposições Gerais Art. 1.358-B. A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade: I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; II - inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 1.358-E. Cada fração de tempo é indivisível. § 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser: I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; II - flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante. § 2º Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores. Seção II Da Instituição da Multipropriedade Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo. Art. 1.358-G. Além das cláusulas que os multiproprietários decidirem estipular, a convenção de condomínio em multipropriedade determinará: I - os poderes e deveres dos multiproprietários, especialmente em matéria de instalações, equipamentos e mobiliário do imóvel, de manutenção ordinária e extraordinária, de conservação e limpeza e de pagamento da contribuição condominial; II - o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo; III - as regras de acesso do administrador condominial ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção, conservação e limpeza;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - a criação de fundo de reserva para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário; V - o regime aplicável em caso de perda ou destruição parcial ou total do imóvel, inclusive para efeitos de participação no risco ou no valor do seguro, da indenização ou da parte restante; VI - as multas aplicáveis descumprimento de deveres.

ao

multiproprietário

nas

hipóteses

de

Art. 1.358-H. O instrumento de instituição da multipropriedade ou a convenção de condomínio em multipropriedade poderá estabelecer o limite máximo de frações de tempo no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela mesma pessoa natural ou jurídica. Parágrafo único. Em caso de instituição da multipropriedade para posterior venda das frações de tempo a terceiros, o atendimento a eventual limite de frações de tempo por titular estabelecido no instrumento de instituição será obrigatório somente após a venda das frações. Seção III Dos Direitos e das Obrigações do Multiproprietário Art. 1.358-I. São direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade: I - usar e gozar, durante o período correspondente à sua fração de tempo, do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário; II - ceder a fração de tempo em locação ou comodato; III - alienar a fração de tempo, por ato entre vivos ou por causa de morte, a título oneroso ou gratuito, ou onerá-la, devendo a alienação e a qualificação do sucessor, ou a oneração, ser informadas ao administrador; IV - participar e votar, pessoalmente ou por intermédio de representante ou procurador, desde que esteja quite com as obrigações condominiais, em: a) assembleia geral do condomínio em multipropriedade, e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo no imóvel;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado b) assembleia geral do condomínio edilício, quando for o caso, e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo em relação à quota de poder político atribuído à unidade autônoma na respectiva convenção de condomínio edilício. Art. 1.358-J. São obrigações do multiproprietário, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade: I - pagar a contribuição condominial do condomínio em multipropriedade e, quando for o caso, do condomínio edilício, ainda que renuncie ao uso e gozo, total ou parcial, do imóvel, das áreas comuns ou das respectivas instalações, equipamentos e mobiliário; II - responder por danos causados ao imóvel, às instalações, aos equipamentos e ao mobiliário por si, por qualquer de seus acompanhantes, convidados ou prepostos ou por pessoas por ele autorizadas; III - comunicar imediatamente ao administrador os defeitos, avarias e vícios no imóvel dos quais tiver ciência durante a utilização; IV - não modificar, alterar ou substituir o mobiliário, os equipamentos e as instalações do imóvel; V - manter o imóvel em estado de conservação e limpeza condizente com os fins a que se destina e com a natureza da respectiva construção; VI - usar o imóvel, bem como suas instalações, equipamentos e mobiliário, conforme seu destino e natureza; VII - usar o imóvel exclusivamente durante o período correspondente à sua fração de tempo; VIII - desocupar o imóvel, impreterivelmente, até o dia e hora fixados no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, sob pena de multa diária, conforme convencionado no instrumento pertinente; IX - permitir a realização de obras ou reparos urgentes. § 1º Conforme previsão que deverá constar da respectiva convenção de condomínio em multipropriedade, o multiproprietário estará sujeito a: I - multa, no caso de descumprimento de qualquer de seus deveres;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - multa progressiva e perda temporária do direito de utilização do imóvel no período correspondente à sua fração de tempo, no caso de descumprimento reiterado de deveres. § 2º A responsabilidade pelas despesas referentes a reparos no imóvel, bem como suas instalações, equipamentos e mobiliário, será: I - de todos os multiproprietários, quando decorrentes do uso normal e do desgaste natural do imóvel; II - exclusivamente do multiproprietário responsável pelo uso anormal, sem prejuízo de multa, quando decorrentes de uso anormal do imóvel. § 3º (VETADO). § 4º (VETADO). § 5º (VETADO). Art. 1.358-K. Para os efeitos do disposto nesta Seção, são equiparados aos multiproprietários os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos a cada fração de tempo. Seção IV Da Transferência da Multipropriedade Art. 1.358-L. A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários. § 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade. § 2º O adquirente será solidariamente responsável com o alienante pelas obrigações de que trata o § 5º do art. 1.358-J deste Código caso não obtenha a declaração de inexistência de débitos referente à fração de tempo no momento de sua aquisição. Seção V

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Da Administração da Multipropriedade Art. 1.358-M. A administração do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, ou, na falta de indicação, de pessoa escolhida em assembleia geral dos condôminos. § 1º O administrador exercerá, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade, as seguintes atribuições: I - coordenação da utilização do imóvel pelos multiproprietários durante o período correspondente a suas respectivas frações de tempo; II - determinação, no caso dos sistemas flutuante ou misto, dos períodos concretos de uso e gozo exclusivos de cada multiproprietário em cada ano; III - manutenção, conservação e limpeza do imóvel; IV - troca ou substituição de instalações, equipamentos ou mobiliário, inclusive: a) determinar a necessidade da troca ou substituição; b) providenciar os orçamentos necessários para a troca ou substituição; c) submeter os orçamentos à aprovação pela maioria simples dos condôminos em assembleia; V - elaboração do orçamento anual, com previsão das receitas e despesas; VI - cobrança multiproprietários;

das

quotas

de

custeio

de

responsabilidade

dos

VII - pagamento, por conta do condomínio edilício ou voluntário, com os fundos comuns arrecadados, de todas as despesas comuns. § 2º A convenção de condomínio em multipropriedade poderá regrar de forma diversa a atribuição prevista no inciso IV do § 1º deste artigo. Art. 1.358-N. O instrumento de instituição poderá prever fração de tempo destinada à realização, no imóvel e em suas instalações, em seus equipamentos e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado em seu mobiliário, de reparos indispensáveis ao exercício normal do direito de multipropriedade. § 1º A fração de tempo de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída: I - ao instituidor da multipropriedade; ou II - aos multiproprietários, proporcionalmente às respectivas frações. § 2º Em caso de emergência, os reparos de que trata o caput deste artigo poderão ser feitos durante o período correspondente à fração de tempo de um dos multiproprietários. Seção VI Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios Art. 1.358-O. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: I - previsão no instrumento de instituição; ou II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos. Parágrafo único. No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas alíneas a, b e c e no § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Art. 1.358-P. Na hipótese do art. 1.358-O, a convenção de condomínio edilício deve prever, além das matérias elencadas nos arts. 1.332, 1.334 e, se for o caso, 1.358-G deste Código: I - a identificação das unidades sujeitas ao regime da multipropriedade, no caso de empreendimentos mistos; II - a indicação da duração das frações de tempo de cada unidade autônoma sujeita ao regime da multipropriedade;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - a forma de rateio, entre os multiproprietários de uma mesma unidade autônoma, das contribuições condominiais relativas à unidade, que, salvo se disciplinada de forma diversa no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, será proporcional à fração de tempo de cada multiproprietário; IV - a especificação das despesas ordinárias, cujo custeio será obrigatório, independentemente do uso e gozo do imóvel e das áreas comuns; V - os órgãos de administração da multipropriedade; VI - a indicação, se for o caso, de que o empreendimento conta com sistema de administração de intercâmbio, na forma prevista no § 2º do art. 23 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, seja do período de fruição da fração de tempo, seja do local de fruição, caso em que a responsabilidade e as obrigações da companhia de intercâmbio limitam-se ao contido na documentação de sua contratação; VII - a competência para a imposição de sanções e o respectivo procedimento, especialmente nos casos de mora no cumprimento das obrigações de custeio e nos casos de descumprimento da obrigação de desocupar o imóvel até o dia e hora previstos; VIII - o quórum exigido para a deliberação de adjudicação da fração de tempo na hipótese de inadimplemento do respectivo multiproprietário; IX - o quórum exigido para a deliberação de alienação, pelo condomínio edilício, da fração de tempo adjudicada em virtude do inadimplemento do respectivo multiproprietário. Art. 1.358-Q. Na hipótese do art. 1.358-O deste Código, o regimento interno do condomínio edilício deve prever: I - os direitos dos multiproprietários sobre as partes comuns do condomínio edilício; II - os direitos e obrigações do administrador, inclusive quanto ao acesso ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção, conservação e limpeza; III - as condições e regras para uso das áreas comuns; IV - os procedimentos a serem observados para uso e gozo dos imóveis e das instalações, equipamentos e mobiliário destinados ao regime da multipropriedade;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado V - o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo; VI - as regras de convivência entre os multiproprietários e os ocupantes de unidades autônomas não sujeitas ao regime da multipropriedade, quando se tratar de empreendimentos mistos; VII - a forma de contribuição, destinação e gestão do fundo de reserva específico para cada imóvel, para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário, sem prejuízo do fundo de reserva do condomínio edilício; VIII - a possibilidade de realização de assembleias não presenciais, inclusive por meio eletrônico; IX - os mecanismos de participação e representação dos titulares; X - o funcionamento do sistema de reserva, os meios de confirmação e os requisitos a serem cumpridos pelo multiproprietário quando não exercer diretamente sua faculdade de uso; XI - a descrição dos serviços adicionais, se existentes, e as regras para seu uso e custeio. Parágrafo único. O regimento interno poderá ser instituído por escritura pública ou por instrumento particular. Art. 1.358-R. O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas terá necessariamente um administrador profissional. § 1º O prazo de duração do contrato de administração será livremente convencionado. § 2º O administrador do condomínio referido no caput deste artigo será também o administrador de todos os condomínios em multipropriedade de suas unidades autônomas. § 3º O administrador será mandatário legal de todos os multiproprietários, exclusivamente para a realização dos atos de gestão ordinária da multipropriedade, incluindo manutenção, conservação e limpeza do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 4º O administrador poderá modificar o regimento interno quanto aos aspectos estritamente operacionais da gestão da multipropriedade no condomínio edilício. § 5º O administrador pode ser ou não um prestador de serviços de hospedagem. Art. 1.358-S. Na hipótese de inadimplemento, por parte do multiproprietário, da obrigação de custeio das despesas ordinárias ou extraordinárias, é cabível, na forma da lei processual civil, a adjudicação ao condomínio edilício da fração de tempo correspondente. Parágrafo único. Na hipótese de o imóvel objeto da multipropriedade ser parte integrante de empreendimento em que haja sistema de locação das frações de tempo no qual os titulares possam ou sejam obrigados a locar suas frações de tempo exclusivamente por meio de uma administração única, repartindo entre si as receitas das locações independentemente da efetiva ocupação de cada unidade autônoma, poderá a convenção do condomínio edilício regrar que em caso de inadimplência: I - o inadimplente fique proibido de utilizar o imóvel até a integral quitação da dívida; II - a fração de tempo do inadimplente passe a integrar o pool da administradora; III - a administradora do sistema de locação fique automaticamente munida de poderes e obrigada a, por conta e ordem do inadimplente, utilizar a integralidade dos valores líquidos a que o inadimplente tiver direito para amortizar suas dívidas condominiais, seja do condomínio edilício, seja do condomínio em multipropriedade, até sua integral quitação, devendo eventual saldo ser imediatamente repassado ao multiproprietário. Art. 1.358-T. O multiproprietário somente poderá renunciar de forma translativa a seu direito de multipropriedade em favor do condomínio edilício. Parágrafo único. A renúncia de que trata o caput deste artigo só é admitida se o multiproprietário estiver em dia com as contribuições condominiais, com os tributos imobiliários e, se houver, com o foro ou a taxa de ocupação. Art. 1.358-U. As convenções dos condomínios edilícios, os memoriais de loteamentos e os instrumentos de venda dos lotes em loteamentos urbanos poderão limitar ou impedir a instituição da multipropriedade nos respectivos imóveis, vedação que somente poderá ser alterada no mínimo pela maioria absoluta dos condôminos.”

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 2º A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa vigorar com as seguintes alterações: “Art. 176. ........................................................................................................ § 1º ................................................................................................................. .......................................................................................................................... II - ................................................................................................................... .......................................................................................................................... 6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo; .......................................................................................................................... § 10. Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo. § 11. Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, cada fração de tempo poderá, em função de legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada. § 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1.358-N da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a fração de tempo adicional, destinada à realização de reparos, constará da matrícula referente à fração de tempo principal de cada multiproprietário e não será objeto de matrícula específica.” (NR) “Art. 178. ........................................................................................................ .......................................................................................................................... III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade; .......................................................................................................” (NR)

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 3º (VETADO). o

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Brasília, 20 de dezembro de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Eduardo Refinetti Guardia Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.778, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018. Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para possibilitar a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS). (Conversão da Medida provisória nº 848, de 2018) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º ........................................................................................................ I - ............................................................................................................... .......................................................................................................................... n) consignação de recebíveis, exclusivamente para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), em percentual máximo a ser definido pelo Ministério da Saúde; e o) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS; .......................................................................................................................... § 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, em saneamento básico, em infraestrutura urbana e em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda. § 3º O programa de aplicações deverá destinar: I - no mínimo, 60% (sessenta por cento) para investimentos em habitação popular; e,

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - 5% (cinco por cento) para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS. § 3º-A. Os recursos previstos no inciso II do § 3º deste artigo não utilizados pelas entidades hospitalares filantrópicas, bem como pelas instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS poderão ser destinados a aplicações em habitação, em saneamento básico e em infraestrutura urbana. .......................................................................................................................... § 9º A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) poderão atuar como agentes financeiros autorizados para aplicação dos recursos do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS. § 10. Nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, serão observadas as seguintes condições: I - a taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional na modalidade pró-cotista ou a outra que venha a substituí-la; II - a tarifa operacional única não será superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação; e III - o risco das operações de crédito ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o § 9º deste artigo. § 11. As entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS deverão, para contratar operações de crédito com recursos do FGTS, atender ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 26 de dezembro de 2018; 197 da Independência e 130 da República.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado MICHEL TEMER Gilberto Magalhães Occhi Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.784, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. Altera a Lei nº 10.457, de 14 de maio de 2002, substituindo a expressão “Dia do Bacharel em Turismo” por “Dia Nacional do Turismólogo e dos Profissionais do Turismo”. 

LEI Nº 13.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. Determina o registro de veículo pelo guia de turismo que for adquirente de veículo ou que utilizar veículo próprio, de cônjuge ou de dependente, no desempenho de suas atividades profissionais e estabelece regras a serem observadas pelo guia-motorista na execução dos serviços de transporte turístico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 O art. 1º da Lei nº 10.457, de 14 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Turismólogo e dos Profissionais do Turismo, a ser comemorado, anualmente, em todo o território nacional, no dia 27 de setembro.” (NR) Art. 2º A ementa da Lei nº 10.457, de 14 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Institui o Dia Nacional do Turismólogo e dos Profissionais do Turismo.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

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Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.786, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. Altera as Leis nos 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: os

Art. 1º Esta Lei altera as Leis n 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano. Art. 2º A Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 35-A, 43-A e 67-A: “Art. 35-A. Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária serão iniciados por quadro-resumo, que deverá conter: I - o preço total a ser pago pelo imóvel; II - o valor da parcela do preço a ser tratada como entrada, a sua forma de pagamento, com destaque para o valor pago à vista, e os seus percentuais sobre o valor total do contrato; III - o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário; IV - a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas; V - os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um; VI - as consequências do desfazimento do contrato, seja por meio de distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do incorporador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente; VII - as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização; VIII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto noart. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador ou do estabelecimento comercial;

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IX - o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do auto de conclusão da obra pelo incorporador; X - as informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel, em especial quando o vinculem como garantia real do financiamento destinado à construção do investimento; XI - o número do registro do memorial de incorporação, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente; XII - o termo final para obtenção do auto de conclusão da obra (habite-se) e os efeitos contratuais da intempestividade prevista no art. 43-A desta Lei. § 1º Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas no caput deste artigo, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada, caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente. § 2º A efetivação das consequências do desfazimento do contrato, referidas no inciso VI do caput deste artigo, dependerá de anuência prévia e específica do adquirente a seu respeito, mediante assinatura junto a essas cláusulas, que deverão ser redigidas conforme o disposto no § 4º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).” “Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. § 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato. § 3º A multa prevista no § 2º deste artigo, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma poderá ser cumulada com a multa estabelecida no § 1º deste artigo, que trata da inexecução total da obrigação.” “Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. § 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores: I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores; III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato. § 3º Os débitos do adquirente correspondentes às deduções de que trata o § 2º deste artigo poderão ser pagos mediante compensação com a quantia a ser restituída. § 4º Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel. § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindose, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. § 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 7º Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda. § 8º O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel. § 9º Não incidirá a cláusula penal contratualmente prevista na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador substituto. § 10. Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem. § 11. Caberá ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo a que se refere o § 10 deste artigo. § 12. Transcorrido o prazo de 7 (sete) dias a que se refere o § 10 deste artigo sem que tenha sido exercido o direito de arrependimento, será observada a irretratabilidade do contrato de incorporação imobiliária, conforme disposto no § 2º do art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. § 13. Poderão as partes, em comum acordo, por meio de instrumento específico de distrato, definir condições diferenciadas das previstas nesta Lei. § 14. Nas hipóteses de leilão de imóvel objeto de contrato de compra e venda com pagamento parcelado, com ou sem garantia real, de promessa de compra e venda ou de cessão e de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, realizado o leilão no contexto de execução judicial ou de procedimento extrajudicial de execução ou de resolução, a restituição far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva lei especial ou com as normas aplicáveis à execução em geral.” Art. 3º A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei: I - o preço total a ser pago pelo imóvel; II - o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas; IV - os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um; V - as consequências do desfazimento do contrato, seja mediante distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do loteador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente; VI - as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização; VII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto noart. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial; VIII - o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do termo de vistoria de obras; IX - informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel; X - o número do registro do loteamento ou do desmembramento, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente; XI - o termo final para a execução do projeto referido no § 1º do art. 12 desta Lei e a data do protocolo do pedido de emissão do termo de vistoria de obras. § 1º Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas no caput deste artigo, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada, caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente. § 2º A efetivação das consequências do desfazimento do contrato, mencionadas no inciso V do caput deste artigo, dependerá de anuência prévia e específica do adquirente a seu respeito, mediante assinatura junto a essas cláusulas, que deverão ser redigidas conforme o disposto no § 4º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).” “Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a desconto de 10% (dez porcento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos em atraso pelo adquirente;

moratórios

relativos

às

despesas um

prestações

pagas

IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. § 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual. § 2º Somente será efetuado registro do contrato de nova venda se for comprovado o início da restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado na forma e condições pactuadas no distrato, dispensada essa comprovação nos casos em que o adquirente não for localizado ou não tiver se manifestado, nos termos do art. 32 desta Lei. § 3º O procedimento previsto neste artigo não se aplica aos contratos e escrituras de compra e venda de lote sob a modalidade de alienação fiduciária nos termos da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997.” “Art. 34. .................................................................................................... § 1º ............................................................................................................... § 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da constituição em mora, fica o loteador, na hipótese do caput deste artigo, obrigado a alienar o imóvel mediante leilão judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.” (NR) “Art. 35. Se ocorrer o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato, e tiver sido realizado o pagamento de mais de 1/3 (um terço) do preço ajustado, o oficial do registro de imóveis mencionará esse fato e a quantia paga no ato do cancelamento, e somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, mediante apresentação do distrato assinado pelas partes e a comprovação do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do montante a ser restituído ao adquirente, na forma do art. 32-A desta Lei, ao titular do registro

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição no registro de imóveis. .......................................................................................................................... § 3º A obrigação de comprovação prévia de pagamento da parcela única ou da primeira parcela como condição para efetivação de novo registro, prevista no caput deste artigo, poderá ser dispensada se as partes convencionarem de modo diverso e de forma expressa no documento de distrato por elas assinado.” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

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Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197 da Independência e 130 da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Eduardo Refinetti Guardia Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.787, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente são regidas por esta Lei e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 2º O processo de digitalização de prontuário de paciente será realizado de forma a assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital. 

