Revista Científica da Escola Superior de Advocacia: Direito Previdenciário na Atualidade - Ed. 38

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Na visão dos juristas acima mencionados, a matéria de fato e de direito já deve estar comprovada logo de início no processo tendo em vista que não se admite dilação probatória no procedimento do Mandado de Segurança. Destacam ainda os autores que a complexidade da matéria é irrelevante para a aferição da liquidez e certeza do direito. 3. NATUREZA JURÍDICA DO MANDADO DE SEGURANÇA Para José Afonso da Silva em sua obra “Curso de Direito Constitucional Positivo (Malheiros - 17ª edição – pag. 448)”, o mandado de segurança é caracterizado como remédio constitucional com natureza de ação civil, posto à disposição dos titulares de direito líquido e certo, lesados ou ameaçados de lesão, por ato de omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. O mandado de segurança é considerado para grande parte da doutrina ação de natureza civil de rito sumário especial sendo que o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento nesta linha de raciocínio. Em decorrência deste entendimento do STF, qualquer que seja a matéria do ato a ser impugnado, o mandado de segurança terá natureza civil com aplicação das regras do Código de Processo Civil para fins de julgamento.

Revista Científica Virtual - 38ª EDIÇÃO 2021

4. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA O mandado de segurança previsto na Constituição Federal no artigo 5º LXIX e no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, poderá ser impetrado em favor da pessoa física ou jurídica para proteção do direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data” na hipótese em que, de forma ilegal, houver abuso por parte da autoridade de qualquer categoria e de qualquer dos poderes públicos em detrimento do impetrante na defesa de seus interesses, neste caso, amparados pela lei. Podemos entender como ato ilegal, aquele praticado por parte de autoridade que ofende o direito líquido e certo do indivíduo amparadona Constituição Federal. O mandado de segurança especificamente no direito previdenciário possui finalidades bem específicas, assim, vejamos as palavras do ilustre magistrado e autor Renato Barth Pires: “De uma forma geral, o mandado de segurança tem aplicação preferencial na correção de ilegalidades ocorridas no processo administrativo. Este tipo de ilegalidade é demonstrável mediante simples prova documental e o provimento jurisdicional que se requer é uma ordem expedida à autoridade impetrada, de forma a afastar a ilegalidade praticada. São casos, portanto, em que o mandado de segurança não só é cabível, mas 181


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