Conselhos Municipais da Àreas Sociais

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CONSELHOS MUNICIPAIS DAS ÁREAS SOCIAIS

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CONSELHOS MUNICIPAIS DAS ÁREAS SOCIAIS

cepam@cepam.sp.gov.br av. professor lineu prestes, 913


Governo do Estado de São Paulo José Serra Secretaria de Economia e Planejamento Francisco Vidal Luna Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam Nelson Hervey Costa

Elaboração e Coordenação editorial | Gerência de Comunicação e Marketing do Cepam Coordenação | Adriana Caldas Editoração de Texto e Revisão | Eva Célia Barbosa, Maria Thereza Venuzo e Silvia Galles Direção de Arte | Jorge Monge Chefia de Arte | Carlos Papai Assistente de Arte | Janaína Alves C. da Silva Estagiários | Ivan Varrichio, Marcia Labres, Pedro Waku Esteves de Oliveira e Simone Midori Ishihara Impressão e Acabamento | Art Printer Tiragem | 2.000 exemplares


S達o Paulo, 2010


© Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal

Coordenação Fátima Fernandes de Araújo e Luciana de Toledo Temer Castelo Branco texto Laís de Almeida Mourão – bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da USP, com especialização em Direito Público, pela USP, advogada e técnica do Cepam Maria do Carmo Toledo Cruz (organização) – administradora pública e mestre em administração e planejamento pela Escola de Administração de Empresas de São Paulo – Fundação Getúlio Vargas (Eaesp-FGV), especialista em políticas públicas e técnica do Cepam

Colaboração Adriana de Almeida Prado, Berenice Terezinha Mastro, Elisabeth Sardelli Mazini, Juçara Morelli Terra Rodrigues, Leonor Gonçalves Simões, Luís Antônio da Silva, Marcos José de Castro e Maria Aparecida Cardillo

Agradecimentos Esther Ludmer, Francismar Lamenza, José Mário Brasiliense Carneiro, Luiz Cláudio Campos, Maria Angela Rudge Leal, Maria Cecília Ziliotto, Suzana Bierrenbach e Vera Martins da Silva

Ficha catalográfica elaborada pela gerência de informações FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA – CEPAM. Conselhos municipais das áreas sociais, coordenação de Fátima Fernandes de Araújo e Luciana de Toledo Temer Castelo Branco. São Paulo, 2010. 100 p. 1.Gestão municipal. 2. Conselhos municipais. 3. Políticas sociais. I. Araújo, Fátima Fernandes de, coord. II. Branco, Luciana de Toledo Temer, coord. III.Título CDU: 352:316.42


APRESENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988, também chamada de Constituição Cidadã, institui vários instrumentos para garantir a participação direta do cidadão no Poder Público, como a iniciativa popular, o referendo, o plebiscito, as consultas e as audiências públicas, bem como os conselhos, nas três esferas de governo. Os conselhos são órgãos colegiados que integram a Administração Pública, são formados por membros da sociedade civil e do Poder Público e possibilitam a gestão compartilhada de uma determinada política. As atribuições dos conselhos variam conforme a área de atuação e englobam, basicamente, o ato de estabelecer diretrizes para a formulação de uma política pública; acompanhar sua execução, fiscalizá-la e avaliá-la; estabelecer os parâmetros para a aplicação dos recursos da área (quando são criados os fundos) e fiscalizá-los; propor diretrizes para a elaboração de planos e da proposta orçamentária; convocar extraordinariamente a conferência municipal da área, entre outras. Assim, os seus membros precisam ser fortalecidos e instrumentalizados para assumir suas funções e desempenhar o seu papel. Várias leis que regulamentam a Constituição adotaram os conselhos como um instrumento para democratizar a gestão e essa opção levou à coexistência de inúmeros conselhos nas diversas esferas do governo. Assim, é importante que os conselheiros conheçam seu papel e suas atribuições bem como a dos demais conselhos afins para que possam atuar de forma articulada e integrada e promover uma política de qualidade à população. O Cepam, a fim de contribuir com a melhoria da gestão democrática nos municípios, desenvolveu, no decorrer dos anos, várias capacitações, oficinas e publicações referentes ao tema de Conselhos Municipais. Em 2010, edita este volume, que aborda as atribuições de conselhos vinculados à implementação dos direitos sociais, em especial, de Alimentação Escolar, de Assistência Social, de Direitos da Criança e do Adolescente, de Educação, de Saúde, de acompanhamento e controle do Fundeb, e Tutelar. E também sistematiza as principais perguntas e respostas recebidas nos diversos cursos, consultas e pareceres sobre o tema nas últimas décadas. O objetivo, portanto, é contribuir para que os conselheiros municipais e interessados no tema possam refletir sobre o seu papel e atribuições, sobre os limites de atuação na área, os avanços obtidos, as alternativas a serem implementadas para efetivar as políticas sociais, e os desafios a serem enfrentados, garantindo os valores da democracia e da justiça social. nelson hervey costa presidente da Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam



SUMÁRIO APRESENTAÇÃO INTRODUÇÃO 7 PERGUNTAS E RESPOSTAS Criação 11 Composição 12 Atribuições e Características 17 Processo de Escolha e Nomeação 22 Mandato 24 Funcionamento 25 Direitos e Deveres 33 Planejamento, Orçamento, Prestação de Contas e Finanças 36 Fundos Especiais 39 Regimento Interno 44 Instituições de Atendimento 44 Outras 46 PARECERES E MANIFESTAÇÕES TÉCNICAS – Íntegras Participação de Vereadores em Conselhos/ Comissões Municipais – Laís de Almeida Mourão 53 Remuneração, Vinculação Trabalhista ou Funcional com a Administração Pública e Direitos Trabalhistas ou Estatutários do Conselho Tutelar – Laís de Almeida Mourão e Ivone Amaral 57 Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Laís de Almeida Mourão 61 Caráter Deliberativo do Conselho Municipal de Saúde – Maria do Carmo Meirelles Toledo Cruz 66 Desincompatibilização de Conselheiro Tutelar ao candidatar-se a vereador – Aleu Almeida Azadinho 72 ORIENTAÇÕES BÁSICAS Regimento Interno – Instrumento Fundamental para Funcionamento dos Conselhos – Laís de Almeida Mourão 77 LEGISLAÇÃO RECOMENDADA 85 SITES E INFORMAÇÕES ON-LINE 93



INTRODUÇÃO Esta publicação está organizada em quatro partes. Na primeira, um conjunto de perguntas e respostas reúne as principais dúvidas dos gestores públicos e conselheiros no que se refere à criação; composição; atribuições e características; processo de escolha e nomeação; mandato; funcionamento; direitos e deveres; planejamento; orçamento; prestação de contas e finanças; fundos especiais; regimento interno; instituições de atendimento; entre outras. Essas questões foram levantadas nos diversos cursos oferecidos pelo Cepam aos conselheiros municipais de várias áreas, bem como em consultas, pareceres e manifestações técnicas elaboradas pela equipe da Instituição. A segunda parte traz quatro pareceres e uma manifestação técnica selecionados pela importância e atualidade de seu conteúdo, pois tratam da impossibilidade de participação de vereadores em conselhos/comissões municipais; da remuneração; da vinculação trabalhista ou funcional com a Administração Pública e dos direitos trabalhistas ou estatutários do Conselho Tutelar; da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; do caráter deliberativo do Conselho Municipal de Saúde e da desincompatibilização de conselheiro tutelar ao candidatar-se a vereador. Na terceira parte, há orientações básicas para a elaboração de um regimento interno, instrumento fundamental para o funcionamento dos conselhos. Na quarta parte, são apresentadas as legislações básicas sobre a temática, bem como os sites recomendados para consulta dos conselheiros. Para aqueles que tiverem interesse em conhecer mais sobre o tema e sobre gestão municipal, o site do Cepam (www.cepam.sp.gov.br) possui outras informações.

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Perguntas e respostas


Perguntas e respostas


Criação Que é um conselho? O conselho é um órgão colegiado. Estabelece as diretrizes, acompanha e avalia uma determinada política pública. Deve estar vinculado ao órgão da Administração Pública mais diretamente ligado aos seus objetivos.

Como se cria um conselho? O Executivo municipal deve encaminhar um projeto de lei criando-o, sempre de acordo com a Constituição Federal, as leis federais e estaduais e a realidade local.

Quem cria um conselho municipal? O conselho municipal é um órgão do Poder Executivo; é de responsabilidade do Executivo municipal a sua criação. A iniciativa de elaboração de lei é exclusiva do Executivo e as leis municipais devem seguir as diretrizes das leis federais e estaduais da área respectiva. Exemplificando, um conselho municipal de saúde deve seguir as diretrizes da Constituição

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Federal (CF), das Leis Orgânicas de Saúde (Leis federais 8.080/90 e 8.141/90), das leis estaduais e as peculiaridades locais.

A criação de um conselho municipal deve estar prevista na Lei Orgânica Municipal (LOM)? E, se não estiver, o que o Executivo deve fazer? Não. A previsão de criação de conselho não deve constar da Lei Orgânica Municipal (LOM). O Executivo municipal deve encaminhar um projeto de lei criando-o, sempre de acordo com a Constituição Federal, as leis federais e estaduais e a realidade local.

O Poder Legislativo pode criar ou propor projeto de lei de criação de conselho municipal? Não. A criação dos conselhos é matéria a ser regulada por lei, cuja iniciativa é exclusiva do chefe do Executivo, na conformidade do disposto no artigo 61, § 1°, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal.

Perguntas e respostas


A lei municipal que criou determinado conselho municipal pode ser modificada? Sim. A lei que criou um determinado conselho pode e deve ser revista e adequada periodicamente, seguindo as diretrizes federais e estaduais das respectivas áreas.

Há diferença entre conselho e comissão? Não. O que faz a diferença entre conselho e comissão são as atribuições a eles estabelecidas em lei. Entretanto, o Cepam sugere que os municípios optem por fortalecer a denominação conselho ao órgão do Executivo, pois se associa à imagem de controle social e esse pode, ainda, ter comissões internas.

O conselho municipal é um órgão permanente. Que significa isso? Significa que é um órgão vinculado à Administração Pública, criado por lei, e que integra definitivamente as instituições do município, estando sujeito ao ordenamento jurídico do

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país e do município.

Composição Quais são os pressupostos para a composição dos conselhos municipais? Eles devem ser representativos, isto é, devem ser formados por representantes dos diversos segmentos que atuam na área vinculada àquele conselho. Devem ainda ser paritários, ou seja, ser compostos por número igual de representantes dos segmentos que o compõem (exemplo: Poder Público e sociedade civil).

Qual o número ideal de membros para compor os conselhos? Não há um número ideal de membros para compor um conselho. Esse número deve estar estabelecido na lei de sua criação. Mais importante do que o número de membros, é observar a paridade e a representatividade dos segmentos que o integram. Nesse sentido, o número ideal deve garantir a pluralidade de visões e a representatividade das áreas e/ou setores administrativos municipais envolvidos na execução, acompanhamento e avaliação da política municipal e dos segmentos da sociedade civil existentes no município. Qualquer decisão sobre o número maior ou menor de conselheiros é uma opção de cada município.


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Entretanto, deve-se lembrar que a experiência demonstra que conselhos muito grandes acabam sendo improdutivos.

Os vereadores ou representantes da Câmara Municipal podem ser membros dos conselhos municipais? Não, a participação é inconstitucional, pois os conselhos municipais são organismos que compõem a estrutura do Poder Executivo. O princípio da independência de atuação dos dois órgãos do governo municipal impede que os membros da câmara de vereadores se vinculem ao chefe do Executivo municipal. Tal participação afronta o artigo 2º da Constituição Federal, que trata da separação e harmonia dos Poderes, bem como o artigo 5º da Constituição Estadual de São Paulo, que, na mesma esteira da Constituição Federal, classifica como poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, acrescentando em seu § 2º a vedação de que o cidadão investido na função de um dos Poderes exerça a de outro. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, também não é possível a participação de qualquer representante da câmara, ainda que não seja parlamentar. Essa questão foi decidida na Ação Direta de Inconstitucionalidade

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(ADIn) 106.924-0/0-00. Entretanto, é importante salientar que os vereadores podem e devem acompanhar os trabalhos dos conselhos municipais, uma vez que a câmara municipal é órgão de controle externo da Administração Pública local. A aproximação entre o Poder Legislativo e o conselho é fundamental, pois ambos têm um papel importante de fiscalização das ações e serviços das áreas sociais, bem como dos recursos nela aplicados. Tal papel fortalece a construção conjunta da democracia representativa (vereadores) e da democracia participativa (conselheiros).

O que fazer perante uma lei que prevê a participação de vereadores no conselho? Ao Poder Executivo cabe o pedido de alteração dessa lei municipal. Assim como a iniciativa de lei para criação de conselho municipal é exclusiva do chefe do Poder Executivo, a propositura para a alteração também o é. Entretanto, se o Executivo não o fizer, cabe à mesa diretora da câmara dos vereadores ou ao partido político com representação na câmara propor uma ação direta de inconstitucionalidade ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face de referida lei municipal, que fere o artigo 5º, § 2º, da Constituição Estadual. O fundamento para tal propositura são os artigos 74, VI, e artigo 90, II, IV e VI, da referida Constituição.

Perguntas e respostas


Os representantes do Poder Judiciário podem ser membros dos conselhos municipais? Não. A justificativa, também neste caso, decorre do princípio da independência entre os Poderes, consagrado pelo artigo 2º da Constituição Federal.

Podem os conselhos municipais apresentar na sua composição representantes da estrutura do Estado ou da União? Não. Os conselhos municipais são órgãos de assessoramento do dirigente local e devem ser compostos por representantes dessa esfera de governo. Deve ser respeitada a autonomia de cada nível de decisão. Os representantes de órgãos estaduais e federais podem ser convidados a participar das reuniões dos conselhos.

É impedida a participação do servidor público nos conselhos municipais? Não. Sugere-se que sejam escolhidos como conselheiros os servidores que detenham

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efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública municipal.

Como deve ser composto um conselho na área de saúde? De acordo com a legislação vigente − Leis federais 8.880/90 e 8.142/90 − o conselho de saúde deve ser composto por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, observada a representação paritária dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos, ou seja, o número de representantes dos usuários deve ser igual à soma dos demais. Segundo a Resolução 333, de 4 de novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, recomenda-se que as vagas sejam distribuídas da seguinte forma: 50% para usuários, 25% de entidades dos trabalhadores de saúde, e 25% de representação de governo, de prestadores de serviço privados conveniados ou sem fins lucrativos.

Como deve ser composto um conselho municipal de assistência social? O conselho de assistência social é a instância de deliberação colegiada (decisões tomadas pelo coletivo) do Sistema Único da Assistência Social (Suas), de caráter permanente e deliberativo, que proporciona o controle social desse sistema. Segundo a Lei federal 8.742/93, Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), é estabelecido que o conselho tenha composição paritária entre governo e sociedade civil, isto é, o número de representantes do governo deve ser igual ao da sociedade civil.


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Quais órgãos do Poder Executivo municipal devem participar dos conselhos municipais de assistência social? Cada município tem autonomia para, em sua lei, estabelecer a participação do Poder Público. Entretanto, a Resolução 237, de 14 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social, aponta a participação dos setores que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas, como: Assistência Social, Saúde, Educação, Trabalho e Emprego (quando houver), Fazenda/Finanças, entre outras.

É permitida a participação de usuários no conselho municipal de assistência social? Sim. A lei municipal pode estabelecer a participação de usuários como um segmento da sociedade civil. O Cepam sugere que os usuários, maiores interessados na política, sejam membros.

Como deverá ser composto o conselho dos direitos da criança e do adolescente? Segundo a Lei federal 8.069/90 − Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) −, em seu artigo 88, inciso II, os conselhos são deliberativos e controladores das ações e sua com-

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posição deverá ser paritária entre o Poder Público e as organizações não governamentais, representativas da sociedade civil.

Como deverá ser composto um conselho tutelar? Nos termos da Lei federal 8.069/90, cada conselho tutelar deverá ser composto por cinco membros, escolhidos pela comunidade local.

Como deve ser constituído o conselho municipal de educação? O conselho municipal de educação é definido como órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema municipal de ensino e, nos termos da lei, deve ser criado e instalado por iniciativa do Poder Executivo municipal. Não há legislação que estabeleça a sua composição. Entretanto, o município deve buscar um conselho de qualidade, com representatividade e pluralismo das instituições representadas na sua composição.

Qual é a composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica (Fundeb)?

Perguntas e respostas


Segundo a Lei 11.494, de 20 de junho de 2007, o Conselho Municipal do Fundeb deve ter, no mínimo, nove membros. Sua composição é a seguinte: dois representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; um representante dos professores da educação básica pública; um representante dos diretores das escolas básicas públicas; um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas. Integrarão ainda os conselhos municipais do Fundeb, quando houver, um representante do respectivo conselho municipal de educação e um representante do conselho tutelar, indicados por seus pares.