Saúde Pública - Intoxicação por agrotóxicos no Brasil. Prontuário Médico.

§ 1º Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações contidas nos documentos originais. § 2º No processo de digitalização será utilizado certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito. § 3º O processo de digitalização deve obedecer a requisitos dispostos em regulamento. Art. 3º Os documentos originais poderão ser destruídos após a sua digitalização, observados os requisitos constantes do art. 2º desta Lei, e após análise obrigatória de comissão permanente de revisão de prontuários e avaliação de documentos, especificamente criada para essa finalidade. § 1º A comissão a que se refere o caput deste artigo constatará a integridade dos documentos digitais e avalizará a eliminação dos documentos que os originaram. § 2º Os documentos de valor histórico, assim identificados pela comissão a que se refere o caput deste artigo, serão preservados de acordo com o disposto na legislação arquivística. Art. 4º Os meios de armazenamento de documentos digitais deverão protegê-los do acesso, do uso, da alteração, da reprodução e da destruição não autorizados.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. Os documentos oriundos da digitalização de prontuários de pacientes serão controlados por meio de sistema especializado de gerenciamento eletrônico de documentos, cujas características e requisitos serão especificados em regulamento. Art. 5º O documento digitalizado em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e nos respectivos regulamentos terá o mesmo valor probatório do documento original para todos os fins de direito. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo é mandatório que a guarda, o armazenamento e o manuseio dos documentos digitalizados também estejam em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e nos respectivos regulamentos. § 2º Poderão ser implementados sistemas de certificação para a verificação da conformidade normativa dos processos referida no caput deste artigo. Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados. § 1º Prazos diferenciados para a guarda de prontuário de paciente, em papel ou digitalizado, poderão ser fixados em regulamento, de acordo com o potencial de uso em estudos e pesquisas nas áreas das ciências da saúde, humanas e sociais, bem como para fins legais e probatórios. § 2º Alternativamente à eliminação, o prontuário poderá ser devolvido ao paciente. § 3º O processo de eliminação deverá resguardar a intimidade do paciente e o sigilo e a confidencialidade das informações. § 4º A destinação final de todos os prontuários e a sua eliminação serão registradas na forma de regulamento. § 5º As disposições deste artigo aplicam-se a todos os prontuários de paciente, independentemente de sua forma de armazenamento, inclusive aos microfilmados e aos arquivados eletronicamente em meio óptico, bem como aos constituídos por documentos gerados e mantidos originalmente de forma eletrônica. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

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Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197 da Independência e 130 da República.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado MICHEL TEMER Torquato Jardim Gustavo do Vale Rocha Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.789, DE 3 DE JANEIRO DE 2019. Altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, para dispor sobre o limite de aquisição de leite no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).

LEI Nº 12.512, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011. Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nºs 10.696, de 2 de julho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006. Conversão da Medida Provisória nº 535, de 201.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 O art. 17 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: “Art. 17. ........................................................................................................ .......................................................................................................................... § 4º O limite de aquisição da modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite (PAA-Leite), a ser estabelecido em regulamento, deverá garantir a compra de pelo menos 35 (trinta e cinco) litros de leite por dia de cada agricultor familiar, pelo período a que se referir esse limite, que será o limitador exclusivo a ser aplicado.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198 da Independência e 131 da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.790, DE 3 DE JANEIRO DE 2019. Confere ao Município de São Joaquim, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Maçã. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 É conferido ao Município de São Joaquim, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Maçã. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198 da Independência e 131 da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.791, DE 3 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a Política Nacional da Erva-Mate. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 Esta Lei institui a Política Nacional da Erva-Mate, com o objetivo de fomentar a produção sustentável, elevar o padrão de qualidade, apoiar e incentivar o comércio de erva-mate (Ilex paraguariensis) do Brasil. Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Nacional da Erva-Mate: I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva; II - a elevação do padrão de qualidade e segurança do produto; III - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico; IV - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de erva-mate; V - a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados à produção, colheita, industrialização, comércio e consumo da erva-mate, considerando as peculiaridades sociais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo; VI - a articulação e a colaboração entre o setor privado e os entes públicos federais, estaduais e municipais; VII - o estímulo às economias locais; e VIII - o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de novos mercados e empregos industriais para a erva-mate brasileira. Art. 3º São instrumentos da Política Nacional da Erva-Mate: I - o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização; II - a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial; IV - a assistência técnica e a extensão rural; V - a capacitação gerencial e a qualificação de mão de obra; VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais; VII - o seguro rural; VIII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos; IX - a prospecção de mercados, feiras e ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior; X - a promoção de ajustes normativos; e XI - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados. Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão: I - estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas; II - considerar as reivindicações e sugestões do setor produtivo e dos consumidores; III - apoiar o comércio interno e externo de erva-mate e de seus produtos derivados; IV - incentivar pesquisas públicas e privadas nas áreas alimentícia, bioquímica, farmacêutica, cosmética, entre outras pertinentes, com a finalidade de ampliar a utilização industrial da erva-mate; V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de erva-mate e de tecnologias de cultivo, colheita e industrialização que elevem a qualidade dos produtos de erva-mate e a sustentabilidade econômica, social e ambiental da cadeia produtiva; VI - promover o uso de boas práticas de cultivo, produção e industrialização e apoiar o desenvolvimento de sistemas de certificação de qualidade e relativos ao cumprimento de requisitos sociais e ambientais;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VII - promover a melhoria da qualidade da erva-mate; VIII - incentivar e apoiar a organização produtiva; IX - estimular investimentos que promovam a adoção de boas práticas de cultivo e a inovação tecnológica em sistemas de produção e de industrialização, visando ao aumento da produtividade e da qualidade e à ampliação do mercado consumidor de erva-mate; e X - ofertar linhas de crédito e de financiamento em condições favorecidas para a produção, industrialização e comercialização de erva-mate. Parágrafo único. A oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso X do caput deste artigo deve ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural de qualidade, especialmente para os agricultores familiares, pequenos e médios produtores rurais. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198 da Independência e 131 da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.795, DE 3 DE JANEIRO DE 2019. Confere o título de Capital Nacional do Moscatel à cidade de Farroupilha, no Estado do Rio Grande do Sul. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 Fica conferido o título de Capital Nacional do Moscatel à cidade de Farroupilha, no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198 da Independência e 131 da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.796, DE 3 DE JANEIRO DE 2019. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A: “Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal: I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa; II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino. § 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno. § 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência. § 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo. (Vide Lei nº 13.796, de 2019) § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. A contagem do prazo de que trata o § 3º do art. 7º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inicia-se na data de entrada em vigor desta Lei. o

o

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198 da Independência e 131 da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.800, DE 4 DE JANEIRO DE 2019. Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais; altera as Leis nºs 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 12.114 de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências. Conversão da Medida Provisória nº 851, de 2018. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES o

Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a constituição de fundos patrimoniais com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para programas, projetos e demais finalidades de interesse público. Parágrafo único. Os fundos patrimoniais constituídos nos termos desta Lei poderão apoiar instituições relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, à cultura, à saúde, ao meio ambiente, à assistência social, ao desporto, à segurança pública, aos direitos humanos e a demais finalidades de interesse público. Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se: I - instituição apoiada: instituição pública ou privada sem fins lucrativos e os órgãos a ela vinculados dedicados à consecução de finalidades de interesse público e beneficiários de programas, projetos ou atividades financiados com recursos de fundo patrimonial; II - organização gestora de fundo patrimonial: instituição privada sem fins lucrativos instituída na forma de associação ou de fundação privada com o intuito de atuar exclusivamente para um fundo na captação e na gestão das doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas e do patrimônio constituído; III - organização executora: instituição sem fins lucrativos ou organização internacional reconhecida e representada no País, que atua em parceria com instituições apoiadas e que é responsável pela execução dos programas, dos projetos e de demais finalidades de interesse público; IV - fundo patrimonial: conjunto de ativos de natureza privada instituído, gerido e administrado pela organização gestora de fundo patrimonial com o intuito

