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Fernando Braga Viggiano* Marcela Venturini Diorio** Medida de Segurança e reforMa PSiquiátrica SECUriTy MEASUrES AND PSyChiATriC rEFOrM MEDiDA DE SEGUriDAD y rEFOrMA PSiqUiATriCA

Resumo: Desde que foi estabelecido no Código Penal de 1940, o instituto da medida de segurança tem sido constantemente ajustado às transformações sociais. O marco mais significativo de tais transformações possivelmente foi o movimento brasileiro de reforma psiquiátrica, iniciado na década de 1970 e consolidado em lei em 2001. O presente artigo pretende situar o “direito penal da loucura” e a aplicação da medida de segurança no contexto dos paradigmas de saúde mental da contemporaneidade. Para tanto, demonstra as heranças do pensamento criminológico positivista da época em que foi criado o instituto às recentes experiências de sucesso. Abstract: Since it was established as part of the Brazilian Criminal Code in 1940, the compulsory penal measure of medical nature called "security measure" has been constantly adjusted to social changes. The most significant landmark of these changes was the Brazilian psychiatric reform’s movement, initiated in the 1970s and consolidated into the legal system in 2001. This article aims to place the “criminal law of madness” and the application of security measures into the context of contemporary mental health paradigms. For this purpose, the essay shows the legacy of criminology’s positivist thought from the time when the penal measure in question was created to recent successful experiences. Doutorando pelo Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia da FDUSP. Membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça. Mestre em Ciências Penais pela UFG. Promotor de Justiça do MP-GO. ** Mestranda pelo Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia da FDUSP. Assessora Técnica da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. *

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Resumen: Desde su creación en el Código Penal brasileño de 1940, el instituto de la medida de seguridad se ha ajustado constantemente a los cambios sociales. El marco más significativo de estos cambios fue posiblemente el movimiento brasileño de reforma psiquiátrica, iniciado en los años 1970 y consolidado en ley en 2001. Este ensayo trata de situar el "derecho penal de la locura” y la aplicación de la medida de seguridad en el contexto de los paradigmas contemporáneos de salud mental. Para eso, revela los legados del pensamiento criminológico positivista de la época en que el instituto fue concebido hacia las experiencias exitosas recientes. Palavras-chaves: Criminologia, direitos humanos, execução penal. Keywords: Criminology, human rights, criminal execution. Palabras clave: Criminología, derechos humanos, ejecución penal.

o SurgiMento do ManicôMio judiciário e da Medida de Segurança no BraSil A virada do século XiX para o XX foi um período de profundos câmbios sociais e econômicos no Brasil. A progressiva substituição da mão-de-obra escrava pelo trabalho livre assalariado, o surgimento das fábricas, o desenvolvimento de novos sistemas de circulação de mercadorias, além do crescimento demográfico, acentuado pela chegada de crescentes levas de imigrantes europeus e pelo implemento à população urbana de negros e mestiços provenientes das áreas rurais, provocaram intensas transformações na configuração dos espaços de sociabilidade, sobretudo do ambiente urbano. Tudo a calhar com o momento político vivenciado pelo país: com o advento da república em 1889 e a abolição da escravidão 230


um ano antes, estava-se em busca de novos modelos institucionais aptos a construir uma ordem social que evolucionava do regime tutelar imperial para o regime da lei como garantia de uma suposta igualdade entre os indivíduos. Emergiam os ideais burgueses de valorização do trabalho e “nacionalização” da “civilização dos costumes” (SOUZA, 2009, p. 24) como norte para regular as transformações econômico-sociais candentes. No campo do saber jurídico – que, como era comum a todas as ciências, refletia as inquietações e aspirações ideológicas das elites –, influenciado pelo positivismo italiano, as novas condições de vida, sobretudo no meio urbano, traduziam-se na preocupação com o crime e a criminalidade: a relação entre o progresso da sociedade e o aumento da criminalidade, o crescimento da criminalidade entre segmentos específicos da população e o problema da convivência das diversas raças e nacionalidades (ALVArEZ, 2003, p. 62). Consequência de tais preocupações foi a estigmatização, pelos criminologistas – quase sempre respaldados pelo saber médico –, de alguns grupos sociais, considerados desajustados psíquica ou fisicamente ou desqualificados para fins de completa aceitação social. Era o caso, por exemplo, dos menores, loucos, homossexuais, mulheres1. isso revela que, ademais da concepção do crime como uma anormalidade biológica e social, o discurso da “nova escola penal” estava impregnado de um conteúdo moral, o que demandava das instituições jurídico-penais não só a atenção aos indivíduos que cometiam crimes, mas também àqueles que, em razão de sua conduta moral, tornavam-se perigosos. É nesse contexto que surge e é a partir dele que se pode entender a figura do “louco criminoso”, assim como o aparecimento das instituições a eles destinadas2 e da aliança inseparável, ao menos no que diz respeito à medida de segurança, entre os saberes médico e jurídico penal. Fazendo um apanhado histórico sobre o caso brasileiro, narra Sérgio Carrara (1339, p.49) que: A discussão é iniciada no interior da literatura penal brasileira por Tobias Barreto, com o texto “Menores e loucos em direito criminal”, publicado pela primeira vez em 1884 (ALVArEZ, 2003, p. 164). 2 “Efetivamente, parece ter sido a inglaterra o primeiro país a erigir um estabelecimento especial para os delinquentes alienados, a prisão especial de Brodmoor, em 1870. Antes dela, tanto a França quanto os Estados Unidos haviam apenas designado anexos especiais a alguns presídios para a reclusão e tratamento dos delinquentes loucos ou dos condenados que enlouqueciam nas prisões.” (CArrArA, 1998, p. 48-49). 1

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No Brasil, quanto aos criminosos loucos ou condenados que enlouqueciam nas prisões, o Código Penal de 1890 apenas dizia que tais delinquentes, penalmente irresponsáveis, deveriam ser entregues a suas famílias ou internados nos hospícios públicos se assim “exigisse” a segurança dos cidadãos. O arbítrio em cada caso era uma atribuição do juiz. Em 1903, apareceu uma lei especial para a organização da assistência médico-legal a alienados no Distrito Federal e que se pretendia modelo para a organização desses serviços nos diversos estados da União (Dec. n. 1132, de 22/12/1903). Segundo tal legislação, cada Estado deveria reunir recursos para a construção de manicômios judiciários e, enquanto tais estabelecimentos não tivessem sido erigidos, dever-se-iam construir anexos especiais aos asilos públicos para o recolhimento desse tipo de alienados. O ano 1903 marca, portanto, o momento em que a construção de manicômios judiciários se torna proposta oficial. Foi provavelmente no bojo das reformas introduzidas no hospício Nacional de Alienados, a partir da legislação de 1903, que surgiu, nessa instituição, uma seção especial para abrigar os loucos-criminosos: a chamada Seção Lombroso do hospício Nacional, embrião do atual MJ [Manicômio Judiciário heitor Carrilho, localizado no rio de Janeiro]. No entanto, a construção de um estabelecimento especial teria ainda que aguardar dezessete anos para ser concretizada no Distrito Federal. Somente em 1920 seria lançada a pedra fundamental da nova instituição, oficialmente criada e inaugurada em 1921 (Dec. n. 14.831, de 25/5/1921). inaugurava-se então o Manicômio Judiciário do rio de Janeiro, primeira instituição do gênero no Brasil e na América Latina, sendo sua direção entregue ao médico psiquiatra heitor Pereira Carrilho, que já há alguns anos chefiava a Seção Lombroso do hospício Nacional3.

“A mudança mais importante nas disposições foi a extinção do chamado ‘sistema do duplo binário’. Fruto das longas discussões que precederam o Código Penal de 1940, tal sistema se caracterizava por comportar dois tipos de reações penais, de naturezas diversas, que poderiam atingir os ‘imputáveis’. De um lado, a pena, de caráter expiatório, medida segundo o grau de culpa do sujeito e a gravidade de seu ato; de outro lado, a medida de segurança que se fundava principalmente na avaliação do grau de periculosidade do acusado. Esta última não teria um caráter punitivo mas perseguiria uma dupla finalidade: a defesa social, segregando os ‘perigosos’, e o tratamento desses indivíduos, extirpando ou anulando sua periculosidade. [...] quem seriam esses ‘perigosos’ que reclamavam uma intervenção judicial de nova espécie e como reconhecê-los? A codificação de 1940 assim os recortava e localizava: 1. Os ‘loucos criminosos’, que deveriam ser detidos e tratados em ‘Manicômios

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A razão mais profunda da criação do Manicômio Judiciário foi a busca do aperfeiçoamento dos mecanismos de defesa social, como a identificação da periculosidade do delinquente. Mas não só: também atendia a uma reivindicação dos tempos de Lombroso e de seu criminoso nato: “a sequestração e o isolamento radical e perpétuo dos indivíduos considerados incorrigíveis, nos interesses da ‘segurança pública’” (FErLA, 2005, p. 301-303). Nesse sentido, as décadas de 1930 e 1940 serviram ao aprimoramento institucional da criminologia positivista, culminando na promulgação do Código Penal de 1940, o qual consagrou a medida de segurança (artigos 74 a 101) e o princípio da periculosidade. As medidas de segurança pessoais, previstas no artigo 88, representavam a concretização das teses centrais do positivismo criminológico, na medida em que previam a segregação e a vigilância dos “indivíduos perigosos”: Francisco Campos, na exposição de motivos que introduzia o novo Código, enfatizava a diferença entre pena e medida de segurança. Enquanto aquela teria caráter repressivo, condicionada principalmente pelo delito cometido, esta seria uma medida de “prevenção” e “assistência social”, e seria estabelecida em conformidade com a periculosidade do indivíduo em questão. Por isso, não possuiria duração determinada, prolongando-se enquanto durasse o estado perigoso, como estabelecia o artigo 88. Nesse sentido, as medidas de segurança representavam mais um avanço da sobreposição do princípio da culpabilidade pelo da periculosidade. (FErLA, 2005, p. 319)

Judiciários’ (at. 22, C.P./40); 2. Os ‘ébrios habituais’e ‘toxicômanos’, que deveriam ser detidos tratados em ‘Casas de Custódia e Tratamento’ (art. 78, C.P./40); 3. Os ‘condenados por crimes que hajam cometido como filiados a associação ou bando ou quadrilha de malfeitores’ (art. 78, C.P./40); 4. Os condenados por crimes relacionados à ‘ociosidade’, ‘vadiagem’ e ‘prostituição’ (art. 93, C.P./40). As duas últimas categorias deveriam ser enviadas a ‘institutos de Trabalho’, ‘reeducação’ e ‘Ensino Profissional’ Os Juízes deveriam presumir a periculosidade em qualquer dos casos acima, devendo ainda reconhecê-la em qualquer acusado quando: ‘seus antecedentes e personalidade, os motivos determinantes e as circunstâncias do fato, os meios empregados e o modo de execução, a intensidade do dolo e o grau de culpa, autorizem a suposição de que venha ou torne a delinqüir; se na prática do fato revela torpeza, perversão, malvadez, cupidez ou insensibilidade moral’ (art. 77, C.P./40; grifos nossos)” (Fry; CArrArA, 1986, p. 48-54).

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A reforma do Código Penal de 1985 provocou mudanças significativas no tocante à aplicação das medidas de segurança4. No entanto, a ideia sobre o criminoso nato e sua periculosidade continuaram presentes, perpetuando a naturalização desses conceitos não só no âmbito estritamente legal, mas também social e judiciário.

a origeM da luta antiManicoMial: da itália ao BraSil Liderado pelo psiquiatra Franco Basaglia, o movimento de luta antimanicomial italiano iniciou-se na década de 1960, sendo denominado como “Psiquiatria Democrática” em 1973. Por meio da reforma legislativa de 1978, a itália inicializou o processo de superação dos hospitais psiquiátricos, com a criação de serviços de saúde no seio da comunidade, que permitiram às pessoas com transtorno mental conduzir suas vidas no contexto social ao qual estavam inseridos. Ao assumir a direção do hospital psiquiátrico de Trieste, em agosto de 1971, Franco Basaglia constituiu um grupo de trabalho formado por jovens médicos, sociólogos, assistentes sociais, voluntários e estudantes provenientes de diversas regiões italianas e europeias, que tinham como projeto a desinstitucionalização dos pacientes, com o fechamento dos hospitais. Em sua obra “L’istituzione negata”, de 1968, utilizando como fundamento o trabalho realizado no hospital de Gorizia, que foi transformado em comunidade terapêutica, Basaglia (1985) já apontava que os hospitais psiquiátricos não poderiam ser reformados ou humanizados, pois não priorizavam a assistência e o tratamento dos pacientes. Para Basaglia, no instante em que o paciente ultrapassava os muros da internação, sua doença assumia uma nova dimensão, em razão de sua institucionalização, o que denominou de “duplo da doença mental”. Ao ser inserido no espaço que, originariamente, foi criado para ser inofensivo ao paciente, paradoxalmente esse lugar destruía a sua individualidade, negava a sua subjetividade e identidade, tornando-o um 4

ANTUNES, MJ., 2003, p. 360.

