3 minute read

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

O Registro de Títulos e Documentos – RTD tem por finalidade, sobretudo, o trato com bens móveis, que no atual panorama da economia mundial, têm ocupado espaço importante nas relações econômicas, pela sua característica, essencialmente material, podendo ser transportados para outro lugar sem alteração de sua substância ou destinação econômico-social. Há, portanto, uma preocupação em formatar ferramentas legais, que permitam a circulação desses bens de modo seguro, eficiente e constante .

Solucionando essa preocupação, o RTD possui a característica principal da garantia da autenticidade de data e conteúdo dos documentos e títulos levados a registro, além da segurança jurídica, publicidade, conservação e efeito erga omnes (validade para todos).

Advertisement

Importante dizer que registro de títulos, documentos e instrumentos nessa especialidade cartorária protege a circulação dos direitos e dos bens.

Ao Registro de Títulos e Documentos compete o registro:

I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

II – do penhor comum sobre coisas móveis;

III – da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

IV – do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

V – do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros.

A especialidade também tem a competência para registrar documentos de forma facultativa, somente para sua conservação e prova de sua existência ou da obrigação. Diferentemente do registro comum, esse tipo de registro tem uma publicidade restrita. Por essa razão, os documentos registrados de forma facultativa não geram efeitos em relação a terceiros e não podem ser usados para cobrança de dívidas, protestos, notificação extrajudicial, medida judicial ou negativação nos serviços de proteção ao crédito.

Você sabia?

O registro facultativo de um documento só pode ser feito pelo registrador público, após requerimento expresso do interessado. É dever do profissional informar sobre os efeitos dessa espécie de registro.

O acesso ao conteúdo desses documentos é restrito ao requerente e às pessoas autorizadas por ele, além das autoridades tributárias e judiciárias, mediante requisição ou determinação, respectivamente.

O Registro de Títulos e Documentos também tem uma competência residual: os títulos ou documentos que não estejam atribuídos expressamente a outra especialidade devem ser registrados no RTD para fins de publicidade, conservação e autenticidade de data e conteúdo.

Para surtir efeitos em relação a terceiros, também devem ser registrados no Registro de Títulos e Documentos:

I – os contratos de locação de prédios;

II – as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

III – os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

IV – os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os contratos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis;

V – todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

VI – as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

VII – os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior;

VIII – os instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento;

IX – a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis;

X – as constrições judiciais ou administrativas sob bens móveis corpóreos e sobre direitos de crédito.

Quanto ao registro de documentos estrangeiros, enfatizamos que todo documento estrangeiro (público ou privado), deve ser lançado em RTD para produzir efeitos no Brasil. É o registro em RTD que insere o documento no sistema jurídico brasileiro.

Você sabia?

Tudo que não se registra em outros cartórios pode ser registrado no Registro Títulos e Documentos. É o que chamamos de competência residual, que confere publicidade, autenticidade de data e conteúdo e ainda conserva o documento indefinidamente.

Também é atribuição do RTD efetuar as notificações extrajudiciais, feitas a requerimento do interessado, para dar ciência do conteúdo do título ou do documento registrado na serventia ao notificado. Elas são importantes instrumentos para a solução amigável de conflitos.

Em razão da fé pública do Oficial de Registro, a notificação extrajudicial pode ser utilizada como prova em um processo judicial.

This article is from: