A Lei da Dignidade: Os 40 anos da profissionalização do artista

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A LEI DA DIGNIDADE Os 40 anos da profissionalização do artista

SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES NO PARANÁ


Os 40 anos da profissionalização do artista

SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES NO PARANÁ

A LEI DA DIGNIDADE


INARA D’AVILA DE LIMA – Diagramação e Arte final MARCIA FERREIRA LUZ – Jornalista, pesquisadora e revisora JANE D’AVILA – Jornalista e pesquisadora GEHAD ISMAIL HAJAR – Produção Editorial

www.satedpr.org.br

Capa - Delcy D’Avila recebe a carta sindical das mãos do Presidente da República, General Ernesto Geisel. Palácio do Planalto, Brasília, 1977.

S616l SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES ————NO PARANÁ A Lei da Dignidade: Os 40 anos da profissionalização do artista / Sindicato dos ————Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Paraná. Curitiba: Edições — ——— Guairacá, 2018. 178 p. ISBN 978-65-993016-1-2

I. Sindicalismo. II. Título.

©2018 SATED-PR


PREFÁCIO Quando o ator Jodat Nicolas Kury foi preso por questão ideológica na saída de uma peça que atuava no TUC - ele militante comunista desde 1959 e atuando na distribuição do jornal Voz Operária - os órgãos de segurança recusaram fichálo como “artista”, uma vez que naquele 1975 artista não era profissão devidamente regulamentada. Demorou para que descobrissem ser ele também comerciante e ter regular situação financeira e, conforme o próprio testemunhou posteriormente, os agentes do Estado extorquiram-o. Recém chega de uma reunião em Brasília, a pugnar justamente a profissionalização dos artistas e técnicos, Delcy D’avila (1937-1999) empenha uma peregrinação entre os estabelecimentos do regime militar a fim de livrar Jotat da tortura. Demorou a encontrar quem procurava: buscava ela por um ator e Jodat ainda fichado como “desocupado”. Assim era a dignidade dos profissionais e fazedores de arte e cultura. Tratados por vagais, sem direitos sociais, trabalhistas e previdenciários. Esta obra conta sobre os 40 anos da lei resultante desta luta, organizada pelo Sindicato símbolo desta resistência, a fim de perpetuar nas vindouras gerações de artistas e técnicos o quanto de sangue e saliva foi vertido para hoje termos nossos direitos.

Gehad Ismail Hajar Coordenador de Ópera


O SATED-PR, por meio desta obra, homenageia os Artistas e Técnicos de Diversões do Paraná presentes na luta para que a profissão de artista fosse finalmente regulamentada a nível nacional via promulgação da Lei Federal nº 6.533 em 24 de maio de 1978.


BREVE HISTÓRICO DO CENÁRIO CULTURAL NO BRASIL

LEI 6.533/78 - 40 ANOS DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DO ARTISTA As décadas de 1960/70 foram marcadas pelos movimentos sociais tanto no plano político quanto social. No Brasil, em 21 de abril de 1960 era inaugurada a sua mais completa tradução, a nova capital na cidade de Brasília com suas edificações futuristas e arrojadas para época. No ano seguinte, o Presidente João Goulart com apenas dois anos de mandato foi deposto pelo Golpe Militar de 1964, iniciava-se as perseguições políticas nos anos de ferro ditatorial que se seguiram na história brasileira. No âmbito econômico, o processo de industrialização aprofundou-se ainda mais com os investimentos em infraestrutura como a Transamazônica, por exemplo, que iria buscar interligações da capital com as demais regiões do país. Porém, São Paulo ainda era o polo econômico em

torno do qual se organizavam as novas indústrias, apesar do


milagre econômico já apresentar em sua face a decadência por meio da inflação crescente que os ventos sopravam nas mãos do trabalhador brasileiro. No Plano cultural o movimento da contracultura aflorava no mundo, o feminismo que lutava pela igualdade de estatuto entre os gêneros (women's lib), os movimentos civis em favor dos negros (black power), homossexuais (gay power) e do movimento dos hippies, contrários à Guerra Fria e do Vietnã, surgem para iniciar os ideais pacifistas da época. Sem maiores surpresas, a rebeldia dos anos 60 chegou a seu auge em 1968 quando diversos movimentos estudantis pelo mundo tomaram conta das ruas para contestar a sociedade vigente. No Brasil a TV trouxe renovações que alteraram profundamente o comportamento da sociedade, por meio de suas novidades tecnológicas que permitiram maior agilidade e maior alcance da informação iniciando as condições para que a televisão se consolidasse como o mais importante veículo de comunicação. Os dois gêneros de programas que contribuíram para que a TV se tornasse fenômeno de comunicação de massa no país: foram os programas de auditório e as telenovelas. Pro-

fissionais como Chacrinha (Abelardo Barbosa), Flávio Caval-


canti, Hebe Camargo e Silvio Santos surgiram, cada um com um estilo próprio, e todos obtendo enorme audiência para as emissoras nas quais trabalhavam. A Jovem Guarda e os cantores e compositores dos grandes festivais de música, ditavam a moda dos adolescentes e faziam sucesso na televisão, era uma contestação comportamental e política. No Teatro, a Literatura Dramática brasileira, ampliava e enriquecia nossa produção dramatúrgica por meio de uma geração de dramaturgos como Plínio Marcos, Antônio Bivar, Leilah Assumpção, Consuelo de Castro e José Vicente. Em 1964 o grupo Opinião entra em atividade no Rio de Janeiro, adaptando shows musicais para o palco e desenvolvendo um trabalho teatral de caráter político. Como Zé Keti e Maria Bethânia, que participaram da montagem da peça Se Correr o Bicho Pega, Se Ficar o Bicho Come, de Oduvaldo Vianna Filho e Ferreira Gullar. Em 1968 estreava Cemitério de Automóveis, de Arrabal, dirigida por Victor Garcia juntamente com O Balcão, de Genet, ambos produzidos por Ruth Escobar, marcaram o início de uma fase de caráter inovador e provocações cênicas do teatro brasileiro, tanto espaciais quanto temáticas. A indústria cinematográfica brasileira sofria influências europeias, sobretudo do cinema francês e do italiano,

apesar de existir todo um movimento em busca de uma iden-


tidade e da ousadia de cenas e conquistas técnicas que marcaram a cinematografia nacional. “O golpe militar atinge o cinema no momento de sua plena ascensão, de sua exploração criativa, de filmes como Vidas Secas (Nelson Pereira dos Santos, 1963), Deus e o Diabo na Terra do Sol (Glauber Rocha, 1964) e os Fuzis (Ruy Guerra, 1964). (...) a fome é o tema, é o Nordeste do polígono das secas, o espaço simbólico que permite discutir a realidade social do país”. (XAVIER, 2001. P. 51)

No Paraná tanto a TV, o cinema, quanto o Teatro foram veículos que impulsionaram as carreiras profissionais de

seus artistas a nível nacional.


CENÁRIO CULTURAL NO PARANÁ

TELEVISÃO Entre as décadas de 1960 e 1970, a família de artistas também trabalhou na televisão, sendo parte integrante num dos programas mais importantes, o Clube do Capitão Furacão, no antigo Canal 12, hoje RPC-TV, que era ali na Rua Emiliano Perneta, quase em frente à Escola de Música e Belas

Artes do Paraná, onde hoje funciona um estacionamento.


Clube do Capitão Furacão, no antigo Canal 1 Fonte imagem: www.bemparana.com.br

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Cirquinho Canal 6 Lourival - Sergio - Lafaiete - Lucio - Edson - Delcy Edna –Joaozinho Fonte: Família D’Avila


O extinto Canal 6 produzia uma programação de teledramaturgia, onde eram gravados ao vivo e, mais tarde, em vídeo-tape especiais de teleteatro e novelas, entre elas, ‘O Direito de Nascer’, um grande sucesso daquela época e estrelada pela atriz Odelair Rodrigues na personagem de mamãe Dolores e outros nomes do teatro paranaense: – Airton Muller, Sinval Martins, José Basso, Lurdes Bergman, Clovis Aquino, Yara Sarmento, Delcy e Edson D’Avila dentre outros artistas paranaenses.

Claudete, Edson e Lala

Fonte: Família D”Avila


Elenco do “Direito de Nascer” do canal 6 Fonte: Família D”Avila

Tele teatro canal 6 – Delcy D’Avila

Fonte: Família D’Avila


Tele teatro canal 6

Fonte: Família D’Avila


TV Canal 6 Abilio - Basso - Edson Fonte: Família D”Avila

TV Canal 6 Abilio – Edson Fonte: Família D”Avila

TV Canal 6 Abilio - Basso – Edson

Fonte: Família D”Avila


Tv Canal 6 Abilio Mota Fonte: Família D�Avila

O ator Joel de Oliveira e Yara Sarmento em Curitiba, em 1963, no programa Teatro de Equipe Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br/caderno-g/dama-do-teatro-paranaense-5c-

vi8b01szyg60qcgswtqco5q


Lala Schneider canal 3 – Londrina – 1967 Fonte: http://www.famososquepartiram.com/2017/03/lala-schneider.html

Tv Paraná Canal 6 - Zuca e Zoca

Fonte: Família D”Avila


CINEMA O cinema Paranaense nos anos 1960, registrou-se principalmente como uma atividade da Cinematográfica Guayra, produtora assumida por Julio Krieger, que duraria duas décadas. A produtora já existia, de propriedade de Cláudio Gava, que tinha uma loja de departamentos como cliente (KRIEGER, 2002). Ao mudar-se de Curitiba, Gava vendeu a produtora e Krieger renovou os equipamentos, contratando profissionais de São Paulo – no caso, o montador Mauro Alice e o câmera George Pfister – e passou a produzir um cinejornal semanal, o Atualidades Guaíra. Assim, passou a concorrer com os produtos de exibição nacional, como o Canal 100 e o Jornal da Atlântida e com os locais, da Flama Filmes e da Flag Jornal. Neste contexto em 1966, no município de Siqueira Campos foi realizado o primeiro longa-metragem, O Senhor Bom Jesus da Cana Verde, por Frei Gabrielangelo Caramore. Nessa ocasião surge o cinema de Silvio Back, realizador que se firmaria como uma das maiores figuras representativas da cinematografia brasileira, ligado ao cine clubismo e à crítica de cinema, começou no curta-metragem (As Mora-

das, 1964).


Em 1968 dirigiu Lance Maior, segundo longa-metragem de enredo paranaense.

Direção: Sylvio Back Companhia Produtora: Paraná Filmes; Produções Cinematográficas Apolo Fotógrafo(a): Fotógrafo não identificado Identidades: Irene Stefania; Reginaldo Farias Local: São Paulo - SP; Curitiba - PR Ano: 1968 Fonte: http://www.bcc.org.br/fotos/galeria/002144

Apesar do cinema brasileiro depender do Estado e a sua grande parte da produção consistir em registro de eventos oficiais, sendo os temas predominantemente os mesmos do período anterior, na capital paranaense, desenvolve-se debates nos cineclubes, enquanto os cadernos de cultura dos jornais promoviam a exposição do pensamento do intelectual local, por meio de críticas de teatro, cinema e literatura. No Paraná, embora contando com uma quantidade inexpressiva, esboçava-se uma diversidade na produção, que

a partir dos anos setenta, foi impulsionada pela ação da Ci-


nemateca do Museu Guido Viaro (inaugurada em 1975) e pelo movimento superoitista, desencadeando uma renovação estética. Daí os projetos sustentados na experimentação, marcadamente alternativos em pensamento e no uso dos meios de produção. Em 1976, o cineasta Silvio Back lança seu terceiro longa-metragem, Aleluia Gretchen e, a partir de então, passa a produzir regularmente, porém aos poucos se afastando do

Paraná como origem de produção.


Fonte: http://cineugenio.blogspot.com.br/2012/12/nazistas-no-sul-do-

brasil-um-comentario.html


Cena do Filme Aleluia Gretchen Fonte: Família D’Avila

Cena do filme Aleluia Gretchen

Fonte: Família D’Avila


Com essa experiência estética, o cinema renovou o panorama da realização e começou a formar uma identidade, evidenciando um trabalho diferenciado de alguns realizadores, como José Augusto Iwersen, que mais tarde abandonaria o cinema, inserindo o seu trabalho entre os mais representativos do super8 brasileiro pela inovação temática como o curta “Danielle, carnaval e cinzas”, de 1979, sobre o universo do travesti.

Fonte: https://www.obaoba.com.br/comportamento/noticia/mostra-domis-homenageia-o-carnaval

Fernando Severo (que a partir do Super 8 iniciaria um trabalho ligado ao experimentalismo, inclusive documental, construindo dessa maneira uma carreira que fez dele um dos realizadores mais reconhecidos do estado). Os Irmãos Ingrid, Rosane, Helmuth e Elizabeth Wagner, foram os pioneiros da animação paranaense, criaram fil-

mes de referência internacional, como Metamorfose (1977) e


Foi pena que... (1978), iniciando uma carreira que combinaria a inventividade com o uso de diferentes técnicas e suportes. O que possibilitou a expansão do movimento super oito, no Paraná como em outros estados, foram os festivais. Um dos dois mais importantes realizados em Curitiba, foi o Festival Nacional de Cinema em Super 8, coordenado por Silvio Back (1974 e 1975). Mas foi a então Escola Técnica Federal do Paraná (hoje UTFPR) que, com a Mostra Nacional de Filme em Super-8 (1975-1979), consolidou o movimento local e permitiu o intercâmbio de informações, o que contribuiu para a formação de profissionais do cinema. No final dos anos 1970 começa o movimento do curta-metragem em 16mm, com a fundação da seção paranaense da Associação Brasileira de Documentaristas, ABD, houve uma transição do super oito para o vídeo, com custo de produção mais acessível muitos realizadores puderam amadurecer seus trabalhos, justamente com este suporte, o que lhes permitiu experimentar mais, antes de partir para formatos maiores. Surgiram os trabalhos de Homero Carvalho (que depois deixaria a área cinematográfica), em Catadores (1977), onde documenta o cotidiano dos carregadores de papel, lan-

çando um olhar para a realidade e suas implicações, Francis-


margem do Belém (1979) e Cicatrizes (1982) seus filmes mais reconhecidos e Berenice Mendes com seu primeiro curta-metragem em 1980 (Como sempre, sobre a visita do Papa à cidade); além de trabalhos como “Comunidades Rurbanas” 1982, “O Foguete Zé Carneiro” 1983, “Londrina” 1984, “A Classe Roceira” tema sobre os sem-terra direção realizada em 1985, “Vítimas da Vitória” 1994, “Bianca Bianchi” 1996, “Rosinha Minha Sereia” 1997 e

“O Drama da Fazenda Fortaleza”

2002. Na década de 80 o cinema documentário paranaense adquire um outro contorno, mais voltado à denúncia, ao posicionamento político do que ao registro dos acontecimentos. É nesse cenário que se destacam dois realizadores: Frederico Fullgraff (Quarup Sete Quedas, 1983), evidenciando preocupações ecológicas, políticas e sociais e Sergio Bianchi (Mato eles? 1982, sobre a questão indígena), num estilo mais irreverente, mas igualmente compreendendo o cinema como possibilidade de questionamento. Nesse contexto, Sergio Bianchi, faria o seu primeiro longa-metragem de enredo, Romance, em 1982. Os grandes incentivadores para o aumento nas realizações dessas produções e da grande diversidade temática, fo-

ram as atuações da Cinemateca e do movimento superoitista

co Alves dos Santos, também crítico e pesquisador, tem em À


TEATRO No Teatro, muitos grupos amadores e estudantis montavam espetáculos contestadores com conteúdo políticosocial contra o sistema vigente. O governo do estado do Paraná na ocasião, subvencionava junto ao Teatro Guaíra a companhia TCP -Teatro de Comédia do Paraná e convidou como diretor artístico o ator Claudio Correa e Castro (1928-2005) que escalou

Leonor

Bruno e Sílvia Paredo para atuarem na companhia e lecionarem no Curso Permanente de Teatro, curso este, organizado, naquele mesmo ano, pelos esforços de Armando Maranhão com o apoio de Pascoal Carlos Magno, de Fernando Pessoa superintendente do Guaíra naquela época e do próprio governador, Ney Amintas de Barros. Foram montados diversos espetáculos com produções extremamente cuidadosas, sendo que a primeira montagem do TCP, foi a peça ‘Um Elefante no Caos’ de Millôr Fernandes (1963) no elenco estavam Paulo Goulart, Nicete Bruno, Lala Schneider, Sale Wolokita, Manuel Kobachuk, José Maria Santos e Joel de Oliveira. Destacaram-se ainda as peças ‘A Megera Domada’

de William Shakespeare (1964);


A megera domada - Paulo – Nicete

Fonte: Família D’Avila


A megera domada - Lala -Mauricio Fonte: Família D’Avila

As Colunas da Sociedade’ de H. Ibsen; ‘Schweik na II Guerra Mundial’ de B. Brecht (1967); ‘Tio Vânia’ de A.