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mero objeto de intervenção clínica, vale dizer, de objeto do saber. Desse modo, Basaglia e sua equipe promoveram a substituição do tratamento hospitalar e manicomial do paciente por uma rede territorial significativa de atendimento, da qual eram integrantes serviços de atenção comunitários, emergências psiquiátricas em hospital geral, cooperativas de trabalho, centros de convivência e apartamentos assistidos. A iniciativa possibilitava que os centros prestassem assistência à saúde 24 horas por dia, reabilitação psicossocial, assistência social e, se necessário, tratamento para os casos mais graves. De igual maneira, a oportunidade de trabalho nas cooperativas fez com que muitos pacientes pudessem ser integrados de modo efetivo ao meio social. A implementação da iniciativa enfrentou vários desafios, sendo os principais a ausência de saberes ou práticas consolidadas, as quais inspirariam o processo reformador, assim como o conceito de periculosidade inserido na doença mental e, de consequência, nas normas jurídicas vigentes à época. No entanto, após bastante diálogo com os profissionais que atuavam no hospital, familiares dos internos e com a comunidade local, os desafios foram superados, tornando possível a abertura das portas do antigo hospital para a sociedade. Visando a integração da comunidade com os pacientes e a ruptura com o conceito de periculosidade, Basaglia promove naquele espaço exposições de arte, festas e concertos, desmistificando-se as atividades desenvolvidas para grupos de jovens, movimentos feministas, estudantes, organizações políticas e sindicais, profissionais dos meios de comunicação, intelectuais e artistas. A inclusão social, o crescimento da autonomia do paciente e a valorização das diferenças são objetivos comuns nos centros criados, desenvolvendo-se uma relação constante e transparente com os membros da comunidade. Fruto desse trabalho, o hospital psiquiátrico foi fechado em 1977 e suas atividades cessaram formalmente em 21 de abril de 1980, concretizando-se assim a luta pela reforma psiquiátrica e a busca pela desinstitucionalização dos pacientes por todo o mundo. Chamado de utópico pelos críticos, o trabalho de Basaglia iniciou a luta antimanicomial italiana, resultando na aprovação da Lei n. 180, de 13 de maio de 1978, tendo ele enfatizado em seu Conferenze Brasiliane, publicado em 1979: 235


[...] la cosa importante è che abbiamo dimostrato che l’impossibile diventa possibile. Dieci, quindici, vent’anni fa era impensabile che un manicomio potesse essere distrutto. Magari i manicomi torneranno a essere chiusi e più chiusi di prima, io non lo so, ma ad ogni modo abbiamo dimostrato che si può assistere la persona folle in altra maniera, e questa testimonianza è fondamentale. Non credo che il fatto che un’azione riesca a generalizzarsi voglia dire che si è vinto. il punto importante è un altro, è che ora si sa si può fare. É quel che ho detto già mille volte: nella nostra debolezza, in questa minoranza che siamo, noi non possiamo vincere perché è il potere che vince sempre. Noi possiamo al massimo convincere. Nel momento in cui convinciamo, noi vinciamo, cioè determiniamo una situazione di trasformazione difficile da recuperare. (BASAGLiA, 2010)

Logo após o fechamento do hospital, Franco Basaglia participou do i Simpósio internacional de Psicanálise, Grupos e instituições, realizado em outubro de 1978, no rio de Janeiro. Um ano após, foi conferencista e visitou manicômios no rio de Janeiro, em São Paulo e em Belo horizonte, onde atestou as precárias e desumanas condições em que se encontravam os internos, comparando o Centro hospitalar Psiquiátrico de Barbacena a um “campo de concentração nazista”. influenciada pela experiência italiana, a discussão no Brasil sobre a necessidade de humanização do tratamento dos portadores de transtorno mental teve início na década de 1970, ocasião em que diversos setores da sociedade brasileira se articularam em torno da redemocratização do país. Com o lema “Por uma sociedade sem manicômios”, a reforma psiquiátrica brasileira almejava substituir o superado modelo manicomial, local onde se promovia a exclusão, a intolerância e o silêncio do sujeito e da loucura. Acerca da trajetória dos movimentos da reforma psiquiátrica antimanicomial no Brasil, Aluísio Ferreira de Lima (2010) traça um panorama explicativo: O primeiro momento da reforma psiquiátrica brasileira, que toma como marco inaugural a fundação, em 1978, do Movimento de Trabalhadores em Saúde Mental (MTSM), foi o instante de questionamento da política de saúde mental desenvolvida no Brasil, que - embora desde 1961 preconizasse os serviços de tratamento em

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saúde mental situados nos territórios - continuava financiando massivamente os asilos privados desde 1946, instituições que, por sua vez, sofriam várias críticas por serem espaços de segregação pessoal e aniquilação subjetiva [...] Assume-se, com o questionamento da política de saúde mental desse período, o desafio à superação dessas instituições que eram hegemônicas no país. As discussões estavam voltadas para a garantia de direitos dos pacientes, o aperfeiçoamento e universalização dos instrumentos utilizados até então, ou seja, o direito à saúde como questão político-social [...]. O segundo momento da reforma psiquiátrica brasileira, por sua vez, se concretizou com criação do Movimento de Luta Antimanicomial, que se espalhou pelo país com a sustentação de um discurso - alternativo ao sistema manicomial a partir da invenção de novos dispositivos e tecnologias de cuidado, substituindo a clínica fechada por instrumentos abertos, diversificados, de natureza comunitária, que garantiriam a desinstitucionalização. [...] Na virada do século XX, presencia-se o terceiro momento da reforma psiquiátrica, possibilitado pela paulatina entrada de militantes do movimento antimanicomial no interior dos aparelhos de Estado. Com a aprovação da Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001, que contemplava a Declaração de Caracas de 14 de novembro de 1990, o que até então era uma proposição alternativa à política de saúde mental desenvolvida, transforma-se, nesse momento, em uma política de Estado. Em outras palavras, aquilo que era oposição ao sistema tornou-se posição do sistema, apoiada em uma lei federal que organizaria a saúde mental no país e concretizaria uma complexa e sistemática política pública embasada em leis, portarias ministeriais, leis municipais e estaduais, etc. (LiMA, 2010, p. 169-170)

A Lei n. 10.216, a Lei da reforma Psiquiátrica, promulgada em 06 de abril de 2001, estabeleceu a noção de cidadania como questão central na abordagem terapêutica do indivíduo portador de transtornos mentais, situando alguns parâmetros que, segundo Vasconcelos (2003, p. 61), podem ser enumerados como: a) abordagem interdisciplinar da saúde mental, sem prevalência de um profissional sobre o outro; b) Negativa do caráter terapêutico do internamento; c) respeito pleno da especificidade do paciente, e da natureza plenamente humana da sua psicose; d) Discussão do conceito de “cura”, não mais como “devolução” ao paciente de uma “sanidade perdida”, mas como

