Pode não Pode das Eleicões Municpais 2008

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Nesse mapa são apresentadas 10 situações comuns em campanhas eleitorais, algumas delas reprováveis e outras legais. Veja a lista completa do Pode! Não Pode! nas eleições municipais de 2008, no verso. Conheça também a versão para internet no site: www.cepam.sp.gov.br

PROPAGANDA

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PANFLETAGEM lista completa no verso <<

É permitida em farol, cruzamento de ruas e avenidas com movimento intenso.

COMÍCIOS E REUNIÕES PÚBLICAS

É vedado ao candidato participar de inaugurações de obras públicas a partir de 5/7/08.

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É vedada a propaganda em outdoor.

BRINDES

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É vedado distribuir: cesta básica, remédio, troféu, camiseta, boné, chaveiro, lápis, caneta, caixa de fósforos, passagem. É crime sujeito a multa.

BRINDES

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Abuso do poder econômico. É crime.

CASA A CASA

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É permitido realizar abordagem individual (corpo a corpo) do eleitor para conquistar votos.

COMÍCIOS E REUNIÕES PÚBLICAS

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É vedado showmício, mesmo que o candidato seja o artista.

VEÍCULOS

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É permitido som apenas em veículos da campanha do candidato, partido ou coligação das 8h às 22h - e respeitando a distância de 200 m de órgãos públicos e hospitais, bem como de escolas, bibliotecas, teatros e igrejas, quando em funcionamento . lista completa no verso <<

COMUNICAÇÃO

É permitida a propaganda paga, em um oitavo de página do jornal, até 3 de outubro.

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PLACAS, FAIXAS, PINTURA DE MUROS

É vedada a aplicação em bens públicos – viadutos, passarelas, postes de luz e sinalização de trânsito, ponto de ônibus, prédios públicos, calçadas, vias públicas, inclusive rodovias ou barrancos de estrada, árvores, etc.


Rádio e Televisão - Propaganda gratuita de 19 de agosto a 2 de outubro (Lei nº 9.504/97, art. 47). Jornais, Revistas e Tablóides - Propaganda paga até 3 de outubro (Lei nº 9.504/9, art. 43). Internet - Propaganda após o registro, até 3 de outubro (Lei nº 9.504/97, art. 45,§ 3º e Res. TSE nº 22.718/08, arts 18 e 19).

1. Propaganda gratuita no rádio sempre das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30, a partir de 19 de agosto: - prefeito e vice (segunda, quarta e sexta); - vereadores (terça, quinta e sábado). 2. Propaganda gratuita na televisão sempre das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h: - prefeito e vice (segunda, quarta e sexta); - vereadores (terça, quinta e sábado). 3. Propaganda gratuita na internet – desde que em sítio específico (can.br), após o registro da candidatura, constando apenas o nome, o número e o partido. 4. Propaganda paga em jornais – em, no máximo, 1/8 da página, até a antevéspera da eleição (3 de outubro). 5. Propaganda paga em revistas e tablóides – em, no máximo, 1/4 de página, até a antevéspera da eleição (3 de outubro). 6. Debates – até 2 de outubro. 7. Propaganda por meio de telemarketing, torpedos e mala direta. 8. Divulgação de pesquisa eleitoral com registro prévio na Justiça Eleitoral.

São proibidos, de qualquer natureza, e sujeitam o infrator a processo criminal, multa e o candidato à perda do mandato, na hipótese de ser eleito (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º).

1. Distribuir cesta básica, remédio, troféu, camiseta, boné, chaveiro, lápis, caneta, caixa de fósforos, passagem. É crime. 2. Confeccionar qualquer espécie de brindes. O particular que mandar confeccionar e/ou distribuir qualquer espécie de brinde e assumir a culpa no lugar do candidato, poderá responder a processo criminal e pagar multa.

Visita do candidato, de colaboradores (contratados ou simpatizantes voluntários) com a finalidade de conquistar o voto do eleitor em sua residência para apresentação do candidato e de sua proposta.

