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Nathan Porto Lima* IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA: E AgORA, BIlAC? IMPERATIVE OF CONSCIOUSNESS: ANd NOw BILAC? EL IMPERATIVO dE LA CONCIENCIA: BILAC, ¿y AhORA?

Resumo: Neste texto faz-se uma singela explanação sobre o serviço militar brasileiro, dando enfoque a sua obrigatoriedade em contraponto aos imperativos de consciência que preconizam, na Constituição Federal, um Estado Democrático de Direito. Contudo, tem-se uma carência de divulgação da possibilidade de alegação de imperativo e de sua decorrente prestação do serviço alternativo ao serviço militar obrigatório. O ponto central do texto refere-se ao direito de invocar imperativo de consciência para eximir-se de obrigação a todos imposta, qual seja, o serviço militar, o sujeito ficará obrigado a um serviço alternativo fixado nas Forças Armadas, de modo que, não cumprindo o serviço alternativo, perderá os direitos políticos. Abstract: In this text, we make a simple explanation of the Brazilian military service, focusing on its obligation and opposing to the imperatives of consciousness that recommends in the Federal Constitution a State of Law. However, there is a lack of publicizing the possibility of alleging imperative, and its subsequent provision of alternative service to the military one. The central matter of the text refers to the right to invoke imperative of consciousness to evade from the obligation imposed upon everyone, which is the military, the person will be bound to a fixed alternative service in the Armed Forces, and in case of not fulfilling the alternative service loses his political rights.

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Graduando do IESRIVER.

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Resumen: Este texto se trata de una explicación sencilla del servicio militar brasileño, centrando su obligación frente a los imperativos de la conciencia que recomiendan, en la Constitución Federal, un Estado Democrático de Derecho. Sin embargo, hay una falta de divulgación de la posibilidad de alegación de imperativo y de su posterior suministro de servicio alternativo al servicio militar obligatorio. El punto central del texto se refiere al derecho a invocar imperativo de conciencia para abstenerse de la obligación impuesta a todos, que es el ejército, el sujeto quedará obligado a un servicio alternativo fijo en las Fuerzas Armadas, de modo que, no cumpliendo el servicio alternativo, perderá los derechos políticos. Palavras-chaves: Crença religiosa, convicção filosófica ou política, direitos políticos, Estado Democrático de Direito, serviço militar. Keywords: Religious belief, philosophical or political belief, political rights, State of law, military service. Palabras clave: Creencia religiosa, convicción filosófica o política, derechos políticos, estado democrático, servicio militar.

INTRODUÇÃO Os termos escusa de consciência, objeção de consciência e imperativo de consciência estão expostos na doutrina e na legislação, preferindo este derradeiro, que se encontra disposto no texto constitucional no artigo 143, referindo-se àqueles que querem eximir-se do serviço militar. Segundo Silva (2013, p. 780-781): Todas as Constituições brasileiras trouxeram normas que definiam

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as obrigações dos brasileiros referentemente à defesa da Pátria. A de 1891 estabeleceu que todo brasileiro era obrigado ao serviço militar, em defesa da Pátria e da Constituição, na forma das leis federais. Isso não era ainda o serviço militar obrigatório regular, mas nos momentos em que a defesa da Pátria ou da Constituição exigisse a convocação de todos. Foi a partir de campanha do poeta Olavo Bilac em favor do serviço militar obrigatório para todos que se revelassem aptos, dentro dos limites dos efetivos previstos em lei, por via de recrutamento anual, que afinal fora instituída a obrigação de todos servirem numa das Armas que compõem as Forças Armadas.

do apanhado doutrinário vê-se que Olavo Bilac1 foi um grande propagador do serviço militar, defendendo sua obrigatoriedade, tendo ainda empreendido campanha para este desiderato, tanto que o presidente Castello Branco o instituiu como Patrono do Serviço Militar, por meio do decreto n. 58.222/1966 (BRASIL, 1966), cuja redação dispõe: "Art. 1º É considerado 'Patrono do Serviço Militar' - Olavo Braz Martins dos Guimarães Bilac”. Embora o serviço militar esteja impregnado para as ocasiões de guerra, no Brasil sua obrigatoriedade impera mesmo nos tempos de paz, de modo que nesta porção merece ele ser analisado com sintonia aos princípios do Estado democrático de direito, que constituem e fundamentam este país.