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trabalho permanente de construção de um “sujeito” (eu) ali onde parece existir apenas um “objeto” de intervenção terapêutica (isso); e) A denúncia das estruturas tradicionais como estruturas de repressão e exclusão; f) A não-neutralidade da ciência; g) O reconhecimento da inter-relação estreita entre as estruturas psiquiátricas tradicionais e o aparato jurídico-policial.

o Portador de tranStorno Mental coMo Sujeito de direito Não obstante o estabelecido pela Lei da reforma Psiquiátrica, a dignidade das pessoas com transtorno mental tem sido constantemente afrontada. Pesquisas, relatórios de inspeção e outros documentos revelam que elas são esquecidas em unidades cujos projetos arquitetônico e terapêutico não conferem a mínima condição para a reinclusão desses pacientes na comunidade. A título de exemplificação, em 2011, o Conselho Nacional de Justiça constatou que uma pessoa de 60 anos (Derivaldo Bispo Santos) estava internada na Bahia desde 1977 pela prática de lesão corporal. De igual modo, quatro mulheres cumpriam medidas de segurança em celas comuns do Presídio Feminino. Por entenderem que Francisco Celestino representava um perigo para a sociedade, ele estava internado desde 1981 no Complexo Médico de Pinhais, em Curitiba, pelo furto de uma blusa. Em São Paulo, novecentas pessoas com transtornos psíquicos aguardavam uma “fila de espera” para serem transferidos para um dos três estabelecimentos destinados ao cumprimento de medidas de segurança. Durante a espera, na maior parte dos casos, não recebiam qualquer tratamento. Preso em 1955, aos 19 anos de idade, pelo furto de alimentos da geladeira de um vizinho, Nelson Leopoldo Filho envelheceu num leito do hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico heitor Carrilho, no rio de Janeiro, sendo desinstitucionalizado 52 anos depois, para residir numa residência terapêutica. Apesar dos mutirões realizados, verifica-se que a cultura do 238


aprisionamento e da exclusão ainda persiste no dia-a-dia do sistema de justiça criminal brasileiro. Diante desse quadro alarmante, o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária (GTDA), da Organização das Nações Unidas, inspecionará várias unidades no país para identificar casos de internações ilegais. De acordo com censo realizado em 2011, intitulado “A custódia e o tratamento psiquiátrico no Brasil”, dirigido pela pesquisadora da Anis – instituto de Bioética, Direitos humanos e Gênero –, Debora Diniz (2013, p. 13-17) demonstra inequivocamente que os avanços obtidos por meio de alteração legislativa ainda não foram suficientes para a derrubada dos preconceitos, estigmas e muros que impedem enxergar e ouvir os internos dos improvisados estabelecimentos (23 hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e três alas de tratamento psiquiátrico), bem como retiram qualquer possibilidade de convivência social. Os 3.989 indivíduos internados eram desconhecidos da população, já que em noventa anos de história dos manicômios judiciários ainda não havia sido sequer realizada a contagem nacional desses pacientes, tendo a pesquisa concluído que: “[a] invisibilidade do louco infrator não foi rompida com as conquistas da reforma Psiquiátrica dos anos 2000” (DiNiZ, 2013, p. 13). Segundo o censo, dezoito pessoas estavam internadas em hospitais de custódia há mais de trinta anos, enquanto 606 pacientes (21% da população) estavam internados há mais tempo do que a pena máxima prevista em abstrato para a infração cometida. O lapso temporal de internação, por si só, demonstra que ainda não houve a efetiva aplicação da lei antimanicomial no país, desrespeitando frontalmente a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas corpus n. 84219-SP/2005, em que foi relator o Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello. Outro dado relevante apontado nessa pesquisa revela que pelo menos 741 pessoas (uma em cada quatro) não deveriam estar submetidas à medida de segurança. isso porque os laudos periciais atestavam a cessação de periculosidade; havia sentença judicial determinando a desinternação (7%); estavam internados sem regular processo penal; ou, ainda, a medida de segurança estava extinta. De igual modo, restou comprovado que 1.194 pessoas estavam internadas em situação temporária ou submetidas à medida de segurança com laudos psiquiátricos ou exames de cessação de 239


periculosidade em atraso. Segundo preceitua o § 1°, do artigo 150, do Código de Processo Penal, esse exame deveria ser realizado no prazo máximo de 45 dias, mas o tempo médio para a confecção do laudo psiquiátrico era de dez meses e de 32 meses para os exames de cessação de periculosidade. No que tange ao perfil das pessoas com transtorno mental, 92% da população submetida à medida de segurança era do sexo masculino, com média etária de 39 anos, cor da pele predominantemente de negros e pardos (44%). 66% da população internada era analfabeta ou possuía ensino fundamental incompleto. Em relação às infrações praticadas, o censo identificou uma concentração de crimes consumados ou tentados contra a vida (43%), contra o patrimônio (29%) e contra a dignidade sexual (15%). 69% da população submetida à medida de segurança não possuía qualquer antecedente criminal, desmistificando, portanto, os estigmas de “periculosidade” e de “maior possibilidade de reincidência” imputados a essas pessoas: “a recidiva específica em razão de homicídio ocorre em 5% da população com registro de reinternação nos hospitais de custódia. Se considerarmos toda a população dos ECTPs, a recidiva específica em razão de homicídio é de 1%”(DiNiZ, 2013, p. 15). Por último, o tempo médio de cumprimento das medidas de segurança é de seis anos, estando 33,2% da população internada a tempo superior a esse lapso. O levantamento apontou ainda os dez indivíduos há mais tempo internados por medida de segurança em comparação à pena privativa de liberdade máxima prevista em abstrato para a infração penal. Por uma tentativa de furto, um paciente estava internado há 32 anos, cuja sentença foi proferida em 1979; por um homicídio culposo, três estavam internados há mais de 24 anos; por uma lesão corporal, dois estavam internados há mais de 25 anos, desde 1985. Portanto, não obstante os preceitos contidos na Lei n. 10.216/2001, verifica-se que permanece a ideologia da exclusão e do confinamento perpétuos como “tratamento” para os portadores de transtorno mental, o que “aumentaria a sensação de segurança da sociedade”. Consoante os dados constantes no Sistema integrado de informações Penitenciárias (iNFOPEN) do Ministério da Justiça, em junho de 2012 existiam 32 hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, sendo 27 deles para pessoas do sexo masculino e cinco 240


para o feminino. Essa última estatística apontou que existem 3.111 pessoas cumprindo medidas de segurança de internação, enquanto 799 estavam em tratamento ambulatorial. Como não é realizado um projeto terapêutico individualizado nas unidades da Federação, não se respeita o direito dessas pessoas manterem seus laços sociais e inexiste uma política pública voltada para a atenção a esses pacientes. A única resposta estatal para as pessoas com transtorno mental é a contenção em ambientes não planejados, cuja arquitetura em nada favorece a inclusão e os cuidados e proteção devidos.