1. Distribuir material de panfletagem com ou sem apoio de carro de som, com equipes contratadas ou voluntários. 2. Pesquisar e coletar informações para subsidiar a proposta eleitoral. 3. Fazer reuniões domiciliares. 4. Obter autorização formal para colocar faixas, placas e pinturas de muros nas residências e terrenos particulares. 5. Realizar corpo a corpo - abordagem individual do eleitor para conquistar votos.

10 de junho – terça-feira

- Do dia 10 a 30 junho, deliberação em convenção partidária sobre coligações e escolha de candidatos. A partir da escolha, fica proibido, às emissoras de rádio e televisão transmitirem programa apresentado ou comentado por candidato.

1º de julho – terça-feira 5 de julho – sábado 6 de julho – domingo

- Vedada a propaganda política paga no rádio e na televisão. - Até as eleições, fica vedado, aos candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, participar de inaugurações de obras públicas. - Data a partir da qual é permitida a realização de propaganda eleitoral e comícios, com utilização de sonorização fixa. - Até 3 de outubro, é permitida a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tablóide - Último dia para os candidatos requererem seus registros perante os cartórios eleitorais, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou coligações não os tenham requerido.

7 de julho – segunda-feira

1. Fixar propaganda sem autorização dos moradores, principalmente pintura de muros e placas. 2. Qualquer forma de pagamento em dinheiro para realizar reunião ou fixar propaganda. 3. Organizar bingo, churrasco, festa, etc. 4. Distribuir brindes, boné, camiseta, caneta, troféu, dentre outras vantagens.

- Carros a serviço da campanha (de propriedade do candidato ou contratado) para deslocamento das equipes de apoio de panfletagem, comício e serviços administrativos ( Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º). - Propaganda em veículo particular. 6 de agosto – quarta-feira 16 de agosto – sábado 19 de agosto – terça-feira 30 de agosto – sábado

6 de setembro – sábado 20 de setembro – sábado

2 de outubro – quinta-feira

3 de outubro – sexta-feira 4 de outubro – sábado 5 de outubro – domingo 7 de outubro – terça-feira

11 de outubro – sábado

23 de outubro – quinta-feira 24 de outubro – sexta-feira

25 de outubro – sábado 26 de outubro – domingo

1. Transmitir pesquisas ao vivo a pretexto de informação jornalística. 2. Difundir opinião favorável ou contra a candidato, partido ou coligação. 3. Transmitir horário eleitoral ao vivo. 4. Divulgar propaganda paga em rádio, tevê e internet. 5. Divulgar propaganda gratuita em rádio e tevê nas 48h antes ou 24h depois do pleito - na hipótese de haver segundo turno. 6. Dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.

Propaganda fixa ou móvel, com regras específicas, para divulgar o candidato, o partido e a coligação (Lei nº 9.504/97, art.37, caput; Lei nº 64/90, art. 22; Res. TSE nº 22.718/08, arts. 13, 14 e 78).

1. A partir de 6 de julho de 2008. 2. Em comitês. 3. Placas, faixas, cartazes, pinturas ou inscrições com tamanho máximo de 4 m2 em residências e terrenos particulares, com autorização do proprietário e uso gratuito. 4. Bonecos e cartazes móveis ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito.

1. Em bens públicos – viadutos, passarelas, postes de luz e sinalização de trânsito, ponto de ônibus, prédios públicos, calçadas, vias públicas, inclusive rodovias ou barrancos de estrada, árvores, etc. 2. Em bens de uso comum – igrejas, entidades sociais, sindicatos, clubes e prédios comerciais de qualquer tipo, inclusive pequenos comércios (bares, mercearias, lanchonetes, bancas de jornal). 3. Colagens em tapumes de obras e prédios públicos. 4. Outdoors.

Distribuição de material gráfico com conteúdo político (informativo, jornal, santinho, volante, cartaz, display, flâmula e adesivo) com ou sem apoio de carro de som. Corpo a corpo realizado individualmente, com equipes de voluntários ou empregados da campanha legalmente contratados ( Lei nº 9.504/97, art. 38).

