Informe Jurídico Ed. 019 - 26/03/2018

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EDIÇÃO 019, DE 26 DE MARÇO DE 2018

16 a 22 de março de 2018


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PROCESSO Nº 000049456.2017.5.10.0003SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA NO DIA 21/03/2018 ÀS 14H00 NA 1ª TURMA DO TRT 10 Trata-se de Recurso Ordinário interposto em face de decisão prolatada pelo D. Juízo responsável da 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF que, ao acatar as razões do reclamante, ora recorrido, anulou a decisão tomada pela Reunião Ampliada da FENAJUFE que afastou preventivamente do cargo o Coordenador de Finanças. O coordenador do Núcleo, Rodrigo Camargo, realizou sustentação oral e, após análise e debate dos Desembargadores, o relator negou provimento ao recurso.

Em seguida o Des. André Damasceno abriu divergência e seguiu os argumentos da FENAJUFE, dando provimento ao nosso recurso. Em sequência, o Des. Dorival Borges de Souza Neto pediu vista regimental do processo. Assim, será incluído novamente na pauta. A AJN aguarda a designação de uma nova data pelo Tribunal.

PROCESSO Nº 000081382.2017.5.10.0016 PUBLICADA SENTENÇA NO DIA 16/03/2018

Trata-se de Reclamação Ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal – SINDOJUS/DF, em face da FENAJUFE, onde persegue a concessão de seu pedido de filiação à Federação reclamada, dada a resposta negativa por esta já proferida, alegando o seu direito à filiação supostamente derivado dos artigos 4º e 5º do estatuto da reclamada.

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Em sentença, o Juiz da 16ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedente o pedido formulado pelo SINDOJUS/DF, qual seja, condenou a Federação a proceder à filiação do SINDOJUS/DF. Em tempo, a AJN está finalizando os embargos de declaração que serão protocolados no dia 22/03/2018 com o escopo de sanar as omissões, contradições e obscuridades verificadas na sentença.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 000470864.2016.2.00.0000– CNJJULGADO NA SESSÃO DO DIA 20.03 Trata-se de consulta, convertida em Procedimento de Controle Administrativo, por meio do qual...

...o Sindicato dos Servidores da 7ª Região da Justiça do Trabalho – SINDSSÉTIMA – insurge-se contra a Resolução Normativa nº 165/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamenta o instituto da substituição no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. A FENAJUFE atua como terceiro interessado (Amicus Curiae) e participou do julgamento convertido em presencial, após o pedido de retirada da pauta virtua feito pela AJN. Na sessão do dia 20.03, a advogada Yasmim Yogo esteve presente para a acompanhar o julgamento. O PCA foi um dos primeiros da pauta, tendo sido, à unanimidade, negado provimento ao recurso administrativo. Necessário o destaque que não era cabível sustentação oral, por previsão regimental.

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Em sentença, o Juiz da 16ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedente o pedido formulado pelo SINDOJUS/DF, qual seja, condenou a Federação a proceder à filiação do SINDOJUS/DF. Em tempo, a AJN está finalizando os embargos de declaração que serão protocolados no dia 22/03/2018 com o escopo de sanar as omissões, contradições e obscuridades verificadas na sentença.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 000470864.2016.2.00.0000– CNJJULGADO NA SESSÃO DO DIA 20.03 Trata-se de consulta, convertida em Procedimento de Controle Administrativo, por meio do qual -

- o Sindicato dos Servidores da 7ª Região da Justiça do Trabalho – SINDSSÉTIMA – insurge-se contra a Resolução Normativa nº 165/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamenta o instituto da substituição no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. A FENAJUFE atua como terceiro interessado (Amicus Curiae) e participou do julgamento convertido em presencial, após o pedido de retirada da pauta virtua feito pela AJN. Na sessão do dia 20.03, a advogada Yasmim Yogo esteve presente para a acompanhar o julgamento. O PCA foi um dos primeiros da pauta, tendo sido, à unanimidade, negado provimento ao recurso administrativo. Necessário o destaque que não era cabível sustentação oral, por previsão regimental.

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PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.755/DF Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista em face do art. 2º, §1º da Lei n. 13.463/2017, que pretende autorizar que as instituições financeiras públicas federais possam cancelar os precatórios e RPV depositados há mais de 02 anos pela União Federal.

Os advogados da Assessoria Jurídica Nacional da FENAJUFE, após autorização, elaboraram o pedido de ingresso que será protocolado assim que finalizado.

NOTA TÉCNICA AJN - TCU. AUXÍLIO-MORADIA. CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO Após a reunião de Planejamento que fizemos semana passada, um dos encaminhamentos consistia no estudo e análise do Acórdão do TCU na Tomada de Contas nº 010.670/2016-5, a fim de verificar se o pagamento do auxílio-moradia a Juízes, Promotores e Defensores estariam, hoje, em consonância com a determinação do Acórdão lavrado em 2016. Tal processo foi ajuizado no Tribunal de Contas da União pela AJN, representando a FENAJUFE, denunciando abertura de crédito extraordinário em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, da Defensoria Pública da União e do Ministério Público da União, no valor de R$419.460.681,00 Página 4


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O objeto deste processo era a MP 711, de 18 de janeiro de 2016, que abria crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, da defensoria Pública da União e do Ministério Público da União, no valor de R$ 419.460.681,00, especialmente para fins de ajuda de custo para moradia ou auxílio moradia a agentes públicos.

De modo que o acórdão do TCU, supra referido, não abrangeria a situação ora em tela. Não havendo, desse modo, nenhuma ação a se tomar nesse sentido.

Já para o exercício financeiro de 2018, o crédito que custeou e custeará estas mesmas despesas foi previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018, mais especificamente no art. 10, inciso II, e não através de Medida Provisória instituindo crédito extraordinário, que requerem imprevisibilidade e urgência para serem instituídos. Como conclusão, a AJN assim se manifestou:

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