Tchekov


Tio Vânia Fonte: Família D’Avila

Tio Vânia (1968)

Fonte: Família D’Avila


Tio Vânia Fonte: Família D’Avila

Em 1969, uma superprodução ‘O Livro de Cristóvão

Colombo’ de P. Claudel, com direção de Ivan de Albuquerque.


O Livro de Cristóvão Colombo

Fonte: Família D’Avila


O Livro de Cristóvão Colombo

Fonte: Família D’Avila


O Livro de Cristóvão Colombo Fonte: Família D’Avila

O TCP atuou durante 11 anos consecutivos e chegou a produzir até cinco espetáculos em apenas um ano Em 12 de dezembro 1974, em noite de gala, a pro-

dução teatral que inaugurou o Guairão, (batizado Auditório


Bento Munhoz da Rocha Netto em homenagem ao ex-governador que iniciou a construção), foi a peça “Paraná Terra de Todas as Gentes" de autoria do jornalista Adherbal Fortes de Sá Jr e do músico e publicitário Paulo Vítola (ambos como imortais integrantes da Academia Paranaense de Letras) com a direção de Maurício Távora, O espetáculo musical foi um sucesso seu tema retratava a construção do Paraná moderno, destacando a contribuição dos imigrantes de várias etnias para a formação do Estado paranaense.

Espetáculo: Paraná Terra de Todas as Gentes (Teatro de Comédia do Paraná / Fundação Teatro Guaíra) Fonte: Álbum da família D’Avila

Em seguida, Emilio Di Biasi dirigiu "O Contestado" (1979), de

Romário Borelli;


Espetáculo: O Contestado (1980) Fonte: Álbum da família D’Avila


Espetáculo: O Contestado (1980) Fonte: Álbum da família D’Avila

Ademar Guerra " Colônia Cecília" de Renata Pallottini (1984).


Ademar Guerra , 1978 , Ruth Toledo Registro fotográfico Ruth Toledo

Anos mais tarde em 2007 João Luiz Fiani, atual secretário de estado da cultura remontou e dirigiu o mesmo espetáculo como forma de homenagear o amigo que considerava seu

mestre.


Colônia Cecília http://centralwagnermally.blogspot.com.br/2014/06/

Colônia Cecília http://centralwagnermally.blogspot.com.br/2014/06/


Fiani, trabalhou além da peça “Colônia Cecília”, ainda em “Mistérios de Curitiba” e “O Vampiro e a Polaquinha ambas de Dalton Trevisan.

“O Vampiro e a Polaquinha”, de 1992, com Nena Inoue e Rogé-

rio Delle.


Elenco do espetáculo “O Vampiro e a Polaquinha (1992) direção Ademar Guerra Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br/caderno-g/especiais/dalton-trevisan-90-anos/ teatro-sem-mudar-nenhuma-virgula-emgg5acro58dsy8gywz2bk82m

Ainda tivemos espetáculos excelentes como o (Vamos transar), direção do dinamarquês Volker Quandt e Joana Lopes, (O menino maluquinho) direção de Fátima Ortiz, (A sedução) de Oscar Wilde, direção de Edson Bueno com Lala

Schneider no elenco,


A Sedução/1986/Adptação e Direção de Edson Bueno - Ator:Àldice Lopes - Foto: Chico Nogueira Fonte: http://aldicelopes.blogspot.com.br/2008/10/fotos-da-cia.html

Euclides Souza (A nuvem apaixonada), Celso Nunes; "A Vida de Galileu" (1989), Marcelo Marchioro de Brecht; "As Bruxas de Salém” (1990), Edson Bueno; "New York por Will

Eisner" (1990) de Arthur Miller;


New York Por Will Eisner/1990/Adptação e Direção de Edson Bueno Atores: Enéas Lour, Nei Mendes, Maurício Vogue, Eliane Karas, Rosane Egídio, Jane Martins, Isabel Milani, Joelson Medeiros, Antonio Carlos Falat e Érica Reis - Foto: Ennio Viana Fonte: http://aldicelopes.blogspot.com.br/2008/10/fotos-da-cia.html

Hugo Mengarelli (O incrível retorno do Cavaleiro Solitário), Flávio Stein, (Barca de Venezia per Padova), Gabriel Villela "A Aurora da Minha Vida" (1997), de Naum Alves de Souza. Felipe Hirsch (Os incendiários), Moacir Chaves (Memória) e Mariana Percovich (Medea material). O Diretor e autor teatral, Oraci Gemba foi um dos criadores de espetáculos que marcaram época por meio de montagens revolucionárias, como a direção do espetáculo “A Casa de Bernarda Alba” de 1975, além da direção ganhar o prêmio “Gralha Azul” receberam também os prêmios de atriz (Silvia Chamecki), ator (Sansores França), atriz-coadjuvante

(Tunica), revelação feminina (Angela Wogel), Cenário (Ro-


naldo leão Rego) e Iluminação (Beto Bruel). Foram premiados ainda nesta primeira edição do Troféu Gralha Azul os artistas e técnicos da peça “Rapazes da Banda” como ator coadjuvante (Clóvis Aquino,), figurinista (Luiz Afonso Burigo) e a revelação masculina (Felipe Freire). Oraci Gemba montou ainda, textos escritos de sua autoria, alguns dos quais se tornaram bastante conhecidos, como “Maria Bueno”, “O Cerco da Lapa” (1994) e “Via Crucis”.

O cerco da Lapa – Edson D’Avila


Fonte: Família D’Avila

Gemba, presidiu a Fundação Teatro Guaíra no período de 1983 a 1985.

Diretor: Oraci Gemba (A Casa de Bernarda Alba) Fonte: http://www.teatroguaira.pr.gov.br/

Em 1984 dirige " Zumbi", de Gianfrancesco Guarnieri e Augusto Boal;

Zumbi

Fonte: Família D’Avila


Zumbi Fonte: Família D’Avila

E em 1992 dirigiu a peça “Carrasco do sol” de Peter Shaffer, contando com elenco do porte de João Luiz Fiane (atual secretário de cultura do Paraná), Alexandre Nero entre

outros.


O carrasco do sol Fonte: Família D’Avila

Yara Sarmento além de atriz, era advogada e foi uma das pessoas que mais atuou pela organização da classe artística e pela regulamentação da profissão, participando da equipe paranaense que elaborou o anteprojeto da Lei 6.533/1978, a qual regulamenta a Profissão de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões. Foi uma das fundadoras do SATED – Sindicato de Artistas e Técnicos em Espetáculos

de Diversões no Estado do Paraná.


Yara Sarmento Fonte: http://simultaneidades.blogspot.com.br/2009/10/na-espuma-das-ondas-de-yara-sarmento.html

Uma das idealizadoras e fundadoras do Troféu Gralha Azul e ainda foi diretora do Grupo Momento de Teatro, criado juntamente com Gemba e Ângela Wogel. O grupo montou peças de muito sucesso no teatro local: “Electra”; “Marat-Sade”; “Maria Bueno”; “A Casa de Bernarda Alba”; “O Cerco da Lapa”; “Carla, Gigi e Margot”; “Momento de Natal”; “Auto de Natal” e o show “Funeral para Um Rei Negro” (1975), com Lápis e Evanira. Todos os espetáculos dirigidos por Gemba. Integrou, também, o elenco da produção do Teatro de Comédia do Paraná - TCP, da então Fundação Teatro Guaíra - FTG, “A Torre em Concurso”, sob a direção de Gemba - 1976. Fez parte do elenco da peça “Cinderela do Petró-

leo” em 1978 direção de Roberto Menghini.


Roberto Menghini Fonte: http://www.teatroguaira.pr.gov.br/galeria/139/1163/RobertoMenghini-.html

Foi Diretora Artística da então Fundação Teatro Guaíra na gestão de Oraci Gemba, no período de novembro de 1983 a maio de 1985. Deixando o cargo de Diretora, Yara continuou atuando na Assessoria da Diretoria Artística do CCTG, lugar que só deixou recentemente após a sua aposentadoria. Enéas Lour (dramaturgo, cenógrafo, diretor e ator) juntamente com Fátima Ortiz (Diretora, atriz e arte educadora) produziram espetáculos de qualidade, com textos próprios e mesmo releituras de autores infantis. Fátima e Enéas re-

presentam a tradição do teatro para crianças em Curitiba.


Enéas Lour e Fátima Ortiz Fonte: https://www.google.com.br/imgres?imgurl=http%3A%2F%2Fsoldacartum.

Em 2005, a encenação de "Pico na Veia", dirigido por Marcelo Marchioro a partir de contos de Dalton Trevisan, é apresentada em Curitiba e no interior do Estado. Já em 2006, o diretor carioca Moacir Chaves é convidado para montar a peça "Memória", com elementos da obra "Memórias Póstumas de Brás Cubas", de Machado de Assis, que ficou um mês em cartaz, em Curitiba, e uma semana, no Rio de Janeiro, foram encenadas mais de 70 produções, entre outras encenadas no Teatro Guaíra, criando um importante mercado de trabalho

para diretores, atores, atrizes, cenógrafos, figurinistas, ilumi-


nadores, músicos, artistas visuais, pesquisadores, coreógrafos e técnicos. Conhecidos artistas de nossa cidade integravam o elenco desses espetáculos, tais como Lala Schneider, Maurício Távora, Joel de Oliveira, Armando Maranhão, Miguel Esposito, (primeiro sonoplasta do TCP, onde também foi ator), Sale Wolokita, Danilo Avelleda, Sinval Martins, José Maria Santos, Celina Alvetti, Yara Sarmento, Rogério Dellê, Fernando Zeni, Wilde Quintana, Felix Miranda, Edson e Delcy D´Avila, Odelair Rodrigues, Sansores França, Aluizio e Luciana Cherobim, além de atores e atrizes de visibilidade nacional, especialmente convidados para comporem o elenco como Nicette Bruno, Paulo Goulart, Miriam Pires entre outros. O Teatro Guaíra também mantinha o CPT – Curso Permanente de Teatro, curso livre que formou uma geração de talentosos atores e atrizes, como Luis Melo, João Luiz Fiani, Edson Bueno entre outros, além de promover palestras e oficinas com diversos profissionais, estimulando o interesse de artistas nas áreas de cenografia, iluminação, sonoplastia, figurinos e, também, técnicos em espetáculos (camareiras, cenotécnicos, contra regras, costureiras de espetáculos, operadores de luz e som).

DANÇA


O Balé Teatro Guaíra é uma das mais importantes companhias de dança do Brasil, tendo realizado um significativo número de montagens e turnês desde sua criação pelo governo do estado do Paraná, em 12 de maio de 1969. Atualmente, o corpo de baile é mantido pelo Centro Cultural Teatro Guaíra, em Curitiba. Criado com o nome de Corpo de Baile da Fundação Teatro Guaíra, o primeiro grupo de bailarinos foi contratado por concurso, com banca examinadora composta por profissionais de dança clássica do Rio de Janeiro. Os dez artistas selecionados iniciaram sob a coordenação de Yara de Cunto, que era diretora do Curso de Danças do Guaíra preexistente. Os primeiros bailarinos foram Adelina Moris, Alice Jambay, Ceci Chaves, Gleisi Marty, João Carlos Caramês, João Dionísio Leandro, Loraci Stregni, Maria Helena Gomes, Mirian Trapple e Raquel Caetano. Posteriormente, o paranaense Ceme Jambay assumiu a direção, vindo do Rio de Janeiro, onde residia. A primeira apresentação do grupo foi a coreo-

grafia "Impacto", criada por Yara de Cunto, em 1969.


DIRETORES Yurek Shabelewski (1970-1975) Apresentou as seguintes produções: "Luz" (com música de Bach), "Griffon Triunfante" (Rossi), "Paixões Rebeldes" (Bach), "Pastoral de Outono" (Glazunov), "O Mandarim Maravilhoso" (Bartók), "El Amor Brujo" (Falla) e o segundo ato de "O Lago dos Cisnes" (Tchaikovsky) coreografado por Emma Sintani. "El Amor Brujo" apresentou-se no Teatro Municipal de São Paulo com a Orquestra Sinfônica Municipal daquela cidade, regida pelo maestro Henrique Morelenbaum.

Hugo Delavalle (1976-1977) O bailarino e coreógrafo argentino Hugo Delavalle montou "Giselle", que no ano seguinte foi apresentada também em São Paulo e no Rio de Janeiro, com os vinte e quatro bailarinos da companhia, mais Ana Botafogo, convidada para o papel-título. Em seguida, foram produzidas as seguintes coreografias: "As Estações" (Glazunov), "Jeux des Cartes" (Stravinsky), "Heliogabalo" (Pink Floyd), "Dom Quixote" (Minkus) e "Opus 3" (Vivaldi). Rita Pavão coreografou

"C.B. on the Rock" (Stuparik) em 1977.


Eric Waldo (1978) Foram montadas: "Homenagem a Patápio" (Patápio Silva), "Valse" (Paulo Jobim), "Etudes" (Czern) e "Choro Cromático" (Benjamim Araújo).

Carlos Trincheiras (1979) C o r e ó g r a f o p o r t u g u ê s C a r l o s m o n t o u "Dimitriana" (Capdville), "Lamentos" (Badings, Busso tti e Berberian), "Vórtice" (Varese) e "Canto de Morte" (Mahler). Um dos grandes momentos da companhia aconteceu em 1980, quando Trincheiras recriou o clássico "O QuebraNozes", de Tchaikovsky, com bailarinos do Ballet Bolshoi, Ekaterina Maximova e Vladimir Vasilev, nos papéis principais. As apresentações que se seguiram foram os clássicos: "Petruchka" (Stravinsky), "Raymonda" (Glazunov), "Sagração da Primavera" (Stravinsky) e "O Trono" (Bartók). Uma de suas mais conhecidas coreografias foi "O Grande Circo Místico", com roteiro de Naum Alves de Souza, inspirado no poema de Jorge de Lima e com música especi-

almente composta para ocasião por Edu Lobo e Chico Bu-


arque. Preparada durante todo o ano de 1982, essa produção estreou em março de 1983 e apresentada em várias cidades, inclusive no Coliseu dos Recreios, em Lisboa, para um público de 25 mil pessoas, em um total de cinco apresentações.

Espetáculo Beatriz, O Grande Circo Místico Bailarinos Eleonora Greca e Wanderlei Lopes – Guaira Fotos do acervo do Teatro Guaira Fonte: http://artetecta.blogspot.com.br/2010/06/pas-de-deux-no-palco-e-na-vida.html

Em 1983 a companhia muda de nome, novamente,

para Ballet Teatro Guaíra.


Carlos Trincheiras produziu espetáculos importantes com os seguintes coreógrafos: Milko Sparembleck ("Pastorale", "Os Sete Pecados Capitais", "As Canções de Wesendonck"), Vasco Wellenkamp ("Exultate Jubilate"), Olga Roriz ("13 Gestos de um Corpo"), Maurice Bèjart ("Opus V"), John Buttler ("Catulli Carmina") e Rodrigo Pederneiras ("Dança da Meia-Lua").