Em municípios onde não há entidade de estudantes secundaristas como deve ser a composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle

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Social do Fundeb? É sugerido que a entidade regional de estudantes secundaristas seja convidada. Caso esta não possa participar, o município pode avaliar se há alguma instituição similar. Caso não disponha, deve estabelecer, em disposição transitória, como outro segmento pode ser incluído, até que se forme a entidade de estudantes secundaristas. Deve-se atentar para a manutenção da paridade. É importante formalizar essa situação aos Conselhos Estadual e Nacional de Educação.

Quem está impedido de participar do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb? São impedidos de integrar os conselhos municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb os cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários municipais; tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; estudantes que não sejam emancipados; e pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração em órgãos do Poder Executivo municipal gestor dos recursos ou prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo municipal.


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Como deve ser composto um Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE)? Segundo a Medida Provisória 455, de 28 de janeiro de 2009, artigo 18, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) é constituído por sete membros, sendo: um representante do Poder Executivo; dois representantes das entidades de docentes, discentes e de trabalhadores na área da educação, indicados pelo respectivo órgão de classe; dois representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres (APMs) ou entidades similares; dois representantes indicados por entidades civis organizadas. Os representantes dos professores, dos pais de alunos e das entidades civis organizadas devem ser escolhidos por meio de assembleias específicas para tal fim. Os municípios poderão, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade descrita anteriormente. No caso da não existência de órgãos de classe, os professores deverão realizar reunião convocada especificamente para esse fim, para escolher seus representantes (Resolução 32 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de 10 de setembro de 2006).

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Atribuições e Características Quais são as características do Conselho Municipal de Saúde? O conselho de saúde é um órgão colegiado e paritário entre usuários e demais segmentos (representantes do governo, prestadores de serviço e profissionais de saúde). Está previsto na legislação do Sistema Único de Saúde (SUS) – Leis federais 8.080/90 e 8.142/90 –, e atua na formulação de estratégias e controle da política de saúde, inclusive nos seus aspectos econômico e financeiro.

Quais são as atribuições do Conselho Municipal de Saúde? A Resolução 333, de 4 de novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, recomenda que, na lei municipal que cria o conselho de saúde, estejam, entre outras, as seguintes atribuições: implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios do SUS, para o controle social de Saúde; discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pela Conferência de Saúde; atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; definir

Perguntas e respostas


diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS; proceder à revisão periódica dos planos de saúde; deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo; propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade; estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados; avaliar e deliberar sobre contratos e convênios; aprovar a proposta orçamentária anual da saúde; elaborar o seu regimento interno e outras normas de funcionamento.

Quais são as principais atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social? Os conselhos municipais de assistência social têm como principais atribuições estabelecer as diretrizes da política de assistência social, fiscalizar a sua execução e seu financiamento, em consonância com as diretrizes propostas pelas conferências nacional e estadual;

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aprovar o plano municipal da área; apreciar e aprovar a proposta orçamentária para a área e o plano de aplicação do fundo municipal de assistência social, com a definição dos critérios de partilha dos recursos. Os conselhos, ainda, normatizam, disciplinam, acompanham, avaliam e fiscalizam os serviços de assistência social prestados pela rede socioassistencial, definindo os padrões de qualidade de atendimento e estabelecendo os critérios para o repasse de recursos financeiros (Loas, art. 18). A Resolução 237, de 14 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social (Cnas), recomenda que conste de lei municipal as seguintes competências: aprovar a política municipal; convocar as Conferências Municipais de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o seu respectivo regimento interno; encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos; normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social; aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social; zelar pela implementação do Suas; aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações de assistência social, alocados nos respectivos fundos de assistência social; aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Loas e explicitar os indicadores de


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acompanhamento; inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; informar o Cnas sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social; elaborar seu regimento interno; entre outras.

Quais são as características do Conselho Municipal de Educação? O Conselho Municipal de Educação é um órgão que compõe o sistema municipal de ensino e traz, na sua natureza, o princípio da participação e da representatividade da comunidade na gestão da educação. O Conselho Municipal de Educação tem funções de órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política municipal para a educação.

Quais são as atribuições do Conselho Municipal de Educação? As funções e atribuições do Conselho Municipal de Educação são definidas na lei municipal que cria o conselho, e poderão estar indicadas na Lei Orgânica do Município. O conselho deve estabelecer as diretrizes da política municipal de educação, aprovar o plano decenal da área, acompanhá-lo e avaliá-lo periodicamente. O Conselho Municipal de Educação pode assumir as atribuições dos conselhos de alimentação escolar e do Fundeb, desde que previsto em lei.

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Quais são as atribuições do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb? Deve realizar o acompanhamento e o controle social da distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundeb. Cabe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual.

Quais as características do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb? Tem como característica atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local.

Quais são as atribuições do Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE)? O Conselho de Alimentação Escolar deve acompanhar e fiscalizar as diretrizes da alimentação escolar; acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; receber o relatório anual de gestão

Perguntas e respostas


do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do programa (Medida Provisória 455, de 28 de janeiro de 2009, artigo 19).

Quais são as atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente? Ao conselho compete dar as diretrizes, acompanhar e avaliar as políticas públicas voltadas à garantia dos diretos da criança e do adolescente, assim como promover os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); e fixar critérios de utilização por meio de planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e acompanhar sua execução. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), por meio da Resolução 106 de 17 de novembro 2005, recomenda que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhe, monitore e avalie as políticas no seu

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âmbito; divulgue e promova as políticas e práticas bem-sucedidas; difunda à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta; conheça a realidade e elabore o seu plano de ação; defina prioridades; proponha e acompanhe o reordenamento institucional, buscando o funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e não governamentais; promova e apoie campanhas educativas sobre os direitos desse público; proponha a elaboração de estudos e pesquisas; participe e acompanhe a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política; estabeleça diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente no sentido de definir a utilização dos recursos por meio de plano de aplicação. O conselho deve ainda fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente; integrar-se com os órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente e demais conselhos setoriais; registrar as organizações da sociedade civil sediadas no município que prestem atendimento às crianças, aos adolescentes e à suas respectivas famílias; inscrever os programas de atendimento realizados por entidades governamentais


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e organizações da sociedade civil; recadastrar as entidades e os programas em execução; regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares; elaborar seu regimento interno, entre outras atribuições.

Quais são as atribuições do Conselho Tutelar? Os conselheiros tutelares devem atender as crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção; atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas pertinentes previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei federal 8.069/90); promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos (nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança) e representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas decisões; encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; providenciar a medida de proteção estabelecida pela autoridade judiciária aos adolescentes infratores; expedir notificações; requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; assessorar o Poder Executivo local

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na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos da criança e do adolescente por programas ou programações de rádio e televisão que contrariem os princípios constitucionais, bem como por propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente (Constituição Federal, art. 220, § 3º, inciso II); representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder; e fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais que executem programas socioeducativos e de proteção às crianças e aos adolescentes.

Qual é a diferença entre o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente? O papel e as atribuições dos dois conselhos são distintas. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente formula, monitora e avalia a política que assegura os direitos da criança e do adolescente. Já o Conselho Tutelar atua no atendimento de casos concretos, nos quais os direitos das crianças e dos adolescentes estejam ameaçados ou tenham sido violados; vela pelo cumprimento dos seus direitos.

Perguntas e respostas


Processo de Escolha e Nomeação Como são nomeados os membros dos conselhos municipais? Todos os membros e seus respectivos suplentes devem ser nomeados pelo prefeito do município, por decreto. O prefeito deve fazer um ato de nomeação de cada um dos conselheiros indicados por seus representados. O ato de nomeação é do prefeito, que não tem poder para vetar nenhum nome que tenha o respaldo de seus pares. O prefeito pode destituir aquele conselheiro que infringiu regras de regimento interno (como ausências) ou que foi afastado por seus pares.

Quem escolhe os conselheiros? O prefeito só pode escolher os membros do conselho que representem a Administração – secretários e outros. Os demais membros do conselho deverão ser escolhidos por seus pares: usuários pelos usuários; trabalhadores das áreas respectivas do conselho pelos trabalhadores;

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prestadores de serviços pelos prestadores, etc. Os conselheiros tutelares devem ser escolhidos pela comunidade.

Algum parente do prefeito ou do secretário da pasta pode ser membro dos conselhos municipais? Não há disposição legal proibitiva para a indicação de parentes do prefeito e/ou do secretário como membro dos conselhos. Entretanto, o Cepam recomenda que seja vedada pela lei local de criação do conselho a participação de parentes. O embasamento de tal previsão está em que o conselho, órgão do Executivo ao qual compete, entre outras atribuições, acompanhar e orientar a implementação de políticas públicas, deve manter-se equidistante da Administração Pública, a fim de examinar cada aspecto de modo independente. A possível indicação de parentes do gestor e do prefeito é medida indesejada e que pode ser vedada pela lei municipal de criação.

Quem são os representantes da sociedade civil? São aqueles indicados por organizações, entidades privadas, com ou sem fins econômicos/ lucrativos, e movimentos comunitários com atuação na área do conselho. Como exemplo, pode ser citada a Pastoral da Criança, que poderia ser representante da sociedade civil em Conselhos de Saúde, Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente.


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Alguns municípios devem repensar as suas leis quanto à representação da sociedade civil: sindicatos dos funcionários e/ou associações de classe, muitas vezes, têm interesses particulares e não representam a sociedade civil.

Como deve ser o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar? A lei municipal que criar o Conselho Tutelar deverá dispor sobre o processo de escolha de seus membros e respectivos suplentes. O Cepam entende que os conselheiros tutelares devem ser eleitos pelo voto direto, secreto e facultativo dos cidadãos locais, como forma de garantir o artigo 132 do ECA, que estabelece que eles devem ser “(...) escolhidos diretamente pela comunidade local (...)”. Esse processo de escolha será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo ao Ministério Público a sua fiscalização (Leis federais 8.069/00 e 8.242/91).

Quais são os requisitos para ser conselheiro tutelar? Segundo o ECA, são exigidos os seguintes requisitos: reconhecida idoneidade moral,

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idade superior a 21 anos e residência no município. Entretanto, a lei municipal que cria o conselho poderá identificar outros requisitos, como experiência na área, escolaridade, participação em provas, cursos, entre outros. Alguns municípios têm exigido a formação superior dos conselheiros, requisito este que o Cepam não recomenda, pois o nível superior não garante o acolhimento necessário às crianças e aos adolescentes socialmente vulneráveis e em risco.

A eleição dos conselhos tutelares pode ser feita por chapas, formadas por candidatos a conselheiros tutelares? Sim. A eleição pode ser por chapas (mais de uma chapa) ou individualmente. O Cepam recomenda que o voto seja direto.

Os conselheiros tutelares podem ser reconduzidos sem passar pelo processo de escolha da comunidade? Não. O ECA, em seu artigo 132, estabelece que os conselheiros tutelares devem ser escolhidos pela comunidade local para um mandato de três anos. A condução e uma única recondução só podem ocorrer por opção da comunidade.

Perguntas e respostas


É possível exigir uma capacitação prévia e uma prova aos candidatos a conselheiro tutelar? Sim, desde que a lei municipal de criação estabeleça esse requisito.

Mandato Qual a duração ideal do mandato dos membros dos conselhos municipais? O mandato de conselheiro é definido na lei de criação dos conselhos das áreas sociais. Sugere-se que o mandato seja de dois anos, com possibilidade de uma única recondução, por igual período. É importante que o mandato não coincida com o início/término do mandato do prefeito, para não haver interrupção das ações do colegiado, em face do período de transição política. A renovação parcial dos membros, estando devidamente prevista na legislação específica, é uma das formas utilizadas para contornar o problema. Ressalta-se que

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os conselheiros tutelares, por determinação legal, devem ter um mandato de três anos.

Os conselheiros podem ser substituídos antes do término de seu mandato? A entidade que integra conselho nas áreas sociais pode substituir seu representante em qualquer tempo, desde que justifique a medida. Os membros representantes de entidades, de prestadores de serviços e de profissionais da área podem ser substituídos por iniciativa das entidades/instituições/segmentos que os indicaram, e não pela iniciativa do prefeito ou do presidente do conselho. Além disso, a lei de criação do conselho ou o seu regimento interno devem fixar as razões que acarretem a perda do mandato ou o afastamento de seus membros. Por exemplo, conduta incompatível com a função de conselheiro; perda de requisito para ocupar o mandato, falta a determinado número de sessões, etc. Há também casos em que o conselheiro perde a condição de representante de determinada entidade por assumir função ou cargo incompatível com a representação original.

Os conselheiros podem pleitear estabilidade no serviço público enquanto exercem o mandato? Não. Os conselheiros são agentes que colaboram com a Administração Pública, mediante o exercício de mandatos temporários e sem qualquer vínculo de ordem funcional ou trabalhista do qual pudessem resultar direitos como vencimentos ou salários, férias,


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13º salário e estabilidade no serviço público. Por outro lado, a estabilidade no serviço público ocorre nos estritos termos da Constituição Federal, que não contempla a situação dos conselheiros.

Qual a duração do mandato do Conselho de Alimentação Escolar (CAE)? A Resolução 32 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) recomenda que o mandato seja de dois anos, podendo os membros ser reconduzidos por uma única vez.

Funcionamento As reuniões dos conselhos são abertas à comunidade? As reuniões dos conselhos são públicas, o que quer dizer que devem ser abertas à participação de qualquer pessoa da comunidade. Todavia, as deliberações e as decisões (voto) são privativas dos conselheiros.

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Qual a periodicidade ideal para que ocorram as reuniões dos conselhos? Os conselhos se reúnem ordinária e extraordinariamente. A periodicidade das reuniões ordinárias dos conselhos deve ser prevista em seu regimento interno. As extraordinárias, como seu próprio nome indica, ocorrem sempre que necessário, de acordo com as normas regimentais. Recomenda-se que as reuniões ordinárias sejam mensais.

O gestor municipal do órgão administrativo a que está vinculado o conselho (secretaria, departamento, setor) é o presidente nato do mesmo? Não. Recomenda-se que o presidente seja eleito entre os membros do conselho. A presidência e também suas atribuições são definidas na lei de criação e/ou no regimento interno do conselho. Nada impede, porém, que a escolha da presidência recaia no gestor municipal do órgão administrativo a que está vinculado o conselho.

Quando houver vacância no cargo de presidente é necessário realizar uma nova eleição para escolha do presidente? O regimento interno deverá regulamentar essa questão. Normalmente é prevista a realização de nova eleição para finalizar o mandato.

Perguntas e respostas


A prefeitura, por meio dos órgãos gestores1, deve fornecer infraestrutura aos conselhos? Sim, a prefeitura deve fornecer a infraestrutura necessária (recursos materiais, humanos e financeiros) ao trabalho dos conselhos, tais como: servidores, dependências físicas, mobiliário, equipamentos, telefone, pagamento de viagens, carro para locomoção, etc. Recomenda-se que isto esteja previsto na lei de criação do conselho. Os conselheiros e o gestor da respectiva área devem definir os recursos públicos materiais e humanos necessários para o adequado funcionamento do conselho. A solicitação dos recursos deve ser feita por escrito e protocolada na prefeitura. Ainda no que tange aos recursos financeiros, sugere-se que os órgãos gestores prevejam, no orçamento municipal, uma destinação de recursos específicos para os conselhos (rubrica própria). Um exemplo desse posicionamento é a decisão do TJSP – AC 39.888-0/1.

Como o conselho deve agir caso a prefeitura não forneça essa infraestrutura? Na hipótese de o Executivo deixar de atender, injustificadamente, às necessidades do conse-

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lho, nesse sentido, impedindo seu regular funcionamento e prejudicando o desenvolvimento das políticas públicas, os conselheiros poderão denunciar o fato à câmara de vereadores, ao Ministério Público e, conforme o caso, recorrer ao próprio Poder Judiciário.

O conselho deve ter uma sede? Sim. Cada conselho deve ter um local, disponibilizado pela prefeitura, para atendimento e trabalho. Vários municípios estão criando a casa dos conselhos, espaço único onde são alocados vários conselhos, de forma a maximizar a utilização do espaço e da equipe de apoio, bem como possibilitar a articulação entre os diversos conselhos.

