Estado do Rio Grande do Sul
Tribunal de Contas
Gabinete da Presidência

Processo nº: 26995-0200/23-9
Matéria: Suspensão de Medida Cautelar
Requerente: Estado do Rio Grande do Sul e CORSAN
Representantes legais: Dr. Eduardo Cunha
Dr. Victor Herzer da Silva
Dr. Euzébio Fernando Ruschel
Dra. Lívia Deprá Sulzbach
Dr. Felipe Lemons Moreira
Samanta Popow Takimi
O Estado do Rio Grande do Sul e a Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, por meio dos seus representantes legais, vêm perante V. Exa., com fundamento no inciso XXXII do artigo 17 do Regimento Interno deste Tribunal, requererem a suspensão da execução da segunda medida acautelatória concedida no Processo de Contas Especiais nº 19728-02.00/21-7.
Os Requerentesjá identificados, por meio das alegações lançadas na peça, consignam, em síntese, que a decisãoque pretendemsuspender foi exarada na data de 06-072023, no Processo de Contas Especiais nº 19728-02.00/21-7, pela Exma. Conselheira Substituta Ana Cristina Moraes a qual, em decorrência da Promoção nº 285/2023, determinou que o Estado do Rio Grande do Sul se abstivesse de ultimar os atos de assinatura docontratode compra e venda das ações da CORSAN,
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até que sobrevenha decisão no respectivo processo, que já estaria pautado para Sessão da Câmara do dia 18 de julho do corrente ano.
Reiteram argumentos a título do cabimento do pedido de suspensão de execução da medida acautelatória e da competênciada PresidênciadoTribunalde Contas para decidir a questão posta, tendo em conta o disposto no artigo 17, inciso XXXII, do Regimento Interno deste Tribunal, reafirmando que o instituto é recorrenteem nossos Tribunais Pátrios, em especial no STF, STJ e TJ/RS, citando jurisprudência.
Registram que os entes públicosnominadosjá formularam pedido semelhante, o qual já teria sido deferido.
Consignam que a nova medida adotada pela Exma. Sra.Conselheira Substituta Ana Cristina Moraes materializa violação ao Regimento Interno e à Lei Orgânica deste Tribunal, sendo que tal ato “(...)configurauma‘reforma’indevidada decisão proferida por essee. Presidente da Corte de Contas”, pertinente à suspensão decidida anteriormente.
Sustentam que o ato praticado pela Exma. Sra. Conselheira Substituta Ana Cristina Moraes “(...)pretendeu realizar, de forma transversa, controle de Constitucionalidade” do artigo 17, inciso XXXII, do Regimento Interno deste Tribunal.
Discorrem que os fundamentos adotados pela nobre Conselheira Substituta, para a concessão da nova medida cautelar não correspondem à interpretação acurada do disposto no artigo 17, inciso XXXII, do Regimento Interno deste Tribunal.
Argumentam acerca da urgência da suspensãoda medidacautelar,em decorrência da inexistência de obrigação da manutenção da proposta, que há lesão à ordem

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jurídica e social, bem como necessidade de investimentos bilionários em saneamento básico.
Tratam das medidas liminares revogadas pelo egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado, consoante pode ser visto nos Agravos de Instrumento nº 5235809-06.2022.8.21.7000 e nº 5258136-42.2022.8.21.7000, tecendo argumentos acerca da perda de objeto da ação civil pública na Justiça do Trabalho, do acordo coletivo entabulado entre as partes, com desistência de Recurso pelo Sindicato autor.
Trazem alegações pertinentes às questões ao valor da CORSAN e das análises técnicas do Serviço de Auditoria Estadual III deste Tribunal, as quais, em síntese, opinam pela ausência de elementos que possam obstaculizar o deslinde do processo de desestatização da Companhia.
Por derradeiro, requerem a suspensão da execução da medida acautelatória proferida pela Exma. Sra. Conselheira Substituta, em 06 de julho do corrente ano, peça 5271188, com fundamento no poder de contracautela da Presidência deste Tribunal, nos termos do artigo 17, inciso XXXII do Regimento Interno desta Corte, “(...)permitindoassimque sejamultimadososatosdeassinaturadocontratodecomprae vendadasaçõesdaCORSANeaconsequentetransferênciadas açõesaoadquirente, objetodoEditaldeLeilãonº001/2022, submetendooatoareferendodoPlenodestaEgrégiaCortede Contasnasessãoordináriasubsequente.” – peça .
Provocado, novamente, pelo Estado do Rio Grande do Sul e pela CORSAN, por meio de seus representantes legais, assim como pela ciência do deferimento da tutela de urgência exarada pela Exma. Sra.ConselheiraSubstitutaAnaCristinaMoraes,em 06 de

É, em breve síntese, o relatório.
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julho do corrente ano, passo a examinar os atos e fatos praticados, com intuito de proferir decisão, nos termos que seguem.
Relevante, a fim de deixar devidamente explicitado o caso que aqui se examina, é trazer, em síntese, o que consigna a Exma. Sra. Conselheira SubstitutaAna Cristina Moraes, para motivar a expedição de tutela de urgência, nos termos do que consta no Processo nº 19728-02.00/21-7, em 06 de julho de 2023.
Afirma a nobre Conselheira Substituta Ana Cristina Moraes que se impõe,inicialmente, “(...)contextualizaros fatos processuais novos suscitados pelo Parquet de Contas”, passando a discorrer acerca do contido no Processo nº 2699502.00/23-9, contendo o requerimento de suspensão da execução da medida acautelatória concedida em 16-12-2022.

Assevera que o pedido foi submetido à apreciaçãoda Assessoria Jurídicada Presidência, que opinou pela sua possibilidade, nos termos do artigo 17, inciso XXXII, do RegimentoInternodeste Tribunal,com a consequente suspensão da medida cautelar, devendo a decisão ser submetida ao Pleno, em sessão ordinária subsequente.
Consigna, ainda, a Exma. Sra. Conselheira Ana Cristina Moraes, o que segue:
- traz a decisão por mim proferida, afirmando que o MPC entende que a medida de suspensão da cautelar foi manejadapeloGovernodoEstadocomo sucedâneo recursal “(...) uma vez que não se encontram presentes os requisitos regimentaisqueautorizariamasuspensãohavida,quaissejama excepcionalidade e a urgência. Aduz que tais circunstâncias maculamadecisãoexaradapelaPresidência;”.
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- afirma Sua Excelência que “De pronto, entendoqueassisterazãoaoÓrgãoMinisterialdeContas.”;
- no que se refere a suspensão cautelar entende “(...) medida carece de substrato legal, porquanto fundamentadaemdispositivoregimentalnãoregulamentadono âmbitodestaCasa, nãodevendoserreferendadapeloÓrgão PlenáriodoTribunal.”;

- exara entendimento que o artigo 17, inciso XXXII, encontra-se condicionada à regulamentação;
- afirma que“Nãobastasseisso,nãoseobserva no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade deumórgão jurisdicionalsuspenderumamedidacautelarproferidaporórgão jurisdicionaldomesmograudejurisdição.E,nasituaçãoem comento,foioqueocorreu,aindamaisconsiderandoqueesta RelatoraestánoexercíciodatitularidadeplenanoGabinetedo ConselheiroCezarMiola.”.
- diz que “Com efeito, a norma regimental questionadasebaseiaeminstitutotípicododireitoprocessual públicodenominado“pedidodesuspensão””, passando a citar acerca de regramento federal;

- afirma que o indigitado instituto no âmbito desta Corte não se amoldaria ao caso concreto e que “Nocaso emapreço,nãoseverificaoperigodedanoaointeressepúblico, nem ao resultado útil do processo, que justifique a medida exarada pelo Presidente do Tribunal, tampouco a intempestividade no exame do mérito do processo, pela relatoria”;
- que “Não há, assim, qualquer excepcionalidade ou urgência a amparar a suspensão de execuçãodeumadecisãocautelarqueperdurariaporapenas poucos dias, já que pautados ambos os processos para o julgamentodeméritoemdatamuitopróxima – repiso,18-07-
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2023 –, pelo órgão colegiado natural e competente para a apreciaçãodosprocessos,qualseja,aPrimeiraCâmara.”.

