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Exemplo clássico da preservação da independência funcional do Ministério Público no âmbito judicial é o artigo 28 do Código de Processo Penal3, que inobstante os inúmeros defensores da sua não recepção pela Constituição Federal vigente, dispõe que: Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Desse modo, nota-se que, caso o chefe do Parquet discorde do posicionamento adotado pelo membro da instância singela, não poderá obrigá-lo a modificar seu pensamento. Poderá, isto sim, ele mesmo oferecer a manifestação processual ou designar outro ministerialista para fazê-lo, obedecendo a uma escala de substituições automáticas e eventuais4, devidamente publicada no Diário Oficial, garantindo a observância do princípio do promotor natural. Esclarecedora é a lição de Mazzilli (1996, p. 403) sobre o tema: Não raro [...] o juiz discorda do conteúdo de uma manifestação processual do promotor, como quando o promotor requer a remessa dos autos para outro juízo, embora o juiz entenda ser dele próprio a competência. Nesses casos, discordando o juiz da manifestação do promotor, tem feito encaminhar os autos ao procurador-geral, para manifestação. Se não faltou o ato ministerial, que está nos autos, mas o juiz discorda da forma ou do conteúdo do ato ministerial efetivamente apresentado, não cabe socorrer-se do referido dispositivo legal, porque aí não há razão para analogia. Em se tratando do art. 28 do Código de Processo Penal, a lei estabeleceu um controle da inércia do Ministério Público. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério

Decreto-Lei n. 3.689, de 03 de outubro de 1941. No âmbito do Estado de Goiás, esta escala é estabelecida pelo Ato n. 8, de 24 de fevereiro de 2011, da lavra do Procurador-Geral de Justiça.

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