Seria necessário um tratamento processual, como o previsto no artigo 17, CPP: o juiz, ou a autoridade judiciária, não poderá mandar arquivar os autos de inquérito? Na usurpação de função, estranha à seara de seus poderes, não é rara a incursão do judiciário, podendo citar exemplos nas autorizações para a realização de aborto (artigo 128, I e II) e para a transfusão de sangue, necessárias à salvação de vidas. O arquivamento de peças informativas, sua iniciativa restringe-se a um ponto de partida: a postulação do MP, em requerimento devidamente fundamentado, ao qual o juiz dá a resposta, embora esta caracterize uma atividade verdadeiramente anômala, mesmo assim, realiza o magistrado o controle do princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal pública, o controle intermediário, como anota Marcellus Polastri Lima14, ato do MP que assume todas as características de uma decisão, segundo lúcida lição de Epaminondas J. Pontes: o arquivamento está dentro da esfera de competência exclusiva do MP, uma decisão com o conteúdo de um recurso de ofício15. Certamente não haverá de passar, sem a necessária impugnação, por parte do titular da ação penal, tais atos que, além de violação ao princípio do devido processo e o do promotor natural, subtraindo-lhe atribuições alheias à seara da jurisdição. Igualmente, peca pelo vício insanável da ofensa ao princípio do devido processo e do promotor natural, prática muito similar ao arquivamento de ofício, em atenção à solicitação judicial de pedido de reconsideração de arquivamento (RSTJ, n. 26, p. 160). Na mesma linha de ilegalidade vem a reconsideração, pelo juiz, após seu ato de admissão da pretensão acusatória, recebendo a denúncia (RT, v. 639, p. 281) no sentido do arquivamento de peças informativas e, ainda, inacreditável, após o pedido de arquivamento, vir a denúncia, oferecida por outro membro do MP (RT, v. 755, p. 569), com a mais absoluta omissão da regra norteadora da matéria, posta no artigo 28, CPP. 14 15
Idem, ibidem, p.134. Epaminondas J. Pontes. Litisconsórcio Penal, p. 111.
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