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO O Estado democrático de direito, elevado no texto constitucional de 1988, representa um marco no direito brasileiro, inaugurando um novo tempo em que se assegura o poder emanado do povo, o predomínio da lei que revela os direitos e as garantias individuais e coletivos. Por oportuno, urge enaltecer o registro de Bastos (2002, p. 245) Confira a biografia de Olavo Bilac, que foi um dos fundadores da Academia Brasileira de Letras. disponível em: <http://www.academia.org.br/abl/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm? infoid=445&sid=184>. Acesso em: 12 set. 2013.

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de que “[é] em boa hora que a Constituição acolhe estes dois princípios: o democrático e o do Estado de direito”. Isso porque, segundo o magistério de Silva (2013, p. 123): É precisamente no Estado democrático de direito que se ressalta a relevância da lei, pois ele não pode ficar limitado a um conceito de lei, como o que imperou no Estado de direito Clássico. Pois ele tem que estar em condições de realizar, mediante lei, intervenções que impliquem diretamente uma alteração na situação da comunidade. Significa dizer: a lei não deve ficar numa esfera puramente normativa, não pode ser apenas lei de arbitragem, pois precisa influir na realidade social. E se a Constituição se abre para as transformações políticas, econômicas e sociais que a sociedade brasileira requer, a lei se elevará de importância, na medida em que, sendo fundamental expressão do direito positivo, caracterizase como desdobramento necessário do conteúdo da Constituição e aí exerce função transformadora da sociedade, impondo mudanças sociais democráticas, ainda que possa continuar e desempenhar uma função conservadora, garantido a sobrevivência de valores socialmente aceitos.

Neste descortino, tem-se que o Estado, além de dispor sobre os direitos, as garantias e os deveres, deve zelo a tais, pois o Estado democrático de direito só assim o é se acompanhar a realidade de seu povo sob o enfoque especial dos princípios fundamentais da cidadania e dignidade da pessoa humana, que se propõe neste texto. A Cidadania A cidadania é um conceito defluído do próprio Estado democrático de direito, havendo, na espécie, configuração de pleonasmo (BASTOS, 2002). Faz-se imperioso trazer à colação o magistério de Silva (2013, p. 106): A cidadania está aqui num sentido mais amplo do que o de titular de direitos políticos. Qualifica os participantes da vida do Estado, o reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada na sociedade

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estatal (art. 5º, LXXVII). Significa aí, também, que o funcionamento do Estado estará submetido à vontade popular. E aí o termo conexiona-se com o conceito de soberania popular (parágrafo único do art. 1º), com os direitos políticos (art. 14) e com o conceito de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), com objetivos da educação (art. 205), como base e meta essencial do regime democrático.

Para Moraes (2010, p. 22), “representa um status e apresenta-se simultaneamente como objeto e um direito fundamental das pessoas”. Vê-se que a cidadania revela um meio de intervenção no governo, sendo necessária a manutenção deste instituto, visto que, em se tratando de fundamento do Estado democrático de direito, este não pode ser diminuído ou afastado. Todavia, vale considerar o entendimento de Ferreira Filho (2002, p. 114): Todo brasileiro pode ascender à condição de cidadão ativo, isto é, de eleitor. Para isto, é necessário que não esteja como conscrito realizando o serviço militar obrigatório, não esteja privado, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos e tenha, no mínimo, dezesseis anos de idade. Preenchendo ele tais requisitos, podese inscrever como eleitor. Na verdade, o maior de dezoito, menor de setenta anos, é obrigado a inscrever-se como eleitor (art. 14).