1. Até 4 de outubro, véspera da eleição. 2. Em farol, cruzamento de ruas e avenidas com movimento intenso. 3. Distribuir informativo, jornal da campanha, santinho, volante, cartazes display e adesivos. 4. Organizar carreatas, passeatas com simpatizantes em carro de som; sendo vedado, na véspera das eleições, transformar o ato em comício. 5. Com o apoio de carro de som e respeitando a distância de 200 m dos órgãos públicos e hospitais, escolas, bibliotecas, teatros e igrejas, quando em funcionamento. 6. Para convocar pessoas para comício.

1. Em bens públicos e de uso público – no interior de terminais rodoviários e ferroviários, hospitais, órgãos públicos, escolas e igrejas. 2. Dentro de estabelecimentos comerciais de qualquer tipo; em associações e entidades sociais . 3. Distribuir brindes, camiseta, boné, caneta, chaveiro, caixa de fósforos, dentre outros. 4. Montar bancas em calçadas e centros comerciais para distribuir material de qualquer tipo. 5. Fazer boca-de-urna no dia da eleição.

Tradicional forma de arregimentação de pessoas para difundir a proposta do candidato, partido ou coligação, em local aberto ou fechado, até 2 de outubro, três dias antes das eleições (Código Eleitoral, art. 240, par. único; Res. TSE nº 22.718/08, art.10 e Lei nº 9.504/97, arts. 39,§§ 4º e 77).

- Prestação de contas pela internet. - Todos os pedidos de registro de impugnação devem estar julgados pelo juiz eleitoral e publicadas as decisões. - Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão. - Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a foto que será utilizada na urna eletrônica.

- Prestação de contas pela internet. - Todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados e publicadas as decisões. - Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito.

- Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas. - Último dia para a realização de debates. - Último dia de propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão. - Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral. - Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, bem como para a utilização de sonorização fixa. - Último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política. - Realização do primeiro turno. - Início da propaganda eleitoral do segundo turno. - Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, bem como a promoção de comício ou utilização de sonorização fixa. - Data a partir da qual será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política. - Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito. - Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição para prefeito, proclamando o eleito ou os dois candidatos que participarão do segundo turno. - Último dia para a propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas. - Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral. - Último dia de propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão. - Último dia para a realização de debates. - Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, bem como para a utilização de sonorização fixa. - Último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política. - Realização do segundo turno.

4 de novembro – terça-feira

- Último dia para a retirada da propaganda relativa às eleições, nos municípios em que não houve votação em segundo turno. - Último dia para encaminhamento da prestação de contas pelos candidatos às eleições proporcionais que optarem por fazê-lo diretamente à Justiça Eleitoral. 13 de novembro – quinta-feira - Último dia para a proclamação dos resultados do segundo turno. 25 de novembro – terça-feira - Último dia para a retirada da propaganda relativa às eleições, nos municípios em que houve votação em segundo turno.

18 de dezembro – quinta-feira - Último dia para a diplomação dos eleitos.

1. Adesivos, display e flâmulas, quando instalados em veículos particulares, preferencialmente nos vidros. 2. Pinturas em carros de campanha. 3. Som apenas em veículos da campanha do candidato, partido ou coligação – das 8h às 22h - e respeitando a distância de 200m de órgãos públicos e hospitais, bem como de escolas, bibliotecas, teatros e igrejas, quando em funcionamento . 4. Carreatas com veículos particulares de simpatizantes sem custo para o candidato ou a campanha.

1. Adesivos, display e flâmulas em veículo oficial, táxi, ônibus, comercial e outros que tenham qualquer vínculo com a Administração Pública. 2. Pinturas e adesivos (envelopamento) em veículo particular, de forma exagerada. 3. Transportar pessoas com fins eleitorais. 4. Abastecer carros de simpatizantes para carreatas ou outros fins.

Ato ou ação de divulgar o nome, e o número dos candidatos a Prefeito e Vereador, o slogan, o partido e a coligação, para sensibilizar o eleitor e conquistar votos (Lei nº 9.504/97, arts. 36 a 57 e 73 e RES.TSE Nº 22.718/08).