- consigna que o deferimento de qualquer tutela de urgência “(...)queodeferimentodequalquertutelade urgênciapressupõeoatendimentoadoisrequisitos,istoé,o fumusboniiuriseopericuluminmora.”, discorrendo, também, acerca de Recurso de Agravos em andamento, de mandado de segurança no âmbito do Poder Judiciário, para, ao final, deferir a respectiva tutela de urgência postulada, a fim de determinar, entre outras providências que o Estado do Rio Grande do Sul “se abstenhadeultimarosatosdeassinaturadocontratode compraevendadasaçõesdaCompanhiaRiograndensede Saneamento – CORSAN,atéquesobrevenhadecisãono presenteprocesso,jáinclusoempautadejulgamento paraodia18-07-2023”, com intimações de estilo e ciência a este Presidente acerca de sua decisão.
Necessária contextualizar os fatos contidos nos autos, posto que o que se verifica de imediato é que a nobre Conselheira Substituta expede contra ordem ao determinado por este Presidente, em uma clara extirpação do comando decidido por este Presidente, mas de retirada de competência do Tribunal Pleno para examinar a matéria posta, nos termos do que estipula o Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº 1028/2015) no seu artigo 17, inciso XXXII.
A Resolução nº 1028/2015, aprovada peloPlenodesteTribunal, é o instrumento normativo que confere a qualquer dos Conselheiros da Corte, quando no exercício da Presidência, a competência para suspender, em caráter excepcional, existindo urgência, requisitos presentes no presente caso, a execução dos efeitos de medida acautelatória.
Ressalta-se que a respectiva Resolução aprovada pelo Pleno deste Tribunal decorre de uma

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competência atribuída pela Constituição Federal, nos termos do que está disposto no seu artigo 96, inciso I, alínea“a”,inverbis:
“
Art.96.Competeprivativamente:
I-aostribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;”.
Portanto, o Regimento Interno desta Corte de Contas, Resolução nº 1028/2015, é sim instrumento próprio, constitucional, elaborado com observânciaàsnormasdeprocesso,emespecialde direito processual público, o suporte normativo que ampara a plena vigência do artigo 17, inciso XXXII para dar competência a este Conselheiro, na condição de Presidente, para praticar o ato de suspender a cautelar proferida em 16 de dezembro de 2022, assim como, novamente, o tutela de urgência expedida em 06-072023.


Ademais,quantoà questãoda competência, por ter sido aqui novamente questionada, é necessário reiterar osfundamentosda minhadecisão proferida na data de 05 de julho do corrente ano, verbis:
“No que refere ao cabimento do pedido, e demaisaspectosprocessuais,amatériarestou devidamenteabordadapelaAssessoriaJurídica
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daPresidência,peçanº5286636,nosseguintes termos:
Passa-se ao exame dos atos fatos contidos no presente processo, analisando-se, conforme determinado pelo Exmo. Sr. Presidente, entre outros aspectos, os pontos concernentes ao cabimento do pedido, competência do Presidente deste Tribunal para apreciar este processo, a natureza jurídica da medida aqui requerida, com seus objetivos e extensão de seus limites, a tutela de bens do interesse público primário, enquanto questões de direito processual público.
No tocante ao cabimento do pedido realizado pelos Requerentes, por meio de seus Representantes legais, ou seja, a suspensão da execução de medida acautelatória, o Regimento Interno deste Tribunal no seu artigo 17, inciso XXXII disciplina o seguinte:
“Art. 17. Além das outras competências previstas neste Regimento, compete ao Presidente, nos termos da lei ou de resolução: (...) XXXIIsuspender, em caráter excepcional, havendo urgência, a execução de medida acautelatória concedida ou de efeito suspensivo agregado a recurso, submetendo o ato a referendo do Tribunal Pleno na sessão ordinária subsequente;”. Grifou-se.
A par disso, fica claro que o Pleno deste Tribunal, ao aprovarseu Regimento Interno, conferiu ao Presidente desta Corte de Contas competência para apreciar pedido de suspensão de medida acautelatória e, em caráter de excepcionalidade, com o requisito da urgência.
Portanto, atente-se que não se trata de revogar ou modificar a medida acautelatória, mas apenas suspender seus efeitos vigentes.

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O pedido de suspensão da execução de medida acautelatória tem natureza jurídica de um incidente processual, pois não é instituto recursal, mas uma contracautela que autoriza o Presidente de um Tribunal a praticar ato restrito ao poder daquele Conselheiro queestá na Presidência, a fim de praticar o respectivo ato processual.
Ademais, ressalta-se que a competência é pressuposto devalidade do presente processo, que se instalou para examinar o pedido de suspensão da eficácia da respectiva medida acautelatória.
Por analogia, verifica-se, por exemplo, que esse tipo de ato requerido a este Tribunal de Contas, para ser praticado por meio do seu Presidente, é medida que acontece em nossos Tribunais pátrios.
Observa-se que esse tipo de medida, hipótese jurídica prevista no inciso XXXII do artigo 17 do nosso Regimento Interno, é ato processual típico da legislação de direito processual público, existindo previsão estabelecida por meio da Lei Federal nº 8.437/92, a qual disciplina a concessão de tutela antecipadacontrao PoderPúblico, assim como na Lei Federal nº 12.016/2009, que trata do mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
Assim sendo, no mesmo caminho é oportuno citar-se, enquanto processos de competência do Presidente do Tribunal de Justiça do nosso Estado, o que está disposto no seu Regimento Interno, artigo 56, incisos XXXI e XXXII, verbis:
“CAPÍTULO VIII

DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 56.Ao Presidentedo Tribunal de Justiça, além da atribuição de representar o Poder Judiciário, de exercer a suprema inspeção da atividade de seus pares, de supervisionar todos os serviços do segundo

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grau, de desempenhar outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei e neste Regimento, compete: (...)
XXXI – suspender as medidas liminares e a execução das sentenças dos Juízes de primeiro grau, nos casos previstos em lei;
XXXII – suspender a execução de liminar concedida pelos Juízes de primeiro grau em ação civil pública;”. Grifos no original e desta assessoria.
Nesse sentido, como jurisprudência do Tribunal de Justiça do nosso Estado, tratando de pedido de suspensão de efeitos de liminar concedida, em sede de juízo monocrático, consigna-se a seguinte decisão:
“1. Núm.:70084278506

Tipo de processo: Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS
ClasseCNJ: Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Relator: Voltaire de Lima Moraes
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Comarca de Origem: Seção: CIVEL
Assunto CNJ: Contratos Administrativos
Decisão: Monocrática Ementa: SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. SERVIÇO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. A suspensão liminar é medida destinada à suspensão de decisões proferidaspor Magistradosde Primeiro Grau que possam causar prejuízos aos entes públicos e a seus agentes, caracterizado manifesto interesse público, em razão de repercussão na ordem, saúde,
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segurança e economia públicas. No caso concreto, presentes o interesse público e o grave prejuízo à saúde pública, considerando estar a comunidade desassistida do serviço de coleta de lixo, e observado o fato de já estar encerrado o contrato anteriormente entabulado pelo Consórcio Municipal e a empresa impetrante.
SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA, EM DECISÃOMONOCRÁTICA.(SuspensãodeLiminar ou Antecipação de Tutela, Nº 70084278506, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 07-06-2020)
Data de Julgamento: 07-06-2020
Publicação: 09-06-2020”. Grifos do original.Cita-se, ainda, a seguinte decisão do nosso egrégio Tribunal de Justiça:

“SuspensãodeLiminar nº 0033787-78.2021.8.21.7000 Número Themis: 70085202349 Processo Principal: MS 5060477- 07.2021.8.21.0001/RS Referência: SEI/TJRS 2872938 Relator: Des. Voltaire de Lima Moraes (Presidente) Decisão Monocrática Data: 1606-2021SUSPENSÃODE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRESTAÇÃODESERVIÇO DE COLETA REGULAR DE RESÍDUOS URBANOS (DOMICILIARES E PÚBLICOS).SERVIÇOESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE.

1. Deferimento de suspensão de liminar para tornar sem efeito a tutela provisória que suspendeu a realização do termo de cotação para a Dispensa de Licitação n. 51/2021.
2. A suspensão de liminar é medida destinada à suspensão de decisões proferidas por Magistrados de Primeiro Grau que possam causar prejuízos aos entes públicos e a seus agentes, caracterizando manifesto
interesse público, em razão de repercussão na ordem, saúde, segurança e economia públicas.
3. No caso concreto, presentes o interesse público e o grave prejuízo à saúde pública, considerando estar o Município de Porto Alegre desassistido do serviço de coleta de lixo.

SUSPENSÃO DEFERIDA.”. Grifos no original. Nocampodadoutrina,quantoaopedido de suspensão de cautelar, colhe-se os ensinamentos de Guilherme Freire de Melo Barros, que na obra Poder Público em Juízo, 13ª edição, revista, ampliada e atualizada, Editora JusPodivm, 2023, leciona o seguinte:
“O pedido de suspensão é instituto típico do direito processual público, ou seja, está previsto e destinado apenas ao ente público, e não ao litigante comum. O instituto está votado à proteção do interesse público quando ameaçado por um provimento jurisdicional. Não tem por objetivo a reforma de decisão, mas tão somente a suspensão de sua eficácia.