Assim, como a condição de cidadão merece ser vista além do direito de votar ou ser votado (SILVA, 2013), mas também de agir conforme a própria consciência, tem-se que, segundo Manzini-Covre (2007, p. 15), “os direitos de uns precisam condizer com os direitos dos outros, permitindo a todos o direito à vida no sentido pleno – traço básico da cidadania”. Por tais razões, a condição de cidadão também está contida na dignidade da pessoa humana. Neste cerne, trata-se o próximo item. A Dignidade da Pessoa Humana Na espécie, tem-se que a dignidade da pessoa humana foi insculpida entre os fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III), e não nos direitos fundamentais do artigo 5º da Constituição 331


Federal de 1988, que é o caso do imperativo de consciência. Nessa posição merece ser compreendida pelo ordenamento pátrio. A dignidade da pessoa humana, segundo o douto magistério de Silva (2013, p. 107), “é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”, enquanto para Moraes (2010, p. 22): A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

Assim, somado o valor supremo, espiritual e moral, coligase à pessoa humana a fim de conseguir o fim último da sociedade, que é o respeito mútuo revelado pelo cidadão no exercício de seus direitos políticos. Embora seja um fundamento do Estado brasileiro, há quem entenda que goze de caráter relativo. Essa linha doutrinária é sufragada pelo professor Tavares (2002, p. 397): “não se pode, equivocadamente, inferir do conteúdo da dignidade da pessoa humana que se trataria de um direito ou princípio absoluto. Não o é, assim como não é o direito à vida, que em diversas situações hipotéticas poderia ser afastado”. Todavia, embora não seja absoluto, o respeito que se preza é um valor inerente à consciência, que é própria do ser humano, fato este que não pode ser afastado, pois é imaculada (MORAES, 2010).

OBRIgAÇÃO lEgAl A TODOS IMPOSTA de início, calha transcrição do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal (BRASIL, 1988): “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer senão em virtude de lei”. 332


disto, faz-se mister considerar que, segundo o magistério de Tavares (2002, p. 427), “o princípio da legalidade funda-se no princípio da legitimidade, segundo o qual as leis hão de guardar correspondência com os anseios populares, consubstanciados no espírito constitucional”. Assim, não fosse só o princípio da legitimidade, há de se considerar que a produção legislativa deve consonância à Constituição, possibilitando o controle de constitucionalidade. Esse é o motivo da interpretação conforme a Constituição (JUSTEN FILhO, 2013). O Serviço Militar Obrigatório O serviço militar está insculpido no artigo 143 da Constituição Federal, cuja redação assim dispõe: “o serviço militar é obrigatório nos termos da lei”, encontrado no “Título V – da defesa do Estado e das Instituições democráticas”, “Capítulo II – das Forças Armadas” (BRASIL, 1988). A Lei do Serviço Militar2 contém a seguinte disposição em seu artigo 5º (BRASIL, 1964): “[a] obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos”. A propósito3, a doutrina de Silva (2013, p. 781): Em geral, o serviço militar consiste na incorporação do indivíduo às fileiras das tropas, de tiro de guerra ou cursos de preparação de oficiais da reserva, para receber adestramento e instruções militares, por determinado tempo, desincorporando-se, vencido este, na qualidade de reservista ou oficial da reserva. Os outros encargos são os de assistência religiosa, enfermagem etc. Confira a entrevista sobre o alistamento e o serviço militar com o Coronel Cunha, Chefe da Seção de Serviço Militar da diretoria de Serviço Militar do Exército Brasileiro. disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=VCmvOCTZlXo>. Acesso em: 14 set. 2013. 3 O período do alistamento compreendeu de 2 de janeiro a 28 de junho (dentro do prazo) e de 1º de julho a 31 de dezembro (fora do prazo paga multa). Confira o “Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 2014”. disponível em: <http://dsm.dgp.eb.mil.br/legislacao/Portarias/Portaria% 20098_Md_10jan13.pdf>. Acesso em: 14 set. 2013. 2