Todos os conselhos devem ter comissões internas? Não. Os conselhos têm autonomia para criar ou não comissões. Se o conselho optar por sua criação, elas devem estar estabelecidas no regimento interno e devem ser criadas de acordo com a realidade de cada localidade. Entretanto, as comissões são importantes à organização do funcionamento dos conselhos. As comissões elaboram pareceres que serão submetidos ao plenário do conselho, os quais, se aprovados, poderão ser transformados 1 Secretarias/departamentos/setores/divisões das áreas sociais responsáveis pelas ações e pelos serviços municipalizados. São assim chamados por dirigirem um sistema de saúde, educação e assistência social, articulando as funções de coordenação, negociação, planejamento, implementação, acompanhamento, financiamento, controle, avaliação e auditoria dessas áreas.


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em Resoluções. Também permitem a divisão de trabalho entre os conselheiros de forma mais racional, possibilitando que cada grupo se aprofunde em uma temática.

Na ocorrência de conflitos entre os interesses do conselho e o órgão gestor, quais são as atitudes a serem tomadas pelo conselho? O conselho dispõe de autonomia para desempenhar suas funções, porém se vincula administrativa e financeiramente ao órgão gestor (do Executivo), que deve providenciar o que for necessário ao seu regular e adequado funcionamento. O conselho é órgão de assessoramento do Executivo, aprovando e acompanhando as ações das políticas públicas. Entretanto, não raro, ocorrem situações de impasse e conflito entre os interesses do conselho e o órgão gestor. Vale lembrar que o órgão gestor pode vir a não acatar algumas das decisões do conselho. Nesta perspectiva, o órgão gestor municipal terá que se posicionar em relação ao conselho e, até publicamente, à sociedade local, apresentando os motivos para tal posicionamento. Noutras palavras, o que ocorre é o embate político, entre conselho e órgão gestor, que faz parte do processo democrático. O enfrentamento direto, no entanto, pode levar a um desgaste político que deve ser evitado.

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No caso de desrespeito à legislação pertinente e/ou má condução da política pública local, por parte do órgão gestor, cabe ao conselho procurar o auxílio de outras instâncias, como o Ministério Público (Promotoria local – Fórum), pois a este cabe zelar pelo respeito aos Poderes Públicos, aos serviços de relevância pública e aos direitos constitucionais, bem como proteger os interesses coletivos (CF, art. 129). Nesse sentido, após o exame dos fatos e dos documentos que comprovem afronta aos direitos relacionados às atribuições legais e regimentais do conselho (atas das reuniões; requerimentos não atendidos, deliberações não implementadas), o Ministério Público poderá promover as medidas adequadas (diligências, representação, inquérito civil, denúncia, etc.). O conselho municipal poderá também valer-se da câmara de vereadores, que possui mecanismos de fiscalização da Administração Pública e de exercício do poder democrático (pedidos de informação, comissões parlamentares, tribuna livre, moções, etc.).

O conselho pode adquirir bens? Não. Os conselhos não têm personalidade jurídica e, portanto, não podem promover transações com recursos públicos. A aquisição de bens integrará o patrimônio da prefeitura e por esta deverão ser adquiridos.

Perguntas e respostas


Vários programas federais e estaduais exigem a criação de um conselho/ comissão para fazer o seu controle social. As atribuições desse conselho podem ser assumidas por outro conselho? Sim, desde que a lei municipal estabeleça as atribuições. Por exemplo, as atribuições da instância de controle social do Programa Bolsa-Família podem ser assumidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, ou outro ao qual o programa esteja vinculado, desde que a lei desse conselho preveja as atribuições estabelecidas para o controle social do programa.

Como o conselho municipal deve solicitar informações ao Poder Executivo? As informações devem ser solicitadas formalmente ao Poder Executivo, por meio de ofícios. Sugere-se que sejam baseadas em pareceres ou resoluções do conselho, seja indicado um prazo de resposta (normalmente 15 dias) e que o retorno seja feito por escrito.

Como as ações dos conselhos municipais podem ser informadas e divulgadas?

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As ações dos conselhos devem ser informadas e tornadas públicas para todos os implicados nas suas decisões políticas e para o público em geral. As reuniões dos conselhos são abertas ao público e devem ser divulgadas previamente nos meios de comunicação, bem como nos órgãos públicos (unidades de saúde, escolas, etc.), entidades sociais, associações de bairro, entre outros. Os conselhos podem criar programas em rádios, colunas em jornais, criar folhetos ou jornais para informar as atividades. Participar de audiências públicas é importante para que a discussão da política não fique restrita aos membros do conselho; elas são instrumentos para ampliar o debate com outros conselhos afins e a sociedade civil.

Quais são as providências a serem tomadas quando o conselho receber alguma denúncia de irregularidade? Para averiguação de uma denúncia o conselho deve criar um instrumento de protocolo, mesmo que a denúncia seja anônima. A mesma deve ser encaminhada à área responsável; deve ser feita uma análise da consistência do objeto e pertinência da apuração; devem ser apurados os fatos objeto da denúncia. Após a análise do resultado da apuração: se houver dano ao erário, por ação ou omissão, desvio de finalidade do objeto ou se o agente deixar de prestar contas ao conselho, deve-se comunicar o fato ao Ministério Público e à Secretaria Estadual ou ao Ministério ao qual a política esteja vinculada. Por fim, o conselho deve comunicar as providências ao denunciante.


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Funcionários públicos municipais em cargos de confiança ou direção podem representar outro segmento que não seja o Poder Público? Não. Recomenda-se que os funcionários públicos em cargo de confiança ou de direção, na esfera pública, não sejam membros do conselho representando algum segmento que não o do Poder Público. Ressalta-se que não é possível o servidor público ser representante de usuário, posto que os interesses são distintos.

Como um conselho gestor de uma política pública pode se articular com outros conselhos? A articulação entre os conselhos evita a fragmentação das diversas políticas. Podem ser marcadas reuniões entre os conselhos afins, de forma a discutir temas de interesse comum, o papel dos conselheiros, etc. Esses encontros podem permitir a compreensão melhor do município, as semelhanças existentes entre os conselhos e as formas de enfrentar as dificuldades conjuntamente. Em algumas regiões do Estado de São Paulo, os conselhos de uma determinada política têm se encontrado regionalmente para debater assuntos e realizar capacitações conjuntamente. Outros municípios realizam fóruns entre os diversos conselhos, outros criam a casa

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de conselhos ou portal com dados e informações disponível na internet. Há ainda localidades que inovam constituindo um conselho de políticas sociais, englobando os de várias temáticas afins. O importante é que os conselhos permanentemente troquem informações de interesse comum e tracem estratégias de atuação conjunta, fortalecendo assim a sua ação.

Os conselhos municipais são obrigados a cumprir as recomendações dos conselhos nacionais? As recomendações, como o próprio nome coloca, são orientações/indicações ao Executivo. Os municípios não são obrigados a segui-las, cada lei municipal tem autonomia para estabelecer o papel e as atribuições do conselho, desde que não haja conflito com as leis maiores. Entretanto, para a equipe do Cepam, as recomendações dos conselhos nacionais, bem como as deliberações das conferências, devem ser observadas e, se possível, cumpridas.

Qual é o instrumento jurídico para formalizar as decisões/deliberações do conselho? O ato correto para formalizar as deliberações do conselho é a resolução.

Perguntas e respostas


Como será eleito o presidente do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb? Quem pode ser eleito presidente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb? O presidente do conselho do Fundeb será eleito por seus pares em reunião do colegiado. Qualquer membro pode ser presidente desde que não ocupe a função de representante do governo e seja gestor dos recursos do fundo.

Os Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb têm estrutura própria? Não. Os conselhos não têm estrutura administrativa própria; utilizam a da prefeitura.

Ter o Conselho Municipal da Educação elimina a necessidade de ter o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb? Essa decisão depende de cada município. O Conselho Municipal de Educação tem como atribuição

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implantar o sistema municipal de educação, em todos os níveis e modalidades (educação infantil, fundamental, médio, educação de jovens e adultos, etc.), acompanhá-lo e avaliá-lo. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb efetua o acompanhamento e o controle da aplicação dos recursos que o município recebe em função do número de alunos matriculados no ensino fundamental e também supervisiona o censo escolar, conforme a Lei 11.494/07. Nada impede que, em um município, o Conselho Municipal de Educação também possa assumir as responsabilidades do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, desde que previsto na lei municipal de criação do Conselho de Educação. Entretanto, cada município deve avaliar se a melhor opção é criar um ou vários conselhos vinculados à área de educação.

O Conselho Tutelar pode ter um diretor administrativo para coordenar e apoiar o andamento dos trabalhos? Não. O Conselho Tutelar, diferentemente dos outros conselhos gestores, não é paritário. Não participa dele o Poder Público; é composto por cinco membros da sociedade civil e seus respectivos suplentes, escolhidos pela sociedade. Assim, a coordenação deve ser feita por um conselheiro. Os próprios conselheiros, por meio de seu regimento interno, estabelecerão como será a atividade de administração e coordenação das suas tarefas. Podem eleger um presidente do conselho, entre os seus membros.


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A prefeitura deve proporcionar os meios necessários ao funcionamento do conselho, portanto, ela pode fornecer servidores, deslocados do setor administrativo da prefeitura, para desempenhar os serviços administrativos e apoiar o andamento dos trabalhos.

Qual é o horário de funcionamento do Conselho Tutelar? Quem fiscaliza o horário de trabalho do conselheiro? O conselho deve funcionar 24 horas por dia, durante os sete dias da semana, com jornada integral, inclusive no período noturno, domingos e feriados. O conselho pode funcionar por turnos ou plantões a distância. A fiscalização do trabalho é feita por todos os cidadãos, pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Ministério Público.

O Conselho Tutelar pode funcionar com menos de cinco membros? Não. O ECA estabelece que em cada município haja, no mínimo, um conselho tutelar, composto por cinco membros cada. Assim, o Conselho Tutelar não pode funcionar com menos de cinco membros ou mais do que esse número. Segundo a Resolução Conanda

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75, de 22 de outubro de 2001, em seu artigo 8º: O Conselho Tutelar será composto por cinco membros, vedadas as deliberações com número superior ou inferior, sob pena de nulidade dos atos praticados. (...) § 2º. Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer membro titular, independentemente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição. § 3º. No caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

Quantos conselhos tutelares devem existir no município? O ECA estabelece que, em cada município, deve haver, no mínimo, um conselho tutelar. Entretanto, haverá tantos conselhos quantos forem julgados necessários pelo Executivo. O Executivo deverá avaliar, para ampliar o número de conselhos, a estimativa de violações de direitos, o número de atendimentos realizados, a extensão territorial do município, a população atendida, entre outros.

Perguntas e respostas


O Conselho Tutelar deve ter um sistema de informação? Sim. Todos os atendimentos às crianças e aos adolescentes devem ser registrados e sistematizados. Os municípios devem organizar, de preferência, um sistema de informação digital. Entretanto, aqueles que não dispõem de um microcomputador podem organizar os dados em fichas ou planilhas e agregar os dados periodicamente. O Cepam recomenda que os conselhos busquem utilizar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (Sipia), organizado pelo Ministério da Justiça, e que permite a agregação de dados por município, região, bairro e um acompanhamento dos atendimentos realizados. O Sipia permite a visão local, regional, estadual e nacional.

Quais são as informações de atendimento que o Conselho Tutelar deve repassar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente? Periodicamente (mensal, bimestral, semestralmente ou em outro período estabelecido), o Conselho Tutelar deve encaminhar ao Conselho dos Direitos os relatórios de atendimen-

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tos para nortear a política de atendimento a ser desenvolvida. Nos relatórios, devem ser apresentadas as estatísticas de atuação (por exemplo, número de crianças e adolescentes violentados no período, por tipo de violação dos direitos e local de moradia; total de encaminhamentos aos programas e serviços municipais e das entidades, etc.). Os relatórios sínteses podem ser encaminhados também ao Ministério Público, ao Judiciário, ao Executivo e a outros atores. Ressalta-se que os relatórios sistematizam o atendimento realizado e não devem apresentar casos concretos nem identificar as crianças e adolescentes atendidos. A interface entre os dois conselhos é vital para implementar uma política efetiva na área.

O Conselho Tutelar é subordinado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente? O Conselho Tutelar é autônomo. Sua criação e seu funcionamento não estão subordinados ao Conselho dos Direitos. Não há hierarquia entre eles. Entretanto, os dois devem trabalhar de forma harmoniosa e em parceria. O trabalho articulado desses dois conselhos é essencial para a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Como devem ser resolvidos os problemas entre os Conselhos Tutelares e os Conselhos de Direitos? Primeiramente é sugerido que os conselhos busquem o diálogo e a solução dos seus


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problemas conjuntamente. Os dois conselhos devem trabalhar de forma articulada na implementação da política de atendimento das crianças e dos adolescentes. Entretanto, omissões legais ou regimentais podem ser resolvidas pelo Ministério Público, representado pelo Promotor da Infância e Juventude da comarca a que pertence o município.

Os servidores públicos municipais podem representar no Conselho Municipal de Saúde o segmento de usuários? Não. No que tange às ações e serviços públicos de saúde, a Constituição Federal, no artigo 198, III, previu como diretriz básica a participação da comunidade, cujo exercício e representatividade se faz por meio dos Conselhos de Saúde, dos quais o servidor público poderá participar na condição de representante governamental ou de profissional de saúde. Não é possível que o servidor público seja representante de usuário, posto que os interesses são distintos.

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Direitos e Deveres A atividade dos conselheiros é remunerada? Não. O exercício efetivo da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, portanto, não deve ser remunerado. Uma exceção são os membros do Conselho Tutelar, em relação aos quais a lei municipal pode prever uma remuneração, conforme disposto no artigo 134 da Lei federal 8.069/90.

É necessário que o conselheiro se afaste de suas funções para concorrer a cargo eletivo? Sim. O conselheiro tem direito a ser candidato, mas deve se afastar de sua função no conselho até o dia seguinte ao da eleição. Se for eleito, deve renunciar na data da posse (Acórdão 16.878, de 27 de setembro de 2000, do Tribunal Superior Eleitoral).

Os conselheiros tutelares podem ocupar cargos em comissão? Não. Os cargos em comissão fazem parte da estrutura administrativa da prefeitura. Os conselheiros não ocupam cargos, empregos ou funções; não fazem parte do quadro de servidores, apenas desempenham um mandato temporário, como agentes de colaboração

Perguntas e respostas


do Poder Público. Segundo a Emenda Constitucional 19/98, artigo 37, inciso V, as funções de confiança destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Os conselheiros tutelares têm direito a férias, 13º salário, licença-maternidade, licença para tratamento de saúde ou por motivos particulares? Não. Não têm direitos trabalhistas ou estatutários. Devem se inscrever no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como contribuintes individuais e, portanto, seguir as regras do INSS, podendo receber licença-maternidade ou para tratamento de saúde.

O conselheiro tutelar tem a obrigação de recolher a contribuição previdenciária ao INSS? Sim. Segundo o artigo 1º da Lei federal 9.876, de 24 de novembro de 1999, que deu nova redação ao artigo 12 da Lei 8.212/91, é considerado contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social todo aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em

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caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o que é o caso dos conselheiros tutelares que não têm relação de emprego com a administração, realizando eventualmente (durante os três anos de mandato) um serviço de relevante interesse público. Assim, deve contribuir com o INSS. A prefeitura deve fornecer informações aos conselheiros quanto às contribuições previdenciárias recolhidas pela administração e o valor correspondente abatido da sua remuneração. É importante salientar que a despesa com pagamento da remuneração dos conselheiros, segundo a Portaria Interministerial STN/SOF 163/01, deve ser feita pela classificação econômica 339036 – outras despesas de terceiros – pessoa física.

Os conselheiros tutelares devem ter dedicação exclusiva ao conselho? Não. Determinadas atividades podem ser exercidas paralelamente, desde que não comprometam o trabalho e que o conselho funcione ininterruptamente. Se for servidor público, deve se afastar do cargo/função e fazer a opção de remuneração entre o cargo/função exercido e a de conselheiro tutelar. É necessário verificar a lei municipal, o estatuto do funcionalismo público e outras legislações que regulamentem a questão.

A prefeitura é obrigada a remunerar os membros do Conselho Tutelar? Não. A prefeitura não é obrigada a remunerar os membros do Conselho Tutelar, cabendo


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ao município decidir se remunerará ou não seus conselheiros, em função da oportunidade, conveniência, volume de trabalho e disponibilidade de recursos, por meio da lei. Entretanto, em função das atividades desempenhadas, a equipe do Cepam recomenda que os conselheiros sejam remunerados.

Como deve ser remunerado o conselheiro tutelar? Os conselheiros tutelares devem ser remunerados com recursos do Tesouro municipal. O Executivo deve definir o valor da remuneração na lei municipal que criou o Conselho Tutelar, estabelecendo uma forma de reajuste periódico. Os conselheiros tutelares são eleitos e exercem um mandato, portanto, são particulares colaborando com o Poder Público.