Isabel Santa Rosa (1993) Em 1993 Isabel Santa Rosa, viúva de Carlos Trincheiras, assumiu a direção da companhia até o ano seguinte. De 1994 a 1996 o diretor foi Jair Moraes. Os diretores seguintes foram Marta Nejm, em 1997, e Cristina Purri, em 1998. Em 1999 o corpo de baile do Ballet Teatro Guaíra cindiu-se, dando origem à Guaíra 2 Cia. De Dança, que foi criada em função do desejo de uma parte dos bailarinos de estabelecer um projeto artístico diferente, voltado para a dança contemporânea. Carla Reinecke assumiu a di-

reção.


Suzana Braga (1999-2002) Apresentou coreografias novas, como "O Segundo Sopro" (Roseli Rodrigues), "Trânsito e Orikis" (Ana Vitória), "Díptico" (Tíndaro Silvano) e "Nem Tudo Que Se Tem Se Usa" (Chamecki-Lerner). Finalmente, em 2002, O Grande Circo Místico foi reencenado, em nova versão, coreografada por Luís Arrieta. A música original de Edu Lobo e Chico Buarque foi revisada pelos próprio autores. Os figurinos foram responsabilidade de Rosa Magalhães e coreografias aéreas foram especialmente dirigidas por Dani Lima. Essa grande produção realizou uma turnê pelo Brasil, consagrando a companhia mais uma vez. O nome da companhia foi alterado mais uma vez, agora para Balé Teatro Guaíra.

Carla Reinecke (2003-) Coreógrafa, professora de dança e diretora artística do G2, que deu prosseguimento às turnês de "O Grande Circo Místico" e "O Segundo Sopro". No aniversário de 35 anos do Balé Teatro Guaíra,

em 2004, foi realizada a montagem da


"Pastorale" (Sparembleck, Exultate Jubilate, Wellemcamp), em parceria com a Orquestra Sinfônica do Paraná, na ocasião foram homenageados os fundadores da companhia. Ainda no ano de 2004, foi remontada "O Quebra-Nozes" (Tchaikovsky), coreografada pela própria diretora, e "Espaços" (Shoenberg-Tracy Silverman), com coreografia de Henrique Rodovalho.

Fonte: http://www.teatroguaira.pr.gov.br/galeria/17/O-Quebra-Nozes.html

Em 2005 dois coreógrafos são convidados para criar novos ballets para a companhia Felix Landerer, David Zambrano e Luiz Fernando Bongiovanni. No ano de 2007 retoma-se o projeto Atelier Coreográfico com grande sucesso de público. Projeto com o objetivo

de desenvolver o potencial criativo dos bailarinos e oferecer


setembro do mesmo ano, iniciou a montagem de “Romeu e Julieta” cuja estréia aconteceu em abril de 2008. Uma nova versão da obra “Lendas do Iguaçu” do compositor Zanamon com coreografia de Rui Moreira foi encomendada para comemorar os 40 anos do Ballet Teatro Guaíra com estréia marcada para 2009.

Andrea Sério (2011) Andrea trouxe uma nova visão para a Cia. A partir deste momento o repertório passa a focar exclusivamente a diversidade da dança contemporânea.

Cintia Napoli (2012) Em 2012 Cintia Napoli assume a direção do BTG. Neste mesmo ano somou-se ao repertório a consagrada obra de Stravinski “A Sagração da Primavera”, coreografia de Olga Roriz. O coreógrafo brasileiro Alex Soares trouxe no ano seguinte, "Predicativo do Sujeito", com elenco de 7 homens e uma mulher, ao som do Bolero de Ravel. Em 2014, a Cia foi presenteada com um clássico, em

comemoração aos seus 45 anos. O coreógrafo espanhol Gus-

ainda uma fábrica de produção de futuros coreógrafos. Em


tavo Ramirez Sansano criou com exclusividade uma versão contemporânea do clássico “Cinderela”. Ainda como parte das comemorações a Cia realizou o projeto “BTG e Cias”, um importante encontro entre sete cias públicas do Brasil. Em 2015 voltam à cena três remontagens de importantes obras do repertório da Cia, Romeu e Julieta de Prokofiev, com coreografia de Luiz Fernando Bongiovanni e duas obras da coreógrafa Ana Vitória, Trânsito e Orikis. A Cia valoriza projetos de acessibilidade à dança,

formação de plateia e projetos de incentivo ao bailarino criador, além de novas produções anuais, da manutenção de seu repertório e da difusão de espetáculos de qualidade.

ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES NO PARANÁ - APATEDEP Na década de 70 o país atravessava a mais grave repressão da ditadura militar. Greves, manifestações públicas eram violentamente reprimidas em todo o território nacional, atingindo diretamente a criação artística como um todo.

Quanto maior a repressão maior era a reação e o crescimento


da produção artística, portanto se fazia necessário a soma de forças e união da classe artística para a definição de rumos profissionais para a criação de políticas públicas para a área. Em meados dos anos setenta, munidos de ideias e sonhos um grupo de amigos de artistas e técnicos profissionais e amadores em artes cênicas reuniram-se para discutir a possibilidade de fundar uma associação que iria representar os interesses da classe cênica do Paraná. A princípio o Sindicato foi criado inicialmente como Associação em 15 de setembro de 1975. Com a expedição do registro de Associação Profissional assinado pelo Delegado Regional do Ministério do Trabalho do Paraná em 09 de setembro de 1976 era legitimada a APATEDEP como entidade representativa da classe cênica paranaense, permanecendo por mais de cinco anos na defesa dos interesses da classe artística a nível estadual. Assim nasceu a APATEDEP – Associação Profissional dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado do Paraná, fundada em 1976, em Curitiba com a eleição dos seguintes membros; A ata da Assembléia de fundação da APATEDEP foi assinada por 63 representantes dos produtores e trabalhadores das artes cênicas de Curitiba e do Paraná.

Destacando-se,


Sansores França (presidente);

Valdir Manfredini (vice-presidente); Idelson Santos (secretário);

Lala Schneider (tesoureira);

Delcy Franco D´Avila, (suplente de diretoria)

Dudu Barreto Leite, (suplente de diretoria)

José Basso (suplente de diretoria)


Edson D´Avila, (conselho fiscal)

Esmeralda Silveira, (conselho fiscal);

Yara Silveira (conselho fiscal);

Clovis Aquino,

Lafayette Queirolo, Maria Cristina Lelis da Silva (Suplentes de conselho fiscal) Ressaltando ainda a importante participação dos paranaenses nesta conquista, em especial ao casal Aluizio e Lu-

ciana Cherobim.


Foto: Menção Honrosa: Aluízio e Luciana Cherobim (Pelo inestimável trabalho realizado em favor dos profissionais cênicos, como também do Teatro do Paraná) Fonte: http://www.teatroguaira.pr.gov.br/modules/galeria/detalhe.php?

foto=1304&evento=146

Aluizio Estanislau Cherobim cirurgião-dentista reconhecido. Foi ator, iluminador, diretor, contra-regra e um dos fundadores do grupo de teatro do Colégio Estadual do Paraná. Aluízio foi uma das pessoas que mais lutou pela lei de regulamentação das profissões de artista e técnico do teatro, juntamente com sua esposa, Luciana Cherobim Que o acompanhou em espetáculos e também na militância política no setor. Juntos, foram homenageados com a Menção Honrosa do Troféu Gralha Azul, de teatro paranaense, em 1994, e, em 2004, ele recebeu a medalha comemora-

tiva dos 50 anos do Guairinha.


Palácio 1977 Brasília Fonte: Família D’Avila

Palácio 1977 Brasília Gal Massa - Geisel - Delcy representa classe dos artistas Fonte: Família D’Avila


Delcy em Brasília no Ministério do trabalho com Gal Adalberto Massa Fonte: Família D’Avila

Na década de 80 os Produtores e trabalhadores em artes cênicas do Paraná sentiram a necessidade de que a APATEDEP obtivesse um fortalecimento como entidade representativa da classe tendo como base territorial todos os municípios do estado do Paraná e a visibilidade em todo território nacional. Foi encaminhada ao Ministério do Trabalho a solicitação/requerimento de reconhecimento de Associação para Sindicato de trabalhadores, o que foi aprovado em Carta Sindical expedida pelo ministro Arnaldo Prieto em 22 de dezem-

bro de 1981.


Entrega da Carta Sindical - Gal Adalberto Massa – Delcy Fonte: Família D’Avila

Após o seu reconhecimento pelo Ministério do Trabalho como Sindicato de Artistas e Técnicos de Diversões do Paraná - SATED/PR a sua primeira diretoria foi empossada em 13/05/1982 A entidade teve como presidentes, além de Aluizio Cherobim em dois mandatos (1982 a 1984 e de 1.990 a 1993) Lucio Togo Mange, ator mais conhecido como palhaço Gabiroba (1984 a 1987); Yara Moreira de Moraes Sarmento (1987 a 1990); Grazianni Branco da Costa (dois mandatos de 1994 a 2000) e, Christo Dikoff (Presidente em seu quarto mandato que iniciou em dezembro de 2.000 com término em

dezembro de 2016).


QUADRIÊNIO – 2016 A 2020

DIRETORIA EXECUTIVA PRESIDENTE – ELIANE I. BERGER VICE-PRESIDENTE – JANE F. D’AVILA 1º SECRETÁRIO - VALDIR DOMINGUES MANFREDINI 2º SECRETÁRIO - FERNANDA GARCEZ DUARTE VERNALHA 1º TESOUREIRO - ANNE SHIRLEY AURÉLIA BRASIL DE ARAÚJO 2º TESOUREIRO - ROGÉRIO BOZZA CONSELHO FISCAL – EFETIVOS 1. SÔNIA MARIA STANSK 2. LAÉRCIO SOBRAL 3. LIA MOLINARI COMANDULLI CONSELHO FISCAL SUPLENTES 1. RODRIGO FALAVINHA CADDAH 2. CHRISTINA DE MORAES I. B. CALDAS 3. PAULO AFONSO DE SOUZA CASTRO DELEGADOS REPRESENTANTES JUNTO A FTDCA/PREFETIVOS 1. CHRISTO DIKOFF 2. VANDERLEI SERAFIN ANTUNES DELEGADOS JUNTO A FTDCA/PR – SUPLENTES 1. LAÉRCIO SOBRAL 2. PAULO AFONSO DE SOUZA CASTRO INSTITUIDA E ELEITA A CHAPA “SATED PARA TODOS” A DIREÇÃO EXECUTIVA NOMEOU OS SEGUINTES COORDENADORES DE ÁREA 1-TEATRO E ESCOLAS: ELIANE I. BERGER 2-DANÇA: LIA COMANDULLI 3-ÓPERA: GEHAD HAJAR 4-CIRCO: EDLAMAR ZANQUETTIN 6-CINEMA: ESTEVAN ALEXANDRE DA SILVEIRA 7-REGIÃO METROPOLITANA: LAÉRCIO SOBRAL

COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA ATUAL DO SATED/PR


Colaboradores: Cristiane Silveira Prost – Assistente Administrativo José Dourival Pereira da Silva – Serviços Gerais Inara Franco D’Avila Neiva de Lima

O SATED-PR E A LEI 6.533/78 Toda essa militância paranaense contribuiu a nível nacional na promulgação da Lei 6.533 em 24 de maio de 1978, assinada em Brasília, pelo então Presidente General Ernesto Geisel, juntamente com os Ministros do Trabalho e Previdência Social Arnaldo Prieto, o Ministro da Educação Ney Braga e o então Ministro da Justiça Armando Falcão. A Lei 6.533/78, que dispõe sobre as profissões de Artista e Técnicos em Espetáculos de Diversões, foi devidamente publicada no DO no dia 26/5/78 e três meses depois no dia 19 de agosto entrou em vigor para ser devidamente regulamentada pelo Decreto 82.385 de 05 de outubro de 1978 que promoveu para a categoria a segurança a que tinham direito como pessoas e como cidadãos. Diante deste cenário, é um grande contrassenso que ainda hoje estejamos lutando para garantir o básico a esse enorme contingente de trabalhadores que fizeram história no

âmbito cultural paranaense com a sua profissão.


Foi essa bandeira que o Sindicato dos Artistas aqui no Paraná, sustentou para garantir a categoria seus direitos, apesar de todas as resistências existentes na época e das diversas tentativas de levar esse tema adiante, foi graças a sua criação e suas lutas e participação em Brasília para que os profissionais da área passassem a ter direitos e deveres claros, com a definição de critérios de formação profissional, preceitos éticos e garantias iguais. É impensável que uma categoria inteira, responsável por movimentar a sociedade da década de 70 para que a regulamentação da profissão fosse reconhecida há quase 40 anos - desde 1978, permaneça à margem, devido uma certa desorganização do lado empresarial que vem a provocar uma concorrência desleal entre as próprias empresas do setor, o que prejudica e muito o artista e, por conseguinte até o mercado do setor em todo território nacional. Portanto, existem empresários desse segmento, como os proprietários de casas de espetáculos, das produtoras e das agências de publicidade que desconhecem a Lei na sua integralidade ou simplesmente não a cumprem, se faz necessário que esses empresários respeitem a legislação, pois o sindicato ainda tem o dever de manter o compromisso com a cultura a nível nacional cujos projetos de leis estão tramitando no

Congresso, fundos da cultura e seus mecanismos de financi-


amento que estão se tornando o resquício do que deveria ser o ideal para o País. Para tanto, se faz necessário apresentar e comentar a Lei 6.533/78 que ainda está longe de atingir os aplausos esperados por todos que desempenhavam atividades nos seus diversos setores, devido ainda não ser muito conhecida e nem muito divulgada.

A LEI 6.533/78 A Lei 6.533/78 conforme consta em anexo, juntamente com o seu decreto regulamenta não somente a profissão de artista, mas ainda a dos técnicos de espetáculos. Art. 1º - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões é regulado pela presente Lei. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, é considerado: I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública; II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.

Parágrafo único - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Téc-


nico em Espetáculos de Diversões constarão do regulamento desta lei. Além de delimitar a atividade, estende sua abrangência às pessoas ou empresas que tenham como contratados os artistas para realizarem espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias, bem como aos que agenciem a colocação de mão-de-obra destes profissionais (artigo 3º). Art. 3º - Aplicam-se as disposições desta lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias. Parágrafo único - Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de profissionais definidos no artigo anterior. Para tais pessoas físicas ou jurídicas, assim como ocorre com o profissional, é indispensável a prévia inscrição no Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 4º da Lei 6.533/1978), dependendo das seguintes condições (artigo 4º, do Decreto 82.385/78):

"Art. 4º Para inscrição das pessoas físicas e jurídicas de que trata o artigo anterior é necessário a apresentação de:


I - documento de constituição da firma, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; II - comprovante de recolhimento da contribuição sindical; III - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda; Parágrafo único. O Ministério do Trabalho fornecerá, a pedido da empresa interessada, cartão de inscrição que lhe faculte instruir pedido de registro de contrato de trabalho de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões". No site do SATED-PR constam informações sobre os critérios exigidos para o exercício desta profissão, a saber: - prévia inscrição do profissional na Delegacia Regional do Trabalho (Ministério do Trabalho e Emprego) (artigo 6º, da Lei 6.533/78). O Registro poderá ser provisório por um ano, sem direito a renovação, e terá abrangência em todo território nacional, dependendo dos seguintes documentos, conforme artigo 7º, da Lei 6.533/1978, e artigo 16, do Decreto 82.385/78. Para o exercício da profissão de artista, se faz necessário a elaboração de um contrato de trabalho padronizado, que deverá ser visado pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela respectiva Federação. Caso não haja manifestação de algum dos entes acima citados no prazo de dois dias úteis, o contrato poderá ser registrado di-

retamente no Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 9º,


da Lei 6.533/78, e artigos 19, 20,21 e 22 do Decreto 82.385/78). A doutora Alice Monteiro de Barros Jurista e professora na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), em seu livro “Contratos e Regulamentos Especiais de Trabalho diz que: "(..) entre os artistas, a regra é o contrato determinado, constituindo exceção o contrato indeterminado. O contrato requer forma solene, ou seja, deve ser padronizado, com visto do Sindicato". (BARROS, Alice Monteiro. Contratos e Regulamentos Especiais de Trabalho – LTr, São Paulo, 2001, p.57)

Portanto, é de suma importância formalizar um documento para que se comprove a validade o contrato de trabalho do artista, sem o qual poderá resultar em negativa a sua avaliação efetivada pelo Sindicato ou pela Federação representativa. Observando sempre que deva fazer parte do conteúdo do contrato os seguintes requisitos, descritos no artigo 10, da Lei 6.533/78, bem como no artigo 25, do Decreto

82.385/78, como demonstrado no quadro 01 a seguir:


QUADRO 01 - LEI 6.533/78 ART. 10 – DECRETO 82.385/78 ART. 25 - qualificação das partes contratantes; - prazo de vigência; - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas; - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado; - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais; - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso; - remuneração e sua forma de pagamento; - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas; - dia de folga semanal; - ajuste sobre viagens e deslocamentos; - período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores a execução do trabalho de interpretação objeto do contrato; - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social". - no caso de contrato por prazo determinado, deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade estabelecida. Ressaltando ainda a importância de um contrato de trabalho para que no caso de sua rescisão contratual, a Legislação Especial, se porventura houver vínculo por prazo determinado, tenha uma decisão negativa para o contratante ou

contratado que rescindir esse tipo de contrato sem justa cau-


sa, pois o empregador (empresário) ou o empregado (artista) deverá indenizar o infrator pelos prejuízos resultantes deste ato, porém sem exceder o valor que teria direito o empregado ou empregador em condições idênticas, como consta no art. 19, da Lei 6.533/78, e art. 41 e 42, do Decreto 82.385/78. Cabe ainda no entanto ressaltar que, nos termos do artigo 20, da Lei 6.533/78, e do artigo 43, do Decreto 82.385/78, é garantida a aplicabilidade do artigo 477 da Carta Consolidada no que diz respeito à assistência do Sindicato ou da Federação quando da rescisão de contrato com mais de um ano de duração. Evidenciando, ainda, a probabilidade da existência de cláusula de exclusividade nos contratos de trabalho destes profissionais, com a intenção de diminuir os prejuízos financeiros que o empregador poderá contrair, bem como à imagem do empregado.

"A cláusula de exclusividade constitui uma exigência do contratante de que o artista não trabalhe para outro empregador na mesma atividade para a qual foi contratado. Essa restrição objetiva impedir o trabalho igual e concomitante para um concorrente, o que poderia causar sérias consequências quanto à audiência que ficara dividida, causando prejuízo ao empregador, além da imagem do artista ficar desgastada, desmotivando também a audiência". (BARROS, Alice Monteiro. Contratos e Regulamentos Especiais de Trabalho – LTr, São Paulo, 2001)


Quanto a natureza Jurídica do contrato de trabalho do Artista, ainda continua em debate constante sobre a identificação do seu trabalho como autônomo ou empregado efetivo, com o preenchimento ou não dos requisitos constantes no artigo 3º da Carta Consolidada, em diversas situações, é provável que se considere o trabalho artístico como autônomo, quando não preenchidos os requisitos constantes no artigo 3º da CLT, principalmente no que diz respeito a subordinação. É comum a situação em que este profissional detém total liberdade de conduta e livre arbítrio, inclusive em relação a horários e dias de trabalho. Quando assim verificado, como por exemplo, em televisão, artistas, produção e apresentação de programas, que não há subordinação, não se constituirá vínculo empregatício. Alice Monteiro de Barros comenta a existência de uma linha intermediária entre os conceitos de trabalho autônomo por um lado e vínculo de emprego por outro:

"A tendência atual consiste em sugerir a inclusão do trabalho artístico num terceiro gênero, isto é, de trabalho parassubordinado, pois nele não se encontra a rígida contraposição de traços característicos da subordinação, tampouco as conotações exclusivas de prestação de trabalho autônomo. (...) Não se delineia nesse trabalho a subordinação socioeconômica, tampouco podese falar em acentuada direção no desenvolvimento dessa atividade, considerando que permanece a disponibilidade do artista, o qual determina, em certa medida, os modos pelos quais realiza o seu trabalho, principalmente em se


tratando de produtor, apresentador, diretor de fotografia, atores principais e dubladores; estes mantêm uma certa autonomia, preservando a própria individualidade, tendo em vista um objetivo final que representa o interesse comum". (...) Estão presentes os aspectos que qualificam o trabalho parassubordinado, a saber: a presença pessoal dominante da qual deriva a conotação de infungibilidade; a coordenação e a interação funcional com a estrutura da empresa ou com interesse do sujeito que se utiliza do trabalho de outrem, bem como a continuidade do empenho no tempo até atingir o resultado (filem, representação, espetáculo, ou programa de televisão)". (BARROS, Alice Monteiro. Contratos e Regulamentos Especiais de Trabalho – LTr, São Paulo, 2001, p.58-p-59)

Quanto a responsabilidade do agenciador no caso de contratação por intermédio de agência de mão de obra, ela será a favor pelos créditos trabalhistas quando restar claramente ou demonstrar a intenção do contratante em fugir de suas responsabilidades legais ou contratuais (art. 17, da Lei 6.533/78, e art. 39, do Decreto 82.385/78). Alguns artistas se encaixam como profissionais liberais, como os músicos, por exemplo, ou podem ser comparados aos autônomos, ou seja, os que não estão sujeitos a jornada de trabalho, no entanto, para os demais tipos de artistas, a jornada de trabalho é meticulosamente disciplinada pelo artigo 21, da Lei 6.533/78, regulamentado pelo artigo

44 e seguintes, do Decreto 82.385/78. Onde observa-se que


para cada situação, há uma atribuição de jornada específica, como demonstrado no quadro 02 a seguir:

QUADRO 02 - LEI 6.533/78 ART. 21 – DECRETO 82.385/78 ART. 44 "Art. 21. A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações: I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais; II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias; III - Teatro: a partir de estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais; IV - Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais; V - Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º - O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho. § 2º - A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. § 3º - Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas. § 4º - Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo àquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado a preparação


do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento. § 5º - Para o Artista, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho". Assim sendo, o mecanismo legal que normatiza a profissão dos artistas é bem especifico ao demarcar a jornada de cada espécie de profissional, garantindo a execução mínima das disposições celetistas e constitucionais em caso de sobre jornada, como por exemplo, a remuneração piso de 50% (art. 7º, XVI, da CF). "Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagens, fotografias, caracterização, e todo aquele que exija a presença do artista, assim como o destinado à preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamentos”. (BARROS, Alice Monteiro. Contratos e Regulamentos Especiais de Trabalho – LTr, São Paulo, 2001, p.60)

Outra questão relevante, comenta o advogado Leandro Moreira da Rocha Rodrigues em seu artigo no site jurídico da revista Jus Navigandi, diz respeito a equiparação salarial que envolve os direitos da profissão do artista e técnicos

de diversão, o artigo 461 da CLT dispõe:


QUADRO 03 – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS ART. 461 "Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. § 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. § 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por meritocracia e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional. § 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial”.

Ainda de acordo com a CLT, o direito à equiparação salarial se dá na ocasião em que se faz presente, além de outros requisitos, o trabalho de igual valor, porém não há como identificar o igual valor na profissão artística diante das par-

ticularidades inerentes a esta atividade, neste sentido, veja-


mos no quadro 04 a seguir os seguintes casos julgados e divulgados por RODRIGUES:

QUADRO 04 – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS – CLT EQUIPARAÇÃO SALARIAL DO TRABALHO ARTÍSTICO NÃO CONFIGURADA

POSSIBILIDADE

EQUIPARAÇÃO SALARIAL DO RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE TRABALHO ARTÍSTICO ARTÍSTICA OU INTELECTUAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL É impossível a equiparação salarial em se tratando de trabalho artístico, por não se dispor de parâmetros objetivos no tocante à perfeição técnica, já que a tarefa está afeta ao critério da criatividade". (TRT 02 – RO 02681200503502006, Relatora Ana Maria Contrucci, Publicado em 12.03.2010) "Em funções ligadas a aspectos artísticos, ou de habilidade cultural, difícil adotar o princípio da isonomia salarial, sobretudo pela impossibilidade de se aplicar critérios objetivos, uma vez que tais atividades são revestidas de características individuais marcantes, nas quais a criatividade, a cultura e o estilo são essenciais. Revista conhecida e provida." (TST- RR Ac. 01884/94, Relator Ministro Indalécio Gomes Neto, Publicado em 20.05.1994) No entanto, referida impossibilidade não representa uma verdade real e incontestável se preenchidos os requisitos constantes no mencionado artigo 461 da Carta Consolidada.

Se é possível considerar, de forma objetiva, a perfeição técnica do trabalho artístico desenvolvido entre a reclamante e a paradigma, que exerciam funções idênticas e prestavam serviço ao mesmo empregador, na forma da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho e do art. 461, caput, da CLT, também é possível a verificação sobre a existência ou, não, do direito à equiparação salarial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (TST - RR 164040-55.2003.5.15.0097, Relator Ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, 7ª Turma, Publicado em 18.04.2008) Neste sentido, a equiparação salarial é possível, por exemplo, em relação a integrantes de orquestras, grupos musicais, enfim, em situações em que a união de esforços é determinante para o êxito do trabalho.

Fonte: (adaptação - artigo RODRIGUES, Leandro Moreira da Rocha. https://jus.com.br/

artigos/14959/profissoes-regulamentadas-artistas ) Publicado em 06/2010. Elaborado em 04/2010


A Lei 6.533/78 ainda possui algumas especificidades no que se refere ao custo de despesas por parte do empregador e ao pagamento de adicionais em detrimento de circunstâncias específicas. E no caso de acúmulo de função dentro de uma mesma atividade, será devido ao artista um adicional mínimo de 40%, servindo como base a função mais bem remunerada, sendo proibida a acumulação de mais de duas atribuições em razão do mesmo contrato de trabalho (art. 22, da Lei 6.533/78, regulamentado pelo artigo 49 e 50, do Decreto 82.385/78). Sobre o tema, em seu anexo, o Decreto 82.385/78, que regulamentou a Lei 6.533/78, traz uma lista das funções em que se desdobram as atividades de artistas e técnicos em espetáculos, o qual deverá ser consultada para essa análise Além disso, caso o trabalho seja realizado em local diferente ao designado em contrato, será de responsabilidade do empregador as despesas decorrentes de alimentação, hospedagem e transporte do profissional até o seu retorno, sem exclusão do dever de pagamento salarial (art. 23, da Lei 6.533/78, regulamentado pelo artigo 51, do Decreto 82.385/78). Existem situações específicas ou algumas circunstân-

cias especiais constantes no artigo 27, da Lei 6.533/78, regu-


lamentado pelo artigo 55, do Decreto 82.385/78, segundo o qual o artista não será obrigado, a se submeter a qualquer situação que ponha em risco sua integridade física ou moral. Portanto, uma vez compreendido que a interpretação ou participação em algum trabalho trará riscos, o profissional não será obrigado a realizar a lhe designada. No que diz respeito a proteção familiar e do direito fundamental à educação, o artigo 24, prevê que "os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e consequente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem". Ainda, podemos encontrar diretrizes na Lei 6.533 / 78 sobre os textos para memorização, bem como o plano de trabalho ou roteiro de gravação que deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 horas (art. 30, da Lei 6.533/78), o que, nem sempre é cumprido pelos empregadores. Em se tratando do direito do artista ao penhor legal sobre equipamentos e material do empregador, no caso de não cumprimento das obrigações contratuais por parte deste

último:


"Art. 31 - Os profissionais de que trata esta Lei têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador".

Quanto a participação de crianças e adolescentes em programas de rádio e televisão, é imprescindível relembrar que a legislação trabalhista apenas permite a participação de menores mediante autorização judicial expedida pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude, sujeitando esta decisão ao preenchimento de alguns requisitos, um deles vem a ser a atividade artística ser indispensável à subsistência do trabalhador ou de seus familiares e ter cunho educacional, sem macular ou prejudicar a formação moral do menor. Como consta no quadro 05 a seguir na CLT:

QUADRO 05 – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS – CLT TRABALHO INFANTIL

"Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 224, de 28.2.1967)


II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral". E no caso de descumprimento das disposições constantes na Lei 6.533/78 e no Decreto 82.385/78, poderá ser aplicada punição ao infrator, conforme quadro 06 a seguir sobre o art. 33 da Lei 6.533/78:

"Art. 33 - As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 24 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular. Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo". Em seu art. 34, a Lei 6.533/78, puni o empregador com o não recebimento de qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos ou poderá obter liberação para exibição de programa, espetáculo, ou produção, pelo órgão ou autoridade competente até não regularizar sua situação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, por

meio de Portaria específica que conferirá o recolhimento das


multas que deverão ser aplicadas pelo Delegado Regional do Trabalho. Quanto ao art. 25 da Lei 6.533/78 sobre a contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, a Lei é clara: “(...) exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional”. Além do referido artigo da Lei 6533/78, que completa este ano 40 anos de existência, ter sido alterado e esse valor percentual acima citado, não mais ser considerado como obrigatório, ainda dificulta a contratação de artistas estrangeiros no Brasil, na medida em que se observa no quadro 06 na Lei 13.445/2017 de Migração na subseção III em seu art. 13 e nos parágrafos 1, 2, e 3 sobre o Visto de Visita o seguinte teor:

QUADRO 06 – LEI 13.445/2017 DE MIGRAÇÃO – SUBSEÇÃO III EM SEU ART. 13 PARÁGRAFOS 1, 2 E 3


Art. 13. O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos: I - turismo; II - negócios; III - trânsito; IV - atividades artísticas ou desportivas; e V - outras hipóteses definidas em regulamento. § 1o É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no Brasil. § 2o O beneficiário de visto de visita poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem, bem como concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições desportivas ou em concursos artísticos ou culturais. § 3o O visto de visita não será exigido em caso de escala ou conexão em território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional. Ainda como demonstrado no quadro 07 a seguir sobre a Resolução normativa número 16, de 12 de dezembro de 2017:

QUADRO 07 -


RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

Disciplina a concessão de autorização de residência prévia, para realização de atividades artísticas ou desportivas, com contrato por prazo determinado, sem vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no país. O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve: Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência prévia, para realização de atividades artísticas ou desportivas, nos termos do art. 46 do Decreto nº 9.199, de 2017, a imigrante que venha ao País para participar de exposições, espetáculos, apresentações artísticas, encontros de artistas, competições desportivas e outras atividades congêneres, com contrato por prazo determinado, sem vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no País, com prazo de estada superior a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. A autorização de residência prévia abrange também os técnicos em espetáculos de diversões e demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou desportista. Art. 2º A autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisada pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - contrato contendo, pelo menos, as seguintes informações: a) qualificação das partes contratantes; b) prazo de vigência; c) objeto do contrato, com definições das obrigações respectivas; d) título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem ou obra, quando for o caso; e) locais, dias e horários, inclusive os opcionais, dos eventos; f) valor total da remuneração e sua forma de pagamento, com discriminação do valor relativo a cada uma das apresentações e das verbas pagas a qualquer título; g) ajustes sobre viagens e deslocamentos, na forma da legislação em vigor; h) ajuste sobre eventual inclusão de nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas; e


O SATED-PR e as demais entidades Sindicais da categoria estão juntamente com seu corpo jurídico em mais uma luta para reverter esse quadro. Além de diversas frentes de trabalho e reinvindicações, a atual diretoria do SATED PR, representada pela sua presidente, Eliane Berger na ocasião em que encontrou com o governador, aproveitou para reafirmar a importância do lançamento do PROFICE, e ainda solicitou o estudo para um edital específico destinado aos veteranos das Artes Cênicas, fazendo respeitar o Estatuto do Idoso. Outro assunto que entrou na pauta foi a criação da Casa do Artista, tão debatida

em governos anteriores.


SATED/PR - Ações realizadas a nível municipal, estadual e federal • Instituição do Troféu ‘Gralha Azul’, destinado aos profissionais de teatro que mais se destacaram no ano. O Prêmio foi criado em 1.979 por Delcy e Edson D´Avila, juntamente com Yara Sarmento, através da APATEDEP -Associação Profissional de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado do Paraná – Representada pelo seu Presidente Sansores França e o vice Valdir Manfredini. • O Troféu ‘Gralha Azul’ está em sua 35ª Edição e é promovido pelo Centro Cultural Teatro Guaíra em co-promoção com o SATED/PR e o SEPED/PR. • Participação em Seminários e Encontros Nacionais da categoria de Artes Cênicas e representação no Conselho Deliberativo do INACEM/MINC/DF, por duas gestões consecutivas. • Representação junto a Comissão Estadual de Artes Cênicas do Paraná. • Representação em Comissões de Avaliação de Editais de ocupação dos Auditórios da Fundação Teatro Guaíra/FTG, hoje Centro Cultural Teatro Guaíra/CCTG. • Representação na Assembléia Nacional Constituinte/Congresso Nacional/ DF, que culminou na Constituição Federal/88, sendo o SATED/PR depositário de toda a documentação a ele referente no mandato de Yara Sarmento (1.987 a 1.990). • Representação na qualidade de Presidência de 02 (dois) Seminários Nacionais de Artes Cênicas. • Representação da classe de artistas e técnicos cênicos no Conselho de Administração do Centro Cultural Teatro Guaíra. • Participação em diversas Comissões Organizadoras em vários Festivais Estaduais e Nacionais de Artes Cênicas. • Representação em Comissões de Julgamento de Projetos Culturais nas Áreas de Audiovisual e Artes Cênicas, referentes a Leis de Incentivo – Lei

Municipal de Incentivo à Cultura (Mecenato/CMIC e Fundo Municipal).


• Participação na formulação da Lei Municipal de Incentivo à Cultura e da Lei Estadual de Incentivo à Cultura. • Atuação junto a Federação e Confederação dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística. • Promoção de Exames de Capacitação Profissional para Atores, Atrizes em Curitiba, Londrina, Paranavaí e Cascavel. • Promoção de Exames de Capacitação Profissional para Bailarinos e Dançarinos. • Promoção de Cursos de Preparação e Capacitação Profissional para Diretor de Produção em Curitiba e no interior do Estado. • Participação em Encontros de Artes Cênicas, ministrando palestras sobre Profissionalização de Artistas e Técnicos. • Participação na qualidade de Secretaria/Coordenação do Fórum das Entidades Culturais de Curitiba e do Paraná.

SATED/PR - Ações realizadas pela atual Diretoria A nova Diretoria promoveu mudanças no sistema de contabilidade para viabilizar total transparência e publicação trimestral no site. Além de desenvolver a criação de novo site e página no Face book para melhorar e agilizar a troca de informações com a classe. Ainda passou a utilizar o Sistema Gersin (Gerenciamento Sindical) que possibilita um melhor controle e uma comunicação mais ágil com nossos associa-

dos.


O SATED PR adquiriu o equipamento para pagamentos com cartão de débito. - Digitalização de documentos, criação de arquivo digital e eliminação de arquivos de papel, introduziu ainda a utilização do sistema WhatsApp para facilitar a comunicação principalmente com o interior, barateando os custos. Iniciou ainda uma campanha para arrecadação de textos e livros para criação da biblioteca do SATED. A diretoria executiva retomou negociações com o INSS sobre o imóvel utilizado pelo SATED PR. Realizou a Banca em Maringá e região (Sarandi, Cianorte, Campo Mourão, Apucarana, Realeza, Paranavaí, Arapongas, Loanda, Marialva, Faxinal e Londrina); para atores, bailarinos e dançarinos em abril com a participação de 42 candidatos a atores e 39 candidatos entre bailarinos e dançarinos. Participou no MGT – O Encontro é um dos maiores eventos com mais de cinco mil talentos que passaram por Curitiba para participar. É uma janela de oportunidades para crianças, adolescentes e jovens que sonham em ser atores, modelos, cantores, ou trabalhar direta ou indiretamente no mundo artístico. No evento, o participante tem um encontro com os melhores profissionais do mercado de trabalho da

moda, TV, cinema e teatro. Criado por Marcelo Germano, o


encontro propiciou momentos de experiência e oportunidades para crianças e adolescentes que sonham em fazer parte do meio artístico. “A parceria entre o encontro e o SATED/PR é fundamental. As palestras feitas pela presidente do SATED/ PR, Eliane Berger, na abertura e encerramento do evento, sobre a profissionalização clareou a visão dos talentos para a importância do registro profissional”, comenta Marcelo Germano, presidente do Grupo MGT. Participou na formação de Comissão constituída por membros do SATED/PR, Secretaria de Cultura, Fundação Cultural e SEPED trabalhando juntos, estudando formas para viabilização da CASA DO ARTISTA. Realização da Banca de atores em Curitiba – número de candidatos 210. Aprovados 172. Participação na Primeira Conferência Regional da Central dos Sindicatos Brasileiros. Participação no segundo Encontro dos presidentes dos SATEDs do Brasil. Parcerias com prestadores de serviços para atender associados do SATED com descontos especiais. Participação no Congresso Estadual da Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB - com a eleição da chapa que irá gestar os próximos cincos anos de ações em prol dos sindicatos em nosso estado. O SATED PR está presente nesta chapa, através de nossas dirigentes, Eliane Berger como Secretária

da Cultura CSB-Pr. e Jane Franco D’Avila como 1ª Secretária


da Cultura CSB-Pr.; demos atenção especial a palestra sobre “Estatuto Sindical “, para podermos fazer as alterações de nosso estatuto conforme as novas normas vigentes. Programação do Encontro Regional de Realizadores Culturais da BP3. Participação do SATED PR, na Palestra de abertura "Cultura, diversidade e desenvolvimento", ministrada pelo professor Dr. José Márcio Barros, da Universidade Estadual de Minas Gerais e articulador do Observatório da Diversidade Cultural. Na sequência, foi realizado um debate sobre a profissionalização artística e o fortalecimento da cultura do território, com a participação de Eliane Berger, Presidente do SATED PR, e Guilherme Amaral, Gerente de Teatro e Dança, da ABRAMUS - Associação Brasileira de Música e Artes.

Congresso Estadual da Central Dos Sindicatos Brasileiros- CSB

Fonte: https://www.facebook.com/satedparana/photos/ a.378490335570515.91377.375578819195000/1354904081262464/?type=3&theater


Participação do V-ENTEC – Encontro Nacional dos Trabalhadores em Educação e Cultura em Brasília, discussões sobre os novos caminhos alternativos de resistência e meios de enfrentamento no campo político, jurídico, econômico e social, garantindo os direitos sociais e trabalhistas que historicamente foram construídos na luta e protagonizado pelos sindicatos.

O evento reuniu cerca de 240 participantes, de 14 Federações e 182 Sindicatos

de todo o País


“Aprovada a Lei Wanda Zanchettinni”

Fonte: SATED/PR

No último sábado, dia três de fevereiro, os artistas e produtores de circos itinerantes tradicionais, receberam uma ótima notícia. Através do SATED PR, em reuniões para discutir as necessidades dos artistas itinerantes, os vereadores Dona Lourdes, Mauro Ignácio e Goura, encaminharam à Câmara Municipal de Curitiba, projeto de Lei que trata da cessão de uso de terrenos ociosos do município, aos circos tradicionais itinerantes. Estes poderão se instalar sem custo da locação do terreno, por tempo determinado pela prefeitura. A proposta de Lei foi acatada por unanimidade. Decorrido o período regimental, em dezembro o Prefeito Rafael Greca, sancionou a Lei, faltando agora o decreto

regulamentador.


E foi com grande emoção que o SATED, representado pela sua Presidente, Eliane Berger e sua vice-presidente, Jane D’Avila, acompanharam os vereadores à entregar a Lei nº 15.129/2017, sob a lona do circo Zanchettinni. Batizada carinhosamente como “Lei Wanda Zanchettinni”, leva o nome da matriarca da família. Dona Wanda subiu com passos firme ao picadeiro para receber a regulamentação que irá eternizar o seu nome. Curitiba é a primeira cidade do país a preocupar-se com as estruturas circenses saindo na frente mais uma vez, mostrando sua vocação para acolher os circos tradicionais itinerantes. Essa arte tão valorosa e complexa, na capital Paranaense, agora é reconhecida.

http://satedpr.org.br/hoje-tem-alegria/


ENTREVISTAS

Entrevista 1 - realizada em 16/02/2018

JOSÉ TADEU BASSO - (Ator, produtor teatral, ex-diretor do Teatro Guaíra)

José Tadeu Basso, ator, produtor teatral, ex-diretor do Teatro Guaíra na gestão de Leonel Amaral - governo José Richa, participou da Associação dos Produtores de Espetáculos Teatrais do Paraná - fundada pelo grande José Maria Santos, criou outra a Associação dos Produtores Teatrais Itinerantes do Estado do Paraná, que representa as companhias mambembe pelo Sul afora com seus espetáculos. Começou a trabalhar aos 11 anos e até os seus 17 trabalhou em diversas áreas, com carteira assinada aos 12 anos de idade, porém em nada que fosse de sua vocação, isto é o Teatro”. Começou no teatro amador em 1958, ao lado de seus familiares muito ligados ao circo onde começou como ator. Passou pelo rádio teatro da Rádio Clube Paranaense e foi também artista permanente no Teatro e na Televisão e Diretor do Teatro José Maria Santos.


SATED-PR O senhor participou do movimento para a regulamentação da profissão de artistas e dos técnicos de espetáculos do Paraná? JOSÉ TADEU BASSO Na época que movimento todo começou, eu não sabia que era necessário um número “x” de artistas para justificar a criação do sindicato, descobri com a Delcy e Edson D’Avila. Nessa ocasião começaram a chamar os profissionais para iniciar todo esse processo, eu devo ter sido um dos últimos a pegar a carteirinha do registro do estado e fui buscá-la na casa do casal D’Avila. SATED-PR A associação de produtores e de artistas se uniram para conseguir o reconhecimento da classe na época? JOSÉ TADEU BASSO Nós éramos muito unidos quando tínhamos que defender a classe, a pesar de sermos representantes de sindicatos diferentes, eu por exemplo, representava a associação dos produtores de artes cênicas do Paraná e Valdir Manfredini, Delcy e Yara sarmento faziam parte do sindicato dos artistas, reivindicávamos direitos cuja opiniões, na maioria das vezes, eram divergentes, nós brigávamos dentro do sindicato, fora nós

mantínhamos o respeito e a amizade uns com os outros.


Nós tínhamos trinta companhias de teatro associadas a associação de produtores de arte cênicas, tínhamos reuniões duas ou três vezes ao mês. Pois, a associação ainda não tinha sido transformada em sindicato na época. Nessa ocasião, representantes dos artistas foram a Brasília, entre eles Valdir Manfredini, Yara Sarmento e Delcy D’Avila para entregar, ao atual presidente na época o General Ernesto Geisel, a carta sindical. Eu estava sempre em viagem, realizando espetáculos em várias cidades do Brasil, por isso não participei diretamente deste ato e eventos posteriores e relacionados ao tema. Tínhamos apoio da imprensa como do jornalista Aramis Millarchi e o pessoal da área divulgação do teatro Guaíra da época. SATED-PR Na sua opinião, como você vê a nova gestão do Sindicato dos Artistas e Técnicos de espetáculos do Paraná? JOSÉ TADEU BASSO O que eu posso falar hoje com propriedade, é sobre a gestão atual do sindicato, a luta da presidente, a senhora Eliane Berger, para conseguir realizar projetos. A sua participação e de sua vice Jane D’Avila, sempre presentes na Fundação Cultural, na Secretaria de Cultura, solicitando continuamente atenção e apoio para o circo, para as companhias itinerantes

e para todos da classe que de algum modo necessitem ainda


de amparo legal ou garantias de que seus direitos serão preservados. Acredito, que a direção executiva do SATED-PR está no caminho certo, na medida do possível estão incluindo todos que até então não participavam do processo de reivindicações para garantirem os seus direitos. SATED-PR Qual a sua opinião quanto a não obrigatoriedade do pagamento da taxa de 10% da produção cultural, paga pelos artistas estrangeiros na ocasião em que se apresentam em espetáculos no Brasil? JOSÉ TADEU BASSO Sou contra essa isenção pelo simples fato de que os sindicatos ao perderem essa arrecadação, perdem os recursos que auxiliavam e muito na manutenção sua representatividade junto a classe, essa prática prevista na Lei 6.533/78, suavizava a falta e a dependência dos pagamentos regulares das taxas de

seus associados.


Entrevista 2 - realizada em 13/02/2018

VALDIR MANFREDINI (Diretor, ator de teatro e produtor) Foi Diretor da comissão da organização da Fundação da Associação Profissional dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado do Paraná – APATEDEP e seu vice presidente da primeira diretoria de sua fundação em 15/09/1975 Atualmente Valdir Manfredini faz parte da Diretoria executiva do SATED – PR e juntamente com seu filho o artista Klaus Manfredini produzem e apresentam seus espetáculos teatrais em escolas e nas ruas da cidade.

SATED-PR Por que somente em 1978 a profissão foi regulamentada? VALDIR MANFREDINI Os artistas já haviam conversando sobre a regulamentação, mas era difícil, na época eles não acreditavam, não existia uma consciência coletiva, na ocasião eu recém havia chegado de São Paulo com esse objetivo, motivado por uma sugestão

de Juca de Oliveira de se criar mecanismos para a regula-


mentação da profissão, por meio de um sindicato que atendesse não somente a classe dos artistas, como dos técnicos de espetáculos de diversões. Nós não tínhamos mais prazos, na ocasião o presidente era o General Ernesto Geisel, se não aproveitássemos aquela oportunidade poderíamos ter perdido. Juntamos algumas pessoas da área que tinham interesse, como Delcy e Edson D’Avila, Yara Sarmento, Oswaldo Domingos que também colaborou muito com a gente. Chegamos a trabalhar muitas vezes de madrugada na residência do casal D’Avila datilografando e elaborando meios para que a associação de artistas fosse criada e durante o dia saíamos para as ruas em busca de apoio, concomitantemente se criou o Prêmio Gralha Azul, ideia esta que eu trouxe de São Paulo, para motivar e homenagear a classe. Apesar de um grupo de artistas não estivessem de acordo, por acreditarem que eu tivesse pretensões políticas, como a de me eleger vereador aqui em Curitiba. Entretanto, conseguimos juntar um número expressivo dos profissionais da classe para realizar uma reunião, com o apoio de Maurício Távora, na época no porão do Teatro Guaíra, por que não cederam o teatro para esse fim. Foi uma situação muito legal, por que mesmo aquele que eram contra,

foram parar lá, conseguimos a maioria absoluta para criar-


mos a Associação Profissional de Artistas e Técnicos de Espetáculos e Diversões do Paraná – APATEDEP.

SATED-PR Como aconteceu o envolvimento da associação com a regulamentação da profissão da classe?

