DECRETO Nº 19.962, DE 3 DE ABRIL DE 2018.
Estabelece o horário de funcionamento das atividades de bar, café, lancheria, loja de bebidas, minimercado e ambulantes no Bairro Cidade Baixa e dá outras providências. Revoga o Decreto 17.902 de 7 de agosto de 2012.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º As normas estabelecidas por este Decreto abrangem os limites territoriais do Bairro Cidade Baixa, conforme definição dada pelo art. 5º, inc. XXI, da Lei nº 12.112, de 22 de agosto de 2016. Art. 2º As atividades de bar, café e lancheria terão os seguintes limites de horários de funcionamento: I – nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, até às 2h (duas horas) do dia seguinte, com tolerância de 30min (trinta minutos); e II – de domingo a quinta-feira, até à 1h (uma hora) do dia seguinte, com tolerância de 30min (trinta minutos). Parágrafo único. O horário de permissão de uso de mesas e cadeiras em recuos de passeios públicos fronteiros aos estabelecimentos, bem como o funcionamento em decks externos e áreas abertas, fica limitado até às 24h (vinte e quatro horas), de domingo a quintafeira, e até às 2h (duas horas) do dia seguinte, nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, com o prazo de 30min (trinta minutos), a partir dos horários previstos neste parágrafo, para a retirada total das mesas e cadeiras. Art. 3º Fica vedada, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual período, a atividade de ambulante no Bairro Cidade Baixa, no horário compreendido das 24h (vinte e quatro horas) até às 7h (sete horas) do dia seguinte, exceto quando autorizada para evento específico pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE).