OS EFEITOS DA CITAÇÃO À LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

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defendendo em norme próprio o interesse do adquirente, que poderá, nesse caso, intervir no processo como assistente litisconsorcial” (nEvEs, 2016, p. 385). Muito embora haja uma clareza do texto da lei quanto à litigiosidade, peculiaridades do caso concreto podem indicar a proteção dos interesses dos terceiros de boa-fé. assim é que o superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 42, § 3º, do Código revogado, de redação correspondente ao art. 109, § 3º, do atual, ao analisar recurso apresentado por adquirente de bem imóvel que busca a proteção possessória tendo em vista ordem de reintegração emanada do cumprimento de sentença oriunda de ação da qual não fez parte, entendeu que a coisa só se torna litigiosa se há lide pendente (litispendência), a qual se consuma, para o autor, com a propositura da ação e, para o réu, com a citação válida. Concluiu a Corte, que para o adquirente, o momento em que o bem ou direito é considerado litigioso varia de acordo com a posição ocupada pela parte na relação jurídico-processual que sucederia e, assim, se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente14. O superior Tribunal de Justiça, em diversos outros casos, tem temperado a incidência dessa consequência processual, ora exigindo que, “na ausência de registro, ao credor cabe o ônus de provar que o terceiro tinha ciência da demanda em curso”15, ora exigindo que o adquirente prove que desconhecia a existência de ação envolvendo o imóvel, “não apenas porque o art. 1º da lei n. 7.433/85 exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”16. Mas foi no julgamento, pela Corte Especial do superior rEsp 1458741/GO, relator Ministro ricardo villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015. 15 rEsp 4.132/rs, relator Ministro sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, julgado em 02/10/1991, DJ 07/10/1991, p. 13970. 16 rMs 27.358/rJ, relatora Ministra nancy andrighi, 3ª Turma, julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010. 14

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