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Pode parecer estranho que a Constituição tenha que determinar a obrigatoriedade de serviços destinados à defesa da Pátria a todos os brasileiros, dado que essa defesa já decorreria da própria situação de cada um em função de sua exclusiva pertinência à comunidade nacional, o que, por si, implica a necessidade ética de cada membro dessa comunidade lutar por sua sobrevivência contra qualquer inimigo. Justifica-se, porém, a determinação constitucional, pois se trata de obrigação sumamente onerosa, não só por afastar o indivíduo do seio da família e de suas atividades, como por exigir, às vezes, o tributo da própria vida. A exigência constitucional tem ainda o sentido de que ninguém poderá deixar de prestar a obrigação militar fundado em especial condição social ou religiosa, ainda que agora a escusa de consciência em tempo de paz seja reconhecida nos termos vistos acima.

O artigo 143 da Constituição Federal, assim como seus dois parágrafos, foram regulamentados pela Lei n. 8.239/1991, que assim dispõe: Art. 1º O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas, desempenhadas nas Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica. Art. 2º O Serviço Militar inicial tem por finalidade a formação de reservas destinadas a atender às necessidades de pessoal das Forças Armadas no que se refere aos encargos relacionados com a defesa nacional, em caso de mobilização. Art. 3º O Serviço Militar inicial é obrigatório a todos os brasileiros, nos termos da lei. (BRASIL, 1991)

Nesse rumo, vê-se a que a obrigatoriedade do serviço militar é do texto constitucional, sendo regulamentado por lei ordinária. Não obstante, essa obrigatoriedade tem sido alvo de proposta de emenda à Constituição4, para tornar o serviço militar facultativo5. Confira as propostas de Emenda Constitucional n. 162/2007 e 264/2008, as quais se encontram apensadas. disponíveis, respectivamente, em: <http://www.camara. gov.br/proposicoesweb/fichadetramitacao?idProposicao=368597>, <http://www.camara.gov.br/proposicoesweb/fichadetramitacao?idProposicao=399423>. Acesso em: 15 set. 2013. 5 A Agência de Inteligência dos Estados Unidos (CIA) promoveu um levantamento em relação a todos os países, referente à idade para prestação do serviço militar e o modo de ingresso, obrigatório ou voluntário. Vê-se que a obrigatoriedade está em decadência, sendo crescente a formação para os quadros profissionais das Forças Armadas. disponível em: <https://www.cia.gov/library/publications/the-worldfactbook/fields/2024.html>. Acesso em: 26 set. 2013. 4

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A propósito, alguns países já não possuem essa obrigatoriedade, sendo eles, segundo Rezende (2013, p. 33): “os Estados Unidos (em 1973), a Bélgica (em 1992), a Argentina (em 1995), a França (em 1996), a holanda (em 1997), a Espanha (em 2002), Portugal (em 2003), a Itália (em 2005), a Alemanha (em 2011)”. Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório A respeito do serviço militar alternativo, dispõe o parágrafo primeiro do artigo 143 da Constituição Federal: Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. (BRASIL, 1988)

Ademais, os parágrafos segundo, terceiro, quarto e quinto do artigo 3º da Lei n. 8.239/1991: Art. 3º O Serviço Militar inicial é obrigatório a todos os brasileiros, nos termos da lei. [...] § 2° Entende-se por Serviço Alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar. § 3º O Serviço Alternativo será prestado em organizações militares da ativa e em órgãos de formação de reservas das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos Ministérios Civis, mediante convênios entre estes e os Ministérios Militares, desde que haja interesse recíproco e, também, sejam atendidas as aptidões do convocado. § 4º O Serviço Alternativo incluirá o treinamento para atuação em áreas atingidas por desastre, em situação de emergência e estado de calamidade, executado de forma integrada com o órgão federal responsável pela implantação das ações de proteção e defesa civil. § 5º A União articular-se-á com os Estados e o distrito Federal para a execução do treinamento a que se refere o § 4º deste artigo. (BRASIL, 1991)