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado de constituir fonte de recursos de longo prazo, a partir da preservação do principal e da aplicação de seus rendimentos; V - principal: somatório da dotação inicial do fundo e das doações supervenientes à sua criação; VI - rendimentos: o resultado auferido do investimento dos ativos do fundo patrimonial; VII - instrumento de parceria: acordo firmado entre a organização gestora de fundo patrimonial e a instituição apoiada, que estabelece o vínculo de cooperação entre as partes e que determina a finalidade de interesse público a ser apoiada, nos termos desta Lei; VIII - termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público: acordo firmado entre a organização gestora de fundo patrimonial, a instituição apoiada e, quando necessário, a organização executora, que define como serão despendidos os recursos destinados a programas, projetos ou atividades de interesse público; e IX - (VETADO). Parágrafo único. (VETADO). CAPÍTULO II DOS FUNDOS PATRIMONIAIS Seção I Da Finalidade dos Fundos Patrimoniais Art. 3º A organização gestora de fundo patrimonial instituirá fundo patrimonial com a finalidade de constituir fonte de recursos de longo prazo para o fomento das instituições apoiadas e para a promoção de causas de interesse público, por meio de instrumentos de parceria e de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público. Parágrafo único. O ato constitutivo de organização gestora de fundo patrimonial que preveja cláusula de exclusividade com instituição apoiada de direito público só terá validade se estiver acompanhado de anuência prévia do dirigente máximo da instituição.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 4º O fundo patrimonial constituirá fonte de recursos de longo prazo a ser investido com objetivos de preservar seu valor, gerar receita e constituir fonte regular e estável de recursos para fomento das finalidades de interesse público. § 1º O patrimônio do fundo patrimonial será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio de seus instituidores, da instituição apoiada e, quando necessário, da organização executora. § 2º As obrigações assumidas pela organização gestora de fundo patrimonial não são responsabilidade, direta ou indireta, da instituição apoiada ou da organização executora. § 3º As obrigações de qualquer natureza, inclusive civil, ambiental, tributária, trabalhista e previdenciária, da instituição apoiada ou da organização executora não são responsabilidade, direta ou indireta, da organização gestora de fundo patrimonial. Seção II Da Constituição e das Obrigações da Organização Gestora de Fundo Patrimonial Art. 5º Sem prejuízo das formalidades legais, o ato constitutivo da organização gestora de fundo patrimonial conterá: I - a denominação, que incluirá a expressão “gestora de fundo patrimonial”; II - as instituições apoiadas ou as causas de interesse público às quais se destinam as doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas a serem captadas e geridas, que só poderão ser alteradas mediante aprovação de quórum qualificado, a ser definido em seu estatuto; III - a forma de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, as regras de composição, o funcionamento, as competências, a forma de eleição ou de indicação dos membros do Conselho de Administração, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal, ou órgãos semelhantes, sem prejuízo da previsão de outros órgãos, e a possibilidade de os doadores poderem ou não compor algum desses órgãos; IV - a forma de aprovação das políticas de gestão, de investimento, de resgate e de aplicação dos recursos do fundo patrimonial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado V - os mecanismos de transparência e prestação de contas, conforme descritos no art. 6º desta Lei; VI - a vedação de destinação de recursos a finalidade distinta da prevista no estatuto e de outorga de garantias a terceiros sobre os bens que integram o fundo patrimonial; VII - as regras para dissolução, liquidação e transferência de patrimônio da organização gestora de fundo patrimonial, observado o disposto na Seção VII deste Capítulo; e VIII - as regras do processo de encerramento do instrumento de parceria e do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público, observadas as diretrizes da Seção VII deste Capítulo. § 1º A ata de constituição da organização gestora de fundo patrimonial, o estatuto e, se houver, os instrumentos que formalizaram as transferências para o aporte inicial serão registrados. § 2º Na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei, o registro de que trata o § 1º deste artigo será realizado com a participação da autoridade máxima da instituição apoiada. § 3º Os administradores providenciarão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do registro dos documentos relativos à constituição da organização gestora de fundo patrimonial, a publicação da certidão de registro em seu sítio eletrônico e o arquivamento no registro civil de pessoas jurídicas competente. § 4º (VETADO). Art. 6º A organização gestora de fundo patrimonial: I - manterá contabilidade e registros em consonância com os princípios gerais da contabilidade brasileira, incluída a divulgação em seu sítio eletrônico das demonstrações financeiras e da gestão e aplicação de recursos, com periodicidade mínima anual; II - possuirá escrituração fiscal de acordo com as normas do Sistema Público de Escrituração Digital da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda aplicáveis à sua natureza jurídica e ao seu porte econômico; III - divulgará em seu sítio eletrônico os relatórios de execução dos instrumentos de parceria e dos termos de execução de programas, projetos e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado demais finalidades de interesse público firmados e a indicação dos valores despendidos, das atividades, das obras e dos serviços realizados, discriminados por projeto, com periodicidade mínima anual; IV - apresentará, semestralmente, informações sobre os investimentos e, anualmente, sobre a aplicação dos recursos do fundo patrimonial mediante ato do Conselho de Administração, com parecer do Comitê de Investimentos ou de instituição contratada para esse fim; V - adotará mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades; e VI - estabelecerá códigos de ética e de conduta para seus dirigentes e funcionários. Art. 7º A partir da data de publicação desta Lei, as demonstrações financeiras anuais das organizações gestoras de fundos patrimoniais com patrimônio líquido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), serão submetidas a auditoria independente, sem prejuízo dos mecanismos de controle. Seção III Dos Órgãos Deliberativos e Consultivos Art. 8º O Conselho de Administração da organização gestora de fundo patrimonial será composto por, no máximo, 7 (sete) membros remunerados, possibilitada a admissão de outros membros sem remuneração. § 1º No caso de organização gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada, o mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 2º Na hipótese de instituição apoiada mediante instrumento de parceria com cláusula de exclusividade, será indicado por ela 1 (um) representante com direito a voto para compor o Conselho de Administração. § 3º No caso de organização gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada, será assegurada às pessoas físicas e aos representantes das pessoas jurídicas doadoras de recursos ao fundo patrimonial cujas doações representem mais de 10% (dez por cento) da composição total do fundo a participação nas reuniões deliberativas do Conselho de Administração, sem direito a voto.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 4º O Conselho de Administração, no caso de organização gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada, será composto por, no mínimo, 2 (dois) membros independentes que: I - não tenham vínculo empregatício ou funcional com a instituição apoiada ou com a organização executora; II - tenham notório conhecimento e especialidade profissional sobre a finalidade a que se destina o fundo patrimonial; III - não tenham sido, nos 3 (três) anos anteriores, empregados ou dirigentes da instituição apoiada ou da organização executora; IV - não sejam cônjuges ou parentes até terceiro grau de dirigente da instituição apoiada ou da organização executora; e V - não sejam administradores de empresa ou de entidade que ofereça ou demande serviços ou produtos à instituição apoiada ou à organização executora. § 5º A organização gestora de fundo patrimonial deverá adotar práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais decorrentes da participação no respectivo processo decisório e deverá buscar excelência na aplicação dos recursos em benefício das finalidades de interesse público. Art. 9º Ao Conselho de Administração compete deliberar sobre: I - o estatuto social, as normas internas relativas à política de investimentos, as normas de administração e as regras de resgate e utilização dos recursos, bem como publicizá-las; II - as demonstrações financeiras e a prestação de contas da organização gestora de fundo patrimonial, bem como aprová-las e publicizá-las; III - a composição do Comitê de Investimentos ou a contratação de que trata o § 1º do art. 10 desta Lei; IV - a composição do Conselho Fiscal; e V - a celebração dos instrumentos de parceria, suas alterações e as hipóteses de sua suspensão.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. As atribuições indicadas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo poderão ser de competência da assembleia geral no caso das organizações gestoras de fundos patrimoniais constituídas sob a forma de associações, respeitadas as competências deste órgão, previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 10. Ao Comitê de Investimentos compete: I - recomendar ao Conselho de Administração a política de investimentos e as regras de resgate e de utilização dos recursos; II - coordenar e supervisionar a atuação dos responsáveis pela gestão dos recursos, a ser executada de acordo com a política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração; e III - elaborar relatório anual sobre as regras dos investimentos financeiros, do resgate e da utilização dos recursos e sobre a gestão dos recursos do fundo patrimonial. § 1º É facultada a contratação de pessoa jurídica gestora de recursos registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) com conhecimentos e experiência para operacionalizar a aplicação financeira do fundo patrimonial, mediante autorização do Conselho de Administração e observadas as disposições do inciso I do caput deste artigo. § 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, admite-se o pagamento de taxa de performance, no mínimo, semestralmente, desde que a rentabilidade supere a rentabilidade de seu indicador de referência no período estabelecido. § 3º O Comitê de Investimentos será composto por 3 (três) ou 5 (cinco) membros, indicados pelo Conselho de Administração, escolhidos entre pessoas comprovadamente idôneas, com notório conhecimento e com formação, preferencialmente, nas áreas de administração, economia, atuária ou contabilidade, com experiência nos mercados financeiros ou de capitais e registrados na CVM como analistas, consultores e, quando for o caso, administradores de carteiras de valores mobiliários. § 4º O Comitê de Investimentos será órgão facultativo nos fundos patrimoniais que possuam patrimônio inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizados pelo IPCA, a partir da data de publicação desta Lei. Art. 11. Cabe ao Conselho Fiscal emitir parecer ao Conselho de Administração sobre as seguintes matérias:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - fiscalização da atuação dos responsáveis pela gestão de fundo patrimonial, de acordo com as normas internas aprovadas pelo Conselho de Administração; e II - avaliação anual das contas da organização gestora de fundo patrimonial. § 1º O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros, indicados pelo Conselho de Administração, escolhidos entre pessoas comprovadamente idôneas e com formação nas áreas de administração, economia, atuária ou contabilidade. § 2º Os impedimentos de que trata o § 5º do art. 8º desta Lei aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal. § 3º Para as organizações gestoras de fundos patrimoniais que possuam patrimônio superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizados pelo IPCA, a partir da data de publicação desta Lei, fica vedada a indicação de membros ao Conselho Fiscal que tenham composto, nos 3 (três) anos anteriores, o Conselho de Administração. Art. 12. Os membros do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos poderão ser remunerados pela organização gestora de fundo patrimonial, observado o rendimento do fundo nos termos do estatuto. § 1º No caso de organização gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada, a remuneração dos membros dos órgãos de que trata o caput deste artigo será limitada à remuneração do dirigente máximo da instituição pública apoiada. § 2º É vedada a remuneração de agente público como contrapartida à participação em Comitê de Investimentos, em Conselho de Administração ou em Conselho Fiscal. § 3º É permitido o pagamento referente a ressarcimento de despesas de deslocamento para que os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos participem de reuniões deliberativas. § 4º Os administradores somente serão responsabilizados civilmente pelos prejuízos que causarem quando praticarem: I - atos de gestão com dolo ou em virtude de erro grosseiro; ou II - atos que violem lei ou estatuto.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Seção IV Das Receitas dos Fundos Patrimoniais e da Utilização dos Recursos Art. 13. Constituem receitas do fundo patrimonial: I - os aportes iniciais; II - as doações financeiras e de bens móveis e imóveis e o patrocínio de pessoas físicas, de pessoas jurídicas privadas, nacionais ou estrangeiras, de Estados estrangeiros e de organismos internacionais e multilaterais; III - os ganhos de capital e os rendimentos oriundos dos investimentos realizados com seus ativos; IV - os recursos derivados de locação, empréstimo ou alienação de bens e direitos ou de publicações, material técnico, dados e informações; V - os recursos destinados por testamento, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); VI - as contribuições associativas; VII - as demais receitas patrimoniais e financeiras; VIII - a exploração de direitos de propriedade intelectual decorrente de aplicação de recursos do fundo patrimonial; IX - a venda de bens com a marca da instituição apoiada; e X - os recursos provenientes de outros fundos patrimoniais. § 1º A utilização dos recursos do fundo patrimonial observará os instrumentos respectivos, especialmente quanto a cláusulas relativas a termo, condição e encargo. § 2º Na hipótese de bens imóveis ou de bens móveis não pecuniários, a organização gestora de fundo patrimonial poderá realizar: I - a utilização em suas atividades ou para as atividades da instituição apoiada;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - a locação; ou III - a alienação para a sua conversão em pecúnia, a fim de facilitar os investimentos. § 3º A organização gestora de fundo patrimonial poderá receber doação de bem cujo instrumento contenha cláusula de inalienabilidade pelo prazo de até 10 (dez) anos, mediante parecer favorável do Comitê de Investimentos e aprovação expressa do Conselho de Administração. § 4º No caso de doação de bens não pecuniários, sob condição resolutiva ou com encargo, a organização gestora de fundo patrimonial poderá alienar o bem, hipótese em que o termo e a condição serão sub-rogados no preço obtido. § 5º O encargo sobre doação poderá consistir na obrigatoriedade do emprego da doação e de seus rendimentos em determinado programa, projeto ou atividade e em moção de agradecimento ou menção nominal ao doador. § 6º No instrumento de doação, o doador declarará expressamente que os bens doados não são produto de crime ou oriundos de atividades ilícitas e responsabilizar-se-á pelos efeitos decorrentes da falsidade de declaração, o que será dispensado na hipótese de doações decorrentes de obrigação assumida em termos de ajuste de conduta, acordos de leniência e colaboração premiada. § 7º A organização gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada apenas poderá aceitar doação se tiver capacidade de pagamento das obrigações tributárias ou não tributárias dela decorrentes ou na hipótese de comprovação de suporte do ônus pelo doador. § 8º Observado o disposto no § 7º deste artigo, no caso de organização gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada, as obrigações tributárias ou não tributárias decorrentes da doação poderão ser custeadas pela organização gestora, mediante parecer favorável do Comitê de Investimentos e aprovação do Conselho de Administração. § 9º As doações efetuadas por meio das modalidades de que tratam os incisos II e III do caput do art. 14 desta Lei são alcançadas pelos arts. 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro 1991, desde que estejam em conformidade com o mecanismo previsto pelo inciso III do caput do art. 2º da referida Lei. Art. 14. O fundo patrimonial poderá receber as seguintes modalidades de doação, quando admitidas em seu ato constitutivo: I - doação permanente não restrita;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - doação permanente restrita de propósito específico; e III - doação de propósito específico. § 1º A doação permanente não restrita é um recurso cujo principal é incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial e não pode ser resgatado, e os rendimentos podem ser utilizados em programas, projetos e demais finalidades de interesse público. § 2º A doação permanente restrita de propósito específico é um recurso cujo principal é incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial e não pode ser resgatado, e os rendimentos podem ser utilizados em projetos relacionados ao propósito previamente definido no instrumento de doação. § 3º A doação de propósito específico é um recurso atribuído a projeto previamente definido no instrumento de doação, que não pode ser imediatamente utilizado e que deve ser incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial para fins de investimento, cujo principal pode ser resgatado pela organização gestora de fundo patrimonial de acordo com os termos e as condições estabelecidos no instrumento de doação, observado o disposto no art. 15 desta Lei. § 4º As modalidades de doação não ensejarão qualquer tipo de distribuição de rendimentos ou de retribuição obrigacional, patrimonial ou financeira aos doadores. § 5º Na hipótese de doações vinculadas a um propósito específico, eventual saldo remanescente após o término do projeto deverá ser aplicado no fundo patrimonial, e os seus rendimentos deverão ser utilizados no referido propósito. § 6º Em sobrevindo fato que torne impossível ou inútil o propósito específico a que foi vinculada a doação, aplicar-se-á doravante o regime da doação permanente não restrita. Art. 15. Na hipótese prevista no § 3º do art. 14 desta Lei, poderá ser utilizado até 20% (vinte por cento) do valor da doação durante o exercício em que ela ocorrer, se assim dispuserem os doadores e mediante deliberação favorável dos membros do Conselho de Administração. Parágrafo único. Excepcionalmente, o limite previsto no caput deste artigo poderá ser flexibilizado mediante anuência do Conselho de Administração quando se tratar de doação de propósito específico para a recuperação ou a preservação de obras e patrimônio e para as intervenções emergenciais para manutenção dos serviços prestados pela instituição apoiada.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 16. A organização gestora de fundo patrimonial poderá destinar apenas os rendimentos do principal a projetos da instituição apoiada, descontada a inflação do período e ressalvado o disposto no art. 15 desta Lei. Parágrafo único. Em casos excepcionais, a organização gestora de fundo patrimonial poderá resgatar até 5% (cinco por cento) do principal do fundo patrimonial, a cada ano, calculado sobre o patrimônio líquido do fundo patrimonial, desde que o somatório dessas autorizações não ultrapasse, em qualquer tempo, o total de 20% (vinte por cento) do principal na data do primeiro resgate, mediante decisão do Conselho de Administração, com parecer favorável do Comitê de Investimentos e plano de recomposição do valor resgatado do principal. Art. 17. É vedada a transferência de recursos da administração pública direta, autárquica, fundacional e de empresa estatal dependente, incluída a instituição apoiada, para fundos patrimoniais. § 1º Os fundos patrimoniais não contarão com garantias por parte da administração pública direta ou indireta. § 2º A organização gestora de fundo patrimonial responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes do fundo patrimonial. Seção V Da Formalização do Instrumento de Parceria e do Termo de Execução de Programas, Projetos e demais Finalidades de Interesse Público Art. 18. A instituição apoiada firmará instrumento de parceria com a organização gestora de fundo patrimonial e, no caso de instituição pública apoiada, serão firmados também termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público, verificado o cumprimento dos requisitos de constituição de que trata a Seção II deste Capítulo. Parágrafo único. O instrumento de parceria de que trata o caput deste artigo estabelecerá a formação de vínculo de cooperação entre a instituição apoiada e a organização gestora de fundo patrimonial, sem gerar de imediato obrigações de dispêndio de recursos, as quais, no caso de instituição pública apoiada, decorrem da celebração de cada termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público. Art. 19. O instrumento de parceria firmado pelos representantes da instituição pública apoiada e da organização gestora de fundo patrimonial poderá ter prazo indeterminado e constituirá título executivo extrajudicial. § 1º O instrumento de parceria preverá:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - a qualificação das partes; II - as regras gerais para a celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre as partes, tais como a condição para a transferência de recursos para programas, projetos e atividades de interesse da instituição apoiada; III - o objeto específico da parceria; e IV - os direitos da organização gestora de fundo patrimonial, tais como o direito de usar o nome da instituição apoiada nas ações destinadas à arrecadação de doações. § 2º O instrumento de parceria, quando firmado com cláusula de exclusividade, preverá, além do disposto no § 1º deste artigo: I - o objeto específico em benefício exclusivo da instituição apoiada; II - as providências com vistas ao atendimento das recomendações expedidas pela instituição apoiada, bem como as regras de transferência de patrimônio, nos termos da Seção VII deste Capítulo; e III - os critérios objetivos verificáveis de seleção da instituição financeira custodiante autorizada pelo Banco Central a operar no País e contratada para manter a custódia dos ativos financeiros do fundo patrimonial. Seção VI Da Aplicação de Recursos dos Fundos Patrimoniais e Execução de Despesas Art. 20. A aplicação financeira dos recursos do fundo patrimonial obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, para o caso particular dos fundos patrimoniais de organização gestora que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada, ou, na sua ausência, para uma das modalidades de fundos de investimento regulados pela CVM, conforme aplicável. Art. 21. A destinação dos recursos do fundo patrimonial para programas, projetos e atividades de interesse da instituição pública apoiada será precedida da celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre a instituição apoiada, a organização gestora de fundo patrimonial e, quando necessário, a organização executora.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. Para cada programa, projeto ou atividade será firmado termo de execução, que indicará: I - o objeto do ajuste; II - o cronograma de desembolso; III - a forma como será apresentada a prestação de contas; IV - os critérios para avaliação de resultados; e V - as responsabilidades da instituição apoiada, da organização gestora de fundo patrimonial e, quando necessário, da organização executora. Art. 22. É vedada a destinação de recursos para pagamento de despesas correntes de instituições públicas apoiadas, exceto para: I - obras, inclusive para adaptação e conservação de bens imóveis, equipamentos, materiais, serviços, estudos necessários ao fomento, ao desenvolvimento, à inovação e à sustentabilidade da instituição pública apoiada; II - bolsas de estudos e prêmios por destaque nas áreas de pesquisa, inovação, desenvolvimento, tecnologia e demais áreas de interesse da instituição pública apoiada; III - capacitação e qualificação necessárias para o aperfeiçoamento do capital intelectual da instituição apoiada; e IV - auxílios financeiros destinados à execução e à manutenção de projetos decorrentes de doações ou do patrimônio do fundo, aos programas e redes de pesquisa, ao desenvolvimento e inovação, diretamente ou em parceria, ou destinados a ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos, à participação de estudantes e de pesquisadores em congressos e em eventos científicos e à editoração de revistas científicas. § 1º Os recursos previstos nos termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público não substituem as dotações orçamentárias regulares das referidas instituições públicas apoiadas. § 2º É vedada a utilização de recursos do fundo patrimonial para instituir ou custear programas de benefícios assemelhados a programas de remuneração e previdência a dirigentes, a servidores e a empregados da instituição pública apoiada.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 23. Constituirão despesas da organização gestora de fundo patrimonial, custeadas pelos recursos do fundo patrimonial, aquelas consideradas necessárias e usuais para a manutenção das atividades de gestão, incluídos gastos com material permanente e de consumo, aluguéis, auditorias, salários, tributos, taxas e honorários profissionais relativos à gestão dos recursos. Seção VII Do Descumprimento do Termo de Execução e do Encerramento do Instrumento de Parceria Art. 24. A instituição apoiada, a organização executora e a organização gestora de fundo patrimonial poderão expedir recomendações mútuas, na hipótese de verificação de irregularidades ou de descumprimento do instrumento de parceria ou do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público celebrado. Parágrafo único. As recomendações expedidas estipularão prazo para adoção de providências, assegurado o direito de esclarecimento pelo partícipe notificado. Art. 25. A organização gestora de fundo patrimonial e a instituição apoiada, ouvida a outra parte, poderão determinar: I - a suspensão temporária do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público até a cessação das causas que a motivaram ou por até 2 (dois) anos; II - a suspensão temporária do instrumento de parceria até a cessação das causas que a motivaram ou por até 2 (dois) anos, com a consequente impossibilidade de firmar novos termos de execução e o bloqueio de movimentação: a) da sua parcela do fundo patrimonial, nos casos em que não houver cláusula de exclusividade, exceto para recebimento de doações, assegurada a continuidade da destinação de recursos para execução dos termos de execução vigentes; ou b) do fundo patrimonial, nos casos em que houver cláusula de exclusividade, exceto para recebimento de doações, assegurada a continuidade da destinação de recursos para execução dos termos de execução vigentes; III - o encerramento do termo de execução ou da parceria.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 1º O encerramento da parceria entre a instituição apoiada sem cláusula de exclusividade, a organização executora, quando necessário, e a organização gestora de fundo patrimonial implica o dever da instituição apoiada ou da organização executora de devolver integralmente os recursos cuja doação tenha sido liberada e não executada, devidamente atualizados, sem prejuízo de outras medidas a serem aplicadas conforme previsto no instrumento de parceria. § 2º O encerramento da parceria entre a instituição apoiada com cláusula de exclusividade, a organização executora e a organização gestora de fundo patrimonial implica o dever de transferir integralmente o fundo patrimonial à nova organização gestora de fundo patrimonial que firme instrumento de parceria, em caráter exclusivo, com a instituição apoiada. § 3º Os doadores que tenham estabelecido encargos para a doação serão comunicados do encerramento da parceria entre a instituição apoiada e a entidade gestora de fundo patrimonial e a eles será facultado requerer a devolução dos recursos doados. § 4º A transferência do patrimônio na hipótese prevista no § 2º deste artigo será realizada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, bloqueada a movimentação do fundo patrimonial até sua efetivação, exceto para recebimento de doações. § 5º Encerrado o prazo previsto no § 4º deste artigo, o patrimônio do fundo será transferido para outra entidade gestora com finalidade congênere, conforme previsto no seu estatuto e nas condições estabelecidas no instrumento de parceria. Art. 26. Na hipótese de liquidação e dissolução da organização gestora de fundo patrimonial, o patrimônio líquido existente será destinado a outra organização gestora de fundo patrimonial com finalidade de interesse público similar, observadas as regras estabelecidas no estatuto e no instrumento de parceria que tenha cláusula de exclusividade. § 1º A movimentação do patrimônio líquido da organização gestora de fundo patrimonial em processo de dissolução será bloqueada, exceto para recebimento de doações, assegurada a continuidade da destinação de recursos para execução dos termos de aplicação vigentes, e seu desbloqueio será vinculado à transferência do patrimônio para a nova organização gestora de fundo patrimonial. § 2º As regras sobre extinção previstas no estatuto da organização gestora de fundo patrimonial abrangerão: I - as condições de utilização dos recursos do fundo patrimonial para quitação de dívidas e despesas decorrentes do processo de extinção;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - os procedimentos de apuração de responsabilidades dos membros do Conselho de Administração, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal; e III - a previsão de que a parcela do patrimônio líquido do fundo patrimonial constituída em benefício de uma instituição apoiada específica seja destinada integralmente à organização gestora de fundo patrimonial que apoie a entidade. § 3º A deliberação sobre a extinção será publicizada e acompanhada de fundamentação. § 4º Na hipótese de cisão da instituição pública apoiada, os recursos do fundo patrimonial permanecerão vinculados à instituição apoiada originária. § 5º Na hipótese de incorporação e fusão da instituição pública apoiada, os recursos do fundo patrimonial permanecerão vinculados à instituição que a suceder. § 6º Na hipótese de as partes preverem no instrumento de parceria o compromisso arbitral, a resolução de controvérsias jurídicas entre a instituição pública federal apoiada, a organização gestora de fundo patrimonial e a organização executora poderá ser conduzida pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia-Geral da União. Art. 27. Na hipótese de instrumento de parceria com exclusividade, a instituição financeira custodiante, devidamente notificada, e a organização gestora de fundo patrimonial serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento das regras de transferência de patrimônio de que trata o inciso II do § 2º do art. 19, assim como do disposto nos arts. 25 e 26 desta Lei. CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 28. (VETADO). Art. 29. (VETADO). Art. 30. (VETADO). CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 31. As disposições das Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 13.019, de 31 de julho de 2014, e 9.790, de 23 de março de 1999, não se aplicam aos instrumentos de parceria e aos termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público. Art. 32. A Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º .................................................................................................... .......................................................................................................................... VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; e IX - recursos de outras fontes.”(NR) Art. 33. Esta Lei entra em vigor: I - (VETADO); II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação. o

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Brasília, 4 de janeiro de 2019; 198 da Independência e 131 da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Ricardo Vélez Rodríguez Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2019

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.801, DE 9 DE JANEIRO DE 2019. Altera a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 O art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º-A: “Art. 1º ........................................................................................................ .......................................................................................................................... § 3º-A. No caso da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), na condição de ICT, o convênio ou contrato com a fundação de apoio, de que trata o caputdeste artigo, poderá abranger o apoio a projetos de produção e fornecimento de vacinas, medicamentos e outros insumos e serviços para a saúde, nos termos das competências da Fiocruz, aplicando-se a esses projetos o disposto no § 1º do art. 3º desta Lei. ....................................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

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Brasília, 9 de janeiro de 2019; 198 da Independência e 131 da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Henrique Mandetta Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2019

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.802, DE 10 DE JANEIRO DE 2019. Institui o Julho Amarelo, a ser realizado a cada ano, em todo o território nacional, no mês de julho, quando serão efetivadas ações relacionadas à luta contra as hepatites virais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 Esta Lei institui o Julho Amarelo, a ser realizado a cada ano, em todo o território nacional, no mês de julho, quando serão efetivadas ações relacionadas à luta contra as hepatites virais, nos termos de regulamento. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

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Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198 da Independência e 131 da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Henrique Mandetta Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2019

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.804, DE 10 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação; altera as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 6.437, de 20 de agosto de 1977. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação. Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 278-A: “Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendose a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código. § 2º No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.” Art. 3º (VETADO). Art. 4º (VETADO). Art. 5º (VETADO). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto os arts. 3º e 4º, que entram em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. Brasília, 10 de janeiro República.

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de 2019; 198 da Independência e 131 da

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2019

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.806, DE 10 DE JANEIRO DE 2019. Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados. Art. 2º O caput do art. 21 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: “Art. 21. ......................................................................................................... .......................................................................................................................... XI – se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei.” (NR) Art. 3º A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 88-A: “Art. 88-A. A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de janeiro República.

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de 2019; 198 da Independência e 131 da

JAIR MESSIAS BOLSONARO Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2019

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.819, DE 26 DE ABRIL DE 2019. Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1 Esta Lei institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal.

Art. 2º Fica instituída a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, como estratégia permanente do poder público para a prevenção desses eventos e para o tratamento dos condicionantes a eles associados.

Parágrafo único. A Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio será implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.

Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio:

I – promover a saúde mental;

II – prevenir a violência autoprovocada;

III – controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;

IV – garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;

V – abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VI – informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;

VII – promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras;

VIII – promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;

IX – promover a educação permanente de gestores e de profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas.

Art. 4º O poder público manterá serviço telefônico para recebimento de ligações, destinado ao atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.

§ 1º Deverão ser adotadas outras formas de comunicação, além da prevista no caput deste artigo, que facilitem o contato, observados os meios mais utilizados pela população.

§ 2º Os atendentes do serviço previsto no caput deste artigo deverão ter qualificação adequada, na forma de regulamento.

§ 3º O serviço previsto no caput deste artigo deverá ter ampla divulgação em estabelecimentos com alto fluxo de pessoas, assim como por meio de campanhas publicitárias.

Art. 5º O poder público poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadores de mídias sociais, entre outros, para a divulgação dos serviços de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico.

Art. 6º Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos:

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;

II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:

I – o suicídio consumado;

II – a tentativa de suicídio;

III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.

§ 2º Nos casos que envolverem criança ou adolescente, o conselho tutelar deverá receber a notificação de que trata o inciso I do caput deste artigo, nos termos de regulamento.

§ 3º A notificação compulsória prevista no caput deste artigo tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.

§ 4º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I do caput deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.

§ 5º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.

§ 6º Regulamento disciplinará a forma de comunicação entre o conselho tutelar e a autoridade sanitária, de forma a integrar suas ações nessa área.

Art. 7º Nos casos que envolverem investigação de suspeita de suicídio, a autoridade competente deverá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte.

Art. 8º (VETADO).

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 9º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta Lei, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

Art. 10. A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-C:

“Art. 10-C. Os produtos de que tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 1º desta Lei deverão incluir cobertura de atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio.”

Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

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Brasília, 26 de abril de 2019; 198 da Independência e 131 da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub Luiz Henrique Mandetta Damares Regina Alves André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2019

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.825, DE 13 DE MAIO DE 2019. Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei de Acessibilidade), para estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização, em eventos públicos e privados, de banheiros químicos acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 O art. 6º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei de Acessibilidade), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º: “Art. 6º ............................................................................................................ § 1º Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. § 2º O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um).” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 13 de maio de 2019; 198 da Independência e 131 da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2019

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.830, DE 13 DE MAIO DE 2019. Dispõe sobre a prática da equoterapia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a prática da equoterapia. § 1º Equoterapia, para os efeitos desta Lei, é o método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência. § 2º Entende-se como praticante de equoterapia a pessoa com deficiência que realiza atividades de equoterapia. Art. 2º A prática da equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica. Art. 3º A prática da equoterapia será orientada com observância das seguintes condições, entre outras, conforme dispuser o regulamento: I – equipe multiprofissional, constituída por uma equipe de apoio composta por médico e médico veterinário e uma equipe mínima de atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professores de educação física, que devem possuir curso específico de equoterapia; II – programas individualizados, em conformidade com as necessidades e potencialidades do praticante; III – acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com o registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário; IV – provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, como: a) instalações apropriadas; b) cavalo adestrado para uso exclusivo em equoterapia;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado c) equipamento de proteção individual e de montaria, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem; d) vestimenta adequada, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem; e) garantia de atendimento médico de urgência ou de remoção para unidade de saúde, em caso de necessidade. Art. 4º Os centros de equoterapia somente poderão operar mediante alvará de funcionamento da vigilância sanitária e de acordo com as normas sanitárias previstas em regulamento. Art. 5º O cavalo utilizado em equoterapia deve apresentar boa condição de saúde, ser submetido a inspeções veterinárias regulares e ser mantido em instalações apropriadas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. o

o

Brasília, 13 de maio de 2019; 198 da Independência e 131 da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcos Montes Cordeiro Damares Regina Alves Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2019

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.832, DE 4 DE JUNHO DE 2019. Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para viabilizar a aplicação de recursos do Fundo em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos, que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS). Conversão da Medida Provisória nº 859, de 2018 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º Ao Ministério das Cidades, na qualidade de gestor da a.plicação do FGTS, compete: .................................................................................................................” (NR) “Art. 6º-A. Caberá ao Ministério da Saúde regulamentar, acompanhar a execução, subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e definir as metas a serem alcançadas nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuem no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos, que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS).” (NR) “Art. 9º-A. O risco das operações de crédito de que trata o § 10 do art. 9º desta Lei ficará a cargo dos agentes financeiros referidos no § 9º do art. 9º desta Lei, hipótese em que o Conselho Curador poderá definir o percentual da taxa de risco, limitado a 3% (três por cento), a ser acrescido à taxa de juros de que trata o inciso I do § 10 do art. 9º desta Lei.” “Art. 9º-B. As garantias de que trata o inciso I do caput do art. 9º desta Lei podem ser exigidas isolada ou cumulativamente.” “Art. 9º-C. As aplicações do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuem no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e que participem de forma complementar do SUS, ocorrerão até o final do exercício de 2022.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 4 de junho de 2019; 198 da Independência e 131 da República.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Paulo Guedes Luiz Henrique Mandetta Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.838, DE 4 DE JUNHO DE 2019. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescido do seguinte § 13: “Art. 176. ................................................................................................... ......................................................................................................................... § 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 4 de junho de 2019; 198 da Independência e 131 da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.839, DE 4 DE JUNHO DE 2019. Altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para prever, no conceito de segurança alimentar e nutricional, a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, bem como a formação de estoques reguladores e estratégicos de alimentos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ...................................................................................................... I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição de alimentos, incluindo-se a água, bem como das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, da geração de emprego e da redistribuição da renda; ........................................................................................................................ VII - a formação de estoques reguladores e estratégicos de alimentos.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 4 de junho de 2019; 198 da Independência e 131 da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Ricardo de Aquino Salles Welington Coimbra Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019 e retificado em 6.6.2019

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.838, DE 4 DE JUNHO DE 2019. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescido do seguinte § 13: “Art. 176. ................................................................................................... ......................................................................................................................... § 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 4 de junho de 2019; 198 da Independência e 131 da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.839, DE 4 DE JUNHO DE 2019. Altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para prever, no conceito de segurança alimentar e nutricional, a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, bem como a formação de estoques reguladores e estratégicos de alimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

LEI Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. DECRETO Nº 7.272, DE 25 DE AGOSTO DE 2010. Regulamenta a Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.

“Art. 4º ......................................................................................................

I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição de alimentos, incluindo-se a água, bem como das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, da geração de emprego e da redistribuição da renda;

........................................................................................................................

VII - a formação de estoques reguladores e estratégicos de alimentos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

o

o

Brasília, 4 de junho de 2019; 198 da Independência e 131 da República.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Ricardo de Aquino Salles Welington Coimbra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019 e retificado em 6.6.2019

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.842, DE 17 DE JUNHO DE 2019.

Conversão da Medida Provisória nº 863, de 2018 Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

o

Art. 1 A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 181. A concessão ou a autorização somente será concedida a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado).

.....................................................................................................” (NR)

Art. 2º (VETADO).

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica):

I - incisos I, II e III do caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 181; e

II - arts. 182, 184, 185 e 186.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

o

o

Brasília, 17 de junho de 2019; 198 da Independência e 131 da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Paulo Guedes Tarcísio Gomes de Freitas André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2019 - Edição extra

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.844, DE 18 DE JUNHO DE 2019

Conversão da Medida Provisória nº 870, de 2019. Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nos 13.334, de 13 de setembro de 2016, 9.069, de 29 de junho de 1995, 11.457, de 16 de março de 2007, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 11.952, de 25 de junho de 2009, 10.559, de 13 de novembro de 2002, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 9.613, de 3 de março de 1998, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.346, de 10 de outubro de 2016; e revoga dispositivos das Leis nos 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.284, de 2 de março de 2006, e a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.851, DE 4 DE JULHO DE 2019. Denomina a cidade de São Luís, no Estado do Maranhão, Capital Nacional do Bumba Meu Boi.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

o

Art. 1 A cidade de São Luís, no Estado do Maranhão, fica denominada Capital Nacional do Bumba Meu Boi.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial.

o

o

Brasília, 4 de julho de 2019; 198 da Independência e 131 da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.2019

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.853, DE 8 DE JULHO DE 2019. Conversão da Medida Provisória nº 869, de 2018 Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A ementa da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).” Art. 2º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ......................................................................................................... Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.” (NR) “Art. 3º ......................................................................................................... ........................................................................................................................... II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou ..........................................................................................................................” (NR) “Art. 4º ...................................................................................................... ......................................................................................................................... § 4º Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente constituído pelo poder público.” (NR) “Art. 5º ........................................................................................................ .......................................................................................................................... VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); ...........................................................................................................................

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.” (NR) “Art. 7º ........................................................................................................ ........................................................................................................................... VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ........................................................................................................................... § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). .......................................................................................................................... § 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei.” (NR) “Art. 11. ....................................................................................................... ........................................................................................................................... II - ................................................................................................................. ........................................................................................................................... f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou .......................................................................................................................... § 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, desde que observado o § 5º deste artigo, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados, e para permitir:

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou II - as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de que trata este parágrafo. § 5º É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.” (NR) “Art. 18. ....................................................................................................... .......................................................................................................................... V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; .......................................................................................................................... § 6º O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional. ..................................................................................................................” (NR) “Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade. .......................................................................................................................... § 3º (VETADO).” (NR) “Art. 23. ...................................................................................................... ......................................................................................................................... III - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei; e IV - (VETADO). ................................................................................................................” (NR) “Art. 26. .................................................................................................... § 1º ............................................................................................................

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ......................................................................................................................... IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.” (NR) “Art. 27. .................................................................................................... Parágrafo único. A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação.” (NR) “Art. 29. A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do poder público a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei.” (NR) “Art. 41. .................................................................................................... ........................................................................................................................ § 4º (VETADO).” (NR) “Art. 52. ..................................................................................................... ........................................................................................................................ X - (VETADO); XI - (VETADO); XII - (VETADO). ......................................................................................................................... § 2º O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em legislação específica. § 3º (VETADO). ......................................................................................................................... § 5º O produto da arrecadação das multas aplicadas pela ANPD, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 6º (VETADO). § 7º Os vazamentos individuais ou os acessos não autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, caso não haja acordo, o controlador estará sujeito à aplicação das penalidades de que trata este artigo.” (NR) “Art. 55-A. Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República. § 1º A natureza jurídica da ANPD é transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República. § 2º A avaliação quanto à transformação de que dispõe o § 1º deste artigo deverá ocorrer em até 2 (dois) anos da data da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD. § 3º O provimento dos cargos e das funções necessários à criação e à atuação da ANPD está condicionado à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias.” “Art. 55-B. É assegurada autonomia técnica e decisória à ANPD.” “Art. 55-C. A ANPD é composta de: I - Conselho Diretor, órgão máximo de direção; II - Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; III - Corregedoria; IV - Ouvidoria; V - órgão de assessoramento jurídico próprio; e VI - unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.” “Art. 55-D. O Conselho Diretor da ANPD será composto de 5 (cinco) diretores, incluído o Diretor-Presidente. § 1º Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea ‘f’ do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, e ocuparão cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no mínimo, de nível 5.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados. § 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 4 (quatro) anos. § 4º Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados serão de 2 (dois), de 3 (três), de 4 (quatro), de 5 (cinco) e de 6 (seis) anos, conforme estabelecido no ato de nomeação. § 5º Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, o prazo remanescente será completado pelo sucessor.” “Art. 55-E. Os membros do Conselho Diretor somente perderão seus cargos em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar. § 1º Nos termos do caput deste artigo, cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis. § 2º Compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, somente quando assim recomendado pela comissão especial de que trata o § 1º deste artigo, e proferir o julgamento.” “Art. 55-F. Aplica-se aos membros do Conselho Diretor, após o exercício do cargo, o disposto no art. 6º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo caracteriza ato de improbidade administrativa.” “Art. 55-G. Ato do Presidente da República disporá sobre a estrutura regimental da ANPD. § 1º Até a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receberá o apoio técnico e administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o exercício de suas atividades. § 2º O Conselho Diretor disporá sobre o regimento interno da ANPD.” “Art. 55-H. Os cargos em comissão e as funções de confiança da ANPD serão remanejados de outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal.” “Art. 55-I. Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD serão indicados pelo Conselho Diretor e nomeados ou designados pelo Diretor-Presidente.” “Art. 55-J. Compete à ANPD: I - zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a proteção de dados pessoais e do sigilo das informações quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2º desta Lei; III - elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; IV - fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso; V - apreciar petições de titular contra controlador após comprovada pelo titular a apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação; VI - promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança; VII - promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade; VIII - estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, os quais deverão levar em consideração as especificidades das atividades e o porte dos responsáveis; IX - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional; X - dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento de dados pessoais, respeitados os segredos comercial e industrial; XI - solicitar, a qualquer momento, às entidades do poder público que realizem operações de tratamento de dados pessoais informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e os demais detalhes do tratamento realizado, com a possibilidade de emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei; XII - elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades; XIII - editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos nesta Lei; XIV - ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de interesse relevante e prestar contas sobre suas atividades e planejamento; XV - arrecadar e aplicar suas receitas e publicar, no relatório de gestão a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, o detalhamento de suas receitas e despesas;

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado XVI - realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito da atividade de fiscalização de que trata o inciso IV e com a devida observância do disposto no inciso II do caput deste artigo, sobre o tratamento de dados pessoais efetuado pelos agentes de tratamento, incluído o poder público; XVII - celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de processos administrativos, de acordo com o previsto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942; XVIII - editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam adequar-se a esta Lei; XIX - garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento, nos termos desta Lei e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); XX - deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação desta Lei, as suas competências e os casos omissos; XXI - comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento; XXII - comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei por órgãos e entidades da administração pública federal; XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e XXIV - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei. § 1º Ao impor condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais por agente de tratamento privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a ANPD deve observar a exigência de mínima intervenção, assegurados os fundamentos, os princípios e os direitos dos titulares previstos no art. 170 da Constituição Federal e nesta Lei. § 2º Os regulamentos e as normas editados pela ANPD devem ser precedidos de consulta e audiência públicas, bem como de análises de impacto regulatório. § 3º A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 4º A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD. § 5º No exercício das competências de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente deverá zelar pela preservação do segredo empresarial e do sigilo das informações, nos termos da lei. § 6º As reclamações colhidas conforme o disposto no inciso V do caput deste artigo poderão ser analisadas de forma agregada, e as eventuais providências delas decorrentes poderão ser adotadas de forma padronizada.” “Art. 55-K. A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública. Parágrafo único. A ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.” “Art. 55-L. Constituem receitas da ANPD: I - as dotações, consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos; II - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; III - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; IV - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo; V - (VETADO); VI - os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais; VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública.” “Art. 58-A. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de 23 (vinte e três) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: I - 5 (cinco) do Poder Executivo federal;

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - 1 (um) do Senado Federal; III - 1 (um) da Câmara dos Deputados; IV - 1 (um) do Conselho Nacional de Justiça; V - 1 (um) do Conselho Nacional do Ministério Público; VI - 1 (um) do Comitê Gestor da Internet no Brasil; VII - 3 (três) de entidades da sociedade civil com atuação relacionada a proteção de dados pessoais; VIII - 3 (três) de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; IX - 3 (três) de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo; X - 2 (dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e XI - 2 (dois) de entidades representativas do setor laboral. § 1º Os representantes serão designados por ato do Presidente da República, permitida a delegação. § 2º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública. § 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo e seus suplentes: I - serão indicados na forma de regulamento; II - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil; III - terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. § 4º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” “Art. 58-B. Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade: I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD; IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população.” “Art. 65. Esta Lei entra em vigor: I - dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e II - 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos.” (NR) Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação o

o

Brasília, 8 de julho de 2019; 198 da Independência e 131 da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Paulo Guedes Marcos César Pontes Wagner de Campos Rosário Roberto de Oliveira Campos Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2019

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.854, DE 8 DE JULHO DE 2019. Institui a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

o

Art. 1 Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura, com o objetivo de promover:

I - o aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura;

II - a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;

III - a regularidade do fornecimento e a padronização da produção da ovinocaprinocultura;

IV - a melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;

V - o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;

VI - a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

VII - o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VIII - a organização da produção;

IX - os investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos; e

X - a articulação setorial, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.

Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

I - a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

II - a redução das disparidades regionais;

III - a geração de emprego e renda em âmbito local;

IV - a elevação da produtividade do trabalho;

V - a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;

VI - a sanidade e a segurança alimentar;

VII - a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;

VIII - a valorização da cultura e da identidade locais;

IX - a indução ao empreendedorismo;

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado X - o bem-estar animal.

Art. 3º São Ovinocaprinocultura:

instrumentos

da

Política

Nacional

de

Incentivo

à

I - os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

II - pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

III - a assistência técnica e extensão rural;

IV - a defesa sanitária animal;

V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra;

VI - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;

VII - as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;

VIII - as informações de mercado;

IX - o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;

X - o seguro rural;

XI - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;

XII - a promoção comercial;

XIII - os acordos internacionais sanitários e comerciais;

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado XIV - os incentivos fiscais; e

XV - o apoio às entidades de governança das cadeias produtivas.

Art. 4º Os planos e os programas da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

o

o

Brasília, 8 de julho de 2019; 198 da Independência e 131 da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcos Montes Cordeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2019

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.860, DE 18 DE JULHO DE 2019. Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

o

Art. 1 Considera-se queijo artesanal aquele elaborado por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias e de fabricação.

§ 1º Para os fins desta Lei, produtor de queijos artesanais ou queijeiro artesanal é aquele que preserva a cultura regional na elaboração de queijos, emprega técnicas tradicionais e observa protocolo de elaboração específico para cada tipo e variedade.

§ 2º (VETADO).

§ 3º Não se consideram queijos artesanais, para os efeitos desta Lei, aqueles feitos em indústrias de laticínios, mesmo que em seu registro no órgão competente os responsáveis tenham obtido autorização para inserir nos rótulos os termos ‘artesanal’ ou ‘tradicional’.

Art. 2º O queijeiro artesanal é responsável pela identidade, pela qualidade e pela segurança sanitária do queijo por ele produzido e deve cumprir os requisitos sanitários estabelecidos pelo poder público.

Parágrafo único. O tempo de cura do queijo feito a partir de leite cru é definido com base no processo tecnológico de produção de cada variedade de queijo, de acordo com suas características.

Art. 3º É permitida a comercialização do queijo artesanal em todo o território nacional, desde que cumpridas as exigências desta Lei. Parágrafo único. Para efeito de comércio internacional, deverão ser atendidos também os requisitos sanitários específicos do país importador. Art. 4º Compete ao poder público federal: I - estabelecer protocolo de elaboração para cada tipo e variedade de queijo artesanal e definir as características de identidade e de qualidade do produto;

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 5º (VETADO).

Art. 6º A elaboração de queijos artesanais a partir de leite cru fica restrita a queijaria situada em estabelecimento rural certificado como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com as normas do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal (PNCEBT), ou controlado para brucelose e tuberculose por órgão estadual de defesa sanitária animal, no prazo de até 3 (três) anos a partir da publicação desta Lei, sem prejuízo das demais obrigações previstas em legislação específica.

Art. 7º São requisitos para o reconhecimento de estabelecimento rural produtor de leite para a elaboração de queijo artesanal, nos termos do regulamento:

I - participar de programa de controle de mastite com realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica, inclusive análise periódica do leite da propriedade;

II - implantar programa de boas práticas agropecuárias na produção leiteira;

III - controlar e monitorar a potabilidade da água utilizada nas atividades relacionadas à ordenha; e

IV - implementar a rastreabilidade de produtos.

Art. 8º São requisitos para o reconhecimento de queijaria produtora de queijo artesanal, nos termos do regulamento:

I - implantar programa de boas práticas de fabricação, a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios com os regulamentos técnicos, inclusive o monitoramento da saúde dos manipuladores de queijo e do transporte do produto até o entreposto, caso a queijaria estiver a ele vinculada;

II - controlar e monitorar a potabilidade da água utilizada nos processos de elaboração do queijo artesanal; e

III - implementar a rastreabilidade de produtos.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 9º A fiscalização dos estabelecimentos rurais produtores de queijo artesanal e dos produtos neles elaborados deverá ser realizada por órgãos de defesa sanitária animal e de vigilância sanitária federais, estaduais ou municipais, concorrente ou suplementarmente, respeitadas as devidas competências.

Art. 10. O poder público irá atestar e monitorar a conformidade do estabelecimento rural e da queijaria artesanal com o estabelecido nesta Lei, sem cobrança de taxas. Parágrafo único. O órgão ou a entidade responsável pelo atestado e monitoramento da conformidade referida no caput deste artigo deverá: I - manter atualizada a relação de estabelecimentos rurais e queijeiros artesanais sob sua supervisão;

Art. 11. Os procedimentos e processos de controle de boas práticas, fiscalização e rastreabilidade serão simplificados no caso de pequenos produtores, conforme o regulamento.

Art. 12. Competirá às entidades de defesa sanitária e de assistência técnica e extensão rural orientar o queijeiro artesanal na implantação dos programas de boas práticas agropecuárias de produção leiteira e de fabricação do queijo artesanal.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

o

o

Brasília, 18 de julho de 2019; 198 da Independência e 131 da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Pontel de Souza Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2019.

LEI Nº 13.860, DE 18 DE JULHO DE 2019

Mensagem de veto

Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos o termos do parágrafo 5 do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes o vetadas da Lei n 13.860, de 18 de julho de 2019: o

“Art. 1 Considera-se queijo artesanal aquele elaborado por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias e de fabricação. § 1º Para os fins desta Lei, produtor de queijos artesanais ou queijeiro artesanal é aquele que preserva a cultura regional na elaboração de queijos, emprega técnicas tradicionais e observa protocolo de elaboração específico para cada tipo e variedade. ................................................................................................................. § 3º Não se consideram queijos artesanais, para os efeitos desta Lei, aqueles feitos em indústrias de laticínios, mesmo que em seu registro no órgão competente os responsáveis tenham obtido autorização para inserir nos rótulos os termos ‘artesanal’ ou ‘tradicional’.” “Art. 3º É permitida a comercialização do queijo artesanal em todo o território nacional, desde que cumpridas as exigências desta Lei. Parágrafo único. Para efeito de comércio internacional, deverão ser atendidos também os requisitos sanitários específicos do país importador.” “Art. 4º Compete ao poder público federal: I - estabelecer protocolo de elaboração para cada tipo e variedade de queijo artesanal e definir as características de identidade e de qualidade do produto; ................................................................................................................” “Art. 9º A fiscalização dos estabelecimentos rurais produtores de queijo artesanal e dos produtos neles elaborados deverá ser realizada por órgãos de defesa sanitária animal e de vigilância sanitária federais, estaduais ou municipais, concorrente ou suplementarmente, respeitadas as devidas competências. ................................................................................................................” “Art. 10. O poder público irá atestar e monitorar a conformidade do estabelecimento rural e da queijaria artesanal com o estabelecido nesta Lei, sem cobrança de taxas. Parágrafo único. O órgão ou a entidade responsável pelo atestado e monitoramento da conformidade referida no caput deste artigo deverá: I - manter atualizada a relação de estabelecimentos rurais e queijeiros artesanais sob sua supervisão; ................................................................................................................” o

o

Brasília, 27 de setembro de 2019; 198 da Independência e 131 da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2019 - Edição extra-A *

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.864, DE 8 DE AGOSTO DE 2019. Dá nova redação ao § 1º do art. 26 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, que institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

o

Art. 1 O § 1º do art. 26 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. ..........................................................................................................

§ 1º A individualização das operações será condicionada à decisão da maioria e obrigará todos os beneficiários de cada associação, vedada a regularização parcial do imóvel financiado.

................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

o

o

Brasília, 8 de agosto de 2019; 198 da Independência e 131 da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2019

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.865, DE 8 DE AGOSTO DE 2019. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para dispensar o habite-se na averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

o

Art. 1 A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 247-A:

“Art. 247-A. É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

o

o

Brasília, 8 de agosto de 2019; 198 da Independência e 131 da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2019

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.867, DE 26 DE AGOSTO DE 2019. Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, nas condições que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

o

Art. 1 O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. (VETADO).” (NR)

“Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:

I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;

II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;

III - valor da oferta;

IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;

V - (VETADO).

§ 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.

§ 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.”

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado “Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.

§ 1º A mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

§ 2º Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

§ 3º (VETADO).

§ 4º A arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

§ 5º (VETADO).”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se às desapropriações cujo decreto seja publicado após essa data.

o

o

Brasília, 26 de agosto de 2019; 198 da Independência e 131 da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Tarcisio Gomes de Freitas André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2019

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.870, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019. Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para determinar que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

o

Art. 1 O art. 5º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 5º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

o

o

Brasília, 17 de setembro de 2019; 198 da Independência e 131 da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2019

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.872, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019. Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

o

Art. 1 Esta Lei estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União.

Art. 2º Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.

§ 1º Terá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização de prova ou de etapa avaliatória de concurso público.

§ 2º A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.

Art. 3º Deferida a solicitação de que trata o art. 2º desta Lei, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.

Parágrafo único. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.

Art. 4º A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.

§ 1º Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.

Art. 5º O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, que estabelecerá prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

o

o

Brasília, 17 de setembro de 2019; 198 da Independência e 131 da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2019

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.873, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019 Altera a Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, para incluir o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestação cultural nacional, elevar essas atividades à condição de bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro e dispor sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o

Art. 1 A ementa da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais; eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro; e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.” Art. 2º A Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Esta Lei reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais, eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.” (NR) “Art. 2º O rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, são reconhecidos como manifestações culturais nacionais e elevados à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro, enquanto atividades intrinsecamente ligadas à vida, à identidade, à ação e à memória de grupos formadores da sociedade brasileira.” (NR) “Art. 3º São consideradas expressões artísticas e esportivas do rodeio, da vaquejada e do laço atividades como: ...............................................................................................................................” (NR) Art. 3º A Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A e 3º-B: “Art. 3º-A. Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei, são consideradas modalidades esportivas equestres tradicionais as seguintes atividades: I - adestramento, atrelagem, concurso completo de equitação, enduro, hipismo rural, salto e volteio; II - apartação, time de curral, trabalho de gado, trabalho de mangueira;

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - provas de laço; IV - provas de velocidade: cinco tambores, maneabilidade e velocidade, seis balizas e três tambores; V - argolinha, cavalgada, cavalhada e concurso de marcha; VI - julgamento de morfologia; VII - corrida; VIII - campereada, doma de ouro e freio de ouro; IX - paleteada e vaquejada; X - provas de rodeio; XI - rédeas; XII - polo equestre; XIII - paraequestre.” “Art. 3º-B. Serão aprovados regulamentos específicos para o rodeio, a vaquejada, o laço e as modalidades esportivas equestres por suas respectivas associações ou entidades legais reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1º Os regulamentos referidos no caput deste artigo devem estabelecer regras que assegurem a proteção ao bem-estar animal e prever sanções para os casos de descumprimento. § 2º Sem prejuízo das demais disposições que garantam o bem-estar animal, deve-se, em relação à vaquejada: I - assegurar aos animais água, alimentação e local apropriado para descanso; II - prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados e da prestação de assistência médico-veterinária; III - utilizar protetor de cauda nos bovinos; IV - garantir quantidade suficiente de areia lavada na faixa onde ocorre a pontuação, respeitada a profundidade mínima de 40 cm (quarenta centímetros).” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 17 de setembro de 2019; 198 da Independência e 131 da República.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2019

*

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado

LEI Nº 13.881, DE 8 DE 0UTUBRO DE 2019. Altera a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, para estender a subvenção econômica nela prevista a produtos extrativos de origem animal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ................................................................................................................ I - equalização de preços de produtos agropecuários ou de origem extrativa; .................................................................................................................................... § 3º Os produtos extrativos de origem animal previstos no inciso I do caput deste artigo deverão ser provenientes de manejo sustentável, previamente autorizado pelo órgão ambiental competente.” (NR) “Art. 2º ................................................................................................................. .................................................................................................................................... .. IV - no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por suas cooperativas e associações, incluídos os beneficiários descritos no § 2º do referido artigo, limitada às dotações orçamentárias e aos critérios definidos em regulamento; ou ..............................................................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcos Montes Cordeiro Ricardo de Aquino Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2019

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.887, DE 17 DE 0UTUBRO DE 2019. Conversão da Medida Provisória nº 884, de 2019 Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

o

Art. 1 A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29. ....................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.

§ 4º Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei.” (NR)

“Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.

§ 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal.

§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.

.........................................................................................................................

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 7º Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

o

o

Brasília, 17 de outubro de 2019; 198 da Independência e 131 da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias Ricardo de Aquino Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2019.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ÍNDICE A n e x o L e g i s l a t i v o I PARTE II A/B 2003 LEI N° 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003. Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal. DECRETO Nº 8.424, DE 31 DE MARÇO DE 2015. Regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, 

para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.

2005 LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. 2006 LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006. Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências. 2007 LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. DECRETO Nº 7.217, DE 21 DE JUNHO DE 2010. Regulamenta a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que  estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.

LEI Nº 11.516, DE 28 DE AGOSTO DE 2007. Conversão da Medida Provisória nº 366, de 2007. Dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; altera as Leis nos 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 11.284, de 2 de março de 2006, 9.985, de 18 de julho de 2000, 10.410, de 11 de janeiro de 2002, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989; revoga dispositivos da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, e da Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001; e dá outras providências. 

Controle concentrado de constitucionalidade

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei federal 11.516/2007.

Criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. (...) Não cabe ao Pretório Excelso discutir a implementação de políticas públicas, seja por não dispor do conhecimento necessário para especificar a engenharia administrativa necessária para o sucesso de um modelo de gestão ambiental, seja por não ser este o

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado espaço idealizado pela Constituição para o debate em torno desse tipo de assunto. Inconstitucionalidade material inexistente. [ADI 4.029, rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2012, P, DJE de 27-6-2012.]

LEI Nº 11.518, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007. Acresce e altera dispositivos das Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.457, de 16 de março de 2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para criar a Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências. LEI Nº 11.550, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007. Altera a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir, na Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres, o Porto de Regência, no Estado do Espírito Santo. 

DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010. Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.177, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017. Regulamenta o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e complementa os art. 16 e art. 17 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e dá outras providências.

2008 LEI Nº 11.794, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008. Regulamenta o inciso VII do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências. LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. 2009 LEI Nº 11.934, DE 5 DE MAIO DE 2009. Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras providências. LEI Nº 11.959, E 29 DE JUNHO DE 2009. Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências. LEI Nº 12.097, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009. Dispõe sobre o conceito e a aplicação de rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos. LEI Nº 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências. (Vide Decreto de 15 de setembro de 2010) 2010 LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. 

DECRETO Nº 9.177, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017. Regulamenta o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e complementa os art. 16 e art. 17 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e dá outras providências.

LEI Nº 12.334, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010. Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4o da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000. 

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012. Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição.

DECRETO Nº 9.177, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017. Regulamenta o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e complementa os art. 16 e art. 17 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e dá outras providências.

Segurança de Barragens : RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997 - Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatórios Artificiais, destinado à geração de energia elétrica e abastecimento público, para regulamentação do Art. 4º da Resolução Conama nº 302/2002.

Resolução CONAMA Nº 357/2005 - "Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências.". - Data da legislação: 17/03/2005 - Publicação DOU nº 053, de 18/03/2005, págs. 58-63

Status: Alterada pelas Resoluções nº 370, de 2006, nº 397, de 2008, nº 410,

de 2009, e nº 430, de 2011. Complementada pela Resolução nº 393, de 2009. 

2016 - Relatório de Segurança de Barragens, elaborado pela Agência Nacional de Águas (ANA)

SENADO FEDERAL REQUERIMENTO Nº 455, DE 2018 - Avaliação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB)

Comissão Externa Desastre de Brumadinho – Reunião - 06/02/2019

2011 LEI Nº 12.512, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011. Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nºs 10.696, de 2 de julho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006. Conversão da Medida Provisória nº 535, de 2011. 2012 LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências. LEI Nº 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012. Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nos 12.340, de 1o de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Conversão da Medida Provisória nº 547, de 2011) LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. 

LEI Nº 13.870, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019. Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para determinar que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel. LEI N° 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.052, DE 9.10.2019. Publicado no DOU de 10.10.2019 Institui a Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital.

DECRETO Nº 9.939, DE 24 DE JULHO DE 2019. Altera o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor o Conselho Nacional do Meio Ambiente.

DECRETO No 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990. Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências. 

DECRETO Nº 9.905, DE 8 DE JULHO DE 2019. Regulamenta o art. 3º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural.

DECRETO Nº 9.892, DE 27 DE JUNHO DE 2019. Altera o Decreto nº 9.547, de 30 de outubro de 2018, para instituir o Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo.

DECRETO Nº 9.845, DE 25 DE JUNHO DE 2019. Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

LEI Nº 12.731, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012. Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON e revoga o Decreto-Lei no 1.809, de 7 de outubro de 1980.

2015 LEI Nº 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2015. Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências. LEI Nº 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. 2016 LEI Nº 13.301, DE 27 DE JUNHO DE 2016. Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; e altera a Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 

Ver ADI 5592 Autora: PGR

LEI Nº 13.312, DE 12 DE JULHO DE 2016. Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, para tornar obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais. 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 844, DE 6 DE JULHO DE 2018 Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas competência para editar normas de referência nacionais sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, e a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País.

LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007. Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico, altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978.

(Redação dada pela Medida

Provisória nº 844, de 2018) 

LEI No 10.768, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.

LEI No 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000. Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e responsável pela instituição de normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico. (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)

2017 LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017. Conversão da Medida Provisória nº 759, de 2016 (Promulgação de Parte vetada) Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis nos 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 13.001, de 20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis nos 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei no 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências. LEI Nº 13.470, DE 26 DE JULHO DE 2017. Inclui no calendário turístico oficial a Festa do Vinho Goethe, no Distrito de Azambuja, Município de Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina. LEI Nº 13.477, DE 30 DE AGOSTO DE 2017. Dispõe sobre a instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural. LEI Nº 13.493, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017. Estabelece o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será considerado o patrimônio ecológico nacional.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.501, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017. Altera o art. 2o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, para incluir o aproveitamento de águas pluviais como um de seus objetivos. LEI Nº 13.508, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017. Institui o Dia Nacional do Ciclista. LEI Nº 13.556, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017. Fica instituído o Dia Nacional da Astronomia, a ser celebrado anualmente no dia 2 de dezembro. LEI Nº 13.559, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017. Institui a Semana Nacional da Responsabilidade Social. LEI Nº 13.562, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017. Confere ao Município de Anchieta, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Produção de Sementes Crioulas. LEI Nº 13.565, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017. Institui o Dia Nacional da Agroecologia. LEI Nº 13.571, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017. Confere ao Município de Parintins, no Estado do Amazonas, o título de Capital Nacional do Boi Bumbá. LEI Nº 13.575, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017. Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis nos 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei no 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração). LEI Nº 13.576, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências. LEI Nº 13.580, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017. Institui no Brasil o Dia Nacional do Educador Social.

2018 LEI Nº 13.589, DE 4 DE JANEIRO DE 2018. Dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes. LEI Nº 13.596, DE 8 DE JANEIRO DE 2018. Institui o “Dia Nacional do Zootecnista”. LEI Nº 13.605, DE 9 DE JANEIRO DE 2018. Inclui o Dia Internacional do Direito à Verdade no calendário nacional de datas comemorativas. LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018. Institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.870, de 15 de abril de 1994, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.456, de 25 de abril de 1997, 13.001, de 20 de junho de 2014, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e dá outras providências LEI Nº 13.609, DE 10 DE JANEIRO DE 2018. Altera a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo. LEI Nº 13.611, DE 10 DE JANEIRO DE 2018.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Institui o Dia Nacional do Exportador. LEI Nº 13.615, DE 11 DE JANEIRO DE 2018. Declara o estadista José Bonifácio de Andrada e Silva Patrono da Independência do Brasil. LEI Nº 13.618, DE 15 DE JANEIRO DE 2018. Denomina Prefeito Dilney Chaves Cabral o viaduto duplo de acesso aos bairros São João e Morrotes localizado no Km 336,35 da BR-101, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 13.620, DE 15 DE JANEIRO DE 2018. Institui o dia 27 de novembro como Dia Nacional de Educação a Distância. LEI Nº 13.621, DE 15 DE JANEIRO DE 2018. Institui o dia 23 de abril como o Dia Nacional do Escotismo. LEI Nº 13.622, DE 15 DE JANEIRO DE 2018. Inscreve o nome de Euclides Rodrigues Pimenta da Cunha no Livro dos Heróis da Pátria. LEI Nº 13.627, DE 16 DE JANEIRO DE 2018. Institui a data de 15 de dezembro como o Dia Nacional do Arquiteto e Urbanista. LEI Nº 13.630, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018. Altera a Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) para 30 de abril de 2018. LEI Nº 13.632, DE 6 DE MARÇO DE 2018. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre educação e aprendizagem ao longo da vida. LEI Nº 13.636, DE 20 DE MARÇO DE 2018. Dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO); e revoga dispositivos das Leis nos 11.110, de 25 de abril de 2005, e 10.735, de 11 de setembro de 2003. LEI Nº 13.645, DE 4 DE ABRIL DE 2018. Institui o Dia Nacional do Desafio. LEI Nº 13.646, DE 9 DE ABRIL DE 2018. Institui o Ano de Valorização e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, em alusão à Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. LEI Nº 13.647, DE 9 DE ABRIL DE 2018. Estabelece a obrigatoriedade da instalação de equipamentos para evitar o desperdício de água em banheiros destinados ao público. LEI Nº 13.648, DE 11 DE ABRIL DE 2018. Dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural e altera a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994. LEI Nº 13.666, DE 16 DE MAIO DE 2018. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir o tema transversal da educação alimentar e nutricional no currículo escolar. LEI Nº 13.668, DE 28 DE MAIO DE 2018. Altera as Leis nos 11.516, de 28 de agosto de 2007, 7.957, de 20 de dezembro de 1989, e 9.985, de 18 de julho de 2000, para dispor sobre a destinação e a aplicação dos recursos de compensação ambiental e sobre a contratação de pessoal por tempo determinado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes). LEI Nº 13.669, DE 30 DE MAIO DE 2018.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Autoriza a União a doar recursos ao Estado da Palestina para a restauração da Basílica da Natividade LEI Nº 13.678, DE 13 DE JUNHO DE 2018. Confere ao Município de Nova Veneza, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Gastronomia Típica Italiana. LEI Nº 13.679, DE 14 DE JUNHO DE 2018. Altera as Leis nos 12.304, de 2 de agosto de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010; e dispõe sobre a política de comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos. LEI Nº 13.680, DE 14 DE JUNHO DE 2018. Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. LEI Nº 13.683, DE 19 DE JUNHO DE 2018. Altera as Leis nos 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), e 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Conversão da Medida Provisória nº 818, de 2018 LEI Nº 13.684, DE 21 DE JUNHO DE 2018. Dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária; e dá outras providências. LEI Nº 13.685, DE 25 DE JUNHO DE 2018. Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de malformações congênitas. LEI Nº 13.689, DE 5 DE JULHO DE 2018. Inclui no Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, o trecho rodoviário que especifica. LEI Nº 13.690, DE 10 DE JULHO DE 2018. Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre a organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério da Segurança Pública, e as Leis nos 11.134, de 15 de julho de 2005, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996; e revoga dispositivos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007. 