exPeriênciaS de SuceSSo: Pai-Pj, Paili e a deSinternação ProgreSSiva A Lei da reforma Psiquiátrica, dentre outras regras, estabelece que “o tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio” (artigo 4º, § 1º), sendo expressamente vedada a internação em instituições com características asilares e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do artigo 2º da mesma Lei (artigo 4º, § 3º). irresignados com o tratamento oferecido às pessoas com transtorno mental, alguns estados passaram a desenvolver programas específicos baseados em práticas multidisciplinares inovadoras, comprovando a possibilidade de oferecer os cuidados imprescindíveis em ambientes externos aos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, facilitando a inserção social dessas pessoas. O precursor dessa mudança de paradigma é o Programa de Atenção integral ao Paciente Judiciário – PAi-PJ, desenvolvido no estado de Minas Gerais. implantado como projeto piloto no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em março de 2000 (“Projeto de Acompanhamento interdisciplinar ao Paciente Judiciário”), e transformado em programa no ano seguinte, o PAi-PJ já conseguiu avanços significativos na política antimanicomial. No primeiro semestre de 1999, sob a coordenação da psicóloga Fernanda Otoni de Barros-Brisset, desenvolveu-se um estudo a fim de 241


analisar os problemas relacionados ao tratamento judicial dispensado ao louco infrator. Assim, baseado na Lei estadual n. 11.802/1995, quinze casos foram acompanhados, apontando a violação dos direitos submetidos à internação no manicômio judiciário Jorge Vaz. Diante disso, vedou-se o ingresso de novos pacientes naquele local, o que motivou os magistrados a determinarem a internação por tempo indeterminado em hospitais da rede pública de saúde, contrariando os princípios da luta antimanicomial. Nesse ambiente conflituoso entre a área de saúde e a jurídica, surge o PAi-PJ, como “dispositivo conector”, objetivando a mediação entre o tratamento em saúde mental e a esfera penal. O programa tem como função promover o acompanhamento integral ao portador de sofrimento mental infrator em todas as fases do processo criminal e viabilizar a acessibilidade aos direitos humanos fundamentais e sociais previstos na Constituição da república, a responsabilização e a inserção social. Por meio da intersetorialidade, promovendo a parceria entre juízes e o Poder Executivo, o programa busca construir uma rede de cuidados e recursos indicados para tratar o sofrimento mental e promover a inserção social. Considerando-os como sujeitos de direitos e capazes de responder por seus atos, o programa objetiva ainda responsabilizar o portador de sofrimento mental infrator pelo ato ilícito, pois ele não é tratado como um incapaz, mas como sujeito de direito e, portanto, de deveres perante a ordem social. Segundo Ana Flávia Ferreira de Almeida Santana, Tânia Couto Machado Chianca e Clareci Silva Cardoso (2011, p. 16-31): A implicação e a responsabilização pelo ato cometido têm sido preconizadas por alguns autores como uma possibilidade para o sujeito. Ao contrário do preconizado pela atual prática jurídica, a sentença de inimputabilidade decretada aos pacientes age como uma violação. Ser inimputável significa não ter direito à palavra e à ação. inviabiliza a possibilidade que o sujeito teria de refazer seu ato, de produzir um sentido por meio da palavra e, consequentemente, localizar o excesso de sua angústia. Ao ser convocado pela Justiça a responder por seus atos, responsabilizando-se por eles, o sujeito terá a oportunidade de construir um projeto de convivência no âmbito social como qualquer cidadão o faz. O ato jurídico, o chamado pela responsabilização, atua como operador clínico,

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extremamente necessário à condução do tratamento do paciente. Portanto a mediação entre a clínica, o social e o ato jurídico é necessária à organização subjetiva dos pacientes.

De acordo com os idealizadores do PAi-PJ, antes de sua implantação, a cronificação, a institucionalização e o massacre da subjetividade atuavam coibindo as condições necessárias para a promoção do laço social, já que os pacientes eram internados em locais impróprios, como cadeias públicas e presídios. A média de tempo entre a entrada do paciente no programa e o término de seu processo tem sido de cinco anos, com a cessação da periculosidade atestada pelos peritos nos laudos de exame pericial. Portanto, o cumprimento da medida por tempo indeterminado deixou de ser uma realidade naquele estado. Aos pacientes internados por longo período e que haviam perdido os laços sociais, o programa oferece o acompanhamento terapêutico exercido por meio dos estagiários de psicologia, que os acompanham em sua circulação pela cidade e em outras atividades, visando a restituição das capacidades tolhidas durante a internação e, simultaneamente, a ampliação dos laços sociais. Belo horizonte possui Centros de Saúde para garantir aos usuários de saúde mental; Centros de referência em Saúde Mental, para atendimento aos doentes nos momentos de crise; Centros de Convivência, onde são disponibilizados oficinas de arte e artesanato; e residências terapêuticas, que funcionam como pensões e cooperativas de trabalho. É importante ressaltar que a intersetorialidade do PAi-PJ conseguiu remover os discursos pautados pela “defesa social”, advindos do positivismo científico, para cessar os isolamentos por tempo indeterminado de indivíduos considerados “perigosos” e “anormais”. Apenas 2% das pessoas liberadas tornaram a reincidir, praticando infrações de menor gravidade e contra o patrimônio. O interesse do paciente passou a ser considerado, na medida em que passou a ser ouvido e a sustentar a sua singularidade, sem que fosse excluído do meio social. Para Barros-Brisset (2010, p. 123 e 125): Estourou a bolha da presunção da periculosidade que o enjaulava e caiu no mundo. Movimentou a rede, saiu do isolamento, da

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invisibilidade e do silêncio e exigiu de juízes, de promotores, de trabalhadores de saúde, da justiça, do Ministério Público, dos familiares e da sociedade que déssemos nossa resposta diante da inevitabilidade da convivência com ele. [...] O que realmente se tornou inovador foi a possibilidade inédita de colocar no centro dessa rede de atenção e cuidados o sujeito, acompanhando sua trajetória e secretariando-o de perto como mais um recurso do qual ele pode se servir e ao qual pode se conectar para se desembolar dos embaraços que a sua singular diferença pode lhe apresentar nas suas relações de convivência.

