projeto de lei nº 69/2025

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PassoFundo,15demaiode2025.

Ver GiordaniKrugCamposRamos

DD.PresidentedaCâmaradeVereadores Nesta

MENSAGEMN.º21/2025

SenhorPresidente,

Para os efeitos legais estou submetendo a deliberação dessa Câmara Municipal a seguintematéria:

ProjetodeLei:

Ementa: “Dispõe sobre o subsídio tarifário ao transporte coletivo urbano de passageirosnomunicípiodePassoFundoedáoutrasprovidências”.

Justificativa:

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei, em REGIME DE URGÊNCIA, forte no artigo 86, §1º da Lei Orgânica que “Dispõe sobre o subsídio tarifário ao transportecoletivourbanodepassageirosnomunicípiodePassoFundoe dáoutrasprovidências”.

O presente projeto de lei visa possibilitar a continuidade da política de subsídio tarifáriojuntoaosistemadetransportecoletivourbanonoMunicípiodePassoFundo.

Em primeiro plano, é imprescindível salientar que o sistema de transporte coletivo urbano nos mais diversos Municípios tem sofrido consideráveis transformações nos últimos anos, seja pela ampliação do transporte individual de aplicativo por meio de veículos e motocicletascomopelosefeitosgeradospelapandemiadeCOVID-19.

No que tange à realidade do Municipio, anteriormente àpandemiadeCOVID-19eramcerca de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) passageiros/mês transportados, cenário que se alterou profundamente, tanto que, na atualidade, este número flutua em aproximadamente 750.000 (setecentos e cinquenta mil) passageiros/mês. Além disso, o custo para operação do sistema aumentou ao passo que os itinerários das linhasoperadaspelasempresasnãotiveram diminuição

Do aspecto relacionado atarifatécnica,fixadaàluzdoDecreton.º53/2023,noanode 2024, a respectiva tarifa restou fixada em R$ 6,65 (seis reais e sessenta e cinco centavos), valor esse que seria custeado pelos usuários do transporte coletivo caso não houvesse o subsídioinstituídopelaLein.º5.739/2023.Nessesentido,éosubsídiotarifárioquepossibilita

que se mantenha o valor da tarifa pública em R$ 4,95 (quatro reais e noventa e cinco centavos).

Outrossim, deve-se relevar que em breve ocorrerá o cálculo da nova tarifa, que absorverá o dissídio e a majoração dos demais custos, como também a (re)oneração gradual dafolhadepagamentodostransportesoperadapelaLeiFederaln.º14.973/2024.

Em suma, o subsídio tarifário guarda compatibilidade com a chamada modicidade tarifária, uma das diretrizes da política municipal de mobilidadeurbana–incisoIVdoart.20 da Lei 5.305/2018 – em razão das consideráveis mudanças ocorridas no setor, depende da política de subsídio. Acerca dessas mudanças, diversasmedidaspositivastêmavançadojunto ao sistemadetransportepúblico,talcomoaimplementaçãodabilhetagemeletrônica,também previstanaPolíticaMunicipaldeMobilidadeUrbana.

É por esta razão, a prever a complexidade do setor, que a referida Lei n.º 5.305/2018 previuosubsídiopúblico,consignadoemdiretriznoart.20,V:

V - a prestação dos serviços de transporte coletivo será remunerada por meiodareceitatarifária,porreceitasassessórias e por eventual pagamento pela Prefeitura de valores complementares à receita tarifária, a título de subsídio aos passageiros, de forma a garantir a modicidade tarifária e o equilíbrioeconômicoefinanceirodosistema;

Do aspecto impactoorçamentário-financeiroparaoMunicípiodePassoFundotendea ficar aproximadamente em R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil) reais/mês, o que permitirá a modicidade tarifária, que também será impactada pela licitação dotransporte.Tal previsão não vincula a Administração Pública, pois diversos fatores podem levar a um valor menor de subsídio, o que resultará num valor de tarifa pública superior, proporcionalmente. Grande tem sido o desafio de operar com tarifas públicas mais acessíveis à população, a registrar ovaloremdiversosmunicípiosgaúchos:CaxiasdoSul–R$5,45;SantaCruzdoSul – R$ 5,50; Pelotas – R$ 6,00; Erechim – R$ 6,00 para a passagem integral e R$ 5,50 para a bilhetagem; Gravataí – R$ 6,00; Alvorada – R$ 7,15; Rio Grande – R$ 5,80; Porto Alegre –R$ 5,00 (Porto Alegre está a repassarmaisdeR$218.000.000,00paramanteratarifapública aR$5,00reais).

Por fim, em relação a pormenorização da metodologia de cálculo, do Comitê Gestor, da prestação de contas edasdemaisquestõesoperacionais,asmesmasserãodisciplinadaspor Decreto,nosestritoslimiteslegais.

Destaforma,apresenta-seesteprojetodeleiparaestaColendaCasaLegislativa,na certezadeauxiliarnonecessárioaprimoramento,constante,dosistemadetransportecoletivo paraaconcretizaçãodamodicidadetarifária.

Atenciosamente,

PEDROALMEIDA

PrefeitoMunicipal Assinado eletronicamente

PROJETODELEI

Dispõe sobre o subsídio tarifário ao transporte coletivo urbano de passageiros no município de PassoFundoedáoutrasprovidências.

Art. 1º Fica o poder público municipal autorizado a conceder subsídio tarifário ao serviçopúblicodetransportecoletivourbanovisandoresguardaroexercício,funcionamentoe a modicidade tarifária do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do MunicípiodePassoFundo.

Parágrafo único. O subsídio a que se refere esta Lei dar-se-á mediante compensação financeira do custo da tarifa técnica em relação à tarifapública,ambascalculadasedefinidas pelopoderpúblico.

Art. 2º Na concessão do subsídio deverãoserobservadososprincípiosconstitucionais da transparência, publicidade e eficiência na prestação do serviço público, assim como previsão de critériostécnicosparaconcessãodosubsídio,apresentaçãodeprestaçãodecontas da aplicação dos valores repassados às empresas concessionárias e demonstração das contrapartidasprestadaspelasbeneficiárias.

Parágrafo único. O subsídio de que trata esta Lei, será suportado por receitas extraordinárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, dentre outras fontes instituídas pelopoderpúblico.

Art. 3º Na aplicação de recursos municipais para custeio do serviço de transporte coletivo observar-se-á, sempre que possível e em consonância dos estudos realizados, a proporcionalidaderelativa:

I–aonúmerodepassageiros;

II–aocustodosserviços;

III–aoscritériosdequalidadeprevistosnoscontratosenalegislação;

IV–aoseventuaisdéficitsoperacionaisnoperíodo.

Parágrafo único. A metodologia de cálculo para a definição mensal do subsídio e proporcionalidadeentreasempresasseráregulamentadaporDecreto.

Art. 4º Para a concessão do subsídio que trata essa Lei as empresas concessionárias deverão prestar o serviço com eficiência e respeitados os horários eitineráriosdefinidospela municipalidade.

Art. 5º Considerando o interesse público, após realizados estudos pelo poder concedente, poderão ser acrescidas ou suprimidas linhas ou itinerários, com o respectivo impactonareduçãoouampliaçãodosubsídio,naformadestalei.

Art. 6º Ficavedadoousoderecursospúblicosmunicipaisquetenhamvinculaçãocom as áreas da Saúde, Educação e aqueles que devam ser empregados na manutenção dos serviçosdeAssistênciaSocial.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada, contados 15 (quinze) dias da data da sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir domês dejunhode2025. GabinetedoPrefeito,CentroAdm.Municipal,15demaiode2025.

PEDROALMEIDA

PrefeitoMunicipal Assinado eletronicamente

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