Conversão da Medida Provisória nº 821, de 2018

LEI Nº 13.693, DE 10 DE JULHO DE 2018. Institui o Dia Nacional de Doenças Raras. LEI Nº 13.696, DE 12 DE JULHO DE 2018. Institui a Política Nacional de Leitura e Escrita. LEI Nº 13.699, DE 2 DE AGOSTO DE 2018. Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para instituir diretriz de política urbana que visa a garantir condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos. LEI Nº 13.702, DE 6 DE AGOSTO DE 2018. Conversão da Medida Provisória nº 824, de 2018. Altera a Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a política nacional de irrigação, para estabelecer exceção à sanção de retomada da unidade parcelar em projetos públicos de irrigação, caso o imóvel esteja hipotecado em favor de instituições financeiras oficiais que tenham prestado assistência creditícia ao agricultor

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado irrigante, e as Leis nºs 12.873, de 24 de outubro de 2013, 6.088, de 16 de julho de 1974, e 13.502, de 1º de novembro de 2017. LEI Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Conversão da Medida Provisória nº 827, de 2018. Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). LEI Nº 13.710, DE 24 DE AGOSTO DE 2018. Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade. LEI Nº 13.714, DE 24 DE AGOSTO DE 2018. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre a responsabilidade de normatizar e padronizar a identidade visual do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e para assegurar o acesso das famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal à atenção integral à saúde. LEI Nº 13.723, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018. Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. LEI Nº 13.724, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018. Institui o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta visando à melhoria das condições de mobilidade urbana. LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018. Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. LEI Nº 13.729, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018. Altera a Lei no 13.340, de 28 de setembro de 2016, para conceder rebate para liquidação de operações de crédito rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e dá outras providências. Conversão da Medida Provisória nº 842, de 2018 LEI N° 6.259, DE 30 DE OUTUBRO DE 1975. Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências. LEI Nº 13.731, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018. Dispõe sobre mecanismos de financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas. LEI Nº 13.732, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018. Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, para definir que a receita tem validade em todo o território nacional, independentemente da unidade federada em que tenha sido emitida. LEI Nº 13.733, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018. Dispõe sobre atividades da campanha Outubro Rosa. requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas; e altera as Leis nos 9.440, de 14 de março de 1997, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Conversão da Medida Provisória nº 843, de 2018. LEI Nº 13.755, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas; e altera as Leis nos 9.440, de 14 de março de 1997, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Conversão da Medida Provisória nº 843, de 2018. LEI Nº 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis nos 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis nos 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis nos 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis nos 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982. Conversão da Medida Provisória nº 846, de 2018. LEI Nº 13.769, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), as Leis nos 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para estabelecer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e para disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação. LEI Nº 13.773, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. Confere ao Município de Salinas, no Estado de Minas Gerais, o título de Capital Nacional da Cachaça. LEI Nº 13.776, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018. Institui a Semana Nacional da Agricultura Familiar. LEI Nº 13.777, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018. Altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro. (Vide Decreto Lei nº 4.657, de 1942) LEI Nº 13.778, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018. Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para possibilitar a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS). (Conversão da Medida provisória nº 848, de 2018) LEI Nº 13.784, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. Altera a Lei nº 10.457, de 14 de maio de 2002, substituindo a expressão “Dia do Bacharel em Turismo” por “Dia Nacional do Turismólogo e dos Profissionais do Turismo”. 

LEI Nº 13.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. Determina o registro de veículo pelo guia de turismo que for adquirente de veículo ou que utilizar veículo próprio, de cônjuge ou de dependente, no desempenho de suas atividades profissionais e estabelece regras a serem observadas pelo guia-motorista na execução dos serviços de transporte turístico.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LEI Nº 13.786, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. Altera as Leis nos 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano. LEI Nº 13.787, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente. 

LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).

2019 LEI Nº 13.789, DE 3 DE JANEIRO DE 2019. Altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, para dispor sobre o limite de aquisição de leite no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA). 

LEI Nº 12.512, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011. Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nºs 10.696, de 2 de julho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006. Conversão da Medida Provisória nº 535, de 201.

LEI Nº 13.790, DE 3 DE JANEIRO DE 2019. Confere ao Município de São Joaquim, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Maçã. LEI Nº 13.791, DE 3 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a Política Nacional da Erva-Mate. LEI Nº 13.795, DE 3 DE JANEIRO DE 2019. Confere o título de Capital Nacional do Moscatel à cidade de Farroupilha, no Estado do Rio Grande do Sul. LEI Nº 13.796, DE 3 DE JANEIRO DE 2019. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa. LEI Nº 13.800, DE 4 DE JANEIRO DE 2019. Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais; altera as Leis nºs 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 12.114 de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências. Conversão da Medida Provisória nº 851, de 2018. LEI Nº 13.801, DE 9 DE JANEIRO DE 2019. Altera a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio. LEI Nº 13.802, DE 10 DE JANEIRO DE 2019. Institui o Julho Amarelo, a ser realizado a cada ano, em todo o território nacional, no mês de julho, quando serão efetivadas ações relacionadas à luta contra as hepatites virais. LEI Nº 13.804, DE 10 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação; altera as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 6.437, de 20 de agosto de 1977. LEI Nº 13.806, DE 10 DE JANEIRO DE 2019. Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados. LEI Nº 13.819, DE 26 DE ABRIL DE 2019. Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. LEI Nº 13.825, DE 13 DE MAIO DE 2019. Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei de Acessibilidade), para estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização, em eventos públicos e privados, de banheiros químicos acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. LEI Nº 13.830, DE 13 DE MAIO DE 2019. Dispõe sobre a prática da equoterapia. LEI Nº 13.832, DE 4 DE JUNHO DE 2019. Conversão da Medida Provisória nº 859, de 2018 Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para viabilizar a aplicação de recursos do Fundo em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos, que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS). LEI Nº 13.838, DE 4 DE JUNHO DE 2019. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural. LEI Nº 13.839, DE 4 DE JUNHO DE 2019. Altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para prever, no conceito de segurança alimentar e nutricional, a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, bem como a formação de estoques reguladores e estratégicos de alimentos. LEI Nº 13.838, DE 4 DE JUNHO DE 2019. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural. LEI Nº 13.839, DE 4 DE JUNHO DE 2019. Altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para prever, no conceito de segurança alimentar e nutricional, a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, bem como a formação de estoques reguladores e estratégicos de alimentos. 

LEI Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.272, DE 25 DE AGOSTO DE 2010. Regulamenta a Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.

LEI Nº 13.842, DE 17 DE JUNHO DE 2019. Conversão da Medida Provisória nº 863, de 2018 Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). LEI Nº 13.844, DE 18 DE JUNHO DE 2019. Conversão da Medida Provisória nº 870, de 2019. Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nos 13.334, de 13 de setembro de 2016, 9.069, de 29 de junho de 1995, 11.457, de 16 de março de 2007, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 11.952, de 25 de junho de 2009, 10.559, de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 13 de novembro de 2002, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 9.613, de 3 de março de 1998, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.346, de 10 de outubro de 2016; e revoga dispositivos das Leis nos 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.284, de 2 de março de 2006, e a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017. LEI Nº 13.851, DE 4 DE JULHO DE 2019. Denomina a cidade de São Luís, no Estado do Maranhão, Capital Nacional do Bumba Meu Boi. LEI Nº 13.853, DE 8 DE JULHO DE 2019. Conversão da Medida Provisória nº 869, de 2018 Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e dá outras providências. LEI Nº 13.854, DE 8 DE JULHO DE 2019. Institui a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura. LEI Nº 13.860, DE 18 DE JULHO DE 2019. Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências. LEI Nº 13.864, DE 8 DE AGOSTO DE 2019. Dá nova redação ao § 1º do art. 26 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, que institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. LEI Nº 13.865, DE 8 DE AGOSTO DE 2019. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para dispensar o habite-se na averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda. LEI Nº 13.867, DE 26 DE AGOSTO DE 2019. Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, nas condições que especifica. LEI Nº 13.870, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019. Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para determinar que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel. 

LEI N° 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

LEI Nº 13.873, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019 Altera a Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, para incluir o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestação cultural nacional, elevar essas atividades à condição de bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro e dispor sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal. LEI Nº 13.881, DE 8 DE 0UTUBRO DE 2019. Altera a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, para estender a subvenção econômica nela prevista a produtos extrativos de origem animal. LEI Nº 13.887, DE 17 DE 0UTUBRO DE 2019. Conversão da Medida Provisória nº 884, de 2019 Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado PARTE III DECRETOS FEDERAIS DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932. Regula a prescrição quinquenal. DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934. Decreta o Código de Águas. 

PORTARIA Nº 24, DE 26 DE JANEIRO DE 2011. Estabelece normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo dos valores devidos a título de retribuição à União.

DECRETO Nº 24.645, DE 10 DE JULHO DE 1934. (Revogado) Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. Vide DECRETO Nº 9.150, DE 4 DE SETEMBRO DE 2017. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. DECRETO Nº 3.079, DE 15 DE SETEMBRO DE 1938. Regulamenta o decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações. Vide dec. nº 271, de 1967. DECRETO Nº 28.840, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1950 Declara integrada ao território nacional a plataforma submarina, na parte correspondente a esse território, e dá outras providências. DECRETO Nº 58.016, DE 18 DE MARÇO DE 1966. Regulamenta o disposto na Lei nº 4.797, de 20 de outubro de 1965, e dá outras providências. DECRETO Nº 62.934, DE 2 DE JULHO DE 1968. Aprova o Regulamento do Código de Mineração DECRETO N° 64.618, DE 2 DE JUNHO DE 1969. Aprova o Regulamento de Trabalho a Bordo de Embarcações Pesqueiras. DECRETO N° 72.106, DE 18 DE ABRIL DE 1973. Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências. DECRETO N° 74.965, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1974. Regulamenta a Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil. DECRETO Nº 76.389, DE 3 DE OUTUBRO DE 1975 Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da poluição industrial, de que trata o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, e dá outras providências. DECRETO Nº 83.540, DE 4 DE JUNHO DE 1979 Regulamenta a aplicação da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, e dá outras providências. DECRETO N° 84.017, DE 21 DE SETEMBRO DE 1979. Aprova o Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros. DECRETO Nº 84.973, DE 29 DE JULHO DE 1980. Dispõe sobre a co-localização de Estações Ecológicas e Usinas Nucleares. DECRETO Nº 86.028, DE 27 DE MAIO DE 1981. Institui em todo Território Nacional a "Semana Nacional do Meio Ambiente", e dá outras providências. DECRETO N° 86.176, DE 6 DE JULHO DE 1981. Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 86.765, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981. Regulamenta o DecretoLei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências. DECRETO N° 88.207, DE 30 DE MARÇO DE 1983.Define prioridades a serem observadas na execução da Política de Reflorestamento, pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF. DECRETO Nº 88.351, DE 1º DE JUNHO DE 1983. Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências. DECRETO Nº 89.336, DE 31 DE JANEIRO DE 1984. Dispõe sobre as Reservas Econômicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, e dá outras providencias. DECRETO N 95.715, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1988. Regulamenta as desapropriações para reforma agrária, e dá outras providências DECRETO Nº 95.733, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1988. Dispõe sobre a inclusão, no orçamento dos projetos e obras federais, de recursos destinados a prevenir ou corrigir os prejuízos de natureza ambiental, cultural e social decorrente da execução desses projetos e obras. DECRETO N° 96.943, DE 12 DE OUTUBRO DE 1988. Dispõe sobre os incentivos e créditos oficiais a projetos agrícolas e pecuários na Amazônia Legal e dá outras providências. DECRETO Nº 96.944, DE 12 DE OUTUBRO DE 1988. Cria o Programa de Defesa do Complexo de Ecossistemas da Amazônia Legal e dá outras providências. DECRETO N° 97.507, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989. Dispõe sobre licenciamento de atividade mineral, o uso do mercúrio metálico e do cianeto em áreas de extração de ouro, e dá outras providências. DECRETO N° 97.632, DE 10 DE ABRIL DE 1989. Dispõe sobre a regulamentação do Artigo 2°, inciso VIII, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências. DECRETO N° 97.634, DE 10 DE ABRIL DE 1989. Dispõe sobre o controle da produção e da comercialização de substância que comporta risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, e dá outras providências. DECRETO N° 98.812, DE 9 DE JANEIRO DE 1990. Regulamenta a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e dá outras providências. DECRETO N° 98.897, DE 30 DE JANEIRO DE 1990. Dispõe sobre as reservas extrativistas e dá outras providências. DECRETO N° 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990. Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências. DECRETO N° 99.427, DE 31 DE JULHO DE 1990. Desregulamenta o processo de renovação de registro ou licença para produção e comercialização de produtos e insumos agropecuários. DECRETO N° 99.556, DE 1º DE OUTUBRO DE 1990. Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional, e dá outras providências. DECRETO N° 22, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1991. Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências. DECRETO N° 31, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1991. Altera os Decretos nºs 99.209, de 16 de abril de 1990, 99.266, de 28 de maio de 1990, e dá outras providências. DECRETO DE 31 DE MAIO DE 1991. Dispõe sobre a proibição de corte, beneficiamento, transporte e comercialização das espécies florestais que especifica.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO DE 19 DE ABRIL DE 1991. Declara insubsistente a demarcação administrativa da terra dos índios Yanomami, determina nova demarcação, revoga autorização para o exercício da atividade de garimpagem na área e dá outras providências. DECRETO DE 10 DE MAIO DE 1991. Ressalva os efeitos jurídicos dos atos declaratórios de interesse social ou de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, mantém autorizações para funcionamento de empresas aos domingos e feriados, e revoga os decretos que menciona. DECRETO DE 5 DE SETEMBRO DE 1991. Ressalva os efeitos jurídicos de declarações de interesse social ou de utilidade pública e revoga os decretos que menciona. DECRETO N° 598, DE 8 DE JULHO DE 1992. Delega competência ao Ministro de Minas e Energia para a prática de atos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica, à derivação de águas e à concessão de lavra mineral. DECRETO N° 875, DE 19 DE JULHO DE 1993 Promulga o texto da Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. DECRETO N° 917, DE 8 DE SETEMBRO DE 1993. Aprova o Programa Nacional de Levantamentos Geológicos Básicos do Brasil para o período de 1993-1999, e dá outras providências. DECRETO N° 918, DE 8 DE SETEMBRO DE 1993 Dispõe sobre a elaboração do PLANO PLURIANUAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO SETOR MINERAL, e dá outras providências. DECRETO Nº 1.203, DE 28 DE JULHO DE 1994. Aprova o IV Plano Setorial para os Recursos do Mar (IV PSRM). DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994. Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho gestor e dá outras providências. DECRETO Nº 1.520, DE 12 DE JUNHO DE 1995. Dispõe sobre a vinculação, competências e composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), e dá outras providências. DECRETO Nº 1.541, DE 27 DE JUNHO DE 1995. Regulamenta o Conselho Nacional da Amazônia Legal. DECRETO N° 1.922, DE 5 DE JUNHO DE 1996. Dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, e dá outras providências. DECRETO Nº 2.119, DE 13 DE JANEIRO DE 1997. Dispõe sobre o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e sobre a sua Comissão de Coordenação, e dá outras providências. DECRETO Nº 2.350, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997. Regulamenta a Lei nº 9.055, de 1º de junho de 1995, e dá outras providências DECRETO Nº 2.661, DE 8 DE JULHO DE 1998. Regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (código florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências. DECRETO Nº 4.074, DE 4 DE JANEIRO DE 2002. Regulamenta a Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.

Vide art. 10 da LEI N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967. Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.

P A R T E IV DECRETOS FEDERAIS DECRETO Nº 4.339, DE 22 DE AGOSTO DE 2002. Institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade.(Vide Decreto de 15 de setembro de 2010) DECRETO Nº 4.613, DE 11 DE MARÇO DE 2003. Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências. DECRETO Nº 4.703, DE 21 DE MAIO DE 2003. Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências. DECRETO Nº 4.954, DE 14 DE JANEIRO DE 2004. Altera o Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que aprova o Regulamento da Lei no 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014) DECRETO Nº 5.092, DE 21 DE MAIO DE 2004. Define regras para identificação de áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente. (Vide Decreto de 15 de setembro de 2010) DECRETO Nº 5.577, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005. Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, e dá outras providências. (Vide Decreto de 15 de setembro de 2010) DECRETO Nº 5.621, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005. Regulamenta a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, e dá outras providências. DECRETO Nº 6.323, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007. Regulamenta a Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências. DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. DECRETO Nº 6.476, DE 5 DE JUNHO DE 2008. Promulga o Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, aprovado em Roma, em 3 de novembro de 2001, e assinado pelo Brasil em 10 de junho de 2002. DECRETO Nº 6.660, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008. Regulamenta dispositivos da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. DECRETO Nº 6.961, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009. Aprova o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar e determina ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento de normas para as operações de financiamento ao setor sucroalcooleiro, nos termos do zoneamento. DECRETO Nº 7.217, DE 21 DE JUNHO DE 2010. Regulamenta a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 2010. Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado PPCerrado, altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica. DECRETO Nº 7.390, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010. Regulamenta os arts. 6°, 11 e 12 da Lei no 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, e dá outras providências. DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010. Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências. DECRETO Nº 7.623, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011. Regulamenta a Lei nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a aplicação da rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos. DECRETO Nº 7.747, DE 5 DE JUNHO DE 2012 Institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – PNGATI, e dá outras providências. DECRETO Nº 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012. Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica. DECRETO Nº 7.830, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012. Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências. (Vide Decreto nº 8.235, de 2014) DECRETO Nº 8.198, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014. Regulamenta a Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho. DECRETO Nº 8.424, DE 31 DE MARÇO DE 2015. Regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente. DECRETO Nº 8.892, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016. Cria a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. DECRETO Nº 8.967, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Altera o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira, e o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente. DECRETO Nº 8.967, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Altera o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira, e o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente. DECRETO Nº 8.972, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa. LEI Nº 13.447, DE 31 DE MAIO DE 2017. Confere ao Município de Braço do Norte, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional do Gado Jersey. DECRETO N° 9.147, DE 28 DE AGOSTO DE 2017. Revoga o Decreto nº 9.142, de 22 de agosto de 2017, que extinguiu a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca e extingue a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados Renca para regulamentar a exploração mineral apenas na área onde não haja sobreposição com unidades de conservação, terras indígenas e faixa de fronteira.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.150, DE 4 DE SETEMBRO DE 2017. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. DECRETO Nº 9.159, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017. Revoga o Decreto no 9.147, de 28 de agosto de 2017, que dispõe sobre a Reserva Nacional de Cobre e seus associados - Renca, e dá outras providências. DECRETO Nº 9.174, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de infraestrutura nos setores de energia elétrica, petróleo e gás natural, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. DECRETO Nº 9.175, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017. Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. DECRETO Nº 9.176, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017. Promulga a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, firmados pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 23 de novembro de 2007.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado PARTE V