A que título é paga a remuneração dos conselheiros do Conselho Tutelar? Embora o Conselho Tutelar não tenha vínculo empregatício ou funcional com o Poder Público, sendo considerado um agente colaborador da administração, poderá receber uma remuneração, estabelecida em lei, durante seu mandato como conselheiro. O pagamento via

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pró-labore é utilizado como forma de gratificar aqueles que têm vínculo com a administração e, por essa razão, não deve ser utilizado para remunerar conselheiros. Não devem também ser remunerados como prestadores de serviço. A remuneração para efeitos contábeis entra na classificação econômica 339036 – outras despesas de terceiros – pessoa física, conforme estabelece a Portaria Interministerial 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Alguns conselheiros tutelares foram contratados, indevidamente, para exercer cargos ou empregos em comissão de confiança. O que deve ser feito para corrigir essa situação? Os cargos ou empregos em comissão são de livre nomeação e exoneração pela autoridade nomeante, no caso, o prefeito. Essa situação não é pertinente aos conselheiros tutelares que exercem um mandato eletivo e um serviço público relevante. Assim, se foram indevidamente contratados, deverão ser exonerados e restituído aos cofres públicos tudo o que lhes foi pago ilegal e indevidamente e, posteriormente, devem ser remunerados conforme dispuser a lei municipal.

Perguntas e respostas


Planejamento, Orçamento, Prestação de Contas e Finanças Como o conselho deve acompanhar o processo orçamentário (Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei Orçamentária Anual – LOA)? Os conselhos gestores formulam, monitoram e avaliam as respectivas políticas e fiscalizam a aplicação do uso dos recursos dos fundos municipais respectivos. Assim, as deliberações, diretrizes, propostas de ação, devem ser incorporadas nos planos das áreas (setoriais), no PPA, na LDO, na LOA e no plano de aplicação dos recursos do fundo. Os planos setoriais (saúde, educação, da criança e do adolescente, etc.) são elaborados pelos respectivos gestores das áreas com as diretrizes dos conselhos. Devem ser incorporados no PPA, na LDO e na LOA. O PPA tem a duração de quatro anos, é elaborado pelo Executivo municipal e é encaminhado à Câmara Municipal no primeiro ano de mandato do prefeito e vigora do segundo ano de mandato

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do prefeito ao primeiro ano do próximo prefeito eleito. Define as diretrizes do governo com suas prioridades, identifica os programas que serão desenvolvidos, com seus respectivos objetivos, metas, indicadores, especialmente para as despesas de capital (investimento) e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. A LDO estabelece as ações prioritárias para o próximo exercício e deve dar as orientações para a LOA. Os dois instrumentos devem estar de acordo com o PPA e discriminar programas, ações, metas e indicadores. Esses três instrumentos do processo orçamentário são encaminhados pelo Executivo para aprovação do Poder Legislativo. Os conselheiros devem verificar se as suas propostas foram incorporadas em cada um desses instrumentos para assegurar a sua execução. Deve existir um trabalho conjunto do Executivo com os conselhos para incorporar as suas deliberações no processo orçamentário. Os conselheiros tutelares, segundo o artigo 136, inciso IX, do ECA, devem assessorar o Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Com base nas estatísticas de atendimento, o Conselho Tutelar identifica as maiores demandas e informa, oficialmente, o Executivo.


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Se o orçamento for aprovado os gastos previstos com as políticas públicas estão garantidos? Não. A aprovação do orçamento tem caráter autorizativo e, portanto, mostra até quanto o Poder Executivo pode gastar. Entretanto, ele não é obrigado a gastar tudo o que foi previsto e aprovado. Assim, é preciso que o conselho acompanhe a execução orçamentária.

O Poder Executivo pode redirecionar os recursos previstos no orçamento? Sim. A lei orçamentária estabelece os limites que o Poder Executivo tem de redirecionar recursos e alterar o conteúdo do orçamento aprovado. O conselheiro deve ficar atento às modificações para identificar se elas não alteram a política pública estabelecida pelo conselho municipal da área.

O Poder Executivo é obrigado a prestar contas de sua ação? Sim. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a cada quatro meses o chefe do Poder Executivo municipal deve prestar contas de suas ações divulgando os balancetes e realizar audiências públicas para divulgar as receitas e despesas realizadas no período.

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Acompanhar a divulgação dessas informações é um dos papéis dos conselheiros.

Qual é a origem dos recursos para realizar as ações do plano municipal? O orçamento de uma política pública está inserido no orçamento municipal e é composto por receitas e despesas. As receitas são os recursos financeiros que entram e as despesas correspondem aos recursos gastos. O orçamento público tem como principais fontes de receita os impostos e as taxas. Essas receitas podem ser próprias (recolhidas do próprio município) ou transferidas (recursos repassados de uma esfera governamental – União ou Estado – para o município).

Quais são as condições para os repasses de recursos dos fundos estadual e nacional das políticas sociais aos municípios? Para repasse de recursos de outras esferas de governo às políticas descentralizadas é necessária a existência de conselho municipal da área, de composição paritária entre governo e sociedade civil; de fundo especial, com orientação e controle dos respectivos conselhos; e de plano municipal da área.

Perguntas e respostas


Os conselheiros elaboram os planos das suas áreas respectivas (planos setoriais)? Não. O responsável pela elaboração dos planos é o órgão gestor. Os conselheiros fornecem subsídios e diretrizes para a elaboração do plano. Entretanto, devem ser promovidos debates enquanto o plano está sendo formulado, permitindo que o conselho e interessados possam participar desse processo. Os conselheiros devem estar atentos aos prazos de encaminhamento do PPA, da LDO e da LOA ao Legislativo, evitando que os planos setoriais cheguem para sua análise às vésperas do seu envio para o Poder Legislativo.

Quem aprova o plano municipal das áreas setoriais (saúde, educação, assistência social, etc.)? O plano municipal é aprovado pelo conselho de cada área e deve ser incorporado no PPA do município, na LDO e na LOA.

Para aprovar um plano, a que o conselheiro deve estar atento?

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Um plano tem como base um diagnóstico, estabelece os objetivos e metas a serem atendidos nos próximos anos (o plano pode ser anual, bianual, decenal, etc.), bem como os recursos necessários (humanos, financeiros, materiais, tecnológicos) e critérios de acompanhamento e avaliação das ações. O conselheiro deve estar atento às metas estabelecidas, que devem estar de acordo com aquelas previstas nos planos nacional e estadual da área e de acordo com a realidade local. É preciso garantir o compromisso de acesso dos usuários às políticas públicas de qualidade. O conselheiro também deve atentar para a melhor utilização dos recursos para realizar a política pública.

Os órgãos gestores devem prestar contas aos seus respectivos conselhos? Sim. O conselho é órgão de controle social, participa da elaboração, da execução, do acompanhamento e da avaliação das políticas públicas. Nas áreas em que há fundos, o gestor do fundo deve prestar contas dos recursos e de suas aplicações ao conselho e ao Executivo. Os recursos recebidos, transferidos ou pagos pelo fundo devem ser registrados e contabilizados. Na área da saúde, é previsto que a prestação de contas ocorra a cada três meses, perante o conselho e também em audiência pública, na câmara dos vereadores, com um relatório detalhado contendo, entre outros dados, o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a oferta e a produção de serviços da rede assistencial própria, contratada ou conveniada (Lei federal 8.689/93). Nas demais


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áreas sociais também devem ser prestadas, periodicamente, contas ao conselho, sendo que a forma como ocorrerá essa prestação deve estar prevista no regimento interno. É importante que a prestação de contas seja organizada de forma simples, permitindo que o conselho possa acompanhar e fiscalizar as receitas (transferências federais e estaduais, recursos municipais, doações, etc.) e as despesas (recursos humanos, recursos materiais, contratos de prestação de serviço, etc.). Sugere-se que os programas definidos como prioritários pelo conselho tenham uma rubrica especial, para facilitar o seu acompanhamento.

Como deve ser elaborada a prestação de contas ao conselho pelo órgão gestor? Sugere-se que a prestação de contas deva ser feita de forma sintética, facilitando uma análise ampla, por parte dos conselheiros, das ações e serviços da área, bem como dos recursos nela aplicadas. Para tanto, pode-se apresentar, de um lado, um balancete sintético, contendo receitas e despesas. É importante detalhar os itens das despesas com recursos humanos, material de consumo, serviços de terceiros e encargos, pois são despesas com maior volume de recursos. Todavia, caberá a cada conselho decidir a melhor forma de solicitar a apresentação de contas.

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Os conselheiros podem assinar cheques para pagamento de despesas do conselho? Não. O responsável pelos pagamentos efetuados na área é o órgão gestor da correspondente política pública. Os conselheiros devem, porém, fiscalizar a correta aplicação dos recursos destinados à área.

A LOA deve prever recursos para o funcionamento do Conselho Tutelar? Sim. Segundo o artigo 134 do ECA, deve constar da LOA municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

Fundos Especiais Que é fundo especial? Fundo especial é “o produto de receitas específicas que, por lei, se vincula à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação” (Lei 4.320/64, art. 71).

Perguntas e respostas


Como deve ser criado e regulamentado o fundo? Primeiramente, o Executivo elabora o projeto de lei e encaminha ao Legislativo para aprovação. Após a aprovação, é sancionado pelo prefeito, que deve providenciar a sua regulamentação, detalhando o seu funcionamento, por decreto. O prefeito deve designar, por portaria, o gestor do fundo. A Secretaria/Departamento de Finanças/Fazenda deve abrir, em banco oficial e de preferência público, a conta específica do fundo.

O fundo tem personalidade jurídica? Não. Ele é desprovido de personalidade jurídica. A pessoa jurídica de direito público é o município.

O fundo é um órgão da prefeitura? A quem se vincula? Não. Órgãos são os conselhos, as secretarias, os departamentos municipais. O fundo é uma conta, ou conjunto de contas, e deve, obrigatoriamente, estar vinculado administrati-

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vamente a um órgão do Poder Público. Tal vinculação está prevista na lei municipal que cria o fundo. Para exemplificar, os Fundos Municipais da Saúde, da Educação e da Assistência Social vinculam-se às respectivas Secretarias/Departamentos Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social.

Qual é o papel dos conselhos com os seus respectivos fundos especiais? O conselho estabelece as diretrizes/parâmetros para a aplicação dos recursos do fundo. Ele delibera sobre o seu uso, acompanha, faz o controle público dos recursos e avalia os seus resultados. Também é de responsabilidade do conselho avaliar e aprovar os balancetes mensais e anual do fundo; solicitar as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação. Periodicamente, o gestor do fundo deve apresentar as contas do fundo para o conselho e este deve aprová-lo; esta periodicidade é definida no regimento interno.

O conselho é responsável pela contabilização e escrituração do fundo? Não. A contabilização e escrituração são de responsabilidade do gestor do fundo. Entretanto, de acordo com Wilson Donizeti Liberati e Públio Caio Bessa Cyrino, “nenhum recurso poderá ter destinação e aplicação sem que tenha sido deliberado politicamente (e tecnicamente) pelo conselho, cuja expressão monetária dar-se-á por meio do de plano de aplicação”2. LIBERATI, Wilson Donizeti, CYRINO, Públio Caio Bessa. Conselhos e fundos no estatuto da criança e do adolescente. São Paulo: Malheiros, 1997. p.188. 2


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Quem administra o fundo? O fundo é contabilmente administrado pelo Poder Executivo, que designa um gestor para essa função.

Quais são os recursos que podem compor o fundo? Os recursos do fundo são provenientes de várias origens: de dotação orçamentária intragovernamental; de transferências intergovernamentais; de penalidades administrativas e multas; do rendimento da aplicação de recursos no mercado financeiro; de doações e proventos de qualquer natureza. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pode ter ainda recursos provenientes de infrações administrativas ou crimes previstos no ECA (art. 214) ou de doações de pessoas físicas ou jurídicas, tanto nacionais quanto estrangeiras, passíveis de serem deduzidas do Imposto de Renda (IR).

Podem ser doados bens ao fundo? Sim. Entretanto, a propriedade dos bens tem que ser comprovada e o seu valor é o contábil, desde que não seja superior ao valor de mercado. Se a doação for de uma pessoa física e

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não tiver a nota fiscal, o Executivo deve nomear uma comissão para avaliar o seu valor.

Que é o plano de aplicação do fundo? O plano de aplicação dos recursos do fundo apresenta os recursos existentes, sua origem, e as despesas previstas. É um instrumento utilizado para a gestão do fundo.

Quem elabora o plano de aplicação dos recursos do fundo? O conselho deve apresentar as diretrizes para a elaboração do plano de aplicação dos recursos. Quem vai elaborá-lo e implementá-lo é o Executivo; ao conselho cabe a sua aprovação, acompanhamento e avaliação da sua execução.

Que significa dizer que o fundo é vinculado? Ser vinculado significa estar atrelado à realização de determinados objetivos ou serviços de interesse da administração. Seu controle é feito pelo plano de aplicação que acompanha a lei orçamentária.

Os diversos fundos devem ter contabilidade própria e/ou sistema de processamento eletrônico diferenciado?

Perguntas e respostas


Não. A movimentação orçamentária e patrimonial está inserida na contabilidade geral do município. Entretanto, a área responsável deve, mensalmente, fornecer dados/informações, elaborar relatórios identificando os valores, a origem e a aplicação do dinheiro movimentado pelos fundos.

Os conselhos podem a qualquer momento solicitar informações dos seus respectivos fundos? Sim. O gestor do fundo deve manter os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais atualizados e estes devem estar disponíveis para consulta dos conselheiros municipais responsáveis pelo seu acompanhamento e fiscalização.

Os recursos do fundo podem ser utilizados para capacitação dos conselheiros? Sim. Capacitar os conselheiros é importante para a melhoria da gestão e as capacitações devem ser permanentes. Os recursos devem ser utilizados para o aprimoramento da

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política pública a qual está vinculado.

Como pode ser dada transparência à utilização dos recursos do fundo pelas instituições não governamentais? O município deve fazer um chamamento público para que as entidades participem. Esse chamamento deve estar de acordo com as prioridades estabelecidas no plano setorial. Nesse processo devem ser estabelecidos alguns critérios de funcionamento e de qualidade das entidades.

Qual é o fundo que permite receber doações e as mesmas serem abatidas do Imposto de Renda (IR)? Apenas o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Para quais atividades os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente podem ser utilizados? Os recursos que compõem o fundo municipal destinam-se ao desenvolvimento da política de atendimento à criança e ao adolescente, cujas linhas de ação são: políticas sociais básicas (educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade); políticas e programas de assistência


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social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitam; serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente (art. 87 do ECA). Assim, os recursos do fundo têm destinação específica, que é a implantação da política de atendimento e promoção da criança e do adolescente. Esses recursos também podem ser utilizados para estudos e capacitações referentes à temática.

Quem pode doar para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente? Quanto é abatido do Imposto de Renda (IR)? As pessoas jurídicas (empresas privadas e estatais) e as pessoas físicas podem doar para o fundo. As pessoas físicas que destinarem recursos para o fundo, em um determinado ano, podem deduzir, até o limite de 6% do IR devido na Declaração de Ajuste (declaração entregue

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em abril do ano seguinte). Apenas pessoas físicas que fazem a declaração completa do IR é que podem abater o valor. É importante ressaltar que a pessoa física que já destina recursos para projetos culturais ou audiovisuais também pode doar para o fundo, mas o valor abatido não pode ultrapassar 6% do IR devido. As pessoas jurídicas que destinarem recursos para o fundo podem deduzir até 1% do IR mensal (estimado), trimestral ou anual. No caso das pessoas jurídicas, só podem ter o abatimento aquelas que fazem a apuração pelo lucro real.

As empresas que fazem a contabilidade pelo Sistema Simples podem doar para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ter esse valor abatido do Imposto de Renda? Não. Apenas as empresas que fazem a apuração pelo lucro real podem fazer essa doação.

Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente podem ser utilizados para custeio do Conselho Tutelar? Não. O custeio do Conselho Tutelar deve ser arcado com recursos do Tesouro municipal, previstos na LOA.

Perguntas e respostas


Regimento Interno que é um regimento interno? O regimento interno é um instrumento para organizar o funcionamento do conselho; é a sua “lei interna”.

Quem elabora o regimento interno do conselho municipal? O regimento interno deve ser elaborado pelos próprios conselheiros e aprovado pelo plenário, na forma e no prazo previsto na legislação correspondente.

Quem aprova o regimento interno dos conselhos? Os conselheiros, por meio do plenário, devem aprovar o regimento interno e posteriormente encaminhar ao chefe do Executivo, que o aprovará por um decreto do qual o regimento é parte integrante. Sugere-se que o regimento interno seja distribuído aos órgãos do muni-

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cípio e afixado em locais públicos.

que deve constar no regimento interno? O regimento deve tratar da estrutura de funcionamento do conselho; das reuniões (forma e prazo para convocação, mecanismos de convocação, periodicidade das reuniões, etc.); das votações (consenso, maioria simples, maioria absoluta, voto de qualidade); da presidência; da interposição dos recursos; das comissões internas; das assessorias externas; das alterações e reformas do regimento interno; entre outras. Em casos de conselho tutelar, o regimento interno também deve tratar dos plantões, recesso/descanso anual, substituições, etc. É importante salientar que o regimento interno não pode conflitar com a lei municipal que criou o conselho.