VALDIR MANFREDINI A Associação foi criada em 15 de setembro de 1975, com o objetivo de além de se reconhecer a profissão da classe, ainda de lutar pelas garantias de seus direitos. Não me recordo muito de detalhes sobre esse tema, o que eu me lembro, é que os grupos em que faziam parte como por exemplo, o casal D’Avila, Yara, Gemba, do Lenine, do Basso, do Teatro de Comédia do Paraná, esse pessoal todo, realmente apoiou a criação da Associação. Outros acreditavam que não iria dar em nada, no entanto não me recordo muita coisa, eu me afastei muito tempo da vida artística, por me sentir acuado em Curitiba, antes na época do Curso Permanente de teatro, posso te falar eu produzia e que era muito bom, depois que retornei de São Paulo para Curitiba, senti um pouco de rejeição, vi que não conseguiria me manter financeiramen-

te e tive que retomar minha profissão antiga, a de corretor de


imóveis, ou melhor não era a antiga pois eu era professor antes. Tive que apelar, senão não conseguiria sobreviver. Em Curitiba, com a expedição do registro de Associação Profissional assinado pelo Delegado Regional do Ministério do Trabalho do Paraná em 09 de setembro de 1976, a APATEDEP foi legitimada como entidade representativa da classe cênica paranaense. Acyr Conceição de França (Sansores França) era o Presidente, eu o Vice e Lala como tesoureira (Lala Schneider), na Presença do delegado Regional do Trabalho-PR, na época o General Adalberto Massa, do Dr Ruben Valduga (Advogado), Maurício Távora Netto (superintendente da Fundação Teatro Guaíra) e J. D. Baggio (Diretor artístico do Teatro Guaíra). SATED-PR

Quais foram as primeiras providências tomadas pela Associação de classe junto aos órgãos governamentais competentes no sentido de regulamentar a profissão?

VALDIR MANFREDINI Antes de tudo, tivemos que criar um estatuto para identificar qual seria a função dessa Associação, até se tornar Sindicato, registrar o maior número de artistas, trocar as carteirinha

amarelinhas da Polícia Federal de registro profissional, ofen-


sivas a classe, que não dizia o que você fazia e ainda tinha que trocar todo ano e prestar exames de saúde, de pulmão e de doença venérea, era muito constrangedor, esse era o processo que se passava para se ter uma prova que você exercia uma profissão, mesmo que que fosse equiparada a das profissionais do sexo, fazer com que fossem reconhecidos como artistas, suprir essa necessidade era uma ação emergencial, no sentido de elevar a autoestima, fazer com que o artista tivesse um valor, pois muitas vezes era rejeitado em determinados ambientes, se não fosse um artista renomado, famoso ou principalmente se fosse negro ou homossexual ou que não se encaixasse dentro dos padrões sociais, eram retirados dos ambientes em que estavam. O artista de circo sofreu e ainda sofre com o preconceito e a rejeição social. Se o Sindicato hoje precisa cobrar o imposto sindical, acham ruim e é um dos mais baratos que existe, principalmente em comparação as taxas praticadas por outras entidades de classe, o sindicato arrecada e ainda devolve para o estado uma boa porção desse dinheiro e muitas vezes fica difícil manter o próprio sindicato, normalmente um sindicato que tenha dois funcionários já pode se considerar um sindicato grande (risos), por que normalmente não tem nenhum, somente artistas trabalhando dentro do sindicato para ajudar, a Eliane, a

Jane, por exemplo, que dedicam seu tempo e trabalho para


atender os associados, mas se não fizerem isso, o sindicato não vai andar, não vai acontecer. SATED-PR A imprensa, na época, apoiava o movimento de reconhecimento da profissão e divulgava os espetáculos com frequência? VALDIR MANFREDINI A imprensa apoiava e muito, por onde eu andava ou era convidado, na Tv, rádio ou jornal, sempre eu tinha carta branca para falar e sempre foram atenciosos com a gente, estavam presentes sempre que solicitávamos, muitas vezes eles ligavam perguntando sobre o que iria ter para participar na divulgação. Na época o Diário do Paraná, o Estado do Paraná e a Gazeta do Povo apoiaram muito, tinha dias que eu saia de casa de manhã e voltava para casa à noite, depois de um dia inteiro de entrevistas. SATED-PR A Lei 6.533 atende a categoria? O que mudou na prática para os artistas? VALDIR MANFREDINI De certa forma atende, mas ainda tem muito para melhorar, na prática mudou pouco, apesar de reconhecer que nossos direitos foram definidos e adequados as nossas necessidades,

pois a profissão de artista tem suas especificidades que foram


prevista na Lei 6.533/78, na medida em que os trabalhadores tem todos os seus benefícios garantidos e ainda ofereceu a classe o reconhecimento social e legal para a profissão para tirar da marginalidade, mas ainda temos que criar cursos de formação em outras áreas técnicas dentro da área de teatro, o artista tem que ter um conhecimento geral do que compõe um espetáculo, para entender melhor, como respeitar uma marcação de palco, iluminação, como se comportar, andar usando um determinado figurino, entender de cenário, não que o ator tenha que desempenhar essas funções, mas serve para melhor compor seu personagem, por exemplo e entender como funciona toda a estrutura que compõe uma peça, uma cena etc.. SATED-PR Em 24 de maio de 2018 a Lei 6.533/78 completará 40 anos de existência, por consequência, qual o maior objetivo da atual Diretoria executiva do SATED-PR? VALDIR MANFREDINI Falando em nome da Diretoria executiva, nós queremos unir o artista, a gente quer um SATED para todos, sem exclusões de qualquer nível, onde o artista possa ver aqui na casa e tomar um cafezinho, bater um papo, discutir alguma situação, mesmo que ele não concorde, isso não se torne motivo de

briga, cada vez que se tem u debate sobre um determinado


assunto, isso deveria se tornarem um aprendizado. Respeitar as diferenças de opiniões é garantir a democracia e o direito de todos, para todos. Estamos trocando o forro da sede, para garantir segurança no atendimento ao público associado, pois nossas instalações estão precárias, entretanto essa Direção, na medida do possível, tem a preocupação em realizar as devidas manutenções

necessárias.


Criada em 1979, a Secretaria de Estado da Cultura do Paraná é o órgão da administração direta, responsável pela implantação e gerenciamento das políticas culturais do Paraná. Isso inclui a realização de projetos, estratégias e ações que reconheçam, valorizem, fomentem, incentivem, promovam, difundam e garantam a perpetuação dos bens culturais – materiais e imateriais do Estado.A cultura do Paraná é rica, diversificada, representativa e precisa ser entendida não apenas como produção artística, mas principalmente como sentimento de pertencimento a um grupo social. Este é o grande desafio da SEEC. Para que isto ocorra, um novo modelo de trabalho foi implantado em 2011, com o objetivo de gerir a cultura. Diretrizes • Integração das unidades ligadas à SEEC. • Diálogo permanente com todos os segmentos da sociedade. • Postura inovadora e transparente na reformulação de processos e ações. • Ampliação do acesso aos bens culturais. • Descentralização da cultura no Estado. • Fortalecimento de parcerias que promovam o intercâmbio e a circulação dos bens culturais produzidos no Paraná. • Implantação de programas de Fomento e Incentivo à Cultu-

ra.

A SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA


BARROS, Alice Monteiro. Contratos e Regulamentos Especiais de Trabalho - São Paulo: LTr, 2001. CÂNDIA, Ralph. Comentários aos Contratos Trabalhistas Especiais.3. ed. São Paulo: LTr, 1995. DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho. 8º edição 2009, Editora Ltr. MARTINS, Sérgio Pinto, Profissões Regulamentadas. 1º Edição, Editora Atlas. XAVIER, Ismail. O cinema brasileiro moderno. São Paulo, SP. Paz e Terra, 2001. Sites consultados: CENTRO CULTURAL TEATRO GUAIRA. http://www.teatroguaira.pr.gov.br/. Acessado em 08 de fevereiro de 2018. DUDU BARRETO LEITE. http://histriabemcontada.blogspot.com.br/2012/04/duddu-barreto-leite-se-abandonei-o.html Acessado em 13 de janeiro de 2018. QUEROLO, Lafayette http://revistacazemek.blogspot.com.br/ 2016/12/eloir-jr-chic-chic-de-curitiba-e-arte.html. Acessado em: 26 de janeiro de 2017.

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BIBLIOGRAFIA


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ANEXOS

Presidência da República Casa Civil Subche a para Assuntos Jurídicos LEI Nº 6.533, DE 24 DE MAIO DE 1978. Dispõe sobre a regulamentação das pro ssões de Ar stas e de técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art . 1º - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões é regulado pela presente Lei. Art . 2º - Para os efeitos desta lei, é considerado: I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública; II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções. Parágrafo único - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões constarão do regulamento desta lei. Art . 3º - Aplicam-se as disposições desta lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.

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Parágrafo único - Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de profissionais definidos no artigo anterior.


Art . 4º - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho. Art . 5º - Não se incluem no disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão. Art . 6º - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional. Art 7º - Para registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário a apresentação de: I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou II - diploma ou certificado correspondentes às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma da Lei; ou III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva. § 1º - A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado no item III, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação da entidade sindical, nesse prazo. § 2º - Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado no item III deste artigo, caberá recurso para o Ministério do Trabalho, até 30 (trinta) dias, a contar da ciência. Art . 8º - O registro de que trata o artigo anterior poderá ser concedido a título provisório, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos Sindicatos de empregadores e de empregados. Art . 9º - O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho.

§ 1º - O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência.


§ 2º - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical. § 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho. Art . 10 - O contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente: I - qualificação das partes contratantes; II - prazo de vigência; III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas; IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado; V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais; VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso; VII - remuneração e sua forma de pagamento; VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas; IX - dia de folga semanal; X - ajuste sobre viagens e deslocamentos; XI - período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores a execução do trabalho de interpretação objeto do contrato; XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Parágrafo único - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho. Art . 11 - A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.

Art . 12 - O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamen-


te eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subsequentes, por essa forma, pelo mesmo empregador. Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo. Art . 13 - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais. Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra. Art . 14 - Nas mensagens publicitárias, feitas para cinema, televisão ou para serem divulgadas por outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente: I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida; Il - o tempo de exploração comercial da mensagem; III - o produto a ser promovido; IV - os veículos através dos quais a mensagem será exibida; V - as praças onde a mensagem será veiculada; VI o tempo de duração da mensagem e suas características. Art . 15 - O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica. Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em duas vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder. Art . 16 - O profissional poderá recusar-se à auto dublagem, quando couber. Parágrafo único - Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira. Art . 17 - A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra, obrigará o tomador de serviço solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou de contrato.

Art . 18 - O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de sua vontade.


Art . 19 - O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o em pregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. Art . 20 Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho, o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Art . 21 A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações: I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais; II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias; III - Teatro: a partir de estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais; IV - Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais; V - Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º - O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho. § 2º - A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. § 3º - Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.

§ 4º - Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo àquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado a preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.


§ 5º - Para o Artista, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. Art . 22 - Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomandose por base a função melhor remunerada. Parágrafo único - E vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho. Art . 23 - Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno. Art . 24 - É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra. Art . 25 - Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional. Art . 26 - O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador. Art . 27 - Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho possível de pôr em risco sua integridade física ou moral. Art . 28 - A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra, poderá ser feita pela forma da indicação prevista no artigo 8º. Art . 29 - Os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e consequente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem. Art . 30 - Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.

Art . 31 - Os profissionais de que trata esta Lei têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador,


utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador. Art . 32 - É assegurado o direito ao atestado de que trata o item III do artigo 7º ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão. Art . 33 - As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular. Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. Art . 34 - O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher, multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá: I - receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos; II - obter liberação para exibição de programa, espetáculo, ou produção, pelo órgão ou autoridade competente. Art . 35 - Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei. Art . 36 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art . 37 - Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 35, o § 2º do art. 480, o Parágrafo único do art. 507 e o art. 509 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, a Lei nº 101, de 1947, e a Lei nº 301, de 1948. Brasília, em 24 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL Armando Falcão Ney Braga Arnaldo Prieto Euclides Quandt de Oliveira


1. DA ATIVIDADE ARTÍSTICA O Exercício da profissão de artista e de técnico de espetáculos encontra-se regulamentado pela Lei 6.533, de 24 de maio de 1978, bem como pelo Decreto 82.385, de 5 de outubro de 1978. Conforme artigo 35 da Lei 6.533/78, regulamentado pelo artigo 65 do Decreto 82.385/78, no caso de omissão dos referidos dispositivos, aplicar-se-ão as determinações legais constantes na Consolidação das Leis do Trabalho que não forem contrárias ou conflitantes. Como visto, além de regulamentar a profissão de artista, a Lei 6.533/78 também abrange os técnicos de espetáculos. Sobre esta categoria, ensina Alice Monteiro de Barros, em sua Obra Contratos e Regulamentos Especiais, Editora LTr, São Paulo, 2001, p. 56 e 57: "(...) é o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções".

Importante salientar, ainda, que os técnicos em espetáculos de diversões que prestam serviços a empresas de radiodifusão não estão abrangidos pelas disposições da Lei de 1978.

No que tange ao conceito de artista, nos termos do artigo 2º, da referida Lei 6.533/1978, temos que é o "profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comuni-


cação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública". O exercício desta profissão depende da prévia inscrição do profissional na Delegacia Regional do Trabalho (Ministério do Trabalho e Emprego) (artigo 6º, da Lei 6.533/78). O Registro poderá ser provisório por um ano, sem direito a renovação, e terá abrangência em todo território nacional, dependendo dos seguintes documentos, conforme artigo 7º, da Lei 6.533/1978, e artigo 16, do Decreto 82.385/78: Artigo 7º, Lei 6.533/1978. "Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário a apresentação de: "I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou II - diploma ou certificado correspondentes às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma da Lei; ou III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva (requisito dispensado se o registro for provisório, desde que haja indicação conjunta dos Sindicatos de empregadores e empregados). § 1º - A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado no item III, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação da entidade sindical, nesse prazo.

§ 2º - Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado no item III deste artigo, caberá recurso


para o Ministério do Trabalho, até 30 (trinta) dias, a contar da ciência". Artigo 16, do Decreto 82.385/78. "O registro de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos: I - diploma, certificado ou atestado mencionado nos itens I, II e III do artigo 8º; II - Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, caso não a possua o interessado, documentos mencionados no artigo 16, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. § 1º Caso a entidade sindical não forneça o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13, o interessado poderá instruir seu pedido de registro com o protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato. § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério do Trabalho concederá à entidade sindical prazo não superior a 3 (três) dias úteis para se manifestar sobre o fornecimento do atestado".

Além de delimitar a atividade, a Lei estende sua abrangência às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os artistas para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias, bem como aos que agenciem a colocação de mão-de-obra destes profissionais (artigo 3º). Para tais pessoas físicas ou jurídicas, assim como ocorre com o profissional, é indispensável a prévia inscrição no Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 4º da Lei 6.533/1978), dependendo das seguintes condições (artigo 4º, do Decreto 82.385/78):


"Art. 4º Para inscrição das pessoas físicas e jurídicas de que trata o artigo anterior é necessário a apresentação de: I - documento de constituição da firma, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; II - comprovante de recolhimento da contribuição sindical; III - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda; Parágrafo único. O Ministério do Trabalho fornecerá, a pedido da empresa interessada, cartão de inscrição que lhe faculte instruir pedido de registro de contrato de trabalho de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões".

2. DO CONTRATO DE TRABALHO

Para o exercício da profissão de artista, necessários se faz a elaboração de contrato de trabalho padronizado, que deverá ser visado pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela respectiva Federação. Caso não haja manifestação de algum dos entes acima citados no prazo de dois dias úteis, o contrato poderá ser registrado diretamente no Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 9º, da Lei 6.533/78, e artigos 19, 20,21 e 22 do Decreto 82.385/78). Sobre este tema, ve-


jamos os ensinamentos da Autora Alice Monteiro de Barros: "Sustenta a doutrina que, entre os artistas, a regra é o contrato determinado, constituindo exceção o contrato indeterminado. O contrato requer forma solene, ou seja, deve ser padronizado, com visto do Sindicato". (BARROS, Alice Monteiro. Contratos e Regulamentos Especiais de Trabalho – LTr, São Paulo, 2001, p.57)

A formalidade, portanto, é característica imprescindível para a validade do contrato de trabalho do artista, sem a qual poderá resultar negativa a vista propiciada pelo Sindicato ou pela Federação representativa. Há de se observar os seguintes requisitos, taxativamente descritos no artigo 10, da Lei 6.533/78, bem como no artigo 25, do Decreto 82.385/78: - qualificação das partes contratantes; - prazo de vigência; - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas; - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado; - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais; - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

- remuneração e sua forma de pagamento;


- disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas; - dia de folga semanal; - ajuste sobre viagens e deslocamentos; - período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores a execução do trabalho de interpretação objeto do contrato; - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social". - no caso de contrato por prazo determinado, deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada.

