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Frotas Renting GESTÃO DE
P RODUZ I DO POR
Fleet Magazine
ESPECIAL PRÉMIOS FLEET MAGAZINE
ABRIL 2020
C A N D I D AT E A S U A F R O TA E M
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P.6 TELETRABALHO
P.8 AMBIENTE
P.10 CTT
Como a telemetria pode ser útil para gerir uma frota à distância
Melhorar o desempenho energético não melhora apenas os custos
O aumento do comércio eletrónico gera desafios à frota dos CTT
Tributação Autónoma: viaturas
de lucros ou prejuízos fiscais. Aliás, em caso de prejuízo fiscal no período de tributação, a Tributação Autónoma aplicável às empresas é agravada em 10 pontos percentuais, exceto se o período de tributação corresponder ao do início de atividade ou ao seguinte (exclusão introduzida no OE de 2020).
É um custo elevado com a frota de muitas empresas. A base de incidência deste imposto, as taxas aplicadas dependendo do tipo, utilização e preço de aquisição da viatura, as reduções e isenções permitidas
A
Tributação Autónoma (TA) é um dos vários impostos que empresas e empresários em nome individual (ENI), com contabilidade organizada, pagam pela utilização de um veículo ligeiro de passageiros afeto à atividade, quer esteja registado em nome próprio ou alocado a uma gestora de frota ou empresa de rent-a-car. Trata-se de um imposto que incide de forma independente sobre os encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros, ligeiras de mercadorias, (que não sejam tributadas pelas taxas reduzidas, nem pela taxa intermédia,
previstas no Código do Imposto sobre Veículos), motos ou motociclos. Consideram-se encargos as depreciações, as rendas ou alugueres, os seguros, a manutenção e conservação do veículo, as despesas com estacionamento, as portagens, os combustíveis e os impostos que incidem sobre a posse ou utilização do veículo. São ainda tributados autonomamente (à taxa de 5 %), os encargos com a deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, quando “não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a
“Isenção” de TA
tributação em sede de IRS, na esfera do respetivo beneficiário”, conforme o número 9 do artigo 88.º do Código do IRC. No que às viaturas diz respeito, as taxas de TA que incidem sobre os encargos incorridos variam consoante o custo de aquisição da viatura. No caso das empresas, as referidas taxas correspondem a: - 10% se o custo de aquisição do veículo for inferior a 27.500 euros; - 27,5% quando o custo de aquisição é igual ou superior a 27.500 euros e
inferior a 35 mil euros; - 35% quando o custo de aquisição é igual ou superior a 35 mil euros. No caso de Empresários em Nome Individual (ENI) com contabilidade organizada, valendo para todos os tipos de veículos anteriormente mencionados, as taxas a aplicar são de: - 10% para veículos com custo de aquisição até 20 mil euros; - 20% quando o custo de aquisição é igual ou superior a este último valor. Os encargos suportados são tributados independentemente de existir registo
Esta tributação extraordinária recai sobre as despesas apresentadas por uma empresa ou profissional, que o legislador entende poderem não estar diretamente relacionadas com as atividades empresariais desenvolvidas (daí a TA incidir também, entre outras realidades, sobre despesas de representação, como refeições e viagens, quando não faturadas a clientes). Importa salientar que não se encontram sujeitos a Tributação Autónoma os encargos com algumas viaturas de mercadorias, nomeadamente os “ligeiros de utilização mista e os automóveis ligeiros de mercadorias que, embora tributados pela tabela B do Imposto sobre Veículos, beneficiam de taxas reduzidas ou de taxas intermédias, como as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Código do Imposto sobre Veículos” (ponto 3 do artigo 88.º do Código do IRC). Estão igualmente dispensados de Tributação Autónoma os encargos com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, independentemente