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Flávio Cardoso Pereira* INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ATRAVÉS DE AGENTES INFILTRADOS: MEDIDA EFICAZ NO ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS? CRIME INVESTIGATION THROUGH DEEP COVER AGENTS: EFFECTIVE ACTION IN THE FIGHT TO HUMAN TRAFFICKING? LA INVESTIGACIÓN CRIMINAL POR MEDIO DE AGENTES ENCUBIERTOS: ¿ACCIÓN EFECTIVA EN LA LUCHA CONTRA LA TRATA DE PERSONAS?

Resumo: Nosso objetivo ao discorrer sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas não visa a esgotar tal tema propriamente dito, vez que direcionaremos mais ênfase à questão da investigação policial dessa forma grave de criminalidade. Abstract: The goal at discussing about the fighting against human trafficking does not intend to exhaust this issue itself, since it will direct more emphasis on the issue of police investigation of this serious crime. Resumen: Nuestro objetivo al discutir la lucha contra la trata de personas no pretende agotar el tema en sí, ya que se dará un mayor énfasis al tema de la investigación policial de este grave delito. Palavras-chaves: Tráfico de pessoas, crime organizado, agente infiltrado, investigação criminal.

Pós-doutorando em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de CoimbraPortugal, doutor em Direito pela Universidade de Salamanca-Espanha, especialista em Combate ao crime organizado, terrorismo e corrupção pela USAL-Espanha. Promotor de Justiça do MP-GO.

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Keywords: Tráfico de pessoas, crime organizado, agente infiltrado, investigação criminal Palabras clave: Trata de personas, crimen organizado, agente encubierto, investigación criminal.

INTRODUÇÃO Nosso objetivo ao discorrer sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas não visa esgotar tal tema propriamente dito, vez que direcionamos mais ênfase à questão da investigação policial dessa forma grave de criminalidade. De todo modo, importante lançarmos algumas observações preliminares sobre essa prática delitiva. O tráfico de pessoas1, também conhecido no direito espanhol como "trata de personas", sem dúvida alguma representa uma modalidade explícita de escravidão em pleno século XXI2. Essa exploração incluirá, no mínimo, a exploração de uma prostituição alheia ou outras formas de exploração sexual, laboral ou de serviços forçados, a escravidão ou práticas análogas à escravidão, chegando até mesmo à extração de órgãos humanos. Trata-se, portanto, de uma atividade ilícita que atenta contra os direitos humanos das pessoas, vez que as vítimas são normalmente recrutadas mediante enganos (a exemplo de promessas falsas de trabalho ou ofertas que ocultam o verdadeiro propósito acerca do trabalho que irão realizar) e transportadas até o local onde serão cruelmente submetidas a toda sorte de exploração, desde a laboral até a sexual. Para um estudo completo sobre esta temática, cf. VV.AA., Tráfico de pessoas, Ed. Quartier Latin, 2009; Guardiola Lago (2007); Pérez Cepeda (2004); León Villalba (2003). Sobre a atuação concreta das autoridades brasileiras em casos envolvendo o tráfico de pessoas, vid. Gueraldi e Dias (2012). 2 O tráfico de pessoas gera US$ 32 bilhões por ano e faz 2,5 milhões de vítimas, segundo relatório divulgado pelo Escritório das Nações Unidas para o Combate às Drogas e ao Crime (UNODC). A pesquisa ainda revela que o crime é o terceiro mais rentável, superado apenas pelo tráfico de drogas e produtos piratas ou falsificados. 1