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A Lei n. 8.239/1991 está regulamentada pela Portaria n. 2.681 - COSEMI6, de 28 de junho de 1992, que dispõe sobre a prestação do serviço alternativo, possuindo onze anexos, entre os quais são de relevância o anexo A7 - “declaração de Imperativo de Consciência”, o anexo B - “Requerimento para Prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório”, o anexo C - “declaração de Recusa à Prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório”, e o anexo I - “Requerimento de Renúncia à Condição de Optante pelo Serviço Alternativo”. Entre as disposições da aludida portaria está que a obrigação subsistirá até o último dia do ano que o alistado completar quarenta e cinco anos, sendo que o serviço alternativo durará dezoito meses. Direitos Políticos Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há que se falar em cassação de direitos políticos, somente perda ou suspensão, consoante artigo 15. A propósito, calha transcrição da norma insculpida nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 4º da Lei n. 8.239/1991: Art. 4º Ao final do período de atividade previsto no § 2º do art. 3º desta lei, será conferido Certificado de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, com os mesmos efeitos jurídicos do Certificado de Reservista. § 1º A recusa ou cumprimento incompleto do Serviço Alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não-fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido. § 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas. (BRASIL, 1991) Comissão do Serviço Militar. Esses anexos estão disponíveis em: <http://dsm.dgp.eb.mil.br/legislacao/Portarias/ Portaria%202.681_COSEMI_28Jul1992.htm#ANA>. Acesso em: 17 set. 2013.

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Embora a disposição legal trate de suspensão dos direitos políticos8, a doutrina considera ser o caso de perda dos direitos políticos, sob o fundamento de que a suspensão decorreria da temporariedade (SILVA, 2013). Isso porque somente se regularizará a situação dos direitos políticos com o cumprimento das medidas decorrentes da obrigatoriedade do serviço militar, sendo o caso, portanto, de perda dos direitos políticos. Para Moraes (2010, p. 258), “assim, para que haja perda dos direitos políticos deverão estar presentes os dois requisitos: descumprimento de uma obrigação a todos imposta; recusa à realização de uma prestação alternativa fixada em lei”. Calha transcrição do apontamento levantado por Silva (2013, p. 386): Ao que nos parece, sequer foi aprovado em primeiro turno o texto do art. 15, IV, tendo surgido de sugestões de redação para o segundo turno, e assim foi aprovado, gerando incoerência e até um sem sentido, porque não é lógico que o art. 5º, VIII, mande o escusante cumprir uma prestação alternativa pela escusa de consciência que também possa ser motivo de perda dos direitos políticos, e assim mesmo ficar sujeito à prestação alternativa.

Vale registrar que, segundo Ferreira (2002, p. 166), “[d]e um modo geral, os direitos políticos são os que asseguram a participação do indivíduo no governo de seu país, seja votando ou sendo votado”. Nesse descortino, ainda que seja suspensão ou perda, os aludidos direitos ficarão afetados em decorrência da alegação de imperativo de consciência e sua consequente recusa a prestação do serviço militar alternativo. Não bastasse isso, sem a prova do voto, nos termos do artigo 7º do Código Eleitoral (BRASIL, 1965), não se poderá inscrever-se em

O Brasil registra 883.222 casos relacionados à suspensão ou perda dos direitos políticos, sendo 657.299 por condenação criminal, 143.873 por incapacidade civil absoluta, 76.833 pelo alistamento no serviço militar, 3.374 por improbidade administrativa, 272 votam em Portugal, 187 pela recusa ao serviço militar (perda) e 1.384 estão inseridas sem descrição de motivos. Embora a manchete traga a expressão ‘suspensos’, no corpo da notícia ressalva a hipótese de perda dos direitos políticos. disponível em: <http://www.tse.jus.br/noticias-tse/boletim/mais-de-800-milbrasileiros-estao-com-os-direitos-politicos-suspensos>. Acesso em: 19 set. 2013.

