Revista Científica da Escola Superior de Advocacia - Terceiro Setor em Destaque - Edição Especial

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1 MURARO, Leopoldo Gomes. Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. Michelle Diniz Mendes (Coord.), Belo Horizonte: Fórum, 2017, p. 50.

rias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de cooperação mútua, para a realização de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos. Além disso, a regulamentação da lei em si foi efetivada pelo Governo Federal através do Decreto Federal nº 8.726/2016. Umas das inovações trazidas pela novel legislação foi o Chamamento Público. Esta consiste na solução trazida pela Lei 13.019/2014 para assegurar, com transparência, a igualdade de oportunidade no entabulamento de uma parceria com a administração pública para todas as entidades comprovadamente sem fins lucrativos. Segundo o Marco Regulatório, o Chamamento Público consiste no “procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento”. Trata-se, portanto, de um processo seletivo prévio à celebração dos termos de colaboração ou de fomento que, observando regras claras, objetivas e simplificadas, objetiva dar transparência e isonomia ao acesso aos recursos públicos. Convém maiores esclarecimentos sobre esses instrumentos antes de prosseguirmos. O termo de colaboração é o instrumento de parcerização proposta pela administração pública em que há interesse público e recíproco e envolve a transferência

de recursos financeiros. Por sua vez, o termo de fomento é o instrumento de parcerização proposta pela organização da sociedade civil em que existe interesse público e recíproco com a administração pública, em que também há a transferência de recursos. Assim, segundo Leopoldo Muraro1: “Para se definir qual instrumento jurídico deve ser utilizado nas relações envolvendo as organizações da sociedade civil, cabe observar quem o concebe, ou seja, qual parte apresenta para a outra uma proposta de parceria de interesse comum e finalidade pública. - Se a proposta de concepção for das organizações da sociedade civil em projetos criados e desenvolvidos por elas, será adotado o termo de fomento. - Se a iniciativa for da Administração Pública na execução de atividades ou projetos parametrizados por ela, será adotado o termo de colaboração.” Interessante ressaltar que, em ambos os casos (termo de colaboração e de fomento), a Lei 13.019/2014 dispôs expressamente em seus respectivos incisos de que os mesmos seriam realizados através de Chamamento, ou seja, o referido instituto era considerado como regra, as parcerias passariam necessariamente pelo Chamamento, salvo as raras exceções previstas em lei. 217


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