A BUSCA PELA VERDADE POSSÍVEL

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e construções ideais, estranhas ao que se entende, ordinariamente, por realidade. E o sistema jurídico processual assim o quer.”.

A QUESTÃO DA PROVA ILÍCITA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

As normas legais sobre direito probatório buscam limitar objetiva ou subjetivamente a atividade probatória, resguardando valores pessoais, como a dignidade, a intimidade e a vida privada. Para tanto, o ordenamento jurídico refuta as provas obtidas por meios ilícitos, consoante preceitua o disposto no art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosenvald (2008, p. 623) ressaltam que [s]em dúvida, a solução aviltrada pelo legislador constituinte imprime um induvidoso caráter ético ao uso da prova, coadunandose com a afirmação da primazia da proteção da pessoa humana em seus aspectos essenciais, tuteladas as garantias fundamentais contra a busca desvairada e obsessiva da verdade sobre certos fatos – o que, se admitindo, beneficiaria a parte economicamente mais forte.

Antes da promulgação da Constituição de 1988, havia dois posicionamentos que discutiam acerca da admissibilidade de provas ilícitas no processo. A primeira corrente pugnava por sua total admissão, com esteio na premissa de que a verdade real era um valor supremo. No caso de um eventual conflito entre o direito à intimidade e o direito à prova (por todos os meios possíveis, inclusive os ilícitos), a ordem e as liberdades públicas deveriam prevalecer sobre o primeiro a qualquer custo (SILVA, online). De outro lado, de forma minoritária, outros juristas afirmavam que as provas ilícitas e ilegítimas deveriam ser inadmissíveis em qualquer hipótese, com amparo no art. 332 do Código de Processo Civil (SILVA, online). Com o advento da Lei Maior, consolidou-se o preceito da 390


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