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Ademais, essa modalidade delitiva de exploração de seres humanos acaba por destruir redes familiares e sociais, debilitando a sociedade, vez que praticada por grupos pertencentes à delinquência organizada transnacional. De outra parte, como fruto da tão propalada crise do sistema de justiça penal3, denota-se uma falta de efetividade em matéria de uso de técnicas modernas contra a expansão das formas mais graves de criminalidade. É nítida a insuficiência dos meios tradicionais de investigação para o enfrentamento da criminalidade organizada. Enquanto os corpos policiais recebem investimentos modestos para seu reaparelhamento e estruturação, ao contrário, os grandes grupos delitivos, especialmente aqueles exploradores do tráfico de pessoas, acabam utilizando-se de uma base financeira sólida para dotar suas atuações com requintes logísticos, marcados pela sofisticação e por um grande "poder de fogo", nos moldes de uma verdadeira empresa multinacional. Importante destacar que o dinheiro ou outros valores obtidos através do tráfico de pessoas acabam, por fim, na condição de moeda "suja", sendo objeto de um processo minucioso e detalhado de reciclagem desses capitais, de modo que possam retornar ao mercado comum de forma absolutamente legal e livre de suspeitas quanto a sua origem. Desse modo, o dinheiro ou outros bens, já "limpos", se apresentam prontos para serem aplicados em novas empreitadas criminosas, cada vez mais ousadas e marcadas normalmente pelo caráter transnacional. Trata-se de típica hipótese de lavagem de capitais4. Frente a essa estrutura de poder, a qual muitas vezes utiliza-se da prática de atos de corrupção envolvendo inclusive agentes

É algo comum, na doutrina processual penal, encontrarmos críticas duras e certeiras a respeito de uma crise que atravessa este ramo jurídico. Inclusive parte significativa da doutrina chega a afirmar que o Direito Processual Penal encontra-se em meio a uma caótica crise em escala mundial. E seriam várias as questões que se podem colocar na mesa de discussões: lentidão para resolver os assuntos, insuficiência de pessoas e de recursos econômicos, ineficiência para atender as necessidades e expectativas das vítimas, excessiva burocracia do sistema de justiça, restrições jurisdicionais em matéria de competência territorial, entre outras. 4 Em palavras da Ministra Carmen Lúcia do STF, "[n]esse tipo de esquema delitivo, o dinheiro é para o crime o que o sangue é para a veia. É preciso que haja entidades criminosas para irrigar, e essa irrigação é feita com dinheiro" (Julgamento da Ação Penal 470). 3

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estatais, incumbe às autoridades responsáveis pelo enfrentamento a essa modalidade delitiva a busca por uma harmonização em termos de atuação policial e judicial, de modo a tornar a persecução penal mais eficiente e provocadora de resultados danosos à estrutura financeira desses grupos criminosos. Isso, logicamente, sem se descuidar da elaboração de políticas públicas visando a prevenção da ocorrência dessa espécie gravíssima e moderna de escravidão.

A PRObLEMÁTICA DO ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS DE ExPLORAÇÃO SExUAL E LAbORAL. PODEMOS MELhORAR AS METAS PARA ERRADICAÇÃO DESSE PRObLEMA? Pessoas estão à venda, no mundo inteiro, por motivos dos mais diversos: trabalho escravo, exploração sexual, adoção ilegal, remoção de órgãos. Na maioria dos casos, nunca mais voltam para seu país de origem, para suas famílias. Deixam de existir e se tornam vítimas de uma rede invisível, porém espessa, de tráfico humano (CARDOSO CAMPOS; CARVALHO OLIVEIRA; MOREIRA DA GAMA, 2011, p. 230). Dessa forma, o modus operandi especialmente utilizado nessa modalidade delitiva dependerá da estrutura dos grupos de criminosos organizados envolvidos no negócio do tráfico. Nesse aspecto, vale ressaltar que o tráfico de pessoas, sem qualquer dúvida, consiste em atividade exercida por organizações criminosas do tipo mafioso ou por cartéis, com profissionalismo, e, contando com amplo poderio financeiro e logístico, executam tais ações ilícitas em moldes empresariais, visando a obtenção de altas vantagens lucrativas. Assim, cada núcleo de traficantes possui seu próprio sistema para recrutar, transportar e explorar suas vítimas. O método do recrutamento mais habitual utilizado pelos traficantes, especialmente aqueles baseados na doutrina dos "balcanes", consiste na promessa de emprego. Por exemplo, cite-se que, na Ucrânia, os criminosos atraem 70% de suas vítimas oferecendo promessas de um bom emprego, a participação em concursos de beleza, oportunidades para 260