Em dez anos de atendimento, foram acompanhados 1.058 processos criminais, acolhendo-se 755 pessoas e desligadas 489 delas, enquanto 266 casos continuavam em acompanhamento. 228 pessoas encontravam-se em liberdade realizando tratamento e residem junto aos familiares ou em residências terapêuticas do município. Outra experiência positiva na área de saúde mental é o Programa de Atenção integral ao Louco infrator (PAiLi), desenvolvido por uma parceria coordenada e idealizada pelo Promotor de Justiça haroldo Caetano da Silva (2009), tendo sido premiado pelo instituto innovare, na Vi edição, no ano de 2009, na categoria Ministério Público. Após o fechamento do “hospital Psiquiátrico Professor Adauto Botelho”, o Estado tentou, por duas vezes, a construção de um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico em Goiás. No entanto, a articulação promovida pelo Ministério Público, o Fórum Goiano de Saúde Mental e o Conselho regional de Psicologia conseguiu impedir essa construção, viabilizando a criação do programa estadual. O resultado do censo clínico, jurídico e social, realizado sob a coordenação da psicóloga Fernanda Otoni, também teve relevante papel na construção dessa nova política de assistência ao louco infrator. Apresentado o projeto em julho de 2004 e implementado em 26 de outubro de 2006 no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, as pessoas com transtorno mental passaram a receber a atenção do Sistema Único de Saúde. Explica haroldo Caetano da Silva (2010, p. 114, grifos da reprodução): Com autonomia para ministrar o tratamento nesse modelo inovador, os médicos e as equipes psicossociais das unidades de serviços abertos e das clínicas conveniadas ao SUS determinam e colocam

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em prática a melhor terapêutica, acompanhados de perto pelos profissionais do PAiLi, cuja atuação é marcada pelo contato contínuo com os familiares dos pacientes e pela interlocução e integração com todo o sistema de saúde mental, especialmente os Centros de Apoio Psicossocial (CAPS) e as residências terapêuticas. O processo de execução da medida de segurança continua jurisdicionalizado, mas não será o juiz quem determinará o tratamento a ser dispensado ao paciente, pois é o médico o profissional habilitado a estabelecer a necessidade desta ou daquela terapia. Aliás, é a Lei 10.216 que exige laudo médico circunstanciado como pressuposto elementar para a internação psiquiátrica. a proteção jurisdicional é garantia constitucional do cidadão na esfera da execução penal e, na presidência do processo executivo, o juiz acompanhará o tratamento dispensado ao paciente e decidirá sobre eventuais excessos ou desvios, até final extinção da medida de segurança.

Assim como o PAi-PJ, o programa enfrentou dificuldades na sua implantação, destacando-se a resistência de integrantes do sistema de justiça criminal quanto à aplicação da Lei n. 10.216/2001 às medidas de segurança, assim como a relutância de algumas clínicas psiquiátricas em recepcionar as pessoas atendidas pelo PAiLi como pacientes comuns. Consoante a Coordenação do PAiLi, 340 pessoas já foram acolhidas pelo programa desde a sua implantação. Desse total, 57 já foram desligadas pela extinção da medida. Atualmente, 255 recebem atendimento, 198 acompanhamento ambulatorial, 27 estão internadas e 35 cumprem as medidas de segurança em liberdade condicional. A autonomia da equipe de saúde é fundamental para o programa. Ainda que o juiz tenha determinado a modalidade de tratamento na sentença, a equipe elabora a proposta terapêutica adequada para o paciente e decide o melhor espaço para a sua permanência, atuando em contato contínuo com os familiares da pessoa. Como ponto positivo do programa, o PAiLi extirpou completamente o tratamento, visando a pretensa cessação de periculosidade da pessoa com transtorno mental. Desse modo, não mais se realiza laudo de exame pericial de cessação de periculosidade, apenas o laudo de avaliação psicossocial, em que se analisam as condições pessoais para a sua inserção social. Portanto, o maior objetivo 245


do programa é o tratamento, o acompanhamento e a integração do paciente e de sua família à sociedade. Além desses programas, alguns estados adotaram o benefício da alta progressiva, também denominada de desinternação progressiva, concedido para permitir a inserção gradativa das pessoas na comunidade, na família e no convívio social. Destaca-se, nessa prática, o “instituto Psiquiátrico Forense Doutor Maurício Cardoso”, situado em Porto Alegre, que, apesar da característica predial asilar, adota esse procedimento desde 1966, quando dois pacientes obtiveram a permissão da direção da unidade para circularem na área externa. Mediante solicitação das equipes psicossociais, as pessoas beneficiadas saem esporadicamente da unidade, por breves ou longos períodos. Assim, os internos passeiam, realizam visitas programadas, passam os finais de semana com seus familiares e, progressivamente, aumentam os períodos de permanência no ambiente externo. A alta progressiva ocorre durante um período aproximado de um ano, instante em que a pessoa com transtorno mental se aproxima de seus familiares e da comunidade. inocorrendo qualquer motivo que justifique a sua internação e demonstrada a efetiva inserção do paciente na sociedade, este é desinternado. Essa medida é considerada uma ferramenta eficaz para a inserção social da pessoa com transtorno mental, pois incrementa, a cada período fora da unidade, o senso de responsabilidade do paciente, tornando possível a realização de tarefas do dia a dia, anteriormente extirpadas de sua rotina em face dos efeitos da cronificação e da coisificação a que são submetidos durante o cumprimento das medidas de segurança.

novaS ProPoStaS de deSinStitucionalização: atuação do cnPcP e do cnj Além dos programas elencados, medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contribuíram para o 246


desenvolvimento da política de desinstitucionalização no Brasil. Fruto do Seminário Nacional para a reorientação dos hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, promovido conjuntamente pelo Departamento Penitenciário Nacional e pela Coordenação Nacional de Saúde Mental do Ministério da Saúde, o CNPCP editou a resolução n. 5/2004, a qual dispôs a respeito das diretrizes para o cumprimento das medidas de segurança, desencadeando a elaboração do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário. A citada resolução estabeleceu que o tratamento das pessoas submetidas à medida de segurança deveria ter por fim a “reinserção social do paciente em seu meio, tendo como princípios norteadores o respeito aos direitos humanos, a desospitalização e a superação do modelo tutelar” (artigo 1°). Dispôs, também, que os pacientes deveriam ser submetidos a um programa individualizado de tratamento, concebido por equipe multidisciplinar, e que somente seria possível a conversão do tratamento ambulatorial em internação quando fundamentado em critérios clínicos. Em seu artigo 12, previu que a medida de segurança deveria ser aplicada de forma progressiva, por meio de saídas terapêuticas, evoluindo para regime de hospital-dia ou hospital-noite e outros serviços de atenção diária. A desinternação progressiva, a inserção social do paciente como finalidade do tratamento e a preparação dos familiares e comunidade para o retorno do interno também foram previstas na resolução. De igual modo, externou a preocupação com os pacientes internados por longo período, determinando a sua inclusão em política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, e que fossem beneficiados com bolsas de incentivo à desinternação e inseridos em serviços residenciais terapêuticos, conforme estabelecia o artigo 5°, da Lei n. 10.216/2001. No dia 30 de julho de 2010, o CNPCP editou a resolução n. 4/2010, a qual dispôs sobre as diretrizes nacionais de atenção aos pacientes judiciários e execução da medida de segurança. Estabeleceu como princípio norteador da execução das medidas de segurança a política antimanicomial, devendo ser cumpridas em serviços substitutivos em meio aberto, respeitando-se a abordagem intersetorial, buscando o diálogo e a parceria entre as diversas 247


