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questões ambientais, haja vista a relação intrínseca do meio ambiente com os fatores que possibilitam a vida presente e futura em nosso planeta. Em uma perspectiva histórica, vislumbra-se que os textos constitucionais anteriores à Carta Cidadã tiveram entre si componentes semelhantes de regulamentação ambiental. Denota-se de uma análise destes que, embora não fossem incisivos ou muitas vezes sequer adotassem alguma menção à temática preservacionista do meio natural, estes obtiveram o êxito de alicerçar as demais regulamentações que viriam dispor sobre a exploração econômica e a garantia de perenidade da fauna, da flora, dentre outros elementos ambientais de elevada importância. Nessa perspectiva, temos a ampliação das searas de proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico; de regulamentação de caça e pesca e, também, o desenvolvimento da terminologia e acepção da função social da propriedade. Todavia, quanto à abordagem do meio ambiente, as maiores introduções inovadoras foram dispostas na Carta Magna de 1988. Nesse diapasão, é válida a altiva lição do professor José Afonso da Silva (apud MASCARENHAS, 2008 p. 46): O ambientalismo passou a ser tema de elevada importância nas Constituições mais recentes. Entre elas deliberadamente como direito fundamental da pessoa humana, não como simples aspecto da atribuição de órgãos ou de entidades públicas, como ocorria em Constituições mais antigas. A Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista.

De modo a relacionar a manutenção do meio ambiente e sua imprescindibilidade ao desenvolvimento social, a Constituição Federal de 1988 trouxe, imperativamente, incorporados a seu texto, mecanismos de tutela relacionados ao meio ambiente, expostos no Capítulo VI, do Título VIII (artigo 225): Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade

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