1. Vereador: material impresso desde que conste o partido e a coligação. 2. Prefeito: é obrigatório que o material impresso inclua o nome do vice, o nome da coligação e referencie as legendas que dela fazem parte. 3. Material impresso de campanha eleitoral, desde que conste obrigatoriamente o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou e a respectiva tiragem. 4. No dia da eleição: fiscais partidários identificados somente com o nome do partido e da coligação. 5. Propaganda intrapartidária nos 15 dias que antecedem a convenção para escolha dos candidatos.

1. Propaganda custeada, direta ou indiretamente, pelo Poder Público. 2. Ainda se atendidas as regras, o excesso poderá ser considerado abuso (Lei 64/90, art. 22). 3. Publicidade institucional, exceto a relativa a situação excepcional e de emergência, a partir de 5/7/08. 4. Uso promocional, em favor de candidato, partido ou coligação, de bens e serviços custeados pelo Poder Público (uso da máquina pública). 5. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pelo Poder Público, exceto em situação de emergência ou de programas autorizados em lei e em execução orçamentária do exercício anterior . 6. Desrespeitar as leis municipais relativas à publicidade.

1. Veicular Jingle da campanha nos comícios, das 8h às 22h. 2. Se realizados em recinto aberto ou fechado. 3. Não dependem de licença prévia – mas é necessário comunicar à autoridade policial 24h antes. 4. Realizar reuniões domiciliares. 5. Promover debates, no interior de entidades corporativas, associações comerciais, sindicais, etc. 6. Telão apenas para transmitir imagem e mensagem do candidato durante o evento.

1. Show com apresentação de artistas, mesmo que sejam os próprios candidatos. 2. Qualquer outra forma que atraia público mas descaracterize a natureza política do ato. 3. Participar ou ter mencionado o nome, com intuito eleitoral, em eventos religiosos, oficiais ou privados. 4. Nas 48h que antecedem a eleição e 24h após, na hipótese de haver segundo turno. 5. Telão ou vídeo de outros comícios, de shows e de pessoas estranhas à candidatura. 6. Utilizar estabelecimentos comerciais ou sede de entidades; improvisar minicomícios e reuniões públicas. 7. Participar de inaugurações de obras públicas a partir de 5/7/08, sob pena de cassação do registro.

- Doação limitada ao rendimento e ao faturamento brutos auferidos no ano anterior; respectivamente, 10% para pessoa física e 2% para pessoa jurídica.( Lei nº 9.504/97, arts. 23,§ 1º , I e 81, § 1º) - Do próprio candidato, limitada ao valor dos gastos estabelecidos pelo partido, para a campanha (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 1°, II).

1. Após a solicitação do registro dos candidatos e comitês financeiros, arrecadar recursos e realizar gastos. 2. Receber doações de pessoas físicas até o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. 3. Receber doações de pessoas jurídicas até 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. 4. Toda doação deve ser feita em cheque cruzado e nominal ou por transferência eletrônica de depósitos. 5. O eleitor que quiser ajudar seu candidato pode gastar pessoalmente até R$ 1.064,10 (1.000 Ufirs). Estes gastos não serão contabilizados como gastos de campanha, salvo se foram reembolsados. 6. Atribuir valor às doações em bens.

1. Caixa 2. 2. Deixar de depositar em banco, em conta específica, os valores arrecadados. 3. É vedado por lei que o partido e o candidato recebam, direta ou indiretamente, qualquer tipo de doação de determinadas entidades (administração pública direta ou indireta, concessionários ou permissionários de serviço público, entidades religiosas, sindicais, beneficentes, esportivas, ONGs, Organizações Sociais, Oscips, cooperativas, cartórios, dentre outras). 4. Deixar de prestar conta pela internet nos dias 6/08 e 6/09. 5. Deixar de prestar contas à Justiça Eleitoral em 4/11 (primeiro turno) e 25/11 (segundo turno). 6. Deixar de emitir recibos das doações.


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