No aspecto da rescisão do contrato de trabalho do artista, a Legislação Especial é clara ao determinar que, nos casos de vínculo por prazo determinado, o profissional que rescindir seu contrato sem justa causa deverá indenizar o empregador pelos prejuízos resultantes deste ato, sem exceder o valor que teria direito o empregado em idênticas condições (art. 19, da Lei 6.533/78, e art. 41 e 42, do Decreto 82.385/78). Por corolário lógico, à mesma penalidade estará sujeito o empregador que rescindir sem justa causa o contrato do artista por prazo determinado.

Nos termos do artigo 20, da Lei 6.533/78, e do artigo 43, do Decreto 82.385/78, é garantida a aplicabilidade do artigo 477 da Carta Consolidada no que tange à assistência do Sindicato ou da Federação quando da rescisão de contrato com mais de um ano de duração.


Há de se ressaltar, ainda, a possibilidade da existência de cláusula de exclusividade nos contratos de trabalho destes profissionais, como o escopo de minimizar prejuízos financeiros ao empregador, bem como à imagem do empregado. Vejamos as lições de Alice Monteiro de Barros: "A cláusula de exclusividade constitui uma exigência do contratante de que o artista não trabalhe para outro empregador na mesma atividade para a qual foi contratado. Essa restrição objetiva impedir o trabalho igual e concomitante para um concorrente, o que poderia causar sérias conseqüências quanto à audiência que ficara dividida, causando prejuízo ao empregador, além da imagem do artista ficar desgastada, desmotivando também a audiência". (BARROS, Alice Monteiro. Contratos e Regulamentos Especiais de Trabalho – LTr, São Paulo, 2001)

3. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE TRABALHO DO ARTISTA A discussão preponderante sobre este assunto consiste na identificação do trabalho do artista como autônomo ou efetivo empregado, com o preenchimento ou não dos requisitos constantes no artigo 3º da Carta Consolidada.

Em inúmeras situações, é possível visualizar o trabalho artístico como autônomo, quando não preenchidos os requisitos constantes no artigo 3º da CLT, principalmente no aspecto da subordinação. Não é rara a situação em que este profissional detém total liberdade


diretiva, inclusive em relação a horários e dias de trabalho. Quando assim constatado, não há que se falar em vínculo de emprego. É o que podemos identificar no julgado abaixo: "TELEVISÃO. ARTISTAS. PRODUÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROGRAMA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO NÃO CARACTERIZADO. Denotando os depoimentos nos autos, notadamente o da primeira reclamante, a autonomia com que agiam em relação ao programa televisivo que apresentavam, decidindo elas próprias acerca da produção, e também quanto a dias e horários de gravações, e nada havendo nos autos, enfim, a evidenciar a subordinação a ordens emanadas da reclamada, nem mesmo de forma tênue, não há mesmo como se reconhecer a existência de vínculo entre os litigantes, seguindo improcedente a ação". (TRT 02 – RO 00771200904802002, Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Publicado em 13.11.2009)

Alice Monteiro de Barros comenta o forte posicionamento doutrinário italiano sobre o enquadramento jurídico do trabalho artístico, no sentido da existência de uma linha intermediária entre os dois conceitos (trabalho autônomo e vínculo de emprego), aplicando-se o novo gênero na analise da posição jurídica deste profissional. Vejamos:

"A tendência atual consiste em sugerir a inclusão do trabalho artístico num terceiro gênero, isto é, de trabalho parassubordinado, pois nele não se encontra a rígida contraposição de traços característicos da subordinação, tampouco as conotações exclusivas de prestação de trabalho autônomo. (...) Não se delineia nesse trabalho a subordinação socioeconômica, tampouco pode-se falar em acentuada direção no desenvolvimento dessa atividade, considerando que permanece a disponibilidade do artista, o qual determina, em certa medida, os modos pelos quais realiza o seu trabalho, principalmente em se tratando de produtor, apresentador, diretor de fotografia, atores


principais e dubladores; estes mantêm uma certa autonomia, preservando a própria individualidade, tendo em vista um objetivo final que representa o interesse comum". (BARROS, Alice Monteiro. Contratos e Regulamentos Especiais de Trabalho – LTr, São Paulo, 2001, p.58)

Para a autora, na atividade artística, encontramse preenchidos os requisitos que qualificam o trabalho parassubordinado. Neste sentido, esclarece: "Estão presentes os aspectos que qualificam o trabalho parassubordinado, a saber: a presença pessoal dominante da qual deriva a conotação de infungibilidade; a coordenação e a interação funcional com a estrutura da empresa ou com interesse do sujeito que se utiliza do trabalho de outrem, bem como a continuidade do empenho no tempo até atingir o resultado (filem, representação, espetáculo, ou programa de televisão)". (BARROS, Alice Monteiro. Contratos e Regulamentos Especiais de Trabalho – LTr, São Paulo, 2001, p.59)

4. DA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR NO CASO DE CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE AGÊNCIA DE MÃO DE OBRA.

No caso de contratação do artista por intermédio de agência de locação de mão-de-obra, a responsabilidade do tomador será solidária pelos créditos trabalhistas quando restar demonstrada a intenção do128 contratante em fugir de suas responsabilidades legais ou contratu-


ais (art. 17, da Lei 6.533/78, e art. 39, do Decreto 82.385/78). Neste sentido: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTISTA. ART. 17 LEI N. 6533/78. INAPLICABILIDADE. Nos termos do art. 17,da Lei n. 6533/78, só há solidariedade quando a contratação do artista ocorre através de agência de locação de mão-de-obra e há prova inequívoca do animus do tomador de se furtar a cumprir as normas legais e contratuais trabalhistas. Hipótese não verificada nos autos. Empregadora que autor não tem por finalidade social a simples locação de mão-deobra. Recurso do autor a que se nega provimento". (TRT 02 – RO 02369200705102003, Relator Eduardo de Azevedo Silva, Publicado em 13.01.2009)

5. DA JORNADA DE TRABALHO Inicialmente, cumpre relembrar que alguns artistas se enquadram como verdadeiros profissionais liberais, equiparados a autônomos (alguns tipos de músicos, por exemplo), não sujeitos, portanto, a jornada de trabalho. No entanto, para os demais tipos de artistas, a jornada de trabalho é minuciosamente disciplinada pelo artigo 21, da Lei 6.533/78, regulamentado pelo artigo 44 e seguintes, do Decreto 82.385/78. Para cada situação, há atribuição de jornada específica. Vejamos: "Art. 21. A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:

I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;


II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias; III - Teatro: a partir de estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais; IV - Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais; V - Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º - O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho. § 2º - A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. § 3º - Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas. § 4º - Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo àquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado a preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.

§ 5º - Para o Artista, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho".


Como visto, o dispositivo legal que disciplina a profissão dos artistas é bem especifico ao delimitar a jornada de cada espécie de profissional, garantido a aplicação mínima das disposições celetistas e constitucionais em caso de sobrejornada, como por exemplo, a remuneração piso de 50% (art. 7º, XVI, da CF). Com relação ao cômputo da jornada dos artistas, insta trazer os ensinamentos da autora Alice Monteiro de Barros, que aborda o tema em comento com seu reiterado brilhantismo: "Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagens, fotografias, caracterização, e todo aquele que exija a presença do artista, assim como o destinado à preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamentos". (BARROS, Alice Monteiro. Contratos e Regulamentos Especiais de Trabalho – LTr, São Paulo, 2001, p.60)

6. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Outra questão relevante sobre a profissão artística envolve o instituto trabalhista da equiparação salarial. Assim dispõe o artigo 461 da CLT:

"Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.


§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§ 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

§ 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.

§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

Portanto, para que haja a incidência do direito à equiparação salarial, necessário se faz a presença, dentre outros requisitos, do trabalho de igual valor. Não há, por certo, qualquer possibilidade de se identificar o trabalho de igual valor na profissão artística diante das características intrínsecas desta atividade, bem como face ao aspecto subjetivo que envolve a necessária comparação entre suscitante e paradigma. Neste sentido, vejamos os seguintes julgados: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRABALHO ARTÍSTICO. NÃO CONFIGURADA. É impossível a equiparação salarial em se tratando de trabalho artístico, por não se dispor de parâmetros objetivos no tocante à perfeição técnica, já que a tarefa está afeta ao critério da criatividade".

(TRT 02 – RO 02681200503502006, Relatora Ana Maria Contrucci, Publicado em 12.03.2010)


"Em funções ligadas a aspectos artísticos, ou de habilidade cultural, difícil adotar o princípio da isonomia salarial, sobretudo pela impossibilidade de se aplicar critérios objetivos, uma vez que tais atividades são revestidas de características individuais marcantes, nas quais a criatividade, a cultura e o estilo são essenciais. Revista conhecida e provida." (TST- RR Ac. 01884/94, Relator Ministro Indalécio Gomes Neto, Publicado em 20.05.1994)

No entanto, referida impossibilidade não representa uma verdade real e incontestável se preenchidos os requisitos constantes no mencionado artigo 461 da Carta Consolidada. Vejamos: "RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE ARTÍSTICA OU INTELECTUAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. Se é possível considerar, de forma objetiva, a perfeição técnica do trabalho artístico desenvolvido entre a reclamante e a paradigma, que exerciam funções idênticas e prestavam serviço ao mesmo empregador, na forma da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho e do art. 461, caput, da CLT, também é possível a verificação sobre a existência ou, não, do direito à equiparação salarial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (TST - RR 164040-55.2003.5.15.0097, Relator Ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, 7ª Turma, Publicado em 18.04.2008)

Neste diapasão, a equiparação salarial é possível, por exemplo, em relação a integrantes de orquestras, grupos musicais, enfim, em situações em que a união de esforços é determinante para o êxito do trabalho. Citemos, novamente, os ensinamentos da autora Alice Monteiro de Barros:

"(...) o mesmo raciocínio não se aplica quando a hipótese versa sobre equiparação salarial entre integrantes de grandes orquestras,


corais ou balés, cujos componentes formam um conjunto despersonalizado, pois aqui a homogeneidade é que contribui para o êxito do resultado do trabalho"

E continua a festejada autora, com o costumeiro acerto: "Se, contudo, os artistas trabalharem conjuntamente, mas preservando suas características individuais, impossível se torna a equiparação salarial. Citamos, a título de exemplo, no plano internacional, as apresentações conjuntas de José Carreras, Plácido Domingos e Pavarotti, em que o sucesso dos espetáculo, reunindo os três cantores, deve-se, exatamente, aos seus dotes artísticos insuscetíveis de equiparação". (BARROS, Alice Monteiro. Contratos e Regulamentos Especiais de Trabalho – LTr, São Paulo, 2001, p.61)

Presidência da República Casa Civil Subche a para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Disposições Preliminares

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Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.


Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes. Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis. Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo; II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético; III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra; IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse; V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;

VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;


VII - contrafação - a reprodução não autorizada; VIII - obra: a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores; b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido; c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto; d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação; e) póstuma - a que se publique após a morte do autor; f) originária - a criação primígena; g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária; h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma; i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação; IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual; X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição; XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para


recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento; XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore. XIV - titular originário - o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 12.853,

de 2013) Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas. Título II Das Obras Intelectuais Capítulo I Das Obras Protegidas Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático-musicais; IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V - as composições musicais, tenham ou não letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;


VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII - os programas de computador; XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. § 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis. § 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras. § 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial. Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;


III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; VI - os nomes e títulos isolados; VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras. Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original. Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor. Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos. Capítulo II Da Autoria das Obras Intelectuais Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei. Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.

Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.


Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua. Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada. § 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendoa, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio. § 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum. Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor. Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual. Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas. § 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada. § 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva. § 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução. Capítulo III Do Registro das Obras Intelectuais

Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.


Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973. Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais. Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973. Título III Dos Direitos do Autor Capítulo I Disposições Preliminares Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário. Capítulo II Dos Direitos Morais do Autor Art. 24. São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; III - o de conservar a obra inédita; IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;


VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. § 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV. § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público. § 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem. Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual. Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção. Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado. Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. Capítulo III Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral;

II - a edição;


III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; f) sonorização ambiental; g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;


X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas. Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito. § 1º O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular. § 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração. Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais. Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas. § 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria. § 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.

§ 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.


Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor. Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente. Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais. Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores. Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário. Parágrafo único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito. Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei. Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado. Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.

Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.


Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor. Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros. Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo. Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes. Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores. Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo. Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação. Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público: I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.

Capítulo IV


Das Limitações aos Direitos Autorais Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros; d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou; V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos,


nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais. Capítulo V Da Transferência dos Direitos de Autor Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações: I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei; II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita; III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos; IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;

V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;


VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendose como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato. Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa. § 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos. § 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço. Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos. Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado. Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos. Título IV Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas Capítulo I Da Edição Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor. Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:

I - o título da obra e seu autor;


II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor; III - o ano de publicação; IV - o seu nome ou marca que o identifique. Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor. Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá: I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra; II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço; III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição. Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores. Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário. Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares. Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente o autor. Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.

Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.


Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra. Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado. Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção. Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados. Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova. § 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem. § 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição. Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo. Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos. Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.

Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.


Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição. Capítulo II Da Comunicação ao Público Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.


§ 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública. § 6º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores. § 6º O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013) § 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais. § 8º Para as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento do disposto no § 6o será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia estipulação convencional. Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações ou execuções, no local onde se realizam. Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.

Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à execução.


Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta. Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em representações públicas. Parágrafo único. Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua. Art. 75. Autorizada a representação de obra teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada. Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas. Capítulo III Da Utilização da Obra de Arte Plástica Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la. Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa. Capítulo IV Da Utilização da Obra Fotográfica Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.


§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor. Capítulo V Da Utilização de Fonograma Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar: I - o título da obra incluída e seu autor; II - o nome ou pseudônimo do intérprete; III - o ano de publicação; IV - o seu nome ou marca que o identifique. Capítulo VI Da Utilização da Obra Audiovisual Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica. § 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato. § 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor: I - o título da obra audiovisual; II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores; III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso; IV - os artistas intérpretes; V - o ano de publicação; VI - o seu nome ou marca que o identifique. VII - o nome dos dubladores. (Incluído pela Lei nº 12.091, de

2009)

Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:


I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento; II - o prazo de conclusão da obra; III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção. Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte já executada. Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes prestará contas semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado. Art. 85. Não havendo disposição em contrário, poderão os coautores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua sua contribuição pessoal. Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo será livre. Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem. Capítulo VII Da Utilização de Bases de Dados

Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:


I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo; II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação; III - a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público; IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo. Capítulo VIII Da Utilização da Obra Coletiva Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar: I - o título da obra; II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada; III - o ano de publicação; IV - o seu nome ou marca que o identifique. Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação. Título V Dos Direitos Conexos Capítulo I Disposições Preliminares Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão. Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas.

Capítulo II


Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir: I - a fixação de suas interpretações ou execuções; II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas; III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não; IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem; V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções. § 1º Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto. § 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações. Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público. Parágrafo único. A reutilização subseqüente da fixação, no País ou no exterior, somente será lícita mediante autorização escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração adicional aos titulares para cada nova utilização.

Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista.


Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional, sendo a remuneração prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores. Capítulo III Dos Direitos dos Produtores Fonográficos Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes: I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial; II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução; III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão; IV - (VETADO) V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas. Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e repartilos com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações. (Revogado pela Lei nº 12.853, de 2013) Capítulo IV Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação. Capítulo V Da Duração dos Direitos Conexos

Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à


fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos. Título VI Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro. § 1º É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza. § 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem. § 3º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei. § 1º As associações reguladas por este artigo exercem atividade de interesse público, por determinação desta Lei, devendo atender a sua função social. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013) § 2º É vedado pertencer, simultaneamente, a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013) § 3º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013) § 4º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 5º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos filiados diretamente às associações nacionais po-


derão votar ou ser votados nas associações reguladas por este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) § 6º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos, nacionais ou estrangeiros domiciliados no Brasil, filiados diretamente às associações nacionais poderão assumir cargos de direção nas associações reguladas por este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) Art. 98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança. Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados. Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos.(Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013) § 1º O exercício da atividade de cobrança citada no caput somente será lícito para as associações que obtiverem habilitação em órgão da Administração Pública Federal, nos termos do art. 98A.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) § 2º As associações deverão adotar os princípios da isonomia, eficiência e transparência na cobrança pela utilização de qualquer obra ou fonograma.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) § 3º Caberá às associações, no interesse dos seus associados, estabelecer os preços pela utilização de seus repertórios, considerando a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 4º A cobrança será sempre proporcional ao grau de utilização das obras e fonogramas pelos usuários, considerando a importância da execução pública no exercício de suas atividades, e as


particularidades de cada segmento, conforme disposto no regulamento desta Lei.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) § 5º As associações deverão tratar seus associados de forma equitativa, sendo vedado o tratamento desigual. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) § 6º As associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as participações individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos similares de obras. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) § 7º As informações mencionadas no § 6º são de interesse público e o acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer interessado, de forma gratuita, permitindose ainda ao Ministério da Cultura o acesso contínuo e integral a tais informações. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) § 8º Mediante comunicação do interessado e preservada a ampla defesa e o direito ao contraditório, o Ministério da Cultura poderá, no caso de inconsistência nas informações mencionadas no § 6º deste artigo, determinar sua retificação e demais medidas necessárias à sua regularização, conforme disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) § 9º As associações deverão disponibilizar sistema de informação para comunicação periódica, pelo usuário, da totalidade das obras e fonogramas utilizados, bem como para acompanhamento, pelos titulares de direitos, dos valores arrecadados e distribuídos. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 10. Os créditos e valores não identificados deverão permanecer retidos e à disposição dos titulares pelo período de 5 (cinco) anos, devendo ser distribuídos à medida da sua


identificação. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) § 11. Findo o período de 5 (cinco) anos previsto no § 10 sem que tenha ocorrido a identificação dos créditos e valores retidos, estes serão distribuídos aos titulares de direitos de autor e de direitos conexos dentro da mesma rubrica em que foram arrecadados e na proporção de suas respectivas arrecadações durante o período da retenção daqueles créditos e valores, sendo vedada a sua destinação para outro fim. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) § 12. A taxa de administração praticada pelas associações no exercício da cobrança e distribuição de direitos autorais deverá ser proporcional ao custo efetivo de suas operações, considerando as peculiaridades de cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) § 13. Os dirigentes das associações serão eleitos para mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução precedida de nova eleição. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) § 14. Os dirigentes das associações atuarão diretamente em sua gestão, por meio de voto pessoal, sendo vedado que atuem representados por terceiros. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) § 15. Os titulares de direitos autorais poderão praticar pessoalmente os atos referidos no caput e no § 3o deste artigo, mediante comunicação à associação a que estiverem filiados, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sua prática. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 16. As associações, por decisão do seu órgão máximo de deliberação e conforme previsto em seus estatutos, poderão destinar até 20% (vinte por cento) da totalidade ou de parte dos recursos oriundos de suas atividades para ações de natureza cultural e social que beneficiem seus associados de forma


coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) Art. 98-A. O exercício da atividade de cobrança de que trata o art. 98 dependerá de habilitação prévia em órgão da Administração Pública Federal, conforme disposto em regulamento, cujo processo administrativo observará: (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) I - o cumprimento, pelos estatutos da entidade solicitante, dos requisitos estabelecidos na legislação para sua constituição; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) II - a demonstração de que a entidade solicitante reúne as condições necessárias para assegurar uma administração eficaz e transparente dos direitos a ela confiados e significativa representatividade de obras e titulares cadastrados, mediante comprovação dos seguintes documentos e informações: (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) a) cadastros das obras e titulares que representam; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) b) contratos e convênios mantidos com usuários de obras de seus repertórios, quando aplicável; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) c) estatutos e respectivas alterações; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) d) atas das assembleias ordinárias ou extraordinárias; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

e) acordos de representação recíproca com entidades congêneres estrangeiras, quando existentes; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)


f) relatório anual de suas atividades, quando aplicável; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) g) demonstrações contábeis anuais, quando aplicável; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) h) demonstração de que as taxas de administração são proporcionais aos custos de cobrança e distribuição para cada tipo de utilização, quando aplicável; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) i) relatório anual de auditoria externa de suas contas, desde que a entidade funcione há mais de 1 (um) ano e que a auditoria seja demandada pela maioria de seus associados ou por sindicato ou associação profissional, nos termos do art. 100; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) j) detalhamento do modelo de governança da associação, incluindo estrutura de representação isonômica dos associados; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) k) plano de cargos e salários, incluindo valor das remunerações dos dirigentes, gratificações, bonificações e outras modalidades de remuneração e premiação, com valores atualizados; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) III - outras informações estipuladas em regulamento por órgão da Administração Pública Federal, como as que demonstrem o cumprimento das obrigações internacionais contratuais da entidade solicitante que possam ensejar questionamento ao Estado Brasileiro no âmbito dos acordos internacionais dos quais é parte. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 1º Os documentos e informações a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo deverão ser apresentados anualmente ao Ministério da Cultura. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)


§ 2º A habilitação de que trata o § 1º do art. 98 é um ato de qualificação vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei e por seu regulamento e não precisará ser renovada periodicamente, mas poderá ser anulada mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, quando verificado que a associação não atende ao disposto nesta Lei, assegurados sempre o contraditório e ampla defesa, bem como a comunicação do fato ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) § 3º A anulação da habilitação a que se refere o § 1º do art. 98 levará em consideração a gravidade e a relevância das irregularidades identificadas, a boa-fé do infrator e a reincidência nas irregularidades, conforme disposto em regulamento, e somente se efetivará após a aplicação de advertência, quando se concederá prazo razoável para atendimento das exigências apontadas pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) § 4º A ausência de uma associação que seja mandatária de determinada categoria de titulares em função da aplicação do § 2º deste artigo não isenta os usuários das obrigações previstas no art. 68, que deverão ser quitadas em relação ao período compreendido entre o indeferimento do pedido de habilitação, a anulação ou o cancelamento da habilitação e a obtenção de nova habilitação ou constituição de entidade sucessora nos termos deste artigo, ficando a entidade sucessora responsável pela fixação dos valores dos direitos autorais ou conexos em relação ao período compreendido entre o indeferimento do pedido de habilitação ou sua anulação e a obtenção de nova habilitação pela entidade sucessora. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 5º A associação cuja habilitação, nos termos deste artigo, seja anulada, inexistente ou pendente de apreciação pela autoridade competente, ou apresente qualquer outra forma de irregularidade, não poderá utilizar tais fatos como impedimento para distribuição de eventuais valores já arrecadados, sob pena de responsabilização direta de seus dirigentes nos termos do art. 100-A, sem prejuízo das sanções penais


cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) § 6º As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão manter atualizados e disponíveis aos associados os documentos e as informações previstos nos incisos II e III deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) Art. 98-B. As associações de gestão coletiva de direitos autorais, no desempenho de suas funções, deverão: (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) I - dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, às formas de cálculo e critérios de cobrança, discriminando, dentre outras informações, o tipo de usuário, tempo e lugar de utilização, bem como os critérios de distribuição dos valores dos direitos autorais arrecadados, incluídas as planilhas e demais registros de utilização das obras e fonogramas fornecidas pelos usuários, excetuando os valores distribuídos aos titulares individualmente; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) II - dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, aos estatutos, aos regulamentos de arrecadação e distribuição, às atas de suas reuniões deliberativas e aos cadastros das obras e titulares que representam, bem como ao montante arrecadado e distribuído e aos créditos eventualmente arrecadados e não distribuídos, sua origem e o motivo da sua retenção; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) III - buscar eficiência operacional, dentre outros meios, pela redução de seus custos administrativos e dos prazos de distribuição dos valores aos titulares de direitos; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

IV - oferecer aos titulares de direitos os meios técnicos para que possam acessar o balanço dos seus créditos da forma mais eficiente dentro do estado da técnica; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)


V - aperfeiçoar seus sistemas para apuração cada vez mais acurada das execuções públicas realizadas e publicar anualmente seus métodos de verificação, amostragem e aferição; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) VI - garantir aos associados o acesso às informações referentes às obras sobre as quais sejam titulares de direitos e às execuções aferidas para cada uma delas, abstendo-se de firmar contratos, convênios ou pactos com cláusula de confidencialidade; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) VII - garantir ao usuário o acesso às informações referentes às utilizações por ele realizadas. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) Parágrafo único. As informações contidas nos incisos I e II devem ser atualizadas periodicamente, em intervalo nunca superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) Art. 98-C. As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão prestar contas dos valores devidos, em caráter regular e de modo direto, aos seus associados. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) § 1º O direito à prestação de contas poderá ser exercido diretamente pelo associado. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) § 2º Se as contas não forem prestadas na forma do § 1º, o pedido do associado poderá ser encaminhado ao Ministério da Cultura que, após sua apreciação, poderá determinar a prestação de contas pela associação, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.


§ 1º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem. § 2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados. § 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por depósito bancário. § 4º O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer título. § 5º A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100B. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013) § 1º O ente arrecadador organizado na forma prevista no caput não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado por meio do voto unitário de cada associação que o integra. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013) § 2º O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo ente arrecadador somente se fará por depósito bancário. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)


§ 4º A parcela destinada à distribuição aos autores e demais titulares de direitos não poderá, em um ano da data de publicação desta Lei, ser inferior a 77,5% (setenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) dos valores arrecadados, aumentando-se tal parcela à razão de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), até que, em 4 (quatro) anos da data de publicação desta Lei, ela não seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores arrecadados. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013) § 5º O ente arrecadador poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do usuário numerário a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013) § 6º A inobservância da norma do § 5o tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) § 7º Cabe ao ente arrecadador e às associações de gestão coletiva zelar pela continuidade da arrecadação e, no caso de perda da habilitação por alguma associação, cabe a ela cooperar para que a transição entre associações seja realizada sem qualquer prejuízo aos titulares, transferindo-se todas as informações necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) § 8º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 98, as associações devem estabelecer e unificar o preço de seus repertórios junto ao ente arrecadador para a sua cobrança, atuando este como mandatário das associações que o integram. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 9º O ente arrecadador cobrará do usuário de forma unificada, e se encarregará da devida distribuição da arrecadação às associações, observado o disposto nesta Lei, especialmente os critérios


estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 98. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) Art. 99-A. O ente arrecadador de que trata o caput do art. 99 deverá admitir em seus quadros, além das associações que o constituíram, as associações de titulares de direitos autorais que tenham pertinência com sua área de atuação e estejam habilitadas em órgão da Administração Pública Federal na forma do art. 98A. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) Parágrafo único. As deliberações quanto aos critérios de distribuição dos recursos arrecadados serão tomadas por meio do voto unitário de cada associação que integre o ente arrecadador. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) Art. 99-B. As associações referidas neste Título estão sujeitas às regras concorrenciais definidas em legislação específica que trate da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue não menos de um terço dos filiados de uma associação autoral poderá, uma vez por ano, após notificação, com oito dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus representados. Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue filiados de uma associação de gestão coletiva de direitos autorais poderá, 1 (uma) vez por ano, às suas expensas, após notificação, com 8 (oito) dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor independente, a exatidão das contas prestadas por essa associação autoral a seus representados. (Redação dada pela Lei nº

12.853, de 2013)

Art. 100-A. Os dirigentes das associações de gestão coletiva de direitos autorais respondem solidariamente, com seus bens particulares, por desvio de finalidade ou quanto ao inadimplemento das obrigações para com os associados, por dolo ou culpa. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)


Art. 100-B. Os litígios entre usuários e titulares de direitos autorais ou seus mandatários, em relação à falta de pagamento, aos critérios de cobrança, às formas de oferecimento de repertório e aos valores de arrecadação, e entre titulares e suas associações, em relação aos valores e critérios de distribuição, poderão ser objeto da atuação de órgão da Administração Pública Federal para a resolução de conflitos por meio de mediação ou arbitragem, na forma do regulamento, sem prejuízo da apreciação pelo Poder Judiciário e pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) Título VII Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais Capítulo I Disposição Preliminar Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicamse sem prejuízo das penas cabíveis. Capítulo II Das Sanções Civis Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos


artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior. Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro. Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição. Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem: I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia; II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia; III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;

IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de


direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização. Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos; II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor; III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior. Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago. Art. 109-A. A falta de prestação ou a prestação de informações falsas no cumprimento do disposto no § 6º do art. 68 e no § 9º do art. 98 sujeitará os responsáveis, por determinação da autoridade competente e nos termos do regulamento desta Lei, a multa de 10 (dez) a 30% (trinta por cento) do valor que deveria ser originariamente pago, sem prejuízo das perdas e danos. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) Parágrafo único. Aplicam-se as regras da legislação civil quanto ao inadimplemento das obrigações no caso de descumprimento, pelos usuários, dos seus deveres legais e contratuais junto às associações referidas neste Título. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários


e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos. Capítulo III Da Prescrição da Ação Art. 111. (VETADO) Título VIII Disposições Finais e Transitórias Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei. Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento. (Regulamento) (Regulamento) Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação. Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposições em contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978. Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Weffort


Ao entrar no carro ou mesmo em casa, uma pessoa liga o rádio e ouve uma música -- que é obrigada a recolher direitos autorais. O mesmo ocorre em representações de teatro, ópera, shows musicais, e até mesmo quando se acessa o celular ou a internet para ver, ler, ouvir ou reproduzir uma obra protegida. Há incidência de direito de autor no Brasil até mesmo para quem apenas vê o conteúdo, como vídeos do YouTube, por exemplo. Pelo direito de autor, o criador de uma obra intelectual (literária, artística ou científica) deve ser recompensado pelo uso dessa produção. Assim, os possíveis beneficiados, entre eles os músicos, compositores, escritores, cineastas, escultores, pintores e arquitetos, recebem uma retribuição pela divulgação e pela exploração de suas obras. O intuito maior é garantir àqueles que as criaram uma compensação e um estímulo para que continuem criando.

As obras estão protegidas desde o momento da criação e, por isso, seu criador não é obrigado a registrá-la, embora isso seja possível. Os direitos autorais são importantes para todas as etapas da cultura, justamente por significarem uma economia gigantesca em circulação: criação, produção, distribuição, consumo e aproveitamento dos bens culturais.


No Brasil, a Lei nº 9.610, de 1998 regula os direitos autorais, cuja gestão está a cargo da Diretoria de Direitos Intelectuais, do Ministério da Cultura (MinC). Obras e invenções que não sejam de caráter literário, artístico ou científico, como programas de computador, embora sejam protegidas pelos direitos autorais, estão sob responsabilidade do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e são reguladas pela Lei nº 9.609, também de 1998. Há o entendimento geral de que a lei não serve para o mundo digital, que segue lógicas diferentes de gravação e reprodução. Chegou-se assim ao Anteprojeto de Lei de Modernização da Lei de Direitos Autorais, que visa à elaboração de medidas para ampliar, descentralizar e unificar um sistema de registro de obras, em plataforma digital, para os autores saberem onde as obras estão sendo utilizadas.


A LEI DA DIGNIDADE


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