políticas públicas e a sociedade civil; o acompanhamento psicossocial contínuo, oferecendo os recursos necessários para a promoção do tratamento em saúde mental e o estabelecimento dos vínculos sociais possíveis visando a inserção do paciente; a individualização da medida e o fortalecimento das habilidades e capacidades do sujeito no sentido de se sentir responsável pelos seus atos ou omissões, viabilizando a resignificação de sua história. Demonstrou novamente a preocupação com os pacientes internados há longo tempo, em que se configurava a dependência institucional em face de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, que deveriam ser incluídos em “política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida”. Previu, por último, o prazo de dez anos para que o Poder Executivo promovesse a substituição do modelo manicomial para o antimanicomial. Aliadas a essas resoluções, cumprindo o disposto na Lei de Execuções Penais, após audiência pública, colheita de sugestões de diversos integrantes do sistema de justiça criminal e amplo debate, o CNPCP elaborou a minuta do decreto de indulto, encaminhando-o para o Ministro de Estado da Justiça Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto, em novembro de 2008, para a análise e possível edição do ato normativo pelo Presidente da república Luiz inácio Lula da Silva. Dentre as inovações apresentadas pela Comissão encarregada de elaborar a proposta, aprovadas pelos membros do Conselho em 21 de outubro de 2008, destacou-se a que previa a possibilidade de concessão de indulto às pessoas submetidas à medida de segurança que tinham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição, por período igual ao tempo da condenação. Após a aprovação da minuta pelo Ministro de Estado da Justiça, a Presidência da república editou o decreto n. 6.706, em 22 de dezembro de 2008, o qual previa: Art. 1°. É concedido indulto: [...] Viii - aos submetidos à medida de segurança que, até 25 de dezembro

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de 2008, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei n. 7.210, de 1984, por período igual ao tempo da condenação, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição.

Sem dúvida alguma, após a Lei n. 10.216/2001, o decreto referido representou um marco significativo na política antimanicomial brasileira, estabelecendo-se prazo máximo de internação compatível com a pena máxima privativa de liberdade cominada à infração penal ou, se substituída, pela sanção efetivamente aplicada na sentença condenatória. Apesar de algumas críticas feitas em relação à ampliação do instituto do indulto para os pacientes judiciários, os decretos seguintes mantiveram essa previsão, desacolhendo, no entanto, a proposta do Conselho no sentido de reduzir o prazo máximo de internação para a pena mínima cominada em abstrato. questionada a possibilidade de concessão de indulto aos submetidos à medida de segurança, o Supremo Tribunal Federal negou seguimento a recurso extraordinário e provimento à ação direta de inconstitucionalidade, assentando que a medida de segurança é uma pena, por encerrar uma restrição à liberdade da pessoa, sendo possível a concessão do indulto, nos termos da competência reservada outorgada ao Presidente da república pelo legislador constituinte (artigo 84, inciso Xii, da Constituição da república): AGrAVO rEGiMENTAL NO rECUrSO EXTrAOrDiNÁriO. PENAL. POSSiBiLiDADE DE CONCESSÃO DE iNDULTO AOS SUBMETiDOS À MEDiDA DE SEGUrANÇA. DECrETO N. 6.706/08. PrECEDENTES. AGrAVO rEGiMENTAL AO qUAL SE NEGA PrOViMENTO. (STF – 1. Turma – Agr rE 612862 rel. cármen lúcia – j. 01.02.2011) AÇÃO DirETA DE iNCONSTiTUCiONALiDADE. DECrETO FEDErAL. iNDULTO. LiMiTES. CONDENADOS PELOS CriMES PrEViSTOS NO iNCiSO XLiii DO ArTiGO 5º DA CONSTiTUiÇÃO FEDErAL. iMPOSSiBiLiDADE. iNTErPrETAÇÃO CONFOrME. rEFErENDO DE MEDiDA LiMiNAr DEFEriDA. 1. A

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concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do Presidente da república, limitado à vedação prevista no inciso XLiii do artigo 5º da Carta da república. A outorga do benefício, precedido das cautelas devidas, não pode ser obstado por hipotética alegação de ameaça à segurança social, que tem como parâmetro simplesmente o montante da pena aplicada. 2. revela-se inconstitucional a possibilidade de que o indulto seja concedido aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do lapso temporal da condenação. interpretação conforme a Constituição dada ao § 2º do artigo 7º do Decreto 4495/02 para fixar os limites de sua aplicação, assegurando-se legitimidade à indulgencia principis. referendada a cautelar deferida pelo Ministro Vice-Presidente no período de férias forenses. (STF – Tribunal Pleno – MC na ADi 2795 – rel. Maurício corrêa – j. 08.05.2003)

Conclui-se que, após alguns embates jurídicos, assentou-se na jurisprudência a constitucionalidade do dispositivo, que outorga ao Presidente da república o poder discricionário de conceder o indulto para as pessoas com transtorno mental submetidas à medida de segurança. Logo após a edição do referido decreto, editorial do instituto Brasileiro de Ciências Criminais, com o título “O novo decreto de indulto e comutação”, publicado no Boletim iBCCriM, em fevereiro de 2009, elogiou a proposta apresentada pelo CNPCP, afirmando: A segunda - quiçá mais importante - das inovações do Decreto foi a concessão expressa de seus benefícios aos pacientes de medidas de segurança, quando a respectiva execução extrapolar o limite temporal máximo cominado ao ilícito que cometeram. Desde há muito se bate a doutrina brasileira contra essa que, em alguns casos, se torna uma versão anômala de sanção perpétua para doentes mentais, em ofensa à formatação constitucional de nosso direito. Muitas vezes pela precariedade do atendimento médico que mal recebem do próprio Estado, ficam muitos desses pacientes definitivamente escanteados e esquecidos nos insalubres e entristecidos - às vezes também pretensos - estabelecimentos psiquiátricos, sob o título sempre muito questionável da persistência de uma certa periculosidade que, a rigor, sequer constitui um conceito técnico minimamente exato. Pior ainda, sua condição médica era, precisamente, o sustento para impor-lhes uma sanção várias