(...)
Além daspessoas jurídicas de direito público – União, Estados, Distrito Federal e suas autarquias e fundações -, também o Ministério Público tem legitimidadeparaapresentaro pedidode suspensão. A jurisprudência tem admitido também o pedido de suspensão por concessionária de serviço público, desde que para tutelar interesse público primário.
Em relação à natureza jurídica, há divergência doutrinária, mas prevalece que se trata de um incidente processual.
O pedido de suspensão não está previsto no ordenamento jurídico de forma sistemática: ao contrário, o legislador, ao tratar de determinada matéria referente ao direito processual público, mormente no que se refere aos provimentos de urgência, inseriu o instituto como ferramenta à
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disposição do Estado para combater a tutela jurisdicional contra si desfavorável.
(...)
Já o pedido de suspensão se limita a sustar a eficácia da decisão, a impedir a produção de efeitos. Não se demonstra propriamente o desacerto quanto ao mérito doquefoi decidido,quantoaodireito aplicadoao caso concreto. Nopedido de suspensão o que se analisa é a ameaça de violação do interesse público primário (ordem, saúde, segurança e economia públicas).
(...)
Concedido o pedido de suspensão, fica sobrestada a eficácia da tutela de urgência concedida em desfavor do ente público.”. Fls. 135/142, com grifos no original e desta assessoria.
A par do já exposto, por esses fundamentos, opina-se pelo cabimento do pedido de suspensão de medida acautelatória, sendo da competência do Presidente deste Tribunalparaexaminaro postulado por meio da Peça 5253638, com fulcro no artigo 17, inciso XXXII, do nosso Regimento Interno e, por isso, sugere-se pela continuidade de seu processamento e, após a análise desta assessoria, retornando para decisão monocrática de sua Excelência, Exmo. Sr. Presidente, Conselheiro Alexandre Postal.
Ato contínuo, Exmo. Sr. Presidente, dada sua competência para fins de sustar a eficácia da medida cautelar proferida na data de 16-12-2022, entende-se que a natureza jurídica deste incidente processual é uma forma de tutelar bens do interesse público, impedindo a produção de efeitos até o trânsito em julgado do Processo de Contas Especiais nº 1972802.00/21-7.
Diante do exposto, por esses fundamentos, opina-se, s.m.j., pela possibilidade, em Vossa Excelência entendendoser hipótese, que seja deferido o pedido do

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Estado do Rio Grande do Sul e da Companhia RioGrandense de Saneamento – CORSAN, por seus representantes, para suspender a execução da medida acautelatória concedida no Processo de Contas Especiais nº 19728-02.00/21-7, cuja decisão deverá ser submetida a referendo do Tribunal Pleno, na sessão ordinária subsequente, nos termos do que estabelece o artigo 17, inciso XXXII, do Regimento Interno deste Tribunal.

Dessa forma, por ter sido trazido à baila novamente,a questãoda competência,o que é pressuposto de validade de quaisquer processos, reafirmo que o Pleno desteTribunal, ao aprovar seu Regimento Interno, conferiu ao Presidente desta Corte de Contas competência para apreciarpedidode suspensãodemedidaacautelatóriae,em caráter de excepcionalidade, com o requisito da urgência, devendo, em ato seguinte, submeter o ato a referendo do Tribunal Pleno na sessão ordinária subsequente.
Dessa forma, a decisão contida no presente Processo nº 26995-02.00/23-9, nos termos da ordem emitidaporesteConselheiro,porestarnolegítimoexercício da Presidência, deve ser apreciada pelo Tribunal Pleno, verdadeirodetentor,para referendar ounãoaquele decisum por mim exarado no dia 05 de julho do corrente ano.
No tocante aos requisitos para suspensão à execução da medida acautelatória por mim proferida, ou seja, o caráter excepcional, havendo urgência, os quais, reitero, estão presentes, consoante já havia exposto anteriormente.
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Para tanto, alicercei minha decisão com suporte nos profundos e exaustivos exames da equipe técnica deste Tribunal, em peça do Serviço de Auditoria Estadual,SAEIII, cujosestudostécnicosserviram,também, de suporte e motivação para as decisões proferidas pelo Exmo. Sr. Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, em julados de 22-03-2023 e 17-05-2023, Informações nº 43/2022 e nº 004, as quais estão lançadas no Processo de Contas Especiais nº 19728-02.00/21-7, consoante exposto pela Procuradoria-Geral do Estado, no seu respectivo requerimento de suspensão.