Instituições de Atendimento As instituições governamentais e não governamentais devem ser inscritas nos conselhos? Sim. As instituições devem inscrever seus programas, especificando os regimes de atendimento, nos conselhos respectivos das áreas de sua atuação. Uma instituição que atua com


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crianças deve estar inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; uma entidade de educação deve estar no Conselho de Educação, e assim sucessivamente. Entidades que atuam em mais de uma área devem estar inscritas nos conselhos das respectivas áreas. Por exemplo, a Pastoral da Criança deve estar inscrita nos Conselhos de Saúde, Assistência Social e Criança e Adolescente. Os conselhos devem manter registro das inscrições e de suas alterações. Determinados conselhos, como o da Criança e do Adolescente, devem comunicar as inscrições e registros ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

O conselho deve estabelecer os requisitos para o registro de uma entidade de atendimento? Sim. Algumas leis federais já estabelecem alguns requisitos (instalações adequadas, plano de trabalho, constituição, quadro de pessoas idôneas, etc.), mas os municípios podem ampliá-los.

Quem fiscaliza as entidades? Os conselhos devem fiscalizar as entidades, em conjunto com o Ministério Público e o Judiciário. As entidades que atuam com crianças e adolescentes também são fiscalizadas

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pelo(s) Conselho(s) Tutelar(es).

que o conselho deve fazer se identificar infrações nas entidades sociais? Primeiramente, o conselho deve notificar a entidade para corrigir a infração. Caso esta permaneça e esteja comprometendo o funcionamento da entidade, deve comunicar o fato ao Ministério Público ou representar à autoridade judiciária, para as providências cabíveis, inclusive sobre a suspensão das atividades ou dissolução da entidade.

Para obtenção de registro e/ou certificado no Conselho Nacional de Assistência Social (Cnas) a entidade deve estar inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social? Sim. É obrigatória a inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social para obter o registro e/ou certificado no CNAS. Segundo a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei federal 8.742/93), a falta da inscrição é motivo de indeferimento do pedido.

Se o Conselho Municipal de Assistência Social negou ou indeferiu a inscrição, a que instância a entidade deve recorrer?

Perguntas e respostas


Se o Conselho Municipal de Assistência Social negou a inscrição, a entidade deve primeiramente buscar o conhecimento das causas que levaram o conselho a negar. Com essas informações, pode encaminhar um recurso ao Conselho Estadual de Assistência Social.

Outras Quais são as habilidades básicas de um conselheiro? Eles devem ter capacidade de decisão, de expressão, de negociação, de articulação, de comunicação, de defender propostas, de ser transparente e de disponibilizar as informações. Devem ainda ter acesso aos espaços de decisão e administrar o tempo.3 O conselheiro deve conhecer e identificar-se com a área de atuação. Deve ter clareza que a sua atuação visa ao bem público/coletivo e não ao individual. Um conselheiro, após eleito, deve periodicamente disponibilizar as informações e as decisões aos indivíduos e grupos

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que o elegeram, em um processo de comunicação permanente entre os envolvidos.

Quais são as formas de democracia participativa previstas na Constituição? No Poder Legislativo os cidadãos participam por meio do sufrágio universal e voto direto e secreto, do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular para proposição de leis. No Poder Judiciário a participação popular pode ocorrer por ação popular. Em uma ação popular qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade contra atos lesivos ao patrimônio público, seja por incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos ou desvio de finalidade (Lei 4.717, de 29 de junho de 1965). No Poder Executivo, a participação ocorre por meio dos conselhos gestores de políticas públicas.

Os conselhos são a única forma de controle social que os cidadãos dispõem? Não. As conferências municipais, as audiências públicas, as ações populares, as ações civis públicas e os conselhos gestores das políticas públicas são formas de controle social. A sociedade exerce o controle social das políticas públicas por meio de fóruns, movimentos sociais e outras organizações. FUNDAÇÃO ABRINQ. Conselhos e fundos municipais dos direitos da criança e do adolescente – guia para ação – passo a passo. São Paulo: Fundação Abrinq. Disponível em: www.fundabrinq.org.br/_Abrinq/documents/ biblioteca/guiaFundos.pdf 3


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Quais são as alternativas utilizadas pelo Poder Público municipal para democratizar a gestão? Os municípios têm se utilizado de vários mecanismos para democratizar a gestão. O Orçamento Participativo, as reuniões itinerantes nos bairros, os fóruns e a ouvidoria são instrumentos que têm sido utilizados pelos gestores municipais.

que é uma conferência? As conferências estão previstas nas leis complementares que regulamentam as políticas sociais. Assim como os conselhos, elas são denominadas instâncias deliberativas de uma política social. As conferências são convocadas pelo Poder Executivo ou pelo conselho responsável e servem para estabelecer princípios e diretrizes de uma determinada política. Foram previstas como instrumentos para debater um tema de interesse comum e decidir as prioridades daquela política pública para os próximos anos. Possibilitam dar voz e voto aos vários segmentos do município (governo e sociedade civil) e fazem indicações para a formulação da política. A periodicidade das conferências está estabelecida nas leis federais, estaduais ou municipais. É importante observar que, para algumas políticas

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(saúde, educação, assistência social, etc.), as conferências municipais são preparatórias às conferências estadual e nacional da política e devem ser baseadas nos objetivos e temas da conferência nacional.

Quais são os princípios de atuação do conselheiro? O conselheiro deve atuar dentro da legalidade, ou seja, só pode fazer aquilo que está na lei, com impessoalidade, isto é, a ação pública é impessoal e imparcial e não se pode tirar proveito dela; da moralidade, ou seja, as ações se pautam pelos princípios éticos; e da publicidade, ou seja, os órgãos, entes, instalações, equipamentos do governo têm que estar à disposição do uso público. Ressalta-se que o conselho trabalha como um colegiado em que as decisões devem ser de interesse público e não de grupos ou segmentos.

que é uma audiência pública? A audiência pública é um instrumento de participação da sociedade civil, previsto na Constituição Federal e regulado por leis federais, constituições estaduais e leis orgânicas municipais. Nela, os Poderes Executivo e Legislativo ou o Ministério Público debatem com a população um determinado tema, a formulação de uma política pública, um projeto de

Perguntas e respostas


lei, a realização de um investimento ou outro tema de interesse. Em algumas políticas públicas também são previstas audiências públicas para apresentação de resultados alcançados. Após a apresentação do órgão coordenador da audiência os cidadãos podem se manifestar.

que é a Lei de Responsabilidade Fiscal? A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Estabelece estratégias para que os governos (municipais, estaduais e federal) não gastem mais do que arrecadem e haja desequilíbrios nas contas. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições (exemplo: não gastar mais que 60% com pessoal).

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Quem pode se socorrer do Ministério Público? Qualquer pessoa, associação ou membro do conselho pode se socorrer do Ministério Público para proteção dos direitos constitucionais, dentre os quais os relacionados à adequada, regular e eficiente prestação de serviços públicos.




Pareceres e Manifestações Técnicas Íntegras


Pareceres e Manifestações Técnicas Íntegras


Participação de Vereadores em Conselhos/Comissões Municipais4 Laís de Almeida Mourão

CONSULTA É questionado se é possível a participação de vereador ou representante da Câmara Municipal em conselhos ou comissões instituídas pelo chefe do executivo local.

PARECER A partir de 5 de abril de 1990, data fixada pela Constituição Federal (art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)) para que os municípios promulgassem suas Leis Orgânicas, e em cumprimento ao princípio da participação popular na gestão governamental que permeia o Texto Constitucional, em especial na implementação das políticas públicas, começaram a ser editadas leis municipais dispondo sobre a instituição

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de conselhos municipais, suas atribuições, funcionamento e composição. Nesse período, inúmeras consultas foram encaminhadas a este Centro de Estudos solicitando nossa manifestação acerca, entre outras, de uma questão específica: a possibilidade de participação de vereador nos conselhos municipais instituídos pelo chefe do Executivo. Nessas oportunidades o posicionamento adotado pelo Cepam foi no sentido de que a participação de vereador nos conselhos era afrontosa ao princípio da independência dos Poderes (art. 2º da CF e art. 5º da CE) e à própria liberdade de ação do edil, uma vez que os conselhos são órgãos vinculados ao Poder Executivo. Deste posicionamento são exemplos, entre outros, os Pareceres Cepam 16.113/93, de nossa autoria, e 16.532/93, de autoria da advogada Yara Martínez de Carvalho e Silva Stroppa, que, ao mesmo tempo em que, fundamentadamente, expunham a inconstitucionalidade da participação de vereador em conselhos, entendiam que as câmaras municipais poderiam estar representadas nos conselhos, indicando, para representá-las, um servidor ou um cidadão ilustre da comunidade. Muitas foram, então, as leis municipais instituidoras de conselhos

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Consulta elaborada em 26 de março de 2009.

Pareceres e Manifestações Técnicas Íntegras


que previam, na sua composição, “um representante da Câmara de Vereadores”. Também era entendimento manifestado nesses pareceres que a participação de vereador, em razão da inconstitucionalidade que a fulminava, conduzia o vereador à situação de incompatibilidade funcional (art. 54, II, “b”, combinado com o art. 29, IX, da CF), passível de acarretar-lhe a perda do mandato nos termos do artigo 55, I, do Texto Maior. Na presente legislatura, preparando material que irá compor publicação sobre os Conselhos Municipais de Políticas Sociais, a ser editada pelo Cepam, a questão “vereador ou representante da Câmara Municipal como integrante de conselhos” voltou a ser objeto de pesquisa e discussão entre os técnicos de nossa área jurídica, que, após reuniões para debater o tema, decidiram rever os posicionamentos adotados nos pareceres anteriormente emitidos e dos quais são exemplos os anteriormente citados. Tais discussões técnicas foram embasadas em recentes decisões prolatadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declararam inconstitucionais leis municipais ins-

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tituidoras de conselhos que previam a participação de vereador ou de representante da Câmara Municipal nesses colegiados. A título de exemplo citamos o acórdão prolatado pelo TJ-SP, em 23 de junho de 2004, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 106.924-0/0-00, do qual foi relator o desembargador Barbosa Pereira, que, por unanimidade, declarou inconstitucional lei que previa a participação em conselho de “um representante do Poder Legislativo (vereador ou não) indicado pela Mesa Diretora desse Poder”. No mesmo sentido é o acórdão exarado pelo mesmo Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 106.927-0/3-00, relatado pelo desembargador Oliveira Ribeiro, em 20 de julho de 2005. Em ambos os acórdãos o fundamento que conduziu à declaração de inconstitucionalidade foi a violação do artigo 2º da Constituição Federal e o artigo 5º da Constituição Estadual Paulista, cujo caput expressa o princípio da independência e harmonia dos Poderes e seu § 2º assim o reafirma: “o cidadão, investido na função de um dos Poderes, não pode exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição”. Também forneceu-nos subsídios para a revisão de nosso entendimento anterior à edição da Medida Provisória 455, de 28 de janeiro de 2009, que, ao dispor sobre o atendimento


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da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, elenca, em seu artigo 18, os componentes do Conselho de Alimentação Escolar, entre os quais não figura qualquer representante do Poder Legislativo, revogando tacitamente o disposto no artigo 16 da Resolução FNDE/CD 32, de 10 de agosto de 2006, que previa, entre os componentes do Conselho de Alimentação Escolar, um representante do Poder Legislativo. O que, em resumo, faz com que a posição desta Casa, manifestada em pareceres anteriores, seja parcialmente revista, ou seja, reafirmamos que é inconstitucional a participação de vereadores em conselhos municipais e acatamos a manifestação do Tribunal de Justiça quanto à inconstitucionalidade também de participação de qualquer representante da Câmara de Vereadores, servidor ou munícipe, sob o argumento de que, em ambos os casos, ocorre invasão do Poder Legislativo no campo de atuação do Poder Executivo na condução das políticas públicas. Por outro lado, interpretando com maior rigor a redação do inciso II, “b”, do artigo 54 do Texto Constitucional federal, que expressa a chamada incompatibilidade funcional dos par-

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lamentares, somos forçados a lançar por terra o entendimento de que vereador integrante de conselho municipal, por incidir na incompatibilidade funcional mencionada, poderia ver-se penalizado com a perda do mandato. Tal dispositivo constitucional menciona o exercício de função de que seja demissível ad nutum ou função de confiança, o que não corresponde ao exercício de função em conselho municipal. Diante dos argumentos que nos fornece o Tribunal de Justiça de São Paulo e os subsídios que extraímos da Medida Provisória editada pelo governo federal, na hipótese de existir lei municipal instituidora de conselho municipal que preveja em sua composição um vereador ou um representante da Câmara Municipal, o prefeito, autoridade que detém competência para tanto, deverá apresentar à Câmara projeto de lei suprimindo tal dispositivo, sob o fundamento de sua inconstitucionalidade. Outra alternativa que se abre para o chefe do Executivo é o ingresso, junto ao TJ-SP, com Ação Direta de Inconstitucionalidade, com fundamento no artigo 74, VI, combinado com o artigo 90, II, ambos da Constituição Estadual paulista, com pedido de liminar para que o Poder Judiciário suspenda a execução do dispositivo inconstitucional. Tal providência junto ao Tribunal de Justiça poderá ser adotada também pelos partidos políticos com assento na Câmara Municipal ou pelo Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil (incisos IV e VI do art. 90 da CE).

Pareceres e Manifestações Técnicas Íntegras


Revisto, assim, o entendimento deste Centro de Estudos acerca da situação de representantes da Câmara Municipal – vereadores ou não – que venham a integrar a composição de conselhos municipais, podemos responder ao questionamento que nos faz a Cogepp: 1. É inconstitucional lei municipal instituidora de conselhos que preveja em sua composição a presença de vereador ou de representante da Câmara Municipal. 2. A presença de vereador, por força da lei inconstitucional, na composição de conselho municipal não faz com que o parlamentar incida na incompatibilidade funcional prevista no artigo 54, II, “b”, da Constituição Federal e cuja penalidade aplicável é a perda do mandato. 3. As providências a serem adotadas para sanar a inconstitucionalidade que macula o ordenamento jurídico local são: a supressão do dispositivo inconstitucional por meio de projeto de lei encaminhado pelo prefeito à Câmara ou a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade ao TJ-SP, nos termos dispostos pela Constituição Estadual (art.

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74, VI, c/c art. 90, II, IV e VI, da CE).

É o que temos a esclarecer.


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Remuneração, vinculação trabalhista ou funcional com a Administração Pública e direitos trabalhistas ou estatutários do Conselho Tutelar 5 Laís de Almeida Mourão e Ivone Amaral6

CONSULTA Consulta-nos a prefeitura sobre os eventuais direitos que os membros do Conselho Tutelar possam ter, uma vez que existem entendimentos de que, embora estes não possuam vínculo empregatício, na Administração anterior recebiam 1/3 sobre férias e 13º salário.

PARECER O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, tem sua origem em lei municipal, conforme dispõe o artigo 134 do Estatuto da Criança e do Ado-

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lescente. Tal dispositivo prevê, inclusive, a determinação de local, dia, horário e destinação de recursos para seu funcionamento. Por ser criado por uma lei municipal, o conselho fica vinculado diretamente ao Poder Executivo municipal, tornando-se, por conseguinte, um órgão público. A natureza jurídica do Conselho Tutelar é de uma instituição de direito público, de âmbito municipal, com características de estabilidade e independência funcional, desprovido de personalidade jurídica, que participa do conjunto das instituições brasileiras, portanto, subordinando-se às leis vigentes no País. (In: conselhos e fundos do estatuto da criança e do adolescente. 19. ed. São Paulo: Malheiros, p. 107).

Para o desempenho das funções do conselho, além da disponibilidade de trabalho, jornada integral, inclusive no período noturno, domingos e feriados, o conselho necessita de, por exemplo: a) um local de trabalho; b) uma sala para o pessoal administrativo; c) uma sala para reuniões; d) uma sala para os conselheiros; e) uma linha telefônica; f) um veículo; g) uma secretária (datilógrafa, telefonista); e h) motorista em tempo integral, inclusive nos plantões. Toda essa estrutura de funcionamento do Conselho Tutelar deverá ser providenciada pela 5 6

Parecer elaborado em 20 de agosto de 2002. Advogada formada pela faculdade de Direito de Osasco, ex-técnica do Cepam.