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vezes mais rigorosa do que aquela que o mesmo sistema dedica aos agentes imputáveis, pervertendo-se gravemente a própria razão do instituto da culpabilidade. Ainda mais que isso, na base do novo texto temos uma magnífica novidade no Direito brasileiro: já não cabe mais questionar que também as medidas de segurança submetem-se, como não poderia deixar de ser, ao sistema constitucional de garantias individuais reservadas às sanções penais, de que, a propósito, constituem nada mais que modalidade específica, obedientes, portanto, a uma mesma arquitetura normativa. Ou seja, também nas medidas de segurança - quiçá fosse o caso de dizer: sobretudo nas medidas de segurança - são reclamados os rigores do chamado princípio da legalidade como instrumento de cidadania, de sorte que não se possa mais, de vez por todas, cogitar de garantias penais ou processuais que às medidas de segurança não se estendam e apliquem. Eis aí, mais que simples regra, um autêntico ensinamento a ser observado pelo sistema de justiça criminal, desde os legisladores, passando pelos julgadores e até pelos executores que operam seu cotidiano. Não cabem exceções: os pacientes de medida de segurança têm, rigorosamente, todos os direitos e garantias que o sistema reserva aos agentes de infrações penais, não se admitindo, em nenhuma hipótese, soluções a eles mais gravosas. (iBCCriM, 2009, p. 1)

Na mesma publicação, ao discorrer sobre o referido decreto presidencial, o Professor Eduardo reale Ferrari (2009, p. 5) lecionou: O medo e a ignorância até então venciam a esperança. Para nossa surpresa, entretanto, uma luz no final do túnel efetivamente surgiu. Movidos por uma relevantíssima iniciativa dos membros do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária CNPCP - elaborou-se uma Minuta de Decreto de Natal que finalmente dispunha sobre o tempo máximo de duração da medida de segurança criminal. Sob a liderança de seu presidente, professor Sérgio Salomão Shecaira, os Conselheiros do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária sugeriram precisa redação indultando, após determinado tempo, àqueles que cumpriram a medida de segurança criminal, conferindo exemplo a todo o país no sentido de que os ideais de esperança devem ser sempre perseguidos, se sobrepondo ao medo.

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Vale ressaltar que, durante a 385ª reunião ordinária do CNPCP, houve a apresentação de proposta de alteração do Código Penal e da Lei de Execução Penal, visando a modificação dos dispositivos que tratam da pessoa com transtorno mental e em conflito pela lei, encaminhada pelo Secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça e pelo Coordenador-Geral de Estudos e Pesquisas do Departamento de Elaboração Normativa dessa Secretaria. O Conselho opinou favoravelmente à proposta, a qual contém, dentre outras normas, a adequação dos dispositivos à Lei n. 10.216/2001, e, em especial, a previsão de tempo máximo de submissão da pessoa à intervenção penal, bem como a obrigatoriedade de que o tratamento tenha a finalidade permanente de inserção e inclusão social, bem como a submissão a projeto terapêutico individualizado, elaborado por equipe multiprofissional de avaliação da rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde. Conforme a proposta: art. 99-K. A intervenção penal não ultrapassará o tempo previsto para a pena mínima abstratamente cominada ao delito. Parágrafo único. Atingido o prazo do caput, o juiz declarará cessada a intervenção penal.

A alteração ora pretendida representa a correção dos caminhos trilhados pelo Conselho desde a proposta de minuta de decreto de indulto de 2008, que previu a possibilidade de aplicação do instituto do indulto às pessoas com transtorno mental, e que, nos anos seguintes, reiteradamente propôs que o prazo máximo de intervenção penal não fosse de modo algum superior à pena mínima abstratamente cominada ao delito. Além da atuação do CNPCP, impõe-se destacar, ainda, as medidas adotadas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por meio da resolução n. 96/2009, o CNJ estabeleceu que os Tribunais de Justiça deveriam instalar grupos de monitoramento e fiscalização do sistema carcerário, prevendo ainda a realização de inspeção nos estabelecimentos prisionais. Sob a fiscalização do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, os Tribunais de Justiça de catorze estados realizarão mutirões carcerários 252


no próximo biênio, sendo incluída nessa fiscalização a revisão das medidas de segurança em execução, contando com a colaboração das demais instituições integrantes do sistema de justiça criminal. Essa constante revisão dos feitos judiciais e reavaliação das prisões provisórias e definitivas, bem como das medidas de segurança, tem acarretado resultados significativos no âmbito da execução penal, concedendo-se aos presos os benefícios da progressão de regime, indulto e comutação de penas, bem como a desinstitucionalização dos pacientes judiciários. Por sua vez, a resolução n. 113, de 20 de abril de 2010, estabeleceu que: art. 17. O juiz competente para a execução da medida de segurança, sempre que possível buscará implementar políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei n. 10.216, de 06 de abril de 2001.

Denota-se, portanto, que a atuação dos referidos Conselhos reforçam os preceitos contidos na Lei n. 10.216/2001, buscando a humanização da execução das medidas de segurança, respeitandose o princípio da dignidade da pessoa humana e conferindo cidadania às pessoas enquanto sujeitos de direito.

concluSõeS A medida de segurança, tal como positivada na lei e aplicada pelos juízes – porque orientada pelos postulados de “defesa social” e “periculosidade” –, não tem correspondido aos pressupostos conquistados pela reforma psiquiátrica e também ao modelo de justiça penal que se orienta pelo mandamento político-criminal da necessidade e da subsidiariedade da intervenção penal. Nas palavras de Maria João Antunes (2003, p. 360): É pertinente interrogarmo-nos sobre a subsistência de um direito penal de medidas de segurança, tanto mais quanto é certo que

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em relação ao internamento de agente inimputável em virtude de anomalia psíquica avultam mais as dúvidas do que as certezas em relação àquela que é a noção basilar deste direito – a perigosidade criminal do agente. Às certezas da psiquiatria biológica e positivista passada, no que diz respeito à associação entre anomalia psíquica e crime, certezas que facilitaram a reintegração do agente portador de anomalia psíquica nas fronteiras do direito penal, por via da imposição da medida de segurança de internamento, contrapõemse hoje às dúvidas de uma psiquiatria que se assume com capacidade apenas para afirmar a necessidade de tratamento do agente declarado inimputável em razão de anomalia psíquica.

Uma reforma legal é absolutamente necessária para que seja abolido ou totalmente remodelado o instituto da medida de segurança no ordenamento penal brasileiro. Mas enquanto a reforma não vem, o que se espera, a exemplo das experiências do PAi-PJ, PAiLi e as propostas de desinstitucionalização do CNPCP e do CNJ, é que as instâncias penais direcionem sua atuação de modo a garantir e promover a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, colaborando para um modelo de justiça penal e de sociedade mais humano e inclusivo, traçando para os “loucos infratores” caminhos distantes da punição e da violência institucional.

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