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concurso público, receber dos cofres públicos, conseguir passaporte, renovar matrícula em estabelecimento de ensino, ou seja, qualquer condição que necessite da quitação do serviço militar. Isentos As mulheres9 10 e os eclesiásticos 11 12 são isentos do serviço militar, quando não houver guerra. Esse propósito é revelado pelo parágrafo segundo do artigo 143 da Constituição Federal (BRASIL, 1988): “[a]s mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir”. Nesse mesmo sentido, dispõe o artigo 5º da Lei n. 8.239/1991(BRASIL, 1991): “[a]s mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do Serviço Militar Obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, de acordo com suas aptidões, a encargos do interesse da mobilização”. Na espécie, tem-se que as redações são semelhantes e deixaram de justificar a isenção, pois a ordem jurídica estabelecida pela Constituição Federal de 1988 percorre sobre a igualdade de sexos, bailando o princípio de isonomia. Além do mais, este país dirige-se em suas relações internacionais pela prevalência dos direitos humanos, defesa da paz e solução pacífica dos conflitos (BRASIL, 1988), de modo que a obrigatoriedade Maria Quitéria de Jesus foi a primeira mulher em combate, cujo acontecimento remota o ano de 1823, pela manutenção da independência do Brasil. Confira a história da mulher no exército em: <http://www.eb.mil.br/web/ingresso/linha-do-tempo>. Acesso em: 23 set. 2013. 10 Na Noruega, o serviço militar é obrigatório para ambos os sexos. Confira em: <http://www.dw.de/norway-extends-mandatory-military-service-to-women/a16884242>. Acesso em: 25 set. 2013. 11 Os eclesiásticos são pessoas que possuem um vínculo espiritual decorrente de sua vocação. 12 O Código de direito Canônico assim dispõe sobre os ofícios eclesiásticos: “Cân. 145 — § 1. Ofício eclesiástico é qualquer cargo estavelmente constituído por ordenação divina ou eclesiástica que deve ser exercido para um fim espiritual. § 2. As obrigações e os direitos próprios de cada ofício eclesiástico determinam-se quer pelo próprio direito pelo qual se constitui o ofício quer pelo decreto da autoridade competente pelo qual o ofício simultaneamente se constitui e se confere”. disponível em: <http://www.vatican.va/archive/cod-iuris-canonici/portuguese/codex-iuriscanonici_po.pdf>. Acesso em: 25 set. 2013. 9

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da prestação do serviço militar ao tempo de guerra para as mulheres e aos eclesiásticos denota a inocuidade da norma.

IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA: E AgORA, BIlAC? Aquele que invoca imperativo de consciência pode ser denominado de ‘objetor de consciência’, recusando-se ao que lhe é dirigido por não concordar com os valores dantes impregnados. O objetor não intenciona modificar o que é imposto, apenas não quer se submeter a tal desiderato, de modo que a objeção de consciência se esgota no próprio objetor. Segundo Renner (2012, p. 306), exemplificando um caso espanhol: O primeiro objetor com as características de desobediente civil surge em 1971 e se chama Pepe Beunza. Além de negar-se a realizar o serviço militar, acode aos foros e espaços públicos para divulgar e justificar sua negativa, solicita apoio e estimula a que outros adotem idêntica conduta. Em consequência dessa sua postura, é preso.

