Revista Científica da Escola Superior de Advocacia - Terceiro Setor em Destaque - Edição Especial

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e vínculo com a rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS – Sistema Único da Assistência Social. Vale mencionar que recentemente o egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, em julgamento da ADIN 2028-5 e do RE 566.622/RS, fixou entendimento que os “requisitos para o gozo da imunidade” das entidades beneficentes de assistência social devem ser estabelecidos por Lei Complementar. Apesar da lei nº 12.101/09 ser lei ordinária e não ser objeto direto das ações acima, e em que pese a possibilidade de novas teses de recurso para esses casos, ainda aguardamos o acórdão e o julgamento das demais ações sobre essa norma legal, de modo que é fundamental a cautela a observância por hora pelas entidades. Devemos trazer à reflexão que a Lei Complementar em matéria tributária (CTN – Código Tributário Nacional), que disciplina a imunidade dessas entidades, estabelece em seu artigo 14, entre outras questões a necessidade de “aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; bem como a manutenção de sua escrituração”. De modo resumido poderíamos dizer que sendo o Certificado (CEBAS) um ato declaratório que reconhece os serviços assistenciais e condições para gozo da imunidade tributária, a Lei Ordinária, demais normas administrativas e qualquer decisão

(indeferimento) pelos Ministérios que extrapolem o preconizado pela Constituição ou Lei Complementar estarão contidas de vício e com toda veemência devem ser afastadas, ainda que pela via judicial! É, portanto, perfeitamente possível que entidades beneficentes de assistência social sem fins lucrativos realizem atividades-meio objetivando a captação de recursos que garantam a sua sustentabilidade, ainda que essas atividades não guardem relação com suas finalidades assistenciais, desde que seu Estatuto permita a realização de atividade meio e que todo o superávit recebido seja investido nas suas finalidades institucionais, na sua essência que é a assistência social. Muitos desafios se apresentam frente a má interpretação da “atividade-meio”, interferindo diretamente nas decisões dos processos administrativos de Certificação pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, e, portanto, no direito à imunidade das contribuições sociais das entidades beneficentes de assistência social. Nos últimos dois anos o MDSA – Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário tem proferido decisões de indeferimento de PEDIDO DE RENOVAÇÃO do CEBAS - CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, de muitas instituições sem fins lucrativos que atendem todos os requisitos da Lei 12.101/2009 para a obtenção da Certificação, que pos183


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