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prefeitura municipal, incluindo as despesas de sua implantação, manutenção, pagamento de pessoal, etc. Todas essas despesas deverão ser supridas por conta da dotação orçamentária municipal, conforme determina o parágrafo único do artigo 134 do ECA, pois, como vimos, o conselho carece de personalidade jurídica e não tem capacidade para contratar pessoal ou adquirir bens com ou sem licitação. Quanto aos membros do conselho, estes podem ser ou não remunerados. A definição deverá estar contida na lei municipal que dispõe sobre sua criação e, se remunerados, sobre o valor. A fixação do quantum dessa remuneração dependerá das tarefas e funções impostas aos conselheiros e também da disponibilidade das receitas municipais. A nomenclatura pouco importa, poderá denominar-se remuneração ou gratificação, esta última mais adequada em função da temporariedade das funções. Buscando estabelecer parâmetros para a criação e o funcionamento dos Conselhos Tute-

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lares, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) editou a Resolução 75, de 22/10/01, cujo artigo 3º, parágrafo único, dispõe: Art. 3º. A legislação municipal deverá explicitar a estrutura administrativa e institucional necessária ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar. Parágrafo único. A lei orçamentária municipal deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas.

Em nenhum momento a mencionada Resolução trata da existência de qualquer vínculo trabalhista ou estatutário entre o conselheiro e a Administração Pública. Por outro lado, o ingresso no serviço público é matéria que tem assento na Constituição Federal e vem tratada no seu artigo 37, como segue: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;


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Assim, qualquer outra forma pela qual se procure ingressar no serviço público configurará afronta ao Texto Constitucional. Acompanhando a Resolução Conanda 75/01, o Conselho Federal apresenta um conjunto de recomendações para a elaboração das leis municipais de criação dos Conselhos Tutelares, nas quais facilmente se constatam duas posições diferentes. Uma está assim redigida: (...) sendo que o repasse da verba pela prefeitura não estabelece qualquer “vínculo empregatício” (devendo a própria lei municipal assim ressalvar de maneira expressa, já que tal vínculo tem como um dos requisitos a relação de subordinação entre empregador e empregado, inexiste entre o município e o Conselho Tutelar), nem faz com que os conselheiros tutelares venham a integrar os quadros de funcionários da municipalidade.

Outra recomendação muito diferente da primeira e que contraria a norma constitucional diz: Embora não exista relação de emprego entre o conselheiro tutelar e a municipalidade que gere vínculo, a ele devem ser garantidos em lei os mesmos direitos conferidos pela legislação municipal aos servidores públicos que exercem em comissão, para cargos de confiança, neste caso vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

Ora, “recomendações”, ainda que provenientes de um Conselho Nacional, não podem impor

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regramento ao município naquilo que respeita, em especial, à organização da vida funcional de seus servidores. Isto, de um lado, em razão da autonomia que a Constituição Federal defere ao ente municipal e, de outro, porque os chamados cargos em comissão são aqueles de livre nomeação e exoneração, ”próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que seja de confiança da autoridade nomeante, se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração”. (GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p.201) Resta claro, a nosso ver, que a natureza do cargo em comissão difere substancial e profundamente da natureza do mandato de que são detentores os conselheiros tutelares. Estes podem ser equiparados aos agentes políticos, detentores de mandato eletivo ou aos agentes de colaboração com o Poder Público, dado o caráter de transitoriedade de que se reveste sua atuação, visto que exercem um mandato por tempo determinado para o desempenho de atribuições de excepcional e relevante interesse público, definidas em lei federal – Estatuto da Criança e do Adolescente. Por essa razão, os conselheiros jamais terão vínculo trabalhista ou funcional reconhecido, são particulares em colaboração com o Poder Público, jamais comparecendo como servidores perante a Administração Pública.

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Portanto, não há que se falar em férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS ou quaisquer outros direitos conferidos aos trabalhadores, sejam públicos ou privados. Entretanto, nada obsta que o Regimento Interno do Conselho Tutelar preveja períodos anuais de descanso escalonado, dando oportunidade de gozo a todos os conselheiros, desde que não seja prejudicado o desempenho das atribuições do conselho, não podendo tal regramento regimental conferir aos conselheiros quaisquer direitos trabalhistas ou previdenciários, sob pena de usurpação da competência privativa que a Constituição Federal atribui à União (artigo 22, I e XXIII). Como a consulta que nos formula o nobre procurador-geral do Município relata o fato de que os conselheiros “na administração passada” recebiam férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, cumpre-nos advertir que esses valores, a esses títulos percebidos pelos conselheiros, foram pagos indevida e ilegalmente, devendo ser restituídos aos cofres públicos por caracterizar enriquecimento ilícito daqueles em detrimento do erário público. De outra parte, se tais despesas foram autorizadas pelo chefe do Executivo, poderá estar caracterizado o

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crime de responsabilidade previsto no artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei 201, de 27/2/67: “ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes”. Em conclusão e em razão da argumentação expendida no corpo deste parecer, somos de entendimento de que aos conselheiros tutelares, única e exclusivamente, deve ser atribuída a remuneração que lhes foi fixada na lei municipal de criação do conselho, sendo indevida qualquer outra parcela, seja a que título for – férias, 1/3 de acréscimo, 13º salário, adicionais, gratificações, etc. É o que temos a esclarecer.


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Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente7 Laís de Almeida Mourão

CONSULTA Consulta formulada versando sobre a doação e destinação de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

RESPOSTA Em atendimento à consulta em epígrafe, cumpre-nos informar: Ao dispor sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, dispõe a Lei federal 8.069, de 13/7/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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E, estabelecendo as diretrizes dessa Política de Atendimento, define: Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: (...) IV – manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos Conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

Dos dispositivos transcritos denota-se que a constituição do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decorre de específica previsão legal estatutária. No entanto, enquanto concentração de recursos destinados a promover determinado setor da atividade pública, os fundos vêm definidos no artigo 71 da Lei federal 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, nos seguintes termos: Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

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Resposta elaborada em 31 de setembro de 2001.

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Interpretando tal conceito, assim se expressam J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis: Assim, chega-se a um conceito que deve estar presente: o fundo especial não é entidade jurídica, órgão ou unidade orçamentária, ou ainda uma conta mantida na Contabilidade, mas tão-somente um tipo de gestão financeira de recursos ou conjunto de recursos vinculados ou alocados a uma área de responsabilidade para cumprimento de objetivos específicos, mediante a execução de programas com eles relacionados. (In: A lei 4.320 comentada. 27. ed. Rio de Janeiro: Ibam, 1996, p.133)

Por serem desprovidos de personalidade jurídica (pessoa jurídica de direito público interno é o município) e por não se constituírem em órgãos (órgão é o conselho), os fundos, obrigatoriamente, devem ser vinculados administrativamente a um órgão do Poder Público. Tal vinculação, no caso do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vem prescrita no inciso IV do artigo 88 do Estatuto, antes transcrito – vincula-se ao respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

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A instituição do fundo municipal dependerá sempre de lei local, que tanto poderá ser uma lei específica quanto a própria lei instituidora do Conselho Municipal de Direitos. Criado o fundo municipal com vinculação ao Conselho Municipal de Direitos, em atenção à determinação contida no artigo 88, IV, do ECA, cumpre destacar que esta vinculação não está a significar que o conselho será o responsável por sua contabilização e escrituração. Significa, isto sim, que nenhum recurso poderá ter destinação e aplicação sem que tenham sido deliberadas politicamente (e tecnicamente) pelo Conselho, cuja expressão monetária dar-se-á através de Plano de Aplicação. (LIBERATI, Wilson Donizeti e CYRINO, Públio Caio Bessa. Conselhos e fundos no estatuto da criança e do adolescente. São Paulo: Malheiros, 1997, p.188)

É dizer: a gestão do fundo deve operacionalizar-se em dois momentos distintos: o primeiro, no qual o conselho, através de seus membros, discute e delibera acerca da destinação dos recursos do fundo, ou seja, define quais as prioridades a serem atendidas. No segundo momento, o conselho vai definir qual o montante de recursos a ser destinado a cada prioridade anteriormente definida. A junção desses dois momentos vai constituir o plano de aplicação do conselho, imprescindível, como se percebe, para que possa ocorrer a liberação dos recursos existentes no fundo municipal. Como dito anteriormente, sendo o fundo um volume de recursos, uma reserva financeira,


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destinada à política de atendimento – neste caso, dos Direitos da Criança e do Adolescente – é composto de recursos provenientes de várias origens: de dotação orçamentária intragovernamental; de transferências intergovernamentais; de penalidades administrativas e multas, por infrações administrativas ou crimes previstos no ECA, cujo artigo 214 determina sejam revertidas ao fundo; do rendimento da aplicação de recursos no mercado financeiro e de doações promovidas por pessoas físicas ou jurídicas, tanto nacionais quanto estrangeiras, passíveis de serem deduzidas do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza. E todos esses valores, uma vez ingressados no fundo, passam a constituir recursos públicos. Todas as premissas até este ponto aventadas fizeram-se necessárias para que, partindo da conceituação do fundo municipal e da natureza jurídica de que o mesmo se reveste, pudéssemos adentrar a questão específica que nos propusemos a analisar: as doações feitas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os critérios a serem definidos para a sua destinação e a publicidade a ser conferida a esta última. Para tanto, permitimo-nos colocar as indagações formuladas na consulta:

63 1. Pode uma pessoa física ou jurídica doar recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e escolher a entidade que será beneficiária de parte ou da totalidade dos recursos? Sendo o fundo, como definido pela Lei federal 4.320/64, um conjunto de recursos provenientes de várias receitas, entre estas as decorrentes de doações feitas por particulares ou por entidades, não estão estas proibidas de especificar a que entidades deverão ser carreadas suas doações. Entretanto, por estar o fundo, por determinação legal, vinculado ao Conselho Municipal de Direitos, ao qual compete, privativamente, estabelecer o plano de aplicação de todos os recursos que compõem aquele fundo, somente ao conselho compete definir a possibilidade ou não de a totalidade daquela doação – ou parte dela – ser destinada à entidade escolhida pelo doador. Enquanto gestor dos recursos e responsável legal pela sua destinação, uma vez incorporado ao fundo o produto das doações, cabe ao Conselho dos Direitos decidir quanto à aplicação dos recursos provenientes de doações ou de outros aportes. E, aqui, pedimos vênia para acrescentar outra indagação: Se o doador pretende que sua doação seja destinada a determinada entidade, por que não a faz diretamente a esta? Por que razão deveria ser o fundo um “mero intermediário” desta doação?

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Seria possível responder a esta indagação argumentando-se que tal decisão por parte do doador visa apenas ao incentivo possibilitado pela legislação do Imposto de Renda? Se o conselho municipal é o instrumento da participação popular na Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente, não serão os membros que o constituem representantes da mesma comunidade à qual pertence o doador e que em nome deste mesmo doador define o plano de aplicação dos recursos carreados ao fundo municipal? A decisão do doador de determinar a que entidade deve ser destinada sua doação, a nosso ver, usurpa a competência legal do conselho para decidir a destinação dos recursos componentes do fundo municipal.

2. Se sim, há uma porcentagem do recurso que deve ficar com o Fundo (10%, 50%, etc.): Quais os critérios para que a entidade possa receber o recurso (estar cadastrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, seu projeto estar no Plano Municipal, etc.)? Qual deve ser

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o procedimento para que isto ocorra (resolução do CMDCA, divulgação nos jornais locais, etc.)?. Ao definir as prioridades a serem atendidas e ao decidir o volume de recursos que a cada qual deve ser destinado, pode o conselho municipal, em razão da autonomia de que dispõe para gerir o fundo municipal, decidir, através de Resolução (ou outro ato previsto em seu regimento interno ou estatuto) que venha a editar e tornar pública, se a totalidade das doações com destino certo ou se apenas parte delas poderão ser destinadas à entidade definida pelo doador. Portanto, somente ao conselho compete tal decisão. De outra parte, embora autônomo para definir o plano de aplicação de recursos, o conselho somente deverá destinar recursos a entidades devidamente cadastradas no Conselho e com existência legal no município. Isto em razão não só de que as ocorrências com crianças e adolescentes acontecem no município (onde, aliás, parafraseando o saudoso governador Franco Montoro, todos moram), mas também em razão da fiscalização que incide sobre o conselho em função da gestão dos recursos do fundo, fiscalização esta não apenas por parte da Câmara Municipal e do Ministério Público, mas, sobretudo, da própria comunidade local.


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E é por submeter-se a essa fiscalização que todas as atividades do conselho relacionadas à aplicação de recursos deve ser de todo transparente, obrigando-se o conselho a dar ampla publicidade de sua atuação nesse setor. Como órgão da Administração Pública que é, o conselho deve atendimento aos princípios constitucionais norteadores da Administração, que se elencam no caput do artigo 37 da Constituição Federal, entre eles, o da publicidade. Desta feita, deve o Conselho de Direitos, com privatividade, decidir quanto à aplicação dos recursos, destinando-os às entidades locais cadastradas, que efetiva e comprovadamente disponham de um projeto que objetive o atendimento da criança e do adolescente. E, em atendimento à publicidade que deve ser dada à sua atuação – em especial no que esta se refira à destinação de recursos – deve o conselho usar dos meios de que dispõe (publicação na imprensa local, divulgação na imprensa falada ou televisada, distribuição de comunicados à população, afixação de suas deliberações nos murais da câmara de vereadores e da prefeitura, etc.), a fim de que sua atuação, eventualmente, não possa ser questionada por qualquer munícipe ou denunciada aos órgãos fiscalizadores. Isto em razão de que os gestores do fundo municipal, por lidarem com recursos públicos, submetem-

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se não só à fiscalização antes referida, mas também às penalidades impostas pela Lei de Improbidade Administrativa – Lei federal 8.429/92 – a todos os que, fazendo parte da Administração, gerenciem dinheiros públicos. É o que tínhamos a informar.

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Caráter Deliberativo do Conselho Municipal de Saúde8 Maria do Carmo Meirelles Toledo Cruz

CONSULTA – Quais os poderes e atribuições do Conselho Municipal de Saúde? – Qual é o entendimento que se tem do termo deliberativo? É possível que os membros façam auditoria nos documentos da prefeitura; eles podem chegar, a qualquer momento, e acessar os computadores do Departamento de Saúde?

RESPOSTA A participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) está prevista

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na Constituição Federal (art. 198) e nas Leis Orgânicas da Saúde (Leis federais 8.080/90 e 8.142/90). As conferências e os conselhos, como instâncias colegiadas, devem ser criados nos três níveis de poder e são instrumentos para viabilizar a democratização na gestão da saúde. Na Lei 8.142/90 é estabelecido que o Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, é um órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários. A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde deve ser paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. As conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde devem ter sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio aprovado pelo respectivo conselho. Os conselhos de saúde devem atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde (Lei 8.142, art. 1º) na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do Poder legalmente constituído em cada esfera de governo. Devem fiscalizar o movimento dos recursos financeiros do SUS, pelo fundo de saúde da esfera do governo correspondente (Lei 8.080, art. 33), e estabelecer diretrizes para a elaboração de planos de saúde. 8

Resposta elaborada em 12 de junho de 2006.


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Portanto, a legislação existente prevê a criação dos Conselhos Municipais de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, como órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários. Sua criação, bem como sua composição, organização, estrutura e competência devem ser estabelecidas por lei municipal, e o Poder Executivo deve nomear os conselheiros. A representação dos usuários nos Conselhos Municipais de Saúde é paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos e, segundo a Resolução 333 do Conselho Nacional de Saúde, de 4/11/03, sugere-se a seguinte representatividade: 50% de usuários; 25% de trabalhadores de saúde; e 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. Cada lei municipal deve estabelecer o papel e atribuições do Conselho Municipal de Saúde. Segundo a Resolução 333 do Conselho Nacional de Saúde, é recomendado aos conselhos municipais: • Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde;

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• Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; • Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; • Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; • Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; • Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, como os de meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente, entre outros; • Proceder à revisão periódica dos planos municipais de saúde; • Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo;

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• Propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade; • Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/ regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade; • Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do SUS; • Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios; • Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde; • Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos; • Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da

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Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do município, Estado, Distrito Federal e da União; • Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento; • Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente; • Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do conselho, nas suas respectivas instâncias; • Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências Municipais de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, elaborar o regimento interno e o seu programa e submetê-los ao Conselho Municipal de Saúde, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde; • Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde;


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• Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do SUS; • Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões; • Apoiar e promover a educação para o controle social; • Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS; e • Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde.