A objeção de consciência deve ser pacífica e íntima, de modo a resguardar a consciência e o próprio objetor. Mas é claro que sem ter que perder qualquer outro direito, pois haveria uma supressão de direitos, o direito de alegação de imperativo de consciência não pode retirar o gozo dos direitos políticos. Registre-se ainda o fato de que o estado da própria consciência tem sido elevado por diversos magistrados e membros do Ministério Público13 no exercício de suas funções constitucionais. Promotor de Justiça desistiu do recurso em sentido estrito, o que não lhe admite o Código de Processo Penal (art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto). Mas a partir de suas considerações, arrematou que "contrariando toda a doutrina e jurisprudência, bem como orientação da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, mas sobretudo, em paz com a minha consciência e lastreado pelo princípio da independência funcional previsto na Constituição do Brasil no artigo 127 § 1º, desisto do Recurso interposto, afim de que a decisão que rejeitou a denúncia, permaneça como a mais pura e cristalina expressão de Justiça." disponível em: <http://www.portalgepec.org.br/site/?p=515>. Acesso em: 12 set. 2013.

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A título de exemplo, são situações capazes de ensejar a alegação de imperativo de consciência, como: a participação em guerra; o médico que se recusa a proceder operação de eutanásia, aborto e métodos anticoncepcionais; doação obrigatória de sangue; pagamento de impostos para financiamento de campanha militar; cantar o hino nacional e participar de cultos cívicos em homenagem ao Estado e à prestação do serviço militar obrigatório. A propósito, faz-se mister trazer à colação o apontamento de Muñiz (1994, p. 182): El estudio jurídico de la objeción de conciencia no debe dejar de lado importantes temas filosóficos como la relación entre moral y Derecho, la justificación de las normas en una democracia, la relevancia de la soberanía del individuo ante la soberanía popular, etc.

Para Araujo e Nunes Júnior (2002, p. 101): destarte, o direito de escusa de consciência pode ser definido como o direito de exigir do Estado a eximência de uma obrigação legal a todos imposta e que seja incompatível com as convicções pessoais do indivíduo, desde que se cumpra obrigação alternativa fixada em lei.

O fato de estabelecer uma condição substituta, como o caso do serviço alternativo, torna inócuo o imperativo de consciência, quando não o suprime, eis que para o exercício de um direito não se faz necessário deslocar ou subsidiar outro. de toda sorte, dispõe o inciso oito do artigo 5º da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; (BRASIL, 1988).

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Neste descortino também dispõe o parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei n. 8.239/1991: Art. 3º O Serviço Militar inicial é obrigatório a todos os brasileiros, nos termos da lei. § 1º Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete, na forma da lei e em coordenação com os Ministérios Militares, atribuir Serviço Alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. (BRASIL, 1991)

Nos moldes da Portaria n. 2.681/1992 (BRASIL, 1992), o ‘alistador’ terá que explicitar os motivos da alegação de imperativo de consciência. Sucede que inexiste diploma normativo que trate deste propósito. Aliás, sequer a divulgação do direito de alegar o imperativo14. Neste descortino, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Cível n. 2008.71.02.000356-3/RS15 na ação civil pública (BRASIL, 2011), determinou “no prazo máximo de 3 (três) anos a contar desta decisão, inserir nas campanhas publicitárias e no formulário o direito à escusa de consciência;” e que “no prazo máximo de 3 (três) anos, iniciar a implementação por meio de convênios com instituições públicas o serviço alternativo ao serviço militar obrigatório, firmando convênios em pelo menos duas áreas prioritárias: saúde e educação”. A emenda do julgado é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AdMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. LEGITIMIdAdE. SERVIÇO MILITAR. IMPERATIVO dE CONSCIÊNCIA. EFEITOS dA SENTENÇA. 1. Com a exclusão liminar do Ministério Público Militar, há risco de lesão grave à ordem administrativa e ao postulado da cooperação A Corte Constitucional da Colômbia decidiu que é um direito fundamental e que, portanto, deve ser respeitado aos jovens que não queiram prestar o serviço militar obrigatório, fundando sua recusa em imperativo de consciência. Ademais, ordenou que o Ministério da defesa promovesse uma campanha alertando os jovens do direito a objeção de consciência ao dito serviço. Confira o julgado em: <http://www.corteconstitucional. gov.co/relatoria/2012/t-018-12.htm>. E o precedente da Corte colombiana em: <http://www. corteconstitucional.gov.co/relatoria/2009/c-728-09.htm>. Acessos em: 26 set. 2013. 15 Urge esclarecer que, na espécie houve interposição de recurso especial e recurso extraordinário, os quais foram admitidos pela relatora. Todavia, ainda não se tem notícia de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 14

