Revista do Ministério Público do Estado de Goiás

Page 182

Seria necessário um tratamento processual, como o previsto no artigo 17, CPP: o juiz, ou a autoridade judiciária, não poderá mandar arquivar os autos de inquérito? Na usurpação de função, estranha à seara de seus poderes, não é rara a incursão do judiciário, podendo citar exemplos nas autorizações para a realização de aborto (artigo 128, I e II) e para a transfusão de sangue, necessárias à salvação de vidas. O arquivamento de peças informativas, sua iniciativa restringe-se a um ponto de partida: a postulação do MP, em requerimento devidamente fundamentado, ao qual o juiz dá a resposta, embora esta caracterize uma atividade verdadeiramente anômala, mesmo assim, realiza o magistrado o controle do princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal pública, o controle intermediário, como anota Marcellus Polastri Lima14, ato do MP que assume todas as características de uma decisão, segundo lúcida lição de Epaminondas J. Pontes: o arquivamento está dentro da esfera de competência exclusiva do MP, uma decisão com o conteúdo de um recurso de ofício15. Certamente não haverá de passar, sem a necessária impugnação, por parte do titular da ação penal, tais atos que, além de violação ao princípio do devido processo e o do promotor natural, subtraindo-lhe atribuições alheias à seara da jurisdição. Igualmente, peca pelo vício insanável da ofensa ao princípio do devido processo e do promotor natural, prática muito similar ao arquivamento de ofício, em atenção à solicitação judicial de pedido de reconsideração de arquivamento (RSTJ, n. 26, p. 160). Na mesma linha de ilegalidade vem a reconsideração, pelo juiz, após seu ato de admissão da pretensão acusatória, recebendo a denúncia (RT, v. 639, p. 281) no sentido do arquivamento de peças informativas e, ainda, inacreditável, após o pedido de arquivamento, vir a denúncia, oferecida por outro membro do MP (RT, v. 755, p. 569), com a mais absoluta omissão da regra norteadora da matéria, posta no artigo 28, CPP. 14 15

Idem, ibidem, p.134. Epaminondas J. Pontes. Litisconsórcio Penal, p. 111.

181


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.