ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 01/2020 - PGJ LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE Orienta sobre a aplicação da Lei n. 13.869, de 05 de setembro de 2019 - Lei de Abuso de Autoridade - no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição federal; CONSIDERANDO que é direito fundamental o acesso à informação, nos termos do art. 5.º, inc. XIV1, da Constituição Federal; CONSIDERANDO art. 5º, inc. XXXIII, da Constituição Federal 2, que garante o acesso à informação de interesse particular ou coletivo em geral, a ser prestada pelos órgãos públicos; CONSIDERANDO o art. 37 da Constituição Federal, que estabelece os princípios da Publicidade, Impessoalidade e Transparência como princípios estruturantes de nosso Estado democrático; CONSIDERANDO que a publicidade de atos estatais tem relação direta com o interesse público à informação (art. 37, caput, e art. 93, IX, todos da CF), refletindo no dever da prestação de informações sobre a atuação estatal na persecução penal, sempre observando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5.º, LVII, CF); CONSIDERANDO o art. 5.º, inc. X e XII, da Constituição Federal, que estabelece a inviolabilidade da intimidade e o sigilo das comunicações; CONSIDERANDO decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN n. 4.815, da qual se extrai que “o direito de informação, constitucionalmente garantido, contém a liberdade de informar, de se informar e de ser informado. O primeiro refere-se à formação da opinião pública, considerado cada qual dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações, público-estatais ou 1
Art. 5.º (...): XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; (grifos apostos). 2 Art. 5.º (...): XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (grifos apostos).