A fim de repelir a infundada e insubsistente motivação da Exma. Sra. Conselheira Substituta, a qual afirma que não há situação de urgência a justificar minha decisão, reporto-me ao que disse anteriormente, por ocasião do juízo que proferi no dia 05-07-2023:
“Talentendimentoampara-senocontexto do bem jurídico que se procura proteger com a suspensão da medida liminar proferida, face ao grande interesse públicodosbens envolvidos, em especial, água, esgotamento sanitário e saúde pública.
Esses bens públicos são de grande valia à sociedade,uma vez queconcernentesa direitos fundamentais, com disposições na Constituição Federal, sendo a água, em especial, direito essencial à existência da vida, posto que bem de domínio público, devendo estar disponível a todos.
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A Lei Federal nº 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, sendo que os municípios têm responsabilidade pelo planejamento do saneamento básico e da prestação dos serviços, os quais poderão ser realizados pelo ente público municipal ou por concessionária pública e/ou privada, ou seja, é do interesse do ente público estadual e municipal o deslinde da questão aqui posta.
Nesse sentido, não pode a sociedade gaúcha ser prejudica, em decorrência da falta de investimentos, como bem consignado pela equipe técnica deste Tribunal, a qual se manifesta por intermédio da Informação nº 004/2023, peça que se repisa, pela importância dos exaustivos exames realizados, o seguinte:
“(...) opina,estaEquipedeAuditoria, mais umavez, pelaausênciadeelementosque possam obstaculizar o deslinde do processodedesestatizaçãodaCompanhia RiograndensedeSaneamento – CORSAN, fundamentadanaResoluçãonº1.157/2022que dispõesobreafiscalizaçãodasPrivatizações, fundamentadasnaLeiEstadualnº10.607,de 28dedezembrode1995,dasConcessões,no âmbitodaLeinº8.987,de13defevereirode 1995,edasParceriasPúblico-Privadas(PPPs), amparadasnaLeiFederalnº11.079de30de dezembrode2004,emseuart.1º.
Aequipe de auditoria opina, também, que sejarevogadaamedidacautelarproferida no dia 16-12-2022, para que oGovernodo EstadodoRioGrandedoSulseabstenhade

ultimar osatosde assinatura docontratode compraevendadasaçõesdaCORSANea consequente transferência das ações ao comprador, objeto do Edital de Leilão nº 001/2022,hajavistaqueoatrasonasobrasde esgotamentosanitáriocausadopelaincerteza quantoaofuturodaCompanhiagerarãoriscos denãoatingimentodasmetasestabelecidasno novoMarcoLegaldoSaneamentoBásico(Lei Federal n.º 14.026/2020), em prejuízo a SociedadeGaúcha.” - peça 5032511.

Além disso, a Lei Federal nº 14026/2020, a qual atualiza o Marco Legal do Saneamento básico e altera outras legislações pertinentes ao tema, é um importante instrumento na captação de recursos financeiros, a fim dos governos possam por em prática políticas públicas que proporcionem melhores condições sanitárias à população.
Assim sendo, quanto à captação de recursos financeiros decorrentes de leilões de concessão de serviços sob as regras da nova legislação que atualizou o Marco Legal de Saneamento básico, a titulo ilustrativo, cita-se o que consta no site do Governo Federal, Serviço e Informações do Brasil (gov.br), cuja matéria foi publicada em 30-10-2022:
“MarcoLegaldoSaneamento,sancionadoem julho de 2020, vem se mostrando uma ferramenta eficaz para a atração de investimentosparaobraseprojetosde saneamentobásiconoBrasil.Paraseter

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umaideia,emmenosdedoisanos,cerca de R$ 72,2 bilhões em investimentos foramgarantidoscomosnoveleilõesde concessãodeserviçosrealizadossobas regras da nova legislação. Os certames ocorreram nos estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Amapá, Riode Janeiro,alémdascidadesdoCrato,noCeará,e SãoSimão,emGoiás.Foram19,3milhõesde pessoas beneficiadas em 212 municípios.
Aatraçãodessevolumederecursosfoipossível porqueomarcolegalcriouumambientede segurança jurídica, competitividade e sustentabilidade,comobjetivodeuniversalizar osserviçosdesaneamentobásico. Ametaé que, até 2033, 99% da população brasileiratenhaacessoàáguapotávele 90%,atratamentoecoletadeesgoto. Alémdisso,alegislaçãotambémdefiniuregras a serem cumpridas pelos municípios e prestadoresdeserviçosemrelaçãoàdrenagem urbana e ao manejo de resíduos sólidos urbanos.


OnovoMarcoLegaldoSaneamentopermitiu umavançomuitograndeparaoBrasil,poisvai possibilitar que os serviços de saneamento básico estejam disponíveis em praticamente todoopaís. Aleitrazregrasclarasedá segurança jurídica, possibilitando a atraçãodeinvestidores.”. Grifou-se.
No Estado do Rio Grande do Sul, consoante consta na peça 5253638 do presente processo, o Consórcio AEGEA, segundo matéria veiculada na imprensa, estaria pronto a investir
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R$ 1 bilhão em saneamento até dezembro, comprometendo-se, ainda, “afazer,atéofinal do ano, o supracitado aporte bilionário em obras,alémsubsequentesinvestimentosanuais deR$1,5bi.”.
Com isso, por ser notório, verifica-se que o atraso na conclusão do processo de desestatizaçãoda CORSAN, em que há lei aprovada pela nossa Assembleia Legislativa para tal finalidade, caso mantida cautelar concedida por este Tribunal, há potencial possibilidade de serem perdidos ou mesmo adiados investimentos de cifras consideradas milionárias, de alta importância para o Estado, tendo em conta que poderá atender, por meio de políticas publicas, pessoasquesequertêmacessomínimoàs necessidades básicas das áreas da saúde e saneamento básico, entre outros setores carentes de investimentos para suprir as necessidades da população.
A saúde, enquanto direito de todos e dever do Estado, nos termos do que está disposto no artigo 196 e 197 da Constituição Federal, tem no saneamento básico um ingrediente fundamental, pois são serviços de infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
O conjunto desses serviços são direitos garantidos constitucionalmente e

legalmente, posto que importante para a saúde púbica o acesso à água potável, assim como para ter-se um sistema eficiente de tratamento de dejetos decorrentes das fezes e urina, evitando-se, com isso, que a população seja acometida por doenças como esquistossomose, dengue, leptospirose, diarreia, disenteria bacteriana, hepatite A, verminoses e giardíase.

Ademais, verifica-se, por meio do Edital nº 01/2022, o qual estabeleceu as condições de desestatização da CORSAN, mediante a alienação de ações de titularidade do Estado representativas do seu capital social, que a manutenção dos efeitos produzidos pela cautelar concedida poderá prejudicar o aporte de recursos necessários aos respectivos investimentos, tendo em conta o consta na sua SessãoIII – DaPropostaEconômica, no seu item 4.16, verbis:
“4.16. APropostaEconômicadeveráter validadede180(centoeoitenta)dias, contadosdadataparaaapresentaçãodos volumes lacrados pelas Proponentes, estipuladanoitem5.1desteEdital.”.
Apar dessascondiçõesestabelecidas pela cláusula 4.16 do Edital nº 01/2022, observa-se que se materializa uma situaçãoderiscode perda de importantes recursos decorrente do respectivo leilão, cujos valores poderiam ser aplicados em investimentos para obras e projetos de saneamento para a população do Estado,

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em especial aquelas mais carentes, resultando em melhores condições de saúde para todos.
No que concerne às questões suscitadas no atinente ao valor da Companhia (valuation), até para efeitos do aporte de recursos decorrentes da desestatização da CORSAN, para aplicação nas respectivas áreas voltadas ao interesse público, reporta-se aqui ao pormenorizado e extenso exame técnico produzido pela equipe de auditoria deste Tribunal, inverbis:
“Diante doanalisado, a Equipe de Auditoria concluiqueoPlanodeInvestimentos(CAPEX) apresentadopelaCompanhiaestáadequado, contemplandoinclusiveassoluçõesindividuais, Parceria Público-Privada da Região Metropolitana e obras em andamento, e é necessárioparaoatingimentodasmetasde 99%deuniversalizaçãodeabastecimentode águae90%detratamentodeesgotos,tendo sido elaborado com critérios técnicos de engenharia.
Quantoaosaditivoscontratuaisfirmadosentre a Corsan e os Municípios são presumidos verdadeiroselegais,havendocláusulaexpressa naminutadocontratodecompraevendaque isenta o Estado e a Corsan de qualquer responsabilidade, renunciando o Comprador, quandodaassinaturadocontrato,deforma expressa e inequívoca o eventual direitode pleitear indenização e/ou reparação por quaisquerperdas.
Estado do Rio Grande do SulNo que tange as supostas “informações privilegiadas” auferidas pela empresa vencedora do leilão, urge destacar que a AEGEAvenceuuma sessãopúblicaemque houve um único lance,tendo-senotíciade que dez empresas acessaram o Data room. Sendoassim,nãohácomprovaçãonosautos doprocessodequeasuavitóriasedeupelo fatodeessapossuir“informaçõesprivilegiadas” ou que “nenhuma outra empresa tinha condiçõesdeprecificarmelhoronegócio”.