A/B DECRETO Nº 9.177, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017. Regulamenta o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e complementa os art. 16 e art. 17 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e dá outras providências. DECRETO Nº 9.178, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017. Altera o Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, que regulamenta o art. 3º da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP. DECRETO Nº 9.179, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017. Altera o Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, para dispor sobre conversão de multas. DECRETO Nº 9.182, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017. Cria a Medalha “Mérito Saúde Naval” e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares DECRETO Nº 9.184, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017. Promulga a Decisão Mercosul/CMC/ DEC. nº 12/10, que estabelece a Estrutura do Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos, aprovada na XXXIX Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, em San Juan, em 2 de agosto de 2010. DECRETO Nº 9.186, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017. Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável. DECRETO Nº 9.190, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017. Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. DECRETO Nº 9.192, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017. Regulamenta a Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para dispor sobre a licitação de concessões de distribuição e de transmissão associadas à transferência de controle de pessoa jurídica prestadora de serviço público de energia elétrica, e dá outras providências. DECRETO DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017 Declara de utilidade pública obra essencial de infraestrutura portuária de interesse nacional destinada ao serviço público de transporte marítimo. DECRETO Nº 9.195, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2017. Institui o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras. DECRETO Nº 9.203, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017. Dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. DECRETO Nº 9.204, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017. Institui o Programa de Inovação Educação Conectada e dá outras providências. DECRETO Nº 9.213, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017, Cria a Medalha e o Diploma Mérito da Defesa Agropecuária. DECRETO Nº 9.214, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017. Altera o Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, que regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011. DECRETO Nº 9.221, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017 Regulamenta a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais. DECRETO Nº 9.223, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017. Institui a Rede Brasil Mulher.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.238, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. DECRETO Nº 9.244, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. Institui a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto e cria o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto. DECRETO Nº 9.245, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 Institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde. DECRETO Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017. Altera o Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, remaneja cargos em comissão e funções de confian DECRETO Nº 9.254, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017. Altera o Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. DECRETO Nº 9.257, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017. Prorroga o prazo de inscrição ao Cadastro Ambiental Rural - CAR. 2018 DECRETO Nº 9.263, DE 10 DE JANEIRO DE 2018. Altera o Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária. DECRETO Nº 9.279, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2018. Cria o Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro.ça e transforma funções de confiança. DECRETO Nº 9.295, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018. Institui o Prêmio Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. DECRETO Nº 9.296, DE 1º DE MARÇO DE 2018. Regulamenta o art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência. DECRETO Nº 9.308, DE 15 DE MARÇO DE 2018. Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017. DECRETO Nº 9.309, DE 15 DE MARÇO DE 2018. Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais, e dá outras providências. DECRETO Nº 9.310, DE 15 DE MARÇO DE 2018. Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União. DECRETO Nº 9.311, DE 15 DE MARÇO DE 2018. Regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária. DECRETO Nº 9.313, DE 19 DE MARÇO DE 2018. ria a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de São Pedro e São Paulo e o Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo. DECRETO Nº 9.312, DE 19 DE MARÇO DE 2018. Cria a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz e o Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia. DECRETO Nº 9.315, DE 20 DE MARÇO DE 2018. Regulamenta a Lei nº 11.762, de 1º de agosto de 2008, que fixa o limite máximo de chumbo permitido na

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares. DECRETO Nº 9.316, DE 20 DE MARÇO DE 2018. Institui o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental no Município de Barcarena, Estado do Pará. DECRETO Nº 9.333, DE 5 DE ABRIL DE 2018. Cria a Reserva Extrativista Itapetininga, localizada no Município de Bequimão, Estado do Maranhão. DECRETO Nº 9.334, DE 5 DE ABRIL DE 2018. Institui o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - Planafe. DECRETO Nº 9.335, DE 5 DE ABRIL DE 2018 Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, com área de atuação localizada nos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará. DECRETO Nº 9.336, DE 5 DE ABRIL DE 2018 Cria o Parque Nacional do Boqueirão da Onça, localizado nos Municípios de Sento Sé, Juazeiro, Sobradinho e Campo Formoso, Estado da Bahia. DECRETO Nº 9.337, DE 5 DE ABRIL DE 2018 Cria a Área de Proteção Ambiental do Boqueirão da Onça, localizada nos Municípios de Sento Sé, Juazeiro, Sobradinho, Campo Formoso, Umburanas e Morro do Chapéu, Estado da Bahia. DECRETO Nº 9.339, DE 5 DE ABRIL DE 2018 Cria a Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí, localizada nos Municípios de Carutapera e Luís Domingues, Estado do Maranhão. DECRETO Nº 9.340, DE 5 DE ABRIL DE 2018. Cria a Reserva Extrativista da Baía do Tubarão, localizada nos Municípios de Icatú e Humberto de Campos, Estado do Maranhão. DECRETO Nº 9.356, DE 26 DE ABRIL DE 2018. Homologa a demarcação administrativa da terra indígena Baía dos Guató, localizada no Município de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso. DECRETO Nº 9.361, DE 8 DE MAIO DE 2018 Altera o Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, para criar a Assembleia Geral na Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás e na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. DECRETO Nº 9.362, DE 8 DE MAIO DE 2018 Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, que dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento. DECRETO Nº 9.363, DE 8 DE MAIO DE 2018 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Lagoa Santa, localizados nos Municípios de Ituberá e Nilo Peçanha, Estado da Bahia. DECRETO Nº 9.365, DE 8 DE MAIO DE 2018. Regulamenta o art. 27, § 1º, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, para estabelecer as condições para a participação dos produtores de pequeno porte na comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos. DECRETO Nº 9.369, DE 10 DE MAIO DE 2018. Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Sítio Vaca Morta, localizados no Município de Diamante, Estado da Paraíba. DECRETO Nº 9.371, DE 11 DE MAIO DE 2018. Altera o Decreto nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, que institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM. DECRETO Nº 9.372, DE 11 DE MAIO DE 2018. Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Pirangi, localizados no Município de Capela, Estado de Sergipe. DECRETO Nº 9.391, DE 30 DE MAIO DE 2018. Altera o Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, e o

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação. DECRETO Nº 9.392, DE 30 DE MAIO DE 2018. Regulamenta o inciso I do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel. DECRETO Nº 9.395, DE 30 DE MAIO DE 2018. Prorroga o prazo de inscrição ao Cadastro Ambiental Rural - CAR. DECRETO Nº 9.396, DE 30 DE MAIO DE 2018. Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, para reajustar valores referenciais de caracterização das situações de pobreza e de extrema pobreza e os de benefícios do Programa Bolsa Família. DECRETO Nº 9.398, DE 4 DE JUNHO DE 2018. Altera o Decreto de 6 de março de 2003, que cria o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio, com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio. DECRETO Nº 9.400, DE 4 DE JUNHO DE 2018. Institui o Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos. DECRETO Nº 9.401, DE 5 DE JUNHO DE 2018. Cria a Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, localizada nos Municípios de Rorainópolis e Novo Airão, nos Estados de Roraima e do Amazonas. DECRETO Nº 9.402, DE 5 DE JUNHO DE 2018. Cria o Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul e a Área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul. DECRETO Nº 9.403, DE 7 DE JUNHO DE 2018. Regulamenta a Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel. DECRETO Nº 9.404, DE 11 DE JUNHO DE 2018. Altera o Decreto nº 5.296, de 2 dezembro de 2004, para dispor sobre a reserva de espaços e assentos em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares para pessoas com deficiência, em conformidade com o art. 44 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). DECRETO Nº 9.405, DE 11 DE JUNHO DE 2018. Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). DECRETO Nº 9.406, DE 12 DE JUNHO DE 2018. Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017. DECRETO Nº 9.407, DE 12 DE JUNHO DE 2018. Regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990. DECRETO Nº 9.407, DE 12 DE JUNHO DE 2018. Regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990. 

LEI Nº 8.001, DE 13 DE MARÇO DE 1990. Conversão da Medida Provisória nº 130, de 199 Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

DECRETO-LEI Nº 719, DE 31 DE JULHO DE 1969. Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e dá outras providências.(Vide Lei nº 8.172, de 1991) (Vide Lei nº 9.991, de 2000) (Vide Decreto nº 3.807, de 2001)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018. Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. DECRETO Nº 9.414, DE 19 DE JUNHO DE 2018. Institui o Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil. DECRETO Nº 9.415, DE 20 DE JUNHO DE 2018. Altera o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, para dispor sobre a aprovação dos estudos de inventário e viabilidade da implantação de empreendimentos hidrelétricos. DECRETO Nº 9.417, DE 20 DE JUNHO DE 2018. Transfere a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres e o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério dos Direitos Humanos. DECRETO Nº 9.418, DE 22 DE JUNHO DE 2018. Promulga o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, firmado em Brasília, em 19 de março de 2011. DECRETO Nº 9.423, DE 26 DE JUNHO DE 2018. Promulga o Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, firmado em Brasília, em 19 de março de 2011. DECRETO Nº 9.429, DE 28 DE JUNHO DE 2018. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda São João, localizado no Município de Floresta do Araguaia, Estado do Pará. DECRETO Nº 9.430, DE 28 DE JUNHO DE 2018. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Santa Cecilia, localizado nos Municípios de Morros e Icatu, Estado do Maranhão. DECRETO Nº 9.431, DE 28 DE JUNHO DE 2018. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Usina Gurinhatã, situado no Município de Gurinhatã, Estado de Minas Gerais. DECRETO Nº 9.433, DE 2 DE JULHO DE 2018. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Riacho Grande, localizado no Município de Pedra Mole, Estado de Sergipe. DECRETO Nº 9.442, DE 5 DE JULHO DE 2018. Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre veículos equipados com motores híbridos e elétricos. DECRETO Nº 9.446, DE 11 DE JULHO DE 2018. Promulga a Emenda ao Anexo II do Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, firmada em Georgetown, em 29 de junho de 2009. DECRETO Nº 9.451, DE 26 DE JULHO DE 2018. Regulamenta o art. 58 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência. DECRETO Nº 9.454, DE 1º DE AGOSTO DE 2018. Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, e na Medida Provisória nº 847, de 31 de julho de 2018, que dispõem sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel rodoviário. DECRETO Nº 9.463, DE 8 DE AGOSTO DE 2018. Convoca a 16ª Conferência Nacional de Saúde. DECRETO Nº 9.464, DE 9 DE AGOSTO DE 2018. Reabre, em favor dos Ministérios de Minas e Energia, do Meio Ambiente e da Defesa, crédito especial, no valor de R$ 310.963.014,00, aberto pelas Leis que especifica. DECRETO Nº 9.465, DE 9 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, o Decreto nº 9.122, de 9 de agosto de 2017, que aprova a Estrutura

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos, o Decreto nº 9.137, de 21 de agosto de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República, o Decreto nº 9.417, de 20 de junho de 2018, que transfere a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres e o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher para o Ministério dos Direitos Humanos, revoga dispositivos do Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Social, e remaneja e transforma cargos em comissão. DECRETO Nº 9.468, DE 13 DE AGOSTO DE 2018. Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção. DECRETO Nº 9.470, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Promulga a Convenção de Minamata sobre Mercúrio, firmada pela República Federativa do Brasil, em Kumamoto, em 10 de outubro de 2013. DECRETO Nº 9.471, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a Construção de uma Ponte Rodoviária Internacional sobre o Rio Paraguai entre as Cidades de Porto Murtinho e Carmelo Peralta, firmado em Brasília, em 8 de junho de 2016. DECRETO Nº 9.473, DE 16 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, que dispõe sobre o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, e o Decreto nº 93.215, de 3 de setembro de 1986, que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades a cargo das unidades organizacionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal. DECRETO Nº 9.474, DE 16 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto nº 8.898, de 9 de novembro de 2016, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT. DECRETO Nº 9.475, DE 16 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. DECRETO Nº 9.479, DE 22 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005. DECRETO Nº 9.480, DE 24 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia. DECRETO Nº 9.481, DE 24 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto nº 4.801, de 6 de agosto de 2003, que cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo. DECRETO Nº 9.483, DE 28 DE AGOSTO DE 2018. Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem nas áreas especificadas, no Estado de Roraima. DECRETO Nº 9.487, DE 30 DE AGOSTO DE 2018. Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, para prorrogar o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND. Decreto nº 9.489, de 30.8.2018. Publicado no DOU de 31.8.2018. Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. DECRETO Nº 9.488, DE 30.8.2018. Publicado no DOU de 31.8.2018. Altera o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, do Poder Executivo federal. DECRETO Nº 9.490, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018. Cria a Ordem do Mérito da Segurança Pública. DECRETO Nº 9.491, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018. Altera o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999. DECRETO Nº 9.492, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018. Regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal, institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. DECRETO Nº 9.493, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018. Aprova o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados. DECRETO Nº 9.494, DE 6 DE SETEMBRO DE 2018. Altera o Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, e o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. DECRETO Nº 9.500, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018. Altera o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração. DECRETO Nº 9.501, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018. Altera o Decreto nº 9.483, de 28 de agosto de 2018, que autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem nas áreas especificadas, no Estado de Roraima.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 2019 DECRETO Nº 9.759, DE 11 DE ABRIL DE 2019. Extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal. DECRETO Nº 9.760, DE 11 DE ABRIL DE 2019. Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. DECRETO Nº 9.824, DE 4 DE JUNHO DE 2019. Declara de interesse social a atividade em salina, destinada à produção e ao beneficiamento de sal marinho, nos Municípios de Mossoró, Macau, Areia Branca, Galinhos, Grossos, Porto do Mangue, Pendências e Guamaré, Estado do Rio Grande do Norte. DECRETO Nº 9.827, DE 10 DE JUNHO DE 2019. Delega competência ao Ministro de Estado da Infraestrutura para definir a área dos portos organizados. DECRETO Nº 9.828, DE 10 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro. DECRETO Nº 9.829, DE 10 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia. DECRETO Nº 9.830, DE 10 DE JUNHO DE 2019. Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro. DECRETO Nº 9.832, DE 12 DE JUNHO DE 2019. Altera o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e o Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, para dispor sobre o Comitê Gestor da Segurança da Informação. DECRETO Nº 9.833, DE 12 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. DECRETO Nº 9.834, DE 12 DE JUNHO DE 2019. Institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas. DECRETO Nº 9.835, DE 12 DE JUNHO DE 2019. Altera o Decreto nº 9.628, de 26 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Conselho Superior de Governança no âmbito do Ministério da Defesa. DECRETO Nº 9.837, DE 14 DE JUNHO DE 2019. Dispensa as emissoras de radiodifusão sonora da obrigatoriedade de retransmissão do programa oficial de informações dos Poderes da República. DECRETO Nº 9.838, DE 14 DE JUNHO DE 2019. Altera o Decreto nº 7.452, de 15 de março de 2011, que regulamenta a Lei nº 12.310, de 19 de agosto de 2010, para dispor sobre os requisitos necessários à transferência das áreas de domínio federal nas glebas denominadas Maiká e Cristalino/Diviso ao Estado de Mato Grosso. DECRETO Nº 9.839, DE 14 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro. DECRETO Nº 9.840, DE 14 DE JUNHO DE 2019. Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar e monitorar o plano de transferência e centralização, no Ministério da Saúde, dos procedimentos de contratação de bens, serviços e suprimentos para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro. DECRETO Nº 9.841, DE 18 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático. DECRETO Nº 9.843, DE 19 DE JUNHO DE 2019. Altera o Decreto nº 9.527, de 15 de outubro de 2018, que cria a Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil. DECRETO Nº 9.847, DE 25 DE JUNHO DE 2019.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas. DECRETO Nº 9.845, DE 25 DE JUNHO DE 2019. Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição. DECRETO Nº 9.846, DE 25 DE JUNHO DE 2019. Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores. 

LEI N°10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.847, DE 25 DE JUNHO DE 2019. Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas. DECRETO Nº 9.848, DE 25 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon. DECRETO Nº 9.853, DE 25 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre a Comissão Interministerial Brasil 200 Anos. DECRETO Nº 9.854, DE 25 DE JUNHO DE 2019. Institui o Plano Nacional de Internet das Coisas e dispõe sobre a Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a Máquina e Internet das Coisas. DECRETO Nº 9.855, DE 25 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz. DECRETO Nº 9.856, DE 25 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre o Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa. DECRETO Nº 9.857, DE 25 DE JUNHO DE 2019. Altera o Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, que regulamenta dispositivos da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa. DECRETO Nº 9.858, DE 25 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar. DECRETO Nº 9.859, DE 25 DE JUNHO DE 2019. Altera o Decreto nº 968, de 29 de outubro de 1993, que regulamenta o Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo. DECRETO Nº 9.860, DE 25 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Cooperação Humanitária Internacional empreendida pelo Brasil. DECRETO Nº 9.861, DE 25 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e sobre as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis. DECRETO Nº 9.862, DE 27 DE JUNHO DE 2019. Altera o Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, que altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.863, DE 27 DE JUNHO DE 2019 Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e sobre o Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia. DECRETO Nº 9.864, DE 27 DE JUNHO DE 2019. Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dispõe sobre o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética. DECRETO Nº 9.865, DE 27 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre os colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro. DECRETO Nº 9.866, DE 27 DE JUNHO DE 2019. Institui o Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública. DECRETO Nº 9.873, DE 27 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Imigração. DECRETO Nº 9.875, DE 27 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual. DECRETO Nº 9.876, DE 27 DE JUNHO DE 2019. Altera o Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, para dispor sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, a Comissão Permanente do Sistema de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social e o Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas. DECRETO Nº 9.878, DE 27 DE JUNHO DE 2019. Institui a Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional. DECRETO Nº 9.879, DE 27 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre a Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva. DECRETO Nº 9.880, DE 27 DE JUNHO DE 2019. Institui o Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira. DECRETO Nº 9.881, DE 27 DE JUNHO DE 2019. Altera o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência. DECRETO Nº 9.882, DE 27 DE JUNHO DE 2019. Altera o Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015, que dispõe sobre o Consumidor.gov.br, sistema alternativo de solução de conflitos de consumo. DECRETO Nº 9.883, DE 27 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação. DECRETO Nº 9.887, DE 27 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo. DECRETO Nº 9.888, DE 27 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio. DECRETO Nº 9.890, DE 27 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública. DECRETO Nº 9.891, DE 27 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Política Cultural. DECRETO Nº 9.892, DE 27 DE JUNHO DE 2019. Altera o Decreto nº 9.547, de 30 de outubro de 2018, para instituir o Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo. DECRETO Nº 9.893, DE 27 DE JUNHO DE 2019.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. DECRETO Nº 9.894, DE 27 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua. DECRETO Nº 9.895, DE 27 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República. DECRETO Nº 9.901, DE 8 DE JULHO DE 2019. Altera o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. DECRETO Nº 9.902, DE 8 DE JULHO DE 2019. Altera o Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas. DECRETO Nº 9.903, DE 8 DE JULHO DE 2019. Altera o Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, que institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, para dispor sobre a gestão e os direitos de uso de dados abertos. DECRETO Nº 9.905, DE 8 DE JULHO DE 2019. Regulamenta o art. 3º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural. DECRETO Nº 9.906, DE 9 DE JULHO DE 2019. Institui o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado e o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado. DECRETO Nº 9.908, DE 10 DE JULHO DE 2019. Altera o Decreto nº 4.877, de 13 de novembro de 2003, para permitir a designação de Diretor-Geral pro tempore de Centro Federal de Educação Tecnológica, de Escola Técnica Federal e de Escola Agrotécnica Federal, na hipótese de vacância do cargo. DECRETO Nº 9.912, DE 10 DE JULHO DE 2019. Regulamenta a Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. DECRETO Nº 9.913, DE 11 DE JULHO DE 2019. Altera o Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011, que regulamenta a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno. DECRETO Nº 9.918, DE 18 DE JULHO DE 2019 Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. DECRETO Nº 9.928, DE 22 DE JULHO DE 2019. Institui o Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis. DECRETO Nº 9.930, DE 23 DE JULHO DE 2019. Altera o Decreto nº 7.559, de 1º de setembro de 2011, que dispõe sobre o Plano Nacional do Livro e Leitura. 

DECRETO Nº 7.559, DE 1º DE SETEMBRO DE 2011. Dispõe sobre o Plano Nacional do Livro e Leitura PNLL e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.931, DE 23 DE JULHO DE 2019. Institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.932, DE 23 DE JULHO DE 2019. Institui o Comitê Técnico de Acompanhamento da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar da Bacia Sedimentar Marítima de Sergipe-Alagoas e Jacuípe. DECRETO Nº 9.933, DE 23 DE JULHO DE 2019. Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação. DECRETO Nº 9.934, DE 24 DE JULHO DE 2019. Institui o Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural. DECRETO Nº 9.935, DE 24 DE JULHO DE 2019. Institui o Comitê Técnico de Acompanhamento da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar da Bacia Sedimentar Terrestre do Solimões. DECRETO Nº 9.937, DE 24 DE JULHO DE 2019 Institui o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. DECRETO Nº 9.938, DE 24 DE JULHO DE 2019. Institui a Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística. DECRETO Nº 9.939, DE 24 DE JULHO DE 2019. Altera o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor o Conselho Nacional do Meio Ambiente. 

