Justiça Eleitoral concede liminar impedindo panfletagem no dia da eleição em Pelotas

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Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul PJe - Processo Judicial Eletrônico

Número: 0600286-90.2024.6.21.0034

Classe: REPRESENTAÇÃO

Órgão julgador: 034ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS RS Última distribuição : 27/10/2024

Valor da causa: R$ 0,00

27/10/2024

Assuntos: Inelegibilidade - Abuso do Poder Econômico ou Político, Propaganda PolíticaPropaganda Eleitoral - Boca de Urna

Segredo de Justiça? SIM

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Partes

Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇAFE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (REPRESENTANTE)

Advogados

Pelotas voltando a crescer![PL / PRD] - PELOTAS - RS (REPRESENTADA)

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (REPRESENTADO)

ELEICAO 2024 ADRIANE GARCIA RODRIGUES VICEPREFEITO (REPRESENTADA)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (FISCAL DA LEI)

SIGILOSO

CHRISTINE RONDON TEIXEIRA (ADVOGADO)

MELINA MEDEIROS FELIX (ADVOGADO)

MARCIO MEDEIROS FELIX (ADVOGADO)

KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES (ADVOGADO)

THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI (ADVOGADO)

Outros participantes

Documentos

Id. Data da Assinatura Documento Tipo 125009678 27/10/2024 14:17 Decisão Decisão

JUSTIÇAELEITORAL 034ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS RS

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600286-90.2024.6.21.0034 / 034ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS RS

REPRESENTANTE: NOVA FRENTE POPULAR [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC DO B/PV)/FEDERAÇÃO PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS Advogados do(a) REPRESENTANTE: CHRISTINE RONDON TEIXEIRA - RS94526, MELINA MEDEIROS FELIXRS114793, MARCIO MEDEIROS FELIX - RS77679, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES - RS125725, THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI - RS86310

REPRESENTADA: PELOTAS VOLTANDO A CRESCER![PL / PRD] - PELOTAS - RS, ELEICAO 2024 ADRIANE GARCIA RODRIGUES VICE-PREFEITO

REPRESENTADO: ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Representação ajuizada pela Coligação Nova Frente Popular contra a Coligação Pelotas Voltando a Crescer, em que se requer, liminarmente, a cessação imediata da contratação de pessoas para panfletagem no dia da eleição, sob pena de multa, em razão de possível desequilíbrio no processo eleitoral e violação das normas que proíbem propaganda eleitoral no dia do pleito.

SIGILOSO

Com base nos elementos constantes dos autos, especialmente nas provas documentais apresentadas pela representante, verifica-se a verossimilhança das alegações e a urgência da medida antecipatória, considerando o risco de impacto negativo ao equilíbrio e à integridade do processo eleitoral. Além disso, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento da liminar, reforçando a necessidade de atuação célere para evitar possíveis irregularidades na disputa eleitoral.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a imediata cessação da contratação de pessoas para panfletagem no dia das eleições pela Coligação Pelotas Voltando a Crescer e seus representantes. Fica estipulada multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por hora em caso de descumprimento da presente decisão.

Intimem-se os Representados para ciência e cumprimento imediato da medida.

Encaminhe-se ao Ministério Público Eleitoral para conhecimento e providências cabíveis. Cumpra-se.

SIGILOSO

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