Informe Jurídico Ed. 020 - 02/04/2018

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EDIÇÃO 020, DE 02 DE ABRIL DE 2018

23 a 29 de março de 2018


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23 a 29 de março de 2018

PROTOCOLADO PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDA DE Nº 5755 Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista em face do art. 2º, §1º da Lei n. 13.463/2017. O artigo da Lei autoriza que as instituições financeiras públicas federais possam cancelar os precatórios e RPV depositados há mais de 02 anos pela União. A Assessoria Jurídica Nacional elaborou e protocolou o pedido de ingresso como amicus curiae no dia 28/03/2018 e aguarda decisão da Ministra Relatora Rosa Weber.

DISTRIBUÍDA CONSULTA AO CONSELHO NACIONAL JUSTIÇA ACERCA DA PARALISAÇÃO/GREVE DA MAGISTRATURA NO DIA 15/03/2018- PROCESSO Nº 000192883.2018.2.00.0000 Trata-se de consulta ao Conselho Nacional de Justiça com o escopo de obter acesso às informações no que diz respeito às providências que foram tomadas por este Órgão Constitucional de Controle Administrativo, Financeiro e Funcional do Poder Judiciário, zeloso com o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, em relação à paralisação/greve da magistratura , tendo em vista a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 693.456/RJ ¹ , em repercussão geral, bem como o Enunciado Administrativo nº 15 Página 1 deste E. Conselho ².


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A consulta foi distribuída no dia 28/03/2018 sendo designado, por sorteio, o Gabinete do Conselheiro Henrique Ávila. ¹ - "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público" ² - Autoriza desconto na remuneração de servidores do Poder Judiciário em caso de paralisação por motivo greve

PROCESSO N.º: 000144689.2017.4.01.3100- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO- JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Página 2

Trata-se de ação de repetição de indébito tributário com pedido de tutela antecipada ajuizada por Isael Maciel dos Reis em face da União Federal tendo como Litisconsortes Passivos a FENAJUFE e a CUT (Central Única dos Trabalhadores). O autor pleiteou a restituição pela União, no Juizado Especial Federal, dos valores descontados a título de contribuição sindical, bem como a abstenção de novos recolhimentos, sustentando, em síntese, ser ilegal a compulsoriedade do recolhimento do tributo ante a ausência de previsão legal. Na sessão do dia 20.03, a advogada Yasmim Yogo esteve presente para a acompanhar o julgamento. O PCA foi um dos primeiros da pauta, tendo sido, à unanimidade, negado provimento ao recurso administrativo. Necessário o destaque que não era cabível sustentação oral, por previsão regimental.


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A Federação foi citada no dia 20/03/2018 para responder a presente ação. Dado isso, a Assessoria Jurídica Nacional elaborou contestação que será protocolada no dia 02/04/2018 via Correios.

ENCAMINHADA NOTA TÉCNICA 11/2018 PARA COORDENAÇÃO JURÍDICOPARLAMENTAR E COORDENADOR GERAL JÚLIO BRITO Objeto: Analisar a viabilidade de ação judicial, em favor do Coordenador Júlio Brito, em face de postagens da ANAJUS que o citam. A Assessoria Jurídica Nacional elaborou a respectiva Nota Técnica, com a descrição dos fatos e os fundamentos jurídicos,

a fim de ponderar a dualidade entre o direito constitucional e a liberdade de expressão e imprensa em contraponto com o direito à honra e imagem - personalidade. E, a partir dessa análise de cunho estritamente técnico-jurídico, opinar no ingresso ou não com ação cujo objeto seria a reparação de danos extrapatrimoniais eventualmente causados ao Coordenador da Federação. Na sessão do dia 20.03, a advogada Yasmim Yogo esteve presente para a acompanhar o julgamento. O PCA foi um dos primeiros da pauta, tendo sido, à unanimidade, negado provimento ao recurso administrativo. Necessário o destaque que não era cabível sustentação oral, por previsão regimental.

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