DECRETO No 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990. Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.947, DE 31. 7.2019. Altera o Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, que regulamenta os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, de que tratam os art. 17 ao art. 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DECRETO Nº 9.954, DE 5. 8.2019. Dispõe sobre a qualificação do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. DECRETO Nº 9.957, DE 6. 8.2019. Regulamenta o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário de que trata a Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017. DECRETO Nº 9.958, DE 8. 8.2019. Dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular. DECRETO Nº 9.959, DE 8. 8.2019. Revoga o Decreto nº 1.278, de 13 de outubro de 1994, que dispõe sobre a criação da Zona de Processamento de Exportação de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro. DECRETO Nº 9.961, DE 8. 8.2019. Institui a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira. Decreto Nº 9.962, De 8. 8.2019. Dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval. DECRETO Nº 9.963, DE 8. 8.2019. Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. DECRETO Nº 9.964, DE 8. 8.2019. Altera o Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, para dispor sobre critérios, procedimentos e responsabilidades para regulação e fiscalização da Certificação de Biocombustíveis e do lastro do Crédito de Descarbonização da Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio. DECRETO Nº 9.967, DE 8. 8.2019.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Promulga a Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear, firmada pela República Federativa do Brasil, em Nova York, em 14 de setembro de 2005. DECRETO Nº 9.970, DE 14. 8.2019. Dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial. DECRETO Nº 9.974, DE 17. 8.2019. Convoca a 4ª Conferência Nacional de Juventude. DECRETO Nº 9.975, DE 17. 8.2019. Dispõe sobre a avaliação de protocolos de bem-estar animal elaborados por entidades promotoras de rodeios pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. DECRETO Nº 9.976, DE 19. 8.2019. Dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo. DECRETO Nº 10.107, DE 6.11.2019. Transfere a Secretaria Especial de Cultura do Ministério da Cidadania para o Ministério do Turismo. Decreto nº 10.105, de 6.11.2019. Altera o Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. DECRETO Nº 10.104, DE 6.11.2019. Altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015, que dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública. Decreto nº 10.103, de 6.11.2019. Dispõe sobre a qualificação da política de fomento ao setor de iluminação pública no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. DECRETO Nº 10.102, DE 6.11.2019. Altera o Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio. DECRETO Nº 10.101, DE 6.11.2019. Dispõe sobre a qualificação de empreendimento público federal de radiocomunicação entre órgãos de segurança pública no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. DECRETO Nº 10.100, DE 6.11.2019. Publicado no DOU de 7.11.2019 Altera o Decreto nº 6.144, de 3 julho de 2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. DECRETO Nº 10.099, DE 6.11.2019. Publicado no DOU de 7.11.2019 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Alexandre Gusmão - FUNAG e remaneja cargos em comissão e funções de confiança. DECRETO Nº 10.098, DE 6.11.2019. Publicado no DOU de 7.11.2019 Dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras e institui o Comitê Gestor do SEM Barreiras. DECRETO Nº 10.097, DE 6.11.2019. Publicado no DOU de 7.11.2019

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Revoga o Decreto nº 8.137, de 6 de novembro de 2013, que promulga o texto da Decisão do Conselho do Mercado Comum - CMC nº 63/10, Alto RepresentanteGeral do Mercosul, aprovada em Foz do Iguaçu, em 16 de dezembro de 2010. DECRETO Nº 10.096, DE 6.11.2019. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, remaneja, substitui e transforma cargos em comissão e funções de confiança. DECRETO Nº 10.095, DE 6.11.2019. Publicado no DOU de 7.11.2019 Dispõe sobre o Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Decreto nº 10.094, de 6.11.2019Publicado no DOU de 7.11.2019 Dispõe sobre o Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva. DECRETO Nº 10.092, DE 6.11.2019. Publicado no DOU de 7.11.2019 Promulga o Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário/Fundamental/Básico e Médio/Secundário entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, firmado pela República Federativa do Brasil, em San Juan, em 2 de agosto de 2010. DECRETO Nº 10.088, DE 5.11.2019. Publicado no DOU de 6.11.2019 Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil . DECRETO Nº 10.087, DE 5.11.2019. Publicado no DOU de 6.11.2019 Declara a revogação, para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, de decretos normativos. DECRETO Nº 10.086, DE 5.11.2019. Publicado no DOU de 6.11.2019 Declara a revogação, para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, de decretos normativos. DECRETO Nº 10.085, DE 5.11.2019. Publicado no DOU de 6.11.2019 Dispõe sobre o Programa Forças no Esporte - Segundo Tempo e o Projeto João do Pulo. DECRETO Nº 10.084, DE 5.11.2019. Publicado no DOU de 6.11.2019 Revoga o Decreto nº 6.961, de 17 de setembro de 2009, que aprova o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar e determina ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento de normas para as operações de financiamento ao setor sucroalcooleiro, nos termos do zoneamento. DECRETO Nº 10.083, DE 5.11.2019. Publicado no DOU de 5.11.2019 - Edição extra-A Autoriza o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias no Distrito Federal para a segurança dos Chefes de Estado ou de Governo que participarão da XI Cúpula do BRICS e de suas delegações. DECRETO Nº 10.082, DE 5.11.2019. Publicado no DOU de 5.11.2019 - Edição extra-A Autoriza o aumento de capital social da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras. DECRETO Nº 10.081, DE 25.10.2019. Publicado no DOU de 25.10.2019 - Edição extra-A Altera o Decreto nº 8.713, de 15 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, no que se refere à transferência ao domínio do Estado do Amapá de terras pertencentes à União. DECRETO Nº 10.080, DE 24.10.2019. Publicado no DOU de 25.10.2019 Altera o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 10.078, DE 21.10.2019. Publicado no DOU de 21.10.2019 - Edição extra-A Altera o Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. DECRETO Nº 10.077, DE 18.10.2019. Publicado no DOU de 21.10.2019 Remaneja, em caráter temporário, cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Função Comissionada do Poder Executivo FCPE para a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e transforma funções de confiança. DECRETO Nº 10.074, DE 18.10.2019. Publicado no DOU de 18.10.2019 - Edição extra-A Altera o Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal. DECRETO Nº 10.073, DE 18.10.2019. Publicado no DOU de 18.10.2019 - Edição extra-B Altera o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, que aprovam as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, respectivamente, remaneja e substitui cargos em comissão e funções de confiança. DECRETO Nº 10.071, DE 17.10.2019. Publicado no DOU de 18.10.2019 Dispõe sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café. DECRETO Nº 10.070, DE 17.10.2019. Publicado no DOU de 18.10.2019 Promulga o Acordo Multilateral de Busca e Salvamento, de 10 de maio de 1973. DECRETO Nº 10.069, DE 17.10.2019. Publicado no DOU de 18.10.2019 Dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude. DECRETO Nº 10.067, DE 15.10.2019. Publicado no DOU de 16.10.2019 Dispõe sobre a qualificação da Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. DECRETO Nº 10.066, DE 15.10.2019. Publicado no DOU de 16.10.2019 Dispõe sobre a qualificação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. DECRETO Nº 10.065, DE 14.10.2019. Publicado no DOU de 15.10.2019 Dispõe sobre a qualificação do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. DECRETO Nº 10.064, DE 14.10.2019. Publicado no DOU de 15.10.2019 Institui o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes. DECRETO Nº 10.063, DE 14.10.2019. Publicado no DOU de 15.10.2019 Dispõe sobre o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação da Documentação Básica e a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica. DECRETO Nº 10.062, DE 14.10.2019. Publicado no DOU de 15.10.2019 Institui o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 10.058, DE 14.10.2019. Publicado no DOU de 15.10.2019 Dispõe sobre a execução do Octogésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (85PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai. DECRETO Nº 10.057, DE 14.10.2019. Publicado no DOU de 15.10.2019 Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia. DECRETO Nº 10.056, DE 14.10.2019. Publicado no DOU de 15.10.2019 Institui a Comissão Nacional de Atletas. DECRETO Nº 10.055, DE 14.10.2019. Publicado no DOU de 15.10.2019 Dispõe sobre a qualificação da política de fomento ao setor de atendimento socioeducativo, para fins de elaboração de estudos das alternativas de parcerias com a iniciativa privada para a construção, a modernização e a operação de unidades socioeducativas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. DECRETO Nº 10.054, DE 14.10.2019. Publicado no DOU de 15.10.2019 Dispõe sobre a qualificação da Casa da Moeda do Brasil no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização. DECRETO Nº 10.053, DE 9.10.2019. Publicado no DOU de 10.10.2019 Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia. DECRETO Nº 10.052, DE 9.10.2019. Publicado no DOU de 10.10.2019 Institui a Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital. Decreto nº 10.051, de 9.10.2019Publicado no DOU de 10.10.2019 Institui o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. DECRETO Nº 10.050, DE 9.10.2019. Publicado no DOU de 10.10.2019 Altera o Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados e as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional. DECRETO Nº 10.049, DE 9.10.2019. Publicado no DOU de 10.10.2019 Institui o Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social. DECRETO Nº 10.047, DE 9.10.2019. Publicado no DOU de 10.10.2019 Dispõe sobre a governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais e institui o programa Observatório de Previdência e Informações, no âmbito do Cadastro Nacional de Informações Sociais. DECRETO Nº 10.046, DE 9.10.2019. Publicado no DOU de 10.10.2019 Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados. DECRETO Nº 10.045, DE 4.10.2019. Publicado no DOU de 7.10.2019 Dispõe sobre a qualificação da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização. DECRETO Nº 10.044, DE 4.10.2019. Publicado no DOU de 7.10.2019 Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior. DECRETO Nº 10.043, DE 3.10.2019. Publicado no DOU de 4.10.2019 Altera o Decreto nº 9.620, de 20 de dezembro de 2018, que convoca a 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. DECRETO Nº 10.042, DE 3.10.2019. Publicado no DOU de 4.10.2019 Altera o Decreto nº 9.569, de 20 de novembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional da Pessoa Idosa. DECRETO Nº 10.041, DE 3.10.2019. Publicado no DOU de 4.10.2019

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019, para atualizar a vinculação de entidades da administração pública federal. DECRETO Nº 10.037, DE 1º.10.2019. Publicado no DOU de 2.10.2019 Revoga o Decreto de 15 de julho de 2015, que cria a Zona de Processamento de Exportação de Rondônia, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia. DECRETO Nº 10.036, DE 1º.10.2019. Publicado no DOU de 2.10.2019 Dispõe sobre a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum. DECRETO Nº 10.035, DE 1º.10.2019. Publicado no DOU de 2.10.2019 Institui a Plataforma +Brasil no âmbito da administração pública federal. DECRETO Nº 10.034, DE 1º.10.2019. Publicado no DOU de 2.10.2019 Altera o Decreto nº 9.609, de 12 de dezembro de 2018, e o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, para dispor sobre o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública. DECRETO Nº 10.033, DE 1º.10.2019. Publicado no DOU de 2.10.2019 Promulga o Protocolo referente ao Acordo de Madri sobre o Registro Internacional de Marcas, firmado em Madri, Espanha, em 27 de junho de 1989, o Regulamento Comum do Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas e do Protocolo referente ao Acordo e a formulação das declarações e notificações que especifica. DECRETO Nº 10.032, DE 1º.10.2019. Publicado no DOU de 2.10.2019 Altera o Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, para dispor sobre as competências dos consórcios públicos de Município no âmbito do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal. DECRETO Nº 10.030, DE 30.9.2019. Publicado no DOU de 1º.10.2019 Aprova o Regulamento de Produtos Controlados. DECRETO Nº 10.026, DE 25.9.2019. Publicado no DOU de 26.9.2019 Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural. DECRETO Nº 10.025, DE 20.9.2019. Publicado no DOU de 23.9.2019 Dispõe sobre a arbitragem para dirimir litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário, e regulamenta o inciso XVI do caput do art. 35 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e o § 5º do art. 31 da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017. DECRETO Nº 10.024, DE 20.9.2019. Publicado no DOU de 23.9.2019 Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal. DECRETO Nº 10.023, DE 20.9.2019. Publicado no DOU de 23.9.2019 Altera o Decreto nº 9.912, de 10 de julho de 2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA. DECRETO Nº 10.022, DE 20.9.2019. Publicado no DOU de 20.9.2019 - Edição extra Altera o Decreto nº 9.985, de 23 de agosto de 2019, para ampliar o prazo do emprego das Forças Armadas na Amazônia Legal. DECRETO Nº 10.020, DE 17.9.2019. Publicado no DOU de 18.9.2019 Dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT. DECRETO Nº 10.019, DE 17.9.2019. Publicado no DOU de 18.9.2019 Altera o Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, que aprova o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200).

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Decreto nº 10.018, de 17.9.2019. Publicado no DOU de 18.9.2019 Dispõe sobre a execução da Decisão CMC nº 04/18, de 12 de dezembro de 2018, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que altera o Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul. DECRETO Nº 10.016, DE 17.9.2019. Publicado no DOU de 18.9.2019 Dispõe sobre Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização. DECRETO Nº 10.014, DE 6.9.2019. Publicado no DOU de 9.9.2019 Altera o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. DECRETO Nº 10.013, DE 6.9.2019. Publicado no DOU de 9.9.2019 Altera o Decreto nº 9.088, de 6 de julho de 2017, que dispõe sobre cargos e funções considerados de natureza militar. DECRETO Nº 10.012, DE 5.9.2019. Publicado no DOU de 6.9.2019 Dispõe sobre a gestão e a governança da implementação e da execução dos empreendimentos que integravam, em 31 de dezembro de 2018, o Programa instituído pelo Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007. DECRETO Nº 10.011, DE 5.9.2019. Publicado no DOU de 6.9.2019 Declara a revogação, para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, de decretos normativos. DECRETO Nº 10.008, DE 5.9.2019. Publicado no DOU de 6.9.2019 Dispõe sobre a qualificação da Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização. DECRETO Nº 10.007, DE 5.9.2019. Publicado no DOU de 6.9.2019 Dispõe sobre a qualificação da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização. DECRETO Nº 10.006, DE 5.9.2019. Publicado no DOU de 6.9.2019 Altera o Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, para dispor sobre a subordinação administrativa de empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização ao Ministério da Economia. DECRETO Nº 10.005, DE 5.9.2019. Publicado no DOU de 6.9.2019 - Edição extra -D Revoga o Decreto nº 9.461, de 8 de agosto de 2018, que regulamenta o art. 34 da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o primeiro processo eleitoral do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais. DECRETO Nº 10.004, DE 5.9.2019. Publicado no DOU de 6.9.2019 Institui o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares. DECRETO Nº 10.003, DE 4.9.2019. Publicado no DOU de 5.9.2019 Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. DECRETO Nº 10.002, DE 4.9.2019. Publicado no DOU de 4.9.2019 - Edição extra Dispensa as emissoras de radiodifusão sonora localizadas no Estado do Rio Grande do Sul da obrigatoriedade de retransmissão do programa oficial de informações dos Poderes da República. DECRETO Nº 10.001, DE 3.9.2019. Publicado no DOU de 4.9.2019 Dispõe sobre o Comitê Deliberativo das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e a Comissão Técnica de Avaliação das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 10.000, DE 3.9.2019. Publicado no DOU de 4.9.2019 Dispõe sobre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos. DECRETO Nº 9.999, DE 3.9.2019. Publicado no DOU de 4.9.2019 Dispõe sobre a qualificação da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização. DECRETO Nº 9.998, DE 3.9.2019. Publicado no DOU de 4.9.2019 Dispõe sobre a qualificação da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. Trensurb no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização. DECRETO Nº 9.997, DE 30. 8.2019. Publicado no DOU de 30.8.2019 - Edição extra Altera o Decreto nº 9.992, de 28 de agosto de 2019, que determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias. DECRETO Nº 9.996, DE 29. 8.2019. Publicado no DOU de 30.8.2019 Promulga o Acordo para Integração Fronteiriça entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru na Área de Telecomunicações, firmado em Lima, em 11 de novembro de 2013. DECRETO Nº 9.995, DE 29. 8.2019. Publicado no DOU de 30.8.2019 Altera o Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, que regulamenta a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE. DECRETO Nº 9.993, DE 29. 8.2019. Publicado no DOU de 30.8.2019 Altera o Decreto nº 4.858, de 13 de outubro de 2003, que dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Superior do Cinema. DECRETO Nº 9.992, DE 28. 8.2019. Publicado no DOU de 29.8.2019 Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias. DECRETO Nº 9.991, DE 28. 8.2019. Publicado no DOU de 29.8.2019 Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento. DECRETO Nº 9.989, DE 26. 8.2019. Publicado no DOU de 27.8.2019 Altera o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal. DECRETO Nº 9.988, DE 26. 8.2019. Publicado no DOU de 27.8.2019 Promulga o texto atualizado da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar. DECRETO Nº 9.987, DE 26. 8.2019. Publicado no DOU de 27.8.2019 Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico. DECRETO Nº 9.986, DE 26. 8.2019. Publicado no DOU de 27.8.2019 Altera o Decreto nº 9.468, de 13 de agosto de 2018, que dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção. DECRETO Nº 9.985, DE 23. 8.2019. Publicado no DOU de 23.8.2019 - Edição extra Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e para ações subsidiárias nas áreas de fronteira, nas terras indígenas, em unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas da Amazônia Legal na hipótese de requerimento do Governador do respectivo Estado. DECRETO Nº 9.982, DE 20. 8.2019. Publicado no DOU de 21.8.2019

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República e remaneja cargos em comissão. DECRETO Nº 9.981, DE 20. 8.2019. Altera o Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas. DECRETO Nº 9.980, DE 20. 8.2019. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança. DECRETO Nº 9.979, DE 20. 8.2019. Altera o Decreto nº 9.678, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança. DECRETO Nº 9.977, DE 19. 8.2019. Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto e o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETOS-LEIS DECRETO-LEI N. 58, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1937. Dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações. DECRETO-LEI Nº 852, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1938. Mantém, com modificações, o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 e dá outras providências. DECRETO-LEI Nº 3.094, DE 5 DE MARÇO DE 1941. Dispõe sobre as fontes de águas minerais, termais e gasosas. DECRETO-LEI Nº 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941. Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941) . DECRETO-LEI Nº 4.146, DE 4 DE MARÇO DE 1942. Dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos DECRETO-LEI Nº 7.841 DE 8 DE AGOSTO DE 1945. Código de Águas Minerais DECRETO-LEI Nº 221, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas) DECRETO-LEI Nº 271, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe sôbre loteamento urbano, responsabilidade do Ioteador concessão de uso e espaço aéreo e dá outras providências. DECRETO-LEI Nº 411, DE 08 DE JANEIRO DE 1969. Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências. DECRETO-LEI Nº 917, DE 8 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sobre o emprego da Aviação Agrícola no País e dá outras providências.

DECRETO Nº 86.765, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981. Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências.

DECRETO-LEI Nº 986, DE 21 DE OUTUBRO DE1969. Institui normas básicas sobre alimentos. DECRETO-LEI Nº 1.134, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970. Altera a sistemática de incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais. DECRETO-LEI Nº 1.413, DE 31 DE JULHO DE 1975. Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais. DECRETO-LEI Nº 1.483, DE 6 DE OUTUBRO DE 1976. Dispõe sobre a correção monetária do valor dos recursos florestais e dos direitos de sua exploração e dá outras providências. DECRETO-LEI Nº 1.503, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976. Dispõe sobre incentivos fiscais para empreendimentos florestais. DECRETO-LEI Nº 1.865, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1981. Dispõe sobre a ocupação provisória de imóveis para pesquisa e lavra de substâncias minerais que contenham elementos nucleares.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado

Bernadete Ferreira Farias


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