trabalhar como modelos, viagens de férias a preços módicos, programas de estudos no exterior ou até mesmo serviços matrimoniais. A nosso modo de ver, torna-se necessária a imposição pelos governos daqueles países afetados pelo problema, de ajustes tendentes à elaboração e ao desenvolvimento de políticas públicas que definam os objetivos a serem alcançados e que, por consequência, permitam o investimento em recursos humanos e materiais aptos a fazerem frente a essa forma de delinquência transnacional5. O marco legal adotado pelo Brasil em matéria de combate ao tráfico de pessoas, embora esteja em franco desenvolvimento6, precisa ser incrementado principalmente em matéria de enfrentamento por meio de ações policiais, tanto em forma preventiva quanto repressiva. As políticas públicas relacionadas ao tráfico de pessoas, compreendidas principalmente pela Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e pelo Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, formam um conjunto de ações desencadeadas pelo Estado brasileiro, principalmente no âmbito federal, com a finalidade de estabelecer princípios, diretrizes e ações de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e de atendimento às vítimas. Eis assim um mérito alcançado por nossas autoridades. Uma coordenação de esforços entre os organismos nacionais e internacionais imbuídos no enfrentamento ao tráfico de pessoas e a atividade investigatória policial é medida que se impõe com mais Se bem que a transnacionalidade poderá estar ausente em algumas formas de exploração de pessoas, a exemplo do recrutamento de trabalhadores para laborarem como "escravos" em uma propriedade rural em um determinado país. 6 Nesse sentido, se pode afirmar que "[o] Brasil vem avançando no enfrentamento ao tráfico de pessoas, principalmente de mulheres para fins de exploração sexual, no sentido de preveni-lo, enfrentá-lo e também no campo de atendimento às vítimas. A ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e seus respectivos Protocolos contra o Tráfico de Pessoas (Protocolo de Palermo) e o Protocolo Adicional contra do tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, assinalam à comunidade internacional a intenção do Brasil em cooperar para o combate ao crime organizado transnacional". Vid. Enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil. Material de apóio, Projeto “Promovendo parcerias transnacionais: prevenção e resposta ao tráfico de pessoas do Brasil para os Estados Membros da União Européia” (ICMPD, 2011, p. 29). De se ressaltar ainda que o tráfico de seres humanos foi criminalizado no Brasil através dos artigos 206 (Aliciamento para o fim de emigração), 231 (Tráfico internacional de pessoas), 231-A (Tráfico interno de pessoas), 245 (Entrega de filho menor a pessoa inidônea), todos do Código Penal, e pelo artigo 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). 5

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rigor, buscando, com isso, amenizar as limitações existentes nessa luta. Não discordamos acerca da necessidade de se mobilizar a sociedade em prol do objetivo de erradicação do tráfico de pessoas, implicando em um processo de informação, formação e sensibilização, orientado a impor uma tomada de consciência a respeito desse grave problema. Assim, nos parece imprescindível o desenvolvimento de uma série de iniciativas tendentes a coibir as práticas sociais e culturais que fomentam, reproduzem, fortalecem e legitimam o comércio ilegal de exploração de seres humanos. Da mesma forma, nos parece clara a necessidade imperiosa de mais definição de um marco ético que se dirija a unificar as ações das distintas instituições envolvidas direta ou indiretamente no processo de enfrentamento. Porém, o cerne da questão, a nosso ver, consiste na melhora e no aperfeiçoamento das técnicas de investigação policial contra o tráfico de pessoas, principalmente levando-se em conta dois fatores essenciais: as dificuldades probatórias em matéria de investigação dessa espécie delitiva, em razão da imposição de lei do silêncio entre os membros dos grupos criminosos dedicados a promover a exploração de pessoas e a latente insuficiência dos atuais meios policiais utilizados para a prevenção e repressão a esse delito.

A INVESTIGAÇÃO POR MEIO DA INFILTRAÇÃO POLICIAL: ESPECIAL REFERêNCIA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULhERES NO ESTADO DE GOIÁS Nos parece ser medida de extrema urgência a busca por implantação de formas modernas de investigação policial, a exemplo da formação de equipes conjuntas de investigação7 (o que já ocorre em vários países da Europa), bem como a posta em prática da técnica de infiltração policial, por meio da qual possa ser introduzido um Nesse sentido, cf. nosso trabalho (CARDOSO PEREIRA, 2008, p. 219-230).Também, Vallines García (2006).

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agente altamente capacitado para esse fim, no ambiente criminal, com o objetivo de se passar por beneficiário de um serviço que envolva a exploração de pessoas vulneráveis ou até mesmo se passando por vítima, e, assim, possuindo condições de coletar provas, dados e informações que possam levar à desarticulação da rede criminosa que explora o tráfico de pessoas, com a consequente prisão das pessoas envolvidas nessa atividade delitiva. Tal forma de pensar se justifica a partir do momento em que o Estado, no exercício de sua atividade persecutória (ius puniendi), defronta-se com as dificuldades inerentes à produção de provas em situações de combate a práticas delitivas cometidas por grupos organizados de nível transnacional8. E não é diferente em se tratando do enfrentamento a verdadeiras empresas criadas para a prática ilícita do tráfico e exploração de pessoas. Também nesses casos, os grandes "chefes" das organizações criminosas são pessoas que se encontram afastadas do entorno onde se pratica concretamente essa exploração de seres humanos, ou seja, sempre buscam estar muito longe da parte operacional dessa criminalidade, buscando, com essa forma de atuar, não serem relacionados ou surpreendidos pelas autoridades de persecução penal. A investigação criminal do delito de tráfico de pessoas não responde necessariamente a um procedimento distinto ao de outros crimes, salvo que, por sua natureza complexa e por estar relacionada muitas vezes com a delinquência organizada transnacional9, em sua prática, requer uma dinâmica operativa que deve ser instrumentalizada pelos órgãos que investigam, processam e condenam essa prática delitiva (cf. UNODC, 2009, p. 75). Dessa forma, no âmbito do crime organizado, são acentuadas as dificuldades probatórias. A prova em delitos que envolvem a criminalidade organizada é fragmentária, dispersa, semelhante a um verdadeiro mosaico, montado a partir de várias fontes distintas, para permitir chegar-se a uma conclusão, seja pela pluralidade de agentes, pela utilização de uma estrutura empresarial como órgão protetor, pela hierarquia e compartimentação, seja pela adoção sistemática de outras rotinas secretas e destruição das provas. Nesse sentido, Baltazar Jr. (2010, p. 169-170). 9 Se bem que a característica da transnacionalidade poderá estar ausente em algumas formas de exploração de pessoas, a exemplo do recrutamento de trabalhadores para laborarem como "escravos" em uma determinada propriedade rural, dentro de um mesmo país. Ou, ainda, o recrutamento de mulheres de alguma região mais pobre ou vulnerável do Brasil, a fim de que sejam exploradas sexualmente em grandes centros, como São Paulo e Rio de Janeiro. 8