Relativamente ao tema do valor econômicodaCORSAN,otal“Relatóriode AvaliaçãoEconômico-Financeira(...)elaborado peloeconomistaeprofessorAndréLocatelli(...) apontandoqueovaloreconômicodaCORSAN alcançaacifrademaisdeR$7.000.000.000,00 (setebilhõesdereais)”–apresentadoedepois atualizado–reproduziudiversasinconsistências técnicaspormenorizadamentedestacadasnesta peça, logo, não se mostrando suficientemente robusto paraimpugnaro encaminhamento enunciado àpágina23da Informação n.º 036/2022-SAE-III (peça 4739275 do Processo n.º 001696-0200/22-0), nocaso,quenadarelevanterestouaobjetar sobre o denominado “Valor de Mercado” da CORSAN (de4,1bilhões), “umavezquetal grandeza foi apurada com premissas e projeções devidamente sustentadas” e “o cálculosubjacentebuscousuportenaclássicae consagrada metodologia do ‘Fluxo de Caixa Descontado’”.

Ademais, a argumentação que “o valuation utilizado pelo Estado e pela
Companhia simplesmente desconsidera, semqualquerjustificativaparatanto,os melhores resultados trimestrais da história da CORSAN” se revelou surpreendentemente superficial –repercutindo uma mera consideração imediatista, portanto, incompatível com a apuraçãodeum“preçomínimo”apartirdeum fluxodecaixade40(quarenta)anos – comoé ocaso – que,imperiosamente,contemplauma perspectiva de longo prazo quesemantém relativamenteimuneaosefeitosdasoscilações momentâneasdos“resultadostrimestrais”.


AEquipedeAuditoriaentendequejáfoi proporcionada para as partes, ampla oportunidade de apresentação de argumentaçãoecontraditório,tendosido discutidaàexaustãotodososaspectos atinentesaprivatização. Aprocrastinação daconclusãodoprocessodeacompanhamento dadesestatizaçãoécontraointeressepúblicoe contraapreservaçãodomeioambiente,haja vista o atraso nas obras de esgotamento sanitário causado pela incerteza quanto ao futurodaCompanhia.Valelembrarqueosrios dosSinoseGravataíestãoentreoscincomais poluídos do Brasil, recebendo esgotos domésticosnãotratadosdascidadesqueestão assuasmargens.”. Grifos no original e desta assessoria. Peça 5032411.
Portanto, a urgência aqui decorre das necessidades que tem o Estado de aportar recursos financeiros para atender a população, em especial a mais carente, no que diz respeito a implementar políticas públicas relativos à esgotamento sanitário, água e, em
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especial à saúde, a qual é obrigação estabelecida no artigo 196 da Constituição Federal.
Diante do exposto, com esses fundamentos, sou pelo deferimento do pedido do Estado do Rio Grande do Sul e da Companhia RioGrandense de Saneamento – CORSAN, por seus representantes, para suspender a medida acautelatória, espécie tutela de urgência, concedida pela Exma. Sra. Conselheira Ana Cristina Moraes, em 06 de julho do corrente ano, no Processo de Contas Especiais nº 19728-02.00/21-7.
A suspensão, em decorrência, tem a finalidade de permitir a realização dos atos de assinatura de compra e venda das ações da CORSAN, com a consequente transferência das ações ao adquirente, consoante objeto do Edital de Leilão nº 01/2022, cuja decisão deverá ser submetida a referendo do Tribunal Pleno, na sessão ordinária subsequente, nos termos do que estabelece o artigo 17, inciso XXXII, do Regimento Interno deste Tribunal, da mesma forma como aquela decisão que proferi na data de 05-07/2023.
Por derradeiro, intime-se:
1. Estado do Rio Grande do Sul (ProcuradorGeral do Estado – Eduardo Cunha da Costa e demais representantes legais signatários);
2. Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, por meio de seus representantes legais firmatários.

Ciência ao Exmo Sr. Governador do Estado;
Ciência a Exma Sr. Conselheira Substituta Ana Moraes.
Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Contas Gabinete da Presidência
Ciência ao Ministério Público de Contas junto a este Tribunal.

Conselheiro Alexandre Postal, Presidente.