Ressaltamos que a Resolução 333/03 do Conselho Nacional de Saúde é uma recomendação/ um indicativo ao Executivo municipal; cada lei municipal tem autonomia para estabelecer o papel e as atribuições do Conselho Municipal de saúde, desde que não haja conflito

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com as leis maiores. O Conselho Municipal de Saúde deve seguir as diretrizes da Constituição Federal, das Leis Orgânicas de Saúde (Leis federais 8.080/90 e 8.141/90) e as peculiaridades locais. Em linhas gerais, o conselho deve estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde (programas, ações e serviços) e da partilha de recursos que dará suporte à sua implementação, além de controlar, fiscalizar e avaliar a eficácia da política. Com relação ao entendimento do termo deliberativo, salientamos que os conselhos municipais são considerados órgãos públicos, isto é, um braço do Executivo, são criados por lei municipal e a eles, normalmente, é conferida a natureza de órgão público de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, de funções permanentes, autônomo e de composição paritária. Essas naturezas devem estar expressas na lei municipal. Os Conselhos Municipais de saúde deliberam no âmbito de sua atuação, isto é, dão as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária; a formulação de estratégias da política municipal de saúde; a elaboração do plano municipal de saúde com seus programas, ações e serviços; a partilha de recursos; a convocação extraordinaria da conferência Municipal de Saúde, entre outras. Ressalta-se que suas deliberações não são impositivas para o Poder Executivo.

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Os conselheiros discutem e estabelecem as diretrizes/parâmetros para a aplicação dos recursos do fundo, ou seja, definem quais as prioridades a serem atendidas. Eles deliberam sobre o montante e o uso dos recursos, acompanham, fazem o controle público dos recursos e avaliam os seus resultados. Também é sua responsabilidade avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balancete anual do fundo; e solicitar as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação. Periodicamente o gestor do fundo deve apresentar as contas do fundo para o conselho e este deve aprová-lo; esta periodicidade é definida no regimento interno do conselho. Os conselhos são, ainda, responsáveis pelo controle e fiscalização da política da área, avaliando-a e propondo as diretrizes para a sua reformulação. Analisam e avaliam os resultados da política, a relação custo-efetividade, os modelos assistenciais, as questões orçamentáriofinanceiras, etc. Os conselhos elaboram e aprovam o seu regimento interno, instrumento que disciplina o procedimento deliberativo e os trabalhos dos conselheiros, da mesa diretora, da presi-

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dência, bem como das comissões. O regimento estabelece a estrutura de funcionamento do conselho; das reuniões (forma e prazo para convocação, mecanismos de convocação, periodicidade das reuniões, etc.); das votações (consenso, maioria simples, maioria absoluta, voto de qualidade); da interposição dos recursos; das comissões internas; das assessorias externas; das alterações e reformas do regimento interno; entre outras. Suas disposições devem estar de acordo com a lei que cria o conselho. É ainda de sua responsabilidade deliberar sobre a organização dos seus serviços, a eleição da sua mesa diretora e os assuntos internos. Constituem-se em instâncias de caráter deliberativo, mas não executivo. Portanto, não são gestores e não assumem qualquer das funções do campo da gestão, como, por exemplo, assinar cheques. Devem conhecer as questões centrais, visando ao controle da execução e à formulação de estratégias e/ou diretrizes. Os conselhos também não podem deliberar sobre matérias que extrapolem a sua responsabilidade ou que tratem da atuação de outra esfera de governo. Como qualquer órgão público, os conselhos submetem-se ao ordenamento jurídico em vigor. Portanto, quando nos é perguntado se os membros podem fazer auditoria nos documentos da prefeitura, informamos que os conselheiros podem solicitar documentos para analisar os


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procedimentos que estão sendo realizados, mas não é de sua responsabilidade a auditoria. Eles não podem chegar, a qualquer momento, e acessar os computadores do Departamento de Saúde. Eles devem aprovar as contas (balancetes, balanços, etc.) da saúde e, para tal, devem ser subsidiados com documentos para que possam tomar a decisão. É importante observar que o Poder público deve dar apoio e suporte administrativo para a estruturação e funcionamento dos conselhos. Assim, a prefeitura deve fornecer a infraestrutura necessária (recursos materiais, humanos e financeiros) ao trabalho do conselho municipal de saúde, tais como: servidores, dependências físicas, mobiliário, equipamentos, telefone, pagamento de viagens, carro para locomoção, etc. Recomenda-se que isto esteja previsto na lei de criação do conselho. Um equipamento do órgão gestor pode ser destinado ao conselho para o desempenho de suas atribuições. Em algumas situações, pode ocorrer um impasse entre o conselho e o Executivo. O órgão gestor pode não acatar alguma decisão do conselho. Assim, o órgão gestor deverá se posicionar ao conselho e à sociedade, apresentando a sua posição, promovendo um

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embate político. Pode ocorrer que o Executivo deixe de atender, injustificadamente, às necessidades do conselho ou impeça o seu regular funcionamento e prejudique o desenvolvimento da política de saúde municipal. Nesse caso, os conselheiros poderão, após tentativas de negociação com o Executivo, denunciar o fato à Câmara de Vereadores, ao Ministério Público e, ainda, recorrer ao próprio Poder Judiciário. Lembramos que os conselhos foram criados como instrumentos de um novo modelo de gestão e devem contribuir para o controle social sobre a efetividade e eficácia das ações, programas e serviços de saúde. Devem ser vistos como parceiros do Executivo na tomada de decisão e podem ser um instrumento importante na democratização das políticas sociais. Para tal é necessária uma nova forma de atuação tanto do Executivo como dos conselhos. É o nosso posicionamento.

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Desincompatibilização de Conselheiro Tutelar ao candidatar-se a vereador9 Aleu Almeida Azadinho10

CONSULTA O Poder Executivo formula consulta: “1. Em sendo o membro do Conselho Tutelar um agente público, em órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, com mandato de três anos, criado pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, instituído no município por lei e com remuneração do município, 2. pergunta-se, é cabível o afastamento nos termos da Lei Complementar 64/90, II, l, ou seja, pelo prazo de três meses, com direito à percepção dos vencimentos integrais?”

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PARECER A legislação eleitoral em vigor, dentre elas a Lei Complementar federal 64/90, traz em seu bojo os prazos de desincompatibilização dos ocupantes de cargo ou emprego de provimento efetivo, com pretensões de concorrer a mandatos eletivos das três esferas de governo e, especialmente, no caso presente, na esfera municipal – prefeito, vice-prefeito e vereadores. Com efeito, em se tratando de eleições municipais – que é o que nos interessa no momento – em face da origem da consulta, a Lei Complementar federal 64/90 dispõe que, para o servidor ocupante de cargo ou emprego de natureza permanente, de provimento efetivo, na Administração direta ou indireta, o prazo de afastamento, seja para concorrer a mandato eletivo de prefeito, vice-prefeito, ou mesmo a uma cadeira no Legislativo municipal, é de três meses, com direito à sua remuneração integral. Se não, vejamos: Art. 1º. São inelegíveis: (...) Parecer elaborado em 13 de julho de 2008. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU); advogado e técnico do Cepam. 9

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l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais (grifamos).

Por seu turno, sendo o servidor ocupante de cargo ou emprego de provimento em comissão, ou mesmo função de confiança, portanto, de livre exoneração, a Lei Complementar determina, ou melhor dizendo, impõe o afastamento de forma definitiva – exoneração – nos três meses que antecedem o pleito, quer seja para a Chefia do Executivo, ou mesmo para a vereança. Ressalva-se, por oportuno, que o afastamento do servidor, temporário ou definitivo, de seu cargo, emprego ou função pública, efetivo ou de provimento em comissão, somente se torna obrigatório, sob pena de se tornar inelegível para o pleito eleitoral municipal, neste particular, se estiver vinculado à repartição, fundação pública ou empresa que opere no território municipal ou sobre ele tenha influência de tal ordem que possa comprometer o resultado das eleições calcado no abuso do exercício de seu cargo, emprego ou mesmo função.

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Tecidas assim, as considerações que entendemos oportunas, quanto às inelegibilidades, passemos ao caso concreto a nós apresentado pela consulente. Trata-se de conselheiro tutelar com pretensões de concorrer no próximo pleito a uma das cadeiras do Poder Legislativo, e a indagação é se o mesmo tem que se afastar três meses antes das referidas eleições e se tem direito ao percebimento de seus vencimentos integrais. A resposta, a nosso ver, mostra-se positiva em ambas as hipóteses consultadas. Tal se dá, de acordo com nossa interpretação, porque o conselheiro tutelar exerce serviço público relevante, embora sem vínculo funcional ou trabalhista; é este o motivo de o equipararmos, para efeitos de afastamento eleitoral, aos servidores públicos, consoante o dispositivo complementar antes transcrito, o que lhe impõe afastamento temporário a partir do dia 3/7/04, inclusive, tendo direito à remuneração, se, obviamente, percebê-la em razão de função. Este, inclusive, é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, conforme se depreende do Acórdão 16.878, de 27/9/00 – Classe 22ª/PR (73ª Zona – Pato Branco), cujo relator foi o ministro Nelson Jobim. É o parecer.

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Orientações Básicas



Orientações Básicas Regimento interno – instrumento fundamental para funcionamento dos conselhos Laís de Almeida Mourão O processo de democratização instaurado antes mesmo de promulgada a Constituição Federal de 1988 tem levado a sociedade a exigir cada vez mais o respeito aos seus direitos e ao bem público. Recentes movimentos populares têm demonstrado que somente a prática continuada de uma política de planejamento participativo, em que a comunidade se some ao Poder Público em perfeita conjugação de interesses, terá o condão de fazer a população readquirir aquele sentimento de que, na verdade, tudo lhe pertence e de que ninguém estará melhor credenciado e mais autorizado a defendê-lo senão ela própria. Como célula política da organização nacional, é no município que se apresentam as condições propícias à participação popular, não só pela existência de uma homogeneidade na composição de cada comunidade local como pela maior possibilidade de identificação dos interesses comuns e dos meios a serem utilizados para a sua realização. É nesse contexto que ressalta a importância dos conselhos municipais, que, como mecanismos de cogerência da res publica, devem ter seu âmbito de atuação circunscrito às políticas públicas de educação, saúde e assistência social e aos interesses gerais da comunidade, tais como meio ambiente, defesa do consumidor e outros, de forma a permitir o estabelecimento de prioridades e o encontro de alternativas de solução para os problemas da comuna. A criação dos conselhos municipais, porque inserida no interesse local, deve decorrer de lei aprovada pela câmara de vereadores, cujas normas lhe desenham os contornos, estabelecendo sua composição, o conjunto de atribuições que lhe estão afetas e a forma pela qual sua competência será exercitada. Ressalte-se que a necessidade de formalização legal dos conselhos não pode ser entendida como uma forma de atrelamento político ao aparelho administrativo. Sem dúvida, o grau de autonomia efetiva dos conselhos será proporcional à representatividade alcançada pelas entidades participantes de sua composição.

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Não basta, entretanto, que o conselho tenha sua existência fundamentada em lei; não basta sua composição atender à participação popular de que nos fala o Texto Constitucional. De fundamental importância – e a prática bem tem demonstrado – para o funcionamento dos conselhos, que, de fato, atendam aos objetivos de sua criação, é a definição de seu regramento interna corporis consubstanciado em seu regimento interno a ser elaborado pelos conselheiros logo após sua nomeação e aprovado através de decreto do Executivo. Como todo ato administrativo, o regimento não pode exceder os limites da lei. Deve contemplar todos os mecanismos que garantam o pleno funcionamento do conselho, desde que seja divulgado para aqueles que devem cumpri-lo, não sendo necessária a sua publicação na imprensa oficial do município, mas, de toda conveniência, que seja afixado no quadro de avisos da prefeitura e da secretaria municipal respectiva. Na elaboração do regimento interno é importante o detalhamento de alguns pontos:

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1 Sobre a Estrutura O conselho deve contar com um colegiado pleno, integrado por todos os conselheiros, uma mesa diretora e uma secretaria administrativa, cujas atribuições devem estar definidas no regimento ou delegadas pelo plenário e, entre outras responsabilidades, deve acompanhar a execução das deliberações do conselho, servindo de apoio administrativo e de assistência técnica às suas atividades. 1.1 Da Mesa Diretora • Qual sua composição; • Qual a forma de escolha de seus membros; • Qual a duração do mandato da mesa; • Como se darão as substituições em caso de falta ou impedimento de seus membros; • Como ocorrerá a sucessão na vacância dos cargos; • Qual o quórum de deliberação da mesa diretora; • Qual a atribuição de cada um de seus membros.


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1.2 Do Plenário • Qual a competência; • Qual o quórum para deliberação plenária; • Qual a forma de deliberação; • Como se desenvolverão os trabalhos do Plenário: verificação de presença, leitura, votação e aprovação da ata da reunião anterior; aprovação da ordem do dia; apresentação, discussão e votação das matérias; comunicações breves e franqueamento da palavra; encerramento; possibilidade de apresentação de emendas ou substitutivos às matérias apresentadas; possibilidade de requerimento de instrução ou diligências em relação à matéria em discussão; • Possibilidade de a mesa ou o plenário, por sua maioria, solicitar reexame de matéria deliberada, em razão de vícios que a tornem ilegal, incorreta ou inadequada tecnicamente. 1.3 Da Secretaria Administrativa • Qual sua competência; • Qual sua composição; • Como ocorrerá a substituição ou a sucessão de seus membros.

2 Sobre as Reuniões • Qual o prazo para convocação; • Como será feita a convocação; • Quais os mecanismos de convocação; • Qual a periodicidade das reuniões; • Qual o quórum das reuniões para a primeira e para a segunda chamada, para deliberações rotineiras, para interposição de recursos e para alterações do regimento; • Quando a reunião poderá ser convocada extraordinariamente.

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3 Sobre as Votações • Como será realizada a votação: por consenso, maioria simples, maioria absoluta, voto de qualidade; • Quais as hipóteses em que o presidente deve votar.

4 Sobre a Interposição dos Recursos • Quais as hipóteses de interposição de recursos; • Como se dará a convocação para sua apreciação; • Qual o quórum para sua apreciação; • Qual a forma de votação.

5 Sobre os Membros do Conselho

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• Qual o número de membros que o compõem, nos termos da lei instituidora do conselho; • Qual o mecanismo a ser utilizado para sua escolha; • Como se darão as substituições em caso de falta ou impedimento; • Qual o número de suplentes; • Como se dará a sucessão na ocorrência de vacância; • Qual a duração do mandato dos seus membros; • Quais as hipóteses de perda do mandato.

6 Das Comissões Internas • Qual a matéria afeta a cada comissão (finanças, áreas técnicas, etc.); • Qual sua composição; • Qual a forma de escolha de seus componentes; • Como se dará seu funcionamento.


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7 Das Assessorias Externas • A quem cabe solicitar o assessoramento; • Qual a forma de escolha das assessorias; • Qual a forma de pagamento pela prestação de assessoria.

8 Da Prestação de Contas • A quem compete o acompanhamento das contas do conselho; • Qual a sistemática de análise e de apreciação das contas; • Possibilidade de solicitação de auditoria; • Qual o quórum para abertura e para deliberação plenária sobre as contas.

9 Da Alteração e Reforma do Regimento Interno • A quem cabe propor alteração ou reforma do regimento; • Qual o quórum para aprovação de alteração ou reforma.

É importante que a elaboração do regimento interno seja democrática e com ampla participação dos conselheiros, e, fundamental, que os membros do conselho cumpram as regras estabelecidas. Por sua vez, a prefeitura ou secretaria respectiva deverá fornecer as condições materiais necessárias para o pleno funcionamento do conselho – espaço físico, recursos humanos, recursos financeiros – uma vez que, embora independente na sua atuação, é órgão integrante do Poder Executivo.

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LEGISLAÇÃO RECOMENDADA



LEGISLAÇÃO RECOMENDADA Constituição Federal – Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 – Emenda Constitucional 53, de 19 de dezembro de 2006 Dá nova redação aos artigos 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). – Emenda Constitucional 29, de 13 de setembro de 2000 Altera os artigos 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.

Constituição Estadual – Constituição Estadual de 5 de outubro de 1989

Leis Federais – Lei 8.069, de 13/7/90 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. – Lei 8.080, de 19/9/90 Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. – Lei 8.142, de 28/12/90 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde. – Lei 8.242, de 12/10/91 Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências. – Lei 8.689, de 27/7/93 Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) e a obrigatoriedade do gestor do Sistema Único de Saúde apresentar, trimestralmente, ao Conselho de Saúde e em audiência pública nas câmaras de vereadores, relatório da área.

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– Lei 8.742, de 7/12/93 Dispõe sobre a organização da Assistência Social. – Lei 9.394/96, de 20/12/96 Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. – Lei 9.604, de 5/2/98 Dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere a Lei 8.742/93. – Lei Complementar 101, de 4/5/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. – Lei 10.172, de 9/1/01 Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. – Lei 10.696, de 2/7/03

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Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural e dá outras providências, e, no artigo 19, institui o Programa de Aquisição de Alimentos com a finalidade de incentivar a agricultura familiar. – Lei 11.185, de 7/10/05 Altera o caput do artigo 11 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. – Lei 11.274, de 6/2/06 Altera a redação dos artigos 29, 30, 32 e 87 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de nove anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade. – Lei 11.494, de 20/6/07 Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e revoga dispositivos da Lei 9.424, de 24/12/96. – Lei Complementar 131, de 27/5/09 Acrescenta dispositivos à Lei Complementar 101/00, a fim de determinar a disponibilização,


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em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. – Lei 11.947, de 16/6/09 Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, altera as Leis 10.880, de 9/6/04, a 11.273, de 6/2/06, a 11.507, de 20/7/07; revoga dispositivos da Medida Provisória 2.178-36, de 24/8/01, e a Lei 8.913, de 12/7/94; e dá outras providências.

Medida Provisória – Medida Provisória 455, de 28/1/09 Dispõe sobre o atendimento da Alimentação Escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, altera a Lei federal 10.880, de 9/6/04, e dá outras providências.

Decretos Federais – Decreto 6.094, de 24/4/07 Dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, pela União, em regime de colaboração com municípios, Distrito Federal e Estados, e a participação das famílias e da comunidade mediante programas e ações de assistência técnica e financeira, visando à mobilização social pela melhoria da qualidade da educação básica. – Decreto 6.253, de 13/11/07 Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), regulamenta a Lei 11.494, de 20/6/07, e dá outras providências. – Decreto 6.308, de 14/12/07 Dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o artigo 3º da Lei 8.742/93. – Decreto 6.447, de 9/5/08 Regulamenta o artigo 19 da Lei federal 10.696, de 2/7/03, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos.

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Resoluções – Resolução 75, de 22/10/01, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos conselhos tutelares e dá outras providências. – Resolução 333, de 4/11/03, do Conselho Nacional de Saúde Aprova as diretrizes para criação, reformulação, estruturação e funcionamento dos conselhos de saúde. – Resolução 145, de 15/10/04, do Conselho Nacional de Assistência Social (Cnas) Aprova a Política Nacional de Assistência Social. – Resolução 105, de 15/6/05, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente Dispõe sobre os parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

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– Resolução 144, de 11/9/05, do Conselho Nacional de Assistência Social Instrui os Conselhos Municipais e Estaduais de Assistência Social quanto à inscrição de entidades. – Resolução 189, de 20/10/05, do Conselho Nacional de Assistência Social Dispõe sobre recomendações aos Conselhos Municipais, Estaduais e do Distrito Federal sobre a não exigência de percentual de gratuidade para inscrição das entidades. – Resolução 106, de 17/11/2005, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente Altera dispositivos da Resolução 105/2005, que dispõe sobre os parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. – Resolução 116/06, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente Altera dispositivos das Resoluções 105/2005 e 106/2006, que dispõem sobre os parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. – Resolução 363, de 11/8/06, do Conselho Nacional de Saúde Aprova a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social no Sistema Único de Saúde (SUS), para implementação nas três esferas de governo – federal, estadual e municipal.


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– Resolução 32, de 10/9/06, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/CD) (parcialmente alterada pela Medida Provisória 455/09) Estabelece as normas para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae). – Resolução 33, de 24/9/06, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/CD). Altera o disposto no artigo 9º da Resolução CD/FNDE 32, de 10 de agosto de 2006. – Resolução 38, de 19/9/08, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/CD) (parcialmente alterada pela Medida Provisória 455/09). Estabelece critérios para repasse de recursos financeiros à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), previstos na Medida Provisória 2.178-36, de 24/9/01, para o atendimento dos alunos do ensino fundamental matriculados em escolas de educação integral, participantes do Programa Mais Educação. – Resolução 364, de 8/11/06, do Conselho Nacional de Saúde Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde. – Resolução 237, de 14/12/06, do Conselho Nacional de Assistência Social Estabelece diretrizes para a estruturação, reformulação e funcionamento dos Conselhos de Assistência Social. – Resolução 53, de 14/3/07, do Conselho Nacional de Assistência Social Aprova o Plano de Acompanhamento e Fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social e propõe a criação da Comissão Temática de Conselhos de Assistência Social. – Resolução 25, de 14/6/07, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/CD) Altera o disposto no art. 25 da Resolução CD/FNDE 32, de 10/9/06, alterada pela Resolução CD/FNDE 33, de 24/9/06. – Resolução 38, de 19/9/08, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/ Conselho Deliberativo (FNDE/CD) Estabelece critérios para o repasse de recursos financeiros à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), previstos na Medida Provisória 2.178-36, de 24/9/01, para o atendimento dos alunos do ensino fundamental matriculados em escolas de educação integral, participantes do Programa Mais Educação.

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SITES E INFORMAÇÕES ON-LINE



SITES E INFORMAÇÕES ON-LINE Alimentação Escolar Alimentação Escolar. In: FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) Informações sobre o programa, dados estatísticos, legislação. Disponibiliza aos Conselhos de Alimentação Escolar consulta a um sistema para atualização de dados e permite acesso a relatórios de acompanhamento sobre a situação dos municípios. Disponível em: <http://www.fnde.gov.br/home/index.php/programas-alimentacao-escolar>. Acesso em: 15 abr. 2009. Merenda Escolar – Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae). In: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Controladoria Geral da União. Portal Transparência Informações gerais sobre o funcionamento do programa, formalidades e cuidados que devem ser observados. Orienta a respeito da instituição do Conselho de Alimentação Escolar (CAE). Disponível em: <http://www.portaltransparencia.gov.br/aprendaMais/documentos/curso_PNAE.pdf >. Acesso em: 14 abr. 2009.

Assistência Social SÃO PAULO (Estado). Conselho Estadual de Assistência Social Página com informações institucionais. Relaciona os Conselhos Municipais do Estado. Disponível em: <http://www.conseas-sp.sp.gov.br>. Acesso em: 14 abr. 2009. CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS) Site com conteúdo temático. Em links permite acesso para o Sistema de Informação do Conselho Nacional de Assistência Social (Sicnas), permitindo consulta a dados cadastrais e processos/documentos que tramitam no âmbito do conselho. Divulga uma relação de Conselhos Municipais de Assistência Social (Cmas) e de Conselhos Estaduais de Assistência Social (Ceas). Disponível em: <http://www.mds.gov.br/cnas/>. Acesso em: 14 abr. 2009.

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Fundo Nacional de Assistência Social (Fnas). In: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME Possibilita pesquisa à legislação pertinente, traz orientações a respeito de prestação de contas, devoluções de saldos financeiros ao Fnas e orientações simplificadas sobre celebração de convênios. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/institucional/fundo-nacional-de-assistencia-socialfnas>. Acesso em: 15 abr. 2009.

Criança e Adolescente Base Legis. In: CENTRO INTERNACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS SOBRE A INFÂNCIA (CIESPI) É um detalhado acervo legislativo que trata especificamente da criança, do adolescente e

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dos temas que lhes são conexos, contendo documentos legislativos datados do início do século XIX até os dias atuais. Disponível em: <http://www.ciespi.org.br/base_legis/baselegis_index.php>. Acesso em: 15 abr. 2009. SÃO PAULO (Estado). Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – (Condeca) No site é possível obter acesso às leis importantes para o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, informações sobre o fundo estadual, eventos e compromissos afetos ao conselho. Disponível em: <http://www.condeca.sp.gov.br/index.asp>. Acesso em: 15 abr. 2009. CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA) Relaciona a legislação e resoluções pertinentes, indica os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e disponibiliza o cadastro dos conselhos estaduais. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/ conanda/>. Acesso em: 15 abr. 2009.


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SÃO PAULO (Estado). Conselhos Municipais. In: CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Relaciona Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado de São Paulo. Disponível em: <http://www.condeca.sp.gov.br/relatorio01.asp>. Acesso em: 14 abr. 2009. SÃO PAULO (Estado). Conselhos Tutelares. In: CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Relaciona Conselhos Tutelares do Estado de São Paulo e Conselhos Tutelares no Município de São Paulo. Disponível em: <http://www.condeca.sp.gov.br/relatorio02.asp>. Acesso em: 14 abr. 2009. FUNDAÇÃO ABRINQ PELOS DIREITOS DA CRIANÇA O portal aborda questões relacionadas aos direitos da infância e da adolescência. Informa sobre os programas e projetos que desenvolve, indica órgãos para denúncia de qualquer tipo de violação de direitos e/ou violência contra criança ou adolescente. Disponibiliza informações sobre a problemática vivenciada pela população infanto-juvenil em âmbito nacional, estadual e municipal por meio do Observatório da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://www.fundabrinq.org.br/>. Acesso em: 15 abr. 2009. PORTAL PRÓ-MENINO. Fundação Telefônica Portal com conteúdo direcionado à comunidade escolar e organizações que lidam com crianças e adolescentes aptas a atuar na garantia dos direitos do público infanto-juvenil. Inclui os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares e demais organizações que fazem atendimento direto ou indireto a crianças e adolescentes. Inclui um cadastro de Conselhos Tutelares das capitais brasileiras. Disponível em: <http://www.promenino.org.br/Home/tabid/37/Default.aspx>. Acesso em: 15 abr. 2009. SENADO FEDERAL. INTERLEGIS, COMUNIDADE VIRTUAL DO PODER LEGISLATIVO Página com links para sites sobre direitos das crianças e dos adolescentes. Disponível em: <http://www.interlegis.gov.br/cidadania/direitos/direito-das-criancas-e-dosadolescentes>. Acesso em: 15 abr. 2009.

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Situação Mundial da Infância. In: UNICEF. CADERNO BRASIL Divulga o ranking de todos os Estados de acordo com o Índice de Desenvolvimento Infantil 2006 e aponta caminhos concretos de proteção e garantia dos direitos das crianças que vêm sendo trilhados nos vários estados brasileiros. Disponível em: <http://www.unicef.org/brazil/pt/cadernobrasil2008.pdf>. Acesso em: 15 abr. 2009.

Educação SÃO PAULO (Estado). Conselho Estadual de Educação O site permite consulta sobre pareceres, indicações e deliberações, relaciona instituições credenciadas, divulga licitações, documentos e decisões do CEE. Traz as principais notícias sobre o conselho, uma agenda com datas de reuniões, ações e eventos ligados ao conselho.

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Por meio de links é possível acessar os conselhos estaduais de todo o país. Disponível em: <http://www.ceesp.sp.gov.br/>. Acesso em: 15 abr. 2009. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (CNE) Contém dados como estrutura, composição e diretrizes do conselho, links para a legislação educacional e para os conselhos estaduais. Divulga notícias relacionadas e pareceres emitidos pelo conselho. Disponível em: <http://www.mec.gov.br/cne/>. Acesso em: 15 abr. 2009. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB) Informação sobre funcionamento, conselhos de acompanhamento e controle social, cadastro de conselhos, dados estatísticos e legislação pertinente. Disponível em: <http://www.fnde.gov.br/index.php/financ-fundeb>. Acesso em: 15 abr. 2009. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) Site com informações e orientações sobre captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de programas desenvolvidos para alunos da educação básica de escolas públicas. Disponível em: <http://www.fnde.gov.br>. Acesso em: 15 abr. 2009.


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Perfil dos Conselhos Municipais de Educação. In: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (SEB) Estudo realizado em 2005. O primeiro módulo mostra o levantamento de dados e informações quanto à existência do CME, do Plano Municipal de Educação e da organização do Sistema Municipal de Ensino de cada município cadastrado. O segundo módulo levanta as características e condições de funcionamento de municípios com Conselho de Educação em funcionamento. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Procons/perfilcons2004.pdf.>. Acesso em: 15 abr. 2009. Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação (PróConselho). In: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE Informa sobre o programa que é direcionado a gestores e técnicos das secretarias municipais de educação e representantes da sociedade civil com atuação em relação à ação pedagógica escolar, à legislação e aos mecanismos de financiamento, repasse e controle do uso das verbas da educação. A página disponibiliza o Sistema de Informações dos Conselhos Municipais de Educação (Sicme), instrumento que permite o aperfeiçoamento do processo de capacitação de conselheiros, a partir de informações atualizadas sobre a organização e o funcionamento dos conselhos. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&i d=251&Itemid=472>. Acesso em: 15 abr. 2009. Sistema de Estatísticas Educacionais – Edudatabrasil. In: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS (INEP) O sistema é um instrumento de divulgação dos dados educacionais tratados pelo Inep. Esta base de dados fornece estatísticas sobre a educação no Brasil. O acesso é realizado por relatório e unidade geográfica que se deseja pesquisar. Disponível em: <http://www.edudatabrasil.inep.gov.br>. Acesso em: 15 abr. 2009. UNIÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO (UNDIME) Portal com uma área pública, onde a notícia é o principal ingrediente. Disponibiliza documentos, produzidos ou não pela Undime, cartas, moções, avaliações, estudos e pesquisas, além dos livros, jornais e boletins publicados pela Undime. Permite acesso à página Undime Estaduais, com cadastro das presidências estaduais, secretarias executivas, grupos

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temáticos e dirigentes municipais de educação das capitais. Disponível em: <http://www.undime.org.br/htdocs/index.php>. Acesso em: 15 abr. 2009.

Saúde SÃO PAULO (Estado). Conselho Estadual de Saúde Página com informações a respeito do conselho. Disponibiliza notícias, competências, cronograma anual, atas e pautas, comissões técnicas, documentação das conferências realizadas e composição. Disponível em: <http://www.conselho.saude.sp.gov.br/folder/ses_ces.mmp>. Acesso em: 15 abr. 2009 CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (CNS)

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Apresenta canais com notícias, informações e orientações sobre controle social para os conselheiros. Em links permite acesso para os sites das Secretarias Estaduais de Saúde. Disponível em: <http://www.conselho.saude.gov.br/>. Acesso em: 15 abr. 2009. CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE (CONASEMS) Além de informes, legislação e publicações, o site relaciona links para a Rede Brasil de Conselhos de Secretários Municipais de Saúde (Cosems) e disponibiliza um sistema que permite a pesquisa por município com a relação dos endereços da prefeitura, da Secretaria Municipal de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde. Disponível em: <http://www.conasems.org.br/cgi-bin/pagesvr.dll/Get?id_sec=11>. Acesso em: 15 abr. 2009. CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE SAÚDE (CONASS) Divulga eventos, publicações, informes e legislação do SUS. Disponibiliza um sistema que permite a pesquisa por Estado, com o endereço de cada secretaria e uma pequena biografia de cada secretário. Disponível em: <http://www.conass.org.br>. Acesso em: 15 abr. 2009.


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Perfil dos Conselhos Municipais de Saúde. In: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA SÉRGIO AROUCA Disponibiliza um sistema que permite a pesquisa por município sobre o perfil dos Conselhos Municipais de Saúde. Disponível em: <http://www.extranet.ead.fiocruz.br/perfil_conselho_view/script/login2. php>. Acesso em: 15 abr. 2009

Mais informações Boletim Dicas – Ideias para a Ação Municipal. In: INSTITUTO PÓLIS Boletim voltado para dirigentes municipais (prefeitos, secretários, vereadores) e lideranças sociais. Os textos buscam oferecer informações sobre técnicas e práticas de gestão que contribuam para o avanço da democracia, otimização da aplicação e uso dos recursos públicos, promoção da cidadania e melhoria da qualidade de vida. Disponível em: <http://www.polis.org.br/publicacoes/dicas/default.asp>. Acesso em: 15 abr. 2009. SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS. Governo do Estado de São Paulo Traz informações a respeito dos oito conselhos em atividade hoje no Estado de São Paulo, vinculados à Secretaria de Relações Institucionais, e que atuam com a comunidade negra, comunidade nordestina, povos indígenas, condição feminina, idoso, juventude, direitos da criança e do adolescente e pessoa com deficiência. Disponível em: <http://www.relacoesinstitucionais.sp.gov.br/>. Acesso em: 15 abr. 2009. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Disponibiliza publicações e manuais de interesse dos conselheiros. Disponível em: <http://www.tce.sp.gov.br/fiscalizacao/manuais/manuais.shtm>. Acesso em: 15 abr. 2009.

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Governo do Estado de São Paulo José Serra Secretaria de Economia e Planejamento Francisco Vidal Luna Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam Nelson Hervey Costa

Elaboração e Coordenação editorial | Gerência de Comunicação e Marketing do Cepam Coordenação | Adriana Caldas Editoração de Texto e Revisão | Eva Célia Barbosa, Maria Thereza Venuzo e Silvia Galles Direção de Arte | Jorge Monge Chefia de Arte | Carlos Papai Assistente de Arte | Janaína Alves C. da Silva Estagiários | Ivan Varrichio, Marcia Labres, Pedro Waku Esteves de Oliveira e Simone Midori Ishihara Impressão e Acabamento | Art Printer Tiragem | 2.000 exemplares


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