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Como toda investigação de alta complexidade, requer-se a especialização dos órgãos de persecução policial, bem como uma destacada capacitação dos agentes que estarão incumbidos de, por meio do uso de técnicas e práticas de inteligência criminal, procederem a atividades de busca de dados, informações e provas que serão, ao final do procedimento preliminar, encaminhadas à autoridade incumbida de deflagrar a ação penal tendente à condenação daquelas pessoas apuradas como autores ou partícipes da trama delitiva. Outro fator extremamente preocupante diz respeito "a cultura de supressão da prova"10, na qual o grupo criminoso busca, a todo custo, apagar os vestígios deixados quando da prática do delito, visando, com isso, dificultar as investigações policiais. Eis, em síntese, o panorama básico dos obstáculos enfrentados pela polícia e demais autoridades em se tratando do tráfico internacional de pessoas e de outras formas graves de criminalidade. Um caso particularmente grave dentro do âmbito do tráfico de pessoas diz respeito ao recrutamento de mulheres no estado de Goiás, para os fins de prostituição em países europeus11. Pesquisas recentes12 apontam o estado de Goiás como sendo um dos que mais apresentam números de casos de recrutamento de mulheres para os fins de exploração sexual em países europeus. Basta um olhar mais detalhado nos corredores e saguões do Aeroporto Santa Genoveva na cidade de Goiânia para se perceber, semanalmente, mulheres em situações suspeitas de exploração, que embarcam rumo a Europa para trabalharem em atividades de prostituição. Não raro se percebe também nesses locais a presença de pessoas que exploram tal atividade (aliciadores) e que recebem a missão de virem ao nosso país para acompanhar o procedimento de embarque dessas vítimas em direção ao exterior. As vítimas, muitas vezes enganadas sobre as reais intenções de exploração sexual, outras vezes cientes de que exercerão Com detalhes, vid. Fazzone (1997, p. 419). Estimativas do UNODC indicam que a exploração sexual é a forma de tráfico de pessoas mais frequente (79%), seguida do trabalho forçado (18%), atingindo, especialmente, crianças, adolescentes e mulheres. 12 PESTRAF - Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para Fins de Exploração Sexual Comercial no Brasil, realizada pela UnB e pelo Centro de Referência, Estudos e Ações sobre a Criança e Adolescente (Cecria). 10 11

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trabalhos de prostituição, acabam por embarcar para uma aventura sem volta, onde estarão à mercê de toda forma de violência física e psicológica. É preciso esclarecer, no entanto, que a crise econômica que assola alguns países da Europa, em especial Espanha, Itália e Portugal, acabou contribuindo para uma diminuição dos casos de aliciamento para fins de prostituição. Sob o aspecto policial, nossa sugestão aponta no sentido da utilização de uma técnica policial bastante frequente em países europeus e nos Estados Unidos da América: a infiltração de agentes em grupos organizados e que exploram atividades, principalmente de exploração sexual de mulheres. No Brasil, de forma especial, vale citar a edição da nova lei de organizações criminosas (Lei 12.850/2013), a qual expressamente delimitou os requisitos e limites à utilização de operações encobertas por meio de agentes infiltrados. O infiltrado seria um policial altamente qualificado e treinado, que, utilizando-se de uma identidade falsa concedida pelo Estado e empregando técnicas de engano e dissimulação, acaba adentrando ao grupo criminoso após obtenção da confiança dos outros integrantes, a fim de que possa conhecer a estrutura interna e o modus operandi da organização, e, por fim, coletar dados, informações e provas que servirão para que as autoridades competentes possam proceder à persecução daquelas pessoas envolvidas na trama delitiva. Na prática, poderia a operação encoberta funcionar da seguinte forma: uma agente policial poderia ser capacitada para que, passando-se como vítima vulnerável, se tornasse alvo fácil ao aliciamento para prostituição no exterior. Após adquirir a confiança de alguma outra vítima, já recrutada, estaria a policial muito próxima de manter contatos com o aliciador, com quem trataria acerca de sua ida para algum país da Europa com promessa de emprego. Obtidas todas as informações sobre a data do embarque, local de destino e as pessoas que irão recebê-la na Europa, a agente infiltrada repassaria esses dados à polícia brasileira, que, de pronto, coordenaria, junto às autoridades policiais do país para o qual estaria sendo enviada, a operação encoberta. Nesse momento entraria então em jogo a técnica da ação controlada (também prevista na Lei 12.850/2013), na qual o flagrante seria postergado ou diferido, a fim de que toda a trajetória da viagem 265


da suposta aliciada fosse acompanhada por uma agente infiltrada, para que no momento exato de chegada do aliciador e da aliciada ao local da exploração fosse feita a detenção de todas as pessoas envolvidas na trama. Fica, portanto, demonstrada a necessidade de utilização da técnica policial da infiltração de agentes policiais13 no âmago de determinados grupos delitivos, com vistas à execução de um trabalho de inteligência e recolhimento de provas, o qual, por certo, se bem coordenado, trará efetividade à desarticulação de cartéis e máfias exploradoras do tráfico de pessoas. Somente aproveitando-se dessa tática policial conseguirão as autoridades de persecução obterem informações precisas sobre a forma de atuar das organizações criminosas, quem seriam as pessoas com poder de mando dentro da estrutura do grupo, bem como qual a logística e o modus operandi utilizados na prática do crime de exploração sexual mediante o tráfico internacional. A infiltração policial encontra respaldo jurídico na legislação brasileira14, dependendo o trabalho do agente, em se tratando de persecução a delito que transcende aos limites do território brasileiro, de convênio de cooperação mútua de caráter policial e judicial a ser entabulado pelas polícias e demais autoridades envolvidas na operação. Como técnica que por certo violará direitos fundamentais daquelas pessoas investigadas15, deverá ser objeto de criterioso controle judicial, preservando-se as garantias de um processo justo. Essa técnica, segundo nos parece correto, deverá ainda obedecer aos princípios do devido processo legal e da proporcionalidade. Assim, além da previsão legal e de um procedimento explicitado na recente Lei 12.850/2013, deverá o labor do agente infiltrado ser pautado pelo respeito aos critérios da necessidade, adequação e ponderação. Realizado esse filtro constitucional e restando indiscutível que esse meio de investigação é apto à obtenção do fim pretendido na operação encoberta; que foi previamente tentada a obtenção de provas e informações sobre a prática delitiva por meio do emprego Para aprofundar sobre o tema, vid. Cardoso Pereira (2009, p. 98-143); Corrêa de Carvalho (2009). Art. 3º, VII, da Lei 12.850/2013. 15 Cite-se, como exemplo, as violações ao direito a intimidade, ao direito a autodeterminação informativa e ao direito a não autoincriminação. 13

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de outras técnicas menos invasivas aos direitos fundamentais (critério da ultima ratio); e, por fim, que as vantagens derivadas do fim público de preservação da segurança coletiva compensam os eventuais prejuízos provocados aos direitos individuais que sofrerão limitações, estará a infiltração policial acorde com as regras processuais e constitucionais inerentes ao Estado democrático de Direito. Ao fim deste estudo, necessário afirmar uma vez mais que a figura do agente infiltrado se apresenta como uma técnica policial eficaz e poderosa de penetração no submundo da delinquência organizada, mormente em se tratando do tráfico de pessoas, vez que busca conhecer e recolher informações e provas que possam contribuir para a persecução criminal e eventual condenação daquelas pessoas responsáveis pela prática de delitos relacionados à exploração de seres humanos. CONCLUSõES 1. O crescimento e a expansão do tráfico de pessoas, especialmente em se tratando de exploração sexual e laboral, desperta inquietude junto à comunidade internacional, consistindo essa prática delitiva em atividade extremante lucrativa, ficando atrás somente das cifras oriundas do narcotráfico e da pirataria. 2. Inobstante os esforços conjuntos de diversos segmentos e instituições em âmbito mundial, no sentido de posta em prática de políticas públicas dirigidas à erradicação dessa tragédia social, pouco se tem avançado, restando atualmente a redução do número de mulheres brasileiras recrutadas para os fins de exploração sexual na Europa, justificada em razão da crise econômica que assola alguns países, especialmente Espanha, Portugal e Itália. 3. O estado de Goiás ocupa posição de destaque quando se tratam de números de mulheres submetidas a tráfico sexual, fato este que deve ser levado em conta pelo governo estadual ao instituir, junto às autoridades federais, estratégias de enfrentamento ao tráfico de pessoas. 4. Diante das dificuldades na obtenção de informações sobre os segredos e as formas de atuação de grupos de criminosos 267


organizados especializados no tráfico internacional de pessoas, surge a técnica policial da infiltração de agentes como uma possível solução na luta pela desarticulação dessas organizações criminosas que atuam em nível transnacional. 5. Para o êxito e a conformação constitucional desse meio extraordinário de investigação policial, na luta contra a proliferação do tráfico de pessoas, imprescindível à obediência às regras do Estado de Direito, especialmente em relação a obediência aos princípios do devido processo legal e da proporcionalidade.

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