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Curitiba e Região Metropolitana

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O portal da transparência dos poderes Executivo e Legislativo, demonstra que a Vereadora Lucia Stocco, comete irregularidade em seu Gabinete

Vereadora: Lucia Stocco

Estranhamente em uma busca por dados de prestação de contas no portal da Transparência da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, nos deparamos com uma situação totalmente adversa conforme dados acima que estaremos relatando a partir de agora. Na primeira imagem temos a relação dos agentes públicos ativos em 2014, onde aparece a funcionária GILCELIA APARECIDA COLACO, MATRICULA 562 no CARGO de Chefe

Assistência Social, conforme a seguir: GILCELIA APARECIDA COLACO, com estagio de nível superior nível 908.

de Gabinete com admissão em 01/11/2007 e conforme Quando se exige probidade o portal está em plena o u m o r a l i d a d e atividade. Porém a mesma administrativa, isto significa funcionária GILCELIA que não basta a legalidade APARECIDA COLACO, formal, restrita, de atuação também se encontra na administrativa, com própria casa de Leis, na observância da lei; é relação dos estagiários, preciso também a conforme segue: Com observância de princípios matricula 817 e lotada no éticos, de lealdade, de boapróprio Gabinete da fé, de regras que Vereadora Lucia Stoco. a s s e Afonso g u r e m Pena à boa Agora, algo super curioso, Aeroporto administração e a disciplina pasmem, mas a mesma i n t e r n a n a A P. A ainda se encontra com improbidade, enquanto ato cargo de estagiária da ilícito, é a lesão à Secretaria Municipal de

Tiragem: 5 mil exemplares

moralidade, princípio previsto no art. 37, CR. A improbidade aparece como ato ilícito também no art. 85, V, CR, entre os crimes de responsabilidade do Presidente da República, e como causa de perda ou suspensão dos direitos políticos no art. 15, V, CR. A Lei 8.429/92 definiu os atos de improbidade em 3 artigos: no art. 9º, cuida dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito; no art.10 trata dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário; no art.11 trata dos atos de improbidade administrativa

que atentam contra os princípios da AP. Entre estes últimos, alguns são definidos especificamente em 7 incisos, mas o caput deixa as portas abertas para a inserção de qualquer ato que atente contra os “princípios da AP ou qualquer ação ou omissão que viole os deveres de h o n e s t i d a d e , imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”. A lesão ao princípio da moralidade ou a qualquer outro princípio imposto à AP constitui uma das modalidades de ato de improbidade

foto: Jornal Realidade

Circulação: Quinzenal


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