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que deve nortear a atuação das autoridades públicas. 2. A cooperação de ambos órgãos ministeriais é relevante para os objetivos perseguidos, da necessidade de divulgar e conscientizar sobre o direito de escusa de consciência do serviço militar obrigatório, com a determinação a atribuição de serviço alternativo, com vistas a prevenção do crime de deserção. 3. Pode o Ministério Público Militar ser litisconsorte ativo facultativo do Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal, tendo em vista a especificidade de sua atuação na seara militar. 4. Os mais de vinte anos de vigência da regra da escusa de consciência sem a devida implementação, bem como a ausência de informação clara pelos órgãos responsáveis a respeito do direito, recomendam a parcial acolhimento da ação civil pública proposta. 5. Na forma da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, "a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. (EREsp 411529/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 10/03/2010, dJe 24/03/2010) (BRASIL, 2011)

A título de ilustração, vale transcrever a doutrina que ensina sobre o imperativo de consciência no Tribunal do Júri, explicitando a ordem religiosa, filosófica e política, cujo magistério de Nucci (2010, p. 765): dessa forma, quando alguém se recusar a exercer a função de jurado, invocando motivos de ordem religiosa (ex.: proibição imposta pela religião de julgar o semelhante), de ordem filosófica (ex.: considerar que a instituição do júri não é o melhor mecanismo de apurar a verdade dos fatos) ou de ordem política (ex.: não desejar colaborar com qualquer órgão do Estado), poderá perder seus direitos políticos.

A propósito, é mister consignar que para o ingresso nas Forças Armadas há duas vias, uma pelo recrutamento, convocação para o serviço militar obrigatório, e outra por concurso, sendo o caso nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares, cujo ingresso é voluntário. Nesse descortino, segundo Gasparini (2012, p. 310), “por ser voluntário esse ingresso, o policial militar não pode beneficiar-se da objeção de consciência para fugir às suas obrigações”.

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CONClUSÃO Tem-se que o imperativo de consciência decorre de um estado íntimo, particular, ligado à moral do indivíduo, eis que existente uma obrigação que lhe é imposta, mas que ele não concorda com tal obrigação devido aos seus valores, seja pela crença religiosa, convicção política ou filosófica. Por tais razões é que impera o Estado democrático de direito neste país, assegurando uma manifestação diante de uma obrigação, tais fundamentos decorrem do princípio da cidadania e dignidade da pessoa humana. daí, não se pode olvidar que a condição de cidadão está contida também na dignidade da pessoa humana e que a dignidade é um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar. Neste rumo, embora a obrigatoriedade do serviço militar do texto constitucional e sua regulamentação pela Lei n. 8.239/1991, a aludida obrigatoriedade tem sido alvo de proposta de emenda à Constituição, para tornar o serviço militar facultativo. Aliás, a obrigatoriedade está em decadência noutros países, sendo crescente sua formação para os quadros profissionais, cujo ingresso é voluntário. Com efeito, não é lógico que o objetor de consciência cumpra prestação alternativa, por ter alegado imperativo de consciência, perca seus direitos políticos e mesmo assim continua atrelado à prestação alternativa. de toda sorte, a alegação de imperativo de consciência carece de divulgação no âmbito nacional, eis que não existem campanhas publicitárias para esse desiderato. Ademais, pouco se tem notícia das possibilidades para a prestação do serviço alternativo ao serviço militar obrigatório. REFERÊNCIAS ARAUJO, Luiz Alberto david; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

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